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5959899 #
Numero do processo: 16561.000091/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPEDIMENTO DE CONSELHEIRO. NULIDADE DO JULGAMENTO. Restando identificado o impedimento do Conselheiro designado como redator do voto vencedor no julgamento anteriormente realizado, nos termos do art. 42 e 44 do RICARF, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, nos termos do art. 80 daquele normativo e, também, com fulcro nas disposições do Art. 59, inciso II do Decreto 70.235/72, impondo-se, assim, a realização do novo julgamento. RECURSO DE OFÍCIO. CONTRATOS DE MÚTUO. REGULARIDADE. Restando regularmente comprovado nos autos a formalização de contratos de mútuo entre a contribuinte e as respectivas fontes externas de recurso, não se há falar em manutenção da glosa, sendo legítima, assim, a exoneração determinada pela turma julgadora de primeira instância. RECURSO DE OFÍCIO. LUCROS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DO MÉTODO PRL20. EXONERAÇÃO PARCIAL MANTIDA. Tendo sido verificado, a partir das diligências determinadas pela douta autoridade julgadora de primeira instância, a sensível redução do montante lançado a titulo de ajustes pela aplicação do método PRL20 (inclusive com a concordância da contribuinte em relação aos resultados alcançados) legítima se mostra a exoneração parcial do montante apontado como devido, nos termos ali apresentados. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. Apesar de indicado como sujeito passivo da obrigação, quando da realização do lançamento, a empresa tida por já "incorporada", relevante observar que ali se encontrava regularmente registrado o ato de incorporação societária, com a menção objetiva da empresa incorporadora como sua sucessora, não se havendo falar, portanto, em qualquer nulidade no procedimento dos agentes da fiscalização. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RESULTADO DA DILIGÊNCIA REALIZADA A realização de diligências fiscais, a partir dos apontamentos apresentados pela contribuinte em sua própria defesa administrativa, que importem na redução quantitativa do montante lançado, não impõem, por si, qualquer nulidade no lançamento, não acarretando, por si só, qualquer necessidade de cancelamento do auto de infração, nos termos, inclusive, expressamente autorizados pelas disposições do Art. 145 do CTN. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PESSOAS LIGADAS. CONCEITO. Nos termos do Art. 23, inciso V da Lei 9.430/96, deve ser considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IN SRF 32/2001. ANÁLISE DE TODAS AS POSSIBILIDADES PELA AUTORIDADE FISCAL. INEXIGÊNCIA. A possibilidade de "escolha", pela contribuinte, de quaisquer dos métodos apresentados pela IN SRF 32/2001, não impõe, por si só, a necessidade que os agentes da fiscalização devam explorar todas as alternativas de apuração possíveis, optando por aquela que eventualmente se mostre menos onerosa. Essa faculdade é garantida ao contribuinte, de fato, mas não se mostra exigível da atuação das autoridades fiscalizadoras. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL20. COMMODITIES. Inexistindo, nas disposições dos art. 18 a 22 da Lei 9.430/96, qualquer menção à possibilidade de afastamento da aplicação dos métodos de preços de transferência a qualquer tipo de mercadoria negociada, inviável se mostra o acolhimento do pretendido pela recorrente de afastamento da incidência por se tratar de commodities. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. SÚMULA CARF N. 04 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SUCESSORES. ALCANCE. A expressão “crédito tributário” contida no art. 129 do Código Tributário Nacional (CTN) alcança tanto o valor do tributo porventura devido, como os demais acréscimos incidentes sobre estes, incluídas aí as multas de ofício regularmente aplicadas. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. A incidência de juros de mora com base na taxa selic sobre a multa de ofício lançada encontra lastro na legislação de regência.
Numero da decisão: 1301-001.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, e, quanto ao Recurso Voluntário: i) rejeitar, por maioria, a preliminar de nulidade relativa ao erro na identificação do sujeito passivo, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa (Suplente Convocada) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior; ii) por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de realização de diligência fiscal. No mérito, NEGAR PROVIMENTO por maioria de votos, Vencidos os Conselheiros Carlos Augusto de Andrade Jenier (Relator), que excluía os juros sobre a multa e Cristiane Silva Costa (Suplente Convocada), que reconhecia a ausência de vinculação entre as empresas para fins de aplicação das regras de preços de transferência. Ausente justificadamente o Conselheiro Valmir Sandri. Designado o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães para redigir o voto vencedor. (Assinado digitalmente) VALMAR FÔNSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. (Assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimaraes, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Cristiane Silva Costa (Suplente Convocada).
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

6120171 #
Numero do processo: 10410.721632/2012-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1401-000.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, para sobrestar o feito, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, visto que no presente recurso se discute questão idêntica àquela que está sendo apreciada pelo STF no RE 601.314-RG/SP (sob a sistemática do art. 543-B do CPC) e RE 410.054 - AgR/MG, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015. ( Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sergio Luiz Bezerra Presta, Mauricio Pereira Faro e Alexandre Antonio Alkmin Teixeira.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6015106 #
Numero do processo: 10882.002869/2004-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O procedimento de fiscalização tem caráter eminentemente inquisitorial, não sendo exigido contraditório nem ampla defesa, muito menos necessidade de fiscalização de terceiras empresas. In casu, a autoridade autuante exerceu sua única obrigação, que era intimar a contribuinte para que indicasse a origem dos recursos depositados, garantindo-lhe prazo e oportunidade para fazê-lo adequadamente. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO DE TIPIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há vício na tipificação do auto de infração quando a infração está devidamente caracterizada e se coaduna com os fatos descritos no Termo de Verificação Fiscal. AUTUAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade da autuação quando a autoridade fiscal descreve os fatos que, entende, justificam a qualificação da multa, bem como indica os artigos, apenas por não individualizar em qual dos tipos (art. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64) estaria caracterizado o fato. ACÓRDÃO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por preterição de defesa quando a autoridade julgadora fundamenta seu entendimento em outras decisões, mormente quando os transcreve, explicando a sua razão de adotá-los. ACÓRDÃO. NULIDADE. OMISSÃO. MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. Não é omisso o acórdão que mantém a multa qualificada, sem individualizar em qual dos artigos da Lei nº 4.502/64 (se art. 71, 72 ou 73) estaria configurada a ação da contribuinte, mormente quando julga o mérito, afastando os pedidos da empresa. ACÓRDÃO. OMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se observa, nos autos, omissão que configure preterição de defesa. Não se exige a reconstituição da contabilidade da contribuinte, para a manutenção do lançamento pelo lucro real. Conforme o art. 60 do Decreto nº 70.235/72, eventuais omissões que não gerem nulidade devem ser corrigidas quando possível. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se observa, no acórdão recorrido, contradições que causem preterição de defesa. O simples fato de que o julgador de primeiro grau utilizou-se de acórdãos diversos não é suficiente para que reste incompreensível a decisão. Nos termos do art. 60 do Decreto nº 70.235/72, eventuais falhas que não gerem nulidade devem ser corrigidas quando possível. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ DECADÊNCIA. PIS/COFINS. OCORRÊNCIA. Tendo identificado simulação, necessário contar o prazo decadencial pelo art. 173, I, do CTN. Destarte, não houve decadência. DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. INOCORRÊNCIA. A cobrança de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de CSL submete-se ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. Súmula CARF nº 104. Também, o início da contagem é no primeiro dia do exercício seguinte, o que, tratando-se de tributo anual, ocorre anualmente. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO COM ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OCORRÊNCIA. Conforme o art. 42 da Lei nº 9.430/96, cabe à contribuinte comprovar a origem dos depósitos não identificados em suas contas bancárias, gerando presunção de omissão de receitas quando não o faz. In casu, em que pese os argumentos e explicações oferecidos pela Contribuinte, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a origem dos depósitos, o seu motivo nem, tampouco, que não se tratavam de receita. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO COM ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO. A Contribuinte não conseguiu comprovar a origem dos depósitos realizados em seu favor, perante instituições bancárias, muito menos que se tratavam de recursos de terceiros. Inaplicável, no §5º do art. 42, Lei nº 9.430/96. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL. OCORRÊNCIA. Quando for impossível a apuração do lucro real, seja porque a escrituração está desacompanhada de documentação comprobatória, seja porque os documentos apresentados estão eivados de falso ideológico ou ainda porque o montante da receita omitida não é condizente com os custos e despesas considerados, então configura-se a hipótese do art. 530, II, ‘b’ do RIR/99, sendo devido o arbitramento do lucro.
Numero da decisão: 1102-001.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o erro na forma de apuração do IRPJ e da CSLL, e, nesta conformidade, cancelar os autos de infração de IRPJ e CSLL; julgar prejudicada a análise do recurso de ofício; e manter os autos de infração de PIS e de COFINS, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Opperman Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

4819982 #
Numero do processo: 10640.000685/93-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Nula é a decisão de primeira instância administrativa que não contempla em exame todos os elementos processuais, faz coisa julgada sem fundamento legal e incorre em erro material que infirme a conclusão dos autos. Decisão nula.
Numero da decisão: 105-13.458
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, RETIFICAR o Acórdão n° 105-13.210, de 07106/00, para DECLARAR NULA a decisão de primeiro grau, a fim de que seja proferida outra na boa e devida forma, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Daniel Sahagoff e José Carlos Passuello, que ratificavam o referido Acórdão
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

5731292 #
Numero do processo: 10980.001684/2006-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004 OMISSÃO DE RECEITAS APURADA COM BASE EM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. A ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários autoriza a presunção de omissão de receitas, não sendo o CARF o foro próprio para discutir se a norma se amolda aos contornos constitucionais. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. É aplicável a multa de ofício qualificada, naqueles casos em que resta constatado o evidente intuito de fraude. A conduta ilícita reiterada ao longo do tempo descaracteriza o caráter fortuito do procedimento, evidenciando o intuito doloso MULTA AGRAVADA. A lei prevê o agravamento, que corresponde a acrescê-la em 50%, nos casos de não atendimento pela pessoa fiscalizada, no prazo marcado, de intimação para prestação de esclarecimentos, tipo no qual não se amoldam a falta de apresentação de livros e documentos e a não comprovação da origem dos recursos depositados em contas bancárias. Recurso provido em parte. O ato que exclui a empresa é meramente declaratório, não tendo efeito constitutivo ou desconstitutivo de direito. A lei estabelece expressamente a partir de que data se dá a exclusão, não cabendo ao CARF apreciar alegação de que a previsão legal fere garantias constitucionais e legais dos contribuintes.
Numero da decisão: 1301-001.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, dado provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Valmar Fonsêca de Menezes Presidente (documento assinado digitalmente) Valmir Sandri Relator Participaram do julgamento os Conselheiros os Conselheiros: Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

5661516 #
Numero do processo: 19515.003135/2004-97
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 PROCESSOS REFLEXOS OU DECORRENTES. Pela íntima relação de causa e efeito, aplica-se o decidido em relação ao processo matriz IRPJ ao processo reflexo ou decorrente de CSLL.
Numero da decisão: 1803-001.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch – Relator e Presidente Substituto. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (presidente), Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman e Roberto Armond Ferreira da Silva.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

5684816 #
Numero do processo: 10980.726539/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. Desde 22 de novembro de 2005, para que seja válida a notificação por edital, basta a demonstração de que foi improfícua a tentativa de notificação por apenas um dos meios ordinários (notificação pessoal ou postal ou por meio eletrônico), sem ordem de preferência. Considera-se efetuada a notificação 15 (quinze) dias após a afixação ou publicação do edital, que, por sua vez, pode ser feita no endereço da administração tributária na internet, em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação, ou uma única vez, em órgão da imprensa oficial local, também sem ordem de preferência. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AOS TRIBUTOS REFLEXOS. Na hipótese em que infrações apuradas em relação a tributo ou contribuição contido no MPFF ou no MPFE, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa. DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN. Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica-se a regra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo do prazo decadencial se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. É cabível a aplicação da multa qualificada, quando restar comprovado que o envolvido na prática da infração tributária objetivou deixar de recolher, intencionalmente, os tributos devidos. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Conclui-se pela correção da decisão de primeira instância, haja vista que esta examinou o lançamento em seu aspecto formal e material, à luz das disposições expressas na legislação que regulamenta o processo administrativo fiscal. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se revela necessária a realização de perícia quando os elementos constantes dos autos do processo são suficientes para formar a convicção do julgador. O indeferimento de pedido de perícia, que tenha por objetivo a demonstração de elementos, cujo ônus da prova é do contribuinte, não pode ser tomado como cerceamento do direito de defesa. ESQUEMA DE SONEGAÇÃO CONSTATADO. MODUS OPERANDI. Constitui mecanismo de evasão tributária perpetrado por grupo empresarial o artifício pelo qual a empresa operacional (BS COLWAY) vende produtos a seus clientes e estes, em vez de lhe pagar diretamente o preço respectivo, efetua o pagamento a outra empresa do grupo, uma factoring de fachada (MISSISSIPI), de forma fatiada, em benefício de diversas empresas/entidades/fundos pertencentes ao grupo. Esse esquema se evidencia perfeitamente em uma, dentre as diversas modalidades de operações utilizadas, na qual o preço total era pago fatiado da seguinte forma: a) 50% do preço em favor de BS Franquias; b) 5% do preço em favor das associações ABIP ou ABIPEC; c) 15% do preço em favor de Fundo para Ações de Propaganda Corporativa; d) 10% do preço em favor de Fundo de Custeio de Transportes; e) 5% do preço em favor de Fundo para Contingências Jurídico/Tributárias; e f) 15% do preço para a entidade Instituto Bom Aluno do Brasil. O emprego de tais artifícios evidencia simulação nas causas jurídicas dos pagamentos, consubstanciada na emissão de documentos ideologicamente falsos, e também o conluio entre a) a pessoa jurídica que vende os produtos, b) a pessoa jurídica que recebe os valores (factoring de fachada), c) as pessoas jurídicas do próprio grupo que emitem os documentos que intentam dar causa aos recebimentos, e d) também os clientes, que eventualmente assinam contratos ideologicamente falsos e efetuam o pagamento fatiado, em algumas vezes simulando doações, estando cientes de que o preço integral se refere aos produtos adquiridos. RECEBIMENTO DAS RECEITAS DO EMPREENDIMENTO, POR MEIO DE EMPRESA DE FACTORING DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, FATIADAS COMO SE FOSSEM PAGAMENTOS A OUTRAS EMPRESAS, FUNDOS CONTÁBEIS E ENTIDADES IMUNES/ISENTAS DO GRUPO. ARTIFÍCIO DOLOSO. MULTA QUALIFICADA. Constitui artifício doloso determinante da imposição de multa de ofício qualificada a prática de vender os produtos e receber o preço respectivo não diretamente e contra nota fiscal emitida pelo próprio vendedor, e sim por meio de uma empresa de factoring de fachada do próprio grupo e de forma fatiada, com pagamentos feitos em benefício de outras empresas, fundos contábeis e entidades isentas/imunes criadas pelos proprietários do empreendimento. FACTORING. COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. A mera apresentação de contratos prevendo a realização futura de operações de factoring não comprova que estas ocorreram. Incumbe ao interessado na comprovação da efetividade das alegadas operações da espécie a apresentação de toda a documentação relativa à negociação dos recebíveis transacionados, com ênfase para aqueles previstos na Resolução nº 013, de 2005, do Conselho de Atividades Financeiras COAF. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES POR MEIO DE FACTORING. ILOGICIDADE DA ALEGAÇÃO. Não merece acolhida, por ilógica e carente de comprovação documental, a alegação de que empresa de factoring teria negociado com entidades imunes/isentas recebíveis relativos a doações voluntárias que lhes seriam feitas. VALORES RECEBIDOS POR EMPRESA DE FACTORING A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS CONTÁBEIS. Constituem omissão óbvia de receita os valores recebidos por empresa de factoring em nome de fundos contábeis, Fundo para ações de propaganda corporativa, Fundo de Custeio de Transporte, Fundo para Contingências Jurídico Tributárias, que não foram reconhecidos como receitas nem por ela própria e nem por qualquer outra pessoa jurídica. RECEITAS ATRIBUÍDAS A EMPRESA FRANQUEADORA E QUESTIONADAS PELO FISCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Tendo determinada empresa de factoring de fachada recebido valores questionados pela fiscalização, que atribui a outra empresa do mesmo grupo econômico, dedicada à atividade de franquias, cumpre a cabal comprovação de dois fatos: 1º) que houve a efetiva prestação dos serviços de franquias, objetos dos pagamentos; e 2º) que a empresa franqueadora lhe vendeu os recebíveis respectivos, propiciando assim que recebesse em seu nome os valores questionados. A mera apresentação de contratos estabelecendo teóricos vínculos de franquias não comprovam que se estabeleceu de fato a relação de franquia, e que os pagamentos feitos se referem a serviços efetivamente prestados, mormente quando o conjunto das evidências indica que a empresa franqueadora foi utilizada apenas como instrumento em esquema de evasão tributária. RECEITA OMITIDA. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE RECEITAS DE OUTRAS EMPRESAS. Tratando-se de sonegação perpetrada com utilização de empresa de factoring de fachada, não prevalece a alegação de que parte dos valores recebidos por meio desta se refere a receitas de outras empresas do grupo com atividades efetivas aluguel de imóveis e táxi aéreo, quando resta comprovado que todas as receitas dessas atividades foram recebidas diretamente pelas empresas respectivas, sem transitar pela factoring de fachada. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deverá ser apresentada com a impugnação, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972 (PAF). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA. Se a autoridade executora do procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinada pessoa com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a responsabilidade tributária pelo crédito tributário constituído, sendo autorizada, assim, a inclusão de referida pessoa no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO DE FATO E GERENTE DA SOCIEDADE. Responde pessoal e solidariamente pelo crédito tributário o sócio de fato que constituiu e geriu a sociedade, praticando atos fraudulentos que ensejaram a falta de recolhimento dos tributos lançados. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE NORMAS. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR. Os percentuais da multa de ofício, exigíveis em lançamento de ofício, são determinados expressamente em lei, não dispondo as autoridades administrativas de competência para apreciar a constitucionalidade de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. CSLL E DEMAIS DECORRENTES O decidido quanto ao lançamento do IRPJ deve nortear a decisão dos lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 1301-001.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares suscitadas. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto de Andrade Jenier quanto a preliminar de decadência. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos voluntários. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwar Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5689962 #
Numero do processo: 11516.720228/2011-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO. Conforme a expressa dicção do art. 33 do Decreto 70.235/72, é de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância, o prazo para a interposição do competente Recurso Voluntário pelo contribuinte. Inobservado o prazo legal, verifica-se a perempção do recurso interposto, e, com isso, a impossibilidade de seu conhecimento.
Numero da decisão: 1301-001.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestividade. (Assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsecea de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

5651622 #
Numero do processo: 10950.000879/2010-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTABIL. DESPESAS. ONUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. A escrituração contábil faz prova dos fatos correspondentes, a favor do contribuinte, desde que acompanhada por documentação hábil que os suporte, descabendo atribuir ao fisco a incumbência de provar a inocorrência ou indedutibilidade da despesa, quando inexistentes tais documentações. GLOSA DE DESPESAS. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CONDIÇÕES. ART. 340 DO RIR/99. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observadas as regras impostas no artigo 340 do RIR/99. RESULTADOS OPERACIONAIS. IRPJ. CSLL. FALTA DE DECLARAÇÃO. DIPJ. NATUREZA INFORMATIVA. Correto o lançamento resultante da constatação de apuração de lucro liquido na Demonstração de Resultado do Exercício, quando o contribuinte deixa de declarar o IRPJ e a CSLL correspondentes, ainda que informados em DIPJ, eis que tal declaração, a partir do exercício 1999, possui natureza informativa, ou seja, não constitui confissão de divida.
Numero da decisão: 1401-001.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (Assinado digitalmente) Alexandre Antônio Alkmim Teixeira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

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Numero do processo: 16327.721523/2012-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008, 2010, 2011 RECURSO PEREMPTO. A perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado. Cientificada da decisão de primeira instância, a interessada apresentou Recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. Ofensa ao art. 33 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 1302-001.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA