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INEXISTÊNCIA DE\nCRÉDITO.\n\nAssiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação\n\ndeclarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato,\njá fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou\n\ncomprovado nos autos.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar\n\nprovimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente\n\nI\n\nCorintho OliVeiachado - Relator\ntJ\n\nEDITADO EM: 17/05/2010\n\nParticiparam do plesente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro\n\nTorres, Tarásio Campeio Borges, Co1intho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Valdete\n\nAparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente.\n\n\n\nRelatório\n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:\n\nTrata-se de um conjunto (lista completa às fls. 570/572) de 66\n\nDeclarações de Compensação (ti. 03/287) - não-homologadas -\nde débitos de IRPJ, CSLL, CIDE, PIS, COFINS e IRRF - no\ntotal de R$ 107.648.190,70 - relativos ao período de apuração\n\nde 09/03 a 10/06, com créditos oriundos de pagamentos\n\nocorridos no período de 01/07/89 a 31/01/92, considerados\nindevidos ou a maior que o devido, a título de Finsocial,\n\nrecepcionadas pela RFB no período de 31/10/03 a 10/11/06.\n\nA autoridade fiscal, com base no Relatório às fls.570/578,\n\ndecidiu (fls. 579) não homologar as compensações efetuadas,\n\npor entender que a contribuinte já havia utilizado todo o direito\n\ncreditó rio mediante compensações pretéritas. No Relatório\n\nFiscal que fundamentou a decisão é afirmado, em resumo que:\n\nNas dcomp a empresa informa utilização de crédito de\n\nFinsocial, PÁ 's 06/89 a 11/91, reconhecido judicialmente nos\n\nMS n° 9300157469 e 9400658087, por meio de decisão\ntransitada em julgado em 02/09/03;\n\nO judiciário fixou, no caso, o entendimento de que o Finsocial\n\napenas incide sobre as receitas, não decorrente das vendas de\ncombustíveis e lubrificantes, à alíquota de 0,5%;\n\nO Finsocial incidente sobre receitas de serviços foi calculado\n\nconforme consta do demonstrativo de fls. 480/482, e após\n\nimputação dos pagamentos correspondentes foram apurados\n\ncréditos a favor do contribuinte no montante de 89.228.185,65\n\nUFIR equivalente a R$ 73.943397,45;\n\nA planilha fornecida por ESSO em 28/01/97 (fls. 510/515), no\n\nâmbito do processo administrativo n° 10768.006617/97-16,\n\ncomprova que já foram compensados débitos no montante de\n\n103.161.903,84 UFIR, que supera o crédito requerido pela\nempresa (83.052.967,02 UFIR);\n\nOcorreu excesso de compensação no período de 07/93 a 01/95,\ndevendo ser objeto de apuração nos processos administrativos\n\ncorrespondentes a fim de quantificar débitos de PIS, Cofins e\nCSLL;\n\nLogo, as dcomp relacionadas neste relatório não são passíveis\n\nde homologação porque todo o crédito já fora consumido;\n\nTodos os débitos compensados estão confessados não sendo\nnecessário constituí-los.\n\nCientificada da decisão (fl. 594), a contribuinte apresentou\n\nManifestação de Inconformidade (fl. 598/606), em 09/05/08,\nalegando, em síntese que:\n\nA alegada insuficiência de crédito decorre de suposta\n\ncompensação de Cofins, no período de 06/94 a 01/95, e de CSLL,\n\n1,71\n2\n\n\n\nProcesso n° 15374.000669/2008-96 \t S3-C1T1\n\nAcórdão n.° 3101-00.401\t Fl. 659\n\nno período de 05/94 a 11/95, nos montantes respectivos de\n\n45.681.874,89 UFIR e 20.171.828,07 UFIR;\n\nO Acórdão proferido pela 1\" Turma do TRF/2° Região, AMS n°\n94.02.01554-0/RI, transitou em julgado e reconheceu a\n\nimunidade em relação à Cofins incidente sobre suas operações\n\ncom combustíveis e derivados de petróleo;\n\nDeste modo, a Esso no período de 06/94 a 01/95 não apurou\n\ndébitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial,-\n\nInexistindo débito não poderia haver compensação devendo,\n\nentão, ser restabelecido o crédito original de 45.681.874,89\n\nUFIR;\n\nDa mesma forma, os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL\n\nforam calculados com base em estimativa de lucro;\n\nSe considerado o lucro efetivamente apurado resta demonstrado\n\nnão ter havido compensação a maior de CSLL no montante de\n\n20.171.828,07, conforme alegado no despacho recorrido.\n\nA impugnante, que apóia seus argumentos na doutrina, requer,\n\nao final, deferimento da manifestação de inconformidade e\n\nhomologação das compensações eletrônicas efetuadas.\n\nA DRJ no RIO DE JANEIRO II/RJ indeferiu a solicitação, lançando a\n\nseguinte ementa:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991\n\nDCOMP. Inexistência de Crédito. Não-Homologação.\n\nProvada a integral utilização do crédito pleiteado em\n\ncompensações anteriores, impõe-se a não-homologação da\n\npresente declaração de compensação.\n\nCofins. Derivados de Petróleo. Incidência.\n\nAntes mesmo da EC n°33/2001, que deu nova redação ao §3 0, do\n\nart. 155, da CF/88, o C. STF já pacificara o entendimento pela\n\nlegitimidade da cobrança das Contribuições Sociais sobre as\n\noperações relativas a energia elétrica, serviços de\n\ntelecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e\n\nminerais do país.\n\nDecisão judicial. Efeitos limitados.\n\nNa linha da jurisprudência do E. STJ, em se tratando de relação\n\ncontinuativa é possível rever decisão transitada em julgado, se\n\nocorrer alteração no estado de fato.\n\nSolicitação Indeferida.\n\n3\n\n\n\nDiscordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou\n\nrecurso voluntário, fls. 642 e seguintes, onde repete os argumentos apresentados na\n\nimpugnação e requer a reforma da decisão de primeiro grau.\n\nA Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação de\n\nColegiado do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme despacho de fl. 656.\n\nRelatados, passo ao voto.\n\nVoto\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos\nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nConsoante relatado, a recorrente cinge-se a repetir os argumentos\napresentados na impugnação, ipsis litteris, razão pela qual não devo alongar-me, uma vez que\nque concordo com a motivação lançada pelo órgão julgador de primeira instância, para manter\n\na exigência fiscal, a qual declino sinteticamente:\n\nA defesa da contribuinte, porém, consiste em afirmar que o\nacórdão proferido pela 1\" Turma do 7RF/2\" Região, AMS n°\n94.02.01554-0/R1, transitou em julgado e reconheceu a\nimunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações\ncom combustíveis e derivados de petróleo. Assim, no período de\n06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem\ncompensáveis com Finsocial. Desta forma, alega que o crédito\noriginal de 45.681.874,89 UFIR, indevidamente utilizado para\nquitar tais débitos, pode ser reutilizado nas DCOMP eletrônicas\nconstantes do presente processo.\n\nA fundamentação aduzida confronta os fatos e o direito. A\n\ndecisão de segundo grau em sede da AMS n°96.02.25173-5 (fl.\n\n542) entendeu estar limitado ao exercício financeiro de 1992, o\nefeito do acórdão proferido pela ia Turma do TRF/2\" Regido,\nna AMS n° 94.02.01554-0/RJ, que reconheceu a imunidade em\n\nrelação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados\nde petróleo. Desta forma, a Cofins apurada e compensada, no\n\nperíodo de 07/94 a 02/95, não pode ser considerada indevida,\nlogo o crédito de Finsocial para este fim utilizado, ao contrário\n\ndo afirmado pela inconformada, restara indisponível para\nnovas compensações.\t .\n\n(.)\n\nA alegação de que o Acórdão nos autos da AMS n° 94.02.01554-\n0/R.I, transitou em julgado e reconheceu o referido beneficio não\no favorece, pois o efeito do acórdão proferido pela 1' Turma do\nTRF/2\" Região, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins\nincidente sobre suas operações com derivados de petróleo, não\npoderia extrapolar os limites do exercício financeiro em que fora\najuizada a ação, ou seja, 1992, por se tratar de relação jurídico-\ntributária de trato sucessivo, sujeita inclusive a insurgência de\n\n\\inovos fatos, o que ocorreu, no caso, com a declaração de / '\n\n17\n4•\n\n\n\nProcesso n° 15374.000669/2008-96 \t S3-C1T1\nAcórdão n.° 3101-00.401\t Fl. 660\n\nlegitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre\nderivados de petróleo pelo C. STF.\n\nÉ o entendimento acolhido e registrado na decisão de segundo\n\ngrau em sede da AMS n° 96.02.25173-5 (fl. 542), nos seguintes\ntermos;\n\n\"Com efeito, a demanda noticiada foi ajuizada em setembro de\n\n1992, e como é cediço os limites objetivos da coisa julgada,\n_. especialmente a teor do pedido exordial, em tema de relação\n\njurídica tributária continuativa, restringem-se ao respectivo\n\nexercício financeiro, não possuindo o caráter de imutabilidade\n\ne de normatividade a abranger os eventos futuros, por não se\napresentar, passe-se o truísmo, o mesmo objeto e causa de\npedir, a teor dos princípios da substanciação e da correlação\n\n(STF, mutatis, RE 99435, DJU 19/8/83; RE 111504, DJU\n\n28/11/86; RE 100888, DJU 03/02/84; AR 1239, DJ 31/08/90; RE\n\n83225, DJ 29/02/80; RE 93048, DJU 14/08/81; RE 114264, DJU\n05/04/02); e, a duas, porque ocorreu a modificação do estado\n\nde fato e de direito, mesmo que ultrapassada a questão supra,\n\ncom a decisão do Supremo Tribunal Federal, em data posterior\n\nao julgado desta Corte Regional, o que, por si só, afasta a\ninvocada extensão, sine die, de acordo com o Superior Tribunal\nde Justiça, no RESP 193500, DJU 13/09/99\"\n\n(.)\n\nAlega ainda a contribuinte que os valores apurados de 05 a\n\n11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de\n\nlucro (planilha fl. 510), e que, se considerado o lucro\n\nefetivamente apurado, restará demonstrado não ter havido\ncompensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07\n\nUFIR, conforme decorre da comparação com a planilha de fl.\n\n512, que registra valor compensado de apenas 3.653.804,30\nUFIR a esse título. Entende-se que a inconformada alega\n\nessencialmente ter efetuado, do mesmo modo que na Cofins,\n\nreutilização do crédito, mas as razões anteriormente apontadas,\n\nquanto ao procedimento, prevalecem também aqui para afastar\n\no argumento. Ademais, a alegação encontra-se no mais\n\ncompleto desamparo factual, e porque não se desincumbiu do\n\nônus de provar a alegação, aplica-se o artigo 16, inciso III e §\n4°, do PAF (preclusão no Decreto n° 70.235/72).\n\nPortanto, assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar\n\na compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega\n\npossuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado\n\nem compensações anteriores.\n\nPosto isso, voto por DESPROVER o recurso voluntário.\nJ )4\n\n1\n\t\n\n,,\nyCorintho OUeira Machado\t t/, ,\t .,,\n\nil\t ''\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001945/2007-22", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.311", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161001945200722.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13161001945200722_5653344.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554778", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:11.297Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685780140032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n19\n45\n\n/2\n00\n\n7-\n22\n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012\nDipj. Autuação.\nOs valores de tributos informados em DIPJ, cuja natureza é meramente informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram devidamente recolhidos ou informados em DCTF, declaração na qual constituem confissão de dívidas.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2010 , 2011, 2012\nMulta Isolada. Estimativas.\nA exigência de multas isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos em DCTF, ou, ainda, se a administração tributária facultou o parcelamento para recolher tais valores, após o encerramento dos anos-calendários, ao qual a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação.\nMulta de Ofício. 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ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2010, 2011, 2012 \n\nDIPJ. AUTUAÇÃO. \n\nOs  valores  de  tributos  informados  em  DIPJ,  cuja  natureza  é  meramente \ninformativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram \ndevidamente  recolhidos  ou  informados  em  DCTF,  declaração  na  qual \nconstituem confissão de dívidas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2010 , 2011, 2012 \n\nMULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  \n\nA exigência de multas  isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais \nde tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos \nem DCTF,  ou,  ainda,  se  a  administração  tributária  facultou  o  parcelamento \npara recolher tais valores, após o encerramento dos anos­calendários, ao qual \na contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. REGULAR. \n\nNos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será  aplicada  a  multa  de  75%  sobre  a \ntotalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição, por  falta de pagamento \nou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nem  parte  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  vencidos  os  conselheiros \nAlberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que \nnegam provimento ao recurso voluntário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n11\n12\n\n/2\n01\n\n4-\n64\n\nFl. 1101DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich – Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJúnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido \nGil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho \nMachado (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­53.110/15, \nproferido  pela Segunda Turma de  Julgamento  da DRJ  em Curitiba/PR, que decidiu:  \"(...)  a) \ndeclarar  a  nulidade  do  Acórdão  nº  06­49.708,  de  23/10/2014,  que  por  erro  manifesto  da \nautoridade  julgadora,  deixou  de observar  que o  sujeito  passivo  havia  apresentado DCOMP \ncom o mesmo pleito que constava da peça impugnatória, as quais se encontravam em análise \nna  Delegacia  de  origem;  b)  rejeitar  as  preliminares  levantadas;  c)  indeferir  o  pedido  de \nutilização  de  valores  disponíveis  a  fim  de  reduzir  o  montante  da  exigência  e;  d)  julgar \nimprocedente  a  impugnação  apresentada  mantendo  integralmente  as  exigências  de  IRPJ  e \nCSLL (...). \n\nOs Autos de Infração (e­fls. 648 a 678) foram lavrados contra a empresa para \nas exigências de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, e multa \nisolada pelo não pagamento das estimativas mensais dos referidos tributos no mesmo período, \nno  valor  total  de  R$  241.169.803,35  (incluído  multa  de  ofício  de  75%  incidente  sobre  os \ntributos não recolhidos e juros de mora), restando explicitado no Termo de Verificações de e­\nfls. 631 a 647 que: \n\n(i) da análise das DIPJ 2011, 2012 e 2013 entregues pela contribuinte apurou­\nse IRPJ e CSLL a pagar nos ajustes anuais; estes valores não foram pagos ou declarados em \nDCTF; foram contabilizados em \"provisões de IRPJ e CSLL\" (Livro Razão); \n\n(ii)  a  empresa  autuada  \"(...)  constituiu  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  diferido \n(contas contábeis 120401000001 e 120401000002) com base em prejuízos acumulados e base \nde  cálculo  negativa  de  CSLL,  sendo  objeto  de  compensação  limitada  a  30%  do  lucro \ntributável. Verificamos que o contribuinte, na sua contabilidade, compensou o prejuízo fiscal \nna apuração das estimativas mensais dos AC 2010 e 2011. Entretanto, em alguns meses houve \npequena diferença a maior, desrespeitando o limite de 30%. No AC 2012 não houve saldo de \nprejuízo fiscal a compensar. Contas contábeis 21301000060 e 21301000070.\" \n\n(iii)  a  fiscalização  \"Com  base  nos  dados  da  contabilidade  do  contribuinte, \nnas  informações  das  DIPJ  2010,  DIPJ  2011  e  DIPJ  2012,  nas  informações  das  DIRFs  e \nconsiderando as estimativas compensadas por meio de PERDCOMP e ainda compensando o \nIRPJ e CSLL diferido ­ prejuízo fiscal (CC 120401000001 e 120401000002) limitado a 30%, \ncalculamos o IRPJ e CSLL anual a lançar em cada ano­calendário (...)\" \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(iv) resultou dos cálculos efetuados e reajustes: \n\n \n\n \n\n(v)  a  fiscalização  verificou,  em  diversos  meses  dos  três  anos­calendários \nauditados  (tabelas  às  e­fls.  638  e  639  ­  TVF),  \"(...)  estimativas  que,  embora  declaradas  em \nDCTF  e  contabilizadas  pelo  contribuinte  não  foram  pagas  ou  compensadas,  mas  objeto  de \npedido  de  parcelamento  ordinário.  Conforme  relatado  no  item  1),  o  parcelamento  foi \nconsiderado  indevido  e  cancelado  pela  administração,  em  despacho  proferido  pela \nSACAT/DRF/CONTAGEM­MG  (anexo),  ficando  os  pagamentos  efetuados  disponíveis  para \nrestituição. De acordo com o previsto pela legislação, para estas estimativas foram lançadas \nmulta isolada de 50% (...)\"  \n\nHá ainda considerações no referido Termo de Verificações Fiscal sobre IOF \nlançado  sobre  operações  de  mútuo,  cuja  autuação  foi  formalizada  em  outro  processo \nadministrativo fiscal  (processo nº 13603.721113/2014­17), não sendo matéria a ser apreciada \nno presente litígio administrativo. \n\nImpugnado  o  feito  fiscal,  houve  a  prolatação  do Acórdão  nº  06­49.708/14, \nposteriormente declarado nulo pela mesma Turma Julgadora de Primeira Instância, e decidido \nno acórdão ora recorrido a respeito da lide, consoante ementa do julgado válido: \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 06­49.708, DE 23/10/2014. \n\nImpõe­se declarar a nulidade do Acórdão nº 49.708 de 23 de outubro de 2014, \nposto  que  os  valores  pleiteados  na  impugnação  também  foram  objeto  de \nDCOMP analisadas pela Delegacia de origem. \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  ESTIMATIVAS  NÃO \nRECOLHIDAS  NO  PRAZO  APROPRIADO.  TRIBUTO  APURADO  AO \nFINAL  DO  ANO  CALENDÁRIO  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF. \nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  EM  PERCENTUAL  SUPERIOR  AO \nPERMITIDO.  REAJUSTAMENTO  DAS  BASES  DE  CÁLCULO. \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nTendo  sido  cancelados  os  processos  de  parcelamento  onde,  indevidamente  a \ninteressada  incluiu  os  valores  de  estimativas  não  recolhidos  nos  prazos \napropriados  e,  restando  comprovado  que  ao  final  dos  períodos  analisados  foi \napurado  IRPJ  e CSLL  a  pagar,  não  declarados  em DCTF  e,  comprovando­se \nque  em  alguns  dos  meses  dos  anos  calendário  de  2010  e  2011  compensou \nprejuízo em montante superior ao permitido pela legislação de regência, correto \na reajustamento das bases de cálculo dos exercícios em análise e o lançamento \nde ofício, dos valores efetivamente devidos. \n\nNULIDADE \n\nNão  se  cogita  acerca  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram  nos  autos \nquaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nAC  IRPJ a pagar  CSLL a pagar \n\n2010  16.307.903,39  2.218.733,46 \n\n2011  35.484.626,24  9.512.988,80 \n\n2012  25.725.203,19  9.238.976,92 \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  MPF.  IRREGULARIDADE. \nLANÇAMENTO. \n\nO MPF é instrumento de controle da ação fiscal, que não faz parte do auto de \ninfração  ou  do  processo  administrativo  fiscal.  Qualquer  irregularidade \nporventura  encontrada  naquele  documento  não  causa  qualquer  prejuízo  ao \nsujeito passivo, pelo que não tem o condão de macular o lançamento. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE \n\nÉ cabível, por disposição  literal de lei, a  incidência da multa à razão de 75%, \nsobre  o  valor do  imposto  lançado  em procedimento de  ofício,  que deverá  ser \nexigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago  espontaneamente  pelo \ncontribuinte. \n\nESTIMATIVAS  NÃO  PAGAS  ­  IRPJ.  CSLL.  MULTA  ISOLADA \nCUMULADA COM MULTA PROPORCIONAL AO TRIBUTO LANÇADO­ \nAPLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE SOBRE A MESMA INFRAÇÃO. \n\nA multa de 75% é aplicável pelo não recolhimento de IRPJ e CSLL devidos, \nlevantados  na  ação  fiscal  e  conforme  apuração  realizada  no  final  do  ano­\ncalendário, enquanto a multa  isolada de 50% é aplicável, sobre as estimativas \nmensais  não  recolhidas  por  aquele  que  optou  pela  apuração  anual.  São  duas \nmodalidades punitivas que incidem sobre fatos infracionais distintos inexistindo \ndupla penalização.  \n\nTRIBUTAÇÃO CORRELATA AO DO IRPJ. ESTIMATIVAS NÃO PAGAS ­ \nCSLL \n\nSendo  uma  mesma  infração  fato  gerador  que  enseja  a  incidência  de  outro \ntributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de \ncálculo, período de apuração e alíquota própria. \n\nA empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 1065 a 1096, reiterando os \ntermos da defesa exordial, em síntese: \n\n1) os Autos de infração foram lavrados para exigir da recorrente tributos que foram \ndeclarados,  todavia  com  multa  de  75%  e  imposição  de  multa  isolada  incidente  sobre  estimativas \nmensais supostamente não recolhidas; \n\n2)  em  preliminar,  argúi  que  os  lançamentos  padecem  de  nulidade,  pois  (i)  não \nmotivação  fática para os  lançamentos tributários,  (ii) os  lançamentos  foram realizadas por autoridade \nfiscal diversa daquela que já estava preventa;  \n\n2.a) há contradição no Termo de Verificação Fiscal, com relação às estimativas, pois \na própria  fiscalização afirma que as estimativas mensais  foram declaradas em DCTF, escrituradas na \ncontabilidade,  e,  apesar  de  não  haver  recolhimentos,  foram  compensadas  por meio  de  Per/Dcomp;  a \nprópria fiscalização apresenta 28 pagamentos de estimativas; \n\n2.b) em relação ao  tributos exigidos, a  fiscalização afirma que houve  insuficiência \ndos  valores  declarados  em  DIPJ  pela  recorrente,  mas  efetua  os  lançamentos  nos  mesmos  valores \ndeclarados; \n\n2.c) a própria instância julgadora a quo teve dificuldade para entender o lançamento \ntributário, por deficiente a fundamentação fática, que teve que julgar o litígio duas vezes; \n\n2.d)  a motivação  deficiente  ou  ausente  e  afirmações  contraditórias  inviabilizam  o \ndireito  à  ampla  defesa  da  recorrente  e  ensejam  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários;  discorre \nextensamente sobre o assunto; \n\n                                                           \n1 AR – 27/07/2015, e­fls. 1063; Recurso – 31/07/2015, e­fls. 1065 \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.e)  a  fiscalização  iniciou­se  na DRF  em Contagem/MG,  consoante  se  verifica  do \nMandado de Procedimento Fiscal ­ MPF; entretanto, os Autos de Infração foram lavrados pela seção de \nfiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG,  padecendo  de  nulidade  por  ausente  a  competência;  cita \nofensa ao artigo 7º, §3º do Decreto nº 70.235/72; \n\n3) no mérito, insurge­se contra as exigências fiscais dos tributos não recolhidos por \njá  haverem  sido  confessados  pela  recorrente;  cita  jurisprudência  a  respeito  de débitos  declarados  em \nDCTF;  \n\n3.a) exibe extratos constantes dos autos de estimativas mensais declaradas em DCTF \n(código  2362­  IRPJ  /  código  2484­  CSLL)  e  requer  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários  que  não \nconsideraram os referidos valores já confessados e, se assim não for, ao menos que tais valores sejam \ndecotados dos valores  exigidos de ofício,  tanto em  relação aos  tributos,  quanto em  relação às multas \nisoladas; \n\n3.b)  a  exigência de multa  isolada sobre valores objetos de parcelamento não pode \nprosperar;  em  03/12/2012  a  DRF  em  Contagem  enviou  uma  Carta  Cobrança  (CCEI  nº  002/2012) \ndeterminando  que  a  recorrente  regularizasse  seus  débitos  de  IRPJ  e  CSLL­estimativas,  facultando  o \nparcelamento da dívida (documento anexado à impugnação); em 28/01/2013, a recorrente protocolizou \no  Pedido  de  Parcelamento  de  Débitos  (Pepar);  o  parcelamento  foi  deferido  e  a  recorrente  estava \npagando  as  parcelas  já  tendo  efetuado  17  pagamentos  (de  60),  no  valor  aproximado  de \nR$40.000.000,00; \n\n3.c) um dia antes da lavratura dos Autos de Infração, em 26/05/2014, a DRF emitiu \numa carta comunicando a anulação do parcelamento e informando que os valores já pagos estariam à \ndisposição para utilização em futuros pedidos de compensação;  \n\n3.d)  por  conseguinte,  existiam  os  pagamentos  das  estimativas  por  meio  de \nparcelamento autorizado pela DRF, não sendo cabível a exigência das referidas multas isoladas; \n\n3.e) por outras razões a cobrança da multa isolada por descumprimento de obrigação \nprincipal afigura­se absurda ­ cita acórdãos administrativos antigos (proferidos em 2001 e 2003); \n\n3.f)  argúi  que  a  multa  isolada  preceituada  no  artigo  44,  inciso  II  (pagamento  de \ntributo em atraso sem a multa moratória), no percentual de 75%, é incompatível com aquela preceituada \nno  artigo  47,  prevista  no  percentual  de  20%,  ambas  da  Lei  nº  9.430/96;  o  legislador  pune  mais \ngravosamente quem pagou o tributo em atraso, do que aquele contribuinte que não pagou nada; \n\n3.g) ataca a cobrança de juros isolados, pelas mesmas razões (item 3.f); \n\n3.h) defende ser impossível cobrar as multas isoladas após o encerramento do ano­\ncalendário,  só  podendo  ser  aplicada  a multa  pelo  não  recolhimento  de  estimativas  dentro  do  próprio \nano­calendário; alega ser pacífica a jurisprudência administrativa neste sentido; \n\n3.i) se as multas isoladas não forem afastadas, devem ser aplicadas respeitando­se os \nlimites impostos pelos valores dos tributos devidos ao final do ano­calendário (apurados no ajuste); \n\n3.j) argumenta que a cominação da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in \nidem sobre o mesmo  fato  infracional,  não podendo haver a  concomitância,  invocando a  aplicação da \nSúmula CARF nº 105. \n\nA recorrente cita vários acórdãos administrativos para corroborar as teses esposadas. \n\nEm sessão, fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Pereira Artuzo, OAB nº \n104.608/MG. \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora \n\nConheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. \n\nA  fiscalização,  consoante  Autos  de  Infração  lavrados  e  Termo  de \nVerificações Fiscal, autuou a recorrente: \n\na) a  recolher  IRPJ  e CSLL,  relativos  aos  anos­calendários  de 2010, 2011 e \n2012,  apurados  no  ajuste  anual  e  declarados  em  DIPJ,  mas  que  não  foram  declarados  em \nDCTF,  nem  pagos  espontaneamente;  adequou  as  compensações  efetuadas  na  contabilidade, \nmensalmente, dos tributos devidos a título de estimativas com os prejuízos fiscais acumulados, \npor força do limite legal de 30%; \n\nb)  aplicou multa  isolada em decorrência das  estimativas mensais de  IRPJ  e \nCSLL dos anos em questão (2010, 2011 e 2012) não terem sido recolhidas no prazo legal. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários, \npois não entendeu a motivação fática de terem sido realizados. \n\nNo  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  pagamento  de \nestimativas  de  IRPJ  e  CSLL,  argúi  contradição  no  Termo  de  Verificações,  pois  ao  mesmo \ntempo que a autoridade fiscal diz que as estimativas não foram quitadas, demonstra que foram \ndevidamente contabilizadas, informadas em DCTF e foram compensadas por Per/Dcomp; sem \nadentrar­se  à  adesão  ao  parcelamento  das  estimativas,  consoante  orientado  pela  própria \nadministração  tributária,  regularmente  pago,  sendo  que,  em  um  segundo  momento  (após  o \npagamento  de  16  parcelas)  os  parcelamentos  foram  anulados  pela  própria  administração \ntributária. A própria fiscalização aponta 28 estimativas quitadas no período. \n\nE no que tange à exigência dos tributos anuais, diz não entender a lavratura \nde Autos de Infração e cominação de multa de ofício, pois a fiscalização atribui  insuficiência \ndos tributos declarados em DIPJ, mas efetua lançamentos no mesmo valor. \n\nAnalisando o Termo de Verificações e Autos de Infração, constata­se que não \nmerecem guarida as preliminares de nulidade suscitadas da recorrente. \n\nO  Termo  de  Verificações  Fiscal  é  explícito  quanto  a  todos  os  fatos  e \nelementos constantes dos autos e que ensejaram as autuações.  \n\nNa  ordem  contestada  pela  recorrente,  o  item  3  ­  \"Multa  isolada  pelo  não \nrecolhimento de estimativas\" ­ a autoridade fiscal explica minuciosamente a previsão da multa \nisolada aplicável aos casos de não recolhimento das estimativas que deixarem de ser pagas no \nano­calendário  a  que  correspondem  (transcreve,  inclusive,  os  artigos  2º  e  44  da  Lei  nº \n9.430/96) e apresenta planilhas demonstrando os valores devidos mês a mês, aqueles que foram \ncompensados  e os  saldos  remanescentes dos valores  sujeitos à multa de 50%, por não  terem \nsido  pagos  ou  compensados  (dos  três  anos  auditados).  Todos  os  28  valores  levantados  na \nfiscalização  como  devidamente  compensados  (Per/Dcomp)  foram  alocados  nas  referidas \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nplanilhas e devidamente considerados, para não haver a cominação da multa isolada de forma \nindevida.  \n\nTambém no item 1 ­ \"Da vedação legal para o parcelamento de estimativas\" ­ \na  fiscalização  explica  as  razões  dos  parcelamentos  haverem  sido  anulados,  de  ofício,  por \nflagrante  ofensa  ao  inciso  VI  do  artigo  14  da  Lei  nº  10.522/02  e,  por  conseguinte,  da \ndesconsideração  dos  valores  parcelados  como  estimativas  efetivamente  pagas,  elaborando \nplanilha demonstrativa correspondente. \n\nE no item 2 ­ \"IRPJ e CSLL ­ Insuficiência de declaração/recolhimento\" ­ a \nfiscalização  além  de  esclarecer  que  verificou  as  estimativas  dos  tributos  efetivamente \ncompensadas,  bem como  a  existência de  IRRF  a  compensar  (DIRF),  restou  explícito  que  os \nvalores declarados em DIPJ não foram recolhidos, nem declarados em DCTF, razão pela qual \nprocedeu aos lançamentos, inclusive, respeitando os ajustes efetuados pela contribuinte na sua \ncontabilidade  nas  contas  de  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  ­  diferido  versus  saldo  de  prejuízos \nacumulados, adequando alguns valores ao limite legal permitido de 30%. \n\nObserve­se  que  a  fiscalização  não  procedeu  ao  lançamento  tributário  de \nvalores  de  IRPJ  e  CSLL  idênticos  àqueles  informados  em  DIPJ  pela  recorrente \n(DIPJ/11/12/13),  conforme  insurge­se,  pois,  em  seus  cálculos,  considerou  as  estimativas \ndevidamente compensadas e os valores retidos pelas fontes, nos três anos­calendários, os quais \nnão constaram das referidas DIPJ, bem como procedeu à compensação com prejuízo fiscal no \nano de 2010 e 2011, exigindo por meio dos Autos de Infração valores menores do que aqueles \ninformados nas declarações. Verifique­se: \n\nAnos­\ncalendários/ \n\nTributos \n\nDIPJ/11/12/13 \n\n(e­fls. 459 a 494) \n\nValores lançados ex officio \n\n(e­fls. 637) \n\n2010/IRPJ  17.212.953,53  16.307.903,39 \n\n2010/CSLL  8.864.564,20  2.218.733,46 \n\n2011/IRPJ  50.745.987,77  35.484.626,24 \n\n2011/CSLL  18.276.927,30  9.512.988,80 \n\n2012/IRPJ  25.771.767,59  25.725.203,19 \n\n2012/CSLL  9.283.421,60  9.238.976,92 \n\nDesta  forma,  a  motivação  fática  dos  lançamentos  tributários  foi  devida  e \nregularmente explicitada à recorrente, não ensejando qualquer nulidade do ato administrativo. \n\nO segundo ponto arguído em preliminar, que ensejaria nulidade dos lançamentos por \nhaverem  sido  lavrados  por  autoridade  fiscal  diversa  daquela  que  estaria  preventa  no  entender  da \nrecorrente, também deve ser de plano afastada. \n\nApesar  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  ter  no  cabeçalho  grafado \n\"Delegacia da Receita Federal em Contagem\", verifica­se que foi efetivamente emitido e assinado pela \nSuperintendência da 6ª Região Fiscal, órgão a que todas as delegacias da referida região se submetem \nhierarquicamente. Além disto, verifica­se que a autoridade fiscal designada pelo referido mandado de \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nfiscalização foi a mesma autoridade que lavrou desde o Termo de Início de Fiscalização (já esclarecido \nque  pertence  à  seção  de  fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG),  até  o  ato  administrativo  dos \nlançamentos tributários. É de se salientar que o Termo de Início de fiscalização é o ato que efetivamente \ninicia  o  procedimento  fiscal  e  estabelece  a  prevenção  jurisdicional,  segundo  o  artigo  7º,  inciso  I,  do \nDecreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal (PAF): \n\nArt.  7º O procedimento  fiscal  tem  início  com: (Vide Decreto  nº \n3.724, de 2001) \n\nI  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nA  autoridade  fiscal  responsável  e  designada  pela  Superintendência  Regional  para \nrealizar o procedimento de fiscalização sempre foi a mesma, pelo que insubsistente as argumentações \nda recorrente.  \n\nAdemais,  sendo  o  servidor  competente  para  o  ato  administrativo  do  lançamento \ntributário, não ensejaria a nulidade dos lançamentos ainda que fosse de outra jurisdição, nos termos do \nartigo 9º, §2º, do PAF2 e da Súmula CARF nº 27: \n\nSúmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por \nAuditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição \ndiversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. \n\nConstata­se,  por  conseguinte,  que  os  lançamentos  tributários  pautaram­se  com \nsuficiente  clareza  a  fim  de  a  contribuinte  exercer  o  direito  a  sua  defesa  de  forma  ampla  e  foram \nrealizados  por  agente  competente,  afastando­se  as  alegações  de  nulidade  (artigo  59  do  Decreto  nº \n70.235/723). \n\nAo adentrarmos ao exame das razões meritórias da recorrente, vários pontos devem \nser destacados. \n\nDeve  ser  esclarecido  à  recorrente  que  as  exigências  do  IRPJ  e CSLL  nos  valores \napurados pela fiscalização (menores do que aqueles que constaram nas DIPJ, como visto acima) ocorreu \npela ausência de recolhimento dos referidos valores e informações em DCTF. \n\nA empresa inconforma­se em ter contra si lavrado os Autos de Infração para \nexigências de tributos informados em DIPJ, com multa de ofício (75%), entendendo ser a DIPJ \num instrumento de confissão de dívida. Tal tese não procede. \n\nA  DIPJ  é  um  documento  cuja  natureza  é  meramente  informativa,  não \npodendo  se  equiparar  à  DCTF,  cujos  débitos  declarados  constituem  confissão  de  dívida  e \nindependem  de  outro  procedimento  da  Administração  Tributária  para  serem  efetivamente \ninscritos em dívida pública da União e exigidos judicialmente (IN SRF nº 126/98. art. 7º, §1º). \n\nCabível, portanto, os lançamentos tributários, nada havendo a reparar neste tópico da \nautuação fiscal, que observou rigidamente as normas tributárias aplicáveis à situação fática deparada e \nprocedeu às  deduções  dos  impostos  devidos  com os  IRRF  espelhados  em DIRF nas  quais  constou  a \nempresa como beneficiária de  IR retidos por  fontes pagadoras e computou os valores das estimativas \nque  foram efetivamente  compensadas  (Per/Dcomp). Além de  respeitar o modus operandi contábil  da \n\n                                                           \n2 § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor \ncompetente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \nde 1993) \n3 Art. 59. São nulos: \n        I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n        II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nempresa em deduzir mensalmente dos tributos devidos o valor correspondente ao saldo acumulado de \nprejuízo fiscal (limitando os valores a 30%). \n\nNo  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento  das \nestimativas mensais durante os anos­calendários em questão, ouso divergir do entendimento esposado \npela Turma de Julgamento de Primeira Instância pelas razões a seguir expostas. \n\nA  norma  tributária  instituiu  a  obrigatoriedade  do  recolhimento  de  estimativas \nmensais de tributos a quem optasse pelo regime de apuração do lucro na forma real (art. 2º da Lei nº \n9.430/96,  já  transcrito  neste  voto)  e  estipulou  penalidade  para  quem descumprisse  a  norma  (também \ntranscrita, artigo 44 da Lei nº 9.430/96).  \n\nOcorre  que  a  estimativa  mensal  embora  possua  características  de  antecipação  de \ntributo,  assim  não  se  coaduna  de  forma  absoluta,  pois  ainda  que  apure­se  prejuízo/base  de  cálculo \nnegativa ao final do ano­calendário, quando efetivamente ocorrem o fatos geradores dos tributos IRPJ e \nCSLL, sujeitos à apuração anual, se o contribuinte não honrou a obrigatoriedade de pagar as estimativas \nsujeitar­se­á, exclusivamente, à penalidade, consoante estipulado na norma de regência (excetuando­se \nda obrigatoriedade, se procedeu ao levantamento de balanços de redução/suspensão ­ art. 35 da Lei n.º \n8.981/95).  \n\nA  Instrução  Normativa  nº  93  de  1997,  ao  disciplinar  a  matéria, \nexpressamente  previu  a  aplicação  da  multa  após  o  ano­calendário,  nos  seguintes  termos \n(grifei): \n\nArt.  16.  Verificada  a  falta  de  pagamento  do  imposto  por \nestimativa, após o  término do ano­calendário, o  lançamento de \nofício abrangerá: \n\nI  ­  a multa  de  ofício  sobre  os  valores  devidos  por  estimativa  e \nnão recolhidos; \n\nII ­ o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de \ndezembro,  caso  não  recolhido,  acrescido  de  multa  de  ofício  e \njuros  de  mora  contados  do  vencimento  da  quota  única  do \nimposto. \n\nParadoxalmente,  a  Administração  Tributária  admite  que  as  estimativas \nmensais,  cujo  recolhimento  é  obrigatório  dentro  do  ano­calendário,  sejam  informadas  em \nDCTF e inscritas e dívida ativa da União. Ora, ao admitir que tais \"débitos\" tributários sejam \nconfessados  e  possibilitada  a  sua  exigência  em  seara  de  execução  fiscal,  sem  a  análise  de  o \ntributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário  restou  ser  devido  ou  não,  de  plano,  entendo  ser \nimpraticável a exigência de qualquer penalidade, se a contribuinte confessou estes débitos em \nDCTF. \n\nAbro  parênteses  para  apenas  dar  notícia  que  a  própria  Procuradoria  da \nFazenda Nacional já muito debateu sobre este tema profundamente e editou pareceres4, que não \nvem  ao  caso  serem  manifestos  neste  voto,  a  respeito  da  possibilidade  de  cobrar­se  as \nestimativas  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  em  instância  judicial,  haja  vista  esta \nnatureza híbrida de antecipação de tributo e compromisso do contribuinte em antecipar caixa \nao Tesouro Nacional.  \n\n                                                           \n4 Parecer PGFN nº 1658/2011 \nhttp://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/16582011 \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nMas,  no  presente  caso,  a  extravagância  da  Administração  Tributária  (que \njurisdiciona  a  contribuinte)  não  limita­se  a  exigir  a  DCTF  para  as  estimativas  mensais  de \ntributos, mas  ao verificar os  não  recolhimentos,  após os  encerramentos dos  anos­calendários \n(2010, 2011 e 2012), em dezembro de 2012 (CCEI nº 002/2012), intima a recorrente a proceder \naos pagamentos das estimativas, não das penalidades a que estava neste momento sujeita pela \nlei, destaquei. Nesta oportunidade, poderia  ter­se  lavrado os Autos de  Infração  (até o mês de \noutubro  de  2012)  para  exigência  das  multas  isoladas,  mas  nunca  exigir­se  as  estimativas \nmensais  não  recolhidas  (exceto  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e  CSLL  de  competência  de \nnovembro de 2012). \n\nE,  continuou  a  disparidade,  a  Administração  Tributária  facultou  à \ncontribuinte  parcelar  débitos  desta  natureza  ­  débitos  de  estimativas,  cobrados  após  o \nencerramento  do  ano­calendário­,  procedimento  taxativamente  proibido  por  lei,  como  bem \ndestacado  no  acórdão  decorrido.  Mas,  a  própria  Administração  Tributária  deferiu  o \nparcelamento.  Para  depois  anulá­lo,  por  infringir  as  normas  de  regência.  Destaque­se  que  o \nparcelamento  das  estimativas,  por  claro,  não  pode  existir,  pois  as  estimativas  mensais  de \ntributos não recolhidas dentro do ano­calendário não são antecipações de tributos e não podem \nser  exigidas  após  a  apuração  dos  tributos  realizada  no  encerramento  do  ano­calendário.  Só \nsubsiste a exigência das penalidades após a apuração dos tributos. \n\nOra,  a  carta  de  cobrança  e  os  documentos  de  parcelamentos  deferidos,  os \npróprios pagamentos das referidas estimativas efetuados até que a fiscalização representasse a \nrecorrente para expurgá­la dos parcelamentos impróprios, comprovam que o procedimento da \nAdministração Tributária que jurisdiciona a recorrente é uma prática reiterada, nos termos do \ninciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\n  (...) \n\n  III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\n  (...) \n\nDestarte, as estimativas estavam sendo pagas pela recorrente, ato indevido e, \ncom  efeito,  anulável,  porém  induzida  pela  Administração  Tributária  que,  ao  conduzir  a \nrecorrente  a  agir  de  determinada  forma,  legislou  nesta  matéria  ao  arrepio  daquilo  que  as \nnormas tributárias estipulam sobre a exigência de estimativas mensais e penalidades correlatas. \n\nInsubsistente  a  exigência  das  multas  isoladas  no  presente  caso,  por \nconseguinte, por força do parágrafo único do artigo 100 do CTN:    \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de \nmora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do \ntributo. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nAfastada  a  exigência  das  multas  isoladas  pelos  não  recolhimentos  das \nestimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, deixo de me \nmanifestar  sobre  as  outras  arguições  a  respeito  desta  penalidade,  inclusive  a  respeito  da \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconcomitância  desta multa  e  da  penalidade  exigida  de  ofício  pelos  tributos  não  pagos,  nem \ndeclarados em DCTF, embora apurados em DIPJ. \n\nA  respeito  desta  penalidade,  consoante  explicitado  no  início  deste  voto,  as \nexigências, realizadas de ofício, de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 \ne 2012, pela lavratura dos Autos de Infração objetos dos presentes autos enseja a cominação da \nmulta  regular,  própria  dos  procedimentos  realizados  em  virtude  de  lei  pela  autoridade \nadministrativa competente: \n\n Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nNada  mais  a  apreciar,  voto  pelo  exposto,  em  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  voluntário  para  manter  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  com  os  acréscimos  legais \ndevidos,  e  exonerar  as  exigências das multas  isoladas pelo não  recolhimentos de  estimativas \nmensais objetos destes autos. \n\nObservo  que  o  SAPLI  da  contribuinte  deve  ser  devidamente  ajustado,  pela \nunidade que jurisdiciona a contribuinte, com os cômputos realizados de ofício pela fiscalização \nna apuração dos tributos objetos destes autos.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.\nExcepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.\nERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.\nO fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.\nOs planos de \"stock options\" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.\nPor um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou \"vesting\", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.\nNo que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO\nApura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.\nA base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.\nIncidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720202/2012-06", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651016", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.467", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720202201206.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALEXANDRE TORTATO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720202201206_5651016.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Cleci Coti Martins - Redator designado.\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6548753", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:44.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686007681024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK \nOPTIONS \n\nRecorrente  GAFISA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, \n01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. \n\nExcepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais \nquando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já \nquestionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença \nentre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo \ndo tributo lançado. \n\nERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.  \n\nO fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a \nbase de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não \né considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. \n\nSTOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO \nECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. \nCONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. \n\nOs  planos  de  \"stock  options\"  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso \nconcreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a \nprestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao \ntrabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações \nsubjacentes a essas operações.  \n\nPor  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o \nbeneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo \nlapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou \n\"vesting\", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.  \n\nNo  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e \nonerosidade para o prestador de serviço. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n02\n02\n\n/2\n01\n\n2-\n06\n\nFl. 3798DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO \nDIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE \nCÁLCULO \n\nApura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das \nações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica, \nconsistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição \ndas ações. \n\nA base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de \nmercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente \npago pelo beneficiário. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que \npermitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de \n150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a \nqualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de \nlançamento de oficio, no percentual de 75%. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA \nREFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA \n(SELIC). INCIDÊNCIA. \n\nIncidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no \nprazo legal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 3799DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.799 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da \nbase de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: \n(i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os \nconselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier \nLazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa \nViana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd \nSantana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. \nNo tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial \npara  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os \nconselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana \nFerreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, \nnessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins ­ Redator designado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana \nArrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex \nFriess e Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\nFl. 3800DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nForam  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo \nadministrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos: \n\nAIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal, \nreferente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e \npara  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74 \n(treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e \nsetenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as \ncompetências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010, \nconsolidado em 20/12/2012; \n\nAIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal, \nrelativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  – \nTerceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, \nno montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta \nreais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo \nas competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012. \n\nSegundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os \nprincipais pontos e conclusões da acusação fiscal: \n\na)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por \nela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus \nprincipais executivos desde o ano 2000 (fls. 43); \n\nb)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o \ncumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção \ndos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos \nfuncionários. A mesma é vinculada à performance indivudual; \n\nc)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos \nde  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano \n2002, Plano 2006 e Plano 2008; \n\nd)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo \nao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções, \ntambém  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a \nfiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas, \nAditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado, \ndescrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada \nplano; \n\ne)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários \ndos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options \nsuperaram em muito o valor dos salários; \n\nFl. 3801DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.800 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nf)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos \nparticulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos \nreferidos planos; \n\ng)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações \nde compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio \nindireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços \nprestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­\nde­contribuição; \n\nh)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários \nbeneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010, \nreferentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais \nvalores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da \nLei nº. 8.212/91; \n\ni)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que \nocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença \n(“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das \nAções, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data \nda  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das \nAções; \n\nj)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de \nsubsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme \ndescrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada \nproporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que \naparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam \nambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos. \nAssim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº. \n9.430/96 (150%); \n\nA  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as \nautuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada \nimprocedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja \nementa é a seguir reproduzida: \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\n \n\nAUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. \nSUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA. \nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nOs  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das \nformalidades \n\nlegais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais \ne  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, \nadequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos \nde liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. \n\nFl. 3802DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nConstatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal \nindicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é \natividade vinculada e obrigatória. \n\nNão  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração \n(AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados \nao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua \nmanifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a \nsituação fática constatada e os dispositivos legais que amparam \nas  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que \nregem o processo administrativo fiscal. \n\nINEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE \n\nMATERIAL. \n\nNão  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito \ntributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento, \ndeclarações, e contabilidade da empresa. \n\nTendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na \nlegislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa \nao princípio da verdade material. \n\nCARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nAs  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos \nlegais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos \nLegais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e, \nportanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa, \ninclusive para este órgão de julgamento. \n\nCabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado \nque o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na \nhipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64. \n\nJUROS. \n\nA aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos \nconstituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é \nvinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do \nlançamento. \n\nO Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual \nde  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do \nart. 161. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nSTOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. \nNATUREZA \n\nMERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE \n\nFl. 3803DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.801 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nAtuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem \neconômica ao segurados empregados e contribuintes individuais \na  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de \nopção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da \noperação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais \nProgramas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério \nde  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou \nfuncionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­\nutilidade, que constitui salário de contribuição. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. \n\nEm decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são \nlegítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades \nTerceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido \npelo art. 28 da Lei 8.212/91. \n\n \nIntimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora \n\nrecorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a \nreforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos: \n\n \na)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”, \n\nque  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e \nprogramas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como \nrealizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que \nna  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e \nfundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi \napreciado e considerado pela decisão recorrida; \n \n\nb)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como \nreconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos \nbeneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as \nreferidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer \nganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação \ndo valor de mercado das ações; \n\n \nc)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos \n\npelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora \noutorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de \nserviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço \nde mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos \ndecorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não \nrepresentam contraprestação pelo serviço; \n\n \n\nFl. 3804DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nd)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem \nescolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o \nobjetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar \ninteresses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho), \nsendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos \nbeneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a \neventuais ganhos; \n\n \ne)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual \n\nestipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a \nRecorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação \npertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a \nprópria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem \nproduzir efeitos fiscais; \n\n \nf)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas, \n\nesta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta \n“remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das \nações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce \nalguma liberalidade; \n\n \ng)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar \n\nem conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados \nde fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para \nesconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente \ninformados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência \nde  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar \nentendimento de que estaria verificada a fraude; \n\n \nh)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \n\nofício, por ausência de previsão legal; \n\n  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3805DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.802 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nPreliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base \nde cálculo \n\nA  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797), \ntambém  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do \nAFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações \nque não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções. \n\nPrimeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de \nconhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a \nimpugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado \nno lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de \nmemoriais e sustentação oral. \n\nBem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida \nalegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a \nmatéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo \nimpugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em \npreclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso. \n\nAnalisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que \ndemonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento. \n\nNos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o \nAFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o \n\"valor intrínseco\" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria \"a diferença entre o \nvalor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de \nmercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para \naquisição das ações\". \n\nApesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao \nindicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento \n(\"valor intrínseco\"), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor \nde  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de \nvalores. \n\nA recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das \nações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das \n\nFl. 3806DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra \nde  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam \ninconsistências. \n\nAs  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas \nquando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­ \nanexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361). \n\nOra,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de \ninterpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado \nmomento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do \nexercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor \ndaquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência. \n\nTal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção, \nposto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do \nlançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nNo  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um \ndeterminado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do \nexercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem \nque  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual \nparâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo \ndevido, como exige o artigo 142 acima reproduzido. \n\nPor essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto \nao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de \ncálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos \ndocumentos mencionados. \n\nComo  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico \nespecífico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente \nlançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que \npasso a fazer a seguir. \n\n \n\nMérito \n\na) Dos Stock Option Plans ­ SOPs \n\nTrata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem \nconceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável \npela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.  \n\nUtilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos \nsão opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos \n\nFl. 3807DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.803 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npodem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as \nopções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do \nmesmo grupo. \n\nEssas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um \npreço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma \nespecífica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os \ninteresses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos, \nque poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou \nmesmo arcar com os prejuízos \n\nO objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que \naqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo \nsucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será \nrevertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos. \n\nNa prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que \npodem ser assim definidos: \n\n1) Assinatura dos SOPs; \n\n2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra \nde ações; \n\n3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das \nopções de compra das ações; \n\n4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de \nopção de compra de ações; \n\n5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas \nações; \n\nConceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são \ncontratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não \nobter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de \nprêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários. \n\nTrago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045: \n\n\"Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a \nstock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja \nempregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um \nregime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado, \nconcedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo \nempregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no \ncrescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da \nempresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo \ncaráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após \num período pré­determinado ao longo do curso da prestação de \n\nFl. 3808DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nserviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato \nautônomo).\" \n\nNa definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu \nrelatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a \ndoutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como \nsalários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários. \n\nA  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise \nespecífica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos \nbeneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição \ndessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao \ntrabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs. \n\nA concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168 \nda Lei 6.404/76: \n\nArt.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do \ncapital social independentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de \ncapital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela \nassembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus \nadministradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que \nprestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\nDiversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores, \ndiretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar \nprevistas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art. \n28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem \nremuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil. \n\nNo  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características \nintrínsecas do \"pagamento\", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos \nseja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos \nexemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as \ninúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras \nconsequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas. \n\nAssim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os \nrendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das \nações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo \nmomento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes \n(companhia e beneficiários). \n\nE, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de \ncaracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil: \nonerosidade e risco.  \n\nImpensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado \nbeneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta, \nduvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente, \nsituações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas. \n\nFl. 3809DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.804 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPortanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto \nque estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a \nanalisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos \nplanos outorgados pela recorrente. \n\na.1) \"8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS\" (fls. 35 e ss.) \n\nO AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta \ne  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex. \nFormulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a \nGafisa é obrigada a divulgar ao mercado. \n\nSeja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação \namericana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a \nrecorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus \nadministradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê. \n\nAssim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender, \ndenotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo, \nreproduzo parte deles a seguir: \n\n \n\n \n\nFl. 3810DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n \n\n \n\nAo final, conclui o AFRFB (fls. 43/44): \n\n\"8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da \nutilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da \nremuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e \n\nFl. 3811DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.805 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o \ncumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a \nseleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro \narbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance \nindividual\". \n\nOra, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há \ncomo  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado \n(terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como \nse suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa \njurídica. \n\nAnalisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a \nCVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações \njurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico \"remuneração\", \nnão  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se \nexistissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre \noutros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática, \nverificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo \nesses  documentos  não  poderiam  servir  como  \"prova\"  para  caracterizá­los,  como de  fato  não \ndevem, seja para uma ou outra natureza jurídica. \n\nAssim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham \no  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter \nremuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo \njurídico. \n\na.2) \"Programas 2000, 2001 e 2002\" (fls. 74 e ss.) \n\nOs programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas \nno âmbito do \"Plano 2002\". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de \ncapital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a \nde que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo \npela qual serem negociadas no mercado de balcão. \n\nPrimeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade \nfiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72: \n\n\"Por definição,  \"Mercado de Balcão\", é um mercado virtual de \ntítulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são \nrealizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de \nbalcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as \npartes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas \neletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de \ninstituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de \ntransação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do \nnegócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das \npartes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de \npapéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de \nrevenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez. \n\nFl. 3812DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nOra, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que \nações negociadas no Mercado de Balcão \"não  têm  liquidez\". Tal conclusão,  inclusive, pode \nlevar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações. \n\nO  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca \nliquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  \"não  tem  liquidez\".  Eis  explicação  técnica  a \nrespeito: \n\nDe caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações \nno  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como \nbancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela \nComissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40 \ninstituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que \nnegociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações \nde  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez. \n(Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­\ndinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­\n576617)  \n\nTodavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter \nliquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls \n2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72). \n\nSão  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações \nreferentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato \npúblico, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este \nque  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia, \ninclusive, aos seus programas de opções de compra de ações. \n\nPois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a \ndesconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício, \nmaturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui \no AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76): \n\nTais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente \nproporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas \nem  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de \namostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do \nbeneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores \ndiligenciados).  \n\nAo que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada. \nDestaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76: \n\nFl. 3813DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.806 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n \n\nPara  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou, \nincontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  \"transferência  do \ncontrole  acionário\".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos \nprogramas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento \ndessas ocorrências. \n\nOcorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma \ntransferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo \nadministrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a \ndata da transferência do controle acionário. \n\nPara melhor elucidação, destaco o contido no próprio \"Prospecto Preliminar \nde Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa\" \n(fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da \noperação, a própria companhia alerta: \n\nFl. 3814DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nOra, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa \nque  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não \ncontinuassem nessa condição após a realização da mesma.  \n\nPara melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76: \n\nArt.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de \ncompanhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a \ncondição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se \nobrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com \ndireito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da \ncompanhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a \n80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a \nvoto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.303, de 2001) \n\n§ 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de \nforma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de \ncontrole,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de \nvalores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto, \ncessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou \ndireitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações \nque  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da \nsociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) \n\nNos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a \ntransferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as \nconclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam \nmedidas quando realizada operação desta natureza. \n\nAdemais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções; \nprorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no \nentender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  \"visavam \nunicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários\", não são suficientes para afastar \no seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo: \n\na)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes \ndecorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as \nopções de compra de ações; \n\nFl. 3815DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.807 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nb) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções \nnão tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os \nprazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações \nestaria em valores superiores ao que se sujeitariam; \n\nAssim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes \npara  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e \n2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo \nser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos \ndecorrentes dos referidos programas. \n\na.3) \"Programa 2006\" (fl. 83) e \"Programa 2009\" (fl. 85 e ss.) \n\nEis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma \nvez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas \nque, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários \n(item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009): \n\n \n\nFl. 3816DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n \n\nComo  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as \nconvicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo: \n\n(i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de \nopções; \n\n(ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a \nrazão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos \na razão de 25% ano (alteração referente somente ao \"Programa 2009\"); \n\n(iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções, \nprevisto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da \nassinatura do contrato; \n\n(iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da \nparticipação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para \nsubscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas. \n\nDe acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações \nsão  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração \ndisfarçada. \n\nO que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é \nque ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas \nse realizavam sempre com o intuito de \"maximizar os ganhos dos beneficiários\".  \n\nPois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos \ndos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam \nnatureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender, \npermeou as conclusões do AFRFB. \n\nFl. 3817DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.808 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nQuantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não \ntêm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de \num contrato de natureza mercantil, porquê: \n\n(i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a \nonerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo \nexercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja \npara o exercício das opções, seja para posterior venda das ações; \n\n(ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil, \ninclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a \natualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se \nsujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme \npactuado; \n\n(iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e \naquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de \ndestinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória? \nOs beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos) \npara pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza \nmercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a \nonerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e \nevidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos; \n\n(iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos \nbeneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras \ndessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos \nmencionados programas. \n\nAssim, no tocante aos \"Programa 2006\" e \"Programa 2009\", não vislumbro \na descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza \nsalarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações \npromovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los \nadequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a \nonerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário no tocante ao lançamento decorrente dos \"Programa 2006\" e \"Programa 2009\". \n\na.4) \"Programas 2007 e 2008\" (fls. 84 e ss.) \n\nCom relação aos Programas \"2007\" e \"2008\", a  razão da \"desconsideração\" \npelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados \n\"TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE \nAÇÕES\",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não \nexercidas. \n\nIntimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado \nesclareceu: \n\n\"A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do \nmercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer \nperíodo  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa, \n\nFl. 3818DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ndefiniriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra \nde ações que foram impactados por este evento extraordinário. A \nGafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram \nprogramas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais \nobjetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os \nnovos acionitas\". \n\nEm  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios \ndemonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado. \n\nEis a fundamentação do AFRFB: \n\n \n\nPorém, com base nas informações acima, temos que: \n\n \n\nPrograma \nValor da ação para \nexercício das opções \n\nValor da ação na data de \nvencimento do prazo para exercício \n\nVariação \n\n2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91 \n\n2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40 \n\nCom base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de \numa premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o \"Programa 2007\" \"obviamente, \nnestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam \nprejuízos caso os contratos fossem cumpridos\"? \n\nFl. 3819DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.809 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do \n\"Programa 2007\" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91 \nacima demonstrada. \n\nEvidente que para o \"Programa 2008\", SE exercidas as opções na data do seu \nvencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o \nvencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus \nbeneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas \ncondições. \n\nAssim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus \nbeneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar \nque se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários. \n\nImportante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise \neconômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro \nfaliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente \ncom  grande  restrição  do  crédito \n(http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm). \n\nVale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de \nNY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise \nfinanceira. \n\nDestaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais, \no  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados \ndistratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se \nfossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar \nalterações com esse intuito, sem maiores justificativas? \n\nAinda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que \nesta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula \nlimitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser \ndestinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704): \n\n \n\nAssim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  \"Planos  2007  e  2008\"  não \ndescaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o \nfim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam \n\nFl. 3820DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse \ndisponível, conforme tabela de valores do \"Plano 2007\". Por essas razões, entendo que merece \nprovimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre tal. \n\nPor fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do \npresente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a \nimprocedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação \nda  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do \nrecurso voluntário nos termos ora propostos. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato  \n\nFl. 3821DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.810 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada \n\nA recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores \nutilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de \nValores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações \nestariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.  \n\nA Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o \nquestionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto \n70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do \ncontribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção \nde efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que \nse  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nMais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a \nseguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a \ndecisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.  \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\n[...] \n\nParágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de \nprimeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso \nvoluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. \n\nFl. 3822DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nMuito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais, \nentendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência \nentre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das \nações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o \nlançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso \nvoluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.  \n\nSuperada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja, \nverificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao \ncontribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.  \n\nConforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das \nações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício \nda opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting \nday),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias.  \n\nO relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do \nfato gerador \n\n14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício \ndas  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor \nIntrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição \ndas ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8) \ndas  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas \ncontribuições para aquisição das ações.(grifei) \n\nNa  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor \nconsiderado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de \ncompra das ações ao contribuinte. \n\nA  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual \nbusca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de \ncomercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no \nvested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e, \nanalisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado \nvalores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente \nquanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido. \nEntretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da \nempresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na \nplanilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo \nque não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.  \n\nDesta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com \njuntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a \narguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da \nanálise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que \nos  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente \nrelativamente ao lançamento tributário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins \n\nFl. 3823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.811 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\nPeço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar \nque  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam \nnatureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições sociais. \n\nDe  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP) \numa  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as \ncaracterísticas  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações \nofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nEntretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no \npaís  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de \nremuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia \nencontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das \ncontribuições reflexas devidas a terceiros. \n\nA  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a \nnatureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou \ncomo  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que \nexerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008 \na 12/2010. \n\nEntendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria \ncontrovertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes \npor  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da \nimpugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de \nopção de ações.  \n\nA motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um \nou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se \nrígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o \nprocedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99). \n\nA ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas \nespecíficos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram \napreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do \ndiscurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de \nriscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer \nnatureza salarial. \n\nNesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa \numa atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à \nfalta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com \nvistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.  \n\nFl. 3824DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAo  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e \nprogramas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais \nadiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito \nfraudulento para o fim de sonegação tributária. \n\nPorém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise \nconceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de \nações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou \nremuneratório (item 7.20, fls. 35).  \n\nComo  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e, \npor  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de \nopção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do \ntrabalho prestado pelo beneficiário.  \n\nEssa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a \nacusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso \nvoluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem \ncaracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como \nexplicarei mais adiante. \n\nAntes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve \nquestão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da \nnulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias. \n\nExplico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso \nvoluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição \nde memoriais.  \n\nLogo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o \nfundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não \ncorrespondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais \ne  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da \nConselheira Maria Cleci Coti Martins. \n\nPreliminar \n\nAlega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a \nerro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do \"quantum\" o \nmomento da outorga das opções. \n\nA autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença \nentre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição \npaga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de \nmercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário. \n\nFl. 3825DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.812 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nPenso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de \nmérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado \npela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato \ngerador.  \n\nÉ uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de \ndireito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual \nautoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem \npública. \n\nNão há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de \nações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo \ndevido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de \nnulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade \nque realizou de subsunção do fato à norma tributária.  \n\nLogo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração \nde nulidade do lançamento. \n\nMérito \n\nComo bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações \nofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos \nde  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral, \nProgramas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009, \naprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos, \nrelativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361). \n\nUm  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da \nnatureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante \ndepreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se \nàs opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções. \n\nAs  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela \ncompanhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e \npermite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual \nfixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  \"valor  da \ncontribuição para aquisição\". \n\nContudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está \natrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um \nperíodo de carência ou \"vesting\", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à \nempresa. \n\nNa  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza \ncontraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações, \nevidenciada  pelo  período  de  \"vesting\",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à \nempresa, oferecendo a sua força de trabalho.  \n\nFl. 3826DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nTrata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os \ncolaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato \nconsideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional, \navaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa. \n\nAs  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do \ndireito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados \nexternos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações. \n\nOs planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de \nmercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O \ndireito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o \nbeneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros. \n\nAdemais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento \nàs opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento \ndo  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez \npermanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem \ndiferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo). \n\nVerifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de \nserviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado, \numa vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, \nprestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício \ndas opções de compra das ações.  \n\nNão está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação \njurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do \nexercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do \ntrabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a \nnatureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes \naos planos. \n\nPor sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar \nem  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é \nconcedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do \nprazo ajustado. \n\nEstá ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre \nas partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data \nfutura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço \ndo bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito \nde compra do ativo. \n\nObviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações \nsubjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando. \n\nEspecificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente \nque era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da \nopção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos \ncontratos. \n\nFl. 3827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.813 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nNão creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o \ndireito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim \ncorresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no \nato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência \nestabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos, \ncada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf. \nclaúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo). \n\nPor  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos \nprogramas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa \nconcede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico \ndistinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das \nações, nenhum risco aflige o trabalhador. \n\nCom  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do \npreço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento \ndo exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se \ndecidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das \nações. \n\nEm  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  \"vesting\",  o  trabalhador \npoderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional \nvariável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o \npreço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor, \ndependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não \nexercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada \ndesembolsou pelo direito à opção de compra das ações. \n\nTal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração \nvariável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é \ndeterminada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu \npatrimônio pessoal. 1 \n\nAinda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre \ndeterminados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a \nflutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela \nfiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em \ncontraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).  \n\nEm  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade \nlançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas \nnos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito \nàs opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa \nlevaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida. \n\nVia  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos \nimputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor \nforça axiológica a cada prova.  \n                                                           \n1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração \nflexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004. \n\nFl. 3828DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nAdmito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos \nprogramas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade \nmaximizar resultados e eliminar riscos nas operações. \n\nÉ  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos \nprogramas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de \ndezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade \nfinanceira da sociedade. \n\nEm contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e \npara  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos \ndecorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a \nutilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos \ninteressados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos. \n\nNo  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram \nsignificativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio \npara cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida \nem que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.  \n\nTorna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas \ntiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse \nda empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a \nviabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial \nvariável sob o manto de contratos de opções de compra de ações. \n\nQuanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do \ndireito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir \ndo qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até \nentão,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições \ncontratuais existentes. \n\nDessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  \"aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções\",  quando,  nesse \nmomento, \"quita as contribuições para aquisição do direito de compra\" e há \"aumento do seu \npatrimônio\" (fls. 91/92). \n\nOs  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são \nirrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da \ndecisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da \ncontraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às \nflutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais. \n\nNessa mesma linha de raciocínio, a existência de \"cláusula de lock up\", como \ndeclara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido \nprazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a \nliberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato \ngerador. \n\nCom  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a \nvantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a \nsua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral, \n\nFl. 3829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.814 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\npreviamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o \nsurgimento da obrigação tributária.  \n\nO  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o \nexercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do \"valor da contribuição \npara aquisição\". \n\nÀ vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo \ncorresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e \no  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica \noriunda da aquisição do ativo mobiliário.  \n\nEm  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o \nbeneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma \nquantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a \nempresa. \n\nLogo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das \nações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário. \n\nÉ  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o \nexato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes. \nPor outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações. \n\nNão significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude \ndo  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos \nplanos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao \nbeneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como \nvisto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções \nde compra de ações. \n\nSe o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da \noutorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço \ndas  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com \nrelação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho \nmaior quando do exercício das opções de compra das ações. \n\nConcluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas \napuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto. \n\nMulta Qualificada \n\nPasso a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 \nda  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a \nmanutenção da exigência do tributo lançado de ofício. \n\nReproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:  \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas \nas seguintes multas: \n\nFl. 3830DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput \ndeste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, \n72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\n(...) \n\nSegundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente \na hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964: \n\nArt  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do \nfato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir \nou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a \nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu \npagamento. \n\nPara  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal \nexpõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94): \n\n(...) \n\n15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a \nhipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o \ncontribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com \nvultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de \nCompra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o \ncontribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do \ntrabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e, \ndessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam \ndos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos. \n\n15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata \nque  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações \ntributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento. \n\n(...) \n\nPois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de \ncomprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da \ndemonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a \nAdministração Tributária sobre a realidade dos fatos. \n\nCom  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os \ndocumentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de \nbenefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a \ntransparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.  \n\nFl. 3831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.815 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nDe  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos \nnecessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua \ninterpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo \nsujeito passivo. \n\nNão  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores \npelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de \nrepercussão tributária.  \n\nÉ  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a \nrespeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações, \nidentificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em \ndefesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nÉ  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte \ntinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política \nempresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de \ntributação quanto às contribuições previdenciárias. \n\nDesse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o \ncontribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias. \n\nA divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de \nrecolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os \nelementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente \ndo  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo \nimprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação. \n\nNão demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da \nmulta de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa, \nreduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de \n75%. \n\nIncidência de juros sobre a multa de ofício \n\nRessalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de \nmora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria, \na  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a \nimpugnação da exigência fiscal. \n\nTodavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do \nconhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do \nmérito. \n\nA  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do \nCTN, a seguir reproduzido: \n\nFl. 3832DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nCAPÍTULO IV \n\nExtinção do Crédito Tributário \n\nSEÇÃO I \n\nModalidades de Extinção \n\n(...) \n\nSEÇÃO II \n\nPagamento \n\n(...) \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é \nacrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de \ngarantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para \npagamento do crédito. \n\nO art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do \nCTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata \ndo pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode \nlevar a outra conclusão senão que a expressão \"crédito não integralmente pago no vencimento\" \nrefere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela \npenalidade pecuniária. \n\nÉ  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem \nnatureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se \nos mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. \n113 do CTN: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou \npenalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito \ndela decorrente. \n\n(...) \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. \n\nCompleto  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a \nmesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: \n\nArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal \ne tem a mesma natureza desta. \n\nFl. 3833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.816 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nPor  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora \nserão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. \n\nEm  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim \nredigido: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir \ndo  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto para o pagamento do tributo ou da contribuição até \no dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a \nvinte por cento. \n\n§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. \n5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \num por cento no mês de pagamento. (grifou­se) \n\nJá o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, \nacima reproduzido, contém a seguinte redação: \n\nArt. 5º (...) \n\n§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia \ndo segundo mês subseqüente ao do encerramento do período \nde  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nA expressão \"débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições\", contida no \ncaput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito \ninapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, \ndevendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de \num conjunto normativo mais amplo.  \n\nComo  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo \ntributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela \nlegislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na \nquitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. \n\nLogo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o \ncredor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito \ntributário.  \n\nFl. 3834DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\nAdemais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora \nsobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e \nde  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, \nnecessariamente, a incidência da outra. \n\nÉ, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a \nmulta  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito, \nDAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial \nem casos de lançamento de oficio (75%). \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3835DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/09/2003\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.\nAté julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte \ncom fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3302­002.486, que negou provimento \nao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as \nreceitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período \ntratado neste processo. \n\nCientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as \nreceitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na \nZona Franca de Manaus.  \n\nO  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da \nCâmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): \n\n\"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já \ntivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu \nfirmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja \nisenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. \n\nNo relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: \n\n\"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das \noperações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as \nvantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as \nexportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal \nde Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência \nde PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas \nsediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFederal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da \nexpressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do \n§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do \ndiploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a \nMP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os \nfatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a \nrevogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso \nI,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos \nefeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações para o exterior\". \n\nConsidero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de \n2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido \noposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno \ndesta Casa, peço vênia para continuar teimando.  \n\nDisse­o eu naquela ocasião: \n\nVale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da \nrecorrente: \n\na)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da \nisenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar \n35/67 bastam; \n\nb)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à \nZFM está imediata e automaticamente estendida; \n\nc)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza \nde lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. \nnenhuma lei ordinária o poderia revogar; \n\nd)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, \nsendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos \nanterior e posterior. \n\nAinda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não \nmerece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida \npelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a \npremissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e \nqualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações \ndeveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona \nFranca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos \ninterpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. \n\nÉ  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse \nafirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de \nManaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria \nmesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que \ninteressa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse \nfeito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na \nlegislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a \ntributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela \nzona. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato \nlegal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva \n“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa \nrestrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido \ninterpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às \nexportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam \n“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. \nE  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder \nExecutivo – e vale assinalar que estamos falando de um período \nde  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – \npareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, \nna  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º \nassegurou aquela extensão ao ICM.  \n\nAliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato \ntambém divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado \nao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no \ndecreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior \nprecisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para \nefeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na \nConstituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à \ntabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados \n(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, \ntambém para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas \nfrancas. \n\nEssa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, \nsegundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado \nartigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas \nesclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer \npodem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo \nprimeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um \nsimples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no \ncaput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí \napenas se cuida da imunidade do ICM.  \n\nAssim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu \nao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  \n\nOra,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os \nefeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre \nprodutos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato \ncomplementar? \n\nHá, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. \nÉ que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre \nde  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas \nfrancas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi \ninduzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de \nempresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda \npara  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de \nincentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, \nno entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. \nTais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em \nfavor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFoi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque \nindustrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada \nde algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de \ncontrato”.  \n\nA  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a \ninstituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil \no legislador por ocasião de sua instituição.  \n\nIsso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à \nexportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas \nimprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais \ndurante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das \nexportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM \nnão  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum \nautomatismo se justifica. \n\nProva desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da \nZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo \nincentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” \nposteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a \nque o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona \nFranca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após \nserem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente \nexportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do \ndec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo \nprovas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha \nque se dar sem qualquer restrição. \n\nLogo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, \nultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o \nteleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 \napenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação \njá  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a \npromover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente \npovoada de nosso território. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na \nlegislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente \ninstituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja \nalguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a \nnão  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir \nlonge para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a \nedição da Medida Provisória 202. \n\nDe  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de \ncálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS \nsobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e \nobjeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as \nvendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras \noperações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso \ndessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas \ngeram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o \nsurgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nque desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a \nvenda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que \nesse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se \ntravado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem \ntais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas \ndivergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja \nredação padece de diversas inconsistências. \n\nCom  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei \nComplementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das \nduas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe \ndispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por \nóbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo \nisentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. \n\nDefendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o \ndispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, \nouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no \nsentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos \ninsertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí \nventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o \nato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem \ndivisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim \nde  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas \nexportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a \nembarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além \ndisso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela \npressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei \n1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler \ninstalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem \nem relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação \ncontra a ZFM.  \n\nA  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um \nsentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo \nredundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois \nfixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo \nda norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite \nler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte \nforma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de \nexportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou \nsimples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na \nZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende \ncom  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa \ncompradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na \nSECEX) esteja situada na ZFM. \n\nOra, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a \nver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a \natividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que \nse quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à \nZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. \nFoi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o \nque o Parecer da PGFN consegue nele ler.  \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que \nora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A \ndecisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido \nrecolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. \nE  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra \ncircunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense \ncompleto. \n\nEsse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado \nparágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à \nZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do \nincentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na \nZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do \nato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando \ndispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu \npapel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter \ntentado esclarecer... \n\nAliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado \npresente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei \n491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente \nteria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência \nde  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o \nimbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à \ninterpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver \nisenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o \nDecreto­lei 288.  \n\nEssa interpretação, parece­me, está em maior consonância com \no espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma \nnorma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído \numa discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre \nse  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo \nresultado: a geração de divisas internacionais. \n\nA minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro \nde  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das \ncontribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja \nsituada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa \nnão é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que \ncumprido o que está previsto naqueles incisos.  \n\nMas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A \nCOMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse \nfoi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a \nDRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação \nconstante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no \nperíodo de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava \nele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito \nna forma requerida. \n\nE por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a \nAdministração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas \ninternas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele \nlistadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era \nque, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o \nfez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque \nnão determinou aquelas diligências. \n\nNão sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe \n(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade \nda decisão proferida por quem legalmente competente para tal. \n\nCabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não \ncomprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a \nLei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). \n\nCom  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do \ncontribuinte. \n\nCom essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento \ndo recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das \ncontribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona \nFranca de Manaus, no período tratado neste processo.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.\nO auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.000765/2010-36", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645693", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.839", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516000765201036.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516000765201036_5645693.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5 \nlavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições \nprevidenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as \nremunerações pagas a título de Auxílio Alimentação. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual, \nque prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da \nSeguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos: \n\n4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores \npagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei \nEstadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta \nremuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de \nexcludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.° \n8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal \nauxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não \npossui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador ­ PAT (...). \n\n4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais \nvalores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual, \nentretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição \nprevidenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime \nPróprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo: \n\nDa Lei Estadual n° 11.657/00:  \n\nLEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000  \n\n\"Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a \nconcessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia \ntrabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares \nativos  da  administração  pública  estadual  direta, \nautárquica  e  fundacional,  e  adota  outras \nprovidências. \n\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, \n\nFaço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia \nLegislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ... \n\nArt. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de \nauxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos \ncivis e militares ativos da administração pública estadual direta, \nautárquica e fundacional. \n\n§ 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia \ne terá caráter indenizatório. \n\n§ 2º O auxílio­alimentação não será: \n\na)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou \npensão; \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de \ncontribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor \npúblico; e \n\nc) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in \nnatura.\"(grifo nosso) \n\n4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em \npecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos \nservidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não \nincidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor \npúblico,não se confundindo como RGPS. (Grifamos). \n\nIrresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual \nrefuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não \nse sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no \nREsp 333001/RS). \n\nA  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nFlorianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação, \nmantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja \nementa transcreve­se: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT. \nREMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nO  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­\ncontribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão \npúblico inscrito no PAT. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso \nVoluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ, \numa  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­\nalimentação, sob os seguintes argumentos: \n\na)  que  o  benefício  em  questão  \"não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja \nsendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado\", nos \ntermos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e \n\nb)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias \nhipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\nAdmissibilidade \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e \npasso a sua análise. \n\nMérito \n\nA  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647 \nde 28/12/2000, que o instituiu. \n\nEntretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a \"não \nincidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo \ncomo RGPS\". \n\nPara  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de \nPrevidência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que \nestabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis: \n\n Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97).  \n\nPor  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas \nno  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de \nalimentação \"in natura\", verbis: \n\nArt. 28 (...)  \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\n... \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCorroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, \ncom  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda, \neditou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de \ninterposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro \nfundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o \npagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária”. \n\nVê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de \nauxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Fábio Piovesan Bozza \n\nCom  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira \nRelatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições \nprevidenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro. \n\nTal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas. \n\nAlém  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do \nmesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são \nnossos): \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nAdemais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não \nhavendo pacificação do tema. \n\nNo  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura” \naos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local: \n\nDesde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da \nlei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é \nporque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não \nconfigurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. \n\nA determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­\nalimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu \npagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada \npela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91). \nSegundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção \napta a excluí­la da respectiva tributação. \n\nA  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a \nprimeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos. \n\nPrimeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração” \nexistentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista. \n\nÉ  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui \nprincípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às \nsuas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do \nTrabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes. \n\nComo  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui \nprincípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos \nproblemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das \npessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que \nimportem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, \nou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar \nregularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional \n(art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do \nDireito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado \nou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas \npróprias para regular referido aspecto. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos \nramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco, \nligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o \nengenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de \ndireito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75). \n\nTendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de \n“remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se \nnecessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e \n458 da CLT) ? \n\nA resposta é negativa. \n\nExplica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do \nart. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social: \n\n§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº \n20, de 1998) \n\nNote  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas \ndevem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal \nsoma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela \nlegislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja \ndiferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita. \n\nEssa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos \nhabituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos \ngarantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por \nóbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional, \nque é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação \ntrabalhista. \n\nNesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além \nde não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de \n“remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91, \nconsistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo \nda contribuição previdenciária]: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;  \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nQuando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação \nprevidenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, \nem seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do \nart. tal da CLT”. Ilustrativamente: \n\nd)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e \nrespectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor \ncorrespondente à dobra da remuneração de férias de que trata o \nart. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT; \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente \nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, \nna forma do art. 470 da CLT; \n\nA diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação \nprevidenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais \nsuperiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos \nassegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação \nnatalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. \n\nAliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas \nestá aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão \ngeral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas, \nhá precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de \n2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de \ninsalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na \nsistemática dos recursos repetitivos). \n\nDestarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito \nde  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a \nbase de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91. \n\nSegundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação. \n\nA alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal \nimposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das \nrelações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas \ndiversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador \ne empregado. \n\nA  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste \naspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos): \n\nÉ  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é \napenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do \npróprio empregador que, num mercado competitivo e que preza \npela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em \ntempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se \nausentem o menor tempo possível da atividade laboral. \n\nNão  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no \nfornecimento de alimentação por parte do empregador e se este \ntivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para \nfazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria \nalguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado \n(ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfamiliares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que \npoderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do \nempregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento. \n\nPortanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em \nfornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este \nbenefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes \nvantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a \nsatisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a \nmelhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou \ndeixar de fazer uma refeição com qualidade. \n\nA  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade \nremunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor, \naumentando sua produtividade e eficiência. \n\nEsse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer \nPGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo. \n\nTerceiro aspecto: o modo de prover o benefício. \n\nA  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in \nnatura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza \njurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício \noferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada). \n\nAliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de \nAlimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o \nfornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de \nbaixa renda. \n\nIsso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em \npecúnia possa deixar de cumprir com tal função. \n\nÉ claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante \na  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a \nfraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para \naplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma \nnecessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente). \n\nSobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor \nproferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de \nJustiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os \ngrifos são nossos): \n\nConfesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa \nconceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para \nque não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar \no  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que \naceitem o vale­refeição. \n\nIsso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como \nmais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nsentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não \nafeta o caráter não salarial do benefício. (...) \n\nOra,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição \nnão  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é \nsalário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo \nempregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O \nticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa \nse alimentar e ir ao trabalho. \n\nÉ interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­\nalimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a \nneutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in \nnatura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, \nem  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº \n478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos): \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, \nDA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­\nALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO \nTRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nNÃO­INCIDÊNCIA.  \n\n1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­\nalimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo \nnas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.  \n\n2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e \nda Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, \ne não mais objeto de tributação.  \n\n3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu \npela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­\ntransporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido \ncaráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros \nGrau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) \n\n4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição \nantecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir \nao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário, \nporquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador \ncom  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo \ntrabalho efetivado. \n\n5.  É  que:  (a)  \"o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação, \nvale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela \nempresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, \npor não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, \nou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou \ndecorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de \ntrabalho\"  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o \nentendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que \npago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu \ncaráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na \nassentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é \ninconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que \nseja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza \nindenizatória';  (d)  \"a  remuneração  para  o  trabalho  não  se \nconfunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja \nindireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou \nseja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou \nserviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As \nvantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem \ncompensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no \ninteresse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) \nOs  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a \ncontraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e \na  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho, \ncircunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, \nde  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das \ncontribuições previdenciárias\". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. \n2583/2585, e­STJ). \n\n6. Recurso especial provido. \n\nQuarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28, \n§9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91. \n\nO mencionado dispositivo prevê o seguinte: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nA meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção. \n\nPara  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob \nqualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do \npreenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do \nrecolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo \nde incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva. \n\nMas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento \n“destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de \nincidência. \n\nO dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter \nmeramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário \nnacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do \nimposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os \nbens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº \n7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”). \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nNão  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas \ndeclaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento \nem que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção. \n\nVeja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for \nconsiderada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação \nque não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso, \nsujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema \ntributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo \ncomeço (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”, \nnorma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via \ninterpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro. \n\nOutra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se \nestampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do \nSuperior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer \nque  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador \nestar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma \nvez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à \nprodutividade e eficiência funcionais”. \n\nOra,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente \nretratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do \nempregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa \nnorma. \n\nEm suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos \nque pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito \ntributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus \nservidores. \n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Piovesan Bozza  \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.\r\nO direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°\r\n9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro\r\ndo campo de incidência do imposto, não estando, por\r\nconseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados\r\n(NT).\r\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.\r\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de\r\natualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais\r\nlegítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou\r\nilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.\r\nRecurso negado", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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EXPORTAÇÃO DE\nPRODUTO NT.\n\nO direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°\n9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro\ndo campo de incidência do imposto, não estando, por\nconseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-\ntributados (NT).\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de\natualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais\nlegítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou\nilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDA' , os membrs da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, por un. \t idade de votos, ;rn negar provimento ao recurso.\n\ne talr\t MF -SEGUNDO CO\nE\n\n SELHO DE CONTRIDUINTES\nCONFER COM O\n\nANTONI CARLOS ATULIM\t ORIGINAL\nBretallla,2ii 04 \n\nPresidente\t\nlvana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Sia se 92136\n\nNADJA RODRIGUES ROMERO\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio\nLisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López.\n\n\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\t lleirerer=6.61~~\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 163\n\n3rastlIel. 024 / 04 1. CI6 \n!varia Cláudia Silva Castro 4 t,\n\nMat. Siape 92138 \n\nRelatório\n\nTrata o presente processo do Pedido de Ressarcimento de IPI, fl. 02, relativo ao\ncrédito presumido apurado no 1 2 trimestre do ano-calendário de 2003, com fundamento na Lei\nn2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 30/04/2003. O pedido encontra-se\ncumulado com o de compensação.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) no Rio de\nJaneiro - RJ, por meio do Despacho Decisório de fls. 46/53, indeferiu o pleito em questão, sob\nos fundamentos de que a legislação de regência não permitem o aproveitamento de crédito do\nIPI nas operações que envolvam produtos NT, decorrente da aquisição de MP, PI e ME neles\nempregados, de que trata a Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, como também não\nhomologou a Declaração de Compensação de fl. 01.\n\nIrresignada com a negativa do seu pleito, a contribuinte apresentou a\nmanifestação de inconformidade de fls. 62/80, na qual, em síntese, apresentou argumentos\nresumidos, conforme transcrição abaixo:\n\n\"FUNDAMENTOS JURÍDICOS\n\na) Disciplina Legal — Crédito Presumido:\n\n(.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na\n\nlei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCÍPIO\n\nDA LEGALIDADE:\n\n(.)\n\nb) Requisitos do Beneficio Fiscal - Adimplemento\n\n(.)\n\nO fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido no Parecer\n\nMF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é\n\ninadmissível, porque ao intérprete da lei não é atribuída competência\n\npara inovar a ordem jurídica.\n\nAssim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá\n\nrestringir o alcance da Lei n 2 9.363/1996, para aplicá-la somente em\n\nrelação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma\n\nalíquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao benefício\n\na exportação de 'MERCADORIA'.\n\nTambém não se extrai da Lei n 2 9.963/1996 nenhuma restrição ao\n\ndireito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores\n\nexportadores de produtos NT (não-tributados).\n\n(.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI\n\npara usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é\n\n2\n\n\n\n- •\t ao OWINIEJUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nE3rasilia, 02 14 n 011 \t 01'\nProcesso n° 10070.000801/2003-56\t CCO2/CO2Ivana Cláudia Silva Castro .4„,\nAcórdão n.° 202-18.870\t Mat. Sia . e 92136\t Fls. 164\n\nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela\n\nimunidade.\n\n(.)\n\n(..) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da\n\nlegislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária.\n\n(.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar\n\nclassificada na TIPI como N/T (não-tributada) não a impede do\n\nexercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi\nbeneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, mas,\n\ntoda e qualquer mercadoria destinada ao exterior.\n\n(.) o entendimento do Despacho Decisório diverge do entendimento\n\njurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes.\n\n(.)\n\nc) Apuração do Crédito Presumido:\n\n(.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer\n\naquisicão que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi\n\ndesonerar as exportações do PIS e da COFINS — incidentes no ciclo de\n\nprodução sob o efeito cumulativo.\n\n(.)\n\n(.) a Instrução Normativa n°23/1997 também não poderia restringir a\n\nutilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, ,f 2°, porque a norma\n\njurídica por ato emanado do Poder Executivo.\n\n(.)\n\nd) Extinção de obrigação tributária:\n\nUma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de IPI, é\n\nimperiosa a homologação das compensações entre os créditos com\n\ndébitos de outros tributos federais.\n\n(.)\n\nO desfecho da obrigação tributária é o seu cumprimento,\n\ndesaparecendo o tributo ao verificar-se qualquer causa extintiva dessa\n\nobrigaç ão\n\nO direito contempla as causas extintivas das obrigações tributárias,\n\ndentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de impedir que se\n\nexija novamente a exação, que não mais existe em decorrência da\n\nextinção da relação obrigacional.\n\n(.)\n\nj\n3\n\n\n\n—SEGUCNOONOFECROENSCOMOEHL 0 ODERIGCO\nINNAL1RIBUINTES\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56 \t Brasília. i4_\n./ 1.1211 ois\n\nCCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.870\t Ivana Cláudia Silva Castro t, Fls. 165\n- Mat. Siape 92136\n\nAssim sendo, reputam-se legítimas as compensações promovidas pela\n\nContribuinte, merecendo, ao final, serem declaradas como\n\nhomologadas.\n\ne) Atualização Monetária:\n\nA Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu\n\npedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto,\n\nse os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser\n\nseguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências,\n\npara recompor esses valores dos efeitos da inflação.\n\n(.)\n\nConstata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem\n\nilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao PRINCIPIO DA\n\nIGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção\n\nmonetária para atualizar os seus créditos.\n\n(.)\n\nAssim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI\n\npresumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos\n\nmesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para\n\natualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCIPIO\n\nDA ISONOMIA\".\n\nPor tudo que expôs, propugnou pela reforma do despacho decisório recorrido,\n\ncom a conseqüente procedência do seu pedido de ressarcimento.\n\nA DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na impugnação e o\n\nque mais consta dos autos do presente processo, decidindo pelo indeferimento da solicitação,\n\nnos termos do voto do relator do Acórdão n2 10.340, de 02 de junho de 2005, assim ementado:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE\n\nPRODUTO NT.\n\nO direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de\n\n1996 condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de\n\nincidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo\n\nbeneficio os produtos não-tributados (NT).\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\n\nEmenta: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.\n\nAs normas e determinações previstas na legislação tributária\n\npresumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com\n\nvalidade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las\n\nou negar-lhes aplicação.\n\n./ 4\n\n\n\nME -SEGUNDO CONSELHO DE CONf RIS LIIVTIES\n• CONFERE COMO ORIGINAL\n\n• Brasília, .24 / Og \t Oi \n\n• Processo n° 10070.000801/2003-56\t\nI\t Nana Cláudia Silva Castro\n\nMat Sia 92136\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\t\n\n.\t\nFls. 166\n\n2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização\n\nmonetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPL Para\n\ncréditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal\n\nincidência é, deveras, absurda.\"\n\nInconformada, a contribuinte, no devido prazo legal, interpôs recurso voluntário\na este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 101/118, solicitando a reforma do acórdão\nrecorrido e o deferimento do seu pedido de ressarcimento.\n\nNa sessão de julgamento desta Segunda Câmara converteu o julgamento do\nrecurso em diligência, por considerar relevante para o deslinde da controvérsia, a legitimidade\ndos créditos pleiteados e se os insumos foram efetivamente aplicados na industrialização de\nprodutos exportados ou vendidos a empresa comercial exportadora com fins específicos de\nexportação para o exterior.\n\nDeterminou, esta Segunda Câmara, por meio da Resolução n2 202-00.889, que a\nUnidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse todas as verificações requisitadas\npela autoridade local quando da análise do pedido de ressarcimento de IPI, fls. 10/13,\nsolicitação não atendida à época por entender a fiscalização que não sendo a interessada\ncontribuinte do IPI não teria direito aos créditos.\n\nFoi informado que, após concluída a diligência, fosse intimada a contribuinte a\nconhecer do resultado, e, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação, se quisesse.\n\nEm cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório Fiscal de\nDiligencia, fls. 138/140, no qual constatou que dos créditos pleiteados pela recorrente, caso a\nlegislação que rege a matéria permitisse o crédito do IPI para a produção de produtos NT,\napenas as aquisições de insumos referidos como insumos permitidos seriam contemplados com\no beneficio, perfazendo um total de R$ 700.014,82, no primeiro trimestre de 2003. Informou\nque os demais créditos referem-se a óleo diesel, energia elétrica e fretes.\n\nEsclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro de Apuração de\nIPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos nestes livros.\n\nA contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual alegou que o\ncrédito pleiteado não pode ser reduzido como pretende a fiscalização, pois a lei instituidora do\nbeneficio não faz restrição aos custos agregados ao processo produtivo identificados na\n\nInstrução Normativa n2 65/1979 da Secretaria da Receita Federal.\n\nAcresce que a atualização monetária desde o protocolo do pedido é devida para\n\nrecompor os valores dos créditos.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fls. 167\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília, .2q \t oq \n\nIvone Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nVoto\n\nConselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade,\nportanto, dele tomo conhecimento.\n\nSegundo o relato, a questão objeto da presente lide refere-se ao não\nreconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, relativo ao 1 2 trimestre de 2003. O\nfundamento para o indeferimento foi a inexistência de respaldo legal na legislação de regência\npara o aproveitamento de crédito de IPI, incluindo-se o presumido, nas operações que\nenvolvem produtos não tributados.\n\nEm relação à matéria, adoto os fundamentos do voto do Conselheiro Henrique\nPinheiro Torres, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n2 125.689, Acórdão n' 202-\n16.069:\n\n\"A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela\n\npela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos\n\nnão tributados (N7) pelo IPI, já que, nos termos do caput do art. 1' da\n\nLei 9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é\n\ndestinado, tão-somente, às empresas que satisfaçam,\n\ncumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora;\n\nb) ser exportadora. Isso porque, os estabelecimentos processadores de\n\nprodutos NT, não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados\n\ncomo produtor.\n\nIsso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao\n\nIPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são\n\nconsideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo\n\n3' da Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo\n\naquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Ora, como é de\n\ntodos sabido, os produtos constantes da Tabela de Incidência do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados — TIPI com a notação NT\n\n(Não Tributados) estão fora do campo de incidência desse tributo\n\nfederal. Por conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.\n\nOra, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa\n\nnão é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a\n\numa das condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de\n\nser produtora.\n\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal\n\nque é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de\n\nprodutos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador\n\nconcedeu o incentivo apenas aos produtores, aos industriais\n\nexportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores exportadores,\n\nnenhum outro tipo de empresa foi agraciada com tal beneficio, nem\n\nmesmo as-trading companies, reforçando-se assim, o entendimento de\n\n6\n\nt\n\n\n\nMF —SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56 \t Brasília,\t 014\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870 Ivone Cláudia Silva Castro 14.-\t Fls. 168\n\nMat. Sia e 92136\n\nque o favor fiscal em foco destina-se, apenas, aos fabricantes de\n\nprodutos tributados a serem exportados.\n\nCabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido,\n\nvários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a\n\nprodutos tributados pelo IP1 (ainda que sujeitos à alíquota zero ou\n\nisentos). Como exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI\n\nconferido industrial exportador, e o direito à manutenção e utilização\n\ndo crédito referente a insumos empregados na fabricação de produtos\n\nexportados. Neste caso, a regra geral é que o beneficio alcança apenas\n\na exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir\n\na NT, só haverá direito a crédito no caso de produtos relacionados\n\npelo Ministro da Fazenda, como previsto no parágrafo único do artigo\n\n92 do RIPI/1982.\n\nOutro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a\n\nmudança trazida pela Medida Provisória n 1.508-16, consistente na\n\ninclusão de diversos produtos no campo de incidência do IP1, a\n\nexemplo dos frangos abatidos, cortados e embalados, que passaram de\n\nNT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente\n\npara atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então,\n\nusufruir do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos.\n\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos\n\nexportados pela reclamante, por não estarem incluídos no campo de\n\nincidência do IPI, já que constam da tabela como NT (não tributado),\n\nnão geram crédito presumido de IPL\"\n\nAcresça-se que esse Acórdão foi objeto de recurso especial por parte da\nProcuradoria da Fazenda Nacional dirigido à Câmara Superior de Recursos Ficais — CSRF, que\ndecidiu no sentido de que a exportação de produtos não tributados não confere direito ao\ncrédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação.\n\nAdemais, a matéria foi objeto da Súmula n2 13, deste Segundo Conselho,\naprovada em sessão plenária realizada em 18 de setembro de 2007, com o seguinte texto \"Não\nhá direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de\n\nprodutos classificados na TIPI como NT\".\n\nQuanto aos acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido, não pode\nprosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público,\nAdministração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se\npode fazer aquilo que a lei manda.\n\nReleva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei\n\nn2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4 2, se referem apenas aos casos de pagamento\n\nindevido de tributos e contribuições federais.\n\nUm exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o\nressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo\npagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante\noperações tributadas, \"paga\" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe\nposteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas,\n\n1\n7\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56\t Brasília, t1 0q\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\t Ivana Cláudia Silva Castro s\"'\t Fls. 169\n\nMat. Siape 92136 \n\nduas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há\npagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente.\n\nO ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o\nprimeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a\nrestituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus\ndo tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior do que o devido, ou seja, de\nreceita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública.\n\nFossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de\nexemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo\nfiscal, no art. 32, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e\ncontribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar\nacréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria\nincluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995,\nexatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para\ncorreção dos valores a serem ressarcidos.\n\nAssim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário\ninterposto pela interessada.\n\nSala das Sessões, em 12 de março de 2008.\n\nNADJA RODRIGUES ROMERO\n\n\\5\n\n\n\tPage 1\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 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Acordam, ainda, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, que conheceram parcialmente. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Demetrius Nichele Macei.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). 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application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 7.839 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n7.838 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.001875/2009­32 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.482  –  1ª Turma  \n\nSessão de  22 de novembro de 2016 \n\nMatéria  OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ \nMULTA QUALIFICADA  \n\nRecorrente  FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LIMITADA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nRECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  NECESSIDADE  DE \nENFRENTAMENTO  DE  FATOS  SEMELHANTES.  AUSÊNCIA  DE \nPREQUESTIONAMENTO. \n\nNão  se  conhece  de  recurso  especial  de  divergência  quando  as  matérias \ntrazidas  pelos  acórdãos  paradigmas  não  apresentam  similitude  fática  com \naquelas analisadas pelo acórdão recorrido. \n\nNão se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que \nnão foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos,  (1) em rejeitar o \nconhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio \nNeto que  entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro \nRafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à  turma a quo;  (2) \npor  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  em  relação  ao  pagamento,  vencidos  os \nConselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal  de Araújo  e Daniele Souto Rodrigues Amadio, \nque  acataram  a  preliminar  propondo  uma  Resolução  para  que  a  unidade  de  origem  se \nmanifestasse  se  o  DARF  quitava  o  débito  do  processo,  retornando  os  autos  à  CSRF  para \nmanifestação  posterior. Acordam,  ainda,  por maioria  de  votos,  em não  conhecer  do Recurso \nEspecial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, \nque  conheceram  parcialmente.  Solicitou  apresentar  declaração  de  voto  o  Conselheiro \nDemetrius Nichele Macei.  \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n18\n75\n\n/2\n00\n\n9-\n32\n\nFl. 7840DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.840 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \nValadão  (Presidente  em  Exercício),  Adriana  Gomes  Rêgo,  Cristiane  Silva  Costa,  André \nMendes  de  Moura,  Luís  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  De  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o \nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nFERTIPAR  ­  FERTILIZANTES  DO  PARANÁ  LTDA.,  recorre  a  este \nColegiado,  por  meio  do  Recurso  Especial  de  e­fls  7.372/7.400,  contra  o  Acórdão  nº  1302­\n001.034 (e­fls. 7.340/7.361) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de \nOfício apresentado pela DRJ em Porto Alegre/RS (fls. 4.349 e ss do volume 22 digitalizado) e, \npor maioria de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário (fls 4.393 e ss, do volume 22 \ndigitalizado) interposto pela interessada. Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO \nDEMONSTRADO. \n\nO  lançamento  sub  examine  se  lastreia  tão­somente  nas  provas \nque  constam  deste  processo,  sendo  irrelevante  qualquer \ndocumento que não tenha sido trazido aos autos pela autoridade \nlançadora.  Sendo  inconcusso  que  a  recorrente  teve  acesso  as \npeças  deste  processo,  não  há  falar  que  tenha  havido \ncerceamento do seu direito de defesa. \n\nDECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN. \n\nDemonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica­se a \nregra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo \ndo  prazo  decadencial  se  desloca  para  o  primeiro  dia  do \nexercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento. \n\nRECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. \n\nDemonstrada  à  exaustão  a  omissão  dos  ganhos  nas  operações \nvermelha, azul, verde e rebate, conforme denominação cunhada \npela própria recorrente nos seus relatórios confidenciais, devem \nser mantidos os lançamentos. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nRecusando­se a contribuinte a informar a origem dos depósitos \nbancários,  há  que  se  presumir  que  tais  valores  são  receitas \nomitidas. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nFl. 7841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.841 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDemonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, com o fito \nde omitir do Fisco os ganhos nas operações de  importação, há \nque  se manter  a multa  qualificada  no  percentual  de  150% nos \nlançamentos tributários sobre as receitas não contabilizadas Há \nque  se  manter  a  multa  qualificada,  quando  a  contribuinte  age \nvisando  impossibilitar  o  conhecimento  do  Fisco  de  indício \n(depósito  bancário  de  origem  não  comprovada)  que  levaria  à \npresunção de omissão de receitas. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. \n\nTratando­se  de  lançamentos  reflexos,  a  decisão  prolatada  no \nlançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, \npor força da relação de causa c efeito que os vincula. \n\nA  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes \nquestões: \n\n1. Indevida Presunção de Falta de Contabilização de Receita. \n\n1.1.  Ofensa  às  decisões  do  Banco  Central  do  Brasil  e  do  Conselho  de \nRecursos do Sistema Financeiro Nacional.  \n\nNeste ponto alega que a auditoria fiscal teria presumido a obtenção de ganhos \nfinanceiros oriundos de descontos e rebate na aquisição de mercadorias, apoiando­se em outra \npresunção, a de que a recorrente seria a titular das contas­correntes no exterior.  \n\nObserva que o lançamento foi efetuado com base em material apreendido no \nâmbito  do  Inquérito  Policial  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  em  virtude  de  mandados  de  busca  e \napreensão  expedidos  nos  autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de \nCuritiba,  cujo  material  também  teria  sido  encaminhado  ao  BACEN,  que  instaurou \nprocedimento  administrativo  n°  0601341583,  em  face  de  Alceu  Elias  Feldmann,  que  em \ndecisão final considerou este último o titular das contas no exterior questionadas pela Receita \nFederal,  decisão  essa mantida  pelo Conselho  de Recursos  do  Sistema Financeiro Nacional  ­ \nCRSFN, com imputação de multa. \n\nAssinala que o acórdão recorrido não logrou negar que Alceu Elias Feldmann \nera  o  titular  das  contas  no  exterior  e  tentou  afastar  o  que  foi  decidido  pelo BACEN  e  pelo \nCRSFN  com  base  nas  equivocadas  afirmações  no  sentido  de  que  (i)  a  auditoria  deveria  ter \nincluído  Alceu  Elias  Feldmann  e  Alceu  Elias  Feldmann  Filho  no  pólo  passivo  como \nresponsáveis solidários com base nos arts 124, I e 135, do CTN e, (ii) o CRSFN apontou que o \nSr. Alceu Elias Feldmann não  se preocupou em demonstrar  a origem dos  recursos  e  a cabal \nseparação patrimonial entre ele e as empresas. \n\nDefende que (i) os sócios não possuem o interesse em comum com a situação \nque constitua o fato gerador da obrigação tributária, previsto no art. 124, I, do CTN, (ii) o art. \n135, do CTN, exige que as pessoas nele elencadas  tenham agido com excesso de poderes ou \ninfração à lei, contrato social ou estatuto, o que não foi provado in casu e, (iii) que o CRSFN \ndeixou claro que os recursos pertencem a Alceu Elias Feldmann. \n\nIndicou como paradigmas o Acórdão n° 1803­001.345 e o Acórdão n° 9202­\n002.239, que tem as seguintes ementas, no que toca ao exame da matéria: \n\nFl. 7842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.842 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAcórdão n° 1803­001.345 \n\nCORRELAÇÃO  ENTRE  PROCESSOS.  DECISÃO  DE  UM \nTRIBUNAL. APLICAÇÃO EM OUTRO TRIBUNAL. \n\nDecisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno \natendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por \noutro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do \nprincípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões \nadministrativas (Acórdão n° 101­64.700, de 27/06/1973). \n\nAcórdão n° 9202­002.239 \n\nIRF  ­  ALÍQUOTA  ZERO  ­  RENDIMENTOS DE  RESIDENTES \nOU  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR  ­  JUROS  DE  TÍTULOS \nDE  CRÉDITO  INTERNACIONAIS  ­  PRAZO  MÉDIO  DE \nAMORTIZAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 96 MESES ­ REGRA \nPRETENSAMENTE  DESCUMPRIDA  PELA  AUTUADA  ­ \nSITUAÇÃO NÃO COMPROVADA ­ DECISÃO MANTIDA. \n\nDe acordo com o artigo 1°, inciso IX, da Lei n° 9.481/97, com a \nredação dada pelo artigo 20 da Lei n° 9.532/97, os rendimentos \nauferidos  no  Brasil  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior \ncom a natureza de  juros decorrentes de colocações no  exterior \nde  títulos  de  crédito  internacionais,  previamente  autorizados \npelo Banco Central do Brasil, estão sujeitos à alíquota zero do \nimposto  de  renda  na  fonte,  desde  que  o  prazo  médio  de \namortização  corresponda,  no  mínimo,  a  96  (noventa  e  seis) \nmeses.  \n\nNo  caso,  a  partir  da  decisão  recorrida,  restou  incontroversa  a \ninexistência de simulação quanto às operações que deram causa \nao  lançamento.  Disso  decorre  que  os  aumentos  de  capital \nefetivados  pela  interessada  em  suas  subsidiárias  sediadas  no \nexterior  não  ocultaram  amortizações  antecipadas  dos \nempréstimos  que  lhe  foram  concedidos  por  elas.  O  Banco \nCentral  do  Brasil  analisou  a  operação  e  concluiu  de  forma \ncategórica e definitiva que os fatos em apreço não podem e não \ndevem  ser  interpretados  como  simulação  de  pagamento  dos \ntítulos  de  longo  prazo  de  responsabilidade  da  autuada.  Tal \nposicionamento  é  de  fundamental  importância  para  o  deslinde \ndesta  controvérsia,  pois  eventuais  efeitos  tributários  de \ndeterminada relação jurídica de natureza cambial dependem da \nconotação dada a ela pelo Banco Central. Não tem aplicação a \neste feito a regra do artigo 8° da Lei n° 9.779/99. \n\n1.2. Bonificação em mercadoria não constitui receita.  \n\nNesta  questão  aponta  que  teria  sido  acusada  de  \"triangularização\"  com  os \nfornecedores  e  as off­shores,  de modo que  as operações  classificadas  como \"azul\"  e  \"verde\" \ndemonstrariam que teria recebido de seus fornecedores mercadorias, a título gratuito, hipótese \nque  ensejaria  \"bonificações  em  mercadorias\",  que  não  constituiriam  receitas  e, \nconseqüentemente, não integrariam as bases de cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nFl. 7843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.843 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs paradigmas indicados para esta questão tem as seguintes ementas: \n\nAcórdão n° 3403­00.393 \n\nCOFINS.  MERCADORIAS  RECEBIDAS  EM  BONIFICAÇÃO. \nNÃO­INCIDÊNCIA.  \n\nO  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera \nredução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de \ncusto  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato \ngerador  da  COFINS,  nem  mesmo  após  a  vigência  da  EC  n  ° \n20/98. \n\nAcórdão n° 3403­00.395 \n\nPIS. MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO­\nINCIDÊNCIA.  \n\nO  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera \nredução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de \ncusto  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato \ngerador do PIS, nem mesmo após a vigência da EC n ° 20/98. \n\n2. Depósitos bancários de origem não comprovada.  \n\nAqui aponta que a presunção de omissão de receitas, com base em depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  não  teria  se  aperfeiçoado,  uma  vez  que  o  titular  das \ncontas  não  fora  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos,  tampouco  haveria  nos  autos \nalgum extrato das contas questionadas trazendo o nome da recorrente como titular. \n\nNesse  sentido  assinala  que  o  próprio  recorrido,  de  um  lado  afirma  que  a \ncontribuinte recusou­se a informar a origem dos depósitos bancários, implicando na presunção \nde  que  tais  valores  são  receitas  omitidas  e,  por  outro,  que  ficou  \"definido  o Sr. Alceu Elias \nFeldmann como titular das contas...\", o que inviabilizaria a própria presunção definida no art. \n42 da Lei n° 9.430, de 1996 e ofenderia a Súmula CARF n° 29. \n\nIndicou  como  paradigma  o Acórdão  n°  103­23.334,  que  veicula  a  seguinte \nementa: \n\nAcórdão n° 103­23.334 \nEmenta:  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  DOS  • \nRECURSOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS.  \n\nA presunção legal de omissão de receita com base no art. 42 da \nLei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  depende  de  prévia \nintimação regular ao sujeito passivo acompanhada dos extratos \nbancários  ou,  na  ausência  destes,  prova  inequívoca  da \nrealização dos depósitos sob investigação. \n\n3. Decadência e a qualificação da multa.  \n\nAfirma  que  o  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  indicado,  ao  analisarem \nidêntica  situação  ­  contas  bancárias  em  paraísos  fiscais  não  declaradas  às  autoridades \nbrasileiras  ­  decorrente  do  mesmo  procedimento  criminal  (autos  2005.70.00.0050386­6), \ndecidiram  de  maneira  oposta:  o  acórdão  recorrido  manteve  a  multa  de  ofício  em  150%,  e \n\nFl. 7844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.844 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nassim, afastou a decadência, ao passo que o paradigma desqualificou  tal multa. O paradigma \nindicado recebeu a seguinte ementa, no ponto apontado como divergente: \n\nAcórdão n° 2102­001.910 \n\nMULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ \nJUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO. \n\nSomente é justificável a exigência da multa qualificada prevista \nno art. 44,  II,  da Lei n°  9.430, de 1996, quando o  contribuinte \ntenha  procedido  com  evidente  intuito  de  fraude,  nos  casos \ndefinidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°  4.502,  de  1964. O \nevidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado \ne comprovado nos autos. \n\nAo final  requer a Recorrente a  integral  exoneração do crédito  tributário ou, \nalternativamente: (i) o reconhecimento da decadência do IRPJ, CSLL, do ano­calendário 2003, \ne  do  PIS  e  da  COFINS,  das  competências  anteriores  a  janeiro/2004,  (ii)  exclusão  das \nincidências de PIS e COFINS, das \"bonificações em mercadorias\" das operações classificadas \ncomo \"azul\" e \"verde\". \n\nPelo  Despacho  de  e­fls.  7.540/7.546,  a  presidência  da  Terceira  Câmara  dá \nseguimento ao Recurso Especial.. \n\nNa  seqüência,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  contrarrazões  (e­fls. \n7.548/7.554). Com  relação  à  primeira matéria  divergente,  aponta  que  haveria  abundância  de \nprovas  demonstrando  que  as  contas  bancárias  serviam  para  as  operações  da  recorrente \n(Fertipar),  sem  qualquer  prejuízo  ao  que  fora  sustentado  pela  CRSFN,  e  que  poderia  a \nautoridade fiscal ter colocado os Srs. Alceu Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no \npólo passivo, como responsáveis solidários pelos tributos lançados, já que aplicável ao caso o \nart. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão dos atos praticados por eles na gestão da recorrente. \nLembrou  que  o  CARF,  no  exercício  de  suas  atribuições  legais  e  no  estrito  âmbito  de  sua \ncompetência,  não  está  vinculado  ao  que  for  decidido  por  outros  órgãos  ou  entidades  da \nAdministração Pública.  \n\nQuanto  à  segunda  e  terceira  divergências,  assinala  que,  diante  da \nmovimentação de contas correntes bancárias em empresas offshores no exterior do Sr. Alceu, \nas  quais  receberam depósitos  (créditos)  relacionados  pela  auditoria,  houve  regular  intimação \nprévia para comprovação da origem dos recursos, o que desautorizaria o argumento no sentido \nde que deveria haver intimação específica do Sr. Alceu Elias Feldmann, e que a constituição de \ncontas  bancárias  travestidas  de  empresas  nada  mais  prova  do  que  mais  uma  simulação \npraticada pela recorrente. \n\nEm  relação  à  multa  qualificada,  salienta  que  os  depósitos  de  origem  não \ncomprovada  foram  feitos  em bancos  situados  em paraísos  fiscais  e  sua  escrituração era  toda \nomitida  do  Fisco,  mediante  sofisticado  esquema,  com  declaração  falsa,  o  que  se  constituiu \nclaramente  sonegação  fiscal,  pois,  ao  assim  agir,  a  recorrente  visou  impossibilitar  o \nconhecimento do Fisco do indício (depósito bancário de origem não comprovada) que levaria à \npresunção de omissão de receitas. \n\nAo final pugna para que seja negado provimento ao Recurso Especial. \n\nFl. 7845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.845 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  23/09/2014,  a  recorrente  protocolizou  o  \"requerimento\"  de  e­fls. \n7.558/7.682,  mediante  o  qual  informa  a  ocorrência  de  \"fato  novo\",  consistente  na  sentença \nproferida nos autos n° 2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que \nreconheceu  a  ilicitude  das  provas  colhidas  no  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  e  que  foram \ncompartilhadas com a RFB, dando origem, assim, ao procedimento fiscal. Observa que referida \ndecisão  foi  confirmada  pelo Superior Tribunal  de  Justiça que  negou  seguimento  ao Recurso \nEspecial  manejado  pelo  Ministério  Público,  com  sentença  transitado  em  julgado  em \n07/08/2014. \n\nDiscorre  sobre  as  infrações  apuradas  pela  auditoria  fiscal  no  presente \nprocesso,  e  sua  relação  com  os  elementos  apreendidos  no  âmbito  da  operação  da  Policia \nFederal. Cita os artigos 5°, LVI da C.F. e os arts. 1° e 24, do Decreto 7.574/2011, assim como \njurisprudência administrativa, para pleitear, ao final, a decretação da nulidade do lançamento. \n\nEm  17/05/2016,  é  encaminhado  ao  Presidente  da  1a.  Turma  da  CSRF,  o \nOfício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), \ninformando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos \nautos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  \"declarou  a \ninvalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados \napenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova \nderivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de \nbusca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os \nequipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.\" \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nO  Recurso  Especial  manejado  é  tempestivo,  visto  que  a  contribuinte  foi \ncientificada  do  acórdão  recorrido  em  27/06/2013  (cópia AR  à  e­fl.  7.371),  e  apresentou  sua \npeça de defesa em 10/07/2013. \n\nTodavia,  identifiquei  equívoco  no  despacho  de  admissibilidade  do Recurso \nEspecial apresentado. \n\nCom efeito, o referido despacho de admissibilidade, ao analisar a divergência \nrelativa  ao  primeiro  ponto  do  Recurso  Especial,  identificada  sob  o  título  “Falta  de \nContabilização  de  Receitas  –  Recursos  de  Terceiros”,  afirmou  que,  na  comparação  entre  o \nacórdão  recorrido  e  o  paradigma  nº  1803­001.345,  teria  restado  caracterizada  a  divergência, \nidentificada pelo cotejo do voto proferido no recorrido e a ementa do paradigma. \n\nIsto porque, alegou a recorrente, que o recorrido teria deixado de aplicar, ao \ncaso,  o  entendimento  consignado  em  Tribunal  Administrativo,  veiculado  no  Acórdão  do \nConselho  de  Recursos  do  Sistema  Financeiro  Nacional  nº  10745/11,  reconhecendo  que  as \ncontas no exterior seriam tituladas por Alceu Elias Feldmann.  \n\nFl. 7846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.846 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nContudo,  vejo  que  o  paradigma nº  1803­001.345,  não  tem  similitude  fática \ncom o acórdão recorrido. \n\nNo recorrido, o relator do voto condutor, consignou, a respeito da questão: \n\nA  recorrente,  em  seu  recurso,  não  contesta  a  existência  das \ncontas, mas a titularidade, pois sustenta que o próprio autuante \nreconhecera  que  o  titular  era  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann. \nPosteriormente  à  interposição  do  recurso,  a  recorrente \npeticionou,  nos  autos,  para  comunicar  que,  pelo \nAcórdão/CRSFN  nº  10745/11  (doc.  a  fls.  7327  e  segs.),  o \nConselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) \ncondenou o Sr. Alceu Elias Feldmann a pagar multa pecuniária \nde R$ 625.000,00 por não ter prestado Declarações de Capitais \nBrasileiros no Exterior relativas aos anos­bases de 2001, 2002, \n2003, 2004 e 2005. Assim, entende a recorrente, na sua petição, \nque  está  configurado  que  ela  não  era  titular  das  referidas \ncontas. \n\nHá que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que \nfora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque \nnão  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de \ninteresse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora \nem exame. Além do mais, a questão da origem dos recursos não \nfoi objeto de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que \na CRSFN afirma que  o  Sr. Alceu Elias Feldmann  em momento \nalgum se preocupou em demonstrar a origem dos recursos nem a \ncabal separação patrimonial entre ele e as empresas. \n\nPor  outro  lado,  o Acórdão  nº  1803­001.345,  de  fato,  ao  analisar  o  caso  ali \ntratado, adotou decisão de outro tribunal, mas esse tribunal é o próprio CARF, cuja 1ª Turma \nOrdinária  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção,  havia  julgado  a  mesma  ação  fiscal,  relativamente  ao \nmesmo contribuinte. Observe­se: \n\n9. Dispôs o Acórdão nº 101­64.700, de 27/06/1973, da Primeira \nCâmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, \nunânime: \n\nDecisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno \natendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por \noutro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do \nprincípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões \nadministrativas. \n\n10.  Assim,  atento  a  essa  orientação  de  longo  tempo  fixada, \nadoto, como razões de decidir, o voto constante do Acórdão nº \n1401­00.622, de 3 de agosto de 2011, da 1ª Turma Ordinária da \n4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF,  unânime,  de  autoria  do \nConselheiro Antônio Bezerra Neto, que abrangeu, relativamente \nà mesma ação fiscal contra a Recorrente, os fatos geradores de \n30/06/2000,  30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001, \n30/09/2001,  31/12/2001,  resultando,  no  presente  caso,  no \ndesenquadramento  da  Recorrente  da  sistemática  do  lucro \npresumido: \n\nVê­se,  então,  que  as  situações  fáticas  tratadas  pelo  acórdão  recorrido  e  por \neste paradigma são distintas, haja vista que o recorrido deixou de adotar a decisão de um órgão \n\nFl. 7847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.847 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nexterno, no caso, o CRSFN, e porque este órgão teria deixado de aprofundar as investigações \na  respeito  da  verdadeira  titularidade  das  contas  no  exterior.  Ao  passo  que,  no  paradigma, \nadotou­se  decisão  do mesmo  tribunal,  no  caso  o  CARF,  e,  a  respeito  dos mesmos  fatos, \nenvolvendo o mesmo sujeito passivo. \n\nNessa condições, tratando­se de situações fáticas diversas, cada qual com seu \nconjunto  probatório  específico,  as  soluções  diferentes  não  têm  como  fundamento  a \ninterpretação diversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada \num dos julgados. \n\nAssim,  entendo  que  na  comparação  entre  o  acórdão  recorrido  e  este \nparadigma, a divergência não se caracterizou.  \n\nEm  relação  ao  segundo  acórdão  paradigma,  nº  9202­002.239,  também  não \nentendo  restar  caracterizada  a  divergência,  vez  que  naquele  processo,  o  parecer  do  Banco \nCentral  dizia  respeito  à  natureza  das  operações  que  estavam  sendo  questionadas  pela \nFiscalização e, de acordo com a decisão recorrida, o entendimento do Banco Central a respeito \nda matéria infirma o entendimento jurídico adotado pela autoridade autuante. A acusação fiscal \nera  de  simulação  de  pagamento  de  empréstimos  captados  no  exterior,  e  o  parecer do Banco \nCentral,  que  antes  caminhava  em  um  sentido,  foi  reformado  para  dizer  que  não  havia \nsimulação, no dizer do relator: \n\n“Ademais, o Banco Central do Brasil concluiu, categoricamente, \nque  os  fatos  sem  apreço  não  podem  e  não  devem  ser \ninterpretados como simulação de pagamento dos títulos de longo \nprazo de responsabilidade da autuada.” \n\nJá no caso dos autos em apreço, o colegiado não levou em consideração, não \nsó  porque  não  se  sentia  jungido  à  decisão  da  CRSFN,  mas  sobretudo  porque  a  análise  por \naquele órgão não recaiu sobre a existência de interesse comum para fins de responsabilidade, \nalém de que não foi feita uma análise da origem dos recursos, que foram as questões trazidas \nna presente autuação. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido: \n\nHá que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que \nfora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque \nnão  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de \ninteresse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora \nem exame. \n\nAlém do mais, a questão da origem dos recursos não foi objeto \nde profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que a CRSFN \nafirma  que  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann  em momento  algum  se \npreocupou  em  demonstrar  a  origem  dos  recursos  nem  a  cabal \nseparação patrimonial entre ele e as empresas. \n\nJá  nesse  processo,  sobejam  provas  nos  autos  que  comprovam \nque as referidas contas bancárias serviam para as operações da \nrecorrente  (Fertipar),  conforme  a  seguir  trataremos,  sem \nqualquer prejuízo ao que fora sustentado pela CRSFN, pois, em \nverdade, poderia a autoridade fiscal  ter colocado os Srs. Alceu \nElias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no pólo passivo, \ncomo  responsáveis  solidários  pelos  tributos  lançados,  já  que \naplicável ao caso o art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão \ndos atos praticados por  eles na gestão da  recorrente. Preferiu, \n\nFl. 7848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.848 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nno entanto, a autoridade lançadora efetuar o lançamento apenas \ncontra  a Fertipar,  a  qual  tinha  relação  direta  e pessoal  com o \nfato  gerador  dos  tributos  ora  em  análise,  conforme  a  seguir \ndemonstraremos. \n\nOu seja, enquanto no paradigma a decisão do Banco Central dizia respeito à \nmatéria  trazida  pela  autuação,  no  acórdão  recorrido,  a  análise  do Conselho  não  infirmava  o \nentendimento  jurídico  adotado  pela  Fiscalização,  porque  não  analisava  o  aspecto  da \nresponsabilidade solidária e nem da origem dos recursos. \n\nVislumbro,  ainda,  que  o  segundo  ponto  divergente  apresentado  pela \nrecorrente na mesma matéria ­ bonificação em mercadoria não constitui receita para efeitos da \nincidência de PIS e de COFINS ­ deixou de ser apreciado pelo despacho de admissibilidade. \nTodavia, verifiquei que a matéria invocada não foi prequestionada, como se verifica das razões \ndeduzidas  no  Recurso  Voluntário  (fls  4.393,  do  volume  22  digitalizado),  em  que  a  então \nrecorrente aduz que as importações não foram realizadas por ela, mas sim por terceiros e que a \nautuação  é  toda  pautada  em  presunções.  Aduz  inclusive  que  não  auferiu  descontos  na \nimportação e nem os importou a título gratuito. \n\nOu seja, não foi prequestionado o aspecto de as mercadorias adquiridas sem \ncontra­pagamento poder ser entendida como bonificação e se elas compunham ou não a base \nde  cálculo do  IRPJ  e  seus  reflexos. Assim,  tal matéria não poderia  ter  sido  conhecida. Mas, \ncomo  tal  observação  não  constou  do  despacho  de  admissibilidade,  julgo  conveniente  fazê­la \nneste momento para rejeitar, também, essa divergência. \n\nProsseguindo  na  análise  da  admissibilidade,  entendo  que  a  divergência  em \nrelação  ao  segundo  ponto  do  recurso  ­  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  ­ \ntambém não restou caracterizada.  \n\nIsto porque, o paradigma indicado para o tema, tratou de analisar caso em que \ncontra o  sujeito passivo  foi  lavrado  auto de  infração,  com  imputação de  omissão de  receitas \npresumida  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  sem  que  houvesse \nintimação prévia para a  comprovação, pelo  titular das  contas,  da origem do numerário  (caso \nclássico da Súmula CARF nº 29, o que não se deu no caso do recorrido, em que a recorrente, \nconsiderada a  real  titular das contas no exterior,  fora diversas vezes  intimada a demonstrar a \norigem dos recursos. Entendo, assim, que a divergência argüida neste ponto também não restou \ncaracterizada. \n\nO mesmo se dá em relação a última matéria discutida pela recorrente, e que \ndiz respeito à qualificação da multa.  \n\nEm suas razões de defesa a recorrente trouxe, como paradigma, acórdão que \njulgou  caso  originado  do  mesmo  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  mas  relativamente  a  outro \nsujeito passivo. Naquela situação, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, \nentendeu que o fato de o sujeito passivo e seus parentes manterem contas­correntes no exterior, \nde  per  si,  não  comprovavam  o  intuito  doloso  e  a  conduta  fraudulenta  de  nenhum  deles,  e \nconcluiu  tratar­se  de  simples  omissão  de  receitas,  apenada  com  a  multa  de  ofício  regular, \naplicando­se a Súmula CARF nº 14. \n\nSituação  diversa  é  a  do  recorrido  em  que  o  colegiado  entendeu  que  a \nauditoria fiscal comprovou, suficientemente, que a manutenção de contas­correntes no exterior \nno  nome  do  sócio,  teve  por  única  razão  o  intuito  doloso  de  ludibriar  o  Fisco  a  respeito  de \n\nFl. 7849DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.849 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nreceitas  tituladas  pela  pessoa  jurídica.  Percebe­se,  aqui,  que  a  autuada  é  a  pessoa  jurídica, \nenquanto que no paradigma, autuou­se as pessoas físicas, titulares das contas no exterior. \n\nTrata­se,  assim,  de  valoração  de  provas.  Enquanto  que  no  paradigma  o \ncolegiado entendeu que não havia provas do intuito doloso, no recorrido a turma convenceu­se \nde  que  havia  provas  suficientes  a  demonstrar  a  conduta  dolosa,  a  justificar  a  penalidade \nqualificada. \n\nMais uma vez concluo que a divergência argüida não restou caracterizada. \n\nNessas  condições,  o  Recurso  Especial  do  sujeito  passivo,  por  não  lograr \ndemonstrar a caracterização de uma única divergência, sequer poderia ter tido seguimento.  \n\nEm  face  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Especial  da \ncontribuinte. \n\nCumpre, contudo, esclarecer que, no que diz respeito ao Ofício n° 9129427, \nda 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba/PR (e­fls. 7.827/7.828), informando a situação do \nIPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR  e  a  sentença  transitada  em  julgado  nos  autos  n° \n2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que \"declarou a invalidade \ndo monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados  apenas  os \nprimeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova  derivada  da \nmedida  de  interceptação  telefônica,  o  que  incluiu  o  resultado  das  diligências  de  busca  e \napreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os  equipamentos \napreendidos e o resultado das quebras de sigilo.\", que, como o recurso não foi conhecido, este \ncolegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou \nnão  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo \npressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. \n\nAo  meu  sentir,  aplica­se  ao  caso  o  Parecer  Cosit  nº  8,  de  2014,  que  com \nmuita propriedade esclarece o dever de ofício de a Administração Tributária rever os seus atos, \nquando eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145,  inciso III, do CTN, ainda que \nprovocada pelo sujeito passivo, enquadrando­se tal hipótese, se for o caso, no art. 149, inciso \nVIII, ou seja, “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do \nlançamento anterior”, em perfeita sintonia com a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e \ncom o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999. \n\nAtente­se que o item 10 do parecer menciona a possibilidade de o interessado \nvir  a  apresentar  petição  “com  apontamento  para  questões  outras  que,  a  seu  ver,  são \njustificadoras  da  improcedência  do  lançamento  efetuado”  e  consigna  no  item  13  que  a \nautoridade  competente  para  proceder  à  revisão  de  ofício  do  lançamento  na  ocorrência  de \nalguma hipótese de que trata o art. 149 do CTN é o Delegado da Receita Federal do Brasil e os \nInspetores­Chefes da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 302 do RIRFB (Portaria MF \nnº 203, de 14 de maio de 2012): \n\nArt.  302.  Aos  Delegados  da  Receita  Federal  do  Brasil  e \nInspetores­Chefes  da  Receita  Federal  do  Brasil  incumbem,  no \nâmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com \na  gerência  e  a  modernização  da  administração  tributária  e \naduaneira e, especificamente: \n\nFl. 7850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.850 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nI – decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou \nno  interesse  da  administração,  inclusive  quanto  aos  créditos \ntributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; \n\nTal dispositivo, mencionado no parecer de 2014,  foi  revogado pela Portaria \nMF nº 158, de 5 de maio de 2016, que deixou a competência para revisão de ofício aos setores \nresponsáveis pela Fiscalização, nos seguintes termos, por mim negritados: \n\n“Art. 262. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira  ­ Sefia e às \nSeções  de  Fiscalização  Aduaneira  ­  Safia  compete  realizar  os \nprocedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão \nde declarações, os procedimentos de diligência e de informação \nfiscal relativos à área de comércio exterior e efetuar a revisão de \nofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em \nDívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) \n\n “Art. 267. Aos Serviços de Administração Aduaneira ­ Seana, às \nSeções  de  Administração  Aduaneira  ­  Saana  e  aos Núcleos  de \nAdministração  Aduaneira  ­  Nuana  compete  realizar  os \nprocedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão \nde declarações, os procedimentos de diligência e de informação \nfiscal relativos à área de comércio exterior, além das atividades \nde controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e \norientação  da  prevenção  e  combate  a  fraudes  em  matéria \naduaneira,  proceder  ao  despacho  aduaneiro  de  mercadorias  e \noutros  bens  na  entrada  e  saída  do  país,  realizar  atividades  de \nrepressão ao contrabando e descaminho e  efetuar a  revisão de \nofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em \nDívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) \n\n“Art. 268. Aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro \n­ Siana competem as atividades de controle de carga e vigilância \naduaneira  e  de  coordenação  e  orientação  da  prevenção  e \ncombate a fraudes em matéria aduaneira, proceder ao despacho \naduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e  saída do \npaís e à fiscalização aduaneira e de tributos internos e efetuar a \nrevisão  de  ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou \nnão  em  Dívida  Ativa  da  União,  no  âmbito  de  suas \ncompetências.” (NR) \n\n  \n\nNo caso em apreço, não se discutiu, durante o contencioso administrativo, a \ndecisão  judicial  no  âmbito  criminal  que,  transitada  em  julgado,  teria  anulado  as  provas \ncoletadas naqueles autos. Assim, nenhuma das autoridades julgadoras precedentes, nem mesmo \neste Colegiado, puderam fazer tal juízo, não se caracterizando a exceção à revisão de ofício a \nque se refere o item 17 do mencionado parecer ao dispor: \n\n17. Frise­se, todavia, que, a revisão de ofício do lançamento não \npoderá  adentrar  em  matéria  que  esteja  submetida  ou  já  tenha \nsido apreciada no contencioso administrativo (por Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  –  DRJ  ou  pelo \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF), uma vez \nque  a  competência  regimental  da  autoridade  administrativa  da \nunidade local para decidir sobre revisão de ofício (art. 302, I, do \nRIRFB),  além  de  não  estar  calcada  em  competência  legal \nespecífica do PAF para rever decisão daqueles órgãos, tem sua \n\nFl. 7851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.851 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\natuação  limitada  pela  própria  definitividade  da  decisão \nadministrativa de que trata o art. 42 do PAF. Essa restrição não \nse  confunde  com  a  possibilidade  de  o  próprio  órgão  julgador \nproceder conforme o art. 32 do PAF. \n\nPor oportuno, transcrevo as conclusões do aludido parecer: \n\n81. Em face do exposto, conclui­se que: \n\na)  a  revisão  de  ofício  de  lançamento  regularmente  notificado, \npara  reduzir  o  crédito  tributário,  pode  ser  efetuada  pela \nautoridade  administrativa  local  para  crédito  tributário  não \nextinto  e  indevido,  no  caso  de  ocorrer  uma  das  hipóteses \nprevistas  nos  incisos  I,  VIII  e  IX  do  art.  149  do  CTN,  quais \nsejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de \nlegalidade  e  as  ofensas  em matéria  de  ordem  pública;  erro  de \nfato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que \na  matéria  não  esteja  submetida  aos  órgãos  de  julgamento \nadministrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes; \n\nb)  a  retificação  de  ofício  de  débito  confessado  em  declaração, \npara reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à PGFN para \ninscrição  na  Dívida  Ativa,  pode  ser  efetuada  pela  autoridade \nadministrativa  local  para  crédito  tributário  não  extinto  e \nindevido,  na  hipótese  da  ocorrência  de  erro  de  fato  no \npreenchimento da declaração; \n\nc) a revisão de ofício de despacho decisório que não homologou \ncompensação pode  ser  efetuada pela  autoridade  administrativa \nlocal para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese \nde  ocorrer  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  (na \nprópria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, \ncomo a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o  crédito  utilizado  na \ncompensação  se  originar  de  saldo  negativo  de  IRPJ  ou  de \nCSLL),  desde  que  este  não  esteja  submetido  aos  órgãos  de \njulgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação \ndestes; \n\nd) compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na \nqual  foi  formalizada  a  exigência  fiscal  proceder  à  revisão  de \nofício  do  lançamento,  inclusive  para  as  revisões  relativas  à \ntributação previdenciária; \n\ne)  o  despacho  decisório  é  o  instrumento  adequado  para  que  a \nautoridade  administrativa  local  efetue  a  revisão  de  ofício  de \nlançamento  regularmente  notificado,  a  retificação  de  ofício  de \ndébito  confessado  em  declaração,  e  a  revisão  de  ofício  de \ndespacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito \ncreditório e compensação efetuada; \n\nf) a  revisão de ofício nas hipóteses aqui  tratadas não se  insere \nnas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, \nregulados  pelo Decreto  nº  70.235,  de  1972,  tampouco a  ela  se \naplica a possibilidade de qualquer recurso, uma vez que, ainda \nque  possa  ser  originada de  uma provocação do  contribuinte,  é \nprocedimento  unilateral  da  Administração,  e  não  um  processo \npara solução de litígios; \n\nFl. 7852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.852 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ng) todavia, para os casos de reconhecimento de direito creditório \ne  de  homologação  de  compensação  alterados  em  virtude  de \nrevisão  de  ofício  do  despacho  decisório  que  tenha  implicado \nprejuízo  ao  contribuinte,  em atenção ao  devido  processo  legal, \ndeve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo \napresentar  manifestação  de  inconformidade  e,  sendo  o  caso, \nrecurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de \n1972,  enquadrando­se  o  débito  objeto  da  compensação  no \ndisposto no inciso III do art. 151 do CTN. \n\nh)  a  revisão  de  ofício  não  é  obstada  pela  existência  de  ação \njudicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo, decisão judicial \ntransitada  em  julgado,  somente  esta  persistirá,  em  face  da \nprevalência da coisa julgada e da jurisdição única; \n\nAssim, compete à Administração Tributária  rever  seus atos de ofício, ainda \nque provocada pelo sujeito passivo, para que, antes de qualquer procedimento de cobrança ou \ninscrição  em Dívida Ativa  da União,  verificar  se  há  algum  vício  de  legalidade  a macular  o \nlançamento. \n\nQuanto  à  petição  juntada  aos  autos  às  e­fls.  7.831/7.838,  por  ocasião  da \nsustentação oral, cumpre também à unidade de origem verificar se o DARF acostado, no valor \nde  R$  77.580.201,74  serve  para  quitar  no  todo  ou  em  parte  o  débito  constante  do  presente \nprocesso. \n\nEm face a todo o exposto, manifesto­me por não conhecer do recurso especial \nda contribuinte, bem como por não conhecer as preliminares relativas à invalidade da prova e à \nextinção do crédito tributário pelo pagamento, em razão dos fundamentos acima aduzidos. \n\nÉ como voto. \n\n \n (assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 7853DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.853 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Demetrius Nichele Macei \n \n\nTrata­se  de Recurso Especial  do  contribuinte,  em  que  o  sujeito  passivo  foi \nautuado  pela  alegada  falta  de  pagamento  de  Imposto  de Renda  –  IRPJ, Contribuição  Social \nsobre o Lucro líquido – CSLL e reflexos no PIS e na COFINS. \n\nO  Recurso  não  foi  conhecido  pelo  colegiado  da  1a.  Turma  da  CSRF,  por \nmaioria. Contudo,  houve  discussão  entre  os membros  desta  Turma  a  respeito  dos  efeitos  de \nOfício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), \ninformando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos \nautos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  \"declarou  a \ninvalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados \napenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova \nderivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de \nbusca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os \nequipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.