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5872330 #
Numero do processo: 10825.721324/2011-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 FRAUDE. DOCUMENTO ELABORADO DURANTE AÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. LAUDO PERICIAL. Ilidida por laudo pericial a premissa da autuação quanto à falsidade de documentos por suposta elaboração concomitantemente ao procedimento fiscal, é de se reconhecer a validade jurídica do consórcio formado, aplicando-lhe o disposto no Parecer Normativo CST n. 15, de 23/07/1984 (DOU 26/07/1984) e na Instrução Normativa RFB n. 1.199, de 14 de outubro de 2011. LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. A pessoa jurídica executora de loteamento em terra alheia submeterá à tributação sua receita operacional, assim considerada sua participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias, segundo um percentual convencionado entre as partes. Em consequência, o titular da terra loteada submeterá à tributação a receita operacional que correspondem ao percentual que lhe compete nas vendas das unidades imobiliárias, tal como convencionado entre as partes. Tendo sido corrigido o equívoco contábil de registrar a totalidade das receitas auferidas pelo empreendimento imobiliário, mediante a correta declaração do percentual que lhe cabia e tendo havido recolhimento dos tributos tempestivamente, inexiste qualquer diferença a ser exigida.
Numero da decisão: 1101-001.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5896077 #
Numero do processo: 10830.006178/2006-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2101-000.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência para esclarecimento de questões de fato quanto a: (1) dados cadastrais e demais informações existentes relativas às contas mantidas no MTB- Hudson Bank e (2) fontes pagadoras dos aluguéis objeto do lançamento e, eventual oferecimento dos valores ao fisco pelo cônjuge da autuada. Vencido o Conselheiro Eduardo de Souza Leão. Designada a conselheira Maria Cleci Coti Martins para redação do voto vencedor. Realizou sustentação oral o patrono da recorrente, Dr. Gustavo Froner Minatel OAB/SP 210198. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. MARIA CLECI COTI MARTINS - Redatora Designada. EDITADO EM: 24/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma), DANIEL PEREIRA ARTUZO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5887556 #
Numero do processo: 16095.720033/2012-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. É inepto o recurso voluntário em que o contribuinte deixa de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Ao recorrente incumbe impugnar os pontos da decisão hostilizada, sob pena de não devolver à instância recursal o conhecimento da matéria em discussão na causa. No caso, o “Aditivo à Impugnação”, protocolizado tempestivamente pela Contribuinte e supervenientemente por ela denominado de recurso voluntário, sequer faz menção ao acórdão recorrido, quanto menos traz impugnação aos fundamentos por este (acórdão) utilizados para manter os lançamentos. O denominado “aditivo ao recurso voluntário”, este sim efetivo recurso voluntário interposto contra o acórdão recorrido, não pode ser conhecido por quanto apresentado fora do prazo recursal estabelecido na legislação de regência. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 1102-001.204
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário interposto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

5844893 #
Numero do processo: 11065.001146/2003-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/03/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 3101-001.802
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos Embargos de Declaração, para retificar o acórdão embargado em sua parte dispositiva, nos termos do voto do Relator. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri, Demes Britto, José Mauricio Carvalho Abreu e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

5870543 #
Numero do processo: 10480.907374/2009-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 OMISSÃO . CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O art. 65, caput, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispõe que cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. Não restando demonstrada a ocorrência de nenhuma das irregularidades, são incabíveis os embargos de declaração.
Numero da decisão: 1103-001.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os embargos. Assinado Digitalmente Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. Assinado Digitalmente André Mendes de Moura - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA

5836244 #
Numero do processo: 10680.012151/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, sendo certo que a compensação não pode ser admitida calcada apenas em prova indiciária da ocorrência da retenção do imposto de renda, sem que seja demonstrado a efetividade da retenção e do seu quantum. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-003.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar suscitada de oficio pelo Conselheiro José Raimundo Tosta Santos, para retorno dos autos à origem para cumprimento integral da resolução nº 2102-000.182. Vencido o proponente. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Alice Grecchi, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura. (Assinado digitalmente) Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. (Assinado digitalmente) Núbia Matos Moura – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

5883920 #
Numero do processo: 11020.901281/2006-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1102-000.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido o conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé – Presidente (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto- Relator Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

5859059 #
Numero do processo: 10855.001008/2004-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acórdão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA

5828451 #
Numero do processo: 10283.721006/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em grau de recurso, a apreciação de pedidos de retificação de declaração. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. EFEITOS. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. (Súmula CARF nº 33, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) JUROS MORATÓRIOS - SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006). Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-003.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 09/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Bernardo Schmidt, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5887160 #
Numero do processo: 13804.001026/2003-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999 PERC. INÍCIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Tendo em vista a natureza de processo administrativo fiscal que assume o PERC, não há que se falar em decadência ou preclusão do direito do fisco avaliar o pleito da contribuinte no caso. DESPACHO DECISÓRIO QUE DESCONSIDERA PETIÇÃO DA CONTRIBUINTE. PRETERIÇÃO DE DEFESA. NULIDADE. Decisão contrária ao pleito da contribuinte, proferida em momento posterior a petição da pleiteante em que esta apresenta informações e documentos, que nem sequer a comenta é clara ofensa ao direito de defesa enquadrando-se no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA OPÇÃO PELO INCENTIVO. Conforme Súmula CARF nº 37, só pode ser exigida comprovação de regularidade fiscal no período em que se referir a Declaração de Rendimentos que deu causa à opção pelo incentivo. Acórdãos paradigma são polissêmicos, aceitando tanto o momento da apresentação da Declaração quanto no ano-calendário em que foi apurado o lucro ou ainda regularidade posterior. Entende-se que, por se tratar de benefício, o art. 60 da Lei nº 9.069/95 deve ser interpretado da forma mais benéfica ao contribuinte. REGULARIDADE FISCAL. NECESSÁRIA PROVA DE IRREGULARIDADE PARA O INDEFERIMENTO DO PERC. Ainda com base na Súmula CARF nº 37, entende-se o indeferimento da opção pelo investimento deve ser embasada em provas de irregularidade no período da opção, não bastando à Administração Pública exigir que a Contribuinte comprove sua regularidade. PERC - DILIGÊNCIA Tendo em vista o cancelamento da decisão que indeferiu o PERC com base em irregularidade fiscal em momento posterior, bem como à falta de provas sobre a regularidade ou irregularidade fiscal ao tempo da opção, e ainda quanto ao recolhimento integral ou não do débito, determina-se a devolução dos autos à Delegação de Origem para averiguar a regularidade fiscal da contribuinte ao tempo da opção ou em momento posterior, o que lhe for mais benéfico.
Numero da decisão: 1102-001.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar o indeferimento do PERC em razão de alegada irregularidade fiscal, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que prossiga na análise de mérito do PERC, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermam Thomé - Presidente (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO