Numero do processo: 10835.003846/96-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a pessoa física dos sócios, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93732
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10835.000458/98-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DA PORTARIA MF Nº 238/84. Uma vez declarada a ilegalidade de portaria ministerial que determinava o recolhimento da Contribuição ao PIS devida pelos postos varejistas, em sistema de substituição tributária, quando da aquisição das empresas distribuidoras, devem as empresas varejistas recolher essa contribuição segundo as normas da Lei Complementar nº 7/70, na medida da efetivação de suas vendas. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. Impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, em razão do advento de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, devendo esta Câmara se pronunciar sobre fato novo, não implicando julgamento extra petita. Inteligência do art. 462 do Código de Processo Civil.
Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 203-07.987
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora-Designada. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo (Relator), Maria Cristina Roza da Costa e Otacilio Dantas Cartaxo, que negavam provimento quanto à semestralidade de oficio. Designada a Conselheira Lina Maria Vieira para redigir o acórdão.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10850.002168/93-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA- Falta de contabilização - A prática de não contabilizar ou contabilizar a menor as receitas auferidas , suficientemente provada nos autos, enseja a tributação dos respectivos valores a título de omissão de receita.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA- Infirmadas as explicações dadas pela empresa como origem dos depósitos bancários em seu favor, após investigação aprofundada feita pela Fiscalização na contabilidade do contribuinte, legítima a presunção de omissão de receita.
AGRAVAMENTO DA MULTA- .A prática de não contabilizar ou contabilizar a menor as receitas auferidas e a contabilização de ingressos de recursos em conta corrente bancária com histórico fictício caracterizam evidente intuito de fraude, a justificar a penalidade agravada.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - A autorização legal se refere à compensação de prejuízos com lucros de períodos subseqüentes, não se admitindo o contrário ( compensar lucros apurados em lançamento de ofício com prejuízos de período posterior)
PIS/FATURAMENTO Não prospera a exigência formalizada com base nos Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF.
CSL- Não prospera a exigência da CSL incidente sobre resultado apurado no período-base de 1988, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF e uma vez que pela Resolução no 11/95 o Senado Federal suspendeu a execução do art. 8o da Lei 7.689/88
TRD - Os juros de mora só podem ser calculados segundo os índices da TRD a partir do mês de agosto de 1991.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93127
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência do PIS; a Contribuição Social e determinar que os juros de mora sejam cobrados com base na TRD a partir de agosto/91.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10830.004314/92-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PIS/REPIQUE - DECORRÊNCIA - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
JUROS DE MORA - Incabível sua cobrança, com base na TRD, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991.
Recurso provido parcialmente.
(DOU - 08/07/97)
Numero da decisão: 103-18642
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA AJUSTAR A EXIGENCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS AO DECIDIDO NO P ROCESSO MATRIZ PELO ACÓRDÃO Nº 103-18.610, DE 14/05/97, EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO ANTERIOR A 30 DE JULHO DE 1991.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10835.000682/98-04
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – REGIME DE MICROEMPRESA – REPRESENTANTE COMERCIAL – ADN CST 24/89 – ILEGALIDADE – A atividade de representante comercial, pelo regime jurídico a que se sujeita, não se assemelha à atividade de corretagem, pelo que a empresa pode se sujeitar ao regime jurídico atribuído às microempresas. Precedentes do Conselho de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 184).
IRPJ – REGIME DE MICROEMPRESA – DESENQUADRAMENTO – TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL - GLOSA DA TOTALIDADE DOS CUSTOS/DESPESAS – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – A desqualificação de uma sociedade do regime jurídico de microempresa, para sujeita-la às regras de apuração do lucro real, pressupõe a fiel observância desse regime jurídico de tributação, sendo nesse contexto incabível, a pretexto da quantificação do que seria a renda efetivamente tributável, à exceção das despesas de pro-labore, a glosa da totalidade dos custos/despesas.
Numero da decisão: 107-06999
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. ausente, momentaneamente, o conselheiro José Clóvis Alves.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10830.008093/00-84
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.117
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria
Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cottia Cardozo, que mantinham a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10840.004887/99-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição ou compensação dos valores pagos acima de 0,5%, é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração, no caso, a publicação da mP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76207
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 10830.006618/89-88
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - NECESSIDADE DE CONSISTÊNCIA DOS PARÂMETROS - ADOÇÃO DE MAIS DE UMA REFERÊNCIA - A omissão de receitas pode ser constatada a partir de auditoria de produção, desde que atendidos critérios de segurança, confiabilidade e consistência nos levantamentos. Apenas um elemento de produção, no caso embalagens (sacos plásticos) não é suficiente para determinar quantitativos de produção, mormente se confeccionados em padrões diversos. Os percentuais de quebras necessitam ser mensurados com uniformidade e a partir de elementos comprováveis. Deve ser indicado o critério adotado no levantamento, que deve ser razoável e simétrico. No presente caso, o Segundo Conselho já cancelou a exigência principal relativa ao IPI, cujos critérios fiscais, apesar de diferenciados diante do IRPJ, devem prevalecer.
Recurso voluntário conhecido e provido.
Numero da decisão: 105-14.766
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10850.002614/2001-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - ARTIGO 150, § 4º, DO CTN - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeitas a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150 § 4º, do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro de cada ano.
DECADÊNCIA - IRPF - GANHO DE CAPITAL - O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, devendo o cálculo e o pagamento do imposto ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês. Esse imposto está sujeito ao lançamento por homologação, de modo que o termo de início do prazo de cinco anos, para a Fazenda Pública exercer seu direito de revisá-lo, é a data da ocorrência do fato gerador.
IRPF - PERMUTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - PRINCÍPIO DA ENTIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IRPF - A Lei n. 7713/88, em seu art. 2, determina que o IRPF é devido por regime de caixa, à medida que o ganho de capital for percebido. Se o crédito de terceiro foi pago à pessoa jurídica controlada pelo Contribuinte, este não pode ser considerado como percebido pelo Contribuinte, em respeito ao Princípio da Entidade, pois não ingressou em sua disponibilidade jurídica ou econômica, não implicando em fato gerador do Imposto de Renda. A tributação desses rendimentos depende da efetiva entrega dos valores ao Contribuinte. O recebimento do crédito pela pessoa jurídica controlada pelo Contribuinte não descaracteriza o negócio jurídico de permuta, inexistindo a compra e venda alegada pela fiscalização.
JUROS E MULTA - ART. 100 DO CTN - ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO - Os Atos Normativos indicados no inciso I do art. 100 do CTN são expedidos para orientação geral dos contribuintes, incluindo a referida IN SRF nº 31, de 1996, cuja observância pelo sujeito passivo implica exclusão de penalidades e da incidência de juros moratórios, nos termos do parágrafo único do referido artigo 100. Os juros são devidos a partir da ciência do Auto de Infração, quando, em face do lancamento, e somente a partir de então, estará em mora o Contribuinte. Quanto à multa de ofício, esta somente é exigível após a intimação do Contribuinte e sua mora do respectivo pagamento do tributo, ao término da ação administrativa, após o julgamento do recurso voluntário, em face do art. 44, I, da Lei n. 9430/97, que determina a cobrança da multa de ofício de 75% nos casos de falta de pagamento ou recolhimento após o vencimento.
Preliminar acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.681
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores até 18.12.1996. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka (Relator) que não a acolhe. No mérito, por maioria de votos DAR provimento parcial ao
recurso para: I - considerar permuta a operação entre as partes; II — afastar a multa de oficio e os juros de mora sobre o ganho de capital na permuta das cotas bonificadas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antônio José Praga de Souza que negam provimento em relação ao item I e o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka (Relator) que provê parcialmente, em relação ao item II, para afastar os juros somente até a publicação da IN 48, de 1998. Designado o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho para redigir o Voto Vencedor.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10850.002482/96-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO À CNA E À CONTAG - A cobrança das contribuições citadas está constitucional e legalmente amparada, devendo ser a mesma mantida. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-72599
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
