dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201309,Primeira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza. DCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. Por aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações trazidas em DCTF retificadora somente produzem efeitos se a retificação ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. Negado Provimento ao Recurso Voluntário. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2015-01-12T00:00:00Z,10680.933007/2009-06,201501,5415095,2015-01-13T00:00:00Z,3101-001.515,Decisao_10680933007200906.PDF,2015,VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE,10680933007200906_5415095.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redator designado.\nEDITADO EM: 08/01/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Valdete Aparecida Marinheiro\, Waldir Navarro Bezerra (Suplente)\,Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.\n\n\n",2013-09-25T00:00:00Z,5779408,2013,2021-10-08T10:34:45.755Z,N,1713047473484726272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 76          1 75  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.933007/2009­06  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3101­001.515  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de setembro de 2013  Matéria  DCOMP ­ Pagamento a maior ­ Retificação de DCTF a destempo  Recorrente  HOSPITAL MATER DEI S/A   Recorrida  DRJ BELO HORIZONTE     ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/09/2002   PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO  TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO   Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo  ser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de  crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza.  DCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.  Por aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações  trazidas  em  DCTF  retificadora  somente  produzem  efeitos  se  a  retificação  ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato  gerador.  Negado Provimento ao Recurso Voluntário.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da  Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ­ Redator designado.  EDITADO EM: 08/01/2015     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 93 30 07 /2 00 9- 06 Fl. 76DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 10680.933007/2009­06  Acórdão n.º 3101­001.515  S3­C1T1  Fl. 77          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Waldir  Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.     Relatório  Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório da decisão recorrida:  ""A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nela  declarado(s),  com  crédito proveniente de pagamento a maior de Cofins, (...).  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG  emitiu Despacho Decisório eletrônico (...) no qual não homologa  a compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento  foi utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não  restando saldo creditório disponível.  Irresignada  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  (...),  a  contribuinte  apresentou,  (...),  manifestação  de  inconformidade  (...), com os argumentos a seguir resumidos.  Narrando os  fatos  considerados na emissão do despacho  decisório, alega que exerceu o seu direito conforme disposto na  legislação vigente à época em que foram feitas as compensações,  utilizando­se de Per/Dcomp,  sendo que apenas não procedeu a  retificação  das  DCTFs  e  demais  obrigações  acessórias.  Acrescenta  que  a  compensação  realizada,  que  tem  natureza  'declaratória',  está  amparada  no  art.  74  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  de  vedações legais.  Por fim, relaciona os documentos anexados e requer seja  acolhida a sua defesa.""  A DRJ de Belo Horizonte indeferiu o pleito de restituição/compensação, nos  termos do Acórdão 02­37.219, de 30 de janeiro de 2012. O fundamento adotado pela DRJ para  o indeferimento do pedido foi o fato de a contribuinte só haver retificado a DCTF (reduzindo o  valor do débito da contribuição anteriormente declarado) após o prazo de cinco anos.  Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  a  este  Conselho,  alegando, em síntese:  a) que a DCTF retificadora foi transmitida e aceita pelos sistemas da Receita  Federal, não podendo ser descartada sob a alegação de haver  sido  transmitida mais de cinco  anos após a realização do pagamento;  b)  que  o  procedimento  da  compensação  não  exige  a  retificação  da  DCTF,  tendo a contribuinte efetuado a retificação para evitar o desencontro de informações;  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 10680.933007/2009­06  Acórdão n.º 3101­001.515  S3­C1T1  Fl. 78          3 c) que o pagamento a maior decorreu da inclusão indevida, na base de cálculo  da contribuição, de medicamentos sujeitos à alíquota zero (demonstra os cálculos em planilha  anexa);  d)  requer que o presente processo seja apreciado conjuntamente aos demais  processos  informados  em  planilha  anexa,  pois  todos  tratam  da  mesma  questão  de  direito,  diferindo apenas quanto ao período de apuração do crédito e aos valores.   É o relatório.      Voto             Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc  Por intermédio do Despacho de e­folha 75, nos termos da disposição do art.  17,  III,  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  – RICARF1,  aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a  formalizar o Acórdão 3101­001.515, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa  Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF.  Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pela  relatora  original,  que  foi  acompanhada,  por  unanimidade,  pelos  demais  integrantes  do  colegiado.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade. Dele se tomou conhecimento.  A  questão  discutida  nestes  autos  é  idêntica  à  tratada  em  diversos  outros  processos  da  contribuinte,  conforme  alegou  a  própria  Recorrente.  Um  dos  processos  foi  recentemente julgado na Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara desta Terceira Seção.  Transcreve­se excertos do voto proferido no Acórdão 3202­000.864, de 20 de agosto de 2013,  da  ilustre  Conselheira  Irene  Souza  da  Trindade  Torres,  que  adota­se  como  fundamento  na  solução do presente litígio:  ""Nos  termos  do  art.  170  do  CTN,  para  fins  de  compensação,  é  certo  que  o  ônus  da  prova  da  existência  do  crédito  alegado  cabe  exclusivamente  à  contribuinte,  que  deve  demonstrar  ser  possuidora  de  crédito  tributário  líquido  e  certo  contra  a Fazenda Nacional,  a  fim  de  que  tal  crédito  possa  ser  utilizado em compensação.                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado;    Fl. 78DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 10680.933007/2009­06  Acórdão n.º 3101­001.515  S3­C1T1  Fl. 79          4 No  caso  em  questão,  pretende  a  recorrente  seja  aceita  como  prova  do  crédito  que  alega  possuir,  referente  a  fato  gerador  da  Cofins  ocorrido  em  31/01/2003,  as  informações  constantes  de  DCTF  retificadora  enviada  em  11/11/2009,  há  mais  de  cinco  anos,  portanto,  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Saliente­se  que  a  data  de envio  da  retificadora  informada pela  DRJ  não  foi  contestada  pela  recorrente,  presumindo­se,  pois,  verdadeira.  As  informações  constantes  da  DCTF,  que  é  instrumento  que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, têm efeito  de  confissão  de  dívida,  constituindo­se  tal  Declaração  em  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito  tributário nele declarado, conforme dispõe o art. 5º do Decreto­ lei nº. 2.124/84:  Art.  5º  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  §  1º. O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de  obrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  referido crédito.  (...)   §  3°.  Sem  prejuízo  das  penalidades  aplicáveis  pela  inobservância da obrigação principal,  o não cumprimento  da  obrigação  acessória  na  forma da  legislação  sujeitará  o  infrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do artigo  11  do  Decreto­lei  n°1.968,  de  23  de  novembro  de  1982,  com a  redação  que  lhe  foi  dada  pelo Decreto­lei  n°2.065  de 26 de outubro de 1983.  (grifo não constante do original)  Engana­se a recorrente ao afirmar que, no caso, o único  efeito da entrega extemporânea da DCTF seria a  imposição de  multa por descumprimento de obrigação acessória. Tal multa, de  fato, existe, mas não se adequa ao caso, vez que a contribuinte  não  deixou  de  apresentar  a  DCTF  no  prazo  legal,  antes  pelo  contrário,  apresentou­a,  e,  a  partir  daquele  momento,  as  informações  ali  constantes  passaram  a  constituir­se  em  confissão de dívida.  É claro que as informações prestadas na DCTF podem ser  alteradas  e,  com  isso,  alterar­se  a  dívida  confessada  naquele  instrumento. Acontece, porém, que, da mesma forma como existe  prazo  limite  de  cinco  anos  para  a  Fazenda  Pública  constituir  crédito  tributário  contra  o  contribuinte,  nos  casos  de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação  (§4º art. 150 do CTN),  também há de se obedecer o mesmo prazo qüinqüenal para que o  contribuinte possa exigir da Fazenda qualquer crédito tributário  que  porventura  detenha.  A  segurança  jurídica  é  via  de  mão  dupla, tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública.  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 10680.933007/2009­06  Acórdão n.º 3101­001.515  S3­C1T1  Fl. 80          5 Quanto  a  esta  matéria,  adoto,  ainda,  como  razões  de  decidir, o voto condutor do Acórdão nº. 1402­00.170, proferido  nos  autos  do  processo  nº  10825.900563/200815,  de  lavra  do  i.  Conselheiro  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  cujo  teor  transcrevo abaixo excertos:  '...........................................................................................  Nos  termos  do  artigo  147  e  seguintes,  do  Código  Tributário  Nacional,  o  lançamento  pode  dar­se  por  a)  declaração; b) homologação e c) de ofício.  No  caso,  interessa­nos  o  lançamento  por  homologação  que  à  luz  do  artigo  150,  do  CTN,  ocorre  quanto  aos  tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever  de identificar a matéria tributável, apurar o quanto devido  e  realizar  o  pagamento,  cabendo  à  autoridade  administrativa  homologar  a  atividade  praticada  pelo  sujeito passivo ou, em discordando, efetuar o lançamento  de ofício.  Quando  o  sujeito  passivo,  no  lançamento  por  homologação, identifica a matéria tributável, apura a base  de  cálculo  e  calcula  o  valor  do  tributo  devido,  informando­o  à  Administração  Tributária  por  meio  de  DCTF,  tem­se  a  constituição  de  um  crédito  em  favor  do  Fisco.  Neste  caso  é  o  sujeito  passivo  que  apura  o  valor  que reconhece devido ao sujeito ativo.  Por  outro  lado,  quando  o  Fisco,  em  lançamento  por  declaração ou de ofício, apura o valor do imposto devido  e notifica ao sujeito passivo, tem o credor o prazo de cinco  anos  para  exigir  o  respectivo  tributo,  sob  pena  de  prescrição.  Pelo que se depreende do artigo 149, parágrafo único, do  CTN,  este  lapso  temporal  de  5  (cinco)  anos  também  se  verifica  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo,  nos  lançamentos  por  homologação,  comete  erros  na  constituição do crédito. Por hipótese, se constituiu crédito  tributário  considerando  base  de  cálculo  além  da  devida,  lhe  é  assegurado  o  prazo  de  cinco  anos  para  retificar  o  ato de constituição do débito, no caso a DCTF.  O prazo  quinquenal  de  que  trata  o  artigo  150,  [§4º]  do  CTN,  é  prazo  aplicável  tanto  em  favor  do Fisco  quanto  do  contribuinte  para  retificarem  o  lançamento,  nas  hipóteses  admitidas  em  lei.  Decorrido  tal  prazo  não  é  lícito  o  fisco  fazer  exigência  em  face  do  contribuinte  e,  tampouco,  este  pode  retificar  DCTF  para  diminuir  o  valor anteriormente constituído.  O que o contribuinte precisa entender é que ao entregar  a  DCTF  constitui  crédito  em  favor  do  Fisco,  podendo  retificá­la no prazo de 5 (cinco) anos. Decorrido tal prazo  extingue­se o direito da parte em retificar a DCTF.'  (negrito não constante do original)  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 10680.933007/2009­06  Acórdão n.º 3101­001.515  S3­C1T1  Fl. 81          6 Desta  forma,  a  despeito  do  extremo  inconformismo  demonstrado  pela  contribuinte  em  relação  à  não  aceitação  da  DCTF  retificadora  para  fins  de  comprovação  do  crédito  que  alega possuir, nada há nos autos que possa socorrer a pretensão  da autora.  Por  se  tratar  de  crédito  tributário  definitivamente  constituído  contra  a  contribuinte,  também  se  mostra  inócua  a  diligência requerida pela querelante, vez que, qualquer que seja  a conclusão a que se chegue por conta da diligência, os valores  informados na DCTF originária não mais podem ser alterados.  De  outro  giro,  entendo  também  inexistente  qualquer  nulidade na decisão recorrida, vez que não se  trata de nenhum  dos casos previstos no art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. Demais  disso,  como  afirmado  pela  própria  recorrente  em  seu  recurso  voluntário,  tem­se  que  a  autoridade  julgadora  é  livre  na  formação de  sua  convicção  e  na  análise  das  provas  constantes  dos autos, não lhe sendo obrigado requerer diligência em razão  de a recorrente entendê­la necessária.  Por fim, não há no Regimento Interno do CARF qualquer  dispositivo  que  impeça  julgamentos  diversos,  proferidos  por  diferentes Câmaras  e/ou Turmas,  em processos  administrativos  distintos  que  versem  sobre  idêntica  matéria  e  refiram­se  ao  mesmo contribuinte, de forma que não há suporte à pretensão da  recorrente  quanto  ao  pedido  de  julgamento  único  dos  25  processos que alega tramitarem no CARF .""  No caso  presente  o  pagamento  supostamente  efetuado  a maior  foi  efetuado  em  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  em  30/09/2002,  enquanto  a  DCTF  retificadora  foi  transmitida  em  05/08/2009.  Assim,  adequa­se  perfeitamente  à  situação  decidida  segundo  o  voto acima transcrito.  Nestes  termos,  o  colegiado  negou  provimento  ao  recurso  voluntário  apresentado.  E são essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto.    Mônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc                              Fl. 81DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Primeira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 12/08/2008 NÃO ATENDIMENTO INJUSTIFICADO À INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO. A não apresentação injustificada de resposta, no prazo estipulado, à intimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa prescrita no art. 107, inciso IV, alínea ""c"", do Decreto-lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2014-12-24T00:00:00Z,19615.000751/2008-91,201412,5414163,2015-01-13T00:00:00Z,3102-002.300,Decisao_19615000751200891.PDF,2014,ANDREA MEDRADO DARZE,19615000751200891_5414163.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci Gama que dava provimento ao recurso.\n[assinado digitalmente]\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n\n[assinado digitalmente]\nAndréa Medrado Darzé - Relatora.\nParticiparam\, ainda\, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes do Nascimento\, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz\, José Paulo Puiatti e Nanci Gama.\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5778476,2014,2021-10-08T10:34:05.915Z,N,1713047473776230400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1973; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 12          1 11  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19615.000751/2008­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3102­002.300  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de outubro de 2014  Matéria  MULTA.  Recorrente  LUPÉRCIO PIO DE OLIVEIRA COMÉRCIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 12/08/2008  NÃO  ATENDIMENTO  INJUSTIFICADO  À  INTIMAÇÃO  EM  PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO.  A  não  apresentação  injustificada  de  resposta,  no  prazo  estipulado,  à  intimação  em  procedimento  fiscal  é  causa  suficiente  para  a  imputação  da  multa prescrita no art. 107, inciso IV, alínea ""c"", do Decreto­lei n°37/66, com  redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci  Gama que dava provimento ao recurso.  [assinado digitalmente]  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.     [assinado digitalmente]  Andréa Medrado Darzé ­ Relatora.  Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes  do Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama.  Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  DRJ  em  Fortaleza que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a exigência fiscal, por  entender  que  o  contribuinte,  ao  não  apresentar  resposta  a  intimação,  no  prazo  estipulado,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 61 5. 00 07 51 /2 00 8- 91 Fl. 79DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA   2 embaraçou  ação  de  fiscalização,  o  que  justificaria  a  aplicação  da multa prevista no  art.  107,  inciso  IV,  alínea  ""c"",  do  Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n°  10.833/03.   Por bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os  quais  foram  relatados  com  riqueza  de  detalhes,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  transcrevendo­o abaixo na íntegra:  Trata o presente processo de exigência da multa prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea  ""c"",  do  Decreto­lei  n°37/1966,  com  redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003, no valor de R$  5.000,00.  A  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de  infração,  as  folhas  01/07, dá conta dos seguintes fatos:  Em  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi (ram)  apurada(s)  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos  legais mencionados.  001  ­  EMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  A  AÇÃO  DA  FISCALIZAÇÀO,  INCLUSIVE  NÃO  ATENDIMENTO  Á  INTIMAÇÃO   Embaraçou/ dificultou/  impediu, por meio ou forma omissiva, a  ação  de  fiscalização  não  apresentando  resposta  ,  no  prazo  estipulado, à intimação em procedimento fisco/conforme descrito  a seguir:  No cumprimento do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) n°  04.1.51.00­2007­00278­8,  a  Divisão  de  Repressão  ao  Contrabando  e  Descaminho  da  4ª  Região  Fiscal  ­  Direp04,  realizou procedimento fiscal em que foi encaminhado o TERMO  DE  INTIMAÇÃO  n°  E  1­  OP.  GAME  OVER  (fls.  9  /  10)  à  empresa  Lupercio  Pio  de  Oliveira  Comercio,  CNPJ:  06.979.095/0001­13,  solicitando  que  a  mesma  apresentasse  a  DIREP/SRRF04,  no  prazo  de  10(Dez)  dias,  os  seguintes  documentos/esclarecimentos:  ­  Informar  se  a  Nota  Fiscal  de  Salda  n°  000019,  emitida  em  03/08/2007, foi expedida por essa empresa, em caso positivo:  ­ Fornecer uma cópia autenticada da 2° Via;  ­ Apresentar cópia das Notas Fiscais de Aquisição ou Entradas  de  qualquer  natureza,  relativas  às  mercadorias/produtos  constantes  da  nota  fiscal mencionada  acima,  acompanhada,  se  for  o  caso,  dos  respectivos  comprovantes  de  importação,  estes  acompanhados  dos  extratos  das  Declarações  de  Importação  (DI), e suas adições;  ­  Apresentar,  se  for  o  caso,  cópia  autenticada  da  Fatura  comercial,  packing  list  ou  qualquer  outro  documento  que  contenha  o  número  de  série  dos  produtos  constantes  da  nota  fiscal  mencionada  acima  e  que  tenham  instruído  o  despacho  aduaneiro de importação dos mesmos; e   Fl. 80DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19615.000751/2008­91  Acórdão n.º 3102­002.300  S3­C1T2  Fl. 13          3 ­  Apresentar Cópia  autenticada  do  Livro Registro  de Entradas  incluindo  o  Termo  de  Abertura  e  de  Encerramento,  referente(s)ao(s)  período(s)  no(s)  quais  encontram­se  escrituradas  as  nota(s)  fiscal  (is)  referentes  as  mercadorias/produtos indicado(s) acima.  ­ Cópia autenticada do Contrato Social e alterações posteriores.  A  Intimação  foi  recebida  em  18/03/2008,  conforme  Aviso  de  Recebimento (fls. 8), mas até a presente data não foi respondida  optando  o  contribuinte  por  omitir­se  de  responder  a  intimação  fiscal  devidamente  cientificada,  dificultando  o  trabalho  da  fiscalização na busca da verdade material.  Por esta razão, em 1210812008, a fiscalização lavrou o presente  auto de infração.  Cientificada  do  auto  de  infração,  a  interessada  apresentou  impugnação  em  23/09/2008,  cujos  argumentos  resume­se  a  seguir:  Após a lavratura do 'Termo de Inicio de Diligência Fiscal — OP.  GAME  OVER"",  os  Auditores  vinculados  à  Receita  Federal  solicitaram a documentação dos produtos  importados presentes  no  estabelecimento  comercial  da  Impugnante,  tendo  esta  fornecido as Notas Fiscais de compra das mercadorias emitidas  por seus fornecedores.  Durante a operação 'Game Over a Impugnante foi intimada, em  08110/2007,  para  apresentar,  no  prazo  de  24h  (vinte  e  quatro  horas),  os  documentos  concernentes  a  regular  importação  das  mercadorias apreendidas.  Frise­se  que  durante  todo  o  perlado  em  que  os  agentes  vinculados à Direp estiveram no estabelecimento da Impugnante  nenhum ato de embaraço foi efetuado por seus funcionários, ao  reverso,  todas  as  informações  requeridas  foram  prestadas  de  forma satisfatória, como também, nenhum óbice foi imposto aos  fiscais da SRF.  Ato  continuo,  em  09/10/2007,  a  Impugnante  requereu  a  r.  dilação  (prorrogação) do prazo  fixado,  sendo o  pleito  deferido  pelo  auditor  da  receita  responsável  pela  fiscalização,  cópia  acostada.  Após  a  prorrogação  do  prazo,  a  mencionada  intimação  foi  cumprida  em  10/10/2007,  conforme  atesta  a  assinatura  do  Agente de Fiscalização vinculado à SRF.  Ocorre que,  em 18/03/2008, a  Impugnante  foi  Intimada pela 2ª  vez  para  apresentar  documentos.  Observa­se  que  ames  da  suposta  intimação  não  cumprida  pela  Impugnante,  outras  2  (duas)  intimações  foram  cumpridas  tempestivamente,  sem  que  fosse  identificado  qualquer  óbice  à  fiscalização,  porém  a  3ª  (terceira) intimação não foi cumprida.  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA   4 O  não  cumprimentada  aludida  intimação  teve  como  causa  a  greve  dos  próprios  auditores  da  Receita  Federal,  vez  que,  quando  do  comparecimento  ao  prédio  da  Direp  (Av.  Eng.  António de Goes n° 449, bairro do Pina, Recife) a  Impugnante  foi  informada  da  existência  do  movimento  paredista,  como  também,  que  os  auditores  responsáveis  pela  fiscalização  não  poderiam receber a documentação requerida.  A greve dos auditores perdurou durante uni longo período, tendo  a Impugnante esperado nova intimação para a apresentação da  documentação  uma  vez  que  a  intimação  anterior  não  pode  ser  cumprida em razão do movimento grevista.  Transcorridos  mais  de  6  (seis)  meses  da  intimação,  quedou­se  surpreendida a Impugnante quando teve ciência da lavratura do  presente  auto  de  infração  por  suposta  desobediência  ou  embaraço à fiscalização, pois cumpriu tempestivamente todas as  intimações  anteriores,  tendo  deixado  de  cumprir  a  última  intimação por motivos alheios a sua vontade.  Noutra  senda,  após  a  aludida  intimação  a  Impugnante  foi  intimada em agosto de 2008 para apresentar outros documentos,  tendo  cumprido  tempestivamente  tal  intimação,  consoante  protocolo  acostado,  ou  seja,  a  Impugnante  aguardou  nova  intimação para cumprimento da intimação anterior, vez que não  deu causa ao descumprimento da intimação em foco.  Conclui­se  que  durante  toda  a  Op.  Game  Over  a  Impugnante  sempre  contribuiu  para  o  desenlace  da  fiscalização,  cumprido  tempestivamente todas as intimações anteriores,  Na realidade, deveria a autoridade fiscal, após o encerramento  do  movimento  paredista  (greve)  ter  reintimado  a  Impugnante  para apresentar os documentos requeridos anteriormente, porém  o  auditor  da  SRF  preferiu  desconsiderar  a  existência  do  movimento  revista  lavrando  o  indigitado  auto  de  infração  em  desfavor da Impugnante, ames de efetuar a intimação.  Junta excertos de acórdão da Segunda Câmara do Conselho de  Contribuintes  (n°  202­16046),  afirmando  que  aquela  Câmara  firmou  entendimento de que  apenas após  o  descumprimento  da  reintimação  restará  caracterizado  o  embaraço  à  fiscalização  passível de imposição de multa pecuniária. Afirma que, segundo  o  voto do relator,  a multa por  embaraço à  fiscalização  só  terá  guarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir­lhe  informações  e,  no  caso  em  tela  ""o  não  cumprimento  da  intimação  decorreu  da  existência  de  greve  dos  próprios  auditores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deflagrada  em  18/03/2008,  que  durou  por  um  longo  período  conforme  atestam as notícias acostadas, colhidas de sítios eletrônicos"".  Por fim, argumenta que não se mostra razoável a manutenção da  multa, vez que ""cabalmente demonstrado a inexistência de óbice  à  fiscalização"",  novamente  atribuindo  o  ""suposto""  descumprimento  ao  fato  de  os  auditores  encontrarem­se  em  greve. Pede que a presente impugnação seja julgada procedente  em  todos  os  seus  termos,  anulando  o  auto  de  infração  ora  impugnado.  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19615.000751/2008­91  Acórdão n.º 3102­002.300  S3­C1T2  Fl. 14          5 A  DRJ  em  Fortaleza  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  seguintes  termos:  EMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  À  AÇÃO  FISCAL.  NÃO  ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. MULTA.  Aplica­se  a multa  no  valor  de  R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  a  quem,  por  qualquer  meio  ou  forma,  embaraçar,  dificultar  ou  impedir  ação  de  fiscalização  aduaneira,  inclusive  no  caso  de  não­apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação  em procedimento fiscal.  Lançamento Procedente  Irresignado, o contribuinte recorre a este Conselho basicamente reafirmando  as alegações da impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheira Andréa Medrado Darzé.   O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele  tomo conhecimento.  Conforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  a  presente  controvérsia  se  resume a verificar se a não apresentação de resposta à intimação sob a justificativa de que fora  deflagrado movimento grevista, se enquadraria na ação tipificada no art. 107, inciso IV, alínea  ""c"", do Decreto­lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, justificando,  assim, a aplicação da multa nela prevista.   Pois bem. Prescreve o referido dispositivo legal o seguinte:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):   c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,  embaraçar dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,  inclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado, a intimação em procedimento fiscal;  Ora,  é  incontroverso  nos  autos  que  a Recorrente  não  apresentou  resposta  à  intimação em procedimento fiscal (cujo prazo estabelecido fora de 10 dias), o que, a princípio  se enquadra perfeitamente neste dispositivo legal.   Alega, todavia, a Recorrente em sua defesa que não o fez, tendo em vista que  a intimação que originou a conduta tipificada lhe foi cientificada em 18/03/2008, justamente no  dia  em  que  foi  instaurado  movimento  paredista,  o  que  a  teria  impedido  de  ter  acesso  aos  auditores a fim de entregar os documentos solicitados. De fato, a mencionada greve teve inicio  Fl. 83DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA   6 em  18  de  março  de  2008,  conforme  comprova  cópia  retirada  do  sitio  da  UNAFISCO  SINDICAL, entidade representativa da categoria (fl. 50).   Ocorre  que,  colocando  entre  parênteses  a  existência  ou  não  de meios  para  cumprir  a  intimação  durante  o  movimento  grevista,  certo  é  que  a  Recorrente  teria  que  ter  diligenciado neste sentido após a cessação da greve, o que não foi feito. Como bem pontuado  pela decisão recorrida:  De outra mão, considerando­se o movimento grevista como uma situação que  poderia  caracterizar  que,  enquanto  perdurou,  não  se  considera  ""expediente  normal""  na  repartição, impende trazer­se à colação o que dispõe o art. 5° do Decreto n°70.235172:  Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem  o dia do inicio e incluindo­se o do vencimento.   Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de  expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva  ser praticado o ato.  Portanto, o prazo para contagem dos dez dias determinados na intimação, que  deveria  se  iniciar  em 19  de março  de  2008  (quarta­feira),  já  que  a  ciência  se deu  em 18  de  março de 2008, estaria suspenso enquanto se perdurasse essa situação. Finda a greve, o prazo  poderia  continuar  a  fluir  normalmente.  Como  o  retomo  da  greve  se  deu  em  12  de maio  de  2008, segunda­feira (folha 51), este dia seria aquele em que os dez dias começariam a contar,  vencendo­se o prazo da impugnação no dia 21 de maio de 2008. (...) Nem mesmo findo aquele  prazo,  diligenciou  para  entregar  a  documentação,  fato  que  se  perdurou  até  a  lavratura  do  presente auto, em 12/08/2008, que se deu 93 (noventa e três) dias após o retomo da greve, que,  como mencionado, foi em 12 de maio de 2008.  De fato, depois de finalizada a greve, independentemente de nova intimação,  teria a Recorrente que ter comparecido dentro do prazo de dez dias às  instalações da Receita  Federal  do  Brasil,  a  fim  de  entregar  os  documentos  solicitados. Afinal,  não mais  perdurava  qualquer causa suspensiva do seu prazo.   No que  se  refere  à  alegação  de  que  a multa  por  embaraço  prescrita no  art.  107,  inciso  IV,  alínea  ""c"",  do Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da Lei  n°  10.833/03,  ""só  terá  guarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir  informações  à  fiscalização"", também entendo que não merece ser acolhida. O referido dispositivo legal é claro  no sentido de que a não apresentação de resposta (injustificada, é claro), no prazo estipulado, a  intimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa.  Enquadrando­se  sua  conduta  na  norma  que  a  define  como  infração,  não  é  permitido  a este Colegiado dispensar ou  reduzir penalidades  sem expressa autorização  legal,  uma vez que a hipótese de dispensa ou redução de penalidade é matéria reservada à lei, estando  fora  da  esfera  de  competência  da  autoridade  administrativa  a  quem  compete  tão­somente  aplicá­la (art. 97, VI, do CTN).   Em face do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.  [Assinado digitalmente]  Andréa Medrado Darzé              Fl. 84DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 19615.000751/2008­91  Acórdão n.º 3102­002.300  S3­C1T2  Fl. 15          7                   Fl. 85DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) IRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) JUROS MORATÓRIOS - SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2015-01-14T00:00:00Z,13839.002551/2004-39,201501,5415736,2015-01-14T00:00:00Z,2102-002.845,Decisao_13839002551200439.PDF,2015,NUBIA MATOS MOURA,13839002551200439_5415736.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 24/02/2014\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi\, Carlos André Rodrigues Pereira Lima\, José Raimundo Tosta Santos\, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar.\n\n\n\n",2014-02-19T00:00:00Z,5781084,2014,2021-10-08T10:34:49.496Z,N,1713047474002722816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2233; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 109          1 110088  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13839.002551/2004­39  Recurso nº  168.239   Voluntário  Acórdão nº  2102­002.845  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de fevereiro de 2014  Matéria  IRPF ­ Depósitos bancários  Recorrente  JOSÉ AVELINO PEREIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  (Súmula  CARF  nº  2,  publicada  no  DOU,  Seção  1,  de  22/12/2009)  IRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF.  O  art.  11,  §  3º,  da  Lei  nº  9.311/96,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se  retroativamente.  (Súmula  CARF nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADO  POR  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR.  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário.  (Súmula  CARF nº 38, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)  DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO.  A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de  comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem  origem  comprovada.  (Súmula  CARF  nº  26,  publicada  no  DOU  de  22  de  dezembro de 2009)  JUROS MORATÓRIOS ­ SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 00 25 51 /2 00 4- 39 Fl. 108DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 13839.002551/2004­39  Acórdão n.º 2102­002.845  S2­C1T2  Fl. 110          2 de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4,  publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.  Assinado digitalmente  NÚBIA MATOS MOURA – Relatora.    EDITADO EM: 24/02/2014    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos  André Rodrigues Pereira Lima,  José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura  e Rubens  Maurício Carvalho. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar.      Relatório  Contra JOSÉ AVELINO PEREIRA foi lavrado Auto de Infração, fls. 26/29,  para formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativo ao  ano­calendário  1999,  exercício  2000,  no  valor  total  de  R$ 387.044,19,  incluindo  multa  de  ofício e juros de mora, estes últimos calculados até 30/11/2004.  A  infração  apurada  pela  autoridade  fiscal  foi  omissão  de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada.  Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls.34/38,  que  foi  devidamente  apreciada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  conforme  Acórdão  DRJ/SPOII  nº  17­26.944,  de  19/08/2008,  fls.  64/72.  Decidiu­se,  por  unanimidade de votos, pela procedência do lançamento.  Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 11/09/2008,  Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  75,  o  contribuinte  apresentou,  em  02/10/2008,  recurso  voluntário, fls. 76/99, no qual traz as alegações a seguir resumidas:  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 13839.002551/2004­39  Acórdão n.º 2102­002.845  S2­C1T2  Fl. 111          3 Os  arts.  5º  e  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  é  inconstitucional  e  não  se  pode  admitir  sua  aplicação  retroativa  aos  fatos  gerados  anteriores à sua publicação.  O sigilo bancário somente pode ser vulnerado por ordem judicial  para instruir investigação e processo criminal.  Os  fatos  geradores  ocorridos  até  31/01/1999  já  se  encontravam  alcançados pela decadência na data do lançamento (03/12/2004).  A  fiscalização,  sem  pesquisar  e  restringindo­se  somente  às  informações disponíveis, as quais foram obtidas unicamente a partir de informações  bancárias, esqueceu­se de que esses supostos depósitos bancários podem constituir  valiosos  indícios,  mas  não  fazem  prova  de  omissão  de  rendimentos,  por  não  caracterizarem disponibilidade  econômica  de  renda  e proventos  e,  nem podem  ser  tomados  como  valores  representativos  de  acréscimos  patrimoniais,  além  do  que,  para  amparar  tal  lançamento  mister  que  se  estabeleça  um  nexo  causal  entre  cada  depósito e o rendimento omitido, não observado neste caso.  A cobrança de juros moratórios com base na taxa Selic é ilegal.  Conforme  Despacho,  fls.  107,  de  16/03/2011,  o  julgamento  do  recurso  voluntário  apresentado  pelo  contribuinte  foi  sobrestado  em  razão  do  disposto  no  art.  62­A,  caput  e  parágrafo  1 ,  do  Anexo  II,  do  RICARF.  Ocorre  que  o  referido  parágrafo  1º  foi  revogado  pela  Portaria  MF  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013,  de  sorte  que  retoma­se  o  julgamento do recurso voluntário.  É o Relatório.  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 13839.002551/2004­39  Acórdão n.º 2102­002.845  S2­C1T2  Fl. 112          4   Voto             Conselheira Núbia Matos Moura, relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Inicialmente,  cumpre  destacar  que  quase  todas  as  teses  defendidas  pelo  contribuinte em seu recurso cuidam de matérias já pacificadas neste Colegiado, de sorte que já  se encontram sumuladas, conforme Consolidação publicada no DOU em 14 de julho de 2010  (Portaria MF 383, de 12 de julho de 2010). Assim transcrevem­se a seguir as súmulas que se  aplicam ao caso:  Inconstitucionalidade de leis:  Súmula  CARF  Nº  2  –  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001:  Súmula CARF Nº 35 ­ O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações da CPMF para a constituição do crédito tributário  de outros tributos, aplica­se retroativamente.  Data  do  fato  gerador.  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários:  Súmula CARF Nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda  da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a  partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre  no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  Depósito bancário não é renda:  Súmula CARF Nº 26 ­ A presunção estabelecida no art. 42 da Lei  nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada.  Ilegalidade dos juros cobrados com base na taxa Selic  Súmula CARF Nº 4  ­ A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Logo, as teses defendidas pelo contribuinte, no que diz respeito às matérias já  sumuladas, não podem prosperar.  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 13839.002551/2004­39  Acórdão n.º 2102­002.845  S2­C1T2  Fl. 113          5 Vale, ainda, destacar, no que concerne  à alegação de decadência do  crédito  tributário, relativo ao fato gerador ocorrido em janeiro de 1999, que conforme estabelecido na  Súmula CARF  nº  38,  o  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão de  rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada,  ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  Assim, tem­se que os fatos geradores ocorridos durante o ano­calendário de  1999 somente se completaram em 31/12/1999, data a ser considerada para fins de contagem do  prazo  decadencial,  conforme  regra  estabelecida  no  §  4º  do  art.  150  do CTN,  de  sorte que  o  prazo  decadencial  somente  se  encerrou  em  31/12/2004.  Observe­se  que  o  contribuinte  apresentou  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  2000,  fls.  24/25,  onde  apurou  saldo  de  imposto a pagar de R$ 3.380,00.  Considerando  que  o  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em  13/12/2004,  fls.  32,  não  há  que  se  falar  em  decadência,  no  que  diz  respeito  aos  créditos  exigidos no Auto de Infração, que correspondem ao ano­calendário 1999.  Ante  o  exposto,  voto  por  afastar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGAR provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  Núbia Matos Moura ­ Relatora                                Fl. 112DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201110,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. Os valores que por definição legal são excluídos da base de cálculo da contribuição não constituem isenção e não dão origem a créditos. Interpreta-se restritivamente o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, e somente as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS permitem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2014-12-04T00:00:00Z,11020.720398/2007-67,201412,5403802,2014-12-04T00:00:00Z,3101-000.890,Decisao_11020720398200767.PDF,2014,VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE,11020720398200767_5403802.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente (Relatora)\, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Roberto Domingo\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\n\nRODRIGO MINEIRO FERNANDES\nRedator designado para o voto vencido\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO\nRedator designado para o voto vencedor\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Tarásio Campelo Borges\, Leonardo Mussi da Silva (Suplente)\, Corintho Oliveira Machado\, Vanessa Albuquerque Valente\, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).\n\n\n",2011-10-07T00:00:00Z,5746018,2011,2021-10-08T10:33:13.322Z,N,1713047474254381056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1943; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 106          1 105  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.720398/2007­67  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3101­000.890  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  07 de outubro de 2011  Matéria  Ressarcimento PIS  Recorrente  COOPERATIVA VITI VINÍCOLA ALIANÇA LTDA.   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2006 A 31/03/2006  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS.  EXCLUSÕES  DA  BASE  DE  CÁLCULO.   Os  valores  que  por  definição  legal  são  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição não constituem isenção e não dão origem a créditos. Interpreta­ se  restritivamente  o  art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004,  e  somente  as  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS permitem a manutenção, pelo  vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da  Terceira Seção, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos  os  Conselheiros  Vanessa  Albuquerque Valente  (Relatora),  Leonardo Mussi  da  Silva  e  Luiz  Roberto  Domingo,  que  davam  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro Corintho Oliveira Machado.    HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Presidente    RODRIGO MINEIRO FERNANDES  Redator designado para o voto vencido     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 72 03 98 /2 00 7- 67 Fl. 72DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 30/10 /2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES Processo nº 11020.720398/2007­67  Acórdão n.º 3101­000.890  S3­C1T1  Fl. 107          2 CORINTHO OLIVEIRA MACHADO  Redator designado para o voto vencedor    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Tarásio  Campelo  Borges,  Leonardo  Mussi  da  Silva  (Suplente),  Corintho  Oliveira  Machado,  Vanessa  Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).    Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida (fls.54):  Trata  o  presente  do  pedido  de  ressarcimento  do  PIS  não  cumulativo­ mercado interno, referente aos períodos de apuração de janeiro a março de  2006, juntando cópia do DACON do período (fls. 03/06).  Foi  o  ressarcimento  indeferido  pela  DRF  em  Caxias  do  Sul,  conforme  explicado às fls. 08/10. A justificativa foi de que a interessada, por tratar­se  de  cooperativa  de  produção  agropecuária  na  especialidade  da  vitivinicultura, pretendia ressarcimento por considerar que as exclusões da  base de cálculo que a legislação permite (artigo 15 da Medida Provisória  n°2.158­35/2001,  artigo  1º  da  Lei  nº10.676/2003  e  artigo  17  da  Lei  n""  10.684/2003), equivaleriam a uma isenção parcial, tese que a autoridade a  quem cabe a apreciação não concorda, argumentando inexistir tal isenção  ante a  inexistência de ato neste  sentido  e porque o artigo 111 do Código  Tributário Nacional determina que devem ser interpretados literalmente os  dispositivos  legais  que  tratem  de  exclusão,  suspensão  ou  outorga  de  isenção do credito tributário. Assim, não cabe tentar estender para o caso o  disposto no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, já que a contribuinte não  dá saída a nenhum produto com suspensão, alíquota zero,  isenção ou não  incidência.  Cientificada,  a  interessada  apresenta  sua  inconformidade  (fls.  12/17),  argumentando  que  os  artigos  17  da  Lei  n°11033,  de  2004,  e  16  da  Lei  n°11.116,  de  2005,  são  aplicáveis  a  todos  os  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins,  e  que  as  exclusões  da  base  de  cálculo  constituem­se  em  desonerações  tributárias,  portanto  seriam  isenções  parciais.  Aponta  e  transcreve jurisprudência que se lhe afigura estar de conformidade com a  tese que adota.  Assegura  que  a  única  alternativa  de  definição  aplicável  às  exclusões  atribuídas pelas regras dos artigos 15 da Medida Provisória n°2.158­35, de  2001, 1º da Lei n° 10.676, de 2003, 17 da Lei nº 10.684, de 2003, e 10 da  Instrução  Normativa  SRF  n°  635,  de  2006,  á  a  da  hipótese  de  não  incidência  em  face  de  prática  de  ato  cooperativo.  Também  assegura  que  não  se  utilizou  de  créditos  presumidos,  ou  seja,  daqueles  que  seriam  Fl. 73DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 30/10 /2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES Processo nº 11020.720398/2007­67  Acórdão n.º 3101­000.890  S3­C1T1  Fl. 108          3 decorrentes  da  aquisição  direta  de  produtor  rural  de  produtos  agropecuários. Assim,  seu  pedido  conteria  apenas  valores  decorrentes  de  aquisição  de  produtos  e  mercadorias  tributadas  pelo  PIS  e  pela  Cofins,  adquiridas no mercado interno e aplicadas na produção e comercialização  de  produtos  e  mercadorias  igualmente  tributadas  por  aquelas  contribuições.  A  DRJ  competente  manteve  o  indeferimento  do  pleito  e  o  contribuinte  recorreu a este Conselho.    Voto Vencido    Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes – redator ad hoc  Por intermédio do Despacho de fls. 71, nos termos da disposição do art. 17,  III,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a  formalizar o Acórdão 3101­000.890, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa  Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF.  Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo  relatora original, que ficou vencida no julgamento:  A Recorrente requereu ressarcimento de créditos das contribuições sociais ao  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  com  esteio  no  artigo  16,  Lei  n°11.116/2005,  ante  o  direito de manutenção de  créditos  autorizado pelo disposto no  artigo 17, Lei n°11.033/2004.  Segundo  seu  entendimento,  seu  direito  creditório  se  deu  em  função  de  saídas  com  base  de  cálculo reduzida, configurando isenção parcial.  Entendemos  que  o  direito  ao  crédito  aplica­se  a  todo  e  qualquer  caso  de  vendas em que se configure saída suspensa, isenta, alíquota zero ou não incidente em relação  às  contribuições  sociais  em  tela. As  reduções  de  base  de  cálculo  instituídas  pela  norma  em  comento são isenções parciais, tal qual definido pelo STJ.  In  casu,  observada  a  natureza  isentiva  da  redução  de  base  de  cálculo  instituída pelo art. 15, Medida Provisória n°2158­35/2001, art. 1°, Lei n°10.676/2003, art. 17.  Lei  n°  10.684/2003,  e  outros,  cumpre  exclusivamente  aplicar­se  a  previsão  de  manutenção  creditória do art. 17 da Lei no. 11.033/2004.  Com base nesses fundamentos, voto por dar provimento ao recurso voluntário  apresentado.  E essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto.    Rodrigo Mineiro Fernandes – Redator ad hoc  Fl. 74DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 30/10 /2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES Processo nº 11020.720398/2007­67  Acórdão n.º 3101­000.890  S3­C1T1  Fl. 109          4     Voto Vencedor    Conselheiro Corintho Oliveira Machado – Redator designado.    Sem embargo das  razões ofertadas pela  recorrente e das  considerações  tecidas  pelo eminente Conselheiro Relator, o Colegiado, pelo voto de qualidade, firmou entendimento  de  que  não  assiste  razão  a  ambos  no  que  diz  com  a  interpretação  do  art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004,  notadamente  no  que  se  refere  à  amplitude  de  seu  preceito  em  aplicação  sistemática com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que configuram a tributação do PIS e  da COFINS não cumulativos.  Com  efeito,  o  aludido  dispositivo  legal  permite  a  mantença  dos  créditos  vinculados  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência das contribuições não cumulativas, porém observa­se que tais institutos são deveras  distintos,  e  têm  em  comum  apenas  o  resultado  da  inexistência  de  tributação  das  operações  atingidas por eles. Quisesse o legislador permitir a manutenção dos créditos para as operações  de venda em que ocorre redução da base de cálculo e exclusões dessa, as teria elencado no rol  do  art.  17,  porquanto  tais  institutos  tributários  são  também bastante diferentes da  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência,  tendo  como  ponto  comum  tão  só  a  inexistência  de  tributação das operações, ainda que parcial no caso da redução da base de cálculo. Por outras  palavras, os institutos que dão margem à manutenção dos créditos, por força do prefalado art.  17 são apenas aqueles nominalmente previstos na lei, de maneira numerus clausus, até porque  o diploma pátrio nacional, em seu art. 111, manda interpretar restritivamente qualquer lei que  trate de suspensão ou exclusão de crédito tributário.    Nesse diapasão, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso voluntário.    CORINTHO OLIVEIRA MACHADO                    Fl. 75DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 30/10 /2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES Processo nº 11020.720398/2007­67  Acórdão n.º 3101­000.890  S3­C1T1  Fl. 110          5   Fl. 76DF CARF MF Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 30/10 /2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 SALDO CREDOR REMANESCENTE IPI. CRÉDITO PROVENIENTE DA COMPRA DE INSUMO UTILIZADO NO PROCESSO INDUSTRIAL. RESSARCIMENTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, é passível de ressarcimento mediante compensação o saldo credor do IPI proveniente da compra de matéria-prima utilizada no processo de fabricação de produto industrializado e comercializado pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2015-01-09T00:00:00Z,10830.000118/2003-70,201501,5415046,2015-01-13T00:00:00Z,3102-002.112,Decisao_10830000118200370.PDF,2015,JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO,10830000118200370_5415046.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade\, dar parcial provimento ao recurso voluntário\, para reconhecer\, adicionalmente\, o direito creditório da recorrente ao valor de R$ 14.600\,00 e homologar as compensações até do limite do valor crédito reconhecido\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro\, Ricardo Paulo Rosa\, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho\, José Fernandes do Nascimento\, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.\n\n\n",2013-11-27T00:00:00Z,5779359,2013,2021-10-08T10:34:43.684Z,N,1713047474485067776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2100; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 10          1 9  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.000118/2003­70  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3102­002.112  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de novembro de 2013  Matéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  TECIDOS FIAMA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002  SALDO CREDOR REMANESCENTE IPI. CRÉDITO PROVENIENTE DA  COMPRA  DE  INSUMO  UTILIZADO  NO  PROCESSO  INDUSTRIAL.  RESSARCIMENTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.  Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, é passível de  ressarcimento mediante  compensação  o  saldo  credor  do  IPI  proveniente  da  compra  de  matéria­prima  utilizada  no  processo  de  fabricação  de  produto  industrializado e comercializado pelo contribuinte.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário, para  reconhecer, adicionalmente, o direito creditório da recorrente ao valor de R$  14.600,00 e homologar as compensações até do limite do valor crédito reconhecido, nos termos  do voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Relator.  Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro,  Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento,  Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 01 18 /2 00 3- 70 Fl. 330DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 07 /01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por LUIS MARCELO GUER RA DE CASTRO     2   Relatório  Trata­se de Pedido de Restituição (fl. 6) do saldo credor remanescente de IPI  do  4°  trimestre  de  2002,  no  valor  total  de  R$  42.190,35,  cumulado  com  declarações  de  compensação colacionadas aos autos.  A autoridade competente da unidade da Receita Federal de origem, acatando  as conclusões exaradas na Informação Fiscal de fls. 124/126, por meio do Despacho Decisório  de  fls.  162/164,  deferiu  parcialmente  o  pedido  de  ressarcimento  e  reconheceu  o  crédito  no  valor de R$ 9.268,97. A glosa do valor de R$ 21.053,83 deu­se em razão de a contribuinte ter  incluído  no  saldo  credor  do  período  créditos  cujo  CFOP  é  1.99.1  (outras  entradas  outros  créditos  ­  de  mercadorias  não  especificadas)  que  não  são  conceituadas  como  insumos,  não  sendo passíveis de ressarcimento. O valor restante da glosa (diferença de R$ 11.867,55), deu­ se em razão de o crédito ter sido apurado em conformidade com o demonstrativo dos valores  escriturados  no  Livro  de  Apuração  no  trimestre­calendário,  conforme  explicitado  nos  Demonstrativos de fls. 120/122 (glosa referente à período anterior).  Regularmente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  contestou  apenas  o  Termo  de  Intimação  n°  10830/SEORT/CPS/1103/2007,  solicitando  seu  cancelamento  com  base  nas  novas  provas  coligidas aos autos, a saber: a) cópias de notas fiscais de vendas de mercadoria consignada e de  remessa  de  mercadoria  em  consignação;  b)  cópia  do  Livro  de  Registros  de  Entradas  das  remessas; e c) cópia do Livro de Registro de Entradas das vendas.  A Turma de Julgamento de primeiro grau  considerou os  referidos documentos  como contestação apenas da parcela glosada de créditos de IPI no montante de R$ 21.900,00 e  prolatou a decisão de fls. 228/232, em que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a  manifestação  de  inconformidade,  com  base  nos  fundamentos  resumidos  nos  enunciados  das  ementas que seguem transcritos:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002   MATÉRIA NÃO CONTESTADA.   A  matéria  submetida  a  glosa  em  revisão  de  pedido  de  ressarcimento de crédito presumido de IPI, não especificamente  contestada na manifestação de inconformidade, é reputada como  incontroversa, e é insuscetível de ser trazida a baila em momento  processual subseqüente.  RESSARCIMENTO. CRÉDITO GLOSADO.  O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art.  11  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  do  saldo  credor  do  IPI,  decorre  apenas  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  aplicados  na  industrialização.  Fl. 331DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 07 /01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por LUIS MARCELO GUER RA DE CASTRO Processo nº 10830.000118/2003­70  Acórdão n.º 3102­002.112  S3­C1T2  Fl. 11          3 Em 22/3/2011, a interessada foi cientificada da decisão de primeira instância.  Inconformada,  em  20/4/2011,  protocolou  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  234/244,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  aduzidas  na manifestação  de  inconformidade,  em  aditamento  alegou  que,  o  valor  do  crédito  glosado,  no  valor  de R$  21.900,00,  tratava­se  da  compra  do  produto  denominado  “Baygard”,  aplicado  diretamente  sobre  as  fibras  têxteis  durante  o  processo de fabricação do tecido, a fim de impermeabilizá­lo e conferi­lhe maior qualidade e  durabilidade.  A  remessa  sob  à  forma  de  consignação  ocorrera  tão  somente  para  fins  de  ampliação do prazo de pagamento, ou seja, houve uma remessa para faturamento futuro, mas  nunca com a finalidade de revenda. Informou ainda a recorrente que, logo após o recebimento  do produto em consignagao, houve a efetiva operação de compra, conforme pode se verificar  nas notas fiscais acostadas aos autos.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator  O  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade,  portanto, deve ser conhecido.  O cerne da controvérsia cinge­se a glosa parcela do saldo do credor do IPI, no  valor  de  R$  21.053,83,  proveniente  da  apropriação  de  crédito  do  IPI  destacados  em  notas  fiscais de simples remessa de mercadorias para venda em consignação (CFOP 1.99.1 ­ Outras  entradas  de  mercadorias  não  especificadas),  que  segundo  o  entendimento  da  fiscalização,  ratificado  pela Turma  de  Julgamento  de  primeira  instância,  não  configurava  operação  que  a  legislação reconhecesse direito ao crédito do IPI, para fins do ressarcimento previsto no art. 11  da  Lei  n°  9.779,  de  1999,  por  não  se  tratar  de  insumos  aplicados  na  industrialização  dos  produtos fabricados pela recorrente.  Por  sua  vez,  alegou  a  recorrente  que  as  operações  de  simples  remessa  do  produto químico “Baygard” não eram para fim de revenda, mas para utilização no processo de  produção,  para  impermeabilizar  e  conferir  maior  qualidade  e  durabilidade  as  fibras  têxteis  durante o processo de fabricação do tecido, e que, por estratégia mercadológica, com vistas a  ampliação do prazo de pagamento, o produto era inicialmente faturado como simples remessa,  mas  logo em seguida era  realizada a efetiva operação de compra do produto, com a emissão  das respectivas notas fiscais.  Em parte procede a alegação da recorrente. Com base na documentação fiscal  colacionada  aos  autos  (fls.  178/221),  constata­se  que,  logo  após  a  operação  de  remessa  em  consignação era  realizada a operação de compra e vendo do referido produto (CFOP 1.101 –  Compra  para  industrialização).  Portanto,  trata­se  de  aquisição  de matéria­prima  utilizada  no  processo de industrialização dos produos fabricados pela recorrente.   Além  disso,  consultando  a  literatua  técnica  disponível  na  internet  foi  possível  confirmar  que  o  citado  produto  tem  a  utilização  e  a  finalidade  informadas  pela  recorrente.  Porém,  em  relação  a  remessa  do  produto  em  consignação  realizada  no  dia  3/12/2002  (nota  fiscal  10098),  no  valor  de  R$  80.300,00  e  IPI  destacado  de  R$  7.300,00,  Fl. 332DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 07 /01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por LUIS MARCELO GUER RA DE CASTRO     4 verifica­se que a operação de compra e venda somente foi efetivada em 6/1/2003, logo, o valor  IPI desta operação não pode ser apropriado no 4º trimestre de 2002, mas no trimestre em que  realizada a efetiva compra e venda do produto, ou seja, no 1º trimestre de 2003.  Por todo o exposto, vota­se por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,  para, adicionalmente, reconhecer o direito creditório da recorrente ao valor de R$ 14.600,00 e  homologar as compensações até do limite do valor crédito reconhecido.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento                                Fl. 333DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 07 /01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por LUIS MARCELO GUER RA DE CASTRO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200906,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IRRETROATIVIDADE. A alteração promovida na Lei 9.311/96 através da Lei 10.174/01 - no que diz respeito à utilização das informações obtidas via CPMF para a constituição de outros tributos que não a própria contribuição, somente deve ser levada em consideração após o inicio de sua vigência, não sendo possível sua aplicação a fatos pretéritos, anteriores à sua edição. Acolhida preliminar. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,,19647.002302/2003-04,,5425248,2020-10-02T00:00:00Z,3401-000.072,Decisao_19647002302200304.pdf,,Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti,19647002302200304_5425248.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, acolher a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174/2001 e dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda\, Giovanni Christian Nunes Campos\, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calamina Astorga e Valéria Pestana Marques.",2009-06-01T00:00:00Z,5812664,2009,2021-10-08T10:35:51.505Z,N,1713047474946441216,"Metadados => date: 2010-09-21T20:35:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-09-21T20:35:01Z; Last-Modified: 2010-09-21T20:35:02Z; dcterms:modified: 2010-09-21T20:35:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:f21bee21-0b0f-4e22-ac77-3bf9a497fce5; Last-Save-Date: 2010-09-21T20:35:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-09-21T20:35:02Z; meta:save-date: 2010-09-21T20:35:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-09-21T20:35:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-09-21T20:35:01Z; created: 2010-09-21T20:35:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2010-09-21T20:35:01Z; pdf:charsPerPage: 1352; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-09-21T20:35:01Z | Conteúdo => S3-C4T1 H. 1 trb•—ttl;S:,—e. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO--jt4itert-ty.s. Processo n° 19647.002302/2003-04 Recurso n° 157.809 Voluntário Acórdão n° 3401-00.072 — 4' Câmara / 1 Turma Ordinária Sessão de 01 de junho de 2009 Matéria IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente JOÃO ALVES BARBOSA FILHO Recorrida 1 TURMA/DRJ-RECIFE/PE ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IRRETROATIVIDADE. A alteração promovida na Lei 9.311/96 através da Lei 10.174/01 - no que diz respeito à utilização das informações obtidas via CPMF para a constituição de outros tributos que não a própria contribuição, somente deve ser levada em consideração após o inicio de sua vigência, não sendo possível sua aplicação a fatos pretéritos, anteriores à sua edição. Acolhida preliminar. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, acolher a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174/2001 e dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda, Giovanni Christian Nunes Campos, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calamina Astorga e Valéria Pestana Marques. a 4, Gonçalo Bonet A le — Presidente em exercício y fel / i/14,762frúa/10/ dol(er‘de ilzeredop erreira Pagetti - Relat4ra EDITADO EM: 1e 201ii Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Ana Neyle Olímpio Holanda, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Ana Paula Locoselli Erichsen (Suplente convocada), Valéria Pestana Marques (Suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Ribeiro dos Reis. Relatório Em face do contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração de Lis. 04/17 para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF, relativamente ao ano- calendário de 1998, em razão da: a) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; e b) omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada. Tendo tomado ciência do lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 456/484, na qual alegou, em síntese, que: - seria nulo o procedimento fiscal por vício Mona!, justificando que o lançamento foi baseado unicamente em prova ilícita (em razão da impossibilidade de a Lei n° 10.174/01 ter efeitos retroativos) e por ter sido cerceado o direito de defesa; - o cerceamento ao direito de defesa decorre do fato de que o Termo de Intimação de fl. 450 só foi entregue ao contribuinte em 22.09.2003, conforme fl. 451, e como o contribuinte tinha 20 dias para seu atendimento, tal prazo somente se encerraria em 12/10/2003, que, por ser um domingo, ficou prorrogado para o dia 13/10/2003, entretanto, dentro do prazo originalmente concedido pela auditora foi surpreendido pelo Auto de Infração datado de 02/10/2003, com ciência em 09/10/2003; - que não dispunha dos extratos do Banco Real que estavam sendo encaminhados pela Secretaria da Receita Federal, razão pela qual ficou materialmente impossibilitado de fazer as análises determinadas, enquanto a fiscalização considerando que não houve resposta à intimação, tomou como receita omitida a totalidade dos valores depositados naquele estabelecimento bancário; - com relação à origem dos depósitos, que no curso da ação fiscal, por diversas vezes, informou haver movimentação financeira, em suas contas correntes pessoais, da Pessoa Jurídica João Barbosa Assessoria Jurídica S/C Ltda, da qual é sócio majoritário, possuindo 99% das cotas; - no segundo documento mencionado foram listadas transferências de valores de contas bancárias da pessoa jurídica para a pessoa física: e que tais operações foram comprovadas pela juntada de cópia dos extratos bancários da pessoa juridica; - foi informado o ingresso em 08/07/1998, do valor de R$ 201.370,78, na conta mantida no Unibanco/Bandeirantes, correspondente ao valor liquido da Nota Fiscal n° \ 2 \l/ Processo n0 19647.002302%2003-04 S3-C4T1 Acórdão n.° 3401-00.072 Fl. 2 005767, de mesma data, emitida pela pessoa jurídica, contra o HSBC — Bamerindus Companhia de Seguros, tendo sido apresentada cópia do referido documento fiscal; - por ser sócio majoritário da empresa não havia preocupação em segregar os recursos financeiros movimentados pela pessoa tísica, ou pela pessoa jurídica, independentemente de sua origem, considerando que é através da Sociedade Civil da qual faz parte que o defendente exerce sua atividade profissional de advogado; - pelo porte de seus clientes e pelo tipo de serviço prestado, especificamente na área de cobrança, evidencia-se o recebimento, pelo contratado, de valores significativos, em nome de seus contratantes; - o escritório de advocacia repassa a seus clientes os valores recebidos, descontados das comissões que lhe caibam (no percentual máximo de 10%), conforme cláusula contratual; - a remuneração pela cobrança de valores muitas vezes se resume aos honorários de sucumbência ou a percentuais cobrados dos devedores juntamente com o principal; - a sistemááca de recebimentos em nome dos clientes faz com que transite, nas contas bancárias da prestadora de serviços, volume de recursos desproporcional a sua própria receita auferida; - a atividade exercida exige a manutenção de inúmeras contas correntes para controle em separado quando possível dos recebimentos efetuados em nome de cada cliente; porém os sócios da pessoa jurídica se dedicam precipuamente à prestação de serviços advocaficios, absorvendo seus tempos e não lhes permitindo controle rigoroso da movimentação financeira, não havendo uma rígida separação entre os recursos dos sócios e da sociedade pessoa jurídica, que se socorrem uns aos outros em casos de necessidade financeira, como costumar acontecer nas pequenas empresas; - os aportes de recursos são registrados em livro Caixa da empresa e os reembolsos se dão ou via depósito bancário ou em espécie; - que durante o procedimento fiscal foi possível informar à fiscalização a ocorrência de transferências e comprovar inúmeros depósitos efetuados nas contas correntes da pessoa tísica provenientes de cheques emitidos pela pessoa jurídica, mas que a fiscalização se limitou a receber as informações sem exigir do contribuinte quaisquer comprovantes de que tais recursos houvessem sido devolvidos ou contabilmente registrados; - a fiscalização teria cometido alguns enganos na apuração do crédito tributário (elenca um a um os enganos supostamente cometidos); - anexava à sua impugnação uma cópia do livro Caixa da empresa, através do qual seriam comprovados os empréstimos e devoluções que relaciona na sua impugnação; assim como planilha identificando cheques e/ou ordens de pagamentos e cópias dos extratos da pessoa jurídica; - todos os recursos que transitam pela conta de pessoa fisica provêm da pessoa jurídica, inclusive a titulo de lucros e pro labore; 3 - cita art. I°, §1° da IN SRF 246/02 que dispõe que quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro. Transcreve jurisprudência; - depósitos bancários, por si só, não constituem renda tributável, sendo imperioso que se configure acréscimo patrimonial ou renda consumida; - quanto à quantificação da receita, a fiscalização não aceitou as transferências de valores ocorridas da conta no BBV em que não houve incidência de CPMF com a justificativa, da fiscalização, segundo o impugnante, de que só ocorre isenção de CPMF quando há transferência de valores entre contas de mesma titularidade; - a fiscalização não atentou para o fato de que o fiscalizado mantinha contas- correntes individuais e também em conjunto com sua companheira, Sra. Marta Suely Velozo Muniz, CPF 321.318.104-82; - a cobrança da CPMF por si só não pode ser tomada como prova de que a transferência se deu entre contas de diferentes titularidades, pois os bancos não são infalíveis e podem cometer erros; - exigir imposto de renda sobre transferências só porque houve cobrança de CPMF é presunção de omissão de receitas não prevista pela legislação tributária e que corno presunção simples caberia ao fisco a prova cabal da omissão de rendimentos; - que embora a fiscalização tenha verificado que recursos da empresa transitaram nas contas-correntes da pessoa física, deixou de perquirir o emprego desses recursos e que o impugnante constatou que muitos dos cheques emitidos em 1998 configuram transferências de recursos para a pessoa jurídica; e - teria ocorrido a decadência, pois, de acordo com o art. 38 do Decreto 3.000/99 e art. 42, §4° da Lei 9.430/96, o fato gerador do IR é mensal, de modo que, tendo ocorrido a autuação e ciência do auto de infração em outubro/2003, restariam decaídos os períodos de janeiro a setembro de 1998. Na análise da impugnação apresentada, os membros da DRJ em Recife decidiram pela parcial manutenção do lançamento, em julgado do qual é possível extrair a seguinte ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de defesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na legislação, não há que se falar em nulidade do lançamento. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Consolida-se, na esfera administrativa, o crédito tributário correspondente à matéria que não houver sido expressamente contestada pelo impugnante. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF (4 Processo no 19647.002302/2003-04 53-C4T1 Acórdão 9.2 3401-00.072 Fl. 3 Ano-calendário: 1998 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPOSITO BANCÁRIO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários cuja origem dos recursos não for comprovada pelo titular, mormente se a movimentação financeira for incompatível com os rendimentos declarados. ÓNUS DÁ PROVA. Se o ónus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, quando devidamente intimado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA PELO FISCO. É licito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de Fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorizaçâojudicial. LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI. O art. 6' da Lei Complementar n°105/2001 e o art. 1° da Lei n° 10.174/2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311/1996, disciplinam o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos económicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. NÃO VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS LVSERIDAS NA CF/88. SIGILO FISCAL. O sigilo bancário só tem sentido enquanto protege o contribuinte contra o perigo da divulgação ao público, nunca quando a divulgação é para o fisco que, sob pena de responsabilidade, jamais poderá transmitir o que lhe foi dado a conhecer. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. As autoridades administrativas não podem negar aplicação às leis regularmente emanadas do Poder Legislativo. O exame da constitucionalidade ou legalidade das leis é tarefa estrita mente reservada aos órgãos do Poder Judiciário. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. 5 No caso do Imposto de Renda, quando houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito Tributárioattingue-se após cinco anos contados do fato gerador. IRPF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. Sendo a tributação das pessoas fisicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, devendo o prazo decadencial, na hipótese de. entrega tempestiva da declaração e pagamento do imposto, ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, que é complexivo e ocorre em 31 de dezembro. DECISÕES ADMIMSTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiadas não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Consideraram não impugnada a parcela do lançamento relativa à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, e quanto à parcela exonerada, esta se deveu à exclusão da base de cálculo de valores relativos à mera transferência entre contas de sua titularidade. Inconformado com tal decisão, o contribuinte interpôs o Recurso Voluntário de fls. 929/970, no qual faz um resumo dos fatos e, em síntese, reitera os argumentos expostos em sua impugnação. É o Relatório. (Ty • 6 Processo n° 19647.00230212003-04 S3-C4T1 Acerdeo n.° 3401-00.072 Fl. 4 Voto Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os requisitos da lei, por isso dele conheço. Trata-se de lançamento fundado em suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, bem como da presunção de omissão baseada em depósitos bancários de origem não comprovada. O contribuinte não se insurgiu contra a parcela do lançamento relativa à omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, razão pela qual esta parcela foi considerada como não impugnada pela decisão recorrida. Quanto à parcela do lançamento que está em litígio — omissão de rendimentos decorrente da falta de comprovação da origem de depósitos bancários - a decisão recorrida acolheu em parte as alegações do contribuinte suscitadas em sede de impugnação. Determinou que fossem excluídos da base de cálculo do lançamento os valores de transferências entre contas de sua própria titularidade. Em sede de recurso, o Recorrente repisa os argumentos de sua impugnação. São eles: preliminar de nulidade em razão da ilegal quebra do seu sigilo bancário via CPMF quando estava em vigor o art. 11, § 3° da Lei n°9.311/96, bem como preliminar de nulidade da prova utilizada, tendo em vista a impossibilidade de quebra do sigilo bancário sem ordem judicial que o determine. Quanto ao mérito, alegou que: a) os recursos movimentados em suas contas bancárias pertenciam à pessoa jurídica da qual era sócio e não a ele mesmo, e por isso se receitas fossem não seriam suas, mas sim da referida pessoa jurídica; b) mantinha contas em conjunto com a Sra. Marta Suely Velozo Muniz, sua esposa e dependente, motivo pelo qual foi feita a cobrança de CPMF em algumas das transferências ocorridas entre suas contas, mas o que não siginifica que as contas não eram suas; c) estaria decadente o direito do Fisco de efetuar o lançamento de valores relativos a fatos geradores ocorridos antes de outubro de 1998, tendo em vista que a lavratura do Auto se deu em outubro de 2003. Preliminarmente, é preciso apreciar o pedido de nulidade do lançamento em razão da irretroatividade da Lei n° 10.174/01. A meu ver, a quebra do sigilo bancário através do cruzamento de dados do contribuinte com as informações obtidas através da CPMF não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à entrada em vigor da mencionada lei. No caso em exame, os fatos geradores do imposto exigido pela autoridade lançadora ocorreram em 1998, período em que vigia a anterior redação da Lei n° 9.311/96, que criou a CPMF. À época, as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição estavam obrigadas a prestar informações à Secretaria da Receita Federal no que diz respeito aos contribuintes e aos valores por eles movimentados apenas com relação à CPMF. o 7 Era vedada, então, a utilização destas mesmas informações para a constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos, como se depreende da leitura do texto legal original, verbis: Art. li. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. § 1°. No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias. ,5S. 2°. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identcação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3°. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. (sem grifes no original) • Portanto, as informações prestadas pelas instituições financeiras à SRF não pumitiam a constituição de crédito tributário relativo ao imposto de renda da pessoa física. Esta era a regra vigente à época da ocorrência dos fatos geradores objeto do lançamento em questão. Ocorre que, passados três anos, em 09.01.2001, foi editada a Lei n° 10.174, que alterou a regra contida naquele dispositivo, o qual passou — a partir de então — a ter a seguinte redação: § 3 0 A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no artigo 42 da Lei n` 9.430, de 17 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (sem grifos no original) A nova redação do referido artigo remete, por seu turno, ao lançamento previsto no art. 42 da caput da Lei n° 9.430/96, que assim dispõe: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 8 Processo n°19647.002302/2003-04 S3-C4T1 Acórdão n.° 3401-00.072 9. 5 A interpretação sistemática da nova redação do art. 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96 combinado com o art. 42 da Lei n° 9.430196, permite concluir que restou facultada— somente a partir da edição da Lei n° 10.174/01 - a utilização dos dados da CPMF para a constituição de créditos tributários pela Secretaria da Receita Federal, por presunção legal de omissão de receitas, quando a pessoa física ou jurídica não conseguir comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento, de que seja titular. E esta é uma nova forma de lançamento, que foi — repita-se - criada pela Lei n° 10.174, a qual foi publicada em 10.01.2001, razão pela qual só poderia atingir fatos ocorridos a partir desta data. Cabe aqui reiterar que o fato gerador do tributo em discussão ocorreu no ano de 1998, quando o artigo 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96 vedava a lavratura de autos de infração com base na movimentação bancária dos contribuintes para exigência de tributos diversos da CPMF. - Nem se alegue que seria aplicável à espécie o disposto no § 1° do art. 144 do CTN. É que não se trata, aqui, de lei procedimental, mas sim de lei de conteúdo material. A este respeito, releva transcrever trechos do voto proferido pelo Conselheiro Roberto William Gonçalves, em acórdão no qual cita, por seu turno, voto anteriormente proferido pelo Conselheiro João Luis de Souza Pereira, verbis: O que se lê do dispositivo acima transcrito é que a Lei n° 10.174/2001 é norma de conteúdo material, que autoriza o lançamento do imposto de renda e demais tributos com base nas informações colhidas dos recolhimentos da CPMF. Especificamente em relação ao imposto de renda, a nova lei, inclusive, estabeleceu a forma de tributação, que ocorrerá nos termos e condições do artigo 42 da Lei n°9.430/96. Ou seja, não foram ampliados os poderes fiscalizatórios. Foi autorizada uma nova forma de tributação, admitindo uma nova presunção legal de omissão de receita que se insere no mecanismo introduzido pelo artigo 42 da Lei n°9.430/96. No entanto, nunca foi afastada a possibilidade de ser constituído o crédito tributário do imposto de renda através da intimação de instituições financeiras. Mas, não havia previsão legal para a tributação dos depósitos resultantes dos dados colhidos da arrecadação da CPMF. Ou seja, os dados obtidos pela fiscalização da CPMF, enquanto durou a redação original da Lei n°9,311/96, não estavam sujeitos ao imposto de renda, muito embora os valores dos depósitos bancários pudessem ser objeto de fiscalização e lançamento na forma do artigo 42 da Lei n° 9.430/96. Somente a partir da Lei n° 10,17412001 é que passou a estar legalmente descrita esta nova hipótese de incidência do imposto de renda (e outros tributos), passando a ser licita a tributação 9 • • dos mesmos valores advindos do cruzamento de dados dos recolhimentos da CPMF, ainda que se utilize dos mesmos meios de determinação da base de cálculo. • É por esta razão que a Lei n°10.174/2001 inovou a sistemática de tributação do imposto de renda e, por esta mesma ratão, somente pode ser aplicada a eventos futuros, obedecidos os princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária. Mas, ainda que se considerasse a Lei n° 10.174/2001 como uma norma de procedimento, a verdade é que o imposto de renda é tributo devido por período certo e a data da ocorrência do fato gerador é facilmente identificável e prevista na legislação. Dai, há de ser aplicado - o artigo 144, parágrafo 20 do Código Tributário Nacional, que submete estes tributos à regra prevista no caput do mesmo artigo, ou seja, da observância e aplicação da lei vigente à época da ocorrência do fato 'gerador, sem exceções para as chamadas normas de procedimento. (Acórdão g"" 104-19.407, de 12 de junho de 2003, Rel. Cons. Roberto William Gonçalves) A utilização retroativa dos termos da Lei n° 10.174/2001,. atingindo situações ocorridas no ano-calendário 1998, implica, como se viu, grave ofensa à segurança jurídica do contribuinte, na medida em que, à época vigia uma norma de direito material, esculpida no artigo 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96 que assegurava ao Recorrente a garantia de que não teria contra si lavrado auto de infração exigindo imposto de renda pessoa fisica, em decorrência das informações fornecidas pelas instituições financeiras para a Secretaria da Receita Federal, relativas à sua movimentação bancária. Relevante destacar que a 6"" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes já adotou referido entendimento, conforme comprova a ementa do seguinte acórdão: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁMOS - IRRETROATIVIDADE - A alteração promovida na Lei 9.311/96 pela Lei 10.174/01, somente deve ser levada em consideração após o inicio de sua vigência, não sendo possível sua aplicação a fatos pretéritos, anteriores à sua edição. Recurso provido. (Primeiro Conselho, Sexta Câmara, acórdão n° 106-13.962, redator designado Conselheiro José Carlos da Matta Rivitti, julgado em 12/05/2004 — sem grifos no original)Em face dos argumentos acima expostos, concluo pela impossibilidade de io • Processo ri° 19647.002302/2003-04 S3-C4T1 Acórdão n.° 3401-00.072 Ft 6 manutenção do lançamento, em razão da indevida aplicação da Lei n° 10.174/2001 a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência, acolhendo a preliminar suscitada pelo Recorrente. Diante de todo o exposto voto no sentido de dar provimento ao Recurso. 444 Cli1:4£11:201 ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA P • IETTI li • • si.11:4k MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS r CAMARA/2' SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo 19647.002302/2003-04 Recurso n°: 157.809 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial 110256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n° 3401-00.072 Brasília/DF, 18 MI 2010 EVEL1NE COÊLHO DE 'ELO HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção - Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Primeira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-12-18T00:00:00Z,19515.003157/2004-57,201412,5413914,2015-01-13T00:00:00Z,2101-000.190,Decisao_19515003157200457.PDF,2014,DANIEL PEREIRA ARTUZO,19515003157200457_5413914.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os Membros do Colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, para esclarecimento acerca da natureza das contas-correntes analisadas (se individuais ou conjuntas) e\, caso haja contas conjuntas\, se houve intimação a todos os co-titulares.\n\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\nPresidente\n(assinado digitalmente)\nDANIEL PEREIRA ARTUZO\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente)\, DANIEL PEREIRA ARTUZO (Relator)\, MARIA CLECI COTI MARTINS\, EDUARDO DE SOUZA LEÃO\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR e ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\n\n\n",2014-12-03T00:00:00Z,5778227,2014,2021-10-08T10:33:55.313Z,N,1713047474950635520,"Metadados => date: 2014-12-16T22:44:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-12-16T22:44:47Z; Last-Modified: 2014-12-16T22:44:47Z; dcterms:modified: 2014-12-16T22:44:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:3dc79c93-cd19-446d-83c1-193540a4ed60; Last-Save-Date: 2014-12-16T22:44:47Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-12-16T22:44:47Z; meta:save-date: 2014-12-16T22:44:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-12-16T22:44:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-12-16T22:44:47Z; created: 2014-12-16T22:44:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2014-12-16T22:44:47Z; pdf:charsPerPage: 1605; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-12-16T22:44:47Z | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 172          1 171  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.003157/2004­57  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2101­000.190  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  03 de dezembro de 2014  Assunto  IRPF  Recorrente  NILTON PINTO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento  do  recurso  em  diligência,  para  esclarecimento  acerca  da  natureza  das  contas­ correntes  analisadas  (se  individuais  ou  conjuntas)  e,  caso  haja  contas  conjuntas,  se  houve  intimação a todos os co­titulares.    (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente   (assinado digitalmente)  DANIEL PEREIRA ARTUZO  Relator  Participaram do julgamento os Conselheiros LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA  SANTOS  (Presidente),  DANIEL  PEREIRA  ARTUZO  (Relator),  MARIA  CLECI  COTI  MARTINS,  EDUARDO  DE  SOUZA  LEÃO,  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR  e  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA    Trata­se  de  recurso  voluntário  (e­fls.  130/155)  interposto  contra  acórdão  proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (SP) (e­    RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 03 15 7/ 20 04 -5 7 Fl. 176DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 16/12/201 4 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 19515.003157/2004­57  Resolução nº  2101­000.190  S2­C1T1  Fl. 173          2 fls. 107/120), o qual, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento tributário de  e­fls. 61/64.  O acórdão teve a seguinte ementa:   “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­  IRPF  Exercício:  2002  PRELIMINAR.  IRRETROATIVIDADE DA  LEI  Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliando  os  poderes  de  investigação das autoridades administrativas (Art.144, § 1° do CTN).  A  Lei  Complementar  n°  105/2001  e  a  Lei  n°  10.17412001,  que  deu  nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311/1996, disciplinam o  procedimento  de  fiscalização  em  si,  e  não  os  fatos  econômicos  investigados, de  forma que os procedimentos iniciados ou em curso a  partir do mês de janeiro de 2001, poderão valer­se dessas informações  inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos.  SIGILO BANCÁRIO.  É  lícito  ao  fisco,  mormente  após  a  edição  da  Lei  Complementar  n°  105/2001,  examinar  informações  relativas ao  contribuinte,  constantes  de  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de  fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis,  independentemente de autorização judicial.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Com a edição da Lei n.° 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a  ser  caracterizados  como  omissão  de  rendimentos,  sujeitos  a  lançamento de oficio, os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  Somente  a  apresentação  de  provas hábeis e  idôneas pode refutar a presunção  legal regularmente  estabelecida.  MULTA DE OFÍCIO­ APLICABILIDADE A multa de oficio prevista na  legislação  de  regência  é  de  aplicação  obrigatória  nos  casos  de  exigência de imposto decorrente de lançamento de ofício, não podendo,  a autoridade lançadora furtar­se à sua aplicação.  Lançamento Procedente” (e­fls. 107/108).  Inconformada  com  o  resultado  do  julgamento,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (e­fls.  130/155),  reiterando  todos  os  argumentos  da  impugnação  e  requerendo  o  cancelamento do lançamento tributário.  É o relatório.    Fl. 177DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 16/12/201 4 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 19515.003157/2004­57  Resolução nº  2101­000.190  S2­C1T1  Fl. 174          3 Conselheiro DANIEL PEREIRA ARTUZO, Relator   O recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais.   De acordo com a Súmula CARF nº 29: ""Todos os co­titulares da conta bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas  ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.""  Analisando  os  autos,  percebemos  que  nos  extratos  encaminhados  pelo  Banco  Bradesco  S/A  existe  indício  de  existência  de  co­titular  na  conta­corrente,  uma  vez  que  no  campo  ""Nome""  dos  extratos  bancários  juntados  aos  autos  consta  como  titular  ""NILTON  PINTO E/OU"" (fls. 10/32).  Assim, para analisarmos a legalidade/regularidade do lançamento tributário em  discussão,  entendo  ser  prudente  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  Fiscalização  (i)  intime  as  instituições  bancárias  para  que  esclareçam  se  as  contas­correntes  analisadas  eram  individuais  ou  conjuntas,  e  (ii)  caso  existam  contas  conjuntas,  a Autoridade  deverá esclarecer se houve intimação de todos os co­titulares durante a fiscalização.  Dessa  forma,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  Fiscalização intime as instituições bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S/A)  para  que  esclareçam  se  no  período  de  01/01/2001  a  31/12/2001  as  contas­correntes  do  Recorrente eram individuais ou conjuntas. Caso existam contas conjuntas, a Autoridade deverá  informar se se houve intimação de todos os co­titulares durante a fiscalização, dando ciência do  resultado da diligência à Recorrente para que se manifeste em 30 dias.   É o meu voto  (assinado digitalmente)  DANIEL PEREIRA ARTUZO Relator    Fl. 178DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 16/12/201 4 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ITR. ÁREAS ALAGADAS. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n.° 45). Recurso Provido ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2015-02-09T00:00:00Z,10073.720461/2008-68,201502,5424800,2015-02-09T00:00:00Z,2102-003.231,Decisao_10073720461200868.PDF,2015,ALICE GRECCHI,10073720461200868_5424800.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso. Realizou sustentação oral a Dra. Rachel Zerbinato Bispo\, OAB/RJ nº 142.936.\n(Assinado digitalmente)\nJose Raimundo Tosta Santos - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi – Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi\, Jose Raimundo Tosta Santos\, Núbia Matos Moura\, Bernardo Schmidt\, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.\n\n",2015-01-20T00:00:00Z,5808795,2015,2021-10-08T10:35:47.027Z,N,1713047475193905152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1754; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 508          1 507  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10073.720461/2008­68  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­003.231  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de janeiro de 2015  Matéria  ITR  Recorrente  FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2004  ITR.  ÁREAS ALAGADAS.  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  não  incide  sobre áreas  alagadas para  fins de constituição de reservatório de  usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n.° 45).  Recurso Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso. Realizou sustentação oral a Dra. Rachel Zerbinato Bispo, OAB/RJ nº  142.936.  (Assinado digitalmente)  Jose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi – Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Alice  Grecchi,  Jose  Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira  Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.  Relatório  Trata­se  de  Notificação  de  Lançamento  nº  07105/00227/2008  lavrada  em  24/11/2008  (fls.  01/04),  contra  o  contribuinte  acima  qualificado,  relativo  à  Imposto  sobre  a     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 07 3. 72 04 61 /2 00 8- 68 Fl. 313DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS     2 Propriedade Territorial Rural –  ITR, Exercício 2004, que exige crédito  tributário no valor de  R$ 305.867,19,  incluída multa de ofício no percentual de 75% e  juros de mora,  tendo como  objeto o  imóvel  rural denominado “Furnas 862 ­ Usina Hidrelétrica de Funil”, cadastrado na  RFB  sob  o  nº  2.707.392­0,  com  área  declarada  de  3.823,6  ha,  localizado  no Município  de  Resende/RJ.  Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal constante à fl. 02, o  contribuinte após regularmente intimado, não comprovou por meio de Laudo de Avaliação do  Imóvel,  o  valor  da  terra  nua  declarado.  No  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  (DIAT), o valor da terra nua foi arbitrado, tendo por base as informações do Sistema de Preços  de Terra – SIPT da RFB.  Os valores declarados e retificados de ofício apresentam o seguinte histórico:  ITR Período­Base 2004  Declarado fl. 03  Retificação de Ofício  01. Área Total do Imóvel  3.823,6  3.823,6  17. Valor Total do Imóvel  3.285.636,71  4.815.076,71  20. Valor da Terra Nua  0,00  1.529.440,00  21. Valor da Terra Nua Tributável  0,00  1.529.440,00  22. Alíquota  8,60  8,60  23. Imposto Devido  10,00  131.531,84  Diferença de Imposto (Apurado – Declarado)    131.521,84  Cientificado  da  exigência  tributária  em  02/12/2008  (fl.  69  e  131),  e  irresignado com o  lançamento  lavrado pelo Fisco, o  contribuinte  apresentou  impugnação em  18/12/2008 (fls. 71/100), acompanhada dos documentos de fls. 101/127, alegando em síntese, o  que segue:  ­ inicialmente, discorre sobre o objeto social da empresa e o procedimento da  autoridade fiscal no lançamento, do qual discorda e que deveria ser revisto de ofício;  ­ consta do auto de infração o astronômico débito de R$ 305.867,19 referente  ao período de 2004, mais juros e multa, pois a autoridade fiscal arbitrou o VTN, nos termos da  Lei n° 9.393/1996, sobre a área total do imóvel Usina de Funil, classificado como imóvel rural;  ­  as  empresas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  de  economia  mista,  como  a  impugnante,  podem  ser  divididas  em  duas  espécies:  as  que  exploram  atividade  econômica  e  as  que  prestam  serviço  público;  nesse  último  caso,  as  suas  atividades  recebem  forte influência das regras de direito público;  ­ a produção, a  transmissão e a distribuição de energia elétrica são serviços  essencialmente públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Poder Público, por órgãos da  administração  indireta ou por particulares, nos moldes do que dispõe a Constituição Federal,  em seu art. 21, inciso XII (transcrito);  ­  por  força  do  texto  constitucional,  tais  serviços  são  qualificados  como  públicos, privativos da União, portanto, a sua exploração por entes privados, ou até por outros  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10073.720461/2008­68  Acórdão n.º 2102­003.231  S2­C1T2  Fl. 509          3 entes públicos, somente é possível por ""autorização, concessão ou permissão ""; de tão restrita  a  competência  para  o  exercício  dessa  atividade,  cita  o  disposto  no  §  1°  do  art.  20  da  Constituição Federal, que trata da participação no seu resultado;  ­  as  empresas  prestadoras  de  serviço  tão  qualificado  não  podem  receber  o  mesmo  tratamento  jurídico  dispensado  às  sociedades  anônimas  em  geral,  pois  sobre  aquelas  incide  particular  controle  estatal,  justificado  pelo  interesse  do  Estado  em  sua  atividade,  que  provoca a imposição de deveres legais específicos;  ­ apesar de sujeitas ao pagamento de tributos, nos termos do § Y do art. 150  da  Constituição,  essas  empresas  podem  gozar  de  benefícios  fiscais  outorgados  pelo  Poder  Público;  ­ ainda que a isenção que vigorava para o setor não  tenha sido convalidada  pela  Constituição  vigente,  ficando  expressamente  rejeitada  por  força  do  §  1°  do  art.  41  do  ADCT, cabe questionar se as empresas geradoras de energia elétrica estão sujeitas à incidência  do ITR;  ­ nesse  sentido,  são analisados aspectos  jurídicos e doutrinários da hipótese  de  incidência  tributária,  a partir  do  exame da  regra­matriz dos  tributos,  e  a aplicação de  seu  esquema lógico ao ITR;  ­ transcreve entendimento de Geraldo Ataliba, que afirma situar­se o ITR na  subclasse dos ""reais"";  ­  os  imóveis  da  empresa  impugnante  estão,  em  grande  parte,  cobertos  de  água, prestando­se apenas para reservar água, potencializando a força hidráulica para a geração  de  energia. As margens  dos  reservatórios  também não  se prestam a qualquer outro objetivo,  funcionando apenas como faixas de segurança para as variações sazonais do nível d'água;  ­  para  fins  de  aplicação  do  disposto  no  art.  20  da  Constituição  Federal,  (transcrito), os reservatórios de água encaixam­se em qualquer um dos conceitos nele previstos.  Seriam ""lagos"",  na  sua definição mais  simples,  se  entendidos  como uma grande  extensão de  água  cercada  de  terra,  inserindo­se  nessa  classe  os  lagos  de  barragem,  formados  em  áreas  represadas  por  aluviões  pluviais,  restingas,  detritos  de  origem  vulcânica  e  morainas;  esses  reservatórios poderão, também, integrar o conceito de ""rio"", se considerados como resultantes  do represamento de curso de água pluvial;  ­  enfatiza  que  esse  mesmo  art.  20,  em  seu  inciso  VIII,  inclui  também  no  patrimônio  da  União  ""os  potenciais  de  energia  hidráulica"",  de  tal  modo  que,  escapando  os  reservatórios  dos  subdomínios  dos  ""rios""  ou  dos  ""lagos"",  ficaria  muito  difícil  deixar  de  reconhecê­los no âmbito dos ""potenciais de energia"",  ­  esse  entendimento  está  em  consonância  com  a  Lei  n°  9.433/1997,  ao  instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos, com fundamento de validade no inciso XIX  do art. 21 da Constituição Federal, estabelecendo no art. 1º , inciso 1º, que: ""a água é um bem  de domínio público. "".  ­  esse  texto  legal  também  convive  em  perfeita  harmonia  com  o  Código  Florestal (transcrito em parte), com destaque para o disposto no § 6° do art. 1° e para o art. 2º ­  a  conclusão  é  singela:  argumentar  que  os  reservatórios  são  lagos  situados  em  ""propriedade""  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS     4 privada  e  por  ela  cercados,  é  desconsiderar  comandos  legais  de  relevante  interesse  para  a  própria preservação do bem público e de sua fonte produtora;  ­  ademais,  esses  reservatórios  são  lagos  alimentados  por  correntes  públicas  (rios), o que reforça sua qualidade de bem público (§ Y do art. 2° do Código de Águas);  ­ portanto, as áreas destinadas aos reservatórios de água não podem sofrer a  incidência  do  ITR,  por  serem  unidades  integrantes  do  patrimônio  público  da  União,  assim  como  as  áreas  destinadas  às  suas margens  também  estarão  livres  do  impacto  do  tributo,  na  condição de áreas de preservação permanente, que devem ser excluídas da base de cálculo do  imposto,  nos  termos  do  art.  10,  §  1°,  inciso  II,  alínea  ""a"",  da  Lei  n°  9.393/1996,  além  do  Código Florestal;  ­  reafirma que a prestação do serviço público de  fornecimento de  energia é  incumbência privativa da União, ao mesmo tempo em que os rios, lagos (naturais e artificiais)  os  terrenos  marginais  e  as  praias  fluviais  e  os  potenciais  de  energia  integram,  também,  o  patrimônio dessa pessoa política de direito interno; as águas são de domínio público, possuindo  as prerrogativas de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade;  ­  a porção  de  terra  coberta  pelo  lago  artificial  das  usinas  hidroelétricas  e  a  área situada a seu redor, mesmo que de propriedade da empresa, mantendo­se a distinção com  referência  à  propriedade  do  bem público,  ainda  assim  encontra­se  com absoluta  restrição  de  uso por seus ""proprietários"". A área está afetada ao uso especial da União, o que impede a seus  titulares o exercício de qualquer dos direitos inerentes ao seu domínio;  ­  a União detém o verdadeiro domínio útil  das  áreas necessárias  à geração,  distribuição e transmissão de energia elétrica, nos termos legais e constitucionais; portanto, fica  afastada, também por esse prisma, a possibilidade jurídica de onerar essas áreas pelo ITR, pois  é sujeito passivo da obrigação quem tiver o domínio útil sobre o imóvel;  ­  por  outro  ângulo,  conclui­se  pela  não  incidência  do  imposto,  no  caso  presente, porque as áreas estão, em sua maioria, cobertas de água e afetadas ao uso especial,  tendo  em  vista  a  prestação  de  serviços  públicos,  pelo  que  se  caracterizam  como  comprovadamente  imprestáveis  a  qualquer  tipo  de  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola ou florestal.  Isso já basta para não serem consideradas áreas tributáveis para fins do  ITR, nos termos da alínea c, do inciso II, § 1°, do art. 10 da Lei n° 9.393/1996;  ­  a  legislação  ordinária  está  sintonizada  com  os  ditames  constitucionais,  afastando  qualquer  possibilidade  de  cobrança  de  imposto  sobre  as  áreas  destinadas  aos  reservatórios de água das empresas representadas pela impugnante, em sentido inverso ao que  pretende a fiscalização federal;  ­ a apuração da base de cálculo do imposto ­ valor fundiário, nos termos do  art. 30 do CTN e Valor da Terra Nua tributável — VTNt, nos termos da legislação específica  — oferece algumas dificuldades, como exclusão de valores (art. 10, § 1°, I e IV), subtração de  áreas  (art.  10,  §  1°,  II)  e multiplicação  (art.  10,  §  1°,  III);  no  entanto,  a  regra­matriz,  como  metodologia, é instrumento redutor de complexidades;  ­ no caso presente nenhuma dessas operações se torna possível ao aplicador  da  lei,  porque  não  há  valor  de  mercado  para  a  apuração  do  VTN,  por  onde  começam  os  cálculos, pois se trata de um bem do domínio público, afetado ao patrimônio da pessoa política  União,  fora  do  comércio,  impedindo  qualquer  pretensão  impositiva  sobre  as  áreas  Fl. 316DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10073.720461/2008­68  Acórdão n.º 2102­003.231  S2­C1T2  Fl. 510          5 desapropriadas para a construção das obras necessárias ao represamento dos rios e lagos, para a  manutenção dos reservatórios destinados à produção de energia elétrica;  ­  para  corroborar  a  improcedência  do  auto  de  infração,  reporta­se  à  Constituição  Federal,  ao CTN  e  à  Lei  n°  9.393/1996,  dessa  transcrevendo,  parcialmente,  os  dispositivos que tratam da apuração e do valor do ITR, artigos 10 e 11, respectivamente;  ­  destaca  que  a  autoridade  fiscal,  abandonando  esses  comandos  legais,  não  poderia  adotar  área  ""produtiva  de  energia  elétrica""  como  não  produtiva  e  apontar  GU  ""0""  quando a utilização é integral, presumiu que o valor fundiário está sub­avaliado, arbitrando um  VTN de RS 1.529.440,00 e aplicando a alíquota máxima de 20 % (sic), equiparando o imóvel  aos latifúndios improdutivos; não é crível que a ""terra"" submersa por represa para a geração de  energia  elétrica possa  ter o mesmo valor da  terra destinada  ao cultivo de primeira, visto que  aquela está, no mínimo, fora do âmbito de incidência do ITR;  ­ considerar como improdutiva a produção, geração e transmissão de energia  elétrica, na imensa área abrangida por Furnas, é falácia incompatível com o sistema jurídico e a  lógica que deve preceder os julgamentos válidos e produtores de resultados;  ­  é  flagrante  a  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  igualdade  que  norteiam  rigidamente  a  atividade  impositiva  do  Estado,  no  que  concerne  à  cobrança  do  imposto; para a Usina Hidrelétrica em questão,  tomou­se o valor da  terra apontado no SIPT,  considerando­o  para  as  terras  submersas  e  aplicando­se  nele o  grau  de  utilização  (GU),  sem  qualquer exclusão;  ­  a  legislação que cuida do  ITR  sempre  leva em conta o GU na exploração  rural, seja agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, nos termos da Lei 9.393/1996, em  consonância com o Estatuto da Terra, o que permite concluir ser relevante para fins do ITR não  a  produtividade  em  geral,  mas  na  exploração  daquele  setor,  enquanto  as  atividades  desenvolvidas pelas usinas hidrelétricas estão fora de tal campo de abrangência;  ­ em momento algum a  lei do  ITR se refere à exploração energética,  talvez  impulsionada pelo Decreto­Lei n° 2.281/1940, que  concedia  isenção a  tal  atividade  e perdeu  sua  eficácia  em  outubro  de  1990  com  o  advento  do  novo  texto  constitucional,  deixando  ao  aplicador da lei e aos operadores do direito a interpretação sistemática, que não permite incluir  na hipótese de incidência do ITR aquela que não estiver ali explícita, por força do princípio da  tipicidade da tributação, além dos outros já mencionados;  ­ por tudo isso, indaga: há meios jurídicos hábeis para manter­se a exigência  apontada no auto de infração? como aceitar a incidência do ITR sobre as áreas de reservatórios  das usinas hidrelétricas, suas margens e construções, se não há compatibilidade com a hipótese  de incidência normativa? Como admitir que empresa produtora, transmissora e distribuidora de  energia elétrica — industrial, portanto — possa ser alcançada pelo ITR como se de área ""rural""  se  tratasse? Como manter auto de  infração que  indica base de cálculo em  total descompasso  com a legislação vigente? Como aquilatar ""valor de mercado"" se a porção de terra encontra­se  alagada,  imprestável  para  uso  comum,  ou  em  condições  de  utilização  reduzidas,  enquanto  ""valor  de  mercado""  pode  ser  entendido  como  o  preço  médio  que  o  imóvel  alcançaria  em  condições normais de mercado, para a compra e venda à vista?  ­  também, como fugir da proibição constitucional de se cobrar  tributos com  efeito de confisco (inciso IV do art.150 da Constituição Federal)? Enfim, como manter auto de  Fl. 317DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS     6 infração  em  que  o  imposto  foi  apurado  em  total  desconformidade  com  os  comandos  dados  como  infringidos  pela  fiscalização  (arts.  10  e  14  da  Lei  n  9.393/1996  e  Parecer  COSIT  n°  15/2000)?  ­ ainda, como manter a pretensão fazendária sem qualquer diligência?  Registre­se  que  o  valor  do  imóvel  indicado  pela  requerente  é  o  escriturado  como  ""patrimônio  líquido"";  transcreve  ensinamentos  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello  sobre justa indenização;  ­  portanto,  não  pode  prevalecer  a  exigência  de  pagamento  do  ITR,  com  amparo  no  Parecer  COSIT  n°  15/2000,  visto  que  esse  dispositivo  não  alarga  a  hipótese  de  incidência  estatuída  em  lei;  transcreve  ementa  da  CSRF  e  cita  entendimento  adotado  pelo  antigo Conselho de Contribuintes, para referendar suas teses;  ­ no caso presente, a Lei n° 9.393/1996 não ampara a pretensão fazendária,  pois não há fato jurídico que enseje a obrigação tributária, além de a base de cálculo adotada  descaracterizar  a  hipótese  de  incidência  prevista  na  legislação  pertinente;  transcreve  entendimento  de  Sacha  Calmon  Navarro  Coelho  e  Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  para  reforçar seus argumentos;  ­ o art. 20 da Constituição Federal estabelece como propriedade da União ""os  lagos, rios e quaisquer correntes de água em terreno de seu domínio""; assim, os reservatórios  de água podem integrar o conceito de ""rio"", se considerados como resultantes do represamento  de curso de água pluvial; o inciso VIII desse artigo inclui também no patrimônio da União ""os  potenciais de energia hidráulica"", de tal modo que, escapando os reservatórios dos subdomínios  dos ""rios"" ou dos ""lagos"", é impossível deixar de reconhecê­los no âmbito dos ""potenciais de  energia"";  ­ apresenta as seguintes conclusões:  a) a autoridade  fiscal presumiu a ocorrência do  fato  jurídico  tributário,  sem  mensurar  a  verdadeira  base  de  cálculo  nem  efetuar  os  cálculos  ditados  pela  Lei  9.393/1996  (com  exclusão  de  valores,  subtração  de  áreas  e  as multiplicações  necessárias  ao  cálculo  do  imposto), apurando, por ""média aritmética"" e por amostragem, o valor da terra nua do imóvel  onde está construída a Usina Hidrelétrica de Funil, no Estado do Rio de Janeiro;  b)  foi  aplicada  a  multa  de  75,0  %  sobre  base  de  cálculo  incompatível  ­  inexistente, como já demonstrado;  c)  a  fiscalização  desconsiderou  as  áreas  de  exclusão  indiscutível:  margens,  áreas de preservação permanente pela só determinação legal;  d) as áreas de reservatórios das usinas hidrelétricas e suas margens são bens  de domínio público da União, não podendo ser abrangidas pelo critério material da hipótese de  incidência de qualquer tributo, quanto mais do ITR, de sua competência privativa e exclusiva;  e) a base de cálculo simplesmente inexiste, a partir do exame da regra­matriz  e  das  funções  mensuradora,  objetiva  e  comparativa;  ademais,  a  legislação  não  previu  a  exclusão de qualquer valor de instalações, benfeitorias e construções do valor total do imóvel,  por parte das hidrelétricas.  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10073.720461/2008­68  Acórdão n.º 2102­003.231  S2­C1T2  Fl. 511          7 Ao  final,  a  impugnante  requer  seja  decretada  a  improcedência  do  auto  de  infração e arquivado o feito fiscal ou, então, seja determinada diligência nos termos legais, para  apuração dos quesitos relacionados.  A  Turma  de  Primeira  Instância,  por  unanimidade,  julgou  improcedente  a  impugnação, conforme ementa abaixo transcrita:  “DA  INCIDÊNCIA  DO  ITR  ­  ÁREAS  SUBMERSAS/RESERVATÓRIOS.  Áreas rurais de empresa concessionária de serviços públicos de  eletricidade,  destinadas  a  reservatórios  de  usina  hidrelétrica,  integram o  patrimônio  dessa  empresa  e  submetem­se  às  regras  tributárias  aplicadas  aos  demais  imóveis  rurais.  Reservatórios  de  água  de  barragem  não  se  confundem  com  potenciais  de  energia  hidráulica,  bens  da  União  previstos  na  Constituição  Federal.  DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN.  Caracterizada a subavaliação do VTN declarado ou a prestação  de  informações  inexatas  na  DITR/2004,  o  respectivo  VTN/ha  poderá  ser arbitrado pela autoridade  fiscal  com base no SIPT.  Para  a  possível  revisão  desse  VTN,  seria  necessário  laudo  técnico  de  avaliação  com ART/CREA,  emitido  por  profissional  habilitado  ou  empresa  de  reconhecida  capacitação  técnica,  atendidos os requisitos da norma NBR n° 14.653­3 da ABNT.  DA MULTA PROPORCIONAL LANÇADA.  Apurado  imposto  suplementar  em  procedimento  fiscal,  no  caso  de informação incorreta na declaração do ITR/2004, cabe exigi­ lo  juntamente  com  a  multa  proporcional  aplicada  aos  demais  tributos.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  O  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  n°  03­39.209  da  1ª  Turma  da  DRJ/BSB em 23/12/2010 (fl. 190).  Sobreveio  Recurso  Voluntário  em  10/01/2011  (fls.  193/221),  desacompanhado  de  documentos,  no  qual,  em  suma,  ratifica  as  razões  da  impugnação,  sem  contudo argumentar acerca da multa de ofício aplicada e o requerimento de diligência.  É o relatório.  Passo a decidir.  Voto             Conselheira Relatora Alice Grecchi  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS     8 O recurso voluntário ora analisado, possui os requisitos de admissibilidade do  Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido.  A Recorrente aduz, basicamente, em seu recurso voluntário, que o  ITR não  incide  sobre  áreas  rurais  alagadas,  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usina  hidrelétrica, com o fim específico de viabilizar a prestação do serviço público.  A  controvérsia  já  foi  dirimida  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, que editou sobre o assunto a Súmula CARF nº 45, que tem a seguinte redação:  “O  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  não  incide  sobre  áreas  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de usinas hidrelétricas.” (Súmula CARF n. 45).  Nesse  sentido,  atualmente,  a  própria  legislação  ordinária  exclui,  expressamente,  as  áreas  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas da área tributável pelo ITR, consoante se verifica da alínea “f” do inciso II do §1º,  do art. 10 da Lei n.º 9.393/1996, incluída pela Lei n.º 11.727/2008, in verbis:  “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  ...  II área  tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  ...  f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas autorizada pelo poder público.”  Para embasar o posicionamento,  peço  licença para  reproduzir  trecho de um  dos acórdãos que serviram de paradigma para a edição da aludida Súmula (AC 30335.844).  Nele, o eminente Conselheiro Tarásio Campelo Borges amparou seu voto na  lição de Celso Antônio Bandeira de Mello e no posicionamento do STF acerca da natureza da  posse necessária para que haja sujeição passiva do contribuinte ao imposto:  Tratam os autos, conforme relatado, de  lançamento do Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  (ITR)  sobre  imóvel  de  concessionária  de  serviço  público  de  energia  elétrica  afetado  ""ao  uso  especial  de  serviço  público  privativo  da  União  (produção, geração e distribuição de energia elétrica)"".  A propósito das concessões,  transcrevo  lições de Celso Antônio  Bandeira de Melo:  II.  Cumpre,  outrossim,  não  confundir  concessão  de  serviço  público  e  concessão  de  uso  de  bem  público,  com  o  fito  de  explorá­lo.  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10073.720461/2008­68  Acórdão n.º 2102­003.231  S2­C1T2  Fl. 512          9 Só se tem concessão de serviço público — e o próprio nome do  instituto  já  o  diz —  quando  o  objetivo  do  ato  for  o  de  ensejar  uma  exploração de  atividade  a  ser  prestada  universalmente  ao  público  em  geral.  Pode  ocorrer  que,  para  tanto,  o  concessionário  ancilarmente  necessite  usar  de  um  bem  público  (como,  por  exemplo,  quando  instala  canalizações  ou  postes  no  subsolo  e  nas  vias  públicas,  respectivamente), mas  o  objeto  da  concessão é o serviço a ser prestado.  Diversamente,  a  concessão  de  uso  pressupõe  um  bem  público  cuja  utilização  ou  exploração  não  se  preordena  a  satisfazer  necessidades ou  conveniências do público  em geral, mas  as do  próprio interessado ou de alguns singulares indivíduos.  O  objeto  da  relação  não  é,  pois,  a  prestação  do  serviço  à  universalidade do público, mas,  pelo  contrário,  ensejar um uso  do  próprio  bem  ou  da  exploração  que  este  comporte  (como  sucede  com  os  potenciais  de  energia  hidroelétrica)  para  que  o  próprio concessionário se sacie com o produto extraído em seu  proveito ou para que o  comercialize  limitadamente  com alguns  interessados. A Lei 9.074, de  7.7.95,  no  art.  50,  II  e  III,  expressamente  contempla  ditas  hipóteses,  tanto sob a  forma de concessão de uso de potenciais  hidráulicos  para  produção  de  energia  elétrica  para  consumo  próprio como para o que denominou produção ""independente"",  sem, todavia, nesta última hipótese, explicitar que, in casu, trata­ se, também, de uma concessão de uso.  No  caso  concreto,  a  aquisição  do  imóvel  rural  objeto  do  lançamento  se  deu  mediante  condições  fixadas  pelo  poder  público  que  o  tomam  inalienável  e  indisponível  pela  ora  recorrente, porquanto, efetivamente, ele é do domínio público da  União  e  precária  é  a  posse  da  ora  recorrente,  subordinada  à  vigência do contrato de concessão de uso de bem público.  [...]  Tracei esse paralelo entre conceitos inerentes ao ITR e ao IPTU  porque  farei  uso  de  parte  dos  fundamentos  de  um  acórdão  da  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  limitou  à  posse  animus  domini  a  substituição  do  direito  de  propriedade  pela posse na ocorrência do fato gerador do IPTU. A exigência  do  tributo  municipal  sobre  os  imóveis  integrantes  do  acervo  patrimonial do Porto de Santos era uma das matérias litigiosas  nos autos do processo judicial.  [...]  No presente caso, é incontroverso que os imóveis tributados são  do  domínio  público  da  União,  encontrando­se  ocupados  pela  recorrente em caráter precário, na qualidade de delegatária dos  serviços de exploração do porto e tão­somente enquanto durar a  delegação.  Fl. 321DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS     10 O  acórdão,  ao  invocar  a  norma  do  art.  32  do  CTN,  além  de  incidir  do  mau  vezo  de  buscar  na  lei  a  interpretação  da  Constituição, não atentou para a circunstância de que o art. 32  do  CTN  não  pode  ser  interpretado  como  tendo  englobado,  no  conceito de posse, de forma indiscriminada, o ocupante de bem  público,  sempre  em  caráter  precário;  o mero  detentor,  como o  locatário;  e,  finalmente,  o  possuidor  com  animus  domini;  esse,  sim, responsável pelo tributo incidente sobre o imóvel privado de  que  tem  a  posse,  na  qualidade  de  substituto  do  proprietário,  figura  de  ordinário  desconhecida  ou,  no  mínimo,  alheia  ao  destino do bem tributado.  É  certo  que  no  litígio  examinado  pelo  Pretório  Excelso  a  interpretação  do  conceito  de  posse  limita­se  ao  comando  legislativo  do  artigo  32  do  CTN.  No  entanto,  parece­me  irracional apartar essa exegese do conceito de posse para os fins  do  disposto  nos  artigos  31  e  34  do mesmo  diploma  legal,  que  definem o contribuinte do ITR e do IPTU, respectivamente.  Portanto, a ora recorrente é ocupante de bem público e como sói  acontecer dotada de posse precária,  insuscetível de substituir o  titular do domínio do imóvel rural na qualidade de contribuinte  do tributo.  Igualmente não pode figurar a ora recorrente no pólo passivo da  relação  tributária  na  qualidade  de  responsável,  porque  inexistente  requisito  imposto  pelo  inciso  II  do  artigo  121  do  Código  Tributário  Nacional,  vale  dizer,  nosso  ordenamento  jurídico é carente de disposição expressa de lei nesse sentido.  (Terceiro  Conselho  de  Contribuintes.  Terceira  Câmara.  Processo nº 10675.720040/200777. Acórdão nº 30335.844. Rel.  Tarásio Campelo Borges. Julg. em 10/12/08)  Ainda, cabe transcrever abaixo, ementa extraída do Acórdão nº 9202­002.892  da 2ª Turma da CSRF, no mesmo sentido:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2005  ITR.  TERRAS  SUBMERSAS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  SUMULADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  Na  esteira  da  jurisprudência  consolidada  neste  Colegiado,  traduzida  na  Súmula  nº  45  do CARF,  a  qual  é  de  observância  obrigatória, não incide Imposto sobre a Propriedade Territorial  Rural  sobre  áreas  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório de usinas hidroelétricas.  IMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  MARGENS  DE  REPRESA  DE  USINA  HIDRELÉTRICA.  INEXISTÊNCIA  DE  ADA.  RECONHECIMENTO  DAS  ÁREAS  SUBMERSAS.  DECORRÊNCIA POR DEFINIÇÃO LEGAL.  Uma  vez  reconhecida  à  existência  e  a  não  incidência  de  ITR  sobre as áreas submersas por represa de Usina Hidrelétrica, por  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10073.720461/2008­68  Acórdão n.º 2102­003.231  S2­C1T2  Fl. 513          11 decorrência lógica/legal impõe­se admitir as suas margens como  área  de  preservação  permanente,  por  definição  da  própria  legislação  de  regência,  especialmente  artigo  2º,  alíneas  “a”  e  “b”, da Lei n° 4.771/65 (Código Florestal),  independentemente  de apresentação de ADA.  Recurso especial negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos”  Por  fim,  cabe  consignar  que  fica  superada  a  discussão  do VTN,  tendo  em  vista o cancelamento de todo o lançamento.  Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora                                Fl. 323DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES CONSOANTE DISCIPLINAMENTO DA IN SRF nº 247/2002. RECEITAS FINANCEIRAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. As administradoras de cartão de crédito estavam sujeitas ao regime de PIS Não-cumulativo e ao da COFINS cumulativa consoante os termos da IN SRF nº 247/2002, sendo que, posteriormente, com a promulgação da Lei nº 10.833/2003, passaram a ser contribuintes da COFINS não-cumulativa. Estando reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, reputa-se correta a decisão que exonerou a parcela correspondente da exigência lançada, julgando-se improcedente o recurso de ofício. RECEITAS DE SERVIÇOS E DE REFINANCIAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL SOBRE TOTAL CREDITADO NA CONTA REDUTORA SEM CONSIDERAR OS VALORES DEBITADOS. Constatado tratar-se de crédito constituído, a título de Omissão de Receitas, sobre o total de Receitas de Serviços e de Refinanciamento contabilizadas na conta “Rendas a Apropriar”, redutora de Ativo, constituição essa realizada sem considerar o saldo inicial da conta, originário do período de apuração anterior, bem como os débitos efetuados na conta e o saldo final do período, deve ser exonerada a parcela do crédito relativa às receitas oferecidas à tributação no período, e conseqüentemente negando-se provimento o recurso de ofício. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONFUSÃO COM O MÉRITO. INVIABILIDADE. Se torna inviável analisar a preliminar de nulidade cujo fundo de direito suscitado se confunde com o próprio mérito da controvérsia. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. APURAÇÃO TRIMESTRAL SEM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (STJ). CONTAGEM A PARTIR DO FATO GERADOR. ART. 173, I, DO CTN. Considerando a inexistência de antecipação de pagamento, anão tendo ocorrido circunstâncias capazes de caracterizar dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial deve ser contato a partir da data do fato gerador, em conformidade com o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN, bem como pelo fato de tratar-se de assunto pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos autos do RE Nº973.733/SC, em sede de recursos repetitivos, o qual deve ser reproduzido por este colendo CARF, por força do disposto no art. 62-A do RICARF. GLOSA DE DESPESAS DE PERDAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO ABAIXO DE R$5.000,00. De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, permite-se a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos, tomada na escrituração após seis meses do vencimento, desde que inferiores aos patamares inferiores aos ali previstos, desde que vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento. OMISSÃO DE RECEITAS. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Se há evidências de que as receitas omitidas no período fiscalizado poderiam ter sido reconhecidas em período posterior, este fato deve ser investigado para determinar se a infração cometida foi de falta de recolhimento ou de mera postergação. ENCARGOS FINANCEIROS DE DIREITOS CREDITÓRIOS. Além da possibilidade de a falta de registro das receitas correspondentes a encargos financeiros de direitos creditórios representar mera postergação de recolhimento, esta irregularidade não afeta o lucro tributável se praticada depois do prazo em que a lei permite a exclusão destes resultados. GLOSA DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. A glosa de perdas classificadas como indedutíveis no período fiscalizado demanda confronto individualizado dos créditos baixados com aqueles passíveis de dedução, e identificação do período no qual a perda foi escriturada, com vistas a apurar os efeitos de possível inobservância do regime de competência. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2015-01-08T00:00:00Z,16327.001717/2010-14,201501,5415026,2015-01-13T00:00:00Z,1101-001.225,Decisao_16327001717201014.PDF,2015,ANTONIO LISBOA CARDOSO,16327001717201014_5415026.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos\, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 2) por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento; 3) por unanimidade de votos\, REJEITAR a arguição de decadência; 4) por maioria de votos\, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à omissão de receitas “STN” e encargos financeiros de financiamento\, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso\, acompanhado pelo Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão\, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Benedicto Celso Benício Júnior\, Paulo Mateus Ciccone e Paulo Reynaldo Becari; 5) por maioria de votos\, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à omissão de receitas de encargos financeiros de créditos vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 dias\, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso\, acompanhado pelo Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão\, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Benedicto Celso Benício Júnior\, Paulo Mateus Ciccone e Paulo Reynaldo Becari; 6) por unanimidade de votos\, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à glosa de perdas\, votando pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Benedicto Celso Benício Júnior\, Paulo Mateus Ciccone\, Paulo Reynaldo Becari e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão\, restando o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso vencido em suas razões\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Foi designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nANTÔNIO LISBOA CARDOSO - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nEDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma)\, Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente)\, Edeli Pereira Bessa\, Paulo Mateus Ciccone\, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.\n\n\n",2014-12-03T00:00:00Z,5779339,2014,2021-10-08T10:34:42.443Z,N,1713047475384745984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T1  Fl. 699          1 698  S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.001717/2010­14  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  1101­001.225  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  02 de dezembro de 2014  Matéria  IRPJ/CSLL ­ Omissão de receitas e Glosa de despesas  Recorrentes  SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  E  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  DAS  ADMINISTRADORAS  DE  CARTÕES  DE  CRÉDITO.  SUJEIÇÃO  ÀS  CONTRIBUIÇÕES  CONSOANTE  DISCIPLINAMENTO  DA  IN  SRF  nº  247/2002.  RECEITAS  FINANCEIRAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO.  As  administradoras  de  cartão  de  crédito  estavam  sujeitas  ao  regime de PIS  Não­cumulativo e ao da COFINS cumulativa consoante os termos da IN SRF  nº  247/2002,  sendo  que,  posteriormente,  com  a  promulgação  da  Lei  nº  10.833/2003, passaram a ser contribuintes da COFINS não­cumulativa.  Estando reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes  sobre  as  receitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  de  incidência  não­cumulativa,  reputa­se  correta  a  decisão  que  exonerou  a  parcela  correspondente  da  exigência  lançada,  julgando­se  improcedente o recurso de ofício.  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  E  DE  REFINANCIAMENTO.  EXIGÊNCIA  FISCAL  SOBRE  TOTAL  CREDITADO  NA  CONTA  REDUTORA  SEM  CONSIDERAR OS VALORES DEBITADOS.  Constatado tratar­se de crédito constituído, a  título de Omissão de Receitas,  sobre o total de Receitas de Serviços e de Refinanciamento contabilizadas na  conta  “Rendas  a Apropriar”,  redutora  de Ativo,  constituição  essa  realizada  sem  considerar  o  saldo  inicial  da  conta,  originário  do  período  de  apuração  anterior, bem como os débitos efetuados na conta e o saldo final do período,  deve  ser  exonerada  a  parcela  do  crédito  relativa  às  receitas  oferecidas  à  tributação no período, e conseqüentemente negando­se provimento o recurso  de ofício.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 17 17 /2 01 0- 14 Fl. 700DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 700          2 PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  CONFUSÃO  COM  O  MÉRITO.  INVIABILIDADE.   Se  torna  inviável  analisar  a  preliminar  de  nulidade  cujo  fundo  de  direito  suscitado se confunde com o próprio mérito da controvérsia.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  APURAÇÃO  TRIMESTRAL  SEM  ANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  AUSÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  RECURSOS  REPETITIVOS  (STJ).  CONTAGEM  A  PARTIR  DO  FATO  GERADOR. ART. 173, I, DO CTN.  Considerando  a  inexistência  de  antecipação  de  pagamento,  anão  tendo  ocorrido circunstâncias capazes de caracterizar dolo, fraude ou simulação, o  prazo  decadencial  deve  ser  contato  a  partir  da  data  do  fato  gerador,  em  conformidade com o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN, bem  como  pelo  fato  de  tratar­se  de  assunto  pacificado  pelo  colendo  Superior  Tribunal de Justiça  (STJ), nos  termos do art. 543­C do Código de Processo  Civil, nos autos do RE Nº973.733/SC, em sede de recursos repetitivos, o qual  deve ser  reproduzido por este  colendo CARF, por  força do disposto no  art.  62­A do RICARF.  GLOSA DE DESPESAS DE PERDAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO  ABAIXO DE R$5.000,00.  De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, permite­se a dedutibilidade  das  perdas  no  recebimento  de  créditos,  tomada  na  escrituração  após  seis  meses do vencimento,  desde que  inferiores  aos  patamares  inferiores  aos  ali  previstos, desde que vencidos há mais de seis meses,  independentemente de  iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  Se  há  evidências  de  que  as  receitas  omitidas  no  período  fiscalizado  poderiam  ter  sido  reconhecidas  em  período  posterior,  este  fato  deve ser  investigado para determinar  se  a  infração cometida  foi  de  falta de  recolhimento ou de mera postergação.   ENCARGOS  FINANCEIROS  DE  DIREITOS  CREDITÓRIOS.  Além  da  possibilidade  de  a  falta  de  registro  das  receitas  correspondentes  a  encargos  financeiros  de  direitos  creditórios  representar  mera  postergação  de  recolhimento,  esta  irregularidade  não  afeta  o  lucro  tributável  se  praticada  depois do prazo em que a lei permite a exclusão destes resultados.   GLOSA  DE  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS.  A  glosa  de  perdas  classificadas  como  indedutíveis  no  período  fiscalizado  demanda  confronto  individualizado  dos  créditos  baixados  com  aqueles  passíveis  de  dedução,  e  identificação  do  período  no  qual  a  perda  foi  escriturada,  com  vistas  a  apurar  os  efeitos  de  possível  inobservância  do  regime  de  competência.      Acordam  os  membros  do  colegiado  em:  1)  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  de  ofício;  2)  por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  a  preliminar de nulidade do lançamento; 3) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de  Fl. 701DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 701          3 decadência; 4) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente  à  omissão  de  receitas  “STN”  e  encargos  financeiros  de  financiamento,  vencido  o  Relator  Conselheiro Antônio  Lisboa Cardoso,  acompanhado  pelo  Presidente Marcos Aurélio Pereira  Valadão,  divergindo  os  Conselheiros  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  Paulo  Mateus  Ciccone  e  Paulo  Reynaldo  Becari;  5)  por  maioria  de  votos,  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à  omissão  de  receitas  de  encargos  financeiros de créditos vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 dias, vencido o Relator  Conselheiro Antônio  Lisboa Cardoso,  acompanhado  pelo  Presidente Marcos Aurélio Pereira  Valadão,  divergindo  os  Conselheiros  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  Paulo  Mateus  Ciccone  e  Paulo  Reynaldo  Becari;  6)  por  unanimidade  de  votos,  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à  glosa  de  perdas,  votando  pelas  conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus  Ciccone,  Paulo Reynaldo Becari  e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão,  restando o  Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso vencido em suas razões, nos termos do relatório e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Foi  designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira Edeli Pereira Bessa.  (documento assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator  (documento assinado digitalmente)  EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice­presidente), Edeli  Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.    Relatório  Trata­se  de  recursos  de  ofício  e  voluntário  em  face  da  decisão  que  julgou  parcialmente  procedente  os  autos  de  infração  relativos  ao  IMPOSTO  DE  RENDA  DA  PESSOA  JURÍDICA  –  IRPJ  (fls.  129  a  134),  por  OMISSÃO  DE  RECEITAS  e  por  DESPESAS  INDEDUTÍVEIS  DE  PERDAS  COM  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  e  de  TRIBUTOS REFLEXOS, a saber, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  – CSLL (fls. 145 a 150), PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS (fls. 135 a 139) e  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  –  COFINS  (fls.  140  a  144),  sobre  os  fatos  geradores  ocorridos  em  31/12/2005  (4º  trimestre  de  2005)  e  lavrados pela DEINF/SPO, em 22/12/2010, conforme sintetiza a ementa do acórdão a seguir  reproduzida:  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  388 em São  Paulo I (SP)  Fl. 702DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 702          4 Acórdão 1640.087 – 8 ª Turma da DRJ/SP1  Sessão de 28 de junho de 2012  Processo 16327.001717/201014  Interessado  SOROCRED  CREDITO  FINANCIAMENTO  E  INVESTIMENTO S/A  CNPJ/CPF 04.814.563/000174  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Data do fato gerador: 31/12/2005  AUTO DE  INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. DESPESAS  INDEDUTÍVEIS. PRELIMINARES. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  Quando  as  informações  e  documentos  contidos  nos  autos  são  suficientes  para  a  formação do  juízo  de  convicção  do  julgador  sobre  o  fato  ensejador  do  lançamento  fiscal,  eventuais  diligências requeridas tornam­se prescindíveis.  NULIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  LANÇADORA. INOCORRÊNCIA.  Constatado estar o contribuinte incluído, por normativos legais,  entre  os  jurisdicionados  da  unidade  fazendária  de  origem  do  lançamento,  rejeita­se  a  alegação  de  nulidade  por  pretensa  incompetência  da  autoridade  fiscal  da  referida  unidade  para  a  constituição do crédito tributário.  NULIDADE.  OFENSA  AO  DIREITO  À  AMPLA  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  Inexiste ofensa ao direito de defesa quando o lançamento contém  descrição detalhada dos fatos, em Termos individualizados para  cada  infração,  com  informações,  demonstrativos  e  fundamentação  legal  que  permitem  ao  contribuinte  ter  compreensão exata das infrações a ele imputadas.  DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  Na inexistência de pagamento, e conforme entendimento assente  do  STJ,  o  prazo  decadencial  de  5  anos  para  a  constituição  do  crédito tributário deve ser contado nos termos do artigo 173 do  CTN, a  saber, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que o lançamento poderia ser efetuado.  MÉRITO.  DISTINÇÃO  ENTRE  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  E  RECEITAS FINANCEIRAS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO  IRPJ E DA CSLL. IRRELEVÂNCIA  A diferenciação de receitas, para fins de tributação pelo IRPJ e  pela  CSLL,  somente  é  relevante  quando  se  mostra  impossível  identificar­se a atividade do contribuinte ou quando este possui  Fl. 703DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 703          5 atividades  diversificadas  tributadas  no  lucro  presumido  ou  arbitrado. Sendo conhecida a atividade que originou as receitas  e estando o contribuinte sujeito ao regime de apuração do lucro  real,  como  verificado  na  presente  situação,  a  receita  omitida,  independentemente  de  sua  natureza,  deve  ser  adicionada  ao  lucro líquido para apuração do lucro real.  CONTABILIZAÇÃO  DE  RECEITAS  DE  SERVIÇO  E  DE  REFINANCIAMENTO  EM  CONTA  REDUTORA  DE  ATIVO.  INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  O regime de competência é o regime prevalente adotado pelas  leis comerciais e pela legislação fiscal para a contabilização das  receitas, por ser o mais apropriado para refletir a realidade do  patrimônio  líquido  e  suas  alterações.  Neste  regime  as  receitas  devem  ser  contabilizadas  no  período  em  que  são  auferidas,  independentemente de sua realização em moeda, e no Resultado,  não  em  conta  redutora  de  ativo,  in  casu,  em  “Rendas  a  Apropriar”.  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  E  DE  REFINANCIAMENTO.  EXIGÊNCIA FISCAL SOBRE TOTAL CREDITADO NA CONTA  REDUTORA SEM CONSIDERAR OS VALORES DEBITADOS.  Constatado tratar­se de crédito constituído, a título de Omissão  de  Receitas,  sobre  o  total  de  Receitas  de  Serviços  e  de  Refinanciamento contabilizadas na conta “Rendas a Apropriar”,  redutora de Ativo, constituição essa realizada sem considerar o  saldo  inicial  da  conta,  originário  do  período  de  apuração  anterior, bem como os débitos efetuados na conta e o saldo final  do período, deve ser exonerada a parcela do crédito relativa às  receitas oferecidas à tributação no período.  RECEITAS  DE  ENCARGOS  FINANCEIROS  DE  CRÉDITOS,  DECORRENTES  DE  MORA.  NATUREZA  DE  INDENIZAÇÃO  NÃO  SUJEITA  À  TRIBUTAÇÃO.  DESCABIMENTO.  INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  As normas que disciplinam o tratamento tributário dos juros, ao  determinarem que os juros ganhos devem ser incluídos no lucro  operacional, e os juros pagos ou incorridos podem ser deduzidos  como  despesas  operacionais,  não  fazem  distinção  quanto  à  natureza remuneratória ou indenizatória desses encargos.  Rejeita­se  a  contestação  quando  seus  elementos  não  possuem  consistência e  força demonstrativa para respaldar as alegações  de  oferecimento  das  receitas  de  encargos  financeiros  à  tributação,  nos  moldes  estabelecidos  pelas  normas  fiscais  de  regência,  em  específico  quanto  à  observância  do  regime  de  competência na sua contabilização.  DESPESAS  DE  PERDAS  COM  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  EXCESSO DE DEDUÇÃO. CABIMENTO DE GLOSA.  Improcede  o  questionamento  da  glosa  do  excesso  na  dedução  das  perdas,  quando  o  contribuinte  não  produz  prova  cabal,  Fl. 704DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 704          6 mediante  informações  e  documentos  hábeis  e  idôneos,  demonstrando  o  eventual  equívoco  na  apuração  do  referido  excesso,  in  casu,  que  o  banco  de  dados  das  operações  de  créditos  utilizado  pela  autoridade  fiscal  não  seria  apropriado  para a apuração das perdas financeiras.  TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.  As  normas  fiscais  que  disciplinam a  exigência  com respeito  ao  IRPJ Aplicam­se à CSLL reflexa, no que cabíveis.  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  NÃO  CUMULATIVO.  COFINS  NÃO­CUMULATIVA.  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  DAS  ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO  ÀS  CONTRIBUIÇÕES  CONSOANTE DISCIPLINAMENTO DA  IN  SRF  nº  247/2002.  RECEITAS  FINANCEIRAS  SUJEITAS  À  ALÍQUOTA ZERO.  As  administradoras  de  cartão  de  crédito  estavam  sujeitas  ao  regime  de  PIS  Não­cumulativo  e  ao  da  COFINS  cumulativa  consoante  os  termos  da  IN  SRF  nº  247/2002,  sendo  que,  posteriormente,  com  a  promulgação  da  Lei  nº  10.833/2003,  passaram a ser contribuintes da COFINS não­cumulativa.  Estando  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime  de  incidência  não­cumulativa,  deve  ser  exonerada  a  parcela  correspondente da exigência lançada.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  De acordo com os Termos de Verificação Fiscal (fls. 93 a 124), a autoridade  fiscal noticia, em síntese, que o autuado presta serviços de intermediação na emissão de Cartão  de  Crédito  para  consumidores  finais  adquirirem  bens  e  serviços  em  estabelecimentos  comerciais credenciados, mediante cobrança através de Boleto Bancário ou Fatura mensal, em  cujas operações foi constatada OMISSÃO DE RECEITAS em relação ao Serviço de Transação  Nacional (STN) e de Refinanciamento e de Encargos Financeiros (EF).  Em relação aos  lançamentos no Razão Contábil  relativos ao 4º  trimestre de  2005, decorrentes de Serviços de Transação Nacional (STN) cobrados por tarifa, feitos a débito  da conta “Titulares de Cartões a Receber”, do Ativo Circulante, e a crédito de conta redutora de  Ativo, “Rendas a Apropriar Titulares Cartão STN”, teriam sido realizados de forma incorreta,  segundo  a  legislação  vigente,  pois  que  a  contrapartida  do  aumento  no  Ativo  Circulante  ocorrido quando da emissão das faturas teria que ser feita em conta de Resultado, não em conta  redutora de Ativo, e, com observância do regime de competência.   Igualmente  teria  procedido  com  respeito  a  Receitas  de  Refinanciamento  decorrentes  de  encargos  financeiros  cobrados  dos  Titulares  de  Cartão  de  Crédito,  em  renegociações de dívidas, pois teria registrado a contrapartida do lançamento a débito da conta  Fl. 705DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 705          7 “Titulares  de  Cartões  a  Receber”,  como  crédito  na  conta  redutora  “Rendas  a  Apropriar  Titulares de Cartões EF”, ao invés da conta de Resultado.  Assim, no 4º Trimestre de 2005, fora caracterizada a ocorrência de “Omissão  de Receitas” de R$ 9.482.777,86 relativos a “Receita de Serviço de Transação Nacional –  STN”  e  de  R$  2.267.289,73  referentes  a  “Receita  de  Refinanciamento”,  totalizando  R$  11.750.067,59,  valores  estes  que  não  teriam  sido  oferecidos  à  tributação,  contrariando  o  preconizado  no  artigo  177  da  Lei  nº  6.404/76,  nos  artigos  247,  248  e  275  do RIR/99,  e  no  artigo 25 da Lei nº 8.981/95.  Do  mesmo  modo,  apurou­se  omissão  de  “Receitas  de  Encargos  Financeiros”,  nos  valores  de  R$  5.374.359,13  e  R$  4.257.075,57,  totalizando  R$  9.631.434,70, para o 4º  trimestre de 2005, pela  falta de contabilização, no Lucro Líquido do  Exercício, de juros e multa de mora cobrados sobre créditos vencidos, respectivamente, até 60  dias e não pagos e há mais de 60 dias e não pagos, descumprindo­se o previsto no artigo 373  do RIR/99 e no artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.430/96, apuração essa demonstrada nos arquivos  “Apropriação de  Juros – Carteira Vencidos até 60 dias “ e “Apropriação de Juros – Carteira  Vencidos  até  180  dias  “  contido  no  disco  compacto  (CD)  anexado,  preparado  com  base  em  informações fornecidas pelo autuado.  Consta ainda que foi apurado, ainda, GLOSA DE DESPESAS DE PERDAS  COM  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO  também  no  4º  trimestre  de  2005,  pois,  conforme  consignado na DIPJ do ano­calendário de 2005,  teria considerado como despesa dedutível na  apuração do Lucro Real do referido trimestre, o valor de R$ 12.571.758,03, a título de “Perdas  com Operações de Crédito”, quando, segundo as normas legais aplicáveis, especificamente os  artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/96, créditos até R$ 5.000,00 vencidos há mais de 6 meses, e de  acordo com levantamento efetuado com base nos registros magnéticos fornecidos pelo autuado,  o referido valor deveria ser de apenas R$ 10.259.878,51, com excesso de R$2.311.879,52 (=  R$  12.571.758,03 R$  10.259.878,51),  cujo  crédito  tributário  correspondente  fora  constituído  no presente lançamento.  Cientificada em 12/07/2012, conforme confirmação de entrega por Sedex 10  (445/446) a Contribuinte interpôs o recurso voluntário de fls. 487 e seguintes, em 13/08/2012,  em  síntese,  reiterando  as  alegações  constantes  da  impugnação,  requerendo,  com  fulcro  no  princípio  da  verdade  material,  o  retorno  dos  autos  a  DRJ  para  a  análise  dos  documentos  juntados posteriormente  à  impugnação e que não  foram  considerados pela decisão  recorrida,  bem  como  recusou­se  a  realizar  a  diligência  necessária  pleiteada  para  melhor  apuração  dos  fatos.  A Recorrente  alega em  seu  recurso voluntário  ter ocorrido  a decadência no  que tange aos meses 10/2005, 11/2005 e 12/2005, dado que o autuado teria sido notificado em  22/12/2010,  todavia,  nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  ocorrido  o  fato  gerador, há que se definir o início do prazo decandencial que pode dar­se na forma do artigo  150, § 4º, do CTN, iniciando­se na dada do fato gerador, ou na forma prevista no artigo 173, I,  isto  é,  ocorrido  o  fato  gerador  o  prazo  decadencial  somente  se  inicia  no  primeiro  dia  do  exercício seguinte.  Em relação ao lançamento aduz que a decisão recorrida laborou em manifesto  equívoco,  vez  que  não  houve  qualquer  omissão  de  receitas,  estando  maculado  todo  o  lançamento,  ensejando  seu  cancelamento,  vez  que  não  ocorreram  nenhuma  das  hipóteses  previstas nos Arts. 281, 283, 286 e 287 do RIR/99, que justificariam o arbitramento da receita  Fl. 706DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 706          8 supostamente omitida, mas que na verdade não ocorreu, ensejando  igualmente a nulidade do  lançamento, por inexistência de enquadramento legal e base de cálculo dos tributos cobrados e  tidos por omitidos, citando jurisprudência deste colendo CARF.  Quanto ao ao mérito alega ser pessoa  jurídica que se dedicava, à época dos  fatos,  à  atividade  de  administração  de  cartões  de  crédito  de  sua  própria  emissão,  sob  a  denominação de “Sorocred Administradora de Cartões de Credito”, e que também optava pelo  regime de apuração do Lucro Real Trimestral, nos termos dos art. 2º e 3º, da Lei nº 9.430, de  1996, quando foram apontadas pela Fiscalização as seguintes supostas irregularidades:  1  –  Omissão  de  Receitas  “STN”  (Serviço  de  Transmissão  Nacional)  e  Encargos Financeiros de Financiamento (EF);  2 – Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a mais de 60 dias;  3 – Glosa de Despesas de Perdas com Operações de Crédito, e;  4 – Exclusão Indevida da Base de Calculo do PIS e da Cofins.   De forma detalhada e pormenorizada passa a discorrer,  em seu  recurso,  em  síntese, da seguinte forma:  1  –  Omissão  de  Receitas  “STN”  (Serviço  de  Transmissão  Nacional)  e  sobre Encargos Financeiros de Financiamento (EF);  A  Recorrente  alega  que  ao  contrário  do  que  acontece  com  a  maioria  das  empresas  administradoras  de  cartões  de  crédito,  vez  não  atua  na  cobrança  de mensalidades,  anualidades ou de qualquer outro pagamento fixo periódico e obrigatório, mas pela cobrança  “baseada  na  emissão  do  documento  de  cobrança”,  seja  ele  a  fatura  ou  o  boleto  bancário,  de  modo que o cliente só paga pelo serviço quando efetivamente utilizado.  Logo, o “fato gerador” da tarifa não é a aquisição de bens e serviços, mas a  emissão da fatura ou o boleto bancário,  inclusive no caso de pagamento via boleto, a  tarifa é  cobrada a cada documento emitido pela Recorrente. Em síntese, diz que a operação é realizada  da seguinte forma:  1º) quando o  titular optar pela emissão de boleto bancário, pagará um STN  para  cada  emissão  de  boleto,  cujo  valor  estará  incluído  no  total  a  pagar  expresso  pelo  documento;  2º) quando o titular optar pela emissão de fatura mensal, o titular pagará um  único STN, cujo montante também estará incluído no valor desta fatura.   Assim, diz ser equivocada a premissa adotada pela Fiscalização, de que há a  cobrança  de  STN  a  cada  aquisição  de  bens  ou  serviços,  todavia,  concretamente,  o  direito  à  cobrança de tarifa se dá no vencimento de cada documento (fatura ou boleto).  No  que  diz  respeito  aos  Encargos  de  Financiamentos  afirma  a  Recorrente  devidos  pelos  seus  clientes  quando optavam pelo  parcelamento  de  suas  compras,  com  juros,  tratando­se  de  encargos  devidos  pelo  financiamento  e  não  de  encargos  devidos  pela  inadimplência do cliente.  Fl. 707DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 707          9 Ora,  os  juros  nunca  são  diretamente  apropriados  ao  resultado, mas  sim  na  medida em que incorridos, ou seja, ao longo do período do financiamento, não havendo que se  falar em omissão de receitas, pois, a receita sempre foi apropriada no resultado da Recorrente,  demonstrando  haver  insanável  equívoco  da  Fiscalização  e  da  decisão  recorrida  no  enquadramento da suposta infração.   Assim é que, mês a mês, a partir do primeiro vencimento, à medida que as  parcelas do  financiamento  fossem vencendo é que  a Recorrente  reconhecia  a correspondente  receita  relativa  aos  encargos  de  financiamento  (EF),  por  competência,  baixando  a  conta  “Rendas a Apropriar”, dado que adquiria, a cada vencimento, o direito ao recebimento destes  encargos.  2 – Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a mais de 60 dias   Segundo  a  Recorrente,  tratam­se  de  encargos  financeiros  decorrentes  das  faturas/boletos não pagos pelos clientes titulares de cartão, em razão de inadimplência, os quais  foram  reconhecidos  em momento posterior,  conforme autoriza o  art.  11,  da Lei nº 9.430, de  1996.  3 – Glosa de Despesas de Perdas com Operações de Crédito  A  Recorrente  alega  em  seu  recurso  tratar­se  de  despesas  com  créditos  de  liquidação duvidosa,  tratada na Seção  III,  da Lei nº 9.430, de 1996, denominada  “Perdas no  Recebimento  de Créditos”,  aplicando­se  ao  caso  o  disposto  no  art.  9º,  da mencionada  lei,  e  conclui  dizendo  que  tais  créditos  não  possuem  garantia  e  situam­se  no  patamar  abaixo  de  R$5.000,00 (cinco mil reais), o que permite a dedutibilidade seja tomada na escrituração após  seis meses do vencimento.  4 – Exclusão Indevida da Base de Calculo do PIS e da Cofins.   Aduz a Recorrente que este item resvala no mesmo equívoco já demonstrado  e  defendido  pela  Recorrente  no  item  relativo  à  “Omissão  de Receitas  STN  e EF”,  já  que  o  fundamento  utilizado  pela  d.  autoridade  autuante  para  se  concluir  pelas  supostas  irregularidades  é  exatamente o mesmo:  a  forma de  contabilização da operação de  cartões da  Recorrente.  Assim, diz que, se o cliente não paga a fatura/boleto, o valor é inteiramente  lançado em conta de “provisão para devedores duvidosos” (PDD) e só é baixada para conta de  despesa (resultado) após seis meses de vencimento do título, de acordo com o permissivo legal  constante na Lei n. 9.430/96. Nenhum desse lançamento, porém, impactam o PIS e a COFINS  que já havia sido pago (o impacto é apenas nas bases do IRPJ e da CSLL.  Argui,  por  fim,  alternativamente,  a  nulidade  do  lançamento,  pela  eventual  hipótese  de  postergação  no  pagamento,  nos  termos  do  Parecer  Normativo  COSIT  nº  2,  de  28.08.1996, que define a postergação como sendo aquelas parcelas que foram espontaneamente  pagas pelo  contribuinte  em período­base posterior,  diz  ser exatamente o  caso da Recorrente,  uma vez adotada a premissa de que a data de reconhecimento da receita seria a do momento da  efetivação das compras pelos clientes titulares do cartão.  É o relatório.  Fl. 708DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 708          10   Voto Vencido  Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO  Os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade.  Recurso de Ofício  Conforme  relatado  e  especialmente  do  disposto  no  v.  voto  condutor  do  Acórdão recorrido, o recurso de ofício deve ser negado por seus próprios fundamentos, tendo  sido  cancelado  parte  da  exigência  de  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS  referente  à  Omissão  de  Receitas  e  a  relativa  à  incidência  de  PIS  e  Cofins  não  Cumulativos  sobre  as  receitas  financeiras.  Inicialmente, em relação à exoneração de parte do crédito tributário referente  às  “Rendas  a  Apropriar  Titulares  de  Cartões  STN”  (alterando­se  de  R$9.482.777,86  para  R$4.888.105,73), e igualmente, quanto à conta “Receitas de Refinanciamento” (alterando­se de  R$2.267.289,73  para  R$1.393.796,29),  em  razão  da  Fiscalização  não  ter  levado  em  consideração o saldo inicial da referida conta, por isso nenhum reparo deve ser feito à decisão  recorrida,  conforme  permite  dizer  os  seguintes  trechos  do  voto  condutor  do  v.  acórdão  recorrido, in verbis:  30.  O  exame  do  Balancete  Contábil  Analítico  (fls.  323)  e  do  descrito  no  Termo  de Verificação  Fiscal  (fls.  93  a  95) mostra  que  a  autoridade  lançou  como  Omissão de Receitas de Serviços de Transação Nacional, o valor total creditado na  conta  “Rendas  a Apropriar  Titulares  de Cartões  STN”,  conta  nº  1.2.01.01.095,  de  R$ 9.482.777,86,  relativo  ao  4º  trimestre de  2005,  sem  levar  em  consideração  o  saldo  inicial  da  conta,  originário  do  trimestre  anterior,  bem  como  os  débitos  efetuados na conta e o saldo final.  31. Caso tivesse levado em consideração o apontado, o que seria o correto, o  valor  tributável  do  lançamento  fiscal  com  respeito  às  referidas  Receitas  de  STN,  poderia ser, no máximo, o valor do saldo final do 4º trimestre de 2005, ou seja, R$  4.888.105,73  (fl.  323),  que  corresponderia  à  parcela  das  Receitas  de  STN  creditadas  no  trimestre  e  que  não  teria  sido  oferecida  à  tributação.  Tal  resultado  decorreria do fato de que os valores debitados no trimestre, de R$ 8.541.506,88, e  que  foram  oferecidos  à  tributação,  conforme  se  pode  verificar  no  Balanço  de  Resultados  (fl.  327),  seria  composta  pelo  saldo  do  trimestre  anterior  da  conta,  ou  seja, R$ 3.946.834,75, e pelo restante, R$ 4.594.672,13, constituído das Receitas  do  Trimestre  lançadas  a  crédito.  Se  as  Receitas  lançadas  a  crédito  foram  de  R$  9.482.777,86 e as oferecidas à tributação, de R$ 4.594.672,13, a diferença, de R$  4.888.105,73, seria o valor das Receitas do 4º trimestre não oferecidas à tributação.  32.  Tendo  em  conta  que  os  documentos  e  informações  apresentados  pelo  autuado  não  demonstram  que  os  valores  das  Receitas  de  STN  do  4º  trimestre  de  2005  oferecidos  à  tributação  tenham  sido  superiores  a  R$  4.594.672,12,  resta  manter  como  base  tributável  o  valor  do  saldo  do  referido  trimestre,  de  R$  4.888.105,73, em lugar dos R$ 9.482.777,86, lançados como base tributável.  Fl. 709DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 709          11 33. Da mesma forma, pelas mesmas razões acima, o valor tributável lançado  de “Receitas de Refinanciamento”, de R$ 2.267.289,73 (fls. 96 a 100 e 323),  deve  ser  reduzido,  em  razão  do  demonstrado  pelo  autuado  no  Balancete  Contábil Analítico (fl. 323), para R$ 1.393.796,29 (fl. 323), que é o saldo da  conta  “Rendas  a  Apropriar  de  Titulares  de  Cartões  EF”,  nº  1.2.01.01.096,  sendo, assim, exonerado o valor de R$ 873.493,44 (= R$ 2.267.289,73 – R$  1.393.796,29).  34. Ao emitir as  faturas,  ato que caracterizava o auferimento de receitas, no  decorrer  do  4º  trimestre  de  2005,  relativas  às  cobranças  de  tarifa  de  serviços  de  intermediação,  denominados  “Serviços  de  Transação  Nacional  –  STN”,  e  aos  valores  de  “Receitas  de Refinanciamento”  decorrentes  de  renegociação  de  dívidas  dos titulares dos cartões de crédito, o autuado deveria ter reconhecido integralmente  tais receitas, com o devido lançamento dos valores faturados, a crédito do Resultado,  incluindo­os,  assim, na  apuração do Lucro Real,  consoante determinam as normas  fiscais  de  regência.  Ao  registrar  parte  de  tais  valores  na  conta  redutora  de  ativo  “Rendas a Apropriar”, a ser debitada quando do recebimento dos valores, o autuado  não  optou  pela  contabilização  das  receitas  pelo  regime  de  competência,  descumprindo o prescrito nas normas fiscais de regência, como acima demonstrado.  Não  tendo assim procedido,  teve a autoridade de corrigir essa conduta  infracional,  por dever de ofício, mediante a lavratura do presente Auto de Infração de Omissão  de Receitas, embora excedendo o que seria tributável.  35.  De  fato,  esse  critério  de  contabilização,  como  bem  destacado  pela  autoridade  lançadora,  vai  flagrantemente  de  encontro  ao  critério  de  contabilização  estabelecido  pelas  regras  tanto  da  contabilidade  societária  como  da  contabilidade  fiscal, que  impõem a adoção do regime de competência. Neste  regime, as receitas  devem ser registradas no período em que são auferidas, e os custos e despesas no  período  em  que  são  incorridos.  No  critério  que  adotou,  o  autuado  deixou  de  apropriar como receitas do Período, parte dos valores lançados na presente exigência  como “Omissão de Receitas”, como mencionado.  Por  fim,  em  relação  à  exoneração  do  crédito  tributário  relativo  às  Contribuições  PIS  e  Cofins  os  valores  tributáveis  lançados  referentes  às  “Receitas  de  Refinanciamento”,  “Receitas  de Encargos  Financeiros Vencidos  até  60  dias”  e  “Receitas  de  Encargos Financeiros Vencidos há mais de 60 dias” do 4º trimestre de 2005, também deve ser  julgado improcedente o recurso de ofício, porquanto se referem a período posterior ao Decreto  nº  5.442,  9  de maio  de  2005,  que  reduziu  à  alíquota  zero  do PIS  e Cofins  sobre  as  receitas  financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não­cumulatividade,   Art.  1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da  Seguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras,  inclusive decorrentes de operações  realizadas para  fins  de  hedge,  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  de  incidência  não­cumulativa  das  referidas  contribuições.  Parágrafo único. O disposto no caput:  I ­ não se aplica aos juros sobre o capital próprio;   Fl. 710DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 710          12 II  ­  aplica­se  às  pessoas  jurídicas  que  tenham apenas  parte de  suas  receitas  submetidas  ao  regime  de  incidência  não­ cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.  Portanto, correta a decisão recorrida que exonerou as exigências do PIS e da  COFINS  sobre  os  valores  tributáveis  lançados  referentes  às  “Receitas  de Refinanciamento”,  “Receitas de Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias” e “Receitas de Encargos Financeiros  Vencidos há mais de 60 dias”, bem como quanto à exoneração de parte dos valores tributados  de “Receitas de Serviços de Transação Nacional – STN”, conforme mencionado anteriormente.  Passo agora a analisar o recurso voluntário.  Inicialmente  entendo  ser  improcedente  a  arguição  de  nulidade  do  lançamento  A preliminar de  nulidade  do  lançamento  deve  ser  rejeitada,  pois,  apesar  de  alegar erro de enquadramento legal e da base de cálculo adotada pela Fiscalização, todavia, e  afirmar que não houve qualquer omissão de receita, todavia, tais premissas se confundem com  o mérito do processo, sendo inviável examinar a preliminar de nulidade cujo fundo de direito  suscitada se confunde com o próprio mérito da  controvérsia,  o que será  apreciado no  tópico  seguinte.  DECADÊNCIA  A Recorrente  alega em  seu  recurso voluntário  ter ocorrido  a decadência no  que tange aos meses 10/2005, 11/2005 e 12/2005, dado que o autuado teria sido notificado em  22/12/2010,  todavia,  nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  ocorrido  o  fato  gerador, há que se definir o início do prazo decandencial que pode dar­se na forma do artigo  150, § 4º, do CTN, iniciando­se na dada do fato gerador, ou na forma prevista no artigo 173, I,  isto  é,  ocorrido  o  fato  gerador  o  prazo  decadencial  somente  se  inicia  no  primeiro  dia  do  exercício seguinte.  Ao  tratar  do  aspecto  temporal  do  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  presumido  ou  arbitrado,  o  artigo  1º  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  assim dispõe:  Art. 1º. A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda  das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real,  presumido  ou  arbitrado,  por  períodos  de  apuração  trimestrais,  encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e  31 de dezembro de cada ano­calendário, observada a legislação  vigente, com as alterações desta Lei.  Da  norma  acima  transcrita  depreende­se  de  que  durante  o  ano­calendário,  para as pessoas tributadas com base real, presumido ou arbitrado, tem­se a ocorrência de quatro  períodos de apuração e de ocorrência dos respectivos fatos geradores do IRPJ e da CSLL. Para  os  fatos  geradores  que  ocorreram  no  quarto  trimestre  de  2005,  o  lançamento  só  poderia  ser  efetivado no ano­calendário seguinte, iniciando­se o prazo decadencial, no caso, somente em 1º  1° de janeiro de 2007, encerrando­se em 1º de janeiro de 2011, logo, quando a Recorrente deu  ciência  aos  autos  de  infração,  em  22/12/2010,  o  crédito  tributário  ainda  não  havia  sido  fulminado pela decadência,  em conformidade,  também com o art. 173,  I, do CTN,  tendo em  vista a inexistência de antecipação de pagamento, ainda que de forma parcial.  Fl. 711DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 711          13 Esse  assunto  encontra­se  definitivamente  pacificado  pelo  colendo  Superior  Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 543­C do Código de Processo Civil, nos autos do  RE  Nº973.733/SC,  em  sede  de  recursos  repetitivos,  o  qual  deve  ser  reproduzido  por  este  colendo CARF, por força do disposto no art. 62­A do RICARF.  Assim, rejeito a preliminar de decadência.  1  –  Omissão  de  Receitas  “STN”  (Serviço  de  Transmissão  Nacional)  e  Encargos Financeiros de Financiamento (EF);  A Recorrente alega em seu recurso, que ao contrário do que acontece com a  maioria  das  empresas  administradoras  de  cartões  de  crédito,  vez  não  atua  na  cobrança  de  mensalidades, anualidades ou de qualquer outro pagamento fixo periódico e obrigatório, mas  pela cobrança “baseada na emissão do documento de cobrança”, seja ele a fatura ou o boleto  bancário, de modo que o cliente só paga pelo serviço quando efetivamente utilizado.  Logo, o “fato gerador” da tarifa não seria a aquisição de bens e serviços, mas  a emissão da fatura ou o boleto bancário, inclusive no caso de pagamento via boleto, a tarifa é  cobrada a cada documento emitido pela Recorrente. Em síntese, diz que a operação é realizada  da seguinte forma:  1º) quando o  titular optar pela emissão de boleto bancário, pagará um STN  para  cada  emissão  de  boleto,  cujo  valor  estará  incluído  no  total  a  pagar  expresso  pelo  documento;  2º) quando o titular optar pela emissão de fatura mensal, o titular pagará um  único STN, cujo montante também estará incluído no valor desta fatura.   Assim, diz ser equivocada a premissa adotada pela Fiscalização, de que há a  cobrança  de  STN  a  cada  aquisição  de  bens  ou  serviços,  todavia,  concretamente,  o  direito  à  cobrança de tarifa se dá no vencimento de cada documento (fatura ou boleto).  No  que  diz  respeito  aos  Encargos  de  Financiamentos  afirma  a  Recorrente  devidos  pelos  seus  clientes  quando optavam pelo  parcelamento  de  suas  compras,  com  juros,  tratando­se  de  encargos  devidos  pelo  financiamento  e  não  de  encargos  devidos  pela  inadimplência do cliente, vez que os juros não são diretamente apropriados ao resultado, mas  sim na medida em que incorridos, ou seja, ao longo do período do financiamento, não havendo  que  se  falar  em  omissão  de  receitas,  pois,  a  receita  sempre  foi  apropriada  no  resultado  da  Recorrente, demonstrando haver insanável equívoco da Fiscalização e da decisão recorrida no  enquadramento da suposta infração.   Assim diz que, mês a mês, a partir do primeiro vencimento, à medida que as  parcelas do  financiamento  fossem vencendo é que  a Recorrente  reconhecia  a correspondente  receita  relativa  aos  encargos  de  financiamento  (EF),  por  competência,  baixando  a  conta  “Rendas a Apropriar”, dado que adquiria, a cada vencimento, o direito ao recebimento destes  encargos.  Em  que  pese  a  argumentação  construída  pela  Recorrente  na  tentativa  de  demonstrar que a conclusão da decisão recorrida sobre a apuração das receitas decorrentes do  denominado “Serviço de Transação Nacional – STN”,  sustentando que  teria  apropriado  as  receitas decorrentes das tarifas STN no período em que auferidas, todavia, não obteve êxito em  Fl. 712DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 712          14 demonstrar  que  a  decisão  recorrida  estivesse  equivocada,  pelo  contrário,  a  decisão  recorrida  ajustou a exigência aos patamares realmente devidos, determinando a exclusão do saldo inicial  da conta, o que foi objeto, inclusive, do recurso de ofício.  De Acordo com o Termo de Responsabilidade para Utilização do Cartão de  Crédito Sorocred, de fls. 27 e seguintes, consta que o pagamento de STN só será devido, em  duas  situações,  primeiro,  quando o  titular  optar  pela  emissão  de  boleto  bancário,  pagará  um  STN pela emissão de cada boleto emitido, já incluído no próprio documento emitido, e, quando  o  titular optar pela emissão de  fatura mensal  representativa de  todas as  transações nacionais,  também pagará um STN, cujo valor estará incluído no pagamento da própria fatura mensal, e  foi o que foi exigido nos Autos de Infração, ora guerreados, com os reparos corretos feitos pela  decisão recorrida, vez que não haviam sido considerados os saldos iniciais dessas contas.  Assim, se de fato a afirmação da Recorrente de que sempre teria apropriado a  receita de tarifas de STN no momento em que foram aferidas, pelo que não haveria que se falar  em  omissão  de  receitas,  todavia,  essa  afirmação  não  condiz  com  os  resultados  apurados  na  própria documentação apresentada à Fiscalização.  Igualmente correta a decisão recorrida quanto ao momento da ocorrência do  fato gerador da obrigação  tributária,  tanto em relação às  receitas de STN, bem como àquelas  decorrentes  de  “Receitas  de  Refinanciamento”,  pelo  teor  da  impugnação  e  do  recurso  apresentado,  a pretensão  da Recorrente  seria  apropriar  as  receitas  decorrentes  de STN e dos  respectivos encargos financeiros no momento em que os mesmos fossem sendo efetivamente  recebidos, ou seja, pelo regime de caixa, o que ficou definitivamente demonstrado pela decisão  recorrida não ser isso possível, nos termos do arts. 177 e 187, da Lei nº 6.404/76, que rege as  Sociedades Anônimas, os quais determinam que as despesas e receitas devem ser reconhecidas  na  realização  do  exercício,  “independentemente  de  sua  realização  em moeda”.  Essa  mesma  metodologia foi adotada pela legislação tributária aplicável às empresas optantes do lucro real,  conforme permite dizer os arts. 6º e 67, do Decreto­lei nº 1.598/77, citado na decisão recorrida,  in verbis:  Art 6º ­ Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas  adições,  exclusões  ou  compensações  prescritas  ou  autorizadas  pela legislação tributária.   § 1º ­ O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro  operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo  da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e  deverá  ser  determinado  com  observância  dos  preceitos  da  lei  comercial.   [...]  Art  67  ­  Este  Decreto­lei  entrará  em  vigor  na  data  da  sua  publicação e a legislação do imposto sobre a renda das pessoas  jurídicas  será  aplicada,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1978,  de  acordo com as seguintes normas:  [...]  XI ­ o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do  primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977,  Fl. 713DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 713          15 com  observância  das  disposições  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro de 1976. (grifado).  Igualmente  assim  dispõe  o  art.  25,  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro de 1995, in verbis:  Art. 25. A partir de 1º de  janeiro de 1995, o Imposto de Renda  das pessoas  jurídicas,  inclusive das equiparadas, será devido à  medida  em  que  os  rendimentos,  ganhos  e  lucros  forem  sendo  auferidos.  Logo,  deve  ser  reputadas  improcedentes  as  argumentações  da  Recorrente  contra  a  exigência  de  receitas  decorrentes  de  “Serviço  de Transação Nacional  – STN”,  bem  como  sobre  encargos  financeiros  correspondentes,  vez  que  tais  receitas  foram  apuradas  de  acordo  com  as  informações  contábeis  e  fiscais  disponibilizadas  pela  própria  Recorrente,  ocorridas dentro do exercício fiscalizado.  2 – Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a mais de 60 dias;  Consta  da  decisão  recorrida  que  as  receitas  decorrentes  de  encargos  financeiros relativos aos créditos vencidos até 60 dias e também há mais de 60 dias, não foram  reconhecidas pela Recorrente nas respectivas competências, mas sim no dia do pagamento da  fatura.  Segundo  a  Recorrente,  tratam­se  de  encargos  financeiros  decorrentes  das  faturas/boletos não pagos pelos clientes titulares de cartão, em razão de inadimplência, os quais  foram  reconhecidos  em momento posterior,  conforme autoriza o  art.  11,  da Lei nº 9.430, de  1996, que assim dispõe:  Art.  11.  Após  dois  meses  do  vencimento  do  crédito,  sem  que  tenha  havido  o  seu  recebimento,  a  pessoa  jurídica  credora  poderá  excluir  do  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito,  contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido  neste artigo.  § 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do §  1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a  pessoa  jurídica  houver  tomado  as  providências  de  caráter  judicial necessárias ao recebimento do crédito.  § 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de  apuração  em  que,  para  os  fins  legais,  se  tornarem  disponíveis  para  a  pessoa  jurídica  credora  ou  em  que  reconhecida  a  respectiva perda.  § 3º A partir da  citação  inicial  para o pagamento do débito,  a  pessoa  jurídica  devedora  deverá  adicionar  ao  lucro  líquido,  para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o  débito  vencido  e  não  pago  que  tenham  sido  deduzidos  como  despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.  § 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior  poderão  ser  excluídos  do  lucro  líquido,  para  determinação  do  Fl. 714DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 714          16 lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do  débito por qualquer forma.  [...]  Apesar da Recorrente alegar que se trata da hipótese prevista no caput do art.  11, da Lei nº 9.430, de 1996,  todavia,  em nenhum momento dos autos  logrou comprovar  ter  atendido às condições impostas pela referida lei, quais seja, aquelas previstas nas alíneas “a” e  “b”, do inciso II, do § 1º do art. 9º, bem como ter  tomado as providências de caráter  judicial  necessárias ao recebimento do crédito, o que no caso não aconteceu.  Desta forma, sem razão à Recorrente, voto por negar provimento ao recurso  também em relação às receitas decorrentes de “Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a  mais de 60 dias”  3 – Glosa de Despesas de Perdas com Operações de Crédito, e;  A decisão recorrida manteve a glosa de despesas de perdas com operações de  crédito por ter constatado excesso de dedução no 4º trimestre de 2005, conforme detectado na  DIPJ  do  referido  exercício,  bem como pelo  cotejo  dos  arquivos magnéticos  produzidos  pela  própria Recorrente.  O  lançamento  foi mantido  ainda pelo  fato da  contestação  ter  sido  genérica,  sem ter precisado os valores que teriam sido glosados e que contrariariam disposto na Lei nº  9.430/96.  A Recorrente alega, porém, tratar­se de despesas com créditos de liquidação  duvidosa, prevista na Seção III, da Lei nº 9.430, de 1996, denominada “Perdas no Recebimento  de Créditos”, defendendo a aplicação ao caso o disposto no art. 9º, da mencionada lei, e conclui  dizendo que tais créditos não possuem garantia e situam­se no patamar abaixo de R$5.000,00  (cinco mil reais), o que permite a dedutibilidade seja tomada na escrituração após seis meses do  vencimento.  O  dispositivo  citado  pela  Recorrente,  que  daria  guarida  à  dedução  das  despesas glosadas pela Fiscalização, assim dispõe (Lei nº 9.430/96):  Art.  9º  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa  jurídica  poderão  ser  deduzidas  como  despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto  neste artigo.  § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:  I  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de  insolvência  do  devedor,  em  sentença  emanada  do  Poder  Judiciário;  II ­ sem garantia, de valor:  a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há  mais  de  seis  meses,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos judiciais para o seu recebimento;  Fl. 715DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 715          17 b)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  até  R$  30.000,00  (trinta  mil  reais),  por  operação,  vencidos  há mais  de  um  ano,  independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para  o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;  De acordo com o referido artigo, apesar de se tratar de créditos sem qualquer  garantia de valor, todavia, as referidas deduções não estão autorizadas para quaisquer despesas  pela  inadimplência  relativas  a  créditos  não  recebidos, mas  há  que  ficar  demonstrado  que  se  referem a operações vencidas há mais de seis meses, o que no caso ficou comprovado.  Nesse sentido a decisão foi lacônica, tendo se limitado a dizer o seguinte:  “...Aduz,  também  que  o  lançamento  teria  considerado  6 meses  para as perdas da carteira, quando o correto seria considerar o  período maior, de 180 dias.  47. A  contestação do autuado, de novo, peca por  ser genérica,  sem precisar períodos e critérios utilizados pela autoridade que  caracterizariam  procedimento  incorreto  que  teria  levado  à  apuração  do  excesso  de  dedução  glosado.  Portanto  inexistem  elementos suficientes para se identificar erro no procedimento de  verificação  adotado  pela  autoridade,  tendo  em  conta  que  os  resultados  apurados  foram  obtidos  pelo  exame  dos  registros  magnéticos  produzidos  e  apresentados  pelo  próprio  autuado.  Portanto, também, como respeito à glosa de Despesas de Perdas  com Operações de Crédito, o lançamento deve ser mantido.  Na verdade bastaria a decisão recorrida ter dito que as despesas glosadas se  referiam a operações de crédito vencidas a menos de 6 (seis) meses, visto que no caso a Lei  assegura  a  dedutibilidade  apenas  as  despesas  decorrentes  de  operações  de  crédito  inadimplentes, até R$5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses,  “independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento”.  Logo,  com  razão  a Recorrente,  devendo  ser  afastadas  as  glosas  relativas  às  operações  de  crédito,  até  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  operação,  as  quais  estejam  inadimplentes há mais de seis meses, em conformidade com o art. 9º, II, “a”, da Lei nº 9.430,  de 1996.  4 – Exclusão Indevida da Base de Calculo do PIS e da Cofins.   Aduz a Recorrente que este item resvala no mesmo equívoco já demonstrado  e  defendido  pela  Recorrente  no  item  relativo  à  “Omissão  de Receitas  STN  e EF”,  já  que  o  fundamento  utilizado  pela  d.  autoridade  autuante  para  se  concluir  pelas  supostas  irregularidades  é  exatamente o mesmo:  a  forma de  contabilização da operação de  cartões da  Recorrente.  Assim, diz que, se o cliente não paga a fatura/boleto, o valor é inteiramente  lançado em conta de “provisão para devedores duvidosos” (PDD) e só é baixada para conta de  despesa (resultado) após seis meses de vencimento do título, de acordo com o permissivo legal  constante na Lei n. 9.430/96. Nenhum desse lançamento, porém, impactam o PIS e a COFINS  que já havia sido pago (o impacto é apenas nas bases do IRPJ e da CSLL.  Fl. 716DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 716          18 Sem  razão  à  Recorrente,  porquanto,  a  decisão  Recorrida  manteve  exclusivamente na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, as Receitas de Serviços de  Transação  Nacional  (STN),  as  quais,  pelas  mesmas  razões  enfrentadas  no  primeiro  tópico,  devem integrar a base de cálculo das aludidas contribuições.  Ao  final,  argumenta  a  Recorrente,  requer,  alternativamente,  a  nulidade  do  lançamento,  pela  eventual  hipótese  de  postergação  no  pagamento,  nos  termos  do  Parecer  Normativo COSIT nº 2, de 28.08.1996, que define a postergação como sendo aquelas parcelas  que  foram  espontaneamente  pagas  pelo  contribuinte  em  período­base  posterior,  diz  ser  exatamente o caso da Recorrente, uma vez adotada a premissa de que a data de reconhecimento  da receita seria a do momento da efetivação das compras pelos clientes titulares do cartão.  Todavia,  deve  ser  rejeitada  essa  preliminar  alternativa  da  Recorrente,  para  tanto, haveria que se reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela mesma, sem levar  em consideração o regime de competência a que está submetida as Pessoas Jurídicas tributadas  com base no lucro real, qual seja, o regime de competência e não de caixa, como pretende fazer  crer a Recorrente.  Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício, e em relação ao recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência  suscitadas, para no mérito, dar­lhe provimento parcial, para reconhecer o direito à Recorrente  de deduzir as despesas decorrentes de operações de crédito, até R$5.000,00 I(cinco mil reais)  por operação, cujos clientes estevam  inadimplentes há mais de  seis meses, em conformidade  com o art 9º, II, “a”, da Lei nº 9.430, de 1996.   Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 2014  (documento assinado digitalmente)  Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator    Voto Vencedor  Conselheira EDELI PEREIRA BESSA  Inicialmente no que tange à omissão de receitas de taxa referente ao Serviço  de  Transação  Nacional  e  de  encargos  financeiros,  a  autoridade  lançadora  constatou  que  a  contribuinte  contabilizava  tais  parcelas  a  débito  da  conta  nº  1.201.01.006  –  Titulares  de  Cartões a Receber, e a crédito de contas  redutoras deste ativo sob nº 1.2.01.01.095 ou 096 –  Rendas a apropriar titulares de cartões STN ou EF. Considerando a cláusula quinta do Termo  de  Responsabilidade  para Utilização  do Cartão  de Crédito  SOROCRED  e Outras  Avenças,  firmou  o  entendimento  de  que  a  contabilização  não  espelhava  a  verdadeira  mutação  patrimonial positiva ocorrida, pois o aumento do ativo revelava ganho auferido pela autuada,  que deveria ser reconhecido em conta de resultado, e não em conta redutora do ativo circulante.  Concluiu,  assim,  que  os  ganhos  auferidos  no  4o  trimestre  de  2005  (R$  2.267.289,73  por  receita  de  refinanciamento  e  R$  9.482.777,86  por  receita  de  STN),  foram  omitidos. Acrescentou que em consultas nos sistemas DCTF e SINAL da Secretaria da Receita  Fl. 717DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 717          19 Federal do Brasil,  para  verificar  se porventura  as  receitas  auferidas no último  trimestre de  2005  foram  recolhidas  pelo  contribuinte  em  atraso,  com  os  devidos  acréscimos  legais  previstos para pagamentos em atraso, não foi localizado qualquer pagamento.  No  julgamento  de  1a  instância,  observou­se  que  a  autoridade  lançadora  computou nos valores autuados o saldo inicial das contas representativas de rendas a apropriar.  Assim,  as  receitas  tributáveis no 4o  trimestre/2005  foram  reduzidas de R$ 9.482.777,86 para  R$  4.888.105,73,  e  de  R$  2.267.289,73  para  R$  1.393.796,29.  E,  quanto  às  parcelas  remanescentes,  foi  consignado no  voto  condutor  da decisão  de  1a  instância  que ao  registrar  parte de tais valores na conta redutora de ativo “Rendas a Apropriar”, a ser debitada quando  do recebimento dos valores, o autuado não optou pela contabilização das receitas pelo regime  de  competência,  descumprindo  o  prescrito  nas  normas  fiscais  de  regência,  como  acima  demonstrado.  Importa  considerar,  porém,  que  se  a  conta  nº  1.201.01.006  –  Titulares  de  Cartões  a  Receber  é  reduzida  pelas  outras  duas  contas  mencionadas,  ela  necessariamente  estaria  integrada  pelo  total  dos  créditos  a  receber  (em  outras  palavras,  o  total  do  direito  foi  debitado naquela conta, e o crédito foi partilhado entre conta de resultado e as contas redutoras,  revelando a omissão originalmente vislumbrada pela autoridade lançadora). Neste contexto, o  recebimento dos valores ensejará débito em disponibilidades e crédito na conta nº 1.201.01.006  – Titulares de Cartões a Receber, para liquidação do direito. Por sua vez, as contas redutoras  de ativo, para serem liquidadas, deverão receber lançamentos a débito em contrapartida a uma  conta credora, que na argumentação razoável do sujeito passivo, seria uma conta de receita.  Estas evidências e a condução do trabalho fiscal, bem como da decisão de 1a  instância apontam no sentido que a infração cometida pelo sujeito passivo seria a inobservância  do  regime  de  competência,  e  em  tais  condições  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 prescreve que:  Art. 273. A  inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de  receita,  rendimento,  custo  ou  dedução,  ou  do  reconhecimento  de  lucro,  somente  constitui  fundamento  para  lançamento  de  imposto,  diferença  de  imposto,  atualização  monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto­Lei nº 1.598, de  1977, art. 6º, § 5º):   I ­ a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao  em que seria devido; ou   II ­ a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.   § 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto  ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será  feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em  outro  período  de  apuração  a  que  o  contribuinte  tiver  direito  em  decorrência  da  aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §  6º).   § 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de  atualização  monetária,  quando  for  o  caso,  multa  de  mora  e  juros  de  mora  pelo  prazo em que  tiver ocorrido postergação de pagamento do  imposto em virtude de  inexatidão quanto ao período de competência (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art.  6º, § 7º, e Decreto­Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).   Todavia, a autoridade lançadora interpretou equivocadamente este dispositivo  legal,  e  apenas  investigou a  eventual  existência de declaração ou  recolhimento de débito  em  Fl. 718DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 718          20 atraso, pertinente ao 4o  trimestre/2005. Necessário  seria, nos  termos do que acima  transcrito,  verificar  se  as  receitas  a  apropriar  contabilizadas  no  4o  trimestre/2005  foram  levadas  a  resultado  em  períodos  de  apuração  subsequentes,  com  eventual  recolhimento  de  tributo  naqueles  períodos,  os  quais  poderiam  ser  reclassificados  como  pagamentos  pertinentes  ao  período  autuado,  e  a  eles  imputados  para  exigência  apenas  da  diferença  de  imposto,  atualização monetária, quando for o caso, ou multa.  Por esta  razão, a preliminar deduzida pela  recorrente acerca da nulidade do  lançamento  por  erro  de  qualificação  jurídica  da  infração,  em  verdade,  confunde­se  com  o  mérito da exigência, e evidencia que os elementos reunidos pela autoridade lançadora não eram  suficientes para  a acusação  formulada. Desnecessário,  portanto,  avaliar a  qualidade da prova  trazida em defesa, devendo ser declarada a improcedência das exigências remanescentes após o  julgamento de 1a instância, as quais já não contemplavam, também, a Contribuição ao PIS e a  COFINS lançadas sobre as receitas omitidas de natureza financeira (R$ 2.267.289,73, reduzida  para R$ 1.393.796,29), em razão do disposto no art. 1o do Decreto nº 5.164/2004.  Diante  do  exposto,  considerando  que  o  I.  Relator  já  expôs  as  razões  para  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  nesta  parte,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO ao recurso voluntário, relativamente à infração de omissão de receitas de taxa  referente ao Serviço de Transação Nacional e de encargos financeiros.  A  segunda  infração  questionada  pela  recorrente  diz  respeito  à  omissão  de  receitas correspondentes a encargos financeiros vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60  dias. No Termo de Verificação Fiscal às fls. 109/113, reportando­se aos encargos financeiros  de  créditos  vencidos  há  mais  de  60  dias,  a  autoridade  lançadora  destacou  o  necessário  reconhecimento de tais receitas pro rata temporis, bem como a possibilidade de sua exclusão  do  lucro  líquido após dois meses de  vencimento do  crédito,  nos  termos  do  art.  11 da Lei nº  9.430/96,  para  posterior  adição  no  período  de  apuração  em  se  tornarem  disponíveis  para  a  pessoa jurídica, ou em que tenha reconhecido a respectiva perda, e constatou que:  Em  sua  contabilidade  o  contribuinte  não  segue  os  ditames  do  art.  11  da  Lei  9.430/96  e  seu  respectivo  parágrafo  2o. Ou  seja,  os  juros  auferidos  a  partir  do  terceiro mês do vencimento do crédito não são apropriados em conta de resultado,  como também não são controlados na Parte B do LALUR. Desta forma quando os  créditos se tornam disponíveis para o contribuinte no momento do reconhecimento  da  perda  ou  recebimento/parcelamento  do  crédito  não  é  feita  a  devida  adição  ao  Lucro  Real,  dos  encargos  financeiros  incorridos,  para  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL.  Para apuração correta dos encargos financeiros, incidentes sobre o crédito vencido,  após  decorridos  sessenta  dias  do  seu  vencimento  ate  sua  liquidação  ou  baixa,  utilizamos  o  arquivo  denominado  ""Titulares  a  Receber""  dos  meses  de  outubro,  novembro  e  dezembro  de 2005,  entregues  pelo  contribuinte,  a  esta  fiscalização,  e  que  foram  por  ele  confeccionados  em  07  de  julho  de  2010.  Para  o  cálculo  dos  encargos financeiros foram utilizadas as informações constante das faturas (fls. a )  que são: juros de mora de 15% am e multa de mora de 2%.  Na tabela abaixo reproduzimos os valores apurados que segundo a legislação fiscal  vigente  deveriam  ter  sido  adicionados  ao  lucro  liquido  do  exercício  no  ultimo  trimestre de 2005:  [...]  Fl. 719DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 719          21 Anexamos  ao  presente  termo,  um  CD  que  contém  um  arquivo  denominado:  ""APROPRIAÇÃO DE JUROS ­ CARTEIRA VENCIDOS ATE 180 DIAS"", para cada  mês do quarto trimestre de 2005, contendo a relação de créditos que foram objeto  do  calculo  da  apropriação dos  juros. Os  arquivos  foram  validados  no  sistema de  validação de arquivos ­ SVA da SRFB, e fazem parte integrante e  indissociável do  presente termo de verificação fiscal.  A  omissão  de  receitas  totalizou  R$  4.257.075,57,  no  4o  trimestre/2005,  se  sujeitou­se à incidência de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS.  Além disso,  no Termo de Verificação Fiscal  de  fls.  118/122,  abordando  os  encargos  financeiros  vencidos  até  60  dias,  a  autoridade  lançadora  reproduziu  as  análises  anteriores, e acrescentou que:  Em  sua  contabilidade  o  contribuinte  não  segue  os  ditames  da  lei  comercial  e  tampouco da legislação fiscal, pois não apropria os encargos financeiros auferidos,  partir  do  primeiro  dia  de  vencimento  do  credito  em  conta  de  resultado,  e  por  conseguinte  não  oferece  ao  lucro  real.  Para  apuração  correta  dos  encargos  financeiros,  incidentes sobre o crédito vencido e não pago, nos primeiros sessenta  dias do seu vencimento, utilizamos o arquivo denominado ""Titulares a Receber"" dos  meses  de  outubro,  novembro  e  dezembro  de  2005,  entregues  pelo  contribuinte,  a  esta fiscalização, e que foram por ele confeccionados em 07 de julho de 2010. Para  o  calculo dos  encargos  financeiros  foram utilizadas as  informações  constante das  faturas (fls. a ) que são: juros de mora de 15% am e multa de mora de 2%.  Na tabela abaixo reproduzimos os valores apurados que segundo a legislação fiscal  vigente  deveriam  ter  sido  adicionados  ao  lucro  liquido  do  exercício  no  ultimo  trimestre de 2005:  [...]  Anexamos  ao  presente  termo,  um  CD  que  contém  um  arquivo  denominado:  ""APROPRIAÇÃO DE JUROS ­ CARTEIRA VENCIDOS ATE 60 DIAS"", para cada  mês do quarto trimestre de 2005, contendo a relação de créditos que foram objeto  do  calculo  da  apropriação dos  juros. Os  arquivos  foram  validados  no  sistema de  validação de arquivos — SVA da SRFB, e fazem parte integrante e indissociável do  presente termo de verificação fiscal.  A omissão de receitas  totalizou R$ 5.374.359,13, no 4o  trimestre/2005, e se  sujeitou­se à incidência de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS.  Conclui­se,  do  exposto,  que  a  primeira  irregularidade  constatada  pela  Fiscalização  diz  respeito  aos  juros  que  deixaram  de  ser  apropriados  pela  contribuinte  após  decorridos sessenta dias do seu vencimento até sua liquidação ou baixa. Já no segundo termo,  a  autoridade  lançadora constatou que os  encargos  incorridos  até 60  (sessenta) dias não  eram  apropriados  a  partir  do  primeiro  dia  do  vencimento  crédito,  sem  que  tenha  ocorrido  o  seu  recebimento. E, neste sentido, a autoridade julgadora de 1a instância consignou que:  44.  O  autuado  informa  que  as  receitas  de  encargos  financeiros,  tantos  para  os  créditos vencidos até 60 dias como para aqueles vencidos há mais de 60 dias, não  teriam sido reconhecidas na data de competência, mas sim no dia do pagamento da  fatura, conforme estaria demonstrado nos Anexos 09 (DVD 39) (fl. 345), 10 (DVD  40)  (fl.  346)  e  12  a  20  (fls.  348  a  365),  para  os  meses  de  10/2005,  11/2005  e  12/2005.  Fl. 720DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 720          22 45.  Esses  elementos  de  contestação,  além  de  declaradamente  revelarem  a  inobservância  do  regime  de  competência,  não  possuem  consistência  e  força  demonstrativa  para  respaldar  convincentemente  as  alegações  feitas  pelo  autuado,  de oferecimento dos Encargos Financeiros à  tributação, nos moldes estabelecidos  pelas  normas  fiscais  de  regência.  Sendo  genéricos,  carecem­se­lhes,  inclusive,  especificidade  necessária  para  evidenciar  eventual  erro  nos  demonstrativos  apresentados pela autoridade fiscal (fls. 114, 118, 119, 123, 125 e 128).   A recorrente também afirma, neste ponto, a nulidade do lançamento por não  se  tratar  de  omissão  de  receitas,  aduz  que  a  receita  correspondente  foi  integralmente  contabilizada  quando  do  pagamento  da  fatura  em  atraso  pelo  cliente  titular  do  cartão  de  crédito, e acrescenta que, ante a possibilidade de exclusão destas parcelas do lucro tributável,  somente se poderia questionar este procedimento sob o ponto de vista contábil.  Novamente a preliminar de nulidade confunde­se com o mérito da exigência,  porque, na primeira acusação, a autoridade fiscal não informou que os encargos classificados  como receitas omitidas teriam sido pagos pelos clientes da contribuinte no período autuado. A  adição  correspondente  às  receitas  classificadas  como  omitidas  teria  decorrido  da  falta  de  apropriação em conta de resultado dos juros auferidos a partir do terceiro mês do vencimento  do  crédito,  tanto  que  a  apuração  teve  em  conta  os  encargos  financeiros,  incidentes  sobre  o  crédito vencido, após decorridos sessenta dias do seu vencimento. Assim, não só em razão de a  irregularidade caracterizar eventual inobservância do regime de competência, à semelhança do  item  anterior, mas  também  porque  a  falta  de  reconhecimento,  no  resultado,  das  receitas  em  referência  não  teria  repercussão  no  lucro  tributável  pelo  IRPJ  e  pela  CSLL,  em  razão  da  exclusão autorizada em lei, não podem subsistir as exigências destes tributos.  Com  referência  à  segunda  acusação,  a  autoridade  lançadora  apurou  que  a  contribuinte  não  apropriava  os  encargos  financeiros  auferidos,  a  partir  do  primeiro  dia  de  vencimento  do  crédito  em  conta  de  resultado,  mas  nada  informou  acerca  do  procedimento  adotado para contabilização do recebimento destes valores. Assim, embora eventuais omissões  de  receitas possam  ter  se verificado,  as  investigações  fiscais  deveriam  ter  sido  aprofundadas  para excluir a hipótese de mera postergação de tributos, sujeitos a lançamento na forma do art.  273 do RIR/99.  Por  tais  razões,  considerando  que  o  I.  Relator  já  expressou  as  razões  para  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  também  nesta  parte,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à  omissão  de  receitas  correspondentes a encargos financeiros vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 dias.  Prosseguindo,  a  recorrente  discorda  da  glosa  de  despesas  de  perdas  com  operações de crédito, assim motivada pela Fiscalização às fls. 101/104:  Para análise e conferência da exatidão dos valores reconhecidos pelo contribuinte  como  despesa  operacional  dedutível  na  apuração  do  IRPJ  e  CSLL,  tomamos  o  arquivo  magnético  denominado  ""Carteira  de  Titulares"",  confeccionados  pelo  contribuinte  em  07/07/2010,  e  separamos,  todos  os  créditos  que  atingiram  seis  meses de vencimento, em cada um dos meses do quarto trimestre de 2005, e que por  conseguinte  tornaram­se  dedutíveis  pela  Lei  9430/96.  A  seguir  apresentamos  o  resultado apurado:  [...]  Fl. 721DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 721          23 Comparando­se o valor considerado dedutível pelo contribuinte em sua DIPJ 2006,  no quarto  trimestre de 2005, com o valor apurado por esta  fiscalização com base  nos  arquivos  magnéticos  fornecido  pelo  próprio  contribuinte  ­  ""Carteira  de  Titulares""  ­ chega­se à conclusão que o contribuinte considerou uma dedução, na  apuração do IRPJ do quarto trimestre de 2005, superior a permitida em lei no valor  de R$ 2.311.879,52 (12.571.758,03 ­ 10.259.878.51).  A  autoridade  lançadora  observa  que  todos  os  créditos  detidos  pela  contribuinte são inferiores a R$ 5.000,00, de modo que sua dedução como perda é possível a  partir do momento em que se encontram vencidos há mais de seis meses. Todavia, na análise  de arquivo magnético fornecido pelo sujeito passivo, apurou­se que a totalização dos créditos  vencidos há mais de seis meses em cada mês do 4o trimestre/2005 resultariam em uma dedução  trimestral inferior àquela computada pela contribuinte em sua DIPJ.  A autoridade julgadora de 1a instância consignou que:  46. Em relação à parte do lançamento referente à glosa de Despesas de Perdas com  Operações  de  Crédito  decorrente  do  excesso  de  dedução  levado  a  efeito  pelo  autuado no 4º trimestre de 2005, conforme consta na DIPJ do ano, observa­se que  tal excesso foi apurado pela autoridade com base no disposto nos artigos 9º e 10 da  Lei  nº  9.430/96,  e  de  acordo  com  o  levantamento  que  a  autoridade  realizou  nos  registros magnéticos  fornecidos pelo autuado. O autuado  insurge­se contra o  fato  alegando que o banco de dados fornecido não poderia ser utilizado para esse fim,  tendo  a  autoridade  considerado  apenas  a  carteira  de  titulares  de  cartões  para  efetuar  a  verificação  das  perdas  financeiras,  cruzando  dados  incompatíveis  pelo  período de apuração. Aduz,  também, que o  lançamento  teria considerado 6 meses  para as perdas da carteira, quando o correto seria considerar o período maior, de  180 dias.  47. A contestação do autuado, de novo, peca por ser genérica, sem precisar valores,  períodos  e  critérios  utilizados  pela  autoridade  que  caracterizariam  procedimento  incorreto  que  teria  levado  à  apuração  do  excesso  de  dedução  glosado.  Portanto  inexistem  elementos  suficientes  para  se  identificar  erro  no  procedimento  de  verificação  adotado  pela  autoridade,  tendo  em  conta  que  os  resultados  apurados  foram obtidos pelo exame dos registros magnéticos produzidos e apresentados pelo  próprio autuado. Portanto,  também, como respeito à glosa de Despesas de Perdas  com Operações de Crédito, o lançamento deve ser mantido.  A  recorrente  argumenta  que  o  arquivo  utilizado  pela  Fiscalização  não  se  presta à verificação do total dos contratos inadimplidos que já teriam cumprido os requisitos  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  acabou  por  cruzar  dados  incompatíveis  em  função  do  período  de  apuração,  e  afirma  ter  apresentado  elementos  suficientes  em  impugnação,  os  quais  evidenciariam a nulidade do auto de infração. Reporta­se à mídia juntada à sua defesa anterior,  contendo  a  relação  completa  dos  contratos  enquadrados  na  regra  fiscal  e  que mencionava  expressamente  os  valores  envolvidos,  e  observa  que  contabiliza  as  perdas  de  acordo  com as  disposições tributárias, porque à época não era regulada pelo Banco Central do Brasil.   Constata­se que a apuração fiscal não confronta individualmente os créditos  deduzidos  como  perda  com  aqueles  passíveis  de  dedução  em  razão  do  arquivo  magnético  fornecido pelo sujeito passivo, nem submete sua apuração previamente ao fiscalizado, para esta  conferência. Em conseqüência, a glosa é promovida por valores totais mensais, sem distinguir  perdas  que  poderiam  ter  sido,  apenas,  antecipadas,  sujeitando­se  ao  disposto  no  art.  273  do  RIR/99, antes transcrito.   Fl. 722DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA Processo nº 16327.001717/2010­14  Acórdão n.º 1101­001.225  S1­C1T1  Fl. 722          24 Em  tais  condições,  a  eventual  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  confrontação  das  informações  utilizadas  pela  autoridade  fiscal  e  dos  demonstrativos  em  arquivos magnéticos apresentados na defesa se prestariam a complementar as análises  fiscais  que não foram desenvolvidas antes do prazo decadencial.  Por  estas  razões,  a  exigência  não  pode  subsistir,  devendo  ser  DADO  PROVIMENTO ao recurso voluntário.  Estas as razões, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e  cancelar integralmente a exigência formulada, na medida em que também negado provimento  ao recurso de ofício nos termos do voto do I. Relator.   (documento assinado digitalmente)  EDELI PEREIRA BESSA – Redatora                  Fl. 723DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20 14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS O, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DENUNCIA ESPONTÂNEA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). CARACTERIZAÇÃO. ART. 138 DO CTN. A despeito do disposto no parágrafo único do art. 138, do CTN, somente impede a ocorrência da denuncia espontânea, o procedimento fiscal relacionado com a infração, assim considerado o Mandado de Procedimento Fiscal nos termos do Decreto nº 3.724, de 2001. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. A multa isolada pelo não pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido só é devida no curso do ano-calendário, não podendo ser a mesma exigida posteriormente em concomitância com a multa de ofício, vez que a infração é a mesma para as duas cominações, a saber, a falta de pagamento de tributo, sendo inviável a aplicação de penalidades em duplicidade. Recurso Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2015-02-04T00:00:00Z,16327.000683/2010-32,201502,5423984,2015-02-04T00:00:00Z,1101-001.119,Decisao_16327000683201032.PDF,2015,ANTONIO LISBOA CARDOSO,16327000683201032_5423984.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida\, e por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e José Sérgio Gomes. Vencido o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho\, que negava provimento ao recurso. Farão declaração de votos\, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.\n(assinado digitalmente)\nEdeli Pereira Bessa\, no Exercício da Presidência\n(assinado digitalmente)\nAntônio Lisboa Cardoso -Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Benedicto Celso Benício Júnior\, José Sérgio Gomes\, Marcos Vinícius Barros Ottoni\, Antônio Lisboa Cardoso (relator)\, e Edeli Pereira Bessa (no exercício da Presidência).\n\n\n",2014-06-03T00:00:00Z,5803398,2014,2021-10-08T10:35:39.078Z,N,1713047475482263552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T1  Fl. 346          1 345  S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.000683/2010­32  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  1101­001.119  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  3 de junho de 2014  Matéria  IRPJ  Recorrente  Alfa Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2007  DENUNCIA ESPONTÂNEA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL  (MPF). CARACTERIZAÇÃO. ART. 138 DO CTN.  A  despeito  do  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  138,  do  CTN,  somente  impede  a  ocorrência  da  denuncia  espontânea,  o  procedimento  fiscal  relacionado com a infração, assim considerado o Mandado de Procedimento  Fiscal nos termos do Decreto nº 3.724, de 2001.  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA  ISOLADA.  A multa  isolada pelo não pagamento do imposto de renda e da contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  só  é  devida  no  curso  do  ano­calendário,  não  podendo ser a mesma exigida posteriormente em concomitância com a multa  de ofício, vez que a infração é a mesma para as duas cominações, a saber, a  falta de pagamento de tributo, sendo inviável a aplicação de penalidades em  duplicidade.  Recurso Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  PRIMEIRA   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  recorrida,  e  por maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Votaram pelas conclusões os Conselheiros  Edeli Pereira Bessa e José Sérgio Gomes. Vencido o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho, que  negava provimento ao recurso. Farão declaração de votos, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa  e Luiz Tadeu Matosinho Machado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 06 83 /2 01 0- 32 Fl. 653DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 347          2 (assinado digitalmente)  Edeli Pereira Bessa, no Exercício da Presidência  (assinado digitalmente)  Antônio Lisboa Cardoso ­Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho  Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni,  Antônio Lisboa Cardoso (relator), e Edeli Pereira Bessa (no exercício da Presidência).    Relatório  Cuida­se de recurso em face da decisão da DRJ/SP(I) que manteve o auto de  infração de IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ, relativamente  ao ano­calendário 2007, e de multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais  do IRPJ dos meses de agosto e outubro de 2007, referentes às operações de desmutualização da  Bolsa de Valores de São Paulo — Bovespa e da Bolsa de Mercadorias e Futuros — BM&F,  conforme sintetiza a ementa a seguir reproduzida:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  ­  IRPJ  Ano­calendário: 2007  LANÇAMENTO.  ESPONTANEIDADE.  PAGAMENTO  EFETUADO  ANTES  DA  LAVRATURA  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  A espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o início  do procedimento  fiscal, que ocorre com o primeiro ato de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  ou  seu  preposto.  Pagamento  efetuado  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração  por  sujeito  passivo  que  perdera  a  espontaneidade não  tem o  condão de  interromper o  curso  normal  da  ação  fiscal.  Deve  ser  lançado  o  crédito  tributário total, sendo o pagamento efetuado utilizado para  amortização  do  crédito  tributário  apurado,  cobrando­se  eventual saldo remanescente.  CONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA ISOLADA E MULTA  ACOMPANHADA DE TRIBUTO.  A multa de oficio aplicada  isoladamente  sobre o  valor do  imposto  apurado  por  estimativa  que  deixou  de  ser  recolhido  no  curso  do  ano­calendário  é  aplicável  concomitantemente com a multa de oficio calculada sobre  Fl. 654DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 348          3 o imposto devido com base no lucro real anual igualmente  não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.  NOTIFICAÇÃO  PARA  ASSISTIR  À  SESSÃO  DE  JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.  Não  há  previsão  legal  para  que  o  contribuinte  seja  notificado  para  assistir  às  sessões  de  julgamento  ou  para  fazer  sustentação  oral.  Segundo  as  normas  vigentes,  a  impugnação  administrativa  deve  ser  formalizada  por  escrito  e  o  seu  julgamento  em  primeira  instância  é  realizado pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de  Julgamento ­ DRJ, que são órgãos de deliberação interna.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CONEXÃO.  JULGAMENTO CONJUNTO.  Tratando­se de processos  relativos aos mesmos  fatos,  eles  devem  ser  distribuídos  preferencialmente  para  a  mesma  Turma  de  Julgamento,  em  atendimento  ao  princípio  da  eficiência  no  serviço  público  e  evitando­se  a  prolação  de  decisões conflitantes.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  De acordo com o Termos de Verificação Fiscal (fls. 146 a 163), consta que  na  ocasião  das  operações  de  desmutualização,  a  contribuinte  era  detentora  de  um  título  patrimonial de corretora de mercadorias (adquirido por R$1.612.000,00), um título patrimonial  de  membro  de  compensação  e  um  título  patrimonial  de  sócio  efetivo,  todos  de  emissão  da  BM&F, além do título patrimonial n° 04 de emissão da Bovespa, que foi desdobrado em doze  novos títulos.  No  processo  de  desmutualização,  a  Bovespa  e  a  BM&F  deixaram  de  ser  instituições sem fins lucrativos e se tornaram sociedades por ações, e as corretoras detentoras  de títulos patrimoniais dessas instituições tornaram­se acionistas da Bovespa Holding S/A e da  BM&F S/A. Alega  a  fiscalização  que,  nesse momento,  ficou  caracterizada  a  dissolução  das  associações isentas,  tendo ocorrido a devolução do patrimônio dessas associações aos sócios,  incidência do IRPJ sobre o ganho de capital correspondente à diferença entre o valor contábil  pelo qual foi realizada a capitalização da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A e o custo de  aquisição dos títulos patrimoniais (a rt . 17 da Lei n° 9.532/97).  A  fiscalização  acrescenta  que,  nas  operações  de  desmutualização,  a  contribuinte recebeu, em devolução do patrimônio, 8.481.144 ações da Bovespa Holding S/A,  pelo  valor  de R$18.825.595,33  (R$2,2197  por  ação)  e  9.869.625  ações  da BM&F S/A  pelo  valor de R$9.869.625,00 (R$1,00 por ação).  Assim, foram apurados, a título de IRPJ, os montantes de R$4.282.834,13 na  desmutualização  da  Bovespa  ocorrida  em  agosto/2007,  e  de  R$1.878.609,69  na  desmutualização da BM&F ocorrida em outubro/2007.  Fl. 655DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 349          4 A  fiscalização  também  verificou  que  esses  valores,  acrescidos  de  juros  de  mora,  foram  recolhidos  pela  contribuinte  em  19/03/2008,  que  formalizou  o  processo  n°16327.000429/2008­10 a fim de manifestar sua denúncia espontânea perante a Secretaria da  Receita Federal do Brasil — RFB (fls. 13 a 17).  Todavia, nessa data, a contribuinte estava sob procedimento fiscal, haja vista  o Termo de Diligência Fiscal / Solicitação de Documentos n° 0001 lavrado em 05/03/2008 (fls.  03),  não  estando  amparada  pela  espontaneidade,  razão  pela  qual  tal  pagamento  não  teve  o  condão de extinguir o crédito tributário. Acrescenta que a conduta da contribuinte também não  encontrava  amparo  no  a  rt.  909  do  RIR/99,  que  permite  o  pagamento,  até  o  vigésimo  dia  subseqüente  ao  início  do  procedimento  fiscal,  de  débitos  já  declarados,  visto  que  os  valores  recolhidos não estavam previamente declarados em DCTF.  Transcrevo a seguir os fundamentos e razões da decisão recorrida, que julgou  improcedente a impugnação, mantendo o lançamento em sua totalidade:  DA CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS  Em sua impugnação, a contribuinte requer a conexão deste processo com os  processos de números 16327.000429/2008­10 (denúncia espontânea) e 16327.000682/2010­98  (auto de infração de CSLL e multa isolada).  Em relação ao processo n° 16327.000429/2008­10, não há lide administrativa  a  ser  apreciada  por  este  órgão  julgador.  Além  disso,  cópias  dos  documentos  do  referido  processo relevantes para o presente julgamento foram juntadas às fl s. 13 a 17. Logo, não há  motivo para que o processo, que se encontra no arquivo geral  (fls. 266),  seja encaminhado a  esta DRJ.  No que tange ao processo n° 16327.000682/2010­98, que trata do lançamento  de oficio da CSLL e da multa  isolada, verifica­se que  a base de cálculo  é diversa, visto que  uma  parcela  do  IRPJ  é  objeto  de  discussão  judicial  nos  autos  do mandado  de  segurança  n°  98.0004081­1,  estando  com  a  exigibilidade  suspensa  e  tendo  sido  lançado  no  processo  n°  16327.000680/2010­07.  DA  TRIBUTAÇÃO  DA  DEVOLUÇÃO  DO  PATRIMÔNIO  DAS  INSTITUIÇÕES ISENTAS E DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA  Embora a contribuinte alegue, em sua impugnação, que não houve ganho de  capital a ser oferecido à tributação, ela própria apresentou, em 19/03/2008, documento no qual  afirma que ""apurou, em levantamento realizado,  insuficiências nos recolhimentos de Imposto  de  Renda —  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  ...""  (fls.  13),  tendo  efetuado  o  pagamento  dos  tributos  acrescidos de juros moratórios ( fls. 14 a 17).  Considerou a decisão recorrida que, naquela data, a impugnante reconheceu,  perante  a RFB,  a  existência de valores não oferecidos  à  tributação pela CSLL nos meses de  agosto e outubro de 2007, não havendo litígio quanto à incidência da CSLL sobre a matéria em  questão.  A  impugnante alega que efetuou os pagamentos de forma espontânea, visto  que havia apenas uma diligência em curso e não uma fiscalização.  Fl. 656DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 350          5 A  respeito  da  denúncia  espontânea,  a  mesma  não  foi  reconhecida  por  desatendimento  ao  disposto  no  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  vez  que,  o  Termo lavrado em 05/03/2008 deu início ao procedimento fiscal para apurar o recolhimento do  IRPJ  e  da  CSLL  nas  operações  de  desmutualização  da  Bovespa  e  da  BM&F  ocorridas  em  2007.  Assim, os pagamentos realizados em 19/03/2008 não podem ser considerados  espontâneos,  não  sendo  hábeis  para  descaracterizar  a  infração  cometida.  Logo,  é  cabível  o  lançamento de oficio do tributo, acompanhado da multa de ofício e dos juros de mora  DA  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  ISOLADA  E  MULTA ACOMPANHADA DE TRIBUTO  A  impugnante  se  insurge  contra  a  exigência  da  multa  isolada,  sob  o  argumento de que a legislação não prevê a hipótese de aplicação concomitante de penalidade  isolada com multa de oficio após o encerramento do período de apuração.  Consta que de acordo com o art. 44 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada  pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007, à luz das disposições do a rt. 44 da Lei n°. 9.430/96 acima  transcritas, verifica­se que o contribuinte que deixar de recolher CSLL devida por estimativa  estará sujeito, no caso de lançamento de oficio, à multa isolada de 50% sobre o montante não  recolhido, ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ao final do período de apuração.  Assim,  se  a  penalidade  em  tela  seria  aplicável  mesmo  na  hipótese  de  se  verificar  prejuízo  ao  final  do  período  de  apuração,  essa  multa  é  imposta  não  em  razão  do  pagamento  insuficiente  do  tributo  devido  ao  final  do  ano­base,  mas  sim  pela  falta  de  cumprimento  de  outra  obrigação  distinta,  que  é  o  recolhimento  antecipado  da  estimativa  mensal, previsto no art . 6°, c/c art. 2°, da Lei n° 9.430/96.  Observando que a multa de oficio de 75%, capitulada no art. 44, inciso I, da  Lei n°. 9.430/96, tem como pressuposto, no caso vertente, o lançamento de oficio da CSLL do  ano­calendário  de  2007  que  deixou  de  ser  recolhido  pela  impugnante  em  razão  da  não  tributação dos valores recebidos quando da desmutualização da BOVESPA e da BM&F.  Já a multa isolada de 50% aplicada na presente autuação, cujo fundamento de  validade reside no a rt . 44, inciso II, ""b"", da Lei n°. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n°  11.488/2007, tem como antecedente a falta do pagamento de estimativas de CSLL devidas nos  meses de agosto e outubro de 2007  Cientificada  por  meio  do  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fls.  637,  em  19/10/2011,  foi  interposto  o  recurso  voluntário  em  09/11/2011,  reiterando,  em  síntese,  as  alegações  constante  da  impugnação,  afirmando  que  os  processos  de  desmutualização  da  Bovespa  e  da  BM&F  não  resultaram  em  ganho  de  capital,  visto  que  os  pa  rticipantes  receberam,  em  pagamento  dos  títulos  patrimoniais  (avaliados  pelo  valor  patrimonial),  ações  das  sociedades  anônimas  constituídas  também  pelo  mesmo  valor  patrimonial  contábil.  Acrescenta  que  os  investimentos  permanentes  no  capital  social  da  Bovespa  e  da  BM&F,  representados pelos títulos patrimoniais, foram corrigidos monetariamente e ajustados ao valor  patrimonial das sociedades, de acordo com o art. 185 da Lei n° 6.404/76 (Lei das S/A) e com a  Portaria do Ministro da Fazenda n° 785/77.  Fl. 657DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 351          6 Sustenta  que  não  houve  omissão  do  ganho  de  capital,  pois  a  matéria  tributável  foi  devidamente  informada  à  RFB  por  meio  do  processo  administrativo  n°  16327.000429/2008­10 e a CSLL no valor de R$2.437.494,26 foi integralmente paga.  Acrescenta que o auto de infração constitui duplicidade de lançamento, visto  que  a  CSLL  estava  devidamente  constituída  e  extinta  pelo  pagamento  em  data  anterior  à  lavratura do auto de infração.  Alega  que,  na  data  do  recolhimento,  havia  apenas  um  procedimento  de  diligência  (MPF­D),  visando  à  coleta  de  informações. Acrescenta  que  a  diligência  não  pode  excluir  sua  espontaneidade,  pois  a  interrupção  da  espontaneidade  somente  ocorre  quando  o  procedimento  administrativo  tem  um objeto  preciso  e  expresso. Argumenta  que  somente  foi  notificada  do  MPF­F  em  13/07/2009,  ocasião  em  que  foi  instaurado  o  procedimento  de  fiscalização do IRPJ e da CSLL de 2007 e excluída a espontaneidade.  Sustenta também que a autoridade lançadora não poderia ter desconsiderado  os pagamentos efetuados. Argumenta que, no  lançamento de oficio, há de se apurar  ,o  saldo  devedor e, caso este exista, aplicar a penalidade correspondente. Acrescenta que a autoridade  lançadora deveria ter imputado os valores recolhidos ao montante lançado de oficio, ainda que  tomasse o pagamento como não espontâneo.  Insurge­se, por  fim contra a exigência da multa  isolada, alegando que o art.  44, II, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 11.488/2007, não prevê a hipótese  de aplicação concomitante de penalidade isolada com multa de oficio após o encerramento do  período de apuração.  Requer,  ao  final:i) o  cancelamento do  auto de  infração;  ii)  a  conexão deste  processo  administrativo  com  os  processos  de  números  16327.000429/2008­10  (denúncia  espontânea)  e  16327.000683/2010­32  (auto  de  infração  relativo  ao  IRPJ  —  devolução  do  patrimônio  associativo  em  ações);  iii)  a  notificação  quanto  à  hora  e  local  da  realização  da  sessão  de  julgamento,  para  que  possa  estar  presente,  por  si  ou  através  de  advogado,  para  apresentação de memoriais, sustentação oral, etc.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  formalidades  legais  pertinentes.  Inicialmente deve  ser  registrado que  a Recorrente  ingressou  junto  ao Poder  Judiciário, com mandado de segurança destinado à exclusão dos valores do Imposto de Renda  e da CSLL de sua própria base de cálculo, tendo recebido liminar favorável, estando o assunto  pendente de decisão definitiva do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE nº  554.545, sobrestado até o julgamento do RE nº 344.994, pelo Plenário do STF.  Fl. 658DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 352          7 Desta forma, o recurso deve ser conhecido, em parte, em razão da opção da  Recorrente estar discutindo parcialmente o  assunto no  âmbito do Poder Judiciário,  conforme  determina a Súmula CARF nº 1:  Conforme bem esclarece a Recorrente em seu  recurso, as  controvérsias dos  presentes  autos  cingem­se  às  figuras  da Espontaneidade  e  da Multa  Isolada  aplicada  após  o  encerramento do período de apuração, em concomitância com a multa proporcional.  Conforme relatado, a controvérsia dos presentes autos se refere à ocorrência  ou não da espontaneidade, considerando o fato dos pagamentos terem ocorrido em 19/03/2008,  e o Termo de Diligência Fiscal (D) nº 2.008.00056­9, datado de 05/03/2008. Não considerado  pela Recorrente como inicio de procedimento fiscal, pelo fato de se destinar à verificação de  valores  suspensos,  sem  a  designação  do  tributo  e  matéria  a  ser  fiscalizada,  sendo  que  o  Mandado de Procedimento Fiscal nº 2009.00271­9, competente ocorreu em julho de 2009, com  expressa indicação da matéria, tributo e período a ser verificado.  De  fato,  de  acordo  com  o  TERMO  DE  DILIGÊNCIA  FISCAL/  SOLICITAÇÃO de fls. 348, datado de 05/03/2008, apesar de ser medida preparatória, não tem  o condão de afastar a denúncia espontânea prevista no art. 138, do Código Tributário Nacional  (CTN), que assim dispõe:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada pela autoridade  administrativa,  quando  o montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.  Dispõe  o  art.  7º  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  o  procedimento  fiscal  tem  início  com  o  primeiro  ato  de  ofício  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributário,  senão vejamos:  Art. 7º O procedimento  fiscal  tem  início com:  (Vide Decreto nº  3.724, de 2001)  I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária  ou seu preposto;  II ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;  III ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.  § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito  passivo em relação aos atos anteriores e,  independentemente de  intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.  §  2°  Para  os  efeitos  do  disposto  no  §  1º,  os  atos  referidos  nos  incisos  I  e  II  valerão  pelo  prazo  de  sessenta  dias,  prorrogável,  Fl. 659DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 353          8 sucessivamente,  por  igual  período,  com  qualquer  outro  ato  escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.  Logo não é qualquer procedimento ou diligência fiscal que determina o início  da ação  fiscal,  a qual  só  se  inicia com o Mandado de Procedimento Fiscal  (MPF),  instituído  pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, co a redação dada pelo Decreto nº 6.104, de  2007, que assim dispõe em seu art. 2º:  Art. 2o  Os  procedimentos  fiscais  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  serão  executados,  em  nome  desta,  pelos  Auditores­ Fiscais  da Receita Federal  do Brasil  e  somente  terão  início  por  força  de  ordem  específica  denominada  Mandado  de  Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria  da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº  6.104, de 2007).  § 1o  Nos  casos  de  flagrante  constatação  de  contrabando,  descaminho  ou  qualquer  outra  prática  de  infração  à  legislação  tributária,  em  que  o  retardamento  do  início  do  procedimento  fiscal coloque em risco os  interesses da Fazenda Nacional, pela  possibilidade de subtração de prova, o Auditor­Fiscal da Receita  Federal  do  Brasil  deverá  iniciar  imediatamente  o  procedimento  fiscal  e,  no  prazo  de  cinco  dias,  contado  de  sua  data  de  início,  será expedido MPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito  passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).  § 2o  Entende­se  por  procedimento  de  fiscalização  a  modalidade de procedimento  fiscal  a que  se  referem o  art.  7o  e  seguintes  do  Decreto  no  70.235,  de  6  de  março  de  1972.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).  Embora a  jurisprudência dominante deste colendo CARF seja no sentido de  atribuir  efeito  relativo  o  MPF,  contudo  só  consta  sua  dispensa  nos  casos  expressamente  previstos, como nos casos de flagrante de contrabando, descaminho e malha fina, in verbis:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2009  REVISÃO  INTERNA  DE  DECLARAÇÃO.  INTIMAÇÃO  PRÉVIA.  Em  sede  de  procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de  declarações,  o  lançamento  de  ofício  pode  ser  feito  com  os  elementos  de  que  dispuser  a  repartição,  sendo  desnecessária  a  prévia  intimação  do  sujeito  passivo  para  esclarecer  as  divergências constatadas no cotejo das declarações.  MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE.  Na  forma do ato normativo que disciplina o  instrumento,  não é  necessária  a  emissão  prévia  de  MPF  para  a  execução  de  procedimento de malha fiscal.  Fl. 660DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 354          9 AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA.  É  válido  o  auto  de  infração  lavrado  no  interior  da  repartição,  como resultado do trabalho de revisão interna de declarações.  MALHA FISCAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.  As  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo  em  declarações  entregues  ao  Fisco,  em  cumprimento  de  suas  obrigações  tributárias acessórias,  constituem suporte probatório válido para  o  lançamento  de  ofício.  (Ac.  1102000.896,  julgado  em  11/07/2013,  rel.  Conselheiro  JOAO  OTAVIO  OPPERMANN  THOMÉ)  No caso em tela, o “Termo de Início de Ação Fiscal”, com as formalidades  que  o  ato  exige,  só  veio  ocorrer  em  13/07/2009  de  fls.  440,  conforme  AR  de  fls.  441,  se  reportando  ao  “MPF­F:  08.1.66.00­2009­00271­9  Data:  08/07/2009”,  e  considerando  o  recolhimento dos valores de IRPJ e CSLL, dos períodos de apuração de agosto e outubro de  2007,  vencidas  em  30/09/2007  e  30/11/2007,  cujos  recolhimentos  se  deram  em  19/03/2008,  acrescido de juros Selic (fls. 358/362) configurando assim a denúncia espontânea prevista no  art. 138, do CTN.  A  outra  questão  debatida  nos  presentes  autos  se  refere  à  possibilidade  de  exigência de multa isolada sobre o imposto apurado por estimativa que deixou de ser recolhido  no  curso  do  ano­calendário,  aplicada  após  o  encerramento  do  período  de  apuração,  em  concomitância com a multa proporcional, em conformidade com os arts. 222 e 843, do RIR/99  c/c art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/96, alterado pelo art. 14, da Lei nº 11.488/2007.  Entendo que a multa  isolada pelo não pagamento do  imposto de renda e da  contribuição social sobre o lucro líquido só é devida no curso do ano­calendário, não podendo  ser a mesma exigida posteriormente em concomitância com a multa de ofício (ainda que esta  não seja devida), pois, conforme leciona Edmar Oliveira Andrade Filho (in Imposto de Renda  das  Empresas,  Ed.  Atlas,  10ª  edição,  São  Paulo,  2013,  pp.  960  e  ss),  discorda  da  aplicação  concomitante da multa isolada e de ofício e afirma que “_ a falta de pagamento de tributo _ é  único e não existem dois prejuízos ao Fisco; desse modo, é inviável a aplicação de penalidade  em duplicidade.)”, ambas as multas se tornam ilegítimas ao incidirem sobre bases de cálculos  sobrepostas.  Nesse  sentido  a  jurisprudência  deste  colendo  CARF  é  reiteradamente  majoritária  favorável  ao  contribuinte,  conforme  sintetiza  a  ementa  abaixo,  parcialmente  transcrita:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­ calendário: 2005, 2006, 2007  APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E  MULTA  ISOLADA.  A  aplicação  concomitante  de  multa  de  oficio e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas  vezes o mesmo contribuinte,  já que ambas as penalidades estão  relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por  sua vez, consubstancia­se no recolhimento de tributo. (Ac. 1401­ 000.850,  rel. Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira,  sessão de 11/09/2012).  Fl. 661DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 355          10 No mesmo sentido assentou a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF):  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 1999  MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. DECADÊNCIA.  A  multa  de  oficio  isolada,  aplicada  pelo  não  recolhimento  de  estimativas de CSLL, por ser  lançada exclusivamente de oficio,  rege­se pela regra normal de decadência prevista no art. 173, I do  CTN.  APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E  MULTA ISOLADA.Incabível a aplicação concomitante de multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  no  curso  do  período  de  apuração  e  de  ofício  pela  falta  de  pagamento  de  tributo  apurado  no  balanço.  A  infração  relativa  ao  não  recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória  do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é  meio  de  execução  da  segunda.  A  aplicação  concomitante  de  multa  de  ofício  e  de  multa  isolada  na  estimativa  implica  em  penalizar  duas  vezes  o  mesmo  contribuinte,  já  que  ambas  as  penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação  principal que, por sua vez, consubstancia­se no recolhimento de  tributo.  (Ac.  CSRF  nºº  9101­001.801,  rel.  Conselheira  Karem  Jureidini  Dias,  julgado  na  sessão  de  20/11/2013,  vencidos  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  e  Marcos  Aurélio  Valadão).  Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 3 de junho de 2014  Antônio Lisboa Cardoso                Fl. 662DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 356          11 Declaração de Voto  Conselheira EDELI PEREIRA BESSA  A  autoridade  lançadora  relata  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  contribuinte inicialmente foi submetida a procedimento de diligência, no qual foram lavradas  intimações  entre  as  datas  de  05/03/2008  e  25/08/2008.  Posteriormente,  o  procedimento  foi  convertido  em  Fiscalização,  ensejando  novas  intimações  apenas  em  13/07/2009.  Ao  final,  constatou­se  que  a  contribuinte  auferiu  ganhos  de  capital  em  razão  das  operações  de  desmutualização da Bovespa e da BM&F.   Apurado o crédito tributário devido, a autoridade fiscal consignou que:  Com base nos valores apontados acima como base de cálculo (Quadros III e IV), o  contribuinte  recolheu  em  19/03/2008,  os  valores  devidos  a  título  de  estimativas  mensais do IRPJ e da CSLL, sem incluir no cálculo dos acréscimos legais, a multa  de mora, sendo que tal procedimento foi objeto do processo de denúncia espontânea  n° 16327.000429/2008­10, relativo ao período de apuração de agosto e outubro de  2007  (fls.130).  Entretanto,  quanto  o  contribuinte  fez  tais  recolhimentos  se  encontrava  sob  ação  fiscal,  conforme  consta  do  Termo  de  Diligência  Fiscal/Solicitação de documentos n° 0001, lavrado em 05/03/2008, às 11:15 horas  (cópias  às  fls.  3).  Ressalta­se  que  os  valores  apurados  pelo  contribuinte  como  insuficiência  de  estimativas  do  IRPJ  e  da CSLL do período  de  08  e 10/2007, não  foram  declarados  nas  respectivas  DCTFs  segundo  a  própria  informação  do  contribuinte (fls. 94), fato esse confirmado nas informações prestadas nas DCTF do  período de 08 e 10/2007, conforme detalhado abaixo:  [...]  Na  medida  em  que  o  recolhimento  se  verificou  depois  de  iniciado  o  procedimento fiscal e sem o acréscimo de multa de mora, foi afastada a aplicação do art. 138  do  CTN,  consoante  a  conclusão  assim  consignada  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  152/154:  Portanto,  conforme  demonstrado  anteriormente,  o  contribuinte  encontrava­se  sob  ação  fiscal  quando  procedeu  ao  recolhimento  parcial  (pois  não  incluiu  no  pagamento  a multa  de mora)  de  tributos não  declarados,  não  estando  amparado  pelo instituto da espontaneidade. Portanto, referido recolhimento não tem o condão  de extinguir o crédito tributário.  O recolhimento foi efetuado indevidamente pelo contribuinte e poderá ser objeto de  pedido de restituição e/ou compensação, nos termos da legislação fiscal em vigor, e  podendo ser posteriormente aproveitamento, inclusive, na redução de saldo devedor  de crédito tributário ora constituído de ofício.  Além do crédito tributário devido no ajuste anual do ano­calendário 2007, a  autoridade lançadora também aplicou multa isolada em razão da insuficiência de recolhimento  das estimativas devidas em agosto e outubro/2007.  Impugnando a exigência, a contribuinte defendeu a inexistência de ganho de  capital  nas  operações  de  desmutualização, mas  observou  que  a  omissão  deste  ganho  não  se  verificou porque houve o pagamento do tributo com denúncia espontânea, o qual não se trata  Fl. 663DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 357          12 de  um  recolhimento  indevido  como  afirmou  o Auditor Fiscal, mas  sim  de  crédito  tributário  devidamente  constituído  e  extinto  pelo  pagamento.  Defendeu  que  houve  duplicidade  de  lançamento, pois a constituição do crédito tributário foi revelada pelo pagamento. Questionou a  aplicação  concomitante  da multa  de  ofício  e  da multa  isolada,  argumentou  que  a  diligência  inicialmente realizada não excluiu sua espontaneidade, e pediu o cancelamento da exigência.  A  Turma  Julgadora  de  1a  instância  declarou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário  lançado,  inclusive  a  multa  isolada,  mas  determinando  que  os  valores  recolhidos  fosse  utilizados  para  quitação  parcial  do  crédito  tributário  caso  ainda  estivessem  disponíveis.  Observou  que  a  contribuinte  reconheceu  os  ganhos  auferidos  ao  promover  os  recolhimentos  de  19/03/2008,  mas  afastou  a  pretendida  espontaneidade porque iniciado o procedimento fiscal em 05/03/2008.  Às fls. 281/283 constam os demonstrativos de imputação dos pagamentos aos  débitos  lançados, em razão da qual o principal exigido foi  reduzido de R$ 6.161.443,80 para  R$  1.203.861,83,  sujeitando­se  à multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de mora,  ao  passo  que  as  multas isoladas foram integralmente mantidas.  Em  recurso  voluntário,  a  interessada  inicialmente  discorre  sobre  a  inexistência de ganho de capital nas operações analisadas, mas expressamente consigna que o  tema  Desumutualização  não  está  em  litígio,  e  centra  a  discussão  na  desconsideração  dos  recolhimentos  que,  em  seu  entendimento,  seria  espontâneos.  Observa  que  somente  teve  conhecimento do resultado final da imputação promovida pela autoridade administrativa local,  e  assim  contesta  a  exigência  na  integralidade,  antes  porém  mencionando  a  existência  do  processo administrativo nº 16327.720915/2011­53, com vistas a refutar a alegação de que teria  reconhecido  a  tributação  sobre  os  ganhos  apurados  pela  Fiscalização.  Assevera  que  estaria  revisando  seus  atos  voluntários  para  decidir,  inclusive,  da  interposição  de  Pedido  de  Restituição.  Argúi  a  nulidade  do  julgamento  de  primeira  instância  em  razão  de  sua  realização  sem notificação  prévia  à  interessada,  defende  a  espontaneidade do  pagamento  em  razão de o procedimento fiscal somente ter se iniciado em julho/2009, e quanto ao acolhimento  parcial dos pagamentos afirma a iliquidez e incerteza dos valores remanescentes em razão de a  DRJ não poder devolver a questão para definição da DEINF e por alteração do lançamento.   Defende que a  tributação do ganho somente poderia se verificar ao final do  ano­calendário,  sendo  impróprio  seu  cômputo  na  base  de  cálculo  das  estimativas  mensais.  Reitera  a  incerteza da  exigência,  e  abordando  a  espontaneidade  do  pagamento,  consigna  sua  interpretação  acerca  das  operações  de  desmutualização,  para  depois  questionar  a  decisão  recorrida que não observou o teor das intimações e negou espontaneidade ao seu procedimento.  Finaliza  manifestando­se  contrariamente  à  aplicação  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa isolada.   Inicialmente  cumpre  rejeitar  a  argüição  de  nulidade  do  julgamento  de  1a  instância  porque  inexiste  autorização  legal  para  participação  do  sujeito  passivo  na  sessão  de  julgamento realizada em 1a instância, de modo que a autoridade julgadora não estava obrigada  a cientificar previamente o sujeito passivo de sua realização.  No  mérito,  deve  ser  aplicada  a  Súmula  CARF  nº  75:  A  recuperação  da  espontaneidade  do  sujeito  passivo  em  razão  da  inoperância  da  autoridade  fiscal  por  prazo  superior a sessenta dias aplica­se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no  Fl. 664DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 358          13 decurso desse prazo. O pagamento  alegado pela  contribuinte  foi  realizado em 19/03/2008,  e  está demonstrado no Termo de Verificação Fiscal que, depois do último termo lavrado durante  o  procedimento  fiscal  de  diligência,  em  25/08/2008,  somente  foi  lavrado  outro  termo  de  intimação,  já  sob  procedimento  de  fiscalização,  em  13/07/2009.  Evidente,  assim,  que  a  contribuinte  recuperou  a  espontaneidade  originalmente  excluída,  revelando­se  espontâneo  o  pagamento promovido em 19/03/2008.  Observa­se,  ainda,  que  os  débitos  pagos  não  estavam  declarados,  como  reconhecido  no Termo de Verificação  Fiscal.  Inaplicável,  portanto,  a  restrição  decorrente  da  Súmula STJ nº 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a  lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.  Diante  deste  contexto,  resta  verificar  se  foram  cumpridos  os  demais  requisitos do Código Tributário Nacional para configuração da denúncia espontânea:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,  ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o  montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados com a infração.  A  denúncia  da  infração  foi  objeto  do  processo  administrativo  nº  16327.000429/2008­10,  como  noticiado  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  e  embora  no  recolhimento não tenha sido computada a multa moratória, como exigido pela Fiscalização, sua  dispensa se impõe ante o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.149.022,  no rito do art. 543­C do Código de Processo Civil e, assim, de observância obrigatória por este  Conselho, nos termos do art. 62­A do RICARF:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO  PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA  MORATÓRIA. CABIMENTO.  1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes de  qualquer  procedimento  da  Administração  Tributária),  noticiando  a  existência  de  diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.  2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  declarados  pelo  contribuinte  e  recolhidos  fora  do  prazo  de  vencimento,  à  vista  ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção  submetidos ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori  Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel.  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).  3. É que ""a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do  crédito,  podendo  este  ser  imediatamente  inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  Fl. 665DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 359          14 exigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  de  notificação  ao  contribuinte""  (REsp  850.423/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).  4.  Destarte,  quando  o  contribuinte  procede  à  retificação  do  valor  declarado  a  menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito  tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão  pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.  5.  In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem  (fls. 127/138):  ""No caso dos autos,  a  impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento  do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano­ base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora,  pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do  tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.  Assim,  não  houve  a  declaração  prévia  e  pagamento  em  atraso,  mas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a denúncia  espontânea,  nos  termos do disposto no  artigo 138, do  Código Tributário Nacional.""  6.  Conseqüentemente,  merece  reforma  o  acórdão  regional,  tendo  em  vista  a  configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine .  7.  Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente  punitivo,  nas  quais  se  incluem  as  multas  moratórias,  decorrentes da impontualidade do contribuinte.  8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (destaques do original)  E  isto  porque  os  juros  de  mora  imputados  aos  recolhimentos  foram  regularmente calculados. A autoridade fiscal indica que parcelas do crédito tributário principal  lançado ao final do ano­calendário 2007 já seriam devidas em agosto/2007 (R$ 4.282.834,13) e  em outubro/2007 (R$ 1.878.609,69), inclusive aplicando multa isolada sobre as estimativas que  assim deixaram de ser  recolhidas. Por sua vez,  os  recolhimentos de  fls.  14/15 apresentam as  seguintes características:  Fl.    Principal   Fato Gerador  Vencto.  Pagamento  Juros  %  Total  14   4.282.834,13   31/8/2007  28/9/2007  19/3/2008   228.703,34   5,34%  4.511.537,47   15   1.878.609,69   31/10/2007  30/11/2007  19/3/2008    67.066,36   3,57%  1.945.676,05      6.161.443,82               Observa­se  que  a  contribuinte  calculou  corretamente  os  juros  moratórios,  porque  acumulou  a  variação  da  taxa SELIC  a partir,  e  inclusive,  do mês  subseqüente  ao  do  vencimento de cada parcela, até o mês anterior ao do pagamento, acrescendo 1% de juros no  mês de pagamento. E, porque calculou os efeitos da mora desde o vencimento das estimativas  que, segundo a Fiscalização, seriam devidas desde agosto/2007 e outubro/2007, desfez também  a infração de falta de recolhimento de estimativas, além da falta de recolhimento verificada no  ajuste anual de 2007.  Ressalte­se que os efeitos da denúncia espontânea não pode ser afastados em  razão de a contribuinte não ter retificado as DCTF à época em que promoveu os recolhimentos.  Isto porque o  caso presente  é diferenciado, na medida  em que o  sujeito passivo  recuperou  a  Fl. 666DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 360          15 espontaneidade depois dos pagamentos aqui  considerados. Assim, no momento em que estes  foram promovidos, a  retificação da DCTF estava vedada nos  termos da  Instrução Normativa  RFB no 786/2007:   Art.  11. A alteração das  informações prestadas  em DCTF será  efetuada mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas  normas estabelecidas para a declaração retificada.   §  1º  A DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de  débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração nos créditos vinculados.   § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos  relativos a impostos e contribuições:   I ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU,  nos casos em que importe alteração desses saldos;   II  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna,  relativos  às  informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento,  parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados  à PGFN para inscrição em DAU; ou   III ­ em relação aos quais a pessoa jurídica  tenha sido  intimada sobre o início de  procedimento fiscal.   [...]  De  outro  lado,  embora  sem  retificar  a  DCTF,  a  contribuinte  denunciou  a  infração,  reconhecendo  os  tributos  devidos  por meio  de declaração  consignada  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  16327.000429/2008­10.  Logo,  ante  a  recuperação  da  espontaneidade e os efeitos retroativos conferidos a esta em razão da Súmula CARF no 75, não  há como negar que houve a denúncia da infração frente à petição dirigida à autoridade fiscal,  ainda que a DCTF não tenha sido retificada.  Assim,  reunidos  os  requisitos  expressos  no  art.  138  do  CTN,  e  em  observância ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos,  deve­se  concluir  que  a  contribuinte  procedeu  a  regular  denúncia  espontânea  da  infração,  motivo pelo qual deixou de ser devida a multa moratória.  Extinto,  portanto,  o  crédito  tributário  antes  do  lançamento  ora  em  litígio,  devem ser afastadas as penalidades aplicadas, tanto a proporcional como a isolada, subsistindo  apenas  o  principal  lançado  ao  qual  devem  ser  alocados  os  pagamentos  espontaneamente  promovidos, nada restando a ser exigido do sujeito passivo.  Desnecessária,  assim,  qualquer  abordagem  acerca  da  tributação  dos  resultados decorrentes das operações de desmutualização. O pagamento espontâneo do tributo  posteriormente  lançado  enseja  o  cancelamento  da  exigência  correspondente  e  eventual  discussão acerca da inexistência do crédito tributário pago somente pode ser iniciada em face  de pedido de restituição ou declaração de compensação apresentados segundo o rito legalmente  previsto. Esclareça­se, ainda, que o processo administrativo nº 16327.720915/2011­53 veicula  exigência  de  Contribuição  ao  PIS  em  decorrência  das  operações  mencionadas,  e  não  opera  efeitos em relação à presente exigência.  Fl. 667DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 361          16 Por  tais  razões,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  também  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  afastar  a  multa  de  ofício  e  determinar  que  o  principal  lançado  seja  extinto  pelos  pagamentos  promovidos  com  os  benefícios  da  denúncia  espontânea em 19/03/2008, exonerando­se, ainda, a multa isolada aplicada em razão da falta de  recolhimento de estimativas em agosto e outubro/2007.  (documento assinado digitalmente)  EDELI PEREIRA BESSA – Conselheira  Fl. 668DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 362          17   Declaração de Voto  Conselheiro LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO  Em que pese tenha acolhido o entendimento de que o contribuinte recuperou  a espontaneidade no curso do procedimento fiscal, em obediência à Súmula CARF nº 75, nos  termos da declaração de voto proferida pela Conselheira Edeli Pereira Bessa,  votei  pelo não  provimento do recurso por entender que a interessada não cumpriu os requisitos exigidos à luz  da jurisprudência do STJ, expressa pelo mencionado REsp nº 1.149.022, proferido no rito do  art. 543­C do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor.  Entendo  que  a  jurisprudência  do  STJ,  representada  no  acórdão  do REsp  nº  1.149.022, acolhe a denúncia espontânea com base no lançamento por homologação levado à  efeito pelo sujeito passivo, antes de qualquer ação por parte do Fisco, mediante a retificação da  declaração original do débito, concomitante ao pagamento da diferença apurada.  Vislumbro dois requisitos a serem observados com vistas ao reconhecimento  da  denúncia  espontânea:  a  declaração  do  débito  (ou  retificação  do  débito  anteriormente  declarado) e o pagamento do tributo ou diferença de tributo apurada.  É o que se extrai do acórdão referido, in verbis:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  PARCIAL DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO  PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.  1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte,  após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por  homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração  Tributária),  noticiando  a  existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.  2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento,  à  vista  ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  886.462/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008, DJe  28.10.2008;  e  Resp  962.379/RS,  Rel. Ministro Teori  Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).  3. É que ""a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal  do crédito, podendo este  ser  imediatamente  inscrito em dívida ativa,  tornando­se  exigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  de  notificação  ao  contribuinte""  (REsp  850.423/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).  4. Destarte, quando  o  contribuinte  procede  à  retificação  do  valor  declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a  necessidade  de  o  Fisco  constituir  o  Fl. 669DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000683/2010­32  Acórdão n.º 1101­001.119  S1­C1T1  Fl. 363          18 crédito  tributário  atinente  à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão  pela  qual  aplicável  o  benefício  previsto  no  artigo  138,  do  CTN.   5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu o  recurso  especial  na  origem  (fls.  127/138):  ""No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o  Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento  do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.  Asim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário  Nacional.""  6.  Conseqüentemente,  merece  reforma  o  acórdão  regional,  tendo  em  vista  a  configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.   7.  Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no  instituto  da  denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter  eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da  impontualidade do contribuinte.  8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC, e da Resolução STJ 08/2008.   (grifei)  Como  se  extrai  do  julgado,  a  declaração  do  débito  por  parte  do  sujeito  passivo  elide  a  necessidade  de  constituição  formal  do  crédito  pelo  Fisco  e,  ocorrendo  o  seu  pagamento, configura­se a denúncia espontânea, segundo o STJ.  No caso sob exame o contribuinte, no curso da ação fiscal na qual recuperou  a  sua  espontaneidade  devido  à  inércia  do  Fisco,  promoveu  o  pagamento  das  diferenças  de  tributos  não  declaradas  originalmente, mas  não  retificou  a  declaração  constitutiva  do  crédito  tributário.  Apenas  teria  informado  por  escrito  à  fiscalização  que  reconhecia  o  débito  e  que  efetuou a sua quitação.  Entendo que o  sujeito passivo deixou de cumprir  requisito  formal essencial  ao  reconhecimento  da  denúncia  espontânea,  pois  não  promoveu  o  lançamento  por  homologação,  mediante  a  apresentação  da  declaração  constitutiva  do  crédito  tributário  respectivo, o que dispensaria qualquer providência por parte do Fisco.  Inexistindo  tal  providência,  entendo  correta  a  realização  do  lançamento  de  ofício por parte do Fisco, com vistas a constituição do crédito tributário devido.  Por tais razões, votei por negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Conselheiro      Fl. 670DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20 15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ",1.0