Numero do processo: 10882.003475/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/09/2008
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO DE JULGAMENTO FAVORÁVEL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1.
1. Em consonância com a Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
2. Se há julgamento favorável aos interesses da contribuinte, tal julgamento torna insubsistente o lançamento, o qual foi efetuado apenas para prevenir os efeitos da decadência.
Numero da decisão: 2402-006.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 16561.720019/2016-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência no sentido de que a PFN apresente sua manifestação quanto a aplicação do art.24 da Lei nº 13.655/2018, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente
(assinado digitalmente)
Luis Fabiano Alves Penteado - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 10865.900378/2008-54
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 12/04/2001
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
A admissibilidade do recurso especial de divergência está condicionada à demonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos extintos Conselhos de Contribuintes, julgando matéria similar, tenha interpretado a mesma legislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido.
Conseqüentemente, não há que se falar divergência jurisprudencial, quando estão em confronto situações diversas, que atraem incidências específicas, cada qual regida por legislação própria.
Da mesma forma, se os acórdãos apontados como paradigma só demonstram divergência com relação a um dos fundamentos assentados no acórdão recorrido e o outro fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do decisum, não há como se considerar demonstrada a necessária divergência de interpretação.
Numero da decisão: 9303-007.051
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 13896.723096/2016-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2201-000.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente), Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 07-40.151 - 6a Turma da DRJ/FNS, o qual julgou procedente em parte a impugnação do contribuinte.
Adotamos o relatório da decisão de primeira instância, por bem sintetizar os fatos:
Trata o presente processo de Impugnação ao Auto de Infração de fls. 3.254 a 3.263 (lançamento original), lavrado contra a pessoa jurídica em epígrafe, ora Impugnante, por meio do qual é exigida a importância de R$ 9.719.219,52 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), acrescida de multa de ofício de 75% e dos juros de mora legais, referente a fatos ocorridos ao longo do ano de 2012.
Além do Auto de Infração acima referido, foi ainda lavrado o lançamento complementar de fls. 3.231 a 3.240, por meio do qual à exigência original foi adicionada a importância de R$ 1.715.156,42, também a título de IRRF, acrescida de multa de ofício de 75% e dos juros de mora legais, relativamente aos mesmos fatos abrangidos pelo lançamento original.
Segundo consta do Termo de Verificação n° 01 de fls. 3.269 a 3.328, a motivação apresentada pela Autoridade Fiscal para formalizar a exigência acima discriminada é a falta de retenção e recolhimento do Imposto incidente sobre pagamentos ou remessas realizadas pela Impugnante, em razão de serviços que lhe foram prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. O Imposto foi exigido nos termos do que dispõem os arts. 682 e 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Quanto à matéria tributável que compõe o objeto do presente processo, no item 1.2.5 do Termo de Verificação n° 01 a Autoridade Fiscal esclarece que intimou a Impugnante a comprovar a retenção do Imposto incidente sobre o montante de R$ 84.503.824,24, informado na Ficha 45 da DIPJ 2013 (AC 2012) na linha reservada a Serviços Técnicos e de Assistência sem Transferência de Tecnologia, Prestados no Exterior (fls. 169 a 171).
Segundo informação contida na Ficha 45 da DIPJ 2013, o total pago ou remetido a beneficiários no exterior pela Impugnante, ao longo do ano de 2012, a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência sem transferência de tecnologia, é composto das seguintes parcelas:
PAÍS
VALOR (R$)
Alemanha
33.955,04
China
50.099.065,96
Coréia do Norte (sic)
9.288,45
Estados Unidos
17.582.923,27
Itália
2.537.806,61
Jordânia
189.279,50
Letônia
5.431,46
Noruega
48.890,30
Holanda
7.462.514,61
Reino Unido
45.281,80
Suécia
6.487.509,24
Suíça
1.878,00
Total
84.503.824,24
O valor total remetido a cada país acima mencionado encontra-se detalhado em planilha anexada ao processo (fl. 1.272), em que são discriminados, individualmente, cada um dos pagamentos ou remessas.
Embora na DIPJ conste que valores tenham sido remetidos à Coréia do Norte, na verdade, trata-se de um claro equívoco no preenchimento da declaração, pois, segundo consta na planilha anexada à fl. 1.272, duas remessas que totalizaram R$ 9.288,45 tiveram como beneficiária a empresa SGS Korea Co Ltd., domiciliada em Seul, na Coréia do Sul. Inclusive, conforme se verá adiante, o fato de a Impugnante ter apresentado argumento específico relativo à Convenção1 celebrada pelo Brasil com a Coréia do Sul reforça tal conclusão.
