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4749882 #
Numero do processo: 13609.720103/2007-77
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2005 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGATORIEDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDE À MESMA FINALIDADE. Para ser possível a dedução da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, é necessária a comprovação de que foi requerido tempestivamente ao IBAMA a expedição de Ato Declaratório Ambiental (ADA). Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, foi apresentada declaração, expedida pelo Instituto Estadual de Florestas IEF antes do exercício fiscalizado, de que o imóvel estava totalmente abrangido em área de preservação permanente definida por decreto estadual, documento mais consistente do que aquele exigido pela lei, pois já traz o reconhecimento da área pelo órgão ambiental. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9202-001.935
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, temporariamente, o Conselheiro Pedro Anan Junior (suplente convocado).
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4750646 #
Numero do processo: 10183.006350/2005-55
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2000. COMPROVAÇÃO VIA TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE FLORESTA LAVRADO ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR E AVERBADO. ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de áreas de reserva legal e preservação permanente, devidamente comprovadas mediante documentação hábil e idônea, notadamente a partir de Termo de Responsabilidade e Preservação de Floresta lavrado anteriormente ao fato gerador do tributo, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel, ainda que apresentado ADA intempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludidas áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA. Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/apresentação, sobretudo quando se constata que fora requerido anteriormente ao início da ação fiscal. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.018
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4749915 #
Numero do processo: 10945.004118/2003-51
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998 LANÇAMENTO DE OFÍCIO MULTA QUALIFICADA JUSTIFICATIVA. Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser justificada e comprovada nos autos, não se prestando para tanto a alegação de relevância econômica e reiteração da conduta, desacompanhada da demonstração de outros elementos dolosos na conduta do agente, notadamente quando se trata de exigência alicerçada em presunção legal. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4752153 #
Numero do processo: 13748.000270/2003-80
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1986 IRPF VERBAS INDENIZATÓRIAS PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV RESTITUIÇÃO DECADÊNCIA. Na visão deste julgador, o marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, dá-se em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. Contudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve reproduzir, com relação à matéria, as decisões proferidas pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 1.002.932/SP e pelo Egrégio STF nos autos do RE n° 566.621/RS, ou seja, “... para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.” O pedido de restituição em apreço foi protocolado em 18/07/2003, relativamente a imposto de renda retido na fonte em 12/04/1985. Portanto, a decadência atingiu o direito pleiteado pelo contribuinte. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.117
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

4751913 #
Numero do processo: 18471.000214/2005-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA 9SICA - IRPF Data do fato gerador: 30/04/2060 IRPF. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. A ausência de propósito negocial valido e justificável advindo do conjunto de operações realizadas pelo contribuinte com redução de tributo e em prejuízo de terceiro, a Fazenda Nacional, evidencia simulação tributaria. NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS.. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO. Com animo no artigo 7, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, vigente A época, somente devera ser conhecido o Recurso Especial, fundamentado naquele dispositivo regimental, quando devidamente comprovada a divergência arguida entre o Acórdão recorrido e o paradigma. Mais especificamente, no caso de multa isolada relativo ao IRPF, pela falta de recolhimento mensal a titulo de carnê-leão (artigo 44, § lº, inciso 111, da Lei n° 9.430/96), não se presta corno paradigma o Acórdão que contempla multa isolada inscrita no inciso IV daquele dispositivo legal, concernente a sistemática de recolhimento mensal da CSLL, com base no regime de estimativa, conforme precedentes do Pleno desta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.194
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso em relação à concomitância de multa de oficio e isolada. Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto. Pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique MagalhAes de Oliveira (Relator), Gustavo Lian Haddad, Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho Arruda Junior e Susy Gomes Hoffmann. Designado o Conselheiro Julio César Vieira Gomes para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4749910 #
Numero do processo: 10830.000012/2005-38
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL. RESOLUÇÃO STF No 245. DIREITO A PARTIR DA RETENÇÃO INDEVIDA. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005. Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4º, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após o pagamento antecipado. No caso, o pedido administrativo foi protocolado em 04/01/2005, e assim poderia versar sobre pagamentos efetuados após 04/01/1995. Como o objeto do pedido de restituição é imposto retido na fonte em 07/12/1999, há que se reconhecer que permanecia o direito à repetição do indébito. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9202-001.968
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4751908 #
Numero do processo: 13116.000736/2003-83
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 ITR. PROPRIEDADE. POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERRAS DEVOLUTAS. A condição de contribuinte do ITR recai sobre aquele que melhor exerce os poderes inerentes à propriedade; do que resulta a ilegitimidade passiva do antigo proprietário para figurar na relação juridico-obrigacional tributária quando comprovado que não exercera a posse do imóvel quando da ocorrência do fato gerador do imposto. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-01.215
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Julio Cesar Vieira Gomes

4749896 #
Numero do processo: 10845.004198/2002-92
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998 IRPF ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. A variação patrimonial do contribuinte deve, necessariamente, ser levantada através de fluxo financeiro onde se discriminem, mês a mês, as origens e as aplicações de recursos. Tributamse na declaração de ajuste anual os acréscimos patrimoniais a descoberto apontados na apuração mensal. Interpretação sistemática dos enunciados das Leis nos 7.713/88 e 8.134/90. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO SALDO DE RECURSOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR. Somente podem ser considerados como saldo de recursos de um anocalendário para o subseqüente os valores consignados em declaração de bens apresentada antes do início do procedimento fiscal e/ou com existência comprovada pelo contribuinte. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.960
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4749889 #
Numero do processo: 13855.000965/2003-44
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Período de apuração: 01/01/1993 a 30/06/1994 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF. De conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição/compensação de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data do pagamento indevido. NORMAS DO DIREITO PROCESSUAL. NECESSIDADE RETORNO PROCESSO À DRF DE ORIGEM. ENFRENTAMENTO DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. Restando afastada a prescrição acolhida na decisão inaugural, a qual prejudicou o enfrentamento do mérito da demanda posta nos autos, impõe-se remeter o processo à DRF de origem para que sejam analisadas as demais questões suscitadas pela contribuinte, mormente em relação à efetiva existência do indébito pretendido. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-001.948
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência dos pedidos entre 15/05/93 e 30/06/94.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

6383780 #
Numero do processo: 10540.000895/2010-17
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - AI 78 - INCORREÇÕES E OMISSÕES EM GFIP - PEDIDO DE PARCELAMENTO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - DEFINITIVIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tendo o contribuinte optado pelo parcelamento dos créditos, resta configurada a renúncia, devendo ser declarada a definitividade do crédito, ficando restabelecido a lançamento em seu estado original. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9202-003.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para declarar a definitividade do crédito tributário, por desistência do sujeito passivo. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. (Assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA