Numero do processo: 10882.720659/2015-46
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2010
CONHECIMENTO - DESSEMELHANÇA FÁTICA
Quando o acórdão recorrido e o paradigma possuem dessemelhança fática a suscitar questões jurídicas diversas, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida. Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial atinente à matéria arguida nessas bases.
Numero da decisão: 9101-006.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 11444.000542/2009-26
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
IRPJ. MULTA QUALIFICADA. CONDUTA REITERADA DE OMITIR RECEITAS MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA AO FISCO. CABIMENTO.
Cabível a aplicação da multa qualificada em face da conduta deliberada da contribuinte de omitir suas receitas, de forma reiterada mediante a prestação de informação falsa ao Fisco, declarando valores zerados ou flagrantemente inferiores à real receita auferida, configurando-se a intenção dolosa de retardar o conhecimento do Fisco da ocorrência dos fatos geradores ocorridos.
Numero da decisão: 9101-006.593
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por negar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relator
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 16561.000090/2009-60
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004
CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA
Apesar de os acórdãos paradigmas terem mantido a exigência da CSLL em face da glosa de perdas com operações de swap, a manutenção foi por mera aplicação da deliberação quanto ao IRPJ, sem terem sido tratadas as questões jurídicas atinentes especificamente à CSLL, como o fez o acórdão recorrido. Não há, pois, divergência a ser dirimida e, conseguintemente, não se atenderam os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Numero da decisão: 9101-006.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 12448.724918/2016-43
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 9101-006.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Livia De Carli Germano e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por dar-lhe provimento, e o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votou por dar-lhe provimento parcial para exonerar a parcela da multa isolada incidente sobre a mesma base de cálculo que incidiu a multa de ofício. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli Relator
(documento assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa Redatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 13433.720980/2011-83
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CORRESPONDÊNCIA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM RECEITAS DA ATIVIDADE INFORMADAS AO FISCO ESTADUAL. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contexto fático distinto, concernente à admissibilidade de receitas da atividade rural como origem de depósitos bancários que se prestaram como indícios de presunção de omissão de receitas, mormente se as decisões divergentes são motivadas pela admissibilidade parcial desta forma de comprovação pela autoridade fiscal, bem como em razão do regime anual de tributação da atividade rural.
MULTA QUALIFICADA. SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES PARA PERMANÊNCIA NO REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTOS. REITERAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contextos fáticos distintos, concernentes: i) à reiteração de exclusões por veiculação de propaganda político-partidária sem comprovação dos preços praticados; e ii) ao registro contábil integral das operações identificadas como fraudulentas pela Fiscalização, e não por omissão de receitas reiteradamente não escrituradas, agregada à acusação de segregação de atividades dentro do grupo econômico para permanência no regime simplificado de recolhimento.
Numero da decisão: 9101-007.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 13850.000225/2008-62
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO PELO FISCO APÓS O PRAZO DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
É defeso ao Fisco, em processo de restituição ou compensação, alterar base de cálculo de tributo incidente sobre o lucro informado em DIPJ, após o decurso do prazo decadencial.
Numero da decisão: 9101-007.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento ao recurso quanto a matéria “decadência do direito de revisar a base de cálculo do Imposto de Renda”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Jandir José Dalle Lucca que votaram por negar provimento. Prejudicado o exame de mérito da matéria “dedutibilidade de Juros sobre Capital Próprio referentes a períodos anteriores”. Votou pelas conclusões, quanto ao mérito, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto– Presidente em Exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10469.720554/2007-68
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
RECURSO ESPECIAL – CONHECIMENTO – DESSEMELHANÇA
Quando o acórdão recorrido e o paradigma possuem dessemelhança fática a suscitar questões jurídicas diversas, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida. O paradigma estendeu para uma das partes a decisão material acerca da própria exigência em face do recurso da outra e não relativamente à sujeição passiva, já o recorrido não afastou a exigência, mas apenas parte dos sujeitos passivos em razão do seu liame de responsabilidade.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
A atribuição de responsabilidade tributária não é matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, pois diz respeito a aspecto da relação de direito material e, desse modo, não se confunde com a relação de direito processual da qual deriva o dever do julgador de verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual do recorrente.
Numero da decisão: 9101-007.077
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Especias de Emvipol – Empresa de Vigilância Potiguar Ltda., Herbeth Florentino Gabriel, Francisco Roberto Maia e Marino Eugênio de Almeida, e por conhecer parcialmente do Recurso Especial de José Lino da Silva, apenas em relação à matéria “ausência de preclusão de matéria de ordem pública”. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento aos recursos. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Votaram pelas conclusões, quanto ao conhecimento, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luis Henrique Marotti Toselli.
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10830.010855/2007-12
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2002
CSLL. NEUTRALIDADE DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A neutralidade de despesas com amortização de ágio na base de cálculo da CSLL possui amparo nas próprias normas que regem a exigência da referida contribuição.
Numero da decisão: 9101-006.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Luciano Bernart, Viviani Aparecida Bacchmi e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por dar provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10166.727503/2017-43
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Dec 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DO ART. 42 DO ANEXO II DO RICARF
Data do fato gerador: 31/12/1999
PRELIMINAR. DECADÊNCIA QUINQUENAL. LEI Nº 9.784/99.
A decadência quinquenal de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se aplica em casos cujos atos foram praticados sem má-fé. No caso dos autos, sendo a acusação de suposta venda de decisões, a suposta ausência de dolo confunde-se com o próprio mérito da decisão, o que levaria à rejeição da própria representação de nulidade.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE INSTRUÍDA COM ELEMENTOS DE PROVA EM SEU PRÓPRIO CORPO. AUTOS À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS. INOCORRÊNCIA.
Constatada que a arguição de nulidade, em seu próprio corpo está instruída com cópia dos textos e documentos que embasam a acusação, não há que se falar em cerceamento de direito de defesa, mormente quando os autos estiveram à disposição dos Interessados, inclusive com obtenção de cópia integral dos autos. Também não há que se falar em produção complementar de provas e reabertura de prazo para nova manifestação dos Interessados, uma vez que, na ausência de prova, caberia a eventual decisão de improcedência da acusação por deficiência probatória.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES UNÂNIMES DA CSRF. SUBSTITUIÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS. CORREÇÃO DOS JULGADOS.
A declaração de nulidade de um despacho ou de uma decisão, a teor do que dispõe o § 1º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, prejudica as decisões posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Como os acórdãos proferidos pela CSRF, por óbvio, dependeram dos acórdãos em recurso voluntário (e, também, dos despachos de admissibilidade de embargos), a declaração de nulidade dos acórdãos em recursos voluntários e despachos implica considerar prejudicados os acórdãos em recurso especial proferidos pela CSRF, uma vez que esses dependeram diretamente daquelas decisões inquinadas de nulidade. A eventual correção dos julgados anulados não interessa no exame de eventual situação de impedimento de conselheiro e não condiciona a declaração das respectivas nulidades se confirmado que participou do julgamento conselheiro na condição de impedimento.
NULIDADE. INDEPENDÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO VOTO DO CONSELHEIRO IMPEDIDO PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO.
A essencialidade do voto de um conselheiro não pode ser aferida simplesmente por seu provimento ou não ao recurso, mas também pela força de seus argumentos e capacidade de persuasão em relação aos demais membros do colegiado, ainda mais no caso concreto em que pesa contra o relator dos acórdãos em questão a imputação de impedimento. A Lei nº 9.784/99, o Decreto nº 70.235/72 e os Regimentos Internos do CARF e dos Conselhos de Contribuintes jamais condicionaram a declaração de nulidade à essencialidade do voto do conselheiro em situação de impedimento.
INDÍCIO ISOLADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA. AFASTAMENTO DA SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
A mera anotação do pré-nome de um conselheiro em suposto controle do da divisão de honorários apreendido na residência de um dos patronos, desacompanhada de outros elementos probatórios, tais como troca de mensagens e e-mails, reveste-se de mero indício, não configurando prova da suposta vantagem financeira auferida pelo conselheiro, mormente quando não há qualquer comprovação do recebimento de qualquer espécie de benefício por parte do julgador.
IMPEDIMENTO DE CONSELHEIRO RELATOR. COMPROVAÇÃO DE DOLO. FEIXE DE INDÍCIOS CONVERGENTES. CONFIGURAÇÃO.
Uma vez comprovado que: (i) o Conselheiro Relator realizou diversas reuniões para tratar de temas afetos a determinados processos com os sócios de um dos escritórios contratados pelo sujeito passivo para atuar em sua defesa nesses mesmos processos administrativo-fiscais; (ii) esse escritório jurídico contratado não ter elaborado qualquer ato formal nos processos, e de que a maior parte do texto do voto do relator baseou-se em cópia literal de tese elaborada por esse mesmo escritório; e aliado ao indício de que esse mesmo conselheiro obteve vantagem indevida para proferir seus votos, resta configurada a situação de impedimento prevista no inciso III do art. 15 do Anexo II do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes vigente à época do julgamento dos recursos voluntários (Portaria MF nº 55, de 16/03/1998). A despeito desse entendimento, a nulidade dos acórdãos e despachos em exame deve ser reconhecida com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/99, conjugado com o art. 29 do Decreto nº 70.235/72, uma vez que a administração pública tem o dever-poder de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, sendo o princípio do livre convencimento do julgador indiscutivelmente violado quando um conselheiro aceita e incorpora a peças processuais de sua competência argumentos e textos produzidos por intermediário do representante da defesa do contribuinte interessado no processo, fatos que caracterizam, em realidade, violação de todas as regras legais e todos os princípios jurídicos de algum modo relacionados à exigência de atuação legal e imparcial do julgador.
Numero da decisão: 9101-000.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento aos recursos. Declarou-se impedido de atuar como relator o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, nos termos do § 3º do art. 42 do Anexo II do RICARF.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: EdeliPereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado
Numero do processo: 11516.001074/2006-73
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Dec 21 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002, 2003
RECURSO ESPECIAL. IRPJ/CSLL. SITUAÇÕES FÁTICA E LEGISLAÇÕES DISTINTAS DAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO PARADIGMA DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando as situações fáticas e a legislação examinada no paradigma são substancialmente distintas da apreciada no acórdão recorrido.
RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE.
Não pode ser admitido como paradigma, para fins de caracterização da divergência, acórdão que, na data da análise de admissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973.
Numero da decisão: 9101-006.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Especial. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO