Numero do processo: 15586.000733/2010-68
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
O STF julgou , na data de 23/04/2014, o RE n° 595838, em sede e repercussão geral ( art. 543-B, do CPC) reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212/91, que prevê a exigência do contribuição previdenciária sobre pagamentos às Cooperativa de Trabalho.
LANÇAMENTO. FATO GERADOR.LEI DE REGÊNCIA.
O artigo 144 do Código Tributário Nacional-CTN aduz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
MULTA DE MORA
As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista artigo 35 da Lei 8.212/91na forma da redação dada pela Lei n° 11.491, 2009. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
MULTA MAIS BENÉFICA.
Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, cabe aplicar multa menos gravosa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando que se excluam os créditos constituídos sob o levantamento " CM 1 - Cooperativa Médica ", bem como se proceda ao recálculo da multa de mora conforme o previsto no artigo 35 da Lei n° 8.212/91, incluído pela Lei n °11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% , critérios desta data que devem ser observados quando da ocasião do pagamento. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente.
Ivacir Júlio d Souza - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 15165.003458/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Dec 27 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente ao julgamento o Dr. Fernando Luis da Gama Lobo D'Eça, OAB/SP 66.899.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Thais de Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Relatório
Trata-se de recursos voluntários interpostos em face da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Florianópolis/SC, que declarou improcedente as impugnações apresentadas pela Contribuinte e Responsáveis solidários acusados de praticar importações mediante "subfaturamentos" e consequentes "declarações inexatas" nos Registros de 38 Declarações de Importação no período de 09/10/02 à 31/05/2004, que resultaram em "entregas a consumo" de produtos de procedência estrangeira. "desacompanhados de nota fiscal idônea" e "recolhimentos a menor" de impostos e contribuições sociais..
Por bem consolidar os fatos que deram ensejo ao lançamento tributário em questão, bem como os argumentos trazidos pela Contribuinte e demais solidários em sede de impugnação, com riqueza de detalhes, colaciono os trechos mais importantes do relatório do Acórdão da DRJ (fls 3135):
O processo inicia-se com o Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização n° 09.1.52.00-2008-00454-7 que amparou a verificação do valor aduaneiro das mercadorias submetidas a despacho por meio das declarações de importação (DI's) n° 03/0865787-4, 03/0913184-1, 03/0941817-2, 03/0962718-9, 03/0982795-1, 03/1011947-7, 03/1035630-4, 03/1046081-0, 03/1085708-7, 03/1085729-0 e 03/1091130-8, 03/1091138-3, 03/1096169-0, 03/1110984-0, 03/1110999-8, 03/1123660-4, 04/0044456-3, 04/0044470-9, 04/0057202-2, 04/0057203-0, 04/0057220-0, 04/0057252-9, 04/0110439-1, 04/0122003-0, 04/0122012-0, 04/0122187-8, 04/0133629-2, 04/0154433-2, 04/0181720-7, 04/0192949-8, 04/0230873-0, 04/0246812-5, 04/0277378-5, 04/0298884-6, 04/0314709-8, 04/0323327-0, 04/0377255-3 e 04/0481422-5, registradas na DRF/Barueri, nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, e das (DI's) n° 03/0187466-7, 03/0187478-0, 03/0192201-7, 03/0202102-1, 03/0202109- 9, 03/0231184-4, 03/0255565-4, 03/0255577-8, 03/0255585-9 e 03/0262955-0, registradas na DRF/Barueri, entre outubro de 2003 e maio de 2004, que culminou na lavratura dos Autos de Infração de fls. 02 a 190, integrados pelo "Relatório Fiscalização - NETWORK 1" de fls. 191 a 353.
Nos referidos autos de infração formam lavrados para a cobrança do (i)Imposto de Importação (II), acrescido de multa de lançamento de oficio agravada e qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; (ii) da Multa do Controle Administrativo das Importações devida sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado; (iv) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI vinculado), acrescido de multa de lançamento de ofício agravada e qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; (iv) da Multa Regulamentar do IPI, proporcional ao valor aduaneiro da mercadoria; (v) da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação), acrescida de multa de lançamento de oficio agravada e qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; e (vi) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Paiximônio do Servidor Público (PIS/PASEP-Importação), acrescida de multa de lançamento de oficio qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; totalizando um montante de crédito tributário apurado de R$ 31.003.203,16 (fl. 190).
-Dos Fundamentos dos Lancamentos As autoridades lançadoras aduzem que as exigências fiscais em trato go decorreram da ocorrência de subfaturamento nas importações processadas com o registro das DI's acima listadas, cuja materialidade se deu com o uso de faturas comerciais falsas ocasionando a declaração inexata dos valores de transação e, por conseguinte, a insuficiência de recolhimento dos tributos aduaneiros (II e IPI vinculado).
Reportando-nos ao "Relatório Fiscalização NETWORK 1", convém salientar que, por ora, evidenciaremos seus principais tópicos com vista a demonstrar, sinteticamente, os fatos que ensejaram à autuação em trato, visto que a abordagem analítica dos fundamentos da ação fiscal e, por conseguinte, dos respectivos lançamentos tributários será especificamente tratada quando da análise pormenorizada dos argumentos de defesa apresentados pela contribuinte e demais responsáveis solidários.
Nesse passo, a fiscalização prontamente informa que o relatório, além subsidiar a presente ação fiscal, serviu de fundamento para as ações efetuadas em desfavor das seguintes empresas: (i) Mercotex do Brasil Ltda. (PAF n° 15165.003462/2008-39), (ii) Opus Trading América do Sul Ltda. (PAF n° 15165.003460/2008-40), (iii) Intersmart Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda. (PAF n° 15165.000120/2009-48), (iv) Muchmore Comercial Ltda. (PAF n° 15165.003455/2008-37), (v) Cotia Trading S/A (PAF n° 15165.003461/2008-94), (vi) Proxim Importadora e Exportadora Ltda. (PAF n° 15165.003459/2008-15) e (vil) Tumiza Importação e Exportação Ltda. (PAF n° 15165.000119/2009-13).
Os autuantes esclarecem também que instruem os autos, além dos dossiês cadastrais de todas as pessoas jurídicas e fisicas indicadas na investigação e das cópias das declarações de importação analisadas, os documentos extraídos do inquérito instaurado pela Polícia Federal na denominada operação "DILÚVIO" (IPL n° 009/2008-DPF/PGA-PR), extração estas devidamente permitida pela autoridade judicial (processo n° 2006.70.00.0022435-6, em tramitação à época na 3' Vara Criminal de Curitiba), bem assim, as cópias dos Autos de Apreensão efetuados também pela Polícia Federal, relativamente às empresas Mercotex e Opus e ao contribuinte Marcelo Ralo e do Memorando n° 1.411/07 SETEC/SR/DRP/PR.
Prosseguindo, a fiscalização apresenta um resumo das declarações de importação registradas pelas empresas mencionadas nas ações fiscais deflagradas na "Operação Dilúvio", esclarecendo que os valores apresentados referem-se tão-somente àqueles declarados pelas empresas autuadas para as mercadorias importadoras.
A fiscalização também descreve os fatos que ensejaram a acusação de fraude do valor declarado das mercadorias importadas, evidenciado pela confrontação da verdade formal consignada nos documentos que instruíram respectivos despachos com a verdade material efetivamente verificada, evidenciando de forma inelutável a (i) vinculação existente entre as empresas exportadoras e o Grupo Network -1; (ii) os reais proprietários e controladores das empresas exportadoras; (iiz) a efetiva composição societária do Grupo Network -1; (iv) o modo de agir adotado para o cometimento dos ilícitos fiscais perpetrados; (v) a falsidade dos valores declarados pelos importadores; (vi) os valores de transação me, efetivamente praticados; (vii) o real destino dos bens importados; (viii) os responsáveis pela IP prática das infrações tributárias; (ix) o montante de tributos sonegados; (x) os contribuintes e demais responsáveis solidários; e (xi) as infrações e penalidades cometidas.
Relativamente às empresas exportadoras, a fiscalização informa que do total de 216 DI's analisadas, somente 04 (quatro) referem-se à empresa Ali Tradelogistic Corporation, sendo que as demais dizem tinham como interessadas as empresas Shellton Inc., Nations Inc., Ali Network Inc., Neils Trading Corporation.
Com referência ao funcionamento do Grupo Netvvork -1, a fiscalização esclarece que da análise dos documentos e das provas que se encontram acostadas aos autos foi possível mostrar que: (i) o grupo é controlado por Marcelo Adorno e William Haddad Uzum, sendo, por conseguinte, os reais proprietários das empresas que o integram; (h) Marcelo Ralo é quem o administra, respondendo de fato pelo controle financeiro do grupo, notadamente, naquelas operações fraudulentas; (iii) Sílvia Helena Disperatti é responsável pelo controle administrativo, auxiliando, por conseguinte, Marcelo Ralo em sua atividade.
Quanto à exportadora Neils Trading Corporation, as autoridades fiscais esclarecem, com base nos documentos acostados "que a NEILS é que detém o poder de controle sobre todas as pretensas exportadoras e sobre o destino dos bens, vez que a ela compete formular as ordens e compra, determinar os embarcadores/exportadores, efetuar o pagamento dos bens e, ainda, fixar o preço aviltado pelo qual serão refaturados".
Com relação às exportadoras Shellton Inc., Nations Inc., Ali Network Inc., Neils Trading Corporation, a fiscalização demonstra que seu controle financeiro e bancário é exercido pelo Grupo Network -1, sob o comando de Marcelo Adorno e William Haddad Uzum (reais proprietários); ou de Marcelo Ralo, Sílvia Helena Disperatti e Gladys Blézio (prepostos destes últimos). Nesse passo, a fiscalização afirma que os documentos constantes dos autos, notadamente inúmeras Cartas de Fianças e Acordos firmados entre distribuidores e fabricantes, além de reforçar a acusação anteriormente citada, confirmam a vinculação das empresas exportadoras com as sociedades empresariais que integram o Grupo Network -1 no Brasil. Com vista a demonstrar o padrão de comportamento adotado na quase totalidade das operações de importação realizadas por empresas do próprio Grupo Network -1 ou por meio de terceiros importadores (Grupo MAM), que resultou no subfaturamento do Valor Aduaneiro das mercadorias, as autoridades lançadoras trouxeram como exemplo a operação de venda de produtos da marca Juniper para a Petrobrás ("PO#JUNO21/05 - Petrobras Case"), cujo memorial, além de trazer informações sobre o Grupo Network -1, informa a logística da operação, prazos, fluxo de caixa, etc, indicando que a importação foi formalizada através da ora autuada (Iacex), ressaltando o modus operandi empregado pelo grupo para reduzir dolosamente a base de cálculo dos tributos aduaneiros em percentuais que variaram entre 30% (trinta por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor efetivamente negociado.
Pelo fato de o "Relatório Fiscalização NETWORK -1", referir-se a diversas autuações, no Tópico que trata da metodologia de apuração do Valor Aduaneiro, a fiscalização esclarece que:
"Considerando a existência de centenas de ordens de compra (P0), não há meios ou necessidade de se repetir individualmente a demonstração de subfaturamento apontada no tópico anterior.
Por essa razão, os cálculos que serão exibidos posteriormente farão menção apenas aos valores declarados pelo importador e aos fixados com base nas POs utilizadas como paradigma, que serão devidamente anexadas para comprovação.
Ressaltamos, ainda, que não nos valemos apenas de POs para definição dos valores aduaneiros, haja vista termos localizado outros documentos, de idêntico conteúdo, que, a exemplo das ordens de compra, atestam o valor real de transação.
Como exemplo pode-se citar a planilha "resumo de compras 1999 ate hoje.xls", que discrimina todos os pagamentos efetuados para o fornecedor JUNIPER, contendo indicação sobre os bens, valor FOB, quantidades, números de invoice, datas de embarque, adquirentes, etc.
Outro ponto que necessita ser explicitado diz respeito aos critérios de arquivamento dos documentos comprobatórios do valor aduaneiro, que foram ordenados por fabricante (e não por importador).
A decisão em questão se pauta no princípio da economia processual, tendo presente o fato de que bens constantes de uma mesma PO, por vezes, foram enviados de forma fracionada, o que significa dizer que uma única PO pode se referir a mais de uma declaração de importação e, não raro, a mais de um importador. Assim, evita-se a inserção repetida de documentos no processo.
Em termos práticos, suponhamos que a IACEX tenha importado bens de diversos fabricantes, dentre os quais a JUNIPER. No tópico referente à IACEX haverá uma planilha, ordenada por DI, detalhando todos os itens pertinentes à valoração, dentre os quais os fabricantes.
Para localizar a PO em questão, deve-se procurar a pasta do fabricante JUNIPER, onde haverá também uma planilha, ordenada por importador, estabelecendo-se, assim, uma referência cruzada. Eventuais esclarecimentos sobre os critérios de valoração serão informados nesta pasta. Informamos, ainda, que em razão da limitação do campo da planilha destinado à descrição dos bens, alguns deles não se mostram completos. Nessas hipóteses, em caso de dúvidas, deverão ser consultadas as declarações de importação em anexo, onde se poderá comprovar que se tratam dos mesmos bens descritos nas ordens de compra ou documento de efeito equivalente".
Particularmente, em relação à autuada (Iacex Importação e Exportação Ltda.), as autoridades lançadoras constataram o cometimento de irregularidades em 38 Declarações de Importação (DI's), todas registradas em 2003, que tiveram como adquirentes as empresas NETM e M13, integrantes do "Grupo Network 1 " .
Salienta a fiscalização que o documento intitulado "diversos.xls" citado no item 4.3 do Relatório de Fiscalização em comento, contém "pares de planilha contendo 4, informações sobre os pagamentos efetuados pelo GRUPO NETWORK 1 para suas importadoras de fachada e dados dos embarques, duas delas trazem informações sobre a IACEX, que corroboram o teor dos pedidos acima citados".
Demais disso, a fiscalização também esclarece que antes mesmo da ciência dos presentes autos de infração, a autuada (Iacex) teve sua inscrição na base CNPJ declarada inapta uma vez que foi declarada Inexistente de Fato, ensejando, por conseguinte, a cessão fraudulenta do nome da empresa por seus sócios para fins de acobertar operações de terceiros, além do fato de recusarem sistematicamente atender às intimações fiscais, concluindo, a fiscalização aduaneira que os sócios de direito e de fato não só anuíram como se beneficiaram da respectiva prática delituosa.
Nesse sentido, foram arrolados como responsáveis solidários, a empresa Ebis Empresa Brasileira de Comércio, Integração e Serviços de Tecnologia Ltda. além das seguintes pessoas fisicas: Marcelo Adorno, William Haddad Uzum e Marcelo Ralo, Maria Elena Conz, Adriana Marques de Souza e Irene de Araújo Conz.
Objetivando demonstrar sinteticamente o valor aduaneiro verificado em ato de ofício, as autoridades lançadoras elaboraram o demonstrativo acostado às fis. 117 a 145 do "RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - NETWORK 1".
Na primeira tabela são informados o número da declaração de importação e respectiva adição, a data de seu registro, o importador, o exportador, a descrição da mercadoria, sua quantidade, valor unitário e valor total, expresso em dólar estadunidense e em real, apurando o montante declarado de R$ 5.923.060,19. Na segunda tabela, contrapondo as informações declaradas pela autuada, a fiscalização apresenta o valor efetivo das referidas transações, para tanto, utiliza como paradigma às "Ordens de Compra - PO 's", documento que tomou possível verificar o verdadeiro valor da mercadoria importada, informando-os tanto em dólar estadunidense como em real, apurando, por conseguinte, um montante de R.S. 13.172.810,86 (fl. 340).
A fiscalização esclarece, também, que as mencionadas Ordens de Compra (PO) e demais documentos de efeito equivalentes utilizados como subsídio à identificação do valor de transação praticado pelas empresas que registraram as declarações de importação elencadas no relatório em apreço encontram-se juntados às fls. 1.700 a 2.372, sendo que, para uma melhor visualização, foram ordenadas pelos respectivos fabricantes das mercadorias importadas.
Nesse diapasão, a fiscalização concluiu que as operações de importação realizadas em favor do Grupo Network -1 foram efetivadas de forma irregular e fraudulenta, pelos motivos a seguir sintetizados: (i) As declarações de importação e os correspondentes documentos instrutivos dos despachos foram produzidos no intuito de burlar os controles exercidos pela Aduana brasileira, logo são ideologicamente falsos; (ii) As notas fiscais referentes à venda no mercado interno são inidôneas, não servindo de elementos de prova em favor das empresas importadoras de direito, uma vez que foram fraudulentamente emitidas para "esquentar" o valor das mercadorias e ocultar os reais adquirentes (importadores de fato); e (iii) A entrega a consumo dos bens irregularmente importados constituiu prática predatória que transgride a livre concorrência e o mercado interno.
Das Impugnações Intimados das presentes exações (fls. 2.389 a 2.395), ingressaram com as impugnações: Iacex Importação e Exportação Ltda., Maria Elena Conz e Irene de Araújo Conz (fls. 3.069 a 3.07495), além de Ebis Empresa Brasileira de Comércio. Integração e Serviços de Tecnologia Ltda. (fls. 2.651 a 2.695); Marcelo Adorno (fls. 2.557 a 2.607); William Haddad Uzum (fls. 2.481 a 2.539); e Marcelo Ralo (fls. 2.399 a 2.446), conforme se evidencia do expediente de fl. 3.099.
-Síntese das alegações apresentadas pelos sujeitos passivos indicados como responsáveis solidários De esclarecer que perscrutando as impugnações apresentadas pelos autuados Ebis Empresa Brasileira de Comércio, Integração e Serviços de Tecnologia Ltda., Marcelo Ralo, William Haddad Uzum e Marcelo Adorno, indicados como responsáveis solidários pelo crédito tributário lançado em desfavor de Iacex Importação e Exportação Ltda., depreende-se que os argumentos de defesa são idênticos, razão por que serão tratados conjuntamente.
De início, em sede de preliminar, alegam a nulidade dos lançamentos porquanto não participaram dos procedimentos concernentes à investigação fiscal que culminou com a lavratura dos autos de infração em apreço, o que caracteriza o cerceamento do direito de defesa (o artigo 5°, LV, da CF/88 e artigo 7°, I, do Decreto n° 70.235/72 - PAF);
nessa linha de argumentação, reclamam também da exigüidade do prazo concedido para apresentar defesa consistente, tendo em vista a amplitude e complexidade da matéria tratada; bem assim, que lhe foram sonegado conhecerem a defesa apresentada pela autuada (lacex).
Noutra preliminar, aduzem a ilegitimidade e ilegalidade para figurarem no pólo passivo da relação jurídica na condição de responsáveis solidários. Com arrimo nos arts. 121 e 129 a 134 do CTN, alegam a impossibilidade de serem incluídos como responsáveis, independentemente da modalidade atribuída, ou seja, por substituição, transferência ou sucessão. Não obstante concordarem que o artigo 128 do CTN admite à atribuição da responsabilidade tributária à terceira pessoa vinculada ao fato gerador, aduzem que mencionada condição não ocorreu no caso presente, pois não registraram qualquer declaração de importação, não adquiriram ou comercializaram no mercado interno as mercadorias importadas e bem assim em dezembro de 2002 deixaram de manter vínculo com a EBIS, conforme evidencia a DIRPF 2002, Exercício 2003.
Em última preliminar, afirmam que as incidências referidas nos autos de infração têm como fatos geradores os registros das declarações de importação, momento em que inicia, por conseguinte, a contagem do prazo decadencial (artigo 150 do CTN). Logo, sobre os lançamentos relativos no período anterior a novembro de 2003 operou-se a decadência, pois os autos de infração foram efetuados somente em novembro de 2008;
portanto, referidos créditos tributários já se encontravam extintos (art. 156, VIII, do CTN) por meio da homologação tácita (art. 150, § 4°, do CTN); razão pela qual devem ser cancelados.
No mérito, alegam que a fiscalização não procedeu à valoração aduaneira para o fim de imputar às mercadorias importadas pela declarante (Iacex), a condição de subfaturadas, contrariando o disposto nos artigos 20 e 148 do CTN; nos artigos 76 a 82 do Decreto n° 4.543/02 (RA/02); na IN/SRF n° 327/03, bem assim o regramento estatuído pelo AVA/GATT, padecendo o lançamento de vício insanável, devendo ser decretada sua nulidade.
Ainda com relação ao procedimento de valoração aduaneira, não reconhecem as imputações que lhes são feitas por meio do "Relatório Fiscalização NETWORK -1", pois do item 002 da descrição dos fatos constante nos autos de infração depreende-se que o subfaturamento do valor das mercadorias importadas pela Iacex Importação e Exportação Ltda., que motivou a aplicação da multa administrativa, é inconsistente, pois se refere a fatos ocorridos entre setembro a dezembro de 2003 e outubro de 2005, ou seja, a acusação está fundamentada em circunstâncias supervenientes àquelas narradas na autuação, pois os fatos imponíveis se verificaram entre 14 de janeiro a 31 de março de 2003, devendo, por conseguinte, ser a aplicado a disposição contida no artigo 112 do CTN.
Prosseguindo, afirmam que em momento algum deixaram de atender ao fisco, na medida em que sequer foram intimados dos atos que precederam a autuação, conforme aduzido; não havendo de cogitar no agravamento da multa prevista no artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/96. Demais disso, alegam que a fraude deve ser provada, pois a legislação de regência da matéria não admite sua ocorrência por presunção, razão por que não reconhecem os fatos contra si apostos na presente autuação.
Por fim, alegam que é inadequada a utilização da taxa Selic, devendo ser aplicada a taxa de juros no percentual de 1% ao mês, acrescida de correção monetária, por se tratar do coreto indexador de débitos de natureza tributária, uma vez que a aplicação da taxa Selic contraria o princípio da legalidade, posto que fixada por ato normativo do Banco Central do Brasil (BCB) ao invés de lei.
Em face de todo o exposto, requerem a insubsistência dos lançamentos.
-Síntese das alegações de lacex Importação e Exportação Ltda., Maria Eleita Conz e Irene de Araújo Conz De plano, a impugnação juntada às fls. 3.069 a 3.074 diz respeito às defesas apresentadas conjuntamente pelos autuados Iacex Importação e Exportação Ltda., Irene de Araújo Conz e Maria Elena Conz.
Alegam em síntese que a fundamentação da autuação é imotivada e inconsistente pois sustentada em simples análise de valores declarados e tributos recolhidos, mediante uso de pesquisas de valores realizadas via internet, por conseguinte, de forma superficial e insuficiente para ensejar a majoração dos tributos ou para aplicar as penalidades impostas; porquanto, a simples presunção, desacompanhada de elementos seguros de prova torna a acusação fiscal precária, pois realizada ao arrepio da lei, sem respectiva ordem judicial ou mediante diligência ou intimação à autuada.
Os autuados se defendem aduzindo que a fiscalização não informou, nos demonstrativos dos autos de infração, a data do fato gerador da imputadas fraudes, sendo insuficiente a menção apenas do ano do registro das declarações de importação, ensejando, portanto, a nulidade de todo o procedimento.
Nesse passo, aduzem as impugnantes, a caracterização do excesso de exação de que trata os § 1° do artigo 316, do Código Penal brasileiro, para fundamentar o seu entendimento de que a autuação, ao desclassificar documentos idôneos e hábeis, cometeu o excesso, alegando que o mesmo deve ser reparado pelo cancelamento dos Autos de Infração.
Ressalva também que a autuação é nula e imprestável para o fim que se destina por não estabelecer parâmetro ad valore e não preencher os requisitos legais.
Ademais, salienta que ocorreu a prescrição, uma vez que a autoridade fiscal teria o prazo de 5 (cinco), a contar do lançamento, para autuar o infrator.
Alegam afronta ao princípio constitucional do não confisco, pois as penalidades aplicadas comprometem seus patrimônios pelo vultoso montante ou pela aplicação indevida ou inadequada.
Em face de todo o exposto, requerem o cancelamento dos autos de infração, bem assim a instauração de procedimento administrativo para apurar o delito, praticado por excesso de exação.
Em julgamento datado de 2 de outubro de 2009, a DRJ Florianópolis/SC negou provimento às impugnações da Contribuinte e dos Responsáveis solidários (Acórdão 07-17.708, fls 3135 a 3186), nos termos da ementa a seguir colacionada:
PRAZO DECADENCIAL. FRAUDE.
Nos lançamentos por homologação, o prazo decadencial começa a fluir a partir do fato gerador. Porém, na hipótese de comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação a contagem do referido prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
RESPONSÁVEIS. ADMINISTRADORES DE FATO E DE DIREITO.
São responsáveis pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias não adimplidas, os administradores de fato e de direito que praticam atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na condição mandantes, bem assim seus mandatários e/ou prepostos, enfim, pessoas que embora não figurem nos documentos constitutivos das sociedades empresariais tenham pleno domínio os atos imputados como fraudulentos.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
São responsáveis solidários pelo crédito tributário regularmente constituído as pessoas jurídicas e físicas que, embora não constam formalmente indicadas nas operações de importação e nem figurem como sócias das empresas importadoras, efetivamente gerenciam e/ou comandam as importações, seja de forma direta ou por meio de prepostos.
FATURA COMERCIAL. FRAUDE. SUBFATURAMENTO.
Caracteriza evidente intuito de fraude o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas instruído com faturas comerciais inidôneas. A comprovação da existência do subfaturamento do preço das mercadorias importadas, bem assim a vinculação entre exportadores e importadores ocultos enseja caracteriza a falsidade ideológica das faturas.
VALORAÇÃO ADUANEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DO PRIMEIRO MÉTODO. FRAUDE.
Em regra, a valoração aduaneira de mercadorias deve ser regida pelas normas do Acordo de Valoração Aduaneira, implementado pelo GATT. Porém, na hipótese de fraude do valor aduaneiro os procedimentos de valoração são regulados por regras próprias.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O lançamento é ato no qual a Fazenda Nacional deduz sua pretensão acerca do crédito tributário apurado em procedimento de oficio cujo aperfeiçoamento ocorre com a ciência do sujeito passivo, hipótese em finda a fase inquisitória. A apresentação de impugnação pelo contribuinte autuado, por sua vez, inaugura a fase imediatamente posterior, denominada litigiosa, quando então é disponibilizado o pleno exercício do direito de defesa. Portanto, a não participação do investigado na referida fase inquisitorial não confraria o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
FRAUDE DOCUMENTAL. PENALIDADES. AGRAVAMENTO DA MULTA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO II E DO IPI.
Constatado que o valor da mercadoria foi subfaturado utilizando-se os envolvidos artificios dolosos, caracterizada a fraude fiscal e cabível, na espécie, o agravamento das multas incidentes sobre os tributos não recolhidos.
Constatado que um dos autuados, na condição de responsável solidário, não atendeu a intimação da fiscalização para prestar esclarecimento e apresentar documento é cabível a aplicação da multa agravada de 411 lançamento de oficio do II e do IPI na importação.
PENALIDADES APLICADAS. ARGÜIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO.
As multas administrativas e/ou fiscais não têm natureza confiscatória, alcançam apenas os sujeitos passivos infratores, com maior intensidade aqueles que agiram com o intuito doloso, em nada afetando os que cumprem com suas obrigações legais.
EXCESSO DE EXAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O crime de excesso de exação somente é cabível quando a autoridade lançadora exige do sujeito passivo cobrança indevida de tributos, casos em que a lei expressamente não autoriza, quando o contribuinte já os pagou, quando cobra valor acima do correto; ou o faz de modo vexatório ou gravoso, não autorizado em lei. Não sendo o caso dos presentes autos.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
A cobrança dos juros de mora em percentual equivalente à taxa Selic está em conformidade com o disposto na legislação de regência.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido
Irresignados, os responsáveis solidários Marcelo Ralo, William Haddad Uzum, Marcelo Adorno e Ebis Empresa Brasileira de Comércio, Integração e Serviços de Tecnologia Ltda (sucessora da empresa NETM Network Distribuidora Ltda, doravante designado simplesmente como Ebis), recorrem a este Conselho (fls 3221, 3245, 3282, 3320, respectivamente), repisando os argumentos trazidos em suas impugnações ao auto de infração.
Em fls 8727 a Ebis traz aos autos petição sobre fato superveniente, informando que o STJ em decisão final nos autos do HC 142.045/PR, decretou a ilegalidade de todas as provas obtidas mediante interceptação das comunicações na Operação Dilúvio. Ademais, informa que acolhendo a decisão do E. STJ, em recente sentença ora anexada, proferida em 11/04/2012 (transitada em julgado em 08/05/12) nos Autos da Ação Penal n° 2007.70.00.026164-2/PR, o MM. Juiz Federal Substituto da 38 Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de. Curitiba, absolveu os Réus do "Grupo MAN" objeto da Operação Dilúvio". Por essas razões, requer a nulidade dos procedimentos fiscais instaurados com fundamento em provas ilicitamente obtidas.
Ato contínuo a mesma petição, com as mesmas informações, foi reapresentada aos autos em nome de Marcelo Ralo (fls 8738) e depois em nome de Marcelo Adorno (fls 8753).
Por fim, foi acostada nova petição aos autos pelos Recorrente (fls 8771), acerca do julgamento proferido por este Colegiado no Processo n. 15165.003460/2008-40, Acórdão 3402003.195, de relatoria do ilustre Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 15/12/2004 a 05/04/2005 Ementa:
ACUSAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM COMÉRCIO EXTERIOR. PROVAS ILÍCITAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL.
Exigência fiscal pautada em provas produzidas em processo criminal que, por sua vez, foram reconhecidas com ilícitas no âmbito judicial. Ante a impossibilidade de segregar as provas que seriam lícitas daquelas reconhecidas como ilícitas, todo o acervo probatório é contaminado pela ilicitude, o que se dá por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).
É o relatório.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 16327.720350/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. HIPÓTESE CONFIGURADORA.
Conforme decidido no REsp nº 1.149.022/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, (i) quando o contribuinte declara o tributo e não efetua o pagamento no vencimento, mas o faz (acompanhado dos juros de mora) antes de iniciado o procedimento fiscal, não se trata de denúncia espontânea, sendo exigível, portanto, a multa de mora (cf. Súmula nº 360 do STJ); e (ii) quando o contribuinte declara o tributo de forma parcial e subsequentemente (antes de iniciado o procedimento fiscal) retifica a declaração, noticiando e quitando concomitantemente a diferença informada (acompanhada dos juros de mora), configura-se a denúncia espontânea em relação à correspondente infração, sendo, portanto, descabível a exigência de qualquer multa (de mora ou de ofício).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. QUITAÇÃO.
Para efeitos do que foi decidido no REsp nº 1.149.022/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, caracteriza-se a quitação, que dá ensejo à denúncia espontânea, nos casos de compensação declarada até a apresentação da correspondente declaração retificadora.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 1401-001.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário a fim de reduzir, para o valor de R$ 328.897,78, a insuficiência do débito de PIS referente ao fato gerador 09/2006.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Julio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 15374.971866/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/05/2003
PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE PROTESTO JUDICIAL.
A propositura de ação cautelar de protesto tem o condão de suspender a prescrição do direito do contribuinte de pleitear a compensação de crédito que possui, face ao princípio da isonomia processual.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.386
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reformar o acórdão recorrido na parte em que decidiu pela prescrição do crédito, determinando-se o retorno do processo à unidade julgadora de origem para análise das demais questões de mérito ventiladas na manifestação de inconformidade.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 15374.971849/2009-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/04/2003
PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE PROTESTO JUDICIAL.
A propositura de ação cautelar de protesto tem o condão de suspender a prescrição do direito do contribuinte de pleitear a compensação de crédito que possui, face ao princípio da isonomia processual.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.380
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reformar o acórdão recorrido na parte em que decidiu pela prescrição do crédito, determinando-se o retorno do processo à unidade julgadora de origem para análise das demais questões de mérito ventiladas na manifestação de inconformidade.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10980.934834/2009-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.762
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de apuração quanto à exatidão do montante compensado.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10825.720106/2010-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
CREDITOS A DESCONTAR. INCIDENCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.
Os serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo incidente em suas aquisições.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.
O arrendamento de um prédio, assim considerado uma construção (coisa acessória), não se dá de forma independente e autônoma, mas pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual a mesma foi erigida (coisa principal). Logo, se é lícito ao contribuinte descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um bem imóvel sem acessão - coisa principal, que é parte do todo. Por isso, não há como deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel de propriedade rural.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.
Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL.
O direito de utilizar o crédito do PIS não cumulativo e da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Apenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10.627/2002 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Regra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
As alegações apresentadas no recurso devem vir acompanhadas das provas correspondentes.
Numero da decisão: 3401-003.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: i) Despesas e custos relacionados às oficinas - por unanimidade de votos, parcial provimento, nos termos do voto do relator; ii) Despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para se tornar insumo na produção do álcool e do açúcar - por unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a armazenamento - por unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iv) Despesas de materiais elétricos e de materiais de construção usados na área agrícola - por unanimidade de votos, negou-se provimento, nos termos do voto; v) Despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e (ii) dos armazéns pagos a pessoas jurídicas - por maioria de votos, deu-se parcial provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e corretagens e gastos em venda e comercialização, pagas a pessoas jurídicas - por unanimidade de votos, negou-se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ - Por maioria de votos, deu-se provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; viii) Despesas com aluguel de veículos - por unanimidade, negou-se provimento; ix) Despesas com aluguel e arrendamento rural PF e PJ - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para os valores pagos a pessoas jurídicas, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Rosaldo Trevisan e Robson José Bayerl, designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias, despesas com armazenagem e despesas com documentação e estadias, nas operações de exportação - por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das receitas de exportação - por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Robson José Bayerl - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Augusto Fiel Jorge d'Oliveira - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 11516.005929/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. OSupremoTribunalFederal,atravésdaSúmulaVinculantenº 08,declarou inconstitucionais osartigos 45e 46 daLei n° 8.212 de 24/07/91 devendo portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Correto o acórdão de 1ª instância que afastou as competências 02/2002 a10/2002, pois ficam alcançadas pela decadênciaquinquenal.
BOLSA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
A bolsa de ensino, pesquisa e extensão não integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária quando concedida na forma do disposto na Lei nº 8.958/94 e Decreto n° 5.205/2004. Na notificação em discussão, a fiscalização considerou os valores das bolsas pagas em desacordo com os dispositivos legais como remuneração para o segurado empregado, no entanto não logrou êxito em comprovar a existência de vinculo empregatício entre os supostos empregados e a FUNJAB.
RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA E INEQUÍVOCA.
Não há prova do vinculo empregatício existente entre as partes, haja vista, não restarem demonstrados os requisitos de subordinação e não eventualidade na concessão de bolsas de pesquisa, suas características básicas e essenciais.
NULIDADE
É nulo o lançamento fiscal que descreve os fatos de forma insuficiente e compromete a garantia de liquidez e certeza do crédito previdenciário. Não existe no relatório a identificação clara dos projetos que não atenderam ao disposto na Lei n° 8.958/94, com a devida fundamentação, bem como a ausência de identificação do vinculo dos beneficiários incluídos nos levantamentos "BOL" e "ESB", se servidor ou aluno, e ainda, a inexistência da garantia de certeza e liquidez do crédito tributário. Assim, não merece reparo o venerando acórdão recorrido nesse tópico, devendo ser mantida a nulidade dos citados levantamentos.
ESTAGIÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NA LEI 6.494/77.
Para a caracterização das bolsas de estudo/pesquisa, concedidas incorretamente com base na Lei n° 8.954/94, como estagio previsto na Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82, necessária se faz a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelos bolsistas propiciam a complementação do ensino e aprendizagem; a existência de termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio; a comprovação da intermediação da instituição de ensino e a realização de seguro de acidente pessoal. O lançamento de contribuições previdenciárias efetuado sobre valores pagos a alunos deve ser considerado procedente, pois o simples fato de estar em desacordo com a lei nº 6.494/1977 já caracteriza o estagiário como segurado obrigatório da previdência social.
Recursos de Ofício e Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntário e de ofício para, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido na votação o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva que dava provimento ao recurso de ofício na parte relativa aos lançamentos previdenciários de bolsistas e estagiários.
(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10880.013306/2001-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1997
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFICIO ISOLADA LANÇADA EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO A DESTEMPO, SEM MULTA DE MORA.
A partir da Lei n° 11.488, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei n°9.430, de 1996, revogou-se a multa de oficio isolada que era exigível na hipótese de recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1402-002.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 12466.000921/2008-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Dec 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 10/03/2008
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR.
A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior justifica a presunção de interposição fraudulenta.
Pena de perdimento das mercadorias, comutada em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-003.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de voto, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
