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As penalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não lhes é aplicável a “vedação ao confisco” prevista no artigo 150 da CF/88.\r\n\r\nJUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito tributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da Lei nº 9.069, de 1995.\r\n\r\nINAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do artigo 97 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, a partir de 1º de janeiro de 1992 foi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos.\r\n\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI Nº 7.799/89 - Verificada a insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro inflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança, devendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual efetivamente realizado em cada semestre. \r\n\r\nPreliminar rejeitada, recurso provido parcialmente. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-r. k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.001081/98-11\nRecurso n°\t :127.129\nMatéria\t : IRPJ - Ex(s): 1993\nRecorrente\t : DRJ-SANTA MARIA/RS\nRecorrida\t : TOMASETTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA\nSessão de\t : 08 de novembro de 2001\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO\nDECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -\nConsiderando que os créditos tributários lançados na autuação foram\nconstituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos contado na\nforma prevista pelo inciso II do artigo 173 do CTN, deve ser rejeitada a\npreliminar de decadência suscitada.\n\nNULIDADE DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - Não há como\nprosperar a alegação de nulidade do lançamento quando o Auto de\ninfração que preenche todos os requisitos previstos no artigo 10 do\nDecreto n° 70.235/72, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONFISCO - A regra contida\nno inciso IV do artigo 150 da CF/88 impede que a instituição de tributos\nseja injusta e consumidora da maior parte da renda e da propriedade. As\npenalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não\nlhes é aplicável a \"vedação ao confisco\" prevista no artigo 150 da CF/88.\n\nJUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito\ntributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da\nLei n° 9.069, de 1995.\n\nINAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do\nartigo 97 da Lei n°8.383, de 30/12/1991, a partir de 10 de janeiro de 1992\nfoi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor\ne parâmetro de atualização monetária de tributos.\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI N° 7.799/89 - Verificada\na insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro\ninflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança,\ndevendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual\nefetivamente realizado em cada semestre.\n\nPreliminar rejeitada, recurso provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\n(ÇS\\\\interposto por TOMASETTO ENGENHARIA E CONSTR ÇÃO LTDa...„\n\n127.129*M5R*27/12/02\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nJ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito,\n\nDAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir o ajuste do lucro inflacionário, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nprn RODRI\t •\t ER\nRESIDENTE\n\nJULIO CEZA -a ''SECA FURTADO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 27 JAN 2003\n\nParticiparam ainda do presente julgamento os Conselheiros: NEICYR DE ALMEIDA,\n\nMÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAR'! ELBE GOMES QUEIROZ, ALEXANDRE\n\nBARBOSA JAGUARIBE, EUGÊNIO CELSO GONÇAL S (Suplente Convocado) e\n\nVICTOR LUIS DE SALLES FREIRE.\n\n127.129*MS R*27/12102\t 2\n\n\n\n•\n\n• 4: Ir\n• re\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'5;;;.: 4\" TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nRecurso n°\t :127.129\nRecorrente\t : DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nRELATÓRIO\n\nOs presentes autos são instruídos com auto de infração de fls. 01 a 04,\n\nlavrado em 21/05/1999 pela Divisão de Fiscalização da DRF em Caxias do Sul, que visa\n\na cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ, apurado no ano\n\ncalendário de 1992, exercício de 1993, acrescido de multa de lançamento de ofício,\n\ncorrespondentes juros de mora.\n\nIsto porque, anteriormente, a ora Recorrente foi cientificada da expedição\n\nde notificação de lançamento suplementar n°2107094, decorrente da revisão sumária da\n\ndeclaração de rendimentos apresentada tempestivamente à Secretaria da Receita\n\nFederal.\n\nDessa forma, a ora Recorrente formulou junto à Delegacia da Receita\n\nFederal em Caxias do Sul, pedido de retificação (SRLS - solicitação de Retificação de\n\nLançamento Suplementar) em 12/05/1997, onde pedia pela retificação dos valores\n\napurados no procedimento de ofício.\n\nCom efeito, foi proferida pela Divisão de Tributação da DRF em Caxias\n\ndo Sul a decisão n° 0206, de 23/04/1998, declarando nulo o lançamento de ofício\n\nefetuado por meio da notificação de lançamento suplementar, em razão do disposto na\n\nInstrução Normativa - IN/SRF n° 094/1997 (vício formal na sua expedição).\n\nEm decorrência da determinação proferida pela DISIT da DRF em Caxias\n\ndo Sul, foi lavrado o auto de infração que instrui os presentes autos, nos mesmos moldes\n\nda notificação anteriormente anulada, suprido o vício formal que a maculava.\n\nO auto de infração foi tempestivamente impugnado pelo sujeito passivo\n\ne, posteriormente, foi proferida decisão pela Delegacia da Receita Federal em Santa\n\nMaria, julgando parcialmente procedente o lançamento, para dete inar a imputação nos\n\n127.129*MSR*27/12/02 \t 3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• • PRIMpRO CONSELH\nO DE CONTRIBUINTES\n\n\"tel-t-r;\t linuala 081/98-11-\t rd-o n\t :103-20.777\n\ncréditos tributários apurados, os dois pagamentos efetuados por meio dos DARF's de fls.\n\n44, cancelar a multa de lançamento de ofício e os encargos moratórios incidentes sobre\n\no montante quitado com o emprego dos referidos DARF's e, declarar devido o restante\n\ndo crédito tributário apurado.\n\nInconformado com a decisão de primeira instância, a autuada recorre a\n\neste Conselho requerendo, preliminarmente:\n\n1 - a decretação de nulidade da autuação em razão do cerceamento do\nseu direito de defesa;\n\n2 - pelo fato da autuação não observar o disposto na Instrução Normativa\ndo Secretário da Receita Federal n° 54/97;\n\n3 - pela decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o\nlançamento;\n\nNo mérito, aduz serem improcedentes os lançamentos pelas seguintes\n\nrazões:\n\na - que o lançamento decorrente de mero erro no preenchimento da\ndeclaração de rendimentos, fato que não é suficiente para produzir a\nobrigação tributária;\n\nb - que não apresentou a declaração retificadora ao tempo devido porque\nseguiu entendimento esposado verbalmente pela própria Secretaria da\n\nReceita Federal;\n\nc - que a multa de 75% (setenta e cinco por cento) imposta no\nlançamento é inconstitucional por ferir o disposto no artigo 150 da CF188;\n\nd - que a Lei n° 8.383/91 não pode produzir efeitos legais antes de\nobservado o prazo previsto na alínea V do inciso III do artigo 150 da\n\nCF/88;\n\ne - por fim, que os juros SELIC são inconstitucionais e incompatíveis\n\ncom o mercado intemacional.\n\nÉ o relatório.t\n\n127.129*MSR*27/12/02\t 4\n\n\n\n•\n\n• ?\"... • r, MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntd-; j PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nVOTO\n\nConselheiro JÚLIO CESAR DA FONSECA FURTADO, Relator\n\nO presente recurso voluntário preenche todos os requisitos de\n\nadmissibilidade, inclusive a garantia regulada pela IN/SRF n° 26, de 06/03/2001,\n\nportanto, dele conheço.\n\nComo se verifica da leitura dos autos, o contribuinte entregou a\n\ndeclaração de rendimentos do exercício de 1993, ano base 1992, informando ter\n\nsubmetido à tributação parte do seu saldo de lucro inflacionário apurado até 31/12/1992.\n\nAo processar a referida declaração de rendimentos, a Secretaria da\n\nReceita Federal expediu a notificação de lançamento suplementar para a cobrança do\n\nIRPJ apurado em decorrência das alterações promovidas de oficio, visando a cobrança\n\ndo IRPJ devido em razão da insuficiência do recolhimento sobre o lucro inflacionário\n\nrealizado.\n\nEm suas razões de defesa (impugnação e recurso voluntário) o\n\ncontribuinte tentou demonstrar que além do erro cometido no preenchimento da\n\ndeclaração de rendimentos o lançamento seria nulo de pleno direito.\n\nDiante da leitura dos autos, não se verifica, em nenhum momento,\n\nqualquer situação onde o sagrado e inalienável direito de defesa do contribuinte tivesse\n\nsido preterido ou mesmo cerceado ou dificultado pela descrição dos fatos ou pelo\n\nenquadramento legal, motivo pelo qual, afasto a preliminar suscitada.\n\nNo que diz respeito ao vício formal suscitado, verifico que o auto de\n\ninfração de fls. 01 a 04 preenche a todos os requisitos formais previstos no artigo 10 do\n\nDecreto n° 70.235/72 e na IN/SRF n° 94/97, motivo pelo qual, t mbém afasto a preliminar\n\nsuscitada.&\n\n127.129*MSR*27/12102\t 5\n\n\n\nZ• \t - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nSt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n> TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nQuanto a decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o\n\nlançamento, entendo que a regra aplicável é aquela prevista no inciso II do artigo 173 do\n\nCódigo Tributário Nacional, e não aquela contida no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN.\n\nIsto porque, o artigo 173 é bastante claro ao dispor que \"o direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\n\ncontados.., da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício\n\nformal, o lançamento anteriormente efetuado\", motivo pelo qual, rejeito a preliminar de\n\ndecadência suscitada.\n\nQuanto ao mérito, entendo que o erro cometido no preenchimento da\n\ndeclaração de rendimentos, foi suficiente para ensejar o lançamento em discussão, no\n\nmomento em que, equivocadamente, lançou-se na demonstração do lucro real, como\n\nlucro inflacionário do semestre (parcela diferível) o saldo credor de correção monetária,\n\nbem como, também equivocadamente, adicionou-se como lucro inflacionário realizado\n\nvalores que não correspondiam ao percentual de realização do ativo ou ao mínimo\n\nestabelecido no artigo 23 da Lei n° 7.799/89.\n\nAo apreciar as razões de defesa, o julgado recorrido, manteve o\n\nlançamento efetuado pela fiscalização, fazendo apenas reduzir da exigência os valores\n\nrecolhidos como lucro inflacionário incentivado.\n\nDentre suas fundamentações, alega que foram apurados no\n\nprocedimento fiscal valores de lucro inflacionário acumulado inferiores aos informados na\n\ndeclaração de rendimentos, tendo sido mantido o valor realizado na declaração,\n\nreferente ao primeiro semestre e, alterado para menos o valor realizado no segundo\n\nsemestre, em razão do total acumulado do lucro inflacionário ser inferior ao realizado\n\npela autuada.\n\nExaminando-se o Demonstrativo dos Valores Apurados - IRPJ (fls. 034),\n\nverifica-se que a autoridade fiscal, em função dos erros cometidos no preenchimento da\n\ndeclaração de rendimentos, retificou o valor do lucro lnflacionárj do semestre (parcela\n\n127.129*M8R*27/12/02\t 6 e-\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;k. ,\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\ndiferível), que corresponde a exclusão do lucro real, mas manteve o valor lucro\n\ninflacionário realizado, reduzindo apenas o valor referente ao segundo semestre,\n\nporquanto a realização ficaria superior ao lucro inflacionário acumulado.\n\nNeste ponto verifica-se que, tanto a autoridade lançadora como julgadora\n\nentendem correto retificar para menos o valor das exclusões, mas não o valor\n\nerroneamente incluído na apuração do lucro real, ao simples argumento de que a\n\nrealização acima do percentual exigido por lei é faculdade do sujeito passivo.\n\nTal procedimento apresenta-se tão equivocado que, no segundo\n\nsemestre, havendo indicação de valor do lucro inflacionário realizado superior ao lucro\n\ninflacionário acumulado, fez-se reduzir o valor do realizado ao total do lucro inflacionário\n\nacumulado, desprezando-se o percentual de realização do ativo que foi de 15,26%.\n\nDesta forma, devem-se examinar os corretos valores, tanto do lucro\n\ninflacionário do semestre, quanto do lucro inflacionário realizado, para se identificar\n\npossível insuficiência de recolhimento de imposto.\n\nComo a fiscalização já ajustou o lucro inflacionário do primeiro semestre\n\n(exclusão) de Cr$ 326.773.082 para Cr$ 148.988.748, da mesma forma deve-se ajustar o\n\nlucro inflacionário realizado para 10,5304% do valor de Cr$ 326.357,048, o qual restará\n\nem Cr$ 34.378.451.\n\nO valor do lucro inflacionário acumulado e realizado do primeiro semestre\n\nfoi assim calculado:\n\nLucro inflacionário 1° semestre \t Cr$ 148.988.748\nLucro inflacionário diferido de anos anteriores (*) \t 51.210.895\nCom Monetária L. Infl. diferido de anos anteriores \t 126.157.405\nLucro Inflacionário acumulado\t 326.357.048\nLucro Inflacionário realizado (10,5304%)\t 34.378.451\n\n(*) O valor do lucro inflacionário diferido de períodos anteriores foi\napurado no Demonstrativo de Lucro Inflacionário de s. 12.\n\n127.1291ASR*27/12102 \t 7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\nPara o segundo semestre a fiscalização ajustou o lucro inflacionário do\n\nsemestre (exclusão) de Cr$ 1.213.814.953 para zero, visto não ter sido apurado lucro\n\ninflacionário no semestre. Da mesma forma deve ser ajustado o lucro inflacionário\n\nrealizado que será de 15,26% do valor de Cr$ 1.036.375.682, ou seja Cr$ 158.150.929.\n\nO valor do lucro inflacionário acumulado e realizado foi assim calculado:\n\nLucro inflacionário do 2°semestre \t Cr$\t -\nLucro inflacionário diferido de anos anteriores \t 291.978.597\nCom Monetário L. Int diferido de anos anteriores \t 941.126.799\nLucro Inflacionário acumulado \t 1.036.375.682\nLucro Inflacionário realizado (15,26%) \t 158.250.451\n\nFeitas estas correções teremos no primeiro semestre um lucro real de\n\nCr$ 60.994.811 e no segundo semestre Cr$ 196.729.714.\n\nDestes valores devem ser calculados os impostos devidos, fazendo-se\n\nas exclusões e compensações constantes do quadro 15 da declaração de rendimentos\n\n(fls.16) e ajustado às fls. 34, bem como alocar os pagamentos já determinados no item 1\n\nda decisão monocrática (fls.82).\n\nQuanto à suposta \"consulta\" formulada verbalmente pelo sujeito passivo\n\naos agentes da Administração Pública, entendo que a mesma não pode produzir nenhum\n\nefeito, posto que, fora formulada sem a observância das regras contidas nos artigos 47 e\n\n52 do Decreto n°70.235/72, sendo a mesma totalmente ineficaz.\n\nRelativamente à multa de lançamento de ofício, entendo que a mesma\n\nnão fere o inciso IV do artigo 150 da CF/88, posto que a regra ali contida veda apenas a\n\ninstituição e cobrança de tributos de forma injusta e desproporcional, não sendo aplicável\n\nàs penalidades, a exemplo da aqui discutida.\n\nNo que diz respeito à inaplicabilidade da UFIR quanto ao ano calendário\n\nde 1992, entendo que não deve ser aplicada a regra da anterioridade previs na alínea\n\n127.129*MSR*27/12/02\t 8\n\n\n\ne\n\n\t\n\n.\t -n •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-s P ; S' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n•\t 4;;Nft,Z' TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11020.001081/98-11\nAcórdão n°\t :103-20.777\n\n\"b\" do inciso III do artigo 150 da CF188, eis que a mesma fora publicada no Diário Oficial\n\ndo dia 31/12/1991, portanto, antes de iniciado o exercício financeiro de 1992.\n\nPor fim, no que tange a exigência dos juros equivalentes a SELIC,\n\nentendo que é cabível a sua incidência sobre o crédito tributário não pago no prazo\n\nfixado pela lei para seu pagamento, nos termos dos artigo 28 e 29 da Medida Provisória\n\nn° 1.542, de 18/12/1996.\n\nPor estas razões, concluo que deve ser adotada a seguinte solução para\n\no presente litígio:\n\nRejeitar a preliminar suscitada de decadência e, no mérito, dar\n\nprovimento parcial ao recurso voluntário interposto, para ajustar o lucro inflacionário\n\nrealizado aos percentuais efetivamente realizados.\n\nÉ como voto.\n\na%\nSala das Sessões - DF, em 0: ; s ivembro de 2001\nJULIO CEZAR DA Ft' SECA FURTADO\n\nt\n\n127.129*MSR*27/12/02 \t 9\n\n\n\tPage 1\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de 1.990, em respeito ao regime de competência, improcede qualquer ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas patrimoniais nos períodos subsequentes.\r\n\r\nRecurso provido\r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11075.000556/96-37", "anomes_publicacao_s":"200105", "conteudo_id_s":"4223810", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-06536", "nome_arquivo_s":"10806536_125521_110750005569637_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Marcia Maria Loria Meira", "nome_arquivo_pdf_s":"110750005569637_4223810.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2001-05-23T00:00:00Z", "id":"4697227", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:43.987Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066379567104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-31T18:48:35Z; 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nOITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nRecurso n°\t : 125.521\nMatéria\t : IRPJ — Ex.: 1992\nRecorrente\t : PILECCO & CIA LTDA\nRecorrida\t : DRJ - SANTA MARIA/RS\nSessão de\t : 23 de maio de 2001\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO\nMONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM\n\nPERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a\napuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do\nIPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de\n1.990, em respeito ao regime de competência, innprocede qualquer\najuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas\npatrimoniais nos períodos subsequentes.\n\nRecurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor PILECCO & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar9 presente julgado.\n\ni \nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nMARCIA\t IA ME I RAMARIA L.\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON LóSSO FILHO\nMÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO,\nTÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE LONGO E LUIZ ALBERTO CAVA\nMACEIRA.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\n\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nRecurso n°\t : 125.521\n\nRecorrente\t : PILECCO & CIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra a Recorrente foi lavrado o auto de infração de fls. 02/06, em\n\nvirtude de compensação indevida de prejuízos fiscais, apurado até 31/12/89,\n\nconsiderando a diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF,\n\nTempestivamente, a autuada impugnou o lançamento, em cujo\n\narrazoado (fls. 27/33) alegou, em breve síntese, que o procedimento adotado está\n\ncorreto, citando diversos acórdãos deste E. Primeiro Conselho.\n\nSobreveio a decisão de primeiro grau, acostada às fls. 37/42, pela qual\n\na autoridade monocrática manteve parcialmente o crédito tributário lançado, pelos\n\nfundamentos que estão sintetizados na ementa abaixo transcrita:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1992\n\nEmenta: PREJUÍZO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA\n\nCOMPLEMENTAR IPC/BTNF\n\nA correção monetária complementar IPC/BTNF relativa ao ano de\n\n1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989,\n\nsomente é passível de compensação a partir de janeiro de 1993,\n\nconforme inc. I, art. 3° da Lei n°8.200, de 1991, com a redação\n\ndeterminada pela Lei n°8.682, de 1993, e desde que atendidas as\n\ndisposições do art. 40 do Decreto n°332, de 1991.\n\nLEI. LEGALIDADE.\n\nO controle da legalidade de leis é prerrogativa outorgada pela\n\nConstituição Federal ao Poder Judiciário. Caso se manifestasse a\n\nAdministração a respeito da legalidade de leis ou atos normativos por\n\n2 Cht%\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nela emanados, estaria configurada uma invasão na esfera de\n\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário, ferindo assim a\n\nindependência dos Poderes da República preconizada no art.2° da\n\nCarta Magna.\n\nMULTA DE OFICIO\n\nNos casos de lançamento de oficio aplicam-se as multas de oficio\n\nvigentes à época da ocorrência dos fatos geradores. Entretanto, em\n\nface das disposições constantes do art.44, inciso I, da Lei n `9.430, de\n\n1996, e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais\n\nbenigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea \"c\", do Código\n\nTributário Nacional, a multa de 100% deve ser reduzida para 75%.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE\".\n\nIrresignada com a decisão singular, interpôs recurso a este Colegiado,\n\nfls.48/57, com os mesmos argumentos apresentados na impugnação inicial.\n\nTendo a recorrente efetuado o depósito recursal, conforme f1.58,\n\ncorrespondente a 30% do valor do débito, os autos foram encaminhados a este E. 1°\n\nConselho.\n\nÉ o relatório. 3(8\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nVOTO\n\nConselheira MARCIA MARIA LORIA MEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos de admissibilidade,\n\npelo que dele tomo conhecimento.\n\nComo se vê do relatório, trata-se de exigência lançada a título de\n\ncompensação indevida de prejuízos fiscais, no ano de 1991, considerando a diferença\n\nde correção monetária complementar IPC/BTNF.\n\nNo Relatório de f1.03, o autor do procedimento fiscal constatou que,\n\nnos termos da Lei n°8.200/91 e Decreto n°332/91, o contribuinte apurou a diferença de\n\ncorreção monetária IPC/BTNF do saldo de prejuízos compensáveis até 31/12/89, no\n\nvalor de Cr$42.520.993,32. Tal montante foi corretamente corrigido em 31/12/91,\n\nresultando em Cr$245.269.593,66 (f1.029 do LALUR 01). No entanto, o contribuinte\n\nutilizou integralmente este valor para compensação com o lucro real apurado no ano-\n\ncalendário de 1991, quando essa diferença de • correção somente poderia ser.\n\ncompensada a razão de 25% ao ano, a partir do exercício de 1993.\n\nA matéria já é do conhecimento desta E. Câmara, que tem pautado\n\nsuas decisões no sentido de admitir a apuração da diferença de correção monetária\n\ndos indexadores (PC x BTNF, integralmente no período-base de 1.990, em obediência\n\nao regime de competência. Em conseqüência, os valores já reconhecidos passaram a\n\nintegrar as respectivas contas patrimoniais e produzirão efeitos legítimos nos\n\nperíodos-base subsequentes, razão pela qual qualquer ajuste ou glosa decorrente\n\ndaquele procedimento é impertinente. 0mill\n\n4\n\n6‘1‘\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\n\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nSobre o assunto, a Lei 8.200/91 não só explicitou o índice adequado,\n\nmas expressamente determinou a sua adoção, como se verifica do art. 32 do Decreto\n\nn°332, publicado no D.O.U. de 05 de novembro de 1.991, que assim dispõe:\n\n\"Art. 32 - As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991,\n\nperíodo-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com\n\nbase no lucro real deverão proceder a correção monetária das\n\ndemonstrações financeiras desse período com base no índice de\n\nPreços ao Consumidor -1PC.\"\n\nEmbora reconhecido \"a posteriori\", zelou o mencionado Decreto no\n\nsentido de precisar a verdadeira localização desse ajuste, consignando que mesmo\n\nque registrada aquela diferença no curso do período-base de 1.991, seria ela sempre\n\nreferida ao ano de 1.990, conforme redação do parágrafo 4° do artigo acima\n\nreproduzido, abaixo transcrito:\n\n\"§ 40 - A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no\n\ncurso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de\n\n1990.\"\n\nLogo, aquela diferença compete ao período-base encerrado em 31 de\n\ndezembro de 1.990 e lá deve ser alocada para que produza todos os seus efeitos.\n\nPortanto, é totalmente imprópria a regra contida no artigo 38 do\n\nDecreto 332/91, que determinou a postergação compulsória da dedução da parcela\n\ndevedora, a partir do período-base de 1.993, inicialmente rateada em quatro parcelas\n\nanuais, posteriormente estendido o rateio para seis parcelas.\n\nSobre o assunto, a professora MISABEL DE ABREU MACHADO\n\nDERZI, assim se pronunciou:\n\n\"A indexação deve expressar sempre a inflação real do período,\n\ntratando as partes envolvidas de forma isonômica. É ou deveria ser um\n\ninstrumento neutro que recompõe débitos e créditos, assegura a\n5\t 5tt QIY6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556196-37\n\nAcórdão n°\t :108-06.536\n\nexatidão das demonstrações financeiras, em beneficio de contribuintes,\nFazendas Públicas, credores e terceiros direta ou indiretamente\nenvolvidos.\nQuando, entretanto, se converte em instrumento político de\ncamuflagem da inflação, ou meramente arrecadatório, unilateralmente\nmanipulado pelo Poder Executivo, em beneficio próprio, assentando-se\nem índices inicióneos ou irreais, gera graves distorções, alterando a\nprópria natureza especifica do tributo, falseando a discriminação\nconstitucional de competência tributária ou ofendendo os princípios\nconstitucionais da igualdade, da capacidade contributiva ou da não\ncumulatividade ...\" (in \"REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO\" n°60, pág.\n82- grifos do original)\n\nConcluiu a tributarista, asseverando que o retardamento compulsório\n\nda dedução da parcela devedora de correção monetária do ano de 1.990 constitui-se\n\nem grave ofensa \"...à irretroatividade das leis, uma vez que o direito à dedução das\n\nperdas de valor, expressas nos encargos de inversão já era amplamente assegurado\n\npelas leis em vigor, no ano de 1.990.\" ( o. citada - pág. 92)\n\nEssa conclusão é relevante porque acena na diretriz já inicialmente\n\nCaçada, no sentido de que era o IPC o indexador hábil para fixar a variação do valor\n\ndas OTNs no ano de 1.990, como também já observara a iminente jurista citada, em\n\nparecer específico sobre a Lei 8.200/91.\n\nCom base nessas lições, entendo que são legítimos os efeitos da\n\ncorreção monetária nos períodos subsequentes, que tomou como ponto de partida os\n\nsaldos das contas patrimoniais já ajustados pela correção complementar em 1.990.\n\nPara conhecimento dos meus pares, registro que esta Colenda\n\nCâmara também já se pronunciou sobre essa matéria, no julgamento do Recurso\n\nn°105.384, oportunidade em que o Colegiado acompanhou o voto da ex-conselheira\n\nrelatora, Dra. Sandra Maria Dias Nunes, dando provimento ao recurso do contribuinte,\n\nem acórdão assim ementado: c\\„,,Q„.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\n\"CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO:\nO índice legalmente admitido incorpora a variação do /PC, que serviu\n\npara alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as contas\nsujeitas à sistemática de tal correção, inclusive no cálculo das\ndepreciações.\n\nRecurso a que se dá provimento.\"\n\n(Acórdão n°108-01.123 - sessão de 18.05.94)\n\nOutro julgado que merece ser mencionado é o Acórdão 108-03.460, de\n\n18.09.96, do eminente ex. Conselheiro José Antônio Minatel. No entanto, para não\n\nalongar em matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal Administrativo, registro o\n\npronunciamento da Colenda CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS , que\n\nassim decidiu:\n\n\"IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREJUÍZOS FISCAIS: O artigo 30\n\nda Lei 8.200/91, ao admitir a dedutibilidade de diferença verificada no\nano de 1.990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor -\n\nIPC e a variação do BTN Fiscal, validou os procedimentos adotados\n\npelos contribuintes que utilizaram os índices relativos ao 1PC, que\n\nserviu para alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as\n\ncontas sujeitas à sistemática de ta/ correção, inclusive os prejuízos\nfiscais compensáveis.\" (Acórdão CSRF 01-02.251, sessão de 15.09.97\n\n- D.O.U. de 15.10.97)\n\nPor todos os fundamentos expostos, entendo que deve ser excluída,\n\nintegralmente, a exigência em exame.\n\nFace ao exposto, Voto no sentido de Dar provimento ao recurso\n\nSala de Sessões - DF em, 23 de maio de 2001.\n\nMARCIA MA4Rf11lA MERA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL - O atraso na escrituração do Diário, sanado pela regularização dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal, não autoriza lançamento de imposto e contribuição, mormente quando os elementos fornecidos ao Fisco indicam a existência de prejuízo no período autuado.\r\n(DOU 01/02/2002)", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.001389/96-94", "anomes_publicacao_s":"200112", "conteudo_id_s":"4240608", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-20788", "nome_arquivo_s":"10320788_127598_110400013899694_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Paschoal Raucci", "nome_arquivo_pdf_s":"110400013899694_4240608.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. 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A contribuinte foi defendida pelo\n\nDr. Dilson Gerent, inscrição OAB/RS n° 18.371.\n\nd'4. 1n\" •- --%SA. i1 Pr- \"re° \"lir\n• a - O e -1\t N : -\n\n— ESIDENTE\n\naliCH---- ----\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 24 JAN 2002\n\nParticiparam ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NEICYR DE ALMEIDA,\n\nMÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAR',' ELBE GOMES QUEIROZ, ALEXANDRE\n\nBARBOSA JAGUARIBE, JULIO CEZAR DA FONSECA FURTA e VICTOR LUIS DEi j\n\nSALLES FREIRE.\n\n\n\n;-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nmi\"\t t\n\n„.,n :-.;Or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11040.001389/96-94\nAcórdão n° : 103-20.788\n\nRecurso n°\t :127.598 (Voluntário)\nRecorrente\t : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\n1. Conforme Auto de Infração de IRPJ, constante de fls. 02/04 e 43/46, foi\n\nconstatado, em procedimento de ação fiscal, que a escrituração dos Livros Diário, Razão e\n\nBalancetes Mensais Acumulados estava atrasada em mais de noventa dias, sendo\n\napresentada, mediante intimação, a escrituração concernente aos meses de janeiro e\n\nfevereiro de 1996 (fls. 03, subitens 1.1 e 1.2).\n\n2. Consta também da referida autuação que a autuada solicitou o \"prazo\n\nde dez dias para imprimir os livros referentes aos meses de março e abril, e formalizar os\n\nmeses de maio a agosto \"(fls. 03, subitem 1.3).\n\n3. Está descrito, no mesmo auto de infração que \"o contribuinte foi intimado a\n\nregularizar e apresentar a escrituração contábil no prazo de 20 dias \" e que foram\n\napresentados \" o Diário, Razão, Balanço e LALUR escriturados até 31/08/96, no prazo\n\nestipulado.\"(Fls. 03, subitens 1.4 e 1.5).\n\n4. Ainda consta do citado auto de infração \"que o contribuinte não está\n\ncumprindo o que determina a Lei n°8981/95 em seus arts. 25 a 35 com a nova redação\n\ndada pela Lei n° 9065/95 e IN SRF n° 11/96 em seus arts. 10 a 13, visto que, embora com\n\na contabilidade atrasada, não estava recolhendo o imposto pelo sistema de estimativa\n\nfls. 03, após o subitenn 1.5).\n\n5. A seguir, a autuação discriminava as receitas auferidas com terceiros\n\n(receita bruta de vendas, menos devoluções), referentes aos meses de março a agosto de\n\n1996, aplicando-se-lhes o coeficiente de 8%, a fim de ap ar os valores tributáveis para\n\njrns —10/12/01\t 2\n\n\n\n•\t „.\n\n6rè.:4.. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n--;\"*\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\ncada um desses meses sobre os quais incidiu a alíquota de 15%. O enquadramento legal\n\ndeu-se no art. 15 da Lei n° 9249/95.\n\n6. Além disso foram relacionados os valores de correção monetária sobre\n\nsaldos devedores em conta-corrente, referentes aos meses de abril e agosto de 1996,\n\nsobre os quais também incidem a aliquota de 15%, sendo apontado como base legal, o\n\nart. 32 da Lei n°8981/95.\n\n7. Finalmente, foi aplicada multa por atraso na escrituração do livro Diário,\n\ncom fundamento no art. 89 da Lei n° 8981/95, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n°\n\n9065/95.\n\n8. Como decorrência da autuação de IRPJ, foi lavrado auto de infração para\n\nexigência do CSLL, no qual foram computados os mesmos valores, submetidos à\n\ntributação no lançamento de imposto de renda da pessoa jurídica (fls. 05/07 e 47/49).\n\n9. Os créditos tributários lançados são os seguintes :\n\nDiscriminadão\t IRPJ\t CSLL\n\nImposto/Contr.\t 181.957,56\t 119.537,63\n\nJuros de Mora\t 11.402,26\t 7.613,78\nMulta proporcional (100%)181.957,56 \t 119.537,63\nMulta Regulamentar\t 828,70\nTOTAIS\t 376.14B4O8\t 246.6+39.04\n\n10. Entre os autos de infração de IRPJ e CSLL foram intercalados:\n\na) Termo de início de Ação Fiscal datado de 10/10/91.\n\nb) Correspondência da Cooperativa Arrozeira Extremo Sul à DRF Pelotas,\ncom discriminação de documentos entregue e pedido de 10 dias úteis\n\nima- 10/12/01\t 3\n\n\n\n•\n\n\t „.\n40s1.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.r\ntvt \tPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CAMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° : 103-20.788\n\npara entrega de documentação complementar, datada de 11/10/96 (fls.\n09).\n\nc) Termo de Constatação/Intimação onde ficou o contribuinte intimado a\nregularizar e apresentar sua escrituração contábil, datado de 16/10/96\n(fls. 10).\n\nd) Balanços Patrimoniais e Demonstrações da conta Sobras e Perdas\nAcumuladas, referentes aos meses de janeiro a agosto de 1996 (fls.\n11/42).\n\n11. Os autos de infração citados foram entregues por via postal em 20/11/96\n\n(AR de fls. 57) e o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 58/104 em 19/12/96,\n\nalegando em síntese que :\n\na) no verso do Termo de Início de Ação Fiscal (Doc. n° 1, fls. 63, verso),\ncom data do dia seguinte, a Auditora-Fiscal anotou de próprio punho :\n\n\" RECEBI O DIÁRIO, RAZÃO E BALANÇO MENSAL ACUMULADO,\nDOS MESES JAN/FEV/MAR/ABR/96, PARA ANÁLISE E POSTERIOR\nDEVOLUÇÃO.\";\n\nb) Solicitou o prazo de dez dias úteis para entrega do documentação\ncomplementar, sendo-lhe concedidos vinte (20) dias, \" tendo TUDO\nSIDO ESCRITURADO ATÉ 31/08/96, NO PRAZO ESTIPULADO \"(fls.\n10, item 4);\n\nc) \"por via de conseqüência, estando regularizada a contabilidade da\nempresa, descabe o Auto de Infração na sua totalidade, quer em\nrelação ao Imposto de Renda, quer quanto à Contribuição Social,\nsendo inviável,em tal hipótese, arbitramento de lucro\" (fls. 61, 2°\nparágrafo);\n\nd) no período de março a agosto de 1996 foram apurados prejuízos nas\noperações passíveis de tributação, tanto para o IRPJ quanto para a\nCSLL, conforme documentação inclusa;\n\ne) tendo sido recebidos pela Fiscalização o Diário, Razão e Balanços\nAcumulados de janeiro a abril de 1996, a autuação, caso não acolhidos\n\njnis — 1 0/12/01\t 4\n\n\n\nx•\n\n\".•.b\n1 tL, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\nos argumentos anteriormente formulados, não poderia compreender os\nmeses de março e abril/96;\n\nf) finalizando, enfatiza que a escrituração foi regularizada dentro do prazo\nconcedido pela autoridade fiscal, descabendo o arbitramento do lucro e\nas autuações realizadas, as quais devem ser totalmente canceladas.\n\n12. A DRJ/Porto Alegre/RS, pela Decisão n° 204/2001 (fls. 106/111), reduziu a\n\nmulta \"ex-officio\" de 100% para 75%, por força da retroatividade benigna do art. 44, I, da\n\nLei n° 9430/96, e excluiu a multa regulamentar, por revogação do art. 89 da Lei n°\n\n8981/95, pelo art. 88 da Lei n°9430/96, cuja retroatividade é também aplicável aos casos\n\npendentes.\n\n13. A autoridade julgadora de primeira instância, reproduzindo o teor do art.\n\n35, § 1°, alíneas \"a\" e \"b\", entendeu que o contribuinte não atendera as duas condições\n\nprevistas nos citados dispositivos legais, a saber : (1) a elaboração de balancetes mensais\n\ncom observância das leis comerciais e fiscais e, (2) a transcrição destes no livro diário\"\n\n(fls. 108, 5° parágrafo).\n\n14. Com fundamento nos arts. 10, 15 e 14, § 4°, da IN SRF n° 11/96, a\n\nDecisão recorrida assevera estar caracterizada a suspensão ou redução indevida do\n\nrecolhimento do imposto, pois não foi observada a escrituração do Diário e do LALUR, até\n\na data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. \t —\n\n15. Quanto ao pedido alternativo da autuada, para excluir os meses de março\n\ne abril de 1996, conforme recibo passado pela autuante, também não mereceu acolhida,\n\nvista da solicitação de prazo \"paia imprimir o Diário dos meses de março e abril \t a\n\ndemonstrar que não havia sido atendido um dos requisitos para a suspensão ou redução.\n\n16. Tomando ciência da Decisão DRJ/PAEJRs n° 204/2001 em 17/04/01 (fls.\n\n113), o interessado ingressou com recurso voluntário em 6/05/2001, acompanhado do\n\n5\n\n\n\n•\n\n!'\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• :\n\nn 1' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389196-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\narrolamento de bem imóvel no valor de R$ 468.199,34 (lis. 114/115), estando as razões\n\nde recurso expostas a fls. 116/120.\n\n17. No recurso interposto são reiteradas as alegações formuladas na fase\n\nimpugnatória, bem como contestada a não exclusão dos meses de março e abril de 1996,\n\nargumentando que o texto mencionado na Decisão recorrida foi elaborado pelo próprio\n\nFisco e não elide o recibo lavrado de próprio punho pela autuante.\n\n18. O recorrente reporta-se a entendimento já manifestado pelo Conselho de\n\nContribuintes, juntando cópia de fls. n° 194 da Revista Dialética de Direito Tributário, onde\n\nestá reproduzida a ementa do Acórdão n° 103-16460/95 (fls. 121), segundo o qual a\"\n\nintimação para apresentação imediata da escrita contábil e fiscal não autoriza arbitramento\n\nde lucro nos meses em que o contribuinte deixou de recolher o imposto de renda mensal\"\n\n19. Finaliza o recurso solicitação para que seja reformada a decisão de\n\nprimeiro grau e cancelada a autuação contestada.\n\nÉ o relatório.\n\n6\n\n\n\n• . ia MINISTÉRIO DA FAZENDA\n:\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\nVOTO\n\nConselheiro PASCHOAL RAUCCI, Relator :\n\n20. O recurso é tempestivo e está acompanhado do arrolamento de bem\n\nimóvel com valor superior ao crédito tributário em litígio, reunindo condições de\n\nadmissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.\n\n21. Analisando o procedimento fiscal objeto destes autos, verifica-se ter ele\n\nsido iniciado em 10/10/96, com solicitação de livros, documentos e informações,\n\nconstando como prazo o termo IMEDIATO (fls. 08).\n\n22. No dia seguinte (11/10/96) o AFRF declarou ter recebido o Diário, Razão e\n\nBalanço Mensal Acumulado dos meses de janeiro a abril de 1996 (fls. 63, verso).\n\n23. No mesmo dia 11/10/96 a empresa apresentou os documentos\n\nrelacionados a fls. 11, onde acha-se requerido o prazo de 10 (dez) dias úteis para entregar\n\na documentação complementar, pedido deferido com a concessão de mais vinte (20) dias,\n\ndentro do qual foram atendidas as solicitações do Fisco, conforme consta expressamente\n\nno corpo do auto de infração (fls. 03, subitens 1.4 e 1.5).\n\n24. Sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 35, §\n\n1°, \"a\" e \"b\", isto é, (1) balanços ou balancetes mensais com observância das leis\n\ncomerciais e fiscais e, (2) transcrição destes no livro Diário, bem como as disposições da\n\nIN SRF n° 11196, segundo a qual a não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data\n\nfixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do\n\nbalanço ou balancete para efeito de suspensão ou redução (art. 15), foi mantida a\n\nautuação integral, inclusive a referente aos meses derço e abril de\n\n7\n\n\n\n-EF\t441\n\ns' • ‘' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-> TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\n25. Preliminarmente cumpre ressaltar que no dia seguinte ao início da ação\n\nfiscal, o AFRF, em anotação do próprio punho declarara ter recebido a documentação\n\nreferente aos meses de janeiro a abril de 1996 (fls. 63, verso), fato que, a meu ver, não\n\ncabe contestação.\n\n26. A alegação de indícios da falta de transcrição no Diário, merece algumas\n\nconsiderações, pois o contribuinte solicitara prazo para \"imprimir\" o Diário. É preciso\n\nsalientar que a grande maioria dos contribuintes tem a sua escrituração em formulários\n\ncontínuos, cujas folhas são numeradas e rubricadas, e somente após o encerramento do\n\nexercício, mas antes da entrega da DIRPJ, promovem a encadernação e registro do\n\nDiário, com termos de abertura e encerramento.\n\n27. Portanto, nos dias atuais é pouco provável a existência de LIVRO Diário,\n\nno curso do exercício, mas sim folhas soltas; portanto o termo \"transcrição\", proveniente\n\nde um sistema de escrituração de antanho, há que ser interpretado não por sua\n\netimologia, mas dentro da realidade da metodologia de escrituração dominante.\n\n28. A exigência legal, contida no art. 35 da Lei n° 8981/95, para efeito de\n\nsuspensão ou redução do pagamento do imposto devido em cada mês sujeita-se a uma\n\ncondição :\n\n... desde que, demonstre, através de balanços ou balancetes mensais,\nque o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive\nadicional, calculados com base no lucro real do período em curso.\" (Grifos\nacrescentados).\n\n29. Como se vê, a condicionante situa-se no levantamento de balanços ou\n\nbalancetes mensais, por meio dos quais deverá ficar demonstrado que os tributos já pagos\n\nexcedem o montante devido, calculado com base no lucro real do período em c.urso. \n\nIma —10/12/01\t 8\n\n\n\n45:-.1ty; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"0:frtsk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\n30. De outra parte, quando numa demonstração financeira consta uma data,\n\npor exemplo, Balanço PATRIMONIAL levantado em 31/12/2000, não significa que a\n\nelaboração da peça contábil deu-se até às 24 horas do último dia do ano, inclusive por\n\ndificuldades práticas, dentre outras: a) falta de informações sobre títulos em cobrança; b)\n\ndébitos e créditos bancários; c) dados e informações de filiais ou correspondentes\n\nsituados em outras praças; d) inventários físicos, etc.\n\n31. Assim, ao se ler a data contida na demonstração financeira, deve-se\n\nentender que ela abrange os atos e fatos administrativos praticados até aquela data, e não\n\nque o levantamento tenha se realizado naquela data situação que seria de máxima\n\nexcepcionalidade.\n\n32. Pode-se afirmar, com pouca probabilidade de erro, que a maior parte dos\n\nbalanços gerais e demonstrações de resultados e do exercício é implementada durante os\n\nmeses de janeiro e fevereiro, embora figure a data de 31 de dezembro, que serve para\n\nindicar o período das operações contabilizadas.\n\n33. Não é por outro motivo que a legislação admitia um atraso na escrituração\n\nde até 90 dias e, anteriormente, até 180 dias, prazos esses que, quando excedidos,\n\nensejavam a aplicação de multa regulamentar, tão somente. Consoante registrou a\n\nDecisão recorrida, essa penalidade foi suprimida, com a revogação do art. 89 da Lei n°\n\n8981/95, pelo art. 88 da Lei n° 9430/96.\n\n34. Portanto, declarado pela própria Fiscalização, que foram recebidos no dia\n\nseguinte ao do início do procedimento fiscal o Diário, Razão e Balanço Mensal Acumulado\n\ndos meses JAN/FEV/MAR/ABR/96 para análise e posterior devolução, caberia fossem\n\nauditados para, se fossem apuradas irregularidades, lavrar o auto de infração competente.\n\nJans — 10/12/01\t 9\ng\\11,,\n\n\n\nx[ t; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwics\nwreisii'' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ni ';: r:1-;\" TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° : 103-20.788\n\n35. Por outro lado, o atraso na \"transcrição\" ou \"impressão \" da escrituração\n\nnão caracteriza inobservância das leis comerciais e fiscais nem falta de atendimento dos\n\nprincípios e convenções geralmente aceitos, segundo o regime de competência.\n\n36. Da IN SRF n° 11/96, mencionada no corpo da autuação (fls. 03, texto após\n\no subitem 1.5) e também invocada na Decisão n° 204/2001, da DRJ/Porto Alegre/RS (fls.\n\n108/109), é oportuno destacar os seguintes dispositivos:\n\n\"Art. 10- A pessoa jurídica poderá:\n\n1-suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor\ndo imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso\n...\" (Grifamos).\n\n\" Art. 12- Para os efeitos do disposto no art. 10:\n\nNomississ\n\nII- considera-se imposto devido no período em curso o resultado da\naplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido de adicional\n\n\"(Grifamos).\n\n\" Art. 14 - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou da\ncontribuição sobre o lucro sujeita a pessoa jurídica aos acréscimos legais\nprevistos na legislação tributária federal.\n\n§ 1° - No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário,\nserá observada a forma de apuracão da base de cálculo adotada pela\npessoa jurídica.\" (Grifamos).\n\n§ 2° - A forma de apuração de que trata o parágrafo anterior será\ncomunicado pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica\ndo Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.\" (Grifamos).\n\n§ 3° - Na falta de atendimento à intimação, no prazo nele consignado, o\nAuditor Fiscal do Tesouro Nacional procederá ao lançamento com base\nnas regras dos arts. 3° a 6°, re -Ivado o dis •sto no • 50 dest- adi. o e\nnos arts. 43 e 45.\" (Grifamos).\n\nima -10/12/01\t 10\n(1)\n\n\n\n40,444\nv..\" 1\" -,y; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"Zri:Ji PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° : 103-20.788\n\n§ 50 - Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo\ncom a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR,\ndemonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada mês, o\nlançamento será efetuado com base nas regras do lucro real mensal\".\n(Grifamos).\n\n37.\t Pela leitura dos dispositivos supra e retro transcritos, todos da IN SRF n°\n\n11/96, verifica-se que :\n\na) a suspensão do pagamento do imposto devido é possível para as\npessoas que forem tributadas com base no lucro real e que o imposto\ndevido é o calculado sobre o lucro real (art. 10, I e 12, II);\n\nb) no caso de lançamento \"ex-officio\", observar-se-á a forma de apuração\nadotada pela empresa, que será comunicada ao Auditor Fiscal em\natendimento a intimação específica (art. 14, §§ 1° e 2°);\n\nc) na falta de atendimento, no prazo estipulado na intimação, o\nlançamento será com base na regra do lucro real mensal, se a\nempresa mantiver escrituração de acordo com a legislação comercial e\nfiscal, e as normas dos arts. 43 a 45.\n\n38. Sob o titulo PAGAMENTO MENSAL COM BASE NO LUCRO\n\nARBITRADO (Seção VII, da IN n° 11/96), acha-se incluído o art. 43 (mencionado na\n\nressalva do § 3° do art. 10), que dispõe:\n\n\" Art. 43 - O imposto de renda devido será exigido mensalmente no\ndecorrer do ano-calendário com base nos critérios do lucro arbitrado,\nquando :\n\nVIII - o contribuinte não regularizar a escrituração do livro Diário ou livro\nCaixa, no prazo previsto na intimação, sem prejuízo da exigência da multa\na que se refere o art. 89 da Lei n° 8981 de 1995, agravada em cem por\ncento sobre o valor anteriormente aplicado.\"\n\n(Grifamos).\nJrns — 10/12/01\t\n\n11\n\n\n\n-^\t\n\"' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,17.414,1\nn,A.?:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-%/krt• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\n39. No Termo de Inicio de Ação Fiscal, no quadro 5 - Elementos Solicitados,\n\nconsta no item 006 (fls. 08)\n\n\"Informar a forma de apuração da base de cálculo do Imposto adotada.\",\n\ntendo o contribuinte informado a fls. 09 que adotara a forma de\" LUCRO\nREAL ANUAL com BALANCETE MENSAL DE SUSPENSÃO DO\nIMPOSTO \", sendo atendida pois a exigência prevista no § 2° do art. 14,\nfato que determina a inaplicabilidade do § 3° do mesmo artigo (lançamento\nde oficio, na falta de atendimento da intimação).\n\n40. Relativamente à situação prevista no inc. VIII, da IN n° 11/96, ou seja,\"\n\nquando o contribuinte não regularizar a escrituração do Diário ou Caixa, no prazo previsto\n\nna intimação \", o próprio Auto de Infração esclarece que \" o contribuinte apresentou o\n\nDiário, Razão, Balanço e LALUR escriturados até 31/08196, no prazo estipulado.\" (fls. 03,\n\nsubitem 1.5).\n\n41. A análise até agora empreendida sobre os dispositivos legais e\n\nregulamentares transcritos está a indicar que o contribuinte não está enquadrado nas\n\nhipóteses determinantes de lançamento 1'ex-officio*.\n\n42. Contudo, a Decisão recorrida apóia-se no art. 15 da IN n. 11/96, que\n\nprescreve :\n\n\"Art. 15— A não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada\npara pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a\ndesconsideração da suspensão ou redução de que trata o art. 10,\naplicando-se o disposto no § 4° do artigo anterior.\n\n43. O art. 14, em seu § 4°, dispõe :\n\n40 - As infrações relativas às regras de determinacão do lucro real,\nverificadas nos procedimentos de redução ou sus nsão do imposto\n\nIms — 10/12/01\t 12\n\n\n\nL;\nk\n\n\t\n\n\".\"' • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nr P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CAMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° : 103-20.788\n\ndevido em determinado mês, ensejarão o lançamento pelo valor\nindevidamente /eduzido ou suspenso.\" (Grifamos),\n\ncumprindo observar que as infrações mencionadas no dispositivo supra\nreferem-se às relacionadas com a determinação do lucro real, isto é, a\nconstatação de erros ou omissão na escrituração, ou sua inexatidão, e\nnão mero atraso.\n\n44. O art. 10, que trata da suspensão ou redução do pagamento mensal,\n\nrefere-se em seu inciso I, a imposto devido, calculado com base no lucro real (inc. I) e o\n\nart. 12, reportando-se ao art. 10, dispõe que considera-se imposto devido no período em\n\ncurso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real. \n\n45. Ora, o art. 14, em seu § 1°, determina que, \"no caso de lancamento de\n\nofício, no decorrer do ano-calendánb, será observada a torna de aouracão da base de\n\ncálculo do imposto adotada pela Pessoa jurídica\", a qual, como Já visto, comunicou, em\n\natendimento à intimação fiscal, adotar o LUCRO REAL ANUAL COM BALANCETE\n\nMENSAL DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO.\n\n46. \"In cear, a Fiscalização reconheceu que o contribuinte forneceu—lhe\n\ntodos os elementos solicitados, dentro do prazo estipulado, apurando prejuízos nos\n\nmeses de março a agosto de 1996, inexistindo base de cálculo para apuração de lucro\n\nreal, conforme Demonstrações Financeiras recebidas pela Fiscalização antes da autuação\n\ne que estão juntadas a 11s. 11/42, e novamente acostadas ao processo a fls. 66/104, na\n\nforma de anexos ao recurso interposto.\n\n47. É importante registrar que a Lei n. 8981/95, com as alterações da Lei n.\n\n9065/95, no art. 35, § 2°, dispõe\n\n720 - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os artigos 28 e 29,\nas pessoas jurídicas que, através de ba nço ou balancetes mensal,\n\n\tjma \t— 10/12101\t 13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n't_ert.k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\ndemonstram a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de\njaneiro do ano-calendário.\n\n48. A exigência da escrituração do Diário e do LALUR `até a data fixada para\n\npagamento do imposto do respectivo mês ',contida no art. 15 da IN n. 11/96, não consta\n\ndo texto legal e essa própria Instrução Normativa, quando examinada no seu todo, admite\n\na regularização do Diário no prazo previsto na intimação (art. 43, VIII), dispondo ainda\n\nque, no caso de lançamento \"ex officio\", será observada a forma da apuração da base de\n\ncálculo adotada pela pessoa jurídica (art. 14, § V e 50).\n\n49. Considerando que o mero atraso na escrituração não corresponde à\n\ninexistência de contabilidade e nem representa infração para efeitos de determinação do\n\nlucro real; considerando que a realização da escrita, dentro do prazo concedido,\n\nconfirmada pelo próprio autuante, os autos de infração para exigência de IRPJ e CSLL, na\n\nforma como foram lançados, não reúnem condições para subsistir.\n\n50. Por oportuno, cabe invocar excertos do voto do 1. Conselheiro OTTO\n\nCRISTIANO DE OLIVEIRA GLASNER, integrante do Acórdão n. 103-16460, desta\n\nCâmara, \"in verbis\":\n\n`Cabe ao intérprete ou ao aplicador da lei resolver o conflito e não se\nsocorrer de dispositivo que entenda correto. Redução ou suspensão\nindevida de recolhimento equivale a insuficiência de recolhimento.\"\n\n'Acrescente-se que a tributação com base no lucro arbitrado se\ncaracteriza como definitiva. Assim, a forma de tributação acaba por\nassumir a característica de penalidade, pelo atraso na escrituração.\nConsagrado é o entendimento de que o imposto não pode sentir para\npenalizar.\"\n\n'O arbitramento se constitui de fato, em remédio extremo, quando\n\n--\ncaracterizada ausência absoluta de apuração do ucro contábil e fiscal.°\n\n10/12/01\t\n14\t ,oe\n\n\n\n, n••\n\nr\nxt;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11040.001389/96-94\nAcórdão n° :103-20.788\n\nCONCLUSÃO:\n\nAnte as razões fáticas e jurídicas supra e retro expostas, dou provimento\n\nao recurso voluntário, para que sejam canceladas as exigências contidas nos autos de\n\ninfração de IRPJ e CSLL.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2001.\n\nJim-10/12/01\t\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. 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Não tem competência para\nconhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal\nvalidamente editado.\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE\nPREJUÍZOS — LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL — Para determinação\ndo lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração\ndo ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá\nser reduzido em no máximo trinta por cento.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por TRANSPORTES ALVORADA LTDA\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPR AIDENTE\n\n1:R\nIV TE \" ifirb0 UIAS PESSOA MONTEIRO\nR LATORA\n\nFORMALIZADO EM: 1 2 Nov 2001\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON LOSS°\nFILHO, MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ \t --\nHENRIQUE LONGO, MARCIA MARIA LORIA MERA e LUIZ ALBERTO CAVA\nMACEIRA.\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nRecurso n°.\t : 127.632\n\nRecorrente\t : TRANSPORTES ALVORADA LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTRANSPORTES ALVORADA LTDA, pessoa jurídica de direito\n\nprivado, já qualificada nos autos, recorre voluntariamente a este Colegiado, contra\n\ndecisão da autoridade singular, que julgou procedente o crédito tributário constituído\n\natravés do lançamento de fls. 01/02 para o IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA\n\nno valor de R$ 14.932,72, nos meses de janeiro, fevereiro, setembro e outubro de\n\n1995.\n\nDecorreu o lançamento de revisão sumária da declaração do imposto\n\nde renda pessoa jurídica no exercícios de 1996, onde foi detectada:\n\na) a compensação a maior do saldo de prejuízos fiscal, na apuração\n\ndo lucro real, com infrigência dos artigos 196,111, 502 e 503 do RIR/ 1994; artigo 42 da\n\nLei 8981 e 12 da Lei 9065 ambas editadas em 1995;\n\nb) compensação indevida de prejuízos fiscais apurado, por\n\ninobservância do limite de compensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas\n\nadições e exclusões previstas em lei. Enquadramento legal : artigos 42 da Lei 8981 e\n\n12 da Lei 9065 de 1995.\n\nImpugnação é apresentada às fls. 47/61 onde alega, resumidamente,\n\no conceito de renda e provento de qualquer natureza, referir-se a acréscimo\n\npatrimonial, nos termos do artigo 43 do CTN. Neste campo, o legislador ordinário não\n\n2\n\n1\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\npoderia ter acesso. Tal pretensão restaria excessiva. Os dispositivos da Lei\n\n8981/1995 que restringem indevidamente a compensação de prejuízos fiscais, teriam\n\ncaracterísticas de confisco, por tributar patrimônio, em frontal inconstitucionalidade. As\n\nInstruções da SRF que normatizaram a Lei, contrariaram o conceito de lucro e\n\ninstituíram empréstimo compulsório sem Lei Complementar. Além do que, a regra\n\nfixada no artigo 42 da Lei 8981/1995, não observou o ato jurídico perfeito e o direito\n\nadquirido, em afronta ao inciso XXXVI do artigo 5° e item IV do parágrafo 4° do artigo\n\n60 da Constituição Federal.\n\nA decisão monocrática às fls. 67/81 julga procedente, em parte, o\n\nlançamento. Transcreve o artigo 42 e parágrafo, da Lei 8981/1995, dizendo-os a\n\nforma atual para compensação dos prejuízos fiscais. Explica que o conceito de\n\ntributação sobre a renda , salientando que a base de cálculo do IRPJ não é o resultado\n\ncontábil, mas o lucro real (artigo 44 do CTN) A Compensação de prejuízos fiscais não\n\nesta contida apenas na definição de fato gerador do IRPJ (disponibilidade econômica\n\nou jurídica de renda) mas diz respeito à políticas específicas sobre tributação. Refere-\n\nse a não poder negar vigência a norma legitimamente inserida no ordenamento\n\njurídico. Transcrevendo Doutrina e Jurisprudência ratifica o lançamento, exceto a\n\nparcela de R$ 12,50 de IRPJ lançado a maior em fevereiro de 1995.\n\nCiência da Decisão em 11/05/2001, recurso interposto em 11 de junho\n\nseguinte, fls. 85/106. Reclama da inconstitucionalidade do procedimento. Quanto ao\n\ndireito, fora inobservado o conceito de renda no direito privado (artigo 153, III e 195 da\n\nCarta Magna ). A definição de renda e lucro, seguiria os ditames do artigo 43, incisos 1°\n\ne 2° do CTN. O artigo 179 do RIR, traduziria o DL 5844/43, Lei 5172/66, 8541/92. O\n\nConceito de Lucro Real estaria contido no DL 1598/77. À CSLL seria estendida as\n\nregras para compensação das bases de cálculo negativas. Transcreve os\n\nartigos12,38,39 parágrafo 2°, a e b da Lei 8541/92, dizendo que seus preceitos foram\n\nO\n\nalterados pelos artigos 42 e 58 da Lei 8541/95.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°. :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t : 108-06.767\n\nDiscorre sobre o conceito de renda e sua periodicidade, conceito e\n\nnatureza do capital, do conceito de despesa necessária, do conceito de realização,\n\nexpendendo estudo doutrinário.\n\nRefere-se ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, com transcrições\n\nde doutrina e jurisprudência requerendo a nulidade do feito.\n\nArrolamento de bens às fls. 108, extrato às fls. 115.\n\nott\nÉ o Relatório.\n\n4\n\nt\n\n\n\nProcesso n°. :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nVOTO\n\nConselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora\n\nO recurso sobe amparado por medida judicial.\n\nÉ o objeto do pedido, a possibilidade de se compensar prejuízo fiscal\n\nno exercício de 1995, em limite superior ao permitido na Lei 8981/1995, repetido na Lei\n\n9065/1995.\n\nAduz a recorrente, matérias de direito que dizem respeito a legalidade\n\ne constitucionalidade dessa lei. A inconformação decorre de matéria objeto de\n\nreserva legal e com pronunciamentos do poder judiciário admitindo a trava na\n\ncompensação dos prejuízos e por conseqüência da base de cálculo negativa da\n\nContribuição Social. O Acórdão de 22/04/1997 — MAS 96.04.53859-4/PR. está assim\n\nementado:\n\n\"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. Não é\ninconstitucional a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos artigos\n42 e 58 da Lei 8981/1995.\n\nAcórdão :Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\ndecide a 1 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região, por unanimidade, dar\nprovimento ao apelo e à remessa oficial, para denegar a segurança, prejudicado o\napelo da impetrante, na forma do relatório e notas taquigrá ficas que ficam fazendo\nparte integrante do presente julgado.\"\n\nÀ afirmação do dever observar-se o direito adquirido à compensação\n\ndos prejuízos anteriormente ocorridos e a insurreição contra a possibilidade de\n\nabsorver todo prejuízo fiscal incorrido, entendendo estar este procedimento ferindo\n\nprincípios constitucionais da tributação, sobrepõe-se que, a edição da Lei 8981/1995,\n\nlimitou expressamente a compensação dos preiuízos acumulados tanto para o imposto\n\nde renda, quanto para a contribuição social sobre o lucro. \n\n5\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nÀs demais argüições da recorrente quanto a limitação imposta com a\n\ntrava dos 30%, são devidamente explicados nas decisões judiciais, das quais peço\n\nvênia para as reproduções seguintes:\n\nRecurso Especial no. 188.855- GO ( 98/0068783-1)\nEmenta\nTributário - Compensação - Prejuízos Fiscais - Possibilidade\nA parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994, não compensados\npoderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a compensação passa a\nser integral.\nRecurso Improvido.\n\nVOTO\nO Sr. Ministro Garcia Vieira (Relato* Sr. Presidente: Aponta a recorrente,\ncomo violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões\ndevidamente pre questionadas e demonstrou a divergência.\nConheço do recurso pelas letras \"a\" e \" c\".\n\nInsurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei\n8981/1995 e artigos 42 e 52 da Lei 9065/95. Depreende-se desses dispositivos\nque, a partir de 1 de Janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro\nlíquido poderia ser reduzido em no máximo 30% (artigo 42). Aplicam-se à\nContribuição Social Sobre o Lucro (Lei 7689/88) as mesmas normas de\napuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas\njuridicas, mantidas a base de cálculo e as aliquotas previstas na legislação em\nvigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 812 (artigo 57). Na\nfixação da base de cálculo da contribuição sobre o lucro, o lucro líquido\najustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,\napurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.\n\nComo se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo,\n30%, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não\ncompensados, poderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a\ncompensação passa a ser integral . Esclarecem as informações de fls. 65/72\nque:\n'Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A\nlegislação anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os\ndispositivos atacados, não alteram este direito. Continua a impetrante podendo\ncompensar ditos prejuízos integralmente.\n\nÉ certo que o artigo 42 da lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei 9065/95 impuseram\nrestrições à proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada\napuração do lucro real. Mas é cedo, que também este aspecto não está abrangido\npelo direito adquirido invocado pela impetrante.\n\nSegundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do\ntipo conhecido como complexívo , ou seja, ele apenas se perfaz após o\ntranscurso de determinado período de apuração. A lei que haja sido publicada\nantes deste momento está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e\nobviamente o Muro. A tal respeito prediz o artigo 105 do CTNAH\n\n6\t &g(\n\ninZ\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\n'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores\nfuturos e aos pendentes , assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início\nmas não esteja completa nos termos do artigo 116'\n\nA jurisprudência tem se posicionado neste sentido. Por exemplo, o STF decidiu\nno R .Ex. n°. 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gaito\" que a legislação\naplicável é vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa\njurídica. Nesse mesmo sentido, por fim a Súmula no. 584 do Excelso Pretório:\n'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei\nvigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.'\n\nAssim não se pode falar em direito adquirido porque se caracterizou o fato gerador.\nPor outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário . O primeiro é o\nlucro líquido do preço de base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações\nprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (decreto-lei\n1598/77, artigo 6° ). Esclarecem as informações de fls. 68/71 que:\n\n'Quanto à alegação concernente aos artigos 43 e 110 do CTN, a questão\nfundamental, que se impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de\nrenda (lucro) adequar-se àquele elaborado sob as perspectivas econõmicas ou\nsocietárias. A nosso ver, tal não ocorre. A lei 6404/1976 (Lei das SIA) claramente\nprocedeu a um corte entre a norma tributária e a societária. Colocou-as em\ncomportamentos estanques. Tal se depreende do conteúdo do parágrafo 2°, do artigo\n177:\n'Art. 177 — (...)\n\nParágrafo 20 - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da\nescrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da\nlei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que\nprescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração\nde outras demonstrações financeiras. (destaque nosso)\n\nSobre o conceito de lucro o insigne Min. Aliomar Baleeiro assim se pronuncia\ncitando Rubens Gomes de Souza:\n'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do\nDireito para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da\nEconomia, nem de qualquer ciência , para se tornar obrigatório: o conceito de\nrenda é fixado livremente pelo legislador, segundo considerações pragmáticas,\nem função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação\n. Serve-se ora de um, ora de outro dos dois conceitos teóricos para fixar o fato\ngerador (in Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 1995, pp.183/184).\nDesta forma o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se\nconfunde com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao\nartigo 110 do CTN, de alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela\nnorma tributária ora atacada. O lucro real vem definido na legislação do\nimposto de renda, de forma clara, nos artigos 193 e 196 do RIR/94, verbis':\n'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,\nexclusões ou compensagões prescritas ou autorizadas por este regulamento\n(decreto-lei 1598/77, art. 6 ) (..)\nParágrafo segundo — Os valores que por competirem a outro período-base, forem,\npara efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-\nbase em apuração, ou dele excluídos, serão na determinação do lucro real do\nperíodo-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,\nrespectivamente, corrigidos monetariamente (decreto-lei 1598/77, art. fi parágrafo 4°).\n\n7\n\ngji\n\n\n\nProcesso n°.\t : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nArt. 196 - Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período-\nbase (Decreto-lei 1598177, art. 6 , parágrafo 3° ): (...)\nIII - o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do\nperíodo da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento\n(decreto-lei 1598/77, art. 6).\n\nFaz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi\nrevogada, com efeitos a partir de 01/01/96( art.4° e 35 da Lei 9249/95). Ressalte-se\nainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real,\no que consta de normas supervenientes do RIR/94.\n\nHá que se compreender que o artigo 42 da Lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei\n9065/95 não efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo\ndo imposto de renda. O fato gerador, no seu aspectos temporal, como se\nexplicará adiante, abrange o período mensaL Forçoso concluir que a base de\ncálculo é a renda (lucro) obtida neste período.\n\nAssim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo\npróprios e independentes . Se houver renda (lucro) tributa-se. Se não, nada se\nopera no plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não\nvem a possuir qualquer \"crédito\" contra a Fazenda Nacional, Os prejuízos\nremanescentes de outros períodos , que dizem respeito a outros fatos\ngeradores e respectivas bases de cálculo, não são elementos inerentes da\nbase de cálculo do imposto de renda do período de apuração, constituindo, ao\ncontrário, benesse tributária visando minorar a má atuação da empresa em\nanos anteriores.'\n\nConclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base\nde cálculo, por lei ordinária.\n\nA questão foi bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls.\n136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:\n'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria\ndisciplinada por medida provisória, dado principio da reserva legal em\ntributação. Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal,\neis que não mais sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a MP\nconstitui instrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não\nvislumbro na constituição a limitação impetrada pela Impetrante.\nO mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não\npublicação no exercício de 1995, e não mais na MP 812/94, não cabendo\nqualquer discussão sobre o imposto de renda de 1995, visto que o mandado de\nsegurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo diploma legal em junho de\n1995, não se pode validamente argüir ofensa ao principio da irretroatividade ou\nda não publicidade em relação ao exercício de 1996.\n\nDe outro lado não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que\nregem a tributação. Estas são imutáveis, como qualquer regra jurídica desde\nque observados os princípios constitucionais que lhes são próprios. Na\nhipótese, não vislumbro as alegadas inconstitucionalidades. Logo, não tem a\nImpetrante direito adquirido ao cálculo Imposto de Renda segundo a\nsistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos integralmente , sem a\nlimitação de 30% do lucro líquida Por último, não me convence o argumento\nde que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao prejuízo\nnão compensado imediatamente.\n\n8\n\ntis\\\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\n\nAcórdão n°.\t : 108-06.767\n\nPara sustentar a sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no\nartigo 189 da Lei 6404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua\napuração. Contudo o conceito estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas,\nreporta-se exclusivamente à questão da distribuição do lucro que não poderá\nser efetuada antes de compensados os prejuízos anteriores, mas não obriga o\nEstado a somente tributar quando houver lucro distribuído, até porque os\nacionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo\nraciocínio da impetrante não haveria tributação.\n\nNão nega a impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o imposto de renda.\nSe a lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez,\nos prejuízos anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do\nIR seja deduzida. Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30% .\nEvidente que tal limitação traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto\nnão é , em si, inconstitucional , desde que observados os princípios\nestabelecidos na Constituição.\nNa espécie não participo da tese da impetrante, cuja alegação de\ninconstitucionalidade não acolho,\n\nNego provimento ao recurso'.\n\nNo mesmo sentido, Acórdão do STJ:\n\nIMPOSTO DE RENDA — COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS — LIMITAÇÃO —\nAUSENCIA DE OFENSA Embargos de Declaração no Recurso\nEspecial no.198403/PR (9810092011-0)\nRelator : Ministro José Delgado\nEmenta:\nProcesso Civil. Tributário. Embargos de Declaração. Imposto de Renda. Prejuízo.\nCompensação.\n1. Embargos colhidos para, em atendimento ao pleito da Embargante, suprir as\n\nomissões apontadas.\n2. Os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95 impuseram restrição por via de percentual para\n\na compensação de prejuízos fiscais , sem ofensa ao ordenamento jurídico\ntributário.\n\na O artigo 42 da Lei 8981, de 1995, alterou, apenas, a redação do artigo e do DL\n1598/77 e, consequentemente modificou o limite do prejuízo fiscal compensável\nde 100% para 30% do lucro real, apurado em cada período-base.\n\n4. Inexistência de modificação pelo referido dispositivo no fato gerador ou na base\nde cálculo do imposto de renda, haja vista que tal, no seu aspecto temporal,\nabrande período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.\nEmbargos acolhidos. Decisão mantida.( DJU 1 de 06/09/99, p. 54).\n\nQuanto ao estudo conceituai apresentado nas razões recursais sobre\n\nrenda e sua periodicidade; natureza do capital; despesa necessária e o momento de\n\nrealização, embora registrando o brilhantismo da tese, há o comando da Lei atacada\n\nque respalda o lançamento, obrigando-se à sua observância.\n\n9\n\n\n\n.\t ..\n\nProcesso n°. :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t : 108-06.767\n\nA jurisprudência trazida à colação, faz lei entre as partes, em nada\n\naproveitando à recorrente.\n\nPor todo exposto, deixo de comentar sobre os demais argumentos\n\nexpendidos na peça recursal, por desnecessário. Nenhum reparo resta a ser feito na\n\ndecisão recorrida. Voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de novembro 2001\n\nAR..áR\n\nG4\nI ETE • • QUIAS PESSOA MONTEIRO\n\nlo\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nExercício: 1998\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração originado em auditoria interna \nna DCTF, conforme quadro 3, fl. 17, relativa a juros pagos a menor ou não pagos e multa de \nofício exigida isoladamente, segundo discriminado no “Anexo IV à fl. 31”. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  autuada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação (fls. 01/06), alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n...  não  se  poderia  falar  em multa  de mora  pois  os  pagamentos \nforam  feitos  espontaneamente  pelo  contribuinte  sem  nenhum \nprocedimento administrativo entre a data do vencimento e a data \ndo  efetivo  pagamento,  hipótese  que  configura  a  denúncia \nespontânea prevista no art. 138 do Código Tributário nacional. \nEm  sustentação  à  sua  tese,  colaciona  jurisprudência \nadministrativa  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais)  e  do \nTribunal  Regional  da  Federal  da  4ª  Região.  Informa  que \nrecolheu  os  juros  lançados,  no  importe  de R$  13,50,  conforme \nDARF de fls. 36. \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Curitiba/PR  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, conforme se observa da transcrição da síntese do voto condutor do julgamento de \nprimeira instância: \n\nA  única  alegação  da  contribuinte  é  que,  por  ter  recolhido \nespontaneamente  o  tributo  antes  da  instauração  de  qualquer \nprocedimento  administrativo  para  a  cobrança  do  tributo,  teria \nrestado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 \ndo CTN, o que tornaria indevida a exigência da multa moratória \ne,  por  conseqüência,  da  multa  de  ofício  lançada  no  auto  de \ninfração combatido. \n\nTrata­se de alegação compreensível ao tempo em que formulada \n(08/07/2002).  Todavia,  já  inteiramente  superada,  conforme  se \nconstata pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de \nJustiça (STJ), como testemunham os recentes julgados extraídos \nde seu site na internet... \n\n(...) \n\nREsp 251290 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0024551­8  \n\nRelator(a) \n\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  \n\n (...) \n\nEmenta  \n\nTRIBUTÁRIO.  ICMS.  IMPOSTOS  SUJEITO A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTO  COM  ATRASO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­CABIMENTO.  MULTA \nMORATÓRIA. \n\n1.  Nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  declara  e  recolhe  com \natraso  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, não  se \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10930.003549/2002­89 \nAcórdão n.º 2201­001.657  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naplica  o  benefício  da  denúncia  espontânea  e,  por  conseguinte, \nnão se exclui a multa moratória. \n\n2. Recurso especial não­provido. \n\n(...) \n\nE, ainda: \n\nREsp 264407 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2000/0062357­1  \n\nRelator(a) \n\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  \n\n(...) \n\nEmenta  \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  ART.  138  DO  CTN.  PARCELAMENTO  DE \nDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  MORATÓRIA.  CABIMENTO. \nDISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. \n\n1.  A  simples  confissão  de  dívida  acompanhada  do  pedido  de \nparcelamento  do  débito  não  configura  denúncia  espontânea  a \ndar  ensejo à aplicação da  regra  ínsita no art.  138 do CTN, de \nmodo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória. \n\n2.\"Não se conhece do recurso especial pela divergência quando \na orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão \nrecorrida\" (Súmula n. 83/STJ). \n\n3. Recurso especial não provido. \n\nTem­se, portanto, que a exigência de multa moratória, além de \nestar regularmente prevista na legislação, é considerada regular \npelo  Poder  Judiciário.  Logo,  é  procedente  o  lançamento  que \nimpõe  a  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  da  multa \nmoratória. \n\nEstando  assim  convencido,  voto  pela  integral  manutenção  do \nlançamento. \n\nIntimada da decisão de primeira instância em 26/01/2006 (fl. 46), a Thermo \nKing  do  Brasil  Ltda  apresenta  Recurso  Voluntário  em  24/02/2006  (fls.  47  e  seguintes), \nsustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nComo  se  observa  da  análise  do  acórdão  recorrido  alega  a  suplicante,  em \nlinhas  gerais,  que  por  ter  recolhido  espontaneamente  o  tributo  antes  do  início  de  qualquer \nprocedimento administrativo, teria restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. \n138 do CTN, o que tornaria indevida a exigência dos juros pagos a menor ou não pagos e da \nmulta de ofício exigida isoladamente sobre os valores lançados em DCTF.  \n\nPois bem, verifico que a matéria em debate nos autos é por demais conhecida \npelos membros deste Órgão Administrativo que em diversas ocasiões se manifestou, conforme \nse observa de alguns julgados idênticos ou similares que transcrevo: \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE \nTRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. \n\nQuando a infração fiscal é do conhecimento do Fisco, como é o \ncaso  de  falta  de  pagamento  de  tributo  ou  contribuição,  e  seu \nautor noticia a sua ocorrência, não há que se falar em denuncia \nespontânea, mas  apenas  em  confissão.  Conseqüentemente,  esta \nsituação não está albergada pelo art. 138 do CTN. (Acórdão nº \n3302­00.534) \n\n... \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  MULTA  DE  MORA, \nAPLICABILIDADE ­ A denúncia espontânea, objeto do Código \nTributário  Nacional  ­  CTN,  art.  138,  não  se  aplica  a  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  regularmente \ndeclarados  e  pagos  a  destempo,  inexistindo  amparo  legal  para \nexclusão da multa de mora. (Acórdão nº 3301­00.725) \n\n...   \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA.  É  inadmissível  a \naplicação do art. 138 do CTN para afastar a imposição de multa \nde mora  nos  casos  em  que  o  contribuinte  declara  a  dívida  (de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação)  e  efetua  o \npagamento  respectivo  a  destempo,  à  vista  ou  parceladamente. \n(STJ, AgRg no Ag 795574/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, \nDJ 18.12.2006; AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO \nMEIRA,  1ª  Seção,  DJ  05.09.2005).  Recurso  a  que  se  nega \nprovimento. (Acórdão nº 103­23499) \n\n... \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nNos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nonde  o  contribuinte  declara  e  recolhe  o  tributo,  o  STJ  firmou \nentendimento  de  que  não  cabe  o  instituto  da  denuncia \nespontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter \ndeclarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62ª  do  Regimento \nInterno do CARF. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº \n120100.510) \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10930.003549/2002­89 \nAcórdão n.º 2201­001.657  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais, conforme prevê o Regimento Interno do CARF, os Conselheiros do \nCARF  estão  vinculados  à  aplicação  do  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ \nquanto  às matérias que  foram  julgadas  com efeitos  repetitivos. Transcreve­se o  art.  62­A do \nRICARF: \n\nArt.  62A.  ­  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n(...) \n\nNeste  sentido,  a matéria  em debate  já  foi  objeto de decisão pelo STJ  sob a \nsistemática do art. 543C do CPC e se enquadra perfeitamente na decisão abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo\" \nÉ  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e \nApuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa \nnatureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito \ntributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência \npor parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado \ne  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia \nespontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora \ndo prazo estabelecido. \n\n2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do \nart.  543C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/08.  (RECURSO \nESPECIAL  Nº  962.379  RS  (2007/01428689),  RELATOR  : \nMINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) \n\nAssim sendo, pelo entendimento do STJ, na sistemática prevista pelo artigo \n543C do CPC, o instituto da denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento \npor  homologação,  regularmente  declarados,  pois,  em  verdade,  trata­se  de  mero \ninadimplemento. \n\nAnte ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 2000 \r\nDEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. \r\nAs despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. \r\nAssim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, apresenta recibos médicos, cuja efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não foi confirmada pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil e idônea complementar que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência. \r\nDESPESAS MÉDICAS. PLANOS DE SAÚDE. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. \r\nNa determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que os pagamentos sejam devidamente comprovados, por meio da apresentação de documentação hábil e idônea INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA\r\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.\r\nCONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA\r\nAUTORIDADE FISCAL.\r\nÉ dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.\r\nAssim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.\r\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever\r\nda Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.\r\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC\r\npara títulos federais (Súmula CARF nº 4).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13706.000882/2004-40", "conteudo_id_s":"5231320", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.824", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706000882200440.pdf", "nome_relator_s":"NELSON MALLMANN", "nome_arquivo_pdf_s":"13706000882200440_5231320.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-16T00:00:00Z", "id":"4579518", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:13.690Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574273744896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2432; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13706.000882/2004­40 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­01.824  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de maio de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JOÃO  BORSANI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nDEDUÇÕES  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  REQUISITOS  PARA \nDEDUÇÃO. \n\nAs despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à \nbase de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código \nTributário  Nacional,  está  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a \nintenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção \nda  saúde  humana,  podendo  a  autoridade  fiscal  perquirir  se  os  serviços \nefetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando \nde  pronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou \nnão  identificam na forma da  lei os prestadores de serviços ou quando esses \nnão sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de \ndespesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o \ncontribuinte,  sob  procedimento  fiscal,  apresenta  recibos  médicos,  cuja \nefetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não  foi confirmada \npelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil  e  idônea \ncomplementar  que  comprove  que  cumpriu  os  requisitos  determinados  pela \nlegislação de regência. \n\nDESPESAS  MÉDICAS.  PLANOS  DE  SAÚDE.  REQUISITOS  PARA \nDEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. \n\nNa determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá \nser  deduzido  o  total  dos  valores  das  prestações  mensais  pagas  para \nparticipação em planos  de  saúde que  assegurem direitos de atendimento ou \nressarcimento  de  despesas  de  natureza médica,  odontológica  ou  hospitalar, \nprestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou \nde seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que \nos  pagamentos  sejam devidamente  comprovados,  por meio  da  apresentação \nde documentação hábil e idônea \n\n  \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  2\n\nINFORMAÇÃO  E  COMPROVAÇÃO  DOS  DADOS  CONSTANTES  DA \nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEVER  DO  CONTRIBUINTE. \nCONFERÊNCIA  DOS  DADOS  INFORMADOS.  DEVER  DA \nAUTORIDADE FISCAL. \n\nÉ dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos \ncampos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e, \nconseqüentemente,  calcular  e  pagar  o  montante  do  imposto  apurado,  por \noutro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o  dever  da  conferência  destes  dados. \nAssim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de  documentação  hábil  e \nidônea,  das  deduções  realizadas  na  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda,  é \ndever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE \nOBJETIVA. \n\nA  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da \nintenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte \nnão descaracteriza o poder­dever da Administração de  lançar com multa de \noficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \nAragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odair \nFernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausentes, justificadamente, os \nConselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nJOÃO  BORSANI,  contribuinte  inscrito  no  CPF/MF  066.807.127­34,  com \ndomicílio  fiscal  na  cidade do Rio de  Janeiro  ­ RJ, Estado do Rio de  Janeiro,  à Rua Dias da \nRocha, nº 71 – apto 401, Bairro Copacabana, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de Administração Tributária  no Rio  de  Janeiro  ­ RJ,  inconformado  com  a  decisão  de \nPrimeira Instância de fls. 120/127, prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  ­  MG,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 130/131. \n\nContra  o  contribuinte  acima  mencionado  foi  lavrado,  pela  Delegacia  da \nReceita Federal  do Brasil  na  cidade de Manaus  – AM, em 04/04/2003, Auto de  Infração de \nImposto de Renda Pessoa Física (fls. 02/05), com ciência através de AR, em 29/01/2004 (fls. \n113), exigindo­se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 11.932,47 (padrão \nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa \nFísica, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros de mora de, no \nmínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de renda, relativo ao exercício de \n2000, correspondente ao ano­calendário de 1999.  \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização \nde  revisão  de Declaração  de Ajuste Anual  referente  ao  exercício  de  2000 onde  a  autoridade \nlançadora entendeu haver as seguintes irregularidades: \n\n1  –  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A \nPREVIDÊNCIA  OFICIAL  NO  VALOR  DE  R$  1.652,69,  POR  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei \nnº 9.250, de 1990.  \n\n2  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A \nPREVIDÊNCIA  PRIVADA  E  FAPI  NO  VALOR  DE  R$  1.017,00,  POR  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei \nnº 9.250, de 1990.  \n\n3 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTES NO VALOR DE R$ \n3.240,00, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. Infração capitulada nos artigos 8º, inciso II, \nalínea 'C' e 35, da Lei nº 9.250, de 1990. \n\n4  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  DESPESA  COM \nINSTRUÇÃO  NO  VALOR  DE  R$  6.800,00  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nInfração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'B', e §§ 3º, da Lei nº 9.250, de 1990. \n\n5 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS NO \nVALOR  DE  R$  6.501,15  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Infração  capitulada  no \nartigo 8º, inciso II, alínea 'A', e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250, de 1990. \n\nEm  sua  peça  impugnatória  de  fls.  01,  instruída  pelos  documentos  de  fls. \n03/103,  apresentada,  tempestivamente,  em  27/02/2004,  o  contribuinte,  se  indispõe  contra  a \nexigência fiscal, solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a insubsistência do \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  4\n\nAuto de Infração, com base, em síntese, no argumento de que as deduções estão comprovadas \npor meio dos documentos que anexa. Para embasar o pleito, anexou documentos de fls. 02 a \n102. \n\nApós  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões \napresentadas  pelo  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora ­ MG concluíram pela procedência parcial da \nação  fiscal  e  pela  manutenção,  em  parte,  do  crédito  tributário,  com  base,  em  síntese,  nas \nseguintes considerações: \n\n­ que questionou o contribuinte, em sua impugnação, as glosas de deduções \nefetuadas  no  procedimento  de  malha.  Apresentou  diversos  documentos  com  a  intenção  de \ncomprovar  as  deduções  da  base  de  calculo  informadas  em  sua  declaração  de  ajuste  anual, \nexercício 2000 (fls. 114 a 116); \n\n­ que, quanto à contribuição à previdência oficial e privada, é de se dizer que \no comprovante de folha 12 da conta de que houve pagamento de contribuição previdenciária \noficial, no valor de R$ 1.652,69. Logo, tal valor pode ser considerado para abatimento da base \nde calculo do imposto de renda, já que constante do comprovante de rendimentos. Afastada a \nglosa da dedução de Contribuição Previdenciária Oficial, devendo ser restabelecido o valor de \nR$ 1.652,69, como dedução da base de cálculo; \n\n­ que quanto à contribuição A previdência privada, os documento de folhas \n13  a  33  não  tem  serventia  para  comprovação  da  contribuição  pleiteada,  pois  se  tratam  de \npagamentos  de  plano  de  saúde  à  UNIMED Manaus  relativos  a  Roberta  Machado  Borsani. \nPrimeiramente,  tais  valores  serviriam  para  comprovar  despesas  médicas  da  sacada,  que,  no \ncaso, não é dependente do contribuinte para fins de imposto de renda. Logo, mantida a glosa do \nvalor de R$ 1.017,00, indevidamente informado como Contribuição it Previdência Privada; \n\n­  que,  quanto  a  glosa  de  dependentes,  é  de  se  dizer  que  os  documentos  de \nfolhas 34 a 36 comprovam a relação de dependência para fins de imposto de renda de Rafael \nMachado Borsani, Fabio Machado Borsani e João Machado Borsani — filhos do contribuinte. \nDessa forma, indevida a glosa efetuada pela fiscalização, devendo ser considerado o valor de \nR$ 3.240,00 a titulo de dedução de dependentes na declaração de imposto de renda, exercício \n2000; \n\n ­ que, quanto as despesas com instrução, é de se dizer que os documentos de \nfolhas  37/38  comprovam o  dispêndio  de R$ 2.003,40  como despesas  de  instrução  de Rafael \nMachado  Borsani,  para  o  curso  de  Informática  na  Fundação  Educacional  Dom  André \nArcoverde.  Logo,  respeitado  o  limite  individual  anual,  é  de  se  aceitar  como  dedução  de \ndespesas de instrução o valor de R$ 1.700 00; \n\n­ que já os documentos de folhas 42 a 64 comprovam gastos com educação \nde João Machado Borsani, na monta de R$ 3.132,25, pagos A Associação de Educação Lato \nSensu  do Brasil. Assim,  também  se  respeitando  o  limite  individual  anual,  acata­se  apenas  o \nvalor total de R$ 1.700 00; \n\n­  que,  por  fim,  em  relação a Fabio  achado Borsani,  também dependente do \ncontribuinte,  foram efetuados gastos de  instrução no valor de  total de R$ 3.345,30  (fls. 66 a \n88).  Logo,  de  acordo  com  a  legislação  vigente,  também  acatado  o  valor  limite  anual  de R$ \n1.700 00; \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  que não constam dos  autos  comprovação de despesas de  instrução com o \ncontribuinte, por isso apenas acatados os valores devidamente comprovados efetuados com os \ndependentes do contribuinte, no valor total de R$ 5.400,00 (com respeito ao limite individual \nanual de R$ 1.700,00);  \n\n­  que  quanto  dedução  das  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que:  (1)  ­  os \ndocumentos  de  folhas  89  a  91  não  podem  ser  acatados  como  despesas médicas,  pois  foram \nemitidos em nome de Nely Pereira da Silva Machado Borsani (cônjuge), que não é dependente \ndo  contribuinte,  além de que não constam nos  recibos  a  especialidade do  emitente,  com seu \nnúmero de  inscrição no órgão de classe competente. Assim, mantida a glosa do valor de R$ \n215,00, que se refere aos recibos emitidos por Yoshiuki Onogi; (2) ­ o documento de folha 92, \nno valor de R$ 250,00,  relativo a  tratamento dentário do contribuinte, não será aceito, pois a \ndistância entre o domicilio do contribuinte no ano­calendário 1999, qual seja, Manaus, e o local \ndo suposto tratamento dentário — Valença, deixa clara a impossibilidade de que tal tratamento \ntenha sido realizado; (3) ­ mesmo raciocínio para os documentos de folhas 94 a 100, emitidos \npela clinica odontológica  Integral,  localizada  também em Valença, Rio de Janeiro, quando o \ncontribuinte  e  seus  dependentes  residiam  em  Manaus;  (4)  ­  ressalte­se  ainda,  apenas  para \ncomplementar o exposto no item 3 supra, a nota fiscal n° 1500, constante à folha 100, refere­se \na suposto tratamento dentário do contribuinte no valor de 330,00 (fl. 98) e de Nelv Machado \nBorsani  cônjuge  não­dependente  do  contribuinte  (apresentou  declaração  simplificada  em \nseparado),  no valor de R$ 540,00  (fl.  99);  (5)  ­  já os valores  relativos  aos  recibos de  folhas \n101/102  não  serão  aceitos,  pois  foram  emitidos  pelo  cônjuge  do  contribuinte,  a  odontóloga \nNely  ,  Machado  Borsani,  que  supostamente  teria  cobrado  valores  relativos  a  tratamento \ndentário de seu cônjuge — o contribuinte — e de seus próprios filhos. Logicamente, incabível \na aceitação de tais despesas médicas. \n\nAs ementas que consubstanciam a presente decisão são as seguintes: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nGLOSA DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. \n\nDevem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de  calculo  os \nvalores comprovadamente pagos a titulo de previdência oficial. \n\nGLOSA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. \n\nApenas  podem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de \ncálculo os valores pagos a titulo de previdência privada. \n\nDEDUÇÃO DE DEPENDENTES. \n\nNa declaração de ajuste anual pode ser utilizada a dedução de \ndependentes, respeitando­se os ditames legais. \n\nGLOSA DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO. \n\nNa  declaração  de  rendimentos  poderão  ser  deduzidos  os \npagamentos  comprovadamente  efetuados  a  estabelecimentos  de \nensino  relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1  2,  29  e  39 \ngraus,  cursos  de  especialização  ou  profissionalizantes  do \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontribuinte e de seus dependentes, respeitando­se o limite anual \nindividual. \n\nGLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. \n\nÉ  de  se  manter  a  glosa  de  despesas  médicas,  quando  restam \ndúvidas sobre a efetividade dos supostos serviços médicos. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nCientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  05/10/2007,  conforme \nTermo constante às fls. 128/135, e, com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, em \ntempo hábil (30/10/2007), o recurso voluntário de fls. 130/131, sem instrução de documentos \nadicionais, no qual demonstra irresignação parcial contra a decisão supra, baseado, em síntese, \nnas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: \n\n­  que,  quanto  a  glosa  da  previdência  privada  e  FAPI,  é  de  se  dizer  que  os \nvalores forma pagos diretamente pelo contribuinte em favor da sua filha, que, embora não seja \ndependente  de  direito,  estava  desempregada  e  vivia  sob  sua  dependência  de  fato,  em \ndetrimento do próprio que optou por assegurar um atendimento medico a filha; \n\n­  que,  quanto  a  glosa  de  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que  as  despesas \nodontológicas efetuadas no estado do Rio de Janeiro tem procedência porque o contribuinte é \noriundo do Rio de Janeiro, onde passava  , as  férias, mentinha residência e por vezes vinha a \ntrabalho  na  sede  da  empresa.  Por  conseguinte,  não  foi  apresentada  nenhuma  despesa  de \ntratamento  dentário  dos  dependentes  por  outro  profissional,  portanto  é  perfeitamente \nconcebível que a odontóloga Nely Machado Borsani cobre pelos  seus serviços, considerando \nque a mesma concorre com as despesas de material, impostos, luz e despesas de manutenção \ndo consultório.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nNão há argüição de qualquer preliminar. \n\nDa análise dos autos do processo se verifica que a ação fiscal em discussão \nteve início em razão da revisão da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2000, \ncorrespondente  ao  ano­calendário  de  1999,  onde  a  autoridade  fiscal  revisora  entendeu  haver \nirregularidades  nas  deduções  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  relativo  a  dedução  de \ndespesas médicas. \n\nAssim,  nesta  fase  recursal  encontra­se  em  discussão  os  valores  pagos \ndiretamente  pelo  contribuinte  em  favor  da  sua  filha,  que,  embora  não  seja  dependente  de \ndireito,  estava desempregada  e vivia  sob  sua dependência de  fato,  em detrimento do próprio \nque  optou  por  assegurar  um  atendimento  médico  a  filha,  bem  como  as  glosas  de  despesas \nodontológicas  efetuadas  no  estado  do  Rio  de  Janeiro  em  razão  tratamento  dentário  dos \ndependentes pela profissional Nely Machado Borsani (esposa e mãe dos clientes).  \n\n Inconformado, em virtude de não ter logrando êxito total na instância inicial, \no  contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E. Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais pleiteando a  reforma da decisão prolatada na Primeira  Instância onde, em sua defesa, \napresenta razões de mérito sobre as deduções glosadas. \n\nDesta  forma,  a  discussão  neste  colegiado  se  prende,  tão­somente,  na \ndiscussão se restringe sobre o artigo 8º da Lei nº 9.250, de 1995, que prevê as possibilidades \ndas deduções da base de cálculo do imposto de renda na pessoa física. \n\n Inicialmente  é  de  se  esclarecer,  que  o  Processo  Administrativo  de \ndeterminação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da \nlegislação tributária federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores. \nO referido decreto  tem status de  lei, pois ele  regula e não apenas  regulamenta o processo de \ndeterminação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União.  Por  isso,  as  alterações  são \nprocessadas por dispositivo legal de igual natureza. \n\nDiz o Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 7º O procedimento fiscal tem início com: \n\nI  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  8\n\nII  ­  a  apreensão  de  mercadorias,  documentos  ou  livros;  (o \ndestaque não é do original) \n\nIII – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de \nintimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n\nConforme  se  infere  do  citado  artigo,  o  início  do  procedimento  fiscal  é \nobjetivo,  isto  é,  atuação  da  autoridade  administrativa  tendente  a  verificar  a  relação  jurídico­\ntributária sobre determinado fato para se apurar ou não infração à legislação tributária. \n\nTanto é verdadeira essa afirmativa, que o inciso I, quando diz “o primeiro ato \nde  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da \nobrigação  tributária  ou  seu  preposto”,  a  exclusão  da  espontaneidade  do  contribuinte  está \nvinculada aos termos de intimações emitidos. \n\nOra, é cristalino nos autos que foi  lavrado pela fiscalização da Secretaria da \nReceita  Federal,  em  cumprimento  ao  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  o  Termo  de  Inicio  de \nFiscalização. \n\n É  o  que  basta  para  dar  início  ao  procedimento  fiscal  e  este  ato  exclui  a \nespontaneidade  do  sujeito  passivo  e  este  somente  se  descaracteriza  se  ficar,  por  mais  de \nsessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento.  \n\nNa  questão  de  mérito,  de  acordo  com  a  autoridade  fiscal  lançadora  e \nendossada  pela  decisão  recorrida  a  irregularidade  praticado  pelo  contribuinte  a  título  de \ndedução  de  despesas  médicas  e  mantida  no  decisório  do  julgado  se  restringe  à  dedução \nindevida de despesas médicas. Ou seja, decidiu a turma de julgamento que as despesas médicas \nlançadas na Declaração de Ajuste Anual deveriam ser mantidas diante da falta de comprovação \nde terem sido realizadas pelo contribuinte ou pelo seus dependentes.  \n\nNesta  fase  recursal,  o  suplicante  entende  que  com  relação  as  despesas \nmédicas  e  odontológicas  decorrentes  dos  recibos,  emitidos  pelos  profissionais  citados  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual,  o  mesma  tem  direito  a  dedução  das  despesas  declaradas  e \ncomprovadas, sendo indevida a glosa existente. \n\nPara  o  deslinde  da  questão  sobre  a  glosa  de  despesas  médicas  se  faz \nnecessário invocar a Lei nº 9.250, de 1995, verbis: \n\n Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\n (...). \n\nII – das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano  calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\nb)  a  pagamentos  efetuados  a  estabelecimento  de  ensino \nrelativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1º  e  2º  e  3º  graus, \ncursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde seus dependentes, até o limite individual de R$ 1.700,00 (um \nmil e setecentos reais); \n\nc)  à  quantia  de  R$  1.080,00  (um  mil  e  oitenta  reais)  por \ndependente; \n\n (...). \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive \na prestação de alimentos provisionais; \n\n (...). \n\n§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: \n\n (...). \n\nII  –  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII –  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou  no  Cadastro  Geral  de \nContribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento; \n\n (...). \n\nArt.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, \ninciso  II,  alínea  “c”  poderão  ser  considerados  como \ndependentes: \n\nI – o cônjuge, \n\nII – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em \ncomum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da \nunião resultou filho; \n\nIII  – a  filha,  o  filho,  a  enteada ou enteado, até 21 anos,  ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\nIV  –  o  menor  pobre,  até  21  anos,  que  o  contribuinte  crie  e \neduque e do qual detenha a guarda judicial; \n\nV  –  o  irmão,  o neto  ou  o bisneto,  sem arrimo dos  pais,  até 21 \nanos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\nVI  –  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram \nrendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção \nmensal; \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  10\n\nVII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor \nou curador. \n\n§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste \nartigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 \nanos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de \nensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\n §  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser \nconsiderados por qualquer um dos cônjuges. \n\n §  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser \nconsiderados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do \ncontribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente. \n\n § 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a \num mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do \nimposto, por mais de um contribuinte. \n\nConforme  se  depreende  dos  dispositivos  supracitados,  todas  as  deduções \nestão  sujeitas  à  comprovação,  assim,  para  que  fique  caracterizada  a  efetividade  da  despesa \npassível  de  dedução  no  período  assinalado,  ao  contribuinte  cabe  o  ônus  da  demonstração \ninequívoca de que realmente efetuou o pagamento no valor pleiteado. \n\nInicialmente  se  faz  necessário  esclarecer  de  que  os  filhos  que  possuem  os \nrequisitos para serem considerados dependentes e que recebam rendimentos próprios somente \npoderão  ser  incluídos  nessa  condição  se  forem  somados  seus  rendimentos  aos  dos  pais  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  destes.  A  apresentação  de  Declaração  de  Ajuste  Anual  em \nseparado pelos filhos exclui, automaticamente, a possibilidade de figurar como dependentes na \nDeclaração  de Ajuste Anual  dos  pais. A mesma  situação  se  aplica  para  os  filhos  estudantes \nuniversitários  que  já  completaram  26  anos  com  relação  ao  ano­calendário  da Declaração  de \nAjuste Anual. \n\nDe  acordo  com  a  legislação  tributária  pode  ser  considerado  dependente  a \nfilha,  o  filho,  a  enteada  ou  enteado,  até  21  anos,  ou  de  qualquer  idade  quando  incapacitado \nfísica ou mentalmente para o  trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores \naté 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola \ntécnica de segundo grau.  \n\nEm  relação  às  despesas  efetuadas,  nenhum  documento  também  foi \napresentado que demonstrasse o contrário, Ou seja efetivamente estes serviços foram prestados \nna  forma  como  constam  discriminados  nos  recibos  apresentados.  Acertadamente, \ndesconsiderou­se os valores assim declarados pelo contribuinte. \n\nNo que diz respeito a dedução de despesas médicas, não tenho dúvidas, que \nlegislação de regência, acima transcrita, estabelece que na declaração de ajuste anual possam \nser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos feitos, no ano­calendário, \na  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e \nhospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos, \nrestringindo­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativo ao seu tratamento e ao de \nseus dependentes. Sendo que esta dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam \nespecificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os \nrecebeu,  podendo  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  de  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nComo,  também,  não  tenho  dúvidas  que  a  autoridade  fiscal,  em  caso  de \ndúvidas ou suspeição quanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir \nse os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de \npronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou  não  identificam  na \nforma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução \npela legislação.  \n\nÉ evidente, que a princípio, a prova definitiva e incontestável da prestação de \nserviços de saúde é feita com a apresentação de documentos que comprovem a sua realização, \ncomo  radiografias,  receitas  médicas,  exames  laboratoriais,  notas  fiscais  de  aquisição  de \nremédios e outras, fichas clínicas. Só posso concordar, que somente são admissíveis, em tese, \ncomo dedutíveis,  as despesas médicas que se apresentarem com a devida comprovação, com \ndocumentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar \nque  estas  despesas  correspondem a  serviços  efetivamente  recebidos  e  pagos  ao  prestador. O \nsimples  lançamento  na  declaração  de  rendimentos  pode  ser  contestado  pela  autoridade \nlançadora. \n\nTendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz  legal é o § 3º do art. 11 do \nDecreto­lei nº 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a \ncomprová­las  ou  justificá­las,  deslocando  para  ele  o  ônus  probatório.  Mesmo  que  a  norma \npossa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa. \n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para \no  suplicante  o  ônus  de  comprovação  e  justificação  das  deduções,  e,  não  o  fazendo,  deve \nassumir  as  conseqüências  legais,  ou  seja,  o  não  cabimento  das  deduções,  por  falta  de \ncomprovação  e  justificação.  Também  importa  dizer  que  o  ônus  de  provar  implica  trazer \nelementos que não deixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Entretanto, uma vez \napresentados  os  recibos  em  conformidade  com  a  legislação  de  regência  cabe  ao  fisco,  neste \ncaso, obter provas da inidoneidade do recibo. \n\nAs despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à \nbase  de  cálculo  do  imposto  que,  à  luz  do  disposto  no  art.  97,  IV,  do  Código  Tributário \nNacional,  estão  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a  intenção  do  legislador  foi \npermitir  a  dedução  de  despesas  com  a manutenção  da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade \nfiscal  perquirir  se  os  serviços  efetivamente  foram  prestados  ao  declarante  ou  a  seus \ndependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados \nou  não  identificam  na  forma  da  lei  os  prestadores  de  serviços  ou  quando  esses  não  sejam \nhabilitados.  \n\nÉ dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos \ncampos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e,  conseqüentemente, \ncalcular  e  pagar  o montante  do  imposto  apurado,  por  outro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o \ndever  da  conferência  destes  dados.  Assim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de \ndocumentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, \né dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. \n\nPor fim, se faz necessários tecer algumas considerações sobre as penalidades \naplicadas.  \n\nHá que se destacar que à autoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento \nda  legislação  em vigor,  independentemente  de  questões  de  discordância,  pelos  contribuintes, \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  12\n\nacerca  de  alegadas  ilegalidades/inconstitucionalidades,  sendo  a  atividade  de  lançamento \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  como  previsto  no  art.  142, \nparágrafo único, do Código Tributário Nacional. \n\nNão  há  dúvidas  de  que  se  entende  como  procedimento  fiscal  à  ação  fiscal \npara  apuração  de  infrações  e  que  se  concretize  com  a  lavratura  do  ato  cabível,  assim \nconsiderado  o  termo  de  início  de  fiscalização,  termo  de  apreensão,  auto  de  infração, \nnotificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de \nsuas  funções  inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles \ntomar conhecimento pela intimação. \n\nOs  atos  que  formalizam  o  início  do  procedimento  fiscal  encontram­se \nelencados no artigo 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo \n138,  parágrafo  único  do  Código  Tributário  Nacional,  esses  atos  têm  o  condão  de  excluir  a \nespontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a \nser verificadas. \n\nEm outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito \npassivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não \nexclui  suas  responsabilidades,  sujeitando­os  às  penalidades  próprias  dos  procedimentos  de \nofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e \ntorna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. \n\nRessalte­se, com efeito, que o emprego da alternativa “ou” na redação dada \npelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida \nde  fiscalização  tem o condão de constituir­se  em marco  inicial da ação  fiscal, mas,  também, \nconsoante  reza  o  mencionado  dispositivo  legal,  “qualquer  procedimento  administrativo” \nrelacionado  com  a  infração  é  fato  deflagrador  do  processo  administrativo  tributário  e  da \nconseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável \nsucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na \nforma do parágrafo 2°, do art. 7°, do Dec. n° 70.235, de 1972. \n\nO  entendimento,  aqui  esposado,  é  doutrina  consagrada,  conforme  ensina  o \nmestre FABIO FANUCCHI em “Prática de Direito Tributário”, pág. 220: \n\nO processo  contencioso administrativo  terá  início  por  uma das \nseguintes formas: \n\n1.  pedido  de  esclarecimentos  sobre  situação  jurídico­tributária \ndo sujeito passivo, através de intimação a esse; \n\n2.  representação  ou  denúncia  de  agente  fiscal  ou  terceiro,  a \nrespeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo \nà assunção de responsabilidades tributárias; \n\n3 ­ autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular \nperante a legislação tributária; \n\n4.  inconformismo  expressamente  manifestado  pelo  sujeito \npassivo, insurgindo­se ele contra lançamento efetuado. \n\n(...). \n\nA  representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da \nintimação  para  esclarecimentos,  sendo  peças  iniciais  do \nprocesso que irá se estender até a solução final, através de uma \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndecisão  que  as  julguem  procedentes  ou  improcedentes,  com os \nefeitos naturais que possam produzir tais conclusões. \n\nNo  mesmo  sentido,  transcrevo  comentário  de  A.A.  CONTREIRAS  DE \nCARVALHO em “Processo Administrativo Tributário”, 2ª Edição, págs. 88/89 e 90, tratando \nde Atos e Termos Processuais: \n\nMas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. \nSão atos processuais os que se realizam conforme as regras do \nprocesso,  visando  dar  existência  à  relação  jurídico­processual. \nTambém participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas \nem  razão  de  outro  processo,  do  qual  depende.  No  processo \nadministrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: \na) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a \nnotificação \n\n(...). \n\nMas,  retornando  a  nossa  referência  aos  atos  processuais,  é  de \nassinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, \nprivativamente,  por  agentes  fiscais,  em  fiscalização  externa,  já \nno  que  concerne  às  faltas  apuradas  em  serviço  interno  da \nRepartição  fiscal,  a  peça que  as  documenta  é a  representação. \nNote­se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal \n(...). \n\nPortanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a \npenalidade  aplicável,  a  sua  ausência  implicará  na  invalidade  do  lançamento.  A  falta  ou \ninsuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi­lo com \nacréscimos e penalidades legais.  \n\nÉ de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte, \nentretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando­se em conta a ausência de má­fé, \nde  dolo,  e  antecedentes  do  contribuinte. A multa  que  excede  o montante  do  próprio  crédito \ntributário,  somente  pode  ser  admitida  se,  em  processo  regular,  nos  casos  de  minuciosa \ncomprovação,  em  contraditório  pleno  e  amplo,  nos  termos  do  artigo  5º,  inciso  LV,  da \nConstituição  Federal,  restar  provado  um  prejuízo  para  fazenda  Pública,  decorrente  de  ato \npraticado pelo contribuinte. \n\nPor outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de \n1988,  é  dirigida  ao  legislador.  Tal  princípio  orienta  a  feitura  da  lei,  que  deve  observar  a \ncapacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse \nprincípio,  a  lei  deixa  de  integrar o mundo  jurídico  por  inconstitucional. Além disso,  é  de  se \nressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas \npelo Direito Fiscal  e,  por não  constituir  tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em  lei  é \ninaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso V, do art. 150 da Constituição Federal, \nnão cabendo às autoridades administrativas estendê­lo. \n\nAssim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração \nàs  regras  instituídas  pela  legislação  fiscal  não  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em \nlei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150,  IV da CF., não conflitando \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  14\n\ncom o estatuído no  art.  5°, XXII  da CF.,  que  se  refere  à  garantia do direito de propriedade. \nDesta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.  \n\nOra, os mecanismos de controle de legalidade / constitucionalidade regulados \npela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, \ncom  exclusividade,  tal  prerrogativa.  É  inócuo,  portanto,  suscitar  tais  alegações  na  esfera \nadministrativa. \n\nDe  qualquer  forma,  há  que  se  esclarecer  que  o  Imposto  Renda  da  Pessoa \nFísica é um tributo calculado sobre a renda tributável auferida. Ou seja, é calculado levando­se \nem  consideração  aos  rendimentos  tributáveis  auferidos  e  em  razão  do  valor  é  enquadrada \ndentro de uma alíquota, não estando o seu valor limitado à capacidade contributiva do sujeito \npassivo da obrigação tributária.  \n\nAdemais, os princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na \nelaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que \norienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo \na conotação de confisco, cabendo à autoridade fiscal apenas executar as leis. \n\nDa  mesma  forma,  não  vejo  como  se  poderia  acolher  o  argumento  de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como \njuros  de  mora  sobre  o  débito  exigido  no  presente  processo  com  base  na  Lei  n.º  9.065,  de \n20/06/95,  que  instituiu  no  seu  bojo  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e \nCustódia de Títulos Federais (SELIC). \n\nÉ meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento, \nque  quanto  à  discussão  sobre  a  inconstitucionalidade  de  normas  legais,  os  órgãos \nadministrativos  judicantes  estão  impedidos  de  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou \nregulamento, face à inexistência de previsão constitucional. \n\nNo  sistema  jurídico  brasileiro,  somente  o  Poder  Judiciário  pode  declarar  a \ninconstitucionalidade de  lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle \nincidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. \n\nNo caso de  lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle \nseria  mesmo  incabível,  por  ilógico,  pois  se  o  Chefe  Supremo  da  Administração  Federal  já \nfizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a \nlei,  não  seria  razoável  que  subordinados,  na  escala  hierárquica  administrativa,  considerasse \ninconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. \n\nExercendo  a  jurisdição  no  limite  de  sua  competência,  o  julgador \nadministrativo  não  pode  nunca  ferir  o  princípio  de  ampla  defesa,  já  que  esta  só  pode  ser \napreciada no foro próprio. \n\nSe verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda \ninconstitucional, maior  insegurança  teriam  os  cidadãos,  por  ficarem  à mercê  do  alvedrio  do \nExecutivo. \n\nO  poder  Executivo  haverá  de  cumprir  o  que  emana  da  lei,  ainda  que \nmaterialmente possa ela ser  inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo \nafasta ­ sob o ponto de vista formal ­ a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no \nseu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá­la­ia, nos termos do artigo \n66,  §  1º  da Constituição. Rejeitado  o  veto,  ao  teor  do  §  4º  do mesmo  artigo  constitucional, \npromulgue­a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza, \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnão podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta­se­lhe, \ntão­somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a \ndecisão,  continuará  o  Poder  Executivo  a  lhe  dar  execução.  Imagine­se  se  assim  não  fosse, \nfacultando­se  ao  Poder  Executivo,  através  de  seus  diversos  departamentos,  desconhecer  a \nnorma  legislativa  ou  simplesmente negar­lhe  executoriedade por  entendê­la,  unilateralmente, \ninconstitucional. \n\nA evolução do direito,  como quer o  suplicante, não deve pôr em risco  toda \numa construção  sistêmica baseada na  independência  e na harmonia dos Poderes,  e  em cujos \nprincípios repousa o estado democrático.  \n\nNão  se  deve  a  pretexto  de  negar  validade  a  uma  lei  pretensamente \ninconstitucional, praticar­se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de \ncompetência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.  \n\nAdemais, matéria  já pacificada no  âmbito  administrativo,  razão pela qual o \nPresidente  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da \njurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento \nInterno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de \nmarço de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas \nno DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas \na partir de 28 de julho de 2006. \n\nAtualmente estas súmulas foram convertidas para o Conselho Administrativo \nde Recursos  Fiscais  – CARF,  pela Portaria CARF  nº  106,  de  2009  (publicadas  no DOU de \n22/12/2009),  assim  redigidas:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995, \nos  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).” \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar \nprovimento ao recurso. \n\n (Assinado digitalmente) \nNelson Mallmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os Embargos de Declaração opostos pelo relator para suprimir a omissão constatada no conteúdo do acórdão nº 1202-000.602, de 18.10.2011, em relação ao lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas em concomitância com multa de ofício. ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO. É cabível a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, em concomitância com a aplicação da multa de ofício pela falta de pagamento/declaração das diferenças do imposto e contribuição apurados em procedimento fiscal, face a expressa disposição legal e face à incidência ocorrer em situações fáticas distintas.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10580.721321/2008-87", "conteudo_id_s":"5233057", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.767", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721321200887.pdf", "nome_relator_s":"GERALDO VALENTIM NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721321200887_5233057.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos para suprir a omissão apontada e, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à impossibilidade de aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas em concomitância com a multa de ofício. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 19/06/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/06/2012 por GERALDO VALENTIM NETO, As\n\nsinado digitalmente em 14/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721321/2008­87 \nAcórdão n.º 1202­000.767 \n\nS1­C2T2 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGeraldo Valentim Neto – Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Donassolo – Redator Designado \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson Lósso Filho, \nCarlos  Alberto  Donassolo,  Viviane  Vidal  Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta, \nGeraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Autos de Infração de IRPJ e CSLL, somados a multa de ofício e \nmulta isolada em virtude da falta de recolhimento de estimativas. Referidos Autos de Infração \ndecorrem da suposta diferença apurada entre os valores declarados em Declaração de Créditos \ne  Débitos  Tributários  Federais  (“DCTF”)  e  os  escriturados  a  crédito  em  conta  contábil  de \npassivo que registra o  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social \nsobre o Lucro Líquido (“CSLL”), supostamente devidos no ano­calendário de 2003. \n\nEm virtude da decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Salvador  (“DRJ/BSA”) que  julgou o  lançamento procedente, a Recorrente \ninterpôs Recurso Voluntário. Oportunamente, os autos foram enviados a este Colegiado, tendo \nsido designado relator do caso, requisitei a inclusão em pauta para julgamento do recurso. \n\n    Quando  do  julgamento  realizado  em  18.10.2011,  foram  analisadas  apenas  as \nquestões envolvendo a falta de recolhimento dos impostos, não tendo sido objeto de análise o \nlançamento da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas em concomitância com a \nmulta de ofício, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: \n\n“Assunto:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\nPossibilidade  de  lançamento  de  ofício  do  imposto  de  renda, \napurado  com  base  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  pessoa \njurídica, quando esta deixar de registrá­lo na respectiva DCTF e \nde recolhê­lo. \n\nAssunto:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCabe o lançamento de ofício do imposto de renda, apurado com \nbase na escrituração contábil e fiscal da pessoa jurídica, quando \nesta  deixa  deixar  de  registrá­lo  na  respectiva  DCTF  e  de \nrecolhê­lo. \n\nRecurso voluntário negado.” \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 19/06/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/06/2012 por GERALDO VALENTIM NETO, As\n\nsinado digitalmente em 14/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721321/2008­87 \nAcórdão n.º 1202­000.767 \n\nS1­C2T2 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDiante  da  omissão  quanto  ao  julgamento  das  multas  aplicadas,  opus \nEmbargos de Declaração para que fosse sanada referida omissão. \n\nOs autos foram novamente encaminhados para minha relatoria, de modo que \nrequisitei a inclusão para julgamento. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Geraldo Valentim Neto, Relator \n\nPrimeiramente,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  sanar  a  omissão \ncontida no acórdão anteriormente proferido por esta E. Turma no que se refere à aplicação da \nmulta isolada em concomitância com a multa de ofício. \n\nAssim,  passo  à  análise  da matéria  que  deixou  de  ser  analisada  no  acórdão \nembargado. \n\nO  item  2  dos  Autos  de  Infração  trata  da  aplicação  da  multa  isolada  pela \nausência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e da CSLL nos meses de março a \nagosto e outubro a dezembro de 2003, cujos montantes foram apurados com base nos valores \nextraídos do Livro Diário e nos demonstrativos de fls. 11 e 12 do Relatório de Trabalho Fiscal. \n\nA  esse  respeito,  entendo  que  a  fundamentação  utilizada  pelo  julgador  de \nprimeira instância deve ser reformada, cancelando­se a exigência da multa isolada. Isso porque, \na aplicação de multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96 (com redação dada \npelo  artigo  14  da  Lei  nº  11.480/07)  afasta,  por  si  só,  a  possibilidade  da  sua  aplicação \nconcomitante com a multa de ofício  isolada, prevista no  inciso  II do mencionado dispositivo \nlegal,  sendo,  portanto,  inadmissível  a  imposição  das  duas  penalidades  sobre  a  mesma  base \napurada em procedimento fiscal, nos termos do que já definiu a Câmara Superior de Recursos \nFiscais e este E. Conselho. Vejamos: \n\n“MULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ \nCONCOMITÂNCIA  ­  MESMA  BASE  DE  CÁLCULO  ­  A \naplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1º, do \nart. 44, da Lei nº 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I \ne II, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando \nincide  sobre  uma  mesma  base  de  cálculo.  Recurso  especial \nnegado”.  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  4ª  Turma, \nRecurso  nº  102151­60,  Data  04/03/2008.  Vide,  no  mesmo \nsentido,  Acórdão  nº  40104987,  Data  15/06/2004)  (não  grifado \nno original) \n\n“MULTA ISOLADA CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO – \nPacífica  a  jurisprudência  deste  Conselho  de  Contribuintes  no \nsentido de que não é cabível a aplicação concomitante da multa \nisolada prevista no artigo 44, §1º,  inciso III da Lei nº 9.430/96 \ncom multa de  ofício,  tendo  em vista dupla  penalização  sobre  a \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 19/06/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/06/2012 por GERALDO VALENTIM NETO, As\n\nsinado digitalmente em 14/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721321/2008­87 \nAcórdão n.º 1202­000.767 \n\nS1­C2T2 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmesma  base  de  incidência”.  (Acórdão  nº  106­13.651    ­  Sessão \n03/05/04) \n\n“PENALIDADE  –  MULTA  ISOLADA  –  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  –  PAGAMENTO  POR \nESTIMATIVA. Não  comporta  a  cobrança  de multa  isolada  por \nfalta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com \na  multa  de  lançamento  de  ofício,  ambas  calculadas  sobre  os \nmesmo valores apurados em procedimento  fiscal.”  (Acórdão nº \n107­07.190) (não grifado no original) \n\nPelas  razões  acima  expostas,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  de \ndeclaração  e  dar provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à  impossibilidade de  aplicação  de \nmulta isolada em concomitância com a multa de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGeraldo Valentim Neto \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Alberto Donassolo, Redator Designado. \n\nTrata­se de  examinar  a  aplicação  da multa  isolada  pela  falta  de  pagamento \ndas estimativas mensais do IRPJ e da CSLL em que, pelo voto de qualidade, ficou vencido o \nrelator do acórdão. \n\nEm que pese os valiosos argumentos apresentados pelo  ilustre  relator, peço \nvênia para discordar do  seu  entendimento  em  relação à  aplicação da multa de ofício  isolada \npelo não recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL referente ao ano­calendário \nde 2003. \n\nEm seu recurso, a recorrente argumenta que a aplicação da multa isolada pela \nfalta de recolhimento da estimativa mensal do  IRPJ é  incabível diante da  impossibilidade de \naplicação da referida multa concomitantemente com a multa de ofício. \n\nA respeito do pagamento das estimativas mensais do IRPJ ao longo do ano­\ncalendário,  cabe  dizer  que  o  mesmo  deve  ser  feito  obrigatoriamente  pelo  contribuinte  que \noptou  pela  forma  de  tributação  com  base  no  lucro  real,  determinado  sobre  base  de  cálculo \nestimada,  sem  demonstrar  que  não  era  devido,  por  meio  de  balancetes  de  suspensão  ou  de \nredução (art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995), nos termos do art. 2º da Lei n° 9.430, de 1996, abaixo \ntranscrito para melhor clareza: \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro \nreal  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, \ndeterminado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  mediante  a \naplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida  mensalmente,  dos \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 19/06/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/06/2012 por GERALDO VALENTIM NETO, As\n\nsinado digitalmente em 14/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721321/2008­87 \nAcórdão n.º 1202­000.767 \n\nS1­C2T2 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npercentuais  de  que  trata  o  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de \ndezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 \ne nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei n\" 8.981, de 20 de janeiro de \n1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. \n\nUma vez que a obrigação de pagamento das estimativas não foi cumprida de \nacordo  com  o  que  determina  o  dispositivo  legal  acima  transcrito,  a mesma  Lei  nº  9.430,  de \n1996, nos seus artigos 43 e 44 e alterações, estabelece a imposição de uma penalidade isolada, \nno  percentual  de  50%,  para  coibir  a  prática  do  não  pagamento  dessa  estimativa,  conforme \nredação dos dispositivos que se transcreve: \n\nArt. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário \ncorrespondente  exclusivamente  à  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nMultas de Lançamento de Oficio \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de oficio,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  n°  11.488,  de  15  de \njunho de 2007) \n\nI  ­ de 75%  (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de \njunho de 2007) \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente, \nsobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei na \n11.488, de 15 de junho de 2007) (Grifei). \n\nDessa forma, estando o contribuinte sujeito à apuração com base no lucro real \ne  tendo  optado  pelo  pagamento  do  IRPJ,  em  cada  mês,  determinado  sobre  base  de  cálculo \nestimada e deixando de recolher o imposto de renda, sem demonstrar que não era devido, por \nmeio  de  balancetes  de  suspensão  ou  de  redução,  ocorre  a  subsunção  do  fato  à  norma  legal \nestabelecida nos arts. 43 e 44 acima transcritos, que deve ser aplicada e cumprida integralmente \npelas autoridades administrativas. \n\nNão cabe  à autoridade fiscal usar do poder discricionário para  aplicação da \nnorma  regulamente  inserida  no  ordenamento  jurídico.  Ocorrido  o  fato  e  estando  ele \nperfeitamente enquadrado no dispositivo legal, a autoridade deve obrigatoriamente aplicar a lei \nao caso concreto.  \n\nJá a multa de ofício, no percentual de 75%, tem enquadramento legal distinto \nda multa isolada e é aplicada também em situação distinta, qual seja, à diferença de imposto ou \ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata apurados em procedimento fiscal. As multas tem hipóteses de incidência de \ndistintas  e,  por  isso,  são  tratadas  diferentemente  pela  legislação  tributária,  podendo  dessa \nmaneira, serem aplicadas concomitantemente. \n\nSobre  esse  último  aspecto,  cabe  dizer  que  a  atividade  do  lançamento \ntributário é vinculada ao texto da lei, e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional pelo \nseu descumprimento, nos termos no art. 142 do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 19/06/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/06/2012 por GERALDO VALENTIM NETO, As\n\nsinado digitalmente em 14/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721321/2008­87 \nAcórdão n.º 1202­000.767 \n\nS1­C2T2 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único. A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional. \n\nO julgamento administrativo está estruturado como uma atividade de controle \ninterno  dos  atos  praticados  pela  administração  tributária,  sob  o  prisma  da  legalidade  e  da \nlegitimidade. Os dispositivos da lei que exigem a cobrança da multa isolada (penalidade) não \npodem ser ignorados nem negados pelo Tribunal Administrativo, a quem não cabe substituir o \nlegislador. \n\nAdemais,  registre­se  que  é mais  do  que  razoável  se  admitir  a  existência de \numa penalidade para desencorajar os contribuintes no descumprimento da obrigação de pagar \ncorretamente  os  seus  tributos,  sob  pena  de  se  estabelecer  uma  desigualdade  com  aqueles \ncontribuintes  que  cumprem  suas  obrigações  tributárias  nos  prazos  legais,  cujos  recursos \nfinanceiros depende o Estado para poder desempenhar  as  suas  funções  e que os  aguarda,  no \nmomento certo, para poder cumprir seus compromissos orçamentários. \n\nPor oportuno, saliente­se que o art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de  janeiro de \n1995,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.065,  de  1995,  dispôs  que  aplicam­se  à  CSLL  as \nmesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, nos termos da seguinte \ntranscrição: \n\nArt. 57. Aplicam­se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº \n7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento \nestabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas, \ninclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base \nde cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com \nas alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada  pela Lei \nnº 9.065, de 1995) \n\nEm  face  do  exposto,  é  de  se manter  a  exigência  da multa  isolada pelo  não \nrecolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, devendo ser negado provimento ao \nrecurso voluntário nessa parte.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Donassolo \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 19/06/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/06/2012 por GERALDO VALENTIM NETO, As\n\nsinado digitalmente em 14/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\r\nAno-calendário: 2006\r\nMULTA QUALIFICADA.\r\nNão se caracteriza como sonegação, e portanto não está sujeita à imposição de multa qualificada, o fato de o sujeito passivo não haver informado ao Fisco em DCTF o montante do tributo devido, desde que o tenha regularmente informado em DIPJ ou DACON.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10166.720705/2011-79", "conteudo_id_s":"5233115", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-000.670", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166720705201179.pdf", "nome_relator_s":"MARCELO CUBA NETTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166720705201179_5233115.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-15T00:00:00Z", "id":"4593934", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:25.120Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574574686208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1735; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 914 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n913 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.720705/2011­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­00.670  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de março de 2012 \n\nMatéria  IRPJ E REFLEXOS ­ OMISSÃO DE RECEITAS \n\nRecorrente  NOVA AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2006 \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nNão se caracteriza como sonegação, e portanto não está sujeita à imposição \nde  multa  qualificada,  o  fato  de  o  sujeito  passivo  não  haver  informado  ao \nFisco  em  DCTF  o  montante  do  tributo  devido,  desde  que  o  tenha \nregularmente informado em DIPJ ou DACON. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nPARCIAL  provimento  ao  recurso  para  reduzir  a  multa  de  ofício  ao  patamar  de  75%,  nos \ntermos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n(documento assinado digitalmente) \nClaudemir Rodrigues Malaquias ­ Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Claudemir Rodrigues \nMalaquias  (Presidente),  André  Almeida  Blanco,  Rafael  Correia  Fuso,  João  Carlos  de  Lima \nJunior, Marcelo Cuba Netto e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 914DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720705/2011­79 \nAcórdão n.º 1201­00.670 \n\nS1­C2T1 \nFl. 915 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 33 do Decreto nº \n70.235/72. \n\nPor bem descrever os fatos litigiosos de que cuida o presente processo, adoto \naqui o relatório contido na decisão de primeira instância: \n\nContra a contribuinte identificada no preâmbulo foram lavrados \nos autos de  infração às  fls.  05/79,  formalizando  lançamento de \nofício  do  crédito  tributário  a  seguir  discriminado,  relativo  ao \nano­calendário de 2006, incluindo juros de mora calculados até \n31/01/2011 e multa proporcional, totalizando R$ (...): \n\n(...) \n\nSegundo  a  descrição  dos  fatos  dos  autos  de  infração,  os \nlançamentos  de  ofício  resultam  de  procedimento  fiscal  que \ndetectou as seguintes transgressões à legislação tributária: \n\n1) DÉBITOS FISCAIS NÃO DECLARADOS \n\na) relativamente aos anos­calendário de 2006 a 2008, o sujeito \npassivo  transmitiu  inicialmente  DCTF  confessando  os  débitos \napurados em sua escrituração; \n\nb)  para  extinção  dos  débitos  confessados,  apresentou \nPER/DCOMP lastreados em supostos créditos com a Eletrobrás \nS/A,  pleiteando  compensações  que  foram  refutadas  pela \nadministração tributária; e \n\nc)  em  ato  seguinte,  transmitiu  DCTF  retificadoras,  reduzindo \nardilosamente o valor dos débitos primitivamente confessados. \n\nDiante  da  prática  ilícita  adotada  pelo  sujeito  passivo,  foi \nefetuado o lançamento de ofício das diferenças entre os valores \nefetivamente devidos e os informados na DCTF retificadora, com \njuros de mora e multa de ofício no percentual de 150%, tendo a \npenalidade sido qualificada em razão do artifício fraudulento da \ncontribuinte,  ao  apresentar  retificadora  falsa  objetivando \nreduzir o valor de seus os débitos. \n\n2) DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E OS \nDECLARADOS/PAGOS \n\nRelativamente  aos  anos­calendário  de  2004  e  2005,  em \nprocedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatas \ndivergências  entre  os  valores  declarados  em  DCTF  e  os \nescriturados pelo sujeito passivo, o que motivou o lançamento de \nofício  das  insuficiências  apuradas,  com  juros  de mora  e  multa \nproporcional de 75%. \n\nIntimada pessoalmente das exigências em 28/02/2011, conforme \ndeclaração  de  ciência  nos  campos  próprios  dos  autos  de \ninfração,  a  interessada  apresentou  em  25/03/2011  a  petição \nimpugnativa  acostada  às  fls.  855/866,  contestando  o \nprocedimento fiscal com os argumentos a seguir sumariados: \n\nFl. 915DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720705/2011­79 \nAcórdão n.º 1201­00.670 \n\nS1­C2T1 \nFl. 916 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPreliminarmente,  a  impugnante  argui  decadência  dos \nlançamentos relativos a IRPJ e CSLL dos períodos de 09/2004, \n09/2005 e 12/2005, bem como da Cofins relativa ao período de \n02/2005,  com  fundamento  no  art.  150,  §  4º.,  do  CTN, \nressalvando que ainda que não se entenda aplicável essa regra, \nas  exigências  também  não  sobrevivem  ao  prazo  de  contagem \nprevisto no art. 173, inciso I, do mesmo CTN. \n\nAinda em sede de preliminar, a interessada pugna pela nulidade \ndos autos de infração concernentes aos anos­calendário de 2006 \nem diante,  alegando desnecessidade dos  lançamentos de ofício, \numa  vez  que  os  valores  originalmente  declarados  via  DCTF \nforam  objeto  de  compensação,  e,  no  caso,  cabe  à  Fazenda \nPública  somente  exigir  o  crédito  tributário  confessado,  pois, \nsegundo  o  §  6º  do  art.  74  da  Lei  nº.  9.430,  de  1996,  a \n“declaração  de  compensação  constitui  confissão  de  dívida  e \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente compensados”. \n\nNeste sentido, acrescenta que, conforme entendimento da Cosit, \nresponsável pela interpretação da legislação fiscal no âmbito da \nRFB,  materializado  na  Solução  de Consulta  Interna  nº.  03,  de \n08/01/2004, as declarações de compensação apresentadas após \n31/10/2003,  data  da  publicação  e  entrada  em  vigor  da MP  nº. \n135,  de  2003,  tem  a  força  de  confissão  e  instrumento  de \ncobrança administrativa ou judicial, e, nessa trilha, também tem \ndecidido o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nEntende  que,  mesmo  tendo  havido  retificação  da  DCTF, \nreduzindo  o  valor  primitivamente  declarado,  este  fato  não \nautorizaria  o  lançamento  de  ofício,  sendo  cabendo  o \ncancelamento da retificadora, e, se fosse o caso, a exigência da \nmulta isolada prevista no art. 74, § 15 c/c § 17, da Lei nº. 9.430, \nde  1996,  ou  ,  na  pior  das  hipóteses,  somente  se  constatada \nfalsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  de \n150%, conforme prescrito no art. 44, § 1º, do mesmo dispositivo \nlegal. \n\nAcaso  rechaçada  a  questão  preliminar,  a  impugnante  discorda \nda aplicação da multa qualificada, que entende incabível, diante \nda ausência da constatação de dolo, pois, conforme se aduz da \nprópria  descrição  dos  fatos,  o  sujeito  passivo  escriturou \ncorretamente seus  livros e declarou os valores correspondentes \nem  DIPJ  e  DACON,  o  que  é  incompatível  com  a  conduta  de \nquem  pretende  cometer  fraude  contra  a  Fazenda  Pública.  Em \ndefesa desta tese, cita acórdãos do CARF com o entendimento de \nque não se aplica a qualificação da multa no caso de declaração \ninexata, razão pela qual requer que, na hipótese de manutenção \ndos lançamentos do principal, a penalidade seja reduzida para o \npercentual de 75%. \n\nPor  fim,  protesta  contra  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  a \nmulta de ofício, por falta de previsão legal, invocando o § 3º do \nart.  61  da  Lei  nº.  9.430,  cuja  texto,  segundo  a  impugnante, \nquando  se  refere  a  “débito”,  restringe­se  apenas  ao  valor  dos \n\nFl. 916DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720705/2011­79 \nAcórdão n.º 1201­00.670 \n\nS1­C2T1 \nFl. 917 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntributos  e  contribuições,  citando  em  sua  defesa, mais  uma  vez, \nentendimento do CARF. \n\nApreciadas  as  razões  de  defesa,  a  DRJ  de  origem  decidiu  pela  parcial \nprocedência do lançamento (fls. 871/877), para acolher a alegação de decadência dos créditos \ntributários relativos aos fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos em 09/2004, 09/2005 e \n12/2005, bem como da Cofins, referente ao fato gerador ocorrido em 02/2005. \n\nIrresignada,  em  13/06/2011  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n891/899)  pedindo,  ao  final,  a  reforma  da  decisão  de  primeira  instância,  repisando  os \nargumentos já expostos na impugnação. \n\nEm 22/06/2011 a interessada protocolou o documento de fl. 888, solicitando \nque os créditos tributários sob exame fossem incluídos no parcelamento de que cuida a Lei nº \n11.941/2009. \n\nEm  02/08/2011  o  presente  processo  foi  encaminhado  ao  CARF  para \napreciação  do  recurso  voluntário  (fl.  913),  haja  vista  que,  para  que  fosse  aceito  o  pedido  de \nparcelamento a contribuinte deveria ter desistido do recurso voluntário, o que não ocorreu. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. \n\n1) Da Admissibilidade do Recurso \n\nSobre  o  pedido  de  desistência  do  recurso  para  fins  do  parcelamento  de \ndébitos pela Lei nº 11.941/2009, o  art.  13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 assim \nestabelece: \n\nArt. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, \nem  relação  aos  débitos  que  se  encontram  com  exigibilidade \nsuspensa, o  sujeito passivo deverá desistir, expressamente  e de \nforma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos \nou  da  ação  judicial  proposta  e,  cumulativamente,  renunciar  a \nquaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundam  os \nprocessos  administrativos  e  as  ações  judiciais,  até  30  (trinta) \ndias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista \nou  opção  pelos  parcelamentos  de  débitos  de  que  trata  esta \nPortaria.(Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 11, de 11 \nde novembro de 2009) \n\n(...) \n\nNo caso, a contribuinte, apesar de haver pedido o parcelamento, não desistiu \nexpressamente  do  recurso  voluntário  antes  interposto,  razão  pela  qual  os  débitos  não \ningressaram no parcelamento, permanecendo o litígio. \n\nNo mais,  o  recurso  atende  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade \nestabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, dele deve­se tomar conhecimento. \n\n2) Da Preliminar de Nulidade dos Autos de Infração \n\nFl. 917DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720705/2011­79 \nAcórdão n.º 1201­00.670 \n\nS1­C2T1 \nFl. 918 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAlega a  recorrente que, como os débitos  foram informados em DCOMPs, e \numa vez que  as DCOMPs constituem­se  em confissão de dívida,  sua não homologação pela \nautoridade administrativa autoriza a inscrição dos débitos em dívida ativa, sendo impertinente a \nlavratura de auto de infração. \n\nOcorre  que,  ao  contrário  do  afirmado  pela  defesa,  as  DCOMP  não  foram \nobjeto  de  não  homologação.  Foram  elas  consideradas  não  declaradas,  tendo  em  vista  a \nutilização de direito creditório relativo a cautelas da Eletrobrás. \n\nIsso posto, não houve confissão de dívida por meio das referidas DCOMPs, \nhaja vista o disposto no a seguir transcrito art. 74 da Lei nº 9.430/96, sendo portanto necessária \na constituição do crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração. \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n(...) \n\n§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida \ne  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente  compensados.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de \n2003) \n\n(...) \n\n§  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas \nhipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\n§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às \nhipóteses  previstas  no  §  12  deste  artigo.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.051, de 2004) \n\n(...) \n\n3) Da Multa Qualificada \n\nA contribuinte alega ser  incabível a  imposição da multa qualificada,  já que, \napesar de haver informado débitos a menor nas DCTFs retificadoras, os informou corretamente \ntanto nas DIPJs quanto nas Dacon. \n\nPois bem, se é verdade que nas DCTFs retificadoras a contribuinte procurou \nocultar do Fisco a ocorrência dos fatos geradores que deram origem ao crédito  tributário ora \nexigido,  é  igualmente  verdade  que  tais  créditos  tributários  já  haviam  sido  informados  nas \nrespectivas DIPJs e Dacons (fls. 304/759). \n\nFl. 918DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720705/2011­79 \nAcórdão n.º 1201­00.670 \n\nS1­C2T1 \nFl. 919 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAinda que a DIPJ e a Dacon, ao contrário da DCTF, não sejam instrumentos \nde  confissão  de  dívida,  o  fato  é  que,  a  meu  juízo,  não  restou  cabalmente  caracterizada  a \nconduta fraudulenta de que cuida o art. 71 da Lei nº 4.502/64, verbis: \n\nArt  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\n(...) \n\nAdemais,  em  caso  de  dúvida,  necessário  se  faz  atentar  para  o  abaixo \ntranscrito art. 112, IV, do CTN: \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\n(...) \n\nIV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\n4) Da Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nArgumenta a defesa, com base no abaixo transcrito art. 61 da Lei nº 9.430/96, \nser incabível a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nArt.61.Os  débitos  para  com a União, decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\n(...) \n\nPois bem, os “débitos” de que cuida o caput da norma não são “referentes a”, \nmas sim “decorrentes de” tributos e contribuições administrados pela SRF. A norma, portanto, \nrefere­se à obrigação tributária principal, a qual, segundo o art. 113, § 1º, do CTN, inclui não \nsó o tributo, mas também a penalidade pecuniária: \n\nFl. 919DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720705/2011­79 \nAcórdão n.º 1201­00.670 \n\nS1­C2T1 \nFl. 920 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por objeto o pagamento de  tributo ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n(...) \n\nOs juros de mora, assim,  incidem sobre a obrigação  tributária principal não \nquitada  no  vencimento.  Esse  é  também  o  entendimento  que  vem  sendo  sustentado  no  STJ, \nconforme  se  depreende  da  abaixo  transcrita  ementa  ao  REsp  1.129.990/PR  (DJe  de \n14/09/2009): \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n5) Conclusão \n\nTendo em vista todo o exposto, voto por indeferir a preliminar de nulidade do \nlançamento e, no mérito, dar parcial provimento ao  recurso voluntário para  reduzir de 150% \npara 75% o percentual da multa aplicada. \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 920DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRESSUPOSTOS.\nAs obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições contidas no acórdão podem ser saneadas por meio de Embargos de Declaração, previstos no art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Não demonstrando a embargante a ocorrência de imperfeições no acórdão, rejeitam-se os embargos opostos.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.\nOs vícios formais são aqueles que não interferem no litígio propriamente dito, ou seja, correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem-se a exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de ofício, mas não pertencem ao seu conteúdo material. A ausência da notificação ao contribuinte do ato declaratório excludente do SIMPLES caracteriza vício substancial, não permitindo a contagem do prazo especial para decadência previsto no art. 173, II, do CTN.\nEmbargos Rejeitados.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.015443/2002-73", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5226724", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.938", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480015443200273.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"NELSON LOSSO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480015443200273_5226724.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos.\n(Documento assinado digitalmente)\nNelson Lósso Filho – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Luis Tadeu Matosinho Machado, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-05T00:00:00Z", "id":"4577790", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:36.983Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574845218816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2060; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T2 \n\nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n322 \n\nS1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.015443/2002­73 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1202­000.938  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de março de 2013 \n\nMatéria  Exclusão do SIMPLES \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  PREMIER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO.  RETIFICAÇÃO  DE \nACÓRDÃO. PRESSUPOSTOS. \n\nAs  obscuridades,  dúvidas,  omissões  ou  contradições  contidas  no  acórdão \npodem ser saneadas por meio de Embargos de Declaração, previstos no art. \n65  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais. \nNão  demonstrando  a  embargante  a  ocorrência  de  imperfeições  no  acórdão, \nrejeitam­se os embargos opostos. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE \nNOTIFICAÇÃO  DE  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  VÍCIO  FORMAL. \nINEXISTÊNCIA. \n\nOs  vícios  formais  são  aqueles  que  não  interferem  no  litígio  propriamente \ndito,  ou  seja,  correspondem  a  elementos  cuja  ausência  não  impede  a \ncompreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem­\nse a exigências  legais para garantia da  integridade do  lançamento como ato \nde  ofício,  mas  não  pertencem  ao  seu  conteúdo  material.  A  ausência  da \nnotificação  ao  contribuinte  do  ato  declaratório  excludente  do  SIMPLES \ncaracteriza  vício  substancial,  não  permitindo  a  contagem  do  prazo  especial \npara decadência previsto no art. 173, II, do CTN. \n\nEmbargos Rejeitados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar \nos embargos opostos. \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n01\n\n54\n43\n\n/2\n00\n\n2-\n73\n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNelson Lósso Filho – Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Viviane  Vidal \nWagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta,  Luis  Tadeu  Matosinho  Machado,  Geraldo \nValentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho.  \n\n \n\nRelatório \n\nRetornam os  autos para  exame do pedido  formulado pela  embargante,  com \nbase no § 2º do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \naprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  denominado  de  “Embargos  de  Declaração”,  por \nentender o peticionário existir contradição e omissão no Acórdão nº 1202­00.695, fls. 305/316, \nprolatado na sessão de 17 de janeiro de 2012, apresentando em seu arrazoado de fls. 320/321 o \nseguinte: \n\n“A  União  (Fazenda  Nacional),  por  sua  procuradora,  com \namparo  no  art.  65  do  RICARF,  vem  apresentar EMBARGOS \nDE DECLARAÇÃO, pelos motivos a seguir aduzidos: \n\nPela análise do acórdão 1202­00.695, verifica­se que a 2a Turma \nOrdinária  da  2a Câmara  da  Ia  Seção  de  Julgamento  do  CARF \ndeu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  cancelar  o  auto  de \ninfração por cerceamento ao direito de defesa. \n\nEntretanto,  a  existência  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  é \ncausa  de  nulidade  do  auto  de  infração,  conforme  determina  a \nlegislação  de  regência  do  processo  administrativo  fiscal \n(Decreto n° 70.235/72, art. 59), verbis: \n\n\"Art. 59. São nulos: \n\nI­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo.  \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)\" \n\nPortanto,  convém  destacar  que  esse  julgado  incorreu  em \nomissão,  pois  inobservou  o  disposto  no  art.  59  do  Decreto  n\" \n70.235/72. \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nResta  também  contraditório  o  acórdão,  tendo  em  vista  que  o \nargumento ligado ao cerceamento do direito de defesa enseja a \nnulidade  por  vício  formal  do  lançamento  e  não  o  seu \ncancelamento. \n\nNesse sentido: Acórdão 301­31801: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO \nFORMAL. \n\nO descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como \nomissão  dos  fundamentos  pelos  quais  estão  sendo  exigidos  os \ntributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta \nda prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo \nem contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 1 1  e \n59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade \ndesse lançamento por vício formal. \n\nPRECEDENTES:  Ac.  303­29972,  30296334  e  301­29966. \nRECURSO DE OFÍCIO NEGADO\". (Grifos nossos) \n\nAcórdão 301­34449; \n\nAssunto:  Processo Administrativo Fiscal  Período  de  apuração: \n01/10/2002  a  30/10/2002  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  VÍCIO \nFORMAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nNULIDADE.  A  omissão  no  enquadramento  legal  do  auto  de \ninfração,  impossibilitando  caracterizar  com  clareza  o  ilícito \nimputado  ao  sujeito  passivo,  implica  descumprimento  de \nformalidade  essencial  exigida  por  lei  e  configura  cerceamento \ndo direito de defesa que macula o lançamento de vício insanável, \nimpondo­se  a  decretação  de  sua  nulidade.  RECURSO  DE \nOFÍCIO NEGADO\". \n\nAcórdão n°. 303­33365: \n\nITR/1999. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO AO DIREITO \nDE  DEFESA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  Constatada \ninsuficiência na descrição dos fatos e no enquadramento legal é \nde  se  reconhecer  A  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR \nVÍCIO  FORMAL  e  cerceamento  ao  direito  de  defesa.  A \nimprecisão  do  lançamento  é  particularmente  notada  na \nidentificação  do  sujeito  passivo,  na  caracterização  do  imóvel \nsobre  o  qual  deve  recair  o  lançamento,  e  na  descrição  da \nmotivação  e  respectivo  enquadramento  legal  para  a  autuação. \nRecurso de oficio negado\". \n\nPara  ratificar  esse  entendimento,  destaca­se  a  doutrina  de \nLeandro  Paulsen  (Direito  Tributário  ­  Constituição  e  Código \nTributário  à  Luz  da Doutrina  e  da  Jurisprudência.  9a  ed.  pág. \n1112): \n\n\"Vício  formal  x  vício material. Os  vícios  formais  são  aqueles \natinentes  ao  procedimento  e  ao  documento  que  tenha \nformalizado  a  existência  do  credito  tributário. Vícios materiais \nsão os relacionados à validade e à incidência da lei\". \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConvém  destacar  que  é  indispensável  o  saneamento  dessa \nquestão para que não haja prejuízo ao disposto no art. 173 do \nCTN:  Art.  173 —  0  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o \ncrédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: (...) \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n(Grifos nossos) \n\nEm  face  do  exposto,  requer  a  União  (Fazenda  Nacional)  o \nconhecimento provimento do presente  recurso para que  essa e. \nTurma sane a contradição apontada.” \n\nNo julgamento do mérito, deliberou a Turma “por unanimidade de votos, em \ndar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o \npresente  julgado.”,  como  consta  registrado  naquela  ata  de  julgamento,  traduzida na  folha  de \nrosto do acórdão embargado, fls. 305. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Lósso Filho \n\nVieram­me  os  autos  para  que  seja  examinado  o  pedido  manifestado  pela \nembargante  às  fls.  320/321,  que  vislumbrou  ter  ocorrido  omissão  e  contradição  no  voto, \nconforme consta do Relatório. \n\nRejeito  os  embargos  opostos,  em  virtude  de  não  restar  configurada  a \nirregularidade apontada. \n\nO posicionamento adotado pela decisão do acórdão embargado foi resumido \npela seguinte ementa: \n\n“CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE  DEFESA.  CIÊNCIA  DE \nATO  DECLARATÓRIO  EXECUTIVO  EXCLUDENTE  DO \nSIMPLES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. \n\nConfigura  cerceamento  ao  direito  de  defesa  a  falta  de \nnotificação  regular  ao  contribuinte  do  Ato  Declaratório \nExecutivo  excludente  do  SIMPLES,  na  forma  do  art.  23  do \nDecreto  nº  70.235/72,  não  bastando  para  tal  apenas  a \npublicação desse ato no Diário Oficial da União. \n\nRecurso Voluntário Provido.” \n\nDa leitura do Acórdão nº 1202­00.695, vejo que o voto proferido na sessão de \n17/01/2012  foi  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  em  virtude  da  falta  de \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnotificação  ao  contribuinte  de  sua  exclusão  do  SIMPLES,  como  se  observa  do  excerto  que \nextraio: \n\n“Retorna  o  processo  para  continuidade  do  julgamento  nesta \nTurma,  após  o  cumprimento  da  diligência  determinada  pela \nResolução nº 120200.028, da sessão de 26/01/2010. \n\nEm  seu  recurso,  ao  se  defender  do  auto  de  infração  para  a \nexigência  de  tributo,  a  contribuinte  sustenta  ter  ocorrido \ncerceamento  ao  direito  de  defesa,  em  virtude  de  não  ter  tido \nciência  regular  do  ato  declaratório  excludente  do  regime \nbeneficiado, dele não se defendendo, não podendo o lançamento \nfiscal prosperar. \n\nPela análise do Relatório da Diligência, constato que cabe razão \nà  recorrente  em  sua  afirmativa  de  que  não  teria  sido  intimada \nregularmente  do  Ato  Declaratório  Executivo  excludente  do \nSIMPLES por uma das formas previstas no artigo 23 do Decreto \nnº 70.235/72, ocorrendo apenas,  como confirma a diligência, a \nsua  publicação  no  Diário  Oficial  da  União,  acarretando  o \ncerceamento ao direito de defesa. \n\nCom efeito, a ciência aos contribuintes dos ADE de exclusão do \nSimples,  deve  ser  efetivada  na  forma  prevista  no  artigo  23  do \nDecreto nº 70.235/72, com a redação dada pelos artigos 67 da \nLei nº 9.532/97, e 113 da Lei nº 11.196/2005: pessoalmente, por \nvia postal,  ou  telegráfica ou qualquer outro meio,  ou por meio \neletrônico. \n\nQuando um dos meios acima citados, previstos no referido artigo \n23 do Decreto nº 70.235/72, resultar improfícuo, poderá ser feita \nessa  notificação  via  publicação  de  edital  em  dependência  do \nórgão  local  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  em  órgão  de \nimprensa oficial local. \n\nInexiste na legislação tributária federal previsão para que o Ato \nDeclaratório Executivo de exclusão de empresa do Simples seja \npublicado no DOU. \n\nMesmo  quando  se  tornar  improfícuo  a  ciência  regular  ao \ncontribuinte e se optar pela publicação de edital para ciência da \npessoa  jurídica,  o Diário Oficial  da União  não  se  presta  para \ntanto, haja vista não ser órgão de imprensa oficial local. \n\nAssim  sendo,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório  e  da \nampla  defesa,  constato  a  inexistência  de  intimação  regular  da \nempresa  do  Ato  declaratório  Executivo  que  a  excluiu  do \nSIMPLES, tendo sido cerceado seu direito de defesa. \n\nPortanto, restando não cientificada regularmente da exclusão do \nSIMPLES,  com  a  possibilidade  de  abertura  de  litígio  quanto  a \nessa  exclusão,  não  poderia  a  contribuinte  ter  seu  lucro \narbitrado,  pois  a  empresa  mantinha  a  condição  de  tributação \nsimplificada  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração,  com \nexigência de tributos em nova sistemática de apuração de lucro \ntributável. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPelos  fundamentos  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento \nao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  ocorrência  do \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  pela  falta  de  notificação  da \nexclusão do SIMPLES, e cancelar a exigência fiscal.” \n\nApós analisar as argumentações anteriormente expostas e confrontá­las com \nas  alegações  apresentadas  pela Fazenda Nacional,  concluo  que  não  restou  provada  nenhuma \nimperfeição no voto proferido, não há omissão, dúvida, inexatidão ou contradição no julgado, \nque pudesse justificar o embargo aqui analisado. \n\nNão posso concordar com os fundamentos do embargante no sentido de que \nesteja  caracterizado  um vício  de  forma que possibilite  a  lavratura  de outro  auto  de  infração, \nconforme o disposto no art. 173, II, do CTN.  \n\nO  vício  formal  a  que  se  refere  o  artigo  173,  II,  do  CTN,  ao  admitir  a \ncontagem  de  prazo  especial  para  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Nacional  efetivar  o \nlançamento,  diz  respeito  a  erros  quanto  à  caracterização  do  auto  de  infração,  como  por \nexemplo: inexistência de data, nome da autoridade competente, matrícula, local de lavratura do \nauto, assinatura do autuante, autorização para nova lavratura de auto de infração, ou quaisquer \noutros erros que comprometam a forma do ato do lançamento. \n\nLuiz  Henrique  Barros  de  Arruda,  em  seu  livro  Processo  Administrativo \nFiscal,  2ª  edição  1994,  Editora  Resenha  Tributária  Ltda.,  assim  se  manifesta  às  fls.  81  a \nrespeito de vício formal: \n\n“Vício Formal \n\nA  expressão  vício  formal,  por  seu  turno,  compreende  as \nincorreções  e  omissões  de  forma  do  ato  (artigos  10  e  11  do \nDecreto nº 70.235/72), assim como as falhas ou omissões quanto \na  Formalidades  que  devem  ser  respeitadas  na  feitura  do \nlançamento. \n\nPara  as  finalidades  do  artigo  173,  inciso  II  do  CTN,  essas \nformalidades necessitam ser essenciais à legalidade do ato, pois, \nsomente  essas  ensejam  a  revisão  de  ofício  do  lançamento  e \nautorizam  a  realização  de  um  novo,  em  consonância  com  o \nartigo 149, inciso IX, “in fine”, do CTN, que estatui: \n\n“Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  pela  autoridade \nadministrativa nos seguintes casos: \n\nI a VIII – omitidos; \n\nIX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu \nfraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou \nomissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade \nessencial.” \n\nO  vício  formal  se  caracteriza,  segundo De  Plácido  e  Silva,  in Vocabulário \nJurídico  ­  Editora  Forense,  pp.  865,  como  o  defeito,  ou  a  falta,  que  se  anota  em  um  ato \njurídico, ou no instrumento, em que se materializou, pela omissão de requisitos, ou desatenção \nà solenidade, que se prescreve como necessário à sua validade ou eficácia jurídica. \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  numa  visão  geral  sobre  o  Lançamento  Tributário,  cabe  destacar  as \ndisposições do Código Tributário Nacional e do Decreto n° 70.235/72 acerca da competência \npara a constituição do crédito tributário, dos elementos essenciais ao lançamento e da validade \ndos atos praticados por servidor. \n\nO artigo 142 do Código Tributário Nacional traça as linhas gerais a respeito \nda competência para a constituição do crédito tributário. \n\n“Art. 142 ­ Compete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional.” \n\nPor  sua  vez,  prescreve  o  Decreto  nº  70.235/72,  respectivamente,  as  regras \nsobre o procedimento e os elementos indispensáveis ao lançamento: \n\n“Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:  \n\nI  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nII ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; \n\nIII ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de \nintimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n\n§  2° Para  os  efeitos  do  disposto  no  §  1º,  os  atos  referidos  nos \nincisos  I  e  II  valerão pelo prazo de  sessenta dias,  prorrogável, \nsucessivamente,  por  igual  período,  com  qualquer  outro  ato \nescrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula.” \n\nBuscando  apoio  na  doutrina,  encontrei  inúmeras  referências  ao  tema  em \nquestão, principalmente no  livro Processo Administrativo Fiscal, São Paulo, Editora Saraiva, \n1993,  pág.  531/534  do  ex­Conselheiro  Antonio  da  Silva  Cabral,  do  qual  extraio  os \nensinamentos a seguir: \n\n“5. Efeitos da nulidade.  \n\n(omitido) \n\nO julgador deverá sanar o processo, determinando, inclusive, se \nrepitam  os  atos  posteriores  àquele  que  foi  declarado  nulo. \nAcontece,  entretanto,  que  o  efeito  do  ato  do  julgador  é  “ex \ntunc”. Deste modo, o ato nulo pode, até, tornar­se ato insanável. \nSuponha­se que um processo chegue a julgamento no Conselho \nde Contribuintes após sete anos da lavratura do auto de infração \nque  o  motivou  e  o  Conselho  apure  ter  ocorrido  erro  na \nidentificação do sujeito passivo. O erro seria insanável, pois se a \nrepartição quisesse proceder ao lançamento contra o verdadeiro \nsujeito passivo ver­se­ia impossibilitada (pela decadência.)” \n\nPela  leitura  do  excerto  acima,  resta  claro  que  o  autor  considera  o  erro  na \nidentificação  do  sujeito  passivo  como  sendo  um  vício  substancial  e  não  um  vício  formal, \nporque  no  seu  exemplo  existe  a  hipótese  da  caducidade  do  direito  de  a  Fazenda  Nacional \nefetuar novo lançamento.  \n\nProssegue  o  ilustre  ex­Conselheiro  do  extinto  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes com os seguintes ensinamentos: \n\n“4. O  vício  formal.  O  art.  173  do CTN  diz  que  o  direito  de  a \nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após \ncinco  anos  contados  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a \ndecisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento \nanteriormente  efetuado.  Um  dos  motivos  da  declaração  de \nnulidade, portanto, é o chamado vício formal, antes mencionado. \n\nO art. 642 do RIR/80 também determina que os auditores fiscais \nprocederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade \ndos  contribuintes  e  realizarão  diligências  e  investigações \nnecessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e \ndocumentos apresentados etc. Acrescenta o § 2º desse artigo que, \nem relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame \nmediante  ordem escrita  do  superintendente,  do  delegado ou  do \ninspetor  da  Receita  Federal.  Se,  após  terminada  a  ação  numa \nempresa, o fiscal aí reaparecer e tornar a examinar documentos \nsem  a  devida  autorização,  poderá  ter  o  respectivo  auto  de \ninfração,  que  porventura  vier  a  lavrar,  totalmente  anulado por \nvício  de  forma,  isto  é,  por  não  ter  obedecido  à  formalidade \nnecessária, que era a autorização do superior. \n\nEsta foi a tese confirmada pela CSRF, no Ac. CSRF/01­0.538, de \n23­5­1985. Tratava­se de caso em que o lançamento foi anulado, \npor vício formal, uma vez que a escrita do contribuinte já havia \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsido anteriormente examinada pela fiscalização relativamente ao \nmesmo exercício,  e  faltava, no novo  lançamento,  a autorização \ndeterminada  pela  lei.  A  Câmara  recorrida  entendeu  que \nocorrera a decadência, pois tendo sido anulado o lançamento, o \nsegundo  lançamento  foi  feito  quando  já  ocorrera  o  período \ndecadencial.  A  questão  estava  em  saber  se  o  início  da \ndecadência  deveria  ter  sido  contado  a  partir  da  decisão  que \nanulara o lançamento primitivo. O núcleo da questão estava em \nsaber se houve vício formal no lançamento. \n\nO acórdão valeu­se da doutrina da Marcelo Caetano (Manual de \ndireito administrativo, 10. Ed., Lisboa, 1973, t. I), que lecionou: \n“O  vício  de  forma  existe  sempre  que  na  formação  ou  na \ndeclaração  da  vontade  traduzida  no  ato  administrativo  foi \npreterida alguma formalidade essencial ou que o ato não reveste \na  forma  legal”.  Mais  adiante  Marcelo  Caetano  esclarece: \n“Formalidade  é,  pois,  todo  ato  ou  fato,  ainda  que meramente \nritual,  exigido  por  lei  para  segurança  da  formação  ou  da \nexpressão da vontade de um órgão de uma pessoa coletiva”. \n\nO acórdão  também mencionou o  ‘Vocabulário  jurídico  (2. Ed., \n1967, v. 4, p. 1651), de De Plácido e Silva: ‘Vício de Forma. É o \ndefeito,  ou  a  falta,  que  se  anota  em  um  ato  jurídico,  ou  no \ninstrumento, em que se materializou, pela omissão de requisito, \nou  de  desatenção  à  solenidade,  que  se  prescreve  como \nnecessária à sua validade ou eficácia jurídica’. \n\nNo v. 3 (p. 712/3), De Plácido e Silva assinalou: ‘Formalidade – \nDerivado  de  forma  (do  latim  ‘formalitas’),  significa  a  regra, \nsolenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o \nato deve ser formado’. \n\nO  relator  da  matéria  continuou  na  citação:  ‘Neste  sentido,  as \n‘formalidades’  constituem  a  maneira  de  proceder  em \ndeterminado  caso,  assinalada  em  lei,  ou  compõem  a  própria \nforma  solene  para  que  o  ato  se  considere  válido  ou \njuridicamente  perfeito.  As  ‘formalidades’  mostram­se \nprescrições de ordem legal para a feitura do ato ou promoção de \nqualquer  contrato, Quando as  formalidades  atendem à  questão \nde  ‘forma  material’  do  ato,  dizem­se  ‘extrínsecas’.  Quando  se \nreferem ao ‘fundo’, condições ou requisitos para a sua eficácia \njurídica, dizem­se ‘intrínsecas’ ou ‘viscerais’, “...”. \n\nÀ vista de tudo isto, finalizou o relator: ‘Vejo a autorização do § \n2º do art. 642 do RIR/80 como ato preliminar e  indispensável à \nformação  do  lançamento  como  formalidade  essencial,  cuja \ninobservância  vicia  o  ato  de  modo  a  determinar  sua \nanulabilidade, mas não a nulidade. Nestas condições, merece ser \nreformado o acórdão recorrido. A  ilustre Maioria deteve­se em \nquestão  preliminar,  respeitante  ao  prazo  decadencial.  Na \nmedida em que entendeu não ter havido vício de forma, afastou a \naplicabilidade da regra do inciso II do art. 173 do CTN, e, por \nvia de conseqüência, declarou a decadência do direito de lançar, \napegada  ao  qüinqüênio  normal.  Pelo  que  se  ensaiou  de \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndemonstrar  acima,  entendo  caracterizado  o  vício  formal, \ndevendo incidir o citado inciso II do art. 173 do CTN’. \n\nHá um pormenor de suma importância no voto citado, qual seja, \na  distinção  feita  por  ele  entre  ato  ‘nulo’  e  ato  ‘anulável’. \nConforme  se  salientará  mais  adiante,  a  diferença  está,  entre \noutras muitas, no fato de que o ato anulável continua a produzir \nefeitos, enquanto não for anulado. Na verdade, vício de forma é \nato anulável, exceto, é claro, quando a forma for da essência do \nato e  imprescindível para a  sua própria validade e não apenas \npara a sua eficácia.” \n\nEm  monografia  intitulada  O  Vício  Formal  no  Lançamento  Tributário, \napresentada  no  Curso  de  Especialização  em  Direito  Tributário  da  Faculdade  de  Direito  do \nRecife,  da  Universidade  Federal  de  Pernambuco,  o  ilustre  ex­Conselheiro  Manoel  Antonio \nGadelha Dias, estudou com maestria o assunto, ao qual peço vênia para extrair de seu trabalho \no esclarecedor excerto: \n\n“Conforme  destacamos  em  capítulo  anterior,  o  lançamento \ntributário é ato administrativo consistente em documento escrito, \nproduzido  pela  Administração  Pública,  com  vistas  a  exigir  do \ncontribuinte o pagamento do tributo devido. \n\nPor  sua  vez,  para  que  o  lançamento  possa  produzir  os  seus \nefeitos,  nele  deverão  estar  presentes  todos  os  seus  elementos  e \npressupostos. \n\nAtendidos  tais  requisitos,  o  lançamento  será  ato  perfeito  e \nacabado,  produzindo  efeitos  jurídicos,  ainda  que  eivados  de \nvícios e imperfeições. \n\nConsoante  ensina  Aurélio  Pitanga  Seixas  Filho  “A \ndesconformidade  do  ato  administrativo  com  seus  pressupostos \nlegais não  impede a produção dos efeitos  jurídicos que  lhe são \npróprios, que somente serão interrompidos ou suspensos em um \nprocedimento  administrativo  posteriori  para  invalidação  ou \nmodificação desses efeitos jurídicos.” \n\nPor  outro  lado,  a  ausência  ou  deficiência  dos  requisitos  pode \nlevar  à  invalidação  do  ato  do  lançamento,  com  conseqüências \ndistintas em razão da natureza da imperfeição. \n\nÀ  luz  do Código  Tributário Nacional,  fonte  de  direito material \nnacional,  e do Decreto nº 70.235/72,  fonte de direito  formal de \nâmbito  restrito  à  União,  entendemos  que  os  requisitos  do \nlançamento podem ser divididos em dois grandes grupos: 1º) o \ndos requisitos fundamentais ou estruturais, e 2º) o dos requisitos \ncomplementares ou formais. \n\nSe  o  defeito  no  lançamento  disser  respeito  a  requisito \nfundamental,  estaremos  diante  de  vício  substancial  ou  vício \nessencial,  que  macula  o  lançamento,  ferindo­o  de  morte,  pois \nimpede a concretização da formalização do vínculo obrigacional \nentre o sujeito ativo e o sujeito passivo. \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOs  requisitos  fundamentais  são  aqueles  intrínsecos  ao \nlançamento  e  dizem  respeito  à  própria  conceituação  do \nlançamento  insculpida  no  art.  142  do  CTN,  qual  seja  a \nvaloração  jurídica  do  fato  tributário  pela  autoridade \ncompetente,  mediante  a  verificação  da  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação, a determinação da matéria  tributável,  o \ncálculo do tributo e a identificação do sujeito passivo. \n\nAssim,  a  valoração  jurídica  equivocada  do  fato  tributário,  a \nlavratura  de  auto  de  infração  por  agente  incompetente  ou  a \nindicação  errada  do  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária \nlevam  à  nulidade  do  lançamento,  cabendo  à  Administração \nTributária,  uma  vez  declarada  a  nulidade  por  decisão \nadministrativa ou judicial, se for o caso, sanar o vício mediante \na  formalização  de  outro  lançamento,  agora  sem  o  defeito \napontado,  desde,  é  claro,  que  a  Fazenda  Pública  não  tenha \nainda decaído do direito de fazê­lo. \n\nNessa hipótese, a decretação da nulidade do lançamento não tem \no  condão  de  interromper  ou  suspender  o  prazo  de  decadência. \nEm verdade, para  fins da  contagem do  lapso decadencial para \noutro  lançamento,  deve  a  administração  tributária  considerar \ncomo  inexistente  o  lançamento  declarado  nulo  e  observar  a \nregra  geral  de  decadência  contida  no  art.  173,  I,  ou  a  regra \nprópria prevista para os casos disciplinados pelo art. 150, § 4º, \nambos  do  CTN,  ou  ainda  regra  específica  estabelecida  na \nlegislação de determinados tributos. \n\nJá se o vício estiver presente no que denominamos de requisitos \ncomplementares  do  lançamento,  ou  seja,  naqueles  que  devem \ncompor  a  linguagem  para  a  comunicação  jurídica,  consistente \nna  notificação  ao  sujeito  passivo,  estaremos  falando  de  vício \nformal. \n\nOs  requisitos  complementares  ou  formais  são  aqueles  exigidos \npor  lei  para  o  momento  da  edição  do  ato,  por  isso  dão \ndenominados requisitos extrínsecos ao lançamento. \n\nO  aludido  inciso  II  do  art.  173  do  CTN,  ao  prescrever  a \nanulação  do  lançamento  na  hipótese  de  existência  de  vício \nformal,  por  certo  está  se  referindo  apenas  às  aludidas \nformalidades  extrínsecas,  ou  seja,  aquelas  que  dizem  respeito \napenas à forma como o ato se exterioriza. \n\nÀ  toda  evidência,  o  Código  Tributário  Nacional  adotou  a \nconcepção  restrita  de  forma,  pois  não  haveria  nenhuma  razão \nlógica  para  o  legislador  de  1966,  ao  tratar  do  vício  formal no \nlançamento,  ter  também  nele  incluído  o  defeito  decorrente  de \ninobservância  de  formalidades  intrínsecas  (aquelas  que  se \napresentam  como  requisitos  necessários  à  validade  do  ato),  se \ntal  vício  leva à mesma conseqüência do  vício  substancial,  qual \nseja, à decretação da nulidade do lançamento.  \n\nCom  efeito,  o  alegado  privilégio  atribuído  à  Fazenda  Pública \npelo  CTN  só  alcança  os  denominados  defeitos  menores, \nocorridos  em  momento  posterior  à  aplicação  da  norma \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 334 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ntributária  material,  quando  corretamente  identificados,  pela \nautoridade  competente,  o  fato  jurídico  tributário  e  a  relação \njurídica obrigacional. \n\nPortanto, a regra especial de decadência contida no art, 173, II, \ndo  CTN,  possibilita  que  a  Fazenda  Pública  promova  novo \nlançamento,  na  hipótese  em  que  o  anterior  deixou  de  observar \ncertas  formalidades,  mas  que  já  permitia  ao  sujeito  passivo \nconhecer claramente a obrigação tributária. \n\nNas  palavras  de  Ives  Gandra  da  Silva  Martins,  o  novo \nlançamento,  nessa  hipótese,  visa  a  preservar  “um  direito  já \npreviamente  qualificado,  mas  inexeqüível  pelo  vício  de  forma \ndeclarado”. \n\nEm última análise, conforme conclui Antonio Airton Ferreira, a \naplicação  da  comentada  regra  especial  de  decadência  impede \nque questão de forma prevaleça sobre questão de fundo. \n\nOs  mencionados  requisitos  complementares  ou  formais  do \nlançamento, no âmbito da União, estão previstos no Decreto nº \n70.235/72,  que  rege  a  determinação  e  exigência  dos  tributos \nfederais e prevê a formalização do lançamento por meio de auto \nde  infração  lavrado  por  auditor­fiscal  ou  por  notificação  de \nlançamento a ser expedida pelo órgão que administra o tributo”.  \n\nConforme  consta  do  voto  do  acórdão  original,  “restando  não  cientificada \nregularmente  da  exclusão  do  SIMPLES,  com  a  possibilidade  de  abertura  de  litígio  quanto  a \nessa exclusão, não poderia  a  contribuinte  ter  seu  lucro  arbitrado, pois  a  empresa mantinha  a \ncondição de tributação simplificada à época da lavratura do auto de infração, com exigência de \ntributos  em  nova  sistemática  de  apuração  de  lucro  tributável”,  ou  seja,  não  cientificada  a \nempresa  da  sua  exclusão  do  SIMPLES,  permanecia  ela  dentro  da  sistemática  de  tributação \nprivilegiada, não se admitindo a motivação para os lançamentos fiscais. \n\nA  ausência  de  notificação  ao  contribuinte  de  sua  exclusão  do  SIMPLES \ntraduz­se em um vício material, que também vicia o lançamento decorrente dessa exclusão, e \ntem efeitos distintos do vício formal na possibilidade futura de renovação do mesmo. \n\nNão vislumbro que o  fato apontado pela Procuradoria da Fazenda Nacional \nseja caracterizador da nulidade dos lançamentos por vício formal, geraria, isto sim, a nulidade \nabsoluta  das  exigências,  não  lhes  sendo  aplicada  a  regra  especial  de  contagem  do  prazo  de \ndecadência previsto no art. 173, II, do CTN. \n\nAssim  sendo,  tendo  em  vista  a  inocorrência  de  omissão,  contradição  ou \nobscuridade no acórdão combatido, entendo devam ser rejeitados os embargos opostos. \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nNelson Lósso Filho ­ Relator \n\n \n\n           \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10480.015443/2002­73 \nAcórdão n.º 1202­000.938 \n\nS1­C2T2 \nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p\n\nor NELSON LOSSO FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep \r\nData do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nA Prefeitura  de Assis  solicitou  através  do  Pedido  de Restituição  de  fl.  02, \nprotocolado  em  04/06/2010,  a    restituição  de  crédito  que  alega  ter  no  montante  de  R$ \n7.152.525,00,  correspondente  a  valores  pagos  indevidamente,  a  titulo  de  contribuição  para  o \nPrograma de Formação  do Patrimônio  do Servidor Público  ­  PASEP,  recolhidos  a maior  no \nperíodo de 1995 a 1999, com base na decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 232.896­\n3/PA,  que  declarou  a  inconstitucionalidade  do  artigo  15  da Medida  Provisória  n.°  1.212,  de \n28/11/95, e suas reedições, convertida na Lei 9.715/98, artigo 18. \n \n\nJuntamente  com o  pedido,  protocolou  a  comunicação  de  fl.  01,  onde  alega \nque não  foi possível efetuar o pedido de  restituição através do programa PER/DCOMP, pois \npara isso seria necessário o n° do processo administrativo protocolizado na Receita Federal do \nBrasil  e,  na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  utilizou  o  formulário \nPedido de Restituição, conforme art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 900/2008, de 30 \nde dezembro de 2008. \n\n \nO  pleito  foi  analisado  conforme  Despacho  Decisório  n°  2010/346,  de \n\n29/06/2010, onde considera não formulado o Pedido de Restituição de fl. 02, uma vez que não \nserá  considerada  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  a  restrição  nele \nincorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária, nos termos do artigo 39, § 10 \nc/c art. 98, § 5° da IN RFB n° 900/2008, porquanto o direito de solicitar restituição de crédito \nrelativo aos pagamentos  realizados entre os anos de 1995 a 1999,  relativos a contribuição ao \nPIS/PASEP, extinguiu­se com o transcurso do prazo de 5 anos da data de extinção do crédito \ntributário, nos termos do art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN). \n\n \nConsta  comunicação  à  interessada  que  não  cabe  manifestação  de \n\ninconformidade contra a decisão exarada no aludido   despacho, nos termos do art.66, § 8° da \nIN RFB n° 900/2008  e faculta­se interposição de recurso hierárquico. \n\n \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nComo  relatado,  consta  nos  autos,  o  pedido  de  restituição,  o  despacho \ndecisório e finalmente a comunicação que não cabe a manifestação de inconformidade e sim a \ninterposição de recurso hierárquico. Foi quando o processo no CARF foi a mim distribuído. \n\nLogo,  a  meu  ver  sem  a  apreciação  da  impugnação,  defesa,  argumentos, \nmanifestação da interessada  não inaugurou a  fase litigiosa do processo administrativo­fiscal, \nnos termos do Decreto n.º  70.235/1972, de 06/03/1972, arts.14 e 15, com a redação dada pela \nLei n.º  8.748, de 09/12/1993. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11442.000092/2010­25 \nAcórdão n.º 3201­00.865 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsta,  nos  autos,  a defesa,  logo,  impedindo, que  a  autoridade  julgadora de \nsegunda instância adentre no mérito sem a análise dessas alegações veiculadas nessa peça, pela \nprimeira instância, por supressão da mesma.  \n\n \nDe qualquer sorte, dispõem os inciso I e o II do art. 25 do Dec. 70.235/72, \n\nverbis: \n \n\n“Art.  25  –  O  julgamento  do  processo  de  exigência  de  tributos  ou  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  compete:  (Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001)   \n\n \n \n\nI – em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos \nde  deliberação  interna  e  natureza  colegiada  da  Secretaria  da  Receita  Federal \n(redação da MP nº 2.158­35/01); (Destaquei). \n \n.......................................... \n\n \nII – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão \ncolegiado,  paritário,  integrante  da  estrutura  do  Ministério  da  Fazenda,  com \natribuição  de  julgar  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de  primeira \ninstância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial. (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009)” (Destaquei). \n \n\nNesse passo, o art. 1º do Regimento Interno dos Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  –  ,  estabelece  que  “O  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais  (CARF), órgão colegiado, paritário,  integrante da estrutura do   Ministério \nda Fazenda, tem por finalidade  julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de \nprimeira  instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre  a \naplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil.” (Destaquei). \n \nLogo,  a  inexistência  de  julgamento  de  primeira  instância  impede  Este \n\nConselho  de  se  pronunciar  a  respeito  da  matéria,  inteligência  do  art.  25,  I  e  II,  do  Dec. \n70.235/72 e do art. 1º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\n \nAnte  o  exposto,  inclusive  em  homenagem  ao  princípio  da  supressão  de \n\ninstância, deixo de conhecer do recurso voluntário. Em assim sendo, retornem os autos para a \nDelegacia de julgamento para efetuar o devido julgamento. \n\n \n \n\n \n\nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",50365], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",23281, "Terceira Seção De Julgamento",17400, "Primeira Seção de Julgamento",9314, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - 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