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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Tendo o contribuinte apresentado documentação hábil a comprovar a origem dos depósitos bancários, deve o lançamento ser julgado improcedente.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha (Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.


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S1­C3T1 

Fl. 1.732 

 
 

 
 

1

1.731 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000396/2009­60 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2016 

Matéria  Omissão de Receitas 

Recorrentes  MEDCHEQUE S.A. 

            Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

Ementa: 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM.  Tendo  o  contribuinte  apresentado 
documentação hábil  a  comprovar  a origem dos  depósitos  bancários,  deve o 
lançamento ser julgado improcedente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  DAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente 
momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo. 

(documento assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha 
(Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, 
Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo. 

 

Relatório 

  

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5.
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Fl. 1732DF  CARF  MF

Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO




Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.733 

 
 

 
 

2

Cuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão 
de receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração 
(fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre 
as receitas omitidas. 

Além  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de 
ofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão 
dolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 
autoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo 
de Verificação de Infração (fls. 647/656). 

Foi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade 
da multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o 
contribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da 
fiscalização. 

Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. 
763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão 
de fls. 1009/1033, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2005 

Omissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem. 
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida 
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, 
não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos 
utilizados nessas operações. 

Deve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que 
comprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências 
entre contas correntes de mesma titularidade. 

Quando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a 
receitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a 
contribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na 
escrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil RFB. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Foi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem 
sintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137 
proferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013: 

Intimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros 
contidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia 
09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a 
reforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do 
lançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto, 
após  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  – 

Fl. 1733DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.734 

 
 

 
 

3

novamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em 
suas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais: 

a) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando 
da interposição do presente recurso voluntário); 

b)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores 
creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em 
instituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a 
instancia que ensejaram a exigência do "crédito tributário remanescente”; 

1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto 
ao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo; 

2) Depósitos  realizados  pelos  "clientes"  da  recorrente  diretamente  em  conta 
corrente  operações  envolvendo  "BRASFEL",  "COOPMIL"  e  "VALZÉLIO 
GUIMARÃES"; 

3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD 
INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA. 

c) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa) 
da  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos 
documentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico 
precedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°. 
9.430/96; 

1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide 
administrativa  —  do  "fato  auxiliar"/não  comprovação  da  origem  de  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição 
financeira 

2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e 
exclusivamente via depósitos bancários; 

d)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos 
tópicos "II" a "V" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da 
constatação do instituto jurídico da "tributação reflexa" 

Conforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez 
juntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo 
de  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I) 
contratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV) 
Documentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação 
Ordinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA 
contra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis, 
dentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes 
autos. 

Ademais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma 
do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008. 

Subiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de 
ofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls. 
1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da 

Fl. 1734DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.735 

 
 

 
 

4

interposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do 
julgamento efetivado. 

Diante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em 
diligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados 
ao recurso voluntário. 

Em  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às 
fls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem 
como pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados. 

Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro 

O  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício 
atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 

Em  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL, 
PIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos 
relacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o 
contribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de 
fiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20. 

A impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ 
mantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54. 

As  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls. 
1009/1033), o qual passo a reproduzir: 

Inicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade 
operacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental. 

Invoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por 
atividade  principal  "a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração, 
intermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos 
ou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia 
desenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus 
usuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram 
das atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos" [destaques do 
original]. 

Acrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo 
viabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias 
("lojistas"), para os funcionários ("usuários") de determinadas empresas ("clientes"), 
que  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus 
funcionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado 
diretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido 

Fl. 1735DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.736 

 
 

 
 

5

ampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  ("sistema")  aos  usuários  dos 
cartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros. 

Informa  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  "sistema", 
através  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos 
"lojistas". E continua: 

"Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas 
empregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente 
os funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA 
(supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições 
efetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio 
de  um  "Demonstrativo/Extrato"  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam 
reembolsá­la". 

Por  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das 
compras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento, 
repassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos 
LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período". 

Destaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas 
de  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo 
apenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação 
jurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes. 
Esclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus 
funcionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de 
pagamento. 

Afirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de 
prestação de serviços celebrados (cópias em anexo). 

Passa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou 
de investimentos de titularidade da Impugnante. 

Preliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na 
medida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e 
permitiria a plena identificação de sua origem. 

Elabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de 
depósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas 
naturezas: 

(i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da 
Impugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações 
realizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos 
recursos, e os registros contábeis; 

(ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da 
Impugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus 
termos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados. 

Com  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais 
créditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as 
rubricas  "Empréstimo",  "Oct­Ordem de Crédito"  e  "Mútuo". Os  créditos  liberados 
referir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos 
denominados  "Compror  Bradesco"  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida 

Fl. 1736DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.737 

 
 

 
 

6

pelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela 
Impugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos. 

(iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela 
Impugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de 
prestação de serviços celebrados em anexo. 

Quanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD 
INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua 
atuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da 
ASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e 
Obrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo). 

• Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao 
pagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria 
recebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos 
valores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0 
repasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o 
efetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria 
pagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou 
redução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a 
ser repassada A ASCARD. 

Havia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e 
que estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a 
MEDCHEQUE e a ASCARD). 

Segundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de 
cobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a 
partir  de 01/04/2005,  "o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo 
serviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA." 
E continua, explicando: 

"Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto 
que os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos 
termos do item 3.1.1. 

Assim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período 
de transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado 
'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES &amp; 
SERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que 
exatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da 
TABELA ANEXA — DOC N° 05). 

Durante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA 
ANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD 
INFORMAÇÕES  &amp;  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos 
previstos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao 
pagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos 
CLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos 
diretamente à ASCARD INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA. 

A  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &amp;  SERVIÇOS 
LTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da 
Impugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da 
transferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente 

Fl. 1737DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.738 

 
 

 
 

7

caracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações 
desta natureza neste período". 

Deste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados 
pela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos 
Impugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os 
pagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão 
de  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo), 
celebrado em 01/04/2005. 

Diante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas 
correntes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas 
prevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se 
realizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da 
origem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato 
probando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito 
tributário. Transcreve jurisprudência administrativa. 

Acrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas 
única  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da 
Impugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas 
contas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda 
consumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e 
jurisprudência. 

Assinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas 
em  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante, 
conforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996. 
Transcreve jurisprudência. 

Contesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em 
jurisprudência administrativa. 

Questiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a 
ausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria 
sido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência. 

Ademais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência 
administrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes, 
segundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a 
qualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente 
intuito defraude. 

No que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa 
de 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável 
quando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os 
esclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a 
própria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a 
Impugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação 
emitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido 
dentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em 
três  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve 
jurisprudência. 

Fl. 1738DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.739 

 
 

 
 

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Afirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como 
reflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos 
mesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência. 

Requer o cancelamento das autuações. 

Passo, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados 
pela DRJ. 

Os  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e 
que  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados 
nas planilhas de fls. 657/659. 

Ao  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua 
impugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente 
comprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos: 

Primeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos 
bancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas 
instituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao 
"histórico  das  operações",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como 
informações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária 
aqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte. 

Partindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em 
23/02/2005,  como  "Ordem  de  Crédito"  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$ 
171.104,66, deve ser recebido como decorrente da "Cédula de Crédito Bancário — 
Conta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005, 
mediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o 
crédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de 
fundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal 
valor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente 
para suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1] 

Quanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$ 
807.556,54, sob a rubrica "Lane. Operações Créditos", a empresa trouxe aos autos o 
Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de 
21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a 
seguinte cláusula: 

"OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE 
AO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS, 
OBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E 
DUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A 
CRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA 
ANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA 
(VIDE LISTA ANEXA)". 

As fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se 
verifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um 
débito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica "Pagamento a Fornecedor", 
pelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura 
de crédito apresentado. 

Fl. 1739DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.740 

 
 

 
 

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Com relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de 
R$  878.493,33,  sob  a  rubrica  "Oct­Ordem  de  Crédito",  também  é  apresentado  o 
Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de 
11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da 
mesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$ 
816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico "Pagamento a Fornecedor", pelo que 
também se considera comprovada a origem do recurso.[A2] 

No que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$ 
770.000,00,  o  histórico  "Estorno  de  Lançamento",  já  daria margem  a  se  presumir 
que  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na 
impugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de 
Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$ 
770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se 
lançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87, 
nos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  "Pagamento  a 
Fornecedor", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada 
a origem do recurso.[A3] 

Pelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos 
efetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00 
(23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a 
rubrica "TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A.", já demonstrava se tratar 
de  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a 
contribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas, 
impondo­se o cancelamento das exigências.[A4] 

Em relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no 
valor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da 
conta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido 
fornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito 
coincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de 
transferência entre contas de mesma titularidade.[A5] 

(...) 

Quanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no 
Banco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$ 
500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  "Cred  Lib  de  Giro",  admite­se  como 
prova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados 
em 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6] 

As "Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples", de fls. 
938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os 
contratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a 
Medcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são 
provas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n° 
14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e 
28/11/2005,  com  o  histórico  "Lib.  Mútuo",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$ 
298.698,25, respectivamente.[A7] 

Da  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls. 
959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00, 
como  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta 
corrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do 

Fl. 1740DF  CARF  MF

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S1­C3T1 
Fl. 1.741 

 
 

 
 

10

recurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica "Liberação de Capital de Giro", no 
valor de R$ 649.506,90.[A8] 

Anote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na 
conta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  "TED­T  Ele  Disp  Rem 
Ascard Inf Serv", no valor de R$ 5.085,59.[A9] 

Compulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e 
acima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na 
documentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação. 

Superada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da 
autuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso 
voluntário protocolado pelo contribuinte. 

Pois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da 
origem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos: 

Fl. 1741DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.742 

 
 

 
 

11

 

O  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos 
documentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de 
tributação destes valores (fls. 1065/ ). 

Em observância ao princípio da verdade material no processo administrativo, 
este  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as 
provas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos 
documentos juntados. 

O serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos 
depósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais 
receitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando 
submetidos à tributação. 

Fl. 1742DF  CARF  MF

Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.743 

 
 

 
 

12

Passo a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora: 

 

Fl. 1743DF  CARF  MF

Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.744 

 
 

 
 

13

No que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo 
que os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos 
depósitos bancários.  

Por sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa 
de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios 
da  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio 
Guimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências 
tratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de 
crédito do contribuinte. 

Dessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida 
pelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de 
gerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas 
recebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas 
mercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte. 

Observa­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se 
compromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante 
repasse de valores aos estabelecimentos credenciados. 

Apurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve 
a autuação ser cancelada neste ponto. 

Quanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte 
apresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a 
outubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de 
Prestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.  

Nos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da 
ASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de 
cobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para 
pagamento aos lojistas. 

Ademais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte 
no período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua 
carteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372. 

Importante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a 
análise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do 
julgamento do principal, deve ser cancelada. 

Portanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da 
autuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe 
provimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele 
tomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator

Fl. 1744DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.745 

 
 

 
 

14

           

 

           

 

 

Fl. 1745DF  CARF  MF

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em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa:
RETORNO DOS AUTOS. TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES DE DEFESA. Já tendo este Colegiado se manifestado sobre todas as alegações do contribuinte e, não tendo ocorrido alteração do entendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido pelo extinto Conselho de Contribuintes ao analisar, pela primeira vez, o recurso voluntário interposto.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado).


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S1­C3T1 

Fl. 370 

 
 

 
 

1

369 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.006009/2004­53 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.143  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  AGROSSARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 

Ementa: 

RETORNO  DOS  AUTOS.  TRIBUNAL  A  QUO.  APRECIAÇÃO  DAS 
DEMAIS  RAZÕES DE DEFESA.  Já  tendo  este  Colegiado  se manifestado 
sobre  todas as  alegações do contribuinte  e, não  tendo ocorrido alteração do 
entendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido 
pelo  extinto  Conselho  de  Contribuintes  ao  analisar,  pela  primeira  vez,  o 
recurso voluntário interposto. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, 
Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva 
Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  e  José  Roberto  Adelino  da  Silva  (suplente 
convocado).  

  

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Fl. 370DF  CARF  MF

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VEIGA ROCHA




Processo nº 10120.006009/2004­53 
Acórdão n.º 1301­002.143 

S1­C3T1 
Fl. 371 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Cuida o presente processo de auto de infração (fls. 107/145) que exige IRPJ e 
CSLL relativos aos anos calendário de 1999 a 2003. 

O agente fiscal verificou que o contribuinte não recolheu nenhum DARF de 
pagamento  de  tributos  federais  no  período  de  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2003,  bem 
como não entregou DCTF e DIPJ no mesmo período. 

Ademais,  foi  constatada  ausência  de  escrituração  contábil  regular  (Diário, 
Razão  e  LALUR),  possuindo  somente  escrituração  fiscal.  No  decorrer  da  fiscalização,  o 
contribuinte escriturou o livro caixa. 

Devido  a  não  apresentação  dos  livros  da  escrituração  contábil  e  fiscal 
exigidos pela legislação tributária, a autoridade autuante procedeu ao lançamento de ofício do 
crédito tributário baseado no lucro arbitrado. O arbitramento foi realizado com base na receita 
bruta declarada nos Livros de ICMS.  

Apresentada  impugnação  (fls.  168/176),  esta  foi  julgada  improcedente  pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília/DF (fls. 192/195).  

Inconformado, o  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  197/210), 
alegando,  em  síntese,  (i)  a  decadência  do  crédito  tributário  constituído;  (ii)  ilegalidade  dos 
juros calculados com base na taxa SELIC; e  (iii) o caráter confiscatório da multa punitiva de 
75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado,  afrontando  os  princípios  da  razoabilidade, 
proporcionalidade, legalidade e capacidade contributiva. 

A extinta 5° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes acolheu, por maioria 
de votos, a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte em relação aos fatos geradores 
ocorridos  nos meses  de  fevereiro  a  agosto  de  1999  e,  no mérito,  por  unanimidade  de votos, 
negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225). 

Na sequência, a Fazenda interpôs Recurso Especial (fls. 229/247), ao qual foi 
negado provimento em decisão da 1° Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF 
(fls. 274/276). 

Ocorre  que,  inconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Extraordinário  (fls.  280/289)  contra  o  acórdão  proferido  pela CSRF,  no  qual  sustenta  que  o 
prazo decadencial deve ser contado na forma do art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN 
por  inexistir,  no  caso  concreto,  recolhimento  antecipado do  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação. 

O Pleno da CSRF acordou, por unanimidade de votos, em dar provimento ao 
Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  (fls.  346/356).  O  julgamento  encontra­se 
sintetizado pela ementa do Acórdão n° 9100000.220: 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Fl. 371DF  CARF  MF

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VEIGA ROCHA



Processo nº 10120.006009/2004­53 
Acórdão n.º 1301­002.143 

S1­C3T1 
Fl. 372 

 
 

 
 

3

Exercício: 2000 

REGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO 
STJ ART. 62ª DO ANEXO II DO RICARF. UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
DE  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  IDENTIDADE  DAS  SITUAÇÕES  FÁTICAS. 
NECESSIDADE.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior 
Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo 
artigo  543C  do Código  de  Processo Civil,  devem  ser  reproduzidas  no  julgamento 
dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62A do Anexo II do Regimento Interno 
do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). 

O  disposto  no  art.  62ª  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador 
administrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem 
antes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a  decisão  do  precedente 
judicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é  impedir  que  decisões 
administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos  pelo 
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelo art. 543C da Lei nº 5.869, 
de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL. 
INTERPRETAÇÃO  CONFORME  RECURSO  ESPECIAL  Nº  973.733/SC. 
IMPOSSIBILIDADE. A contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do 
CTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em 
poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento  de  ofício,  nos  exatos  termos  do  aludido 
dispositivo. 

Recurso Extraordinário Provido. 

Dessa  forma,  ficou  decidido  pelo  afastamento  da  arguição  de  decadência, 
sendo determinado o retorno dos autos à Câmara ordinária para apreciação das demais razões 
do recurso voluntário. 

Importante  frisar  que,  conforme  informado  à  fl.  323,  a  parte  do  crédito 
tributário  mantida  pela  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  foi  apartada  para  fins  de 
cobrança imediata, isto é, prosseguiu­se com a cobrança dos valores relativos aos períodos de 
09/1999 a 12/2003 por não terem sido objeto de questionamento perante a CSRF. 

Ademais, foi emitido despacho pela Chefe de Serviço de Assessoria Técnica 
da  1°  Seção  do  CARF  (fls.  363/365)  determinando  encaminhamento  dos  presentes  autos  à 
Secretaria da 3ª Câmara da 1ª SEJUL para inclusão em lote de sorteio no âmbito da 1ª Turma 
Ordinária. 

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 372DF  CARF  MF

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VEIGA ROCHA



Processo nº 10120.006009/2004­53 
Acórdão n.º 1301­002.143 

S1­C3T1 
Fl. 373 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Relator 

O Recurso Voluntário preenche os  requisitos de admissibilidade,  razão pela 
qual dele conheço. 

Trata­se  de  hipótese  em  que  a  CSRF  decidiu  pelo  retorno  dos  autos  para 
apreciação pela Câmara a quo das demais razões do Recurso Voluntário,  tendo em vista que, 
em decisão proferida pelo Pleno da CSRF, foi afastada a preliminar de decadência arguida pelo 
contribuinte. 

Além  da  decadência,  o  contribuinte  alegou,  em  recurso  voluntário,  a 
ilegalidade dos  juros  calculados  com base na  taxa SELIC  e  o  caráter  confiscatório  da multa 
punitiva de 75% sobre o valor do tributo lançado. 

O 1° Conselho de Contribuintes acordou pela decadência do crédito tributário 
no  que  tange  somente  ao  período  de  fevereiro  de  1999  a  agosto  de  1999,  sendo  julgado 
procedente o lançamento em relação aos demais meses de apuração do IRPJ e da CSLL. 

Note­se que, inclusive, já foi determinado o prosseguimento da cobrança dos 
valores relativos ao período de 09/1999 a 12/2003, por não terem sido objeto de questionamento perante 
a CSRF. 

Assim sendo, entendo que este Colegiado já se manifestou sobre o mérito do recurso 
voluntário interposto, devendo ser mantido o quanto decidido no Acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225), 
nos termos do voto do Relator Wilson Fernandes Guimarães: 

(...)Taxa de Juros e Multa de Ofício 

No  que  tange  à  taxa  de  juros  e  à  multa  de  ofício  aplicada,  não  merecem 
reparos os argumentos trazidos pela decisão de primeira instância para não acatar as 
razões da recorrente. Com efeito, o ato de lançamento sendo vinculado e obrigatório, 
nos termos do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, não faculta à 
autoridade  lançadora poderes para dispensá­lo, ao contrário, da  sua não efetivação 
poderá resultar responsabilidade funcional. 

Releva notar que o lançamento dos juros de mora com base na taxa selic e, da 
mesma  forma, da multa de ofício,  decorreu de  fiel  observância a  comandos  legais 
em vigor, não estando autorizada a autoridade administrativa, portanto, a afastar a – 
sua  aplicação.  Destaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro 
Wilson Fernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a 
matéria e com a posição mais recente adotada por este Colegiado. 

Destaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro  Wilson 
Fernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a matéria e com a 
posição mais recente adotada por este Colegiado. 

A  possibilidade  de  aplicação  da Taxa  SELIC  sobre  os  juros  já  se  encontra 
pacificada pela Súmula CARF n° 4, adiante reproduzida: 

Fl. 373DF  CARF  MF

Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR

VEIGA ROCHA



Processo nº 10120.006009/2004­53 
Acórdão n.º 1301­002.143 

S1­C3T1 
Fl. 374 

 
 

 
 

5

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Em  relação  à  multa  aplicada,  o  contribuinte  aduz  que  a  aplicação  do 
percentual  de  75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado  fere  os  princípios  constitucionais  da 
capacidade  contributiva,  da  vedação  dos  efeitos  confiscatórios,  da  legalidade,  da 
proporcionalidade e da razoabilidade. 

Conforme dispõe a Súmula n° 02 do CARF, este Colegiado não é competente 
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Assim  sendo,  os  argumentos  trazidos  pelo  contribuinte  a  fim  de  afastar  a 
multa de ofício não podem ser  reconhecidos nesta decisão, devendo, portanto,  ser mantida  a 
autuação neste ponto. 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de manter  o  quanto  já  decidido  pelo 
extinto  1°  Conselho  de  Contribuintes,  a  fim  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, 
mantendo­se o lançamento tributário. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 374DF  CARF  MF

Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR

VEIGA ROCHA


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Simples observação feita no acórdão recorrido a respeito de uma suposta dedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos fundamentos do lançamento, vez que formulada como razão meramente adicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal.
ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA.
Os atos de reorganização societária registrados pela recorrente ainda que formalmente regulares, se não configuram uma efetiva aquisição de participação societária, mas mera permuta de ativos entre controladora e controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada pelo Fisco.
ÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E FISCAIS. EFEITOS.
Os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro Real, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração comercial, regida pela Lei nº 6.404/1976, conforme estabelecido pelo DL. 1.598/1977. O ágio é fato econômico cujos efeitos fiscais foram regulados pela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos. Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos órgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais.
ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONTÁBIL.
A ausência de um efetivo dispêndio (sacrifício patrimonial) por parte da investidora pela aquisição de participações em operações com empresas controladas revelam a falta de substância econômica das operações o que impede o seu registro e reconhecimento contábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial.
TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela empresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio de interposta pessoa jurídica, para a pessoa jurídica (investida) que o amortizar, é indevida a amortização do ágio.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXCESSO. GLOSA.
Não tendo sido reconhecida a legitimidade do ágio apurado, há que se ter como correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão da reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo-se a glosa do valor deduzido em excesso.
DA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
O não reconhecimento pelo Fisco do ágio gerado em operações realizadas dentro do mesmo grupo econômico, com a consequente glosa de sua amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte quanto à legislação de regência.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL
Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega-se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e lançamento reflexos da CSLL, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix; por maioria de votos em DAR provimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa, reduzindo-a ao percentual de 75%, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos, em REJEITAR a alegação de ilegalidade dos juros sobre a multa de ofício. (assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix. O Conselheiro Rogério Aparecido Gil declarou-se impedido.



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S1­C3T2 

Fl. 4.358 

 
 

 
 

1

4.357 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.734318/2011­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.950  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2016 

Matéria  Glosa de amortização de ágio 

Recorrente  ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

NULIDADE.  DECISÃO  DE  PRIMEIRO  GRAU.  ALTERAÇÃO  DE 
FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. 

Simples  observação  feita  no  acórdão  recorrido  a  respeito  de  uma  suposta 
dedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos 
fundamentos  do  lançamento,  vez  que  formulada  como  razão  meramente 
adicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal. 

ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. 

Os  atos  de  reorganização  societária  registrados  pela  recorrente  ainda  que 
formalmente  regulares,  se  não  configuram  uma  efetiva  aquisição  de 
participação  societária,  mas  mera  permuta  de  ativos  entre  controladora  e 
controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada 
pelo Fisco. 

ÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E 
FISCAIS. EFEITOS. 

Os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro 
Real, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração 
comercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL. 
1.598/1977. O  ágio  é  fato  econômico  cujos  efeitos  fiscais  foram  regulados 
pela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos. 
Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos 
órgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade 
e Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas 
na apuração dos resultados contábeis e fiscais. 

ÁGIO  INTERNO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE 
DE RECONHECIMENTO CONTÁBIL.  

  

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Fl. 4358DF  CARF  MF

Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29

/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO




Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.359 

 
 

 
 

2

A  ausência  de  um  efetivo  dispêndio  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da 
investidora  pela  aquisição  de  participações  em  operações  com  empresas 
controladas  revelam  a  falta  de  substância  econômica  das  operações  o  que 
impede  o  seu  registro  e  reconhecimento  contábil,  pois  não  há  efetiva 
modificação da situação patrimonial.  

TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. 

Inexistindo  previsão  legal,  no  contexto  dos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº 
9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela 
empresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio 
de  interposta  pessoa  jurídica,  para  a  pessoa  jurídica  (investida)  que  o 
amortizar, é indevida a amortização do ágio. 

JUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  DEDUÇÃO  EM  EXCESSO. 
GLOSA.  

Não  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio  apurado,  há  que  se  ter 
como correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão 
da reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo­se a glosa 
do valor deduzido em excesso. 

DA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. 

O  não  reconhecimento  pelo  Fisco  do  ágio  gerado  em  operações  realizadas 
dentro  do  mesmo  grupo  econômico,  com  a  consequente  glosa  de  sua 
amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando 
os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte 
quanto à legislação de regência. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL  

Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do 
art.  24  da  Lei  9.249/1995,  aplica­se  ao  lançamento  da Contribuição  Social 
sobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ. 

JUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. 
LEGALIDADE. 

Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega­se a multa 
de ofício,  tendo ambos  a natureza de obrigação  tributária principal  e,  sobre 
ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 
161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade, em NEGAR 
provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e 
lançamento reflexos da CSLL, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior, Marcos 
Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix;  por  maioria  de  votos  em  DAR 
provimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa, reduzindo­a ao percentual de 
75%, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos, 

Fl. 4359DF  CARF  MF

Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29

/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.360 

 
 

 
 

3

em  REJEITAR  a  alegação  de  ilegalidade  dos  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  (assinado 
digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator  

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Luiz Tadeu Matosinho 
Machado  (Presidente),  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix.  O 
Conselheiro Rogério Aparecido Gil declarou­se impedido. 

 

Fl. 4360DF  CARF  MF

Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29

/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.361 

 
 

 
 

4

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 15­38.674, 
de  28/04/2014,  proferido  pela  1ª  Turma  da  DRJ/Salvador,  que  considerou  improcedente  a 
impugnação apresentada pela interessada em face de auto de infração lavrado para exigir IRPJ 
e CSLL, tendo o Fisco apurado como infrações: ­ a glosa de amortização de ágio e ­ a glosa de 
excesso de distribuição de juros sobre o capital próprio, aplicando­se ainda a multa de ofício 
qualificada, que foram assim resumidas na decisão recorrida: 

De acordo com o Auto de Infração do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica 
e o “Termo de Verificação Fiscal” (docs. de fls. n°s. 03 a 20 e 36 a 73), o crédito 
tributário  ali  lançado  foi  constituído  em  razão  de  a  Fiscalização  indicar  que  a 
Contribuinte, no decorrer dos anos­calendário de 2007, 2008, 2009 e de 2010, teria 
cometido  diversas  infrações,  as  quais,  juntamente  com  seus  fundamentos  e 
consequências, podem ser assim resumidas:  

a) “0001 – ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO 
REAL – EXCESSO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO”, nos valores de R$ 
1.152.940,29,  R$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95, 
correspondentes  aos  anos­calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos 
geradores anuais, conforme discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. 
n°s. 36 a 73, tendo como enquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 26 de 
dezembro de 1995 e os artigos 247; 249, inciso I e 347, do Regulamento do Imposto 
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n° 3.000, 
de  26  de  março  de  1999  (RIR/1999),  observando­se  que,  no  referido  Termo,  a 
Fiscalização  aponta  como  motivação  para  a  glosa  das  despesas,  principalmente, 
porque a Contribuinte (fl. de n° 40):  

“Deixou de adicionar o excesso, ao  limite permitido em  lei, de 
despesas  financeiras  de  juros  sobre  capital  próprio,  incidente 
sobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da 
transferência do Ágio dela mesma.” 

b) “0002 – AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO – ADIÇÕES 
NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL  (AMORTIZAÇÃO 
INDEVIDA  DE  ÁGIO  DE  SI  MESMA)”,  nos  valores  de  R$  6.973.368,31,  R$ 
6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­
calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme 
discriminado  no  “Termo  de Verificação  Fiscal”  de  fls.  n°s.  36  a  73,  tendo  como 
enquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 1995 e os artigos 247 e 249, do 
Regulamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  Proventos  de  Qualquer  Natureza, 
aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), observando­se 
que a Fiscalização aponta como motivação para a glosa das despesas, principalmente 
porque (fl. n° 22):  

“Constatou­se  que  a  ITAPEBI  vem  deduzindo  indevidamente 
desde  o  período  de  2007,  ágio  na  valorização  que  ela  própria 
teria tido (comumente denominado de ‘ágio de si mesma’).  

Fl. 4361DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.362 

 
 

 
 

5

O  ágio  foi  gerado  em  operações  de  reorganização  societária 
engendradas no GRUPO NEOENERGIA, ao qual a Contribuinte 
é integrante.  

Em  negociação  realizada  em  24/11/2004,  a  participação 
acionária de 42% (e o controle direto) detida(o) pela COELBA 
(outra empresa pertencente ao Grupo Neoenergia) na ITAPEBI 
foi  transferida  com  ágio  para  a  controladora  de  ambas,  a 
GUARANIANA  S/A  (antiga  denominação  da  NEOENERGIA 
S/A).  

Na  sequência,  através  reorganizações  societárias  apenas 
formais,  ‘de  papel’,  sem  substância  econômica,  utilizando 
empresa veículo, o ágio foi transferido à própria ITABEPI.  

Em 14/11/2006, o ágio foi transferido da NEOENERGIA para a 
empresa veículo GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A, através 
de subscrição de capital desta com as ações da ITABEPI, detidas 
por  aquela.  Logo  em  seguida,  em  27/12/2006,  a  ITAPEBI, 
incorporou a empresa veículo e, completando o ciclo, registrou o 
ágio de si mesma em sua contabilidade, o qual vem, desde então, 
deduzindo indevidamente, como benefício fiscal, na apuração do 
Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o 
Lucro Líquido.”  

c)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR 
CENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na 
incorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES 
S/A, uma vez que nas referidas operações “substancialmente não houve ágio (e sim 
ágio interno que não existe economicamente); parte da valorização da empresa não 
tem fundamento em rentabilidade futura e sim em mera correção da CDI do valor 
anteriormente avaliado (R$ 22.355.964,00 dos R$ 57.057.615,00 registrados); não 
houve  incorporação  da  real  controladora,  pois  a  NEOENERGIA  permanece  no 
controle com sua participação inalterada de 42%; o que houve foi a utilização do 
artifício  da  utilização  da  empresa  ‘de  passagem’  GUARANIANA 
PARTICIPAÇÕES,  em  simulação  de  incorporação”  (destaquei),  concluindo  a 
Fiscalização  que  tais  condutas  não  se  apresentariam  no  campo  do  planejamento 
lícito, e, portanto, se configurariam nas ocorrências de simulação e de fraude, com 
infringência ao previsto no artigo 72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, 
sendo aplicada a referida multa prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 
1996, com a redação da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.  

3.  Ainda  no  que  diz  respeito  à  tributação  ora  aplicada,  consta,  ainda,  no 
“Termo de Verificação Fiscal”,  sob o  título “DOS FATOS”, o seguinte  (fls. n°s. 
40 a 42):  

(...) 

19.  No  período  analisado  a  Contribuinte  esteve  sob  regime 
tributação Lucro Real anual.  

20.  Constatou­se  que  a  ITAPEBI,  na  apuração  do  lucro 
tributável, desde 2007: 

 

Fl. 4362DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.363 

 
 

 
 

6

20.1.  Deixou  de  adicionar  as  amortizações  de  ágio, 
correspondente  a  valorização  que  ela  própria  teria  tido 
(comumente denominado de "ágio de si mesma"); e também  

20.2. Deixou de adicionar o excesso, ao limite permitido em lei, 
de despesas financeiras de juros sobre capital próprio, incidente 
sobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da 
transferência do Ágio dela mesma.  

21.  Ágio  de  R$  57.280.387,96  (cinqüenta  e  sete  milhões, 
duzentos e oitenta mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e 
seis centavos)  foi gerado  internamente no denominado GRUPO 
NEONERGIA,  em  24/11/2004,  através  de  operação  de 
transferência  de  participação  (controle  direto)  que  a COELBA 
detinha na ITAPEBI, para a NEOENERGIA S/A (GUARANIANA 
S/A).  

22.  Depois,  o  ágio  foi  transferido  da  NEOENERGIA  S/A  à 
própria  ITAPEBI,  por  intermédio  de  uma  "empresa  veículo", 
também  integrante  do  Grupo,  a  GUARANIANA 
PARTICIPAÇÕES  S/A,  pela  qual  transitou  brevemente  o 
controle  direto,  em 14/11/2006,  apenas  para  que  esta  empresa 
fosse  incorporada,  em 27/12/2006, pela  ITAPEBI  (operação de 
"incorporação às avessas"), daí passando o ágio decorrente de 
sua própria valorização ("ágio de si mesma") a ser amortizado e 
deduzido da base tributável de IRPJ e CSLL.  

23.  O  ágio  transferido  à  ITAPEBI  foi  no  montante  de  R$ 
53.476.750,88 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e setenta e 
seis mil,  setecentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos), 
em  virtude  de  ter  sofrido  amortização  no  período  entre  o 
surgimento  e  à  transferência.  Conforme  será  detalhado  neste 
termo,  a  partir  de  então,  o  mesmo  ágio  estará  registrado  nos 
ativos  de  ambas  contabilidades:  da  NEOENERGIA  e  da 
ITAPEBI.  E  ocorreram  amortizações  nos  resultados  das  duas 
companhias.  

24. A última reorganização societária, a "pseudo­incorporação" 
da GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, não teve outro propósito, 
negocial,  societário,  ou  de qualquer  outra natureza, que  não  a 
transferência do ágio, que fora gerado internamente no próprio 
Grupo  econômico,  para  ser  indevidamente  amortizado  na 
apuração  do  resultado  econômico  da  ITAPEBI  e  deduzido  da 
base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A primeira reestruturação, a 
transferência  das  ações  da  ITAPEBI,  detidas  pela  COELBA, 
para a controladora de ambas, a NEOENERGIA,  foi planejada 
para gerar o ágio.  

25.  Outro  efeito  decorrente  foi  a  dedução,  em  excesso,  de 
despesa  financeira  de  Juros  sobre  Capital  Próprio.  O  excesso 
adveio  da  incidência  da  TJLP  sobre  o  saldo  da  conta 
2427100000  (­)  ÁGIO  NA  INCORP.  DE  SOCIEDADE 
CONTROLADA  (decorrente  do  ágio de  si mesma),  classificada 
como  Reserva  de  Capital,  integrante,  portanto,  do  Patrimônio 
Líquido.  

Fl. 4363DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.364 

 
 

 
 

7

26.  Procede­se  então  a  adição  das  despesas  indedutíveis, 
conforme  demonstrado  no  quadro  abaixo,  para  apuração  de 
ofício  do  Lucro  Real  e  da  Base  de  Cálculo  da  Contribuição 
Social  sobre  o  Lucro  Líquido  dos  períodos  de  2007  a  2010. 
DESPESAS INDEDUTÍVEIS  

REGISTRO DO ÁGIO NA  ITAPEBI Conta  1320631  (+) ÁGIO 
NA  INCORP.  DE  SOCIED.  CONTROLADA  R$53.476.750,88 
RESERVA DE CAPITAL Conta 2427100000 (­) Ágio na Incorp. 
de Socied. Controlad R$18.182.094,77 

ANO   Ágio Amortizado 
Indevidamente  

Excesso de Juros 
sobre o Capital 
Próprio  

2007   6.973.368,31   1.151.940,29  
2008   6.330.577,77   1.133.965,60  
2009   5.743.403,04   1.111.881,68  
2010   5.188.314,37   1.091.228,95  

Obs.: alguns dos destaques não constam no original.  

4. Em decorrência dos mesmos fatos foi apontada a falta de recolhimento da 
CSLL,  compreendendo  os  mesmos  períodos  de  apuração,  sendo  lavrado  o 
correspondente  Auto  de  Infração,  onde,  também,  foram  apontadas  diversas 
infrações, as quais,  juntamente com seus fundamentos e consequências, podem ser 
assim resumidas:  

a)  “0001  –  CUSTOS/DESPESAS  OPERACIONAIS/ENCARGOS  NÃO 
DEDUTÍVEIS”  (Amortização  de  Ágio),  nos  valores  R$  6.973.368,31,  R$ 
6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­
calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme 
discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no 
item 2, alínea “b”, precedente, tendo como enquadramento legal os artigos 2º, §§ e o 
3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º, da Lei nº 8.034, de 12 de 
abril 1990, e a redação dada pelo artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008; 
artigo 1º, da Lei n° 9.316, de 1996, artigo 28, da Lei nº 9.430, de 1996 e o art. 37, da 
Lei n° 10.637, de 30 de dezembro 2002;  

b)  “0002  –  FALTA  INSUFICIÊNCIA  DE  ADIÇÕES  À  BASE  DE 
CÁLCULO  AJUSTADA  DA  CSLL  –  JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO 
PAGOS OU CREDITADOS”, que não teriam sido adicionados ao lucro líquido do 
exercício na apuração da base de cálculo da CSLL, nos valores de R$ 1.152.940,29, 
R$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95,  correspondentes  aos  anos­
calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme 
discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no 
item 2,  alínea  “a”,  precedente,  tendo  como  enquadramento  legal  dentre  outros,  os 
artigos 2º e 3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º da Lei n° 
8.034, de 12 de abril 1990 e do artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008, 
respectivamente, e o artigo 37, da Lei n° 10.637, de 2002;  

c)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR 
CENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na 
incorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES 
S/A, e, por isso, tal conduta se enquadraria no conceito de fraude previsto no artigo 
72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,  sendo aplicada a  referida multa 
prevista no artigo 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei n° 
11.488, de 2007, conforme já resumido no item 2, alínea “c”, precedente.  

Fl. 4364DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.365 

 
 

 
 

8

A  interessada  apresentou  impugnação  defendendo  a  legalidade  dos  seus 
procedimentos  e  a  improcedência  da  autuação,  conforme  sucintamente  resumido  no  voto 
condutor do acórdão recorrido, verbis: 

8. Conforme relatado, em sua defesa a Impugnante pugna pela legalidade do 
seu procedimento, alegando, principalmente:  

a) que as operações societárias  foram efetivadas de  forma  legal,  com o aval 
dos órgãos reguladores, e, por isso, a Fiscalização não poderia falar que as referidas 
operações  seriam  um  mero  estratagema  para  a  amortização  do  ágio  em  questão, 
inclusive porque foram feitas com vistas a desverticalização no intuito de se separar 
as atividades de geração e distribuição de energia elétrica entre empresas distintas;  

b) a inexistência de abuso de direito;  

c) a inexistência de simulação;  

d) a inexistência de fraude à lei;  

e) a isonomia com tratamento fiscal do deságio;  

f) a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício;  

g)  não  caberia  o  lançamento  em  razão  da  ”falta  de  adição  do  excesso  de 
despesa  de  juros  sobre  capital  próprio”,  uma  vez  que  a  alteração  do  patrimônio 
líquido, que  traça os  limites de dedutibilidade para  fins de  apuração do  IRPJ e da 
CSLL, decorreram das referidas glosas de despesas de amortização do ágio, glosas 
estas que não se sustentariam, porquanto a referida amortização foi feita em estreita 
consonância com a legislação.  

O colegiado a quo rejeitou as alegações pelos fundamentos consubstanciados 
na ementa abaixo transcrita, verbis:  

 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  

SITUAÇÃO  HIPOTÉTICA.  PARADIGMA.  MATÉRIA  ESTRANHA  AO 
FEITO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM TESE.  

Incabível o  exame de situação hipotética com vistas a criar paradigma para 
eventual aplicação ao caso concreto, uma vez que tal situação se caracteriza 
em  matéria  estranha  ao  presente  feito,  inclusive  porque  eventual  exame 
implicaria em se pronunciar sobre hipótese de incidência tributária em tese, o 
que, por força do artigo 46, do Decreto n° 70.235, de 1972, sequer é admitido 
em eventual processo administrativo de consulta.  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  

ÁGIO.  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE  FUTURA. 
DEDUTIBILIDADE  NA  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL.  EMPRESAS 
INVESTIDORA E INVESTIDA. FUSÃO DE PATRIMÔNIOS.  

Ao  dar  novo  tratamento  à  despesa  com  o  ágio  sob  a  expectativa  de 
rentabilidade  futura,  permitindo  a  sua  dedutibilidade  na  apuração  do  lucro 
real,  o  legislador  limitou  tal  procedimento  às  situações  onde  a  empresa 

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S1­C3T2 
Fl. 4.366 

 
 

 
 

9

investidora  que  tenha  tido  o  dispêndio  com  o  efetivo  pagamento  do  ágio, 
juntamente  com a  investida que deu causa  ao  referido  ágio,  se  tornem uma 
única  unidade  econômica,  ou  seja,  desaparecem  as  figuras  das  empresas 
investidora e investida para se tornarem uma única empresa, ocorrendo, por 
consequência,  a  fusão  dos  patrimônios.  Na  ausência  de  tais  requisitos,  as 
despesas de ágio não produzem os efeitos tributários almejados e devem ser 
oferecidas à tributação.  

ÁGIO. CORREÇÃO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. CDI.  

Incabível  a  correção  de  valor  de  ágio  apurado  sob  o  fundamento  de 
rentabilidade futura com a aplicação de índices de variação dos Certificados 
de Depósito Interbancário (CDI), se a legislação tributária somente admite o 
reconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  quando 
decorrentes de obrigações  legais ou contratuais que determinem a aplicação 
desses índices.  

DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. GLOSA. INCORPORAÇÃO 
DE  PESSOA  JURÍDICA.  PROPÓSITO  NEGOCIAL.  "EMPRESA 
VEÍCULO". ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO.  

Cabível a glosa das despesas de amortização de ágio, não produzindo o efeito 
tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em 
cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de 
rentabilidade  futura,  sem  qualquer  propósito  negocial  ou  societária, 
especialmente quando  a  incorporada  teve  o  seu  capital  integralizado  com  o 
investimento  originário  de  aquisição  de  participação  societária  na 
incorporadora, sendo que a utilização da incorporadora limitou­se a servir de 
“empresa  veículo”  para  a  transferência  do  referido  ágio.  Ademais  se  a 
empresa que, originalmente, adquiriu o investimento gerador do ágio, apesar 
de formalmente ter alienado tal investimento, continuou mantendo o mesmo 
controle  societário  e  a  amortizar  as  despesas  de  ágio,  como  se  não  tivesse 
havido a alienação do investimento.  

OPERAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO  E  SUBSCRIÇÃO  DE  INVESTIMENTO. 
EFETIVO  DISPÊNDIO.  PAGAMENTOS  A  TERCEIROS.  ÁGIO. 
SOFISMA FORMAL. SIMULAÇÃO.  

Para que se configure a existência de ágio em qualquer operação de aquisição 
ou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo  método  da 
equivalência patrimonial, é necessário que nela conste a existência do efetivo 
dispêndio,  o  qual,  por  sua  vez,  só  surge  quando  o  preço  ou  o  custo  de 
aquisição advenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja 
realizada  entre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos 
requisitos  nas  operações  de  aumento  e  integralização  de  capital,  que 
motivaram a transferência do ágio objeto de glosa, há de se concluir que tais 
operações  se  configuram  em  sofisma  formal,  e,  por  conseguinte,  operações 
simuladas,  pois,  não  têm  substância  econômica,  à  medida  em  que  não 
geraram riqueza nova, nem houve a intervenção de terceiros independentes e 
nem houve efetivo desembolso (pagamento) do preço.  

REGISTRO. ATOS  SOCIETÁRIOS.  JUNTA COMERCIAL. NATUREZA 
DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO.  

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.367 

 
 

 
 

10

Os  registros  públicos,  dentre  eles  o  registro  dos  atos  societários  na  Junta 
Comercial e sua publicação, asseguram a autenticidade, segurança e validade 
dos  atos  jurídicos  ou  os  seus  efeitos  contra  terceiros,  posto  que  têm  como 
atributos a publicidade e a conservação, por isso podem fazer prova especial. 
Contudo, em razão de sua natureza documental, decorrente de declaração das 
partes, tais atos, por si só, provam a declaração, mas não o fato ali declarado.  

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. GLOSA. EXCESSO.  

Uma  vez  que  a  glosa  das  despesas  de  juros  sobre  o  capital  próprio  é 
decorrente da glosa das despesas de ágio, como também as razões de defesa é 
única  para  ambas  as  matérias,  em  sendo  mantida  a  glosa  das  despesas  de 
ágio, pelas mesmas razões deve ser, também, mantida a glosa dos juros sobre 
o capital próprio que excedeu ao limite legal de dedutibilidade, em razão da 
relação de causa e efeito existente entre tais matérias.  

CONDUTA FRAUDULENTA. MULTA QUALIFICADA.  

Evidenciado nos autos a intenção livre e consciente da contribuinte em criar 
despesa  inexistente  de  amortização  de  ágio  com  o  intuito  de  reduzir, 
indevidamente,  a carga  tributária devida,  tal  conduta deve  ser  caracterizada 
como  fraudulenta,  sendo  cabível  a  aplicação  da multa  qualificada  de  150% 
(cento  e  cinquenta  por  cento)  incidente  sobre  o  imposto  que  deixou  de  ser 
recolhido em razão da referida conduta.  

JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  

Os  juros  de  mora  incidem  sobre  a  multa  objeto  de  lançamento  de  ofício, 
ainda  que  sua  exigibilidade  esteja  suspensa  em  face  de  recurso 
administrativo, uma vez que ela integra o crédito tributário.  

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  

LANÇAMENTO  DO  IRPJ.  MESMOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS. 
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.  

Em  se  tratando  dos  mesmos  pressupostos  fáticos  que  motivaram  o 
lançamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  Pessoa  Jurídica,  como  idêntica  é  a 
contestação, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas 
da apreciação daquele lançamento ao relativo à Contribuição Social sobre o 
Lucro  Líquido,  em  razão  da  relação  de  causa  e  efeito  existente  entre  as 
matérias.  

Intimada do acórdão de  impugnação, mediante  intimação em seu Domicílio 
Tributário  Eletrônico  ­  DTE  em  08/05/2015,  a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  em 
09/06/2015, no qual alega em síntese: 

a)  Que  em  face  da  obrigatoriedade  de  desverticalização  das  atividades  do 
setor elétrico determinada pela Lei nº 10.848/04, a COELBA, distribuidora de energia da Bahia 
vendeu para a NEOENERGIA, em 24/11/04, as ações que detinha na  ITAPEBI, geradora de 
energia  elétrica,  ora Recorrente,  passando  a NEOENERGIA  a deter  42% da participação  do 
controle da recorrente. 

b) Que a aquisição se deu com o pagamento de ágio à COELBA, em razão da 
expectativa de rentabilidade estimada com base em resultado de exercícios futuros. 

Fl. 4367DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.368 

 
 

 
 

11

c)  Que  esta  operação  foi  previamente  autorizada  pelo  órgão  regulador  do 
setor elétrico Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL, conforme exigência prevista no 
artigo 27 da Lei n° 8.987/95. 

d) Que o valor do ágio pago, foi amparado por laudo de avaliação de ações 
fornecido  pela ERNST &amp; YOUNG,  data  base  de  30  de  junho  de  2003  e  que,  em  atenção  à 
atenção  à  legislação  pertinente,  a  COELBA  fez  publicar  em  jornal  de  grande  circulação  o 
"FATO RELEVANTE" noticiando a operação realizada com a NEOENERGIA. 

e) Que em 2006, a GUARANIANA S/A (atual NEOENERGIA S/A), então 
controladora  da  Recorrente,  manifestou  seu  interesse  em  aproveitar  o  benefício  fiscal  de 
dedutibilidade  da  despesa  com  a  amortização  do  ágio  gerado  na  aquisição  das  participações 
societárias,  conforme  autorizado  pelo  artigo  386  do  RIR/99,  e  para  viabilizar  a  utilização 
resolveu subscrever e integralizar capital na empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A, 
mediante entrega das ações da Recorrente acrescidas do ágio. 

f)  Que,  com  esta  operação  criaram­se  as  condições  para  que  a  recorrente 
incorporasse  a  controladora,  com  vistas  ao  aproveitamento  do  benefício  fiscal  mediante  a 
incorporação  reversa  da  nova  controladora  (GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A)  pela 
recorrente. 

g)  Que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal,  na  formatação  societária 
existente anteriormente, somente poderia se dar por meio da incorporação de sua controladora 
(NEOENERGIA), o que seria impraticável do ponto de vista operacional, vez que esta possui 
outros ativos e exerce outras atividades em conformidade com seu objeto social, o que tornava 
inviável operacionalmente a sua incorporação pela Recorrente. 

h)  Que  esta  última  operação  (incorporação  reversa)  ocorreu  apenas  em 
27/12/206, tendo em vista a obrigação legal de submetê­la a ANEEL, que inclusive tratou de 
toda a questão e inclusive da amortização do ágio, conforme Ofício 443, de 22/03/2006. 

i) Que o valor do ágio transferido à Recorrente em razão da incorporação da 
sua controladora (GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A) estava devidamente contabilizado, 
nos  termos  do  artigo  385  do RIR/99  (desmembrando­se  valor  do  investimento  e  ágio),  bem 
como  estava  devidamente  amparado  por  novo  laudo  de  avaliação  de  ações  fornecido  pela 
Deloitte Touche Tohmatsu, data base de 30 de novembro de 2006. 

j)  Que  não  há  qualquer  indício  ou  comprovação  de  que  os  atos  praticados 
foram  realizados  de modo  a  encobrir,  enganar  ou  impedir  o  conhecimento,  pelo Fisco  e por 
quaisquer de  seus  credores  ou  terceiros,  de qualquer  operação  ou  até mesmo da  intenção  de 
realizar o aproveitamento do ágio na Recorrente. Ao contrário,  todos os  atos praticados pela 
Recorrente  foram  públicos  (divulgados  em  jornais  de  grande  circulação)  e  foram  todos 
previamente submetidos à agência reguladora do setor de energia elétrica, a qual aprovou todas 
as operações pretendidas (Resolução ANEEL n° 392/2004 e Ofício Aneel 443/2006). 

k) Que após a incorporação, a recorrente passou a deduzir o ágio da base de 
cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  nos  termos  do  artigo  386,  §  6o,  inciso  II,  do  RIR/99. 
fundamentando­se:  (i)  na  necessidade  de  aproveitamento  do  benefício  fiscal  concedido  à 
Recorrente  por  determinação  expressa  de  lei;  (ii)  na  observância  de  todos  os  dispositivos 
normativos  e  regulatórios  para  a  realização  das  operações  societárias  (total  legalidade  das 

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.369 

 
 

 
 

12

operações);  e  (iii)  no  fato de a  estrutura  societária  adotada  ser  a mais  simples  e  coerente do 
ponto de vista econômico para o aproveitamento do ágio. 

l)  Que  a  operação  encontra­se  inserida  no  âmbito  do  "Plano  de 
Desverticalização",  por  meio  do  qual  o  Estado  pretendeu  separar  as  participações  em 
empreendimentos de geração, transmissão e comercialização de energia, assim como segregar 
participações acionárias em outras empresas e em atividades alheias à concessão do serviço de 
distribuição. 

m)  Que  a  desverticalização,  neste  caso,  ocorreu  com  a  aquisição  por  um 
terceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA)  na  transmissora  e 
geradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do 
segmento econômico em que atuava. 

n) Que o fundamento econômico para o aproveitamento do ágio, segundo o 
Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, é o seguinte: "o ágio pago por expectativa 
de  lucros  futuros da coligada ou controlada deve ser amortizado por  tais  futuros  lucros, ou 
seja, contra os resultados dos exercícios considerados na projeção dos  lucros estimados que 
justifiquem o ágio. O fundamento aqui é o de gue, na verdade, as receitas equivalentes aos 
lucros  da  coligada  ou  controlada  não  representam  um  lucro  efetivo,  já  que  investidora 
pagou  por  eles  antecipadamente,  devendo,  portanto,  baixar  o  ágio  contra  essas  receitas. 
(...)". 

o) Que há autorização expressa do artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99 para 
aplicação  do  benefício  fiscal  quando  a  empresa  incorporada  fosse  aquela  que  detinha  a 
propriedade  da  participação  societária,  como  ocorreu  nos  processos  de  privatização  e 
desverticalização do setor elétrico. 

p)  Que,  hipoteticamente,  a  operação  poderia  ter  sido  realizada  mediante  a 
capítalização em dinheiro da empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, antes do processo 
de  desverticalização,  com  a  aquisição  da  ITAPEBI  (com  ágio)  por  esta  e,  posterior, 
incorporação reversa, conduzindo ao mesmo resultado obtido na operação realizada. 

q)  Que  a  análise  da  operação  como  um  todo  demonstra  o  evidente 
fundamento  econômico  para  a  realização  dos  atos  societários:  o  ágio  legitimamente  pago  na 
aquisição  da  Recorrente  no  processo  de  desverticalização  foi  adquirido  pela  empresa 
Guaraniana Participações  S/A,  a  qual  foi  absorvida  pela Recorrente,  que  passou  a  amortizar 
esse valor com fundamento no artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99. 

r) Que o motivo para a realização das operações demonstra­se coerente com 
as  estruturas  societárias  adotadas,  pois  decorrente  da  natureza  do  próprio  processo  de 
desverticalização,  sendo  que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal  não  poderia  ter  sido 
realizado de outra maneira.  

s) Que  trata­se de mera  fruição de um benefício  fiscal  previsto  em  lei,  que 
possui  todos  os  requisitos  legais,  motivação  econômica  e  coerência  das  estruturas  adotadas 
com a finalidade pretendida. 

t) Que o ganho econômico da Recorrente, decorrente do aproveitamento do 
ágio,  reflete  um benefício  fiscal  já  considerado no momento da  aquisição da Recorrente por 

Fl. 4369DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.370 

 
 

 
 

13

conta  do  processo  de  desverticalização  e  que  não  poderia  agora  o  Fisco  pretender  cercear  a 
fruição desse benefício fiscal sob a alegação de que a Recorrente o teria prejudicado. 

u) Que  ao  contrário  da  acusação  fiscal  de  que  as  operações  praticadas  não 
teriam um propósito negocial  (substrato econômico), mas  sim um motivação exclusivamente 
tributária, em todos os atos praticados há motivo, finalidade e congruência. 

v) Que  todos  os  atos  praticados  tiveram  por motivo  a  desverticalização  da 
COELBA  e  da  ITAPEBI  com  a  aquisição  desta  última  pela  NEOENERGIA  e  que  após  a 
desverticalização  em  face  da  existência  do  ágio  foi  verificada  a  possibilidade  de 
aproveitamento  do  benefício  fiscal  de  dedução  do  ágio  gerado  nessa  aquisição  nos  estritos 
termos da Lei.  

x)  Que  a  finalidade  da  operação  era  a  desverticalização  das  atividades  do 
setor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico que introduziu a 
exigência  legal  de  separação  das  atividades  de  distribuição  das  atividades  de  geração  e 
transmissão e fixou prazos para que as empresas afetadas cumprissem com esta determinação. 

y) Que  todos  os  atos  societários  praticados  inserem­se  congruentemente  no 
contexto da aquisição de uma geradora de energia por conta da desverticalização das atividades 
de distribuição, geração e transmissão: (i) a forma de desverticalização; (ii) os fluxos de caixa 
ocorridos; (üi) a necessidade da constituição de todas as sociedades envolvidas; e (iv) todas as 
operações  realizadas  para  reduzir  estruturas  desnecessárias  e  obter  uma  sinergia  no  grupo 
NEOENERGIA S/A. 

z) Que todos os atos praticados, se analisados como um "filme", demonstram 
claramente  a  congruência  do  motivo  e  da  finalidade  da  operação  realizada  pelo  grupo 
NEOENERGIA S/A,  os  quais  não  eram predominantemente  tributários,  não  havendo que  se 
falar em falta de propósito negocial ou ausência de pressuposto econômico.  

aa)  Que  o  presente  caso  é  distinto  dos  que  já  foram  julgados  por  este 
Conselho, como as operações conhecidas como "casa­separa" e "operação ágio", pois tratam­
se de operações realizadas no contexto do processo de desverticalização do setor elétrico. 

bb)  Que  não  prospera  a  acusação  fiscal  de  que  o  objetivo  exclusivo  da 
operação  de  reorganização  societária  seria  elidir  o  pagamento  de  tributos,  pois  sempre 
apresentou  à  fiscalização  todas  as  etapas  que  pretendia  realizar,  inclusive  o  objetivo  final 
pretendido de aproveitamento do ágio, sendo que, essa situação final, já era vislumbrada desde 
a realização da desverticalização da COELBA/ITAPEBI e decorre de benefício fiscal previsto 
em  lei,  tendo  sido  cumpridas  todas  as  formalidades  exigidas  em  lei  e  foram  devidamente 
aprovados pela agencia regulatória do setor elétrico ANEEL 

cc)  Que  não  há  qualquer  irregularidade  na  transferência  da  despesa  de 
amortização  do  ágio  para  a  Recorrente,  pois  se  trata  de  benefício  fiscal  concedido  por  lei, 
inclusive  com  previsão  expressa,  pois  a  alegada  transferência  da  base  tributável  está 
expressamente prevista no artigo 386 do RIR/99, configurando­se, pois, situação privilegiada 
por  lei  para  incentivar  determinadas  práticas,  dentre  elas  a  valorização  de  concessões  de 
serviços públicos. 

dd)  Que  equivocam­se  a  autoridade  fiscal  e  o  colegiado  recorrido  ao 
afirmarem  que  a  Guaraniana,  atual  Neoenergia,  teria  criado  artificialmente  um  negócio 

Fl. 4370DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.371 

 
 

 
 

14

jurídico, sem substância econômica, que evidenciaria divergência entre a forma apresentada e a 
vontade  fática  demonstrada,  pois  trata­se  de  situação  de  benefício  fiscal  expressamente 
autorizada  por  lei,  vez  que  a  dedutibilidade  do  ágio  também  é  extensivo  à  aquisição  de 
participação  societária  com  ágio  quando  "a  empresa  incorporada,  fusionada  ou  cindida  for 
aquela que detinha a propriedade da participação societária" (§ 6o do artigo 386 do RIR/99). 

ee) Que a operação não foi realizada sem nenhum propósito negocial, pois ao 
contrário,  foi  amplamente  utilizada  nos  processos  de  desverticalização  ocorridos  no Brasil  e 
encontra previsão legal no § 4o do artigo 264 da Lei das S/A e no mencionado § 6o do artigo 
386 do RIR/99, e que não há qualquer irregularidade ou anormalidade em se integralizar ações 
de uma sociedade em outra para que esta passe a ser sua controladora. 

ff) Que não há qualquer motivo para a estranheza da autoridade fiscal, quanto 
a  recorrente  ter  aproveitado  "ágio  de  si  mesma",  pois  trata­se  de  operação  para  o 
aproveitamento  do  ágio  que  tenha  expressa  previsão  em  lei  tributária  (§6º  do  art.  386  do 
RIR/99).  

gg) Que é irrelevante a acusação fiscal de que as operações foram praticadas 
entre  partes  relacionadas,  pois  o  benefício  fiscal  ora  analisado,  por  sua  própria  natureza,  só 
existe em operações societárias que envolvam empresas do mesmo grupo e o próprio § 6o do 
artigo  386  do  RIR/99  deixa  clara  a  sua  aplicação  para  incorporação  da  controladora  pela 
controlada. 

hh) Que equivoca­se a fiscalização ao qualificar as operações realizadas pela 
Recorrente  e  entender  que  teriam  ocorrido  apenas  no  papel,  pois  todos  os  atos  praticados 
obedeceram  estritamente  a  legalidade  e  ainda  apresentam  motivos  econômicos  congruentes 
com a finalidade a que se destinam. 

gg) Que o fato é que ágio que acaba surgindo na ITAPEBI era o mesmo que 
estava na GUARANIANA PARTICIPAÇÕES e anteriormente na NEOENERGIA S/A e que, 
exatamente  por  causa  da  incorporação,  vai  para  a  ITAPEBI. Não  há  ágio  novo  e,  de  forma 
alguma existe qualquer geração de ágio derivado de operações internas. 

hh)  Que  o  ágio  foi  gerado  quando  da  aquisição  pela  NEOENERGIA  das 
ações da ITAPEBI anteriormente detidas pela COELBA, na medida em que a COELBA, por 
conta  da  necessidade  de  desverticalização  das  atividades  no  setor  de  energia,  deveria  se 
desfazer da parte de geração, que  ficou com a  ITAPEBI. Portanto, o ágio não é derivado de 
operações internas. 

ii) Que não procede a acusação de que o preço teria sido determinado entre 
partes que não eram independentes, visando a utilização do benefício, pois o valor de compra 
das  ações  que  a  COELBA  detinha  na  ITAPEBI  foi  resultado  de  uma  minuciosa  avaliação 
realizada  pela  renomada  empresa  de  auditoria  ERNST  &amp;  YOUNG  AUDITORES 
INDEPENDENTES,  sobre  a  qual  a  NEOENERGIA  e  tampouco  a  ITAPEBI  não  tiveram 
qualquer influência. 

jj)  Que  não  se  sustenta  a  alegação  da  autoridade  fiscal,  ratificada  pelo 
colegiado  a  quo,  no  sentido  de  que  o  valor  do  ágio  que  teria  fundamento  em  rentabilidade 
futura seria apenas de R$ 34.701.651, e que a diferença, no montante de R$22.355.964, adviria 
de outras causas (item III. 5 do TVF), uma vez que a suposta diferença decorre, na verdade, da 

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.372 

 
 

 
 

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mera  recomposição  monetária  do  valor  inicialmente  apurado  a  título  de  ágio,  devidamente 
corrigida pela CDI (Certificados de Depósito Interbancário). 

jj)  Que  os  valores  de  ágio  nos  quais  a  recorrente  se  baseou,  tanto  para 
realização da operação de transferência de ações da ITAPEBI para a NEOENERGIA, quando 
da desverticalização, como para a posterior  incorporação, decorreram de Laudos Avaliatórios 
elaborados por duas das mais renomadas empresas de auditoria do mercado mundial ­ ERNST 
&amp; YOUNG e DELOITTE TOUCHE TOHMATSU, as quais inspiram toda confiança em suas 
avaliações. 

hh)  Que  a  autoridade  autuante  estranhamente  ignorou  a  existência  de  um 
segundo  laudo  de  avaliação  elaborado  pela  DELOITTE  TOUCHE  TOHMATSU  em  2006, 
quando  da  incorporação  da  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  pela  Recorrente,  em  que 
novamente  foi  avaliada  a  expectativa  de  rentabilidade  futura  da Recorrente,  ou  seja,  o  ágio 
objeto da amortização ora em questão. 

jj) Que sendo legítimo o ágio apurado, consequentemente torna­se legítima a 
inclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o saldo da conta do 
PL, de sorte que a premissa utilizada pela D. Autoridade Fiscal para considerar que houve falta 
de adição do excesso de despesa de juros sobre capital próprio restou devidamente elidida, em 
virtude dos argumentos e, principalmente, dos documentos acostados ao presente recurso. 

kk)  Que  inexistiu  abuso  de  direito  no  presente  caso,  pois  para  que  se 
verificasse  esta  distorção  no  equilíbrio  do  relacionamento  entre  as  partes,  seria  necessária  a 
utilização de um direito em finalidade diversa daquela para qual o ordenamento assegura sua 
existência, o que não ocorreu, uma vez que o direito à fruição do benefício fiscal de dedução 
do ágio previsto no artigo 386 do RIR/99 é conferido especialmente para casos de aquisição de 
participação  societária  pagando  uma  diferença  a  maior  entre  o  custo  de  aquisição  do 
investimento  e  o  valor  do  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição,  especialmente  quando 
tiver  como  fundamento  econômico  o  valor  de  rentabilidade  da  controlada,  com  base  em 
previsão dos resultados nos exercícios futuros. 

ll) Que o fundamento econômico do ágio com base em expectativa futura de 
lucros  futuros  está  evidente,  sendo, portanto,  descabida a  afirmação da  fiscalização de que a 
legislação  societária  foi  usada  apenas  como  instrumento  para  alcançar  ganhos  na  esfera  da 
legislação tributária ("formalismo jurídico"). 

mm) Que os negócios jurídicos praticados gozam de plena validade jurídica 
e, por essa razão, não poderiam ser pretensamente desconsiderados a pretexto de uma suposta 
simulação. 

nn) Que o Código Civil estabelece que "que haverá simulação sempre que um 
ato apresenta vontade diferente da aparentemente manifestada", o que não ocorreu neste caso, 
pois além do fato de que as operações pactuadas entre as partes não aparentarem direito diverso 
daquele que foi realmente contratado, também não contém quaisquer declarações ou cláusulas 
não verdadeiras (inciso II, do artigo 167 do Código Civil Brasileiro).  

oo)  Que  não  foi  realizada  qualquer  operação  com  o  intuito  de  prejudicar 
terceiros,  muito  menos  o  Fisco,  não  podendo,  por  isso,  prevalecer  o  entendimento  da 
autoridade  fiscal  que  afirma  equivocadamente  que  o  Fisco  teria  sido  prejudicado  com  a 
dedução do ágio pela Recorrente. 

