{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeira Seção de Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":70657,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2005, 2007\nIndenizações Trabalhistas. Lei, Contrato, Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Dedutibilidade.\nSão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ as indenizações trabalhistas fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos.\nPrejuízo Fiscal Acumulado. Compensação. Limite de 30% do Lucro Líquido Ajustado. Incorporação. Aplicabilidade.\nAplica-se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite de 30% do lucro líquido ajustado, ainda que se trate de extinção da pessoa jurídica em face de incorporação da empresa.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2005\nCSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão.\nQuando os ajustes relativos ao IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos fatos, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16832.001030/2009-27", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5858481", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-002.830", "nome_arquivo_s":"Decisao_16832001030200927.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROBERTO SILVA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16832001030200927_5858481.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.\n\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRoberto Silva Junior - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "id":"7255963", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:04.807Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305130659840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005, 2007 \n\nINDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. LEI, CONTRATO, CONVENÇÃO E ACORDO \nCOLETIVOS DE TRABALHO. DEDUTIBILIDADE. \n\nSão  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  as  indenizações  trabalhistas \nfundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos. \n\nPREJUÍZO  FISCAL  ACUMULADO.  COMPENSAÇÃO.  LIMITE  DE  30%  DO \nLUCRO LÍQUIDO AJUSTADO. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE. \n\nAplica­se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite \nde 30% do  lucro  líquido ajustado,  ainda que  se  trate de extinção da pessoa \njurídica em face de incorporação da empresa. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCSLL E IRPJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. \n\nQuando os ajustes  relativos ao  IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos \nfatos,  há  de  ser  dada  a mesma decisão,  ressalvados  os  aspectos  específicos \ninerentes à legislação de cada tributo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  restabelecer  a  dedução  de  despesas  de \nR$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n83\n\n2.\n00\n\n10\n30\n\n/2\n00\n\n9-\n27\n\nFl. 832DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRoberto Silva Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Fernando  Brasil  de \nOliveira  Pinto,  Roberto  Silva  Junior,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos \nPaulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto \ne Bianca Felícia Rothschild. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  interposto  por  SOCIEDADE  TÉCNICA  E \nINDUSTRIAL  DE  LUBRIFICANTES  SOLUTEC  LTDA.  (sucessora  de  SERVACAR \nCOMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  e  sucedida  por  COSAN  LUBRIFICANTES  E \nESPECIALIDADES S.A.), pessoa  jurídica  já qualificada nos  autos,  contra o Acórdão nº 12­\n29.553  (fls.  298  a  303),  da  2ª  Turma  da  DRJ ­ Rio  de  Janeiro  I,  que  negou  provimento  à \nimpugnação apresentada pela recorrente. \n\nA  autoridade  fiscal  encontrou  duas  infrações,  e  as  descreveu  no  Termo  de \nConstatação Fiscal de fl. 109. A primeira, no ano base 2005, consistiu na dedução de despesas \nque não atendiam as condições de dedutibilidade. A infração está assim descrita: \n\n1 ­ No ano calendário de 2005 foram deduzidas como despesas operacionais \nno  valor  total  de  R$ 1.615.474,74,  e  referentes  a  Conta  41517000 ­ Indenizações \nEspontâneas, despesas efetuadas por mera liberalidade uma vez que tais dispêndios \nnão  se  encontram  expressamente  definidos  na  legislação  trabalhista,  conforme \nTermo de  Intimação Fiscal 006, de 01/out/2009 e  sua  respectiva  carta  resposta de \n08/out/2009. \n\nA infração redundou em lançamento de IRPJ e de CSLL. \n\nO  segundo  ilícito  foi  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal \nacumulado, assim retratado no termo de constatação: \n\n2 ­ No ano calendário de 2007 foi efetuada compensação de Prejuízo Fiscais \nsem  a  observância  do  limite  legal  de  30%,  tendo  em  vista  que  o  Lucro  Real \ndeclarado  era  da  ordem  de  R$ 11.004.512,26  o  limite  de  30%  seria  de \nR$ 3.301.353,67,  entretanto  foi  compensado  R$ 6.819.859,17,  evidenciando  assim \numa compensação indevida no valor de R$ 3.518.505,50. \n\nAqui a autuação ficou restrita ao IRPJ. \n\nFl. 833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContestado  o  lançamento,  o  processo  foi  remetido  à DRJ ­ RJ1,  que  negou \nprovimento à impugnação, em acórdão cuja ementa recebeu a seguinte redação: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nPROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. \n\nA prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo \no direito de fazê­lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a \nimpossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITE  DE  30%  DO  LUCRO  REAL. \nEMPRESA INCORPORADA. \n\nPara determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a \npartir do ano­calendário de 1995, o  lucro  líquido ajustado poderá ser  reduzido em, \nno máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste \namparo  legal  para  utilização  plena  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  acumulados,  sem \nobservância do limite de trinta por cento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  resignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  (fls.  309  a  325),  repisando  os \nmesmos argumentos apresentados na impugnação. \n\nQuanto à primeira infração, disse que o título \"indenizações espontâneas\" não \nconsta do plano de contas, e que a conta 41517000 é denominada de Despesas de Empregados \nPróprios por Término de Serviço. \n\nA conta recebe lançamento de despesas sempre que haja extinção de cargo e, \nem  decorrência  disso,  demissões.  Demissões  que  não  são  motivadas  pelo  desempenho  dos \nempregados. Nesse sentido, aduz a recorrente: \n\nPortanto a empresa como parte de sua política de salários e benefícios, a qual \nobjetiva  a  atração  e  retenção  de  talentos,  desenvolveu  um  plano  que  possibilita \ncompensar o empregado que apresenta desempenho satisfatório, mas é demitido nas \nsituações em que a posição ocupada pelo mesmo é EXTINTA, sem possibilidade de \nrecolocação interna. \n\nNestes casos em que a demissão é INEVITÁVEL, é adotado o Plano existente \nhá vários anos, o qual é de conhecimento público de TODOS os funcionários e que \nvisa  oferecer  àqueles  impactados  por  reestruturações  administrativas,  uma  quantia \ndeterminada  por  critério  igualitário,  para  que  este  empregado  consiga  se  manter, \nenquanto procura outra colocação no mercado. \n\nCumpre destacar que as referidas compensações, tornam­se obrigatórias para \nRecorrente  na  medida  em  que  faz  parte  de  sua  Política  de  Salários  e  Benefícios \nadotada de forma INDISTINTA, sem segregações. \n\nDesta  forma  conclui­se  com  absoluta  clareza  quanto  a  razoabilidade  e \nnecessidade de compensar o empregado desligado por extinção de cargo decorrente \nde  uma  reorganização  administrativa,  por  esta  razão  os  custos  em  questão \n\nFl. 834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconstituem legítima e necessária compensação pelos potenciais danos causados aos \ntrabalhadores, deixando de ser uma mera liberalidade como alega o Sr. Fiscal, pois \ncomo demonstrado há todo um caráter sócio econômico associado à matéria. (grifos \nda recorrente) \n\nConcluiu  afirmando  que,  do  valor  glosado,  R$ 1.028.579,02  consiste  em \nindenizações  previstas  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho ­ CLT;  e  que  apenas \nR$ 586.895,72  seriam  as  indenizações  espontâneas. Defendeu  o  direito  de  apresentar provas \ndepois da impugnação. \n\nNo  que  concerne  à  segunda  infração,  a  compensação  de  prejuízo  fiscal \nacumulado,  disse  a  recorrente  que  a  não  observância  do  limite  de  30%  do  lucro  líquido \najustado  se  deu  em  face  da  descontinuidade  da  empresa  SERVACAR,  incorporada  pela \nrecorrente. \n\nSustentou  que  a  limitação  de  30%  é  aplicável  apenas  quando  existe \npossibilidade de compensação do prejuízo fiscal acumulado com lucros futuros. Nessa linha de \nargumentação, ponderou a recorrente: \n\nEste  procedimento,  qual  seja,  a  incorporada  compensar  todo  o  seu  prejuízo \nfiscal sem o limitador de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.065/95 encontra apoio nas \ninúmeras  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  bem  como  no  âmbito  do  Eg. \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) que claramente, cuidou da legalidade da restrição \nde  30%  de  aproveitamento  de  prejuízo  fiscal,  somente  para  as  sociedades  NÃO \nEXTINTAS,  o  que  não  é  o  caso  da  SERVACAR  que  deixou  de  existir  em \ndecorrência  da  incorporação  pela  SOLUTEC,  portanto  este  posicionamento \njurisprudencial esta  insitamente ligado ao Princípio da Continuidade da empresa, o \nque  definitivamente  não  ocorre  nos  casos  de  incorporação,  onde  há  extinção  da \nincorporada. \n\nEm  reforço  dessa  tese,  citou  alguns  julgados  do  antigo  Conselho  de \nContribuintes e do CARF. \n\nAo final, pugnou pela reforma da decisão recorrida. \n\nOs autos vieram a julgamento, e a 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara resolveu, \nconforme  a  Resolução  nº  1103­000.109  (fls.  352  a  357),  admitir  os  documento  e  realizar \ndiligência nos seguintes termos: \n\nPelo  exposto,  constata­se  a  necessidade  de  complementação  da  instrução \nprocessual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da \nverdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo­se os \nautos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal \ndeverá adotar as providências adiante relacionadas: \n\na) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando­lhe cópia; \n\nb)  intimar  a  recorrente  para  (i)  elaborar  demonstrativo  dos  dispêndios \nlançados  na  conta  41517000  efetivamente  decorrentes  da  legislação  trabalhista  no \nvalor  alegado  de  R$ 1.028.579,02  (fls.  230/232)  e  (ii)  apresentar  documentação \ncomprobatória. \n\nA  autoridade  fiscal  encarregada  do  procedimento  deverá  (i)  examinar  a \ncomprovação  apresentada  pela  contribuinte,  (ii)  elaborar  relatório  de  diligência \n\nFl. 835DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndetalhado  e  conclusivo,  indicando  de  forma  individualizada  os  itens  cuja \ncomprovação  foi  acolhida  ou  rejeitada,  ressalvadas  a  prestação  de  informações \nadicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia \ndo  relatório  à  contribuinte  e  (iv)  conceder­lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias  para \napresentação  de  contrarrazões  em observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo \núnico, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma \npara prosseguimento do julgamento. \n\nA Fiscalização, como resultado da diligência, produziu o relatório de fls. 696 \na 700, que foi contestado pela  recorrente nas contrarrazões de fls. 703 a 718. Diante disso, a \nFiscalização produziu novo relatório (fls. 825 a 827), acolhendo as ponderações da recorrente, \nque, sendo intimada (fl. 828), dessa vez, não se manifestou. \n\nO relatório da Fiscalização apresentou as seguintes conclusões: \n\nAnálise ­ aspectos legais \n\nO valor de R$ 1.028.579,02 é composto das seguintes rubricas: \n\nAVISO PRÉVIO  451.660,17 \n\nMÉDIA DO AVISO PRÉVIO  196.934,66 \n\nAVISO ESPECIAL  2.651,07 \n\nIND. ART. 477 CLT  15.081,63 \n\nIND. GESTANTE  118.084,18 \n\nIND. ACID. TRABALHO  372,81 \n\nIND. LEI 7.238/84  5.866,90 \n\nBÔNUS  237.927,60 \n\n   1.028.579,02 \n\nA  interessada  em  sua  resposta  datada  de  12/04/2016,  em  atendimento  à \nintimação fiscal, informou a natureza jurídica dos itens acima: \n\n•  O  \"AVISO  PRÉVIO\",  \"MÉDIA  DO  AVISO  PRÉVIO\"  e  a \n\"INDENIZAÇÃO  ART.  477\"  estão  previstos  na  Consolidação  das  Leis  do \nTrabalho ­ CLT, conforme esclarecido no documento entregue. \n\n• A \"INDENIZAÇÃO LEI 7.238/84\" está prevista no art. 9º desta lei. \n\n•  O  \"AVISO  ESPECIAL\",  \"INDENIZAÇÃO  GESTANTE\"  e \n\"INDENIZAÇÃO  ACIDENTE  DE  TRABALHO\"  são  decorrentes  da  Convenção \nColetiva  de  Trabalho,  de  caráter  normativo  previsto  no  art.  611  da  CLT.  Este \nAcordo Coletivo de Trabalho (ACT) está presente as fls. 471/488 deste processo. \n\n• Por fim o \"BÔNUS\", que de acordo com a citada resposta da empresa, foi \n\"pago  no  contexto  da  política  de  salários  e  benefícios,  para  compensar  o \nempregado que apresentava desempenho satisfatório, mas que foi demitido porque \na posição foi extinta, sem possibilidade de recolocação interna\". Esclarece ainda ser \numa política existente há anos e extensiva a  todos, com a dedutibilidade garantida \npelo art. 299, parágrafo 3o do RIR/99. \n\nCom exceção da rubrica \"BÔNUS\",  todos os outros  itens estão previstos na \nlegislação trabalhista. \n\nAnálise documental \n\nFl. 836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  contribuinte  detalhou  em  planilha  os  nomes  das  pessoas  físicas,  valor  e \ndescrição  da  rubrica  a  que  se  referem  as  indenizações  trabalhistas,  que  somam \nR$ 1.028.579,20, conforme fls. 634/684 e ainda o arquivo não paginável fl. 685. \n\nNesta  nova  análise  dos  valores  que  compõem  as  verbas  pagas,  informadas \npela empresa conforme planilhas citadas acima, esta diligência analisou a Folha de \nPagamento de pessoal, não encontrando diferenças. \n\nDesta  forma,  o  somatório  dos  valores  comprovados,  frente  à  Folha  de \nPagamentos, resulta em R$ 1.028.579,02. (fls. 826 e 827) \n\nTranscorrido  o  prazo  sem  que  a  recorrente  se  manifestasse,  os  autos \nretornaram ao CARF, para prosseguir o julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Roberto Silva Junior, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO exame de admissibilidade foi feito quando da Resolução nº 1103­000.109, \nocasião  em  que  entendeu­se  estarem  presentes  todos  os  requisitos  necessários  para  o \nconhecimento do recurso. \n\nDespesas operacionais \n\nA autoridade fiscal entendeu que as deduções registradas contabilmente como \nindenizações espontâneas não seriam passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, pois, decorrendo de mera liberalidade da recorrente, não seriam necessárias, nem usuais \nao exercício da atividade econômica. \n\nA recorrente, por seu  turno, asseverou que o valor glosado, no montante de \nR$ 1.615.474,74,  seria  o  saldo  de  uma  conta,  no  qual  estariam  incluídas  as  demais \nindenizações  trabalhistas  previstas  na  CLT.  Tais  indenizações  atingiriam  o  total  de \nR$ 1.028.579,02. A diligência determinada pelo CARF confirmou exatamente esse valor, sem \ncontestação pela recorrente. \n\nO exame do relatório de diligência (fls. 825 a 827) mostra que o montante de \nR$ 1.028.579,02 não pode ser considerado como fruto de mera liberalidade da recorrente. São, \npelo que se depreende do relatório, despesas oriundas da relação de emprego. \n\nImporta  dizer  que  as  obrigações  trabalhistas  podem  encontrar  fundamento \ndiretamente na lei, como era o caso da antiga \"multa\" de 40% do FGTS, exigível nos casos de \ndispensa sem justa causa; podem ter fundamento em normas criadas por convenção ou acordo \ncoletivo, elaboradas com a intervenção dos sindicatos, e por sentença normativa da Justiça do \nTrabalho. \n\nFl. 837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs obrigações  trabalhistas, ademais, podem derivar do contrato de  trabalho. \nE,  nesse  ponto,  é  importante  notar  que  se  incorporam  ao  contrato  de  trabalho  as  regras \nveiculadas nos regulamentos internos da empresa, que criam obrigações para o empregador. \n\nO art. 468 da CLT abriga o princípio que veda a alteração contratual lesiva ao \nempregado. Na esteira dessa norma, o C. Tribunal Superior do Trabalho ­ TST editou a Súmula \n51, cujo enunciado tem a seguinte dicção: \n\nNORMA  REGULAMENTAR.  VANTAGENS  E  OPÇÃO  PELO \nNOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. \n\nI  ­  As  cláusulas  regulamentares,  que  revoguem  ou  alterem \nvantagens  deferidas  anteriormente,  só  atingirão  os \ntrabalhadores  admitidos  após  a  revogação  ou  alteração  do \nregulamento. \n\nII ­ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a \nopção  do  empregado  por  um  deles  tem  efeito  jurídico  de \nrenúncia às regras do sistema do outro. (g.n.) \n\nAs  regras  estabelecidas  em  regulamento  interno  da  empresa  aderem  ao \ncontrato  de  trabalho  e  não  podem  ser  alteradas,  nem  mesmo  pelo  advento  de  um  novo \nregulamento interno, se essa mudança for prejudicial ao empregado. \n\nVem daí a conclusão de que uma verba,  tenha ela caráter  remuneratório ou \nindenizatório, paga por força de norma inserida em regulamento interno de empresa não pode \nser  tido  como  mera  liberalidade.  A  norma  é  cogente  e  cria  obrigações  que  vinculam  o \nempregador, com a mesma força de uma norma legal. \n\nPortanto,  as  despesas  identificadas  no  quadro  constante  do  relatório  de \ndiligência  (acima  reproduzido),  no  total  de  R$ 1.028.579,02,  devem  ser  aceitas  como \ndedutíveis, pois têm respaldo na lei, em convenção coletiva, ou no próprio contrato de trabalho. \n\nQuanto à parcela remanescente de R$ 586.895,72, a glosa deve ser mantida, \ndada a falta de comprovação de seu fundamento. \n\nCompensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL \n\nA  infração  aqui  é  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal,  pois \nultrapassou o limite de 30% do lucro líquido ajustado. A recorrente admite o fato, mas nega ter \nexistido  qualquer  irregularidade,  porquanto  os  prejuízos  pertenciam  à  empresa  Servacar, \nextinta por  incorporação. Nessa hipótese não se aplicaria a  trava dos 30%, a qual, segundo a \nrecorrente, pressupõe o prosseguimento do exercício da atividade empresarial. \n\nSobre a matéria é importante destacar alguns pontos. O primeiro deles é que \nprejuízo e lucro, inclusive os de natureza fiscal, decorrem do exercício da atividade da empresa \ne  são  inerentes  ao  risco  a  que  todo  empresário  está  sujeito.  Sendo  resultante  das  operações \nrealizadas em determinado lapso de tempo, o prejuízo fiscal não pode ser tido como um crédito \ndo contribuinte contra a Fazenda. A apuração de prejuízo, por si só, não cria direito oponível \nao Fisco. \n\nFl. 838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  compensação  de  prejuízo  fiscal,  segundo  entendimento  do  E.  Supremo \nTribunal  Federal ­ STF,  é  benefício  e,  como  tal,  passível  de  ser  concedido  ou  suprimido, \nampliado ou limitado, segundo a discricionariedade do legislador. \n\nA  lei estabeleceu que a compensação de prejuízo deve observar o  limite de \n30% do lucro líquido ajustado. Tal limite só pode ser afastado por disposição expressa que abra \nexceção à regra geral. \n\nA recorrente alega que, na hipótese de  incorporação de empresa, a  trava de \n30%  implicaria a perda do saldo de prejuízo  fiscal acumulado. Embora  isso possa ocorrer, o \ndescarte do prejuízo fiscal não foi introduzido pelas Leis 8.981 e 9.065. Situação semelhante já \nexistia  na  sistemática  anterior,  na  qual  o  direito  à  compensação  estava  jungido  ao  prazo  de \ndecadência  de  quatro  anos,  ao  fim  do  qual  o  saldo  de  prejuízo  remanescente  havia  de  ser \ndescartado. Nos dias atuais, o mesmo descarte ocorre nos casos de cisão parcial, relativamente \nao prejuízo que corresponde à parte cindida. \n\nEmbora esses pontos revelem a validade do limite à compensação de prejuízo \nfiscal,  inclusive  nos  casos  de  incorporação  e  cisão  de  empresa,  a  matéria  ainda  suscita \ndivergências no âmbito do CARF. Entretanto, o entendimento mais afinado com o art. 15 da \nLei  nº  9.065/1995,  e  da  legislação  do  IRPJ,  em  geral,  foi  expresso  no  Acórdão  nº  1101­\n001.161, cujos fundamentos se encontram no voto da ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa, \nos quais estão abaixo reproduzidos: \n\nEsta Relatora já expressou seu entendimento contrário à pretensão central da \nrecorrente, ao proferir voto vencedor no julgamento de recurso voluntário interposto \nnos autos do processo administrativo n° 19515.0013929/2010­04, apreciado por esta \nTurma de Julgamento na sessão de 16 de março de 2012. Considerando que todos os \nargumentos  veiculados  no  recurso  voluntário  aqui  interposto  foram  enfrentados \nnaquele voto, transcreve­se, na seqüência, seu conteúdo: \n\nO  presente  voto  expressa  o  entendimento  majoritário  desta  Turma  de \nJulgamento, no sentido de que a limitação de 30% para compensação de prejuízos \nfiscais  e  bases  de  cálculo  negativas  é  também  aplicável  no  último  período  de \natividades da pessoa jurídica, por ocasião de sua extinção. \n\nArgumenta  o  I.  Relator  que  a  lei,  ao  estabelecer  tal  limite,  não  objetivou \neliminar,  tampouco  restringir  o  direito  das  empresas  de  compensação  dos \nresultados  negativos,  visto  que  a  norma  legal  assegurou  esse  direito, \nindependentemente do prazo necessário para a  compensação de  todo o montante. \nDemais disto, a exposição de motivos da Medida Provisória n° 998/95 explicitaria \nque tal restrição não se prestava a retirar do contribuinte o direito de compensar. \n\nDispõe  a  Lei  n°  9.065/95,  fruto  da  conversão  da  Medida  Provisória  n° \n998/95: \n\nArt.  15.  O  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do  encerramento  do  ano­\ncalendário  de  1995,  poderá  ser  compensado,  cumulativamente  com  os  prejuízos \nfiscais apurados  até 31 de dezembro de 1994,  com o  lucro  líquido ajustado pelas \nadições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite \nmáximo,  para  a  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido  lucro  líquido \najustado. \n\nFl. 839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas \njurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. \n\nArt.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  quando \nnegativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário de 1995, poderá ser \ncompensada,  cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de \ndezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições \ne exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em \nanos­calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por \ncento, previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas \njurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. \n\nImportante destacar, de início, que, como se observa nesta transcrição, a Lei \nn° 9.065/95 não mencionou a possibilidade de posterior compensação dos prejuízos \nnão utilizados em razão do limite então fixado. Este registro constava do dispositivo \nanterior da Lei n° 8.981/95, fruto da conversão da Medida Provisória n° 812/94: \n\nArt. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro \nreal,  o  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas \npela  legislação  do  Imposto  de Renda,  poderá  ser  reduzido  em,  no máximo,  trinta \npor cento. \n\nParágrafo  único.  A  parcela  dos  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de \ndezembro de 1994,  não  compensada em razão  do disposto no caput  deste  artigo \npoderá ser utilizada nos anos­calendário subseqüentes, (negrejou­se) \n\nAssim, a  lei que rege o período de apuração autuado  limita­se a permitir a \ncompensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  anteriores  devidamente \ncomprovados na escrituração comercial e fiscal, mas até o limite de 30% do lucro \nlíquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. \n\nA Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 998/95 [\"Arts. 15 e 16 do \nProjeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à compensação \nde prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n° 812/94 \n(Lei 8.981/95). Ocorre hoje vacatio legis em relação à matéria. A limitação de 30% \ngarante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito \nde  compensar,  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa  compensação  não \nultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.\"],  por  sua  vez,  somente  esclarece  que  a \nlimitação de 30% garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do \ncontribuinte  o  direito  de  compensar,  até  integralmente,  num mesmo  ano,  se  essa \ncompensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.  Inexiste  qualquer \nmenção à garantia de compensação dos saldos acumulados até o seu esgotamento. \n\nEm  termos  numéricos,  a  citação  extraída  da  Exposição  de  Motivos  em \nreferência  apenas  admite  que  uma  empresa  que  detenha  saldo  de  R$ 1.000  de \nprejuízos  fiscais  acumulados  compense­os  integralmente  em  um  período  de \napuração  no  qual  apure  lucro  líquido  ajustado  de  R$ 3.400.  Ou  seja,  a \ncompensação de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas passou a depender, \nnecessariamente, da produção de resultados positivos em montante do qual pudesse \nser destacado, apenas 30% para tal utilização. \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs demais argumentos que fundamentam as decisões favoráveis invocadas no \nvoto  do  I.  Relator  dizem  respeito  à  impossibilidade  de  utilização  dos  saldos  de \nprejuízos e bases negativas após a extinção da pessoa jurídica, aspecto que remete \na análise à determinação da natureza da compensação autorizada em lei. \n\nEnsina Ricardo Mariz de Oliveira, em sua obra Fundamentos do Imposto de \nRenda (Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2008, p. 895/900), ao tratar do \npoder  legal  para  impedir,  condicionar  ou  limitar  a  compensação  de  prejuízos \nfiscais: \n\nPara os que sustentam haver um direito verdadeiramente imanente à obrigação \ntributária  relativa  ao  imposto  de  renda,  inatingível  por  lei  ordinária,  portanto  um \nmeta­direito que até prescinde de declaração por lei ordinária, o seu fundamento está \nno fato de que a hipótese de tributação é sempre um acréscimo patrimonial, e \nacréscimo  patrimonial  exige  que  se  deduzam  prejuízos  anteriores  para  que \nsomente possa ser alvo de  incidência o valor que representar efetivo aumento \nao capital trazido pelos sócios para o empreendimento gerador do lucro. \n\nSe assim não  for,  estar­se­á  tributando o próprio capital  ou o patrimônio do \ncontribuinte, descaracterizando e desnaturando o fato gerador do imposto de renda. \n\nE,  sendo assim, não poderia haver  limite de prazo ou de valor,  assim como \noutras  condições  não  poderiam  ser  impostas  para  o  exercício  (já  que  aquisição \nsempre existiria) desse direito. Muito menos ele poderia ser eliminado. \n\nContrariamente a esta colocação, apresentam­se diversos fundamentos. \n\nO primeiro prende­se a que  todo empreendimento econômico tem que ser \nsegmentado  em  seu  desenvolvimento  temporal,  para  inúmeros  efeitos \nempresariais  e  jurídicos,  sob  pena  de  que,  somente no  encerramento  definitivo  da \nprópria atividade econômica que se pretende desenvolver através da pessoa jurídica, \nseria possível determinar com segurança e em definitivo a existência e o montante \ndo incremento patrimonial produzido por tal atividade. \n\nDaí a lei predeterminar a segmentação da atividade em exercícios sociais, \npara fins de direito privado, e em períodos­base, para fins tributários, nos quais se \ncompara  se,  entre  o  início  e  o  final  de  cada  um  deles,  houve  ou  não  aumento  de \npatrimônio, sendo que a diferença entre o patrimônio líquido no início e no final \nde cada período, descontadas as transferências patrimoniais, representa o lucro \nobtido nesse entretempo, se a mutação tiver sido positiva, ou o prejuízo suportado, \nse tiver sido negativa. \n\nNuma sociedade empresarial de prazo indeterminado, ou de longo prazo, essa \nsegmentação  não  é  apenas  uma  exigência  legal, mas  uma  imposição  natural,  ante \nconveniências e necessidades múltiplas, nestas incluídas principalmente duas: \n\n­ a necessidade, porque objetivo, de partilhar lucros entre os sócios, até face à \nmutabilidade do quadro social; \n\n­ a necessidade de cobrir gastos públicos através da tributação da renda. \n\nOutrossim,  a  arrecadação  tributária  também  é  constitucionalmente \nsegmentada  em  períodos  orçamentários,  não  havendo,  na  Carta  Republicana, \nqualquer  dispositivo  que  impeça  a  fragmentação  da  vida  das  empresas  em \nperíodos  de  apuração  dos  seus  resultados  ou  que  imponha  que  a  apuração  se \nfaça  sempre  por  forma  acumulada,  isto  é,  necessariamente  deduzindo­se  dos \nganhos atuais as eventuais perdas passadas. \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNestas  condições,  a  determinação  de  períodos­base  é  matéria  de  lei \nordinária, assim como a determinação, quanto aos prejuízos, da independência \nabsoluta  de  cada  período  em  relação  aos  demais,  na  qual  prejuízos  não  se \ntransferem para frente ou para trás, ou a interdependência dos períodos, na qual \nse  admite  a  comunicação  de  prejuízos  anteriores  com  os  lucros  presentes  (o \nchamado \"carry forward\"), ou dos presentes prejuízos com os lucros do passado (o \nchamado \"carry back\"). Qualquer dessas possibilidades, para se efetivar, depende de \nnorma legal. \n\nMesmo  o  parágrafo  2o,  inciso  I,  do  art.  153  da  Constituição  Federal, \nsegundo  a  qual  o  imposto  de  renda  deve  ser  informado  pelos  critérios  da \ngeneralidade, da universalidade e da progressividade, não socorre à existência \ndo direito impostergável e inalterável ora em comento. \n\nMuito  pelo  contrário,  os  princípios  a  que  esse  inciso  alude  conduzem \ninequivocamente à segmentação da vida dos contribuintes para fins do imposto \nde renda. \n\nEm  primeiro  lugar,  esses  princípios,  que  estudamos  no  capítulo  III,  são \nprevistos  para  serem  fixados  e  delineados  por  lei,  dada  a  cláusula  final  do \ndispositivo constitucional, \"na forma da lei\". \n\nÉ verdade que a lei fixa a forma de aplicação dos referidos critérios, mas não \npode  ignorá­los  ante  a  textual  designação  constitucional  de  que  o  imposto  \"será\" \ninformado por eles. \n\nTodavia, a aplicação  desses princípios  requer  a  separação dos períodos­\nbase, pois,  se  todo o período de vida empresarial necessariamente  tivesse que \nser considerado, sempre em conjunto por seus efeitos acumulados, deveria sê­lo \npara  todos  os  efeitos,  inclusive  para  aplicação  da  própria  progressividade  da \ntabela de alíquotas de cálculo do imposto. \n\nMas  não  é  assim,  pois  em  cada  período­base  se  reinicia  a  progressão  da \naplicação das alíquotas, sobre a respectiva base de cálculo. \n\nAlém disso, se, como visto, apenas ao final do empreendimento se poderá ter \ncerteza  absoluta de que haverá ganho a  tributar,  qualquer  cobrança de  imposto de \nrenda  antes  desse  final  poderia  assumir  a  condição  de  mero  empréstimo \ncompulsório, eis que os lucros até então gerados poderiam ser total ou parcialmente \nconsumidos por prejuízos supervenientes. \n\nEm  vista  de  tudo,  a  divisão  da  vida  econômica  da  empresa  em períodos  de \ntempo  chega  a  ser  uma  imposição  natural  e  inevitável,  tanto  que,  como vimos  no \ncapítulo III, dos mesmos princípios decorre uma exigência  inafastável, que é a \nperiodização da apuração do aumento patrimonial. \n\nAdemais,  o  que  exsurge  das  garantias  constitucionais,  de  forma  clara  e \ninsofismável,  é  a  irretroatividade  das  leis,  qualificada  pela  exigência  da \nanterioridade,  de  tal  arte  que  fatos  econômicos  presentes,  vale  dizer,  ocorridos  na \nvigência  das  leis  presentes,  podem  ser  tomados  em  consideração  para  gerarem \nobrigações  tributárias presentes,  sem necessária consideração a  fatos e ocorrências \ndo passado. \n\nDaí  a  compensação  de  prejuízos  ser matéria  de  lei  ordinária,  que  pode \ndá­la ou não, para frente (\"carry­forward\") ou para trás (\"carry­back\"), com \nou sem prazo, com ou sem limite de valor, com ou sem outras condições, apenas \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ndevendo ser observadas as exigências constitucionais quanto à vigência da lei, assim \ncomo os demais preceitos constitucionais aplicáveis. \n\nOutra argumentação comumente desenvolvida baseia­se em que a Lei n. \n6.404  exige  a  dedução  dos  prejuízos  de  exercícios  sociais  anteriores,  o  que \nobrigaria o  legislador  tributário a  seguir  idêntica  trilha, mormente  face  ao art. \n110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo \ne  o  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados  pela \nConstituição Federal para definir as competências tributárias. \n\nJá  vimos  várias  vezes  a  invalidade  deste  argumento,  que  decorre \nprincipalmente da própria Lei n. 6.404, a qual admite a existência de critérios \nde  apuração  das  demonstrações  financeiras  distintos  daqueles  que  ela \npreconiza,  fixados  em  outras  leis  para  finalidades  diversas,  situações  em  que \nprevê  o  registro  destas  outras  demonstrações  em  livros  auxiliares  (art.  177, \nparágrafos 2o e 7o). \n\nMais  decisivo  ainda  é  o  fato  de  que  o  referido  parágrafo  2o  ressalva \nexpressamente  critérios distintos decorrentes de  \"disposições da  lei  tributária\",  e  é \nisto que ocorre com todas as regras de ajustes no lucro líquido para determinação do \nlucro real, que é a base de cálculo do imposto de renda, cujos ajustes são previstos \nna lei fiscal e registrados no livro auxiliar fiscal, que é o LALUR. \n\nOra, dentre os ajustes previstos pela legislação tributária, feitos para fins \nexclusivamente  fiscais  e  não  integrados  na  contabilidade  do  lucro  líquido, \nencontra­se exatamente a compensação de prejuízos fiscais. \n\nPortanto, a Lei n. 6.404 não contém uma definição de lucro que seja imutável \nperante a legislação tributária, nos termos dos art. 109 e 110 do CTN. \n\nAliás,  exatamente  por  isso  são  diferentes  em  seus  montantes  os  prejuízos \nfiscais e os prejuízos apurados contabilmente. \n\nVoltando ao argumento mais comum de que somente é possível tributar o \naumento  patrimonial  e  este  somente  existe  após  compensação  de  prejuízos \nanteriores, é  necessário  que  se  leve  em  conta  um dado  relevante,  qual  seja,  o  de \nque,  na  compensação  de  prejuízos  fiscais,  está  em  causa  a  apuração  do  aumento \npatrimonial dentro de um específico período de tempo. \n\nSem  qualquer  dúvida,  como  já  dito  muitas  vezes,  o  imposto  de  renda \npressupõe  a  existência  de  acréscimo  patrimonial,  e  este  é  o  resultado  dos \ningressos ao patrimônio anterior, menos os gastos incorridos para produzir os \ningressos. Se assim não for, ou se estará tributando a receita bruta, ou se estará \ntributando  o  próprio  patrimônio,  mas  nenhuma  destas  alternativas  se \ncompadecerá com a competência da União para tributar a renda. \n\nA partir desta afirmação, não pode restar muita dúvida quanto à ilegitimidade \nda vedação da dedução de gastos essenciais à produção do acréscimo patrimonial no \nsegmento  de  tempo  que  a  lei  tiver  fixado  como  período­base,  mesmo  porque \nacréscimo  somente  haverá  após  os  ingressos  cobrirem  os  gastos  incorridos  para  a \nsua obtenção. \n\nVale  dizer,  somente  há  acréscimo  quando  as  receitas  ingressadas  forem \nmaiores  do  que  os  custos  e  as  despesas  que  tiverem  sido  necessárias  para  a \ngeração daquelas mesmas receitas. \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm  outras  palavras,  a  base  de  cálculo,  para  ser  representativa  do  efetivo \naumento patrimonial e não desvirtuar a incidência tributária sobre este, deve refletir \na diferença entre os ingressos ocorridos nesse patrimônio e as saídas dele ocorridas \npara aquisição dos ingressos. \n\nE tal mutação patrimonial universal deve ser medida entre dois pontos no \ntempo, predeterminados pela lei tributária. \n\nJá os prejuízos de períodos anteriores ao atual não interferem com o fato \nneste  ocorrido,  embora  se  reflitam  no  patrimônio  da  pessoa  jurídica \ncontribuinte. \n\nNo  período­base  corrente,  é  inelutável  a  medição  do  acréscimo  ou  do \ndecréscimo ocorrido no patrimônio do contribuinte, a partir do valor desse mesmo \npatrimônio na data de abertura deste mesmo período. \n\nPara que a mutação presente, em vias de processamento, seja adequadamente \nconsiderada, não se tolera a repartição do patrimônio de forma a medir variações em \nsuas diversas partes, dissociadas e independentes umas das outras. \n\nO princípio da universalidade do lucro impõe a apuração global de todo o \naumento  ou  de  toda  a  redução  do  patrimônio  em  cada  período­base,  o  que \nexige, portanto, a dedução dos prejuízos neste ocorridos, porque estes são fatos \npresentes,  indissociáveis dos demais fatos que acarretam aumento ou redução \nna universalidade que constitui o patrimônio do contribuinte. \n\nMas os prejuízos anteriores não  interferem com a mutação ocorrida no \nperíodo em curso, porque são o resultado de fatos do passado, pertencentes a \noutros  períodos­base,  que  já  se  refletiram  num  patrimônio  menor  na  data \ninaugural do período atual, quando se inicia a apuração de uma nova mutação \npatrimonial, para mais ou para menos. \n\nEnfim,  tudo  isto pode ser  resumido na afirmação de que o fato gerador do \nimposto  de  renda  é  o  acréscimo  patrimonial  ocorrido  num  período­base  e  é \nconstituído  pela  diferença  entre  a  universalidade  patrimonial  no  início  desse \nperíodo e a universalidade patrimonial no final do mesmo, sendo essa diferença \nmatematicamente formada pela universalidade de fatores positivos e negativos \nque  afetam esse patrimônio durante  o mesmo  lapso  temporal,  descontadas  as \ntransferências patrimoniais. Ora, os prejuízos de períodos­base anteriores não \nintegram essa universalidade de fatores positivos e negativos. \n\nDaí a lei, sem descaracterizar a base de cálculo própria dos tributos sobre a \nrenda, poder admitir ou não a compensação das perdas passadas ou permiti­la sob \ndeterminadas  condições,  ou  sob  determinada  limitação  temporal,  ou  sob \ndeterminadas limitações de valor em relação ao montante da mutação patrimonial \npresente, (negrejou­se) \n\nConclui­se do exposto que a sucessão de leis autorizando, reiteradamente, a \ncompensação  de  prejuízos  fiscais  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ,  não \naltera  a  essência  do  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica,  suscetível  de \ntributação: diferença entre a universalidade patrimonial no início desse período e a \nuniversalidade  patrimonial  no  final  do  mesmo,  descontadas  as  transferências \npatrimoniais, e naquela diferença não se inserem os prejuízos e as bases negativas \napurados em períodos anteriores. Esta concessão legislativa pode existir, ou não, e \nainda assim a tributação da renda não padecerá de inconstitucionalidade. \n\nFl. 844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVeja­se que no mesmo sentido já havia se posicionado a autoridade julgadora \nde  1a  instância,  na  decisão  recorrida,  embora  pautando­se  em outros  referenciais \nnormativos e doutrinários: \n\nNeste  cenário,  conquanto  as  respeitáveis  ponderações  inseridas  no  bojo  das \ndecisões forenses e administrativas mencionadas pelo impugnante em favor da tese \nconduzida  na  peça  impugnatória,  exordialmente,  importa  acentuar  que  representa \nponto  incontradito  as  asserções  que  visam  conduzir  o  campo  de  incidência  da \ntributação do imposto de renda à configuração de um acréscimo patrimonial auferido \nem  decorrência  da  aquisição  econômica  ou  jurídica  da  renda  ou  proventos  de \nqualquer natureza. \n\nSob  o  aspecto  do  conceito  de  renda,  todavia,  vale  destacar  aquilo  que  foi \ntraçado  na  obra  do  insigne  jurista  Leandro  Paulsen,  instruído  na  lição  de  Roque \nAntonio Carraza: \n\n\"(...)  renda  é  disponibilidade  de  riqueza  nova,  havida  por  dois momentos \ndistintos  (...) é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao  logo \nde um determinado tempo, Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que \ntem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois \nmarcos  temporais, e por  subtraendo, o  total  das deduções ou abatimentos,  que a \nConstituição  e  as  leis  que  com ela  se  afinam permitem  fazer.  (...)  tanto  a  renda \nquanto  os  proventos  de  qualquer  natureza  pressupõem  ações  que  revelem  mais­\nvalias,  isto  é  incrementos  na  capacidade  contributiva.  Só  diante  de  realidades \neconômicas  novas,  que  se  incorporam  ao  patrimônio  da  pessoa  é  que  podemos \njuridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza (Paulsen, Leandro, \nImpostos Federais, Estaduais e Municipais, Livraria do Advogado, Porto Alegre/RS, \n5a ed. rev. e atual., 2010, p. 48/49).\" \n\nPor  sinal, as aferições do acréscimo patrimonial ou do  resultado positivo de \ndeterminado exercício financeiro traduzem fatos jurídico­tributários para concretude \ndo nascimento da obrigação  tributária passível de  incidência do  imposto de  renda, \naplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, nos moldes da Lei \nn° 9.430, de 27/12/1996,  cuja  apuração emerge, primordialmente,  da  resultante da \nconfrontação  do  montante  de  despesas  incorridas  e  receitas  realizadas  no \nencerramento do período de referência, que, por sua vez, em respeito ao princípio da \ncompetência, devem ser autônomos em relação ao resultado demonstrado em anos­\nbase distintos. \n\nAnte  este  enfoque,  cabe  observar  os  fundamentos  reguladores  estabelecidos \npela  legislação  societária  quanto  à  produção  dos  pertinentes  acréscimos \npatrimoniais,  bem como a  influência que  a  compensação de prejuízos de períodos \nanteriores  exerce  sobre  o  resultado  final  demonstrado  no  patrimônio  líquido  da \nentidade ao final do exercício financeiro. \n\nTal aspecto fica evidente pela observância do teor do art. 187 da Lei n° 6.404, \nde  15/12/1976  (Lei  das S/A),  abaixo  reproduzido  sob  a  redação  aplicável  à  época \ndos  fatos  geradores,  na  qual  se  nota  a  forma  verticalizada  de  composição  da \nDemonstração  do  Resultado  do  Exercício,  principiando­se  da  receita  operacional \nbruta  e  agregando­se,  na  seqüência,  o  conjunto  de  operações  econômicas \ncomputadas  em  obediência  ao  princípio  da  competência  para  fins  de  obtenção  do \nlucro ou prejuízo líquido da entidade: \n\n\"Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n\nFl. 845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI ­ a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os \nabatimentos e os impostos; \n\nII ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e \nserviços vendidos e o lucro bruto; \n\nIII ­ as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras,  deduzidas  das \nreceitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; \n\nIV ­ o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; \n\nV ­ o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  a  provisão \npara o imposto; \n\nVI ­ as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes \nbeneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou \nprevidência de empregados; \n\nVII ­ o  lucro ou prejuízo  líquido do exercício e o seu montante por ação do \ncapital social.\" \n\nOutrossim, o art. 189 do referido diploma legal determina que se deduzam do \nresultado do exercício os prejuízos acumulados antes de qualquer das participações, \ncuja aferição não traz nenhum efeito no sentido de transfigurar a apuração do lucro \ndo exercício, mas, tão somente, determinar o valor de referência sobre o qual serão \ncalculadas as  importâncias destinadas às  importâncias especificadas no art. 190 da \nmesma norma. \n\nNeste cenário, pode­se inferir tal exegese pela observação concomitante com \nos  termos do art. 191 da Lei das S/A, uma vez que se define o conceito de Lucro \nLíquido  do  Exercício  como  sendo  a  demonstração  da  variação monetária  entre  o \nresultado do exercício e as mencionadas participações: \n\n\"Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de  qualquer \nparticipação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. \n\nParágrafo  único.  o  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente  absorvido \npelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela  reserva  legal,  nessa \nordem. \n\nArt.  190.  As  participações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e \npartes beneficiárias  serão determinadas,  sucessivamente e nessa ordem, com base \nnos  lucros  que  remanescerem  depois  de  deduzida  a  participação  anteriormente \ncalculada. \n\nParágrafo  único.  Aplica­se  ao  pagamento  das  participações  dos \nadministradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201. \n\nArt.  191.  Lucro  líquido  do  exercício  é  o  resultado  do  exercício  que \nremanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.\" \n\nAssim  sendo,  fica  patente  que  a  caracterização  do Lucro Líquido  ou Lucro \nContábil  do  exercício  financeiro,  demonstrado  em  observância  com  os  ditames \nestabelecidos  pela  legislação  societária,  provém  da  hipótese  de  apuração  de  um \nresultado  positivo  contingente  à  incidência  da  tributação  do  pertinente  imposto de \nrenda  e  CSLL  do  período­base,  a  despeito  a  coexistência  ou  não  de  prejuízos \n\nFl. 846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nacumulados  de  períodos  anteriores  a  serem  absorvidos  no  cômputo  do  patrimônio \nlíquido da entidade. \n\nE, se a lei pode admitir ou não a compensação de perdas passadas, ou permiti­\nla sob determinadas condições, como dito por Ricardo Mariz de Oliveira no excerto \nantes transcrito, é possível concluir que a compensação de prejuízos fiscais e bases \nnegativas, quando autorizada por lei, tem natureza de isenção, que atinge o critério \nmaterial da hipótese de incidência, subtraindo parte do complemento de seu verbo, \nou seja, parte da renda. \n\nEsta é a  conclusão que se extrai da  fenomenologia das  isenções  tributárias, \nexposta  por  Paulo  de  Barros  Carvalho  em  sua  obra Curso  de  Direito  Tributário \n(Editora Saraiva, 17a edição, São Paulo:2005, p. 489/491): \n\nDe  que  maneira  atua  a  norma  de  isenção,  em  face  da  regra  matriz  de \nincidência? É o que descreveremos. \n\nGuardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um \nou mais dos critérios da norma­padrão de incidência, mutilando­os parcialmente. É \nóbvio  que  não  pode  haver  supressão  total  do  critério,  porquanto  equivaleria  a \ndestruir  a  regra­matriz,  inutilizando­a  como  norma  válida  no  sistema.  O  que  o \npreceito  de  isenção  faz  é  subtrair  parcela  do  campo de  abrangência  do  critério  do \nantecedente ou do conseqüente. \n\n[...] \n\nOutro exemplo: o queijo  tipo Minas é  isento do  IPI. Quer  significar que u'a \nnorma  de  isenção  foi  dirigida  contra  a  regra  matriz  daquele  gravame  federal, \nmutilando o critério material da hipótese, precisamente no  tópico do complemento \ndo  verbo.  Com  isso,  a  amplitude  do  núcleo  hipotético,  que  abarcava  até  aquele \ninstante todos os produtos industrializados, perde um elemento de seu conjunto ­ o \nqueijo tipo Minas. \n\n[...] \n\nE assim por diante, sempre o mesmo fenômeno: o encontro de duas normas \njurídicas,  sendo  uma  a  regra­matriz  de  incidência  tributária  e  outra  a  regra  de \nisenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios \nda hipótese ou da conseqüência da primeira (regra­matriz). \n\nImporta referir que o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno \njurídico de recontro normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção. Não \nhá relevância, pois aprendemos a  tolerar as  falhas do produto  legislado e sabemos \nque somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios gerais \ndo direito,  é que poderá  apontar os verdadeiros  rumos da  inteligência de qualquer \ndispositivo de lei. \n\n[...] \n\nNão confundamos subtração do campo de abrangência do critério da hipótese \nou da conseqüência com mera redução de base de cálculo ou da alíquota, sem anulá­\nlas. A diminuição que se processa no critério quantitativo, mas que não conduz ao \ndesaparecimento  do  objeto,  não  é  isenção,  traduzindo  singela  providência \nmodificativa que reduz o quantum de tributo que deve ser pago. O nome atribuído \npelo direito positivo e pela doutrina é isenção parcial. \n\nFl. 847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA Lei  n°  9.065/95,  contrapondo­se  à  regra­matriz  do  IRPJ  e da CSLL,  que \ntem por base de cálculo o lucro da pessoa jurídica aferido em determinado período \nde apuração, em observância ao princípio da universalidade, reduz seu campo de \nincidência,  afirmando  que  não  é  renda  30%  do  lucro  precedido  de  apuração \ndeficitária.  Nega,  portanto,  a  existência  de  acréscimo  patrimonial  até  que  sejam \nesgotados os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, mas observando­se o \nlimite de 30% do lucro apurado. \n\nDe outro lado, ainda que se enquadre esta determinação como mera redução \nde base de  cálculo, minimamente a  isenção parcial estaria presente,  integrante do \nconjunto  de  exclusões  do  crédito  tributário,  referidas  no  art.  175  do  Código \nTributário Nacional. \n\nConsoante  expresso  na  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n° \n998/95, a  limitação desta isenção teve cunho arrecadatório: o alcance máximo de \nsua  aplicação  é  estabelecido  em  razão  do  lucro  líquido  ajustado  do  período  de \napuração,  de  modo  que  ao  menos  70%  do  lucro  seja  tributado,  caso  o  sujeito \npassivo faça uso do benefício fiscal. E este objetivo deve ser respeitado, ainda que \nse trate do último período de apuração da pessoa jurídica. \n\nIsto  porque  a  interpretação  da  norma  em  referência  deve  ser  literal, \nconsoante dispõe o Código Tributário Nacional: \n\nArt. 111.  Interpreta­se  literalmente a  legislação  tributária que disponha \nsobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII ­ dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias. \n(negrejou­se) \n\nAo  assim  determinar,  o Código  Tributário Nacional  impede o  intérprete  de \naprofundar­se nos planos semânticos e pragmáticos, segundo entendimento de Paulo \nde Barros Carvalho, na obra antes citada (p. 107). No caso em análise, inviabiliza \nconjecturas  acerca  da  impossibilidade  de  utilização  futura  dos  prejuízos  e  bases \nnegativas  não  compensados  até  o momento  da  extinção,  e  de  eventual  ofensa  ao \nprincípio da capacidade contributiva. \n\nA  esta  mesma  conclusão  chegou  a  I.  Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa \nMonteiro, ao relatar caso semelhante e ter seu posicionamento acolhido por voto de \nqualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais,  consubstanciado no Acórdão \nn° 9101­00.401. De seu voto, extrai­se: \n\nConfesso seduzir­me, inicialmente, a tese defendida pela Recorrente, de sorte \nque  no  acórdão  paradigma,  da  então  8ª  do  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes,  com  ela  concordei.  Todavia,  melhor  refletindo,  revi  meu \nposicionamento pelos motivos que neste voto discorro. \n\nUm  dos  exemplos  trazidos  a  lume,  também  como  paradigma,  é  a  decisão \nproferida no recurso 126597, Ac. CSRF/01­04.258 de 01/12/2002, do i. Conselheiro \nCelso Alves Feitosa, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e está \nassim decidido e ementado: \n\nFl. 848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n(...)  Por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros \nCândido Rodrigues Neuber e Verinaldo Henrique da Silva. \n\nCOMPENSAÇÃO.  PREJUÍZO  E  BASE  NEGATIVA ­  No  caso  de \nincorporação,  uma  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há \nimpedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento da empresa \nincorporada. \n\nNesse julgado a decisão afirma que não há óbice à compensação integral, nos \ncasos de declaração de encerramento de atividades,  tanto do  imposto de renda das \npessoas  jurídicas,  quanto  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  E  na mesma  linha, \ncom  o  brilhantismo  habitual,  o  i.  patrono  da  Recorrente  sustenta  que  o  limite \nimposto através do artigo 15 da Lei 9.065/1995 não se aplica nos casos de extinção \nda  pessoa  jurídica  em  virtude  de  incorporação  pois,  caso  contrário,  a  empresa \nincorporada perderia o direito à compensação de prejuízos, o que não corresponde à \nfinalidade  do mencionado  artigo,  conforme  entendimento  até  então majoritário  da \njurisprudência deste Colegiado. \n\nMas, esta não é a melhor interpretação para o conteúdo semântico do artigo 15 \nda Lei 9065/1995. \n\nOs Tribunais Superiores já definiram que na compensação de prejuízos não se \ntrata de direito adquirido, mas sim de uma expectativa de direito, como demonstram \ndecisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  como  exemplo  o  Recurso  Especial  n° \n307.389 ­ RS, que ao enfrentar semelhante questão pronuncia­se da forma seguinte: \n\nO  princípio  da  legalidade,  do  mesmo  modo  que  impõe  a  exigência  de \ncobrança  a  tributo  só  por  lei  expressa,  também,  exige  que  a  compensação  de \nprejuízos  com  lucros  para  fins  tributários  somente  ocorra  com  autorização \nlegislativa. \n\nInsubsistente a tese da recorrente de que não há proibição da compensação \npretendida.  No  regime  de  direito  público,  especialmente  no  campo  do  direito \ntributário, a relação jurídica decorre de norma positiva. O silêncio da lei não cria \ndireitos para nenhuma das panes: sujeito ativo e sujeito passivo. \n\nOutrossim, no trato de qualquer beneficio fiscal, mesmo concedido por lei, a \ninterpretação é restritiva. \n\nTambém  o  STF  se  pronunciou  acerca  do  tema,  em  25/03/2009,  no  RE \n344.994­0 do Paraná, cujo Relator inicial, o Ministro Marco Aurélio restou vencido. \nRedige o voto vencedor o Ministro Eros Grau, acórdão assim ementado: \n\nEMENTA: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA. \nDEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITAÇÕES.  ARTIGOS  42  E  58  DA \nLEI N  8.981/95.  CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO \nDISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS \"A\" E \"B\", E 50, \n\nXXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. \n\nO  direito  ao  abatimento  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios \nanteriores é expressivo de beneficio fiscal em favor do contribuinte.  Instrumento \nde  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo  Estado.  Ausência  de  direito \nadquirido. A Lei n.  8.981/95 não  incide  sobre  fatos geradores ocorridos  antes do \n\nFl. 849DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ninicio de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato \ngerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento. \n\nNeste recurso pretendia o autor que a trava não incidisse sobre os saldos de \nprejuízos ocorridos até dezembro de 1994, sob argumento de que se estava diante \nde um direito adquirido à compensação de todo prejuízo e a nova lei não poderia \nrestringir tal direito. \n\nAliás, quanto a interpretação teleológica pretendida no paradigma trazido à \ncolação, no que toca aos prejuízos fiscais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em \nsua composição Plenária, que a compensação de prejuízos fiscais  tem natureza de \nbenefício  fiscal  e  pode,  como  instrumento  de  política  tributária,  ser  revisto  pelo \nlegislador  sem  implicar,  sequer,  no  direito  adquirido. Destaque  é  de  ser  dado ao \nvoto da Ministra Ellen Gracie, que bem traduz a lógica do que aqui defendemos e \nneutraliza os argumentos da Recorrente nos seguintes termos: \n\n4.  Já  quanto  à  limitação  da  compensação  das  prejuízos  fiscais  apurados  até \n31.12.1994, destaco, por oportuno, as palavras sucintas e rigorosamente claras com \nque rejeitou o pedido de liminar, ocasião em que o eminente Juiz Federal Antônio \nAlbino Ramos de Oliveira assentou quanto importa para o deslinde da questão. \n\n\"A lei questionada limitou as deduções de prejuízos da base de cálculo do \nimposto de renda e da contribuição social referentes a exercício futuro. Vedado \nestaria  fazê­lo  em  relação  a  fatos  geradores  já  ocorridos  quando  de  sua \npublicação, ou para exigência no mesmo exercício. \" (fl 44) \n\n5. (...) \n\nEntendo,  com  vênia  ao  eminente  Relator,  que  os  impetrantes  tiveram \nmodificada pela Lei 8.981/95 mera expectativa de direito donde o não­cabimento da \nimpetração. \n\n6.  Isto  porque,  o  conceito  de  lucro  é  aquele  que  a  lei  define,  não \nnecessariamente, o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. \n\nOra,  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR,  que  antes  autorizava  o \ndesconto de 100% dos prejuízos  fiscais,  para  efeito de  apuração do  lucro  real,  foi \nalterado  pela  Lei  8.981/95,  que  limitou  tais  compensações  a  30%  do  lucro  real \napurado no exercício correspondente. \n\n7.  A  rigor,  as  empresas  deficitárias  não  têm  crédito  oponível  à  Fazenda \nPública. Lucro e prejuízo são contingências do mundo dos negócios. Inexiste direito \nliquido e  certo à  \"socialização\" dos  prejuízos,  como  a  garantir  a  sobrevivência de \nempresas ineficientes. É apenas por benesse da política fiscal ­ atenta a valores mais \namplos  como  o  da  estimulação  da  economia  e  o  da  necessidade  da  criação  e \nmanutenção  de  empregos  ­  que  se  estabelecem  mecanismos  como  o  que  ora \nexaminamos, mediante o qual é autorizado o abatimento dos prejuízos verificados, \nmais  além do exercício  social  em que  constatados. Como  todo  favor  fiscal,  ele  se \nrestringe às condições  fixadas em  lei. E a  lei vigorante para o exercício fiscal que \ndefinirá  se  o  beneficio  será  calculado  sobre  10,  20  ou  30%,  ou  mesmo  sobre  a \ntotalidade do  lucro  líquido. Mas, até que encerrado o exercício fiscal,  ao  longo do \nqual se forma e se conforma o fato gerador do Imposto de Renda, o contribuinte tem \nmera  expectativa  de  direito  quanto  à  manutenção  dos  patamares  fixados  pela \nlegislação que regia os exercícios anteriores. \n\nFl. 850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nNão se cuida, como parece claro, de qualquer alteração de base de cálculo do \ntributo, para que se  invoque a exigibilidade de  lei complementar. Menos ainda, de \nempréstimo compulsório. \n\nNão há, por isso, quebra dos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, 111, \na e b) ou do direito adquirido (CF, art 5°, XXXVI) \n\n(...) \n\n8.  Por  tais  razões,  peço  licença  para  seguir  a  linha  da  divergência \ninaugurada pelo Ministro Eros Grau. \n\nEm  sendo  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  espécie  incentivo  fiscal \noutorgado  por  lei  e  não  um patrimônio  do  contribuinte  a  ser  socializado,  não  se \npode ampliar o sentido da  lei nem ampliar o seu significado eis que a norma que \ncuida de benefícios  fiscais devem ser  interpretadas de  forma restritiva nos  termos \ndo artigo 111 do Código Tributário Nacional. \n\nNeste sentido é a jurisprudência consoante arestos a seguir elencados: \n\nEmenta:  A  legislação  pertinente  ao  Simples  ao  prever  exclusão  do  crédito \ntributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111, I do CTN \n(STJ REsp 825.012/MG Rel: Min. Castro Meira, 2ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ \nde 26/05/06, p. 250.) \n\nEmenta:  I. Da leitura do art. 151 do CTN dessume­se que as possibilidades \nde  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  nele  estão  exauridas,  não \ncomportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art 111, inciso \nI, do CTN...\" (STJ. Resp 782.729/PR, Rel.: Min Castro Meira, 2ª Turma, Decisão: \n06/12/05. DJ de 01/02/06, p. 506.) \n\n\"Ementa:  I.  O  art.  111  do  CTN,  que  prescreve  a  interpretação  literal  da \nnorma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele \nimpedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer­se de \numa  equilibrada  ponderação  dos  elementos  lógico­sistemático,  histórico  e \nfinalístico  ou  teleológico,  os  quais  integram  a  moderna  metodologia  de \ninterpretação das normas  jurídicas  (STJ. REsp 192.531/RS, Rel.: Min. Octavio de \nNoronha, 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ de 16/05/05, p. 275.) \n\n\"Ementa: II. Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação das normas de \níndole  tributária não comportam ampliações ou restrições,  e,  sendo possível mais \nde  uma  interpretação,  todas  razoáveis,  deve  prevalecer  aquela  que  mais  se \naproxima do elemento literal. ...\" (TRF 2ª Região, AMS 94.02.14085­9/RJ Rel.: Des. \nFederal Poul Erik Dyrlun, 6ª Turma. Decisão: 15/12/04 DJ de 10/01/05, p. 52.) \n\nDe fato, quando a lei quis que fosse liberado o limite a compensação de 30% \ndos prejuízos fiscais, o fez de forma expressa, como foi o caso dos lucros auferidos \npelas  empresas  inseridas  no  regime  Befiex,  como  se  vê  no  artigo  95  da  Lei \n8.981/1995, com a redação inserida através do artigo 1º, da Lei 9.065/1995, a saber: \n\n\"Art.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de \nExportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de \nBeneficias  Fiscais  a  Programas  Especiais  de  Exportação ­ BEFIEX,  poderão \ncompensar  o  prejuízo  fiscal  verificado  em  um  período­base  com  o  lucro  real \ndeterminado  nos  seis  anos­calendário  subseqüentes,  independentemente  da \ndistribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.\" \n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNesta esteira a  Instrução Normativa SRF n° 11, de 21 de fevereiro de 1996, \nvem determinando, quanto a Compensação de Prejuízos Fiscais, o seguinte: \n\nArt. 35. Para  fins de determinação do lucro real, o  lucro  líquido, depois de \najustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do \nimposto  de  renda,  poderá  ser  reduzido  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  em \naté, no máximo, trinta por cento. \n\n(...) \n\n§ 4o O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos \nfiscais  decorrentes  da  exploração  de  atividades  rurais,  bem  como  aos  apurados \npelas  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de  Exportação \naprovados  até  3  de  junho de  1993,  pela Comissão  para Concessão  de Benefícios \nFiscais a Programas Especiais de Exportação ­ BEFIEX, nos termos do art. 95 da \nLei n°8.981 com a redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de 1995. \n\nNesta normativa, também, a confirmação do que dispunha o artigo 14 da Lei \n8.023/1990,  no  que  tange  ao  tratamento  diferenciado  concedido  às  empresas  que \nexercem atividades rurais que podiam compensar todos os prejuízos incorridos, sem \nlimites. Lei 8.023/1990: \n\nArt. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá \nser compensado com o resultado positivo obtido nas anos­base posteriores. \n\nO permissivo  é posteriormente  ampliado para a CSLL através do  art.  41 da \nMP 2.113­32, de 21/06/2001, como segue: \n\nMP 2.113­32 de 21/06/2001 \n\nArt.41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. \n16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente \nda exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo \nnegativa da CSLL. \n\nA  interpretação  fundada  em  argumentos  finalísticos  serve  de  auxílio  à \ninterpretação,  mas  não  pode  ser  fundamento  para  negar  validade  à  interpretação \njurídica consagrada aos conceitos tributários. \n\nDessa  forma,  em  homenagem  ao  comando  legal  do  art.  111  do  CTN,  que \nimpõe restrição de interpretação das normas que concedem benefícios fiscais, como \né o caso, descabe o elastério interpretativo pretendido pela Recorrente. \n\nO  destaque  feito  pela  I.  Conselheira  às  palavras  da Ministra  Ellen Gracie \nbem reflete a finalidade da norma em comento: socializar os prejuízos de empresas \ndeficitárias para garantir sua sobrevivência. Admite­se excluir o crédito tributário \ncorrespondente  a  até  30%  do  lucro  da  pessoa  jurídica,  em  razão  de  prejuízos  e \nbases  negativas  pretéritos,  como  estímulo  à  subsistência  da  empresa  em \ndificuldades.  Logo,  nenhuma  razão  há  para  ampliação  deste  benefício, mormente \nem face da extinção desta empresa. \n\nPortanto, se a isenção não foi ampliada pelo legislador, de modo a alcançar \nmaior  percentual  do  lucro  da  pessoa  jurídica  no momento  de  sua  extinção,  caso \nainda  disponíveis  prejuízos  e  bases  negativas  para  compensação,  não  pode  o \nintérprete conferir­lhe este alcance. \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nRelevante  observar  que  Ricardo  Mariz  de  Oliveira,  embora  reconheça  ao \nlegislador o direito de vedar qualquer compensação de prejuízos fiscais, manifesta­\nse favoravelmente à compensação superior ao limite de 30% no último período de \napuração da pessoa jurídica, na mesma obra antes referida (p. 864/865): \n\nQuanto ao limite de trinta por cento, a jurisprudência administrativa, firmou­\nse  no  sentido  de  não  ser  aplicável  no  período­base  da  pessoa  jurídica  extinta  por \nincorporação, tendo em vista que a instituição do mesmo não visou impedir a total \ncompensação  dos  prejuízos,  mas  apenas  limitá­la  em  cada  período,  com \ntransferência  do  saldo  para  os  períodos  posteriores.  Assim,  como  após  a \nincorporação  o  saldo  de  prejuízo  fiscal  até  então  não  compensado  não  pode  ser \ntransferido para a incorporadora, por expressa disposição legal proibitiva, na última \napuração de lucro real da pessoa jurídica a ser  incorporada, que é feita exatamente \npara efeito da incorporação, a compensação não sofre a referida limitação. O mesmo \nocorre com o lucro real final apurado na extinção da pessoa jurídica ou na sua fusão \nou cisão, sendo que, se a cisão for parcial, a não aplicação do limite se dá sobre a \nporcentagem  dos  prejuízos  fiscais  correspondente  à  porcentagem  do  patrimônio \nlíquido  a  ser  vertido,  porque  é  sobre  ela  que  se  dará  a  impossibilidade  de \ncompensação futura. \n\nEssa  construção  jurisprudencial  tem  fundamentos  corretos  e  sólidos,  que  se \nresumem ao seguinte: \n\n­  é  necessário,  para  a  correta compreensão  da  norma  legal,  que  o  intérprete \nperquira sobre a sua finalidade e leve em conta a \"mens legis\"; \n\n­ a análise da exposição de motivos da Medida Provisória n. 998, de 1995, que \nfoi  posteriormente  convertida  na  Lei  n.  9.065,  evidencia  que  o  legislador,  em \nmomento algum, pretendeu eliminar a compensação dos prejuízos fiscais; \n\n­ conforme concluiu o relator do acórdão do \"leading case\", \"a expressão sem \nretirar do contribuinte o direito de compensar reforça o meu entendimento de que, \nem  casos  de  descontinuidade  da  empresa,  na  declaração  de  encerramento  cabe \nintegral compensação dos prejuízos acumulados, sendo inaplicável a trava\"; \n\n­ a própria lei proíbe a transferência do prejuízo fiscal não compensado até o \nato de fusão, incorporação ou cisão, para a sucessora da pessoa jurídica que tinha o \nprejuízo fiscal. \n\nNa verdade, a exclusão do limite de compensação, nos casos de incorporação, \nfusão  e  cisão,  conta  com  um  fundamento muito  forte,  não  existente  nos  casos  de \nliquidação da pessoa jurídica, para os quais apenas os demais são aplicáveis. \n\nEntretanto, nessas três operações, a exclusão decorre da combinação da norma \nlimitadora, que não excluiu a compensação integral, mas apenas a limitou em cada \nperíodo­base,  com  a  norma  proibitiva  da  transferência  da  compensação  para  as \npessoas jurídicas sucessoras. \n\nRealmente,  se  a  lei  não  impede  a  compensação  integral,  pois  apenas  a \nposterga, mas se ela não permite que a compensação venha a ser feita futuramente \npela sucessora, o impasse se resolve através da permissão de compensação integral \npela  sucedida,  em  situação  que  não  está  abrangida  pela  hipótese  de  incidência  da \nnorma de limitação. \n\nEste  tema  ainda  não  se  pacificou  nas  câmaras  administrativas,  pois  existem \nalgumas decisões em contrário à grande maioria que segue aquele entendimento. \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 854 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNão  obstante,  o  entendimento  predominante  tem  lastro  inclusive  em \nmanifestações do Superior Tribunal de Justiça, não especificamente sobre este tema, \nmas  sobre  o  limite  de  compensação.  São  julgados  que,  ao  apreciarem  a  validade \njurídica do limite de trinta por cento, entre outros fundamentos, manifestaram que a \nlei  não  vedou  a  compensação  de  prejuízos, mas  apenas  a  transferiu  para  períodos \nfuturos. \n\nPorém,  como  dito,  por  veicular  exclusão  do  crédito  tributário,  a  Lei  n° \n9.065/95  não  permite  tal  extensão  interpretativa,  e,  demais  disso,  consoante \nexplicitado no  início deste voto, a referida Lei deixou de  trazer a referência antes \ncontida na Lei n° 8.981/95 acerca da possibilidade de compensação posterior dos \nsaldos  de  prejuízos  e  bases  negativas  não  utilizados  em  razão  do  limite \nestabelecido,  assim  como  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  que  a \noriginou apenas ressalta a possibilidade de compensação integral se 30% do lucro \napurado a comportasse. \n\nPor  estas  razões,  correta  se  mostra  a  glosa  procedida  pela  autoridade \nlançadora  e,  por  conseqüência,  a  exigência  do  crédito  tributário  principal  aqui \nlançado [...]. \n\nAssim,  também  aqui  deve  ser  NEGADO  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário relativamente ao principal exigido. \n\nCSLL \n\nO lançamento da CSLL cingiu­se à glosa da dedução de R$ 1.615.474,74 de \nsua base de cálculo, relativa ao ano de 2005. Os fundamentos de fato e de direito que levaram à \nglosa são os mesmos declinados pela autoridade fiscal para o  IRPJ. Portanto, a solução a ser \ndada  aqui  é,  em  tudo,  semelhante  à  adotada  para  aquele  imposto.  Vale  dizer,  deve  ser \nrestabelecida parcialmente a dedução, admitindo a despesa de R$ 1.028.579,02, e mantendo a \nglosa de R$ 586.895,72. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no mérito  dar­lhe  parcial \nprovimento, restabelecendo a dedução de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRoberto Silva Junior \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nRECURSO VOLUNTÁRIO QUE REPRODUZ LITERALMENTE A IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nRecurso voluntário que não apresente indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser modificada autoriza a adoção, como razões de decidir, dos fundamentos da decisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF.\nLUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.\nO artigo 530 do RIR/99 prevê que o lançamento de tributos com base no lucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.\nLUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS.\nIncluem-se na base de cálculo dos tributos a serem apurados no regime do lucro arbitrado o valor das receitas omitidas detectadas mediante análise de extratos bancários.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.002798/2010-17", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-002.364", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935002798201017.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10935002798201017_5863324.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-11T00:00:00Z", "id":"7287083", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:32.096Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305474592768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1913; access_permission:extract_content: 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DE \nDIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nRecurso voluntário que não apresente  indignação contra os  fundamentos da \ndecisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser \nmodificada autoriza  a  adoção,  como  razões de decidir,  dos  fundamentos  da \ndecisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF. \n\nLUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. \n\nO  artigo  530  do  RIR/99  prevê  que  o  lançamento  de  tributos  com  base  no \nlucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que \nestiver  obrigado  o  contribuinte  revelar  evidentes  indícios  de  fraudes  ou \ncontiver  vícios,  erros  ou  deficiências  que  a  tornem  imprestável  para \nidentificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  ou  para \ndeterminar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar \nde apresentar à autoridade  tributária os  livros e documentos da escrituração \ncomercial e fiscal.  \n\nLUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nIncluem­se  na base  de  cálculo  dos  tributos  a  serem  apurados  no  regime  do \nlucro arbitrado o valor das  receitas omitidas detectadas mediante  análise de \nextratos bancários.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n27\n98\n\n/2\n01\n\n0-\n17\n\nFl. 939DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de \nSouza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, \nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa \nBraga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no \nregime de lucro arbitrado relativo ao ano­calendário de 2007, com aplicação de multa de ofício \nde 75% para a insuficiência de recolhimento sobre as receitas escrituradas e de 150% sobre as \nreceitas omitidas.  \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  pessoa  jurídica,  no  ano­calendário  2006,  auferiu \nreceitas muito superiores ao limite prescrito pela legislação para permanecer na sistemática do \nSIMPLES no ano­calendário subsequente, ocasião em que deveria proceder à autoexclusão do \nSIMPLES FEDERAL em relação ao primeiro semestre de 2007, mas nada foi feito. A exclusão \ndo sistema foi então proposta de ofício, com efeitos a partir de  janeiro de 2007, culminando \ncom a expedição do Ato Declaratório Executivo n° 48/2010 (fl. 570) e Termo de Exclusão do \nSimples Nacional n° 1/2010 (fl. 571). Pela mesma razão, o Contribuinte não estava habilitado a \nse  inscrever  no  SIMPLES  NACIONAL,  instituído  pela  Lei  Complementar  n°  123,  de \n14/12/2006, mas resolveu aderir ou nele permanecer, no 2° semestre de 2007, a despeito das \nvedações  estabelecidas.  Ficou,  assim,  sujeito  à  exclusão  de  ofício.  Os  procedimentos  de \nexclusão foram disciplinados pela Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. \n\nA  análise  e  a  tributação  relativa  ao  ano­calendário  2006,  pela  forma  do \nSimples,  foi  tratado  no  Processo  n°  10935.002797/2010­7,  cuja  ciência  pessoal  foi  dada  em \n31/05/2010. \n\nO relatório da decisão recorrida assim descreve os fatos e os argumentos da \ndefesa em sua impugnação: \n\nO  presente  processo  trata  dos  seguintes  atos  a  serem  analisados:  a) \nmanifestação de inconformidade ao conteúdo do Ato Declaratório Executivo n\" 48 \n(fl.570),  de  11/05/2010,  que  determinou  a  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples \nFederal,  desde  01/01/2007;  b)  manifestação  de  inconformidade  ao  conteúdo  do \nTermo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  n  01/2010  (0.571),  de  11/05/2010,  com \nefeitos a partir de 01/07/2007 c; c) a  impugnação aos autos de  infração  lavrados \n\nFl. 940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 940 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npela sistemática do Lucro Arbitrado, relativos aos fatos geradores ocorridos no ano \ncalendário de 2007, fls. 581­599 e 602­621, onde se exige o crédito tributário de R$ \n136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS  (11.591),  R$  197.933,95  de \nCOFINS (fl.6()2) e, R$ 71.534,20 de CSLL (íl.611). \n\nDo Ato declaratório Executivo n 48, de 11/05/2010 \n\nDo Termo de Exclusão ao Simples Nacional n 1/2010 \n\n2. O ADE n° 48, de 11/05/2010 foi expedido cm face da Representação Fiscal \nde lis. 01­03, onde restou comprovado que a contribuinte em análise, auferiu no ano \ncalendário  de  2006  receita  no  importe  de  R$  5.775.787,65,  com  base  na \nescrituração  por  cia  mantida  e  na  movimentação  bancária,  sendo  que  deste \nmontante, ofereceu à tributação apenas R$ 69.168,25, tendo sido omitido o importe \nde R$ 5.490.756,30. A fundamentação para a emissão do ato foi afronta ao disposto \nno artigo 9o , inciso II. artigo 13, inciso II. alínea \"a\" e artigo 14, inciso I, todos da \nLei n° 9.317, de 1996, com efeitos a partir de 01/01/2007. \n\n3. Ainda em decorrência da extrapolação do limite de receitas, foi emitido o \nTermo de Exclusão do Simples Nacional n° 1/2010, fl. 571, tendo como base legal, o \nartigo 3 o da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2005, e os artigos 12, inciso I, e \n18, §§ 6°,  7°  e 8° Da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional  n° 4,  de \n30/05/2007, além do artigo 5°, inciso XI da Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. \n\n4.  O  contribuinte  apresentou  apenas  uma  manifestação  de  inconformidade \ncontra  os  dois  atos  (fls.642­647),  alegando,  em  síntese  que  foram  ignorados  os \nlimites previstos no Estatuto da Microempresa c da Empresa de Pequeno Porte , o \nque  leva  à  situação  esdrúxula  de  empresas  que  se  encontram  dentro  dos  limites \nprevistos  no  Estatuto,  mas  em  desacordo  com  os  limites  estabelecidos  para  o \nSimples, de modo que passam a ser tributadas como se grandes fossem, submetidas \na elevada carga tributária e, obrigadas à escrituração de livros e ao cumprimento \ndc obrigações acessórias,  incompatível com a proteção constitucional que lhes  foi \ndeclinada.  Prossegue  afirmando  que  as  empresas  já  excluídas  do  Simples  estão \nimpossibilitadas  c  a  ele  retornarem,  haja  vista  serem  desprezados  os  limites \nestabelecidos  no  mencionado  estatuto.  Solicita  que  sejam  desconsiderados  os \nvalores de enquadramento previstos na Lei n° 9.317, dc 1996, devendo ser adotado \no conceito do artigo 2° da Lei n° 9.841, dc 1999, com o reajuste determinado pelo \nDecreto n\" 5.028, de 2004 e, desta forma, admitida sua permanência no Simples. \n\n5. Transcreve o  inciso IX do artigo 170, bem como o artigo 179, ambos da \nConstituição  Federal  e,  afirma  que  a  definição  dc  pequeno  porte  foi  totalmente \nmodificada  com  a edição do  artigo 1°  da Lei  9.841,  de  1999,  posto  que  a Lei  n° \n9.317, de 1996, dava como parâmetro um conceito dc  renda bruta menor. Afirma \nque o  fisco usou a norma que  lhe  foi mais benéfica e que  sua exclusão não pode \nprosperar tendo em vista que os limites estipulados no estatuo das microempresas c \ndas empresas dc pequeno porte lhe permite esta possibilidade. \n\nSolicita que seja aplicado o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei de Introdução \nao  Código  Civil,  que  estabelece:  a  Lei  posterior  revoga  a  anterior  quando \nexpressamente  o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\nDo lançamento pelo Lucro Arbitrado ­ ano calendário 2007 \n\n6. Em decorrência dos Atos de  exclusão, para o ano calendário de 2007, a \nautoridade fiscal efetuou o  lançamento pelo Lucro Arbitrado, posto o contribuinte \n\nFl. 941DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nler  deixado  de  apresentar  os  livros  e  documentos  de  sua  escrituração  ou  de \nmanifestar sua opção por outra forma de tributação cm relação ao 2° semestre de \n2007,  conforme  faculta  a  Lei  Complementar  n°  123,  de  2006  (art.  32,  §  2°). \nRegularmente intimado, preferiu silenciar. \n\n7. Assim, os autos de infração de fls. , fls. 581­599 c 602­621, onde se exige o \ncrédito  tributário  de  R$  136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS \n(11.591),  R$  197.933,95  de  COFINS  (11.602)  c,  R$  71.534,20  de  CSLL  (fl.611), \nacrescidos  de  multa  de  ofício  à  razão  de  150%  sobre  os  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada  e,75%  sobre  a  receita  bruta  escriturada  mas  não \ndeclarada ao fisco, acrescidos de juros, referentes aos fatos geradores ocorridos em \n2007. \n\n8.  Também  cm  relação  ao  ano  calendário  de  2007,  está  sendo  imputada \nomissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização e de comprovação da \norigem  dos  valores  creditados/depositados  cm  contas  correntes  bancárias,  sendo \nque  em  decorrência  da  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples,  foi  realizada  a \nrealocação  dos  valores  considerados  na  apuração  da  base  de  cálculo  daquela \nsistemática.  O  outro  item  da  autuação  sc  refere  à  tributação  da  receita  bruta \nescriturada e não declarada ao fisco. Constituem a base legal para a exigência do \nIRPJ o disposto no artigo 47, inciso I, II, III e VII da Lei n° 8.981, de 1995, artigos \n3\", § 1°, 16 e 24 da Lei n° 9.249, de 1995, artigos 1°, 27, inciso I e artigo 42 da Lei \nn° 9.430, de 27/12/1996 regulamentados pelos artigos 530, 532 e 537 do Decreto n° \n3.000 de 26/03/1999­RIR/99. \n\n9. O suporte legal para a exigência dos demais tributos obedece ao seguinte: \n\na. PIS ­ artigos Io e 3° da Lei Complementar n° 7 de 07/09/1970, artigo 24, § \n2°  da  Lei  n°  9.249,  de  26/12/1995,  inciso  I  do  artigo  8°  da  Lei  n°  9.714,  de \n25/11/1998 e, artigos 2o , inciso I. alínea \"a\" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 \ndo Decreto n\" 4.524, de 17/12/2002; \n\nb. COFINS ­ artigo 2°, inciso II e parágrafo único, 3 o , 10, 22, 51 e 91 do \nDecreto n° 4.524, de 17/12/2002 e; \n\nc. CSLL ­ artigo 2 o e §§, da Lei n° 7.689, de 15/12/1988, artigo 24 da Lei n° \n9.249, de 26/12/1995, artigo 29 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996 e, artigo 37 da Lei \nn\" 10.637, de 30/12/2002. \n\n10.  A  peça  de  defesa  de  fls.  654­675,  apresentada  em  13/08/2010,  traz  a \nseguinte argumentação: inicialmente faz um relato do lançamento c destaca que a \nmulta  exigida  tem como  fundamento um suposto dolo do contribuinte,  em  face de \nnão  haver  contabilizado  parcelas  significativas  da  receita  auferida.  Alega  que  a \nautoridade fiscal colocou em dúvida a veracidade das cartas­proposta de compra de \ncereais,  firmadas  pelas  empresas  interessadas  na  aquisição  de  feijão.  Transcreve \nalguns parágrafos do Termo de Verificação Fiscal que se encontra às fls. 622­634 \ne,  afirma  que  a  imputação  de  que  o  sujeito  passivo  teria  saído  à  coleta  de  notas \nfiscais  emitidas  por  produtores  da  região  para  vinculá­las  às  cartas­proposta  de \ncompra de cereais, não encontra guarida nos documentos que compõem o processo \nadministrativo. Tal afirmativa do fisco estaria paulada nos documentos de fls. 452 c \nseguintes. \n\nTranscreve  parte  do  requerimento  protocolado  cm  01/12/2009,  onde  tenta \njustificar  parte dos  depósitos  havidos  em  suas  contas  correntes,  bem como outro, \nprotocolado  em  25/01/2010  e  afirma  que,  cm  ambos  os  casos  restaram  claros  os \nesclarecimentos prestados de que  empresas de diversas  localidades do País, mais \nacentuadamente  das  regiões  Norte  e  Nordeste,  contataram,  a  fim  de  adquirir  e \nremeter  feijão,  diretamente  do  produtor,  e  que  remetiam  o  numerário,  como \nadiantamento para as aquisições, via conta corrente do ora sujeito passivo. \n\nFl. 942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSustenta  que  os  documentos  acostados  não  deixam dúvidas  sobre  a  atitude \nadotada; que, em nenhum momento agiu de má fé, porém, esta não foi a conclusão a \nque chegou a autoridade fiscal. Comenta o fato de o auditor fiscal ter efetuado uma \nséria  de  anotações  nas  cartas  proposta  para,  ao  final,  desprezar  toda  a \ndocumentação apresentada e que todas as cartas proposta estavam acompanhadas \ndas notas fiscais de produtor rural. \n\n11. Argumenta no sentido de que embora o valor expresso nas notas fiscais \nnão  corresponda  exatamente  aos  valores  dos  depósitos  bancários,  estes  eram \naproximados,  bem  como  as  datas  cm  que  ocorreram  também  o  eram.  Justifica  a \ndiferença cios  valores ao argumento de que ali  estariam embutidas outras  verbas \ncomo  verbi  gratia  e/ou  o  frete  e  rechaça  a  alegação  de  que  a  documentação \napresentada seja frágil. \n\n12. Contra ataca taxando de frágil a argumentação esposada pela autoridade \nfiscal que procurou  invalidar a veracidade de  seus esclarecimentos ao argumento \nde que seu objeto social não prevê a  intermediação de negócios e, afirma que tal \nfato ocorreu por ausência de orientação do profissional contábil. Reafirma que atua \nna intermediação de negócios entre os produtores rurais e as empresas adquirentes \ndos produtos. \n\n13. Discorda do falo de a autoridade fiscal insistentemente colocar a empresa \ncomo optante pelo Simples Nacional, a qual. por excesso de receita bruta anual e \nexercício  de  atividade  vedada  leria  que  ser  excluída  do  benefício,  para  fins  de \ncálculo do  imposto devido e,  ataca a exigência da multa qualificada, quando,  em \nseu entender, o correto seria aplicar a multa de 75%. Invoca o princípio da menor \nonerosidade  cm  favor  do devedor,  previsto  no  artigo  620  do Código  de Processo \nCivil  e afirma que  este mesmo princípio  está  insculpido no artigo 112 do Código \nTributário  Nacional,  e  deve  prevalecer.  Alega  que  deve  ser  observado,  ainda,  o \ninstituto do in dúbio pro reo do Direito Penal, para que se aplique a lei de maneira \nmais  benéfica  ao  contribuinte  c  que  descabe  afirmar  que  inexistem  dúvidas  no \nprocedimento  ora  atacado,  posto  que  a  interpretação  subjetiva  por  parte  da \nautoridade  fiscal não é  inconteste; que a ganância c o exagero daquele não  ficou \nsomente no campo imaginário do cometimento de infração intencional, fazendo com \nque a multa fosse exageradamente alta. E mais, como se não bastasse, a exigência \nfoi  lavrada  na  modalidade  do  Simples,  quando,  poderia  ter  ocorrido  o \nenquadramento no Lucro Arbitrado. \n\n14.  Transcreve o  último parágrafo  do Termo de Encerramento Parcial  que \ndiz:  \"Nada  disso,  entretanto,  ficou  comprovado.  Para  a  fiscalização,  os  cereais \nadquiridos dos produtores representam custo das mercadorias vendidas. As vendas, \nrepresentadas  pelos  depósitos  não  justificados,  representam  sua  receita  bruta,  a \nmaior parte dela, aliás, não escriturada.\" \n\n15. Ao amparo de uma  interpretação  literal  do parágrafo acima  transcrito, \nsustenta que a autoridade fiscal leria sugerido que a solução seria a contabilidade \npelo  Lucro  Real,  já  que  os  cereais  adquiridos,  acrescidos  das  demais  despesas \natinentes, representariam o custo das mercadorias vendidas c que, ante a  falia de \ncontabilidade  organizada, o  correto  seria  arbitrar  o  lucro  e, mais,  caso  houvesse \nregularizado sua atividade, por meio da emissão de notas de venda, poderia, ainda, \nter optado peio lucro presumido, porem, optou pela sistemática do Simples. Assim, a \nautoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração pelo Lucro Arbitrado, o que \nteria reduzido em muito o valor da exigência. \n\n16. Ataca a multa, taxando­a de confisco, injusta c divorciada do princípio da \nrazoabilidade.  Transcreve  manifestação  doutrinária  e  afirma  que  a  Constituição \n\nFl. 943DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontempla  o  princípio  da  capacidade  contributiva  c  da  vedação  ao  confisco, \natingindo tanto as penas fiscais quanto os tributos. \n\n17.  Invoca  que  o  lançamento  foi  emitido  ao  arrepio  da  norma,  já  que \ninexistindo o fato gerador, a tipificação legal descrita no enquadramento legal fica \nprejudicada,  pois  inexistente.  Assevera  que  a  legislação  citada  na  descrição  dos \nfatos c o enquadramento legal, trata da penalidade aplicada especificamente quanto \nà  omissão  de  receita  por  depósitos  bancários  não  escriturados.  Novamente \nargumenta no sentido de que não c justo que seja apenado com o recolhimento dos \ntributos  pela  sistemática  do  Simples,  já  que  a  obrigação  dali  decorrente  c \nimpagável. Alega não ler agido de má  fé, o que  torna  indevida a multa de 150%; \nque admitiu  sua condição de  intermediária de negócios; que os autos de  infração \ncaracterizam um verdadeiro festival de irregularidades e devem ser anulados; que \nestão sem embasamento legal, apoiados em hipóteses e presunções. \n\n18.  Pede,  novamente,  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  112  do  Código \nTributário Nacional; faz alusão ao artigo 196 do mesmo comando legal, contesta a \nlavratura  da  exigência  fora  dc  seu  estabelecimento;  volta  à  carga  acerca  da \ninterpretação mais benigna quanto às penalidades; transcreve vasta doutrina sobre \no assunto e finaliza solicitando que os autos sejam anulados. \n\n \n\nA  DRJ  em  Curitiba  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  termos  do \nacórdão assim ementado (fl. 881 e segs): \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2007 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. Comprovado que o processo obedece  a  todos os \nrequisitos previstos em lei e que não se apresentam nos autos nenhum dos motivos \nde  nulidades  apontados  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/1972,  descabem  as \nalegações do interessado. \n\nDECISÕES  ADMINISTRATIVAS  OU  JUDICIAIS.  A  eficácia  de  decisões \nadministrativas ou judiciais alcança apenas aqueles que originalmente figuraram na \ncontenda. \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples \n\nAno­calendário: 2007 \n\nSITUAÇÃO  EXCLUDENTE  Comprovado  que  a  pessoa  jurídica  se  enquadra  em \numa  das  situações  excludentes  impostas  pela  norma  que  rege  o  Simples,  é  de  se \nmanter os efeitos do ato declaratório. \n\nESTATUTO  DA  MICROEMPRESA.  EFEITOS  TRIBUTÁRIOS.  O  tratamento \ntributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno \nporte  é  o  estabelecido  pela Lei  n°  9.317, de  5  de  dezembro  de  1996,  e  alterações \nposteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n° 9.841, \nde 5 de outubro de 1999. \n\nART.  179  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  TRATAMENTO  FAVORECIDO. \nLEI nº 9.317/96. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, é norma infraconstitucional \nque vem ofertar, justamente, eficácia jurídica ao que consignado no art. 179, in fine, \nda Constituição, que é norma constitucional de eficácia limitada. \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nAno­calendário: 2007 \n\nFl. 944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEXCLUSÃO AO SIMPLES NACIONAL. Embora a exclusão ao Simples Nacional \nnão  tenha sido explicitamente contestada, a ela aplicam­se os mesmos argumentos \ndispensados em relação à exclusão do Simples Federal. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  FALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  DE  CONTAS \nBANCÁRIAS. \n\nA  falta  de  escrituração de  contas  bancárias  torna  a  contabilidade  imprestável  para \nidentificar a efetiva movimentação financeira, autorizando o arbitramento do lucro. \n\nPIS.  COFINS.  CSLL.  DECORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  REFLEXO.  Versando \nsobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica­se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS, \nà Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. \n\nCientificada  da  decisão  em  23/03/2011  (fls.  904),  a  contribuinte  interpôs  o \nrecurso voluntário no dia 20 do mês seguinte (fls. 905), alegando, em síntese: \n\n(i) a acusação do Agente Fiscal de que as cartas­proposta teriam sido forjadas \nnão encontra guarida nos documentos que compõem a  formação do processo  administrativo, \nficando  somente  no  campo  de  sua  imaginação.  Transcreve,  então,  trecho  do  documento \napresentado  em  1/12/2009  no  curso  da  fiscalização,  (fls.  424  e  segs)  que  explica  que,  por \ninexperiência  do  funcionário,  inúmeros  documentos  foram  inutilizados,  e  transcreve  dados \nextraídos da conta corrente no Banco do Brasil referente a 3 notas fiscais.  \n\n(ii) repete sua defesa de que \"empresas de diversas localidades do País, mais \nacentuadamente da região Norte e Nordeste, contataram a empresa requerente, para adquirir \ne  remeter  FEIJÃO,  diretamente  do  produtor,  tendo  como  destinatárias  aquelas  empresas, \nremetendo  o  numerário,  como  adiantamento  para  tais  aquisições,  na  conta  corrente  da \nempresa\". \n\n(iii) reafirma que todas as cartas­remessas foram devidamente acompanhadas \ndas notas fiscais de Produtor Rural (fls. 424 e seguintes do caderno processual administrativo \nfiscal),  observando  que  os  valores  das  notas,  apesar  e  a  despeito  de  não  corresponder \nexatamente aos valores dos depósitos bancários, tinham seus valores aproximados, bem como \nas  datas  dos  depósitos  bancários  eram  também  aproximadas,  quando  não  coincidentes.  E \nexplica que os valores não eram exatos tendo em vista que, via de regra, eram realizados com \n\"demais  verbas,  tais  como,  verbi  gratia,  a  própria  comissão  por  saca  de  feijão  e/ou  frete  já \nincluso em referido depósito\". \n\n(iv) repete que juntou, à época, cópias de contas telefônicas a fim de provar \nque  havia  contato  mais  direto,  através  de  telefonemas  de  confirmação,  entre  a  empresa \nfiscalizada e as empresas interessadas em seu serviço de intermediação. \n\n(v) afirma novamente que não tinha a previsão de intermediação de negócios \nem seus atos constitutivos por ausência de orientação do profissional contábil \n\n(vi)  clama  aplicação  do  art.  112  do  CTN  por  ter  havido  interpretação \nsubjetiva do agente fiscal. \n\n(vii)  afirma  que  \"  Resumindo,  então,  poderia  perfeitamente  o  sr.  Auditor­\nFiscal  ter  lavrado  o  Auto  de  Infração  pelo  método  do  lucro  arbitrado,  por  falta  de \n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ncontabilidade, ao invés do SIMPLES, como o fez, o que teria diminuído em muito o valor do \ntributo e contribuições.\" (fl. 915). \n\n(viii) sustenta que a multa aplicada tem caráter confiscatório. \n\nO processo ficou sobrestado por envolver matéria relativa à RMF (Resolução \nn.º 1103­00.058) \n\nRecebi o processo em distribuição realizada em 26 de janeiro de 2018. \n\nVoto            \n\nConselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nComo  se  percebe  do  relatório  supra,  a  Recorrente  não  se  insurgiu \nespecificamente  contra  nenhum  ponto  da  decisão  da  DRJ/CTA,  repetindo  basicamente  os \ntermos da  impugnação e  contestando apenas o procedimento de  fiscalização. Por  tal motivo, \nem  alguns  trechos  deste  voto  farei  referência  literal  aos  fundamentos  da  decisão  recorrida, \nconforme autoriza o artigo 57, § 3º, do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015. \n\nConforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização intimou o \ncontribuinte  por  diversas  vezes  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  atendendo  aos \ndiversos pedidos de prorrogação de prazo. \n\nNo  termo  de  intimação  entregue  em  31/05/2010  foram  detalhados  os \nelementos  necessários  à  correta  apuração  da  base  de  cálculo  pelo  regime  do  lucro  real  ou  a \nnecessidade de manifestação de tributação pelo lucro presumido. O prazo para atendimento da \nintimação  venceu  sem  qualquer  manifestação.  Nesse  contexto,  e  considerando  também  os \nindícios de imprestabilidade da escrituração abaixo descritos (em especial o fato de que o valor \nomitido representava 92,5% da receita total), a autoridade autuante calculou os tributos devidos \npelo regime do Lucro Arbitrado, com base no artigo 530, incisos II e III, do RIR/99, utilizando­\nse  do  regime  de  caixa  para  o  reconhecimento  de  receita,  haja  vista  que  a  maior  parte  dos \nvalores foram apurados a partir de extratos bancários. \n\nSobre  a  escrituração,  a  autoridade  autuante  verificou  que  para  o  ano­\ncalendário de 2007 a contribuinte escriturou  receitas no montante de R$ 496.838,20  (fl. 56), \nmas declarou à Receita Federal somente R$ 157.922,41 (fls. 561, 568 e 569).  \n\nAlém disso,  o  levantamento  das  informações  bancárias  levou  à  constatação \nde  expressivas  diferenças  entre  os  créditos  levantados  a  partir  dos  extratos  e  os  valores \nescriturados. Os  indícios de omissão assim apurados  totalizaram R$ 6.160.685,91 em 2007 e \nlevaram  a  autoridade  fiscal  ao  entendimento  preliminar  de  que  inúmeras  operações \nprotagonizadas pela contribuinte circularam à margem da contabilidade. \n\nAssim,  a  receita  bruta  total  apurada,  compreendendo  a  receita  escriturada \nmais a receita omitida, totalizou R$6.657.524,11 em 2007. \n\nIntimada a  se manifestar,  a empresa  limitou­se  a  explicar o que  repetiu  em \nsua impugnação e na peça recursal, em síntese, que além praticar o comércio atuava também \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo  intermediário  (representação  comercial)  na  aquisição  de  produtos  agrícolas,  sendo \nremunerado por comissão, e que os pagamentos aos produtores eram realizados através de sua \nconta corrente, utilizando­se dos recursos depositados remotamente pelos interessados, a título \nde  adiantamento. Aduziu  também que  teve  dificuldade  na  obtenção  das  provas  em  razão  da \ninutilização  de  diversos  documentos  comprobatórios  dessa  intermediação  causada  por  um \ninexperiente funcionário da empresa.  \n\nSobre a atividade de intermediação, a fiscalização observou que em nenhum \nmomento a contribuinte quantificou as eventuais comissões recebidas, não identificou em sua \ncontabilidade,  registros  de  receitas  a  esse  título  e  também não  lhe  foram disponibilizadas  as \nrespectivas notas fiscais relativas à prestação de serviços de intermediação. \n\nA  contribuinte  pretendeu  comprovar  que  exercia  as  atividades  de \nintermediação com a apresentação, a título de amostragem, de 25 cartas­proposta e seus anexos \n(fls. 452­525), na intenção de vincular diversas operações reais de venda de feijão realizadas \npor produtores da região com o seu pretenso papel de intermediadora. Não obstante, nas notas \nfiscais  dos  produtores  não  foram  encontrados  quaisquer  indícios  dessa  intermediação,  sendo \nque  os  únicos  documentos  que  fazem  referência  ao  nome  da  contribuinte  na  qualidade  de \nintermediadora  seriam  as  cartas­proposta  que,  além  de  não  estarem  vinculadas  aos  créditos \nbancários relacionados pela fiscalização, apresentavam indícios de terem sido forjadas. \n\nDentre tais indícios a fiscalização destacou: \n\na) Todas  as  cartas­proposta, menos  uma,  parecem  terem  saído \nda  mesma  fôrma  (mesmo  padrão,  mesma  formatação,  mesma \nfonte),  embora  tenham  sido  emitidas,  teoricamente,  em  datas  e \ncidades  diferentes.  As  cidades  observadas  foram  18  e \nsignificativamente  distantes  da  sede  do  Fiscalizado,  tais  como \nManaus/AM,  Belém/PA,  Ananindeua/PA,  Itabaiana/SE, \nGama/DF,  Campo  Grande/MS,  Várzea  Grande/MT  e  São  José \ndo Rio Preto/SP, entre outras; \n\nb) Somente uma das 25 cartas­proposta contém data de emissão. \nTrata­se  de  um  elemento  vital  em  qualquer  proposta \nminimamente séria, haja vista as implicações legais decorrentes, \nem especial no que diz respeito ao prazo de validade; \n\nc)  Todas  as  assinaturas  dos  subscritores  das  propostas  são \nprovidencialmente ilegíveis e sem identificação, certamente para \nevitar um possível reconhecimento de firma; \n\nd) O  antigo  e  desusado  \"carimbo  do CGC\"  foi  cirurgicamente \naplicado nas cartas­proposta, o que remete à lembrança de uma \nlinha  de  produção.  Da  mesma  forma,  os  aceites  do  titular \nindicam terem sido coletados seqüencialmente, embora em datas \ndíspares; \n\ne)  Um  dos  aceites  (\"Ciente  e  de  acordo\")  foi  datado  fora  do \nperíodo  da  fiscalização  (fl.  476)  e  outro  corresponde  a  um \ndomingo (fl. 483); e \n\nf) Por fim, vale a pena observar, também, o esforço empreendido \npelo  Contribuinte  para  reproduzir  uma  mesma  assinatura,  em \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndois  documentos  diferentes,  supostamente  emitidos  pela mesma \nempresa (fls. 430­478; fls. 472­473). \n\nDiante disso, concluiu a autoridade autuante que a contribuinte não conseguiu \ncomprovar que exercia a atividade de intermediação de negócios, tampouco comprovou que os \ncréditos  bancários  relacionados  pela  fiscalização  correspondiam  a  adiantamentos  repassados \npor  compradores  de  cereais.  Por  conseguinte,  concluiu  que  as  diferenças  apontadas \ncorrespondem,  sim,  a  receitas  operacionais  que  circularam  à margem  da  contabilidade,  sem \ntributação. \n\nA fiscalização observou, ademais, que se lograsse comprovar o exercício da \natividade de intermediação de negócios — o que em sua análise não conseguiu fazer — teria \nincorrido  em  hipótese  de  exclusão  do  SIMPLES,  e  com  efeitos  retroativos,  nos  termos  dos \nartigos 9o, XIII, 13, \"a\", e 15, II, da Lei n° 9.317/1996. \n\nEm  suas  peças  de  defesa  a  contribuinte  não  trouxe  qualquer  fato  ou \ninformação nova que pudesse infirmar as conclusões da autoridade fiscal autuante. \n\nNo  caso,  para  a  comprovação  das  atividades  de  intermediação  seria \nimprescindível  a  apresentação  das  respectivas  notas  fiscais.  Todavia,  conforme  observou  a \ndecisão recorrida, \"22. Da análise das explicações apresentadas, a autoridade fiscal intimou o \nsujeito passivo a apresentar todas as notas fiscais de entrada e de saída, posto que o mesmo \nafirmou exercer atividade de agente comissionado. A maioria das notas fiscais apresentadas \nse referem a movimentação de mercadorias; as notas de prestação de serviços foram poucas e \ncom lacunas de numeração, limitando a análise (...)\". \n\nAinda conforme apontou a decisão recorrida: \n\n\"75.  Conforme  bem  observado  pelo  sujeito  passivo,  a  autoridade  fiscal \nefetuou diversas anotações ao  lado dos documentos apresentados, num verdadeiro exercício \nde  paciência,  a  fim  de  tentar  estabelecer  se  existia  alguma  relação  entre  os  valores \nquestionados e aqueles ali expressos, sem nada conseguir. O empenho do auditor veio suprir o \ntrabalho que deveria ter sido feito pelo contribuinte, a quem competia afastar a presunção de \nomissão de  receitas, por meio da vinculação entre os valores questionados c os documentos \napresentados. O  fato de ele  ter desprezado as cartas proposta  se  justifica por  serem elas os \núnicos  documentos  que  estabeleceriam  algum  vínculo  do  interessado  com  as  operações  de \nvencia  do  feijão  por  produtores  rurais  da  região.  Em  nenhuma  nota  fiscal  existe  qualquer \nmenção a  seu nome na  qualidade de  intermediador,  nem  tão pouco,  existe menção a algum \nvalor pago a título de comissão. E mais, as cartas proposta apresentam uma série de indícios \nde que tenham sido forjadas como o fato de não possuírem data de emissão; manterem sempre \no  mesmo  padrão,  embora,  em  tese,  tenham  origem  em  cidades  dispares;  divergência  nas \nassinaturas e outros. Tudo isso foi minuciosamente descrito no Termo de Verificação Fiscal de \nfls. 622­634.\" \n\nAssim, no caso, não vejo como as razões da Recorrente possam prosperar. \n\nQuanto  à  aplicação  do  art.  112  do  CTN,  deve­se  ter  em  mente  que  os \nbenefícios do \"in dúbio pro reo\" determinados no citado artigo só se aplicam a penalidades e \nnão quanto ao principal de tributo. Além disso, sua aplicação está reservada ao caso de dúvidas \nquanto  à  capitulação  legal  do  fato,  à  natureza  ou  às  circunstâncias  material  do  fato,  ou  à \nnatureza  dos  seus  efeitos,  à  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade,  ou  à  natureza  da \npenalidade  aplicável  ou  à  sua  graduação,  o  que  não  é  o  caso  do  presente  processo,  em  que \nhouve minuciosa descrição do procedimento fiscal e a completa ausência de provas do quanto \nalegado pela contribuinte. \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSobre  o  argumento  de  que  a  fiscalização  \"poderia  perfeitamente  o  sr. \nAuditor­Fiscal  ter  lavrado o Auto  de  Infração pelo método do  lucro  arbitrado,  por  falta  de \ncontabilidade\",  foi exatamente o que o  fiscal  fez, do que se depreende que a Recorrente não \ncontesta a sistemática de tributação utilizada para a lavratura do auto de infração. \n\nPor  fim,  quanto  ao  caráter  confiscatório  da  multa,  observo  que  esta  está \nprescrita  em  lei  e,  nos  termos  da  Súmula CARF  n.  2,  \"O CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\". \n\nIsso também observou a decisão recorrida: \n\n60. No caso em análise, ocorreu uma serie de fatos, minuciosamente descritos \nàs fls.622­634 que por si só caracterizam a intenção dolosa do agente, fazendo com \nque  a  imputação  da multa  no  percentual maior  (150%)  esteja  dc  acordo  com  os \nditames  legais.  Indubitavelmente,  a  prática  contumaz  do  contribuinte,  em  omitir \nmais de 97% das receitas auferidas no ano em análise.  \n\n61.  No  presente  caso,  o  interessado  ocultou  fatos  tributáveis  e  assim, \ndescumpriu  a  obrigação  de  efetuar  o  pagamento  do  imposto  devido.  Tendo  esse \nvalor de imposto devido ficado indisponível para o Estado, faz­se, pois, necessário o \nressarcimento por esta indisponibilidade monetária. \n\nDispositivo \n\nAnte  o  exposto,  oriento  meu  voto  para  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", 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Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 343 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n342 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10735.901788/2011­01 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1302­000.578  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  11 de abril de 2018 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS \n\nRecorrente  PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E \nASSESSORIA  EMPRESARIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. \n\n (assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Carlos  Cesar  Candal \nMoreira  Filho,  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo \nRogério  Aparecido  Gil,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa  (Suplente  convocado),  Gustavo \nGuimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n07\n35\n\n.9\n01\n\n78\n8/\n\n20\n11\n\n-0\n1\n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório\n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  do  Acórdão  nº  12­40.270, \nproferido  pela  DRJ­RJO­I,  em  08/09/2011,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  contra  o  Despacho  Decisório  da  DRF­Nova  Iguaçu/RJ  que  indeferiu \nparcialmente  o  Pedido  de  Compensação  de  Saldo  Negativo  de  IRPJ,  efetuado  através  do \nPER/Dcomp  nº  21272.92604.120307.1.7.03­7014  e  07589.46899.101106.1.3.03­3946  por \nmeio dos quais a interessada pleiteia compensar crédito que alega possuir decorrente de saldo \nnegativo de CSLL referente ao 3º trimestre de 2005 com débitos neles declarados. \n\n O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \n\n Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\n DCOMP.  COMPROVAÇÃO  DA  CERTEZA  E  LIQUIDEZ  DO \nCRÉDITO. \n\nIncumbe  ao  contribuinte  a  demonstração,  com  documentação \ncomprobatória,  da  existência  do  crédito,  líquido  e  certo,  que  alega \npossuir junto à Fazenda Nacional. \n\nCSLL RETIDA NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. \n\nIncabível a dedução, na declaração de rendimentos, de CSLL retida na \nfonte que não tenha sido informada em DIRF e, ainda, que não esteja \nconfirmada por comprovante de retenção. \n\nCientificada  do  acórdão  recorrido  em  24/11/2011  (fls.  239),  a  recorrente \napresentou recurso voluntário em 28/12/2011 (fls. 240/256), no qual apresenta, em síntese, as \nseguintes razões recursais; \n\ni. apesar da minuciosa demonstração das retenções na fonte que elaborou, a DRJ \npreferiu  a  forma  ao  conteúdo,  entendendo  que  apenas  as DIRF's  e  Informe de Rendimentos \nseriam hábeis a fazer a prova necessária;  \n\nii. aduziu que em nenhum momento foi negada a existência do direito creditório \ne,  portanto,  sob  a  égide  da  Verdade Material  deveria  ter  sido  aceita  a  robustez  das  provas \napresentadas com a manifestação de inconformidade;  \n\niii.  as DIRFs  estão  sujeitas  a  erros,  especialmente  no  caso  de  contratantes  do \nsetor público; \n\n iv.  a  Recorrente  não  poderia  depender  de  informações  apresentadas  por \nterceiros, as quais não tem acesso;  \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nv.  as  notas  fiscais  apresentadas  veiculariam  informações  sobre  o  recebimento, \ndata,  retenções  de  tributos  e  não  detêm  natureza  contábil,  porém,  fiscal,  com  reflexos \ncontábeis;  \n\nvi.  não  era  condição  para  reconhecimento  do  direito  à  compensação  da \ncontribuição retida na fonte o recolhimento do tributo retido pela fonte pagadora;  \n\nvii. seja no despacho decisório, ou na decisão da DRJ, não foram invalidadas as \ninformações  prestadas  na  DIPJ  referente  ao  período,  não  recebeu  intimação  sobre  a  sua \nirregularidade, o valor  total das  receitas sujeitas a retenções na fonte apresentadas no “anexo \nB”  são  compatíveis  com  as  informações  apresentadas  na  DIPJ  e  com  o  saldo  negativo \ninformado;  \n\nviii.  o  art.  923/RIR  determina  que  a  contabilidade  faz  prova  a  favor  do \ncontribuinte, de sorte que não prosperaria a alegação de falta de comprovação das  retenções, \nexceto  se  considerada  a  inércia  e/ou  falta  de  investigação  da  fiscalização,  que  não  teria \ncontestado as informações da DIPJ;  \n\nix.  para  corroborar  as  suas  alegações,  faz  referência  a  diversos  julgados  dessa \nCorte  Administrativa,  em  que  se  entende  que  a  comprovação  de  retenções  na  fonte  não  se \nlimita às DIRFs, sendo possível ao contribuinte demonstrar o seu direito creditório por outros \nelementos de convicção;  \n\nx. afirma que, muito embora entenda que tenha apresentado suficientes provas \npara  lastrear  o  seu  direito,  tendo  em  vista  o  fundamento  inovador  da  decisão  relativo  à \n“tributação de receitas”, e que a efetividade das retenções poderia ser aferida nos seus registros, \npugnou pela realização de perícia, formulando três quesitos a serem complementados no curso \nda demanda e indicando assistente técnico. \n\nJuntou ao recurso voluntário a respectiva DIPJ. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado­ Relator \n\n O recurso voluntário é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais. Assim \ndele conheço. \n\nA controvérsia  instaurada gira em torno da comprovação de  IRRF retido pelas \nfontes pagadoras, no montante informado pela recorrente em suas PER/Dcomp's, que compõe \no saldo negativo de IRPJ pleiteado para utilização nas compensações declaradas. \n\nA autoridade administrativa que analisou o pleito entendeu que, no cotejo entre \nos valores informados pela contribuinte e as informações prestadas pelas fontes pagadoras em \nsuas DIRF's,  restou  confirmado  o montante  de  CSLL  retida  de R$  225.440,08,  de  um  total \npleiteado de R$ 266.770,88, resultando em uma glosa no valor de R$ 41.330,80, o que reduziu \no saldo negativo apurado e declarado pela contribuinte de R$ 246.398,51 para R$ 205.067,71. \n\nA  recorrente  apresentou  junto  com  sua manifestação  de  inconformidade,  além \ndas notas fiscais emitidas com destaque dos tributos retidos na fonte (Anexo C ­ fls. 61/202), \ndiversas planilhas de controle que demonstram individualizadamente as retenções sofridas em \ncada  operação  e  a  data  de  recebimento  de  cada  fatura  de  serviços  (Anexo A  ­  fls.  48/50  e \nAnexo B ­ fls. 52/59). \n\nAlém  disso,  verifica­se  nas  notas  fiscais  anexadas  o  valor  líquido  de  cada \noperação e, em parte delas, os dados bancários para o pagamento das faturas. \n\nEmbora  a  recorrente  não  tenha  trazido  aos  autos  os  documentos  previstos  nas \ninstruções  normativas  instituídas  pela  administração  tributária  federal,  apresenta  outros \nelementos,  de  forma  sistematizada,  que  servem  ao menos  como  início  de  prova  a  favor  do \nsujeito  passivo.  Especialmente,  levando­se  em  consideração  que  a  maior  parte  delas,  foi \nconfirmada pela própria RFB por meio das DIRFs disponíveis no sistema. \n\n É fato que o contribuinte para ter direito a abater do valor da contribuição social \ndevida ao final do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, incidentes \nsobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse  mesmo  período  deve  apresentar  o \ncomprovante de retenção, emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme o disposto no \nart.55 da Lei nº 7.450/1985, verbis: \n\nArt  55.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer \nrendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa \nfísica  ou  jurídica,  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção \nemitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\n Todavia,  essa  exigência  tem  sido  relativizada  nas  hipóteses  em  que  o \ncontribuinte  não  tenha  recebido  esse  comprovante  e/ou  não  tenha  como  obtê­lo,  desde  que \nconsiga fazer prova, por outros meios ao seu dispor, de que efetivamente sofreu as retenções \nque alega,conforme a jurisprudência deste CARF, verbis: \n\n \n\n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAcórdão nº 1301­00.769, de 24/11/2011– 3ª Câmara/1ªTO \n\n SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  COMPROVANTE  DE \nRENDIMENTOS.AUSÊNCIA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nVALORES CONSTANTES DA DIRF.  \n\nO contribuinte tem direito a abater do valor do imposto devido ao final \ndo período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, \nincidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse \nmesmo  período.  Para  tanto,  deve  apresentar  o  comprovante  de \nrendimentos  fornecido  pelas  fontes  pagadoras,  ou  fazer  prova  da \nefetividade  das  retenções  mediante  quaisquer  outros  meios  ao  seu \nalcance. Em assim não sendo,correta a decisão de primeira  instância \nque  considerou  comprovados  apenas  os  valores  declarados  pelas \nfontes pagadoras em DIRF. \n\nAcórdão nº 1302­00.945 – 05/07/2012 ­ 3ª Câmara/2ªTO \n\n IRRF.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nCOMPROVANTES DE RETENÇÃO.  \n\nO sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes \npagadoras  incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à \ntributação,  do  valor  do  imposto  devido  ao  final  do  período  de \napuração,ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou \nnão  possa  mais  obtê­lo,  desde  que  consiga  provar,  por  quaisquer \noutros meios ao  seu dispor,  que efetivamente  sofreu as  retenções que \nalega. \n\nNo  caso  em  apreço,  entendo  que,  embora  não  estejam  devidamente \ncomprovadas  as  retenções  existem  fortes  indícios  de  sua  ocorrência  e,  tendo  em  conta  os \nprincípios da razoabilidade e da verdade material, que é justificável a conversão do julgamento \nem diligência com vistas a permitir à recorrente a apresentação de elementos complementares \nque demonstrem a efetividade das operações. \n\nCom  efeito,  tem  razão  a  recorrente  quando  aponta  que  não  pode  ser \nresponsabilizada pela falta ou incorreção de informações nas DIRF's pelas fontes pagadoras, ou \nmesmo, pela  falta de recolhimento dos  tributo retidos, se comprovados por outros meios que \nefetivamente ocorreu a retenção. \n\nConforme  acima  destacado,  a  recorrente  apresentou  a  cópia  de  cada  nota \nfiscal/fatura  contendo  os  valores  brutos  e  líquidos  de  cada  operação  e  informou  a  data  do \nrecebimento de cada uma delas. \n\n Assim,  entendo  que  é  perfeitamente  possível  que  esta  possa  identificar  e \ncomprovar  o  recebimento  dos  valores  de  cada  operação  pelos  seus  montantes  líquidos,  a \ndenotar  a  efetividade  da  retenção  dos  tributos  pelas  fontes  pagadoras.  Tais  comprovações \npodem ser  feitas mediante extratos ou avisos bancários  e ainda pelos  registros contábeis dos \nrespectivos recebimentos nos livros Diário/Razão. \n\nE,  ainda,  que  a  própria  fiscalização  possa  intimar  as  fontes  pagadoras  a \nconfirmar as operações e respectivas retenções na fonte. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNoutro giro, é possível até mesmo que, tendo decorrido um prazo razoável entre \na data de prolação do despacho decisório e a interposição do presente recurso, que as próprias \nfontes  pagadoras  tenham  apresentados DIRF's  retificadoras,  que  possam  comprovar  total  ou \nparcialmente os valores anteriormente glosados.  \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligências, \nencaminhando­se os autos à unidade preparadora, para que: \n\na) seja designada autoridade fiscal competente para: \n\na.1)  intimar  a  interessada  a  apresentar  a  comprovação  do  recebimento  dos \nvalores  informados  nas  notas  fiscais,  cujos montantes  não  foram  reconhecidos  (conforme  as \nplanilhas por ele apresentadas  ­ Anexos A, B e C da manifestação de  inconformidade) pelos \nvalores líquidos dos tributos retidos, mediante a apresentação de extratos ou avisos bancários \nrespectivos (quando for o caso) e dos respectivos registros contábeis (livros Diário e/ou Razão) \nnas contas pertinentes; \n\na.2)  intimar,  se  necessário,  as  fontes  pagadoras  a  confirmar  a  retenção  dos \nvalores que deixaram de  ser  reconhecidos,  em  face da  ausência de  informação em Dirf  e da \nausência de Comprovantes de Rendimentos; \n\na.3) efetuar outras averiguações que julgar convenientes, inclusive nos sistemas \nda RFB, com vistas a identificar o montante efetivo de contribuição social retida pelas fontes \npagadoras à contribuinte, no período ora examinado; \n\na.4)  elaborar  relatório  circunstanciado,  detalhando  as  apurações  realizadas  e \ninformando os novos valores que tenham sido comprovados pela contribuinte ou pelas fontes \npagadoras, indicando o saldo adicional passível de reconhecimento, se for o caso. \n\na.5) dar ciência do relatório à interessada para que esta, querendo, se manifeste \nsobre  suas  conclusões  no  prazo  de  30  (dias),  findo  o  qual  o  processo  deve  retornar  a  este \ncolegiado para prosseguimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\n Luiz Tadeu Matosinho Machado  \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nDIREITO CREDITÓRIO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \nda  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda \nNacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade \nadministrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, \nmantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério \nBorges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano \nGoncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Paulo Mateus Ciccone (presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n10\n89\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em \nrelação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a \nAutoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório \ne consequente compensação com débitos de sua responsabilidade. \n\nO  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  \"a  partir  das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados \num ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP\". \n\nIrresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que, \napreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi \njulgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nDiscordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário \ntempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de \n1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação \nrequerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nPRELIMINARMENTE \n\n1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o \ncontribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que \nhaviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se \nos fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que \nera  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho \ndecisório”; \n\n2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a \ndecisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente \nassegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na \nlegislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r. \ndespacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o \namplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também, \nconseqüentemente, o princípio do devido processo legal”; \n\n3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se \namplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo \nadministrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o \nconsagrado devido processo legal”; \n\n4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento \nem  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo \nadministrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\natravés  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início, \ninclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”; \n\n5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este \nprocesso administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando \no retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os \nprincípios que norteiam os processos administrativos”. \n\nNO MÉRITO \n\nDepois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão \nprolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições. \n\nLiteralmente: \n\n“Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C. \nSupremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou \nvencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se \ndeve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno \nressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do \naludido julgamento cravou: \n\n(...) \n\nAssim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser \nincluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído \nno  conceito  de  \"faturamento\", mas mero  \"ingresso\" na  escrituração \ncontábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui \nexpendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de \nsolar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e \nhomologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das \nPERDCOMPs cotejadas. \n\nReitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo \ntributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu \ndefinitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e \ndo  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a \ninclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à \nCofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita \nlegalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo \n195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e \nfaturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser \nalterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para \ndefinir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da \nRecorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para \nque  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a \ntermo pelo contribuinte recorrente”. \n\nDO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO \n\nProssegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade \nrecorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que \nse assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\napreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve \nmesmo ser reformado, o que se requer adiante”. \n\nDO PEDIDO \n\nE conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão \nde efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de \nreformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V. \nAcórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da \nfundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, \ne  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as \nalmejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”. \n\nÉ o relatório do essencial, em apertada síntese. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­\n61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018): \n\n\"O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos \npara sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nAfasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo, \ntendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar \na esta decisão. \n\nDe  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em \nrazão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não \nporque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a \nlegislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação. \n\nDiga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às \nnormas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos acostados aos autos e analisada a manifestação da \ncontribuinte. \n\nSe  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só \nentendimento da Turma Julgadora. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nPasso ao mérito. \n\nSabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato \nconstitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  – \nCPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I). \n\nNo  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o \ninteressado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e \ncerto  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido \ntributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por \npagamento de um tributo de forma indevida. \n\nNão o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e \nseu direito se perde. \n\nEm outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito \nlegal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo \nprincípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela \nvinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a \nextinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja \ncomprovadamente certo nem possa ser quantificado. \n\nConcretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado \npara  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio \ncontribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de \nrestituição ou de não homologar a compensação está correta. No \ncaso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo \nconfessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte. \n\nÉ certo que este quadro pode ser alterado. \n\nMas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é \nela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe \ndemonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos \nefetuados pela RFB. \n\nNão o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece. \n\nAcresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um \ndocumento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa \nmostrar o direito que alega ter. \n\nSua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema \nCorte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido \npela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nsociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso \nem seus demonstrativos contábeis. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nOu  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos \nquaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse. \n\nSabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. \nE que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial, \nesta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja \nprolatada com efeito erga omnes. \n\nNão há, no caso, nem um nem outro. \n\nDesse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre \nOperações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre \nPrestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser \nexcluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o \nICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador \ndos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime \ncumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a \noutros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados \nde operações de exportação em ambos os regimes. \n\nAdmitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a \naplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa. \nPortanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento \nadministrativo. \n\nFinalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a \nrecorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação \ninformando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único \nDARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela \nrecorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e \nmuito ­ o valor desse suposto crédito.  \n\nPor  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a \nutilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art. \n170, do CTN): \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a \nFazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  \n\nE valores incomprovados não possuem estes requisitos. \n\nA jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema: \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  \n\nA  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar \nfundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação, \ncompete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\npagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº \n103­23579, sessão de 18/09/2008) \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.' \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar \nde nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a \ndecisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2002\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.\nO fato de não ter sido fornecido ao contribuinte documento ao qual o Despacho Decisório faz referência pode ter prejudicado a compreensão da decisão contra a qual lhe competia se manifestar, importando portanto em cerceamento de direito de defesa.\nNULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL.\nQuando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/1972).\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.\nPara que o tributo possa ser considerado como devido não basta a mera revisão, pela autoridade fiscal, da declaração de ajuste anual, devendo necessariamente haver a constituição do crédito tributário como condição para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN.\nDECLARAÇÃO MANUAL. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA MODELO ELETRÔNICO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE FACE À PECULIARIDADE DO CASO.\nEmbora a retificação da DCOMP para a inclusão de débitos novos (valores adicionais) esteja vedada, isso não impede a retificação de código de recolhimento declarado na DCOMP, mantendo-se os mesmos valores, no contexto dos autos em questão, em que houve primeiramente declaração manual, seguida de orientações para a transmissão eletrônica tendo em vista a alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.002902/2005-64", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863321", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-002.404", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166002902200564.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LIVIA DE CARLI GERMANO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166002902200564_5863321.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, superar a nulidade apontada para, no mérito, dar integral provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-13T00:00:00Z", "id":"7287065", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:31.873Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305987346432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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1401­002.404  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de abril de 2018 \n\nMatéria  DCOMP. SALDO NEGATIVO. \n\nRecorrente  VIA ENGENHARIA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO. \nPRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. \n\nO  fato  de  não  ter  sido  fornecido  ao  contribuinte  documento  ao  qual  o \nDespacho  Decisório  faz  referência  pode  ter  prejudicado  a  compreensão  da \ndecisão  contra  a  qual  lhe  competia  se  manifestar,  importando  portanto  em \ncerceamento de direito de defesa. \n\nNULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL. \n\nQuando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem \naproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a \npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta (art. 59, § 3º, do \nDecreto 70.235/1972). \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REVISÃO  DE  DECLARAÇÃO \nDE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. \n\nPara  que  o  tributo  possa  ser  considerado  como  devido  não  basta  a  mera \nrevisão,  pela  autoridade  fiscal,  da  declaração  de  ajuste  anual,  devendo \nnecessariamente  haver  a  constituição  do  crédito  tributário  como  condição \npara a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN. \n\nDECLARAÇÃO MANUAL. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA \nMODELO  ELETRÔNICO.  RETIFICAÇÃO.  POSSIBILIDADE  FACE  À \nPECULIARIDADE DO CASO. \n\nEmbora a  retificação da DCOMP para a  inclusão de débitos novos  (valores \nadicionais)  esteja  vedada,  isso  não  impede  a  retificação  de  código  de \nrecolhimento  declarado  na  DCOMP,  mantendo­se  os  mesmos  valores,  no \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n00\n\n29\n02\n\n/2\n00\n\n5-\n64\n\nFl. 956DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ncontexto  dos  autos  em  questão,  em  que  houve  primeiramente  declaração \nmanual, seguida de orientações para a transmissão eletrônica tendo em vista a \nalteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  superar  a \nnulidade  apontada para, no mérito,  dar  integral  provimento ao  recurso voluntário,  nos  termos do \nvoto da Relatora.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de \nSouza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, \nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa \nBraga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  tratamento  manual  de  diversos  PER/DCOMP  relacionados  na \nplanilha às fls. 628/633, originais e retificadores, onde o contribuinte efetuou compensações de \ndébitos no valor total de R$ 4.983.117,26 com crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao \nano­calendário 2002. \n\nAo  apreciar  os  PER/DCOMP,  a  autoridade  fiscal  entendeu  no  Despacho \nDecisório  de  fls.  635/639  que  (i)  o  crédito  informado  pelo  contribuinte  como  decorrente  de \nsaldo  negativo  de  IRPJ  de  2002  deveria  ser  assim  tratado,  apesar  de  o  contribuinte  ter \ninformado em sua resposta à intimação fiscal que o referido crédito se referia, na realidade, à \nsomatória  dos  saldos  negativos  de  IRPJ  (R$  3.348.631,63)  e  de  CSLL  (R$  1.705.092,36) \napurados na DIPJ/2003; e (ii) em procedimento de Auditoria da aplicação de parcela do IRPJ \nno Finam concluiu­se que houve excesso de aplicação dos incentivos fiscais em detrimento do \nIRPJ  e,  como  conseqüência,  foi  apurado  no  ajuste  imposto  a  recolher  no  valor  de  R$ \n343.626,37. \n\nIntimada  em  6  de  março  de  2008  (fl.  641),  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  em  2  de  abril  (fls.  646­655).  Em  18  de  junho  de  2008  solicitou  cópia  do \ninteiro teor dos autos. Em 5 de novembro de 2008 apresentou \"razões aditivas\" de fls. 666­679 \nalegando,  em  síntese:  (i)  nulidade  do  despacho  decisório  por  vício  na  delegação  de \n\nFl. 957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 957 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncompetência e/ou sonegação de informação essencial à sua boa defesa e (ii) fato superveniente \nque justifica a complementação da defesa, qual seja: em 14 de maio de 2008 teve ciência do \nDespacho  proferido  no  Processo  10166.005511/2003­30,  no  âmbito  do  qual  foi  realizada \ndiligência acerca da DIPJ 2003­ ano calendário 2002, a qual resultou, quanto ao IRPJ, apenas \nna  redução  do  prejuízo  fiscal  em R$  205.145,26,  e,  quanto  à CSLL,  em  nenhuma  restrição. \nAlém  disso,  em  tal  diligência  a  autoridade  fiscal  diz,  expressamente:  \"confirma­se  o  saldo \nnegativo apresentado na linha 42 da Ficha 17 da DIPJ/2003\", em que se apresenta o valor de \nR$ 1.720.733,68. \n\nEm  29  de  maio  de  2009  a  DRJ  julgou  a  manifestação  parcialmente \nprocedente, em acórdão assim ementado (fl. 682­695): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nRAZÕES DE DEFESA ADICIONAIS. PRECLUSÃO. \n\nO direito do contribuinte a apresentar razões de defesa preclui transcorrido o \nprazo  de  trinta  dias  contado  da  ciência  da  decisão  que  não  homologou  a \ncompensação. \n\nPER/DCOMP.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ  E  DE  CSLL.  UMA \nDECLARAÇÃO PARA CADA CRÉDITO. \n\nSe o contribuinte pretende compensar débitos com créditos representados por \nsaldo negativo de  IRPJ e de CSLL, deve  apresentar um PER/DCOMP para \ncada  tipo  de  crédito.  Não  é  permitida  a  inclusão  em  um  PER/DCOMP  da \nsomatória dos referidos créditos. \n\nIMPOSTO  ESTIMADO.  PARCELA  DESTINADA  AO  FINAM. \nVEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO. \n\nO montante destinado ao Finam não pode  integrar o montante deduzido no \najuste  a  título  de  imposto  estimado  pago  e,  por  conseguinte,  compor  a \nformação do saldo negativo, vez que sua restituição é vedada, conforme art. \n7° da IN SRF n° 210/2002. \n\nAUSÊNCIA  DE  PERC.  PERDA  DE  PRAZO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nDISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. \n\nTranscorrido  o  prazo  para  a  apresentação  de  Perc  destinado  a  revisar  o \nresultado da auditoria que concluiu pela existência de excesso de destinação \nao  Finam  e,  por  conseguinte,  pela  ausência  de  recolhimento  de  imposto \nestimado, preclui o direito do contribuinte de contestar administrativamente o \nnão reconhecimento do incentivo pleiteado. \n\nSALDO  NEGATIVO  APÓS  EXCLUSÃO  DA  PARCELA  DESTINADA \nAO  FINOR.  DIREITO  CREDITÓRIO.  HOMOLOGAÇÃO  PARCIAL  DA \nCOMPENSAÇÃO. \n\nVerificada a existência de saldo negativo mesmo após a exclusão do imposto \nestimado destinado ao Finam, é devido reconhecer o direito creditório neste \nmontante e homologar as compensações efetuadas até o limite deste direito, \ndevidamente atualizado. \n\nSolicitação Deferida em Parte \n\nFl. 958DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm resumo, a DRJ (i) manteve o indeferimento da CSLL, por entender que o \nPER/DCOMP deve indicar no crédito um único tributo ou contribuição, não sendo aceita assim \na  indicação  de  um  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  quando  este  na  verdade  se  refere  ao \nsomatório  de  saldos  negativos  de  IRPJ  e  CSLL;  e  (ii)  deferiu  parte  do  IRPJ  pleiteado,  no \nmontante de R$ 3.024.556,91, por considerar os resultados da auditoria da DIPJ 2003, a qual \nconcluiu que houve excesso de aplicação dos incentivos fiscais em detrimento do IRPJ no ano­\ncalendário de 2002 tendo apurado, no ajuste, imposto a recolher no valor de R$ 343.626,37. \n\nIntimada em 11 de agosto de 2009 (fl. 698), a contribuinte interpôs recurso \nvoluntário em 25 de agosto de 2009 (fls. 699­714), sustentando, em síntese: \n\n(i) reitera os argumentos acerca da nulidade do despacho decisório por vício \nna delegação de competência e/ou sonegação de informação essencial à sua boa defesa.  \n\n(ii)  observa  que  a  autoridade  administrativa  não  reconheceu  o  direito \ncreditório  sob  o  argumento  de  que  a  empresa  teria  se  recusado  a  fazer  as  retificações  das \nDCOMP, que ocupam 499 folhas deste processo. Todavia, sustenta que não houve recusa de \nretificação e explica que a empresa, supondo que os termos (\"... e, se for o caso\") do penúltimo \nparágrafo da Intimação 271/2007 estivessem abrindo a possibilidade de se apresentar ao Fisco \nalguma ponderação quanto à conveniência ou não de se  refazer  todo o  trabalho, argumentou \npela  conveniência  de  não  refazer  as  DCOMP,  ponderando  pela  hipótese  de  se  fazerem, \ninternamente, no âmbito da Receita Federal, os ajustes contábeis que pudessem comportar as \ncompensações  feitas.  Assim,  a  despeito  de  reconhecer  o  engano,  defende  que,  para  uma \nmudança  tão  brusca  e  completa  de  procedimentos,  no  âmbito  de  matéria  tão  complexa,  as \ninstruções baixadas pela Receita Federal poderiam ter sido mais objetivas ­­ por exemplo, a IN \nSRF  414/2004  poderia  ter  explicitado  que  \"com  o  advento  do  programa  gerador,  tomou­se \nnecessário entregar um PER/DCOMP para cada crédito distinto\", mas não o  fez. Argumenta \nque o Princípio da Razoabilidade, previsto no art. 2° da Lei 9.784, de 1999, que deve imperar \nnos atos da Administração Pública, não condiz com um procedimento tão severo que, existente \nfórmula alternativa licita, seja adotado uma fórmula de procedimento que implique punição tão \nvultosa, qual  seja a perda de um direito no valor de R$ 1.705.092,36  (veja­se a alínea  'b' do \nitem 32), por conta de um engano formal. \n\n(iii)  no  item  \"Falta  de  Apuração  dos  Débitos  Remanescentes  às \nCompensações Homologadas\" reitera argumentos que, se procedentes, conduziriam à nulidade \ndo despacho decisório já defendida em item anterior.  \n\n(iv) sobre os recolhimentos efetuados com o código do FINAM: sustenta que \na parcela de RS 343.626,37, deve integrar o montante do direito creditório a ser reconhecido \nporque,  conforme  sustentou  em  suas  Razões  Aditivas,  até  meados  de  2001  o  simples \nrecolhimento de parte do IRPJ em DARF específico (com código do FINAM) já correspondia a \numa \"opção\" pelo incentivo fiscal (art 40 da Lei 9.532/97), no entanto ao final de 2001, com \nexceção das aplicações nos chamados \"projetos próprios\" já aprovados em 2001 (art. 90 da Lei \n8.167/1991),  as  possibilidades  das  demais  aplicações  de  incentivos  fiscais  em  Fundos \nRegionais de Investimento foram todas revogadas, conforme incisos XVI e XVIII do art. 32 da \nMedida Provisória 2.156­5/2001 e inciso IV do art. 32 da MP 2.157­5/2001. Assim, os recursos \nrecolhidos  no  ano  de  2002  com  códigos  dos  Fundos  de  Investimentos  Regionais  pelas \nempresas que não dispunham de \"projetos próprios\", como é o seu caso, não poderiam mais ser \ndestinados  ao FINAM e destinaram­se,  então,  ao orçamento da união, o que  justifica que os \nvalores recolhidos, por engano, com o código do FINAM tenham sido computados no \"saldo \nnegativo do IRPJ\" na DIPJ/2003. Neste sentido, argumenta que se aplica ao caso o disposto no \nterceiro parágrafo do  item 3 do Anexo à Norma de Execução 7/2007  (fl. 608),  cujo  teor é o \nseguinte: \n\nFl. 959DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Para as empresas não enquadradas no art. 9° da Lei 8.167/91, a MP 2.145, de 2 de maio de \n2001, extinguiu o direito de aplicação do imposto de renda em incentivos regionais. Por essa \nrazão,  os  DARF  específicos  recolhidos  por  essas  empresas  após  02/05/01  foram \ndesconsiderados como opção por  incentivos  fiscais e, nesta auditoria, não serão computados \ncomo valores destinados aos Fundos.\" \n\n \n\nEm 26 de maio de 2011, esta Turma baixou o julgamento em diligência para, \nem  síntese,  transmutar  a  situação  do  crédito  no  valor  de  R$  1.705.092,36,  inicialmente  na \nnatureza de IRPJ para CSLL constante de outro processo (10166.005511/2003­30) e prosseguir \nna  validação  do  saldo  negativo  desse  crédito  apurando  a  sua  liquidez  e  certeza  ­ Resolução \n1401­000.072 (fls. 751­758). \n\nA Recorrente  foi  cientificada do Relatório Final  de Diligência,  acatando na \nessência a transmutação solicitada e o valor do crédito, mas discordando em vários pontos do \nprocesso  de  compensação  dos  débitos  apontados,  seja  no  aspecto  de  valoração  das \ncompensações  seja  em  retificações  não  consideradas  pela  fiscalização,  haja  vista  as  diversas \nDCOMPs retificadoras desconsideradas. \n\nEntão, em 5 de março de 2013, esta Turma novamente baixou o processo em \ndiligência, nos termos da Resolução 1401­000.205: \n\nEis,  em  resumo,  abaixo,  os  termos  da  manifestação  de  inconformidade  da \nRecorrente contra o resultado de diligência: \n\nA PRIMEIRA DIVERGÊNCIA: \n\n(...)  30.  Vê­se,  pois,  que  a  autoridade  fiscal,  ao  expedir  os \nDemonstrativos  Analíticos  de  Compensação  (DAC)  de  fls.  729/794, \ncorrigiu  acuradamente  todos  os  equívocos  apontados  acima,  que  já \ntinham  sido  expostos  nos  itens  25/28  das  Razões  Aditivas  de  fls. \n654/670. \n\n31.  Todavia,  a  autoridade  fiscal  fez  surgir  novas  pequenas \ndiscrepâncias. \n\nAs 195 compensações processadas por meio dos DAC de  fls. 729/794 \npassaram  a  constituir,  dentro  do  processo,  mais  uma  relação  de \ndébitos, cuja soma alcança o valor de R$ 4.992.132,30, valor esse que \nvolta a divergir da soma dos débitos compensados nas DCOMP. \n\n32. Há uma diferença de R$ 507,89. \n\n33.  Constatou­se  que  essa  diferença  foi  provocada  por  dois  fatores, \nexpostos a seguir. \n\n34. Em primeiro lugar, houve engano da autoridade fiscal em proceder \nà  \"compensação  044  de  195\",  no  DAC  de  fl.  743,  do  débito  de  R$ \n534,89, referente ao código 5987, como se explica a seguir. \n\n34.1.  Verifica­se,  pela  DCOMP  31078.85291.180204.1.3.025149  (f. \n115/117),  que  nela  foi  declarado  um  \"débito  global\"  no  valor  de  R$ \n2.487,24, referente a \"retenção de contribuições sobre pagamentos de \n\nFl. 960DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\npessoa jurídica a pessoa  jurídica de direito privado CSLL, COFINS e \nPIS/PASEP\", sob o código \"59520\". \n\n34.2. Houve um engano de codificação, porque esse \"débito\", segundo \nobservação  explícita  na  própria  DCOMP,  engloba  três  tipos  de \ncontribuições  distintas,  as  quais  deveriam  ter  sido  declaradas  sob  os \ncódigos específicos de 5987 (CSLL), 5960 (COFINS) e 5979 (PIS), nos \nvalores de R$ 534,89, R$ 1.604,67 e R$ 347,68. \n\n34.3. A empresa tentou corrigir o engano, apresentando em 27.04.2004 \na DCOMP retificadora 14609.23624.270404.1.7.021508 (f. 118/121) e, \nem  07.05.2004,  a  DCOMP  retificadora \n28073.36800.070504.1.7.024950  (f.  122/125),  nas  quais  o  \"débito \nglobal\"  de  R$  2.487,24  foi  devidamente  apropriado  aos  códigos \ncompetentes, como se vê às fls. 120/121 e 124/125. \n\n34.4. Todavia, a DIORT, ao examinar as três DCOMP, decidiu acolher \na  DCOMP  original,  fazendo  o  registro  no  PROFISC  dos  débitos \nconsignados  na  fl.  117  (código  1708:  R$  802,34;  código  3208:  R$ \n1.163,97;  código  5952:  R$  2.487,24),  como  se  vê  pelos  carimbos \n\"PROFISC\" apostos apenas na referida fl. 117. Foram, também, esses \nos débitos consignados, seja nos Relatórios do Profísc: o débito de R$ \n802,34  à  fl.  551,  o  débito  de R$  1.163,97  à  fl.  560  e  o  débito  de R$ \n2.487,24  à  fl.  562;  seja  nos Demonstrativos  que  integram a Carta  de \nCobrança: os três débitos à fl. 634. \n\n34.5. Constata­se, por essas razões, que a \"compensação 044 de 195\", \nfeita  no DAC  de  fl.  743,  foi  indevida.  Cumpre  ser  cancelada,  com  o \nrestabelecimento do crédito nela utilizado.: \n\nA SEGUNDA DIVERGÊNCIA: \n\n35.  Em  segundo  lugar,  houve  também  engano  da  autoridade  fiscal, \nquando,  na  \"compensação  076  de  195\",  ao  tratar  os  débitos  da \nDCOMP  06741.70659.160304.1.3.023370  (fls.  248/251),  atribuiu  ao \ndébito de código 3208 o valor de R$ 369,99, em vez do valor correto de \nR$ 396,99, como na DCOMP à fl. 250. \n\n35.1. Haverá também que se corrigir esse segundo engano, utilizando­\nse crédito adicional de R$ 27,00, na \"compensação 076 de 195\", que se \nrefere ao débito de código 3208, no valor de R$ 396,99, declarado na \nDCOMP 06741.70659.160304.1.3.023370. \n\n36. Finalmente, constatou­se uma última discrepância que, embora não \nresulte em modificação do montante dos débitos compensados, precisa \nser  corrigida,  para  se  resguardar  a  empresa  de  possíveis \naborrecimentos futuros com cobrança indevida. \n\n36.1.  Trata­se  da  indicação  equivocada  de  código  do  tributo  na \n\"compensação 067 de 195\". \n\n36.2.  Em  relação  à  DCOMP  13766.84441.100504.1.7.020732  (fls. \n236/238), retificadora da DCOMP 38211.75630.150304.1.3.023519 (fl. \n230/232), cujos débitos foram tratados nos itens 067 e 068 do DAC de \nfl. 751, observa­se que a autoridade  fiscal  compensou o débito de R$ \n9.630,92  como  se  fosse  débito  do  código  6912,  como  consta  na \nDCOMP original. Ocorre que, no presente caso, houve o acolhimento \nda  DCOMP  retificadora,  de  tal  sorte  que  o  débito  de  R$  9.630,92 \nrefere­se ao código 8109, como consta à fl. 238. \n\nFl. 961DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n36.3. Haverá que se corrigir, portanto, a \"compensação 067\" do DAC \nde fl. 751. Pois, o código do débito de R$ 9.630,92 é \"8109\", conforme \nconsta no Registro do Profísc (à fl. 571), bem como no Demonstrativo \nda Carta de Cobrança (à fl. 634). \n\nPor  fim,  a TERCEIRA DIVERGÊNCIA  relativa  a  data  da  valoração  das \ncompensações: \n\n39.Nesse  contexto,  dão­se  por  atendidas  as  questões  levantadas  nos \nitens 77/78 e 86,  'd', do Recurso Voluntário: os DAC de  fls. 729/794 \natendem  à  exigência  do  item  V  do  art.  55  da  IN  900/2008,  que  tem \nlastro no art. 74, § 7o, da Lei 9.430/96. \n\n40.Ora,  se  o  trabalho  fiscal  foi,  assim,  bem  realizado,  como  se \nexplicaria  a  existência  da  insuficiência  de  crédito,  no  valor  de  R$ \n135.979,72? \n\n41.Essa  falta  de  crédito  explica­se,  basicamente,  pela  forma  como  a \nautoridade  fiscal  tratou  os  débitos  da  DCOMP \n16039.84029.170305.1.3.020804 (f. 12/15). \n\n41.1.Essa  DCOMP  foi  transmitida  com  o  objetivo  de  substituir  a \ncompensação que  se  fizera,  em 13.08.2003,  por meio  de Declaração \nManual  formalizada  no  Processo  10166.009005/200310,  conforme \nesclarecimentos prestados nos itens 03/05 e 08 do Recurso Voluntário \n(à fl. 689). \n\n41.2.Encontram­se, às fls. 143/148 do Processo 10166.005511/200330 \n(\"disponível para consulta no e­processo fl. 802\", conforme item 5 do \nRelatório  da  Diligência),  os  elementos  essenciais  que  constituem  a \ncompensação  feita  mediante  formulário  de  preenchimento  manual, \nprotocolada  em  13.08.2003.  Por  meio  desses  elementos  é  possível \nconstatar  que  os  débitos  declarados  na  compensação  manual  são \nexatamente  os  mesmos  que  constam  da  DCOMP  eletrônica  de  fls. \n12/15, os quais foram tratados nas compensações de n° 190 a 195 dos \nDAC de fls. 792/792. \n\n41.3.Por essas compensações (190 a 195 dos DAC), observa­se que a \nautoridade fiscal fez incidir sobre os débitos compensados na DCOMP \nde fls. 12/15 os encargos de multa e juros, considerando como data de \nliquidação  dos  débitos  a  data  de  \"17.03.2005\",  data  em  que  foi \ntransmitida  a  DCOMP,  e  não  a  data  de  13.08.2003,  quando  foi \nprotocolada a compensação manual, conforme protocolo de abertura \ndo Processo 10166.009005/200310, constante da fl. 143 do Processo \n10166.005511/200330. \n\n41.4.Com  isso,  houve  incidência de multas  e  juros de mora, que não \nconstam  da  DCOMP  16039.84029.170305.1.3.020804  (f.  12/15), \nprovocando  um  consumo  maior  de  crédito,  conforme  se  vê  pela \ncomparação dos dois quadros apresentados a seguir: \n\n41.5.  A  recorrente  pleiteia  que  os  encargos  sejam  calculados  tendo \ncomo  termo  final  da  liquidação  a  data  de  13.08.2003,  situação  que \nresultará  em  redução das multas  e  juros  de mora,  especialmente  em \nrelação às compensações 192 e 195. \n\nFl. 962DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n(...) \n\nAinda  no  mesmo  contexto  dessa  TERCEIRA  DIVERGÊNCIA,  questiona  a \nforma de cálculo de três outras Dcomp: \n\n42.  Ademais,  houve,  ainda  discrepâncias  na  forma  de  cálculo  de \nencargos legais em relação a três DCOMP, como se explana a seguir. \n\n(...) \n\n42.1.  Em  relação  à  DCOMP  41949.37154.070504.1.7.021834  (f. \n24/27), retificadora Oda DCOMP 33178.71157.311003.1.3.020467 (f. \n16/19), cujos débitos foram tratados nas compensações 001, 004, 005 \ne  006,  realizadas  nos  DAC  de  fls.  729/730,  embora  esses  débitos \ntenham sido compensados em data posterior às datas dos respectivos \nvencimentos, deixaram de ser computados os juros e as multas. \n\n42.1.1.Mas,  a  autoridade  fiscal  não  deixou  de  computar  esses \nencargos,  tomando,  como  base  para  aferir  a  pontualidade  da \nliquidação, a data da DCOMP original, ou seja, 31.10.2003. \n\n42.1.2.Assim  sendo,  a  autoridade  fiscal  consumiu  parcela  do  crédito \ndisponível maior do que a parcela consumida pela empresa, como se \nvê pela comparação dos dois quadros a seguir: \n\nComo  foi  colocado  na  primeira  Resolução,  deve­se  levar  em  consideração \nque os referidos pedidos foram feitos parte na sistemática de compensação manual \ne  parte  através  da  nova  Sistemática  (PER/Dcomp)  o  que  é  razoável  se  levar  em \nconta a ocorrência de acontecer certos equívocos. \n\nDiante desse contexto, converto o feito novamente em diligência: \n\n­ Para que a fiscalização corrija as duas primeiras divergências, \nconsiderando a existência das Dcomps retificadoras, bem assim \njustifique o motivo pelo qual a forma de valoração adotada por \nela discrepa da forma pretendida pela Recorrente e pontuada na \nTerceira  divergência.  Havendo  equívoco,  fazer  as  devidas \ncorreções. \n\n­  Intimar,  se  for  o  caso,  o  contribuinte  a  apresentar  novas \ninformações,  esclarecimentos  e  retificações  que  entender \npertinentes à solução da lide; \n\n­  Prosseguir  na  validação  do  saldo  negativo  desse  crédito \napurando a sua liquidez e certeza, após retificado os equívocos; \n\n­  Após  as  verificações  acima,  certificar  se  ainda  resta  algum \ndébito  remanescente  a  ser  coberto,  refazendo  todas  as \nimputações  utilizando  o  Sistema  pertinente  da  Receita  Federal \ndo Brasil; \n\n­  A  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das \nverificações efetuadas nos itens anteriores sobre os pontos 34.5, \n35.1,  36.3  e  41.5  da  manifestação  de  inconformidade  da \nRecorrente  contra  o  resultado  de  diligência.  Ao  final  entregar \ncópia do relatório à interessada e conceder prazo de 30 (trinta) \ndias para que ela se pronuncie sobre as suas conclusões, após o \nque,  o  processo  deverá  retornar  a  este  CARF  para \nprosseguimento do julgamento. \n\nFl. 963DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  resultado  da  diligência  consta  da  Informação  Fiscal \n0746/2016/DIORT/DRF/BSB de fls. 886­949, a qual observou, em síntese: \n\n­ quanto à primeira divergência, trata­se da PER/DCOMP 31078.85291.180204.1.3.02­\n5149,  que  foi  retificada  pela  PER/DCOMP  28073.36800.070504.1.7.02­4950,  sendo \nque,  em  consulta  ao  sistema  SIEF/PER­DCOMP  verifica­se  que  a  retificação  foi \nadmitida pelo sistema. \n\n­ em relação à segunda divergência, nesta são apontados dois pontos: \n\n(i) de fato houve engano da autoridade fiscal quando, na \"compensação 076 de 195\", ao \ntratar os débitos da DCOMP 06741.70659.160304.1.3.023370 atribuindo ao débito \nde código 3208 o valor de R$ 369,99, uma vez do valor correto seria de R$ 396,99. \nAssim, a correção do valor para R$ 396,99 foi devidamente realizada conforme se \nverifica na “compensação 077 de 196”. \n\n(ii)  adicionalmente,  a  contribuinte  aponta divergência na “compensação  067 de 195”, \nalegando  que  houve  a  retificação  da  PER/DCOMP \n38211.75630.150304.1.3.023519  pela \nPER/DCOMP13766.84441.100504.1.7.020732,  de  modo  que  o  débito  de  código \n6912,  no  valor  de  R$  9.630,92,  teria  sofrido  retificação  de  código  para  o  8109. \nContudo,  a  retificação  pretendida  não  fora  acatada  pelo  sistema  SIEF/PER­\nDCOMP, haja vista que com a alteração do código do débito, em verdade, o que se \nbuscou fazer foi compensar um débito diferente do contido na Dcomp original, fato \neste não permitido pela legislação de regência. (e­processo 10166.002902/2005­64 \n– fl.629). Destarte, não admitida a  retificação, permaneceu como vigente o débito \ncontido na Dcomp original. “Compensação 068 de 196”, antiga “compensação 067 \nde 195”. \n\n­  sobre  a  terceira  divergência,  apenas  reproduz  as  palavras  do  contribuinte  para  a \napreciação deste CARF, visto ser de sua alçada apreciar e decidir sobre tais argumentos. \nAdicionalmente, observa que o Contribuinte alegou discrepância de valor no cálculo em \nfunção  da  retificação  da  PER/DCOMP  33178.71157.311003.1.3.02­0467  pela \nPER/DCOMP 41949.37154.070504.1.7.02­1834. Contudo, a PER/DCOMP retificadora \nnão fora admitida, em função de inclusão de novo débito. A PER/DCOMP retificadora \nque  fora  admitida  foi  a  de  nº  35196.90327.260404.1.7.02­0105.  Em  que  pese  a \nretificação,  a  data  utilizada  para  compensação  dos  débitos  fora  a  data  da  Dcomp \noriginal, 31/10/2003. Contudo, os débitos  referentes às compensações de nº 001, 004, \n005 e 006 de 196 possuem data de vencimento anterior a 31/10/2003, fato que faz com \nque haja a incidência de multa e juros. \n\nPor fim, a Informação Fiscal justifica a dúvida suscitada na Resolução \nquanto aos motivos pelos quais a forma de valoração adotada pela fiscalização discrepa \nda forma pretendida pela Recorrente, observando que, como os débitos foram valorados \naté  a  data  de  transmissão  da  PER/DCOMP,  houve  a  incidência  de  multa  e  juros \ndecorrentes  do  atraso  no  pagamento.  Contudo,  este  fato  não  fora  calculado  pelo \ncontribuinte, que ainda recorre quanto a este ponto. Anexa então novo Demonstrativo \nAnalítico de Compensação – DAC com as alterações detalhadas na Informação Fiscal. \n\nA contribuinte  foi  intimada do  resultado desta  segunda diligência em 25 de \njunho de 2016 (fl. 951­952), não tendo apresentado manifestação. \n\nFl. 964DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nConforme relatado, na fase atual o presente julgamento já foi por duas vezes \nconvertido  em  diligência,  tendo  tanto  o  contribuinte  quanto  o  Fisco  acatado  parte  dos \nresultados apurados e refutado alguns deles. \n\nAssim,  além  dos  argumentos  constantes  do  recurso  voluntário,  estão  em \njulgamento  também o quanto determinado pelas diligências efetuadas. Passo a  tratá­los nesta \nordem. \n\nPreliminarmente, sustenta a Recorrente a nulidade do despacho decisório sob \ndois argumentos. \n\nEm primeiro  lugar, defende que há vícios na delegação de competência, eis \nque  o Despacho Decisório  foi  proferido  pelo Chefe  da DIORT,  quando  a  competência  para \nproferir  essa  decisão  seria  do  Delegado  da  Receita  Federal,  de  acordo  com  o  art.  47  da \nInstrução  Normativa  n°  600/2005,  salvo  na  hipótese  de  delegação,  pelo  Superintendente  da \nReceita  Federal,  segundo  o  §6°  do  mesmo  art.  47.  Nessa  toada,  aponta  que  a  Portaria \nDRF/BSB  n°  62,  de  26/03/2003,  foi  expedida  pela  \"Delegada  da  Receita  Federal  em \nBrasília/DF\", e não pelo \"Superintendente da Receita Federal\", como determina o § 6o do art. \n47 da IN SRF 600/2005. Ademais, observa que no Despacho Decisório a autoridade fiscal não \nmenciona  que  estaria  assinando  o  documento  com  base  em  delegação  de  competência,  de \nmaneira que o ato administrativo não traz a necessária \"motivação\".  \n\nA  Informação  Fiscal  de  fls  846­847  (resultado  da  diligência  realizada  em \nresposta à Resolução 1401­000.072) refutou tal argumento de maneira clara, conforme passo a \nreproduzir: \n\nFl. 965DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 961 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nDesse  modo,  adotando  os  fundamentos  supra  referidos,  não  há  que  se \nconsiderar nulo o despacho decisório por vício na delegação de competência. \n\nA Recorrente  também  ataca  o  despacho  decisório  sob  o  argumento  de  que \nteria havido cerceamento do direito de defesa pela  sonegação de  informações.  Isso porque o \nresultado da soma dos débitos listados na Carta de Cobrança (R$ 4.431.820,53.­ fls. 626/632) é \ndiferente  do  da  soma  dos  débitos  listados  no  \"Anexo  01\"  citado  na  alínea  IV  do  último \nparágrafo do Despacho Decisório (RS 4.983.117,26 ­ fl. 624).  \n\nBuscando  investigar  tal  diferença,  e  considerando que  não  lhe  foi  remetida \ncópia do \"Anexo 01\" ou da \"Tabela em anexo\", mas somente cópia da \"Carta de Cobrança\", a \nRecorrente  observa  que  providenciou  cópia  dos  autos,  após  o  que  constatou  que  a Carta  de \n\nFl. 966DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nCobrança não reproduz todas as informações constantes da 'Tabela em anexo\", as quais seriam \nindispensáveis  à  sua  boa  defesa. Dessa  forma,  aponta  que,  ao  preparar  sua manifestação  de \ninconformidade, a Recorrente não tinha ciência de que algumas DCOMP retificadoras tinham \nsido  recusadas  e,  por  decorrência,  não  tinha  ciência  dos  motivos  da  recusa,  que  lhe  cabia \ncontestar.  \n\nObservo  que  o  contexto  narrado  nos  autos  aponte  que  provavelmente  a \ndúvida apontada pela Recorrente tenha surgido não à época da elaboração de sua defesa, mas \ncom  a  investigação mais  acurada  procedida  pela  Recorrente muito  tempo  após  apresentar  a \nmanifestação de inconformidade. De fato, se, ao elaborar a manifestação de inconformidade, a \nRecorrente realmente tivesse tido tamanha dúvida quanto aos valores não homologados, era de \nse esperar que ela tivesse requerido cópia dos autos dentro dos 30 dias que teve para o preparo \nde tal peça ou, pelo menos, logo em seguida ao seu protocolo. Todavia, conforme relatado, a \nRecorrente  apenas  veio  a  solicitar  as  cópias  mais  de  2  meses  após  a  apresentação  da \nmanifestação de  inconformidade,  tendo apresentado as  razões  aditivas quase 5 meses  após  a \nobtenção das cópias.  \n\nDe qualquer forma, fato é que a discrepância de valores e o fato de não lhe ter \nsido  fornecido  documento  referido  no  Despacho  Decisório  pode  sim  ter  prejudicado  a \ncompreensão da decisão contra a qual competia à contribuinte se manifestar. \n\nO  artigo  59,  inciso  II,  do Decreto  70.235/1979  é  claro  em  afirmar  que  são \nnulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa. \n\nNão obstante, o § 3º deste mesmo artigo 59 prevê que quando puder decidir \ndo mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade \njulgadora não  a pronunciará nem mandará  repetir  o  ato ou  suprir­lhe a  falta. Diante disso,  e \nconsiderando  a  apresentação  das  Razões  Aditivas,  supero  tal  nulidade  para,  no  mérito, \nreconhecer que assiste razão à Recorrente. \n\nNo  mérito,  a  Recorrente  primeiramente  sustenta  que  não  houve  recusa  de \nretificação das DCOMPs e explica que a empresa, supondo que os termos (\"... e, se for o caso\") \ndo  penúltimo  parágrafo  da  Intimação  271/2007  estivessem  abrindo  a  possibilidade  de  se \napresentar  ao  Fisco  alguma  ponderação  quanto  à  conveniência  ou  não  de  se  refazer  todo  o \ntrabalho, argumentou pela conveniência de não refazer as DCOMP, em um total de 499 folhas, \nponderando pela hipótese de se fazerem, internamente, no âmbito da Receita Federal, os ajustes \ncontábeis que pudessem comportar as compensações feitas.  \n\nEste  CARF,  por  meio  das  Resoluções  já  emitidas  no  presente  processo, \nacatou  a  justificativa  acima  quanto  ao  erro  no  preenchimento  da  DIPJ  quando  determinou, \nprimeiramente a transmutação da situação do crédito no valor de R$ 1.705.092,36 inicialmente \nna  natureza  de  IRPJ  para  CSLL  e,  posteriormente,  a  investigação  das  divergências  em  tal \nimputação de créditos. Assim ponderou a Resolução 1401­000.079:  \n\n\"A  recorrente  se  por  um  lado  cometera  erros  formais  que \npoderiam comprometer a operacionalidade do sistema, por outro \ndeixou  inequívoco  que  sua  intenção  era  mesma  aproveitar \ntambém o  saldo negativo da CSLL do ano­calendário de 2002. \nEm nome  do  princípio  da  verdade material  e  da  fungibilidade, \ndeve­se permitir a retificação da Dcomp quando é patente o erro \nmaterial no seu preenchimento, o que ficou configurado no caso \nconcreto, sendo isso inconteste. Por outro lado, deve­se levar em \nconsideração  que  os  referidos  pedidos  foram  feitos  parte  na \nsistemática  de  compensação  manual  e  parte  através  da  nova \n\nFl. 967DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 962 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSistemática (PER/Dcomp) o que é razoável se  levar em conta a \nrazoabilidade de acontecer certos equívocos. Outrossim, retrata \na Recorrente em seu Recurso a existência de um outro processo \nde  compensação  (manual 10166.005511/2003­30) que  se  refere \ntambém  à  apuração  de  saldo  da CSLL  e  IRPJ  de  2002,  o  que \ntorna  mais  incoerente  ainda  não  se  reconhecer  o  pedido \nconjunto de IRPJ e CSLL nestes autos: \n\n17.  Enquanto  aguardava  a  decisão  sobre  a  Manifestação  de \nInconformidade  interposta  em  02.04.2008,  a  empresa  veio  a  ser \nnotificada,  em  14.05.2008,  do Despacho Decisório  proferido  no \nProcesso  10166.005511/2003­30,  que  culmina  no  efetivo \nreconhecimento do direito creditório referente ao \"saldo negativo \nda CSLL\", como se depreende do item 16. combinado com os itens \n8 a 15, todos do Despacho Decisório proferido às fls. 175/180 do \nreferido  Processo  10166.005511/200330,  conforme  se  vê  pela \ncópia  que  se  junta  ao  presente  Recurso  Voluntário,  como \nDocumento n° 01. \n\n18.  Pelo  teor  do  Despacho  proferido  no  Processo \n10166.005511/200330,  a  empresa  tomou  conhecimento  de  que, \nnele,  foram  realizados  exames  fiscais  sobre  matéria  comum  aos \ndois  processos,  sem  que  os  resultados  apurados  tenham  sido \nreferidos  no  processo  em  referência  (de  n° \n10166.002902/200564).  Assim,  pelo  fato  de  que  tais  exames \nfiscais levaram ao reconhecimento da correção e da procedência \ndo  saldo  negativo  da  CSLL,  no  âmbito  do  Processo \n10166.005511/200330, a  empresa  requereu cópia deste processo \npara examinar o assunto.\" \n\nDe  fato,  é  questão  de  razoabilidade  ponderar  que,  se  por  um  lado  o \ncontribuinte operou em equívoco, este era justificado considerando o contexto da apresentação \ndas declarações de compensação ora em análise ­­ conforme explicou a Recorrente na peça de \nfls. 600­608: \n\n1  Na  DIPJ  2003/2002  apurou­se  saldo  negativo,,  passível  de \ncompensação,  no  valor  global  de  R$  5.053.723,99.  Naquela \nocasião,  o  pedido  de  compensação  era  manual,  conforme \nmostram  documentos  anexos.  Bastava  a  discriminação  dos \ncréditos, sem a necessidade de segregar os códigos e respectivos \nvalores.  Assim,  o  pedido  de  compensação  referente  ao.  saldo \nnegativo de R$ 5.053.723,99 foi recebido pela SRF em 13/08/03 \natravés do processo 10166.009005/2003­10. \n\n1.1  Neste  processo  houve  encaminhamento  de  Declaração  de \ncompensação,  na  forma  do  §  10  do  artigo  21  da  IN  SRF \n210/2002. \n\n1.2 Na Declaração de Compensação, entregue em 13/08/2003, a \nempresa  listou  os  créditos  de  pagamentos  de  tributos,  com  os \nrespectivos  códigos  especificados,  no  montante  de  R$ \n5.053.723,99, créditos esses que resultaram em saldos negativos \nde IRPJ e de CSLL, apurados na DIPJ de 2003/2002. \n\n1.3  Pela  IN  210/2002,  NÃO  ERA  NECESSÁRIO  FAZER \nDECLARAÇÕES DISTINTAS PARA IRPJ e CSLL.\" \n\nFl. 968DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAssim,  conforme  já  apontaram  as  resoluções  proferidas  no  âmbito  do \npresente  processo,  é  de  se  admitir  a  alteração  da  situação  do  crédito  no  valor  de  R$ \n1.705.092,36 da natureza de IRPJ para CSLL. A questão das divergências em tal imputação de \ncréditos será tratada em item próprio a seguir. \n\nQuanto aos recolhimentos efetuados com o código do FINAM, entendo que \ntambém assiste razão à Recorrente, devendo a parcela de R$ 343.626,37 integrar o montante do \ndireito creditório a ser reconhecido. \n\nA  recusa  de  tal  valor  ocorreu  como  resultado  da  Auditoria  de  Revisão  de \nDeclaração  do  IRPJ  ano­calendário  de  2002,  exercício  de  2003  de  fl.  611,  de  seguinte  teor \n(grifos nossos): \n\nTrata a presente auditoria de Revisão de Declaração ­  Imposto \nde Renda Pessoa Jurídica, ano­calendário de 2002, exercício de \n2003,  objetivando  apurar  o  valor  do  imposto  de  renda  pessoa \njurídica  recolhido  a  menor  em  decorrência  de  excesso  na \ndestinação feita ao FOR, FINAM e/ou FUNRES, Conforme § 7° \ndo art. 601, Decreto n° 3.000/1999 (RIR); e §§ IN 6° e 7° do art. \n4°, Lei n° 9.53211997. \n\nO  contribuinte  em  questão  recolheu  DARF  com  código \nespecífico para o FINAM, no ano­calendário de 2002, conforme \ncópias em anexo (código 6692). \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com base no(s) \nDARF  recolhido(s)  com código(s)  específico(s)  para  o FINAM, \ne/ou  com  base  na  opção  efetuada  na  DIPJ  2002  ­  Ficha  29, \napurou o Incentivo Fiscal a que o contribuinte  teria direito, de \nacordo com as cópias das telas do sistema IRPJCONS. \n\nA  RFB  emitiu  Extrato  com  as  informações  a  respeito  das \naplicações  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  não  tendo  havido \nmanifestação por parte do interessado no prazo legal, que para \no  ano­calendário  de  2002  foi  até  30.06.2006 \n(ADE/CORAT/67/2005).  Como  o  processamento  apurou \npendência fiscal, o incentivo pleiteado não foi reconhecido, com \nbase no art. 60 da Lei 9.069/95. \n\nElaborou­se Demonstrativo de Apuração ­ Excesso de Aplicação \nem  Incentivos  Fiscais  \"(FINAM­FENOR­FUNRES)  em \nDetrimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  —  ano­\ncalendário 2002 (com base na DIPJ 2003 ND 1132428), que se \nencontra de acordo com o preconizado na NE Codac n° 07, de \n05 de novembro de 2007, tendo sido apurado crédito tributário \nde  imposto  no  valor  de  R$  343.626,37  a  ser  .constituído  pelo \nsetor  competente  da  RFB,  conforme  Solução  de  Consulta \nInterna  n°  26,  de  20  de  setembro  de  2004,  da  Coordenação­\nGeral de Tributação. \n\nConforme grifamos acima, por meio de  tal  procedimento  a Receita Federal \nreconheceu  que  a Recorrente não  fazia  jus  ao FINAM e  apontou  que o  crédito  tributário  de \nR$343.626,37 deveria ser constituído.  \n\nTal  circunstância  impede  a  cobrança  do  crédito  tributário  em  questão,  por \nduas razões.  \n\nFl. 969DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 963 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA uma porque, ao declarar que a empresa não fazia jus ao incentivo fiscal, a \nReceita  Federal  reconheceu  que  o  valor  recolhido  sob  o  código  6692  (FINAM)  o  foi \nequivocadamente. De fato, conforme sustentou a Recorrente, os recursos recolhidos no ano de \n2002 com códigos dos Fundos de Investimentos Regionais pelas empresas que não dispunham \nde  \"projetos  próprios\",  como  é  o  seu  caso,  não  poderiam mais  ser  destinados  ao  FINAM  e \ndestinaram­se,  então,  ao  orçamento  da  união,  o  que  justifica  que  os  valores  recolhidos,  por \nengano,  com o  código  do FINAM  tenham  sido  computados  no  \"saldo  negativo  do  IRPJ\"  na \nDIPJ/2003. Aplica­se, ao caso, o disposto no terceiro parágrafo do item 3 do Anexo à Norma \nde Execução 7/2007 (fl. 617), cujo teor é o seguinte: \n\n\"Para as empresas não enquadradas no art. 9° da Lei 8.167/91, \na  MP  2.145,  de  2  de  maio  de  2001,  extinguiu  o  direito  de \naplicação do imposto de renda em incentivos regionais. Por essa \nrazão, os DARF específicos recolhidos por essas empresas após \n02/05/01  foram  desconsiderados  como  opção  por  incentivos \nfiscais  e,  nesta  auditoria,  não  serão  computados  como  valores \ndestinados aos Fundos.\" \n\nAlém disso, não  consta dos autos  registro de qualquer  lançamento do valor \napurado  como  devido  no  procedimento  de  auditoria  da  DIPJ/2003.  Ora,  não  basta  a  mera \nrevisão  da  declaração  de  ajuste  anual,  deve  necessariamente  haver  a  constituição  do  crédito \ntributário como condição para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN.  \n\nAssim, também dou provimento ao recurso nesse ponto, devendo a parcela de \nR$ 343.626,37 integrar o montante do direito creditório a ser reconhecido a título de IRPJ. \n\n \n\nDivergências apuradas nas diligências \n\nQuanto à primeira divergência e ao primeiro ponto da segunda divergência, a \nInformação  Fiscal  0746/2016/DIORT/DRF/BSB  de  fls.  886­949  acatou  as  observações \nefetuadas pelo contribuinte, determinando as devidas retificações no sistema. Nada a se alterar. \n\nSobre  o  segundo  ponto  da  segunda  divergência,  referente  à  “compensação \n067  de  195”,  a  Informação  Fiscal  apontou  que  houve  a  retificação  da  PER/DCOMP \n38211.75630.150304.1.3.023519  pela  PER/DCOMP13766.84441.100504.1.7.020732,  de \nmodo que o débito de código 6912, no valor de R$ 9.630,92, teria sofrido retificação de código \npara o 8109. Contudo, observa que tal retificação não fora acatada pelo sistema porque, com a \nalteração  do  código  do  débito,  em  verdade  o  que  se  buscou  fazer  foi  compensar  um  débito \ndiferente do contido na Dcomp original, fato este não permitido pela legislação de regência. (e­\nprocesso  10166.002902/2005­64  –  fl.629).  Assim,  não  admitida  a  retificação,  permaneceu \ncomo  vigente  o  débito  contido  na  Dcomp  original.  “Compensação  068  de  196”,  antiga \n“compensação 067 de 195”. \n\nOcorre que, como sustentou a Recorrente (item 35 das Razões Aditivas), não \nhouve  a  inclusão  de  débitos  novos mas  apenas  retificação  de  códigos  de  débitos  declarados \nanteriormente.  Isso fica claro ao se verificar que a soma dos débitos declarados nas DCOMP \nretificadoras confere exatamente com a soma dos débitos declarados nas DCOMP originais que \nforam retificadas. \n\nFl. 970DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nÉ importante que se estabeleça a diferença: uma coisa é a inclusão de débitos \nnovos  (valores  adicionais),  outra  muito  diferente  é  a  retificação  de  código  de  recolhimento \ndeclarado na DCOMP, mantendo­se os mesmos valores, no contexto dos autos em questão, em \nque  houve  primeiramente  declaração  manual,  seguida  de  orientações  para  a  transmissão \neletrônica tendo em vista a alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal. \n\nCom isso quer­se dizer que a questão dos presentes autos é muito peculiar \ne comporta um tratamento específico, não aplicável a  todo e qualquer caso de alteração de \ncódigo de recolhimento. De fato, no caso, além de o erro de preenchimento estar claro, a forma \ncomo se pretendeu corrigi­lo ­ equivocada, no entender da Receita Federal ­ não estava clara e \nfoi justificada pelas alterações procedimentais perpetradas pelo próprio órgão. \n\nAssim, neste ponto, também assiste razão à Recorrente. \n\nCom  relação  à  terceira  divergência,  esta  se  refere  ao  valor  no  cálculo  em \nfunção  da  retificação  da  PER/DCOMP  33178.71157.311003.1.3.02­0467  pela  PER/DCOMP \n41949.37154.070504.1.7.02­1834, a qual não fora admitida em função de suposta inclusão de \nnovo débito. A Informação Fiscal observa que a PER/DCOMP retificadora que fora admitida \nfoi a de nº 35196.90327.260404.1.7.02­0105 mas, em que pese a  retificação, a data utilizada \npara  compensação dos débitos  foi  a data da Dcomp original,  31/10/2003 e,  como os débitos \nreferentes  às  compensações  de  nº  001,  004,  005  e  006  de  196  possuem data  de  vencimento \nanterior a 31/10/2003 houve incidência de multa e juros.  \n\nPelos mesmos argumentos acima ­­ reconhecimento de erro claro quanto ao \ncódigo de preenchimento e não de inclusão de novo débito ­­ deve­se admitir a retificação tal \ncomo procedida pela Recorrente.  \n\nDiante do exposto, voto por superar a nulidade apontada para, no mérito dar \nintegral  provimento  ao  recurso  voluntário,  reconhecendo  a  procedência  das  alegações  da \nRecorrente também quanto às divergências apuradas na diligência. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 971DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.900606/2011-48", "anomes_publicacao_s":"201805", 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\nS1­C3T2 \n\nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n318 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10746.900606/2011­48 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1302­000.605  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  12 de abril de 2018 \n\nAssunto  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CONSTRUTORA TALISMA LTDA      \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Cesar  Candal \nMoreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério \nAparecido  Gil,  Gustavo  Guimarães  da  Fonseca,  Flávio  Machado  Vilhena  Dias,  Lizandro \nRodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\nRelatório  \n\nTrata­se de Recurso  interposto em relação ao Acórdão nº 03­50.450, de 31 de \njaneiro  de  2013,  proferido  pela  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Brasília/DF  (fls.  158  a  165),  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade apresentada pelo sujeito passivo. \n\nO  presente  processo  cuida  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  nº \n25958.28851.311007.1.3.04­7674  (fls.  22  a  27),  por meio  da  qual  a  contribuinte  compensou \ndébito  de  sua  responsabilidade  referente  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ), \nrelativa  ao  3º  trimestre  de  2007,  no  valor  de R$  251,04,  com  crédito  decorrente  de  suposto \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n07\n46\n\n.9\n00\n\n60\n6/\n\n20\n11\n\n-4\n8\n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10746.900606/2011­48 \nResolução nº  1302­000.605 \n\nS1­C3T2 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento indevido ou a maior relativo a título de Contribuição social sobre o Lucro Líquido \n(CSLL). \n\nO  crédito  em  questão,  no  valor  de  R$  205,20,  originar­se­ia  de  pagamento \nefetuado em 31/01/2006, no montante de R$ 2.859,82; e não  foi  reconhecido pelo Despacho \nDecisório  de  fl.  13,  por  se  encontrar  inteiramente  utilizado  para  quitação  de  débito  da \ncontribuinte, de modo que a compensação declarada não foi homologada. \n\nCientificado, o sujeito passivo apresentou a Manifestação de Inconformidade de \nfls.  2  a 12, na qual  sustentou que, por  equívoco, na Declaração de  Informações Econômico­\nFiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  relativa  ao  ano­calendário  de  2005,  e  na  Declaração  de \nDébitos e Créditos Tributários Federais  (DCTF),  referente ao quarto  trimestre do citado ano­\ncalendário,  informou  débito  a  título  de  CSLL,  regime  de  apuração  baseado  no  Lucro \nPresumido, calculado a partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta. \n\nContudo, em decorrência da sua atividade, estaria sujeito à CSLL, sobre o Lucro \nPresumido, calculada com base na aplicação da alíquota de 12% sobre a sua receita bruta. \n\nInvocou  o  princípio  da  verdade  material  e  apresentou  elementos  que,  no  seu \nentender,  comprovariam  o  erro  de  fato  e  o  indébito  em  questão  (DIPJ  retificadora,  cópias \nparciais dos livros Diário, Razão e Registro de notas fiscais de serviços prestados, bem como \ncópias das notas fiscais do período).  \n\nRelatou,  ainda,  haver  procedido  à  retificação  da  DIPJ  referente  ao  ano­\ncalendário de 2005, e apresentou diversas decisões de Delegacias da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento que respaldariam o crédito pleiteado. \n\nEm dezembro de 2012, o sujeito passivo apresentou o documento de fls. 156 e \n157,  intitulado  \"Resumo do Manifesto  de  Inconformidade P.J.\",  no  qual,  além de  reiterar  os \ntermos da sua Manifestação  Inconformidade, esclarece que deixou de retificar a DCTF do 4º \ntrimestre de 2005, uma vez que, no momento em que constatou a necessidade de tal retificação, \njá se teria operado a decadência do seu direito de alterar o referido documento. \n\nA decisão de primeira instância (fls. 158 a 165) considerou que a Recorrente não \nhavia apresentado documentação suficiente capaz de \"demonstrar a natureza das atividades a \nque se referiram os rendimentos declarados e que poderia esclarecer qual(is) o(s) correto(s) \npercentual(is)  aplicável(is),  se  de  12%,  tal  como  pretendido,  se  de  32%,  ou  mesmo  de \npercentuais  diversificados,  conforme  §  2º  do  artigo  15  da  Lei  nº  9.249/95\",  de modo  que  o \nalegado  indébito  não  se  revestiria  da  liquidez  e  certeza  necessárias  ao  reconhecimento  do \ndireito creditório, nos termos do art. 170 do CTN. \n\nRegistrou,  ainda,  que  as  decisões  administrativas  colecionadas  pela  pessoa \njurídica não possuíam caráter de normas complementares, nem efeitos vinculantes.  \n\nDeste modo, não reconheceu o direito creditório do sujeito passivo. \n\nApós a ciência, comprovada às fls. 166/167, foi interposto o Recurso de fls. 169 \na  180,  por meio  do  qual  a  Recorrente,  após  reiterar  as  razões  contidas  na Manifestação  de \nInconformidade, sustenta que tem como cliente contratante, na maioria dos serviços prestados, \no Poder Público, sendo a prática e costume os contratos de obras públicas serem formalizados \nsob a sistemática da empreitada global. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.900606/2011­48 \nResolução nº  1302­000.605 \n\nS1­C3T2 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAduz  que  os  documentos  já  apresentados,  em  especial  as  notas  fiscais  de \nserviço, são elementos hábeis a demonstrar se tratar de serviços prestados com fornecimento de \nmaterial. \n\nInvoca a aplicação do princípio  in dúbio pro contribuinte  (calcado no art. 112, \ninciso II, do CTN) ou, ainda, a realização de diligência para juntada aos autos dos contratos de \nprestação de serviço. \n\nContudo,  com  base  no  art.  16,  §4º,  alínea  c,  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972, \ncombinado com o §5º do  referido dispositivo,  já  traz aos autos os mencionados contratos de \nprestação de serviço, que comprovariam o direito pleiteado. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator \n\nComo já relatado, trata­se de Declaração de Compensação (DComp) referente a \npagamento  efetuado,  em  31/01/2006,  a  título  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido \n(CSLL), relativo ao 4ª trimestre do ano­calendário de 2005. \n\nO crédito compensado decorreria do fato de a Recorrente haver confessado na \nDCTF e recolhido a CSLL, apurada sob o regime de apuração baseado no Lucro Presumido, a \npartir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta, quando, em decorrência da \nreceita  se  referir  à  atividade  de  construção  civil  com  fornecimento  de material,  o  percentual \naplicável para a determinação do Lucro Presumido ser o de 12%, conforme art. 20 da Lei nº \n9.249, de 1995. \n\nO direito creditório  invocado não foi  reconhecido pelo Despacho Decisório de \nfl. 13, por se encontrar inteiramente utilizado para quitação de débito da contribuinte, de modo \nque a compensação declarada não foi homologada. \n\nPor outro lado, a Manifestação de Inconformidade do sujeito passivo foi julgada \nimprocedente por se considerar que os elementos  juntados aos autos não são suficientes para \ncomprovar  que  os  serviços  prestados  pela  Recorrente  incluem  o  fornecimento  de  todo  o \nmaterial necessário à sua realização. \n\nNos  termos  do  art.  20  da  Lei  nº  9.249,  de  1995,  a  base  de  cálculo  da  CSLL \ndevida  pelas  pessoas  jurídicas  que  apuram  o  IRPJ  com  base  no  Lucro  Presumido, \ncorresponderá a doze por cento da receita bruta, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam \nas atividades a que se  refere o  inciso  III  do § 1º do art. 15 daquele diploma  legal, dentre as \nquais se inclui a prestação de serviços em geral, cujo percentual corresponderá a trinta e dois \npor cento. \n\nO citado art. 15 foi interpretado pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de \n1997, que esclareceu que, para a determinação da base de cálculo do IRPJ mensal, a construção \npor  empreitada  com  emprego  de  qualquer  quantidade  de  materiais  se  sujeitaria  ao \npercentual de 8% (oito  por  cento),  enquanto  incidiria o percentual de 32%  (trinta  e dois por \ncento) sobre a receita das atividades de construção por empreitada unicamente de mão­de­obra. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.900606/2011­48 \nResolução nº  1302­000.605 \n\nS1­C3T2 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  Instrução  Normativa  SRF  nº  93,  de  24  de  dezembro  de  1997,  tratava  do \nassunto, nos mesmos moldes do ADN mencionado. \n\nAquele entendimento vigorou até a edição da Instrução Normativa SRF nº 480, \nde 15 de dezembro de 2004, que definiu como \"construção por empreitada com emprego de \nmateriais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o \nempreiteiro  todos  os  materiais  indispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais \nincorporados à obra\". (Destacou­se) \n\nNo caso sob exame, tratando­se do ano­calendário de 2005, aplica­se, portanto, \no entendimento que exige o fornecimento de todos os materiais, para a aplicação do percentual \nfavorecido na determinação da base de cálculo da CSLL. \n\nA questão que se põe, portanto, é saber se as provas documentais apresentadas \npelo  sujeito  passivo  são  (ou  não)  suficientes  para  comprovar  que  as  receitas  tributadas  no \ntrimestre em questão se referem a serviços de construção civil prestados com o fornecimento \nde material. \n\nOcorre  que,  previamente  à  apreciação  do  Recurso,  faz­se  necessário \nesclarecimento.  \n\nÉ  que,  dentre  os  contratos  apensados  ao  Recurso,  constata­se  a  existência  de \ninstrumento firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, CNPJ nº 01.919.293/0001­78 \n(fls. 299/306). \n\nDo  mesmo  modo,  vê­se  que  notas  fiscais  (fl.  298  e  307)  são  emitidas  pela \nRecorrente, em relação ao contrato firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, e que os \nvalores das referidas receitas estão contabilizadas nos Livros contábeis e fiscais juntados pela \nRecorrente, e foram considerados na apuração da CSLL devida no período em questão. \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência, \npara que o processo retorne à Unidade de origem (DRF/Palmas­TO), para que: \n\na)  intime o  sujeito passivo a esclarecer a existência de notas  fiscais e contrato \nreferente  à  Construtora  Monte  do  Carmo  Ltda,  CNPJ  nº  01.919.293/0001­78,  na  base  de \ncálculo utilizada para  a  determinação da CSLL  relativa  ao 4º  trimestre do  ano­calendário de \n2005 e do indébito de que trata o presente processo; \n\nb) informe os valores efetivamente recolhidos pela Recorrente, a título de CSLL, \nem  relação ao  referido período de apuração, detalhando a  eventual utilização/disponibilidade \ndos pagamentos efetuados; \n\nc)  ao  fim,  elabore­se  relatório  de  diligência  contendo  as  informações  acima \nrequeridas, bem como se manifestando em relação aos esclarecimentos prestados pelo sujeito \npasso,  que  deve  ser  cientificado  do  resultado,  com  a  concessão  de  prazo  para,  querendo, \nmanifestar­se nos autos. \n\nApós, reencaminhe­se o processo a este Colegiado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.900606/2011­48 \nResolução nº  1302­000.605 \n\nS1­C3T2 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 31/07/2008\nAUTO DE INFRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.\nNos termos do art. 3º, IV, do Anexo II do RICARF, os recursos interpostos em processos que versem sobre aplicação da legislação relativa a Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta Primeira.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11444.000952/2009-77", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-003.018", "nome_arquivo_s":"Decisao_11444000952200977.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"11444000952200977_5872556.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência à Segunda Seção de Julgamento.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Eduardo Dornelas Souza - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amelia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 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a \nContribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição \ne as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta \nPrimeira. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar \nda competência à Segunda Seção de Julgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior, \nJose  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Amelia \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n44\n\n4.\n00\n\n09\n52\n\n/2\n00\n\n9-\n77\n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11444.000952/2009­77 \nAcórdão n.º 1301­003.018 \n\nS1­C3T1 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nWakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, \na Conselheira Bianca Felícia Rothschild. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 14­31.113, proferido pela \n6ª  Turma  da DRJ/RPO,  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação \napresentada, com a manutenção do crédito tributário constituído. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião \ndo julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  de  obrigação  principal  ­ \nAI/DEBCAD  n°  37.203.915­4  ­  que  constitui  contribuições \ndevidas às outras entidades ou  fundos, ditas  'terceiros'  (Salário \nEducação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre o total das \nremuneração  pagas,  devidas  ou  creditada  aos  segurados \nempregados apuradas pelo exame das folhas de pagamento e das \ndeclarações  feitas  pela  empresa  em  GFIP's  ­  Guia  de \nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. \n\nA  autuação  foi  lavrada  em  face  do  contribuinte  acima \nidentificado  em  decorrência  de  sua  exclusão  do  regime  de \ntributação  conhecido  como  SIMPLES  através  do  Ato \nDeclaratório  Executivo  n°  23  datado  de  22/05/2009,  com  os \nefeitos  da  exclusão  nele  estabelecidos,  pelo  exercício  de \natividade vedada (ensino médio). \n\nO crédito tributário assim constituído importa em R$ 18.936,24 \n(Dezoito  mil,  novecentos  e  trinta  e  seis  reais  e  vinte  e  quatro \ncentavos), consolidado em 02/09/2009, composto pelo principal \nacrescido de juros e multa de mora. \n\nA  empresa  autuada  interpôs  impugnação  ao  lançamento  fiscal \nfundada nos seguintes argumentos, em síntese: \n\ni)  Da  necessidade  de  julgamento  do  presente  em  apenso  ao \nprocesso administrativo n° 11444.000438/2009­31 \n\nInforma  que  a  empresa  autuada  era  partícipe  do  regime \ntributário  do  SIMPLES  NACIONAL  à  época  dos  fatos,  razão \npela  qual  não  era  obrigada  ao  pagamento  das  contribuições \naqui vertidas, tendo sido excluída desse regime através do ADE \nDRF/MRA  n°  23/2009,  do  qual  recorreu  apresentando  suas \nrazões cm Manifestação de Inconformidade que, caso acolhida, \ntornará  insubsistente  os  créditos  tributários  constituídos,  de \nmaneira  que  postula  pelo  julgamento  do  presente  em  conjunto \ncom os daqueles autos de exclusão de n° 11444.000438/2009­31, \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11444.000952/2009­77 \nAcórdão n.º 1301­003.018 \n\nS1­C3T1 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nreiterando os argumentos contrários à exclusão ali alinhavados \ne postulando pela a anulação do presente auto. \n\nii) Da multa moratória \n\nPostula pela aplicação da multa moratória prevista no art. 61 da \nLei 9.430/96, a qual deverá ser  limitada ao percentual de 20% \nconsoante  seu  parágrafo  2o  .  uma  vez que  a Lei  n° 11.941/09, \nresultante  da  conversão  da MP  449/08,  alterou  as  disposições \nlegais  sobre  a  qual  se  fundamentou  a  aplicação,  ao  inovar  a \nredação do art. 35 da Lei n° 8.212/91. em conformidade com o \nart. 106, II. ' c ' do CTN. \n\nPosta  nestes  argumentos  requer  o  recebimento  da  defesa,  o \njulgamento  em apenso  àquele  em  que  se  estabelece  a  exclusão \ndas interessadas do SIMPLES com a decorrente desconstituição \nintegral do auto de infração em tela ou para apreciação sobre a \nflagrante  cobrança  de  valores  em  excesso  a  título  de multa  de \nmora. \n\nE o essencial. \n\nNa  seqüência,  foi  proferido  o  Acórdão  recorrido,  julgando  improcedente  a \nimpugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nApós  intimada,  a  empresa  autuada  apresenta  seu  Recurso,  pugnando  pelo \nprovimento, onde apresenta argumentos que serão posteriormente analisados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator \n\nAntes  de  qualquer  outra  verificação  do  recurso  interposto,  um  questão \npreliminar requer averiguação; \n\nI. DA INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª SEJUL \n\nAnalisando  os  autos,  verifico  que  ao  cabo  de  uma  única  auditoria,  a \nautoridade encarregada formalizou seis processos administrativos. \n\n No caso dos autos, trata­se de lançamento, onde é exigido crédito tributário \nde contribuições previdenciárias devidas às outras entidades ou fundos, ditas 'terceiros' (Salário \nEducação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre o total das remuneração pagas, devidas \nou creditada  aos  segurados empregados apuradas pelo exame das  folhas de pagamento  e das \ndeclarações feitas pela empresa em GFIP's ­ Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência  Social,  em  decorrência  da  exclusão  do  regime  simplificado  denominado  de \nSIMPLES.  \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11444.000952/2009­77 \nAcórdão n.º 1301­003.018 \n\nS1­C3T1 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAssim,  embora  o  presente  processo  seja  decorrente  do Ato  da  exclusão  do \nSimples  da  recorrente,  a  exigência  das  contribuições  previdenciárias  baseia­se  em \nremunerações de seus empregados. \n\nSobre  a  competência  desta  Seção  de  Julgamento,  transcrevo  o  inciso  IV, \nartigo 2º do Anexo II, com a redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016: \n\nArt.  2º À 1ª  (primeira) Seção cabe  processar  e  julgar  recursos \nde ofício e voluntário de decisão de 1ª  (primeira) instância que \nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \n\n(...) \n\nIV  ­  CSLL,  IRRF,  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  ou \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins),  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI), \nContribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB), \nquando  reflexos  do  IRPJ,  formalizados  com  base  nos mesmos \nelementos de prova; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de \n2016) \n\n(G.N) \n\nDe  acordo  com  tal  norma,  no  que  aqui  nos  interessa,  apenas  recursos  que \nversem  sobre  aplicação  da  legislação  relativa  à  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita \nBruta  atrairiam  a  competência  para  esta  Seção  de  Julgamento,  e  só  se  a  exigência  fosse \nformalizada  com  base  nos  mesmos  elementos  de  provas  de  eventual  lançamento  de \nIRPJ/CSLL.  No  caso,  não  se  trata  de  lançamento  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  a \nReceita Bruta. \n\nDispõe ainda o mesmo diploma no art. 3º, IV, que: \n\nArt. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de \nofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que \nversem sobre aplicação da legislação relativa a:  \n\n(...) \n\nIV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a \ntítulo de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º \nda Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;  \n\n(G.N) \n\nA distribuição de competência entre as três Seções de Julgamento do CARF \nconsiste em repartição jurisdicional em razão funcional, para atender o interesse público. Como \ntal, não é passível de modificação, devendo eventual incompetência ser conhecida de ofício. \n\nAssim, tendo em vista que o presente caso trata de exigência de contribuições \nprevidenciárias incidentes sobre as remunerações de seus empregados, resta claro que ele está \nfora do âmbito de competência de julgamento desta 1ª Seção, devendo ser remetido à 2ª Seção, \nque tem a efetiva competência para o julgamento. \n\nConclusão  \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11444.000952/2009­77 \nAcórdão n.º 1301­003.018 \n\nS1­C3T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiante  do  exposto,  voto  por  declinar  da  competência  para  julgamento  do \nrecurso em favor da Segunda Seção de Julgamento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2011\nEXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.\nIncabível alegação de quebra de sigilo bancário quando as informações foram requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei e a constituição do crédito tributário não se baseou em tais documentos.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.\nÀs instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE.\nMantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovado o intuito de fraude.\nNULIDADE.\nNão há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nNão se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. 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Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-10-18T00:00:00Z", "id":"7248175", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:49.060Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307305406464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1834; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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FAZENDA PÚBLICA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2011 \nEXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. \nIncabível alegação de quebra de sigilo bancário quando as informações foram \nrequisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da \nlei e a constituição do crédito tributário não se baseou em tais documentos. \nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \nÀs  instâncias administrativas não compete apreciar vícios de  ilegalidade ou \nde inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel \ncumprimento à legislação vigente. \nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. \nMantém­se  a multa  por  infração  qualificada  quando  reste  inequivocamente \ncomprovado o intuito de fraude. \nNULIDADE. \nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando  observados  os \nrequisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \nNão  se  configura  cerceamento  do  direito  de  defesa  se  o  conhecimento  dos \natos processuais pelos acusados e o  seu direito de resposta ou de reação se \nencontraram plenamente assegurados. \nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nAplica­se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, \nem face da estreita relação de causa e efeito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n6.\n72\n\n08\n26\n\n/2\n01\n\n6-\n79\n\nFl. 2128DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.129 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLeonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator. \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus \nCiccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Ailton  Neves  da  Silva,  Leonardo  Luis  Pagano \nGonçalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Leonardo de Andrade Couto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.130 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelas  pessoas  físicas  sujeitos \n\npassivos  responsáveis  solidários  e  representantes  da  empresa  SD  Climatização,  que  foi \nextinta/baixada  por  liquidação  voluntária  na  Receita  Federal  em  23/03/2012,  registro  do \ndistrato  social  na  JUCESP  e  encerramento  das  atividades  em  01/12/2011,  face  v.  acórdão \nproferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil do que decidiu por manter integralmente \nas exigências perpetradas nos Autos de Infração (ano­calendário 2011), relativas a omissão de \nreceita, constatadas por meio de cruzamento das contas bancárias, cruzamento do SPED com a \nDACON  e  GIA  (a  DIPJ  do  ano­calendário  de  2011  não  foi  apresentada)  e  com \ndiligência/circularização feita com terceiros que venderam mercadorias para a empresa extinta.  \n\n \n\nAs  pessoas  físicas  foram  responsabilizadas  solidariamente,  devido  à \nfiscalização ter entendido que ocorreu dissolução irregular da sociedade (artigo 207 do Decreto \n3000/99 e artigos 1102 à 1109 do C.C.) pela falta de quitação das obrigações tributárias, pela \nfalta de apresentação da declaração de rendimentos no encerramento da liquidação e pela falta \ndos  livros e documentos contábeis e  fiscais da empresa, bem como pela prática de atos com \ninfração  à  legislação,  caracterizados  como  sonegação,  conforme  relatado  no  termo  de \nverificação fiscal anexo.  \n\n \nComo  os  representantes­sujeitos  passivos  responsáveis  da  empresa  SD \n\nClimatização não apresentaram a documentação fiscal e contábil solicitada pela Fiscalização e \ninformaram que os documentos foram extraviados, a fiscalização se viu obrigada a arbitrar o \nlucro com base no valor das compras efetuadas pela SD Climatização nos termos do inciso III \ndo artigo 530 e inciso V do artigo 535, ambos do RIR/99. \n\n \nO valor das compras foi encontrado por meio da diligência feita em terceiros \n\nque  venderam  as  mercadorias  a  empresa  SD  Climatização,  após  terem  sido  constatadas \nregistros  de  notas  fiscais  eletrônicas  de  compras  de  mercadorias  no  SPED­NFe,  bem  como \nelevada  movimentação  de  valores  nas  contas  bancárias  da  empresa  extinta,  inclusive \nposteriormente ao período em que alegou ter sido baixada na Receita Federal e JUCESP.  \n\n \nApós  a  descrição  no  TVF  de  hipótese  de  sonegação  fiscal  por  parte  dos \n\nresponsáveis solidários, também foi aplicada multa qualificada de 150%.  \n \nDe  resto,  como  o  relatório  do  v.  acórdão  a  quo  descreve  muito  bem  os \n\nacontecimentos tratados nos autos, aproveito para adotá­lo como relatório.  \n \n\nConsta  no  processo  que  o  Termo  de  Distribuição  de  Procedimento \nFiscal  de  Fiscalização  (TDPF)/Mandado  de  Procedimento  Fiscal \n(MPF) 0819600.2014.00561.4 foi emitido em nome do sujeito passivo ­ \nresponsável  LUIZ  BARBOZA  SANTOS  CARDOZO,  uma  vez  que  o \nsujeito  passivo  ­  contribuinte,  a  empresa  S  D  CLIMATIZAÇÃO \nCOMERCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  CNPJ  11.789.306/0001­95,  foi \nextinta/baixada por liquidação voluntária na RECEITA FEDERAL DO \nBRASIL  em  23/03/2012,  bem  como  registrou  distrato  social  na  Junta \n\nFl. 2130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.131 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nComercial  do  Estado  de  SP,  sob  número  096.393/12­9,  datado  em \n01/12/2011, no qual consta a informação de que a sociedade encerrou \nsuas  atividades  em  01/12/2011,  cabendo  ao  sócio  LUIZ  BARBOZA \nSANTOS  CARDOZO,  CPF  135.253.468­16,  a  responsabilidade  pela \nguarda dos livros e documentos da sociedade. \n\nDe acordo  com os  documentos  societários  registrados na  JUCESP, a \nadministração  da  SD CLIMATIZAÇÃO  era  exercida,  em  conjunto  ou \nseparadamente,  nos  períodos  sob  fiscalização,  pelos  sócios \nadministradores  LUIZ  BARBOZA  SANTOS  CARDOZO  e  SIDNEY \nTUNDA JÚNIOR. \n\nA  contribuinte  apresentou  à  RFB  a  DIPJ  ­  DECLARAÇÃO  DE \nINFORMAÇÕES  ECONÔMICO­FISCAIS  DA  PESSOA  JURÍDICA \nrelativa  ao  ano­calendário  de  2010  pelo  lucro  presumido,  não \napresentou declaração relativa ao período 01/01/2011 a 31/12/2011 e \nentregou a DIPJ do ano­calendário de 2012 (01/01/2012 a 23/03/2012) \ncomo inativa/extinta. \n\nFoi  expedida  intimação  para  a  apresentação,  dentre  outros,  dos \nseguintes  documentos:  A  DIPJ  2012/2011  ou  o  respectivo  Recibo  de \nentrega;  Escrituração  contábil  legalmente  estabelecida  para  o  ano \ncalendário 2011 para a empresa S D CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E \nSERVIÇOS  LTDA,  composta  pelo  livro  DIÁRIO  ou  CAIXA,  no  qual \ndeverá  estar  escriturada  toda  a  movimentação  financeira,  inclusive \nbancária; Livro Registro de Inventário da citada empresa contendo os \nregistros  dos  estoques  existentes  no  período  entre  01/01/2011  e \n01/12/2011,  data  do  encerramento  de  atividades  da  empresa; Cópias \ndas  notas  fiscais  de  entrada  e  de  saídas  de  mercadorias  em  2011 \nemitidas  pelos  estabelecimentos  CNPJ  11.789.306/0001­95  e \n11.789.306/0002­76 da empresa S D CLIMATIZAÇÃO COM. E SERV. \nLTDA. \n\nO  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  não  apresentou  a \ndocumentação  solicitada,  bem  como  não  apresentou  qualquer \nmanifestação ou justificativa para a falta dentro do prazo estabelecido, \nmotivo  pelo  qual  a  fiscalização  efetuou  consultas  externas  sobre  as \noperações da SD CLIMATIZAÇÃO constantes dos sistemas do SPED ­ \nNFE  (SISTEMA  PÚBLICO  DE  ESCRITURAÇÃO  DIGITAL  ­  NOTA \nFISCAL ELETRÔNICA) e das GIA ­ ICMS SP ­ Guias de Informação e \nApuração do ICMS ­ apresentadas à FAZENDA ESTADUAL DE SP. \n\nDiante dos elementos obtidos nos sistemas do SPED ­ NFE e das GIA ­ \nICMS  SP,  a  fiscalização  encaminhou  nova  intimação  ao  SUJEITO \nPASSIVO RESPONSÁVEL, na qual reiterou as solicitações contidas na \nintimação  anterior  e  solicitou  a  apresentação  dos  extratos  de  contas \nbancárias  e  de  investimentos  pela  contribuinte  no  ano­calendário  de \n2011. \n\nSolicitou­se,  também,  a  confirmação  ou  não  da  realização,  do \nrecebimento,  do  pagamento  e  da  escrituração  das  compras  efetuadas \npor  meio  das  notas  fiscais  relacionadas  no  Anexo  1  do  Termo  de \nIntimação  MPF  0819600.2014.00561.4/02,  cujo  valor  totaliza  R$ \n46.017.276,62.  Solicitou,  ainda,  esclarecimentos  e  comprovação  a \nrespeito  da  diferença  de  valores  entre  as  receitas  informadas  pela \ncontribuinte  nas  Dacon,  Gia  e  aquelas  apuradas  por  meio  das  Nfe \nconstantes no Sped. \n\nO  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  e  seu  procurador  VALTER \nROBERTO  DICONO  JÚNIOR,  CPF  176.628.458­26,  compareceram \nnesta repartição em 26/05/2014 e apresentaram carta declarando não \n\nFl. 2131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.132 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npossuir  os  documentos  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  solicitados  por  esta \nfiscalização,  por  motivo  de  extravio,  bem  como  declarando  a \nimpossibilidade  de  restaurar  a  escrituração  contábil  e  fiscal  da \nempresa. \n\nO SUJEITO PASSIVO ­ RESPONSÁVEL foi intimado e apresentou, em \n30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os  seguintes  extratos \nbancários  da  empresa  SD  CLIMATIZAÇÃO:  1)  Extrato  do  período \n12/04/2011 a 31/12/2011 da Conta 07378­1 da Agência 5589 do Banco \nITAÚ UNIBANCO; 2) Extrato do período 03/01/2011 a 31/01/2011 da \nConta  6,008495­8  da  Agência  1347  do  Banco  Real;  3)  Extrato  do \nperíodo  01/02/2011  a  31/12/2011  da  Conta  130010254  da  Agência \n4347  do  Banco  Santander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a \n29/12/2011  da  Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do \nBanco Bradesco. \n\nTendo constatado divergências  entre os  valores  informados na Dimof \npelas  instituições  financeiras  e  aqueles  constantes  dos  extratos \napresentados  pela  contribuinte,  a  fiscalização  emitiu  RMF  para  o \nBradesco, Santander e Itaú Unibanco. \n\nO cotejamento entre os extratos apresentados pelo SUJEITO PASSIVO \nRESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo  BRADESCO  revelou  que  a \nfiscalizada  deixou  de  apresentar  a  esta  fiscalização  os  extratos  da \nConta 129510­1 das Agências 0111­2 e 3394­4 desse banco, através da \nqual  foi  realizada  a  maior  parte  das  transações  financeiras  da  SD \nCLIMATIZAÇÃO em 2011. \n\nFoi constatado que os extratos bancários das contas mantidas pela SD \nCLIMATIZAÇÃO  nos  bancos  BRADESCO,  SANTANDER  e  ITAU \nUNIBANCO,  anexados  ao  processo  13896­720.826/2016­79, \napresentavam  movimentação  financeira  compatível  com  as  compras \nefetuadas em 2011. \n\nTendo  em  vista  confirmar  a  efetiva  realização  das  operações  de \ncompra,  a  fiscalização efetuou  diligências nas  empresas  fornecedoras \nda SD CLIMATIZAÇÃO. Em atendimento às intimações encaminhadas \npela  fiscalização,  as  empresas  LG  ELECTRONICS  DO  BRASIL, \nCLIMAZON  INDUSTRIAL,  SPRINGER  CARRIER,  ELGIN \nINDUSTRIAL  DA  AMAZÔNIA  e  ELGIN  S  A  apresentaram  cartas  e \ndocumentos que atestam a efetiva  realização e a quitação das vendas \npara  a  empresa  SD  CLIMATIZAÇÃO,  confirmando  assim  os  dados \nobtidos por esta fiscalização no sistema SPED ­ NFE. \n\nConforme  já  relatado  anteriormente,  o  SUJEITO  PASSIVO \nRESPONSÁVEL  deixou  de  apresentar  os  livros  e  a  documentação \ncontábil e fiscal da SD CLIMATIZAÇÃO, tendo sido arbitrado o lucro \ncom  base  no  valor  das  compras  efetuadas  pela  empresa  (R$ \n46.017.276,62)  e  com  fundamento  no  art.  530,  III,  e  art.  535,  V  do \nRIR/1999. \n\nOs  sócios  administradores  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  à  época  de  sua \ndissolução e liquidação, e à época dos fatos geradores das obrigações \ntributárias ora  lançadas, as pessoas  físicas LUIZ BARBOZA SANTOS \nCARDOZO,  CPF  135.253.468­16,  e  SIDNEY  TUNDA  JÚNIOR,  CPF \n268.537.188­52,  foram responsabilizados de forma pessoal e solidária \npelos  créditos  tributários  ora  lançados,  pelos  seguintes  motivos:  a) \ndissolução  irregular  da  pessoa  jurídica  em  decorrência  da  falta  de \nquitação  das  obrigações  tributárias  da  sociedade,  da  falta  de \napresentação  da  declaração  de  rendimentos  no  encerramento  da \nliquidação  e  da  falta  de  guarda  dos  livros  e  documentos  contábeis  e \n\nFl. 2132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.133 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nfiscais  e b) prática  de atos  com  infração à  legislação,  caracterizados \ncomo sonegação. \n\nForam lavrados os seguintes autos de infração: \n\n[...] \n\nO  enquadramento  legal  para  o  lançamento  dos  tributos  encontra­se \ndescrito nos autos de infração. \n\nNotificados  do  lançamento,  Luiz  Barboza  Santos  Cardozo  e  Sidney \nTunda Júnior apresentaram a impugnação de fls.1933 a 1960, na qual \nalegam: \n\n●  A  empresa  SD Climatização Comércio  e  Serviços  Ltda.,  registrou \nseu  distrato  social  junto  à  Jucesp  em  01/02/2011,  encerrou  suas \natividades em 01/12/2011 e entregou a DIPJ 2012 na qual informou a \nsua extinção. \n\nApesar  disso  e  sem  qualquer  motivação,  o  impugnante  Luiz  foi \ncientificado  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  tendo  informado  a \nextinção  da  pessoa  jurídica  e  que  não  possuía  os  documentos \nsolicitados pelo fisco. \n\n● Nulidade do auto de infração. Ofensa aos princípios da legalidade, \nfinalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade, \nampla  defesa,  contraditório,  segurança  jurídica,  interesse  público  e \neficiência. \n\n●  Ausente  qualquer  motivação  para  a  instauração  de  qualquer \nprocedimento fiscalizatório: tampouco foi apontada qualquer situação \nque  demonstrasse  indício/  fraude/  irregularidade  para  com  a \nfiscalização, o que demonstra a ausência de qualquer motivação capaz \nde legitimar o MPF aqui discutido. \n\n● Violação à  intimidade e à vida privada. Quebra  indevida de sigilo \nbancário. \n\nO  procedimento  fiscal  instaurado  contra  a  extinta  empresa  e  o \nImpugnante afrontou as garantias constitucionais dispostas no art. 5º, \nincisos  X  e  XII  da  CF/88,  na  medida  em  que  determinou  que  ela \napresentasse  todos  os  seus  extratos  bancários,  relativos  ao  período \ncompreendido no ano­calendário de 2011. \n\nE nem se alegue que as previsões constantes da Lei Complementar n° \n105/2001, da Lei n° 5.172/66, ou seja, do Código Tributário Nacional, \nda  Lei  n°  9.311/96  e/ou  do Decreto  n°  3000/99,  ou  seja,  do  RIR/99, \nestariam  a  amparar  o  acesso  não  consentido  pelo  contribuinte  às \ninformações  bancárias  protegidas  pelo  sigilo  consagrado  na \nConstituição  Federal,  cujos  extratos  foram  apresentados,  única  e \nexclusivamente,  para  não  ensejar  a  interpretação de  que  se  estaria  a \nembaraçar a ação fiscal. \n\nA violação da garantia constitucional conta com o apoio de importante \nprecedente do Supremo Tribunal Federal (STF). \n\nAdemais, não se pode cogitar aqui que o próprio  Impugnante é quem \nteria fornecido os extratos e, portanto, não teria ocorrido a quebra. De \nfato, o Impugnante Luiz forneceu seus extratos bancários, mas apenas e \ntão somente para não caracterizar embaraço a fiscalização, em outras \npalavras, é de se dizer que o Impugnante foi coagido a apresentar esses \n\nFl. 2133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.134 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndocumentos, o que viola de  forma clara e evidente o artigo 5º,  inciso \nXII, da CF/88, com o que não se pode conformar. \n\n●  Violação  à  legalidade,  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa  com \nrelação  ao  sócio  impugnante  Sidney. Nulidade  do Termo de  Sujeição \nPassiva \n\nO sócio Sidney nunca foi intimado de qualquer procedimento fiscal, de \nqualquer termo de intimação fiscal, tampouco teve conhecimento sobre \nqualquer decisão e/ou diligência efetuada pela fiscalização. \n\nO  fisco  impediu  o  acesso  ao  impugnante  Sidney  às  informações \nconstantes  do  procedimento  fiscal,  o  qual,  aliás,  encerra  a  real \nmotivação  da  ação  fiscal,  postura  essa  que  obstaculizou  o  pleno \nexercício da defesa. \n\nSomente com o encerramento da ação fiscal é que o impugnante Sidney \nfoi  intimado  da  autuação,  como  sujeito  passivo,  inclusive,  com  o \narrolamento de seus bens! \n\nE  mais,  somente  após  a  lavratura  do  crédito  tributário  é  que  o \nimpugnante Sidney tomou conhecimento de que supostamente agiu com \ndolo  e/ou  fraude  para  com  o  Fisco  Federal  e,  nesse  contexto, \nresponderá  com  seus  bens  pessoais  pelo  crédito  tributário \nsupostamente devido. \n\nEm nenhum momento  foi  apontado  e  comprovado o  dolo  e/ou  fraude \ncometida pelos sócios  impugnantes, de modo que Sidney nunca  teve a \noportunidade  de  se  manifestar  no  decorrer  do  procedimento  fiscal  e, \nagora,  foram  surpreendidos  com  a  responsabilidade  solidária  e  o \narrolamento de bens e direitos pessoais. \n\nAntes  que  fosse  lavrado  o  Auto  de  Infração  a  fiscalização DEVERIA \nTER  INTIMADO  O  SÓCIO  IMPUGNANTE  SIDNEY  a  respeito  das \nsolicitações (requisição de documentos), de toda sorte, assim não o fez, \nde  modo  que,  nesse  momento,  esse  sócio  Impugnante  se  encontra \nprivado  indevidamente  de  seu  patrimônio,  além  de  devassada  sua \nprivacidade. \n\nHá  que  se  ressaltar  que  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  estão \nassegurados  ao  contribuinte  durante  todo  o  processo  administrativo \nfiscal,  inclusive  na  DENOMINADA  FASE  OFICIOSA,  CUJO \nCARÁTER É INQUISITORIAL, E NÃO APENAS EM DETERMINADA \nFASE  PROCESSUAL.  A  ressalva  de  que  o  litígio  só  é  instaurado  a \npartir  da  impugnação  constitui  censurável  ficção  para  afastar  o \ncontraditório e a ampla defesa durante a fiscalização, investigação ou, \nsimplesmente,  averiguação.  NA  VERDADE,  O  LITÍGIO  NASCE \nJUNTO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nSequer foram efetuados os Termos de Solidariedade Passiva. \n\n● Não bastasse essa nulidade,  fato é que os sócios  Impugnantes não \npodem  ser  considerados  solidários  e  responsáveis  pelo  malfadado \ncrédito  tributário  que  lhes  vêm  sendo  impingido,  isso  porque,  a  uma, \nesse crédito não existe, a duas porque não praticaram \n\nnenhuma  conduta  descrita  no  artigo  135  do  CTN  capaz  de  lhe \nensejarem essa solidariedade, tal como pretendido pela fiscalização. \n\n● Ônus da prova. Inexistência de prova de fraude e/ou dolo. \n\nFl. 2134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.135 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  fiscalização  não  trouxe  qualquer  prova  de  que  a  extinta  empresa \ntenha  praticado  fraude  e/ou  dolo,  de  modo  que  tais  condutas  não \npodem ser consideradas somente por  ilações desprovidas de qualquer \nconteúdo probatório, de cujo ônus a  fiscalização não se desincumbiu. \nDa mesma forma, não o  fez com relação aos sócios  impugnantes, aos \nquais  sequer  a  fiscalização  trouxe  qualquer  ilação,  limitando­se  a \nafirmar  que  a  sujeição  passiva  dos  mesmos  decorria  de  disposição \nlegal. \n\n● Exclusão dos sócios. \n\nA  fiscalização —  ao  entender  pela  prática  de  condutas  ilícitas  como \nfraude  e  dolo,  sem,  contudo,  fazer  qualquer  prova  nesse  sentido —  e \nsem que lavrasse o Termo de Sujeição Passiva e Arrolamento de Bens e \nDireitos contra os sócios Impugnantes, acabou por qualificá­los como \nresponsáveis  solidários,  promovendo  o  Arrolamento  de  seus  bens  e \ndireitos pessoais, repita­se, sem que fosse dada a eles qualquer chance \nde manifestação. \n\nOs sócios de uma empresa somente podem ser responsabilizados pelo \npagamento da dívida acaso tenham agido com dolo (artigos 134 e 135 \ndo Código Tributário Nacional). \n\nNo mais, cumpre salientar que o simples inadimplemento não pode ser \ncaracterizado, por si só, como ato doloso dos sócios, assim como não \nse  pode  impingir  conduta  criminosa  de  sonegação  fiscal  em  face  da \nsimples ausência de recolhimento do tributo. \n\n● Caráter confiscatório da multa. \n\nOs  impugnantes  não  praticaram  qualquer  ato  que  justificasse  uma \nmulta no percentual de 75%, tampouco praticaram quaisquer condutas \nfraudulentas, simuladas e/ou dolosas capazes de justificar a aplicação \nde uma multa no percentual de 150%. \n\nA  multa  aplicada  não  guarda  qualquer  respeito  ao  princípio  da \nproporcionalidade, além de seu manifesto caráter confiscatório. \n\nA  exigência da multa no presente caso, correspondente ao percentual \nde  150%,  é  considerada  arbitrária  incorrendo  em  verdadeiro \nlocupletamento  ilícito  do  fisco,  o  que  causa  repulsa  em  nosso  o \nordenamento  jurídico,  nos  termos  do  artigo  150,  inciso  IV,  da \nConstituição Federal. \n\nRestou demonstrada a desídia da fiscalização em comprovar a alegada \nsimulação,  fraude e/ou dolo no PAF aqui discutido, de modo que não \npode  prevalecer  a  aplicação  da  multa  agravada,  tampouco  a  sua \nelevação. \n\n●  Requer­se  a  exclusão  da  sujeição  passiva  solidária  atribuída  aos \nsócios  Impugnantes,  seja  pelo  fato  de  não  terem  participado  de \nqualquer  ato  no  procedimento  fiscal  (especialmente  o  Impugnante \nSidney), seja pelo fato de que não houve qualquer prova no sentido de \nque  eles  respondam  solidariamente,  determinando­se,  por  via  de \nconsequência,  o  imediato  cancelamento  dos  Arrolamentos  de  Bens  e \nDireitos expedidos nesse sentido. \n\n●  Ainda  que  não  seja  um  desses  o  entendimento  da  autoridade \njulgadora, não se pode olvidar que a fiscalização deveria ter aplicado \no  art.  674 do RIR/1999  e não  o art.  61  da Lei nº  8.981,  de  1995, de \nmodo  que  a  presente  autuação  deve  ser  novamente  analisada, \n\nFl. 2135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.136 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\njuntamente com a multa  impingida a qual é manifestamente abusiva e \nconfiscatória e desprovida de qualquer razoabilidade e que, portanto, \nnão deve prevalecer, devendo ser totalmente reavaliada a autuação ora \ncombatida. \n\n \nEm  seguida  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto  proferiu  v.  acórdão  (fls.2040/2052) \n\nmantendo  integralmente  o  Auto  de  Infração  e  a  responsabilidade  solidária,  registrando  a \nseguinte ementa: \n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2011 \n\nEXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. \n\nIncabível  alegação  de  quebra  de  sigilo  bancário  quando  as \ninformações  foram  requisitadas  em  absoluta  observância  das  normas \nde  regência e ao amparo da  lei  e a constituição do crédito  tributário \nnão se baseou em tais documentos. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nÀs  instâncias  administrativas  não  compete  apreciar  vícios  de \nilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade  das  normas  tributárias, \ncabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. \n\nMantém­se  a  multa  por  infração  qualificada  quando  reste \ninequivocamente comprovado o intuito de fraude. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2011 \n\nNULIDADE. \n\nNão há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados \nos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo \nfiscal. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento \ndos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de \nreação se encontraram plenamente assegurados. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nAplica­se  à  tributação  reflexa  idêntica  solução  dada  ao  lançamento \nprincipal, em face da estreita relação de causa e efeito. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. \n\nOs  sócios  gerentes  de  pessoa  jurídica  extinta  são  responsáveis \nsolidários  pelos  créditos  correspondentes  às  obrigações  tributárias \nresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de \nlei. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 2136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.137 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \nInconformada com a decisão exarada no v.  acórdão, a Recorrente  interpõe \n\nRecurso Voluntário, repisando os mesmos argumentos da impugnação.  \n\nAto  contínuo, os  autos  foram encaminhados para  este Conselheiro  relatar e \nvotar.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.138 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \nO Recurso Voluntário  é  tempestivo, possui  todos os  requisitos previstos na \n\nlegislação  e  os  responsáveis  solidários  indicados  no  pólo  passivo  estão  devidamente \nrepresentados, motivo pelo qual deve ser admitido.  \n\n \n \nSujeição do lançamento: \n \n \nO  lançamento  foi  feito  tendo  como  sujeitos  passivos  as  pessoas  físicas  que \n\neram sócias administradoras da empresa SD Climatização, eis que a fiscalização verificou que \na  empresa  foi  extinta  por meio  de  liquidação  voluntária  na Receita  Federal  em  23/03/2012, \ncom registro do distrato social na JUCESP em 01/12/2011, indicando o encerramento de suas \natividades na mesma data de 01/12/2011. \n\n \nO  agente  autuante  constatou  possíveis  irregularidades  no  período  entre \n\n01/01/2011 e 31/12/2011 e  lavrou Auto de Infração em 30/03/2016, com ciência dos antigos \nadministradores em 31/03/2016, após a extinção da empresa SD Climatização. \n\n \n\nComo a empresa SD CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, \nCNPJ  11.789.306/0001­95,  foi  extinta,  a  fiscalização  lavrou  Autos  de  Infração  contra  os \nadministradores Sr. Luiz Barbosa Santos Cardoso e Sidney Tunda Junior, como responsáveis \nsolidários  nos  termos  do  artigo  135  do  CTN,  por  ter  entendido  que  ocorreu  dissolução \nirregular  da  sociedade,  nos  termos  do  artigo  207  do Decreto  3000/99  e  dos  artigos  1102  à \n1109 do C.C., devido a falta de quitação das obrigações tributárias, pela falta de apresentação \nda  declaração  de  rendimentos  no  encerramento  da  liquidação  e  pela  falta  dos  livros  e \ndocumentos  contábeis  e  fiscais  da  empresa,  bem  como  pela  prática  de  atos  com  infração  à \nlegislação,  caracterizados  como  sonegação,  conforme descrito  no  termo  de verificação  fiscal \nanexo ao lançamento de ofício. \n\nSendo  assim,  face  à  constatação  de  possível  irregularidade  tributária  no \nperíodo em que  as pessoas  físicas acima  indicadas eram administradoras da  empresa que  foi \nextinta  antes  do  inicio  do  trabalho  da  fiscalização,  entendo  que  os Autos  de  Infração  foram \nlavrados contra os sujeitos passivos certos.  \n\nOra,  como  foi  constatado  apenas  em  2016  uma  possível  irregularidade \ntributária no período de 01/01/2011 até 31/12/2011 e a extinção da SD Climatização ocorreu \nem  23/03/2012,  momento  em  que  deixou  de  ter  personalidade  jurídica,  entendo  que  agiu \ncorretamente a fiscalização ao interpretar a dissolução da empresa como irregular e inserir no \npólo passivo da exigência, como responsáveis solidários, os administradores da época dos fatos \ngeradores.  \n\nFl. 2138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.139 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nO  entendimento  acima  exposto  vai  no mesmo  sentido  da  jurisprudência  do \nSuperior Tribunal de Justiça, que entendeu que quando extinta a empresa e, posteriormente, for \nconstatada irregularidade tributária relativa a fatos geradores que ocorreram quando a empresa \nestava em atividade, o lançamento de ofício deve ser feito em nome dos representantes legais, \nna qualidade de responsáveis solidários.  \n\nSendo assim, entendo que o agente autuante agiu corretamente ao incluir os \nadministradores no pólo passivo do lançamento de ofício.  \n\n  \n \nEm relação às nulidades alegadas: \n\n \n\nOs  Recorrentes  alegam  que  o  auto  de  infração  é  nulo  por  ter  ofendido  os \nprincípios da legalidade, finalidade, motivação,  razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, \nampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nInicialmente, cabe pontuar que, segundo o art. 59 do PAF, somente são nulos \nos  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente,  assim  como  os  despachos  e  decisões \nproferidos por autoridade incompetente, o que aqui não se verificou nos autos. \n\nA nulidade por desrespeito ao direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do \nPAF,  somente  ocorre  nas  quando  proferidas  decisões  no  curso  do  processo  administrativo \ntributário que não permitiram a manifestação da parte prejudicada, ou quando são aplicáveis os \nprincípios do contraditório e o da ampla defesa. \n\nNo  Processo  Administrativo  Tributário  Federal,  antes  da  apresentação  da \nimpugnação, não existe litígio e contraditório, sendo que após instaurado o processo abre­se a \noportunidade para que a parte interessada se defenda amplamente.  \n\nDessa forma, não procedente a alegação de nulidade no trabalho fiscal, bem \ncomo  no  lançamento  de  ofício,  por  não  ter  sido  ofertada  oportunidade  para  apresentação  de \ndefesa  ao  responsável  solidário  Sr.  Sidney  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração,  eis  que  a \nfiscalização é um procedimento inquisitório e a oportunidade para defesa na via administrativa \né garantida apenas após a ciência de eventual auto de infração lavrado.  \n\nNo  presente  caso,  não  houve  preterição  ao  direito  de  defesa,  pois  os \nresponsáveis  solidários  foram  cientificados  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  tomaram \nconhecimento  de  todos  os  eventos  que  levaram  à  constituição  do  crédito  tributário,  da \nlegislação  que  motivou  o  lançamento  e  lhes  foi  concedido  o  prazo  legal  para  ter  vista  do \nprocesso,  apresentar  a  impugnação  e  recurso,  direito  que  foi  exercido  plenamente  pelos \nresponsáveis solidários, com apresentação da defesa e do recurso, ora em análise. \n\nDeve­se acrescentar que  também não se verificou qualquer nulidade formal \nno lançamento ocasionada pela inobservância do que dispõe o art. 10 da mesma norma. \n\nOs  autos  de  infração  foram  lavrados  de  acordo  com  todas  as  formalidades \nlegais  previstas  no  art.  142  do CTN,  descrevendo  os  fatos  dados  como  infringidos,  a multa \naplicada e correspondente fundamento legal. \n\nFl. 2139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.140 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA fiscalização demonstrou no Termo de Verificação Fiscal os motivos de fato \nque ensejaram a lavratura dos Autos de Infração, informando a legislação que fundamentou o \nlançamento.  \n\nVerifica­se  que,  na  elaboração  do  presente  lançamento,  foi  respeitada  a \ndeterminação contida no art. 9º do PAF (já com a nova redação dada pela Lei nº 11.941/09) e \nnão  houve  prejuízo  aos  responsáveis,  tanto  que  eles  ingressaram  com  a  impugnação  e \ninterpuseram  recurso,  nos  quais  apresentaram  as  razões  e  fundamentos  de  sua  discordância, \nlitigando no processo administrativo contra a exigência do crédito tributário. \n\nConclui­se,  portanto,  que  os  fatos  que  motivaram  a  autuação  fiscal  estão \ndescritos  na  peça  vestibular  e  no  TVF,  permitindo  aos  Recorrentes  ampla  defesa  quanto  às \nirregularidades a eles imputadas pela fiscalização. \n\nApós  ter  notado  que  a  empresa  SD  Climatização  não  tinha  apresentado  a \nDIPJ do ano­calendário de 2011 e  ter verificado a extinção da  empresa,  em 2014  (conforme \ntermo de  inicio de  fiscalização) decidiu  solicitar aos  responsáveis documentos e explicações. \nComo não conseguiu obter as respostas necessárias, começou a apurar o período e investigar as \ndeclarações  da  SD  Climatização,  constando  por  meio  de  diligências  e  extratos  bancários \npossível irregularidade tributária.  \n\nAssim, entendo que a autoridade fiscal atuou dentro dos limites impostos pela \nlei,  instruindo  o  Auto  de  Infração  com  enorme  quantidade  de  documentos  que  entende \ncomprovam  a  infração  imputada,  motivando  adequadamente  a  acusação,  não  se  verificando \nqualquer vício que pudesse ensejar a nulidade do lançamento.  \n\nAdemais, o lançamento está claro e preciso, tanto foi assim que a Recorrente \nconseguiu se defender de todos os pontos constantes no TVF e dos AIs, tentando refutar todos \nos pontos da acusação, restando comprovado nos autos que os princípios do devido processo \nlegal e o da ampla defesa foram respeitados tanto no momento da fiscalização/autuação, como \nno curso deste processo, inexistindo o alegado cerceamento ao direito de defesa.  \n\n \nDesta forma, não verifico caracterizado o alegado cerceamento do direito de \n\ndefesa,  motivo  pelo  qual,  afasto  a  alegação  de  nulidade  no  lançamento,  apontada  pela \nRecorrente.  \n\n \n \nDa quebra do sigilo bancário:  \n \n \nEm  relação  à  alegação  dos  Recorrentes  de  que  se  contrariou  o  princípio \n\nconstitucional  do  sigilo  bancário,  devido  à  Fiscalização  ter  obtido  dados  bancários  junto  às \ninstituições  financeiras,  sem  autorização  judicial,  entendo  que  após  a  decisão  do  Pretório \nExcelso,  abaixo  colacionada,  tal  óbice  e  possível  inconstitucionalidade  deixaram  de  existir. \nVejamos.  \n\n \nEm  relação  à  quebra  de  sigilo  bancário  sem  autorização  do  judiciário  e  a \n\nargüição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 105 e da Lei nº 10.174, ambas de \n2001,  o  Pretório  Excelso  decidiu  da  seguinte  forma,  conforme  pode  se  verificar  da  ementa \nabaixo colacionada: \n\nFl. 2140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.141 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO \nGERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO \nBANCÁRIO.  DEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS. \nREQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  DA  RECEITA \nFEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ART.  6º \nDA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01.  MECANISMOS \nFISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nRELATIVOS  A  TRIBUTOS  DISTINTOS  DA  CPMF. \nPRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA \nTRIBUTÁRIA.  LEI  10.174/01.  1. O  litígio  constitucional \nposto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo \nbancário  e o dever de pagar  tributos,  ambos  referidos a \num  mesmo  cidadão  e  de  caráter  constituinte  no  que  se \nrefere à comunidade política, à luz da finalidade precípua \nda  tributação  de  realizar  a  igualdade  em  seu  duplo \ncompromisso,  a  autonomia  individual  e  o  autogoverno \ncoletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o \nsigilo  bancário  é  uma  das  expressões  do  direito  de \npersonalidade  que  se  traduz  em  ter  suas  atividades  e \ninformações  bancárias  livres  de  ingerências  ou  ofensas, \nqualificadas  como  arbitrárias  ou  ilegais,  de  quem  quer \nque  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição \nfinanceira.  3. Entende­se que a  igualdade  é  satisfeita no \nplano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de \ntributos,  na  medida  da  capacidade  contributiva  do \ncontribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano \ncomprometido  com  a  satisfação  das  necessidades \ncoletivas  de  seu  Povo.  4.  Verifica­se  que  o  Poder \nLegislativo  não  desbordou  dos  parâmetros \nconstitucionais,  ao  exercer  sua  relativa  liberdade  de \nconformação  da  ordem  jurídica,  na  medida  em  que \nestabeleceu  requisitos  objetivos  para  a  requisição  de \ninformação pela Administração Tributária às instituições \nfinanceiras,  assim  como  manteve  o  sigilo  dos  dados  a \nrespeito  das  transações  financeiras  do  contribuinte, \nobservando­se um translado do dever de sigilo da esfera \nbancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica \npromovida  pela  Lei  10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do \nprincípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez \nque  aquela  se  encerra  na  atribuição  de  competência \nadministrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  o  que \nevidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em  questão. \nAplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código \nTributário  Nacional.  6.  Fixação  de  tese  em  relação  ao \nitem  “a”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão \ngeral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende \no direito ao sigilo bancário, pois realiza a  igualdade em \nrelação  aos  cidadãos,  por  meio  do  princípio  da \ncapacidade contributiva, bem como estabelece  requisitos \nobjetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera \nbancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao \nitem  “b”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão \ngeral:  “A  Lei  10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do \nprincípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias,  tendo \nem vista o caráter instrumental da norma, nos termos do \nartigo  144,  §1º,  do  CTN”.  8.  Recurso  extraordinário  a \n\nFl. 2141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.142 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nque se nega provimento. \n\n(RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal \nPleno,  julgado  em  24/02/2016,  ACÓRDÃO \nELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO DJe­\n198 DIVULG 15­09­2016 PUBLIC 16­09­2016)  \n\nNo mesmo sentido: \n\nEMENTA:  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO. \nFORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES, \nPELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE \nAO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL \n(LEI  COMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE \nDE  APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA \nAPURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS \nREFERENTES  A  EXERCÍCIOS  ANTERIORES  AO  DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA \nQUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE \nREPERCUSSÃO  GERAL.  (RE  601314  RG,  Relator(a): \nMin.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  julgado  em \n22/10/2009,  DJe­218  DIVULG  19­11­2009  PUBLIC  20­\n11­2009 EMENT VOL­02383­07 PP­01422 ) \n\n \nDesta  forma,  não  verifico  motivos  para  continuar  sobrestado  o  processo \n\nconforme  determinado  pela  Resolução  1102­000.129,  eis  que  o  Supremo  Tribunal  Federal \ndecidiu  definitivamente  a matéria  relativa  a quebra  de  sigilo  bancário,  devendo  assim  serem \njulgados os recursos interpostos pelas partes. \n\n \n \nDa constatação de omissão de receita:  \n \n \nApós  os  Recorrentes  não  terem  entregado  os  documentos  solicitados  e \n\ninformado que eles haviam sido extraviados, sem a possibilidade de restauração da escrituração \nfiscal e contábil, a fiscalização então requereu a apresentação dos extratos bancários das contas \nda empresa SD Climatização referentes ao ano­calendário de 2011. \n\n \nVejamos a parte do TVF (paginas 9 e 10) que descreve este ponto: \n \n \n\nO  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL,  representado  por  seu \nprocurador,  foi  cientificado  em  26/05/2014  da  intimação \nintitulada  “TERMO  DE  INTIMAÇÃO  –  MPF \n0819600.2014.00561.4/03”,  cujos  textos  de  interesse  seguem \ntranscritos  na  sequência,  através  da  qual  esta  fiscalização \nsolicitou  a  apresentação  de  cópias  impressas  e  de  arquivos \ndigitais  relativos  aos  extratos  das  contas  bancárias  e  de \ninvestimentos  mantidos  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO  em  2011, \nreiterando  as  exigências  contidas  nos  itens  2  e  3  do  “TERMO \nDE INTIMAÇÃO – MPF 0819600.2014.00561.4/03”. \n\n[...] \n\nFl. 2142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.143 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n \n\nEm  atendimento,  o  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL \napresentou  em  30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os \nseguintes extratos bancários da empresa SD CLIMATIZAÇÃO: \n\n 1)  Extrato  do  período  12/04/2011  a  31/12/2011  da  Conta \n07378­1  da  Agência  5589  do  Banco  ITAÚ  UNIBANCO;  2) \nExtrato do período 03/01/2011 a 31/01/2011 da Conta 6.008495­\n8  da  Agência  1347  do  Banco  Real;  3)  Extrato  do  período \n01/02/2011 a 31/12/2011 da Conta 130010254 da Agência 4347 \ndo  Banco  Santander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a \n29/12/2011 da Conta 129520­9 das Agências 0111­2 e 3394­4 do \nBanco Bradesco. \n\nAnalisando  os  extratos  bancários  apresentados  pelo  SUJEITO \nPASSIVO  –  RESPONSÁVEL  esta  fiscalização  observou  que  os \nextratos  da Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do \nbanco  Bradesco  continham  uma  movimentação  financeira \nexpressivamente inferior à informada pela instituição financeira \nnas  DIMOF  –  DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  –  constituída  por \nR$50.277.528,27  de  débitos  e  R$49.629.115,96  de  créditos,  de \nmodo  que  coube  proceder  à  requisição  das  informações \nfinanceiras  com base no §4º do art.  4º  do Decreto 3.724/2001, \npara permitir o cotejamento entre as informações disponíveis na \nRFB  e  as  apresentadas  pelo  SUJEITO  PASSIVO  – \nRESPONSÁVEL. \n\nA tabela da sequência mostra o resumo dos valores informados à \nRFB pelas instituições financeiras nas DIMOF relativas ao ano \ncalendário de 2011. \n\n[...] \n\nAlém  disso,  conforme  consta  das  declarações  DIMOF \napresentadas pelas instituições financeiras, os valores debitados \ne  creditados  nas  contas  bancárias  da  empresa  em  2011 \ntotalizaram  R$57.350.843,95  e  R$56.227.395,77, \nrespectivamente,  fato  que  evidencia  a  realização  de  gastos  ou \ninvestimentos  em  valor  superior  às  receitas  declaradas  aos \nfiscos, configurando a hipótese de  indispensabilidade do exame \ndas  informações  junto  às  instituições  financeiras,  conforme \nprevisão contida no Inciso V do Artigo 3º do Decreto 3724/2001. \n\nDiante  do  exposto,  esta  fiscalização  formalizou  SRMF  – \nSOLICITAÇÃO  DE  EMISSÃO  DE  REQUISIÇÃO  DE \nINFORMAÇÃO  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  em \n01/07/2014,  tendo  resultado  na  emissão  da  RMF  – \nREQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO \nFINANCEIRA – 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao ITAU \nUNIBANCO,  a  RMF  0812800  2014  00026­4,  encaminhada  ao \nBRADESCO, e a RMF 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao \nbanco  SANTANDER.  Os  extratos  e  demais  documentos \nencaminhados  pelas  referidas  instituições  foram  anexados  ao \nprocesso  13896­720.826/2016­79,  posto  que  se  prestam  a \n\nFl. 2143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.144 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconfirmar  as  operações  financeiras  efetuadas  pela  SD \nCLIMATIZAÇÃO. \n\nO  cotejamento  entre  os  extratos  apresentados  pelo  SUJEITO \nPASSIVO RESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo BRADESCO \nrevelou  que  o  fiscalizado  deixou  de  apresentar  a  esta \nfiscalização os extratos da Conta 129510­1 das Agências 0111­2 \ne  3394­4  desse  banco,  através  da  qual  foi  realizada  a  maior \nparte  das  transações  financeiras  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  em \n2011. \n\n \n \n \nOs Recorrentes  entregaram os  extratos do período de 2011  solicitados pela \n\nfiscalização.  \n \nApós  a  análise  dos  extratos  entregues  pelos Recorrentes,  a  agente  autuante \n\nconstatou que existia divergência entre os extratos dos Recorrentes e as informações relativas a \nmovimentações financeiras constantes nas DIMOF entregues pelas instituições financeiras para \na  Receita  Federal,  entendendo  ser  necessário  proceder  com  requisição  direta  junto  às \ninstituições financeiras nos termos do parágrafo 4º, do artigo quarto do Decreto 3.724/2001.  \n\n \nEste ponto ficou bem claro no TVF, vejamos.  \n \n \n\nEm  atendimento,  o  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL \napresentou  em  30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os \nseguintes extratos bancários da empresa SD CLIMATIZAÇÃO:  \n\n1) Extrato do período 12/04/2011 a 31/12/2011 da Conta 07378­\n1 da Agência 5589 do Banco ITAÚ UNIBANCO; 2) Extrato do \nperíodo  03/01/2011  a  31/01/2011  da  Conta  6.008495­8  da \nAgência 1347 do Banco Real; 3) Extrato do período 01/02/2011 \na  31/12/2011 da Conta  130010254 da Agência  4347 do Banco \nSantander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a  29/12/2011  da \nConta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do  Banco \nBradesco. \n\nAnalisando  os  extratos  bancários  apresentados  pelo  SUJEITO \nPASSIVO  –  RESPONSÁVEL  esta  fiscalização  observou  que  os \nextratos  da Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do \nbanco  Bradesco  continham  uma  movimentação  financeira \nexpressivamente inferior à informada pela instituição financeira \nnas  DIMOF  –  DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  –  constituída  por \nR$50.277.528,27  de  débitos  e  R$49.629.115,96  de  créditos,  de \nmodo  que  coube  proceder  à  requisição  das  informações \nfinanceiras  com base no §4º do art.  4º  do Decreto 3.724/2001, \npara permitir o cotejamento entre as informações disponíveis na \nRFB  e  as  apresentadas  pelo  SUJEITO  PASSIVO  – \nRESPONSÁVEL. \n\nFl. 2144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.145 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA tabela da sequência mostra o resumo dos valores informados à \nRFB pelas instituições financeiras nas DIMOF relativas ao ano \ncalendário de 2011. \n\n[...] \n\nAlém  disso,  conforme  consta  das  declarações  DIMOF \napresentadas pelas instituições financeiras, os valores debitados \ne  creditados  nas  contas  bancárias  da  empresa  em  2011 \ntotalizaram  R$57.350.843,95  e  R$56.227.395,77, \nrespectivamente,  fato  que  evidencia  a  realização  de  gastos  ou \ninvestimentos  em  valor  superior  às  receitas  declaradas  aos \nfiscos, configurando a hipótese de  indispensabilidade do exame \ndas  informações  junto  às  instituições  financeiras,  conforme \nprevisão  contida  no  Inciso  V  do  Artigo  3º  do  Decreto \n3.724/2001. \n\nDiante  do  exposto,  esta  fiscalização  formalizou  SRMF  – \nSOLICITAÇÃO  DE  EMISSÃO  DE  REQUISIÇÃO  DE \nINFORMAÇÃO  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  em \n01/07/2014,  tendo  resultado  na  emissão  da  RMF  – \nREQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO \nFINANCEIRA – 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao ITAU \nUNIBANCO,  a  RMF  0812800  2014  00026­4,  encaminhada  ao \nBRADESCO, e a RMF 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao \nbanco  SANTANDER.  Os  extratos  e  demais  documentos \nencaminhados  pelas  referidas  instituições  foram  anexados  ao \nprocesso  13896­720.826/2016­79,  posto  que  se  prestam  a \nconfirmar  as  operações  financeiras  efetuadas  pela  SD \nCLIMATIZAÇÃO. \n\nO  cotejamento  entre  os  extratos  apresentados  pelo  SUJEITO \nPASSIVO  RESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo \nBRADESCO revelou que o  fiscalizado deixou de apresentar a \nesta  fiscalização  os  extratos  da Conta  129510­1  das Agências \n0111­2  e  3394­4  desse  banco,  através  da  qual  foi  realizada  a \nmaior  parte  das  transações  financeiras  da  SD \nCLIMATIZAÇÃO em 2011. \n\n \n\nApós  o  cotejamento  dos  extratos  bancários,  houve  a  constatação  de  que  os \nRecorrentes deixaram de apresentar à fiscalização as transações financeiras da conta do Banco \nBradesco S.A. \n\n \nFrente  a  tal  fato,  decidiu  aprofundar  sua  investigação  junto  ao  SPED­NFe, \n\nque demonstrou que a SD Climatização não emitiu notas fiscais em 2011, no entanto, a mesma \nconsulta  demonstrou  uma  enorme  quantidade  de  notas  fiscais  emitidas  por  terceiros,  tendo \ncomo destinatária a empresa SD Climatização. Vejamos a parte do TVF que nos interessa. \n\n \n \n\n4.  COMPRAS  DA  SD  CLIMATIZAÇÃO  EM  2011  – \nDILIGÊNCIAS EM FORNECEDORES \n\nFl. 2145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.146 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nA  consulta  efetuada  por  esta  fiscalização  no  sistema SPED – \nNFE mostrou que a empresa SD CLIMATIZAÇÃO não emitiu \nnotas fiscais eletrônicas nesse sistema no período 01/01/2011 a \n31/12/2011. No entanto, a mesma consulta mostrou expressiva \nquantidade  de notas  fiscais  emitidas  por  terceiros  tendo  como \ndestinatária  a  empresa  SD  CLIMATIZACÃO,  totalizando \nR$46.017.276,62, conforme  relação contida no ANEXO 01 do \nTERMO DE INTIMAÇÃO – MPF 0819600.2014.00561.4/02. \n\nDiante da referida constatação, os  itens 4.a) a 4.e) do TERMO \nDE  INTIMAÇÃO  02  solicitaram  ao  SUJEITO  PASSIVO \nRESPONSÁVEL a apresentação de carta confirmando ou não, \nde forma expressa, a realização, o recebimento e o pagamento \ndas  compras  sob  comento,  bem  como  solicitaram  a \ncomprovação  do  seu  pagamento  e  da  sua  escrituração  nos \nlivros contábeis e fiscais. \n\nAnalisando  os  itens  das  compras  efetuadas  pela  SD \nCLIMATIZAÇÃO  em  2011,  listados  por  esta  fiscalização  no \nANEXO  02  do  TERMO  DE  INTIMAÇÃO  –  MPF \n0819600.2014.00561.4/02,  verificamos  que  foram  adquiridas \ngrandes  quantidades  de  aparelhos,  equipamentos  e  peças \nutilizadas  para  condicionamento  de  ar,  tais  como  unidades \ncondensadoras  e  evaporadoras,  cortinas  de  ar,  trocadores  de \ncalor etc., em consonância com o objeto social da empresa, que \né  a  instalação  e  manutenção  de  sistemas  de  ar  condicionado, \nventilação e refrigeração. \n\nNesse sentido, os itens 5.a) a 5.d) do TERMO DE INTIMAÇÃO \n02  solicitaram  ao  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  a \napresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios \nda escrituração contábil e fiscal do ingresso e da destinação dos \nitens adquiridos através as compras sob comento. \n\nAlém  disso,  considerando  que  a  SD  CLIMATIZAÇÃO \ninformou  ter  encerrado  suas  atividades  em  01/12/2011  e \nprocedeu  à  sua  liquidação,  o  SUJEITO  PASSIVO \nRESPONSÁVEL  também  foi  intimado  a  esclarecer  e \ncomprovar quais mercadorias  encontravam­se  em seu estoque \nna data da liquidação e qual a destinação conferida às mesmas. \n\nO  item  6  do  TERMO  DE  INTIMAÇÃO  02  questionou  o \nSUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  sobre  a  expressiva \ndivergência  entre  as  compras  informadas  pela  SD \nCLIMATIZACAO  nas  GIA  ­  ICMS  SP,  no  valor  de \nR$1.492.440,91,  e  as  compras  apuradas  através  do  sistema \nSPED – NFE, no valor de R$46.017.276,63. \n\nConforme  relatado  anteriormente,  diante  de  todos  os \nquestionamentos  efetuados  por  esta  fiscalização,  o  SUJEITO \nPASSIVO  RESPONSÁVEL  limitou­se  a  apresentar  carta \ndeclarando  não  possuir  quaisquer  dos  documentos  da  SD \nCLIMATIZAÇÃO solicitados por esta fiscalização, por motivo de \nextravio,  declarando  a  impossibilidade  de  restaurar  a \nescrituração contábil e fiscal da empresa e declarando que não \n\nFl. 2146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.147 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\npode  confirmar  e  nem  mesmo  negar  qualquer  informação \nrelativa aos mesmos. \n\n \n  \nEm  resposta  aos  questionamentos  da  fiscalização  acima  colacionados,  os \n\nRecorrentes se limitaram a informar que os documentos foram extraviados e por tal motivo não \nera possível entregá­los.  \n\n \nAssim,  tendo em vista a  constatação de  realização de operações de compra \n\npor  parte  da  SD  Climatização,  a  fiscalização  decidiu  circularizar  com  as  empresas \nvendedoras/fornecedoras, que responderam por meio de cartas e documentos a efetivação das \noperações e quitação/pagamento das mercadorias. \n\n \n\nDevido a  tal  fato, a  fiscalização notou que os  extratos bancários das  contas \nmantidas  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO  nos  bancos  BRADESCO,  SANTANDER  e  ITAU \nUNIBANCO, anexados ao processo, apresentam movimentação financeira compatível com as \ncompras efetuadas em 2011 pela SD Climatização, constatando assim omissão de receita. \n\nVejam D. Julgadores, a fiscalização não presumiu simplesmente a omissão de \nreceita  conforme  alegam  os  Recorrentes.  No  caso  dos  autos,  foi  feita  uma  investigação \nminuciosa,  por meio  de  documentos  e diligência  com  terceiros  fornecedores  da  empresa SD \nClimatização, para se constatar a omissão de receita. \n\nDa  mesma  forma,  entendo  que  a  alegação  dos  Recorrentes  de  que  a \nfiscalização inverteu o ônus da prov, não deve ser provida, eis que conforme pode se verificar \nna descrição dos fatos ocorridos no TVF, o agente autuante constatou diversas inconsistências \nentre as declarações da empresa SD Climatização e os documentos colhidos junto aos arquivos \nda  Receita  Federal,  instituições  financeiras  e  terceiros  que  se  relacionavam  com  a  empresa \nextinta  e  quando  os  Recorrentes  responsáveis  solidários  foram  notificados/intimados  a \napresentar  explicações  e  documentos  deixaram  de  responder  se  limitando  a  alegar  que  os \ndocumentos haviam sido extraviados.  \n\nConforme  descrito  no TVF,  se  pode  constatar  que  a Fiscalização  foi  quem \ndiligenciou  e  coletou  diversos  documentos  que  instruíram  o  Auto  de  Infração  com  vasto \nconteúdo probatório para imputar a  infração de omissão de receita, sendo que os Recorrentes \nsequer apresentaram explicações e provas para desconstituir a receita omitida descoberta pelo \nagente autuante.  \n\nDesta  forma,  entendo  que  a  fiscalização  demonstrou  documentalmente  a \nomissão  de  receita,  que  ocorreu  por  meio  da  constatação  das  compras  feitas  pela  SD \nClimatização à margem da Fiscalização.  \n\n \n \nDo arbitramento do lucro: \n \n \n\nPara este  item,  inicialmente é  importante  ressaltar que  tanto por  intermédio \ndo Termo de  Início de Fiscalização, quanto pelo Termo de  Intimação Fiscal,  os Recorrentes \nforam  intimados  a  apresentar  a  escrituração  dos  registros  contábeis  e  fiscais  relativos  ao \n\nFl. 2147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.148 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nperíodo  de  janeiro  a  dezembro  de  2011  e  responderam  para  o  agente  autuante  que  tais \ndocumentos tinham sido extraviados e que seria impossível reconstituí­los. \n\nFoi  expedida  intimação  aos Recorrentes para  a apresentação, dentre outros, \ndos seguintes documentos: A DIPJ 2012/2011 ou o respectivo Recibo de entrega; Escrituração \ncontábil  legalmente  estabelecida  para  o  ano  calendário  2011  para  a  empresa  S  D \nCLIMATIZAÇÃO  COMERCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  composta  pelo  livro  DIÁRIO  ou \nCAIXA, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária; \nLivro Registro de  Inventário da citada empresa contendo os  registros dos estoques existentes \nno  período  entre  01/01/2011  e  01/12/2011,  data  do  encerramento  de  atividades  da  empresa; \nCópias  das  notas  fiscais  de  entrada  e  de  saídas  de  mercadorias  em  2011  emitidas  pelos \nestabelecimentos  CNPJ  11.789.306/0001­95  e  11.789.306/0002­76  da  empresa  S  D \nCLIMATIZAÇÃO COM. E SERV. LTDA. \n\nSolicitou­se,  também,  a  confirmação ou não da  realização, do  recebimento, \ndo pagamento e da escrituração das compras efetuadas por meio das notas fiscais relacionadas \nno Anexo  1  do  Termo  de  Intimação MPF  0819600.2014.00561.4/02,  cujo  valor  totaliza  R$ \n46.017.276,62.  Solicitou,  ainda,  esclarecimentos  e  comprovação  a  respeito  da  diferença  de \nvalores  entre  as  receitas  informadas  pela  contribuinte  extinta  nas  DACON,  GIA  e  aquelas \napuradas por meio das NFe constantes no SPED. \n\nTambém  foi  intimada  a  apresentar  os  livros  Lalur,  Registros  de Apuração, \nDemonstrativos  de  Apuração  da  CSLL,  Registro  de  Documentos  Fiscais  e  Termos  de \nOcorrências, Registro de Inventário e nada apresentou.  \n\nAssim,  de  acordo  com  a  legislação  tributária  federal,  como  os  sujeitos \npassivos responsáveis deixaram de apresentar os livros e a documentação contábil e fiscal da \nSD  CLIMATIZAÇÃO,  a  fiscalização  arbitrou  o  lucro  com  base  no  valor  das  compras \nefetuadas pela empresa extinta, no importe de R$ 46.017.276,62, com fundamento no art. 530, \nIII, e art. 535, V, ambos do RIR/1999. \n\nComo a fiscalização não tinha como conhecer a receita bruta, aplicou o inciso \nV do artigo 535 do RIR/99, aplicando o percentual específico de quatro décimos do valor das \ncompras de mercadorias efetuadas mensalmente. \n\nComo a SD climatização apresentou declarações DCTF relativas aos primeiro \ne segundo trimestres de 2011, nas quais declarou débitos de IRPJ sob lucro presumido e CSLL \n(DEMAIS)  conforme  valores  mostrados  na  tabela  constante  na  pagina  13  do  TVF,  a \nfiscalização  os  considerou  e  os  deduziu  os  referidos  valores  de  IRPJ  e  CSLL  apurados  nos \nAutos de Infração em epígrafe. \n\n \nDesta  forma,  entendo que agiu  corretamente o Agente Fiscal de Rendas  ao \n\narbitrar o lucro utilizando o critério previsto nos artigos 530, inciso III e no artigo 535, inciso \nV, ambos do RIR/99. \n\n \n \nDa alegação de confiscatoriedade da multa aplicada:  \n \n \n\nFl. 2148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.149 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nA  multa  foi  corretamente  capitulada  e  aplicada  de  acordo  com  a  infração \npraticada prevista na legislação. \n\n \nDa forma, deixo de acolher a alegação de confiscatoriedade da multa aplicada \n\nao  Auto  de  Infração,  por  estar  impedido  de  analisar  constitucionalidade  de  lei  no  processo \nadministrativo tributário federal, nos termos da Súmula 2 deste E. CARF/MF.  \n\n \n \nDa multa qualificada.  \n\n \n\nDa  documentação  acostada  por  esta  fiscalização  restou  evidenciado  que  os \nsócios  administradores  da  SD  Climatização  prestaram,  de  forma  intencional,  informações \nfalsas  aos  fiscos  estadual  e  federal,  com  o  evidente  intuito  de  ocultar  fatos  geradores  de \nobrigações  tributárias  de  2011,  caracterizando  a  prática  de  infração  à  lei,  na  forma  de \nsonegação, nos termos do art. 71 da Lei 4.502/64, cujo texto segue transcrito na sequência. \n\n \n\nLei 4.502/64 \n\n(...) \n\nArt . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir \nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento \n\npor parte da autoridade fazendária: \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \nnatureza ou circunstâncias materiais; \n\nII  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a \nobrigação tributária principal ou o crédito tributário \n\ncorrespondente. \n\n(...) \n\nImportante  ressaltar  que,  conforme  verificado  pela  Fiscalização,  os \nRecorrente  entregaram  extratos  bancários  com  informações  divergentes  das  constantes  nas \nDIMOFs entregues pelas  intuições  financeiras  à Receita Federal. Devido a  tal divergência,  a \nfiscalização  requisitou  que  a  instituições  financeiras  entregassem  as  informações  relativas  a \ntodas as movimentações e aplicações financeiras, onde foi constatado que no extrato do Banco \nBradesco  entregue  pelos  Recorrentes  apresentavam  movimentações  divergentes  e  inferiores \ndas constantes nos documentos entregues pela instituição financeira.  \n\nTal  conduta,  no  meu  entender,  além  de  comprovar  o  intuito  de  sonegar \ninformação  ao  Fisco,  ensejaria  agravamento  da multa  para  225%,  entretanto  esta majoração \nnão foi aplicada pela fiscalização e não pertence ao lançamento de ofício.  \n\nAdemais, na consulta efetuada no sistema das GIA – ICMS SP mostrou que a \nempresa SD Climatização omitiu para o fisco estadual expressivo volume de compras em 2011, \nconforme mostrado na tabela da pagina 17 do TVF.  \n\nFl. 2149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.150 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAs  compras  informadas  nas  GIA  –  ICMS  SP  totalizam  apenas \nR$1.492.440,91 em 2011, no  entanto,  as  compras  apuradas  através do  sistema SPED­NFE  e \ndas diligências efetuadas por esta fiscalização totalizam R$ 46.017.276,63, ou seja, verifica­se \nque  a  empresa  omitiu  do  fisco  estadual  e  federal  compras  que  totalizam  R$44.524.835,72, \ncaracterizando  a  prática  de  sonegação,  pela  evidente  ação  dolosa  tendente  a  impedir  o \nconhecimento de fatos geradores por parte das autoridades fazendárias. \n\nO  sistema  da  GIA  –  ICMS  SP  mostra  que  a  empresa  SD  Climatização \ninformou  para  o  fisco  estadual  receitas  que  totalizam R$5.068.589,31  em  2011.  A  consulta \nefetuada no DACON 2011 mostra que a empresa SD Climatização  informou à RFB  receitas \nque  totalizam R$4.968.989,31 em 2011, em valores muito próximos aos  informados ao  fisco \nestadual, conforme comparativo mostrado na tabela da pagina 18 do TVF. \n\nObserva­se  que  as  receitas  informadas  ao  fisco  estadual  totalizam  apenas \nR$5.068.589,31  em 2011,  enquanto  que  as  compras  apuradas  por  esta  fiscalização  totalizam \nR$46.017.276,63  no  mesmo  período,  resultando  em  expressiva  divergência  que  não  foi \nesclarecida pelos Recorrentes.  \n\nConsiderando  que  a  empresa  SD  Climatização  omitiu  do  fisco  estadual  e \nfederal compras que totalizam R$44.524.835,72, resta evidenciado que as receitas informadas \naos  fiscos  estadual  e  federal  carecem  de  credibilidade,  não  só  pela  desproporção  com  as \nexpressivas  compras  efetuadas,  mas  também  pelo  fato  de  que  não  foram  apresentados \nquaisquer documentos que comprovem a destinação dos itens adquiridos. \n\nOu seja, no presente caso, a empresa SD Climatização, no ano­calendário de \n2011, informou ao fisco estadual receitas no total de R$ 5.068.589,31 e, para a Receita Federal \nnão apresentou DIPJ e informou no Dacon receita no valor de R$ 4.968.989,31, enquanto que \nrestou comprovado no trabalho da fiscalização que tinha efetuado compras de mercadorias no \nvalor total de R$ 46.017.276,63, fato que comprova a omissão de receitas e revela a conduta de \nimpedir o conhecimento por parte do Fisco dos fatos geradores das obrigações tributárias. \n\nCabe  ressaltar  que  a  falta  de  apresentação  dos  livros DIÁRIO  ou CAIXA, \nREGISTRO DE ENTRADAS, REGISTRO DE SAÍDAS  e REGISTRO DE  INVENTÁRIO, \nimpede  o  fisco  de  conhecer  a destinação  das  compras  no  curso  de 2011,  bem como  impede \nconhecer o estoque de insumos e mercadorias na data da liquidação da sociedade. \n\nPor  fim,  resta  evidenciado  que  a  falta  de  apresentação  da  documentação \ncontábil e fiscal da SD Climatização, sob a frágil alegação de extravio, destina­se a ocultar as \noperações de compras e vendas efetivamente realizadas pela empresa. \n\nÉ oportuno observar que a documentação acostada à GIA – ICMS SP mostra \nque a SD Climatização informou ao fisco estadual ter entrado em inatividade em 30/08/2011, \ntendo  efetuado  sua  baixa  nesse  órgão  nessa  data,  no  entanto,  conforme  já  visto,  a  empresa \nefetuou  compras  em  setembro,  outubro  e  novembro  de  2011,  revelando  a  prática  de  prestar \ninformações falsas às autoridades fazendárias. \n\nDiante  do  exposto,  resta  evidenciada  a  prática  de  sonegação,  caracterizada \npor  omissões  dolosas,  tendentes  a  impedir  o  conhecimento  por  parte  das  autoridades \nfazendárias de fatos geradores de obrigações tributárias.  \n\n \n\nFl. 2150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.151 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n \n\nDa responsabilidade solidária dos sócios:  \n\n \n\nEm  relação  a  responsabilidade  dos  sócios  administradores  Luiz  Barboza \nSantos Cardozo e Sidney Tunda Júnior, nos termos do artigo 135, inciso III do CTN, entendo \nque deve permanecer.  \n\nNo  presente  caso,  a  responsabilidade  foi  aplicada  devido  a  fiscalização  ter \nentendido  que  a  dissolução/extinção  da  empresa  foi  irregular  e  devido  pratica  de  atos \ncaracterizados pelo Auditor Fiscal como sonegação fiscal, eis que se constatou que no período \nem que a SD Climatização estava em atividade deixou de pagar imposto conforme infração de \nomissão de receita descrita do Termo de Verificação Fiscal.  \n\nA  responsabilização  solidária  não  foi  pautada  apenas  com  base  no  fato  de \nconstarem no contrato social como administradores da empresa extinta. No presente caso, foi \nconstatado infração de omissão de receita e prática dolosa de sonegação fiscal, visando reduziu \nou zerar o pagamento do imposto por parte da empresa extinta. \n\nAdemais,  soma­se  ao  fato  de  ter  sido  constatada  a  dissolução  irregular,  a \nausência  de  patrimônio  para  arcar  com  o  débito  fiscal  e  a  falta  de  entrega  de  documentos \nnecessários previstos em lei quando se da baixa da empresa junto aos Órgãos competentes e a \nReceita Federal.  \n\nSendo  assim,  quando  constatado  a  ausência  de  patrimônio  da  sociedade \nextinta  para  arcar  com  o  débito  fiscal,  bem  como  a  pratica  de  atos  enquadrados  como \nsonegação fiscal e a falta da entrega dos documentos necessários previstos em lei para se dar \nbaixa de uma empresa, a dissolução  irregular da sociedade enquadra­se nos  termos do artigo \n135, inciso III do CTN. \n\nNo  presente  caso,  restou  comprovado  o  proveito  financeiro  por  parte  das \npessoas físicas administradoras e a participação na conduta que tentou se esquivar de pagar o \nimposto.  \n\nA responsabilização foi devidamente fundamentada e demonstrada nos autos, \ncomo  por  exemplo  a  pratica  de  atos  com  excesso  de  poderes,  extrapolando  os  limites  do \ncontrato  social/estatuto  da  empresa,  fatos  que  também  restaram  comprovados  nos  autos  e \nforam  incluídos  no  tópico  do TVF para  fundamentar  a  responsabilidade  solidária  dos  sócios \nadministradores.  \n\nEm  suma,  a  fiscalização  fundamentou  e  demonstrou  a  participação,  o \nbenefício e o intuito doloso dos administradores de se esquivar de pagar o imposto.  \n\nSendo  assim,  face  a  demonstração  específica  da  conduta  dos  sócios \nadministradores  e  a  fundamentação  para  incluí­los  no  pólo  passivo  da  exação  tributária, \nentendo que deve ser mantida a  responsabilidade solidária do Sr. Alberto Pereira e Reinaldo \nPereira.  \n\n \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.152 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nTributação Reflexa:  \n\n \n\nAplica­se às  contribuições  sociais  reflexas, no que couber, o que  foi  decido \npara a obrigação matriz, dada a íntima relação de causa e efeito que os une.  \n\n \nPelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do \n\nRecurso Voluntário e nego provimento nos termos do meu voto. \n \n \n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nRESTITUIÇÃO - ESTIMATIVA\nA decisão embargada se calcou na razão de que a estimativa recolhida 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Todavia, o recolhimento não se refere a estimativa, mas sim a imposto apurado pelo lucro presumido, cujo recolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.900407/2009-10", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873698", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-002.409", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380900407200910.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10380900407200910_5873698.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos suscitados e, no mérito, dar-lhe provimento com efeitos infringentes para não reconhecer o indébito pleiteado. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira (em substituição da Conselheira Livia De Carli Germano), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-13T00:00:00Z", "id":"7347760", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:13.710Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307622076416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: 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B.M.CONSTRUTORA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nRESTITUIÇÃO ­ ESTIMATIVA \n\nA  decisão  embargada  se  calcou  na  razão  de  que  a  estimativa  recolhida \ndeveria  ser  considerada  na  apreciação  do  saldo  negativo  apurado  no \nencerramento  do  ano­calendário.  Todavia,  o  recolhimento  não  se  refere  a \nestimativa,  mas  sim  a  imposto  apurado  pelo  lucro  presumido,  cujo \nrecolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos \nembargos suscitados e, no mérito, dar­lhe provimento com efeitos infringentes para não reconhecer \no indébito pleiteado. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de \nSouza  Goncalves  (Presidente),  Breno  do  Carmo  Moreira  Vieira  (em  substituição  da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n04\n07\n\n/2\n00\n\n9-\n10\n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nConselheira Livia De Carli Germano), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo \ndos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes  de Oliveira Neto,  Leticia Domingues \nCosta Braga e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  da  Fazenda  Nacional  (fls.  103­106),  tempestivos, \ninterpostos ao amparo do art. 65, Anexo I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015, \ncujo teor do despacho de admissibilidade abaixo transcrevemos: \n\nO recurso foi impetrado contra o Acórdão nº 1803.002.064 – 3ª \nTurma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF. Nele, a D. \nProcuradoria  aduz  que  a  decisão  se  calcou  na  tese  de  que  o \nindébito  pleiteado  adviria  de  estimativas  pagas  a  maior, \ndeixando  de  analisar  a  razão  para  o  indeferimento,  tanto  pela \nautoridade local, quanto pela DRJ, que correspondeu a erro de \npreenchimento de DCTF. \n\n(...) \n\nDe fato, na sua manifestação de inconformidade, o contribuinte \naduz  que  errou  ao  preencher  a  DCTF  e,  assim,  apresentou  a \nreferida declaração com novos números. \n\nA  DRJ,  por  seu  turno,  negou  provimento  à  manifestação  de \ninconformidade  em  razão  de  considerar  que  a  entrega  de \ndeclaração  retificadora  foi  feita  após  o  despacho  decisório. \nAssim,  seria  ônus  do  contribuinte  comprovar  a  retificação \nrealizada, mas este não apresentou tais provas. \n\nJá  a  decisão  embargada  baseou­se  nos  dados  da  DCTF  sem \ntecer  uma  só  linha  acerca  do  fato  de  que  a  declaração  foi \napresentada  após  o  despacho  decisório,  fato  que  serviu  de \nfundamento para a decisão recorrida. \n\nAssim, está caracterizada a omissão suscitada. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900407/2009­10 \nAcórdão n.º 1401­002.409 \n\nS1­C4T1 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator \n\nProvavelmente a omissão da autoridade julgadora de segundo grau indicada \nno relatório a levou ao erro de análise sobre o qual discorreremos a seguir. Antes, porém, vale \nreproduzir o teor do voto condutor do acórdão embargado: \n\nDiante  do  que  consta  dos  autos,  vejo  que  a  3ª  Turma  de \nJulgamento  da  DRJ  em  Fortaleza  CE  não  aceitou,  como \ncomponentes do saldo negativo, os valores de estimativa pagos a \nmaior, o que é, incontestavelmente, um equívoco, tendo em vista \nque a Recorrente apresentou as DCTF’s que suportam o crédito \nutilizado. \n\nAlém  do  mais,  quando  o  pagamento  efetuado  é  superior  ao \ndébito  IRPJ  declarado,  o  valor  considerado  como  estimativa \nIRPJ  efetivamente  paga  é  o  pagamento  limitado  ao  montante \ndeclarado. Isto porque os sistemas da Receita Federal do Brasil \n– RFB são alimentados pelos débitos declarados em DCTF, bem \ncomo  pelo  fato  do  próprio  contribuinte  ter  feito  expressamente \ndistinção entre o pagamento e o valor pago do débito. \n\nOu seja, ficou devidamente comprovado o direito da Recorrente \nem relação ao valor de R$ 1.200,79, não podendo prevalecer à \ndecisão administrativa que não reconheceu o direito creditório, \ntendo em vista que uma breve análise nas informações prestadas \npelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita \nFederal  (DCTF  e  sistemas  de  arrecadação)  no  momento  da \nprolação do  despacho decisório  seria  suficiente  para  validar  a \ncompensação realizada. \n\nNos termos do art. 16 do Decreto n° 70.235/1972, que regula o \nProcesso Administrativo Fiscal (PAF), aplicável na discussão de \nprocessos  envolvendo  compensação  tributária,  cabe  ao \nimpugnante  o  ônus  da  prova  de  suas  alegações  contrapostas  à \ndecisão  de  não  homologação  baseada  na  DCTF  e  na  base  de \ndados de arrecadação. E foi isso que efetivamente aconteceu. \n\nDiante  do  exposto,  voto  para  rejeitar  a  preliminar de  nulidade \nda  decisão  de  primeira  instância  e,  no  mérito  rejeitar  a \npreliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  e,  no \nmérito dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a \npossibilidade de formação de indébito de estimativas recolhidas \na  maior  ou  indevidamente,  reformando,  desta  feita,  a  decisão \nproferida  pela  3ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Fortaleza \nCE. \n\nComo  podemos  ver,  a  decisão  se  calcou  na  razão  de  que  a  estimativa \nrecolhida deveria ser considerada na apreciação do saldo negativo apurado no encerramento do \n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nano­calendário. Todavia, o recolhimento não se refere a estimativa, mas sim a imposto apurado \npelo lucro presumido, cujo recolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação. \n\nDesse modo,  deve  ser  avaliado  se  o  recolhimento  do  imposto  foi  indevido, \nmas para tal a recorrente apresentou apenas DCTF retificadora após o despacho que indeferiu \nseu pleito. \n\nTal  retificação  não  produz  mais  efeito,  sem  a  comprovação  de  eventual \nequívoco cometido no preenchimento original. \n\nDessa sorte, voto por conhecer os embargos suscitados para, no mérito, dar \nprovimento com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso voluntário com o fito de \nnão reconhecer o indébito pleiteado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", 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DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DO PEDIDO. NULIDADE INEXISTENTE.\nDiante da certeza de que o despacho decisório de não homologação da compensação explicita de maneira fundamentada os motivos pelos quais o crédito pleiteado foi considerado inexistente, não assiste razão à Recorrente a respeito da alegação de sua nulidade. 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da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Lívia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-13T00:00:00Z", "id":"7310529", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:14.766Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307671359488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1601; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13851.902693/2013­21 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­002.471  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de abril de 2018 \n\nMatéria  IRPJ. PERDCOMP \n\nRecorrente  JOSÉ MARIA DOS SANTOS TRANSPORTADORA ­ ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2012 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO. \nINTIMAÇÃO.  INCONSISTÊNCIAS  DO  PEDIDO.  NULIDADE \nINEXISTENTE.  \n\nDiante  da  certeza  de  que  o  despacho  decisório  de  não  homologação  da \ncompensação  explicita  de maneira  fundamentada  os  motivos  pelos  quais  o \ncrédito pleiteado foi considerado inexistente, não assiste razão à Recorrente a \nrespeito  da  alegação  de  sua  nulidade.  Também  não  acarreta  nulidade  a \ndispensa  de  intimação  para  a  comprovação  do  crédito  quando  não  há \nnenhuma dúvida quanto à sua falta de liquidez e certeza. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso nos termos do voto do Relator.  \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Guilherme  Adolfo \ndos  Santos  Mendes,  Lívia  De  Carli  Germano,  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira  Barbosa,  Luciana \nYoshihara  Arcângelo  Zanin,  Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto,  Daniel  Ribeiro  Silva,  Letícia \nDomingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n1.\n90\n\n26\n93\n\n/2\n01\n\n3-\n21\n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13851.902693/2013­21 \nAcórdão n.º 1401­002.471 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de PER/DCOMP em que a Contribuinte pretende compensar débito \nde sua titularidade com crédito de IRPJ, recolhido via DARF em 14/01/2013, no valor de R$ \n3.623,77. \n\nAnalisando  o  pedido,  a  Autoridade  Administrativa  que  jurisdiciona  a \nRecorrente não homologou a compensação pretendida ante a constatação de que o pagamento \nindicado  teria  sido  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de  outros  débitos  de  sua \nresponsabilidade, não restando crédito disponível para a compensação pretendida. \n\nIrresignado com o indeferimento do PER/DCOMP, a Contribuinte apresentou \nmanifestação  de  inconformidade  à  DRJ,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  assim  se \npronunciado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2012 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A \nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência \nde crédito líquido e certo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIntimado  do  Acórdão  de  Manifestação  de  Inconformidade,  apresentou \nRecurso Voluntário onde, em apertada síntese, argui o seguinte: \n\n1) Reitera  a  arguição de nulidade do despacho decisório haja vista  a  forma \nsintética como foi tratado o direito da Recorrente, o que o estaria impedindo de ter uma visão \nclara  do  porque  o  seu  crédito  fora  declarado  inexistente.  Fundamenta  suas  alegações  no \ndisposto no art. 59, inc. II, do Decreto 70.235/72; \n\n2)  Entende  que  deveria,  obrigatoriamente,  ter  sido  intimado  previamente  à \nedição  do  despacho  decisório  para  que  tivesse  oportunidade  de  comprovar  a  existência  do \ncrédito pleiteado, conforme o disposto no art. 65, da Instrução Normativa SRF nº 900/2008. \n\nAfinal, vieram os autos para este Conselheiro relatar e votar. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.902693/2013­21 \nAcórdão n.º 1401­002.471 \n\nS1­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1401­002.457, de 13.04.2018, proferida no julgamento do Processo nº 13851.902677/2013­38, \nparadigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1401­002.457): \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e sua matéria se enquadra na \ncompetência  deste  Colegiado.  Os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade igualmente foram atendidos. \n\nA  peça  recursal  limita­se  a  reclamar  a  nulidade  do  despacho \ndecisório  que  não  homologou  a  compensação  pleiteada. \nNenhuma  arguição  de  mérito,  principalmente  em  relação  à \nexistência  do  crédito  declarado,  foi  trazida  pelo  recurso.  E, \ncomo veremos adiante, as alegações de que o despacho decisório \nincorreria em nulidade são totalmente descabidas. \n\nO primeiro ponto, relativo à falta de motivação/fundamentação, \nque  teria  impedido  a Contribuinte  de  \"ter  uma  visão  clara\"  do \nporque o seu crédito fora declarado inexistente foi assim tratado \nno acórdão recorrido: \n\nO despacho não deixa dúvida quanto à sua motivação: o fundamento de \nfato  para  a  não  homologação  é  a  inexistência  do  crédito  utilizado  na \ncompensação;  o  fundamento  legal  é,  entre outros,  o  art.  74 da Lei  n.º \n9.430, de 1996. O caput do referido artigo diz que o sujeito passivo que \napurar  crédito  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento  poderá \nutilizá­lo na compensação de débitos próprios.  Isso significa que, se o \nsujeito  passivo  não  apurar  crédito  passível  de  restituição  ou \nressarcimento, não poderá fazer compensação. Portanto, a  inexistência \ndo crédito utilizado no PER/DCOMP é fundamento de fato  legítimo e \nsuficiente para a não homologação. \n\nO  despacho  decisório  explicita  de  maneira  fundamentada,  como  se \nconcluiu  pela  inexistência  do  crédito  utilizado.  Lá  consta  que  o  Darf \napresentado  como  origem  do  crédito  foi  utilizado  para  pagamento  de \ntributo declarado. Entre as informações nele apresentadas, estão o valor \noriginal  do  débito  declarado,  seu  período  de  apuração  e  o  código  do \ntributo. \n\nDemonstra­se,  assim,  que  o  despacho  traz,  de  forma  explícita,  a \nmotivação  da não  homologação. A  exposição  é  clara  e  exaustiva,  não \nhavendo preterição do direito de defesa. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.902693/2013­21 \nAcórdão n.º 1401­002.471 \n\nS1­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  análise  da  motivação  é  questão  de  mérito.  Sua  eventual \nimprocedência não é motivo de nulidade e não afeta o estabelecimento \nda relação jurídica processual. \n\nPerfeita  a  análise  empreendida  pela  DRJ.  Os  motivos  pelos \nquais  o  despacho  decisório  declarou  a  inexistência  do  crédito \nestão  muito  bem  delineados.  Vejam  abaixo  uma  fotografia  do \npróprio despacho decisório que evidencia o dito pelo acórdão: \n\n \n\nAliás,  a  própria  decisão  recorrida  traz  uma  informação,  não \ncontestada  pela  Contribuinte  no  Recurso  Voluntário,  de  que  o \nmesmo DARF  tido  como  origem  do  crédito  teria  sido  utilizado \nem outras 19 (dezenove) PER/DCOMP, além desta. Vejam: \n\nAinda  que  o  DARF  utilizado  constituísse  pagamento  indevido,  não \nseria  suficiente  para  fazer  frente  a  tantas  compensações  com  ele \npretendidas. O mesmo DARF, no valor de R$ 11.411,75,  foi utilizado \nem 20 PER/DCOMP para compensar débitos que somam R$93.176,36, \nconforme abaixo discriminado: \n\n \n\nEntão,  resta  claramente  demonstrado que  a Contribuinte  sabia \nexatamente  o  que  estava  fazendo,  bem  assim  do  porque  o \nalegado crédito seria  inexistente. Também muito bem explicado \no  porque  de  a Contribuinte  limitar­se  a  aventar  a  nulidade  do \ndespacho decisório,  ao  invés  de  tentar demonstrar  a  existência \ndo crédito. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.902693/2013­21 \nAcórdão n.º 1401­002.471 \n\nS1­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  segundo  ponto  levantado  pela  Recorrente  trata  da  pretensa \nobrigatoriedade  de  a  Autoridade  Administrativa  intimá­la, \npreviamente  à  edição  do  despacho  decisório,  para  que \ncomprovasse  a  existência  do  crédito  pleiteado,  diante  da \ninconsistência  apontada,  conforme  o  disposto  no  art.  65,  da \nInstrução Normativa SRF nº 900/2008.  \n\nCurioso,  neste  ponto,  é  que  quando  da  manifestação  de \ninconformidade, a norma citada fora a Instrução Normativa SRF \nnº  1.300/2012,  e  não  a  IN  SRF  nº  900/2008.  Ocorre  que  a  IN \nSRF  nº  900/2008  foi  totalmente  revogada  pela  IN  SRF  nº \n1.300/2012,  esta  sim,  passível  de  citação  pelo  Recurso \nVoluntário,  eis  que  vigente  à  época  da  transmissão  da \nPER/DCOMP.  Fato  é  que  a  IN  SRF  nº  1.300/2012  reproduziu \nem  seu  art.  74  a  redação  contida  no  art.  65  da  IN  SRF  nº \n900/2008, utilizada pela Recorrente. Abaixo colaciono o referido \ndispositivo: \n\nIN SRF nº 1.300/2012 \n\nArt.  76.  A  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir  sobre  a \nrestituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação  poderá \ncondicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de \ndocumentos  comprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos \nmagnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos \nestabelecimentos  do  sujeito  passivo  a  fim  de  que  seja  verificada, \nmediante  exame  de  sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das \ninformações prestadas. \n\nQuer  nos  fazer  crer  a  Recorrente  que  a  expressão  \"poderá\", \ngrifada  no  texto,  constituir­se­ia  em  um  poder­dever  da \nAdministração  de  intimar  o  contribuinte  quando,  durante  a \nanálise  de  pedidos  como  este  que  estamos  apreciando,  houver \nsido verificada, em suas próprias palavras, \"uma inconsistência \nnos créditos declarados pelo contribuinte\".  \n\nAqui,  claramente,  estamos  diante  de  uma  tentativa  de  inversão \ndo alcance do dispositivo colacionado. Tal  norma nada mais  é \ndo  que  uma  garantia  posta  ao  Fisco  de  somente  conceder  a \nrestituição/ressarcimento/compensação  quando  estiver  seguro \nquanto  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  apresentado  pelo \nContribuinte. Em havendo dúvida por parte do Fisco em relação \nao  crédito  apresentado,  o  referido  dispositivo  lhe  permite \ncondicionar  o  pagamento/compensação  à  sua  efetiva \ncomprovação,  seja  pela  apresentação  \"de  documentos \ncomprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos \nmagnéticos\", seja pela determinação de \"realização de diligência \nfiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja \nverificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, \na exatidão das informações prestadas\". \n\nNo  caso  em  apreço,  não  houve  dúvida  nenhuma  da  parte  do \nFisco  ao  não  homologar  a  compensação,  eis  que  patente  a \ninexistência do crédito pleiteado, ante à sua total utilização para \na  quitação  de  outros  débitos  que  não  aqueles  apontados  na \nPER/DCOMP sob análise. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.902693/2013­21 \nAcórdão n.º 1401­002.471 \n\nS1­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  se  trata,  portanto,  de uma obrigação, mas  tão  somente  de \numa faculdade posta à disposição da Autoridade Administrativa \npara  garantir  a  correção  no  deferimento  dos  pleitos  dos \nContribuintes.  Portanto,  também  neste  ponto,  rechaço  as \nalegações da Recorrente. \n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista  nos  §§  1º,  2º  e 3º  do  art.  47,  do Anexo  II,  do RICARF,  voto  por  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira 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