Numero do processo: 11330.000303/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/11/2001
Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida,
aplica-se
o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,
NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS
PELA LEI 11.941/09.
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II,
do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos
termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao
contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar
provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições
apuradas até a competência 08/2001, anteriores a 09/2001, devido à aplicação da regra
decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido
o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos
geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da
fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido
o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento
parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº
9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Redator. Vencidos os
Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa
aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais
alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles
Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 15374.724301/2009-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LUCRO REAL. PROVISÕES INDEDUTÍVEIS.
PROVISÃO PARA PERDAS DE ISS - Se a conta assim denominada registra valores que, na realidade, caracterizam-se como perdas efetivas, não procede sua adição para apuração do lucro real.
PROVISÃO PARA LICENÇA PRÊMIO - Não constando entre as provisões expressamente autorizadas conforme inciso I do art. 13 da lei nº 9.249/95, cabe proceder à adição dos respectivos valores na determinação do lucro real.
PROVISÃO DE CUSTO DE FORNECEDORES - Conta destinada a receber valores de custos incorridos num ano e faturados pelos fornecedores no ano seguinte não tem a natureza de provisão. Se no curso do procedimento da diligência para averiguar, mediante exame da escrituração contábil e fiscal, a exatidão do saldo negativo informado, o contribuinte dá essa informação ao auditor e ele não a contesta, descabe exigir a adição.
PERDAS DE INSS - Valores retidos e contabilizados como perdas em razão da impossibilidade de sua recuperação através da escrita fiscal não têm a natureza de provisão, descabendo promover sua adição com base no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249/95.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRF. VALOR DAS RETENÇÕES. A glosa de valores de retenção de IRRF deve ser mantida se não elidida por prova em contrário.
Numero da decisão: 1301-001.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o crédito adicional nos termos do Relatório e Voto proferidos pelo Relator. Fez sustentação o Dr. Roberto Quiroga Mosquera, OAB/SP n° 83.755.
(documento assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues de Lima
Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Plínio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10880.923791/2009-80
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2000
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-001.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Charles Pereira Nunes, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10665.001243/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2005 a 30/04/2006
COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. STF/RE 566.621.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA.
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário.
COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO AO FISCO APÓS INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme Súmula n° 33 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, a declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a prescrição, conforme entendimento consolidado no STJ até o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, de que o prazo para a repetição do indébito era de 10 (dez) anos a contar do seu fato gerador, considerando a aplicação combinada dos arts. 150 §4º , 156 inciso VII, e 168 inciso I, do Código Tributário Nacional. A compensação, no período de obrigatoriedade de entrega da GFIP, somente será homologada se as GFIP's originárias tiverem sido retificadas até a data do início do procedimento fiscal, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu, pois entendeu que as GFIPs podem ser retificadas até o fim do prazo prescricional. Os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini e Juliana Campos de Carvalho Cruz divergiram quanto ao mérito,concedendo provimento ao recurso.
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente Substituta.
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de Turma), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 11065.001450/2009-28
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE.
Consideram-se preclusas as matérias não questionadas na fase impugnatória, e que, consequentemente, não foram apreciadas na decisão de primeira instância. A falta de pré-questionamento no momento processual adequado implica em não conhecimento das matérias.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3801-001.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Participou do julgamento o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède em substituição ao Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, que declarou-se impedido por ter participado do julgamento em primeira instância. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Oscar SantAnna Freitas e Castro, OAB/RJ 32.641.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Guilherme Déroulède, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10920.721859/2011-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2401-000.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire Presidente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13896.902360/2008-18
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
PIS/PASEP. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS A PARTIR DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS, ASSIM COMO COM BASE EM CUSTOS E DESPESAS LEGALMENTE AUTORIZADOS. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE.
No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep, a Lei no 10.637 de 2002 autoriza o desconto de créditos calculados com base em bens e serviços utilizados como insumos diretamente relacionados à atividade da empresa, bem como apurados a partir de custos e despesas passíveis de creditamento/desconto da contribuição, desde que satisfeitas as condições legais impostas pela norma em evidência.
Realidade em que a documentação acostada aos autos alicerçou o reconhecimento apenas em parte do direito de crédito relativo aos custos e despesas tipificados nas hipóteses legais autorizativas do desconto, notadamente prescritas nos incisos II, IV, V, VI e IX do artigo 3o da Lei no 10.637/2002, bem como no artigo 3o, § 1o, inciso III da mesma Lei, e ainda, no inciso IX do artigo 3o, combinado com o artigo 15 da Lei no 10.833/2003.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 3802-001.802
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator
Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Paulo Sérgio Celani.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 13502.901071/2008-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3403-000.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Relatório
Cuida-se de Recurso Voluntário em face da decisão de piso que manteve o deferimento parcial de crédito presumido de IPI relativo ao período de apuração de 01.07.2003 a 30.09.2003.
A distorção do resultado do valor do crédito presumido constatado entre o montante apresentado em DCP e o apurado pela fiscalização decorre de metodologia utilizada conforme sustenta a Interessada.
A fiscalização teria considerado para o cálculo o custo dos produtos vendidos CPV constantes dos balancetes mensais e não a referente aquisição de insumos, motivo pela qual o valor do crédito encontrado apresentou-se inferior ao pleiteado.
Outro ponto de divergência se refere ao cálculo do crédito presumido das vendas com fim específico de exportação. Alega-se que teria sido deixado de incluir no cálculo algumas vendas, a título de exemplo menciona a nota fiscal de número 10851.
Também aponta como defeito ausência de especificação das glosas procedidas pela fiscalização. Além disso, afirma que apurou crédito presumido inferior ao apurado pela Delegacia da Receita Federal nos autos do processo de número 13502.000385-2003-37. Por derradeiro pede atualização pela Taxa Selic.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 17546.000327/2007-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2001
DECADÊNCIA PARCIAL. ARTS 45 E 46 LEI 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 08 do STF.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos
do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado
antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores
efetuouse
antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do
art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN.
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT/GILRAT).
INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTAS EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e
legítimas as contribuições destinadas ao SAT/GILRAT.
O grau de risco da empresa é estabelecido de acordo com o enquadramento
da sua atividade econômica preponderante por estabelecimento.
INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVISTAS EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e
legítimas as contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos: SalárioEducação/
FNDE e INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas,
sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou
seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na
taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador,
cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos
moldes da legislação em vigor.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.594
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 150,
§4° do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 13502.000458/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ementa:
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. PROGRAMA QUE VISA
INSTALAÇÃO DE NOVAS INDÚSTRIAS E EXPANSÃO DAS JÁ
EXISTENTES, CONDICIONADO A INVESTIMENTOS PELO
PARTICULAR, AUMENTO DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO.
Os incentivos concedidos pelo Governo do Estado da Bahia, por meio da Lei
nº 7.980, de 2001, que instituiu o Programa DESENVOLVE, com o objetivo de
estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, reativação ou a
modernização de empreendimentos industriais já instalados se constituem em
subvenções para investimentos, pois condicionadas, a novos investimentos
visando aumento da produção, desenvolvimento tecnológico,
competitividade, geração de empregos e integração de cadeias produtivas e
de comercialização.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.994
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