\" \n\nSegundo  a  eminente  Relatora,  como  o  recurso  não  foi  conhecido,  este \ncolegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou \nnão  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo \npressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. \n\nEntre os fundamentos da Relatoria, consta o Parecer Cosit nº 8, de 2014, que \nestabelece  sobre  o  dever  de  ofício  de  a Administração Tributária  rever  os  seus  atos,  quando \neivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145, inciso III, do CTN, ainda que provocada \npelo  sujeito  passivo,  enquadrando­se  tal  hipótese,  se  for  o  caso,  no  art.  149,  inciso VIII,  ou \nseja,  “quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do \nlançamento anterior”, salientando que não caberia a este órgão julgador (1a turma da CSRF) \ntal procedimento. \n\nCom  todo o  respeito  e  acatamento  ao  excelente  voto da eminente Relatora, \ndiscordo das suas conclusões. \n\nEntendo  que  este  Colegiado  tem  elementos  suficientes  para  examinar  o \nprocesso no seu mérito, mesmo tendo ocorrido aparente preclusão em relação ao contribuinte, \nalicerçado num dos especiais objetivos deste órgão julgador: a busca da Verdade Material. \n\n \n \nA busca da Verdade Material no recurso administrativo \n\nHabitualmente, em todos os ordenamentos que possuem em sua estrutura de \nEstado  um  Poder  Judiciário,  está  a  ideia  de  que  o  processo  busca  estabelecer  se  os  fatos \nrealmente ocorreram ou não. A Verdade dos fatos no processo é tema altamente problemático e \nproduz inúmeras incertezas ao tentar­se definir o papel da prova nesse contexto. \n\nA Verdade formal seria estabelecida no processo por meio das provas e dos \nprocedimentos  probatórios  admitidos  pela  lei.  De  outra  banda,  a Verdade material  é  aquela \n\nFl. 7854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.854 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nocorrida no mundo dos fatos reais, ou melhor, em setores de experiência distintos do processo, \nobtido mediante instrumentos cognitivos distintos das provas judiciais. \n\nNesse contexto, não é difícil definir o que vem a ser a Verdade formal, pois é \naquela obtida – repita­se – mediante o uso dos meios probatórios admitidos em lei. O problema \né  conceituar  a  Verdade  material,  pois  inicialmente  chegamos  ao  seu  conceito  por  mera \nexclusão. Qualquer outra “Verdade” que não a formal, é a material. A Verdade material, nesse \nsentido,  admite  outros  meios  de  comprovação  e  cognição  não  admissíveis  no  âmbito  do \nprocesso.  \n\nObedecidas as regras do ônus da prova e decorrida a fase instrutória da ação, \ncumpre  ao  juiz  ter  a  reconstrução  histórica  promovida  no  processo  como  completa, \nconsiderando o resultado obtido como Verdade — mesmo que saiba que tal produto está longe \nde representar a Verdade sobre o caso em exame.  \n\nCom  efeito,  as  diversas  regras  existentes  no  Código  de  Processo  Civil \ntendentes  a  disciplinar  formalidades  para  a  colheita  das  provas,  as  inúmeras  presunções \nconcebidas a priori pelo legislador e o sempre presente temor de que o objeto reconstruído no \nprocesso  não  se  identifique  plenamente  com  os  acontecimentos  verificados  in  concreto \ninduzem a doutrina a buscar satisfazer­se com outra “categoria de Verdade”, menos exigente \nque a Verdade material. \n\nÉ  por  isso  que,  ao  admitir  a  adoção  da  Verdade  material  como  Princípio \nregente  do  processo,  os  conceitos  extraprocessuais  tornam­se  importantes,  sobretudo  os \nfilosóficos, epistemológicos, que buscam definir como podemos conhecer a Verdade. Mas não \né  só  isso.  A  doutrina moderna  tem  reconhecido  o  chamado  Princípio  da  Busca  da  Verdade \nMaterial, tornando­o relevante também para o Direito Processual, na medida em que algumas \nmodalidades de processo supostamente admitem sua aplicação de forma ampla. \n\nParte­se  da  premissa  de  que  o  processo  civil,  por  lidar  supostamente  com \nbens menos relevantes que o processo penal, por exemplo, pode contentar­se com menor grau \nde  segurança,  satisfazendo­se  com  um  grau  de  certeza  menor.  Seguindo  esta  tendência,  a \ndoutrina do processo civil passou a dar mais relevo à observância de certos requisitos legais da \npesquisa probatória (através da qual a comprovação do fato era obtida), do que ao conteúdo do \nmaterial de prova. Passou a interessar mais a forma que representava a Verdade do fato do que \nse este produto  final efetivamente  representava  a Verdade. Mas ainda assim,  reconhecia­se a \npossibilidade  de  obtenção  de  algo  que  representasse  a  Verdade,  apenas  ressalvava­se  que  o \nprocesso civil não estava disposto a pagar o alto custo desta obtenção, bastando, portanto, algo \nque  fosse  considerado  juridicamente  verdadeiro. Era uma questão de  relação custo­benefício \nentre  a  necessidade de  decidir  rapidamente  e decidir  com  segurança;  a doutrina  do  processo \ncivil optou pela preponderância da primeira1. \n\nNessa  medida,  a  expressão  “Verdade  material”,  ou  outras  expressões \nsinônimas  (Verdade  real,  empírica  etc.)  são  etiquetas  sem  significado  se  não  estiverem \nvinculadas ao problema geral da Verdade. \n\nA doutrina moderna do direito processual vem sistematicamente rechaçando \nesta  diferenciação2,  corretamente  considerando  que  os  interesses,  objeto  da  relação  jurídica \n\n                                                           \n1 Veja­se: Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni (Comentários… Op. Cit. p. 56.) \n2 TARUFFO, Michele. La prova dei fatti giuridice. Milão: Giufrè, 1992. p.56  \n\nFl. 7855DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.855 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nprocessual penal, por exemplo, não têm particularidade nenhuma que autorize a inferência de \nque  se deva  aplicar  a  estes métodos  de  reconstrução  dos  fatos  diverso  daquele  adotado  pelo \nprocesso civil. Se o processo penal  lida com a  liberdade do  indivíduo, não se pode esquecer \nque o processo civil  labora também com interesses fundamentais da pessoa humana pelo que \ntotalmente despropositada a distinção da cognição entre as áreas. \n\nNa doutrina brasileira não faltam críticas para a adoção da Verdade formal, \nespecialmente no processo civil. Boa parte dos juristas desse movimento, entende que desde o \nfinal do século XIX não é mais possível ver o juiz como mero expectador da batalha judicial, \nem razão de  sua colocação eminentemente publicista no processo  (processo civil  inserido no \ndireito público), conhecendo de ofício circunstâncias que até então dependia da alegação das \npartes, dialogando com elas e reprimindo condutas irregulares.3 \n\nOutro aspecto que dificulta ainda mais uma solução para o problema é o fato \nde  que  a  única Verdade  que  interessa  é  aquela  ditada  pelo  juiz  na  sentença,  já  que  fora  do \nprocesso não há Verdade que interesse ao Estado, à Administração ou às partes. A Verdade no \nseu conteúdo mais amplo é excluída dos objetivos do processo, em particular do processo civil.  \n\nJosé Manoel de Arruda Alvim Netto aponta que o Juiz sempre deve buscar a \nVerdade,  mas  o  legislador  não  a  pôs  como  um  fim  absoluto  no  Processo  civil.  O  que  é \nsuficiente  para  a  validade  da  eficácia  da  sentença  passa  ser  a  verossimilhança  dos  fatos4. O \njurista  reconhece  a  Verdade  formal  no  processo  civil,  mas  salienta  que  quando  a  demanda \ntratar de bens indisponíveis, “...procura­se, de forma mais acentuada, fazer com que, o quanto \npossível, o resultado obtido no processo (Verdade formal) seja o mais aproximado da Verdade \nmaterial...” \n\nDiante  do  reconhecimento  de  tal  diferenciação  (Verdade  material  versus \nVerdade  formal),  ao mesmo  tempo  se  reconhece  que,  em determinadas  áreas  do  processo,  a \nVerdade  material  é  almejada  com  mais  afinco  que  em  outras.  Naquelas  áreas  em  que  se \nconsidera a Verdade material essencial para a solução da controvérsia, se diz que o Princípio \nda  Verdade Material  rege  a  causa. O Princípio  da  Verdade Formal,  por  outro  lado,  rege  o \nProcesso em que não se considera essencial a busca da Verdade real, contentando­se portanto \ncom a verossimilhança ou a probabilidade. \n\nDejalma  de  Campos,  afirma  que  pelo  Princípio  da  Verdade  Material,  o \nmagistrado  deve  descobrir  a  Verdade  objetiva  dos  fatos,  independentemente  do  alegado  e \nprovado pelas  partes,  e  pelo Princípio  da Verdade  formal,  o  juiz  deve  dar  por  autênticos  ou \ncertos, todos os fatos que não forem controvertidos.5 \n\nA  predominância  da  busca  da  Verdade  material  no  âmbito  do  direito \nadministrativo  fica  evidenciada  nas  palavras  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  quando \nafirma: \n\nNada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou \nque  negue  a  veracidade  do  que  é,  pois  no  procedimento  administrativo, \n\n                                                           \n3 Neste sentido Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco. (Teoria \nGeral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 70). \n4 Manual de Processo Civil. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 932. \n5 Lições  do  processo  civil  voltado  para  o  Direito  Tributário.  In  O  processo  na  constituição.  Coord  .  Ives \nGandra da Silva Martins e Eduardo Jobim. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 691. \n\nFl. 7856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.856 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nindependentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas \npartes, a administração deve sempre buscar a Verdade substancial.6 \n\nPaulo Celso Bergston Bonilha ressalta que o julgador administrativo não está \nadstrito as provas  e a Verdade Formal constante no processo  e das provas apresentadas pelo \ncontribuinte. Segundo ele, outras provas e elementos de conhecimento público ou que estejam \nde posse da Administração podem ser levados em conta para a descoberta da Verdade.7 \n\nAinda no âmbito do direito administrativo, há aplicação ampla do Princípio \nda Verdade material, mesmo que com outras denominações. Hely Lopes Meirelles chama de \nPrincípio  da  Liberdade  de  Prova  aquele  em  que  a  administração  tem  o  poder­dever  de \nconhecer de toda a prova de que tenha conhecimento, mesmo que não apresentada pelas partes \nlitigantes. Hely Lopes salienta que no processo judicial o juiz cinge­se às provas indicadas, e \nno tempo apropriado, enquanto que no processo administrativo a autoridade processante pode \nconhecer  das  provas,  ainda  que  produzidas  fora do  processo,  desde  que  sejam descobertas  e \ntrazidas para este, antes do julgamento final8. \n\nConstata­se dessa exposição inicial que temos dois extremos, no que tange a \naplicação concreta do principio da busca da verdade material: de um lado a liberdade de prova \n(já admitida em outros julgados por este Colegiado); de outro lado a ausência de Preclusão. \n\nEntendo  que,  se  o  que  caracteriza  a  busca  da  verdade  material  é  a \npossibilidade de o julgador (administrativo, no caso), a qualquer tempo, buscar elementos – de \nfato e de direito – que o convençam para  julgar corretamente,  independentemente do que foi \ntrazido  pelas  partes  no  curso  do  processo,  então  mais  razão  para  que  qualquer  das  partes \ntambém traga ao processo, elementos de fato e de direito, em qualquer momento processual. \n\nNeste exato sentido,  já me manifestei anteriormente em trabalho acadêmico \npublicado. (Verdade Material no Direito Tributário. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013) \n\nÉ  bom  lembrar  que  a  preclusão,  enquanto  modalidade  de  decadência  lato \nsenso, isto é, perda de um direito pelo decurso do tempo (direito de manifestar­se no processo) \né regra meramente processual, infra­constitucional. Com isso quero dizer que não se pode, por \nexemplo, mitigar institutos constitucionais, tais como a decadência (stricto senso), a prescrição, \na  coisa  julgada,  o  ato  jurídico  perfeito  etc. Mas,  em  se  tratando  de  normas  de  nível  de  lei \nordinária, deve prevalecer, como o próprio nome já diz: o PRINCÍPIO (da verdade material, no \ncaso). \n\n                                                           \n6 Curso de Direito administrativo. 26 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 497. O autor se socorre da \ndefinição de Hector  Jorge Escola, para quem o Princípio da Verdade Material  consiste na busca daquilo que é \nrealmente a Verdade independentemente do que as partes hajam alegado ou provado. \n7 BONILHA. Paulo Celso Bergstrom. Da prova no processo administrativo tributário. 2 ed. São \nPaulo: Dialética, 1997. p. 76. \n8 Direito Administrativo Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 584. Em outra passagem \nda  obra,  o  autor  classifica  o  processo  administrativo  com  base  em  duas  espécies:  o  disciplinar  e  o  tributário. \nSegundo ele, ambos, mesmo que usualmente tratados pela doutrina separadamente, possuem o mesmo núcleo de \nPrincípios. Hely Lopes Meirelles faleceu Agosto de 1990. Sua obra passou a ser atualizada por outras pessoas e \nencontra­se na sua 33ª edição. Sem qualquer demérito a estes juristas, procuramos aqui refletir a opinião autêntica \ndo autor, mediante consulta a edição imediatamente anterior a sua morte (julho de 1989), sobre um tema de cunho \nPrincípiológico que, aliás, ultrapassa as barreiras da legislação alterada posteriormente. \n\nFl. 7857DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.857 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAdemais,  a  Lei  Geral  do  Processo  Administrativo  Federal  ­  LGPAF  (Lei \nFederal  9.784/99),  reconhece  implicitamente  o  principio  em mais  de  uma  passagem  de  seu \ntexto, das quais destaco uma, particularmente aplicável ao caso concreto: \n\n“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: \n\nI ­ fora do prazo; \n\nII ­ perante órgão incompetente; \n\nIII ­ por quem não seja legitimado; \n\nIV ­ após exaurida a esfera administrativa. \n\n§  1o Na  hipótese  do  inciso  II,  será  indicada  ao  recorrente  a  autoridade \ncompetente, sendo­lhe devolvido o prazo para recurso. \n\n§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever \nde ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. ” \n\nDestaco  o  parágrafo  segundo  acima.  Veja­se  que  por  “preclusão \nadministrativa”  deve  ser  entendido  como  a  chamada  “coisa  julgada  administrativa”,  i.  e., \nexceção  aplicável  apenas  no  caso  do  inciso  IV,  posto  que,  se  não  há  mais  processo,  a \nautoridade  julgadora  não  tem mais  competência  para  tratar  o  tema. Veja­se  que  o  parágrafo \nprimeiro  dá outra  solução  também ao  inciso  II,  privilegiando outro  principio,  conhecido  por \nfungibilidade e informalismo. \n\nSe, por uma hipótese, o parágrafo não fosse aplicável nos casos de perda de \nprazo processual, restaria apenas o “exame de oficio” para o caso de parte ilegítima (inciso III) \no que faria o parágrafo perder completamente seu sentido. \n\nHá  uma  clara  antinomia  em  relação  ao  disposto  no  artigo  17  do  decreto \n70.235|72, posto que no artigo 63 acima não consta a falta de inclusão na  impugnação como \ncausa de preclusão  contra o contribuinte. Na minha opinião, a LGPAF deveria ser aplicável, \nem razão da sua novidade, mas mesmo para aqueles que entendem que prevalece o “Decreto” \npor ser norma especial, não há antinomia em relação ao parágrafo segundo. \n\nCom isso quero dizer que, mesmo admitindo que o recurso pudesse ser não \nconhecido,  este  conselho  de  forma  alguma  está  impedido  de  analisar  livremente  o  tema, \ncoincidente ou não com o argumento trazido no recurso. \n\nFinalmente, outra passagem da LGPAF deixa evidente o alcance do principio \nda  busca  da  verdade  material,  seja  para  a  instrução  probatória,  seja  para  elementos  de \ninterpretação da lei vigente, verbis: \n\n“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser \nrevistos,  a  qualquer  tempo,  a  pedido  ou  de  ofício,  quando  surgirem  fatos \nnovos  ou  circunstâncias  relevantes  suscetíveis  de  justificar  a  inadequação \nda sanção aplicada.” \n\nEste  dispositivo  é  aplicável  a  favor  do  administrado,  pois  não  poderá  tal \nrevisão  resultar  em  agravamento  da  sanção,  bem  como  deve  respeitar  os  institutos \nconstitucionais de decadência, prescrição etc., mas evidencia  sem duvida a busca da verdade \nmaterial. \n\nOra, se este Conselho pode, por iniciativa própria, acolher a outros aspectos \nde  fato ou de direito, não necessariamente  trazidos ao processo pelas partes, pergunta­se por \n\nFl. 7858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.858 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nque então as partes  (fisco ou contribuinte)  também não podem,  se o objetivo desta esfera de \njulgamento é um só para todos: a verdade!! Veja­se ainda que, no caso concreto, o pedido de \ndiligencia – que é não foi ventilado na impugnação ­ foi conhecido.  \n\nDiante do exposto, ilustres conselheiros, mesmo não conhecendo do Recurso \nEspecial, na forma do Voto da colega relatora, ainda assim, me manifestei pela verificação da \nlegalidade  do  lançamento,  na medida  em  que  além  de  nossa  função  de  julgadores  ­  com  a \ncompetência que lhe é inerente ­ temos adicionalmente a função de autoridade administrativa \nque constitui definitivamente o crédito tributário e, portanto, temos o poder­dever de examinar \namplamente fatos novos que cheguem ao nosso conhecimento, realizando assim o competente \ncontrole  de  legalidade  do  lançamento,  em  atendimento  ao  principio  da  busca  da  Verdade \nMaterial. \n\nÉ a declaração de voto. \n\n \n (assinado digitalmente) \nDemetrius Nichele Macei \n\n \n\n \n\nFl. 7859DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201005", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1996\r\nINCENTIVO FISCAL - FINOR. 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REQUISITOS - ART. 60 DA LEI\n\n9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE\n\nINCENTIVOS FISCAIS - PERC.\n\nA regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivek\n\ndeve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o\nContribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de\n\nInvestimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de\npendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros_do Colegiado, por unanimidade de votos, dair\nprovimento ao recurso, nos tennos do-rerat-ário e votos que integram o presente julgado.\n\n_\n\nT . 2 ARQUES LINS iv -OUSA - Presidêrite.\n\n(17\nE DE OL V IRA FERRAZ CORRÊA - Relator.\n\n\n\nEDITADO EM:\t an\\\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente de Turma), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista\n\n(Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, João Francisco Bianco (Vice\n\nPresidente de Tuinia).\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, que manteve o indeferimento do Pedido de\nRevisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC (fls. 1 a 13), conforme já havia\n\ndecidido a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, quando proferiu o Despacho\n\nDecisório de fls. 143 a 145.\n\nA opção pelo incentivo fiscal (FINOR) foi realizada para o ano-càlendário de\n\n1996, e o extrato de fl. 3 indica sinteticamente a ocorrência que obstou o reconhecimento\n\ninicial do incentivo, nos seguintes termos:\n\n11 — CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE TRIBUTOS E\n\nCONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (LEI 9069/95, ART. 60).\n\nEm 11/08/1999, foi apresentado o PERC, cujo indeferimento, de acordo com\n\no Despacho Decisório emitido em 04/08/2004, foi motivado por pendências fiscais junto à\n\nReceita Federal, conforme os débitos de tributos e contribuições federais listados às fls.\n\n136/141.\n\nNa seqüência, a Contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade\n\nde fls. 147 a 151, trazendo os seguintes argumentos, conforme descritos na decisão de primeira\n\ninstância, Acórdão n° 08-10.474, de fls. 170 a 175:\n\n3. (..) na data do indeferimento tinha total condição de obter a\n\nliberação dos incentivos fiscais questionados, por estar com a\n\nCertidão Negativa de Débitos válida, (..).\n\n3.1 As informações a partir do sistema de consultas da Receita\nFederal não podem e em nenhuma hipótese devem ser tidas\n\ncomo de forma absoluta para motivar o indeferimento do\n\nincentivo fiscal para o Contribuinte.\n\n3.2 O sistema de consulta da situação fiscal do Contribuinte\njunto à Receita Federal não traduz a real situação fiscal do\n\nContribuinte, devido à inconstância das informações e em muitas\n\nvezes as indicações de débitos constantes das pesquisas são\n\nfrutos da alocação indevida de pagamentos realizados pelo\n\nContribuinte que são plenamente satisfeitas apenas com a\n\napresentação do referido comprovante de pagamento.\n\n3.3 Ademais, é totalmente inviável para o Contribuinte de\n\ngrande porte manter-se com a situação fiscal imaculada durante\ntodo o período de tempo de validade da Certidão Negativa de\nDébitos. Tudo porque o sistema de consulta e demonstração de\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10380.001746/2004-07 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.485\t Fl. 2\n\ndébito utilizado é extremamente aleatório no que diz respeito aos\n\nperíodos de apuração e aos exercícios fiscais das supostas\n\npendências.\n\n3.4 Acrescente-se, ainda, a atualização quase diária dos\n\nsupostos débitos e a necessidade constante de liquidar as\n\nexigências junto àquele Órgão. As diferenças entre pesquisas de\n\nsituação fiscal do Contribuinte realizada em dias distintos são\n\nconsideráveis.\n\n3.5 Tais fatos inviabilizam o trabalho do Contribuinte que não\ntem como permanecer diuturnamente em busca de pesquisas e\n\ndemonstrando pagamentos perante a Secretaria de Receita\n\nFederal que, tampouco, disponibiliza uma estrutura capaz de\n\natender diariamente todos os contribuintes do Estado.\n\n3.6 Desta feita, para o Contribuinte manter-se com sua\nregularidade perante a Receita Federal, o único documento\n\ncapaz de satisfazer tal exigência é a Certidão Negativa de\n\nDébitos (seja nos termos do art. 205 ou 206 do Código\n\nTributário Nacional), documento que basta para comprovar\nperante todos os órgãos a situação de regularidade fiscal do\n\nContribuinte durante o período em que esta é válida.\n\n-3.7 No caso do ora Impugnante, a Certidão Negativa de Débitos\n\n(doc. em anexo) na época do Despacho Decisório exarado em\n\n04/08/2004, estava e está produzindo os efeitos jurídicos\ninerentes ao documento, ou seja, demonstra a regularidade fiscal\n\ndo Contribuinte. Por este motivo, não há como conceber o\n\nindeferimento do PERC.\n\n3.8 Por outro lado, também é inconcebível o indeferimento do\nPERC inutilizando os incentivos fiscais, sem que seja dado ao\n\nContribuinte chance de regularizar sua situação fiscal, seja\n\natravés de simples intimação para que comprove sua\n\nregularidade fiscal ou mediante a juntada de sua Certidão\n\nNegativa de Débitos.\n\n3.9 Não há coerência nesse procedimento, uma vez que o\n\nContribuinte que detém sua CND e a renova constantemente, terá\n\nsempre o seu pedido indeferido por conta de supostas exigências\n\nque certamente no ato da renovação da CND serão\n\ndocumentalmente refutadas.\n\nComo já mencionado, a DIU em Fortaleza manteve o indeferimento do\n\nincentivo, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nAno-calendário: 1996\n\nINCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM\n\nINVESTIMENTOS REGIONAIS - PERC.\n\nA concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\nbeneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\n\n3\n\n\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica\n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou\n\njurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (art. 60\n\nda Lei n°9.069/95).\n\nSolicitaçã o Indeferida\n\nDe acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a\n\nEmpresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter\n\napresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita Federal\n\nsobre a existência de débitos.\n\nA DRJ também consignou que a verificação da quitação deve ser feita\n\nquando do Pedido — no dia em que o Contribuinte manifestou a opção em sua Declaração de\n\nRendimentos.\n\nE a Interessada não teria comprovado que na data de exercício da opção pelo\n\nbeneficio fiscal estava em dia com a Fazenda Pública Federal, pois não trouxera aos autos as\ncertidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional\n\n(SRF e PFN).\n\nDeste modo, concluiu a DRJ que o procedimento do SEORT/DRF-Fortaleza\nestava em perfeita consonância com as orientações da Receita Federal para análise e concessão\ndo PERC.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 18/04/2007, a\nContribuinte apresentou em 18/05/2007 o recurso voluntário de fls. 178 a 182, onde reitera as\nsuas razões, conforme o que está descrito nos parágrafos anteriores.\n\nEste é o Relatório.\n\n/ 4\n\n\n\nProcesso n° 10380.001746/2004-07 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.485 \t Fl. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nDe acordo com o relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de\n\nindeferimento do PERC, quanto a decisão de primeira instância, que confiimou esse\n\nindeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da\nlei 9.069/1995:\n\nArt. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo\n\nou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica \n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou\njurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.\n\nComo se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao\n\nqual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do\n\nincentivo, o que acarretava inúmeras controvérsias sobre essa matéria.\n\nMas como observou a própria DRJ, já é pacífico o entendimento de que a\n\nregularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da Declaração de\n\nRendimentos, onde o contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de\nInvestimentos.\n\nContudo, não obstante ter afirmado concordância com tal entendimento, a\n\nDRJ manteve o Despacho Decisório de Indeferimento do PERC, proferido pela DRF Fortaleza,\n\ne que está fundamentado nos débitos listados às fls. 136/141, todos eles bem posteriores à\n\napresentação da DIRPJ/exercício 1997. Com efeito, o mais antigo destes débitos possui data de\nvencimento em 09/02/2000.\n\nDe acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a\n\nEmpresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter\n\napresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita\n\nFederal, relativamente à existência de débitos.\n\nE foi exatamente o que a Contribuinte fez, quando instruiu o PERC com a\n\nCertidão Positiva de Debito com Efeitos de Negativa, emitida em 02/07/1999 (fl. 20).\n\nContrariamente a isso, há apenas a indicação genérica da ocorrência de\ndébitos, contida no extrato de fl. 3, sem qualquer discriminação sobre a espécie de tributo,\n\nperíodo de apuração ou valor, o que prejudica o fundamento para o indeferimento do pleito.\n\nPor outro lado, como já mencionado, todos os débitos apontados pela DRF como fundamento\n\n• para o Despacho Decisório são posteriores à data de opção pelo incentivo.\n\n\n\nDeste modo, não há como negar o pedido de revisão — PERC de fls. 1 a 13,\n\nque deverá ser processado pela Delegacia de origem.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de maio de 2010\n\n• é de Oliveira F 'nj Corrêa\n\n6\n\n\n\ntet\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n0.441:0Af,P\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10380.001746/2004-07\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\n\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\n\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°\n\n1802-00.485.\n\nBrasília - DF, em 08 de julho de 2010\n\n72L-,\n/José Roberto ri-a-iiç-a----\n\nSecret,O\n, \n,da 2' Câmara da Primeira Seção\n\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201001", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1999\r\nOMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO\r\nCaracteriza-se como omissão no registro de receita, a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, em consonância com a presunção legal contida no art. 281, inciso III, do RER/99, não tendo o sujeito passivo logrado efetuar prova da improcedência da presunção.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"19515.002084/2004-86", "conteudo_id_s":"5636088", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.220", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002084200486.pdf", "nome_relator_s":"Candido Rodrigues Neuber", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002084200486_5636088.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2010-01-25T00:00:00Z", "id":"6501308", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:34.397Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-09-18T10:21:59Z; Last-Modified: 2015-09-18T13:11:03Z; dcterms:modified: 2015-09-18T13:11:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:328fafe6-b41d-41f7-bb51-6ffd76e31047; Last-Save-Date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-09-18T13:11:03Z; meta:save-date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-09-18T13:11:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-09-18T10:21:59Z; created: 2015-09-18T10:21:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2015-09-18T10:21:59Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-09-18T10:21:59Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713048687667576832, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",17516, "Primeira Câmara",15591, "Segunda Câmara",15214, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13519, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12298, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",11941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",11644, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",10775, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",9834, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",9650, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",9184, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",8967, "Quarta Câmara",8833, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",8746, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",7474], "camara_s":[ "Quarta Câmara",59914, "Terceira Câmara",48947, "Segunda Câmara",40249, "Primeira Câmara",12708, "3ª SEÇÃO",6787, "2ª SEÇÃO",4354, "1ª SEÇÃO",2830, "Pleno",665, "Sexta Câmara",252, "Sétima Câmara",150, "Quinta Câmara",114, "Oitava Câmara",105], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",88967, "Segunda Seção de Julgamento",85369, "Primeira Seção de Julgamento",55156, "Primeiro Conselho de Contribuintes",37069, "Segundo Conselho de Contribuintes",26697, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",17182, "Terceiro Conselho de Contribuintes",15838], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",3460, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",3336, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",3276, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3032, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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