{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeira Seção de Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":73037,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 2004\r\nINTIMAÇÃO POR VIA POSTAL\r\nNos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.\r\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\r\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO\r\nPORTE SIMPLES\r\nAno-calendário: 2002\r\nINGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS\r\nA ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.\r\nÉ vedado o ingresso e a permanência no SIMPLES de pessoa jurídica que exerça atividades, consignadas no objeto social de seus atos constitutivos formalizados em registros públicos e em notas fiscais de prestação de serviços de ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, corretor, representante comercial ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional\r\nlegalmente exigida.", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13896.000564/2005-70", "conteudo_id_s":"5783256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-000.626", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896000564200570.pdf", "nome_relator_s":"Maria de Lourdes Ramirez", "nome_arquivo_pdf_s":"13896000564200570_5783256.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13896.000564/2005­70 \n\nRecurso nº  144.309   Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­00.626  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  28 de junho de 2011 \n\nMatéria  Simples \n\nRecorrente  TURNER IMAGEM E COMUNICAÇÃO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nINTIMAÇÃO POR VIA POSTAL \n\nNos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação \nfeita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito \npelo  sujeito  passivo,  assim  considerado  o  endereço  postal,  eletrônico  ou de \nfax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nINGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS \nA ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.  \n\nÉ  vedado  o  ingresso  e  a  permanência  no  SIMPLES  de  pessoa  jurídica  que \nexerça  atividades,  consignadas  no  objeto  social  de  seus  atos  constitutivos \nformalizados  em  registros  públicos  e  em  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços  de  ator,  empresário,  diretor  ou  produtor  de  espetáculos,  cantor, \nmúsico,  dançarino,  corretor,  representante  comercial  ou  assemelhados  e  de \nqualquer  outra  profissão  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional \nlegalmente exigida. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam,  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente, \no Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni. \n\n  \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n______________________________________ \nAna de Barros Fernandes – Presidente  \n \n \n\n(assinado digitalmente) \n______________________________________ \nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora \n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carmen  Ferreira \nSaraiva,  Guilherme  Pollastri  Gomes  da  Silva,  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Magda  Azario \nKanaan Polanczyk, Marcos Vinicius Barros Ottoni e Ana de Barros Fernandes.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  contra  a decisão da 1ª Turma da \nDelegacia  de  Julgamento  em  Campinas/SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a \nmanifestação  de  inconformidade  da  interessada  apresentada  contra  o  indeferimento  de  seu \npleito de  reinclusão na  sistemática  simplificada de pagamento de  impostos  e  contribuições – \nSimples. \n\nConsta dos autos que a empresa foi excluída do Simples, com efeitos a partir \nde  01/02/2002,  pelo  ADE  472.786,  de  07/08/2003,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nOsasco/SP (fls. 71), por praticar atividade vedada para ingresso e permanência na sistemática, \nqual  seja,  a  atividade  de  “produção  de  filmes  e  fitas  de  vídeo,  exceto  estúdios \ncinematográficos” – Código CNAE­Fiscal no. 9211/8­02. \n\nCientificada  da  exclusão  a  interessada  protocolizou,  em 26/09/2003,  a SRS \nde fls. 19/20, na qual argüiu que de acordo com consulta junto ao IBGE, referente à descrição \ndo CNAE­Fiscal, o código no qual a empresa estaria enquadrada compreenderia a produção de \nfilmes  destinadas  à  difusão  pela  televisão,  filmes  publicitários,  produção  de  programas  de \ntelevisão,  atividades  essas  que  não  seriam  aquelas  prestadas  pela  empresa,  que  se  dedicaria, \napenas,  a  serviços  de  filmagem  para  vídeos,  produções,  gravações,  fotografias  e  compra  e \nvenda de equipamentos e, assim, poderia optar pelo simples de acordo com a decisão da SRF \nn.°  757  de  14/07/1997.  Observou,  ainda,  que,  segundo  a  Constituição,  a  retroatividade,  em \nmatéria de tributos, não seria permitida e como a exclusão do Simples teria sido comunicada \nem 08/2003, seria incorreta a cobrança retroativa a esta data. \n\nA SRS foi indeferida e cientificada à contribuinte em 29/04/2004, conforme \nAR  à  fl.  21.  Assim,  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  apenas  em  31/05/2005, \ncontendo  os  mesmos  argumentos  da  SRS,  foi  considerada  intempestiva,  de  acordo  com  a \n“comunicação”  de  fls.  28.  Irresignada  com  a  comunicação  da  intempestividade  da \nmanifestação de inconformidade a interessada apresentou, em 16/01/2007, a petição de fls. 30 \ndenominada  “Revisão  da  Exclusão  do  Simples  –  Contestação  do  Comunicado”,  na  qual \nobservou que, tendo sido cientificada da exclusão, teria apresentado tempestivamente a SRS e \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\nProcesso nº 13896.000564/2005­70 \nAcórdão n.º 1801­00.626 \n\nS1­TE01 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnão  teria  recebido  qualquer  outro  comunicado.  Assim,  somente  ao  entregar  a  declaração  do \nSimples teria tido ciência da exclusão e teria sido orientada a requerer a sua reinclusão, o que \nteria feito em 31/05/2005. \n\nO processo foi, então, encaminhado para apreciação da DRJ em Campinas/SP \nque, pelo Acórdão no. 05­18.629 da 1a. Turma de Julgamento, indeferiu o pleito. \n\nAquela autoridade observou, inicialmente, que a petição de fl. 01 seria dúbia, \npois  poderia  ser  considerada  como  manifestação  de  inconformidade  contra  a  exclusão  da \nempresa  do  Simples  e,  se  assim  o  fosse,  não  haveria  dúvidas  de  que  seria  intempestiva  e \nnenhum argumento de defesa nesse  sentido poderia  ser apreciado, como  também poderia  ser \nconsiderado um novo pedido, este de reinclusão na sistemática simplificada. Nessa condição, \nao analisar a cópia da alteração e consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na \nJucesp em 29/12/2003, consignou que não haveria como superar a questão atinente à vedação \ndecorrente da atividade desempenhada, pois não seria possível dizer, peremptoriamente, que a \nrequerente não faria filmagens cinematográficas e para televisão, ou que não faria a produção \nou não prestaria serviços técnicos nessa área de atuação. Ademais, a atividade de agenciamento \n(de  propaganda  e  publicidade  e  à  produção  de CDs),  também  constante  do  objeto  social,  se \nreferiria à intermediação em negócios e se assemelharia à atividade desenvolvida por corretor, \no que igualmente vedaria a opção pelo Simples. \n\nNotificada,  em  03/12/2008,  do  indeferimento  de  sua  solicitação,  como \ncomprova  o  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  80,  apresentou,  a  contribuinte,  em  18/12/2008,  o \nrecurso voluntário de fls. 87 \n\nInicialmente  observou  que  a  exordial  deveria  ser  recebida  como  pedido  de \nreinclusão  no  Simples  em  face  de  sua  atividade  permitir  o  enquadramento.  Quanto  ao \nindeferimento  da  manifestação  contra  o  indeferimento  da  SRS  por  ter  sido  considerada \nintempestiva, afirmou que o AR de fl. 21 teria sido recepcionado por pessoa desconhecida, o \nque  tornaria  inválida  tal  citação.  Assim,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório,  o \nrequerimento datado de 31/05/2005 deveria ser acolhido. \n\nCom relação à atividade reafirmou prestar serviços de filmagem para vídeos e \ngravações que não poderiam ser consideradas como assemelhadas às de diretor ou produtor de \nespetáculos em vista da decisão SRF 757 de 1997. Ademais, não exerceria todas as atividades \nque constam em seu objeto social, protestando pela análise das notas fiscais que juntou. No que \ntoca aos serviços de agenciamento consignou que o presente processo, que já possuía decisão, \nnão trataria de tal atividade.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Maria de Lourdes Ramirez, Relatora \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nCumpre  ressaltar,  inicialmente,  que  mais  uma  vez  a  interessada  apresenta \numa  solicitação dúbia.  Isto porque, no  recurso voluntário  apresentado,  afirma, num primeiro \nmomento,  que  pela  petição  de  fls.  01,  datada  de  31/05/2005,  “requereu  a  reinclusão  no \nSimples, em razão de sua atividade permitir o enquadramento, e subsidiariamente, na hipótese \ndo  entendimento  ser  contrário,  o  que  admitia  apenas  para  argumentação,  requereu  que  a \ncobrança  em  outra  tributação  deveria  ocorrer  após  a  data  do  Ato Declaratório  Executivo, \nqual  seja,  07/08/2003,  em  virtude  do  princípio  constitucional  da  irretroatividade  e  da \nsegurança jurídica, bem como do artigo 146 do Código Tributário Nacional”. \n\nEm seguida passa a  se defender contra a decisão que  julgou  intempestiva a \nmanifestação de  inconformidade,  representada pela mesma petição à  fl. 01, protocolizada em \n31/05/2005, contra o indeferimento da SRS do ato de exclusão retroativa do Simples. \n\nÉ necessário assim, observar, quanto a ambos os aspectos da petição de fls. \n01  que,  caso  se  refira  a  manifestação  de  inconformidade  em  face  do  ato  de  exclusão  do \nsimples,  qualquer  argumento  voltado  contra  o  ADE  n°  472.786,  de  2003,  não  pode  ser \napreciado. Se a petição de fl. 01 é uma manifestação de inconformidade apresentada contra o \nato de exclusão do simples ela é intempestiva. \n\nIsto porque a cópia do AR acostado à fl. 21 comprova que a interessada teve \nciência  do  indeferimento  da  SRS  em  29/04/2004.  E  aqui  cumpre  reconhecer  a  validade  da \nreferida ciência do  indeferimento da SRS. Note­se que  a notificação  foi  encaminhada para o \nendereço cadastral da empresa, Rua Andrade Fernandes, 207 – B, Santana de Parnaíba – SP. \n\nO  artigo  23  do  Decreto  no.  70.235,  de  1972,  que  regulamenta  o  Processo \nAdministrativo Fiscal, com as alterações introduzidas pela Lei no. 9.532, de 1997, dispõe que, \nno  caso de  intimação por via postal,  ela deve  ser  encaminhada  ao domicilio  tributário  eleito \npelo  sujeito passivo, assim considerado o endereço por ele  fornecido à Receita Federal, para \nfins cadastrais . Vejamos a redação do dispositivo: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação:  \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar. \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo. \n\n... \n\n§ 2º Considera­se feita a intimação:  \n\nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem \nfizer a intimação, se pessoal;  \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação. \n\n... \n\n§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência.  \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\nProcesso nº 13896.000564/2005­70 \nAcórdão n.º 1801­00.626 \n\nS1­TE01 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n... \n\n§ 4º Considera­se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo \no  do  endereço  postal,  eletrônico  ou  de  fax,  por  ele  fornecido, \npara fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal \n\n \n\nVerifica­se,  assim,  o  entendimento  equivocado  da  defesa  de  que  seria \nnecessário, para a validade da intimação enviada pelo AR de fl. 21, que fosse recepcionada por \nsócio  ou  representante  legal  da  empresa.  A  intimação  foi  válida  pois  foi  encaminhada  e \nrecepcionada  no  seu  domicilio  tributário,  aquele  eleito  e  informado  nos  cadastros  da  SRF. \nCumpriram­se,  assim,  as  determinações  do  Decreto  no,  70.235,  de  1972.  Por  tais  razões  a \npetição  de  fl.  01,  caso  seja  considerada  manifestação  de  inconformidade  contra  o  ato  de \nexclusão  retroativa,  deve  ser  considerada  intempestiva,  pois  somente  foi  protocolizada  em \n31/05/2005, quando já expirado o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, nos termos \ndo  artigo  15  do mesmo Decreto  no.  70.235,  de  1972,  haja  vista  que  a  intimação  válida  do \nindeferimento da SRS foi recepcionada em 29/04/2004: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nAssim,  a  empresa  encontra­se  definitivamente  excluída  da  sistemática \nsimplificada  de  pagamento  de  impostos  e  contribuições  –  Simples,  com  efeitos  a  partir  de \n01/02/2002 e quanto a tal fato não há mais nada a ser analisado. \n\nContudo,  em  respeito  ao  exercício  do  direito  de  defesa  e  ao  contraditório, \npassa­se ao exame da petição de fl. 01, na condição de pedido de reinclusão na sistemática do \nSimples, apreciado e indeferido pela autoridade competente da DRJ em Campinas/SP. \n\nNesse aspecto melhor sorte não socorre à recorrente. \n\nIsto porque as atividades descritas no objeto social constante das 6a. alteração \ne consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na Jucesp em 29/12/2003 (cópia às \nfls.  02  a  06)  e  7a.  alteração  e  consolidação  contratual  datada  de 22/12/2005  e  arquivada  na \nJucesp  em 05/01/2006  (cópia  às  fls.  93  a  96)  e  comprovadamente  exercidas  pela  recorrente, \ncomo ilustram as cópias das notas fiscais acostadas às fls. 98 a 123, são vedadas para ingresso \ne permanência na sistemática simplificada. \n\nDe fato, o objeto social da empresa consignado na 3a cláusula das  referidas \nalterações contratuais (fl. 03/94), descreve as seguintes atividades: \n\nO  objeto  social  é  a  exploração  no  ramo  de  agenciamento  de  propaganda  e \npublicidade;  agenciamento  à  produção  de  discos,  CDs,  vídeos,  filmes  e  outras \nformas  de  reprodução  fono­videográficas  e  de  multimídia  de  caráter  cultural; \nprodução,  duplicação  e  distribuição  de  filmes  para  veiculação  em  vídeo­cassete, \nDVD, televisão e cinema; elaboração de livros, revistas, jornais e outras publicações \ne assessoria de imprensa; edições de obras relativas as ciências humanas, letras, artes \ne  outras  de  cunho  cultural;  produção  e  comercialização  de  qualquer  espécie  em \nVHS, CD­ROM, DVD e novos formatos digitais e outros serviços mercadológicos; \nagenciamento e patrocínio de  exposições,  festivais de  arte,  espetáculos  teatrais, de \ndança, de música e de atividades congêneres. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\n \n\n  6\n\nAnalisando­se as notas fiscais apresentadas pela defesa e juntadas às fls. 98 a \n123 constata­se, invariavelmente, a descrição das seguintes atividades \n\nDescrição \nValor \n(R$) \n\nFolhas \n\nPrestação de serviços para a produção de 3 vídeos documentais sobre o \nVI  Cultura  Inglesa  Festival  conforme  proposta  0208  de  15/04/2002 \n(parcela 2/2) \n\n22.100,00  Fl. 99 \n\nVídeo  de  documentação  do  Programa  de  Ação  Social  2002  ref \ngravações dos dias 10 e 11 de agosto na Fazenda Gaia \n\n500,00  Fl. 100 \n\nPrestação  de  serviços  para  a  produção  de  vídeo  institucional  (parcela \n2/2) \n\nRefação de locução (parcela 1/1) \n\n11.500,00 \n\n1.000,00 \nFl. 101 \n\nGravação COMGÁS no dia 15/09/2003  1.250,00  Fl. 105 \n\nEdição  de  3  clipes  de  um minuto  cada,  para  apresentação  em  evento \n(parcela única) \n\n4.200,00  Fl. 106 \n\nMaking off para editorial de moda da edição 48 de Audi Magazine  3.000,00   Fl. 107 \n\nCaptação  de  imagens  e  edição  do  documentário  “Programa  de  Ação \nSocial II” \n\n3.600,00  Fl. 109 \n\n01 diária de captação de imagens e depoimentos sobre o projeto .... em \nRecife no dia 08/03/2007 (parcela 1/1)  \n\n3.700,00  Fl. 121 \n\nRegistro em vídeo para o “Projeto Justiça e Educação em Heliópolis e \nGuarulhos  –  Uma  Parceria  para  a  Cidadania”  contrato  ......  no  dia \n27/04/2007 \n\n1.200,00  Fl. 123 \n\nObserve­se,  portanto,  que  as  atividades  descritas  no  objeto  social  não  se \nreferem a simples serviços de filmagem para vídeos, gravações, fotografias e compra e venda \nde  equipamentos  como  afirmou  a  defesa.  Tratam­se  de  “produção  de  discos,  CDs,  vídeos, \nfilmes  e  outras  formas  de  reprodução  fono­videográficas”  “para  veiculação  em  televisão  e \ncinema”, além de “produção”, “agenciamento e patrocínio” de “espetáculos teatrais, de dança, \nde música e atividades congêneres”. \n\nTais  atividades  estão  literalmente  previstas  nas  vedações  impostas  pela Lei \nno. 9.317, de 1996, que instituiu o Simples Federal, no artigo 9o. \n\nArt. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: \n\nXIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator, empresário, diretor \nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \ndentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, \nquímico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\nProcesso nº 13896.000564/2005­70 \nAcórdão n.º 1801­00.626 \n\nS1­TE01 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\nAdemais, em visita ao “site” da empresa na internet (www.turnercom.com.br) \nverifica­se a extensa lista de serviços prestados nas categorias de produção de vídeos, dos tipos \npromocionais, institucionais, relatórios, eventos, campanhas educativas, culturais, treinamento, \ndocumentários,  making  of,  moda,  responsabilidade  social.  Há,  inclusive,  acesso  ao  link  de \ndiversos  tipos  de  vídeo  produzidos  pela  empresa,  os  quais,  quando  acessados,  permitiram \nconstatar a enorme estrutura de produção necessária e utilizada nessas produções. Trata­se de \nempresa  de  grande  porte  e  com  uma  carteira  de  clientes  representados  por  grandes  grupos \neconômicos,  tais  como Banco ABN Amro,  Construtora  Andrade Gutierrez,  Cultura  Inglesa, \nTelefônica, HSBC, Ovos Saito, Construtora Queiroz Galvão, dentre outros. \n\nAinda  no  que  toca  ao  objeto  social  da  empresa  cumpre  reconhecer  a \nexistência  de  outra  atividade  impeditiva  nele  descrito:  a  atividade  relacionada  ao \n“agenciamento de propaganda e publicidade; agenciamento à produção de discos, CDs, vídeos, \nfilmes e outras  formas de reprodução fono­videográficas e de multimídia de caráter cultural” \n“agenciamento de propaganda e patrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, \nde dança, de música e de atividades congêneres”. \n\nA  atividade  de  corretor  e  de  representante  comercial  também  consta  das \nvedações impostas pelo citado inciso XIII do artigo 9o. da Lei no. 9.317, de 1996. E a prestação \nde serviços de “agenciamentos” se equiparam às de corretor e representante comercial, o que, \npor  si  só,  também  já  é  outro  motivo  que  impede  o  ingresso  e  a  permanência  da  empresa \nrecorrente nessa sistemática benéfica de pagamento de impostos e contribuições. \n\nNesse  contexto,  o  Simples  Federal  se  trata  de  uma  sistemática  benéfica  de \npagamento de  impostos  e contribuições  federais, destinada a propiciar economia  tributária,  à \ntítulo  de  incentivo  fiscal,  às microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  para  que  tenham \ncondições  de  adentrar  e  permanecer  no  mercado  econômico  com  mínimas  condições  de \ncompetição.  Nessas  condições,  para  que  a  empresa  possa  usufruir  de  tais  benefícios,  é \nnecessário que sejam rigorosamente observadas todos os requisitos e condições impostos pela \nlegislação para sua fruição. \n\nNão  é  o  caso  da  empresa  recorrente,  por  tudo  o  que  restou  analisado  e \nconstatado nestes autos. \n\nPelo o exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n______________________________________ \nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora \n \n \n\n \n\n           \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nEmitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA\n\nNDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997, 1998\nIRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS e COFINS). OMISSÃO DE RECEITAS. CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI.\nEm razão da relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no lançamento matriz.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.006340/2002-48", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766616", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.869", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860006340200248.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI", "nome_arquivo_pdf_s":"10860006340200248_5766616.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRoberto Caparroz de Almeida - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLuis Henrique Marotti 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OMISSÃO DE RECEITAS. \nCONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI. \n\nEm razão da relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos decorrentes \na mesma decisão proferida no lançamento matriz. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 28/08/2017 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de \nAlmeida,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Luis  Henrique \nMarotti  Toselli,  Eva  Maria  Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães  e  Eduardo  Morgado \nRodrigues. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n00\n\n63\n40\n\n/2\n00\n\n2-\n48\n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  presente  processo  administrativo  é  decorrente  de  Autos  de  Infração  de \nIRPJ e Reflexos (CSLL, PIS e COFINS), referentes aos anos bases de 2007 e 2008, emitidos \nem  face  da  constatação  de  omissão  de  receitas  caracterizadas  em  ação  fiscal  relativa  ao  IPI \n(objeto do processo nº 10860.003889/2002­81). \n\nA  fiscalização  concluiu  que  teria  restado  comprovado  que  algumas  baixas \nefetuadas pela contribuinte em seu estoque de produtos controlados sob determinados códigos \nforam  indevidas,  bem  como  que  houve  saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  de \nplásticas de seu estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. \n\nDe acordo com o auditor fiscal responsável pelos lançamentos (fls. 09/17): \n\n\"Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das \nobrigações  tributárias pelo  contribuinte  supracitado, doravante \nVALPLAST, atendendo à determinação de que trata o Mandado \nde  Procedimento  Fiscal  (MPF)  ­  FISCALIZAÇÃO  0  n. \n08.1.90.00­2002­03010­0,  e  tendo  em  vista  principalmente  os \nfatos  levantados  e  relatados na descrição dos  fatos do Auto de \nInfração  ­  IPI,  lavrado  em  21/06/2002  e  protocolizado  sob  no. \n10860­003889/2002­81. [...] \n\nLançamento decorrente da fiscalização do IPI, conforme Auto de \nInfração formalizado no processo mencionado acima {...} \n\nPara fazer parte deste Auto de Infração, a descrição dos fatos do \nAuto de Infração ­ IPI está sendo reproduzida a partir do item I ­ \nIntrodução até o item X ­ Fraude e Multa de ofício, a seguir: \n\nI­ Introdução \n\nVerificamos  que  nos  meses  de  dezembro/97  e  abril/98  a \nagosto/98  a  Valplast,  estabelecimento  que  fabrica  sacolas  e \npelículas  plásticas  a  partir  de  polietileno  virgem,  emitiu  Notas \nFiscais referentes a venda de SUCATA de película de polietileno \ndestinadas  à  empresa Plastquímica Comércio  e  Indústria Ltda. \n(CNPJ 36.553.469/0001­03), tendo efetuado baixa no estoque de \npelícula de polietileno e no de polietileno virgem, o que chamou \nnossa atenção, [...] \n\nIX  ­ Caracterização da Infração \n\nOs fatos apresentados acima mostram que a operação de venda \nenvolvendo a Plastquímica  e a Valplast  nunca existiu,  cabendo \ndestacar que: \n\n1  ­ Notas  fiscais  paralelas  da Plastquímica  foram  encontradas \nna empresa Valfilm, cujo sócio­gerente é irmão do sócio­gerente \nda Valplast; \n\n2 ­ O sócio­gerente  da  Plastquímica  declarou  não  ter  realizado \nqualquer transação comercial com a Valplast; \n\n3 ­ O   valor de todas as compras declaradas pela Plastquímica \nnos anos de 97 e 98 é bem inferior ao valor total dos produtos \nque a Valplast teria 'vendido' àquela empresa; \n\n­ Em muitas Notas Fiscais  emitidas pela Valplast  consta que o \nmeio  de  transporte  utilizado  para  'transportar'  dezenas  de \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.006340/2002­48 \nAcórdão n.º 1201­001.869 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntoneladas  de  sucata  plástica  e  de  sacolas  foi  o  automóvel  de \npassageiros marca/modelo  Volkswagen/Gol CL,  de  placa  ACA \n8209, conforme registro do Sistema Renavam; \n\n­  A  contabilização  de  valores  'recebidos'  da  Plastquímica  não \nguarda correspondência com os créditos recebidos pela Valplast \nem  sua conta  corrente do Banco  Itaú,  tendo  sido  contabilizado \nrecebimento  de  empresas  distintas  referentes  a  um  mesmo \ncrédito, e \n\n­ Não há correspondência entre os produtos indicados nas Notas \nFiscais  emitidas  pela  Valplast  e  as  baixas  efetuadas  em  seu \nestoque. \n\nPelos fatos expostos  ficou comprovado que as baixas efetuadas \npela  Valplast  em  seu  estoque  foram  indevidas,  e  que  houve \nsaídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  plásticas  de  seu \nestabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. \n\nX  ­ Fraude e Multa de Ofício \n\nTratando­se de fraude, a multa de ofício a ser aplicada sobre o \nvalor do  imposto apurado restará igual a 150%, nos termos do \nart. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/64, com redação dada pelo art. \n45, da Lei n° 9.430/96.\" \n\nInconformado  com a exigência  fiscal,  o  contribuinte  apresentou defesa  (fls. \n448/484). Alega, em síntese, que: \n\n(i)  considerando que os Autos de  Infração em questão são uma decorrência \nda  autuação  do  IPI,  a  improcedência  daquele,  já  fartamente  comprovada,  redunda  em  igual \ntratamento aos presentes; \n\n(ii)  é  manifesta  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  em  face  da  ilegalidade \nrelatada na preliminar, qual seja, a quebra do sigilo bancário da autuada; \n\n(iii)  As  acusações  de  irregularidades  na  empresa  Plastquímica  não  dizem \nrespeito  à  Impugnante  e  são  insuficientes  para  condenar  a  fiscalizada,  uma  vez  que  sua \ndocumentação fiscal, os  respectivos registros fiscais e contábeis e o recebimento do preço da \nmercadoria vendida são provas incontestáveis a seu favor; \n\n(iv) Quanto à baixa de sucata de película na própria conta de película, embora \nse  possa  até  dizer  que  erroneamente  não  se  transferiu  a  sucata  produzida  para  uma  conta \nprópria, para dali promover a saída, a sua baixa diretamente na conta de origem não provocou \nprejuízo algum, pois a sucata efetivamente existiu, e assim foi comercializada. \n\n(v) A respeito das baixas de sucata na conta de polietileno, a explicação é a \nmesma  do  item  anterior.  A  sucata  realmente  existiu  e  só  não  estava  estocada  em  conta \nespecífica.  Quando  de  sua  venda,  devidamente  documentada  e  comprovada,  a  sua  baixa \nocorreu na conta de polietileno, pois, indiscutivelmente, a sua origem é do polietileno, não de \noutra matéria­prima. Ademais a fiscalização em nenhum instante contestou a efetiva produção \nde sucata decorrente do processo industrial; \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(vi) O fisco não apresentou prova alguma de que a fiscalizada não efetuou a \nvenda de sacolas ponta de estoque, ou que esse tipo de produto não surja naturalmente dentro \ndo  processo  de  industrialização  e  comercialização,  posto  que  todas  as  vendas  de  sacolas,  de \ntodos os tipos e qualidade, passam exclusivamente pela conta 900090003; \n\n(vii)  Se,  por  argumentação,  houvesse  venda  sem  emissão  de  nota  fiscal,  o \nvalor  tributável  não  poderia  ser  determinado  com  base  no  preço  de  custo.  Segundo  o \nRegulamento  do  IPI  (art.  118,  II,  do  RIPI/98),  constitui  valor  tributável  o  valor  total  da \noperação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; \n\n(viii) Diante de um lançamento sustentado em exclusiva presunção, a multa \nde 150% é de  todo  inaplicável, vez que os Srs. Auditores Fiscais não  lograram comprovar o \nalegado artifício fraudulento, que não poderia ser de outra forma, visto que não houve, sequer, \na alegada omissão de receita; e \n\n(ix) É ilegal a aplicação da taxa SELIC de juros a débitos tributários. \n\nTramitado  o  feito,  foi  proferida  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  a \ndefesa improcedente, por acatar a decisão proferida no processo principal (de IPI). Veja­se, a \npropósito, a seguinte passagem do voto condutor da decisão de piso: \n\n\"[...] \n\n8.  Nestes  autos,  o  contribuinte  apresentou  as  mesmas  razões \npreliminares e de mérito,  tecidas contra a exigência relativa ao \nIPI  formalizada  nos  autos  do  processo  administrativo \n10860.003889/2002­81, e todas elas foram clara e precisamente \napreciadas  pelo  I.  Relator  Julgador  Sérgio  Eduardo  Barreto \nMayr,  cujo  voto  foi  acolhido  por  unanimidade,  resultando  no \nAcórdão n° 2.905 da 2a. Turma da Delegacia de Julgamento de \nRibeirão Preto, pelo que serão aqui adotadas. [...] \n\n9. Mantida a apuração de  vendas sem emissão de notas  fiscais \nnos  autos  daexigência  principal,  em  virtude  do  registro \nfraudulento  de  saídas  a  título  de  sucatas,  e  por  teremsido  as \nreceitas omitidas submetidas à tributação na forma preconizada \nno art. 24 da Lei n°9.249/95, aplicando­se fundamentadamente a \npenalidade  prevista  no  art.  44,  inciso  II  da  Lei  n°9.430/96, \nregulares são as exigências reflexas aqui veiculadas. \n\n10.  Acrescente­se,  apenas,  no  que  tange  ao  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal,  ter  sido  a  presente  exigência  autorizada \npelo  MPF  n°  08.1.9.00­2002­03010­0  (fl.  01),  regularmente \nprorrogado,  conforme  fl.  02,  até  a  conclusão  dos  trabalhos \nfiscais. \n\n11. Diante do exposto, o presente voto é no sentido de RECEBER \na  impugnação  de  fls.  267/303,  por  tempestiva,  REJEITAR  as \npreliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES as exigências \nrelativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ\" \n\nIrresignado com o teor da decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário \n(fls. 773/819), por meio do qual reitera suas alegações de defesa. \n\nAto contínuo, por meio de petições de fls. 833 e 838, a Recorrente apresentou \ndesistência parcial do recurso voluntário, em razão da inclusão, no Parcelamento Especial de \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.006340/2002­48 \nAcórdão n.º 1201­001.869 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  trata  a  Lei  10.684/2003,  dos  débitos  de  IRPJ  e Reflexos  correspondentes  aos meses  de \n12/97 a 08/98. \n\nO pedido de desistência parcial foi deferido (fls. 906), tendo sido os débitos \ncorrespondentes transferidos para o processo nº 12448.722594/2011­02. \n\nPosteriormente, a Recorrente  requereu a  juntada do Acórdão n. 201­79.082, \nproferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  o  qual  julgou  o  recurso  voluntário \ninterposto por ela nos autos do referido processo de IPI (10860.003889/2002­81) procedente, \ncancelando a parte da exigência que não foi objeto de desistência. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Henrique Marotti Toselli \n\nConforme  visto,  a  presente  exigência  é  decorrente  dos  fatos  apurados  no \nâmbito  de  fiscalização  de  IPI,  os  quais  ensejaram  a  emissão  de Auto  de  Infração  objeto  do \nprocesso administrativo nº 10860.003889/2002­81.  \n\nNaquele processo, a parcela remanescente discutida foi cancelada em face do \nAcórdão de n. 201­79.082, cuja ementa foi assim transcrita: \n\nIPI.  VENDA  DE  PONTAS  DE  ESTOQUE. \nSUBFATURAMENTO.  PROVA.  Não  logrando  a  Fiscalização \nprovar que o produto não era de ponta de estoque e que o preço \npor  tal  razão  praticado  era  vil  ao  ponto  de  sugerir \nsubfaturamento, inocorre a infração, quanto mais para amparar \nacusação  de  fraude  para  exigir  multa  qualificada,  não  se \nprestando como indício ou prova a baixa no estoque, pelo preço \npleno  da  mercadoria,  vez  que  se  trata  de  mera  operação \ncontábil. \n\nAbaixo  transcrevo  também  trecho  do  voto  condutor  proferido  naquela \nocasião: \n\n\"Conforme  depreendi  do  exame  dos  autos  feito  pela  ínclita \nConselheira  Adriana  Gomes  Rêgo  Galvão,  a  controvérsia \nlimitou­se às preliminares argüidas com a existência ou não de \nsubfaturamento no ponto que restou a ser discutido. \n\nQuanto  à  preliminar  de  nulidade  do  auto  em  vista  de \nirregularidades  nus  MITs  citados,  ainda  que  a  contribuinte \ndemonstre  hiato  na  primeira  prorrogação  do  inundado  inicial, \npenso  que  a  circunstância  não  sustenta  o  objetivo  por  ela \nalmejado. A verdade é que us mandados foram prorrogados, sem \nque  isto  criasse  qualquer  constrangimento  ou  agredi:;se  a  sua \nampla defesa, o que, aliás, foi citado na decisão ora recorrida. \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nQuanto à ilegalidade da obtenção dos dados bancários, estou de \nacordo com a decisão recorrida, pela inocorrência do fenômeno \nquando o próprio contribuinte os oferta. \n\nPor tal, repilo as preliminares levantadas. \n\nQuanto  ao  mérito,  a  diligência  proposta  teve  por  escopo,  no \nentender  da  própria  Conselheira,  a  verificação  de  potencial \nutilização  de  dois  controles  de  baixa  de  estoques,  um  para \npontas de estoque e outro para produtos em volumes normais c \ncomercializáveis dentro da rotina da recorrente. \n\nEntendo  que  esta  providência  pretendeu,  cm  havendo  controle \nseparado ficasse comprovado, sem qualquer dúvida, de que tipo \nde venda se tratava. \n\nNos  termos  da  resposta  dada,  de  que  não  havia  controle \nseparado,  a  primeira  impressão  é  a  de  que  houve \nsubfaturamento, pela impossibilidade de definir qual a natureza, \npela  via  da  contabilidade,  dos  produtos  saídos.  Ainda  mais,  e \nisto bem apanhou a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, \nhavendo, na espécie, preços diferenciados quando vendido para \na  empresa  Plastquímica  e  vendas  para,  no  dizer  da  então \nRelatora, \"a grandes empresas\". \n\nNo  entanto,  e  transcrevendo  as  palavras  da  própria  Relatora, \ncom as quais concordo inteiramente, \"independente de tratar­se \nde  um negócio  simulado,  se  houve  a  venda,  e  se  o  controle  do \nestoque das  sacolas  se dava sob um único código, não se pode \ntributar  pela  baixa  indevida,  com  a  conseqüente  conclusão  de \nque  houve  saída  sem  nota  fiscal,  mas  sim  por  um  provável \nsubfaturamento \". \n\nEntão,  reitero,  a  questão  é  definir  se  houve  ou  não \nsubfaturamento.  Neste  modo,  o  indício  que  existe  é  apontado \npela própria Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, em sua \npercuciente análise do processo, quando aponta para diferenças \nde  preço  entre  as  vendas  da  espécie  para  a  empresa \nPlastiquímica, empresa com quem tem relações indiretas com a \nora  autuada.  Tais  relações,  através  de  empresa  parceira  da \nPlastiquímica e que pertence a parente (irmão) da recorrente. \n\nData  vênia,  tais  constatações  ­  preços  diferenciados  e \nparentesco  com  dirigente  de  empresa  que  igualmente  se \nrelaciona  comercialmente  com  a  compradora  da  ponta  de \nestoque  são  muito  precárias  para  sustentar  ter  ocorrido \nsubfaturamento. \n\nBasta  ver  que  as  pontas  de  estoque  se  referem  a  sacolas  que, \nquando vendidas a consumidores (supermercados c congêneres), \ncertamente  tem  valor  comercial maior  do que  aquelas  que  não \nsão absorvidas por tais e que, em face de defeitos maiores, são \nvendidas  como  verdadeira  sucata,  ainda  que  não  sejam \nimprestáveis para o uso a que se destinam. \n\nReconheço que  tal assertiva é presunção, como presunção é de \nque  tenha  havido  subfaturamento.  Ora,  em  se  tratando  de \npresunção relativa, cabia ao Fisco laborar no sentido de provar \nque houve o subfaturamento cm vista dos indícios apontados. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.006340/2002­48 \nAcórdão n.º 1201­001.869 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão vejo, com fundamento em tais tênues indícios, sustentar­se a \nacusação, vez. que os fatos apontam efetivamente para a venda \nde pontas de estoque por preços ofertados cm razão da natureza \ndo adquirente e de seu interesse comercial específico, Não vejo, \nigualmente, condições de aplicar a inversão do ônus da prova. \n\nNem  mesmo  as  acusações  e  constatações  apontadas \nrelativamente às outras infrações cm relação as quais ocorreu a \ndesistência  do  recurso  são  suficientes  para,  por  transferência, \nservir  de  supedâneo  à  pretensão  do  Fisco  neste  caso \nremanescente. \n\nPor  tais  argumentos,  não  há  como  desqualificar  as  operações \nfeitas pela contribuinte. \n\nEm vista disto, fica prejudicada a análise da aplicação da multa \nqualificada,  vez  que  sequer  houve  infração  à  legislação \ntributária. \n\nEm frente ao exposto, voto pelo provimento do recurso.  \n\nComo  se  percebe,  o  lançamento  de  IPI  ­  que  serviu  de  fundamento  para  a \nemissão dos Autos de Infração objeto deste processo ­ foi julgado improcedente pelo CARF. E \ncomo não houve interposição de recurso pela Fazenda, tal decisão é definitiva. \n\nTendo  isso  em  vista,  e  em  prol  da  segurança  jurídica,  entendo  que,  por  se \ntratarem as presentes cobranças de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a \ndecisão de mérito prolatada no lançamento matriz (de IPI, no caso), a qual possui fundamento \nconvincente, deve prevalecer também nessa demanda. \n\nVale dizer, o decidido quanto ao IPI, nesse caso concreto, deve ser aplicado à \ntributação decorrente (IRPJ e reflexos), pois são decorrentes dos mesmos elementos de fato e \nde direito. \n\nDessa forma, conheço do recurso para DAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2001\nEMBARGOS. 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TECBUS TECNOLOGIA EM MONITORAMENTO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2001 \n\nEMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.  \n\nSendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65, \n§1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração \ntributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  em  não  conhecer  dos  embargos  por \nincompetência do agente que os subscreveu. \n\n \n\n  (Assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente.  \n\n \n\n  (Assinado digitalmente) \n\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto ­ Relatora. \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, \nJosé  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro, \nMilene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e \nFernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n72\n18\n\n/2\n00\n\n6-\n86\n\nFl. 418DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.007218/2006­86 \nAcórdão n.º 1301­002.552 \n\nS1­C3T1 \nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  embargos  de  declaração(fls.  402)  opostos  pela \nDELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  DE  GOIANIA,  em  face  do \nAcórdão  nº  1103­00.128,  prolatado  pela  3a  Turma Ordinária  da  1a Câmara  da  1a  Seção  de \nJulgamento, na sessão de julgamento de 09 de março de 2010 (fls. 348/356). \n\n \n\n No  referido  julgado,  o  Colegiado  pronunciou­se  no  sentido  de  DAR \nprovimento ao recurso voluntário para: reconhecer a extinção do crédito tributário do IRPJ e \nCSLL afeto aos três primeiros trimestres e das contribuições ao PIS e COFINS dos meses de \njaneiro  a  outubro...bem  assim,  para  reduzir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  as  parcelas \nremanescentes à ordem de 75% (setenta e cinco por cento).” \n\nPosteriormente,  houve  interposição  de  recurso  especial  por  parte  da \nFazenda  Nacional  (fls.360/370),  com  admissibilidade  aceita,  conforme  despacho  de \nfls.372/374. \n\nComo  o  julgador  de  segunda  instância  se  manifestou  sobre  matéria  não \nlitigiosa  (PIS  e COFINS),  previamente  à  ciência  do  interessado,  proponho pelo  retorno  dos \nautos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  para  que  este  verifique  se  há \nnecessidade de o Acórdão nº 1103­00.128 ser retificado. \n\nVale  ressaltar  que  os  valores  não  contestados  pelo  sujeito  passivo  e \ntransferidos para o processo 10120.720222/2006­33 encontram­se  inscritos em Dívida Ativa \nda União, como se observa no extrato de fls.381/401.” \n\nAlega  a  embargante  que  o  Acórdão  combatido  estaria  eivado  de  omissão \nrelacionada a ponto de importância fundamental  já que constara expressamente na decisão da \nautoridade  julgadora de  primeira  instância  (acórdão DRJ nº  03­19.779,  e­fls.267/273),  que  o \nPIS e a COFINS, embora tivessem sido objeto do lançamento de ofício efetuado, constituíam \nmatérias  não  impugnadas. Ademais,  os  respectivos  créditos  tributários  lançados  de PIS  e  de \nCOFINS  já  haviam  inclusive  sido  objeto  de  transferência  para  cobrança  em  outro  processo \nadministrativo,  em  data  anterior  ao  julgamento  pelo CARF,  sendo  que  esta  informação,  e  a \npertinente  documentação  comprobatória,  também  já  se  encontrava  nos  autos  igualmente  em \ndata anterior ao julgamento pelo CARF (Termo de Transferência de Crédito Tributário de fls. \n232/233 e despacho de fls. 266). \n\nDespacho de admissibilidade às fls. 414/416. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Relatora. \n\nFl. 419DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.007218/2006­86 \nAcórdão n.º 1301­002.552 \n\nS1­C3T1 \nFl. 420 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA ciência do  acórdão  ora  embargado,  formalmente,  se  deu  em 15/08/2014, \nsexta­feira,  (fls. 375), o embargante protocolou os Embargos em 21/08/2014 (fl. 402). Dessa \nforma, tenho que os embargos são tempestivos, conforme o estabelecido pelo § 9º do art. 23 do \nDecreto nº 70.235/72. \n\nO  auto  de  infração  de  fls.  122/151,  tratou  de  lançamentos  de  IRPJ, CSLL, \nPIS e Cofins, com aplicação de multa qualificada, em razão do caráter doloso, nos 4 trimestres \nde 2001. \n\nO contribuinte impugnou parcialmente, às fls. 164 tratou da fraude para não \nqualificar  a  multa  e  da  decadência  referente  ao  IRPJ  e  CSLL.  Nada  mencionou  acerca  da \ndecadência do PIS e da COFINS. \n\nO acórdão 03­19­779, da 2ª Turma da DRJ/BSA (Brasília), de fls. 263/267, \nmanteve o lançamento, e, determinou a segregação do PIS e da COFINS e do 4º trim/2001 do \nIRPJ/CSLL, para que fossem remetidos imediatamente para a cobrança,  já que a matéria não \nfoi impugnada, considerando os lançamentos como definitivos. \n\nO Recurso Voluntário do Recorrente foi nos mesmos termos da Impugnação, \nfls. 273/339. \n\nO v. acórdão embargado, fls. 344/348, por unanimidade, deu provimento ao \nrecurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  decadência  dos  lançamentos \ndos 3 primeiros  trimestres de  IRPJ  e CSLL  e  com  relação  ao PIS  è COFINS, dos meses de \njaneiro a outubro de 2001,  já que a ciência do lançamento se deu em 26/10/2006, bem como \nreduziu a multa de ofício para 75%. \n\n \n\nA  PGFN,  inconformada  com  a  decisão  interpôs  Recurso  Especial,  fls. \n356/361), que se refere à decadência, arts 150 e 173, I do CTN.  \n\nFl. 420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.007218/2006­86 \nAcórdão n.º 1301­002.552 \n\nS1­C3T1 \nFl. 421 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nHouve admissibilidade do Recurso Especial, às fls. 414/416, determinando­se \na  remessa dos  autos  à  unidade de  origem para  ciência  ao  contribuinte  do  acórdão  recorrido, \nrecurso especial e do despacho de adminissibilidade para apresentação das contrarrazões. \n\nNesse  momento,  que  a  DRF/Goiânia  entendeu  que  talvez  houvesse  a \nnecessidade  de  retificar  o  Acórdão,  já  que  o  Colegiado  se  pronunciou  sobre  matéria  não \nlitigiosa,  (PIS  e  COFINS),  e  que  inclusive,  já  se  encontram  inscritos  em  Dívida  Ativa  da \nUnião. \n\nAo verificar aquele que subscreve tal petição, de fls. 402, verifica­se que foi a \nAuditora Sra. Aurelene da Silva, com o  \"de acordo\" do  também Auditor Sr. Genilson Alves \nPereira. \n\n \n\nVisto que essas pessoas não se tratam daquela determinada pelo art. 65, §1º, \nV,  do  RICARF,  especificamente,  ou  seja  titular  da  unidade  da  administração  tributária \nencarregada da liquidação e execução do acórdão, voto pelo não acolhimento dos embargos. \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma. \n\n§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, \nmediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da \nTurma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do \nacórdão: \n\nV  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária \nencarregada da liquidação e execução do acórdão. \n\n \n\nConclusão \n\nEm conclusão, por todo o exposto, voto em NÃO CONHECER os presentes \nembargos declaratórios. \n\n \n\n (Assinado digitalmente) \n\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto \n\nFl. 421DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.007218/2006­86 \nAcórdão n.º 1301­002.552 \n\nS1­C3T1 \nFl. 422 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 422DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nIRPJ. PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA.\nAs perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e entidade não-financeira devem seguir o regramento legal determinado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.\nÔNUS DA PROVA. VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.\nCabe ao impugnante trazer juntamente com suas alegações impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante.\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.\nPRODUÇÃO DE PROVAS APÔS A IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000643/2007-95", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5770191", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.673", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000643200795.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000643200795_5770191.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n(Assinado Digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\n(Assinado Digitalmente)\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6934079", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:12.187Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463960895488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; 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ENTRE \nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. \n\nAs  perdas  em  cessão  de  crédito  realizada  entre  instituição  financeira  e \nentidade  não­financeira  devem  seguir  o  regramento  legal  determinado  pelo \nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que \npossam  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do \nIRPJ. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. \nALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. \n\nCabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias \ntodos os documentos que deem a elas força probante. \n\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. \n\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de \nvários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a \ndecisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos \nos tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda \nPessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA \nDOCUMENTAL. PRECLUSÃO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que \nfique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do \nart. 16 do Decreto n° 70.235/72. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n06\n43\n\n/2\n00\n\n7-\n95\n\nFl. 504DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n(Assinado Digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n \n\n(Assinado Digitalmente) \nLeonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus \nCiccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogerio  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano \nGonçalves,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius \nNichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.  \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 505DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nOs  Autos  de  Infração  tratam  de  exigência  de  valores  de  IRPJ  e  CSLL \nrelativos ao ano­calendário de 2004, com multa de ofício e juros de mora.  \n\nPor  bem  resumir  a  controvérsia,  adoto  o  relatório  do  v.  acórdão  recorrido \nproferido nos autos, abaixo transcrito: \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nConforme o Termo de Verificação de Infração — TVI n° 01 de \nfls.15/29,  em  fiscalização  empreendida  junto  à  empresa  acima \nidentificada, a Fiscalização verificou em síntese que: \n\n1.  No  período  de  apuração  de  2.004,  a  instituição  financeira \nfiscalizada  realizou  operações  de  cessão  de  créditos  com  a \nempresa  denominada  ORBIS  TRUST  SECURITIZADORA  DE \nCRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme o Contrato de Cessão \nde Créditos  n°  311967­4,  firmado  em  24/03/2004  (fls.20/26  do \nAnexo I). \n\n2. Dentre os créditos cedidos pela instituição financeira, constou \no Contrato n° 1308796267, celebrado com a empresa PROLAN \nPARTICIPAÇÕES  S/A  (PROLAN),  CNPJ  02.467.423/0001­14, \nem  relação  ao  qual  foram  informados  um  valor  cedido  de \nR$10.995.142,63  e  um  valor  de  venda  da  cessão  de \nR$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I). \n\n3. Intimada, a contribuinte apresentou o \"Contrato de Confissão \ngW  ida  e  Outras  Avenças\"  celebrado  entre  a  empresa  e  a \ndevedora  PROLAN  (fls.59/66  o  I),  datado  de  27/05/2003,  cujo \nvalor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. \n\n3.1. Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem o  contrato \nprincipal denominado \"Contrato de Opção de Compra e Opção \nde Venda de Ações pelo Unibanco\" (fls.38/47 e 48/58 do Anexo \nI),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição \nfinanceira,  a  título  gratuito,  a  opção  de  compra  de  ações \nrepresentativas  de  49% do  capital  total  da  empresa AMÉRICA \nLATINA  TELECOMUNICAÇÕES  AVANÇADAS  S/A  (ALTA), \npelo preço de R$8.800.000,00, a ser exercida pelo prazo de um \nano a contar da assinatura do contrato de opção. \n\n3.2. No mesmo contrato de opção e outras avenças, a instituição \nfinanceira,  a  título  de  adiantamento,  entregou  recursos \nfinanceiros à PROLAN, no montante de R$8.800.000,00, a serem \ncompensados  com  o  exercício  da  opção  de  compra,  caso  a \ninstituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em \nquestão ocorreu em 27/07/2001. \n\nFl. 506DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n3.3.  Assim,  a  entrega  dos  recursos,  no  montante  de \nR$8.800.000,00, ocorreu em 2001 e a confissão de dívida só veio \na ocorrer em 2003. \n\n4. Nos termos dos artigos 6, 7° e 8° da Resolução CMN/BACEN \nn°  2.836/2001,  as  instituições  financeiras  estão  autorizadas  a \ncederem seus  créditos a  entidades não  financeiras. No entanto, \nesta  autorização  está  condicionada  à  determinação  da  origem \ndos  créditos  cedidos,  que  devem  ser  provenientes  de \nempréstimos, de financiamentos, de arrendamento mercantil, ou \nde direitos creditórios oriundos de exportação. \n\n5.  No  caso  em  tela,  todavia,  a  instituição  financeira  efetuou  a \ncessão de um crédito que não teve por origem uma operação de \nempréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil  ou \naquisição de direitos creditórios de contratos de exportação. \n\n6.  Logo,  a  cessão  de  crédito  ora  em  análise  não  está  tutelada \npelas normas das autoridades bancárias. \n\n7.  Ocorre  que  a  dedutibilidade  de  despesas  com  cessão  de \ncrédito prevista no inciso `a.3', do art.29, da Lei n° 8.981/95 está \ncondicionada  à  observação  da  regulamentação  imposta  pelo \nBanco Central do Brasil. \n\n7.1.  Sendo assim, não é qualquer negócio de  cessão de  crédito \nque  possibilitará  a  dedutibilidade  da  perda,  mesmo  sendo  o \ncedente  uma  instituição  financeira.  A  instituição  financeira  só \nalcançaria  tal  dedutibilidade  se  a  operação  se  conformasse  à \ndisciplina  bancária  imposta.  A  matéria  em  questão  requer \ninterpretação restritiva, tanto por ser uma regra especial, como \npor tratar de redução de base de cálculo de exação tributária. \n\n8. Pelo exposto, ficou caracterizado o ilícito fiscal no âmbito das \ndisposições do IRPJ e da CSLL, em razão de conduta contrária \nao disposto no art.29, da Lei n° 8.981/95 c/c o art.57 do mesmo \ndiploma legal, que teve a redação alterada pelo art. V, da Lei n° \n9.065/95,  sendo  que  o  valor  tributável  para  o  IRPJ  e  para  a \nCSLL  é  o  custo  da  cessão  do  crédito,  no  valor  de \nR$10.995.142,63, que foi reduzido das bases de cálculo de forma \nextra contábil. \n\nEm  decorrência  das  constatações  feitas  pela  Fiscalização,  em \n24/04/2007 foram lavrados Autos de Infração de IRPJ (fls.30/33) \ne CSLL (fls.34/37), com seguir discriminados: \n\n \n\nDemonstrativo do IRPJ \n\nFl. 507DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nDemonstrativo da CSLL \n\n \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n \n\nA autuada apresentou a impugnação de fls.44/61, protocolizada \nem  25/05/2007  e  acompanhada  dos  documentos  de  fls.62/269, \nexpondo, em síntese, que: \n\n1.  A  contribuinte  alega  que  não  há  regra  geral  que  determine \nque as perdas nas  cessões de créditos não  são dedutíveis. Pelo \ncontrário,  sempre  serão  dedutíveis  as  despesas  operacionais \ncomo  as  perdas  na  cessão  do  crédito,  que  são  incorridas, \nnecessárias e usuais para a atividade, nos termos do art.299 do \nRIR/99. \n\n1.1. A operação feita entre a contribuinte e a empresa PROLAN, \nse  vista  como  um  contrato  comercial  comum,  e  a  respectiva \ncessão, não precisam ser especificamente reguladas pelo Banco \nCentral, a quem cabe a função específica de regular o exercício \ndas  atividades  que  só  pode  ser  desempenhada  por  instituição \nfinanceira,  como  é  o  caso  de  operação  de  crédito  bancário. \nAinda  assim,  as  perdas  na  cessão  desse  adiantamento  são \ndedutíveis,  porque  são  despesas  operacionais  usuais,  assim \ncomo qualquer outra perda em crédito bancário. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n1.2. Nada é  tributável ou  indedutível  a não  ser que a  lei  assim \ndisponha  de  forma  específica,  conforme  o  art.151  da  CF  e  o \nart.97 do CTN. Como não há regra específica que exija a adição \nde perdas em cessão de crédito não bancário, o mesmo critério \ndefinido par garantir a dedutibilidade das perdas na  cessão de \ncrédito  bancário  deve  ser  adotado  na  dedução  das  perdas  na \ncessão de crédito não bancário, porque a lei que rege o assunto \né a mesma (compilada no art.299 do RIR/99). \n\n2. A operação originária do crédito e a operação de cessão do \ncrédito,  cuja  perda  foi  glosada,  são  contratos  legítimos  e \nregulares,  estão  em  consonância  com  os  interesses  das  partes \ncontratantes e estão em ordem com o sistema jurídico brasileiro \ne com as normas do Banco Central do Brasil. \n\n2.1.  Sem  o  exercício  das  opções,  é  possível  equiparar  o \nadiantamento efetuado à PROLAN a um empréstimo bancário e \ntambém é possível interpretar que a contribuinte deve cuidar do \nadiantamento em questão como se fosse um empréstimo bancário \ne,  então,  aplicar  todas  as  regras  específicas  do Banco Central \npara  gerir  e  ceder  esse  ativo.  Até  por  conta  dessa  visão mais \nconservadora, a contribuinte de fato seguiu todas essas regras. \n\n2.2.  Sendo ou não bancário o adiantamento,  sua  cessão  seguiu \nas  condições  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário  e  Banco \nCentral  do  Brasil  para  a  cessão  de  créditos  bancários \n(Resoluções  2836­01,  2843­01  e  2686­00),  portanto,  foram \nregulares a cessão e dedutibilidade da perda. \n\n2.3.  Note­se  que  a  empresa  PROLAN  estava  em  concordata \nquando da cessão do crédito. \n\n3.  A  Lei  8.981/95  apenas  atesta  que  esse  tipo  de  contrato  de \ncessão, por ser usual para a instituição financeira, gera perdas \noperacionais,  logo dedutíveis, o que é o caso da perda glosada \nindevidamente na presente discussão. \n\n4. O Fisco efetuou a glosa integral do valor excluído no cálculo \ndo  IRPJ  e  da  CSLL,  no  montante  de  R$10.995.142,63,  valor \ncomposto  do  custo  do  capital  adiantado  à  PROLAN  de \nR$8.800.000,00,  mais  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63, \nque sequer foram recebidos, mas já foram tributados antes. \n\n4.1.  Contudo,  a  perda  de  capital  na  cessão  não  é  a  que  foi \nglosada, vez que a perda é a diferença entre o preço de venda e \no  custo  de  aquisição.  Sendo  assim,  a  perda  é  menor,  de \nR$8.547.111,72,  equivalente  a  R$8.800.000,00  de  principal \ninvestido,  menos  os  R$252.888,28,  já  tributados  porque \ninseridos no resultado do exercício de 2004. \n\n4.2.  Não  procede  a  dupla  tributação  de  um  valor  que  não  se \nconfigura  como  acréscimo  patrimonial,  porque  não  foi \nrealizado,  qual  seja,  a  soma  do  preço  de  venda,  que  foi  uma \nrecomposição  do  custo  de  aquisição  glosado,  e  do  valor  dos \njuros  que,  sem  terem  sido  recebidos,  foram  tributados  antes. É \nnecessária a retificação do lançamento, de acordo com o art.43 \ndo CTN e o art.151 da CF. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5. Protesta a contribuinte pelo acolhimento de todos os meios de \nprova neste processo. \n\n \n\nEm seguida a DRJ julgou a impugnação, registrando a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURIDICA  ­ \nIRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nIRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE \nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. \n\nAs perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e \nentidade não­financeira devem seguir o regramento legal determinado \npelo Conselho Monetário Nacional  e pelo Banco Central do Brasil, a \nfim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base \nde cálculo do IRPJ. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. \nALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. \n\nCabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações \nimpugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante. \n\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. \n\nA  ocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato \ngerador  de  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos \ncréditos  tributários,  e  a  decisão  quanto  à  real  ocorrência  desses \neventos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados. \nAssim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­\nse à tributação dele decorrente. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA \nDOCUMENTAL. PRECLUSÃO. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o \ndireito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos \nque fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas \nno §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.  \n\n \n\nInconformada,  a  Recorrente  interpôs  novamente  Recurso  Voluntário, \nrepisando os mesmos argumentos da impugnação.  \n\n É o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 510DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado \ne não contraria Súmula deste E. Tribunal, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nOs documentos de fls.3 e 4 do Anexo I informam que o valor em questão fez \nparte de um montante de R$568.476.460,66, excluído pela contribuinte da parte A do LALUR \nem dezembro de 2004 sob a rubrica \"Custo dos Créditos Cedidos\". \n\nA Recorrente realizou a seguinte operação de crédito:  \n\n1  ­  Realizou  operações  de  cessão  de  crédito  com  a  empresa  denominada \nORBIS S/A, conforme o Contrato de Cessão de Créditos n° 311967­4, firmado em 24/03/2004 \n(fls.20/26 do Anexo I). \n\n2  ­  Dentre  os  créditos  cedidos  pelo  Banco  constou  o  Contrato  n° \n1308796267, celebrado com a empresa PROLAN PARTICIPAÇÕES S/A (PROLAN), sobre o \nqual foram informados um valor cedido de R$10.995.142,63 e um valor de venda da cessão de \nR$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).  \n\n3 ­ Intimada, a Recorrente apresentou o \"Contrato de Confissão de Dívida e \nOutras  Avenças\"  celebrado  entre  a  empresa  ORBIS  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  do \nAnexo I), datado de 27/05/2003, cujo valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. \n\nContudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem  o  contrato  principal \ndenominado  \"Contrato  de  Opção  de  Compra  e  Opção  de  Venda  de  Ações  pelo  Unibanco\" \n(fls.38/47  e  48/58  do  Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição \nfinanceira, a título gratuito, a opção de compra de ações representativas de 49% do capital total \nda empresa AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A (ALTA), pelo \npreço  de  R$8.800.000,00,  a  ser  exercida  pelo  prazo  de  um  ano  a  contar  da  assinatura  do \ncontrato  de  opção.  Neste  mesmo  ato,  a  Recorrente  entregou  para  a  PROLAN  a  título  de \nadiantamento o montante de R$8.800.000,00, a serem compensados com o exercício da opção \nde  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão \nocorreu em 27/07/2001 e a opção ocorreu em 2003. \n\nDe acordo com a descrição das operações acima, constata­se que Orbis Trust \nnão  é  uma  entidade  financeira,  uma  vez  que,  embora  as  securitizadoras  de  crédito  operem \ncomo  um  misto  de  empresa  de  factoring  e  instituição  financeira,  não  são  autorizadas  a \nfuncionar pelo Banco Central, devendo seguir as normas deste e da CVM como companhias de \ncapital aberto. \n\nSeguindo meu raciocínio, como muito bem apontado pelo v. acórdão \"a quo\" \na operação não respeitou as condições previstas nos artigos 6, 7 e 8 da Resolução do Conselho \n\nFl. 511DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNacional de Política Fazendária e as do Banco Central do Brasil da Resolução n° 2.836/2001, \nque tratam de cessão de créditos para instituições não­financeiras.  \n\nOs  dispositivos  acima  indicados  restringem  a  cessão  de  créditos  para \nentidades  não  financeiras  apenas  nas  hipóteses  de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento \nmercantil e contratos de exportação negociados no mercado interno.  \n\nNo caso dos  autos,  como descrito  acima,  restou  claro que o  contrato  acima \nnão  é  um  contrato  de  exportação,  ou  de  arrendamento mercantil  ou  de  financiamento  ou  de \nempréstimo na acepção técnica de mútuo bancário. \n\nInclusive, em relação ao mutuo bancário, como muito bem apontado pelo v. \nacórdão  recorrido,  o  contrato  que  deu  origem  ao  crédito  em  questão  foi  o  contrato  de  opção  de \ncompra  e  opção  de  venda  de  ações  pela Recorrente  (fls.106/114).  Tal  contrato  nitidamente  foge  da \ndefinição de mútuo bancário, por possuir a natureza de um contrato bilateral, por meio do qual  foi \noutorgada a opção da compra de ações à contribuinte, em contrapartida do adiantamento do preço das \nações na opção de compra. \n\nObserve­se que o referido contrato difere de um mútuo bancário, \na ponto de haver inclusive a assunção de obrigação por parte da \nimpugnante,  conforme  se  depreende  do  item  contratual  2.1 \n(fls.108): \n\n\"2.1. O preço das Ações a ser pago pelo Unibanco, em caso do \nexercício  da  Opção  de  Compra  prevista  na  Cláusula  I  deste \nContrato será de R$ 8.800.000, 00 (oito milhões e oitocentos mil \nreais).\" \n\n \n\nSendo assim, como a operação não se enquadrou nas hipóteses previstas nos \nartigos  6,  7  e  8  da Resolução CMN/BACEN  2.836/2001,  fica  comprovado  que  a  cessão  de \ncrédito em análise não pode ser considerada usual, regular e necessária, não sendo possível a \naplicação do artigo 299 do RIR/99.  \n\nAdemais, outro ponto importante que foi destacado pelo v. acórdão recorrido \né que acerca do argumento de que a operação seria necessária e usual, é necessário observar \na disparidade entre o valor cedido e o valor de venda da cessão, pois, de um valor original de \nR$10.995.142,63,  a  contribuinte  aceitou  receber  a  quantia  de  R$  252.888,28,  ou  seja,  a \nempresa considerou como necessário e usual  receber  somente 2,3% do valor original. Cabe \nnotar  que,  de  acordo  com  a  listagem  de  fls.143/148,  trazida  aos  autos  pela  Recorrente,  o \nreferido percentual de 2,3% foi também avençado entre a contribuinte e a Orbis Trust noutras \noperações de cessão de crédito. \n\nDesta forma, quanto à alegação da Recorrente, que vai no sentido de que as \ndespesas  são necessárias  e usuais,  nos  termos do  artigo 299 do RIR/99 e que  a operação de \ncessão de crédito acima descrita se encontra dentro dos contornos das condições estabelecidas \npelo Conselho Nacional de Política Fazendária e do Banco Central, o que  tornaria as perdas \ndedutíveis  em  face  do  disposto  na  Lei  8.981/95,  esta  não  deve  prevalecer,  conforme  os \nargumentos acima apontados.  \n\nEm relação ao valor glosado, vejamos.  \n\nFl. 512DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nA  Recorrente  alega  que  o  valor  da  glosa  de  R$  10.995.142,63  está \nequivocado,  eis  que  o  lançamento  incluiu  (I)  encargos  financeiros  de  R$  2.195.142,63,  que \nsequer  foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (II) o preço de venda da cessão, no \nvalor de R$ 252.888,28, já tributado, porque inserido no resultado do exercício de 2004.  \n\nApós  analisar  os  documentos,  entendo  que  o  v.  acórdão  recorrido  também \ndeve  ser  mantido  em  relação  a  estas  alegações,  eis  que  os  documentos  acostados  pela \nRecorrente não provam que os valores acima indicados foram tributados.  \n\nOs  documentos  juntados  pela  autuada  de  fls.  156/166  não  provam  que  os \nvalores apontados foram tributados. \n\nPara não me tornar repetitivo adoto os fundamentos do v. acórdão recorrido, \nos quais transcrevo abaixo.  \n\n \n\nA  contribuinte  se  insurge  contra  a  glosa  de  R$10.995.142,63, \npor  entender  que  este  valor  compreendeu  (i)  encargos \nfinanceiros de R$2.195.142,63, que sequer foram recebidos, mas \njá foram tributados antes, e (ii) o preço de venda da cessão, no \nvalor  de  R$252.888,28,  já  tributado  porque  inserido  no \nresultado do exercício de 2004. \n\nO argumento da impugnante parte da premissa de que ambos os \nvalores já teriam sido objeto de tributação. Ocorre, contudo, que \nnão há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido \nefetivamente tributados antes do lançamento de ofício. \n\nCabe  notar  que  a  contribuinte  sequer  discriminou  as  parcelas \nque  compõem  a  importância  de  R$10.995.142,63,  composta, \nsegundo o \"Contrato de Confissão de Dívida e outras Avenças\", \nde: \"valor do mútuo concedido a título de adiantamento previsto \nno  Contrato,  acrescido  dos  encargos,  incluindo  atualização \nmonetária  e  juros  moratórios,  e  despesas  preliminares  de \ncobrança acordadas entre as Partes\"(f ls. 117). \n\nDa  mesma  forma,  a  contribuinte  informou  o  valor  de \nR$10.995.142,63  apenas  de  uma  maneira  consolidada  no \ndocumento  de  fls.76  do  Anexo  I,  sendo  que  a  respectiva \natualização  foi apresentada com o valor  zero  (planilha do  item \n3). \n\nCom  relação  à  documentação  contábil  apresentada  pela \ncontribuinte (fls. 156/166), cabe notar que houve a apresentação \nde: \n\na) F1s.156/163: documentos que informam a transação bancária \nde  transferência  do  valor  de  R$8.800.000,00  da  contribuinte \npara  a  cliente PROLAN PARTICIPAÇÕES  S/A  (conta­corrente \n103475­8; contrato 044.237615­0); \n\nb) Es.  164/166: macro  fluxo  contábil  das  cessões de crédito — \noutubro/2004  (fls.164),  lançamentos  contábeis  cessões  do  EV \nOutubro/04  (fls.165)  e  lançamento  contábil  recebimento  das \ncessões — outubro/04 (fls.166). \n\nFl. 513DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor  intermédio da análise dos documentos acima relacionados, \nresta  claro  que  a  contribuinte  não  demonstrou,  pelos  registros \ncontábeis  trazidos  aos  autos,  o  oferecimento  dos  valores  de \nR$2.195.142,63 e R$252.888,28 à tributação. \n\nAdemais, as provas trazidas pela contribuinte não corroboram a \nafirmação  feita  pela  impugnante  às  fls.47  (item  9)  de  que  os \nencargos  financeiros  de  R$2.195.142,63  foram  reconhecidos \npela empresa como receita na conta contábil, compondo o lucro \nbase  de  apuração  de  IRPJ  e  CSLL.  De  fato,  o  documento \nindicado pela impugnante para subsidiar tal alegação (doc.6 — \nfls.155/166), sequer faz menção ao valor de R$2.195.142,63. \n\nPelo  exposto,  conclui­se  que  é  infundada  a  afirmação  da \ncontribuinte  de  que  os  valores  de  R$2.195.142,63  e \nR$252.888,28 foram oferecidos à tributação. \n\n \n\nPelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do \nRecurso Voluntário e nego provimento.  \n\n \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \nLeonardo Luis Pagano Gonçalves \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001714/2004-24", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5787695", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-16T00:00:00Z", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001714/2004­24 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  1401­000.480  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de setembro de 2017 \n\nAssunto  IRPJ ­ Omissão de Receitas, Preços de Transferencias, Estoques \n\nRecorrente  NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL COMÉRCIO \nE SERVIÇOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  de  Souza \nGonçalves (Presidente), Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, \nAbel  Nunes  de  Oliveira  Neto  (Relator),  Daniel  Ribeiro  Silva,  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira \nBarbosa, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. \n\n \n\nTrata  o  presente  processo  de  Lançamento  de  auto  de  infração  contra  o \ncontribuinte  relativos  à  omissão  de  receitas  por  diferenças  de  estoques,  ajustes  de preços  de \ntransferência e glosa de despesas, além dos reflexos multa agravada. \n\nSeguem  os  trechos  do  relatório  da  Decisão  de  Piso  sobre  a  autuação  a  a \nimpugnação apresentada: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n63\n27\n\n.0\n01\n\n71\n4/\n\n20\n04\n\n-2\n4\n\nFl. 18376DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.055 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n   \n\nFl. 18377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.056 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 18378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.057 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nFl. 18379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.058 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 18380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.059 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 18381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.060 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 18382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.061 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 18383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.062 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n \n\n \n\nApós  a  decisão  da  DRJ  que  manteve  parcialmente  a  autuação  o  contribuinte \napresentou os seguintes argumentos em seu recurso: \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS  Nulidade  do  Auto  de  Infração  –  Apuração  da \nOmissão de receitas – Alega que a fiscalização não fez verificações na escrituração contábil da \nempresa  nem  em  seu  livro  de  inventário  o  que  descumpriria  a  norma  do  art.  41,  da  Lei  nº \n9.430/96. Somente utilizou planilhas do excel. \n\nEsclarecimentos diferença de estoques – Alega que impugnou tudo. Diferenças \nde estoque mantidas após diligência – alega a ilegalidade da manutenção de diferenças na parte \nem que com base em novos documentos apresentados consegue­se infirmar o lançamento mas \nmostrar outros que decorreram daqueles mesmos fatos. \n\nOmissão na apresentação de documentos – Alega que não houve omissão e que \nnão os apresentou antes porque a autoridade fiscal não solicitou a sua escrituação contábil.  \n\nFl. 18384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.063 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTorpeza que gerou benefício – Alega que não se beneficiou da torpeza, mas sim \na  própria  autoridade  julgadora  ao  validar  novos  lançamentos  sem  as  formalidades  legais  e \ninobediência da legalidade estrita. \n\nAbandono  da  fórmula  legal  de  cálculo  da  omissão  –  Alega  que  foram \nindevidamente  considerados  entradas  e  saídas  omitidas  quando,  com  a  correta  utilização  da \nfórmula  apenas  poderia  decorrer uma das  hipóteses. Note­se  o  grande  erro  evidenciado  pelo \nprocedimento acima descrito: ao invés de se descobrir vendas não tributadas, a auditoria fiscal \ntributa vendas já tributadas. \n\nE, apenas para que não restem dúvidas a respeito da impossibilidade de glosa de \nvendas, a Recorrente propõe um raciocínio complementar: e se uma venda glosada (por ocasião \nda aplicação da presunção de omissão de recitas) não tivesse sido tributada na época própria? \nNesse caso,  tendo a venda sido  regularmente declarada, cumpriria ao Fisco  fiscalizá­la,  e,  se \nfosse o caso, exigir o tributo correspondente. \n\nSe o procedimento está errado, então ele deve ser retificado para todos os itens \nde estoque, de modo que se observe a fórmula legal, e, ao mesmo tempo, tomando­se o cuidado \npara que a \"glosa\" de vendas não gere omissão de receitas, pois isso não faz qualquer sentido. \nEm seguida, cumpre verificar qual das seguintes situações se configura: \n\n(i) a diferença de estoque relaciona­se a um fato originalmente abrangido pelo \nAuto  de  Infração,  e.g.  o  Auto  de  Infração  apontava  omissão  de  10  entradas  e  a  Diligência \naponta a omissão de 5 entradas; ou (ii) a diferença de estoque relaciona­se a um fato novo, não \nabrangido pelo Auto de Infração, e.g. o Auto de Infração apontava omissão de 10 entradas e a \nDiligência aponta a omissão de 5 saídas. \n\nSe  a  situação  (ii)  se  mostrar  concretizada,  então  o  lançamento  deverá  ser \ncancelado quanto ao item de estoque em questão, em razão da já citada vedação à revisão de \nlançamento. \n\nOutros Vícios no Lançamento: \n\n (i) Item de Estoque QPA164G — Item 1 do Relatório da Diligência: \n\nAlega que houve inovação no lançamento. Aponta erros nos cálculos. \n\n (ii)  Item  de  Estoque  NTZX1605 —  Item  8  do  Relatório  da  Diligência  alega \ntambém inovação no lançamento e no cálculo. \n\n (iii)  Item  de  Estoque  A0784949  (NT4XE) —  Itens  12  e  16  do  Relatório  da \nDiligência Na  diligência  foi  verificada  a  inexistência  e  omissão  nas  saídas  e  que  seriam  de \nentradas. Alega ilegalidade da inovação (iv) Item de Estoque A0783934 (TN1X)— Item 13 do \nRelatório da Diligência: \n\nIdem  acima  (v)  Item  de  Estoque  NTRX26CB  —  Item  14  do  Relatório  da \nDiligência: \n\nAlega que ao contrário do que a DRJ informa, a empresa comprovou as entradas \ne saídas do item. \n\nFl. 18385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.064 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n (vi) Itens de Estoque A0790209, QMY717A e NTFN33HB — Itens 17, 20 e 21 \ndo Relatório da Diligência: \n\nAlega  não  poder  haver  tributação  tendo  em  vista  que  as  diferenças  apuradas \nforam de glosa de vendas. \n\n (vii)  Item  de  Estoque  A079756  (TN1C)  —  Itens  7  e  18  do  Relatório  da \nDiligência Novamente alega inovação do lançamento. \n\n (viii)  Item  de  Estoque  A0800890  (Filial)  —  Item  35­A  do  Relatório  da \nDiligência: \n\nAlega que não existe a diferença de estoque apontada. \n\n (ix)  Item  de Estoque A0732224—  Item 22  do Relatório  da Diligência Alega \nque este item é o mesmo do item 20 do relatório de diligência pois a referência QMY717A é \napenas um nome atribuído ao código de mercadoria A0732224. \n\n (x)  Item  de  Estoque NTCEO8DK—  Item  26  do Relatório  da Diligência Não \nhaveria  diferença  porquanto  o  valor  apurado  do  estoque  final  é  o  mesmo  do  apurado  pela \nfiscalização. \n\n (xi) Item de Estoque NT2X70A— Item 28 do Relatório da Diligência Revisão \nilegal. Omissão de compras não pode gerar omissão de receitas. \n\n (xii) Item de Estoque NTEX22CA— Item 34 do Relatório da Diligência: \n\nInexiste omissão, pois com a aplicação da fórmula resulta estoque final zero. \n\n (xiii) Item de Estoque NT9X4OBB— Item 36 do Relatório da Diligência Alega \nque houve glosa de vendas e que esta não pode gerar cálculo de omissão de receitas. \n\n (xiv)  Itens  de  Estoque  NTEU4559,  A0838161,  NTEUllAA,  NT6X50AB  — \nItens  11,  19,  27  e  29  do  Relatório  da  Diligência  Revisão  ilegal  da  autuação  e  omissão  de \ncompras não gera omissão de receitas. \n\n2.2.3. Diferenças de Estoque que não foram objeto da Diligência Protesta pelo \ncancelamento integral dos outros itens em razão de: \n\nAutoridade não examinou a escrituração legal da recorrente. \n\nDo procedimento incorreto que gerou uma autuação que foi cancelada em 85% \npela DRJ. \n\n2.2.4. Omissão de Entradas Alega, com base em precedentes deste CARF que a \nomissão  de  compras  não  gera  lançamento  pis  seu  efeito  é  neutralizado  pelo  não  registro  do \nrespectivo custo no CMV para apuração do lucro tributável. \n\nAplicabilidade  do  PIC  Alega  que  efetuou  opção  pelo  método  CPL,  inclusive \ninformando na DIPJ. Alega que a autoridade fiscal desconsiderou o método e aplicou o PRL­\n20. \n\nFl. 18386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.065 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAlega que apresentou a comprovação pelo método PIC na impugnação e que a \nDRJ informou não se aplicar aos anos de 1999 e 2000. \n\nAlega que deve prevalecer o melhor método. E que a administração tem o dever \nde apurar por outros métodos, conforme Lei nº 9.430/96, art. 18, § 4º. Alega que ao escolher \num método a autoridade fiscal utilizou discricionariedade que a lei não lhe atribui. \n\nAlega  que  este mesmo  dispositivo  permite  que  a  indicação  de  um método  na \nDIPJ não vincula o contribuinte. Alega que o método originalmente apontado pelo contribuinte \npoderia ser alterado a qualquer tempo. \n\nAlega  que  somente  após  a  edição  da  MP  nº  478/2009  é  que  foi  inserida  a \nobrigação de que a opção não possa ser alterada pela empresa. \n\nApuração  do  PIC  Alega  que  apresentou  na  impugnação  os  preços  parâmetro \ncalculados com o método PIC e que deveriam ser cancelados os ajustes relativos a estes itens. \n\nExclusão do valores relativos ao frete, seguro e tributos no cálculo do PRL. \n\nA DRJ alega que está correta a apuração com base no preço CIF. O contribuinte \nem  sua  impugnação  alega  que  o  cálculo  deveria  ser  feito  com  base  no  valor  FOB.  Alega \napresentar precedentes do CARF neste sentido. \n\nAlega  que  a  neutralidade  da  norma  somente  se  atinge  se  o  frete,  seguro  e \ntributos sobre as importações não gerem qualquer adição ao lucro. \n\nApresente extensa argumentação a justificar seu entendimento. Toda ela baseada \nno acórdão nº 108­09763. \n\nComparabilidade. \n\nAlega que a inclusão do frete e seguro para permitir a equivalência de grandezas \ncomparáveis. \n\nAlega  que  a  adoção  da  comparabilidade  gera  efeitos  absurdos  e  que  não  é \npossível a adoção de soluções excepcionais. \n\nO primeiro passo prova do raciocínio que ora se propõe depende de se enfrentar \na  seguinte  questão:  qual  a  conseqüência  da  inclusão  do  frete,  do  seguro  e  dos  tributos \nincidentes na  importação no cálculo dos preços de  transferência,  na  sistemática CPL  (é bom \nlembrar que o referido § 6° estende­se a qualquer método)? \n\nO  preço  parâmetro,  apurado  pelo  método  CPL,  deveria,  nesse  caso,  ser \ncomparado com o custo do importador, incluídos o frete, o seguro e os tributos incidentes na \nimportação. Como  o método CPL  apura  o  preço  parâmetro  a  partir  do  custo  do  exportador, \nacrescido de uma margem de 20%, dir­se­á que o custo do exportador, acrescido da margem de \n20% deve ser equivalente ao preço pago pelo importador, acrescido do frete, do seguro e dos \ntributos incidentes na importação. Ora, como o custo do exportador não inclui o frete, o seguro \ne os tributos incidentes na importação, significa dizer que na margem máxima de 20%, exigida \ndo  exportador,  já  deveriam  estar  incluídos  o  frete,  o  seguro  e  os  tributos  incidentes  na \nimportação. \n\nFl. 18387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.066 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nOu  seja:  a  legislação  brasileira  exigiria  que  a  margem  bruta  do  exportador \n(lembre­se que  a margem de  lucro,  no CPL é bruta),  limitada ao máximo de 20%,  incluiria, \nalém  de  todas  as  despesas  do  exportador,  no  exterior  (não  incluídas  no  custo)  e  seu  lucro \nlíquido, também o frete, o seguro e os tributos incidentes na importação. \n\nAo fim de outras explicações protesta pela reforma da decisão combatida. \n\n2.4.  Glosa  de  Despesas  Alega  que  o  “services  agreement”  não  é  um  simples \ncontrato de serviços, mas sim compreende outro elemento: um direito. \n\nEste direito seria o de demandar a contratada a qualquer momento e corresponde \nà obrigação da contratada de ficar à disposição da contratanete sempre que chamada. \n\nEntende  que  este  contrato  seria  do  tipo  aleatório  posto  que  o  seu  objeto,  ao \ncontrário do  contrato  comutativo, não obriga a que as prestações  sejam equivalentes. Seriam \ncontratos de risco. Exemplifica com os contratos de planos de saúde. \n\n2.4.2.  Falta  de  emissão  das  notas  fiscais  relativas  ao  \"Services  Agreement\" \nAlega que, conforme já mencionado durante a fiscalização, as notas foram emitidas pela Nortel \nCanadá  contra  a  Nortel  CALA  e  que  esta  sssumiu  a  dívida  pela  recorrente,  passando  a  ser \ncredora da mesma. \n\nAlega que  a nota  fiscal  não  é necessária  à comprovação de despesas. E que o \ncontrato seria prova da relação jurídica. \n\n2.4.3. Possibilidade da celebração de contrato \"a preço fechado\". Efetividade a \ndespesa. \n\nO  contrato  firmado  englobaria  inúmeras  atividades.  Que  a  efetividade, \nnormalidade e usualidade das despesas são comprovados pelo contrato. Não existe ilegalidade \nna contratação a preço fechado. \n\n2.4.4. Vinculação dos técnicos estrangeiros com os serviços prestados Alega que \ncaso  não  seja  suficiente  a  documentação  já  apresentada,  a  empresa  apresenta  novas \ninformações e documentos que objetivam comprovar a presença de técnicos estrangeiros para a \nrealização dos serviços elencados no “services agreement”. \n\n2.5.  Subsidiariamente,  da  exclusão  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  os \nvalores de PIS, COFINS e IPI exigidos Protesta que caso se entenda de manter a autuação, que \nos  valores  de  PIS,  COFINS,  e  IPI  lançados,  sejam  excluídos  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ. \nApresenta acórdão neste sentido. \n\n2.6. Ainda  subsidiariamente,  descabimento  do  agravamento  da multa  Entende \nque nenhuma intimação deixou de ser atendida e que assim descabe o agravamento da multa. \n\n2.7. Finalmente, impossibilidade de cobrança de juros de mora sobre a multa de \nofício (artigos 161 do CTN e 61, § 3°, da Lei n°9.430/96) \n\nSustenta a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa de ofício. \n\n \n\nFl. 18388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.067 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVoto \n\nDurante  a  análise  das  razões  de  recurso  e  contrastando  com  os  argumentos \napresentados pela fiscalização, verificamos que um dos temas que é fundamental à solução do \nlitígio  decorre  da  constatação  do  fato  de  a  fiscalização  que  solicitado,  durante  o  curso  do \nprocedimento dos livros de registro de inventários e movimentação dos estoques da empresa. \n\nNeste ponto que se prende à verificação dos valores de omissão das receitas por \nsaídas sem emissão de nota fiscal, que também provoca reflexos nos autos de infração de IPI, a \nrecorrente  suscita  a  nulidade  do  procedimento  pelo  fato  de  a  fiscalização  ter  solicitado  do \ncontribuinte apenas o preenchimento de planilhas de suas movimentações de entrada e saída de \nmateriais  sem  ter  feito o confronto destas planilhas com os valores constantes no  registro de \ninventário. Desta forma a não verificação de seus registros contábeis e de inventário implicaria \ncontrariedade ao art. 41, da Lei nº 9.430/96. \n\nPor  seu  turno,  a  fiscalização,  na  apresentação  de  informações  solicitadas  pela \nDRJ quanto aos documentos apresentados pela defesa, trouxe os seguintes elementos: \n\n \n\n \n\nAcontece que  compulsando as quase 20 mil  páginas no presente processo não \nlocalizamos, pelos números do  e­processo  as  citadas  folhas  contendo as  intimações  referidas \npela fiscalização. \n\nRealizamos então busca pelos números manuais grafados no processo antes de \nsua  digitalização.  Nesta  busca  constatamos  que  a  numeração  manual  original  chega  até  o \nnúmero de fls. 2000, quando é acostada a folha de encerramento do volume 10 e retorna já no \nnúmero 2.158. \n\nOu seja, faltam ao processo as folhas numeradas manualmente de números 2001 \na 2158, nas quais devem estar as intimações citadas pela fiscalização nas quais foi solicitada a \napresentação dos livros de registro de inventário e de movimentação dos materiais. \n\nAlém  disso,  em  relação  à  análise  dos  outros  pontos  da  autuação,  fazem­se \nnecessários  alguns  esclarecimentos  sobre  os  procedimentos  adotados  pela  fiscalização  e  a \nanálise dos documentos  acostados  ao processo como, por exemplo, a  fórmula de cálculo das \ndiferenças de  estoques  apuradas durante  a  fiscalização, quais os  critérios  adotados durante  o \nrecálculo  destas  diferenças  após  diligência  determinada  pela  DRJ  e  os  documentos  de \ncomprovantes de serviços apresentados pela empresa em relação ao services agreement. \n\nTendo em vista que este ponto da discussão é o mais detalhado do processo e \nonde  surgem  diversas  alegações  de  falhas,  tanto  por  parte  da  acusação,  quanto  por  parte  da \ndefesa,  além  de  que  o  processo  não  pode  conter  páginas  faltantes,  VOTO  no  sentido  de \n\nFl. 18389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.068 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nconverter  o  julgamento  em  diligência  a  fim  de  se  determinar  o  retorno  do  presente \nprocesso à delegacia de origem para: \n\na) que seja diligenciado no sentido de se localizarem as fls. 2001 a 2158 da \nnumeração  manual  do  processo  que  não  foram  encontradas  no  processo  e  onde  devem \nconstar as  intimações de número 01 a 09 do procedimento fiscal, para que as mesmas sejam \ndigitalizadas  e  acostadas  ao  presente,  de  preferência  na  correta  ordem  cronológica  como \ndeterminam as normas processuais; \n\nb)  Seja  informado  o  critério  e  forma  de  cálculo  utilizada  para  a  apuração  das \ndiferenças de estoques apuradas durante o procedimento de fiscalização; \n\nc)  Seja  informado  quais  os  critérios  foram  utilizados  na  revisão  das  mesmas \ndiferenças de  estoque,  levando­se  em consideração a  redução  significativa da autuação neste \nponto \n\nd) Por fim, seja esclarecido se os documentos apresentados pela empresa quando \nda  intimação  de  comprovação  das  despesas  de  services  agreement  foram  também \ncontabilizados como despesas da empresas, ou se os seus valores encontravam­se incluídos no \nmontante das despesas incorridas a título de services agreement \n\nConcluídas  as  diligências  cientifique­se  o  contribuinte  abrindo­lhe  prazo  para \nmanifestação por 30 (trinta) dias e posterior retorno a este CARF para prosseguimento. \n\n \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator \n\nFl. 18390DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201008", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1996\r\nNULIDADE.\r\nNão há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância não modifica o fundamento legal originalmente indicado nos lançamentos.\r\nDECADÊNCIA.\r\nO início do prazo decadencial é determinado pelo inciso I do art. 173 do CTN, quando o pagamento antecipado não é comprovado.\r\nINEXATIDÕES MATERIAIS.\r\nAs meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de sua 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\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 1801-00.323 – 1ª Turma Especial \n\nSessão de 30 de agosto de 2010 \n\nMatéria IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA- IRPJ \n\nRecorrente TEN FEET COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA \n\nRecorrida 4ª TURMA/DRJ/SPOI/SP \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 1996 \n\nNULIDADE. \n\nNão há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância não \n\nmodifica o fundamento legal originalmente indicado nos lançamentos. \n\nDECADÊNCIA. \n\nO início do prazo decadencial é determinado pelo inciso I do art. 173 do \n\nCTN, quando o pagamento antecipado não é comprovado. \n\nINEXATIDÕES MATERIAIS. \n\nAs meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de \n\nsua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram \n\na escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do \n\nprocedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos \n\nconstituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício \n\nnão contém incorreções. \n\nCSLL, IRRF, PIS e COFINS. \n\nTratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que \n\ninforma os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos \n\nreflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente \n\njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n 2\n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Substituta. \n\nEDITADO EM: \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira \n\nSaraiva (Presidente Substituta), Maria de Lourdes Ramirez, Guilherme Pollastri Gomes da \n\nSilva (suplente convocado), José Sérgio Gomes (suplente convocado), André Almeida Blanco \n\n(suplente convocado) e Marcos Vinicius Barros Ottoni (suplente convocado). Ausentes \n\njustificadamente a Conselheira Ana de Barros Fernandes (Presidente) e o Conselheiro Rogério \n\nGarcia Peres. \n\nRelatório \n\nI - Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado o Auto de Infração às \n\nfls. 06/09, com a exigência do crédito tributário no valor de R$13.862,05, a título de Imposto \n\nSobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, juros de mora e multa de ofício proporcional, \n\nreferente ao quarto trimestre do ano-calendário de 1995 apurado pelo regime de tributação com \n\nbase no lucro presumido. A infração se fundamenta na omissão de receitas em decorrência \n\nsaldo credor de caixa, conforme Demonstrativo do Fluxo de Caixa, fl. 33 e Termo de \n\nVerificação e Constatação Fiscal, fls. 26/27, onde está descrita a metodologia utilizada de \n\nlevantamento do fluxo de caixa pelo saldo final mensal: soma dos valores do saldo inicial e do \n\ntotal das entradas, bem como diminuição do total das saídas de recursos. Para tanto, foi \n\nindicado o seguinte enquadramento legal: §3º do art. 532, art. 739 e art. 892, todos do \n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto de n.º 1.041, de 11 de janeiro de \n\n1994. \n\nEm decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à \n\ncomprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários \n\npelos lançamentos formalizados neste processo: \n\nII – O Auto de Infração às fls. 10/13 a exigência do crédito tributário no valor \n\nde R$5.544,79 a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, juros de mora e \n\nmulta de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: §§ do \n\nart. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de \n\n1995, art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de \n\ndezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995. \n\nIII – O Auto de Infração às fls. 14/17 a exigência do crédito tributário no \n\nvalor de R$19.219,67 a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, juros de mora \n\ne multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: art. \n\n739 do RIR, de 1994, art. 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº \n\n9.064, de 20 de junho de 1995 e art. 62 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \n\nIV - O Auto de Infração às fls. 18/21 com a exigência do crédito tributário no \n\nvalor de R$415,85 a título de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, juros \n\nde mora e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento \n\nlegal: alínea “b” do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, parágrafo \núnico do art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e itens I e II da alínea \n\n“b” da Seção 1 do Capítulo 1 do Título 5 do Regulamento do PIS/Pasep, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 142, de 15 de julho de 1982, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 \n\ne art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, inciso I do art. 2º, art. 3º, inciso I do art. 8º e \n\nart. 9º da Medida Provisória nº 1.212, de 25 de novembro de 1998, Lei nº 9.715, de 25 de \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nAcórdão n.º 1801-00.323 \nS1-TE01 \n\nFl. 425 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnovembro de 1998 e inciso I do art. 2º, art. 3º, inciso I do art. 8º e art. 9º da Medida Provisória \n\nnº 1.249, de 14 de dezembro de 1995. \n\nV – O Auto de Infração às fls. 22/25 com a exigência do crédito tributário no \n\nvalor de R$1.108,95 a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \n\nCofins, juros de mora e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte \n\nenquadramento legal: art. 1º, art. 2] e art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de \n\n1991, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de \n\njunho de 1995. \n\nCientificada em 28/12/2000, fls. 06, 10, 14, 18 e 22, a Recorrente apresentou \n\na impugnação em 03/01/2001, fls. 58/83, aduzindo que a exigência é improcedente. Informa \n\nque inexiste saldo credor de caixa, uma vez que o saldo correto da conta duplicatas em janeiro \n\nde 1995 é no valor de R$185.770,70, o que gerou erros nos meses subseqüentes com um \n\nestorno na conta de “duplicatas a pagar” no valor de R$15.306,73. Acrescenta que a Lei nº \n\n8.541, de 23 de dezembro de 1992, fere o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição \n\nda República Federativa do Brasil (CR). Defende que devem ser aplicadas as disposições da \n\nLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos termos do art. 106 do CTN. Discorda da \n\nincidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic. Indica a legislação que \n\nrege a matéria e princípios que alega foram violados e ainda entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais em seu favor. \n\nIntimada do Termo de Diligência – Relatório Conclusivo, fls. 357/362, em \n\n13/07/2009, a Recorrente em 23/07/2009, fls. 365/372, diz apresentar os extratos bancários \n\nindicando o fluxo de caixa, cujos valores se encontram devidamente registrados na escrituração \n\ncontábil e supostamente por ela comprovados. Não concorda, portanto, com as conclusões \nconstantes no referido relatório. \n\nEstá registrado como resultado do Acórdão da 4ª TURMA/DRJ/SPOI/SP nº \n\n16-23.462, de 12/11/2209, fls. 375/386: “Impugnação Improcedente”. \n\nConsta que \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA \n\nJURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 1995 \n\nSALDO CREDOR DE CAIXA - Não sendo apresentados os \n\ndocumentos solicitados pela diligência, para provar, como alega \n\na Impugnante, que o saldo apurado pela fiscalização estava \n\nerrado, prevalece o apurado durante os trabalhos de auditoria \n\nfiscal. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO - A autoridade \n\nadministrativa é incompetente para apreciar argüição de \n\ninconstitucionalidade de lei. \n\nTAXA SELIC. - Efetuada a cobrança de juros de mora em \n\nperfeita consonância com a legislação vigente, não há base para \n\nretificar ou elidir os acréscimos legais lançados. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n 4\n\nAUTOS REFLEXOS - IRRF, PIS, COFINS e CSLL - O decidido, \n\nno mérito do IRPJ, repercute na tributação reflexa. \n\nNotificada em 01/12/2009, fl. 391, a Recorrente apresentou o recurso \n\nvoluntário em 17/12/2009, fls. 392/414, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nSuscita que a decisão de primeira instância é nula e que houve manutenção \n\nparcial da exigência com a “alteração da fundamentação legal da exigência de multa de \n\nlançamento ex-officio para multa de mora, o que não lhe era dado fazer”. \n\nExpõe que os créditos tributários foram alcançados pela decadência, haja \n\nvista que são tributos regidos pelo lançamento por homologação. \n\nReitera os argumentos apresentados na peça impugnatória. \n\nConclui \n\nDiante do exposto, a RECORRENTE pede aos I. Conselheiros \n\nencarregados do exame e julgamento deste processo que \n\nexaminem detidamente toda a argumentação acima exposta, \n\nquando então, constatada a improcedência da autuação, dar-\n\nlhe-ão provimento, para desobrigá-la do recolhimento de \n\nquaisquer quantias. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva - Relatora \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos. Os Autos de \n\nInfração foram lavrados por servidor competente que regularmente intimou a Recorrente para \n\ncumpri-los ou impugná-los no prazo legal. As formas instrumentais adequadas foram \n\nrespeitadas, os documentos foram reunidos nos autos do processo, que estão instruídos com as \n\nprovas produzidas por meios lícitos. Foi oferecida à interessada a oportunidade de apresentar, \n\nno prazo legal, a peça de defesa acompanhada de todos os meios de prova a ela inerentes. \n\nAdemais, o enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos que ensejaram o procedimento e a indicação dos enquadramentos legais \n\nnão propiciam a nulidade do ato em litígio. Este ato contém os elementos essenciais que lhe \n\nconferem existência, validade e eficácia no mundo jurídico. Com referência ao dever de lançar, \n\nesclareça-se que a autoridade administrativa possuindo competência privativa efetuou o \n\nlançamento, cuja atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional \n\n(art 142 do Código Tributário Nacional - CTN). No presente caso o servidor competente \n\nverificou a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinou a matéria \n\ntributável, calculou o montante do tributo devido, identificou o sujeito passivo, aplicou a \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nAcórdão n.º 1801-00.323 \nS1-TE01 \n\nFl. 426 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npenalidade cabível e determinou a exigência com a regular intimação para que a Recorrente \n\npudesse cumpri-la ou impugná-la no prazo legal (art. 10 e art. 14 do Decreto 70.235, de 1972). \n\nAdemais, foram-lhe asseguradas as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à \n\nampla defesa (inciso LIV e inciso LV do art. 5º da CR). No Acórdão da 4ª \n\nTURMA/DRJ/SPOI/SP nº 16-23.462, de 12/11/2209, fls. 375/386, cuja decisão se resume em \n\n“Impugnação Improcedente”, verifica-se que não consta qualquer modificação no fundamento \n\nlegal originalmente indicado nos lançamentos em relação à aplicação da multa de ofício. Logo, \n\nnão cabem reparos aos atos fiscais. \n\nVale ressaltar que a decadência é uma objeção, ou seja, é matéria de ordem \n\npública que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em \n\nqualquer instância de julgamento (art. 269 do Código de Processo Civil – CPC). \n\nSobre a matéria, o Código Tributário Nacional assim determina: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a \n\nhomologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar \nda ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se \ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto \n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n[...] \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado; \n\nEm relação contribuições para o custeio da seguridade social, o Supremo \n\nTribunal Federal assim se pronunciou mediante o enunciado da Súmula Vinculante nº 8, a \n\nsaber: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e \nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de \ncrédito tributário. \n\nSobre a questão, vale ressaltar a jurisprudência administrativa, nos seguintes \n\ntermos (fonte: www.carf.fazenda.gov.br em 04/03/2010): \n\nNº Recurso 260667 -Número do Processo 36624.000641/2006-78 -Turma 5ª \nCâmara \n\nContribuinte JPMORGAN CHASE BANK \n\nTipo do Recurso Recurso Voluntário - Negado Provimento Por Unanimidade-\nData da Sessão 04/05/2009 \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n 6\n\nRelator(a) Marco André Ramos Vieira \n\nNº Acórdão 2301-00283 -Tributo / Matéria Outros imposto e contrib federais \nadm p/ SRF - ação fiscal \n\nDecisão \n\nEmenta Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/10/1998 a 31/01/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO \nDECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE \nRECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. \n\n173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento \nsumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de \n\n2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não \ntendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há \nque se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela \n\nfluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. \n\n[...] \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nAinda em relação à matéria, cabe mencionar a jurisprudência do Superior \n\nTribunal de Justiça – STJ proferida em recurso especial representativo da controvérsia (fonte: \n\nwww.stj.gov.br em 20/06/2010): \n\nProcesso AgRg no REsp 1120220 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO \nRECURSO ESPECIAL2009/0016310-0 Relator(a) \n\nMinistro HAMILTON CARVALHIDO (1112) \n\nÓrgão Julgador \n\nT1 - PRIMEIRA TURMA \n\nData do Julgamento \n\n18/05/2010 \n\nData da Publicação/Fonte \n\nDJe 02/06/2010 \n\nEmenta \n\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO \nTRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. \n\n1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando inocorre o \npagamento antecipado pelo contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de \nofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional. \n\n2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do \nREsp nº 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos \n(Código de Processo Civil, artigo 543-C). \n\n3. Agravo regimental improvido. \n\nAcórdão \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nAcórdão n.º 1801-00.323 \nS1-TE01 \n\nFl. 427 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, \nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por \n\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. \nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito \nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. \n\nCabe esclarecer que os presentes Autos de Infração tratam de tributação com \n\nbase no lucro presumido trimestral. É fato notório que os tributos constantes nos Autos de \n\nInfração estão sujeitos ao lançamento por homologação. O prazo decadencial referente ao \n\nquarto trimestre do ano-calendário de 1995 tem início em 01/01/1996 e a Recorrente foi \n\ncientificada dos Autos de Infração em 28/12/2000, fls. 06, 10, 14, 18 e 22. Deste modo, como \n\nnão transcorreu o prazo de decadência de cinco anos, não tem fundamento o reconhecimento \n\nda decadência. \n\nA Recorrente defende que devem ser aplicadas retroativamente as \n\ndisposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos termos do art. 106 do CTN. \n\nO CTN ordena: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou \nomissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \nao tempo da sua prática. \n\n[...] \n\nArt. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou \n\nrevogada. \n\nAssim, a Lei nº 8.981, de 1995 e a Lei nº 8.541, de 1992, aplicam-se aos \n\nlançamentos, cujos fatos geradores ocorreram em 30/11/1995. Não se impõe, por isso, as \n\ndisposições de retroatividade constantes no art. 106 do CTN. Não devem ser aplicadas \n\nretroativamente as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Assim sendo, os \n\nlançamentos de ofício não contêm incorreções. \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal, ao argumento de que o saldo \n\ncorreto da conta duplicatas em janeiro de 1995 é no valor de R$185.770,70 e por esta razão o \n\nvalor tributário está incorreto. \n\nPor seu turno, o RIR, de 1999, fixa: \n\nArt. 281.Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao \ncontribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n 8\n\nhipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. \n\n40): \n\nI - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; \n\nII - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; \n\nIII - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade \n\nnão seja comprovada. \n\n[...] \n\nArt. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado \npara determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o \n\ncaso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei \nnº 9.249, de 1995, art. 24). \n\nParágrafo único.No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas \ntributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da \n\natividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que \ncorresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, §1º). \n\n[...] \n\nArt. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz \nprova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por \n\ndocumentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais \n(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §1º). \n\nA legislação autoriza a tributação de omissão de receitas com base em saldo \n\ncredor de caixa, sem restrição de a presunção legal ser aplicado ao maior saldo credor do \n\nperíodo. É a possibilidade de reconstituição fluxo de caixa, analisando os valores dos saldos \n\niniciais, das entradas e das saídas de recursos. A presunção relativa consiste em admitir a \n\nexistência de omissão no registro de receitas com base na determinação do saldo credor de \n\ncaixa, cabendo à Recorrente o ônus de provar serem insubsistentes os valores apurados, e por \n\nseu turno ao Erário fazer prova da ocorrência do saldo credor. O Parecer Normativo CST nº \n\n242, de 1971, definiu que a simples prova da capacidade financeira do supridor não basta para \n\ncomprovação dos suprimentos efetuados à pessoa jurídica. É necessário para tal a apresentação \n\nde documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, \n\nbem como tem que haver prova da origem dos recursos. \n\nNo Demonstrativo, fl. 33 e no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, \n\nfls. 26/27, estão descritas as metodologias utilizadas de levantamento do fluxo de caixa pelo \n\nsaldo final mensal da seguinte forma: soma dos valores do saldo inicial e do total das entradas, \n\nbem como diminuição do total das saídas de recursos. As quantias foram extraídas das \n\ninformações da Recorrente “quantos aos saldos”. \n\nAtinente às quantias do mês de janeiro de 1995, no referido Demonstrativo, \n\nfl. 33, está registrado na conta de duplicatas a pagar o valor de R$110.299,55 e o respectivo \n\nestorno no valor de R$15.306,73, quantias estas confirmadas na peça recursal. Por outro lado, a \n\nRecorrente não demonstrou de forma inequívoca que o saldo inicial no valor de R$162.505,49 \n\nestaria correto. \n\nAssim, houve a constatação da omissão de receitas caracterizada pelo saldo \n\ncredor de caixa nos meses de maio, de junho, de julho, de agosto, de setembro, de novembro e \n\nde dezembro do ano-calendário de 1995, e que o maior saldo de R$24.002,11 ocorreu em \n\nnovembro. A Recorrente comprova mediante extratos do Banco Bradesco S/A o saldo negativo \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nAcórdão n.º 1801-00.323 \nS1-TE01 \n\nFl. 428 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nno valor de apenas R$4.761,92, após saldo contábil conciliado, remanescendo o valor \n\ntributável de R$19.240,19. As provas do ilícito tributário constantes nos autos foram \n\nexaustivamente analisadas pelas autoridades fiscais. \n\nEm conformidade com o Termo de Diligência – Relatório Conclusivo, fls. \n\n357/362: \n\nRegularmente intimado, conforme cópias de termos às fls. 111 \n\n(datado em 25/10/2005) fls.112 (datado em 22/12/2005) fls. 113 \n\n(datada em 17/01/2006). fls. 330 (datada de 17/04/2009), fls. 331 \n\na 333, (datada de 19/05)2009), fls. 335/336 (datada de \n\n25/0612009) respectivamente, o fiscalizado não cumpriu as \n\nexigências neles contidas, deixando de apresentar os elementos \n\nnecessários para o cumprimento da diligência determinada pela \n\nDRJ/SP. Ressaltamos que, por diversas vezes, o contribuinte \n\ncompareceu ao setor de fiscalização sem apresentar-nos \n\nqualquer esclarecimento ou documento, oportunidades em que \n\nreiteramos, verbalmente, as exigências outrora formalizadas: \n\nFinalmente,; em 26/0612009, fls. 338/339, tomou ciência de \n\nnosso termo de reintimação, tendo solicitado, dentro do prazo \n\nfinal ali concedido, \"dilação do referido prazo para a \n\napresentação requerida, por mais 30 (trinta) dias, em face da \n\ndificuldade de sua localização\", conforme cópia anexa. \n\nOra, o inicio da ação fiscal, abrangendo o referido exercício de \n\n1996, ano calendário de 1995, ocorreu em 10/08/2000 (ciência \n\ndo autuado), com o respectivo encerramento parcial em \n\n28/12/2000 (ciência do autuado) conforme fls. 26/27, \n\nrespectivamente. No tempo decorrido, entre o inicio da ação \n\nfiscal e de nossa reintimação em 26/0612009, apresentou, e tão-\n\nsomente agora, os livros diários, desacompanhados, todavia, de \n\nqualquer documento correspondente a sua escrituração, em \n\nnada alterando, portanto, a nossa conclusão, decorrente do \n\nexame fiscal efetuado, em que está representado pelo Auto de \n\nInfração lavrado às de (fls.10 a 25) \n\nPartindo do pressuposto legal de que a defesa deve comprovar todas as suas \n\nalegações na oportunidade própria (art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1996), a Recorrente não \n\njuntou novas provas aos autos mediante documentos hábeis e idôneos que demonstrem sua \n\nafirmativa de que o valor tributável contém incorreção. Ademais, foi realizada diligência em \n\nque a Recorrente, tendo oportunidade, novamente não apresentou evidências que sustem sua \n\ntese. As suas meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade \n\nmediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes \n\npara elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos \n\nautos constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício não contém \n\nincorreções. \n\nA Recorrente discorda da incidência de juros de mora equivalentes à taxa \n\nreferencial do Selic. \n\nPelo fato deste argumento, o Código Tributário Nacional determina: \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n 10\n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de \njuros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da \nimposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia \n\nprevistas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à \ntaxa de um por cento ao mês. \n\nA Lei nº 9.430, de 1996, prevê: \n\nArt.5º [...] \n\n§3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos \nfederais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo \nmês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do \n\nmês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\n[...] \n\nArt.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a \npartir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \n\ncentésimos por cento, por dia de atraso. \n\n[...] \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \ncalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês \nsubseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um \n\npor cento no mês de pagamento. \n\nAplicando a legislação de regência ao presente caso, verifica-se que como a \n\nRecorrente não procedeu ao pagamento do crédito tributário até a data do vencimento, deve \n\nfazê-lo acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia – Selic. \n\nAinda em relação à matéria, vale transcrever os enunciados de súmulas do \n\nCARF n s 4 e 5, as quais são de adoção obrigatória (art. 72 do Anexo II da Portaria n 256, de \n22 de junho de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - CARF) que prevêem: \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período \n\nde inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - \nSELIC para títulos federais. \n\n[...] \n\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago \nno vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito \nno montante integral. \n\nCabe ressaltar o crédito tributário da União constituído não pago até a data do \n\nvencimento é acrescido de juros de mora equivalentes a Selic para títulos federais. Por \n\nconseguinte, não cabem reparos aos lançamentos estão corretos. \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003447/00-16 \n\nAcórdão n.º 1801-00.323 \nS1-TE01 \n\nFl. 429 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo que se refere à interpretação da legislação e aos entendimentos \n\ndoutrinários e jurisprudenciais indicados na peça recursal, cabe esclarecer que somente devem \n\nser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao \n\npresente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional). \n\nEm relação aos princípios constitucionais que a Recorrente aduz que \n\nsupostamente foram violados, cabe transcrever o enunciado da Súmula CARF n 2, que é de \n\nadoção obrigatória (art. 72 do Anexo II da Portaria n 256, de 22 de junho de 2009, que aprova \n\no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF), e que assim \n\ndetermina: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nLogo, este argumento não pode prosperar. \n\nAtinente à CSLL, ao IRRF, ao PIS e à Cofins, tratando-se de lançamentos \n\ndecorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do \n\njulgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal \n\nde IRPJ. \n\nEm face de o exposto voto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva - Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\nAssinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "ementa_s":"NORNIAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 2003\r\nRESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. 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DMITO CREDIT6RIO.. \n\nComprovado o saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2003 e \n\nafastada a precariedade do fato jurídico do débito de IRPJ nos autos de outro \n\nprocesso que não serve de fundamento para o improvimento do pleito \n\nconstante deste processo, resta homologada a compensação e provido o \n\nrecurso do contribuinte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Maria de Lourdes Ramirez e Carmen Ferreira \n\nSaraiva. Designado o Conselheiro André Almeida Blanco para redigir o voto vencedor. \n\nAna de Barros Fernandes — Presidente \n\n\n\nEditado em - 2 6 0 UT 2011 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carmem Ferreira \n\nSaraiva, Guilherme Pollastri Gomes Silva, Maria de Lourdes Ramirez, Andre Almeida Blanco, \n\nRogério Garcia Peres e Ana de Barros Fernandes. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PERDCOMP eletrônicos (fis. 01 a 28), \n\ntransmitidos em junho de 2004, pelos quais pretende a interessada a compensação de débitos \n\nde estimativas de IRPJ do ano-calendário 2004, corn direito creditório oriundo de saldo \n\nnegativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2003, no valor de R$ 2.963,51, todos baixados \n\npara tratamento manual neste processo, conforme informação à fl. 01. \n\nAnalisando o pleito e a fim de validar o saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário 2003 indicado pela contribuinte para a compensação pleiteada, a DRF em Ilhéus/BA \n\nanalisou a DIPJ do exercício 2004 (fls. 61 a 70) e constatou que o valor de R$ 3.676,60, \n\ninformado na linha 17 da Ficha 12 A (fl. 70) corno dedução do imposto devido ao final do \n\nperíodo a titulo de recolhimento de estimativas não tinha respaldo na própria DIPJ, pois \n\nnenhum valor a pagar fora apurado a titulo de imposto de renda mensal por estimativa na Ficha \n\n11. \n\nAquela autoridade também constatou a existência de auto de infração lavrado \n\npara exigência de IRPJ relativo ao ano-calendário 2003, com crédito tributário constituído no \n\nvalor de R$ 8.278.133,34 (fls. 34 a 60). \n\nFoi, então, proferido o Despacho Decisório no. 20, de 03/04/2006 (fis. 72 a 75) \n\npelo qual, diante da inexistência do saldo negativo de IRPJ para o ano-calendário 2003, não foi \n\nreconhecido o direito creditório pleiteado e não homologada a compensação declarada. Dele \n\nrecorreu a interessada apresentando manifestação de inconformidade junto A. DRJ em \n\nSalvador/BA alegando, resumidamente, que embora os valores de estimativa não tenham sido \n\ninformados na DIPJ por um equivoco, teriam sido efetivamente recolhidos, conforme cópias de \n\nDARFs que anexou, tendo sido apresentada declaração retificadora. \n\nAlegou, ainda, que o auto de infração lavrado não teria o condão de impedir o \n\nreconhecimento do direito A. compensação e que a autoridade julgadora deveria sustar o \n\nprosseguimento da análise do PERDCOMP, a fim de aguardar a decisão final do litígio \n\ninstaurado contra a autuação. \n\nA DRJ em Salvador/BA lembrou que, mesmo confirmados os pagamentos \n\nefetuados a titulo de estimativas, ainda assim não haveria saldo negativo de IRPJ no ano-\n\ncalendário 2003 para fazer frente à compensação requerida e sim saldo de imposto a pagar \n\napurado via constituição de credito tributário por auto de infração já julgado favoravelmente \n\nsua manutenção pela autoridade de 1 a• instância, razão pela qual foi indeferida a solicitação e \n\nnão homologada a compensação. \n\nIntimada da decisão, em 09/12/2008, a interessada apresentou, em 08/01/2009, \n\nRecurso Voluntário em face daquela autoridade. Corno argumento principal ressalta que o \n\nentão Conselho de Contribuintes já havia cassado a decisão de l a . instância proferida no \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10508.000456/2005-35 \t SI-TE01 \nAcórdão n.° 1801-00.435 \t Fl. 204 \n\nprocesso relativo A. autuação e exonerado totalmente o crédito tributário constituído e que, \n\nassim, não mais haveria óbice ao reconhecimento da existência do saldo negativo pleiteado e A \n\nhomologação da compensação declarada. \n\no relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Maria de Lourdes Ramirez, Relatora. \n\n0 Recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para sua admissibilidade, \n\npelo que dele tomo conhecimento. \n\nPor relevante, há que se distinguir as especificidades inerentes ao poder/dever \n\nda autoridade administrativa em aferir a liquidez e certeza do crédito tributário pretendido \n\njunto à Fazenda Pública. \n\nVinculando-se a Declaração de Compensação a urn direito alegado pelo \n\nsujeito passivo, a este incumbe demonstrar a certeza e a liquidez do credito invocado. De fato, \n\nnos termos da legislação em vigor, o Onus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato \n\nconstitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou \nextintivo do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). Assim, a prova do \n\nindébito, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao \n\nsujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. \n\nRessalte-se que o indébito tributário não se constitui, automaticamente, do \n\nsaldo negativo apontado nas declarações entregues à RFB, pelo que restaria homologado após \n\ndecorridos cinco anos do fato gerador, tendo em conta que o resultado declarado pelos \n\ncontribuintes deve, obrigatoriamente, refletir a apuração corretamente escriturada, sujeitando-\n\nse, assim, A. comprovação da sua certeza e liquidez. \n\nAssim, não é somente um direito, mas sobretudo um dever da Administração \n\nanalisar a correta composição e procedência do direito creditório invocado pelo sujeito passivo \n\nem Declarações de Compensação. Por outro lado, cabe a este provar a certeza e liquidez do \n\ncrédito pleiteado. \n\nNesse sentido dispõe o Código Tributário Nacional: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \n\nestipular, ou cu \testipulação em cada caso atribuir \n\nautoridade administrativa, autorizar a compensação de cré.ditos \n\ntributários com cráditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \n\ndo sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nCumpre consignar, por relevante, que o crédito pleiteado pelo sujeito passivo \n\nsomente sera liquido e certo se, quanto à certeza, não houver controvérsia sobre sua \nexistência e, quanto A liquidez, quando restar indubitavelmente determinada a sua importância. \n\n3 \n\n\n\nNesse contexto, ao direito creditório pleiteado pela recorrente, falta o atributo \nda certeza, pois existe, todavia, controvérsia sobre sua existência. A controvérsia reside na lide \ninstaurada contra a exigência de IRPJ a pagar relativo ao ano-calendário 2003 formalizada no \nprocesso no 10508.000071/2006-59. \n\nObserve-se, por oportuno, que a lide instaurada naqueles autos não foi, ainda, \ntotalmente dirimida. De acordo com informações extraídas do site do CARF na internet, consta \ninterposição de Recurso Especial, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contra o Acórdão \nno. 103-22.950 proferido pela 3 a . Camara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que \nhavia exonerado o crédito tributário, recurso esse ainda não definitivamente julgado. \n\nHavendo possibilidade de reforma do Acórdão e de que seja restabelecido o \ncrédito tributário exigido naqueles autos, não ha como determinar a certeza e liquidez do \ndireito creditório pleiteado pela recorrente. \n\nNão havendo previsão legal que determine o sobrestamento deste processo a \nfim de aguardar a decisão final naqueles autos, deve ser indeferido o direito creditório \npleiteado e não homologada a compensação declarada. \n\nPor todo o exposto voto no sentido negar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala de Sessões, 15 de dezembro de 2010. \n\nO yytiliu \nMaria de Jiourdes Rami ez — Relatora \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro André Almeida Blanco, Redator Designado. \n\nCorn a vênia da I. Relatora penso que não é caso de indeferimento deste \n\npleito de compensação (PERDCOMP eletrônicos, baixados para tratamento manual neste \n\nprocesso). \n\nHá, como informado no presente relatório, outra lide instaurada contra a \nexigência de IRPJ a pagar relativo ao ano-calendário 2003 formalizada no processo no \n\n10508.000071/2006-59. \n\nReproduzo, para isso, parte dispositiva da decisão referida nos autos daquele \n\nprocesso. \n\n\"Por esse motivo, entendo que nos moldes efetuados o lançamento não \n\npode prosperar. Não se trata aqui de engano passível de correção por \n\nsimples ajuste nos valores autuados. Na verdade a constituição do crédito \n\n4 \n\n\n\nAndre Almeida Blánco —Redator liesigna \n\nProcesso n° 10508.000456/2005-35 \t SI-TE01 \nAcórddo n.