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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL
Nos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2002
INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS
A ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.
É vedado o ingresso e a permanência no SIMPLES de pessoa jurídica que exerça atividades, consignadas no objeto social de seus atos constitutivos formalizados em registros públicos e em notas fiscais de prestação de serviços de ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, corretor, representante comercial ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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    <str name="numero_decisao_s">1801-000.626</str>
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S1­TE01 

Fl. 127 

 
 

 
 

1

126 

S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.000564/2005­70 

Recurso nº  144.309   Voluntário 

Acórdão nº  1801­00.626  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  28 de junho de 2011 

Matéria  Simples 

Recorrente  TURNER IMAGEM E COMUNICAÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL 

Nos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação 
feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito 
pelo  sujeito  passivo,  assim  considerado  o  endereço  postal,  eletrônico  ou de 
fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2002 

INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS 
A ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.  

É  vedado  o  ingresso  e  a  permanência  no  SIMPLES  de  pessoa  jurídica  que 
exerça  atividades,  consignadas  no  objeto  social  de  seus  atos  constitutivos 
formalizados  em  registros  públicos  e  em  notas  fiscais  de  prestação  de 
serviços  de  ator,  empresário,  diretor  ou  produtor  de  espetáculos,  cantor, 
músico,  dançarino,  corretor,  representante  comercial  ou  assemelhados  e  de 
qualquer  outra  profissão  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional 
legalmente exigida. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam,  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente, 
o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni. 

  

Fl. 133DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



 

  2

 

(assinado digitalmente) 
______________________________________ 
Ana de Barros Fernandes – Presidente  
 
 

(assinado digitalmente) 
______________________________________ 
Maria de Lourdes Ramirez – Relatora 
 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carmen  Ferreira 
Saraiva,  Guilherme  Pollastri  Gomes  da  Silva,  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Magda  Azario 
Kanaan Polanczyk, Marcos Vinicius Barros Ottoni e Ana de Barros Fernandes.  

 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário  interposto  contra  a decisão da 1ª Turma da 
Delegacia  de  Julgamento  em  Campinas/SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a 
manifestação  de  inconformidade  da  interessada  apresentada  contra  o  indeferimento  de  seu 
pleito de  reinclusão na  sistemática  simplificada de pagamento de  impostos  e  contribuições – 
Simples. 

Consta dos autos que a empresa foi excluída do Simples, com efeitos a partir 
de  01/02/2002,  pelo  ADE  472.786,  de  07/08/2003,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em 
Osasco/SP (fls. 71), por praticar atividade vedada para ingresso e permanência na sistemática, 
qual  seja,  a  atividade  de  “produção  de  filmes  e  fitas  de  vídeo,  exceto  estúdios 
cinematográficos” – Código CNAE­Fiscal no. 9211/8­02. 

Cientificada  da  exclusão  a  interessada  protocolizou,  em 26/09/2003,  a SRS 
de fls. 19/20, na qual argüiu que de acordo com consulta junto ao IBGE, referente à descrição 
do CNAE­Fiscal, o código no qual a empresa estaria enquadrada compreenderia a produção de 
filmes  destinadas  à  difusão  pela  televisão,  filmes  publicitários,  produção  de  programas  de 
televisão,  atividades  essas  que  não  seriam  aquelas  prestadas  pela  empresa,  que  se  dedicaria, 
apenas,  a  serviços  de  filmagem  para  vídeos,  produções,  gravações,  fotografias  e  compra  e 
venda de equipamentos e, assim, poderia optar pelo simples de acordo com a decisão da SRF 
n.°  757  de  14/07/1997.  Observou,  ainda,  que,  segundo  a  Constituição,  a  retroatividade,  em 
matéria de tributos, não seria permitida e como a exclusão do Simples teria sido comunicada 
em 08/2003, seria incorreta a cobrança retroativa a esta data. 

A SRS foi indeferida e cientificada à contribuinte em 29/04/2004, conforme 
AR  à  fl.  21.  Assim,  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  apenas  em  31/05/2005, 
contendo  os  mesmos  argumentos  da  SRS,  foi  considerada  intempestiva,  de  acordo  com  a 
“comunicação”  de  fls.  28.  Irresignada  com  a  comunicação  da  intempestividade  da 
manifestação de inconformidade a interessada apresentou, em 16/01/2007, a petição de fls. 30 
denominada  “Revisão  da  Exclusão  do  Simples  –  Contestação  do  Comunicado”,  na  qual 
observou que, tendo sido cientificada da exclusão, teria apresentado tempestivamente a SRS e 

Fl. 134DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



Processo nº 13896.000564/2005­70 
Acórdão n.º 1801­00.626 

S1­TE01 
Fl. 128 

 
 

 
 

3

não  teria  recebido  qualquer  outro  comunicado.  Assim,  somente  ao  entregar  a  declaração  do 
Simples teria tido ciência da exclusão e teria sido orientada a requerer a sua reinclusão, o que 
teria feito em 31/05/2005. 

O processo foi, então, encaminhado para apreciação da DRJ em Campinas/SP 
que, pelo Acórdão no. 05­18.629 da 1a. Turma de Julgamento, indeferiu o pleito. 

Aquela autoridade observou, inicialmente, que a petição de fl. 01 seria dúbia, 
pois  poderia  ser  considerada  como  manifestação  de  inconformidade  contra  a  exclusão  da 
empresa  do  Simples  e,  se  assim  o  fosse,  não  haveria  dúvidas  de  que  seria  intempestiva  e 
nenhum argumento de defesa nesse  sentido poderia  ser apreciado, como  também poderia  ser 
considerado um novo pedido, este de reinclusão na sistemática simplificada. Nessa condição, 
ao analisar a cópia da alteração e consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na 
Jucesp em 29/12/2003, consignou que não haveria como superar a questão atinente à vedação 
decorrente da atividade desempenhada, pois não seria possível dizer, peremptoriamente, que a 
requerente não faria filmagens cinematográficas e para televisão, ou que não faria a produção 
ou não prestaria serviços técnicos nessa área de atuação. Ademais, a atividade de agenciamento 
(de  propaganda  e  publicidade  e  à  produção  de CDs),  também  constante  do  objeto  social,  se 
referiria à intermediação em negócios e se assemelharia à atividade desenvolvida por corretor, 
o que igualmente vedaria a opção pelo Simples. 

Notificada,  em  03/12/2008,  do  indeferimento  de  sua  solicitação,  como 
comprova  o  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  80,  apresentou,  a  contribuinte,  em  18/12/2008,  o 
recurso voluntário de fls. 87 

Inicialmente  observou  que  a  exordial  deveria  ser  recebida  como  pedido  de 
reinclusão  no  Simples  em  face  de  sua  atividade  permitir  o  enquadramento.  Quanto  ao 
indeferimento  da  manifestação  contra  o  indeferimento  da  SRS  por  ter  sido  considerada 
intempestiva, afirmou que o AR de fl. 21 teria sido recepcionado por pessoa desconhecida, o 
que  tornaria  inválida  tal  citação.  Assim,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório,  o 
requerimento datado de 31/05/2005 deveria ser acolhido. 

Com relação à atividade reafirmou prestar serviços de filmagem para vídeos e 
gravações que não poderiam ser consideradas como assemelhadas às de diretor ou produtor de 
espetáculos em vista da decisão SRF 757 de 1997. Ademais, não exerceria todas as atividades 
que constam em seu objeto social, protestando pela análise das notas fiscais que juntou. No que 
toca aos serviços de agenciamento consignou que o presente processo, que já possuía decisão, 
não trataria de tal atividade.  

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Maria de Lourdes Ramirez, Relatora 

Fl. 135DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



 

  4

Cumpre  ressaltar,  inicialmente,  que  mais  uma  vez  a  interessada  apresenta 
uma  solicitação dúbia.  Isto porque, no  recurso voluntário  apresentado,  afirma, num primeiro 
momento,  que  pela  petição  de  fls.  01,  datada  de  31/05/2005,  “requereu  a  reinclusão  no 
Simples, em razão de sua atividade permitir o enquadramento, e subsidiariamente, na hipótese 
do  entendimento  ser  contrário,  o  que  admitia  apenas  para  argumentação,  requereu  que  a 
cobrança  em  outra  tributação  deveria  ocorrer  após  a  data  do  Ato Declaratório  Executivo, 
qual  seja,  07/08/2003,  em  virtude  do  princípio  constitucional  da  irretroatividade  e  da 
segurança jurídica, bem como do artigo 146 do Código Tributário Nacional”. 

Em seguida passa a  se defender contra a decisão que  julgou  intempestiva a 
manifestação de  inconformidade,  representada pela mesma petição à  fl. 01, protocolizada em 
31/05/2005, contra o indeferimento da SRS do ato de exclusão retroativa do Simples. 

É necessário assim, observar, quanto a ambos os aspectos da petição de fls. 
01  que,  caso  se  refira  a  manifestação  de  inconformidade  em  face  do  ato  de  exclusão  do 
simples,  qualquer  argumento  voltado  contra  o  ADE  n°  472.786,  de  2003,  não  pode  ser 
apreciado. Se a petição de fl. 01 é uma manifestação de inconformidade apresentada contra o 
ato de exclusão do simples ela é intempestiva. 

Isto porque a cópia do AR acostado à fl. 21 comprova que a interessada teve 
ciência  do  indeferimento  da  SRS  em  29/04/2004.  E  aqui  cumpre  reconhecer  a  validade  da 
referida ciência do  indeferimento da SRS. Note­se que  a notificação  foi  encaminhada para o 
endereço cadastral da empresa, Rua Andrade Fernandes, 207 – B, Santana de Parnaíba – SP. 

O  artigo  23  do  Decreto  no.  70.235,  de  1972,  que  regulamenta  o  Processo 
Administrativo Fiscal, com as alterações introduzidas pela Lei no. 9.532, de 1997, dispõe que, 
no  caso de  intimação por via postal,  ela deve  ser  encaminhada  ao domicilio  tributário  eleito 
pelo  sujeito passivo, assim considerado o endereço por ele  fornecido à Receita Federal, para 
fins cadastrais . Vejamos a redação do dispositivo: 

Art. 23. Far­se­á a intimação:  

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar. 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo. 

... 

§ 2º Considera­se feita a intimação:  

I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem 
fizer a intimação, se pessoal;  

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição da intimação. 

... 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.  

Fl. 136DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



Processo nº 13896.000564/2005­70 
Acórdão n.º 1801­00.626 

S1­TE01 
Fl. 129 

 
 

 
 

5

... 

§ 4º Considera­se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo 
o  do  endereço  postal,  eletrônico  ou  de  fax,  por  ele  fornecido, 
para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal 

 

Verifica­se,  assim,  o  entendimento  equivocado  da  defesa  de  que  seria 
necessário, para a validade da intimação enviada pelo AR de fl. 21, que fosse recepcionada por 
sócio  ou  representante  legal  da  empresa.  A  intimação  foi  válida  pois  foi  encaminhada  e 
recepcionada  no  seu  domicilio  tributário,  aquele  eleito  e  informado  nos  cadastros  da  SRF. 
Cumpriram­se,  assim,  as  determinações  do  Decreto  no,  70.235,  de  1972.  Por  tais  razões  a 
petição  de  fl.  01,  caso  seja  considerada  manifestação  de  inconformidade  contra  o  ato  de 
exclusão  retroativa,  deve  ser  considerada  intempestiva,  pois  somente  foi  protocolizada  em 
31/05/2005, quando já expirado o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, nos termos 
do  artigo  15  do mesmo Decreto  no.  70.235,  de  1972,  haja  vista  que  a  intimação  válida  do 
indeferimento da SRS foi recepcionada em 29/04/2004: 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Assim,  a  empresa  encontra­se  definitivamente  excluída  da  sistemática 
simplificada  de  pagamento  de  impostos  e  contribuições  –  Simples,  com  efeitos  a  partir  de 
01/02/2002 e quanto a tal fato não há mais nada a ser analisado. 

Contudo,  em  respeito  ao  exercício  do  direito  de  defesa  e  ao  contraditório, 
passa­se ao exame da petição de fl. 01, na condição de pedido de reinclusão na sistemática do 
Simples, apreciado e indeferido pela autoridade competente da DRJ em Campinas/SP. 

Nesse aspecto melhor sorte não socorre à recorrente. 

Isto porque as atividades descritas no objeto social constante das 6a. alteração 
e consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na Jucesp em 29/12/2003 (cópia às 
fls.  02  a  06)  e  7a.  alteração  e  consolidação  contratual  datada  de 22/12/2005  e  arquivada  na 
Jucesp  em 05/01/2006  (cópia  às  fls.  93  a  96)  e  comprovadamente  exercidas  pela  recorrente, 
como ilustram as cópias das notas fiscais acostadas às fls. 98 a 123, são vedadas para ingresso 
e permanência na sistemática simplificada. 

De fato, o objeto social da empresa consignado na 3a cláusula das  referidas 
alterações contratuais (fl. 03/94), descreve as seguintes atividades: 

O  objeto  social  é  a  exploração  no  ramo  de  agenciamento  de  propaganda  e 
publicidade;  agenciamento  à  produção  de  discos,  CDs,  vídeos,  filmes  e  outras 
formas  de  reprodução  fono­videográficas  e  de  multimídia  de  caráter  cultural; 
produção,  duplicação  e  distribuição  de  filmes  para  veiculação  em  vídeo­cassete, 
DVD, televisão e cinema; elaboração de livros, revistas, jornais e outras publicações 
e assessoria de imprensa; edições de obras relativas as ciências humanas, letras, artes 
e  outras  de  cunho  cultural;  produção  e  comercialização  de  qualquer  espécie  em 
VHS, CD­ROM, DVD e novos formatos digitais e outros serviços mercadológicos; 
agenciamento e patrocínio de  exposições,  festivais de  arte,  espetáculos  teatrais, de 
dança, de música e de atividades congêneres. 

Fl. 137DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



 

  6

Analisando­se as notas fiscais apresentadas pela defesa e juntadas às fls. 98 a 
123 constata­se, invariavelmente, a descrição das seguintes atividades 

Descrição 
Valor 
(R$) 

Folhas 

Prestação de serviços para a produção de 3 vídeos documentais sobre o 
VI  Cultura  Inglesa  Festival  conforme  proposta  0208  de  15/04/2002 
(parcela 2/2) 

22.100,00  Fl. 99 

Vídeo  de  documentação  do  Programa  de  Ação  Social  2002  ref 
gravações dos dias 10 e 11 de agosto na Fazenda Gaia 

500,00  Fl. 100 

Prestação  de  serviços  para  a  produção  de  vídeo  institucional  (parcela 
2/2) 

Refação de locução (parcela 1/1) 

11.500,00 

1.000,00 
Fl. 101 

Gravação COMGÁS no dia 15/09/2003  1.250,00  Fl. 105 

Edição  de  3  clipes  de  um minuto  cada,  para  apresentação  em  evento 
(parcela única) 

4.200,00  Fl. 106 

Making off para editorial de moda da edição 48 de Audi Magazine  3.000,00   Fl. 107 

Captação  de  imagens  e  edição  do  documentário  “Programa  de  Ação 
Social II” 

3.600,00  Fl. 109 

01 diária de captação de imagens e depoimentos sobre o projeto .... em 
Recife no dia 08/03/2007 (parcela 1/1)  

3.700,00  Fl. 121 

Registro em vídeo para o “Projeto Justiça e Educação em Heliópolis e 
Guarulhos  –  Uma  Parceria  para  a  Cidadania”  contrato  ......  no  dia 
27/04/2007 

1.200,00  Fl. 123 

Observe­se,  portanto,  que  as  atividades  descritas  no  objeto  social  não  se 
referem a simples serviços de filmagem para vídeos, gravações, fotografias e compra e venda 
de  equipamentos  como  afirmou  a  defesa.  Tratam­se  de  “produção  de  discos,  CDs,  vídeos, 
filmes  e  outras  formas  de  reprodução  fono­videográficas”  “para  veiculação  em  televisão  e 
cinema”, além de “produção”, “agenciamento e patrocínio” de “espetáculos teatrais, de dança, 
de música e atividades congêneres”. 

Tais  atividades  estão  literalmente  previstas  nas  vedações  impostas  pela Lei 
no. 9.317, de 1996, que instituiu o Simples Federal, no artigo 9o. 

Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: 

XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, 
representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor 
ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, 
dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, 
químico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, 
administrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, 
psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou 

Fl. 138DF  CARF MF

Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ

Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA

NDES



Processo nº 13896.000564/2005­70 
Acórdão n.º 1801­00.626 

S1­TE01 
Fl. 130 

 
 

 
 

7

assemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício 
dependa de habilitação profissional legalmente exigida; 

Ademais, em visita ao “site” da empresa na internet (www.turnercom.com.br) 
verifica­se a extensa lista de serviços prestados nas categorias de produção de vídeos, dos tipos 
promocionais, institucionais, relatórios, eventos, campanhas educativas, culturais, treinamento, 
documentários,  making  of,  moda,  responsabilidade  social.  Há,  inclusive,  acesso  ao  link  de 
diversos  tipos  de  vídeo  produzidos  pela  empresa,  os  quais,  quando  acessados,  permitiram 
constatar a enorme estrutura de produção necessária e utilizada nessas produções. Trata­se de 
empresa  de  grande  porte  e  com  uma  carteira  de  clientes  representados  por  grandes  grupos 
econômicos,  tais  como Banco ABN Amro,  Construtora  Andrade Gutierrez,  Cultura  Inglesa, 
Telefônica, HSBC, Ovos Saito, Construtora Queiroz Galvão, dentre outros. 

Ainda  no  que  toca  ao  objeto  social  da  empresa  cumpre  reconhecer  a 
existência  de  outra  atividade  impeditiva  nele  descrito:  a  atividade  relacionada  ao 
“agenciamento de propaganda e publicidade; agenciamento à produção de discos, CDs, vídeos, 
filmes e outras  formas de reprodução fono­videográficas e de multimídia de caráter cultural” 
“agenciamento de propaganda e patrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, 
de dança, de música e de atividades congêneres”. 

A  atividade  de  corretor  e  de  representante  comercial  também  consta  das 
vedações impostas pelo citado inciso XIII do artigo 9o. da Lei no. 9.317, de 1996. E a prestação 
de serviços de “agenciamentos” se equiparam às de corretor e representante comercial, o que, 
por  si  só,  também  já  é  outro  motivo  que  impede  o  ingresso  e  a  permanência  da  empresa 
recorrente nessa sistemática benéfica de pagamento de impostos e contribuições. 

Nesse  contexto,  o  Simples  Federal  se  trata  de  uma  sistemática  benéfica  de 
pagamento de  impostos  e contribuições  federais, destinada a propiciar economia  tributária,  à 
título  de  incentivo  fiscal,  às microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  para  que  tenham 
condições  de  adentrar  e  permanecer  no  mercado  econômico  com  mínimas  condições  de 
competição.  Nessas  condições,  para  que  a  empresa  possa  usufruir  de  tais  benefícios,  é 
necessário que sejam rigorosamente observadas todos os requisitos e condições impostos pela 
legislação para sua fruição. 

Não  é  o  caso  da  empresa  recorrente,  por  tudo  o  que  restou  analisado  e 
constatado nestes autos. 

Pelo o exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 
______________________________________ 
Maria de Lourdes Ramirez – Relatora 
 
 

 

           

Fl. 139DF  CARF MF

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NDES



 

  8

 

           

 

 

Fl. 140DF  CARF MF

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NDES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998
IRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS e COFINS). OMISSÃO DE RECEITAS. CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI.
Em razão da relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no lançamento matriz.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
EDITADO EM: 28/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.


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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.006340/2002­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.869  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2017 

Matéria  IRPJ e Reflexos 

Recorrente  VALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997, 1998 

IRPJ  E  REFLEXOS  (CSLL,  PIS  e  COFINS).  OMISSÃO DE RECEITAS. 
CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI. 

Em razão da relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos decorrentes 
a mesma decisão proferida no lançamento matriz. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Roberto Caparroz de Almeida ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Luis Henrique Marotti Toselli ­ Relator. 

EDITADO EM: 28/08/2017 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de 
Almeida,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Luis  Henrique 
Marotti  Toselli,  Eva  Maria  Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães  e  Eduardo  Morgado 
Rodrigues. 

 

Relatório 

  

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PG

D-
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RO
CE

SS
O 

10
86

0.
00

63
40

/2
00

2-
48

Fl. 927DF  CARF  MF




 

  2

O  presente  processo  administrativo  é  decorrente  de  Autos  de  Infração  de 
IRPJ e Reflexos (CSLL, PIS e COFINS), referentes aos anos bases de 2007 e 2008, emitidos 
em  face  da  constatação  de  omissão  de  receitas  caracterizadas  em  ação  fiscal  relativa  ao  IPI 
(objeto do processo nº 10860.003889/2002­81). 

A  fiscalização  concluiu  que  teria  restado  comprovado  que  algumas  baixas 
efetuadas pela contribuinte em seu estoque de produtos controlados sob determinados códigos 
foram  indevidas,  bem  como  que  houve  saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  de 
plásticas de seu estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. 

De acordo com o auditor fiscal responsável pelos lançamentos (fls. 09/17): 

"Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das 
obrigações  tributárias pelo  contribuinte  supracitado, doravante 
VALPLAST, atendendo à determinação de que trata o Mandado 
de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  ­  FISCALIZAÇÃO  0  n. 
08.1.90.00­2002­03010­0,  e  tendo  em  vista  principalmente  os 
fatos  levantados  e  relatados na descrição dos  fatos do Auto de 
Infração  ­  IPI,  lavrado  em  21/06/2002  e  protocolizado  sob  no. 
10860­003889/2002­81. [...] 

Lançamento decorrente da fiscalização do IPI, conforme Auto de 
Infração formalizado no processo mencionado acima {...} 

Para fazer parte deste Auto de Infração, a descrição dos fatos do 
Auto de Infração ­ IPI está sendo reproduzida a partir do item I ­ 
Introdução até o item X ­ Fraude e Multa de ofício, a seguir: 

I­ Introdução 

Verificamos  que  nos  meses  de  dezembro/97  e  abril/98  a 
agosto/98  a  Valplast,  estabelecimento  que  fabrica  sacolas  e 
películas  plásticas  a  partir  de  polietileno  virgem,  emitiu  Notas 
Fiscais referentes a venda de SUCATA de película de polietileno 
destinadas  à  empresa Plastquímica Comércio  e  Indústria Ltda. 
(CNPJ 36.553.469/0001­03), tendo efetuado baixa no estoque de 
película de polietileno e no de polietileno virgem, o que chamou 
nossa atenção, [...] 

IX  ­ Caracterização da Infração 

Os fatos apresentados acima mostram que a operação de venda 
envolvendo a Plastquímica  e a Valplast  nunca existiu,  cabendo 
destacar que: 

1  ­ Notas  fiscais  paralelas  da Plastquímica  foram  encontradas 
na empresa Valfilm, cujo sócio­gerente é irmão do sócio­gerente 
da Valplast; 

2 ­ O sócio­gerente  da  Plastquímica  declarou  não  ter  realizado 
qualquer transação comercial com a Valplast; 

3 ­ O   valor de todas as compras declaradas pela Plastquímica 
nos anos de 97 e 98 é bem inferior ao valor total dos produtos 
que a Valplast teria 'vendido' àquela empresa; 

­ Em muitas Notas Fiscais  emitidas pela Valplast  consta que o 
meio  de  transporte  utilizado  para  'transportar'  dezenas  de 

Fl. 928DF  CARF  MF



Processo nº 10860.006340/2002­48 
Acórdão n.º 1201­001.869 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

toneladas  de  sucata  plástica  e  de  sacolas  foi  o  automóvel  de 
passageiros marca/modelo  Volkswagen/Gol CL,  de  placa  ACA 
8209, conforme registro do Sistema Renavam; 

­  A  contabilização  de  valores  'recebidos'  da  Plastquímica  não 
guarda correspondência com os créditos recebidos pela Valplast 
em  sua conta  corrente do Banco  Itaú,  tendo  sido  contabilizado 
recebimento  de  empresas  distintas  referentes  a  um  mesmo 
crédito, e 

­ Não há correspondência entre os produtos indicados nas Notas 
Fiscais  emitidas  pela  Valplast  e  as  baixas  efetuadas  em  seu 
estoque. 

Pelos fatos expostos  ficou comprovado que as baixas efetuadas 
pela  Valplast  em  seu  estoque  foram  indevidas,  e  que  houve 
saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  plásticas  de  seu 
estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. 

X  ­ Fraude e Multa de Ofício 

Tratando­se de fraude, a multa de ofício a ser aplicada sobre o 
valor do  imposto apurado restará igual a 150%, nos termos do 
art. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/64, com redação dada pelo art. 
45, da Lei n° 9.430/96." 

Inconformado  com a exigência  fiscal,  o  contribuinte  apresentou defesa  (fls. 
448/484). Alega, em síntese, que: 

(i)  considerando que os Autos de  Infração em questão são uma decorrência 
da  autuação  do  IPI,  a  improcedência  daquele,  já  fartamente  comprovada,  redunda  em  igual 
tratamento aos presentes; 

(ii)  é  manifesta  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  em  face  da  ilegalidade 
relatada na preliminar, qual seja, a quebra do sigilo bancário da autuada; 

(iii)  As  acusações  de  irregularidades  na  empresa  Plastquímica  não  dizem 
respeito  à  Impugnante  e  são  insuficientes  para  condenar  a  fiscalizada,  uma  vez  que  sua 
documentação fiscal, os  respectivos registros fiscais e contábeis e o recebimento do preço da 
mercadoria vendida são provas incontestáveis a seu favor; 

(iv) Quanto à baixa de sucata de película na própria conta de película, embora 
se  possa  até  dizer  que  erroneamente  não  se  transferiu  a  sucata  produzida  para  uma  conta 
própria, para dali promover a saída, a sua baixa diretamente na conta de origem não provocou 
prejuízo algum, pois a sucata efetivamente existiu, e assim foi comercializada. 

(v) A respeito das baixas de sucata na conta de polietileno, a explicação é a 
mesma  do  item  anterior.  A  sucata  realmente  existiu  e  só  não  estava  estocada  em  conta 
específica.  Quando  de  sua  venda,  devidamente  documentada  e  comprovada,  a  sua  baixa 
ocorreu na conta de polietileno, pois, indiscutivelmente, a sua origem é do polietileno, não de 
outra matéria­prima. Ademais a fiscalização em nenhum instante contestou a efetiva produção 
de sucata decorrente do processo industrial; 

Fl. 929DF  CARF  MF



 

  4

(vi) O fisco não apresentou prova alguma de que a fiscalizada não efetuou a 
venda de sacolas ponta de estoque, ou que esse tipo de produto não surja naturalmente dentro 
do  processo  de  industrialização  e  comercialização,  posto  que  todas  as  vendas  de  sacolas,  de 
todos os tipos e qualidade, passam exclusivamente pela conta 900090003; 

(vii)  Se,  por  argumentação,  houvesse  venda  sem  emissão  de  nota  fiscal,  o 
valor  tributável  não  poderia  ser  determinado  com  base  no  preço  de  custo.  Segundo  o 
Regulamento  do  IPI  (art.  118,  II,  do  RIPI/98),  constitui  valor  tributável  o  valor  total  da 
operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; 

(viii) Diante de um lançamento sustentado em exclusiva presunção, a multa 
de 150% é de  todo  inaplicável, vez que os Srs. Auditores Fiscais não  lograram comprovar o 
alegado artifício fraudulento, que não poderia ser de outra forma, visto que não houve, sequer, 
a alegada omissão de receita; e 

(ix) É ilegal a aplicação da taxa SELIC de juros a débitos tributários. 

Tramitado  o  feito,  foi  proferida  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  a 
defesa improcedente, por acatar a decisão proferida no processo principal (de IPI). Veja­se, a 
propósito, a seguinte passagem do voto condutor da decisão de piso: 

"[...] 

8.  Nestes  autos,  o  contribuinte  apresentou  as  mesmas  razões 
preliminares e de mérito,  tecidas contra a exigência relativa ao 
IPI  formalizada  nos  autos  do  processo  administrativo 
10860.003889/2002­81, e todas elas foram clara e precisamente 
apreciadas  pelo  I.  Relator  Julgador  Sérgio  Eduardo  Barreto 
Mayr,  cujo  voto  foi  acolhido  por  unanimidade,  resultando  no 
Acórdão n° 2.905 da 2a. Turma da Delegacia de Julgamento de 
Ribeirão Preto, pelo que serão aqui adotadas. [...] 

9. Mantida a apuração de  vendas sem emissão de notas  fiscais 
nos  autos  daexigência  principal,  em  virtude  do  registro 
fraudulento  de  saídas  a  título  de  sucatas,  e  por  teremsido  as 
receitas omitidas submetidas à tributação na forma preconizada 
no art. 24 da Lei n°9.249/95, aplicando­se fundamentadamente a 
penalidade  prevista  no  art.  44,  inciso  II  da  Lei  n°9.430/96, 
regulares são as exigências reflexas aqui veiculadas. 

10.  Acrescente­se,  apenas,  no  que  tange  ao  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal,  ter  sido  a  presente  exigência  autorizada 
pelo  MPF  n°  08.1.9.00­2002­03010­0  (fl.  01),  regularmente 
prorrogado,  conforme  fl.  02,  até  a  conclusão  dos  trabalhos 
fiscais. 

11. Diante do exposto, o presente voto é no sentido de RECEBER 
a  impugnação  de  fls.  267/303,  por  tempestiva,  REJEITAR  as 
preliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES as exigências 
relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ" 

Irresignado com o teor da decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário 
(fls. 773/819), por meio do qual reitera suas alegações de defesa. 

Ato contínuo, por meio de petições de fls. 833 e 838, a Recorrente apresentou 
desistência parcial do recurso voluntário, em razão da inclusão, no Parcelamento Especial de 

Fl. 930DF  CARF  MF



Processo nº 10860.006340/2002­48 
Acórdão n.º 1201­001.869 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

que  trata  a  Lei  10.684/2003,  dos  débitos  de  IRPJ  e Reflexos  correspondentes  aos meses  de 
12/97 a 08/98. 

O pedido de desistência parcial foi deferido (fls. 906), tendo sido os débitos 
correspondentes transferidos para o processo nº 12448.722594/2011­02. 

Posteriormente, a Recorrente  requereu a  juntada do Acórdão n. 201­79.082, 
proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  o  qual  julgou  o  recurso  voluntário 
interposto por ela nos autos do referido processo de IPI (10860.003889/2002­81) procedente, 
cancelando a parte da exigência que não foi objeto de desistência. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli 

Conforme  visto,  a  presente  exigência  é  decorrente  dos  fatos  apurados  no 
âmbito  de  fiscalização  de  IPI,  os  quais  ensejaram  a  emissão  de Auto  de  Infração  objeto  do 
processo administrativo nº 10860.003889/2002­81.  

Naquele processo, a parcela remanescente discutida foi cancelada em face do 
Acórdão de n. 201­79.082, cuja ementa foi assim transcrita: 

IPI.  VENDA  DE  PONTAS  DE  ESTOQUE. 
SUBFATURAMENTO.  PROVA.  Não  logrando  a  Fiscalização 
provar que o produto não era de ponta de estoque e que o preço 
por  tal  razão  praticado  era  vil  ao  ponto  de  sugerir 
subfaturamento, inocorre a infração, quanto mais para amparar 
acusação  de  fraude  para  exigir  multa  qualificada,  não  se 
prestando como indício ou prova a baixa no estoque, pelo preço 
pleno  da  mercadoria,  vez  que  se  trata  de  mera  operação 
contábil. 

Abaixo  transcrevo  também  trecho  do  voto  condutor  proferido  naquela 
ocasião: 

"Conforme  depreendi  do  exame  dos  autos  feito  pela  ínclita 
Conselheira  Adriana  Gomes  Rêgo  Galvão,  a  controvérsia 
limitou­se às preliminares argüidas com a existência ou não de 
subfaturamento no ponto que restou a ser discutido. 

Quanto  à  preliminar  de  nulidade  do  auto  em  vista  de 
irregularidades  nus  MITs  citados,  ainda  que  a  contribuinte 
demonstre  hiato  na  primeira  prorrogação  do  inundado  inicial, 
penso  que  a  circunstância  não  sustenta  o  objetivo  por  ela 
almejado. A verdade é que us mandados foram prorrogados, sem 
que  isto  criasse  qualquer  constrangimento  ou  agredi:;se  a  sua 
ampla defesa, o que, aliás, foi citado na decisão ora recorrida. 

Fl. 931DF  CARF  MF



 

  6

Quanto à ilegalidade da obtenção dos dados bancários, estou de 
acordo com a decisão recorrida, pela inocorrência do fenômeno 
quando o próprio contribuinte os oferta. 

Por tal, repilo as preliminares levantadas. 

Quanto  ao  mérito,  a  diligência  proposta  teve  por  escopo,  no 
entender  da  própria  Conselheira,  a  verificação  de  potencial 
utilização  de  dois  controles  de  baixa  de  estoques,  um  para 
pontas de estoque e outro para produtos em volumes normais c 
comercializáveis dentro da rotina da recorrente. 

Entendo  que  esta  providência  pretendeu,  cm  havendo  controle 
separado ficasse comprovado, sem qualquer dúvida, de que tipo 
de venda se tratava. 

Nos  termos  da  resposta  dada,  de  que  não  havia  controle 
separado,  a  primeira  impressão  é  a  de  que  houve 
subfaturamento, pela impossibilidade de definir qual a natureza, 
pela  via  da  contabilidade,  dos  produtos  saídos.  Ainda  mais,  e 
isto bem apanhou a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, 
havendo, na espécie, preços diferenciados quando vendido para 
a  empresa  Plastquímica  e  vendas  para,  no  dizer  da  então 
Relatora, "a grandes empresas". 

No  entanto,  e  transcrevendo  as  palavras  da  própria  Relatora, 
com as quais concordo inteiramente, "independente de tratar­se 
de  um negócio  simulado,  se  houve  a  venda,  e  se  o  controle  do 
estoque das  sacolas  se dava sob um único código, não se pode 
tributar  pela  baixa  indevida,  com  a  conseqüente  conclusão  de 
que  houve  saída  sem  nota  fiscal,  mas  sim  por  um  provável 
subfaturamento ". 

Então,  reitero,  a  questão  é  definir  se  houve  ou  não 
subfaturamento.  Neste  modo,  o  indício  que  existe  é  apontado 
pela própria Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, em sua 
percuciente análise do processo, quando aponta para diferenças 
de  preço  entre  as  vendas  da  espécie  para  a  empresa 
Plastiquímica, empresa com quem tem relações indiretas com a 
ora  autuada.  Tais  relações,  através  de  empresa  parceira  da 
Plastiquímica e que pertence a parente (irmão) da recorrente. 

Data  vênia,  tais  constatações  ­  preços  diferenciados  e 
parentesco  com  dirigente  de  empresa  que  igualmente  se 
relaciona  comercialmente  com  a  compradora  da  ponta  de 
estoque  são  muito  precárias  para  sustentar  ter  ocorrido 
subfaturamento. 

Basta  ver  que  as  pontas  de  estoque  se  referem  a  sacolas  que, 
quando vendidas a consumidores (supermercados c congêneres), 
certamente  tem  valor  comercial maior  do que  aquelas  que  não 
são absorvidas por tais e que, em face de defeitos maiores, são 
vendidas  como  verdadeira  sucata,  ainda  que  não  sejam 
imprestáveis para o uso a que se destinam. 

Reconheço que  tal assertiva é presunção, como presunção é de 
que  tenha  havido  subfaturamento.  Ora,  em  se  tratando  de 
presunção relativa, cabia ao Fisco laborar no sentido de provar 
que houve o subfaturamento cm vista dos indícios apontados. 

Fl. 932DF  CARF  MF



Processo nº 10860.006340/2002­48 
Acórdão n.º 1201­001.869 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Não vejo, com fundamento em tais tênues indícios, sustentar­se a 
acusação, vez. que os fatos apontam efetivamente para a venda 
de pontas de estoque por preços ofertados cm razão da natureza 
do adquirente e de seu interesse comercial específico, Não vejo, 
igualmente, condições de aplicar a inversão do ônus da prova. 

Nem  mesmo  as  acusações  e  constatações  apontadas 
relativamente às outras infrações cm relação as quais ocorreu a 
desistência  do  recurso  são  suficientes  para,  por  transferência, 
servir  de  supedâneo  à  pretensão  do  Fisco  neste  caso 
remanescente. 

Por  tais  argumentos,  não  há  como  desqualificar  as  operações 
feitas pela contribuinte. 

Em vista disto, fica prejudicada a análise da aplicação da multa 
qualificada,  vez  que  sequer  houve  infração  à  legislação 
tributária. 

Em frente ao exposto, voto pelo provimento do recurso.  

Como  se  percebe,  o  lançamento  de  IPI  ­  que  serviu  de  fundamento  para  a 
emissão dos Autos de Infração objeto deste processo ­ foi julgado improcedente pelo CARF. E 
como não houve interposição de recurso pela Fazenda, tal decisão é definitiva. 

Tendo  isso  em  vista,  e  em  prol  da  segurança  jurídica,  entendo  que,  por  se 
tratarem as presentes cobranças de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a 
decisão de mérito prolatada no lançamento matriz (de IPI, no caso), a qual possui fundamento 
convincente, deve prevalecer também nessa demanda. 

Vale dizer, o decidido quanto ao IPI, nesse caso concreto, deve ser aplicado à 
tributação decorrente (IRPJ e reflexos), pois são decorrentes dos mesmos elementos de fato e 
de direito. 

Dessa forma, conheço do recurso para DAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Luis Henrique Marotti Toselli  

           

 

           

 

Fl. 933DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 28/10/2011
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912123/2012­18 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.837  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2017 

Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 28/10/2011 

RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ 
DO CRÉDITO PLEITEADO. 

Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito 
fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de 
certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar 
que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de 
Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 
12.101/2009.  

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen 
e Luiz Augusto do Couto Chagas. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de 

  

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18

Fl. 190DF  CARF  MF




Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – 
Folha de Pagamento). 

Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi 
integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para 
restituição. 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em 
resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, 
nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso 
III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre 
sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de 
Assistência Social.  

Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.864,  com 
base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais 
está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui 
CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está 
abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a 
Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  

Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte 
interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que 
o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária 
das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, 
conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) 
que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da 
imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre 
cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, 
constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo 
da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos 
efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de 
deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições 
previdenciárias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de 
27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): 

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Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

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"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ 
PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido 
ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, 
efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. 

Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou 
compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja 
munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso 
concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo 
contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser 
deferido. 

Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e 
certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se 
extrai da passagem do voto a seguir transcrita: 

A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está 
prevista nos seguintes dispositivos constitucionais: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

[...] 

VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

[...] 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos 
da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para 
impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o 
PIS/PASEP –Folha de Salários. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições 
para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente 

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Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

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de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a 
certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a 
seguir: 

Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a 
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência 
social. 

(...) 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à 
isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 
8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes 
requisitos (grifo não original) 

Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª 
instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no 
artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. 

Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão 
de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força 
vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela 
defesa. 

De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente 
da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que 
trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse 
colegiado. 

A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, 
junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, 
com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, 
da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN 
e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. 

Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de 
assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. 

Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por 
entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo 
contribuinte.  

Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que 
este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de "encaminhado". 
E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do 
que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto 
da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará 
jus à isenção a entidade beneficente certificada. 

Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao 
atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do 

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Processo nº 10830.912123/2012­18 
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CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais.  

Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja 
plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação 
retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por 
parte da autoridade competente. 

Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição 
apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. 

De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da 
decisão recorrida, que assim dispôs: 

Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da 
administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da 
Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. 

No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP 
–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: 

Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de 
direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades 
beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços 
nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao 
disposto nesta Lei. 

(...) 

Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de 
renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social 
serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: 

I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 

II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e 

VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

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Acórdão n.º 3301­003.837 

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X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

[...].” [Grifei]. 

Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim 
dispõem1: 

Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  "c",  da 
Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência 
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque 
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades 
do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de 
2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda 
variável. 

§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, 
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

[...] 

Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços 
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 
2158­35, de 2001) 

§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre 
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. 

[...] 

§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas 
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. 

Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao 
regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas 
jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: 

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): 

[...] 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº 
9.532, de 1997; [...] 

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Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

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Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição 
Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, 
art. 14, inciso X, e art. 17): 

I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

[...] 

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários 
mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração 
paga, devida ou creditada a empregados. 

[...].” [Grifei]. 

Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se 
declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à 
educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o 
PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP 
nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no 
artigo 150 ou 195 da CF/88. 

Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por 
considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o 
Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. 

Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF 
já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das 
contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, 
conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve 
repercussão geral reconhecida.  

Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte 
conclusão: 

A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com 
relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos 
9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº 
9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa 
liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. 

As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se 
submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 
13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades 
(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as 
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e 
os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins 
lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da 
legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade 
constitucional. 

A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º 
2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade 
desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS 
como técnica de interpretação conforme à Constituição. 

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Acórdão n.º 3301­003.837 

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Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social 
não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por 
fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali 
assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser 
observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in 
verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 
2016)  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal;  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código 
de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 
1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser 
reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. 
(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se 
reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido 
de  seria  "devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, 
conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua 
imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88". 

Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao 
caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação 
pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo 
da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 
do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). 

É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou 
expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  "a  definição  dos  limites  objetivos  ou 
materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, 
extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: 

Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos 
específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de 
assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a 
fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, 
menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº 
8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. 

A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos 
subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual 
seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. 

Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei 
ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o 
funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou 
formais). 

Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, 
conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do 
crédito pleiteado." 

Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo 
não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência 
da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima 
expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas 

           

 

           

Fl. 198DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE RESERVA LEGAL - DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA, PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO.
A falta de ADA tempestivo não consiste em elemento capaz de obstar o direito ao reconhecimento de área de utilização limitada. Para reconhecimento da Área de Reserva Legal, esta exigência pode ser suprida pela averbação da área de reserva à margem da matricula do registro de imóveis, desde que ocorrida, tempestivamente, antes do fato gerador do tributo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe deu provimento parcial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.


(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em exercício


(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Relatora


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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CSRF­T2 

Fl. 9 

 
 

 
 

1

8 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13629.001636/2006­37 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­005.591  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de junho de 2017 

Matéria  ITR 

Recorrente  CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A CENIBRA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

ITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ­ 
DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA, 
PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO. 

A  falta  de  ADA  tempestivo  não  consiste  em  elemento  capaz  de  obstar  o 
direito  ao  reconhecimento  de  área  de  utilização  limitada.  Para 
reconhecimento  da Área  de Reserva Legal,  esta  exigência  pode  ser  suprida 
pela  averbação  da  área  de  reserva  à  margem  da  matricula  do  registro  de 
imóveis,  desde  que  ocorrida,  tempestivamente,  antes  do  fato  gerador  do 
tributo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 
Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencida  a 
conselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  deu  provimento  parcial.  Votaram  pelas  conclusões  os 
conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza 
Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

 

(Assinado digitalmente) 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício 

 
 

(Assinado digitalmente) 

  

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9.
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16
36

/2
00

6-
37

Fl. 228DF  CARF  MF




  2

Ana Paula Fernandes – Relatora 
 

 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 

Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

 

Relatório 

O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência 
motivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2202­00.780, proferido pela 2ª Turma Ordinária / 
2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. 

Trata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em 
referência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao 
lançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até 
31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural "Horto Piçarrão" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 
ha, localizado no município de Itabira ­ MG. 

De acordo com o Auto de Infração, a autoridade fiscal lavrou o citado auto de 
infração, com a glosa parcial da área declarada de utilização limitada/reserva legal, reduzida de 
954,6 ha pra 545,8 ha,  com os conseqüentes  aumentos das áreas  tributável/aproveitável  e do 
VTN tributável, apurando imposto suplementar de RS 360,60, conforme demonstrativo de fls. 
08. 

O Contribuinte apresentou impugnação, à fl. 23/35. 

A  DRJ  de  Brasília/DF  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  fls. 
140/145,  constituído  pelo  auto  de  infração/anexos  de  fls.  01/09  e  53/54,  para  acatar  área  de 
utilização  limitada/reserva  legal  de  751,5  ha,  com  redução  do  imposto  suplementar  apurado, 
conforme  demonstrado,  de  R$  360,60  para  R$  179,19,  a  ser  acrescido  de  multa  lançada 
(75,0%) e juros legais atualizados. 

O Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 149/158, requerendo, em 
síntese,  fosse  reformado  o  acórdão  recorrido,  para  o  cancelamento  da  exigência  fiscal,  haja 
vista  a comprovação nos  autos de que  a  área de Reserva Legal  corresponde a 1.988,7ha ou, 
quando menos, deve ser cancelada a exigência fiscal, acatando­se a área de Reserva, declaradas 
pela Recorrente, de 954,6ha. 

A  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. 
161/169,  NEGOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Ordinário.  A  ementa  do  acórdão  recorrido 
assim dispôs: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL 
RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 13629.001636/2006­37 
Acórdão n.º 9202­005.591 

CSRF­T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

3

Por  se  tratar  de  ato  constitutivo,  a  averbação  da  área  de  reserva  legal  à 
margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época 
do fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a 
ser considerada na apuração do ITR. 

Às  fls.  173/188,  o Contribuinte  interpôs Recurso Especial  por  divergência 
em relação à necessidade de averbação da ARL – Área de Reserva Legal na matrícula do 
imóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  exclusão  da  tributação  do  ITR.  A 
recorrente indicou como paradigmas os Acórdãos CSRF/03­05.167 e 303­33.404. 

Às fls. 215/216, a 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de 
Admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, DANDO SEGUIMENTO 
ao recurso especial para que seja rediscutida a necessidade de averbação da ARL ­ Área de 
Reserva Legal na matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, para exclusão 
da tributação do ITR. 

Às fls. 218/226, a Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, alegando, no 
mérito, a imprescindibilidade da apresentação tempestiva do ADA junto ao IBAMA, sob pena 
de  não  reconhecimento  pela  SRF  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização 
limitada. 

Vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. 

Trata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em 
referência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao 
lançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até 
31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural "Horto Piçarrão" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 
ha, localizado no município de Itabira ­ MG. 

O Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  

O  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  a 
divergência jurisprudencial no tocante à glosa da ARL – Área de Reserva Legal. 

A  questão  controvertida  diz  respeito  à  exigência  da  averbação  da  área  de 
reserva legal a época dos fatos geradores para fins de isenção do ITR.  

Para se dirimir a controvérsia, é  importante destacar, do  Imposto Territorial 
Rural ITR, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a sistemática relativa à 
sua apuração e pagamento, e para isso adoto as razões do acórdão 9202.021­46, proferido 

Fl. 230DF  CARF  MF



  4

pela Composição  anterior  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior,  da  lavra  do Conselheiro 
Elias Sampaio Freire. 

Para  tanto,  devemos  analisar  a  legislação  aplicável  ao  tema  e  para  isso 
transcrevo os trechos que interessam do art. 10 da Lei nº 9.393/96:  

 

Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte, 
independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e 
condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  
 
I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  
a) construções, instalações e benfeitorias;  
b) culturas permanentes e temporárias;  
c) pastagens cultivadas e melhoradas;  
d) florestas plantadas;  
II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 
15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 
1989;  
b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas 
mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições 
de uso previstas na alínea anterior;  
c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária, 
granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico mediante  ato  do 
órgão competente, federal ou estadual;  
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 
de dezembro de 2006)  
e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio  médio  ou 
avançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)  
f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas 
autorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)  
(...) § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as 
alíneas  "a"  e  "d"  do  inciso  II,  §  1º,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia 
comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento 
do  imposto  correspondente,  com  juros  e  multa  previstos  nesta  Lei,  caso  fique 
comprovado que  a  sua declaração não é verdadeira,  sem prejuízo  de outras  sanções 
aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001)  
 

Da transcrição acima, destaca­se que, quando da apuração do imposto devido, 
exclui­se  da  área  tributável  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  além 
daquelas  de  interesse  ecológico,  das  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  das 
submetidas a regime de servidão florestal ou ambiental, das cobertas por florestas e as alagadas 
para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.  

Como  se  percebe  da  leitura  do  citado  artigo,  a  área  de  preservação 
permanente é isenta de ITR, e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação 
o  contribuinte  deverá  declarar  a  área  isenta  sem  a  necessidade  de  comprovação,  sujeito  a 
sanções caso reste comprovada posteriormente a falsidade das declarações.  

Conforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da 
comprovação da área como de RESERVA LEGAL. 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 13629.001636/2006­37 
Acórdão n.º 9202­005.591 

CSRF­T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

5

A  DRJ,  além  da  área  de  545,8ha,  já  acatada  pela  fiscalização  (fls.08), 
considerou que foram averbadas como áreas de reserva legal, ainda, 205,7ha em 04/09/1996, 
conforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas 
às  fls.  108  a  111,  excluindo­as  da  área  tributável  para  fins  de  apuração  do  ITR  (fl.  116), 
perfazendo um total de 751,5 ha. 

O acórdão recorrido assim dispôs: 

No que se refere ao mapa apresentado pela contribuinte (fls. 99 
a 106), com o intuito de comprovar a existência de uma área de 
utilização  limitada/reserva  legal  de  1.988,7  ha,  conforme  já 
salientado pelo julgador a quo, ele é irrelevante para o caso em 
questão,  uma  vez  que não  se  está  discutindo  a materialidade  e 
dimensão  da  área  ambiental,  mas  o  cumprimento  de  requisito 
formal,  sem  o  qual  perde  a  contribuinte  o  direito  à  isenção 
pretendida. 

Quanto  aos  precedentes  mencionados  pela  recorrente,  cumpre 
lembrar  que  esses  não  têm  caráter  vinculante,  valendo  apenas 
entre  as  partes,  ainda  que  existam  decisões  reiteradas  sobre  o 
assunto.  Somente  quando  a  questão  em  discussão  estiver 
sumulada,  nos  termos  do  art.  72  do  Regimento  Interno  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela 
Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (publicada no DOU 
de  23/06/2009),é  que  o  Conselheiro  está  obrigado  a  adotar  o 
entendimento sumular. 

Verdade é que está comprovado nos autos a averbação de uma 
área  de  apenas  751,5ha  destinada  à  reserva  legal,  conforme 
reconhecido  pela  decisão  recorrida,  por  conseguinte,  deve­se 
manter a glosa da área declarada remanescente. 

 

Saliento  que  a  partir  de  2001,  para  fins  de  redução  do  ITR,  a  previsão 
expressa é a de que haja comprovação de que houve a comunicação tempestiva ao órgão 
de fiscalização ambiental, e que isso ocorra por meio de documentação hábil. Entendo aqui 
que  a  documentação  hábil  engloba  um  conjunto  de  documentos  possíveis  e  não  apenas  o 
protocolo de ADA. 

Em linhas gerais temos condições diferentes para reconhecimento da isenção 
quando se trata de (a) área de reserva legal e (b) área de preservação permanente. 

(a) Assim quanto a área de Reserva Legal, e meu ver não existe prazo para 
comprovação  de  sua  existência,  logo  não  é necessário  que  a  averbação  da  reserva  legal  seja 
realizada antes do fato gerador, pois se a área tinha condições de ser considerada isenta, e o foi 
posteriormente,  é  isso  que  importa  para  consagração  do  Direito  do  Contribuinte,  em 
virtude  da  aplicação  da  Verdade Material,  privilegiada  nos  Processos  Administrativos 
Federais por força da Lei 9784/99. 

(b)  Já  quanto  a  área  de  preservação  permanente,  para  que  esta  seja 
considerada isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393, de 19 de 
dezembro  de  1996,  não  considero  a  apresentação  de  ADA  como  prova  exclusiva  de  sua 

Fl. 232DF  CARF  MF



  6

existência, pois a meu ver existem outros documentos hábeis a esta comprovação, como, por 
exemplo, laudos, fotos, averbações. 

Isso é quanto ao direito. Passo agora a análise das provas. 

No  caso  dos  autos,  a  autuação  se  refere  ao  imóvel  Horto  do  Piçarrão, 
exercício  2002,  cujas  área  controvertidas  declaradas  pelo  contribuinte  se  refere  a  Reserva 
Legal. 

O Contribuinte  tenciona provar 1.988, 7 ha, declarou na DITR 954,6 ha. A 
fiscalização  apurou  545,8  ha,  tanto  a  DRJ  quanto  a  Turma  Ordinária  corrigiam  esta  área 
apurada para 751,5 ha. 

Para  fins  de  delimitação  da  lide  é  importante  registrar  que  a  matéria 
controvertida dos autos se restringe a área de 954,6 ha, porção declarada pelo Contribuinte na 
DITR, e contrariada pelo auditor no lançamento. 

Compulsando detalhadamente os autos, verifico que assiste razão as decisões 
que me sucederam. Tanto o ADA (fls.20) quanto a averbação anexada aos autos apontam para 
uma área de 751, 5 ha. Como citado anteriormente, além da área de 545,8 ha, já acatada pela 
fiscalização  (fls.08),  foi  comprovada  também a  averbação  de mais  205,7  ha  em 04/09/1996, 
conforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas 
às fls. 108/111, considerando­se cumprida exigência de averbação tempestiva de uma área de 
reserva  legal  de  751,5  ha  (545,8  ha  +  205,7  ha),  para  fins  de  exclusão  da  incidência  do 
ITR/2002. 

Cumpre registrar que a maioria do colegiado vota pelas conclusões em razão 
do entendimento um pouco mais restritivo, qual seja: 

(a) Para ARL o ADA precisa ser apresentado ao IBAMA até a data do fato 
gerador, e sua ausência pode ser suprida por averbação nas mesmas condições. 

(b)  Para  APP  o  ADA  pode  ser  posterior  ao  exercício  fiscal  mas  deve 
obrigatoriamente ser anterior ao inicio da ação fiscal.  

 

Sendo assim, o acórdão recorrido não merece reforma. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  do 
Contribuinte e no mérito negar­lhe provimento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes  

           

 

Fl. 233DF  CARF  MF



Processo nº 13629.001636/2006­37 
Acórdão n.º 9202­005.591 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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Fl. 234DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005, 2006, 2007
EMBARGOS. OMISSÃO.
Constatada a omissão apontada pelos embargos, deve-se promover sua imediata correção.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS.
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
EDITADO EM: 18/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.

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S2­C2T1 

Fl. 307 

 
 

 
 

1

306 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.727455/2009­92 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2201­003.754  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de julho de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍCISA 

Embargante  SIVILENE SAO PEDRO FIGUEIREDO LUCENA BICALHO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

EMBARGOS. OMISSÃO. 

Constatada  a  omissão  apontada  pelos  embargos,  deve­se  promover  sua 
imediata correção. 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 

São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, 
inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por 
atraso de pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos 
ou não tributáveis 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e não acolher os embargos de declaração. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. 

EDITADO EM: 18/07/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Marcelo Milton 

  

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Fl. 307DF  CARF  MF




 

  2

da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do Amaral  Azeredo,  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Rodrigo 
Monteiro Loureiro Amorim. 

Relatório 

Trata o presente de Auto de Infração pelo qual a Autoridade Fiscal constituiu 
crédito  tributário  relativo ao  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa Física,  IRPF, por  ter apurado 
infrações  à  legislação  tributária  nos  anos  calendários  de  2004  a  2006,  exercícios  de  2005  a 
2007. 

Em  síntese,  lançamento  decorre  da  constatação  de  que  o  sujeito  passivo 
classificou  indevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos 
auferidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  "Valores  Indenizatórios  de 
URV", a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora. 

Tais  rendimentos decorrem de diferenças de  remuneração ocorridas quando 
da conversão de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor ­ URV em 1994, reconhecidas e 
pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na 
Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. 

Com a apresentação de Recurso Voluntário em razão do inconformismo com 
a Decisão de 1ª Instância, que manteve integralmente a exigência, o mérito do lançamento foi 
objeto  do  Acórdão  2101­002.443,  da  1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento deste Conselho, de 20 de março de 2014, fl. 239/244. 

Ciente da Decisão do Colegiado em 13 de junho de 2014, fl. 282, o contribuinte 
apresentou, tempestivamente, os Embargos de fl. 255. 

Sustenta  a  embargante  a  omissão  do  Acórdão  de  2ª  Instância,  que, 
supostamente, não teria tratado dos seguintes temas: 

­  Falta  de  legitimidade  da  União  para  cobrar  imposto  de  renda  que 
pertence, por determinação constitucional, ao Estado; 

­ Quebra do Princípio Constitucional da Isonomia; 

­ Não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora. 

No Despacho de fl. 293 a 295, houve análise da admissibilidade dos Embargos 
interpostos,  os  quais  foram  admitidos,  exclusivamente  por  conta  da  conclusão  de  que  o 
Acórdão Recorrido não tratou da não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora 
recebidos incidentes sobre os valores recebidos acumuladamente e que integraram o montante 
considerado omitido. 

E o relatório necessário 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

Fl. 308DF  CARF  MF



Processo nº 10580.727455/2009­92 
Acórdão n.º 2201­003.754 

S2­C2T1 
Fl. 308 

 
 

 
 

3

Inicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de 
admissibilidade contidos no despacho de fls. 293/295, razão pela qual limito a presente análise 
à omissão reconhecida. 

No  Recurso  Voluntário  apresentado,  fl.  143/230,  o  tema  que  teria  sido 
omitido pelo Acórdão embargado consta de fl. 224, cujas razões passo a analisar: 

DOS  JUROS  DE  MORA  E  DA  CORREÇÃO  NO  CÁLCULO  DA 
DIFERENÇA DE URV. 

Neste  tópico,  embora  a  peça  recursal  apresente  alguma  impropriedade  por 
misturar  seus  argumentos com os do  tema  tratado anteriormente  (EXCLUSÃO DA MULTA 
DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  DOS  JUROS  DE  MORA  CONSTANTES  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO), fica evidente que a insurgência do contribuinte decorre do seu entendimento de 
que  os  valores  recebidos  que  correspondam  a  juros  e  a  atualização  monetária  sobre  as 
diferenças  da  conversão  da  URV  não  deveriam  sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza 
indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. 

Embora não  seja propriamente objeto dos Embargos  ora  sob análise,  temos 
que a multa de ofício já foi afastada sob amparo da Súmula CARF nº 73, para a qual o erro no 
preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações 
erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.  

Já em relação ao juros de mora incidente sobre o crédito lançado, trata­se de 
exigência de natureza meramente  compensatória, prevista no art. 63 da Lei 9.430/66. Com a 
ressalva de que tal acréscimo legal incide tanto para corrigir os débitos de contribuintes quanto 
os eventuais indébitos destes, exatamente com os mesmos índices (Selic acumulada até o mês 
anterior ao pagamento mais 1% no mês do pagamento). 

Embora oficial, o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora 
não configura norma complementar de que trata o art. 100 da lei 5.172/66 (CTN). Da mesma 
forma,  não  tem  tal  natureza  a Lei Complementar  do Estado  da Bahia  nº  20/2006,  tampouco 
precisaria  ser declarada  sua  inconstitucionalidade,  seja por  se  tratar de  ato originário de  ente 
incompetente  pra  legislar  sobre  Imposto  sobre  a  Renda,  seja  por  não  ter,  efetivamente, 
classificado o rendimento como isento, mas apenas fixando sua denominação de indenização, o 
que  se  mostra  irrelevante,  já  que,  nos  termos  do  §1º  do  art.  43  da  mesma  Lei  5.172/66,  a 
incidência do  imposto  independe da denominação da  receita ou do  rendimento. Desta  forma 
não há que se falar em aplicação do § único do art. 100 do CTN. 

No que se  refere à  tributação dos  juros e correção monetária que  incidiram 
sobre  as  diferenças  da  conversão  da  URV  e  os  argumentos  recursais  de  que  não  deveriam 
sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza  indenizatória,  não  constituindo  acréscimo 
patrimonial, estes sim objeto da omissão a ser tratada pela presente análise, não assiste razão ao 
recorrente. 

Nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  o  lançamento  reporta­se  à  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que 
posteriormente modificada ou revogada. 

A decisão de 1ª Instância assim se pronunciou, fl. 136: 

Fl. 309DF  CARF  MF



 

  4

O art. 55, inciso XIV, do RIR/99 dispõe claramente que tanto os 
juros  moratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por 
atraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à  tributação,  a menos  que 
correspondam  a  rendimentos  isentos  ou  não  tributáveis, 
conforme abaixo transcrito: 

Art. 55. São também tributáveis  (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, 
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 
24, §2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): ... 

XIV­  os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer 
natureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer 
outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles 
correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; 

Portanto,  no  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto 
incidirá no mês do  recebimento,  sobre o  total  dos  rendimentos,  inclusive  juros  e  atualização 
monetária. Afinal como visto acima, os juros compensatórios ou moratórios seguem a sorte dos 
rendimentos que lhe deram causa. De modo que sendo estes tributáveis, aqueles terão a mesma 
natureza, tudo nos termos do inciso XIV do art. 55 do RIR/99. 

Conclusão: 

Desta  forma,  considerando  as  razões  e  fundamentos  legais  acima  expostos, 
voto por conhecer e não acolher os embargos interpostos pelo contribuinte. 

 Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 310DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DEVIDAS A ERROS DE ESCRITA. REQUISITO. LEGITIMADOS. NÃO ATENDIMENTO.
Os legitimados para opor embargos inominados são os mesmos relacionados para opor embargos de declaração, em lista exaustiva no art. 65, Anexo II do RICARF. O descumprimento do requisito implica na rejeição dos embargos.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos inominados. Votaram pelas conclusões os conselheiros Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo.

(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente

(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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CSRF­T1 

Fl. 302 

 
 

 
 

1

301 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10865.720311/2008­38 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9101­003.026  –  1ª Turma  

Sessão de  9 de agosto de 2017 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Embargante  SEORT/DRF/LIMEIRA/SP 

Interessado  INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.  

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2003 

EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DEVIDAS A 
ERROS  DE  ESCRITA.  REQUISITO.  LEGITIMADOS.  NÃO 
ATENDIMENTO. 

Os legitimados para opor embargos inominados são os mesmos relacionados 
para opor embargos de declaração, em lista exaustiva no art. 65, Anexo II do 
RICARF. O descumprimento do requisito implica na rejeição dos embargos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer dos embargos inominados. Votaram pelas conclusões os conselheiros Adriana Gomes 
Rego e Rafael Vidal de Araújo. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

André Mendes de Moura ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, 
Cristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luís  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, 

  

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11

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38

Fl. 302DF  CARF  MF




Processo nº 10865.720311/2008­38 
Acórdão n.º 9101­003.026 

CSRF­T1 
Fl. 303 

 
 

 
 

2

Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto 
(Presidente). 

 

Relatório 

São  embargos  inominados  opostos  pela  DRF/Limeira  (e­fls.  293/296), 
previstos  no  art.  66, Anexo  II  do RICARF,  em  face  do Acórdão  nº  9101­002.134,  de  26  de 
fevereiro de 2015, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF), 
que deu parcial  provimento  ao  recurso da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional  ­ PGFN, 
para determinar o retorno dos autos à DRJ para a verificação da existência do direito creditório. 

Discorrem os autos sobre pedido de compensação enviado pelo Contribuinte 
em 12/03/2004, objetivando a liquidação de débito de CSLL (código 6773 – estimativa mensal 
–  ajuste  anual)  com  vencimento  em  31/03/2004  (período  de  2003),  com  crédito  de  CSLL, 
recolhido a maior em 31 de outubro de 2003, no valor total da guia Darf de R$ 2.256.106,69 
(código 2484). O crédito utilizado no pedido de compensação foi de R$ 1.143.970,33.  

A DRF/Limeira  indeferiu o pedido de compensação, decisão  ratificada pela 
DRJ/Ribeirão  Preto,  por  não  considerar  o  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  crédito 
líquido e certo, e entender que apenas ao final do ano­calendário, quando se aperfeiçoa o fato 
gerador  anual,  pode­se  falar  em  compensação,  decorrente  da  apuração  de  eventual  saldo 
negativo. 

Irresignada, a Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi provido pela 
1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção, nos termos do Acórdão nº 1201­00.413 
(e­fls. 191/210), na sessão de 23/02/2011, conforme a ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004 

COMPENSAÇÃO. 

O  pagamento  da  estimativa  mensal  da  CSLL  realizado  em 
montante  superior  ao  devido  com  base  na  receita  bruta  e 
acréscimos é passível de compensação mesmo antes de encerado 
o período de apuração anual. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2004 

SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. MOMENTO. 

Inexistindo,  na  data  da  transmissão  da  DCOMP,  norma  que 
proíba  a  compensação  da  estimativa  de  CSLL  paga  a  maior 
antes de  encerado o  período  de  apuração anual,  não  há  razão 
para exigir­se que o  indébito integre o saldo da contribuição a 
pagar ou a restituir calculado ao final do ano. 

Fl. 303DF  CARF  MF



Processo nº 10865.720311/2008­38 
Acórdão n.º 9101­003.026 

CSRF­T1 
Fl. 304 

 
 

 
 

3

A  PGFN  interpôs  recurso  especial.  Na  sessão  de  26/02/2015,  a  Primeira 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deu provimento parcial ao recurso, aplicando a 
Súmula CARF nº 84 e determinando o retorno dos autos para a DRJ verificar a existência do 
direito creditório, nos termos do Acórdão nº 9101­002.134 (e­fls. 268/281), conforme ementa a 
seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2010 

ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO ANTES DE 
ENCERRADO O RESPECTIVO ANO CALENDÁRIO. A teor da 
Súmula CARF n. 84, “pagamento indevido ou a maior a título de 
estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, 
sendo passível de restituição ou compensação”.  

Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  provido 
apenas  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à  DRJ  para 
verificação da existência do direito creditório. 

Na  Resolução  14­3.661,  da  5ª  Turma  da  DRJ/RPO  (e­fls.  291/292), 
determinou o retorno dos autos para a DRF/Limeira: 

Como  os  pedidos  devem  ser  apreciados,  em  primeira  vez,  pela 
autoridade  competente da DRF  jurisdicionante do  contribuinte, 
nos termos da  legislação de regência, o presente processo deve 
retornar à Delegacia da Receita Federal  do Brasil  em Limeira 
para  examinar  o  direito  creditório,  proferindo  novo  despacho 
decisório em face do que foi decidido pelo CARF. 

Por  meio  do  Despacho  DRF/Limeira,  com  assunto  "Embargos  de 
Declaração",  discorre  a  embargante  sobre  equívocos  cometidos  na  decisão  da  1ª  Turma  da 
CSRF: 

­ o assunto não é IRPJ do ano­calendário de 2010, mas sim CSLL do mês de 
setembro de 2003; 

­  a admissão do  recurso  especial  deu­se com base na Súmula CARF nº 84, 
decorrentes  de  alterações  introduzidas  pelas  IN  SRF  460/2004  e  600/2005,  posteriores  ao 
período  tratado  nos  presentes  autos,  ou  seja,  a  base  legal  utilizada  não  é  aplicável  ao  fato 
tratado neste processo e não foi suscitada pela PGFN; 

­ a 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento negou seguimento ao recurso 
especial  apresentado  pela  contribuinte  nos  processos  10865.720291/2008­03, 
10865.720292/2008­40 e 10865.720287/2008­37 justamente por causa da Súmula 84; 

­  discorre  que  para  a  solução  do  processo  necessita­se  que  o  mérito  seja 
apreciado, qual seja, se a contribuinte pode alterar ou não a forma de apuração da CSLL devida 
por estimativa após o término do período de apuração; 

­ esclarece que com essa mudança a contribuinte gerou diversos créditos de 
pagamento indevido no ano­calendário de 2003, tanto de estimativa de CSLL quanto de IRPJ, e 

Fl. 304DF  CARF  MF



Processo nº 10865.720311/2008­38 
Acórdão n.º 9101­003.026 

CSRF­T1 
Fl. 305 

 
 

 
 

4

que  para  a maior  parte  dos  processos  houve  apresentação  de  recurso  de  divergência,  alguns 
pela PGFN, outros pela  contribuinte o que por  si  só  ressalta  a diferença de entendimento do 
CARF para a mesma matéria do mesmo contribuinte e praticamente do mesmo período, com 
um entendimento para a CSLL e outro para o IRPJ, conforme lista à e­fl. 295; 

Ao  final,  encaminha  no  sentido  de  propor  retorno  à  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  para  verificar  a  conveniência  de  (1)  saneamento  do  assunto  e  período 
indicados no Acórdão n.º  9101.002.134 bem como  (2) da  razão de decidir,  uma vez que  foi 
utilizada a Súmula CARF n.º 84, não suscitada pela PGFN e decorrente de mudanças ocorridas 
em período não abrangido no litígio deste processo e (3) a necessidade de esclarecimento sobre 
os  efeitos  da  decisão  para  análise  do  crédito,  o  qual  entendemos  já  ter  sido  enfrentado  no 
despacho decisório, sendo premente a (4) expressa manifestação sobre a admissão ou não da 
mudança na  forma de  apuração da estimativa  após o  término do período de  apuração, o que 
entendemos permitirá decisão conclusiva do CARF sobre a existência ou não do crédito. 

O  despacho  de  e­fls.  297/301  admitiu  os  embargos  inominados,  com  a 
seguinte conclusão: 

A  situação  de  inexatidão material  está  indicada  objetivamente. 
Assim,  de  fato  em  relação  ao  Acórdão  nº  9101­002.134,  de 
26.02.2015,  e­fls.  268­281,  devem  ser  realizados  os 
esclarecimentos  necessários  ao  deslinde  deste  processo,  com 
proposta  de  que  os  processos  correlatos  indicados  na  tabela 
anterior sejam tratados conjuntamente a fim de se uniformizar o 
entendimento e evitar decisões contraditórias como as ocorridas 
para  os  meses  de  janeiro  a  junho  de  2003  em  que  foi  dado 
provimento ao recurso da contribuinte no que se refere à CSLL e 
negado  para  o  IRPJ  do  mesmo  período  e  também  quanto  à 
admissibilidade ou não do recurso especial com base na Súmula 
n.º  84,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  da 
Administração Pública. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro André Mendes de Moura, Relator. 

Cabe examinar os requisitos de admissibilidade dos embargos inominados. 

Transcrevo  dispositivos  que  tratam  do  assunto  no  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, 
mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da 

Fl. 305DF  CARF  MF



Processo nº 10865.720311/2008­38 
Acórdão n.º 9101­003.026 

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Fl. 306 

 
 

 
 

5

Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do 
acórdão: 

I ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; 

II ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; 

III ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional;  

IV  ­  pelos Delegados  de  Julgamento,  nos  casos de  nulidade de 
suas decisões; ou 

V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária 
encarregada da liquidação e execução do acórdão.  

(...) 

Art. 66. As alegações de  inexatidões materiais devidas a  lapso 
manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, 
deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para 
correção, mediante a prolação de um novo acórdão. (...) (Grifei) 

Como se pode observar, o art. 65 relaciona os legitimados para a oposição de 
embargos de declaração.  

Ocorre  que,  no  caso  em  tela,  os  embargos  de  e­fls.  171  não  foram opostos 
pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do 
acórdão, qual seja, o Delegado da DRF­LIMEIRA. 

No caso em tela, o regimento interno não tolera exceções, sendo exaustiva a 
lista do art. 65, Anexo II. 

Nesse  sentido,  em  razão  de  previsão  regimental  expressa,  não  há  como  se 
acolher os embargos. 

Ademais,  ainda que se  fosse apreciar o mérito,  constata­se que não ocorreu 
nenhum erro material na decisão embargada. A matéria devolvida para apreciação da 1ª Turma 
da Câmara Superior consistiu em questão de direito,  relativa à possibilidade de se aproveitar 
pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  com  crédito  para  fins  de  compensação.  E  o 
Colegiado, cumprindo expressa determinação do RICARF 1, aplicou o entendimento sumular.  

Observa­se ainda que o embargante pretende uma nova apreciação do mérito 
da decisão, ao discorrer que no caso a base normativa seria anterior aos anos de 2004 e 2006, 
quando foram editadas as IN SRF nº 460 e 600, o que não é possível na via estrita de cognição 
de embargos. 

Enfim, a existência de decisões divergentes em outros processos decorre do 
fato que o  julgamento não foi  realizado em conjunto, mas em separado. Assim, prevaleceu a 
convicção de cada julgador, e é natural que possam advir decisões não convergentes. De fato, a 

                                                           
1 RICARF, Anexo II: 
Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que:  
(...) 
VI ­ deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62; 

Fl. 306DF  CARF  MF



Processo nº 10865.720311/2008­38 
Acórdão n.º 9101­003.026 

CSRF­T1 
Fl. 307 

 
 

 
 

6

melhor  técnica  processual  recomenda  a  apreciação  de  processos  tratando  do  mesmo  direito 
creditório  em  um  julgamento  numa  só  assentada.  Contudo,  como  tal  procedimento  não  foi 
viabilizado nas fases processuais anteriores, não há nenhuma previsão regimental que autorize 
um novo  julgamento dos presentes autos com base em uma vinculação processual. O art. 6º, 
Anexo II do RICARF, ao tratar de processos vinculados, discorre apenas sobre processos ainda 
não julgados.  

De  qualquer  forma,  no  presente  caso,  como  já  esclarecido,  restou  não 
atendido  requisito  de  ordem  formal,  processual,  quanto  à  legitimidade  para  oposição  do 
recurso. 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos inominados. 

 

(assinado digitalmente) 

André Mendes de Moura 

 

           

 

           

 

Fl. 307DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
Sendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65, §1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração tributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em não conhecer dos embargos por incompetência do agente que os subscreveu.

(Assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.


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S1­C3T1 

Fl. 418 

 
 

 
 

1

417 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.007218/2006­86 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1301­002.552  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de julho de 2017 

Matéria  Decadência 

Embargante  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIANIA 

Interessado  TECBUS TECNOLOGIA EM MONITORAMENTO LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2001 

EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.  

Sendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65, 
§1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração 
tributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  em  não  conhecer  dos  embargos  por 
incompetência do agente que os subscreveu. 

 

  (Assinado digitalmente) 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente.  

 

  (Assinado digitalmente) 

Amélia Wakako Morishita Yamamoto ­ Relatora. 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, 
José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro, 
Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

  

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86

Fl. 418DF  CARF  MF




Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 419 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata  o  presente  de  embargos  de  declaração(fls.  402)  opostos  pela 
DELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  DE  GOIANIA,  em  face  do 
Acórdão  nº  1103­00.128,  prolatado  pela  3a  Turma Ordinária  da  1a Câmara  da  1a  Seção  de 
Julgamento, na sessão de julgamento de 09 de março de 2010 (fls. 348/356). 

 

 No  referido  julgado,  o  Colegiado  pronunciou­se  no  sentido  de  DAR 
provimento ao recurso voluntário para: reconhecer a extinção do crédito tributário do IRPJ e 
CSLL afeto aos três primeiros trimestres e das contribuições ao PIS e COFINS dos meses de 
janeiro  a  outubro...bem  assim,  para  reduzir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  as  parcelas 
remanescentes à ordem de 75% (setenta e cinco por cento).” 

Posteriormente,  houve  interposição  de  recurso  especial  por  parte  da 
Fazenda  Nacional  (fls.360/370),  com  admissibilidade  aceita,  conforme  despacho  de 
fls.372/374. 

Como  o  julgador  de  segunda  instância  se  manifestou  sobre  matéria  não 
litigiosa  (PIS  e COFINS),  previamente  à  ciência  do  interessado,  proponho pelo  retorno  dos 
autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  para  que  este  verifique  se  há 
necessidade de o Acórdão nº 1103­00.128 ser retificado. 

Vale  ressaltar  que  os  valores  não  contestados  pelo  sujeito  passivo  e 
transferidos para o processo 10120.720222/2006­33 encontram­se  inscritos em Dívida Ativa 
da União, como se observa no extrato de fls.381/401.” 

Alega  a  embargante  que  o  Acórdão  combatido  estaria  eivado  de  omissão 
relacionada a ponto de importância fundamental  já que constara expressamente na decisão da 
autoridade  julgadora de  primeira  instância  (acórdão DRJ nº  03­19.779,  e­fls.267/273),  que  o 
PIS e a COFINS, embora tivessem sido objeto do lançamento de ofício efetuado, constituíam 
matérias  não  impugnadas. Ademais,  os  respectivos  créditos  tributários  lançados  de PIS  e  de 
COFINS  já  haviam  inclusive  sido  objeto  de  transferência  para  cobrança  em  outro  processo 
administrativo,  em  data  anterior  ao  julgamento  pelo CARF,  sendo  que  esta  informação,  e  a 
pertinente  documentação  comprobatória,  também  já  se  encontrava  nos  autos  igualmente  em 
data anterior ao julgamento pelo CARF (Termo de Transferência de Crédito Tributário de fls. 
232/233 e despacho de fls. 266). 

Despacho de admissibilidade às fls. 414/416. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Relatora. 

Fl. 419DF  CARF  MF



Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 420 

 
 

 
 

3

A ciência do  acórdão  ora  embargado,  formalmente,  se  deu  em 15/08/2014, 
sexta­feira,  (fls. 375), o embargante protocolou os Embargos em 21/08/2014 (fl. 402). Dessa 
forma, tenho que os embargos são tempestivos, conforme o estabelecido pelo § 9º do art. 23 do 
Decreto nº 70.235/72. 

O  auto  de  infração  de  fls.  122/151,  tratou  de  lançamentos  de  IRPJ, CSLL, 
PIS e Cofins, com aplicação de multa qualificada, em razão do caráter doloso, nos 4 trimestres 
de 2001. 

O contribuinte impugnou parcialmente, às fls. 164 tratou da fraude para não 
qualificar  a  multa  e  da  decadência  referente  ao  IRPJ  e  CSLL.  Nada  mencionou  acerca  da 
decadência do PIS e da COFINS. 

O acórdão 03­19­779, da 2ª Turma da DRJ/BSA (Brasília), de fls. 263/267, 
manteve o lançamento, e, determinou a segregação do PIS e da COFINS e do 4º trim/2001 do 
IRPJ/CSLL, para que fossem remetidos imediatamente para a cobrança,  já que a matéria não 
foi impugnada, considerando os lançamentos como definitivos. 

O Recurso Voluntário do Recorrente foi nos mesmos termos da Impugnação, 
fls. 273/339. 

O v. acórdão embargado, fls. 344/348, por unanimidade, deu provimento ao 
recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  decadência  dos  lançamentos 
dos 3 primeiros  trimestres de  IRPJ  e CSLL  e  com  relação  ao PIS  è COFINS, dos meses de 
janeiro a outubro de 2001,  já que a ciência do lançamento se deu em 26/10/2006, bem como 
reduziu a multa de ofício para 75%. 

 

A  PGFN,  inconformada  com  a  decisão  interpôs  Recurso  Especial,  fls. 
356/361), que se refere à decadência, arts 150 e 173, I do CTN.  

Fl. 420DF  CARF  MF



Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 421 

 
 

 
 

4

Houve admissibilidade do Recurso Especial, às fls. 414/416, determinando­se 
a  remessa dos  autos  à  unidade de  origem para  ciência  ao  contribuinte  do  acórdão  recorrido, 
recurso especial e do despacho de adminissibilidade para apresentação das contrarrazões. 

Nesse  momento,  que  a  DRF/Goiânia  entendeu  que  talvez  houvesse  a 
necessidade  de  retificar  o  Acórdão,  já  que  o  Colegiado  se  pronunciou  sobre  matéria  não 
litigiosa,  (PIS  e  COFINS),  e  que  inclusive,  já  se  encontram  inscritos  em  Dívida  Ativa  da 
União. 

Ao verificar aquele que subscreve tal petição, de fls. 402, verifica­se que foi a 
Auditora Sra. Aurelene da Silva, com o  "de acordo" do  também Auditor Sr. Genilson Alves 
Pereira. 

 

Visto que essas pessoas não se tratam daquela determinada pelo art. 65, §1º, 
V,  do  RICARF,  especificamente,  ou  seja  titular  da  unidade  da  administração  tributária 
encarregada da liquidação e execução do acórdão, voto pelo não acolhimento dos embargos. 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, 
mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da 
Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do 
acórdão: 

V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária 
encarregada da liquidação e execução do acórdão. 

 

Conclusão 

Em conclusão, por todo o exposto, voto em NÃO CONHECER os presentes 
embargos declaratórios. 

 

 (Assinado digitalmente) 

Amélia Wakako Morishita Yamamoto 

Fl. 421DF  CARF  MF



Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 422 

 
 

 
 

5

           

 

           

 

 

Fl. 422DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2006
MULTA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. LEI 8.218/1991, ART. 12, III. ATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO.
É afastada a exigência de multa por atraso, ou falta de apresentação dos arquivos magnéticos, quando consta dos autos petição do contribuinte colocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO.
É vedada a modificação do critério jurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, somente em relação à interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que conheceram integralmente do recurso. No mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego (relatora), Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões, em relação à preliminar de inovação, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) não votou quanto ao conhecimento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora

(assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa - Redatora Designada

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Luís Flávio Neto.

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CSRF­T1 

Fl. 1.339 

 
 

 
 

1

1.338 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10707.000936/2007­11 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.961  –  1ª Turma  

Sessão de  4 de julho de 2017 

Matéria  MULTA ­ ARQUIVOS MAGNÉTICOS 

Recorrentes  EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e  

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano­calendário: 2006 

MULTA.  ARQUIVOS  MAGNÉTICOS.  LEI  8.218/1991,  ART.  12,  III. 
ATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO. 

É  afastada  a  exigência  de  multa  por  atraso,  ou  falta  de  apresentação  dos 
arquivos  magnéticos,  quando  consta  dos  autos  petição  do  contribuinte 
colocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto. 

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO. 

É  vedada  a modificação  do  critério  jurídico  do  lançamento,  nos  termos  do 
artigo 146, do Código Tributário Nacional.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por 
voto de qualidade,  em conhecer parcialmente do Recurso Especial  do Contribuinte,  somente 
em relação à  interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91, vencidos os conselheiros Cristiane 
Silva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que 
conheceram  integralmente  do  recurso. No mérito,  na  parte  conhecida,  por maioria  de  votos, 
acordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Adriana  Gomes  Rego  (relatora), 
Rafael  Vidal  de  Araújo  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  que  lhe  negaram  provimento. 
Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os 
conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, 
que  lhe  deram  provimento. Votou  pelas  conclusões,  em  relação  à  preliminar  de  inovação,  o 
conselheiro  Rafael  Vidal  de  Araújo.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira 
Cristiane Silva Costa. Nos  termos do Art. 58, §5º, Anexo  II do RICARF, o conselheiro José 
Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado)  não  votou  quanto  ao  conhecimento,  por  se 
tratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior. 

  

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Fl. 1367DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício 
 
(assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 
 
(assinado digitalmente) 
Cristiane Silva Costa ­ Redatora Designada 
 
Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Adriana 

Gomes  Rego,  Cristiane  Silva  Costa,  André  Mendes  de  Moura,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Gerson  Macedo  Guerra,  José  Eduardo  Dornelas  Souza 
(suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira 
Valadão. Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  e  Luís 
Flávio Neto. 

Relatório 

A FAZENDA NACIONAL recorre a este Colegiado, por meio do Recurso 
Especial contra decisão não unânime, contrária à lei ou à evidência de prova, de e­fls. 713 
e  seguintes,  no  caso,  o  Acórdão  nº  1201­00.037  proferido  pela  2ª  Câmara  ­  1ª  Turma 
Ordinária, em 12 de maio de 2009 (fls. 674 e ss. do volume 7 do processo digitalizado) que, 
por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário apresentado por EMPRESA 
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ­ EMBRATEL, nos seguintes termos: 

ARQUIVOS  DIGITAIS  ­  MULTA  PELO  DESCUMPRIMENTO 
DO DEVER DE APRESENTAÇÃO ­ o dever de apresentação de 
arquivos digitais e sistemas relativos a processamento eletrônico 
de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou 
financeiras,  e  a  escrituração  de  livros  ou  elaboração  de 
documentos de natureza contábil ou fiscal, é caracterizado como 
uma obrigação acessória autônoma. Dessa forma, a penalidade 
pelo seu descumprimento não pode ser dispensada em razão do 
instituto  da  denúncia  espontânea  disciplinado  pelo  art.  138  do 
CTN  no  caso  de  apresentação  extemporânea  voluntária. 
Todavia,  a  sanção  pecuniária  deve  ser  limitada  a  0,5%  da 
receita  bruta  do  período  se  o  contribuinte  apresentou  em 
formato  diverso  do  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal  os  referidos  arquivos  e  sistemas  ou  se  colocou  à 
disposição para apresentar. 

Para fins da ciência da referida decisão, o presente processo foi encaminhado 
à PFN em 28/04/2011, como demonstra a  tela do sistema COMPROT à fl. 683 do volume 7 
digitalizado, e lá recebido em 05/05/2011, como atesta o protocolo no mesmo documento. Em 
06/06/2011 o processo contendo o apelo especial foi enviado ao CARF, como demonstra a tela 
COMPROT à fl. 684,  tendo sido recebido nesse mesmo dia, como demonstra o protocolo de 
recebimento  no  mesmo  documento  e  na  primeira  folha  da  peça  de  defesa  (fls.  684/685  do 
volume 7 digitalizado). 

O Recurso especial interposto, contra decisão não unânime, contrária à lei 
ou à evidência de prova, encontrava fundamento no art. 7º ,  I e 9º do Regimento Interno da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de  junho de 
2007. 

Fl. 1368DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.340 

 
 

 
 

3

Trata­se  de  auto  de  infração  que  exige  da  interessada  multa  regulamentar 
equivalente a 0,02% da receita bruta do período por dia de atraso, limitada a 1% desta, pelo não 
cumprimento  do  prazo  estipulado  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos  e  sistemas, 
totalizando o crédito tributário no valor total de R$ 370.685.629,18, com enquadramento legal 
nos arts. 11 e 12,  III da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da M.P. n° 2.158­
34/2001 e reedições. 

Conforme relatório do acórdão recorrido e, nos termos do Relatório Fiscal de 
24/07/07, fls. 08/10 do volume 1 digitalizado, a  interessada foi  intimada em 10/08/2006, (fls. 
17/19 do volume 1 digitalizado), com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento, a apresentar 
documentos e arquivos magnéticos, referentes aos anos­calendário de 2001 a 2005. Como não 
apresentou a documentação no prazo e completa, a Fiscalização lavrou a multa em comento. 

Salienta­se que o auto de infração com lançamento de oficio referente ao ano 
de  2001  foi  controlado  pelo  processo  10707.001678/2006­18.  Por  essa  razão,  a  Fiscalização 
destacou  que  o  presente  lançamento  diz  respeito  apenas  aos  arquivos  magnéticos  da 
contabilidade referentes aos anos­calendário de 2002, 2003, 2004 e 2005. 

O  colegiado  a  quo,  por  maioria  de  votos,  entendeu,  nos  termos  do  voto 
vencedor,  que  a  situação  fática  levaria  ao  enquadramento  da  interessada  na  circunstância 
atenuante prevista no inciso I, do art. da Lei nº 8.218/91, que estabelece multa de 0,5% (meio 
por  cento)  da  receita  bruta,  uma  vez  que  a  resposta  da  interessada  à  intimação  fiscal,  no 
contexto dos próprios  fatos narrados pela autoridade fiscal, como a constante colaboração da 
fiscalizada, deveria ser interpretada favoravelmente ao autuado.  

No  apelo  especial,  aduz  a  PFN  que  a  decisão  atacada  vai  frontalmente  de 
encontro ao estabelecido no art. 12, III da Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, 
VI do CTN, uma vez que a recorrida não apresentou as informações solicitadas pelo Fisco de 
modo tempestivo. Por essa razão, a penalidade a ser empregada passa a ser aquela prevista no 
inciso  III  do  art.  12  da  do  Lei  n°  8.218/91  e  não  no  inciso  I.  Ademais,  prossegue,  seria 
irrelevante  a  circunstância  de  os  arquivos  magnéticos  exigidos  estarem  em  formato  diverso 
daquele  solicitado,  pois  a  multa  decorreu  do  descumprimento  do  prazo  estabelecido  para 
apresentação dos arquivos.  

Salienta  que  a  imposição  pelo  inciso  I  somente  teria  lugar  se  houvesse  a 
entrega tempestiva dos arquivos, porém sem atendimento à forma solicitada. 

Assevera  que  o  art.  97,  VI,  do  CTN,  determina  que  somente  a  Lei  pode 
estabelecer  redução  de  penalidade  e  que  ao  afastar  imotivadamente  o  referido  comando,  o 
colegiado  a  quo  terminou  por  criar  hipótese  de  redução  de  penalidade  não  prevista  em  lei, 
violando, por conseqüência, o Principio da Legalidade. 

Pede, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer 
a multa no percentual previsto no lançamento. 

Pelo  Despacho  de  Admissibilidade  1201­0072  da  2ª  Câmara  da  Primeira 
Seção do CARF, deu­se seguimento ao Recurso Especial da PFN (e­fl.s 716/717). 

A  interessada  também  foi  cientificada  do  acórdão  do  colegiado  a  quo,  em 
17/07/2012 (conforme quota à e­fl. 693) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão 
ora recorrido (e­fls. 723/732). 

Além disso, foi cientificada do Recurso Especial da PFN e do despacho que o 
admitiu e também apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial da PFN (e­fls. 737/771).  

Fl. 1369DF  CARF  MF



 

  4

Já  em  preliminares  afirma  que  o  Recurso  Especial  da  PFN  não  deve  ser 
conhecido  por  não  ter  sido  apontada,  fundamentadamente,  a  contrariedade  à  lei.  No mérito, 
defende que não há contrariedade à lei uma vez que não restaram atendidos os requisitos legais 
para  imposição  de multa  tal  como  exigida no  auto  de  infração,  tendo  em vista  que  a norma 
apontada pela auditoria sequer lhe seria aplicável. 

Destaca  que,  em  que  pese  o  acerto  do  colegiado  a  quo  ao  reconhecer  a 
violação à lei contida no auto de infração pela indevida imposição da multa no patamar de 1%, 
a d. Câmara não poderia inovar ao lançamento, alterando o enquadramento legal da exigência, 
já  que  o  lançamento  é  uma  atividade  privativa  da  autoridade  administrativa  lançadora, 
conforme prescreve o art. 142 do CTN. Nesse sentido, o correto teria sido anular o lançamento 
e, uma vez que tal providência não foi adotada, seria aqui que se caracterizaria à contrariedade 
à lei. 

Pede seja reconhecida a denúncia espontânea, eis que os arquivos magnéticos 
teriam sido entregues depois de readquirida a espontaneidade, como constou do voto vencido. 

Salienta  que  não  houve  no  caso,  atraso  ou  não­apresentação  de  arquivos 
porque, embora não tenha havido a entrega dos arquivos no prazo inicial fixado pelo auditor no 
termo de intimação expedido com base no MPF n° 07.1.90.00­2005­00407, é certo que, com a 
entrega dos mesmos em 03/04/2007, foi cumprida inteiramente a exigência, e antes que nova 
ação fiscal começasse. Após a  lavratura do auto de infração e a interrupção do procedimento 
fiscal,  a  intimação  de  04/08/2006  não  mais  existia  juridicamente  ­  especialmente  em 
24/07/2007 data do auto, exatamente porque relativa a um MPF já exaurido e a uma ação fiscal 
já encerrada anteriormente e sem reiteração de novos atos escritos. 

Assinala  que  houve  entrega  dos  arquivos  requeridos,  ainda  que  sob  outro 
formato  daquele  exigido,  e  que  isso  possibilitou  o  desenvolvimento  dos  trabalhos  fiscais, 
demonstrando que não houve qualquer prejuízo ao Fisco. 

Insiste que se havia também norma regulamentar garantindo ao contribuinte o 
direito  de  entregar  os  arquivos  em  formato  diverso  (art.  3°,  §2°,  da  IN  n°  86/01),  sem 
cominação  de multa,  e  se  isso  já  fora  aceito  pela  Receita  em  oportunidades  anteriores,  não 
poderia  o  AFRFB  ter  partido  diretamente  para  a  aplicação  de  sanção  patrimonial,  de  valor 
extremamente  elevado,  sem  considerar  que  a  recorrente  havia postulado,  em 2006,  ainda  no 
curso da primeira fiscalização, a entrega dos arquivos em formato diverso, bem como que em 
03/04/2007  a  interessada  procedeu  a  entrega  da  totalidade  dos  arquivos  nos  exatos  moldes 
previstos na IN SRF nº 86/01. 

Registra  ser absolutamente desproporcional o valor da multa pelo atraso no 
cumprimento de obrigação acessória lavrada, perto de 400 milhões de reais, se comparada ao 
crédito tributário constituído em relação ao mesmo período, de cerca de 140 milhões de reais 

Diz que o fato de ter sido lavrado auto de infração relativo a outro período, 
com base  em  arquivos magnéticos  no  formato  antigo,  demonstra  que não  houve prejuízo  ao 
Fisco  e  defende  o  afastamento  da  multa  por  imutabilidade  de  lançamento  anterior, 
regularmente notificado, relativo ao ano de 2002. 

Ao final requer preliminarmente o não conhecimento do Recurso Especial da 
Fazenda Nacional, ou, caso conhecido, seja­lhe negado provimento haja vista a inexistência da 
contrariedade aos dispositivos legais. 

Os Embargos  de Declaração  apresentados  pela  interessada  foram  rejeitados 
por  despacho  do  Presidente  da  Turma  (e­fls.  772/778  e  780),  que  lhe  foi  cientificado  em 
29/05/2013, como demonstra a intimação e cópia do AR às e­fls. 781/783 

A  interessada  solicitou  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso 
Especial  e  cópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­ 

Fl. 1370DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.341 

 
 

 
 

5

acompanhada da justificativa de e­fls. 785. Por meio dessa justificativa explica que considerou 
como último dia de prazo para apresentação do apelo especial, o dia 14/06/2013. Contudo, teria 
se  equivocado  ao  informar  como  número  de  referência  no  sistema  SVA  o  processo  nº 
19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir o erro, promoveu nova validação, dessa 
vez  com  o  número  correto  do  presente  processo  no  mesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido 
orientada a efetuar agendamento na DEMAC para comprovar a regularidade do procedimento e 
a tempestividade do recurso.  

Nas  razões  recursais  (e­fls.  791/853),  invoca  divergência  jurisprudencial 
entre o Acórdão nº 1201­00.037 e outras decisões do CARF/Conselho de Contribuintes, no que 
se refere aos seguintes temas:  

(i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser 
incabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a 
autonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 
107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622;  

(ii) quanto à  interpretação do art. 146 do CTN, assinalando que a câmara a 
quo reduziu sua abrangência. Indicou como paradigma o Acórdão nº 9303­001.702; 

(iii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto 
de infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação 
fiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº 
1101­00.690; 

(iv)  em  relação  à  falta de motivação para  a penalidade aplicada no  auto  de 
infração e no acórdão recorrido, com o conseqüente cerceamento do direito de defesa. Indicou 
como paradigmas o Acórdão nº 101­94.934 e o Acórdão nº 2301­01.001. 

No mérito, em apertada síntese, aduz ser  incabível a alteração, pela decisão 
recorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento,  com  o  reenquadramento  dos  fatos  em  outro 
dispositivo legal diferente daquele indicado no auto de infração, devendo o colegiado superior 
declarar a nulidade do lançamento. E isto porque o colegiado a quo já havia se pronunciado a 
respeito  da  inaplicabilidade,  ao  caso,  da  sanção  prevista  no  inciso  III  do  art.  12  da  Lei  n° 
8.218/91, mas  que,  extrapolando  de  sua  competência,  alterou  a  subsunção  dos  fatos  a  outro 
dispositivo legal, no caso o inciso I da mesma Lei n° 8.218/91, que trata de sanção totalmente 
diversa daquela referida no inciso III. 

Prossegue  afirmando  que  tal  conduta  implicou  em  inovação  e, 
conseqüentemente,  em  novo  lançamento  cuja  competência  foi  usurpada,  já  que  privativa  da 
autoridade  lançadora  e  não  da  julgadora,  implicando  em  violação  de  legalidade.  Cita 
dispositivos legais e colaciona jurisprudência e interpretações doutrinárias. 

Lembra que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o parágrafo 
2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte readquire a espontaneidade pela inércia da 
fiscalização na prática de ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos e que, como 
conseqüência, a hipótese de incidência para aplicação dessa multa desaparece após a fluência 
desse prazo, sendo necessária uma nova intimação para estabelecer novamente o liame para a 
incidência  da  multa.  Haveria,  assim,  no  caso,  ausência  de  suporte  fático  essencial  para  a 
aplicação da penalidade. 

Ressalta,  como  matéria  de  ordem  pública,  que  o  art.  8º  da  Lei  n° 
12.766/2012,  claramente  instituiu  um  regime  sancionatório  mais  favorável  do  que  aquele 
previsto no art. 12 da Lei n° 8.218/91 e que o art. 106, do CTN, impõe a retroatividade da lei 
que comina penalidade menos gravosa ao fato. 

Fl. 1371DF  CARF  MF



 

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Pede,  ao  final,  pelo  provimento  de  seu  Recurso  Especial  para  que  seja 
reformado o acórdão recorrido declarando­se a improcedência total do auto de infração.  

Foi  proferido,  em  01/06/2012,  pelo  então  presidente  da  2ª  Câmara  da 
Primeira  Seção  do  CARF,  um  primeiro  despacho  de  admissibilidade  desse  REsp  (e­fls. 
1.259/1.261).  Mas  esse  despacho  analisou  uma  única  divergência,  aquela  relativa  à 
interpretação  do  art.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  admitindo­a, mas  silenciando quanto  às  demais 
questões divergentes.  

A PFN foi cientificada do Recurso Especial da interessada e do despacho de 
admissibilidade  acima  referido  e  apresentou  Contrarrazões  (e­fls.  1.263/1.276)  na  qual,  em 
preliminares,  pede  pelo  não  conhecimento  do  apelo  especial  porque  (i)  a  interessada  teria 
inovado nas alegações de defesa, o que seria vedado em face do instituto da preclusão; e (ii) 
porque  a  situação  jurídica  dos  paradigmas  é  diversa,  eis  que  a  infração  apontada  e, 
conseqüentemente,  a  fundamentação  legal  do  lançamento,  é  diferente  daquela  que 
fundamentando a presente autuação, não se configurando, pois,  a divergência  jurisprudencial 
necessária para o conhecimento do recurso especial interposto. 

No mérito  lembra  que  não  cumprida  a  prestação  de  fazer  ou  de  não  fazer, 
havendo previsão de multa pelo inadimplemento, esta será tratada como obrigação principal e 
que a responsabilização pelo inadimplemento independe de dolo ou culpa e das conseqüências 
do ato praticado ou que se deixou de praticar. 

Assinala  que  as  normas  tributárias  que  versem  sobre  a  dispensa  do 
cumprimento de prestações de fazer e de não fazer devem ser interpretadas literalmente, sem 
margem  para  ampliação  de  seu  sentido  evidente.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  tributária 
acessória  prevista  na  Lei  nº  8.218/91,  determina  que  algumas  entidades  devem  manter  à 
disposição  da  Receita  Federal  do  Brasil  sua  escrituração  contábil  eletrônica.  Tratar­se­ia  de 
uma obrigação de fazer criada em 1991. 

Sustenta  que  o  descumprimento  dessa  obrigação  de  fazer,  a  princípio,  não 
acarreta penalidade, que é prevista apenas para o descumprimento de uma segunda obrigação 
de  fazer,  que  é  a  de  apresentar  os  arquivos  que  deveriam  ser  mantidos  pelo  contribuinte  à 
disposição do Fisco. Presume, assim, a lei que o contribuinte que não apresenta os arquivos a 
tempo não os mantinha à disposição do Fisco, ou os mantinha fora do formato padrão, sem que 
tivesse condições de padronizá­los a tempo. 

Outrossim,  não  haveria  como  incidir  na  espécie  o mencionado  inciso  I,  do 
art.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  eis  que  o  contribuinte  não  entregou  sua  contabilidade  eletrônica 
dentro do prazo assinalado, ainda que em formato diverso do solicitado pelo Fisco. Como não 
haveria  controvérsia  acerca da  ausência de  apresentação dos  arquivos magnéticos  solicitados 
no prazo fixado pela autoridade fiscal, revelar­s­ia imperiosa a aplicação da multa prevista no 
art. 12, III, da Lei nº 8.218/91, tal como consta no auto de infração. 

Requer, ao final, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso Especial 
do  contribuinte  e,  no  mérito,  pelo  seu  improvimento  com  a  conseqüente  manutenção  da 
exigência. 

Verificando­se,  posteriormente,  que  o  despacho  que  admitiu  o  Recurso 
Especial  da  contribuinte  analisou  uma  única  divergência,  foi  proferido  um  despacho  de 
admissibilidade complementar (e­fls. 1.285/1.291) e neste despacho também foi analisada mais 
uma  única  divergência,  no  caso  aquela  relativa  a  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da 
lavratura do auto de infração. Também em relação a essa divergência foi dado seguimento ao 
apelo especial da contribuinte. 

Cientificada  desse  despacho  de  admissibilidade  complementar  a  PFN 
apresentou Contrarrazões  (e­fls.  1.293/1.299). Nessa peça  a PFN  reforça,  em preliminares,  a 

Fl. 1372DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.342 

 
 

 
 

7

tese de não conhecimento do Recurso Especial da contribuinte por ausência de similitude fática 
entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  indicados  e  aponta  que  restou  vencedor  o 
entendimento acerca da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 
do CTN, às obrigações acessórias autônomas, como é o caso da presente autuação.  

No  mérito,  reafirma  as  razões  anteriormente  deduzidas,  pedindo  pelo  não 
conhecimento do REsp e, no mérito, pelo seu não provimento. 

Novamente  verificou­se  que  o  Recurso  Especial  da  contribuinte  não  fora 
totalmente  apreciado  e,  assim,  mais  uma  vez  foi  proferido  um  terceiro  despacho  de 
admissibilidade (e­fls. 1.306/1.317)), desta vez para análise das divergências que não haviam 
sido apreciadas, relativas a (a) interpretação do art. 146 do CTN e a (b) falta de motivação para 
a  penalidade  aplicada  no  auto  de  infração  e  no  acórdão  recorrido,  com  o  conseqüente 
cerceamento  do  direito  de  defesa.  Mas  esse  despacho  considerou  que  as  divergências  não 
restaram caracterizadas e foi negado seguimento ao Recurso Especial no que se refere a esses 
dois temas. Contra essa decisão a contribuinte não apresentou agravo. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

1  Recurso Especial da PFN 

O  presente  Recurso  Especial  é  tempestivo.  Portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

1.1  PRELIMINARES 

Inicio  por  apreciar  as  alegações  preliminares  deduzidas  nas  Contrarrazões 
apresentadas  pela  contribuinte  e  que  se  referem  a  questões  que  impossibilitariam  o 
conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

A contribuinte afirma que o Recurso Especial da PFN não deve ser conhecido 
por não ter sido apontada, fundamentadamente, a contrariedade à lei. 

Contudo,  sem  razão  a  contribuinte  porque  a  PFN,  além  de  apontar  que  a 
decisão recorrida, ao aplicar ao caso o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.218/91, em substituição ao 
inciso  III do mesmo dispositivo  legal adotado pela auditoria fiscal, no auto de infração,  teria 
contrariado o próprio art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, afirmou ter a decisão contrariado o 
art. 2º da IN SRF nº 86/2001 e o art. 97, VI, do CTN. 

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do recurso da Fazenda quando fala 
do cabimento do recurso especial: 

A  decisão  ora  impugnada  merece  reforma,  pois  como  será 
demonstrado  detalhadamente  adiante,  contrariou  o  art.  12,  III 
da Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, VI do 
CTN. 

Fl. 1373DF  CARF  MF



 

  8

Na  seqüência,  quando  trata  dos  fundamentos  para  a  reforma  do  acórdão 
recorrido, o  recurso  se prestou,  justamente,  a  fundamentar  a  contrariedade à  lei  invocada no 
apelo  especial,  transcrevendo  as  bases  legais  e  trazendo  o  seu  entendimento  a  justificar  os 
motivos pelos quais entendeu que houve contrariedades às leis.  

Por  tais  razões  afasto  a  preliminar  suscitada  pela  defesa  e  conheço  do 
Recurso Especial da PFN. 

2  Recurso Especial da Contribuinte 

2.1  TEMPESTIVIDADE 

A interessada foi cientificada do acórdão do colegiado a quo, em 17/07/2012 
(conforme consta à e­fls. 718/722) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão ora 
recorrido (e­fls. 723/732). 

Foi  cientificada  do  despacho  que  rejeitou  os  Embargos  de  Declaração,  em 
29/05/2013, quarta­feira, como demonstra a cópia do AR à e­fls. 781/783.  

Foi  solicitada  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso  Especial  e 
cópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­  acompanhada  da 
justificativa de e­fls. 785, por meio da qual informa ter sido intimada no dia 29/05/2013 e que o 
dia 30/05/2013 teria sido declarado ponto facultativo, conforme item VIII da Portaria nº 3, de 3 
de janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

Explica que considerou como último dia do prazo para apresentação do apelo 
especial,  o  dia  14/06/2013.  Contudo,  teria  se  equivocado  ao  informar  como  número  de 
referência no sistema SVA o processo nº 19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir 
o  erro,  promoveu nova  validação,  dessa vez  com o  número  correto  do  presente  processo  no 
mesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido  orientada  a  efetuar  agendamento  na  DEMAC  para 
comprovar a regularidade do procedimento e a tempestividade do recurso.  

Analisando­se  então essas alegações,  constata­se que, de  fato, a Portaria do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 3, publicada no DOU ­ 1ª Seção, no dia 
04/01/2013 (página 47), divulgou os dias de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo 
no  ano  de  2013,  e  declarou  o  dia  30/05/2013,  quinta­feira,  como  ponto  facultativo  por  ser 
considerado Corpus Christi. Contudo, essa mesma Portaria nº 3/2013, nada dispôs a respeito do 
dia 31/05/2013, sexta­feira. 

Sendo assim, considera­se o dia 31/05/2013, sexta­feira, dia útil e, portanto, 
de  expediente  normal  da  repartição.  Em  razão  disso,  o  dia  31/05/2013,  sexta­feira,  é 
considerado o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias destinado à apresentação tempestiva 
de Recurso Especial, no caso em apreço. Esse prazo encerrou­se no dia 14/06/2013,  também 
uma sexta­feira. 

Consta dos documentos juntados aos autos às e­fls. 784/790 a comprovação 
de  compareceu  à  Demac  /RJ  no  dia  14/6/2013  para  validar  os  documentos  que  tentou 
transmitir. 

Em  face  do  exposto,  é  de  se  reconhecer  a  tempestividade  do  Recurso 
Especial da contribuinte. 

2.2  PRELIMINARES 

A  PFN,  nas  Contrarrazões  apresentadas  ao  apelo  especial  da  contribuinte, 
alega que as divergências apontadas não teriam sido caracterizadas em decorrência da falta de 
similitude  fática  entre  as  decisões  paradigmas  e  o  acórdão  recorrido. Alega,  ainda,  que  teria 
havido inovação nas razões de defesa. Assim, passo a analisar. 

Fl. 1374DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.343 

 
 

 
 

9

A PFN aduz, no tocante à inovação, que a argumentação constante do recurso 
especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  diverge  substancialmente  da  defesa  apresentada  por 
ocasião da  impugnação e do  recurso voluntário. Assinala que ao analisar as citadas peças de 
defesa  apresentadas pela contribuinte, observar­se­ia que a  linha argumentativa adotada seria 
toda  no  sentido  de  buscar  justificar  a  não  apresentação  dos  arquivos  magnéticos  no  prazo 
assinalado pela autoridade fiscal e propalar a falta de prejuízo para a União. Por outro lado, no 
recurso  especial  interposto,  a  contribuinte  teria  inovado,  defendendo  existir  erro  na 
fundamentação legal do lançamento. 

Não vejo, contudo, que tenha havido inovação nas razões de defesa deduzidas 
pela contribuinte. Primeiramente porque tal argumentação da defesa foi oferecida em sede de 
Recurso Voluntário  (fls  614 e  ss do volume 7 digitalizado)  tendo,  inclusive,  sido  contestada 
pela  PFN  em  sede  de  Contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário  (fls.  648  e  ss  do  volume  7 
digitalizado). 

Ademais, foi o voto vencedor proferido no acórdão recorrido que consignou 
ter havido erro na  fundamentação  legal do  lançamento. Sendo assim,  a  contribuinte  somente 
poderia  apresentar  Recurso  Especial  de  divergência  de  questões  abordadas  no  acórdão 
recorrido. E essa questão foi colocada pelo voto vencedor do acórdão guerreado.  

Afasto, portanto, a preliminar de inovação das razões de defesa apresentada 
pela PFN em suas Contrarrazões. 

Passo,  agora,  a  verificar  a  caracterização  dos  temas  apontados  como 
divergentes pelo sujeito passivo. 

2.2.1  Análise das Divergências 

Nas  razões  recursais  (e­fls.  791/853)  a  interessada  invocou  divergência 
jurisprudencial  entre  o  Acórdão  nº  1201­00.037  e  outras  decisões  do  CARF/Conselho  de 
Contribuintes, no que se refere aos seguintes temas admitidos:  

(i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser 
incabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a 
autonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 
107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622; e 

 (ii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto 
de infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação 
fiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº 
1101­00.690; 

1ª Tema Divergente Admitido: quanto à interpretação do art. 12, da Lei nº 
8.218/91  

A Primeira Divergência aduzida pela contribuinte consta do seu recurso sob o 
tópico 3.2.2.1. Essa divergência foi admitida por meio do Despacho de e­fls. 1.259/1.261.  

Como a Procuradoria trouxe argumentos pelo não conhecimento em face da 
ausência de similitude fática, retoma­se ao cotejo das decisões recorrida e paradigmas. 

Pois  bem,  no  voto  vencedor,  o  redator  assinalou  que  a  conduta  de  não 
entregar arquivos magnéticos é mais grave do que aquela de entregar arquivos magnéticos em 
formato  distinto  daquele  solicitado  na  intimação  lavrada.  Assim,  frente  à  dificuldade  de  a 
Receita  Federal  efetuar  a  fiscalização  diante  da  total  ausência  de  arquivos magnéticos,  essa 
conduta, por prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos do Fisco, seria punida com uma multa 
mais gravosa, de 1% da receita bruta. 

Fl. 1375DF  CARF  MF



 

  10

Por  outro  lado,  a  dificuldade  do  Fisco  seria  mitigada  pela  entrega  dos 
arquivos  magnéticos  em  formato  diverso,  já  que  a  Receita  Federal  possuiria  expertise 
suficiente  a  decodificar  tais  informações.  Por  tal  razão,  a  conduta  de  entregar  arquivos 
magnéticos  em  outro  formato,  que  entendeu  ter  sido  adotada  pelo  sujeito  passivo,  causaria 
prejuízo menor ao Fisco, em comparação com aquele experimentado no caso da não entrega de 
arquivos  em qualquer  formato. Assim,  a  lei  também estabeleceu pena mais branda para  esta 
hipótese, que é a multa no patamar de 0,5% da receita bruta.  

No  caso,  como  entendeu  o  colegiado,  por  maioria,  que  a  pessoa  jurídica 
apresentou  arquivos  magnéticos  em  formato  diverso  daquele  solicitado  pela  auditoria, 
aplicaram a penalidade mais branda do que aquela aplicada pela fiscalização, ou seja, ao invés 
da multa calculada em 1% da receita bruta, prevista no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91, 
fez incidir a multa de 0,5% da receita bruta, prevista no inciso I do mesmo dispositivo. 

Assim, o voto vencedor deduziu: 

Destarte, considero que a resposta à intimação fiscal no contexto dos próprios 
fatos  narrados  pela  autoridade,  como  a  constante  colaboração  da  fiscalizada,  deve 
ser interpretada favoravelmente ao autuado. 

Se  tudo  isso  não  bastasse,  devemos  ainda  destacar  a  expressa  regra  de 
interpretação prevista no Código Tributário Nacional: 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto; 
I ­ a capitulação legal do fato; 
II  ­  a  natureza  ou  ás  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  a 
natureza ou extensão dos seus efeitos; 
III ­ a autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV ­ a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Os  elementos  do  feito,  pelas  razões  acima  expostas,  formam  a  minha 
convicção de que a situação  fática  se enquadra na atenuante. Nada obstante, ainda 
que pairassem dúvidas, elas deveriam ser interpretadas a favor da autuada por força 
da cristalina dicção do CTN. 

O primeiro paradigma apresentado pela defesa, tem a seguinte ementa: 

Acórdão nº 107­09.342 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Exercício: 2000, 2001, 2002 

MULTA  REGULAMENTAR.  ENTREGA  DE  INFORMAÇÕES 
EM  MEIO  MAGNÉTICO.  FALHA  NA  LEITURA  DOS 
ARQUIVOS.  DESCUMPRIMENTO  DAS  ESPECIFICAÇÕES 
TÉCNICAS  PREVISTAS  NA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. 
SUCESSIVAS  INTIMAÇÕES  PARA  CORREÇÃO  DOS 
DEFEITOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DE 
PENALIDADE. 

Tendo o contribuinte se desincumbido do dever instrumental de 
proceder à entrega das informações solicitadas pela fiscalização 
em meio magnético, a impossibilidade de acesso às informações 
por descumprimento das especificações de sistema constantes da 
legislação de regência enseja a aplicação da penalidade prevista 
no art. 12, I, da Lei nº 8.218/91, sendo ilegítima a aplicação da 
multa  disciplinada  no  inciso  II,  posto  que  na  hipótese  não  se 
cogita de omissão ou prestação defeituosa de informações. 

Fl. 1376DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.344 

 
 

 
 

11

Sucessivas intimações do contribuinte para correção dos defeitos 
de  forma  verificados  nos  arquivos  magnéticos,  que,  ao  final, 
foram corrigidos, permitindo o acesso às informações prestadas, 
elidem  a  aplicação  da multa  prevista  no  art.  12,  I,  da  Lei  n°. 
8.218/91. Precedentes. 

Neste caso, a relator do voto condutor explicou que a auditoria fiscal intimou 
o sujeito passivo a apresentar arquivos magnéticos em determinado formato. O sujeito passivo 
apresentou  diversas  mídias  contendo  os  arquivos.  Contudo,  essas  mídias,  por  estarem  em 
formato diverso daquele solicitado, não puderam ser  lidas,  impossibilitando a auditoria  fiscal 
de ter acesso aos dados nelas contidos. Foi, então, aplicada a multa prevista no inciso II do art. 
12 da lei nº 8.218/91 ­ multa por omissão de informações ou prestação incorreta destas, que é 
de 5% do valor da operação. 

Consignou o relator do voto condutor do paradigma 107­09.342, que os fatos 
descritos apontam para a caracterização da infração prevista no inciso I, do art. 12, da Lei n°. 
8.218/1991, ou seja, entrega das informações em meio magnético sem a observância da forma 
prevista  na  legislação  de  regência,  impedindo  o  acesso  das  informações  pelos  agentes  de 
fiscalização. E, ainda, mormente diante das sucessivas reintimações para que a pessoa jurídica 
procedesse à correção da forma de envio. 

Vê­se,  então,  que  as  situações  se  assemelham,  muito  embora,  no  caso  do 
recorrido  a  capitulação  legal  da  autuação  tenha  sido  diversa  daquela  do  paradigma.  A 
similitude decorre de que, em ambos os casos a auditoria fiscal adotou uma penalidade prevista 
em um dos incisos do art. 12 da Lei n°. 8.218/1991, e os colegiados entenderam que deveria ter 
sido  imposta  a  penalidade  prevista  em  outro  inciso  do  mesmo  artigo.  Contudo,  no  caso  do 
recorrido, o  colegiado efetuou essa  subsunção dos  fatos  à nova penalidade, enquanto que no 
paradigma  entendeu­se  por  manter  a  exoneração  do  lançamento,  o  que  caracteriza  a 
divergência jurisprudencial, devendo ser admitido o Recurso Especial nesta questão. 

Diante  da  caracterização  da  divergência  na  comparação  entre  o  recorrido  e 
este primeiro paradigma, me abstenho de analisar o segundo paradigma indicado para o tema, 
visto que isto é desnecessário. 

2º  Tema Divergente  Admitido:  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da 
lavratura do auto de infração  

Esta  divergência  foi  admitida  por meio  do Despacho  de  e­fls.  1.285/1.291, 
mas como também houve questionamento por parte da Fazenda Nacional, aduzindo pelo não 
conhecimento, faz­se necessário rever essa admissibilidade. 

Aduz a contribuinte, neste tópico, que a reaquisição da espontaneidade antes 
da lavratura do auto de infração foi  reconhecida pelo voto vencido, no acórdão recorrido, de 
lavra  do  Conselheiro  Alexandre  Barbosa  Jaguaribe,  que  reproduz  totalmente  no  Recurso 
Especial.  

Assinala que o voto vencedor preferiu negar a reaquisição da espontaneidade, 
sob o argumento de que há obrigação autônoma, que não se compatibiliza com o instituto da 
denúncia  espontânea  previsto  no  art.  138,  do  CTN,  em  entendimento  divergente  àqueles 
exarados pelos acórdãos paradigmas nº 9101­00.020 e nº 1101­00.690. 

Contudo,  cotejando  os  votos  em  referência,  não  vislumbro  a  citada 
divergência jurisprudencial. 

É  que  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  afastou  o  entendimento  do 
acórdão  recorrido  de  que  houve  a  reaquisição  da  espontaneidade  por  entender  que,  como  a 

Fl. 1377DF  CARF  MF



 

  12

autuação era por uma obrigação acessória autônoma, descabia falar em denúncia espontânea, e 
por conseguinte, não se podia admitir a tese da reaquisição da espontaneidade. 

Ocorre que o paradigma 9101­00.020 não  tratou de exigência de multa por 
descumprimento  de  obrigação  acessória, mas  sim de  tributo  que  foi  objeto  de  parcelamento. 
São, portanto, situações distintas. 

Da mesma  forma,  também o  acórdão  1101­00.690  não  tratou  de multa  por 
obrigação  acessória  mas  sim  de  lançamento  de  ofício  de  valores  que  a  contribuinte  argüiu 
terem  sido  incluídos  em  parcelamento  especial  em  um  momento  de  reaquisição  de 
espontaneidade. 

Veja­se que a questão de fundo para o voto vencedor do acórdão paradigma é 
o  fato de se  tratar de uma obrigação acessória autônoma. Assim, só poderia haver similitude 
fática acaso a situação analisada no paradigma fosse um lançamento de multa regulamentar por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  e,  ainda  assim,  o  colegiado  entendesse  que  haveria 
denúncia espontânea ou reaquisição de espontaneidade. 

Portanto,  relativamente  a  este  tema,  houve  equívoco  no  despacho  de 
admissibilidade que admitiu a caracterização da divergência. 

Em  razão  da  falta  de  caracterização  de  divergência  jurisprudencial,  em 
relação ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto de infração, voto 
por não admitir o Recurso Especial nesta matéria. 

Em  resumo,  encaminho  meu  voto,  em  sede  de  preliminares,  por  conhecer 
integralmente  o  Recurso  Especial  da  Procuradoria  e  por  conhecer,  em  parte,  o  Recurso 
Especial da contribuinte, admitindo, apenas, a rediscussão do tema relativo à interpretação do 
art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  eis  que  caracterizada  a  divergência,  e  negando  seguimento  ao 
Recurso Especial no que se refere ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura 
do  auto  de  infração,  eis  que  não  caracterizado  o  dissenso  jurisprudencial  por  ausência  de 
prequestionamento da matéria. 

3  Mérito 

No mérito  a  questão  trazida  para  reapreciação  diz  respeito  à  incidência  da 
multa  regulamentar prevista nos artigos 11  e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, ao caso concreto. 
Vejamos o referido dispositivo legal: 

Art. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de 
processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e 
atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou 
elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam 
obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita 
Federal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo 
decadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  

§ 1º  A  Secretaria  da Receita Federal  poderá  estabelecer  prazo 
inferior  ao  previsto  no caput deste  artigo,  que  poderá  ser 
diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

 § 2º  Ficam  dispensadas  do  cumprimento  da  obrigação  de  que 
trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de 
Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e 
Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  de  que  trata  a  Lei 
nº 9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996. .(Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

Fl. 1378DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.345 

 
 

 
 

13

 § 3º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  expedirá  os  atos 
necessários  para  estabelecer  a  forma  e  o  prazo  em  que  os 
arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

§ 4º Os  atos  a  que  se  refere  o  §  3o poderão  ser  expedidos  por 
autoridade  designada  pelo  Secretário  da  Receita 
Federal. .(Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de 
2001) 

Art.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente 
acarretará a imposição das seguintes penalidades: 

I ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa 
jurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que 
devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; 

II ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação 
correspondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente 
as  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita 
bruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

III ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de 
atraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no 
período,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não 
cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos 
e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, 
de 2001) 

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a 
que se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as 
operações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

No presente caso tem­se que, nos termos do Relatório Fiscal (fls. 08 e ss do 
volume 1 digitalizado), a contribuinte foi intimada em 10/08/2006 para, no prazo de 20 (vinte) 
dias,  apresentar  arquivos magnéticos  com  a  contabilidade  dos  anos­calendário  2001  a  2005, 
nos  termos  da  IN  SRF  nº  86/2001  e  no  formato  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001, 
conforme instruções contidas na própria intimação (fls. 17/19 do volume 1 digitalizado) e aviso 
de recebimento ­ AR datado de 10/08/2006 (fl. 20 do volume 1 digitalizado). 

Esse prazo inicial de 20 (vinte) dias esgotou­se em 30/08/2006.  

Ainda, nos termos do Relatório Fiscal, a contribuinte respondeu ao termo de 
intimação  no  dia  04/09/2006,  expondo  dificuldades  em  apresentar  os  arquivos  e  solicitando 
prazo adicional para atendimento da intimação em mais 30 (trinta) dias.  

A auditoria prorrogou por mais 20 (vinte) dias o prazo para apresentação dos 
arquivos magnéticos. Ou seja, os arquivos deveriam ter sido apresentados até 25/09/2006. 

Findo esse prazo, a fiscalização reintimou a pessoa jurídica, desta feita para 
apresentação  dos  arquivos  magnéticos  até  09/10/2006,  portanto,  concedendo  um  prazo 
adicional de 15 (quinze) dias. O AR data de 05/10/2006 (fls. 21/22 do volume 1 digitalizado). 

Vê­se,  então,  que  o  prazo  inicialmente  concedido  para  apresentação  dos 
arquivos magnéticos, de 20 (vinte) dias, foi estendido para nada menos do que 60 (sessenta). 
Mesmo assim, a obrigação não foi cumprida nos moldes que intimou­se. 

Fl. 1379DF  CARF  MF



 

  14

É  verdade  que  a  contribuinte  solicitou,  mas  apenas  em  09/10/2006, 
autorização  para  apresentar  os  arquivos magnéticos  em  outro  formato  e,  ainda,  somente  nos 
termos  do  cronograma  que  ofereceu  junto  de  sua  solicitação  (fls.  23  e  ss  do  volume  1 
digitalizado).  Mas  nessa  data  já  havia  sido  transcorrido  o  triplo  do  prazo  inicialmente 
concedido. E, ainda assim, a contribuinte ofereceu apenas uma alternativa à auditoria fiscal, ou 
seja,  dispôs­se  a  apresentar  os  arquivos  de  forma  parcelada  e  em  formato  diverso  daquele 
solicitado. 

Diante  da  postura  do  sujeito  passivo,  o  agente  fiscal  aplicou  a  multa 
correspondente no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91 (multa equivalente a dois centésimos 
por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o 
máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação 
dos arquivos e sistemas) e consignou no Relatório Fiscal: 

[...] 

O  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos 
arquivos â medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. 

Contudo,  a  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue 
realizar o trabalho fiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos 
estiver  disponível.  Aceitar  apenas  parte  dos  arquivos  contáveis  magnéticos 
equivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte  mostrasse  apenas  algumas  páginas  de 
seus livros contábeis impressos à maneira tradicional. 

As  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem 
gerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de 
Intimação Fiscal foram levadas em consideração, tanto que o prazo administrativo 
foi largamente estendido. 0 prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, 2 
(dois) meses. 

Por outro lado, deve­se ter em conta que o dispositivo legal já citado obriga o 
contribuinte  a  preparar  seus  arquivos  e  manter  sua  contabilidade  à  disposição  do 
fisco  durante  o  prazo  decadencial.  Os  contribuintes  não  devem  esperar  serem 
intimados  para  somente  então  prepararem  os  arquivos  magnéticos  de  sua 
contabilidade. 

Assim,  tem­se que não se  trata, como assentou o voto vencedor do acórdão 
recorrido, de atendimento à intimação com a apresentação de arquivos em lay­out diverso. Até 
porque o pedido para apresentar em lay­out diverso foi efetuado somente em outubro, quando a 
primeira  intimação  foi  feita  ainda  em  agosto. A  hipótese  configura,  sim,  não  atendimento  à 
intimação no prazo estipulado pela autoridade fiscal. 

E  isso  se  depreende  claramente  da  resposta  apresentada  pela  empresa  em 
09/10/2006, na qual consta expressamente, em negrito e  sublinhada, o  item: "proposta para 
atendimento à fiscalização". 

Nessa  "proposta",  enviada  depois  que  se  passou  o  triplo  do  prazo 
inicialmente concedido pela auditoria, a pessoa jurídica se dispõe a disponibilizar, de imediato, 
os arquivos de registros contábeis (item "a" do Termo de Intimação) e as tabelas de plano de 
contas  e  centro  de  custos  e  despesas  (sub­itens  2  e  3  do  item  "h"  do  Termo  de  Intimação), 
referentes aos anos de 2001 a 2005, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001. 

Aliás, é preciso observar que a pessoa jurídica se dispôs a disponibilizar os 
arquivos. Não há nada nessa resposta da contribuinte, ou no Relatório Fiscal, que indique que 
esses arquivos tenham sido efetivamente entregues no dia 09/10/2006, quando foi apresentada 
referida petição, motivo  pelo qual  sequer  se pode  concordar  com a decisão  recorrida de que 
houve apresentação em formato diverso. 

Fl. 1380DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.346 

 
 

 
 

15

A  respeito  da  decisão  recorrida,  é  importante  destacar  que  ela  partiu  da 
premissa de houve a apresentação, porém em formato diverso, conforme se pode observar dos 
seguintes trechos: 

Como a  empresa  apresentou os arquivos magnéticos após cinqüenta dias do 
prazo fixado na intimação fiscal, foi­lhe aplicado o percentual sancionador máximo, 
isto é, 1% sobre sua receita bruta. 

Ocorre que isso não aconteceu. A intimação da fiscalização (e­fls. 18/19) foi 
para apresentar os arquivos de registros contábeis, os  arquivos de clientes e  fornecedores, os 
arquivos  de  controle  patrimonial,  os  arquivos  das  notas  fiscais  de  emissão  própria  e  de 
terceiros, os arquivos relativos ao comércio exterior, à folha de pagamento, além de algumas 
tabelas. Enquanto que a única  informação nos autos de efetiva entrega consta das e­fls. 27 e 
seguintes  por meio  das  quais  foram  apresentados  apenas  os  arquivos  relativos  aos  clientes  e 
fornecedores. Assim, a hipótese é mesmo de não entrega no prazo estabelecido. 

É verdade que constou da referida resposta, no mesmo item "proposta para 
atendimento à  fiscalização",  a  alternativa de  apresentar esses mesmos arquivos  em  formato 
diverso  daquele  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001,  desde  que,  como  ressaltou  nesse 
mesmo documento, isso ficasse a critério da autoridade requisitante, nos termos art. 2º do ADE 
COFIS nº 15/2001. 

Assim, o que se vê de concreto nos autos é que a contribuinte, em que pese 
intimada e reintimada, não apresentou os arquivos magnéticos determinado pela IN SRF nº 86, 
de 2001, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001 no prazo estipulado pela auditoria 
fiscal que foi, de início, de 20 (vinte) dias, posteriormente prorrogado até 60 (sessenta) dias. 

Por oportuno registro que é equivocado o entendimento assentado pelo voto 
vencedor  do  acórdão  recorrido  no  que  diz  respeito  à  obrigatoriedade  de  a  autoridade  fiscal 
aceitar os arquivos em formato diverso daquele solicitado. 

Primeiramente porque, como sobejamente já deduzido em decisões pretéritas, 
o procedimento fiscal se deu no ano de 2006, enquanto que a exigência para manter arquivos 
digitais já existia desde 2002, tanto a própria determinação em si, contida na IN SRF nº 86, de 
2001, quanto o lay­out exigido, também desde 2001, pelo ADE COFIS nº 15/2001. O fato de a 
pessoa jurídica não manter os arquivos digitais no formato exigido pela legislação à disposição 
do  Fisco,  desde  2002,  já  demonstra  inobservância  da  norma  definida  no  art.  11  da  Lei  nº 
8.218/91: 

Art. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de 
processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e 
atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou 
elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam 
obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita 
Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo 
decadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  
(*) destaquei 

Em seguida, porque o ADE COFIS nº 15/2001, no art. 2º, dispõe que fica a 
critério  da  autoridade  fiscal  aceitar  arquivos  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pelo 
próprio ADE COFIS nº 15/2001: 

Art. 2º. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais 
de que trata § 1º do artigo anterior poderão ser apresentados em 

Fl. 1381DF  CARF  MF



 

  16

forma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em 
decorrência de exigência de outros órgãos públicos. 

Ora, não se vê no dispositivo nenhuma obrigatoriedade por parte do agente 
fiscal  em  aceitar  arquivos  magnéticos  em  outro  lay­out.  Ao  contrário,  o  que  se  vê  é 
discricionariedade e conveniência do agente em aceitar, ou não, arquivos em formato diverso 
daquele estipulado pelo ADE COFIS nº 15/2001. 

No presente  caso  tem­se que o  agente  fiscal  não  acatou  a  apresentação dos 
arquivos magnéticos em formato diverso. E as justificativas apresentadas pela fiscalização para 
não aceitar  lay­out diverso estão muito bem claras no Relatório Fiscal, conforme trechos que 
torno a transcrever: 

[...] 

O  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos 
arquivos à medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. Contudo, 
a  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho 
fiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos estiver disponível. 
Aceitar apenas parte dos arquivos contáveis magnéticos equivaleria a concordar que 
o contribuinte mostrasse apenas algumas páginas de seus livros contábeis impressos 
à maneira tradicional. 

As  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem 
gerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de 
Intimação Fiscal  foram  levadas em consideração,  tanto que o prazo administrativo 
foi largamente estendido. O prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, 
2 (dois) meses. 

[...] 

Deve­se  considerar  que  outros  contribuintes  de  mesmo  porte  conseguiram 
observar o prazo concedido. A legislação sobre a matéria existe há vários anos (a Lei 
8.218 é de 1991 e a IN 86 é de 2001). Portanto, houve tempo suficiente para todos se 
prepararem para uma exigência dessa natureza. 

Convém esclarecer que: 

(1)  o  formato  dos  arquivos  é  estabelecido  pela  Instrução  Normativa  do 
Secretário  da  Receita  Federal  n°  86,  de  22/10/2001,  regulamentada  pelo  Ato 
Declaratório  Executivo  COFIS  n°  15,  de  23/10/2001,  devendo  ser  observado  não 
apenas  porque  a  atuação  fiscal  é  vinculada,  mas  sobretudo  por  questão  de 
compatibilidade  com  os  sistemas  existentes  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita 
Federal; 

[...] 

(3) é grande o prejuízo da Fazenda Nacional pelo atraso ou falta de entrega 
dos  referidos  arquivos,  uma  vez  que  o  trabalho  ­  almejado  é  circularizar 
eletronicamente a contabilidade do interessado e também as contabilidades de seus 
fornecedores e clientes, confrontando os lançamentos de despesa e de receita de cada 
pessoa jurídica; 

[...] 

E,  ainda,  porque  a  solicitação  da  contribuinte  somente  foi  formalizada  60 
(sessenta)  dias  depois  da  primeira  intimação,  quando  já  havia  se  esgotado  o  prazo  inicial 
concedido  e  suas  prorrogações.  Nesse  momento  já  se  encontravam  os  fatos  subsumidos  à 
hipótese de incidência do inciso III do art. 12, que é o não cumprimento do prazo estabelecido 
para apresentação de arquivos e sistemas. 

Mais uma vez, note­se que a multa aplicada se deve ao descumprimento do 
prazo para atendimento das intimações lavradas para apresentação dos arquivos digitais.  

Fl. 1382DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.347 

 
 

 
 

17

Portanto,  a  regra­matriz  de  incidência  da  multa  regulamentar  em  comento 
prevê que  seu  aspecto  temporal  seja o desrespeito,  apenas  e  tão  somente,  ao prazo, que  será 
concedido nas intimações lavradas para apresentação de arquivos digitais. Como esse prazo foi 
descumprido,  deve  então  incidir  o  conseqüente  da  norma,  que  é  a multa  equivalente  a  dois 
centésimos por cento por dia de atraso,  calculada sobre a  receita bruta da pessoa  jurídica no 
período,  até o máximo de um por  cento dessa. Ou  seja,  não  existe discricionariedade para o 
aplicador dessa norma. 

Por essas razões é que também não cabe ao caso a aplicação do art. 112 do 
CTN,  como  entendeu  o  voto  vencedor  recorrido.  Com  a  devida  vênia,  tal  artigo  tem  lugar 
quando  se  tem  uma  dúvida  na  aplicação  da  norma.  Aqui  os  fatos  estão  claros:  não  houve 
entrega dos arquivos no prazo estabelecido. A proposta de entregar em formato diverso não se 
equivale a entregar efetivamente em formado diverso. 

No que toca às alegações deduzidas em Contrarrazões ao Recurso Especial da 
PFN,  a  respeito  de  alteração,  pela decisão  recorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento  e  da 
reaquisição  de  espontaneidade  do  sujeito  passivo,  tem­se  que  tais  matérias  foram  objeto  de 
argüição de divergência pela contribuinte em seu apelo especial, porém não admitidas.  

A  contribuinte  ainda  reclama  a  aplicação,  ao  caso,  do  princípio  da 
retroatividade benigna, em vista das alterações promovidas pelo art. 8º,  da Lei nº 12.766, de 
2012, no art. 57 da MP nº 2.158/2001, que assim dispõe: 

Art.  8o  O  art.  57  da Medida  Provisória  no 2.158­35,  de  24  de 
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos 
fixados  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital 
exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro 
de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será 
intimado para apresentá­los ou para prestar esclarecimentos nos 
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 
e sujeitar­se­á às seguintes multas:  

I ­ por apresentação extemporânea:  

a) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração, 
relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração 
apresentada, tenham apurado lucro presumido;  

b) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou 
fração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última 
declaração apresentada,  tenham apurado  lucro  real ou  tenham 
optado pelo autoarbitramento;  

II  ­  por  não atendimento à  intimação  da Secretaria  da Receita 
Federal  do  Brasil,  para  apresentar  declaração,  demonstrativo 
ou  escrituração  digital  ou  para  prestar  esclarecimentos,  nos 
prazos  estipulados  pela  autoridade  fiscal,  que  nunca  serão 
inferiores a 45  (quarenta e  cinco) dias: R$  l.000,00  (mil  reais) 
por mês­calendário;  

III  ­  por  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração 
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% 
(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), 
sobre  o  faturamento  do  mês  anterior  ao  da  entrega  da 
declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  equivocada,  assim 
entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias 
e serviços.  

Fl. 1383DF  CARF  MF



 

  18

§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples 
Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III 
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).  

§  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas 
jurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de 
uma  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum 
evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa 
de que trata a alínea b do inciso I do caput.  

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando 
a  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  for 
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento 
de ofício.” (NR) 

Entretanto,  considerando  que  o  legislador  da  Lei  nº  12.766,  de  2012,  não 
revogou os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é de se fazer uma interpretação sobre qual é 
o alcance do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, com essa alteração trazida pela Lei nº 12.766, 
de 2012. 

Nesse sentido, verifica­se inicialmente (antes da alteração de 2012), o art. 57 
da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  destinava­se  a  cominar  penalidade  para  os  casos  de 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  estabelecidas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
para as quais não havia uma penalidade específica, haja vista a redação vigente à época: 

Art.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas 
nos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a 
aplicação das seguintes penalidades: 

 I  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário, 
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos 
prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos 
solicitados; 

 II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00  (cem  reais),  do 
valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, 
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais 
seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, 
inexata ou incompleta. 

 Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo 
SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão 
reduzidos em setenta por cento. 

Para melhor compreensão,  transcrevo  também o art. 16 da Lei nº 9.779, de 
1999: 

Art. 16.  Compete  à  Secretaria  da  Receita Federal  dispor  sobre 
as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições 
por  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e 
condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. 

Com a alteração promovida pela Lei nº 12.766, de 2012, passou­se a incluir 
no bojo das multas de que trata o art. 57 a não apresentação, nos prazos fixados, de declaração, 
demonstrativo ou escrituração digital.  

Contudo,  é  de  se  verificar  que  em  2012  já  se  tinha  a  obrigatoriedade  de 
apresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e 
outras  escriturações  e  demonstrativos  que  passaram  a  ser  de  entrega  obrigatória  com  a 
instituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. 

Assim, é nesse contexto que tais alterações precisam ser concebidas. 

Fl. 1384DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.348 

 
 

 
 

19

Além disso, a redação atual do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, por força 
das  alterações  promovidas  pelo  art.  57  da Lei  nº  12.783,  de  24  de outubro  de  2013,  já  nem 
contempla mais as figuras dos arquivos digitais, como se pode observar: 

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações 
acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 
de  janeiro  de  1999,  ou  que  as  cumprir  com  incorreções  ou 
omissões  será  intimado  para  cumpri­las  ou  para  prestar 
esclarecimentos  relativos  a  elas  nos  prazos  estipulados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  sujeitar­se­á  às 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) 

I  ­  por  apresentação  extemporânea:  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 12.766, de 2012) 

a) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração, 
relativamente  às  pessoas  jurídicas  que  estiverem  em  início  de 
atividade  ou  que  sejam  imunes  ou  isentas  ou  que,  na  última 
declaração  apresentada,  tenham  apurado  lucro  presumido  ou 
pelo  Simples  Nacional;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.873,  de 
2013) 

b) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou 
fração,  relativamente  às  demais  pessoas  jurídicas;  (Redação 
dada pela Lei nº 12.873, de 2013) 

c)  R$  100,00  (cem  reais)  por  mês­calendário  ou  fração, 
relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 
2013) 

II ­ por não cumprimento à  intimação da Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil  para  cumprir  obrigação  acessória  ou  para 
prestar  esclarecimentos nos prazos  estipulados pela autoridade 
fiscal:  R$  500,00  (quinhentos  reais)  por  mês­calendário; 
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) 

III ­ por cumprimento de obrigação acessória com informações 
inexatas,  incompletas  ou  omitidas:  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 12.873, de 2013) 

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do 
valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, 
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais 
seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, 
inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) 

b) 1,5%  (um  inteiro  e cinco décimos por  cento),  não  inferior a 
R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das  transações comerciais 
ou  das  operações  financeiras,  próprias  da  pessoa  física  ou  de 
terceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no 
caso  de  informação  omitida,  inexata  ou  incompleta.  (Incluída 
pela Lei nº 12.873, de 2013) 

§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples 
Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III 
deste  artigo  serão  reduzidos  em  70%  (setenta  por  cento). 
(Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) 

§  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas 
jurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de 
uma  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum 

Fl. 1385DF  CARF  MF



 

  20

evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa 
de que  trata a alínea b do  inciso I do caput.  (Incluído pela Lei 
nº 12.766, de 2012) 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0 

§  3o  A  multa  prevista  no  inciso  I  do  caput  será  reduzida  à 
metade,  quando  a  obrigação  acessória  for  cumprida  antes  de 
qualquer  procedimento  de  ofício.  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 12.873, de 2013) 

§  4o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  de  direito  público,  serão 
aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II 
e  na  alínea  b  do  inciso  III.  (Incluído  pela  Lei  nº 12.873,  de 
2013). 

Percebe­se, por conseguinte, que a redação volta a tratar de penalidades por 
descumprimento de obrigação acessória de forma genérica, não se aplicando para as hipóteses 
em que há penalidade específica, como é o caso dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Em face ao exposto, encaminho meu voto no sentido de: 

1) conhecer do Recurso Especial da PFN e, no mérito, dar­lhe provimento e 
restabelecer  a  exigência  da  multa  regulamentar  prevista  no  inciso  III,  do  art.  12,  da  Lei  nº 
8.218/91, calculada no valor máximo previsto que é de 1% (um por cento) da receita bruta; e 

2) conhecer parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte, relativamente 
à divergência arguida em relação à interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91 e, no mérito, 
negar­lhe provimento. 

É como voto. 

 
(assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo 

Voto Vencedor 

Conselheira Cristiane Silva Costa ­ Redatora Designada 

O  presente  voto  tratará  do  mérito  dos  recursos  especiais,  no  que  fui 
acompanhada pela maioria do Colegiado. 

O acórdão recorrido decidiu pela manutenção em parte da multa imposta ao 
contribuinte, conforme voto vencedor, lavrado pelo Conselheiro Guilherme Adolfo Mendes: 

Dentre  as  alegações  da  defesa  está  a  de  que  se  colocou  à 
disposição  da  fiscalização  para  apresentar  as  mesmas 
informações,  mas  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pela 
autoridade administrativa. Nesse caso, a sanção deveria ter sido 
limitada ao percentual de 0,5%, em razão do que dispõe o inciso 
I: "multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa 
jurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que 
devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos". 

Se a pessoa jurídica tivesse protocolado a entrega dos referidos 
arquivos  em  resposta  à  intimação  fiscal,  seria  evidente  a 
aplicação do limite de autuação.  

Fl. 1386DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.349 

 
 

 
 

21

Todavia,  nos  autos,  consta  apenas  uma  resposta  à  intimação, 
mediante a qual a autuada solicita a entrega em formato diverso 
do exigido pela autoridade. 

Na sessão passada, discutimos a natureza desta resposta e como 
deveria ter a autoridade fiscal se comportado diante dela. 

Em  primeiro  lugar,  não  podemos  deixar  de  considerar  que  o 
procedimento  de  fiscalização  não  pode  ser  visto  como  uma 
sucessão  de  atos  mecânicos  em  que  a  autoridade  fiscal  e  o 
representante  da  empresa  colocam­se  como  meros  agentes 
autômatos. Eles são pessoas que devem se respeitar mutuamente 
e  agir  em  conformidade  com  o  trato  social.  Assim,  é  esperado 
que  o  representante  da  empresa,  em  razão  de  sua  própria 
condição de sujeição ao poder a que está investido a autoridade 
fiscal, trate­a com toda a cortesia possível. 

Se  a  autoridade  o  intimou  para  apresentar  os  arquivos 
magnéticos num certo formato, mas estavam disponíveis apenas 
os mesmos arquivos em formato diverso, não seria razoável que 
o representante, antes de apresentá­los sem maiores explicações, 
solicitasse a sua entrega? 

Ora, não é crível que a empresa tenha se colocado à disposição 
para apresentar as informações em outro formato, a autoridade 
tenha tido conhecimento da inexistência destes mesmos arquivos 
e mesmo assim tenha afirmado que a empresa sempre colaborou 
com a fiscalização. 

Outro  ponto  levantado  em  nossas  discussões  é  o  de  que  a 
autoridade  fiscal  não  poderia  ter  respondido  positivamente  ao 
pedido para apresentar arquivos em formato não previsto. 

Penso de forma diversa. Quando a autoridade intima a empresa 
fiscalizada para a apresentação de documentos e o atendimento 
é  apenas  parcial,  a  autoridade  não  deixa  de  recebê­los,  mas 
apenas ressalva o atendimento parcial. 

De  forma  análoga,  a  autoridade  fiscal  poderia  (em  verdade, 
deveria)  ter  respondido  à  indagação  da  fiscalizada.  Caso  a 
resposta fosse positiva, ou seja, pela aceitação dos arquivos em 
formatos diversos, poderia ressalvar que isso não teria o condão 
de  satisfazer  por  completo  a  obrigação  de  apresentação  no 
formado  previsto,  o  que  implicaria  a  aplicação  da  sanção 
atenuada. 

Ao assim proceder, a Turma a quo manteve multa com fundamento no artigo 
12, I, da Lei nº 8.218/1991, enquanto o lançamento tributário fundou­se no inciso III do mesmo 
dispositivo legal, verbis: 

Art.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente 
acarretará a imposição das seguintes penalidades: 

I ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa 
jurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que 
devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; 

II ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação 
correspondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente 
as  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita 

Fl. 1387DF  CARF  MF



 

  22

bruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

III ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de 
atraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no 
período,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não 
cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos 
e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, 
de 2001) 

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a 
que se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as 
operações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

De  fato,  como  mencionado  pelo  acórdão  recorrido,  consta  intimação  do 
contribuinte  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos.  O  contribuinte  respondeu  a  esta 
intimação em 09/10/2006, nos seguintes termos (fls. 25, volume 1): 

De início, estão sendo disponibilizados os arquivos de registros 
contábeis (item a do Termo de Intimação Fiscal) e as tabelas de 
plano de contas e centro de custo e despesa (sub­itens 2 e 3 do 
item 11 do Termo de Intimação Fiscal), referentes ao período de 
2001  a  2005,  nas  especificações  técnicas  disciplinadas  no  Ato 
Declaratório Executivo COFINS nº 15/01) 

Adicionalmente, tendo em vista o descrito no art. 2º do referido 
ato declaratório  

"a critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais de 
que trata §1º do artigo anterior poderão ser apresentados em 
forma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em 
decorrência de exigência de outros órgãos públicos"  

e por já possuir um processo automatizado de geração dos dados 
solicitados  no  Termo  de  Intimação  Fiscal,  a  empresa,  como 
parte de seu compromisso de facilitar os trabalhos da Secretaria 
da  Receita  Federal,  com  a  máxima  transparência  coloca  à 
disposição  toda  e  qualquer  informação  constante  por  sistemas 
da empresa utilizados para registrar seus negócios e atividades 
econômicas, que podem ser gravados em arquivos magnéticos e 
disponibilizados.  

O  Auto  de  Infração  foi  lavrado  apenas  em  24/07/2007,  portanto,  meses 
depois  da  resposta  acima,  em  que  o  contribuinte  menciona  a  disponibilidade  de  arquivos 
magnéticos em formato distinto. 

A  adequação,  paulatina,  dos  arquivos  do  contribuinte  ao  formato  solicitado 
pelo  auditor  fiscal  (estabelecido  pela  IN  86/2001)  é  mencionada  no  Termo  de  Verificação 
Fiscal (fls. 10), como também a recusa no recebimento dos arquivos: 

O  contribuinte  sempre  se mostrou  solicito  e  procurou  oferecer 
parte  dos  arquivos  à  medida  que  ia  conseguindo  gerá­los  no 
formato  da  IN  86/2001.  Contudo,  a  alternativa  não  pôde  ser 
aceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho  fiscal 
com  a  contabilidade  eletrônica  se  a  totalidade  dos  arquivos 
estiver  disponível. Aceitar apenas  parte  dos  arquivos  contábeis 
magnéticos  equivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte 
mostrasse  apenas  algumas  páginas  de  seus  livros  contábeis 
impressos à maneira tradicional. 

Fl. 1388DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.350 

 
 

 
 

23

Assim, constata­se que o contribuinte solicitou a apresentação de arquivos em 
formato distinto, fato que indica a existência de arquivos mesmo que em formato equivocado, 
não se sustentando a imposição de multa por falta/atraso de apresentação destes. 

Ressalto que o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001 possibilita que 
a  autoridade  fiscal  rejeite  o  recebimento  de  arquivos  digitais,  possivelmente  considerando  a 
dificuldade  técnica  relacionada  à  recepção  de  documentos  em  formato  distinto  daquele 
processado pelo sistema da Receita Federal. 

Exatamente por isso, quando verificado que o auditor fiscal autuante recebeu 
pedido para apresentação de documentos em formato distinto, sendo possível a sua recusa pelo 
auditor fiscal, não se pode impor ao contribuinte o ônus pelo atraso ou não apresentação dos 
arquivos  magnéticos  em  formato  equivocado.  No  caso,  só  poderia  ser  imposta  multa  pela 
forma equivocada dos arquivos, como mencionado pelo acórdão recorrido. 

No entanto, é vedado aos julgadores administrativos alterar o critério jurídico 
do auto de infração, sob pena de ofensa ao artigo 146, do Código Tributário Nacional: 

 Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em 
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios 
jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício 
do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um 
mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido 
posteriormente à sua introdução. 

Por tais razões, entendo que a multa imposta nestes autos é insubsistente, não 
sendo possível a modificação procedida pela Turma a quo no critério jurídico do lançamento, 
para justificar a manutenção em parte da multa, ajustando o lançamento a outro inciso do artigo 
12. 

Assim,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  e 
negar provimento ao recurso especial da Procuradoria. 

 
(assinado digitalmente) 
Cristiane Silva Costa 

           

 

Fl. 1389DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, re-ratificar o Acórdão nº, 9303-004.650, de 15/02/2017, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Ausente, momentaneamente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.

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    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1536; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 943 

 
 

 
 

1

942 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10280.722265/2009­63 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­005.595  –  3ª Turma  

Sessão de  17 de agosto de 2017 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Embargante  ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 

Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, 
omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido 
ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e  acolher  os  Embargos  de  Declaração  para,  re­ratificar  o  Acórdão  nº,  9303­004.650,  de 
15/02/2017,  com  efeitos  infringentes,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Ausente, 
momentaneamente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran. 

 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika 
Costa Camargos Autran. 

  

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9-
63

Fl. 943DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  tempestivamente  pela 
contribuinte  contra  o  Acórdão  nº  9303­004.650,  15/02/2017,  proferido  pela  3ª  Turma  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, que fora assim ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

PIS. CONCEITO DE INSUMO. 

O  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME 
relacionados ao IPI. Por outro  lado,  tal abrangência não é tão 
elástica  como  no  caso  do  IRPJ,  a  ponto  de  abarcar  todos  os 
custos  de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da 
empresa. 

Sua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente 
responsável  pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à 
venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com 
os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. 

No  caso  julgado,  são  exemplos  de  insumos  ácido  sulfúrico, 
aditivo  dispersante  e  serviços  de  remoção  de  resíduos 
industriais. 

FRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. 

Os  serviços  de  transporte  suportados  pelo  adquirente  de  bens, 
quando  estes  se  qualifiquem  como  insumos  nos  termos  da 
legislação  de  regência,  somente  geram  direito  ao  crédito  de 
modo  indireto,  mediante  incorporação  ao  custo  do  bem 
adquirido. 

Recurso Especial do Procurador provido em parte 

 

Alega  a  Embargante  que  a  decisão  apresenta  uma  contradição,  a  saber: 
assentou  que  “...se  o  produto  se  enquadrar  no  conceito  de  insumo,  sendo,  de  conseguinte, 
necessário à produção do contribuinte, o gasto com o seu transporte deverá ser incorporado 
ao  custo  do  produtos  transportados  (...).  Portanto,  se  o  frete  foi  pago  no  transporte  de 
produtos que sejam insumos (...)o valor assim despendido deve ser incorporado ao custo dos 
produtos transportados (...)", e a conclusão do voto, que findou por negar direito a tomada de 
créditos  sobre  o  frete  pago  na  aquisição  de  ácido  sulfúrico,  considerado  como  insumo  pelo 
próprio relator. 

O exame de admissibilidade dos embargos encontra­se às fls. 939/942. 

É o Relatório. 

Voto            

Fl. 944DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722265/2009­63 
Acórdão n.º 9303­005.595 

CSRF­T3 
Fl. 944 

 
 

 
 

3

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator 

Com efeito, o acórdão embargado incorreu numa contradição, o que autoriza 
o manejo dos aclaratórios, em conformidade com o que dispõe o art. 65 do Anexo II do atual 
RICARF/2015. 

Note­se que, muito embora tenhamos afirmado que os serviços de transporte 
suportados  pelo  adquirente  somente  geram  direito  ao  crédito  de  modo  indireto,  mediante 
incorporação ao custo do bem adquirido, somente quando estes se qualifiquem como insumos, 
nos termos da legislação de regência (ver Solução de Consulta Cosit nº 99048, de 20 de março 
de  2017),  não  nos  atentamos  para  o  fato  de  que  o  frete  pago  pela Embargante  se  destinava 
unicamente ao  transporte do ácido sulfúrico, o que poderia  ter  sido deduzido até mesmo das 
peculiaridades deste produto. 

Outra seria a solução se o frete fosse pago para o transporte de mais de um 
produto,  uns  qualificados  como  insumos,  outros,  não,  hipótese  em  que  deveria  haver  uma 
divisão proporcional do custo pelos produtos transportados. Não é o caso, porém. 

Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, com efeitos 
infringentes,  para  conferir  à  Embargante  o  direito  ao  crédito  sobre  o  frete  pago  na 
aquisição de ácido sulfúrico. A ementa do acórdão embargado passa a ser a seguinte: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

PIS. CONCEITO DE INSUMO. 

O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem 
descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma 
abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, 
tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar 
todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. 
Sua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente  responsável 
pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este 
elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as 
demais exigências legais. 

No  caso  julgado,  são  exemplos  de  insumos  ácido  sulfúrico,  aditivo 
dispersante e serviços de remoção de resíduos industriais. 

FRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.  

Os serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se 
qualifiquem  como  insumos  nos  termos  da  legislação  de  regência,  somente 
geram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do 
bem adquirido. 

No caso julgado, o frete pago para transporte do ácido sulfúrico gera direito 
ao crédito de PIS no regime não cumulativo. 

Recurso Especial do Procurador negado. 

 
 

É como voto. 

Fl. 945DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza  

 

  

           

 

           

 

 

Fl. 946DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
IRPJ. PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA.
As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e entidade não-financeira devem seguir o regramento legal determinado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.
ÔNUS DA PROVA. VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.
Cabe ao impugnante trazer juntamente com suas alegações impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante.
DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.
PRODUÇÃO DE PROVAS APÔS A IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1402-002.673</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327000643200795.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327000643200795_5770191.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


(Assinado Digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto  Presidente

(Assinado Digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.





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    </arr>
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    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:12.187Z</date>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1911; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C4T2 

Fl. 487 

 
 

 
 

1

486 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000643/2007­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.673  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de julho de 2017 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. 

As  perdas  em  cessão  de  crédito  realizada  entre  instituição  financeira  e 
entidade  não­financeira  devem  seguir  o  regramento  legal  determinado  pelo 
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que 
possam  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do 
IRPJ. 

ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. 
ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. 

Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias 
todos os documentos que deem a elas força probante. 

DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. 

A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de 
vários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a 
decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos 
os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda 
Pessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente. 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA 
DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que 
fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do 
art. 16 do Decreto n° 70.235/72. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 504DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

 
(Assinado Digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 
 

(Assinado Digitalmente) 
Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus 
Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogerio  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano 
Gonçalves,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius 
Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.  

 

 

 

Fl. 505DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 488 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 

Os  Autos  de  Infração  tratam  de  exigência  de  valores  de  IRPJ  e  CSLL 
relativos ao ano­calendário de 2004, com multa de ofício e juros de mora.  

Por  bem  resumir  a  controvérsia,  adoto  o  relatório  do  v.  acórdão  recorrido 
proferido nos autos, abaixo transcrito: 

DA AUTUAÇÃO 

Conforme o Termo de Verificação de Infração — TVI n° 01 de 
fls.15/29,  em  fiscalização  empreendida  junto  à  empresa  acima 
identificada, a Fiscalização verificou em síntese que: 

1.  No  período  de  apuração  de  2.004,  a  instituição  financeira 
fiscalizada  realizou  operações  de  cessão  de  créditos  com  a 
empresa  denominada  ORBIS  TRUST  SECURITIZADORA  DE 
CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme o Contrato de Cessão 
de Créditos  n°  311967­4,  firmado  em  24/03/2004  (fls.20/26  do 
Anexo I). 

2. Dentre os créditos cedidos pela instituição financeira, constou 
o Contrato n° 1308796267, celebrado com a empresa PROLAN 
PARTICIPAÇÕES  S/A  (PROLAN),  CNPJ  02.467.423/0001­14, 
em  relação  ao  qual  foram  informados  um  valor  cedido  de 
R$10.995.142,63  e  um  valor  de  venda  da  cessão  de 
R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I). 

3. Intimada, a contribuinte apresentou o "Contrato de Confissão 
gW  ida  e  Outras  Avenças"  celebrado  entre  a  empresa  e  a 
devedora  PROLAN  (fls.59/66  o  I),  datado  de  27/05/2003,  cujo 
valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. 

3.1. Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem o  contrato 
principal denominado "Contrato de Opção de Compra e Opção 
de Venda de Ações pelo Unibanco" (fls.38/47 e 48/58 do Anexo 
I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição 
financeira,  a  título  gratuito,  a  opção  de  compra  de  ações 
representativas  de  49% do  capital  total  da  empresa AMÉRICA 
LATINA  TELECOMUNICAÇÕES  AVANÇADAS  S/A  (ALTA), 
pelo preço de R$8.800.000,00, a ser exercida pelo prazo de um 
ano a contar da assinatura do contrato de opção. 

3.2. No mesmo contrato de opção e outras avenças, a instituição 
financeira,  a  título  de  adiantamento,  entregou  recursos 
financeiros à PROLAN, no montante de R$8.800.000,00, a serem 
compensados  com  o  exercício  da  opção  de  compra,  caso  a 
instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em 
questão ocorreu em 27/07/2001. 

Fl. 506DF  CARF  MF



 

  4

3.3.  Assim,  a  entrega  dos  recursos,  no  montante  de 
R$8.800.000,00, ocorreu em 2001 e a confissão de dívida só veio 
a ocorrer em 2003. 

4. Nos termos dos artigos 6, 7° e 8° da Resolução CMN/BACEN 
n°  2.836/2001,  as  instituições  financeiras  estão  autorizadas  a 
cederem seus  créditos a  entidades não  financeiras. No entanto, 
esta  autorização  está  condicionada  à  determinação  da  origem 
dos  créditos  cedidos,  que  devem  ser  provenientes  de 
empréstimos, de financiamentos, de arrendamento mercantil, ou 
de direitos creditórios oriundos de exportação. 

5.  No  caso  em  tela,  todavia,  a  instituição  financeira  efetuou  a 
cessão de um crédito que não teve por origem uma operação de 
empréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil  ou 
aquisição de direitos creditórios de contratos de exportação. 

6.  Logo,  a  cessão  de  crédito  ora  em  análise  não  está  tutelada 
pelas normas das autoridades bancárias. 

7.  Ocorre  que  a  dedutibilidade  de  despesas  com  cessão  de 
crédito prevista no inciso `a.3', do art.29, da Lei n° 8.981/95 está 
condicionada  à  observação  da  regulamentação  imposta  pelo 
Banco Central do Brasil. 

7.1.  Sendo assim, não é qualquer negócio de  cessão de  crédito 
que  possibilitará  a  dedutibilidade  da  perda,  mesmo  sendo  o 
cedente  uma  instituição  financeira.  A  instituição  financeira  só 
alcançaria  tal  dedutibilidade  se  a  operação  se  conformasse  à 
disciplina  bancária  imposta.  A  matéria  em  questão  requer 
interpretação restritiva, tanto por ser uma regra especial, como 
por tratar de redução de base de cálculo de exação tributária. 

8. Pelo exposto, ficou caracterizado o ilícito fiscal no âmbito das 
disposições do IRPJ e da CSLL, em razão de conduta contrária 
ao disposto no art.29, da Lei n° 8.981/95 c/c o art.57 do mesmo 
diploma legal, que teve a redação alterada pelo art. V, da Lei n° 
9.065/95,  sendo  que  o  valor  tributável  para  o  IRPJ  e  para  a 
CSLL  é  o  custo  da  cessão  do  crédito,  no  valor  de 
R$10.995.142,63, que foi reduzido das bases de cálculo de forma 
extra contábil. 

Em  decorrência  das  constatações  feitas  pela  Fiscalização,  em 
24/04/2007 foram lavrados Autos de Infração de IRPJ (fls.30/33) 
e CSLL (fls.34/37), com seguir discriminados: 

 

Demonstrativo do IRPJ 

Fl. 507DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 489 

 
 

 
 

5

 

 

Demonstrativo da CSLL 

 

 

DA IMPUGNAÇÃO 

 

A autuada apresentou a impugnação de fls.44/61, protocolizada 
em  25/05/2007  e  acompanhada  dos  documentos  de  fls.62/269, 
expondo, em síntese, que: 

1.  A  contribuinte  alega  que  não  há  regra  geral  que  determine 
que as perdas nas  cessões de créditos não  são dedutíveis. Pelo 
contrário,  sempre  serão  dedutíveis  as  despesas  operacionais 
como  as  perdas  na  cessão  do  crédito,  que  são  incorridas, 
necessárias e usuais para a atividade, nos termos do art.299 do 
RIR/99. 

1.1. A operação feita entre a contribuinte e a empresa PROLAN, 
se  vista  como  um  contrato  comercial  comum,  e  a  respectiva 
cessão, não precisam ser especificamente reguladas pelo Banco 
Central, a quem cabe a função específica de regular o exercício 
das  atividades  que  só  pode  ser  desempenhada  por  instituição 
financeira,  como  é  o  caso  de  operação  de  crédito  bancário. 
Ainda  assim,  as  perdas  na  cessão  desse  adiantamento  são 
dedutíveis,  porque  são  despesas  operacionais  usuais,  assim 
como qualquer outra perda em crédito bancário. 

Fl. 508DF  CARF  MF



 

  6

1.2. Nada é  tributável ou  indedutível  a não  ser que a  lei  assim 
disponha  de  forma  específica,  conforme  o  art.151  da  CF  e  o 
art.97 do CTN. Como não há regra específica que exija a adição 
de perdas em cessão de crédito não bancário, o mesmo critério 
definido par garantir a dedutibilidade das perdas na  cessão de 
crédito  bancário  deve  ser  adotado  na  dedução  das  perdas  na 
cessão de crédito não bancário, porque a lei que rege o assunto 
é a mesma (compilada no art.299 do RIR/99). 

2. A operação originária do crédito e a operação de cessão do 
crédito,  cuja  perda  foi  glosada,  são  contratos  legítimos  e 
regulares,  estão  em  consonância  com  os  interesses  das  partes 
contratantes e estão em ordem com o sistema jurídico brasileiro 
e com as normas do Banco Central do Brasil. 

2.1.  Sem  o  exercício  das  opções,  é  possível  equiparar  o 
adiantamento efetuado à PROLAN a um empréstimo bancário e 
também é possível interpretar que a contribuinte deve cuidar do 
adiantamento em questão como se fosse um empréstimo bancário 
e,  então,  aplicar  todas  as  regras  específicas  do Banco Central 
para  gerir  e  ceder  esse  ativo.  Até  por  conta  dessa  visão mais 
conservadora, a contribuinte de fato seguiu todas essas regras. 

2.2.  Sendo ou não bancário o adiantamento,  sua  cessão  seguiu 
as  condições  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário  e  Banco 
Central  do  Brasil  para  a  cessão  de  créditos  bancários 
(Resoluções  2836­01,  2843­01  e  2686­00),  portanto,  foram 
regulares a cessão e dedutibilidade da perda. 

2.3.  Note­se  que  a  empresa  PROLAN  estava  em  concordata 
quando da cessão do crédito. 

3.  A  Lei  8.981/95  apenas  atesta  que  esse  tipo  de  contrato  de 
cessão, por ser usual para a instituição financeira, gera perdas 
operacionais,  logo dedutíveis, o que é o caso da perda glosada 
indevidamente na presente discussão. 

4. O Fisco efetuou a glosa integral do valor excluído no cálculo 
do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  montante  de  R$10.995.142,63,  valor 
composto  do  custo  do  capital  adiantado  à  PROLAN  de 
R$8.800.000,00,  mais  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63, 
que sequer foram recebidos, mas já foram tributados antes. 

4.1.  Contudo,  a  perda  de  capital  na  cessão  não  é  a  que  foi 
glosada, vez que a perda é a diferença entre o preço de venda e 
o  custo  de  aquisição.  Sendo  assim,  a  perda  é  menor,  de 
R$8.547.111,72,  equivalente  a  R$8.800.000,00  de  principal 
investido,  menos  os  R$252.888,28,  já  tributados  porque 
inseridos no resultado do exercício de 2004. 

4.2.  Não  procede  a  dupla  tributação  de  um  valor  que  não  se 
configura  como  acréscimo  patrimonial,  porque  não  foi 
realizado,  qual  seja,  a  soma  do  preço  de  venda,  que  foi  uma 
recomposição  do  custo  de  aquisição  glosado,  e  do  valor  dos 
juros  que,  sem  terem  sido  recebidos,  foram  tributados  antes. É 
necessária a retificação do lançamento, de acordo com o art.43 
do CTN e o art.151 da CF. 

Fl. 509DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 490 

 
 

 
 

7

5. Protesta a contribuinte pelo acolhimento de todos os meios de 
prova neste processo. 

 

Em seguida a DRJ julgou a impugnação, registrando a seguinte ementa: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURIDICA  ­ 
IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. 

As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e 
entidade não­financeira devem seguir o regramento legal determinado 
pelo Conselho Monetário Nacional  e pelo Banco Central do Brasil, a 
fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base 
de cálculo do IRPJ. 

ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. 
ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. 

Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações 
impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante. 

DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. 

A  ocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato 
gerador  de  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos 
créditos  tributários,  e  a  decisão  quanto  à  real  ocorrência  desses 
eventos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados. 
Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­
se à tributação dele decorrente. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA 
DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o 
direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos 
que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas 
no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.  

 

Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  novamente  Recurso  Voluntário, 
repisando os mesmos argumentos da impugnação.  

 É o relatório.  

 

 

Fl. 510DF  CARF  MF



 

  8

 

 

Voto            

 

Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator 

 

O recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado 
e não contraria Súmula deste E. Tribunal, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

Os documentos de fls.3 e 4 do Anexo I informam que o valor em questão fez 
parte de um montante de R$568.476.460,66, excluído pela contribuinte da parte A do LALUR 
em dezembro de 2004 sob a rubrica "Custo dos Créditos Cedidos". 

A Recorrente realizou a seguinte operação de crédito:  

1  ­  Realizou  operações  de  cessão  de  crédito  com  a  empresa  denominada 
ORBIS S/A, conforme o Contrato de Cessão de Créditos n° 311967­4, firmado em 24/03/2004 
(fls.20/26 do Anexo I). 

2  ­  Dentre  os  créditos  cedidos  pelo  Banco  constou  o  Contrato  n° 
1308796267, celebrado com a empresa PROLAN PARTICIPAÇÕES S/A (PROLAN), sobre o 
qual foram informados um valor cedido de R$10.995.142,63 e um valor de venda da cessão de 
R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).  

3 ­ Intimada, a Recorrente apresentou o "Contrato de Confissão de Dívida e 
Outras  Avenças"  celebrado  entre  a  empresa  ORBIS  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  do 
Anexo I), datado de 27/05/2003, cujo valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. 

Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem  o  contrato  principal 
denominado  "Contrato  de  Opção  de  Compra  e  Opção  de  Venda  de  Ações  pelo  Unibanco" 
(fls.38/47  e  48/58  do  Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição 
financeira, a título gratuito, a opção de compra de ações representativas de 49% do capital total 
da empresa AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A (ALTA), pelo 
preço  de  R$8.800.000,00,  a  ser  exercida  pelo  prazo  de  um  ano  a  contar  da  assinatura  do 
contrato  de  opção.  Neste  mesmo  ato,  a  Recorrente  entregou  para  a  PROLAN  a  título  de 
adiantamento o montante de R$8.800.000,00, a serem compensados com o exercício da opção 
de  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão 
ocorreu em 27/07/2001 e a opção ocorreu em 2003. 

De acordo com a descrição das operações acima, constata­se que Orbis Trust 
não  é  uma  entidade  financeira,  uma  vez  que,  embora  as  securitizadoras  de  crédito  operem 
como  um  misto  de  empresa  de  factoring  e  instituição  financeira,  não  são  autorizadas  a 
funcionar pelo Banco Central, devendo seguir as normas deste e da CVM como companhias de 
capital aberto. 

Seguindo meu raciocínio, como muito bem apontado pelo v. acórdão "a quo" 
a operação não respeitou as condições previstas nos artigos 6, 7 e 8 da Resolução do Conselho 

Fl. 511DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 491 

 
 

 
 

9

Nacional de Política Fazendária e as do Banco Central do Brasil da Resolução n° 2.836/2001, 
que tratam de cessão de créditos para instituições não­financeiras.  

Os  dispositivos  acima  indicados  restringem  a  cessão  de  créditos  para 
entidades  não  financeiras  apenas  nas  hipóteses  de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento 
mercantil e contratos de exportação negociados no mercado interno.  

No caso dos  autos,  como descrito  acima,  restou  claro que o  contrato  acima 
não  é  um  contrato  de  exportação,  ou  de  arrendamento mercantil  ou  de  financiamento  ou  de 
empréstimo na acepção técnica de mútuo bancário. 

Inclusive, em relação ao mutuo bancário, como muito bem apontado pelo v. 
acórdão  recorrido,  o  contrato  que  deu  origem  ao  crédito  em  questão  foi  o  contrato  de  opção  de 
compra  e  opção  de  venda  de  ações  pela Recorrente  (fls.106/114).  Tal  contrato  nitidamente  foge  da 
definição de mútuo bancário, por possuir a natureza de um contrato bilateral, por meio do qual  foi 
outorgada a opção da compra de ações à contribuinte, em contrapartida do adiantamento do preço das 
ações na opção de compra. 

Observe­se que o referido contrato difere de um mútuo bancário, 
a ponto de haver inclusive a assunção de obrigação por parte da 
impugnante,  conforme  se  depreende  do  item  contratual  2.1 
(fls.108): 

"2.1. O preço das Ações a ser pago pelo Unibanco, em caso do 
exercício  da  Opção  de  Compra  prevista  na  Cláusula  I  deste 
Contrato será de R$ 8.800.000, 00 (oito milhões e oitocentos mil 
reais)." 

 

Sendo assim, como a operação não se enquadrou nas hipóteses previstas nos 
artigos  6,  7  e  8  da Resolução CMN/BACEN  2.836/2001,  fica  comprovado  que  a  cessão  de 
crédito em análise não pode ser considerada usual, regular e necessária, não sendo possível a 
aplicação do artigo 299 do RIR/99.  

Ademais, outro ponto importante que foi destacado pelo v. acórdão recorrido 
é que acerca do argumento de que a operação seria necessária e usual, é necessário observar 
a disparidade entre o valor cedido e o valor de venda da cessão, pois, de um valor original de 
R$10.995.142,63,  a  contribuinte  aceitou  receber  a  quantia  de  R$  252.888,28,  ou  seja,  a 
empresa considerou como necessário e usual  receber  somente 2,3% do valor original. Cabe 
notar  que,  de  acordo  com  a  listagem  de  fls.143/148,  trazida  aos  autos  pela  Recorrente,  o 
referido percentual de 2,3% foi também avençado entre a contribuinte e a Orbis Trust noutras 
operações de cessão de crédito. 

Desta forma, quanto à alegação da Recorrente, que vai no sentido de que as 
despesas  são necessárias  e usuais,  nos  termos do  artigo 299 do RIR/99 e que  a operação de 
cessão de crédito acima descrita se encontra dentro dos contornos das condições estabelecidas 
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e do Banco Central, o que  tornaria as perdas 
dedutíveis  em  face  do  disposto  na  Lei  8.981/95,  esta  não  deve  prevalecer,  conforme  os 
argumentos acima apontados.  

Em relação ao valor glosado, vejamos.  

Fl. 512DF  CARF  MF



 

  10

A  Recorrente  alega  que  o  valor  da  glosa  de  R$  10.995.142,63  está 
equivocado,  eis  que  o  lançamento  incluiu  (I)  encargos  financeiros  de  R$  2.195.142,63,  que 
sequer  foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (II) o preço de venda da cessão, no 
valor de R$ 252.888,28, já tributado, porque inserido no resultado do exercício de 2004.  

Após  analisar  os  documentos,  entendo  que  o  v.  acórdão  recorrido  também 
deve  ser  mantido  em  relação  a  estas  alegações,  eis  que  os  documentos  acostados  pela 
Recorrente não provam que os valores acima indicados foram tributados.  

Os  documentos  juntados  pela  autuada  de  fls.  156/166  não  provam  que  os 
valores apontados foram tributados. 

Para não me tornar repetitivo adoto os fundamentos do v. acórdão recorrido, 
os quais transcrevo abaixo.  

 

A  contribuinte  se  insurge  contra  a  glosa  de  R$10.995.142,63, 
por  entender  que  este  valor  compreendeu  (i)  encargos 
financeiros de R$2.195.142,63, que sequer foram recebidos, mas 
já foram tributados antes, e (ii) o preço de venda da cessão, no 
valor  de  R$252.888,28,  já  tributado  porque  inserido  no 
resultado do exercício de 2004. 

O argumento da impugnante parte da premissa de que ambos os 
valores já teriam sido objeto de tributação. Ocorre, contudo, que 
não há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido 
efetivamente tributados antes do lançamento de ofício. 

Cabe  notar  que  a  contribuinte  sequer  discriminou  as  parcelas 
que  compõem  a  importância  de  R$10.995.142,63,  composta, 
segundo o "Contrato de Confissão de Dívida e outras Avenças", 
de: "valor do mútuo concedido a título de adiantamento previsto 
no  Contrato,  acrescido  dos  encargos,  incluindo  atualização 
monetária  e  juros  moratórios,  e  despesas  preliminares  de 
cobrança acordadas entre as Partes"(f ls. 117). 

Da  mesma  forma,  a  contribuinte  informou  o  valor  de 
R$10.995.142,63  apenas  de  uma  maneira  consolidada  no 
documento  de  fls.76  do  Anexo  I,  sendo  que  a  respectiva 
atualização  foi apresentada com o valor  zero  (planilha do  item 
3). 

Com  relação  à  documentação  contábil  apresentada  pela 
contribuinte (fls. 156/166), cabe notar que houve a apresentação 
de: 

a) F1s.156/163: documentos que informam a transação bancária 
de  transferência  do  valor  de  R$8.800.000,00  da  contribuinte 
para  a  cliente PROLAN PARTICIPAÇÕES  S/A  (conta­corrente 
103475­8; contrato 044.237615­0); 

b) Es.  164/166: macro  fluxo  contábil  das  cessões de crédito — 
outubro/2004  (fls.164),  lançamentos  contábeis  cessões  do  EV 
Outubro/04  (fls.165)  e  lançamento  contábil  recebimento  das 
cessões — outubro/04 (fls.166). 

Fl. 513DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 492 

 
 

 
 

11

Por  intermédio da análise dos documentos acima relacionados, 
resta  claro  que  a  contribuinte  não  demonstrou,  pelos  registros 
contábeis  trazidos  aos  autos,  o  oferecimento  dos  valores  de 
R$2.195.142,63 e R$252.888,28 à tributação. 

Ademais, as provas trazidas pela contribuinte não corroboram a 
afirmação  feita  pela  impugnante  às  fls.47  (item  9)  de  que  os 
encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63  foram  reconhecidos 
pela empresa como receita na conta contábil, compondo o lucro 
base  de  apuração  de  IRPJ  e  CSLL.  De  fato,  o  documento 
indicado pela impugnante para subsidiar tal alegação (doc.6 — 
fls.155/166), sequer faz menção ao valor de R$2.195.142,63. 

Pelo  exposto,  conclui­se  que  é  infundada  a  afirmação  da 
contribuinte  de  que  os  valores  de  R$2.195.142,63  e 
R$252.888,28 foram oferecidos à tributação. 

 

Pelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do 
Recurso Voluntário e nego provimento.  

 

 

(Assinado Digitalmente) 
Leonardo Luis Pagano Gonçalves 

           

 

           

 

Fl. 514DF  CARF  MF


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      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">2826</int>
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      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">1790</int>
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      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">3427</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3074</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">2973</int>
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