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Ano-calendário: 2012
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE.
Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos ou de documentos que não sejam capazes de demonstrar o pagamento é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.


Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17933.720801/2014-71  

ACÓRDÃO 2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA HELENA FERREIRA DE QUEIROZ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2012 

DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE 

OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE.  

Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os 

pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, 

psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e 

hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços 

radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, 

pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus 

dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou 

justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente 

elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos 

correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão 

somente de recibos ou de documentos que não sejam capazes de 

demonstrar o pagamento é insuficiente para comprovar o direito à 

dedução pleiteada. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

Fl. 92DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17933.720801/2014-71 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fl. 43): 

Contra o(a) contribuinte acima identificado(a) foi lavrada notificação de 

lançamento referente ao imposto de renda pessoa física, exercício 2013, ano-

calendário 2012. O crédito tributário apurado está assim constituído: […]. 

Na descrição dos fatos e enquadramento legal da referida notificação, as 

infrações apuradas estão, em síntese, assim descritas: 

- Dedução Indevida de Dependente: Glosado o valor de R$ 1.974,72. Não 

apresentou guarda judicial. 

- Dedução Indevida de Despesas Médicas: Glosado o valor total de R$ 21.510,00 

por falta de comprovação do efetivo pagamento. 

Cientificado(a) do lançamento, o(a) contribuinte o impugna, alegando, 

resumidamente, o que se segue: 

Afirma que os pagamentos não foram feitos mediante cheques e cartão de 

crédito. Não há como comprovar os pagamentos além dos recibos. Aduz que os 

recibos são suficientes para comprovação. 

A decisão recorrida, que não foi ementada, declarou a improcedência da 

impugnação, mantendo a integralidade do crédito tributário. 

Em seu recurso voluntário (fls. 51-57), a recorrente argumentou, em síntese, que: 

a) […] não possui documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento dos 

serviços glosados pela RFB, já que sempre pagou os profissionais em 

dinheiro, fazendo pagamentos mensais na maioria das vezes. 

b) Em outubro/2002 a Recorrente sofreu um acidente de trânsito na BR 101, 

KM 9231-2, conforme comprova por Boletim de Ocorrência em anexo, com 

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 3 

capotamento de seu veículo, tendo ficado presa por várias horas, entre o 

teto amassado e o volante do carro, levou 50 pontos na cabeça, ficou com 

limitação de movimentos por vários meses, com muitas dores corporais. Por 

conta destas dores e dificuldade de locomoção os médicos indicaram 

fisioterapia continuamente. No início as fisioterapias eram prestadas por 

clínicas filiadas ao plano de saúde da Recorrente, sempre autorizando 10 

(dez) sessões a cada solicitação dos médicos. Após alguns anos a mesma 

optou por contratar uma fisioterapeuta particular, já que nas clínicas de 

fisioterapia o atendimento não era individualizado, a Postulante não recebia 

a atenção e cuidados que necessitava, os fisioterapeutas nem sempre eram 

os mesmos, além do transtorno de ter que sempre renovar as autorizações 

do Plano de Saúde. Como a Recorrente possui renda própria que lhe dá 

condições de desfrutar de um atendimento personalizado, ela não teve 

dúvidas em contratar tal serviço, pagando mais para ter um atendimento 

muito superior ao que vinha recebendo nas clínicas de fisioterapia de seu 

plano de saúde. 

c) Então, contratou os serviços da fisioterapeuta ROSANE DUTRA BRAVIM, 

CREFITIO 4-28848F, que conforme DECLARAÇÃO que faz juntada nesta data, 

assiste a Recorrente desde o ano de 2011, em virtude de alterações 

osteomioarticulares importantes, que o tratamento é contínuo, sem 

prognóstico de alta em virtude da idade da paciente. 

d) Para corroborar com a declaração da fisioterapeuta efetuamos a juntada de 

laudo do Dr. Izaias Pereira, CRM 18042-T, que acompanha a Postulante na 

qualidade de médico ortopedista (documento anexo). 

e) Ainda, efetuamos a juntada de vários laudos de radiografias da lombar, da 

mão, dos ombros, do cotovelo, dos punhos, de densitometria óssea e ainda 

de ressonância magnéticas, realizadas no período de 2007 a 2020, que não 

deixam dúvidas quanto a necessidade da Postulante de contratar serviços de 

fisioterapia continuamente. Na verdade, ela tem plena certeza de que 

consegue se locomover e realizar livremente todos os atos de sua vida em 

virtude do cuidado que tem com sua saúde. 

f) Portanto, a Recorrente não pode ser penalizada pela RFB apenas porque não 

efetua pagamento dos serviços contratos em cheque ou cartão de crédito, já 

que a mesma consegue provar que necessita dos serviços de fisioterapia e 

efetivamente os toma da fisioterapeuta ROSANE DUTRA BRAVIM desde 

2011. 

g) Quanto aos serviços tomados da psicoterapeuta BERENICE FRAGA o que 

provocou a contratação dos serviços foi que em 2012 o relacionamento 

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familiar da Postulante com os filhos estava insuportável, com muitas brigas e 

afastamento total. Como mãe zelosa e preocupada com o agravamento da 

situação, temendo pelo abandono emocional dos filhos e outros problemas 

que poderiam advir com tal situação, a mesma contratou os serviços da 

psicoterapeuta. A Dra. BERENICE FRAGA era amiga da família e conseguia 

realizar visitas domiciliares, sem que os filhos percebessem se tratar de um 

tratamento psicológico familiar (já que eles não aceitaram fazer o 

tratamento). Nas visitas a psicoterapeuta avaliava a convivência familiar e 

em particular orientava a Postulante da melhor forma de interagir com os 

filhos, já adultos e independentes nesta época. Infelizmente a Dra. BERENICE 

FRAGA mudou do país e a Postulante perdeu o contato com ela, ficando 

impossível conseguir um laudo. 

h) Mas, a RFB poderá verificar nas declarações posteriores que a Recorrente 

tomou serviços do psiquiatra PEDRO A COLEN DE MELO, CPF 544.159.186-

20, inclusive no exercício de 2012, que a orientou quanto a necessidade de 

um acompanhamento psicológico, e do psicólogo WALTER WILLIAM PEREIRA 

BARRETO, CPF 454.815.206-72, para continuidade ao tratamento. 

i) Os serviços de fonoaudióloga foram necessários no ano de 2012, pois em 

virtude do tratamento dentário que estava em curso foi constatado que a 

forma de respirar da Recorrente estava acarretando deformações na arcada 

dentária. Infelizmente, possivelmente em virtude da pandemia da COVID19, 

não foi possível contato com a Dra. SANDRA SILVA CARVALHO. 

j) No entanto, em fase da comprovação da legitimidade dos recibos 

declarados pela Postulante, apelamos pelo deferimento do cancelamento da 

glosa destes serviços. 

k) A Dra. TEREZA CRISTINA LOTT LAGE, dentista, realizou o tratamento 

endodôntico da Recorrente, conforme comprova pela Declaração juntada 

nesta data. E, ainda, a declaração supra foi ratificada pela declaração (doc 

anexo) do Dr. JOSÉ GERALDO FRADE, especialista em reabilitação oral, cujos 

recibos não foram questionados pela RFB, de que no tratamento em curso 

no ano de 2012 houve necessidade do tratamento endodôntico. 

Pede ao final “[…] seja acolhido o presente recurso para o fim de cancelamento do 

débito fiscal reclamado.” 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

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 5 

A autuação versa sobre as seguintes glosas relativas ao IRPF: 

a) Dedução de despesas médicas com os seguintes profissionais: (i) Sandra 

Silva Carvalho (5.760,00); (ii) Tereza Cristina Lott Lage (4.000,00); (iii) 

Berenice Fraga (6.750,00); e (iv) Rosane Dutra Bravim (5.000,00); e 

b) Dedução com dependentes sem a devida comprovação do vínculo de 

dependência. 

Nos termos do auto de infração (fl. 08), a recorrente foi 

[…] intimada a apresentar além dos comprovantes das despesas médicas, hábil 

que comprovasse a efetividade desses pagamentos, a limitou-se a apresentar 

apenas recibos, não esclarecendo como foram pagamentos, deixando de 

apresentar documentos que demonstrassem sua tais como: cópias de cheques, 

ordens de pagamento, transferências bancárias, ou extratos bancários, por onde 

podem ser verificados os saques efetuados, especialmente nos casos de 

pagamentos feitos em espécie, ou qualquer outro documento que pudesse 

comprovar de maneira inequívoca a efetiva transferência dos recursos do seu 

patrimônio para o patrimônio dos beneficiários dos pagamentos. 

Não foi apresentada defesa em relação à dedução com dependentes, de modo que 

esta glosa não compõe o litígio em segunda instância. 

Às fls. 60-70, a recorrente juntou aos autos laudos de exames médicos e 

declarações dos profissionais Rosane Dutra Bravim e Isaías Pereira, além de boletim de ocorrência 

relativo ao acidente relatado em sua defesa. 

Tais documentos são, porém, insuficientes para comprovar os pagamentos 

referentes aos recibos às fls. 12-21. Deste modo, deve ser mantida a autuação. 

Conclusão 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 96DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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