° 1801-00.435 \t Fl. 205 \n\ntributário ocorreu ao desabrigo das normas tributárias e está maculado em \n\nsua integralidade. \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\nCom base nesse entendimento, devem ser desconsideradas por inócuas \n\nas razões de julgamento referentes a decadência e á multa de oficio.\" \n\nNote-se que o referido auto de infração foi cancelado em face de sua \n\nprecariedade material, não tendo sido acolhidas razões relativas a decadência do lançamento, \nmas a falta de materialidade da exigência ern face da legislação vigente, como ressaltou o I. \n\nrelator, naqueles autos. \n\nAssim, nos autos do referido AIIM ao recurso da contribuinte — Recorrente \n\nnestes autos que ora julgamos — foi dado provimento integral, por unanimidade de votos dos \n\nintegrantes da terceira câmara do então primeiro conselho de contribuintes, de relatoria do \n\nConselheiro Leonardo de Andrade Couto, além de negar provimento ao recurso ex officio e \n\nrejeitar a preliminar de nulidade do lançamento suscitada pela contribuinte. \n\nRessalte-se que um dos fundamentos de decidir da DRJ em Salvador/BA foi \n\nque \"mesmo confirmados os pagamentos efetuados a titulo de estimativas, ainda assim não \n\nhaveria saldo negativo de IRRI no ano-calendário 2003 para fazer frente a compensação \nrequerida e sim saldo de imposto a pagar apurado via constituição de crédito tributário por \n\nauto de infração já julgado favoravelmente a sua manutenção pela autoridade de 1a • instância, \nrazão pela qual foi indeferida a solicitação e não homologada a compensação.\" \n\nPor este motivo entendo que a o status atual daquele processo não indica o \n\nindeferimento do presente pedido de compensação e improvimento do recurso voluntário \n\nnestes autos. \n\nA precariedade do fato jurídico do débito de IRPJ naqueles autos não pode \n\nservir de fundamento para o improvimento do pleito constante deste processo. \n\nPor estes motivos oto no sentido- --de dar provimento ao recurso da \n\ncontribuinte para compensar as co p -nsações etivadas. \n\n5 \n\n\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\nIntime-se urn dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a \n\neste Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3°, do \n\nanexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de \n\njunho de 2009. \n\nBrasilia, 3 de agosto de 201110. \n\nMoema Nogueira Souza — Secretário da Camara \n\nCiência \n\nData: \t/ \t / \n\nNome: \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\nEncaminhamento da PEN: \n\n[ ] apenas com ciência; \n\n[ ] corn Recurso Especial; \n\n[ ] com Embargos de Declaração. \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO INDÉBITO - NÃO CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO Não estando em pauta procedimento que visa promover alteração na base de cálculo do tributo, para exigir débitos ou reverter/reduzir “prejuízo fiscal”, mas apenas verificar a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, cabe perfeitamente averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que geraram esse indébito. No plano da verificação da existência de pagamento a ser restituído, corresponda ele a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo Compensação com outro indébito, não há que se falar em blindagem do direito de restituição por decurso de prazo. O transcurso do tempo pode sim homologar procedimentos, tornar definitivos os critérios e as interpretações utilizados na aplicação do direito, etc., mas não tem o condão de fazer existir um pagamento que não ocorreu. Para convalidar os sucessivos aproveitamentos de saldos negativos na quitação das estimativas dos vários anos, e, consequentemente, o saldo negativo em 2001, a Contribuinte precisa demonstrar a existência das fontes destes saldos negativos aproveitados em cascata. DIREITO CREDITÓRIO - FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO Um determinado saldo negativo só é “transferido” de um período para outro, ou melhor, só é levado para a frente, renovando-se no tempo, na medida em que contribua para a formação de saldos negativos em períodos subseqüentes, o que se dá pela sua utilização na quitação de estimativas mensais destes outros períodos, via procedimento de compensação. Mas se a compensação não é realizada pelo Contribuinte, não há como reconhecer um saldo negativo Fl. 182 DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006-14 Acórdão n.º 1802-00.898 S1-TE02 Fl. 180", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13603.900379/2006-14", "conteudo_id_s":"5754136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-000.898", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603900379200614.pdf", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"13603900379200614_5754136.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.900379/2006­14 \n\nRecurso nº  507.935   Voluntário \n\nAcórdão nº  1802­00.898  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  25 de maio de 2011 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  NANSEN S/A INSTRUMENTOS DE PRECISÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE  SALDO  NEGATIVO  ­  ÔNUS  DE \nPROVAR  A  EXISTÊNCIA  DO  INDÉBITO  ­  NÃO  CONVALIDAÇÃO \nPOR DECURSO DE PRAZO \n\nNão estando em pauta procedimento que visa promover alteração na base de \ncálculo  do  tributo,  para  exigir  débitos  ou  reverter/reduzir  “prejuízo  fiscal”, \nmas apenas verificar a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, \ncabe  perfeitamente  averiguar  a  efetiva  ocorrência  dos  pagamentos  que \ngeraram esse indébito.  \n\nNo  plano  da  verificação  da  existência  de  pagamento  a  ser  restituído, \ncorresponda ele a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo \nCompensação  com  outro  indébito,  não  há  que  se  falar  em  blindagem  do \ndireito de restituição por decurso de prazo. O transcurso do tempo pode sim \nhomologar  procedimentos,  tornar definitivos  os  critérios  e  as  interpretações \nutilizados na aplicação do direito, etc., mas não tem o condão de fazer existir \num pagamento que não ocorreu.  \n\nPara  convalidar  os  sucessivos  aproveitamentos  de  saldos  negativos  na \nquitação  das  estimativas  dos  vários  anos,  e,  consequentemente,  o  saldo \nnegativo em 2001, a Contribuinte precisa demonstrar a existência das fontes \ndestes saldos negativos aproveitados em cascata.  \n\nDIREITO CREDITÓRIO ­ FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO \n\nUm determinado saldo negativo só é “transferido” de um período para outro, \nou melhor, só é levado para a frente, renovando­se no tempo, na medida em \nque contribua para a formação de saldos negativos em períodos subseqüentes, \no  que  se  dá  pela  sua  utilização  na  quitação  de  estimativas  mensais  destes \noutros períodos,  via procedimento de compensação. Mas  se  a compensação \nnão é realizada pelo Contribuinte, não há como reconhecer um saldo negativo \n\n  \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ninexistente  em  um  determinado  período  por  haver  saldo  negativo  de  outro \nperíodo que não foi aproveitado em tempo hábil. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a \npreliminar  suscitada  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do \nRelator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa,  José de Oliveira Ferraz Corrêa, André Almeida Blanco, Nelso Kichel, Marcelo Assis \nGuerra e Marco Antônio Castilho. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  que  manteve  a  negativa  em  relação  a \nDeclarações de Compensação apresentadas pela Contribuinte, nos mesmos termos que já havia \ndecidido anteriormente a Delegacia de origem. \n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório constante da decisão \nde primeira instância, Acórdão nº 02­21.665, às fls. 147 a 151: \n\nTrata  o  presente  processo  das Declarações  de Compensação – \nDcomp  nºs  22803.47694,090703.1.3.02­3187,  fls.  01/10,  e \n14016.40581.100703.1.3.02­5509, fls. 11/14, referentes ao saldo \nnegativo de  Imposto  sobre a Renda da Pessoa Jurídica –  IRPJ \nno valor de R$520.403,58 no ano­calendário de 2001 informado \nna  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa \nJurídica – DIPJ nº 0449910, fls. 73/77. \n\nDespacho Decisório \n\nEm  conformidade  com  o Despacho  Decisório,  fls.  106/110,  as \ninformações em referência foram analisadas das quais se conclui \npelo indeferimento do pedido ao argumento de que: \n\n“Ano­calendário de 2001  \n\nNo ano­calendário de 2001, foi apurado saldo negativo no valor \nde  R$520.403,58  (fls.  73  a  77),  decorrente  da  dedução  de \noperações  de  caráter  cultural  e  artístico  (R$20.000,00),  do \nPrograma  de  Alimentação  do  Trabalhador  (R$27.480,17),  do \nIRRF (R$18.395,30) e do imposto de renda pago por estimativa \n(R$1.575.557,04). \n\nO  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante \nrecolhimentos  efetivos  (R$1.040.053,62),  dedução  do  IRRF \n(R$130.131,95),  compensação  com  saldo  credor  do  ano­\ncalendário  de  2000  (R$338.371,61)  e  compensação  com  saldo \ncredor do ano­calendário de 1999 (R$67.000,16). \n\nOs pagamentos foram confirmados à fl. 105. \n\nO  valor  total  utilizado  do  IRRF  foi  de  R$148.527,25 \n(R$130.131,95 nas  estimativas  e R$18.395,30  no ajuste anual). \nEsse valor comprovado às fls. 78 a 93. \n\nDe acordo com as telas anexadas às fls. 48 a 51, o saldo credor \ndo ano­calendário de 1999 foi suficiente para quitar o débito de \nIRPJ. \n\nNo entanto, o saldo credor de 2000 não foi suficiente para quitar \na  totalidade  dos  débitos  apurados  em  2001  informados  pelo \ncontribuinte  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nFederais  (DCTF),  restando  um  saldo  devedor  no  valor  de \nR$124.904,72  relativo  ao  mês  de  agosto  de  2001,  conforme \ndemonstrativo anexado às fls. 94 a 96. \n\nPortanto,  o  valor  do  imposto  de  renda  mensal  pago  por \nestimativa  passou  a  ser  de  R$1.450.652,32  (R$1.575.557,04  – \nR$124.904,72). \n\nDessa forma, caberia ao contribuinte o saldo credor de IRPJ no \nvalor de R$395.498,86. \n\nImposto sobre o lucro real  R$687.017,68  \nAdicional   R$434.011,79  \nOperação de caráter cultural e artístico  (R$20.000,00) \nPrograma de Alimentação do Trabalhador  (R$27.480,71) \nIRRF  (R$18.395,30) \nImposto de renda mensal pago por estimativa (R$1.450.652,32) \nImposto de renda a pagar  (R$395.498,86) \n\nEste  valor  foi  totalmente  utilizado  para  quitar  o  IRPJ apurado \npor  estimativa  em  2002,  conforme  informado  pelo  contribuinte \nnas DCTF. De acordo com o demonstrativo anexado às fls. 102 \na  104,  verificamos  que  o  crédito  não  foi  suficiente  para \ncompensar a totalidade dos débitos apurados em 2002.” \n\nManifestação de Inconformidade \n\nCientificada em 26/06/2008, fl. 118, a requerente apresentou sua \nmanifestação  de  inconformidade  em  21/07/2008,  fls.  119/120, \ncom as alegações abaixo sintetizadas. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge.  \n\nSuscita que  \n\n“O  equívoco  se  encontra  na  compensação  efetuada  no mês  de \nfevereiro  de  2001,  opotunidade  em  que  o  contribuinte  em  sua \nDCTF  consignou  que  o  débito  de  IRPJ  –  estimativa  do  PA \n01/2001  e  vencimento  em  02/2001,  no  valor  de  R$116.458,31, \nfora  compensado  com  o  crédito  do  ano­calendário  de  2000, \nquando,  na  realidade  o  crédito  se  refere  ao  ano  calendário  de \n1999, que comporta perfeitamente tal compensação. \n\nAdemais,  na  remota  hipótese  de  o  saldo  negativo  de  1999  não \ncomportar  a  compensação,  na  sua  integralidade,  é  de  se \nobservar que o saldo negativo do ano calendário de 1998 não foi \ntotalmente  compensado,  posto  que  o  saldo  confirmado  foi  de \nR$338.953,82, restando saldo de R$31.215,27 a seu favor.” \n\nAssim conclui  \n\n“Como  o  despacho  decisório  refez  toda  a  movimentação  de \ndébitos  e  créditos  desde  o  ano­calendário  de  1998,  requer  o \ncontribuinte: \n\na)  seja  considerada  a  compensação  efetuada  em  fevereiro  de \n2001,  no  valor  de  R$116.458,31,  como  sendo  com  o  saldo \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnegativo  de  1999 e  não  de  2000,  conforme  consignado  em  sua \nDCTF; \n\nb)  caso  se  apure  eventual  insuficiência  de  crédito  do  ano­\ncalendário  de  1999  nas  compensações  efetuadas  em  2000  e \n2001, seja utilizado o saldo remanescente do ano­calendário de \n1998.” \n\nDecisão de Primeira Instância \n\nComo  já  mencionado,  a  DRJ  Belo  Horizonte/MG  manteve  a  negativa  em \nrelação às Declarações de Compensação, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nExercício: 2002  \n\nDCTF ­ Retificação de Ofício  \n\nO  procedimento  de  retificação  de  ofício  da  DCTF  não  tem \nprevisão legal. \n\nPrescrição ­ Saldo Negativo de IRPJ  \n\nO  direito  de  a  requerente  utilizar  este  crédito  para  fins  de \ncompensação se  extingue com o decurso de prazo superior a 5 \nanos  contados  a  partir  do  mês  de  janeiro  do  ano­calendário \nsubseqüente ao do encerramento do período de apuração. \n\nSolicitação Indeferida \n\nRecurso Voluntário \n\nInconformada  com  essa  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em  13/04/2009,  a \nContribuinte apresentou em 05/05/2009 o recurso voluntário de fls. 158 a 163, onde reitera as \nmesmas razões de sua impugnação, conforme descrito nos parágrafos anteriores, acrescentando \nainda outros argumentos: \n\nBREVE HISTÓRICO DO PROCESSO \n\nO  despacho  decisório  não  homologou  as  compensações, \nintimando o contribuinte ao recolhimento do valor compensado. \n\nTodos  os  saldos  negativos  do  Imposto  de  Renda  dos  diversos \nanos  foram  confirmados  pelo  despacho,  com  exceção  do  saldo \ndo  ano­calendário  de  2001,  onde  o  contribuinte  aponta  saldo \nnegativo de R$ 520.403,58 e o despacho confirma apenas o valor \nde R$ 395.498,86. \n\nO  equívoco  se  encontra  na  compensação  efetuada  no  mês  de \nfevereiro  de  2001,  oportunidade  em  que  o  contribuinte  em  sua \nDCTF consignou que o débito de IRPJ­estimativa do PA 01/2001 \ne  vencimento  em  02/2001,  no  valor  de  R$  116.458,31,  fora \ncompensado com crédito do ano­calendário de 2000, quando, na \nrealidade  o  crédito  se  refere  ao  ano­calendário  de  1.999,  que \ncomporta perfeitamente tal compensação. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAdemais,  na  remota  hipótese  de  o  saldo  negativo  de  1999  não \ncomportar a compensação, na sua  integralidade, é de observar \nque  o  saldo  negativo  do  ano  calendário  de  1998  não  foi \ntotalmente compensado, posto que o saldo confirmado foi de R$ \n370.169,09  e  o  contribuinte  compensou,  em  valor  original, \napenas  o  montante  de  R$  338.953,82,  restando  saldo  de  R$ \n31.215,27 a seu favor. \n\nComo  o  despacho  decisório  refez  toda  a  movimentação  de \ndébitos  e  créditos  desde  este  ano  calendário,  de  1998,  o \ncontribuinte  requereu  que:  a)  a  compensação  efetuada  em \nfevereiro de 2001, no valor de R$ 116.458,31, como sendo com o \nsaldo negativo de 1999 e não de 2000, conforme consignado em \nsua DCTF; e b) caso se apure eventual  insuficiência de crédito \ndo ano­calendário de 1999 nas compensações efetuadas em 2000 \ne  2001,  seja  utilizado  o  saldo  remanescente  do  ano­calendário \nde 1998. Por conseqüência, requereu também a homologação da \ncompensação. \n\nO acórdão afirma que não pode fazer revisão de ofício em DCTF \napresentada pelo contribuinte e que  ele não  tem mais o direito \nde  compensar  valores  a  seu  favor  apresentados  em  DIPJ  com \nidade  superior  a  cinco  anos.  Com  estes  argumentos mantém  a \nnão homologação da compensação. \n\nDAS RAZÕES DO RECURSO  \n\nObserva­se que o Acórdão está dando tratamento de mão única \nà questão da perda de direitos em razão do decurso de prazo ao \nseu exercício. Senão vejamos. \n\nO  contribuinte  protocolizou  suas  declarações  de  compensação \nem julho de 2003, requerendo compensação com saldo negativo \napresentado na DIPJ de dezembro de 2001, mas somente agora, \nem junho de 2008, a Delegacia da Receita Federal do Brasil fez \na análise de suas declarações, retroagindo tal análise aos anos­\ncalendários de 1998, 1999, 2000 e 2001. \n\nOra, se ao retroagir a análise a DRF constata que o contribuinte \ntem  saldo  negativo  de  imposto  que  poderia  ser  utilizado  nos \nanos­calendários  analisados,  evidentemente  que  ela  e  a  DRJ \ndeveriam  aceitar  tal  utilização  e  não  alegar  que  não  pode \nretificar a DCTF de oficio. \n\nPor outro lado e na mesma linha de argumentação do Acórdão \nacerca  do  decurso  de  prazo  impeditivo  de  se  promover,  hoje, \ncompensação  de  valores  relativos  ao  ano  calendário  de  1999, \nela  ­ DRF não pode mais modificar o  lançamento  e os  valores \nconstantes na declaração de  rendimentos do ano­calendário de \n2001, posto que entre a data do  fato gerador ­ 31 de dezembro \nde 2001, ou da entrega da DIPJ ­ no ano de 2002, e a data da \nintimação  do  despacho  decisório  ­  26  de  junho  de  2008 \ntranscorreram  bem  mais  de  cinco  anos,  o  que  representa  a \nhomologação tácita do lançamento consubstanciado na DIPJ do \nano­calendário de 2001. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom efeito,  o que a DRF fez  foi  a  revisão do  lançamento, mas \nrevisão irregular, posto que alcançada pela decadência. \n\nNeste  ponto,  vale  trazer  a  colação  os  termos  dos  artigos  149, \ncaput e parágrafo único do Código Tributário Nacional. \n\n(...) \n\nComo o lançamento se perfez com a ocorrência do fato gerador \nem 31/12/2001,  seja pela contagem do § 4º do artigo 150,  seja \npela do inciso I do artigo 173, mais de cinco anos transcorreram \naté a data da revisão (data da notificação do despacho decisório \nem  junho  de  2008),  configurando  a  decadência  e  a  perda  do \ndireito à revisão. \n\nOra,  se  é  vedado ao  fisco  constituir  crédito  tributário  em anos \nalcançados  pela  decadência,  da  mesma  forma  a  ele  é  vedado \nproceder à diminuição do saldo negativo de tributo apresentado \nem  declarações  de  rendimentos  relativas  a  anos  também \nalcançados  pela  decadência,  posto  que  isto  equivaleria  a \nrealizar novo lançamento, ou lançamento de oficio em função de \nrevisão  do  lançamento  anterior.  Este  procedimento  é  defeso \npelos  artigos  149,  caput  e  parágrafo  único,  combinado  com  o \n150 e § 4º, ou inciso I do artigo 173 do CTN acima transcritos. \n\nDeste  modo,  o  saldo  negativo  apresentado  na  Declaração  do \nano­calendário de 2001 se tornou imutável. \n\nPor outro lado e se admitida a revisão, ela deve se dar tanto em \nrelação  aos  créditos  e  direitos  do  Fisco  quanto  aos  créditos  e \ndireitos do Contribuinte, não se admitindo procedimento de mão \núnica como quer a DRF e a DRJ, agindo apenas em seu favor. \n\nNo caso presente,  ficou comprovado que o contribuinte detinha \ncrédito  fiscal  suficiente  nos  anos  calendários  de  1998  a  2000 \npara liquidar todo o tributo relativo ao ano­calendário de 2001 \ne,  assim,  se  o  fisco  pretende  analisar  todos  estes  anos \ncalendários para verificar a existência destes créditos, não pode \nele  se  apegar  a  um  erro  formal  contido  na  DCTF  e  negar \ncompensação, no único intuito de arrecadar valores que se sabe \nindevidos. \n\nE o Recorrente efetivamente fez a compensação do valor devido \npor estimativa no mês de janeiro de 2001, com saldo negativo do \nimposto  do  ano­calendário  de  1999.  Tal  assertiva  pode  ser \ncomprovada  com  cópias  do  Razão  e  do Diário  aqui  anexadas, \nonde  consta  expressamente  nos  históricos  dos  lançamentos  os \nseguintes dizeres: \n\n\"TRANSF. IRPJ ESTIMAT. 01/01 C/ IRPJ RECOLHIDO EM 99\" \n\nPelo que  se  comprova,  sem  sobra de dúvidas,  que  existiu mero \nerro  formal na DCTF onde se  indicou que a compensação  fora \nfeita  com  saldo  negativo  de  2000,  ao  invés  do  saldo  de  1999, \nconforme escriturado claramente na sua contabilidade. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nIsto posto, requer o contribuinte o provimento do recurso para \nque  seja  considerada  a  compensação  efetuada  em  fevereiro  de \n2001,relativa  a  janeiro  de  2001,  no  valor  de  R$  116.458,31, \ncomo  sendo  com o  saldo  negativo  de  1999  e  não  de  2000,  e a \nhomologação da compensação efetuada \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. \nPortanto, dele tomo conhecimento. \n\nConforme  relatado, o  litígio versa  sobre  as Declarações de Compensação – \nDcomp  nºs  22803.47694,090703.1.3.02­3187  (fls.  01/10)  e  14016.40581.100703.1.3.02­5509 \n(fls. 11/14), por meio das quais a Contribuinte pretende quitar débitos com crédito referente a \nsaldo negativo de IRPJ do ano­calendário 2001, no valor de R$520.403,58, que foi informado \nna DIPJ relativa àquele período (fls. 73/77). \n\nUm  dos  principais  aspectos  da  controvérsia  é  que  o  reivindicado  saldo \nnegativo  em  2001  tem  origem  em  saldos  negativos  de  períodos  anteriores,  os  quais  foram \nsendo  transferidos  ano  a  ano  mediante  a  quitação  de  estimativas  mensais,  por  meio  de \ncompensação. \n\nO  saldo  negativo  de  2000  não  foi  suficiente  para  amparar  a  quitação  de \nestimativas em 2001, como realizadas pela Contribuinte, o que resultou na diminuição do saldo \nnegativo em 2001 e na não homologação das Dcomp, por insuficiência de crédito, já que boa \nparte dele fora consumida na quitação de outros débitos.  \n\nO levantamento feito pela Delegacia de origem retroagiu até o ano de 1998. \nApesar do problema em relação ao saldo negativo de 2000, vê­se que houve sobras de saldo \nnegativo  em  1998  e  1999,  não  aproveitadas  pela  Contribuinte,  de  onde  ela  apresentou  a \nseguinte solicitação:  \n\na)  seja  considerada  a  compensação  efetuada  em  fevereiro  de \n2001,  no  valor  de  R$116.458,31,  como  sendo  com  o  saldo \nnegativo  de  1999 e  não  de  2000,  conforme  consignado  em  sua \nDCTF; \n\nb)  caso  se  apure  eventual  insuficiência  de  crédito  do  ano­\ncalendário  de  1999  nas  compensações  efetuadas  em  2000  e \n2001, seja utilizado o saldo remanescente do ano­calendário de \n1998. \n\nAo  examinar  o  caso,  a  DRJ  fez  menção  à  Instrução  Normativa  RFB  nº \n903/2008, para esclarecer que a alteração das informações prestadas em DCTF deveria ter sido \nefetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas \nnormas estabelecidas para a declaração retificada. \n\nRegistrou  ainda  que  a  DCTF  retificadora  teria  a  mesma  natureza  da \ndeclaração originariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e que o procedimento de \nretificação de ofício de DCTF não tinha previsão legal.  \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDeste modo,  concluiu que não  caberiam  reparos  ao Despacho Decisório de \nfls. 106/110. \n\nComo já havia transcorrido o prazo de cinco anos entre a apuração dos saldos \nnegativos  em  01/01/1999,  01/01/2000  e  01/01/2001  e  a  apresentação  em  2009  de  uma \nDeclaração de Compensação com utilização desses créditos, nada mais haveria de ser feito. \n\nEm  sede de  recurso  voluntário,  a Contribuinte  sustenta  que  se  é vedado  ao \nFisco constituir crédito tributário em anos alcançados pela decadência, da mesma forma a ele é \nvedado  proceder  à  diminuição  do  saldo  negativo  de  tributo  apresentado  em  declarações  de \nrendimentos relativas a anos também alcançados pela decadência. \n\nAssim,  o  saldo  negativo  apresentado  na  Declaração  do  ano­calendário  de \n2001 teria se tornado imutável. \n\nDe todo modo, se admitida a  revisão, como feita pela Delegacia de origem, \nela  deveria  se  dar  tanto  em  relação  aos  créditos  e  direitos  do  Fisco,  quanto  aos  créditos  e \ndireitos da Contribuinte. Nestes termos, argumenta que: \n\nNo caso presente,  ficou comprovado que o contribuinte detinha \ncrédito  fiscal  suficiente  nos  anos  calendários  de  1998  a  2000 \npara liquidar todo o tributo relativo ao ano­calendário de 2001 \ne,  assim,  se  o  fisco  pretende  analisar  todos  estes  anos \ncalendários para verificar a existência destes créditos, não pode \nele  se  apegar  a  um  erro  formal  contido  na  DCTF  e  negar \ncompensação, no único intuito de arrecadar valores que se sabe \nindevidos. \n\nE o Recorrente efetivamente fez a compensação do valor devido \npor estimativa no mês de janeiro de 2001, com saldo negativo do \nimposto  do  ano­calendário  de  1999.  Tal  assertiva  pode  ser \ncomprovada  com  cópias  do  Razão  e  do Diário  aqui  anexadas, \nonde  consta  expressamente  nos  históricos  dos  lançamentos  os \nseguintes dizeres: \n\n\"TRANSF. IRPJ ESTIMAT. 01/01 C/ IRPJ RECOLHIDO EM 99\" \n\nPelo que  se  comprova,  sem  sobra de dúvidas,  que  existiu mero \nerro  formal na DCTF onde se  indicou que a compensação  fora \nfeita  com  saldo  negativo  de  2000,  ao  invés  do  saldo  de  1999, \nconforme escriturado claramente na sua contabilidade. \n\nBasicamente, este é o contexto a ser examinado.  \n\nQuanto  à  alegação  de  imutabilidade  do  crédito  por  decurso  de  prazo,  cabe \ndestacar que não estamos tratando aqui de procedimento fiscal que tenha modificado a base de \ncálculo, seja para exigir débitos, ou para reverter/reduzir “prejuízo fiscal”.  \n\nO que se discute especificamente neste processo é a legitimidade do indébito \na  ser  restituído,  e,  para  isso,  considero  perfeitamente  possível  averiguar  a  efetiva  ocorrência \ndos pagamentos que o geraram. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo  plano  da  verificação  da  “existência”  de  pagamento  a  ser  restituído, \ncorresponda ele  a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo Compensação \ncom outro indébito, não há que se falar em blindagem do direito de restituição por decurso de \nprazo.  \n\nCom efeito, a fluência do tempo pode sim homologar procedimentos, tornar \ndefinitivos os critérios e as interpretações utilizados na aplicação do direito etc., mas não tem o \ncondão de fazer existir o que nunca aconteceu.  \n\nA Contribuinte  alega  a  ocorrência de  sucessivos  aproveitamentos  de  saldos \nnegativos para a quitação das estimativas nos vários anos, mas para convalidar o saldo negativo \nde 2001, que pretende ver restituído (via compensação), precisa ela demonstrar a existência das \nfontes dos saldos negativos aproveitados em cascata.  \n\nÉ esse o escopo da presente análise, pelo que afasto a decadência. \n\nQuanto ao mérito, além do que já foi transcrito anteriormente sobre o ano de \n2001, também é importante evidenciar as conclusões da Delegacia de origem sobre os anos de \n1998 a 2000 (fls. 106 a 110):  \n\nAno­calendário de 1998  \n\nNo ano­calendário de 1998, foi apurado saldo negativo no valor \nde  R$  370.169,09  (fls.  15  a  21),  decorrente  da  dedução  do \nImposto de Renda Retido na Fonte — IRRF (R$ 30.668,91), do \nIRRF  por  órgão  público  (R$  546,36)  e  do  imposto  de  renda \nmensal pago por estimativa (R$ 663.892,04). \n\nO valor do IRRF foi confirmado à fl. 22. \n\nO  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante \nrecolhimentos  efetivos,  confirmados  à  fl.  105,  no  valor  de  R$ \n278.826,79; compensações mediante processo (R$ 379.020,20) e \ncompensações com pagamento indevido ou a maior, conforme fl. \n23, no valor de R$ 6.044,80. \n\nDessa  forma,  entendemos  que  caberia  ao  contribuinte,  em \nrelação ao ano­calendário de 1998, o saldo credor de  IRPJ no \nvalor de R$ 370.169,09. \n\nAno­calendário de 1999  \n\nNo ano­calendário de 1999, foi apurado saldo negativo no valor \nde  R$  463.620,57  (fls.  27  a  33),  decorrente  da  dedução  do \nimposto de renda mensal pago por estimativa (R$ 473.620,57). \n\nO  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante \nrecolhimentos  efetivos  (R$  102.835,67),  dedução  do  IRRF  (R$ \n54.439,85)  e  compensação  com  o  saldo  credor  do  ano­\ncalendário de 1998 (R$ 338.953,82). \n\nOs pagamentos foram confirmados à fl. 105 e o IRRF às fls. 34 a \n47. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDe acordo com as telas anexadas às fls. 24 a 26, o saldo credor \ndo ano­calendário de 1998  foi suficiente para quitar os débitos \nde IRPJ do ano­calendário de 1999. \n\nDessa  forma,  caberia  ao  contribuinte,  em  relação  ao  ano­\ncalendário  de  1999,  o  saldo  credor  de  IRPJ  no  valor  de  R$ \n463.620,57. \n\nAno­calendário de 2000 \n\n No ano­calendário de 2000, foi apurado saldo negativo no valor \nde  R$  204.407,19  (fls.  52  a  58),  decorrente  da  dedução  de \noperações  de  caráter  cultural  e  artístico  (R$  8.458,18),  do \nPrograma  de  Alimentação  do  Trabalhador  (R$  8.458,18),  dos \nfundos  dos  direitos  da  criança  e  do  adolescente  (R$ 1.500,00), \ndo  IRRF  (R$  116.936,27),  do  IRRF  por  órgão  público  (R$ \n103,70) e do  imposto de renda mensal pago por estimativa (R$ \n401.374,88). \n\nO valor do IRRF foi confirmado às fls. 59 a 72. \n\nO  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante \ncompensação com o saldo credor do ano­calendário de 1999. \n\nDe acordo com as telas anexadas às fls. 48 a 51, o saldo credor \ndo ano­calendário de 1999  foi suficiente para quitar os débitos \nde IRPJ do ano­calendário de 2000. \n\nDessa  forma,  caberia  ao  contribuinte,  em  relação  ao  ano­\ncalendário  de  2000,  o  saldo  credor  de  IRPJ  no  valor  de  R$ \n204.407,19. \n\nVê­se que nestes três anos (1998, 1999 e 2000), foram reconhecidos os saldos \nnegativos apurados pela Contribuinte em suas DIPJ. \n\nAlém disso, os Demonstrativos de fls. 24/26 e 48/51 evidenciam, pelo menos \nem princípio (uma vez que poderiam existir outras compensações além das examinadas neste \nprocesso),  a existência de  sobras de crédito para os  anos de 1998 e 1999, nos valores de R$ \n72.059,14 e R$ 19.514,40, respectivamente. \n\nSão estas sobras que a Contribuinte pretende ver aproveitadas nas Dcomp ora \nexaminadas, onde ela informou a utilização do saldo negativo apurado em 2001. \n\nQuanto a isso, é importante ressaltar que um determinado saldo negativo só é \n“transferido” de um período para outro, ou melhor, só é levado para a frente, renovando­se no \ntempo,  na  medida  em  que  contribua  para  a  formação  de  saldos  negativos  em  períodos \nsubseqüentes, o que se dá pela sua utilização na quitação de estimativas mensais destes outros \nperíodos, via procedimento de compensação.  \n\nMas  se  a  compensação  não  é  realizada  pelo  Contribuinte,  não  há  como \nreconhecer um saldo negativo inexistente em um determinado período por haver saldo negativo \nde outro período que não foi aproveitado em tempo hábil. \n\nQuando da apreciação do caso pela DRJ, as DCTF eram os único documentos \nconstantes dos autos que registravam as compensação das estimativas de 2001. E pelas DCTF, \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na estimativa de janeiro/2001 também havia sido quitada com o saldo negativo de 2000, o que \nresultou na insuficiência deste para a quitação de outras estimativas ao longo do ano, na forma \npretendida pela Contribuinte. \n\nOcorre que a Contribuinte insiste na alegação de que houve um mero erro no \npreenchimento da DCTF, relativamente à quitação da estimativa de janeiro/2001, no valor de \nR$116.458,31, quando informou compensação com saldo negativo de 2000, em vez de 1999. \n\nE para comprovar que a estimativa de janeiro/2001 realmente foi quitada com \no saldo negativo de 1999, juntou ao seu recurso voluntário algumas cópias dos livros Razão e \nDiário (fls. 167 e 169), onde aparecem lançamentos contábeis no valor de R$116.458,31 com o \nhistórico: “TRANSF. IRPJ ESTIMAT. 01/01 C/ IRPJ RECOLHIDO EM 99”. \n\nAnalisando o  conjunto dos documentos,  cabe primeiramente destacar que  a \nreferida sobra de R$ 19.514,40, do ano de 1999, não seria suficiente para quitar a estimativa de \njaneiro/2001, no valor de R$ 116.458,31. \n\nNesse sentido, não deixou de observar, pelo Demonstrativo de fls. 50/51, que \napós a quitação da última estimativa de 2000, restavam ainda não utilizados R$ 73.312,50 do \nsaldo  negativo  de  1999,  valor  esse  que,  após  ser  utilizado  na  compensação  de  parte  da \nestimativa de julho/2001, foi reduzido para R$ 19.514,40. \n\nDe qualquer modo, se a sobra de R$ 73.312,50 fosse utilizada primeiramente \npara  a  quitação  da  estimativa  de  janeiro/2001  (R$  116.458,31),  partes  dessa  estimativa  e  da \nestimativa de julho/2001 ficariam em aberto, o que implicaria igualmente na redução do saldo \nnegativo de 2001.  \n\nEssa redução, contudo, seria menor, uma vez que os R$ 19.514,40 passariam \na ser considerados na formação do saldo negativo de 2001. \n\nMas, para isso, seria necessário uma comprovação efetiva de que a estimativa \nde janeiro/2001 (ou parte dela) foi quitada por compensação com o saldo negativo de 1999. É o \nque  a Contribuinte pretendeu  fazer quando apresentou cópias dos  livros Diário  e Razão  (fls. \n164 a 173). \n\nAntes de qualquer outra análise, vale frisar que a maior das “sobras”, que é a \ndo ano de 1998, no valor de R$ 72.059,14, não foi utilizada para a quitação de estimativas de \nperíodos posteriores, não contribuindo, deste modo, na formação de saldos negativos  futuros \n(no caso, do saldo negativo de 2001). Tal valor, portanto, realmente não foi aproveitado pela \nContribuinte em tempo hábil. \n\nQuanto a alegada utilização da “sobra” de 1999, no valor de R$ 19.514,40, \nvê­se que a contabilidade da empresa não evidencia um efetivo controle dos saldos negativos e \nde sua compensação.  \n\nA conta intitulada “IRPJ Estimat Recolhimento 99”, à fl. 167, inicia o ano de \n2001 com um saldo de R$ 181.549,48, valor que não  guarda  correspondência  com qualquer \ndos montantes  já mencionados,  levando­se em conta que a grande parte do saldo de 1999  já \nhavia sido utilizado para a quitação de estimativas de 2000, conforme as DCTF apresentadas \npela própria Contribuinte. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13603.900379/2006­14 \nAcórdão n.º 1802­00.898 \n\nS1­TE02 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  Razão  apresentado  também  não  guarda  coerência  com  a  quitação  da \nestimativa de julho/2001, que também foi declarada em DCTF pela Contribuinte.  \n\nDeste modo, não há elementos que comprovem nem mesmo a compensação \nda sobra de 1999 com a estimativa de janeiro/2001, e tal deficiência não pode ser suprida pela \nsimples referência, feita num histórico de lançamento, ao saldo de 1999. \n\nNão  restando comprovada a compensação, nos  termos  em que  alegada pela \nContribuinte,  não  há  como  convalidar  nem  mesmo  a  quitação  de  parte  da  estimativa  de \njaneiro/2001 com o remanescente do saldo negativo de 1999, de modo que o saldo negativo de \n2001 deve ser mantido em R$ 395.498,86, conforme decidiu a Delegacia de Julgamento. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, \nno mérito, nego provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nAssinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.004730/2005-25", 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­ \nCSLL \n\nAno­calendário: 2004 \n\n \n\nSALDO NEGATIVO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. \nLAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR COM \nA UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. \n\nAuto de Infração lavrado no mesmo período de apuração do saldo \nnegativo  pleiteado,  se  no  momento  da  autuação  a  autoridade \nfiscal  se  utiliza  do  saldo  negativo  na  apuração  do  imposto  a \nlançar  de  ofício.  O  crédito  relativo  ao  saldo  negativo  cobrado \nneste  processo  não  pode  ser  compensado,  sob  pena  de \nduplicidade.  \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcórdão  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Caio  Cesar  Nader \nQuintella. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n96\n47\n\n.0\n04\n\n73\n0/\n\n20\n05\n\n-2\n5\n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Leonardo  de  Andrade \nCouto  (Presidente),  Demetrius  Nichele  Macei,  Leonardo  Luis  Pagano  Goncalves,  Paulo \nMateus Ciccone, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa \nDias. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  ,  interpostos  contra v. Acórdão  proferido  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (fls.109/113) que negou provimento  à \nManifestação de Inconformidade do Contribuinte. \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração \nde Compensação  (Per/DComp)  nº  19542.92958.221203.1.3.023306,  em  22.12.2003,  fls.  1/5, \nutilizando­se do saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor \nde R$ 67.375,42 do ano­calendário de 2001, apurado pelo lucro real para fins de compensação \ndo débito ali confessado. \n\nEm seguida, em outubro de 2006 foi lavrado Auto de Infração exigindo crédito \nrelativo a 7  infrações,  sendo que  apenas  as duas ultima  infrações  foram que  influenciaram o \npresente processo de PER/DCOMP.  \n\n \n\nInfração 1. Apropriação de despesa não dedutível de amortização de \nágio pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e Telpe \n(IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 2000 a 2004). Tem origem na aquisição de \noperadoras  de  telefonia  em  leilão  de  desestatização  do  serviço  de \ntelecomunicações promovido pela União Federal  na década de 1990. \nCorresponde ao principal ponto dos lançamentos em questão, sendo as \ndemais  acusações  (à  exceção  das  infrações  5  e  6,  adiante  descritas) \nmeros desdobramentos da glosa da despesa de ágio; \n\nInfração  2.  Exclusão  indevida  de  ágio  (registrado  no  Lalur)  pelas \nempresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ \n2001  a  2004  e  CSLL  2000  a  2004).  Envolve  parcela  do  ágio \namortizada  contabilmente  pela  Bitel/1B2B  antes  da  transferência  do \nágio da TNC para as operadoras.; \n\nInfração 3. Glosa de prejuízos e base negativa de períodos anteriores \ncompensados  indevidamente  pelas  empresas  Telern  (IRPJ  e  CSLL \n2002 a 2004), Telpa  (IRPJ e CSLL do ano base 2002)  e Telpe  (IRPJ \n2002 a 2004 e CSLL 2002 e 2003). É mero reflexo das glosas descritas \nnos itens anteriores. Como resultado da glosa da amortização do ágio, \nhouve  a  reversão  parcial  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  dos \nperíodos em que incorridas e, por conseguinte, a exigência de crédito \ntributário  em  períodos  subsequentes  em  que  compensados  (as \ncompensações  glosadas,  como  afirmou  o  Termo  de Encerramento  da \nAção Fiscal, serão objeto de Autos de Infração específicos do IRPJ e \nda CSLL); \n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nInfração  4.  Dedução  a  maior  de  incentivo  fiscal  de  lucro  da \nexploração pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e \nTelpe (IRPJ 2002, a 2004). A fiscalização concluiu que a reversão da \nProvisão  para  Manutenção  da  Integridade  do  Patrimônio  Líquido \n(PMIPL), criada em razão da incorporação do patrimônio da empresa \n1B2B  pela  TNC  (por  determinação  da  Instrução CVM  319/99),  teria \nmajorado o cálculo do lucro da exploração, por ter sido tratada como \nreceita operacional, quando, em verdade, deveria ser qualificada como \nnão operacional, o que reduziria o percentual do benefício; \n\nInfração  5.  Glosa  de  dedução  de  CSLL  retida  na  fonte  por  órgão \npúblico. Na DIPJ/1999, ano­calendário de 1998, da empresa Telepisa \nfoi informado no ajuste anual o valor de R$ 539,87 a título de dedução \nde CSLL retida na  fonte por órgão público. Entretanto a  fiscalização \nconstatou  que  tal  valor  já  havia  sido  deduzido  pela  contribuinte  no \ncálculo  das  estimativas  mensais,  razão  pela  qual,  glosou  a  dedução \nindevida da CSLL; \n\nInfração  6. Deduções  indevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de \nIRPJ  e  de  CSLL  não  comprovadas.  Glosa  de  dedução  de  IRPJ  e \nCSLL  mensais  pagos  por  estimativa.  A  fiscalização  não  conseguiu \nconfirmar  créditos  informados  em  diversas  DCOMP’s  transmitidas \npelas  empresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe \n(IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 1998 a 2004); e \n\nInfração  7.  Multas  isoladas  por  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e  de \nCSLL  devidas  por  estimativa  mensal.  Em  razão  das  infrações \napuradas  acima,  sustenta  a  fiscalização  que  as  empresas  sucedidas \nteriam deixado de  recolher  (ou  teriam  recolhido a menor) os  valores \ndevidos  pelas  estimativas  de  IRPJ  e CSLL,  sujeitando­se,  portanto,  à \nmulta isolada de 50%. Envolve as empresas Telasa, Teleceará, Telern, \nTelepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ  4º  trimestre  de  2001,  2002  a  2004  e \nCSLL 1998 a 2004). \n\n \n\nEm  março  de  2007,  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Recife  intimou  a \ncontribuinte, apresentando um Relatório de Informação Fiscal onde informa que devido a uma \nsolução  de  consulta  interna  da  Receita  Federal  (de  n°  18/06),  a  qual  prevê metodologia  de \ncálculo diferente da que havia sido adotada por eles quando da fiscalização,  iriam excluir do \nAuto  de  Infração  do  processo  n°  19647.009690/2006­99  certos  valores,  que  passariam  a  ser \ntratados  em  processos  específicos  e  objetos  de  cobrança  espontânea,  acrescidos  de multa  de \nmora e juros SELIC. \n\nDevido  a  tal  exclusão,  foram  selecionados  30  processos  de  PER/DCOMP \nindicados as fls. 18/19 dos autos deste processo. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n  \n\n \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEntre esses processos específicos está o presente processo de compensação, que \nteve por origem a existência de saldo negativo de imposto de renda pessoa jurídica — IRPJ do \nano  de  2001,  no  valor  de  R$67.375,42.  Por  isso,  a  contribuinte  apresentou  Declaração  de \nCompensação — DCOMP, compensando esse valor com débito fiscal de IRPJ. \n\nFrente  a  tais  fatos  e a manutenção  integral  do  item 6 do Auto de  Infração em \nprimeira instância, o pedido de compensação em epígrafe não foi homologado devido a falta de \ncrédito (falta de saldo negativo de IRPJ, do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002)). (Relatório de \nInformação Fiscal de fls. 8/9 e quadros de fls. 10/15). \n\nEm  março  de  2007,  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  fundamento  a  não \nhomologação da seguinte forma:  \n\n \n\nI. DOS FATOS: \n\n1.  Consiste  o  presente  processo  de Declaração  de Compensação  (DCOMP) \nimpetrada pela empresa  interessada, de  supostos créditos de Saldo Negativo \nde 1RPJ do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002) no valor de R$ 67.375,42, a \nsaber: \n\n \n\n \n\n2. Na(s) Declaração(Zies) de Compensação — DCOMP, constantes do Anexo \nIII  do  processo  N.°  19647.004738/2005­91,  estão  discriminado(s)  o(s) \ndébito(s) compensados com o referido crédito. \n\n3. Pelo que cabe a esta fiscalização, buscamos diligenciar a contabilidade da \nempresa com vistas a informar no presente processo o montante do crédito a \nser acatado pela SRF. \n\n2. DAS ANALISES DOS FATOS: \n\n4. Nesse sentido, foram procedidas as diligencias nos assentamentos contábeis \ne  fiscais  da  empresa  (livros  Diários,  Razões,  Balancetes  e  LALUR)  1  ;  nas \nsuas  Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais  —  UPI  2  ;  nas  suas \nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF 3 ; nas \n\nDeclarações do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF entregues à SRF \npelas  empresas  pagadoras,  tendo  a  diligenciada  como  beneficiária  dos \nrendimentos 4, e nas próprias Declarações de Compensações. \n\n5. Após  as análises  das peças  trazidas aos  autos  foram elaborados  por  esta \nfiscalização os demonstrativos a seguir identificados, com o fim de confirmar \nou  não  a  existência  do  crédito  pleiteado  e  o  seu  real  valor  relativo  a  este \nprocesso: \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n• Demonstrativo de Apuração da Base de Cálculo do IRPJ; \n\n• Demonstrativo de Apuração do IRPJ e da Multa pelo Não Recolhimento da \nEstimativa Mensal por Ano­Calendário; \n\n• Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do IRPJ (partes \nA e B). \n\n3. CONCLUSÃO: \n\n6.  Com  base  nos  demonstrativos  anteriormente  citados,  relativos  ao  ano­\ncalendário  de  2001,  em  anexo,  entendemos  INEXISTENTE  o  direito \ncreditório pleiteado pelo contribuinte para ser utilizado nas compensações dos \nseus  débitos  fiscais,  informados  na  Declaração  de  Compensação,  e \ndiscriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo \ndo IRPJ do ano­calendário de 2001 (partes A e B): \n\n \n\n4. OBSERVACÕES FINAIS \n\n7. Os documentos relacionados a este processo constam dos anexos I, II, HI, \nIV, V e VI juntados ao processo 19647.004738/2005­91. \n\n8. Sendo essas as  informações que prestamos, e entendemos suficientes para \nas soluções a serem dadas, propomos a NÃO HOMOLOGAÇÃO de  todas as \ncompensações discriminadas no demonstrativo acima mencionado, bem como \no encaminhamento do presente ao Delegado da Receita Federal em Recife. \n\n \n\nPor conseqüência, seguindo o entendimento do Relatório Fiscal, foi proferido r. \nDespacho Decisório não homologando o pedido de compensação. (fls. 16) \n\nA Recorrente  apresentou manifestação  de  inconformidade  refutando  a  decisão \neis que entende que o procedimento adotado pela fiscalização não é o mais adequado e requer a \ncompensação dos créditos, ou então que se espere a solução definitiva o processo do Auto de \nInfração para que se tenha certeza da existência do crédito que se pretende compensar.  \n\nA DRJ, negou provimento a manifestação de inconformidade e não homologou \nas compensações devido a falta de certeza e  liquidez dos créditos relativos ao ano­calendário \nde 2002.  \n\nA  fundamentação  do  v.  acórdão  foi  no  seguinte  sentido,  conforme  abaixo \ncolacionado: \n\n[...] \n\n \n\nInconformada  com  o  v.  acórdão,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário \nrepisando os mesmos argumentos da manifestação de inconformidade.  \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO  recurso  foi  posto  em  julgamento  pela Terceira  Turma Especial  da  Primeira \nSeção que proferiu Resolução por entender que o presente processo de compensação é conexo \ncom o processo 19647.009690/2006­99, declinando a competência do julgamento para esta 2ª \nTO da 4ª Câmara da1ª Seção de Julgamento do E. CARF/MF. \n\nRestou  também  consignado  que  o  que  for  decidido  no  processo  do  Auto  de \nInfração  irá  repercutir  neste processo de Compensação. Ou  seja,  entenderam, que o presente \nprocesso é decorrente do processo 19647.009690/2006­99. \n\nApós Embargos de Declaração, a C. Turma Especial decidiu manter a Resolução \ne  remeter  os  autos  para  esta  C.  Turma  Ordinária  julgar  conjuntamente  o  processo  como  o \npreâmbulo do Auto de Infração.  \n\nO Recurso Voluntário do processo do Auto de Infração foi julgado da seguinte \nforma, conforme o resultado do julgamento abaixo colacionado. (Este processo encontra­se em \nsede de Recurso Especial). \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e  acolher  a  argüição  de  decadência  em \nrelação à  exigência  da CSLL no  ano­calendário de 1998, 1999 e 2000. Por \nmaioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar \na exigência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade \nCouto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento \nao  recurso.  Vencidos  preliminarmente  em  votações  sucessivas:  i)  O \nConselheiro Carlos Pelá que acolheu a argüição de decadência em relação à \namortização  do  ágio  ;  ii)  Os  Conselheiros  Paulo  Roberto  Cortez,  Moises \nGiacomelli Nunes da Silva e Carlos Pelá que davam provimento parcial para \nafastar a glosa da amortização do ágio na base de cálculo do IRPJ e CSLL, \nrestabelecer  parcialmente  os  saldos  de  prejuízos  fiscais  e  bases  de  cálculo \nnegativa da CSLL e cancelar a incidência dos juros de mora sobre a multa de \nofício.  Designado  o  Conselheiro  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto  para \nredigir o voto vencedor. \n\n \n\nOu seja, pelo teor do resultado do julgamento, deu­se parcial provimento no que \ndiz  respeito  aos  anos­calendário  de  2001  a  2004,  apenas  para  excluir  a  exigência  de multa \nisolada. \n\nComo pode  ser  observado,  o  acórdão  supracitado  não  anulou  o  lançamento,  e \nreconheceu que de fato, há crédito tributário a ser exigido. Sendo assim, no presente processo \nem que se discute a compensação realizada, não haveria que se falar em crédito, mas sim em \ndébito tributário. \n\nQuanto ao ajuste de valores que foram apartados do processo do AI de ágio nos \ntermos  da  Solução  de  Consulta  Interna  n°  18  de  13/10/2006,  consta  a  explicação  mais \ndetalhada às fls. 11/12 do v. acórdão do Recurso Voluntário do processo final 2006­99, com o \ntópico Revisão de Ofício do Lançamento. Vejamos.  \n\nEm  13/12/2006,  a  fiscalização  apresentou  Relatório  de  Informação \nFiscal às fls. 3024/3027 e 3628/3632  (2673/2076 e 3257/3261 papel), \nesclarecendo que por força da interpretação adotada pela Solução de \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConsulta  Interna  n°.  18  de  13/10/2006  e  considerando  o  disposto  no \nart.  10  da  IN  SRF  n°.  600/2005,  constatou­se  que  a  metodologia \naplicada na  elaboração de  algumas  planilhas de  cálculo  estavam em \ndesacordo com o tratamento adequado e recomendado pela COSIT. \n\nA Solução de Consulta Interna n°. 18 de 13/10/2006 orienta no sentido \nde que no caso de compensação não homologada, os débitos de IRPJ \nou CSLL estimativa não devem ser glosados para apuração do imposto \na pagar no saldo de ajuste anual. \n\nDessa  forma,  para  assegurar  a  correta  aplicação  da  Solução  de \nConsulta mencionada  e  para  observar  a  uniformidade  de  tratamento \nentre o  critério adotado nos autos  de  infração e a metodologia a  ser \naplicada  nos  diversos  processos  de  DCOMP  em  andamento,  a \nfiscalização  procedeu  a  revisão  de  ofício  do  lançamento, \nacatando  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  de  CSLL  declaradas  em \nDCOMP  objeto  de  compensação  não  homologada  para  efeitos  de \napuração do IRPJ e da CSLL. \n\nOu  seja,  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  da  CSLL  declaradas  em \nDCOMP, objeto de compensação não homologada e que por força da \nSolução de Consulta citada foram acatadas nesta revisão para efeitos \nde  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  serão  tratadas  em  processos \nespecíficos  e  objeto  de  cobrança  espontânea.  Os  pagamentos  de \nestimativa  mensal  de  IRPJ  e  da  CSLL  indevidos  ou  a  maior  foram \naproveitados nesta  revisão para dedução,  respectivamente, do  IRPJ e \nda  CSLL  devidos  no  ano­calendário  em  que  houve  o  pagamento \nindevido  ou  para  compor  o  saldo  negativo  do  período,  conforme \ndisposto  no  art.10  da  IN  n°.  600/2005.  Já  os  débitos  declarados  em \nDCOMP  para  compensação  com  tais  créditos  serão  objeto  de  não­\nhomologação e também de cobrança espontânea. \n\nA revisão dos valores inicialmente lançados no tocante às infrações 6 e \n7,  implicou  em  crédito  tributário  inferior  ao  lançado \ninicialmente. \n\nEm  manifestação,  a  autuada  afirma  que  a  revisão  do  lançamento \nconfirma o que foi aduzido na peça impugnatória no sentido de que as \nexigências  relacionadas  aos  itens  6  e  7  não  possuíam  adequada \nfundamentação e nem mesmo simples  explicações que possibilitassem \nsaber qual suas origens e motivo. Afirma que a diminuição dos valores \ndeveria ser motivada pelo cancelamento definitivo das exigências e não \npor sua transposição para outros processos. \n\nAssevera  a  empresa  que  não  tem  condições  de  avaliar  o  efeito  da \ntransposição  de  valores,  pois  segundo  o  próprio  Relatório  de  Ação \nFiscal  serão  cerca  de  160  processos  ao  todo,  e  que  assim,  não  é \npossível  inferir  se  ao  final  haverá  aumento  ou  não  do  valor  da \nexigência  total.  Se  houver  aumento,  afirma  que  haverá  violação  aos \nartigos  145  e  149  do  CTN  e  que  nesse  caso  as  novas  exigências, \nconstantes  dos  processos  de  compensação,  deverão  ser  canceladas, \nhomologando­se as compensações então realizadas. \n\nFinaliza,  reafirmando  todas  as  considerações  já  efetuadas  na \nimpugnação. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nInsta informar que não consta juntado aos autos cópia do primeiro processo de \ncompensação  de  número  19647.004738/2005­91,  que  foi  citado  no Relatório  de  Informação \nFiscal. \n\nPesquisando  junto  ao  Comprot,  este  processo  encontra­se  aguardando \ndistribuição para ser relatado e julgado no CARF/MF.  \n\nÉ o Relatório \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \n\nO Recursos Voluntário é manifestamente tempestivo e sua matéria se enquadra \nna competência desse E. Colegiado.  \n\nNo  processo  19647.009690/2006­99,  objeto  da  motivação  pelo  não \nreconhecimento  do  crédito  que  se  pretendia  compensar  (saldo  negativo  de  IRPJ),  restou \nconsignado  que  esta  C.  Turma  decidiu  manter  parcialmente  o  Auto  de  Infração,  excluindo \napenas exigência relativa a multa isolada do item 7.  \n\nPelo  que  pude  constatar,  nenhum  dos  30  processos  derivados  da  exclusão  do \ncrédito  objeto  do  Auto  de  Infração  foi  julgado  pelo  E.  CARF.  Sendo  que  todos  estão \naguardando distribuição ou ainda não subiram para a instância \"a quo\". \n\nEntretanto,  em  relação  ao  crédito  que  poderia  irradiar  efeitos  para  estes  30 \nprocessos  de  compensação,  o  v.  acórdão  do  Recurso  Voluntário  do  processo  do  Auto  de \nInfração  número  19647.009690/2006­99,  manteve  integralmente  o  crédito  em  relação  ao \nmérito, prejudicando o saldo negativo de IRPJ que se pretendia compensar nestes autos. \n\nOu seja, em cumprimento a Solução de Consulta Interna 18/2006 e o art. 10 da \nIN SRF n°. 600/2005 a Fiscalização compensou de ofício créditos que se pretendi compensar \naqui neste processo, no Auto de Infração de ágio, reduzindo a exigência do lançamento. \n\nTal  procedimento  adotado  pela  Fiscalização,  que  utilizou  o  crédito  que  se \npretendia  compensar  nesta  DCOMP,  acabou  por  configurar  em  débito  a  pagar,  não \nhomologando a compensação requerida, conforme exposto no Relatório de Informação Fiscal.  \n\nNeste  sentido,  como  os  créditos  que  estavam  sendo  exigidos  no  Auto  de \nInfração  foram  \"retirados\"  compensados  de  ofício  pela  Fiscalização  para  serem  exigidos  e \ncobrados nos  termos da Solução de Consulta  Interna 18/2006 nos processos de compensação \n(DCOMPs), evitando assim a cobrança em duplicidade, entendo que o v. acórdão recorrido está \ncorreto, devendo ser mantido em seus termos.  \n\nAssim,  para  por  uma  pá  de  cal  neste  assunto,  conforme  Demonstrativos \ncolacionados no Relatório de Informação Fiscal, além de restar configurado que as estimativas \nnão  foram  pagas,  também  restou  configurado  que  não  existe  o  crédito  de  saldo  negativo  de \nIRPJ  que  se  pretendia  usar  para  compensar  com  os  débitos  indicados  na  DCOMP  e \ndiscriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do CSLL do ano­\ncalendário de 2002 (partes A e B).   \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPor  fim,  para  demonstrar  que  o  procedimento  adotado  pela  Fiscalização  foi \ncorreto, colaciono a ementa da Solução de Consulta Cosite 18/2006 onde determina a cobrança \nde tais créditos nas DCOMPs não homologadas: \n\n \n\n“ Os  débitos  de  estimativas declaradas  em DCTF devem ser  utilizados  para \nfins  de  cálculo  e  cobrança  de multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  e  não \ndevem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União; \n\nNa  hipótese  de  falta  de  pagamento  ou  de  compensação  considerada  não \ndeclarada,  os  valores  dessas  estimativas  devem  ser  glosados  quando  da \napuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado em DIPJ, devendo \nser  exigida  eventual  diferença  do  IRPJ  ou  da  CSLL  a  pagar  mediante \nlançamento  de  ofício,  cabendo  a  aplicação  de  multa  isolada  pela  falta  de \npagamento de estiativa. \n\nNa  hipótese  de  compensação  não  homologada,  os  débitos  serão  cobrados \ncom base em Dcomp e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas \nna apuração do  imposto a pagar  ou do  saldo negativo apurado na DIPJ.” \n(grifos nossos)  \n\n \n\nDe  resto,  como entendo que o v.  acórdão  recorrido deve  ser mantido  em seus \ntermos,  colaciono­o  abaixo  para  fundamentar  meu  voto  e  analisar  todas  as  alegações  da \nRecorrente.  \n\n \n\n6.  Em  decorrência  de  ação  fiscal  de  que  foi  alvo  a  contribuinte, \nefetuou­se  lançamento  para  exigir­lhe  crédito  tributário,  tendo  sido \nformalizado  o  processo  n°  19647.009690/2006­99.  Motivou  a \nlavratura  do  auto  de  infração,  entre  outras  infrações,  o  irregular \ntratamento  fiscal  dado  pela  impugnante  ao  ágio  havido  sobre \noperações com empresas. \n\n7. 0 lançamento, no tocante ás mencionadas infrações, foi mantido em \njulgamento  proferido  pela  Quarta  Turma  desta  delegacia  através  do \nAcórdão n°21.175, de 13 de dezembro de 2007. \n\n8. Refeitos os cálculos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com \no  expurgo  dos  reflexos  advindos  das  infrações,  apurou­se  saldo  a \npagar, e não saldo negativo da contribuição, conforme demonstrativos \nde  fls.  10/15,  inexistindo,  portanto,  o  direito  creditório  postulado  no \npresente processo. \n\n9.  Frise­se  ser  incabível,  no  âmbito  destes  autos,  a  discussão \npretendida  pela  impugnante  acerca  do  tratamento  fiscal  do  ágio, \nquestão  que,  como  já  visto,  é  objeto  de  demanda  no  processo  n° \n19647.009690/2006­99,  já  julgado  nesta  instância  administrativa.  No \npresente processo, a contenda está circunscrita ao reconhecimento do \ndireito creditório advindo do saldo negativo da CSLL apurado no ano­\ncalendário 2001, a partir do qual reivindica a empresa a compensação \ncom débitos seus. 0 que interessa, aqui, é saber se, A luz da legislação \nregente,  configurou­se  como  indiscutivelmente  apurado  o  saldo \nnegativo, de sorte a habilita­lo a compensação. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n10.  A  resposta  é  negativa,  haja  vista  que,  desde  o  momento  em  que \nregularmente  inaugurada  a  discussão  sobre  o  saldo  da  CSLL, \nassentou­se a circunstância de que o crédito \n\naqui  suplicado carece dos atributos de  liquidez e certeza, em face do \nque não pode, A luz do art. 170 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de \n1966  —  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  1  ser  utilizado  na \ncompensação de débitos neste ou em qualquer outro processo. \n\n11.  Embora  não  o  requeira  expressamente,  a  impugnante  parece \npretender o  sobrestamento da presente  lide até o  julgamento  final do \nprocesso n° 19647.009690/2006­99. \n\nEsclareça­se  inexistir  previsão  legal  que  autorize  a  suspensão  do \ntrâmite  processual,  como  também  não  há  norma  que  estabeleça  o \njulgamento conjunto dos processos. \n\n12.  Alega  ainda  a  impugnante  que  a  decisão  atacada  teria  sido \ndecorrente  da  revisão  de  oficio  havida  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  19647.009690/2006­99.  0  argumento  é  equivocado, \ncomo passo a expor. \n13.  Naquele  processo  verificou­se  também,  além  das  infrações \nrelacionadas ao ágio , a dedução indevida das estimativas mensais do \n1RPJ e da CSLL, que haviam sido objeto de compensação indevida. Em \nconsequência  das  glosas,  foram  lavrados  autos  de  infração  para \ncobrança dos tributos ao final dos anos­calendário e da multa isolada \npela falta das antecipações mensais. \n\n14.  Ocorre  que,  como  as  compensações  haviam  sido  declaradas  em \nDCOMPs que constituíam confissão de divida, tinha­se por aplicável o \nentendimento esposado pela Coordenação Geral de Tributação através \nda Solução de Consulta Interna Cosit n° 18, de 13 de outubro de 2006, \nsegundo o qual não cabe a glosa das estimativas, devendo os débitos \nser  cobrados  com  base  em  DCOMP.  Como  a  referida  solução  de \nconsulta  foi  posterior  A  lavratura  dos  autos  de  infração,  foram  os \nlançamentos  revistos  de  oficio,  reduzindo o  crédito  tributário  antes \nexigido. \n\n15. Assim, é através do presente processo que o débito da estimativa \nnão  homologada  será  cobrado,  razão  pela  qual  reduziu­se  o \nlançamento  objeto  daquele  outro  processo.  0  não  reconhecimento  do \ndireito creditório discutido nestes autos em nada decorreu da revisão \nde  oficio  havida  no  processo  n°  19647.009690/2006,  e  o  débito  que \nserá  cobrado  por  via  do  presente  processo  é  rigorosamente  aquele \nespontaneamente declarado pela contribuinte na DCOMP. Não sofreu, \npor  conseguinte,  nenhuma  modificação  em  virtude  do  processo  n° \n19647.009690/2006­99,  não  havendo  falar  em  ofensa  aos  arts.  145, \n146 e 149 do CTN. \n\n \n\nDiante de  todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego provimento, \nmantendo o v. acórdão recorrido em seus termos.  \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nA  execução  desta  decisão  deve  aguardar  a  decisão  definitiva  do  processo \n19647.009690/2006­99. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves.  \n\n \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2001\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. 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NÃO \nCONFIGURAÇÃO.  \n\nA comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou \nter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório \ncomprovado  de  forma  certa  e  líquida  dará  ensejo  a  compensação  e/ou \nrestituição do indébito fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus \nCiccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogério  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano \nGonçalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n90\n\n02\n81\n\n/2\n00\n\n8-\n16\n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11040.900281/2008­16 \nAcórdão n.º 1402­002.630 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  despacho  decisório  da \nDRF que não reconheceu direito creditório de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não \nhomologando as compensações com base no valor pretendido. \n\nA interessada apresentou PER/Dcomp informando disponibilidade de crédito \nem  seu  favor,  derivada  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  estimativa  mensal  de  IRPJ, \nefetuado por Darf. \n\nA contribuinte foi regularmente cientificada da decisão da DRF e apresentou \ntempestivamente manifestação de inconformidade. \n\nA contribuinte alega a existência de pagamento a maior do tributo. Sustenta \nque  as  divergências  foram  devidas  a  erro  no  preenchimento  da  DCTF:  as  informações  de \nrecolhimentos de IRPJ e CSLL não foram relacionadas no trimestre de sua competência e sim \nem  outro  trimestre.  Acrescenta  que  a  DIPJ  também  não  relacionou,  equivocadamente,  os \npagamentos por estimativa. Reconhece que haveria que se retificar a DCTF e DIPJ. \n\nA  manifestação  de  inconformidade  restou  julgada  improcedente,  não  lhe \nreconhecendo o direito creditório. Essencialmente, o contribuinte não teria apresentado provas \ndo  erro  alegado  e  admitido  pelo  contribuinte,  na  forma  dos  arts.  15  e  16,  §  4°,  do Decreto \n70.235/72, posto que o Darf foi utilizado inicialmente para quitar débito, em princípio devido ­ \naté que se provasse o contrário ­, de estimativa. \n\nInconformada  com  tal  entendimento,  interpôs  Recurso  Voluntário  a  este \nConselho  alegando,  principalmente  com  base  no  Princípio  da  Verdade  Material,  que  o \nequívoco do contribuinte não pode resultar na supressão de seu direito creditório, e que não há \namparo legal para a negativa de seu pleito.  \n\nNão foram apresentadas Contrarrazões pela PGFN. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo de Andrade Couto, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 1402­002.628, \nde  22.06.2017,  proferido  no  julgamento  do Processo  nº  1040.900104/2009­11,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­002.628): \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. \n\nPor inexistir preliminares, passo a análise de mérito. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.900281/2008­16 \nAcórdão n.º 1402­002.630 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMÉRITO \n\nAinda que o contribuinte não tenha explicitado em seu Recurso, \nconsiderando que  recolhe  IRPJ  e CSLL  por  estimativa mensal, \nconclui­se que apure tais tributos pelo lucro real anual. \n\nNos  termos do art.  10 da  IN SRF nº 460/2004 e art.  10,  da  IN \nSRF  nº  600/2005,  “a  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro  real \nanual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de \nrenda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá \nutilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL \ndevida ao final do período de apuração em que houve a retenção \nou  pagamento  indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativo  de \nIRPJ ou de CSLL do período.” \n\nOu seja, durante a vigência de ambas as instruções normativas, \nnão  era  permitido,  mesmo  por  PER/DCOMP,  utilizar­se \ndiretamente  de  créditos  decorrentes  de  pagamento  com  DARF \nem valores indevidos ou maior do que o devido. \n\nEssa situação perdurou até o advento da IN RFB 900/2008, que \nrevogou  a  IN  SRF  600/2005  e  não  trouxe,  em  seu  bojo,  a \nvedação contida na instrução normativa revogada, de tal forma \nque,  a  partir  de  sua  vigência,  poderia  o  contribuinte  optar  em \nrealizar, de imediato, a compensação de DARF pago a título de \nIRPJ ou CSLL por estimativa de forma indevida ou maior do que \na devida e/ou, a seu critério, aguardar o ajuste na DIPJ, de tal \nforma  que  os  valores  recolhidos  a  maior  compusessem  o  seu \nsaldo negativo de IRPJ ou CSLL.  \n\nAs  instruções  normativas  posteriores  –  IN  RFB  1.300/2012  e \nalterações posteriores, que tratam da compensação, mantiveram \na possibilidade inaugurada com o advento da IN RFB 900/2008. \n\nPara  por  fim  a  quaisquer  dúvidas,  foi  expedida  a  Solução  de \nConsulta  Interna  nº  19  COSIT,  que  pacificou  o  seguinte \nentendimento: \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  \n\nO art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou \na  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de \nestimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas \nmateriais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração \nanual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, \nportanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente \na  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão \nadministrativa.  \n\nCaracteriza­se  como  indébito  de  estimativa  inclusive  o \npagamento  a  maior  ou  indevido  efetuado  a  este  título  após  o \nencerramento  do  período  de  apuração,  seja  pela  quitação  do \ndébito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, \nseja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a \nqualquer  mês  do  período,  realizado  em  ano  posterior  ao  do \nperíodo  da  estimativa  apurada,  mesmo  na  hipótese  de  a \nrestituição  ter  sido  solicitada  ou  a  compensação  declarada  na \nvigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005.  \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.900281/2008­16 \nAcórdão n.º 1402­002.630 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  nova  interpretação  dada  pelo  art.  11  da  IN  RFB  nº  900,  de \n2008,  aplica­se  inclusive  aos  PER/DCOMP  retificadores \napresentados  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2009,  relativos  a \nPER/DCOMP  originais  transmitidos  durante  o  período  de \nvigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, \ndesde  que  estes  se  encontrem  pendentes  de  decisão \nadministrativa. \n\nDispositivos Legais:  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, \narts. 2º e 74; IN SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004; IN SRF \nnº  600,  de  28  de  dezembro  de  2005;  IN RFB nº  900,  de  30  de \ndezembro de 2008. \n\nFixada  a  premissa  que  o  contribuinte  poderia  apresentar \nPER/DCOMP em razão de pagamento indevido ou maior do que \no devido de IRPJ ou CSLL por estimativa, passa­se a análise de \ncerteza e liquidez dos créditos. \n\nA DRF responsável pela análise do PER/DCOMP e emissão do \ndespacho  decisório  respectivo  não  questionou  a  existência  do \nDARF  e  o  seu  recolhimento.  Apontou,  contudo,  que  o  referido \nDARF  teria  sido  integralmente  utilizado  para  o  pagamento  da \nprópria  estimativa  informada  como  devida  e,  desta  forma,  não \nhaveria  saldo  para  a  compensação  pleiteada  pelo  contribuinte \nou,  em  alguns  casos,  reconheceu  o  pagamento  a  maior, \nhomologando a compensação até o limite do crédito confirmado. \n\nO contribuinte reconhece, notadamente em sua impugnação, que \ncometeu erros nas informações prestadas em DCTF, embora não \nesclareça  quais,  bem  como  que  não  informou,  nem  em DCTF, \nnem em DIPJ, os recolhimentos das estimativas. \n\nNão é possível, à míngua de provas, especular qual seria o erro \ndo contribuinte nas informações prestadas em DCTF. Contudo, a \ninformação  de  que  não  teria  informado,  em  DIPJ,  os \nrecolhimentos das estimativas, denota que é possível que mesmo \nno ajuste anual não tenha apurado os saldos negativos de IRPJ e \nCSLL que  faria  jus,  os  quais  seriam, nos  termos da  legislação, \npassíveis de compensação com quaisquer tributos administrados \npela Receita Federal do Brasil, exceto previdenciários. \n\nMesmo  com  a  decisão  da  DRJ  em  mãos,  o  que  possibilitou  a \napresentação de  recurso  voluntário dirigido a  este Conselho, o \ncontribuinte  não  apresentou  documentos  que  pudessem  dar  a \neste  Julgador  elementos  para  aferir  se,  de  fato,  ele  possui \ncréditos  líquidos  e  certos  passíveis  de  compensação  que \npudessem justificar uma mudança no teor da decisão recorrida. \n\nNão foi apresentado, por exemplo, uma memória de cálculo com \na  apuração  mensal  das  estimativas  devidas,  correlacionadas \ncom  os  DARF’s  pagos  e,  ao  final  do  período  de  apuração,  o \nfechamento  do  valor  devido  a  título  de  IRPJ  e CSLL,  em  linha \ncom  a  DIPJ  apresentada,  para  que  se  pudesse  aferir  que  as \nestimativas  recolhidas  durante  o  ano  pudessem  ser  em  valor \nmaior do que os tributos devidos e, assim, verificar a existência \nde saldo negativo passível de compensação. \n\nDesta  forma,  como  não  foi  possível  aferir  a  liquidez  e  certeza \ndos  créditos  oferecidos  à  compensação,  pressuposto  para  a \nhomologação  (art.  170, CTN),  pela  inexistência de documentos \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.900281/2008­16 \nAcórdão n.º 1402­002.630 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  pudessem  comprovar  o  quanto  alegado  pelo  contribuinte, \nnego provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão de \nprimeira  instância  e  a  não  homologação  das  compensações \ndeclaradas. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9721, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8951, "Primeira Turma Ordinária da Terceira 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