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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 2000
Os contribuintes que desenvolvem exclusivamente atividades agropecuárias podem compensar integralmente a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória n° 1991 -15/2000.
Não se aplicam a tais contribuintes o limite máximo de 30% (trinta por cento) de compensação de que trata a Lei n° 9065/1995.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração
apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que
aceita e cancelada a inicial.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL - IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos
fatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da
multa, há que se reduzi-la ao seu valor mínimo.
RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Próvido em Parte.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior.
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MJNISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA TURMA ESPECIAL

\

COlIff98
, Fls. 1

Processo nO 10850.002777/2004-93

Recurso n° 152.222 Voluntário

Matéria IRPJ/SIMPLES - Ex.: 1999

Acórdão n° 198-00.004

Sessão de 15 de setembro de 2008

Recorrente ENGITEL TELEMÁTICA LTDA.

Recorrida 3° TURMAlDRl-RIBEIRÃO PRETO/SP

AsSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

. Exercício: 1999

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR
ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA
DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA
SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração
.apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que
aceita e cancelada a iniciá!.

NORMAS GERAIS DEDIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL -
IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso
de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos
fatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da
multa, há que se reduzi-la ao seu valor mínitÍlo.

RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA
MíNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito,
tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe
comína penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.

Recurso Voluntário Próvido em Parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
ENGITEL TELEMÁTICA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do

a
.(



fi ••-,t Processo n° 10850.002777/2004-93
Acórdão n,oI98-00.004

(

CCOlff98

Fls. 2

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João
Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior.

~ ..

MÁRIo SÉRGIO ~~ES BARROSO

Prçsidente

FORMALIZADO EM: ? 1 O LI T 2O08

2

..



Processo n" 10850.00277712004-93
Acórdão n."198-00.004

Relatório

~

~

/

Trata-se de auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica acima identificada,
por meio do qual foi aplicada multa por atraso na entrega da declaração simplificada do ano-'
. calendário de 1998, no valor de R$ 899,52.' .

Instaurado o ~ntencioso, em sua impugnação a contribuinte alegou ter
apresentado a declaração do referido período dentro do prazo regulamentar, porém pelo lucro
presumido, esclarecendo que só em 2001 perceheu que havia feito a opção pelo Simples em
31/12/1997. '

Informou também que todos os recolhimentos foram feitos pelo lucro
presumido, sustentando, deste modo, que não teria ocorrido atraso, mas apenas uin equívoco
quanto ao modo de apresentação, sem nenhum prejuízo ao Fisco.

Solicitou o cancelamento da multa ou sua compensação com o crédito a ela
favorável.

A DRJ - Ribeirão Preto/SP considerou procedente o lançamento, proferindo o
'acórdão 11.923, de 7 de abril de 2006, que contém a seguinte eménta:

"MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO SIMPliFICADA.

É devida a multa por atraso na"entrega de declaração simplificáda
quando provado que sua entrega se deu após o prazo fixado na
legislação.

Lançamento Procedente"

o voto que fundamenta esse acórdão destaca que a contribuinte havia optado
pelo Simples desde 31/12/1997, e que a declaração pelo modelo simplificado, à qual ela estava
obrigada, só foi apresentada em 22/07/2002.

Por outro lado, a declaração apresentada pçlo lucro presumido foi considerada
inócua, por retratar uma situação fátic,ainexistente. '

E em razão disso, concluiu o órgão julgador de primeira instância que a
declaração simplificada' apresentada não se caracterizou como retificadora,- mas sim como
declaração original, que deveria ter sido apresentada até 31/05/1999, nos' termos da Lei nO
9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 7°.

Irresignada com essa decisão, a contribuinte apresentou em 12/06/2006, recurso
voluntário (fls. 28 às 30), onde ressalta que adotou medidas absohÍtamente leais para com o
Fisco, e que, de fato, nenhum prejuízo proporcionou ao erário público.

Destaca ainda que sua voluntariedade e espontaneidade configuram elementos
que permitem seja a legislação tributária interpretada de modo favorável ao acusado, confonile
prevê o inciso II do artigo 112 do CTN.

(}3
ct



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Processo n°. I 0850.002777/2004-93
Acórdão 0.°198-00.004'

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Fls, 4 .

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. Além disso,' registra que situação idêntida ocorreu' quanto à'Dec1ai"ÍiçãodQ
'.Imppsto de, Renda referente 'ao ano base 'de 1997, e qQe,o auto de .infração fol julgado
.improcedente pela la Turma da mesma DRJ de Ribeii-ãó Preto,' conforme decisão proferida no
processo 10850.00345312093-91. ' . , (.. .~ . .

. Finalmente, requer seja dec1ar~dolífsubsi,stente o auto de'ipfração; cance1aI1;do-'
se a,multa aplicada. ,"

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Processo nO 10850.002777/2004-93
Acórdão n.o 198-00.004

Voto

, ,.: (
Conselheiro JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Relator,

CCOlff98

Fls. 5

{

O recurso é tempestivo e' preenche os pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.' ,

Não tenho dúvidas acerca do cabimento da multa por atraso' na entrega de
declarações, mesmo quando essa entrega se dá de modo volunt~o e espontâneo, como alega a
recorrente.

/

Isto porquê o instituto da denUncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não
abrange a prática de ato puramente formal, a exemplo da entrega de declarações fora do prazo'
legal, conforme, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RE nO
190.388/GO (98/0072748~5 - DJ de 22/03/1999 - Relator Ministro José Delgado).

"Tributário.- Denúncia Espontâneà. Entrega Com Atraso de
Declaração de Imposto de Renda.

J. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática' de ato
puramente formal do contribuinte - de entregar, com atraso, a
declaração do imposto de renda.

. I,

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo
direto com a existência do' fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138do CTN.

3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não.....
entrar em. conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos .dispositivos
tratam de entidadesjuridicas diférentes.

4. Recurso provido.

Voto:

O exmo. Sr. Ministro José Delgado (relator): Conheço do recurso e
dou-lhe provimento.

A co'njiguração da denúncia espontânea como 'consagrada no art. 138,
do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado acórdão
recorrido, deixa.ndo sem punição as infrações administrativas pelo
atraso no cumprimento das obrigações fiscais.

O atraso na entrega da declaração do Imposto de renda é considerado
como sendo o descumprimento, no prazo fIXado pela norma,. de uma
atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da conduta formal que
não se confunde,com o não pagamento de tributo, nem com as [nultas
decorrentes por tal procedimento.



,"
Processo n° 10850.002777/2004-93
Acórdão n.0198-o0.004

A responsabilidade de que trata o art, 138, do CTN, é de pura natureza
tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações prlncipais'e
acessârias àquelas vinculadas. -

,As denominadas obrigações acessonas autônomas não estão
alcançadas pelo ar.t. 138, do CTN.

~

C.CO.11T98 .. '
Fls. 6

, .

Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser eX~rcida
a .atividade administrativa fiscalizadora 'do tributo sem qUlllquer laço,
com os efeitos de qualquer fato ~erador de tributo .••

Esse mesmo entendimento também foi adotado pela 18, Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais (Ac. CS,RF/OI-04.326):

"IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a
prática de ato puramente formal do contribuinte ,de entregar. com
atraso. a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades
acessórias autônomas. sem qualquer vínculo "diretocom a existência do

- fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art, 138. do CTN. ••

Destaque-se ainda que as normas legais que 'estipulam as multas para o
descumprimento das referidas obrigações acessórias nos prazos legais, também prevêem a
redução destas multas nos casos em que a entiega extemporânea da declaração se dá antes de
qualquer procedimento de ofício, É &lt;&gt; que pode ser verificado a partir dos dispositivos
transcritos a seguir: '

Decreto-lei nO 2.124, de 13 dejunho de 1984

"Art.5° - O ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações Acessórias relativas a tributos federais administrados pela
Secretaria da Receita Federal (...).

I3° - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da
obrigação principal, o não cumprimento da ob1jgação acessória na
forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os JJ 2~
3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de
1982. com a redação que lhefoi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26
de Qutubro de 1983.••

.D~reto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982

"Art. 11. A pessoa ]lSica qujurídica é obrigada a informar à Secretaria
da Receita Federal,.. '

ir ....

i 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para
cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas ...

I 3° Se oformulário padronizado (I 1") for apresentado após o periodo
determinado, será aplicada multa de 10 ORTN,. ao mês-calendário ou
fração, ....

J 4° Apresentado 'o formulário. ou a informação. fora de prazo, mas
antes de qualquer procedimento ex officio. ou se. após a intimação,



.,
Processo n° '\ 0850.002777/2004-93
Acórdão n.0198-00.004

~,8

~

\

houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado. as multas cábíveis
serão reduzidas à metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.065,
de 1983). "(grifQSacrescidos),

Lei n° 10.426,de 24 de abril de ~002

"Art. ~ O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de
'Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ,
Declaração de' Débitos e" Créditos Tributários Federais - DCTF,
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica. Declaração de Imposto
de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais - Dacon. nos prazos fixados .........•e sujeitar-se-á
às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 2004)

1- .

11- .

/lI - .

IV-.: .

~ 111. .: ••••••••

~ 22 Observado o disposto no ~ 3~ as multas serão reduzidas:

/

J

1- à metade. quando a declaracão for apresentada após o prazo. mas
antes de qualquer procedimento de oficio:

/l-a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação ,da declaração
no prazo fixa:do em intimação. "

Nestes termos, resta claro que a lei não iria' reduzir algo que não tivesse
mandado aplicar. Com efeito, a aplicação da multá é um antecedente necessário à sua redução.

Portanto, de fato, não remanescem dúvidas de que o comando legal é no sentido
do cabimento da multa por atraso na entrega de declarações, mesmo quando essa entrega se dá
por iniciativa do próprio contribuinte, antes de qualquer procedimento de oficio. E não
compete à Administração Tributária adotar entendimento diverso daqu~le claramente previsto
na lei. ' "

Contudo, o presente' caso envolve alguns pontos que ultrapassam os limites da
controvérsia acima referida, e que demandam outras considerações além das já expostas.

o primeiro deles é o fato de a contribuinte ter apresentado para o exercício de
1999 uma declaração DIPJ pelo Lucro Presumido, entregue em 28/09/1999.

Segundo a Instrução Normativa SRF nO118, de2? de setembro de 1999, as DIPJ
deste exercíciô deveriam ser apresentadas até o dia 29 de outubro de 1999. Portanto, a referida
declaração pelo lucro presumido foi apresentada dentro do prazo previsto para esse regime de
tributação. . ,

Por outro lado, conforme já relatado, a contribuinte havia optado pelo Simples
desde 31/12/1997, e sua declaração. do ex. 1999 pelo modelo simplificado, à qual ela estava
obrigada, só foi apresentada em 22/07/2002. .



Processo n° 10850.002777/2004-93
Acórdão n.0198-00.004

CCOIfT98

Fls. 8

Em raZão disso, o órgão julgador de prim.eira instância considerou inócua a
primeira declaração (DIPJ), por retratar uma situação fática inexistente, concluindo ainda que a
Declaração Simplificada não se caracterizava como retificadora daquela, mas sim c,omo uma
declaração original extemporânea.

De fato, tem razão a DRJ de Ribeirão Preto. A nova declaração não pode ser
considerada como retificadora da primeira, pelos argumentos já expostos.

E não sendo considerada como declaração retificadora, só pode configurar-se
como uma declaração original apresentada em atraso. .

Mas além destas razões, há também outro aspecto que possibllita uma melhor
compreensão do problema ..

I

Ocorre que as normas que tratam deste tipo de obrigação acessória e que
estabelecem as multas pelo seu descumprimento, também determinam a aplicação de multa
- pela prestação de informações inexatas, incompletas, etc.

Vale citar novamente o art. 11 do DL nO1.968/1982, transcrevendo-se agora o
texto integral de seu ~ 2°:

- "Art. 11 .

9 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma QTRN para
cada grupo' de cinco infOrmações inexatas,' incómpletas ou omitidas.
apuradas nos formulários entregues em cada período determinado.
(Redação dada peló Decreto-Lei n° 2.065, de 1983)" (grifos
acrescidos)

Também vale fazer nova referência ao art. 70'da Lei nO10.426/2002, destacando
desta vez o seu inciso IV, que modificou os valores desse tipo de multa, mas manteve essa
mesma sistemática: - ~

"Art. 'J2 O sujeito passivo que deWwr de apresentar Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, ..........•nos
prazos fIXados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões.
será intimado a e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação
dada pela Lei n° 11.051. de 4004)

1- .

11- .

111- .

IV - de R$ 20.00 (vinte reais) para cada grup'o de 10 (dez) infOrmações
incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei n° 11.05.1, de 2004)" (grifos _
acrescidos)

Cabe deixar claro que estes dispositivos não são o fundamento legal da
autuação.. Mesmo assim, estão sendo aqui utilizados para evidenciar, por meio de uma
, interpretação sistemática, que o argumento-da "retificação" não produz O efeito reivindicado
pela recorrente, e também não a socorre. Isto porque a lei não puné apenas a ausência ou o

'-



Processo n~ 10850.00277'7/2004-93
Acórdão n.0198-00.004

~

CCOIfT98

Fls:9 .

atraso na entrega de declarações, mas também a apresentação de declaração com informações
inexatas, incompletas, etc.

Assim, não fosse pelo atraso na entrega, a fiscalização deveria aplicar a multa
pelos erros constantes da primeira declaração. Contudo, isso implicaria em considerar como
errados, inexatos e incompletos fodos os seus campos, posto que apresentada em modelo
inadequado e num regime de tributação impróprio, o que não seria razoável.

De fato, hão se tratou de uma' retificação, mas de uma substituição total,
realizada pela apresentação de uma nova declaração, original e extemporânea, conforme prev,ê
o art. 88 da Lei 8.981/1995, complerhentado pelo art. 27 da lei 9.532/1997, vigentes à época da
infração, e abaÍJ!.otranscritos.

Leí 8.981/1995

"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a
sua apresentação fora do prazo fIXado, sujeitará a pessoa física ou .
jurídica:

. .
I - à multa de mora de um por cento 'ao mês oufração sobre o Imposto
de Renda devido, ainda' que integralmente pago; (Vide Lei n° 9.532, de
1~~ .
II - à multa de duzentas Ufirs a, oito mil Ufirs, no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.