Em atendimento à intimação fiscal, a Impugnante não apresentou comprovação de que teria efetuado a retenção do Imposto sobre as remessas identificadas na Ficha 45 da DIPJ 2013. Em verdade, afirmou que não seria aplicável tal incidência em razão (i) de os pagamentos serem referentes a fornecimento de materiais, e não a prestação de serviços; e (ii) da existência de Acordos para evitar a dupla tributação.
A Autoridade Fiscal não acolheu tais argumentos, expondo suas razões no Termo de Verificação. Por consequência, constituiu de ofício o crédito tributário exigido no presente processo.
Às fls. 3.340 a 3.429, encontram-se juntadas as Convenções para Evitar a Bitributação, firmadas pelo Brasil com China, Coréia do Sul, Holanda, Itália e Suécia.
Do montante total remetido ao exterior, informado pela Impugnante (R$ 84.503.824,24), apenas a parte correspondente a R$ 64.794.797,63 foi considerada como matéria tributável no presente processo. A parcela restante - no valor de R$ 19.709.026,61 e que teve como beneficiárias as empresas MJP Engineering and Consulting LLC e Remazel Engineering SpA - compõe a matéria tributável do processo n° 13896.723091/2016-35, por ter sido considerada pagamento sem causa.
O valor lançado neste processo, a título de IRRF (R$ 9.719.219,52), corresponde ao resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre cada um dos pagamentos ou remessas ao exterior que integram a matéria tributável de R$ 64.794.797,63, discriminada no Auto de Infração.
Quanto à alíquota aplicável, a Autoridade Fiscal assim se manifestou no Termo de Verificação:
Enquanto a prestação de serviços em geral sofre a incidência de IRRF a uma alíquota de 25%, a teor do já transcrito artigo 7° da Lei 9.779 de 1999, a remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes e os serviços técnicos e de assistência administrativa se sujeitam a uma alíquota de 15%, respectivamente, conforme art. 3° da MP n° 2-159-70 de 2001 e o art. 2° A da Lei n° 10.168/2000.
O Auto de Infração original foi lavrado em 18/10/2016. Dias depois, em 24/10/2016, a Autoridade Fiscal lavrou o Auto de Infração complementar de fls. 3.231 a 3.240, justificado por meio da seguinte exposição, contida no Termo de Verificação n° 02 (fls. 3.242 a 3.245):
Segundo consta do Termo de Verificação n° 01 citado, item 3.4, o IRRF a ser lançado sobre remessas ao exterior, e formalizado em processo 13.896.723.096/2016-68 deveria ter tido como bases de cálculo o valor enviado ao exterior reajustado. Isto é, o valor remetido ao exterior deveria ser dividido por 0,85 para fins de apuração da Base de Cálculo reajustada sobre a qual deveria ter sido calculado o IRRF, como ali demonstrado. E também como demonstrado em "Planilha apresentada pelo contribuinte como rol de composição do valor constante da ficha 04A linha 20 (Ficha 45) com valores de base e imposto (IRRF e CIDE) calculados pela fiscalização", planilha que foi entregue ao contribuinte em papel e em meio magnético, em 19/10/2016.
Ocorre que foi verificado, conforme pode ser visualizado em "DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE" do Auto de Infração de IRRF, recebido pelo contribuinte em 19/10/2016, inserto no arquivo"PROCESSO_IRRF_13896_723_096 _2016_68_ Auto_de_ lnfracao_proc96IRRF_1_.pdf', que as bases utilizadas para lançamento não foram as bases reajustadas, e sim as bases da remessa em valor originalmente enviado ao exterior.
[...]Em razão dos fatos acima narrados, com base na legislação abaixo reproduzida, procederemos o presente lançamento complementar ao lançamento de ofício procedido em 19/10/2016, referente a diferença detectada:
[...]Quanto ao reajustamento da base de cálculo, no Termo de Verificação n° 01, referente ao lançamento original, consta o seguinte:
2.2.2) Do Reajuste da Base de Cálculo Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei n° 4.154, de 1962, art. 5°, e Lei n° 8.981, de 1995, art. 63, § 2°). " [...]3.4) Da base do IRRF sob os pagamentos enviados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, tributados a 15%: (e da Base do CIDE)
Os valores remetidos em pagamento a pessoa jurídica domiciliado no exterior o serão a alíquota de 15% (sic). Para tanto reproduzimos abaixo os valores constantes da planilha apresentada pelo contribuinte, apenas excluindo as linhas referentes a empresa MJP que já estão sendo objeto de tributação em itens anteriores a alíquota de 35%.
Também aqui haverá a necessidade de se reajustar os valores enviados ao exterior, pelos mesmos motivos expostos anteriormente. Apenas que, tendo em vista a alíquota aplicável ser de 15%, o ajuste se dará da forma abaixo demonstrada:
Valor enviado(ou líquido) = Valor Bruto - 0,15*Valor Bruto Valor enviado(ou líquido) = 0,85 * Valor Bruto. Ou seja, Valor Bruto (base de cálculo) = Valor liquido/0,85 [...]Como se nota, já no Termo de Verificação n° 01, a Autoridade Fiscal informou que iria reajustar a base de cálculo do lançamento. Nesse sentido, no próprio item 3.4 do Termo de Verificação n° 1, consta uma planilha com a demonstração do cálculo do IRRF, em que foi considerado o reajustamento da base de cálculo. No entanto, na confecção do Auto de Infração original a Autoridade Fiscal não procedeu dessa forma, de modo que a matéria tributável foi levada ao lançamento sem que fosse considerado o reajustamento.
Tal fato fica evidente quando se verifica que, na linha final da planilha contida no item 3.4 do Termo de Verificação n° 1, o valor total do IRRF calculado pela Autoridade Fiscal alcançou o montante de R$ 11.882.224,28, e não os R$ 9.719.219,52 que constam no lançamento original. Esta foi a justificativa apontada no Termo de Verificação n° 02 para o lançamento complementar.
Também cumpre aqui observar que, somando-se o valor originalmente lançado (R$ 9.719.219,52) e o valor lançado no Auto complementar (R$ 1.715.156,42), o resultado encontrado é R$ 11.434.375,94, que não coincide com o montante de R$ 11.882.224,28 encontrado na planilha contida no item 3.4 do Termo de Verificação n° 1.
A diferença de R$ 447.848,34 ( = R$ 11.882.224,28 - R$ 11.434.375,94) se explica pelo fato de que o pagamento realizado pela Impugnante à empresa Remazel, no valor de R$ 2.537.806,61, foi computado na matéria tributável (R$ 67.332.604,24) que serviu de base para o cálculo dos R$ 11.822.224,28 informados na planilha, ainda que a própria Autoridade Fiscal, no rodapé daquela mesma planilha, tenha observado que não iria incluir tal pagamento na matéria tributável deste processo. A observação no rodapé da planilha se deve ao fato de que o referido pagamento foi levado à base de cálculo do lançamento do IRRF que compõe o objeto do processo n° 13896.723091/2016-35, em razão de ter sido considerado sem causa.
Do Auto de Infração original a Impugnante foi cientificada em 19/10/2016 (fl. 3.464 do processo n° 13896.723091/2016-35), e do Auto de Infração complementar, em 25/10/2016 (fl. 3.245). Irresignada, em 17/11/2016 apresentou a Impugnação de fls. 3.440 a 3.460, em que requer o cancelamento integral da exigência lançada em razão da existência de Acordos para evitar a bitributação.
Subsidiariamente, a Impugnante requer (i) a exclusão dos valores pagos à COSCO e à REMAZEL da base de cálculo do Imposto lançado, em razão de dizerem respeito a contratos de fornecimento, e não de prestação de serviços técnicos; (ii) a exclusão dos valores pagos a residentes na Suécia da base de cálculo do Imposto lançado, em razão de o Acordo firmado pelo Brasil com aquele País não ter equiparado rendimentos oriundos de contratos de prestação de serviços e assistência técnica aos rendimentos classificados como royalties; (iii) em relação aos pagamentos efetuados a residentes na Coréia do Sul, que seja observada a alíquota de 10% do IRRF; e (iv) que seja afastado o reajustamento da base de cálculo do IRRF, efetuado ao amparo de norma legal inaplicável ao caso, de forma que o IRRF seja calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos aos domiciliados no exterior.
Por fim, cumpre registrar que, além do IRRF, em relação aos mesmos pagamentos aqui analisados também foi lançada a Cide-Remessas, conforme Auto de Infração que compõe o objeto do processo n° 13896.723.095/2016-13.
É o relatório.
Foi prolatado o Acórdão nº 07-40.151 - 6a Turma da DRJ/FNS (fls. 3508/3501), que julgou a impugnação procedente em parte, nos termos da seguinte ementa:
CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO TRATAMENTO CONFERIDO A ROYALTIES.
Nos termos dos protocolos anexos ao Acordo Brasil-China e às Convenções Brasil-Coréia do Sul, Brasil-Holanda e Brasil-Noruega, os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos devem receber o mesmo tratamento que é conferido aos royalties, autorizando, desta forma, a incidência do Imposto na fonte.
CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. CORÉIA DO SUL. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Nos termos do art. 1° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 3, de 17 de março de 2006, em relação aos [...] royalties de que trata a alínea "b" do parágrafo 2° do art. XII da mencionada Convenção e a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 4 de seu Protocolo, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Coréia, não excederá dez por cento do montante bruto dos valores em questão.
CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. SUÉCIA. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
Considerando que não há, na Convenção Brasil-Suécia, equiparação do tratamento a ser dado às contraprestações de serviços técnicos aos conferidos aos rendimentos de profissões independentes (artigo 14), o fundamento adotado pela Autoridade Fiscal encontra-se equivocado, razão pela qual há que ser cancelada a parte do lançamento referente às remessas efetuadas a empresa domiciliada na Suécia.
REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 02/02/2012, 24/04/2012, 27/04/2012, 21/05/2012, 18/06/2012, 19/07/2012, 08/08/2012, 27/08/2012, 18/09/2012 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Em face dessa decisão, cuja ciência se deu em 25/08/2017 (fl.3579) e o recurso voluntário foi protocolado tempestivamente em 22/09/2017 (fls. 3584/3600), tendo apresentado as razões recursais, a seguir sintetizadas:
1) Acordos para evitar a bitributação e não autorização da cobrança do IRRF sobre a remuneração de serviços técnicos que não envolvam transferência de tecnologia 1.1) A questão - e aqui reside a divergência - é que não é toda remuneração por serviço técnico/ de assistência técnica que pode ter tratamento fiscal equiparado ao pagamento de royalties, como pretende o v. acórdão recorrido, mas tão somente a remuneração feita em contrapartida aos contratos que importem em transferência/cessão de tecnologia. Do contrário, forçosamente teríamos que reconhecer que a remuneração por todo e qualquer serviço poderia ser equiparada à remuneração por royalties, afinal, todo serviço é técnico, pois que envolve o conhecimento de uma técnica por parte daquele que o executará.
2) Os pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD.
2.1) Consoante registrado no v. acórdão recorrido, a Autoridade Fiscal sustentou que todos os pagamentos realizados à empresa COSCO no ano de 2012 têm natureza e remuneração por serviços prestados, estes, diga-se, tomados como serviços técnicos e, portanto, sujeitos à incidência da IRRF.
2.2) Em defesa, a ora Recorrente defendeu que os valores pagos eram vinculados a contrato de contração de plataformas e, que, como tal, não estariam sujeitos à incidência do IRRF, porquanto o contrato de fornecimento não poderia ser confundido com o contrato de prestação de serviços técnicos. Defendeu a Recorrente que a maioria dos pagamentos efetuados à COSCO se referiu ao fornecimento de materiais e não a prestação de serviços.
2.3) Pois, fazendo referência às transcrições feitas pela Autoridade Administrativa de trechos de um Contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO, mais especificamente, o Contrato identificado por ECXP01197-00-1Z, indicativas de uma prestação de serviços, assim concluiu a r. decisão recorrida:
"Como visto acima, o próprio contrato faz ampla referência a prestação de serviços pela Contratada. Sobre esse ponto, cumpre observar que em nenhum momento a Impugnante apresentou um contraponto concreto, identificado, por exemplo, a obrigação de a Contratada fornecer um bem, conforme alegado na Impugnação. E o que é mais importante, também não apresentou qualquer vinculação entre os valores alcançados pelo Auto de Infração e uma eventual obrigação de a Contratada fornecer um bem."
2.4) Ocorre que a conclusão acima parte de uma premissa equivocada, qual seja premissa de que apenas existiria um contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO.
2.5) A Recorrente apresentou, no curso da fiscalização, todos os contratos firmados com a COSCO e que estavam em vigor no ano de 2012 (fls. 714/842 dos autos deste processo administrativo), contratos estes nos quais se apoiaram os pagamentos efetuados a COSCO.
2.6) Pois desses contratos, cujo quadro-resumo segue abaixo, é possível verificar que apenas 10% dos valores contratados com a COSCO são relativos à contratação de serviços, sendo os demais 90% referentes à compra de bens/equipamentos:
Fls. dos autos
Contrato
Descrição Objeto
Natureza
Preços (US$)
Fls.
714/729 e 758/783
EXP00002/00-1S
Fornecimento de 6 Modules for accommodations and helidecks.
Venda de
Bens/Equipamentos
223,775,000.00
Fls.
784/813
EXP01197/00-1S
Fornecimento de 2 Modules for accommodations and helidecks.
Venda de
Bens/Equipamentos
75,245,000.00
Fls.
730/756
EXP01197/1Z
Consultant Work for Project Management
Prestação de Serviços
6,000,000.00
Fls.
730/756
EXP00002/00-1Z
Consultant Work for Project Management
Prestação de Serviços
14,000,000.00
Fls.
814/842
EXP01197/1Z
Detail Engineering And Workshop Design
Prestação de Serviços
5,760,000.00
Fls.
814/842
EXP00002/00-1Z
Detail Engineering And Workshop Design
Prestação de Serviços
13,440,000.00
2.7) Logo, inaceitável a presunção fiscal de que 100% dos valores pagos à COSCO no ano-calendário de 2012 o foram em remuneração da prestação de serviços.
3) Houve erro da metodologia utilizada para apuração da base de cálculo do IRRF supostamente devido.
4) Por fim, requer:
4.1) Seja determinado o cancelamento total da autuação tendo em vista que a inexigibilidade de IRRF sobre a remuneração de serviços técnicos / assistência técnica que não envolvam transferência de tecnologia, os quais devem ser tomados como integrantes dos lucros a que se refere o artigo 7° dos Acordos Internacionais para Evitar a Dupla Tributação, sobre os quais apenas se admite a tributação no País do prestador de serviço.
4.2) Subsidiariamente, acaso não acolhido o item acima, seja declarada a insubsistência do lançamento quanto aos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP, ante à manifesta falha da Autoridade Administrativa, que apressadamente vinculou todos os pagamentos efetuados à citada empresa a um único Contrato de Prestação de Serviços, quando é certo que, no ano de 2012, estavam em vigor 5 (cinco) outros Contratos (todos apresentados no curso da fiscalização), dois dos quais, de maior valor, relativos à Compra de Bens/Equipamentos, cujos pagamentos, portanto, não poderiam se sujeitar à incidência da CIDE.
4.3) Alternativamente, requer que seja o julgamento convertido em diligência a fim de que seja feita a devida segregação entre: (i) os valores pagos pela Recorrente à COSCO a título da prestação dos serviços contratados nos Contratos EXP 01197/1Z e EXP00002/00-1Z e (ii) os valores pagos em contrapartida ao fornecimento dos bens/equipamentos contratados nos Contratos EXP 01197/00-1S e EXP00002/00-1S; reconhecendo-se, por conseguinte, a não incidência da CIDE sobre esses últimos;
4.4) Seja afastado o reajustamento de base perpetrado pela I. Auditora Fiscal com base, de forma que o IRRF, acaso mantido, seja recalculado sobre os rendimentos efetivamente pagos aos domiciliados no exterior, posto que representativos da verdade e única remuneração bruta dos serviços.
É relatório.
Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Admissibilidade
O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.
Da Diligência
Consoante relatado, a recorrente se insurge contra o fato de a totalidade dos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD integrarem a base de cálculo do presente lançamento, como relativos à contratação de serviços.
Assevera a recorrente em relação aos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD.
Consoante registrado no v. acórdão recorrido, a Autoridade Fiscal sustentou que todos os pagamentos realizados à empresa COSCO no ano de 2012 têm natureza e remuneração por serviços prestados, estes, diga-se, tomados como serviços técnicos e, portanto, sujeitos à incidência da IRRF.
Em defesa, a ora Recorrente defendeu que os valores pagos eram vinculados a contrato de contração de plataformas e, que, como tal, não estariam sujeitos à incidência do IRRF, porquanto o contrato de fornecimento não poderia ser confundido com o contrato de prestação de serviços técnicos. Defendeu a Recorrente que a maioria dos pagamentos efetuados à COSCO se referiu ao fornecimento de materiais e não a prestação de serviços.
Pois, fazendo referência às transcrições feitas pela Autoridade Administrativa de trechos de um Contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO, mais especificamente, o Contrato identificado por ECXP01197-00-1Z, indicativas de uma prestação de serviços, assim concluiu a r. decisão recorrida:
Como visto acima, o próprio contrato faz ampla referência a prestação de serviços pela Contratada. Sobre esse ponto, cumpre observar que em nenhum momento a Impugnante apresentou um contraponto concreto, identificado, por exemplo, a obrigação de a Contratada fornecer um bem, conforme alegado na Impugnação. E o que é mais importante, também não apresentou qualquer vinculação entre os valores alcançados pelo Auto de Infração e uma eventual obrigação de a Contratada fornecer um bem."
Ocorre que a conclusão acima parte de uma premissa equivocada, qual seja premissa de que apenas existiria um contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO.
A Recorrente apresentou, no curso da fiscalização, todos os contratos firmados com a COSCO e que estavam em vigor no ano de 2012 (fls. 714/842 dos autos deste processo administrativo), contratos estes nos quais se apoiaram os pagamentos efetuados a COSCO.
Pois desses contratos, cujo quadro-resumo segue abaixo, é possível verificar que apenas 10% dos valores contratados com a COSCO são relativos à contratação de serviços, sendo os demais 90% referentes à compra de bens/equipamentos:
Fls. dos autos
Contrato
Descrição Objeto
Natureza
Preços (US$)
Fls.
714/729 e 758/783
EXP00002/00-1S
Fornecimento de 6 Modules for accommodations and helidecks.
Venda de
Bens/Equipamentos
223,775,000.00
Fls.
784/813
EXP01197/00-1S
Fornecimento de 2 Modules for accommodations and helidecks.
Venda de
Bens/Equipamentos
75,245,000.00
Fls.
730/756
EXP01197/1Z
Consultant Work for Project Management
Prestação de Serviços
6,000,000.00
Fls.
730/756
EXP00002/00-1Z
Consultant Work for Project Management
Prestação de Serviços
14,000,000.00
Fls.
814/842
EXP01197/1Z
Detail Engineering And Workshop Design
Prestação de Serviços
5,760,000.00
Fls.
814/842
EXP00002/00-1Z
Detail Engineering And Workshop Design
Prestação de Serviços
13,440,000.00
Logo, inaceitável a presunção fiscal de que 100% dos valores pagos à COSCO no ano-calendário de 2012 o foram em remuneração da prestação de serviços.
Este Relator, ao analisar os documentos mencionados pela Recorrente às fls. 714/842 (numeração descontínua), se deparou com documentos redigidos em língua estrangeira. Não obstante a existência de lacuna no Decreto nº 70.235/1972, deve o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente ao presente caso, mediante recurso à analogia, isto é, à busca da disciplina prevista no sistema normativo para casos semelhantes, com fundamento no art. 108 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional.
Reza o Novo Código de Processo Civil
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Desta forma, entendo que a recorrente deve ser intimada para juntar a versão dos documentos colacionados aos autos em língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, sob pena de indeferimento da prova.
Após cumprida a intimação, deverão os aludidos documentos ser apreciados pela autoridade lançadora, para manifestação conclusiva acerca de eventual fornecimento de materiais por parte da COSCO à Recorrente, que não devam integrar a base de cálculo, por não poder ser considerado fato gerador da exação lançada.
Conclusão
Diante do exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, para que:
- Seja intimada a recorrente para a juntada da versão dos documentos em língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, sob pena de invalidade da prova apresentada.
- A autoridade fiscal se manifeste conclusivamente acerca da existência de previsão de fornecimento de materiais, cujos valores tenham sido considerados globalmente como prestação de serviços, em parte dos contratos colacionados aos autos.
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 15504.730409/2014-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO
A interpretação do art. 2° da LC n° 70/91 deve ser no sentido de que a COFINS incide sobre todas as receitas das atividades-fim do contribuinte. No caso de instituições financeiras, não apenas sobre os serviços prestados, como também sobre as receitas financeiras derivadas de suas operações típicas, tal como a resultante de intermediações financeiras.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO
É lícita a cobrança de juros sobre multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO
O contribuinte depositou judicialmente a COFINS, porém calculada exclusivamente sobre as receitas de serviços. Desta forma, é correto o lançamento da COFINS sobre as demais receitas derivadas das atividades-fim, com multa de ofício.
