{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":37563,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nIMPOSTO DE RENDA. AUXILIO MORADIA EM SUBSTITUIÇÃO AO USO DE IMÓVEL FUNCIONAL.\nSão isentas do imposto de renda as verbas percebidas pelos servidores a título de auxílio moradia nos termos do artigo 25 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nEDITADO EM: 07/08/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro \nAnan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias \nSampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm face de Marcelo Souza de Barros, foi  lavrado o auto de infração de fls. \n05/09, objetivando a exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física para o exercício de \n2003  em  decorrência  da  omissão  de  determinados  rendimentos  e  glosa  de  deduções \nconsideradas como indevidas. \n\nA  Primeira  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ CARF,  ao  apreciar  o  recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° 2101­001.183, que se encontra às \nfls. 76/82 e cuja ementa é a seguinte: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO­MORADIA.  \n\nSão tributáveis as verbas recebidas mensalmente, em percentual \nfixo do subsídio, por magistrado como auxílio­moradia, sem que \nexista qualquer controle sobre os gastos efetuados.  \n\nRENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  AUXÍLIO­TRANSPORTE. \nFALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA BASE LEGAL. \n\n Incide  Imposto  de  Renda  sobre  verba  denominada  “Auxílio \nTransporte”, para a qual não se especificou o dispositivo de lei \nque  determinou  seu  pagamento,  sendo  a  simples  denominação \nirrelevante  para  qualificar  a  natureza  jurídica  específica  do \ntributo (art. 4º do CTN).  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  \n\nA multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo \npermitido  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \nafastar  a  aplicação  de  lei  por  sua  incompatibilidade  com  a \nConstituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento \nInterno do CARF).  \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.  \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10183.001789/2005­91 \nAcórdão n.º 9202­003.255 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais” (Súmula CARF nº 4).  \n\nRecurso Voluntário Negado.” \n\nA anotação do resultado do julgamento indica que a turma, por unanimidade \nde votos, negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte.  \n\nIntimado  do  acórdão  em  26/10/2011  (fls.  119)  o  contribuinte  interpôs \ntempestivamente o recurso especial de fls. 89/117, pleiteando a reforma do v. acórdão recorrido \ntendo  em  vista  divergência  entre  o  entendimento  nele  manifestado  e  o  quanto  decidido  no \nacórdão n.º 2802­00.463 no  tocante à  incidência de  imposto de  renda sobre a verba  recebida \npor magistrado em atividade a título de auxílio­moradia, assim como por supostas divergências \nentre o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  n.º  102­47.619  no  tocante  à  incidência  de  imposto  de \nrenda sobre a verba paga sob a rubrica de auxílio transporte.   \n\nAo  recurso  especial  do  contribuinte  foi  dado  parcial  seguimento,  sendo \nadmitida somente a discussão relativa à incidência de imposto de renda sobre a verba recebida \npor  magistrado  em  atividade  a  título  de  auxílio­moradia,  conforme  Despacho  n.º  S/N  de \n07/10/2013  (fls.  319/320),  posteriormente  confirmado  em  reexame  de  admissibilidade  pelo \nDespacho n.º S/N também de 07/10/2013 (fls. 322/323). \n\nRegularmente  intimada  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte,  a \nFazenda Nacional apresentou as contrarrazões de fls. 328/342.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nAnaliso, inicialmente, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo \ncontribuinte na parte admitida pela Presidência. \n\nComo relatado anteriormente, o recurso foi admitido em razão da divergência \nentre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  nº  2802­00.463. O  acórdão  paradigma  encontra­se \nassim ementado: \n\n“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.  \n\nExercício: 2003  \n\nIRPF. AUXÍLIO MORADIA.  \n\nO  valor  recebido  mensalmente  do  Tribunal  de  Justiça  por \nmagistrado  em  atividade  a  titulo  de  auxílio­moradia,  não \nintegrante  da  remuneração  do  beneficiário,  em  substituição  ao \ndireito previsto em lei de uso de imóvel funcional, quando não há \nimóvel  funcional  na  localidade,  considera­se  como  da  mesma \nnatureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto \nde renda, na fonte ou na declaração de ajuste.  \n\nRecurso provido.” \n\nEm  ambos  os  casos  verifica­se  que  existe  comprovação  de  que  as  verbas \nrecebidas dos respectivos Tribunais de Justiça correspondem, efetivamente, a valores pagos a \ntítulo de auxílio­moradia. \n\nNo  presente  caso,  o  v.  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  auxílio­moradia \npago corresponde a um percentual do subsídio do magistrado, não tendo caráter indenizatório, \nna medida  em  que  pode  ser  utilizado  de maneira  que melhor  convier  ao  beneficiário  e  por \ntratar­se de verba atribuída indistintamente, não levando em consideração o custo de moradia \nde cada região. Assim, não tendo sido comprovada a destinação da verba ou seu uso o auxílio­\nmoradia foi considerado como rendimento tributável. \n\nO acórdão colacionado como paradigma, por sua vez, considera que o valor \nrecebido por magistrado em atividade a título de auxílio­moradia em substituição ao direito de \nuso  de  imóvel  funcional,  ainda  que  tal  rendimento  seja  pago  a  todos  os  magistrados \nindistintamente  (inclusive  aposentados),  tem  caráter  indenizatório,  conforme  se  verifica  na \ntranscrição abaixo: \n\n“Quando  pago  a  magistrado  aposentado  e  como  13°  salário \npossui  natureza  remuneratória,  pois  está  integrando  a \nremuneração ou os proventos, e não está alcançado pela isenção \nem  comento,  pois  não  se  mora  13  meses  no  ano,  nem  se  usa \nimóvel  funcional  na  aposentadoria,  portanto,  nessas  hipóteses, \nnão  há  que  se  tratar  de  direito  substitutivo  ao  direito  de  usar \nresidência oficial. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10183.001789/2005­91 \nAcórdão n.º 9202­003.255 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nUma distorção desses pagamento é problema a ser solucionado \nem outras instâncias, porém não afasta, por si só, a validade dos \npagamentos  mensais  de  auxilio  moradia  aos  servidores  em \natividade  que  possuem  direito  previsto  em  lei  de  uso  de \nresidência  funcional  nem  modifica­lhes  a  natureza,  posto  que, \nquando se trata de pagamento a magistrado em atividade, o fato \nde  ser  pago  a  todos  mensalmente  decorre  de  uma  decisão  do \nTribunal  Local  ­  não  disponibilizar  imóvel  funcional  ­,  porém \nisso não afasta, e sim, justifica, o direito previsto na Lei Estadual \ne  na  LOMAN  de  conceder  auxílio­moradia  em  caráter \nsubstitutivo desse direito. \n\nSe  há  alguma  falha  nessa  sistemática  está  na  lei,  tanto  na \nconcessiva  do  direito  quanto  na  que  outorga  a  isenção  em \ncomento,  nesse  último  caso,  se  há  algum  defeito,  estaria  na \nredação do art. 35 da Medida Provisória n°2.158­35/2001.” \n\nPatente  a  divergência  conheço  do  recurso  especial  interposto  pelo \ncontribuinte. \n\nNo  mérito,  reporto­me  ao  entendimento  manifestado  no  voto  condutor  do \nacórdão  2201­01.169,  de  minha  lavratura,  quando  a  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara \nenfrentou a questão. \n\nNa oportunidade ressaltei a existência de norma específica veiculando a não \ntributação do auxílio­moradia pago aos servidores públicos. Trata­se do artigo 25 da Medida \nProvisória nº 2.158­35/2001, que assim dispõe: \n\n“Art.  25  —  O  valor  recebido  de  pessoa  jurídica  de  direito \npúblico  a  título  de  auxílio  moradia,  não  integrante  da \nremuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso \nde  imóvel  funcional,  considera­se  como  da  mesma  natureza \ndesse direito não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda \nna fonte e na declaração de ajuste.\" \n\nReferido  dispositivo  legal  foi  inicialmente  introduzido  pela  Medida \nProvisória nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999,  tendo permanecido inalterado até a última \nreedição  do  referido  diploma  legal  em  2001,  estando  em  plena  vigência  à  época  do \nrecebimento das verbas pelo Recorrente no ano­calendário de 2002. \n\nA  meu  ver,  o  enunciado  prescritivo  acima  transcrito  veicula  verdadeira \nhipótese de  isenção  relativamente  aos  valores  recebidos pelos  servidores públicos  a  título de \nauxílio­moradia. \n\nDe  fato,  ao  prescrever  que  o  valor  do  auxílio­moradia  pago  pelas  pessoas \njurídicas  de  direito  público  aos  servidores,  em  substituição  ao  direito  de  uso  de  imóvel \nfuncional, não integra a remuneração do beneficiário, inibe­se a funcionalidade da regra matriz \nde incidência do imposto sobre a renda, suprimindo o objeto de seu critério material. \n\nTrata­se de situação jurídica diversa da não incidência sobre valores que não \nconstituem, na origem, renda ou acréscimo patrimonial, como as indenizações e reembolsos, de \nforma que não há que se falar na necessidade de comprovação de eventuais despesas a serem \nressarcidas no presente caso. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n \n\n  6\n\nTal exigência somente seria necessária se não houvesse a isenção, ou se esta \ndependesse de condição para sua fruição, o que não é o caso.  \n\nNo  caso  específico,  o  atestado  do  Poder  Judiciário  de  fls.  10  e  seguintes \nconfirma a natureza do valor recebido a título de auxílio­moradia pelo Recorrente, embasado \nno artigo 215 do Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso (Lei Estadual n. \n4.964/1985), que assim estabelece: \n\nArt.  215.  Nas  comarcas  em  que  não  houver  residência  oficial \npara  Juiz  é  concedida  ajuda  de  custo,  para moradia,  de  trinta \npor cento do subsídio do Magistrado. \n\nTrata­se assim de verba que busca substituir a ausência de imóvel funcional \nna  comarca,  subsumindo­se  à  hipótese  de  isenção  de  que  trata  o  artigo  25  da MP  2.158­35 \nacima referido.  \n\nDestarte,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  na  parte \nadmitida  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PROVIMENTO  para  excluir  da  exigência  a  parcela \nrelativa às verbas recebidas a título de Auxilio Moradia. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006\nLIMITE DE COGNIÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.\nO recurso especial é destinado à eliminação de divergências na aplicação da legislação tributária entre colegiados, em casos semelhantes. No caso, não está comprovada, em quaisquer dos paradigmas colacionados pela recorrente, a existência de divergência quanto ao critério jurídico adotado para situação fática idêntica.\nRecurso especial não conhecido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13617.000272/2007­98 \nAcórdão n.º 9202­003.280 \n\nCSRF­T2 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nEDITADO EM: 07/08/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Gustavo Lian Haddad,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Ronaldo  de \nLima  Macedo  (suplente  convocado),  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior \n(suplente  convocado), Maria Helena Cotta  Cardozo, Gustavo  Lian Haddad  e  Elias  Sampaio \nFreire. Ausente, justicadamente, o Conselheiro Marcelo Oliveira. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondentes à contribuição dos segurados, da empresa, à destinada ao financiamento dos \nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \ndos riscos ambientais do trabalho, as destinadas a terceiros (Salário Educação, SESC, SENAC, \nSEBRAE e INCRA até 11/1999 e Salário Educação, INCRA, SEBRAE e SESCOOP, a partir \nde 12/1999). \n\nOs fatos geradores das contribuições lançadas referem­se a pagamentos “por \nfora” e “horas extras”, efetuados sem registros na contabilidade, cuja ocorrência foi verificada \nna  análise  de  diversas  reclamatórias  trabalhistas,  não  incluídos  nas  Folhas  de  Pagamentos \napresentadas  pela  empresa  (levantamentos  AF1  e  AF2),  bem  como  os  valores  pagos  aos \nsegurados  apurados  nas  folhas  de  pagamento  denominadas  “extracontábeis”  no  período  de \n09/2000  a  01/2001  e  03/2001,  as  quais  foram  apreendidas  por meio  de  Auto  de  Apreensão \n(levantamento AFE). \n\nO  período  da  ação  fiscal  abrangeu  as  competências  de  janeiro  de  1997  a \ndezembro de 2006, com o crédito tributário tendo constituído através da NFLD 37.064.841­2, \ncientificada ao contribuinte em 10/05/2007 (fls. 01 a 85).  \n\nCom  os  débitos  oriundos  dos  levantamentos  AF1  e  AFE  tendo  já  sido \nanteriormente completamente fulminados pelo feito decadencial em sede de julgamento de 1a. \ninstância  (fls.  913  a  926),  remanesce  em  litígio  em  2a.  instância  tão  somente  parcela  do \nlevantamento AF2.  \n\nA propósito, o Acórdão nº 2.402­02.187, da 2a Turma Ordinária da 4a Câmara \nda 2a Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 998 a 1002), \njulgado  na  sessão  plenária  de  26  de  outubro  de  2011,  por  unanimidade  de  votos,  optou  por \nanular o lançamento, tendo em vista a ocorrência de vício material. Transcreve­se a ementa e \ndecisão do julgado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\n Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 \n\n AFERIÇÃO  INDIRETA  –  RAZOABILIDADE  A  utilização  do \nprocedimento  de  aferição  indireta  é  prerrogativa  do  fisco \nprevista  em  lei,  porém,  a  sua  utilização  deve  obedecer  ao \nPrincípio da Razoabilidade para que os valores apurados sejam \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 13617.000272/2007­98 \nAcórdão n.º 9202­003.280 \n\nCSRF­T2 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nos mais próximos possíveis dos efetivamente devidos. Representa \nvício  no  lançamento  de  natureza  material  a  aferição  efetuada \ncom  base  em  elementos  pontuais  que  não  representam  a \ntotalidade do período lançado  \n\nNULIDADE  –  VICIO  MATERIAL  Considera­se  vício  material \naquele que na lavratura de novo  lançamento com o objetivo de \nsaneá­lo altera os elementos intrínsecos do lançamento descritos \nno  art.  142  do  CTN,  quais  sejam,  fato  gerador,  obrigação \ntributária,  matéria  tributável,  cálculo  do  montante  devido  e \nidentificação  do  sujeito  passivo.  A  descrição  precária  do  fato \ngerador que resulta em dúvida quanto à  sua própria existência \nse  consubstancia  em  vício  material  Processo  Anulado  Vistos, \nrelatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem anular o lançamento por vício material \n\nCientificada desta decisão, a Fazenda Nacional manejou recurso especial de \ndivergência com fulcro no art. 67, inciso II, do Regimento Interno deste CARF, aprovado pela \nPortaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (e­fls. 1033 a 1039), onde alega a existência de \ndivergência em relação ao decidido pela Terceira e Sexta Câmaras do então Segundo Conselho \nde  Contribuintes,  no  âmbito  dos  acórdãos  de  nº  203­09.332  e  206­01.026,  assim  utilizados \ncomo paradigmas.  \n\nAlega  a  Fazenda  Nacional,  inicialmente,  que,  naqueles  acórdãos,  a \ndeficiência  na  fundamentação  ensejou  anulação  do  lançamento  por  vício  formal,  e  não \nmaterial. Tece considerações acerca da distinção entre motivo e motivação do auto de infração, \nos quais, a despeito de estarem intimamente ligados, têm natureza diametralmente opostas: um \n(o motivo) teria natureza material, enquanto o outro (motivação) teria natureza formal. \n\nNesse  passo,  entende  a  Fazenda  Nacional  que,  em  se  verificando  que  o \nmotivo alegado não existe, ou que, à luz da legislação, não gera os efeitos pretendidos, ter­se­á \nvício de ordem material. Por outro lado, em se constatando deficiência na descrição dos fatos \npelo  fiscal,  de  modo  a  prejudicar  a  defesa  do  contribuinte  ou  a  dificultar  a  adequada \ncompreensão do ocorrido, ter­se­á vício de ordem formal. \n\nRessalta o recorrente que tal distinção é de extrema relevância, pois os atos \neivados de vício material não são passíveis de convalidação,  i.  e., não podem ser corrigidos, \ndevendo ser obrigatoriamente anulados. Por  sua vez, os atos com vício de  forma, podem ser \nconvalidados ou repetidos, dessa vez sem o defeito original. \n\nEntende, a partir de excerto do voto vencedor, que, uma vez que o problema \napontado pelos julgadores para anular o auto de infração por suposto vício material diz respeito \nà precária demonstração da ocorrência do fato gerador, se houver de ser declarada nulidade no \ncaso in foco, isso deve ocorrer em face de vício formal, e não por vício material, resguardando­\nse, assim, o teor do art. 173, II, do CTN.  \n\nPropugna,  assim,  pela  reforma  do  acórdão  recorrido,  considerando­se  a \nnulidade como vício formal, o que permitirá o reinício do prazo para lançamento, nos termos \ndo art. 173, II, do CTN. \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 13617.000272/2007­98 \nAcórdão n.º 9202­003.280 \n\nCSRF­T2 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO recurso especial da Fazenda  foi admitido por meio do despacho de e­fls. \n1065 a 1068, em 15 de março de 2012. \n\nEm sede de contrarrazões (e­fls. 1072 a 1092), alega o contribuinte que a tese \ntrazida à baila pela recorrente já estaria superada, com fulcro no Acórdão CSRF 9.202­01.924 \n(...), concluindo que a NFLD em questão está “avariada de forma irreparável”, caracterizada, \nassim a ocorrência de vício material, requerendo, assim, o contribuinte que o recurso não seja \nconhecido e, caso conhecido seja, seja julgado improcedente. \n\nRestituem­se, assim, os autos, agora a esta Câmara Superior para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nO recurso é tempestivo. \n\nPasso  agora  a  analisar  os  requisitos  de  admissibilidade,  em  especial  a \nexistência  ou  não  de  identidade  fática  e  divergência  interpretativa  entre  o  recorrido  e  os \nacórdãos paradigmas trazidos pela Fazenda Nacional. \n\nCom a devida vênia ao despacho de e­fls. 1065 a 1068, entendo se tratar de \ncaso de não­conhecimento do recurso, a partir das seguintes constatações: \n\na) Verifico que se está, no presente feito, diante  fática de situação diferente \ndaquela  tratada  no  âmbito  do  primeiro  acórdão­paradigma  (de  no.  203­09.332,  da  Terceira \nCâmara do  então 2o. C.C.),  onde o  cerne da nulidade diz  respeito  à  fundamentação  legal do \nauto de infração, verbis: \n\n“Compulsando  os  autos,  verifico  que  a  fundamentação  no \nartigo 32 da Lei n° 9.430/96 não diz respeito à COFINS (g.n.), \nobjeto  do  presente  processo  administrativo,  ainda  que  a \nsuspensão da imunidade, operada por ato administrativo, possa \nservir como subsidio para aplicabilidade do direito (...). \n\n(...)Note­se que o caput do artigo 32 acima transcrito reporta­se \naos  impostos  (IR)  e  os  que  possuem  a mesma  base  de  cálculo \n(CSLL),  regra  esta  que  deverá  igualmente  ser  aplicada  ao  seu \nparágrafo 9o., ao se referir: \"Caso seja lavrado auto de infração, \nas  impugnações  contra o ato declaratório e  contra a  exigência \nde crédito tributário serão reunidas em um único processo, para \nserem decididas simultaneamente.\" \n\nEm se  tratando da COFINS, há de se observar que o comando \nlegal  inserido  está  originariamente  no  artigo  195,  §  7°,  da \nConstituição Federal. Em decorrência, reitero que o lançamento \né  um  ato  declaratório  da  obrigação  tributária,  devendo­se \nreportar  à  legislação  especifica  do  tributo  em  análise.  Pela \nindependência  da  COFINS,  os  atos  praticados,  ou  faltas \ncometidas,  devem,  obrigatoriamente,  ser  descritos  no  auto \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 13617.000272/2007­98 \nAcórdão n.º 9202­003.280 \n\nCSRF­T2 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nespecífico  da  contribuição  e  regidos  pela  lei  do  tempo  em  que \nforam  praticados.  Estas  considerações  preliminares  são \nimportantes, sobretudo no tocante à prova, pois \"a prova\" regida \npelo  direito  substantivo  há  de  se  ater  aos  fatos  trazidos  no \nprocesso  e  com  estes  ter  dependência.  Não  há  como  tratar  a \nCOFINS  como  decorrente  do  IR  porque  assim  não  o  quis  o \nlegislador. \n\n(...)” \n\nAssim, ao compulsar o excerto do mesmo paradigma reproduzido em sede de \nexame  de  admissibilidade  (fls.  1066  a  1068)  agora  à  luz  dos  arestos  acima,  entendo  estar \ncaracterizada,  em  verdade,  a  nítida  existência  de  situação  fática  diversa  no  âmbito  do \nacórdão no 203­09.332, qual seja, a utilização de norma jurídica de Imposto de Renda e CSLL \nem sede de lançamento de PIS/COFINS (ali caracterizada, assim a fundamentação equivocada \ncomo  motivadora  de  vício  de  natureza  formal),  não  se  tratando  ali  de  falta  de  certeza  da \nexistência  do  fato  gerador  à  luz  da  norma  correta  aplicável  em  concreto,  esta  última,  sim, \nentendida pelo Acórdão vergastado como caracterizadora de vício material. \n\nb)  Por  sua  vez,  entendo  que  o  segundo  paradigma  trazido  pela  Fazenda \nNacional  (acórdão no 206­01.026) em verdade explicita uma vez mais a mesma diferença de \nsituação  fática  do  primeiro  paradigma  em  relação  ao  vergastado,  ao  mesmo  tempo  que \ndemonstra  inexistir,  neste  mesmo  segundo  paradigma,  agora  para  situação  fática  idêntica, \nqualquer divergência interpretativa em relação ao recorrido.  \n\nAfirma­se isto ao se constatar que a Fazenda Nacional, aqui, volta a alicerçar \nseu  recurso  na  parte  do  paradigma  que  caracteriza  a  existência  de  vício  formal  em  parte  do \nlançamento ali sob análise por deficiência de fundamentação fática e legal, devendo­se, porém, \ntambém  notar  que  o  mesmo  acórdão,  agora  ao  analisar  a  parte  do  lançamento  que \napresenta real identidade fática com o acórdão vergastado (levantamentos para o qual há \ndúvida  sobre  a  existência  do  fato  gerador),  é  nítido  em  afirmar  a  existência  de  vício \nmaterial insanável, verbis: \n\n“ (...) \n\nA  observância  de  tais  procedimentos,  isto  é,  a  indicação  dos \nfundamentos  de  fato  e  de  direito  do  procedimento  fiscal  é \nimprescindível  (g.n.)  face  à  observância  ao  Princípio \nConstitucional  da  Legalidade  Estrita,  que  deve  ser  observado \ntanto  pela  Administração,  quanto  pelo  Administrado,  além  de \nobservar  ao  comando  constitucional  de  que  ninguém  será \nprivado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5° inciso \nLIV da Constituição). \n\nNão  se  pode  olvidar  que a  omissão  desta  cautela  vicia  todo  o \nprocedimento  em  razão  da  flagrante  violação  do Princípio  do \nDevido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório. \n\nDiante  de  tais  constatações  fica  evidenciado  que  o  presente \nlançamento  não  está  revestido  de  todas  as  formalidades \nessenciais para que se considere que houve a  regularidade do \nmesmo.  Dessa  forma,  entendo  que  a  parte  do  lançamento, \nrelativo  ao  levantamento  VAL:  Valdemir  Pellenz  — \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 13617.000272/2007­98 \nAcórdão n.º 9202­003.280 \n\nCSRF­T2 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\narbitramento salarial período anterior GFIP, deve ser excluído \ndo lançamento, declarado nulo, por vício formal. (g.n.) \n\n(...) não basta a autoridade lançadora afirmar, como consta do \nrelatório  a  presença  de  elementos  formadores  da  relação \nempregaticia,  é  necessário  demonstrar,  no  relatório  fiscal,  de \nforma inconteste, a existência, não um, mas  todos os elementos \ncaracterizadores da citada relação. No caso vertente, autoridade \nfiscal  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  existência  dos \nreferidos elementos. Assim, o lançamento da maneira como foi \nefetuado não pode prevalecer, uma vez que não houve por parte \nda  autoridade  notificante  a  quem  compete  motivar  o  ato \nadministrativo  do  lançamento,  demonstrar  com  clareza  a \nexistência  do  fato  gerador,  o  que  permeia  o  ato  de  vício \nmaterial  insanável,  ensejando  a  decretação  de  sua  nulidade \n(g.n.),  na  parte  relativa  aos  levantamentos:  BEN:  BENTO \nAntônio de Borba e NAD: Nadir da Silva Passos. \n\n(...)” \n\nAssim,  uma  vez  que  se  está,  no  caso  do  acórdão  recorrido,  diante  de \nentendimento  da  Câmara  a  quo  no  sentido  de  não  ter  havido  demonstração  clara  da \nexistência do fato gerador para os períodos sob litígio (e não de deficiência na indicação de \nfundamentos de fato e direito do lançamento), entendo que a parte da situação sob análise no \nsegundo paradigma que se amolda ao critério de identidade fática é justamente aquela onde se \nconcluiu  pela  existência  de  vício  material,  assim  inexistindo,  aqui,  qualquer  divergência  de \ncritério jurídico adotado. \n\nNão  caracterizada  assim,  seja  no  caso  do  primeiro  ou  no  do  segundo \nparadigma  a  condição  de  identidade  fática  e  diverso  critério  jurídico  adotado,  não  havendo, \nassim,  que  se  falar  em  divergência  caracterizada  quando  da  análise  dos  requisitos  de \nadmissibilidade recursal. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 13617.000272/2007­98 \nAcórdão n.º 9202­003.280 \n\nCSRF­T2 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2002\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECADÊNCIA.\nNo caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 14751.000222/2008­18 \nAcórdão n.º 9202­003.295 \n\nCSRF­T2 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEDITADO EM: 11/08/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Gustavo Lian Haddad,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo \nOliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria \nHelena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  autuação  decorrente  de  ação  desenvolvida  na  Dimensional \nConstruções Ltda, CNPJ 09.239.195/0001­00, onde foram constatadas as seguintes incorreções \nnos Livros Diário de números 14 a 18 e dos Livros Razão de 2000 a 2003, todos relacionados à \nobra  de  construção  civil  matriculada  no  cadastro  específico  do  INSS  (CEI)  sob  o  n.° \n33.940.00865/77: \n\na) Saldo credor na conta CAIXA em 30/11/2000, 02/12/2000, 30/04/2002 e \n10/05/2002; \n\nb) Total de lançamentos a crédito diferente do total de lançamentos a débito \nem dezoito datas listadas no Relatório Fiscal, inclusive 10 e 20/12/2002; \n\nc)  A  entrega  de  apartamento  de  R$  51.000,00  (cinqüenta  e  um mil  reais), \nfeita  a  título  de  entrada  para  a  aquisição  da  unidade  501  do  Edificio  Luiz  Felipe  não  foi \ncontabilizada, nem consta de contrato de compra e venda; \n\nd) A nota fiscal n.° 0065, emitida em 08/06/2001 por Pereira e Vasconcelos \nLtda. foi superfaturada em R$ 4.618,64. \n\nTais condutas da empresa foram enquadradas como infração prevista no § 3.° \ndo art. 33, da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991, o que motivou a lavratura do presente auto \nde infração (AI), de no. 37.118.512­2 – fls. 01 a 07. \n\nO Acórdão nº 2.403­00.794, da 3a Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção \nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (e­fls. 154 a 159), julgado na \nsessão  plenária  de  30  de  setembro  de  2011,  por  unanimidade  de  votos,  em  sede  preliminar, \ndeclarou  a  decadência  para  todas  as  competências  lançadas  (a  saber,  05/2000  a  12/2002, \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000222/2008­18 \nAcórdão n.º 9202­003.295 \n\nCSRF­T2 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconforme  relatório  de  fls.  04  e  05),  considerando  que,  uma  vez  tendo  havido  recolhimento \nreferente à antecipação da obrigação principal, aplicável também ao presente AI o teor do art. \n150 §4o. do CTN. Transcreve­se a ementa do julgado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2002  \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. \nSÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. \n\nO prazo decadencial das  contribuições previdenciárias  é de 05 \n(cinco)  anos,  nos  termos  dos  arts.  150,  §  4º,  havendo \nantecipação  no  pagamento,  mesmo  que  parcial,  por  força  da \nSúmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n Contra  essa  decisão,  a  Fazenda  Nacional  manejou  recurso  especial  de \ndivergência com fulcro no art. 67, inciso II, do Regimento Interno deste CARF, aprovado pela \nPortaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (fls. 186 a 215), onde propugna pela aplicação do \nart. 173, I do CTN para fins de contagem do prazo decadencial. \n\nDefende  inicialmente,  quanto  à  matéria  supra,  que,  à  semelhança  do \nentendimento encampado pela Sexta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (Acórdão \n206­01723,  adotado  como  paradigma),  quando  se  tratar  de  descumprimento  de  obrigação \nacessória dando causa à lançamento de ofício, a regra a ser aplicada é o artigo 173, inciso I, do \nCTN, visto inexistir possibilidade de antecipação de pagamento nesta hipótese. \n\nOu  seja,  entende  a  recorrente  que,  em  se  tratando  de  obrigação  acessória \ndescumprida, o crédito tributário decorre de penalidade infligida ao sujeito passivo, mostrando­\nse, assim, óbvia a inviabilidade da ocorrência de qualquer pagamento antecipado de sua parte, \njá  que  a  quantia  devida  encontra  sua  origem  no  próprio  ato  emanado  da  autoridade  fiscal \nquando do lançamento de ofício.  \n\nPropugna que, nesta hipótese, a possibilidade de promover algum pagamento \nsurge  somente  depois  da  conversão  da  obrigação  acessória  em  principal,  em  relação  à \npenalidade pecuniária. Antes da atividade de lançamento da multa, nada há a recolher. Ou seja, \nentende  que,  no  que  tange  a  todas  as  multas  derivadas  da  inobservância  de  obrigações \nacessórias,  o  instituto  de  antecipação  de  pagamento  só  se  afigura  compatível,  quanto  ao \ncômputo do período decadencial, com a contagem prevista no art. 173, I, do CTN.  \n\nPropugna, assim, pela reforma do recorrido, de forma a que seja declarada a \ndecadência  dos  débitos  sob  análise,  aplicando­se  o  art.  173,  I  do  CTN,  em  detrimento  da \naplicação do art. 150, §4o do mesmo diploma. \n\nEncaminham­se,  assim,  os  autos,  agora  a  esta  Câmara  Superior  para \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000222/2008­18 \nAcórdão n.º 9202­003.295 \n\nCSRF­T2 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende os demais  requisitos de admissibilidade e, \nportanto, dele conheço. \n\nA propósito, a decadência, no caso de  tributos  lançados por homologação é \nquestão tormentosa que vem dividindo a jurisprudência administrativa e judicial há tempos. No \nâmbito  dos  antigos  Conselhos  de  Contribuintes,  e  agora  no  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, praticamente todas as interpretações possíveis já tiveram seu espaço. \n\nÉ notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato \ndo  nosso Código Tributário Nacional  ­ CTN possuir  duas  regras  de decadência,  uma para  o \ndireito de constituir o crédito  tributário  (art. 173), e outra para o direito de não homologar o \npagamento  antecipado  de  certos  tributos  previstos  em  lei  (art.  150,  §4o).  Apesar  de  serem \nsituações  distintas,  o  efeito  atingido  é  o  mesmo,  pois,  uma  vez  homologado  tacitamente  o \npagamento,  o  crédito  tributário  estará  definitivamente  extinto,  não  se  permitindo  novo \nlançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nNa verdade, a celeuma aqui não está no prazo da decadência, que é de cinco \nanos nas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173, em seu \ninciso  I,  fixa  essa  data  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado, ou no dia em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, \npor  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  o  art.  150,  §4o,  determina  o  marco \ninicial na ocorrência do fato gerador. \n\nPacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão \nmáximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, \n§4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e \nnão for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. \n173, nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­\n0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000222/2008­18 \nAcórdão n.º 9202­003.295 \n\nCSRF­T2 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\nObserve­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime \ndo art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa \nque essa interpretação deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. \n\nRecentemente, a Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu \no art. 62­A no Regimento Interno do CARF ­ RICARF, com a seguinte redação: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000222/2008­18 \nAcórdão n.º 9202­003.295 \n\nCSRF­T2 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nDesta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do \nRecurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada \nnos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento (quando a lei assim o determine) e \nnão for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. \n173, inciso I, nos demais casos.  \n\nA  propósito,  verifico  que,  no  caso  em  questão  se  está  diante  de \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  que  gerou,  como  conseqüência,  a  aplicação,  pelo \nFisco,  de multa,  através  de  procedimento  de  ofício,  em  linha  com o  disposto  no  art.  113  do \nCTN, convertendo­se, desta forma, a obrigação de fazer ou não fazer em obrigação principal, \nou seja, em obrigação de dar. \n\nAlinho­me, nesta hipótese, ao entendimento expresso no acórdão trazido pela \nFazenda Nacional em sede de seu pleito recursal, que entende que, em se tratando de obrigação \nacessória  descumprida,  não  vinculada  a  tributo,  geradora  de  posterior  lançamento  pela \nautoridade fazendária, impossível se poder falar em antecipação de pagamento legalmente \nprevisto, decorrendo daí, independentemente de se admitir ser a forma legal de lançamento a \nde ofício ou por homologação (conforme entende a contribuinte), a necessidade de aplicação \ndo art. 173, I do CTN para fins de contagem do prazo decadencial, considerada na última \nhipótese a vinculação ao estabelecida no REsp nº 973.733/SC. \n\nEspecificamente  quanto  ao  caso  sob  análise,  verifico  que  a  aplicação  do \ncritério  acima  não  geraria maiores  dificuldades  caso  se  estivesse  aqui  a  tratar  de  exigência \nexclusivamente  oriunda  de  infrações  realizadas  até  11/2002,  hipótese  para  a  qual  se  deveria \nreconhecer  como  fulminado  pela  decadência  qualquer  lançamento  efetuado,  ainda  que  se \nutilizasse a contagem do prazo decadencial defendida pela  recorrente, visto que a ciência do \nlançamento só se deu em 31/03/2008 (fl. 1).  \n\nTodavia,  faço  notar  que,  no  caso  em  questão,  ficou  devidamente \ncaracterizada  a  ocorrência  de  duas  infrações  no mês  de  dezembro  de  2012  (respectivamente \nnos dias 10 e 20 de dezembro, conforme fl.4), as quais, note­se também, já seriam suficientes \npara caracterizar a necessidade de tributação do montante aqui lançado a título de multa, caso \nnão caracterizada a extinção do crédito por decadência.  \n\nA propósito ainda, verifico ter alegado a autoridade de 1a.  instância, em seu \ndespacho  de  fl.  109,  que  a  contagem  a  ser  realizada  para  fins  do  cômputo  decadencial  no \nâmbito presente feito na forma do referido art. 173, inciso I, deveria se iniciar de 01/01/2004, \nvisto  que  apenas  a  partir  de  03/01/2003  poderia  a  obrigação  principal  decorrente  da \ncompetência  12/2002  ser  lançada  pelo  Fisco,  concluindo­se  ali  que  “o  prazo  de  decadência \naplicável  às obrigações  acessórias é o mesmo, pois  se assim não  fosse os dispositivos  legais \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 14751.000222/2008­18 \nAcórdão n.º 9202­003.295 \n\nCSRF­T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque instituíram as contribuições seriam letra morta, dado que o Fisco não teria como investigar \nse os mesmos foram cumpridos”.  \n\nEntendo, assim, ser esta a aplicação do art. 173, I defendida pela recorrente, \nde  forma a que, em  linha com a decisão de primeira  instância  e o pedido  recursal,  se  julgue \nprocedente o lançamento sob análise, reformando­se assim o vergastado. \n\nPara as infrações aqui caracterizadas como ocorridas no mês de Dezembro de \n2002 (decorrentes de incorreções contábeis de registros efetuados no livro Razão naquele mês \nde competência), devemos considerar que o prazo regimental, previsto no § 13 do art. 225 do \nDecreto 3.048, para apresentação da escrituração contábil é de 90 dias. Ora, somente se poderia \nverificar  a ocorrência da  infração de erro de  escrituração no mês de Dezembro de 2002,  em \nmarço  de  2003.  Portanto,  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ser realizado seria 01/01/2004 ­ ocorrendo a decadência em 01/01/2009.  \n\nAssim,  concluo que, Aplicando­se  à  situação  fática o  teor do  art.  173,  I  do \nCTN,  com  o  auto  de  infração  tendo  sido  cientificado  somente  em  31/03/2008,  o  crédito \ntributário aqui sob análise não se encontrava fulminado pelo efeito decadencial quando de sua \nconstituição. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \nDAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, com retorno do processo à Câmara \na quo, para manifestação sobre o mérito do lançamento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2001\nÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA PELO ITR.\nA averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, nesse último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para a sua proteção ambiental.\nAssim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independentemente da prova da averbação (e ainda que haja prova da existência da área preservada) frusta o propósito extrafiscal de criação do ônus de preservação ambiental para as gerações futuras, em confronto com a exigência do artigo 16, parágrafo 2º do Código Florestal.\nPor outro lado, existindo a averbação, ainda que posterior ao fato gerador, não é razoável recusar a desoneração tributária, notoriamente quando se sabe que áreas ambientais preservadas levam longo tempo para sua recomposição, sendo que uma área averbada e comprovada em exercício posterior provavelmente existia nos exercícios precedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.\nAdemais, nem a lei tributária nem o Código Florestal definem a data de averbação como condicionante à isenção do ITR, perfazendo-se com a averbação a qualquer data o viés indutivo de comportamento que informa a dispensa do tributo.\nNada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel das áreas de reserva legal tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pelas razões expostas acima.\nO caso em exame tal fato somente ocorreu - averbação - em 28/06/2004, conforme Certidão de Inteiro Teor à fl. 09, sendo, portanto, eficaz para fato gerador do ITR ocorrido em 01/01/2001, pois o início da ação fiscal ocorreu tão-somente em 21/03/2005 [fl. 06].\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho arruda Junior – Relator\nEDITADO EM: 08/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-29T00:00:00Z", "id":"5589362", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:44.025Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047031095754752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n11 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10240.000780/2005­31 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­003.241  –  2ª Turma  \n\nSessão de  29 de julho de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  S.M. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO \nDE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS  ANTERIOR  AO  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL  (ADA).  ADA  APRESENTADO \nEXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES  IMPLEMENTADAS  PARA \nEXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA \nPELO ITR.  \n\nA  averbação  cartorária  da  área de  reserva  legal  é  condição  imperativa  para \nfruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre  lembrando  a  relevância \nextrafiscal  de  tal  imposto,  quer  para  fins  da  reforma  agrária,  quer  para  a \npreservação  das  áreas  protegidas  ambientalmente,  nesse  último  caso \navultando  a  obrigatoriedade  do  registro  cartorário  da  área  de  reserva  legal, \ncondição especial para a sua proteção ambiental.  \n\nAssim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independentemente \nda  prova  da  averbação  (e  ainda  que  haja  prova  da  existência  da  área \npreservada) frusta o propósito extrafiscal de criação do ônus de preservação \nambiental para as gerações futuras, em confronto com a exigência do artigo \n16, parágrafo 2º do Código Florestal. \n\nPor  outro  lado,  existindo  a  averbação,  ainda  que  posterior  ao  fato  gerador, \nnão é razoável recusar a desoneração tributária, notoriamente quando se sabe \nque áreas ambientais preservadas levam longo tempo para sua recomposição, \nsendo  que  uma  área  averbada  e  comprovada  em  exercício  posterior \nprovavelmente existia nos exercícios precedentes, como redutora da área total \ndo imóvel passível de tributação, não podendo ter sido utilizada diretamente \nnas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.  \n\nAdemais,  nem  a  lei  tributária  nem  o  Código  Florestal  definem  a  data  de \naverbação  como  condicionante  à  isenção  do  ITR,  perfazendo­se  com  a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n0.\n00\n\n07\n80\n\n/2\n00\n\n5-\n31\n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\naverbação a qualquer data o viés  indutivo de comportamento que informa a \ndispensa do tributo. \n\nNada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel \ndas áreas de reserva legal  tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo \ndo tributo, pelas razões expostas acima. \n\nO  caso  em  exame  tal  fato  somente  ocorreu  ­  averbação  ­  em  28/06/2004, \nconforme Certidão de Inteiro Teor à fl. 09, sendo, portanto, eficaz para fato \ngerador do ITR ocorrido em 01/01/2001, pois o início da ação fiscal ocorreu \ntão­somente em 21/03/2005 [fl. 06]. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki \nNishioka, Marcelo Oliveira e Maria Helena Cotta Cardozo.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho arruda Junior – Relator \n\nEDITADO EM: 08/08/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Gustavo Lian Haddad,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo \nOliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria \nHelena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10240.000780/2005­31 \nAcórdão n.º 9202­003.241 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  com  no  fulcro  no  art.  67  do \nanexo  II  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  ­ RICARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, contra o Acórdão n° 2101­00.536, \nda la Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais (f1s. 187 a 190), julgado na sessão plenária de 14 de maio de 2010, que negou \nprovimento ao recurso voluntário do contribuinte. Transcreve­se a ementa do julgado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR \n\nExercício: 2001 \n\nÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL \n.AVERBAÇÃO ­ ATO CONSTITUTIVO. \n\nA  averbação  no  registro  de  imóveis  da  área  eleita  pelo \nproprietário/possuidor  é  ato  constitutivo  da  reserva  legal, \npodendo  o  sujeito  passivo  excluí­la  da  base  de  cálculo  para \napuração  do  ITR  para  os  fatos  geradores  subsequentes  ao \nregistro público. \n\nRecurso negado. \n\nCientificado desta decisão em 1 de setembro de 2010 (fl. 194), o recorrente \napresentou o presente recurso tempestivamente no dia 13 do mesmo mês (fls. 196 a 211), nos \ntermos do art. 68 do anexo II do RICARF, onde, para contestar a necessidade de averbação da \nárea  de  reserva  legal  às margens  do  registro  do  imóvel  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador, \napontou divergências com o Acórdão n° CSRF/03­05.499, da 3ª Turma da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais,  julgado  na  sessão  de 12  de  novembro  de  2007,  e  com o Acórdão  n°  303­ \n35.352, da 3ª Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, proferido na sessão de 20 de maio de \n2008. \n\nTranscrevo  a  ementa  do  paradigma  apresentado,  o  Acórdão  n°  CSRF/03­\n05.499: \n\nITR – 2000. \n\nPrevalece a inteligência do parágrafo sétimo do artigo 10 da Lei \n9.393/96  introduzido  pela  Medida  Provisória  2.166­67  de \n24/08/01 em detrimento do disposto na Lei 10.165/2000 que traz \na presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o \npor  ele  declarado,  em  termos  de  áreas  de  preservação \npermanente  e  de  reserva  legal,  até  que  o  fisco  demonstre,  por \nmeio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. \n\nA  ausência  do  ADA  não  tem  o  condão  de  fazer  incidir  o  ITR \nsobre  as  áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente \ndeclarada  pelo  contribuinte,  ainda  mais,  quando  devidamente \ncomprovadas por ele. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nNeste mesmo sentido, a ausência de averbação não tem o condão \nde fazer incidir o 1TR sobre a área de reserva legal. \n\nRecurso a que se nega provimento. \n\nAssim, enquanto o acórdão recorrido decidiu que, para que a área de reserva \nlegal possa ser deduzida da base de cálculo do ITR, ela tem que estar averbada à margem da \nmatrícula  do  imóvel  até  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  o  paradigma  dispensou  a \nnecessidade  dessa  averbação  para  fins  tributários.  Assim,  está  comprovada  a  divergência \njurisprudencial. \n\nInstado  a  se  manifestar,  o  i.  Presidente  da  1ª  Câmara,  da  Segunda  Seção \nprolatou Despacho  n.  2100­0441/2010 —  1ª  Câmara  [fls.  213  e  ss]  que  deu  seguimento  ao \nEspecial interposto: \n\nDECISÃO: \n\nIsso  posto,  com  fundamento  no  artigo  67  do  anexo  II  do \nRICARF,  DOU  SEGUIMENTO  ao  recurso  especial \ninterposto. \n\nRegistre­se, por oportuno, que apenas que  foi considerado como paradigma \napenas  o  precedente  acima  transcrito,  pois  o  Acórdão  n°  303­35.352  foi  reformado  pelo \nAcórdão n° 9202­00.367, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, prolatado na \nsessão de 27 de outubro de 2009, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, \no que impossibilita sua utilização como paradigma. \n\nIntimado a se manifestar, a PGFN apresentou contrarrazões [fls. 216] que, em \nsíntese,  reitera  os  argumentos  do  acórdão  recorrido  e  requer,  ao  final,  que  seja  negado \nprovimento ao Recurso Especial interposto. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatadas \npelo  ilustre  Presidente  da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF  as  divergências  suscitadas  pela \nContribuinte, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais. Conforme \nse depreende da análise do Recurso Especial, pretende o recorrente a reforma do Acórdão em \nvergasta,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas  contrariaram  outras \ndecisões à respeito da mesma matéria. \n\nA fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado \nno Acórdão nº CSRF/03­05.499, ora adotado como paradigma, determina que a comprovação \nda  existência  das  áreas  de  reserva  legal,  para  fins  de  não  incidência  do  ITR,  independe  da \nprévia  averbação  à margem  da matrícula  do  imóvel, mormente  quanto  lastreadas  em  Laudo \nTécnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ao contrário do que \nrestou decidido pela Turma recorrida. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10240.000780/2005­31 \nAcórdão n.º 9202­003.241 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOu  seja,  o  cerne  da  discussão  funda­se  na  necessidade  de  averbação  da \nreserva legal junto à matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, para fins de não \nincidência do Imposto Territorial Rural sobre a área de reserva legal.  \n\nDevolve­se  a  esta Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  o  exame  quanto  à \nessencialidade ou não do cumprimento de determinadas exigências ou formalidades para fins \nde  inclusão na base de cálculo do  imposto  territorial  rural  ­  ITR das áreas  rurais de proteção \nambiental, conforme artigo 10, inciso II, aliena ‘a’da Lei n° 9.393/1996, verbis: \n\nPois bem, o artigo 10, § 1°,  inciso  II,  alínea “a”, da Lei n° 9.393/96  tem a \nseguinte redação: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1°. Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nd) florestas plantadas; \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nPortanto, de acordo com tal  regra, as áreas de preservação permanente e de \nreserva  legal,  previstas  no  Código  Florestal  (Lei  n°  4.771/65),  estão  excluídas  da  base  de \ncálculo do ITR. \n\nAs  chamadas  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  ou  de \nutilização limitada têm contornos estabelecidos pelos artigos 2°, 3° e 16 do Código Florestal, \natualmente  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001,  da \nseguinte forma: \n\nArt.  2°.  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só \nefeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação \nnatural situadas: \n\na) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu \nnível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  \n\n1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 \n(dez) metros de largura;  \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham \nde 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\n3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 \n(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; \n\n4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham \nde 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; \n\n5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que \ntenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; \n\nb) ao  redor das  lagoas,  lagos ou  reservatórios d'água naturais \nou artificiais; \n\nc) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos \nd'água\", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio \nmínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\nd) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\ne) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, \nequivalente a 100% na linha de maior declive; \n\nf) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de \nmangues; \n\ng) nas bordas dos  tabuleiros ou chapadas, a partir da  linha de \nruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros \nem projeções horizontais;  \n\nh)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, \nqualquer que seja a vegetação.  \n\nParágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as \ncompreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei \nmunicipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações \nurbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  observar­se­á  o \ndisposto nos  respectivos planos diretores  e  leis de uso do  solo, \nrespeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.  \n\nArt.  3º.  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente, \nquando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas \ne demais formas de vegetação natural destinadas: \n\na) a atenuar a erosão das terras; \n\nb) a fixar as dunas; \n\nc) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; \n\nd)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das \nautoridades militares; \n\ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico \nou histórico; \n\nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; \n\ng)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações \nsilvícolas; \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10240.000780/2005­31 \nAcórdão n.º 9202­003.241 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nh) a assegurar condições de bem­estar público. \n\n§  1°.  A  supressão  total  ou  parcial  de  florestas  de  preservação \npermanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder \nExecutivo Federal, quando  for necessária à execução de obras, \nplanos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse \nsocial. \n\n§  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam \nsujei.tas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só \nefeito desta Lei. \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo:  \n\nI  ­  oitenta por  cento,  na  propriedade  rural  situada em área  de \nfloresta localizada na Amazônia Legal;  \n\nII  ­  trinta  e  cinco  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em \nárea de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo \nvinte por cento na propriedade e quinze por cento na  forma de \ncompensação  em  outra  área,  desde  que  esteja  localizada  na \nmesma  microbacia,  e  seja  averbada  nos  termos  do  §  7o  deste \nartigo;  \n\nIII  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de \nfloresta  ou  outras  formas  de  vegetação  nativa  localizada  nas \ndemais regiões do País; e  \n\nIV  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  em  área  de  campos \ngerais localizada em qualquer região do País. \n\n§ 1°. O percentual de  reserva  legal na propriedade situada em \nárea  de  floresta  e  cerrado  será  definido  considerando \nseparadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.  \n\n§  2°.  A  vegetação  da  reserva  legal  não  pode  ser  suprimida, \npodendo  apenas  ser  utilizada  sob  regime  de  manejo  florestal \nsustentável,  de  acordo  com  princípios  e  critérios  técnicos  e \ncientíficos  estabelecidos  no  regulamento,  ressalvadas  as \nhipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais \nlegislações específicas.  \n\n§  3°.  Para  cumprimento  da  manutenção  ou  compensação  da \nárea  de  reserva  legal  em  pequena  propriedade  ou  posse  rural \nfamiliar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas \nornamentais  ou  industriais,  compostos  por  espécies  exóticas, \ncultivadas em sistema  intercalar ou em consórcio com espécies \nnativas.  \n\n§  4°.  A  localização  da  reserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo \nórgão  ambiental  estadual  competente  ou,  mediante  convênio, \npelo  órgão  ambiental  municipal  ou  outra  instituição \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\ndevidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo \nde  aprovação,  a  função  social  da  propriedade,  e  os  seguintes \ncritérios e instrumentos, quando houver:  \n\nI ­ o plano de bacia hidrográfica;  \n\nII ­ o plano diretor municipal; \n\nIII ­ o zoneamento ecológico­econômico;  \n\nIV ­ outras categorias de zoneamento ambiental; e  \n\nV  ­  a  proximidade  com  outra  Reserva  Legal,  Área  de \nPreservação Permanente, unidade de conservação ou outra área \nlegalmente protegida.  \n\n§  5°.  O  Poder  Executivo,  se  for  indicado  pelo  Zoneamento \nEcológico  Econômico  ­  ZEE  e  pelo  Zoneamento  Agrícola, \nouvidos  o  CONAMA,  o  Ministério  do  Meio  Ambiente  e  o \nMinistério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:  \n\nI  ­  reduzir,  para  fins  de  recomposição,  a  reserva  legal,  na \nAmazônia Legal,  para até cinqüenta por cento da propriedade, \nexcluídas,  em  qualquer  caso,  as  Áreas  de  Preservação \nPermanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente \nprotegidos,  os  locais  de  expressiva  biodiversidade  e  os \ncorredores ecológicos; e  \n\nII  ­  ampliar  as  áreas  de  reserva  legal,  em  até  cinqüenta  por \ncento  dos  índices  previstos  neste  Código,  em  todo  o  território \nnacional. \n\n§  6°.  Será  admitido,  pelo  órgão  ambiental  competente,  o \ncômputo  das  áreas  relativas  à  vegetação  nativa  existente  em \nárea  de  preservação  permanente  no  cálculo  do  percentual  de \nreserva  legal,  desde  que  não  implique  em  conversão  de  novas \náreas  para  o  uso  alternativo  do  solo,  e  quando  a  soma  da \nvegetação nativa em área de preservação permanente e reserva \nlegal exceder a:  \n\nI  ­  oitenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  na \nAmazônia Legal;  \n\nII  ­  cinqüenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  nas \ndemais regiões do País; e \n\nIII  ­  vinte  e  cinco  por  cento  da  pequena  propriedade  definida \npelas alíneas \"b\" e \"c\" do inciso I do § 2o do art. 1o. \n\n§ 7°. O regime de uso da área de preservação permanente não se \naltera na hipótese prevista no § 6o.  \n\n§  8°.  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada à margem da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código.  \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10240.000780/2005­31 \nAcórdão n.º 9202­003.241 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 9°. A averbação da reserva  legal da pequena propriedade ou \nposse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar \napoio técnico e jurídico, quando necessário.  \n\n§  10.  Na  posse,  a  reserva  legal  é  assegurada  por  Termo  de \nAjustamento  de Conduta,  firmado  pelo  possuidor  com  o  órgão \nambiental  estadual  ou  federal  competente,  com  força  de  título \nexecutivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, \nas  suas  características  ecológicas  básicas  e  a  proibição  de \nsupressão  de  sua  vegetação,  aplicando­se,  no  que  couber,  as \nmesmas disposições previstas neste Código para a propriedade \nrural.  \n\n§  11.  Poderá  ser  instituída  reserva  legal  em  regime  de \ncondomínio  entre  mais  de  uma  propriedade,  respeitado  o \npercentual  legal  em  relação  a  cada  imóvel,  mediante  a \naprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas \naverbações referentes a todos os imóveis envolvidos. \n\nEstas  são  as  previsões  do Código  Florestal  atualmente  em  vigor  a  respeito \ndos temas em discussão. \n\nPara a área conceituada como reserva legal pelo artigo 16, §2° do Código \nFlorestal,  com  a  redação  trazida  pela  Lei  nº  7.803/89,  a  exigência  é  a  averbação  no  órgão \ncompetente de registro da destinação para preservação ambiental de área não inferior a 20% do \ntotal do imóvel, conforme região. É o que se conclui da combinação com a parte final do artigo \n11 inciso I da Lei n° 8.847/94, acima transcrito. \n\nTem­se  que  a,  ao  alterar  o  art.  16  da  Lei  nº  4.771/65, \nacrescentou­lhe  dois  parágrafos,  sendo  que,  na  hipótese  dos \nautos, interessa­nos o § 2º, com a seguinte redação, in verbis: \n\n“Art. 16. ...................... \n\n§ 1º. ............................. \n\n§ 2º. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% \n(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o \ncorte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de \nmatrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo \nvedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, \na qualquer título, ou de desmembramento da área.” \n\nA necessidade ou não de averbação da referida área no cartório de registro de \nimóveis,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  ITR,  é matéria bastante  controvertida, \ntanto  nos  Tribunais  Judiciais  quanto  no  âmbito  deste  Conselho Administrativo  de  Recursos \nFiscais. \n\nApós profundos debates, principalmente no âmbito da Segunda Turma desta \nCSRF, da qual faço parte, firmei meu posicionamento para entender que a averbação da área de \nreserva legal na matrícula do imóvel é, como regra geral, condição para sua exclusão da base \nde cálculo do ITR. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nAcabei  convencido  de  que  a  necessidade  de  averbação  da  área  de  reserva \nlegal,  embora  com  função  declaratória  e  não  constitutiva,  decorre  de  imposição  legal,  mais \nprecisamente  da  interpretação  harmônica  e  conjunta  do  disposto  nas  Leis  nos  9.393/96  e \n4.771/65 (Código Florestal), conforme acima destacado. \n\nAdemais, nos termos do artigo 55 do Decreto n° 6.514/2008, cuja entrada em \nvigor  restou  prorrogada  para  11/12/2011,  por  força  do  Decreto  n°  7.497,  de  09/06/2011,  a \nausência de averbação da reserva legal dá ensejo à aplicação de multa pecuniária. \n\nO  ITR  é  tributo  de  natureza  eminentemente  extra­fiscal,  sendo  que  a \nobrigatoriedade  da  averbação  da  reserva  legal  está  relacionada,  muito  além  do  direito \ntributário, à garantia de preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. \n\nSalvo melhor juízo, o benefício tributário consistente na exclusão da base de \ncálculo  do  ITR  da  área  de  reserva  legal  só  pode  ser  reconhecido  se  estiverem  cumpridas  as \nexigências da legislação ambiental. \n\nPortanto,  de  acordo  com  tal  regra,  as  áreas  de  reserva  legal,  previstas  no \nCódigo Florestal (Lei n° 4.771/65), estão excluídas da apuração do ITR. \n\nA chamada área de reserva legal ou de utilização limitada tem seus contornos \nestabelecidos pelo artigo 16 do Código Florestal, cuja redação à época do fato gerador, antes da \nalteração promovida pela Medida Provisória n° 2.166­67/2001, era a seguinte: \n\n “Art.  16.  