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7308142 #
Numero do processo: 13005.721910/2014-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENFRENTAMENTO RASO DOS DOCUMENTOS E LAUDOS ACOSTADOS PELA DEFESA. O cerceamento do direito de defesa não pode ser invocado somente por falta de enfrentamento de algum ponto trazido no recurso, se a linha de convicção do julgador já se formou com base nos demais elementos e documentos anexados ao processo e desde que a citada falta de enfrentamento não interfira na conclusão a que se chegou. Pedido que se afasta. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. Se os elementos acostados ao processo são suficientes para que o julgador forme sua convicção, forçoso afastar pedido de diligência. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 INSTRUMENTOS FINANCEIROS COBERTOS POR MEIO DE HEDGE. INAPLICAÇÃO DE LIMITE DE DEDUÇÃO DE PERDA. Se há comprovação de que a contratação de instrumentos financeiros derivativos com cobertura cambial por meio de hedge teve o propósito de neutralizar os efeitos decorrentes da variação cambial a que estavam sujeitas as operações da empresa, correto é o entendimento de que a regra específica do art. 76, §4º da Lei 8.981/1995 (base legal do inciso X do art. 249 do RIR/1999) não se aplica a estes casos, cabendo a dedução integral de eventual perda incorrida na operação. Lançamento que se afasta. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 CSLL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADIÇÃO À SUA BASE DE CÁLCULO DE PERDAS EM OPERAÇÃO DE HEDGE. Nem todos os ajustes impostos ao IRPJ aplicam-se indistintamente à CSLL. No caso concreto, não há previsão legal de adição à base da CSLL do valor de perdas em cobertura cambial que foram descaracterizadas com tal pela fiscalização, pois referida regra legal somente é aplicável ao IRPJ, sendo inclusive reconhecida pela própria RFB por meio de Solução de Consulta (SC COSIT 198/2014). Lançamento que se afasta.
Numero da decisão: 1401-002.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as arguições de nulidade, negar provimento ao pedido de diligência e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA

7255005 #
Numero do processo: 19515.001582/2010-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1994 a 31/12/1999 NULIDADE. VÍCIO FORMAL. ARTIGO 173, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO Havendo decretação de nulidade por vício formal, há possibilidade, se atendidos os requisitos legais do art. 173, II do CTN, de ser efetuado lançamento substitutivo. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. Em caso de declaração de nulidade do lançamento por vício formal, o crédito substitutivo deve ser lançado dentro do prazo de 05 anos a contar da data da decisão. Não foi transcorrido o prazo de 05 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por falta de motivação quando a autoridade lançadora descreve minuciosamente o procedimento fiscal, a fundamentação legal e lógica do lançamento, e ainda por cima a Contribuinte apresenta defesa apta e específica demonstrando ter compreensão das razões do lançamento. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 31, na redação vigente à data de ocorrência os fatos geradores, fixou de forma taxativa a responsabilidade solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, com o executor, pelas obrigações decorrentes da Lei de Custeio da Seguridade Social, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. No presente caso, a prerrogativa de autuar somente o prestador de serviço da mão de obra é do FISCO. Não é lícito ao prestador de serviços exigir que o FISCO autue o tomador, como medida de eficácia para o lançamento do credito tributário ora vergastado. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando o julgador administrativo, após avaliar o caso concreto, considerá-las prescindíveis para o deslinde das questões controvertidas.
Numero da decisão: 2401-005.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

7335025 #
Numero do processo: 10830.017113/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Fernanda Melo Leal, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

7247962 #
Numero do processo: 10980.720178/2015-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2012 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADOS. As verbas recebidas por segurados empregados a título de "Participação nos Lucros ou Resultados" somente se excluem da base de cálculo das contribuições previdenciárias se comprovada a pertinência aos ditames da Lei nº 10.101/2000. PENALIDADE. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. Inexiste desobediência ao princípio do não confisco quando a penalidade aplicada tem respaldo em lei. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. O processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador de tributo, e, caso esse tenha ocorrido, verificar se o lançamento está de acordo com a legislação aplicável. Assim, não há qualquer razão para pronunciamento da autoridade julgadora no que se refere a Representação Fiscal para Fins Penais, posto que esta trata de crime, ainda que em tese. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. FISCO. DISCRICIONARIEDADE. O artigo 23, incisos I, II e III, do Decreto n° 70.235/1972 elenca as modalidades de intimação, atribuindo ao Fisco a discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios de intimação previstos nos incisos do caput do artigo 23 não estão sujeitos a ordem de preferência, descabendo a intimação no endereço do advogado. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2402-006.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, afastar as preliminares, indeferir os pedidos de realização de diligência, perícia e intimação do presente acórdão no endereço do advogado da recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

7252967 #
Numero do processo: 13116.002326/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição em apreço não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IRPJ (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo (custo de produção) e, consequentemente, à persecução da atividade empresarial desenvolvida pela empresa. Precedentes deste CARF. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CARACTERIZAÇÃO. Gera direito de descontar créditos de COFINS calculados sobre os insumos utilizados em todo o processo de produção do "concentrado de cobre", o que incluiu, também, as fases de lavra, britagem e moagem, por entender, em suma, que se tratam de atividades integradas para a obtenção do minério. Desta forma, os explosivos, detonadores de rochas, biodiesel (combustíve]), são considerados essenciais ao processo produtivo da empresa. CRÉDITOS REFERENTES AO ATIVO IMOBILIZADO. A pessoa jurídica pode optar pela recuperação de créditos (depreciação), calculados sobre o valor de aquisição de máquinas e equipamentos adquiridos no País (nacional), destinados ao Ativo imobilizado, para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Exclui-se da base de cálculo para apuração de crédito do PIS e Cofins referente aos gastos com Energia Elétrica o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (ST). FRETES REALIZADOS POR COOPERATIVA Quando não há incidência do PIS nos fretes realizados por Cooperativa de Transporte de Cargas, o valor dos serviços não compõem a base de cálculo dos créditos de PIS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS Deve ser indeferido o pedido de diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-005.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, para: (i) não conhecer do Recurso Voluntário quanto aquisição relativas às peças de reposição do Britador (NF nº 1270), e (ii) dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de aquisição dos materiais explosivos, fornecimento de nitrato amônia e flotanol, o fornecimento de óleo diesel, os serviços de desmonte de rochas e manutenção de caminhões (RK), bem como, quanto aos bens do Ativo Imobilizado, reverter apenas os créditos referentes aos bens de origem nacionais. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7289647 #
Numero do processo: 16682.721117/2013-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 DIREITO CREDITÓRIO SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM AUTO DE INFRAÇÃO APRECIADO EM OUTRO PAF, A autoridade fiscal responsável pela lavratura de auto de infração relativo a juros sobre o capital próprio que deduziu do quantum debeatur os saldos negativos apurados pela contribuinte, conforme fica claro da leitura do termo de verificação que é parte integrante daquele auto, não apreciou as parcelas de composição do crédito o que somente veio a ocorrer no Despacho Decisório DEMAC/RJO/DIORT nº 69/2014, sem que houvesse prejuízo para a contribuinte; até que o recurso voluntário venha a ser decidido de modo definitivo na esfera administrativa, tais direitos creditório não podem ser confirmados sob pena de beneficiarem indevidamente a contribuinte. EVENTUAIS RECURSOS AO CARF NÃO GERAM EFEITO SUSPENSIVO. Na falta de regra específica em relação aos efeitos de eventual recurso interposto no âmbito administrativo (Decreto nº 70.235/72), considera-se a norma aplicável a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, segundo a qual, salvo disposição legal em contrário, recursos opostos em sede administrativa não geram efeito suspensivo, assim, decisão tomada em primeiro grau podem ser levadas em conta para decidir o feito, no caso concreto em desfavor da contribuinte, haja vista os Saldo Negativos de Períodos Anteriores não terem logrado o êxito de serem homologados nos processos em que foram apreciados. PER/DCOMP NÃO ANALISADO FORMALMENTE. DECURSO DE PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Aplica-se os efeitos da homologação tácita aos débitos compensados em PER/DCOMP cuja análise e intimação ao contribuinte não tenham sido realizados dentro do prazo quinquenal estabelecido pelo § 5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96
Numero da decisão: 1401-002.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente Em Exercício), Breno do Carmo Moreira Vieira, Ailton Neves da Silva, Livia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. Participaram do julgamento os Conselheiros Breno do Carmo Moreira Vieira e Ailton Neves da Silva em substituição, respectivamente, aos Conselheiros Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin e Luiz Augusto de Souza Gonçalves, ausentes justificadamente.
Nome do relator: Abel Nunes de Oliveira Neto

7347836 #
Numero do processo: 16327.720420/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008, 2009 DESPESAS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESPESAS COM PROVISÕES. COMPROVAÇÃO DA ADIÇÃO. AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO. Se a empresa comprovou a adição ao lucro real e à base de cálculo da CSLL (i) das deduções contábeis relativas a despesas de atualização monetária decorrentes de débito cuja exigibilidade esteja suspensa e (ii) das deduções com provisões não dedutíveis; impõe-se afastar o lançamento quanto a estas rubricas. CUSTOS E DESPESAS NÃO COMPROVADOS. GLOSA. Para que uma despesa seja deduzida da base do IRPJ, deve ser comprovada com documentos fiscais, comprovantes de pagamento e, principalmente, a comprovação da efetividade do serviço prestado, devendo ainda ser necessária, normal e usual ao desenvolvimento da atividade da empresa. Se a empresa não comprovou sequer a despesa para fins contábeis, correta a sua glosa, não havendo que se adentrar na discussão da adição à base do IRPJ. PERDAS EM OPERAÇÕES EM CRÉDITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO DEDUTIBILIDADE. Não basta apenas a descrição da natureza das despesas deduzidas para que sejam aceitas para fins fiscais. Relatórios contendo descrição de ajuizamento contra devedores insolventes somente indicam que a empresa utilizou-se do disposto no art. 9º da Lei nº 9.430/1996; entretanto, mais relevante que tal descrição é a juntada de documentação hábil e idônea. CSLL. REFLEXO. A despesa não comprovada reduz indevidamente o lucro líquido do exercício. Desta forma, tanto o lucro real quanto a base de cálculo da CSLL, cuja apuração também parte do lucro líquido, são reduzidos incorretamente, cabendo o lançamento da CSLL em reflexo ao quanto apurado para o IRPJ. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2008, 2009 ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPERVENIÊNCIA E/OU INSUFICIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JULGADO DO CARF SOBRE O MESMO SUJEITO PASSIVO. Os ajustes contábeis decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação não causam efeitos tributários tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, pois ambos os tributos partem do lucro líquido como base de tributação e incidem sobre acréscimos patrimoniais. Assim, ajustes que não coincidem com tais premissas devem ter seus efeitos fiscais anulados no livro de apuração do lucro real ou de apuração da base de cálculo da contribuição social. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008, 2009 JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. É legítima a incidência de juros de mora sobre multas fiscais, por estas também integrarem o crédito tributário.
Numero da decisão: 1401-002.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as arguições de nulidade do recurso voluntário e dar parcial provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Votou pelas conclusões o conselheiro Daniel Ribeiro Silva. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar do lançamento as exigências relativas às perdas em operações de crédito de acordo com o resultado da diligência, e receitas de superveniências de depreciação aplicáveis à CSLL. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação aos juros sobre a multa de ofício, vencida a conselheira Letícia Domingues Costa Braga. Ausente momentaneamente o conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Livia De Carli Germano, Ângelo Abrantes Nunes (suplente convocado em substituição à ausência momentânea do Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: 02531833757 - CPF não encontrado.

7263340 #
Numero do processo: 10675.902093/2008-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2004 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. SUFICIÊNCIA DE CRÉDITO. Deve ser acolhido integralmente o resultado de diligência que comprova saldo de crédito em suficiência para extinguir o crédito tributário por meio de pedido de compensação.
Numero da decisão: 3401-004.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara De Araújo Branco - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Robson José Bayerl, Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado em substituição ao Conselheiro André Henrique Lemos), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

7337381 #
Numero do processo: 10218.720189/2007-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 IMÓVEL RURAL. LOCALIZAÇÃO EM TERRA INDÍGENA DEMARCADA PELO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Para fazer prova de suas alegações, cabe ao sujeito passivo demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, que a área do imóvel rural, ou parte dela, está inserida em terras indígenas demarcadas pelo Poder Público, produzindo tal situação efeito sobre a posse do imóvel na data do fato gerador do imposto. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente às áreas de preservação permanente e de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. ÁREA DE RESERVA LEGAL. FALTA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RURAL. A averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Para fins de exclusão da base de cálculo, a área de reserva legal deverá estar averbada até a data de ocorrência do fato gerador do imposto.
Numero da decisão: 2401-005.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a Área de Preservação Permanente de 771,2 ha. Vencidos os conselheiros Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, que negavam provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Matheus Soares Leite.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

7335010 #
Numero do processo: 10983.900431/2014-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3402-001.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Diego Diniz Ribeiro. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