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.373 

 
 

 
 

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pp) Que "simulação não se presume e não se prova por meio de indícios" e 
que no presente caso, a fiscalização não conseguiu comprovar a ocorrência da simulação, pois 
o que se pode depreender dos documentos anexos ao presente processo administrativo, é que 
de  fato  as  operações  societárias  em  comento  ocorreram  e  que  a  Recorrente  nunca  quis 
demonstrar operação diversa da que foi efetivamente realizada, lastreada em laudos de empresa 
de auditoria de renome. 

qq) Que os atos  societários e quaisquer outras declarações e confissões que 
envolveram  as  partes  do  negócio  foram  realizados  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do 
tributo e ao tratar de simulação, o que se pretende, com a manifestação mentirosa, é de alguma 
forma encobrir o que de fato está acontecendo, o que no presente caso não ocorreu.  

rr) Que não há que se cogitar de fraude à lei, neste caso, pois esta pressupõe a 
existência de uma norma cogente que obriga o sujeito a realizar determinada conduta; portanto, 
para que  esta ocorra,  deve o  sujeito  realizar um planejamento  tributário  com a  finalidade de 
contornar essa norma cogente. 

ss) Que  no  presente  caso,  não  houve  qualquer  descumprimento  indireto  de 
uma regra imperativa de direito privado; ao contrário, todas as regras de direito privado foram 
observadas e cumpridas pela Recorrente e foi reconhecido pelas Resoluções da ANEEL. 

tt) Que a verdadeira natureza jurídica dos atos praticados é a de incorporação 
das ações prevista no art. 252 da Lei das SA, na qual inexiste o pagamento de um preço, pois 
este elemento não faz parte do negócio  jurídico de  incorporação de ações e que, no presente 
caso, o  custo de  aquisição  é o valor do  capital  aumentado e  entregue aos  titulares das  ações 
incorporadas (assunção de dívida pela empresa). O valor das ações incorporadas corresponde 
ao valor das ações da incorporadora que serão recebidas pelos titulares das ações incorporadas, 
desde que tal valor esteja suportado por laudo de avaliação. Assim, os atos praticados estão em 
conformidade com o direito contábil societário. 

uu) Que  o  artigo  20  do DL n°  1.598/77,  não  traz  qualquer  referência  a  um 
negócio jurídico específico para a aquisição de participação societária e esta aquisição pode se 
dar  por  diversas  formas,  sem  que  seja  necessária  a  existência  de  pagamento  (v.g.  permuta, 
dação em pagamento, doação, como no presente caso conferência de bens para integralização 
de capital e incorporação de ações), o que não significa que não haja custo. 

vv)  Que,  no  presente  caso,  a  NEOENERGIA  detinha  créditos  junto  a 
COELBA, uma vez que a COELBA estava obrigada a pagar  juros sobre capital próprio e/ou 
dividendos  a  sua  controladora,  razão  pela  qual  não  há  que  se  falar  na  inexistência  de 
pagamento, pois houve, de fato, o efetivo pagamento com a efetiva extinção de um crédito em 
favor  da  NEOENERGIA  que  foi  quitado  mediante  a  transferência  de  ações  da  recorrente, 
anteriormente detidas pela COELBA.  

xx) Que deve ser dado ao ágio apurado um tratamento fiscal isonômico com 
o  deságio,  pois  nas  situações  em  que  este  se  verifica  (fundamentado  na  expectativa  de 
rentabilidade futura ­ inciso II do § 2o do artigo 386 do RIR/99), correndo a incorporação, deve 
ser amortizado e  tributado durante os 5  anos  subseqüentes  à  incorporação, mesmo que  fosse 
gerado em uma operação  interna conforme entendimento da Receita Federal, manifestado no 
Acórdão nº 108­07.684. Assim, não poderia o Fisco exigir a tributação do deságio verificado 
na aquisição de participação societária dentro do mesmo grupo e negar a dedutibilidade do ágio 

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.374 

 
 

 
 

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gerado dentro do mesmo grupo econômico, por entender que não haveria motivo econômico 
para uma aquisição que não fosse a valor de patrimônio líquido. 

yy) Que o colegiado recorrido inovou na fundamentação do lançamento, que 
havia  sido  fundamentado  na  ausência  de  substância  econômica  ou  propósito  negocial  das 
operações societárias, ao afirmar "que a Guaraniana S.A, apesar de haver alienado as ações 
da  ITAPEBI  em  novembro  de  2006,  continuou  a  amortizar  as  despesas  de  ágio  oriundo  do 
investimento da ITAPEBI". 

zz)  Que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora  (dupla 
amortização das despesas de ágio) difere da motivação invocada pela fiscalização para lavrar 
o  auto  de  infração  (ausência  de  propósito  negocial  nas  operações  praticadas  pela 
Recorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da 
decisão recorrida. 

aaa) Que,  caso não  sejam acolhidos os  argumentos  anteriormente  expostos, 
cancelando­se  integralmente  a  autuação,  deve  ser  afastada  a  multa  agravada  aplicada  pela 
autoridade  fiscalizadora,  em  face  da  inexistência  de  provas  e  da  imaterialidade  dos  indícios 
acerca da suposta existência de fraude praticada pela recorrente. 

bbb) Que todos os atos praticados pela recorrente foram públicos (divulgados 
em jornais de grande circulação) e foram todos previamente submetidos à agência reguladora 
do  setor  de  energia  elétrica  ­  ANEEL,  a  qual  aprovou  todas  as  operações  pretendidas 
(Resolução ANEEL n° 392/2004 e Oficio ANEEL n.° 443/2006). 

ccc)  Que  a  afirmação  do  fiscal  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  fraude 
somente poderia prevalecer caso se entendesse que a recorrente, a Aneel e a CVM estavam em 
conluio para reduzir o montante de imposto devido pela recorrente, o que configura rematado 
absurdo. 

ddd) Que não pode também prosperar a cobrança dos juros de mora sobre a 
multa de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal. 

Ao final, requer o provimento do Recurso Voluntário a fim de declarar nulo o 
Acórdão n° 1538.674 exarado pela 1a Turma da DRJ/SDR, com a consequente desconstituição 
do crédito tributário exigido e o cancelamento do auto de infração e sua respectiva cobrança. 

É o relatório. 

 

 

 

 

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S1­C3T2 
Fl. 4.375 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  e 
regimentais. Assim, dele conheço. 

A  questão  central  debatida  nestes  autos  refere­se  à  possibilidade  de 
amortização de ágio que teria sido apurado em face de reorganizações societárias empreendidas 
dentro  de um  grupo de  empresas  controladas  pela  empresa Neoenergia  (ex­Guaraniana SA), 
bem como de seus reflexos na apuração de Juros sobre o Capital Próprio pagos pela recorrente, 
em  face das  alterações verificadas no  seu patrimônio  líquido em  face do  reconhecimento do 
ágio. 

Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 

Antes,  porém,  de  adentrar  ao  mérito  impõe­se,  preliminarmente,  analisar 
alegação  trazida  pela  recorrente  de  que  o  colegiado  recorrido  inovou  na  fundamentação  do 
lançamento, que havia sido fundamentado na ausência de substância econômica ou propósito 
negocial  das  operações  societárias,  ao  afirmar  "que  a  Guaraniana  S.A,  apesar  de  haver 
alienado as ações da ITAPEBI em novembro de 2006, continuou a amortizar as despesas de 
ágio oriundo do investimento da ITAPEBI". 

Sustenta  a  recorrente  que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora 
(dupla  amortização  das  despesas  de  ágio)  difere  da motivação  invocada  pela  fiscalização 
para lavrar o auto de infração (ausência de propósito negocial nas operações praticadas pela 
Recorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da 
decisão recorrida. 

Analisando detidamente o acórdão recorrido, conclui que não assiste razão à 
recorrente,  na  medida  em  que,  não  obstante  a  observação  feita  a  respeito  de  uma  suposta 
dedução em duplicidade das despesas com ágio, verifica­se, claramente, que o fez como razão 
meramente adicional às suas conclusões que referendaram à autuação fiscal.  

Senão  vejamos  os  excertos  abaixo  extraídos  do  voto  condutor  do  acórdão 
recorrido, verbis: 

[...] 

25.  Portanto,  conforme  acima  descrito,  o  ágio  teria  surgido  quando  a 
COELBA,  então  controladora  direta  da  Impugnante  (ITAPEBI),  alienou  tal 
controle,  equivalente  à  participação  de  42%  (quarenta  e  dois  por  cento)  das 
ações  ordinárias  da  Impugnante,  para  a  NEOENERGIA  S/A,  que  era 
controladora  direta  da  então  alienante  –  COELBA  –,  com  uma  participação  de 
87,84% do capital votante (da COELBA).  

26. Tal procedimento  caracteriza  a  figura do  ágio  gerado  em operações 
internas, uma vez que ele surgiu nas operações realizadas dentro do mesmo grupo 

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.376 

 
 

 
 

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econômico  –  grupo  NEOENERGIA  –,  sem  a  intervenção  de  terceiros,  com  as 
operações realizadas apenas entre empresas controladora e controlada.  

[...] 

 

30.  A  CVM,  por  sua  vez  (conforme  ressaltado  no  “Termo  de  Verificação 
Fiscal”),  no  exercício  de  sua  função  de  resguardar  o  bom  funcionamento  dos 
mercados de capitais aqui no Brasil, vem reprovando o “ágio interno” e, em razão da 
competência atribuída pelo referido artigo 177, da Lei n° 6.404, de 1976, promulgou 
o  Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  n°  01,  de  14  de  fevereiro  de  2007,  assim  se 
pronunciando sobre a matéria em questão, verbis:  

[...] 

 

35. Observa­se, também, que a Fiscalização, no Termo de Verificação Fiscal, 
aponta a existência de uma reorganização societária artificial, com vistas a gerar 
as  referidas  despesas  de  ágio,  ora  objeto  de  glosa,  confira­se  os  seguintes  trechos 
(fls. de n°s. 48 a 52):  

[...] 

 

36. Como se observa das  transcrições das atas acima, o  intuito real era a 
geração e transferência de ágio, o que, conforme já aqui visto, foi efetivado pelas 
empresas envolvidas, gerando o ágio objeto de glosa.  

37.  Além  desses  óbices  ao  surgimento  do  ágio  em  questão,  cumpre 
ressaltar  os  seguintes  elementos  e  efeitos  tributários,  alguns,  inclusive,  já 
apontadas nos autos pela Fiscalização, especificamente no já referido Termo de 
Verificação Fiscal, confira­se:  

a)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003, 
elaborado pela Ernst Young Consultores Associados Ltda., visa justificar apenas 
parte  do  ágio  com  fundamento  na  rentabilidade  futura,  uma  vez  que,  como  já 
aqui  visto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário 
(CDI) ocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das 
ações  da COELBA  para  a  ITAPEBI,  para  corrigir  o  valor  do  investimento. A 
adoção de tal procedimento não encontra respaldo na legislação tributária, 
a qual somente admite o reconhecimento de variações monetárias ativas ou 
passivas se decorrentes de obrigações legais ou contratuais que determinem 
a  aplicação  desses  índices  (artigos  375  e  377,  do  RIR/1999),  o  que  não  se 
vislumbra no presente caso, dado que a metodologia originalmente utilizada no 
referido  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  foi  “o método  de  Fluxo  de 
Caixa Descontado (FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº 
4054);  

b)  quando  a  NEOENERGIA  S/A  entregou  as  ações  da  Impugnante  à 
Guaraniana Participações S/A, para fins de integralização de sua participação no 
capital  desta,  em  tese,  teria  ocorrido  uma  alienação  de  ativo  permanente, 
cuja  consequência,  nestes  casos,  seria  a  apuração  do  ganho  ou  perda  de 
capital,  e,  assim,  diante  da  alienação  do  investimento  (sua  realização), 

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Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29

/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.377 

 
 

 
 

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desapareceria a figura do ágio, conforme previsto no artigo 418, do RIR/1999, 
como se segue:  

[...] 

c) que embora formalmente  tenha havido  tal alienação, a então controladora 
NEOENERGIA S/A, continuou a fazer lançamentos mensais relativos à amortização 
de ágio (despesa) oriundo do investimento na Impugnante (ITAPEBI), como se não 
tivesse ocorrido qualquer operação de mudança de controle;  

d)  tal  procedimento  indica  a  existência  da  duplicidade  de  despesas  de 
ágio, pois,  se de  um  lado,  a  Impugnante,  empresa  controlada,  vem amortizando o 
“ágio  de  si  mesma”,  oriundo  da  “aquisição  de  suas  ações”  feitas  pela 
NEOENERGIA  S/A  junto  à  COELBA  S/A,  e  que  lhe  foram  transferidas  via  a 
empresa  veículo  GUARANIANA  S/A,  por  outro  lado,  a  mesma  NEOENERGIA 
S/A, sua controladora, também, vem amortizando o ágio oriundo das mesmas 
ações;  

e) a quitação do débito, no valor de R$ 148.613.004,36, oriundo da aquisição 
das ações da Impugnante pela NEOENERGIA S/A (controladora) junto à COELBA 
S/A  (controlada)  foi  feita  por  meio  do  encontro  de  contas,  onde  a  COELBA 
deixou  de  pagar  à  NEOENERGIA  dividendos  declarados  no  valor  de  R$ 
93.191.865,14  e  juros  sobre  o  capital  próprio,  no  valor  de  R$  55.923.223,04,  em 
contrapartida  à aquisição das  ações,  totalizando o montante de R$ 149.115.088,18 
(fls. 53 e 54), o que demonstra a ausência de desembolso efetivo;  

f) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros 
contábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do 
investimento;  

g)  a  obrigatoriedade  de  desverticalização  do  setor  elétrico  brasileiro 
imposta pelo artigo 8º, da Medida Provisória n° 144, de 11 de dezembro de 2003, 
convertida na Lei n° 10.848, de 2004, não é causa justificadora da formação do 
ágio interno, pois, conforme bem ressaltado pela Fiscalização (fls. n°s. 50, 51, 61 e 
62), já em outubro de 2002, ou seja, mais de um ano antes da edição da referida 
Medida Provisória n° 144, dezembro de 2003, que determinou a desverticalização, 
na Ata  da Reunião  do Conselho  de  Administração  da Guaraniana  S/A  (atual 
NEOENERGIA S/A), realizada em 16 de Outubro de 2002: “­ Políticas financeiras 
e  reestruturação  societária.  Planejamento  2003  –  2007”,  o  referido  Conselho 
aprovou,  por  unanimidade,  a  utilização  de  recursos  de  juros  sobre  capital 
próprio  e  de  dividendos  das  empresas  distribuidoras  de  energia  para  a 
desverticalização de diversas empresas, estando aí  inclusa a desverticalização da 
Itapebi (a Impugnante) da COELBA S/A, então sua controladora;  

 

38.  Portanto,  se  na  avaliação  da  CVM  e  da  recente  jurisprudência 
administrativa, para que se configure a existência de ágio em qualquer operação 
de  aquisição  ou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo método  da 
equivalência  patrimonial,  é  necessário  que  nela  conste  a  existência  do  efetivo 
dispêndio, o qual, por sua vez, só surge quando o preço ou o custo de aquisição 
advenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja realizada 
entre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos  requisitos  na 
operação  de  alienação  das  ações  da  Impugnante  realizada  pela  então  sua 
controladora, a COELBA, para a NEOENERGIA, então controladora de ambas, que 
motivaram o surgimento e a posterior transferência do ágio ora aqui glosada, há de 
se concluir que tais operações se configuram em sofisma formal, pois, não têm 

Fl. 4377DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.378 

 
 

 
 

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substância econômica, à medida em que não geraram riqueza nova, nem houve a 
intervenção  de  terceiros  independentes  e  nem  houve  efetivo  desembolso 
(pagamento)  do  preço,  e,  por  consequência,  estamos  diante  de  uma  situação 
enganosa, de  embuste,  de um  logro, cujo único  objetivo  foi  o de  gerar o  ágio 
para fins de redução da base tributária.  

39.  Ademais,  ainda  que  se  considerasse  como  verdadeiro  o  ágio  surgido 
nessas condições, para que houvesse a amortização do ágio na prevista no artigo 7º, 
da  Lei  n°  9.532,  de  1997  (base  legal  do  artigo  386,  do  RIR/1999),  não  foi 
preenchido  o  requisito  de  a  empresa  investidora  que  assumiu  diretamente  o  ônus 
pela  aquisição  do  controle  da  empresa  investida  se  tornassem uma única  entidade 
(aspecto  pessoal),  e  desaparecesse  a  figura  do  investimento  com  a  confusão  de 
patrimônio  entre  a  investidora  (original)  e  a  investida  (aspecto  material),  em 
verdade,  o  que  se  observa,  é  a  permanência  do  mesmo  controle  quando  da 
“aquisição”  do  investimento  (participação  societária  na  Impugnante)  pela  antiga 
Guaraniana  S/A,  atual  NEOENERGIA  S/A,  junto  à  sua  antiga  controladora,  a 
COELBA S/A, inclusive, mantendo o mesmo ágio surgido na aquisição, ou seja, o 
que  houve,  efetivamente,  foi  uma  transferência  de  ágio,  a  qual  vinha  e  continua 
sendo  mantido  na  investidora  original  e,  também,  na  investida,  no  caso,  na 
Impugnante, caracterizando­se, também, uma duplicidade de despesas de ágio.  

(destaques constam do original) 

Como se extrai dos trechos transcritos, em especial das conclusões dos itens 
38  e  39  do  acórdão  recorrido,  o  colegiado  recorrido  entendeu  correta  a  autuação  pelos 
pressupostos  trazidos  no Termo de Verificação  Fiscal,  ao  condenar  a dedutibilidade do  ágio 
que  teria  sido  gerado artificialmente  em operações  internas  ao  grupo  econômico, mediante a 
utilização  de  empresa  veículo  com  vistas  à  viabilizar  sua  utilização.  Apenas  de  forma 
subsidiária  identificou a manutenção do ágio na  escrituração da controladora da  recorrente o 
que  caracterizaria  um  duplicidade  na  despesa  de  ágio,  o  que,  de  fato,  não  ocorreu,  pois  a 
própria autoridade lançadora observou que a controladora (NEOENERGIA) adicionou o valor 
da amortização na apuração do lucro real (item 96 do TVF). 

Tal observação não invalida as conclusões anteriores expostas, de forma que 
não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido. 

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

Considerações sobre a amortização do ágio 

Antes de adentrar o mérito da exigência  fiscal,  entendo ser necessário  tecer 
algumas  considerações  acerca da questão da  amortização do ágio  em  face de  reorganizações 
societárias,  que  vem  sendo  largamente  utilizado  e  discutido  enquanto  mecanismo  de 
planejamento tributário das empresas. 

Tal discussão é bastante tormentosa, o que se revela na própria jurisprudência 
administrativa,  e  não  está  imune  a  algum  grau  de  subjetividade  por  parte  dos  intérpretes  e 
aplicadores do direito. 

Da liberdade de auto­organização do contribuinte 

A primeira questão a ser analisada refere­se à liberdade de auto­organização 
do  contribuinte,  tida  como  absoluta  pelos  intérpretes  e  doutrinadores  liberais,  que  defendem 

Fl. 4378DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.379 

 
 

 
 

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que  “o  Fisco  só  pode  cobrar  (tributos)  mediante  tipicidade  fechada  e  legalidade  estrita” 
enquanto que o contribuinte pode fazer tudo que não está restringido pela lei. 

Desta visão decorre o entendimento de que atendidos os aspectos puramente 
formais  dos  atos  e  operações  do  contribuinte,  independente  de  seu  conteúdo  real,  nenhuma 
objeção pode ser feita pelo Fisco. 

Tal  visão  desconsidera  o  aspecto  finalístico  da  lei  e  sua  interpretação 
sistêmica. 

Não há dúvidas de que o contribuinte tem ampla liberdade de auto­organizar­
se,  inclusive  no  sentido  de  adotar  as  opções  negociais  que  lhe  propiciem  a  menor  carga 
tributária possível. 

Esta liberdade de auto­organização, no entanto, não é absoluta; está sujeita a 
restrições,  como  o  respeito  à  livre  concorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa,  etc. 
Tampouco se aplica às hipóteses de simulação, fraude à lei e abuso de direito. 

Um dos poucos doutrinadores a tratar do tema sem o viés estritamente liberal, 
Marco  Aurélio  Greco  leciona  que  “não  há  dúvida  de  que  o  contribuinte  tem  o  direito 
encartado  na  Constituição  Federal,  de  organizar  sua  vida  da  maneira  que  melhor  julgar. 
Porém, o exercício desse direito supõe a existência de causas reais que levem a tal atitude. A 
auto­organização com a finalidade predominante de pagar menos imposto configura abuso de 
direito,  além de poder  configurar algum outro  tipo de patologia do negócio  jurídico,  como, 
por exemplo, fraude à lei” 1.  

Nesse sentido, observa que “a possibilidade de serem identificadas situações 
concretas  em  que  os  atos  realizados  pelos  particulares,  embora  juridicamente  válidos,  não 
serão  oponíveis  ao  Fisco,  quando  forem  fruto  de  um  uso  abusivo  do  direito  de  auto­
organização que, por  isso, compromete a eficácia do princípio da capacidade contributiva e 
da isonomia fiscal” 2. 

A observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia fiscal 
na  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária,  especialmente  quando  se  trata  do  Imposto  de 
Renda,  revela­se  de  todo  pertinente,  não  podendo  tais  princípios  serem  subjugados  ou 
simplesmente  esquecidos  em  face  do  direito  de  auto­organização  do  sujeito  passivo.  “A 
eficácia do princípio da capacidade contributiva está em assegurar que todas as manifestações 
daquela  aptidão  sejam  efetivamente  atingidas  pelo  tributo”  3.  E,  “na  medida  em  que  a  lei 
qualificou  uma  determinada  manifestação  de  capacidade  contributiva  como  pressuposto  de 
incidência de um tributo, só haverá isonomia tributária se todos aqueles que se encontrarem 
na  mesma  condição  tiverem  de  suportar  a  mesma  carga  fiscal.  Se,  apesar  de  existirem 
idênticas  manifestações  de  capacidade  contributiva,  um  contribuinte  puder  se  furtar  ao 
imposto  (ainda  que  licitamente),  esta  atitude  estará  comprometendo  a  igualdade,  que  tem 
dignidade e relevância até mesmo maiores que a proteção à propriedade (CF, artigo 5º)” 4. 

Desta  feita, não há que se  falar em liberdade de auto­organização quando o 
ato praticado visa única e exclusivamente a reduzir o tributo devido, pois “a carga tributária 
                                                           
1 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3a. ed.São Paulo: Dialética, 2011. p 228 
2 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p. 211 
3 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.209.  
4 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.210.  

Fl. 4379DF  CARF  MF

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S1­C3T2 
Fl. 4.380 

 
 

 
 

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decorre da lei e não pode ficar ao sabor da ‘criatividade’ do contribuinte. Nem se diga que o 
ordenamento  autoriza  estas  condutas,  pois  a  opção  fiscal  (desejada  ou  induzida  pelo 
ordenamento) é diferente da ‘montagem fiscal” (construção de um modelo apenas formal para 
atingir uma redução do tributo)”. 5 

Se o contribuinte que pratica atos, abusando do direito de auto­organização, 
não pode ter reconhecido os efeitos tributários os quais buscou beneficiar­se, aquele que simula 
a prática de atos  com vistas unicamente a  redução de  tributos menos ainda pode usufruir  do 
benefício fiscal almejado. 

Primeira conclusão: a liberdade de auto­organização do contribuinte perante 
o  Fisco  e  a  sociedade  não  é  absoluta;  está  sujeita  a  restrições,  como  o  respeito  à  livre 
concorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa  e  não  se  coaduna  com  as  práticas  de 
simulação, abuso de direito ou fraude à lei. 

Os fundamentos da existência ágio e das condições para sua amortização. 

A  questão  do  ágio  com  fundamento  econômico  na  rentabilidade  futura  da 
empresa investida, ganhou relevância em meados da década de 1990 no âmbito do Programa 
Nacional de Desestatização, com a edição da Lei nº 9.532, de 1997, mais especificamente dos 
seus artigos com base nos artigos 7º, inciso III, e 8º6. 

Antes da edição da Lei nº 9.532/1997, o  ágio na  aquisição de  investimento 
somente  tinha  efeitos  fiscais  na  tributação  do  ganho  ou  perda  de  capital  quando  de  sua 
alienação (DL nº 1.598/77, art. 33), sendo sua amortização fiscalmente neutra (era adicionada 
no LALUR). 

Muitos doutrinadores e estudiosos do direito enxergam os dispositivos da Lei 
nº 9.532/97 como um incentivo fiscal às privatizações, visando a aumentar a participação nos 
leilões de privatização de estatais. 

Em  sentido  contrário,  Luiz  Eduardo  Shoueri  enxerga  a  norma  como  uma 
restrição “da consideração do ágio como despesa dedutível, mediante a instituição de óbices à 
amortização de qualquer tipo de ágio nas operações de incorporação. Com isso, o legislador 
visou  limitar a dedução do ágio às hipóteses  em que  fossem acarretados efeitos econômico­
tributários que o justificassem” 7 

                                                           
5 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p.246 
6 Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual 
detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto­
lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977: 
[...] 
III  ­  poderá  amortizar  o  valor  do  ágio  cujo  fundamento  seja  o  de  que  trata  a  alínea  "b”  do  §  2º  do  art.  20  do 
Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente 
à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; 
(Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) 
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica­se, inclusive, quando: 
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; 
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. 
 
7  SCHOUERI,  Luis  Eduardo. ÁGIO EM REORGANIZAÇÕES  SOCIETÁRIAS  (ASPECTOS TRIBTÁRIOS). 
São Paulo: Dialétic, 2012, p. 67. 

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Fl. 4.381 

 
 

 
 

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Qualquer  que  fosse  o  objetivo,  é  certo  que  o  legislador  baseou­se  em  um 
motivo  econômico  da maior  relevância  quando  tratou  da  possibilidade  fiscal  de  dedução  do 
ágio  pago  na  aquisição  de  investimentos,  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade 
futura, na Lei nº 9.532/1997. 

Independente da premissa ou pressuposto para a instituição da previsão legal 
de dedução do ágio, verifica­se que a lei não cuidou de restringir o seu alcance apenas para as 
operações  de  aquisições  de  participações  visando  o  programa  nacional  de  desestatização,  de 
sorte que é correta a sua extensão a  toda e qualquer operação de aquisição de  investimentos, 
inclusive naquelas ocorridas entre particulares, desde que seja equivalente às da previsão legal. 

Assim  é  que,  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimentos  entre  duas 
empresas  independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou  outros  interesses, 
havendo  o  pagamento  de  ágio  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade  futura  e, 
cumpridos os requisitos legais, o Fisco não pode opor qualquer óbice à sua amortização. 

Por  outro  lado,  a  lei  não  ampara  as  reorganizações  societárias  em  que  não 
existe  uma  efetiva  aquisição  de  investimentos;  quando  há  uma mera  simulação  de  negócios 
societários  visando  unicamente  a  criar  um  ágio  artificial  para  reduzir  a  carga  tributária  do 
contribuinte.  

São  os  casos  em  que  ainda  que  formalmente  regulares,  os  negócios 
societários não tem substância ou existência real. 

 As  principais  características  desses  arranjos  societários  artificiais  são:  ­ 
reorganização societária dentro de um grupo de empresa sob controle comum: ­ a aquisição ou 
criação de empresas sem atividade econômica real (empresas veículos); ­ subscrição de capital 
na empresa veículo,  integralizada com quotas ou ações da empresa operacional do grupo (ou 
outra  holding  intermediária),  avaliadas  “a  valor  de  mercado”  com  base  na  expectativa  de 
rentabilidade futura; ­ ausência de pagamento efetivo (não há qualquer dispêndio ou sacrifício 
patrimonial);  ­  inexistência  de  outra  finalidade  nas  operações,  que  não  a 
geração/aproveitamento  do  ágio,  ou  preponderância  desta  última;  ­  operações  formais 
realizadas em curto espaço de tempo; ­ incorporação reversa da investidora pela investida, que 
passa a adotar a razão social ou marca daquela; ­ o controle societário da empresa operacional 
(direto ou indireto) resulta inalterado ao final da reorganização societária.  

Nem  todas as variáveis  acima elencadas deverão estar presentes,  ao mesmo 
tempo, para se constatar a geração artificial de um ágio na operação societária. 

No  exame  das  operações  societárias  visando  a  aferir  a  efetividade  da 
existência  do  ágio  há  que  se  levar  em  consideração,  fundamentalmente:  ­  a  existência  de 
motivação econômica para a operação; ­ a independência entre as partes na formação do preço 
pago  pela  participação;  ­  a  existência  de  efetivo  pagamento  (dispêndio  ou  sacrifício 
patrimonial);  modificação  da  participação  no  controle  (direto  ou  indireto)  da  empresa 
operacional após a reorganização.  

Ainda  deve  ser  observado  que  a  lei  exige  que  o  contribuinte  demonstre 
documentalmente  os  fundamentos  do  ágio  pago,  valendo­se  os  interessados,  geralmente,  de 
laudos técnicos de empresas especializadas que avaliam o investimento a preço de mercado.  

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.382 

 
 

 
 

25

Quanto a esse aspecto destaquei, ao proferir o voto vencedor no Acórdão nº 
1302­001.108,  que  é  praticamente  inviável  o  desafio  do  Fisco  contrapor­se  aos  "laudos"  de 
avaliação  elaborados  pela  empresas  de  consultoria  contratadas  pelo  próprio  contribuinte  que 
engendra  tais  reorganizações societárias  intragrupo. Além da natural precariedade e  incerteza 
quanto  à  "expectativa  de  rentabilidade  futura"  estimada,  agregam­se  à  projeções  dados 
empíricos  e  subjetividades  não  passíveis  de  serem  questionados.  O  único  mecanismo  de 
aferição  do  valor  real  do  negócio  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimento  por  uma 
sociedade em outra, é o efetivo pagamento pelo preço fixado. Neste caso, o ágio surge límpido, 
bastando comparar o valor efetivamente pago com o valor patrimonial da investida na data do 
negócio.  

De  se  observar  que  na  avaliação  do  investimento  a  valor  de mercado pode 
estar embutido no ágio pago o preço atualizado de outros bens ou intangíveis e não apenas a 
rentabilidade futura da investida, mas para o Fisco desqualificar o laudo, se o mesmo atribuir o 
fundamento  de  rentabilidade  futura  ao  total  do  ágio  pago,  necessitará  de  outros  elementos 
concretos, como documentos contendo outras avaliações realizadas pelos próprios envolvidos 
na operação apontando noutro sentido. 

O ágio sob a perspectiva do reconhecimento contábil 

Por  fim,  examino  a  questão  do  ágio  sob  a  perspectiva  de  sua  apuração  e 
reconhecimento na contabilidade. 

Essa discussão ganha sua relevância em face do argumento utilizado quando 
se discute a questão do ágio no âmbito das operações societárias no sentido de que o regime 
contábil dado ao instituto seria diferente daquele previsto na legislação tributária. 

Tal entendimento deriva do fato do legislador ter disciplinado o instituto no 
âmbito  de  uma  lei  que  tratava  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas.  E  esta,  de  fato, 
disciplinou a matéria por meio do art. 20 do DL. 1598/778. 

                                                           
8  Art 20 ­ O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio 
líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: 
 
        I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e 
 
        II ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de 
que trata o número I. 
 
        § 1º ­ O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de 
aquisição do investimento. 
 
        § 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: 
 
        a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua 
contabilidade; 
 
        b)  valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios 
futuros; 
 
        c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 
 
        §  3º  ­  O  lançamento  com  os  fundamentos  de  que  tratam  as  letras  a  e  b  do  §  2º  deverá  ser  baseado  em 
demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. 

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.383 

 
 

 
 

26

Com  a  devida  vênia,  ainda  que  a  legislação  tributária  tenha  regulado 
procedimentos contábeis no seu bojo, até pela falta de maior detalhamento pela lei societária, 
não autoriza a conclusão de que existam dois tipos de ágios para um mesmo fato econômico: 
um jurídico­tributário e outro contábil. 

Em que pese a contabilidade e direito tributário tenham seus campos próprios 
de  conhecimento  e  ciência,  é  inegável  a  interseção  entre  ambos  no  âmbito  das  relações 
jurídico­tributárias. 

Não  se  deve  olvidar  que  o  lucro  tributável  é  definido  pela  legislação  do 
Imposto de Renda a partir do lucro líquido apurado na escrituração comercial, tendo o próprio 
Decreto­Lei  nº1.598/77,  no  inc.  X  do  seu  art.  67,  estabelecido  expressamente  que  o  lucro 
líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 
de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 
1976.  

 Desta forma, as normas contábeis exaradas pelas entidades responsáveis pela 
normatização e  regulamentação da  contabilidade não são  elementos  estranhos à  aplicação da 
legislação  tributária,  pelo  contrário,  fazem  parte  do  arcabouço  de  mensuração  do  resultado 
tributável obtido pelas sociedades empresariais. 

E aí provavelmente resida um dos pontos nodais nesta discussão, concernente 
ao reconhecimento do ágio sob a perspectiva de sua apuração contábil.  

O Regulamento do  Imposto de Renda – RIR/1999  (Decreto nº 3.000/1999) 
dispõe  extensamente  sobre  o  registro  e  amortização  do  ágio  na  contabilidade  da  pessoa 
jurídica, in verbis: 

Art. 385. O contribuinte que avaliar  investimento  em  sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, 
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de 
aquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): 

I ­ valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, 
determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e 

II ­ ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será a  diferença  entre o 
custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso 
anterior. 

§ 1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão 
registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do 
investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). 

§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os 
seguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de 
1977, art. 20, § 2º): 

I ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada 
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; 

II ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base 
em previsão dos resultados nos exercícios futuros; 

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.384 

 
 

 
 

27

III ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 

§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos 
I  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em 
demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante 
da escrituração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º). 

Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha 
participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado 
segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 
7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): 

I ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento 
seja  o  de  que  trata  o  inciso  I  do  § 2º do  artigo  anterior,  em 
contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu 
causa; 

II ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de 
que  trata  o  inciso  III  do  § 2º do  artigo  anterior,  em 
contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a 
amortização; 

III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de 
que  trata  o  inciso  II  do  § 2º do  artigo  anterior,  nos  balanços 
correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados 
posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um 
sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de 
apuração; 

IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o 
de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços 
correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os 
cinco  anos­calendário  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou 
cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês 
do período de apuração. 

§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do 
bem  ou  direito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de 
capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, 
de 1997, art. 7º, § 1º). 

§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido 
transferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da 
sucessora, esta deverá registrar  (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, 
§ 2º): 

I ­ o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma 
prevista no inciso III; 

II ­ o deságio em conta de receita diferida, para amortização na 
forma prevista no inciso IV. 

§ 3º O  valor  registrado  na  forma do  inciso  II  (Lei nº 9.532,  de 
1997, art. 7º, § 3º): 

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.385 

 
 

 
 

28

I ­ será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração 
de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu 
causa  ou  na  sua  transferência  para  sócio  ou  acionista,  na 
hipótese de devolução de capital; 

II ­ poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das 
atividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a 
inexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu 
causa. 

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior 
utilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível 
sujeitará a pessoa  física ou  jurídica usuária ao pagamento dos 
tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos 
de  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de  conformidade  com  a 
legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º). 

§ 5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e 
contribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser 
registrado  em  conta  do  ativo,  como  custo  do  direito  (Lei 
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º). 

§ 6º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  quando  (Lei 
nº 9.532, de 1997, art. 8º): 

I ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor 
do patrimônio líquido; 

II ­ a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que 
detinha a propriedade da participação societária. 

§ 7º  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  incisos  III  e  IV,  a  pessoa 
jurídica  sucessora  poderá  classificar,  no  patrimônio  líquido, 
alternativamente  ao  disposto  no  § 2º deste  artigo,  a  conta  que 
registrar  o  ágio  ou  deságio  nele mencionado  (Lei  nº 9.718,  de 
1998, art. 11). 

 Como  se  vê,  tanto  o  registro  da  ocorrência  do  ágio  quanto  os  de  sua 
amortização, de acordo com a legislação tributária devem ser feitos na contabilidade do sujeito 
passivo, que por sua vez deve seguir as normas de escrituração da legislação comercial. 

 Ora, o art. 20 do DL. 1598/77 define a existência de ágio ou deságio como 
sendo a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido na 
época da aquisição. Deste conceito emanam duas grandezas a serem determinadas com vistas à 
apuração da existência de ágio (ou deságio). A primeira é o custo de aquisição e a segunda é o 
valor  do  patrimônio  líquido.  Quanto  a  este  último  não  há  dúvidas  de  que  se  trata  do  valor 
patrimonial  da  empresa  investida  na  data  do  investimento. Quanto  à  primeira  é  que  surgem 
controvérsias  quando  se  trata  de  operações  societárias  realizadas  internamente  num  grupo 
econômico: qual é o custo de aquisição? 

Fl. 4385DF  CARF  MF

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S1­C3T2 
Fl. 4.386 

 
 

 
 

29

O Conselho  Federal  de Contabilidade,  por meio  da  resolução  750/939,  que 
dispõe  sobre  os  princípios  fundamentais  da  contabilidade,  ao  tratar  do  registro  dos 
componentes patrimoniais assim estabelecia no seu art 7º: 

Art.  7º  Os  componentes  do  patrimônio  devem  ser  registrados 
pelos  valores  originais  das  transações  com  o mundo  exterior, 
expressos  a  valor  presente  na  moeda  do  País,  que  serão 
mantidos  na  avaliação  das  variações  patrimoniais  posteriores, 
inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no 
interior da ENTIDADE. 

Parágrafo único  – Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR 
ORIGINAL resulta: 

I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com 
base  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais  os 
resultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da 
imposição destes; 

[...] 

(grifo nosso) 

Fundada nesses princípios a Comissão de Valores Mobiliários, por meio do 
Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007  condenou  o  reconhecimento  do  chamado  ágio 
interno, ou seja, gerado dentro do mesmo grupo de empresas sob controle comum, in verbis: 

"20.1.7 "Ágio" gerado em operações internas 

A  CVM  tem  observado  que  determinadas  operações  de 
reestruturação  societária  de  grupos  econômicos  (incorporação 
de  empresas  ou  incorporação  de  ações)  resultam  na  geração 
artificial de "ágio". 

Uma  das  formas  que  essas  operações  vêm  sendo  realizadas, 
inicia­se  com  a  avaliação  econômica  dos  investimentos  em 
controladas ou coligadas e, ato continuo, utilizar­se do resultado 
constante do laudo oriundo desse processo como referência para 
subscrever  o  capital  numa  nova  empresa.  Essas  operações 
podem, ainda, serem seguidas de uma incorporação. 

Outra  forma  observada  de  realizar  tal  operação  é  a 
incorporação  de  ações  a  valor  de  mercado  de  empresa 
pertencente ao mesmo grupo econômico.  

Em  nosso  entendimento  ainda  que  essas  operações  atendam 
integralmente  os  requisitos  societários  do  ponto  de  vista 
econômico­contábil é preciso esclarecer que o ágio surge única 
e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou 
subscrição  de  um  investimento  a  ser  avaliado  pelo  método  da 
equivalência  patrimonial  supera  o  valor  patrimonial  desse 
investimento. E mais prego ou custo de aquisição somente surge 
quando  há  o  dispêndio  para  se  obter  algo  de  terceiros.  Assim 

                                                           
9 Essa redação foi Alterada pela Resolução CFC nº 1282/2010,  por conta do processo de convergência às normas 
internacionais de contabilidade introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. 

Fl. 4386DF  CARF  MF

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S1­C3T2 
Fl. 4.387 

 
 

 
 

30

não  há  do  ponto  de  vista  econômico  geração  de  riqueza 
decorrente  de  transação  consigo  mesmo.  Qualquer  argumento 
que não se  fundamente nessas assertivas  econômicas  configura 
sofisma formal e, portanto, inadmissível. 

Não  é  concebível,  econômica  e  contabilmente  o 
reconhecimento  de  acréscimo  de  riqueza  em  decorrência  de 
uma transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que, do 
ponto  de  vista  formal,  os  atos  societários  tenham  atendido  à 
legislação  aplicável  (não  se  questiona  aqui  esse  aspecto),  do 
ponto  de  vista  econômico,  o  registro  de  ágio,  em  transações 
como  essas,  somente  seria  concebível  se  realizada  entre partes 
independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou 
outros  interesses  que  não  a  essência  da  transação,  condições 
essas  denominadas  na  literatura  internacional  como  "arm's 
length". Portanto é nosso entendimento que essas transações não 
se  revestem  de  substancia  econômica  e  da  indispensável 
independência entre as partes para que seja passível de registro. 
mensuração  e  evidenciação  pela  contabilidade."  (Os  grifos 
constam do original). 

Resta  evidente  a  convergência Ofício Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007 
com o princípio emanado do CFC quando se  trata da definição do custo de aquisição de um 
componente patrimonial. 

Não obstante,  respeitáveis  vozes  têm  se  insurgido  contra  a  invocação  desta 
norma da CVM para fins de interpretação da lei tributária, alegando que a mesma não teria o 
condão de modificar os  conceitos  legais do  ágio ou mesmo  ser utilizada na  interpretação da 
legislação tributária, pois abrigaria conceitos de caráter meramente econômicos ou contábeis.  

Com  a  devida  vênia  aos  que  assim  pensam,  entendo  que  a  nota  da  CVM 
apenas proclama o óbvio, seja em termos jurídicos, contábeis ou econômicos, deixando nua a 
falta  de  substância  das  operações  societárias  realizadas  com  o  intuito  de  gerar  ágios 
artificialmente,  unicamente  com  vistas  à  redução  da  carga  tributária,  situação  não  amparada 
pela lei, conforme já examinamos. Ora, se não se concebe a ocorrência de acréscimo de riqueza 
em  decorrência  de  uma  transação  dos  acionistas  com  eles  próprios,  como  se  justificaria  a 
existência de um ágio nestes casos? Afinal, qual a finalidade da  lei  tributária  (do  imposto de 
renda, em especial), senão estabelecer a carga tributária conforme a capacidade econômica do 
contribuinte? 

No  voto  que  restou  vencido,  no  Acórdão  nº  1101­00.708,  a  ilustre 
Conselheira Edeli Pereira Bessa,  cita o  exame do conceito de ágio pela doutrina  contábil,  in 
verbis: 

[...] 

“[...]o  Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades  por  Ações,  elaborado  pela 
referida  FIPECAFI  (Fundação  Instituto  de  Pesquisas  Contábeis,  Atuariais  e 
Financeiras), e citado pela Fiscalização nos termos de sua edição de 2008, afirma o 
mesmo  entendimento  no  âmbito  doutrinário,  expondo  com  clareza  o  conceito 
contábil de ágio nos termos a seguir transcritos: 

11.7.1 — Introdução e Conceito 

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Os investimentos, como já vimos, são registrados pelo valor da 
equivalência patrimonial e, nos casos em que os  investimentos 
foram feitos por meio de subscrições em empresas coligadas ou 
controladas,  formadas  pela  própria  investidora,  não  surge 
normalmente qualquer ágio ou deságio. Veja­se,  todavia, caso 
especial no item 11.7.6. 

Todavia,  no  caso  de  uma  companhia  adquirir  ações  de  unia 
empresa já existente, pode surgir esse problema. 

O conceito de ágio ou deságio, aqui, não é o da diferença entre 
o valor pago pelas ações e seu valor nominal, mas a diferença 
entre  o  valor  pago  e  o  valor  patrimonial  das  ações,  e  ocorre 
quando adotado o método da equivalência patrimonial. 

Dessa  forma,  há  ágio  quando  o  preço  de  custo  das  ações  for 
maior que seu valor patrimonial, e deságio, quando for menor, 
como exemplificado a seguir. 

11.7.2 Segregação Contábil do Ágio ou Deságio 

Ao  comprar  ações  de  uma  empresa  que  serão  avaliadas  pelo 
método  da  equivalência  patrimonial,  deve­se,  já  na  ocasião  da 
compra,  segregar  na  Contabilidade  o  preço  total  de  custo  em 
duas  subcontas  distintas,  ou  seja,  o  valor  da  equivalência 
patrimonial numa subconta  e,  o  valor do ágio  (ou deságio) em 
outra subconta (..) 

11.7.3 Determinação do Valor do Ágio ou Deságio 

a) GERAL 

Para  permitir  a  determinação  do  valor  do  ágio  ou  deságio,  é 
necessário  que,  na  data­base  da  aquisição  das  ações,  se 
determine o valor da equivalência patrimonial do  investimento, 
para o que é necessária a elaboração de um Balanço da empresa 
da  qual  se  compraram  as  ações,  referencialmente  na  mesma 
data­base da  compra  das  ações  ou  até  dois meses  antes  dessa 
data. Todavia, se a aquisição for feita com base num Balanço de 
negociação, poderá ser utilizado esse Balanço, mesmo que com 
defasagem superior aos dois meses mencionados. Ver exemplos 
a seguir. 

b) DATA­BASE 

Na prática,  esse  tipo  de negociação é  usualmente  um  processo 
prolongado,  levando,  As  vezes,  a  meses  de  debates  até  a 
conclusão  das  negociações.  A  data­base  da  contabilização  da 
compra é a da efetiva transmissão dos direitos de tais ações aos 
novos  acionistas  a  partir  dela,  passam  a  usufruir  dos  lucros 
gerados e das demais vantagens patrimoniais.() 

11.7.4 Natureza e Origem do Ágio ou Destigio 

(...) 

c) ÁGIO FOR VALOR DE RENTABILIDADE FUTURA 

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Esse ágio  (ou deságio) ocorre quando se paga pelas ações um 
valor  maior  (menor)  que  o  patrimonial,  em  função  de 
expectativa  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada 
adquirida. 

Esse  tipo  de  ágio  ocorre  com  maior  frequência  por  envolver 
inúmeras situações e abranger diversas possibilidades. 

No  exemplo  anterior  da Empresa B,  os  $  100.000.000  pagos  a 
mais  na  compra  das  ações  representam  esse  tipo  de  ágio  e 
devem ser registrados nessa subconta especifica. 

Sumariando,  no  exemplo  anterior,  a  contabilização  da  compra 
das ações pela Empresa A, por $ 504.883.200, seria (...). 

11.7.5 Amortização do Ágio ou Destigio 

a) CONTABILIZAÇÃO 

I  ­ Amortização  do  ágio  (deságio)  por  valor  de  rentabilidade 
futura  

O  ágio  pago  por  expectativa  de  lucros  futuros  da  coligada  ou 
controlada deve ser amortizado dentro do período pelo qual  se 
pagou por tais  futuros lucros, ou seja, contra os resultados dos 
exercícios  considerados  na  projeção  dos  lucros  estimados  que 
justifiquem o ágio.O fundamento aqui é o de que, na verdade, 
as  receitas  equivalentes  aos  lucros  da  coligada  ou  controlada 
não representam um lucro efetivo,  já que a  investidora pagou 
por eles antecipadamente devendo, portanto, baixar o ágio contra 
essas  receitas.  Suponha  que  uma  empresa  tenha  pago  pelas 
ações adquiridas um valor adicional ao do patrimônio  liquido 
de $ 200.000, correspondente a sua participação nos lucros dos 
10  anos  seguintes  da  empresa  adquirida.  Nesse  caso,  tal  ágio 
deverá ser amortizado na base de 10% ao ano. (Todavia, se os 
lucros  previstos  pelos  quais  se  pagou  o  ágio  não  forem 
projetados  em  uma  base  uniforme  de  ano  para  ano,  a 
amortização  deverá  acompanhar  essa  evolução 
proporcionalmente).(..) 

Nesse  sentido,  a  CVM  determina  que  o  ágio  ou  o  deságio 
decorrente  da  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  do 
investimento  e  o  valor  de  mercado  dos  ativos  e  passivos  da 
coligada ou controlada deverá ser amortizada da seguinte forma 
(..). 

[..] 

 (destaques cfe original) 

Como  se  observa,  tanto  as  normas  contábeis  quanto  a  doutrina  são 
convergentes  em  não  reconhecer  a  existência  de  ágio  quando  não  há  negociação,  ainda  que 
indireta, com terceiros e efetivo pagamento pelas participações subscritas. 

 A utilização  dos  princípios  contábeis  para  dar  uma  resposta  satisfatória  ao 
desafio de mensuração do resultado das pessoas jurídicas, foi bem observado por Schoueri, que 

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aborda a solução encontrada pelo legislador pátrio para a questão da dedutibilidade do ágio, in 
verbis: 

“Conforme já referido, pelo princípio contábil do confronto das despesas com 
as receitas (o matching principle), as despesas que sejam diretamente relacionadas a 
receitas de determinado período devem ser com estas confrontadas, a fim de que não 
sejam  geradas  quaisquer  distorções. Não  seria  razoável  que  se  contabilizasse  uma 
receita sem que a despesa que a originou fosse a essa contraposta; caso contrário, se 
verificariam  valores  absolutamente  fictícios,  com  resultados  negativos  no  período 
em  que  se  contabilizasse  a  despesa  e  positivos  no  período  que  se  escriturasse  a 
receita,  quando,  em verdade,  esses valores  contrapostos  acarretariam um  resultado 
global neutro. 

Segundo  explana  Sérgio  de  Iudcibus,  os  princípios  dão  as  grandes  linhas 
filosóficas  da  resposta  contábil  aos  desafios  do  sistema  de  informação  da 
Contabilidade, operando num cenário complexo, no nível dos postulados, formando, 
pois, o núcleo da doutrina contábil. 

Muito  além  de  influenciar  as  ciências  contábeis,  é  de  se  notar  que  os 
princípios  influenciam  todos  os  demais  âmbitos  de  estudo  dotado  de 
cientificidade,  dentre  esses  o  Direito.  Um  princípio  que  fornece  respostas 
satisfatórias  a  uma  ciência  pode  perfeitamente  oferecer  respostas  também 
satisfatória a outros âmbitos científicos. E ocorreu justamente isso em matéria 
de  amortização  de  ágio.  Além  de  fornecer  resposta  aos  desafios  contábeis,  o 
princípio do confronto das despesas com as receitas também foi utilizado pelo 
legislador  para  fornecer  respostas  satisfatórias  aos  desafios  fiscais  de 
amortização do ágio. 

Foi  de  rara  felicidade  a  introdução  desse  princípio,  de  natureza 
primordialmente contábil, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas nacionais, 
por  parte  do  Poder  Executivo  quando  formulou  o  tratamento  do  ágio  na 
incorporação que atualmente observamos em nosso ordenamento jurídico. Entendeu­
se  que  o  momento  de  dedutibilidade  fiscal  dó  ágio  deveria  estar  estritamente 
vinculado ao momento em que as receitas que acarretaram o seu pagamento fossem 
auferidas, isto é, o momento em que o ágio fosse considerado realizado. 

Ora,  qual  o  motivo  de  se  ter  pago  um  montante  superior  ao  valor  do 
patrimônio  líquido de uma pessoa  jurídica para adquiri­la? A expectativa de 
auferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta. 
Se os  resultados positivos  futuros  tiveram  sua origem em dispêndio  com ágio 
ocorrido no passado, nada mais correto que registrar esse ágio em ativo para que 
apenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os  referidos  resultados 
positivos  futuros  foram  auferidos.  Eis  onde  o  legislador  acertou  ao  edificar  a 
regulamentação do ágio ora em vigor.” 10 (grifos nosso) 

Muito feliz a observação de Schoueri de que o legislador buscou na ciência 
contábil a solução para a questão da amortização do ágio. E o fez tanto com relação à adoção 
do  princípio  do  confronto  entre  despesas  e  receitas  como  também  ao  já  citado  princípio  do 
registro pelo valor original, resultante do consenso com os agentes externos ou da imposição 
destes, pois ambos se complementam neste caso. 

                                                           
10 SCHOUERI, Luis Eduardo. op cit, p. 71 e 72 

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Senão, como se pode falar em dispêndio com ágio pago numa transação que 
não envolve terceiros? Como se admitir a dedução de um dispêndio que não existiu sobre uma 
receita que dele não decorreu?  

Seria absolutamente contraditório aceitar um princípio e negar o outro. 

As  conclusões  de  Luis  Eduardo  Schoueri11,  acerca  da  previsão  legal  de 
dedutibilidade do ágio formado com base na expectativa de rentabilidade futura, reforçam meu 
entendimento nesse sentido: 

“Já na hipótese do dispêndio antes contabilizado como ágio concernente a 
rentabilidade  futura,  o  auferimento  de  lucros  tributáveis  na  empresa  A  é  per  se 
suficiente  para  traduzir  a  realização  do  dispêndio  com o  ágio  antes  incorrido, que 
deverá ser realizado para compensar os resultados positivos, à medida em que forem 
ocorrendo. 

Daí  o  porque  de  após  a  incorporação  o  ágio  passar  a  ser  ativo  intangível, 
amortizável,  uma  vez  que  apenas  a  partir  desse momento  os  lucros  passam  a  ser 
tributados na investidora, pois antes disso no máximo haverá receita de equivalência 
patrimonial, não tributável. 

Dessa forma, para que se possa considerar os lucros auferidos pela Empresa B 
como  real  resultado global positivo na Empresa A,  faz­se  essencial primeiramente 
baixar o valor originalmente pago a título de ágio contra esses lucros. Isso porque 
os  lucros  passarão  a  ser  tributados  na  Empresa  A,  e  se  não  forem  baixados  os 
dispêndios anteriormente efetuados, contra as receitas que o fundamentaram, 
proceder­se­á a tributação de uma não renda. 

Essa é a  lógica que informa o art. 7º da Lei nº 9.532/1997: a pessoa jurídica 
que  absorver,  em  virtude  de  incorporação,  patrimônio  de  outra  na  qual  detenha 
participação societária adquirida com ágio, deverá lançar o valor correspondente ao 
ágio  cujo  fundamento  seja  o  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada 
incorporada no ativo intangível. 

Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.532/1997, a amortização do ativo diferido, 
oriundo  do  ágio  fundamentado  em  rentabilidade  futura  poderá  ocorrer  à  razão  de 
1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração, o que corresponde a um 
período mínimo de amortização de cinco anos. 

Ou seja: após a incorporação, a cada mês será lançada uma parcela de 1/60 do 
valor originariamente pago a título de ágio, a título de despesa de amortização do 
ativo diferido surgido com a incorporação. Essa amortização não é qualquer favor ou 
benefício, já que o legislador pressupõe que, com a incorporação, o empreendimento 
lucrativo passe a compro o resultado da incorporadora. 

Terá, pois, a incorporadora mensalmente, dois efeitos: 

­  um  valor,  lançado  a  despesa,  relativo  à  amortização  do  ativo  diferido 
correspondente ao que, antes da incorporação era ágio; e  

­ um ganho correspondente a lucratividade do empreendimento incorporado. 

E por que não se trata de benefício? 

                                                           
11 SCHOUERI, Luis Eduardo. Op cit, p. 79 e 80 

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Exatamente  porque  a  incorporadora  pagou  aquele  ágio. Ou  seja:  não  há 
como falar em renda se o suposto ganho não corresponde a qualquer riqueza nova. É 
verdade  que  o  empreendimento  é  lucrativo;  o  contribuinte  (incorporadora), 
entretanto, não tem qualquer ganho, até que recupere o ágio que pagou. “ 

(destaques nossos) 

Ora se é lógico não haver a tributação do resultado antes de deduzido o ágio 
efetivamente  pago  em  face  da  expectativa  de  lucratividade  futura,  da mesma  forma  não  faz 
sentido  deduzir  do  lucro,  como  despesa,  um  valor  que  não  foi  efetivamente  despendido.  O 
lucro,  neste  último  caso,  é  o mesmo  que  a  empresa  já  teria  antes  da  suposta  reorganização 
societária e não ocorreu nenhum dispêndio que justifique a sua redução. 

Observe­se ainda que, quando se fala em ágio pago, não se está discutindo a 
possibilidade do pagamento de uma subscrição ser feita por outros meios que não o pagamento 
em dinheiro, tais como a dação em pagamento de bens ou direitos. 

Não há dúvidas de que o pagamento de uma subscrição possa ser  feito  sob 
diversas formas ou meios, como a dação em pagamento de bens ou direitos, p.ex. 

A questão que se coloca é que para que se admita a existência do pagamento 
de ágio é que haja um efetivo sacrifício patrimonial por parte da adquirente.  

Não  caracteriza  qualquer  desembolso  a  mera  transferência  escritural  das 
ações  registrados  pela  investidora  em  seu  patrimônio  (indevidamente  reavaliados)  para  o  da 
investida.  Mormente,  se,  ato  contínuo,  é  feita  a  reversão  do  investimento,  mediante  a 
incorporação  reversa,  apenas  para  cumprir  um  requisito  legal,  sem  qualquer modificação  do 
seu controle direto ou indireto, seja quantitativa, seja qualitativamente. 

A  ausência  de  um  efetivo  pagamento  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da 
investidora  pelas  participações  subscritas  em  operações  com  empresas  controladas  revela  a 
falta  de  substância  econômica  das  operações  o  que  impede  o  seu  registro  e  reconhecimento 
contábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial.  

Ora, como já visto, os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados 
com  base  no  Lucro  Real,  têm  como  ponto  de  partida  o  resultado  líquido  apurado  na 
escrituração  comercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL. 
1.598/1977.  

O  ágio  na  subscrição  de  investimentos  é  um  fato  econômico  captado  pela 
ciência contábil e regulado pela lei tributária com substrato nos princípios contábeis. 

É  nessa  perspectiva  que  a  orientação  normativa  da CVM e  demais  normas 
contábeis devem ser vistas. Não como fonte normativa tributária, mas como elementos para a 
adequada  interpretação  da  lei  quanto  aos  efeitos  do  fato  econômico  (ágio)  por  ela  regulado, 
pois os seus fundamentos foram buscados na ciência contábil. 

Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos 
órgãos fiscalizadores e  reguladores,  como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de 
Valores Mobiliários, observadas disposições legais específicas em contrário, têm pertinência e 
devem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais.  

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.393 

 
 

 
 

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Pelo  exposto,  entendo  que,  também  sob  o  ponto  de  vista  de  apuração  dos 
resultados segundo os princípios e as normas contábeis, só pode ser aceita a dedutibilidade de 
ágio,  com  base  nos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997,  quando  este  puder  ser 
reconhecido segundo as normas contábeis, uma vez que os  referidos dispositivos remetem ao 
ágio  apurado  nos  temos  do  art.  20  do Decreto­lei  nº  1.598/1997,  que  por  sua  vez  deve  ser 
reconhecido  contabilmente  conforme  com as  normas  da  escrituração  comercial  estabelecidas 
pela Lei nº 6.404, de 1976.  

Do mérito 

Feitas esta considerações, passo ao exame de mérito. 

A  recorrente  defende  a  regularidade  dos  atos  societários  praticados,  pois 
estariam de  acordo  com as disposições da  legislação  societária  e  fiscal,  inexistindo qualquer 
vício de simulação ou tentativa de acobertamento da real intenção quanto aos atos praticados, 
pois  todos  os  atos  foram  devidamente  registrados  perante  os  órgãos  competentes,  inclusive 
submetidos  à  anuência  do  órgão  regulador  do  setor  (Aneel)  e  tornados  públicos  pela  antiga 
detentora  do  investimento  (Coelba),  como  fato  relevante  em  seus  balanços,  por  ocasião  da 
alienação.  

Aduz que a operação teve sim propósito negocial e derivou da necessidade de 
desverticalização das atividades do setor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo 
do Setor Elétrico (lei nº10.848/04) que introduziu a exigência legal de separação das atividades 
de distribuição das  atividades de geração e  transmissão  e  fixou prazos para que  as  empresas 
afetadas cumprissem com esta determinação.  

Sustenta que o processo de desverticalização se deu mediante a aquisição por 
um  terceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA) na  transmissora  e 
geradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do 
segmento  econômico  em  que  atuava,  que  foi  devidamente  atestado  por  laudos  emitidos  por 
empresas de auditoria independentes. 

A  recorrente  nega,  também,  a  existência  de  qualquer  irregularidade  na 
transferência do  ágio  apurado  para  a  empresa veículo  (Guaraniana Participações S/A)  criada 
justamente para viabilizar o seu aproveitamento pela recorrente. 

A autoridade fiscal responsável pela autuação, por sua vez, demonstrou com 
detalhes  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  a  composição  societária  das  empresas 
envolvidas nas operações societárias que deram ensejo à criação e ao aproveitamento do ágio e 
que todas as operações foram praticadas entre empresas submetidas a controle comum, direto 
ou indireto. 

 Destacou  que  a  empresa  NEOENERGIA  S/A  (atual  denominação  de 
GUARANIANA S/A),  era  controladora  da COELBA  (detendo  87,84%  do  seu  capital),  que, 
por  sua  vez  detinha  42% da  ITAPEBI,  que  veio  a  ser  alienada  para  a  controladora  indireta 
(NEOENERGIA).  Nos  itens  30  e  31  do  TVF  a  autoridade  fiscal  detalha  a  composição 
societária da empresa NEOENERGIA e aponta que ela estava submetida ao mesmo grupo de 
controle da ITAPEBI, verbis: 

30.  A  NEONERGIA  S/A  (atual  denominação  da  GUARANIANA  S/A), 
companhia  de  capital  aberto,  conforme  Estatuto  Social,  tem  objetivo  principal  de 

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.394 

 
 

 
 

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atuar  como  holding,  participando  no  capital  de  outras  sociedades  dedicadas  às 
atividades  de  distribuição,  transmissão,  geração  e  comercialização  de  energia 
elétrica.  No  quadro  abaixo  está  apresentada  a  composição  societária  dessa 
companhia de 2004 a 2010. Observa­se o mesmo núcleo de controle da ITAPEBI, 
quais sejam as "holdings" IBERDROLA, 521 PARTICIPAÇÕES e o BB – BANCO 
DE INVESTIMENTO. 

 

31.  Vê­se  abaixo  a  distribuição  da  participação  das  empresas  entre  si,  e 
especialmente a evidenciação do controle da NEOENERGIA nas demais empresas 
analisadas. 

 

A  conclusão  de  que  as  empresas  envolvidas  nas  operações  estavam 
integralmente submetidas a controle comum, foi bem descrito no acórdão recorrido, verbis: 

20. Conforme acima demonstrado, não há qualquer dúvida quanto a existência 
do grupo econômico quando da ocorrência das operações que deram surgimento ao 
ágio ora glosado,  tendo como participantes  a  Impugnante  (ITAPEBI),  a COELBA 
S/A, a Neoenergia, a Iberdrola Energia S.A., a “521 PARTICIPAÇÕES” e o BB – 
Banco de  Investimento S.A., uma vez que  a  Impugnante  é  controlada diretamente 
pela  Neonergia  (antiga  Guaraniana),  enquanto  está  última  é  controlada  pela 
Iberdrola  Energia  S.A.  em  conjunto  com  a  “521  PARTICIPAÇÕES”  e  o  BB  – 
Banco de  Investimento S.A.,  e,  além da participação  indireta na  Impugnante via a 
Neoenergia,  essas  empresas  mantêm,  também,  participação  direta  na  Impugnante 
(ITAPEBI), resultando em 100% (cem por cento) do capital votante, gerando, por 
consequência o controle total da Impugnante pelo referido grupo de empresas.  

Feitos  estes  apontamentos  cumpre  analisar  as  alegações  da  recorrente  ante 
aos fundamento da autuação com vistas a aquilatar a dedutibilidade ou não do referido ágio. 

Cumpre, desde  logo,  ao menos  relativizar a afirmação da  recorrente de que 
todas as operações realizadas decorreram da necessidade de desverticalização das atividades do 
setor elétrico que teriam sido determinadas pela Lei nº 10.848/04, que resultou da conversão da 
MP. nº144, de 11/12/2003.  

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.395 

 
 

 
 

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Pois,  conforme  constatou  a  autoridade  fiscal  na  ata  do  Conselho  de 
Administração da Guaraniana S/A (atual NEOENERGIA SA) da reunião realizada em 16 de 
outubro  de  2002,  já  naquela  data  o  conselho  da  companhia  aprovou  o  processo  de 
desverticalização  da  ITAPEBI,  mediante  a  transferência  do  seu  controle,  com  ágio,  da 
COELBA para controle direto da NEOENERGIA, com a utilização de recursos de juros sobre 
o capital próprio e de dividendos devidos a esta última. 

 E,  ainda,  em  18  de  setembro  de  2003,  em  outra  reunião  do  Conselho  de 
Administração  da  Guaraniana  SA  (NEOENERGIA)  decidiu­se,  conforme  a  ata,  aprovar  a 
desverticalização  da  Itapebi  mediante  a  transferência  de  suas  ações  para  a 
Guaraniana/NEOENERGIA,  pelo  preço  estipulado  no  laudo  de  avaliação  da  Ernst  Young  e 
aprovar o processo de reestruturação que permitisse a transferência para a ITAPEBI do ágio a 
ser pago, por meio de processo de incorporação reversa. 

No item 69 do TVF a autoridade fiscal observa que: "Embora a efetivação da 
transferência de controle da ITAPEBI da COELBA para a NEOENERGIA tenha­se (sic) dado 
em  novembro  de  2004,  quando  já  estavam  vigentes  as  alterações  introduzidas  na  Lei 
nº10.848/2004, constatou­se que já em 04 de novembro de 2003, antes, portanto, da edição da 
MP 144/2003, a COELBA já tinha submetido à prévia da (sic) anuência da ANEEL, processo 
de alienação da ITAPEBI". 

Ou  seja,  embora  as  operações  societárias,  que  foram  realizadas,  se 
enquadrassem  nos  objetivos  e  necessidades  que  vieram  a  ser  estabelecidos  pela  Lei  nº 
10.848/04, a decisão de realizá­las independeu desta diretriz legal, pois foi tomada muito antes 
da edição da norma.  

Noutro giro, importa observar que o processo de desverticalização poderia ter 
sido  realizado  sem  que  se  verificasse  o  pagamento  de  qualquer  ágio,  sendo  este  decorrente 
exclusivamente  da  vontade  e  determinação  dos  controladores  das  empresas  envolvidas  nas 
operações,  pois,  evidentemente,  a  lei  setorial  nada  dispunha,  e  nem  poderia,  sobre  tais 
condições de negócios. 

Neste mesmo  diapasão,  as  autorizações  concedidas  pelo  órgão  responsável 
pelo controle e fiscalização do Setor Elétrico (Aneel), tem o condão de referendar, tão somente, 
o atendimento às normas setoriais estabelecidas, mas não validam ou trazem qualquer chancela 
ao  fato de  ter  se verificado a  geração,  transferência  e  aproveitamento do  ágio nas operações 
societárias realizadas. 

Além de questionar o propósito efetivo das operações  societárias  realizadas 
que, teriam sido realizadas primordialmente com o intuito de gerar o ágio com vistas aos seu 
aproveitamento  fiscal  pela  ITAPEBI,  a  autoridade  fiscal  aponta  que  tais  operações  foram 
geradas  exclusivamente  entre  empresas  submetidas  ao  mesmo  grupo  controlador,  sem  que 
houvesse mutação no controle e, nem mesmo, variação percentual nas participações societárias.  

A fiscalização aponta, ainda, que não houve movimentação financeira, tendo 
sido a operação quitada por encontro de contas, mediante a utilização de créditos decorrentes 
de  Juros  sobre  Capital  Próprio  e  Dividendos  declarados,  que  a  NEOENERGIA  detinha  na 
COELBA.  Indica  que  a  retenção  dos  Dividendos  e  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  para  a 
quitação  do  negócio  é  indiferente  pois  os  recursos  ficarão  no  patrimônio  da  controlada 
(COELBA). 

Fl. 4395DF  CARF  MF

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Fl. 4.396 

 
 

 
 

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 Observa o Fisco, ainda, que nem a interrupção pontual desse fluxo financeiro 
(dividendos  e  JCP)  para  a  controladora  (NEOENERGIA)  ocorreu,  uma  vez  que  em 
23/09/2004,  antes  da  efetivação  da  transferência  do  controle  da  ITAPEBI,  o  Conselho  de 
administração desta última aprovou um empréstimos de R$ 50 milhões para a NEOENERGIA 
e que, em 2007, houve um redução do capital social da ITAPEBI no valor de R$ 45 milhões 
(item 55 do TVF). 

A  autoridade  fiscal  observa  que  essa  "mais  valia"  artificial,  aproveita  a 
própria  controladora,  pois  aumenta  o  resultado  na  controlada  ITAPEBI  com  a  redução  de 
tributos  devidos  na  amortização  do  ágio,  além  do  benefícios  com melhores  possibilidade  de 
dividendos e JCP, em face da controlada ser beneficiária de  lucro da exploração (redução de 
75% do  das  receitas  da  atividade)  e  aumento  da  base  de  cálculo  do  JCP  em  decorrência  da 
formação da reserva de ágio. Aponta vantagens fiscais também na controlada COELBA, com a 
redução do resultado pela compensação de 30% em prejuízos anteriores e com o próprio ágio 
contribuiu  para  formação  da  margem  para  pagamento  dos  dividendos  e  JCP  utilizados  na 
quitação da compra das ações da ITAPEBI (item 56 do TVF) 

Por  fim,  a  fiscalização  demonstra  que  a  empresa  Guaraniana  Participações 
SA  foi  criada  em  01/12/2000,  com  capital  de  R$  100,00,  tendo  como  objeto  social  a 
participação em outras sociedades, mas não teve qualquer atividade até 14/11/2006, quando seu 
capital  foi  aumentado  para  R$  147.472.771,00,  mediante  a  subscrição  do  montante  da 
participação  acionária  detida  pela  NEOENERGIA  na  ITAPEBI.  Em  27/12/2006,  a  empresa 
(veículo) Guaraniana Participações  foi  incorporada plea  ITAPEBI, efetivando a  transferência 
do ágio. 

Destaca  a  fiscalização  que  a  CVM  vem  reprovando  a  geração  artificial  do 
ágio  decorrente  de  reorganizações  societárias  envolvendo  empresas  ligadas,  como  no Ofício 
Circular CVM/SNC/SEP nº 01 de 14 de fevereiro de 2007 (item 86 do TVF). 

Examinando o conjunto de fatos descritos pela autoridade lançadora e tendo 
em conta as considerações que fiz a respeito do reconhecimento de ágio pagos em operações 
societárias,  entendo  que  tem  razão  o  Fisco  ao  efetuar  a  glosa  dessas  amortizações.  Senão 
vejamos. 

No  que  concerne  à  motivação  econômica  para  a  operação,  como  já 
examinado, ainda que esta  tenha, ao final,  servido ao propósito de desverticalização do setor 
elétrico que veio a ser estabelecido pela Lei nº 10.848/04,  tal motivação surgiu depois que o 
Conselho  da  empresa  que  controlava  indiretamente  o  investimento  na  ITAPEBI 
(Guaraniana/NEOENERGIA)  já  havia  decidido  efetuar  esta  desverticalização,  tendo  como 
propósito  explícito  a  geração  e  posterior  aproveitamento  do  ágio  pela  recorrida.  Ou  seja,  o 
processo  de  desverticalização  teve  propósito  nitidamente  fiscal  quando  deflagrado  pela 
controladora. 

Com  relação  à  independência  entre  as  parte  na  formação  do  preço,  restou 
sobejamente  demonstrado  pelo  fiscalização  que  a  empresa  objeto  da  desverticalização 
(ITAPEBI) era integralmente controlada pela NEOENERGIA e pelos acionistas controladores 
desta  última,  de  modo  que  tanto  a  fixação  do  preço  quanto  as  vantagens  dele  decorrentes 
tiveram como beneficiários os mesmos controladores diretos e indiretos, de modo que, quanto 
maior fosse o valor a ser fixado, maiores seriam as vantagens, pois os controladores eram a um 
só tempo, compradores e vendedores. 

Fl. 4396DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.397 

 
 

 
 

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No  quesito  relativo  à  existência  de  efetivo  pagamento  pela  aquisição  do 
investimento, à primeira vista pode parecer que teria havido um efetivo desembolso por parte 
da  NEOENERGIA,  na  medida  em  que  esta  teria  oferecido  como  pagamento  o  valor  de 
dividendos e JCP que teria como crédito junto à sua controlada direta (COELBA), que detinha 
o investimento na ITAPEBI. Na prática, no entanto o que se verifica é uma mera permutação 
de ativos entre controladora (NEOENERGIA) e controlada (COELBA), passando a primeira a 
ser  detentora  do  investimento  direto  na  ITAPEBI  e  a  segunda  deixando  de  ser  devedora  de 
dividendos e JCP à sua controladora. Não há qualquer sacrifício patrimonial para a adquirente 
(NEOENERGIA),  mas  mera  permuta  de  ativos.  Nem  mesmo  sacrifício  do  fluxo  financeiro 
pode ser alegado, pois como apontou a fiscalização, ainda antes da operação ser formalizada a 
controlada  indireta  (ITAPEBI)  fez  um  empréstimo  de  R$  50  milhões  à  NEOENERGIA  e, 
posteriormente o capital da ITAPEBI foi reduzido em R$ 45 milhões. 

Por  fim, no que concerne à participação no controle da  ITAPEBI, nenhuma 
modificação relevante ocorreu, mas tão somente a modificação do controle direto que passou 
da COELBA, controlada direta da NEOENERGIA, para esta última, que já detinha o controle 
indireto da ITAPEBI, mantendo a mesma participação. 

Sob  o  ponto  de vista  contábil  (confronto  entre  receitas  e despesas)  importa 
verificar se atende à questão formulada por Schoueri12, que justificaria a amortização do ágio 
concebida  no  art.  7º  da  Lei  nº  9.532/1997:  qual  o motivo  teria  a  investidora  para  pagar  um 
montante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica (que já possuía) para 
adquiri­la? No caso concreto, a resposta é nenhum, exceto para gerar benefícios fiscais para si 
mesma e seu grupo controlador. 

Ora,  se  a  adquirente  já  detinha  o  direitos  aos  lucros  que  seriam  gerados 
futuramente  pela  controlada  (ainda  que  indiretamente),  como  justificar  como  dispêndio  um 
ágio que teria sido gerado na aquisição de um direito que já possuía? 

Veja­se que até aqui estamos analisando unicamente a formação do ágio, sem 
ainda  adentrarmos  à  questão  relacionada  à  sua  transferência  para  uma  empresa  veículo  de 
forma a viabilizar o seu aproveitamento pela investida (ITAPEBI), sem que esta resultasse na 
incorporação da sua investidora (NEOENERGIA). 

Entendo  que,  pelas  razões  expostas,  não  é  possível  reconhecer  como 
dispêndio  passível  de  amortização  o  ágio  apurado  em  decorrência  das  operações  societárias 
examinadas nestes autos. 

Não obstante  as  razões  já elencadas para negar provimento às alegações da 
recorrente  quanto  à  formação  do  ágio,  impõe­se  analisar  se  a  transferência  do  ágio  apurado 
para  a  empresa  veículo  (Guaraniana  Participações)  atende  aos  pressupostos  para  sua 
amortização. 

A  1ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  em  decisões  bastante 
recentes  (Acórdãos nº 9101­002.186 e 9101­002.187), analisou a questão da transferência do 

                                                           
12 Ora, qual o motivo de se ter pago um montante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica 
para adquiri­la? A expectativa de auferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta. 
Se  os  resultados  positivos  futuros  tiveram  sua  origem em  dispêndio  com ágio  ocorrido no  passado,  nada mais 
correto  que  registrar  esse  ágio  em  ativo  para  que  apenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os 
referidos resultados positivos futuros foram auferidos. Eis onde o legislador acertou ao edificar a regulamentação 
do ágio ora em vigor.” 

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41

ágio  pago  e  entendeu  que  a  dedutibilidade  do  ágio  fica  prejudicada,  neste  caso,  por  não  se 
subsumir  à hipótese descrita  nos  art.  385  e  386  do RIR/99,  conforme espelhado na  seguinte 
ementa: 

TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. 

A subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como aos artigos 
385  e  386  do  RIR/99,  exige  a  satisfação  dos  aspectos  temporal,  pessoal  e 
material.  Exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora 
original  (ou  adquire  diretamente  a  investidora  de  fato)  é  que  haverá  o 
atendimento  a  esses  aspectos,  tendo  em  vista  a  ausência  de  normatização 
própria que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas  jurídicas 
ou que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição por meio 
de outras pessoas jurídicas. 

Não há previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e 
dos  artigos  385  e  386  do  RIR/99,  para  transferência  de  ágio  por  meio  de 
interposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa 
jurídica  que  o  amortizar,  que  foi  o  caso  dos  autos,  sendo  indevida  a 
amortização do ágio pela recorrida. 

Transcrevo, por oportuno, fragmentos do voto condutor do Acórdão nº 9101 ­
002.186, da CSRF, contendo os seus fundamentos, verbis: 

Para o  julgamento de mérito sobre a despesa de amortização de ágio e  seus 
reflexos  tributários,  da  mesma  forma  como  fiz  para  o  processo  nº 
19647.01051/200783, adoto a recente jurisprudência do CARF que considero mais 
adequada  e  que  restou  cinzelada  no  Acórdão  nº  1103001.170,  de  04/02/2015,  da 
relatoria  do nobre Conselheiro André Mendes  de Moura.  Seguem  trechos  do  voto 
condutor: 

"[...] 

O investimento adquirido com ágio pode ser alienado, liquidado, 
ou mesmo ser objeto de uma transformação societária. 

Passam  a  ser  tratadas  as  situações  específicas,  como  se  pode 
verificar nos arts. 391 e 426 do RIR/99: 

[...] 

Verifica­se que o aproveitamento do ágio ocorre no momento em 
que o investimento que lhe deu causa for objeto de alienação ou 
liquidação, oportunidade em que o ágio irá compor a apuração 
do  custo  de  aquisição  a  ser  considerado  no  ganho  de  capital 
auferido pelo alienante. 

Por  sua  vez,  em  eventos  de  transformação  societária,  quando 
investidora  absorve  o  patrimônio  da  investida  (ou  vice  versa), 
adquirido  com  ágio  ou  deságio,  em  razão  de  cisão,  fusão  ou 
incorporação, resolveu o legislador disciplinar a situação no art. 
386 do RIR/99: 

[...] 

Fl. 4398DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.399 

 
 

 
 

42

Fica evidente que os arts. 385 e 386 do RIR/99 guardam conexão 
indissociável, constituindo­se em norma tributária permissiva do 
aproveitamento  do  ágio  nos  casos  de  incorporação,  fusão  ou 
cisão envolvendo o investimento objeto da mais valia. 

A norma em debate tem repercussão direta na base de cálculo do 
tributo,  o  que  permite  a  sua  análise  sob  a  perspectiva  da 
hipótese de incidência tributária delineada pela melhor doutrina 
(Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária). 

Esclarece  o  doutrinador  que  a  hipótese  de  incidência  se 
apresenta sob variados aspectos, cuja reunião lhe dá entidade. 

Ao se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da 
doutrina, ao determinar que se trata da qualidade que determina 
os sujeitos da obrigação tributária. 

E  a  norma  em  debate  se  dirige  à  investidora,  aquela  que 
efetivamente  acreditou  na  mais  valia  do  investimento,  fez  os 
estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para 
a  aquisição,  sendo  ela,  e  apenas  ela  a  destinatária  da 
prerrogativa  de  amortização  do  sobrepreço.  A  partir  do 
momento em que o ágio é transferido ou repassado para outras 
pessoas  (de  A  para  B,  de  B  para  C,  de  C  para  D  e  assim 
sucessivamente),  pessoas  jurídicas  distintas  da  investidora,  a 
subsunção ao art. 386 do RIR/99 torna­se impossível, vez que o 
fato imponível (suporte fático, situado no plano concreto) deixa 
de  ser  amoldar  à  hipótese  de  incidência  da  norma  (plano 
abstrato), por incompatibilidade do aspecto pessoal. 

A  respeito  do  aspecto  temporal,  cabe  verificar  o  momento  em 
que  o  contribuinte  aproveita­se  da  amortização  do  ágio, 
mediante  ajustes  na  escrituração  contábil  e  no  LALUR,  evento 
que  provoca  impacto  direto  na  apuração  da  base  de  cálculo 
tributável. 

Sobre o aspecto material, há que se observar que apenas o ágio 
com  fundamento  econômico  no  valor  de  rentabilidade  da 
coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados 
nos  exercícios  futuros  é  que  tem a  amortização autorizada  em 
sessenta parcelas. 

Ainda,  há  que  se  consumar  a  confusão  de  patrimônio  entre 
investidora e investida, a que faz alusão o caput do art. 386 do 
RIR  (A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha 
participação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio...),  ou 
seja,  o  lucro  e  o  investimento  que  lhe  deu  causa  passam  a  se 
comunicar diretamente. 

Compartilhando  o  mesmo  patrimônio  investidora  e  investida, 
consolida­se  cenário  no  qual  a  mesma  pessoa  jurídica  que 
adquiriu  o  investimento  com  mais  valia  (ágio)  baseado  na 
expectativa de  rentabilidade  futura, passa a  ser  tributada pelos 
lucros percebidos nesse investimento." 

Fl. 4399DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.400 

 
 

 
 

43

Naquela assentada, tratava­se de caso em que a incorporação se deu conforme 
o caput do art. 386 do RIR/99. Já no caso dos autos,  trata­se de  incorporação nos 
moldes  do  §6º  do  art.  386  do  RIR/99  (que  é  comumente  conhecida  como 
incorporação "às avessas"). Embora isso não vá impactar nas premissas de exegese 
da  norma,  faz­se  necessário  tecer  comentários  adicionais  quantos  aos  aspectos 
pessoal e material, de forma a adequá­los a esse modelo de incorporação: 

[...] 

O §6º do art. 386 do RIR/99, na realidade o art. 8º da Lei nº 9.532/97 (do qual 
este é mera cópia), se utilizou de uma técnica legislativa que faz uso da propriedade 
transitiva, assim o que vale para o caput do art. 386 do RIR/99 vale para o §6º do 
mesmo artigo, fazendo­se apenas a adaptação para contemplar a situação prevista. 

Portanto, o §6º do art. 386 do RIR/99, sob o significado pessoal, se dirige à 
investida que incorporar a  investidora que efetivamente acreditou na mais valia do 
investimento, fez os estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para 
a aquisição da participação societária (tanto o valor do principal quanto o valor do 
ágio).  Ou  seja,  quando  ocorre  a  incorporação,  pela  investida,  da  investidora 
"original"  ou  investidora  stricto  sensu  (no  sentido  de  que  a  originalidade  está 
indissociavelmente ligada a pessoa jurídica que paga o ágio e, por isso mesmo, tem 
confiança  na  rentabilidade  futura,  pois  é  quem  assume  o  risco)  é  que  se  dá  a 
subsunção do fato à norma e surge a prerrogativa de amortização do sobrepreço. 

Analisando as situações possíveis, sob a ótica dos dois tipos de incorporações, 
a partir do momento em que o ágio é transferido ou repassado para outras pessoas 
(de A para B, de B para C, de C para D e assim sucessivamente), pessoas jurídicas 
distintas  da  investidora  original  (para,  ao  fim,  incorporar  a  investida  ou  ser 
incorporada pela investida), a subsunção ao caput do art. 386 do RIR/99 ou ao §6º 
do  mesmo  artigo  torna­se  impossível,  vez  que  o  fato  imponível  (suporte  fático, 
situado no plano concreto) deixa de ser amoldar à hipótese de incidência da norma 
(plano  abstrato),  por  incompatibilidade  do  aspecto  pessoal  (seja  no  caso  de  a 
investidora  que  tiver  incorporado  a  investida  seja  outra  investidora  que  não  a 
original, seja no caso de a  investida estar  incorporando uma  investidora que não a 
original). 

Da  mesma  forma  que  no  aspecto  pessoal,  a  confusão  de  patrimônios, 
principal item do aspecto material, para fins de enquadramento no §6º do art. 386 do 
RIR/99, consuma­se quando, na  investida, o  lucro futuro e o  investimento original 
com expectativa desse lucro (aquele que foi sobreavaliado) passam a se comunicar 
diretamente  (os  riscos  se  fundem:  o  risco  do  investimento  assim  entendido  os 
recursos aportados e o risco do empreendimento). 

Compartilhando  o  mesmo  patrimônio  a  investida  e  a  investidora  original, 
consolida­se  cenário  no  qual  a mesma pessoa  jurídica que  honrará  a  rentabilidade 
futura  passa  a  ser  detentora  da  mais  valia  (ágio)  do  investimento  baseado  na 
expectativa dessa rentabilidade. 

[...] 

Em síntese, a subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como 
aos artigos 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e 
material. 

Na  atual  redação  destes  dispositivos  e  para  o  caso  de  incorporação  "às 
avessas",  exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora 

Fl. 4400DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.401 

 
 

 
 

44

original  (ou  adquire  diretamente  a  investidora,  nessa  linha  de  raciocínio  as 
intermediárias  não  seriam  investidoras  de  fato,  apenas  de  direito)  é  que  haverá  o 
atendimento a esses aspectos, tendo em vista a ausência de normatização própria que 
amplie  os  aspectos  pessoal  e material  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  que  preveja  a 
possibilidade  de  intermediação  ou  de  interposição  por  meio  de  outras  pessoas 
jurídicas. No caso dos autos, esses aspectos não foram satisfeitos, em especial dos 
aspectos pessoal e material, vejamos: 

A utilização de uma pessoa jurídica interposta (Leicester Comercial S.A) para 
transferência do ágio, que veio a ser adquirida pela investida (CELPE), mas que não 
era  a  investidora  original  (investidora  de  fato,  a  que  pagou  o  ágio),  implica  no 
desatendimento  dos  aspectos  pessoal  e  material  e,  conseqüentemente,  na 
descaracterização da aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 
385 e 386 do RIR/99, que resulta na impossibilidade da amortização do ágio. 

A amortização do ágio seria devida apenas  se a empresa  investida (CELPE) 
tivesse  incorporado  a  investidora  original  (investidora  strico  sensu),  pois  somente 
essa  se  enquadra  nos  aspectos  pessoal  e  material.  Pouco  importa  terem  havido 
motivos de ordem societária, técnica ou mercadológica que impediam a CELPE de 
incorporar a real investidora: são as situações que devem se moldar à lei, para fins 
de  aplicação  da  norma,  e  não  a  lei  que  tem  que  se  moldar  às  situações,  o  que 
implicaria em substituir a coercitividade da regra pela conveniência dos regrados. 

Em  julgamentos  anteriores  dos  quais  participei,  nesta  ou  em  outras  turmas 
como  conselheiro  substituto,  na  qual  esta  matéria  havia  sido  discutida  eu  vinha  me 
posicionando no sentido de que a questão fundamental, em se tratando de amortização do ágio 
era verificar se não existia vício na sua formação.  

Assim,  já manifestei  entendimento no  sentido de que "havendo  justificação 
econômica para o ágio originalmente pago não exista óbice para tal operação (transferência 
do ágio), pois se não há vício na formação do ágio o seu aproveitamento posterior, nos termos 
da previsão legal, deve ser respeitado pelo Fisco. A condição é de que o ágio deve ter como 
referência a  situação patrimonial do  investimento na data  em que  foi  efetivamente pago, ou 
seja,  o  laudo  deve  espelhar  a  situação  patrimonial  da  investida  no  momento  da  aquisição 
original, não no momento da transferência do investimento para a controlada"13. 

No  entanto,  os  fundamento  do  Acórdão  nº  9101­002.186,  da  1ª  Turma  da 
CSRF, me convenceram a alterar meu posicionamento. 

 Na linha dos fundamentos trazidos no acórdão citado, ainda que inexistissem 
vícios na formação do ágio que teria sido pago pela empresa NEOENERGIA na aquisição da 
ITAPEBI seu aproveitamento somente seria possível se esta fosse incorporada pela ITAPEBI, 
pois  somente  assim  haveria  a  confusão  patrimonial,  consumando­se,  na  investida,  o  lucro 
futuro  e  o  investimento  original  com  expectativa  desse  lucro  (aquele  que  foi  sobreavaliado) 
passam a se comunicar diretamente.  

Ante  ao  exposto,  ainda  que  se  reconhecesse  a  validade  do  ágio,  ora  em 
discussão, o seu aproveitamento não poderia ser  feito em face de sua  transferência para uma 
terceira empresa, o que inviabiliza os aspectos pessoais e materiais da hipótese de incidência. 

                                                           
13 Declaração de voto no Acórdão nº 1302­001.150 

Fl. 4401DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.402 

 
 

 
 

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Caso assim não entendam meus pares, entendo que ao menos o valor do ágio 
gerado  deva  ser  limitado  ao montante  apurado  com  base  na  avaliação  feita  pela  consultoria 
Enst Young, em setembro de 2003, que havia apurado um valor justo de mercado (total) para a 
ITAPEBI de R$ 300.612 mil. 

Tem razão a  fiscalização quando rejeita a correção desse valor pela  taxa do 
CDI (Certificado de Depósito  Interbancário), que segundo a consultoria Ernst Young poderia 
ser aplicada para atualizar o valor apurado no laudo anterior, corrigindo o valor de avaliação 
para R$ 353.840 mil, conforme carta assinada em 24/11/2004 pela empresa de consultoria (e­
fls. 224/231). 

Como bem apontou a autoridade fiscal e o acórdão recorrido, não existe base 
legal que autorize tal reavaliação e a correspondência emitida pela empresa de consultoria não 
tem o caráter de uma nova avaliação. 

Tampouco o laudo emitido pela Deloite Touche Tomatsu (e­fls. 280/305), em 
novembro de 2006, serve para corroborar tal reavaliação, pois se limita a avaliar os valores que 
compunham  o  patrimônio  liquido  da  ITAPEBI  em  31/10/2006  e  o  valor  da  participação  da 
Neoenergia naquela data (com o respectivo ágio), com base na equivalência patrimonial. 

 Não  há  reparos  à  conclusão  do  acórdão  recorrido  quanto  a  esta  questão, 
verbis: 

[...] 

37. Além desses óbices ao surgimento do ágio em questão, cumpre ressaltar 
os seguintes elementos e efeitos tributários, alguns, inclusive, já apontadas nos autos 
pela  Fiscalização,  especificamente  no  já  referido  Termo  de  Verificação  Fiscal, 
confira­se:  

a)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003, 
elaborado  pela  Ernst  Young  Consultores  Associados  Ltda.,  visa  justificar  apenas 
parte do ágio com fundamento na rentabilidade futura, uma vez que, como já aqui 
visto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário  (CDI) 
ocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das ações da 
COELBA para a ITAPEBI, para corrigir o valor do investimento. A adoção de tal 
procedimento  não  encontra  respaldo  na  legislação  tributária,  a  qual  somente 
admite  o  reconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  se 
decorrentes  de  obrigações  legais  ou  contratuais  que  determinem  a  aplicação 
desses índices (artigos 375 e 377, do RIR/1999), o que não se vislumbra no presente 
caso,  dado  que  a  metodologia  originalmente  utilizada  no  referido  Laudo  de 
avaliação  econômico­financeira  foi  “o  método  de  Fluxo  de  Caixa  Descontado 
(FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº 4054);  

[...] 

f) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros 
contábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do 
investimento;  

[...] 

Fl. 4402DF  CARF  MF

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S1­C3T2 
Fl. 4.403 

 
 

 
 

46

Pelo exposto, caso seja admitida a dedução do ágio pelo colegiado, entendo 
que esta deva ser limitada ao valor de R$ 34.701.651,00, conforme descrito no item 78 do TVF 
pela autoridade lançadora. 

Glosa de Juros sobre Capital Próprio ­ JCP` 

A  recorrente  alega  que  sendo  legítimo  o  ágio  apurado,  consequentemente 
torna­se legítima a inclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o 
saldo  da  conta  do  PL,  de  sorte  que  a  premissa  utilizada  pela  D.  Autoridade  Fiscal  para 
considerar  que  houve  falta  de  adição  do  excesso  de  despesa  de  juros  sobre  capital  próprio 
restou  devidamente  elidida,  em  virtude  dos  argumentos  e,  principalmente,  dos  documentos 
acostados ao presente recurso. 

Em  sentido  oposto,  não  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio 
apurado,  há  que  se  ter  como  correta  a  recomposição  do  saldo  do  patrimônio  líquido,  com  a 
exclusão  da  reserva  especial  de  ágio  para  fins  de  cálculo  do  JCP,  conforme  procedimento 
adotado pela autoridade lançadora. 

Assim, voto no sentido de que seja mantida a glosa da dedução da despesas 
de juros sobre capital próprio, em face do excesso verificado. 

Da Multa qualificada 

A  recorrente  se  insurge  contra  a  qualificação  da multa,  alegando  que,  caso 
não  sejam  acolhidos  os  argumentos  anteriormente  expostos,  cancelando­se  integralmente  a 
autuação, deve ser afastada a multa agravada aplicada pela autoridade fiscalizadora, em face da 
inexistência de provas e da imaterialidade dos indícios acerca da suposta existência de fraude 
praticada pela recorrente. 

A  autoridade  lançadora  qualificou  a  multa  ao  entendimento  de  que  as 
operações  realizadas  tiveram  como  único  propósito  obstaculizar  o  recolhimento  de  tributos, 
mediante  a  amortização  de  ágio  gerado  artificialmente,  sem  substrato  econômico,  em 
reestruturação  societária  dissimulada,  com  utilização  de  empresa  veículo,  de  papel.  Entende 
que a empresa veículo nunca operou segundo seu objeto social, e não cumpriria a função social 
exigida  pelo  Código  Civil.  Que  os  atos  formais  registrados  juntos  aos  órgãos  regulatórios 
(ANEEL e CVM), visavam somente dar aparência de licitude.  

Sustenta  a  fiscalização  que,  substancialmente  não  houve  ágio  (apenas  ágio 
interno);  que  parte  da  valorização  da  empresa  não  tem  fundamento  em  rentabilidade  futura, 
mas sim em mera correção pela taxa do CDI; que não houve incorporação real da controladora; 
que  houve  utilização  do  artifício  de  criação  de  uma  empresa  veículo,  em  simulação  de 
incorporação. 

 Ao  final  conclui  que  essas  condutas  não  se  apresentam  no  campo  do 
planejamento lícito, configurando­se, então, a simulação e a fraude. 

Examinando o conjunto de elemento dos autos, entendo que, desta feita, não 
restou caracterizada uma situação de simulação ou fraude por parte da recorrente, mas sim uma 
interpretação equivocada do real alcance das normas tributárias que disciplinam a amortização 
do ágio em reorganizações societárias. Ao fim e ao cabo não se pode dizer que o processo de 
reorganização  societária  empreendido  de  nada  tenha  servido  aos  objetivos  empresariais  da 

Fl. 4403DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.404 

 
 

 
 

47

recorrente, na medida em que, ainda que em momento posterior, a  legislação setorial acabou 
por exigir a desverticalização das empresas do setor elétrico, com a separação das geradoras e 
distribuidoras de energia, objetivo que restou alcançado ao final do processo. 

É certo que todo o processo de reorganização poderia ter sido conduzido sem 
qualquer  discussão  sobre  a  geração  de  ágio,  mas  há  que  se  levar  em  conta  a  gama  de 
interpretações  divergentes  acerca  dos  limites  para  a  dedução  do  ágio  nas  aquisições  de 
investimentos  por  parte  das  empresas  ao  se  estipular  a  penalidade  decorrente  da  glosa  das 
amortizações que não se amoldam ao texto legal. 

Neste  caso,  ao  menos  se  constata  que,  com  exceção  da  empresa  veículo, 
utilizada  para  viabilizar  a  utilização  do  benefício  fiscal,  as  empresas  envolvidas  tem 
operacionalidade,  patrimônio  e  existência  real,  não  podendo  ser  confundidas  com  outras 
situações  de  ágio  interno  em  que  apenas  uma  empresa  (a  que  se  beneficia  do  ágio)  têm 
existência real. 

Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao  recurso nesta parte, 
para reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 75%. 

Lançamento Reflexo ­ CSLL 

Com  relação  ao  auto  de  infração  reflexo  (CSLL),  sendo  decorrentes  das 
mesmas  infrações  tributárias  que  motivaram  a  autuação  relativa  ao  IRPJ  (lançamento 
principal), deverá ser aplicada idêntica solução, em face da estreita relação de causa e efeito, 
até porque não foram trazidos pela recorrente argumentos específicos contra esse lançamento.  

Incidência de Juros sobre a multa 

A  recorrente  alega  que  não  pode  prosperar  a  cobrança  dos  juros  de  mora 
sobre a multa de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal. 

Não assiste razão à recorrente. 

Dispõe o art. 161 do CTN que o crédito tributário não pago no vencimento deve ser 
acrescido de  juros de mora, qualquer que  seja o motivo da  sua  falta. Dispõe  ainda em seu parágrafo 
primeiro que se a lei não dispuser de modo diverso os juros são calculado à taxa de 1% ao mês. 

Ocorre que o legislador estabeleceu no art. 61 da Lei n° 9.430/1996 que, a partir de 
janeiro de 1997, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de  juros de mora calculados pela 
taxa SELIC quando não pagos nos prazos previstos na  legislação  tributária,  até o mês anterior ao do 
pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

Não resta dúvida que os débitos a que se refere a Lei n° 9.430/1996 correspondem 
ao crédito tributário de que dispõe o art. 161 do CTN. 

O crédito tributário, nos termos do art. 139 do CTN, decorre da obrigação principal e 
tem a mesma natureza desta. 

Por sua vez, o art. 113, em seu parágrafo primeiro define que a obrigação principal 
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária 
e extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente. 

Fl. 4404DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.405 

 
 

 
 

48

Ora, se o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. 

Assim é que o art. 142 do CTN determina que a autoridade competente constitua o 
crédito tributário, calculando o montante do tributo e a penalidade aplicável. 

A  multa  de  oficio  é  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  e  é  exigida 
juntamente com o tributo devido. Assim, uma vez constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao 
tributo agrega­se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele 
deve incidir integramente os juros à taxa SELIC. 

A jurisprudência das turmas desta câmara e da própria CSRF é majoritária a favor da 
incidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício: 

Acórdão n° 1301­000.111, de 04/12/2012: 

JUROS  SOBRE  MULTA.  INAPLICABILIDADE.  FALTA  DE 
PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 

A  obrigação  tributária  principal  dá­se  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador  e  tem  por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a 
penalidade pecuniária decorrente do  seu não pagamento,  incluindo a 
multa  de  ofício  proporcional,  de  sorte  que  o  crédito  tributário 
corresponde  à  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de 
ofício  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem  incidir  os  juros  de 
mora à taxa Selic. 

Acórdão n° 1302­000.959, de 07/08/2012: 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

É escorreita a cobrança de juros, calculados à taxa Selic, sobre multa 
de ofício, nos termos do §3°do art. 61 da Lei n°9.430/96. 

Acórdão n° 9101­00.539, de 11/03/2010 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A obrigação  tributária principal compreende  tributo e multa de oficio 
proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa 
de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. 

Por fim, é oportuno observar que a incidência de juros SELIC sobre a multa exigida 
isoladamente é expressamente prevista no § único do art. 43 da Lei n° 9.430/1996, in verbis: 

Art.  43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou 
conjuntamente. 

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não 
pago no respectivo vencimento,  incidirão  juros de mora, calculados à 
taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

Assim, voto no sentido de rejeitar a alegação de  ilegalidade da  incidência de juros 
SELIC sobre multa. 

 

Fl. 4405DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.406 

 
 

 
 

49

CONCLUSÃO 

Em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao 
recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada para o percentual de 75%. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Relator 

 

 

 

 

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 4406DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão e afastar obscuridade de acórdão.
No caso, a decisão embargada não enfrentou argumentos suscitados no recurso voluntário. Nada obstante, estes não são suficientes para alterar o conteúdo decisório.
Embargos Acolhidos

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração, para suprir as omissões e AFASTAR a obscuridade apontadas, integrando as razões de decidir com novos fundamentos, rerratificando o Acórdão nº 1401-001.402, de 05 de março de 2015, sem efeitos infringentes.

Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.


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S1­C4T1 

Fl. 1.704 

 
 

 
 

1

1.703 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13864.000129/2009­46 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1401­001.699  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de agosto de 2016 

Matéria  IRPJ 

Embargante  STOCKOLOS AVENDIS EB EMPREEND. INTERM. E PARTICIPAÇÕES 
LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  E  OBSCURIDADE  DO 
JULGADO. CABIMENTO. 

São  cabíveis  embargos  de  declaração  para  suprir  omissão  e  afastar 
obscuridade de acórdão. 

No  caso,  a  decisão  embargada  não  enfrentou  argumentos  suscitados  no 
recurso  voluntário.  Nada  obstante,  estes  não  são  suficientes  para  alterar  o 
conteúdo decisório. 

Embargos Acolhidos 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER 
os  embargos  de  declaração,  para  suprir  as  omissões  e  AFASTAR  a  obscuridade  apontadas, 
integrando  as  razões  de  decidir  com  novos  fundamentos,  rerratificando  o Acórdão  nº  1401­
001.402, de 05 de março de 2015, sem efeitos infringentes. 

 

Documento assinado digitalmente. 

Antonio Bezerra Neto ­ Presidente.  

Documento assinado digitalmente. 

Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator. 

  

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Fl. 1719DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/

2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO




Processo nº 13864.000129/2009­46 
Acórdão n.º 1401­001.699 

S1­C4T1 
Fl. 1.705 

 
 

 
 

2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Guilherme  Adolfo 
dos  Santos  Mendes,  Marcos  de  Aguiar  Villas­Bôas,  Ricardo  Marozzi  Gregorio,  Luciana 
Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, 
Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos  por  STOCKOLOS 
AVENDIS  EB  EMPREEND.  INTERM.  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA  contra  a  decisão 
proferida no Acórdão nº 1401­001.402, de 05 de março de 2015, que, por unanimidade, negou 
provimento aos recursos de ofício e voluntário e restou assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

ANO­CALENDÁRIO: 2004  

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

No  tocante  aos  impostos  e  contribuições  federais  submetidos  a  lançamento  por 
homologação,  nas  ocasiões  em  que  fique  caracterizada  a  existência  de  pagamento 
antecipado do  tributo  e  sem  indicação  de multa  qualificada,  ,  o  prazo  decadencial 
regese pela norma contida no artigo 150, §4°, do Código Tributário Nacional CTN. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  EM CONTA  CORRENTE NÃO 
CONTABILIZADOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA, A TEOR DO 
ART. 42 DA LEI N° 9.430/96. 

O art. 42 da  lei n° 9.430/96 confere presunção de receita omitida à verificação de 
depósitos  em  conta  corrente  não  contabilizados  pela  empresa,  quando  esta, 
devidamente  intimada,  não  apresenta,  por  instrumentos  idôneos,  a  origem  de 
referidos depósitos. 

REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  FINANCEIRA  SIGILO  BANCÁRIO  E 
SIGILO FISCAL. Desatendidas as intimações da Fiscalização para apresentação dos 
extratos  de  movimentação  bancária  do  Contribuinte,  podem  os  mesmos  ser 
diretamente requisitados à Instituição Financeira, sem que isto implique em quebra 
de  sigilo  bancário,  nos  termo da Lei  complementar  n°.  105/2001. As  informações 
albergadas  pelo  sigilo  bancário  objeto  de  fiscalização  sujeitam­se,  igualmente,  ao 
sigilo fiscal. 

MULTA DE OFÍCIO DE 75%. DEVIDA. 

A multa de 75%, prevista no art. 44,  I, da Lei n°. 9.430/96 tem como pressuposto 
lógico  a  omissão  de  rendimento  por  parte  do  contribuinte  que  não  o  entrega  à 
tributação. Em verdade, se não houvesse a referida omissão, não haveria a lavratura 
do  auto  de  infração.  Trata­se  de  postura  meramente  omissiva  por  parte  do 

Fl. 1720DF  CARF  MF

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2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO



Processo nº 13864.000129/2009­46 
Acórdão n.º 1401­001.699 

S1­C4T1 
Fl. 1.706 

 
 

 
 

3

contribuinte. Conforme reiterada jurisprudência firmada neste Conselho, a multa de 
ofício fixada no patamar de 75% não possui efeito confiscatório. 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PROGRAMA  DE 
INTEGRAÇÃO  SOCIAL  PIS.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO 
DA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O 
LUCRO LÍQUIDO CSLL. 

Aplica­se  às  exigências  reflexas  o  que  foi  decidido  quanto  à  exigência  matriz, 
devido  à  íntima  relação  de  causa  e  efeito  entre  elas,  ressalvadas  as  alterações 
exoneratórias  a  que  se  procedeu  de  ofício,  decorrentes  de  novos  critérios  de 
interpretação ou de legislação superveniente. 

 

Em  seu  arrazoado,  sustenta  a  embargante  que,  no  r.  acórdão,  houve  quatro 
omissões e uma obscuridade nos seguintes termos (cf. despacho de admissibilidade às fls. 1697 
e 1698): 

 

a)  primeira  omissão:  a  Embargante  alega  que  o  Acórdão  embargado  não 
enfrentou o argumento de que, em se tratando de lucro presumido, os rendimentos 
somente serão adicionados por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou 
aplicação, conforme determinava a então em vigor Instrução Normativa SRF 25, de 
3/03/2001;  

b)  segunda  omissão:  a  Embargante  alega  que  o  Acórdão  embargado 
"desconsiderou  a  documentação  juntada,  às  fls.  1.147/1220,  que  abrange  quatro 
trimestres da DCTF de 2004, cujos valores declarados alcançou o montante de R$ 
1.006.747,86  e  equivalem  ao  percentual  médio  de  0,938%  do  volume  de 
negociações  efetuadas  no  período,  no  valor  de  R$  107.310.000,00,  como  receita 
operacional bruta da embargante";  

c)  terceira  omissão:  a  Embargante  argumenta  que,  quanto  às  operações 
efetuadas com Laeta S/A Distribuidora de Títulos, o Acórdão embargado silenciou 
quanto  à  alegação  de  que  "nem  toda  a  movimentação  financeira  corresponde  a 
valores  de  propriedade  da  Recorrente,  cabendo  solicitar  às  Corretoras  a 
confirmação  dos  valores  efetivamente  creditados  à  Stocklos  como  rendimentos 
líquidos".  

d) no título VI, intitulado "Da quarta omissão sobre ponto que a turma devia 
manifestar­se e da obscuridade entre a ementa e o voto", a Embargante aduz:  

d.i) há obscuridade entre ementa e voto pois a ementa silencia relativamente à 
Súmula  CARF  no  2  sendo  que,  a  fls.  1.654  do  voto,  este  faz  constar:  "[...]  Em 
virtude  de  não  ser  este  Conselho  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF no 2) [...]"; e  

d.ii) "resta obscuridade pois a aplicação dela [Súmula CARF n. 2] ao caso 
concreto não observou a regra do artigo 62, parágrafo único e inciso I, do Anexo I, 
da Portaria MF no. 256, de 22/06/2009 (regimento interno), excerto in verbis: (...)" 
e, mais adiante: "resta a derradeira omissão pois, ao aplicar Sumula CARF n. 2 ao 
caso  concreto,  o  i.  relator  deixou  de  observar  a  regra  do  artigo  62­a,  caput,  do 
Anexo  I  da  Portaria  MF  n.  256,  de  22/06/2009  (regimento  interno),  excerto  in 
verbis: (...)" 

Fl. 1721DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO



Processo nº 13864.000129/2009­46 
Acórdão n.º 1401­001.699 

S1­C4T1 
Fl. 1.707 

 
 

 
 

4

 

Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, a fim de 
sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. 

Mediante  despacho,  a  Conselheira  Lívia  De  Carli  Germano  propôs  a 
admissibilidade  dos  embargos,  tendo  esta  sido  confirmada  pelo  Sr.  Presidente  da  presente 
Turma com a sua assinatura eletrônica no referido despacho. Posteriormente, em face de sua 
licença maternidade,  a mencionada Conselheira  devolveu  o  processo  para  sorteio  no  próprio 
colegiado. Sendo este, então, redistribuído para a minha relatoria. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

 

Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  

 

Os embargos são tempestivos e, conforme decidido pelo Sr. Presidente, deles 
tomo conhecimento. 

A  título  de  "primeira  omissão",  a  embargante  alega  que  o  acórdão 
embargado não enfrentou o argumento segundo o qual, em se tratando de lucro presumido, os 
rendimentos  financeiros  somente devem ser adicionados por ocasião da alienação,  resgate ou 
cessão do título ou aplicação, nos termos da IN/SRF nº 25/01.  

De  fato,  o  voto  condutor  daquele  acórdão  não  abordou  explicitamente  o 
assunto. Contudo, deixou claro que a tributação se deu em razão da não comprovação, através 
de  documentação  hábil  e  idônea,  da  origem  dos  depósitos  bancários  na  conformidade  da 
presunção  legal  estatuída  no  artigo  42  da  Lei  nº  9.430/96.  Confira­se,  nesse  sentido,  os 
seguintes trechos: 

 

Ao  longo  da  Fiscalização,  o  Recorrente  foi  intimado  e  reintimado  a 
comprovar  a  origem  de  diversas movimentações  bancárias,  não  constantes  de  sua 
documentação contábil, o que, no entanto, somente foi atendido parcialmente. 

Desta  feita,  de  posse  dos  extratos  fornecidos  pelo  Contribuinte  e  pelas 
instituições  financeiras,  a  Fiscalização  procedeu  à  confecção  de  planilhas  cujo 
conteúdo  fez  menção  de  forma  individualizada  a  todos  os  créditos  efetuados  nas 
contas do Recorrente, excluindo da autuação estornos e transferências, ao contrário 
do que pretende demonstrar o Contribuinte. 

Fl. 1722DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000129/2009­46 
Acórdão n.º 1401­001.699 

S1­C4T1 
Fl. 1.708 

 
 

 
 

5

Apesar  de  oportunizadas  ciência  e  nova  oportunidade  de  comprovação  da 
origem  de  determinados  créditos,  o  Recorrente,  mais  uma  vez,  não  realizou 
determinada demonstração por meios hábeis e idôneos. 

No tocante à referida omissão de receitas, encontra­se em vigência o art. 42 da 
Lei  nº  9.430/96,  que  instituiu  uma  presunção  relativa,  na  qual  presume  ser 
rendimento omitido os depósitos bancários cuja origem não for comprovada. 

(...) 

Ocorre que não há dúvida alguma quanto ao crédito tributário em discussão, 
já  que  demonstrados  pela  Fiscalização,  conforme  voto  da  DRJ  (fls.  1.487):  (i)  a 
existência  de  créditos  em  conta  corrente;  (ii)  a  disparidade  com  os  valores 
declarados;  (iii) a  impossibilidade de constatação de que tais créditos teriam sido 
contabilizados;  (iv)  a  intimação  do  contribuinte  para  comprovar  a  origem  desses 
créditos e (v) a não apresentação pelo contribuinte de provas documentais hábeis a 
comprovar a origem. 

 

Portanto, os créditos considerados como omissão de receita foram justamente 
aqueles  que  não  puderam  ser  comprovados.  A  alegação  de  que  existiriam  créditos 
correspondentes  a  rendimentos  de  aplicações  financeiras  que  já  teriam  sido  oferecidos  à 
tributação,  se verdadeira,  estaria  inserida no  âmbito da comprovação da  origem. No entanto, 
como esclarecido no trecho acima reproduzido, a fiscalização depurou os créditos que entendeu 
serem  comprovados.  Se  a  recorrente  discordava  dessa  depuração,  deveria  indicar 
analiticamente quais daqueles créditos se inseriam na referida situação, bem como apresentar 
(ou indicar, se já contida nos autos) a documentação hábil e idônea que lhes dava sustentação. 
Não  basta  apenas  argumentar  em  caráter  genérico.  É  preciso,  efetivamente,  comprovar  a 
origem de cada crédito lançado. 

Destarte, quanto a essa omissão, não reconheço os efeitos infringentes. 

Sob  o  título  de  "segunda  omissão",  a  embargante  alega  que  o  acórdão 
embargado  "desconsiderou  a  documentação  juntada,  às  fls.  1147/1220,  que  abrange  quatro 
trimestres  da  DCTF  de  2004,  cujos  valores  declarados  alcançou  o  montante  de  R$ 
1.006.747,86 e equivalem ao percentual médio de 0,938% do volume de negociações efetuadas 
no período, no valor de R$ 107.310.000,00, como receita operacional bruta da embargante". 

A embargante faz referência às alegações contidas nas folhas 27 a 30 do seu 
recurso  voluntário  (fls.  1454  a  1457 do  processo  em papel). Nessas  alegações,  constata­se  a 
tentativa  de  justificar  um  volume  de  créditos  equivalente  a R$  107.310.000,00  por meio  do 
seguinte raciocínio: considerando que houve uma receita oferecida à tributação no valor de R$ 
1.006.747,86  (calculada  a  partir  dos  valores  dos  tributos  informados  nas  DCTF)  e  que  o 
percentual  médio  de  sua  remuneração  nas  operações  de  intermediação  financeira  é  de 
aproximadamente 0,938%, deve­se reconhecer como comprovada a origem daquele volume de 
créditos. 

Ora,  esse  singelo  raciocínio  não  possui  a  capacidade  de  caracterizar  a 
comprovação  da  origem,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  reclamada  pela  presunção 
legal contida no artigo 42 da Lei nº 9.430/96. Como já anunciado, é necessário que se faça a 
comprovação  analítica  (individualizada)  de  cada  crédito  lançado. Nada  garante  que  a  receita 

Fl. 1723DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000129/2009­46 
Acórdão n.º 1401­001.699 

S1­C4T1 
Fl. 1.709 

 
 

 
 

6

oferecida à tributação corresponda ou esteja contida no âmbito dos créditos lançados. Por isso, 
a necessidade da comprovação individualizada. 

Assim, também não reconheço os efeitos infringentes dessa omissão. 

No que diz respeito à "terceira omissão", a embargante afirma que o acórdão 
embargado  silenciou  quanto  às  operações  efetuadas  com  a  empresa  LAETA  S/A 
DISTRIBUIDORA DE TÍTULO uma vez  que  havia  alegado que  nem  toda  a movimentação 
financeira corresponde a valores de sua propriedade. No seu entender, seria necessário solicitar 
às  corretoras  a  confirmação  dos  valores  que  efetivamente  lhe  foram  creditados  como 
rendimentos líquidos. 

Nada mais equivocado. 

Como  bem  apontado  no  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  a  presunção 
legal do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 inverte o ônus da prova. É o contribuinte quem tem que 
fazer a prova da sua movimentação bancária. Nos embargos, a empresa tenta convencer que a 
"planilha de fls. 1042" (fls. 998 do processo em papel), "combinado com o razão analítico, de 
fls. 1043/1067" (fls. 999 a 1023 do processo em papel), seriam suficientes para acolher o seu 
pleito. A referida planilha tem como título a informação de que se trata de um "RELATÓRIO 
DE  OPERAÇÕES  EM  BOLSA".  Contém  valores  que,  salvo  melhor  juízo,  possuem 
correspondência com alguns dos vários lançamentos discriminados no referido razão analítico. 
Todavia,  inexiste  qualquer  correlação  desses  valores  com  os  depósitos  considerados  não 
comprovados pela fiscalização.  

A  bem  da  verdade,  conforme  informa  o  Termo  de  Constatação  Fiscal,  a 
fiscalização  também  não  verificou  essa  correlação  e,  por  isso,  convocou  a  presença  de 
representante  do  contribuinte,  ligado  à  área  contábil,  para  apresentação  de  esclarecimentos 
adicionais a respeito dos ganhos obtidos com operações em bolsa de valores (item 24, fls. 1271 
do  processo  em  papel).  O  contribuinte,  nada  obstante,  preferiu  solicitar  cópias  das  suas 
operações junto às empresas LAETA e FAIR CORRETORA sem que, segundo informa (item 
25,  fls.  1272  do  processo  em  papel),  tenha  sido  atendido.  A  fiscalização  concedeu  várias 
prorrogações do prazo para que os esclarecimentos fossem prestados, inclusive, deixando claro 
que seriam aceitos documentos que modificassem seu entendimento sobre o assunto enquanto 
os autos de infração não fossem lavrados (item 28, fls. 1272 do processo em papel). Contudo, 
nada mais foi esclarecido. Ainda assim, a fiscalização promoveu algumas exclusões com base 
nas referidas operações em bolsa de valores (item 30, fls. 1272 do processo em papel). 

Portanto,  resta  claro  que  foram  dadas  todas  as  oportunidades  para  que  o 
contribuinte esclarecesse a correlação entre os depósitos que deveriam ser comprovados e as 
suas  alegadas operações  com a  empresa LAETA.  Isso não  foi  feito. Alegar,  no  recurso,  que 
seria necessário ao órgão julgador requisitar informações a terceiros é fazer total distorção do 
ônus da prova. 

Deveras, não reconheço também os efeitos infringentes dessa omissão. 

Por  fim,  como última argumentação,  a  embargante  sustenta  ter havido uma 
"quarta omissão" cumulada com "obscuridade" pelo fato de a ementa ter silenciado sobre a 
aplicação  da  Súmula  CARF  nº  2  e  pelo  fato  de  que  tal  súmula  estaria  regimentalmente 
impedida de ser aplicada por haver decisão do STF que afastou a possibilidade de a Receita 
Federal ter acesso a dados bancários dos contribuintes. 

Fl. 1724DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1401­001.699 

S1­C4T1 
Fl. 1.710 

 
 

 
 

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Não assiste razão à embargante. 

A Súmula CARF nº 2 foi invocada no voto do relator do acórdão embargado 
para rechaçar a alegação de que não caberia a aplicação da multa de ofício. No entanto, inexiste 
obrigação  de  que  todos  os  fundamentos  contidos  nos  votos  condutores  do  acórdão  sejam 
reproduzidos  na  ementa.  A  ementa  tem  a  mera  finalidade  de  facilitar  futuras  pesquisas  por 
conter  os  argumentos  principais  da  decisão.  Nada  obstante,  seu  conteúdo  jamais  poderá 
substituir os fundamentos dos votos.  

Por outro lado, quanto à decisão do STF, equivoca­se a embargante porque a 
referida súmula não foi utilizada na fundamentação que afastou a alegação de quebra do sigilo 
bancário. Com efeito, não há uma só palavra sobre ela no trecho que tratou do tema naquele 
voto. Além disso, a decisão mencionada pela embargante (proferida no julgamento do Recurso 
Extraordinário nº 389.808/PR) nunca possuiu o caráter "definitivo" necessário para a aplicação 
das regras regimentais que exigem a observância dos julgados do STF (artigos 62 e 62­A do 
Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256/09,  atualmente,  artigo  62  do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº 
343/15). Tanto é que consulta realizada em 12/07/2016 no sítio do STF revela que o referido 
RE  ainda  não  transitou  em  julgado  e  que  está  pendente  de  julgamento  de  embargos  de 
declaração  interpostos  em  junho  e  setembro  de  2011.  Ademais,  é  fato  notório  que  o  STF 
reverteu o posicionamento manifestado naquela decisão ao adotar, por maioria de nove a dois, 
os  fundamentos  do  voto  proferido  pelo  Ministro  Dias  Toffoli  nos  autos  da  ADI  nº  2.390 
reconhecendo  a  constitucionalidade  do  acesso  aos  dados  bancários  pela  administração 
tributária. 

Portanto, também não reconheço os efeitos infringentes das alegadas omissão 
e obscuridade. 

 

Diante do exposto, oriento meu voto no sentido de acolher os embargos de 
declaração opostos, para suprir as omissões e afastar a obscuridade apontadas, e, assim, incluir 
nas razões de decidir o motivo pelo qual os alegados vícios não justificam a modificação dos 
créditos  tributários  lançados,  rerratificando  o  Acórdão  nº  1401­001.402,  de  05  de março  de 
2015, sem efeitos infringentes. 

 

Documento assinado digitalmente. 

Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator 

           

           

 

Fl. 1725DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1401­001.699 

S1­C4T1 
Fl. 1.711 

 
 

 
 

8

 

Fl. 1726DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS.
Inócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se pretende isenta, contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de recursos.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE ANTECIPADO.
Ausente a antecipação do pagamento, há de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS ESCRITURADAS. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. ERRO. PROVA.
Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
GLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS.
Mantém-se a glosa das despesas com provisões escrituradas, quando não apresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de perdas na realização de créditos, e nem apresentadas as necessárias provas acerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade e decadência suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).

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S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.735782/2012­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.973  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008, 2009 

ISENÇÃO  TRIBUTÁRIA.  ASSOCIAÇÕES  CIVIS  SEM  FINS 
LUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS. 

Inócua  a  invocação  de  sigilo  bancário,  por  uma  entidade  que  se  pretende 
isenta,  contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de 
recursos. 

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FALTA  DE 
PAGAMENTO DE ANTECIPADO. 

Ausente  a  antecipação  do  pagamento,  há de  se  aplicar  a  norma prevista  no 
art. 173, I, do CTN, contando­se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia 
do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 

TRIBUTAÇÃO  DE  RECEITAS  ESCRITURADAS.  ATUALIZAÇÃO  DE 
CRÉDITOS. ERRO. PROVA. 

Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar, 
por  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os  lançamentos  não 
correspondem à verdade dos fatos. 

GLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS. 

Mantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas,  quando  não 
apresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de 
perdas  na  realização  de  créditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas 
acerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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12
44

8.
73

57
82

/2
01

2-
73

Fl. 2929DF  CARF  MF




Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
REJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGAR 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 (documento assinado digitalmente) 

LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator. 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido 
Gil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho 
Machado (Presidente). 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (fl.  2871)  interposto  face  ao  acórdão  16­
57.876  da  7ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou 
improcedente a impugnação da recorrente, sobre questões que envolvem a isenção tributária da 
recorrente, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2008, 2009 

Nulidade. Falta de Apreciação de Argumentos de Defesa. 

No âmbito do procedimento de suspensão da isenção tributária, 
após emitida a notificação  fiscal,  com os fundamentos  fáticos e 
jurídicos, para o ato de suspensão do benefício, e apresentada a 
defesa  prévia  da  entidade  isenta,  compete  ao  Delegado  da 
Receita Federal decidir sobre a procedência das alegações. 

No exercício desta competência, não é obrigado a manifestar­se 
sobre  todas  as  alegações  da  defesa,  nem  a  ater­se  aos 
fundamentos indicados por ela ou a responder, um a um, a todos 
os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para 
fundamentar a decisão. Cabe à autoridade competente decidir a 
questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando­se 
dos  fatos,  das  provas,  da  jurisprudência,  dos  aspectos 
pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável  ao 
caso concreto. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2008, 2009 

Isenção  Tributária.  Associações  Civis  Sem  Fins  Lucrativos. 
Requisitos Legais. 

Fl. 2930DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

As  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais 
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, para a regular 
fruição do benefício da isenção  tributária, devem fazer a prova 
de  que:  (i)  não  distribuem qualquer  parcela  de  seu patrimônio 
ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicam integralmente, 
no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos 
institucionais;  e  (iii)  mantêm  escrituração  de  suas  receitas  e 
despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de 
assegurar sua exatidão. 

Inócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se 
pretende  isenta,  contra  a  obrigatoriedade  de  comprovação  da 
destinação/aplicação de recursos. 

Decadência.  Lançamento  por  Homologação.  Falta  de 
Pagamento de Antecipado. 

Para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o 
prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é 
de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 
4° do art. 150 do CTN. Ausente a antecipação do pagamento, há 
de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando­
se  o  prazo  qüinqüenal  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 

Suspensão  da  Isenção  Tributária.  Falta  de  Comprovação  de 
Despesas Escrituradas. 

Verificada a  falta de comprovação de despesas escrituradas na 
contabilidade  da  entidade  isenta,  deve  ser  a  suspensão  do 
benefício fiscal, porque comprometida a prova acerca da regular 
destinação  dos  recursos  (não  distribuição  de  qualquer  parcela 
do patrimônio ou das  rendas  e aplicação  integral dos  recursos 
disponíveis na manutenção dos objetivos institucionais). 

Suspensão  da  Isenção  Tributária.  Exercício  de  Atividades 
Econômicas Incompatíveis com as Finalidades Institucionais. 

A  isenção  tributária  restringe­se  ao  eventual  superávit  em 
atividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da 
entidade, não havendo amparo  jurídico a que  tais  entidades  se 
sirvam da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e 
extravasando  a  órbita  de  seus  objetivos,  pratiquem  atos  de 
natureza  econômico­financeira,  concorrendo  com  organizações 
que não gozem da isenção. 

Uma  associação  civil  institucionalmente  dedicada  à  defesa  e 
proteção  dos  interesses  dos músicos militares  e  civis  não  pode 
exercer  atividades  econômicas,  como  são  o  loteamento  de 
imóveis,  a  aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de 
ganho  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  outras 
operações de natureza não regularmente comprovadas. 

Fl. 2931DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008, 2009 

Tributação  de  Receitas  Escrituradas.  Atualização  de  Créditos. 
Erro. Prova. 

Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete 
demonstrar,  por  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os 
lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. 

Glosa de Despesas. Provisões Não Comprovadas. 

Mantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas, 
quando  não  apresentada  documentação  de  suporte  para 
comprovar  serem  decorrentes  de  perdas  na  realização  de 
créditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas  acerca  da 
observância dos requisitos legais de dedutibilidade. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Tratava­se,  inicialmente,  de  Notificação  Fiscal,  de  fls.  02/46,  contra  a 
entidade acima identificada, para Suspensão da Isenção Tributária, relativa ao Imposto sobre a 
Renda da Pessoa Jurídica  ­  IRPJ,  à Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL  e às 
Contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  e  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social ­ Cofins, elaborada pela Divisão de Fiscalização da DRF Rio de Janeiro I, de 
conformidade com as disposições do art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

A  recorrente  foi  intimada  do  acórdão  do DRJ,  em  21/06/2014  (fls.  2.867). 
Interpôs  recurso  voluntário  em  14/07/2014  (fls.  2.870/2.897),  cujas  razões  são  a  seguir 
sintetizadas: 

a)  a entidade ora impugnante foi fiscalizada pela DRF Rio de Janeiro, quanto 
aos resultados dos anos calendários de 2008 e 2009, no período de 31 de 
maio  de  2011  a  06  de  dezembro  de  2012;  diversas  e  sucessivas  vezes, 
intimada pela Delegacia a apresentar a sua contabilidade e documentação 
fiscais; 

b)  a DRF Rio de Janeiro expediu a minuciosa Notificação Fiscal. Concluiu 
pela necessidade de suspensão da  isenção de  impostos  federais de que 
goza  a  entidade,  a  se  realizar  eventualmente  por  ato  declaratório  da 
Delegada da Receita Federal no Rio de Janeiro. A DRF poderia lavrar os 
autos  de  infração  respectivos,  com  a  cobrança  dos  impostos  que  a 
fiscalização julgasse devidos; 

c)  a recorrente deve continuar no gozo da isenção dos tributos federais, tendo 
em  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam 
invalidar  os  atos  por  ela  praticados,  sempre  no  interesse  de  seus 
associados  e  em  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu 
registro e a sua fundação em 18 de janeiro de 1930; 

Fl. 2932DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

d)  pretende provar que não houve de sua parte, nos anos calendário de 2008 e 
2009, o cometimento de nenhuma infração à lei de regência da isenção em 
exame; 

e)  suscitou  preliminar  de  nulidade  de  toda  a  notificação,  pelo  fato  de  a 
fiscalização  ter  praticado  atos  diversos,  relacionados  com  a  quebra  do 
sigilo bancário da recorrente; 

f)  reitera as razões de seu impugnação de modo que seja considerada como 
integrante desse recurso; 

g)  acresce  às  razões  da  impugnação  novos  comentários  a  respeito  das 
conclusões  da  autoridade  julgadora  contidas  no  acórdão  ora  recorrido, 
realizando, assim, uma crítica das mesmas em sua defesa; 

h)  que  a  fiscalização  constrói  uma  série  extensas  de  presunções,  visando 
descaracterizar as atividades da recorrente como não compreendias em seu 
objeto  social,  qual  seja,  o  de  prestar  assistência  de modo  geral  aos  seus 
associados, músicos militares, e às suas famílias; 

i)  que  houve  infração  ao  art.  5º,  inciso  XII  da  Constituição  Federal,  que 
garante  o  sigilo  de  dados  a  todos  os  cidadãos,  incluindo  obviamente  os 
dados  bancários;  que  o  acórdão  recorrido  se  vale  exclusivamente  dos 
dados bancários para  tirar as  suas  conclusões  acerca do  cometimento de 
inúmeros ilícitos; 

j)  reitera  pedido  de  sobrestamento  do  feito,  conforme  tem  sido  a  praxe  do 
CARF em seus pronunciamentos; 

k)  que  entregar  à  fiscalização  a  sua  movimentação  bancária,  em  qualquer 
hipótese (a não ser que haja uma determinação partida no Judiciário nesse 
sentido),  significa  quebra  indevida  ou  ilegal  do  sigilo  bancário  da 
entidade. Qualquer justificativa que vise abonar a citada quebra não pode 
prosperar em definitivo, sob pena de afrontar os preceitos constitucionais. 

l)  intimou  a  entidade  foi  intimada  várias  vezes  a  apresentar  extratos 
bancários  diversos,  relativos  a  aplicações  financeiras  e  outros  ativos  da 
mesma natureza, o que se pode constatar, por exemplo, com o que consta 
em fls. 05 da citada notificação, transcrito a seguir:  

"Apresentar: 

Extratos  emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São 
Paulo  (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros 
(BM&amp;F) e pelas empresas Cruzeiro do Sul S/A Corretora de 
Valores  e  Mercadorias  (CNPJ  04.169.504/0001­90)  e 
Prosper  S/A  Corretora  de  Valores  e  Câmbio...  etc,  etc, 
referentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos 
auferidos durante os anos de 2008 e 2009;..." 

m) que  tal  intimação  acima  foi  feita  em  12  de  janeiro  de  2012.  Em  13  de 
fevereiro de 2012, a fiscalização expediu nova intimação à AMBRA, cujo 

Fl. 2933DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

texto  consta  em  fls.  7 daquele processo,  e nela,  está dito que  a  entidade 
deve apresentar: 

"Extratos emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São 
Paulo (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros 
(BM&amp;F) e  pelas  empresas Cruzeiro  do  Sul  S/A e Prosper 
S/A,  referentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos 
auferidos  durante  os  anos  calendários  de  21008  e  2009, 
etc, etc, etc..." 

n)  que é claríssima a quebra do sigilo bancário da entidade fiscalizada pela 
autoridade  administrativa,  sem  que  haja  qualquer  autorização  judicial 
prévia  para  tanto,  em  claro  conflito  com  as  conclusões  do  Acórdão 
exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de dezembro de 2010, ao 
apreciar  o  Recurso  Extraordinário  no.  389.808,  no  qual  está  firmado  o 
preceito seguinte: 

SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS ­ RECEITA FEDERAL ­ 
Confuta com a Carta da República norma legal atribuindo à 
Receita  Federal  ­  parte  na  relação  jurídico  tributária  ­  o 
afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. 

o)  que  determina  o  disposto  no  artigo  62­A  e  parágrafos  do  vigente 
Regulamento  Interno  do CARF  (portaria MF  ns  256,  com  as  alterações 
posteriores),  que  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelo Código de Processo Civil, 
deverão ser  reproduzidas pelos Conselheiros no  julgamento dos  recursos 
no âmbito do CARF; 

p)   determinava ademais o citado regimento interno que ficariam sobrestados 
os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestasse  o 
julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que fosse 
proferida decisão nos termos do artigo 543­B. 

q)  tal  determinação  não mais  existe  em  nossos  dias.  Isto  porque  a  recente 
Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013, 
revogou os dois parágrafos do artigo 62 A do Regimento interno do CARF 
que dispunham acerca do sobrestamento. Resta, hoje, ao intérprete, aplicar 
as  disposições  contidas  no  caput  do  artigo  62­A,  não  revogadas  pela 
portaria,  segundo  as  quais  as  decisões  proferidas  pelo  CARF  devem 
refletir  o  entendimento  manifestado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em 
sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de 
recursos repetitivos; 

r)  que  a  quebra  do  sigilo  bancário  que  marcou  o  procedimento  fiscal  de 
forma decisiva tornou nulo todo o citado procedimento, uma vez que não 
precedida da necessária licença judicial. 

s)  não  pode  ser  considerada  uma  desobediência  à  ordem  fiscal  o  fato  de  a 
entidade não ter apresentado, a contento da fiscalização, o rol de despesas 

Fl. 2934DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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financeiras realizadas nos anos calendários, conforme consta em fls. 20 da 
Notificação Fiscal ora atacada, nos termos aqui transcritos verbis: 

"após  ser  reiteradamente  intimada,  a  AMBRA  não  logrou 
apresentar a documentação comprobatória dos lançamentos 
de valores mais significativos das rubricas "Outras Despesa 
Financeiras"  referentes  aos  anos  calendários  de  2008  e 
2009." 

t)  Por  outro  lado,  no  auto  de  infração  que  contém  o  lançamento  ora 
guerreado, notificado ao contribuinte em 10 de dezembro de 2013, consta 
que (Termo de Verificação Fiscal, fls. 09): 

"(Terceiro parágrafo do texto) Quanto ao item 1 acima, os 
esclarecimentos  foram  insuficientes  e  nenhum  documento 
foi apresentado, em relação ao item 3, os esclarecimentos e 
os  documentos  apresentados  foram  insuficientes;  e  acerca 
do  item  5,  os  esclarecimentos  apresentados  foram 
considerados insuficientes." 

u)  por mais de uma vez, a fiscalização questionou a recorrente a respeito dos 
mesmos  documentos  (em  geral,  documentos  que  comprovariam  as 
supostas  despesas  financeiras),  numa  repetição  desnecessária  e,  como  já 
visto, desautorizada por uma ordem judicial prévia; 

v)  requer o sobrestamento do feito até que o STF julgue a repercussão geral 
quanto  à  quebra  administrativa  do  sigilo  bancário;  requer­se  sejam 
cancelados os lançamentos relativos aos anos calendários de 2008 e 2009, 
uma vez declaradas nulas a  suspensão da  isenção de  tributos  federais de 
que goza a Impugnante; 

w) que  no  mérito,  a  fiscalização  deixou  de  mencionar  a  dimensão  dos 
negócios realizados nos anos calendários pela entidade. deixou também de 
comparar tais negócios com o valor do patrimônio líquido da AMBRA e 
demais  dados  de  seu  ativo.  caso  o  fizesse,  concluiria  que  os  negócios 
realizados  podem  ser  considerados  normais  e  usuais  para  uma  entidade 
com as dimensões financeiras e econômicas da AMBRA; 

x)  Primeira infração ­ item 0001 (fls. 03 do auto de infração): Despesas não 
comprovadas apuradas conforme descrito no Termo de Constatação Fiscal 
em anexo. Em seguida, a fiscalização lista despesas diversas relativas aos 
meses de março de 2008 a 31 de dezembro de 2009; 

y)  com relação às rubricas "outras despesas financeiras", "outras despesas da 
atividade", "outros serviços" e "renda variável", nos valores respectivos de 
R$4,433.603,56,  R$2.390.919,01,  R$287.000,00,  R$200.000,00  e 
R$2.035.943,74, todas elas relativas aos anos calendários de 2008 e 2009, 
conforme consta em fls. 19 do Termo de Constatação Fiscal, tais valores 
se  tornam  compreensíveis  e  normais  caso  os  comparemos  com  o 
faturamento mensal  da  entidade  hoje  fixado  em R$4.350.000,00  (quatro 
milhões,  trezentos  e  cinquenta  mil  reais)  em  recursos  provenientes  de 

Fl. 2935DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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descontos  em  folha  de  pagamento  dos  associados  para  a  quitação  de 
parcelas de empréstimos contraídos; 

z)  a comparação se faz necessária, uma vez que dela se descuidou totalmente 
a  fiscalização,  esquecendo  de  mencioná­la;  os  números  são  reais,  as 
despesas  foram  efetivamente  realizadas  e  o  quantitativo  das  mesmas  é 
perfeitamente compatível com o faturamento mensal da empresa; 

aa)  que  a  fiscalização  nunca  mencionou  as  reais  dimensões  da  AMBRA, 
que foi  criada em 1930, possui um faturamento mensal comparável ao 
de  médias  empresas,  possui  setenta  correspondentes  e  mais  duas 
unidades em funcionamento, além de sua sede, e se serve, ademais, do 
concurso de pelo menos sessenta empregados em atividade à época da 
fiscalização; 

bb)  que tais dados, somados ao valor médio de seu Patrimônio Líquido nos 
últimos  anos,  fixado  em  R$15.000.000,00  (quinze  milhões  de  reais), 
demonstram  nitidamente  a  presença  de  uma  entidade  de  dimensões 
significativas para os seus associados, capaz de prestar serviços os mais 
relevantes  no  terreno  do  crédito,  que  vem  a  ser  uma  das  áreas  da 
economia mais incentivadas pelo atual governo; 

cc)  que não pode prosperar a afirmação da fiscalização constante em fls. 35 
da Notificação que consta no processo, no sentido de que são grandes as 
quantias  envolvidas  nas  atividades  retro  mencionadas,  quantias  essas 
relacionadas  com  (1)  implantação  de  um  loteamento  todo  ele  voltado 
para os associados da AMBRA (2) a aquisição dos direitos  creditórios 
de  uma  instituição  financeira  e  (3)  a  prestação  de  serviços  de 
intermediação  de  negócios  remunerados  pelo  Banco  Cruzeiro  do  Sul, 
por meio do pagamento de comissões sobre o valor principal de pedidos 
de empréstimos realizados pelos associados da Impugnante; 

dd)  fundamentando  o  seu  entendimento  de  que  tais  operações  devem  ser 
consideradas  irregulares,  a  Fiscalização  cita  trechos  do  Padecer 
Normativo  CST  n9  162,  de  1974,  segundo  o  qual  (1)  as  entidades 
enfocadas  no  parecer  são  de  diminuta  significação  econômica  e,  além 
disso, (2) as entidades isentas extravasam a órbita de seus objetivos para 
concorrer deslealmente com organismos que não gozam de isenção. 

ee)  está dito no trecho citado que verbis:  

"o  desenvolvimento  de  atividades  paralelas,  como  a 
implantação de loteamento com finalidades residenciais, a 
aquisição  de  direitos  creditórios  junto  a  uma  instituição 
financeira  com  o  objetivo  de  recuperar  tais  créditos  e 
gerar  resultado  positivo,  e  a  prestação  de  serviços  de 
intermediação de negócios, é  incompatível com a referida 
isenção,  não  só  pelo  desvirtuamento  do  objetivo  da 
sociedade,  como  também,  pelo  fato  da  concorrência  com 
empresas  prestadoras  de  serviços  não  beneficiadas  pela 
isenção." 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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ff)  que os imóveis de Araruama RJ serão vendidos somente aos associados 
da AMBRA, o que constitui o estrito cumprimento dos objetivos sociais 
da  entidade.  Além  disso,  o  produto  das  vendas  será  revertido  em 
proveito dos mesmos associados; 

gg)  quanto  aos  serviços  de  intermediação  de  créditos  junto  aos  bancos 
listados,  os  mesmos  só  poderão  ser  entendidos  caso  se  leve  em 
consideração  as  dimensões  econômicas  e  financeiras  da  AMBRA. 
Enfim,  o  que  a  fiscalização  vê  como  desvirtuamento  dos  objetivos 
sociais  da  entidade,  torna­se  razoável,  oportuno  e  usual  até,  em 
praticamente todas as entidades do porte da recorrente; 

hh)  que  os  fundamentos  da  autuação  fiscal,  no  sentido  de  suspender  a 
isenção de que goza a AMBRA, não procedem, quer pela aplicação da 
lei, que não autoriza fazê­lo, quer pela realidade dos fatos, que espelham 
sempre uma entidade pujante financeiramente, voltada para a assistência 
aos associados e seus familiares; 

ii)  ainda com relação ao mérito da autuação, a extensa digressão feita pelo 
Termo  de  Constatação  Fiscal,  em  fls.  19/21,  acerca  das  relações  da 
AMBRA  com  as  empresas  Ábaco  Gestão  Financeira,  Allog  Gestão 
Empresarial  Ltda.,  JBC Target Empresarial  Ltda.  e  Preserv Operadora 
de  Serviços  Ltda.  está  toda  calcada  no  fato  de  que  tais  empresas,  no 
dizer da fiscalização, estavam inativas ou apresentavam falhas quanto à 
sua inscrição no CNPJ; 

jj)  que tais fatos (as irregularidades quanto ao CNPJ) não podem ser por si 
sós, motivo para a glosa de despesas ou a desconsideração de quaisquer 
operações feitas com a empresa fiscalizada. Isto porque os contribuintes 
estão impedidos por uma vedação contida na lei maior (Lei nº 5.172) de 
conhecerem a situação fiscal de seus pares. 

kk)  que uma empresa não é obrigada por lei a conhecer a situação fiscal de 
outra empresa, uma vez que  tal  situação, que constitui uma verdadeira 
intimidade  empresarial,  está  protegida  pelo  sigilo  fiscal.  Compete  ao 
fisco conhecer a operação feita e provar, nos autos, que tal operação não 
se  realizou,  em vez de  simplesmente glosar  a despesa  resultante dessa 
operação, pelo  simples  fato de estar a empresa contratada em situação 
irregular perante o fisco. 

ll)  que AMBRA errou ao considerar aquilo que era despesa como receita, 
isto  é,  atualizou  os  seus  supostos  créditos,  aumentando  o  seu  risco 
(despesa), mas lançando o resultado como receita erroneamente em sua 
contabilidade; 

mm) finalmente,  a  glosa  das  provisões  operacionais  operou­se,  de  forma 
idêntica, sem que fosse apresentada qualquer prova a respeito; 

nn)  que a AMBRA é uma associação sem fins lucrativos, que não tem como 
preocupação ou objetivo produzir lucros. Ao ser obrigada a transformar, 
da  noite  para  o  dia,  a  sua  escrituração  contábil,  formada  de  receitas  e 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
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despesas, numa escrituração que visa a apuração do lucro real, teve que 
realizar,  convenhamos,  uma  façanha  de  magnitude  acentuada.  Ficou 
obrigada,  da  noite  para  o  dia,  por  conta  dos  insistentes  comandos  da 
fiscalização,  de  realizar  lançamentos  os  mais  variados,  com  os  quais, 
aliás,  não  estava  acostumada. Nada mais natural  que  criasse provisões 
para  perdas,  visando  espelhar  exatamente  as  inúmeras  e  usuais  perdas 
financeiras  verificadas  nos  créditos  por  ela  concedidos  aos  seus 
associados; 

oo)  a  glosa  do  total  dessas  provisões  é  mais  um  ato  de  truculência  da 
fiscalização  que,  de  forma  alguma,  pode  ter  o  mínimo  cabimento.  É 
sabido  que  quem  tem  receita,  tem  perdas.  Ainda  mais  no  ramo  de 
empréstimos  a  pessoas  físicas,  atividade  difícil  e  de  alto  risco,  que 
envolve cuidados especiais e grande conhecimento do mercado. Atuar aí 
é  ter  certamente  perdas  no  sentido  financeiro  da  palavra,  já  que  os 
contratos são sumários e, apesar dos cuidados, não há como selecionar 
apenas os associados adimplentes. 

pp)  não se justifica, portanto, a glosa sob o argumento de que as provisões 
não  foram  provadas.  Diante  da  insuficiência  de  prova,  competia  à 
fiscalização  aprofundar  a  auditoria  de  uma  forma  tal  a  buscar  os 
elementos necessários à formação de um juízo conclusivo. 

qq)  bastaria,  portanto,  à  fiscalização  considerar  o  valor  da  receita  com  a 
atividade  para,  em  seguida,  aceitar  como  devido,  a  título  de  provisão, 
um  valor  razoável  de  perdas  consideradas  despesas  operacionais.  Ao 
contrário  disso,  realizou­se  a  glosa  do  total  declarado  pela  fiscalizada 
como provisão  em  todos  os  semestres,  o  que obviamente  não  é  aceito 
em auditoria. 

rr)  transformou­se  algo  que  era muito  fácil  (calcular o  valor  da  provisão) 
em  algo  aparentemente  impossível,  apenas  para  efetuar  uma  glosa 
inconsistente e descabida; 

ss)  no que tange ao item 8.4 do Termo de Constatação Fiscal, constante em 
fls. 43, que menciona a apuração do PIS e da COFINS, importa lembrar 
que  a AMBRA,  como  entidade  imune  e  isenta  de  tributos,  não  estava 
sujeita  ao  regime  de  cumulatividade  dessas  contribuições.  Nada mais 
natural, portanto, que ocorresse uma falta de recolhimento das mesmas e 
uma  não  apresentação  da DCTF  relativa  ao  suposto  débito.  Por  outro 
lado,  uma  vez  restaurada  a  imunidade  e  a  isenção  de  que  goza  a 
AMBRA,  será  necessária  uma  correção  da  exigência  fiscal  relativa  a 
essas mesmas contribuições sociais, cancelando­se o lançamento. 

tt)  não  podem  ser  aceitos  os  argumentos  da  fiscalização  acerca  da 
decadência que impede o fisco de lançar tributos cujos fatos geradores 
ocorreram a mais de cinco anos. diz o Termo de Constatação Fiscal, em 
fls. 44, que, verbis: 

"No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo 
entendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração 

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referentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de 
2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do 
CTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No 
entanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ, 
como  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em 
relação aos períodos de apuração em questão, também não 
realizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL, 
para  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo, 
aplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN, 
contando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado 

uu)  não obstante o entendimento da fiscalização, expresso no trecho acima 
transcrito  do  Termo  de  Constatação,  somos  de  parecer,  em  sentido 
contrário,  que  o  período  de  01/01/2008  a  10/12/2008  está  todo  ele 
atingido  pela  decadência,  não  podendo  ser  objeto  de  lançamento  pelo 
fisco,  ainda  que  de  ofício.  Isto  por  dois  motivos,  a  saber:  (1)  como 
entidade que goza de isenção e imunidade, não estava a AMBRA sujeita 
à  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  e  (2)  o  fato  de  não  ter  feito 
recolhimentos  de  IRPJ  e  CSLL  no  período,  não  determina  seja  a 
decadência fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da 
ocorrência dos fatos geradores; 

vv)  a orientação acima exposta, contrária ao entendimento do fisco, decorre 
do fato de que, nos lançamentos por homologação, o que se homologa 
não é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do contribuinte, 
que tanto pode ser de débito quanto de crédito. \si TI, nos recolhimentos 
mensais de IPI, por exemplo, a empresa pode apurar um saldo devedor 
ou  um  saldo  credor,  no  período  mensal.  Ora,  na  ocorrência  de  saldo 
devedor,  não  haverá  recolhimentos  apesar  de  haver  lançamentos  por 
homologação, que são típicos do IPI, do IRPJ e da CSLL; 

ww) a  orientação  exposta  encontra  amparo  no  Acórdão  nº  10193.457,  da 
conceituada  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, 
como comprova os termos incisivos da sua ementa publicada no D.O.U. 
de 02.10.2001, verbis: 

"DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O 
imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade 
de  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo 
contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, 
o  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido, 
independentemente  de  notificação,  sob  condição 
resolutória de ulterior homologação/' 

xx)  E, logo em seguida: 

"A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a 
natureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua 
sujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida 
(atualização,  multa,  juros,  etc,  a  partir  da  data  de 

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vencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto 
no art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe." 

yy)  que  o  fato  de  a  AMBRA  não  ter  realizado  recolhimentos  de  IRPJ  e 
CSLL em 2008 não possui o condão de alterar a regra de contagem do 
prazo  de  decadência,  que  continua  sendo  de  cinco  anos  contados  da 
ocorrência dos fatos geradores. Em razão disso, todos os fatos geradores 
ocorridos  no  período  de  01/01/2008  a 31/12/2008  estão  atingidos  pela 
decadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo. 
Outro princípio que pode ser aqui invocado em defesa da contagem de 
prazo da decadência em favor da AMBra é o que afirma que ninguém 
está  legalmente  obrigado  ao  impossível.  Ora,  na  situação  vertente,  a 
AMBRA  sempre  foi  considerada  entidade  imune.  Seria  impossível, 
portanto,  para  ela,  realizar  recolhimentos  de  IRPJ  e CSLL,  por  razões 
óbvias. 

zz)  requer  o  cancelamento  do  lançamento  dos  tributos  e  contribuições 
contido  no  auto  de  infração,  com  o  arquivamento  do  feito,  uma  vez 
consideradas as razões preliminares e de mérito contidas nesta peça de 
defesa. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro ROGÉRIO APARECIDO GIL 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  a  recorrente  está  regularmente 
representada. Conheço do recurso. 

Preliminarmente,  a  recorrente  alega  que  houve  quebra  de  sigilo  bancário  e 
que as  informações e documentos  sobre movimentações  financeiras  teriam sido obtidas,  sem 
autorização judicial. Alega que o ADE que suspendeu a isenção da recorrente e os lançamentos 
em  questão  teriam  sido  formalizados,  com  base  em  informações  e  documentos  bancários.  E 
que se foram obtidos de forma indevida, não poderiam ser considerados pela fiscalização. 

O  acórdão  recorrido  afasta  essa  preliminar,  com  base  nas  seguintes 
fundamentações: 

Da quebra de sigilo bancário 

Não  tem  qualquer  razão  a  defesa  quanto  à  preliminar  de 
nulidade  do  procedimento,  da  notificação  fiscal  e,  consequentemente,  do  Ato 
Declaratório Executivo ­ADE, por suposta quebra sigilo bancário da entidade. 

Para  demonstrar  o  completo  despropósito  da  alegação,  antes 
de  mais  nada,  convém  explicitar  que  não  se  está  de  forma  alguma  operando  no 
campo  da  imunidade  constitucionalmente  garantida,  porque  não  se  trata  de 
instituição  de  educação  e  de  assistência  social  (art.  150,  VI,  "c"  da 
Constituição Federal ­ CF) ou de entidade beneficente de assistência social (art. 
195, §7° da Constituição Federal ­ CF). 

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Segundo bem explicitado no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de 

dezembro de 1997, para ser considerada "inst i tuição de assistência social" a 
entidade deve prestar os serviços para os quais houver sido instituída e os colocar à 
disposição da população em geral,  em caráter  complementar às atividades 
do Estado, sem fins lucrativos. 

 

No Estatuto Social  juntado aos  autos,  tem­se que  a AMBra  ­ 
Associação dos Músicos Militares do Brasil  congrega apenas músicos das Forças 
Armadas e Auxiliares, civis e militares, sendo ali qualificada como uma sociedade 
de  caráter  civil,  de  direito  privado,  beneficente,  sem  fins  lucrativos,  cultural  e 
desportiva, e que tem por objeto os seguintes fins: 

a) Congregar  fraternalmente  os  músicos  militares,  militares  em  geral, 
civis, e seus familiares, defendendo os seus interesses; 

b) Constituir­se em órgão de amparo a todas as iniciativas julgadas úteis 
aos  sócios e  seus  familiares; prestar auxílio e assistência, na medida do 
possível, inclusive as de ordem cultural e artística, e procurar por todos os 
meios e modos, elevar a classe no conceito público e no das autoridades 
religiosas, civis e militares; 

c)  Incentivar  manifestações  cívicas  ou  patrióticas,  respeitar  as  datas 
magnas  da  História  Pátria,  as  Leis,  os  poderes  constituídos  e  prestar 
homenagens aos grandes vultos da Humanidade; 

d) Prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, na 
forma do possível; 

e) Dentro do possível, e com a observância das normas legais aplicáveis, 
atender  aos  pedidos  de  assistência  financeira  formulados  pelos  seus 
associados, através de convênios com instituições financeiras. 

Por  conseguinte,  trata­se  de  discussão  acerca  da  isenção 
concedida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem 
sido instituídas e os  coloquem à disposição do grupo de pessoas a que  se 
dest inam,  sem  fins  lucrativos,   concedida  legalmente  de  acordo  com  os 
preceitos do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997. 

 
Nesse  contexto,  é  de  suma  relevância  ter  em  conta  que  não 

basta que a associação civil preste os serviços para os quais houver sido instituída e 
os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, é imprescindível  
a prova de que a  entidade não tem fins lucrativos,  e essa prova somente se 
faz se observados os requisitos previstos no art. 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN), verbis: 

Art.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9°  é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades 
nele referidas: 

I  ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
suas  rendas,  a  qualquer  título  (Redação  dada  pela  Lei 
Complementar n° 104, de 10.1.2001); 

Fl. 2941DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na 
manutenção dos seus objetivos institucionais; 

III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em 
livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua 
exatidão. 

 

       De acordo com os preceitos acima  transcritos, uma  instituição 
deve ser  reconhecida como "sem fins  lucrativos", quando não distribui,  a qualquer 
título, parcelas de distribuição dos lucros auferidos é justamente a finalidade última 
das  pessoas  jurídicas que  têm  fins  lucrativos. Ademais,  para  que  não  se  configure 
desvio de finalidade, uma entidade "sem fins lucrativos" deve aplicar integralmente, 
no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais.  E, 
justamente para  fazer prova de que não distribui parcelas de  seu patrimônio ou de 
suas  rendas,  e  que  aplica  integralmente  os  seus  recursos  na  manutenção  de  seus 
objetivos institucionais, uma entidade "sem fins lucrativos" deve manter escrituração 
de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de 
assegurar sua exatidão. 

       Como  visto,  contrariamente  ao  entendimento  da  Impugnante, 
não  são  apenas  as  pessoas  jurídicas,  com  fins  lucrativos,  que  devem  manter 
escrituração capaz de comprovar a origem de suas receitas e a destinação/aplicação 
de seus recursos. 

In  casu,  a  entidade  que  se  pretende  "sem  fins  lucrativos" 
invoca  o  sigilo  bancário  contra  a  fiscalização  da  Secretaria  da Receita  Federal  do 
Brasil  ­  RFB,  a  quem  compete  a  verificação  da  regularidade  fiscal  da  fruição  do 
benefício,  para  não  ter  que  fazer  prova  da  regular  destinação  dada  aos 
recursos  da  entidade,  escrituradas  nas  contas  'Outras Despesas  Financeiras'  (n° 
8.1.3.01.099), 'Outras Despesas da Atividade' (n° 8.1.1.99.099), 'Outros Serviços' (n° 
8.1.2.03.099) e 'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006). 

Entretanto,  tal  alegação  é  completamente  ineficaz,  haja  vista 
que é dever da entidade, que pretende ser  reconhecida como "sem fins lucrativos", 
não apenas escriturar, mas provar, com base em documentação hábil e idônea, 
a  destinação  dada  aos  recursos  disponíveis.  Ademais,  é  de  notar  que  a  prova  da 
regularidade da escrituração das despesas acima referidas, poderia ter sido feita por 
qualquer meio hábil. 

 
Logicamente  que,  em  se  tratando de  aplicações  financeiras  a 

prova hábil seriam os extratos bancários. Todavia, segundo as alegações da própria 
Impugnante,  no  curso  do  procedimento,  as  operações  escrituradas  nas  contas 
contábeis  acima destacadas  seriam  as  abaixo  discriminadas, não  amparadas  por 
qualquer documentação de suporte : 

1.  'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099)  ­  saques 
em  espécie  para  aquisição  de  dívida  de  terceiros, 
mediante  quitação  antecipada  das  operações  e 
refinanciamento  perante  outras  instituições  financeiras. 
Segundo a entidade, os pagamentos teriam sido efetuados à 

Fl. 2942DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Ábaco Gestão Financeira e Comercial Ltda (valor total dos 
contratos = R$ 1.961.647,93),  à Allog Gestão Empresarial 
Ltda (valor total dos contratos = R$ 1.431.012,91) e à JBC 
Target  Empresarial  Ltda  (valor  do  contrato  =  R$ 
776.526,54).  Na  mesma  conta  teriam  sido  contabilizados 
pagamentos  feitos  à Prevserv,  por  conta  de prestação  de 
serviços,  cuja  natureza  não  foi  identificada.  Para 
comprovar  os  pagamentos  teriam  sido  apresentados  31 
(trinta e um) cheques administrativos, emitidos pelo Banco 
Cruzeiro do Sul em favor da Ábaco e da Prevserv; 

2.  'Outras Despesas da Atividade'  (n° 8.1.1.99.099)  e  'Outros 
Serviços' (n° 8.1.2.03.099) ­ pagamentos a beneficiários não 
identificados e à Prevserv Operadora de Serviços Ltda., no 
âmbito do mencionado contrato de prestação de serviços, 
não apresentado à fiscalização; 

 

3.  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  ­  pagamentos  de 
consertos de piscinas do clube disponibilizado pela Ambra 
a seus associados no empreendimento Residencial Girassóis 
(Araruama); 

4.  'Renda Variável'  (n° 8.1.3.01.006)  ­  apesar de questionado 
caráter elevado das perdas em operações de swap, para uma 
entidade  sem  fins  lucrativos,  relevante  é  que  parte  dos 
lançamentos,  segundo  as  afirmações  da  entidade,  se 
refeririam  a  retiradas  de  conta­corrente  a  título  de 
'margens  de  garantia'  de  operações  não 
comprovadas. 

       Primeiramente,  cumpre  assinalar  que,  no  curso  do 
procedimento,  a  autoridade  fiscal  sempre  consignou  o  porquê  de  a  documentação 
porventura  apresentada  não  ser  suficiente  para  comprovar  a  regularidade  da 
escrituração  das  despesas  contabilizadas,  tendo  solicitado  a  apresentação  de  notas 
fiscais,  contratos  de  prestação  de  serviços  e  comprovação  de  efetivo  pagamento, 
mediante os competentes extratos bancários, comprovantes de depósito, TED, DOC, 
etc., conforme se pode verificar no termo de intimação de fls. 226/228. 

De  notar  que  as  cópias  dos  cheques  relativos  a  pagamentos 
que,  segundo  a  entidade,  teriam  sido  efetuados  a  Ábaco  e  à  Prevserv  não  foram 
acatados como prova suficiente das alegadas operações e dos pagamentos, tendo sido 
requerida a apresentação dos extratos bancários, das notas fiscais e dos contratos de 
prestação  de  serviços,  porque  foram  levantados,  pela  fiscalização,  elementos 
suficientes  a  comprometer  a  regularidade,  não  apenas  fiscal, mas  também  jurídica 
acerca das beneficiárias dos pagamentos. 

Foi apurado que três dos designados beneficiários dos supostos 
pagamentos  efetuados  pela  associação  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target),  são  pessoas 
jurídicas que  foram extintas,  coincidentemente,  por  liquidação voluntária,  no  curto 
período de 26/07 a 
02/08/2011. 

Fl. 2943DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Outra  coincidência  é  que,  apesar  dos  recursos  supostamente 

recebidos da associação, todas declararam à Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ 
RFB não ter efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou 
patrimonial,  no  período  de  2008  e  2009,  tendo  apresentado  Declaração  de 
Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica ­DIPJ na condição de inativas. 

Mas as coincidências não pararam por aí: (i) duas delas (Ábaco 
e JBC Target)  tinham o mesmo endereço cadastral;  e as  três  (Ábaco, Allog e JBC 
Target) possuíam um sócio comum, Sr. Jorge Manuel Antunes (CPF n° 021.680.307­
15), e duas delas (Ábaco e Allog) possuíam outro sócio comum, Sr. Antonio Ramiro 
Antunes (CPF n° 094.437.627­49), fato a demonstrar uma inegável ligação entre as 
pessoas  jurídicas  beneficiárias  das  transferências  dos  recursos  da  entidade 
fiscalizada. 

Quanto à Prevserv, além de não haver prova alguma acerca da 
suposta prestação de serviços à associação (contrato ou notas fiscais), foi apurado que 
a empresa teve como sócios o Sr. José Jacinto Sobrinho  (CPF n° 071.915.45704), 
no  período  de  04/10/2007  a  18/01/2008,  e  o  Sr.  Armando  José  Andrade  de 
Carvalho  (CPF  n°  004.537.817­72),  no  período  de  08/10/2003  a  04/01/2008,  os 
quais  seriam,  respectivamente,  Presidente  e  Diretor  da  AMBRA  desde 
05/05/2004. Foi ainda registrado pela .fiscalização que umtotal  de R$ 655.000.00 
foi pago pela AMBRA a Prevserv, no  período  quais  teriam sido as pessoas  físicas 
supracitadas excluídas do quadro social, somente foram registradas na JUCERJA em 
23/07  e  27/08/2008,  após  as  transferências  dos  recursos  escriturada  na 
contabilidade. 

Diante desse quadro fático, em que é possível questionar não 
apenas  a  regularidade  fiscal,  mas  a  própria  existência/autonomia  das  pessoas 
jurídicas,  designadas  como  beneficiárias  dos  recursos  pagos  pela  associação, 
imprescindível  para  a manutenção  do  benefício  fiscal  a  prova  da  regularidade  das 
operações  supostamente  realizadas  e  que  deram  ensejo  à  escrituração  de  despesas 
operacionais  pela  associação,  prova  sem  a  qual  não  é  possível  garantir  que  tal 
escrituração não visou apenas a ocultar a distribuição de parcelas do patrimônio ou 
das rendas da entidade, ou ainda a aplicação de seus recursos em objetos estranhos à 
manutenção dos seus objetivos institucionais. 

Por  conseguinte,  completamente  infundada  a  invocação  de 
nulidade  por  quebra  de  sigilo  bancário,  haja  vista  que  a  exigência  feita  pela 
fiscalização foi  acerca de prova hábil  e  idônea das operações contabilizadas  como 
despesas  na  escrituração  comercial  da  entidade,  e  cujos  pagamentos  foram 
supostamente  efetuados  a  pessoas  jurídicas  inativas  ou  ligada  de  alguma  forma  à 
associação.  Destaque­se  ainda  que,  em  nenhum  momento,  a  prova  hábil  das 
operações  se  restringiu  aos  extratos  bancários,  ao  contrário,  acaso  confirmados  os 
pagamentos,  a  fiscalização  deixou  bem  claro  que  seria  necessária  a  prova  da 
operação  que  teria  dado  causa  a  tais  pagamentos,  mediante  a  apresentação  de 
contratos, notas fiscais ou outros documentos hábeis. 

Reitere­se:  a  regularidade  da  fruição  do  benefício  fiscal  da 
isenção  tributária  das  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais 
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se 

Fl. 2944DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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destinam,  depende  da  comprovação  de  que  a  entidade  não  tem  fins  lucrativos,  ou 
seja: (i) que a entidade não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas;  (ii)  que  a  entidade  aplica  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na 
manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) que, para fazer prova dos itens 
anteriores,  a  entidade  mantém  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

Além  desses  fatos  e  fundamentos  demonstrados  pela  DRJ,  verifica­se  nos 
autos que, sequer  foi necessário  instaurar­se os procedimentos de Requisição de Informações 
sobre Movimentações Financeiras – RMF, pois, a própria recorrente apresentou, sempre após 
várias  intimações  e  reiterações,  as  informações  e  documentos  sobre  sua  movimentação 
bancária. Não se vê, portanto, nos autos, qualquer pedido, diretamente, a qualquer instituição 
financeira para prestar informações ou fornecer documentos sobre a concorrente. 

Ainda  que  assim  não  fosse,  isto  é,  ainda  que  a  fiscalização  houvesse,  por 
meio  do  referido  procedimento  administrativo  (RMF),  obtido  informações  e  documentos 
bancários,  não  haveria  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário,  eis  que,  o  art.  6º  da  Lei 
Complementar nº 105/2001, assim assegurou à fiscalização: 

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, 
do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão  examinar 
documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os 
referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver 
processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais 
exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa 
competente. 

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a 
que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação 
tributária.  

Esse  dispositivo,  de  lei  complementar  recepcionada  pela  Constituição 
Federal, foi declarado constitucional pelo STF, em 24/02/2016, no julgamento das ADIs 2390, 
2386, 3397 e 2859 e do RE 601.314 (Repercussão Geral). 

Com base nos fatos e fundamentos retro, voto por rejeitar a preliminar de 
quebra indevida de sigilo bancário. 

 
Preliminar de Decadência 

     Com segunda preliminar, a recorrente alega não podem ser aceitos os argumentos da 
fiscalização  acerca  da  decadência,  uma vez  que  esta  impede o  fisco  de  lançar  tributos  cujos 
fatos geradores ocorreram a mais de cinco anos. Diz o Termo de Constatação Fiscal, em fls. 44, 
que, verbis: 

"No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo 
entendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração 
referentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de 
2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do 
CTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No 
entanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ, 
como  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em 
relação aos períodos de apuração em questão, também não 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
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realizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL, 
para  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo, 
aplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN, 
contando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado 

       A recorrente, a respeito, entende que o período de 01/01/2008 a 10/12/2008 foi 
atingido pela decadência, não podendo ser objeto de lançamento pelo fisco, ainda que de ofício. Isto por 
dois  motivos,  a  saber:  (1)  como  entidade  que  goza  de  isenção  e  imunidade,  não  estava  a  AMBRA 
sujeita à apuração do IRPJ e da CSLL, e (2) o fato de não ter feito recolhimentos de IRPJ e CSLL no 
período, não determina seja a decadência  fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da 
ocorrência dos fatos geradores. 

       Sustenta  seu entendimento sob a alegação de que, nos  lançamentos por 
homologação, o que se homologa não é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do 
contribuinte, que tanto pode ser de débito quanto de crédito. 

       Em tal linha, colaciona o Acórdão nº 10193.457, da Primeira Câmara do 
Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  como  comprova  os  termos  incisivos  da  sua  ementa 
publicada no D.O.U. de 02.10.2001, verbis: 

"DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O 
imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade 
de  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo 
contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, 
o  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido, 
independentemente  de  notificação,  sob  condição 
resolutória de ulterior homologação/' 

E, logo em seguida: 

"A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a 
natureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua 
sujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida 
(atualização,  multa,  juros,  etc.,  a  partir  da  data  de 
vencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto 
no art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe." 

   Alega a AMBRA que o fato não ter realizado recolhimentos de IRPJ e 
CSLL em 2008 não possui o condão de alterar a  regra de contagem do prazo de decadência, 
que continua sendo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores. Em razão disso, 
todos os fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2008 a 31/12/2008 estão atingidos pela 
decadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo.  

   Por sua vez, o acórdão recorrido assim previu: 

    Quanto  à  invocada  decadência  dos  créditos  tributários  exigidos  ex­
officio,  tendo em conta que os  lançamentos, cientificados ao contribuinte em 
10/12/2013, referem­se aos fatos geradores ocorridos anos­calendário de 2008 e 
2009,  aplica­se  a  decisão  do  Superior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em Recurso 
Repetitivo,  prolatada  no Recurso Especial  n°  973.733  ­SC  (2007/0176994­0), 
relatado pelo Ministro Luiz Fux, que tem a seguinte ementa: 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Fl. 20 

 
 

 
 

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PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS  150,  §  4°,  e 
173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos 
em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a 
despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção: REsp  766.050/PR,  Rel. Ministro 
Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp 
216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado em 22.03.2006, 
DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do Direito  Tributário, 
importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada, 
encontra­se regulada por cinco regras  jurídicas gerais e abstratas, entre 
as quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos casos de 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos 
sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não 
efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3aed., MaxLimonad, São 
Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação 
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4°, e 173, 
do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo 
decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito 
Tributário  Brasileiro",  3a  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104;  Luciano  Amaro,  "Direito  Tributário  Brasileiro",  10a  ed.,  Ed. 
Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário",  3a  ed., Max  Limonad, 
São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

4.   In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a 
homologação  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  pelo 
contribuinte,  no que  concerne aos  fatos  imponíveis ocorridos no período 
de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos 
tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. 

5.  Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo 
em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  quinquenal  para  que  o  Fisco 
efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 

Fl. 2947DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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6.  Recurso  especial  desprovido. Acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  e  da Resolução STJ 
08/2008. 

 

De  acordo  com  a  jurisprudência  da  Corte 
Superior,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, em que a lei atribui ao sujeito passivo a obrigação de 
declarar  e  pagar,  antes  de  qualquer  ato  ou  procedimento 
administrativo,  os  tributos  e  contribuições  por  ele  apurados  como 
devidos, quando não adimplida essa obrigação, a contagem do 
prazo decadencial, para  constituição de ofício do crédito  tributário 
porventura  não  declarado  ou  pago,  é  de  cinco  anos  a  partir  do 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado. 

 
In  casu,  a  contribuinte  apresentou  a 

Declaração de Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­ 
DIPJ 2009 (ano­calendário 2008) e 2010 (ano­calendário de 2009), 
com a  informação de  ser  entidade  isenta do  IRPJ  e da CSLL, não 
apresentou Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais  ­ 
Dacon,  e  procedeu  à  apresentação  de  DCTF  sem  informação  de 
qualquer  débito  de  PIS  e  Cofins,  pelo  que  inexistente  qualquer 
pagamento relativo aos tributos constituídos ex­officio. 

A argumentação de inexigibilidade de conduta 
diversa é completamente descabida, haja vista que todo contribuinte 
fiscalizado  poderia  arguir  em  seu  favor  que  não  se  considerava 
devedor  do  tributo  ou  contribuição  apurado  de  ofício. O  fato  de  a 
Impugnante  se  reputar  isenta  da  incidência  dos  tributos  e 
contribuições constituídos de ofício não tem o efeito de abrandar a 
aplicação da norma mais extensa do prazo decadencial, por conta da 
completa falta de recolhimento dos tributos e contribuições devidos. 

Diante de  tal quadro fático, deve a contagem 
do prazo decadencial observar as prescrições do art. 173, I do CTN, 
ou  seja,  cinco  anos  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  Como  os 
lançamentos  poderiam  ser  efetuados  no  próprio  ano­calendário  de 
2008, o primeiro dia do exercício seguinte é 01/01/2009, podendo o 
lançamento de ofício ser efetuado até 31/12/2013, configurando­se 
regular as exigências cientificadas à pessoa jurídica em 10/12/2013. 

 

     Analisadas as razões da recorrente, em relação aos fatos apurados 
pela fiscalização e seus fundamentos, entendo, pelos mesmos motivos, que não há decadência 
nesse caso. Assim, voto por rejeitar, também, a preliminar de decadência. 

Do Mérito 

No mérito  a  recorrente  apresenta  as  razões  com  base  nas  quais  sustenta  a 
nulidade  do  Ato  Declaratório  Executivo  que  suspendeu­lhe  a  isenção  tributária,  bem  assim 

Fl. 2948DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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apresenta  os  fundamentos  com  que  defende  que  as  glosas  são  indevidas,  conforme  a  seguir 
destacado. 

 A DRF Rio  de  Janeiro  expediu  a minuciosa  Notificação  Fiscal. Concluiu 
pela  necessidade  de  suspensão  da  isenção  de  impostos  federais  de  que 
goza a entidade, a se realizar eventualmente por ato declaratório da Delegada 
da  Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro.  A  DRF  poderia  lavrar  os  autos  de 
infração respectivos, com a cobrança dos impostos que a fiscalização julgasse 
devidos. 

A  recorrente  deve  continuar  no  gozo  da  isenção  dos  tributos  federais, 
tendo  em  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam 
invalidar os atos por ela praticados, sempre no interesse de seus associados e 
em  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu  registro  e  a  sua 
fundação em 18 de janeiro de 1930; 

Alega  que  não  houve  de  sua  parte,  nos  anos  calendário  de  2008  e  2009,  o 
cometimento  de  nenhuma  infração  à  lei  de  regência  da  isenção  em  exame; 
que os fundamentos da autuação fiscal, no sentido de suspender a isenção de 
que  goza  a  AMBRA,  não  procedem,  quer  pela  aplicação  da  lei,  que  não 
autoriza  fazê­lo,  quer  pela  realidade  dos  fatos,  que  espelham  sempre  uma 
entidade pujante financeiramente, voltada para a assistência aos associados e 
seus familiares. 

Por sua vez, o acórdão recorrido traz os seguintes fatos e fundamentos: 

De acordo com o Parecer Conclusivo da Divisão de Orientação e Análise Tributária 
­  DIORT  da  DRF  Rio  de  Janeiro  I,  que  fundamentou  a  expedição  do  Despacho 
Decisório e do Ato Declaratório Executivo ­ ADE DRF Rio de Janeiro I n° 50, de 11 
de  junho de  2013, a  suspensão  da  isenção  tributária  da  associação  se  deu por 
falta  de  conservação,  em  boa  ordem,  dos  documentos  comprobatórios  da 
origem  de  suas  receitas,  da  efetivação  de  suas  despesas,  e  de  outros  atos  ou 
operações que modificaram a sua situação patrimonial (art. 12, §2°, alínea "d" da 
Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997). 

Na Notificação Fiscal,  a  fiscalização  procedeu  à  descrição  das  seguintes  infrações 
que a associação teria praticado nos anos­calendário 2008 e 2009: 

(i)  falta  de  comprovação  de  diversos  lançamentos  contábeis  nas  contas 
'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099),  'Outras  Despesas  da 
Atividade'  (n°  8.1.1.99.099),  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  e 
'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006); 

Na  tentativa  de  comprovar  a  ocorrência  das  operações,  a  associação 
afirmou ter efetuado pagamentos a pessoas jurídicas inativas perante os 
cadastros  da  RFB  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target)  ou  a  pessoa  jurídica 
ligada (Prevserv). 

(ii)  aplicação de recursos em atividades econômicas  incompatíveis com as 
finalidades institucionais, quais sejam: 

Fl. 2949DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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a)  implantação  de  loteamento  de  imóvel,  com  fins  residenciais, 
conforme  descrição  dos  serviços  constantes  das  notas  fiscais 
apresentadas  para  comprovar  a  escrituração  das  despesas  na  conta 
'Obras em Andamento ­ Lotes em Araruama' (n° 2.2.1.01.001); 

Segundo  a  fiscalizada,  os  gastos  seriam  relativos  à  implantação  de  um 
clube  e  condomínio  destinado  aos  associados  em  terreno  localizado  no 
Município de Araruama/RJ. 

A associação ainda pretendeu comprovar a venda do  referido  imóvel,  em 
23/11/2011, à Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ n° 
14.643.562/0001­68.  No  entanto,  o  terreno  vendido,  pelo  valor  de  R$ 
480.000,00,  representa  apenas  uma  pequena  parcela  dos  terrenos  que 
haviam sido comprados em 30/10/2000, o que se ratifica com uma simples 
análise da escritura. 

Foi também destacado pela fiscalização que, de acordo com as informações 
do CNPJ, a Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda., teria sido 
constituída em 16/11/2011, sete dias antes da transação. 

b)  aquisição de créditos de terceiros, junto ao Banco Prosper S.A., para 
obtenção  de  ganho  na  sua  recuperação  ­  receitas  escrituradas  na 
conta 'Atualização Direitos Creditórios' (n° 7.1.5.02.007); 

No  curso  do  procedimento,  explicou  a  associação  que  a  aquisição  de 

direitos  se  fazia  para  gerar  resultado  positivo  para  a  entidade,  na medida 
em que os créditos eram recuperados com ganho. 

c)  escrituração  na  conta  do  Ativo  Circulante  denominada  'Fianças 
Honradas' (conta n° 1.1.8.06.001) de supostos pagamentos efetuados 
a  diversas  pessoas  físicas,  na  condição  de  avalista,  por  conta  de 
liquidação  de  dívidas  da  Promobrás  ­  anteriormente  denominada 
Corbrás, contraídas por esta última em 1998 e 1999, sem o devido 
esclarecimento acerca da  inserção de  tais operações na consecução 
dos  objetivos  institucionais  da  entidade,  e  sem  a  apresentação  de 
suporte  documental  hábil  (a  prova  de  que  os  recursos  foram 
efetivamente emprestados ao avalizado ­ Promobrás, e a prova dos 
pagamentos  efetuados  pela  AMBRA),  haja  vista  que  os  contratos 
apresentados se revelaram insuficientes, diante da situação fiscal do 
avalizado apurada pela fiscalização; 

Foi  apurado  pela  fiscalização  que  a  Promobrás/Corbrás,  no  período  de 
1995 a 2004, não informou ter realizado qualquer operação financeira e/ou 
patrimonial, tendo apresentado DIPJ zeradas, desde o ano­calendário2006. 

d)  falta  completa  de  comprovação  de  R$  11.432.740,52  dos  valores 
escriturados na conta 'Fianças Honradas' (conta n° 1.1.8.06.001), sob a 
alegação de extravio de livros contábeis; 

e)  um  dos  beneficiários  dos  pagamentos  (Cold  Ltd.)  era  pessoa 
jurídica  sediada  em  paraíso  fiscal  (Ilhas Virgens Britânicas),  e  a 
quitação  dos  supostos  empréstimos  à  Promobrás  teria  sido  feita  pela 
AMBRA,  mediante  a  transferência  de  131  (centro  e  trinta  e  um) 
lotes  do  Condomínio  Girassóis  II,  localizado  no  município  de 

Fl. 2950DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Araruama/RJ  ­aquele mesmo que seria destinado exclusivamente aos 
associados; 

f)  outro  beneficiário  (Conrado  Henrique  de  Niemeyer),  teria 
recebido  na  quitação  do  empréstimo,  feita  pela  AMBRA,  500 
(quinhentos) lotes do loteamento localizado em Araruama/RJ; 

g) outros dois beneficiários (Geraldo  Luiz  Barbosa  da Fonseca,  e 
Oswaldo  Antonio  Barbosa  da  Fonseca),  teriam  recebido  na 
quitação  do  empréstimo,  feita  pela AMBRA,  53  (cinquenta  e  três) 
lotes do loteamento localizado em Araruama/RJ; 

h)  um  outro  beneficiário  (Dalifer),  teria  tido  como  intervenientes 
Damião  de  Oliveira  Lopes  e Sérgio  da  Silva  Carvalho,  sendo o 
primeiro  deles,  justamente  um  dos  herdeiros  do  imóvel  localizado  no 
Município de Araruama/RJ, adquirido pela associação, e os pagamentos 
convencionados  seriam  suspensos  a  partir  de  10/01/2001,  se  não 
fornecido o formal de partilha do inventário correspondente ao imóvel; 

Outro aspecto relevante apurado é que a associação, apesar de ter liquidado as 
dívidas,  na  condição  de  avalista,  não  adotou  qualquer  providência  para  a 
recuperação dos prejuízos. 

Também não condiz com a realidade, a alegação de que não pertenceriam mais 

aos  quadros  da  associação  os  administradores  responsáveis  pelas  operações, 
porque  os  instrumentos  foram  assinados  por  José  Jacinto  Sobrinho  e/ou 
Américo  Gomes  de  Barros  Filho,  respectivamente,  Diretor­Presidente  e 
Presidente do Conselho Diretor da AMBRA. 

i)  falta  de  suporte  documental  do  lançamento  contábil  efetuado  em 
30/01/2009, no valor de R$ 41.035.320,18, a crédito da conta de ativo 
'Fianças  Honradas'  (conta  n°  1.1.8.06.001),  e  a  débito  'Fianças 
Honradas' (conta n° 4.1.1.01.099), conta redutora do passivo circulante 
da  rubrica  'Empréstimos  e  Financiamentos  ­  Outros'  (conta  n° 
4.1.1.01.005),  lançamento  que  reduziu  a  zero  o  saldo  da  conta  n° 
1.1.8.06.001,  e  reduziu  o  valor  do  passivo  circulante  em  R$ 
41.035.320,18; 

j )   a  atividade  de  intermediação  de  empréstimos  entre  os 
associados  e  o  Banco  Cruzeiro  do  Sul  S.A.,  com remuneração de 
R$  19.853.134,66  e  R$  14.353.221,37,  respectivamente,  nos  anos­
calendário  de  2008  e  2009,  conforme  informado  na  DIRF  da  fonte 
pagadora,  em  parte  não  contabilizada6.  A  relevância  da  atividade  foi 
confirmada pela própria escrituração, na qual se verificou que era de R$ 
185.545.777,87  e  R$  153.000.395,79,  respectivamente,  a  soma  dos 
saldos das contas  'Contratos de Associados  ­Interveniência AMBRA ­ 
Banco  Cruzeiro  do  Sul  ­  Marinha,  Exército  e  Aeronáutica'  (n° 
3.3.1.01.001, 3.3.1.01.002 e 3.3.1.01.003), em 31 de dezembro dos anos 
de 2008 e 2009. 

Foi  ainda mencionado que uma parte  equivalente a 30%  (trinta por cento) do  imóvel 
situado no Município de Araruama/RJ, com 205 (duzentos e cinco) lotes de terreno, 
teria  sido  vendida  em  27/12/2004,  pelo  valor  de  R$  150.000,00,  para  a  Patrimonial 
Maragato S/A, CNPJ n° 07.049.736/0001­01, representada por seu diretor Luís Felipe 
Índio  da  Costa,  tendo  ainda,  na  qualidade  de  interveniente  anuente  o Sr. Conrado 

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Acórdão n.º 1302­001.973 

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Henrique de Niemeyer, acima mencionado. A fiscalização ainda apurou que os sócios 
da compradora eram os principais acionistas do Banco Cruzeiro do Sul S/A e da 
Cruzeiro  do  Sul  S/A  CVM,  pessoas  jurídicas  com  intensa  relação comercial  com a 
AMBRA: Srs. Luís Felipe índio da Costa, Luís Octávio Azeredo Lopes índio da 
Costa e Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho. 

A  fiscalização  bem  anotou  que,  apesar  dos  documentos  referentes  às  compras  de 
terrenos  no  município  de  Araruama  (RJ)  e  à  rubrica  'Fianças  Honradas'  (conta  n° 
1.1.8.06.001)  não  terem  sido  firmados  nos  anos­calendário  abrangidos  pela  presente 
ação fiscal ( 2008 e 2009), reportando­se a anos anteriores, a análise efetuada acerca da 
documentação  em  questão  era  necessária,  pois  tais  transações  se  refletiram  no 
saldo,  em  31/12/2008, das contas contábeis e,  além disso, era de suma  importância 
para se compreender parte do 'modus operandi' da AMBRA. 

No que diz respeito à falta de comprovação das despesas escrituradas nas contas acima 
referidas,  a  sua  relevância para a  regular  fruição do benefício da  isenção  fiscal  já  foi 
apreciada, quando afastada a preliminar de nulidade, por quebra de sigilo bancário. 

Por  outro  lado,  quanto  ao  exercício  de  atividades  econômicas,  incompatíveis  com  os 
fins institucionais da entidade, apesar dos protestos da defesa, perfeitamente aplicáveis 
ao caso as lições do Parecer Normativo CST n° 162, de 11/09/1974, haja vista que as 
isenções  devem  se  restringir  ao  eventual  lucro  (ou  melhor,  superávit)  em 
atividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da  entidade,  e não ao 
lucro  claramente  decorrente  do  desempenho  de  atividades  econômicas,  como  são  o 
loteamento de imóveis, a aquisição de crédito de terceiros, para obtenção de ganho. 

De  acordo  com  os  balancetes  analíticos  levantados  em  31/12/2008  e  31/12/2009,  a  AMBRA 

teria auferido,  respectivamente, as quantias de R$ 6.970.636,73 e R$ 10.183.406,76, conforme 
escriturado  nas  rubricas  'Comissionamenoos  ­Banco  C2200Í20  d2  Sul  (n°  7.1.2.04.001)  e 
'Comissionamentos  ­  Bonificações  Metas  de  Vendas  ­  BCSUL' ( n p7.1.A.0A.0UC) , não 
escrituradas.  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  as  operações  de  natureza  não 
regularmente  comprovadas  e  escrituradas  na  conta  'Fianças  Honradas'  (conta  n° 
1.1.8.06.001). 

Conforme  constou  do  referido  normativo,  como  as  isenções  são  outorgadas  para 
facilitar  atividades  que  ao  Estado  interessa  proteger,  adquire  relevo  a  finalidade 
social  e a diminuta significação  econômica das entidades favorecidas, pelo que se 
conclui que não  seria  logicamente  razoável  que  tais  entidades  se  servissem da 
exceção  tributária,  para,  em  condições  privilegiadas  e  extravasando  a  órbita 
de  seus  objetivos,  praticassem  atos  de  natureza  econômico­financeira, 
concorrendo com organizações que não gozem da isenção. 

Note­se que o Parecer Normativo mencionou a diminuta significação econômica das 
entidades  favorecidas,  para  explicitar que  a pessoa  jurídica  sem  fins  lucrativos,  e por 
isso  isenta,  não  deveria  desempenhar  uma  atividade  econômica,  voltada  a  gerar 
riqueza, mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e 
serviços. E, no caso em apreço, não se pode dizer que uma entidade, voltada a prestar 
auxílio e assistência de forma ampla, a congregar e defender os interesses de músicos 
militares e civis, e seus familiares, tivesse uma grande significação econômica. 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
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Relevante  ainda  mencionar  que  o  Parecer  Normativo  vem  justamente  distinguir  as 
situações  em  que  o  exercício  de  atividades,  a  princípio  de  natureza  econômica, 
poderiam  ser  admitidas,  sem  comprometimento  do  caráter  sem  fins  lucrativos  das 
entidades, porque adstritas aos fins a que se propuseram, verbis: 

5.  Eventual  lucro  de  entidades  recreativas  ou  esportivas,  originado  de 
exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para 
seus usuários, não se sujeita ao imposto de renda, dado que essa atividade 
proporciona melhores condições do desfrute e utilização das dependências 
da organização, integrando­se, pois, nos seus objetivos. 

6.  De modo contrário, se uma entidade esportiva explorar linha de ônibus 
para transporte de associados cobrando pelo serviço prestado, deixará de 
merecer a dispensa legal, pois tal operação é totalmente estranha a seus 
fins,  além de  se  caracterizar  como  atividade  de  natureza  essencialmente 
econômica. 

7.  Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para venda 
de  livros  religiosos,  didáticos,  discos  com  temas  religiosos  e  artigos  de 
papelaria, visando a divulgação do Evangelho não  terá o eventual  lucro 
tributado. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos 
que  os  fiéis  depositam  nos  altares  e  cofres  dos  Santuários,  por  ser  esta 
uma forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de 
sua crença. 

8.  O  mesmo  não  ocorre,  porém,  se  a  associação  religiosa  exercer 
atividade de compra e venda de bens não relacionados a sua  finalidade, 
quando  então  deixará  de  fazer  jus  à  isenção,  devendo  efetuar  a 
escrituração de modo usual como procedem os  comerciantes,  cumpridas 
as disposições do Decreto n° 64.567 de 22.05.69. 

9. Instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos 
usuários  e atendimento gratuito aos  demais mantida a  igualdade de  tratamento,  não 
serão tributadas por 

10. Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos 
por ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito à isenção, eis que essa atividade se 
identifica como meios de realização de seus fins. 

11. Cumpre ressaltar,  todavia, ser  indispensável o atendimento dos requisitos do art. 
25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos 
no exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram. 

É justamente o que não ocorre no caso em análise em que uma associação, voltada a 
prestar  auxílio  e  assistência  de  forma  ampla,  a  congregar  e  defender  os  interesses  de 
músicos  militares  e  civis,  e  seus  familiares,  se  dedica  a  atividades  essencialmente 
econômicas  de  loteamentos  de  imóveis,  à  aquisição  de  créditos  de  terceiros,  para 
obtenção  de  ganhos  com  a  sua  recuperação,  e  a  outras  atividades  não  devidamente 
comprovadas ou esclarecidas (fianças honradas). 

Portanto, o que está em questão não é o porte da entidade, o tamanho de seu patrimônio 
ou  de  seu  faturamento:  primeiro,  porque  não  foram  sequer  comprovadas  as  despesas 
contabilizadas  que  a  Impugnante  pretende  comparar  com  o  porte  da  associação;  e, 
segundo,  porque  as  atividades  de  loteamento  de  imóveis,  aquisição  de  crédito  de 
terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e  outras  não  devidamente 
esclarecidas  (fianças  honradas)  são  flagrantemente  incompatíveis  com  os  fins 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
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institucionais  de  uma  entidade  dedicada  a  prestar  auxílio  e  assistência  a  músicos 
militares e civis. 

A comparação com outras entidades não socorre a Impugnante, porque o caso se refere 
a sua situação jurídica, devidamente verificada pela fiscalização. A situação jurídica de 
outras entidades é matéria protegida por sigilo fiscal. 

Apenas consigne­se que, a princípio, a aplicação dos recursos das instituições sem fins 
lucrativos  em  aplicações  financeiras  ou  outros  investimentos  de  caráter 
permanente, não é suficiente para afastar a fruição do benefício. Na verdade, a partir 
do  advento  do  art.  15,  §2°  da  Lei  n°  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  tais 
rendimentos passaram a ser tributados, mas sem afetar a isenção tributária da entidade 
sem  fins  lucrativos.  Nesse  sentido,  colacionam­se  as  seguintes  ementas  do  Superior 
Tribunal de Justiça ­ STJ: 

RECURSO ESPECIAL REsp 1120001 / SP ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES  (1141)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento 
20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013 

Ementa:  RECURSO ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA 
FONTE.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  SINDICATO.  ISENÇÃO  SUBJETIVA 

CONCEDIDA PELO ART.  130 DO RIR/80  (DECRETO N.  85.450/80) E PELO ART. 
30, DA LEIN. 4.506/64. 

1. O caput do art. 130 do RIR/80 (reprodução do art. 30, da Lei n. 4.506/64), confere a 
isenção do Imposto de Renda ao sindicato, não fazendo qualquer ressalva a respeito do 
Imposto de Renda Retido na Fonte em operações financeiras. Com efeito, essa ressalva 
somente o foi realizada com o advento do art. 15, §2°, da Lei n. 9.532/97, Lei esta que 

expressamente derrogou a norma isentiva a partir de 1° de janeiro de 1988. 

2.  Desse modo, se houve a necessidade de o legislador posteriormente restringir 
a  isenção anteriormente concedida, de  fato o benefício  fiscal abarcava as aplicações 
financeiras. 

3.  A  isenção concedida  pelo art.  130 do RIR/80  tem caráter  subjetivo,  ou  seja, 
está  atrelada  ao  sujeito  que  dela  se  beneficia  (sociedade,  sindicato,  associação, 

fundação). Desse modo,  desimportante  para  o  caso  a  existência  de  norma  legal  que 
determine a tributação do rendimento (ganho de capital) exclusivamente na fonte. Isto 
porque essa tributação tem cunho genérico e objetivo mas, como já referenciado, não 
foi excepcionada na norma isentiva subjetiva e específica. 

4.  Recurso especial provido. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1.120.001 

/ SP  ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  ­Órgão Julgador 
T2  ­  SEGUNDA  TURMA  ­  Data  do  Julgamento  03/09/2013  ­  Data  da 
Publicação/Fonte DJe 11/09/2013 

Ementa:  PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 
RECURSO ESPECIAL.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS. SINDICATO.  ISENÇÃO SUBJETIVA CONCEDIDA PELO ART. 130 

DO  RIR/80  (DECRETO  N.  85.450/80)  E  PELO  ART.  30,  DA  LEI  N.  4.506/64. 

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AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  FAZENDA  NACIONAL  REJEITADOS. 
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DO  SINDICADO  NÃO  CONHECIDOS  POR 
INTEMPESTIVOS. 

1. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL: O crescimento do patrimônio 

do  sindicato  em  decorrência  de  uma  aplicação  financeira  não  significa 
necessariamente que esse patrimônio não está sendo ou não será revertido para suas 
atividades essenciais. Aliás, qualquer gestor responsável sabe da necessidade de bem 
aplicar os recursos de que dispõe, o que se dá, em princípio, no interesse daquele que 
tem  seu  patrimônio  administrado.  Sendo  assim,  por  presunção,  uma  aplicação 
financeira  sempre  se  dá  no  interesse  da  entidade,  pois  com  o  crescimento  do  seu 

patrimônio  ela  estará  mais  apta  a  atingir  seus  objetivos.  Em  verdade,  é  a  Receita 
Federal  que,  em  um  segundo  momento,  deve  zelar  em  suas  fiscalizações  pela 
observância dos incisos do art. 130, do Decreto n° 85.450, de 4 de Dezembro de 1980 
(RIR/80)  e  apontar  quando  o  patrimônio  assim  construído  não  foi  utilizado  nas 
finalidades próprias. 

RECURSO  ESPECIAL  REsp  554811  /  RN  Relator(a)  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE 

NORONHA  (1123)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento 
21/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 06/02/2007p. 282 

Ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  ART.  535  DO  CPC.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO 
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA N.  284 DO STF. 
INSTITUIÇÃO  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  RENDA.  ATIVIDADE  FINANCEIRA. 
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EQÜIDADE. 

meio, a  fim de assegurar a  realização de  suas atividades essenciais,  sendo, portanto, 
alcançada pela imunidade prevista no art. 150,  inciso VI, alínea "c", da Constituição 
Federal. Precedentes. 

RECURSO  ESPECIAL  N°  495.207  ­  CE  (2003/0014973­4)  RELATOR  :MINISTRO 
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS 
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ­ CAMED RECORRIDO : 

FAZENDA  NACIONAL  EMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. 
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO 
DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  ART.  14  DO  CTN.  EXIGÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE 
RENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da CF/88 deve ser interpretada em 
conjunto com o art. 14 do CTN. 

Hipótese em que as aplicações financeiras efetuadas por entidades sem fins lucrativos 
não têm o condão de descaracterizar sua personalidade jurídica. 

Precedentes do STF. 

Recurso especial provido. 

No  caso  da  Impugnante,  não  se  trata  de  aplicações  financeiras  ou  em  investimentos 
permanentes  em  outras  empresas,  mas  de  atividades  de  loteamento  de  imóveis, 
aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e 

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outras  não  devidamente  esclarecidas,  escrituradas  na  conta  Fianças  Honradas  ­ 
pagamento de dívidas de terceiros. 

Conveniente  dizer  que  o  fato  de  ser  uma  associação  civil,  que  presta  "serviços"  de 
auxílio e assistência a músicos militares e civis, e os coloca à disposição do grupo de 
pessoas  a  que  se  destinam,  não  a  autoriza  a  realizar  atividades  econômicas, 
completamente estranhas a seus objetivos institucionais, ainda que para enriquecimento 
da  própria  associação,  porque  caracterizada  estaria  a  concorrência  desleal  com  as 
empresas não beneficiárias da isenção. 

Para se contrapor ao farto levantamento da fiscalização acerca das infrações apuradas, 
limitou­se  novamente  a  recorrente  a  argumentar  sobre  a  dimensão  financeira  e 
econômica da entidade, como se o porte da pessoa  jurídica pudesse afastar o ônus de 
comprovação  das  operações  escrituradas  na  contabilidade,  principalmente  quando 
relativas  a  despesas  ou  à  aplicação  dos  recursos  de  uma  entidade  que  se  pretende 
beneficiária  de  isenção  tributária.  Ou  ainda,  como  se  o  tamanho  do  patrimônio  da 
entidade  lhe  autorizasse  a  realização  de  qualquer  atividade,  em  completo  desrespeito 
aos seus objetivos institucionais. 

De acordo com o art. 9°, §1° do Decreto­Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a 
escrituração,  mantida  com  observância  das  disposições  legais,  faz  prova  a  favor  do 
contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos 
hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Por conseguinte, 
o  mero  registro  contábil  de  operações  é  inócuo  se  não  forem  regularmente 
comprovadas, por documentos hábeis. 

Ressalte­se que, contrariamente ao alegado na impugnação, é da pessoa jurídica o ônus 
da  prova  dos  fatos  registrados  na  escrituração,  e  até  prova  em  contrário,  como  não 
comprovadas as operações que deram causa aos pagamentos ou à saída dos recursos 
do  patrimônio  da  entidade,  não  é  possível  atestar  o  cumprimento  dos  requisitos, 
previstos  em  Lei,  para  fruição  dos  benefícios  fiscais,  pelas  instituições  "sem  fins 
lucrativos", quais sejam: (i) a não distribuição de seu patrimônio ou de suas rendas; e 
(ii)  a  aplicação  integralmente  de  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos 
institucionais. 

O  ônus  da  prova  somente  seria  da  fiscalização  se  os  fatos  escriturados  estivessem 
respaldados em provas hábeis e  idôneas, o que não aconteceu, principalmente a partir 
do  momento  em  que  o  agente  fiscal  trouxe  aos  autos  elementos  suficientes  a 
comprometer  a  idoneidade  de  pagamentos  efetuados  a  diversas  pessoas  jurídicas 
inativas  ou  omissas,  com  os  mesmos  sócios,  ou  com  sócios  que  integraram  a 
administração da própria associação. 

Nesse aspecto, oportuno consignar que as provas a  serem exigidas para comprovação 
das operações escrituradas é afetada pelas informações disponíveis nos bancos de dados 
da RFB acerca da regularidade dos beneficiários dos pagamentos. Acaso se tratassem, 
os beneficiários, de pessoas jurídicas em situação cadastral regular, e com informações 
compatíveis com as prestadas pela  fiscalizada, acerca dos supostos pagamentos a elas 
efetuados, e ainda, se tivessem sido apresentados os documentos hábeis a comprovar as 
operações  (contratos  e  notas  fiscais),  dificilmente  a  escrituração  das  despesas  seria 
objeto de questionamento. 

Fl. 2956DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Fl. 30 

 
 

 
 

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Inexigível a prova negativa requerida pela Impugnante de não ocorrência das operações, 
quando  a  própria  contribuinte  não  é  capaz  de  dar  respaldo  documental  à  sua 
escrituração. 

A  afirmação  de  que  os  imóveis  de  Araruama/RJ  seriam  vendidos  somente  aos 
associados  da  AMBRA  encontra­se  completamente  desconstituída  pelo  levantamento 
da fiscalização. 

No que diz respeito às receitas de atualizações de direitos creditórios escrituradas pela 
entidade,  conforme  bem  anotado  pela  fiscalização,  não  é  possível  desconsiderar  os 
lançamentos  integrantes  da  contabilidade,  com  a  mera  alegação  de  erro  não 
regularmente comprovado. É que se encontra disposto no art. 378 do Lei n° 5.869, de 
11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ CPC, verbis: 

Art.  378.  Os  livros  comerciais  provam  contra  o  seu  autor.  E  lícito  ao  comerciante, 
todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não 
correspondem à verdade dos fatos. 

Diz a defesa que o erro teria sido considerar despesa como receita. Todavia, reitera que 
os  lançamentos  seriam decorrentes de  atualização de créditos,  o que  somente poderia 
ensejar lançamentos com contrapartida em conta de receita, a menos que se tratasse de 
contabilização  de  perdas  no  recebimento  de  créditos,  cuja  dedutibilidade  deveria 
observar o regramento previsto no art. 9° e seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro 
de 1996. 

Não  comprovado  o  erro  na  escrituração,  deve  ser  a  tributação  das  receitas 
escrituradas, o que nada tem a ver com o descrédito da recorrente, mas com a falta de 
provas a acerca do erro de escrituração. 

Igualmente com relação à glosa das provisões não dedutíveis, escrituradas na conta n° 
8.1.8 (Provisões Operacionais), cujos saldos trimestrais compunham os saldos do item 
25  (Demais  Provisões)  das  fichas  05­A  (Despesas  Operacionais  ­  PJ  em  Geral)  das 
DIPJ  relativas aos anos­calendário de 2008 e 2009, apesar de  intimada  (cf. Termo de 
Intimação Fiscal lavrado em 25/09/2013), a fiscalizada teria se limitado a afirmar que, 
por  ser  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  para  melhor  controle,  os  atrasos  nos 
pagamentos  dos  empréstimos  concedidos  aos  associados  eram  transferidos, 
diretamente,  para  a  conta  de  resultado  até  o  seu  efetivo  recebimento,  com  o  ajuste 
mensal pelos recebimentos de atrasados e inadimplentes no período. Todavia, nenhuma 
documentação  foi  apresentada  a  corroborar  a  afirmação,  e  ainda  que  assim  fosse  a 
dedutibilidade  de  tais  perdas  no  recebimento  de  créditos  não  teria  observado  os 
preceitos do  já mencionado art.  9°  e  seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 
1996, e que ora se transcreve, verbis: 

Seção III ­ Perdas no Recebimento de Créditos Dedução 

Art.  9°  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa 
jurídica  poderão  ser  deduzidas  como  despesas,  para  determinação  do  lucro  real, 
observado o disposto neste artigo. 

§ 1° Poderão ser registrados como perda os créditos: 

I  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de  insolvência  do  devedor,  em 
sentença emanada do Poder Judiciário; 

Fl. 2957DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 31 

 
 

 
 

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II ­ sem garantia, de valor: 

a)  até R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), por operação, vencidos há mais de 
seis  meses,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos  judiciais 
para o seu recebimento; 

b)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  até  R$  30.000,00  (trinta  mil 
reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de 
iniciados  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento,  porém, 
mantida a cobrança administrativa; 

c)  superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, 
desde  que  iniciados  e  mantidos  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu 
recebimento; 

III ­ com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os 
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; 

IV  ­  contra  devedor  declarado  falido  ou  pessoa  jurídica  declarada  concordatária, 
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, 
observado o disposto no § 5°. 

§ 2° No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas 
implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a 
que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo  

§  3° Para  os  fins  desta  Lei,  considera­se  crédito  garantido  o  proveniente  de  vendas 
com  reserva  de  domínio,  de  alienação  fiduciária  em  garantia  ou  de  operações  com 
outras garantias reais. 

§  4°  No  caso  de  crédito  com  empresa  em  processo  falimentar  ou  de  concordata,  a 
dedução  da  perda  será  admitida  a  partir  da  data  da  decretação  da  falência  ou  da 
concessão  da  concordata,  desde  que  a  credora  tenha  adotado  os  procedimentos 
judiciais necessários para o recebimento do crédito. 

§5°  A  parcela  do  crédito  cujo  compromisso  de  pagar  não  houver  sido  honrado pela 
empresa  concordatária  poderá,  também,  ser  deduzida  como  perda,  observadas  as 
condições previstas neste artigo. 

§  6° Não  será  admitida  a  dedução de  perda no  recebimento  de  créditos  com  pessoa 
jurídica  que  seja  controladora,  controlada,  coligada  ou  interligada,  bem  como  com 
pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa 
jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas. 

Conforme  os  preceitos  legais  acima,  apesar  dos  protestos  da  defesa,  não  cabe  à 
fiscalização acatar um valor razoável de perdas, porque a sua dedutibilidade depende de 
provas a serem produzidas pela própria pessoa jurídica. 

À  vista  dos  fatos  apurados  pela  fiscalização  e  em  conformidade  com  os 
fundamentos demonstrados no acórdão recorrido, entendo que é devida a ratificação da decisão 
recorrida e, por todo o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. 

ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator 

           

Fl. 2958DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 32 

 
 

 
 

31

 

           

 

 

Fl. 2959DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Por maioria de votos, RESOLVERAM converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio.

Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.

Documento assinado digitalmente.
Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Adolfo Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas-Bôas (relator), Luis Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho e Lívia de Carli Germano.


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S1­C4T1 

Fl. 12 

 
 

 
 

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11 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.732104/2013­14 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1401­001.412  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  7 de julho de 2016 

Assunto  IRPJ. Atos cooperativos.  

Recorrente  Cooperativa dos Anestesiologistas de Minas Gerais 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

 

Por maioria  de  votos,  RESOLVERAM  converter  o  julgamento  em  diligência, 
nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio.  

 

Documento assinado digitalmente. 

Antonio Bezerra Neto ­ Presidente.  

 

Documento assinado digitalmente. 

Marcos de Aguiar Villas­Bôas ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Bezerra  Neto 
(presidente da turma), Guilherme Adolfo Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, 
Marcos de Aguiar Villas­Bôas  (relator), Luis Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini 
de Carvalho e Lívia de Carli Germano.  

 

 

  

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Fl. 1752DF  CARF  MF




Processo nº 15504.732104/2013­14 
Resolução nº  1401­001.412 

S1­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 14­51.477 da 3ª Turma 
da DRJ/RPO (Ribeirão Preto/SP), que  julgou, por unanimidade,  improcedente  a  Impugnação 
apresentada pela contribuinte. 

Valho­me de partes do Relatório da DRJ para narrar os fatos iniciais: 

"Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, 
relativas  aos  anos­calendário  de  2009  e  2010,  pela  contribuinte  acima 
identificada, foi constatada receita de prestação de serviços escriturada e não 
declarada  e  ausência  de  inclusão  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  da 
totalidade dos rendimentos e/ou ganhos líquidos de aplicações financeiras de 
renda fixa ou renda variável. 
[...] De acordo com o Estatuto Social  a  cooperativa  tem como objeto  social 
"organizar o exercício da atividade econômica de seus cooperados, prestando 
assistência administrativa nos contratos de serviços médicos de anestesiologia 
e tratamento de dor a serem executados pelos cooperados. 
Relatou que, da análise da DIPJ dos anos­calendário 2009 e 2010, constatou­
se  que  a  contribuinte  informou  as  receitas  auferidas  pela  cooperativa, 
contabilizadas nas contas 3.1.1.01 000— Ingressos de Serviços, 3.1.1.02.000 ­ 
Ingressos  Taxa  Contribuição  Cooperados  ­e  3.1.1.01.001  —  Ingressos  de 
Custos  Hospitalares,  como  atos  cooperativos,  deduzindo  das  mesmas  os 
valores das contas.3.1.2.01.001 ­ Descontos e Abatimentos e 3.1­ 2.01.003 ­ 
Faturas  Canceladas  e  adicionando  Rendimentos  e  Ganhos  Líquidos 
Aplicações Renda Fixa/Renda Variável (Linha 10). 
No  entanto,  excluiu  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  os  resultados  da 
aplicação  do  percentual  sobre  as  receitas  mencionadas  acima,  linha  23  da 
Ficha 14A e linha 19 da Ficha 18A (Resultados não tributáveis de sociedades 
cooperativas),  somente  apurando  IRPJ  a  pagar  no  2º,  3º  e  4º  trimestres  de 
2010 e CSLL a pagar nos 2º e 3º trimestres de 2009 e 2º, 3º e 4° trimestres de 
2010,  em  decorrência  da  incidência  dos  tributos  sobre  os  rendimentos  de 
aplicações financeiras informadas na DIPJ. 
[...]  Registrou  que,  no  âmbito  tributário,  as  cooperativas  que  obedecem  ao 
disposto  na  Lei  n°  5.764/71  e  demais  normas  específicas  não  sofrem 
incidência  tributária  ao  praticarem  os  chamados  atos  cooperativos,  em 
respeito ao objeto para o qual elas foram idealizadas. 
Evidentemente,  a  não  incidência  abrange  apenas  os  atos  cooperativos, 
devendo integrar a base de cálculo do imposto de renda e das contribuições e 
ser tributadas as parcelas que não tenham origem nesses atos. 
O artigo 79 da Lei n° 5.764/71 dispõe: 
"Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas 
e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando 
associados, para a .consecução dos objetivos sociais. 
"Parágrafo único. O ato cooperativo não  implica operação de mercado, nem 
contrato de compra e venda de produto ou / mercadoria." 
Informou  que  o  mesmo  diploma  legal  dispôs  em  seu  art.  111  que  serão 
considerados  como  renda  tributável  os  resultados  positivos  obtidos  pelas 
cooperativas  nas  operações  de  que  tratam  os  arts.  85,  86  e  88  dessa  lei,  ou 
seja,  estabeleceu  como  regra  a  isenção  tributária  das  cooperativas, 
excepcionando, contudo, o resultado das operações das cooperativas com não 
associados, ou seja, atos impróprios, não­cooperatívos. 

Fl. 1753DF  CARF  MF



Processo nº 15504.732104/2013­14 
Resolução nº  1401­001.412 

S1­C4T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

3

Neste sentido, o artigo l83, inciso II do Regulamento do Imposto de Renda –
RIR/1999 dispõe que: 
Art.  183.  As  sociedades  cooperativas  que  obedecerem  ao  disposto  na 
legislação  específica  pagarão  o  imposto  calculado  sobre  os  resultados 
positivos, das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei 
n 2­5.764, de 1971, arts. 85,  86,88  e 111, e Lei.n 9­9.430, de 1996,  arts.  1º 
e2º): 
(...) 
II­  de.  fornecimento de bens ou  serviços  a não  associados,  para  atender  aos 
objetivos sociais; 
Do acima exposto, tem­se que os atos cooperativos são os representados pelas 
atividades fins destas, como sendo a prestação de serviços a seus associados, 
sem  interesse negocial, ou  fim  lucrativo, os que extrapolam suas finalidades 
institucionais caracterizam­se como atos não cooperativos. 
Assim,  somente  são  isentas  de  tributação  as  receitas  provenientes  de  atos 
cooperativos, sendo tributáveis as receitas das cooperativas em relação a atos 
não  cooperativos,  como o  fornecimento  de  serviços  a  não  associados,  ainda 
que em atendimento ao seu objetivo social. 
Da  análise  dos  Contratos/acordos  e  de  notas  fiscais  apresentados  o  fisco 
verificou  que  a  cooperativa  ao  contratar  com  terceiros  praticou  ato  não 
cooperativo, devendo oferecer à tributação a receita proveniente da prestação 
de serviço aos contratantes.  
Ressaltou­se  que  foram  apresentados  apenas  os  contratos/acordos  firmados 
entre  a  fiscalizada  e  os  tomadores  relacionados  no  Anexo  I  do  Termo  de 
Constatação e Intimação Fiscal (TCIF) n° 01. 
Dessa forma, por meio de tais documentos, a fiscalização pode constatar que a 
atividade  preponderante  da  fiscalizada  é  a  prestação  de  serviços  médico 
hospitalares  a  terceiros,  por  meio  de  contratos  celebrados  com  pessoas 
jurídicas,  estando,  por  isso,  sujeita  aos  recolhimentos  de  tributos  e 
contribuições. 
A.  sociedade  cooperativa  que  pratique  atos  não  cooperativos  previstos  na 
legislação própria, sujeita­se os resultados desses atos às normas que regem a 
tributação das operações das demais sociedades civis e comerciais. 
Portanto,  o  campo  de  não­incidência  corresponde  às  atividades  inerentes  à 
cooperativa.  O  que  exorbita  desse  campo  é  tributável,  ou  seja,  não  leva  à 
descaracterização da natureza jurídica da cooperativa, apenas à tributação dos 
atos  não  cooperativos.  Essa  concepção  decorre  de  não  haver  proibição 
taxativa, no regime jurídico cooperativo, da prática de atos não­cooperativos 
não expressamente previstos. A única exigência é que sejam tributados. 
Dessa  forma,  o  percentual  de  presunção  a  ser  utilizado  é  de  32%  sobre  os 
valores  das  receitas  auferidas  pela  cooperativa,  contabilizadas  na  conta 
3.1.1.01.000  ­  Ingressos.de  Serviços  e  o  valor  de  R$  21.959,82,  informado 
equivocadamente  na.  conta  3.1.1.01.001.­  Ingressos  de Custos Hospitalares, 
conforme  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°.05,  deduzindo  das 
mesmas  os  valores  das  contas  3.1.2.01.001  ­  Descontos  e  Abatimentos  e 
3.1.2.01.003­Faturas Canceladas. 
Com relação ao IRPJ e CSLL a base de cálculo foi apurada conforme acima 
mencionado adicionando­se à receita bruta ajustada os valores registrados nas 
contas contábeis 3.1.5.02 ­ Ganhos com Aplicações Financeiras e 3.1.5.03 – 
Juros e Descontos Obtidos. 
Quanto ao IRPJ, foi aplicado o percentual de 15%, e o percentual de 10% a 
título  de  adicional  de  imposto  de  renda  sobre  a  parcela  do  lucro  presumido 
que  exceder  o  valor  resultante  da multiplicação  de R$  20.000,00  (vinte mil 

Fl. 1754DF  CARF  MF



Processo nº 15504.732104/2013­14 
Resolução nº  1401­001.412 

S1­C4T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

4

reais)  pelo  número  de  meses  do  respectivo  período  de  apuração,  conforme 
Art. 3º, caput e § 1º da Lei 9.249 de 26/12/1995. 
Com  relação  a  CSLL,  foi  aplicado  sobre  a  base  de  cálculo  apurada  o 
percentual de 9%, conforme Art. 3º, II da Lei n° 7.689/88, com redação dada 
pelo art. 17 da Lei n° 11.727/08. 
Ressalte­se que dos valores apurados foram deduzidos os valores declarados 
em DCTF e os valores retidos confirmados na Dirf, conforme Anexos VII e 
VIII. 
Notificada  da  autuação  a  contribuinte,  representada  pelos  procuradores 
Emanuel M.S.Garcia e Sílvio Humberto P. Arantes (fls. 813 a 844), ingressou 
com a impugnação de fls.798 a 812, na qual alega: 
Depois de discorrer sobre os artigos 79 e 111 da Lei n° 5.764/71, concluiu a 
auditora­fiscal,  em  livre  interpretação,  que  "a  cooperativa  ao  contratar  com 
terceiros praticou ato não cooperativo, devendo oferecer à tributação a receita 
proveniente da prestação de serviço aos contratantes." 
É um equívoco, permissa vénia. 
A  impugnante,  cumprindo  o  seu  objetivo,  presta  serviços  cooperativos  aos 
seus associados (art. 79 da Lei 5.764/71), sem fins lucrativos, e estes prestam 
serviços  profissionais  a  terceiros,  não  cooperados.  Não  é  a  cooperativa, 
portanto, a prestadora de serviços aos não cooperados. 
Não  é  correto  afirmar  que  "a  atividade  preponderante  da  fiscalizada  é  a 
prestação de serviços médico­hospitalares  a  terceiros,  por meio de  contratos 
celebrados com pessoas jurídicas, estando, por isso, sujeita aos recolhimentos 
de tributos e contribuições." 
Eis o que dispõe o anexo Estatuto Social da impugnante: 
"Art.  2° A Cooperativa  terá  por  objetivo  organizar  o  exercício  da  atividade 
econômica  de  seus  cooperados,  prestando  assistência  administrativa,  nos 
contratos de serviços médicos de anestesiologia e  tratamento de dor a serem 
executados pelos cooperados. 
Parágrafo Primeiro ­ A Cooperativa representará seus cooperados, celebrando 
convênios  ou  contratos  com  Hospitais,  Empresas,  Associações  de  Classe, 
Entidades ou órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, recebendo os valores 
devidos  pelos  serviços  profissionais  prestados  por  seus  cooperados, 
repassando­os aos mesmos. 
Parágrafo Segundo ­ Poderá, também, complementarmente: 
a.  Promover  o  aprimoramento  profissional  de  seus  Cooperados  através  da 
realização  de  cursos,  seminários,  congressos,  debates,  concursos  e  outros 
empreendimentos culturais. 
b. Promover  ainda  a  educação cooperativista  aos  cooperados  e participar de 
campanhas de expansão do cooperativismo e modernização de suas técnicas. 
Art. 3º As operações da Cooperativa não terão finalidades lucrativas." 
Os  atos  cooperativos,  conforme  definição  contida  no  artigo  79  da  Lei 
5.764/71,  são  aqueles  "praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados, 
entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre  si quando associadas, para a 
consecução dos objetivos sociais." Já os atos não cooperativos são os que não 
se  relacionam  com  os  objetivos  sociais  das  cooperativas,  ou  seja,  são 
realizados com a participação de não cooperados e tem objetivo comercial, de 
lucro. 
A  redação  deste  artigo  79  produz  interpretações  divergentes.  Alguns 
interpretam  de  forma  restritiva  e  entendem  que  os  atos  cooperativos  são 
aqueles praticados única e exclusivamente com a participação dos cooperados 
e  da  cooperativa  para  atingir  os  objetivos  sociais.  Um  exemplo  disso  seria 
uma  cooperativa  de  trabalho  médico,  onde  os  médicos  cooperados  só 
pudessem atender aos próprios associados. 

Fl. 1755DF  CARF  MF



Processo nº 15504.732104/2013­14 
Resolução nº  1401­001.412 

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Vale  dizer  que  referida  interpretação,  não  admitindo  que  a  cooperativa 
coloque os produtos ou serviços dos cooperados no mercado (para terceiros), 
praticamente inviabilizaria a própria atividade em cooperativa. 
O nosso entendimento, e da maioria da doutrina e jurisprudência, é no sentido 
de que o  ato  cooperativo  é  aquele praticado  sem  fins  lucrativos,  visando ao 
cumprimento dos objetivos  sociais,  tendo necessariamente a cooperativa e o 
cooperado em duas pontas da relação e um terceiro na outra ponta. Trata­se de 
uma relação triangular, onde a cooperativa presta serviços ao seu cooperado, 
buscando a  inserção deste no mercado, e o cooperado, por  sua vez, presta o 
serviço ao terceiro (cooperativa de trabalho). 
A  lei  tributaria  deve  ser  interpretada  conforme  a  hermenêutica  geral  do 
direito, mas com as especificidades próprias dos artigos 107 a 112 do CTN. O 
tratamento dado pela lei civil a institutos deste ramo do direito não pode ser 
alterado  por  força  de  disposições  tributárias,  no  máximo  podendo  a  lei 
tributária atribuir­lhes efeitos pertinentes de direito tributário (art. 109 e 110). 
A  integração  analógica  é  admitida  para  beneficiar  o  contribuinte,  mas  não 
para  permitir  ao  fisco  utilizá­la  para  obter  imposição  maior  do  que  a  lei 
autoriza  (art.  108  inciso  l  e  §1° A  equidade  (art.108  inciso  IV)  beneficia  o 
pagador de tributos, sendo sempre, na dúvida, beneficiado o contribuinte com 
a  interpretação a  seu  favor,  no  caso de  exigência  tida por desconforme  (art. 
112). 
Em outras palavras, o exame das disposições colocadas no segmento dedicado 
à  hermenêutica  tributária  revela­se  um  autêntico  estatuto  de  defesa  do 
contribuinte,  pois  as  disposições  são  voltadas  a  não  permitir  excesso  de 
exação,  interpretações  coniventes  ou  convenientes  a  favor  do  Fisco,  mas  a 
estrita obediência da lei, e, na dúvida, sempre a favor do pagador de tributos. 
Deve,  pois,  o  intérprete  da  lei  tributária  buscar  orientar­se  pela  intenção  do 
legislador, pelo texto da lei, por seu enquadramento no sistema, pela história 
dos  eventos  que  levaram  à  elaboração  legislativa,  pela  finalidade  do 
dispositivo  e,  principalmente,  para  que  a  norma  produza  os  efeitos  que  o 
legislador pretendeu ao aprová­la, no campo de sua concretude à ordem fática. 
No caso da impugnante, cooperativa de  trabalho médico, os "atos­meio", ou 
"atos  não­cooperativos  intrínsecos",  consistem  em  negociar  com  terceiros 
(planos de saúde) os honorários médicos que são recebidos e repassados aos 
seus  cooperados,  pelos  serviços  profissionais  que  estes  prestam  aos 
clientes/usuários das empresas contratantes. Não fosse assim, como poderia a 
cooperativa  "prestar  serviços  aos  seus  associados",  que  se  reúnem  "para  o 
exercício  de  uma  atividade  econômica,  de  proveito  comum",  como  previsto 
nos artigos 3o e 4o da Lei n° 5.764/71? 
No PN CST 38/80, tais atos são tratados como verdadeiramente cooperativos: 
"3.  DAS  COOPERATIVAS  DE  MÉDICOS  3.1  ­  Atos  cooperativos.  As 
cooperativas singulares de médicos, ao executarem as operações descritas em 
2.3.1,  estão  plenamente  abrigadas  da  Incidência  tributária  em  relação  aos 
serviços  que  prestem  diretamente  aos  associados  na  organização  e 
administração  dos  interesses  comuns  ligados  à  atividade  profissional,  tais 
como os que buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos 
serviços dos associados; a cobrança e o recebimento de honorários; o registro, 
controle  e  distribuição  periódica  dos  honorários  recebidos­,  a  apuração  e 
cobrança das despesas da  sociedade, mediante  rateio na proporção direta da 
fruição  dos  serviços  pelos  associados;  cobertura  de  eventuais  prejuízos  com 
recursos  provenientes  do  Fundo  de  Reserva  (art.  28,  l)  e,  supletivamente, 
mediante rateio, entres os associados, na razão direta dos serviços usufruídos 
(art. 89). 

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Processo nº 15504.732104/2013­14 
Resolução nº  1401­001.412 

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3.2  ­  Atos  diversos  dos  legalmente  permitidos.  Se,  conjuntamente  com  os 
serviços dos sócios a cooperativa contrata com a clientela, a preço global não 
discriminativo, ainda o fornecimento, a esta, de bens ou serviços de terceiros 
e/ou cobertura de despesas com (a) diárias e serviços hospitalares, (b) serviços 
de  laboratórios,  (c)  serviços  odontológicos,  (d)  medicamentos  e  e)  outros 
serviços,  especializados  ou  não,  por  não  associados,  pessoas  físicas  ou 
jurídicas,  é evidente que estas operações não se compreendem nem entre os 
atos  cooperativos  nem  entre  os  excepcionalmente  facultados  pela  lei, 
resultando, portanto, em modalidade contratual com traços de seguro­saúde." 
Demais disso, na relação contratual com terceiros, com a nítida finalidade de 
beneficiar  os  cooperados,  não  há  receita,  rendimento  ou  lucro  para  a 
cooperativa. Tanto  assim que os  cooperados  são  contribuintes do  IRPF, que 
incide sobre os valores dos honorários que lhe são repassados. 
[...]  Diga­se,  desde  logo,  que  o  conceito  de  receita  não  se  confunde  e  nem 
pode compreender todo o conjunto de ingressos de caixa que venha a ocorrer 
no curso das atividades desempenhadas pelos contribuintes, na medida em que 
estas  se  revestem  de  distintos  fundamentos  e  origens,  sujeitos  a  apreciação 
própria.  Tais  'entradas',  quando  não  se  caracterizarem  como  fatores  de 
remuneração de  atividade econômica desenvolvida,  obviamente,  não  servem 
de  parâmetros  para  a  adequada  identificação  da  contrapartida  que  o 
'faturamento' ou 'preço do serviço' devem representar; por outras palavras, elas 
não  compartilham  da  natureza  comum  dos  valores  que  irão  compor,  em 
conjunto, a base de cálculo do ISS, do PIS e da Cofins. O delicado ponto de 
distinção  entre  o  que  constitui  receita  tributável  para  o  contribuinte  destes 
tributos  e  aqueles  valores  que,  embora  transitando  pelo  seu  caixa,  não 
guardam tal configuração, foi muito bem demonstrado pelo saudoso Professor 
Geraldo  Ataliba  na  seguinte  passagem,  que  cabe  como  luva  no  presente 
contexto: 'O conceito de receita refere­se a uma espécie de entrada. Entrada é 
todo o dinheiro que  ingressa nos  cofres  de determinada  entidade. Nem  toda 
entrada é receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim, 
só  se  considera  receita  o  ingresso  de  dinheiro  que  venha  a  integrar  o 
patrimônio da entidade que a recebe. 
Em nenhum momento constatou e demonstrou a auditora que a  impugnante, 
realizando  os  supostos  atos  não­cooperativos,  teria  obtido  acréscimo 
patrimonial  o  repasse  aos  cooperados  dos  honorários médicos  contratados  e 
recebidos é fato incontroverso in casu. 
Conclui­se,  pois,  que  não  poderia  ter  sido  tomada  como  base  de  cálculo  "a 
receita proveniente da prestação de serviço aos contratantes." 
Aliás, tanto o art. 111 da Lei n° 5.764/71, quanto o artigo 183, II, do RIR/99, 
consideram como renda tributável os resultados positivos decorrentes dos atos 
não­cooperativos. 
Por resultado, em sentido propriamente contábil, entende­se a conclusão a que 
se  chegou  na  verificação  de  uma  conta  ou  no  levantamento  de  um  balanço 
(lucro ou prejuízo). Em relação às contas, refere­se ao saldo da Demonstração 
do Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como devedor. 
Sobre o  tema,  e  tratando especificamente das  sociedades  cooperativas,  eis  a 
lição de Renato Lopes Becho: 
"O sistema cooperativista tem, nitidamente, um cunho empresarial. 
Acreditamos  que  seja  importante  destacarmos  esse  aspecto  da  atividade 
cooperativista, realçando­o para explicá­lo. 
Esse  destaque  da  natureza  empresarial  das  cooperativas  vem  destacado  na 
doutrina tradicional, nacional e estrangeira. 
Dizer que uma cooperativa  é uma empresa  significa,  para nós,  dizer que há 
um  grupo  de  pessoas  que  aportam  capital,  trabalho,  dedicação,  esforço  e 

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Resolução nº  1401­001.412 

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energia  para  a  consecução  de  um  fim  específico,  de  conteúdo  econômico, 
buscando um objetivo direto ou indireto, para si ou para os seus. 
Uma atividade empresarial que se diferencia pela finalidade e pela atuação da 
uma atividade pia, de natureza humanitária, caritária. Uma cooperativa não é 
uma instituição de caridade. É uma empresa. 
Entretanto,  assim  como  as  sociedades  caritárias  não  possuem  finalidade 
lucrativa, a cooperativa também não possui. Tanto é assim que, logo no art. 3° 
da Lei 5.764/71 encontramos, na definição legal de cooperativa, sua finalidade 
distanciada do lucro, ao lado do reconhecimento de sua natureza econômica. 
Essa  natureza  diferenciará,  com  traços  indeléveis,  as  cooperativas  das 
instituições humanitárias. 
E  o  meio  econômico,  assim  como  afasta  o  nosso  objetivo  de  estudo  das 
associações pias, aproxima­o das demais empresas, civis e comerciais. Tanto 
aproxima  que  as  ações  de  uma  cooperativa  mais  aparentam  atividade 
comercial ou civil, genericamente, do que caridade. 
Porém, o objetivo não lucrativo das cooperativas é traço marcante para afastá­
la das demais formas empresariais. 
Entretanto,  por  ser  atividade  econômica,  a  cooperativa  precisará  ter 
contabilidade própria, operará no meio empresarial intensamente, e produzirá, 
como  decorrência  também  econômica  ­  por  trabalhar  com  dinheiro  ­ 
resultados  econômicos.  Esses  resultados  podem  ser  positivos,  neutros  ou 
negativos,  da  mesma  forma  que  as  empresas  comerciais  ou  civis  que 
trabalham com dinheiro. 
Se  na  aparência  (que  pouco  significa  para  o  Direito,  v.g.  ser  o  navio,  em 
termos  jurídicos,  bem  imóvel)  esses  resultados  são  iguais,  juridicamente,  se 
diferenciam radicalmente. 
[...] Os resultados positivos das cooperativas devem voltar para os associados, 
na  proporção  de  suas  operações  com  a  instituição.  Podem decidir,  contudo, 
mantê­los na sociedade, ou como forma de aumento do capital (que não será 
remunerado) ou doá­los à sociedade. 
Esse resultado positivo é chamado de excedente ou sobra, porque a empresa 
cooperativa  busca,  para  si,  apenas  a  satisfação  dos  custos  administrativos  e 
operacionais, para atingir  resultado que  lhe é obrigatório. E esse  resultado é 
igual a zero. 
Estamos  diante  de  outro  ponto,  dos  mais  relevantes,  positivado  em  nossa 
legislação, no art. 4o, inciso vil, da Lei 5.764/71, nos seguintes termos: 
"...retorno  das  sobras  líquidas  do  exercício,  proporcionalmente  às  operações 
realizadas  pelo  associado,  salvo  deliberação  em  contrário  da  Assembléia 
Geral." 
(....) 
Como  visto,  o  sistema  cooperativo  não  visa  o  lucro.  Então  poder­se­ia 
perguntar:  mesmo  não  visando  o  lucro,  o  sistema  produz?  A  resposta  é 
negativa. Mas esclareça­se: uma cooperativa pode produzir sobras, que são o 
resultado positivo em suas Operações." (destacamos) 
Pertinente,  ainda,  a  transcrição  de  trecho  de  voto  proferido  pelo  Ministro 
Humberto Martins (Superior Tribunal de Justiça, Resp n° 885.564­CE): 
"(...)  Depreende­se  que  a  totalidade  da  receita  auferida  pela  cooperativa 
converte­se,  necessariamente,  aos  seus  membros.  De  igual  forma,  os  ônus 
pecuniários são distribuídos de maneira proporcional entre os cooperados. 
Cumpre  salientar  que  as  sociedades  cooperativas  não  detêm  receita  ou 
despesa. 
Os ingressos, por definição legal, são precários no patrimônio, sem elevação 
efetiva no ativo ou alteração significativa no passivo, permanecendo imutável 
o patrimônio societário." 

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Processo nº 15504.732104/2013­14 
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Tributar  a  receita  da  cooperativa  (na  realidade,  a  renda  dos  cooperados), 
mesmo  nos  atos  considerados  não­cooperativos,  constituí  flagrante 
desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, § 
1º, da Constituição Federal (CF). No presente caso, chegou­se ao astronômico 
valor  de  R$  15.842.253,85,  calculado  sobre  os  honorários  médicos  dos 
profissionais  cooperados  e  que,  se  mantidas  as  autuações,  deverá  ser 
suportado por eles,  com a  renda do seu  trabalho (já  tributada) e prejuízo do 
seu patrimônio pessoal, uma vez que a cooperativa, por expressa disposição 
legal, não tem recursos próprios. 
Importante  destacar  que  no Termo  de Verificação  Fiscal  e  nos  seus  anexos 
não  houve  a  demonstração  de  qualquer  resultado,  SOBRA  ou  LUCRO  da 
impugnante, decorrente do exercício de atos supostamente não­cooperativos. 
No  Acórdão  n°  1302­00.233,  da  2ª  Turma  ordinária  do  Carf  (Proc.  n° 
10925.000725/2005­42),  concluiu  o  relator  que  os  resultados  de  atos  não 
cooperativos  devem  ser  tributados  tanto  pelo  IRPJ  como  pela  CSLL,  mas 
cuidou de ressalvar, para dar provimento ao recurso voluntário: "No entanto, 
para  tanto,  tornasse  necessário  que  a  fiscalização  verifique  a  parcela  do 
resultado  que  se  refere  a  atos  não  cooperados,  o  que  não  ocorreu  no  caso 
concreto." 
Finalmente,  para  ilustrar  o  absurdo  das  autuações  ora  impugnadas,  cabe 
comparar  a  tributação  que  ora  se  pretende  impor  à  cooperativa  (aos 
cooperados, portanto) com aquela a que estão sujeitas as demais sociedades de 
profissionais, simples ou empresárias. 
Nestas,  tributa­se  a  renda da  pessoa  jurídica, mas  os  lucros  distribuídos  aos 
sócios  são  isentos  do  IRPF.  No  presente  caso,  exige­se  da  cooperativa  o 
pagamento do  imposto  sobre  a  renda que não é  sua  e de  contribuição sobre 
lucro que não aufere, uma vez que os honorários médicos são repassados aos 
cooperados, a despeito de tais honorários já constituírem renda tributável das 
respectivas pessoas naturais beneficiárias". 

 

O Acórdão da DRJ ficou ementado da seguinte forma: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 
Ano­calendário:  2009,  2010  COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  ATO 
COOPERATIVO. ISENÇÃO. 
A  receita  da  cooperativa  de  trabalho  configura  ato  cooperativo  quando  o 
serviço  tiver  sido  prestado  por  associado  e  disser  respeito  à  sua  atividade 
econômica, sendo irrelevante o  fato de o usuário  final não compor o quadro 
associativo. 
HIPÓTESE  DE  TRIBUTAÇÃO  DO  RESULTADO  GLOBAL  DA 
COOPERATIVA. 
Se  a  escrituração  da  sociedade  não  estiver  apoiada  em  documentação  hábil 
que comprove a prática exclusiva de atos cooperativos, o resultado global da 
cooperativa será tributado, por ser impossível a determinação da parcela não 
alcançada pela não incidência tributária. 
ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­
calendário: 2009, 2010 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. 
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de 
inconstitucionalidade  das  normas  tributárias,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel 
cumprimento à legislação vigente. 
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido".  

Inconformada  com  o  Acórdão  da  DRJ,  a  contribuinte  interpôs  Recurso 
Voluntário, por meio do qual repete os argumentos trazidos em sua Impugnação e acrescenta 

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os seguintes: a) o Acórdão da DRJ é improcedente, pois ele teria utilizado fundamento distinto 
do Termo de Verificação Fiscal para manter a exigência  tributária e,  inclusive,  teria afastado 
expressamente o próprio fundamento do TVF; b) reforçando a alegação anterior, reafirmou que 
as provas seriam suficientes para demonstrar que se tenta tributar atos cooperativos por meio 
do Auto de Infração; c) quase todo o valor discutido neste processo foi repassado aos médicos 
cooperados, de modo que não se deve falar em renda da cooperativa; d) foram juntados novos 
contratos e outros documentos para suportar as alegações, os quais serão analisados no Voto.  

É o relatório.  

 

 

 

Voto 

Conselheiro MARCOS DE AGUIAR VILLAS­BÔAS ­ Relator. 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, motivo pelo qual passo à sua análise. 

 

Necessidade de diligência  

A Recorrente alega que  a DRJ  teria  rejeitado o motivo utilizado pelo Auto de 
Infração e, então, inserido outro para fundamentar a exigência tributária.  

O  Termo  de Verificação  Fiscal  (TVF)  afirma  que  a  Recorrente  tem  atividade 
não cooperativa preponderante, pois ela realiza a intermediação e a negociação da prestação de 
serviços dos cooperados a terceiros, o que é bem característico de cooperativas médicas.  

O  TVF  explica,  então,  que  apenas  foram  apresentados  "os  contratos/acordos 
firmados entre a fiscalizada e os tomadores relacionados no Anexo I do Termo de Constatação 
e  Intimação  Fiscal  ­ TCIF  nº  01". Da análise desses  contratos,  a  Fiscalização  concluiu,  sem 
uma  fundamentação  muito  rebuscada,  que  a  maior  parte  da  atividade  era  de  atos  não 
cooperativos. 

A DRJ, de fato, atesta expressamente que os contratos apresentados referem­se a 
atos  cooperativos,  mas  ressalva  que  mantém  o  lançamento  pelo  fato  de  que  nem  todos  os 
contratos foram apresentados.  

É preciso, portanto, antes de decidir, esclarecer o contexto fático­probatório dos 
autos.  

Parece­me  assistir  razão  à  Recorrente  quando  afirma  que  a  DRJ  errou  ao 
reconhecer que os contratos juntados aos autos referem­se a operações isentas, mas, ao mesmo 
tempo, manteve todo o lançamento.  

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É  necessário,  portanto,  segregar  as  operações  relativas  a  atos  cooperativos 
daquelas relativas a atos não cooperativos. Deste modo, não vejo outra solução, senão baixar o 
processo em diligência para que a Recorrente seja intimada a apresentar os contratos relativos 
às notas fiscais ainda não suportadas neste processo administrativo, se eles existirem, fazendo o 
devido cruzamento entre as notas e os negócios jurídicos que lhe dão apoio, ou para que junte 
outros  documentos  hábeis  à  comprovação  de  que  as  notas  fiscais  relacionadas  pelo Auto  de 
Infração referem­se a atos cooperativos.  

Por sinal, a Recorrente juntou mais alguns contratos ao seu Recurso Voluntário 
e, ainda, reconheceu que não havia juntado todos eles, de modo que há notas fiscais cujos fatos 
geradores  não  se  sabe  exatamente  a  natureza  jurídica, motivo  pelo  qual  o  processo  deve  ser 
baixado em diligência à autoridade de origem, para que sejam esclarecidas as dúvidas em tela, 
conforme explicado abaixo. 

Além  disso,  a  Recorrente  trouxe  em  Recurso  Voluntário  documentos  com  o 
objetivo de comprovar que quase  toda a  renda  tributada pelo Auto de  Infração  foi  repassada 
aos médicos cooperados, não havendo que se falar na cooperativa como sua beneficiária.  

Há que se verificar em diligência a possibilidade de efetiva vinculação entre os 
valores  tributados  e  os  valores  que  teriam  sido  repassados,  dando  oportunidade  para  que  a 
Recorrente apresente mais documentos comprobatórios, se assim o quiser.  

Não se esqueça que as cooperativas são uma forma de associação extremamente 
benéfica  para  a  economia,  motivo  pelo  qual  a  Constituição  Federal  de  1988  prescreveu 
expressamente no art. 146, III, "c", que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em 
matéria  de  legislação  tributária,  especialmente  sobre:  adequado  tratamento  tributário  ao  ato 
cooperativo  praticado  pelas  sociedades  cooperativas". Na  verdade,  não  foi  instituída  uma  lei 
complementar  para  tanto,  sendo,  a  lei  que  regula  as  cooperativas,  aquela  de  1971, 
extremamente defasada em termos de política tributária.  

Como se não bastasse o imenso atraso do sistema tributário brasileiro como um 
todo,  mesmo  com  os  avanços  ocorridos  nele,  a  lei  das  cooperativas  não  acompanhou  tais 
mudanças.  

Se,  por  exemplo,  a  cooperativa  repassa  os  seus  ingressos  aos  cooperados,  a 
renda,  em  princípio,  não  é  dela,  mas  daqueles.  Da  análise  dos  autos,  há  realmente  uma 
indicação de que ao menos uma parte dos valores ingressados decorre de atos cooperativos que 
resultaram  em  prestação  de  serviços  a  terceiros  pelos  cooperados,  de  modo  que  seria 
inapropriado tributar os valores duas vezes: na cooperativa (pessoa jurídica) e nos cooperados 
(pessoas físicas). 

Apesar de ser uma péssima política tributária, é fato que os dividendos não são 
tributados  no  Brasil,  pois  isentos  pelo  art.  10  da  Lei  9.249/1995.  Acaso  se  tribute  as 
cooperativas e os cooperados, que obviamente terão os valores recebidos por eles considerados 
renda pela Receita Federal, tornar­se­á desinteressante a forma de associação por cooperativas, 
pois será o único caso no Brasil em que pessoas físicas se associam e são tributadas juntamente 
com as pessoas jurídicas por elas formadas.  

É  preciso,  portanto,  tomar  um  grande  cuidado  com  a  tributação  das 
cooperativas, que ainda parecem ser muito mal compreendidas no Brasil, tendo a falta de uma 
atualização legal colaborado em muito para isso.  

Fl. 1761DF  CARF  MF



Processo nº 15504.732104/2013­14 
Resolução nº  1401­001.412 

S1­C4T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

11

Os abusos pelos contribuintes precisam ser combatidos, porém isso não significa 
interpretar a legislação sempre restritivamente, sempre buscando tributar mais a sociedade. A 
dureza  deve  recair  sobre  o  sonegador,  sobre  aquele  que  abusa,  que  planeja  sem  propósito 
negocial, e não sobre todo aquele que suporta o sistema.  

Deve­se  verificar,  portanto,  se  é  possível  vincular  os  valores  tidos  por  renda 
neste processo administrativo fiscal com os valores que a Recorrente diz terem sido pagos aos 
cooperados,  mas  sem  comprovar  o  critério  para  pagamento  que  os  vincularia  às  receitas 
recebidas por ela e a efetiva entrega dos valores.  

Pelos documentos juntados aos autos, inclusive os relatórios de auditoria interna 
anexados  ao  Recurso  Voluntário,  nota­se  que  a  Recorrente  investe  bastante  em  aplicações 
financeiras, o que está representado no seu Balanço Patrimonial.  

Se  ela  realiza muitas  aplicações  financeiras,  isso  quer  dizer  que  boa  parte  da 
receita recebida não é repassada aos cooperados, mas objeto de investimentos para o aumento 
dessa riqueza, algo que começa a fugir do escopo da cooperativa.  

Por outro lado, esses mesmos documentos demonstram que, em alguns casos, há 
retenção do imposto (IRRF) pela própria tomadora dos serviços, sendo ele compensado com o 
imposto  retido  (IRRF)  quando  do  pagamento  aos  cooperados,  procedimento  que  faz  sentido 
para se evitar uma bitributação.  

Como  se  nota,  no  entendimento  deste  Relator,  é  importante  segregar  com 
clareza não somente os atos cooperativos dos não cooperativos, mas também checar quando as 
receitas foram efetivamente distribuídas aos cooperados com pagamento do respectivo IRRF.  

 

Conclusões  

Pelo exposto, voto no sentido de baixar o processo em diligência para que: 

 

a) A Recorrente seja intimada a apresentar os contratos e as notas fiscais ainda 
não juntadas nos autos deste processo administrativo fiscal ou outros documentos que ajudem a 
comprovar que os valores em discussão têm natureza de pagamentos por atos cooperativos. 

 

b)  A  Recorrente  seja  intimada  a  apresentar  documentos  que  comprovem  a 
vinculação  entre  os  valores  discutidos  nesse  processo  administrativo  e  aqueles  efetivamente 
pagos aos cooperados nos anos calendários de 2009 e 2010. 

 

c) A Recorrente  seja  intimada a apresentar os  comprovantes de pagamento do 
IRRF relativos às entregas de valores aos cooperados.  

 

Fl. 1762DF  CARF  MF



Processo nº 15504.732104/2013­14 
Resolução nº  1401­001.412 

S1­C4T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

12

d) Após  encerrado o prazo para apresentação de documentos, a Autoridade de 
Origem  informe  quais  notas  fiscais  estão  acobertadas  por  quais  contratos  e  quais  não  estão 
suportadas por nenhum deles. 

 

e) Após  encerrado o prazo para  apresentação de documentos,  a Autoridade de 
Origem informe se é possível vincular os valores discutidos nesse processo administrativo com 
os  pagamentos  realizados  aos  cooperados  e  se  houve  o  devido  recolhimento  do  IRRF  em 
relação a cada um desses pagamentos.  

 

f)  Informe a Autoridade Origem se  tem mais alguma consideração  relevante a 
fazer relativa ao julgamento deste processo administrativo fiscal. 

 

g) A Recorrente seja intimada acerca do relatório final da diligência, para, caso 
queira, se manifestar.  

 

 

Documento assinado digitalmente. 

Marcos de Aguiar Villas­Bôas 

 

Fl. 1763DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011
Ementa:
DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. OPERAÇÕES COM ÁGIO. TERMO INICIAL. AMORTIZAÇÃO
A decadência do direito do fisco rever/constituir o crédito tributário. relaciona-se com a ocorrência do fato jurídico tributário. A contagem deste prazo decadencial somente tem início quanto o valor do ágio passa a compor (negativamente) a base de cálculo do IRPJ e CSLL, o que se dá com a sua amortização.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. OPERAÇÃO COM ÁGIO
Ainda que o sujeito passivo, bem como o grupo econômico, não tenham atuado no âmbito da ilicitude legalmente tipificada, a evidência de incompatibilidade entre as operações realizadas e aquelas capazes de credenciar juridicamente a existência de um ágio, com efetivo acréscimo de valor, representativo de investimento com expectativa de rentabilidade futura legitima uma reinterpretação dos fatos e a glosa dos valores amortizados.
MULTA QUALIFICADA. REINTERPRETAÇÃO DOS FATOS. SIMULAÇÃO SEM FRAUDE
A reinterpretação do negócio jurídico realizado pelo sujeito passivo, por parte do fisco, o constitui como simulado, mas não fraudulento, no sentido de ato ilícito doloso. Por isso, importante a separação dos conceitos de simulação com fraude e simulação sem fraude. Ambas permitem a desconsideração dos atos praticados pelo sujeito passivo para efeitos tributários, mas somente na primeira incide a qualificação da multa.
ADOÇÃO DE REGIME DE CAIXA. ART. 409 DO RIR/99.
A tributação em regime de caixa pelo IRPJ e pela CSLL configura exceção à regra geral. Como tal, deve ser comprovada sua causa e autorização legal pelo contribuinte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos seguintes termos: I) Por unanimidade de votos, DAR provimento para cancelar a multa de ofício de 150% (cento e cinqüenta por cento), reduzindo-a para 75% (setenta e cinco por cento); II) Por maioria de votos, NEGAR provimento em relação à glosa do aproveitamento do ágio. Vencida a Conselheiro Lívia De Carli Germano. Os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões, em relação apenas às considerações em tese feitas pela Relatora em relação ao "ágio interno" e "propósito negocial" e o Conselheiro Marcos de Aguiar Villas Boas votou pelas conclusões em função apenas das considerações em tese relativas ao propósito negocial; e III) Por maioria de votos, NEGAR provimento em relação às exclusões feitas em 2008 e 2009. (segunda infração) Vencida a Conselheira Lívia De Carli Germano. A Conselheira Lívia De Carli Germano apresentou Declaração de Voto.
ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente.

AURORA TOMAZINI DE CARVALHO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa, Marcos De Aguiar Villas Boas, Aurora Tomazini De Carvalho


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S1­C4T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.721256/2013­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1401­001.697  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de agosto de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  HALLIBURTON SERVICOS LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 

Ementa: 

DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DO  FISCO.  OPERAÇÕES  COM  ÁGIO. 
TERMO INICIAL. AMORTIZAÇÃO 

A  decadência  do  direito  do  fisco  rever/constituir  o  crédito  tributário. 
relaciona­se  com a ocorrência do  fato  jurídico  tributário. A contagem deste 
prazo decadencial somente tem início quanto o valor do ágio passa a compor 
(negativamente) a base de cálculo do  IRPJ e CSLL, o que se dá com a sua 
amortização. 

PLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO.  SIMULAÇÃO.  INCONSISTÊNCIA. 
OPERAÇÃO COM ÁGIO 

Ainda  que  o  sujeito  passivo,  bem  como  o  grupo  econômico,  não  tenham 
atuado  no  âmbito  da  ilicitude  legalmente  tipificada,  a  evidência  de 
incompatibilidade  entre  as  operações  realizadas  e  aquelas  capazes  de 
credenciar juridicamente a existência de um ágio, com efetivo acréscimo de 
valor, representativo de investimento com expectativa de rentabilidade futura 
legitima uma reinterpretação dos fatos e a glosa dos valores amortizados.  

MULTA  QUALIFICADA.  REINTERPRETAÇÃO  DOS  FATOS. 
SIMULAÇÃO SEM FRAUDE 

A reinterpretação do negócio jurídico realizado pelo sujeito passivo, por parte 
do fisco, o constitui como “simulado”, mas não fraudulento, no sentido de ato 
ilícito doloso. Por isso,  importante a separação dos conceitos de “simulação 
com fraude” e “simulação sem fraude”. Ambas permitem a desconsideração 
dos atos praticados pelo sujeito passivo para efeitos tributários, mas somente 
na primeira incide a qualificação da multa. 

ADOÇÃO DE REGIME DE CAIXA. ART. 409 DO RIR/99. 

  

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68

2.
72

12
56

/2
01

3-
95

Fl. 1437DF  CARF  MF




 

  2

A tributação em regime de caixa pelo IRPJ e pela CSLL configura exceção à 
regra  geral.  Como  tal,  deve  ser  comprovada  sua  causa  e  autorização  legal 
pelo contribuinte.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, AFASTAR a 
decadência  e,  no  mérito,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  nos  seguintes 
termos:  I)  Por  unanimidade  de  votos,  DAR  provimento  para  cancelar  a  multa  de  ofício  de 
150% (cento e cinqüenta por cento), reduzindo­a para 75% (setenta e cinco por cento); II) Por 
maioria de votos, NEGAR provimento em relação à glosa do aproveitamento do ágio. Vencida 
a  Conselheiro  Lívia  De  Carli  Germano.  Os  Conselheiros  Guilherme  Adolfo  dos  Santos 
Mendes, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões, 
em relação apenas às considerações em tese feitas pela Relatora em relação ao "ágio interno" e 
"propósito negocial" e o Conselheiro Marcos de Aguiar Villas Boas votou pelas conclusões em 
função apenas das considerações em tese relativas ao propósito negocial; e III) Por maioria de 
votos, NEGAR provimento em relação às exclusões feitas em 2008 e 2009. (segunda infração) 
Vencida  a  Conselheira  Lívia  De  Carli  Germano.  A  Conselheira  Lívia  De  Carli  Germano 
apresentou Declaração de Voto. 

ANTONIO BEZERRA NETO ­ Presidente.  

 

AURORA TOMAZINI DE CARVALHO ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto 
(Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo 
Dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio,  Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa, Marcos 
De Aguiar Villas Boas, Aurora Tomazini De Carvalho 

 

Relatório 

 

O  presente  processo  administrativo  teve  origem  na  lavratura  de  2  (dois) 
Autos  de  Infração  (fls.  805/836)  em  face  da  Recorrente Halliburton  Serviços  Ltda.  para 
exigir valores a título de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social 
sobre o Lucro Líquido – CSLL relativos aos anos­calendário de 2008, 2009, 2010 e 2011. 

As infrações imputadas ao contribuinte foram as seguintes: 

Infração 1:  redução indevida do lucro real e da base de cálculo da CSLL 
decorrente  da  amortização  de  ágio  interno  constituído  com 
ausência de propósito negocial e sem a ocorrência do efetivo 
pagamento; e  

Fl. 1438DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Infração 2:  exclusões  indevidas  na  apuração  do  lucro  real  e da  base de 
cálculo da CSLL sob o título “outras exclusões” por falta de 
apresentação  de  documentação  comprobatória  que 
respaldasse a justificativa declarada. 

No Termo de Verificação Fiscal  (fls.  722/804),  a Fiscalização descreve,  de 
forma  pormenorizada,  as  infrações  imputadas  ao Contribuinte.  Tais  razões  podem  ser  assim 
sintetizadas: 

Infração 1: 

a)  Foram  apurados  os  seguintes  valores  como  amortização  de  ágio  nas 
aquisições de investimentos avaliados pelo Patrimônio Líquido nos períodos 
abrangidos pela fiscalização: 

 

b)  O  ágio  amortizado  decorreu  da  realização  das  seguintes  operações 
societárias:  

i)   Em 20.06.2003,  a BITC HOLDINGS,  sócia  da HALLIBURTON 
SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL  LTDA.,  utilizou  a 
participação que detinha nesta sociedade para integralizar o capital 
da  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  Com  isso,  a 
HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  e  a  BAROID 
INTERNACIONAL TRADINGS  LLC  passam  a  ser  as  sócias  da 
HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL 
LTDA.;  

ii)   Em  20.06.2003,  foi  feito  aumento  do  capital  social  da 
HALLIBURTON CIMENTAÇÃO  LTDA.,  sendo  emitidas  novas 
quotas. O aumento de capital  em questão  foi  subscrito pela  sócia 
BITC  HOLDINGS  LLC,  detentora  da  maioria  das  quotas.  Uma 
única  quota  passou  a  ser  detida  pela  outra  sócia,  BAROID 
INTERNATIONAL  TRADING  LLC.  Ainda  no  mesmo  ato,  a 
BITC HOLDINGS  LCC  integralizou  a  totalidade  de  suas  quotas 
mediante  a  conferência  das  quotas  que  detinha  nas  empresas 
HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL 
LTDA. e HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA.  (Autuada). Nesta 
operação, foi constituído o ágio sobre investimentos intra­grupo na 
sociedade HALLIBURTON CIMENTAÇÃO LTDA., no montante 
de R$ 220.545.670,93;  

iii)  Ainda  em  20.06.2003,  a  BITC  HOLDINGS  transferiu  as  quotas 
restantes que detinha do  capital  da HALLIBURTON SERVIÇOS 

Fl. 1439DF  CARF  MF



 

  4

LTDA.  (Autuada)  para  a  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO 
LTDA.  Como  consequência,  esta  última  empresa  passou  a  deter 
100%  das  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA. 
(Autuada);  

iv)   Em  26.06.2003,  foi  emitido  o  protocolo  de  justificação  dos 
motivos de incorporação, em que se informou o acervo líquido das 
incorporadas  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO 
BRASIL  LTDA.  e  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA., 
ambas  incorporadas  pela  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA. 
(Autuada), a fim de deduzir as despesas de amortização do ágio. A 
totalidade  das  quotas  representativas  do  capital  da  empresa 
incorporadora  (Autuada)  passaram  a  ser  da  BITC  HOLDINGS 
LLC  e  as  quotas  representativas  do  capital  social  das  sociedades 
incorporadas foram extintas em razão da incorporação;  

v)   Em 30.06.2003,  finalmente,  foi  aprovado o  protocolo  de motivos 
de  incorporação por meio da 64ª Alteração do Contrato Social da 
HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA.  (Autuada),  que  teve  seu 
capital  social  aumentado  em  R$  75.307.008,00.  Como  sócios 
quotistas,  com  as  referidas  participações,  figuram:  BITC 
HOLDINGS – 81.699.167 quotas; BAROIT INT. TRADING – 97 
quotas; 

c) Todas as operações ocorreram intragrupo; 

d)  A  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  era  sociedade  não­
operacional,  não  tendo  auferido  receita  no  ano  anterior  ao  das  operações. 
Tampouco  figurou  com  holding.  Foi  utilizada,  portanto,  como  “empresa­
veículo”; 

e) Todas as operações que geraram o ágio a ser amortizado foram realizadas 
em um único dia: 20.06.2003; 

f) a geração do ágio não envolveu desembolso ou obrigação correspondente, 
tendo correspondido a meros lançamentos contábeis; 

g)  O  patrimônio  líquido  da  sociedade  veículo  (HALLIBURTON 
CIMENTAÇÃO  LTDA.)  variou  de  R$  224.799,71  (31.12.2002)  para  R$ 
124.761.198,43  (30.06.2003),  unicamente  por  força  das  operações  acima 
descritas, sem que fosse realizado qualquer pagamento ou desembolso; 

h)  Foram  utilizados  critérios  artificiais,  estranhos  à  contabilidade,  para 
reconhecimento  e  registro  do  ágio  gerado  internamente,  o  que  torna 
inadmissíveis sua dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL; 

i) A despesa de amortização do ágio interno não se enquadra na definição de 
receita necessária; 

j) A incorporação reversa realizada é nula, por decorrer de simulação. 

l) Não há propósito negocial a motivar as operações realizadas. 

Fl. 1440DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

m) Sobre as diferenças apuradas em razão da amortização  indevida do ágio 
foi aplicada multa de 150%,  tendo em vista que os  fatos  se enquadram nas 
hipóteses dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. 

 

Infração 2:  

a) Não  foram  comprovados  os  requisitos  legais  necessários  à  aplicação  da 
regra prescrita pelos artigos 407 a 409 do RIR/99. 

b) Tendo em vista a aplicação indevida da regra de tributação em regime de 
caixa,  foi  considerado  postergado  o  IRPJ  e  a  CSLL  sobre  o  lucro  líquido 
referente aos montantes de R$ 553.711,54 e R$ 4.573.377,41, excluídos nos 
anos­calendário de 2008 e 2009. 

 

Regularmente intimado, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 873/919), 
na qual alegou o seguinte: 

•  Decadência  com  relação  a  glosa  do  ágio,  tendo  em  vista  que  seu 
registro contábil se deu em 2003. 

•  Estão  presentes  todos  os  elementos  necessários  ao  registro  e  à 
dedutibilidade da amortização do ágio:  

a)   aquisição de investimento com ágio;  

b)   fundamentação  do  ágio  em  expectativa  de  rentabilidade 
futura, conforme demonstrações contábeis;  

c)   realização de operação de  incorporação de  controladora por 
controlada nos termos da legislação; 

•  As  operações  societárias  descritas  no  TVF  foram  realizadas  com  o 
objetivo de: a) separar os setores de energia e de engenharia do Grupo; 
e  b)  suprimir  unidades  e  empresas  cuja  produção  não  justificasse  o 
respectivo custo de manutenção; 

•  A dedução da amortização do ágio é direito garantido pelo artigo 7º da 
Lei nº 9.532/97; 

•  Havia  propósito  negocial  nas  operações  realizadas,  inseridas  no 
contexto de reorganização mundial do Grupo; 

•  Não houve uso de “empresa­veículo”, uma vez que a HALLIBURTON 
CIMENTAÇÃO  LTDA.  não  foi  criada  apenas  para  operação,  sendo 
empresa que existe há mais de 55 anos, sendo a primeira subsidiária do 
Grupo HALLIBURTON no Brasil; 

Fl. 1441DF  CARF  MF



 

  6

•  Houve efetivo desembolso econômico: a BITC pagou a quantia de R$ 
269.999.025,70 pela aquisição dos  investimentos na HALLIBURTON 
SERVIÇOS e na HALLIBURTON CIMENTAÇÃO. O pagamento em 
questão  foi  realizado  nos  Estados  Unidos,  país  de  domicílio  das 
sociedades envolvidas na transação; 

•  Não  houve,  por  isso,  reavaliação  espontânea  do  investimento,  como 
forma de gerar ágio; 

•  O  ágio  foi  baseado  em  valor  real  de  mercado  e  em  laudo  extenso  e 
fundamentado,  equivalendo,  portanto,  ao  ágio  gerado  em  operações 
entre empresas independentes; 

•  O sobrepreço que deu origem ao ágio teve sua formação nos EUA. Seu 
impacto  sobre  as  operações  das  sociedades  brasileiras  se  deu  no 
momento  em  que  o  capital  da  HALLIBURTON CIMENTAÇÃO  foi 
integralizado  com  as  quotas  da HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. 
(Autuada); 

•  O  ágio  interno,  até  31.12.2013,  era  legítimo no Brasil,  não  existindo, 
até  essa  data,  qualquer  tipo  de  restrição  legal  a  seu  registro  e 
dedutibilidade; 

•  Não  houve  simulação  ou  qualquer  outra  hipótese  de  ato  ilícito,  não 
cabendo, por isso, a aplicação da multa de 150%; 

•  A  tributação  das  parcelas  contabilizadas  como  “outras  exclusões”  é 
ilegal, tendo em vista tratar­se de montantes já regularmente oferecidos 
à tributação; 

•  As receitas somente foram excluídas da apuração do lucro real no ano­
calendário de 2009 em  razão de o  seu  efetivo pagamento somente  ter 
sido  realizado  pela  Petrobrás  em  janeiro  de  2010,  momento  em  que 
foram imediatamente oferecidas à tributação. 

Em 14/05/2015, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento 
em  Salvador/BA  decidiu  julgar  improcedente  a  impugnação  (fls.  1265/1332),  mantendo  as 
autuações em sua integralidade.  

Regularmente  intimada  do  acórdão  por  meio  do  qual  foi  julgada  sua 
impugnação, a empresa autuada apresentou Recurso Voluntário (fls. 1342/1393), no qual, em 
síntese, repete as alegações de mérito suscitadas na impugnação.  

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira AURORA TOMAZINI DE CARVALHO 

A  Recorrente  foi  intimada  do  acórdão  da  impugnação  em  20/05/2015, 
conforme Termo de Abertura de Documento de fl. 1339. O prazo para interposição do recurso 

Fl. 1442DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

teve, portanto, início no dia 21/05/2015. Tendo em vista que o Recurso Voluntário foi recebido 
na unidade da Receita Federal em 19/06/2015, não há dúvida quanto à sua tempestividade.  

Verifica­se,  ainda,  que  o  recurso  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, pelo que deve ser conhecido e apreciado. 

Examinado  a  peça  recursal,  verifica­se  que  quatro  são  as  grandes  questões 
controversas: 

(i)   Decadência do direito de o Fisco constituir créditos tributários relativos 
à amortização de ágio registrado em 2003; 

(ii)   Legalidade das operações que geraram o ágio, bem como de seu registro 
e dedução da respectiva amortização;  

(iii)  ilegitimidade da multa de ofício de 150%; e 

(iv)  ilegalidade  da  tributação  dos  montantes  contabilizados  como  “outras 
exclusões”.  

Cada uma delas será examinada separadamente.  

 
1. Prejudicial de mérito: decadência  
 

No que diz  respeito  à decadência,  não há o que  alterar na decisão da DRJ. 
Isso  porque,  como  bem  consignado  naquele  acórdão,  o  início  do  prazo  decadencial  para  a 
constituição de créditos  tributários decorrentes da  ilegitimidade da dedução de despesas com 
amortização de ágio se dá com a efetiva dedução destas despesas, no momento da apuração das 
bases tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. 

Por  “ágio”  entende­se  a  diferença  positiva  apurada  entre  o  valor  pago  na 
aquisição  de  um  investimento  e  aquele  referente  ao  patrimônio  adquirido.  Nos  casos  de 
absorção  patrimonial,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  quando  essa  diferença  de 
valores se dá em função dos motivos que a lei explicitamente acolhe (dentre eles a expectativa 
de rentabilidade futura), permite­se sua dedutibilidade na apuração da base de cálculo do IRPJ 
e CSLL nos exercícios posteriores à absorção, respeitada a proporção em que tal investimento 
tenha sido realizado. 

Assim, com relação ao ágio (possível de se deduzindo da base de cálculo do 
IRPJ) é importante separar dois momentos: i) o registro; e ii) a amortização. Com o registro se 
dá a sua constituição, ele passa a existir como valor escritural/fiscal positivo da empresa. Com 
a amortização este valor é descontado na apuração da base de cálculo do  IRPJ e CSLL, nos 
termos e condições  impostas pela legislação. No momento do registro, ainda não estamos no 
âmbito da apuração do tributo. Não há que se falar em incidência tributária porque este valor 
não faz parte da base tributária do IRPJ e CSLL.  

A decadência, como já tive oportunidade de esclarecer, “é uma norma que se 
enquadra como “primária sancionatória” encontrando­se em relação de coordenação com as 
normas  que  prescrevem  a  competência  do  fisco  para  lançar  (primárias  dispositivas).  Elas 
prescrevem a não competência do fisco para constituir o crédito tributário em razão do não 

Fl. 1443DF  CARF  MF



 

  8

exercício  deste  direito  durante  certo  decurso  de  tempo.  É  da  conjunção  das  normas  que 
atribuem  competência  (primarias  dispositivas)  com  as  de  decadência  que  delimitamos  a 
competência do fisco para lançar. Os prazos decadenciais presentes na  legislação, enquanto 
intervalo de tempo, reportam­se ao período em que o fisco tem o direito subjetivo de lançar. O 
dies ad quem destes prazos marca o instante eleito pelo direito tributário para a perda deste 
direito, isto é, o ponto na linha cronológica do tempo a partir do qual o titular do direito de 
lançar deixa de  ter  este direito”(Decadência  e Prescrição  em Direito Tributário,  2a. Ed. MP 
editora, 2010, p. 45­46).  

Prescreve a legislação tributária que o fisco terá competência para, em 5 anos 
contados  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  rever  a  constituição  do  crédito  feita  pelo 
particular, nos chamados casos de lançamento por homologação (art. 150 § 4o do CTN), desde 
que não verificada ocorrência de dolo, fraude ou simulação ou 5 anos contados do 1o. dia do 
exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não houver o 
que homologar (art. 173,  I do CTN). Os prazos se referem ao lapso temporal em que o fisco 
têm  o  direito  de  lançar.  O  que  significa  dizer  que,  findo  os  5  anos,  opera­se  a  perda  deste 
direito com a incidência da norma de decadência. 

Pressuposto  lógico  para  o  lançamento  é  a  ocorrência  do  evento  tributário 
(fato  gerador  da  obrigação  tributária),  isto  porque,  o  ato  de  lançamento  é  responsável  pela 
incidência/aplicação da norma  tributária e esta só pode  incidir no caso concreto em razão da 
verificação de ocorrência do fato descrito na sua hipótese.  

A  primeira  etapa,  o  registro  do  ágio  não  tem  qualquer  relação  na 
configuração do fato jurídico tributário do IRPJ e da CSLL, pois este pode ser registrado como 
valor  contábil  e  não  ser  amortizado.  Com  a  amortização  o  valor  passa  a  integrar  a  base  de 
cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  ou  seja,  compõem  o  fato  jurídico  tributário  de  tais  tributos. A 
norma  de  decadência  extingue  a  competência  do  fisco  para  efetuar  o  lançamento  tributário. 
Não  há  sentido  em  se  sustentar  que  o  início  do  prazo  decadencial  para  o  fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (mediante  o  lançamento)  se  dá  com  o  registro  contábil  do  ágio,  pois  este 
acontecimento, sem a amortização, não faz do ágio parte integrante do fato jurídico tributário. 
E sem a existência do evento tributário, não há pressuposto para o lançamento. 

Nestes  termos,  cabe  assim  ressaltar,  neste  ponto,  que  o  simples  registro  do 
ágio na contabilidade – como feito pela Recorrente no ano de 2003 – não implica a ocorrência 
do fato  jurídico  tributário, na medida em que sequer compôs a base de cálculo do  IRPJ e da 
CSLL naquele exercício.  

Sustenta  a  Recorrente  que  o  direito  ao  aproveitamento  fiscal  do  ágio  é 
adquirido  no  momento  em  que  se  verifica  o  cumprimento  das  condições  previstas  na  lei 
(incorporação). Há de se diferenciar, no entanto, que uma coisa é o direito (do contribuinte) à 
amortização do ágio, outra coisa o direito (do fisco) de rever/constituir o crédito tributário. A 
decadência em questão, opera­se sobre o direito do fisco de rever/constituir o crédito tributário. 
Há  uma  confusão  de  conceitos  neste  sentido  por  parte  da  Recorrente  nas  alegações  de  seu 
recurso voluntário. 

O prazo decadencial,  a que se  refere o CTN é do direito do  fisco efetuar o 
lançamento tributário, relaciona­se com a ocorrência do fato jurídico tributário. O valor do ágio 
só  integra  o  fato  jurídico  tributário  quando  amortizado.  Para  fins  de  prazo  decadencial  do 
direito  do  fisco  constituir  o  crédito  tributário,  o  que  importa  é  quando  esse  valor  passa  a 
compor  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  e CSLL,  ou  seja,  quando  passa  a  ser  um  valor  relevante 
segundo a delimitação da hipótese da regra­matriz de incidência destes tributos. 

Fl. 1444DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

9

Para  acabar  com  a  confusão  basta  observar  a  estrutura  da  norma  de 
decadência  do  direito  do  fisco  lançar.  Ela  tem  como  objeto  o  direito  do  fisco  constituir  o 
crédito tributário, não o direito do particular de amortizar o ágio. Mesmo considerando que o 
valor  do  ágio  é  um  crédito  fiscal  (conforme  sustenta  a  recorrente,  ao  defender  a  tese  da 
decadência),  as  normas  de  decadência  do  direito  do  fisco  lançar,  previstas  no  CTN,  não 
atingem este crédito,  elas atingem o crédito  tributário. O valor do ágio é um componente da 
base de cálculo  tributária. Só passa a ser  relevante para a norma de decadência do direito do 
fisco  lançar quando  integra a base decálculo  tributária, ou seja, quando  tem  impacto  sobre o 
crédito tributário. O que só acontece com a sua amortização. 

O  entendimento  aqui  exposto  já  foi  acolhido  por  este  Conselho  em  casos 
análogos ao presente, como destacado na seguinte ementa: 

PRELIMINAR.  DECADÊNCIA.  FORMAÇÃO  DE  ÁGIO  EM 
PERÍODOS  ANTERIORES  AO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO 
GERADOR. INOCORRÊNCIA.  
Somente  pode  se  falar  em  contagem  do  prazo  decadencial  após  a 
data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores,  não  importando  a  data 
contabilização de fatos passados que possam ter repercussão futura. 
O art. 113, § 1º, do CTN aduz que “A obrigação principal surge com 
a  ocorrência  do  fato  gerador”  e  o  papel  de  Fisco  de  efetuar  o 
lançamento,  nos  termos  do  art.  142  do  Estatuto  Processual,  nada 
mais é do que o procedimento administrativo  tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. 
Não  é  papel  do  Fisco  auditar  as  demonstrações  contábeis  dos 
contribuintes a fim de averiguar sua correição à luz dos princípios e 
normas que norteiam as ciências contábeis. A preocupação do Fisco 
deve ser sempre o reflexo tributário de determinados fatos, os quais, 
em inúmeras ocasiões, advém dos registros contábeis. [...] 
O prazo  decadencial  somente  tem  início  após  a  ocorrência  do  fato 
gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ou após o primeiro dia do exercício 
seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado nas hipóteses 
do  art.  173,  I,  do  CTN.  (Acórdão  nº  1402001.460.  4ª  Câmara,  2ª 
Turma Ordinária, julgado em 08.10.2013) 

Assim, não há que se  falar, como pretende a Recorrente, em decadência do 
direito de rever/constituir o crédito tributário pelo fisco em razão de o ágio ter sido gerado e 
registrado  em  2003.  Afinal,  as  deduções  das  respectivas  despesas  de  amortização  somente 
ocorreram  no  período  compreendido  entre  os  anos  de  2008  e  2011. Neste  sentido,  o marco 
inicial do prazo de decadência (conforme artigo 150, §4º, do CTN) se deu em 31 de dezembro 
de cada um desses anos – data de ocorrência do fato jurídico tributário, previsto na hipótese da 
regra­matriz de incidência do IRPJ e da CSLL. 

Por esta razão, nego provimento ao Recurso Voluntário neste ponto. 

 
2. Dedução indevida de despesa de amortização de ágio 

 

A  discussão,  neste  ponto,  gira  em  torno  da  possibilidade,  ou  não,  de  se 
deduzir despesas de amortização de “ágio  interno” pela Recorrente, no caso concreto. A este 
respeito,  importa  destacar,  de  início,  que  não  houve  questionamento  ou  impugnação,  pelas 

Fl. 1445DF  CARF  MF



 

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Autoridades  Fiscais,  a  respeito  do  valor  do  ágio  registrado,  tampouco  do  laudo  que  o 
fundamenta economicamente. 

Além disso, não há divergência entre acerca dos fatos ocorridos, tampouco a 
respeito da legislação que, do ponto de vista tributário, rege a matéria. 

A controvérsia está restrita, portanto, à análise do preenchimento, ou não, dos 
requisitos  legais  para  aproveitamento  das  despesas  com  a  amortização  do  ágio  apurado  em 
razão  das  operações  societárias  realizadas  pela  Recorrente  em  2003.  Sua  apreciação  passa, 
necessariamente,  portanto,  pela análise  e compreensão dos  requisitos  legais para  apropriação 
do ágio pelas empresas em geral e pela verificação dos fatos que ensejaram a apuração do ágio 
no caso concreto. A compreensão desses dois principais eixos analíticos permitirá, no  fim, a 
conclusão  pela  legitimidade  ou  ilegitimidade  das  deduções  realizadas  pela  Recorrente  nos 
exercícios de 2008 a 2011. 

É, então, o que passo a fazer nos próximos itens. 

 

2.1.   O ágio na legislação fiscal 

Editada  no  contexto  das  grandes  privatizações  no  Brasil,a  Lei  nº  9.532/97 
criou benefício fiscal permitindo a amortização do ágio,apurado na aquisição de sociedades, da 
base de  cálculo  tributária.O benefício  foi  introduzido em nosso ordenamento a  fim de  tornar 
atrativo  o  processo  das  privatizações,  incentivando  reorganizações  societárias,  visando  a 
estimular o aumento do preço pago por empresas estatais postas à venda. 

O benefício em questão consistia em permitir que os valores pagos por ações 
de uma pessoa jurídica, que fossem superiores a seu patrimônio líquido (sobre­preço) tendo em 
vista  uma  expectativa  de  rentabilidade  futura  do  investimento,  poderiam  ser  amortizados  à 
razão de 1/60 por mês, desde que houvesse incorporação, fusão ou cisão da empresa adquirida.  

Consolidou­se,  a  partir  daí,  a  figura  do  ágio  como  importante  elemento  do 
planejamento fiscal das sociedades empresárias do país.  

Como já definido no item acima, por “ágio” entende­se a diferença positiva 
apurada  entre  o  valor  pago  na  aquisição  de  investimento  e  o  correspondente  ao  patrimônio 
adquirido. Quando essa diferença positiva se dá em razão dos motivos que a lei estabelece, ela 
pode  ser  deduzida  na  apuração  do  lucro  real  (base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL),  nos 
exercícios posteriores a aquisição e nos termos da legislação aplicável, gerando, assim, efeitos 
tributários.  

Para entender a sistemática do ágio é necessário separarmos dois momentos: 
i) a possibilidade de seu registro e mensuração, que se relaciona com a sua existência (para fins 
fiscais), ou seja, com seus requisitos constitutivos; e ii) a possibilidade de sua amortização, que 
se  relaciona  com  sua  dedução  da  base  de  cálculo  tributária.  Delimitados  juridicamente  pela 
incidência  de  normas  diferentes.  Os  artigos  7º  e  8º  da  Lei  n°  9.532/97–incorporados  no 
Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (RIR/99),  em  seu  artigo  386  –tratam  do  direito  à 
amortização  do  ágio.  Enquanto  que  o  art.  20  do Decreto­lei  no  1.598/1977,  do  direito  a  sua 
constituição, que se implementa com o registro.  

O artigo art. 20 do referido Decreto sofreu significativas alterações pela Lei 
no 12.973/14, mas que não têm aplicabilidade no presente caso concreto, por isso, passamos a 
analisar os termos da legislação vigente à época dos fatos relevantes para este processo.  

Fl. 1446DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

11

Na sua vigência antiga, o artigo 20 do Decreto­lei no 1.598/1977 determinava 
que  a  pessoa  jurídica,  na  aquisição  de  participação  societária  em  sociedade  controlada  ou 
coligada,  que  avaliasse  o  investimento  pelo  Método  de  Equivalência  Patrimonial,  deveria 
desdobrar o custo de aquisição do investimento em (i) valor do patrimônio líquido na época da 
aquisição e (ii) ágio ou deságio na aquisição.  

Neste sentido, dispunha o mencionado dispositivo legal:  

Art.  20  ­  O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em  sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por 
ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição 
em: 

I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de 
acordo com o disposto no artigo 21; e  

II ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo 
de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I.  

 

Tal  dispositivo  determinava,  ainda,  em  seu  §  2o,  a  necessidade  de 
fundamentação  do  ágio  ou  do  deságio  apurado,  indicando  um  dos  seguintes  fundamentos 
econômicos:  (i)  valor  de  mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou  controlada  superior  ou 
inferior  ao  custo  registrado  na  sua  contabilidade;  (ii)valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou 
controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios  futuros;  ou  (iii)  fundo  de 
comércio, intangíveis e outras razões econômicas.  

Neste  contexto  legislativo,  assim,  vigia  a  seguinte  norma  jurídica,  com 
relação ao registro e mensuração do ágio: H – “se for (i) a aquisição de participação societária 
em coligada ou controlada e (ii) a obrigatoriedade da sociedade avaliar o investimento efetuado 
pelo valor de patrimônio líquido”; deve ser C – “a obrigação do adquirente desdobrar o custo 
de  aquisição  do  investimento  em  (a)  valor  do  patrimônio  líquido  e  (b)  ágio  ou  deságio  na 
aquisição  do  investimento,  devendo  indicar,  quanto  ao  ágio  ou  deságio  o  seu  fundamento 
dentre  os  seguintes:  (i)  valor  de  mercado  dos  bens  da  sociedade  investida;  (ii)  valor  de 
rentabilidade futura da investida ou, ainda, (iii) fundo de comércio, intangíveis e outras razões 
econômicas”.(Roberta  Bordini  Prado  in  Amortização  do  ágio  e  imposto  sobre  a  renda: 
incorporação, fusão e cisão – Dissertação de Mestrado PUC­SP 2012) 

Com  o  cumprimento  desta  norma  o  ágio  é  registrado  e  passa  a  existir 
enquanto um valor relevante para fins tributários. 

Cabe  ressaltar  ainda  aqui  que  a  legislação  fala  em  “aquisição”  mas  não 
estabelece qualquer  restrição ao negócio  jurídico da aquisição  (estando  incluídos, portanto, a 
compra e venda,  a permuta, a  incorporação de  ações ou qualquer outro negócio  jurídico que 
importe a aquisição), bem como não exige qualquer forma de contraprestação pelo adquirente.  

Com  relação  à  amortização  do  ágio,  os  enunciados  normativos  que 
estabelecem sua possibilidade, para fins de apuração do lucro real, encontram­se nos artigos 7o. 
e 8o. da Lei no 9.532/1997, dispondo que: no caso da sociedade investidora absorver patrimônio 
de  sociedade  investida  (e  vice­versa),  que  tenha  sido  adquirida  com  ágio  ou  deságio,  em 
virtude de incorporação, fusão ou cisão,pode deduzir o valor do ágio na apuração do lucro real. 

Fl. 1447DF  CARF  MF



 

  12

Esse diploma normativo, em sua redação original, previa que a dedução seria 
efetuada nos 10  anos­calendários  subsequentes  à  sucessão  societária,  fracionado em parcelas 
não superiores a 1/60 do ágio por mês. Após a edição da Lei n° 9.718/98, o prazo foi alterado 
para 5 anos­calendários e o teto de 1/60 tornou­se piso – valor mínimo – para a dedução. 

Neste sentido dispõe o mencionado dispositivo:  

Art.  7º  A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em 
virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação 
societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio,  apurado  segundo  o 
disposto  no art.  20  do Decreto­Lei  nº  1.598,  de  26  de  dezembro  de 
1977. 

I ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o 
de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, 
de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que 
lhe deu causa; 

II  ­ deverá registrar o  valor do ágio cujo  fundamento seja o de que 
trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
em  contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a 
amortização; 

III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que 
trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto­lei n° 1.598, de 1977, 
nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados 
posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um 
sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; 

 IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de 
que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 
1977,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real, 
levantados  durante  os  cinco  anos­calendários  subseqüentes  à 
incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no 
mínimo, para cada mês do período de apuração. 

 
No  que  concerne  a  possibilidade  de  amortização  do  ágio,  com  base  nos 

enunciados  acima,  temos  a  seguinte  norma  jurídica:  H  –  “Se  uma  pessoa  jurídica  absorver 
patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação 
societária adquirida com ágio fundamentado no valor de rentabilidade da sociedade investida, 
com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros da sociedade investida”; deve ser C 
–  “a  amortização  do  valor  do  ágio  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real, 
levantados  posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um  sessenta  avos,  no 
máximo, para cada mês do período de apuração”.  (Roberta Bordini Prado  in Amortização do 
ágio e imposto sobre a renda: incorporação, fusão e cisão – Dissertação de Mestrado PUC­SP 
2012) 

Com o cumprimento desta norma o ágio é descontado na apuração do lucro 
real, gerando uma redução na base tributária. 

Concluindo,  a  legislação  aqui  analisada  permite,  então,  num  primeiro 
momento o reconhecimento do ágio gerado na aquisição de participações societárias por valor 
superior a seu custo de aquisição contabilizado, desde que o fundamento econômico desse ágio 
seja devidamente identificado e demonstrado, por documento hábil, no momento da aquisição.  

Fl. 1448DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

13

Já em segundo momento, após a contabilização do ágio, caso se trate de ágio 
decorrente  de  expectativa  de  rentabilidade  futura,  poderá  a  pessoa  jurídica  se  beneficiar  da 
dedução das despesas de sua amortização, no caso de absorção patrimonial por incorporação, 
fusão ou cisão da investida.  

Os  requisitos,  assim, para  aplicação das duas normas  são:  i)  a aquisição de 
participação societária em coligada ou controlada;  ii)  ágio avaliado pelo valor de patrimônio 
líquido fundamentado em rentabilidade futura da sociedade investida; iii) absorção patrimonial 
da investida em virtude de incorporação, fusão ou cisão. 

Os  requisitos  em  questão,  muito  embora  de  configuração  aparentemente 
simples, se desdobram em diferentes aspectos, aumentando a complexidade acerca da análise 
sobre a legitimidade, ou não, do aproveitamento do ágio como despesa dedutível. 

 

2.2. Planejamentos tributários, art. 116 do CTN e ágio interno 

Enquanto  benefício  fiscal,  aferível  em  razão  de  aquisição  de  participação 
societárias,  as  operações  com  o  ágio  são  comumente  verificas  em  estruturações  negociais 
decorrentes de planejamento tributário. 

Planejamento  tributário  é  o  nome  que  se  dá  ao  conjunto  de  técnicas  e 
organização  estrutural  de  negócios  jurídicos,  realizados  licitamente,  no  intuito  de  reduzir  a 
carga  tributária  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas.  Nota­se  que  estamos  no  âmbito  da  licitude 
quando falamos em planejamento tributário. Quando estas técnicas e organização estrutural de 
negócios jurídicos são realizadas de modo ilícito não estamos mais no âmbito do planejamento 
tributário, mas da evasão fiscal, atrelada à ideia de fraude, sonegação e/ou conluio.  

No  direito  brasileiro  vigente  impera  os  princípios  da  legalidade,  da  livre 
iniciativa privada e da tipicidade das condutas ilícitas. Isto significa que: “ninguém é obrigado 
a  fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de  lei”, o que importa dizer: “tudo que não 
está proibido está permitido”. Destes princípios decorre a prescrição de que a delimitação e a 
demarcação  do  âmbito  da  ilicitude  devem  estar  precisamente  enunciada  em  hipóteses  de 
normas  jurídicas  sancionadoras  para  serem  considerados  como  tal.  Planejar  a  realização  ou 
estruturação de negócios jurídicos visando reduzir carga tributária que os encobre é um direito 
de  qualquer  contribuinte,  desde  que  não  ingresse  no  campo  da  ilicitude  normativamente 
demarcada. 

Por sua vez, também é um direito do fisco questionar as operações realizadas 
pelo contribuinte. Para que gere seus regulares efeitos fiscais. Uma operação societária precisa 
ser  consistente,  combinando  a  licitude  da  forma  com  a  finalidade  jurídica  que  o  sistema  do 
direito lhe atribui.  

Não  estamos  aqui  a  falar  da  teoria  do  conteúdo  sobre  a  forma,  como  bem 
explica Paulo de Barros Carvalho: 

A prevalência do  conteúdo  sobre a  forma é mais um dentre muitos 
falsos  problemas  de  que  perturbam  a  compreensão  do  direito 
positivo. Isso porque forma e conteúdo não são aspectos separáveis a 
ponto  de  tornar­se  possível  preterir  um  em  favor  do  outro,  são 
dimensões  de  um  objeto  incindível.  Com  propriedade,  o  escritor  e 

Fl. 1449DF  CARF  MF



 

  14

crítico literário José Veríssimo: “a forma é o fundo aparecendo”. E 
não há outro jeito de se conhecer, descer às entranhas do significado 
atribuindo­lhe significação, senão pela contato com a forma com que 
se  apresente  o  signo.  (Paulo  de  Barros  Carvalho,  Derivação  e 
Positivação no Direito Tributário I – Entre a forma e o conteúdo na 
desconstituição dos negócios jurídicos simulados. Editora Noeses, p. 
12) 

Existe  a  forma  da  operação  apresentada  pelo  contribuinte,  que  revela  um 
conteúdo  (existente  e  lícito)  e  a  forma da  operação  interpretada  pelo  fisco,  que  revela  outro 
conteúdo também existente e lícito.  

O  direito  tributário  atribui  a  possibilidade  da  fiscalização  rever  operações 
realizadas pelo contribuinte e dá­las nova roupagem, reinterpretando­as de forma diferente com 
relação aos fatos que as constituem e as normas que as regulamenta. 

Assim, prescreve o parágrafo único do art. 116 do CTN: 

Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar 
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular 
a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos 
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a 
serem estabelecidos em lei ordinária. 

No cenário brasileiro de hoje não há certezas nos planejamentos tributários, 
mesmo  considerando  que,  ao  falar  de  planejamento,  estamos  no  âmbito  da  licitude  das 
operações  e  das  condutas  praticas  pelos  nelas  envolvidos.  Isto  porque  o  sistema  prevê  a 
possibilidade das formas dadas às operações, assim como da lei que as regulamentam, serem 
reinterpretadas  e  constituídas  sobre  forma  diferente  da  feita  pelo  sujeito  passivo  tributário, 
quando não consistentes ou não se subsumirem as hipóteses normativas que as regulamentam. 
Em  última  instância,  quando  há  divergência  quanto  à  roupagem  das  operações,  alguém  no 
direito, será competente para dizer qual a é a roupagem que se enquadra na finalidade que lhe é 
proposta juridicamente, em razão de uma certa interpretação factual e normativa. 

O  direito  regula  sua  constituição,  bem  como  a  forma  de  produção  de  sua 
linguagem.  A  não  compatibilidade  dos  fatos  com  as  hipóteses  eleitas  pelo  sistema  na 
constituição  da  forma  jurídica  das  operações  ou  estruturação  negociais  permitem  sua 
desconsideração para fins tributários. 

Para  entender  melhor  o  dispositivo  legal  acima,  que  autoriza  esta 
reinterpretação  dos  fatos  e,  por  consequência,  da  forma  das  operações,  pela  fiscalização,  é 
preciso esclarecer a ideia de dissimulação presente em seu enunciado.  

No  âmbito  do  direito  civil  o  conceito  de  dissimulação  reporta­se  a  uma 
situação que oculta, ao conhecimento de outrem, uma outra existente, pretendendo  incutir no 
espírito de alguém a inexistência da situação real por trás da aparente.  

O art. 167 do Código Civil, delimita os efeitos da dissimulação estabelecendo 
uma diferença entre seu conceito e o de simulação, ao prescrever: 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se 
dissimulou, se válido for na substância e na forma. 
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  

Fl. 1450DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

15

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas 
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;  
II  ­  contiverem  declaração,  confissão,  condição  ou  cláusula  não 
verdadeira;  
III ­ os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós­datados. 

Diante deste dispositivo, a doutrina civil diferencia os conceitos de simulação 
(absoluta)e  dissimulação  (simulação  relativa).  A  simulação  (absoluta)  provoca  uma  falsa 
crença num estado não real. É um ato que oculta uma situação não existente. A dissimulação 
oculta,  ao conhecimento de outrem, uma situação existente. É um ato que camufla outro por 
trás do que aparece.  

Na  dissimulação  há  dois  negócios  existentes  juridicamente.  Os  dois  são 
válidos e constituídos de forma lícita. Na simulação o negócio jurídico existente forja algo que 
não existe. A divisão destes conceitos no âmbito do direito civil  causa algumas divergências 
quanto a interpretação do conceito de dissimulação para fins de incidência do art. 116 do CTN. 

Analisando tais conceitos no uso corriqueiro da linguagem “dissimular” está 
ligado à ideia ocultar algo e“simular” ao de fingir algo, fazer parecer como real aquilo que não 
é.  

Assim,  o  termo  “dissimular”  do  art.  116  do CTN  deve  ser  interpretado  no 
sentido  de  “ocultar”.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar,  para  atribuição  de 
efeitos  tributários,  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  ocultar  a 
ocorrência do fato gerador do  tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação 
tributária. Ocultar o fato jurídico tributário ou a natureza dos elementos constitutivos do tributo 
pode se dar tanto por meio de uma situação que constitui juridicamente aquilo que não existe 
(simulação  absoluta  –  nos  termos  da  doutrina  civil),  quanto  por  meio  de  uma  situação  que 
camufla outra existente (simulação relativa – nos termos da doutrina civil). 

Em ambos os casos temos simulação (absoluta ou relativa), o que permite a 
reinterpretação e requalificação das operações para fins tributários, nos termos do artigo 116 do 
CTN. 

“Simular”  nesta  concepção  mais  abrangente,  significa  disfarçar  uma 
realidade jurídica, encobrindo uma que é efetivamente praticada, ou que não existe. Parece um 
conceito  simples, mas  na  prática  é  difícil  de  se  identificar  precisamente.  Isto  porque,  para o 
direito, o que existe é aquilo que se constituí juridicamente, ou seja, formalmente, por meio da 
produção de uma linguagem jurídica. Para uma operação existir no mundo do direito ela  tem 
que  ser  vertida  numa  linguagem  própria  do  direito.  E  essa  linguagem  a  constitui  como  tal. 
Assim,  o  que  existe  no  mundo  jurídico  é  a  operação  constituída  pela  linguagem  que  a 
formaliza.  

A simulação (relativa ou absoluta) passa a existir no mundo jurídico a partir 
do momento em que a autoridade administrativa não concorda com a roupagem jurídica dada 
pelo  sujeito  passivo  na  estruturação  de  seus  negócios.  Para  isso,  a  fiscalização  tem  que 
identificar a forma que lhe parece mais condizente perante o sistema e demonstrar por meios 
comprobatórios, em razão de uma reinterpretação dos fatos e da legislação vigente, que a forma 
utilizada pelo sujeito passivo não tem consistência jurídica ou não condiz com as possibilidade 
juridicamente delimitadas no ordenamento jurídico vigente. Ao fazer isso ela atribui um sinal 
de “ilicitude” aos atos praticados pelo sujeito passivo e tem permissão, nos termos do art. 116 

Fl. 1451DF  CARF  MF



 

  16

do  CTN  para  desconsiderar  a  “forma”  mediante  a  qual  tais  operações  se  apresentam  para 
efeitos tributários.  

Importante,  no  entanto,  salientar  que  esta  “ilicitude”  é  diferente  daquela 
legalmente  tipificada,  delimitada  por  hipótese  de  incidência  de  norma  sancionadora.  Ela 
decorre de uma interpretação em relação a “roupagem jurídica” dada à operação. E, por  isso, 
não gera efeitos sancionatórios ao sujeito passivo.  

Como já dito, em sede de planejamento tributário vige os princípios da livre 
iniciativa, da legalidade e da tipicidade. O sujeito passivo é livre para interpretar a legislação, 
as práticas que constituem seu negócio e atribuir­lhes a roupagem jurídica que lhe parece mais 
adequada no contexto de sua interpretação, desde que não ingresse no âmbito da ilicitude.  

Isso  causa  certa  insegurança  quando  lidamos  com  o  tema  do  planejamento 
tributário.  Há  liberdade  do  contribuinte  estruturar  seus  negócios  desde  que  não  incorra  no 
âmbito  da  ilicitude,  mas  há  autorização  do  sistema  (arts.  116,  142  e  149  do  CTN)  para  a 
autoridade administrativa rever e reinterpretar a forma dos negócios jurídicos constituídos pelo 
contribuinte,  para  fins  tributários,  quando  não  consistentes  ou  quando  não  se  enquadram  na 
finalidade  que  lhes  é  prescrita  juridicamente,  ou  seja,  quando  na  sua  interpretação,  encobre 
uma  situação  (lícita)  e  existente  juridicamente,  mas  que  não  está  revestida  com  a  forma 
“própria” prescrita pelo direito.  

Com relação ao planejamento tributário e principalmente à dedutibilidade do 
ágio,  a  jurisprudência  administrativa  vem  firmando  posicionamento  de  que  um  dos  critérios 
para a aplicação do art. 116 do CTN é a ausência de propósito negocial na operação, levando­
se em consideração o fim econômico dos negócios jurídicos praticados.  

Vale ressaltar que, em nossa concepção, a consistência dos negócios jurídicos 
que  englobam  um  planejamento  tributário  não  se  confunde  com  a  exigência  do  chamado 
"propósito  negocial".  Essa  figura,  por  não  ser  contemplada  em  nosso  ordenamento  jurídico, 
não  pode  ser  considerada  requisito  de  qualquer  operação  societária  que  gere  efeitos  fiscais, 
como o aproveitamento do ágio. Mesmo porque a produção de tal prova não se constitui num 
critério objetivo. 

Como explica Maria Rita Ferragut: 

"Entendemos  que  o  legislador  também  não  contemplou  o  propósito 
negocial como elemento necessário à validade do negócio jurídico de 
consequências  tributárias  nem  autorizou  que,  em  sua  ausência,  a 
requalificação  do  fato,  pela  Administração  ou  pelo  Judiciário  seja 
possível.  A  ausência  demanda,  somente,  uma  fiscalização  mais 
minuciosa  no  contribuinte."  (Maria  Rita  Ferragut.  As  Provas  e  o 
Direito  Tributário:  teoria  e  prática  como  instrumentos  para  a 
construção da verdade jurídica. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 135) 

Desta  forma,  ao  passo  em  que  a  consistência  dos  negócios  jurídicos  é 
circunstância  essencial  à  apuração  regular  dos  planejamentos  tributário  para  fins  fiscais,  o 
chamado "propósito negocial" não o é, não havendo respaldo jurídico em nosso ordenamento 
para que seja utilizado como fundamento na desconstituição dos efeitos de negócios jurídicos 
lícitos. 

Especificamente  com  relação  ao  ágio,  como  fixado  no  item  anterior,  são 
incluídos  como  requisitos  da  sua  dedutibilidade:  i)  a  efetiva  existência  de  investimento  em 

Fl. 1452DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

sociedade  empresária,  mediante  aquisição  de  participação  societária;  ii)  prova  da  finalidade 
econômica das operações fundamentada no valor de rentabilidade da sociedade investida;  iii) 
absorção patrimonial da investida em virtude de incorporação, fusão ou cisão. 

Relativamente ao segundo requisito, é indispensável a prova do fundamento 
econômico do valor de aquisição, cuja determinação é responsável pela criação do ágio. Daí a 
exigência  reiteradamente  feita  por  este  Conselho  ­  e  hoje  positivada  em  lei  ­  de  que  seja 
produzido  laudo  idôneo  para  fundamentar  o  ágio  (ou,  em  verdade,  a  expectativa  de 
rentabilidade futura que o fundamenta e garante o direito ao aproveitamento do benefício fiscal 
acima mencionado). 

Aos requisitos acima analisados foram acrescidos outros, por meio da Lei nº 
12.973/14,  produto  da  conversão  da MP  627. Além  de  inserir  critérios  de  apuração  que,  na 
prática, levam à redução dos valores apurados a título de ágio (tendo em vista a exigência de 
reconhecimento a valor justo do patrimônio líquido antes de sua apuração), a nova legislação 
prescreveu  proibição  antes  não  existente  no  ordenamento  jurídico:  a  de  apuração  e 
aproveitamento, para fins fiscais, do chamado "ágio interno". 

Importante  ressaltar  que  antes  da  modificação  legislativa  não  existia 
proibição no ordenamento jurídico da dedutibilidade do ágio gerado em operações entre partes 
relacionadas, desde que verificado a presença dos requisitos legais impostos de constituição e 
amortização  do  ágio  e  que  os  negócios  constituídos  juridicamente  pelo  sujeito  passivo  se 
encontrassem no âmbito da licitude e não caracterizassem atos evasivos. 

Feitas essas considerações cabe, agora, analisar  se, no caso concreto,  foram 
preenchidos os requisito necessários à dedução das despesas com amortização do ágio apurado 
nas operações societárias realizadas entre as empresas do Grupo da Recorrente.  

 

2.3.   O caso concreto 

Como explicado, as operações  societárias que  ensejaram a apuração do 
ágio podem ser sintetizadas da seguinte forma: 

•  Estrutura societária do Grupo antes das operações 

As  sociedades  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  LTDA., 
HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  e  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA. 
(Recorrente)  possuíam  mesma  composição  societária,  sendo  suas  quotas  divididas  entre  a 
BAROID INTERNATIONAL e a BITC HOLDINGS: 

 

 

 

 

 
 

Baroid  BITC 
 

Fl. 1453DF  CARF  MF



 

  18

 

 

 

•  20.06.2003 

É realizada operação de integralização de capital das quotas da BITC na 
HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.,  por  meio  das  quotas  da  HALLIBURTON 
SERVIÇOS DE ENERGIA DO BRASIL LTDA.: 

No mesmo ato, realiza­se aumento do capital social da HALLIBURTON 
CIMENTAÇÃO  LTDA.,  com  a  emissão  de  novas  quotas.  Esse  aumento  foi  subscrito  pela 
sócia BITC HOLDINGS. Ainda no mesmo ato, a BITC HOLDINGS integralizou suas quotas 
mediante  a  conferência  de  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO 
BRASIL LTDA. e da HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. (Recorrente). 

Essa  operação  de  aporte  de  participação  societárias  gerou  ágio  sobre 
investimento  no  montante  de  R$  220.545.670,93  (duzentos  e  vinte  milhões,  quinhentos  e 
quarenta  e  cinco mil,  seicentos  e  setenta  reais  e  noventa  e  três  centavos),  contabilizado  na 
HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.,  em  decorrência  da  diferença  entre  o  custo  de 
aquisição  das  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  e  seu  valor  patrimonial  (mais  valia 
fundamentada em expectativa de rentabilidade futura): 

 

 
 
 

 

 

 

 

Ainda na mesma data, a BITC HOLDINGS transfere as quotas que ainda 
detinha  do  capital  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA.  (Recorrente)  para  a 
HALLIBURTON CIMENTAÇÃO LTDA., que passa a deter 100% de suas quotas  

 

•   30.06.2003  

Após a emissão e aprovação do Protocolo de Justificação dos motivos de 
incorporação, por meio da 64ª alteração de seu contrato social, a HALLIBURTON SERVIÇOS 
LTDA.  incorpora  a  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  e  a  HALLIBURTON 
SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA. 

 
 
 

Cimentação  Energia  Serviços 

R$  269.999.958,00 

R$  220.545.670,93 

R$  96.6730,00 
R$  270.096.631,00 

Ágio 

Baroid  BITC 

Cimentação  Energia  Serviços 

Baroid  BITC 

Fl. 1454DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

19

 
 

 

 

 

 

 

Após as incorporações, a configuração das empresas passas a ser a seguinte 

 

 

 

 
 
 

 
 

 

 

 

A  incorporação  da  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  por  sua 
controlada (Recorrente) permitiu a dedução das despesas de amortização do ágio, nos termos 
da Lei nº 9.532/97. 

Do  exposto,  alguns  pontos  merecem  destaque,  dada  sua  relevância  ao 
deslinde do caso. São eles: 

(i) Todas as operações foram realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, 
sem qualquer participação de terceiros; 

(ii) Não houve pagamento efetivo de valores na realização das operações, nem mesmo 
aquelas  que  implicaram  aumento  de  capital  ou  investimento  com  emissão  de 
novas ações; 

(iii)  A  sociedade  Halliburton  Cimentação  Ltda.,  apontada  pela  Fiscalização  como 
"empresa­veículo" para a geração do ágio não  foi criada para a operação, sendo 
sociedade pré­existente e integrante do Grupo há mais de 5 anos; 

Cimentação (incorporada)  Energia (incorporada) 

Serviços 

R$  96.6730,00 

R$  124.761.188,46 

R$  124.857.968,56 

Baroid 
    0,01% 

BITC 
99,9% 

Serviços 

R$ 6.392.256,00   
 
R$ 81.699.264,00 
 
 

R$75.307.008,11 
(emissão novas quotas) 

Fl. 1455DF  CARF  MF



 

  20

(iv)  Foi aumentado o capital dessa sociedade empresária, que recebeu aporte feito em 
quotas da Recorrente; 

(v) Essa empresa, no entanto, não era mais operacional, não  tendo auferido qualquer 
receita  no  ano  anterior  ao  das  operações  aqui  analisadas,  havendo  intenção  do 
Grupo de extingui­la; 

(vi)  Foram  realizadas  duas  operações  de  "incorporação  às  avessas",  em  que  a 
sociedade controladora foi incorporada pela controlada; 

(vii) A configuração final do Grupo, após a realização das operações acima descritas, 
gerou aumento de capital da ordem de 75 milhões de reais e ágio amortizável de 
mais de 200 milhões. 

O primeiro ponto destacado acima é de extrema relevância. Afinal, segundo 
afirma  a Fiscalização, o  fato de  serem  as operações  societárias  realizadas  entre  empresas do 
mesmo grupo bastaria à conclusão pela ilegitimidade da amortização do ágio, dada a suposta 
indedutibilidade do ágio interno já à época dos fatos. Essa afirmação, no entanto, não procede.  

O chamado ágio interno não encontrava, até a edição da MP 627/13, qualquer 
óbice na legislação pátria. Como visto no item anterior, não havia na legislação– e nem dela se 
podia  inferir,  como  pretendeu  afirmar  a  Fiscalização  –  qualquer  requisito  que  implicasse  a 
proibição  do  ágio  apurado  internamente,  como  consequência  de  operações  societárias  entre 
empresas  ligadas. Afinal,  diversamente  do  feito  no  TVF,  não  há  como  se  afirmar  de  forma 
peremptória  que  o  ágio  interno  é  gerado  sem  que  haja  correspondente  aplicação  de  capital. 
Tampouco  se  pode  concluir  de  forma  automática  que  o  ágio  interno  corresponderia, 
necessariamente, a uma despesa artificialmente criada. 

Inexiste, portanto, qualquer fundamento jurídico que autorize a conclusão de 
que, se apurado internamente, seria ilegítimo o ágio.  

Não  foi outra a  razão pela qual,  aliás,  a vedação a esta modalidade de ágio 
precisou ser veiculada de forma expressa pela  legislação, passando a integrar o ordenamento 
jurídico, portanto, somente a partir do início da vigência da lei nº 12.973/14.  

Assim, uma importante premissa deve ser firmada: o fato de ser o ágio aqui 
analisado  gerado  internamente,  entre  empresas  do  mesmo  grupo,  não  é  causa  suficiente  à 
manutenção  das  autuações.  Passemos,  então,  à  análise  dos  demais  aspectos  fáticos,  seu 
confronto  com  a  legislação  aplicável  e  a  interpretação  jurídica  dada  aos  fatos  pelo  sujeito 
passivo  tributário  na  constituição  da  estruturação  jurídica  que  gerou  o  ágio  e  permitiu  sua 
dedução da base de cálculo tributária. 

 No caso concreto, as operações societárias, em que pese seu grande potencial 
modificador  das  estruturas  de  controle  das  sociedades  envolvidas,  bem  como  seus  impactos 
econômicos e fiscais, foram realizadas em curto espaço de tempo e sem desembolso de valores 
entre as sociedades "investidas" e "investidoras".  

O  pagamento  mencionado  pela  Recorrente  às  fls.  1354  (parágrafo  42  do 
recurso), suspostamente realizado no exterior, não gerou impactos diretos nas operações feitas 
no Brasil, não tendo constituído investimento de capital estrangeiro em empresas controladas 
brasileiras.  Assim,  ainda  que  tenha,  de  fato,  ocorrido,  não  altera  a  circunstância  de  que  as 
operações  de  reorganização  do  grupo  realizadas  no  Brasil  foram  feitas  sem  desembolso  de 
valores.  

Fl. 1456DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

21

Sobre  este  ponto,  destaco  trecho  da  decisão  da  DRJ,  dada  a  clareza  da 
exposição: 

"Ademais,  se  de  fato  o  citado  pagamento  fosse  um  novo  aporte  de 
capital estrangeiro em empresa nacional, o capital investido deveria 
ser  objeto  de  registro  junto  ao  Banco  Central  do  Brasil  além  de 
constar nos registros contábeis da empresa objeto do investimento, o 
que não se comprova nos autos, a teor do que determina o art. 5º, §1º 
da  Lei  nº  11.371,  de  28  de  novembro  de  2006,  que  dispõe  sobre 
operações  de  câmbio  e  registro  de  capitais  estrangeiros  [...]"  (fls. 
1317) 

E, em que pese a ausência de qualquer pagamento ou operação realizada em 
contexto  de mercado,  as modificações  societárias  empreendidas  geraram  aumento  de  capital 
social  e  grande  valor  de  ágio  a  deduzir,  por  supostamente,  terem  envolvido  a  aquisição  de 
quotas da Recorrente, em investimento feito por empresa estrangeira. 

Conforme pontuado acima, a legislação que trata da constituição do ágio fala 
em “aquisição” e não estabelece qualquer restrição ao negócio jurídico da aquisição, bem como 
não  exige  qualquer  forma  de  contraprestação  pelo  adquirente,  mas  este  é  um  ponto  a  ser 
observado  no  caso  concreto  para  se  aferir  a  consistência  jurídica  da  estruturação,  que 
juntamente com outros aspectos corroboram para uma reinterpretação das operações realizada 
pelo grupo para fins fiscais.  

Soma­se  a  este  aspecto  o  fato  de  que  foram  utilizadas  na  operação,  com 
finalidade de gerar o ágio apurado, empresas não operacionais, em exemplo típico de operação 
feita por meio das chamadas "empresas­veículo". Destaco, neste ponto, que, muito embora a 
HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  se  trate  de  empresa  antiga,  com muitos  anos  de 
atuação no mercado,  era,  à época das operações, comercialmente  inativa, não  tendo auferido 
receita alguma no exercício de 2002. 

Aqui vale transcrever, uma vez mais, trecho da decisão de primeira instância: 

"É certo que a Halliburton Cimentação não foi criada em 1959 com a 
finalidade  exclusiva  de  realizar  uma  transação  comercial  pra 
geração de ágio e posterior transporte para sua incorporadora e não 
se  nega  que  no  decorrer  destes  atos  tenha  de  fato  exercido  sua 
atividade  em  algum  momento,  mas  é  igualmente  certo  que  no 
presente  caso,  foi  exatamente  a  função  de  'empresa  veículo'  que 
desempenhou, restando caracterizada a sua utilização para geração 
artificial  de ágio e posterior  transporte e  transferência deste ágio à 
sua incorporadora, mesmo por que, nos anos anteriores às operações 
societárias realizadas, a Halliburton Cimentação já não mais exercia 
nenhuma  atividade  operacional,  como  se  comprova  nos  autos  [...]" 
(1319/1320) 

As circunstâncias das operações em que a HALLIBURTON CIMENTAÇÃO 
foi envolvida evidenciam muito mais uma forma de reavaliação econômica do grupo, do que 
uma aquisição com investimento de rentabilidade futura. Isso porque, muito embora a empresa 
adquirida  (com  ágio)  estivesse  já  comercialmente  inativa  e  deficitária  e  que,  nos  dizeres  da 
própria Recorrente, e justificadamente, assim, foi levada à extinção pela incorporação reversa 

Fl. 1457DF  CARF  MF



 

  22

realizada  (fls.  1359/1360),  na mesma  semana,  antes  de  ser  incorporada,  recebeu  substancial 
aporte  de  capital,  feito  por  meio  das  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS.  Há,  assim, 
incoerência entre as operações sociais do grupo e a forma que as constitui. 

Interpretando­se os fatos trazidos aos autos o que aparece é uma reavaliação 
econômica  do  grupo.  Esta  reavaliação,  depois  de  operações  societárias  de  integralização  de 
capital de uma entidade em outra seguida de incorporação as avessas criou um ágio deduzido 
fiscalmente. O  fato  das  operações  serem  realizadas  dentro  do mesmo  grupo  por  si  só  não  é 
motivo  para  desconsiderar  o  ágio,  nem  o  fato  de  terem  sido  realizadas  por  meio  de 
integralização de quotas. Mas o  ágio  tem que  representar um efetivo acréscimo de valor nas 
operações referindo­se a um investimento de rentabilidade futura, o que a meu modo de ver, 
não se verifica na estruturação dos negócios jurídicos que gerou o ágio no caso concreto.  

Verifica­se,  assim,  prática  de  atos  societários  carentes  de  consistência, 
realizados  em  desrespeito  à  necessária  compatibilidade  entre  a  forma  adotada  e  prescrição 
jurídica da forma. Embora o sujeito passivo, bem como o grupo econômico, não tenham atuado 
no âmbito da  ilicitude  legalmente tipificada em hipóteses sancionadoras, uma reinterpretação 
dos fatos evidencia não haver compatibilidade entre as operações realizadas e aquelas capazes 
de  credenciar  juridicamente  a  existência  de  um  ágio  representativo  de  investimento  com 
expectativa  de  rentabilidade  futura. Dizendo  de  outra  forma,  numa  reinterpretação  dos  fatos 
eles não se subsomem à hipótese de incidência da norma de constituição do ágio.  

Trata­se,  portanto,  dentro  das  delimitações  feitas  nos  itens  acima  de  ato 
simulado, que nos termos do art. 116 do CTN, pode ser desconsiderado para fins tributários.  

Alguns esclarecimentos, no entanto, ainda se fazem relevantes. Diversamente 
do  afirmado  no  TVF  e  reiterado  na  decisão  de  1ª  Instância,  não  se  pode  concluir  pela 
ilegalidade de  uma operação  societária  pelo  fato  de uma de  suas  etapas  corresponder  a  uma 
"incorporação  reversa". Ora,  assim  como  afirmado em  relação  ao  ágio  interno, não há óbice 
legal  em  nosso  ordenamento  à  realização  deste  tipo  específico  de  incorporação.  Ela  apenas 
precisa, reitero, ter consistência. 

É  dizer:  uma  incorporação  não  é  ilegítima  porque  a  sociedade  controlada 
incorpora  sua  controladora.  O  que  pode  fazer  dela  ilícita  e,  por  isso,  passível  de 
desconsideração  pelo  Fisco,  é  o  descasamento  entre  a  finalidade  de  uma  incorporação  e  os 
resultados obtidos de fato com a operação feita em cada caso concreto. Esse é o caso dos autos, 
não pelas incorporações reversas em si, mas pela sucessão de atos incompatíveis e incoerentes 
entre si (como o aumento de capital, com aporte em ações, com posterior extinção da sociedade 
por incorporação). 

Veja­se  que,  ao  explicar  as  razões  que  atribuiriam  "propósito  negocial"  às 
operações realizadas, a Recorrente menciona a necessidade de reestruturação do Grupo no país, 
com racionalização da divisão dos ativos e setores explorados pelas empresas. A justificativa 
apresentada,  muito  embora  fundamentada  em  fatos  reais,  não  explica  as  operações  feitas  e 
tampouco consegue dar a elas a consistência necessária ao reconhecimento de sua licitude do 
ponto de vista fiscal.  

Assim, vislumbro no caso concreto a prática de operações em típico caso de 
simulação (absoluta), o que gerou uma dissimulação (simulação relativa) em relação a natureza 
de alguns elementos constitutivos do fato jurídico e da obrigação tributária.  

Toda estruturação negocial, que envolve a constituição e amortização do ágio 
apresentadas  e  operacionalizadas  juridicamente  pela  Recorrente,  camuflam  uma  reavaliação 

Fl. 1458DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

23

econômica do grupo empresarial, por meio da integralização de capital, subscrição de quotas e 
incorporação. 

O  ato  que  gera,  em  essência,  o  ágio  amortizado  ­  o  investimento  em 
sociedade empresarial – não ocorreu, em verdade. Ao contrário, as operações realizadas tinham 
como  finalidade  reduzir  as  proporções  do  grupo  no  país,  diminuindo  custos  e  porte  das 
operações.  Sequer  havia  a  intenção  de  investir  ou  de  aportar  capital  a  qualquer  título.  No 
entanto, foram constituídas sob uma roupagem (inconsistente) diferente com vistas a aproveitar 
o benefício fiscal, o que caracteriza a simulação. 

O caso dos  autos  é,  pois,  justamente de  simulação, na medida em que, 
todos  os  atos  constituídos  juridicamente  pelo  grupo  espelham  uma  operação,  mas  a 
intepretação dos fatos levam a outra inexistente. Se pretendeu afirmar haver uma sucessão de 
atos visando à realização de investimentos em sociedades do grupo, mas o que se fez, foi uma 
reavaliação econômica do grupo, com a redução de suas proporções, extinguindo de imediato a 
suposta beneficiária do investimento. Utilizou­se, no entanto, da “forma” jurídica“investimento 
com rentabilidade futura”, em razão da possibilidade de amortização do ágio. 

Nesta  reinterpretação  dos  fatos,  a  forma  utilizada  pelo  sujeito  passivo 
não  condiz  com  as  possibilidade  juridicamente  delimitadas  no  ordenamento  jurídico  vigente 
para uso desta forma.  

Não  houve,  portanto,  investimento  de  capital  intra­grupo  a  justificar  a 
geração de ágio e, ainda mais, sua dedutibilidade para fins de apuração do  IRPJ e da CSLL. 
Sem  que  tenha  havido,  de  fato,  investimento  em  sociedade  empresária,  não  há  causa  para  a 
geração  do  ágio  e,  por  consequência,  conclui­se  que  sua  apuração  no  caso  concreto  foi 
artificial, simulada. 

Desta forma, retomando ponto tratado no item anterior deste voto, resta 
evidente, pelas provas dos autos e pelas próprias  razões recursais, que falta ao caso concreto 
um dos  dois  elementos  essenciais  à  aquisição  do  direito  à  amortização  do  ágio:  a  existência 
efetiva de investimento em sociedade empresária.  

Pelos motivos  expostos,  nego  provimento  ao Recurso Voluntário  neste 
ponto, para manter  integralmente a autuação  relativa à glosa das despesas de amortização de 
ágio incorridas pela Recorrente nos exercícios de 2008 a 2011. 

 

3. Da multa de ofício no percentual de 150% 

No Termo de Verificação Fiscal, alega a fiscalização que, no caso concreto, 
seria cabível a aplicação de multa no percentual de 150%,nos termos do § 1o. I do art. 44 da Lei 
9.430/96,  porque,  no  seu  entender,  houve  prática  de  ações  enquadráveis  nas  previsões  dos 
artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. 

Vejamos os dispositivos que fundamentam o Termo de Verificação Fiscal: 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: 

Fl. 1459DF  CARF  MF



 

  24

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença 
de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo 
será  duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no 
4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras 
penalidades administrativas ou criminais cabíveis 

 

Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir 
ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da 
autoridade fazendária: 

I  – da ocorrência do  fato gerador da obrigação  tributária principal, 
sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II  –  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a 
obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 
retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas 
características  essenciais,  de modo a  reduzir  o montante  do  imposto 
devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais 
ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. 

As  hipóteses  do  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/64,  que  fundamentam  a 
qualificação  da  multa  são:  (i)  sonegação;  (ii)  fraude;  (iii)  conluio.  Isto  significa  dizer  que 
somente na presença destas circunstâncias é que a legislação tributária permite a duplicação do 
percentual de 75%. 

A estrutura normativa da multa qualificada é de  fácil  organização: H – “Se 
for  a  infração  tributária  decorrer  de  sonegação,  fraude  ou  conluio”;  dever  ser  C  –  “a 
qualificação da multa (duplicação do percentual de 75%). O problema é de ordem semântica e 
envolve  a  delimitação  dos  conceitos  de  “sonegação”,  “fraude”  e  “conluio”.  Mas,  logo 
desaparece  quando  estabelecemos  um  núcleo  significativo  comum  entre  eles:  a  ideia  de  ato 
enganoso realizado por meio ilícito.  

Tanto o conceito de fraude, quanto sonegação e conluio estão relacionados à 
ideia  de  ato  enganoso,  de  ação  ardilosa,  dolosa,  ilícita,  realizada  de má­fé,  com o  intuito  de 
enganar outrem. Na fraude tributária, definida pelo art. 72, o sujeito passivo se utiliza de meios 
ardilosos ilícitos, visando reduzir sua carga tributária, impedindo a ocorrência do fato jurídico 
tributário  ou modificando  seus  aspectos.  O  conceito  de  sonegação  fiscal,  dado  pelo  art.  71, 
também está  relacionado a mesma  ideia de ato enganoso (ilícito),  realizado, no entanto, pelo 
sujeito passivo,  com vistas  a  retardar ou  impedir o  conhecimento pelo  fisco do  fato  jurídico 
tributário.  E  o  conceito  de  conluio  também  se  reporta  à  ideia  de  ato  enganoso  (ilícito)  com 
vistas  à  redução  da  carga  tributária, mas  implementado mediante  acordo  entre  duas  ou mais 
pessoas.  

Assim,  tanto  a  fraude,  como  a  sonegação,  quanto  o  conluio,  enquanto 
condutas  ilícitas, dolosamente delimitas e,  assim só o  são, porque  tipificadas em hipótese de 

Fl. 1460DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

25

normas sancionadoras, o que juridicamente lhes coloca no âmbito da ilicitude. Como em nosso 
país  vigora  o  princípio  da  livre  iniciativa  privada,  de  que  tudo  o  que  não  está  proibido,  é 
permitido. A ilicitude, só pode existir juridicamente se tomada como hipótese de alguma norma 
jurídica sancionadora punitiva.  

A legislação penal tipifica pontualmente as condutas ilícitas em que o sujeito 
passivo tributário se utiliza dolosamente de meios ardilosos, com o intuito de enganar o fisco, 
visando a redução da sua carga tributária nos arts. 1o. da Lei 4.729/65 e da Lei 8.137/90: 

Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal: 
I  ­  prestar  declaração  falsa  ou  omitir,  total  ou  parcialmente, 
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de 
direito  público  interno,  com  a  intenção  de  eximir­se,  total  ou 
parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais 
devidos por lei; 
II ­ inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de 
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, 
com  a  intenção  de  exonerar­se  do  pagamento  de  tributos  devidos  à 
Fazenda Pública; 
III  ­  alterar  faturas  e  quaisquer  documentos  relativos  a  operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; 
IV  ­  fornecer  ou  emitir  documentos  graciosos  ou  alterar  despesas, 
majorando­as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à 
Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
 
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir 
tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório,  mediante  as 
seguintes condutas: 
I  ­  omitir  informação,  ou  prestar  declaração  falsa  às  autoridades 
fazendárias; 
II ­ fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou 
omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em  documento  ou  livro 
exigido pela lei fiscal; 
III ­ falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, 
ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; 
IV  ­  elaborar,  distribuir,  fornecer,  emitir  ou  utilizar  documento  que 
saiba ou deva saber falso ou inexato; 
V  ­  negar  ou  deixar  de  fornecer,  quando  obrigatório,  nota  fiscal  ou 
documento equivalente,  relativa a venda de mercadoria ou prestação 
de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê­la em desacordo com a 
legislação. 

 

Tendo  em  conta  tais  dispositivos,  o  âmbito  da  ilicitude  das  condutas 
realizadas no intuito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo é bem demarcada. O que 
restringe a aplicação da multa qualificada somente às  situações acima enquadradas. E, o que 
importa, também dizer que, a simples finalidade de evitar ou reduzir o pagamento de tributos, 
por  si  só,  quando  realizado  por meios  lícitos,  não  configura  hipótese qualificadora da multa 
tributária. 

Nota­se,  assim,  a  presença  de  três  critérios  definidores  da  hipótese 

Fl. 1461DF  CARF  MF



 

  26

qualificativa da multa tributária: (i) conduta dolosa; (ii) prática ilícita, tipificada e iii) finalidade 
de evitar ou reduzir o pagamento de tributos, todos conectados pela conjunção. 

Se  não  ficar  devidamente  comprovada  a  existência  de  conduta  dolosa, 
realizada mediante a prática de ato ilícito, com o intuito de evitar ou reduzir o pagamento de 
tributos  ou  a  ocultar  a  ocorrência  de  fato  jurídico  tributário,  não  é  possível  a majoração  da 
multa para o percentual de 150%. Neste sentido já se posicionou este E. Conselho: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano­calendário: 2001, 
2002  MULTA  QUALIFICADA.  Para  que  se  possa  preencher  a 
definição do evidente intuito de fraude que autoriza a qualificação da 
multa,  nos  termos  do  artigo  44,  II,  da  Lei  9.430/1996,  é 
imprescindível identificar a conduta praticada: se sonegação, fraude 
ou conluio ­­ respectivamente, arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. A 
mera  imputação  de  simulação  nãoé  suficiente  para  a  aplicação  da 
multa  de  150%,  sendo  necessário  comprovar  o  dolo,  em  seus 
aspectos  subjetivo  (intenção)  e  objetivo  (prática  de  um  ilícito). 
(CARF,  CSRF,  1ｪ   Turma,  ACﾓRDﾃO  9101­002.189,  julgado  em 
21/01/2016) 

Com  relação  ao  âmbito  de  incidência  e  aplicação  da  multa  qualificada 
chegamos  num  entendimento:  i)  é  indispensável  a  comprovação  de  que  o  agente  atuou 
ilicitamente, de maneira dolosa, ou seja, com a intenção de enganar o  fisco;  ii) a  ilicitude da 
conduta deve ser tipificada por hipóteses de incidência de normas sancionadoras presentes no 
sistema jurídico. Agora cabe­nos analisar o caso concreto. 

Pelo exame dos autos não se identifica prova cabal do elemento volitivo, ou 
seja,  da  inquestionável  intenção  de  fraudar,  nem  a  caracterização  de  qualquer  ato  ilícito 
utilizado pelo  sujeito passivo  tributário. Está  caracterizado  apenas,  que  a operação escolhida 
pelo sujeito passivo ao realizar sua reestruturação societária gerou uma redução em sua carga 
tributária. No entanto,  limita­se a  fiscalização a  alegar que houve  intuito de  fraude, mas não 
especifica  nenhuma  conduta  gravada  juridicamente  pela  ilicitude,  capaz  de  subsumir­se  à 
situações delimitadas acima. 

No  caso  concreto,  como  afirmado  em  item  anterior,  houve  simulação. 
Simulação, no entanto, decorrente de uma reinterpretação da operação apresentada pelo sujeito 
passivo, revelando outra que teria sido encoberta, ou criada pela roupagem formal constituída 
juridicamente por ele. Nota­se que não estamos diante de um ato enganoso realizado por meio 
de condutas ilícitas dolosamente tipificadas, a  todo o instante o sujeito passivo age dentro da 
lei, interpretando­a a seu favor.  

A  legislação  tributária  é  extremamente  complexa,  há  divergências 
interpretativas  em  todos  os  âmbitos,  e  ao  fisco,  nos  casos  em  que  o  crédito  tributário  é 
constituído pelo sujeito passivo, cabe o direito de rever e reinterpretar os fatos que ensejam a 
constituição  do  crédito  tributário.  A  elaboração  de  uma  roupagem  jurídica  à  operação  pelo 
sujeito passivo que, segundo sua interpretação, lhe é permitida por lei, sem utilização de meios 
ilícitos, nem com vontade dirigida de realizar atos enganosos, que é  reinterpretada pelo fisco 
para fins de ensejar­lhe diferentes efeitos tributários, não pode ser apenada com a qualificadora 
em razão deste fato não preencher os critérios da norma. 

Diferente  situação  ocorre,  no  entanto,  quando  a  operação  é  enganosa, 
realizada  com dolo,  com a utilização de meios  ilícitos. Nestes  casos,  há  suporte  fáctico para 
aplicação da multa qualificada.  

Fl. 1462DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

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Para  melhor  esclarecer,  é  importante  estabelecer  uma  diferença  entre  o 
conceito de “simulação” e o de “fraude”. Nem todo ato tido como simulado é fraudulento. Há 
uma diferença entre os estes dois conceitos. Pode haver “simulação com fraude” e “simulação 
sem fraude”. E apenas a primeira enseja incidência da multa qualificada.  

A  ideia  de  simulação  no  âmbito  do  direito  tributário  não  está  relacionada 
necessariamente  à  conduta  ilícita,  dolosamente  direcionada,  com  o  objetivo  de  suprimir  ou 
reduzir a carga tributária. Relaciona­se sim a ideia de ato enganoso, mas que pode ser realizado 
mediante condutas ilícitas ou não.  

Na  simulação  sem  fraude  há  interpretações  diferentes  com  relação  à 
linguagem  jurídica que  constitui  os  fatos  capazes de ensejar  efeitos  tributários,  ou  seja,  uma 
divergência  interpretativa na  forma como os  fatos devem ser constituídos  juridicamente para 
fins de aplicação da  legislação  tributária. O fisco dá uma roupagem diferente ao fato que foi 
constituído pelo contribuinte ao interpretar de maneira diferente as possibilidades permissivas 
da legislação tributária. 

Essa  reinterpretação  do  negócio  jurídico  realizado  pelo  sujeito  passivo,  por 
parte do fisco, com fundamento no art. 116 do CTN, é capaz de constituir como “simulado” um 
negócio para  fins  tributários, mas não  fraudulento, no sentido de ato  ilícito doloso. Por  isso, 
importante  a  separação dos  conceitos de “simulação com  fraude”  e “simulação  sem  fraude”. 
Ambas  permitem  a  desconsideração  dos  atos  praticados  pelo  sujeito  passivo  para  efeitos 
tributários, mas somente na primeira incide a qualificação da multa.  

A  respeito  da  impossibilidade  de  se  equiparar  a  simulação  às  hipóteses 
prescritas  pelos  citados  arts.  71,  72  e  73,  destaco  o  seguinte  trecho  do  voto  condutor  do 
Acórdão nº 9101­002.189, proferido pela Câmara Superior deste Conselho: 

“Ocorre  que  o  artigo  44,  II,  da  Lei  9.430/1996  não  faz  qualquer 
menção  à  simulação.  Na  verdade,  tal  dispositivo  estabelece  a 
aplicação de multa de 150 % nos casos de evidente intuito de fraude, 
definidos nos arts.71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de novembro de 
1964,(...)(redação  vigente  à  época  da  autuação).  Ora,  para  que  se 
pudesse  completar  a  definição  de  "evidente  intuito  de  fraude",  que 
autorizaria a qualificação da multa de ofício, seria  imprescindível a 
identificação  da  conduta  praticada  pelo  contribuinte: se  sonegação, 
fraude ou conluio ­ respectivamente 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. 

No caso porém, não houve qualquer fundamentação neste sentido, do 
que  se  conclui  que  o  agravamento  da  penalidade  carece  de  suporte 
material  e,  por  isso,  não  pode  subsistir”  (Processo nº 
18471.000009/2006­33. 1ª Turma. Sessão de 21.01.2016) 

Com  relação  ao  caso  concreto,  conforme  se  pode  verificar  do  TVF  (fls. 
785/878),  a  Fiscalização  se  limitou  a  afirmar  a  ocorrência  de  simulação,  concluindo,  sem 
maiores justificativas, pela aplicabilidade da multa prevista para as hipóteses dos arts. 71, 72 e 
73 da Lei nº 4.502/64. Sequer foi feito, em verdade, o enquadramento dos fatos a uma destas 
três  diferentes  hipóteses,  como  se  fosse  possível  equiparar  de  forma  direta  o  conceito  de 
simulação com os de fraude, sonegação e conluio. 

Fl. 1463DF  CARF  MF



 

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Assim, por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses dos arts. 71, 
72  e  73  acima  transcritos,  nem  nas  hipóteses  que  demarcam  a  ilicitude  das  operações, 
delimitadas  pelos  artigos  1o.  da Lei  4.729/65  e  da Lei  8.137/90  e,  também,  por  não  ter  esse 
enquadramento  sido  feito  de  forma  adequada  pela  Fiscalização,  voto  pelo  provimento  do 
recurso voluntário neste ponto, de modo a reduzir a multa aplicada para o percentual de 75%. 

 

4. "Outras exclusões" 

Na  segunda  infração,  a  Fiscalização  considerou  como  exclusões  indevidas 
nos anos­calendário de 2008 e 2009 os valores de R$ 553.711,54 (quinhentos e cinquenta e três 
mil  reais,  setecentos  e  onze  reais  e  cinquenta  e  quarto  centavos)  e  R$  4.573.377,41  (quatro 
milhões,  quinhentos  e  setenta  e  três  mil,  trezentos  e  setenta  e  sete  reais  e  quarenta  e  um 
centavos),  respectivamente.  A  autuação  se  fundamentou  na  ausência  de  comprovação,  pela 
Recorrente, das causas do art. 409 do RIR/99, que autorizam a adoção de regime de caixa nas 
hipóteses que definem. 

Referido artigo prescreve: 

Art.  409.  No  caso  de  empreitada  ou  fornecimento  contratado,  nas 
condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público, 
ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia 
mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do 
lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto­Lei 
nº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e Decreto­Lei nº 1.648, de 1978, art. 
1º, inciso I): 

I ­ poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para 
efeito de determinar o  lucro real, parcela do  lucro da empreitada ou 
fornecimento  computado  no  resultado  do  período  de  apuração, 
proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado 
e  não  recebida  até  a  data  do  balanço  de  encerramento  do  mesmo 
período de apuração; 

II ­ a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na 
determinação do lucro real do período de apuração em que a receita 
for recebida. 

§  1º  Se  o  contribuinte  subcontratar  parte  da  empreitada  ou 
fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá 
a  ambos,  na  proporção  da  sua  participação  na  receita  a  receber 
(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º). 

§ 2º Considera­se como subsidiária da sociedade de economia mista a 
empresa  cujo  capital  com  direito  a  voto  pertença,  em  sua  maioria, 
direta ou  indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e 
com esta tenha atividade integrada ou complementar. 

§ 3º A pessoa  jurídica,  cujos  créditos  com pessoa  jurídica de direito 
público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade 
de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por 
empreitada,  de  fornecimento  de  bens  ou  de  prestação  de  serviços, 
forem  quitados  pelo  Poder  Público  com  títulos  de  sua  emissão, 
inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente 
para  essa  finalidade,  poderá  computar  a  parcela  do  lucro, 

Fl. 1464DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

29

correspondente  a  esses  créditos,  que  houver  sido  diferida  na  forma 
deste artigo, na determinação do lucro real do período de apuração do 
resgate  dos  títulos  ou  de  sua  alienação  sob  qualquer  forma  (Medida 
Provisória nº 1.749­37, de 1999, art. 1º). 

Trata­se,  pois,  de  regra  excepcional  de  tributação  pelo  IRPJ  em  regime  de 
caixa, aplicável aos casos de contratos firmados com o Poder Público, contumaz pagador em 
atraso de seus deveres contratuais. 

Para  a  aplicação  de  referida  regra,  é  imprescindível  a  prova  dos  requisitos 
exigidos  pelo  dispositivo  legal,  quais  sejam:  (i)  contrato  de  empreitada  ou  fornecimento 
firmado com o Poder Público (direta ou indiretamente); (ii) com prazo de execução superior a 
um ano; (iii) a preço pré­determinado. 

Além desses  requisitos,  é  necessário  contabilizar  de  forma  correta  todos os 
recebimentos oriundos dos contratos que possuam as características aqui destacadas, de forma 
a permitir o controle do regime de caixa adotado. 

No  caso  dos  autos,  a Recorrente  excluiu  da  apuração  do  lucro  real  os  dois 
recebimentos  acima  mencionados,  sob  o  argumento  de  que  não  teriam  sido  pagos  no 
vencimento  pela  Petrobrás.  Em  relação  ao  montante  relativo  ao  exercício  de  2009,  afirma, 
ainda, que  foi  levado à  tributação em  janeiro de 2010. A este  respeito  afirma, então, que no 
máximo poderiam ser cobrados  juros  e multa, decorrentes da postergação do pagamento dos 
tributos devidos. 

Não  assiste,  no  entanto,  razão  à  Recorrente.  Isso  porque,  apesar  suas 
alegações a respeito da natureza dessas exclusões, não foram trazidas aos autos provas de que 
os valores objeto da autuação ­ que, ressalto, correspondem ao valor líquido da diferença entre 
as  exclusões  feitas  em 2008  e  2009  e os  valores  adicionados  ­  se  enquadrariam na  regra do 
citado art. 409 do RIR/99.  

A tributação em regime de caixa pelo IRPJ e pela CSLL configura exceção à 
regra geral. Como tal, deve ser comprovada sua causa e autorização legal pelo contribuinte. No 
caso dos autos, muito embora intimado a fazê­lo diversas vezes, a Recorrente não produziu a 
prova necessária a dar respaldo a seu alegado direito. 

Destaque­se,  neste  ponto,  que  a  simples  juntada  de  demonstrações  fiscais 
(DIPJs) não é prova suficiente do direito aqui discutido. Afinal, à aplicação da regra do art. 409 
do  RIR  é  necessária  a  demonstração  da  origem  das  receitas  cuja  tributação  é  diferida,  bem 
como sua adequada contabilização. 

É preciso ressaltar, a este respeito, que a simples contabilização das receitas, 
na  forma  prescrita  pelo  direito,  não  é  suficiente  para  comprovar  sua  natureza  e  efetiva 
ocorrência. Conforme já decidido por este E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a 
escrita  mantida  pelo  contribuinte  somente  faz  prova  em  seu  favor  quando  amparada  em 
documentação hábil e idônea: 

ESCRITURAÇÃO.  DOCUMENTAÇÃO  HÁBIL.  AUTORIDADE 
ADMINISTRATIVA.  PROVA  DA  INVERACIDADE  DOS  FATOS 
REGISTRADOS.  A  escrituração  mantida  com  observância  das 
disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela 
registrados, desde que comprovados por documentos hábeis, segundo 
sua  natureza,  ou  assim  definidos  em  preceitos  legais.  Por  sua  vez, 

Fl. 1465DF  CARF  MF



 

  30

deixa  a  escrituração  de  fazer  prova  ao  contribuinte  quando  a 
autoridade  administrativa  constata  a  ocorrência  de  ilícitos,  e 
demonstra com provas contundentes que a escrituração não traduz os 
fatos  efetivamente  ocorridos  e  não  se  encontra  lastreada  por 
documentação  probatória  pertinente.  (CARF,  Processo  n. 
10166.721589/2010­24.  Rel.  Cons.  NEREIDA  DE  MIRANDA 
FINAMORE HORTA. Sessão dia 11/02/2014) 

No presente caso, como explicado, tal prova não foi apresentada.  

Diante disso, e  tendo em vista que não  foi apresentado nenhum documento 
que comprove a natureza das receitas excluídas nos anos­calendário de 2008 e 2009, entendo 
pela manutenção da autuação neste ponto.  

Em vista disso, nego provimento ao recurso neste ponto. 

 

Conclusão 

 

Por tudo o que foi exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso 
Voluntário,  para  cancelar  a  multa  de  ofício  de  150%,  reduzindo­a  para  75%,  mantidos  os 
demais termos das autuações. 

 

Sala de Sessões, 11 de agosto de 2016. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Aurora Tomazini de Carvalho – Conselheira Relatora

           

Declaração de Voto 

Conselheira LIVIA DE CARLI GERMANO 

Com a devida vênia ao entendimento da nobre Conselheira Relatora, orientei 
meu voto para dar provimento ao recurso da contribuinte quanto às despesas de amortização de 
ágio, pelas razões que passo a expor. 

É  comum  a  menção  de  que  a  possibilidade  de  amortizar  o  ágio  pago  na 
aquisição  de  uma  sociedade  foi  criada  pela  Lei  9.532/1997  e  introduzida  no  contexto  das 
privatizações  no  intuito  de  promover  a  valorização  das  empresas  que  eram  objeto  de  tal 
processo.  Isso  porque,  neste  contexto,  tal  “benefício”  seria  levado  em  consideração  pelos 
compradores  na  formação  do  preço,  permitindo  que  apresentassem  um  lance  maior  pelas 
empresas a serem privatizadas. 

Fl. 1466DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 25 

 
 

 
 

31

Todavia,  a  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  1.602/1997, 
convertida na Lei 9.532/1997 (e que por sua vez é a base legal do art. 386 do Regulamento do 
Imposto de Renda ­ RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/1999), traz um contexto um pouco 
diferente. 

Conforme se depreende do  trecho abaixo, as novas exigências  trazidas pela 
norma ­­ em especial de que o ágio tivesse por fundamento a rentabilidade futura da investida, 
bem como do prazo para a amortização fiscal, contado a partir da liquidação do investimento ­­ 
tiveram  por  escopo  exatamente  evitar  “planejamentos  tributários”,  os  quais  consistiam, 
basicamente,  na  aquisição  de  empresa  deficitária  por  valor  acima de  seu  patrimônio  líquido, 
imediatamente seguida de incorporação.  

Isso porque, antes da Lei 9.532/1997, tal medida acarretava o reconhecimento 
da  totalidade  do  ágio  como  perda,  passível  de  amortização  integral  imediata, 
independentemente da fundamentação do ágio. Veja­se: 

“11. O art. 8º estabelece o tratamento tributário do ágio ou deságio 
decorrente da aquisição, por uma pessoa jurídica, de participação 
societária  no  capital  de  outra,  avaliada  pelo  método  de 
equivalência  patrimonial.  Atualmente,  pela  inexistência  de 
regulamentação  legal  relativa  a  esse  assunto,  diversas  empresas, 
utilizando  dos  já  referidos  ‘planejamentos  tributários’,  vêm 
utilizando o expediente de adquirir empresas deficitárias, pagando 
ágio pela participação, com a finalidade única de gerar ganhos de 
natureza  tributária  mediante  o  expediente,  nada  ortodoxo,  de 
incorporação  da  empresa  lucrativa  pela  deficitária.  Com  as 
normas previstas no Projeto, esses procedimentos não deixarão de 
acontecer, mas, com certeza, ficarão restritos às hipóteses de casos 
reais,  tendo  em  vista  o  desaparecimento  de  toda  vantagem  de 
natureza  fiscal que possa  incentivar a  sua adoção exclusivamente 
por esse motivo.”  (Grifos nossos; vale notar que na conversão em 
lei o art. 8o acabou sendo reproduzido como art. 7º da Lei 9.532/97) 

Neste sentido, podemos citar como exemplo do "planejamento tributário" 
acima referido, o seguinte caso: 

Ementa:  “IRPJ/CS – INCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE –
 AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO – DEDUTIBILIDADE – Na 
incorporação  de  sociedade,  com  acervo  liquido  da  sociedade 
incorporada  avaliado  a  valor  de  mercado,  o  ágio  anteriormente 
registrado pela controladora e baixado em razão da liquidação do 
investimento  é  dedutível  na  apuração  do  lucro  real  e  na 
determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o 
lucro."  (Processo  10980.006561197­68,  Acórdão  107­05875,  de 
22/02/2000).  

Merecem destaque os seguintes trechos do voto vencedor do acórdão cuja 
ementa se transcreveu acima: 

“Obviamente  que  não  se  pode  olvidar  que  as  operações  praticadas 
pela recorrente redundaram na absorção do ágio que anteriormente se 

Fl. 1467DF  CARF  MF



 

  32

formara, reduzindo o seu lucro tributável. Mas, ao tempo em que tais 
operações  se  realizaram, além das  regras  insertas no  citado art.  380 
do RIR/94,  não  havia  nenhuma  outra  vigente,  o  que  em  negócios  do 
gênero  (aquisições  de  sociedades  seguidas  de  sua  absorção)  abria 
espaços para a estruturação de operações que, desde logo, permitiam 
a dedutibilidade do ágio pago. 

O legislador, ciente de que a  reboque de  tais negócios  realizavam­se 
operações de planejamento  tributário, por  intermédio da Lei 9532/97 
veio  a  disciplinar  a  figura  do  ágio,  estabelecendo  o  tratamento 
tributário de conformidade com a sua natureza.  

Portanto, considerando que a dedução do ágio que motivou o presente 
lançamento  se  verificou  em  momento  anterior  ao  de  vigência  da 
referida  lei,  tendo as operações estruturadas se pautado pelas regras 
impostas na legislação societária e em conformidade com os princípios 
de  contabilidade  geralmente  aceitos,  não  havendo,  por  parte  da 
autoridade  que  presidiu  o  ato  de  lançamento,  nenhuma  acusação 
quanto  a  eventual  ilicitude  ou  simulação  dos  atos  praticados, 
realmente não vejo como se manter o lançamento. (...) o que se via no 
momento  da  realização  das  operações  em  questão  era  um  absoluto 
vazio  legislativo,  que  propiciava  em  operações  da  espécie  a 
dedutibilidade  imediata  e  integral  do  ágio,  tanto  que  o  legislador, 
talvez  até  tardiamente,  tratou  de  adequadamente  regulá­las.” 
(grifamos) 

Assim, apesar do viés político que é atribuído a sua introdução na legislação, 
há que se  salientar que  a amortização do ágio pago na aquisição de  sociedade brasileira  tem 
lógica na própria  sistemática de  tributação do  IRPJ  e da CSLL,  e  existia muito  antes da Lei 
9.532/1997, a qual veio  tão somente impor critérios objetivos para tal fruição ­­ quais sejam, 
vale repetir, a fundamentação da mais valia na rentabilidade futura da investida, bem como do 
prazo para a amortização fiscal, contado a partir da liquidação do investimento. 

A legislação tributária estabelece que o ágio pago em razão da rentabilidade 
futura da sociedade adquirida pode ser amortizado e deduzido da base de cálculo do IRPJ e da 
CSLL após a alienação ou a liquidação do investimento.  

Tais  condições  não  são  aleatórias.  Na  verdade,  tanto  a  alienação  do 
investimento quanto a sua liquidação são eventos que dão margem ao reconhecimento de um 
ganho  ou  uma  perda,  correspondentes  à  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  da 
participação  societária  ("custo")  e  o  valor  pelo  qual  esta  é  alienada  ou  liquidada 
(respectivamente, valor de venda ou valor de patrimônio líquido). A ocorrência de tais eventos, 
nos termos do Decreto­Lei 1.598/1977 (em especial, arts. 25, 33 e 34), acarretava a tributação 
do ganho (quando realizado), assim como permitia considerar a perda uma despesa dedutível. 

Como visto, antes da edição da Lei 9.532/1997, para  fins  tributários o ágio 
era  integralmente amortizado no momento em que houvesse a  incorporação, e era assim não 
porque  nesse  momento  a  despesa  com  o  ágio  seria  confrontada  com  a  receita  que  lhe  deu 
origem,  ou  porque  neste  momento  ocorreria  a  "confusão  patrimonial"  entre  investidora  e 
investida, mas tão somente porque, a partir de então, aquele investimento necessariamente seria 
baixado, originando uma perda.  

Fl. 1468DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 26 

 
 

 
 

33

Vale  notar  que  tal  tratamento  tributário  do  ágio  poderia  ser  aplicado  ainda 
que  o  ágio  tivesse  sido  amortizado  contabilmente,  sendo  ainda  aplicável  inclusive  às 
sociedades que não estivessem obrigadas a seguir o método de equivalência patrimonial, como 
reconheceu o §6º, I, do artigo 386 do RIR/99: 

Art.  386. A pessoa  jurídica que absorver patrimônio de outra,  em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha 
participação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio,  apurado 
segundo o disposto no artigo anterior  (Lei nº 9.532, de 1997, art. 
7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): 

(...) 

III  ­  poderá amortizar o  valor do ágio  cujo  fundamento  seja o de 
que  trata  o  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  anterior,  nos  balanços 
correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados 
posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um 
sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; 

(...) 

§  6º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  quando  (Lei  nº 
9.532, de 1997, art. 8º): 

I ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do 
patrimônio líquido;  

(...) 

Em resumo, longe de criar um "benefício fiscal" ­­ visto que a amortização já 
era prevista na legislação, e em condições muito mais amplas ­­, o que os arts. 7º e 8o da Lei 
9.532/1997 (reproduzidos no art. 386 do RIR/99) trouxeram foram as condições objetivas para 
a  amortização  fiscal  do  ágio  pago  na  aquisição  de  participações  societárias.  Condições  que, 
conforme  indica  a própria  exposição  de motivos  da  norma,  foram  estabelecidas  buscando­se 
evitar os "planejamentos tributários" praticados com respaldo na anterior lacuna legislativa.  

Assim,  uma  vez  que  tais  condições  tenham  sido  observadas,  a  princípio  a 
amortização fiscal do ágio há de ser admitida.  

Dizemos  a  princípio  porque,  como  se  sabe,  as  autoridades  fiscais  estão 
autorizadas a efetuar e rever de ofício o lançamento tributário nas hipóteses do artigo 149 do 
CTN, inclusive quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação (inciso VII). 

No  caso  em  questão,  entendo  que  não  restam  caracterizadas  tais 
circunstâncias que permitiriam questionar a dedutibilidade fiscal do ágio.  

Isso  porque  o  que  se  depreende  é  que,  com  as  operações,  as  empresas 
desejaram,  declararam  e  efetivamente  realizaram  (i)  primeiramente,  a  segregação,  tanto  em 
âmbito internacional quanto no Brasil, entre as empresas das áreas de serviços e energia (que 
seriam  mantidas  sob  o  controle  do  grupo  Halliburton)  e  aquelas  relativas  à  construção  e 

Fl. 1469DF  CARF  MF



 

  34

engenharia  (KBR),  as  quais  seriam  objeto  de  desinvestimento  anos  depois;  e  (ii)  em  um 
segundo  momento,  a  reunião  das  empresas  das  áreas  de  serviços  e  energia  sob  uma  única 
entidade  no  Brasil,  de  modo  a  refletir  o  desenho  adotado  pelo  grupo  em  outros  países  e  a 
incrementar sinergias, tendo em vista tratar­se de atividades integradas e complementares.  

É verdade que a reunião referida em "(ii)" acima ­ que foi a que gerou o ágio 
ora questionado ­­ poderia ter sido feita de outra forma. Por exemplo, em lugar de a Halliburton 
Cimentação  ter  adquirido  participação  societária  nas  empresas  Halliburton  Energia  e 
Halliburton Serviços para depois haver a incorporação das primeiras por esta última, o mesmo 
resultado  seria  obtido  caso  tivesse  havido  a  incorporação  direta  das  sociedades  Halliburton 
Energia e Halliburton Cimentação pela Halliburton Serviços. Em ambos os casos, ao final,  a 
sócia estrangeira BITIC  receberia,  como de  fato  recebeu, capital da Halliburton Serviços em 
troca das participações societárias antes detidas nas demais sociedades brasileiras.  

Ora, diante de pelo menos duas possibilidades para a pretendida reunião de 
negócios procedeu­se àquela que traria maior vantagem em termos tributários, cumprindo­se os 
requisitos legais para a fruição de tal vantagem nos termos da Lei 9.532/1997 ­­ em especial: 
houve  efetiva  aquisição  (com  pagamento  em  participação  societária),  o  preço  teve  por  base 
demonstrativo  de  rentabilidade  futura  contemporâneo  à  aquisição  e  a  amortização  fiscal  do 
ágio obedeceu à razão mínima de 1/60 ao mês. 

Uma  vez  que  as  operações  declaradas  foram  efetivamente  praticadas, 
implementando­se  de  fato  todas  as  consequências  jurídicas  e negociais  das  formas  adotadas, 
não há que se falar em simulação, negócio jurídico indireto, ou coisa que o valha.  

Se  a  reestruturação,  em  sua  fase  inicial,  ainda  no  contexto  internacional, 
eventualmente gerou ganho de capital tributável no Brasil, esta é uma outra questão. O fato de 
tal ganho ter ou não sido gerado e ter ou não sido tributado aqui em nada macula a operação 
ocorrida  em  etapa  posterior,  de  reunião  de  negócios  no  Brasil,  que  deu  origem  ao  ágio 
registrado  por  empresa  brasileira.  Fosse  o  caso  de  se  questionar  a  tributação,  no Brasil,  das 
alienações ocorridas no exterior na etapa inicial da reestruturação em comento, isso deveria ser 
objeto de lançamento próprio, inclusive contra outros sujeitos passivos.  

Por fim, vale notar que, à época, o simples fato de se tratar de operação entre 
empresas de um mesmo grupo não era suficiente para se autorizar o questionamento acerca da 
dedutibilidade  fiscal  do  ágio.  Afinal,  se  a  própria  legislação  exigia  que  o  preço  pago  pela 
participação  societária  tivesse  por  base  uma  avaliação  da  rentabilidade  futura  da  empresa 
adquirida,  é  porque,  existindo  tal  avaliação  e  sendo  esta  idônea,  entende­se  que  a  compra 
ocorreu  com  base  em  parâmetros  de  mercado,  não  havendo  razão  para,  no  silêncio  da  lei 
quanto  a  qualquer  outro  requisito,  estabelecer  tratamento  diferenciado  entre  tal  operação  e 
aquela entre partes não relacionadas. 

E  foi  exatamente  por  reconhecer  que  os  requisitos  e  condições  para  a 
amortização fiscal do ágio devem estar expressos na lei que, mais recentemente, foi editada a 
Lei 12.473/2014, contendo novos parâmetros a serem observados, bem como novas restrições 
no caso de operações entre empresas consideradas "dependentes" (conforme definidas no artigo 
25 deste diploma). Tal legislação não estava vigente à época dos fatos objeto do presente auto 
de infração. 

Neste contexto, não vejo base jurídica para o questionamento da amortização 
fiscal do ágio em questão. 

Livia De Carli Germano ­ Conselheira 

Fl. 1470DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721256/2013­95 
Acórdão n.º 1401­001.697 

S1­C4T1 
Fl. 27 

 
 

 
 

35

 

 

Fl. 1471DF  CARF  MF


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL
De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o ônus de caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Diante da falta de comprovação da base tributável, deve ser cancelado o lançamento.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS E COFINS
Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito especificas a serem apreciadas nos lançamentos decorrentes, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ deve, na parte em que couber, ser estendido aos demais tributos.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Primeira Seção</str>
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SI-TE 02

EL 1

j nI;\
MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10680.018711/2003-33

Recurso n°	 157.792

Acórdão n°	 1802-00-363 — r Turma Especial
Sessão de	 11 de março de 2010

Matéria	 IRPJ E OUTROS

Recorrente	 BRANINVEST LTDA.

Recorrida	 4TURIVWDRJ-BELO HORIZONTE/MG

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ

Ano-calendário: 1998

OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL

De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o ônus de

caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão

desse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Diante da

falta de comprovação da base tributável, deve ser cancelado o lançamento.

LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS E COFINS

Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito

especificas a serem apreciadas nos lançamentos decorrentes, o decidido

quanto ao lançamento de IRPJ deve, na parte em que couber, ser estendido

aos demais tributos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 2° Turma Especial da Primeira Seção de

Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e

voto que integram o presente julgado.

ÇtI



------ -
ESTER MARQUES UNS DE SOUSAt" rens en e.

.1	 E OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA I elator.

EDITADO EM:	 -1:1 8 ABR 2010
Participam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de

Sousa (Presidente da Turma), João FrancTico—Buin-ci(Vie&amp;Piesidet—ine , José de Oliveira Ferraz
Corrêa, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Nelso ICichel e Sérgio Luiz Bezerra Presta
(Suplente Convocado).

2



Processo n° 10680.018711/2003-33 	 81-TE02
Acórdão n.° 1802-00-363 	 Fl. 2

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita

Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que considerou procedente o lançamento

realizado para a constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa

da Jurídica — IRPJ, à Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - COFINS, conforme autos de infração de fls. 3 a 22, nos valores de R$ 26.097,43, R$

2.845,84, R$ 4.203,09 e R$ 8.756,46, respectivamente, incluindo-se nesses montantes a multa

de oficio de 75% e os juros moratórios.

O fundamento apresentado para a exigência dos tributos é uma omissão de

receita operacional, no valor de R$ 164.868,00, depositada na conta corrente n°06000402-9 da

agência 050 do Banco Rural S.A., no mês de dezembro de 1998. O lançamento de IRPJ e

CSLL foi realizado pelo regime do Lucro Arbitrado.

O Termo de Verificação Fiscal, às fls. 23 e 24, registra as seguintes
informações:

O motivo desta fiscalização relaciona-se com as transações
financeiras realizadas com a interveniência do Banco do Estado
do Paraná — BANESTADO — Agência Nova York — Estados
Unidos da América, que é objeto de investigação pelo poder

judiciário do estado do Paraná em virtude de evidências de
irregularidades envolvendo remessas de divisas para o exterior
ao amparo de contas conhecidas como CC.

O período determinado para a ação fiscal pelo Mandado de
Procedimento Fiscal — MPF, é o ano calendário de 1998, tendo
em vista que o sujeito passivo aparece como beneficiário final,
em 15/12/1998, de crédito no valor de U$ 137,321.34,
correspondente a R$ 164.868,00 (cento e sessenta e quatro mil,
oitocentos e sessenta e oito reais) identificado em arquivos
magnéticos enviados à Secretaria da Receita Federal — SRF pela
2° Vara Federal Criminal de Curitiba, contendo informações
acerca de transações financeiras operadas a partir de contas
movimentadas na instituição financeira acima referenciada.

O sujeito passivo foi notificado do Termo de Inicio de
Fiscalização em 26/11/2003, oportunidade em que foi intimado a
apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis os livros Diário,
Razão e LALUR e o Contrato Social e alterações, além de outros
elementos de interesse da fiscalização, em especial,
documentação das transações financeiras realizadas no exterior
no ano de 1998.

Em 28/11/2003, solicitou ele prorrogação de 30 (trinta) dias
para a entrega dos livros, documentos e esclarecimentos
solicitados através do Termo de Início, tendo esta fiscalização
concedido prazo complementar de 05 (cinco) dias, uma vez que o

Il." 3



solicitado diz respeito a fatos que devam estar registrados na
escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo.

Vencido esse prazo complementar e, não tendo o sujeito passivo
entregue à fiscalização os livros Diário e Razão da empresa, fiz
gestões verbais junto a ele, informando da importância do
acesso a esses livros por parte da fiscalização, frisando que, se
os mesmos não fossem disponibilizados, a fiscalização, por força
legal, teria que proceder o arbitramento do lucro da pessoa
jurídica.

Em 15/12/2003, o contribuinte, por intermédio de terceiros,
mandou entregar à fiscalização uma cópia com selo de
autenticação de folha identificada com o número 008, que
"supostamente" integraria o livro Diário-n° 02 -da empresa

fiscalizada.

Esse documento foi entregue à fiscalização acompanhado de
correspondência assinada pelo responsável da fiscalizada e,
muito embora os livros diário e razão tivessem sido solicitados
ao contribuinte por escrito (Termo de Início de Fiscalização),
nessa correspondência a fiscalizada faz menção a "solicitação
verbal". Tal fato ratifica, inclusive, a afirmativa da fiscalização
quanto às insistentes gestões feitas para que o contribuinte
disponibilizasse os livros fiscais da empresa.

Saliento também o caráter inusitado e incompreensivo do
contribuinte em apenas entregar à fiscalização cópia de folha do
diário.

Em especial quanto à operação financeira sob exame (crédito
em conta da fiscalizada da importância proveniente do exterior,
no valor de R$ 164.868,00), esclareço que o contribuinte
confirmou a existência da transação e informou tratar-se de
remessa feita por empresa estrangeira que teria adquirido, em
01/0811997, 700.000 (setecentas mil) cotas de participação
societária da fiscalizada, no valor de R$ 700.000,00. O valor da
remessa corresponderia à integralização de parte do
investimento.

Ressalto que a fiscalizada registrou o fato em alteração
contratual (doa de fls. 47/49) e que as referidas cotas foram
transferidas para terceiros (filhos do responsável pela

fiscalizada), no ano de 2000.

Menciono, finalmente, que o contribuinte, novamente através de
terceiros, em 19/12/2003, entregou à fiscalização o livro LALUR
e o disquete e planilhas com informações de receitas auferidas
no período de novembro de 1998 a setembro de 2003,
informações essas que também foram requeridas no Termo de
Início de Fiscalização.

Esses documentos vieram acompanhados de correspondência
assinada pelo representante da fiscalizada, no qual foi aposto,
pela fiscalização, um recibo com a observação de que a pessoa
jurídica, até a presente data, não havia entregue o livro diário
da empresa referente ao ano calendário de 1998 e que referido
livro havia sido solicitado ao contribuinte através do Termo de
Início de Fiscalização, datado de 26/11/2003.

q4



Processo n°10680.018711/2003-33 	 81-1102
Acórdão n.° 180240-363	 Fl. 3

Em face a todo o exposto e considerando ainda a inexplicável e
suspeita atitude do contribuinte em não disponibilizar para a
fiscalização os livros diário e razão da empresa, livros esses que
por força legal a pessoa jurídica tem obrigação de escriturar
(adota o regime da lucro real) e também o não atendimento à
fiscalização, por parte do contribuinte ou de preposto legal
(foram feitas várias tentativas de contatos telefônicos com o
representante legal da empresa em seu domicilio habitual - a
empresa não funciona no endereço constante dos cadastros da
SRF), tendo sido alegado por pessoa que não representa a
empresa que o sócio administrador estava viajando e só
retornaria em 04/01/2004 e o fato gerador sob exame se refere
ao ano calendário de 1998, esta fiscalização, apoiada no
disposto no artigo 530, inciso III do Regulamento do Imposto de
Renda, aprovado pelo Decreto 3000/99, está procedendo "DE
OFÍCIO" o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.

Instaurada a fase contenciosa, com a impugnação de fls. 81 a 93,
acompanhada dos documentos de fls. 94 a 201, a Contribuinte apresentou os seguintes
argumentos, conforme descritos na decisão de primeira instância, Acórdão n o 10.595, de fls.
212 a219:

Diz não ter qualquer relação com o motivo indicado pela
autoridade fiscal atinente à transações financeiras realizadas
mediante o Banco do Estado do Paraná S/A em virtude de
evidências de irregularidades nas remessas de divisas para o
exterior. Explica que também não tem qualquer ligação com
processo em curso na 2° Vara Criminal da Justiça Federal da
Seção Judiciária de Curitiba/PR mencionado pelo agente fiscaL

Entende que houve cerceamento do seu direito de defesa (inc. LV
do art. 5° CF), já que o Mandado de Procedimento Fiscal partiu
de uma premissa equivocada. Acrescenta que o agente público
lhe abriu prazo exíguo para apresentação da documentação, fato
que também revela cerceamento do direito de defesa.

Defende que ainda assim, à época, produziu um conjunto
probatório robusto de que o valor tributado é originário da
remessa pelo investidor estrangeiro Quimpar Participations &amp;
Investments Corp por meio do Banco do Estado do Paraná S/A
referente à integralização da aquisição de cotas de participação
no capital social formalizada na Quarta Alteração Contratual de
01/08/1997, regularmente registrada. Argúi juntar cópia da
integra do Livro Diário, como prova de sua alegação. Informa
que a quantia em referência foi objeto do Contrato de Câmbio de
Compra n°98/005135, de 15/12/1998, com o Banco Rural SÁ.,
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil. Aduz que
o referido aumento de capital foi regularmente levado a
registrado junto ao Banco Central do BrasiL

Procura demonstrar que aumento de capital não caracteriza
receita tributável decorrente da vendas de bens e da prestação
de serviços (art. 279 e art. 280 do Regulamento do Imposto de
Renda, previsto no Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999,
RIR, de 1999).

5



Interpreta a legislação pertinente citando entendimentos
doutrinárias e jurispruclenciais.

Conforme mencionado, a DRJ Belo Horizonte/MG considerou procedente o
lançamento.

Em sua decisão, a Delegacia de Julgamento considerou que o lançamento não
continha qualquer vicio, porque o Contribuinte, intimado em prazo razoável, fls. 25 e 26, não
apresentou o Livro Diário nem o Livro Razão. O voto que orientou o acórdão de primeira
instância traz ainda os seguintes fimdamentos:

O capital estrangeiro que ingresse no Pais deve ser registrado
junto ao Banco Central do Brasil (art 8° da Lei n°4.595, de 31
de dezembro  de 1964 e art. 1° do Decreto-lei n°278. de 28 de
fevereiro de 1967) que emite certificado de registro. Á
impugnante, entretanto, não apresentou o certificado de registro
junto ao Banco Central do Brasil do valor de R$164.868,00 que
argúi ser originário da remessa efetuada pelo investidor
estrangeiro Quimpar Participations Invest-menu Corp em
1998. Por conseguinte, como a alegação está desprovida de
comprovação não deve prevalecer.

(...)

Destaque-se que a apuração do IRR1 com base arbitramento do
lucro é um procedimento previsto em lei, quando estejam
evidenciadas as circunstâncias autorizadorat A contribuinte,
embora intimada, não apresentou na integralidade o Livro
Diário e o Livro Razão referentes ao ano-calendário de 1998,
fis. 25/30, para comprovar sua alegação de que o valor de
R$164.868,00 corresponderia a um aumento de capital.
Ademais, a apresentação da cópia do Livro Diário na fase
litigiosa, não tem o condão de descaracterizar o procedimento
fiscal por inexistir afigura jurídica de arbitramento condicional
do lucro. Assim, estão presentes os pressupostos legais que
autorizam o procedimento de arbitramento do lucro, uma vez
constatado que a contribuinte deixou de apresentar à autoridade
tributária os livros e documentos da escrituração comercial e
fiscal.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 01/06/2006 (fl.
228), a Contribuinte apresentou em 12/06/2006 o recurso voluntário de fls. 233 a 246, onde
reitera as razões de sua impugnação, com os seguintes argumentos:

- de fato, à época da fiscalização em comento, inúmeras empresas brasileiras
estavam realizando transações financeiras com interveniência do Banestado — agência Nova
Yorlc, as quais eram objeto de investigação em virtude de evidências de irregularidades
envolvendo remessas de divisas para o exterior ao amparo de contas conhecidas corno CC5;

- todavia, a operação efetuada pela Recua	 cate em nada se assemelha com
aquelas investigadas, porquanto, além de configurar mera integralização de capital de sócio
estrangeiro (Quimpar Participations &amp; Investiments Corp.) ao capital social da Recorrente
(Braninvest Ltda.), esta foi chancelada pelo Banco Central do Brasil e, ainda, foi devidamente
registrada em sua contabilidade;

/9_,



Processo n° 10680.018711/2003-33	 81-TE02
Acórdão n.° 1802-00-363	 Fl. 4

- basta uma singela análise do incluso documentário protocolado pela
Recorrente junto ao BACEN, para se constatar que esta requereu o registro de investimento de
capital estrangeiro;

- a referida operação se deu por meio do registro de dois certificados. O
primeiro, de n. 860/13069-01651 registrou a integralização de $490.452,42. Ocorre que este foi
substituído, posteriormente, pelo de n. 860/13069-01870 (registro definitivo), no qual se
constata valor integralizado no montante de $627.773,76;

- o valor tido pelos ilustres fiscais como receita operacional omitida pela
Recorrente é tão-somente a diferença entre o montante estampado no registro definitivo
($627.773,76) e o constante no registro provisório ($490.452,42), qual seja $137.321,34, o que
equivale, ao dólar da época, a R$ 164.868,00, exatamente o valor autuado;

- a Recorrente não pôde apresentar o aludido "Certificado de Registro de
Investimento Estrangeiro n. 860/13069-01870" à fiscalização, porque não se encontrava mais
na posse de tal documento;

- para evidenciar tal fato, a Recorrente apresenta a via original da
correspondência lhe enviada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do
BACEN, em 17/08/2001, na qual a Instituição Bancária solicita a devolução da via original do
referido Certificado, sob o fundamento de que o pedido de baixa de registro de capital
estrangeiro por ela feito, em nome da Quimpar Participations &amp; Investiments Corp., havia sido
deferido (5' alteração contratual da Recorrente);

- na seqüência, segue carta emitida pela Recorrente, com registro de
protocolo no BACEN, evidenciando a devolução do mencionado documento;

- ainda para demonstrar a legitimidade da operação societária realizada pela
Recorrente, vale lembrar que a referida quantia foi devidamente registrada no contrato de
câmbio n. 98/005135, de 15/12/98 (fls. 31 e 34 dos autos), escriturada no Livro Diário da
Recorrente (fls. 191/201) e, por fim, pormenorizadamente anotada nas alterações contratuais da
sociedade Recorrente;

- conforme evidenciado pelas correspondências trocadas pela Recorrente e a
Fiscalização, devido ao grande número de documentos solicitados e, especialmente pelo fato de
que a Recorrente foi assessorada por três diferentes contadores na época fiscalizada, esta não
conseguiu atender a todos os requerimentos da Receita Federal;

- todavia tal fato encontra-se superado, uma vez que toda a documentação
suficiente a comprovar a legitimidade do procedimento de integralização de capital levado a
efeito pela Recorrente e sua sócia estrangeira, encontra-se coligida aos autos;

- em atenção ao Princípio da Verdade Material, o qual serve de parâmetro
para balizar as relações entre o Fisco e o Contribuinte, a verdade fática deve sempre ser
buscada e respeitada, conforme ementas de decisões proferidas pela Câmara Superior de
Recursos Fiscais e pelo Primeiro Conselho de Contribuintes;

- a Fiscalização, antes mesmo de comprovar a ocorrência do fato gerador
estabelecido na hipótese tributária, lançou mão do instituto do arbitramento. Contudo, o

çj.„, 7



montante tido pelo Fisco como receita operacional omitida não passa de singela operação de
integralização de capital social, que sequer configura uma receita, quem dirá lucro;

- aumento de capital social não se confunde com receita, e, por isso, não
enseja a tributação pelo Imposto de Renda;

- não dever ser mantido o arbitramento, porque o presente caso não se
enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 281 e 284 do RIR199;

- a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é sólida em somente
considerar omissão de receita o aumento de capital em que não se comprove a origem do
dinheiro, conforme acórdãos 108-06507 e 101-94183;

- mesmo após todas as dificuldades enfrentadas pela Recorrente para atender
as inúmeras exigências do Fisco Federal, no exíguo espaço de tempo por ele concedido, foi
apresentada documentação mais que suficiente a demonstrar a legitimidade da operação
cambial e societária realizada pela Recorrente e sua sócia estrangeira, inclusive para fins de
afastar a presunção de omissão de receitas levada a cabo pela Receita Federal.

Este é o Relatório.

19'



Processo n°10680.018711/2003-33	 SI-TE02
Acórdão n.° 1802-00-363	 Fl. 5

V0813

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.

Portanto, dele tomo conhecimento.

Conforme o relatório, a controvérsia submetida a este Conselho diz respeito a

lançamento por omissão de receita, abrangendo IRPJ e reflexos.

A receita considerada omitida corresponde a um ingresso de R$ 164.868,00,

ocorrido em 15/12/1998 na conta corrente n°06000402-9, que a autuada possui na agência 050

do Banco Rural S.A. O lançamento de IRPJ e CSLL se deu por arbitramento dos lucros, em

razão da não apresentação dos livros Diário e Razão.

Em sua defesa, a Contribuinte procura demonstrar que esse ingresso de

recursos em sua conta bancária configurou operação de integralização de capital por sócio
estrangeiro (Quimpar Participations &amp; Investiments Corp.), chancelada pelo Banco Central do

Brasil e, ainda, devidamente registrada na contabilidade.

A decisão de primeira instância concluiu não haver qualquer vicio no

lançamento, uma vez que a Contribuinte, intimada em prazo razoável, fls. 25 e 26, não

apresentou os Livros Diário e Razão.

Quanto a esse ponto, observo que os trabalhos de auditoria foram iniciados

em 26/11/2003, e que os autos de infração foram lavrados em 23/12/2003.

Para o atendimento do Termo de Inicio de Ação Fiscal (fl. 25) foi concedido

um prazo de 5 dias úteis.

Em 28/11/2003, a Contribuinte solicitou uma dilação de 30 dias para a

entrega dos documentos e apresentação dos esclarecimentos especificados no Termo de Inicio.

Em razão deste pedido, foi concedido um prazo complementar de mais 5 dias. De acordo com

o Termo de Verificação, o prazo seria esse porque o solicitado dizia respeito a fatos que devem

estar registrados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo.

De fato, o art. 19 da Lei n°3.470, de 28/11/1958, com a redação dada pela

MP 2.158-35/2001, passou a prever o prazo de cinco dias para a apresentação de informações e

documentos ao Fisco:

Art.I9. O processo de lançamento de oficio será iniciado pela

intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias.

apresentar as informaçães e documentos necessários ao

procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito

tributário constituído. (Redação dada pela Medida Provisória n°

2.158-35, de 2001)

9



§12 Nas situacães em 0_4 as informações e documentos
solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados
na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em
declarações apresentadas â administração tributária o prazo a
que se refere o caput ares de cinco dias úteis. (Incluído pela
Medida Provisória n°2.158-35, de 2001)

No caso sob exame, entretanto, é importante ressaltar que o Termo de Início
de Ação Fiscal não serviu apenas para a solicitação de livros e documentos. A Contribuinte
também foi intimada a preencher, para o período compreendido entre novembro de 1998 a
setembro de 2003, as planilhas cujos modelos estavam sendo fornecidos pela Fiscalização, e
que deveriam ser entregues juntamente com os livros e documentos solicitados.

Conforme o Termo de Verificação, tais planilha foram entregues à Receita
Federal em 19/12/2003.

Embora elas tenham trazido informações sobre fatos que devem constar na
escrita contábil ou fiscal, porque dizem respeito às receitas auferidas, considero não ser o prazo
de cinco dias úteis o mais adequado, principalmente quando se leva em conta o período a ser
abrangido por estas planilhas (aproximadamente 5 anos).

E se a Contribuinte necessitava dos livros para preenchê-las, ainda mais
comprometido fica o prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos livros, especialmente
quando o procedimento fiscal vai caminhar para o Arbitramento dos Lucros.

Sabe-se que o Arbitramento configura uma medida extrema, que só deve ser
aplicada nos casos de inexistência de escrita, ou de sua total imprestabilidade. Ocorre que a
Contribuinte já havia encaminhado uma cópia da folha do Diário onde constava o registro da
operação que motivara a auditoria fiscal. Encaminhou também as referidas planilhas, e alguns
outros documentos, conforme mencionado no Termo de Verificação, num claro sinal de que
não estava se recusando a atender a intimação recebida.

Entendo, por isso, que o Arbitramento revelou-se precipitado. Basta ver que
não transcorreram nem 30 dias entre o início do procedimento fiscal (26/11/2003) e o seu
encerramento (23/12/2003).

Tudo indica que a Autoridade Fiscal iniciou a auditoria já bastante premida
pelo tempo. Vê-se que a carga de trabalho (MPF) lhe foi repassada na iminência de ocorrer a
decadência para os fatos geradores de 1998, e, por isso, a corrida contra o tempo não resultou
em bons frutos, especialmente nesse caso em que o trabalho caminhou para o Arbitramento dos
Lucros.

Outro ponto em relação ao Arbitramento é que em 1998 a Contribuinte
apurou IRPJ e CSLL pelo Lucro Real Anual. Mas a medida de Arbitramento recaiu apenas
sobre a operação ocorrida em 15/12/1998, o que também compromete o procedimento, porque
o Arbitramento deveria abranger o fato gerador anual por completo, e não apenas uma
determinada operação.

Não bastassem asses problemas em relação ao Arbitramento, e que dizem
respeito exclusivamente ao MN e à CSLL, também entendo comprometida a caracterização da
operação realizada em 15/12/1998 como receita operacional da empresa.

to



Processo n° 10680.01871112003-33 	 S1-TE02

Acórdão n•° 1802-00-363 	 Fl. 6

Constato que tanto a Fiscalização, quanto a Delegacia de Julgamento,
esforçaram-se em justificar a medida de Arbitramento, fluidados na não apresentação dos
Livros Diário e Razão.

Considero, porém, que, antes disso, deveria ter sido averiguado com mais
profundidade se a própria operação representava realmente uma receita operacional, para que,
deste modo, pudesse ela servir como base para o cálculo dos tributos.

De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - C1N, o ônus de
caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por
meio da utilização das chamadas presunções legais.

Nesse caso, entretanto, a autuação não ocorreu com base em presunção legal.
Pelo menos não houve a indicação expressa de nenhuma delas no ato de lançamento.

Não há qualquer menção à presunção com base em depósito bancário com
origem não comprovada (art. 42 da Lei 9.430/96), ou em suprimento de caixa por sócios cuja
origem também não seja comprovada (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, § 3°, e Decreto-
Lei n°1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1°, inciso II).

A Contribuinte nem mesmo recebeu intimação para comprovar a "origem dos
recursos" envolvidos na operação em questão.

A intimação foi para que apresentasse "documentação comprobatória das
transações financeiras realizadas no exterior no ano calendário de 1998, em especial aquelas
feitas com a interveniência do Banco do Estado do Paraná — Agência de Nova York."

Em resposta a esse item da intimação, a Contribuinte informou que a única
transação financeira externa em 1998 havia sido efetivada com a interveniência do Banco
Rural S.A., agência Belo Horizonte, em 15/12/98. Registrou também que essa operação havia
sido devidamente suportada através do contrato de câmbio de compra n° 98/005135; que ela
representava aumento de capital da Sócia Quimpar Participations e Investiments Corporation; e
que o pedido de registro dessa transação havia sido protocolizado no BACEN, em janeiro de
1999, conforme certificado n° 860/13069-01651, apresentando os documentos correspondentes
(fls. 27 a 36).

Na sequência, a Contribuinte encaminhou cópia autenticada da página n° 8 do
livro Diário n° 2, de 1998, onde estava contabilizado o valor de $164.868,00 a titulo de
integralização de capital. E o referido aumento de capital também foi registrado na quarta
alteração contratual da Sociedade (fls. 47 a 49), datada de 01/08/1997.

Não obstante estes elementos, a Delegacia de Julgamento consignou em sua
decisão que a Contribuinte não apresentou o certificado de registro de ingresso de capital
estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, no valor de R$164.868,00, e, considerando já
estar devidamente comprovada a natureza de "receita operacional" para esse valor, manteve os
lançamentos.

Nesse ponto, cabe mencionar que as fiscalizações relacionadas ao Banestado
normalmente abrangiam operações de remessa de divisas ao exterior, por meio das contas
designadas como CC5. Geralmente havia a comprovação de que o Contribuinte figurava como
ordenador de pagamentos realizados no exterior.

9, I I



Nesse contexto, os lançamentos eram realizados com base na presunção legal
de omissão de receitas por falta de escrituração de pagamentos efetuados.

Todavia, a situação aqui é bem diferente. Primeiramente, trata-se de valores
que ingressaram na empresa. Além disso, foram apresentados pela Contribuinte diversos
documentos para justificar este ingresso, não havendo nos autos, por outro lado, nenhum
elemento indicador de ele decorria de uma receita operacional.

Já foi mencionado que o trabalho fiscal não fez uso das presunções legais
acima referidas. Mas mesmo que tivesse feito uso de uma delas, obviamente, com a
observância do devido rito, ainda assim, essa presunção estaria bastante abalada pelos
documentos trazidos pela Contribuinte.

No caso sob exame, todos os elementos probatórios colacionados desde a
fase de auditoria indicam que o referido ingresso não teve origem em receita operacional.
Nestes termos, diante da falta de comprovação da própria base tributável, entendo que não
apenas os lançamentos de IRPJ e de CSLL, mas também os relativos ao PIS e à COFINS
devem ser cancelados.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 11 de março de 2010.

sé de 6íveira Ferraz Corrêa

12



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Processo : 10680.018711/2003-33
Recurso : 157792
Acórdão : 1802-00.363

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se
o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto â
Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão a°
1802-00.363.

Brasília - DF, em 14 de abril de 2010

osé Roberto Fran—Ca ----
Secretá46da r Câmara da Primeira Seção

CARF

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

[ 1 Com Recurso Especial

[ ] Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	

Procurador(a) da Fazenda Nacional

1


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS DILIGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
Via de regra, a prova documental deve ser apresentada em sede de impugnação, sob pena de preclusão. No entanto, em razão do Princípio da Verdade Material, deve-se analisar os documentos apresentados pelo Contribuinte após a impugnação, uma vez que tal documentação visa reforçar seu direito em face da argumentação apresentada pelo julgador a quo.
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. APLICAÇÃO RENDA FIXA. Ao pleitear compensação, a Contribuinte deve comprovar a existência de seu crédito frente ao Fisco. Tratando-se de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Súmula CARF nº 80 exige a comprovação, cumulativa, da retenção e da inclusão da respectiva receita na apuração do lucro tributável.
MULTA. APLICAÇÃO ALÍQUOTA INFERIOR À LEI. IMPOSSIBILIDADE. O CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2, não tem competência para analisar inconstitucionalidade da lei tributária. Da mesma forma, este tribunal administrativo só está adstrito à jurisprudência do poder judiciário quando houver decisão definitiva, proferida nos termos dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
JUROS. APLICAÇÃO DE TAXA DIVERSA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. O CARF já tem posição consolidada no sentido de ser observada a taxa Selic como índice de juros, conforme estabelece a Súmula CARF nº 4.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, por falta de provas da existência do crédito pleiteado, mantendo integralmente a decisão recorrida, que homologou parcialmente a declaração de compensação.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.

(assinado digitalmente)
RONALDO APELBAUM  Redator Designado ad hoc.

EDITADO EM: 05/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa.


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S1­C2T1 

Fl. 667 

 
 

 
 

1

666 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10850.001408/2003­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.447  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  DCOMP 

Recorrente  TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

ANO­CALENDÁRIO: 2002 

DOCUMENTAÇÃO  JUNTADA  APÓS  DILIGÊNCIA. 

ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.  

Via  de  regra,  a  prova  documental  deve  ser  apresentada  em  sede  de 

impugnação,  sob  pena  de  preclusão. No  entanto,  em  razão  do  Princípio  da 

Verdade  Material,  deve­se  analisar  os  documentos  apresentados  pelo 

Contribuinte após a impugnação, uma vez que tal documentação visa reforçar 

seu direito em face da argumentação apresentada pelo julgador a quo. 

COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  APLICAÇÃO 

RENDA FIXA. Ao pleitear compensação, a Contribuinte deve comprovar a 

existência de  seu crédito  frente ao Fisco. Tratando­se de  Imposto de Renda 

Retido  na  Fonte  (IRRF),  a  Súmula  CARF  nº  80  exige  a  comprovação, 

cumulativa,  da  retenção  e  da  inclusão  da  respectiva  receita  na  apuração  do 

lucro tributável.  

MULTA.  APLICAÇÃO  ALÍQUOTA  INFERIOR  À  LEI. 

IMPOSSIBILIDADE. O CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2, 

não tem competência para analisar inconstitucionalidade da lei tributária. Da 

mesma forma, este tribunal administrativo só está adstrito à jurisprudência do 

poder judiciário quando houver decisão definitiva, proferida nos  termos dos 

arts. 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.  

  

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Fl. 667DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA




 

  2

JUROS.  APLICAÇÃO  DE  TAXA  DIVERSA  DA  SELIC. 

IMPOSSIBILIDADE. O CARF já tem posição consolidada no sentido de ser 

observada a taxa Selic como índice de juros, conforme estabelece a Súmula 

CARF nº 4. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 

provimento  ao  Recurso  Voluntário,  por  falta  de  provas  da  existência  do  crédito  pleiteado, 

mantendo  integralmente  a  decisão  recorrida,  que  homologou  parcialmente  a  declaração  de 

compensação.  

(assinado digitalmente) 

ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

RONALDO APELBAUM – Redator Designado “ad hoc”. 

 

EDITADO EM: 05/09/2016 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de 
Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins 
de Sousa, Eva Maria Los, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  336/340  e  docs.  anexos  fls.  341/541) 

interposto  contra  Acórdão  nº  12­33.464  (fls.  309  a  315)  proferido  em  29/09/2010,  pela  5ª 

Turma da DRJ/RJ1.  

Em  apertada  síntese,  a  Contribuinte  apresentou  Declarações  de 

Compensação,  na  qual  registrava  a  existência  de  um  Imposto  a  Recuperar  no  total  de  R$ 

208.551,39. Apenas parte do  crédito  foi  aceito,  negando­se o  restante por  falta de provas. A 

Contribuinte  insurge­se,  apresentando  Manifestação  de  Inconformidade  e,  posteriormente, 

Recurso Voluntário,  sempre  juntando mais  provas.  Também,  este  e.  CARF  já  determinou  a 

realização de diligência para levantar as provas necessárias.  

Tendo contextualizado a lide, passamos ao relatório pormenorizado. 

Fl. 668DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 668 

 
 

 
 

3

A  Contribuinte  apresentou  a  primeira  Declaração  de  Compensação  em 

15/05/2003  (fl.  2),  alegando  ter  crédito  contra  a  fazenda  pública,  de  imposto  de  renda  a 

recuperar  no montante  de R$  208.551,39  (fl.  4),  em  decorrência  de  retenção  na  fonte  sobre 

aplicações financeiras.  

Em 12/04/2007 a Contribuinte foi  intimada (fl. 33) de despacho pelo qual a 

DRF de origem não conhecia da DCOMP por não ter a contribuinte discriminado qual débito 

desejava compensar (fl. 32). 

Em seguida, foram anexados aos autos os seguintes PER/DCOMPs: 

 

Número 
Data de 

Transmissão 
Valor do débito  Folha  Observação 

01015.00144.130204.1.3.02­1452  13/02/2004  R$ 84.815,69  34/49  Original 

16580.40787.171204.1.3.02­0316  17/12/2004  R$ 25.976,28  50/53  Sequencial 001 

31305.00522.161006.1.7.02­0208  16/10/2006  R$ 535,24  54/57  Sequencial 002 

36179.09180.161006.1.7.02­2535  16/10/2006  R$ 50.870,53  58/64  Retificadora 

30052.13783,131107.1.7.02­5667  13/11/2007  R$ 50.870,53  65/71  Retificadora 

 

Frente a essas DCOMPs, o AFRFB propôs a juntadas e tratamento manual no 

mesmo  processo,  devolvendo­o  para  análise.  Posteriormente,  em  11/01/2008,  foi  proferido 

Despacho Decisório  (fls.  83/84),  reconhecendo  o  direito  creditório  do  contribuinte  no  valor 

integral  pleiteado  de  saldo  negativo  do  IRPJ  no  ano­calendário  de  2002  (R$  208.551,39), 

homologando­se as compensações declaradas.  

Em seguida,  outras DCOMPs – que não haviam sido  incluídas no primeiro 

despacho por erro na informação prestada (fl. 110) – foram juntadas aos autos: 

 

Número 
Data de 

Transmissão 
Valor do débito  Folha  Observação 

12506.21523.141103.1.3.02­4862    R$ 29.433,65  85  Retificada 

24265.25463.290108.1.7.02­0852  29/01/2008  R$ 29.433,65  86/91  Retificadora 

14979.67882.141103.1.3.02­3776    R$ 23.557,93  92  Retificada 

03130.97834.290108.1.7.02­3043  29/01/2008  R$ 23.557,93  93/96  Retificadora 

21574.54343.141103.1.3.02­7546    R$ 21.763,25  97  Retificada 

29519.21224.290108.1.7.02­1197  29/01/2008  R$ 21.763,25  98/101  Retificadora 

 

Em vista dessas novas DCOMPs, foi proferido novo Despacho Decisório em 

09/04/2008 (fl. 109/112), no qual foi declarado sem efeito o despacho de fls. 83/84, bem como 

reconhecido o direito creditório a apenas R$ 182.868,28, ante ao  reconhecimento  integral do 

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  4

despacho  precedente,  sendo  homologadas  as  compensações  apenas  até  esse  montante.  O 

motivo do reconhecimento parcial foi que na Ficha 06 da DIPJ (Demonstração de Resultado) 

(fl. 108), foi registrado como Receita Financeira apenas R$ 914.342,51, e não R$ 1.042.757,28, 

sendo, portanto, o valor retido de 20%, igual a R$ 182.868,28 e não R$ 208.5510,39. 

Intimada do Despacho Decisório em 30/04/2009 (fl. 128), a Contribuinte se 

contrapôs a essa decisão, protocolando manifestação de inconformidade (fls. 129/137 e docs. 

anexos fls. 138/272) em 29/05/2009 (fl. 129). 

Argumentou que houve “DECADÊNCIA do lançamento fiscal que indeferiu 

seu  pedido  de  compensação  tendo  em  visa  (sic)  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco)  da  (sic) 

apresentação de seu pedido de compensação” (fl. 134),  e que “a diferença ocorre devido aos 

lançamentos feitos pro rata, não ocorrem necessariamente no mesmo período em que ocorre o 

resgate” (fl. 136). 

A  DRJ  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  procedente  em  parte  no 

Acórdão  n°  12­33.464,  proferido  na  sessão  de  29  de  Setembro  de  2010,  que  ficou  assim 

ementado (fls. 302/315): 

  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  POR 

DECURSO DE PRAZO. 

O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo 

será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da  declaração  de 

compensação. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

Ano­calendário: 2002 

RECEITA BRUTA DECLARADA. DEDUÇÃO DO  IRRF DO  IMPOSTO 

DEVIDO. 

Pede  a pessoa  jurídica,  para  apurar o  saldo de  imposto  a pagar,  deduzir do 

imposto devido o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte incidente 

sobre receitas computadas na determinação do lucro real. 

 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

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Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 669 

 
 

 
 

5

 

As questões, assim foram fundamentadas: 

 

DA DECADÊNCIA 

“Acima, vemos que apenas a DCOMP nº 01015.00144.130204.1.3.02­1452, 

transmitida em 13 de fevereiro de 2004 pode ser considerada tacitamente homologada, a  teor 

do artigo 74, §5º da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.833/2003” – fl. 313. 

 

DO MONTANTE DE IRRF A SER DEDUZIDO NO AC 2002 

“Ademais, em sua manifestação de inconformidade, a interessada arguiu que 

as  receitas  já  haviam  sido  levadas  a  resultado,  mas  não  cuidou  de  juntar  aos  autos  tal 

comprovação, uma vez que os balancetes apresentados, fls. 136/8 não possibilitam justificar tal 

alegação.” – fl. 314. 

 

CONCLUSÃO 

“Por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  à  manifestação  de 

inconformidade,  devendo  ser  considerada  homologada  tacitamente  a  DCOMP  nº 

01015.00144.130204.1.3.02­1452 e compensados os débitos confessados e nela declarados, até 

o valor do crédito na data da transmissão, no valor de R$ 70.398,15 (fl. 42), e não homologar 

as  DCOMP  16580.40787.171204.1.3.02­0316,  de  17  de  dezembro  de  2004  e 

31305.00522.161006.1.7.02­0208, de 16 de outubro de 2008.” – fl. 315. 

 

A Recorrente tomou ciência da decisão no dia 10/02/2011 (fl. 335) e, nesse 

caminho,  protocolou  Recurso  Voluntário  em  11/03/2011  (fls.  336/340  e  docs.  anexos  fls. 

341/541). Seus pedidos foram: 

“Diante  do  exposto,  requer­se  seja provido  o  presente  recurso,  para  fins  de 

reformar a decisão recorrida e homologar as DCOMP nº 16580.40787.171204.1.3.02­0316, de 

17/12/2004  e  31305.00522.161006.1.7.02­0208  de  16/10/2008,  bem  como  reconhecer  a 

inexistência de quaisquer diferenças. 

Em  caso  de manutenção  da  exigência  fiscal,  requer­se  a  redução  da multa 

para 30% (trinta por cento), nos  termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem 

como  seja  adequada  a  taxa  de  juros  de  mora  ao  percentual  estabelecido  no  art.  59  da  Lei 

8.383/91 (1% a.m.), taxa esta que deverá incidir até a data do efetivo pagamento.” – fl. 340. 

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  6

 

As  razões  apresentadas  no  Recurso  Voluntário  para  fundamentar  estes 

pedidos são as seguintes: 

 

DO MONTANTE DE IRRF A SER DEDUZIDO NO AC 2002 

“A  escrituração  está  correta,  os  lançamentos  efetuados  na  mais  perfeita 

consonância  com  os  documentos  legais  pelo  que  deve  ser  reconhecida  a  correção  do 

procedimento  da  recorrente  e  julgar  insubsistentes  as  diferenças  e  multas  aplicadas.”  –  fls. 

339/340. 

 Assim, a discussão restringiu­se as seguintes DCOMPs: 

Original 

DCOMP Nº 01015.00144.130204.1.3.02­1452 

Envio:  13/02/2004 

Crédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 

Valor :  R$ 208.551,39 
R$ 84.815,69  out e nov/03  IRRF 

Débitos: 
TOTAL  R$ 84.815,69 

Acórdão 
DRJ 

Conforme fl. 309 foi homologada tacitamente ­ art. 74, §5º 
da Lei 9.430/96 

 

Sequencial 001 

DCOMP Nº 16580.40787.171204.1.3.02­0316 

Envio:  17/12/2004 

Crédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 

Valor :  R$ 208.551,39 
R$ 16.521,93  jan/03  IRPJ 

R$ 9.454,35  fev/03  IRPJ Débitos: 

TOTAL  R$ 25.976,28 

Despacho 
Decisório 

Conforme fl. 111 não foi homologada por insuficiência de 
crédito. 

 

Sequencial 002 

DCOMP Nº 31305.00522.161006.1.7.02­0208 

Envio:  16/10/2006 

Crédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 

Valor :  R$ 208.551,39 
R$ 535,24  nov/03  IRRF 

Débitos: 
TOTAL  R$ 535,24 

Despacho 
Decisório 

Conforme fl. 111 não foi homologada por insuficiência de 
crédito 

 

 

Recebido no CARF, o recurso voluntário foi pautado e, em 09 de outubro de 

2013, foi prolatada a Resolução CARF nº 1102­000.202 (fls. 543/549), na qual se determinou 

“a  conversão  do  julgamento  em diligência  para  que  a  unidade  de origem:  analise  se o  valor 

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Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 670 

 
 

 
 

7

reivindicado pela Recorrente foi ou não oferecido à tributação e em qual momento” (fl. 549). 

Para tanto, elaborou os seguintes quesitos: 

 

(i)  ateste de forma conclusiva se o valor de R$ 128.414,77 (diferença entre 

o total das receitas financeiras tributadas pelo IRRF R$ 1.042.757,28 e as 

receitas  financeiras  levadas  à  tributação  no  ano  calendário  de  2002 R$ 

914.342,51) foi oferecido à tributação e em qual ano calendário, a fim de 

se estabeleça o real direito da Recorrente; 

(ii)  intimar  a  Recorrente  para  que  apresente,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, 

prorrogáveis a critério da Fiscalização, documentos hábeis que provem a 

tributação de referida receita; 

(iii) do resultado apurado pela unidade de origem, intimar a Recorrente para 

que no prazo de 30 dias  se pronuncie  sobre o  resultado a  ser apontado 

pela unidade de origem.” – fl. 549. 

 

Devolvidos os autos à DRF, essa  lavrou  Intimação Fiscal  (fls. 552/553), da 

qual a Recorrente foi intimada em 14/07/2014 (fl. 554), determinando a apresentação, no prazo 

de  20  (vinte)  dias,  de  documentos  comprobatórios  e  demonstrativos  “apontando  em  quais 

meses as receitas financeiras foram contabilizadas e oferecidas à tributação” (fl. 552). 

A Contribuinte protocolou pedido de dilação do prazo  (fls. 555/556), o que 

foi  concedido em 05/08/2014  (fl.  555). Em 22/08/2014 a Recorrente protocolou petição  (fls. 

557/558 e docs. anexos fls. 559/595), juntando documentação e requerendo, “supletivamente a 

expedição de intimação fiscal ou ofício, às instituições financeiras Bradesco e ao sucessor do 

Banco Real, para comprovar e corroborar as  informações e documentos  juntados ao presente 

em ____ docs anexos.” – fl. 558. 

 

Em  25/08/2014  foi  lavrado  e  aprovado  relatório  de  Informação  Fiscal  pela 

DRF (fls. 596/599), no qual se descreveu a intimação da recorrente e os documentos por essa 

entregues, bem como se defendeu a prescindibilidade da intimação das instituições financeiras 

haja vista que essas “informaram nas DIRFs os valores das receitas financeiras ocorridos, bem 

como os valores  dos  IRRFs  retidos”  (fl.  597). Passa  a  analisar  a documentação  juntada  e os 

valores declarados: 

 

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  8

“Concluímos  que,  não  é  possível  comprovar  que,  contabilmente,  essas 

receitas  financeiras  foram  oferecidas  à  tributação,  uma  vez  que  esses  documentos  contábeis 

não foram apresentados.” – fl. 598. 

 

Elaborada  intimação  desse  relatório,  a  DRF  juntou  aos  autos  “Termo  de 

Abertura  de  Documento”,  registrando  que  a  Contribuinte  teve  acesso  à  intimação  em 

27/08/2014, às 17:35  (fl. 601) e “Termo de Ciência por Decurso de Prazo”, no qual constou 

que a intimação foi cientificada em 11/09/2014, pelo decurso de 15 (quinze) dias desde a sua 

disponibilização digital (fl. 602). 

Em 22/09/2014 a Recorrente manifestou­se sobre o relatório (fls. 603/604 e 

docs. anexos fls. 605/663), relatou que a DRF continuava negando seu crédito e explicou “que 

apenas após o processo de conversão de microfichas (microfilmagem) conseguiu disponibilizar 

os documentos abaixo” (fl. 603). Enfim, requereu o seguinte: 

 

“Assim,  com  base  na  documentação  ora  anexada  e  ainda  na  planilha 

elaborada em anexo, a Requerente requer a reconsideração manifestação da unidade de origem. 

Não  sendo  possível,  requer  ainda,  com  base  no  Princípio  da Verdade Real 

dos Fatos que norteia todos os processos administrativos a juntada de referidos documentos ao 

processo  principal  para  ulterior  remessa  a  Primeira  Seção  de  Julgamento  Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais.” (fl. 603). 

 

Em  28/07/2015  seguida,  dando  continuidade  ao  comando  da  Resolução 

CARF nº 1102­000.202, os autos retornaram a essa relatoria (fl.666).  

 

É o suficiente para o relatório. Passo ao voto. 

 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo Apelbaum 

Considerando  a  renúncia  do  relator  originário,  João  Carlos  de  Figueiredo 
Neto, após a decisão prolatada por essa Eg. Turma, fui designado redator “ad hoc” nos termos 
da Portaria CARF 107/2016. 

Fl. 674DF  CARF  MF

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Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 671 

 
 

 
 

9

O arquivo presente encontrava­se disponível em Caixa de Trabalho da Turma 
e  representa,  em  sua  integralidade,  o  acórdão  prolatado  e  julgado  por  essa  Turma,  o  qual 
reproduzo abaixo: 

 

I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Tendo  em  vista  que  o  Recurso  Voluntário  já  foi  admitido  quando  da 

Resolução  CARF  nº  1102­000.202,  não  havendo  nenhum  fato  superveniente  que  retire  a 

competência dessa turma para julgar o processo, passamos à análise da questão.  

 

II.  DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 

 Ultrapassado o juízo de admissibilidade, os pontos controvertidos são: 

 

1.  É  possível  aceitar  os  documentos  juntados  pela  Contribuinte  após  a 

realização de diligência?  

2.  Se positiva a resposta da questão anterior, os documentos juntados têm o 

condão de comprovar o direito creditório?  

3.  Se, ao final, o crédito não restar comprovado, é possível reduzir a multa 

para 30%? 

4.  É possível aplicar o juro de 1% a. m.? 

 

III. DO MÉRITO 

1.  DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A DILIGÊNCIA 

Como relatado, os autos já vieram a esse juízo, quando foi percebido que o 

ponto central em discussão era apenas a análise de provas documentais. Assim, transformado o 

julgamento em resolução, foi determinada diligência para que se intimasse a contribuinte para 

apresentar tais provas.  

A  diligência  foi  realizada  satisfatoriamente,  sendo  a  contribuinte 

adequadamente intimada e posteriormente produzido relatório com base nos novos documentos 

ofertados.  

Acontece  que  a  empresa  apresentou,  quando  intimada  desse  relatório  da 

diligência, i.e., após lhe ser ofertado prazo para produção de provas, nova documentação.  

Por  um  lado,  a  legislação  afirma,  nos  termos  do  art.  15,  e  mais 

especificamente no §4º do 16, ambos do Decreto nº 70.235/72: 

 

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  10

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior;  

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos.  

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

 

Acontece que a jurisprudência do e. CARF vem se estabelecendo no sentido 

de  mitigar  tal  essa  formalidade,  buscando  atender  ao  princípio  da  verdade  material.  Nesse 

sentido,  esta  mesma  turma  já  tem  acórdãos  nesse  sentido,  como,  reproduzo,  o  de  nº  1102­

000.940, de 08/10/2013, assim ementado: 

 

“PRODUÇÃO  DE  PROVAS  NO  VOLUNTÁRIO. 
POSSIBILIDADE  PARA  SE  CONTRAPOR  ÀS  RAZÕES  DO 
JULGALMENTO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  PRINCÍPIO DA 
VERDADE MATERIAL.  

Como regra geral, a prova documental deve ser apresentada na 
impugnação, precluindo do direito de fazê­lo em outro momento 
processual. 

Contudo, tendo o contribuinte trazido os documentos que julgava 
aptos  a  comprovar  o  seu  direito,  ao  não  ser  bem  sucedido  no 
julgamento  de  1ª  instância,  razoável  se  admitir  a  juntada  das 
provas no voluntário, pois é exceção à regra geral de preclusão 
a  produção  de  novos  documentos  destinados  a  contrapor  fatos 
ou razões posteriormente trazidas aos autos.  

Ademais, seria por demais gravoso, e contrário ao princípio da 
verdade  material,  a  manutenção  da  glosa  de  deduções  sem  a 
análise das provas constantes nos autos. 

E ainda, sendo esta a última instância administrativa, tal postura 
exigiria  do  contribuinte  a  busca  da  tutela  do  seu  direito  no 
Poder  Judiciário,  o que  exigiria do Fisco a análise das provas 

Fl. 676DF  CARF  MF

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Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 672 

 
 

 
 

11

apresentadas em juízo, e ainda condenaria a União pelas custas 
do processo”. 

 

No voto, ainda explicou que: 

 

“No  caso,  penso  ser  possível  se  admitir  a  análise  das  novas 
provas,  aplicando­se  a  exceção  do  inciso  ‘c’  do  mesmo 
dispositivo  legal  [art.  16,  §4º,  do  Decreto  nº  70.235/72],  que 
permite  a  juntada  de  prova  em  momento  posterior  quando  se 
destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos 
autos. 

Afinal, o contribuinte trouxe na impugnação os documentos que 
julgava  aptos  a  comprovar  seu  direito,  e,  ao  analisar  os 
argumentos  do  julgador  a  quo  que  não  lhe  foram  favoráveis, 
trouxe novas provas para reforçar o seu direito.  

Assim,  no  caso  concreto,  a  apresentação  das  provas  no 
voluntário  é  resultado  da  marcha  natural  do  processo,  sendo 
razoável sua admissão”.  

 

Ressaltamos que a apresentação de novas provas decorre ainda de iniciativa, 

no processo, da extinta 1ª Câmara/2ª TO, quando determinou o  retorno dos autos para que a 

DRF realizasse diligência e coletasse mais provas. 

Consequentemente, entendo que é necessário que devam ser aceitas as provas 

apresentadas, mesmo após a elaboração do relatório de diligência. 

 

2.  DOS DOCUMENTOS JUNTADOS 

Para  aceitar  o  saldo  negativo  de  IRPJ  composto  de  IRRF  é  necessário 

demonstrar que houve efetiva retenção na fonte e que a Contribuinte ofereceu aquela receita à 

tributação. Nesse sentido temos a Súmula CARF nº 80: 

 

“a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do 
imposto  de  renda  retido  na  fonte,  desde  que  comprovada  a 
retenção  e  o  cômputo  das  receitas  correspondentes na  base  de 
cálculo do imposto”. 

Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  80,  “a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do 

imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção 

e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto”. No mesmo sentido, 

o acórdão CARF nº 1402­001.861, de 23/10/2014, assim ementado: 

 

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  12

“ASSUNTO: Normas de Administração Tributária 

Ano­calendário: 2006 

SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  REQUISITOS  DE 
DEDUTIBILIDADE DA RETENÇÃO NA FONTE. A retenção na 
fonte  sobre  rendimentos  declarados  somente  poderá  ser 
compensado na declaração da pessoa jurídica se o contribuinte 
possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte 
pagadora.  Não  apresentados  os  comprovantes  é  plausível  a 
apuração do valor retido mediante pesquisa em DIRF. O saldo 
negativo  de  Imposto  de Renda  de  Pessoa  Jurídica  apurado  em 
Declaração de Rendimentos, decorrente de retenção na fonte, só 
pode  ser  reconhecido  como  direito  creditório  até  o  montante 
efetivamente confirmado, se comprovado que as receitas que lhe 
deram origem foram oferecidas à tributação. 

 

IRRF.  COMPROVAÇÃO  EFETIVADA.  COMPOSIÇÃO  DO 
SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE.  

O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos 
pode ser utilizado como componente do saldo negativo de IRPJ, 
se  ficar  comprovado,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, 
que  o  contribuinte  sofreu  a  retenção  deste  imposto,  e  que  os 
respectivos  rendimentos  foram  oferecidos  à  tributação  no 
período correspondente.” 

 

No voto, explicou­se: 

 

“Assim  sendo,  o  ponto  central  da  discussão  nestes  autos  é  a 
exigência de comprovação da retenção do imposto de renda na 
fonte,  que  gerou  saldo  negativo  de  IRPJ.  (...)  Segundo  a 
autoridade  revisora  a  contribuinte  não  logrou  demonstrar  que 
imposto  de  renda  retido  na  fonte  tem  vinculação  e  foi 
efetivamente recolhido pela fonte pagadora, por isso indeferiu a 
compensação nesta parte.” 

 

Utilizamos  os  mesmos  parâmetros:  para  aceitar  o  saldo  negativo  de  IRPJ 

composto  de  IRRF  é  necessário  demonstrar  que  houve  efetiva  retenção  na  fonte  e  que  a 

Contribuinte ofereceu aquela receita à tributação.  

Nos  autos  ora  analisados,  não  há  discussão  sobre  a  retenção  na  fonte  no 

montante  de  R$  208.551,39,  tendo  sido  comprovada  logo  no  momento  da  emissão  das 

DCOMPs  pela  apresentação  de  extratos  bancários  e  de  informes  de  rendimentos  financeiros 

(fls. 4/32), e confirmada pela autoridade fiscalizadora (fl. 110).  

Por outro lado, conforme o despacho decisório de 09/04/2008 (fls. 109/112), 

na DIPJ 2003, ano­calendário 2002, foi declarado na Demonstração de Resultado (Ficha 06­A) 

receitas financeiras de R$ 914.342,51, “valor esse inferior ao rendimento bruto recebido” (fl. 

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Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 673 

 
 

 
 

13

110). Por isso, com base nesse valor, entende que só “poderá ser deduzido do imposto devido o 

valor proporcional ao computado na determinação do lucro real, ou seja: 20% x R$ 914.342,51 

= R$ 182.868,28” (fl. 111). 

A Contribuinte  explicou  na Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  129/137) 

que  a  receita  de  aplicação  financeira  é  atualizada  e  reconhecida  “pro­rata”  devendo  ser 

atualizada  ao  final  do  exercício  e  reconhecido  o  rendimento  bruto,  sem  dedução  do  IRRF  e 

oferecido a tributação independente de ter havido ou não resgate ao final do exercício. Assim, é 

possível entender que as aplicações geraram  receitas  financeiras em anos anteriores,  as quais 

não tiveram IRRF porque não foram efetivamente auferidas (sacadas). 

A decisão da DRJ esclareceu que “o valor a deduzir deverá guardar relação 

de  proporcionalidade  entre  o  valor  de  receitas  financeiras  utilizado  para  compor  o  lucro 

tributável  e  o  total  das  receitas  financeiras”  (fl.  314).  Em  seguida,  admitiu  a  arguição  da 

contribuinte, da possibilidade de que as  receitas  tivessem sido  levadas a  resultado em outros 

períodos, porém ressalvou que não haviam provas nos autos, entendendo que os balancetes não 

eram suficientes para justificar a alegação. No recurso voluntário, simplesmente reafirma seu 

posicionamento, insistindo na adequação de sua escrituração. 

Em  seu  Recurso  Voluntário,  a  Contribuinte  simplesmente  reafirma  seu 

posicionamento, insistindo na adequação de sua escrituração. 

Em  outras  palavras,  a  controvérsia  não  trata  de  comprovar  a  retenção  na 

fonte,  mas  restringe­se,  isto  sim,  a  saber  se  a  Contribuinte  ofereceu  os  valores  de  receita  à 

tributação, neste ou em outro exercício. 

Para  resolver  o  dilema,  a  c.  1ª  Câmara/2ª  TO  essa  turma  determinou  a 

realização  de  diligência.  A  DRF  intimou  a  contribuinte  a  apresentar  “documentos 

comprobatórios  (Ex:  documentos  bancários,  escrituração  contábil,  etc.),  e  demonstrativo 

apontando  em  quais  meses  as  receitas  financeiras  foram  contabilizadas  e  oferecidas  à 

tributação”.  A  Contribuinte  apresentou  então  Balancete  Analítico  dos  meses  de  dez/2000, 

dez/2001 e dez/2002, bem como a Ficha 43­A dos respectivos anos­calendário, e ainda quadro 

demonstrativo  (fls.  559/566).  Analisando  esses  documentos,  a  DRF  entendeu  que  “não  é 

possível  comprovar  que,  contabilmente,  essas  receitas  financeiras  foram  oferecidas  à 

tributação, uma vez que esses documentos contábeis não foram apresentados” (fl. 598). 

Em  seguida,  a  Contribuinte  manifestou­se  sobre  o  relatório  da  diligência, 

apresentando  mais  documentação,  especificamente  os  Balancetes  Analíticos,  com  Balanço 

Patrimonial e Demonstrativo de Resultado de todos os meses de 2000 e 2001. 

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  14

Pois bem. 

Tendo  extremado  de  dúvidas  que  o  valor  de  R$  208.551,39  fora  retido  na 

fonte pelas instituições financeiras, a Contribuinte deveria provar ainda que o montante de R$ 

1.042.757,28  –  suficiente  para  justificar  que  o  montante  retido  representava  os  20%  –  fora 

declarado e ofertado à tributação. 

Ao  argumentar  que  parte  dos  valores  foram  oferecidos  à  tributação  em 

períodos  anteriores,  tem  a  obrigação  de  provar  que  as  receitas  financeiras  compuseram  os 

lucros tributados naqueles exercícios. 

Para  tanto,  deveria  demonstrar,  primeiro,  que  o  investimento/aplicação  foi 

feito e o resultado positivo naquele ano, o que seria feito pela apresentação do (i) documento 

do investimento, (ii) extratos bancários do ano­calendário de 2000 e 2001, a (iii) escrituração 

contábil,  demonstrando  que  aquela  receita  –  ainda  que  não  sacada  –  foi  considerada  na 

composição  do  lucro,  e  (iv)  o  LALUR,  registrando  que  o  valor  foi  considerado  no  lucro 

tributado. 

Acontece  que,  desta  documentação,  a  Contribuinte  trouxe  apenas  a 

escrituração contábil  (fls. 606/663), e as Fichas 43­A das DIPJs 2001 (ano­calendário 2000); 

2002  (ano­calendário  2001);  e  2003  (ano­calendário  2002)  e  algumas  notas  da  operação 

emitidas  pelo Banco Real. Observando  essas  Fichas  –  que  já  haviam  sido  juntadas  antes  do 

Relatório  –,  percebe­se  que  efetivamente  os  valores  ali  declarados  tiveram  seus  respectivos 

impostos retidos, não tendo deixado margem de retenção postergada. 

Nessa  esteira,  não  há  nenhuma  prova  nos  autos  de  que  aquelas  aplicações 

resgatadas  em  2002  geraram  receita  em  períodos  anteriores  –  ressalvando  que  as  receitas 

registradas  na  contabilidade  podem  ser  das  mesmas  aplicações  ou  de  outras  –,  nem,  muito 

menos, que a Contribuinte  levou  tais  receitas à  tributação ou, por  fim, que  tendo oferecido  à 

tributação, houve postergação da retenção do imposto na fonte. 

Interessante observar o acórdão CARF nº 1301­00.229, de 05/11/2009: 

 

RENDIMENTO  DE  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  REGIME 
DE COMPETÊNCIA. A apropriação das aplicações financeiras 
deve  seguir  o  regime  de  competência.  Na  sistemática  de 
tributação  vigente  até  o  ano­calendário  de  1998,  inclusive,  a 
incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  ocorria  apenas  no 
vencimento ou resgate da aplicação, como num regime de caixa. 
Ainda que tal fato, em tese, justifique diferenças entre o valor da 
receita  escriturada  e  aquele  informado  no  comprovante  de 
rendimentos  fornecido  pela  fonte  pagadora,  cabe  ao  sujeito 
passivo,  se  demandado,  apresentar demonstrativos  do  histórico 
das  aplicações  de  forma  a  comprovar  inequivocamente  a 
contabilização da receita, ainda que em período diverso.  

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Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 674 

 
 

 
 

15

 

Consequentemente,  tendo  em  vista  não  haver  provas  nos  autos  de  que  os 

rendimentos foram oferecidos à tributação em período diverso, não é possível atender ao pleito 

da Contribuinte. 

 

3.  DA MULTA 

Subsidiariamente, porém sem maiores explicações ou fundamentações legais, 

a Contribuinte pleiteia, ao final de seu recurso voluntário, que seja reduzida a “multa para 30% 

(trinta por cento), nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal” (fl. 340).  

O  CARF  já  tem  posicionamento  firmado  quanto  à  sua  incompetência  para 

julgar inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 02), bem como impossibilidade de julgar 

em  sentido  contrário  à  lei.  Assim,  interessante  o  acórdão  CARF  nº  1101­001.169,  de 

26/08/2014: 

 

“MULTA  QUALIFICADA.  ARGUMENTAÇÃO  QUANTO  AO 
PATAMAR CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE E 
ILEGALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  PELO 
CARF.  Inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  que  embasou  a 
autuação  trata­se  de  matéria  reservada,  por  força  de 
determinação constitucional, ao Poder Judiciário, razão por que 
o  percentual  da  multa  qualificada  aplicável  é  aquele 
determinado expressamente em lei.”  

 

De qualquer forma, quanto ao Supremo Tribunal Feral, necessária a leitura do 

art. 62­A 62, §2º do RICARF: 

Art. 62. Omissis 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

 

“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  

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  16

 

Assim, caso os tribunais judiciais superiores profiram decisões que vinculem 

erga omnes, então tal entendimento vinculará também os conselheiros do CARF. 

Acontece que,  pesquisando na  jurisprudência  da  corte  constitucional  pátria, 

não encontramos nenhum acórdão que preencha os requisitos, i.e., que tenha sido proferido em 

sede  de  recurso  especial  ou  extraordinário,  que  tenha  transitado  em  julgado,  que  esteja 

submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral e que, simultaneamente, 

tenha determinado  a  redução da multa para 30%. Portanto,  não  assiste  razão à Contribuinte. 

não tem razão a contribuinte, esse ponto.  

 

4.  DOS JUROS 

No recurso voluntário, também de forma sucinta, a Contribuinte pleiteia que 

seja  aplicada  taxa de  juros do  art.  59 da Lei nº 8.383/91,  i.e.,  1% a.m. Acontece que  este e. 

CARF  já  tem  posicionamento  estabelecido  no  sentido  de  que  a  taxa  aplicável  aos  juros  é  a 

SELIC. Se não, vejamos a Súmula CARF nº 4: 

 

“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – 
SELIC para títulos federais.” 

 

Portanto,  novamente  não  assiste  razão  à  Contribuinte.  É  necessário  negar 

provimento ao recurso da Contribuinte. 

 

IV. CONCLUSÃO 

Tendo  em  vista  tudo  quanto  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso 

Voluntário,  por  falta de  provas da  existência do  crédito pleiteado, mantendo  integralmente  a 

decisão recorrida, que homologou parcialmente a declaração de compensação.  

 

 

(assinado digitalmente) 

Ronaldo Apelbaum – redator “ad hoc” 

 

           

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Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 675 

 
 

 
 

17

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1996
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE TERCEIRO.
Os institutos da homologação tácita e da conversão em declaração de compensação referem-se a pedidos de compensação com débitos próprios.

Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1996
COMPENSAÇÃO NÃO CONVERTIDA EM DCOMP. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
Inexiste previsão legal para julgamento, no âmbito do CARF, de recursos voluntários relativos a pedidos de compensação não convertidos em declarações de compensação.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Julio Lima Souza Martins.


Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Julio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.


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S1­C4T1 

Fl. 235 

 
 

 
 

1

234 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13811.001555/99­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1401­001.711  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2016 

Matéria  Compensação. 

Recorrente  BULL SOUTH AMERICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1996 

COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE TERCEIRO. 

Os  institutos  da  homologação  tácita  e  da  conversão  em  declaração  de 
compensação referem­se a pedidos de compensação com débitos próprios. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 1996 

COMPENSAÇÃO  NÃO  CONVERTIDA  EM  DCOMP.  JULGAMENTO. 
COMPETÊNCIA. 

Inexiste  previsão  legal  para  julgamento,  no  âmbito  do  CARF,  de  recursos 
voluntários  relativos  a  pedidos  de  compensação  não  convertidos  em 
declarações de compensação. 

Recurso Voluntário Negado  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  NEGAR 
provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes, 
Marcos  de  Aguiar  Villas  Boas,  Luciana  Yoshihara  Arcangelo  Zanin  e  Julio  Lima  Souza 
Martins. 

 

 

Documento assinado digitalmente. 

Antonio Bezerra Neto ­ Presidente.  

  

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Fl. 235DF  CARF  MF

Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/

2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO




Processo nº 13811.001555/99­15 
Acórdão n.º 1401­001.711 

S1­C4T1 
Fl. 236 

 
 

 
 

2

Documento assinado digitalmente. 

Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Guilherme  Adolfo 
dos  Santos  Mendes,  Marcos  de  Aguiar  Villas­Bôas,  Ricardo  Marozzi  Gregorio,  Luciana 
Yoshihara Arcangelo Zanin, Julio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia 
De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  BULL  SOUTH  AMERICA 
LTDA contra acórdão proferido pela DRJ/São Paulo I que concluiu pela procedência parcial de 
manifestação  de  inconformidade  acerca  do  não  deferimento  do  pedido  de  compensação  de 
crédito de sua titularidade com débitos de terceiros. Todavia, a mesma decisão deferiu o pedido 
de restituição do crédito com o qual estava cumulado o referido pedido de compensação. 

Em seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso: 

 

DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO  

Trata  o  presente  de  Pedido  de  Restituição,  protocolizado  em  17/06/99,  de 
valores recolhidos a título de estimativa da CSLL nos meses de janeiro e fevereiro 
de 1996, informando que os recolhimentos foram efetuados indevidamente (fl. 01), 
cumulado com Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros (fl. 02). 
Esse  mesmo  pedido  de  compensação  consta  à  fl.  01  do  processo  nº 
13807.002957/2004­99, conforme informação de fl. 121. 

A  fim de  subsidiar  o  pleito,  a  contribuinte  anexou  a  planilha  de  fl.  04  e  os 
DARFs de fls. 05 e 06. 

DO DESPACHO DECISÓRIO DA DERAT/DIORT  

Em face desses pedidos, a DERAT/DIORT proferiu o Despacho Decisório de 
fls. 116 a 119, nos seguintes termos: 

A  contribuinte  foi  intimada  (fl.  36)  a  apresentar  cópias  dos  balancetes  de 
suspensão / redução registrados nos livros Diário e LALUR, referentes aos meses de 
janeiro, fevereiro, março e dezembro de 1996, e apresentou os documentos de fls. 38 
a 86. 

Posteriormente,  foi  intimada  (fl.  93)  a  apresentar  demonstrativo  da  base  de 
cálculo  da  CSLL,  acompanhado  de  cópia  do  LALUR  referente  aos  meses 
supracitados, e apresentou os documentos de fls. 95 a 115. 

Fl. 236DF  CARF  MF

Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/

2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO



Processo nº 13811.001555/99­15 
Acórdão n.º 1401­001.711 

S1­C4T1 
Fl. 237 

 
 

 
 

3

Examinando­se  a  documentação  apresentada,  verificou­se  que  a  interessada, 
nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1996,  conforme  demonstrativos  de  fl.  105, 
apresentou  demonstrativo  da  base  de  cálculo  da CSLL  com base  em balancete  de 
suspensão / redução e com base na receita bruta. 

Os pagamentos realizados pela contribuinte, conforme se observa nos DARFs 
de  fls.  05  e  06  (e  pesquisa Sinal08  de  fl.  92)  e  no  demonstrativo  apresentado,  foi 
realizado com base na receita bruta. 

A interessada não apresentou os balancetes de suspensão / redução transcritos 
no  livro  Diário,  que  é  uma  exigência  capital  para  confiabilidade  dos  valores 
apresentados  pela  contribuinte  para  suspensão  do  pagamento  do  imposto,  tendo 
anexado aos autos tão­somente os balancetes mensais de fls. 60 a 86. 

Além  disso,  na  cópia  do  LALUR  a  contribuinte  parece  ter  optado  pela 
apuração mensal e em sua DIRPJ informou ter realizado a apuração anual. 

Sendo assim, os valores pagos pela contribuinte foram devidos com base na 
receita bruta, e a contribuinte não apresentou documento que comprovasse que nos 
meses de janeiro e fevereiro realizou balancete com apuração de base de cálculo de 
CSLL não positiva, com conseqüente não apuração de CSLL por estimativa. 

Considerando que a interessada não demonstrou, com os elementos constantes 
no processo, de forma efetiva a liquidez e certeza do direito creditório, não há que se 
falar em restituição de CSLL paga indevidamente. 

Assim sendo, a DERAT/DIORT indeferiu o Pedido de Restituição (fl. 01) e as 
compensações de fl. 02 deste processo e fl. 01 do processo no 13807.002957/2004­
99  (Pedido  de  Compensação  de  Crédito  com  Débito  de  Terceiros),  e  facultou  à 
contribuinte a apresentação de manifestação de inconformidade a esta Delegacia de 
Julgamento,  destacando  que  essa manifestação  de  inconformidade  não  suspende  a 
exigibilidade  de  débitos  de  terceiros,  devendo  o  crédito  tributário  ser mantido  em 
cobrança. 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

Cientificada  do  Despacho  Decisório  em  26/06/2007  (fl.  120,  verso),  a 
contribuinte,  por  meio  de  sua  advogada,  regularmente  constituída  (fl.  139), 
apresentou,  em 2310712007,  a manifestação de  inconformidade de  fls.  123 a 127, 
alegando, em síntese, o seguinte. 

Da decadência  

Entre o protocolo dos pedidos de compensação (1999) e a ciência da decisão 
(28/06/2007)  transcorreram mais de 5 anos (8 anos), evidenciando­se a decadência 
(prazo iniciado em 01/01/2000 e findo em 31/12/2005, ou, para os mais rigorosos, 
em 31/12/2006),  não  podendo o Fisco  exigir  qualquer  tributo,  devendo  considerar 
como existente o crédito e corretamente realizadas as compensações. 

A questão do prazo decadencial é regida pelo artigo 74, §§ 4º e 5º , da Lei nº 
9.430/96, com as alterações das leis no 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, e 
pelos artigos 64 e 73 da IN SRF nº 460/2004. 

Não se trata, no caso, sequer de dar como certo o crédito informado, mas sim 
de  homologar  as  compensações  realizadas,  até  o  limite  do  crédito  informado, 
independentemente de ter sido comprovado ou não o crédito. 

Fl. 237DF  CARF  MF

Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/

2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO



Processo nº 13811.001555/99­15 
Acórdão n.º 1401­001.711 

S1­C4T1 
Fl. 238 

 
 

 
 

4

E não há que se falar em prazo decenal, por tratar­se de CSLL, pois esta tem 
natureza tributária e sujeita­se ao prazo decadencial de 5 anos. 

Por todo o exposto, resta homologada tacitamente a compensação realizada. 

Do limite de 30%  

Não  se  aplica  ao  caso  concreto  a  alegação  de  que  a  manifestante  teria 
compensado a base negativa acima do limite de 30%, posto que, uma vez ocorrida a 
decadência, esse limite se encontra por ela também absorvido. Portanto, mesmo que 
a compensação tenha sido feita acima do limite, nada mais poderá ser exigido. 

Quanto  à  alegação da fiscalização de que  a manifestante  realizava  apuração 
mensal da contribuição mas que depois informa apuração anual, deve ser esclarecido 
que a apuração da manifestante é anual, mas que esta procede a antecipações mês a 
mês, por estimativa, cujo resultado (crédito ou débito) "fecha" por ocasião do ajuste 
anual de rendimentos. 

Quanto à alegação de que a contribuinte não  teria apresentado os balancetes 
de redução  /suspensão  transcritos no  livro Diário, novamente  se afirma que,  se  tal 
fato não ocorreu, deveria ter sido questionado pelo Fisco dentro do prazo legal para 
tanto. Não o fazendo, essa questão foi absorvida pela decadência. 

Além disso, conforme carta resposta (doc. 05) na qual a manifestante informa 
os  documentos  que  entregou  à  fiscalização,  nota­se  que  todos  os  documentos 
solicitados foram apresentados, tendo a manifestante cumprido todas as exigências.  

Do pedido  

Pelo exposto, requer­se que seja declarada a decadência do direito do Fisco de 
exigir  a  compensação  em  debate,  bem  como  a  declaração  de  homologação  tácita 
integral pela compensação realizada. 

 

A 5ª Turma da já mencionada DRJ/São Paulo I proferiu, então, o Acórdão nº 
16­17.736,  de  8  de  julho  de  2008,  por  meio  do  qual  concluiu  pela  procedência  parcial  da 
manifestação de inconformidade. 

Assim figurou a ementa daquele julgado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 1996  

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITO  PRÓPRIO  COM  DÉBITO  DE 
TERCEIRO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA  E  DA 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 

Os  pedidos  de  compensação  de  crédito  próprio  com  débitos  de  terceiros, 
apresentados nos moldes da IN SRF n° 21/97, não se convertem em Declaração de 
Compensação  (DCOMP),  sendo aplicável  ao  caso o  rito previsto na Lei 9.784/99, 
que  rege  o  processo  administrativo  no  âmbito  federal,  inexistindo,  portanto,  a 
possibilidade  de  homologação  tácita  desses  pedidos,  nem  a  suspensão  da 
exigibilidade dos débitos. 

Fl. 238DF  CARF  MF

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2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO



Processo nº 13811.001555/99­15 
Acórdão n.º 1401­001.711 

S1­C4T1 
Fl. 239 

 
 

 
 

5

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTOS A MAIOR. 

Evidenciando­se  recolhimentos  a maior  a  título de CSLL,  ainda não aproveitados, 
faz jus a contribuinte à sua restituição. 

Solicitação Deferida em Parte 

 

Inconformada,  a  empresa  apresentou  recurso  voluntário  no  qual, 
resumidamente,  deduz  os  seguintes  argumentos:  (i)  a  compensação  com  débitos  de  terceiros 
era  um  procedimento  permitido  pela  legislação,  portanto,  um  ato  jurídico  perfeito  sem 
possibilidade de  sua alteração;  (ii)  a decadência  ocorreu porque  foram  transcorridos mais de 
cinco anos entre a data do pedido de compensação e a data da ciência do despacho decisório; 
(iii)  a  retroatividade  da  lei  tributária  só  pode  ocorrer  em  benefício  do  contribuinte;  e  (iv)  a 
homologação  tácita  dos  pedidos  de  compensação,  mesmo  com  débitos  de  terceiros,  está 
pacificada dentro da própria Administração (transcreve trechos de decisões nos quais entende 
haver essa orientação). Ao final, pede que se declare a decadência do direito de o Fisco exigir 
os tributos e que se homologue integralmente a compensação realizada até o limite do crédito 
já reconhecido. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

 

Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

Como relatado, a  lide não  trata mais do pedido de restituição do crédito  (já 
considerado  procedente pela  decisão  recorrida). A  recorrente,  assim,  insurge­se  contra  a  não 
homologação  do  subsequente  pedido  de  compensação  do  mesmo  crédito  com  débitos  de 
terceiros. 

O artigo 74 da Lei nº 9.430/95, com a  redação dada pela Lei nº 10.637/02, 
deixou claro que os pedidos de compensação incluídos no seu escopo são aqueles referentes a 
débitos próprios. Veja­se a redação desse artigo e dos subsequentes parágrafos que importam 
para o caso:   

 

Fl. 239DF  CARF  MF

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2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO



Processo nº 13811.001555/99­15 
Acórdão n.º 1401­001.711 

S1­C4T1 
Fl. 240 

 
 

 
 

6

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada 
pela Lei nº 10.637, de 2002) (grifei) 

(...) 

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

(...) 

§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela 
autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de 
compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos 
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo 
sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da 
entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei 
nº 10.833, de 2003) 

(...) 

§  9o  É  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7o, 
apresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­
homologação  da  compensação.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.833, de 2003) 

§  10.  Da  decisão  que  julgar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de  Contribuintes. 
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

§  11.  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  de  que 
tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 
no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­se no disposto 
no  inciso  III  do  art.  151  da  Lei  no 5.172,  de  25  de  outubro  de 
1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  relativamente  ao  débito 
objeto  da  compensação.  (Redação dada pela  Lei  nº  10.833,  de 
2003) 

 

Ou  seja,  não  há  que  se  falar  nos  institutos  da  homologação  tácita  e  da 
conversão  em  declaração  de  compensação,  previstos  nos  seus  §§  2º,  4º  e  5º,  nos  casos  de 
compensação  com débitos  de  terceiros. Nesse  sentido,  corretos  os  entendimentos  da Receita 
Federal  estampados  nos  artigos  86  e  91  da  Instrução  Normativa  RFB  (IN/RFB)  nº  900/08. 
Confira­se: 

 

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Processo nº 13811.001555/99­15 
Acórdão n.º 1401­001.711 

S1­C4T1 
Fl. 241 

 
 

 
 

7

Art.  86. Os  pedidos  de  compensação que,  em 1º  de outubro  de 
2002,  encontravam­se  pendentes  de  decisão  pela  autoridade 
administrativa  da  RFB  serão  considerados  Declaração  de 
Compensação,  para  os  efeitos  previstos  no  art.  74  da  Lei  nº 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 
49 da Lei nº 10.637, de 2002, e pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 
2003. 

Parágrafo  único.  Não  foram  convertidos  em  Declaração  de 
Compensação  os  pedidos  de  compensação  pendentes  de 
apreciação em 1º de outubro de 2002 que têm por objeto créditos 
de terceiros, "crédito­prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto­
Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de decisão 
judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a 
tributos administrados pela RFB. 

(...) 

Art.  91.  Os  pedidos  de  compensação  não  convertidos  em 
Declaração de Compensação não estão sujeitos à homologação 
tácita e devem ser objeto de decisão pela autoridade competente 
da RFB. 

Parágrafo  único.  A  autoridade  da  RFB  que  indeferir  o  pedido 
deverá  dar  prosseguimento  à  cobrança  do  crédito  tributário  já 
lançado  de  ofício  ou  confessado,  ressalvada  a  ocorrência  de 
prescrição,  independentemente  de  o  sujeito  passivo  ter 
apresentado  manifestação  de  inconformidade  contra  o 
indeferimento de seu pedido de compensação. 

 

Portanto,  tem razão a instância a quo, no que diz  respeito à  inexistência do 
prazo de cinco anos previsto na referida lei, para a prolação do despacho decisório no presente 
caso.  

Outrossim, como o pedido de compensação não se converteu em declaração 
de  compensação,  não  se  aplica  também  ao  caso  o  rito  processual  do  Decreto  nº  70.235/72 
porque os §§ 9º a 11 acima transcritos, ao tratarem de manifestação de inconformidade contra a 
não homologação de compensação, restringem­se ao já referido escopo dos débitos próprios. 

Não há nem previsão legal para que os pedidos de compensação com débitos 
de  terceiros  possam  ser  julgados  por  este  Colegiado.  Com  efeito,  o  artigo  3º,  II,  da  Lei  nº 
8.748/93,  ao  prever  outros  casos  de  repetição  do  indébito  no  âmbito  da  competência  desta 
Casa, até  inclui os  julgamentos dos recursos voluntários de decisão de primeira instância nos 
processos relativos a restituição de tributos e ressarcimento de créditos do IPI. Porém, limita­se 
a isso. Veja­se: 

 

Lei nº 8.748/93: 

Art.  1º Os dispositivos a  seguir,  do Decreto nº 70.235, de 6 de 
março de 1972, que, por delegação do Decreto­Lei nº 822, de 5 

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Processo nº 13811.001555/99­15 
Acórdão n.º 1401­001.711 

S1­C4T1 
Fl. 242 

 
 

 
 

8

de  setembro  de  1969,  regula  o  processo  administrativo  de 
determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 

(...) 

Art. 3º Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua 
competência  por matéria  e  dentro  de  limites  de  alçada  fixados 
pelo Ministro da Fazenda: 

I  ­  julgar  os  recursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de 
primeira instância, nos processos a que se refere o art. 1º desta 
lei; 

II  ­  julgar  recurso  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância 
nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições 
e  a  ressarcimento  de  créditos  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.522,  de 
19.7.2002) 

Art.  4º  O  Ministro  da  Fazenda  expedirá  as  instruções 
necessárias  à  aplicação  do  disposto  nesta  lei,  inclusive  à 
adequação  dos  regimentos  internos  dos  Conselhos  de 
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

 

Com a criação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as 
atribuições e competências do extintos Conselhos de Contribuintes foram para ele transferidas. 
Nesse sentido, o artigo 49 da Lei nº 11.941/09, verbis: 

 

Art.  49. Ficam  transferidas  para  o Conselho Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  as  atribuições  e  competências  do  Primeiro, 
Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da 
Fazenda  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  e  suas 
respectivas câmaras e turmas. 

 

Destarte,  como  as  alegações  da  recorrente  não  tratam  de  pedido  de 
compensação convertido em declaração de compensação, elas devem ser analisadas segundo os 
critérios  da  Lei  nº  9.784/99  que  regem  o  processo  administrativo  federal.  E,  como  disse  a 
instância a quo, sem suspensão da exigibilidade dos débitos indicados para compensação.  

Registre­se, no entanto, o caráter definitivo da decisão proferida na primeira 
instância  acerca  do  direito  do  contribuinte  à  restituição  do  crédito  indicado  para  a 
compensação.  

 

Pelo  exposto,  oriento meu voto  no  sentido  de negar  provimento  ao  recurso 
voluntário.  

Fl. 242DF  CARF  MF

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Processo nº 13811.001555/99­15 
Acórdão n.º 1401­001.711 

S1­C4T1 
Fl. 243 

 
 

 
 

9

 

Documento assinado digitalmente. 

Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 243DF  CARF  MF

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