As  florestas  de  domínio  privado,  não  sujeitas  ao \nregime  de  utilização  limitada  e  ressalvadas  as  de  preservação \npermanente,  previstas  nos  artigos  2º  e  3º  desta  lei,  são \nsuscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: \n\na)  nas  regiões  Leste  Meridional,  Sul  e  Centro­Oeste,  esta  na \nparte  sul,  as  derrubadas  de  florestas  nativas,  primitivas  ou \nregeneradas,  só  serão  permitidas,  desde  que  seja,  em qualquer \ncaso,  respeitado  o  limite  mínimo  de  20%  da  área  de  cada \npropriedade  com  cobertura  arbórea  localizada,  a  critério  da \nautoridade competente; \n\nb)  nas  regiões  citadas  na  letra  anterior,  nas  áreas  já \ndesbravadas  e  previamente  delimitadas  pela  autoridade \ncompetente,  ficam  proibidas  as  derrubadas  de  florestas \nprimitivas,  quando  feitas para ocupação do  solo  com cultura  e \npastagens,  permitindo­se,  nesses  casos,  apenas  a  extração  de \nárvores  para  produção  de  madeira.  Nas  áreas  ainda  incultas, \nsujeitas a  formas de desbravamento, as derrubadas de  florestas \nprimitivas,  nos  trabalhos  de  instalação  de  novas  propriedades \nagrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da \npropriedade; \n\nc)  na  região  Sul  as  áreas  atualmente  revestidas  de  formações \nflorestais  em  que  ocorre  o  pinheiro  brasileiro,  \"Araucaria \nangustifolia\",  não  poderão  ser  desflorestadas  de  forma  a \nprovocar  a  eliminação  permanente  das  florestas,  tolerando­se, \nsomente a exploração racional destas, observadas as prescrições \nditadas  pela  técnica,  com  a  garantia  de  permanência  dos \nmaciços em boas condições de desenvolvimento e produção; \n\nd)  nas  regiões  Nordeste  e  Leste  Setentrional,  inclusive  nos \nEstados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10240.000780/2005­31 \nAcórdão n.º 9202­003.241 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nde  florestas  só  será  permitida  com  observância  de  normas \ntécnicas  a  serem  estabelecidas  por  ato  do  Poder  Público,  na \nforma do art. 15. \n\n§ 1º Nas propriedades  rurais,  compreendidas na alínea a deste \nartigo,  com  área  entre  vinte  (20)  a  cinqüenta  (50)  hectares \ncomputar­se­ão,  para  efeito  de  fixação  do  limite  percentual, \nalém da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de \nporte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.  \n\n§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% \n(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o \ncorte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de \nmatrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo \nvedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, \na qualquer título, ou de desmembramento da área.  \n\n§ 3º Aplica­se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte \npor cento) para todos os efeitos legais.” \n\n(original sem grifo) \n\nDiante do disposto nos artigos 10 da Lei n. 9.393, de 1996, e 16, parágrafo 2º \nda Lei n. 4.771, de 1965 (Código Florestal), debatem­se a doutrina e a jurisprudência acerca da \nimprescindibilidade ou não da exigência da averbação da área de reserva legal na matrícula do \nimóvel para fins de exclusão da tributação pelo ITR. \n\nO debate historicamente tem se pautado pela dicotomia de posições quanto ao \nefeito constitutivo ou declaratório, quanto à existência da reserva legal, da averbação à margem \nda matrícula  do  imóvel,  com  conseqüências  diametralmente  opostas  na  apuração  do  ITR,  a \nsaber: \n\n(i) para os que entendem ser constitutivo o efeito da averbação, \nsó existe direito à isenção da área de reserva legal se ela estiver \naverbada à margem da matrícula anteriormente à data do  fato \ngerador; e, \n\n(ii) para os que advogam o efeito declaratório da averbação, ela \nseria  dispensável  para  amparar  a  isenção  do  ITR  aplicável  à \narea de reserva legal, cabendo neste caso ao contribuinte provar \na existência da referida área por outros meios de prova (laudo, \netc.). \n\nA  meu  ver,  ambas  as  soluções  propugnadas  não  se  sustentam  a  partir  da \nconsideração do viés indutivo de comportamento de que se reveste o conjunto normativo acima \nreferido aplicável à espécie. \n\nPor  óbvio  que  a  isenção  do  ITR  aplicável  à  área  de  reserva  legal \ncondicionada  à  averbação  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  atende  ao  desiderato  de \npreservação ambiental, eis que, como se sabe, o ônus de utilização limitada, uma vez efetuada \na averbação, pereniza­se e se transmite a quaisquer adquirentes futuras. \n\nAssim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independemente da \nprova da averbação (e ainda que haja prova da existência da área preservada) frusta o propósito \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nextrafiscal de criação do ônus de preservação ambiental para as gerações futuras, em confronto \ncom a exigência do artigo 16, parágrafo 2º do Código Florestal. \n\nPor  outro  lado,  existindo  a  averbação,  ainda  que  posterior  ao  fato  gerador, \nnão  é  razoável  recusar  a  desoneração  tributária,  notoriamente  quando  se  sabe  que  áreas \nambientais  preservadas  levam  longo  tempo  para  sua  recomposição,  sendo  que  uma  área \naverbada  e  comprovada  em  exercício  posterior  provavelmente  existia  nos  exercícios \nprecedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido \nutilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.  \n\nAdemais,  nem  a  lei  tributária  nem  o  Código  Florestal  definem  a  data  de \naverbação como condicionante à  isenção do  ITR, perfazendo­se com a  averbação a qualquer \ndata o viés indutivo de comportamento que informa a dispensa do tributo. \n\nNada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel \ndas áreas de reserva  legal  tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo do  tributo, pelas \nrazões expostas acima. \n\nO  caso  em  exame  tal  fato  somente  ocorreu  –  averbação  ­  em  28/06/2004, \nconforme Certidão de  Inteiro Teor à  fl. 09,  sendo, portanto, eficaz para  fato gerador do  ITR \nocorrido em 01/01/2001, pois o  início da ação fiscal ocorreu  tão­somente em 21/03/2005 [fl. \n06]. \n\nDISPOSITIVO  \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  parcialmente  em \ndissonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO \nCONHECER  DO  RECURSO  ESPECIAL  DO  CONTRIBUINTE  E  DAR  LHE \nPROVIMENTO, deve ser afastada a glosa da área de reserva legal [área de 7.999,9799ha.]. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/03/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO.\nA base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, era o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\nRecurso Especial do Procurador Negado\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.008715/00­49 \nAcórdão n.º 9303­002.456 \n\nCSRF­T3 \nFl. 583 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique \nPinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Daniel  Mariz  Gudiño  (Substituto \nconvocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel \nMiyazaki, Maria  Teresa Martínez  López,  Susy Gomes Hoffmann  e Otacílio Dantas Cartaxo \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de processo administrativo decorrente de auto de infração em que a \nDelegacia da Receita Federal em Porto Alegre exige da Recorrente alegadas diferenças a titulo \nde COFINS, relativas a receitas que não compõem o faturamento, a saber: o crédito presumido \nde  IPI,  a  recuperação  de  despesas  e  as  variações  cambiais  incidentes  sobre  o  investimento \navaliado por equivalência patrimonial. Referidas importâncias foram exigidas pela fiscalização \neis que, discutindo a empresa a ampliação da base de cálculo da contribuição ao argumento da \ninconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.781/98. \n\nFoi dado provimento parcial ao recurso, sob a seguinte ementa: \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  O  crédito  presumido  do  IPI,  a \nrecuperação  de  despesas  e  as  variações  cambiais  incidentes \nsobre  o  investimento  avaliado  por  equivalência  patrimonial \nintegram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  por  expressa \ndeterminação contida na lei. \n\n \n\nO presente recurso especial foi interposto pela PFN com base no artigo 32, I, \ndo Regimento  Interno dos Conselhos de Contribuintes, no qual o douto Procurador defende a \ninclusão da receita decorrente do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS, lastreando \nesse entendimento nos artigos 2° e 3° da Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998. \n\nAssim,  recorre a Procuradoria da Fazenda Nacional a essa Colenda Câmara \nSuperior para reformar parcialmente o acórdão em tela para restabelecer a decisão de primeira \ninstância ao fundamento de que o v. acórdão teria negado vigência à Lei no 9.718/98. \n\nEm contrarazões o contribuinte defende a manutenção do acórdão recorrido, \nalegando a  inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, decidida pelo \nSTF, posteriormente à data do julgamento pelo Conselho de Contribuintes. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008715/00­49 \nAcórdão n.º 9303­002.456 \n\nCSRF­T3 \nFl. 584 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA única matéria a ser discutida por esse colegiado é a inclusão de receitas que \nforam  consideradas  faturamento  pela  fiscalização  e  foram  incluidas  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição na lavratura do respectivo auto de infração. \n\nAs  receitas  apuradas  pela  fiscalização  e  contestadas  pelo  contribuinte  são: \n“IPI sobre crédito presumido” Tais contas somente seriam faturamento levando­se em conta o \nconceito  extensivo  usado  na  Lei  nº  9.718/98,  em  seu  art.  3º,  §1º,  declarado  inconstitucional \npelo STF, conforme veremos adiante. \n\nNo período em que o lançamento se refere, assim dispunha quanto à base de \ncálculo da Cofins: \n\n“Art.  2º  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n§1º  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas. \n\n§2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\nI  ­  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais \nconcedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o \nImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias \ne  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo \nvendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de \nsubstituto tributário; \n\nII  ­  as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos \nbaixados  como  perda,  que  não  representem  ingresso  de  novas \nreceitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo \nvalor do patrimônio  líquido e os  lucros e dividendos derivados \nde investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham \nsido computados como receita; \n\nIII  ­  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido \ntransferidos  para  outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas \nregulamentadoras  expedidas  pelo  Poder  Executivo  (revogado \npela MP nº 2.158­35, de 24/08/2001; \n\nIV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. \n\n(...).” \n\nOra,  segundo  estes  dispositivos  legais,  a  base  de  cálculo  da  Cofins  é  o \nfaturamento mensal da pessoa  jurídica  correspondente  a  sua  receita bruta,  assim  entendida o \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008715/00­49 \nAcórdão n.º 9303­002.456 \n\nCSRF­T3 \nFl. 585 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ntotal  de  suas  receitas  independentemente  de  suas  naturezas  e  classificação  contábil  adotada, \ndeduzidos os valores expressamente discriminados. \n\nNo  entanto,  especificamente  quanto  a  outras  receitas,  ou  seja,  receitas  não­\noperacionais – ampliação da base de cálculo – o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no \nâmbito  dos  Recursos  Extraordinários  nºs  357.950  e  358.273,  com  decisões  transitadas  em \njulgado  em  5  de  setembro  de  2006,  considerou  inconstitucionais  as  alterações  das  bases  de \ncálculo do PIS e da Cofins, promovidas pela Lei nº 9.718, de 27/11/1998, art. 3º, §1º. \n\nBASE  DE  CÁLCULO  DA  COFINS \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  3  º  §  1º,  DA  LEI \n8.718/98 \n\nO Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer \na  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional, \nreafirmar  a  jurisprudência  da  Corte  acerca  da \ninconstitucionalidade  do  §  1'  do  art.  3°  da  Lei  9.718198,  que \nampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento \nda Seguridade Social  ­ COFINS, e negar provimento a  recurso \nextraordinário  interposto  pela União. Vencido,  parcialmente,  o \nMin. Marco Aurélio, que entendia ser necessária a  inclusão do \nprocesso  em  pauta.  Em  seguida,  o  Tribunal,  por  maioria, \naprovou proposta do Min. Cezar Peluso, relator, para edição de \nsúmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas \npróximas  sessões. Vencido,  também nesse ponto,  o Min. Marco \nAurélio,  que  se  manifestava  no  sentido  da  necessidade  de \nencaminhar  a  proposta  à  Comissão  de  Jurisprudência.Leading \ncase: RE 585.235­OO, Min. Cezar Peluso. \n\nTambém,  o  próprio  Poder  Executivo,  levando­se  em  conta  estas  decisões, \nrevogou, por meio da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, inciso XII (MP nº 449, de \n03/12/2008), aquele parágrafo primeiro que determinava a ampliação da base de cálculo dessas \ncontribuições. \n\nDessa  forma, deve ser  afastada  a exigência da Cofins  sobre outras  receitas, \nmantendo­a  somente o  faturamento mensal,  assim considerado a  receita  bruta das vendas de \nmercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela PGFN. \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Relator \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008715/00­49 \nAcórdão n.º 9303­002.456 \n\nCSRF­T3 \nFl. 586 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.030282/99­72 \nAcórdão n.º 9303­003.033 \n\nCSRF­T3 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano \nKeramidas, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial fundado no artigo 7º, I, do Regimento Interno da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais RICSRF, aprovado pela Portaria nº 147/07, c/c o art. 4º \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº \n256/09, interposto em face do Acórdão nº 204­02.435, proferido em 22/05/2007, na parte que \ntomou como termo inicial para contagem do lapso decadencial de pedido de restituição a data \nde  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  nº  49/95,  que  suspendeu  os  efeitos  dos \nDecretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Eis a ementa: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995 \n\nPIS. NORMAS PRO CESSUAIS RESTITUICAO. DECADENCIA.  \n\nO prazo decadencial para se pedir a restituição do tributo pago \nindevidamente  tem como  termo  inicial  a data de publicação da \nResolução  que  extirpou  do  ordenamento  jurídico  a  norma \ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nA  PGFN  apresentou  Recurso  Especial  a  esta  CSRF,  alegando,  em  síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um  direito  subjetivo  de  crédito  decorrente  de \npagamento indevido é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo,  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. Pede a reforma do julgado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nTrata­se de pedido de restituição protocolado em 30 de novembro de 1999, \nrelativos  aos  fatos  geradores  ocorridos  entre  01/07/1988  a  31/10/1995.  Os  recolhimentos \nseriam  indevidos  porque  obedeceram  as  disposições  dos  Decretos­Leis  nº  2.445  e  2.449, \nconsiderados inconstitucionais pelo STF e afastados do mundo jurídico pela Resolução n° 49 \ndo Senado Federal. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10480.030282/99­72 \nAcórdão n.º 9303­003.033 \n\nCSRF­T3 \nFl. 443 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  assiste  razão  à  PGFN,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão  se  submeteriam  ao  consignado  na  nova  lei.  Na mesma  toada,  de  acordo  com  a  decisão \nprolatada pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de \ntema com repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do \nindébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a \npagamentos  e  pedidos  de  restituição  efetuados  anteriormente  à  vigência  da  LC  nº  118/05 \n(09/06/2005), é de cinco anos para a homologação do pagamento antecipado, acrescido de mais \ncinco para pleitear o indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, \nsendo, portanto, de dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nPorém, haverá, no presente caso, uma prescrição parcial. Tendo em vista que \na  interessada protocolizou  seu  pedido  de  restituição  em 30/09/1999,  somente  os  pagamentos \nreferentes aos fatos geradores anteriores a 10 anos dessa data estariam com o eventual direito \nde restituição extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição, o que ocorreu,  in \ncasu, para os fatos geradores anteriores a novembro de 1989, ou seja, julho de 1988 a outubro \nde 1989. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade  da  tese  dos  cinco mais  cinco. No  presente  caso,  existe  parte  do  período  cujo \ndireito a se pleitear a repetição esteja prescrito. \n\nAnte o  exposto,  voto por dar provimento parcial  ao  recurso  interposto pela \nFazenda Nacional. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997\r\nEmbargos de Declaração. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13888.000745/98­97 \n\nRecurso nº  232.498   Embargos \n\nAcórdão nº  9303­002.261  –  3ª Turma  \n\nSessão de  9 de maio de 2013 \n\nMatéria  Embargos de Declaração \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  USINA COSTA PINTO S/A ­ AÇÚCAR E ÁLCOOL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 \n\nEmbargos de Declaração. Obscuridade. Procedência.  \n\nVerificada obscuridade no acórdão embargado, deve­se acolher os embargos, \npara  suprir  esse  vício  de  procedimento,  de  modo  a  dar  maior  clareza  ao \ninteiro teor do julgado. Embargos providos, sem efeitos infringentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,    por  unanimidade  de  votos  dar \nprovimento aos embargos de declaração, sem efeitos  infringentes, para retificar o número do \nacórdão  na  nota  de  rodapé,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  O  Conselheiro  Gileno  Gurjão \nBarreto declarou­se impedido de votar. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama. \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente da Sessão.  \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Ivan Allegretti, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n07\n45\n\n/9\n8-\n\n97\n\nFl. 2350DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/09/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional em face do Acórdão 9303­01.546, sob a justificativa da ocorrência de obscuridade. \n\nSegundo a embargante, foi reconhecido o direito ao crédito presumido sobre \nas aquisições de pessoas físicas e cooperativas, com base no art. 62­A do Regimento Interno e \nno RESP nº 1.088.292. Entretanto, este recurso repetitivo tratou apenas da correção pela taxa \nSelic nas hipóteses de oposição do fisco à utilização do referido crédito. \n\nPor  meio  do  Despacho  nº  9303­055.  –  3ª  Turma,  o  Presidente  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais conheceu dos Declaratórios e determinou o retorno dos autos à \npauta de julgamento, para que este Colegiado possa examinar os embargos apresentados pela \nFazenda Nacional e, se assim entender, proceder a retificação do acórdão embargado. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres ­ Relator \n\nPor  atender  aos  requisitos  de  admissibilidade,  deve­se  conhecer  dos \nembargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. \n\nDa análise dos autos, confirma­se que, de fato, houve a obscuridade apontada \npela  PGN  em  seus  declaratórios,  pois  o  número  do  Recurso  Especial  representativo  de \ncontrovérsia, 1Resp 1088292 citado no acórdão embargado, e cuja decisão foi aqui reproduzida \npor  força do art. 62­A do Regimento  Interno do CARF,  tratava da atualização monetária dos \ncréditos  a  ressarcir, mas,  ao  contrário  do  consignado no  acórdão  embargado,  não  analisou  a \nquestão  relativa  às  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Na  realidade,  o  número \ncorreto do REsp que representativo de controvérsia, que enfrentou a questão das aquisições de \nnão contribuintes do PIS e da Cofins foi o REsp nº 993,164/MG, relatado pelo Ministro Luiz \nFux, julgado em 13/12/2010, publicado no DJe/fonte, em 17/12/2010 (RSTJ vol. 221 p 223). \n\nDiante do exposto, e considerando que houve equívoco na citação do número \ndo REsp,  e  que  esse  equívoco  pode  ensejar  eventual  dificuldade  ou  desconforto  na  leitura  e \ncompreensão  do  teor  do  acórdão,  entendo  que  se  deva  proceder  a  correção,  nos  termos \nseguintes: \n\nNa  Nota  de  rodapé  da  página  4  do  voto  condutor  do  acórdão  embargado, \nonde se lê AgRg no AgRg no REsp 1088292/RS, passe­se a ler REsp 993,164/MG.  \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos \nde declaração opostos pela Fazenda Nacional, para, sem efeitos infringentes, corrigir o número \ndo REsp citado no acórdão embargado. \n\n \n\n                                                           \n1 AgRg no AgRg no REsp 1088292/RS \n\nFl. 2351DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/09/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\nProcesso nº 13888.000745/98­97 \nAcórdão n.º 9303­002.261 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.166 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nHenrique  Pinheiro  Torres  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2352DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/09/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 30/11/2005\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL.\nO Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve se reduzir ou cancelar as multas aplicadas.\nNo presente caso a obrigação tributária principal foi lançada acompanhada da multa prevista no art. 35, II da Lei nº 8.212, de 1991.\nSob a égide da sistemática anterior à MP n.º 449, de 2008, a multa aplicada poderia alcançar o patamar de 100%, conforme previsto no art. 35, III, \"d\" da Lei nº 8.212, de 1991.\nPortanto, no presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\n(Assinado digitalmente)\nElias Sampaio Freire – Redator-Designado\nEDITADO EM: 04/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Ronaldo de Lima Macedo (suplente convocado), Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire – Redator­Designado \n\nEDITADO EM: 04/08/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Gustavo Lian Haddad,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Ronaldo  de \nLima  Macedo  (suplente  convocado),  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior \n(suplente  convocado), Maria Helena Cotta  Cardozo, Gustavo  Lian Haddad  e  Elias  Sampaio \nFreire. Ausente, justicadamente, o Conselheiro Marcelo Oliveira. \n\nRelatório \n\nLINCOLN  ELETRIC  DO  BRASIL  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA, \ncontribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo \nadministrativo  em  referência,  teve  contra  si  lavrado  Auto  de  Infração  nº  37.182.703­5,  em \n05/09/2008, exigindo­lhe crédito tributário referente às contribuições sociais devidas ao INSS \npela  autuada,  correspondentes  à  parte  da  empresa  e  do  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre  as  remunerações  dos  segurados  empregados,  assim \nconsideradas  as  verbas  consubstanciadas  nos  levantamentos  AUT,  DAL,  CBS,  DFP,  GFI, \nGNV, MJS, PED, PMO, PRE, PSW, RUB e VTR, constantes dos autos, em relação ao período \nde  09/2003  a  11/2005,  conforme  Relatório  Fiscal  da  Autuação,  às  fls.  171/175,  e  demais \ndocumentos que instruem o processo. \n\nApós regular processamento,  interposto recurso voluntário à Segunda Seção \nde Julgamento do CARF contra decisão da 9a Turma da DRJ/CPS, Acórdão 05­24.711/2009, às \nfls.  778/785,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  em  referência,  a  egrégia  3ª  Turma \nOrdinária  da  4a  Câmara,  em  27/07/2011,  por maioria  de  votos,  achou  por  bem  conhecer  do \nRecurso da contribuinte e DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, o fazendo sob a égide dos \nfundamentos  consubstanciados  no  Acórdão  nº  2403­000.645,  com  sua  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\n”ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 30/11/2005 \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000512/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.275 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.172 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCESTA  BÁSICA.  PAGAMENTO.  PECÚNIA. \nINCIDÊNCIA.TRIBUTO.VIOLAÇÃO LEGAL. \n\nO pagamento de cesta básica para ser excluído da incidência da \ncontribuição  social  previdenciária  precisa  ser  feito  in  natura, \nconforme previsão legal, caso contrário, haverá a incidência do \ntributo. \n\nVALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CRÉDITO \nEM  CONTA  CORRENTE.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL. \nRECURSO EXTRAORDINÁRIO N 478.410/SP. UNANIMIDADE \nDE  VOTOS.  CONTROLE  DIFUSO.  TEORIA  DA \nTRANSCENDÊNCIA  DOS  MOTIVOS  DETERMINANTES. \nEFEITOS  ERGA  OMNES.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO. \n\nO  vale  transporte  pago  em pecúnia, mediante  crédito  na  conta \ncorrente dos segurados, não afeta a natureza jurídica de ser não \nsalarial,  segundo  entendimento  proferido  no  Recurso \nExtraordinário n 478.410/SP por unanimidade de votos. \n\nSendo  o  recurso  extraordinário  instrumento  de  apreciação  da \nconstitucionalidade  pela  via  difusa,  há  de  se  prevalecer  a \ncorrente  que  defende  a  Teoria  da  Transcendência  dos Motivos \nDeterminantes,  a  qual  admite  que  a  decisão  proferida  nessa \nmodalidade  de  controle  tenha  efeitos  erga  omnes,  hipótese  em \nque a contribuição previdenciária não incidirá sobre a verba. \n\nAJUDA  DE  CUSTO  E  INDENIZAÇÃO.  REQUISITO. \nPAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. NÃO CONSTATAÇÃO. \n\nO valor pago a título de ajuda de custo, para que seja excluído \nda  incidência  tributária,  deverá  ser  pago  em  única  parcela,  o \nque não foi constatado. \n\nUTILIDADES. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRA. SALÁRIO \nDE CONTRIBUIÇÃO. \n\nAs  utilidades  pagas  aos  empregados,  quando  pagas \nhabitualmente, integra o salário de contribuição, vindo a sofrer \nincidência das contribuições sociais previdenciárias. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.” \n\nIrresignada, a Procuradoria da Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, \nàs  fls.  858/870,  com  arrimo  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  procurando  demonstrar  a \ninsubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal,  insurge­se  contra  o Acórdão  atacado,  alegando  ter  contrariado  entendimento  levado  a \nefeito pela 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a SJ do CARF, consubstanciado no Acórdão \nnº 2402­00.233, a  respeito da mesma matéria,  impondo seja conhecido o  recurso  especial da \nrecorrente, uma vez comprovada à divergência argüida. \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nSustenta que o Acórdão encimado, ora adotado como paradigma, diverge do \ndecisum guerreado, na medida em que, ao analisar autuação fiscal, determinou que o art. 35 da \nLei  n°  8.212/1991  deveria  agora  ser  observado  à  luz  da  norma  introduzida  pela  Lei  n° \n11.941/2009,  qual  seja,  o  art.  35­A  que,  por  sua  vez,  faz  remissão  ao  art.  44,  da  Lei  n° \n9.430/96, ao contrário do que restou assentado no decisório recorrido que impôs a limitação da \nmulta  de mora  aplicada  ao  percentual  de  20%,  com  esteio  no  artigo  61  da Lei  n°  9.430/91, \naplicado retroativamente à hipótese vertente. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  infere  que  o artigo  35  da  Lei  n°  8.212/91  na \nnova redação conferida pela MP n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, não pode ser \nentendido de forma isolada do contexto legislativo no qual está inserido, sobretudo de forma \ntotalmente dissociada das alterações introduzidas pela MP n° 449 à legislação previdenciária. \n\nExplicita a alteração  legislativa ocorrida após a edição da MP n° 449/2008, \nbem como os casos de aplicação da multa de ofício e de mora, para concluir que na hipótese de \nlançamento ocorre a imputação da multa de ofício, enquanto a de mora somente se dá quando o \ncontribuinte  pretende  fazer  o  pagamento  espontâneo  do  tributo  a  destempo,  sem  que  tenha \nocorrido a autuação fiscal, o que deverá ser observado para as contribuições previdenciárias. \n\nNeste sentido, assevera que apesar da denominação, a antiga multa de mora \nprevista no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 tem natureza de multa de ofício, uma vez que aplicada \nsomente nos casos de realização de lançamentos fiscais, não se podendo comparar com aquela \npenalidade  inscrita  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96,  que  contempla  da  multa  de mora  para \npagamento espontâneo fora do prazo legal. \n\nPartindo  dessas  premissas,  não  se  pode  cogitar  na  aplicação  retroativa  do \ndisposto  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  para  fins  de  limitar  a  multa  de  mora  (de  ofício) \naplicada  aos  lançamentos  previdenciários  pretéritos  à  edição  da  Medida  Provisória  n° \n449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo \na reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da 4ª Câmara da \n2ª  Seção  do  CARF,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Especial  da  Procuradoria,  sob  o \nargumento  de  que  a  recorrente  logrou  comprovar  que  o  Acórdão  recorrido  divergiu  do \nentendimento  consubstanciado  no  paradigma  a  respeito  da  mesma  matéria,  consoante  se \npositiva do Despacho nº 2400­174/2012, às fls. 903/906. \n\nInstada a se manifestar a propósito do Recurso Especial da Fazenda Nacional, \na contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 1.138/1.144, corroborando os fundamentos \nde fato e de direito do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1199DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000512/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.275 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.173 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npelo  ilustre  Presidente  da  4ª  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF  a  divergência \nsuscitada, conheço do Recurso Especial da Procuradoria e passo à análise das razões recursais. \n\nConsoante  se  positiva  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  no  presente \nlançamento  exige­se  as  contribuições  previdenciárias,  referentes  à  parte  da  empresa  e  do \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrentes dos  riscos ambientais do  trabalho,  incidentes sobre a  remuneração dos \nsegurados  empregados,  em  relação  ao  período  de  09/2003  a  11/2005,  conforme  Relatório \nFiscal da Autuação, às fls. 171/175, e demais documentos que instruem o processo. \n\nPor sua vez, ao analisar a demanda, a Turma recorrida entendeu por bem dar \nprovimento parcial ao recurso da contribuinte, determinando o recálculo da multa de mora com \nesteio  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96,  limitando­a  ao  percentual  de  20%,  nos  termos  dos \npreceitos  estabelecidos  na  MP  n°  449/2008,  convertida  na  Lei  n°  11.941/2009,  por  se \napresentar  como  legislação  posterior  à  ocorrência  do  fato  gerador  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, o que impôs a sua retroatividade em observância aos ditames do artigo 106, inciso \nII, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. \n\nInconformada, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs o presente Recurso \nEspecial,  suscitando que o Acórdão guerreado malferiu  entendimento  levado a  efeito pela 2a \nTurma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF,  consubstanciado  no  Acórdão  nº  2402­\n00.233,  a  respeito  da  mesma  matéria,  impondo  seja  conhecida  a  peça  recursal,  uma  vez \ncomprovada à divergência argüida. \n\nA fazer prevalecer seu entendimento, sustenta que o Acórdão encimado, ora \nadotado  como  paradigma,  diverge  do  decisum  guerreado,  na  medida  em  que,  ao  analisar \nnotificação/autuação fiscal, determinou que o art. 35 da Lei n° 8.212/1991 deveria agora ser \nobservado à luz da norma introduzida pela Lei n° 11.941/2009, qual seja, o art. 35­A que, por \nsua vez, faz remissão ao art. 44, da Lei n° 9.430/96, ao contrário do que restou assentado no \ndecisório  recorrido que  impôs  a  limitação da multa de mora  aplicada  ao  percentual de 20%, \ncom esteio no artigo 61 da Lei n° 9.430/91, aplicado retroativamente à hipótese vertente. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  infere  que o  artigo  35  da  Lei  n°  8.212/91  na \nnova redação conferida pela MP n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, não pode ser \nentendido de forma isolada do contexto legislativo no qual está inserido, sobretudo de forma \ntotalmente dissociada das alterações introduzidas pela MP n° 449 à legislação previdenciária. \n\nExplicita a alteração  legislativa ocorrida após a edição da MP n° 449/2008, \nbem como os casos de aplicação da multa de ofício e de mora, para concluir que na hipótese de \nlançamento ocorre a imputação da multa de ofício, enquanto a de mora somente se dá quando o \ncontribuinte  pretende  fazer  o  pagamento  espontâneo  do  tributo  a  destempo,  sem  que  tenha \nocorrido a autuação fiscal, o que deverá ser observado para as contribuições previdenciárias. \n\nFl. 1200DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nNeste sentido, assevera que apesar da denominação, a antiga multa de mora \nprevista no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 tem natureza de multa de ofício, uma vez que aplicada \nsomente nos casos de realização de lançamentos fiscais, não se podendo comparar com aquela \npenalidade  inscrita  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96,  que  contempla  da  multa  de mora  para \npagamento espontâneo fora do prazo legal. \n\nPartindo  dessas  premissas,  não  se  pode  cogitar  na  aplicação  retroativa  do \ndisposto  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  para  fins  de  limitar  a  multa  de  mora  (de  ofício) \naplicada  aos  lançamentos  previdenciários  pretéritos  à  edição  da  Medida  Provisória  n° \n449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. \n\nNão  obstante  as  substanciosas  alegações  da  recorrente,  seu  inconformismo, \ncontudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos autos, conjugada com a legislação de \nregência, conclui­se que o Acórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido \nem sua plenitude. \n\nEm que pese à procedência em parte da autuação em relação ao seu mérito, \nna forma decidida pelo Acórdão recorrido, mister destacar que posteriormente à ocorrência dos \nfatos  geradores  ora  lançados  fora publicada  a Medida Provisória  nº  449/2008,  convertida  na \nLei nº 11.941/2009,  trazendo nova ordem na  aplicação de multas de ofício  e/ou  acessória  e, \nbem assim, determinando a exclusão da multa de mora do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a \nconsequente aplicação das multas constantes da Lei nº 9.430/96. \n\nAntes  mesmo  de  contemplar  as  razões  meritórias,  mister  analisarmos  o \ndisposto  no  artigo  113  do  Código  Tributário  Nacional,  o  qual  determina  que  as  obrigações \ntributárias  são  divididas  em  duas  espécies,  principal  e  obrigação  acessória.  A  primeira  diz \nrespeito à ocorrência do fato gerador do tributo em si, por exemplo, recolher ou não o tributo \npropriamente dito, extinguindo juntamente com o crédito decorrente. \n\nPor outro lado, a obrigação acessória relaciona­se às prestações positivas ou \nnegativas  constantes  da  legislação  de  regência,  de  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização \ntributária, sendo exemplo de seu descumprimento deixar a contribuinte de informar em GFIP a \ntotalidade dos fatos geradores das contribuições previdenciárias. \n\nApós a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em \nReceita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser \nadministradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos \nfiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo, \nigualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à \nLei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. \n\nComo se observa, a nova legislação, de fato, contemplou inédita formula de \ncálculo de aludidas multas que, em suma, vem sendo conduzida pelo Fisco, da seguinte forma: \n\n1)  Na  hipótese  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias  ocorrer  de \nmaneira  isolada  (p.ex.  tão  somente  deixar  de  informar  a  totalidade  dos  fatos  geradores  em \nGFIP), com a ocorrência da observância da obrigação principal (pagamento do tributo devido), \naplicar­se­á para o cálculo da multa o artigo 32­A da Lei n° 8.212/91; \n\n2)  Por  seu  turno,  quando  o  contribuinte,  além  de  inobservar  as  obrigações \nacessórias, também deixar de recolher o tributo correspondente, a multa a ser aplicada deverá \nobedecer  aos ditames do  artigo 35­A da Lei n°  8.212/91, que  remete  ao  artigo 44 da Lei n° \n9.430/96, determinando a aplicação de multa de ofício de 75%; \n\nFl. 1201DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000512/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.275 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.174 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nInobstante  parecer  simples,  aludida  matéria  encontra­se  distante  de \nremansoso  desfecho.  Isto  porque,  a  legislação  anterior  apartava  as  autuações  por \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  das  notificações  fiscais  (NFLD)  decorrentes  de \ninobservância  das  obrigações  principais,  levando  a  efeito  multas  distintas,  inclusive,  no \nsegundo  caso,  com  aplicação  de  multa  de  mora  variável  no  decorrer  do  tempo  (fases \nprocessuais). \n\nAssim, com a introdução de novas formas de cálculo da multa, nos casos de \ndescumprimento  de  obrigações  tributárias  (principal  e  acessória),  os  lançamentos  pretéritos, \nbem como aqueles mais recentes que abarcam fatos geradores relacionados a período anterior a \nreferida  alteração,  tiveram  que  ser  reanalisados  com  a  finalidade  de  se  verificar  a  melhor \nmodalidade do cálculo da penalidade e, se mais benéfico, aplicá­lo. \n\nNa hipótese dos autos, a fiscalização achou por bem aplicar a multa de mora \ninsculpida no artigo 35 da Lei n° 8.212/91, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e, \nbem  assim,  da  lavratura  da  autuação  fiscal,  ou  seja,  antes  das  alterações  na  legislação \npromovidas pela MP n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. \n\nNo  entanto,  com  as  novas  modalidades  de  multas  contempladas  pela \nlegislação  hodierna,  a  multa  de  mora  prescrita  no  artigo  35  da  Lei  n°  8.212/91  deixou  de \nexistir, passando a dar lugar à multa de ofício estabelecida no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, o \nque fez florescer o entendimento de que a multa de mora aplicada em lançamentos pretéritos \nteriam que ser rechaçadas ou mesmo limitadas a 20%, na esteira da previsão contida no artigo \n61 da Lei n° 9.430/96. \n\nCom mais especificidade, analisando a  legislação previdenciária constata­se \nque a multa moratória achava­se regulamentada pelo artigo 35 da Lei n° 8.212/91, que assim \nprescrevia: \n\n“Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  9.528,  de \n10/12/97) \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: (Inciso e alíneas \nrestabelecidas,  com  nova  redação,  pela  Lei  9.528,  de \n10/12/97) \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte;  (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 26/11/99) \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, \nde 26/11/99) \n\nII  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento:  \n\nFl. 1202DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n26/11/99) \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial  ­  CRPS;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n26/11/99) \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto  não  inscrito  em Dívida Ativa;  (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 26/11/99)” \n\nEntrementes, a Medida Provisória n° 449, de 04/12/2008, convertida na Lei \nn° 11.941/2009, em seu artigo 24, alterou a redação do dispositivo legal encimado, revogando, \nainda, os seus incisos e parágrafos, passando a estabelecer o seguinte: \n\n“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único \ndo art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e \ndas  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 \nda Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” \n\nPor  sua vez,  os  artigos  44  e 61 da Lei n° 9.430/96,  trazem em seu bojo  as \nseguintes determinações: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal:  \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\nFl. 1203DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000512/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.275 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.175 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente \nde outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: \n\nI ­ prestar esclarecimentos; \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta Lei. \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento.” \n\nConforme se verifica da evolução da legislação acima transcrita, constata­se \nque,  para  as  contribuições  previdenciárias,  as  notificações  fiscais  eram  lavradas  com  a \nexigência de multa de mora gradativa, dependendo da época em que fosse pago o tributo. Não \nhavia, porém, a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados. \n\nEm  via,  os  débitos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil, \nanteriormente à unificação com a Previdência, se pagos em atraso estariam sujeitos à multa de \nmora,  limitada a 20%, na forma do artigo 61 da Lei n° 9.430/96. No entanto, na hipótese de \nlançamento de ofício, aplica­se a multa de ofício contemplada no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, \ndeixando de se exigir a multa de mora do artigo 61 do mesmo Diploma Lega. \n\nEm outras palavras, no que concerne as contribuições previdenciárias, antes \nda  edição  da  Lei  n°  11.941/2009,  somente  se  exigiria  multa  de  mora,  que  podia  variar  de \nacordo com a data do pagamento, não se cogitando em multa de ofício. \n\nFl. 1204DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\nPor seu turno, na Receita Federal do Brasil a multa de mora só é exigida no \npagamento a destempo, antes do lançamento de ofício, que, se ocorrer, sujeitará o contribuinte \nà multa de ofício, não mais a de mora. \n\nAssim,  a  partir  da  edição  da  MP  n°  449/2008,  convertida  na  Lei  n° \n11.941/2009,  a  multa  de  mora  exigida/lançada  nas  Notificações  Fiscais  de  Lançamento  de \nDébito – NFLD e/ou Autos de Infração de contribuições previdenciárias, como in casu, deixou \nde ter amparo legal, eis que aqueles Diplomas Legais determinaram que somente seria cobrada \nmulta  de  mora,  limitada  a  20%,  no  caso  de  pagamento  e,  multa  de  ofício,  na  hipótese  de \nlançamento. \n\nDessa forma, tendo a multa moratória encontrado limite legal, qual seja, 20% \n(vinte por cento), nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, por força da alteração introduzida \npela Lei n° 11.941/2009, devem seus efeitos retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos \nanteriormente  à sua edição, por  tratar­se de norma que comina penalidade mais branda,  com \nbase no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, in verbis: \n\n“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n[...] \n\nII – tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n[...] \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo de sua prática.” \n\nObserve­se  que  a  multa  de  ofício,  atualmente  exigida  no  lançamento  de \nofício,  não  poderá  ser  aplicada  retroativamente,  tendo  em  vista  não  ser  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, ao contrário do que ocorre com a multa de mora. \n\nNeste  sentido,  aliás,  impende  transcrever  os  ensinamentos  do  doutrinador \nLEANDRO PAULSEN, que assim preleciona: \n\n“Penalidade,  inclusive  multa  moratória.  A  retroatividade \nabrange  qualquer  penalidade  pelo  descumprimento  da \nlegislação  tributária,  incluindo­se,  nesta  categoria, \nevidentemente, a multa moratória. Ou juros moratórios, por não \nterem caráter punitivo, não sofrem a incidência deste dispositivo. \nNa  nota  acima,  sob  a  rubrica  Retroatividade  da  lei  mais \nbenigna, há ementas de acórdãos dando aplicação ao art. 106, \nII,  c,  do  CTN  em  relação  a  multas  moratórias.”  (Direito \ntributário: Constituição  e Código Tributário  à  luz  da doutrina  e \nda jurisprudência  / Leandro Paulsen. 10 ed. Ver. Atual. – Porto \nAlegre: Livraria do Advogado Editora;a ESMAFE, 2008) \n\nA propósito da matéria, não é demais citar outro excerto da obra de Leandro \nPaulsen, supratranscrita, corroborando a pretensão da contribuinte, senão vejamos: \n\n“ – Multa moratória. Art. 61 da Lei 9.430/96. O percentual de \nmulta  moratória  teve  inúmeras  variações  ao  longo  do  tempo. \nAlternou­se  entre  20%  e  30%  e  chegou  até  mesmo  a  40% \naplicada  com  suporte  na  Lei  8.218/91,  tendo  sido  novamente \nreduzida para 30% pelo art. 84, III, c, da Lei n° 8.981/95 e para \n20% novamente  em  razão  da  superveniência  do  art.  61  da  Lei \n9.430/96. Sempre que o percentual aplicado tenha sido superior \n\nFl. 1205DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000512/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.275 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.176 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na 20%, cabe reduzir a mesma a este percentual por força da lei \nsuperveniente  em  cumprimento  ao  art.  106,  II,  c,  do  CTN.” \n(grifamos) \n\nNa esteira desse entendimento, impõe­se manter a ordem legal no sentido de \nlimitar  a  exigência  de multa de mora no  percentual  de  20 %  (vinte por  cento),  na  forma do \ndisposto no artigo 9.430/96, atualmente aplicada ao caso. \n\nDessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser \nmantido o provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, na forma decidida pela 3a \nTurma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção de Julgamento do CARF, uma vez que a recorrente \nnão logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  recorrido  em  consonância  com  as \nnormas que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \nESPECIAL DA PROCURADORIA E NEGAR ­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e \nde direito acima esposadas. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1206DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  12\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Designado \n\nOuso  divergir  do  ilustre  conselheiro  relator  no  que  diz  respeito  à  regra  de \naplicação da multa. \n\nNo presente caso a obrigação tributária principal foi lançada acompanhada da \nmulta prevista no art. 35, II da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nOcorre que a MP n.º 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, ao \nmesmo tempo em que revogou os  referidos dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, promoveu \nnova sistemática de aplicação de multas. \n\nAssim dispunha, à época, o no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, in verbis: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nI  –  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\nII – para pagamento de créditos incluídos em notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999) \n\nIII – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\nFl. 1207DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000512/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.275 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.177 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nPor certo o Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que \ntange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a \nnova  lei  traga  tratamento mais  benéfico  para  o  contribuinte,  deve  se  reduzir  ou  cancelar  as \nmultas aplicadas, in verbis: \n\n\"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII – tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão» desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.\" \n\nPortanto, é Indubitável a aplicação da multa benéfica, conforme disciplina do \nart. 106, II, “c” do CTN. \n\nO ponto submetido a apreciação deste colegiado resume­se em definir como \ndeve ser aplicada a multa nos termos da atual regência normativa. \n\nAnte o exposto e em decorrência da alteração legislativa, o acórdão recorrido \noptou por aplicar a regra contida no art. 35 da Lei n.º 8.212, de 1991, in verbis: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. \n\nO aludido dispositivo faz remissão expressa ao art.61, da Lei n.  º 9.430, de \n2009, in verbis: \n\nFl. 1208DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  14\n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de \n\nNo presente caso, não há de se  falar aplicação da multa do art. 32, § 5º, da \nLei 8.212, de 1991, que poderia corresponder a 100% do valor  relativo às contribuições não \ndeclaradas, posto que os fatos geradores objeto do lançamento foram regularmente declarados \nem GFIP,  posto  que  o  contribuinte  alegava  ser  imune  a  impostos  e  isenta  de  contribuições \nprevidenciárias  patronais,  em  face da  aplicação  do  art.  55,  §5º,  da Lei  n.  º  8.212/1991,  arts. \n150, VI, c, e 195, §7º, ambos da CF/1988. \n\nSaliento  que,  sob  a  égide da  sistemática  anterior  à MP n.º  449,  de  2008,  a \nmulta aplicada poderia alcançar o patamr de 100%, conforme previsto no art. 35, III, \"d\" da Lei \nnº 8.212, de 1991. \n\nEntendo que na atual sistemática, nos casos de lançamento de ofício, têm­se \numa única multa, prevista no art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, que faz remissão expressa ao art. \n44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, in verbis: \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” \n\nPortanto,  no presente caso,  em que houve a  aplicação da multa prevista  no \nrevogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no \nprazo  de  lei,  o  cotejo  da  multa  mais  benéfica  deverá  ser  feito  em  relação  à  penalidade \npecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. \n\nIsso  posto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recursos  especial,  para  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional, para que se limite o valor da multa \naplicada ao valor da multa prevista no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire \n\nFl. 1209DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000512/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.275 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.178 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1210DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin\n\nado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-06-05T00:00:00Z", "id":"5585688", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:31.992Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047032316297216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n257 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.100603/2007­57 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­003.023  –  3ª Turma  \n\nSessão de  5 de junho de 2014 \n\nMatéria  Cofins/PIS ­ Ressarcimento \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  PACIFIC SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  CREDOR. \nBASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. \n\nPor  decisão  plenária  do  STF,  não  incidem  as  contribuições  para  o  PIS  e  a \nCofins na cessão de créditos de ICMS para terceiros. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso especial. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente Substituto \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n10\n\n06\n03\n\n/2\n00\n\n7-\n57\n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n  2\n\nAlbuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez \nLópez e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Rodrigo \nCardozo Miranda. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra \nacórdão proferido pela 3ª Turma Especial da 3ª Câmara da 3ª Sejul do CARF, sob a seguinte \nementa: \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  SALDO \nCREDOR  ALTERAÇÃO  NA  PARCELA  DO  DÉBITO. \nCESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. \n\nA  cessão  de  ICMS  gerado  de  operações  de  exportação \nanteriormente  registrado  como  encargo  tributário  não \nmaterializa ingresso de elemento novo. O aumento do resultado \ndo exercício da pessoa jurídica no momento da recuperação do \ncusto tributário provê o retorno à situação patrimonial anterior, \nnão reunindo condições de qualificá­la no conceito de receita. \n\nEm  Recurso  Especial  a  Fazenda  requer  a  reforma  do  acórdão  sob  o \nfundamento de que na  época dos  créditos não havia  legislação que  embasasse  a exclusão da \nparcela relativa à cessão onerosa da base de cálculo da contribuição. Somente com a vigência \nda Lei 11.945/2009, a partir de 01/01/2010, as receitas decorrentes da transferência onerosa de \ncréditos de ICMS deviam ser excluídas da base de cálculo das contribuições. Antes dessa data \nas referidas receitas compunham a sua base de cálculo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nOs  requisitos  para  se  admitir  o Recurso  Especial  foram  todos  cumpridos  e \nrespeitadas a formalidades previstas no RICARF. \n\nA  matéria  tratada  no  presente  recurso  será  somente  o  fato  de  as  receitas \ndecorrentes da  transferência onerosa de créditos de  ICMS deverem, ou não,  ser excluídas da \nbase de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins. \n\nA  matéria  não  é  mais  passível  de  discussão  no  CARF,  haja  vista  que  o \nSupremo Tribunal Federal já decidiu a questão posta, com a devida declaração de repercussão \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11065.100603/2007­57 \nAcórdão n.º 9303­003.023 \n\nCSRF­T3 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ngeral, nos termos dos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código \nde Processo Civil. \n\nO Recurso Extraordinário nº 606107, que trata da matéria, foi interposto pela \nFazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou \ninconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins não cumulativas, os valores \ndos  créditos  do  ICMS  provenientes  de  exportação  que  fossem  cedidos  onerosamente  a \nterceiros. \n\nEm julgamento realizado pelo pleno do STF, em 22/05/2013, cuja ata nº 13 \nfoi publicada no DJE de 03/06/2013,  foi  julgado o mérito do presente  tema com repercussão \ngeral, com a seguinte decisão: \n\nO  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora, \nconheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, vencido \no Ministro  Dias  Toffoli.  Votou  o  Presidente, Ministro  Joaquim \nBarbosa.  Falaram,  pela  recorrente,  o Dr.  Luiz  Carlos Martins \nAlves, Procurador da Fazenda Nacional, e, pela recorrida, o Dr. \nDanilo Knijnik. Plenário, 22.05.2013. \n\nEMENTA: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\n(...) \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal. \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\nO acórdão foi publicado em 25/11/2013 e a certidão de trânsito em julgado em \n05/12/2013. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n  4\n\nPor força regimental ­ Portaria MF nº 256/2009, art. 62­A, essa decisão deve ser \nreproduzida por este relator. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Especial interposto pela \nPGFN. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 10675.003001/2006­21 \nResolução n.º 9202­00.006 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nEm  face  do  acórdão  n°  2202­00.647,  a  contribuinte  Brigitte  Barreto  interpôs \nrecurso especial às fls. 207­228, acompanhado dos documentos de fls. 229­349, onde suscitou \ninúmeras teses. O pedido está expresso nos seguintes termos (fls. 227­228): \n\nDiante do exposto, requer seja dado provimento ao recurso interposto \nem  sede  de  preliminares  de mérito: 1)  A  atualização do  endereço  da \nRecorrente para  fins de novas  intimações; 2) A  extinção do processo \nadministrativo  por  perda  do  objetivo,  com  a  não  tributação  do  ITR \nfrente  a  comprovada  imprestabilidade  da  terra  por  decisão  judicial \ndesde o ano de 1999 ate a presente data; 3) A declaração de nulidade \nda intimação 313/2010; e 4) A declaração de nulidade do lançamento \nde ofício. \n\nUltrapassados  os  pedido  (sic)  preliminares,  no  mérito,  requer  seja \nacolhido  o  presente  Recurso  Especial  para  reformar  as  decisões \nanteriores para que: 5) Seja reconhecida a imprestabilidade da área e \na  sua consecutiva não tributação; 6) Ultrapassado o pedido anterior, \nque  seja  reconhecida  a  isenção  tributável  das  áreas  de  preservação \npermanente e de reserva legais sem a necessidade de Ato Declaratório \nAmbiental  ou  Averbação  na  Matrícula  do  Imóvel;  7)  Caso  não \nconhecidos os pedidos anteriores, que haja nova valoração da terra de \nforma  justa conforme o Laudo Técnico  e aplicação da Taxa Selic  em \nsubstituição aos juros moratórios com a devida vistoria no imóvel; e 8) \nQue  seja  afastada  a  multa  desarrazoadamente  desproporcional  e \ninjusta. \n\nAtravés  do  despacho  n°  2200­00.278  (fls.  350­356)  foi  dado  seguimento  ao \nrecurso. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator \n\nDe  início, é preciso  ressaltar que,  salvo melhor  juízo, muitas matérias  trazidas \nno recurso especial não foram apreciadas quanto à admissibilidade. \n\nA análise cingiu­se à questão do ADA e da averbação da área de reserva legal, \nconforme se depreende das seguintes passagens do despacho (fls. 351 e 355): \n\nO recurso  está manejado quanto  à  discussão  sobre  a  necessidade  de \ncomprovação  das  áreas  declaradas  como  de  reserva  legal  e  de \npreservação permanente,  seja  por  averbação à margem da matrícula \ndo  imóvel,  seja  por  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  – \nADA, no prazo estabelecido. \n\n(...) \n\nDo  simples  confronto  do  voto  do  acórdão  recorrido  com  as  ementas \ndos acórdãos paradigmas, é possível se concluir que houve o dissídio \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por GONCALO BONET ALLAGE\n\n\n\nProcesso nº 10675.003001/2006­21 \nResolução n.º 9202­00.006 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njurisprudencial.  Isso  porque  se  trata  da  mesma  matéria  fática  e  a \ndivergência  de  julgados,  nos  termos  Regimentais,  refere­se  a \ninterpretação  divergente  em  relação  ao  mesmo  dispositivo  legal \naplicado  ao  mesmo  fato,  que  no  caso  em  questão  é  necessidade  de \ncomprovação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, \npor meio da averbação tempestiva à margem da matrícula do imóvel, \nbem como da protocolização tempestiva do requerimento do ADA. \n\nAssim,  o mero cotejo  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  com as \nementas  e  votos  dos  acórdãos  paradigmas  caracteriza  a  divergência, \nhaja  vista  que  tipifica  tratamentos  diferenciados. Ou  seja,  o  acórdão \nrecorrido  entende  ser  necessário  que  as  áreas  de  reserva  legal  e  de \npreservação  permanente  sejam  provadas  por  meio  da  averbação  à \nmargem  da  matrícula  do  imóvel,  bem  como  da  protocolização \ntempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental — ADA, ao \npasso que os acórdãos paradigmas mostram entendimento diferente no \nque  se  refere  à  mesma  questão:  de  que  a  falta  de  apresentação  da \naverbação à margem da matrícula do imóvel ou mesmo a apresentação \nintempestiva do ADA não  seria motivo para descaracterizar as áreas \ndeclaradas como de reserva legal e de preservação permanente. Assim, \nestabelece­se a requerida divergência jurisprudencial. \n\nIV ­ Conclusão \n\nAssim  sendo,  com  fundamento  nos  artigos  68  e  69,  do  Regimento \nInterno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF), \naprovado  pela  Portaria  MF  n°  256,  de  22/06/2009,  DOU \nSEGUIMENTO  ao  recurso  especial,  interposto  pelo  Contribuinte, \npara que sejam reapreciadas as questões discutidas nos autos. \n\nAssim, por força do que dispõem os §§ 1° e 2°, do artigo 68, do Anexo II, do \nRegimento  Interno  do  CARF,  voto  no  sentido  de  devolver  os  autos  para  a  Presidência  da \nCâmara  recorrida  a  fim  de  que  seja  feita  nova  análise  quanto  à  admissibilidade  do  recurso \nespecial interposto pela contribuinte, pois o processo não pode ser julgado pelo Colegiado da \nforma como está. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGonçalo Bonet Allage \n\n \n\n \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - 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