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5173672 #
Numero do processo: 11050.001517/2009-93
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 02/09/2004, 04/09/2004, 08/09/2004, 09/09/2004, 10/09/2004, 16/09/2004, 17/09/2004, 18/09/2004, 19/09/2004, 21/09/2004, 24/09/2004, 25/09/2004, 26/09/2004, 27/09/2004 REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA IN SRF. Nº 510/2005. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A Instrução Normativa SRF nº 510/2005 ampliou o prazo previsto na legislação pretérita (IN SRF nº 28/1994, art. 37; Notícia Siscomex nº 105/1994). A sua aplicação retroativa não implica a nulidade do auto de infração, porque constitui disposição mais favorável ao sujeito passivo (Código Tributário Nacional, art. 106, II). SOLUÇÃO INTERNA COSIT Nº 08/2008. TIPICIDADE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE FALHAS NO SISCOMEX. AUSÊNCIA DE PROVA. A alínea “e”, IV, art. 107, do Decreto-Lei nº 37/1966, autoriza a aplicação da pena nos casos de informações prestadas fora do prazo previsto pela Secretaria da Receita Federal. Cabe ao sujeito passivo a prova da ocorrência de falha no Siscomexa. Alegação afastada. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-001.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Paulo Celani (relator) que dava provimento ao recurso. (assinado digiltamente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Sergio Celani – Relator (assinado digitalmente) Solon Sehn – Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda, Francisco José Barroso Rios, Paulo Sergio Celani, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Solon Sehn, Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5220474 #
Numero do processo: 10850.003196/2002-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-002.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente Substituto RODRIGO CARDOZO MIRANDA - Relator EDITADO EM: 17/11/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Ivan Allegretti (Substituto convocado) e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

5276100 #
Numero do processo: 11080.930933/2011-68
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003 DECRETO Nº 4.524/02. Não é possível por Decreto ser criada exigência não prevista em lei, prejudicando o contribuinte, eis que não possui ele o poder de limitar, condicionar, ampliar ou reduzir o alcance de lei ordinária. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-002.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. A Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, EM DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e dos votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Flávio de Castro Pontes que negava provimento ao recurso. Os Conselheiros Paulo Sérgio Celani e Marcos Antônio Borges votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes- Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5251146 #
Numero do processo: 17460.000863/2007-47
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2000, 01/12/2000 a 31/10/2001, 01/01/2002 a 30/04/2005, 01/06/2005 a 30/11/2005 LANÇAMENTO COM DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Fulcro nos artigos 33, da Lei n. 8.212/1991, qualquer lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito tributário, sob pena de nulidade por vício material obedecendo o art. 142 do CTN. INFORMAR FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM GFIP. Deixar de informar em GFIP os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração ao artigo 32, Inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei n°9.528/1997, e artigo 225, IV, do Decreto n. 3.048/1999. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. LEI N º 11.941/09. REDUÇÃO DA MULTA. As multas referentes a declarações em GFIP foram alteradas pela lei nº 11.941/09 o que, em tese, beneficia o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212/91. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, deve-se aplicar a norma mais benígna ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido Em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, no sentido que a sanção deve ser regida pela multa estabelecida no artigo 32-A, I, da Lei n. 8.212/1991, com a redação da Lei n. 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte em relação à aplicação do art. 32, IV, §§ 3º e 5º da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à Medida Provisória n. 449/2008, não devendo ser realizada comparação com os arts. 35 e 35-A. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Gustavo Vettorato - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

5294348 #
Numero do processo: 10580.721172/2009-37
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do CARF. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar. Relatório Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF por meio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 78.755,69 a título de imposto, mais multa de ofício, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), no valor de R$ 59.066,75 e juros de mora. (fl. 03) O Auto de Infração tem data de 23/04/2009 tendo sido cientificado ao contribuinte em 27/04/2009, conforme Aviso de Recebimento na fl. 46. Informa a Autoridade lançadora que o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada, nas Declarações de Ajuste Anual da contribuinte, classificação indevida de rendimentos tributáveis como rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a título de “outros rendimentos isentos e não tributáveis”, em 36 (trinta e seis) parcelas, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência do disposto na Lei do Estado da Bahia nº 8.730/2003. Por se tratarem de rendimentos recebidos acumuladamente, o crédito tributário foi constituído com base nas tabelas e alíquotas vigentes nos anos de recebimento, em consonância com o disposto no art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999, conforme demonstrativos nas fls. 8, 9 e 10. Em 13 de maio de 2009, após a constituição do crédito, foi publicado o Despacho do Ministro da Fazenda S/N, de 11 de maio de 2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Referido parecer concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, e não global. Posteriormente, contudo, houve a publicação do Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010, de 26 de outubro de 2010, que decidiu pela suspensão das medidas propostas no Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009 até que a questão seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente, mantendo-se o crédito tributário exigido (Acórdão na fl. 84). Entenderam os julgadores de 1ª instância, nesse ponto da apuração do tributo, que: “Quanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem considerados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários em questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto de renda em sua alíquota máxima, bem como que já tinham sido aproveitadas as parcelas a deduzir previstas em tabela progressiva. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação direta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado...” Cientificado da decisão em 18/10/2011 (fl. 130), o Interessado apresentou recurso em 16/11/2011, alegando, em síntese, que: - o Acórdão de 1ª instância contraria o entendimento dos tribunais pátrios por: a) desconsiderar a natureza indenizatória da URV, já confirmada pelo STF; b) não ter levado em conta o caráter uno da justiça brasileira e c) manter a multa de 75% em desconsideração a Parecer do Ministro da Fazenda; - alega que a responsabilidade pela infração seria do Estado da Bahia que, ao lhe pagar os rendimentos, informou que se tratava de verba indenizatória isenta de Imposto de Renda. Seria, portanto, um erro escusável do contribuinte que seguiu as orientações da fonte pagadora, com uma lei estadual vigente, no mesmo sentido; - diz que em resposta a consulta, efetuada no rito legal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Ministro da Fazenda manifestou-se pela inaplicabilidade da multa de oficio e essa consulta teria efeitos vinculantes; - diz que a constituição do crédito tributário foi feita de forma inadequada, no que se refere a sua base de cálculo, isso porque a Fiscalização deveria ter refeito as três DIRPF do contribuinte para apurar o imposto devido, mês a mês, juntamente com os salários auferidos; - pugna pela não incidência do IR sobre os juros moratórios, sendo que a Fiscalização autuante levou em consideração o valor da diferença de URV mais juros e atualização, na constituição do crédito. Acrescenta que conforme despacho do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, os juros da URV pagos em atraso teriam natureza indenizatória; - citando entendimentos vários sobre a natureza indenizatória da URV, entende que esta tributação in casu fere o princípio da isonomia; - entende que a União não é parte legítima para a exigência do imposto de renda em comento, uma vez que o produto da arrecadação pertence ao Estado da Bahia; Isso posto, requer o Recorrente o reconhecimento da improcedência do crédito tributário constituído, pela “indubitável” natureza indenizatória da URV e dos juros, bem como pela ilegitimidade ativa da União para exigi-lo. Caso se entenda pela manutenção da exigência, requer a exclusão da multa de 75% haja vista não restar comprovada qualquer infração cometida pelo contribuinte.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5304657 #
Numero do processo: 13963.000300/2007-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004 LANÇAMENTO. NULIDADE PARCIAL. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Cabe declarar a nulidade dos levantamentos integrantes do lançamento fiscal, que comprometam a certificação da liquidez e da certeza do crédito previdenciário, bem como o exercício do direito de defesa do contribuinte. Art. 59 do Decreto n° 70.235/72. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2302-002.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício que anulou o lançamento parcialmente, vencido o Conselheiro Relator. Designado para fazer o voto divergente vencedor o Conselheiro André Luís Mársico Lombardi. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. André Luís Mársico Lombardi – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5276085 #
Numero do processo: 11080.930893/2011-54
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 DECRETO Nº 4.524/02. Não é possível por Decreto ser criada exigência não prevista em lei, prejudicando o contribuinte, eis que não possui ele o poder de limitar, condicionar, ampliar ou reduzir o alcance de lei ordinária. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-002.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, EM DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e dos votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Flávio de Castro Pontes que negava provimento ao recurso. Os Conselheiros Paulo Sérgio Celani e Marcos Antônio Borges votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes- Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5295456 #
Numero do processo: 15504.004364/2010-45
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ACOMPANHA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A obrigação de declarar todos fatos geradores em GFIP está diretamente e totalmente vinculada às obrigações principais. É caso característico em que a obrigação acessória acompanha a principal. NULIDADE. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. Vício na motivação caracteriza vício material e leva à nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 2403-002.362
Decisão: Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo o vicio material na obrigação principal com reflexo na obrigação acessória. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros, Carlos Alberto Mees Stringari, Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5215084 #
Numero do processo: 10980.018175/2008-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 DEPENDENTES. A apresentação de DAA em separado impõe o não acolhimento da dedução de dependente. No caso de menores, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. A dedução de despesas com instrução, quando glosadas, somente são restabelecidas se comprovadas com documentação hábil apresentada pelo contribuinte. DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 22/11/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5247091 #
Numero do processo: 10814.009540/2005-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 21/10/2003 REGIME AUTOMOTIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO. Definido que ao benefício em discussão se aplica a disposição do art. 60 da Lei 9.069/95, cumulativamente à norma específica do regime, mostra-se cabível a exigência de nova CND a cada desembaraço aduaneiro, em nada se opondo esse entendimento àquele oriundo do STJ, aplicável, este último, apenas ao drawback. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Antonio Lisboa Cardozo e as Conselheiras Nanci Gama e Maria Teresa Martínez López. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator. EDITADO EM: 06/12/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS