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    <str name="ementa_s">IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - Se do conjunto probatório não restar configurada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, não há que se manter o lançamento dos rendimentos considerados omitidos.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 
ANO-CALENDÁRIO: 2003, 2004, 2005
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1993
PDV. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal.
Recurso voluntário provido
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir do recorrente e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 1997
JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO.
É defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada.

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 2000
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.
Os contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão.
Recurso voluntário provido.
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
EXERCÍCIO: 2000
DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a
troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação,
para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido
pelo declarante.
Recurso voluntário negado.</str>
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CCOI/T96 

Fls. 76 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

13766.000714/2002-88 

159.805 Voluntário 

IRPF - Ex(s): 2000 

196-00.105 

2 de fevereiro de 2009 

MARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA 

TURMA/DRJ em CURITIBA - PR 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA  — IRPF 

EXERCÍCIO: 2000 

DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO 

SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A 

UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a 
troca de modelo de  formulário,  só há de ser aceita sua retificação, 
para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido 
pelo declarante. 

Recurso voluntário negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
MARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

AN 	RIA BEIR OS REIS 
Presidente 

VALÉRIA PESTANA MARQUES 
Relatora 

FORMALIZADO EM: 
	

E 4 MAR 2009 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
AcOrd5o n.° 196-00.105 

CC01/T96 

Fls. 77  

   

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana 
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 

Relatório 

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a  instância 
administrativa de julgamento, fl. 54: 

Por meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte 

os montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de 
multa de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao  exercício  de 
2000, ano-calendário 1999. 

A autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3" e 6" da Lei n" 7.713, de 

22 de dezembro de 1988, arts. I" a 3" da Lei n" 8.134, de 27 de 

dezembro de 1990, arts. 1", 3", 5", 6", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de 

dezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, 

Lei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n" 

3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — 

RIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual 
ff 1. 09): 

- rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão 

de rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de 

Administração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de 
Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, 

constatadas na Dirf dell. 10), 

- desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado 
para o valor dos rendimentos tributáveis), e 

- imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 
(ajustado conforme Dirf). 

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o 
lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante 
fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 

9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do 
desconto simplificado pelas deduções que menciona sob a 

argumentação de que apresentou a declaração ern formulário 
simplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de 
dificuldades na  transmissão  dos dados para a RFB. 

10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, 
em  formulário  completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. 
18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a 

retificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: 	' 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão  n.° 196-00.105 

CCO  1/T96  

Fls. 78 

 

   

Art. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de 
25 de outubro de 1966): 

"Art. 147. 0  lançamento é efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da 
legislação tributária, presta a autoridade administrativa 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua 
efetivação. 

§ 1' A retificação da  declaração  por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é 
admissivel mediante  comprovação  do erro em que se funde, e 
antes de notificado o lançamento." 

Arts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in 
verbis: 

"Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração 
de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente 

entregue mediante apresentação de nova declaração, 

independentemente de autorização pela autoridade 
administrativa. 

(.) 

Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, 

não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de 
modelo." 

12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte 
do lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em 
R$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio 
de 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do 
lançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto 
suplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos 
legais. (grifei) 

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — 
Aviso de Recebimento — de fl. 59. 

A vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a 
este colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. 

Preliminarmente, é arguida  a inconstitucionalidade da exigência de depósito 
recursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de 
garantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. 

Quanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido 
preenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se 
ter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta "pane" ocorrida 
no sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao 
exercício financeiro de 2000. 

Argumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, 
sempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão n.° 196-00.105 

CCO  1/T96 

Fls. 79 
 

    

Citando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original 

entregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. 

Em assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a 
troca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de 
rendas. 

É  o relatório. 

Voto 

Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 

0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — 
anexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele 
conheço. 

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela 
contribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado 
independente do  depósito  de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se 
totalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. 

Isto posto, passo a  análise  das razões de mérito trazidas aos autos. 

Conforme excerto do voto condutor de  ia  instância grifado no relatório do 
presente acórdão, a lide instaurada tem como cerne  tão-somente  a pretendida troca do modelo 
utilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao  exercício  
financeiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo 
fixado para sua tempestiva entrega. 

De acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A 
Receita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, 
declarações relativas ao  exercício  financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e 
no modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. 

Alega a litigante uma  presumível  pane nos sistemas desta instituição no  período  
derradeiro para a entrega de sua DIRPF original. 

Ainda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a  peticionária  deixou para 
encaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, 
não estaria ela eximida de  promovê-lo  por outro meio, como efetivamente fez. 

Todavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de 
alterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo 
que, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou 
a contenda sob exame. 

A opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo 
legal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de 

4 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão n.° 196-00.105 

CCOI/T96 

Fls. 80 

 

    

cálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado 
em substituição aos descontos legalmente previstos. 

Ao regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem 
criar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção 
pelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a 
opção (denominado modelo completo). 

Curvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais 
restrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal 
vedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. 

Contudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e 
do ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a 
própria autoridade  tributária  admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua 
retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o 
que não é o caso dos autos. 

Na espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração 
da ocorrência de tal tipo de erro com relação  à  opção originalmente efetuada, haja vista que as 
retificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à  tributação rendimentos 
antes omitidos pela contribuinte. 

Ou seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante 
manifestado o desejo de alterá-la  tão-somente  quando verificou que não oferecera a totalidade 
de seus rendimentos A. tributação. 

Nesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de 
Ajuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo 
a contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir 
na iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao 
desamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. 

Se assim não for restara configurada  tão-só  uma mera "alegação", ao desamparo 
de elementos mais robustos de prova. 

Não há, pois, tal pleito de merecer acolhida. 

Em assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, 

devendo ser cumprido o decidido no  acórdão  de 1° grau, observando-se, todavia, a 
existência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo 
pela contribuinte em outros autos. 

Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 

Valéria Pestana Marques 

5 


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996
IRPF. RESGATE E/OU COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
São isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou complementação da aposentadoria a entidades de previdência privada correspondentes às contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante.
DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
São admitidas as deduções pleiteadas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899,71
Assinado digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado digitalmente
Walter Reinaldo Falcão Lima - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Odmir Fernandes, Walter Reinaldo Falcão Lima e Nathália Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.

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S2­C2T1 

Fl. 218 

 
 

 
 

1

217 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.004169/2001­57 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.224  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de agosto de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MILSON PIMENTEL ROCHA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1996 

IRPF.  RESGATE  E/OU  COMPLEMENTAÇÃO  DA  APOSENTADORIA. 
ENTIDADES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NÃO  TRIBUTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

São isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou 
complementação  da  aposentadoria  a  entidades  de  previdência  privada 
correspondentes  às  contribuições  efetuadas  no  período  de  01/01/1989  a 
31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante. 

DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. 

São  admitidas  as  deduções  pleiteadas  com  a  observância  da  legislação 
tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899,71 

Assinado digitalmente 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

Walter Reinaldo Falcão Lima ­ Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco  de  Souza  (Suplente 

  

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57

Fl. 218DF  CARF MF

Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/

08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO




 

  2

convocado),  Odmir  Fernandes,  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima  e  Nathália  Mesquita  Ceia. 
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian 
Haddad. 

Relatório 

Por descrever bem os fatos, adoto o relatório da Resolução nº 196­00001, de 
02/12/2008 (fls. 110 a 112), que reproduzo a seguir: 

“Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão 
proferido pela 3ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita 
Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ­II. 

Inicialmente,  no  curso  do  ano­calendário  de  1997,  foi  lavrado 
auto  de  infração  em  face  do  Recorrente  pela  ocorrência  de 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica reportados 
na declaração de ajuste anual ano­calendário de 1995. 

O auto de infração originário foi declarado nulo pela Delegacia 
de  Julgamento  pela  ausência  de  determinação  do  fato  gerador 
da  obrigação  tributária.  Após  cientificar  o  Recorrente  da 
decisão  supramencionada,  os  autos  foram  encaminhados  à 
Delegacia  de  Fiscalização  para  que  fosse  reformulado  o 
lançamento. 

Dessa  forma,  foi  lavrado  novo  auto  de  infração  em  face  do 
Recorrente  versando  acerca  da  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa  jurídica decorrente de complementação de 
aposentadoria recebida da Fundação Real Grandeza, bem como 
da  glosa  de  despesas  de  instrução  pleiteadas  pelo  Recorrente 
por falta de comprovação das mesmas. 

Em  sede  de  impugnação  alegou  o Recorrente  que  as  deduções 
pleiteadas a título de despesas com instrução correspondiam aos 
valores encontrados nas notas  fiscais sob  sua guarda, as quais 
teriam  sido  apresentadas  à  Receita  Federal  do  Brasil  no 
transcorrer do procedimento de fiscalização. 

No  que  diz  respeito  à  omissão  de  rendimentos  decorrente  de 
complementação  de  aposentadoria,  alegou  que  parte  dos 
benefícios  recebidos  da  Fundação  Real  Grandeza 
corresponderiam às contribuições realizadas pelo Recorrente ao 
longo  dos  anos,  devendo  as  mesmas  ser  excluídas  da  base  de 
cálculo do  imposto de  renda,  sob pena de ocorrência de bis  in 
idem. 

A Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência do auto de 
infração  ao  determinar  que  relativamente  à  omissão  de 
rendimentos, o Recorrente não logrou êxito em comprovar qual 
parcela  da  complementação  de  aposentadoria  recebida  seria 
decorrente  das  contribuições  efetuadas  pelo  mesmo.  Decidiu, 
ainda,  pela  impossibilidade  de  consideração  das  deduções 
pleiteadas a título de despesas incorridas com instrução, por não 
ter  o  Recorrente  trazido  aos  autos  documentos  que 
comprovassem  a  existência  de  tais  despesas,  bem  como  o 
correspondente valor a ser­lhes atribuído. 

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CARDOZO



Processo nº 15374.004169/2001­57 
Acórdão n.º 2201­002.224 

S2­C2T1 
Fl. 219 

 
 

 
 

3

Dada  a  manutenção  do  auto  de  infração  pela  Delegacia  de 
Julgamento,  houve  a  interposição  de  Recurso  Voluntário, 
alegando­se em síntese: 

a) Que  a  aposentadoria  do Recorrente  ocorreu  sob a  égide  da 
Lei 7.713/88, e que, por esta razão, não caberia a incidência de 
imposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de 
complementação de aposentadoria; 

b) Que ainda que o entendimento acima não fosse acolhido, não 
haveria  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas 
recebidas  a  título  de  complementação  de  aposentadoria  que 
correspondessem às contribuições realizadas pelo Recorrente; 

c)  Que  não  possui  o  Recorrente  documentos  que  possam 
suportar  os  valores  de  dedução pleiteados  a  titulo de  despesas 
incorridas com instrução. 

É o relatório.” 

Conforme  Resolução  nº  196­00001,  de  02/12/2008  (fls.  110  a  112),  o 
julgamento foi convertido em diligência para que a fonte pagadora fosse intimada a discriminar 
qual  a  fração  do  rendimento  de  complementação  de  aposentadoria  recebido  pelo Recorrente 
corresponde às contribuições por ele realizadas. A resposta foi anexada às fls. 148 a 155, e o 
Interessado foi cientificado do resultado da diligência (fls. 117). 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, Relator 

A matéria em discussão era regida, à época do fato gerador, pelo art. 6º, VII, 
alínea “b”, da Lei nº 7.713, de 1988, abaixo reproduzido: 

 “Art.  6°.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes 
rendimentos percebidos pelas pessoas físicas: 

(...) 

VII  —  Os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência 
privada: 

(...) 

b)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo 
ônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e 
ganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade 
tenham sido tributados na fonte.” 

Cumpre assinalar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, no 
julgamento do RESP nº 760.246 – PR, sessão de 10/12/2008, no rito dos recursos repetitivos da 
controvérsia, apreciou a questão, reconhecendo ser indevida a cobrança do imposto de renda, 
conforme a seguinte ementa: 

Fl. 220DF  CARF MF

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CARDOZO



 

  4

“TRIBUTÁRIO.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  DE 
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO 
DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 

1. Pacificou­se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido 
de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da 
Lei 7.713/88, na  redação anterior à que  lhe  foi dada pela Lei 
9.250/95,  é  indevida  a  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre  o 
valor  da  complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de 
contribuições  correspondentes  a  recolhimentos  para  entidade 
de  previdência  privada  ocorridos  no  período  de  1º.01.1989  a 
31.12.1995  (EREsp  643691/DF,  DJ  20.03.2006;  EREsp 
662.414/SC, DJ 13.08.2007; EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; 
EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 

2. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior 
ao  valor  das  respectivas  contribuições,  constitui  acréscimo 
patrimonial  (CTN,  art.  43)  e,  como  tal,  atrai  a  incidência  de 
imposto  de  renda.  Precedentes  (AgRg  nos  EREsp  433.937/AL, 
Min. José Delgado, Primeira Seção, DJe 19/05/2008; AgRg nos 
EREsp  530.883/MG,  Min.  Humberto  Martins,  Primeira  Seção, 
DJ 16/10/2006). 

3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 
543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (destaquei) 

De  acordo  com  consulta  ao  sítio  do  STJ,  o  acórdão  acima  transitou  em 
julgado em 11/03/2009. 

O art. 62­A do Regimento Interno do CARF, inserido pela Port. MF nº 586, 
de  21  de  dezembro  de  2010,  publicada  no DOU  de  22/12/2010,  determina  que  as  decisões 
definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas 
pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

Conforme documentos acostados às  fls. 148 a 155, o Recorrente contribuiu 
com um percentual de 37,04% do total das contribuições efetuadas para o plano de previdência 
complementar Real Grandeza. Assim, de acordo com o art. 6º, VII, alínea “b”, da Lei nº 7.713, 
de 1988, é isento do imposto de renda o montante de R$ 3.899,71, que representa 37,04% do 
total recebido a título de complementação de aposentadoria em 1995, R$ 10.528,35. 

Quanto à glosa das despesas com instrução, deve ser mantida, haja vista que 
o Contribuinte não apresentou provas da sua realização. 

Diante  do  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso 
para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 3.899,71. 

  Assinado digitalmente 

Walter Reinaldo Falcão Lima  

           

 

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Processo nº 15374.004169/2001­57 
Acórdão n.º 2201­002.224 

S2­C2T1 
Fl. 220 

 
 

 
 

5

           

 

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CARDOZO


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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 
Exercício: 1999
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Constatada omissão de rendimentos através de informe de rendimentos reputado idôneo, por coerência, justifica-se a dedução de despesa médica nele representada.
Recurso voluntário provido parcialmente.
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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$189,00 referente a despesas médicas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">FONTE INDENIZAÇÃO. Os rendimentos recebidos em decorrência de ação trabalhista, ainda que a título de "indenização", são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste do respectivo beneficiário, excetuadas apenas as verbas legalmente isentas ou não tributáveis.
RESPONSABILIDADE RECOLHIMENTO E RETENÇÃO DA FONTE PAGADORA. Encontra-se pacificada no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Entende-se que, superado o exercício financeiro, caso a fonte pagadora, responsável tributária, não tenha feita a retenção do imposto de renda, o ônus tributário deve ser arcado pelo contribuinte. Súmula 1°CC n° 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
KM RODADO INDENIZADO. Pagamentos efetuados pelas empresas aos seus empregados para locomoverem-se em veículos da propriedade destes, como compensação pelo consumo de combustíveis, lubrificação, depreciação do veículo e evnetuais reparos, são considerados como rendimentos do trabalho assalariado e, portanto estão no campo de incidência do imposto de renda.
Recurso voluntário negado.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
 

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1996
IRPF. DECADÊNCIA. A tributação das pessoas físicas sujeita-se a ajuste na declaração de ajuste anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação. Via de regra, o direito da Fazenda Pública lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Recurso voluntário provido.

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      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">5</int>
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      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">3</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)">2</int>
      <int name="DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)">1</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural">1</int>
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