9 1°O valor mínimo a ser aplicado será:

a) de duzentas Ufirs, para as pessoas fzsicas;

b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.

9 2° A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso
de reincidência, acarretará o agravamento da' multa em cem por cento
sobre o valor anteriormente aplicado.

93° As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto
de 1991 e art. 60 da Lei n° 8.383, de 1991 não se aplicam às multas
previstas neste artigo. .• -

Lei 9.532/1997

"Art.27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n. ° 8.981,
de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido,
r:espeitado o valor ,mínimo de que trata o 9 1° do referido art. 88,
convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei n°
9.249, de 26 de dezembro de 1995."

À vista desteS dispositivos transcritos anteriormente, especialmente o inciso I do
art. 88 da Lei 8~981/95, cabe agora tratar dé outro ponto que merece comentários adicionais. '

o fato é que ao aplicar as novas regras da Lei 10.42612002, que permitiu a
,redução da multa à metade quando a declaração é apresentada após o prazo, mas antes de



Processo n° 10850.00277712004-93
Acórdão n.o198-00.004

Calltr98
Fls. 10

qualquer procedimento de ofício (art. 7°, ~ 2°), em razão da retroatividade benigna, a
fiscalização aplicou também a regra do inciso II do art. 7° desta mesma lei, que uti~iza como
base de cálculo para a multa o "montante dos tributos é contribuições informados na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica".

"Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar ......• Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica. nos prazos fixados,
.......... sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n°
11.051. de 2004)

1- .

lI-de dois por cento ao mês-calendário ou fração. incidente sobre o
montante dos tributos e contribuicões informados na DCTF. na
Declaracão Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Diif, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou
entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no S 32;" (grifosacrescidos),
Contudo, como Já mencionado, as normas vigentes à época da infração eram as

das leis 8.981/95 e 9.532/97, já transcritas, e que uti~izavam como base de cálculo para a multa
o valor do "Imposto de Renda Devido".

Não há dúvidas de que a Declaração Simplificada é uma Declaração de
Rendimentos. A simplificação desta declaração não lhe retira essa natureza. Contudo, deve-se
destacar que a Declaração Simplificada não traz o valor do imposto de renda devido, mas sim &lt;&gt;
valor global dos vários tributos que estão incluídos no SIMPLES, sob um único código de
recolhimento.

Deste modo, a multa (que ficou limitada aos 20%), ao partir da ficha "SIMPLES
A PAGAR 1LINHA 01 + ...+ 12", incidiu sobre uma base inadequada.

No caso, dada as particularidades do SIMPLES, com os vários tributos que
engloba, com sua faixa inicial de isenção do IR., e, ainda, com as proporções variáveis deste
tributo nas faixas seguintes, em razão do montante de. receita acumulado no ano, o mais
adequado é que a multa seja aplicada pelo seu valor mínimo, posto que qualquer outro valor
distinto desse, nos moldes como foi apresentado na.autuação aqui analisada, carece da precisão'
necessária que a sanção legal exige.

Assim, de acordo com as normas vigentes à época da infração, o valor da multa
minima seria de "quirihentas Ufirs", convertidas para Real nos termos estabelecidos pelo art,
30 da Lei 9.249/95, conforme demonstrado a seguir.

Lei 9.249/95

"Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária. expressos em
quantidade de UFIR. serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR
vigente em 1°de janeiro de 1996. "
Valor da Multa em UFIR = 500 Ufirs
Ufir de janeiro ajunho de 1996 = 0,8287
Valor da Multa em Reais =R$ 414,35

910

I,I
!

"'



Entretanto, o já citado art. 70 da Lei 110.426/2002, no. seu ~ 30, reduziu para R$
200,00 o valor dessa multa mínima, no caso. dê pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação previsto na Lei n!!9.317, de 1996 (SIMPLES).

Processo n° 10850.00277712004-93 '
Acórdão n,0198-o0.004

CCOlfr98
Fls,.1 I

I
.1

I

"Art. 7° .

9 32 A multa mínima a ser aplicada será de: (Vide Lei n° 11.727, de
2008)

I-R$ 200,00 (duzentos reais),iratando-se de pessoa jisica, pessoa
jurídica inativa' e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação
previsto na Lei n!!9.317, de 1996;"

Deste modo, em atendimento ao art. 106, lI, "c", do CTN, deve-se aplicar o
princípio da retroatividade benigna, para reduzir a.multa mínima ao valor de R$ 200,00.

Finalmente, cabe mencionar que a decisão da DRJ-Ribeirão Preto proferida no
processo 10850.003453/2003-91 nenhum efeito produz em relação a esse. processo ora
analisado. Seus efeitos ficam restritos àquela outra situação.

Diante dQexposto, voto no sentido de prover parcialmente o recurso voluntário,
para adequar a multa aplicada à legislação vigente à época dos fatos, reduzindo-a ao seu valor '
mínimo atual, ou seja, R$ 200,00. .

Sala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008 .
. ,

II

/

\


	00000001
	00000002
	00000003
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	00000005
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	00000007
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	00000009
	00000010
	00000011

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Exercício: 2001 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3ÜTÁRIO RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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Exercício: 2002
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Transcorrido sem qualquer manifestação o prazo para o contribuinte insurgir-se contra a decisão que o excluiu do regime
de tributação do Simples, não cabe agora o exame da matéria
nestes autos, em que se exigem os tributos apurados pela
fiscalização no regime do lucro real
DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS
Os tributos pagos no regime do Simples, ainda que indevidos,
devem ser deduzidos dos tributos exigidos através de lançamento
de oficio, apurados no regime do lucro real.
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CCOlaq8

Eis 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n"	 1151 6.002603/2005-75

Recurso n"	 151,433 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex..: 2002

Acórdão a"	 198-00 007

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente AGÊNCIA DA CASA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA EPP

Recorrida	 3" TURMA/DRI-FLORIANÓPOLIS/SC

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -

IRPJ

Exercício: 2002

EXCLUSÃO DO SIMPLES

Transcorrido sem qualquer manifestação o prazo para o

contribuinte insurgir-se contra a decisão que o excluiu do regime

de tributação do Simples, não cabe agora o exame da matéria

nestes autos, em que se exigem os tributos apurados pela

fiscalização no regime do lucro real

DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS

Os tributos pagos no regime do Simples, ainda que indevidos,

devem ser deduzidos dos tributos exigidos através de lançamento

de oficio, apurados no regime do lucro real.

Recurso Voluntário Provido em Parte

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

AGÊNCIA DA CASA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA. — EPP

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO

CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL

ao recurso, para excluir os valores recolhidos no curso do ano calendário 2002 a título de IRVI

e CSLL, no regime clo SIMPLES, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado

SÉRGIO 17: EKIANDES BARROSO

Presidente

MAR

\L")



Processo n" 11516 002603/2005-75
Aceuxiilo n " 198-00.007,

m.4	 .
AO FRANCISCO BANCO

Relator

FORMALIZADO EM: 2 1 OUT 200g

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ

CORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR

r

CCO1f1-98

2



Processo	 516 002603/200575
Acórdão ri 198-00.007

CCOITT9R

Flti 3

Relatório

Tratam estes autos de exigência fiscal relativa ao 1RP e à CUL devidos por ter

sido a recorrente excluída do regime de recolhimento de tributos denominado Simples. A

exclusão foi fundamentada no fato de o objeto social da recorrente ser o desenvolvimento de

atividade de administração de bingos para terceiros Além disso, motivou também a exclusão o

fato de a recorrente ter praticado reiteradas infrações à legislação tributária, por ter deixado de

reter e recolher o 1RR.F devido sobre os pagamentos de prêmios em dinheiro aos seus clientes

Foi feita Representação Fiscal para Fins Penais, protocolizada sob o ri.

11516.002914/2005-34

A exclusão do regime do Simples foi determinada pelo Ato Declaratório

Executivo DR.FB/FNS n 54, de 17 10 2005 (lis 40). Devidamente intimada a manifestar-se

sobre o ato de exclusão e a apresentar manifestação de inconformidade (fis 41), a recorrente

deixou transcorrer o prazo regulamentar sem apresentar qualquer defesa (lis 42).

Em vista disso, foram lavrados os autos de infração ora em exame, exigindo o

IRP1 e a CS1-1_, devidos no ano calendário de 2002 apurados no regime do lucro real

Cientificada, a recorrente apresentou impugnação (fis 144), sustentando em

breve síntese, em caráter preliminar, que houve cerceamento ao seu direito à ampla defesa,

tendo em vista que no Mandado de Procedimento Fiscal não havia qualquer indicação de que o

objeto da fiscalização era o regime de recolhimento de tributos chamado Simples

No mérito, a recorrente contestou a exclusão do Simples, alegando que o seu

objeto social — administração de bingos para terceiros — não está prevista expressamente pela

legislação como atividade impedida de optar pelo Simples E que enquadrá-la na categoria de

representação comercial e de administração, estas sim atividades impedidas de optar pelo

regime do Simples, é desconhecer a realidade dos fatos..

A recorrente ainda insurgiu-se contra a apuração das bases de cálculo do IRP.1 e

da CSLL exigidos pela fiscalização Sustenta a recorrente que, de acordo com o contrato de

prestação de serviços (fis 15) firmado com a entidade que detém os direitos de exploração do

bingo, o valor total bruto arrecadado dos usuários do bingo tem a seguinte destinação: 28%

correspondem à remuneração da recorrente; 7% correspondem à remuneração da entidade

contratante dos serviços; e os restantes 65% são destinados ao pagamento de prêmios aos

usuários.

impugna também a recorrente o fato de a fiscalização, no cálculo dos valores

exigidos nos autos de infração, não ler deduzido os valores recolhidos a título de IRPJ e de

CRI, no regime do Simples, no decorrer do ano calendário de 2002.

Por fim, alega não ser devida a atualização do valor dos débitos segundo a

variação da taxa Selic.

3



Processo n" 11516 002603/20(15-75

A cói dão n " 198-00. 007

CCO Irr98

l'Is 4

É o relatório.

A decisão recorrida (fls 167) manteve integralmente o trabalho fiscal. Em sede

de preliminar, sustenta a DR1 que não houve cerceamento do direito de defesa da recorrente,

tendo em vista constar no MPF emitido em 15.06 2005 que o objeto da fiscalização era o

regime de recolhimento de tributos do Simples, no período compreendido entre janeiro e

dezembro de 2002

No mérito, sustentou a decisão recorrida que a exclusão da recorrente do

Simples era matéria já vencida, tendo em vista que a recorrente não havia apresentado

impugnação especifica contra essa decisão da autoridade fazendária, quando intimada para

tanto Assim, tornou-se definitiva a decisão pela sua exclusão, não podendo ser reapreciada

novamente

No que diz respeito à apuração das bases de cálculo dos tributos exigidos pela

autuação, a decisão recorrida manteve o critério da fiscalização, pois foram baseados nos

valores do lucro real apurados trimestralmente pela própria recorrente no seu Lalur (11s 108 e

109), tendo tido a fiscalização o cuidado de compensar os prejuízos e as bases de cálculo

negativas de anos anteriores, obedecendo o limite de 30% previsto na legislação

No que se refere à dedução dos valores recolhidos pela recorrente no curso do

ano calendário de 2002, a titulo de IRPJ e de CSLI., sustentou a decisão recorrida não ser

devida a dedução tendo em vista que os recolhimentos foram feitos indevidamente, no regime

do Simples, quando a recorrente não poderia ter optado por esse regime de recolhimento de

tributos Assim sendo, deveria a recorrente requerer a repetição desse indébito tributário, ou a

sua compensação, nos termos da legislação de regência

Por fim, a decisão ainda mantém a atualização do valor do crédito tributário pela

variação da taxa Sebe, sob o argumento de que está prevista na legislação c não caberia no

julgador tributário afastar a aplicação de norma legal sob o argumento de sua

inconstitucionalidade..

hresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário reiterando as alegações

apresentadas em sua manifestação anterior

4



PI ()cesso ii" 1516 002603/2005-75

Adii41:11111 198-00..007

CC01/1.95

Pis 5

5

Voto

Conselheiro JOÃO FRANCISCO BLANCO, Relator

O recurso atende os requisitos de admissibilidade. Passo a examiná-lo.

O objeto do presente recurso limita-se à validade da exigência do IRPJ e da

CSLL, devidos no ano calendário de 2002, calculados pelo lucro real

A questão da possibilidade de exclusão da recorrente do regime de recolhimento

de tributos denominado Simples, apesar de argüida pela recorrente, não pode ser objeto de

exame neste momento por tratar-se de matéria preclusa no âmbito administrativo, tendo em

vista que a recorrente não exerceu seu direito de defesa no momento oportuno e na forma

exigida, conforme bem anotado pela decisão recorrida

Desse modo, na esfera administrativa, devemos assumir como válidos os

motivos que justificaram a exclusão da recorrente cio Simples Essa decisão somente poderia

agora ser reformada através de medida judicial, no âmbito do Poder Judiciário

Feito então esse esclarecimento, passo ao exame das demais matérias argüidas

pela recorrente

Em sede de preliminar, não vislumbro cerceamento do direito de defesa da

recorrente O Mandado de Procedimento Fiscal foi preenchido corretamente, alertando para a

fiscalização do regime do Simples. E ainda que não tivesse feito esse esclarecimento, o fato é

que estavam sendo fiscalizados os tributos (1R.P.1 e contribuições) recolhidos no ano calendário

de 2002, não importa sob qual regime. Assim sendo, não vejo como pequenos detalhes no

preenchimento do MPF possam eivar de nulidade a exigência fiscal

No mérito, são duas as questões pendentes de exame. Vejamos cada uma delas

separadamente

A primeira diz respeito à forma de apuração das bases de cálculo do IRPI e da

CRI, exigidas pela fiscalização Sustenta a recorrente que, nos termos do contrato juntado aos

autos, somente parte dos valores arrecadados com a atividade de bingo corresponderia à efetiva

receita da recorrente E que esse fato não teria sido levado em consideração pela fiscalização

no cálculo dos montantes exigidos

Não me parece que esse raciocínio esteja correto .

Com efeito, a fiscalização considerou, como bases de cálculo dos tributos

exigidos, o lucro real demonstrado no Lalur, que foi preparado pela própria empresa recorrente

Desse modo, é lícito concluir que todas as despesas e custos dedutiveis para fins de apuração

do lucro tributável foram devidamente lançadas na contabilidade e consideradas no cálculo do

lucro real. Como também o valor da receita considerada como sendo da recorrente foi somente

aquele previsto contratualmente e não valores que teriam sido repassados a terceiros 	 "7



Processo n" )1510 00260312005-75

Acõi dão ti'  198-00..007

CCO I MN

IN 6

r
ÃO FRANCISCO BIANCO

Assim, não vejo qualquer invalidado ou incorreção no critério adotado pela

fiscalização para a apuração da base de cálculo do IRPJ Caberia à recorrente produzir mova

em sentido contrário, prova essa que não foi feita.

Com relação à dedução dos valores dos tributos pagos pela recorrente no curso

do ano calendário de 2002, pelo regime do Simples, dos valores exigidos pela fiscalização,

parece-me óbvio que a razão está com a recorrente.

Com efeito, sustentar que os valores pagos pelo regime do Simples deveriam ser

objeto de pedido de restituição é defender a sistemática odiosa do solve et repele, há tempos

banida dos sistemas tributários civilizados..

É evidente que do valor do 1RP I e da CSLL devidos nos presentes autos há de

serem deduzidos os recolhimentos feitos a titulo desses dois tributos no decorrer do ano, ainda

que sob o regime do Simples

Por fim, a exigência da variação da taxa Selic sobre o valor dos créditos

tributários é medida já pacificada e sumulada nesta Corte, devendo ser mantida..

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL.

ao recurso voluntário, para deduzir dos valores exigidos a titulo de 1R11 e de CSL1 os

recolhimentos efetuados no curso cio ano calendário de 2002 a esse mesmo titulo, sob o regime

do Simples

Sala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008..

6


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      <str>RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por manimidade de votos, declinar competência do julgamento do recurso voluntário ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria, nos termos do voto da relatora.
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Exercício: 2001
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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Exercício: 2001
IRPJ MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. O momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do beneficio fiscal é a data da apresentação da DIRPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes.
Recurso Voluntário Provido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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•	 CCOI/T98

Fls. I

•S• em,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

NiT=3:*
k: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo e	 16327.003752/2003-31
Recurso a'	 158.691 Voluntário

Matéria	 1RPJ - Ex(s): 2001

Acórdão u°	 198-00.118

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente J.P. MORGAN CHASE BANK

Recorrida	 8 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

AssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

Exercício: 2001

IRPJ MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE.° momento em que deve ser comprovada a
regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do
beneficio fiscal é a data da apresentação da DIRPJ, na qual foi
manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos
correspondentes.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por J.P.
MORGAN CHASE BANK.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

gr,j—~s.

MÁR SÉRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



Processo n°16327.003752/2003-31	 CCO 1/T98

Acórdão n.° 198-00.118	 Fls. 2

EDWAL CASONIL. ERNANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANC5r

2



Processo n° 16327.00375212003-31 	 CCO I/T98
Acórdão n.° 198-00.118	

Fls. 3

Relatório

O recorrente acima qualificado apresentou Pedido de Revisão de Ordem de
Incentivos Fiscais (PERC), relativo ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001, formulado
em 11 de novembro de 2003, acostado aos presentes autos às folhas 1 e 2, referido PERC
motivou-se na ausência de ordem de emissão para o FINAM a despeito de o contribuinte
constar no sistema IRPJOE1F (fl. 02).

No extrato de folha 50, observa-se que o recorrente destinou parcela do imposto
de renda devido, para aplicação no FINAM, em montante igual a R$ 110.459,61 (cento e dez
mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e um centavos).

Às folhas 64 — 67 temos Despacho Decisório, no qual se indeferiu o PERC
relativo ao IRPJ/2001. Delineando o feito então em apreço, consignou-se no aludido despacho,
que antes de apreciar-se o mérito da questão, era conveniente, traçar uma verificação
preliminar acerca da possibilidade de o recorrente usufruir do beneficio fiscal em questão
(FINAM), tomando por base o que dispunha a legislação de regência da matéria.

Cuidando de fazê-lo, foram consultados o CADIN e os registros de regularidade
mantidos pela SRF, PGNF, INSS e CEF/FGTS, extratos acostados às folhas 54 — 63.

Mencionada consulta, indica que o recorrente estava inscrito no CADIN (fl. 63),
em situação irregular perante a PGNF (fls. 58 — 59), com a CND mais recente emitida pelo
INSS vencida (fl. 61), constatou-se ainda, que restava impossibilitado de comprovar sua
regularidade para com a CEF/FGTS (fl. 62) — com a CND emitida pela SRF vencida desde
09/09/2005 (fl. 54), impedido, portanto de apresentar comprovação atualizada da quitação de
tributos e contribuições federais, verificando assim, motivos que impossibilitavam a concessão
do beneficio pleiteado, em razão dos dispositivos legais do artigo 60 da Lei n°. 9.069/95, artigo
60 da Lei n°. 10.552/02 e artigo 27 da Lei n°. 8.036/90, bem como, artigo 47 da Lei n°.
8.212/91.

Concluiu-se por essas razões preliminares, que o recorrente não fazia jus à
expedição de ordem de emissão adicional de incentivos fiscais, indeferindo-se o pleito.

Cientificado (fl. 69) o recorrente manifestou sua inconformidade, apresentando
o recurso administrativo de folhas 70 — 92, juntando instrumento de mandato e demais atos
constitutivos, bem como, os documentos que entendeu serem pertinentes (fls. 92 - 132)

Naquela sede, alegou que em razão de estar submetido ao regime de apuração de
lucro real, e tendo auferido ganhos no exercício fiscal de 1999, recolheu o IRPJ devido, aduziu
que conforme lhe autorizava a lei, ao efetuar sua declaração de ajuste anual, manifestou opção
por destinar parcela do imposto devido a fundo de investimentos regionais.

Relembrou que a sistemática de destinação da parcela aos fundos regionais
dividia-se em duas possibilidades, sendo um delas o recolhimento em DARF específico,
abatendo, portanto, a parcela destinada do montante de IRPJ a ser pago, ou, lhe era facultado
recolher integralmente o imposto, e no momento da apresentação da declaração de ajuste anual



Processo n° 16327.003752/2003-31 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.118

F. 4

proceder à indicação da parcela destinada aos investimentos regionais, afirmando que assim o
fez.

Em razão disso, pagou todo o imposto devido, ficando na expectativa de receber
as cotas correspondentes, nos termos da legislação que então vigorava, sendo, contudo,
invalidado pela Receita Federal a emissão das ditas cotas, o que motivou a apresentação do
PERC.

Alegou em suas razões, que era dever do órgão julgador assegurar-lhe a ampla
defesa, o que no seu entender não houve, haja vista, não ter-lhe sido facultado manifestar-se
acerca da situação fiscal apurada, afastando a fundamentação do despacho decisório, aduziu
que à época da manifestação de sua opção pelo investimento de parcela do IR em findos
regionais possuía ampla e total regularidade fiscal, e, que a autoridade fiscal pretendeu exigir
tal regularidade em momento ulterior à opção, o que no entender da recorrente significaria dar
aplicação atual à lei pretérita.

Sustentou, ainda, que o Despacho Decisório limitou-se a tomar como
fundamento para indeferir o PERC existência de débitos fiscais apontados em nome do
recorrente sem empreender esforço investigativo para constatar a real existência de tais débitos,
apontando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois ao verificar as
supostas irregularidades fiscais, no entender do recorrente, cumpria à autoridade fiscal
subscritora do despacho, intimar-lhe a comprovar a quitação dos tributos supostamente
inadimplidos, sendo vedado o indeferimento liminar.

Alegou ser inadmissível proferir decisão de cunho genérico, sem descrever os
fatos adequadamente, e, mais, sem permitir a manifestação do recorrente, tendo a decisão então
recorrida, sido dada nesses moldes.

No mais, bastaria simples consulta aos sistemas informativos da Receita Federal
para que se comprovasse que o registro do suposto débito no CADIN deveria estar com a
exigibilidade suspensa.

Por fim teria a autoridade administrativa denegado o beneficio exclusivamente
com base em dados ocorridos muitos anos após a manifestação da opção por aplicação em
fundos regionais, isso, criaria situação de insegurança jurídica para os contribuintes.

Requereu ao fim a reforma da decisão, deferindo-se a ordem de emissão de
incentivos fiscais.

Manifestação de inconformidade conhecida para os fins de indeferir a
solicitação (fls. 146 - 163) a eminente relatora, de início, fez constar não ser sedimentada a
posição jurisprudencial administrativa acerca do momento da comprovação da regularidade
fiscal em se tratando de incentivos fiscais, juntando os posicionamentos divergentes.

Assentou, contudo, a despeito de decisões diversas, que no seu entender existem
dois momentos em que a autoridade administrativa pode conceder o beneficio, aquele em que
ocorre o processamento eletrônico dos dados (emissão do extrato das aplicações em incentivos
fiscais) e o da análise do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC).

Lembrou que o PERC é regido por normas da SRF, criando nova possibilidade
de concessão do beneficio, dessa forma, a manifestação de inconformidade interposta contra a



Processo ri' 16327.003752/2003-31 	 CCO Ur%
Acórdão n.° 198-00.118

Els 5

decisão lavrada no PERC não configuraria novo momento de concessão do beneficio, mas, tem
escopo de verificar meramente se o tal despacho atende aos requisitos legais, de modo, que se o
contribuinte prova que à época do indeferimento não havia débito, reforma-se a decisão.

Assevera em sua fundamentação que dado ao dinamismo das relações
tributárias, o contribuinte ora está em dia com as exigências da Receita Federal ora não, e isso
não atenta à segurança jurídica, é mero reflexo da relação jurídico tributária.

No mais, entenderam que a verificação da existência de débitos em datas
póstumas à opção de investimento em programas regionais, não configura ofensa ao princípio
da isonomia, vez a todos os contribuintes é dado o mesmo do artigo 60 da Lei n". 9.069/95.

Seguindo a mesma ordem das idéias, de que a legislação vincula a concessão de
beneficio à regularidade fiscal, entenderam que a prova dessa regularidade, não valida a
concessão do incentivo se o recorrente quitar o débito em momento ulterior ao despacho
decisório, tal expediente apenas reafirmaria a correção da decisão que cumpriu de forma
inafastável o rigor do referido artigo 60.

Destacou que não há previsão legal que possibilite à autoridade administrativa
conceder prazo para regularização, na hipótese de haver alguma irregularidade que obste o
deferimento do beneficio, em razão do que não há falar em cerceamento de defesa, entendendo
que o referido despacho está suficientemente fundamentado e dispõe de todos os elementos
necessários, não sendo caso de ofensa aos princípios da irretroatividade e segurança jurídica.

Concluindo, verificou que toda legislação de regência foi atendida, impondo-se
o indeferimento da solicitação de reconhecimento do incentivo fiscal.

Vencido o eminente julgador Isidoro da Silva Leite, fez declaração de seu voto
(fls. 157— 163). O recorrente foi devidamente cientificado (fl. 165) em 29 de março de 2007,
apresentando em 30 de abril do mesmo ano o Recurso Voluntário de folhas 166 — 187,
juntando documentos, relembrou os fatos que ensejaram a propositura do presente recurso, e
esposando em suas razões o que abaixo sintetizo.

Sustentou haverem contrariedades no raciocínio contido no julgado recorrido,
pois se admite pluralidade de momentos a se verificar a concessão da ordem de incentivos
fiscais, entretanto, não perquiriu acerca da regularidade fiscal quando da expedição do extrato
de aplicação de benéfico, sendo este, o fato motivador da apresentação do PERC, assentando
que a esta época preenchia irrestritamente as exigências de regularidade.

Insistiu na necessidade de verificação da apontada irregularidade em momento
diverso daquele utilizado pelo julgador de primeira instância, cabendo tal verificação quando
da opção pelo incentivo, sob pena de ferir-se a segurança jurídica, aponta cerceamento de
defesa, pois não lhe fora ofertado prazo para confirmar a situação fiscal, afrontando assim aos
mais comezinhos princípios constitucionais.

Elaborou tópico em que imputa ilegalidade na exigência de CND como
pressuposto para concessão do beneficio, uma vez, que a legislação de regência da matéria não
exigia tal expediente, requereu ao fim a reforma da decisão recorrida deferindo-se a ordem de
emissão de incentivos fiscais.

É o relatório.



Processo n° 16327.003752/2003-31	 CCO I/T98
Acórdão n.° 198-00.118

Fls. 6

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Tratamos aqui de Pedido de Revisão de Incentivos Fiscais (PERC) formulado
pelo recorrente que teve negada a emissão de ordem de incentivos fiscais relativos ao ano
calendário de 2000.

No indeferimento do pedido (fls. 64 — 67), a autoridade administrativa apontou
como causa para tanto, a existência de irregularidade fiscal da recorrente, constatando
pendências para com a Fazenda Nacional (extratos às fls. 54/63).

O indeferimento se deu com base em diversos artigos, sobressaindo a
fundamentação do artigo 60 da Lei n°9.069/1995, verbis:

"Artigo 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita

Federal fica condicionada à comprovação pelo
contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de
tributos e contribuições federais".

A decisão de primeira instância confirmou o indeferimento da emissão da ordem
de incentivos fiscais, considerando que o recorrente não dispõe de regularidade fiscal, eis que
ausentes as certidões negativas, e, inscrito no CAD1N.

De modo que, para deslindar a questão apresentada a esse Conselho de
Contribuintes é mister verificar o momento em que a autoridade administrativa deve observar a
regularidade fiscal do contribuinte, como já relatado, entendeu a decisão recorrida que tal
momento é coincidente com o momento da concessão do beneficio fiscal.

Com a devida vênia, desse entendimento não comungo, e anoto que razão
assiste ao recorrente quando aduz ser o momento correto a tal perquirição, aquele no qual se
opta pelo investimento em fundos regionais, momento esse, que se externa na apresentação da
DIRPJ.

Entender de forma diferente, por exemplo na data do processamento da
declaração ou na data em que a autoridade administrativa proceda ao exame do pedido,
impossibilitaria a defesa do sujeito passivo, pois a cada momento poderiam surgir novos
débitos, numa ciranda de impossível controle.

O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio
fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da
regularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos
existentes na data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase do
processo. Débitos surgidos posteriormente à data da entrega da declaração não influenciarão o



. •
• •	 Processo n°16327.003752/2003-31	 CCOI/T98

Acórdão n.• 198-00.118	 Fls. 7

pleito daquele ano calendário, podendo influenciar a concessão do beneficio em anos-
calendário subseqüentes.

Veja-se a propósito disso o recentissimo entendimento adotado n 8' Turma desse
egrégio Conselho, em que foi relator o eminente Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca,
litteris:

"(.)

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -
ANO-CALENDÁRIO: 2001 - PERC. REGULARIDADE FISCAL.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. Na apreciação do Pedido de
Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC). a exigência de
regularidade fiscal deve se ater à data da opção pelo incentivo
questionado.

Recurso Voluntário Provido.

Número do Recurso: 160.002, Número do Processo:
16327.001281/2004-15. sessão realizada em 19/09/2008, Provimento
por unanimidade.

(Grifos meus)

Traçado um panorama quanto a data da verificação de regularidade fiscal, e
constatando ser esta aquela da opção pelo investimento regional, que como vimos refere-se a
parcela do Imposto de Renda do ano calendário de 2000, a procedência do Recurso Voluntário
se impõe, haja visto, que os extratos acostados pela própria autoridade administrativa dão conta
que o recorrente tem contra si apontadas situações de irregularidades a partir do ano de 2004,
em momento ulterior, portanto à entrega da DIRPJ do ano calendário de 2000.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

JA
EDWAL CASON •	 ERNANDES JUNIOR

/1.1.11

7


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ANO-CALENDÁRIO: 1998
ESTIMATIVAS MENSAIS - FALTA DE RECOLHIMENTO
As estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo. Nos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas representam antecipações do tributo devido no final do ano, conforme art. 27 c/c artigos 35, § 2º, e 37 da referida lei.
Verificada a falta de seu recolhimento, caberia à fiscalização lançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei n° 9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal estimada, acrescida da multa de ofício padrão e dos juros de mora.
Recurso Voluntário Provido
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OMISSÃO DE RECEITAS. GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS. A recorrente apresentou, para os fins de comprovação dos custos e despesas, tão somente notas de recebimento de produtos adquiridos por outra empresa, alegando ser mutuária desta. Não há nos autos elementos que suportem tais alegações, tampouco, se pode atribuir às notas de recebimento juntadas o condão de validar os custos e despesas, ficando caracterizada, como assentou o auditor fiscal, a dedução sem o devido lastro.
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CC01/198

Fls. I

• 414::::4
MINISTÉRIO DA FAZENDA

t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-	 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo e	 13894.001823/2003-38
Recurso e	 156.192 Voluntário
Matéria	 IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999

Acórdão e	 198-00.117
Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente SANRISIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

Exercício. 1999

OMISSÃO DE RECEITAS. GLOSA DE CUSTOS E
DESPESAS. A recorrente apresentou, para os fins de
comprovação dos custos e despesas, tão somente notas de
recebimento de produtos adquiridos por outra empresa, alegando
ser mutuária desta. Não há nos autos elementos que suportem tais
alegações, tampouco, se pode atribuir às notas de recebimento
juntadas o condão de validar os custos e despesas, ficando
caracterizada, como assentou o auditor fiscal, a dedução sem o
devido lastro.

Recurso Voluntário Negado.

•
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

SANRISIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MA RIMr.RI LIGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



Processo e 13894.001823/2003-38	 CCOUT98
Acórdão n.° 198-00.117	 Fls. 2

EDWAL CASONI ii 00 FERNANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.

drb

2



Processo e 13894.001823/2003-38 	 CC:01/T98
Acórdão n.° 198-00.117	 Fls. 3

-

Relatório

Sanrisil S.A. Indústria e Comércio, inconformada com a decisão proferida pela
r Turma da DR.1 — Campinas — SP, que julgou o lançamento procedente, recorre a este
Conselho de Contribuintes, pretendendo reformar a digna decisão.

Trata-se de Auto de Infração acostado às folhas 135 — 137, resultante de
auditoria iniciada pelo Mandado de Procedimento Fiscal n°. 08.1.11.00-2002-00203-0 (fls. 01 —
3), do qual se extrai termo de constatação fiscal (fls. 132— 133), em que se verificando que nos
documentos acostados às folhas 111 a 116, há evidência de que a recorrente se apropriou de
custos e despesas (rateio de notas de recebimento) sem a comprovação das notas fiscais.

Esclarece a auditoria, que às folhas 118 a 129, realizou-se visão analítica dos
custos e despesas apropriados e não comprovados com notas fiscais.

Assim sendo, solicitou-se esclarecimentos da recorrente (fl.130), que em
resposta devolveu os Demonstrativos da Composição do Saldo de Mútuo de janeiro a
dezembro de 1998, devidamente rubricados (fls. 118 — 132), informando que estes eram
rateados da mutuante para a mutuária por meio de notas de recebimento (fls. 111 - 116).

Concluiu a Auditoria, que o conceito de notas de recebimento é relativo a
centro de custos e não aplicável a empresas distintas, razão pela qual, realizou a glosa de custos
e despesas estampadas nas folhas 118 a 129, lavrando Auto de Infração, baseado em tabela
elaborada.

•Enquadramento legal descrito à folha 137, do qual se extrai como
fundamentação o artigo 195, inciso I, artigo 197 e parágrafo único, bem como 242 e 243, todos
do RIR/94.

Em 18 de novembro de 2003, recorrente cientificado, inconformou-se com o
lançamento, apresentando em razão disso, Impugnação Administrativa (fls. 146 — 152),
alegando que em razão do princípio da verdade material, que deve reger o processo
administrativo fiscal, restou cabalmente comprovada toda operação realizada, bem como, todos
os lançamentos contábeis, inobstante a recorrente tenha realmente emitido notas de
recebimento e recibos, ao invés de notas fiscais.

Ressaltou que em razão das operações realizadas, não houve falta de
recolhimento do IRPJ ou CSLL, havendo apenas equívoco instrumental, não havendo erro
material.

Assentou ainda, a idoneidade da emissão de nota de recebimento, invocando o
artigo 253 do Decreto 3.000/99 (R1R/99), de onde se extrai, no entender da recorrente, os
recibos e documentos equivalentes são hábeis para descaracterizar a omissão de receitas, e por
analogia, as despesas e custos podem ser comprovados por meio de notas de recebimento,
juntando julgado desse egrégio Conselho de Contribuintes como tendente à sua tese.



Processo n° 13894.001823,2003-38	 CC0I/198
Acórdão n.* 198-00.117	 Fls. 4

Por fim, concluiu que mesmo considerando a instrumentalização realizada pela
recorrente como sendo incorreta, descabe qualquer cobrança sobre a obrigação principal, mas
tão somente sobre a obrigação acessória de emitir notas fiscais, autuação que caberia apenas ao
Fisco estadual, com essas razões, requereu a improcedência do Auto de Infração.

Impugnação conhecida pela 2' Turma da DRJ de Campinas — SP, que julgou o
lançamento procedente, nos termos do voto e Acórdão de folhas 180 — 185.

Da fundamentação do órgão julgador, se extrai que balizou os autos à
lançamento de oficio referente à glosa de custos e despesas não comprovados durante o
procedimento de fiscalização.

Quanto à determinação legal acerca da necessidade de comprovação dos custos
e despesa escriturados na contabilidade encontra-se estampada no artigo 223 do RIR194,
afirmou, que a dedutibilidade dos custos e despesas está adstrita a aspectos atinentes à
necessidade para atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, tudo em atenção ao
artigo 242 do RIR194.

Com essas considerações, destacou ser pacificado o entendimento
administrativo de que a admissibilidade de despesas/custos como dedutiveis, está condicionada
à que elas preencham simultaneamente, os requisitos de necessidade, normalidade e
usualidade, e, mormente que se revista da comprovação com documentação hábil e idônea.

Para o caso proposto, acrescentou, que muito embora, a recorrente alegue que a
escrituração das despesas glosadas encontra-se embasada por recibos, além das notas de
recebimento, compulsando os autos não se deparou com os tais recibos.

Nessa ordem das idéias, entendeu ser insuficiente a documentação apresentada,
para comprovar os custos e logo tomá-los dedutiveis.

Por se tratar de empresas distintas, entendeu que as notas de recebimento,
emitidas pela empresa Sanrisil S.A. Importação e Exportação (CNPJ 60.856.92910002-20),
desacompanhadas de instrumento contratual que preveja a centralização da compra de
mercadorias e serviços por parte da Sanrisil S.A. Importação e Exportação para posterior
repasse a Sanrisil S.A. Indústria e Comércio (CNP' 00.783.239/0001-85), inclusive com
critérios de rateio e formas de pagamento, bem como, ausentes os comprovantes de pagamento
da Sanrisil S.A. Indústria e Comércio a favor da Sanrisil SÃ. Importação e Exportação, não
são documentos hábeis à comprovação de custos por parte da recorrente, sendo procedente a
glosa dos custos, e conseqüentemente correto o lançamento.

Assim, entendeu, que inobstante sejam empresas pertencentes ao mesmo
conglomerado econômico, o rateio de despesas/custos deve ser comprovado por meio de
instrumento contratual que demonstre o critério de rateio, bem como, a documentação que
comprove a efetividade e o pagamento das despesas/custos.

Afastou ainda, a argumentação da recorrente, quanto a obrigação meramente
instrumental de emitir notas fiscais, com essas considerações julgou-se procedente o
lançamento.

Recorrente notificada em 28 de setembro de 2006 apresentou Recurso
Voluntário (fls. 190— 196), em 30 de outubro do mesmo ano, alegando novamente violação ao



Processo 1? 13894.001823/2003-38	 CO31/7913

Acórdão n.• 198-00.117	 Fls. 5

—

princípio da verdade material, reafirmando a idoneidade na emissão de notas de recebimento
com aplicação analógica do artigo 283 do RIR/99, juntando julgados tendentes e aduzindo em
síntese os argumentos já relatados.

Ao final, requereu conhecimento do presente recurso, para que lhe seja dado
total provimento, julgando improcedente o Auto de Infração.

É o relatório.



Processo n° 13894.001823/2003-38 	 CC01/798
Acórdão n.°198-00.117	 Fls. 6

•

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Aqui se cuida de Auto de Infração, em que realizou-se glosa de custos e
despesas (fls. 118 — 129), por haver a recorrente se apropriado dos tais custos e despesas de
empresa mutuária sem a devida comprovação, tendo em vista, que se valeu apenas de notas de
recebimento.

De inicio convém relembrar o que dispunha o artigo 223 do RIR/94, vigente à
época, (artigo 276 do atual regulamento), é oportuno transcrever-se o mencionado dispositivo,
litteris:

Artigo 223. A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita

a verificação pela autoridade tributária com base no exame de livros

e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros

contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de

terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova (Decreto-lei no
1.598/77, art. 9").

§ 1°. A escrituração  mantida cosi observância das disposicões legais

faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e

comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim
definidos em preceitos legais (Decreto-lei n°1.598/77, art. 9 0, § 1").

(.)

(meus os grifos)

Ressabido, que a dedutibilidade de custos e despesas, reclama prova mediante
documentação hábil e idônea, não apenas da efetividade, mas também da necessidade do
dispêndio e outros fatores, nessa ordem das idéias, convém traçar cuidadoso panorama quanto
à redução do lucro resultante da dedução de custos e despesas.

Melhor abordar tal instituto antes mesmo de adentrarmos ao debate de haver
efetiva entrada de mercadorias, convém, portanto, analisar a matéria aqui proposta apreciando-
se vários aspectos condicionantes.

Sendo eles: a documentação que embasa a operação, se os bens adquiridos
guardam correlação com a fonte produtora da recorrente, se os gastos são admitidos como
dedutiveis pela legislação do IRPJ e por último, nem por isso menos importante, se houve
correta escrituração, sendo o cumprimento desses requisitos o critério a pautar discução no
tocante à dedutibilidade de uma despesa ou custo.



.	 . .

Processo rt• 13894.001823/2003-38 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.117

Fls. 7

Descortinando os pilares sobre os quais repousa a possibilidade de dedução ou
não, é bom constar que se entende por documento hábil, para os fins em tela, os que se
revestem de autenticidade e forma legalmente própria, sendo claramente inábeis, sem prejuízo
das demais interpretações, aqueles em que não se verifica além dos requisitos acima
mencionados, a suficiente descrição dos bens adquiridos, ou com descrição demasiada
genérica.

Outro aspecto em que se arrima a possibilidade de dedução está afeta à natureza
dos custos e despesas, sendo cediço, que a necessidade, normalidade e usualidade devem
apresentar-se na aquisição dos bens e serviços que dão lastro à dedutibilidade, coadunando-se
com o objeto da empresa, é o que dispõe o artigo 242 do RIFt194, abaixo transcrito, in verbis:

Artigo 242. São operacionais as despesas não computadas nos custos,
necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte
produtora (Lei n° 4.506/64, art. 47).

§ V. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a
realização das transações ou operações exigidas pela atividade da
empresa.

(..)

(meus os grifos)

Falta-nos, ainda, outra ponderação, já de ordem mais fática, pois se
ultrapassadas as perquirições acima delineadas igualmente cumpre, para fins de apuração de
possível recolhimento a menor de imposto devido em razão de dedução irregular, identificar se
o bem ou serviço realmente ingressou no estabelecimento da recorrente, é esse o momento que
reclama prova mediante documentação hábil e idônea.

Com essas assertivas, temos para o caso proposto, que a recorrente apresentou,
para os fins de comprovação dos custos e despesas, tão somente notas de recebimento de
produtos adquiridos por outra empresa, alegando ser mutuária desta.

Ocorre, que não há nos autos elementos que suportem tais alegações, tampouco,
se pode atribuir às notas de recebimento juntadas o condão de validar os custos e despesas,
ficando caracterizada, como assentou o auditor fiscal, a dedução sem o devido lastro, pois, não
há como precisar se os produtos descritos nas notas de recebimento ingressaram efetivamente
na empresa recorrente, compondo assim, seus custos e despesas, desatendendo ao critério
possibilitador da dedutibilidade.

Frente o exposto, nego provimento ao recurso.

jiSala das Sessões - DF, - ''' 30 de janeiro de 2009.

, Á

EDWAL CASO ....ao • , .1 :RNANDES JUNIOR
/"..-

7


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Exercício: 2000, 2002
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO
O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE ARGUIÇÃO.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
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