{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeiro Conselho de Contribuintes\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":49033,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200611", "ementa_s":"IRPJ- OMISSÃO DE RECEITAS — PASSIVO FICTÍCIO LATO SENSO .RESERVA NÃO OBRIGATÓRIA. 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DRJ no Rio de Janeiro - RJ. I\nInteressada\t : Farmoquimica S.A.\nSessão de\t : 08 de novembro de 2006\nAcórdão n°.\t : 101-95.844\n\nIRPJ- OMISSÃO DE RECEITAS — PASSIVO FICTÍCIO\nLATO SENSO .RESERVA NÃO OBRIGATÓRIA. A\nconstituição de reserva não obrigatória, por si só, não\nautoriza a presunção de omissão de receitas a titulo de\npassivo fictício.\n\nNão confirmada a reavaliação de bens na coligada ou\ncontrolada, não se sustenta a acusação de falta de\nadição ao lucro líquido da contrapartida do ajuste\ndecorrente da reavaliação de bens em coligada ou\ncontrolada\n\nRecurso de oficio a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio\n\ninterposto pela 6° Turma de Julgamento da DRJ no Rio de Janeiro — RJ. I\n\nACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de\n\nofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nSANDRA MARIA FARONI\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 1 8 DEZ 2306\n\n\n\n,\nProcesso n° 18741.001615/2005-95\nAcórdão n° 101-95.844\n\n• Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO\nRODRIGUES CABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, CAIO MARCOS CÂNDIDO,\nVALMIR SANDRI, JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR e MÁRIO JUNQUEIRA\nFRANCO JÚNIOR.\n\n2\n\n\n\n.\t .\n\n.\t Processo n° 18741.001615/2005-95\nAcórdão n° 101-95.844\n\nRecurso n°. :\t 152.159 (ex officio)\nRecorrente\t : 6° T. DRJ no Rio de Janeiro - RJ. I\n\nRELATÓRIO\n\nContra Farmoquímica S.A. foram lavrados autos de infração do\n\nIRPJ e decorrentes (CSLL, PIS, COFINS), relativos a fatos geradores ocorridos no\n\nano-calendário de 2002.\n\nA empresa é acusada de ter cometido as seguintes irregularidades:\n\na) Omissão de receitas caracterizada pela manutenção, no passivo (PL), de\n\nobrigação incomprovada.\n\nb) Ausência de adição ao lucro líquido do período, na determinação do lucro\n\nreal, de contrapartida do ajuste do lucro decorrente da reavaliação de bens,\n\npela controlada ou coligada, por valor superior ao que justificou o ágio, não\n\ncontabilizado como reserva de reavaliação.\n\nA empresa apresentou impugnação tempestiva na qual contesta a\n\nacusação de omissão de receitas, afirmando que não manteve passivo fictício em\n\nsuas demonstrações financeiras, tendo adotado procedimento previsto no art. 6°\n\n§1°, \"a\", da Instrução CVM n° 349/01, o qual, a despeito de não ser de observância\n\nobrigatória para as sociedades anônimas de capital fechado, reflete os princípios da\n\nboa técnica contábil.\n\nQuanto à acusação de ausência de adição da contrapartida do\n\najuste decorrente de reavaliação de participação societária, diz que a autoridade\n\nautuante se equivocou, pois não ocorreu a indigitada reavaliação.\n\nSubmetido o litígio a julgamento, entendeu a Turma de julgamento\n\nser improcedente o auto de infração. A motivação da decisão consistiu, em síntese,\n\nno seguinte: (a) Quanto à primeira infração, há ausência de tipicidade, uma vez que\n\na presunção de omissão de receitas com base em passivo fictício (art. 281 do RI/99)\n\nocorre em situações em que se apura a manutenção no passivo ÇÇe obrigações já\n\n3\n\nfr\n\n\n\n.\t .\t *\n\n.\t .\n.\t Processo n°18741.001615/2005-95\n\nAcórdão n° 101-95.844\n\npagas ou incomprovadas e, no caso, o fato apontado como infração pela autoridade\n\nautuante foi a constituição de reserva sem amparo legal; (b) Quanto à segunda\n\ninfração, por ter restado comprovado nos autos não ter ocorrido a alagada\n\nreavaliação.\n\nFoi interposto recurso de oficio.\n\nÉ o relatório.r ce)\n\n4\n\n\n\n.\t .,\nProcesso n° 18741.001615/2005-95\nAcórdão n° 101-95.844\n\nVOTO\n\nConselheira SANDRA MARIA FARONI, Relatora\n\nO valor do crédito exonerado supera o limite estabelecido pela\n\nPortaria MF 333/97, razão pela qual, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto\n\n70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532/97, deve a decisão ser\n\nsubmetida à revisão necessária.\n\nConforme Termo de Constatação (fls. 679/682), a acusação de\n\nomissão de receita baseou-se no seguinte:\n\nIntimada a apresentar os lançamentos contábeis no valor de\n\nR$14.536.836,58, indicados na DIPJ do ano-calendário de 2002, na Ficha 38-A, a\n\ntítulo de \"Outras Reservas\", o contribuinte prestou, em síntese, os seguintes\n\nesclarecimentos:\n\n1. Em agosto de 2001 a Farmoquímica Holding adquiriu 80% da participação no\n\ncapital da Farmoquímica S.A. por R$ 49.609.560,00 sendo R$ 2.967.808,56\n\ncorrespondente ao valor do PL e R$ 46.642.256,44 a titulo de ágio.\n\n2. Em setembro de 2001 a Holding iniciou a amortizar o ágio, à razão de 1/120\n\n(dez anos).\n\n3. Em julho de 2002 a Farmoquimica S A incorporou a Holding, e tributou a\n\nparcela já amortizada do ágio (10/120)\n\n4. Nos termos do art. 386, III, do RIR/99, o ágio registrado nos livros da Holding\n\npode ter sua amortização dedutival após a incorporação.\n\n5. O valor real do ágio está atrelado à redução/ economia de tributos que o\n\nmesmo pode gerar com a incorporação, e nesse sentido, o ágio vale apenas\n\n34% do seu valor registrado na contabilidade, que é o valor do imposto de\n\nrenda e contribuição social reduzidos por conta da sua amortização dedutiva'.\n\n6. Observando o princípio do conservadorismo, a Holding registrou provisão\n\npara ajustar o ágio ao valor efetivo de realização, ou seja, criou provisão no\n\nvalor de 66% do respectivo montante. r_\n\n5\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 18741.001615/2005-95\nAcórdão n° 101-95.844\n\n7. O registro dessa provisão é corroborado pelos atos normativos da CVM, e em\n\nque pese as empresas envolvidas não serem de capital aberto, a observância\n\ndas normas da CVM revela sua preocupação com a aplicação das melhores\n\npráticas contábeis.\n\n8. A provisão (R$ 28.218.565,15) foi calculada pela aplicação do percentual de\n\n66% do ágio contabilizado, e foi devidamente adicionada nas apurações do\n\nLucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social.\n\n9. Seguindo as boas práticas contábeis e as normas da CVM (art. 6°, §1°, \"a\", da\n\nInstrução CVM n° 319/99, alterada pela Instrução CVM n° 349/01), após a\n\nincorporação, a diferença (R$14.536.836,58) entre o valor do ágio o valor da\n\nprovisão foi registrada em conta de reserva no PL da Farmoquimica S.A.\n\nA autoridade fiscal observou: (a) que a normatização da CVM não\n\nalcança as sociedades fechadas; (b) que o art. 386 do RIR199 não alcança a\n\ninteressada. Afinal, considerando que não há amparo legal para a reserva e que os\n\nlançamentos contábeis informados pelo contribuinte em sua resposta à intimação\n\nnão foram escriturados no Diário da Fiscalizada e, por conseqüência, não\n\nregistrados no balanço patrimonial estampado às fls. 630 do Livro Diário, conclui\n\npela existência de omissão de receitas caracterizada pela manutenção, no passivo\n\n\"lato sensu\", de obrigação incomprovada (14.436.836,59).\n\nO primeiro aspecto a ser considerado é que o fato de a\n\ncontribuinte não estar obrigada a observar as normas da CVM não a impede de\n\nfazê-lo. Quanto à referência ao art. 386, III, do RIR/99, é pertinente a observação da\n\nautoridade fiscal, de que a norma se aplicaria se a Holding tivesse incorporado a\n\nFarmoquimica S.A., não alcançando a situação concreta em que a interessada\n\nincorporou a Holding.\n\nNão obstante, a acusação fiscal não encontra respaldo nos fatos\n\ndescritos. Em momento algum o autuante esclarece como identificou a manutenção,\n\nno passivo, de obrigação incomprovada.\n\nO item 2 do auto de infração também não pode subsistir, porque\n\nos fatos apontados como irregulares (falta de adição ao lucro liquido da\n\ncontrapartida do ajuste decorrente da reavaliação de bens em coligada ou\n\ncontrolada) não se confirmaram. Efetivamente, a autoridade fiscal acusou a\n\ninteressada de ter reavaliado a participação societária na Zest Farmac utica Ltda, de\n\n6\n\n\n\n.\t .\n.\t .\t •. ..\n\nProcesso n° 18741.001615/2005-95\nAcórdão n° 101-95.844\n\nR$14.847.144,00 para R$ 22.991.774,79, sem registrar a contrapartida como\n\nreserva de reavaliação. Não obstante, restou comprovado nos autos não ter havido\n\nreavaliação da participação, não se sustentando a acusação.\n\nNego provimento ao recurso de oficio.\n\nSala das Sessões, DF, em 08 de novembro de 2006\n\ngre\nSANDRA MARIA FARONI\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201312", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nPeríodo de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997\nDCTF. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO LOCALIZADO. ERRO DE PREENCHIMENTO. COMPENSAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE NA ESCRITA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nConstatado erro no preenchimento da DCTF e comprovando-se que a extinção do crédito tributário se deu mediante compensação realizada diretamente na escrituração contábil do contribuinte na vigência do art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, cancela-se o crédito tributário constituído de ofício.\n", "turma_s":"Sétima Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16707.002069/2002-21", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5315988", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.532", "nome_arquivo_s":"Decisao_16707002069200221.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"16707002069200221_5315988.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.\n(assinado digitalmente)\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-12-04T00:00:00Z", "id":"5245232", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:57.943Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046370793816064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2016; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n137 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16707.002069/2002­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.532  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de dezembro de 2013 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO ­ IRPJ \n\nRecorrente  MAC MESQUITA ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997 \n\nDCTF.  EXTINÇÃO  POR  PAGAMENTO.  RECOLHIMENTO  NÃO \nLOCALIZADO.  ERRO  DE  PREENCHIMENTO.  COMPENSAÇÃO \nREALIZADA DIRETAMENTE NA ESCRITA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. \n\nConstatado  erro  no  preenchimento  da  DCTF  e  comprovando­se  que  a \nextinção  do  crédito  tributário  se  deu  mediante  compensação  realizada \ndiretamente na escrituração contábil do contribuinte na vigência do art. 66 da \nLei nº 8.383, de 1991, cancela­se o crédito tributário constituído de ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \nAusente justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.  \n\n(assinado digitalmente) \nLEONARDO DE ANDRADE COUTO ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator  \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico \nAugusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da \nSilva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n70\n\n7.\n00\n\n20\n69\n\n/2\n00\n\n2-\n21\n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 16707.002069/2002­21 \nAcórdão n.º 1402­001.532 \n\nS1­C4T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ relativo ao 4º \nTrimestre  de  1997.  O  lançamento  decorreu  de  auditoria  interna  na  DCTF,  tendo  sido \nconstatado  falta  de  recolhimento  ou  pagamento  do  principal  ­  pagamento  não  localizado,  no \nvalor de R$ 4.152,00. \n\nO contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese: \n\n­  Que  os  valores  de  IRPJ  que  a  fiscalização  entendeu  não  haverem  sido \nrecolhidos nas datas de vencimento evidencia equívoco, conforme documentos \nem  anexo  (DARFs  ­  fls.10/11,  requerimento  de  retificação  de  DARF  – \nREDARF ­ fls. 12); \n\n­ Da ilegalidade da taxa SELIC na cobrança de juros moratórios; \n\n ­ que a multa de ofício aplicada seria  inconstitucional, uma vez que violaria o \nprincípio da capacidade contributiva, possuindo caráter confiscatório; \n\n­  que  o  procedimento  fiscal  cometeu  o  equívoco  de  desprezar  a  escrituração \ncontábil da impugnante. \n\nA delegacia de julgamento considerou improcedente a impugnação, asseverando \nque  nenhum  dos  DARFs  apresentados  se  refere  ao  período  de  apuração,  além  disso,  seria \ninócuo o REDARF acostado à sua impugnação. \n\nInconformada, a Interessada apresentou recurso voluntário de fls. 69­74. \n\nOs autos foram distribuídos à extinta Sétima Câmara do Primeiro Conselho de \nContribuintes, sob a relatoria do Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes. \n\nO processo foi incluído em pauta na sessão de 13 de novembro de 2008. Aquele \ncolegiado resolveu converter o julgamento em diligência (107­00726), no seguinte sentido: \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 16707.002069/2002­21 \nAcórdão n.º 1402­001.532 \n\nS1­C4T2 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nA DRF de origem procedeu à diligência, concluindo que: \n\n \n\nIntimado a se manifestar, o contribuinte quedou­se inerte. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 16707.002069/2002­21 \nAcórdão n.º 1402­001.532 \n\nS1­C4T2 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. \n\nO  exame  da  admissibilidade  do  recurso  já  fora  realizado  na  Resolução  nº \n107­00726. \n\nA  controvérsia  é  relativamente  simples:  o  contribuinte  informou  em  sua \nDCTF  do  4º  trimestre  de  1997  que  havia  realizado  o  recolhimento  de  IRPJ  devido.  A \nFiscalização,  por  sua  vez,  não  identificou  o  pagamento,  realizando  o  lançamento.  Alega  o \ncontribuinte que houve mero erro de preenchimento da DCTF, pois, onde se preencheu que a \nquitação dos débitos se deu por pagamento, deveria ter sido preenchido que a extinção se deu \npor compensação. \n\nEm  diligência  realizada,  constatou  a  DRF  de  origem  que  a  tese  de  erro \ninvocada  pela  Recorrente  estaria  correta.  Analisando  a  escrituração  contábil  do  contribuinte \nconstatou­se que o IRPJ devido no 4º trimestre de 1997 foi extinto por compensação realizada \ndiretamente  na  escrita  do  contribuinte,  nos  termos  do  art.  66  da  Lei  nº  8.383,  de  1991,  que \nentão regulava o procedimento de compensação. \n\nDesse  modo,  a  decisão  recorrida  deve  ser  reformada,  homologando­se  a \ncompensação declarada pelo contribuinte. \n\nIsso posto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 1998\nCSLL. COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%.\nPara a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento), em razão da compensação da base de cálculo negativa.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.000801/2003-13", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5284870", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-000.793", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120000801200313.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10120000801200313_5284870.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à fração do Recurso Voluntário em análise nesta assentada – que se cinge aos argumentos de mérito atrelados aos lançamentos do ano-calendário de 1998.\n\n(assinado digitalmente)\nVALMAR FONSECA DE MENEZES\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nBENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR\nRelator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Benedicto Celso Benício Júnior, Edeli Pereira Bessa, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-11T00:00:00Z", "id":"5017536", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:43.178Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173140385792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1605; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.000801/2003­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­000.793  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de setembro de 2012 \n\nMatéria  CSLL \n\nRecorrente  J. CÂMARA & IRMÃOS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 1998 \n\nCSLL. COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CÁLCULO. LIMITE \nDE 30%. \n\nPara a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro \nLíquido, a partir do ano­calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá \nser  reduzido  em,  no  máximo,  30%  (trinta  por  cento),  em  razão  da \ncompensação da base de cálculo negativa. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da \nPrimeira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  NEGAR  PROVIMENTO  à  fração  do \nRecurso  Voluntário  em  análise  nesta  assentada  –  que  se  cinge  aos  argumentos  de  mérito \natrelados aos lançamentos do ano­calendário de 1998. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES \n\nPresidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n08\n01\n\n/2\n00\n\n3-\n13\n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC\n\nA DE MENEZES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nBENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Valmar  Fonseca  de \nMenezes,  Benedicto Celso Benício  Júnior,  Edeli  Pereira Bessa,  Carlos  Eduardo  de Almeida \nGuerreiro, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata  o  presente  litígio,  originalmente,  do  auto  de  infração  de  fls. \n69/77,  referente  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  –  CSLL  dos  anos­\ncalendários de 1997 e 1998. \n\nA  lavratura  da  citada  peça  infracional  se  fundamentou  em  suposta \ncompensação indevida de bases de cálculo negativas de CSLL, acumuladas em períodos \nanteriores, operada em montantes superiores àqueles efetivamente existentes no sistema \nde  controle  da Receita Federal  do Brasil,  alimentado  por  dados  coligidos  a  partir  das \nDIPJ’s dos exercícios de 1993 e seguintes. \n\nConsta  da  Intimação  Fiscal  de  fl.  41  a  seguinte  informação,  que \nelucida a causa do lançamento: \n\n \n\n“Constatou­se  que  o  Anexo  8  da  DIRPJ  foi \nprocessado parcialmente,  tomando­se como base de \ncálculo  negativa,  em  31/12/1992,  o  valor  de  Cr$ \n2.944.680.494  declarado  pelo  contribuinte,  razão \npela  qual  referido  anexo  foi  re­processado  mês  a \nmês, resultando em um novo Demonstrativo da Base \nde  Cálculo  Negativa  da  CSLL  —  SAPLI  (anexo), \nonde,  também,  podem  ser  visualizadas  as \ninconsistências acima mencionadas.” \n\n \n\nÀs  fls.  02/06,  encontra­se  o  demonstrativo  do  SAPLI  original,  antes \ndas alterações procedidas. À fl. 26, consta cópia do Demonstrativo da CSLL – Anexo 8 \nda DIPJ do exercício de 1993, em que os valores declarados a título de Lucro Líquido \nantes  da CSLL  e  de  adições  efetuadas  coincidem  com  os  importes  considerados  pelo \nDemonstrativo  da  Base  de  Cálculo  Negativa  da  CSLL  anexo  ao  SAPLI  (fls.  35/36), \nformatado depois das correções promovidas durante a ação fiscal. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC\n\nA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 10120.000801/2003­13 \nAcórdão n.º 1101­000.793 \n\nS1­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConstataram­se,  ao  final  do  procedimento  de  revisão  noticiado,  as \nseguintes  divergências  entre  os  saldos  de  base  de  cálculo  negativa  apurados,  pelo \ncontribuinte e pela RFB, para o ano findado em 31.12.1992: \n\n \n\nSALDO INFORMADO NA DIPJ/1993  SALDO APURADO PELA RFB NO SAPLI \n\nCr$ 2.944.680.494,00  Cr$ 2.802.649.211,00 \n\n \n\nA  partir  de  tais  diferenças,  o  i.  agente  fiscal  encarregado  da \nfiscalização  efetuou  o  ajuste  de  todas  as  compensações  engendradas  a  maior  pelo \ncontribuinte,  “reduzindo­se  as  compensações  ao  valor  da  base  de  cálculo  apurada \nmensalmente ou ao valor 'zero' quando aquela resultou negativa”. \n\nÀs fls. 59 e 61, jazem as Fichas 11 da DIPJ/1998 e 30 da DIPJ/1999, \nno bojo das quais restou consignado que a autuada compensou, em cada exercício, bases \nde cálculo negativas equivalentes, respectivamente, a R$ 620.098,64 (seiscentos e vinte \nmil,  noventa  e oito  reais  e  sessenta  e quatro  centavos),  de um  lado,  e  a R$ 26.833,28 \n(vinte  e  seis mil,  oitocentos  e  trinta  e  três  reais  e vinte  e oito  centavos),  de outro. Os \nsaldos acumulados de bases negativas da CSLL constantes do sistema de controles da \nRFB, por  sua vez,  depois de  reajustados,  equivaliam a R$ 51.405,56  (cinquenta  e um \nmil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), no ano de 1997, e a R$ 0,00 \n(zero real), no ano de 1998. Resultou­se daí, então, o lançamento ora analisado. \n\nIrresignado  com  a  autuação,  da  qual  teve  ciência  em  18.02.2003,  o \ncontribuinte apresentou, em 19.03.2003, a impugnação de fls. 88/98, na qual alegou que \nteria  ocorrido  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  efetuar  o  lançamento  tributário. \nForam os seguintes os argumentos apresentados: \n\n \n\ni.  o  lançamento  se  deu  em  2003,  a  partir  de  alterações  das  cifras  de \nbase  de  cálculo  negativa  do  exercício  de  1993  –  depois  de \ntranscorridos,  portanto, mais  de  10  (dez)  anos  da  ocorrência  do  fato \ngerador correspondente; \n\n \n\nii. a CSLL é tributo lançado por homologação. Como tal, o direito de a \nFazenda Pública efetivar o lançamento se extingue em 05 (cinco) anos, \na contar da data da ocorrência do fato imponível; \n\n \n\niii. o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991 padece de inconstitucionalidade, \nao  tratar  de  decadência  tributária,  posto  tal  competência  estar \nreservada  à  lei  complementar.  Mesmo  que  superado  este  entrave,  o \nreferido  dispositivo  só  se  aplicaria  às  matérias  de  competência  da \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC\n\nA DE MENEZES\n\n\n\n \n\n  4\n\nReceita  Federal  do  Brasil,  e  não  às  de  competência  do  Instituto \nNacional de Seguro Social; e \n\n \n\niv. mesmo se admitindo a decadência em 10 (dez) anos, em virtude da \naplicação  do  citado  artigo  45,  haveria  se  dado,  no  caso  presente,  a \ncaducidade, eis que o fato gerador das exações ocorrera em 12.1992, \nao  passo  que  o  lançamento  se  materializara  apenas  em  meados  de \n2003. \n\n \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  ao  estudar  a  defesa \nventilada, julgou procedente o lançamento, por meio do acórdão n° 5.854 (fls. 125/136), \nde 09.05.2003, assim ementado: \n\n \n\n“Assunto:  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido – CSLL \n\nExercício: 1998 e 1999 \n\nEmenta: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. \n\nConstatada  a  compensação  de  base  de  cálculo \nnegativa  de  contribuição  social  superior  ao  saldo \nexistente é de se manter a glosa efetuada, bem como \no  lançamento  da  CSLL  formalizado  no  auto  de \ninfração. \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. \n\nAs  decisões  administrativas  não  constituem  normas \ncomplementares  da  legislação  tributária,  tampouco \nvinculam  a  administração,  pois  não  existe  lei  que \nlhes confira a efetividade de caráter normativo. \n\nLançamento Procedente” \n\n \n\nReferido acórdão, em síntese, encampou as seguintes considerações: \n\n \n\ni. “o lançamento da CSLL foi efetuado com base nos dados das DIPJ \ndos  exercícios  1998  e  1999,  apresentadas  pela  contribuinte,  que  na \nforma  da  legislação  tributária  está  obrigada  a  prestar  à  autoridade \nadministrativa informações sobre matéria de fato e que os erros nela \ncontidos, verificados pelo seu exame serão retificados de ofício”; \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC\n\nA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 10120.000801/2003­13 \nAcórdão n.º 1101­000.793 \n\nS1­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nii. não ocorreu a decadência apontada, uma vez não  ter havido,  “por \nparte  do  Fisco,  qualquer  alteração  dos  valores  informados  nas \ndeclarações  de  rendimentos  de  exercícios  anteriores.  Na  realidade \nhouve, conforme consta no formulário de alteração da base de cálculo \nnegativa da contribuição social (FACS), doc. de fls. 33, a inclusão no \nsistema  SAPLI  de  valores,  relativos  à  base  de  cálculo  negativa \napurada  pela  contribuinte  no  ano­calendário  1992,  informados  no \nanexo  8,  quadro  3,  da  DIRPJ/1993  (fls.  26)  não  capitados  pelo \nreferido  sistema.  Tal  inclusão  não  trouxe  nenhum  prejuízo  para  a \ncontribuinte, ao contrário lhe favoreceu, uma vez que o saldo da base \nde  cálculo  negativa  da  contribuição  social  existente  em  31  de \ndezembro  de  1997  era  bem  inferior  ao  valor R$ 51.406,56,  aceito  e \ncompensado pelo Fiscal autuante”; e \n\n \n\niii. o artigo 16 da Lei n° 9.065/1995 dispõe que a pessoa  jurídica  só \npoderá  compensar  base  de  cálculo  negativa,  de  um  lado,  com  o \nresultado  do  período  de  apuração,  ajustado  pelas  adições  e  pelas \nexclusões  previstas  na  legislação  da  referida  contribuição  social,  de \noutro, se mantiver os livros e os documentos exigidos pela legislação \nfiscal,  comprobatórios  da  base  de  cálculo  negativa  utilizada  para  o \nencontro de contas. \n\n \n\nCientificado  do  acórdão  em  21.10.2003,  o  contribuinte,  em \n19.11.2003, apresentou Recurso Voluntário (fls. 147/163), por meio do qual reiterou os \nargumentos  expendidos  em  sua  impugnação,  respeitantes  à  decadência  do  direito \nfazendário  de  lançar. Aduziu­se,  no mais,  que  as  Leis  n°  8.981  e  nº  9.065,  ambas  de \n1995,  apontadas  pela  autoridade  lançadora  como  fundamentos  do  auto  de  infração \nformalizado, eram posteriores às normas aplicáveis às compensações de bases negativas \nde CSLL ocorridas antes de 1995. Teria se aperfeiçoado, por isso, clara ofensa a direito \nadquirido da recorrente. \n\nO  Recurso  Voluntário  interposto  foi  julgado,  oportunamente,  pela \nPrimeira  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes.  Na  oportunidade, \nproferiu­se  o  acórdão  nº  101­94.952  (fls.  181/199),  mediante  o  qual  se  acolheu  a \npreliminar  de  decadência  suscitada  pela  recorrente,  cancelando­se  a  totalidade  das \nexigências de ofício. \n\nÀ conta de elucidação, copie­se, a seguir,  a parte dispositiva do voto \nvencedor que moldurou dito aresto: \n\n \n\n“Assim, tendo o auto de infração foi sido emitido na \ndata 22 de abril de 1999 para exigir CSLL com fato \ngerador  ocorrido  na  data  de  31/12/1993,  e  não \ntendo  sido  demonstrado  nos  presentes  autos  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica­se o \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC\n\nA DE MENEZES\n\n\n\n \n\n  6\n\ndisposto  no  parágrafo  4°.  Art.  150  do  CTN, \nocorrendo,  em  conseqüência,  a  decadência  do \ndireito do Fisco constituir o crédito tributário, tendo \nem vista  que  decorrido  5  (cinco) anos  e  4  (quatro) \nmeses da data do seu respectivo fato gerador. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  acolher  a \npreliminar  de  decadência  suscitada  pela \nRecorrente.” \n\n \n\nCientificada  deste  decisum  em  01.09.2005,  a  Fazenda Nacional,  por \nmeio de sua Procuradoria, interpôs, na mesma data, o Recurso Especial de fls. 202/215. \nA este apelo foi dado, então, parcial provimento, conforme aresto exarado pela Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, juntado às fls. 252/257. \n\nDepois de corrigida via novo acórdão (fls. 264/268), pronunciado em \nsede de Embargos Declaratórios, a decisão da instância especial fez consagrar exegese \nsegundo a qual somente os lançamentos respeitantes ao ano­calendário de 1997 estariam \ndecaídos, a teor do artigo 150, § 4º, do CTN. Determinou­se, assim, o retorno dos autos \nà  instância  ordinária,  nos  seguintes  termos,  a  fim  de  que  se  analisasse  o  mérito  das \nexigências concernentes ao ano­base de 1998: \n\n \n\n“Pelo exposto, voto por ACOLHER os Embargos de \nDeclaração,  para  sanar  a  contradição  apontada \npelo Embargante, a fim de que prevaleça o resultado \nde julgamento, no sentido de ‘DAR PROVIMENTO \nPARCIAL  ao  recurso,  para  afastar  a  decadência \nquanto ao ano­calendário de 1998, determinando o \nretorno  dos  autos  à  câmara  de  origem  para \napreciação do mérito’.” (grifos nossos) \n\n \n\nO Recurso Voluntário, por todo o exposto, foi redistribuído a nós. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator: \n\nComo  se  explanou,  os  lançamentos  respeitantes  ao  ano­calendário  de  1997 \nforam reputados nulos, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 252/257 e 264/268), em \nrazão  da  caracterização  da  caducidade  do  dever­poder  fazendário  de  lançar,  nos  moldes  do \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC\n\nA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 10120.000801/2003­13 \nAcórdão n.º 1101­000.793 \n\nS1­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nartigo 150, § 4º, do CTN. Igual conclusão foi afastada, no entanto, naquilo que toca aos valores \nde CSLL pertinentes ao ano­base de 1998. \n\nO  julgamento  em  curso  se  atém,  pois,  à  perscrutação  dos  argumentos \nmeritórios, veiculados pela recorrente, ligados aos débitos sobreviventes. \n\nO remédio recursal, no ponto que nos interessa, foi assim redigido: \n\n \n\n“Conforme já demonstrado, de acordo com a descrição dos \nfatos  e  enquadramento  legal  constantes  do  Auto  de \nInfração,  a  RECORRENTE  foi  autuada  porque  teria \nefetuado compensação de bases negativas da Contribuição \nSocial  sobre  o Lucro  – CSLL de períodos  anteriores,  não \nobservando a limitação de 30% contida no art. 58 da Lei n° \n8.981/95. \n\nTodavia,  a  exigência  constante  do  Auto  de  Infração  de \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  –  CSLL  revela­se \ntotalmente improcedente, pelas razões a seguir expendidas. \n\nA  RECORRENTE,  em  obediência  às  normas  contidas  no \nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto \n1.041,  de  1994,  quando  do  preenchimento  da  declaração \ndo imposto de renda relativo aos anos base de 1997 e 1998, \nexercícios  de  1998  e  1999,  respectivamente,  procedeu  a \ncompensação  integral de bases negativas da Contribuição \nSocial sobre o Lucro, nos termos da legislação de regência. \n\nConforme  se  observa  do  Auto  de  Infração,  a  Autoridade \nLançadora,  fundamentou a autuação com base no art. 58, \nda  Lei  n°  8.981/95  e  no  art.  16  da  Lei  n°  9.065/95, \nlegislação  essa  posterior  àquela  vigente  e  aplicável  à \ncompensação  de  bases  negativas  da  Contribuição  Social \nsobre  o  Lucro  ocorridas  no  ano  bases  anteriores  a  1995, \nem  flagrante  ofensa  e  desrespeito  ao  direito  adquirido  da \nRECORRENTE, constitucionalmente garantido. (...)” \n\n \n\nNota­se, do transcrito excerto, que a insurgência da autuada, no que condiz à \nsubstância dos lançamentos pendentes, circunscreve­se à tentativa de fazer aplicar o artigo 58 \nda Lei nº 8.981/1995 e o artigo 16 da Lei nº 9.065/1995 – responsáveis por  instituir, para as \ncompensações de base negativa de cálculo, limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro \nlíquido  ajustado  –  apenas  aos  casos  em  que  o  saldo  de  crédito  aproveitável  fosse  apurado \ndepois do ano­calendário de 1995. \n\nSucede,  contudo,  que  estresidos  dispositivos  de  lei,  adiante  transcritos,  não \ntêm essa abrangência. O teto preconizado para a compensação das bases imponíveis negativas \nde CSLL se  aplica,  por  expressa determinação  legal,  aos períodos de  apuração  subsequentes \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC\n\nA DE MENEZES\n\n\n\n \n\n  8\n\naos  da  edição  das  Leis  nº  8.981/1995  e  nº  9.065/1995,  independentemente  do  ano  ou  do \ntrimestre em que fora formado o saldo ativo utilizável. O que importa, para todos os fins, é o \naspecto  temporal  da  configuração  do  lucro  líquido  passível  de  minoração,  e  não  a  data  de \norigem das cifras redutoras: \n\n  \n\n“Art.  58.  Para  efeito  de  determinação  da  base  de  cálculo \nda  contribuição  social  sobre  o  lucro,  o  lucro  líquido \najustado poderá ser reduzido por compensação da base de \ncálculo negativa, apurada em períodos­base anteriores em, \nno máximo, trinta por cento.” \n\n \n\n“Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o \nlucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento \ndo  ano­calendário  de  1995,  poderá  ser  compensada, \ncumulativamente com a base de cálculo negativa apurada \naté 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de \napuração  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  na \nlegislação da referida contribuição social, determinado em \nanos­calendário  subseqüentes,  observado o  limite máximo \nde redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº \n8.981, de 1995. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica \nàs  pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e \ndocumentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para \na compensação.” \n\n \n\nInsista­se, para que reste mais claro: os acúmulos de base negativa de cálculo \nde  CSLL,  apurados  até  31.12.1995,  poderiam,  sim,  ser  aproveitados  integralmente,  em \nperíodos posteriores, mas apenas até a razão de 30% (trinta por cento) do lucro líquido atinente \na cada um dos períodos de apuração subsequentes.  Irrelevante, para a cominação desta  trava, \nseria o período de surgimento do saldo aproveitável de base negativa de contribuição. Somente \nseria adotado, como critério de diferenciação, o período de apuração do lucro líquido ajustado \npassível de redução, via ajuste de contas. \n\nTanto é assim que o artigo 18 da Lei nº 9.065/1995 explicitou que os efeitos \ndo artigo 16, acima copiado, seriam gerados a partir de 01.01.1996: \n\n \n\n“Art.  18.  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de \n1995, exceto os arts. 10, 11, 15 e 16, que produzirão efeitos \na partir de 1º de  janeiro de 1996, e os arts. 13 e 14, com \nefeitos, respectivamente, a partir de 1º de abril e 1º de julho \nde 1995.” \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC\n\nA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 10120.000801/2003­13 \nAcórdão n.º 1101­000.793 \n\nS1­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nA exegese que ora se explana jaz sedimentada neste colegiado, conforme se \npode depreender da leitura da Súmula CARF nº 03, assim redigida: \n\n \n\n“Súmula  CARF  nº  3:  Para  a  determinação  da  base  de \ncálculo  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas  e  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro,  a  partir  do  ano­\ncalendário  de  1995,  o  lucro  líquido  ajustado  poderá  ser \nreduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão \nda  compensação  de  prejuízo,  como  em  razão  da \ncompensação da base de cálculo negativa.” (grifos nossos) \n\n \n\nA imposição deste limite não configurou retroação de lei ou ofensa a direito \nadquirido. A prerrogativa de realização desta espécie de compensação, no que tange à CSLL \napurada para o ano­base de 1998, só ganhou concretude, afinal, no átimo de materialização do \ncorrespondente fato gerador complexivo – ou seja, em 31.12.1998. \n\nÉ  verdade  que  o  sujeito  passivo  tinha  direito  adquirido  à  utilização,  em \nperíodos posteriores, da totalidade dos montantes de base de cálculo negativa acumulados até \n31.12.1995.  Isso  não  significa,  porém,  que  a  forma  de  aproveitamento  destes  créditos  não \npudesse  ser  modificada  por  lei  ulterior.  Desde  que  se  garantisse  o  aproveitamento  integral \ndessas  importâncias,  não  seria  inconstitucional  a  legislação  que  determinasse  o  dever  de \ncompensação  fracionada  dos  saldos  preexistentes,  em  observância  a  determinados  tetos \nperiódicos. \n\nQuestionar a constitucionalidade dos permissivos legais sob estudo, de mais a \nmais, não é tarefa deste Conselho, segundo bem sintetizou a Súmula CARF nº 02: \n\n \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\n \n\nIsto  posto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  à  única  fração  do  Recurso \nVoluntário  aqui  analisada,  atinente  aos  argumentos  de mérito  atrelados  aos  lançamentos  do \nano­calendário de 1998. \n\n \n\nSala das Sessões, em 11 de setembro de 2012 \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC\n\nA DE MENEZES\n\n\n\n \n\n  10\n\nBENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR \n\nRelator\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC\n\nA DE MENEZES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1995, 1996\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA\nAs hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nConstitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA\nO fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte).\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.002904/2001-15", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5298349", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.363", "nome_arquivo_s":"Decisao_13808002904200115.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13808002904200115_5298349.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de calculo do lançamento, no ano-calendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00, nos termos do voto do Relator.\n(Assinado digitalmente)\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-16T00:00:00Z", "id":"5108947", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:39.060Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175358124032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2082; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13808.002904/2001­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.363  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de julho de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  NICOLAU AUM JÚNIOR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1995, 1996 \n\nNULIDADE  ­  CARÊNCIA  DE  FUNDAMENTO  LEGAL  ­ \nINEXISTÊNCIA  \n\nAs hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do \nDecreto 70.235, de 1972, não havendo que se  falar em nulidade por outras \nrazões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de \npreliminar se confundir com o próprio mérito da questão.  \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nConstitui­se  rendimento  tributável  o  valor  correspondente  ao  acréscimo \npatrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis  declarados,  não \ntributáveis,  isentos,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  de  tributação \ndefinitiva.  \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  GASTOS  E/OU \nAPLICAÇÕES  INCOMPATÍVEIS  COM  A  RENDA  DECLARADA  ­ \nFLUXO  FINANCEIRO.  BASE  DE  CALCULO  APURAÇÃO MENSAL  ­ \nÔNUS DA PROVA  \n\nO  fluxo  financeiro  de  origens  e  aplicações  de  recursos  será  apurado, \nmensalmente, considerando­se todos os ingressos e dispêndios realizados no \nmês,  pelo  contribuinte.  A  lei  autoriza  a  presunção  de  omissão  de \nrendimentos,  desde  que  a  autoridade  lançadora  comprove  gastos  e/ou \naplicações  incompatíveis  com  a  renda  declarada  disponível  (tributada,  não \ntributada ou tributada exclusivamente na fonte). \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n8.\n00\n\n29\n04\n\n/2\n00\n\n1-\n15\n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  calculo  do  lançamento,  no  ano­\ncalendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza \n(suplente  convocado),  Jimir  Doniak  Junior  (suplente  convocado),  Antonio  Lopo  Martinez, \nFabio Brun Goldschmidt e Pedro Paulo Pereira Barbosa. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13808.002904/2001­15 \nAcórdão n.º 2202­002.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nEm desfavor do contribuinte, NICOLAU AUM JÚNIOR, foi lavrado o auto \nde  infração  de  fls.33/35,  acompanhado  dos  demonstrativos  de  fls.36/37  e  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal  de  fls.  29/32,  relativo  ao  imposto  sobre  a  renda  de  pessoas  físicas,  anos­\ncalendário  1995  e  1998,  em  decorrência  de  ação  fiscal  que  teve  por  objeto  o  exame  do \ncumprimento das obrigações tributárias relativas ao período de 1995 a 1998(fl.01). \n\n  Das  verificações  realizadas  resultou  a  apuração  do  crédito  tributário  no  valor \ntotal de R$ 4.863.875,22 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e \ncinco reais e vinte e dois centavos). O crédito tributário constituído decorreu da constatação de \nirregularidades assim descritas no referido auto: \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO \n\n“Omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  variação \npatrimonial  a  descoberto,  onde  verificou­se  excesso  de \naplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos \ndeclarados/comprovados,  conforme  demonstrado  em \ndemonstrativo mensal de evolução patrimonial anexo. \n\nOMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE \nBENS E DIREITOS \n\n“Omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de bens e \ndireitos,  conforme  Demonstrativo  de  Apuração  de  Ganhos  de \nCapital anexo.”  \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.31/32),  a  auditora  fiscal  dá  conta  dos \nseguintes fatos: \n\n­ o contribuinte foi selecionado para diligência e fiscalização em \nvirtude  de  ofício  da  PSFN  de  Sorocaba  nº  PSFN/SOR181/00, \ndatado de 20/06/2000, onde foi sinalizada a existência de cessão \nde  direitos  creditórios  de  TDA  pelo  contribuinte  à  empresa \nMetalur Ltda; \n\n­  analisadas  as  DIRPF  do  contribuinte  para  os  exercícios  de \n1995 a 2000, constatou­se que o mesmo somente apresentou em \n16/12/1999,  declarações  a  partir  do  exercício  de  1995,  em \nvirtude do PAR­ Programa de Auto­Regularização Fiscal; tendo \nsido,  ainda,  sinalizado  pelo  Sistema  IRPF/CONS  que  o mesmo \nnão apresentou declarações para os exercícios de 1992 a 1994; \n\n­  da DIRPF/95 em diante verificou­se o aparecimento do valor \nde  R$5.000.000,00  (cinco  milhões  de  reais)  declarados  como \nvalor  em  espécie  em  poder  do  contribuinte  que,  intimado  a \ncomprovar a origem de tais recursos, limitou­se a declara tratar­\nse  de  valores  acumulados  desde  1967  e  que  teriam  sido \ndeclarados desde então. Fato esse não comprovado pelo sistema \nIRPF/CONS acima citado; \n\n­  assim  sendo,  levantou­se  um  demonstrativo  da  evolução \npatrimonial  do  contribuinte,  obtendo­se  um  acréscimo \npatrimonial  a  descoberto  no  valor  de  R$4.999.266,38,  para  o \nmês de janeiro de 1995; \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ pesquisou­se alguns cartórios e obteve­se a informação de que \nos Títulos da Dívida Agrária foram adquiridos pelo contribuinte \nna  quantidade  de  19.000  (dezenove  mil),  em  26/05/1997  pelo \nvalor  simbólico  de  R$20.000,00  (vinte  mil  reais)  e  cedidas  na \nquantidade de 1.045 (hum mil e quarenta e cinco) em 27/05/1998 \npelo  valor  de  R$2.350.000,00  (dois  milhões,  trezentos  e \ncinqüenta  mil  reais).  Com  esses  dados,  apurou­se  o  valor  de \naquisição para a quantidade alienada e apurou­se um ganho de \ncapital de R$2.348.900,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e \noito mil  e novecentos  reais). Essa  transação enquadra­se como \nalienação  de  título  da  dívida  agrária  em  poder  de  terceiros, \nconforma Parecer CS­27/91 da Consultoria Geral da República \n(DO 26/02/91), portanto não abrangida pela isenção do art. 777, \nVIII do Dec. 3000, de 26/03/99, corroborado pela RE 169.628­\nDF de 28.09.99. Dessa  forma,  tributou­se o ganho de capital à \nalíquota de 20%, conforme Lei 9.532/97, art. 35 e IN/SRF 96/97, \nart.  2º,  que  define  a  tributação  das  aplicações  de  renda  fixa, \ncaso das TDA. \n\nCientificado  em  26/07/2001,  em  17/08/2001,  o  contribuinte  apresentou  a \nimpugnação de fls.52/63, aduzindo, em síntese, o que se segue: \n\nPRELIMINARES \n\n­  Argúi  a  nulidade  do  lançamento  por  ter  sido  efetuado  sem \nobservância dos princípios da  igualdade, do  contraditório  e da \nampla defesa, dos motivos determinantes da notificação e, ainda, \ndesvio de finalidade do ato administrativo;  \n\n­  Alega,  ainda,  que  o  crédito  referente  ao  “acréscimo \npatrimonial  a  descoberto  está  fulminado  pela  Prescrição,  uma \nvez que o fato gerador imputado vem ocorrendo desde o ano de \n1967,  conforme  declarações  devidamente  explicitadas  pelo \nRequerente.  \n\nMÉRITO \n\n­ Relativamente ao acréscimo patrimonial a descoberto sustenta \nque  não  ocorreu  a  omissão  de  rendimentos  alegada  e  não \nprovada pelo  fisco, visto que, conforme já esclarecido no curso \nda ação fiscal, a origem dos recursos perquiridos pela auditora \nfiscal  estaria  em  informes  de  rendas  passados,  tratando­se  de \nvalores acumulados desde 1967. Traz à colação declarações de \najuste desde o ano de 1994; \n\n­ A argüição de omissão de rendimentos deve ser provada pelo \nFisco, não valendo como matéria fiscal a simples presunção; \n\n­  Em  relação  à  omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de \nbens  e  direitos,  afirma  que  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  é \ncontroverso  e  frágil,  tendente  ao  desvio  de  finalidade  do  ato \nadministrativo; \n\n­  Alega  que  em  nenhum  momento  comprou  Títulos  da  Dívida \nAgrária,  pois,  conforme  faz  prova  a  escritura  de  cessão  e \ntransferência  de  crédito  anexada  à  impugnação,  recebeu  os \ndireitos  e  obrigações  de  100,00  hectares  de  terras,  objeto  de \nlitígio  em  Ação  de  Desapropriação  movida  pelo  Instituto \nNacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, os quais \ntramitam perante a Justiça Federal do Estado do Paraná. \n\nEm  28  de  setembro  de  2006,  os  membros  da  4ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento de São Paulo II proferiram Acórdão que, por unanimidade de \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13808.002904/2001­15 \nAcórdão n.º 2202­002.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvotos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a \nseguir transcrita. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1995, 1998 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. \n\nTendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, \ncom estrita observância das normas reguladoras da atividade de \nlançamento  e,  existentes  no  instrumento  os  elementos \nnecessários  para  que  o  contribuinte  exerça  o  direito  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  assegurado  pela Constituição \nFederal, afastam­se as preliminares de nulidade argüidas. \n\nPRELIMINAR.  DECADÊNCIA.  Tratando­se  de  lançamento  ex \nofficio, a regra aplicável na contagem do prazo decadencial é a \nestatuída  pelo  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional, \niniciando­se  o  prazo  decadencial  no  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO \n\nO  acréscimo  patrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos \ntributáveis,  não  tributáveis  ou  isentos  e  tributados \nexclusivamente na fonte só é elidido mediante a apresentação de \ndocumentação hábil que não deixe margem a dúvida. Valores de \ndinheiro em espécie não declarados tempestivamente não podem \nser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova \ninconteste de sua existência . \n\nGANHO DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA \nAGRÁRIA ­ TDA Transação realizada por terceiro possuidor de \nTDA's  não  está  isenta  de  impostos.  A  isenção  prevista  na \nConstituição  Federal  é  para  as  operações  de  transferência  de \nimóveis  desapropriados  para  fins  de  reforma  agrária  e  visa, \napenas, a proteção do proprietário do imóvel expropriado.  \n\nLançamento Procedente.  \n\nCientificado  em  14/02/2007,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado, \napresentou, em 08/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 150/158, reiterando as razões da sua \nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas do presente relatório. \n\nEm 05/02/2009, os membros desta Câmara  resolveram por unanimidade  de \nvotos, acolher a preliminar de decadência relativa ao ano calendário de 1995 e no mérito negar \nprovimento ao recurso. \n\nCientificada  do  acórdão  em  11/03/2010,  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  em \n12/03/2010, o Recurso Especial de fls. 171 a 188, visando rediscutir a questão da decadência. \nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme Despacho  220200.013,  de  15/04/2010 \n(fls.  189  a  191).  Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  os  seguinte \nquestionamento sobre os reconhecimento da decadência em 1995. \n\nEm  06/03/2013,  a  CSRF  (Câmara  Superior  de  Recurso  Fiscais),  por \nunanimidade de votos, decidem em dar provimento ao recurso especial, com retorno dos autos \nà Câmara de origem, para análise das demais trazidas no recurso voluntário questões trazidas \nno recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nEsta câmara já se pronunciou sobre o lançamento do ano calendário de 1998, \nmediante  o  acórdão  104­23720  de  05/02/2009.  Por  força  da  decisão  da  CSRF,  cabe  agora \napreciar o lançamento no que toca a matéria que não teria sido apreciada naquele acórdão no \nque toca ao acréscimo patrimonial a descoberto, Item 01 do auto de infração. \n\nCabe  registrar  que  na  omissão  rendimentos  caracterizada  por  acréscimo \npatrimonial a descoberto, o meio utilizado, no caso, para provar a omissão de rendimentos é a \npresunção. É o meio de prova admitido em Direito Civil, consoante estabelecem os arts. 136, \nV, do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/01/1916) e 332 do Código de Processo Civil (Lei nº \n5.869, de 11/01/1973), e é também reconhecido no Processo Administrativo Fiscal e no Direito \nTributário, conforme art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, e art. 148 do CTN. \n\nTendo  sido  evidenciado  pelo  fisco  a  aquisição  de  bens  e/ou  aplicações  de \nrecursos,  cabe  ao  contribuinte  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados.  Isto  é,  a  prova  ex \nante, de iniciativa do Fisco, redundará no ônus da contraprova pelo contribuinte. \n\nA  Lei  nº  7.713/88  estabeleceu  uma  presunção  legal  ao  definir  que  os \nacréscimos  patrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos  declarados  constituem \nrendimentos  omitidos  e,  portanto,  sujeitos  à  tributação.  De modo  geral,  toda  presunção  é  a \naceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção é simples \nou relativa  (praesumptio  iuris  tantum) e seu efeito é a  inversão do ônus da prova, cabendo à \nparte  interessada a produção de prova  contrária para  afastar o presumido. É o que ocorre no \npresente  caso.  A  presunção  legal  aqui  enfocada  é  relativa,  impondo  ao  agente  público  o \nlançamento de ofício do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por \nmeio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nDeste  modo  deve  a  recorrente  evidenciar  a  origem  de  recursos  que \npossibilitem  cobrir  as  aplicações  apontadas.  No  caso  concreto,  a  recorrente  não  logrou \napresentar  uma  documentação  que  possibilite  demonstrar  de  modo  claro,  como  obteve  os \nrecurso para formalizar a realização de dispêndio tão expressivos. \n\nA autoridade recorrida ao apreciar a matéria apresentou o seguinte arrazoado: \n\nAlega o impugnante que a origem dos recursos declarados como \nimportância  em seu poder na data de 31/12/1994, no montante \nde  R$5.000.000,00,  estaria  em  informes  de  rendas  passados, \ntratando­se  de  valores  acumulados  desde  1967.  Acrescenta, \nainda,  que  a  omissão  de'  rendimentos  deve  ser  provada  pelo \nFisco, não valendo como matéria fiscal a simples presunção. \n\nA  matéria  relativa  ao  ônus  da  prova  já  foi  discutida \npreliminarmente,  razão  pela  qual,  abstenho­me  de  analisá­la \nneste  passo.  Contudo,  algumas  considerações  sobre  o \nprocedimento  levado  a  efeito  para  apuração  do  acréscimo \npatrimonial a descoberto merecem ser tecidas. \n\nÉ  função  da  declaração  de  bens,  que  faz  parte  integrante  da \ndeclaração de rendimentos (Lei 4.069/1962, art .51), possibilitar \nao  Fisco  o  controle  dos  rendimentos  por  meio  da  análise  da \nevolução  patrimonial,  que  é  um  procedimento  previsto  em  lei \n(artigo  52  da  Lei  n°  4.069/1962).  Ao  perquirir  a  origem  dos \nrecursos  que  propiciaram  uma  alteração  patrimonial  revelada \npela  declaração  de  bens  (Lei  4.069/1962,  art.51,  §1°),  o  Fisco \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13808.002904/2001­15 \nAcórdão n.º 2202­002.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexerce um direito assegurado pelo artigo 806 do Decreto 3.000, \nde  26/03/1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  1999),  que \ndiz: \n\n\"Art.806.  A  autoridade  fiscal  poderá  exigir  do  contribuinte  os \nesclarecimentos  que  julgar  necessários  acerca  da  origem  dos \nrecursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que \nas alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição \ndo patrimônio (lei n°4.069/62, art.51, § 1°).\" \n\nResta  claro,  portanto,  que  o  contribuinte  está  sujeito  a \ncomprovar, mediante documentos e esclarecimentos, as origens \nde  recursos  declaradas  e  as  alterações  ocorridas  em  seu \npatrimônio, sempre que intimado a fazê­lo. \n\nNote­se que a prova na impugnação é um ônus. Reproduzindo as \npalavras  de  Antonio  da  Silva  Cabral  (  in  Processo \nAdministrativo Fiscal, Ed. Saraiva, 1993, pag.302), \"a prova não \né  um  dever  porque  o  dever  supõe  sempre  a  relação  entre  dois \npólos(..). Já no caso do ônus, a relação juridica é do sujeito para \nsi  mesmo  (.).  Quando  se  fala  em  ônus  é  porque  o  próprio \ninteressado escolhe entre suportar o peso da prova ou não ter a \ntutela do seu interesse. Por outro lado, se a parte não provar não \nse  segue  que  os  fatos  por  ela  mencionados  não  sejam \nverdadeiros.  Segue­se,  apenas,  que  esses  fatos  não  gozam  de \nliquidez  (.).  Se  não  há  dever,  pode  o  interessado  apresentar \nprova  ou  não  da  existência  de  determinado  fato.  (.).  Se  o \ninteressado  em  que  determinado  fato  seja  levado  ern \nconsideração não se preocupa em provar a existência deste fato, \ncorrerá o risco de não te­lo apreciado, ou de não aproveitar uma \nprova que viria em seu favor.\" \n\nNo  caso,  o  contribuinte  foi  intimado  a  informar/comprovar  a \norigem  da  importância  de  R$5.000.000,00  constante  da \nDeclaração  do  Imposto  de  Renda  do  exercício  de  1996,,  ano­\ncalendário  de  1995,  nada  apresentando  durante  a  fase  de \nfiscalização,  limitando­se  a  alegar,  conforme  se  depreende  da \ndeclaração por ele prestada no documento de f1.27. \n\nAo  apreciar  as  provas  evidenciadas,  assim  se  pronuncia  a  autoridade \nrecorrida: \n\nPortanto, o procedimento é legitimo, cabendo ao contribuinte, a \npartir  de  então,  comprovar  que  não  ocorreu  a  omissão  de \nrendimentos apontada pelo Fisco. \n\nNa fase litigiosa, o interessado repete a alegação apresentada na \nfase fiscalizatória, trazendo à colação cópias das declarações de \najuste  relativas  aos  exercícios  de  1995  a  2001,  acompanhadas \ndos respectivos recibos de entrega. \n\nTais documentos não tam o condão de comprovar a origem dos \nrecursos  perquiridos.  A  declaração  do  exercício  de  1995  não \nexime  o  contribuinte  de  apresentar  a  prova  da  origem  dos \nrecursos.  Em  primeiro  lugar,  por  ter  sido  apresentada \nintempestivamente,  na  data  de  16/12/1999,juntamente  com  as \ndeclarações relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999. \nObserve­se  que  nessa  declaração,  à  f1.71,  o  contribuinte  fez \nconstar como dinheiro em seu poder, na data de 31/12/1993, o \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nvalor de 7.388.798,58 UF1R, os quais,  convertidos para Reais, \nresultam no montante de R$5.000.000,00. \n\nOra,  a  posse  desse  valor,  por  si  só,  na  data  de  31/12/1993, \nobrigaria  o  contribuinte  a  apresentar  a  declaração  de  ajuste \nanual  relativa  ao  exercício  de  1994,  o  que  não  foi  feito, \nconforme  se  constata  pelo  extrato  do  sistema  IRPF/CONS  de \nf1.23. \n\nAssim,  permanece  incomprovada  a  origem  dos  recursos  do \nmontante  de  R$5.000.000,00,  não  assistindo  razão  ao \nimpugnante, na medida em que nenhuma prova hábil da origem \nou  Mesmo  da  existência  dos  recursos  foi  carreada  aos  autos, \nlimitando­se ele a argumentar. \n\nNão  se  identifica  nos  autos  qualquer  elemento  que  no  geral  afaste  o \nentendimento  expresso  pela  DRJ,  de  modo  que  o  acompanho  no  que  toca  ao  acréscimo \npatrimonial a descoberto. \n\nInobstante a reflexão correta por parte da autoridade recorrida. a  revisão do \nquadro demonstrativo evidencia que a fiscalização teria classificado como aplicação de recurso \no valor de R$ 3.000.000,00 de dinheiro em espécie em poder do declarante. Nesse ponto parece \nque a fiscalização inadvertidamente incorreu em falha.  \n\nÉ incompatível no contexto do quadro de origem e aplicações, entender como \naplicação o montante em recursos disponíveis em espécie no início do ano.  \n\nPessoalmente,  entendo  que  caberia  a  autoridade  lançadora  demonstrado \nindividualizadamente  gastos/aplicações  incompatíveis  com  os  recursos/origens  declarados. \nAtribuindo ao recorrente o papel de demonstrar a efetiva disponibilidade dos recursos/origens \npara permitir possuir os R$ 3000.000,00 que alega que possuiria no ano calendário objeto do \nlaçamento. \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da \nbase de calculo do lançamento, no ano­calendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2001\nDILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. COMPENSAÇÃO PROCEDENTE.\nConfirmada, em diligência proposta pelo CARF, a veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apresentados, procede a compensação pleiteada.\n", "turma_s":"Oitava Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13737.000798/2002-05", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5293456", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-001.818", "nome_arquivo_s":"Decisao_13737000798200205.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"SERGIO RODRIGUES MENDES", "nome_arquivo_pdf_s":"13737000798200205_5293456.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2\n\n013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n\nProcesso nº 13737.000798/2002­05 \nAcórdão n.º 1803­001.818 \n\nS1­TE03 \nFl. 434 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  votos  que  integram  o  presente  julgado. \nAusente, momentaneamente, o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalter Adolfo Maresch – Presidente­substituto \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Meigan  Sack \nRodrigues, Walter  Adolfo Maresch,  Victor  Humberto  da  Silva Maizman,  Sérgio  Rodrigues \nMendes, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Marcos Antônio Pires. \n\n \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2\n\n013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 13737.000798/2002­05 \nAcórdão n.º 1803­001.818 \n\nS1­TE03 \nFl. 435 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório \ndo acórdão recorrido (fls. 195): \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  (fl.  88)  apresentada  pela \ninteressada acima qualificada, acompanhada dos documentos de fls. 89/190, em face \ndo Despacho Decisório/Parecer Seort nº 485/2006 (fls. 81/84), proferido no âmbito \nda DRF/Niterói. \n\nA  interessada  havia  apresentado  ao Fisco  a Declaração  de Compensação de \nfls. 01/02, pleiteando a compensação dos valores devidos por ela no auto de infração \nconstante do processo apenso 10730.003848/2002­70 com valores que, segundo ela, \nteriam sido recolhidos indevidamente a título de IRPJ ao longo do ano­calendário de \n2000 (Darf de fls. 11 a 14). \n\nPor meio do referido Despacho Decisório, a autoridade fiscal de Niterói não \nreconheceu  o  direito  creditório  pleiteado  pela  interessada  e  não  homologou  a \ncompensação  declarada  por  ela  no  documento  de  fls.  01/02,  por  entender  que  os \npagamentos  de  IRPJ  que  a  interessada  alegava  terem  sido  maiores  do  que  os \ndevidos,  ou  mesmo  indevidos,  já  teriam  sido  alocados  com  débitos  de  IRPJ \nreferentes  ao ano­calendário de 2000,  confessados por  ela nas DCTF  relativas aos \nquatro trimestres daquele ano (fls. 75 a 78). \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  com  o  Despacho  Decisório,  a \ninteressada  alega,  em  suma,  que  ela  teria  cometido  erro  ao  preencher  as  DCTF, \ntendo incluído valores de IRPJ que não seriam devidos no ano­calendário de 2000, \ncomo  se  poderia  comprovar,  segundo  ela,  pela  DIPJ  original,  na  qual  constariam \nprejuízos  apurados  em  balanços  ou  balancetes  de  suspensão  em  todos  os  meses \ndaquele  ano  (fls.  94/130).  Ressalta  que  já  teria  providenciado  a  retificação  das \nDCTF (fls. 131/190). \n\n2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 193): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2000 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nA  certeza  e  liquidez  do  crédito  tributário  a  ser  compensado  constituem \nrequisitos  essenciais  à  homologação  da  declaração  de  compensação.  A  ausência \ndesses requisitos constitui óbice à homologação da DCOMP. \n\nSolicitação Indeferida \n\n3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  12/04/2007  (fls.  202),  a  tempo,  em \n14/05/2007 (segunda­feira), apresenta a interessada Recurso de fls. 203 a 205, instruído com os \ndocumentos de fls. 206 a 399, 402 e 403 , nele argumentando da seguinte forma: \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2\n\n013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 13737.000798/2002­05 \nAcórdão n.º 1803­001.818 \n\nS1­TE03 \nFl. 436 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\n4.  Consta, de fls. 405 a 411, Resolução nº 108­00.499, de 14 de novembro de \n2008,  da  extinta  Oitava  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  convertendo  o \njulgamento do processo em diligência, cujo atendimento se deu de fls. 425. \n\nEm mesa para julgamento. \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2\n\n013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 13737.000798/2002­05 \nAcórdão n.º 1803­001.818 \n\nS1­TE03 \nFl. 437 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator \n\nAtendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do \nRecurso. \n\n5.  Pela Resolução nº 108­00.499, de 14 de novembro de 2008, a extinta Oitava \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  converteu  o  julgamento  do  processo  em \ndiligência, a fim de (fls. 410 e 411): \n\n \n\n \n\n6.  Em  atendimento,  foi  elaborada  pelo  Seort  da  DRF  em  Nova  Iguaçu,  a \nseguinte informação (fls. 425): \n\n \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2\n\n013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 13737.000798/2002­05 \nAcórdão n.º 1803­001.818 \n\nS1­TE03 \nFl. 438 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n7.  Confirmada a veracidade das informações e a autenticidade dos documentos \napresentados, procede a compensação pleiteada. \n\n8.  Esclareça­se que  a objeção  fiscal  ao preenchimento da DIPJ,  diz  respeito  à \nFicha 12A (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real), fls. 26, que ficou em branco, o \nque  em  nada  vem  a  prejudicar  o  direito  creditório  pleiteado,  oriundo  que  é  de  estimativas \nindevidamente recolhidas ao longo do ano­calendário de 2000 (Ficha 11, fls. 22 a 25). \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto \nno  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO,  para  reconhecer  o  direito  creditório, \ndecorrente de pagamento a maior ou indevido, constante de fls. 2 deste processo, e homologar \na compensação pleiteada até o limite do direito creditório reconhecido. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2\n\n013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 1999\nPEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO\nÉ de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova que se pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo.\nPAGAMENTOS REALIZADOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU PAGAMENTOS SEM CAUSA.\nA pessoa jurídica que entregar recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.\nJUROS - TAXA SELIC\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.003067/2004-11", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5283508", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.294", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882003067200411.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10882003067200411_5283508.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 38.942,93.\n(Assinado digitalmente)\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Fábio Brun Goldschmidt, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-14T00:00:00Z", "id":"5007174", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:23.626Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045982563794944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1839; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2‐C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.003067/2004­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.294  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2013 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  ACINDAR DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 1999 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA ­ INDEFERIMENTO  \n\nÉ  de  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  contábil  quando  a  prova  que  se \npretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito \npassivo. \n\nPAGAMENTOS  REALIZADOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO \nIDENTIFICADO OU PAGAMENTOS SEM CAUSA.  \n\nA pessoa  jurídica que  entregar  recursos  a  terceiros ou  sócios,  acionistas ou \ntitulares,  contabilizados  ou  não,  cuja  operação  ou  causa  não  comprove \nmediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar­se­á à incidência do imposto, \nexclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa \nou a beneficiário não identificado. \n\nJUROS ­ TAXA SELIC  \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n00\n\n30\n67\n\n/2\n00\n\n4-\n11\n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  base de  cálculo  do  lançamento  o  valor  de R$ \n38.942,93. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Fábio  Brun  Goldschmidt, \nAntonio  Lopo  Martinez,  Jimir  Doniak  Junior,  Pedro  Anan  Júnior  e  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10882.003067/2004­11 \nAcórdão n.º 2202­002.294 \n\nS2‐C2T2 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte,  ACINDAR  DO  BRASIL  LTDA.,  foi \nlavrado,  com  ciência  em  17/12/2004,  auto  de  infração  pertinentes  ao  IRRF.  Consta  do \nTermo de Verificação Fiscal, às fls. 84/86:  \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE \n\n1. A  empresa  contribuinte  foi  intimada em 09/11/2004  (fls.55 a \n55) a  apresentar  documentação hábil  e  idônea,  coincidente  em \ndatas  e  valores  que  comprovasse  os  pagamentos  discriminados \nna  tabela  constante  da  referida  intimação,  bem  como  a \napresentar,  para  cada  valor  discriminado,  a  respectiva \ncontrapartida  no  Livro Razão.  A  empresa  contribuinte  atendeu \nparte  da  solicitação  em  26/11/2004  (fls.  69/71)  e  parte  em \n10/12/2004 (fls. 82).  \n\nFeita  a  devida  análise  dos  documentos  enviados  em  confronto \ncom as correspondentes contas no razão, apurou­se o seguinte:  \n\nData  Histórico conforme  Valores \nconforme \n\nIrregularidades constatadas. \n  intimação de  intimação de             \n  09/11/2004.  09/11/2004.             \n\n07/05/99  Pagto Forn. \nffffffffforforrF\n\n119.196,25  Não  há  contabilização,  nem \n      documentação de parte do valor \n      de  R$  59.679,80,  na  cont\n\na       11102001 do Banco Itaú S/A C/C \n      48081­8.         \n\n17/06/99   Ch. Comp. \n700658 \n\n84.000,00  Não  há  contabilização,  nem \n      documentação  desse  valor  na \n      conta 11102004 do Banco Itaú \n      S/A C/C 50669­5     \n\n09/08/99  Ch. Avulso  38.942,93  Não  há  contabilização,  nem \n      documentação  desse  valor  na \n      conta  11102005 do Banco  do \n      Brasil S/A C/C 190804.     \n\n03/11/99  Ch. Comp. \n698229 \n\n177.070,19  Ch.  Contabilizado a débito  da \n      conta    21202002­Chs.  não \n      compensados Itaú, porém consta \n      do extrato do Banco Itaú S/A C/C \n      50669­5, como compensado.   \n\nTendo  em  vista  as  irregularidades  apontadas  no  demonstrativo \nacima  deverá  ser  constituído  o  crédito  tributário  discriminado \nno  quadro  abaixo,  uma  vez  que  essas  irregularidades \ncaracterizam infração à legislação tributária identificadas como \n\"Pagamento  a  Beneficiário  não  Identificado  e/ou  Pagamento \nsem Causa\". Para tanto foi reajustada a base de acordo com a \norientação  da  IN  SRF  04/80,  cuja  fórmula  transcrevemos  a \nseguir:  \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nIrresignado, o  interessado apresentou, em 18/05/2005, a  impugnação de  fls. \n109/122. Em sua peça de defesa, alega, em síntese, que: \n\nAs  razões  da  autuação  seriam  ininteligíveis,  razão  pela  qual \nhaveria de se reconhecer, de plano, o cerceamento do direito de \ndefesa.  \n\n Quanto  ao  pagamento  de  R$  119.196,25,  apontado  pela \nfiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­\ncorrente n° 48.081­8, agência n° 1.145, Banco Itaú S/A (conta­ \ncontábil  n°  11102001),  em  07/05/99,  conforme  extrato  (fi.  93), \npondera que:  \n\nHá  contabilização  (fis.  156/157)  a  crédito  da  conta­  contábil \n\"Bancos c/ Movimento, Banco Itaú S/A 48.081­8\" nos seguintes \nvalores: R$ 59.516.45, em 06/05/99, com o histórico \"Pagto. Ref. \nFat's 11459/60/61/66, Importação Antonio Lemes ­ SISPAG\"; ~ \n50.000,00,  07/05/99,  com  o  histórico  \"Pagto.  Ref.  SISPAG \nAÇOMAX\";  R$1.058,00,  em  07/05/99,  com  o  histórico  \"Pagto. \nRef.  SISPAG  Country\";  R$  8.621,80,  em  07/05/99,  com  o \nhistórico  \"Pagto.  Ref.  SISPAG  a  Normativa  (Consultoria)\". \nTodos, somados, montam R$ 119.196,25.  \n\nComo  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ \n59.516,45, colaciona (fls. 1611238), em cópias autenticadas: [1] \nnotas  de  despesas  emitidas  por  Antônio  Lemes  ­  Assessoria  e \nDespachos  Aduaneiros  Ltda.,  apresentadas  em \n04/05/99,06/05/99  (duas  delas),  07/05/99,  que  se  referem  às \nfaturas  de  n°  0007­00011459,  n°  0007­00011460,  n°  0007­\n00011461,  n°  0007­00011466,  por  prestação  de  serviço \nrelacionado à importação de produtos tais \"fios de máquina de \naço não  ligados\", que reclamam da Acindar do Brasil Ltda. os \nvalores  de  R$  16.318,70,  R$  13.730,05,  R$  13.909,60  e  R$ \n15.558,10,  cuja  soma  monta  R$  59.516,45;  [2]  respectivas \nfaturas  emitidas  por  \"Acindar  Industria  Argentina  de  Aceros \nS.A.\"  em  03/05/99;  [3]  respectivos  extratos  de  declaração  de \nimportação e comprovantes de  importação, com registro da DI \nem 06/05/99, 07/05/99; [4] respectivos \"certificados de origen de \nMercosul carta de porte internacional por carretera\" datados de \n04/05/99;  [5]  respectivas  guias  de  recolhimento  de  tributos \nestatuais que apontam maio/99 como período de referência; [6] \nrespectivas notas fiscais de entrada emitidas em 08/05/99.  \n\nComo  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ \n50.000,00,  colaciona  (fis.  2401241),  em  cópia  autenticada, \nextrato da conta­corrente n° 0678­13­000957­2, Banco Banespa \nS/A, de titularidade de Açomax S/A, em que consta crédito nessa \nconta­corrente no importe de R$ 50.000,00, em 07/05/99, sob o \nhistórico \"CRD DOC ELET 953396\".  \n\nComo  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ \n8.621,80,  colaciona  (fis.  243/284),  em  cópia  simples:  [1] \ncorrespondência  eletrônica  havida  entre  a  pessoa  jurídica \nNormativa  International  Avaliações  e  Consultoria  Ltda.  e  a \nAcindar do Brasil Ltda. sobre tratativas acerca de prestação de \nserviço,  da  primeira  para a  segunda;  [2]  atestes  do Ministério \ndo Desenvolvimento,  Indústria e Comércio Exterior  tendentes a \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10882.003067/2004­11 \nAcórdão n.º 2202­002.294 \n\nS2‐C2T2 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nreconhecer  a  inexistência  de  similar  nacional  ao  equipamento \nque se pretendia importar; [3] contrato de prestação de serviço \npor parte da pessoa jurídica Normativa International Avaliações \ne Consultoria Ltda.  \n\nQuanto  ao  pagamento  de  R$  84.000,00,  apontado  pela \nfiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­\ncorrente n° 50.669­5, agência n° 1.145, Banco Itaú S/A (conta­\ncontábil  n°  11102004),  em  17/06/99,  conforme  extrato  (fi.  94), \npondera que:  \n\nHá contabilização (fi. 303) a crédito da conta­contábil \"Bancos \nc/  Movimento,  Banco  Itaú  S/A  50.669­5\"  no  valor  de  R$ \n84.000,00, em 17/06/99, com o histórico \"Pagto. Ref. Ch. 700658 \nAluguel (Fábrica Malhas)\".  \n\nComo  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ \n84.000,00, colaciona (fis. 287/293), em cópia simples, \"Contrato \nde Locação de  Imóvel Comerciar',  que  anota  como  locadora  a \npessoa  jurídica  Inimo  Participações  Ltda.  e  como  locatária  a \npessoa jurídica Acindar do Brasil Ltda. A duração da indigitada \navença  seria  \"pelo  prazo  de  05  (cinco)  anos  a  contar  de \n17/06/1999  e  término  em  16/0612004\",  com  \"aluguel  mensal \ninicial  de  R$  28.000,00\",  certo  que  \"no  ato  de  assinatura\"  a \nlocatária deveria adiantar à locadora \"o valor de R$ 84.000,00 \n(oitenta  e  quatro  mil  reais),  equivalente  a  três  alugueres\"  (fi. \n287, 290).  \n\nQuanto  ao  pagamento  de  R$  38.942,93,  apontado  pela \nfiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­\ncorrente  na  190.804­9,  agência  na  1.821,  Banco  do  Brasil \n(conta­contábil na 11102005), em 09/08/99, conforme extrato (fi. \n95), pondera que tal valor é resultante da soma de R$ 18.983,20 \ne  R$  19.959,73,  recolhidos  conforme  guias  nacionais  de \nrecolhimento de tributos estaduais GNRE (fis. 311/312).  \n\nQuanto ao cheque na 698229, de R$ 177.070,19, que consta do \nextrato da conta­corrente na 50.669­5, agência na 1.145, Banco \nItaú S/A, como compensado em 03/11/99, explica que tal cheque \nhouvera sido emitido em 29/10/99 para fazer  face a pagamento \npor serviços prestados por Eudmarco S/A ­ Serviços e Comércio \nInternacional  (fi.  314).  Porém,  porque  não  foi,  efetivamente, \ncompensado em outubro de 1999, teria sido levado para a conta­\ncontábil  \"Cheques  não  Compensado/ltaú\"  que,  a  sua  vez  e  em \nnovembro/99,  teria  sido  debitada.  Junta  a  este  propósito  cópia \nautenticada  de  recibo  emitido  por  Eudmarco  S/A  Serviços  e \nComércio Internacional em 03/11199 no valor de R$ 177.070,19.  \n\nJulga  que  a  fiscalização  não  teria  dedicado  tempo  suficiente \npara a análise dos documentos então entregues, em 10/12/2004, \njá que o auto de infração foi lavrado em 16/1212004.  \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nA multa  fixada no  patamar  de  75% não  teria  base  legal,  certo \nque, presentemente, não haveria justificativa para o lançamento \nde  ofício,  hipótese  contemplada  na  Lei  na  9.430/96,  art.  44, \ninciso I. Além disso, uma tal multa teria caráter confiscatório. O \nmáximo  admissível  seria  o  estatuído  no  art.  61  da  Lei  na \n9.430/96 (multa moratória de 20%).  \n\n Seria  dever  da  autoridade  administrativa  apreciar  \"todos  os \npontos  ventilados  pela  impugnante,  inclusive  aquele  de  cunho \nconstitucional.\" (fi. 119; destaques do original)  \n\nEm 3 de maio de 2005, os membros da 3ª turma da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento de Campinas proferiram o Acórdão No. 9.293 que, por unanimidade de votos, \njulgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF  \n\nAno­calendário: 1999  \n\nEmenta:  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  CERCEAMENTO  DE \nDIREITO  DE  DEFESA.  Se  o  contribuinte  contra­ataca \nprecisamente todos os pontos da razão de autuação, não há que \nse  falar em cerceamento do direito de defesa. PAGAMENTO A \nBENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU SEM CAUSA. Se \no contribuinte identifica o beneficiário e a causa do pagamento, \nnão  subsiste  a  incidência  do  art.  61  da  Lei  n°  8.981/95. \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  DE  CONTENCIOSO \nTRIBUTÁRIO.  É  a  atividade  onde  se  examina  a  conformidade \ndos atos praticados pelos agentes do fisco frente à legislação de \nregência em vigor (isto é, com força vinculante), sem perscrutar \nda  legalidade ou constitucionalidade dos  fundamentos daqueles \natos (validade da norma jurídica).  \n\nLançamento Procedente em Parte  \n\nApós  a  decisão  da  autoridade  recorrida  remanesceram,  apenas,  os  fatos \ngeradores  supostamente  ocorridos  em  07/05/99  e  09/08/99,  sendo  que  o  recurso  voluntário \ncinge—se  a  demonstrar  a  impertinência  de  tais  lançamentos,  face  à  comprovação  da \ncontabilização e do registro do destinatário dos respectivos pagamentos. \n\nCientificado  em  15/09/2005,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado, \napresentou, em 13/10/2005, o Recurso Voluntário, de fls. 369/103, reiterando as razões da sua \nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, adicionando os seguintes argumentos: \n\n­ No que  tange  ao  fato  gerador  de  07/05/99,  a  fiscalização  apurou  que  não \nhouve  contabilização,  nem  documentação,  de  parte  do  valor  de  R$  59.679,80,  na  conta  n.º \n11102001 (Tabela de correlação de Conta Contábil — ANEXO II da impugnacao), do banco \nitaú,  na  Conta  Corrente  n.º  48081—8.  Ocorre  que,  do  livro  razão,  constam  os  seguintes \nlançamentos:  \n\n— Em 06/05/99 — pagamento referente às Faturas 11459/60/61/66, no valor \nde R$ 59.516,45, tendo como favorecido Antônio Lemes Assessoria e Despachos Aduaneiros \nLtda., relativas a despesas de importação;  \n\n— Em 07.05.99 — pagto ref. Sispag — Açomax, no valor de R$ 50.000,00 \n(cinqüenta mil reais). O valor foi creditado na Conta Corrente da Açomax S/A, no Banco do \nEstado de São Paulo S/A, na conta corrente n.° 0678­13­000957­2, conforme extrato. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10882.003067/2004­11 \nAcórdão n.º 2202­002.294 \n\nS2‐C2T2 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n— Em  07/05/99 —  pagamento  Sispag  Country,  no  valor  de  R$  1.058,00, \nrelativo à antecipação de despesas de importação;  \n\n— Em 07/05/99 — pagamento Sispag A Normativa, no valor de R$ 8.621,80, \nreferente  ao  contrato  para  execução  de  serviços  de  avaliação  internacional  de  equipamentos \nindustriais.  \n\n­  Tais  valores  estão  registrados  no  livro  razão  de  06/05/99  e  no  extrato \nbancário de 07/05/99, o que demonstra a devida contabilização e os destinatários dos recursos.  \n\n­ No que se refere ao fato gerador de 09/08/99, houve a alegação de ausência \nde contabilização e apresentação de documentos no valor de R$ 38.942,93.  \n\n­  Ocorre  que  tal  valor  refere—se  ao  pagamento  de  icms  no  desembaraço \naduaneiro, pago através das guias nacionais de recolhimento de tributos estaduais — gnre, nos \nimportes  de  R$  18.983,20  e  R$  19.959,73,  o  que  totaliza,  efetivamente,  o  valor  de  R$ \n38.942,93.  \n\n­ Da multa indevida e abusiva de 75%; \n\n­ Da indevida aplicação da taxa selic como indexador; \n\n­  Do  dever  da  apreciação  das  alegações  de  cunho  constitucional  em  sede \nadministrativa; \n\nEm 08/10/2008,  foi dado provimento ao recurso pela antiga Quarta Câmara \ndo Primeiro Conselho de Contribuintes, para reconhecer a decadência do lançamento. \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  questionando  a  decisão \ntomada.  \n\nEm 10/05/2012,  a Câmara Superior de Recursos Especiais,  deu provimento \nao  recurso  determinando  o  retorno  do  processo  a  está  Câmara  para  análise  das  questões  de \nMérito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nNeste momento atendo­se apenas os valores mantidos pela DRJ, revisamos o \nlançamento: \n\nDo Pagamento sem causa/ operação não comprovada \n\n­ Da documentação referente a operação em 07/05/99: \n\nDe acordo com a autoridade recorrida:  \n\n7.  Quanto  ao  pagamento  de  R$  119.196,25,  apontado  pela \nfiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta \ncorrente n° 48.081­8, agência n° 1.145, Banco hall S/A  (conta­ \ncontábil n° 11102001), em 07/05/99, conforme extrato (fl. 93), de \nfato,  há a  sua contabilização  (fls.  156/157) a crédito da  conta­\ncontábil  \"Bancos  c/ Movimento,  Banco  had  S/A  48.081­8\"  nos \nseguintes  valores:  R$  59.516,45,  em  06/05/99,  com  o  histórico \n\"Pagto. Ref. Fat's 11459/60/61/66, Importação Antonio Lemes — \nSISPAG\"; R$ 50.000,00, 07/05/99, com o histórico \"Pagto. Ref. \nSISPAG AÇOMAX\"; R$1.058,00,  em 07/05/99,  com o  histórico \n\"Pagto. Ref. SISPAG Country\"; R$ 8.621 80, em 07/05/99, com o \nhistórico  \"Pagto.  Ref.  SISPAG  a  Normativa \n(Consultoria)\".Todos, somados, montam R$ 119.196,25. \n\n8.  Por  outro  lado,  a  documentação  de  suporte  para  o \npagamento  de  R$  59.516,45  então  colacionada  (fls.  161/238), \nem  cópias  autenticadas,  demonstram:  [1]  notas  de  despesas \nemitidas  por  Antônio  Lemes  —  Assessoria  e  Despachos \nAduaneiros Ltda.,  apresentadas  em 04/05/99, 06/05/99  (duas  . \ndelas),  07/05/99,  que  se  referem  às  faturas  de  n°  0007­\n00011459,  n°  0007­00011460,  n°  0007­00011461,  n°  0007­\n00011466,  por  prestação  de  serviço  relacionado  à  importação \nde  produtos  tais  “fios  de  máquina  de  aço  não  ligados\",  que \nreclamam  da  Acindar  do  Brasil  Ltda.  os  valores  de  R$ \n16.318,70,  R$  13.730,05,  R$  13.909,60  e  R$  15.558,10,  cuja \nsoma monta R$ 59.516,45; [2] respectivas faturas emitidas por \n\"Acindar Industria Argentina de Aceros S.A.\" em 03/05/99; [3] \nrespectivos  extratos  de  declaração  de  importação  e \ncomprovantes de importação, com registro da DI em 06/05/99, \n07/05/99;  [4]  respectivos  \"certificados  de  origen  del \nMercosur\"/\"carta  de  porte  internacional  por  carretera\" \ndatados  de  04/05/99;  [5]  respectivas  guias  de  recolhimento  de \ntributos  estatuais  que  apontam  maio/99  como  período  de \nreferência; [6] respectivas notas fiscais de entrada emitidas em \n08/05/99. Disto, bem afasta o contribuinte o pressuposto para a \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10882.003067/2004­11 \nAcórdão n.º 2202­002.294 \n\nS2‐C2T2 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nincidência do art. 61 da Lei n° 8.981/95 (art. 674 do RER199) \n— pagamento a beneficiário não identificado e/ou sem causa. \n\n9. Quanto à documentação de suporte para o pagamento de R$ \n50.000,00  então  colacionada  (fls.  240/241),  em  cópia \nautenticada, consistente no extrato da conta­corrente n° 0678­\n13­000957­2,  Banco Banespa  S/A,  de  titularidade  de Açomax \nS/A, no qual consta crédito nessa conta­corrente no importe de \nR$ 50.000,00, em 07/05/99, sob o histórico \"CRD DOC ELET \n953396\",  segue  a  assertiva  da  fiscalização,  certo  que  um  tal \ndocumento não demonstra a causa do pagamento. \n\n10. Quanto  à  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de \nR$ 8.621,80 então colacionada (fls. 243/284), em cópia simples, \ndemonstrativas de [1] correspondência eletrônica havida entre \na  pessoa  jurídica  Normativa  International  Avaliações  e \nConsultoria Ltda. e a Acindar do Brasil Ltda. sobre  tratativas \nacerca de prestação de serviço, da primeira para a segunda, [2] \natestes  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio  Exterior  tendentes  a  reconhecer  a  inexistência  de \nsimilar nacional ao  equipamento que se pretendia  importar,  e \n[3] contrato de prestação de serviço por parte da pessoa jurídica \nNormativa International Avaliações e Consultoria Ltda,  segue \na  assertiva  da  fiscalização,  já  que,  do  rol  de  documentos \njuntados,  não  se  vislumbra,  ali,  documento  especifico  que \naponte para o pagamento,de R$ 8.621,80. \n\n11.  De  se  notar  que  o  contribuinte  não  apresenta  qualquer \ndocumento tendente a provar destinatário/causa da parcela de \nR$1.058,00, componente do valor de R$ 119.196,25, conforme \nsumariado no parágrafo 7°. Disto, também segue a assertiva da \nfiscalização. \n\n12. Ao  todo, portanto, do total originalmente questionado,  isto \n6, R$ 119.196,25, o contribuinte afasta a incidência do art. 61 \nda Lei n°8.981/95 (RIR/99, art. 674) sobre R$ 59.516,45. Valor, \ninclusive, já desconsiderado pela fiscalização, que laborou com \na  diferença  entre  R$  119.196,25  e  R$  59.516,45,  ou  seja, \nautuou  como  pagamento  a  beneficiário  não  identificado  e/ou \nsem causa o valor de R$ 59.679,80 (R$ 50.000,00 + R$ 8.621,80 \n+ R$ 1.058,00). \n\n­ Da documentação referente a operação em 09/08/99: \n\n15.  Quanto  ao  pagamento  de  R$  38.942,93,  apontado  pela \nfiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta \ncorrente  n°  190.804­9,  agência  n°  1.821,  Banco  do  Brasil \n(conta­contábil n° 11102005), em 09/08/99, conforme extrato (fl. \n95),  segue  a  assertiva  da  fiscalização,  certo  que  um  tal \ndocumento, por si só, não demonstra a causa do pagamento. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  10\n\nEm  seu  recurso  o  recorrente  vagamente  tenta  invalidar  a  linha  de \nargumentação  esboçada  pela  autoridade  recorrida.  Entretanto.  o  recorrente  não  traz  outros \nelementos além daqueles que já foram questionados pela autoridade lançadora.  \n\nNo  que  toca  a  documentação  referente  a  07/05/99,  de  sua  análise  se \nmantém o entendimento exarado pela autoridade recorrida. \n\nÉ oportuno para o caso concreto,  recordar a  lição de MOACYR AMARAL \nDOS SANTOS:  \n\n“Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma \ncoisa.” Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova \n‘é  aquela  que  se  forma  no  espírito  do  juiz,  seu  principal \ndestinatário,  quanto  à  verdade  deste  fato”.  Já  no  campo \nobjetivo,  as  provas “são meios  destinados  a  fornecer  ao  juiz o \nconhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.” \n\nAssim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria: \n\na)  um objeto ­ são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes \ncomo fundamento da ação; \n\nb)  uma finalidade ­ a formação da convicção de alguém quanto à existência \ndos fatos da causa;  \n\nc)  um destinatário  ­ o  juiz. As  afirmações de  fatos,  feitas pelos  litigantes, \ndirigem­se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que \nse produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção. \n\nPode­se  então  dizer  que  a  prova  jurídica  é  aquela  produzida  para  fins  de \napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas \ndemonstrar  os  elementos  que  indicam  a  ocorrência  de  um  fato  nos  moldes  descritos  pelo \nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que \ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a \nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu. \n\nPorém  na  análise  da  documentação  referente  a  09/08/99,  há  que  se \nreconhecer,  que além do movimentação bancária,  o  recorrente  trouxe  ao processo os valores \nefetivamente  recolhidos mediante Guia Nacional  de Recolhimento  de Tributos Estaduais,  tal \ncomo se atesta os documentos de fls. 311 e 312.  \n\nIsto posto é de se dar provimento ao recurso no que toca ao pagamento sem \ncausa lançado em 09/08/99, no valor de R$ 38.942,93. \n\nDa Multa de 75% – Multa Confiscatória \n\nNo  referente  a  suposta  inconstitucionalidade  das  Normas  aplicadas,  que \ndeterminariam a  aplicação de multas e  juros de natureza confiscatória,  acompanho a posição \nsumulada pelo CARF de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o \nexame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder \njudiciário. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10882.003067/2004­11 \nAcórdão n.º 2202­002.294 \n\nS2‐C2T2 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCabe  esclarecer  o  contribuinte  que  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  ou \ndeclaração  inexata, apurada em lançamento de ofício, enseja o  lançamento da multa de 75%, \nprevista no  art.  44,  da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a  autoridade \nlançadora  deixar  de  aplicá­la  ou  reduzir  seu  percentual  ao  seu  livre  arbítrio.Nestes  termos, \ncomo  a  multa  de  ofício  está  prevista  em  disposições  literais  de  lei  e  como  as  instâncias \njulgadoras não podem negar validade a estas disposições, não se pode aqui acatar a alegação da \ncontribuinte. É de se manter, assim, a penalidade de 75%. \n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros  \n\nPor  fim, quanto  à  improcedência da aplicação da  taxa Selic,  como  juros de \nmora, aplicável o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  \n\n A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  \n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.  \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da \nbase de cálculo do lançamento o valor de R$ 38.942,93. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\r\nEmenta: IMF - RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO\r\nALIMENTÍCIA JUDICIAL POR DEPENDENTE. O responsável pela\r\nmanutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, devendo, entretanto, incluir os rendimentos deste em sua declaração (art. 5º, parágrafo único, do Dec. n° 3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "numero_processo_s":"10680.016472/2002-04", "conteudo_id_s":"5421414", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.062", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680016472200204.pdf", "nome_relator_s":"ANA NEYLE PLÍMPIO HOLANDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680016472200204_5421414.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso"], "dt_sessao_tdt":"2009-05-07T00:00:00Z", "id":"5795382", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:18.294Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475628015616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-04-05T15:42:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-04-05T15:42:19Z; Last-Modified: 2010-04-05T15:42:19Z; dcterms:modified: 2010-04-05T15:42:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-04-05T15:42:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-04-05T15:42:19Z; meta:save-date: 2010-04-05T15:42:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-04-05T15:42:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-04-05T15:42:19Z; created: 2010-04-05T15:42:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-04-05T15:42:19Z; pdf:charsPerPage: 1437; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-04-05T15:42:19Z | Conteúdo => \n53-C4T1\n\n\t F1159 \t\n\n)4'4-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntt.\"1*.: ofrt.t.t.\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n-1.11 1̀1,24\t TERCEIRA SEÇÂO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10680.016472/2002-04\n\nRecurso n°\t 152.187 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3401-00.062 - 4° Câmara / P Turma Ordinária\n\nSessão de\t 07 de maio de 2009\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1998 a 2002\n\nRecorrente\t IRAMAR CLE VER DE SOUSA\n\nRecorrida\t 5aTURMA1DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: IMF - RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO\n\nALIMENTÍCIA JUDICIAL POR DEPENDENTE. O responsável pela\nmanutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, devendo,\nentretanto, incluir os rendimentos deste em sua declaração (art. 5 0, parágrafo\núnico, do Dec. n°3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda -\n\nRIR/1999).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR\nprovimento ao recurso.\n\nl•\nGonçalt\t Allage - Presidente em exercício\n\n'Ana Ndy Olímpio Notando - Relatora\n\nEDITADO EM: 12 MAR 201a\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Ana Ncyle Olímpio\n\nHolanda, Roberto de Azeredo Ferreira Pagetti, Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina\n\nMesquita Lourenço de Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (Suplente convocado) e Gonçalo\nBonnet Alage (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria\n\nRibeiro dos Reis (Presidente).\n\n\n\nProcesso n° I0680.016472/2002-04 \t Cà FLS.\t 9 3-C4T1\nAcórdão n.° 3401-00.062 \t Fl, 160 \n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de auto de infração, que exige do sujeito passivo\nacima identificado imposto sobre a renda de pessoa fisica (IRPF), referente aos anos-calendário\n\n1997 a 2001, exercícios 1998 a 2002, em face de haver sido constatada omissão de\nrendimentos recebidos em virtude de pensão alimentícia determinada judicialmente, em favor\nde Fabiana Michele, informada como dependente nas declarações de ajuste anual.\n\n2. Após impugnação, os autos foram levados a julgamento em que os membros\nda 5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo horizonte (MG)\nacordaram por dar o lançamento como procedente.\n\n3.\t Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, em que apresenta\nos seguintes argumentos de defesa:\n\nI — os depósitos efetuados em conta bancária, a titulo de pensão alimentícia,\nsão destinados exclusivamente à filha do casal, não pertencendo à recorrente, que renunciou,\nexpressamente, á pensão para Si;\n\nII — inobstante o pensionamento pago pelo pai à filha, tal importância refere-\nse tão somente à sua cota-parte na manutenção daquela, sendo que todas as demais despesas\ncom sua manutenção e educação, e que suplantam, em muito, o valor mensal depositado, eram\n\nsuportadas pela recorrente, razão pela qual a filha era dependente de ambos os pais;\n\nIII — os valores depositados são inferiores àqueles considerados no auto de\ninfração, o que implica em erro cometido pela autoridade fiscal;\n\nIV — os rendimentos proporcionados pela pensão alimentícia da menor, por\nela recebidos através da conta bancária da mãe, por não ter a beneficiária capacidade legal para\n\ngerir e dar quitação dos valores recebidos, jamais poderiam ter sido considerados como\nrendimentos da recorrente, ficando caracterizada a inocorrência do fato gerador da obrigação\n\ntributária, como definido no artigo 114 do Código Tributário Nacional;\n\nV — a norma legal não exigiria a tributação da renda decorrente de pensão\n\nalimentícia a filho, originada de pensão alimenticia judicial, assim, a intenção do legislador ao\n\neditar aquele ordenamento foi fazer emergir aqueles valores não declarados e não identificados,\nintegrando-os à economia formal, cobrando o imposto estabelecido e auferindo os resultados\nadvindos, com o objetivo de regularização fiscal de rendimentos omitidos, materializados em\n\num patrimônio a descoberto na declaração de rendimentos ou. a falta dela.\n\n4. Ao final, requer a reforma da decisão proferida em primeira instância, com o\n\njulgamento procedente do recurso, face a realidade dos fatos demonstrados e provada de forma\ndocumental.\n\nÉ o Relatório..\n\n\n\nProcesso n° / 0680.016472/7002-04 3H-C4T611\n\nAcórdão n.°3401-00.062 \n\nVoto\n\nConselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA; Rclatora\n\nO recurso obedece aos requisitos para sua admissibilidade, dele tomo\nconhecimento.\n\nTratam os autos de exação referente a pensão alimentícia auferida por\ndependente e não oferecida à tributação na declaração de ajuste anual.\n\nReclama a recorrente ser indevida a exação, vez que as verbas em questão\n\ndecorreram do pagamento de pensão alimentícia à sua filha, decorrente de separação litigiosa,\nreferente a 20% dos rendimentos líquidos do genitor.\n\nSob tal pórtico, resta claro que os rendimentos pertencem à filha da autuada,\nque, entretanto, foi incluída, nas declarações de -ajuste anual, referentes aos anos-calendário\n\n1997 a 2001, exercício 1998 a 2002, como sua dependente, inclusive utilizando-se das •\ndeduções de despesas com instrução da alimentanda.\n\nOcorre que, conforme determina o artigo 5°, parágrafo único, do Decreto n°\n3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda — RIR11999, o responsável pela\nmanutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, devendo, entretanto, incluir os\n\nrendimentos deste em sua declaração, litteris:\n\nRIR/1999:\n\nArt. 50 No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a titulo\nde alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado\n\njudicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos\n\nprovisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil\n\ndo alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor,\n\ncurador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei n° 1.301,\n\nde 1973, arts. 3\", § 1 c, e 49.\n\nParágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela\n\nmanutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente,\n\nincluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei n°9.250,\n\nde 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos 111aEe\n\nArt. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário\n\nserá a diferença entre as somas (Lei n°9.250, de 1995, art. tr, e\n\nLei n°9.477, de 1997, art. 10, inciso 1):\n\n1- de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário,\nexceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis\n\nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;\n\n3\n\n\n\n::-/` 2a C\n\nProcesso n° 10600 016472,2002-04 \t ke)\t 3-C4T/\n\nII\n\nAcárdào n.\" 3401-00.062 \t \t —Fl. 162 \t\n\n- das deduções relativas ao somatório dos valores de que\ntratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e .\noitenta reais por dependente.\n\nCom efeito, correta a imposição tributária para a cobrança do tributo\nreferente à tributação dos valores auferidos como pensão alimentícia da dependente.\n\nNesses termos, voto pelo NAO PROVIMENTO do recurso voluntário\napresentado.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009\n\nf4AcTILLIL\nANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA - Relatora\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199804", "ementa_s":"IRPF — RECURSO PEREMPTO — É definitiva a decisão de primeira\r\ninstância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal.\r\nNão se conhece de recurso perempto.\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"10510.000791/95-70", "conteudo_id_s":"5493037", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-42.856", "nome_arquivo_s":"Decisao_105100007919570.pdf", "nome_relator_s":"Sueli Efigênia Mendes de Britto", "nome_arquivo_pdf_s":"105100007919570_5493037.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"1998-04-14T00:00:00Z", "id":"6069865", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:13.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047886474772480, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T17:28:52Z; 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Francisco Porto, 54, Aracaju (SE), inconformada com a decisão\n\nde primeira instância apresenta recurso objetivando a reforma da mesma.\n\nNos termos da Notificação de Lançamento de fls. 01, da contribuinte\n\nexige-se um crédito tributário total equivalente a 41.162,06 UF1R, decorrente de\n\nAcréscimo Patrimonial a Descoberto, revelado pelas aquisições de dois automóveis,\n\no primeiro em 02/09/92, marca Chevrolet, tipo Monza no valor de Cr$ 100.000.000,00\n\n-\ne o segundo em 26/02/93, no valor de Cr$ 550.000.000,00, marca Volkswagem, tipo\n\nQuantum GL , conforme documentos juntados às fls.13 a 16.\n\nO enquadramento legal indicado são os seguintes dispositivos legais:\n\nartigos 1° a 3°, parágrafos e artigo 8° da Lei n° 7.713/88; artigos 1° a 4 ° da Lei n°\n\n8.134/90; artigos. 4°, 50 e 6° da Lei n° 8.383/91 e artigo 60 e parágrafos da Lei n°\n\n8.021/90.\n\nNa guarda do prazo legal apresentou a impugnação de fls.13,\n\nafirmando que, embora a destempo, estava entregando as declarações de\n\nrendimentos pertinentes aos exercícios de 1993 e 1994.\n\nIntimada a apresentar documentos que respaldassem suas\n\nalegações, nada juntou aos autos (doc. de fls. 26/32).\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t : 10510.000791/95-70\nAcórdão n°.\t : 102-42.856\n\nA autoridade julgadora de primeira instância manteve o lançamento\n\nem decisão de fls. 36/38, assim ementada:\n\n\"IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA\n\nAcréscimo patrimonial não justificado reflete omissão de rendimentos\nse o contribuinte não logra comprovar a totalidade dos recursos\nutilizados no incremento do patrimônio.\n\nDessa decisão tomou ciência em 02/04/97 e só apresentou o recurso\n\n(doc. de fls. 43/50) em 14/10/97.\n\nConsta às fls. 57/58, contra-razões da lavra do Procurador da\nFazenda Nacional.\n\nÉ o Relatório„,_\n2t5\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n'\n\nProcesso n°.\t : 10510.000791/95-70\n\nAcórdão n°.\t : 102-42.856\n\nVOTO\n\nConselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, Relatora\n\nPreliminarmente, cabe-me a análise da tempestividade do recurso\n\napresentado.\n\nExaminado o AR de fls.41, constata-se que a contribuinte foi\n\ncientificada da decisão de primeira instância em 02/04/97.\n\nTendo em vista que o Decreto n° 70.235/72, regulador do Processo\n\nAdministrativo Fiscal, no parágrafo 2° do art. 37, fixa em trinta dias o prazo para a\n\ninterposição de recurso a este Conselho e considerando-se a regra prevista no art.\n\n5° do Decreto n° 70.235/72:\n\n\"Art. 50. Os prazos serão contínuos excluindo-se na sua\n\ncontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.\n\nParágrafo único — Os prazos só se iniciam ou vencem no\n\ndia de expediente normal no órgão em que ocorra o\n\nprocesso ou deva ser praticado o ato.\"\n\nO prazo para apresentação de sua defesa era 30/05/97 (sexta-feira),\n\ncomo só protocolizou seu recurso em 16/07/96, perdeu o direito de ter seu pleito\n\napreciado.\n\nDiante disso Voto no sentido de não conhecer o recurso por ser\n\nperempto.\n\nSal., das , - -;es - DF, - 14 de abril de 1998.\n\nj 941 IP\nLI Fl w\t 1,1,3% n \t BRITTO\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199604", "ementa_s":"PIS/FATURAMENTO - LANÇAMENTO REFLEXO - NULIDADE - É\r\nnula a decisão de primeiro grau que não apreciou argumentos\r\nrelevantes e provas produzidas na impugnação, por configurar\r\ncerceamento do direito de ampla defesa.", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"13655.000035/91-33", "conteudo_id_s":"5491552", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-40.010", "nome_arquivo_s":"Decisao_136550000359133.pdf", "nome_relator_s":"Ramiro Heise", "nome_arquivo_pdf_s":"136550000359133_5491552.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, e determinar a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"1996-04-18T00:00:00Z", "id":"6064841", "ano_sessao_s":"1996", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:12.357Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889463214080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T16:48:50Z; 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SOCIAL ' EX2 DE 1990,\n1\n\nRECORRENTE - OLVEBRA S/A.\n• i\n\nRECORRIDA - D„R„l'„ em PORTO ALEGRE\n\nq..\n(\nf\n\n1\n\ni\n\n\tINCONSTITUCIONALIDADE - A ..impl,,,,-, ,Ole:,....u,tçá de \t 1\n\tinconstitucionalidade da lei. ainda mais\t i\n\nquando\t existem\t nwi-P-W.:-\t fUndaM2nt05\t de\n\nlmpudnaçáo\t nao\t impede\t o\t julgamento 1\nAdminítv..Ativo„\n\ni\ni\n\n\tVistos, relatados e discutldos os prt...., t,A...fnues autos\t 1\n1\n\nde r-ecu y,-so interpoto por . OLVEBRA S/A.\t it\ní\n\ni\nt\n\nACORDAM os Membros da Scgunda Cãmara do Primeiro\ni\n1i\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR\n\nnulidade dOS atos processuais a partir Ie fls, 25, nos termos do \t\n1\nI\n\nvoto do y.eiator.\t\nÉ,\n\n1\n\nL-:t\t H,'“' '. '',\"\"*'''''.'2.;—..\"'''''''., \t em Oq de\t '1.y :t_ \t de\t 1993,\n\nTRINEU SIMIAMER\t - FRESIDEÃE\n\nf\nI.\n\nc:\"-------\"'\"\\r--—,'--\n\ni\n\ní\t .\n\n\\(1.P.,?W-,--•\nVISTO EM\t HA:,..in LUCIA PE PAULA OLIVEIRA - PROCURADOR1111\n\n•:\".-:;t::::::SA0 DE2\t FAZENDA NACIONAL\t\nI\n\n• 1 O p993\t ii\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes #\n\nC: O n 5 i.,...: i. h e ,.i r li .5 z. \t 1.4 A 1_ DE VA t ',. 1\t A E... V E:. E:3 \t DEE:\t CL.. S. '.../ EIRA,\t Fz' F.! A in-J t::: I ES CID \tDE:\t E' É::;1...i C A i\nCORREA CARNEIRO GIFFONI, KAZUKI SHIOBARA, UK3III A HANSEN, MARIA\t t, •\n\ni,\n\nCLÉLIA DE ANDRADE FIGUEIREDO i.::: CARLOS ROBEHtu MüNlEIRO BERTAZI.\ni.\n\nt\nt.\n\n,\n,\n\n\n\nit\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2\n\nt.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N2: 11080/004.838/91-84\n\nRECURSO Ng : 68.383\n\nACÓRDA0 Ne: 102-28.162\n\n-RECORRENTE: OLVESRA S/A.\n\nt\n\nRELATÓRIO\n\n.\t ,\n\nOLVEBRA S/A. nao se conformando com a r. decisáo\n,\n\nde fiS. 37/39 dela recorre a este E. Conselho, pleiteando a sua\n\n,nuI.idade.\t .\n\n,\n\n,\n\n\t\n\nA cobrança refere-se a erro na apuracao do cálculo\t .,\nda - Contribuiçáo Social. do exercício de 1990, tendo sido expedida\n\na Motificaçáo de Lançamento de fls.\n\nInconformada, a .contribuinte apresentou a\n\nimpugnaçáo de fls. 01/05, alegando que a fiscalizada° incluiu na\n\nbase de calculo, a quantia correspondente as participações de\n\nadministradores e partes beneficiárias e ademais, calculou o\n\nvalor da contribuiçâo social aplicando a alíquota de 10% quando o\n\ncorreto é de 8%. conforme estabelecido na Lei n2 7.689/88 4 art.\n,\n\n32. \"caput\".\n\n\t\n\nInsurge-se contra a aplicada° da Lei n2 7.856, de \t .\n\n\t\n\n24/10/89, que revogou o dispositivo retromencionado. arguindo que \t .\n\nconsoante ar 1. 195. 62 da Constítuiçâo Federal. as contribuições ,\n\nsoci„exl„....„...„spoder\t ser exioldas-apOlecorridaa-nomenta dias.da\n,\n\n,data da publicacao da lei que as houver instituído ou modificado,\n1\n\nsendo, pois, inconstitucional referida cobrança.\n\nA autoridade julgadora, acolhendo o parecer da\n\nDivisa° de Tributado às fls. 25/27 4 deixou de decidir sobre o\n1\n\npleito, sob o fundamento de que o mesmo nao versa sobre a correta\n\nou incorreta aplicaçáo da lei, mas, sim, sobre a própria qualida-\n\nI\n\n1\n\n1\n\n1\n\n1\n\ni\ni\n\n\n\n,\n\n,\n\nt\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.'.te.w\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-----â —g 00,'\"\n\n1\n\ni\n\nPROCESSO N2 11080/001„838/91 -84\n\nACÔRDA0 N2 102-28.162 ,\n\n‘\n\nde da lei e seu posicionamento no universo jur.i.dico„\n\nt\n\n\tCientificada da decisào e com ela nao se\t A\n\n11\n\nconformando,. a contribuinte interpas, dentro do prazo legal, o\nj\n\nrecurso voluntário, alegando a preliminar de nulidade da decisào\n,\n\n\"a\t Clqu\", na medida em que, ao asgsumir postura decisória embasada\n\nt,\nem motivo negativo de decidir, a autoridade judicante feriu\n\ndireito liquide e certo da recorrente, constitucionalmente\n\n\t\n\nreconheeendo no ”ri.af......,:u.t.\" do art. 37, e no art. 5 0 , incise LV, (...:',1 \t 1\n\nque, \"de per si\", atrai aolicacao de inciso II, do art. 59, do\n\nDecreto n2 70.„235/72”\n\nNo mérito, esclarece que ififormou no item . 13/26 de\n\nsua c::1 77 de rendimentos, como contribuiçâo social sobre o\n\nlucre, o valor de NCRS 1.563„953,00. Nao obstante, lançou no\n\nquadro 14/11, em adiçáo ao lucro real apurado, a quantia de NCRS\n\n\t\n\n303.695,00. Explica que o valor adicionado ao lucro real fj.,,,, n\t ,„\n\nresultado da diferença entre o valor constante na contabilidade e .,\n\no efetivamente devido CC, MQ contribuiçào social.\t .1\n\n\tAlega que assim procedeu para que a correçao do\t '.1.\n,\n\n\t\n\nvalor erroneamente informado náo influisse na determinaçâo do \t\n111,\n\nt\nIRP3 a. pagar, de cuja base de calculo havia sido exclul.do o valor\n\n...„,.......:„......„......„.„,„,.....„:„.„,,...-„,,,...„:„.„:„.-.....„..„:„......,...„,„.„....,„„:„....„. ,.............„.„,......,„:„.„.....„.„:„....„,„„:„.„,„.............,......„,-.....,....-„„.....„„,„..„......„..............„.„„„:„..........................„....„.....„:„......„...........„........„............„.„,... \t .\t :„....,„:„.,..,..„,„.....„,,,,..„.„:„..-:„....,„:„...„....:-.......„:„.„..,,,- \t .\t „..-„,..„,...„„..„„„:„.......„.„,......„,,,,..........„J\n:\n\nti\n\n\t\n\nmaior, procedendo-se à adiçâo ao lucrci real, como forma de serem \t\nd\n\nenviados os seus efeitos.\n\n\t\n\n\t\n11\n\nt\n\nCorroborando seus procedimentos, a recorrente\nt\n\n\tanexa cópia. da folha do LALUR e ratifica es argumentos expendidos\t .\n\nem sua peça recursal, pedindo, por fim, a nulidade da decisao\n\nrecorrida.\n\n1\n\ni\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N2: 11080/004.232/91-84\n\nACÔRDA0 N2: 102-22.162\n\nvoTn\n\nConselheiro JULIO CÉSAR GOMES DA SILVA, Relator-;,,\n\nlem razao a Contribuinte, na preliminar suscitada,\n\numa ve7. que o despacho do 2r„ Delegado ge F..orto Alegre, afirmando\n\nque ¡deixava de decidir\t processo, na verdade o faz a tavor dc\n\nfisco, uma VEZ que i5U. negativa em decr, obriga a\n\nContribuinte, como determina alias o próprio despacho, a pagar o\n\ntributo.\n\nA decisao deste Conselho, nu sentido de que nao\n\ncabe ao Tribunal Administrativo Fiscal da Uníaó, conhecer e\n\ndeclarar a inconstitucionalidade das leis fiscais ou deixar de\n\naplica -ias ao5 atos e fatos due o legislador determinou que\n\nfossem aplicados, ao contrario da interpretaçao que lhe vem sendo\n\ndada, determina o julgamento.\n\ncabe a qualquer autoridade declarar a \n\ninconstituciónalloade da lci, mas deve Julgar processo\n\nadministrativo, nau podendo se escudar nesta Juscativa para\n\nC eixar de faz -ê -1o, o que caracteriza cerceamento de defesa\n\ns\t no\t „\t „\t r)\t :is. o\t i.\t „\t d (.;)\n\nNa hipótese, alem do mais, existem fundamentos\n\not t r 0\t (.1.E ricccc 'f\t prece:: ie.uocc pela. ccu t:oe i dccc.Ccc morícecrcc. t\n\nr . ,.Rzáo\t «o .o nu sentido de determinar a nulidade dos atos\n\nprocessuais a partir das fis„ 25, inclusive,\n\nBrasília, em 04 de Maio de 1993.\n\nroLe crie001_10 CÉSAR\t Dn\t -\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8573, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7531, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5049, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4637, "Segunda Câmara",4363, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49033], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1644, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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