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CCO 1/T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
tk-

Wn .-*.t.	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4`;441‘;''1&gt;-	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 19515.003232/2003-07

Recurso n°	 161.860

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 2000

Resolução n°	 -19.700.012

Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA

Recorrida	 7° TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP I

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimida,- • 'votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto ',tora.

),

• •	 VINICIUS NEDER DE LIMA

Pres sente

ENE FERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 2 O MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lavinia Moraes

de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL, no valor total de R$ 228.199,56.

A fiscalização apontou os seguintes fatos e infrações em seu Termo de
Verificação Fiscal (fls. 71/72):

• A contribuinte não acresceu à base de cálculo do IRPJ — Lucro Presumido o total dos
juros ativos efetivamente auferidos no mês de maio/99, lançados no Diário às fls. 167,



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CC01/197
Resolução n.° -19.700.012

Fls. 2

169 e 172 e constantes no Razão na conta 362109— Juros Ativos, o valor total de R$
40.018,76.

• Consta no Razão como estorno, "ajustes ref. juros creditados a maior em 03 e 04/99 rel.
a devolução de caução retida pelo CDHU", no valor de R$ 24.506,71, não considerado,
devido a não comprovação do ajuste por meio de documentação hábil pelo contribuinte.

• Dos juros ativos auferidos foi descontado o valor de R$ 15.582,45, declarado na
DIPJ/99, resultando no lançamento da diferença de R$ 24.436,31 de juros ativos não
declarados.

• A contribuinte declarou corno receita da atividade a totalidade das receitas recebidas na
conta 310711 — Conj. Hab. SP Leste, nos meses de fevereiro a maio/99. Como já havia
tributado o montante de R$ 620.520,00 na DIPJ/98, compensou tal valor com a receita
auferida em fevereiro.

• Nas notas fiscais-fatura de serviços n° 2659, 2660, 2661 c 2663 dos meses acima
citados, o valor da total é discriminado em valor do principal e do reajuste.

• No contrato n° 1.2.00.00/6.0.00.00/0005/96 firmado entre a CDHU — Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e o contribuinte, no
item A-3 está regulado o valor do contrato, no B-3 a forma de pagamento, e no B-3.2 a
previsão de reajuste: "o valor contratual será ajustado anualmente, pela variação do
índice FIPE — Construção Civil e Obras Públicas/SP — Coluna Edificações, ou outro
índice que o suceda, obedecidas as disposições da Lei Federal n° 8.880/94,
considerando-se, a esse fim, a data da assinatura deste instrumento".

• Os valores lançados como reajuste tem a natureza de variações monetárias ativas.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde aduziu
as seguintes razões: (i) o valor das notas fiscais reflete o preço na data efetiva da prestação dos
serviços, se modo que não há como confundir reajuste de preços de serviços de construção com
variação monetárias de direitos de crédito; (ii) a simples assinatura de um contrato para
execução de obras de construção civil não confere ao contratado nenhum direito de crédito
contra o contratante, mas uma obrigação de fazer, (iii) a diferença de juros refere-se a estorno
de juros provisionados a maior em meses anteriores devido a atrasos da CDHU no pagamento
do faturamento.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em
decisão assim ementada:

"CONTRATO DE EMPREITADA. REAJUSTE DE
PREÇO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS A receita oriunda de
variações monetárias ativas decorrentes de atualizações de direitos de
créditos, em função de índice predeterminado em contrato de
construção de longo prazo, deve ser tributada conforme o art. 521 do
RIR/1999.

ESTORNO CONTÁBIL DE JUROS ATIVOS FALTA DE
COMPROVAÇÃO Os valores escriturados na contabilidade, por si só,



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CC01/797
Resolução n.° -19.700.012

Eis. 3

servem de prova a favor ou contra o contribuinte. No entanto, sujeitam-

se a comprovação nos termos do art. 923 do RIR/99."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) O preço contratado, como é praxe neste tipo de contrato de longo prazo, se reporta à
data do orçamento básico da licitante, mesmo porque o próprio contrato é celebrado,
por vezes, muitos anos depois da licitação pública e dito preço é pago ao contratante
pelo valor reajustado vigorante na época da execução dos serviços.

b) O pagamento dos serviços executados, nos termos do contrato, foi efetuado por
medições mensais da quantidade de serviços executados, pelo preço contratado
reajustado até mês da execução pelo índice de preços previsto no contrato. As últimas
medições foram faturadas através das notas fiscais es 2659, 2660, 2661 e 2663.

c) Embora não necessário, a recorrente destacava no faturamento o valor do preço original
e o respectivo reajuste.

d) O valor total dos documentos fiscais reflete o preço dos serviços prestados, na data em
que foram prestados, independente de destaque, ou não, do preço original e do reajuste,
de modo que não há como confundir preço reajustado com variação monetária de
direitos de crédito.

e) O direito de crédito propriamente dito, assim considerado o valor dos serviços
efetivamente executados, medidos periodicamente, virá ao mundo jurídico somente
após a medição dos serviços executados em cada período, materializado nos
competentes documentos fiscais e comerciais, não com a assinatura do contrato.

O O art. 1° da IN SRF n° 104/1998, determina que a pessoa jurídica, optante pelo regime
de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de
suas receitas de prestação de serviços com pagamento em parcelas na medida do
recebimento, deverá emitir a nota fiscal quando da conclusão do serviço.

g) A prevalecer a tese esposada pela decisão recorrida, a simples assinatura do contrato
que instrui o auto de infração atribuiu à recorrente o direito ao crédito pelo valor nele
consignado, de modo que a recorrente poderia de imediato ter emitido uma duplicata de
prestação de serviços e a descontado mediante endosso na rede bancária.

h) Não será o simples destaque do reajuste de preços das medições que o converterá em
"variações monetárias dos direitos de crédito", ou, em outros termos, se destacado o
valor do reajuste este será receita financeira.

i) Haverá variação monetária se o faturamento não for pago no prazo previsto no contrato,
contada do vencimento da obrigação de crédito, ou seja, do direito de crédito que veio
ao mundo jurídico com a regular emissão de cada fatura. Não há como confundir preço
reajustado com variação monetária, para efeitos fiscais.

É o relatório.

VI



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.012

Fls. 4

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.	 -

Uma das questões a serem enfrentadas no presente recurso gira em tomo da
diferença entre variação monetária e reajuste de preços.

Como subsidio para discussão, transcrevemos trecho da obra "Comentários à lei
de licitações e contratos administrativos", de autoria de Marçal Justen Filho:

"Na sistemática original da Lei n° 8.666, atualização monetária e

reajuste de preços eram figuras distintas, mas a alteração das

condições pusieriures iende a eliminar a diferenciação. Previa-se que o

reajuste incidiria até a data da execução da prestação devida pelo
particular. A partir dessa data, passaria a correr a atualização

monetária. Isso significava que as duas figuras envolviam indexação a

índices de variação de preços. Mas o reajuste teria por fundamento

índices setoriais específicos, destinados a avaliar a variação dos custos

necessários à execução da prestação. Já a atualização monetária seria

uma compensação genérica pela perda do valor monetário. A

existência das duas figuras indicava a possibilidade de existirem

"inflações específicas" a certos setores, que não seriam acompanhadas

pelos índices gerais de preços.

Em tese, essa distinção permanece existindo. Mas a figura da

atualização monetária deixou de ser praticada, passando a aludir-se

apenas a reajuste de preços."

O mesmo autor cita jurisprudência do STJ:

"1. A correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a

qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no

contrato. Em contratos administrativos, a correção monetária é devida

sempre que o pagamento for posterior ao ato administrativo de entrega

(medição)". (Resp n° 837.790/SP, reL Min. Eliana Calmon, 2" T., j. em

02.08.2007, DJ de 13.08.2007, p. 357)"

Por conseguinte, em tese, estaria correta a argumentação da recorrente, uma vez
que no caso em que a contratação é feita sob o regime de empreitada por preço global, o
pagamento deve ser efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas definidos em
cronograma fisico-financeiro.

Ocorre porém, que o objeto do contrato n° 5/1995 não é apenas a execução de
obras e serviços, conforme cláusula l(fls. 55):

"OBJETO E LOCALIZAÇÃO

Aquisição de Conjunto Habitacional de interesse social,

compreendendo o fornecimento do terreno e dos seguintes principais



.	 •	 •

Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.012	

Fls. 5

serviços da implantação de Conjunto Habitacional e Urbanização da

área: projeto e execução das obras e serviços de Termplenagem, de

Drenagem de água e sarjeta, das unidades habitacionais, e da infra-

estrutura (alimentação de energia elétrica, água e coleta de esgoto),

bem como de Centro Comunitário, de modo que o empreendimento

proposto possa ser entregue em condições de plena habitabilidade."

Tal fato é relevante, porque em relação à alienação de imóveis, não há que se
falar em prestação de serviços, não havendo dúvidas de que qualquer acréscimo sobre o valor
do preço do imóvel caracteriza-se como variação monetária, como assinala a decisão a seguir
reproduzida:

-
IRP. — VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA — LUCRO PRESUMIDO — A
variação monetária ativa apurada na alienação a prazo de imóveis

são, para efeitos fiscais, consideradas receitas financeiras, devendo,

assim, ser adicionadas à base de cálculo do lucro presumido para

efeito de incidência do imposto de renda e adicionaL (Acórdão n° 101-

95698, 1° Ca sessão em 17/08/2006).

Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, Para as
providências e verificações a seguir relacionadas:

a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;

b) juntada do orçamento básico do licitante com a discriminação dos valores relativos ao
terreno fornecido e aos serviços e obras executados,

c) cálculo da parcela de reajuste incidente sobre o preço do terreno.

A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar
relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros
documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para
que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retomar a este
Conselho.

Conclusão

Pelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência nos termos
acima propostos.

Sala das Sessões - DF, em 3 de fevereiro de 2009

EIRA DE MORAES


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    <str name="materia_s">CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)</str>
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COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou a existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte, sendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata medida.</str>
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MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

Sl-C3T2

Fl 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 13639.00040.3/2004-36

Recurso n"	 161.696 Voluntário

Acórdão n"	 1302-00.338 — 3' Câmara / 2" Turma Ordinária

Sessão de	 05 de agosto de 2010

Matéria	 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - CSLL

Recorrente	 COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

Recorrida	 Delegacia da Receita Federal de Julgamento

ERRO DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - A contribuinte alega ter

errado no preenchimento de declaraç'ão e ter compensado o débito que

declarou como devido, mas referida compensação não ficou comprovada na

escrita contábil da contribuinte. Coisa já julgada neste Conselho.

COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou

a existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte,

sendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito

da contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata
medida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar

provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Irineu Bianchi,

MARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente

EDITADO EM: 2ü Dei 2°1°

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson

Fernandes Guimarães, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da

Silva, Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcos Rodrigues de Mello,



(iv)

(V)

Processo n° 13639.000403/2004-36 	 S1 -C312
Acórdão n.° 1302 -00.338	 PI 2

Relatório

A contribuinte apresentou pedido de compensação que foi indeferido pela

autoridade fiscal, pois o crédito objeto de compensação, processo 13639.000013/97-21, teria

sido exaurido em compensações anteriores, processo 13639.000597/2002-16. Em sua defesa, a

contribuinte alegou, em apertada síntese:

nulidade do despacho decisório por ausência do auto de

infração;

(ii) houve equívoco da autoridade na forma como atualizou o

crédito compensado, que, resolvido, aumentará o valor do

crédito a compensar;

(iii) há interdependência da matéria discutida neste processo

com os demais processos administrativos em que se

discute o valor do crédito compensado e as compensações

anteriores;

CITO no preenchimento da DCTF e do Pedido de

Compensação relacionados à CSLL de março de 2000

que, uma vez reconhecido, resultaria em crédito adicional

de R$ 36 mil.

Todas essas considerações, devidamente acatadas,

demonstrariam a existência de crédito mais do que

suficiente para compensar neste processo.

Em sua decisão, a DM manteve integralmente o despacho decisório, pois
entendeu o seguinte.

(vi)	 É plenamente válido o despacho decisório dado que a

confissão de dívida e correspondente pedido de

compensação prescindem da existência de lançamento

fiscal.

Está adequado o despacho decisório, pois compensou o

crédito da contribuinte até seu limite, cobrando a

diferença. Não haveria mais créditos concedidos a

compensar, devendo ser mantida a decisão.

(viii)	 A respeito do erro de DCTF e do Pedido de Compensação,

a DR.T não acatou o pedido da contribuinte, pois entendeu

(i)

(vii)

que há uma coerência entre os documentos não

corroborando hipótese de erro e no mais a interessada não



Processo n°13639 000403/2004-36
Acórdão n '1302-0338

S1-C31-2
EL 3

comprovou o alegado erro: não apresentou a escrita

contábil e fiscal que suportasse sua alegação.

A antiga 7', Turma Especial, por minha relatoria, decidiu converter o

julgamento em diligência para acostar as decisões relacionadas ao processo

13639.000597/2002-16 e para apurar o saldo do crédito da contribuinte, após a aplicação de

referida decisão.

Em diligência, o auditor fiscal concluiu pela existência do saldo residual de

crédito de R$ 15379,50, atualizado até 02/01/1996 (fis, 188). Intimada do resultado da

diligência, a recorrente pediu que seja homologada a compensação na medida desse saldo, bem

como que seja reconhecido o erro de declaração (item 4), tudo isso mais do que capaz de zerar

o saldo cobrado, em discussão neste processo.

É o relatório.

Voto

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatara

A Recorrente faz basicamente dois pedidos para que este Conselho considere.

1 — Erro de DCTF e de Pedido de Compensação relacionados ao débito de

CSLL do mês de março de 2000. Não comprovado, Indeferido o Pedido da Contribuinte.

Alega que informou equivocadamente a compensação do débito de CSLL de

março de 2000 no valor de R$ 108.252,89 com o crédito do processo 136.39.000013/97-21,

quando na verdade desejou compensar apenas R$ 72.252,89, Percebendo o erro, retificou a

DCTF e o pedido de compensação. O saldo residual, de R$ 36 mil, fora compensado com saldo

negativo de CSLL de 1995, transportado de empresa incorporada, Indústrias Irmãos Peixoto

S/A. Nesse sentido, reconhecido o erro e feita a retificação, no processo de crédito

13639.000013/97-21, sobrariam R$ 36 mil, a valor histórico em 30/04/00, para compensar

neste processo.

O assunto já foi objeto de julgamento pela antiga 7. Câmara do 1° Conselho

de Contribuintes, em sessão de 28 de maio de 2008, Acórdão 107-09,382, de Luiz Martins

Valem, julgamento do qual participei como suplente e que foi por mim acompanhado, sendo

que o veredicto ficou assim consignado (fis. 138).

"Em ,face de tudo quanto consta dos autos, especialmente do Relatório de

Diligência Fiscal, não há como aceitar que houve utilização de parte do crédito de CSLL de

199.5, trá nsferido da incorporada, na compensação de débito da CSLL de março de 2000. Com

efeito, não há registro contábil da referida compensação, providência necessária, à época,

para marcar o exercício do direito à compensação de créditos com débitos da mesma

espécie."

Nessa medida, a coisa está julgada e acompanho a mesma decisão já

proferida, neste processo. A contribuinte não logrou comprovar que compensou o saldo

negativo da incorporada com o débito de CSLL do ano de 2000, em sua escrita contábil, nos

r

3



Processo rin 13639.000403/2004-36	 S1-C312

Acórdão n n 1302-00338	 Fl 4

termos exigidos pela legislação vigente à época, Lei 8.383/91. Nesse sentido, não merece

guarida o pedido da contribuinte e não resta comprovado o alegado erro de declaração,

2 — Homologação da compensação na medida do crédito apurado em

diligência por compensar neste processo. Confirmada a existência, liquidez e certeza. Pedido
Deferido.

O retorno da diligência que foi solicitada em Resolução de 02/02/09 acusa a

existência de crédito residual no valor de R$ 15 379,50, atualizado até 02/01/1996 (fls. 188),

passível de compensação com o débito informado à folha 1, de R$ 59.200,00 em 29/11/2002.

O valor é portanto existente, líquido e certo. A contribuinte reforça o pedido para homologação

dessa compensação,

Sanada a dúvida quanto à existência do crédito, razão que levou a autoridade

a indeferir o pedido da contribuinte, deve ser homologada a compensação do débito objeto de

cobrança neste processo com o crédito residual de R$ 15.379,50, atualizado até 02/01/1996.

Para fins da compensação, tal crédito deve ser atualizado até a data original em que o débito

era devido, para fins de imputação e extinção, total ou parcial, do débito. Somente deve restar

em cobrança o valor residual do débito que ainda restar devido após a compensação desse

crédito da contribuinte_

Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que o

crédito apurado em diligência de folhas 188 seja compensado com o débito de folhas 1.

5:-/-----
LAVM1A. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

4


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="ementa_s">SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal 
OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO  COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de
omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4, A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
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Sl-TE07

Fl

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE. JULGAMENTO

Processo n°	 10930.001489/2006-9.3

Recurso n"	 158.735 Voluntário

Acórdão n"	 197-00.092 — 7" Turma Especial

Sessão de	 09 de dezembro de 2008.

Matéria	 IRPJ e outros

Recorrente	 KING CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS

PROMOCIONAIS LTDA.

Recorrida	 1" TURMÁ/DRJ-CURITIBA/PR

SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a

prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas

pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não

constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo

bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário

às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal,

OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM

NÃO COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de

omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para

os quais o contribuinte titulai', regularmente intimado, não comprove,

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados

nessas operações,

MULTA	 DE	 75%.	 CARÁTER	 CONFISCATÓRIO,.
INCONSTITUCIONALIDADE,

O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar

sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

TAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4,

A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.



Mar' o. i. ícius Neder de Lima - Presidente

„moo' 	

-561e . - erreira de Moraes — Redatora ad !zoe

EDITADO EM: n (-1 t111

Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de
Lima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

E112 decorrência de ação Fiscal levada a efeito contra a

contribuinte identificada, e tendo em vista o que consta dos

demonstrativos de fls. 227/236 e do Termo de Verificação e

Encerramento de Ação Fiscal de/is. 237/2242, parte integrante

dos lançamentos em nome da interessada, foram lavrados os

autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPj,

contribuição para o Programa de Integração Social — PIS,

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — Coibis

e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSSL, os quais se
relatam a seguir.

O Auto de Infração do IRPJ (fls.. 243/250) exige o recolhimento

de R$ 20803,85 de imposto com base no lucro presumido dos

anos-calendário 2002 e 2003, exercícios 2003 e 2004 e R$

15.602,88 de multa de oficio prevista no art. 44, 1 da Lei n"

9.430, de 27 de dezembro de 1996, além dos encargos legais.

A exigência resultou da caracterização de omissão de receita em

face da existência de depósitos bancários de origem não

comprovada, em contas correntes em nome da interessada,

Enquadrou-se afeito nos arts. 25 e 42 da Lei n°9.430, de 1996 e

528 do Regulamento do Imposto de Renda. Decreto n" 3,000, de
1999.

O Auto de Infração do PIS (lls. 251/259) exige o recolhimento de

R$ 11.268,67 de contribuição e R$ 8.4.51,42 de multa de oficio

prevista no art. 44, Ida Lei n°9.430, de 1996, além dos encargos
legais.

A exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre

do lançamento do IRPJ, com enquadramento legal nos arts. 1" e

3" da Lei Complementar n." 07, de 1970, 24, § 2" da Lei n°9,249,

de 1995, 2", I, 8", I e 9" da Lei n°9.71,5, de 1998, 2"e 3" da Lei n"

9.718, de 1998, 2", I, "a", 3", 10, 22, 51 e 91 do Decreto n"
4.524, de 2002,

2 .4



Processo n u 10930.001489/2006-9.3	 S1-TE07

Acórdão n 197-00.092	 Fi

O Auto de Infração de Coibis (fls. 260/268) exige o recolhimento

de R$ 52.009,65 de contribuição e R$ 39,007,15 de multa de

oficio prevista no arr. 44, 1 da Lei n° 9,430, de 1996, além das
encargos legais.

A exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre

do lançamento do 1RPJ, tendo como enquadramento legal os

arts. 1" da Lei Complementar n." 70, de 1.991, 24, § 2" da Lei n"

9.249, de 1995, 2" e 3" e 8" da Lei n" 9.718, de 1998, com as
alterações da ,A4-13 n" 1.858, de 1999 e suas reedições, .2", 11, 3",
10, 22, 51 e 91 do Decreto n°4524, de 2002,

O Auto de Infração de CSLL (fls. 269/277) exige o recolhimento

de R$ 18.723.45 de contribuição e R$ 14,042,55 de multa de

oficio prevista no art 44, I da Lei n" 9.430, de 1996, além dos

encargos legais.

A exigência decorre do lançamento do IRPJ e resulta da omissão

de receitas dos anos-calendário 2002 e 2003, tendo como

enquadramento legal os arts, 2°c §§, da Lei n." 7..689, de 1988,

19 e24 da Lei n°9.249, de 1995, 29 da Lei n°9.430, de 19.96, 6"

da MP n" I 858, de 1999 e reedições e 37 da Lei n" 10,637, de
2002..

Cientificada em 07/12/2006 (lis. 242, 248, .257, 266 e 274), a

interessada, por seu mandatário UI, 294), apresentou

tempestivamente em .26/12/2006 a impugnação de fls. 280/293,

trazendo, em extenso arrazoado, as razões a seguir, em síntese..

Preliminarmente, questiona o lançamento sobre a movimentação

bancária, alegando que a quebra do sigilo bancário depende de
intervenção judicial.

No que se refere aos "supostos depósitos bancários", argumenta

que não houve omissão de receita uma vez que os valores

apurados são, na verdade, oriundos de empréstimos das

empresas V A. Com.. Indústria, Com, Import. e Export. de

Brindes Promocionais e Sul Americano Importação e

Exportação de Brindes Promocionais, nos montantes havidos

por transferência e depósitos em sua conta corrente bancárias.

Aduz que nem todos os recebimentos são por meio de banco e

que existe caixa, sendo que valores recebidos em espécie são

utilizados para pagamento de despesas gerais. Reclama que no

lançamento não há elementos seguros de que já não tivessem

sido tributados os depósitos ocorridos e que foram

desconsideradas as transferências efetuadas

Questiona a multa de oficio de 75%, que alega confiscatória,

alegando a inexistência de má-fé, bem como a exigência de juros

de mora com base na taxa Sehc e argumentando que o art 161,

§ 1" do CTN limita os juros ao percentual de 1% ao mês..

Finalizando, postula o cancelamento das exigências e protesta

por todos os meios de prova em admitidos em direito, bem como

o direito de, oportunamente, promover a juntada de mais

elementos de prova. "



A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão
assim ementada:

"NULIDADE A obtenção e utilização de dados bancários na

apuração de omissão de receita tem expressa previsão legal,

sendo descabidas as alegações de nulidade dos lançamentos e de

ilicitude das provas.

PROVA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO Salvo as exceções

previstas na legislação, a prova deve ser apresentada no prazo

de impugnação

OMISSÃO DE RECEITA Á existência de depósitos bancários de

origem não comprovada caracteriza omissão de receita e se
sujeita ao lançamento de ofício.

DECORRÊNCIAS Não apresentadas razões especificas, é de se

manter a exigência de PIS, Cotins e CSLL com base na receita
omitida.

MULTA DE OFICIO Caracterizada, mediante procedimento de

oficio, a omissão de receita, é cabível a imposição da multa de
ofício.

JUROS SELIC Cobram-se juros de mora com base na taxa Selic
por expressa disposição legal."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em

que, além de reiterar as alegações contidas na impugnação, tece as seguintes considerações:

a) Os argumentos trazidos no auto de infração não podem prosperar, uma vez que se faz

necessária a intervenção judicial como fator determinante da quebra do sigilo fiscal.

b) O inciso III, do art. 3 0 da Lei n° 9.784199, além de permitir a juntada de documentos e
formulação de alegações a qualquer tempo, impõe à autoridade julgadora a
obrigatoriedade de apreciação.

c) Para que se evidencie o erro cometido pelas auditoras, juntamos o livro caixa, para

demonstrar os valores mês a mês que foram tributados, e que pelo lançamentos no

caixa, eram valores recebidos em empréstimos (e contabilizados como "valores

recebidos" das outras empresas, antes apontadas.

d) Se compararmos os valores lançados e os constantes no livro caixa, verificamos que o
lançamento fiscal carece de ser aprofundado em suas verificações.

e) Não se pode admitir que o julgador singular deixe de verificar pormenorizadamente os
fatos.

f) Admitir que simples depósitos bancários possam ser considerados receitas omitidas, vai

contra a verdade dos fatos. Se existem livros caixas de 2002 e 2003, os mesmos servem
de prova para ilidir o lançamento fiscal.

g) A cobrança de 75% sobre os créditos tributários caracteriza-se corno confisco.

11) Inaplicabilidade da taxa Selic.

É o relatório.



Processo if 10930.001489/2006-93 	 Si-TE07
Aeól clúo 0.° 197-00.092	 Fl 3

Voto

Conselheira Selene Ferreira de Moraes, Redatora ad hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Aduz a recorrente que se faz necessária a intervenção judicial como fator
determinante da quebra do sigilo fiscal.

Tal entendimento não merece prosperar. A Lei Complementar É' 105/2001
assim dispôs:

Art. I" As instituições financeiras conservarão sigilo em suas

operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ .3" Não constitui violação do dever de sigilo:

III- o fornechnento das informações de que trata o § 2" do art.

11 da Lei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;

Por sua vez, o art, 11 da Lei tf 9311/1996, tem o seguinte teor:

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a

administração da contribuição, incluídas as atividades de

tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1' No exercício das atribuições de que trata este artigo, a

Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao

exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer

obrigações acessórias

,sç 2" As instituições responsáveis pela retenção e pelo

recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita

Federal as informações necessárias à identificação dos

contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos

temos, nas condições e nos prazos que vierem a ser

estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3" A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da

legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações

prestadas, .facultada sua utilização para instaurar

procedimento administrativo tendente a verificar a existência

de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para

lançamento, no âmbito do procedimento .fiscal, do crédito

tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42



da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações

posteriores."

A leitura destas normas deixa claro que existe previsão legal a embasar o

procedimento fiscal levado à efeito nos presentes autos

A recorrente anexou aos autos Livro Caixa, afirmando que tributou

integralmente as receitas auferidas e que os valores recebidos eram empréstimos.

O art. 42 da Lei n° 9.43011996, com as alterações da Lei n o 10,637/2002,
abaixo reproduzido, foi aplicado corretamente:

"Ari 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto a instituição . financeira, em relação

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,

a origem dos recursos utilizados nessas operações,

§ 1" O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será

considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado
pela instituição .financeira,

§ 2' Os valores- cuja origem houver sido comprovada, que não

houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às

normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente

à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3" Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos

serão analisados individualizadamente, observado que não serão
considerados:

- os decorrentes de transferências de outras contas da própria
pessoa física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00

(mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-

calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12,000,00 (doze mil

reais).

§ 4" Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos saião

tributados no mês em que considerados recebidos, com base na

tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o

crédito pela instituição financeira

§ 5' Quando provado que os valores creditados na conta de

depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando

interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou

receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de

efetivo titular da conta de depósito ou de investimento

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento

mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de

informações dos titulares tenham sido apresentadas em

separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será

(---J-\



Processo n" 10930 001489/2006-93 	 SI-TE07
Acól dzIo n " 197-00.092	 Fi 4

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares "(NR)

O dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As

presunções legais, assim corno as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou

conseqüências prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probalidade de que realmente o

sejam. Se, presente "A", "B" geralmente está presente; reputa-se como existente "B" sempre

que se verifique a existência de "A", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de

provar-se que, na realidade, "B" não existe.

Como preleciona o insigne mestre José Luiz Bulhões Pedreira "o efeito
prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica

dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características

descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume — cabendo ao

contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no
caso,"

Na presente presunção legal, temos o seguinte:

• A = existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.

• B = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.

A fiscalização, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em

direito, comprovou que a contribuinte é a efetiva titular das contas de depósitos objeto do
presente processo.

A partir destas constatações, intimou regularmente a contribuinte para
comprovar a origem dos depósitos.

Como bem salientado na decisão recorrida, a fiscalização excluiu da

tributação os valores dos depósitos cuja origem foi comprovada por documentação hábil e

idônea.

O Livro Caixa desacompanhado da documentação que deu suporte aos

lançamentos contábeis relativos aos empréstimos não é suficiente para demonstrar a origem

dos depósitos. Para comprovar a origem dos depósitos seria necessária a juntada dos contratos

de empréstimos e transferências de recursos com base neles efetuadas.

A imposição da multa de oficio de 75% é determinada pelo art, 44 da Lei n°
9,430/1996, com a redação dada pela Lei ri° 11,488/2007:

"Art 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

1 - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou

diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de

declaração inexata; "



A hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na

situação fática descrita na presente autuação, sendo que as alegações de inconstitucionalidade

dos dispositivos legais que determinam o percentual de 75% da multa, não podem ser

apreciadas na esfera administrativa, conforme Súmula n° 1 do 1"CC:

"Súmula 1"CC n" 2.; O Primeiro Conselho de Contribuintes não

é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária,

Quanto ao cabimento da taxa Selic, deve ser trazida à colação a Súmula n° 4
do Primeiro Conselho de Contribuintes:

Súmula 1° CC n° 4,- A partir de 1" de abril de 1995, os .juros

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO • •

ene Peneira de Moraes

8



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
7 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10930.001489/2006-9.3

Recurso n°	 1583.35

Contribuinte King Caps - Indústria e Comércio, Importação e Exportação de

Artigos Promocionais Ltda.

Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste

Colegiado, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria

n° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes

como redatora cid hoe para formalizar a decisão proferida nos presentes autos.

Viviane Vidal ‹agner

Presidente da 4 Câmara


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.

[assinado digitalmente]
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.

[assinado digitalmente]
Andréa Medrado Darzé - Relatora.

Participaram ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (presidente), José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martinez Lopez, Paulo Guilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso.

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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.004811/2004­32 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.707  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  31 de janeiro de 2013 

Matéria  COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO  

Recorrente  CCO Construtora Centro Oeste Ltda 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004 

INSUMOS. NÃO CUMULATIVIDADE.  

Sob  o  regime  de  incidência  não  cumulativa  e  para  fins  de  dedução  de 
créditos, para verificar se determinado bem ou serviço pode ser qualificado 
como insumo, é necessário analisar seu grau de inerência (um tem a ver com 
o outro) com a produção ou o produto, e o grau de relevância desta inerência 
(em que medida um é efetivamente  importante para o outro ou se é apenas 
um vínculo fugaz sem maiores consequências).  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004 

INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.  

Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  “o  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  

 
[assinado digitalmente] 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  
 
[assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé ­ Relatora. 

  

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67

5.
00

48
11

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4-
32

Fl. 100DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013

 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE




  2

 

Participaram ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa 
Pôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Paulo 
Guilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da DRJ do Rio 
de  Janeiro  I  que  julgou  procedente o  lançamento,  por entender que  as despesas  relacionadas 
pela  ora  Recorrente  não  podem  ser  consideradas  como  "insumo"  para  fins  de  apuração  da 
COFINS devida, uma vez que este termo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem 
ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas,  tão­somente, como 
aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa  jurídica domiciliada no País,  efetivamente 
sejam aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. 

A  ora  Recorrente  foi  notificada  da  lavratura  de  Auto  de  Infração  para  lhe 
exigir o montante de R$ 1.831,60, a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  COFINS,  e  R$  1.373,70  de multa,  acrescido,  ainda,  de  juros  de mora,  relativa  aos 
períodos de fevereiro e março de 2004. 

De acordo com a fiscalização, referidos valores decorreriam do fato de a ora 
Recorrente,  na  apuração  da  COFINS  não  cumulativa,  ter  abatido,  indevidamente,  créditos 
calculados  sobre  gastos  com  bens  e  serviços  não  enquadrados  na  definição  de  insumos,  os 
quais  estão discriminados por períodos de  apuração na planilha de  fl.  25. A dedução de  tais 
créditos  foi  glosada,  uma  vez  que  a  fiscalização  entendeu  não  ter  sido  demonstrado  que  os 
desembolsos se relacionavam a itens necessários ao processo de produção. 

Contra  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando,  em 
apertada síntese, que (i)  todas as despesas se destinaram a auxiliar o seu processo produtivo, 
compondo, ainda que de forma indireta, em alguns casos, os custos de produção e prestação de 
serviços, o que já seria suficiente para caracterizá­las como insumos; (ii) os valores da multa 
proporcional  e  dos  juros  incidentes  sobre  o  valor  do  principal  são  abusivos,  configurando 
confisco, o qual é vedado pela Constituição Federal. 

A DRJ  do  Rio  de  Janeiro  I  julgou  o  lançamento  procedente  nos  seguintes 
termos: 

DEDUÇÃO  DE  CRÉDITOS.  INSUMOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­
CUMULATIVA. 

Sob  o  regime  de  incidência  não  cumulativa  e  para  fins  de 
dedução de créditos, o termo "insumo" não pode ser interpretado 
como  todo  e  qualquer  bem  ou  serviço  necessário  para  a 
atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou 
serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica  que  sejam  intrínsecos  à 
atividade  e  aplicados  ou  consumidos  na  fabricação do  produto 
ou no serviço prestado. 

DIFERENÇAS  ENTRE  OS  VALORES  ESCRITURADOS  E  OS 
DECLARADOS OU PAGOS. 

Fl. 101DF  CARF MF

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Processo nº 10675.004811/2004­32 
Acórdão n.º 3301­001.707 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Constatadas  diferenças  entre  os  valores  escriturados  e  os 
declarados e/ou pagos, as mesmas devem ser exigidas através de 
lançamento de oficio. 

Lançamento Procedente. 

Irresignada,  a  contribuinte  recorreu  a  este  Conselho  repetindo  as  razões  da 
sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Andréa Medrado Darzé.  

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
tomo conhecimento. 

Conforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa, 
essencialmente,  sobre  a  definição  do  conceito  de  insumo  para  fins  de  reconhecimento  do 
direito ao crédito de COFINS no regime não cumulativo. Afinal, apenas depois de estabelecido 
o conteúdo e alcance é que será possível afirmar, com segurança se as despesas com matérias 
de  escritório,  informática,  material  de  higiene  e  limpeza  copa/cozinha  e  deslocamento  de 
funcionário geram crédito no caso específico da atividade da Recorrente. Alternativamente, a 
Recorrente requer, ainda, o cancelamento da multa e dos juros aplicados, uma vez que, no seu 
entender, eles violariam o princípio constitucional do não confisco.  

Conceito de insumo 

Pois  bem.  A  não­cumulatividade  da  COFINS  foi  instituída  pela  Lei  nº 
10.833/03, a qual permite o desconto de créditos sobre (i) bens e serviços adquiridos de pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País  e  sobre  (ii)  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País. Neste sentido, o artigo 3º, da Lei nº 10.833/03, estabelece 
que: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

I  –  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: 

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e  

b) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º desta Lei; 

II  –  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

Fl. 102DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE



  4

Nos termos do referido dispositivo legal, o valor devido a título de COFINS 
será apurado pela aplicação da alíquota de 7,6%, sobre a base de cálculo definida no artigo 1º, 
da  Lei  nº  10.833/031,  e,  do  valor  apurado,  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  em 
relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Desse modo,  é possível observar que o direito  creditório do sujeito passivo 
surge com a aquisição de insumos que serão utilizados no desenvolvimento de sua atividade. 

Ao  dispor  sobre  o  conceito  de  insumo  contemplado  na  sistemática  não­
cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, Natanael Martins nos explica que ele “está 
relacionado  ao  fato  de  determinado  bem  ou  serviço  ter  sido  utilizado,  ainda  que  de  forma 
indireta,  na  atividade  de  fabricação  do  produto  ou  com  a  finalidade  de  prestar  um 
determinado serviço”. 2 

De fato, a definição de insumo, para fins de apuração da Contribuição ao PIS 
e da COFINS, se relaciona com a ideia de relação intrínseca entre os bens e serviços adquiridos 
e  a  atividade  desenvolvida  pela  pessoa  jurídica,  os  quais  devem  refletir,  ainda  que 
mediatamente, na receita/faturamento sobre o qual incidirá referidas contribuições. 

Neste  contexto,  sempre  deverá  ser  considerado  como  o  insumo  o  bem  ou 
serviço  que  seja  necessário  ao  desenvolvimento  da  atividade  da  pessoa  jurídica  ou  para  a 
existência  do  processo  produtivo  ou  do  produto,  ou  ainda,  que  contribua  para  que  estes 
(processo e produto) tenham determinadas características. 

Neste sentido, são os ensinamentos de Marco Aurélio Greco: 

Vale  dizer,  “utilizar  como  insumo”  é  extrair  dos  bens  ou  dos 
serviços  todas as utilidades que lhes sejam próprias para o  fim 
de fazer com que o processo produtivo ou o produto destinado a 
venda  existam  ou  tenham  as  características  almejadas.  Vale 
dizer,  fazer  com  que  –  no  específico  contexto  da  atividade 
econômica desenvolvida pelo contribuinte – processo e produto 
sejam o que são. (...)  

A  análise  feita  leva  a  uma  conclusão  preliminar  no  sentido  de 
dever­se considerar “utilizados como insumo” para fins de não 
cumulatividade  de  PIS/COFINS  todos  os  elementos  físicos  ou 
funcionais  –  o  que  abrange  bens,  serviços  e  utilidades  deles 
decorrentes,  ligados  aos  fatores  de  produção  (capital  e 
trabalho),  adquiridos  ou  obtidos  pelo  contribuinte  e  onerados 
pelas  contribuições  –  que  sejam  relevantes  para  o  processo  de 
produção ou fabricação, ou para o produto, em função dos quais 
resultará  a  receita  ou  o  faturamento  onerados  pelas 
contribuições.3 

                                                           
1 Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, com a incidência não­cumulativa, 
tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.    
2 MARTINS,  Natanael. O  conceito  de  insumos  na  sistemática  não­cumulativa  do  PIS  e  da  COFINS.  In  PIS­
COFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 207. 
3 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de  Insumo à  luz da  legislação de PIS/COFINS. Revista Fórum de Direito 
Tributário – RFDT. Julho/Agosto de 2008, v. 34, pp. 16­20. 

Fl. 103DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE



Processo nº 10675.004811/2004­32 
Acórdão n.º 3301­001.707 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

Tecidos  esses  comentários  e  tomando  de  empréstimo  as  terminologias 
utilizadas  por  esses  autores,  concluímos  que  para  que  um  determinado  bem  ou  serviço  seja 
considerado como insumo, deve­se analisar seu grau de inerência (um tem a ver com o outro) 
com a produção ou o produto, e o grau de relevância desta  inerência “(em que medida um é 
efetivamente  importante  para  o  outro,  ou  se  é  apenas  um  vínculo  fugaz  sem  maiores 
consequências)”.4 

Neste ponto,  vale  ressaltar que a definição do  conceito de  insumo proposta 
pela  Instrução Normativa SRF nº 404/04 para  fins de  apuração da Contribuição  ao PIS e da 
COFINS, na sistemática não cumulativa, é manifestamente ilegal, na medida em que estabelece 
restrição não prescrita na lei. Eis sua formula textual: 

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica 
pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da 
mesma alíquota, sobre os valores: 

I – das aquisições efetuadas no mês: 

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos 
produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º; 

b)  de  bens  e  serviços,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
utilizados como insumos: 

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados 
à venda; ou 

b.2) na prestação de serviços;  

(...) 

§ 4º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda: 

a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; 

II ­ utilizados na prestação de serviços: 

a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, 
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  

                                                           
4 GRECO, Marco Aurélio. Op. cit. p. 17. 

Fl. 104DF  CARF MF

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  6

(...) 

§ 9º Aplica­se ao PIS/Pasep não­cumulativo de que trata a Lei nº 
10.637, de 2002, o disposto: 

I ­ na alínea "b" do inciso I do caput, e nos §§ 4º, 5º e 6º, a partir 
de 1º de janeiro de 2003; e 

II ­ na alínea "e" do inciso II e no inciso III do caput, a partir de 
1º de fevereiro de 2004. 

Como  é  possível  perceber,  a  Receita  Federal  do  Brasil  pretendeu,  com  a 
promulgação da referida Instrução Normativa, limitar o alcance de legislação ordinária (Lei nº 
10.833/08).  Entretanto,  por  se  tratar  de  veículo  introdutor  secundário,  não  se  sustentam  os 
comandos  que  são  manifestamente  contrários  aos  da  norma  de  superior  hierarquia  que  lhe 
empresta fundamento de validade (a lei).  

Ademais,  ainda  que  fosse  possível  a  alteração  das  Leis  nºs  10.637/02  e 
10.833/03 por norma de  inferior hierarquia, o que se  admite apenas para argumentar, não se 
pode olvidar que  a  Instrução Normativa SRF nº 404/04,  ao  equiparar  a  definição de  insumo 
para fins de não­cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, com o de insumo para 
fins  de  não­cumulatividade  de  IPI  e  ICMS,  incorreu  em  manifesto  equívoco.  De  fato,  a 
presente equiparação não tem qualquer sustentação jurídica, uma vez que a não cumulatividade 
aplicável ao PIS e à COFINS não tem o mesmo perfil da empregada ao IPI e ao ICMS. 

Isso  porque,  no  caso  do  IPI  e  do  ICMS,  o  referencial  para  se  analisar  o 
conceito de insumo, é um objeto físico (produto). De forma diferente, no caso da COFINS, o 
referencial é a atividade e processo de produzir e fabricar, sendo que a partir dessa referência 
que se identificará quais os bens e serviços serão considerados insumos. 

Por outro lado, enquanto o IPI e ICMS incidem sobre o produto/mercadoria, 
a COFINS incide sobre o faturamento da pessoa jurídica, o que demonstra que o universo de 
elementos  abrangidos  pela  não­cumulatividade  de  COFINS  é  mais  amplo  do  que  o  de 
IPI/ICMS. 

Sobre  a  inaplicabilidade  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  404/04,  face  às 
diferenças existentes entre os insumos de COFINS e os insumos de IPI e ICMS, Ricardo Mariz 
de Oliveira ensina que: 

Com  efeito,  essa  interpretação  está  assentada,  ou  ao  menos 
influenciada  determinantemente,  pelo  conceito  de  matérias­
primas, produtos  intermediários  e materiais de  embalagem que 
geram créditos de IPI, e também de ICMS. Acontece que as leis 
destes dois impostos não admitem, como fazem as Leis nº 10.637 
e  10.833,  a  dedução ou  o  crédito  relativo  a  insumos  em geral, 
pois  restringem  os  créditos  aos  valores  devidos  na  operação 
imediatamente  anterior  sobre  apenas  alguns  tipos  de  insumos, 
que  são  exatamente  as  matérias­primas,  os  produtos 
intermediários e os materiais de embalagem. 

Sem  ser  necessário  adentrar  em  qualquer  discussão  relativa  à 
extensão dos créditos de IPI e de ICMS, para se poder distingui­
los  das  deduções  relativas  a  insumos  para  efeito  de 
quantificação  da COFINS  e  da  contribuição  ao  PIS,  basta  ver 
que,  quanto  ao  IPI,  a  redução  dos  créditos  a  apenas  os  três 
grupos de  insumos deriva de expressa disposição da respectiva 

Fl. 105DF  CARF MF

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Processo nº 10675.004811/2004­32 
Acórdão n.º 3301­001.707 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

legislação,  enquanto  que  no  ICMS  as  leis  que  o  regem  têm 
disposições  inteiramente  diversas  das  contidas  nas  Leis  nº 
10.637 e 10.833. 

Além disso,  em  benefício da  citada  instrução normativa  sequer 
existe  uma disposição  legal  que  diga  que,  para  a  identificação 
dos  insumos que geram dedução da COFINS e da contribuição 
ao PIS, deva ser aplicada subsidiariamente a legislação do IPI, 
como ocorre  com o  crédito  presumido estabelecido pela Lei  nº 
9.363,  de  13.12.1996,  neste  caso  por  força  de  expressa 
determinação do parágrafo único do art. 3º. 

Portanto,  o  que  dizem  as  mencionadas  instruções  normativas 
quanto  a  que  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os 
produtos intermediários, as embalagens e quaisquer outros bens 
que  sofram  alteração,  carece  inteiramente  de  base  legal.  Esse 
ato  fazendário  somente  teria  validade  jurídica  se  a  lei 
expressamente  tivesse  permitido  a  dedução  exclusivamente 
quanto a matérias­primas, produtos intermediários, materiais de 
embalagem  e  outros  bens  sob  aquele  requisito,  em  vez  de 
autorizá­la abertamente sobre insumos destinados à produção de 
bens e serviços.5 

Neste  contexto,  não  resta  dúvida  de  que  a  restrição  estabelecida  pela 
Instrução Normativa SRF nº 404/04 não encontra amparo legal, motivo pelo qual não poderá 
sequer ter seus dispositivos considerados pelo órgão julgador. 

No caso em análise, a Recorrente é pessoa jurídica que se dedica à atividade 
de  construção  civil.  Por  outro  lado,  pretende  ver  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de 
Contribuição  ao PIS  relativo  às  despesas  com material  de  escritório/informática, material  de 
limpeza e higiene, copa/cozinha e refeitório, viagem e estadia de funcionários. 

Ocorre  que  tais  bens  e  serviços  não  guardam  inerência  com  a  atividade 
desenvolvida pela empresa (construção civil), tampouco podem ser considerados efetivamente 
importantes para a  sua produção,  razão pela qual  eles não geram direito  ao  crédito no  caso 
concreto.  Como  bem  pontuado  por  Marco  Aurélio  Greco,  comparativamente  com  o  objeto 
social  da  Recorrente,  o  material  de  escritório/informática,  material  de  limpeza  e  higiene, 
copa/cozinha e  refeitório, viagem e a estadia de  funcionários apresentam apenas um vínculo 
fugaz  sem  maiores  consequências  para  a  produção/produto,  não  sendo,  portanto, 
contemplados pela regra de não cumulatividade. 

Note­se  que,  a  despeito  da  conclusão  jurídica  ser  a mesma,  os  argumentos 
aqui expostos são totalmente diferentes dos apresentados pela DRJ. Com efeito, diversamente 
do que fico decidido no acórdão recorrido, o critério jurídico que deve ser analisado para fins 
de  identificar  se  determinado  bem  ou  serviço  da  direito  ao  crédito  é  a  inerência,  a 
essencialidade para o produto/produção. Não a  sua  aplicação direta no produto  final. Afinal, 
como  já  ressaltado,  entendemos  que  as  restrições  prescritas  pela  IN  SRF  nº  404/04  são 
manifestamente ilegais. 

Inconstitucionalidades  

                                                           
5 OLIVEIRA, Ricardo Mariz.  Aspectos Relacionados à “Não­cumulatividade” da COFINS e da Contribuição ao 
PIS. In PIS­COFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43/44. 

Fl. 106DF  CARF MF

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  8

Por  outro  lado,  deixo  de  apreciar  a  alegação  de  inconstitucionalidade  na 
cobrança  da  multa  e  do  juros,  por  violação  ao  princípio  do  não  confisco  e  da  capacidade 
contributiva, por se tratar de matéria que escapa à competência deste tribunal administrativo: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 [Assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé 

           

 

           

 

 

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CCOI/T97

Fls. I

41,k ti:4
-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

415r:-.:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 16542.000345/2001-65

Recurso n°	 155.831 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 1995

Acórdão n°	 197-00017

Sessão de	 16 de setembro de 2008

Recorrente SAIBRITA MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA

Recorrida	 3' TURMAJDRJ-FLORIANÓPOLIS/SC

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

ANO-CALENDÁRIO: 1994

RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.

O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no
prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
SAIBRITA MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso , nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de
Almeida.

/10
'

f/	
•

MAR ' S	 ICIUS NEDER DE LIMA

Presid - • e

are • DE 04"

Relatora

Formalizado em: 31 OLIT 2008



a	 4

Processo n°16542.000345/2001-65	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000017 	 F1s. 2

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira.

Relatório

Trata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,
tendo por objeto saldos negativos de CSLL e IRPJ, relativos aos anos calendário de 1994 e
1995.

Como noticia a autoridade administrativa que primeiro conheceu do pedido, "em
verdade o crédito refere-se ao ano calendário de 1994". (fls. 136)

O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC
por despacho decisório, assim ementado (fls. 115/118):

"RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Tratando-se de crédito tributário advindo de pagamento a maior,
efetuado por iniciativa do contribuinte ou mediante retenção na fonte,
decorrido o prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento do
período base de tributação, ou da data de quitação das estimativas
mensais de IRPJ/CSLL, se posterior àquele, opera-se a extinção do
direito de pleitear a restituição ou efetuar compensação referente a
tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal"

Foi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório (fls.
127/134), a qual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento nos seguintes
termos:

"RESTITUIÇÃO. IRPJ E CSLL. PRAZO DECADENCIAL. O direito de
pleitear a restituição de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal - SRF extingue-se com o decurso do
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito
Tributário."

Contra a decisão interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário em foco (fls.
166/174), no qual alega em síntese que:

a) Considerando que não houve homologação expressa, o prazo de extinção do direito de
restituição/compensação só se iniciou após transcorridos cinco anos da ocorrência de
cada fato gerador, momento em que se operou a homologação tácita, nos termos do art.
150, § 4° do CTN, o que em outras palavras, equivale a reconhecer que o prazo para
restituição/compensação em questão, é de 10 anos contados da ocorrência do fato
gerador.

b) Esse pensamento é o entendimento uniforme da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça — STJ.



e.

Processo n°16542.000345/2001-65	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-000017 	 Fls. 3

c) O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o disposto no art. 3° da Lei Complementar
n° 118/2005, aplica-se somente aos pedidos de restituição/compensação protocolados
após 09/06/2005.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A questão fundamental é a fixação do prazo de que dispõe o contribuinte para
pleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior.

Assim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:

"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do
crédito tributário;"

A regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art.
150, § 1°, do CTIV, que dispõe:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ lo. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação
do lançamento."

O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste
momento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente
recolhidos.

Há várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:

"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —
INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO mir - O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre
de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão
da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da
iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não
relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para
pleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data

dia



Processo n°16542.000345/2001-65	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000017

Fls. 4

do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito
tributário)" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.

"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —
CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o
contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após
o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do
crédito tributário — art. 165, te 168. Ida Lei 5172 de 25 de outubro de
1966 (CT1V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na
declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial" —
Recurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.

"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É
de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do
indébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário
(art. 168 —CTN)" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.

"DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INÍCIO —
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo
ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o
devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da
data da extinção do crédito tributário — art. 165, I e 168, I do Código
Tributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na
declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial." —
Recurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.

No tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos

trecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n o 157.071,
apreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:

"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a
maior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de
cinco anos contados da data da extinção do crédito.

Em se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por
homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o
crédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o
pagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,
estando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento
do contribuinte, expressa ou tacitamente.

Não se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo
inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se
considera homologado o lançamento (tese dos "cinco mais cinco" que
predomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à
condição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo
para até 10 anos.

A correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a
restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de
Contribuintes..."

4/4



.	 • .

Processo n°16542.000345/2001-65	 CC011797
Acórdão n.• 197-000017	 pis 5

Considerando que o pedido foi protocolizado em 9 de novembro de 2001, e diz
respeito a saldos negativos apurados em 31/12/1994, extinto se encontrava o direito do
contribuinte de pleitear a restituição. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório
reconhecido, não pode ser homologada a compensação, não havendo reparos a fazer na decisão
pronunciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis (SC).

Ante o exposto, verificada a decadência do direito de postular a restituição,
conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008

_
10 rad 4111111""

etire6"--"RA DE MORAES


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`r- sert

CC01/T97

Fls. I

'414'14S
-4	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

tnt—V:	
•

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
	'S --s-•	

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10380.000685/2003-71

Recurso n°	 156.259 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão n°	 197-00007

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente LOCATUR FAMAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.

Recorrida	 TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA -
. IRPJ - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à

modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida
pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável,
independentemente de notificação, sob condição resolutória de
ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 (cinco)
anos, contados da ocorrência do fato gerador para homologá-lo
ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente
efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se
cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do
disposto no § 4° do art. 150 do C'FN). A ausência de recolhimento
do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o
contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes da
obrigação inadimplida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
LOCATUR FAMAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade - votos, DAR provimento ao recurso para acolher a
decadência, nos termos do rel., ó o voto que passam a integrar o presente julgado.

MAR #JINICIUS NEDER DE LIMA

Presid - •

etatora MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Formalizado em: 31 011T 2008



Processo n° 10380.00068512003-71 	 CCO 1 /T97
Acórdão n.° 197-00007 	

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA

Relatório

LOCATUR FAMAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA teve contra si
lavrado o Auto de Infração (AI) (fls. 02 a 07) em 29/01/2003 exigindo Imposto sobre a Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao fato gerador concluso em 31/12/1997, no montante de R$
49.685,17, incluídos os correspondentes encargos legais.

O lançamento teve origem na revisão da declaração de rendimentos apresentada
pela contribuinte para o ano-calendário de 1997 (DIRPJ 1997/1998), tendo sido constatados: (i)
a compensação indevida de prejuízo fiscal de períodos anteriores, em montante superior a 30%
do lucro líquido ajustado (infração aos artigos 193, 196, inciso III, 197, parágrafo único, e 883,
do Decreto n° 1.041/94 (RIR194); e ao artigo 15, e seu parágrafo único, da Lei n°9.065/95); (ii)
não realização da parcela mínima do Lucro Inflacionário diferido de períodos anteriores
(infração aos artigos 195, inciso 1,418 e 883, do RIR194, no artigo 8°, da Lei n° 9.065/95, e nos
artigos 6° e 7°, da Lei n° 9.249/95).

O lançamento foi efetuado com exigibilidade suspensa (e sem aplicação da
multa de oficio), por força de Mandado de Segurança relativo ao Processo Judicial n°
96.0006188-2, que se encontrava em tramitação no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5a
Região, em que se discutia exclusivamente a trava de 30% do lucro líquido para a
compensação de prejuízos. Posteriormente ao auto se observou, pelo andamento do processo
judicial, que a apelação da Fazenda foi conhecida em 07/12/2000 e que então foi cassada a
suspensão de exigibilidade concedida à contribuinte em primeira instância (fls. 81 a 84), antes
mesmo do lançamento fiscal.

Cientificada do lançamento em 29/01/2003 (fls. 03), a contribuinte apresentou,
em 18/02/2003, a impugnação (fls. 57 a 76), em que faz uma breve introdução sobre as razões
de defesa (mérito da defesa), depois versa sobre as questões preliminares e depois volta a
analisar o mérito. Quanto às razões de mérito da defesa, esclarece de forma introdutória que o
mérito relacionado à compensação de prejuízos fiscais acima do limite de 30% do lucro líquido
está em discussão no Poder Judiciário, devendo a exigibilidade do débito ficar suspensa
conforme o andamento desse processo. Diz que vai a seguir tratar da matéria relacionada ao
lucro inflacionário.

Feita a introdução, depois a contribuinte volta às discussões preliminares e argüi
que "a presente autuação é totalmente indevida, devendo ser imediatamente anulada" porque
ocorreu a decadência do direito de lançar e a nulidade do auto de infração. O fisco tinha até
31/12/2002 para fazer o lançamento, contando o prazo de cinco anos previsto pelo artigo 150,
parágrafo 4 o. do Código Tributário Nacional (CTN), e assim não o fez. Colaciona diversas
jurisprudências que lhe são favoráveis (fls. 59 a 62). Note-se que não restringe, no teor do texto
sobre a preliminar, seu pedido de nulidade à parte que tange o lucro inflacionário.

No mérito, com referência à realização do lucro inflacionário (item 02 do AI),
contesta o lançamento, alegando, em síntese, que não é legítima a tributação da cota mínima do

117	
2



Processo n° 10380.000685/2003-71	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00007	 Fls. 3

lucro inflacionário, pois tal registro credor de correção monetária não configura efetiva
aferição de renda, é apenas um ajuste contábil que visa preservar o valor aquisitivo da moeda
corroído no tempo. Por isso, também não é acréscimo patrimonial, no contexto da Lei
Societária e do Direito Privado, e muito menos configura um resultado que está realizado e
disponível para a contribuinte. O lucro inflacionário não realizado não traz capacidade
contributiva para o imposto de renda. Cita os comandos contidos nos artigos 43 e 110, do CTN,
asseverando que, ao se pretender tributar o lucro inflacionário, estar-se-ia afrontando a norma
que veda à lei tributária "(..) alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal". Nesse
sentido, invoca textos doutrinários e jurisprudenciais, para concluir pela inexistência de suporte
legal ou fático que ampare a pretensão fiscal de tributar o lucro inflacionário como se renda
fosse.

Por fim, censura a legislação que determinou a adoção da taxa SELIC para o
cálculo dos juros constantes do crédito tributário formalizado nos presentes autos, porque a Lei
não delineia como a taxa SELIC será determinada, representando notável e inconstitucional
delegação de competência para o poder executivo e violando, portanto, o princípio da
legalidade (artigo 150 Constituição Federal de 1988 e 97 do CTN) e a segurança jurídica. Além
disso, reforça que a taxa SELIC caracteriza juros remuneratórios pela tomada de dinheiro
alheio e que o CTN (artigos 3, 113 e 161) não autoriza a cobrança de juros remuneratórios
sobre dívidas fiscais, apenas penalidades pecuniárias de juros moratórios, ou seja,
compensatórios do atraso no pagamento. Cobrar juros remuneratórios sobre dividas fiscais
seria ferir o princípio da isonoinia.

Ao final, a contribuinte requer que seja julgado improcedente o auto de infração.

"Resta então configurado que o Auto de Infração merece ser anulado de pleno direito.
Ex positis, a requerente roga à V.Sa. que declare a improcedência do Auto de Infração em tela e

conseqüentemente a nulidade do mesmo" (fl. 75).

A repartição de origem remeteu os presentes autos à Procuradoria da Fazenda
Nacional (fls. 85), que encaminhou carta-cobrança para a contribuinte em 02/09/2003 e depois
fez a inscrição em dívida ativa em 18/11/2003. A contribuinte protestou quanto à cobrança de
todo esse crédito tributário (prejuízo fiscal e lucro inflacionário), afirmando que tinha
apresentado a impugnação bastante, devendo essa ser submetida a julgamento ainda (fls. 97 a
131). A autoridade competente analisou a questão e entendeu que a impugnação da
contribuinte deveria ser submetida à análise da DRJ/FOR, cancelando e anulando, portanto,
todos os efeitos jurídicos da inscrição em dívida em 24/01/2005 (fls. 133 a 137).

Em 07/12/2006 a Turma recorrida proferiu sua decisão (fls. 138 a 147) para
considerar procedente o lançamento por unanimidade de votos. Nessa decisão, a DRJ afirma
que são duas as matérias a serem analisadas: a preliminar de decadência e a possibilidade ou
não de se tributar o lucro inflacionário. Por outro lado, entendeu que a contribuinte em nada
teria contestado, em sua impugnação de 18/02/2003 na esfera administrativa, a matéria da
trava para compensação dos prejuízos e que, carecendo a medida judicial correspondente de
suspensão de exigibilidade, o respectivo crédito tributário seria exigível de imediato.

Cabe, observar, aqui, que a controvérsia surgiu porque, na impugnação, a
contribuinte fez uma introdução com relação às Razões de Defesa (fls. 99), ou seja, com
relação ao mérito da defesa, e nessa introdução informou que o mérito relacionado à trava de

',dar 3



Processo n° 10380.000685/2003-71 	 CCO I /797
Acórdão n.° 197-00007	 p,

30% para compensação de prejuízos discute-se no Poder Judiciário e que "com relação ao outro
item (..) a impugnante vem apresentar as razões defesa conforme abaixo aduzidas". A contribuinte
acabou incluindo, contudo, as questões preliminares abaixo dessa breve introdução quanto ao
mérito e por isso a DRJ acabou entendendo que a preliminar de decadência também se
aplicaria apenas à questão do lucro inflacionário.

Quanto à preliminar de decadência, a DRJ rejeitou-a, porque entendeu que, para
aplicar-se o artigo 150, parágrafo 4 o. do CTN, é essencial que a contribuinte tenha efetuado o
pagamento antecipado do imposto de renda, sendo que é esse pagamento que é, ou não,
homologado expressamente ou tacitamente pela autoridade. Cita trechos de Luciano Amaro,
Sacha Calmon e Alberto Xavier e cita também o RESP 101.407/SP de 07/04/2000, nessa linha.
Segundo a decisão recorrida, quando a contribuinte não faz qualquer pagamento, como fora o
caso dos autos, deve-se aplicar o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN e, de acordo com
esse artigo, o prazo decadencial deveria começar a ser contado em 01/01/1999, já que a
contribuinte estava sujeita ao lucro real anual cujo fato gerador completou-se em 31/12/1997.

Quanto à ilegalidade da tributação do lucro inflacionário, a DRJ explicou que a
legislação sempre permitiu que os contribuintes deduzissem imediatamente o resultado devedor
de correção monetária e sempre permitiu que eles diferissem para um momento Muro a
tributação do lucro inflacionário Essa tributação poderia ocorrer por meio de adição ao lucro
líquido para apuração do lucro real somente no ano em que ocorresse a efetiva realização dos
ativos patrimoniais da pessoa jurídica que determinaram a apuração do saldo credor da
correção monetária, sendo que a Lei passou a presumir a realização de alguns percentuais
mínimos por ano. Explicou que, se de um lado a contribuinte tributa o resultado credor da
correção monetária de seus ativos, de outro lado também deduz como despesa ou custo o valor
atualizado desses ativos em sua escrita fiscal, tal que o efeito tributário deve anular-se, com o
tempo. Assim, a turma recorrida não concordou com a contribuinte, entendendo que o lucro
inflacionário é renda tributável.

De qualquer maneira, a DRJ esclareceu que a tributação do lucro inflacionário
está assentada em lei ordinária. Informou que é incompetente para julgar matéria de
inconstitucionalidade e ilegalidade dessas Leis, sendo essa atividade exclusiva do Poder
Judiciário (artigo 102, I, "a", e III "b" da CF-88). As autoridades administrativas só podem
afastar a aplicação de lei ordinária por inconstitucionalidade se já houver manifestação do
Supremo Tribunal Federal (artigo 4 o., parágrafo único, Decreto 2.346/97).

Quanto à inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para a atualização
de débitos fiscais da contribuinte, a DRJ reforçou as razões pelas quais é incompetente para
julgar a matéria.

A contribuinte tomou ciência da decisão recorrida em 27/12/2006 (fls. 159) e
apresentou seu recurso voluntário em 16/01/2007, reforçando que não se conforma com o
lançamento tributário e contesta a integralidade do crédito tributário contra si lançado, tanto no
que conceme à trava de 30% para a compensação dos prejuízos, quanto no que se relaciona à
tributação do lucro inflacionário. Argüi, preliminarmente, que o lançamento deve ser
considerado totalmente indevido e deve ser imediatamente anulado, tendo em vista que decaiu
o direito do fisco de fazer o lançamento. O fato gerador encerrou-se em 31/12/1997 e o auto só
foi constituído em 29/01/2003. Além disso, frisa novamente que o lucro inflacionário não é
renda ou acréscimo patrimonial, muito menos realizado, e que por isso não traz capacidade
contributiva e não pode ser base para tributação, conforme reiteradas doutrinas jurisprudências

4

41)



Processo n° 10380.000685/2003-71	 CC01/T97
Acórdão n.° 197-00007	

Fls. 5

judiciais. Assim, pede que seu recurso seja acolhido por este Conselho para que o auto de
infração seja anulado e seja considerado insubsistente.

É o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

Diante da decisão recorrida e dos termos do recurso voluntário, verifica-se que
são duas as matérias a serem analisadas neste recurso para concluir a lide.

1 — É possível dizer que a contribuinte de fato não impugnou em nada a matéria
da trava para a compensação dos prejuízos fiscais?

No recurso, a contribuinte deixa bem claro seu pedido de que seja considerada
integralmente nula a exigência fiscal (fl. 174) A impugnação possui o mesmo conteúdo. (fl. 75)

De fato, porém, a impugnação está confusa (fls. 57 e 58). Isso porque a
contribuinte começa sua impugnação fazendo uma breve introdução sobre "as razões de
defesa" que irá abordar, explicando que só vai trazer à baila questões de mérito relacionadas ao
lucro inflacionário, já que o mérito da trava para compensação de prejuízo estava sendo
discutido na esfera judicial. Depois dessa introdução, volta às questões preliminares para dizer,
antes de qualquer coisa, que o lançamento fiscal caducou integralmente por decadência.

"Verifica-se desta forma que o Agente Fiscal jamais poderia ter

lavrado o presente Auto de Infração, tendo em vista que decaiu seu

direito de proceder o lançamento de parte do suposto débito, razão

pela qual a presente autuação é totalmente indevida, devendo ser

imediatamente anulada, sob pena de contrariar os princípios da

legalidade e moralidade administrativa." (ff 62)

Depois disso a contribuinte continua explorando as "razões de defesa" relativas
ao lucro inflacionário. A DRJ entendeu, devido à introdução da peça impugnatória, que a
contribuinte não impugnou nada com relação à parte do lançamento fiscal que trata da não
observância do limite para compensação de prejuízos ("trava"), mas apenas impugnou o lucro
inflacionário.

Nesse sentido, vale observar que pouco importa a ordem na qual a contribuinte
dispôs sua defesa, se fez uma introdução de mérito, voltou às preliminares e depois retomou ao
mérito, o que importa é que a defesa traga todas as questões a analisar e preencha sua
finalidade essencial. As regras que tratam do Processo Administrativo Fiscal não estabelecem
uma ordem específica para as questões de defesa (artigos 14 a 16 do Decreto 70.235/72 e Lei
9.784/99). Assim são válidos e devem ser considerados todos os termos constantes da defesa.

Á,
200
V •



Processo n° 10380.000685/2003-71 	 CC01/1-97
Acórdão n.° 197-00007	 Fk 6

"Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma

determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se

válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade

essencial." (Código de Processo Civil)

Em meu entendimento, aplicando a regra geral dos artigos 269, 300 e 301 do
Código de Processo Civil, "razões de defesa" devem ser entendidas como questões de mérito
no sentido estrito, ou seja, são as razões de fato e de direito com que a contribuinte impugna os
fatos e o embasamento sobre os quais se fundou a pretensão do fisco de autuar, apresentando e
protestando pelas provas que pretende produzir. Antes, contudo, do julgador adentrar nessas
razões de defesa, existem as questões de ordem preliminar ao mérito estrito, dentre as quais a
alegação de que o fisco carece do direito de lançar, pela verificação da decadência. A questão
de decadência e prescrição é uma questão de ordem, portanto, deve ser analisada antes das
questões de mérito estrito e repercute sobre a integralidade do lançamento tributário,
independentemente de, no mérito estrito, a contribuinte dispor-se a abordar apenas um tema,
porque o outro já fazia parte de uma ação judicial. A matéria de decadência é mais ainda uma
matéria de ordem pública e por isso pode ser analisada de oficio pelo julgador a qualquer
momento do processo (art. 269 do CPC) ainda que as partes não a evoquem. Assim se alinha a
doutrina, conforme exemplo citado, e a jurisprudência deste Conselho.

"Preliminares. As matérias enumeradas no CPC 301 são denominadas

de preliminares de contestação, isto é, que devem ser argüidas e

examinadas antes do mérito, que é a questão final. As preliminares são

defesas indiretas de mérito e (.) são matérias de ordem pública,

insuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de oficio pelo

juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (.) A

prescrição e a decadência (.) são preliminares de mérito. A

impugnação do pedido é o mérito em sentido estrito" (JUNIOR, Nelson

Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, p. 567. 10

a. Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008).

"DECADÊNCIA - Não se comprovando o evidente intuito defraude, o

dies a quo do prazo decadencial deixa de ser aquele previsto no inciso

I, do art. 173, do CIN. Decadência acolhida. Recurso especial

parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento

PARCIAL ao recurso, para desqualificar a multa de oficio e, em

conseqüência, acolher a preliminar de decadência do exercício de

1998, ano 1997, suscitada de ofício pela Conselheira Relatora."

Cámara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Quarta Turma /

ACÓRDÃO CSRF/04-00.236 em 14.03.2006. Relatora: Maria Helena

Cotta Cardozo . DOU 16.07.2007

Então, a preliminar de decadência não constitui razão de defesa propriamente
dita, motivo pelo qual não posso concordar com a leitura que a DRJ fez da peça impugnatória.
Além de que a contribuinte demonstra claramente em sua peça impugnatória que não concorda
integralmente com o lançamento dada a decadência e vem reiteradamente ao longo deste
processo evocando a matéria para que seja analisada, enfim, neste relatório. Pela minha leitura
da peça impugnatória e cortejo com as regras processuais, entendo que a matéria de decadência
deve ser avaliada por este Conselho, já que é matéria de ordem pública e a contribuinte não
abriu mão de discutir essa decadência. Com base no artigo 59, § 3°, do Decreto 70.235/72

11/	
6



Processo n°10380.000685/2003-71 	 CC01/T97
Acórdão n.° 197-00007

Fls. 7

prossigo o julgamento, pois, sendo o caso de decadência do direito de lançar, o lançamento
tributário deve ser integralmente cancelado, pelo que passo a analisar a questão.

2 — Para que seja aplicável o artigo 150, parágrafo 4 o., do CTN, no caso do
IRPJ, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, é essencial que a contribuinte
tenha, no ano-calendário objeto de discussão, feito algum pagamento de IRPJ, ou basta que
esse tributo seja um tributo sujeito ao lançamento por homologação?

No caso, é irrelevante o fato de ter ou não havido pagamento de IRPJ pela
contribuinte no ano-calendário de 1997 para que seja aplicado ao lançamento o prazo
decadencial de cinco anos contados de 31/12/1997, ou seja, da data da ocorrência do fato
gerador. Isso porque o que distingue a aplicação do artigo 173 ou do artigo 150 do CTIn1,
conforme majoritária doutrina e jurisprudência, não é o fato de ter ou não havido pagamento do
tributo por parte da contribuinte, mas sim o fato de a contribuinte estar obrigada por Lei a
antecipar esse pagamento, caso entenda devido de acordo com a legislação vigente.

Em outras palavras, basta que a Lei defina que a contribuinte tem a obrigação de
fazer o pagamento de forma antecipada, para que o tributo seja considerado um tributo cujo
lançamento é feito pela homologação tácita ou expressa do fisco, submetido ao artigo 150,
Parágrafo 4 o., e 150 do CTN. Somente se segue o prazo decadencial disposto no artigo 173 em
caso de dolo, fraude ou simulação, o que não é a presente situação.

Assim versa a jurisprudência deste Conselho.

"CSSLL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA -
IRAI E CSLL - O imposto de renda pessoa jurídica e a Contribuição
Social sobre o Lucro se submetem à modalidade de lançamento por
homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de
determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do
"quantum" devido, independente de notificação, sob condição
resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de
5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador para
homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento
antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e
não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do
disposto no sç 4° do art. 150 do CIN). A ausência de recolhimento do
imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte
continua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida
(atualização, multa, juros etc, a partir da data do vencimento
originalmente previsto, ressalvado o disposto no art. 106 do C7'7V)."
Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma /
ACÓRDÃO CSRF/01-04.247 em 15.10.2002. Relatora: MARIA
GORE777 DE BULHÕES CARVALHO. DOU 06.08.2003.

"IRAI E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1998. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O
CRÉDITO - Nos casos de lançamento por crrirologaçã—cr, o prazo
decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento
de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da
'obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar
seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso
em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício

7



Processo n• 10380.000685/2003-71 	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-00007

Fls. 8

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ausência de recolhimento da prestação devida não altera a natureza
do lançamento, já que o . que se homologa é a atividade exercida pelo
contribuinte e não o Pagamento.V° Conselho de Contribuintes / I a.
Câmara / ACÓRDÃO 101-96.408 em 07.11.2001 Relator: Valmir
Sandri. DOU 26.03.2008.

"IRPJ - Ex(s): 1993 a 1995. PROCESSO ADMIT I-15'1 RATIVO FISCAL.
- LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. - DECADÊNCIA. - O imposto de
renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por
homologação; eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de
determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento
do "quantum" devido, independente de notificação, sob condição
resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo
de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência .. do_fato gerador, para
homologá-lo ou exigir seja efetuado o pagamento, caso a lei não
tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação,
fraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4° do art. 150 do
C77V). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do
lançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos
decorrentes da ribriPar.inadimplida (multa e juros moratórias, a
partir da data do vencimento originalmente previsto, ressalvado o
disposto no art. 106 do C77V)." 1° Conselho de Contribuintes / la.
Câmara / ACÓRDÃO 101-95.747 em 21.09.2006. Relator: Sebastião
Rodrigues Cabral. DOU 19.04.2007.

Note-se que a DRJ baseia seu entendimento contrário em trechos da doutrina de
Luciano Amaro, Sacha Calmon e Alberto Xavier, porém, há que se ler o texto completo. Sacha
Calmon, por exemplo, a respeito do artigo 150 do CTN, discorre na linha dos julgados ora
citados.

"O § 4° prescreve que, se não houver lei federal, estadual ou
municipal prevendo prazo menor para a realização do ato
homologatório apresso, a potestade para fazê0lo precluirá em cinco
anos a contar do fato gerador da obrigação e do crédito. Neste caso, o
decurso do prazo e a inação da Fazenda Pública terão os mesmos
efeitos de uma homologação expressa, daí a expressão homologação
tácita ("quem cala consente'). Tem-se, então, por definitivamente
extinto o crédito tributário, tenha ou não ocorrido o seu recolhimento
total ou parcial pelo contribuinte, mediante um ou mais pagamentos
espontâneos, temporâneos ou não, salvo se cumpridamente provada a
priori a ocorrência de intenção dolosa da parte do contribuinte,
visando a fraudar a Fazenda ou a simular pagamentos." COELHO,
Sacha Calmon Navarro, CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
BRASILEIRO, p. 672. 2°. Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro,
1999.

No mais perfeito alinhamento com a jurisprudência e doutrina dominantes,
considerando que o fato gerador restou concluído em 31/12/1997, o fisco deveria ter efetuado o
lançamento tributário até 31/12/2002, mas só o fez em 29/01/2003, quando já não tinha mais o
direito de lançar.

&lt;dir



Processo n° 10380.000685/2003-71	 CCOUT37
Acórdão n.° 197-00007	 Fh. 9

Assim, decido acolher integralmente o recurso voluntário da contribuinte e a
preliminar de decadência para anular integralmente o lançamento tributário objeto do auto de
infração, no valor principal de R$ 25.367,70, e correspondentes encargos morais:idos.

Assim sendo, não analisarei a discussão do mérito.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008

L • "p4.- RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

9


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I

CCOI/T97

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Fls. I

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e; '.= .• .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
M . i • :: I -

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'Were&gt; SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 18471.001976/2004-51

Recurso n°	 162795

Matéria	 IRPJ - Ex.: 2002, 2003

Resolução n°	 197.00014

Sessão de	 03 de fevereiro de 2009

Recorrente POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA

Recorrida	 73 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade e.- votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto 	 .- atora.

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MAr ri %, INICIUS NEDER DE LIMAt

Pr- 'ente•

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, n A MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Á r latora
28 MAI 2009	 .

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo
de Almeida e Selene Ferreira de Moraes.

1



Processo n.° 18471.001976/2004-51 	 CCOI/T97
Resolução n.° 197.00014

Fls. 2
à

Relatório

O presente processo versa a respeito de Auto de Infração (fls. 09 a 22, aqui
incluídos o Termo de verificação fiscal, demonstrativos de apuração e documentos atinentes)
lavrado em desfavor da empresa POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA
em razão da realização de compensação com créditos não comprovados, o que acarretou na
insuficiência dos recolhimentos do IRPJ no 4° trimestre do ano de 2001 e 2° trimestre do ano
de 2002, resultando num valor de R$ 13.710,69, incidindo uma multa de 75% e juros de mora.

Na fl. 16 consta Parecer Conclusivo do DERAT-RJ que infere pedido de
restituição postulado pelo POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA.

Por sua vez, na fl. 17 há decisão relativa ao processo n°. 13706.000542/00-97
em que pedido de restituição realizado pelo recorrente da contribuição FINSOCIAL foi
indeferido. A justificativa colocada no julgado é de que o prazo para o contribuinte pleitear a
restituição (cinco anos após a extinção do crédito tributário) já havia decorrido.

Nas fls. 24 a 50, o contribuinte apresentou impugnação ao Auto de Infração
lavrado em seu desfavor instruída com diversos documentos. De acordo com o processo n°.
13706.000542/00-97 (presente na impugnação do contribuinte nas fls. 36 a 42) esclarece-se
que a pessoa jurídica realizou compensações de valores relativos ao Finsocial pagos entre os
meses de setembro de 1989 a março de 1992 com valores relacionados a impostos e
contribuições.

Em linhas gerais, em sua impugnação (fls. 24 a 28) o contribuinte aduziu que:

1) no mencionado processo n°. 13706.000542/00-97, apesar de
obter uma decisão desfavorável, firmou o seu entendimento
de que o prazo para pleitear a compensação dos pagamentos
indevidos da contribuição Finsocial é de 10 anos contados a
partir do fato gerador,

2) a lavratura do Auto de Infração em seu desfavor fere o
princípio da legalidade, no sentido de que desrespeitou a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no
artigo 151, inciso III, do CTN e o efeito suspensivo do
recurso administrativo previsto no artigo 33, caput, do
Decreto n°. 70.235/72;

3) a Constituição Federal garante aos litigantes em processo
judicial e administrativo o contraditório e a ampla defesa;

4) a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça veda
à Fazenda exigir tributo que constitua objeto de impugnação
ou recurso pendente de julgamento.

De acordo com o exposto acima, requereu a procedência da impugnação, com o
conseqüente cancelamento do Auto de Infração lavrado em seu desfavor, em razão de ofensa

42



Processo n.° 18471.00197612004-51	 Call/T97
Resolução n.° 197.00014

Fls. 3

De acordo com o exposto acima, requereu a procedência da impugnação, com o
conseqüente cancelamento do Auto de Infração lavrado em seu desfavor, em razão de ofensa

. ao previsto no artigo 151, inciso III, do CTN e no artigo 33, caput, do Decreto n°. 70.235/72, o
que ocasionou uma ofensa ao princípio da legalidade.

Nas fls. 55 a 60, a 7 Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento do Rio de Janeiro I — RJ, por unanimidade de votos, julgou o lançamento
procedente em parte, excluindo a incidência da multa de oficio no valor de R$ 10.283,01, em
razão da superveniência de Lei mais benigna. Esse posicionamento do órgão julgador
embasou-se no artigo 18 da Lei n°. 10.833/03 e na Solução de Consulta Interna n°. 03/04
(COSIT), sendo a multa de oficio considerada indevida. Ademais, o julgado entendeu que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, inciso III, do CTN e o
efeito suspensivo do recurso administrativo previsto no artigo 33, capta, do Decreto n°.
70.235/72 são aplicáveis e tem efeitos somente no presente processo administrativo, sendo que
as manifestações no processo n°. 13706.000542/00-97 não produzem efeitos sobre o crédito
tributário em discussão.

Inconformado, o contribuinte apresentou recurso a esta instância julgadora (fls.
65 a 74). Inicialmente, pugna pela tempestividade do recurso. Aduz o não cabimento da
autuação fiscal, pois entende que "...não é cabível a constituição do crédito por ato de oficio,
uma vez que a DCTF possui natureza de confissão de dívida, nos termos do Decreto-Lei n°.

2.124/84, constituindo-se em instrumento suficiente para cobrança e eventual inscrição em
dívida ativa...", conforme Solução de Consulta Interna n°. 03/04 (COSIT). Nos mais, repetiu os
argumentos elencados em sede de impugnação.

Esse é o relatório.

VOTO

Conselheira — Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

Em sua impugnação e recurso, o contribuinte informa que compensou os débitos
conforme declaração em DCTF com créditos de FINSOCIAL discutidos no Processo n°.
13706.000542/00-97. Cabe, portanto, retornar este processo à repartição de origem para
DILIGÊNCIA tal que a autoridade fiscal possa responder às seguintes perguntas e tomar as
seguintes providências, por favor.

1) Qual é o estágio atual do julgamento do processo n° 13706.000542/00-97?

2) Peço que anexe, a este processo, a última decisão prolatada no processo em
epígrafe.

3) Peço que confirme que, no processo 13706.000542/00-97, os débitos objeto
desta discussão não estão sendo cobrados.

4) De acordo com a decisão nesse processo 13706.000542/00-97, qual é o saldo
de crédito de FINSOCIAL disponível para que o contribuinte possa
compensar com débitos? Existem outros processos/valores que foram objeto
de compensação?

43



Processo n.° 18471.001976/2004-$1 	 CC01/197
Resolução n.° 197.00014	 Fls. 4

J

5) Peço que anexe planilha de cálculo contemplando a movimentação do saldo
do crédito de FINSOCIAL que tenha sido concedido ao contribuinte por
decisão administrativa, desde a data de seu pagamento, incluindo a
atualização legal do crédito de FINSOCIAL e, por data e valor, todas as
compensações posteriormente efetuadas, inclusive a alegada neste processo,
identificando o número do processo que discute cada uma dessas
compensações.

6) Peço que explicite se o crédito de FINSOCIAL é suficiente para abarcar o
valor dos débitos discutidos neste processo.

7) Peço que intime o contribuinte com o resultado das respostas e providências
supra para que ele se manifeste por escrito, retomando este processo com o
resultado da diligência para apreciação deste Conselho.

Sala das Sessões - DF, em 03 de fevereiro de 2009.

~-----...----

,Fr • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

1

4


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Data do fato gerador. 31/01/1997, 28/02/1997
DECISÃO DE P INSTÂNCIA. NULIDADE. Não deve ser declarada a nulidade da decisão de ia instância, por falta de apreciação de alegação constante de impugnação, quando o mérito puder ser decidido a favor do contribuinte.
FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado o lançamento quando restar comprovado o recolhimento do tributo exigido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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• -:""-.	 CCOlfr97

Fls. 1

. - tr --• ..;,,,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
\IL A • -:. . ' • i;'

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
÷,-&gt;aa-fr&gt;'

---, --rir.	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10380.000164/2002-33

Recurso n°	 157.307 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão n°	 197-00010

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente TINTAS E LATARIAS PADRE CÍCERO LTDA

Recorrida	 4" TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

Data do fato gerador. 31/01/1997, 28/02/1997

DECISÃO DE P INSTÂNCIA. NULIDADE. Não deve ser
declarada a nulidade da decisão de ia instância, por falta de
apreciação de alegação constante de impugnação, quando o
mérito puder ser decidido a favor do contribuinte.

FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser
cancelado o lançamento quando restar comprovado o
recolhimento do tributo exigido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
TINTAS E LATARIAS PADRE CICERO LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o • - sente julgado.

À' 
il

MAR • I ICIUS NEDER DE LIMA

Preside -

_......--- ..

— - n r- • nr"IrsEWA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 
31 OUT 2008

1



Processo? 10380.000164/2002-33 	 C001/T97
Acórdão 197-00.0010

Fls 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de IRPJ estimativa, relativo
aos meses de janeiro e fevereiro de 1997, em virtude da não localização dos pagamentos
informados em DCTF (fls. 12/13).

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou
que os valores cobrados já haviam sido pagos, e que não foram localizados devido à inversão
ocorrida por ocasião do preenchimento da DCTF. Observa ainda que, na DIPJ informou
corretamente os valores devidos nos meses de janeiro e fevereiro, nos montantes de R$
1.832,85 e R$ 1.427,63, respectivamente.

Em 30/06/2006 foi exarado despacho decisório determinando o cancelamento
parcial do crédito tributário, remanescendo um saldo devedor de R$ 855,57 (fls. 47/50).

A 4' Turma da não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FOR
9.545/2006 (fls. 51/53), assim ementado:

"Falta de Recolhimento.

Tendo o contribuinte logrado comprovar parcialmente o recolhimento

do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, é de se
considerar procedente em parte o lançamento.

Multa Vinculada. Retroatividade Benigna.

Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de

2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com o art.

106, inciso II, alínea "c", do CTIV, cancela-se a multa de oficio
vinculada aplicada."

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a
contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:

a) O senhor relator em nenhum momento expressa qualquer manifestação acerca dos
valores declarados na Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica do ano calendário de
1997.

b) Houve uma inversão de valores constantes em DCTF, visto que tanto os Darf s como a
DIPJ relativa ao ano calendário de 1997 estão com os mesmos valores.

c) Como a D1PJ do ano calendário de 1997 já era suficiente como confissão de dívida, os
valores apresentados de R$ 1.832,85 e R$ 1.427,63 em janeiro e fevereiro podem ser
considerados como corretos, desconsiderando os valores em DCTF.



Processo n° 10380.000164/2002-33 	 CCOI/797•
Acórdão n.° 197-00.0010

Fls. 3

À fls. 63 consta despacho em que restou consignada a dispensa do arrolamento
de bens, nos termos do § 7°, do art. 2° da IN n° 264/2002.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Afirma a recorrente que a decisão de primeira instância não se pronunciou sobre
os valores declarados na DIPJ relativa ao ano calendário de 1997.

No presente lançamento foram constituídos os seguintes créditos tributários (fls.
14):

Período	 Data de venc.	 Valor
Jan11997	 28/02/1997	 1.427,63
Fev/1997	 31/03/1997	 1.832,85 

A autoridade administrativa de origem confrontou os valores declarados na
DCTF e na DIPJ, tendo considerado devido os seguintes valores:

Período	 Valor	 Controle do débito confessado
Jan11997	 1.832,85 1.427,63— sistema Sief

405,22 — sistema Sincor
Fev/1997	 1.832,85 Sistema Sief 

Por sua vez, a partir da leitura do trecho a seguir transcrito, percebe-se que a
autoridade julgadora de primeira instância considerou como valor devido no mês de janeiro de
1997 o montante de R$ 1.427,63, e não os R$ 1.832,85 cobrados pela autoridade administrativa
de origem:

"5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Delegacia da Receita
Federal em Fortaleza (CE) procedeu à vinculaçâo dos pagamentos
efetuados pelo contribuinte por meio dos DARF 's colacionados aos
autos, concluindo pela procedência parcial do lançamento, justificada
sob os seguintes aspectos:

5.1 — o contribuinte comprovou o recolhimento do IRPJ referentes ao
período de apuração 01-01/1997, no importe de R$ 1.427,63;

5.2 — deixou de comprovar, porém, a totalidade do recolhimento do
IRPJ, referente aos períodos de apuração 01-02/1997, pois, do valor
declarado de R$ 1.832,85, justificou o recolhimento de apenas R$
1.343,95, conforme se infere pelo demonstrativo intitulado "RESUMO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS COM REVISÃO DO
LANÇAIAEIVTO" (lis. 47), remanescendo o crédito tributário no valor
de R$ 488,90, a ser mantido no presente lançamento."

#3



	

Processo n° 10380.000164/2002-33 	 CCOI/T97•
Acórdão n.° 197-00.0010

J4

De fato, não há como deixar de reconhecer que no acórdão recorrido não consta
qualquer manifestação acerca da alegação da contribuinte de ter invertido na DCTF os valores
devidos nos meses de janeiro e fevereiro de 1997.

Por conseguinte, a decisão de primeira instância deveria ser anulada, por não ter
apreciado corretamente os fatos e as alegações da contribuinte.

No entanto, o § 3° do art. 59 do Decreto n°70.235/1972, assim dispõe:

"§ 3. 4: Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a
quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora
não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

No tocante ao mérito, a presente autuação não merece prosperar.

A contribuinte anexou aos autos comprovantes de pagamento nos montantes de
R$ 1.832,85 e R$ 1.427,63 (fls. 3 e 4), relativos aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro
de 1997, com vencimento em 28/02/1997 e 31/03/1997.

A análise dos comprovantes de pagamento, devidamente certificados pela
autoridade administrativa (fls. 49), leva à conclusão de que as informações contidas na
DIPJ/1998 estão corretas, e que houve um equívoco por ocasião do preenchimento da DCTF.

Ademais, não é coerente o procedimento da autoridade administrativa de
considerar os maiores valores de ambas as declarações, ou seja, de eleger a DIPJ/98 como
origem do débito do mês de janeiro, e a DCTF como fonte do débito de fevereiro, cobrando o
montante de R$ 1.832,85 em ambos os períodos.

Por fim, deve ser ressaltado que os pagamentos cujos comprovantes foram
anexados foram utilizados para quitar os seguintes débitos:

	

Pagamento	 Déb'to
Fls.

Valor	 Data	 Período	 Valor

	

1.832,85	 28/02/1997	 Jan/1997	 1.832,85	 36,44 e 46
J

	

1.427,63	 31/03/1997	
ul11997	 83,68*	 37

Fev/1997	 1.343,95	 45 

* O valor original do débito quitado é de R$ 90,00. Apenas foi utilizado o valor de R$
83,68, em virtude do pagamento ter sido realizado em 31/03/1997, antes da data de
vencimento do débito — 29/08/1997.

A autoridade administrativa assim se manifestou sobre a alocação do pagamento
de R$ 1.427,63 (fls. 49):

"...O contribuinte efetuou o pagamento conforme o declarado na DIPJ
no valor de 1.427,63 (hum mil, quatrocentos e vinte e sete vírgula
sessenta e três) à fl. 04). Este pagamento foi parcialmente alocado no

•S1NCOR para um débito de IRPJ de 07/97 no valor de 90,00 (noventa
reais, à fl. 35). Não efetuei procedimento de desalocação para este
débito acima citado, uma vez que a data de vencimento do mesmo foi
de 29.08.97. Vale salientar aqui que o período de apuração de 07/97
(fls. 36 e 37) foi declarado em DCTF parcialmente vinculado a um
DARF que foi quitado (fl. 37) e com um Saldo a Pagar Devedor de
90,00 (noventa reais), controlado no SINCOR/CONTACORPJ (11. 36).

ela



•	 Processo n° 10380.000164/2002-33	 CC01/797
Acórdão n.° 197-00.0010 	

Fls. 5

Não consta no SINAL03 outros pagamentos que se referissem a este

Saldo a Pagar (videjIs. 38 a 41). O valor remanescente foi utilizado na

vincula ção através do procedimento de Recálculo. O crédito tri butário

de 02/97 foi PARCIALMEIVTE EXTINTO."

Ora, tal alocação não obedeceu ao disposto no inciso III do art. 163 do CTN,

que determina que o pagamento deve ser imputado na ordem crescente dos prazos de
prescrição dos débitos, in verbis:

"Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do

mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito

público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de

penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva

imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em

segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por
fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;"

Diante de todo o exposto, deve ser cancelado o lançamento, em face da

comprovação do pagamento dos valores cobrados, do erro no preenchimento da DCTF, e do

equívoco cometido pela autoridade administrativa na imputação de parte do pagamento de R$

1.427,63 a débito com prazo maior de prescrição.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008

SE" E FERREI • -D ORAES

5


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Ano-calendário: 1997
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IRRF - COMPENSAÇÃO COM IRPJ - É necessário abater, do imposto da pessoa jurídica lançado sobre receitas, o imposto de renda comprovadamente retido na fonte. Considerando que o adicional de imposto já é objeto de outra cobrança, não subsiste o lançamento.</str>
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CC01/797

Fls. 1

—;'ftsssi:; .:rig 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

n ,":,24trifr

C‘''.9	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 11618.002086/2002-43

Recurso n°	 161.701 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão n°	 197-00.138

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente EDÍSIO LOPES LEITE- ME

Recorrida	 YTURMATDRJ-RECIFE/PE

Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

Ano-calendário: 1997

IRPJ - ERRO DE DECLARAÇÃO - Comprovado pelo

contribuinte o erro de declaração, o lançamento que nele se funda
não subsiste.

IRRF - COMPENSAÇÃO COM IRPJ - É necessário abater, do
imposto da pessoa jurídica lançado sobre receitas, o imposto de

renda comprovadamente retido na fonte. Considerando que o

adicional de imposto já é objeto de outra cobrança, não subsiste o

lançamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
EDISIO LOPES LEITE- ME.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial, por unanimidade de votos,

DAR provimento ao recurso, nos t - .- s ,, o relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.

..-

or

MA ! e: INICIUS NEDER DE LIMA

P - dente
•

,	 ..----ai......._
fr

IA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

--7
' elatora

Formalizado em: 119 MN:: MO

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Selene Ferreira de

Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.	
_

i



Processo n°11618.002086/200243 	 CO31/797

Acórdão n.° 19740.138 	 Fls, 2

Relatório

Em 09 de maio de 2002 foi lavrado o Auto de Infração n° 0000656, em face de

Edísio Lopes Leite - ME., firma individual, já devidamente qualificada nos autos do processo
administrativo em epígrafe, em decorrência de não terem sido encontrados pagamentos de

débitos declarados nas DCTF s do 3° e 40 trimestre de 1997.

Após a recepção do citado Auto de Infração, apresentou o Recorrente pedido de

revisão dos débitos de imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - ali cobrados (fls. 01);

acompanhado de documentos (fls. 02 a 63), alegando basicamente que a cobrança se referia a

valores retidos na fonte por seus clientes. Ademais, o Recorrente alegou que presta serviços a

órgãos públicos e que os mesmos retêm impostos federais na fonte.

Em 13 de junho de 2003, procedeu a Autoridade Administrativa competente

com a revisão de oficio do lançamento. Nesta revisão, a Autoridade Administrativa competente

reconheceu a improcedência de alguns apontamentos de oficio, nos moldes de sua
competência. Assim, o resultado final desta revisão de oficio foi o cancelamento dos créditos

tributários incorretamente lançados e, conseqüentemente, o prosseguimento da exigência da

diferença remanescente (lançamento de oficio considerado procedente) (fls. 64 e 65). Desta
forma, após procedimentos de recalculo no SIEF Fiscalização Eletrônica, em relação aos

valores dos créditos considerados procedentes foram encaminhados à apreciação da Delegacia

•	 da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE.

Em sede de julgamento de primeira instância administrativa, a Colenda

Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal em Recife/PE decidiu por considerar

procedente em sua totalidade o lançamento guerreado, mantendo o crédito tributário exigido no

Auto de Infração subjacente (fls. 74 a 76), sob o argumento de que o contribuinte, ora

Recorrente, declarou como débito de cada período — 3° e 4° trimestre do ano-calendário 1997 —

apenas o valor do IRPJ à aliquota de 15% (quinze por cento), sem a inclusão do adicional

(documentos de fls. 69 e 72— campo 15).

Ademais, em relação ao argumento de que os débitos restantes estavam

vinculados a impostos retidos na fonte de serviços prestados a órgãos públicos, decidiu-se que
estes valores supostamente recolhidos por órgãos públicos (Sistema SIAFI97) não foram

considerados na autuação, tendo em vista que não foram declarados pelo contribuinte no

momento correto, tanto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF - quanto

na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ, não havendo assim como

comprovar a inclusão das receitas a que se correlacionam à base de cálculo do IRPJ declarado

na própria declaração de rendimento e, conseqüentemente, na própria DCTF.

Expedida intimação ao Contribuinte (fls. 77), este tomou conhecimento do teor

da decisão prolatada em sede de julgamento de primeiro grau administrativo no dia 29 de junho

de 2007 (fls. 78).

kg,	 2



Processo n° 11618.002086/2002-43 	 CCOI/T97
• Acórdão n.°197-00.138 	 Fls. 3

Não concordando com a decisão proferida em primeiro grau administrativo,
apresentou o Recorrente, tempestivamente, Recurso Voluntário (fls. 79), instruido com

documentos (fls. 110), alegando em síntese a necessidade de cancelamento da cobrança contida
no presente feito porque:

(1) a cobrança está em duplicidade com o que já persegue o

Processo Administrativo n° 11618-003.078/00-81, que cobra

o adicional de 10% do IRPJ e

(2) há créditos de imposto de retido na fonte por órgãos públicos,
conforme documentos de fls. 110, mais do que suficientes

para cobrir qualquer outra diferença de IRPJ.

É o relatório.

•

Voto

Conselheira LAVINIA MORAES DE ALMEIDA N. JUNQUEIRA, Relatora

O recurso é tempestivo, sendo que dele tomo conhecimento.

A matéria em discussão é essencialmente relacionada à prova da retenção do

imposto de renda na fonte e prova da tributação das receitas a ele correspondentes. O

contribuinte apresentou, no processo, sua DIRPJ comprovando a tributação das receitas

correspondentes à prestação de serviços a órgãos públicos com a respectiva retenção do
imposto de renda na fonte. Essas receitas e respectiva retenção de fonte foram identificadas nos

próprios sistemas da Receita Federal em valor compatível com o quanto o contribuinte

declarou em sua DIRPJ de receitas tributadas.

O contribuinte alega que compensou o IRPJ 15% devido sobre as receitas base

de tributação com o imposto de renda retido na fonte — IRRF — sobre receitas de prestação de

serviços a órgãos públicos. O contribuinte explica que deixou de assim informar na sua DCTF

e DIRPJ. Nesse mérito, já decidiu este Conselho em ocasiões anteriores.

"I° Conselho de Contribuintes / 50. Câmara / ACÓRDÃO 105-16.286
em 2802.2007

IRPJ - EX.: 2002

IR!'.! - PREJUÍZO FISCAL - IRRF - RESTITUIÇÃO DE SALDO
NEGATIVO - ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ -
PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL - Não procede o não
reconhecimento de direito creditório relativo a 1RRF que compõe
saldo negativo de IREI', quando comprovado que a receita
correspondente foi oferecida à tributação, ainda que em campo
inadequado da declaração.

4
*4ir,	

3



	

Processo n° 11618.002086/2002-43	 CCOUT97

	

Acórdão o.° 197-00.138	 Fls. 4

Recurso provido.

Por unanimidade de votos. DAR provimento ao recurso.

JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.

Publicado no DOU em: 10.04.2008

Relator: EDUARDO DA ROCIL4 SCHMIDT

Recorrente: HERSHEY DO BRASIL LTDA.

Recorrida: 5° TURMA/DRJ EM RIBEIRÃO PRETO/SP

"1° Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara /ACÓRDÃO 106-14.844
-	 - em11.08.2005

IRF - Ano(s): 1998

IRRF - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO - Uma
vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração, deve a
verdade material prevalecer sobre a formaL

Recurso provido.

Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA- PRESIDENTE

Publicado no DOU em: 11.11.2005

Relator: JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI

Recorrente: EXACTA FACTORING LTDA.

Recorrida: 3° TURAWDRJ - BELO HOR1ZOIVTE/MG"

Deste modo, segundo os documentos acostados pelo Recorrente às fls. 09, 11,

12, 13, 14, 16 - DARF's "cód. 2089" - 24, 25, 26, 27, 28, 29, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 -

extratos de retenções sob os cód. 1708 e 6147, e segundo Declaração de Imposto de Renda da

Pessoa Jurídica, fica evidente que:

(1) De fato o Recorrente auferiu e tributou as receitas de serviços

prestados a órgãos públicos.

(2) Esses órgãos públicos retiveram valor de IRRF suficiente

para cobrir o saldo de IRPJ que não foi pago pelo

contribuinte.

(3) O contribuinte não declarou esse saldo de IRRF em sua DIRI,

o que é flagrante erro na medida em que o IRRF existia e foi

comprovado.

(4) A autoridade fiscal teria condições de encontrar esse saldo em
seus sistemas, como fez, efetuar a respectiva alocação e

baixa, -ao longo deste processo administrativo.	 _
.	 4



Processo n° I 1618.002086/2002-43 	 CC0I1T97
Acórdão n.° 197-00.138	 Ft. 5

(5)	 O adicional de IRPJ (10%) já está sendo cobrado de forma
apartada no Processo Administrativo n.° 11618-003.078/00-

81, atualmente em fase de execução fiscal.

Fato é que o Contribuinte, in casu, logrou êxito em comprovar a existência das
retenções de IRPJ por órgãos públicos aduzidas em sua defesa e a tributação das respectivas

receitas. O saldo de IRPJ retido caracterizou-se suficiente para saldar o IRPJ devido a 15%,

portanto, o contribuinte não deveria ter declarado saldo de IRPJ a pagar na DIRPJ. Como o fez,
e comprovou seu erro, caberia à autoridade alocar os créditos de IRRF retidos suficientes para

cobrir o valor do M.PJ devido do mesmo ano-calendário.

A contradição apontada pela fiscalização traduz-se, em verdade, em mero erro

formal de declaração. Provado o erro, o lançamento somente estaria sanado com a devida

revisão do imposto apurado em -confronto com os recolhimentos efetuados, considerando os

pagamentos e as retenções efetuados ao longo dos períodos de apuração. Isso porque, por força
do artigo 2 °, parágrafo 4, da Lei 9.430-96, o contribuinte tem direito a abater, do IREI devido,
os valores retidos na fonte e pagos, no mesmo ano-calendário, como antecipação do imposto de

renda devido no final do ano. Nessa medida, cumpre fazê-lo, sob pena de cobrar o mesmo IREI

em duplicidade (na fonte e depois por lançamento) e sem Lei que o estabeleça. As alegações

sustentadas pelo Recorrente possuem subsídios documentais acostados no processo. O IRRF

sobre as receitas oferecidas à tributação cobre o valor do IREI objeto deste lançamento, não
subsistindo, assim, a cobrança em comento.

Por essas razões, dou integral provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009.

44110 ---------
ordi„,,,,, MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

s



4.-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
45	

11;

'biltri 4 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

4;-gW;* QUARTA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO

Processo n° :11618.00208612002-43
Acórdão n°	 197-00.138

TERMO DE INTIMAÇÃO

Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a
este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3°, do
anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22
de junho de 2009.

Brasília, 19 de março de 2010

ui s' 0 e eu , o	 - Secretária da Câmara

Ciência

	

Data: 	 /	  

-Nome:
Procurador(a) da Fazenda Nacional

*-
Encaminhamento da PFN:	 -

[ apenas com ciência;

[ ] com Recurso Especial;

[ ] com Embargos de Declaração.


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o

.	 ,

o '
CC01/797

Fls. I

;,4.4 k .;.4
MINISTÉRIO DA FAZENDA

1:4;:a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA TURMA ESPECIAL

_-----
_ -----	 Processo e	 10855.003082/2003-06

Recurso n°	 158.602 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1999

'Acórdão n°	 197-00061	 .
'

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente SUN FOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

Recorrida	 58 TURMA/DRJ-RIBEIRÂO PRETO/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1998

Ementa: LANÇAMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS EM
DCTF — POSSIBILIDADE — A autoridade fiscal pode lançar
valores declarados em DCTF e não pagos, caso em que não é
aplicável a multa de oficio.

JUROS SELIC — nos termos da Súmula 4 deste Conselho, são
aplicáveis juros SELIC aos créditos tributários devidos e não
pagos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, SUN
FOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

,

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de , tos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a int gr i •. presente julgado.

Á, -	 n

MARC	 S NEDER DE LIMAe orim
Presidente

- ...	 ,

-~,......--.C- —.NNINSMIIOPI''

/0001Preir" • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
y

,; - atora	 ,

Formalizado em: 3 O JAN 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE

FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

i

,.:



1.

•	 Processo n° 10855.003082/2003-06 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 19740061 Fls. 2

Relatório

Em 16/06/2003 a autoridade fiscal expediu auto de infração decorrente do
confronto da Declaração de Tributos e Contribuições Federais — DCTF — com os recolhimentos
e efetuou o lançamento de IRPJ relativo ao segundo trimestre de 1998 e ao quarto trimestre de
1998, no valor principal total de R$ 19.626,25 (fis. 22 a 29).

Inconformado o contribuinte apresentou sua impugnação em que basicamente
alega que só cabe à autoridade tributária efetuar o lançamento, sendo que deve informar
especificamente as razões de fato e de direito em que se funda o lançamento. No caso, a
autoridade não esclareceu essas razões e então não cabe o lançamento somente com base no
que foi declarado em DCTF. Além disso, o contribuinte alegou que a aplicação dos juros
SELIC fere o CTN pois se trata de juros remuneratórios e não moratórios cuja definição é feita
pelo próprio poder executivo, ferindo o principio constitucional da legalidade também. Alegou
ainda ser confiscatória e inconstitucional a multa de oficio de 75% e a exigência de honorários
de execução fiscal. O contribuinte pediu o cancelamento do auto de infração.

Em 23/11/2006, a Turma recorrida da DRJ, por unanimidade de votos, deu
provimento parcial ao contribuinte para excluir da exigência a multa aplicada de oficio de 75%,
sendo que apenas encargos moratórios seriam cabíveis, pela retroatividade benigna, nos termos
do artigo 106, II, "c" do CTN e do artigo 18 da Lei 10.833/2003 alterada pela Lei 11.051/2004.
No mais, a DRJ entendeu que o lançamento cumpre as exigências do artigo 142 do CTN e do
Decreto 70.235/72, já que o valor declarado pelo contribuinte na DCTF e não pago enseja
lançamento de oficio com os encargos cabíveis, sendo exatamente esse o objeto identificado
especificamente do lançamento. Declarou-se a primeira instância incompetente para julgar a
inconstitucionalidade dos juros SELIC e da multa de oficio e, já que eles são devidos por Lei,
cabe à DRJ aplicar a Lei. Explicou a Turma recorrida que não são objeto da lide os honorários
da execução fiscal, que sequer ainda foram cobrados.

Ciente da decisão em 01/02/2007, o contribuinte apresentou seu recurso
voluntário tempestivamente em 23/02/2007. Declara o contribuinte que o lançamento não
obedeceu ao disposto no artigo 142 do CTN porque não especificou o objeto do lançamento: se
foi pagamento insuficiente ou declaração errada, e que assim o contribuinte não se pode
defender. Alega que a cobrança dos juros SELIC deve ser cancelada junto com o valor
principal e que, isoladamente, os juros SELIC caracterizam-se juros sobre juros, definidos pelo
próprio Banco Central, portanto, são inadmissíveis no ordenamento pátrio, ferem o princípio da
legalidade e provocam o enriquecimento ilícito dos cofres públicos. Assim, o contribuinte
requer que o lançamento fiscal seja considerado integralmente improcedente.

É o relatório.

2110



•	 Processo n° 10855.003082/2003-06	 CCOI/T97
Acórdão n, 197-00061

p,

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

De acordo com jurisprudência desta Corte, quando o contribuinte declara o
tributo e não o paga, é cabível o lançamento. O objeto do lançamento está circunscrito no fato
de haver débito declarado em DCTF e não pago, atendendo às exigências do Decreto
70.235/72. O lançamento pode ser cancelado se o contribuinte conseguir comprovar, no
processo administrativo, que pagou o tributo declarado ou que houve erro de declaração.

"DCTF — ANO-CALENDÁRIO 1997 — PAGAMENTO NÃO
LOCALIZADO — COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA — Procede o
lançamento quando não comprovada a extinção do crédito tributário".
1 ° Conselho de Contribuintes, 2 ° Câmara, Acórdão 102-48.786, de
19/10/1007, DOU 08/02/2008

"IRPJ Ex(s) 1999 — Ementa — DCTF — PROVA DE PAGAMENTO —
Se os documentos constantes dos autos comprovam que as divergências
apuradas foram devidamente quitadas pelo sujeito passivo, acrescidas
de multa e juros de mora, e antes do inicio de qualquer procedimento
de oficio, devem ser acolhidas as argüições do contribuinte, em
respeito ao Principio da Verdade Material, e cancelado o
lançamento." 1 ° Conselho de Contribuintes, 1 ° Câmara, Acórdão 101-
96.633, de 07/03/2008, DOU 10/09/2008.

"IRPJ — Ex(s) 1998 — Ementa — IRPJ — FALTA DE RECOLHIMENTO
— Demonstrado que a falta de recolhimento apurada a partir da análise
das DCTF apresentadas decorreu de erro de preenchimento de
declaração, é de ser cancelado o lançamento". 1 ° Conselho de
Contribuintes, 1 • Câmara, Acórdão 101-96.634, de 16104/2008,
DOU 08/0812008.

Na mesma linha, 1 ° Conselho de Contribuintes, 4 ' Câmara, Acórdão 104-
21.915, de 21/09/2006, DOU 28/12/2007. Como foi o próprio contribuinte que confessou a
dívida à Secretaria da Receita Federal por meio de sua DCTF e não a pagou, ele tem toda a
condição de analisar sua escrita contábil e fiscal e identificar a origem do débito: se o quanto
declarado em DCTF está incorreto, apresentando prova bastante da origem e natureza do erro;
ou se o valor do débito está correto e houve pagamento insuficiente. Assim, considero que o
contribuinte teve todos os elementos para defender-se adequadamente dos fatos alegados no
processo e que não apresentou elementos que pudessem comprovar que os valores declarados
em DCTF foram pagos ou que houve erro de declaração, sendo os elementos constantes do
processo insuficientes para afastar a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, entendo
que o valor principal do débito lançado deve ser mantido.

Quanto aos juros SELIC, evoco a Súmula n cs 4 deste Primeiro Conselho e
mantenho também a exigência fiscal.

3



Processo o° 10855.003082/2003-06	 CC01/T97
Acórdão ri.• 197-00061

Fls. 4

Por essas razões, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008

MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4


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