{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeira Seção de Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":76113,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nPerícia. Indeferimento.\nA turma julgadora é livre para forma sua convicção quanto à necessidade ou não da realização de provas para dirimir o litígio administrativo fiscal, podendo indeferir o pedido formulado pelo contribuinte (art. 18, caput, PAF)\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.720510/2008-99", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5373785", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-002.098", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380720510200899.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Ana de Barros Fernandes Wipprich", "nome_arquivo_pdf_s":"10380720510200899_5373785.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes Wipprich– Presidente e Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cristiane Silva Costa, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-28T00:00:00Z", "id":"5594727", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:02.192Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047027555762176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2089; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.720510/2008­99 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­002.098  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  28 de agosto de 2014 \n\nMatéria  IOF ­ Operações bancárias \n\nRecorrente  RODRIGO CÉSAR ALVES DE SOUZA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nAtividade  de  Fomento  Mercantil.  Atividade  Privativa  de  Instituição \nFinanceira. \n\nAs  operações  de  concessão  de  créditos  e  adiantamento  de  numerários  a \nterceiros,  além  da  prática  da  compra  e  venda  de  títulos  de  crédito  e/ou \ncheques “pré­datados”, caracteriza a prática de atos de instituição financeira, \ndevendo a pessoa física que pratica tais atividades ser equiparada à instituição \nfinanceira ensejando a exigência de IOF. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nDECADÊNCIA. PENALIDADE. \n\nAplica­se o artigo 173, inciso I, da Lei 5.172/66 (CTN) para a contagem do \nprazo  decadencial  por  ser  o  dispositivo  que  rege  os  créditos  tributários  em \ngeral,  reservando­se as  disposições do  artigo 150, §4º,  exclusivamente para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  quando  não  há  a \nocorrência de fraude lato sensu. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO.  \n\nA turma julgadora é livre para forma sua convicção quanto à necessidade ou \nnão  da  realização  de  provas  para  dirimir  o  litígio  administrativo  fiscal, \npodendo indeferir o pedido formulado pelo contribuinte (art. 18, caput, PAF)  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n05\n10\n\n/2\n00\n\n8-\n99\n\nFl. 2413DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich– Presidente e Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes \nRamirez,  Cristiane  Silva  Costa,  Neudson  Cavalcante  Albuquerque,  Alexandre  Fernandes \nLimiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich. \n\n \n\nRelatório \n\nA empresa recorre do Acórdão nº 08­15.142/09 exarado pela Terceira Turma \nde Julgamento da DRJ em Fortaleza/CE, e­fls. 2.310 a 2.330, que decidiu julgar procedente o \nlançamento  tributário consubstanciado no Auto de  Infração  lavrado para a exigência de  IOF, \nrelativo  aos  anos­calendários  de  2003,  2004  e  2005,  no  valor  total  de  R$  30.918,45  (com \nacréscimos legais) pela prática de operações típicas de instituição financeira, Auto de Infração \ne Termo de Verificações Fiscais às e­fls. 02 a 46. \n\nAproveito  trechos do  relatório e voto do aresto vergastado para historiar os \nfatos, iniciando pelos argumentos apresentados pela autuada: \n\n“[...] \n\nO  contribuinte  ora  impugnante  foi  equiparado  à  pessoa  jurídica,  na  condição  de \ninstituição financeira, razão porque foi promovida sua inscrição de ofício no CNPJ. \n\nEm virtude da suposta falta de documentação fiscal e contábil, foi arbitrado o lucro \ncom base na receita bruta calculada a partir dos depósitos registrados em sua conta \nbancária. \n\nPela diferença aritmética entre o total de créditos líquidos registrados em cada mès \nnas contas bancárias do fiscalizado e a receita bruta calculada, apurou­se o valor do \ncrédito  concedido  pelo  contribuinte  aos  seus  clientes  em  cada  mês  do  período \nfiscalizado. \n\nCom  a  multiplicação  do  número  de  dias  pela  alíquota  diária  do  IOF  (0,0041%), \nobtiveram­se  alíquotas  a  serem  aplicadas  sobre  os  valores  mensais  do  crédito \nconcedido pelo fiscalizado. \n\nDa  aplicação  das  alíquotas  sobre  os  valores  mensais  do  crédito  concedido  pelo \nfiscalizado, apuraram­se os valores mensais do IOF supostamente devido. \n\nOcorre que, o Agente Fiscal não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, \nposto  que,  ao  efetuar  o  levantamento  impugnado,  não  identificou,  com  clareza  e \nprecisão,  os  elementos  essenciais  à  constituição  do  pretenso  crédito  tributário,  em \nespecial no que tange à identificação do contribuinte, in casu, instituição financeira, \nquando  na  realidade  se  tratava  de  atividade  de  factoring,  além  de  ter  aplicado  a \nmulta de 150% com base em norma que determina a aplicação da multa de 50%. \n\nFl. 2414DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVale  ainda  ressaltar  que  parte  dos  valores  cobrados,  constantes  dos  Autos  de \nInfração  ora  impugnados,  referem­se  a  valores  sobre  os  quais  já  se  operou  a \ndecadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento tributário, motivo pelo qual \nreferidos  lançamentos  foram  perfectibilizados  ao  arrepio  das  normas  que \nregulamentam a matéria. \n\nAo final, será provada a absoluta nulidade do Auto de Infração ora impugnado pelas \nrazões constantes das preliminares de ausência de elementos essenciais, bem como \npelas  razões  apontadas  quanto  ao  mérito  que  ensejarão  a  sua  total \nIMPROCEDÊNCIA, desde já requerida. \n\n[...] \n\nEquiparação  do  Contribuinte  à  Instituição  Financeira  Quando  Pratica \nAtividade de Fomento Mercantil (FACTORING) \n\nAo efetuar  o  levantamento  fiscal,  o Auditor Fiscal  incorreu  em  graves  equívocos, \nque culminam na total improcedência do presente lançamento, na medida em que: \n\n­  o  contribuinte  foi  equiparado  à  instituição  financeira  quando  pratica \natividade de empresa de factoring; \n\n­ foi aplicada multa não constante na legislação indicada pelo Auditor Fiscal. \n\nO  agente  fiscal  procedeu  lançamento  nulo  ao  descumprir  a  norma  do  art.  142  do \nCTN. \n\nDestarte,  embora  o  Auditor  Fiscal  tenha  equiparado  o  impugnante  a  instituição \nfinanceira, verifica­se que esse procedimento encontra­se totalmente desprovido de \nvalidade  jurídica,  na  medida  em  que  o  próprio  Conselho  de  Contribuintes  do \nMinistério  da  Fazenda  firmou  orientação  através  do  Processo  n° \n16707.001572/2003­40  no  sentido  de  que  a  prática  de  atos  de  comércio  de  forma \nreiterada concernente a troca de cheques caracteriza a atividade de factoring. \n\nAdemais, as instituições financeiras dependem de autorização do Banco Central do \nBrasil,  razão  pela  qual  ressai  totalmente  insubsistente  a  caracterização  do \nimpugnante como instituição financeira. \n\nCom  efeito,  não  foi  identificado  com  clareza  e  precisão  o  sujeito  passivo  da \nobrigação tributária, o que fulmina de vício insanável o presente lançamento. Nesse \nsentido a defesa transcreve ementa de acórdãos do Conselho de Contribuintes. \n\nIndicação  de  Base  de  Cálculo  em  Desconformidade  com  os  Documentos  da \nImpugnante \n\nO Auto de Infração lavrado contra o impugnante utilizou base de cálculo diversa da \nindicada por ocasião da resposta à diligência perfectibilizada pelo Fisco Federal, em \ntotal  incompatibilidade  com  o  princípio  da  verdade  material  albergado  pela \nadministração. \n\nDe  acordo  com  o  Termo  de  Intimação  VI,  foi  determinado  ao  contribuinte  que \ninformasse qual a parcela de cada um dos \"Totais Líquidos\" mensais apontados nos \ndemonstrativos que constitui  a  sua  receita mensal  efetiva  (lucro  financeiro por  ele \nauferido nas operações mensais). Apenas no caso de o contribuinte não informar e \ncomprovar as taxas (percentuais) que devem ser aplicadas sobre os créditos líquidos \npara a obtenção de suas receitas efetivas mensais, estas serão consideradas iguais à \nsoma dos \"Totais Líquidos\" mensais de cada uma das contas mencionadas no item 1 \n\nFl. 2415DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  4\n\ndo  termo de intimação. Neste caso o  lucro será calculado mediante a aplicação do \npercentual  de  arbitramento  de  45%  sobre  a  soma  dos  \"Totais  Líquidos\"  mensais \napurados nos demonstrativos. \n\nEm resposta à intimação, o contribuinte informou que \"em atendimento ao item 6 do \nTermo de Intimação Fiscal VI, encaminho­lhe em anexo 177 borderôs de operações \nde  trocas  de  cheques  efetuadas  durante  os  anos  de  2003,  2004  e  2005,  em  que \nfiguram  as  taxas  percentuais  aplicadas  que  representam  as  receitas  por  mim \nefetivamente auferidas em cada uma delas\". \n\nDesta forma, diante das informações prestadas pelo contribuinte, não poderia o Fisco \narbitrar o lucro mediante a aplicação do percentual de arbitramento de 45% sobre a \nsoma  dos  \"Totais  Líquidos\" mensais  apurados  nos  demonstrativos,  na medida  em \nque  o  objetivo  do  Agente  Fiscal  em  proceder  a  intimação  objetivando  as \ninformações  acerca  das  receitas  efetivas  mensais,  foi  justamente  obter  a  verdade \nmaterial dos fatos ocorridos e, assim, calcular os tributos com base na efetiva receita \ndo contribuinte. Caso não fosse esse o objetivo, restaria  totalmente  inócua referida \nintimação para esclarecimentos do contribuinte. \n\nDesta  forma  restou contrariado o art. 142 do Código Tributário Nacional,  além de \ncontrariar de forma clara o princípio da verdade material, através da qual deve ser \npautado o lançamento fiscal que somente poderá ser formalizado com a prova segura \na cargo de quem alega, e não exclusivamente com base em apenas alguns dados que \nnão  constatem  de  forma  clara  a  verdade  material  almejada  no  processo \nadministrativo. \n\nRealmente,  no  presente  caso,  haveria  que  ser  levado  em  consideração  toda  a \ndocumentação  em  poder  do  impugnante,  na  medida  em  que  o  próprio  fiscal \ndiligenciou. com tal objetivo,  intimando­o para apresentar elementos que serviriam \nde supedáneo à aplicação do tributo devido. \n\n[...] \n\nConforme  restou  sobejamente  demonstrado,  o  Agente  Público  ao  proceder  o \npresente lançamento, sem a observância de todos critérios atinentes ao mesmo (art. \n142  do  CTN),  agiu  de  forma  absolutamente  contrária  aos  princípios  básicos  que \ndevem  pautar  os  atos  da  administração,  em  virtude  da  total  falta  de  eficiência  na \napuração  dos  fatos  ensejadores  do  lançamento,  contrariando  desta  forma  os \nprincípios  da  moralidade  administrativa,  da  legalidade,  além  da  razoabilidade \njurídica, do interesse público e da segurança jurídica. \n\nDo Erro na Aplicação da Multa \n\nNo  tocante  à  aplicação  da  multa,  verifica­se  que  o  item  VIII  do  Termo  de \nVerificação Fiscal que trata \"Da Qualificação da Multa de Oficio\", assevera que \"a \nmulta  aplicada  nos  lançamentos  de  oficio  a  que  se  refere  o  presente  termo  de \nverificação  fiscal  foi  de  150%  dos  tributos  e  contribuições  incidentes  sobre  os \nrendimentos  tributáveis  omitidos  pelo  autuado,  conforme previsto  no  inciso  11  do \nartigo 957 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto no 3.000/1999) e \nno inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996.\" \n\nVerifica­se que a Lei que institui a penalidade aplicável não determina em seu inciso \nII do art. 44 a aplicação de multa de 150%, mas tão somente a multa de 50% o que \nconsubstancia um grave erro no presente lançamento. \n\n[...] \n\nDa Decadência do Direito de Lançar \n\nFl. 2416DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNobre Julgador, o Fisco jamais poderia proceder o  lançamento em tela, na medida \nem que  já havia decaído o  seu direito de  constituir os valores  referentes  aos  fatos \ngeradores anteriores a 04/11/2003. \n\nCom efeito, conforme se pode observar do presente auto de infração, foi lavrado o \nlançamento  contra  a  empresa  impugnante  em  18/11/2008,  relativamente  ao  IOF, \nconcernentes aos fatos geradores de 2003, 2004 e 2005. \n\n[...] \n\nInicialmente, necessário aduzir que o Auditor Fiscal equiparou o contribuinte a uma \ninstituição financeira, principalmente pelo fato de que a empresa de factoring recebe \no título pro soluto e, assim, assume o risco do negócio, não podendo voltar­se contra \na empresa faturizada caso o sacado não pague o título em seu vencimento, diferente \ndas  operações  de  crédito,  como  são  as  operações  bancárias,  em  que  o  cedente  se \nresponsabiliza pela existência da dívida no momento da cessão. \n\nAlega  ainda o Fiscal  que os  créditos cuja negociação é  admitida  em operações de \nfactoring são única e exclusivamente os que resultam de vendas mercantis a prazo \nou  de prestação  de  serviços,  devendo para  tanto  ocorrer  uma  assessoria  creditícia, \nmercadológica,  gestão  de  negócios,  seleção  de  riscos,  administração  de  contas  a \npagar e a receber e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a \nprazo ou de prestação de serviços. \n\nNo entanto, referidos argumentos não resistem a um estudo mais profundo e a uma \nanálise pormenorizada das informações contidas nos autos. \n\nNotoriamente,  no  tocante  a  responsabilidade  do  endossante,  o  Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça  já  firmou orientação no sentido de que as  leis  reguladoras não \ncriaram  exceções  quando  prevêem  a  responsabilidade  do  endossante  quanto  ao \npagamento do cheque (Recurso Especial n° 820.672 ­ DF 2006/0033681­3) \n\nPercebe­se assim que o argumento utilizado pelo Auditor Fiscal não  tem o condão \nde  descaracterizar  a  natureza  jurídica  do  tipo  de  operação  perfectibulizada  pelo \nimpugnante que, in casu, é atividade de factoring. \n\nDesta forma, embora o Auditor Fiscal tenha destacado no item II \"Das Informações \nPrestadas Pelo Fiscalizado\", a afirmativa feita pelo impugnante no sentido de que os \ncheques  são  endossados  pelo  cliente  no  verso  e  que  a  responsabilidade  do \npagamento dos cheque é do cliente e não do emitente, referida afirmativa não inibe \nqualquer caracterização da atividade de factoring, em razão do que determina a Lei \nn°  7.357/85  em  seu  art.  21  que  determina:  \"salvo  estipulação  em  contrário,  o \nendossante  garante  o  pagamento\",  razão  pela  qual,  segundo  o  STJ  (Resp  n° \n820.672) quem endossa garante o pagamento do  cheque  seja o  endossatário quem \nfor. A Lei não faz exceções e não cabe criar exceções à margem da Lei. \n\nAdemais,  conforme  o  próprio  Auditor  Fiscal  afirmou  no  item  VI  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  as  instituições  financeiras  dependem  de  autorização  do  Banco \nCentral do Brasil, razão pela qual o contribuinte impugnante jamais poderia ter sido \ncaracterizado  como  instituição  financeira,  em  virtude  da  falta  de  autorização  do \nBanco Central. \n\nDe outro lado, a atividade de factoring não mantém qualquer relação com o Banco \nCentral, porquanto, não se inclui no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. \n\nRelativamente a alegativa de que os créditos negociados em operações de factoring \nsão  os  que  resultam  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de  prestação  de  serviços, \n\nFl. 2417DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  6\n\ndevendo  para  tanto  ocorrer  uma  assessoria  creditícia,  mercadológica,  gestão  de \nnegócios,  seleção  de  riscos,  vale  esclarecer  que,  conquanto  tenha  sido  ressaltado \npelo Fiscal a alegativa do impugnante no item 7 da sua resposta no sentido de que \nnão havia prestado outros serviços aos clientes além dos descontos de cheques,  tal \nafirmativa não leva a conclusão a que chegou o agente do fisco, de que não houve a \nprestação  de  serviços  de  assessoria mercadológica,  já  que  tal  fato  é  decorrente  da \nprópria  atividade  de  factoring, não  sendo  possível  assim  se  imaginar  a  prática  de \numa atividade desvinculada da outra donde resulta clarividenciado que não se pode \nanalisar a resposta do impugnante de forma isolada, mas sim em consonáncia com o \nconjunto  probatório  constante  no  presente  Processo  Administrativo,  o  qual \ndemonstra que foi prestado o serviço de gestão financeira de negócios, com a devida \nassessoria mercadológica, seleção de riscos, a fim de que as operações de factoring \nfossem realizadas de uma forma mais segura possível, tanto para o faturizador, como \npara o faturizado. \n\nPortanto,  resulta  evidente  que  a  interpretação  correta  a  ser  dada  a  resposta  do \nimpugnante,  é  que  durante  o  período  fiscalizado,  ele  praticou  exclusivamente \natividade  de  factoring  com  todos  os  consectários  intrinsecamente  ligados  a  tais \natividades, dentre eles, os serviços relativos à análise do mercado, não se afigurando \nlógico  que  nos  dias  atuais,  qualquer  cidadão  realize  operações  que  envolvam \nimportáncias elevadas sem o apoio profissional para tanto. \n\nAdemais, verifica­se que os créditos negociados são resultantes de vendas mercantis, \ntanto que por ocasião das informações prestadas por terceiros diligenciados restaram \nconstatadas as operações comerciais objeto dos créditos negociados, senão vejamos \nalguns exemplos: \n\n[...] \n\nRessai  assim  configurado que  o  postulante  prestou  assessoria mercadológica,  com \ngestão de créditos e seleção de riscos para que fossem perfectibilizadas as operações \nde  factoring  com  os  diligenciados,  ressaltando  de  forma  clara  através  das \ninformações  prestadas  que  os  créditos  negociados  são  resultantes  de  vendas \nmercantis. \n\nAinda  que  não  fossem  consideradas  as  operações  de  factoring  efetuada  pelo \nimpugnante,  o  que  se  diz  apenas  a  título  de  argumentação  em  virtude  das \ninformações prestadas pelas pessoas diligenciadas, a defesa ainda traz à colação que \no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda firmou orientação no sentido \nde  que  a  prática  de  atos  de  comércio  de  forma  reiterada  concernente  a  troca  de \ncheques caracteriza a atividade de factoring. \n\n[...] \n\nVOTO \n\n[...] \n\nA impugnante alega que, na data de ciência do lançamento já havia decaído o direito \nde  o  fisco  constituir  o  crédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  até \n18/11/2003,  pelo  transcurso  do  prazo  de  cinco anos previsto  no  art.  150,  §  4°,  do \nCTN  (homologação  tácita). Assim,  requer  que  seja  anulado  o  lançamento  relativo \naos créditos tributários correspondentes. \n\n[...] \n\nConforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  16/46,  no  presente  caso  a \nfiscalização apurou que o contribuinte  agiu dolosamente no sentido de  subtrair do \nconhecimento  da  autoridade  fiscal  a  ocorrência  dos  fatos  geradores,  relativos  aos \n\nFl. 2418DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nanos­calendário de 2003 a 2005, fato que resultou na aplicação da multa qualificada \nno percentual de 150% (a aplicação da referida multa será analisada em tópico mais \nadiante). \n\n[...] \n\nDesta forma, na situação em análise, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até \n18/11/2003, é o dia 01/01/2004, o que implica na extinção do prazo qüinqüenal em \n01/01/2009.  Com  efeito,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do \nlançamento em 24/11/2008, resta claro que àquela data ainda não havia expirado o \nprazo para constituição de ofício do crédito tributário. \n\nIncabível, portanto, a prejudicial de decadência argüida pela defesa. \n\n[...] \n\nO  contribuinte  questiona,  tanto  na  preliminar  (erro  na  identificação  do  sujeito \npassivo), como no mérito (apuração indevida da base de cálculo), o enquadramento \nda autuada como instituição financeira, alegando que a atividade desenvolvida seria \nde factoring. \n\n[...] \n\nNo Termo  de Verificação Fiscal,  fls.  16/46,  o  autuante  fez  uma  detalhada  análise \nenvolvendo a diferenciação entre as atividades desenvolvidas pelas Factoring e as \nrealizadas pelas Instituições Financeiras, com a transcrição da legislação específica \nsobre o  assunto e  excertos doutrinários,  concluindo que: \"Do que acima se  expôs, \nresulta  evidente  que  as  operações  de  factoring  não  se  podem  resumir  à  simples \nantecipação de crédito por títulos sacados contra terceiros, oferecidos em garantia \nao valor adiantado, pois tal conduta representa específica e privativa atividade das \ninstituições financeiras, consoante o art. 17 da Lei n. 4.595/64, alterado pela Lei n. \n7.492/86 (...)\". \n\nDas transcrições da doutrina expostas pelo autuante, merece destaque a lição de Luiz \nLemos Leite, em seu livro \"Factoring no Brasil\", a saber: \n\n[...] \n\nDa leitura da decisão do STJ citada pela defesa, depreende­se que a matéria de que \nnele  se  trata  envolve  a  responsabilidade  de  uma  faturizada,  pelo  fato  de  ter \nendossado  cheques,  o  que  a  colocaria  na  condição  de  co­devedora.  O  Ministro \nRelator do voto ­ Humberto Gomes de Barros ­ entende que não há lei que impute o \nrisco integral ao faturizador numa operação de fomento mercantil, de sorte que deve \nser mantida a disposição contida no art. 21 da Lei do Cheque (Lei n° 7.357/85), que \nmantém a responsabilidade do endossante pelo pagamento. \n\nAssim, tendo por base a referida decisão, a impugnante sustenta que a operação de \nfactoring  não  pode  ser  descaracterizada  pelo  simples  fato  de  os  cheques  estarem \nendossados  pelo  cliente.  Como  conseqüência,  estaria  maculado  o  trabalho  fiscal, \npois  teria  apontado  a  existência  de  endosso  nos  cheques  como  prova  de  que  as \noperações  eram  financeiras,  dada  a  exclusão  da  responsabilidade  do  cliente \n(característica das operações de factoring). \n\n[...] \n\nFl. 2419DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  8\n\nOcorre que, conforme bem fundamentou o autuante no Termo de Verificação Fiscal, \nfls.  16/46,  o  enquadramento  na  atividade  de  factoring  requer  a  continuidade  e  a \nconjugação das seguintes sub­atividades: \n\n­  assessoria  creditícia,  mercadológica,  gestão  de  crédito,  seleção  e  riscos, \nadministração de contas a pagar e a receber, e \n\n­ compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de \nprestação de serviços. \n\nAssim, não é  apenas o grau de  responsabilidade do  faturizado pelo pagamento do \ncrédito  cedido,  que  diferencia  uma  operação  de  factoring  de  uma  operação \nfinanceira.  É  necessário  também  que  esteja  presente  o  conjunto  de  serviços \nindicados no parágrafo anterior para caracterizar este tipo de operação. \n\nRessalte­se que, no presente caso, a conclusão de que a atividade do contribuinte não \nseria  de  factoring não  se  baseou  exclusivamente  no  fato  de  os  clientes  (empresas \nfaturizadas)  terem  endossados  os  cheques  negociados,  mas  também  por  outros \nfatores, dentre os quais se destacam: \n\n1.  As  características  da  movimentação  financeira  registrada  nas  contas \nbancárias  do  fiscalizado  são  indicativas  de  que  os  recursos  que  nela  circularam \nestavam empregados em atividade econômica de natureza comercial ou financeira, \nconsiderando­se : \n\n1.1.  O  elevadíssimo  número  de  débitos  e  créditos  registrados  no  período \nfiscalizado; \n\n1.2. A significativa quantidade de devoluções de cheques cuja compensação \nse frustrou; \n\n1.3.  As reduzidas ocorrências de gastos em consumo pessoal do fiscalizado, \napuradas nas diligências efetuadas; \n\n2. O fiscalizado utilizou valores sacados de suas contas para pagar dívidas de \nterceiros (diligências 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 17, 21, 23 e 27); \n\n3. O  fiscalizado  empregou valores  sacados  de  suas  contas  na  permuta,  com \ndeságio, por cheques pré­datados (diligências 12, 14, 15, 16 e 19, e declarações do \npróprio  fiscalizado,  prestadas  no  atendimento  às  intimações  fiscais,  mediante  os \ndocumentos de folhas 319 e 384 a 388); \n\n4.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  o \nconsumo de terceiros (diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27); \n\n5. O  fiscalizado  empregou valores  sacados  de  suas  contas  na  permuta,  com \ndeságio, por cheques emitidos pelo próprio cedente do título (diligências 4 e 12); \n\n6.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  a \natividade de aquisição de títulos de crédito praticada por terceiros (diligência 22); \n\n7. Nas permutas de numerário por cheques pré­datados, o  fiscalizado exigiu \ndo cedente dos  títulos à assunção da  responsabilidade pelo pagamento dos valores \neventualmente  não  honrados  pelos  devedores­sacados  (declarações  do  próprio \nfiscalizado, de números 1, 3, 4 e 7,  transcritas no item II do Termo de Verificação \nFiscal­  \"Das  informações  prestadas  pelo  fiscalizado\"  ­  Quanto  à  responsabilidade \npelo adimplemento dos créditos adquiridos\"); \n\n8.  Nas  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados,  o  fiscalizado, \nhabitualmente,  descontou  do  valor  que  entregou  ao  cedente  do  título  os  valores \n\nFl. 2420DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconstantes  de  títulos  anteriormente  permutados  que  não  foram  honrados  pelos \ndevedores­sacados  (declarações  do  próprio  fiscalizado,  de  números  2,  5  e  6, \ntranscritas no item II do Termo de Verificação Fiscal ­ \"Das informações prestadas \npelo  fiscalizado\"  ­  Quanto  à  responsabilidade  pelo  adimplemento  dos  créditos \nadquiridos\"); \n\n9.  Nas  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados,  o  fiscalizado  não \ndistinguiu entre cheques provenientes de vendas a prazo ou da prestação de serviços \nrealizadas  pelos  clientes­endossantes  e  cheques  emitidos  por  estes,  admitindo  que \npermutava títulos de ambos os tipos (declaração do próprio fiscalizado, de número 8, \ntranscrita no  item II do Termo de Verificação Fiscal ­ \"Das  informações prestadas \npelo fiscalizado\" ­ Quanto à titularidade dos créditos adquiridos\"); \n\n10.  As  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados  eram \ndesacompanhadas  da  prestação  de  quaisquer  outros  serviços  aos  clientes  do \nfiscalizado, tais como assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção \ne  riscos,  administração  de  contas  a  pagar  e  a  receber  (declaração  do  próprio \nfiscalizado, de número 9, transcrita no item II do Termo de Verificação Fiscal ­ \"Das \ninformações prestadas pelo fiscalizado\" ­ Quanto à prestação de outros serviços aos \nclientes cujos créditos foram adquiridos\"). \n\nComo se pode observar, há provas suficientes de que os recursos que circularam nas \ncontas bancárias do fiscalizado nos anos de 2003, 2004 e 2005 são provenientes da \natividade de concessão de crédito a terceiros, mediante a permuta, com deságio, de \nnumerário por cheques pré­datados. Destacam­se os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 acima, \nque indicam que a atividade desenvolvida pelo autuado constitui típica operação de \ncrédito,  na  modalidade  desconto  de  títulos,  que  é  privativa  de  instituições \nfinanceiras. \n\nEmbora a defesa afirme que o conjunto probatório constante no processo demonstre \nque  \"(...)  foi  prestado  o  serviço  de  gestão  financeira  de  negócios,  com  a  devida \nassessoria mercadológica, seleção de riscos, a fim de que as operações de factoring \nfossem  realizadas  de  uma  forma  mais  segura  possível,  tanto  para  o  faturizador, \ncomo para o faturizado (...)\", não se encontra nos autos qualquer elemento que dê \nsustentação a tal assertiva. Não há, pois, como acolher tal argumentação. \n\nOutro  argumento  utilizado  pela  defendente  é  que  as  instituições  financeiras \ndependem de autorização do Banco Central do Brasil, razão pela qual o contribuinte \njamais poderia ter sido caracterizado como instituição financeira, em virtude da falta \nde autorização daquela instituição. \n\nEmbora  parte  da  assertiva  seja  verdadeira  (no  que  concerne  à  obrigação  da \ninstituição  financeira  ter  que  solicitar  autorização  ao  Banco  Central),  a  ausência \ndesse  procedimento  não  a  exime  de  ser  tributada  como  tal.  O  Código  Tributário \nNacional,  ao  tratar  sobre a capacidade  tributária passiva,  expressamente determina \nque (destaque acrescido): \n\n[...] \n\nAssim, uma sociedade comercial irregular, ou mesmo de fato, desde que configure \numa unidade econômica ou profissional, pode ser sujeito passivo. As razões práticas \nque justificam essas regras sobre a capacidade tributária passiva são evidentes. Não \nfosse assim, muita gente alegaria  incapacidade jurídica, decorrente de menoridade, \ndesenvolvimento  mental  incompleto  ou  retardado,  entre  outros.  Ou  as  pessoas \njurídicas alegariam falta de arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do \n\nFl. 2421DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  10\n\nComércio, ou uma irregularidade qualquer, para fugirem às obrigações tributárias. O \nque seria um absurdo! \n\n[...] \n\nA  defesa  alega,  ainda,  que  os  créditos  negociados  são  resultantes  de  vendas \nmercantis,  \"(...)  tanto  que  por  ocasião  das  informações  prestadas  por  terceiros \ndiligenciados  restaram  constatadas  as  operações  comerciais  objeto  dos  créditos \nnegociados (...)\". Transcreve a resposta de algumas pessoas diligenciadas. \n\nAqui  também o argumento da defesa procede apenas em parte. Embora tenha sido \nconstatado  que  algumas  transações  envolviam  cheques  decorrentes  de  operações \ncomerciais, foi apurada também a existência de operações com o intuito de financiar \no consumo de terceiros. Nesse sentido foram as diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27. \n\nAliás,  mesmo  nas  operações  em  que  foram  envolvidos  cheques  decorrentes  de \natividades comerciais não restou caracterizada a operação de  factoring, dado que o \ncontribuinte habitualmente descontava do valor que entregava ao cedente os valores \nconstantes  de  títulos  anteriormente  permutados,  que  não  foram  honrados  pelos \ndevedores­sacados. Isso sem considerar que as permutas de numerário por cheques \neram  desacompanhadas  da  prestação  de  quaisquer  outros  serviços,  conforme  já \ncomentado no presente voto. \n\nPortanto, não há como acolher os argumentos expendidos pela defesa de que  teria \nsupostamente realizado operações de factoring, no lugar das operações financeiras. \n\nNão merece reparos o procedimento fiscal nesse aspecto. \n\n[...] \n\nDe acordo com a defendente o Auto de Infração utilizou base de cálculo diversa da \nindicada por ocasião da resposta à diligência perfectibilizada pelo Fisco Federal, em \ntotal  incompatibilidade  com  o  princípio  da  verdade  material  albergado  pela \nadministração.  Entende  que  deveria  ser  levada  em  consideração  toda  a \ndocumentação  em  poder  do  impugnante,  na  medida  em  que  o  próprio  fiscal \ndiligenciou com  tal objetivo,  intimando­o a apresentar elementos que serviriam de \nsupedâneo à aplicação do tributo devido. \n\nSobre tal argumento convém transcrever parte do Termo de Verificação Fiscal que \nacompanha o auto de infração (destaque acrescido): \n\nVII. DOS LANÇAMENTOS DE OFÍCIO: \n\nQualificada juridicamente a atividade econômica praticada pelo fiscalizado, efetuada \nsua equiparação legal à pessoa jurídica (na condição de instituição financeira), constatada \na imposição legal do arbitramento do seu lucro, foram aferidos os montantes mensais de sua \nreceita bruta, mediante a aplicação, sobre os totais líquidos apurados nos \"Demonstrativos \nMensais de Créditos Líquidos\", dos fatores de desconto apontados pelo próprio fiscalizado, \na partir dos dados extraídos dos 177 borderôs por ele entregues. A partir da receita bruta \nassim  obtida,  que  consta  do  \"Demonstrativo  da  Receita  Bruta  Conhecida\",  de  cópia  em \n\"Demonstrativos  de  Cálculo\",  calcularam­se  os  valores  do  IRPJ  (Imposto  de  Renda  da \nPessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), Contribuição para o \nPIS  (Programa  de  Integração  Social)  e  COFINS  (Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social)  devidos  pelo  contribuinte,  conforme  a  legislação  de  regência  de  cada \ntributo  ou  contribuição,  devidamente  consignada  nos  \"Demonstrativos  de  Descrição  dos \nFatos e Enquadramento Legal\" dos autos de  infração  lavrados para constituir de ofício o \ncrédito  tributário  decorrente  da  incidência  desses  tributos  e  contribuições,  que  foram \nregularmente  formalizados  mediante  o  processo  administrativo  fiscal  n° \n10380.018369/2008­61. \n\nFl. 2422DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNote­se  que  os  dados  utilizados  pela  fiscalização  foram  extraídos  de  documentos \nfornecidos pelo próprio contribuinte, tanto a receita bruta mensal (dados extraídos de \nsua conta corrente, líquidos das devoluções de cheques e outros estornos de crédito), \nquanto  os  fatores  de  compra  aplicáveis  sobre  os  créditos  líquidos  registrados  em \nsuas contas bancárias. \n\nÀs  fls.  47/48  foi  anexado  pela  fiscalização  o  \"Demonstrativo  da  Receita  Bruta \nConhecida\", que indica os depósitos bancários considerados, o Fator de Desconto, a \nReceita Bruta tributável e o valor do IOF devido. \n\nDesta  forma,  como  a  alegação  da  defesa  foi  apenas  genérica,  sem  indicar \nespecificamente qual seria a \"base de cálculo diversa\" utilizada pela fiscalização, ou \nque tipos de exame deveriam ser efetuados, não há como acolher a sua tese de erro \nna base de cálculo e de transgressão ao princípio da verdade material albergado pela \nadministração. \n\nRessalte­se,  contudo,  que,  da  análise  comparativa  entre  os  fatores  de  desconto, \nindicados  pelo  contribuinte  às  fls.  120,  e  os  utilizados  pela  fiscalização,  no \nDemonstrativo  da  Receita  Bruta  Conhecida,  fls.  47/48,  constata­se  um  erro  no \npercentual  correspondente  ao  mês  de  ago/2005,  tendo  o  contribuinte  informado \n2,80%,  e  a  fiscalização  utilizado  o  percentual  de  3%.  Como  o  responsável  pelo \nprocedimento  expressamente  informou  que  considerou  os  dados  fornecidos  pela \nautuada, torna­se evidente o erro cometido pela fiscalização. \n\nEntretanto, considerando­se que o referido erro implica na apuração de um imposto \ndevido  superior  ao  lançado  (vide  demonstrativo  abaixo),  deixarei  de  proceder  à \ncorreção no presente processo: \n\n[...]” \n\nA empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 2.338 a 2.374, reiterando \nos termos da defesa exordial, em síntese: \n\na)  equiparação  do  contribuinte  à  instituição  financeira,  quando  a  empresa  realiza \noperações de factoring, o que torna nulo o lançamento tributário; a empresa sequer possui autorização \ndo Banco Central, pelo que não pode ser considerada instituição financeira;  \n\nb)  a  autoridade  fiscal  utilizou­se  de  bases  de  cálculos  diversas  daquelas  indicadas \npela  contribuinte,  pelo  que  tornam­se  indevidas;  deveria  ter  sido  considerada  toda  a  documentação \nentregue mediante as intimações fiscais para quantificar a matéria tributária;  \n\nc)  erro  na  aplicação  da  multa  de  ofício,  uma  vez  a  legislação  citada  prever  o \npercentual de 50% e não 150%;  \n\nd) decadência;  \n\ne) discorre extensamente sobre a prática de atos de comércio, factoring, dissociando \nas suas operações das operações financeiras;  \n\nf) solicita a realização de perícia. \n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\n                                                           \n1 AR – 23/04/09, e­fls. 2.337; Recurso – 06/05/09, e­fls. 2.338 \n\nFl. 2423DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  12\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora \n\nConheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. \n\nCumpre observar que a recorrente não se insurgiu pontual e especificamente \ncontra nenhuma das razões de decidir esposadas pela Turma Julgadora de Primeira Instância, \nque, a propósito, adoto e reforço integralmente. \n\nAs  contestações  preliminares  e  meritórias  da  recorrente  não  merecem \nguarida. \n\nInicialmente, indefere­se o pedido de realização de diligência/perícia cujos \nquesitos elaborados pela recorrente já foram declinados no acórdão guerreado, demonstrando a \ndesnecessidade  da  realização  de  qualquer  outro  procedimento  diverso  àquele  já  praticado  e \nexplicitado na auditoria fiscal, bem como demonstrado que todos os elementos necessários ao \njulgamento  da  lide  já  constam  dos  autos,  para  a  apuração  da  verdade  fática  e  aplicação  do \ndireito tributário correlato. \n\nAliás,  os  três  quesitos  formulados  pela  recorrente  foram  devidamente \nexplicitados  no  Termo  de Verificação  Fiscal  de  e­fls.  16  a  46,  parte  integrante  do Auto  de \nInfração, e foram abordados, de forma esgotante, no decisório recorrido. \n\nA  despeito  dos  contribuintes  terem  o  direito  processual  potestativo  de \nsolicitar perícias ou realização de diligências, estas podem, diante das circunstâncias de cada \ncaso,  serem  consideradas  desnecessárias  para  formar  a  convicção  do  julgador,  sem  que  isto \nsignifique ofensa ou prejudique a sua defesa. \n\nÉ  o  caso.  O  §  único  do  art.  420  do  CPC,  aplicado  subsidiariamente  ao \nprocesso administrativo fiscal – Decreto nº 70.235/72 (PAF), assim dispõe: \n\nParágrafo único. 0 juiz indeferirá a perícia quando: \n\nI ­ aprova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; \n\nII ­ for desnecessária em vista de outras provas produzidas. \n\nE  sobre  o  indeferimento  do  pedido  de  provas  o  artigo  18,  caput,  do  PAF, \nreza: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação \ndada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993). \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nFl. 2424DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte,  a  decisão  de  primeira  instância  não  padece de  qualquer  vício  que \npossa lhe imputar qualquer nulidade e, nesta esfera recursal, a perícia/diligência solicitada deve \nser indeferida. \n\nNo que  respeita  à  alegação de decadência  operada  contra os  atos do  fisco, \ncumpre aderir­se às bem expostas razões de decidir na instância a quo, pois, apesar de tratar­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento por homologação, o que nos  leva  à  aplicação  inconteste do \nartigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), no presente caso a fraude perpetrada contra a \nAdministração Tributária,  devidamente  comprovada  e  demonstrada  pela  fiscalização,  força  a \naplicação das disposições gerais  inseridas no artigo 173 do mesmo diploma  legal, não sendo \nmais a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária o marco inicial para a contagem do \nprazo decadencial. Assim dispõem os artigos 150, em seu § 4º, c/c o artigo 173, inciso I, da Lei \nnº 5.172/66 (CTN): \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nNo que respeita à fraude, mais que suficiente são os argumentos explicativos \nprestados pelos autores do lançamento – Termo de Verificação Fiscal de e­fls 16 a 46: \n\n“O  contribuinte  Rodrigo  César  Alves  de  Sousa,  inscrito  no  Cadastro  de  Pessoas \nFísicas do Ministério da Fazenda ­ CPF sob n° 749.101.593­04, foi selecionado para \nfiscalização  do  Im'posto  de  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  dos  anos­calendário \n2003,  2004 e  2005 em  razão  da  incompatibilidade  verificada  entre,  de  um  lado,  a \nmovimentação  financeira  registrada  em  seu  nome  na  rede  bancária  nacional \nnaqueles a falta de entrega das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Física ­ \nDIRPF dos exercícios 2004 e 2006, bem como a entrega da DIRPF do exercícío de \n2005 sem quaisquer rendimentos declarados, conforme abaixo discriminado: \n\nAno­Calendário  DIRPF ­ rendimentos  Movimentação Financeira \n\n2003  OMISSO  1.527.898,98 \n\nFl. 2425DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  14\n\n2004  0,00  3.992.479,83 \n\n2005  OMISSO  3.055.351,50 \n\n[...] \n\nVIII. DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFICIO \n\nConforme se depreende dos fatos relatados no presente termo de verificação fiscal, o \ncontribuinte agiu dolosamente no sentido de subtrair ao conhecimento da autoridade \ntributária  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  que  ensejaram  o  nascimento  das \nobrigações tributárias a que se refere o crédito tributário constituído mediante o auto \nde infração de que faz parte este termo. \n\nO elemento subjetivo da conduta do fiscalizado emerge dos seguintes fatos: \n\n1.  Embora  reivindicando  a  condição  econômica  de  faturizador,  jamais \nformalizou,  junto  aos  órgãos  competentes,  o  registro  de  empresa  de  fomento \nmercantil (ou de instituição financeira, que é a sua efetiva atividade); \n\n2.  Da  mesma  forma,  não  entregou  à  RFB  as  declarações  a  que  estão \nobrigadas  as  pessoas  jurídicas  (DIPJ,  DCTF),  relativas  aos  anos­calendário  sob \nfiscalização,  deixando,  por  conseguinte,  de  declarar  as  operações  de  crédito \nrealizadas) durante o período, ensejadoras da incidência do IOF. \n\n3.  Embora procedendo como contribuinte do IRPF e não do IRPJ, subtraiu \nao conhecimento da autoridade tributária os rendimentos auferidos durante os anos \nsob fiscalização, uma vez que não entregou as DIRPF dos anos­calendários 2003 e \n2005 e nada informou a esse título na DIRPF do ano­calendárió 2004. \n\n4.  Registre­se  que  a  conduta  omissiva  descrita  nos  itens  anteriores  não  foi \ninaugurada  no  ano­calendário  2003,  provindo,  em  realidade,  do  ano­calendário \n1998,  em  relação  ao  qual  o  contribuinte  foi  autuado  por  omissão  de  rendimentos \napurada com base em depósitos bancários de origem não comprovada, mediante o \nprocesso administrativo fiscal n° 10380.014907/200252. Dito lançamento ensejou a \ninstauração de  contencioso  administrativo que  terminou por  julgá­lo  integralmente \nprocedente, conforme Acórdão n° 106­14397, de cópia em \"Acórdão\". \n\nA magnitude da movimentação financeira registrada em seu nome na rede bancária \nnacional, bem como das receitas e rendimentos tributáveis nela embutidos, associada \nà  reiteração  das  condutas  omissivas  descritas  nos  itens  anteriores  afasta, \ninexoravelmente,  a  hipótese  de  que  a  infração  cometida  pelo  fiscalizado  tenha \ndecorrido de conduta meramente culposa, atribuível a simples negligência. \n\nResta  evidente  que  a  conduta  do  autuado  se  subsume  perfeitamente  à  hipótese \ndescrita no inciso I do artigo 71 da Lei n.° 4502/1964, abaixo transcrito: \n\n[...]” \n\nCorreta,  portanto,  a  exegese  feita  no  acórdão  guerreado. A  exigência  fiscal \nfoi  devidamente  penalizada  com  a  multa  aplicada  na  forma  qualificada,  no  percentual  de \n150%, consoante previsto no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, vigente à época dos \nfatos ocorridos: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)  (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\n(...) \n\nFl. 2426DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10380.720510/2008­99 \nAcórdão n.º 1801­002.098 \n\nS1­TE01 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude,  definido  nos arts.  71, 72 e 73  da Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas  ou  criminais  cabíveis. (Vide  Lei  nº  10.892,  de \n2004) (Vide Medida Provisória nº 303, de 2006)  \n\nAfastada  a  decadência  suscitada  pela  recorrente,  tanto  quanto  a  crítica  e \nacusação de nulidade do feito  fiscal por haver a autoridade autuante embasado erroneamente \nem norma legal a multa de ofício aplicada na forma qualificada (quando há a ocorrência das \nhipóteses  de  fraude  lato  sensu,  tipificadas  nos  artigos  71,  72  e/ou  73  da  Lei  nº  4.502/64). \nCorreto e praticado em tempo hábil o ato do lançamento tributário para a exigência de IOF. \n\nPassando ao ponto crucial da autuação em face à contestação da recorrente, \nque  é  a  atividade  praticada  pela  autuada,  se  mera  empresa  de  fatorização  (factoring)  ou \ninstituição  financeira,  ainda que  sem o devido  registro  junto  ao Banco Central  (aliás,  sequer \nregistro junto ao Ministério da Fazenda, como contribuinte nacional pessoa jurídica – CNPJ). \n\nO  Termo  de Verificação  Fiscal  acostado  às  e­fls.  16  a  46  esmiuça  todo  o \nminucioso procedimento  fiscal  e doutrina pesquisada pelos  autores do  lançamento  tributário, \npelos  quais  chega­se  à  conclusão  de  que  a  recorrente,  de  fato,  praticava  atos  de  instituição \nfinanceira, ultrapassando os limites de meros atos de comércio (compra e venda de títulos do \ncomércio, cheques), ou seja, não se limitando a praticar atos de fomento mercantil (factoring). \n\nA fiscalização diligenciou mais de 50 pessoas (físicas e jurídicas), sendo que \n25  pessoas  responderam  às  Intimações  Fiscais  e  esclareceram  a  natureza  das  operações \ntransacionadas  com  a  recorrente.  Houvem  consoante  destacado  pela  recorrente  operações \ntípicas  de  factoring,  mas  houve,  ainda,  operações  que,  como  explicitado  pela  fiscalização  e \nreprisado nos  termos do  acórdão  recorrido,  típicas de  instituições  financeiras. Deixo de  citar \ntoda  a  doutrina  e  legislação  em  que  a  fiscalização  se  escorou  na  análise  profunda  do  tema \n(Convenção Diplomática de Otawa/88; Resolução CMN nº 2.144/95; Luiz Lemos Leite; Fran \nMartins,  Rogério  Alessandro  de  Oliveira  Castro,  Fábio  Ulhôa  Coelho,  Arnaldo  Rizzardo, \nAntônio Carlos Domini, Resolução BCN nº 2.144/95) e deixo de re­transcrever todo o excerto \ndo referido TVF de e­fls. 16 a 46 para concluir sobre as atividades do recorrente, por já constar \nno Relatório deste acórdão (itens 1 a 10), apenas destacando as atividades que me convencem \nque  a  pessoa  física  de  Rodrigo  César  Alves  de  Souza  deva  ser  equiparado  à  instituição \nfinanceira: \n\n“[...] \n\n2. O fiscalizado utilizou valores sacados de suas contas para pagar dívidas \nde terceiros (diligências 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 17, 21, 23 e 27); \n\n[...] \n\n4.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  o \nconsumo de terceiros (diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27); \n\n[...] \n\n6.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  a \natividade de  aquisição de  títulos de  crédito praticada por  terceiros  (diligência \n22);” \n\nFl. 2427DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n  16\n\nEntendo  que  as  operações  de  empréstimos,  mútuos,  operações  de  crédito \nestão  configuradas  nas  realizações  das  referidas  diligências.  Não  se  trata  de  operações  de \nfactoring, portanto. Correta a equiparação da pessoa física à instituição financeira pela prática \nde  operações  típicas  de  empresas  financeiras,  que  prestam  empréstimos  a  terceiros,  além  de \nsimplesmente  comprar  e  vender  títulos  comerciais  antecipadamente  ou  cheques  pré­datados, \ncom deságio. \n\nNo  que  respeita  à  base  de  cálculo  utilizada  para  o  cálculo  do  IOF,  as \nindignações  da  recorrente  não  procedem,  visto  que  a  fiscalização  restringiu­se  a  utilizar  dos \nelementos  por  ela  fornecidos  no  curso  da  ação  fiscal. No  relatório,  ao  transcrever  trecho  do \nvoto­condutor do acórdão combatido, estão reproduzidos os termos explicativos da autuação e \ncálculos utilizados, com base nos valores e taxas fornecidas pela recorrente quando auditada. \n\nA recorrente não aponta supostos erros/equívocos no acórdão guerreado, pelo \nque adoto integralmente as demais razões de decidir. \n\nPor todo o exposto, voto, em preliminar, em afastar a nulidade suscitada pela \nrecorrente, bem como a decadência, em indeferir o pedido de realização de diligências, e, no \nmérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2428DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 01/09/2\n\n014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\nEMBARGOS. 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Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Márcio Rodrigo Frizzo.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-27T00:00:00Z", "id":"5637238", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:29:03.385Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028070612992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1604; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n625 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.009170/00­69 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1302­001.482  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de agosto de 2014 \n\nMatéria  AUDITORIA DE PRODUÇÃO \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  METALSIX IND E COM CONEXÕES LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1997 \n\nEMBARGOS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. \n\nRejeitam­se os embargos se não demonstrada a omissão entre a decisão e os \nseus fundamentos, ou omissão de ponto sobre o qual devia ter­se pronunciado \na turma. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os \nembargos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEDUARDO DE ANDRADE ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior  (presidente  da  turma),  Waldir  Veiga  Rocha,  Guilherme  Pollastri  Gomes  da  Silva  e \nEduardo  de  Andrade.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Hélio  Eduardo  de  Paiva \nAraújo e Márcio Rodrigo Frizzo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n91\n70\n\n/0\n0-\n\n69\n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 09/09/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 28/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de apreciar embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional   \nem face do acórdão nº 1302­00.434, proferido por esta turma na sessão de 16/12/2010, no qual \neste  colegiado  decidiu,  por  unanimidade,  dar provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do \nrelator. \n\nCiência em 01/11/2011. Protocolização dos embargos em 03/11/2011. \n\nAlega a embargante existência de omissão. \n\nSegundo alega a embargante, a omissão é relativa à análise de pressupostos \nprocessuais. Isto porque, no seu entender, não tendo o recorrente atacado a questão que levou o \ncolegiado a dar provimento ao recurso, houve supressão de instância e julgamento extra petita. \n\nPede, ao final, acolhimento dos embargos para o fim de sanarem as falhas do \nacórdão e, por conseqüência, que se dê provimento ao recurso voluntário da embargante.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 09/09/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 28/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.009170/00­69 \nAcórdão n.º 1302­001.482 \n\nS1­C3T2 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo de Andrade, Relator. \n\n \n\nOs  embargos  são  tempestivos,  e  em  face  da  alegação  de  omissão  (art.  65, \nRicarf), deles conheço. \n\nA  embargante  alega  omissão  no  acórdão  recorrido,  decorrente  de  falta  de \nanálise de pressupostos processuais, pelo acolhimento de questão não expressamente recorrida, \ne pelo afastamento do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\nAssim, de se ver que a embargante julga haver uma premissa processual que \nnão  foi  considerada no  raciocínio que  conduz à decisão  embargada  e que se  fosse,  levaria  a \noutro dispositivo. \n\nA  exigência  fiscal  foi  apurada  por  auditoria  de  produção,  realizada  pela \nfiscalização  do  IPI,  tendo­se  constatado  venda  de  produtos  manufaturados  à  margem  da \nescrituração  contábil­fiscal  regular.  Esta  última  constatação,  todavia,  que  foi  apurada  nos \ntermos  do  art.  108  da  Lei  nº  4.502/64  e  art.  343  do  RIPI/82,  dispositivos  que  prevêem  a \nutilização de presunções para apuração do IPI (na dicção do velho imposto de consumo). \n\nAlém  da  apuração,  nestes  termos,  ter  sido  feita  por  presunção  relativa,  o \nacórdão embargado destaca que  também os  estoques  finais  foram presumidos  como  iguais  a \nzero, tendo em vista que o contribuinte não apresentou os livros de inventário. \n\nAssim, o fato omissão de receitas foi presumido com base não apenas no fato \nindiciário, mas  também por presunção que auxiliou  a  constituição do próprio  fato  indiciário. \nDemais disso, a dicção do art. 108 da Lei nº 4502/64 é expressa quanto à  sua destinação ao \nimposto  de  consumo,  não  se  aplicando  sem maiores  conexões  ao  IRPJ,  as  quais,  consoante \nabordado no acórdão recorrido, são feitas pelo art. 41 da Lei nº 9.430/96, não citado como base \nlegal do auto de infração (fls.613 – acórdão embargado), verbis: \n\nLevantamento Quantitativo por Espécie \n\n Art. 41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada \na  partir  de  levantamento  por  espécie  das  quantidades  de \nmatérias­primas  e  produtos  intermediários  utilizados  no \nprocesso produtivo da pessoa jurídica. \n\n § 1º Para os fins deste artigo, apurar­se­á a diferença, positiva \nou  negativa,  entre  a  soma  das  quantidades  de  produtos  em \nestoque  no  início  do  período  com  a  quantidade  de  produtos \nfabricados  com  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 09/09/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 28/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nutilizados  e  a  soma  das  quantidades  de  produtos  cuja  venda \nhouver sido registrada na escrituração contábil da empresa com \nas  quantidades  em  estoque,  no  final  do  período  de  apuração, \nconstantes do livro de Inventário. \n\n § 2º Considera­se receita omitida, nesse caso, o valor resultante \nda multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou \nde matérias­primas  e produtos  intermediários pelos  respectivos \npreços  médios  de  venda  ou  de  compra,  conforme  o  caso,  em \ncada período de apuração abrangido pelo levantamento. \n\n § 3º  Os  critérios  de  apuração  de  receita  omitida  de  que  trata \neste  artigo  aplicam­se,  também,  às  empresas  comerciais, \nrelativamente às mercadorias adquiridas para revenda. \n\nComo suporte à argumentação, o acórdão embargado ainda constata que a IN \nSRF  nº  56/92  prescreve,  no  caso  de  não  escrituração  e  legalização  do  livro  Registro  de \nInventário o arbitramento do lucro, verbis: \n\nArt.  3º  A  pessoa  jurídica,  para  os  fins  do  disposto  no  art.  1º  , \ndeverá  promover,  ao  final  de  cada  mês,  levantamento  de  seus \nestoques,  bem  como  sua  escrituração  no  livro  \"Registro  de \nInventário\". \n\n§ 1º ­ A data limite para a escrituração e legalização do livro de \nque trata este artigo deverá ser, para cada mês, aquela prevista \npara o pagamento do imposto de renda do mesmo mês. \n\n§  2º  ­  No  caso  de  pagamento  do  imposto  calculado  por \nestimativa, a data limite de que trata o parágrafo anterior será o \núltimo dia útil do mês em que a pessoa jurídica, utilizando­se da \nfaculdade  prevista  no  parágrafo  2º  do  art.  39.  da  Lei  nº \n8.383/91, suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal \nestimado. \n\n§  3º  ­ A  pessoa  jurídica  que  optar  pelo  pagamento do  imposto \npor  estimativa  e  não  se  utilizar  da  faculdade  referida  no \nparágrafo  anterior,  terá  como  data  limite  para  escrituração  e \nlegalização do livro de que trata este artigo a data prevista para \na entrega tempestiva da declaração de ajuste anual. \n\n§  4º  ­  A  não­escrituração  e  legalização  do  livro  \"Registro  de \nInventário\"nas datas  limite apontadas neste artigo  sujeitará a \npessoa  jurídica  ao  arbitramento  do  lucro  na  forma  da \nlegislação vigente.(grifo nosso) \n\nVê­se,  assim,  que  o  acórdão  recorrido  não  omitiu  premissas,  podendo­se \nnotar que a decisão por ele albergada ataca a má­formação do crédito tributário e sua incerteza, \ndada a forma indevida como foi constituído, demonstrando o mal uso das presunções, situação \njustificável consoante o dever de buscar a verdade material deste Conselho. \n\nDemais  disso,  verifica­se,  ainda,  o  mal  uso  da  via  eleita,  porquanto  a \npremissa  omitida  atacável  por  embargos  é  aquela  que  não  é  ventilada  e  que  por  faltar \ndemonstra a falta de higidez do raciocínio que leva à conclusão do dispositivo, que conclui sem \na  presença  das  devidas  premissas  que  lhe  dariam  sustentação.  No  caso,  a  premissa  alegada \ncomo faltante não é utilizada para a conclusão a que chega o acórdão. \n\nAssim, voto para conhecer dos embargos e rejeitá­los no mérito. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 09/09/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 28/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.009170/00­69 \nAcórdão n.º 1302­001.482 \n\nS1­C3T2 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(assinado digitalmente) \n\nEduardo de Andrade ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 09/09/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 28/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007, 2008\nDECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. CONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado e da declaração prévia do débito, sujeita-se à homologação em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, a informação prestada, pelo sujeito passivo, de sua apuração no período, ainda que por meio de DIPJ, mormente tendo em conta que a escrituração do sujeito passivo é, ainda que parcialmente, admitida como válida pela autoridade fiscal.\nSIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo desnecessária prévia autorização judicial.\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Responde pelo crédito tributário devido pela pessoa jurídica seu representante legal e administrador à época dos fatos quando constatada omissão de receitas associada à falta de escrituração de parte da movimentação bancária e à incapacidade patrimonial da pessoa jurídica de responder pelos créditos tributários devidos.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10803.720013/2012-59", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5376804", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.174", "nome_arquivo_s":"Decisao_10803720013201259.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"EDELI PEREIRA BESSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10803720013201259_5376804.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento em razão da quebra de sigilo bancário; 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício relativamente ao crédito tributário exonerado em razão de decadência; 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntário e de ofício relativamente ao principal exigido. 4) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntário e de ofício relativamente à multa aplicada; e 5) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do responsável tributário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\n\n(documento assinado digitalmente)\nEDELI PEREIRA BESSA - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-27T00:00:00Z", "id":"5605470", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:39.764Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028967145472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10803.720013/2012­59 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­001.174  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de agosto de 2014 \n\nMatéria  IRPJ e Reflexos ­ Omissão de Receitas e Arbitramento \n\nRecorrentes  EXPERTISE COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA (Responsáveis tributários: \nDagoberto Tenaglia Junior e Manoel Martins de Souza) \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nDECADÊNCIA.  MATÉRIA  DECIDIDA  NO  RITO  DOS  RECURSOS \nREPETITIVOS.  OBSERVÂNCIA.  OBRIGATORIEDADE.  As  decisões \ndefinitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­C do Código de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento \ndos  recursos  no  âmbito  do CARF. APLICAÇÃO DO ART.  150 DO CTN. \nNECESSIDADE  DE  CONDUTA  A  SER  HOMOLOGADA.  O  fato  de  o \ntributo  sujeitar­se  a  lançamento por homologação não é  suficiente para,  em \ncaso de ausência de dolo, fraude ou simulação,  tomar­se o encerramento do \nperíodo de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. \nCONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado e da \ndeclaração  prévia  do  débito,  sujeita­se  à  homologação  em  5  (cinco)  anos \ncontados da ocorrência do  fato gerador,  a  informação prestada, pelo  sujeito \npassivo, de sua apuração no período, ainda que por meio de DIPJ, mormente \ntendo  em  conta  que  a  escrituração  do  sujeito  passivo  é,  ainda  que \nparcialmente, admitida como válida pela autoridade fiscal.  \n\nSIGILO  BANCÁRIO.  A  utilização  de  informações  de  movimentação \nfinanceira  obtidas  regularmente não  caracteriza  violação  de  sigilo  bancário, \nsendo desnecessária prévia autorização judicial. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA.  A  Lei  nº  9.430,  de  1996,  em  seu  art.  42,  autoriza  a \npresunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em \nconta  bancária  para  os  quais  o  contribuinte  titular,  regularmente  intimado, \nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \nutilizados  nessas  operações.  MULTA  DE  OFÍCIO.  ARGÜIÇÃO  DE \nEFEITO CONFISCATÓRIO. O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n3.\n72\n\n00\n13\n\n/2\n01\n\n2-\n59\n\nFl. 4477DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  Responde  pelo  crédito  tributário \ndevido pela pessoa  jurídica  seu  representante  legal  e  administrador  à  época \ndos  fatos  quando  constatada  omissão  de  receitas  associada  à  falta  de \nescrituração de parte da movimentação bancária e à incapacidade patrimonial \nda pessoa jurídica de responder pelos créditos tributários devidos.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  em:  1)  por  unanimidade  de  votos, \nREJEITAR a argüição de nulidade do  lançamento em razão da quebra de  sigilo bancário;  2) \npor  unanimidade  de  votos,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  de  ofício  relativamente  ao \ncrédito  tributário  exonerado em  razão de decadência;  3) por unanimidade de votos, NEGAR \nPROVIMENTO aos recursos voluntário e de ofício relativamente ao principal exigido. 4) por \nunanimidade  de  votos,  NEGAR  PROVIMENTO  aos  recursos  voluntário  e  de  ofício \nrelativamente  à multa aplicada;  e 5) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao \nrecurso  voluntário  do  responsável  tributário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o \npresente julgado.  \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (presidente da  turma), Edeli  Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício  Júnior, \nPaulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra. \n\nFl. 4478DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nEXPERTISE  COMUNICAÇÃO  TOTAL  LTDA  e  Dagoberto  Tenaglia \nJunior,  já qualificados nos autos, recorrem de decisão proferida pela 15ª Turma da Delegacia \nda Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto/SP que, por unanimidade de votos, julgou \nPARCIALMENTE  PROCEDENTE  a  impugnação  interposta  contra  lançamento  formalizado \nem 02/07/2012, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 54.649.270,00. \n\nA  exigência  decorre  do  arbitramento  dos  lucros  do  1o  trimestre/2007  ao  4o \ntrimestre/2008, a partir das receitas declaradas na sistemática do lucro presumido, acrescida das \nreceitas da atividade consignadas em notas fiscais omitidas, bem como de receitas presumidas \na partir de depósitos bancários de origem não comprovada, estes verificados apenas nos quatro \ntrimestres do ano­calendário 2008. A autoridade  lançadora deduziu os montantes  informados \nem DCTF e agravou a penalidade aplicada sobre os créditos tributários decorrentes de receitas \nnão declaradas. \n\nO  procedimento  fiscal  teve  origem  na  incompatibilidade  da movimentação \nfinanceira  com a  receita declarada. Considerando que a  contribuinte  apresentou apenas parte \ndos  extratos  bancários  exigidos  e  ainda  intempestivamente,  a  autoridade  fiscal  requereu  às \ninstituições  bancárias  a  movimentação  financeira  verificada  nos  períodos  fiscalizados  e, \nconfrontando  os  depósitos  bancários  com  as  notas  fiscais  emitidas  (em  parte  decorrentes  de \nserviços  de  comissões  e  em outra  parte  correspondente  a aquisição  do  denominado “Expert \nCard”, a serem entregues a premiados indicados pelos tomadores de serviços), identificou que \ndo montante movimentado em 2007 (R$ 302.032.541,92), a parcela R$ 21.696.539,46 não era \njustificada por aquelas notas fiscais, o mesmo se verificando no ano­calendário 2008, no que \ntange à parcela de R$ 112.643.012,30 do total movimentando de R$ 193.262.345,77. Intimada, \na contribuinte não comprovou a origem dos depósitos bancários excedentes questionados pela \nFiscalização. \n\nConfrontando as  receitas declaradas com aquelas expressas em notas fiscais \nemitidas nos períodos fiscalizados, a autoridade lançadora identificou as parcelas omitidas no \nmontante  informado  em DIPJ,  bem  como  estabeleceu  a  presunção  de  omissão  de  receitas  a \npartir dos depósitos bancários de origem não comprovada, mas isto apenas no ano­calendário \n2008 e na parcela excedente à totalidade das notas fiscais identificadas durante o procedimento \nfiscal.  Identificou, ainda, que as bases de cálculo  informadas em DACON eram inferiores às \nreceitas expressas em notas fiscais, e quanto ao regime de apuração adotado para o lançamento \nobservou que: \n\nEmbora  tendo  o  contribuinte  informado  que  adotou  o  regime  de  caixa  para \ndeterminação da base de cálculo do lucro presumido nos anos­calendário de 2006 a \n2008, ao amparo do que dispõe o § 2º do Artigo 516 do Decreto nº 3.000/99­RIR, os \nregistros inseridos no livro caixa, que contêm registros somente até o mês de maio \nde  2007,  apresentado  em  meio  magnético,  não  identificam  a  que  nota  fiscal \ncorresponde os valores escriturados como recebidos de clientes, na  forma exigida \npor meio  da  Instrução Normativa  SRF  nº  104,  de  24  de  agosto  de  1998,  em  seu \nArtigo 1º, inciso II e Artigo 85, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 \nde novembro de 2002. \n\nFl. 4479DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAinda que mencionado livro contivesse a escrituração de todo o período de 2007 e \n2008, por não registrar a movimentação financeira, inclusive bancária, na forma do \n§  único  do  Artigo  527  do  RIR/99  –  Decreto  nº  3.000/99,  torna­se  imprestável  a \napuração  do  IRPJ  com  base  no  lucro  presumido,  impondo­se  o  arbitramento  do \nlucro, nos termos do Artigo 530, inciso II, alínea “a” do mencionado decreto. \n\nO  agravamento  da  penalidade  está  justificado  pela  falta  de  atendimento  à \nintimação nº 3. Houve, ainda,  imputação de responsabilidade tributária a Dagoberto Tenaglia \nJunior  –  que  figura  como  representante  da  autuada  na DIPJ  do  ano­calendário  2007  e  como \nprocurador das pessoas  jurídicas  sócias da autuada nos períodos de 2007 a 2009 – e Manoel \nMartins  de  Souza  –  que  figura  como  representante  da  autuada  na DIPJ  dos  anos­calendário \n2008  a  2010  e  como  procurador  das  pessoas  jurídicas  sócias  da  autuada  em  2010  –  pelos \nmotivos assim expressos pela autoridade fiscal: \n\nTendo em conta que a  informação em DIPJ de  receita bruta  em valor  inferior ao \ncorrespondente  as  notas  fiscais  emitidas  e,  como  conseqüência,  a  apuração, \ndeclaração  e  recolhimento  de  tributos  em  importâncias  inferiores  às  devidas, \nconstituem  a  prática  de  atos  com  infração  de  lei,  serão  arroladas  como \npessoalmente responsáveis pelo crédito tributário constituído por Auto de Infração \nas pessoas físicas acima identificadas, ao amparo do que dispõe o Artigo 135, inciso \nII, da Lei nº 5172/66 – CTN, segundo o qual \n\nA  contribuinte  impugnou  a  exigência  questionando  a  quebra  de  sigilo \nbancário  e  asseverando  que  os  valores  autuados  se  referem  a meros  repasses  de  valores  de \nterceiros em razão da prestação de serviços de marketing de incentivo e atividades correlatas, \nanálogas a de agências de publicidade. Discordou da presunção de omissão de receitas a partir \nde  depósitos  bancários,  apresentou  justificativas  para  as  disparidades  entre  os  créditos \nbancários e as notas fiscais emitidas, reportou­se a notas fiscais que não foram localizadas para \napresentação  à  Fiscalização,  apontou  exigências  correspondentes  a  valores  já  recolhidos  e \nquestionou as penalidades aplicadas. \n\nO responsável  tributário Dagoberto Tenaglia Júnior discordou da imputação \nque lhe foi feita por ausência de infração à lei e não configuração de responsabilidade pessoal \ndo impugnante, vez que não era representante legal da autuada à época dos fatos. De toda sorte, \nacrescenta que não houve omissão de receitas no período. \n\nA Turma Julgadora declarou a decadência dos créditos tributários exigidos no \n1o  e  2o  trimestres  de  2007,  vez  que  não  houve  acusação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  há \npagamentos antecipados nestes períodos, de modo que em 02/07/2012 já havia transcorrido o \nprazo  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  art.  150,  §4o  do CTN. No mais,  declarou  a  validade da \nprova  obtida  mediante  requisição  de  movimentação  financeira  às  instituições  bancárias; \nobservou  que  a  Fiscalização  já  havia  admitido  como  origem  dos  depósitos  as  notas  fiscais \nemitidas  em  razão  de  repasses  recebidos  dos  clientes  e  que  a  contribuinte  não  provou  ter \nrecebido outros valores para além dos que expressos em notas fiscais; admitiu como depósitos \nbancários correspondentes a notas fiscais emitidas as parcelas equivalentes a documentos que \nnão  foram  apresentados  à  Fiscalização,  mantendo  a  exigência  apenas  sobre  as  receitas  de \ncomissão  expressas  em  tais  documentos;  excluiu  exigências  de  Contribuição  ao  PIS \nequivocadamente  calculadas  com  alíquota majorada;  validou  o  arbitramento  dos  lucros;  não \nadmitiu  a  dedução  de  recolhimentos  porque  ausente  prova  de  que  superariam  os  valores \ndeclarados já deduzidos pela Fiscalização e afirmou a regularidade das penalidades aplicadas. \nTambém foi mantida a  imputação de responsabilidade tributária a Dagoberto Tenaglia Júnior \nporque,  além  de  demonstrada  a  infração  de  lei  nos  termos  descritos  pela  Fiscalização,  está \n\nFl. 4480DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprovado nos autos que no ano­calendário 2007 ele era representante da fiscalizada, assim como \nera procurador das sócias pessoas jurídicas em 2007 e 2008. \n\nO crédito exonerado superou o limite fixado na Portaria MF nº 3/2008, razão \npela qual a decisão foi submetida a reexame necessário. \n\nCientificada da decisão de primeira  instância por meio de edital desafixado \nem 10/10/2013 (fl. 4410), depois de resultar improfícua a tentativa de ciência postal (fl. 4408), \na contribuinte  interpôs  recurso voluntário,  tempestivamente, em 11/10/2013  (fls. 4430/4458), \nna qual  inicialmente  reitera a argüição de nulidade do  lançamento em  razão da utilização de \nprovas ilícitas, obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, consoante \nexigido  nas  decisões  de  Tribunais  Superiores  que  cita.  Acrescenta  que  a  quebra  de  sigilo \nbancário  não  era  indispensável  e  que  não  estão  presentes  os  requisitos  legais  para  sua \nautorização, vez que não foi observado o iter procedimental para expedição da Requisição de \nInformação sobre Movimentação Financeira – RMF. \n\nNo mérito, aduz que os valores adotados como base de cálculo dos tributos, \npor  arbitramento,  não  representam  lucro,  faturamento  ou  receita.  Decorrem  de  meros \nrepasses  de  valores  de  terceiros,  realizados  por  intermédio  da  Recorrente,  em  razão  da \nprestação de serviços de marketing de incentivo e atividades correlatas que descreve. Assevera \nque os créditos efetuados nas contas bancárias de  titularidade da Recorrente compreendem, \nportanto,  o  valor  dos  prêmios  a  serem  distribuídos  e  o  valor  dos  serviços  prestados,  que \ncorrespondem a um percentual sobre o valor dos prêmios. Reporta­se a contrato juntado aos \nautos,  e  equipara  sua  atividade  às  de  agências  de  publicidade,  disciplinada  no  art.  651  do \nRIR/99,  para  concluir  que  somente  pode  ser  tributada  pelos  valores  pagos  pelos  clientes  a \ntítulo  de  prestação  de  serviços,  ou  seja,  por  suas  receitas  próprias,  decorrentes  do  efetivo \nexercício de sua atividade, citando manifestações  judiciais e administrativas em favor de seu \nentendimento. Destaca,  ao  final, que  não  se pode  presumir  que  a movimentação bancária  é \nreceita se restou claro que a receita da Recorrente pela prestação de serviços é apenas uma \npequena porcentagem dos valores repassados de seu cliente ao beneficiário da premiação. \n\nArgumenta,  ainda,  que  a  decisão  recorrida,  embora  excluindo  parte  das \nomissões de receitas vinculadas a notas  fiscais de 2008, não se manifestou a respeito  (i) das \nnotas fiscais apresentadas pela Recorrente relativas ao exercício de 2007, (ii) das notas fiscais \ncanceladas,  (iii)  dos  créditos  bancários  feitos  pelos  clientes  da  Recorrente  de  forma \nfracionada  e  que  correspondem  às  notas  fiscais  que  instruíram  a  Impugnação,  e  (iv)  dos \ncréditos bancários resultantes de estorno de valores destinados aos prêmios distribuídos nos \ncartões de beneficiários da campanha desenvolvida pela Recorrente. Defende que as planilhas \napresentadas  em  impugnação  demonstram  que  os  créditos  tributados  não  constituem  receita, \nexpõe justificativas para a não coincidência de valores e datas de notas  fiscais com créditos \nbancários,  apresentando  exemplos  práticos,  e  aborda  os  créditos  resultantes  de  estornos  de \nprêmios não utilizados, concluindo que não ficou claro para a recorrente o critério adotado para \nexclusão de apenas parte dos depósitos bancários autuados. \n\nInsiste na possibilidade de a Autoridade Fiscal ter notificado os tomadores de \nserviços  para  obtenção  das  informações  acerca  dos  créditos  bancários  e  afirma  ofensa  ao \nprincípio da verdade material ante a demonstração de que muitos dos créditos bancários sem \norigem comprovada na verdade possuem lastro. Entende, assim, que o auto de infração pode \nsubsistir  ante  a  demonstração  de  que  os  créditos  bancários  correspondem  a  notas  fiscais \nemitidas pela recorrente. \n\nFl. 4481DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAfirma  confiscatórias  as  multas  aplicadas,  argüindo  sua \ninconstitucionalidade, reportando­se a manifestações judiciais e doutrinárias a respeito do tema \ne  defendendo  a  possibilidade  de  os  órgãos  administrativos  de  julgamento  promoverem  o \ncontrole da constitucionalidade das normas. \n\nDagoberto Tenaglia  Junior  foi  cientificado da decisão de primeira  instância \nem 13/09/2013 (fl. 4407) e interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 11/10/2013 (fls. \n4416/4427),  aduzindo  que  foi  nomeado  apenas  provisoriamente  como  administrador  da \nsociedade, para atuar  como consultor da empresa, durante a  fase de  transição da operação \npara os novos sócios, dado o seu now how na atividade exercida pela empresa (sic). Reporta­\nse a procurações que conferem a Fernando Martini e Manoel Martins de Sousa os poderes de \ngestão,  inclusive  fiscal,  da  autuada. Assevera  que  houve  erro material  em  sua  indicação,  na \nDIPJ,  como  representante  legal  da  autuada,  e  diz  ser  irrelevante  a  percepção,  em  2006,  de \nrendimentos  na  condição  de  dirigente,  sócio  ou  titular  da  referida  sociedade,  vez  que  a \nautuação se refere aos anos calendário 2007 e 2008.  \n\nSubsidiariamente  argumenta  que  também  seria  necessário  provar  que  o \nrepresente agiu intencionalmente, com o animus de praticar a conduta típica, mesmo sabendo \nque o ordenamento jurídico proíbe tal comportamento. Se inexistia a opção de evitar a prática \ndolosa, a pessoa não poderá ser considerada responsável.  \n\nAduz que não houve prova do dolo, e que este é essencial para aplicação do \nart. 135 do CTN, vez que para os casos de mera culpa aplica­se o art. 134 do CTN. No caso, o \ndolo do Recorrente foi simplesmente presumido em razão da alegada falta de escrituração do \nlivro  caixa  e/ou diário  e  razão, bem como de suposta omissão de  receita. A  inexistência de \ndolo é evidenciada pelo cancelamento parcial da exigência mediante aplicação do disposto no \nart. 150, §4o do CTN, e reforçada pela apresentação de documentos para afastar a imputação de \nomissão de receitas. \n\nInvoca  o  princípio  da  verdade  material  para  se  opor  a  adoção  de  meras \npresunções ou alusões ao cunho doloso, desprovidas de provas. Cita doutrina e jurisprudência \nadministrativa  e  opõe­se  à  expansão  do  alcance  do  preceito  fixado  no  art.  135  do  CTN  à \nsimples omissão de receitas, sob pena de impunidade potencial da pessoa jurídica e, em última \nanálise,  ao  esvaziamento  da  independência  patrimonial  desta. De  toda  sorte,  acrescenta  que \nnão  houve  omissão  de  receitas,  mas  mero  repasses  de  terceiros,  e  pede  a  declaração  de \ninsubsistência do auto de infração. \n\nManoel  Martins  de  Sousa  foi  cientificado  por  edital  desafixado  em \n10/10/2013  (fl.  4414),  depois  de  resultar  improfícua  a  tentativa  de  ciência  postal  (fls. \n4411/4413), e não se manifestou nos autos. \n\nFl. 4482DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nPreliminarmente a contribuinte afirma a nulidade do lançamento em razão da \nutilização  de  provas  ilícitas,  obtidas  mediante  quebra  de  sigilo  bancário  sem  autorização \njudicial,  porém  tal  procedimento  tem  amparo  no  art.  6o  da  Lei  Complementar  nº  105/2001, \nobjeto do Recurso Extraordinário nº 601.314, mas que ainda aguarda julgamento no Supremo \nTribunal Federal em rito de repercussão geral, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. \nA decisão que reconheceu a repercussão geral desta matéria foi assim ementada: \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. Fornecimento de informações \nsobre  movimentação  bancária  de  contribuintes,  pelas  instituições  financeiras, \ndiretamente ao fisco, sem prévia autorização judicial (lei complementar 105/2001). \nPossibilidade de aplicação da lei 10.174/2001 para apuração de créditos tributários \nreferentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. Relevância jurídica da questão \nconstitucional. Existência de repercussão geral. \n\nAssim, como ainda não  foi  editada decisão definitiva de mérito no  referido \nrecurso extraordinário, nada há que imponha a reprodução, pelos Conselheiros, no julgamento \ndos  recursos  no  âmbito  do  CARF,  do  entendimento  manifestado  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal em outros casos semelhantes, até porque o Decreto nº 70.235/72 somente autoriza os \nórgãos  administrativos  de  julgamento  a  afastar  a  aplicação  de  lei  que  tenha  sido  declarada \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: \n\nArt. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal,  fica vedado aos órgãos de \njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \n\n[...] \n\n§ 6o O disposto no  caput deste artigo não  se aplica aos  casos de  tratado, acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do \nSupremo Tribunal Federal;(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nII  –  que  fundamente  crédito  tributário  objeto  de:(Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009) \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do Procurador­Geral  da \nFazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de \n2002;(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar \nno 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nc) pareceres do Advogado­Geral da União aprovados pelo Presidente da República, \nna  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar  no  73,  de  10  de  fevereiro  de  1993. \n(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 4483DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ  certo  que  o  art.  6o  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  foi  objeto  de \napreciação  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  caso  concreto  que  ali  chegou  por  meio  do \nRecurso Extraordinário nº 389.808, decidido em 10/05/2011 nos termos da seguinte ementa: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo \n5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às \ncomunicações  telegráficas,  aos  dados  e  às  comunicações,  ficando a  exceção –  a \nquebra  do  sigilo  –  submetida  ao  crivo  de  órgão  equidistante  –  o  Judiciário  –  e, \nmesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. \nSIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta \nda  República  norma  legal  atribuindo  à  Receita  Federal  –  parte  na  relação \njurídico­tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. \n\nContudo, a Procuradoria Geral da República opôs embargos de declaração a \nesta decisão, os quais aguardam julgamento, estando conclusos ao relator desde 09/11/2011, de \nmodo que não se verificou o trânsito em julgado, não se podendo falar, aqui, da existência de \ndecisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal, declarando a  inconstitucionalidade \ndo  dispositivo  legal  que  autoriza  o  procedimento  aqui  utilizado  para  reunião  das  provas  que \nfundamentam a exigência. \n\nAdemais,  em  recente  decisão  publicada  em  01/07/2013,  a  4a  Turma  do \nTribunal Regional da 3a Região assim se manifestou nos autos do Agravo de  Instrumento nº \n2012.03.00.004864­1/SP: \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO ­ EXECUÇÃO FISCAL ­ INCLUSÃO DE EMPRESA \n­  DECADÊNCIA  ­  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  SEM  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL. \n\n1.  A  matéria  relativa  à  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário  pela \nfiscalização sem autorização judicial ainda não se encontra dirimida no âmbito do \nC. Superior Tribunal Federal e atualmente encontra­se afetada ao plenário em sede \nde repercussão geral no RE 601.314. \n\n2.  Embora  deva  ser  respeitado  o  direito  à  privacidade,  não  podem  ser  anulados \noutros  vetores  da  Constituição  Federal,  tais  como  o  princípio  da  igualdade  na \ntributação e o princípio da capacidade contributiva. \n\n3.  Conquanto  a  regra  seja  a  proteção  do  sigilo  bancário,  se  a  situação  fática \napresentar­se de modo suspeito, de rigor a verificação da movimentação bancária. \n\n4. A  prerrogativa  conferida  ao  fisco  pela Lei Complementar  nº  105/2001 não  lhe \npermite, a seu talante, devassar a vida de quem quer que seja. A quebra do sigilo \nbancário,  como  restrição do  direito  à  privacidade  do  cidadão,  somente  há  de  ser \npermitida  ante  a  necessidade  do  procedimento,  a  bem  de  interesses  igualmente \ninsculpidos na nossa Constituição e seguindo o devido processo legal. \n\n5.  Há  de  ser  resguardada  a  privacidade  do  indivíduo  e  protegido  o  interesse \npúblico,  que  exsurge  da  necessidade  de  que  todos  sejam  tratados  de  maneira \nisonômica, inclusive no campo da tributação. \n\n6.  Aplicação  dos  princípios  da  Unidade  da  Constituição  e  da  mútua  cedência, \nmediante interpretação harmônica dos dispositivos constitucionais. \n\n7.  A  quebra  do  sigilo  bancário  não  pode  ser  feita  de  forma  desmedida,  qualquer \nabuso  da  autoridade  poderá  ser  analisado  pelo  Poder  Judiciário,  que  deverá \nconformar a atividade fiscal aos exatos termos de sua atuação vinculada, sob pena \nde se permitir que seja transformada a prerrogativa constante da Lei n. 10.174/01 \nem mecanismo de perseguições e desmandos. \n\nFl. 4484DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n8.  O  magistrado  deve  verificar,  caso  a  caso,  se  o  sigilo  bancário  há  de  ser \ncompatibilizado com outros princípios norteadores da Constituição, ou se, no caso \nem concreto, tal quebra afrontaria diretamente direito insculpido na Constituição. \n\n9.  A  situação  fática  apresentou­se  de  modo  suspeito,  fazendo­se  necessária  a \nverificação da movimentação financeira da executada, para comprovar a confusão \npatrimonial entre a ela e as novas pessoas jurídicas criadas para dar continuidade \nàs atividades que exercia anteriormente. \n\n10. Ante o panorama fático, não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade \nna  quebra  de  sigilo  bancário  e  de  movimentação  financeira  sem  autorização \njudicial. \n\n11.  O  Código  Tributário  Nacional  disciplina  a  decadência,  em  decorrência  da \nanulação do lançamento anteriormente efetivado, no seu artigo 173, inciso II, mas \nsomente o vício formal enseja a aplicação deste dispositivo. \n\n12.  A  anulação  do  lançamento  por  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  da \nobrigação tributária não é considerado vício formal pela jurisprudência assente do \nE. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 392. \n\n13.  Impossibilidade  de  se  aferir  a  imutabilidade  da  decisão  administrativa  que \nanulou o  lançamento  e de  se examinar a argüição de decadência,  que poderá ser \nmelhor  dirimida  em  sede  de  eventuais  embargos  à  execução,  com  ampla  dilação \nprobatória. \n\n14. Agravo de instrumento desprovido. \n\nA Desembargadora Federal Marli Ferreira abordou os efeitos do julgamento \ndo Recurso Extraordinário nº 389.808/PR nos seguintes termos: \n\nRessalte­se, contudo, que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em apertada \nvotação  (4  votos vencidos),  obstou o acesso da Receita Federal,  com base na Lei \nComplementar  nº  105/01,  na  Lei  nº  10.174/01  e  no  art.  4º  do  Dec.  3.724,  de \n10/01/2001,  aos  dados  bancários  dos  contribuintes,  sem  autorização  judicial, \nquando  do  julgamento  do RE  nº  389808/PR,  de  relatoria  do  e. Ministro MARCO \nAURÉLIO, cujo acórdão vem assim ementado: \n\n'SIGILO DE DADOS ­ AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo \n5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto  à  correspondência,  às \ncomunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção ­ a quebra \ndo sigilo  ­ submetida ao crivo de órgão equidistante  ­ o  Judiciário  ­ e, mesmo assim, \npara  efeito  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal.  SIGILO  DE \nDADOS  BANCÁRIOS  ­  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta  da  República \nnorma  legal  atribuindo  à  Receita  Federal  ­  parte  na  relação  jurídico­tributária  ­  o \nafastamento  do  sigilo  de  dados  relativos  ao  contribuinte.'  (RE  389808/PR,  Tribunal \nPleno, Dje 09­05­2011) \n\nOcorre  que  essa  Corte  Superior  ostenta  posicionamentos  díspares  acerca  da \nmatéria, como se depreende dos acórdãos a seguir transcritos: \n\n'PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  INQUÉRITO.  QUEBRA  DE  SIGILO \nBANCÁRIO.  COMPARTILHAMENTO  DAS  INFORMAÇÕES  COM  A  RECEITA \nFEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I ­ Não é cabível, em sede \nde inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de \nrequisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado \npelo fisco. II  ­ Ademais, a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, \npode  utilizar­se  da  faculdade  insculpida  no  art.  6º  da  LC  105/2001,  do  que  resulta \ndesnecessário o compartilhamento in casu. III ­ Agravo regimental desprovido.'(grifei) \n\n(Inq 2593 AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 15­02­2011) \n\nFl. 4485DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA  (PODER GERAL DE \nCAUTELA). \n\nREQUISITOS.  AUSÊNCIA.  PROCESSUAL  CIVIL.  REFERENDO  DE  DECISÃO \nMONOCRÁTICA  (ART.  21,  V  DO  RISTF).  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO. \nDADOS  BANCÁRIOS  PROTEGIDOS  POR  SIGILO  .  TRANSFERÊNCIA  DE \nINFORMAÇÕES  SIGILO  SAS  DA  ENTIDADE  BANCÁRIA  AO  ÓRGÃO  DE \nFISCALIZAÇÃO  TRIBUTÁRIA  FEDERAL  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL.  LEI  COMPLEMENTAR  105/2001.  LEI  10.174/2001.  DECRETO \n3.724/2001. A  concessão  de  tutela  de  urgência  ao  recurso  extraordinário  pressupõe  a \nverossimilhança da alegação e o risco do transcurso do tempo normalmente necessário \nao processamento do recurso e ao julgamento dos pedidos. Isoladamente considerado, o \najuizamento  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade  sobre  o  tema  é  insuficiente  para \njustificar a concessão de tutela de urgência a todo e qualquer caso. Ausência do risco da \ndemora,  devido  ao  considerável  prazo  transcorrido  entre  a  sentença  que  denegou  a \nordem  e  o  ajuizamento  da  ação  cautelar,  sem  a  indicação  da  existência  de  qualquer \nefeito  lesivo  concreto  decorrente  do  ato  tido  por  coator  (21.09.2001  ­  30.06.2003). \nMedida liminar não referendada. Decisão por maioria.'  \n\n(AC  33  MC/PR,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Rel.  p/  Acórdão:  Min.  JOAQUIM \nBARBOSA, DJe 10­02­2011) \n\nObserve­se  que,  nessa  Cautelar,  considerou­se  que,  em  razão  da  ausência  de \ndecisão do próprio Supremo Tribunal Federal nas ações diretas nas quais se discute \na constitucionalidade das leis que autorizam a requisição de informações bancárias \npela Receita Federal  (ADI  2386/DF, ADI  2390/DF  e ADI  2397/DF),  não  haveria \nverossimilhança da alegação. Restou ressaltado, ainda, o princípio da presunção de \nconstitucionalidade das leis.  \n\nAo longo de sua abordagem a recorrente também menciona que a quebra de \nsigilo  bancário  não  era  indispensável  e  que  não  foi  observado  o  iter  procedimental  para \nexpedição  da  Requisição  de  Informação  sobre  Movimentação  Financeira  –  RMF.  Não \ndesenvolve,  porém,  seus  argumentos,  e  a  questão,  antes  veiculada  em  impugnação,  foi \nvalidamente afastada pela autoridade julgadora de 1a instância nos seguintes termos: \n\nQuanto à indispensabilidade das informações relativas à movimentação financeira, \nprevista no § 5º do art. 2º, do referido Decreto, recorde­se que a autoridade fiscal \nconsignou  ter  intimado a pessoa jurídica desde o Termo de  Início cientificado em \n09/05/2011  (fls.  02/03)  a  apresentar  seus  extratos  bancários,  tendo  sido \napresentados  em  10/06/2011,  após  o  prazo  concedido,  parte  dos  extratos \nsolicitados, quais sejam, apenas aqueles emitidos por duas instituições financeiras \nem que eram mantidas contas (Bradesco e HSBC). \n\nAssim, não se cogita de inexistência de motivação para requisição de movimentação \nfinanceira,  especialmente  diante  da  falta  de  atendimento  da  intimação  no  prazo \ndeterminado – hipótese arrolada, por outro lado, no art. 3º do mesmo Decreto: \n\nArt.  3º  Os  exames  referidos  no  §  5º  do  art.  2º  somente  serão  considerados \nindispensáveis nas seguintes hipóteses: \n\n[...] \n\nVII ­ previstas no art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996; \n\n[...] \n\nPor sua vez, o art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece: \n\n.... \n\nI ­ embaraço à  fiscalização, caracterizado pela negativa não  justificada de exibição \nde  livros e documentos em que se  assente a escrituração das  atividades do sujeito \npassivo,  bem  como  pelo  não  fornecimento  de  informações  sobre  bens, \n\nFl. 4486DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmovimentação  financeira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros, \nquando  intimado,  e  demais  hipóteses  que  autorizam  a  requisição  do  auxílio  da \nforça pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; \n\nNesse  contexto  é  que  em  07/06/2011  foram  expedidas  as  RMF  de  fls.  174/197, \nestando  expressamente  nelas  consignado  que  a  requisição  era  indispensável  ao \nandamento do procedimento de fiscalização em curso. [Destaque acrescido]. \n\nAinda registre­se que, no presente caso, como reproduzido acima, consta dos autos \no  relatório  circunstanciado  que  embasa  a  expedição  de  RMF.  Mesmo  assim,  é \noportuno transcrever o que dispõe o Decreto nº 3.724, de 2001: \n\nArt.  4o  Poderão  requisitar  as  informações  referidas  no  §  5º  do  art.  2º  as  autoridades \ncompetentes para expedir o MPF.  \n\n§  1o  A  requisição  referida  neste  artigo  será  formalizada  mediante  documento \ndenominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será \ndirigida, conforme o caso, ao: \n\nI ­ Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto; \n\nII ­ Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto; \n\nIII  ­  Presidente  de  instituição  financeira,  ou  entidade  a  ela  equiparada,  ou  a  seu \npreposto; \n\nIV ­ Gerente de agência. \n\n§  2o  A  RMF  será  precedida  de  intimação  ao  sujeito  passivo  para  apresentação  de \ninformações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF. \n\n[...]. \n\n§  5o  A  RMF  será  expedida  com  base  em  relatório  circunstanciado,  elaborado  pelo \nAuditor­Fiscal da Receita Federal encarregado da execução do MPF ou por seu chefe \nimediato. \n\n§ 6o No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da proposta \nde  expedição  da  RMF,  que  demonstre,  com  precisão  e  clareza,  tratar­se  de  situação \nenquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o \nprincípio da razoabilidade. \n\n[...] \n\n§  8o  A  expedição  da  RMF  presume  indispensabilidade  das  informações  requisitadas, \nnos termos deste Decreto. \n\nArt.5º As informações requisitadas na forma do artigo anterior: \n\nI ­ compreendem: \n\na) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo; \n\nb) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período; \n\nII ­ deverão: \n\na) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos \nAuditores­Fiscais  da  Receita  Federal  responsáveis  pela  execução  do  MPF \ncorrespondente; \n\nb) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso, observado o disposto no art. 42 \nda Lei nº 9.430, de 1996; \n\nc) integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do \nlançamento de ofício. \n\n[...] \n\nO  Decreto  estabelece  a  necessidade  de  elaboração  de  relatório  circunstanciado \npelo auditor­fiscal encarregado da execução do MPF ou por seu chefe imediato – o \nque foi feito no presente caso ­ , documento que serviu de base para a expedição da \n\nFl. 4487DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nRMF,  esta  destinada  à  instituição  financeira.  De  todo  modo,  observe­se  que  tal \nrelatório não  se destina ao  fiscalizado, mas  tem a  finalidade única  e exclusiva de \ndemonstrar  à  autoridade  administrativa  responsável  de  que  se  trata  de  situação \nenquadrada em hipótese de indispensabilidade a ensejar a expedição de RMF.  \n\nAinda, a alínea “c”, do  inciso II, do art. 5º, prevê que as  informações  requeridas \nnos citados documentos devem obrigatoriamente integrar o processo administrativo \nfiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.  \n\nNo presente  caso, além de  indiscutível  a  existência de Mandado de Procedimento \nFiscal (MPF) e inequívoca a caracterização de uma das hipóteses autorizadoras da \nrequisição  de  informações  relativas  a  operações  financeiras,  a  Fiscalização  fez \nconstar  as  informações  requisitadas  (fls.  206/2205),  relativas  à  movimentação \nbancária da pessoa jurídica, as quais deram azo à imputação de omissão de receitas \ncom  fundamento  em  créditos  bancários  de  origem  não  comprovada  no  ano­\ncalendário de 2008. \n\nConclui­se,  portanto,  ser  injustificável  a  argüição  de  inobservância  do  iter \nprocedimental para expedição de RMF. Recorde­se, ainda, que o § 8º, do art. 4º do \nDecreto nº 3.724, de 2001, prevê expressamente que a expedição da RMF presume \nindispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Decreto. \n\nPor  estas  razões,  deve  ser  REJEITADA  a  argüição  de  nulidade  do \nlançamento em razão do acesso às informações bancárias da pessoa jurídica autuada. \n\nEm preliminar a autoridade julgadora de 1a instância também reconheceu de \nofício a decadência de parte dos créditos tributários lançados, nos seguintes termos: \n\nAinda, preliminarmente, cumpre verificar de ofício a  regularidade do lançamento, \nem face da fluência do prazo decadencial. Adotam­se aqui os ensinamentos de Luiz \nHenrique Barros de Arruda In Processo Administrativo Fiscal (2ª ed., Brasília, Esaf, \n1994, pág.  85),  no  sentido  de  se  considerar  a  decadência  do  direito  de  efetuar  o \nlançamento,  hipótese  de  extinção  da  obrigação  tributária  principal  formalizada  a \ndestempo,  que  por  força  do  princípio  da  moralidade  administrativa,  deve  ser \nreconhecida de ofício, independentemente de pedido do interessado. \n\nSegundo Alberto Xavier In Do lançamento – Teoria Geral do Ato, do Procedimento \ne do Processo Tributário (2ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, pág. 333), a \ndecadência do direito de  lançar estaria incluída no rol dos fatos de conhecimento \noficioso do órgão de julgamento. \n\nNo  que  tange  à  contagem  do  prazo  decadencial,  cumpre  fazer  remissão  às \ndisposições do CTN: \n\n“Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a \nhomologa. \n\n... \n\n§4º. Se  a Lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de  5  (cinco)  anos,  a  contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem que  a Fazenda Pública  se  tenha \npronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o \ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n...... \n\nTal  norma,  ao  estabelecer  o  prazo  de  5  (cinco) anos  para  homologação  tácita,  a \ncontar da ocorrência do fato gerador, reduziu o limite temporal para autuação do \n\nFl. 4488DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nFisco, estabelecido, de  forma genérica,  também pelo Código Tributário Nacional, \nno art. 173, abaixo transcrito: \n\n“Art.  173  – O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados:  \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; \n\nII – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, \no lançamento anteriormente efetuado.  \n\nParágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se definitivamente com \no  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento”.  \n\nVerifica­se  que,  ao  estabelecer  um  prazo mais  curto  para  constituição  do  crédito \ntributário, o legislador pressupôs, além da ausência de dolo, fraude ou simulação, a \nexistência de pagamento prévio, o qual daria ao Fisco conhecimento da atividade \nexercida pelo contribuinte. Assim, a antecipação do pagamento é condição essencial \npara  haver  homologação. Esse  é  o  fato  positivo  que,  uma  vez  conhecido, move  a \nautoridade a iniciar os procedimentos a fim de aferir a regularidade da satisfação \nda obrigação principal.  \n\nConclui­se,  portanto,  que  se  sujeitam  às  normas  aplicáveis  ao  lançamento  por \nhomologação os créditos tributários já satisfeitos, ainda que parcialmente, por via \ndo pagamento. \n\nNesse  sentido  têm  decidido  o  Conselho  de  Contribuintes,  atual  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  PRELIMINAR.  DECADÊNCIA.  A  decadência  dos \ntributos  lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é \nde cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4°). \nEm não havendo antecipação de pagamento, aplica­se o artigo 173, I, do CTN, quando \no termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. [Acórdão 198­00033 – \nRecurso 153088 ­ Sessão de 16/09/2008 – destaques acrescidos] \n\nImposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Exercício:  2001  EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. Existindo os pagamentos dos tributos \napurados relativos aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2013 e não constatado dolo, \nfraude  ou  simulação  do  sujeito  passivo,  o  prazo  decadencial  a  ser  observado  é  o \nprevisto no § 4º do art. 150 do CTN,  impondo­se que seja  reconhecida a decadência \ndos lançamentos efetuados relativos aos tributos lançados (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), \nrelativas  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  30  de  junho  de  2000.  Aplicação  do \nentendimento  do  STJ  no  Resp.  973733/SC,  nos  termos  do  art.  62­A  do  Regimento \nInterno  do  CARF.[Acórdão  1302­001.135  –  Sessão  de  09/07/2013  –  destaques \nacrescidos] \n\nDecadência.  Lançamento  por  Homologação.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação e quando efetuado o pagamento antes de qualquer procedimento do \nente  tributante  para  constituir,  de  ofício,  o  crédito  tributário,  o  Fisco  dispõe  de  5 \n(cinco)  anos,  a  contar  da  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  para  efetuar  o \nlançamento, sob pena de perda do direito de lançar. \n\nSendo  a  decadência  matéria  de  ordem  pública,  pode  ser  apreciada  de  oficio  pelo \njulgador tributário, independente de provocação da autuada. \n\nNo caso, tendo os Autos de Infração, relativos ao período de 01/01/2002 a 31/12/2002, \nsido  cientificados  à  autuada  em  08/11/2007,  encontram­se  decaídas  as  exigências  de \nIRPJ e CSLL do 1o. , 2o. e 3o. trimestres de 2002 e os lançamentos de PIS e COFINS \ndos  fatos  geradores  de  janeiro/2002  a  outubro/2002,  mantidos  os  demais  períodos. \n[Acórdão 1301­001.202 – Sessão de 07 de maio de 2013 – destaques incluídos] \n\nFl. 4489DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAinda,  no  mesmo  sentido,  pronunciou­se  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em \nacórdão  exarado  em  07/04/2000,  em  Embargos  de  Divergência,  no  Recurso \nEspecial  nº  101.407/SP,  publicado  no  Diário  de  Justiça  de  08/05/2000,  com  a \nseguinte ementa: \n\n “TRIBUTÁRIO.  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  REGIME  DO \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  Nos  tributos  sujeitos  ao  regime  do \nlançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário \nse rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse \nefeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra \nsupõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em \nque ocorre o pagamento antecipado do  tributo. Se o pagamento do  tributo não  for \nantecipado,  já  não  será  o  caso  de  lançamento  por  homologação,  hipótese  em  que  a \nconstituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código \nTributário Nacional ( ...)” (destaques acrescidos).  \n\nTambém no Recurso Especial nº 695.045 ­ RS (2004/0145619­0), julgado em 16 de \nfevereiro de 2006, por acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Teori Albino Zavascki, \ndecidiu o STJ, conforme ementa de seguinte teor: \n\n“TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PRAZO  DECADENCIAL  DE \nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL:  (A) PRIMEIRO DIA DO \nEXERCÍCIO  SEGUINTE  AO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE \nNÃO  HOUVE  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN,  ART.  173,  I);  (B) \nFATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO  RECOLHIMENTO,  AINDA \nQUE PARCIAL (CTN, ART. 150, § 4º). PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.  \n\n1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, \ndo CTN, segundo o qual ‘o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nextingue­se  após  5  (cinco)  anos,  contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’.  \n\n2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o \nart. 150 do CTN, ‘ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o \ndever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa’  e \n‘opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade \nassim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a  homologa’  —,  há  regra  específica. \nRelativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, \no prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a \ncontar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes \nda  1ª  Seção:  ERESP  101.407/SP,  Min.  Ari  Pargendler,  DJ  de  08.05.2000;  ERESP \n279.473/SP,  Min.  Teori  Zavascki,  DJ  de  11.10.2004;  ERESP  278.727/DF,  Min. \nFranciulli Netto, DJ de 28.10.2003.  \n\n3.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  mas  ausente  a \nantecipação do pagamento, ainda que parcial, há de se aplicar a norma prevista no art. \n173, I, do CTN, contando­se o prazo qüinqüenal a partir do primeiro dia do exercício \nseguinte ao da ocorrência do fato gerador  (1989). Portanto, a contagem do prazo  teve \ninício em 01.01.1991 e, em junho/96, já havia decaído o direito da Fazenda Pública de \nconstituir o crédito tributário. (destaques acrescidos) \n\nAinda acerca da matéria tem­se a decisão do STJ, em Recurso Repetitivo, prolatada \nno Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), relatado pelo Ministro Luiz \nFux, que tem a seguinte ementa:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO \nA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO \nDE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nFl. 4490DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em \nque o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos \nEREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado  em 22.03.2006, DJ \n10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em 13.12.2004, DJ \n28.02.2005).  \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras \njurídicas  gerais  e  abstratas,  entre  as  quais  figura  a  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos \nsujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado  (Eurico Marcos Diniz  de Santi,  \"Decadência  e Prescrição  no \nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se pelo disposto \nno artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao \nprimeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando­se inadmissível a aplicação \ncumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex \nTributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto \nXavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de \nJaneiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro,  \"Direito Tributário  Brasileiro\",  10ª  ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e \nPrescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. \n183/199).  \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento por \nhomologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das  contribuições \nprevidenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis  ocorridos  no  período  de  janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a \nconstituição dos créditos tributários respectivos deu­se em 26.03.2001.  \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o \ndecurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o  lançamento de \nofício substitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nNo  que  se  refere  à  decadência  das  Contribuições  Sociais,  o  entendimento \nadministrativo vinha se consolidando no sentido de ser de dez anos o prazo para a \nconstituição do crédito tributário, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 24 de \nJulho  de  1991.  No  entanto,  em  20/06/2008,  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da \nUnião, a Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal,  com o  seguinte \nteor: \n\n“Súmula Vinculante nº 8 STF:  \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos \n45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” \n\nPor  seu  turno,  o  art.  2º  da  Lei  nº  11.417,  de  19  de  dezembro  de  2006, define  os \nefeitos da edição de súmula vinculante nos seguintes termos: \n\n“Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após \nreiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  editar  enunciado  de  súmula  que,  a \npartir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação  aos \ndemais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas \n\nFl. 4491DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou \ncancelamento, na forma prevista nesta Lei.” \n\nDentro  desse  contexto,  o  Parecer  PGFN/CAT  nº  1.617,  de  2008,  aprovado  por \nDespacho do Ministro da Fazenda em 18/08/2008, estabeleceu orientações a serem \nobservadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional, em face da edição pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula \nVinculante  nº  8,  assim  dispondo  quanto  à  fixação  do  dies  a  quo  dos  prazos \ndecadenciais  das  contribuições  para  a  seguridade  social,  uma  vez  afastadas  do \nmundo jurídico as normas contidas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991: \n\n“Parecer PGFN/CAT nº 1.617, de 2008: \n\nd) para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido qualquer pagamento, \naplica­se  a  regra  do  art.  173,  inc.  I  do  CTN,  pouco  importando  se  houve  ou  não \ndeclaração, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\ne) para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento antecipado, \naplica­se a regra do § 4º do art. 150 do CTN; \n\n(...)” destaque incluído \n\nNo presente caso, verifica­se a existência de pagamentos efetuados para os tributos \nobjeto  de  lançamento,  conforme  pesquisa  abaixo,  tendo  sido,  inclusive, \nconsiderados na autuação, como adiante se verá. \n\n[...] \n\nNestas circunstâncias e não tendo sido expressamente imputada pela Fiscalização \na ocorrência de dolo, fraude ou simulação,  impõe­se adotar a contagem do prazo \ndecadencial pelo art. 150, § 4º, do CTN. \n\nAssim, tendo em conta que a exigência em questão abrange fatos geradores a partir \nde 31/01/2007 e a  ciência da autuação à  contribuinte pessoa  jurídica ocorreu em \n02/07/2012, impõe­se reconhecer a ocorrência de decadência para fatos geradores \nanteriores a 02/07/2007 (1º e 2º trimestres de 2007). \n\nOs  pagamentos  estão  demonstrados  na  decisão  sob  reexame,  e  inclusive \nforam admitidos como redutores da exigência, a partir dos valores declarados em DCTF, com \nexceção das exigências de COFINS e de Contribuição ao PIS de fevereiro/2007 a junho/2007 \n(fl. 46 e 63), mas isto possivelmente em razão de erro na elaboração do lançamento, visto que \nas parcelas redutoras foram reconhecidas no Termo de Verificação Fiscal à fl. 79. \n\nA matéria sob reexame tem seu julgamento afetado pelas novas disposições \ndo Regimento Interno do CARF, alterado por meio da Portaria MF nº 586/2010, para passar a \nconter, em seu Anexo II, o seguinte artigo: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos artigos 543­ B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro \nde 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nE, relativamente à contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, do \nCTN, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, na sistemática prevista pelo art. 543­C \ndo  Código  de  Processo  Civil,  o  que  consta  da  anterior  reprodução  da  ementa  do  acórdão \nproferido nos autos do REsp nº 973.733/SC, publicado em 18/09/2009. \n\nFl. 4492DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nExtrai­se deste  julgado  que o  fato de o  tributo  sujeitar­se  a  lançamento  por \nhomologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar­\nse  o  encerramento  do  período  de  apuração  como  termo  inicial  da  contagem  do  prazo \ndecadencial de 5 (cinco) anos. \n\nResta claro, a partir da ementa transcrita, que é necessário haver uma conduta \nobjetiva  a  ser homologada,  sob pena de a  contagem do prazo decadencial  ser orientada pelo \ndisposto no art. 173 do CTN. E  tal  conduta, como  já se  infere a partir do  item 1 da  referida \nementa, não seria apenas o pagamento antecipado, mas também a declaração prévia do débito. \n\nRelevante  notar,  porém,  que,  no  caso  apreciado  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  a  discussão  central  prendia­se  ao  argumento  da  recorrente  (Instituto  Nacional  de \nSeguridade Social –  INSS) de que o prazo para constituição do crédito  tributário seria de 10 \n(dez)  anos,  contando­se  5  (cinco)  anos  a  partir  do  encerramento  do  prazo  de  homologação \nprevisto no art. 150, §4o do CTN, como antes já havia decidido aquele Tribunal. Por esta razão, \nos fundamentos do voto condutor mais se dirigiram a registrar a inadmissibilidade da aplicação \ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, §4o, e 173, do Codex Tributário, \nante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal. \n\nEm conseqüência não há, naquele julgado, maior aprofundamento acerca do \nque seria objeto de homologação tácita na forma do art. 150 do CTN, permitindo­se aqui a livre \nconvicção acerca de sua definição. \n\nDiante  deste  contexto,  é  válido  interpretar  que  o  art.  150  do CTN  exige  o \nexercício de uma atividade atribuída ao sujeito passivo por  lei. Mas esta atividade, que  já  se \nadmitiu também ser, além do pagamento, a declaração prévia do débito, somente se constitui \ncomo tal quando confirmado que ela tem respaldo na escrituração comercial e fiscal do sujeito \npassivo, sob pena de admitir­se como atividade passível de homologação pelo tempo apenas a \ninformação vazia de um valor em declaração, ou mesmo em DARF. \n\nPor tais razões, esta Conselheira tem se manifestado reiteradamente contra a \nhomologação tácita de recolhimentos ou declarações de débitos se, no curso do procedimento \nfiscal, o sujeito passivo deixa de apresentar ao Fisco os elementos de sua escrituração e sujeita­\nse ao arbitramento dos lucros. \n\nNo presente caso, o lucro foi arbitrado, mas não por falta de apresentação da \nescrituração,  e  sim  em  razão  das  falhas  na  elaboração  do  Livro  Caixa,  que  não  exibia  a \ncorrelação entre as notas fiscais recebidas e os  registros correspondentes, consoante orientam \nos atos normativos da Receita Federal,  com vistas a  implementar o  requisito  legal de que  tal \nlivro permita identificar a movimentação financeira do sujeito passivo. Para além disso, em que \npese  o  descumprimento  daquele  requisito  formal,  suficiente  para  transposição  da  forma  de \napuração do lucro de presumido para arbitrado, a autoridade fiscal  logrou identificar as notas \nfiscais emitidas pelo sujeito passivo e no ano­calendário 2007 sequer imputou­lhe omissão de \nreceitas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, admitindo em seu benefício \nque o valor total das notas fiscais emitidas era compatível com a movimentação financeira do \nperíodo. \n\nFrente a tais circunstâncias, conclui­se que a escrituração do sujeito passivo \nfoi  parcialmente  admitida  pela  Fiscalização,  e  assim  presta­se  a  atribuir  conteúdo  aos \npagamentos e aos débitos declarados nos períodos de janeiro a junho/2007, razão pela qual já \n\nFl. 4493DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nhavia se verificado, de fato, a homologação tácita de sua apuração no momento do lançamento \n(02/07/2012). \n\nPor tais razões, o presente voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao \nrecurso  de  ofício  relativamente  ao  crédito  tributário  exonerado  em  razão  da  declaração  de \nofício da decadência. \n\nNo mérito, a recorrente discorre sobre sua atividade e assevera que os valores \nadotados  como  base  de  cálculo  para  o  lançamento  não  representam  lucro,  faturamento  ou \nreceita porque decorrem de meros repasses de valores de terceiros. Observa­se, porém, que o \nprocedimento fiscal contemplou estas peculiaridades, e não só admitiu provada a origem dos \ndepósitos  bancários  que  demonstrou  vinculados  às  operações  de  repasse,  como  também, \nmesmo  nos  casos  em  que  esta  correlação  não  foi  estabelecida,  aceitou  que  as  notas  fiscais \nremanescentes foram recebidas por meio de crédito bancário, reputando sem origem apenas os \ndepósitos bancários excedentes à totalidade das notas fiscais emitidas. \n\nDestaque­se,  também,  que  a  autoridade  fiscal  não  imputou  à  contribuinte \npresunção de omissão de receitas, a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \nno  ano­calendário  2007.  Consoante  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  os  depósitos \nbancários, naquele período,  superaram em R$ 21.696.539,46 os valores  expressos a  título de \nreceitas e de repasses nas notas  fiscais, diferença equivalente a 7,18% do  total movimentado \n(R$  323.729.081,41).  Os  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  nesta  análise \npreliminar foram relacionados às fls. 2889/3073, porém, examinando os elementos disponíveis, \nlivro  caixa,  com  registros  até maio  de  2007,  livro  registro  de  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços,  DIPJ,  DACON  e  notas  fiscais,  a  autoridade  lançadora  concluiu  que  as  receitas  da \natividade  estavam  ali  representadas  e  limitou  a  exigência  aos  valores  de  comissão  que, \nconstantes das notas fiscais, não foram escriturados ou oferecidos à tributação. \n\nJá  com  referência  ao  ano­calendário  2008,  os  demonstrativos  de  fls. \n2828/2888  evidenciam,  precisamente,  os  depósitos  bancários  que  foram  vinculados  às  notas \nfiscais  emitidas,  correlacionando­os  com  os  valores  informados  como  tributados  e  não \ntributados  pelo  ISS,  quais  sejam,  as  receitas  de  comissão  e  os  repasses  recebidos  pela \ncontribuinte. Deste confronto, subsistiram sem correspondência com os depósitos bancários as \nnotas  fiscais  demonstradas  às  fls.  2798/2827,  assim  como  restaram  sem  comprovação  da \norigem os depósitos bancários individualizados às fls. 3074/3141 (ano­calendário 2008).  \n\nRessalte­se que desde o início das análises a autoridade fiscal constatara que, \nmesmo admitindo­se verdadeiras as informações prestadas pela contribuinte, no sentido de que \nrecebera  de  seus  clientes  o  montante  de  R$  80.621.864,16,  composto  por  receitas  (R$ \n3.646.437,52)  e  repasses  (R$  76.975.018,99),  os  créditos  bancários  do  ano­calendário  2008 \nsuperavam aquele montante em 139,72%, totalizando R$ 193.262.345,77. \n\nFrente a este contexto, a autoridade lançadora cientificou a contribuinte dos \ndemonstrativos antes mencionados, apresentando­lhe arquivos magnéticos com as notas fiscais \nemitidas no ano­calendário de 2008, coincidentes e não coincidentes com créditos bancários, \nbem como dos créditos a examinar/comprovar,  anexos ao Termo de Intimação nº 3. Como a \ncontribuinte não atendeu à exigência ali veiculada, a Fiscalização ainda admitiu que as notas \nfiscais não correlacionadas com depósitos comprovariam sua origem, e presumiu omissão de \nreceitas apenas em relação ao excedente não comprovado por nenhuma das duas formas.  \n\nFl. 4494DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEm  tais  circunstâncias,  não  basta  a  contribuinte  alegar  a  natureza  de  suas \natividades  e  demonstrar  genericamente  a  forma  contratual  que  adota.  É  imperioso  que \ndemonstre  a  correlação  dos  depósitos  bancários  tributados  com  operações  que  não  se \nsujeitariam a tributação. Ausente esta demonstração, subsiste a presunção legal estabelecida na \nLei nº 9.430/96: \n\nArt.42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira, em relação aos quais o  titular, pessoa  física ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem \nsujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específicas,  previstas  na \nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados \nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  ou \njurídica; \n\n[...] \n\n§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento  pertencem  a  terceiro,  evidenciando  interposição  de  pessoa,  a \ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na \ncondição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 6o Na hipótese de  contas  de depósito ou de  investimento mantidas  em conjunto, \ncuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham  sido \napresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos \ntermos  deste  artigo,  o  valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada \ntitular mediante divisão entre o  total  dos rendimentos ou receitas pela quantidade \nde titulares.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nEm  impugnação,  a  contribuinte  apresentou  notas  fiscais  que  não  foram \nentregues  à  Fiscalização  e  em  razão  destes  elementos  a  autoridade  julgadora de  1a  instância \nexonerou parcialmente a exigência, sob os seguintes fundamentos: \n\nNa  Impugnação  são  apresentadas,  além de  notas  fiscais  canceladas,  notas  fiscais \nque não teriam sido entregues no curso da Fiscalização (fls. 3.917).  \n\nComparando  as  citadas  Notas  Fiscais  que  instruem  a  defesa  com  aquelas  já \nanalisadas  pela  Fiscalização  e  relacionadas  às  fls.  2.675/2.782,  vê­se  que, \nrelativamente  ao  ano­calendário  de  2008,  as  seguintes  Notas  não  constam  da \nplanilha elaborada pela Fiscalização: \n\n[...] \n\nObserve­se que os valores  tributados  indicados nas notas  fiscais devem compor  a \nautuação objeto do item 01 do Auto de IRPJ (NF de serviço excedentes aos valores \ndeclarados), enquanto que os valores totais (tributados + não tributados) devem ser \nexcluídos da autuação objeto do item 02 (valor dos créditos em conta corrente que \nsuperam os valores totais das notas fiscais) do mesmo Auto. \n\nFl. 4495DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nTendo em vista que a Fiscalização descreve ter admitido que todas as Notas Fiscais \nestariam  contempladas  na movimentação  financeira,  se  adotado o mesmo  critério \nda  autuação,  devem  ser  excluídos  da  exigência  fundada  nos  depósitos  bancários \n(item  03  do  Auto  de  IRPJ)  os  impostos  e  contribuições  decorrentes  dos  valores \ntotais  (tributados + não  tributados) acima  relacionados,  enquanto  que  os  valores \ntributados  (prestação  de  serviços)  hão  de  compor  a  exigência  por  omissão  de \nreceitas de prestação de serviços (item 01 do auto de IRPJ).  \n\nAssim  os  valores  autuados  com  multa  de  112,5%  devem  sofrer  as  seguintes \nalterações em função das notas fiscais que instruem a Impugnação e que, por não \nterem  sido  apresentadas  no  curso  do  procedimento,  não  foram  consideradas  pela \nautoridade fiscal. \n\n[...] \n\nAs notas fiscais admitidas pela autoridade julgadora não estão indicadas nas \nrelações elaboradas pela Fiscalização, evidenciando que elas não foram, de fato, consideradas \nnos cálculos das bases  tributáveis. Por sua vez, o procedimento da autoridade  julgadora para \ndeterminar  o  crédito  tributário  a  ser  exonerado  segue  as mesmas  linhas  daquele  adotado  no \nlançamento,  em  benefício  da  contribuinte:  os  valores  totais  indicados  nas  notas  fiscais \napresentadas  prestam­se  como  origem  dos  depósitos  bancários,  ensejando  a  exclusão  dos \nvalores tributados àquele título no que tange às parcelas indicadas como repasse, bem como o \ndeslocamento das parcelas  indicadas como comissão para o conjunto de  receitas extraídas de \nnotas  fiscais,  também  consignadas  no  lançamento  para  fins  de  arbitramento  dos  lucros  e  de \nexigência de contribuições sobre o faturamento não declaradas.  \n\nDe  fato,  tomando­se  como  exemplo  as  notas  fiscais  apresentadas \nrelativamente ao 1o  trimestre/2008, a autoridade  julgadora demonstra que elas  totalizaram R$ \n1.155.821,18, sendo R$ 33.653,89 a título de comissão e R$ 1.122.167,29 a título de repasse. \nAssim,  do  total  de  receitas  presumidas  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada (R$ 17.345.375,56), a autoridade julgadora excluiu a parcela de R$ 1.155.821,18, \ne deslocou a parcela de R$ 33.653,89 para as receitas da atividade, que antes  totalizavam R$ \n1.557.280,30. Como os créditos tributários resultantes de ambas parcelas foram exigidos com \nmulta  agravada  de  112,5%,  há  apenas  redução  do  principal  exigido  nos  períodos  em  que  as \nnotas fiscais apresentadas, o que também enseja a exoneração proporcional da penalidade e dos \njuros sobre eles aplicados. \n\nAssim, quanto aos depósitos bancários remanescentes, que a contribuinte não \nlogrou  comprovar,  não  basta  a  alegação  de  que  a  receita  da  Recorrente  pela  prestação  de \nserviços  é  apenas  uma  pequena  porcentagem  dos  valores  repassados  de  seu  cliente  ao \nbeneficiário  da  premiação.  Ausente  comprovação  documental  da  origem  dos  depósitos \nbancários, subsiste a presunção legal. \n\nA recorrente ainda aduz que a decisão recorrida, embora excluindo parte das \nomissões de receitas vinculadas a notas  fiscais de 2008, não se manifestou a respeito  (i) das \nnotas fiscais apresentadas pela Recorrente relativas ao exercício de 2007, (ii) das notas fiscais \ncanceladas,  (iii)  dos  créditos  bancários  feitos  pelos  clientes  da  Recorrente  de  forma \nfracionada  e  que  correspondem  às  notas  fiscais  que  instruíram  a  Impugnação,  e  (iv)  dos \ncréditos bancários resultantes de estorno de valores destinados aos prêmios distribuídos nos \ncartões de beneficiários da campanha desenvolvida pela Recorrente.  \n\nA autoridade  julgadora não atribuiu qualquer efeito às notas  fiscais do ano­\ncalendário  2007  porque,  como  visto  e  também  enfatizado  na  decisão  recorrida,  não  houve \n\nFl. 4496DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\npresunção de omissão de receitas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada no \nano­calendário  2007.  Nesta  parte,  os  cálculos  do  lançamento  tiveram  em  conta,  apenas,  os \nvalores  de  comissão  apontados  nas  notas  fiscais  identificadas  pela  Fiscalização,  e  a \napresentação de outros documentos apenas ensejaria o aumento das bases  tributáveis, a  título \nde receitas da atividade. \n\nQuanto às planilhas apresentadas em impugnação, excluídos os documentos \nreferentes  ao  ano­calendário  2007,  nos  quais  a  contribuinte  procura  estabelecer  a \ncorrespondência entre as notas fiscais emitidas e os depósitos bancários do período, é possível \nque  a  recorrente  esteja  se  referindo  aos  demonstrativos  de  fls.  4140/4157 que  se  destinam  a \nestabelecer  a  correspondência  entre  as  notas  fiscais  emitidas  e  os  depósitos  bancários \nverificados  no  ano­calendário  2008,  justificando  as  divergências  entre  valores  em  razão  de \nparcelamentos  ou  pagamentos  a menor.  Todavia,  como  antes  exposto,  esta  correspondência \nentre as notas fiscais e os depósitos apenas afetaria a exigência se revelasse notas fiscais não \nconhecidas  do  Fisco,  pois  a  falta  de  correlação  entre  os  depósitos  e  as  notas  fiscais \napresentadas ao Fisco foram superadas com a  interpretação, em benefício da contribuinte, de \nque todas elas teriam sido recebidas por meio de créditos bancários. Por sua vez, a autoridade \njulgadora teve em conta estes efeitos e reduziu a exigência corretamente. \n\nApenas que, possivelmente porque nenhuma argumentação há neste sentido \nna impugnação, a autoridade julgadora de 1a  instância não cogitou que as referências a notas \nfiscais  canceladas  buscassem  afastar  exigências  calculadas  sobre  as  receitas  nelas  indicadas. \nPor sua vez, a  referência ao cancelamento de notas  fiscais consta somente na planilha de fls. \n4140/4157,  concernente  às  operações  do  ano­calendário  2008,  e  do  confronto  entre  estas \ninformações  e  a  relação  de  notas  fiscais  consideradas  na  apuração  daquele  período  (fls. \n2675/2782),  observa­se  que  há  parcelas  delas  submetidas  a  tributação,  até  porque  não \nconstavam da relação de notas fiscais canceladas às fls. 2783/2794. Tais notas fiscais também \nnão  constavam  da  relação  de  notas  fiscais  não  apresentadas  (fls.  2795/2797),  de  onde  se \nconclui  que  a  autoridade  fiscal  identificou  estas  notas  fiscais  como  efetivas  em  registros  da \ncontribuinte. \n\nPara demonstrar o cancelamento das notas fiscais, a contribuinte indica esta \nocorrência na planilha de fls. 4140/4157, e em alguns casos apresenta uma via da nota  fiscal \nsem o preenchimento de qualquer campo e com a anotação manuscrita de seu cancelamento. \nDe plano observa­se que as notas fiscais que se prestaram como lastro para apuração das bases \ntributáveis apresentavam valores  informados na  escrituração examinada pelo Fisco, de modo \nque a juntada do documento em branco não poderia ser aceito como prova de cancelamento em \nsede de julgamento e exigiria diligência para confirmação desta ocorrência. \n\nOcorre  que,  como  visto,  no  período  em  questão,  a  autoridade  lançadora \nadmitiu  que  mesmo  as  notas  fiscais  sem  exata  correspondência  com  depósitos  bancários \nprestar­se­iam a justificar sua origem. Conseqüência disto foi a redução da base tributável em \nbenefício da contribuinte, pois não foi estabelecida a presunção de omissão de receita a partir \ndo  valor  total  do  depósito,  mas  apenas  tributada  a  comissão  indicada  na  nota  fiscal  sem \ncorrespondência  direta  com  depósitos  bancários.  Em  tais  circunstâncias,  se  a  contribuinte \ndemonstra  no  contencioso  administrativo  que  tal  nota  fiscal  foi  cancelada,  revela­se  que  o \ndepósito bancário de origem não comprovada poderia ser tributado por inteiro como omissão \nde receita presumida. Assim, a diligência para confirmação do cancelamento das notas fiscais é \ndesnecessária, porque apenas evidenciaria outras parcelas passíveis de tributação. \n\nFl. 4497DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nE, quanto aos créditos bancários resultantes de estorno de valores destinados \naos  prêmios  distribuídos  nos  cartões  de  beneficiários  da  campanha  desenvolvida  pela \nRecorrente,  embora  sem  abordá­los  especificamente,  a  autoridade  julgadora  de  1a  instância \nmanteve  as  exigências  formuladas  sobre  a  justificativa  geral  de  que  caberia  ao  contribuinte \nesclarecer e identificar documentalmente a origem desses recursos ingressados em suas contas \nbancárias e que excederam os valores das notas fiscais emitidas e apresentadas no curso do \nprocedimento  e  na  defesa,  bem  como  demonstrar  que  já  teriam  sido  tributados  ou  que \ncorresponderiam a valores não sujeitos à tributação, sob pena de serem considerados receitas \nomitidas. Por sua vez, observa­se que a alegação referente a estornos é apenas citada no corpo \nda impugnação com um exemplo de crédito no valor de R$ 1.299,00, ocorrido em 16/01/2007. \nNenhum suporte documental foi apresentado para estas alegações. \n\nAinda,  no  que  tange  à  notificação  dos  tomadores  de  serviços,  vale  aqui \nreproduzir o que já dito pela autoridade julgadora de 1a instância: \n\nAinda em relação à autuação por omissão de  receitas decorrente de depósitos de \norigem não comprovada, injustificável se mostra a pretensão da Impugnante de que \na  Fiscalização  notificasse  os  tomadores  de  serviços  da  Impugnante  para  obter \ncorretamente as informações sobre os créditos bancários não identificados. Primeiro \nporque  tal  pretensão  não  encontra  respaldo  legal,  já  que  é  ônus  do  contribuinte \nidentificar  a  origem dos  recursos  em  contas  de  sua  titularidade.  Segundo porque, \ncomo  visto,  independentemente  de  os  valores  das  notas  fiscais  terem  sido  ou  não \nlocalizados  nos  extratos  bancários,  em  benefício  do  contribuinte,  a  Fiscalização \nadmitiu  que  transitaram  pelas  contas  correntes  e  excluiu  tais  valores  da \nmovimentação financeira para apurar os créditos de origem comprovada. \n\nPor fim, cumpre recordar que a autoridade julgadora de 1a instância também \nexcluiu exigências de Contribuição ao PIS injustificadamente calculadas mediante a aplicação \nda alíquota majorada de 2,10% (diferenciada – medicamentos), reduzindo os valores lançados à \nparcela devida em razão da aplicação da alíquota básica de 0,65%. E, acerca dos valores que \nteriam sido pagos nos períodos fiscalizados, demonstrou que a Fiscalização já havia deduzido \nos valores declarados, dentro dos quais já estariam computados os recolhimentos promovidos. \n\nAusente qualquer outra prova apresentada por ocasião do recurso voluntário, \ne evidenciado que a autoridade julgadora de 1a  instância  recompôs corretamente a exigência, \ndeve  ser  NEGADO  PROVIMENTO  aos  recursos  voluntário  e  de  ofício  relativamente  ao \nprincipal exigido.  \n\nQuanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  da  penalidade  aplicada,  em \nrazão de seu caráter confiscatório, estando seu percentual previsto em lei, resta apenas invocar \na Súmula CARF nº 2, no sentido de que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim, também deve ser NEGADO PROVIMENTO aos recursos voluntário \ne de ofício neste ponto. \n\nPor  fim,  cumpre  apreciar  a  imputação  de  responsabilidade  a  Dagoberto \nTenaglia  Junior,  que  nega  sua  condição  de  administrador  e,  subsidiariamente,  opõe­se  à \nimputação de responsabilidade porque não caracterizado dolo. \n\nA  acusação  fiscal  expõe  que,  segundo  informações  da DIPJ,  a  contribuinte \ntem  como  sócias  pessoas  jurídicas  situadas  na  Holanda  (Ridderzaal  Verspreiding  C.V.  e \n\nFl. 4498DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nWaddeinzee  Advertentie  C.V.),  e  como  representante  o  recorrente,  mas  apenas  no  ano­\ncalendário  2007.  De  outro  lado,  o  recorrente  figura  nas  DIPJ  como  procurador  dos \nparticipantes  do  capital  daquelas  sociedades  estrangeiras  nos  anos­calendário  2007  a  2009. \nFrente a tais circunstâncias, a autoridade lançadora conclui que: \n\nTendo em conta que a  informação em DIPJ de  receita bruta  em valor  inferior ao \ncorrespondente  as  notas  fiscais  emitidas  e,  como  conseqüência,  a  apuração, \ndeclaração e recolhimento de tributos e contribuições em importâncias inferiores às \ndevidas,  constituem  a  prática  de  atos  com  infração  de  lei,  serão  arroladas  como \npessoalmente responsáveis pelo crédito tributário constituído por auto de infração \nas pessoas físicas acima identificadas, ao amparo do que dispõe o Artigo 135, inciso \nII, da Lei nº 5.172/66 – CTN. \n\nNo Termo de Sujeição Passiva Solidária às fls. 82/83 a autoridade lançadora \nenuncia as irregularidades constatadas no procedimento fiscal e consigna que: \n\nNos  termos  do  artigo  135,  inciso  II,  da  Lei  nº  5172/66  (CTN),  são  pessoalmente \nresponsáveis pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com infração \nde lei os mandatários, prepostos e empregados. \n\nConsiderando a inexistência de bens em nome da sociedade, suficiente a garantir o \ncrédito  tributário,  e  que  o  apurado  no  procedimento  fiscal  junto  a  Expertise \nComunicação Total Ltda., constitui a prática de ato com infração de lei, respondem \nos mandatários, prepostos e empregados pelo crédito tributário apurado, na forma \ndo Artigo 135 acima citado. \n\nA DIPJ  do  ano­calendário  2007,  de  fato,  indica Dagoberto Tenaglia  Junior \ncomo  representante  da  pessoa  jurídica  (fl.  3567)  e  nos  autos  consta  a  alteração  contratual \npromovida  em  19/11/2010,  que  noticia  outras  duas  anteriores  ocorridas  em  23/11/2007  e \n22/12/2009, mas não altera a administração da sociedade e consolida o contrato indicando que \na administração é exercida por qualquer diretor individualmente, mas sem apontar a forma de \ndesignação de tais diretores.  \n\nO recorrente junta à sua impugnação a alteração de contrato social promovida \nem 31/10/2005, na qual sua participação na sociedade é cedida às sociedades estrangeiras, e a \nadministração  é  estabelecida  nos mesmos  termos  da  consolidação  contratual  de  19/11/2010. \nNaquele  ato,  as  sociedades  estrangeiras  são  representadas  por  Fernando  Martini,  mas  foi \njuntada apenas a procuração a ele conferida por Ridderzaal Verspreiding C.V. (fls. 4243/4254). \nÀs fls. 4255/4270 constam as procurações conferidas pelas sociedades estrangeiras a Manoel \nMartins  de  Sousa  em  11/10/2011,  08/07/2010  e  09/09/2009,  e  a  Fernando  Martini  em \n20/08/2007, mas isto para representá­las perante a Administração Pública brasileira, e não para \nrepresentar ou administrar a fiscalizada. \n\nEstes documentos não excluem a possibilidade de Dagoberto Tenaglia Junior \nser  procurador  das  sociedades  estrangeiras  em  períodos  de  2007  e  2008,  e/ou  administrar  a \nfiscalizada  como  seu  representante  legal,  como  apurado  pela  Fiscalização  junto  à  DIPJ.  E, \nneste  sentido,  observa­se  nos  autos  que  o  Livro  Caixa  apresentado  à  Fiscalização  aponta  o \nrecorrente  como  sócio­gerente  em  2007  (fls.  2208/2267),  assim  como  as  fichas  cadastrais \napresentadas pelas instituições financeiras nas quais a fiscalizada manteve contas bancárias, ou \nnão foram alteradas em razão da cessão de quotas em 31/10/2005, indicando os antigos sócios \npessoa física como responsáveis pela movimentação  financeira  e  reportando­se aos  contratos \nsociais  que  atribuíam  exclusivamente  ao  recorrente  a  administração  da  sociedade  (fls. \n577/660), ou foram atualizadas depois daquela ocorrência, mas ainda apresentam o recorrente \n\nFl. 4499DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\ncomo  representante  da pessoa  jurídica  fiscalizada  (fls.  1436/1443). Especificamente na  ficha \ncadastral  mantida  junto  ao  HSBC  Bank  Brasil  S/A  Banco  Múltiplo,  está  juntada  ata  de \ndeliberação de sócios da fiscalizada na data da cessão de quotas (31/10/2005), atribuindo aos \nantigos sócios, aí incluído o recorrente, a administração da sociedade. \n\nLogo,  nada há  que  infirme a  condição  de Dagoberto Tenaglia  Junior  como \nadministrador da fiscalizada nos períodos autuados. Conseqüência deste vínculo é a presunção \nde  que  ele  tinha  conhecimento  das  receitas  auferidas  e  dos  valores movimentados  em  conta \nbancária, mas ainda assim permitiu que as operações da pessoa  jurídica  fossem ocultadas do \nFisco,  deixando de  recolher  os  tributos  devidos  e  escriturar  regularmente  sua movimentação \nfinanceira. Para além disso, a autoridade lançadora também consigna que a pessoa jurídica não \nmais dispõe de bens a serem arrolados para garantia do crédito tributário.  \n\nO  recorrente  argumenta  que  a  caracterização  de  dolo  seria  essencial  para \naplicação do art. 135 do CTN, já que as hipóteses de culpa estariam regradas pelo art. 134 do \nCTN,  mas  o  dispositivo  em  questão  exige,  para  atribuição  da  responsabilidade  pessoal,  a \ncaracterização  de  prática  com  excesso  de  poderes  ou  de  infração  de  lei,  contrato  social  ou \nestatutos, e neste sentido somente se pode dizer que estão excluídas as hipóteses de mera falta \nde recolhimento de tributos, na esteira do que já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça \nno rito dos recursos repetitivos: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  TRIBUTO \nDECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE.  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  PROCEDIMENTO  ADMINiSTRATIVO.  DISPENSA. \nRESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. \n\n[...] \n\n2. É igualmente pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de \npagamento  de  tributo  não  configura,  por  si  só,  nem  em  tese,  circunstância  que \nacarreta  responsabilidade  subsidiária  do  sócio,  prevista  no  art.  135  do  CTN.  É \nindispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, \nao contrato social ou ao estatuto da empresa  (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJde \n28.02.2005). \n\n3. Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  parcialmente  provido. \nAcórdão  sujeito  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/08. \n(Recurso Especial nº 1.101.728­SP, Dje 23.03.2009)  \n\nAssim,  é  necessário  que  a  acusação  fiscal  agregue  algo  mais  à  infração \ntributária  para  justificar  a  responsabilização  pessoal  do  administrador,  sendo  certo  que  a \ndissolução  irregular  da  pessoa  jurídica  também  está  reconhecida  judicialmente  com  fato \nsuficiente para aquela imputação: \n\nSúmula nº.435/STJ: \"Presume­se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de \nfuncionar  no  seu  domicílio  fiscal,  sem  comunicação  aos  órgãos  competentes, \nlegitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio­gerente \" \n\nSignifica dizer que a conduta do administrador que enseja a impossibilidade \nde  cobrança  do  crédito  tributário  em  face  da  pessoa  jurídica,  especialmente  porque  não \ndemonstra a regular liquidação de seu patrimônio, autoriza a sua responsabilização pessoal. E, \nno presente caso, embora não se trate propriamente de dissolução irregular da pessoa jurídica, a \nacusação fiscal logra demonstrar que a pessoa jurídica deixou de escriturar sua movimentação \nbancária, omitiu receitas, não justificou a origem de significativa parcela dos valores recebidos \n\nFl. 4500DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nno ano­calendário 2008, e no momento do lançamento não mais dispõe de bens para garantia \ndo crédito  tributário. Em  tais condições há  fatos e  substrato  legal  suficiente para qualificar a \ninfração  de  lei  exigida  no  caput  no  art.  135  do  CTN,  devendo  ser  mantida  a  atribuição  de \nresponsabilidade  tributária  ao  recorrente,  da mesma  forma  como  procedeu  a  2a  Turma desta \nCâmara em circunstâncias semelhantes: \n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  ARTIGO  135  DO  CTN.  A  hipótese  de \ninfração à  lei  de  que  trata  o  art.  135,  III  do CTN citado nos  Termos  de  Sujeição \nPassiva encontra­se demonstrada pela Fiscalização no caso, ante (a) a comprovada \nomissão de receitas decorrente da diferença entre os valores declarados ao Fisco e \nos valores movimentados nas contas correntes da Contribuinte; e (b) a ausência de \nadequada  escrituração  contábil  e  fiscal  da  pessoa  jurídica,  de  realização \nobrigatória  na  forma  da  legislação  tributária  e  comercial.  (Acórdão  nº  1102­\n001.038, sessão de 12/03/2014) \n\nPor  sua  vez,  o  cancelamento  parcial  da  exigência  mediante  aplicação  do \ndisposto  no  art.  150,  §4o  do CTN e  em  razão  da  apresentação  de  documentos  para  afastar  a \nimputação  de  omissão  de  receitas  em  nada  afeta  aquela  conclusão,  na  medida  em  que  no \nsegundo  ponto  insignificantes  foram  as  provas  apresentadas,  e  no  primeiro  ponto  apenas  se \nverificou a interpretação da autoridade lançadora no sentido de que não deveria ser qualificada \na  penalidade  em  razão  da  emissão  das  notas  fiscais  e  da  vinculação  da  maior  parte  dos \nlançamentos  a  presunção  de  omissão  de  receitas.  Estas  ocorrências  não  desconstituem  a \nmanutenção de significativa parcela dos recursos movimentados pela contribuinte à margem da \nescrituração contábil, de modo a impedir a apuração do destino dado à riqueza gerada em tais \noperações e inviabilizar a cobrança dos créditos tributários devidos em face da pessoa jurídica \nfiscalizada. \n\nAssim, demonstrada a atuação do recorrente como administrador da autuada \ne  reunidas  evidências  suficientes  de  infração  de  lei,  em  razão  da manutenção  de  recursos  à \nmargem  da  escrituração  contábil/fiscal  e  subseqüente  inexistência  de  patrimônio  para \nsatisfação  dos  créditos  tributários  que  deixaram  de  ser  recolhidos,  deve  ser  NEGADO \nPROVIMENTO ao recurso voluntário de Dagoberto Tenaglia Junior. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4501DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2002\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 11/09/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  apreciar  embargos  de  declaração  opostos  pela  FAZENDA \nNACIONAL em face do acórdão nº 1302­001.007 (acórdão relativo a embargos de declaração \nda Fazenda Nacional  em  face do  acórdão nº 1302­00.614  ­  sessão de 30/06/2011),  proferido \npor esta  turma na sessão de 06/11/2012, no qual este colegiado decidiu,  por unanimidade de \nvotos, não conhecer dos embargos por intempestivos. Trata­se, assim, de embargos relativos a \nacórdão que julgou embargos. \n\nProtocolização  dos  embargos  em  25/02/2012  (fls.817).  Ciência  do  acórdão \nembargado nos autos em 15/02/2013 (fls.820). \n\nAlega a embargante que os embargos anteriores não eram intempestivos, tal \nqual os julgou esta turma. \n\nSegundo  alega  a  embargante,  contrariamente  ao  quanto  se  entendeu  no \nacórdão  ora  embargado,  os  embargos  de  declaração  não  foram  opostos  em  01/11/2011.  Tal \ndata corresponde ao recebimento dos embargos na Câmara julgadora e não no CARF. Alega \nque  os  processos  oriundos  da  PFN  para  o  CARF  são  entregues  no  GEPAF,  órgão  deste \ncolegiado que recebe os processos, bem como os recursos eventualmente interpostos. Assim, a \ndata  de  interposição  do  recurso  é  a  data  do  protocolo  deste  e  da  entrega  do  processo  no \nGEPAF, ainda que esta data não coincida com a data de entrega do recurso na Secretaria da \nCâmara julgadora. \n\nAfirma  que  no  caso  vertente,  a  Relação  de Movimentação  (RM)  constante \ndas  fls.610  foi  emitida  em  28/10/2011,  data  que  corresponde  à  data  de  movimentação  e \nrecebimento  do  processo  no CARF.  Para  corroborar  tal  informação,  traz  aos  autos  cópia  da \ncontrafé dos Embargos de Declaração (DOC.1), em que consta o seu recebimento, por servidor \ndo GEPAF, em 28/10/2011. Em adição, também na cópia da 2ª via da RM, que fica arquivada \njunto à PFN, também consta o recebimento destes autos no CARF em 28/10/2011, por servidor \nintegrante do quadro do GEPAF que assinou a contrafé dos embargos de declaração (DOC.2). \n\nAfirma,  ainda,  que  estranhamente,  a  única  data manualmente  aposta  tanto \nna RM de  fls.610, quanto nos embargos de  fls.611, é a data de  recebimento do processo na \nCâmara  que,  na  hipótese,  obviamente,  não  foi  coincidente  com  a  data  de  recebimento  dos \nautos pelo GEPAF (na RM de fls.610, a servidora Sueli Silvestre afirma textualmente: “Recebi \ndo GEPAF em 01/11/2011”). \n\nAssim, tendo sido opostos em 28/10/2011 os embargos hão de ser tidos por \ntempestivos, requerendo­se a análise do seu mérito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 11/09/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13804.008129/2003­11 \nAcórdão n.º 1302­001.495 \n\nS1­C3T2 \nFl. 823 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo de Andrade, Relator. \n\n \n\nEm primeiro  lugar, cumpre identificar qual a correta data de protocolização \ndos  presentes  embargos.  Isto  porque  os  embargos  se  referem  a  acórdão  proferido  por  esta \nturma na sessão de julgamento de 06/11/2012, e assim, não poderiam ter sido protocolizados \nem  25/02/12,  conforme  consta  às  fls.817.  A  própria  data  de  subscrição  dos  embargos  é \n19/02/2013. Assim, hão se ser tidos como recebidos na data de 25/02/2013, conforme consta às \nfls.816. \n\nRelativamente  à  ciência  dos  presentes  embargos,  verifica­se  que  ocorre  em \n15/02/2013,  sexta­feira  (fls.814). Assim,  sendo  útil  o  dia  18/02/2013  (consoante  Portaria  do \nMinistério do Planejamento, Orçamento  e Gestão nº 3, de 03/01/2013),é nele que se  inicia a \ncontagem do prazo de 05 (cinco) dias, que tem fim em 22/02/2013. Assim, também hão de ser \ntomados  por  intempestivos  os  presentes  embargos,  posto  protocolizados  somente  em \n25/02/2013. \n\nPor  outro  lado,  os  documentos  que  a  PFN  afirma  que  poderiam  provar  a \ntempestividade dos primeiros embargos (DOC.1 e DOC.2) ­ contrariamente ao que é afirmado \nno texto dos embargos ­ não foram acostados ao processo, sendo impossível apreciá­los, assim. \n\nDestarte, voto para não conhecer dos embargos por intempestivos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEduardo de Andrade ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 11/09/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2003\nLUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA.\nO lucro deve ser arbitrado pela autoridade administrativa sempre que o sujeito passivo deixar de apresentar os livros solicitados no curso da ação fiscal e expressamente reconhecer a inexistência dos mesmos.\nOMISSÃO DE RECEITAS - OPERAÇÕES DE FACTORING. PRESUNÇÃO E PROVA DIRETA.\nNão há que se falar em lançamento por presunção quando o interessado disponibiliza ao fisco documentos que comprovam ter auferido receitas decorrentes de operações de factoring, as quais não foram escrituradas e tão pouco oferecidas à tributação, autorizando o lançamento por omissão de receitas amparado em prova direta.\nDECADÊNCIA.- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nPara os tributos sujeitos a lançamento por homologação, não ocorrendo o recolhimento ou, havendo o recolhimento da exação em desconformidade com a legislação aplicável, e; por conseguinte, procedendo-se ao lançamento de oficio (CTN, art. 149), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos tem inicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de oficio) poderia haver sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS\nTratando-se de exigências reflexas de tributos e/ou contribuições que têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão dos processos decorrentes.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\nCabível a imposição da multa qualificada de 150% quando demonstrado o evidente intuito de fraudar o fisco\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.006703/2008-21", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5383705", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.126", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950006703200821.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10950006703200821_5383705.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do lançamento fiscal e de decadência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Por maioria de votos, acordam em afastar a apreciação ex-officio da incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, vencido o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima, que entendeu argüida pela Recorrente essa matéria.\nCarlos Alberto Donassolo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nNereida de Miranda Finamore Horta – Relatora\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, João Bellini Junior, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-13T00:00:00Z", "id":"5639641", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:29:06.905Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029914009600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2290; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.006703/2008­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1202­001.126  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  L.C. BERSANI & CIA LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\nLUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA. \n\nO  lucro  deve  ser  arbitrado  pela  autoridade  administrativa  sempre  que  o \nsujeito  passivo  deixar  de  apresentar  os  livros  solicitados  no  curso  da  ação \nfiscal e expressamente reconhecer a inexistência dos mesmos. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  OPERAÇÕES  DE  FACTORING. \nPRESUNÇÃO E PROVA DIRETA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  lançamento  por  presunção  quando  o  interessado \ndisponibiliza  ao  fisco  documentos  que  comprovam  ter  auferido  receitas \ndecorrentes de operações de factoring, as quais não foram escrituradas e tão \npouco  oferecidas  à  tributação,  autorizando  o  lançamento  por  omissão  de \nreceitas amparado em prova direta. \n\nDECADÊNCIA.­ LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nPara  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  não  ocorrendo  o \nrecolhimento  ou,  havendo  o  recolhimento  da  exação  em  desconformidade \ncom a legislação aplicável, e; por conseguinte, procedendo­se ao lançamento \nde oficio (CTN, art. 149), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos tem inicio no \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de oficio) \npoderia haver sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS \n\nTratando­se de exigências reflexas de tributos e/ou contribuições que têm por \nbase  os  mesmos  fatos  que  ensejaram  o  lançamento  do  IRPJ,  a  decisão  de \nmérito  prolatada  no  processo  principal  constitui  prejulgado  na  decisão  dos \nprocessos decorrentes. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n00\n\n67\n03\n\n/2\n00\n\n8-\n21\n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCabível  a  imposição  da multa  qualificada  de  150% quando  demonstrado  o \nevidente intuito de fraudar o fisco \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do \nlançamento fiscal e de decadência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos \nque integram o presente julgado. Por maioria de votos, acordam em afastar a apreciação ex­officio da \nincidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, vencido o Conselheiro Plínio Rodrigues \nLima, que entendeu argüida pela Recorrente essa matéria.  \n\nCarlos Alberto Donassolo ­ Presidente em Exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta – Relatora \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto \nDonassolo, Plínio Rodrigues Lima, João Bellini Junior, Nereida de Miranda Finamore Horta, \nGeraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno. \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se os Autos de exigência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – \nIRPJ no valor de R$ 27.888,90; de contribuição ao PIS, R$3.147,13 de PIS; de COFINS, de R$ \n14.525,44, e de contribuição social sobre o  lucro  líquido ­ CSLL de R$ 8.082,27, acrescidos \ntodos de multa de oficio ã razão de 150% e juros calculados com base na taxa SELIC, para o \nano­calendário de 2003, face à omissão de receitas apuradas em suas operações de “factoring”. \nA  autoridade  lançadora  aplicou  o  arbitramento  uma  vez  que  a  contribuinte,  intimada  a \napresentar sua escrituração, informou que inexistia Livros Diário e Razão referentes ao período \nfiscalizado e da impossibilidade de elaborá­los, requerendo que a tributação fosse efetuada pelo \narbitramento. \n\nA omissão de  receitas  tem como  fundamento  legal os  artigos 530,  I,  532 e \n537 do RIR/99 – aprovado pelo Decreto 3000/1999, como também:  \n\n­ para a contribuição ao PIS, artigos 1° e 3° da Lei Complementar n° 7/70, \nartigo 24, § 2° da Lei nº 9.249/1995, e, artigos 2 °, inciso I, alínea \"a\" e parágrafo único, 3º, 10, \n22, 51 e 91 do Decreto n° 4.524/2002; \n\n­ para a COFINS, artigos 2°, inciso II e parágrafo único, 3º , 10, 22, 51 e 91 \ndo Decreto n° 4.524/2002; e,  \n\n­ para a CSLL — artigo 2° e §§, da Lei nº 7.689/1988, artigo 24 da Lei nº \n9.249/1995, artigo 29 da Lei nº 9.43/1996, artigo 37 da Lei nº 10.637/2002 e, artigo 22 da Lei \nnº 10.684/2003. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\nProcesso nº 10950.006703/2008­21 \nAcórdão n.º 1202­001.126 \n\nS1­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  contribuinte  foi  cientificada  em  20/11/2008,  na  pessoa  do  sócio  Sérgio \nLuiz Cassidori Padial, CPF 550.191.299­68, apresentando  Impugnação (fl. 491/518) em 8 de \ndezembro de 2008.  \n\nPreliminarmente, alega a nulidade do lançamento, assinalando que a origem \ndeste é a somatória de simples depósitos bancários, base de cálculo para a cobrança do IRPJ e \ncontribuições  reflexas  exigidas,  com  a  presunção  de  que  todos  sejam  receitas  omitidas, \ncontrariando, assim, o artigo 132 do CTN, o qual determina que a responsabilidade tributária \ntem caráter subjetivo, e não objetivo, devendo o fisco, para a constituição de crédito tributário, \ncumprir  os  requisitos  do  artigo  142  do  CTN.  A  autoridade  fiscal  deveria  provar  a  real \nexistência de fato gerador, com a tributação da receita líquida de vendas e serviços, como são \ndefinidas  nos  artigos  78,  parágrafo  único,  248  e  280,  todos  do  RIR/99,  indicando  ainda  a \nobrigação  tributária  da  cobrança  do  IRPJ  (artigo  43  do CTN  c/c  artigo  6º  da Lei  8021/90  e \nartigo 846 do RIR/99). \n\nEntende, assim, equivocada a pretensão fiscal de utilizar como base tributável \nos  depósitos  bancários,  já  que  o  fato  imponível  é  o  ganho  líquido,  citando  sobre  o  tema \njurisprudência  administrativa  e  o  Ato  Declaratório  COSIT  nº  51/94,  de  onde  aponta  que \nprevalecer o lançamento seria cobrar imposto sobre o que não é renda e contribuição sobre o \nque  não  é  lucro.  Deveria  haver  interpretação  literal  dos  dispositivos  legais  tributários  e  na \nhipótese de imposição de penalidade, da maneira mais favorável à contribuinte. Ainda, cita que \ninexistindo  renda ou  sinais  de  exteriorização  de  riqueza pela  apuração  líquida,  não  há de  se \nfalar  em  obrigação  tributária,  e  que  a  exigência  questionada  atenta  contra  o  Princípio  da \nLegalidade,  conforme  artigo  97 CTN c/c  artigo  150,  I, Constituição  Federal,  justamente  por \nnão  serem  os  depósitos  bancários  sinônimo  de  renda,  citando  jurisprudência  administrativa \nsobre o tema. \n\nNão  tendo  sido  observada  tal  regra,  cabe  a  presunção  legal  a  favor  da \nimpugnante, já que à autoridade cabe a prova da inveracidade dos atos registrados, como reza o \nartigo  924  do RIR/99,  apontando que  a  presunção  de  legitimidade  do  lançamento  fiscal  não \nexonera o fisco de provar a ocorrência dos fatos que afirma, sob pena de nulidade da exigência.  \n\nSobre  o  tema,  indica  que,  conforme  artigo  333,  I,  do  Código  de  Processo \nCivil­  CPC,  cabe  a  quem  alega  fato  constitutivo  de  seu  direito,  especialmente  no  âmbito \ntributário. Não  se pode  admitir  que mero  raciocínio pessoal do  aplicador,  substituindo prova \nconcreta e efetiva, o que seria o mesmo que permitir a possibilidade de  se exigir um  tributo \nsem a necessidade da ocorrência do fato gerador, gerando exigência presumida de IRPJ. \n\nAponta  jurisprudência  que  atende  a  suas  pretensões  e,  assim,  requer  o \nafastamento  da  exigência  do  IRPJ  e  contribuições  reflexas  lançadas  por  meio  do  auto  de \ninfração combatido, declarando­se a nulidade deste. \n\nEm atenção ao Princípio da Eventualidade, invoca a ocorrência da prescrição \nem  relação  ao  período  de  31  de março  de  2003  a 21  de  novembro  de 2003,  uma vez  que  a \ncontribuinte  teve  ciência  em  21  de  novembro  de  2008.  Sendo  a  prescrição  qüinqüenal,  nos \ntermos do artigo 150, §4º do CTN com combinado com o artigo 899 do RIR/99, por se tratar de \nlançamento por homologação, decaiu o direito de lançar se não houver manifestação do fisco \nno  período  de  5  anos,  nos  termos  do  artigo  156, V,  do CTN. Em acréscimo,  diz  que o  fato \ngerador suposto ocorreu no momento da aquisição da disponibilidade econômica, nos  termos \ndo artigo 218 do RIR/99. Cita doutrina de Estevão Hovarth e Vitório Cassone sobre o tema. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\n \n\n  4\n\nLembra  que  o  prazo  decadencial  não  se  suspende  ou  interrompe,  assim, \ncaberia a Administração exercitar seu poder/dever de lançar, citando doutrina de Yves Gandra \nda Silva Martins, Carlos Eduardo de Vasconcelos, Fabio Fanucchi  e Ruy Barbosa Nogueira, \nbem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entende que se deu a ocorrência da \ndecadência do período mencionado. \n\nPugna  pela  desqualificação  da  multa  agravada,  alegando  que,  embora  a \nconstituição do crédito tenha se dado por presunção legal, o artigo 42 da Lei nº 9340/96 não \nautoriza  o  mesmo  procedimento  em  relação  à  imputação  de  fraude  ou  dolo,  cabendo  à \nadministração comprovar  sua ocorrência,  já que  lançamento  fiscal  se deu a partir de simples \nomissão de receita. Traz jurisprudência a respeito. \n\nProceder  neste  sentido  seria  permitir  ao  interprete  uma  posição  que  o \nlegislador não concedeu, em evidente invasão de competência, pelo que entende que fraude e \ndolo não se escoram na presunção, devendo a autoridade comprovar sua ocorrência, conforme \nartigo 924 do RIR/99. \n\nAssim,  concordar  com  as  exposições  contidas  no  lançamento  é  negar \nvigência ao artigo 112 do CTN, trazendo jurisprudência administrativa da 4ª Câmara do 1º CC. \nRequer a redução da multa imposta ao patamar de 75%, citando sobre o tema as Súmulas nº 14 \ndo 1º CC e nº 15 do CSRF, bem como o artigo 53 do Regimento Interno deste Conselho. \n\nAo julgar o feito no Acórdão nº 06­26.918, a 2ª Turma da DRJ/CTA julgou a \nimpugnação improcedente. \n\nApós  traçar  breve  histórico  dos  fatos,  inicia  a  análise  pela  argüição  de \ndecadência.  Aponta  que  a  tributação  dos  impostos  e  contribuições  constantes  do  Auto  de \nInfração é lançada por homologação, conforme artigo 150 do CTN, indicando que o pagamento \nantecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória de existir a homologação. Cita \nainda os artigos 156 e 173 do CTN que alteram o prazo inicial da decadência. Indica, segundo \ninformações  do  Termo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal,  que  foi  constatada  sonegação \nfiscal decorrente da omissão de receitas, pelo que incide a multa de 150% prevista no artigo 44, \nII da Lei nº 9430/96. Ainda, aponta que houve a apresentação de DIPJ zerada e não houve a \ndeclaração de nenhum débito à Receita Federal. \n\nAnte  tais  considerações,  aponta que diferentemente do  argüido pela defesa, \nde que seriam cabíveis ao caso os dispositivos do artigo 150, §4º do CTN, aponta que, no caso \nconcreto, houve lançamento de ofício, nos termos do artigo 149, que segue para a decadência \nos  preceitos  do  artigo  173,  todos  do  CTN,  o  que  é  corroborado  com  a  caracterização  da \nomissão do total de receitas auferidas para o ano de 2003. \n\nSobre  o  tema,  transcreve  ementa  de  decisão  (Recurso Especial  n.  182.241) \nproferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. \n\nPortanto,  entende  que  os  créditos  tributários  em  discussão  (ano  de  2003), \npoderiam  ser  constituídos  até  31  de  dezembro  de  2008  e,  como  a  ciência  se  deu  em  20  de \nnovembro de 2008, não há de se falar em decadência.  \n\nDestaca ainda que, mesmo tendo havido prazo superior a cinco anos relativos \naos períodos de março a novembro de 2003, não há de se falar em decadência,  já que houve \nconduta nitidamente dolosa, caracterizada pela prática de atos com o propósito deliberado de \nimpedir ou retardar a ocorrência de fato gerador, o que a faz incidir nas hipóteses dos artigos \n71 a 73 da Lei nº 4502/64, como segue: \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\nProcesso nº 10950.006703/2008­21 \nAcórdão n.º 1202­001.126 \n\nS1­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Os  procedimentos  da  contribuinte,  que  optou  por  omitir  a \ntotalidade  das  receitas  auferidas,  as  quais  convenientemente \nforam depositadas na conta corrente conjunta dos sócios pessoas \nfísicas,  evidenciam  consciente  intuito  de  não  pagar  tributos  e \ncontribuições sobre  tais parcelas e enquadram­se perfeitamente \nà hipótese prevista na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \nart.  71.  Desse  modo,  considerando­se  que  o  §  4°  do  art.  150 \nexcepciona as hipóteses cm que tenha ocorrido dolo,  fraude ou \nsimulação, a contagem passa a subsumir­se à regra do art. 173, \nI,  do CTN  que  prevê  o  inicio  da  contagem  no  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” \n\nProssegue, indicando a improcedência da invocação da contribuinte de que o \nlançamento foi efetuado com base em depósitos bancários, os quais não caracterizam renda e \nque  o  lançamento  foi  baseado  em  mera  presunção,  devendo  ser  afastada  a  multa  de  oficio \nqualificada. \n\nDisto, diz que: \n\n“  Perceba­se  que  a  exigência  não  está  calcada  em  depósitos \nbancários  posto  que  ao  intimar  as  pessoas  físicas  dos  sócios, \nacerca da movimentação financeira havida nas contas correntes \nbancárias,  em  resposta,  ambos  responderam  (fls.  82­83)  que \nembora a conta corrente n° e53.816­7 do Banco Bradesco seja \nconjunta  ,  a  movimentação  nela  existente  não  é  relacionada  à \npessoa física dos sócios e que, aquela movimentação decorre de \noperações  de  factoring pertencente  à  empresa L. C. Bersani & \nCia Ltda. \n\n37.  Com  esta  resposta,  afasta­se  qualquer  possibilidade  de \nlançamento  por  presunção,  posto  que  a  origem  do  numerário \ntornou­se  conhecida  (resultado  de  operações  de  factoring)  e,  a \nação  fiscal  que  havia  iniciado  com  vistas  a  questionar  a \nmovimentação  financeira  havida  em  conta  corrente  conjunta, \nmantida  pelos  sócios  pessoas  físicas,  foi  redirecionada  para  a \npessoa  jurídica  e,  de  uma  simples  presunção  de  omissão  de \nreceitas, por depósitos de origem não comprovada passou a ser \ntratada  como  omissão  direta  de  receitas  originarias  de \noperações de factoring. \n\n38. Os documentos oferecidos a autoridade  fiscal,  fls. 112­199, \n202­ 399 e, 402­441 constituem provas concretas das operações \ne são eles os borderô originais de compra de direitos creditórios, \nconforme mencionado a fl. 112. Tanto isso é verdade que, após a \nrecepção  dos  documentos,  o  sujeito  passivo  foi  chamado  a \napresentar o Livro Diário e Razão e, caso não os possuísse, lhe \nfoi  informado  acerca  do  arbitramento.  Em  resposta,  negou  a \nexistência dos livros e requereu o arbitramento do lucro, sobre a \nparcela  reconhecida  como  ganho  real,  no  importe  de  R$ \n484.182,75, conforme demonstrativo de fl.114. Assim foi feito. \n\nAssim, aponta que o que foi tributado foi o ganho expressamente reconhecido \npela contribuinte (a partir de documentação por este oferecida), não havendo que se falar em \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\n \n\n  6\n\npresunção,  mas  sim  em  lançamento  de  omissão  de  receitas  de  operações  de  factoring, \nestabelecidos em prova direta. \n\nSobre  invocada  nulidade  da  multa  qualificada,  com  base  que  esta  seria \ndecorrente  de  lançamento  por  presunção,  entende  o  julgador  que  a  alegação  é  improdutiva. \nAponta que foi comprovado que o lançamento não decorre de presunção, mas de omissão de \nreceitas da operação de factoring, lastreado por provas diretas. Assim, a autuação respeitou as \nformalidades  legais  exigidas,  especialmente  em  relação  ao  Decreto  n.  70.235/72,  tendo  a \nautoridade  lançadora  agido no seu dever de ofício, conforme artigo 142, parágrafo único, do \nCTN,  não  havendo  que  se  falar  em  nulidade,  nem  tampouco  incidindo  o  caso  concreto  nas \nhipóteses previstas no artigo 59 do mencionado Decreto. \n\nDo  mesmo  modo,  não  cabe  a  alegação  de  cerceamento  de  defesa,  ante  a \nconcessão  do  prazo  de  30  dias  para  apresentação  de  impugnação,  nos  termos  do Decreto  nº \n70.235/72, artigos 15, 16 e 17, tendo no caso, a contribuinte apresentado sua defesa a maneira \nque lhe interessou. \n\nAcresce que o mesmo Decreto mencionado, em seu artigo 10, dispõe sobre as \nexigências para a  lavratura do Auto de  Infração, que  foram  todas  respeitadas. Sobre o  tema, \nindica que o Auto de Infração e Termo de Verificação Fiscal continham a descrição dos fatos e \nrespectivo enquadramento  legal, os demonstrativos de apuração do  imposto de renda devido, \nda  multa  e  juros  moratórios.  Aponta  que  estes  documentos  continham  ainda  os  outros \nrequisitos legais, como qualificação do autuado, local data e hora da lavratura, determinação da \nexigência e intimação para seu cumprimento ou para apresentação de impugnação no prazo de \n30 dias, a assinatura do autuante, com a indicação de seu cargo e número de matrícula. \n\nIndica ainda que houve a imposição da multa qualificada em 150%, conforme \nartigo 44, §1º da Lei 9430/96, ante a constatação de sonegação, reconhecida como “deliberada \nação dolosa de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do \nfato gerador”. \n\nAfasta  também  a  alegação  de  ausência  de  comprovação  de  sonegação, \nindicando que a qualificação da multa de ofício está amparada pelas constatações do TVF, ante \na  prática  de  conduta  dolosa  prevista  nos  artigos  71  e  72  da  Lei  n.  4502/64.  Ressalta  que  a \ncontribuinte  deveria  manter  um  sistema  de  controle  de  operações  acima  de  R$  10.000,00, \nconforme  exigência  da  Resolução  COAF  n.  2/1999,  não  cabendo  a  justificativa  de  não \napresentação dos livros fiscais e contábeis. Acresce ainda a situação da DIPJ ­ Declaração de \nInformações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  e  das  DCTFs­  Declaração  de  Débitos  e \nCréditos Tributários Federais que foram apresentadas zeradas, de onde conclui que a atuação \nda contribuinte se deu deliberadamente com fulcro de impedir o conhecimento da ocorrência \ndo fato gerador, destacando que os valores das  receitas  foram depositados em conta corrente \nconjunta mantida pelos sócios, o que para o julgador é mais um elemento que indica a intenção \nde afastar da tributação tais valores, pelo que entende correta a imposição da multa qualificada. \n\nQuanto aos demais tributos, CSLL, Cofins e contribuição ao PIS, são reflexos \nda  exigência  principal  do  IRPJ,  pelo  que  as  conclusões  deste  último  devem  ser  aplicadas, \ninclusive em relação à multa qualificada e aos  juros moratórios, determinando a manutenção \nintegral do lançamento destes. \n\nA contribuinte  foi  intimada em 22 de  junho de 2010, apresentando Recurso \nVoluntário em 6 de julho do mesmo ano (fl. 532/548) . \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\nProcesso nº 10950.006703/2008­21 \nAcórdão n.º 1202­001.126 \n\nS1­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  suas  razões  recursais,  indica  inicialmente  que,  ao  contrário  do  que \nindicou a decisão de 1ª  instância, o  fato dos depósitos bancários pertencerem efetivamente  à \nmovimentação da contribuinte não as transforma em “receita bruta líquido conhecida”, já que \ndecorrem da presunção de renda ou exteriorização de riquezas. \n\nSobre o  tema de auferimento de  renda,  traz ainda a posição contida no Ato \nDeclaratório  COSIT  nº  51/94,  indicando  que  a  prevalência  do  lançamento  nos  termos \nrecorridos implica em cobrar imposto sobre o que não é renda e contribuição sobre o que não é \nlucro. \n\nSobre a multa qualificada, destaca que não é possível ignorar que a hipótese \nde  incidência  retratou  a  somatória  da movimentação  bancária,  sendo  que  o  fato  gerador  do \nlançamento  foi  presumido,  quando  ocorreu  a  aquisição  da  disponibilidade  econômica,  nos \ntermos do artigo 218 do RIR/99. Traz novamente a Súmula do Conselho de Contribuintes: A \nsimples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a \nqualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude \ndo sujeito passivo\" (Súmulas nºs 14 do 1°. CC e n. 15 da CSRF). \n\nNo mais, reitera os argumentos da Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nereida de Miranda Finamore Horta \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos quesitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  \n\nTratam­se  os  autos  de  exigência  de  IRPJ,  CSLL,  contribuição  ao  PIS  e \nCOFINS  relativo  ao  ano­calendário  de  2003,  face  à  omissão  de  receitas  identificadas  em \nextratos  bancários  entregues  pela  própria Recorrente  durante  o  procedimento  de  fiscalização \n(fls 112 e 117).  \n\nA  recorrente  foi  intimada a apresentar Livros Diários e Razão,  referente  ao \nano­calendário de 2003, para comprovar que não houve movimentação financeira alguma, tal \nqual registrado nas suas DIPJ e DCTF enviadas à SRF.  \n\nA recorrente, em duas oportunidades,  isto é, por duas vezes,  respondeu que \nesses livros inexistiam (fls 112 e 445). Ainda, a autoridade fiscal pediu esclarecimento sobre os \ncréditos  constantes  em  sua  conta­corrente  no  Banco  Bradesco,  quando  a  própria  recorrente \nrespondeu que se tratava de movimentações dela mesma e entregou os referidos extratos, bem \ncomo um  relatório  com  o  cálculo  do  ganho  real  que  obteve nas  operações  de  factoring  (fls. \n113/114) que executou. \n\nÀs  fls  445,  a  recorrente,  além  de  afirmar  que  inexistia  os Livros Diários  e \nRazão  para  o  ano­calendário  de  2003,  também  solicita,  expressamente,  que  seja  feito  o \narbitramento sobre o ganho real de R$484.182,75, já apresentado às fls 113. \n\nComo vimos, a própria  recorrente ofereceu à autoridade lançadora os dados \npara  que  procedesse  o  arbitramento  nos  termos  dos  artigos  530,  I,  do  RIR/99.  Esses \ndocumentos constituem provas concretas das operações realizadas pela recorrente (borderôs e \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\n \n\n  8\n\ndocumentos de compra de direitos creditórios), bem como, expressamente, apurou o ganho real \nno qual se pautou a exigência que resultou na lavratura do Auto de Infração. Portanto, não há o \nque se falar em presunção ou tributação de ‘não renda’, como quis argüir a própria Recorrente \nem sua Impugnação ou Recurso Voluntário, uma vez que as receitas foram omitidas,  trata­se \nsim de lançamento de omissão de receitas de operações de factoring, calcado em prova direta, \noferecida pela própria recorrente durante o procedimento de fiscalização.  \n\nAssim, não cabem as alegações da recorrente de nulidades do lançamento ou \nda  constituição  do  crédito  exigido,  uma vez  que estão  em  consonância  com o  artigo  142  do \nCTN  e  artigo  10  do  Decreto  70235/1972.  A  própria  recorrente  entregou  todas  as \ndocumentações e,  inclusive, os cálculos que suportaram o  lançamento. Logo, o  lançamento é \nde  total  conhecimento  e  entendimento  da  Recorrente,  não  há  as  dúvidas  que  pretende \nargumentar.  \n\nAlém  disso,  nenhuma  das  hipóteses  do  artigo  59  do  referido  Decreto  n° \n70.235/1972 foram verificadas.  \n\nDa multa qualificada \n\nA multa qualificada de 150% foi lançada nos termos do artigo 44, §1° da Lei \nn°  9.430/96,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  11.488/2007,  uma  vez  que  ficou  constatada  a \nsonegação pela deliberada ação dolosa da recorrente em impedir o conhecimento da ocorrência \ndo fato gerador por parte da autoridade fiscal. \n\nConcordamos  com  entendimento  da  autoridade  fiscal  que  resultou  no \nlançamento, bem como na manutenção deste pela  turma  julgadora de 1ª  Instância. Apesar da \nRecorrente, durante o procedimento de fiscalização, ter apresentado toda a documentação para \nque fosse verificada a ocorrência do fato gerador dos tributos lançados, bem como a evidência \nde que, mesmo apurando lucro, não foi feito o recolhimento da obrigação tributária devida, não \nfosse  o  procedimento  de  fiscalização,  a  autoridade  fiscal  não  teria  conhecimento  algum  dos \nfatos geradores ocorridos. As DCTFs e DIPJ foram enviadas para a SRF, mas com informações \nsempre zeradas. Ainda, as movimentações financeiras eram feitas em conta­corrente de terceiro \nque não tinham identificação ou relação alguma com a recorrente. Portanto, a recorrente agiu, \ncontinuamente e consistentemente, de forma a encobrir os fatos ou dificultar o conhecimento \nou acesso das informações por parte das autoridades fiscais.  \n\nCom  isso,  correto  está  o  entendimento  até  aqui  exarado,  cabe  a  multa \nqualificada  nos  termos  do  artigo  44,  §1°  da  Lei  n°  9.430/96,  com  redação  dada  pela Lei  nº \n11.488/2007. \n\nDecadência \n\nConcluindo  pela  aplicação  da  multa  qualificada  por  considerar  que  houve \nconduta  dolosa,  as  conseqüências,  em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial,  é  de  se \nconsiderar a contagem com base no artigo 173, I, do CTN e, não, no artigo 150, parágrafo 4º do \nmesmo diploma legal.  \n\nO prazo decadencial de que trata o artigo 173, I, do CTN inicia sua contagem \nno primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, \nportanto,  em  2004.  Como  o  lançamento  foi  cientificado  em  20/11/2008,  não  está  alcançado \npela decadência, uma vez que findaria no ano­calendário de 2009.  \n\nApreciação ex­officio da incidência dos juros de mora sobre a multa agravada \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\nProcesso nº 10950.006703/2008­21 \nAcórdão n.º 1202­001.126 \n\nS1­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nComo a Recorrente não apresentou qualquer argüição sobre a incidência dos \njuros de mora sobre a multa agravada, não há por que esse Colegiado conhecer dessa matéria.  \n\nLançamentos Reflexos \n\nPela pertinência com a exigência do IRPJ com base em omissão de receitas, \nconstituem­se reflexos os lançamentos de contribuição ao PIS, COFINS e CSLL.  \n\nDesse modo,  o  voto  é  no  sentido  de  afastar  as  preliminares  de  nulidade  e \nnegar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nNereida de Miranda Finamore Horta, relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2008\nCITAÇÃO POR EDITAL\nQuando restar improfícua a citação por via postal enviada para endereço diverso ao da Recorrente, não tem validade jurídica a citação do sujeito passivo efetuada por edital.\nNÃO APRSEENTAÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL.\nMesmo tendo ciência da decisão de 1ª instancia e os demais documentos do processo, entregues em cópia eletrônica não houve a propositura do Recurso Voluntário. Vencido o prazo sem que a Recorrente tenha apresentado o Recurso Voluntário, configurou-se a decadência do direito de recurso, nos termos e limites do art. 33 do Decreto n° 70.235/72.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.723183/2011-14", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5368609", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-001.203", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640723183201114.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10640723183201114_5368609.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.\n\nJorge Celso Freire da Silva\nPresidente\n(assinado digitalmente)\n\nSergio Luiz Bezerra Presta\nRelator\n(assinado digitalmente)\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Mauricio Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "id":"5565992", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:57.020Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030131064832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 665 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n664 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.723183/2011­14 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­001.203  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  03 de junho de 2014 \n\nMatéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nRecorrente  VIAÇÃO FROTANOBRE LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCITAÇÃO POR EDITAL  \n\nQuando  restar  improfícua  a  citação  por  via  postal  enviada  para  endereço \ndiverso  ao  da  Recorrente,  não  tem  validade  jurídica  a  citação  do  sujeito \npassivo efetuada por edital. \n\nNÃO  APRSEENTAÇÃO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NO  PRAZO \nLEGAL. \n\nMesmo tendo ciência da decisão de 1ª  instancia e os demais documentos do \nprocesso, entregues em cópia eletrônica não houve a propositura do Recurso \nVoluntário.  Vencido  o  prazo  sem  que  a  Recorrente  tenha  apresentado  o \nRecurso  Voluntário,  configurou­se  a  decadência  do  direito  de  recurso,  nos \ntermos e limites do art. 33 do Decreto n° 70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do \nCARF,  por  unanimidade  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e \nvoto que acompanham o presente julgado.  \n\n \n\nJorge Celso Freire da Silva \nPresidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nSergio Luiz Bezerra Presta \nRelator \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n72\n\n31\n83\n\n/2\n01\n\n1-\n14\n\nFl. 908DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 666 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros  Jorge Celso Freire  da \nSilva, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de \nMattos, Mauricio Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta. \n\nFl. 909DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto parte do relato do \nórgão  julgador  de  primeira  instância  administrativa  constante  do  acórdão  nº  09­38.873 \nproferido  pela  2ª  Turma  da DRJ/Juiz  de Fora­MG,  constante  das  fls.  676  e  segs,  até  aquela \nfase: \n\n“Pelos Autos de Infração (AIs) de IRPJ, PIS, CSLL e Cofins constituiu­se créditos \ntributários  nos  valores  de  R$  645.556,10,  R$  84.625,58,  R$  140.158,86  e  R$ \n390.580,96,  respectivamente,  tendo sido declinadas na DESCRIÇÃO DOS FATOS \nas seguintes irregularidades: \n­ IRPJ, Cofins e CSLL > omissão de receita via depósitos bancários de origem não \ncomprovada; \n ­ Pis > falta/insuficiência em razão da omissão de receita; \nA impugnação encontra­se assim articulada por excertos: \nPRELIMINAR \nDAS EMPRESAS VIAÇÃO FROTANOBRE LTDA e FROTANOBRE \nTRANSPORTE DE PESSOAL LTDA \n[...] \nDO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA \n[...] \nDA DECLARAÇÃO DA CONTADORA \n[...] \nDA PRECIPITAÇÃO DA AÇÃO FISCAL \n[...] \nDA COMUNICAÇÃO AOS SÓCIOS \n[...] \nDOS TERMOS DE INTIMAÇÃO FISCAL CIENTIFICADOS POR EDITAL E \nDOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DO DIA EM QUE A EMPRESA \nCONSTATOU A EXISTÊNCIA DO EDITAL \n[...] \nRESUMO DOS FATOS E DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n1  A  empresa  foi  procurada  no  endereço  em  que  sempre  recebeu  suas \ncorrespondências e, em face de uma declaração tendenciosa prestada por uma ex­\nfuncionária que fora dela demitida, passou a ser intimada por edital. \n2  Uma  procuradora  da  pessoa  jurídica,  ao  comparecer  à  sede  da  Delegacia  da \nReceita Federal, viu o edital relativo à intimação n° 2, afixado na Repartição, cujo \nprazo final para retirada ocorreria no dia 25/08/2011. \n3 Esta procuradora  somente  conseguiu marcar um horário  com o Auditor Fiscal, \npara  o  dia  23/08/2011.  Recebendo­a,  nesta  data,  o  Auditor  se  recusou  a  dar \ninformações  sobre  o  andamento  da  fiscalização,  alegando  que  a  sua  procuração \nnão autorizava o acesso a dados sigilosos. \n\nFl. 910DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 668 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4 A partir deste dia, a empresa tentou por diversas vezes, sem sucesso, falar com o \nreferido Auditor. \n5  Somente  no  dia  26/08/2008,  a  empresa  conseguiu  contatar  o  Auditor  Fiscal,  o \nqual alegou que só poderia recebê­la no dia 30/08/2011. \n6 No dia 30/08/2011 a empresa  foi recebida pelo Auditor, o qual  já apresentou o \nAuto de Infração para ciência da pessoa jurídica. \n7 Em resposta às ponderações da empresa, no sentido de que ela havia procurado a \nrepartição com a finalidade de atender a intimação, antes do esgotamento do prazo \nconcedido,  o  Auditor  laconicamente  respondeu  que  não  alteraria  o  procedimento \nfiscal, afirmando que ainda que a empresa tivesse sido por ele recebida, em dois ou \ntrês dias ela não conseguiria atender à referida intimação. \n8 Por todo o exposto,  fica claro que a empresa não se esquivou no atendimento à \nfiscalização. Prova disso é que o Auto de Infração não  foi cientificado à empresa \npor edital, MAS SIM PESSOALMENTE. \nDiante do evidente cerceamento do direito de apresentação das provas no momento \nadequado,  a  impugnante  requer  que  todos  os  fatos  narrados  e  comprovados  até \nagora sejam levados em consideração no exame das provas e argumentos que serão \nadiante apresentadas e/ou aduzidos. \nRequer  também,  caso  V.  Sas  entendam  necessário,  que  esses  fatos  sejam \nconfirmados  junto ao Auditor Fiscal,  colocando­se,  as pessoas citada no presente \ntópico,  à  disposição  para  qualquer  ato  processual  necessário  ao  deslinde  da \nquestão, tais como, depoimento pessoal, acareação, etc. \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA E \nARBITRAMENTO DO LUCRO \n[...] \nAGRAVAMENTO DA MULTA \n[...] somente deixou de atender à intimação da fiscalização porque o Auditor Fiscal \nnão recebeu a contribuinte dentro do prazo do edital após a expiração deste prazo, \nnão permitiu a autuada a entrega dos documentos requeridos. \n[...] segundo entendimento já consolidado na Corte Administrativa, o agravamento \nda  multa  não  é  aplicável  nos  casos  em  que  a  omissão  do  contribuinte  já  tenha \nconseqüências específicas previstas na legislação. \n[...] Em momento algum do  procedimento  ficou  demonstrado que  a  empresa  agiu \ndolosa ou fraudulentamente com o intuito de retardar ou impedir a ocorrência, do \nfato gerador de tributo. \n[...]  o  Fisco  não  comprovou  a  ocorrência  de  omissão  receitas,  mas  apenas  a \npresumiu, já que a exigência fiscal teve como fundamento legal o art. 42 da Lei n° \n9.430/96 [...]. \n[...]  se  a  infração  é  presumida,  incabível  a  qualificação  da  multa,  exceto  em \nsituações especiais, como por exemplo, a utilização de interposta pessoa”. \n\nA 2ª Turma da DRJ/Juiz de Fora­MG na sessão de 31/01/2012, ao analisar a \npeça impugnatória apresentada, proferiu o acórdão n° 09­38.873 entendendo “por unanimidade \nde  votos,  considerar  procedente  em  parte  a  impugnação  apresentada  tão  somente  pela \ncontribuinte, nos termos do voto.”, sob argumentos assim ementados: \n\nFl. 911DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 669 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno calendário: 2008 \nLANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA \nCumpridos os  requisitos previstos no Decreto nº 70.235/1972 para a  lavratura do \nauto de infração e observados os procedimentos previstos no artigo 142 do Código \nTributário Nacional, não há que se falar em nulidade do lançamento. \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \nAno calendário: 2008 \nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \nCaracterizam­se como omissão de receitas créditos em conta bancária de depósito \nem  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove  a \norigem dos recursos utilizados nessas operações. \nLUCRO ARBITRADO. \nCabível  o  arbitramento  do  lucro  quando  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à \nautoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou \no Livro Caixa, na hipótese da tributação pelo lucro presumido. \nMULTA QUALIFICADA E AGRAVADA \nNo  caso  de  evidente  intuito  de  fraude,  simulação  ou  conluio,  aplica­se  multa  de \n150% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, com percentual \naumentado  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  no  prazo  marcado  de \nintimação para prestar esclarecimentos. Não se qualifica, nem se agrava a multa, \nno caso de valores lançados, declarados em DIPJ e em DCTF, de conhecimento do \nfisco. \nLANÇAMENTOS REFLEXOS. Pis. Cofins. CSLL \nUma  vez  que  os  lançamentos  decorreram  dos  mesmos  elementos  prova  que \nnortearam o do IRPJ, impõe­se a eles, mudando o que deve ser mudado, o mesmo \nveredicto firmado no lançamento principal. \nImpugnação Procedente em Parte \nCrédito Tributário Mantido em Parte”. \n\nEncontramos nas folhas 714 a Intimação nº: SACAT/2012, que dava ciência \ndo  acórdão  n°  09­38.873  proferido  pela  2ª Turma da DRJ/Juiz  de Fora­MG,  que  teve  como \nendereço  da  Recorrente  a  Avenida  Brasil,  1975,  loja  16  –  Centro,  Cidade  de  Juiz  de  Fora, \nMinas  Gerais,  CEP.  36070­010  e  código  de  rastreamento  dos  correios  RM756213297BR; \nporém em 16/03/2012, a notificação foi negativa, conforme pode ser observada às fls. 718 dos \nautos. \n\nDiante  da  não  localização  da  Recorrente,  foi  expedido  edital,  sob  o  nº. \n011064061200047, com base no que determina o § 1º do art. 23 do Decreto nº. 70.235/1972, \nconstante das fls. 720 dos autos onde consta da data de afixação do Edital 05/07/2012 e a data \nde desafixação do Edital 20/07/2012. \n\nEncontramos às fls. 721 dos autos o termo de perempção e as fls. 722 a Carta \nCobrança  nº  SACAT/2012,  que  teve  como  endereço  da  Recorrente  a  Avenida  Francisco \n\nFl. 912DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 670 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nValadares, 28, Poço Rico, Cidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, CEP. 36020­420 e código de \nrastreamento  dos  correios  RQ034816610BR,  sendo  a  Recorrente  cientificada  da  Carta \nCobrança  nº  SACAT/2012  e  também  da  decisão  de  primeira  instância  em  05/10/2012  (fls. \n729). \n\nEm  18/10/2012  a  Recorrente  ingressa  com  solicitação  de  copia  de \ndocumentos, fls. 731 dos autos, firmado pela procuradora Sonia Maria Duran Leitão,  inscrita \nno CPF/MF sob o nº. 570.848.668­68, procuração constante dos autos nas fls. 732 e 733; sendo \nfornecida copia integral do presente processo, em meio eletrônico, no mesmo dia (18/10/2012), \nconforme termo constante das fls. 735.  \n\nNo dia 01/11/2012 a VIAÇÃO FROTANOBRE LTDA, qualificada nos autos \nem epígrafe,  inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 09­38.873 e na notificação \npor  edital,  apresenta  recurso  voluntário,  constante  das  fls  738  e  segs,  a  este  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  sem  requer  a  reforma  do  julgado  ou  apresentando \nargumentos e provas contrárias, objetivando unicamente o seguinte, fls. 742: \n\n \n\nNa  referência  às  folhas  dos  autos  considerei  a  numeração  do  processo \neletrônico (e­processo). \n\nÉ o relatório do essencial. \n\nVoto            \n\nConselheiro SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA \n\nPrimeiramente  vou me  ater  à  questão  da  validade  da  citação  por  edital  e  a \ntempestividade do Recurso Voluntário.  \n\nNão encontrei na impugnação, fls. 236 e segs dos autos qualquer menção ao \nendereço Avenida Francisco Valadares, 28, Poço Rico, Cidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, \nCEP. 36020­420, como afirma o recurso voluntário. Encontro copia, autenticada, do contrato \nsocial, mas sem qualquer indicio de registro pela Junta Comercial do Estado de Mina Gerais. \n\nFl. 913DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 671 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAqui entendo ser necessária a aplicação do principio do “in dubio pro reu”, e \nvisando  que  seja  mantida  a  segurança  jurídica  e  observado  o  que  determina  observado  as \ndeterminações constantes do PAF do art. 33 do Decreto nº. 70.235/1972, por  isso conheço a \ntempestividade  do  recurso  voluntário  apresentado,  que  preenche  os  demais  requisitos  legais \npara sua admissibilidade, dele, portanto tomo conhecimento. \n\nPorém, ao relevar a ciência da decisão formalizada através do acórdão n° 09­\n38.873,  através do  edital  nº.  011064061200047, entendo que o prazo para  a apresentação do \nrecurso  voluntário  contra  as  razões  de  decidir  da  2ª  Turma  da  DRJ/Juiz  de  Fora­MG,  teve \ninicio  em  18/10/2012  (quinta­feira)  quando  a  Recorrente  recebeu  copia  integral  do  presente \nprocesso,  em  meio  eletrônico,  conforme  termo  constante  das  fls.  735  e  terminou  em \n17/11/2012 (sábado) sendo prorrogado para o dia 19/11/2012 (segunda­feira).  \n\nAté a presente data, que perfaz 593 (quinhentos e noventa e três) dias depois \nda  ciência  da  decisão,  não  houve  qualquer  insurreição  contra  os  fundamentos  da  decisão \nsupostamente recorrida ou a apresentação de motivos pelos quais deveria ser modificada. \n\nNão  tenho  a  menor  duvida  que  a  Recorrente  diante  dos  fatos  e  das  datas \ndescritas em 18/10/2012 (quinta­feira) teve conhecimento do Acórdão nº 09­38.873 proferido \npela  2ª  Turma  da  DRJ/Juiz  de  Fora­MG.  Na  verdade  a  RECORENTE  não  observou  que  a \nlegislação  que  rege  a  forma  de  promover  as  intimações  é  cristalina,  conforme  podemos \nconstatar no Processo Administrativo Fiscal (Decreto n°. 70.235, de 06 de março de 1972), que \nquando trata de intimação, especificamente no art. 23, com nova redação editada pela Lei n°. \n9.532, de 1997, diz: \n\n“Art. 23 ­ Far­se­á a intimação:(...) \nI – (...) \n§ 1º Quando resultar  improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou \nquando o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro \nfiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005)”. \n \n\nOra, não se tem divida que a decisão de 1ª instancia e os demais documentos \ndo  processo,  entregues  em  cópia  eletrônica  a  procuradora  da Recorrente,  mesmo  assim  não \nhouve  a  propositura  do  Recurso  Voluntário  contestando  os  argumentos  do  acórdão  n°  09­\n38.873  exarado  pela  2ª  Turma  da  DRJ/Juiz  de  Fora­MG.  Assim,  em  19/11/2012  (segunda­\nfeira)  venceu  o  prazo  sem  que  a  Recorrente  tenha  apresentado  o  Recurso  Voluntário, \nconfigurou­se  a  decadência  do  direito  de  recurso,  nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  n° \n70.235/72. Assim, conhecer a possibilidade de um novo Recurso Voluntário implicaria grave \nofensa aos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. \n\nFl. 914DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 672 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEntendo que a Recorrente não observou que um dos princípios que lastreiam \no  processo  administrativo  fiscal  é  o  Principio  da  Legalidade,  também  denominado  de \nlegalidade objetiva. Tal princípio determina que o processo deverá ser  instaurado nos estritos \nditames da lei. Ou seja, na administração privada se pode fazer tudo que a lei não proíbe; já na \nadministração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza expressamente, como forma de \nse  atender  as  exigências  do  bem  comum.  Em  suma  enquanto  que  para  o  particular  a  lei \nsignifica  “pode  fazer  assim”,  para  o  Administrador  público  significa  “deve  fazer  assim”,  a \natividade administrativa é plenamente vinculada, é regrada pelos limites impostos pela própria \nlei. \n\nE,  tendo  em  vista  que  expirado  o  prazo  para  interposição  do  recurso \nvoluntário sem a sua efetiva apresentação, está, de forma inconteste, caracteriza a desistência \ndo processo administrativo conforme determina os limites e parâmetros insertos no Decreto nº \n70.235/1972. \n\nAssim,  diante  do  exposto,  observando  tudo  que  consta  nos  autos,  nego \nprovimento  ao  recurso  tendo  em  vista  que  os  pleitos  de  nova  abertura  de  no  prazo  para \ninterposição  do  recurso  voluntário  ou  quitação  do  valor  devido  com  os  benefícios  legais, \nmantendo,  pela  ausência  de  razões  que  fundamentam  o  recurso,  assim  fica  mantida \nintegralmente  a  decisão  consubstanciada  através  do  acórdão  n°  09­38.873  exarado  pela  2ª \nTurma da DRJ/Juiz de Fora­MG, inclusive quanto aos devedores solidários, estes últimos que \nnem apresentação impugnação ao auto de infração.  \n\n \n\n \n \n\nSérgio Luiz Bezerra Presta \nRelator \n\n(assinado digitalmente) \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 915DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 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Acompanhou o relator pelas conclusões o conselheiro João Carlos de Lima Junior.\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araújo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Relator\nParticiparam do presente julgado os Conselheiros: Rafael Vidal de Araujo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, Marcelo Baeta Ippolito (Suplente Convocado), Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior (Vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "id":"5598048", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:26.587Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030154133504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.007322/2007­21 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.048  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de junho de 2014 \n\nMatéria  IRPJ E REFLEXOS ­ OMISSÃO DE RECEITA \n\nRecorrentes  SL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nDIFERENÇAS VERIFICADAS NO CONTROLE DE ESTOQUE. \n\nCaracteriza omissão de receita a existência de diferença positiva ou negativa \nverificada  em  levantamento  quantitativo  no  estoque  de  mercadorias, \nmatérias­primas ou produtos intermediários utilizados pela pessoa jurídica. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nCONDUTA DOLOSA. COMPROVAÇÃO. \n\nHavendo a omissão de receitas sido  levada a efeito pelo sujeito passivo por \ntrês  anos  consecutivos  (recorrência),  em  montantes  significativos  quando \ncomparados  com  a  receita  declarada  (relevância),  e  dadas  as  demais \ncircunstâncias do caso, não há como se admitir que a infração possa ter sido \nfruto  de  mero  erro  ou  negligência  contábil.  Nessas  circunstâncias  provado \nestá, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo do agente. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nPor  ser  parte  integrante  do  crédito  tributário,  a  multa  de  ofício  sofre  a \nincidência dos juros de mora. Precedentes do STJ. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em NEGAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  conselheiros  Marcelo  Baeta  Ippolito,  João \nCarlos de Lima Junior e Luis Fabiano Alves Penteado, e, por unanimidade de votos, em DAR \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n73\n22\n\n/2\n00\n\n7-\n21\n\nFl. 3227DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPARCIAL provimento ao recurso de ofício com vistas a restabelecer a qualificação da multa. \nAcompanhou o relator pelas conclusões o conselheiro João Carlos de Lima Junior. \n\n(documento assinado digitalmente) \nRafael Vidal de Araújo ­ Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgado  os  Conselheiros:  Rafael  Vidal  de  Araujo \n(Presidente),  Marcelo  Cuba  Netto,  Roberto  Caparroz  de  Almeida,  Marcelo  Baeta  Ippolito \n(Suplente  Convocado),  Luis  Fabiano  Alves  Penteado  e  João  Carlos  de  Lima  Junior  (Vice­\npresidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recursos voluntário e de ofício interpostos nos termos dos arts. 33 \ne 34, I, do Decreto nº 70.235/72, contra o acórdão nº 14­18.695, exarado pela 3ª Turma da DRJ \nem Ribeirão Preto ­ SP. \n\nConforme relatado em seu termo de verificação fiscal, a autoridade tributária \nacusa  a  contribuinte  em  epígrafe  de  haver  cometido  as  seguintes  infrações  à  legislação \ntributária nos anos de 2002, 2003 e 2004 (fl. 2009 e ss.): \n\na)  omissão  de  receitas  caracterizada  por  empréstimos  concedidos  à  fiscalizada:  (i)  pela \nSra. Maria de Lourdes Santos Chevornagura, sócia administradora com participação de 5% em \nseu capital social; (ii) pelo Sr. Saul Chervonagura Trosman, representante no Brasil da empresa \nuruguaia Dive Garden Sociedad Anonima,  sócia da fiscalizada com participação de 95% em \nseu capital social, e; (iii) por terceiros não identificados. Referida infração encontra­se descrita \nno item 1.1 do TVF ­ suprimento de numerário; \n\nb)  omissão  de  receitas  verificada  em  auditoria  de  estoque  por  meio  da  qual  restou \ncomprovada a falta das mercadorias identificadas nos demonstrativos de fl. 1893 e ss. (ano de \n2002), fl. 1922 e ss. (ano de 2003) e fl. 1957 e ss. (ano de 2004), caracterizando assim a venda \ndas mercadorias faltantes sem emissão de nota fiscal. Referida infração encontra­se descrita no \nitem 1.2.1 do TVF ­ diferenças negativas ­ vendas sem emissão de nota fiscal; \n\nc)  omissão  de  receitas  verificada  em  auditoria  de  estoque  por  meio  da  qual  restou \ncomprovada a venda das mercadorias identificadas nos demonstrativos de fl. 1909 e ss. (ano de \n2002), fl. 1943 e ss. (ano de 2003) e fl. 1978 e ss. (ano de 2004), em quantidades superiores às \nregistradas  contabilmente,  caracterizando  assim  a  compra  de  mercadorias  desacobertada  de \nnota fiscal. Referida infração encontra­se descrita no item 1.2.2 do TVF ­ diferenças positivas ­ \ncompras sem emissão de nota fiscal. \n\nEm virtude dos ilícitos acima descritos a autoridade tributária lavrou os autos \nde infração para exigência do IRPJ, da contribuição para o PIS, da Cofins e da CSLL, impondo \nmulta qualificada sobre o valor dos tributos lançados por entender estar evidenciado o intuito \nda contribuinte em fraudar o Erário Público (fl. 2019 e ss.). \n\nFl. 3228DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformada  com  a  autuação  a  interessada  propôs  impugnação  ao \nlançamento sob as seguintes alegações, em síntese (fl. 2090 e ss.): \n\na)  incabível  a  imposição  da  multa  qualificada,  haja  vista  que  a  autoridade  fiscal  não \nlogrou êxito em demonstrar o evidente intuito de fraude; \n\nb)  é nula  a  exigência do  IRPJ decorrente do  suprimento de numerário,  uma vez que o \nauditor considerou que os fatos geradores ocorreram em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004, \nem  desrespeito  ao  regime  de  tributação  adotado  pela  empresa,  qual  seja,  o  lucro  real  com \nrecolhimentos mensais por estimativa; \n\nc)  conforme estabelecido no art. 150, § 4º, do CTN, decaiu o direito de o fisco constituir \nde ofício os créditos tributários do IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins e CSLL referentes aos \nfatos  geradores  ocorridos  até  o  mês  de  março  de  2002,  uma  vez  que  a  ciência  ao  auto  de \ninfração se deu em 22/06/2007; \n\nd)  o  auditor  tributou  a  título  de  suprimento  de  numerário  empréstimos  concedidos  à \nempresa por pessoas não indicadas no art. 282 do RIR/99, em clara violação a este dispositivo. \nEm  relação  aos  empréstimos  concedidos  pela  sócia,  Sra.  Maria  de  Lourdes  Santos \nChevornagura está comprovada a origem dos recursos supridos, ao contrário do afirmado pela \nfiscalização; \n\ne)  quanto às diferenças de estoque deve­se dizer que o procedimento fiscal adotado não é \ncorreto,  mostrando­se  insuficiente  para  embasar  a  tributação.  Seja  por  não  existirem  as \nquantidades negativas ou positivas apontadas, seja por não comprovar pagamento das compras \nditas  sem nota,  seja porque  as  compras  sem nota ou não contabilizadas anulam o  custo para \napuração do lucro real; \n\nf)  há que se notar ainda que a autoridade sobrepôs, nos mesmos períodos de apuração, \nreceitas  omitidas  a  título  de  suprimento  de  numerário,  omissão  de  compras  e  vendas  sem \nemissão de nota fiscal, sem proceder à compensação entre elas, exceto quanto ao ano de 2004; \n\ng)  aliás, embora tenha compensado valores no ano de 2004, há um equivoco evidente. O \nvalor  de  R$  1.165.982,37,  correspondente  a  compras  não  registradas,  está  diminuído  no \ndemonstrativo  contido  item  1.2  do  TVF  para  sua  exclusão  da  tributação, mas  erroneamente \nconsta do auto de infração como tributável; \n\nh)  no  TVF,  item  1.2.1,  a  fiscalização  adotou  como  vendas  sem  notas  fiscais,  no  ano \ncalendário  de 2002,  o  valor  de R$ 6.067.912,68,  a partir  do  qual  procede  aos  seus  cálculos, \ncom  reflexos  nos  autos  de  infração.  Acontece  que  o  valor  total  encontrado  na  planilha \n\"Demonstrativo da Diferença no Estoque ­ 2002 ­ Diferença Negativa ­ Falta de Mercadoria no \nEstoque\", correspondente a esses fatos, é de R$ 1.878.847,77, a partir do qual, então, quando \nmuito, devem ser considerados os cálculos dele decorrentes; \n\ni)  pelos critérios empregados pela própria Fiscalização observa­se que, no ano de 2003, \no auditor, ao transportar as informações da pág 7 do TVF ­ item 1.2 ­ para o auto de infração, \nequivocou­se  ao  usar  como  tributável  o  valor  de  R$  2.565.428,61,  referente  às  diferenças \nnegativas de estoque, ao invés de R$ 2.016.073,24, relativo às diferenças positivas; \n\nj)  especificamente  no  auto  de  infração  da  CSLL  de  2004,  no  que  respeita  ao  valor  a \ntitulo  de  suprimentos  de  caixa,  há  dois  valores  estranhos  à  base  de  cálculo  que  devem  ser \n\nFl. 3229DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nexcluídos,  quais  sejam,  R$  539.152,85  e  R$  1.165.982,37,  por  se  referirem  a  diferenças  de \nestoque já incluídas no item correspondente, nada tendo a ver com os suprimentos; \n\nk)  é indevida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nExaminadas  as  razões  de  defesa  a  DRJ  de  origem  julgou  parcialmente \nprocedente o lançamento para (fl. 2269 e ss.): \n\na)  afastar a omissão de receitas por suprimentos de numerário realizados por pessoas não \nrelacionadas no art. 282 do RIR/99; \n\nb)  acolher a alegação de que houve indevida sobreposição de três espécies de omissão de \nreceitas, para manter apenas a omissão de maior valor para cada período de apuração; \n\nc)  reconhecer que houve erro de fato no lançamento referente ao valor das vendas sem \nemissão de nota fiscal no ano de 2002, para reduzi­lo a R$ 1.878.847,77; \n\nd)  excluir  da  incidência  da CSLL  no  ano  de  2004  os  valores  de  R$  539.152,85  e  R$ \n1.165.982,37, reconhecendo que houve erro de fato cometido pela fiscalização; \n\ne)  afastar a qualificação da multa de ofício, por entender não estar provado o evidente \nintuito de fraude. \n\nPor haver exonerado o sujeito passivo do pagamento de  tributos e encargos \nde multa em montante superior ao limite de sua alçada, o órgão a quo submeteu seu julgado a \nreexame por parte deste Conselho. \n\nInconformada  com  a  parcela  da  exigência  mantida,  a  interessada  interpôs \nrecurso voluntário fundamentado, resumidamente, nos seguintes argumentos (fl. 2286 e ss.): \n\na)  houve erro de fato na execução do acórdão da DRJ, pois a carta de cobrança enviada à \nempresa exige o pagamento da multa qualificada em alguns períodos (fl. 2279 e ss.); \n\nb)  ocorreu a decadência dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos \naté o mês de março de 2002; \n\nc)  após  a  decisão  de  primeiro  grau,  a  matéria  em  litígio  limita­se  à  diferença  de \nestoques.  É,  entretanto,  inaceitável  essa  tributação  uma  vez  que  realizada  com  base  em \npresunção; \n\nd)  tais  diferenças  de  estoque  se  devem  a  uma  desastrosa  gestão  contábil  e  fiscal  da \nempresa.  No  máximo,  poder­se­ia  tributar  apenas  o  saldo  final,  levando­se  em  conta  a \nmovimentação de estoque nos três anos, que é de R$ 1.500.716,93; \n\ne)  é indevida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. \n\n1) Da Admissibilidade dos Recursos \n\nFl. 3230DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs  recursos  atendem  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade \nestabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, deles deve­se tomar conhecimento. \n\n2) Do Recurso de Ofício \n\nO órgão de primeiro grau submeteu seu julgado a reexame por este Conselho \numa  vez  ter  exonerado  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributos  e  encargos  de multa  em \nmontante superior ao limite de sua alçada. Passemos, então, ao reexame. \n\n2.1) Suprimentos de Numerário \n\nA DRJ de origem, com fundamento no abaixo transcrito art. 282 do RIR/99, \nafastou das bases de cálculo dos tributos lançados os suprimentos de numerário (empréstimos) \nrealizados por terceiras pessoas não identificadas: \n\nArt.  282.  Provada  a  omissão  de  receita,  por  indícios  na \nescrituração  do  contribuinte  ou  qualquer  outro  elemento  de \nprova,  a  autoridade  tributária  poderá  arbitrá­la  com  base  no \nvalor  dos  recursos  de  caixa  fornecidos  à  empresa  por \nadministradores,  sócios  da  sociedade  não  anônima,  titular  da \nempresa  individual,  ou  pelo  acionista  controlador  da \ncompanhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos \nnão  forem  comprovadamente  demonstradas  (Decreto­Lei  nº \n1.598,  de  1977, art.  12,  § 3º,  e Decreto­Lei  nº  1.648,  de 18  de \ndezembro de 1978, art. 1º, inciso II). \n\nDe  fato,  como  bem  apontado  pela  DRJ,  os  empréstimos  realizados  por \nterceiras pessoas, ainda que não identificadas, não implicam infração à norma acima referida, a \nqual  somente  faz  menção  aos  suprimentos  realizados  por  “administradores,  sócios  da \nsociedade  não  anônima,  titular  da  empresa  individual,  ou  pelo  acionista  controlador  da \ncompanhia”. \n\nPelo exame dos autos, em especial à fl. 577 e ss., é possível verificar que a \nautoridade  intimou  e  reintimou  a  fiscalizada  a  comprovar,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos referidos empréstimos, registrados em seus livros contábeis. \n\nComo  o  sujeito  passivo  não  logrou  êxito  comprovar  a  origem,  bastaria  a \nautoridade excluir os empréstimos da contabilidade e verificar  a existência, ou não, de saldo \ncredor de caixa. Havendo o saldo credor, promoveria a tributação com fundamento no art. 281, \nI, do RIR/99. \n\nCorreto,  portanto,  o  julgado  da  DRJ  que,  neste  ponto,  manteve  apenas  os \nempréstimos concedidos à pessoa jurídica por sua sócia e seu administrador ou sócio de fato. \n\n2.2) Sobreposição de Omissões de Receita Presumida \n\nO órgão de primeiro grau também excluiu da incidência dos tributos lançados \na sobreposição de omissão de receita presumida a título de:  (i) suprimento de numerário;  (ii) \ndiferenças positivas (omissão de compras) no controle de estoque e; (iii) diferenças negativas \n(omissão de vendas) no controle de estoque. Em outras palavra, entendeu que havendo, para o \nmesmo  período  de  apuração,  três  lançamentos  de  omissão  de  receita  presumida,  deveria \nprevalecer apenas a maior. \n\nFl. 3231DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  raciocínio  da  DRJ,  a  meu  ver,  não  pode  ser  generalizado  para  toda  e \nqualquer  sobreposição  das  várias  espécies  omissão  de  receita  presumida  existentes  na \nlegislação. Entretanto, no caso específico dos autos, a sobreposição não pode prevalecer. \n\nDe  fato,  havendo  omissão  de  receita  pela  falta  de  emissão  de  nota  fiscal \n(omissão 1 ­ diferença negativa de estoque), o valor omitido poderá ser distribuído aos sócios \nou  retornar  à  pessoa  jurídica.  Neste  último  caso,  o  retorno  poderá  ocorrer  com  registro  na \ncontabilidade via empréstimos fictícios dos sócios (omissão 2 ­ suprimento de numerário), ou \nsem registro contábil, como por exemplo mediante o emprego do valor omitido para aquisição \nde mercadoria desacobertada de nota fiscal (omissão 3 ­ diferença negativa de estoque). \n\nIsso posto, como nos anos de 2002 e 2003 a maior omissão de receitas recaiu \nsobre as diferenças positivas no controle de estoque, somente esta deve ser mantida. Quanto ao \nano de 2004 apenas a omissão de receitas sobre as diferenças negativas no controle de estoque \ndeve prevalecer,  por  ser  a de maior valor  entre  as  três. Correta,  portanto,  a decisão da DRJ, \nconforme demonstrativo à fl. 2275­verso. \n\n2.3) Dos Erros de Fato Contidos no Lançamento \n\nA DRJ de origem afastou os seguintes valores, por reconhecer ter havido erro \nde fato na realização do lançamento: \n\na)  R$ 1.878.847,77, referente ao valor das vendas sem emissão de nota fiscal no ano de \n2002; \n\nb)  R$  539.152,85  e  R$  1.165.982,37,  exclusivamente  em  relação  à  CSLL  do  ano  de \n2004. \n\nOs erros de fato acima referidos são evidentes, conforme fl. 1.908 e fl. 2035, \ndaí porque deve­se manter também aqui o julgado da DRJ. \n\n2.4) Da Qualificação da Multa de Ofício \n\nO  órgão  de  primeiro  grau  afastou  a  qualificação  da multa  de  ofício  sob  os \nseguintes argumentos (grifo nosso): \n\nA principio, o dolo não se presume, com exceção dos crimes de \napropriação  indébita  ou  de  crime  contra  a  ordem  tributária \nprevisto na Lei n° 8.137, de 1990, art. 2°, II. Nos demais, há que \nse  deixar  bem  evidenciado  a  intenção do  agente  em praticar  o \nato  ou  dele  se  abster,  sob  pena  de  não  se  caracterizar  o  nexo \ncausal entre a ação e o seu resultado. \n\nNo caso  em  tela,  a  fiscalização  tipifica o  crime como  sendo de \nsonegação  fiscal,  por  considerar  ser  a  empresa  fiscalizada \nconstituída  por  interposta  pessoa  (empresa  off  shore  com  sede \nno Uruguai)  e  pelo  fato  de  as  irregularidades  apuradas  serem \ninfrações  continuadas  nos  períodos  de  janeiro  de  2002  a \ndezembro de 2004. \n\nAs  omissões  de  receitas  apuradas  nos  autos  foram  todas \ndecorrentes de presunções legais (suprimento de caixa de origem \nnão comprovada e diferenças no estoque). Isto significa que não \n\nFl. 3232DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nhouve  prova  direta  das  receitas  omitidas.  Concluiu­se  que  os \nvalores não foram oferecidos à  tributação mediante a prova de \noutros  fatos.  Ocorre  que  a  simples  constatação  de  que  a \ncontribuinte não comprova a origem dos valores de empréstimos \nefetuados  a  ela  pelos  sócios  ou  de  que  há  diferenças  em  seu \nestoque não autoriza a conclusão de que a omissão de  receitas \nque se presume a partir deste fato é dolosa. A demonstração da \nintenção  de  fraudar  o  Fisco  exige  a  concorrência  de  outros \nelementos de prova. \n\nNeste  caso,  não  há  como  se  concluir  que  ocorreu  o  dolo  nem \nmesmo pelo fato de as infrações se repetirem em vários períodos \nde apuração. \n\nComo não restou demonstrada nos autos de  forma  inconteste e \ncabal  a  evidência  da  intenção  dolosa,  exigida  na  lei  para \nqualificação da penalidade aplicada,  considero  improcedente a \nmulta de 150% exigida, devendo, pois, ser aplicada a multa de \n75% prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nIniciemos  então  o  exame  do  julgado  da  DRJ  pela  afirmação  de  que  “[A] \nprincipio, o dolo não se presume...”. \n\nComo  é  cediço,  dolo  é  a  vontade  livre  e  consciente  de  uma  pessoa  se \nconduzir contrariamente ao estabelecido pela ordem jurídica. E uma vez que a vontade é algo \ninterno  à  consciência  humana,  não  pode  ser  ela  provada  por  meios  diretos,  a  não  ser  pela \ndeclaração prestada pelo próprio agente. \n\nIsso posto, ao contrário do afirmado pela DRJ, o dolo do agente, no mais das \nvezes,  somente  poderá  ser  provado  por  meios  indiretos,  em  especial  mediante  presunção \ntomada a partir da experiência comum ou pela observação do que ordinariamente acontece (art. \n335 do CPC). Somente na (raríssima) hipótese de confissão do agente é que se pode falar em \nprova direta do dolo. \n\nA outra afirmação do órgão a quo que merece comentário é a que diz respeito \nà exigência de prova “inconteste e cabal” do dolo. \n\nÉ  que,  ao  contrário  do  alegado  pela  DRJ,  o  direito  não  exige  que  o \nconvencimento do  julgador acerca da “verdade dos  fatos” atinja o grau de “certeza”. Admite \nque o convencimento se dê com base apenas em verossimilhança, ou seja, que seja provável, \nainda que não seja absolutamente inconteste, que a “verdade dos fatos” seja essa e não aquela. \nTrata­se aqui de um dos aspectos do princípio do livre convencimento motivado. \n\nMesmo sem adentrarmos nos alicerces teóricos dessa afirmação1, é intuitivo \nque, no mais das vezes, o direito se contente com mero juízo de verossimilhança. Seja porque, \npor  vezes,  o  grau  de  certeza  é  impossível  de  ser  alcançado  no  caso  concreto.  Seja  porque, \n\n                                                           \n1 Na doutrina pátria vide, dentre outros, Luiz Guilherme Marinoni, in Formação da Convicção e Inversão do Ônus \nda  Prova  Segundo  as  Peculiaridades  do  Caso  Concreto  (artigo  acessado  no  sítio \nhttp://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(15)%20­formatado.pdf). \nEntre os muitos trabalhos estrangeiros sobre o assunto confira James Q. Whitman in The Origins of \"Reasonable \nDoubt\" (artigo acessado no sítio \nhttp://digitalcommons.law.yale.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1000&context=fss_papers) \n\nFl. 3233DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmesmo nos casos em que teoricamente isso seja possível, a dificuldade para alcançá­lo tornaria \no processo infindável. \n\nApenas para ilustrar o que acima foi dito, a prova pericial lastreada em exame \nde DNA de duas pessoas distintas poderá concluir, com probabilidade superior a 99,99%, mas \nnão  de  100%,  que  uma  delas  é  o  pai  biológico  da  outra.  Acaso  o  direito  exigisse  que  o \nconvencimento do julgador acerca da “verdade dos fatos” devesse alcançar o grau de “certeza”, \no juiz não poderia proferir sentença declarando a paternidade. \n\nOutro  exemplo.  No  rumoroso  caso  Nardoni  é  inquestionável  que,  mesmo \ndiante de um conjunto probatório  robusto, não foi possível aos membros do Tribunal do Juri \nalcançar um convencimento com grau de “certeza” acerca da culpa dos réus. Não há dúvida de \nque a alegação da defesa, segundo à qual o autor do crime teria sido uma terceira pessoa que se \nencontrava no apartamento quando os acusados lá chegaram, apesar de improvável, não chegou \na ser cabalmente afastada. Apesar disso, o Juri concluiu pela culpa dos réus, o que claramente \nfoi feito com base em juízo de verossimilhança. \n\nOs  exemplos  acima  referidos  estão  longe  de  ser  incomuns.  Em  verdade  os \njulgados lastreados em juízo de verossimilhança são bastante frequentes em todos os ramos do \ndireito. Não me surpreenderia,  inclusive, se uma eventual pesquisa sobre o assunto revelasse \nque os julgados lastreados em juízo de verossimilhança são em número bem superior àqueles \ntomados em juízo de certeza. \n\nBem, mas se é inescusável o fato de que o convencimento do julgador poderá \nser  validamente  alcançado  com  base  em  juízo  de  verossimilhança,  então  a  questão  a  ser \ndiscutida resume­se ao grau desse convencimento. \n\nEmbora a  jurisprudência pátria  ainda não  tenha  expressamente  estabelecido \nos  padrões  (standards)  de  grau  de  convencimento  que  devam  ser  adotado  em  cada  caso \nconcreto,  é  indiscutível  que  em  processos  penais  os  julgadores,  ainda  que  intuitivamente, \nexigem um grau de verossimilhança alto para se declararem convencidos  acerca da “verdade \ndos fatos” em caso de condenação. \n\nEsse padrão de grau de convencimento alto por nós empregado no âmbito do \ndireito penal  em caso de  condenação é denominado no direito norte  americano de  evidência \npara além de qualquer dúvida razoável (evidence beyond a reasonable doubt) 2. \n\nEm  resumo,  o  emprego  desse  padrão  implica  que,  para  condenar  o  réu,  o \njulgador  somente  se  considerará  convencido  sobre  a  “verdade  dos  fatos”  quando houver  um \nalto grau de verossimilhança entre as alegações feitas pela acusação e aquilo que for possível \nconcluir  com  base  nos  elementos  de  prova  presentes  nos  autos.  Havendo  dúvida  razoável, \njulgador deverá considerar­se não convencido. Todavia, incertezas que extrapolem o limite do \nrazoável devem ser desprezadas, tal como o foram nos exemplos antes referidos (paternidade e \ncaso Nardoni). \n\nÉ  certo  que  esse  grau  de  convencimento  alto,  no  mais  das  vezes,  não  é \npossível de ser determinado de maneira exata, comportando assim um certo subjetivismo. Em \n                                                           \n2 Esse padrão de grau de convencimento alto é também adotado nas cortes norte americanas nos julgamentos de \nprocessos penais. Existem, todavia, outros padrões de convencimento lá empregados, todos com grau mais baixo \ndo que o do evidence beyond a reasonable doubt. Uma explanação bastante  resumida da aplicação de cada um \ndesses padrões pode ser encontrada em http://en.wikipedia.org/wiki/Legal_burden_of_proof. \n\nFl. 3234DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\noutras  palavras,  diante  de  um  mesmo  caso  concreto,  um  julgador  poderá  se  considerar \nconvencido,  para  além  de  qualquer  dúvida  razoável,  acerca  da  culpa  do  acusado,  enquanto \noutro poderá  entender que  ainda  restam dúvidas  razoáveis que  impossibilitam a  condenação. \nEsse subjetivismo, entretanto, é minimizado pela necessária motivação da decisão e pelo duplo \ngrau de jurisdição. \n\nFeitas essas considerações é de se dizer que, nos presentes autos, formo meu \nconvencimento  de  que  a  omissão  de  receitas  é  fruto  de  conduta  dolosa  por  parte  da \ncontribuinte. Isso porque, além de a infração ter sido cometida ao longo dos três anos objeto da \nfiscalização (recorrência), e de ter alcançado valores vultosos (relevância), o auditor constatou \no seguinte (TVF ­ fls. 2010/2011): \n\nA  Sra.  Maria  de  Lourdes  Santos  Chervonagura  e  o  Sr.  Saul \nChervonagura  Trosman,  conforme  constam  de  procurações \nrequisitadas junto aos tabelionatos, cópias anexas às folhas 388 \na  484,  por  diversas  ocasiões  foram  procuradores  e \nadministradores de diversas outras empresas de propriedade de \nIsidoro  Rozenblum  Trosman  e  seu  Filho  Rolando  Rozenblum \nElpern,  dentre  outras,  Terci  Participação  Ltda,  Vinkal  S/A, \nOlimpus  Internacional  Sales  &  Financing  S/A,  Santa  Edwiges \nComercio  de  Eletrodoméstico  Ltda,  Comercial  de  Peças \nIbramoto  Ltda,  Krsale  ­  Comercio  Importação  de  Peça  de \nAutomóveis  Ltda,  Sundown  da  Amazonia  Ltda,  Compasc \nlncorporadora e Admistradora de Imóveis Ltda, SBM Comercio \ne  Importação  de  Peças  para  Veículos  Ltda,  CR  da  Amazônia \nIndustria de Bicicletas Ltda, SWN Participações Societárias S/A. \nAs  empresas  citadas,  foram autuadas  pela Receita Federal  por \nsonegação  fiscal,  subfaturamento e  importações  fraudulentas, e \nmuitas delas declaradas inaptas ou extintas. Pelas procurações, \nconstatou­se  que,  além  do  grau  de  parentesco,  os  srs.  Isidoro \nRozenblum  Trosman,  Rolando  Rozenblum  Elpern  Rozenblum, \nSaul  Chevornagura  Trosman  e  a  Sra.  Maria  de  Lourdes \nChevornagura,  eram  companheiros  comerciais  em  diversos \nempreendimentos. \n\nVerificamos também que o Sr. Saul Chevornagura Trosman e a \nSra. Maria de Lourdes Chevornagura, foram sócios da empresa \nSanta Edwiges Comercio de Eletrodoméstico Ltda, empresa esta \nque  foi  transferida  para  laranjas  e  efetuou  importações \nfraudulentas,  no  ano  de  1997,  sendo  objeto  de  processo \nadministrativo formalizado na Inspetoria da Receita Federal em \nParanaguá. \n\nA  fiscalizada  ­ SL Comercial  Importadora e Exportadora Ltda, \ntem  o  mesmo  modus  operandi  das  empresas  da  família \nRozenblum,  é,  em  tese,  constituída por uma empresa Off  Shore \ndo  Uruguai,  no  caso  a  Dive  Garden  Sociedad  Anônima,  que \ndetém  95%  das  cotas  de  capital.  Tem  como  presidente  Shirly \nChevornagura, que nomeou seu procurador Saul Chevornagura \nTrosman, mais uma vez aparecendo o grau de parentesco entre \nos envolvidos. Está sediada em Montevidéu na Rua Rio Negro n° \n1266,  no  mesmo  endereço  da  empresa  LIKANO  SOCIEDAD \nANONIMA,  administrada  por  procuração  pelo  Sr.  Rolando \nRozenblum  Elpern  ­  documentos  de  folhas  2068  a  2072.  A \n\nFl. 3235DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nempresa  tem  o  mesmo  ramo  de  atividade  de  algumas  das \nempresas dos Rozenblum, importação e revenda de partes e peça \nde  veículos  motocicletas  e,  conforme  apuramos,  cometeu \ninfrações  semelhantes  como  sonegação  fiscal  caracterizada \ncomo  \"omissão  de  receita\"  por  suprimento  de  numerários \noriundos de  subfaturamento,  vendas  e  compras de mercadorias \nestrangeiras  sem  nota  fiscal  que  evidenciam  em  tese  crime  de \ncontrabando  ou  descaminho,  razão  pela  qual,  algumas  delas \nforam declaradas inaptas ou extintas. \n\nO Sr. Saul Chevornagura Trosman, ex ­sócio da empresa, apesar \nde não mais  figurar no contrato  social por  ter  transferido suas \ncotas  de  capital  para  a  empresa  off­shore  do Uruguai,  possui, \npor  instrumento  de  procuração  ­  folhas  334  e  505,  amplos \npoderes para administrar a empresa,  inclusive podendo decidir \nsobre a destinação das quotas capital. Ficou constatado também \nque,  mesmo  após  sua  saída  do  quadro  societário,  financiou  a \nfiscalizada  com  empréstimos  pessoais,  conforme  detalhado  na \nseqüência  no  item  1  ­  Omissão  de  Receita  ­  Suprimento  de \nnumerários  de  origem não Comprovada. Diante  dos  fatos  aqui \nrelatados  podemos  afirmar  que  o  Sr.  Saul  Chevornagura \nTrosman é, em tese, um dos proprietários de fato da empresa e \nque  a  Dive  Garden  Sociedad  Anônima,  apesar  de  ter \npersonalidade  jurídica  é,  em  tese,  interposta  pessoa  que  figura \nno contrato social com a finalidade de ocultar o(s) verdadeiro(s) \ndono(s) do negócio. \n\nDito  de  outro  modo,  uma  vez  provada  a  recorrência  e  a  relevância  da \ninfração, além dos fatos acima descritos, não é  razoável supor que a conduta da contribuinte \ntenha sido fruto de mero erro ou negligência contábil. A meu ver está provado, para além de \nqualquer dúvida razoável, o dolo do agente. \n\n3) Do Recurso Voluntário \n\nPassemos  ao  exame  dos  argumentos  aduzidos  pela  defesa  em  sua  peça \nrecursal. \n\n3.1) Da Alegação de Decadência \n\nHavendo  sido  comprovada  a  conduta  dolosa  por  parte  do  sujeito  passivo \n(item 2.4 do voto), a contagem do prazo decadencial deve ser realizada segundo o prescrito no \nart. 173 do CTN, mais vantajosa ao fisco, e não pela regra do art. 150, §º 4º, do CTN, alegada \npela defesa. \n\nNo entanto, no caso dos autos, mesmo com o emprego do art. 150, §º 4º, do \nCTN a decadência não se operaria, senão vejamos. \n\nA exigência se refere a IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins e CSLL cujos \nfatos geradores ocorreram ao longo dos anos de 2002, 2003 e 2004, tendo a contribuinte sido \ncientificada do lançamento em 22/06/2007 (fl. 2024). \n\nFl. 3236DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAlega  a  interessada  ter  se  verificado  a  decadência  do  direito  de  o  fisco \nconstituir de ofício os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até o mês de março \nde 2002, conforme o disposto no art. 150, §º 4º, do CTN. \n\nPois  bem,  quanto  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  havendo  a  contribuinte  optado  pela \napuração anual em todos os períodos objeto da fiscalização não há que se falar em decadência, \nmesmo adotando­se aqui a regra contida no aludido art. 150, §º 4º, do CTN, uma vez passados \nmenos do que cinco anos entre a data do fato gerador anual mais antigo (31/12/2002) e a data \nda ciência ao lançamento. \n\nAinda  quanto  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  não  há  como  se  acolher  a  alegação  da \ninteressada no que  tange aos pagamentos por estimativa mensal,  já que no caso de  apuração \nanual não há fato gerador mensal do imposto e da contribuição social. \n\nEm  relação  ao  PIS  e  à  Cofins,  observa­se  que  no  ano  de  2002  houve \nlançamento  dessas  contribuições  quanto  aos  fatos  geradores  ocorridos  nos meses  de  janeiro, \nfevereiro, março, outubro, novembro e dezembro. \n\nOcorre  que,  em  razão  da  sobreposição  de  omissões  de  receita  aludida  item \n2.2  deste  voto,  a DRJ  de  origem  afastou  a  exigência  do  PIS  e  da  Cofins  relativamente  aos \nmeses  de  janeiro  a  março  de  2002  (vide  demonstrativo  à  fl.  2276),  decisão  que  foi  aqui \nconfirmada  quando  do  exame  do  recurso  de  ofício.  Isso  posto,  não mais  havendo  exigência \ndessas  contribuições  nos  períodos  questionados  pela  recorrente,  não  há  que  se  falar  em \ndecadência, mesmo considerando­se a incidência do art. 150, §º 4º, do CTN. \n\n3.2) Das Diferenças de Estoque \n\nAlega  a  defesa  ser  inaceitável  presumir­se  a  ocorrência  de  omissão  de \nreceitas com base em diferenças verificadas no estoque a empresa. Afirma ainda que, quando \nmuito,  poder­se­ia  tributar  apenas  o  saldo  final,  levando­se  em  conta  a  movimentação  de \nestoque no final dos três anos, que é de R$ 1.500.716,93. \n\nNão assiste razão à recorrente. A presunção de omissão de receita verificada \na partir da diferença de estoques encontra previsão no art. 41 da Lei nº 9.430/96, in verbis: \n\nArt.41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a \npartir de levantamento por espécie das quantidades de matérias­\nprimas  e  produtos  intermediários  utilizados  no  processo \nprodutivo da pessoa jurídica. \n\n§ 1º Para os fins deste artigo, apurar­se­á a diferença, positiva \nou  negativa,  entre  a  soma  das  quantidades  de  produtos  em \nestoque  no  início  do  período  com  a  quantidade  de  produtos \nfabricados  com  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários \nutilizados  e  a  soma  das  quantidades  de  produtos  cuja  venda \nhouver sido registrada na escrituração contábil da empresa com \nas  quantidades  em  estoque,  no  final  do  período  de  apuração, \nconstantes do livro de Inventário. \n\n§ 2º Considera­se receita omitida, nesse caso, o valor resultante \nda multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou \nde matérias­primas  e produtos  intermediários pelos  respectivos \n\nFl. 3237DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\npreços  médios  de  venda  ou  de  compra,  conforme  o  caso,  em \ncada período de apuração abrangido pelo levantamento. \n\n§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este \nartigo  aplicam­se,  também,  às  empresas  comerciais, \nrelativamente às mercadorias adquiridas para revenda. \n\nAdemais, tal como prescrito na norma, a omissão refere­se a cada período de \napuração do tributo, e não apenas ao último período fiscalizado. \n\n3.3) Da Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nAfirma a recorrente ser incabível a incidência de juros de mora sobre a multa \nde ofício. \n\nNão assiste razão à defesa. Isso porque a multa de ofício é parte integrante do \ncrédito tributário, sobre o qual incidem os juros de mora. É o que estabelece o art. 161 do CTN, \nin verbis: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n(...) \n\nEsse é também o entendimento do STJ sobre o assunto, conforme de observa \nna abaixo transcrita ementa ao AgRg no REsp 1335688/PR (DJe de 10/12/2012): \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que:  \"É  legítima  a  incidência  de \njuros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o \ncrédito tributário.\" (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, \nDJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. \nTeori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nEmbora  essa  decisão  não  possua  efeito  vinculante  perante  este Conselho,  é \nimportante  ressaltar  que  o STJ  vem  reiteradamente  admitindo  a  incidência de  juros  de mora \nsobre a multa de ofício em decisões proferidas por ambas as Turmas de sua Primeira Seção. \n\n3.4) Do Alegado Erro na Execução do Acórdão da DRJ \n\nArgumenta a  recorrente que houve erro de  fato  na execução do acórdão da \nDRJ,  pois  a  carta  cobrança  enviada  à  empresa  após  a  decisão  de  primeiro  grau  exige  o \npagamento da multa qualificada em alguns períodos. \n\nFl. 3238DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDe  fato,  apesar  de  a DRJ  haver  afastado  a  qualificação  da multa  de  ofício \nrelativamente  a  todos  os  tributos  e  a  todos os períodos,  a carta  cobrança  envida à  recorrente \nmanteve a qualificadora para alguns períodos de apuração (fl. 2279 e ss.). \n\nOcorre  que,  de  acordo  com  o  aqui  decidido,  a  multa  qualificada  deve  ser \nrestabelecida para todos os tributos e períodos, devendo portanto a carta cobrança ser refeita. \n\n4) Conclusão \n\nTendo em vista todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de \nofício  com  vistas  a  restabelecer  a  qualificação  da multa,  e  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3239DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE. As perdas na realização de créditos podem ser consideradas como despesas dedutíveis para efeito de apuração do Lucro Real, quando comprovadas e observadas as condições previstas na legislação de regência.\nMULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A multa qualificada baseada exclusivamente em depósitos bancários incompatíveis com as declarações ao fisco, não podem prevalecer quando ficar comprovado que ocorreu simples erro nos lançamentos.\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000831/2009-85", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5383376", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.434", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000831200985.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000831200985_5383376.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencido o Conselheiro Eduardo Andrade que negava provimento.\n(assinado digitalmente)\nAlberto Pinto Souza Junior - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGuilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio de Paiva Araujo e Alberto Pinto Souza Junior.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "id":"5637217", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:29:02.751Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030173007872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2233; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 1.666 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.665 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.000831/2009­85 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1302­001.434  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  03 de junho de 2014 \n\nMatéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nRecorrente  TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \nPERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITO.  DEDUTIBILIDADE.  As \nperdas  na  realização  de  créditos  podem  ser  consideradas  como  despesas \ndedutíveis  para  efeito  de  apuração  do  Lucro  Real,  quando  comprovadas  e \nobservadas as condições previstas na legislação de regência. \nMULTA QUALIFICADA.  EVIDENTE  INTUITO DE  FRAUDE.  A multa \nqualificada  baseada  exclusivamente  em  depósitos  bancários  incompatíveis \ncom as declarações ao fisco, não podem prevalecer quando ficar comprovado \nque ocorreu simples erro nos lançamentos. \nDEMAIS  TRIBUTOS.  MESMOS  EVENTOS.  DECORRÊNCIA.  A \nocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato  gerador  de \nvários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a \ndecisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos \nos tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda \nPessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencido o \nConselheiro Eduardo Andrade que negava provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nGuilherme Pollastri Gomes da Silva ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n08\n31\n\n/2\n00\n\n9-\n85\n\nFl. 1666DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, \nMarcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio de \nPaiva Araujo e Alberto Pinto Souza Junior.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.000831/2009­85 \nAcórdão n.º 1302­001.434 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.667 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nConforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  em  fiscalização  referente  aos \nanos­calendário de 2004, 2005 e 2006, o autuante verificou o seguinte: \n\n \n­ que em 28/05/2008 a contribuinte foi intimada a apresentar o LALUR e \n\nos balancetes mensais de verificação relativos aos anos­calendário de 2004, 2005 e 2006 e em \n26/08/2008 a referida documentação foi entregue. \n\n \n­  que  em  01/09/2008  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  cópia  dos \n\nextratos  bancários  de  todas  as  contas  correntes  entre  janeiro  de  2004  e  dezembro  de  2006, \njuntamente com os demonstrativos analíticos das operações de \"factoring\" realizadas. \n\n \n­ que em 15/09/2008 apresentou uma primeira relação dos demonstrativos \n\nanalíticos das operações de \"factoring\" realizadas no ano­calendário de 2004 (fis.31/32), e em \n17/10/2008  dos  anos­calendarios  de  2005  (fls.35/39)  e  2006  (fls.40/51  e  52/54),  bem  como \numa tabela consolidada dos valores de 2004, 2005 e 2006 (fls.34). \n\n \n­ que em 03/11/2008 foi reintimada a apresentar os extratos bancários de \n\ntodas as contas­correntes entre janeiro e dezembro de 2004. \n \n­ que em 15/12/2008 os extratos bancários de janeiro a dezembro de 2004, \n\nforam  apresentados  e  a  Contribuinte  foi  reintimada  a  apresentar  os  extratos  bancários  de \njaneiro de 2005 a dezembro de 2006, o que ocorreu em 28.01.09. \n\n \n­  que  a  contribuinte  apresentou  uma  segunda  relação  referente  aos \n\ndemonstrativos  analíticos  das  operações  de  \"factoring\"  realizadas  no  ano­calendário  de  2004 \n(fls.276/288), 2005 (fls.289/311) e 2006 (fls.312/363) e os valores tanto da primeira, quanto da \nsegunda relação, foram totalizados às fls.288, 311 e 363 respectivamente. \n\n \n­  que  intimada  em  16/02/2009  a  apresentar  e  compor  os  valores \n\ncorrespondentes  ao  conjunto  de  operações  especificadas  por  critério  de  amostragem,  que \njustificassem os lançamentos bancários a débitos nos extratos de conta corrente apresentados à \nfiscalização  em  04/03/2009,  entregou  os  documentos  e  prestou  esclarecimentos  relativos  ao \nano­calendário de 2004 (fls.365/371). \n\n \n­  que  as  DIPJ´s  2006  e  2007,  foram  apresentadas  respectivamente,  em \n\n31/07/2008 e 17/04/2009, conforme demonstram as consultas ao sistema IRPJ de fls.372/373. \n \n­  que  pela  documentação  apresentada,  verificou  a  fiscalização  que  a \n\nempresa teve expressiva movimentação financeira que não foi escriturada demonstrando clara \nomissão  de  receita,  sendo  aplicada  por  isso,  dessa  forma  o  disposto  no  art.24,  da  Lei  n° \n9.249/95, e arts.672 e 288 do RIR/99 (Decreto n° 3.000/99). \n\n \n­  que  a  contribuinte  é  obrigada  ao  regime  de  tributação  pelo  lucro  real, \n\nconforme disposto no art.246, IV, do RIR/99 (art. 14, da Lei n° 9.718/98), logo deveria manter \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nescrituração com observância das leis comerciais e fiscais, abrangendo todas as operações, nos \ntermos do art.251, do RIR/99. \n\n \n­  que  no  caso  em  tela,  as  operações  decorrentes  das  movimentações \n\nfinanceiras ocorridas nas contas­correntes dos Bancos Safra, Bradesco e HSBC, constantes das \nplanilhas  elaboradas  pela  própria  contribuinte  a  partir  dos  extratos  bancários,  não  foram \ncontabilizadas. \n\n­  que  as  receitas  auferidas  ao  longo  dos  anos­calendário  fiscalizados \nconstam dos demonstrativos de operações de \"factoring\" elaborados pela própria contribuinte \n(fls.276/370). \n\n­  que  a  fiscalização  concluiu  que  tais  demonstrativos  espelhavam  as \noperações realizadas e os reconheceu como receita bruta não declarada. \n\n \n­  que  como  a  contribuinte  exerce  a  atividade de  \"factoring\",  analisou  os \n\nextratos  bancários  com  o  intuito  de  verificar  se  refletiam  os  valores  de  face  dos  títulos \nadquiridos. A receita bruta resultou da subtração entre tais valores e as importâncias referentes \nà aquisição dos títulos de crédito. \n\n \n­  que  os  demonstrativos  já  contemplavam  a  receita  bruta  a  título  de \n\ndeságio,  bem  como  as  despesas  decorrentes  de  CPMF  e  tarifas  bancárias  que  não  foram \ncomputadas como despesas operacionais pelo fato de as operações não estarem contabilizadas \nna documentação entregue pela contribuinte às fls.442/503. \n\n \n­  que  na  Tabela  I  ­  Receita  Bruta  Mensal,  fls.557,  foi  apresentada  a \n\nconsolidação  dos  valores  dos  demonstrativos  cujos  totais  para  cada  anoscalendário  de  2004, \n2005 e 2006 correspondem àqueles indicados, respectivamente, às fls.288, 311 e363. \n\n \n­  que no que  tange  ao  ano­calendário de 2004,  apresentou  a  listagem de \n\nfls.  366/368  relativa  a  liquidação  de  operações  de  \"factoring\"  em  conta­corrente,  cujas \npropostas a empresa não logrou localizar. \n\n \n­  que  levando  em  conta  a  informação  da  contribuinte  de  que  os \n\nlançamentos a débito em seus extratos bancários liquidaram operações de \"factoring\" e com o \nobjetivo  de  apurar  a  receita  auferida nas  operações  cujas  propostas  não  foram  localizadas,  a \nfiscalização entendeu que sobre tais valores deveriam ser aplicados os índices publicados pela \nANFAC, ou seja, 4,41%, no ano­calendário de 2004 (fls.371). \n\n \n­  que  na  Tabela  II  ­  Receita  Mensal  Complementar  2004,  fls.557,  foi \n\napresentada  a  consolidação  dos  valores  da  listagem de  fls.366/368,  em  relação  aos  quais  foi \naplicado o mesmo índice da ANFAC de 4,41%. \n\n \n­  que  por  meio  da  soma  dos  valores  de  deságio  da  Tabela  II  com  os \n\nvalores da  coluna de 2004 da Tabela  I,  obteve­se  então  a Tabela  III  ­ Receita Bruta Mensal \nTotal, de fls.558. \n\n­  que  foi  calculada  então  a  receita  omitida  por  intermédio  da  subtração \nentre (i) as receitas  indicadas na Tabela  III e (ii) as despesas não contabilizadas indicadas na \nTabela  IV  de  fls.558  (tarifas  bancárias,  juros,  CPMF,  IOF  não  contabilizadas  referentes  às \ncontas  no  Banco  Safra,  c/c  721.801­5  e  Bradesco,  c/c  74­4  ­  fls.442/503).  O  resultado  da \nreceita omitida  foi  apresentado pela  fiscalização por meio da Tabela V ­ Receita Mensal, de \nfls.559. \n\n­ que além do lançamento de IRPJ relativo à omissão de receita apurada, o \nFisco efetuou igualmente o lançamento reflexo de CSLL, COFINS e PIS. \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.000831/2009­85 \nAcórdão n.º 1302­001.434 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.668 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n­ que omitir receitas de \"factoring\" na contabilidade e na DIPJ, bem como \n\na ausência dos tributos correspondentes na DCTF, caracterizam evidente intuito de fraude e a \nsujeitaram à multa de ofício qualificada de 150%. \n\n \nEm  decorrência  das  constatações  feitas,  foram  lavrados  os  Autos  de \n\nInfração de fls.504/551, para exigência de créditos tributários referentes aos anos­calendário de \n2004, 2005 e 2006, de R$ 1.006.183,49 (IRPJ), R$ 81.160,17 (PIS), R$ 370.372,38 (COFINS) \ne R$ 431.193,57 de CSLL. \n\n \nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  acompanhada  dos \n\ndocumentos  de  fls.591/1112,  bem  como  a  petição  de  fls.  1127/1130,  acompanhada  dos \ndocumentos de fls. 1131/1134, alegando em síntese que: \n\n \n­  reconhece  que  não  contabilizou  parte  de  suas  receitas  relativos  a  tais \n\ntributos, bem como os encargos deles recorrentes que serão objeto do parcelamento instituído \npela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\n \n­  no  que  concerne  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  bem  como  aos  encargos  deles \n\ndecorrentes,  a  adesão  da  contribuinte  ao  benefício  da  Lei  n°  11.941/2009  será  parcial, \nabrangendo as parcelas não contestadas na presente impugnação. \n\n \n­  em  relação aos valores não  impugnados,  a  requerente procedeu à nova \n\napuração  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  resultando  em  valores  de  IRPJ  e  da \nCSLL a pagar diversos daqueles apontados no auto de infração, conforme as planilhas de fls. \nl133/1134. \n\n­  na  tabela  de  fls.  l128  são  identificados  os  tributos  e  respectivos \nmontantes a serem parcelados (coluna \"REFIS\") e aqueles impugnados (coluna \"Impugnação\"). \n\n \n­ que as perdas no recebimento de créditos são despesas necessárias para o \n\ndesenvolvimento das atividades da empresa (factoring), devendo ser consideradas na apuração \ndo lucro real e do lucro líquido. \n\n \n­  que  incorreu  em  perdas  decorrentes  da  falta  de  pagamento  de  créditos \n\nsem garantia,  tendo proposto  ação  judicial  de  cobrança  contra os  respectivos devedores  com \nbase na sua inadimplência, conforme as tabelas de fls.576 e 1132. \n\n \n­ considerando à propositura das ações judiciais de cobrança em relação a \n\ntodos os créditos e que tais processos ainda se encontram em trâmite perante o Poder Judiciário \n(fls.681/830), foi atendida a condição de manutenção de procedimentos judiciais para a perda \ndos créditos. \n\n \n­ as perdas apresentadas na tabela de fls.576 deverão ser reconhecidas para \n\ncada ano­calendário, conforme discriminado nas tabelas de fls.578. \n \n­  embora  as  perdas  em  questão  não  tenham  sido  contabilizadas,  os \n\nrequisitos  legais  para  a  sua  dedutibilidade  foram  atendidos,  de modo  que  deve  ser  realizada \nnova apuração do lucro real atinente aos períodos autuados. \n\n \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ a prova de que estas despesas não foram contabilizadas, constam do seu \nlivro razão (cópia às fls.831/1112). \n\n \n­ comprovado o vencimento dos créditos e a existência de ações judiciais \n\nem curso visando os seus recebimentos, estão atendidos os requisitos para a dedutibilidade das \nrespectivas perdas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, nos termos do \nart.9°, da Lei n° 9.430/96. \n\n \n­ nenhum dos atos praticados pela impugnante se subsume ao conceito de \n\nfraude previsto pela legislação e o Fisco não apresentou qualquer justificativa ou prova de que \nhouve  evidente  intuito  de  fraude,  senão  a  presunção  da omissão  de  receitas,  razão  pela  qual \nfaz­se imprescindível a redução do percentual da multa para 75%. \n\n \n­  protesta  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito \n\nadmitidos, com base na alínea \"a\", do §4°, do art. 16, do Decreto n° 70.235/72. \n \nA 10ª Turma da DRJ/SP1, pelo Acórdão nº 16­24.001, por unanimidade \n\nde votos julgou improcedente a impugnação, conforme ementa a seguir: \n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n­ IRPJ \nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE. \nAs  perdas  na  realização  de  créditos  podem  ser  consideradas  como \ndespesas  dedutíveis  para  efeito  de  apuração  do  Lucro  Real,  desde  que \ndevidamente  comprovadas,  observadas  as  condições  previstas  na \nlegislação  de  regência.  A  autoridade  administrativa  cabe  cumprir  a \ndeterminação  legal,  aplicando  o  ordenamento  vigente  às  infrações \nconcretamente constatadas. \nMULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \nA  prática  reiterada  de  apresentar  ao  fisco  declarações  inverídicas,  que \nocultam  o  efetivo  valor  da  obrigação  tributária  principal,  constitui  fato \nque evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício. \nJUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO. \nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos \nque fique demonstrada a  impossibilidade de sua apresentação oportuna, \npor motivo de força maior; refira­se a fato ou a direito superveniente; ou \ndestine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. \nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador \nde  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos  créditos \ntributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute \nna  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados.  Assim,  o  decidido \nquanto ao  Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­se à  tributação dele \ndecorrente. \n\n \nCientificado  da  decisão  em  02/12/2010,  apresentou  recurso  voluntário, \n\ntempestivo, em 29/12/2010, alegando em apertada síntese o seguinte: \n \n­  que  quanto  à  matéria  impugnada,  alegou,  em  suma,  que  fosse \n\nconsiderada e deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as perdas incorridas nos anos \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.000831/2009­85 \nAcórdão n.º 1302­001.434 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.669 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncalendários de 2004, 2005 e 2006, já que preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 9° \nda lei n° 9430/96, cujos valores não foram contabilizados pela Recorrente. \n\n \n­ que  juntou  farta documentação  ratificando seus argumentos,  tais como: \n\ninstrumentos  de  confissão  de  dívida  e  cópia  de  cheques  comprovando  a  titularidade  dos \ncréditos; petições iniciais visando o recebimento dos créditos ; e, extratos processuais obtidos \ndiretamente  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo  dando  conta  da  continuidade  e  atual \nmovimentação das ações para recebimento dos créditos. \n\n \n­ que em 11/12/2009, protocolizou petição juntando novos documentos até \n\nentão indisponíveis, instruindo os autos, em respeito ao princípio da verdade material.  \n \n­ que grande parte da documentação apresentada são certidões de objeto e \n\npé, que ratificam as informações prestadas pela Recorrente. \n \n­ que, todavia, o acórdão prolatado pela 10a Turma da DRJ/SP, deixou de \n\nanalisar  o  conjunto  probatório  acostado  aos  autos  para  julgar  improcedente  a  impugnação \napresentada, sob os seguintes argumentos: \n\n \n(i).  os  documentos  juntados  na  impugnação  não  teriam  comprovado  as \n\nperdas  na  realização  de  créditos,  inviabilizando  a  dedução  dessas  despesas  na  apuração  do \nlucro real;' \n\n \n(ii)  preclusão  da  juntada  de  provas  após  a  impugnação,  não  tendo \n\nsupostamente ficado demonstrado a impossibilidade de sua apresentação; \n \n(iii)  Manutenção  da  multa  qualificada  no  percentual  de  150%, \n\nevidenciando intuito de fraude praticada pela empresa \n \n­  que  foi  desconsiderada  como prova  as petições  iniciais  e  as boletas de \n\nandamento  processual  juntadas,  não  reconhecendo  as  perdas  no  recebimento  de  créditos, \nviolando  o  principio  da  verdade  material  e  a  jurisprudência,  uma  vez  que  preencheu  os \nrequisitos da Lei nº 9430/96 para registro de suas perdas. \n\n \n­  que  por  meio  de  petição  protocolada  em  11/12/2009,  apresentou,  em \n\nadição  aos  documentos  que  instruíram  a  Impugnação,  cópias  de  cheques  e  instrumento  de \nconfissão de dívida. \n\n \n­  que  restou  consignado  que  a  dificuldade  na  obtenção  das  cópias,  no \n\nprazo para apresentação da  impugnação, se deve ao fato de que os originais dos cheques em \ncobrança estavam acostados aos diversos processos judiciais e alguns autos estavam conclusos \nao juiz, indisponíveis. \n\n \n­  que  contrariamente  do  afirmado  pelo  Julgador,  a  situação  in  casu  se \n\nsubsume  à  norma  prevista  no  art.  16,  §4°,  alínea  \"a\",  do  Decreto  n°  70.235/72,  sendo \nincontroverso  o  direito  de  apresentar  documentos  posteriormente  à  Impugnação  em  face  da \nimpossibilidade de acesso aos diversos autos em tão curto espaço de tempo. \n\n \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\n­ que uma das alegações do D. Julgador, refere­se à não comprovação pela \nRecorrente  da  manutenção  das  ações  judiciais,  desconsiderando  o  extrato  processual  como \nprova, nos seguintes termos:  \n \n\n\"tendo em vista que a consulta ao sítio do TJ/SP (...) não se presta a tal \nfinalidade, como o próprio documento informa no seguinte, excerto (:..): \n\"As informações contidas no portal do TJ/SP não têm efeito legal\"\".  \n \n\n­  que  tal  alegação  foi  usada  para  os  seguintes  processos  ajuizados  pela \nRecorrente: \n \n\n  .  Valor do \nRef.  Devedor  Crédito \n\n    (em reais) \n1  Contato Assessoria Empresarial Ltda  40.000,00 \n2  Contato Assessoria Empresarial Ltda.  321.099,66 \n6  Edward Bankowski  35.438,00 \n9  Orazio Martins Filho  4.914,00 \n\n \n\n­ tal alegação é absurda, já que o extrato processual é plenamente capaz de \nprovar a continuidade e atual movimentação processual da demanda, requisito necessário para \no registro das perdas. \n\n \n\n­  que  ainda  que  não  se  considere  o  extrato  processual  como  prova  da \ncontinuidade  da  ação,  as  certidões  de  objeto  e  pé  juntadas  corroboram  a  continuidade  das \ndemandas, restando cristalino o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei. \n\n \n\n­ que ainda foi alegado pelo D. Julgador no caso de n° 9 do quadro acima, \nque \"Por oportuno, cumpre observar que na petição de fls. 741/746 sequer consta a assinatura \ndos advogados (fls. 745)\". \n\n \n\n­  tal  fato  não  pode  desconsiderar  como  prova  a  petição  inicial \njuntada,  já  que  apenas  não  foi  assinada  a  via  do  protocolo  que  ficou  em  poder  da  \nRecorrente. Ademais,  a  petição  inicial  juntada,  confere  integralmente  com  aquela  ­constante \ndos autos do processo judicial. \n\n \n\n­ que não obstante tenha a D. Autoridade Fiscal, desconsiderado a cópia da \npetição  inicial  apresentada,  a  prova  para  o  reconhecimento  da  perda  no  recebimento  de \ncréditos,  não  se  limita  exclusivamente  a  esse  documento,  mas  sim  a  todo  um  conjunto \nprobatório. \n\n­  outro  argumento,  usado  pela  D.  Autoridade  Fiscal  refere­se  à  suposta \nfalta  de  comprovação  da  relação  de  crédito  existente  entre  a  Recorrente  e  algumas  das \nempresas devedoras, alegando que não havia sido juntado aos autos qualquer documento que \nindicasse a existência da relação de crédito, bem como a ausência da falta de comprovação na \nrecusa no pagamento ou inadimplemento. \n\n \n\n­ tal alegação foi usada para os seguintes processos ajuizados: \n\n \n \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.000831/2009­85 \nAcórdão n.º 1302­001.434 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.670 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n  \n\nRef.  Devedor \nCrédito  \n\n3  Ronaldo Moutinho Ricci   3.600,00 \n4  Pedro Serpa Bonfim  1.000,00 \n5  Sérgio Carlos Campos  7.600,00 \n7  Maria Eliana C. de Almeida ,  4.975,00 \n8  Tatiana Lopes Lúcio  2.000,05 \n\n10  Christiane de Haro Gavazzi  1.386,00 \n11  Sérgio Ricardo de Oliveira  2.307,75 \n12  Célio Luis Carlos  2.095,96 \n13  Osmar Magalhães Rodrigues  7.500,00 \n14  Priscila Greice T. Eriksson e outros  4.116,00 \n15  Osmar Magalhães Rodrigues  19.583,98 \n16  Help Travei Turismo Ltda. e outros  202.728,00 \n17  Fator 3 ­ Vídeo Produção e Comércio Ltda  12.100,00 \n18  Lindiomar José dos Santos  1.600,00 \n19  Newton Oliveira Santos  4.134,25 \n20  Almir Cesar Teixeira  4.559,58 \n21  Cristiane Montanini Siqueira  1.626,33 \n\n \n\n­  tal alegação também não pode prosperar, pois conforme se verifica nos \ndocumentos juntados, foi juntada prova da existência da relação de crédito para todos os casos \nindicados no quadro acima,  tais como Instrumentos de Confissão de Dívida,  Instrumentos de \nProtesto, Cheques,  petições  iniciais,  etc...  que  constituem  prova  inequívoca  da  existência  de \ncrédito. \n\n­  que  na  qualidade  de  factoring  incorreu  nestas  perdas  pela  falta  de \npagamento de créditos sem garantia no total de R$ 684.364,56 (planilha de fls. 1520). \n\n \n­  que  de  acordo  com  o  inciso  II  do  parágrafo  1ª,  do  art.  9º  da  Lei  nº \n\n9430/96,  presume­se  ocorrida  a  perda  diante  o  decurso  de  prazo,  cuja  contagem  se  inicia  a \npartir  do  vencimento  do  crédito,  respeitadas  as  seguintes \ncondições: \n\nValor do Crédito  Condições de reconhecimento da perda \nAté R$ 5.000,00  Crédito vencido a mais de 6 meses \nDe R$ 5.000,01 à R$ 30.000,00  Crédito  vencido  a mais  de  1  ano;  e mantida  a  cobrança \n\nadministrativa ou iniciado os procedimentos judiciais \nSuperor a R$ 30.000,00  Créditos vencidos a mais de 1 ano; e iniciados e mantidos \n\nos procedimentos judiciais \n \n\n­  que  deixou  de  ser  apresentada  a  certidão  de  objeto  e  pé  referente  aos \nprocessos  em  que  são  devedores  Edward  Bankowski  e  Christiane  de  Haro  Gavazzi,  a  qual \npede­se, em respeito ao princípio da verdade material,  a  juntada nesse momento  (Docs. 04 e \n05). \n\n \n\n­ que é detentora de créditos, sem direito de  regresso, que se enquadram \nnas três hipóteses aventadas na legislação. \n\n \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\n­ que tendo proposto as respectivas ações judiciais de cobrança em relação \na todos os créditos indistintamente e que tais processos ainda se encontram em trâmite perante \no  Judiciário,  atendida  estão  as  condições  de  manutenção  de  procedimentos  judiciais  para  o \nrecebimento dos créditos. \n\n­ que para o reconhecimento da perda dos créditos de valor inferior a R$ \n5.000,00, deve haver o decurso de prazo de seis meses e para os créditos de valor superior a R$ \n5.000,00, o prazo de um ano a contar do respectivo vencimento.   \n\n­  que  pela  planilha  demonstrativa  dos  créditos \nnão  recebidos  pela  Recorrente,  é  possível  inferir  que  as  respectivas  perdas  deverão \nser  reconhecidas  para  cada  ano­calendário  (2004  à  2006)  conforme  abaixo \ndiscriminado: \n \n\nPerdas 2004 \n\nRef  Devedor  Vencimento  Valor Crédito \n\n1  Contato Assessoria Emp. Ltda  08/2003  40.000,00 \n\n2  Ronaldo Moutinho Ricci  12/2003  3.600,00 \n\n3  Pedro Serpa Bonfim  12/2003  1.000,00 \n\n6  Maria Eliana Cerqueira de Alm.  05/2004  4.975,00 \n\n  Total     49.575,00 \n\n \n\n \n\nPerdas 2005 \n\nRef  Devedor  Vencimento  Valor Crédito \n\n4  Sérgio Carlos Campos ­ '  02/2004   7.600,00 \n\n5  Contato Assessoria Empresarial Ltda.  03/2004  321.099,66 \n\n7  Orazio Martins Filho  09/2004  4.914,00 \n\n8  Sérgio Ricardo de Oliveira  09/2004  2.307,75 \n\n9  Tatiana Lopes Lúcio  09/2004  2.000,05 \n\n10  Edward Bankowski  09/2004   35.438,00 \n\n11  Christiane de Haro Gavazzi  10/2004  1.386,00 \n\n12  Célio Luis Carlos  11/2004  2.095,96 \n\n13  Osmar Magalhães Rodrigues  12/2004  7.500,00 \n\n14  Priscila Greice T. Erikssoh e outros  12/2004  4.116,00 \n\n  Total     388.457,42 \n\n \n \n \n\nPerdas 2006 \n\nRef  Devedor  Vencimento  Valor Crédito \n\n15  Osmar Magalhães Rodrigues  abr­05  19.583,98 \n\n16  Help Travel Turismo Ltda e Outro  jun­05  202.728,00 \n\n17  Fator 3 Video Prod e Com Ltda  set­05  12.100,00 \n\n18  Lindiomar José dos Santos  mar­06  1.600,00 \n\n19  Newton Oliveira Santos  mar­06  4.134,25 \n\n20  Almir Cesar Teixeira  mar­06  4.559,58 \n\n21  Cristiane Montanini Siqueira  abr­06  1.626,33 \n\n22  Almir Cesar Teixeira  ago­06  7.599,30 \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.000831/2009­85 \nAcórdão n.º 1302­001.434 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.671 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n  TOTAL    253.931,44 \n\n \n­  como depreende­se das planilhas  as perdas  são  reconhecidas depois de \n\ndecorrido o prazo de seis meses ou um ano, conforme o valor do crédito. \n \n­ que, embora as perdas em questão não  tenham sido contabilizadas pela \n\nRecorrente, os requisitos legais para a sua dedutibilidade foram atendidos, \n \n­ que a autoridade fiscal não arbitrou o lucro, mas apurou os tributos com \n\nbase  no  lucro  real,  computando  o  acréscimo  decorrente  das  receitas  não  contabilizadas  e \ntambém deve considerar as perdas apontadas. \n\n \n­  que  há  prova  patente,  de  que  estas  despesas  não  foram  contabilizadas, \n\nembora apontadas pelo Recorrente no momento da fiscalização, é que constam do livro razão, \ncuja cópia foi juntada com a impugnação \n\n \n­  que  a  multa  qualificada  foi  imposta,  exclusivamente  em  virtude  de \n\nomissão  de  receitas  decorrente  da  \"disparidade  entre  as  movimentações  financeiras  e  os \ndemonstrativos de operações de factoring e os registros contábeis e as declarações à Receita \nFederal\".  \n\n­ que em nenhum momento a autoridade fiscal, apresentou qualquer outra \njustificativa  ou  prova  de  que  houve  \"intuito  de  fraude\".  Até  porque  os  atos  praticados  pela \nRecorrente não se subsumem ao conceito de fraude.  \n\n \n­ que como  já decidido pelo CARF, a  simples presunção  legal  constante \n\ndo  art.  42,  da  Lei  n°  9.430/96  (omissão  de  receitas),  jamais  poderá  ser  aplicada  à  multa \nqualificada. Junta jurisprudência a seu favor. \n\n \nE o relatório. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1676DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nGuilherme Pollastri Gomes da Silva Relator  \n\nConheço  do  recurso  voluntário  por  ser  tempestivo  e  preencher  os \nrequisitos do Decreto nº 70.235/72. \n\n \nA Recorrente  alega  que  faz  jus  à  dedução  de  perdas  no  recebimento  de \n\ncréditos, com fundamento no §1º, do art. 9º, da Lei n° 9.430/96, que determina “in verbis”: \n \n\n“Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades \nda  pessoa  jurídica  poderão  ser  deduzidas  como  despesas,  para \ndeterminação do lucro real, observado o disposto neste artigo. \n\n§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:  \n\nI – (...);  \n\nII ­ sem garantia, de valor:  \n\na)  até R$ 5.000,00  (cinco mil  reais),  por  operação,  vencidos  há mais  de \nseis  meses,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos  judiciais \npara o seu recebimento;  \n\nb)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  até  R$  30.000,00  (trinta  mil \nreais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de \niniciados  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento,  porém, \nmantida a cobrança administrativa;  \n\nc) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, \ndesde  que  iniciados  e  mantidos  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu \nrecebimento;”  \n\nSegundo  a  Recorrente,  apesar  de  ter  juntado  cópias  do  livro  razão \ndemonstrando  que  as  referidas  perdas  não  teriam  sido  contabilizadas  pela  empresa,  o  Fiscal \nefetuou o lançamento de ofício do IRPJ e da CSLL, sem efetuar a dedução de tais valores. \n\n \nAs  operações  que  teriam  dado  origem  às  perdas  em  questão  foram \n\nrelacionadas pela Recorrente em diversas tabelas, sendo que a comprovação das operações em \ntela se daria por intermédio dos respectivos documentos, a seguir relacionados em função dos \ndevedores: \n \n\nPerdas 2004/2005/2006 \n\nRef  Docs.  Devedor  Vencimento  Valor Crédito  Dist. Ação \n\n1  682/688  Contato Assessoria Emp. Ltda  08/2003  40.000,00  2004 \n\n2  696/705  Ronaldo Moutinho Ricci  12/2003  3.600,00   \n\n3  706/710  Pedro Serpa Bonfim  12/2003  1.000,00   \n\n4  730/739  Maria Eliana Cerqueira de Alm.  05/2004  4.975,00   \n\n5  711/716  Sérgio Carlos Campos   02/2004   7.600,00  2005 \n\nFl. 1677DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.000831/2009­85 \nAcórdão n.º 1302­001.434 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.672 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n6  689/695  Contato Assessoria Emp. Ltda.  03/2004  321.099,66  2004 \n\n7  747/751  Orazio Martins Filho  09/2004  4.914,00   \n\n8  757/763  Sérgio Ricardo de Oliveira  09/2004  2.307,70   \n\n9  740/746  Tatiana Lopes Lúcio  09/2004  2.000,05   \n\n10  717/729  Edward Bankowski  09/2004   35.438,00  2005 \n\n11  752/756  Christiane de Haro Gavazzi  10/2004  1.386,00   \n\n12  764/770  Célio Luis Carlos  11/2004  2.095,96   \n\n13  771/775  Osmar Magalhães Rodrigues  12/2004  7.500,00  2005 \n\n14  776/784  Priscila G. T. Erikssoh e outros  12/2004  4.116,0\n0 \n\n \n\n15  785/786  Osmar Magalhães Rodrigues  04/2005  19.583,98  2009 \n\n16  787/797  Help Travel Turismo Ltda e Outro  06/2005  202.728,00  2009 \n\n17  798/805  Fator 3 Video Prod e Com Ltda  09/2005  12.100,00  2005 \n\n18  806/812  Lindiomar José dos Santos  03/2006  1.600,00   \n\n19  813/816  Newton Oliveira Santos  03/2006  4.134,25   \n\n20  817/825  Almir Cesar Teixeira  03/2006  4.559,58   \n\n21  826/830  Cristiane Montanini Siqueira  04/2006  1.626,33   \n\n    Total     684.364,56   \n\n \nDiante  da  legislação  vigente,  que  determinava  que  para  os  créditos \n\nde  até R$  5.000,00,  por  operação,  bastava  que  estivessem  vencidos  há mais  de  seis meses, \nindependentemente  de  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento,  por  toda  a \ndocumentação  acostada  aos  autos,  em  relação  a  estes  créditos \n(refs.2/3/4/7/8/911/12/14/18/19/20/21) , voto pela admissão dos registros de suas perdas, já que \nnem a fiscalização nem a DRJ alegaram ou comprovaram que qualquer destes créditos estavam \nvencidos a menos de seis meses. \n\n \nPara  os  4  (quatro)  créditos  de  valor  acima  de R$  5.000,00  e  abaixo  de R$ \n\n30.000,00,  (refs.  5/13/15/17),  por  operação,  a  legislação  exigia  que  estivessem  vencidos  há \nmais  de  um  ano,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu \nrecebimento, porém, mantida a cobrança administrativa. \n\n \nCom relação aos créditos de Osmar Magalhães Rodrigues, nos valores de \n\nR$ 7.500,00 e R$ 19.583,98, a DRJ rejeitou o direito destas perdas pelo fato da petição inicial \nde  cobrança  não  estar  assinada,  nem  ter  validade  o  documento  da  internet,  de  consulta  ao \nTJ/SP. \n\nA falta de assinatura na petição inicial da ação de cobrança não justifica a \nglosa,  uma vez que  é  evidente a propositura da  ação, pois  a  cobrança  está  comprovada pela \nconsulta de andamento da ação feita no sitio do TJ/SP que obviamente tem validade de prova. \n\n \nTodavia, em relação ao crédito de R$ 19.583,98, entendo que o Recorrente \n\nnão  faz  juz  a  este  crédito,  pois  a  simples  comprovação  de  sua  existência  pela  confissão  da \ndívida de fls. 786, não enseja a perda do crédito, por faltar a prova da cobrança administrativa \nou judicial. \n\nAssim admito a perda de R$ 7.500,00 e mantenho a glosa de R$19.583,98.  \n \nEm relação aos créditos da Fator 3 Vidro P. e Com. Ltda. de R$ 12.100,00 e \n\nde Sergio Carlos Campos, no valor de R$ 7.600,00, cujos argumentos da DRJ para rejeitá­los \n\nFl. 1678DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nforam  os mesmos  utilizados  para  o  crédito  de R$  7.500,00  de Osmar Magalhães,  voto  pela \nadmissão da perda destes créditos, pelas mesmas razões. \n\n \n\nPara finalizar, passo a analisar os 4 (quatro) créditos de valores acima de R$ \n30.000,00. \n\nCom  relação ao crédito  junto a Contrato Assessoria Empreedimentos Ltda., \nnos valores de R$ 40.000,00 e R$ 321.099,66, não aceitos pela DRJ por entender não bastar \npara comprovar a manutenção de cobrança judicial, a boleta de consulta do Tribunal de Justiça \nde  São  Paulo  com  o  andamento  do  processo,  não  procede  pois  assim  como  decidido \nanteriormente, entendo que os documentos obtidos no site do TJ/SP, aliados as confissões de \ndívida  de  fls.  687  e  694,  sem  dúvida  nenhuma  são  hábeis,  para  comprovar  os  requisitos  da \nlegislação, razão porque também os aceito. \n\n \n\nNo  mesmo  caso,  encontra­se  o  crédito  de  Eduardo  Bankowski,  de  R$ \n35.438,01,  e  de Help Travel Turismo Ltda.,  de R$ 202.728,00,  ambos  glosados  pela mesma \nrazão  citada  anteriormente.  Tais  débitos  também  foram  devidamente  comprovados  por \nconfissões  de  dívida,  cópias  de  petições  iniciais  de  ação  de  cobrança,  ainda  em  andamento \ncomo comprovam os andamentos judiciais e certidão de objeto e pé. \n\n \n\nAssim a perda desses créditos é legítima. \n\n \n\nEmbora a Requerente tenha juntado as certidões de objeto e pé em momento \nposterior à apresentação da impugnação, tendo em vista a morosidade do Poder Judiciário para \nexpedir  referido  documento,  não  restam  dúvidas  de  que  os  extratos  processuais  juntados  à \nimpugnação  são  documentos  hábeis  e  idôneos  para  comprovar  o  trâmite  processual  dos \nprocedimentos judiciais. \n\n \n\nTanto  é  assim  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  decisão  unânime, \nconfirmou a  legitimidade dos extratos processuais,  conforme se verifica de  trecho da ementa \njuntada às fls. 1634 e seguintes. \n\n \n\nEm  relação  a  multa  qualificada  imposta,  como  o  Recorrente  em  sede  de \nrecurso voluntário desistiu de grande parte do lançamento para aderir ao Refis, o que acarretou \na transferência do crédito tributário deste processo para o de número 16151.000328/2009­89, e \ncontinuou  discutindo  somente  a  parte  dos  créditos  provenientes  de  perdas  na  realização  de \ncréditos  em  operações  de  factoring,  que  restaram  comprovadas,  a  qualificação  restou \nprejudicada. \n\n \n\nA multa  qualificada,  decorrente  do  art.  44,  §  1º,  da Lei  n°  9.430,  de  1996, \naplicada,  deve obedecer  toda  cautela possível  e  ser  aplicada,  tão  somente,  nos  casos  em que \nficar nitidamente caracterizado o evidente intuito de fraude. \n\n \n\nÉ farta Jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se constata nos julgados abaixo: \n\n“Acórdão n.º. 104­19.055, de 05 de novembro de 2002: \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA ­ \nJUSTIFICATIVA  PARA  APLICAÇÃO  DA  MULTA  – \n\nFl. 1679DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.000831/2009­85 \nAcórdão n.º 1302­001.434 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.673 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  Qualquer \ncircunstância  que  autorize  a  exasperação  da  multa  de \nlançamento  de  ofício  de  75%,  prevista  como  regra  geral, \ndeverá  ser  minuciosamente  justificada  e  comprovada  nos \nautos. Além disso, para que a multa de 150% seja aplicada, \nexige­se  que  o  contribuinte  tenha  procedido  com  evidente \nintuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 \nda Lei n.º. 4.502, de 1964. A falta de esclarecimentos, bem \ncomo  o  vulto  dos  valores  omitido  pelo  contribuinte, \napurados  através  de  fluxo  financeiro,  caracteriza  falta \nsimples  de  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  porém, \nnão  caracteriza  evidente  intuito  de  fraude,  nos  termos  do \nart.  992,  inciso  II  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda, \naprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994. \n\nProcesso: 10680.013909/2006­73 \n\nRecorrente: Fazenda Nacional \n\nRecorrido: Contribuinte \n\nEmenta  da Decisão  recorrida:  “MULTA QUALIFICADA \n— PRESUNÇÃO — presunção não é aspecto que, por si só, \nimpeça  à  autoridade  constituir  a  multa  qualificada,  em \nespecial,  quando  não  for  o  único  elemento  formador  da \nconvicção  de  ter  o  infrator  agido  ou  se  omitido \nintencionalmente. Vários fatos apontam para a circunstância \nde  o  sujeito  passivo  ter  ocultado  dolosamente  a  ocorrência \nda  hipótese  de  incidência  em  valores  superiores  aos \ndeclarados.  Se,  por  um  lado,  a  presunção  serviu  para  o \npropósito  de  quantificar  tal  omissão,  por  outro,  não  foi  o \núnico expediente probatório empregado pela autoridade para \ncaracterizar  a  omissão  em  termos  qualitativos, \nprincipalmente, no que se refere ao seu aspecto volitivo. \n\nAcórdão n.º. 104­19.534, de 10 de setembro de 2003: \n\n DOCUMENTOS  FISCAIS  INIDÔNEOS  ­  MULTA  DE \nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  – \nLANÇAMENTO  POR  DECORRÊNCIA  –  SOCIEDADES \nCIVIS  DE  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS  ­  No  lançamento \npor  decorrência,  cabe  aos  sócios  da  autuada  demonstrar \nque os custos e/ou despesas foram efetivamente suportadas \npela  sociedade  civil,  mediante  prova  de  recebimento  dos \nbens a que as referidas notas fiscais aludem. À utilização de \ndocumentos ideologicamente falsos ­” notas fiscais frias “­, \npara  comprovar  custos  e/ou  despesas,  constitui  evidente \nintuito de fraude e justifica a aplicação da multa qualificada \nde 150%, conforme previsto no art. 728, inc. III, do RIR/80, \naprovado pelo Decreto n.º 85.450, de 1980. \n\n \n\nPortanto, a meu ver não tem cabimento o agravamento da multa ao presente \ncaso. \n\nFl. 1680DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\nDA TRIBUTAÇÃO REFLEXA \n \nA decisão quanto à real ocorrência de eventos que representam, ao mesmo \n\ntempo,  fato  gerador  de  vários  tributos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles \nvinculados,  ou  seja,  o  lançamento  de CSLL  decorrente  da  autuação  do  IRPJ deve  seguir  o \ndecidido  no  lançamento  principal,  considerando  as  peculiaridades  do  tributo,  corretamente \nexpressas em sua respectiva base de cálculo. \n\n \nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso \n\nvoluntário, para admitir a recomposição da base de cálculo excluindo os valores constantes da \ncoluna acima à exceção do crédito de R$ 19.583,98 de Osmar Magalhães Rodrigues que não \npreencheu os requisitos  legais, e  restabelecer o percentual de 75% da multa, na parte que for \nmantida do lançamento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nGuilherme Pollastri Gomes da Silva Relator  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1681DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER\n\nTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO.\nPela impossibilidade de utilização do crédito decorrente de ação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, a data desse evento deve ser tida como termo inicial do prazo para requerer a restituição/compensação.\nIRRF. COMPENSAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALDO NEGATIVO.\nO IRRF tem caráter de antecipação do imposto de renda apurado ao final do período de apuração. Sendo assim, não representa indébito passível de restituição mas sim um componente na apuração de eventual saldo negativo do IRPJ.\nIRPJ. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO.\nDemonstrado que o IRRF abrangido pelo litígio judicial encerrado corresponde exatamente à parcela do saldo negativo do IRPJ ainda não reconhecida, deve-se entender que a Dcomp apresentada refere-se a este saldo negativo ainda que o IRRF tenha sido indicado como crédito.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.721161/2011-54", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5377850", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.781", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603721161201154.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LEONARDO DE ANDRADE COUTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13603721161201154_5377850.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-26T00:00:00Z", "id":"5607678", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:44.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030263185408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.721161/2011­54 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.781  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de agosto de 2014 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FIAT AUTOMÓVEIS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  AÇÃO  JUDICIAL. \nPRESCRIÇÃO. \n\nPela  impossibilidade  de  utilização  do  crédito  decorrente  de  ação  judicial \nantes do trânsito em julgado da respectiva sentença, a data desse evento deve \nser tida como termo inicial do prazo para requerer a restituição/compensação. \n\nIRRF. COMPENSAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALDO NEGATIVO. \n\nO IRRF tem caráter de antecipação do imposto de renda apurado ao final do \nperíodo  de  apuração.  Sendo  assim,  não  representa  indébito  passível  de \nrestituição mas sim um componente na apuração de eventual saldo negativo \ndo IRPJ. \n\nIRPJ. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. \n\nDemonstrado  que  o  IRRF  abrangido  pelo  litígio  judicial  encerrado \ncorresponde  exatamente  à  parcela  do  saldo  negativo  do  IRPJ  ainda  não \nreconhecida,  deve­se  entender  que  a  Dcomp  apresentada  refere­se  a  este \nsaldo negativo ainda que o IRRF tenha sido indicado como crédito.   \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.  \n\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n11\n61\n\n/2\n01\n\n1-\n54\n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 11/09\n\n/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Frederico  Augusto \nGomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes \nda Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto. \n\n \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 11/09\n\n/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13603.721161/2011­54 \nAcórdão n.º 1402­001.781 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Declarações de Compensação pelas quais se pretende a utilização \nde suposto crédito do IRRF no valor atualizado de R$ 176.557.783,36, originado de processo \njudicial transitado em julgado em 22/09/2004. \n\nA Unidade Local da RFB prolatou despacho decisório negando provimento \nao solicitado. Esclareceu que o valor do IRRF deveria compor o saldo negativo no período de \ncompetência  (no  caso,  ano­calendário  de  1999)  e  que  o  prazo  para  requerer  a  compensação \nestaria prescrito, haja visto que o termo de início seria a data de entrega da respectiva DIPJ. \n\nO  sujeito passivo  apresentou manifestação de  inconformidade argüindo, em \napertada síntese: \n\n­  O  despacho  decisório  teria  negado  eficácia  à  decisão  que  deferiu  a \nhabilitação prévia dos créditos, não reconheceu que esse crédito estaria dissociado do saldo de \ndeclaração e violou a coisa julgada administrativa consolidada no PAF 13603.000388/00­84;e: \n\n­ Não há que se falar em prescrição antes da decisão judicial tendo em vista \nque, conforme entendimento da própria RFB, o crédito decorrente da ação judicial só pode ser \nutilizado a partir do trânsito em julgado da sentença. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte ­\nMG prolatou o Acórdão 02­35.946, negando provimento à manifestação de inconformidade. \n\nEm resumo da decisão, apesar de reconhecer a inexistência de prescrição no \npresente  caso,  reitera  o  entendimento  do  despacho  decisório  no  sentido  de  que  o  IRRF  não \nrepresenta  indébito e não poderia ser  restituído mas sim utilizado na composição de eventual \nsaldo negativo do  IRPJ no  final do período de apuração. Sob esse prisma, conclui o acórdão \nrecorrido  que  o  crédito  seria  inexistente  o  que  impediria  a  homologação  das  compensações \nrequeridas. \n\nDevidamente  cientificado,  o  sujeito  passivo  recorre  a  este  Colegiado \nratificando em essência as razões expedidas na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 11/09\n\n/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo de Andrade Couto \n\nO recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado \ne preenche as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm resumo do litígio, tratam­se de pedidos de compensação em que o crédito \né  representado  pelo  IRRF  incidente  sobre  ganhos  em  operações  de  hedge,  objeto  de  ação \njudicial. O valor do IRRF foi depositado judicialmente e posteriormente convertido em renda. \nCom  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial,  entendeu  o  sujeito  passivo  que  esse  valor \nrepresentaria crédito passível de compensação. \n\nA  primeira  questão  a  ser  analisada,  pelo  caráter  de  prejudicialidade,  é  a \nprescrição  quanto  ao  direito  de  pleitear  a  compensação.  Nesse  ponto  a  decisão  recorrida \nadmitiu, ora endossado por este relator, que nas situações onde o suposto crédito tem origem \nem ação judicial o prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da decisão judicial, \naté por  uma questão  de  lógica,  eis  que  pela  incerteza quanto  ao  desfecho  são  indeferidos os \npedidos formalizados antes dessa data.  \n\nCom base nesse  entendimento  torna­se desnecessário analisar a argüição de \nilegal modificação do critério jurídico frente ao Parecer DISIT/SRRF/6ª RF/255/2000.  \n\nNão há que se falar em negar eficácia à habilitação prévia dos créditos, pois o \ndocumento de habilitação é cristalino em ressaltar que o deferimento do pedido de habilitação \ndo  crédito  não  implicaria  homologação  da  compensação  ou  o  deferimento  do  pedido  de \nrestituição ou de ressarcimento.  \n\nA suposta violação da coisa julgada administrativa relativamente ao decidido \nno âmbito do processo 13603.000388/00­84 também não ocorreu. Nesse processo foi deferido \nparcialmente  o  direito  ao  crédito  do  saldo  negativo  do  IRPJ  apurado  no  ano­calendário  de \n1999. No cômputo do crédito foi incluído o valor aqui discussão. A decisão administrativa lá \nproferida  deferiu  parcialmente  o  pleito,  deixando  de  reconhecer  justamente  o  valor  aqui  em \ndiscussão, pela vinculação a uma ação judicial ainda não transitada em julgado.         \n\nNo que se refere à natureza do crédito, também me posiciono junto à decisão \nrecorrida para quem o IRRF não representa indébito e não pode ser restituído. Trata­se de um \ncomponente no cálculo do IRPJ ao final do período de apuração, refletindo no saldo negativo \ndo IRPJ, este sim passível de restituição ou compensação. Improcedente destarte a alegação de \nque estaria dissociado do saldo de declaração. \n\nAinda de acordo com a decisão recorrida, o procedimento correto do sujeito \npassivo seria, após o trânsito em julgado da ação judicial, a apresentação de PER/DCOMP com \nindicação do saldo negativo do ano­calendário de 1999. \n\nNesse ponto, em linhas gerais a decisão está correta. Entretanto, permito­me \nalgumas considerações. \n\nNo  processo  13603.000388/00­84,  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo \ncorrespondeu ao saldo negativo do IRPJ no ano­calendário de 1999  tendo em seu cômputo o \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 11/09\n\n/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13603.721161/2011­54 \nAcórdão n.º 1402­001.781 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvalor do IRRF tratado na ação judicial. Justamente por corresponder a um valor discutido em \nação  não  transitada  em  julgado,  esse  montante  não  foi  acatado  implicando  no  deferimento \nparcial. \n\nApós  o  trânsito  em  julgado  da  ação,  a  interessada  fez  novo  pedido  de \ncompensação invocando o crédito do IRRF. É a matéria aqui tratada. \n\nAssim,  na  verdade,  o  IRRF discutido  nesse  autos  corresponde  justamente  à \nparcela  do  saldo  negativo  do  IRPJ  apurado  no  ano­calendário  de  1999,  que  deixou  de  ser \nreconhecido no pedido original pela existência da ação judicial.   \n\nPelo  que  este  relator  compreendeu  da  decisão  recorrida,  bastaria  que  o \nPER/DCOMP especificasse o crédito como “saldo negativo do IRPJ ano­calendário de 1999 ” \ne  não  “processo  administrativo  pedido  habilitação  crédito  decisão  judicial  transitada  em \njulgado”, e o processamento do pedido ocorreria normalmente (eis que superada a questão da \nprescrição). \n\nA meu ver, o acórdão questionado pronunciou­se com excessivo rigor formal. \nEste relator já participou de outros julgados referentes a pedidos de compensação nos quais o \ncrédito  pleiteado  foi  informado  como  sendo  IRRF  quando  na  verdade  correspondia  a  saldo \nnegativo do IRPJ. Isso porque, nesses casos, não foi apurado imposto devido ou outros valores \nimpactantes no resultado, implicando em que o IRRF se convolou em saldo negativo.  \n\nO  procedimento,  naqueles  casos,  foi  superar  o  equívoco  formal  e  acatar  o \ncrédito pleiteado Não vejo porque agir diferente na presente hipótese. Até porque, é razoável \nsupor que o sujeito passivo tinha a plena convicção de que o crédito requerido correspondia ao \nIRRF sob discussão. Não vislumbro má­fé e, mais importante, o crédito é legítimo. \n\nNegar o direito ao crédito seria ato de extrema injustiça e, pior, uma forma de \nenriquecimento sem causa do erário. \n\nDe  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  e  deferir  o  crédito \npleiteado,  com  a  ressalva  de  que  cabe  à  autoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão  a \nverificação quanto à correta atualização do direito creditório (valor original: R$ 71.175.297,27; \nvalor corrigido apurado pelo sujeito passivo: R$ 176.557.783,36)  \n\n \n\n Leonardo de Andrade Couto ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 11/09\n\n/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 11/09\n\n/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nAno-calendário: 2001\nCSLL. ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO.\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.\nAfastado o óbice que serviu de fundamento legal para a não homologação da compensação pleiteada, deve ser analisado o pedido de restituição/compensação à luz dos elementos que possam comprovar o direito creditório alegado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.902858/2009-66", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5374052", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-002.256", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730902858200966.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ESTER MARQUES LINS DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10730902858200966_5374052.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(documento assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPor economia processual e bem descrever a síntese dos fatos adoto o relatório \nda decisão recorrida, que a seguir transcrevo: \n\nTrata­se  do Despacho Decisório  n°  825042737,  de  25.03.2009 \n(fls.43), emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em \nNiterói­RJ,  que,  sob  o  fundamento  de  que  o  darf­crédito  fora \nintegralmente  utilizado  na  quitação  de  débitos  do  interessado, \nnão homologou a seguinte compensação declarada: \n\nQuadro 1 \nCRÉDITO DECLARADO: PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR  DÉBITO COMPENSADO \n\nDcomp  N° do Pgto.  Receita­\ncódigo  Apuração \n\nArrecadação \n\nValor  Receita \nApuração \n\nVencto. \n\nValor \nPrincipal \n\n20767.03849.120606.1.3.04 ­\n7059 (fls.38/42) \n\n3055952738  CSLL­2484  30.06.2001 e \n31.07.2001 \n\n11.284,73  CSLL­\n2484 \n\nMar/01 e \n31.07.01 \n\n(1)9.990,65 \n\n(1) Mais multa e juros de mora. \nEnquadramento legal: arts. 165 e 170, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), e art. 74 da Lei n° 9.430, de 27.12.1996. \n\n2. Na Dcomp, a utilização do crédito foi informada assim: \n\nQuadro 2 (página 2 da Dcomp, às fls.39) \nValor original do crédito inicial  11.284,73 \nCrédito original na data da transmissão  11.284,73 \nSelic acumulada  86,11% \nCrédito atualizado  21.002,01 \nTotal dos débitos desta Dcomp  21.002,01 \nTotal do crédito original utilizado nesta Dcomp  11.284,73 \nSaldo do crédito original  0,00 \n\n3.  Em  Manifestação  de  Inconformidade­MI  (fls.1/2),  o \ninteressado alega  que  \"houve  um pagamento  a maior  de CSLL \nreferente  ao mês  06/2001  e  um  equívoco  no  preenchimento  da \nDCTF, confessando indevidamente o total do Darf pago\". \n\n4.  Diz  que  \"trata­se  de  um  darf  de  CSLL  cujo  código  é  2484, \nreferente  ao  período  de  06/2001,  no  valor  de R$ 11.284,73,  se \nfor  comparado  com  a  DIPJ  exercício  2002,  ano­base  2001, \nveremos  que  o  valor  devido  é  de  R$  5.466,06,  restando  um \ncrédito de R$ 5.818,67 \". \n\n5. Acrescenta que, \"naquela data, foi compensado um débito no \nvalor de R$ 9.990,65, referente CSLL 03/2001, porém só poderia \ncompensar R$ 5.151,32, restando um débito de R$ 4.839,33\". \n\n6. Pede \"a homologação parcial do crédito e a quitação total do \ndébito  na  Per/Dcomp  acima  descrita,  tendo  em  vista  que  o \ncrédito é sem dúvida existente e a diferença devida foi paga\". \n\n7.  Com  a  Manifestação  de  Inconformidade­MI  vieram  os \ndocumentos de fls.3/37. \n\nNesta Turma, foram acostadas as consultas de fls.57/87. \n\nA  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/Rio  de \nJaneiro/RJ1) indeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 12­37.607, de 31 de \nmaio de 2011.  \n\nA decisão recorrida possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10730.902858/2009­66 \nAcórdão n.º 1802­002.256 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAno­calendário: 2006 \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PROVA. \n\nAs  alegações  desprovidas  de  provas  não  produzem  efeitos  em \nsede de processo administrativo fiscal. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDCOMP. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nA DCTF  retificadora  apresentada  após  a  ciência  do Despacho \nDecisório não produz efeitos no julgamento do direito creditório \nalegado. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO \nINDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CSLL.  CÓDIGO  2484. \nESTIMATIVAS  MENSAIS.  CRÉDITO  UTILIZADO.  DÉBITO \nNÃO ELIDIDO. \n\nMantém­se o Despacho Decisório  se não provado que o débito \nque  deu  causa  à  não  homologação  da  compensação  era \nindevido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada  da  mencionada  decisão  em  17/11/2011,  conforme  o  Aviso  de \nRecebimento,  a  pessoa  jurídica  interpôs  recurso  voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais CARF, em 14/12/2011, no qual alega que: \n\n­  discorda  da  decisão  recorrida  ao  entender  que  o  contribuinte  deixou  de  juntar  provas \n(escriturais  e  documentais)  do  direito  alegado,  pois  o  crédito  parcial  existe,  conforme \npagamento feito no valor de R$ 11.284,73, ou seja, maior que a CSLL devida no período de \napuração de junho/2001: R$ 5.466,06, que gerou um crédito a favor da requerente no valor de \nR$  5.818,67,  como  pode  ser  verificado  na  DIPJ  2002,  Ficha  16,  mês  junho/2001,  como \ndemonstrado na memória de cálculo do mês de junho/2001, com valores retirados do balancete \ne do LALUR:  \n\nLucro Liquido acumulado ﴾balancete﴿ \nAdições \nExclusões \nCompensação 30% \nLucro Real / BC CSLL \n\n212.236,37  \n\n \n\n212.236.37 \n\nCSLL devida 9% \nTotal da Csll PAGO ESTIMATIVA até o mês anterior \n \nCsll A pagar \n\n19.101,27 \n\n﴾13.635,21﴿ \n\n5.466,06 \n\nDARF PAGO \nVALOR PAGO A MAIOR \n\n11.284,73 \n\n5.818,67 \n\n­ houve um erro no preenchimento do Per/Dcomp, ou seja, ao invés de informar o credito de \nR$ 5.818,67, foi informado o total do DARF, dessa forma, existe um crédito parcial;  \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  4 \n\n­  a  retificação  da DCTF  ocorrida  após  ciência  do  despacho  decisório,  foi  feita  para  simples \ncorreção  do  erro  de  preenchimento.  Desta  forma,  a  retificação  da  DCTF  em  nada  afetou  o \ndireito  creditório,  pois  este  sempre  existiu,  permanecendo  intocável  desde  o  pagamento \nindevido. \n\n­ o entendimento do julgador de que o crédito utilizado na Dcomp 20767.03849.120606.1.3.04­\n7059  tem  origem  no  pagamento  de  Estimativa  Mensal  e  que  este  só  poderia  ser  restituído \n/compensado ao final do período de apuração, sob a forma de Saldo Negativo, com fundamento \nna  IN SRF 460/2004,  é  equivocado, uma vez que a Lei não  faz  restrição  a  compensação de \nestimativas mensais,  assim  como  a  IN RFB  900/2008  não  traz mais  esta  restrição,  cabendo \nressaltar  ainda,  que  já  há  decisão  proferida  em  sede  de  julgamento,  no  âmbito  da  Receita \nFederal do Brasil, mantendo o entendimento de que os pagamentos de estimativas mensais são \npassíveis de compensações como modalidade de pagamento indevido ou a maior que o devido, \nconforme o Acórdão 12.39.032 ­ 4a Turma da DRJ/RJ1 de 27/07/2011.  \n\nFinalmente a Recorrente requer seja acolhido o presente recurso para fim de \nser PARCIALMENTE HOMOLOGADO O CRÉDITO. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ester Marques Lins de Sousa \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade \nprevistos no Decreto nº 70.235/72. Dele conheço. \n\nO  presente  processo  tem  origem  no  PER/DCOMP  n.° \n20767.03849.120606.1.3.04 ­7059 (fls.38/42), transmitido em 12/06/2006, com objetivo de ver \nreconhecida a compensação de suposto crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, \nde  CSLL,  código  2484,  no  valor  de  R$  11.284,73,  período  de  apuração:  30/06/2001,  com \ndébito  de  CSLL­estimativa,  (PERÍODO DE  APURAÇÃO: março/  2001  e  VENCIMENTO: \n30/04/2001).  \n\nA Recorrente informa que houve um erro no preenchimento do Per/Dcomp, \nou seja,  em vez de  informar o  credito de R$ 5.818,67,  foi  informado o  total do DARF ­ R$ \n11.284,73 ­ dessa forma, existe um crédito parcial.  \n\nConforme  relatado,  por  intermédio  do  despacho  decisório  de  fl.04,  emitido \nem 25/03/2009 não  foi  reconhecido qualquer direito creditório a  favor da contribuinte e, por \nconseguinte,  não­homologada  a compensação declarada no PER/DCOMP,  ao  fundamento de \nque o pagamento informado como origem do crédito foi integralmente utilizado para quitação \nde  débitos  da  contribuinte,  \"não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos \ninformados no PER/DCOMP\". \n\nOs  fundamentos  expendidos  na  decisão  de  primeira  instância  proferida  no \nAcórdão nº 12­37.607, de 31 de maio de 2011, são, no essencial, os seguintes: \n\n... \n\nTem­se,  então,  que  as  alegações  do  interessado,  em  sede  deste \nprocesso  administrativo  fiscal,  não  podem  produzir  efeitos \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10730.902858/2009­66 \nAcórdão n.º 1802­002.256 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nporque desacompanhadas das provas (escriturais e documentais) \ndo direito alegado. \n\nMas, ainda que assim não fosse, o crédito alegado é concernente \na pagamento de estimativa mensal, que, na forma da legislação \nde regência (Instrução Normativa SRF n° 460, de 18 de outubro \nde  2004),  não  comporta  restituição,  e  só  pode  ser  restituí \ndo/compensado ao  final do período de apuração, porém,  sob a \nforma de saldo negativo, senão vejamos: \n\n... \n\nO fundamento para rejeitar a manifestação de inconformidade, no sentido de \nque, somente o saldo negativo da CSLL apurado no encerramento do ano calendário constitui \nvalor passível de restituição/compensação, não sendo cabível, portanto, a solicitação decorrente \nde  eventuais  valores  relativos  a  recolhimentos  efetuados  por  estimativa  no  decorrer  do  ano \ncalendário,  não  pode  prosperar,  pois,  de  fato,  como  bem  argumentado  pela  Recorrente,  a \nInstrução  Normativa  RFB  n°  900/08  não  mais  veda  a  compensação  de  créditos  relativos  a \npagamentos de IRPJ e CSLL por estimativa, conforme previsto em seu artigo 11. \n\nDe sorte que, a restrição contida no artigo 10 da IN SRF n° 460, de 2004 e da \nIN SRF n° 600, de 2005 não mais se repete na IN SRF nº 900/2008 e alterações posteriores.  \n\nPortanto,  ressalvadas  as  situações  do  parágrafo  3º  (créditos  não \ncompensáveis) do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 que disciplina a matéria relativa à compensação \nno  âmbito  federal,  o  sujeito  passivo  que  apurar  crédito  relativo  a  tributo  e/ou  contribuição \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, \npoderá utilizá­lo na compensação de débitos vencidos ou vincendos próprios do contribuinte, \nrelativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob  administração  do  mencionado  órgão \nadministrativo, vejamos: \n\n... \n\nArtigo  74  ­  0  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível  de  restituição ou de  ressarcimento, poderá  utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele órgão. \n\n... \n\n§  3o  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação \nmediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida \nno § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n I ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do \nImposto  de  Renda  da  Pessoa  Física;  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.637, de 2002) \n\n II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no \nregistro  da  Declaração  de  Importação.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.637, de 2002) \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  6 \n\n III  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham \nsido encaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional \npara inscrição em Dívida Ativa da União; (Incluído pela Lei nº \n10.833, de 2003) \n\n IV  ­  os  créditos  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito \nconsolidado  no  âmbito  do  Programa  de  Recuperação  Fiscal  ­ \nRefis, ou do parcelamento a ele alternativo; e (Incluído pela Lei \nnº 10.833, de 2003)  \n\n IV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de \nparcelamento  concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­ \nSRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n V  ­  os débitos que  já  tenham sido objeto de  compensação não \nhomologada pela Secretaria da Receita Federal.  (Incluído pela \nLei nº 10.833, de 2003) \n\n V  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não \nhomologada, ainda que a compensação se encontre pendente de \ndecisão  definitiva  na  esfera  administrativa;  e  (Redação  dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n VI ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento \njá  indeferido  pela  autoridade  competente  da  Secretaria  da \nReceita Federal ­ SRF, ainda que o pedido se encontre pendente \nde decisão definitiva na esfera administrativa. (Incluído pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n VII­os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  de  valores \noriginais  inferiores  a  R$  500,00  (quinhentos  reais);  (Incluído \npela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n VIII­os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da \npessoa  física apurados na  forma do art.  8o  da Lei no  7.713, de \n1988; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n IX­os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do \nImposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Jurídica­IRPJ  e  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido­CSLL  apurados  na \nforma  do  art.  2o.  (Incluído  pela Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) \n\n... \n\nO assunto encontra­se pacificado na Súmula CARF nº 84, verbis:  \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação \n\nComo  visto  o  segundo  fundamento  para  o  indeferimento  do  PERDCOMP, \npor si só, não encontra amparo na norma legal que rege a matéria. \n\nA  Turma  julgadora  de  primeira  instância  apesar  de  indeferir  o  pleito  da \nRecorrente, por falta de provas escriturais e documentais, faz as seguintes observações no voto \ncondutor do Acórdão recorrido: \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10730.902858/2009­66 \nAcórdão n.º 1802­002.256 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n... \n\n13  Pois  bem.  Relativamente  ao  ano­calendário  de  2001,  o \ninteressado  entregou,  nas  datas  abaixo,  duas  Declarações  de \nInformações  Econômico­Fiscais­DIPJs,  e,  com  relação  ao \nsegundo trimestre, duas DCTFs: \n\nQuadro 3 \nDCTF (fls.62)  DIPJ (fls.57) \n14.03.2001  25.06.2002 \n26.05.2009  10.10.2006 \n\n14 O débito ­ de acordo com o corpo do Despacho Decisório ­ \nao  qual  o  darf­crédito  foi  alocado,  foi  confessado  na  DCTF \nentregue  em  14.03.2001  e  foi  vinculado  a  pagamento  de  igual \nvalor (fls.63/64). \n\n... \n\n37 Aliás,  à  conta  do  saldo  negativo  de CSLL apurado no  ano­\ncalendário  em  tela  ­2001  ­  o  interessado  já  transmitiu  Dcomp \nutilizando o saldo negativo de CSLL do ario­calendário de 2001, \nconforme consulta­Sief às fls. 82/87. \n\n38 Deve ser observado, por fim, à autoridade lançadora, para as \nprovidências  que  reputar  cabíveis,  que,  em  face  do \nprocessamento  da DCTF Retificadora  entregue  em 26.05.2009, \npassou a figurar no \"saldo\", na consulta­Sief às fls.67. \n\n39  Observe­se,  também,  para  as  providências  revisionais  que \njulgar  cabíveis,  que,  na  consulta­Sief,  às  fls.81,  os  darfs \narrecadados  (CSLL­2484,  de  28.02.2001  a  31.01.2002)  somam \nR$ 91.600,49, e, os débitos (CSLL­2484), R$ 42.178,95. \n\n... \n\nÉ certo que a DCTF retificadora fora apresentada após a ciência do Despacho \nDecisório,  porém,  a  DIPJ/2002  retificadora  fora  apresentada  antes  da  ciência  do  Despacho \nDecisório. \n\nDo  despacho  da  autoridade  administrativa  da Delegacia  da Receita Federal \ndo Brasil  de Niterói  (fl.04) não  consta qualquer  análise  acerca das  informações prestadas na \nDIPJ/2002 em confronto com a DCTF.  \n\nConforme consignado acima, constam no voto condutor do acórdão recorrido \nobservações  para  providências  revisionais  pela  autoridade  administrativa  emitente  do \nDespacho Decisório. \n\nCabe  a  análise  da  DIPJ/2002  e  DCTF(s),  bem  como  os  Balancetes  de \nSuspensão/Redução do ano calendário de 2001, comprovados mediante escrituração contábil e \nfiscal,  para  se  verificar  se  o  pagamento  efetuado  de  CSLL  à  titulo  de  estimativa  mensal, \nrelativo  ao  período  de  apuração  de  30/06/2001  é  maior  que  o  devido  e  ainda  se  não  fora \nutilizado para compor o saldo negativo de 31/12/2001. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nAssim, afastado o óbice escorado no artigo 10 da  IN SRF n° 460, de 2004, \nque  também serviu de fundamento para a não homologação da compensação pleiteada, deve \nser analisado o pedido de restituição/compensação à luz dos elementos que possam comprovar \nou não o direito creditório alegado. \n\nDiante do exposto, e, para que não se alegue supressão de instância, voto no \nsentido de DAR provimento PARCIAL ao  recurso voluntário,  para que  sejam devolvidos  os \nautos à DRF de origem (Delegacia da Receita Federal do Brasil de Niterói/RJ) para análise do \nPER/DCOMP em comento, e, proferido outro despacho decisório que deverá ser cientificado à \nRecorrente para sua manifestação se interessar. \n\n    (documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",10019, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9170, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8967, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8686, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8366, "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",5177, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",5044, "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",4880, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2392, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",2378, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2120, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",2114, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1996, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",1986, "Terceira Câmara",1540], "camara_s":[ "Quarta Câmara",19189, "Terceira Câmara",17653, "Segunda Câmara",10480, "Primeira Câmara",5237], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",76113], "materia_s":[ "IRPJ - 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