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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001945/2007­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.311  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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O 

13
16

1.
00

19
45

/2
00

7-
22

Fl. 349DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 351DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 352DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 353DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 354DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 355DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 357DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 359DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 361DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 363DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 365DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 367DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 369DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 371DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

25

suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 373DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 375DF  CARF  MF



 

  28

Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

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sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 377DF  CARF  MF



 

  30

fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 378DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 379DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 380DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 381DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 383DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 385DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

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evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 387DF  CARF  MF



 

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insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 389DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 391DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 393DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 394DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 395DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 396DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
Dipj. Autuação.
Os valores de tributos informados em DIPJ, cuja natureza é meramente informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram devidamente recolhidos ou informados em DCTF, declaração na qual constituem confissão de dívidas.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010 , 2011, 2012
Multa Isolada. Estimativas.
A exigência de multas isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos em DCTF, ou, ainda, se a administração tributária facultou o parcelamento para recolher tais valores, após o encerramento dos anos-calendários, ao qual a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação.
Multa de Ofício. Regular.
Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, por falta de pagamento ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que negam provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich  Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).


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S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.721112/2014­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.975  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ e CSLL ­ AI Reajuste das bases de cálculo e estimativas não pagas/multa 
isolada 

Recorrente  ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2010, 2011, 2012 

DIPJ. AUTUAÇÃO. 

Os  valores  de  tributos  informados  em  DIPJ,  cuja  natureza  é  meramente 
informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram 
devidamente  recolhidos  ou  informados  em  DCTF,  declaração  na  qual 
constituem confissão de dívidas. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2010 , 2011, 2012 

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  

A exigência de multas  isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais 
de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos 
em DCTF,  ou,  ainda,  se  a  administração  tributária  facultou  o  parcelamento 
para recolher tais valores, após o encerramento dos anos­calendários, ao qual 
a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação. 

MULTA DE OFÍCIO. REGULAR. 

Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será  aplicada  a  multa  de  75%  sobre  a 
totalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição, por  falta de pagamento 
ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
em  parte  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  vencidos  os  conselheiros 
Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que 
negam provimento ao recurso voluntário. 

  

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13
60

3.
72

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12

/2
01

4-
64

Fl. 1101DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich – Relatora 

Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido 
Gil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho 
Machado (Presidente). 

 

Relatório 

Trata  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­53.110/15, 
proferido  pela Segunda Turma de  Julgamento  da DRJ  em Curitiba/PR, que decidiu:  "(...)  a) 
declarar  a  nulidade  do  Acórdão  nº  06­49.708,  de  23/10/2014,  que  por  erro  manifesto  da 
autoridade  julgadora,  deixou  de observar  que o  sujeito  passivo  havia  apresentado DCOMP 
com o mesmo pleito que constava da peça impugnatória, as quais se encontravam em análise 
na  Delegacia  de  origem;  b)  rejeitar  as  preliminares  levantadas;  c)  indeferir  o  pedido  de 
utilização  de  valores  disponíveis  a  fim  de  reduzir  o  montante  da  exigência  e;  d)  julgar 
improcedente  a  impugnação  apresentada  mantendo  integralmente  as  exigências  de  IRPJ  e 
CSLL (...). 

Os Autos de Infração (e­fls. 648 a 678) foram lavrados contra a empresa para 
as exigências de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, e multa 
isolada pelo não pagamento das estimativas mensais dos referidos tributos no mesmo período, 
no  valor  total  de  R$  241.169.803,35  (incluído  multa  de  ofício  de  75%  incidente  sobre  os 
tributos não recolhidos e juros de mora), restando explicitado no Termo de Verificações de e­
fls. 631 a 647 que: 

(i) da análise das DIPJ 2011, 2012 e 2013 entregues pela contribuinte apurou­
se IRPJ e CSLL a pagar nos ajustes anuais; estes valores não foram pagos ou declarados em 
DCTF; foram contabilizados em "provisões de IRPJ e CSLL" (Livro Razão); 

(ii)  a  empresa  autuada  "(...)  constituiu  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  diferido 
(contas contábeis 120401000001 e 120401000002) com base em prejuízos acumulados e base 
de  cálculo  negativa  de  CSLL,  sendo  objeto  de  compensação  limitada  a  30%  do  lucro 
tributável. Verificamos que o contribuinte, na sua contabilidade, compensou o prejuízo fiscal 
na apuração das estimativas mensais dos AC 2010 e 2011. Entretanto, em alguns meses houve 
pequena diferença a maior, desrespeitando o limite de 30%. No AC 2012 não houve saldo de 
prejuízo fiscal a compensar. Contas contábeis 21301000060 e 21301000070." 

(iii)  a  fiscalização  "Com  base  nos  dados  da  contabilidade  do  contribuinte, 
nas  informações  das  DIPJ  2010,  DIPJ  2011  e  DIPJ  2012,  nas  informações  das  DIRFs  e 
considerando as estimativas compensadas por meio de PERDCOMP e ainda compensando o 
IRPJ e CSLL diferido ­ prejuízo fiscal (CC 120401000001 e 120401000002) limitado a 30%, 
calculamos o IRPJ e CSLL anual a lançar em cada ano­calendário (...)" 

Fl. 1102DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

(iv) resultou dos cálculos efetuados e reajustes: 

 

 

(v)  a  fiscalização  verificou,  em  diversos  meses  dos  três  anos­calendários 
auditados  (tabelas  às  e­fls.  638  e  639  ­  TVF),  "(...)  estimativas  que,  embora  declaradas  em 
DCTF  e  contabilizadas  pelo  contribuinte  não  foram  pagas  ou  compensadas,  mas  objeto  de 
pedido  de  parcelamento  ordinário.  Conforme  relatado  no  item  1),  o  parcelamento  foi 
considerado  indevido  e  cancelado  pela  administração,  em  despacho  proferido  pela 
SACAT/DRF/CONTAGEM­MG  (anexo),  ficando  os  pagamentos  efetuados  disponíveis  para 
restituição. De acordo com o previsto pela legislação, para estas estimativas foram lançadas 
multa isolada de 50% (...)"  

Há ainda considerações no referido Termo de Verificações Fiscal sobre IOF 
lançado  sobre  operações  de  mútuo,  cuja  autuação  foi  formalizada  em  outro  processo 
administrativo fiscal  (processo nº 13603.721113/2014­17), não sendo matéria a ser apreciada 
no presente litígio administrativo. 

Impugnado  o  feito  fiscal,  houve  a  prolatação  do Acórdão  nº  06­49.708/14, 
posteriormente declarado nulo pela mesma Turma Julgadora de Primeira Instância, e decidido 
no acórdão ora recorrido a respeito da lide, consoante ementa do julgado válido: 

NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 06­49.708, DE 23/10/2014. 

Impõe­se declarar a nulidade do Acórdão nº 49.708 de 23 de outubro de 2014, 
posto  que  os  valores  pleiteados  na  impugnação  também  foram  objeto  de 
DCOMP analisadas pela Delegacia de origem. 

IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  ESTIMATIVAS  NÃO 
RECOLHIDAS  NO  PRAZO  APROPRIADO.  TRIBUTO  APURADO  AO 
FINAL  DO  ANO  CALENDÁRIO  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF. 
COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  EM  PERCENTUAL  SUPERIOR  AO 
PERMITIDO.  REAJUSTAMENTO  DAS  BASES  DE  CÁLCULO. 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Tendo  sido  cancelados  os  processos  de  parcelamento  onde,  indevidamente  a 
interessada  incluiu  os  valores  de  estimativas  não  recolhidos  nos  prazos 
apropriados  e,  restando  comprovado  que  ao  final  dos  períodos  analisados  foi 
apurado  IRPJ  e CSLL  a  pagar,  não  declarados  em DCTF  e,  comprovando­se 
que  em  alguns  dos  meses  dos  anos  calendário  de  2010  e  2011  compensou 
prejuízo em montante superior ao permitido pela legislação de regência, correto 
a reajustamento das bases de cálculo dos exercícios em análise e o lançamento 
de ofício, dos valores efetivamente devidos. 

NULIDADE 

Não  se  cogita  acerca  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram  nos  autos 
quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

AC  IRPJ a pagar  CSLL a pagar 

2010  16.307.903,39  2.218.733,46 

2011  35.484.626,24  9.512.988,80 

2012  25.725.203,19  9.238.976,92 

Fl. 1103DF  CARF  MF



 

  4

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  MPF.  IRREGULARIDADE. 
LANÇAMENTO. 

O MPF é instrumento de controle da ação fiscal, que não faz parte do auto de 
infração  ou  do  processo  administrativo  fiscal.  Qualquer  irregularidade 
porventura  encontrada  naquele  documento  não  causa  qualquer  prejuízo  ao 
sujeito passivo, pelo que não tem o condão de macular o lançamento. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE 

É cabível, por disposição  literal de lei, a  incidência da multa à razão de 75%, 
sobre  o  valor do  imposto  lançado  em procedimento de  ofício,  que deverá  ser 
exigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago  espontaneamente  pelo 
contribuinte. 

ESTIMATIVAS  NÃO  PAGAS  ­  IRPJ.  CSLL.  MULTA  ISOLADA 
CUMULADA COM MULTA PROPORCIONAL AO TRIBUTO LANÇADO­ 
APLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE SOBRE A MESMA INFRAÇÃO. 

A multa de 75% é aplicável pelo não recolhimento de IRPJ e CSLL devidos, 
levantados  na  ação  fiscal  e  conforme  apuração  realizada  no  final  do  ano­
calendário, enquanto a multa  isolada de 50% é aplicável, sobre as estimativas 
mensais  não  recolhidas  por  aquele  que  optou  pela  apuração  anual.  São  duas 
modalidades punitivas que incidem sobre fatos infracionais distintos inexistindo 
dupla penalização.  

TRIBUTAÇÃO CORRELATA AO DO IRPJ. ESTIMATIVAS NÃO PAGAS ­ 
CSLL 

Sendo  uma  mesma  infração  fato  gerador  que  enseja  a  incidência  de  outro 
tributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de 
cálculo, período de apuração e alíquota própria. 

A empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 1065 a 1096, reiterando os 
termos da defesa exordial, em síntese: 

1) os Autos de infração foram lavrados para exigir da recorrente tributos que foram 
declarados,  todavia  com  multa  de  75%  e  imposição  de  multa  isolada  incidente  sobre  estimativas 
mensais supostamente não recolhidas; 

2)  em  preliminar,  argúi  que  os  lançamentos  padecem  de  nulidade,  pois  (i)  não 
motivação  fática para os  lançamentos tributários,  (ii) os  lançamentos  foram realizadas por autoridade 
fiscal diversa daquela que já estava preventa;  

2.a) há contradição no Termo de Verificação Fiscal, com relação às estimativas, pois 
a própria  fiscalização afirma que as estimativas mensais  foram declaradas em DCTF, escrituradas na 
contabilidade,  e,  apesar  de  não  haver  recolhimentos,  foram  compensadas  por meio  de  Per/Dcomp;  a 
própria fiscalização apresenta 28 pagamentos de estimativas; 

2.b) em relação ao  tributos exigidos, a  fiscalização afirma que houve  insuficiência 
dos  valores  declarados  em  DIPJ  pela  recorrente,  mas  efetua  os  lançamentos  nos  mesmos  valores 
declarados; 

2.c) a própria instância julgadora a quo teve dificuldade para entender o lançamento 
tributário, por deficiente a fundamentação fática, que teve que julgar o litígio duas vezes; 

2.d)  a motivação  deficiente  ou  ausente  e  afirmações  contraditórias  inviabilizam  o 
direito  à  ampla  defesa  da  recorrente  e  ensejam  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários;  discorre 
extensamente sobre o assunto; 

                                                           
1 AR – 27/07/2015, e­fls. 1063; Recurso – 31/07/2015, e­fls. 1065 

Fl. 1104DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

2.e)  a  fiscalização  iniciou­se  na DRF  em Contagem/MG,  consoante  se  verifica  do 
Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF; entretanto, os Autos de Infração foram lavrados pela seção de 
fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG,  padecendo  de  nulidade  por  ausente  a  competência;  cita 
ofensa ao artigo 7º, §3º do Decreto nº 70.235/72; 

3) no mérito, insurge­se contra as exigências fiscais dos tributos não recolhidos por 
já  haverem  sido  confessados  pela  recorrente;  cita  jurisprudência  a  respeito  de débitos  declarados  em 
DCTF;  

3.a) exibe extratos constantes dos autos de estimativas mensais declaradas em DCTF 
(código  2362­  IRPJ  /  código  2484­  CSLL)  e  requer  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários  que  não 
consideraram os referidos valores já confessados e, se assim não for, ao menos que tais valores sejam 
decotados dos valores  exigidos de ofício,  tanto em  relação aos  tributos,  quanto em  relação às multas 
isoladas; 

3.b)  a  exigência de multa  isolada sobre valores objetos de parcelamento não pode 
prosperar;  em  03/12/2012  a  DRF  em  Contagem  enviou  uma  Carta  Cobrança  (CCEI  nº  002/2012) 
determinando  que  a  recorrente  regularizasse  seus  débitos  de  IRPJ  e  CSLL­estimativas,  facultando  o 
parcelamento da dívida (documento anexado à impugnação); em 28/01/2013, a recorrente protocolizou 
o  Pedido  de  Parcelamento  de  Débitos  (Pepar);  o  parcelamento  foi  deferido  e  a  recorrente  estava 
pagando  as  parcelas  já  tendo  efetuado  17  pagamentos  (de  60),  no  valor  aproximado  de 
R$40.000.000,00; 

3.c) um dia antes da lavratura dos Autos de Infração, em 26/05/2014, a DRF emitiu 
uma carta comunicando a anulação do parcelamento e informando que os valores já pagos estariam à 
disposição para utilização em futuros pedidos de compensação;  

3.d)  por  conseguinte,  existiam  os  pagamentos  das  estimativas  por  meio  de 
parcelamento autorizado pela DRF, não sendo cabível a exigência das referidas multas isoladas; 

3.e) por outras razões a cobrança da multa isolada por descumprimento de obrigação 
principal afigura­se absurda ­ cita acórdãos administrativos antigos (proferidos em 2001 e 2003); 

3.f)  argúi  que  a  multa  isolada  preceituada  no  artigo  44,  inciso  II  (pagamento  de 
tributo em atraso sem a multa moratória), no percentual de 75%, é incompatível com aquela preceituada 
no  artigo  47,  prevista  no  percentual  de  20%,  ambas  da  Lei  nº  9.430/96;  o  legislador  pune  mais 
gravosamente quem pagou o tributo em atraso, do que aquele contribuinte que não pagou nada; 

3.g) ataca a cobrança de juros isolados, pelas mesmas razões (item 3.f); 

3.h) defende ser impossível cobrar as multas isoladas após o encerramento do ano­
calendário,  só  podendo  ser  aplicada  a multa  pelo  não  recolhimento  de  estimativas  dentro  do  próprio 
ano­calendário; alega ser pacífica a jurisprudência administrativa neste sentido; 

3.i) se as multas isoladas não forem afastadas, devem ser aplicadas respeitando­se os 
limites impostos pelos valores dos tributos devidos ao final do ano­calendário (apurados no ajuste); 

3.j) argumenta que a cominação da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in 
idem sobre o mesmo  fato  infracional,  não podendo haver a  concomitância,  invocando a  aplicação da 
Súmula CARF nº 105. 

A recorrente cita vários acórdãos administrativos para corroborar as teses esposadas. 

Em sessão, fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Pereira Artuzo, OAB nº 
104.608/MG. 

Fl. 1105DF  CARF  MF



 

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É o suficiente para o relatório. Passo ao voto. 

 

Voto            

Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora 

Conheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. 

A  fiscalização,  consoante  Autos  de  Infração  lavrados  e  Termo  de 
Verificações Fiscal, autuou a recorrente: 

a) a  recolher  IRPJ  e CSLL,  relativos  aos  anos­calendários  de 2010, 2011 e 
2012,  apurados  no  ajuste  anual  e  declarados  em  DIPJ,  mas  que  não  foram  declarados  em 
DCTF,  nem  pagos  espontaneamente;  adequou  as  compensações  efetuadas  na  contabilidade, 
mensalmente, dos tributos devidos a título de estimativas com os prejuízos fiscais acumulados, 
por força do limite legal de 30%; 

b)  aplicou multa  isolada em decorrência das  estimativas mensais de  IRPJ  e 
CSLL dos anos em questão (2010, 2011 e 2012) não terem sido recolhidas no prazo legal. 

Preliminarmente,  a  recorrente  argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários, 
pois não entendeu a motivação fática de terem sido realizados. 

No  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  pagamento  de 
estimativas  de  IRPJ  e  CSLL,  argúi  contradição  no  Termo  de  Verificações,  pois  ao  mesmo 
tempo que a autoridade fiscal diz que as estimativas não foram quitadas, demonstra que foram 
devidamente contabilizadas, informadas em DCTF e foram compensadas por Per/Dcomp; sem 
adentrar­se  à  adesão  ao  parcelamento  das  estimativas,  consoante  orientado  pela  própria 
administração  tributária,  regularmente  pago,  sendo  que,  em  um  segundo  momento  (após  o 
pagamento  de  16  parcelas)  os  parcelamentos  foram  anulados  pela  própria  administração 
tributária. A própria fiscalização aponta 28 estimativas quitadas no período. 

E no que tange à exigência dos tributos anuais, diz não entender a lavratura 
de Autos de Infração e cominação de multa de ofício, pois a fiscalização atribui  insuficiência 
dos tributos declarados em DIPJ, mas efetua lançamentos no mesmo valor. 

Analisando o Termo de Verificações e Autos de Infração, constata­se que não 
merecem guarida as preliminares de nulidade suscitadas da recorrente. 

O  Termo  de  Verificações  Fiscal  é  explícito  quanto  a  todos  os  fatos  e 
elementos constantes dos autos e que ensejaram as autuações.  

Na  ordem  contestada  pela  recorrente,  o  item  3  ­  "Multa  isolada  pelo  não 
recolhimento de estimativas" ­ a autoridade fiscal explica minuciosamente a previsão da multa 
isolada aplicável aos casos de não recolhimento das estimativas que deixarem de ser pagas no 
ano­calendário  a  que  correspondem  (transcreve,  inclusive,  os  artigos  2º  e  44  da  Lei  nº 
9.430/96) e apresenta planilhas demonstrando os valores devidos mês a mês, aqueles que foram 
compensados  e os  saldos  remanescentes dos valores  sujeitos à multa de 50%, por não  terem 
sido  pagos  ou  compensados  (dos  três  anos  auditados).  Todos  os  28  valores  levantados  na 
fiscalização  como  devidamente  compensados  (Per/Dcomp)  foram  alocados  nas  referidas 

Fl. 1106DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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planilhas e devidamente considerados, para não haver a cominação da multa isolada de forma 
indevida.  

Também no item 1 ­ "Da vedação legal para o parcelamento de estimativas" ­ 
a  fiscalização  explica  as  razões  dos  parcelamentos  haverem  sido  anulados,  de  ofício,  por 
flagrante  ofensa  ao  inciso  VI  do  artigo  14  da  Lei  nº  10.522/02  e,  por  conseguinte,  da 
desconsideração  dos  valores  parcelados  como  estimativas  efetivamente  pagas,  elaborando 
planilha demonstrativa correspondente. 

E no item 2 ­ "IRPJ e CSLL ­ Insuficiência de declaração/recolhimento" ­ a 
fiscalização  além  de  esclarecer  que  verificou  as  estimativas  dos  tributos  efetivamente 
compensadas,  bem como  a  existência de  IRRF  a  compensar  (DIRF),  restou  explícito  que  os 
valores declarados em DIPJ não foram recolhidos, nem declarados em DCTF, razão pela qual 
procedeu aos lançamentos, inclusive, respeitando os ajustes efetuados pela contribuinte na sua 
contabilidade  nas  contas  de  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  ­  diferido  versus  saldo  de  prejuízos 
acumulados, adequando alguns valores ao limite legal permitido de 30%. 

Observe­se  que  a  fiscalização  não  procedeu  ao  lançamento  tributário  de 
valores  de  IRPJ  e  CSLL  idênticos  àqueles  informados  em  DIPJ  pela  recorrente 
(DIPJ/11/12/13),  conforme  insurge­se,  pois,  em  seus  cálculos,  considerou  as  estimativas 
devidamente compensadas e os valores retidos pelas fontes, nos três anos­calendários, os quais 
não constaram das referidas DIPJ, bem como procedeu à compensação com prejuízo fiscal no 
ano de 2010 e 2011, exigindo por meio dos Autos de Infração valores menores do que aqueles 
informados nas declarações. Verifique­se: 

Anos­
calendários/ 

Tributos 

DIPJ/11/12/13 

(e­fls. 459 a 494) 

Valores lançados ex officio 

(e­fls. 637) 

2010/IRPJ  17.212.953,53  16.307.903,39 

2010/CSLL  8.864.564,20  2.218.733,46 

2011/IRPJ  50.745.987,77  35.484.626,24 

2011/CSLL  18.276.927,30  9.512.988,80 

2012/IRPJ  25.771.767,59  25.725.203,19 

2012/CSLL  9.283.421,60  9.238.976,92 

Desta  forma,  a  motivação  fática  dos  lançamentos  tributários  foi  devida  e 
regularmente explicitada à recorrente, não ensejando qualquer nulidade do ato administrativo. 

O segundo ponto arguído em preliminar, que ensejaria nulidade dos lançamentos por 
haverem  sido  lavrados  por  autoridade  fiscal  diversa  daquela  que  estaria  preventa  no  entender  da 
recorrente, também deve ser de plano afastada. 

Apesar  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  ter  no  cabeçalho  grafado 
"Delegacia da Receita Federal em Contagem", verifica­se que foi efetivamente emitido e assinado pela 
Superintendência da 6ª Região Fiscal, órgão a que todas as delegacias da referida região se submetem 
hierarquicamente. Além disto, verifica­se que a autoridade fiscal designada pelo referido mandado de 

Fl. 1107DF  CARF  MF



 

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fiscalização foi a mesma autoridade que lavrou desde o Termo de Início de Fiscalização (já esclarecido 
que  pertence  à  seção  de  fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG),  até  o  ato  administrativo  dos 
lançamentos tributários. É de se salientar que o Termo de Início de fiscalização é o ato que efetivamente 
inicia  o  procedimento  fiscal  e  estabelece  a  prevenção  jurisdicional,  segundo  o  artigo  7º,  inciso  I,  do 
Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal (PAF): 

Art.  7º O procedimento  fiscal  tem  início  com: (Vide Decreto  nº 
3.724, de 2001) 

I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária ou seu preposto; 

A  autoridade  fiscal  responsável  e  designada  pela  Superintendência  Regional  para 
realizar o procedimento de fiscalização sempre foi a mesma, pelo que insubsistente as argumentações 
da recorrente.  

Ademais,  sendo  o  servidor  competente  para  o  ato  administrativo  do  lançamento 
tributário, não ensejaria a nulidade dos lançamentos ainda que fosse de outra jurisdição, nos termos do 
artigo 9º, §2º, do PAF2 e da Súmula CARF nº 27: 

Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por 
Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição 
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 

Constata­se,  por  conseguinte,  que  os  lançamentos  tributários  pautaram­se  com 
suficiente  clareza  a  fim  de  a  contribuinte  exercer  o  direito  a  sua  defesa  de  forma  ampla  e  foram 
realizados  por  agente  competente,  afastando­se  as  alegações  de  nulidade  (artigo  59  do  Decreto  nº 
70.235/723). 

Ao adentrarmos ao exame das razões meritórias da recorrente, vários pontos devem 
ser destacados. 

Deve  ser  esclarecido  à  recorrente  que  as  exigências  do  IRPJ  e CSLL  nos  valores 
apurados pela fiscalização (menores do que aqueles que constaram nas DIPJ, como visto acima) ocorreu 
pela ausência de recolhimento dos referidos valores e informações em DCTF. 

A empresa inconforma­se em ter contra si lavrado os Autos de Infração para 
exigências de tributos informados em DIPJ, com multa de ofício (75%), entendendo ser a DIPJ 
um instrumento de confissão de dívida. Tal tese não procede. 

A  DIPJ  é  um  documento  cuja  natureza  é  meramente  informativa,  não 
podendo  se  equiparar  à  DCTF,  cujos  débitos  declarados  constituem  confissão  de  dívida  e 
independem  de  outro  procedimento  da  Administração  Tributária  para  serem  efetivamente 
inscritos em dívida pública da União e exigidos judicialmente (IN SRF nº 126/98. art. 7º, §1º). 

Cabível, portanto, os lançamentos tributários, nada havendo a reparar neste tópico da 
autuação fiscal, que observou rigidamente as normas tributárias aplicáveis à situação fática deparada e 
procedeu às  deduções  dos  impostos  devidos  com os  IRRF  espelhados  em DIRF nas  quais  constou  a 
empresa como beneficiária de  IR retidos por  fontes pagadoras e computou os valores das estimativas 
que  foram efetivamente  compensadas  (Per/Dcomp). Além de  respeitar o modus operandi contábil  da 

                                                           
2 § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor 
competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 
de 1993) 
3 Art. 59. São nulos: 
        I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
        II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Fl. 1108DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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empresa em deduzir mensalmente dos tributos devidos o valor correspondente ao saldo acumulado de 
prejuízo fiscal (limitando os valores a 30%). 

No  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento  das 
estimativas mensais durante os anos­calendários em questão, ouso divergir do entendimento esposado 
pela Turma de Julgamento de Primeira Instância pelas razões a seguir expostas. 

A  norma  tributária  instituiu  a  obrigatoriedade  do  recolhimento  de  estimativas 
mensais de tributos a quem optasse pelo regime de apuração do lucro na forma real (art. 2º da Lei nº 
9.430/96,  já  transcrito  neste  voto)  e  estipulou  penalidade  para  quem descumprisse  a  norma  (também 
transcrita, artigo 44 da Lei nº 9.430/96).  

Ocorre  que  a  estimativa  mensal  embora  possua  características  de  antecipação  de 
tributo,  assim  não  se  coaduna  de  forma  absoluta,  pois  ainda  que  apure­se  prejuízo/base  de  cálculo 
negativa ao final do ano­calendário, quando efetivamente ocorrem o fatos geradores dos tributos IRPJ e 
CSLL, sujeitos à apuração anual, se o contribuinte não honrou a obrigatoriedade de pagar as estimativas 
sujeitar­se­á, exclusivamente, à penalidade, consoante estipulado na norma de regência (excetuando­se 
da obrigatoriedade, se procedeu ao levantamento de balanços de redução/suspensão ­ art. 35 da Lei n.º 
8.981/95).  

A  Instrução  Normativa  nº  93  de  1997,  ao  disciplinar  a  matéria, 
expressamente  previu  a  aplicação  da  multa  após  o  ano­calendário,  nos  seguintes  termos 
(grifei): 

Art.  16.  Verificada  a  falta  de  pagamento  do  imposto  por 
estimativa, após o  término do ano­calendário, o  lançamento de 
ofício abrangerá: 

I  ­  a multa  de  ofício  sobre  os  valores  devidos  por  estimativa  e 
não recolhidos; 

II ­ o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de 
dezembro,  caso  não  recolhido,  acrescido  de  multa  de  ofício  e 
juros  de  mora  contados  do  vencimento  da  quota  única  do 
imposto. 

Paradoxalmente,  a  Administração  Tributária  admite  que  as  estimativas 
mensais,  cujo  recolhimento  é  obrigatório  dentro  do  ano­calendário,  sejam  informadas  em 
DCTF e inscritas e dívida ativa da União. Ora, ao admitir que tais "débitos" tributários sejam 
confessados  e  possibilitada  a  sua  exigência  em  seara  de  execução  fiscal,  sem  a  análise  de  o 
tributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário  restou  ser  devido  ou  não,  de  plano,  entendo  ser 
impraticável a exigência de qualquer penalidade, se a contribuinte confessou estes débitos em 
DCTF. 

Abro  parênteses  para  apenas  dar  notícia  que  a  própria  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional já muito debateu sobre este tema profundamente e editou pareceres4, que não 
vem  ao  caso  serem  manifestos  neste  voto,  a  respeito  da  possibilidade  de  cobrar­se  as 
estimativas  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  em  instância  judicial,  haja  vista  esta 
natureza híbrida de antecipação de tributo e compromisso do contribuinte em antecipar caixa 
ao Tesouro Nacional.  

                                                           
4 Parecer PGFN nº 1658/2011 
http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/16582011 

Fl. 1109DF  CARF  MF



 

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Mas,  no  presente  caso,  a  extravagância  da  Administração  Tributária  (que 
jurisdiciona  a  contribuinte)  não  limita­se  a  exigir  a  DCTF  para  as  estimativas  mensais  de 
tributos, mas  ao verificar os  não  recolhimentos,  após os  encerramentos dos  anos­calendários 
(2010, 2011 e 2012), em dezembro de 2012 (CCEI nº 002/2012), intima a recorrente a proceder 
aos pagamentos das estimativas, não das penalidades a que estava neste momento sujeita pela 
lei, destaquei. Nesta oportunidade, poderia  ter­se  lavrado os Autos de  Infração  (até o mês de 
outubro  de  2012)  para  exigência  das  multas  isoladas,  mas  nunca  exigir­se  as  estimativas 
mensais  não  recolhidas  (exceto  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e  CSLL  de  competência  de 
novembro de 2012). 

E,  continuou  a  disparidade,  a  Administração  Tributária  facultou  à 
contribuinte  parcelar  débitos  desta  natureza  ­  débitos  de  estimativas,  cobrados  após  o 
encerramento  do  ano­calendário­,  procedimento  taxativamente  proibido  por  lei,  como  bem 
destacado  no  acórdão  decorrido.  Mas,  a  própria  Administração  Tributária  deferiu  o 
parcelamento.  Para  depois  anulá­lo,  por  infringir  as  normas  de  regência.  Destaque­se  que  o 
parcelamento  das  estimativas,  por  claro,  não  pode  existir,  pois  as  estimativas  mensais  de 
tributos não recolhidas dentro do ano­calendário não são antecipações de tributos e não podem 
ser  exigidas  após  a  apuração  dos  tributos  realizada  no  encerramento  do  ano­calendário.  Só 
subsiste a exigência das penalidades após a apuração dos tributos. 

Ora,  a  carta  de  cobrança  e  os  documentos  de  parcelamentos  deferidos,  os 
próprios pagamentos das referidas estimativas efetuados até que a fiscalização representasse a 
recorrente para expurgá­la dos parcelamentos impróprios, comprovam que o procedimento da 
Administração Tributária que jurisdiciona a recorrente é uma prática reiterada, nos termos do 
inciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional: 

Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

  (...) 

  III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades 
administrativas; 

  (...) 

Destarte, as estimativas estavam sendo pagas pela recorrente, ato indevido e, 
com  efeito,  anulável,  porém  induzida  pela  Administração  Tributária  que,  ao  conduzir  a 
recorrente  a  agir  de  determinada  forma,  legislou  nesta  matéria  ao  arrepio  daquilo  que  as 
normas tributárias estipulam sobre a exigência de estimativas mensais e penalidades correlatas. 

Insubsistente  a  exigência  das  multas  isoladas  no  presente  caso,  por 
conseguinte, por força do parágrafo único do artigo 100 do CTN:    

Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste 
artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de 
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do 
tributo. 

(grifos não pertencem ao original) 

Afastada  a  exigência  das  multas  isoladas  pelos  não  recolhimentos  das 
estimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, deixo de me 
manifestar  sobre  as  outras  arguições  a  respeito  desta  penalidade,  inclusive  a  respeito  da 

Fl. 1110DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

concomitância  desta multa  e  da  penalidade  exigida  de  ofício  pelos  tributos  não  pagos,  nem 
declarados em DCTF, embora apurados em DIPJ. 

A  respeito  desta  penalidade,  consoante  explicitado  no  início  deste  voto,  as 
exigências, realizadas de ofício, de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 
e 2012, pela lavratura dos Autos de Infração objetos dos presentes autos enseja a cominação da 
multa  regular,  própria  dos  procedimentos  realizados  em  virtude  de  lei  pela  autoridade 
administrativa competente: 

 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Nada  mais  a  apreciar,  voto  pelo  exposto,  em  dar  provimento  parcial  ao 
recurso  voluntário  para  manter  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  com  os  acréscimos  legais 
devidos,  e  exonerar  as  exigências das multas  isoladas pelo não  recolhimentos de  estimativas 
mensais objetos destes autos. 

Observo  que  o  SAPLI  da  contribuinte  deve  ser  devidamente  ajustado,  pela 
unidade que jurisdiciona a contribuinte, com os cômputos realizados de ofício pela fiscalização 
na apuração dos tributos objetos destes autos.  

 (assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich  

 

           

 

           

 

 

Fl. 1111DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto.
(assinado digitalmente)
JOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.

(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.

EDITADO EM: 05/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros : João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.

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S2­C3T1 

Fl. 53 

 
 

 
 

1

52 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.000765/2010­36 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. 
AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 

O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­contribuição, 
independentemente  de  empresa  estar  ou  não  inscrita  no  Programa  de 
Alimentação ao Trabalhador PAT. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso voluntário, nos  termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan 
Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto. 

(assinado digitalmente) 

JOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 05/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  :  João Bellini  Júnior 
(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa 
Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. 

  

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  2

Relatório 

Trata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5 
lavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições 
previdenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as 
remunerações pagas a título de Auxílio Alimentação. 

De acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual, 
que prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da 
Seguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos: 

4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores 
pagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei 
Estadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta 
remuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de 
excludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.° 
8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal 
auxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não 
possui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do 
Trabalhador ­ PAT (...). 

4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais 
valores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual, 
entretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição 
previdenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime 
Próprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo: 

Da Lei Estadual n° 11.657/00:  

LEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000  

"Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a 
concessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia 
trabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares 
ativos  da  administração  pública  estadual  direta, 
autárquica  e  fundacional,  e  adota  outras 
providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia 
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ... 

Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de 
auxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos 
civis e militares ativos da administração pública estadual direta, 
autárquica e fundacional. 

§ 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia 
e terá caráter indenizatório. 

§ 2º O auxílio­alimentação não será: 

a)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou 
pensão; 

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Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 54 

 
 

 
 

3

b)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de 
contribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor 
público; e 

c) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in 
natura."(grifo nosso) 

4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em 
pecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos 
servidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não 
incidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor 
público,não se confundindo como RGPS. (Grifamos). 

Irresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual 
refuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não 
se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no 
REsp 333001/RS). 

A  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Florianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação, 
mantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja 
ementa transcreve­se: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 

ÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­
ALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT. 
REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. 

O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­
contribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão 
público inscrito no PAT. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso 
Voluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ, 
uma  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­
alimentação, sob os seguintes argumentos: 

a)  que  o  benefício  em  questão  "não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja 
sendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado", nos 
termos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e 

b)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias 
hipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000. 

É o relatório. 

 

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Voto            

Conselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

Admissibilidade 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e 
passo a sua análise. 

Mérito 

A  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições 
previdenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647 
de 28/12/2000, que o instituiu. 

Entretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a "não 
incidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo 
como RGPS". 

Para  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de 
Previdência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que 
estabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis: 

 Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10/12/97).  

Por  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições 
previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas 
no  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de 
alimentação "in natura", verbis: 

Art. 28 (...)  

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

... 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

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Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 55 

 
 

 
 

5

Corroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, 
com  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda, 
editou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de 
interposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro 
fundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o 
pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária”. 

Vê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de 
auxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe 
provimento, mantendo o crédito tributário lançado. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Fábio Piovesan Bozza 

Com  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira 
Relatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições 
previdenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro. 

Tal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas. 

Além  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do 
mesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são 
nossos): 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 

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termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

Ademais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não 
havendo pacificação do tema. 

No  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura” 
aos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local: 

Desde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da 
lei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é 
porque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não 
configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. 

A determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­
alimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu 
pagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada 
pela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91). 
Segundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção 
apta a excluí­la da respectiva tributação. 

A  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a 
primeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos. 

Primeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração” 
existentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista. 

É  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui 
princípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às 
suas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do 
Trabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes. 

Como  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui 
princípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos 
problemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das 
pessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, 
ou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar 
regularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional 
(art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do 
Direito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado 
ou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas 
próprias para regular referido aspecto. 

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Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 56 

 
 

 
 

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É por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos 
ramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco, 
ligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o 
engenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de 
direito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75). 

Tendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de 
“remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se 
necessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e 
458 da CLT) ? 

A resposta é negativa. 

Explica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do 
art. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social: 

§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº 
20, de 1998) 

Note  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas 
devem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal 
soma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela 
legislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja 
diferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita. 

Essa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos 
habituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos 
garantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por 
óbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional, 
que é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação 
trabalhista. 

Nesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além 
de não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de 
“remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91, 
consistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo 
da contribuição previdenciária]: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos 
rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

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Quando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação 
previdenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, 
em seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do 
art. tal da CLT”. Ilustrativamente: 

d)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e 
respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor 
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o 
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT; 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente 
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, 
na forma do art. 470 da CLT; 

A diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação 
previdenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais 
superiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos 
assegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação 
natalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. 

Aliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas 
está aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão 
geral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas, 
há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de 
2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de 
insalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na 
sistemática dos recursos repetitivos). 

Destarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito 
de  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a 
base de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91. 

Segundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação. 

A alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal 
imposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das 
relações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas 
diversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador 
e empregado. 

A  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste 
aspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos): 

É  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é 
apenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do 
próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza 
pela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em 
tempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se 
ausentem o menor tempo possível da atividade laboral. 

Não  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no 
fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este 
tivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para 
fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria 
alguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado 
(ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções 

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Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 57 

 
 

 
 

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familiares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que 
poderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do 
empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento. 

Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em 
fornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este 
benefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes 
vantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a 
satisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a 
melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou 
deixar de fazer uma refeição com qualidade. 

A  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade 
remunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor, 
aumentando sua produtividade e eficiência. 

Esse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer 
PGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo. 

Terceiro aspecto: o modo de prover o benefício. 

A  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in 
natura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza 
jurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício 
oferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada). 

Aliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de 
Alimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o 
fornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de 
baixa renda. 

Isso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em 
pecúnia possa deixar de cumprir com tal função. 

É claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante 
a  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a 
fraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para 
aplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma 
necessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente). 

Sobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor 
proferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de 
Justiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os 
grifos são nossos): 

Confesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa 
conceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para 
que não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar 
o  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que 
aceitem o vale­refeição. 

Isso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como 
mais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no 

Fl. 61DF  CARF  MF

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sentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não 
afeta o caráter não salarial do benefício. (...) 

Ora,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição 
não  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é 
salário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo 
empregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O 
ticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa 
se alimentar e ir ao trabalho. 

É interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­
alimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a 
neutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in 
natura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, 
em  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº 
478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos): 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, 
DA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­
ALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO 
TRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
NÃO­INCIDÊNCIA.  

1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­
alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo 
nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.  

2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e 
da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, 
e não mais objeto de tributação.  

3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu 
pela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição 
previdenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­
transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido 
caráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros 
Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) 

4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição 
antecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir 
ao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário, 
porquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador 
com  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo 
trabalho efetivado. 

5.  É  que:  (a)  "o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação, 
vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela 
empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, 
por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, 
ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou 
decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de 
trabalho"  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 
pago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu 
caráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na 
assentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é 
inconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 

Fl. 62DF  CARF  MF

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talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 58 

 
 

 
 

11

sobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que 
seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza 
indenizatória';  (d)  "a  remuneração  para  o  trabalho  não  se 
confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja 
indireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou 
seja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou 
serviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As 
vantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem 
compensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no 
interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) 
Os  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a 
contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e 
a  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho, 
circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, 
de  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das 
contribuições previdenciárias". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 
2583/2585, e­STJ). 

6. Recurso especial provido. 

Quarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28, 
§9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91. 

O mencionado dispositivo prevê o seguinte: 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

A meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção. 

Para  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob 
qualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do 
preenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do 
recolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo 
de incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva. 

Mas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento 
“destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de 
incidência. 

O dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter 
meramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário 
nacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do 
imposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os 
bens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº 
7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”). 

Fl. 63DF  CARF  MF

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  12

Não  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas 
declaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento 
em que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção. 

Veja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for 
considerada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação 
que não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso, 
sujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema 
tributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo 
começo (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”, 
norma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via 
interpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro. 

Outra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se 
estampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do 
Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer 
que  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador 
estar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma 
vez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à 
produtividade e eficiência funcionais”. 

Ora,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente 
retratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do 
empregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa 
norma. 

Em suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos 
que pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito 
tributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus 
servidores. 
 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Fábio Piovesan Bozza  

Fl. 64DF  CARF  MF

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talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).
AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF.
O auxílio-creche tem natureza indenizatória. Súmula STJ nº 310, de 11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.
SALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura e vales-refeição, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
O valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados empregados tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JULIO CESAR VIEIRA GOMES</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, reconhecer a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos até 11/2001, inclusive, e, nas demais questões, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio-creche relativo a crianças até 6 anos de idade, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, nos termos do voto do relator.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.

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S2­C3T1 

Fl. 6.275 

 
 

 
 

1

6.274 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11618.002674/2007­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.844  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO 

Recorrente  COMPANHIA DE AGUA E ESGOTA DA PARAÍBA ­ CAGEPA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no 
artigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da 
contribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que 
compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). 

AUXÍLIO­CRECHE.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA. 
JURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA  DO  STJ.  REGIME  DO  ARTIGO  543­C 
DO CPC.  RECURSOS REPETITIVOS.  APLICAÇÃO DO ARTIGO  62­A 
DO RICARF. 

O  auxílio­creche  tem  natureza  indenizatória.  Súmula  STJ  nº  310,  de 
11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008. 

SALÁRIO  INDIRETO  ­ AJUDA ALIMENTAÇÃO  ­  IN NATURA  ­  NÃO 
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  

Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de 
alimentação  fornecidos  in  natura  e  vales­refeição,  conforme  entendimento 
contido  no Ato Declaratório  nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda 
Nacional ­ PGFN. 

AUXÍLIO­TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. 
NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

  

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26
74

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00

7-
91

Fl. 6295DF  CARF  MF




  2

O valor do auxílio­transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados 
empregados  tem  natureza  indenizatória;  portanto,  não  integra  a  base  de 
cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares  e,  no  mérito,  reconhecer  a  decadência  em  relação  aos  períodos  de  apuração 
ocorridos  até  11/2001,  inclusive,  e,  nas  demais  questões,  dar  parcial  provimento  ao  recurso 
voluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio­creche relativo a crianças até 6 anos 
de idade, auxílio­alimentação e auxílio­transporte, nos termos do voto do relator. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE 
ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

Fl. 6296DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.276 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância 
que julgou procedente lançamento fiscal realizado em 29/12/2006 para constituição de crédito 
por  caracterização  de  segurados  empregados,  pagamentos  a  contribuintes  individuais, 
cooperativas  de  trabalho,  adicional  de  GILRAT,  PLR  e  salários  indiretos:  auxílio­creche, 
auxílio­alimentação,  auxílio­transporte  e  auxílio  para  aquisição  de  livros  didáticos  e 
contribuições ao INCRA e SEBRAE. Durante o procedimento fiscal o recorrente reconheceu a 
procedência da autuação sobre algumas das parcelas, realizando de imediato o recolhimento da 
contribuição previdenciária correspondente. 

O lançamento adotou os seguintes fundamentos, fls. 3.960 e s.: 

a) a empresa embora reconheça a exposição de segurados a agentes nocivos 
não os individualizou, sendo necessário o arbitramento das bases de cálculo; 

b) os pagamentos a contribuintes individuais foram extraídos da escrituração 
contábil, tendo sido omitidos das folhas de pagamento; 

c) o auxílio­creche é pago somente às segurados que percebam até 5 salários­
piso e até a idade de 7 anos; 

d) acréscimos legais sobre recolhimentos em atraso foram pagos a menor; 

e)  não  foi  apresentada  documentação  relativa  a  estagiários  ou  apresentada 
com características do estágio que contrariam as regras na Lei nº 6.494/77; 

f)  remuneração  a  transportadores  autônomos  não  incluída  em  folhas  de 
pagamento; 

g)  não  existe  previsão  legal  de  isenção  sobre  parcelas  pagas  como  auxílio 
para compra de material didático; 

h) falta de adesão ao PAT antes da aquisição dos tickets­alimentação; 

i) ausência de metas para os pagamentos a título de PLR; 

j) pagamentos a cooperativas de trabalho médico, UNIMED; e 

l) aquisição de vales­transporte em desacordo com a legislação. 

Contra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram 
as alegações trazidas na impugnação; contudo, insurge­se somente sobre algumas das parcelas 
consideradas remuneratórias: 

a) nulidade do lançamento, pois a ciência ocorreu posteriormente ao prazo de 
validade do MPF; 

Fl. 6297DF  CARF  MF



  4

b)  o  arbitramento  do  adicional  de  GILRAT  foi  ilegal,  pois  haveria  outros 
meios de apurar as bases corretas, cumprindo­se o princípio da verdade material; 

c)  quanto  ao  auxílio­creche,  auxílio­alimentação  e  auxílio­transporte  traz  a 
jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da natureza indenizatória; 

d) quanto ao auxílio para aquisição de material didático, explica que se trata 
de auxílio­educação e, assim, deve receber o mesmo tratamento; e 

e)  não  há  relação  de  emprego  com  estagiários,  inclusive  por  não  estarem 
amparados pela previdência social. 

É o Relatório. 

Fl. 6298DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.277 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Verifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o 
recurso, fls. 6.267. 

Preliminar 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

Fl. 6299DF  CARF  MF



  6

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios de procedimento capazes de tornarem 
nulos quaisquer dos atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Quanto  às  supostas  incorreções  no  MPF,  a  jurisprudência  deste  CARF  se 
consolidou  no  sentido  de  sua  desvinculação  com  o  lançamento  tributário,  que  permanece 
válido por não se contaminar com eventuais vícios na formalização do documento que motivou 
o procedimento fiscal: 

Fl. 6300DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.278 

 
 

 
 

7

Processo nº 12963.000347/201033  

Recurso nº Especial do Contribuinte  

Acórdão nº 9202003.900– 2ª Turma  

Sessão de 12 de abril de 2016  

Matéria IRPF  

Recorrente ROGÉRIO BOTTURA BORDIGONI  

Interessado FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2005  

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF. 
INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. 
VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. 

O Mandado de Procedimento Fiscal MPF se constitui em mero 
instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e 
irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos 
suficientes  para  se  anular  o  lançamento  Jurisprudência  do 
CARF. 

O  fato  de  sucessivas  prorrogações  terem  sido  feitas  sem  a 
ciência  pessoal  do  contribuinte  constitui­se  em  mero  erro 
administrativo, que não tem o condão de macular o lançamento 
em si, que foi lavrado por autoridade competente, e por meio de 
instrumento formalmente perfeito. 

Recurso especial negado. 

Outro  ponto  seria  a  nulidade  por  ter  a  fiscalização  feito  referência  a 
estabelecimentos  supostamente  inexistentes.  Não  procede.  Os  documentos  utilizados  pela 
fiscalização  foram desses  estabelecimentos  e deveria o  contribuinte,  caso de  fato mantivesse 
inativo o estabelecimento, providenciar a alteração cadastral. 

Assim, rejeito as preliminares argüidas.  

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Mérito 

Decadência 

Embora não tenha se insurgido contra a aplicação da decadência, verifico que 
o  recurso  voluntário  data  de  16/05/2007,  portanto  antes  da  Súmula  nº  08  do  STF.  E 
considerando se tratar de questão de ordem pública, conheço de ofício da matéria e passo a seu 
exame. 

Fl. 6301DF  CARF  MF



  8

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Fl. 6302DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.279 

 
 

 
 

9

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta 
verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao 
caso concreto. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da 
imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial 
do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o 
termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido 
constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram 
tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas 
deste Conselho. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Este CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento 
parcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os 
recolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Verifico  às  fls.  07  e  s.  que  houve  vários  pagamentos  parciais.  Assim, 
considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, §4º do CTN. Reconheço, 
dessa forma, a decadência até 11/2001, inclusive. 

Auxílio para aquisição de material didático 

Fl. 6303DF  CARF  MF



  10

Quanto  ao  auxílio  para  compra  de  material  didático,  o  que  suscita  seu 
natureza  como  auxílio­educação,  não  há  nos  autos  quaisquer  elementos  que  comprove  a 
existência das características para a não incidência sobre esses pagamentos, nos termos da lei: 

Lei 8.212/1991: 

Art. 28 (...) 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental 
e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados 
e dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 
10.12.97) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos 
termos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a 
cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado 
em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e 
dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, 
de 1998). 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que 
vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, 
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à 
educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos 
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada 
pela Lei nº 12.513, de 2011) 

Quanto ao artigo 458 da CLT, também não há nos autos comprovação de que 
também estariam sendo pagas as despesas com o ensino propriamente dito,  sendo o material 
didático  um  acompanhamento  necessário  para  que  o  empregado  tenha  acesso  aos  cursos 
patrocinados pela recorrente: 

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

(...) 

§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão 
consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas 
pelo empregador:  

I  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos 
empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação 
do serviço;  

Fl. 6304DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.280 

 
 

 
 

11

II  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) 

Além  de  o  recorrente  não  trazer  provas  de  cumprimento  dos  requisitos 
necessários  para  o  gozo  da  isenção  disso,  entendo  que  o  custeio  de  material  didático  sem 
vinculação com os cursos previstos na lei sofre a incidência da contribuição previdenciária. 

Auxílio­Creche 

Com  relação  a  esse benefício,  a  norma de proteção  extraída  do  artigo  389, 
§1°  da  CLT,  criada  pelo  Decreto­lei  nº  229,  de  28/02/67,  tem  por  finalidade  propiciar  à 
trabalhadora  a  necessária  tranqüilidade  para  exercício  de  suas  funções  laborais,  quando 
permanece longe do convívio de seu filho. 

Quando criado em 1967, buscava­se que o local de guarda fosse em alguma 
dependência  adequada  da  própria  empresa,  mas  por  diversas  razões,  muitas  relacionadas  à 
própria segurança e saúde da criança, na prática constatou­se que em vários estabelecimentos 
melhor se cumpriria a finalidade da norma através de convênios com instituições próprias para 
esse fim, as creches.  

 Daí  é  que  em  03/09/1986  a  Portaria  n°  3.296  do  Ministério  do  Trabalho 
autorizou  expressamente  a  adoção  do  sistema  de  "auxílio­creche"  como  alternativa  para  à 
exigência da CLT. Tal ato normativo já com uma preocupação prospectiva, também traz uma 
abertura  para  outras  modalidades,  sem  lhes  atribuir  alguma  denominação  específica, 
equiparando­as ao auxílio­creche: 

Art. 389 ­ Toda empresa é obrigada: 

§1°  ­  Os  estabelecimentos  em  que  trabalharem  pelo  menos  30 
(trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão 
local  apropriado  onde  seja  permitido  às  empregadas  guardar 
sob  vigilância  e  assistência  os  seus  filhos  no  período  da 
amamentação. 

... 

Art. 1° Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar 
o  sistema  de  Reembolso­Creche,  em  substituição  à  exigência 
contida  no  §  1  0  do  art.  389  da CLT,  desde  que  obedeçam  às 
seguintes exigências: 

I  ­  O  Reembolso­Creche  deverá  cobrir,  integralmente,  as 
despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha 
da  empregada­mãe,  ou  outra  modalidade  de  prestação  de 
serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da 
criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou 
convenção  coletiva,  sem  prejuízo  do  cumprimento  dos  demais 
preceitos de prestação à maternidade. 

O entendimento do STJ que resultou na Súmula nº 310, de 11/05/2005 ­ DJ 
23.05.2005, é que o benefício  tem natureza  indenizatória e, portanto, não sofre  incidência de 
contribuições  previdenciárias.  E  não  é  a modalidade  do  benefício  que  altera  a  sua  natureza 

Fl. 6305DF  CARF  MF



  12

jurídica:  quando  oferecido  na  forma  de  auxílio­babá  também  é  indenização  e,  portanto, 
beneficia­se do entendimento reproduzido no Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008: 

Súmula nº 310 

O Auxílio­creche não integra o salário­de­contribuição. 

... 

Parecer PGFN/CRJ N° 2600/2008: 

Tributário.  Contribuição  Previdenciária.  Auxílio­Creche. 
Natureza indenizatória. 

Não incidência. 

Jurisprudência pacifica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

Aplicação da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto 
n°2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da 
Fazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não  interpor 
recursos e a desistir dos já interpostos. 

2. Ta Parecer, em face da alteração  trazida pela Lei n°11.033, 
de  2004,  à  Lei  n"  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de 
dispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da 
Fazenda  Nacional,  bem  como  de  impedir  que  a  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo 
à  presente  hipótese,  obrigando­a  a  rever  de  oficio  os 
lançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei 
n°10.522/2002. 

3.  Este  estudo  é  feito  em  razão  da  existência  de  decisões 
reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior 
Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  no  sentido  de  que  não  incide  a 
contribuição­previdenciária  sobre  o  auxílio­creche,  porquanto 
essa verba não integra o salário de contribuição, base de cálculo 
da contribuição previdenciária.. 

Ressalta­se,  ainda,  que  a matéria  foi  julgada no  regime do  artigo 543­C do 
CPC e da Resolução 8/STJ, que trata dos recursos repetitivos, conforme se pode verificar no 
Resp n° 1146772/DF: 

Processo REsp 1146772/DF 
RECURSO ESPECIAL 2009/0122754­7  
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)  
Órgão Julgador S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO 
Data do Julgamento 24/02/2010 
Ementa: 

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO. 
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I 
E  II  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­CRECHE.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
SÚMULA  310/STJ.  RECURSO  SUBMETIDO  AO  REGIME 
PREVISTO NO ARTIGO 543­C DO CPC. 

1.  Não  há  omissão  quando  o  Tribunal  de  origem  se  manifesta 
fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua 
apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses 

Fl. 6306DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.281 

 
 

 
 

13

dos  recorrentes.  Ademais,  o  Magistrado  não  está  obrigado  a 
rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes. 

2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não 
de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos 
empregados do Banco do Brasil a título de auxílio­creche. 

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento 
no sentido de que o auxílio­creche funciona como indenização, 
não  integrando,  portanto,  o  salário  de  contribuição  para  a 
Previdência. 

Inteligência  da  Súmula  310/STJ.  Precedentes:  EREsp 
394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Primeira  Seção, DJ 
28/10/2003;  MS  6.523/DF,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin, 
Primeira  Seção,  DJ  22/10/2009;  AgRg  no  REsp  1.079.212/SP, 
Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJ  13/05/2009; 
REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 
DJ  22/09/2008;  REsp  816.829/RJ,  Rel.  Ministro  Luiz 
Fux,Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 

4.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de 
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da 
Resolução 8/STJ. 

5. Recurso especial não provido. 

Acórdão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são 
partes  as  acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Primeira 
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar 
provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  voto  do  Sr. 
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana 
Calmon,  Luiz  Fux, Castro Meira  e Humberto Martins  votaram 
com  o  Sr.  Ministro  Relator.  Ausentes,  justificadamente,  a  Sra. 
Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin e 
Mauro Campbell Marques.  

Notas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os 
Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. 

Diante de  tal  fato,  o  entendimento deve  ser  reproduzido pelas  turmas deste 
CARF,  conforme  determina  o  novel  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de 
22/06/2009: 

Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Contudo, a fiscalização verifica que alguns pagamentos estão em desacordo 
com a legislação que regula o benefício, ou seja, foram realizados para seguradas com filhos 

Fl. 6307DF  CARF  MF



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acima dos 6 anos de idade. Com relação ao pagamento de valores inferiores à efetiva despesa 
da segurada com a creche não se desnatura o benefício por esse fato, mas devem ser mantidos 
no lançamento as contribuições previdenciárias em relação às crianças com mais de 6 anos de 
idade. 

Auxílio­alimentação 

Segundo o  relatório  fiscal  são  fatos  geradores os benefícios de  alimentação 
fornecida aos segurados empregados  in natura ou através de cartões­alimentação pelo fato de 
que a recorrente não se inscreveu no programa de alimentação do trabalhador – PAT. 

Sobre  esse  matéria,  através  do  Ato  Declaratório  nº  03/2011,  publicado  no 
D.O.U.  de  22/12/2011,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  –  PGFN  acolheu  o 
entendimento da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ: 

A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no 
uso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do 
inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do 
art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em 
vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de 
apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem 
como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro 
fundamento relevante:  

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre 
o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há 
incidência de contribuição previdenciária".  

O  fornecimento  de  refeições,  ou  seja,  alimentação  in  natura  não  integra  o 
salário  de  contribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  inscrição  no  PAT  – 
Programa de Alimentação do Trabalhador. 

Assim, inclino­me à jurisprudência do STJ acolhida pela PGFN para afastar a 
incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  auxílio­alimentação  que  não  tenha  sido 
oferecido  em  dinheiro,  mas  através  das  modalidades  previstas  pela  legislação,  como 
alimentação in natura e vales­refeição ou congêneres. O conceito de pagamento em pecúnia é 
restrito à modalidade monetária, quando o possuidor dispõe da liberdade de realizar despesas 
de qualquer natureza. Essa restrição imposta pela jurisprudência teve a finalidade de obrigar o 
segurado a utilizar o valor apenas com alimentação.  

Auxílio­transporte 

Trata­se de matéria com trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal em 
24/02/2012, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança. No presente caso a modalidade 
de pagamento do benefício foi a aquisição de vales­transporte. Segue ementa do acórdão: 

RE 478.410 ­ RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INCIDÊNCIA. VALE­TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL 
E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO 
BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO 
BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.  

Fl. 6308DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.282 

 
 

 
 

15

1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário 
em  vale­transporte  ou  em moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não 
salarial do benefício. 

2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro 
sem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o 
curso legal da moeda nacional. 

3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua 
utilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento 
monetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de 
pagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao 
credor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da 
moeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta 
exclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa 
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange 
a débitos de caráter patrimonial. 

4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções 
decorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do 
curso legal e do curso forçado. 

5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao 
curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em 
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge 
o  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do 
curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do 
poder emissor sua conversão em outro valor.  

6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor 
pago,  em dinheiro, a  título de vales­transporte,  pelo  recorrente 
aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua 
totalidade normativa. 

Recurso Extraordinário a que se dá provimento. 

Assim,  em cumprimento  ao  artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72,  inclino  à 
tese da Suprema Corte para que sejam excluídos do lançamento os valores correspondentes ao 
benefício em exame: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009) 

... 

§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

Fl. 6309DF  CARF  MF



  16

... 

Estagiários 

A  relação  entre  o  estagiário  e  o  tomador  de  seus  serviços  em  muito  se 
aproxima  da  relação  de  emprego.  Todas  os  elementos  estão  presentes,  em  especial  a 
subordinação  jurídica.  Acontece  que  o  legislador,  para  incentivar  as  empresas  e  outras 
entidades a contratarem estagiários, cuidou de afastar a caracterização do vínculo de emprego, 
desde que atendidos certos requisitos.  

A fiscalização, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.494/77, vigente até 
24/09/2008 quando foi revogada pela Lei nº 11.788, de 25/09/2008, considerou que a falta de 
contratação de um seguro de vida em benefício dos estagiários e a  falta de cumprimento dos 
demais requisitos legais  tornariam a contribuição incidente sobre a bolsa de estágio em razão 
da alínea “t” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91: 

Art. 28 (...) 

§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

i)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação 
educacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº 
6.494, de 7 de dezembro de 1977; 

... 

O seguro contra acidentes pessoais exigido pela Lei nº 6.494/77 é  requisito 
essencial  para  que  o  estagiário  deixe  de  ser  beneficiário  do  RGPS.  Seria  um  mínimo  de 
proteção  para  o  estudante  que  se  prepara  para  ingresso  no  mercado  de  trabalho.  O  mesmo 
dispositivo,  ao  afastar  o  vínculo  de  emprego,  preocupa­se  com  a  previdência  do  estagiário 
contra os infortúnios a que se sujeita no ambiente de trabalho: 

Lei nº 6.494/77: 

Art.  4º  O  estágio  não  cria  vínculo  empregatício  de  qualquer 
natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de 
contraprestação  que  venha  a  ser  acordada,  ressalvado  o  que 
dispuser  a  legislação  previdenciária,  devendo  o  estudante,  em 
qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. 

Com  a Lei  nº  11.788,  de  25/09/2008 o  estágio  de  estudantes  recebeu  novo 
regramento. A partir de então foram definidos explicitamente os requisitos necessários para a 
caracterização  do  estágio  e,  conseqüentemente,  afastar­se  a  relação  de  emprego.  O  seguro 
contra  acidentes  pessoais  permaneceu  obrigatório,  podendo  a  obrigação  ser  assumida  pela 
instituição de ensino interveniente:  

Lei nº 11.788/2008: 

Art.  3o O estágio,  tanto na hipótese do § 1odo art.  2o desta Lei 
quanto na prevista no § 2odo mesmo dispositivo, não cria vínculo 
empregatício  de  qualquer  natureza,  observados  os  seguintes 
requisitos: 

I  –  matrícula  e  freqüência  regular  do  educando  em  curso  de 
educação  superior,  de  educação  profissional,  de  ensino médio, 
da  educação especial  e nos anos  finais do  ensino  fundamental, 

Fl. 6310DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.283 

 
 

 
 

17

na modalidade  profissional  da  educação  de  jovens  e  adultos  e 
atestados pela instituição de ensino; 

II  –  celebração  de  termo de  compromisso  entre  o  educando,  a 
parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III  –  compatibilidade  entre  as  atividades  desenvolvidas  no 
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

§  1o  O  estágio,  como  ato  educativo  escolar  supervisionado, 
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da 
instituição  de  ensino  e  por  supervisor  da  parte  concedente, 
comprovado por  vistos nos  relatórios  referidos no  inciso IV do 
caput do art. 7odesta Lei e por menção de aprovação final. 

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou 
de  qualquer  obrigação  contida  no  termo  de  compromisso 
caracteriza  vínculo  de  emprego  do  educando  com  a  parte 
concedente  do  estágio  para  todos  os  fins  da  legislação 
trabalhista e previdenciária. 

... 

Art.  9o As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  os  órgãos  da 
administração  pública  direta,  autárquica  e  fundacional  de 
qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal  e  dos  Municípios,  bem  como  profissionais  liberais  de 
nível  superior  devidamente  registrados  em  seus  respectivos 
conselhos  de  fiscalização  profissional,  podem  oferecer  estágio, 
observadas as seguintes obrigações: 

... 

IV  –  contratar  em  favor  do  estagiário  seguro  contra  acidentes 
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, 
conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

... 

Parágrafo  único.  No  caso  de  estágio  obrigatório,  a 
responsabilidade  pela  contratação  do  seguro  de  que  trata  o 
inciso  IV  do  caput  deste  artigo  poderá,  alternativamente,  ser 
assumida pela instituição de ensino. 

Quanto a falta de documentação relativa a participação do estabelecimento de 
ensino  e  demais  documentos  do  estágio,  o  recorrente  não  trouxe  aos  autos  qualquer  contra­
prova. 

Assim, mantenho a decisão recorrida. 

Adicional de GILRAT 

O recorrente se insurge quanto ao arbitramento,  inclusive reconhecendo que 
os  trabalhadores  laboravam  em  condições  insalubres  e  em  ambientes  nocivos.  Entende  que 
deveria  se  buscar  a  base  real  da  contribuição  por  imposição  da  verdade material.  Contudo, 
entendo que a fiscalização é a autoridade competente para examinar condições ambientais de 

Fl. 6311DF  CARF  MF



  18

trabalho para fins de cobrança do adicional de GILRAT e cumpriu o procedimento regular para 
o arbitramento. 

Conforme artigo 37 da Constituição Federal,  as  atribuições no  exercício do 
cargo público são fixadas pela lei, em especial a que cria o cargo público. As valorações acerca 
do  grau  de  especialização  para  exercício  das  funções  são  feitas  pelo  legislador  e  não  pela 
Administração Pública ou pelos agentes públicos ou privados ou mesmo pela sociedade: 

Art.  37.  A  administração  pública  direta  e  indireta  de  qualquer 
dos Poderes  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos 
Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998) 

I  ­  os  cargos,  empregos  e  funções  públicas  são  acessíveis  aos 
brasileiros  que  preencham  os  requisitos  estabelecidos  em  lei, 
assim  como  aos  estrangeiros,  na  forma  da  lei;  (Redação  dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Assim  é  que  a  Lei  n°  10.593/2002  dispôs  na  alínea  "a",  do  art.  8°  que  é 
atribuição  do  ocupante  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às 
contribuições  administradas  pelo  INSS:  "executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o 
cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo 
INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados." 

E também as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91: 

Lei nº 8.212, de 24/07/91 

Art. 33 (...) 

§3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou 
informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida,  cabendo  à 
empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  

Lei nº 8.213, de 24/07/91 

Art. 58 (...) 

 § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com 
referência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de 
trabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de 
comprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o 
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 
desta Lei. 

No caso,  as verificações  são necessárias para o  lançamento de contribuição 
correspondente às atividades que justificarão a aposentadoria especial, isto é, para a aplicação 
da alíquota correta, nos termos do §6° do artigo 57 da Lei n° 8.212/1991. Nada mais do que o 
exercício da competência funcional inerente ao cargo de auditor­fiscal: 

"§6º  O  beneficio  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os 
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do 
Art. 22 da  lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, cujas alíquotas 
serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, 

Fl. 6312DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.284 

 
 

 
 

19

conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da 
empresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após 
quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente." 

É certo que, de acordo com o maior grau de detalhamento, essas verificações 
podem  escapar  dos  conhecimentos  técnicos  exigidos  para  o  cargo  de  auditor  fiscal  e  daí  a 
fiscalização, para buscar maior eficiência, requerer uma perícia por médico ou engenheiro do 
trabalho  para  subsidiar  seu  trabalho,  mas  isso  não  é  obrigatório,  já  que  as  competências  e 
atribuições  decorrem  de  lei.  Portanto,  embora  as  verificações  técnicas  diretamente  pela 
fiscalização  que  demandem  conhecimento  em  medicina  e  engenharia  do  trabalho  sejam 
inadequadas  não  invalidam,  por  si  só,  o  lançamento. O  questionamento  ficaria  reservado  ao 
ajuizamento de ação que demonstre por inconstitucionalidade ou ilegalidade a aplicação da lei. 

A  recorrente  deixou  de  apresentar  muitos  dos  documentos  que  lhe  foram 
solicitados  e  muitos  outros  foram  apresentados  de  forma  deficiente,  como  devidamente 
detalhado no relatório fiscal, o que justifica o arbitramento das contribuições. 

Em  razão  do  exposto,  voto  por  rejeitar  aos  preliminares  e,  no mérito,  pelo 
provimento parcial ao  recurso voluntário quanto a decadência de parte do  lançamento e para 
exclusão  das  parcelas:  auxílio­creche  relativo  a  crianças  até  6  anos  de  idade,  auxílio­
alimentação e auxílio­transporte. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

           

 

 

Fl. 6313DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL.
Reconhece-se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de direito do contribuinte e da existência de fatos que não caracterizam infração.
Recurso Voluntário Provido.
Direito Creditório Reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao ressarcimento pleiteado ao contribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.
EDITADO EM: 19/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.906579/2009­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.338  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO. 
DILIGÊNCIA FISCAL.  

Reconhece­se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de 
defesa  e  diligência,  manifesta­se  fundamentadamente  pela  retificação  do 
lançamento  fiscal  em  razão  da  constatação  de  direito  do  contribuinte  e  da 
existência de fatos que não caracterizam infração. 

Recurso Voluntário Provido. 

Direito Creditório Reconhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  pleiteado  ao 
contribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo ­ Relator. 

EDITADO EM: 19/09/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do 

  

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Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO




 

  2

Socorro  Ferreira  Aguiar,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Sarah  Maria 
Linhares de Araújo e Walker Araujo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  piso  nº  09­
36.072,  proferida  pela  3ª  Turma  da  DRJ/JFA,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  pela  Recorrente  contra  o  despacho  decisório  eletrônico 
(Rastreamento  nº  854487407)  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao 
ressarcimento do crédito de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72, 
utilizado  nas  DCOMP´s  nºs  35353.13844.161104.1.3.01­5296;  41394.74033.141204.1.3.01­
0867,  sendo  que  o  débito  informada  na  última  declaração  foi  parcialmente  homologado, 
conforme demonstrativo: 

PER/DCOMP   Débito    Crédito Reconhecido    Saldo  
35353.13844.161104.1.3.01­5296   109.624,21    195.608,72    85.984,51  
41394.74033.141204.1.3.01­0867   63.774,16    85.984,51    22.210,35  
31220.19601.140105.1.3.01­8507   89.585,07    22.210,35   ­ 67.374,72  
 Total    262.983,44        

 A  decisão  de  piso  indeferiu  o  pedido  realizada  pela  Recorrente  na 
manifestação de inconformidade, alegando que a parcela do direito creditório não reconhecida 
no montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ 39.894,02, relativa entre a diferença 
do  crédito pleiteado  e o  reconhecido  (R$ 235.502,74  ­  195.608,72),  correspondente  ao valor 
utilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados nos meses de outubro a dezembro de 
2004, mais  do  valor  de R$  27.480,70  relativo  ao  crédito  a maior  utilizado  pela  empresa  no 
trimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74).  

A  motivação  da  glosa  consta  da  decisão  atacada,  a  qual  se  reproduz  para 
melhor compreensão dos fatos: 

(...)  o  auditor  fiscal  atestou  a  legitimidade  dos  créditos 
escriturados  pela  contribuinte,  enquanto  o  processamento 
apurou o montante do saldo credor, verificou a possibilidade de 
ressarcir  o  valor  do  saldo  credor  apurado  e  efetuou  os 
procedimentos  de  compensação.  Importante  ressaltar  que  o 
saldo  credor  ressarcível  apurado  pelo  processamento,  no 
montante  de  R$  235.502,74  (fl.  37),  é  igual  ao  saldo  credor 
apurado  pela  própria  contribuinte,  informado  na  DCOMP 
35353.13844 (fls. 23 e 34). 

E  aqui  se  constata  o  primeiro  equívoco  da  contribuinte.  Ela 
própria, por intermédio da DCOMP 35353.13844, demonstrou a 
apuração  de  um  saldo  credor  ressarcível,  no  3  o  trimestre  de 
2004, no valor de R$ 235.502.74 (fls. 23 c 34). No entanto, nas 
DCOMPs  transmitidas,  vinculadas  ao  saldo  credor  desse 
período,  utilizou  o  valor  total  de  R$  262.983,44,  segundo 
demonstrado a seguir: 

(...) 

De  pronto,  comprova­se  que  a  contribuinte  utilizou,  a  maior, 
créditos no montante de R$ 27.480,70 (262.983,44 ­ 235.502,74 

Fl. 266DF  CARF  MF

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CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO



Processo nº 10640.906579/2009­81 
Acórdão n.º 3302­003.338 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

=  crédito  utilizado  nas  DCOMPs  ­  crédito  demonstrado  na 
DCOMP 35353.13844). 

Todavia,  a  divergência  entre  o  valor  do  saldo  credor  apurado 
pelo  próprio  processamento  (235.502,74  ­  fl.  37)  e  o  valor 
reconhecido à contribuinte (195.608,72 ­ fl. 01) decorreu do fato 
de a empresa haver transmitido as DCOMPs algum tempo após 
o  encerramento  do  trimestre  de  apuração  dos  créditos.  Isto, 
aliado  ao  fato  de  sua  escrita  fiscal  apresentar  valores 
expressivos de débitos do IPI (a contribuinte também dá saída a 
produtos  tributados  com  alíquota  positiva).  Com  isso,  o  saldo 
credor que o RAIPI aponta no  encerramento de cada  trimestre 
pode  não  ser  passível  de  ressarcimento,  pois  pode  englobar 
montante  transferido  para  período  de  apuração  subseqüente  e 
que  foi  utilizado,  ainda  que  parcialmente,  na  amortização  de 
débitos escriturais do IPI. 

E  foi  exatamente  o  que  ocorreu  no  caso  em  exame.  Embora  o 
processamento  tenha  apurado,  no  encerramento  do  trimestre, 
saldo  credor  no  valor  de  R$235.502,74  (fl.  37),  exatamente  o 
valor  do  saldo  apurado  pela  contribuinte  (fls.  23  e  34),  só 
reconheceu o crédito no montante de R$ 195.608,72 (fl. 01). Isto, 
como  dito,  em  virtude  de  a  contribuinte  ter  apresentado  as 
DCOMPs  mais  de  um  mês  após  o  período  de  apuração  dos 
créditos,  e  em  razão  da  existência  de  valores  expressivos  de 
débitos nos períodos de apuração subseqüentes. 

Em sede  recursal,  a Recorrente pleiteia  a  reforma da decisão  com base nos 
seguintes fundamentos: (i) que, o saldo credor de 31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não 
foi considerado pela Delegacia da Receita Federal; (ii) que, compensou corretamente o IPI em 
30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) que, o crédito a ser ressarcido é aquele 
apurado em setembro de 2004, conforme prevê a Lei nº 9.779/79. 

O julgamento foi convertido em diligência (Resolução nº 3302­000.303) para 
que  a  Delegacia  de  origem  procedesse  a  análise  nos  documentos  e  livros  fiscais  do  sujeito 
passivo e, se o caso, fosse refeito o demonstrativo de apuração do crédito na hipótese da DRF 
entender passível de alteração o valor do  crédito do  IPI  a  ressarcir,  tendo em vista os novos 
argumentos  trazidos  pela  Recorrente,  especialmente  sobre  a  questão  do  saldo  credor  de 
31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não considerado pelo órgão de origem. 

Em resposta à solicitada realizada por este Colegiado, a delegacia de origem 
apresentou as seguintes conclusões: 

 (...) 

Conforme  já  noticiado  pela  Seção  de  Orientação  e  Análise 
Tributária (SAORT) da DRF/Juiz de Fora (MG), às fls. 245/247, 
o  contribuinte  não  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de 
crédito básico de IPI relativo ao 2° trimestre de 2004. 

 O saldo credor apurado em 31/07/2004 foi sim transferido para 
o  período  de  apuração  seguinte.  Já  o  saldo  credor  de 
30/06/2004, no montante de R$86.837,59, tal como apurado pelo 
contribuinte  no  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  não  foi 

Fl. 267DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO



 

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levado em consideração  tendo em vista a ausência de  registros 
no  Sistema de Controle  de Créditos  e Compensações  (SCC)  de 
valores  da  2ª  quinzena  de  maio  de  2004  até  a  2ª  quinzena  de 
junho de 2004, e ao fato de esse período não estar abrangido na 
ação  fiscal  pretérita.  Na  presente  ação  fiscal  apurou­se  a 
legitimidade  dos  valores  escriturados  no  livro  Registro  de 
Apuração do IPI referentes ao 2° trimestre de 2004, retificando­
se os demonstrativos conforme a seguir: (...) 

O  valor  total  do  ressarcimento  efetivamente  pleiteado  pela 
recorrente  no  3º  trimestre  de  2004  foi  de  R$  262.983,44, 
conforme  consta  das DCOMP e  do  demonstrativo  do  crédito  – 
SCC.  O  valor  total  corresponde  ao  somatório  das  parcelas 
utilizadas nas DCOMP (262.983,44 = 109.624,21 + 63.774,16 + 
89.585,07), conforme abaixo: (...) 

Assim posto, considerando a existência de saldo credor do IPI 
apurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004, 
no  valor  de  R$86.837,59,  este  Auditor  Fiscal  da  Receita 
Federal  do  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do 
ressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de 
2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste 
Relatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal, 
mediante Aviso  de Recebimento  (AR), data  a  partir  da  qual  o 
contribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se 
manifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do 
parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. (grifado) 

Intimada das informações prestadas pela delegacia de origem em 14.12.2015, 
a  Recorrente  não  apresentou  manifestação,  retornando  o  processo  à  este  Colegiado  para 
julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Walker Araujo ­ Relator 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Trata  a  lide  de  deferimento  parcial  dos  pedidos  de  compensações 
apresentados  pela  Recorrente,  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao 
ressarcimento de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72. 

Apreciando  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  Delegacia 
Regional de Julgamento indeferiu o pedido de Recorrente sob a alegação de que a parcela do 
direito creditório não reconhecida no montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ 
39.894,02,  relativa  entre  a  diferença  do  crédito  pleiteado  e  o  reconhecido  (R$  235.502,74  ­ 
195.608,72), correspondente ao valor utilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados 
nos meses de outubro a dezembro de 2004, mais do valor de R$ 27.480,70 relativo ao crédito a 
maior utilizado pela empresa no trimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74). 

Em sede de recurso voluntário, a Recorrente alegou que (i) o saldo credor de 
31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não foi considerado pela Delegacia da Receita Federal; 

Fl. 268DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO



Processo nº 10640.906579/2009­81 
Acórdão n.º 3302­003.338 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

(ii) compensou corretamente o IPI, em 30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) o 
crédito  a  ser  ressarcido  é  aquele  apurado  em  setembro  de  2004,  conforme  prevê  a  Lei  nº 
9.779/79. Juntou planilha e documentos fiscais para comprovar suas alegações. 

Às  fls.  254­256,  consta  informação  prestada  pela  unidade  de  origem 
reconhecendo como legítimo o valor  total do ressarcimento pleiteado pelo contribuinte no 3º 
trimestre de 2004, no montante de R$ 262.983,44, nos seguintes termos: 

Assim posto,  considerando  a  existência  de  saldo  credor  do  IPI 
apurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004, 
no valor de R$ 86.837,59, este Auditor Fiscal da Receita Federal 
do  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do 
ressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de 
2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste 
Relatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal, 
mediante  Aviso  de  Recebimento  (AR),  data  a  partir  da  qual  o 
contribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se 
manifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do 
parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. 

Pois bem.  

Ao contrário do que alegou a Recorrente, o crédito de R$ 86.837,59, relativo 
ao  2º  trimestre  foi  desconsiderado  inicialmente  pela  fiscalização  simplesmente  pelo  fato  da 
apuração  apresentada na PER/DCOMP 35353.13844.161104.1.3.01­5296  constar o montante 
do crédito de R$ 235.502,74, composto sem inclusão daquele valor: 

   jul/04 ­ 1ª   jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª 
Saldo Inicial      4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19  

Crédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92  
Débito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37  
Saldo   4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19    235.502,74  

Ou  seja,  a  própria  Recorrente  cometeu  equivoco  ao  apurar  o  valor  de  seu 
crédito e informá­lo erroneamente no PER/DCOMP, inexistindo, assim, omissão por parte da 
fiscalização. 

Tal equivoco, reduziu o valor do crédito apurado pela Recorrente e motivou a 
glosa  realizada  pela  fiscalização  que,  no  meu  entendimento  está  totalmente  correto, 
considerando que o erro no preenchimento da declaração foi ocasionado por desídia da própria 
contribuinte. 

Entretanto,  não  posso  deixar  de  considerar  as  informações  prestadas  pela 
unidade  de  origem,  reconhecendo  o  direito  creditório  da  contribuinte  e  procedendo  a 
retificação dos cálculos apurados, com a inclusão do valor de R$ 86.837,59, conforme abaixo 
demonstrado: 

   jul/04 ­ 1ª  jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª 
Saldo Inicial   86.837,59    91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78  

Crédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92  
Débito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37  
Saldo   91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78    322.340,33  

Fl. 269DF  CARF  MF

Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO



 

  6

Diante do  exposto, voto por dar provimento ao  recurso voluntário para que 
seja  reconhecido  o  direito  creditório  da  Recorrente  nos  termos  da  informação  prestada  pela 
unidade de origem. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 270DF  CARF  MF

Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DOMINGOS DE SA FILHO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001371/2007­92 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.264  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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13
16

1.
00

13
71

/2
00

7-
92

Fl. 356DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 357DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 358DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.264. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 359DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 360DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 361DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 362DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 363DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 364DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 366DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 367DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 368DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 370DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 371DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 372DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 374DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 376DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 377DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 378DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 379DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

25

suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 380DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 381DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 382DF  CARF  MF



 

  28

Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 383DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

29

sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 384DF  CARF  MF



 

  30

fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 385DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 386DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 387DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 388DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 389DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 390DF  CARF  MF



 

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ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

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Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

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Fl. 66 

 
 

 
 

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I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 392DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

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Acórdão n.º 3302­003.264 

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evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 394DF  CARF  MF



 

  40

insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 395DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

41

alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 396DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 397DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 398DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 399DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 400DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 401DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001371/2007­92 
Acórdão n.º 3302­003.264 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 402DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 403DF  CARF  MF


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(documento assinado digitalmente
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).


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S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.728827/2013­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­002.002  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de outubro de 2016 

Matéria  Lucro Real. Opção pelo Lucro Presumido 

Recorrente  IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA JEREISSATI S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2011 

LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL. DIFERIMENTO. OPÇÃO PELO 
LUCRO  PRESUMIDO  NO  EXERCÍCIO  SEGUINTE.  ADIÇÃO 
OBRIGATÓRIA DOS VALORES DIFERIDOS.  

O contribuinte que apurar  imposto pelo  lucro  real e, no ano seguinte, optar 
pelo lucro presumido, deve adicionar à base de cálculo do primeiro trimestre, 
os  valores  cuja  tributação  havia  diferido  no  exercício  anterior.  A 
possibilidade de se reconhecer o lucro à medida do seu recebimento, deve ser 
limitada à apuração pelo lucro real (IN SRF nº 84/1979). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

(documento assinado digitalmente 

LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente 

ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator. 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido 
Gil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho 
Machado (Presidente). 

 

  

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38

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72

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27

/2
01

3-
31

Fl. 311DF  CARF  MF




Processo nº 10380.728827/2013­31 
Acórdão n.º 1302­002.002 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário face ao Acórdão nº 16­60.316, da 10ª Turma 
da  DRJ  São  Paulo  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação  da 
recorrente apresentada no seguinte contexto. 

A recorrente, tributada pelo lucro real no ano­calendário 2010 e optante pelo 
lucro  presumido  em  no  ano  de  2011,  deixou  de  adicionar  à  base  de  cálculo  do  primeiro 
trimestre do referido ano de 2011 os valores cuja tributação havia diferido no ano anterior. A 
DRF  registrou  descumprimento  do  art.  520  do RIR/99  e  lavrou  auto  de  infração. Consta  do 
Auto de Infração os fatos e fundamento a seguir. 

Em 04/08/2009, a recorrente teria celebrado contrato com a empresa Diagonal 
Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda., dando a esta a opção de compra do 
imóvel  de  sua  propriedade  situado  na  Rua  Professor  Dias  da  Rocha,  em 
Fortaleza(CE),  objeto  da  matrícula  n°  3923  do  Cartório  de  Imóveis  da  4a  Zona. 
Posteriormente, em 03/08/2010, a Rossi Residencial é também incluída na operação 
(1º aditivo), tendo pago a quantia de R$881.605,66. Este direito de opção de compra 
foi  transferido  em  03/09/2010  para  a  BS  Participações  Ltda.  (2º  aditivo),  com 
anuência  da  Diagonal  e  da  Rossi,  tendo  a  mesma  BSPAR  exercido  a  opção  em 
17/09/2010,  por  meio  de  Contrato  de  Promessa  de  Compra  e  Venda  (documento 
juntado). 

O preço da venda foi acertado em R$ 30.000.000,00 divididos em 36 parcelas 
iguais,  mensais  e  sucessivas,  corrigíveis  a  partir  de  04/08/2009  pelo  IGPM  ou 
substituto. O valor pago pela ROSSI ficou como quitação da primeira parcela. 

Como o custo contábil do imóvel era de R$1.118.480,27, o lucro original da 
operação  foi de R$28.881.519,73,  do qual  a  Jereissati  excluiu,  em 31/12/2010, na 
forma do art. 413 do RIR/99, a quantia de R$25.548.186,40 acrescida de variações 
monetárias  ativas  da  ordem  de  RS3.003.792,00,  totalizando  uma  exclusão  de 
R$28.551.978,40. 

Tal montante final, que teve sua tributação diferida para períodos de apuração 
posteriores, está detalhado no DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO VALOR 
TOTAL DA EXCLUSÃO NO ANO DE 2010, consta do LALUR e foi informado 
na Ficha 09A da DIPJ Retificadora do período correspondente. 

No ano­calendário de 2011, em que fez a opção pelo lucro presumido, deixou 
de  adicionar  à  base  de  cálculo  do  primeiro  trimestre  o  referido  montante  de 
R$28.551.978,40,  cuja  tributação  havia  diferido  no  ano  anterior,  em 
descumprimento ao disposto no art. 520 do RIR/99. conforme se verifica na Ficha 
14A/12 (preenchida com valor zero) da correspondente DIPJ. 

Regularmente  intimada  para  justificar  a  falta  de  adição,  respondeu.  em 
resumo,  ter  adotado  a  previsão  contida  no  art.  227  do  RIR/99  e  no  art.  21  da 
Instrução  Normativa  SRF  390/2004,  bem  como  confessou  que  tributou,  na 
modalidade  do  lucro  presumido  (Ficha  14A/03  da  DIPJ).  apenas  os  valores  da 
operação com a BSPAR que foram recebidos no ano de 2011,  isto é, além de não 
fazer  a  adição  do montante  diferido  no  ano  de  2010,  relativo  à mesma  operação, 
passou  a  apurar  o  resultado  no  regime  de  caixa  ao  percentual  de  8%.  elevando 
artificialmente  para  92%  o  custo  original  da  transação  que  havia  sido  de  apenas 

Fl. 312DF  CARF  MF



Processo nº 10380.728827/2013­31 
Acórdão n.º 1302­002.002 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

3,728%  (1.118.480.27  :  30.000.000.00).  custo  este  que  aplicou,  inclusive,  às 
variações monetária ativas contratualmente previstas. 

Inicialmente,  é  de  se  ressaltar  que  os  alegados  art  227  do  RIR/99  e  21  da 
Instrução Normativa  SRF  390/2004  não  se  aplicam  ao  caso  presente,  pois  ambos 
tratam da estimativa mensal, que pressupõe tributação com base no lucro real anual 
e não no lucro presumido. Na verdade, a regra aqui aplicável é a contida no art. 520 
do RIR/99: 

Valores Diferidos no LALUR 

RIR/99  ­  Art.  520.  A  pessoa  jurídica  que,  até  o  ano­
calendário  anterior,  houver  sido  tributada  com  base  no 
lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, 
correspondente ao primeiro período de apuração no qual 
houver  optado  pela  tributação  com  base  no  lucro 
presumido,  os  saldos  dos  valores  cuja  tributação  havia 
diferido,  controlados  na  parte  "B"do  LALUR  (Lei  nº 
9.430, de 1996, art. 54). 

Fica evidenciado, pela leitura do dispositivo regulamentar, que a legislação de 
regência não permite que uma mesma operação se submeta, em períodos distintos, a 
mais de uma modalidade de apuração, como quis o  sujeito passivo. Na verdade, a 
operação  deverá  sempre  se  submeter  à  modalidade  inicial,  que  no  caso  foi  a 
apuração do resultado tributável pelo lucro real. Houvesse feito a opção pelo lucro 
presumido já em 2010, tal sistemática, apenas neste caso, se estenderia aos períodos 
de apuração subsequentes. 

Assim,  o  montante  diferido  de  R$28.551.978.40  foi  devidamente  arrolado 
para a tributação. Como a empresa havia tributado em cada um dos trimestres parte 
deste  valor,  equivalente  a  8%  das  parcelas  recebidas  (original  +  variações 
monetárias  ativas),  foram  compensados  os  valores  de  IRPJ  pagos  e  que 
correspondiam  à  participação  destas mesmas  parcelas  na  base  de  cálculo  total  de 
cada  um  dos  períodos  de  apuração,  conforme  se  encontra  devidamente  exposto  e 
calculado  no  DEMONSTRATIVO  DOS  VALORES  DE  IRPJ  COMPENSÁVEIS 
POR IMPUTAÇÃO. 

Fato Gerador    Valor Apurado (R$)    Multa (%) 

31/03/2011      28.551.978.40          75,00 

 

A recorrente foi cientificada do Auto de Infração, via DTE, em 27/09/2013, 
cuja ciência se deu por decurso de prazo, em 12/10/2013 (fl. 164). Apresentou impugnação em 
25/10/2013. A Impugnação foi subscrita pelos advogados, Carlos Albeto A. de Ulhôa Canto e 
Antônio Luís H. da Silva Júnior, procuração válida até 31/12/2013, fl. 191. Contrato social fl. 
194. 

Em sua impugnação a recorrente apresentou, em síntese, as seguintes razões 
de  fato  e  de  direito,  com base nas  quais  sustenta  seu  pedido  de  cancelamento  dos Autos  de 
Infração: 

Fl. 313DF  CARF  MF



Processo nº 10380.728827/2013­31 
Acórdão n.º 1302­002.002 

S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

a)  as  disposições  do  art.  413  do RIR/99  devem  ser  interpretadas  como  se 
nelas estivessem contempladas a hipótese de diferimento do reconhecimento 
de receita, somente quando tais receitas fossem efetivamente recebidas; 

b)  o art. 413 do RIR e a IN RBF n° 84/79 adotaram o entendimento de que 
o  reconhecimento  da  receita  no  período­base  da  alienação  do  imóvel  seria 
imprópria,  seja  por  não  estar  definitivamente  ganha,  seja  por  gerar  um 
"desemparelhamento" entre a receita e os respectivos encargos, uma vez que 
parte  deles  surgiriam  nos  anos  seguintes,  após  a  receita  ter  sido  levada  a 
resultados; 

c)  o RIR/99 e a  IN n° 84/79 estimularam as  imobiliárias a procederem ao 
diferimento  do  conhecimento  da  receita  para  os  períodos­base  de  seu 
recebimento, punindo com a tributação imediata as que não observassem essa 
orientação; 

d)  a CVM, com relação às companhias abertas, e as  Inovações/IFRS, com 
relação  a  todas  as  sociedades,  passaram  a  priorizar métodos  contábeis  que 
refletissem com mais precisão o valor de mercado das sociedades em geral, 
mesmo que em prejuízo do princípio do conservadorismo; 

e)  as  Inovações/IFRS  e  o  art.  177  da  Lei  das  S.A.,  na  sua  redação  atual, 
impõem às sociedades o reconhecimento das receitas em causa, na sua escrita 
comercial, a despeito de as mesmas não se considerarem ganhas, para efeitos 
de tributação; 

f)  está implícito no art. 177 da Lei das S.A. que a adoção do procedimento 
contábil  referido  anteriormente  não  põe  em  risco  o  direito  das  pessoas 
jurídicas ao diferimento de tributação previsto no art. 413 do RIR/99; 

g)  desde  a  adoção  da  MP  n°  449/08,  as  receitas  de  venda  a  prazo  são 
reconhecidas  pelas  imobiliárias  no  exercício  em  que  vendidos  os  imóveis, 
para efeitos de escrituração comercial, e no período­base de seu recebimento, 
para efeitos de tributação; 

h)  no caso dos autos,  inexistiam os  lucros com  tributação diferida a que o 
art.  520  do  RIR/99  se  refere.  Existiriam,  receitas  que  para  efeitos  de 
tributação  foram  desconsideradas,  seja  porque  não  deveriam  ser  rateadas 
como  efetivamente  ganhas  (princípio  do  "conservadorismo"),  seja  porque 
ainda seriam afetadas por custos e despesas de períodos bases subsequentes 
(princípio do "emparelhamento"); 

i)  por força das Inovações/IFRS, as receitas em causa foram registradas na 
escrituração  comercial  da  impugnante.  Mas,  como  demonstrado,  isso  não 
altera a natureza da receita nem faz que ela se repute recebida, para efeitos de 
tributação; 

j)  procedeu à venda a prazo do  imóvel e, nos  termos do art. 413 do RIR, 
não reconheceu a existência da receita correspondente às prestações vencidas 
no ano posterior à venda, para efeitos de tributação; 

Fl. 314DF  CARF  MF



Processo nº 10380.728827/2013­31 
Acórdão n.º 1302­002.002 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

k)  por força das Inovações/IFRS e no contexto das alterações do art. 177 da 
Lei  das S.A.,  introduzidas  pela  IN nº  84/79,  registrou  como  receita,  na  sua 
escrituração comercial e no momento em que ocorreu a alienação do imóvel, 
a  totalidade do preço de sua venda. Mas  isso ocorreu apenas em razão de a 
escrituração nessas bases ser imposta por lei; 

l)  a  despeito  de  terem  sido  registradas  na  escrituração  comercial,  tais 
receitas não correspondem, para efeitos de tributação, a lucro com tributação 
diferida, mas a receitas ainda não consideradas, para efeitos de incidência de 
IRPJ e CSLL; 

m)  apenas  os  lucros  com  tributação  diferida  devem  ser  oferecidos  à 
tributação,  quando  ocorre  mudança  do  regime  de  tributação  com  base  no 
lucro  real  para  o  de  tributação  com  base  lucro  presumido.  E  que  isso  não 
ocorre  com  as  receitas  ainda  não  apropriadas  (inexistentes)  para  efeitos  de 
tributação,  pois  elas  correspondem  a  resultados  de  exercícios  futuros, mais 
especificamente,  aos  resultados  do  período­base  em  que  reconhecida  sua 
existência; 

n)  por esta razão, somou o valor das prestações relativas à venda do imóvel, 
na medida e na proporção que as foi recebendo, ao montante de suas demais 
receitas operacionais e sobre elas aplicou o "percentual de presunção"; 

o)  as  prestações  correspondentes  à  parte  parcelada  do  preço  de  venda  do 
imóvel  foram oferecidas  à  tributação nos períodos base em que passaram a 
ser  tratadas  como  receita  pelo  art.  413  do  RIR  e  isso  ocorreu  em  2010, 
quando  a  recorrente  pagava  tributos  sob  o  regime  do  lucro  real,  e  nos 
períodos  bases  subsequentes,  quando  passou  a  submeter­se  ao  regime  do 
lucro presumido; e 

p)  as  receitas  recebidas  em 2010  foram  computadas no  lucro  real  daquele 
período  base,  juntamente  aos  custos  e  despesas  a  elas  correspondentes. As 
recebidas  nos  períodos­base  seguintes  foram  somadas  às  demais  receitas 
operacionais nele auferidas, sem consideração de qualquer custo ou despesa, 
em  razão  de  tanto  um,  quanto  outra,  já  terem  sido  considerados,  por 
estimativa, na fixação do percentual de presunção. 

Não  obstante,  a  DRJ  julgou  improcedente  a  impugnação,  cujos 
fundamentos serão analisados no voto, à frente. 

A  recorrente  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  (fl.  225),  em  28/08/2014. 
Juntou nova procuração (fl. 240), sem menção quanto ao prazo de validade. Juntou nova cópia 
do contrato social e alterações. Interpôs Recurso Voluntário (fl. 263), em 17/09/2014. 

Por  se  tratar  o  caso  de  interpretação  de  normas  legais  e  regulamentares,  a 
recorrente  reapresentou  em  suas  razões  de  recurso  voluntário,  os  fatos  e  os  fundamentos  de 
direito,  com base nos quais  sustenta que  teria procedido  corretamente,  no que diz  respeito  à 
tributação incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóvel em questão. 

É o relatório. 

Fl. 315DF  CARF  MF



Processo nº 10380.728827/2013­31 
Acórdão n.º 1302­002.002 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

 

Voto            

Conselheiro ROGÉRIO APARECIDO GIL 

A  recorrente  está  devidamente  representada  e  interpôs  Recurso  Voluntário 
tempestivamente. Conheço do recurso. 

Conforme  relatado, a presente autuação ocorreu  em razão de o contribuinte 
ter apurado imposto pelo lucro real, no ano­calendário de 2010 e, no ano seguinte, ter optado 
pelo  lucro  presumido,  sem  adicionar  à  base  de  cálculo  do  primeiro  trimestre  de  2011,  os 
valores cuja tributação havia diferido em 2010. O acórdão recorrido ratificou o entendimento 
da DRF no sentido de que tal procedimento da recorrente, constitui infração ao disposto no art. 
520 do RIR/99, que assim determina: 

Art.520.  A  pessoa  jurídica  que,  até  o  ano­calendário  anterior, 
houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar á 
base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período 
de apuração no qual houver optado pela tributação com base no 
lua­o  presumido,  os  saldos  dos  valores  cuja  tributação  havia 
diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei n" 9.430, de 
1996, art. 54). 

A recorrente alega que não havia receita diferida, a que o art. 520 do RIR se 
refere. Diz que  existiam  receitas  as quais,  para  efeitos de  tributação,  foram desconsideradas, 
porque não haviam sido recebidas, e porque ainda deveriam ser afetadas por custos e despesas 
de períodos­base subsequentes. 

Em conformidade com o TVF, por meio do Contrato de Promessa de Compra 
e Venda  (fis.22­30),  de  17/09/2010,  o  imóvel  em questão  foi  vendido  por R$30.000.000,00, 
divididos em 36 parcelas. O valor contábil do imóvel era de R$1.118.480,27. Portanto, o lucro 
original da operação correspondeu à R$28.881.519,73. 

A  fiscalização  apurou  que,  em  31/12/2010,  a  recorrente  excluiu  do  valor 
acima, invocando o art. 413 do RIR/99, a quantia de RS25.548.186,40 acrescida de variações 
monetárias ativas da ordem de R$3.003.792,00, totalizando uma exclusão de R$28.551.978,40, 
cujo demonstrativo de apuração se reproduz a seguir (fl.31). 

 

ITEM  DESCRIÇÃO  VALOR ­ RS 
1  Valor da Venda do imóvel à BSPAR  30.000.000.00 
2  Custo do imóvel vendido  1.118.480.27 
3  Lucro Bruto da Venda (1­2)  28.881519,73 
4  Valores originais das parcelas recebidas no ano  3.333.333,32 
5  Coeficiente recebido no ano (4:1)  0.1111 
6  Lucro realizado no ano (5 x 3)  3.209.057.73 
7  Lucro Bruto Diferirei como exclusão (3 ­ 6)  25.672.462,00 
8  Valor excluído (DIPJ, Fichas 09A/78­IRPJ e 

17/36­CSLL) 
26.666.666.67 

9  Valor adicionado (DIPJ. Fichas 09A78­IRP3 e  1.118.480.27 

Fl. 316DF  CARF  MF



Processo nº 10380.728827/2013­31 
Acórdão n.º 1302­002.002 

S1­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

17/60­CSLL) 
10  Exclusão liquida da operação (8­9)  25.548J86.40 
11  Valor excluído como VMA  3.003.792.00 
12  Exclusão total a tributar  28.551578,40 

 

A  Fiscalização  verificou  que  tais  valores  estão  registrados  no  Lalur  (fls. 
101/113). Conforme registro, na Parte A ­ Registro dos Ajustes do Lucro Líquido do Exercício, 
em  31.12.2010,  da  exclusão  da  "Receita  na  venda  de  imóveis  diferida"  no  valor  de 
RS26.666.666,67 (fl. 110). 

Veja­se, no entanto, qual a real aplicabilidade do art. 413 do RIR 99, citado 
pela  recorrente.  Na  realidade  esse  dispositivo  está  inscrito  na  Seção  X  ­  Compra  e  Venda, 
Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis que, assim dispõe: 

Art.413.  Na  venda  a  prazo,  ou  em  prestações,  com  pagamento 
após  o  término  ao  ano  calendário  da  venda,  o  lucro  bruto 
poderá, para efeito de tributação do lucro real, ser reconhecido 
na:  contas  de  resultado  de  cada  período  de  apuração 
proporcionalmente  à  receita  da  venda  recebida,  observadas  as 
seguintes normas (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977. art 29): 

I  ­  o  lucro  bruto  será  registrado  em  conta  específica  de 
resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a 
receita  de  venda  e  o  custo  do  imóvel,  inclusive  o  orçado  (art. 
412), se for o caso: 

II  ­  por  ocasião  da  venda  será  determinada  a  relação  entre  o 
lucro  bruto  e  a  receita  bruta  de  venda  e.  em  cada  período  de 
apuração, será transferida para as contas de resultado parte do 
lucro bruto proporcional á receita recebida no mesmo período: 

III  ­  a  atualização  monetária  ao  orçamento  e  a  diferença 
posteriormente apurada entre o custo orçado e o efetivo, deverão 
ser  transferidos  para  a  conta  especifica  de  resultados  de 
exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação 
entre  o  lucro  bruto  e  a  receita  bruta  de  venda  de  que  trata  o 
inciso U.  levando­se à conta de resultados a diferença de custo 
correspondente à parte do preço de venda já recebido: 

IV­ se o custo efetivo for inferior, em mais de quinze por cento, 
ao custo orçado, aplicar­se­á o disposto no §22do art. 412. 

§  1º  ­  Se  a  venda  for  contratada  com  juros,  estes  deverão  ser 
apropriados  nos  resultados  dos  períodos  de  apuração  a  que 
competirem (Decreto­Lei n° 1.598 de 1977, art. 29. § 1º). 

§  2º  ­  A  pessoa  jurídica  poderá  registrar  como  variação 
monetária  passiva  as  atualizações  monetárias  do  custo 
contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado 
uniformemente  (Decreto­Lei  nº  2.429.  de  14  de  abril  de  1998, 
art. 10). 

Verifica­se, portanto, que somente na tributação pelo lucro real, a legislação 
permite ao contribuinte com atividade imobiliária, nos casos de venda de imóvel a prazo, com 

Fl. 317DF  CARF  MF



Processo nº 10380.728827/2013­31 
Acórdão n.º 1302­002.002 

S1­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

pagamento após o término do ano calendário da venda, que o lucro seja reconhecido nas contas 
de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida. 

Nesse sentido, em que pese o registro no Lalur se referir a: receita, o fato é 
que não seria possível concluir de outro modo,  senão em considerá­la como  lucro  tributável, 
apurado com a venda do imóvel. 

Veja­se que, o transcrito art. 413 do RIR/99 encontra­se inscrito no Subtítulo 
III  ­  Lucro  Real,  Capítulo  VI  ­  Disposições  Especiais  Sobre  Atividade  e  Pessoas  Jurídicas, 
Seção X ­ Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis. 

A conclusão é a de que, somente é concebível a aplicação de tais disposições, 
aos contribuintes que apuram o imposto pelo lucro real. 

Constatou­se  que,  a  recorrente  procedeu  de  acordo  com  a  legislação  para 
venda de imóvel, com tribulação pelo lucro real, no ano­calendário 2010. No entanto, uma vez 
alterado  o  regime  de  tributação  para  o  lucro  presumido,  no  ano­calendário  2011,  não  mais 
estava autorizada a proceder na forma do art. 413 do RIR/99. 

Não  encontro  fundamento  para  a  alegação  da  recorrente  de  que  as  receitas 
registradas na  escrituração comercial,  não  correspondem, para  efeitos de  tributação,  ao  lucro 
com tributação diferida. 

Sabemos  que  nos  casos  de  tributação  pelo  lucro  real,  o  contribuinte  deve 
atender às normas contidas nas leis comerciais e fiscais, e registros de natureza exclusivamente 
fiscal ser efetuados no Lalur, nos mesmos moldes observados pela recorrente no ano de 2010, 
em conformidade com os arts. 251 e 270 do RIR/99, a seguir transcritos: 

Art.  251.  A  pessoa  jurídica  sujeita  à  tributação  com  base  no 
lucro  real  deve  manter  escrituração  com  observância  das  leis 
comerciais e fiscais (Decreio­Lei nº 1.598. de 1977, art. 7º). 

Parágrafo  único.  A  escrituração  deverá  abranger  todas  as 
operações  do  contribuinte,  os  resultados  apurados  em  suas 
atividades  no  território  nacional,  bem  como  os  lucros, 
rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  no  exterior  (Lei  nº 
2.354.de 29 de novembro de 1954. art. 2º e Lei n° 9.249 de 1995, 
art. 25). 

Art.  270. Os  registros  contábeis  que  forem  necessários  para  a 
observância  de  preceitos  da  lei  tributária  relativos  à 
determinação do lucro real, quando não devam por sua natureza 
exclusivamente  fiscal,  constar  da  escrituração  comercial,  ou 
forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão fatos 
no livro de que trata o art. 262 ou em livros auxiliares. 

Em que pese a construção  interpretativa apresentada pela  recorrente, não se 
aplicam  à  hipótese  de  lucro  presumido,  as  disposições  do  art.  13  do  RIR/99,  bem  assim  a 
Instrução  Normativa  SRF  nº  84/1979  (que  estabelece  normas  de  tributação  do  lucro  nas 
atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis). 

Fl. 318DF  CARF  MF



Processo nº 10380.728827/2013­31 
Acórdão n.º 1302­002.002 

S1­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Verifica­se  que  a  possibilidade  de  se  reconhecer  o  lucro  à  medida  do  seu 
recebimento, deve ser limitada à apuração pelo lucro real, nos termos da IN SRF nº 84/1979, 
citada pela recorrente: 

13.2  ­  na  venda a  prazo  ou  a  prestação  de  unidade  concluída, 
com  pagamento  restante  ou  pagamento  total  contratado  para 
depois ao período base da venda o lucro bruto apurado poderá, 
para efeito de determinação do  lucro real, ser  reconhecido nas 
contas de resultado de cada exercício social proporcionalmente 
à  receita  da  venda  recebida,  observadas  as  normas  constantes 
das divisões do presente subitem. 

Da mesma forma, somente se a recorrente houvesse mantido a tributação pelo 
lucro  real  (e  não  optado  para  o  lucro  presumido,  no  ocorreu  neste  caso),  caberia  a 
fundamentação nas disposições do art. 177 da Lei nº 6.404/76 ­ Lei das S.A., o qual  trata da 
escrituração  da  companhia  aberta,  e  que  sofreu  alterações  pela  Lei  nº  11.638/2007  e MP  nº 
449/08 (convertida na Lei nº 11.941/2009). 

Nessa  linha,  também  não  há  como  acolher  a  tese  de  que  as  receitas 
decorrentes  da  venda  do  imóvel  teriam  sido  registradas  na  escrituração  comercial,  em 
cumprimento às adequações previstas nas Inovações/IFRS. 

Em  conformidade  com  o  destaque  do  acórdão  recorrido,  a  recorrente  foi 
autuada por não atender às disposições do art. 520 do RIR/99, o qual impõe a adição à base de 
cálculo  do  primeiro  período  de  apuração  do  lucro  presumido,  de  valores  diferidos 
anteriormente  com  base  no  lucro  real.  A  autuação,  portanto,  não  se  refere  ao  fato  de  a 
recorrente haver escriturado a venda do imóvel, nos termos do art. 413 do RIR 99. 

À vista desses fatos e  fundamentos verificados no acórdão recorrido, e com 
base nas demais informações e documentos constantes dos autos, voto no sentido de NEGAR 
provimento ao Recurso Voluntário. 

ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 319DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n° 02 do CARF).
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. Esta pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois o comando normativo é claro ao determinar a incidência das aludidas contribuições sobre o faturamento.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ART. 44, § 1°, DA LEI Nº 9.430/96. Estando devidamente consubstanciado nos autos a atividade fraudulenta do contribuinte, o percentual de multa deve ser duplicado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado).


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S1­C3T1 

Fl. 1.638 

 
 

 
 

1

1.637 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.011062/2006­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.141  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ e reflexos 

Recorrente  SIGMASUL SUPREMIMENTOS P/ LABORATÓRIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2004 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE. 
INOCORRÊNCIA.  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre 
inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n° 02 do CARF). 

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 
Esta  pretensão  não  encontra  respaldo  no  ordenamento  jurídico,  pois  o 
comando  normativo  é  claro  ao  determinar  a  incidência  das  aludidas 
contribuições sobre o faturamento. 

QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA.  ART.  44,  §  1°,  DA  LEI  Nº  9.430/96. 
Estando  devidamente  consubstanciado  nos  autos  a  atividade  fraudulenta  do 
contribuinte, o percentual de multa deve ser duplicado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, 
Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva 
Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  e  José  Roberto  Adelino  da  Silva  (suplente 
convocado). 

  

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Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR

VEIGA ROCHA




Processo nº 11080.011062/2006­14 
Acórdão n.º 1301­002.141 

S1­C3T1 
Fl. 1.639 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Cuida  o  presente  processo  de  auto  de  infração  de  IRPJ,  com  reflexos  de 
CSLL, PIS e COFINS, relativo aos anos­calendário de 2003 e 2004 (fls. 1462/1511). 

Nos termos do Relatório da Ação Fiscal (fls. 1453/1461), foram apuradas as 
seguintes infrações: (i) omissão de receitas nas declarações entregues ao fisco, no valor de R$ 
671.390,51,  tendo  em  vista  a  falta  de  registro  de  notas  fiscais  de  venda  de mercadorias  nos 
livros  fiscais  e  contábeis;  (ii)  superavaliação  de  custos  no  valor  total  de  R$  108.373,95, 
reduzindo indevidamente o lucro líquido por meio do registro de compra de mercadorias para 
revenda  em valores  superiores  aos  de  fato  ocorridos;  (iii)  não  recolhimento  do  IRPJ, CSLL, 
PIS e COFINS em função das citadas infrações tributárias, além do não recolhimento do IRPJ e 
da CSLL  em  relação  ao  ano­calendário  de  2004,  tendo  sido  lavrados  autos  de  infração  que 
totalizam R$ 565.409,69. 

Ademais,  foi  realizado  o  recálculo  dos  valores  mensais  devidos  por 
estimativa  a  título  de  IRPJ  e  CSLL  no  ano­calendário  de  2003  em  virtude  das  infrações 
apuradas, sendo aplicada multa isolada de 50% sobre esses valores. 

Foi,  ainda,  cominada multa  de ofício  qualificada  no  patamar  de 150%,  nos 
termos do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96 em razão do evidente intuito de fraude. 

Apenso aos autos tramita o processo administrativo n° 11080.01 1056/2006­
67 que formalizou Representação Fiscal para Fins Penais. 

Inconformado,  o  contribuinte  apresentou  Impugnação  (fls.  1516/1531), 
alegando, em síntese, que (i) o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da 
COFINS, em função da inconstitucionalidade da legislação que rege a matéria; (ii) a exclusão 
das receitas não operacionais da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) redução da multa de 
ofício  ao  patamar  de  75%  por  não  ter  sido  comprovado  o  evidente  intuito  de  fraude;  (iv) 
desproporcionalidade  das  multas  aplicadas  e  afronta  ao  princípio  do  não­confisco;  e  (v) 
necessidade de aplicação das multas no percentual de 50% em virtude da retroatividade da lei 
mais benigna. 

A  5°  Turma  da  DRJ/POA  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar 
improcedente  a  impugnação  (fls.  1611/1616),  mantendo  o  crédito  tributário,  conforme 
consignado na seguinte ementa: 

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2004 

ARGÚIÇAO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  As  autoridades 
administrativas não podem negar aplicação às leis regularmente emanadas do Poder 
Legislativo. O exame da constitucionalidade ou Iegalidade das leis é tarefa reservada 
ao Poder Judiciário. 

ICMS; EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. Não há 
base legal para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Fl. 1639DF  CARF  MF

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VEIGA ROCHA



Processo nº 11080.011062/2006­14 
Acórdão n.º 1301­002.141 

S1­C3T1 
Fl. 1.640 

 
 

 
 

3

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição 
da multa qualificada de 150% quando demonstrada a ocorrência de evidente intuito 
de  fraude.  A  sistemática  omissão  de  receitas  e  majoração  de  custos  evidencia  a 
intenção dolosa da contribuinte. 

COMPENSAÇÃO. Eventual direito creditório da empresa deve ser apurado e 
compensado em processo próprio, refugindo ao escopo do presente processo. 

Lançamento Precedente 

Contra essa decisão, foi interposto Recurso Voluntário (fls. 1619/), no qual o 
contribuinte  repisa  os  argumentos  expostos  na  impugnação  e  alega,  preliminarmente,  que 
houve cerceamento de defesa, haja vista que a decisão de 1° instância não apreciou as questões 
suscitadas em sua defesa por se tratarem arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade da 
legislação tributária. 

É o relatório. Passo a decidir. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele conheço. 

Em seu  recurso, o Recorrente  sustenta  a nulidade da decisão prolatada pela 
DRJ,  por  entender  que  houve  cerceamento  de  defesa  ao  não  terem  sido  apreciadas  suas 
arguições relativas à inconstitucionalidade ou ilegalidade da lei tributária. 

A decisão recorrida desconhece essas alegações nos seguintes termos: 

As  demais  reclamações  da  interessada,  no  tocante  ao  mérito,  se  dirigem  à 
suposta  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  dos  atos  legais  que  suportam  os 
lançamentos. A apreciação de argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade da 
legislação  tributária  foge  do  alcance  das  autoridades  administrativas  de  qualquer 
instância,  uma  vez  que  não  detém  competência  para  examinar  a  legitimidade  de 
normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Essa tarefa acha­se reservada ao 
Poder Judiciário. (...) 

Desconheço,  portanto  dessas  alegações  de  inconstitucionalidade  ou 
ilegalidade. 

Primeiramente,  entendo  que  a  suscitada  nulidade  da  decisão  recorrida  não 
encontra amparo legal. 

O  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72  estabelece  as  seguintes  hipóteses  de 
nulidade das decisões: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

Fl. 1640DF  CARF  MF

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VEIGA ROCHA



Processo nº 11080.011062/2006­14 
Acórdão n.º 1301­002.141 

S1­C3T1 
Fl. 1.641 

 
 

 
 

4

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

(...) 

Observa­se, pois, que este dispositivo não é aplicável ao presente caso, visto 
que o acórdão de 1ª instância foi proferido por autoridade competente. Ademais, não há que se 
falar em preterição do direito de defesa. 

Conforme dispõe a Súmula n° 02 do CARF, este Colegiado não é competente 
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, estando, a meu ver, correto o 
entendimento adotado pelo julgador da DRJ. 

Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão recorrida. 

Quanto  ao  mérito,  importante  registrar  que  o  contribuinte  não  trouxe  aos 
autos quaisquer alegações ou documentos visando afastar as infrações cometidas. O Recorrente 
aduz somente que o valor do ICMS e as receitas não operacionais devem ser excluídas da base 
de cálculo do PIS e da COFINS, bem como requer a redução da multa de ofício. 

Em  relação  à  exclusão  do  ICMS da  base  de  cálculo  do PIS  e  da COFINS, 
entendo  que  tal  pretensão  não  encontra  respaldo  no  ordenamento  jurídico,  pois  o  comando 
normativo é claro ao determinar a  incidência das aludidas contribuições sobre o faturamento, 
que por sua vez é entendido/confundido comumente com o conceito de receita bruta.  

Todavia,  tal discussão,  trazida aos autos, não pode prosperar  e nem de  fato 
existir aqui neste tribunal adminsitrativo. 

Isso  porque,  o  argumento  trazido  pela  Recorrente  sobre  o  resultado  do 
julgamento do RE 240.785/MG, o qual decidiu­se pela exclusão do ICMS da base de cálculo 
do PIS e da COFINS,  foi proferido em sede do citado Recurso Extraordinário o que, per se, 
não possui o condão da repercussão geral.  

Logo, não há como se discutir nos autos a tese da exclusão do ICMS da base 
de cálculo do PIS e da COFINS. 

Portanto, o argumento da Recorrente é, mais uma vez, descabido. 

Também não merece prosperar o  agumento  relativo  à exclusão das  receitas 
não operacionais da base de cálculo das referidas contribuições. 

Conforme  bem  apontado  pelo  julgador  da  DRJ,  “as  receitas  omitidas,  ora 
tributadas,  são  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias,  portanto,  são  receitas  operacionais. 
Com isso, é impertinente o pedido de exclusão de receitas não operacionais da base de cálculo 
do lançamento”. 

No que se refere à redução das multas aplicadas, o contribuinte alega que, em 
nenhum  momento  do  relatório  de  fiscalização,  bem  como  do  auto  de  infração,  restou 
caracterizado o dolo, ou seja, a intenção de sonegar tributos ou fraudar a fiscalização.  

Fl. 1641DF  CARF  MF

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VEIGA ROCHA



Processo nº 11080.011062/2006­14 
Acórdão n.º 1301­002.141 

S1­C3T1 
Fl. 1.642 

 
 

 
 

5

O agravamento da multa, na forma prevista pelo § 1º, do artigo 44, da Lei nº 
9.430/96, pode ser aplicado tão­somente aos casos em que o contribuinte incorra em uma das 
hipóteses descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. 

De fato, não pode ser presumida pela autoridade fiscalizadora a atividade de 
sonegação,  fraude  ou  conluio,  devendo  o  lançamento  da  multa  qualificada  de  150%  ser 
minuciosamente descrito e comprovado pelo agente fiscal. 

No  caso  em  questão,  contudo,  entendo  que  o  dolo  do  contribuinte  está 
perfeitamente identificado no Relatório da Ação Fiscal (fls. 1453/1461). O agente fiscal aponta 
que  o  contribuinte  deixou  de  registrar  as  notas  fiscais  de  venda  de  produtos  em  seus  livros 
fiscais e contábeis. Além do mais, foram realizados lançamentos dos produtos adquiridos em 
valores superiores aos constantes nas notas fiscais. 

Nos termos do relatório fiscal, “a prática executada pela fiscalizada consistia 
em acrescentar um zero ao valor real, efetuando o registro nos livros fiscais em valor dez vezes 
superior ao efetivo da operação”. 

Não bastassem as infrações cometidas em 2003, no ano­calendário de 2004, o 
contribuinte não declarou em DCTF e nem recolheu os valores apurados em sua DIPJ. 

Resta, portanto, nítida a intenção do sujeito passivo em lesar o fisco, tendo as 
notas fiscais sido indevidamente registradas, ou não registradas, em seus livros. 

Considero,  portanto,  correta  a  aplicação  da  multa  de  ofício  no  patamar  de 
150% do valor dos tributos devidos. 

Igualmente,  não  merecem  guarida  as  alegações  do  Recorrente  quanto  à 
afronta  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  do  não­confisco  à  aplicação  das  penalidades 
aplicadas.  

A  autoridade  autuante  observou  a  legislação  tributária  na  cominação  das 
multas.  Ademais,  não  compete  a  este  Colegiado  julgar  a  inconstitucionalidade  das  leis 
tributárias vigentes, conforme entendimento já pacificado pela Súmula n° 02 do CARF. 

Por  último,  julgo  improcedente  o  pedido  de  compensação  do  saldo 
remanescente  de  PIS  e  COFINS  com  o  valor  devido  IRPJ  e  CSLL,  nos  termos  da  Lei  nº 
9.250/95. Caso o contribuinte entenda que possui direito creditório contra a Fazenda Nacional, 
deverá formular pedido próprio e dirigi­lo à autoridade competente para realizar sua análise. 

Ante todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego­lhe 
provimento, mantendo­se o lançamento tributário. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator

           

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VEIGA ROCHA



Processo nº 11080.011062/2006­14 
Acórdão n.º 1301­002.141 

S1­C3T1 
Fl. 1.643 

 
 

 
 

6

 

           

 

 

Fl. 1643DF  CARF  MF

Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR

VEIGA ROCHA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador é condição suficiente para fins de sua dedução, mesmo se desacompanhada de ADA.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando provimento para restabelecer a Área de Reserva Legal de 183,2ha.
(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.
EDITADO EM: 23/01/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).

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S2­C3T1 

Fl. 145 

 
 

 
 

1

144 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.721813/2010­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.869  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  ISENÇÃO.  AVERBAÇÃO  NA 
MATRÍCULA DO IMÓVEL.  

A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da data da 
ocorrência  do  fato  gerador  é  condição  suficiente  para  fins  de  sua  dedução, 
mesmo se desacompanhada de ADA. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  voluntário,  dando  provimento  para  restabelecer  a  Área  de  Reserva  Legal  de 
183,2ha. 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. 

EDITADO EM: 23/01/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo 
Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique 
Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). 

Relatório 

  

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68

0.
72

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01

0-
69

Fl. 145DF  CARF  MF




 

  2

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00075/2010  resultante  de 
lançamento  suplementar  do  ITR/2005,  incidente  sobre  o  imóvel  rural  denominado  “Fazenda 
Campestre” (NIRF 4.609.494­6), com área total declarada de 327 ha, localizado no município 
de  Itabirito/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado  integralmente  a  área  de  reserva  legal 
informada  183,2  ha,  além  de  desconsiderar  o  VTN  declarado  de  R$  170.069,54  (R$ 
1.182,68/ha), arbitrando­o em R$ 555.900,00 (R$ 1.700,00/ha), conforme demonstrativo de e­
fl. 05. 

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando, 
em síntese que: 

a) discorda do procedimento fiscal, por glosar as áreas declaradas de reserva 
legal, devidamente averbadas em 2003, e arbitrar o VTN com base no SIPT, discricionário e 
inacessível à contribuinte, em evidente cerceamento ao seu direito de defesa; 

b) é desnecessária a apresentação do ADA ou qualquer outra prova da área 
ambiental declarada, para  fins de sua  isenção do  ITR; para contestar o VTN arbitrado anexa 
laudo de avaliação, que indica o valor de mercado da terra nua; 

c) transcreve parcialmente a legislação de regência, acórdãos do TRF­1ª R e 
do  antigo Conselho  de  Contribuintes,  atual  CARF,  além  de  ensinamentos  doutrinários,  para 
referendar seus argumentos. 

d)  requer  seja  julgada  procedente  sua  impugnação  e  declarada  a  total 
insubsistência  da  autuação  fiscal,  ou  seja  conhecido  o  laudo  técnico  apresentado,  para 
determinação do VTN. 

Em  31/08/2012,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Brasília  ­  DRJ/BSB,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  a  impugnação 
procedente  em parte,  para  acatar o Valor da Terra Nua  conforme  laudo  técnico, mantendo  a 
glosa da área de reserva legal declarada, nos termos do Acórdão nº 03­49.241 (e­fls. 111/119): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE. 

Tendo o procedimento  fiscal  sido  instaurado de acordo com os 
princípios constitucionais vigentes, possibilitando à contribuinte 
o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é incabível 
a nulidade requerida. 

DA ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. 

Para fins de isenção do ITR/2005, exige­se que a área de reserva 
legal  declarada,  além  de  estar  averbada  tempestivamente  à 
margem  da  matrícula  do  imóvel,  tenha  sido  objeto  de  Ato 
Declaratório Ambiental  ­ ADA, protocolado em  tempo hábil no 
IBAMA. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN.  

Deverá ser revisto o VTN arbitrado para o ITR/2005, com base 
em  laudo  técnico  de  avaliação,  emitido  por  profissionais 

Fl. 146DF  CARF  MF



Processo nº 10680.721813/2010­69 
Acórdão n.º 2301­004.869 

S2­C3T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

3

habilitados  e  com  ART/CREA,  demonstrando  de  maneira 
convincente o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preços 
da  época  do  fato  gerador  do  imposto,  bem  como  suas 
peculiaridades desfavoráveis. 

Impugnação Procedente em Parte 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  132/138) 
alegando  que  é  desnecessária  a  apresentação  do  ADA  ou  qualquer  outra  prova  da  área 
ambiental declarada como reserva legal, para fins de sua isenção do ITR. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a 
sua análise. 

A questão  cinge­se  à  glosa da  área  de  reserva  legal  declarada  de  183,2  ha, 
uma vez que não foi apresentado ADA tempestivamente. 

Alega o  recorrente que  a declaração da  referida  área na DITR, para  fins de 
exclusão da base de cálculo do ITR, goza de presunção relativa, com fundamento no § 7º do 
art. 10 da Lei nº 9.393/96: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

... 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

... 

§ 7º A declaração para fim de  isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, 

Fl. 147DF  CARF  MF



 

  4

não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 
prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis. (Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

Com  relação  a  este  argumento,  cumpre  salientar  que  referido  parágrafo 
visava,  essencialmente,  permitir  que  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA 
fosse  realizado  em  momento  posterior  ao  da  entrega  da  DITR,  sem  que  com  isso,  o 
contribuinte fosse prejudicado em eventual isenção a que fizesse jus, com relação às áreas de 
reserva legal e de preservação permanente. 

Por sua vez, a necessidade de apresentação do ADA para fins de isenção do 
ITR encontra respaldo no art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981, conforme a seguir. 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

(...) 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 
2000)  

Conforme o art. 111 da Lei nº 5172, de 1966 ­ Código Tributário Nacional 
(CTN),  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser  interpretada 
literalmente. 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II ­ outorga de isenção; 

III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

O  recorrente  não  apresentou  ADA  tempestivamente  requerido  ao  IBAMA, 
entretanto apresentou a Matrícula do Imóvel nº 9.054 (e­fls. 37/39), "Fazenda Campestre" na 
qual  constam  as  averbações  (AV­4  e  AV­5),  efetuadas  em  08/07/2003,  de  áreas  de  reserva 
legal  de  65,90ha  e  117,30ha,  totalizando  183,2ha,  conforme  Termo  de  Responsabilidade  de 
Preservação de Floresta, datado de 18/06/2003, portanto, antes da data da ocorrência do  fato 
gerador.  

Nesse sentido o Acórdão nº 9202­003.437, da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, julgado na sessão de 22/10/2014, entendeu que averbação da área de reserva legal na 
matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador é condição suficiente para fins 
de sua dedução, mesmo se desacompanhada de ADA. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR  

Fl. 148DF  CARF  MF



Processo nº 10680.721813/2010­69 
Acórdão n.º 2301­004.869 

S2­C3T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

5

Exercício: 2005  

ITR.  ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E 
DE  RESERVA  LEGAL.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL 
(ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. 

A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou­se 
requisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, 
regra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a 
promulgação  da  Lei  n.º  10.165/00,  que  alterou  o  conteúdo  do 
art. 17­O, §1º, da Lei n.º 6.938/81. 

A  partir  do  exercício  de  2.002,  regra  geral,  a  localização  da 
reserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental 
competente, observando­se a  função social da propriedade e os 
critérios previstos no §4º do art. 16 do Código Florestal. 

A averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do 
imóvel é, regra geral, necessária para sua exclusão da base de 
cálculo do imposto. 

A  jurisprudência  do  CARF  tem  entendido  que  documentos 
emitidos  por  órgãos  ambientais  e  a  averbação  da  área  de 
reserva legal à margem da matrícula do imóvel suprem referida 
exigência. 

Hipótese  em  que  a  Recorrida  não  apresentou  o  ADA,  mas 
averbou na matrícula do  imóvel área de reserva  legal antes da 
data da ocorrência do fato gerador. 

Recurso especial provido em parte. (grifamos) 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  dando  provimento 
para restabelecer a Área de Reserva Legal de 183,2ha. 

É como voto. 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

 

           

 

Fl. 149DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
É parcialmente nula a decisão de primeira instância que se recusa a apreciar ponto da impugnação relativo a um dos potenciais efeitos da decisão a ser proferida. Todavia, a nulidade parcial não vicia inteiramente o acórdão, cabendo o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento, para que profira decisão complementar sobre o capítulo da impugnação acerca da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar a nulidade parcial da decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à DRJ/São Paulo, para que profira decisão complementar, nos termos do relatório e voto do relator.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR  Relator.

LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.


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S1­C3T2 

Fl. 3.082 

 
 

 
 

1

3.081 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720022/2012­16 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.948  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de agosto de 2016 

Matéria  IRPJ e CSLL 

Recorrente  PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 

NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

É parcialmente nula a decisão de primeira instância que se recusa a apreciar 
ponto  da  impugnação  relativo  a  um  dos  potenciais  efeitos  da  decisão  a  ser 
proferida.  Todavia,  a  nulidade  parcial  não  vicia  inteiramente  o  acórdão, 
cabendo  o  retorno  dos  autos  à  Delegacia  de  Julgamento,  para  que  profira 
decisão complementar sobre o capítulo da  impugnação acerca da  incidência 
dos juros de mora sobre a multa de ofício. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  declarar  a  nulidade  parcial  da  decisão  de 
primeira instância, determinando o retorno dos autos à DRJ/São Paulo, para que profira decisão 
complementar, nos termos do relatório e voto do relator.  

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Relator. 

 

LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.  

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho 
Machado  (Presidente),  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Marcelo Calheiros  Soriano, Marcos Antonio Nepomuceno  Feitosa, Rogério Aparecido Gil  e 
Talita Pimenta Félix. 

 

Relatório 

  

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Versa o presente processo sobre  recursos de ofício e voluntário,  interpostos 
em face do Acórdão nº 1649.069 da 5ª Turma da DRJ/SP1, o qual foi assim ementado: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 
Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. 
DECADÊNCIA. 
A  obrigação  tributária  e,  conseqüentemente,  o  início  do  prazo  para  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  através  do  lançamento  surgem 
apenas  com a ocorrência  do  fato  gerador,  ou  seja,  no  caso  em  tela,  a 
cada dedução das despesas de ágio. Alegação de decadência rejeitada. 
ÁGIO INTERNO. INDEDUTIBILIDADE. 
O  ágio  somente  pode  ser  admitido  quando  decorrente  de  transações 
envolvendo  partes  independentes,  condição  necessária  à  formação  de 
um  preço  justo  para  os  ativos  envolvidos.  Nos  casos  em  que  seu 
aparecimento  acontece  no  bojo  de  transações  entre  entidades  sob  o 
mesmo  controle,  o  ágio  não  tem  consistência  econômica  ou  contábil, 
configurando  geração  artificial  de  resultado  cujo  registro  contábil  é 
inadmissível. Nessa  situação,  a  despesa  com  a  amortização  do  ágio  é 
indedutível. 
MULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DO  INTUITO 
FRAUDULENTO. 
Não restando comprovado o intuito de fraude, descabe a qualificação / 
agravamento da multa de ofício. 
JUROS DE MORA À TAXA SELIC. 
O  cálculo  dos  juros  de  mora  com  base  na  taxa  SELIC  tem  previsão 
legal, não competindo à esfera administrativa a análise da legalidade ou 
inconstitucionalidade de normas jurídicas. 
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 
Tratando­se de aspecto que não faz parte da presente lide, concernente 
à  cobrança  do  crédito  tributário,  a  autoridade  julgadora  não  se 
manifesta a respeito de juros sobre multa de ofício. 
CSLL. DECORRÊNCIA. 
O  decidido  quanto  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  aplica­se  à 
tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.”. 

  A recorrente, cientificada do Acórdão nº 1649.069 em 29/08/2013 (Termo a 
fls. 2928), interpôs, em 07/09/2013 (vide carimbo a fls. 2935), o recurso voluntário a fls. 2935 
e segs., no qual aduz, em apertada síntese, as seguintes razões de defesa: 

“(i)  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  deve  ser  integralmente 
apreciado e acolhido em suas preliminares, bem como nas suas razões 
de fato e de direito que demonstram a total improcedência da exigência 
fiscal;  

(ii) preliminarmente, deve ser reconhecida a preclusão do Direito de a 
D.  Fiscalização  questionar  apenas  em  2012  valores  de  ágio 
relacionados a operações efetuadas em 2006, isto é, período já atingido 
pela decadência, nos termos do artigo 150, §4° do CTN;  

(iii) no mérito, ficou claro que foi equivocada a premissa adotada pela 
r. decisão recorrida ao manter o lançamento em tela. A D. Autoridade 
Julgadora supôs, de modo infundado e sem analisar especificamente as 
regras  juridico­tributárias  aplicáveis,  que  a  Recorrente  teria  praticado 

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Processo nº 16561.720022/2012­16 
Acórdão n.º 1302­001.948 

S1­C3T2 
Fl. 3.083 

 
 

 
 

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uma  operação  equivalence  a  uma  "reavaliação  espontânea",  sem 
nenhum outro motivo que não o de, ilicitamente, criar um suposto "ágio 
interno",  visando  assim,  sem  nenhuma  razão  empresarial  efetiva, 
aproveitar­se de benefícios  fiscais  indevidos. A premissa adotada pela 
D. Fiscalização, contudo, e manifestamente equivocada e comprometeu 
todo o restante da sua análise dos fatos aqui discutidos;  

(iv) como visto, o propósito maior almejado pelo grupo Diebold com as 
iei  agoes  examinadas  nestes  autos  era  (a)  "descontaminar"  o  capital 
registrado  pela  Diebold  Brasil  perante  o  Banco  Central  do  Brasil, 
eliminando  ineficiências  no  fluxo  financeiro  entre  as  sociedades 
brasileiras e as respectivas socias estrangeiras; bem como (b) transferir 
as  sociedades  brasileiras  atuantes  majoritariamente  no  setor  de 
prestação  de  serviços.  Como  visto,  tais  razões  foram  expressamente 
reconhecidas  e  validadas  pela  r.  decisao  recorrida  (fl.  37  da  r.  decisa 
recorrida);  

(v) tendo em vista que a legislação canadense aplicavel a Diebold ULC 
e,  além  disso,  que  a  Diebold  era  uma  companhia  aberta  com  ações 
negociadas  em  Bolsa  de  Valores  nos  Estados  Unidos  e  que  essa 
companhia firmou um compromisso perante a SEC, em 6.3.2000, todas 
as operações do grupo Diebold deveriam obrigatoriamente ser feitas em 
condições de mercado (arm's length), como se tivessem sido feitas entre 
empresas independentes. Por tal razão, todas as operações discutidas no 
presente caso foram efetuadas em bases comutativas, ou seja, a valores 
válidos para negociações entre partes independentes. Essa e a ótica sob 
a qual que  [sic] esse caso deve ser examinado: a de uma reestruturação 
local, que era parte de um projeto global, e que, portanto, foi efetuada 
em condições de mercado (arm's length). Esse valor arm's length, cabe 
ressaltar,  foi  devidamente  validado  pela  Ernst  &amp;  Young,  empresa 
especializada  nesse  tipo  de  análise,  de  renome  no  mercado,  e  não 
relacionada a Recorrente ou ao grupo Diebold;  

(vi)  ainda  que  a  forma  dos  atos  societários  ora  examinados  leve  a 
conclusão  de  que  a  Diebold  L.A.  e  a  Diebold  ULC  eram  sociedades 
relacionadas  e pertencentes  ao mesmo grupo  economico,  a  substancia 
dos  fatos  demonstra  que  todas  as  operagoes  em  exame  devem 
efetivamente  ser  tratadas  como  tendo  sido  realizadas  entre  sociedades 
nao­relacionadas, em condigoes justas de mercado;  

(vii)  no  momento  em  que  a  Diebold  ULC  contribuiu  as  quotas  da 
Diebold em aumento de capital da Diebold Participações, do ponto de 
vista  dessa  sociedade,  o  que  ocorreu  foi  a  aquisição  das  quotas  da 
Diebold Brasil  (e suas controladas)  a valor de mercado. No momento 
em  que  a  Diebold  Brasil  cinde  parcialmente  e  entrega,  pelo  mesmo 
valor de mercado, a participação detida na Recorrente e na PCS para a 
Diebold  Participações,  essa  sociedade,  em  cumprimento  a  legislação 
fiscal  e  societária  em  vigor,  foi  obrigada  a  fazer  a  equivalência 
patrimonial  desse  investimento  e  a  desdobrar  o  seu  custo  nessa 
aquisição em: (a) patrimônio líquido da Recorrente e da PCS; e b) ágio;  

(viiii)  com  incorporação  da  PCS  e  da  Diebold  Participações  pela 
Recorrente,  os  valores  que  até  então  estavam  registrados  no  ativo 

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diferido  da  Diebold  Participções  passaram  a  ser  considerados  como 
amortizáveis para fins fiscais, nos termos do artigo 386, §6° do RIR/99;  

(ix)  entretanto,  a  r.  decisão  recorrida  invoca  textos  doutrinários 
contábeis e dispositivos regulatórios expedidos pelo CPC, CVM e pelo 
CFC para desconsiderar os efeitos jurídico­tributários do ágio válida e 
legitimamente  apurado  pela  Recorrente.  Como  visto,  não  houve 
qualquer violação as normas fiscais que disciplinam a matéria (artigos 
7°  e  8°  da  Lei  9.532/97,  consolidados  nos  artigos  385  e  386  do 
RIR/99);  

(x)  ainda  que  as  normas  contábeis  citadas  pela  r.  decisão  recorrida 
fossem  levadas  em  consideração,  D.  Autoridade  Julgadora  as 
interpretou  de  forma  equivocada,  na  medida  em  que,  no  âmbito  da 
CVM  e  no  meio  contábil,  diz  respeito  exclusivamente  a  operações 
específicas  de  "reavaliação  espontânea"  de  sociedades  controladas  ou 
coligadas, ou outras operações nas quais o ágio tenha surgido sem um 
correspondente  custo  de  aquisição  efetivo,  o  que  não  corresponde  ao 
caso ora em exame. De fato, como visto, a aquisição da Diebold Brasil 
pela  Diebold  ULC  foi  feita  com  efetivo  fluxo  de  recursos  entre  as 
partes  e  recolhimento  do  IRF  incidente  sobre  o  ganho  de  capital 
apurado pela Diebold L.A.. no valor de R$ 14.391.175.03 (doc. n° 16 
da Impugnação);  

(xi) de acordo com a mais recente jurisprudência desse E. Conselho de              
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  do  Colegiado  da  Comissão  de 
Valores Mobiliários,  não  se  pode pretender  impedir  a  amortização  de 
ágio válida e legitimamente apurado em operações revestidas de efetivo 
propósito  empresarial  e  econômico,  apenas  pelo  fato  de  terem  sido 
realizadas  no  mesmo  grupo  econômico.  E  o  que  se  decidiu,  por 
exemplo, no "Caso GMAC", no "Caso Santander", no "Caso Gerdau" e 
no "Caso Mahle", para citar somente esses exemplos. Do mesmo modo, 
o I. Conselheiro Marcos Shigueo Takata, em recente artigo conclui que, 
havendo  fluxo  de  recursos  e  tributação  do  ganho  de  capital 
correspondente, mesmo um ágio gerado sem proposito negocial (o que 
não é o caso ora discutido), passa a ser legítimo para fins fiscais;  

(xii) são improcedentes também as alegagoes da r. decisao recorrida de 
que o grupo Diebold não poderia negociar a valores justos de mercado 
em  razão  de  uma  suposta  falta  de  imparcialidade  e  transparência, 
requisitos que, em seu equivocado entendimento, somente poderiam ser 
obtidos  em  negociações  entre  partes  não  relacionadas.  Isso  porque, 
mesmo nessas situações, pode ocorrer de os valores justos de mercado 
serem  aferidos  por  empresa  independente  e  especializada,  tal  como 
ocorreu no presente caso, em que a Ernst &amp; Young, empresa tradicional 
nesse  tipo  de  atuação,  elaborou  estudos  imparciais  de  avaliação 
econômico­financeira elaborados para esse fim, avaliando os valores de 
mercado da Diebold Brasil e suas controladas (Pam, Mecaf, Recorrente 
e PCS), com base em suas projeções de fluxos de caixa descontados;  

(xiii)  a  própria  legislação  nacional,  aliás,  obriaga  que  partes 
relacionadas negociem a valores justos de mercado, sendo as regras de 
Preços  de  Transferência  e  de  DDL  exemplos  claros  dessa 
obrigatoriedade. Ademais, em algumas situações, especialmente no que 
diz respeito as limitações de dedutibilidade de despesas decorrentes da 

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Acórdão n.º 1302­001.948 

S1­C3T2 
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aplicação das regras de Preços de Transferência e de Subcapitalização, 
a  legislação  fiscal  determina que  apenas  a parcela excedente ao valor 
considerado  como  sendo  "de  mercado"  deve  ser  considerada  como 
indedutível  para  fins  fiscais.  Caso  a  D.  Fiscalização  e  a  r.  decisão 
recorrida quisessem desconsiderar os valores de mercado contidos nos 
laudos de avaliação produzidos pela Ernst &amp; Young, elas deveriam não 
apenas  ter  apresentado  um  novo  laudo  de  avaliação  contendo  o  que 
entendessem  ser  o  "valor  justo  de  mercado"  para  as  transações 
envolvendo  o  grupo  Diebold  (o  que  não  ocorreu),  mas,  seguindo  a 
mesma  sistemática  dessas  regras,  glosado  apenas  a  parcela  que 
excedesse  tal  valor  de  mercado  (caso  de  fato  houvesse)  ­  e  não  a 
totalidade  das  despesas  incorridas  pela  Recorrente,  como  feito  nos 
presentes autos;  

(xiv)  conclui­se,  assim,  que  foram  corretos  todos  os  procedimentos 
adotados pela Recorrente em relação a apuração e o tratamento contábil 
e  fiscal  do  ágio  nos  anos­calendário  ora  examinados,  sendo 
improcedentes  as  alegações  da  D.  Fiscalização  feitas  nesta  autuação, 
indevidamente mantidas pela r. decisão recorrida. Com efeito, além de 
não haver vedação a apuração de ágio entre partes relacionadas, deve­
se considerar sobretudo que a presente reorganização foi motivada por 
razões  empresariais  verdadeiras,  desvinculadas  de  possíveis  efeitos 
fiscais,  como  expressamente  reconhecido  pela  r.  decisão  recorrida  ao 
reduzir a multa de 150% para 75%;  

(xv) como restou muito acertadamente decidido na r. decisao recorrida, 
a  multa  qualificada  também  não  pode  ser  aplicada,  conforme 
amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudencia atuais, uma vez 
que não houve qualquer tipo de dolo ou por parte da Recorrente e todos 
os  seus  atos  foram  devidamente  registrados  e  publicados  conforme  a 
legislação em vigor. No entanto, do mesmo modo, a multa de oficio de 
75%  e  ainda  elevado,  ultrapassando  os  limites  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade,  de  forma  que  mesmo  esta  multa,  caso  ­  ad 
argumentandum ­ fosse aplicável devendo ser imediatamente reduzida; 
e  

(xvi) a SELIC não pode ser aplicada aos créditos  tributários e,  se 
admitida  a  sua  aplicação,  só  poderá  incidir  sobre  o  crédito 
tributário principal, não podendo recair sobre o valor da multa de 
ofício, que e penalidade e não tem natureza tributária.  

147.  Pelo  exposto,  a  Recorrente  requer  a  esse  E.  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  para  que  seja  dado  provimento 
integral  ao  presente  Recurso  Voluntário,  reformando  a  r.  decisão 
recorrida  nos  pontos  anteriormente  tratados  e  que  restaram mantidos, 
para  cancelar  integralmente  o  Auto  de  Infração,  juntamente  com  as 
penalidades  e  juros  aplicados,  com  o  consequente  arquivamento  do 
processo  administrativo.  A  Recorrente,  por  oportuno,  protesta  pela 
realização  da  sustentação  oral  por  ocasião  do  julgamento  do  presente 
Recurso  Voluntário  pelo  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais.”.  

  É o relatório. 

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Voto            

  Trata­se,  nestes  autos,  de  julgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntário, 
sendo  que  inicio  o meu  voto  pela  análise  do  recurso  voluntário  pelas  razões  que  a  seguir 
serão expostas. 
     
  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foi  subscrito  por  mandatários  com 
poderes para tal, conforme procuração a fls. 1857, razão pela qual dele conheço. 
  Preliminarmente,  ressalto  que  a  decisão  recorrida  expressamente  se 
esquivou  de  apreciar  questão  levantada  pela  defesa  em  sua  peça  impugnatória,  se  não 
vejamos o seguinte excerto do voto condutor da referida decisão: 

“Quanto à  incidência de  juros de mora sobre a multa de ofício, 
cabe ressaltar que essa matéria não faz parte da presente lide, pois na 
exigência consubstanciada nos Autos de Infração objeto do presente 
processo  os  juros  de mora  estão  incidindo  apenas  sobre  o  valor  do 
tributo, e não sobre a multa de ofício. 
Quanto à possibilidade de isso vir a ocorrer, cumpre observar que o 
efetivo cálculo dos juros configura matéria a ser discutida no âmbito 
da cobrança do  tributo  lançado, no qual não  atua esta Delegacia de 
Julgamento, em função de sua atribuição específica.  
Os  juros  serão  calculados  e  atualizados  até  a  data  do  efetivo 
pagamento, na fase de execução do acórdão e de cobrança do crédito 
tributário mantido, após tornar­se definitiva, na esfera administrativa, 
a decisão acerca do lançamento impugnado. 
Assim, esta autoridade julgadora não se manifesta a respeito dos 
critérios  legais  de  cálculo  dos  juros  incidentes  sobre  o  crédito 
tributário a ser recolhido em fase de cobrança administrativa.” 

   
  Com a devida vênia, não tem razão a autoridade de primeira instância, pois 
a cobrança dos juros de mora sobre a multa de ofício é um dos efeitos de eventual decisão 
pela manutenção da multa de ofício e o fato de o valor (dos juros sobre a multa) não estar 
mensurado  no  auto  de  infração  não  pode  ser  óbice  ao  exercício  do  direito  de  defesa  da 
recorrente. 
  Todavia, mais  grave  do  que  isso  é  o  fato  de  que,  tendo  sido  renovada  a 
questão  no  recurso  voluntário,  não  poderá  este  CARF  enfrentá­la,  sob  pena  de  restar 
configurada  a  supressão  de  instância,  com  flagrante  cerceamento  do  direito  de  defesa  da 
recorrente. Ressalto que a jurisprudência pacífica deste Colegiado é de que a questão em tela 
deve ser enfrentada pela instância administrativa. 
  Em  situações  processuais  parecidas  com  a  ora  posta  em  julgamento,  o 
Supremo Tribunal Federal tem decidido pela nulidade parcial da sentença, se não vejamos o 
seguinte Acórdão: 

“Processo:  HC 94888 SP 
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE 
Órgão Julgador:  Segunda Turma 
PENAL.  HABEAS  CORPUS.  DOSIMETRIA  DA  PENA. 
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.  PRECEDENTES STF. 
ORDEM DENEGADA. 
1. A presente impetração visa ao reconhecimento de nulidade da 
sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente, sob o 

Fl. 3095DF  CARF  MF

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8/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO

MACHADO



Processo nº 16561.720022/2012­16 
Acórdão n.º 1302­001.948 

S1­C3T2 
Fl. 3.085 

 
 

 
 

7

fundamento  de  ausência  de  fundamentação  na  dosimetria  da  pena 
aplicada. 
2.  O  Supremo  Tribunal  Federal  tem  entendimento  de  que 
nulidade quanto à dosimetria da pena "não vicia inteiramente a 
sentença e o acórdão das  instâncias  inferiores, mas diz respeito, 
apenas ao critério adotado para a fixação da pena. Tudo o mais 
neles decidido é válido, em face do princípio utile per inutile non 
vitiatur."  (HC  59.950/RJ,  Rel.  Min.  Moreira  Alves,  DJ 
01.11.1982). 
3. Habeas corpus denegado.”. 

 
  Mutatis mutandi, por mais que me cause espécie a declaração parcial de 
nulidade  de  sentença,  sustento  que  seja  essa  a melhor  solução  processual  para  o  presente 
caso. 
  Em  face  do  exposto,  voto  por  declarar  a  nulidade  parcial  da  decisão  de 
primeira  instância,  determinando o  retorno  dos  autos  à DRJ/SP1,  para que  profira  decisão 
complementar  sobre  o  ponto  da  impugnação  no  qual  a  recorrente  se  insurge  contra  a 
incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.  
   
  Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator 
 

           

 

           

 

 

 

Fl. 3096DF  CARF  MF

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8/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO

MACHADO


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