Numero da decisão: 3301-004.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 13896.722866/2016-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
A dedução a título de pensão alimentícia, sujeita-se a comprovação do pagamento, bem como a apresentação de documento judicial, provando a curatela do incapaz.
Numero da decisão: 2002-000.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente.
(assinado digitalmente)
Virgílio Cansino Gil - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL
Numero do processo: 16561.720150/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
Embargos de Declaração: Omissão não conhecida e obscuridade improcedente
Não há obscuridade na decisão que afasta tributação lucros auferidos no exterior com fundamento decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) n.2588 que afasta tributação de empresa coligada situada fora de paraíso fiscal.
Possibilidade de compensação dos tributos pagos no exterior, cujo pagamento tenha sido devidamente comprovado, cabendo a fiscalização verificar se tais créditos foram ou não compensados em outros exercícios
Numero da decisão: 1402-003.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente
(assinado digitalmente)
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: os conselheiros Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Sergio Abelson (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
Numero do processo: 10166.901938/2008-75
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3001-000.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que o órgão julgador de 1ª instância, no caso a DRJ/BSA, tome conhecimento dos documentos (e argumentos) carreados aos autos após o Acórdão daquele órgão julgador de 1ª instância, nos termos determinados pela E. Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF.
(assinado digitalmente)
Orlando Rutigliani Berri - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Martins Leite Cavalcante - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber Magalhães, Renato Vieira de Avila e Francisco Martins Leite Cavalcante
Nome do relator: FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE
Numero do processo: 10980.725020/2016-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. STJ. ART. 543-C DO CPC/73.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, decidiu que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN), quando houver antecipação de pagamento; e do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento ou da ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 173, I do CTN).
IPI. INCIDÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/73. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil (ERESP 1403532/SC, art. 543-C do CPC/73).
A matéria sob repercussão geral sem decisão definitiva do STF deve ser julgada no CARF tomando como constitucionais as leis a respeito das quais ainda se aguarda o posicionamento do STF.
FRAUDE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL.
O art. 149, VII do CTN autoriza o lançamento de ofício quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
Diante de um quadro robusto caracterizador de fraude, correto o arbitramento do efetuado no valor tributável do IPI, nos termos do art. 148 do CTN e art. 197 do RIPI/2010, pelo valor real da operação.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. FRAUDE. LICITUDE. NÃO CONFIGURADA.
Não há que se falar em planejamento tributário lícito, quando a fiscalização apurou fraude quanto ao valor tributável do IPI, consubstanciada na intermediação por empresas interdependentes no mercado atacadista, com emissão de notas fiscais de "venda à ordem" com valor inferior ao praticado, revelado nas notas fiscais correspondentes de "remessas de mercadorias por conta e ordem de terceiro", bem como sem a comprovação dos pagamentos ou recebimentos nas operações realizadas pelas distribuidoras, as quais não possuíam recursos para negociar os volumes das operações autuadas e sequer apresentavam movimentação financeira.
RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORES.
Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pelos créditos tributários os administradores da pessoa jurídica autuada por atos praticados com infração de lei, no caso, em face da fraude perpetrada para reduzir o montante de tributo a recolher envolvendo várias empresas do mesmo grupo econômico.
Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-005.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de sobrestamento do processo até julgamento do RE 946.648 pelo STF, suscitada pelo Conselheiro Diego Diniz Ribeiro. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Maysa de Sá Pittondo Deligne. No mérito, por negar provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) pelo voto de qualidade para manter os responsáveis pessoas físicas no pólo passivo. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Renato Vieira de Avila e Cynthia Elena de Campos. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro irá apresentar declaração de voto neste ponto; (ii) por unanimidade de votos, quanto às matérias de mérito.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, que foi substituída pelo Suplente convocado.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10725.903044/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001
PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NÃO RECONHECIDO.
A falta de certeza e liquidez do direito creditório indicado no PER/DCOMP impossibilita a homologação da compensação declarada.
Numero da decisão: 1402-003.329
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias e Paulo Mateus Ciccone. Ausente, o conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE