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Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\r\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE\r\nTRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a\r\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal.\r\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, S 1°,\r\ninciso 111, da Lei nº.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"14041.000018/2005-52", "conteudo_id_s":"5613744", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.097", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000018200552.pdf", "nome_relator_s":"Maria Helena Cotta Cardozo ", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000018200552_5613744.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2006-12-06T00:00:00Z", "id":"6450443", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:50:44.819Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048417626750976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 104-22.097; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-05-12T17:13:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 104-22.097; xmpMM:DocumentID: uuid:e5b5b3bb-e101-4f52-91de-5b30f1eb8929; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 104-22.097; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-05-12T17:13:59Z; created: 2016-05-12T17:13:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 37; Creation-Date: 2016-05-12T17:13:59Z; pdf:charsPerPage: 1590; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-05-12T17:13:59Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA F:AZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.QUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nRecurso nO.\nMatéria\nRecorrente\nRecorrida\nSessão de\nAcórdão nO.\n\n14041 .000018/2005-52\n151.318\nIRPF - Ex(s): 2003\nJOSÉ HAILON GOMIDE\n3a TURMAlDRJ-BRASíLlA/DF\n06 de dezembro de 2006\n104-22.097\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS -\nUNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre\nrendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é\nrestrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários\ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário\ncom a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu\nSecretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados\npela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da\nOrganização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE\nTRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em\nrelação à antecipação mensal.\n\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO -\nCONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, S 1°,\ninciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa\nde ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a\nmesma base de cálculo.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJOSÉ HAILON GOMIDE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\n\na multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. f\n\n\n\n~INI&TÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nFORMALIZADO EM: 2 O DE Z 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nPAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA, HELOíSA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO,\n\nGUSTAVO L1AN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o\n\nConselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR. r--\n\n2\n\n\n\n~INIS'TÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\nRecurso nO.\nRecorrente\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n151.318\nJOSÉ HAILON GOMIDE\n\nRELATÓRIO\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado, em 29/11/2004, pela\n\nDelegacia da Receita Federal em Brasília/DF, o Auto de Infração de fls. 04 a 16, no valor de\n\nR$ 46.347,29, correspondente a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de\n\nofício, juros de mora e multa isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de\n\nrendimentos recebidos de fonte no exterior (Organização das Nações Unidas para a\n\nEducação e Cultura - UNESCO/ONU), relativos ao exercício de 2003, ano-calendário de\n\n2002.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificado do lançamento em 14/12/2004 (fls. 56), o contribuinte\n\napresentou, em 12/01/2005, tempestivamente, a impugnação de fls. 58 a 68, cujos\n\nargumentos foram assim resumidos no relatório do acórdão de primeira instância (fls.\n\n172/173):\n\n\"a) Que pertence ao quadro permanente da UNESCO - Organização das\nNações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, percebendo seus\nrendimentos, mensalmente, em conta corrente, com a declaração anual de\nrendimentos fornecida pelo órgão, tudo sob o pálio de prerrogativas e\nprivilégios previstos nas Convenções e Acordos firmados pelos Estados\nMembros da ONU, dentre eles o Brasil;r\n\n3\n\n\n\nf~INISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO,\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nb) Que os recursos obtidos em razão de seu vínculo empregatício com a\nUNESCO foram devidamente informados em sua declaração de ajuste, o\nque demonstra de forma inexorável a sua obediência à legislação tributária;\n\nc) Que atendeu na integralidade o que dispõe a legislação relativa a\nObrigação Tributária Acessória, já que Obrigação Tributária Principal não\nexiste no caso em tela, o que demonstra a boa fé e garante ao impugnante a\nexclusão da incidência das penalidades;\n\nd) Que, sem distinção de categorias funcionais, o Decreto nO. 59.308/66\n(Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações\nUnidas, suas Agências especializadas e a Agência Internacional de Energia\nAtômica) assegura a isenção de qualquer imposto incidente sobe os salários\ndos funcionários das Agências Especializadas da ONU, entre as quais inclui-\nse a UNESCO;\n\ne) Que cumpre jornada regular de trabalho, assina folha de ponto, está\nsubordinado à hierarquia do organismo, somente pode gozar férias por\nperíodo determinado autorizado pela chefia, sendo mais do que evidente a\nsua condição de funcionário do organismo internacional e o vínculo\nempregatício;\n\nf) Que a própria SRF através do Parecer CST 717/79, em resposta a\nconsulta formulada pelo PNUD, firmou a orientação de que a isenção se\nestende 'a todos os membros do pessoal das Nações Unidas, com exceção\ndaqueles recrutados no local e que sejam remunerados a taxa horária',\nexceção essa que não se aplica à situação do Impugnante, já que é do\nquadro permanente e não é remunerado por hora trabalhada, conforme se\ndepreende dos comprovantes de pagamentos acostados;\n\ng) Que não é necessário que seu nome seja veiculado por meio de lista\nperiódica. Que tal determinação, a ser cumprida pelos organismos\ninternacionais, se descumprida, não carreta qualquer responsabilidade a ser\nimputada aos funcionários das agências especializadas contratados no\nBrasil;\n\nh) Que a propna SRF reconhece a isenção do Impugnante, quando\ndisponibiliza em seu site (perguntas e respostas) a informação de que os\nrendimentos do trabalho de funcionários brasileiros, oriundos de suas\nfunções específicas nos organismos internacionais, não se sujeitam ao IR\nbrasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue a\nSRF na forma do anexo IV da IN SRF nO.73/98; 'f'\n\n4\n\n\n\n'1VJINISTÉRI0 DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\ni) Junta diversas ementas de acórdãos proferidos pelo Conselho de\nContribuintes;\n\nj) Pede, em não sendo esse o entendimento deste colegiado,\nalternativamente, reconhecida a informação prestada na declaração de\najuste e excluída a incidência das penalidades.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 08/02/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nBrasília/DF exarou o Acórdão DRJ/BSA nO.16.417 (fls. 171 a 181), considerando procedente\n\no lançamento, conforme os seguintes argumentos, em síntese:\n\n- a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura -\n\nUNESCO/ONU corresponde a uma Agência Especializada da ONU, segundo esclarece o\n\nArtigo 1° do Decreto nO.52.288, de 1963;\n\n- o contribuinte não se enquadra na categoria de funcionários da UNESCO\n\nque gozam da isenção de Imposto de Renda sobre os vencimentos recebidos do\n\nOrganismo, pela simples razão de não ser funcionário e sim um técnico contratado, de\n\nacordo com as normas legais vigentes e as provas dos autos;\n\n- a isenção prevista no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, aplica-se\n\nexclusivamente aos servidores de Organismos Internacionais domiciliados no exterior, caso\n\ncontrário o parágrafo único do artigo estabeleceria a tributação de outros rendimentos\n\nauferidos por pessoas domiciliadas no Brasil como residente no exterior, o que seria um\n\ncontra-senso;\n\n- nenhum dos requisitos foi atendido pelo contribuinte, vez que não é\n\nservidor das Agências Especializadas da ONU e tampouco reside no exterior; V-\n\n5\n\n\n\n'1v1INISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n- todavia, a legislação brasileira reconhece que a fonte da obrigação de\n\nconceder a isenção é o tratado ou convênio internacional de que o Brasil seja signatário;\n\n- assim, mesmo o contribuinte não sendo beneficiado pela isenção prevista\n\nno art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, impõe-se a análise dos tratados e convenções\n\ninternacionais vigentes a fim de saber se o contemplam, de outro modo, com a isenção de\n\nImposto de Renda;\n\n- no caso em questão, os rendimentos foram recebidos da UNESCO,\n\ndisciplinada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações\n\nUnidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,\n\npromulgado pelo Decreto nO.59.308, de 1966;\n\n- conforme dito acordo, a UNESCO corresponde a uma Agência\n\nEspecializada da ONU e, com relação aos seus funcionários, aplica-se a Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Agencias Especializadas das Nações Unidas, adotada em\n\n21/11/1946, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, e recepcionada pelo\n\ndireito pátrio por meio do Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, que a promulgou;\n\n- a Convenção que rege o tema nada estabelece sobre qual deva ser o\n\ndomicílio da pessoa beneficiária da isenção, mas exige que seja ela funcionária das\n\nAgências Especializadas e que conste na lista elaborada pela Agência, sujeita à\n\ncomunicação ao Secretário Geral da ONU e, periodicamente, aos Governos dos Estados\n\nMembros;\n\n- diferentemente do entendimento do contribuinte, a necessidade de\n\nindicação dos nomes e das categorias dos funcionários que têm direito à isenção representa\n\numa exigência da própria Convenção, e não do Governo Brasileiro ou da Receita Federal. f\n\n6\n\n\n\n'~MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n- o nome contido na lista e a sua comunicação ao Governo são requisitos\n\npara o gozo da isenção, já que nem todos os fu~cionários das Agências Especializadas\n\nfazem jus ao privilégio, mas tão somente os funcionários internacionais mais graduados, que\n\nnecessitam de privilégios semelhantes aos agentes diplomáticos, para o bom desempenho\n\nde suas funções;\n\n- a determinação da categoria de funcionários beneficiados com os\n\nprivilégios cabe às Agências Especializadas, que gozam de autonomia, inclusive para\n\nrenunciar a qualquer imunidade concedida aos seus funcionários (223 Seção do Artigo 6° da\n\nConvenção);\n\n- já para os técnicos que prestam serviços às Agências Especializadas, sem\n\nvínculo empregatício, nada foi disposto na Convenção a respeito de isenção de impostos;\n\n- a IN SRF nO. 73, de 1998, reiterada pelas seguintes, confirma a\n\ninterpretação feita da Convenção, isto é, os rendimentos auferidos de Organismos\n\nInternacionais pelos residentes no Brasil estão sujeitos à tributação, sob a forma de\n\nrecolhimento mensal obrigatório, exceto os recebidos por pessoas físicas aqui residentes\n\nrelacionadas nas listas enviadas à Receita Federal pelos Organismos;\n\n- por fim, cite-se a publicação denominada \"Imposto de Renda Pessoa\n\nFísica - Perguntas e Respostas - 2005\", editada pela Receita Federal, que esclarece acerca\n\ndo tratamento tributário dos rendimentos auferidos pelos servidores do PNUD e das\n\nAgências Especializadas da ONU (perguntas nOs. 137 e 138);\n\n- conclui-se assim que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos\n\nrecebidos de Organismos Internacionais é privilégio concedido exclusivamente aos\n\nfuncionários, desde que atendidas certas condições, quais sejam: devem ser funcionários do\n\nOrganismo Internacional, in casu, enquadrar-se como funcionário da UNESCO; e seus r-\n7\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nnomes devem ser relacionados e informados à Receita Federal por tais Organismos, como\n\nintegrantes das categorias por eles especificadas;\n\n- o contribuinte firmou ô Contrato de Serviço com a UNESCO nO.\n\nCL T08831/2002, às fls. 48 a 55, que não deixa dúvida no sentido de que ele não pertencia\n\nao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era funcionário do Organismo, tal como exigido\n\npela legislação que concede a isenção;\n\n- destarte, sua relação era apenas contratual e, portanto, sem privilégios de\n\nnatureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio Internacional, cabendo\n\nagora perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento do tributo;\n\n- as Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto\n\nnO. 52.288, de 1963, têm personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, são\n\nexoneradas de todo imposto direto (9a Seção do Artigo 3° do citado diploma legal);\n\n- conjugando os dispositivos mencionados, vê-se que a personalidade\n\njurídica das Agências Especializadas é diversa da de seus agentes, funcionários e\n\nprestadores de serviço e que a exoneração de tributos a elas concedida não se estende às\n\npessoas físicas que delas participam;\n\n- por conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo\n\nrecolhimento de tributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhes é\n\nreconhecida, por convenção internacional, a imunidade (Decreto nO.52.288, de 1963);\n\n- em sendo devidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos,\n\nexonera-se a obrigação pela retenção e recolhimento pela fonte pagadora e transfere-se tal\n\nresponsabilidade para o contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito\n\nsob a forma de recolhimento mensal obrigatório; f-\n\n8\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n- no que concerne à jurisprudência invocada, há que ser esclarecido que as\n\ndecisões judiciais e administrativas não constituem normas complementares do Direito\n\nTributário, portanto não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente\n\naplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios;\n\n- de qualquer forma, recentemente o Conselho de Contribuintes adotou\n\nentendimento diverso sobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais (Ac. nO.CSRF/04.00.004 - Recurso nO.106-131.853);\n\n- assim, os rendimentos recebidos pelo contribuinte da UNESCO/ONU,\n\ndecorrentes da prestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do Imposto de\n\nRenda, por falta de previsão legal, estando sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento\n\nmensal obrigatório (carnê-Ieão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual;\n\n- quanto à solicitação de exclusão dos juros de mora e das multas aplicadas,\n\nem virtude do disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN, c/c os Pareceres Normativos\n\nnOs. 17, de 1979, e 03, de 1996, verifica-se que o contribuinte se encontra em situação\n\ndiversa da exposta nos citados atos, já que não se enquadra na condição de funcionário do\n\nOrganismo, não sendo possível beneficiar-se com a exclusão de penalidades, prevista no\n\nart. 100 do CTN;\n\n- no que diz respeito à multa de oficio aplicada (Lei nO.9.430, de 1996), dita\n\npenalidade é devida, já que o contribuinte não apurou, espontaneamente, o crédito tributário\n\ne tampouco efetuou o pagamento da obrigação, sendo necessário que a administração\n\nlançasse o tributo. f\n\n9\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000018/2005-52\n104-22.097\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 03/03/2006 (fls. 184), o\n\ncontribuinte apresentou, em 03/04/2006, tempestivamente, o recurso de fls. 185 a 212,\n\nreiterando as razões contidas na impugnação e acrescentando o seguinte:\n\n- o Organismo Internacional é o responsável pelo pagamento do tributo;\n\n- o contrato firmado com a UNESCO é de adesão, portanto é ingenuidade\n\nacreditar que esse instrumento possa obrigar o contribuinte a recolher Imposto de Renda.\n\nÀs fls. 214, a Autoridade Preparadora informa que foi prestada a garantia\n\nrecursal (arrolamento de bens).\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 214\n\n(última), que trata também do envio dos autos a este Colegiado.\n\nÉ o Relatório. f-\n\n10\n\n\n\nMINlsrÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO,\nAcórdão nO,\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\n\nportanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de lançamento por meio do qual se exige\n\nImposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa\n\nisolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos da Organização\n\ndas Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO/ONU, relativos ao exercício de\n\n2003, ano-calendário de 2002. No entender do cO':1tribuinte, tais rendimentos gozariam de\n\nisenção.\n\nA solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege\n\na matéria, e não apenas a seleção de alguns dispositivos legais que, citados de forma\n\nisolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da ultima ratio\n\nque norteia a concessão da isenção em foco.\n\nO artigo 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, reproduzido no artigo 22 do\n\nRegulamento do Imposto de Renda/1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, assim\n\ndetermina:\n\n\"Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:\n\nI - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; yl.\n\n11\n\nI\n\ni\n\n\n\n\"MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n11 - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte\ne aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder\nisenção;\n\n111 - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais\nde outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja\nassegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens 11e 111deste artigo\nserão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a\noutros rendimentos produzidos no país.\" (grifei)\n\nQuanto aos incisos I e 111, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros,\n\nsejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de\n\noutros países.\n\nNo que tange ao inciso 11, este menciona genericamente os \"servidores de\n\norganismos internacionais\", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma\n\nconclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o\n\nparágrafo único do artigo em foco faz cair por terra tal interpretação, quando determina que,\n\nrelativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso\n\n11 são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em\n\ndeterminar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como\n\nsendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso 11, ao contrário do que à primeira\n\nvista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil.\n\nFica assim demonstrado que o art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, acima\n\ntranscrito, não contempla a situação do contribuinte - brasileiro residente no Brasil _,\n\nconforme endereço por ele mesmo fornecido na impugnação (fls. 185).\n\nAinda que o dispositivo legal ora analisado pudesse ser aplicado a um\n\nnacional residente no País - o que se admite apenas para argumentar - ele é claro ao\n\nremeter a isenção concedida a servidores de organismos internacionais ao respectivo\n\ntratado ou convênio. E nem poderia ser diferente, já que, conforme o art. 98 do Código y\\\n12\n\n\n\n~MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nTributário Nacional, \"os. tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a\n\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha\", portanto as\n\nConvenções que regulam a matéria poderiam efetivamente dispor de modo diverso da\n\nlegislação pátria.\n\nNesse passo, torna-se imprescindível o exame das avenças que regulam a\n\nmatéria, a começar pelo \"Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das\n\nNações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia\n\nAtômica\", promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:\n\n\"ARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\n1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos\nOrganismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,\ninclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas';\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios\ne Imunidades das Agências Especializadas';\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre\nPrivilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,\nenquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas'.\"\n\nNo caso em apreço, tratando-se de rendimentos pagos pela Organização\n\ndas Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO, que constitui uma Agência\n\nEspecializada da Organização das Nações Unidas - ONU, as respectivas facilidades,\n\nprivilégios e imunidades, conforme comando do artigo V.1.b, acima, devem seguir os\n\nditames da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas\". Esta,\n\npor sua vez, foi promulgada pelo Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, e assim prevê: ~\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.00001S/2005-52\n104-22.097\n\n\"ARTIGO 1°\n\nDefinições e Extensão\n\n1a Seção\n\nNesta Convenção\n\n(...)\n\n11 - As palavras 'agências especializadas' significam:\n\n(...)\n\nc) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a\nCultura;\n\n(...)\n\nARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n1Sa Seção\n\nCada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos\nquais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo SO.Comunicá-Ias\naos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa\nagência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos\nfuncionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará\nconhecimento aos Governos acima mencionados.\n\n19a Seção\n\nOs funcionários das agências especializadas:\n\na) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a\ntodos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;\n\nb) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e\nvencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em\ncondições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações\nunidas;f\n\n14\n\n\n\nMINISlÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nc) serão imunes, assim como seus cônjuges e parentes dependentes,\nrestrições de imigração e de registro de estrangeiros;\n\nd) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos\nconcedidos aos funcionários de categoria comparável das missões\ndiplomáticas;\n\ne) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de\ncrises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos\nfuncionários de categoria comparável das missões diplomáticas;\n\nf) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos,\nquando assumirem pela primeira vez o seu posto no país em apreço.\" (grifei)\n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e\n\nemolumentos é dirigida a funcionários das Agências Especializadas da ONU e encontra-\n\nse no bojo de diversas outras vantagens, a saber: facilidades imigratórias e de registro de\n\nestrangeiros, inclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários\n\nde categoria comparável de missões diplomáticas;- facilidades de repatriação idênticas às\n\ndos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas, em tempo de crise\n\ninternacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da\n\nprimeira instalação no país interessado.\n\nEmbora a Convenção em tela utilize a expressão genérica funcionários, a\n\nsimples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não\n\nabrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não\n\nhaveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País, benefícios tais\n\ncomo facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais,\n\nfacilidades de repatriação e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal\n\nquando da primeira instalação no País.\n\nsalários e\n\nAssim, fica claro que as vantagens.e isenções - inclusive do imposto sobre\n\nemolumentos - relacionadas no artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e (,\n\n,I\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nImunidades das Agências Especializadas da ONU não são dirigidas aos brasileiros\n\nresidentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam\n\nbeneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo 6°, 18a Seção, que\n\na seguir se recorda:\n\n\"ARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n18a Seção\nCada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos\nquais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias\naos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa\nagência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos\nfuncionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará\nconhecimento aos Governos acima mencionados.\"\n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se\n\ncuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo 6° da Convenção\n\ndas Agências Especializadas da ONU - e que no inciso 11, do art. 5°, da Lei nO.4.506, de\n\n1964, é chamado de servidor - é o funcionário internacional, integrante dos quadros da\n\nAgência Especializada da ONU com vínculo e~tatutário, e não apenas contratual.\n\nPortanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades relacionados no\n\nartigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU os técnicos contratados,\n\nseja por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nNo que tange à isenção de impostos, especificamente, recorde-se que a\n\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU assim\n\nestatui:r_\n\n16\n\n\n\nIVlINIStÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n\"ARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n(...)\n\n19a Seção\n\nOs funcionários das agências especializadas:\n\n(...) .\nb) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a\neles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de\nque gozam os funcionários das Nações Unidas;\" (grifei)\n\nNesse passo, observa-se que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades\n\ndas Nações Unidas, firmada em Londres em 13/02/1946 e promulgada pelo Decreto nO.\n\n27.784, de 16/02/1950, é orientada pelas mesmas diretrizes, a saber: a isenção de impostos\n\nencontra-se inserida em um conjunto de benefícios e privilégios reservados apenas às\n\ncategorias de funcionários determinadas pelo Secretário Geral, aprovadas em Assembléia\n\nGeral e cujos nomes dos respectivos integrantes serão comunicados aos Governos dos\n\nMembros. Confira-se:\n\n\"ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários\naos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do\nartigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em\nseguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome\ndos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão\ncomunicados periodicamente aos Governos dos Membros.\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício\nde suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos);\n\n17\n\nr\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos\nrecebidos das Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da\nfamília que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de\nregistro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos\nprivilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às\nMissões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;\n\nf) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que\ndeles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os\nfuncionários diplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens\nde uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o\nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz\nrespeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos\nmenores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades\nconcedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes\ndiplomáticos.\" (grifei)\n\nAssim, conclui-se que o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Agências Especializadas da ONU, bem como o artigo V da Convenção\n\nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, embora não abordem expressamente\n\na questão da residência, harmonizam-se perfeitamente com o inciso 11, do art. 5°, da Lei\n\nnO.4.506, de 1964 (transcrito no início deste voto), já que ambas as Convenções inserem\n\na isenção do imposto de renda em um conjunto de vantagens que somente se\n\ncompatibiliza com beneficiários não residentes' no Brasil. Com efeito, conjugando-se\n\nesses três comandos legais (o dispositivo da Lei nO.4.506, de 1964, e os artigos das duas\n\nConvenções), conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles\n\nfuncionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de\n\noutros rendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem como a\n\n18\n\n\n\nMINIS'IÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nconcessão de facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de\n\nrepatriação e de importação de mobiliário/ben? de uso pessoal quando da primeira\n\ninstalação no Brasil. Afinal, esses funcionários integram categorias de staff dentro do\n\nOrganismo Internacional, que tem a sua sede no exterior, daí a justificativa para esse\n\ntratamento diferenciado. Nesse mesmo sentido registraram G. E. do Nascimento e Silva e\n\nHildebrando Accioly, no seu Manual de Direito Internacional Público (158 Edição, São\n\nPaulo: Saraiva, 2002, pp.216/217):\n\n\"O Secretariado é (...) o órgão administrativo, por excelência, da\nOrganização das Nações Unidas. Tem uma sede permanente, que se acha\nestabelecida em Nova Iorque. Compreende um Secretário-Geral, que o\ndirige e é auxiliado por pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro\ndo mais amplo critério geográfico possível.\n\nO Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral, mediante recomendação\ndo Conselho de Segurança. O pessoal do Secretariado é nomeado pelo\nSecretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia.\nComo funcionários internacionais, o Secretário-Geral e os demais\ncomponentes do Secretariado são responsáveis somente perante a\nOrganização e gozam de certas imunidades.\" (grifei)\n\nE ainda Celso D. de Albuquerque Mello, em seu \"Curso de Direito\n\nInternacional Público\" (118 edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):\n\n\"Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público,\npossuem direitos e deveres.\n\n(...)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,\ncom independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos\nagentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são\nconcedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-\ngeral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral\nda ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes\nprivilégios e imunidades.\" (grifei) f\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não\n\nhá qualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas\n\nvantagens relacionadas no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU\n\n(ou no artigo V da Convenção da ONU), muito menos para que seja pinçado, dentre os\n\ndiversos benefícios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo\n\nde aplicar-se este - e somente este - a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando\n\na criação - à margem da legislação - de uma categoria de funcionários das Agências\n\nEspecializadas da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber, os \"técnicos\n\nresidentes no Brasil isentos de imposto de renda\", o que de forma alguma pode ser\n\nadmitido.\n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:\n\n\"ARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no\nartigo V), quando a serviço das .Nações Unidas, gozam enquanto em\nexercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios\nou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam,\nem particular, dos privilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas\nbagagens pessoais;\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles\npraticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os\npronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser\nconcedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado\nsuas funções junto à Organização das Nações Unidas;\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; ~\n\n20\n\n\n\nMINIS\"fÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em\nmalas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações\nUnidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou\ncambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em\nmissão oficial temporária;\n\nf) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e\nfacilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\nSeção 23. Os privilégios eimunid.ades são concedidos aos técnicos no\ninteresse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram\nvantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e deverá suspender a\nimunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a\njustiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer\nprejuízo aos interesses da Organização.\"\n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não\n\nconsta - e nem poderia constar - da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço\n\ndas Nações Unidas.\n\nQuanto à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências\nEspecializadas da ONU, a restrição é ainda maior, concedendo-se aos peritos apenas o\n\nprivilégio do laissez-passer, específico para as situações de trânsito:\n\n\"ARTIGO 8°\n\nLaissez-Passer\n\n(...)\n\n283 Seção\n\nOs pedidos de visto, nos casos em que são necessários, de funcionários\ndas agências especializadas que possuam Laissez-Passer das Nações,\nUnidas, quando acompanhados de um certificado de que viajam a negócio\nde uma agência especializada, serão despachados com a possível rapidez.~\nOutrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para viagem ráPida.} ,\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n298 Seção\n\nFacilidades semelhantes às especificadas na 288 Seção serão\nconcedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não possuam\nLaissez-Passer das Nações Unidas, tem um certificado que atesta\nestarem viajando a negócios de uma agência especializada.\n\n30a Seção\n\nOs diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos, os\ndiretores de departamentos e outros funcionários de categoria não inferior à\nde chefe de departamento das agências especializadas, que viajam com\nLaissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências\nespecializadas, terão facilidades de viagem idênticas às concedidas aos\nfuncionários de categoria comparável das missões diplomáticas.\" (grifei)\n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários\n\ninternacionais estatutários da ONU e de suas Agências Especializadas, que goza de um\n\nconjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e\n\nemolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, ainda que possuindo\n\nvínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios. Tal constatação é\n\nreferendada pela melhor doutrina, aqui novamente representada por Celso D. de\n\nAlbuquerque Mello, em seu \"Curso de Direito Internacional Público\" (11a edição, Rio de\n\nJaneiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):\n\n\"Os funcionários internacionais são um produto da administração\ninternacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus\nórgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez\ncom que os seus funcionários aparecessem como uma categoria\nespecial, porque eles dependiam da organização internacional, bem\ncomo o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria\nde funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente.\n\n(...)\n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são '\nI d d. I' q0--\n\nI\n\nI\"\n\naque es que se e Icam exc uSlvamente a uma organização internacional de /\n\n22\n\n\n\nMINISiyÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nmodo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que\nexercem funções de interesse internacional, subordinados a um\norganismo internacional e dotados de um estatuto próprio.\nO verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o\naspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a\natender às necessidades internacionais e foi estabelecida\ninternacionalmente.\n\n(...)\n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização\ninternacional sem interferência dos Estados Membros.\n\n(...)\n\no funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois\nanos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a\ntítulo permanente, que é revista após 5 anos.\n\n(...)\n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não\ncontratual (...) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)\nfala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus\nfuncionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal\nAdministrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que\nos funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).\n\n(...)\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário\npúblico, possuem direitos e deveres.\n\n( ...)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas\nfunções, com independência, gozam de privilégios e imunidades\nsemelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades\ndiplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários\ninternacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais\netc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os\nfuncionários que gozam destes privilégios e imunidades.\n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de\nfuncionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\ndestas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos\nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão\ncomunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e\nimunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos\npraticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de impostos\nsobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições\nimigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços;\ne) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades de\nrepatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise\ninternacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar,\nlivre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da\nprimeira instalação no país interessado'.\n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-\nsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos\nprivilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o\ndireito internacional, aos agentes diplomáticos'.\" (grifei)\n\nNo trecho abaixo, ainda recorrendo a Celso D. de Albuquerque Mello,\n\nverifica-se a perfeita distinção entre os funcionários internacionais e os técnicos a serviço\n\nda ONU e de suas Agências Especializadas, no que tange aos privilégios e imunidades:\n\n\"Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários\ninternacionais, gozam dos seg\"\"intes privilégios e imunidades: a)\n'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas\nbagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne aos\natos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade\nde todos os pa'péis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber\ndocumentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar\ncom a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às 'bagagens pessoais, as\nmesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos\",\n(grifei)\n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não\n\nsó reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos - funcionários\n\ninternacionais e técnicos a serviço do Organismo - como identifica o conjunto de benefícios\n\ncom que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos\n\nsobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos\n\ntécnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais. r\n24\n\nI\n\n\n\nMINIS'tÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nResta agora determinar a qual dos dois grupos pertenceria o contribuinte, a\n\nfim de verificar se ele faria ou não jus à isenção pleiteada, desta feita sob o ângulo das\n\nConvenções Internacionais.\n\nA resposta está evidente no Contrato de Serviço juntado aos autos às fls. 48\n\na 53, cujas cláusulas são claras no sentido de que o contribuinte é técnico a serviço da\n\nAgência, com vínculo contratual, e não funcionário estatutário, integrante de categoria que\n\ngoze de privilégios e imunidades, a saber:\n\n\"I. TERMOS DE REFERÊNCIA\n\n(a) O(A) Contratado(a) exercerá suas atividades no Projeto 914BRZ70\nMonumenta - Tesouro e tem os Termos de Referência anexados a este\nContrato, sujeitando-se ao cumprimento das disposições inseridas no Anexo\nque, independentemente de transcrição, constitui parte integrante e\nindissociável deste Contrato, aditando, retificando ou ratificando o que aqui\nestá disposto;\n\n(...)\n\nli. VIGÊNCIA DO CONTRATO\n\nO presente Contrato entra em vigor na data de 02/01/2002 e terminará na\ndata de 31/12/2002, sujeitando-se às condições do Artigo VII abaixo.\n\nEm hipótese nenhuma, este Co\"ntrato poderá ser considerado como\nautomaticamente renovável.\n\n111. REMUNERAÇÃO\n\n(...)\nA UNESCO não assegura ao Contratado cobertura de seguro de saúde nem\naposentadoria nem para seus familiares, durante a vigência deste contrato.\nO Contratado deverá estabelecer por conta própria estes seguros e a\naposentadoria.\n\n25\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA .\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nV. ESTATUTO DO CONTRATADO\n\nEste estatuto é contratual. OCA)Contratado(a) não está submetido(a) ao\nEstatuto e Regulamento do Pessoal aplicado ao Pessoal Internacional\nda UNESCO nem à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade.\n\n(...)\n\nVI. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)\n\nOs direitos e obrigações do(a) Contratado estão estritamente limitados aos\ndispositivos e às condições do presente Contrato. Assim, o(a) Contratado(a)\nnão poderá se prevalecer de nenhum benefício, pagamento, subsídio,\nindenização ou pensão por parte da UNESCO, exceção feita aos\npagamentos expressamente previstos neste Contrato.\n\nOCA)Contratado(a) não poderá se prevalecer do presente contrato para\nfins de isenção de impostos que poderão incidir sobre pagamentos\nrecebidos a título do mesmo.\" (grifei)\n\nDestarte, fica demonstrado que o contribuinte não é funcionário internacional\n\npertencente ao quadro estatutário da UNESCO, portanto não tem direito à isenção prevista\n\nnas Convenções analisadas, estando os rendimentos por ele recebidos daquele Organismo\n\nInternacional efetivamente sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda. E nem se diga que a\n\nobrigatoriedade de pagamento do tributo por parte do contribuinte está ancorada\n\nunicamente em um contrato de adesão, já que dita obrigação, como foi sobejamente\n\ndemonstrado, advém das próprias Convenções Internacionais que regulamentam a matéria.\n\nPor óbvio, o Contrato de Serviço reflete a situação jurídica do contribuinte perante o\n\nOrganismo Internacional, que é a de técnico com vínculo contratual, e não estatutário.\n\nQuanto às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, trazidas\n\nà colação pela defesa, o acórdão recorrido bem ressalvou que não são aplicáveis ao\n\ncontribuinte, já que este não é funcionário estatutário de Organismo Internacional, mas sim\n\ntécnico a serviço com vínculo contratual. De toda a sorte, torna-se inócua a discussão\n\nacerca de tais orientações, uma vez que os atos citados já foram há muito superados. Com\n\n26\n\nri\n\n\n\n, ,\nMINISTERIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nefeito, à época de ocorrência do fato gerador, conforme bem esclarece o acórdão de\n\nprimeira instância, a orientação fornecida pela Instrução Normativa SRF nO.73, de 1998,\n\nreiterada em sua essência na Instrução Normativa\" SRF nO.208, de 2002, que a sucedeu,\n\nera bem clara, a saber:\n\n\"Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados\nno Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação\nna forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-Ieão) e na Declaração\nde Ajuste Anual.\n\n~ 1° Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de\nfunções específicas no Programa das Nações Unidas para o\nDesenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da\nOrganização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados\nAmericanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração -\nALADI, situadas no Brasil, por funcionários aqui residentes, desde que seus\nnomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por\ntais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas.\n\n~ 2° A informação de que trata o ~ 1° será prestada conforme o modelo\nconstante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional,\na relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.\n\nS 3° A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último\ndia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do\npagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no\nExterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1a\nRegião Fiscal.\"\n\nRessalte-se que, no caso em apreço, sendo contratual o vínculo do\ncontribuinte com a UNESCO, e encontrando-se ele fora do alcance da Convenção que\nrege os privilégios e imunidades - como consta claramente do citado Contrato de\nServiço - obviamente que o seu nome jamais poderia figurar de eventual lista de\nocupantes de categorias contempladas pela isenção, já que estas são providas por\nfuncionários estatutários, como estabelece a legislação de regência e reitera a melhor\n\ndoutrina. ~.\n\n27\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nA mesma orientação vem sendo exarada pelo menos desde o ano 2000, por\n\nmeio da publicação \"Perguntas e Respostas\", cujo texto da edição relativa ao exercício\n\n2000, ano-calendário de 1999 (praticamente idêntico à do exercício de 2005, ano-calendário\n\nde 2004, constante do acórdão recorrido), a seguir se transcreve:\n\n\"132. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por\nfuncionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento\nno Brasil - PNUD, da ONU?\n\nOs rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte\ntratamento:\n\n1- funcionário estrangeiro\n\nSobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas\nnesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto\nde renda brasileiro.\n\nÉ contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente\nno Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais\ncomo remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital\nem imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física e/ou\njurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não; se residentes, estão\nsujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso.\n\nSe receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo\nempregatício, caracteriza-se a condição de residente.\n\n2 - funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD\n\nOs rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse\norganismo, não se sujeitam ao imposto de renda brasileiro, desde que o\nnome do funcionário conste da relação entregue à SRF na forma do anexo\nIV da IN SRF nO.73/98.\nQuaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados\npor fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à\ntributação. r\n\n28\n\n\n\nMINistÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo\n\nOs rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem\nvínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação\nbrasileira, quer seja residente no Brasil ou não.\n\nAtenção:\n\n(...)\n\nPara que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções\nespecíficas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no\nBrasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações\nUnidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na\nAssociação Latino-Americana de Integração - Aladi, situadas no Brasil,\nrecebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é\nnecessário que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais\norganismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas.\n(...)\n\n133. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por\nfuncionário das Agências Especializadas da ONU?\n\nOs rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da\nOrganização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento\ntributário determinado para os servidores do PNUD .\n\nSão Agências Especializadas da ONU:\n\n( ...)\n\n- Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura -\nUnesco - Decreto nO.63.151, de 1968 (United Nations Educational, Scientific\nand Cultural Organization - Unesco.\"\n\nNo que tange à jurisprudência Uudicial e administrativa) argüida pelo\n\ncontribuinte, esta também já se encontra superada, em face das mais recentes decisões\n\nproferidas, citando-se como exemplo as seguintes ementas:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRPF -\nVERBAS PAGAS A CONSULTOR (TÉCNICO) DO PNUD/ONU 1-\n\n29\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n(PRESTAÇÃO DE SERViÇOS) - CARÁTER TRIBUTÁVEL - ISENÇÃO\n(CONVENÇÃO DE VIENA): INAPLlCABILlDADE - APELAÇÃO NÃO\nPROVIDA.\n\n1 - CTN (art. 108, ~2°; e art. 111, I e 11): não se dispensa tributo ao sabor de\nequidade; e legislação que disponha sobre isenção reclama interpretação\nliteral.\n\n2 - Ainda que oriunda de atividade de relevância social manifesta, é\ntributável, à míngua de lei expressa noutro sentido, a remuneração paga em\nface da prestação de serviço de consultoria (técnico a serviço), decorrente\nde acordo de cooperação técnica entre a ONU/PNUD (Programa das\nNações Unidas para o Desenvolvimento) e o governo brasileiro, por meio da\nAgência Brasileira de Cooperação.\n\n3 - Não se estende - consoante confessa o próprio PNUD - aos consultores\na isenção tributária prevista na \"Convenção de Viena, destinada aos\n'funcionários' (em sentido restrito) do corpo diplomático.\n\n4 - O Decreto nO.27.784/50 estipula dúplex tratamento tributário àqueles que\nprestem serviços a organismo internacional ou em projeto de cooperação\ntécnica, conforme sejam 'funcionários' (no amplo sentido) ou, noutro caso,\nsimples 'peritos' (consultores), não sendo aos segundos (situação da autora)\nassegurada isenção qualquer de renda.\n\n5 - Inaplicável o Decreto 52.288/63 (restrito à Agência Internacional de\nEnergia Atômica e às Agências Especializadas que enumera, não se\nincluindo o PNUD).\n\n6 - Apelação não provida.\n\n7 - Peças liberadas pelo Relator, em 05/06/2006, para publicação do\nacórdão.\" (Acórdão 2002.34.00.027370-4/DF, 78 Turma do TRF da 18\nRegião, DJ de 16/06/2006, p. 46)\n\n\"IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos\npelo PNUD da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos\nfuncionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem\nvínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral.\nNão estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos\na serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por\nhora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. r\n\n30\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nRecurso especial provido\" (Acórdão CSRF/04-00.060, de 21/06/2005, da\nQuarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais)\n\nUma vez demonstrado que os rendimentos em questão não são isentos de\n\nImposto de Renda, resta perquirir sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo. No\n\nentender do contribuinte, dita responsabilidade seria da UNESCO, tese esta que não\n\nencontra amparo legal, conforme será demonstrado a seguir.\n\nComo já ficou assentado no presente voto, trata-se de rendimentos\n\nrecebidos do exterior, cuja sistemática de tributação, no que tange ao pagamento\n\nantecipado do Imposto de Renda, difere da sistemática que rege os rendimentos do trabalho\n\nauferidos de fontes situadas no País. Com efeito, o Regulamento do Imposto de Renda de\n\n1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, como base no art. 8° da Lei nO.7.713, de\n\n1988, assim estabelece:\n\n\"Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que\nreceber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,\nrendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como\n(Lei nO.7.713, de 1988, art. 8°, e Lei nO.9.430, de 1996, art. 24, S 2°, inciso\nIV):\n\n(...)\n\n111 - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que\nprestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões\ndiplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça\nparte;\n\n(...)\n\nArt. 109. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal devem integrar a base\nde cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será\ncompensado com o apurado nessa declaração (Lei nO.9.250, de 1995, arts.\n8°, inciso I, e 12, inciso IV). \"1-\n\n31\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000018/2005-52\n104-22.097\n\nAssim, na situação em apreço, o contribuinte estava obrigado a efetuar o\n\nrecolhimento mensal denominado de \"carnê-Ieão\", sem prejuízo da tributação dos\n\nrendimentos por ocasião do ajuste anual.\n\nClaro está que a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do\n\nImposto de Renda, inclusive no que tange ao recolhimento mensal, tem ligação direta com a\n\nimunidade tributária de que gozam os Organismos Internacionais, muito bem abordada no\n\nacórdão de primeira instância e reiterada no presente voto.\n\nCorroborando esse entendimento, convém trazer à colação o Parecer nO.8,\n\nde 24/06/2005, exarado pela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr.\n\nPresidente da República (DOU de 23/08/2005), a respeito de contribuições previdenciárias\n\nsupostamente devidas por Organismos Internacionais. Na oportunidade, a AGU rechaçou\n\npor completo qualquer pretensão no sentido de exigir-se destes Organismos o cumprimento\n\nde obrigações tributárias ou previdenciárias. O citado ato, dentre outros fundamentos, cita as\n\nconclusões de parecer do Ministério das Relações Exteriores, elaborado a pedido do PNUD.\n\nA seguir serão transcritos trechos do Parecer da AGU, deveras elucidativos, já que externam\n\no entendimento daquele órgão acerca da imunidade tributária dos Organismos\n\nInternacionais e das obrigações que recaem sobre os técnicos brasileiros a serviço destas\n\nentidades:\n\n\"1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia-\nGeral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do\nSeguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros\nórgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre\nos valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos\ninternacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional,\nbem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao\nrecolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o\nobjetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo\nFederal.\n\n(...) cf-\n32\n\n\n\nfio .},\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta\nAdvocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa\ndas Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, programa da\nOrganização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das\ncontratações de consultores destinados ao desempenho de atividades\ntécnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As\nconclusões do citado parecer são as seguintes:\n\n(...)\n\nSe o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre\ncom a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o\nconsultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o\ncumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão\npúblico), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade,\nisenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir.\n\nNessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual,\nsó estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se\nrecolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos\npagamentos recebidos de organismo oficial internacional.\n\n(...)\n\nA fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles\ndevidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o\nconsultor técnico, de forma a deixar claro que este não está isento da\ncontribuição social incidente nos pagamentos efetuados por\norganismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no\nRGPS e contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência. Suas\ncontribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do\nque já vem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da\npessoa física, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de\nserviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de\ncarreira estrangeiras.\n\n(...)\n\n7. Analisados todos esses argumentos, passo a me manifestar acerca do\ntema.\n\n(...)f-\n\n33\n\n\n\n\" ;'.\"\nMINISTERIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n24. Destarte, nota-se que a Organização das Nações Unidas, suas\nAgências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,\nao contrário das missões diplomáticas e repartições consulares de\ncarreira estrangeiras, gozam, além de imunidade de execução absoluta,\nde imunidade de jurisdição. E a sua imunidade tributária também é\nsensivelmente mais ampla, pois não abrange apenas seus bens imóveis,\nsuas importações, os valores referentes aos serviços oficiais que executam\ne os rendimentos de seus agentes, incluindo ainda o próprio ente, seus\nativos, rendas e outros bens, à exceção das taxas cobradas em razão da\nprestação de serviços públicos. Registre-se ainda que não há qualquer\nressalva à sua imunidade tributária em relação à Previdência Social do país\nque as recebem.\n\n25. Logo, quando a Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) equiparou, para fins\nprevidenciários, as missões diplomáticas e repartições consulares de\ncarreira estrangeiras a empresas, e .não o fez em relação aos organismos\ninternacionais, não foi por acaso, mas em respeito à diferença de\nprivilégios e imunidades que as normas de Direito Internacional\nPúblico, às quais o Brasil aderiu, reservam a esses sujeitos. Enquanto\nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares\nexpressamente prevêem que as missões e repartições que empregam\nnacionais do país acreditado, pessoas que nele possuam residência\npermanente ou que, em qualquer caso, não estejam cobertas por regime\nprevidenciário diverso, devem contribuir para a Previdência Social deste\npaís, responsabilizando-se pela cota patronal que a legislação local\nestabeleça, as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos\norganismos internacionais analisados conferem aos .mesmos\nimunidade tributária ampla nessa seara, sem qualquer exceção quanto\naos tributos previdenciários eventualmente existentes.\n\n26. E não se diga que as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos\norganismos internacionais citados restringem sua imunidade tributária aos\nimpostos propriamente ditos, e que as contribuições sociais, por serem\nespécie de tributo diversa, não estariam então cobertas. Uma análise dos\ntextos das convenções, incluindo os seus originais em língua estrangeira,\ndemonstra que as mesmas não tiveram essa preocupação técnica, até\nmesmo porque cada Estado membro possui definições sobre espécies de\ntributos distintas, e não seria possível compatibilizar toda essa diversidade\nem um único texto normativo com um mínimo de sistematicidade.\n\n(...)\n\n27. Há que se esclarecer que, como 'o financiamento das organizações\ninternacionais é realizado por meio de contribuições dos Estados-membros r-\n\n34\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\npara os pagámentos das despesas da organização', 'a responsabilidade\ninternacional das organizações possui um aspecto particular que é o de a\nresponsabilidade repercutir nos seus Estados membros.\n\nAssim sendo, se uma organização for obrigada a pagar uma indenização,\neste pagamento será feito por contribuições dos Estados membros, uma vez\nque ela não tem independência financeira' (MELLO, Celso D. de\nAlbuquerque. Op. cit., pp. 580 e 586). Mutatis mutandis, esse raciocínio\nse aplica também aos tributos devidos por essas organizações, o que\njustifica o tratamento distinto e extremamente favorável que as\nmesmas recebem em relação a sua imunidade tributária no Direito\nInternacional.\n\n28. Vale ainda a menção ao que prevê o Código Tributário Nacional acerca\ndas normas internacionais tributárias:\n\nCódigo Tributário Nacional\n\nArt. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.\n\n29. Ou seja, em matéria de Direitó Tributário, o Direito positivo brasileiro\nresolveu dar primazia aos tratados e convenções internacionais em face das\nnormas internas, que são revogadas ou modificadas pelo Direito\nInternacional, mas não têm o condão de tornar inaplicáveis as normas\ninternacionais, ainda que lhes sejam posteriores, salvo, por óbvio, se o ato\ninternacional tiver sido regularmente denunciado.\n\n30. Por tudo que se expôs, é de se concluir que não pode subsistir o\nParecer CJ/Nº 3.050/2003, editado pelo Ministério da Previdência Social,\nque concluiu que os organismos internacionais, no caso de contratação de\nconsultores no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional com\na Administração Federal, equiparam-se a empresas e devem recolher a\ncontribuição previdenciária a cargo destas. Ocorre que o citado Parecer fez\numa analogia entre a situação dos Estados estrangeiros e a dos organismos\ninternacionais não autorizada pela Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) e nem\npelas normas de Direito Internacional aplicáveis à espécie, conforme\nfartamente demonstrado acima.\n\n31. Inclusive os precedentes jurisprudenciais que fundamentam o citado\nParecer do Ministério da Previdência Social, do Supremo Tribunal Federal,\ntratam apenas de questões que envolvem Estados estrangeiros, e não\norganismos internacionais. E a constatação de que as normas internacionais\nsobre privilégios e imunidades aplicáveis às missões e repartições de r-\n\n35\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nEstados estrangeiros são diversas das que se dirigem aos organismos\ninternacionais, até mesmo porque aquelas não possuem sequer\npersonalidade jurídica própria, pois integram o Estado acreditante, sendo\neste o verdadeiro sujeito de Direito Internacional, o qual não se beneficia de\nnenhuma norma internacional positivada que lhe confira imunidade de\njurisdição, confere a certeza de que os organismos internacionais seriam\ntratados de forma distinta pelo STF, pois estes possuem formalmente essa\nimunidade.\n\n32. Nesse sentido, a imunidade de jurisdição interna dos organismos\ninternacionais prevista nas Convenções citadas tornaria inviável\nqualquer intenção do Governo brasileiro de, unilateralmente, atribuir-\nlhes responsabilidade tributária passiva quanto à Previdência Social do\nBrasil através de uma interpretação diversa dessas normas, pois isso\ndemandaria, em última análise, a provocação da Corte Internacional de\nJustiça (...)\n\n37. Como os organismos internacionais contratantes não se equiparam\na empresas, a norma acima não se aplica aos mesmos; e como os\npagamentos da remuneração dos consultores contratados são feitos\ndiretamente pelo organismo internacional, não há como o órgão ou\nente público fazer a retenção da contribuição a cargo do contribuinte\nindividual para repassá-Ia à Previdência Social. Essa retenção também\nnão pode ser feita considerando os valores que a União ou suas entidades\ndevem repassar aos organismos internacionais a título de financiamento\ntotal ou parcial do acordo de coop~ração internacional, não sendo possível\nqualquer analogia com a situação das empresas prestadoras de serviço, por\nausência de norma legal expressa que determine essa responsabilidade\npara o caso em apreço, nos termos do artigo 128 do CTN.\n\n(...)\n\n51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:\n\n- nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos\norganismos internacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no\nâmbito de acordos de cooperação técnica internacional firmados com a\nAdministração Pública Federal, a obrigação do organismo\ninternacional se limita a exigir do futuro contratado, no momento de\nsua contratação, a comprovação de sua inscrição na Previdência\nSocial, devendo o contratado, contribuinte individual do Regime Geral\nde Previdência Social, recolher espontaneamente suas contribuições,\ncabendo ainda ao órgão ou ente federal informar à Previdência, até o último r\n\n36\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\ndia útil do mês de março do ano subseqüente, os valores pagos a esses\nconsultores no exercício anterior;\" (grifei)\n\nFinalmente, quanto à multa isolada, relativa ao carnê-Ieão, entendo não ser\n\ndevida concomitantemente com a multa de ofício, conforme a jurisprudência dos Conselhos\n\nde Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA\nBASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso 111,\ndo S 1°, do art. 44, da Lei nO.9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e\n11, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre\numa mesma base de cálculo.\n\nRecurso especial negado.\" (Acórdão CSRF/01-04.987, de 15/06/2004)\n\nDiante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir a\n\nmulta isolada do carnê-Ieão (ar. 44, S 1°, inciso 111, da Lei nO. 9.430, de 1996), exigida\nconcomitantemente com a multa de ofício.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2006\n\n37\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\t00000030\n\t00000031\n\t00000032\n\t00000033\n\t00000034\n\t00000035\n\t00000036\n\t00000037\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200202", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"10425.000910/00-56", "conteudo_id_s":"5607165", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-01.140", "nome_arquivo_s":"Decisao_104250009100056.pdf", "nome_relator_s":"Jose Carlos Passuello", "nome_arquivo_pdf_s":"104250009100056_5607165.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2002-02-20T00:00:00Z", "id":"6429606", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:50:16.575Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048419312861184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 1051140_104250009100056_200202; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-04-29T11:33:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 1051140_104250009100056_200202; xmpMM:DocumentID: uuid:94e89893-9008-4665-94ec-4e5ebed8932c; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 1051140_104250009100056_200202; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-04-29T11:33:03Z; created: 2016-04-29T11:33:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2016-04-29T11:33:03Z; pdf:charsPerPage: 736; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-04-29T11:33:03Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.o.\nRecurso nO.\nMatéria\nRecorrente\nRecorrida\nSessão de\n\n10425.000910100-56\n128.739\nIRPJ - EXS.: 1998 e 2000\nA. S. DE CASTRO & CIA. LTDA.\nDRJ em RECIFE/PE\n20 DE FEVEREIRO DE 2002\n\nRESOLUÇÃO N° 105-1.140\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nA. S. DE CASTRO & CIA. LTDA.\n\nRESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos\n\ntermos do voto do relator.\n\nVERINAL\n\n__ -EORMALlZADO EM:\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA MEDEIROS\n\nNÓBREGA, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO, ÁLVARO BARROS\n\n_ _ __ BARBOSA LIMA, MARIA AMÉlIA FRAGA FERRElRA-;-DAl\\llH SAHA10UFF e NIITON---\n\nPÊSS.\n~- ~. ~ .~.. -- -----~~~~-.--\n\n------\n\n---~._-~-~\n\n--------- -\n\n\n\nA. S. DE CASTRO & CIA. LTDA., qualificada nos autos, recorreu da\n\nDecisão nr 1.879/2001 (fls. 30 a 33), que manteve exigência relativa ao Imposto de Renda\n\nde Pessoa Jurídica dos anos de 1997 e 1999.\n\n2\n\n-fIO item 2--€1a--\n\nRELATÓRIO\n\n: 128.739\n: A. S. DE CASTRO & CIA. LTDA.\n\n, deixoudeplOssegui. lia wb'd\"ça do valor-\n\nimpugnação e não verificou a adequação dos argumentos de que\n\na fiscalização na recorrente e na empresa W A Barreto & Cia LIda.\n\nA fiscalização iniciou-se em 30.08.2000, conforme Mandado de\n\nProcedimento Fiscal nr 0430200 20000 00105 7 (fls. 01) e se encerrou em 18.10.2000 com\n\na lavratura do competente auto de infração (fls. 04), exigindo o tributo sobre fato descrito\n\ncomo: \" constatou-se falta de pagamento do débito declarado do período do 30\n\ntrimestre/1997 e insuficiência no pagamento do débito declarado do 40 trimestre 1999\" (fls.\n\n05).\n\nA impugnação trouxe a conformidade com o débito relativo a 1997, alegou\n\nter havido erro de preenchimento da DCTF do 4° trimestre de 1999 e encaminhou em anexo\n\ncópia do processo de retificação de DCTF protocolizado sob nr 10425.001087/00-13, em\n\n06.11.2000, tudo acompanhado por cópia dois DARFs de recolhimento de tributo no código\n\nRecurso n.o.\nRecorrente\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n.o. : 10425.000910100-56\nResolução n° : 105-1.140\n\nA decisão recorrida resumiu sua conclusão na ementa: \" A retificação de\n\ndeclaração somente poderá ser autorizada pela autoridade administrativa quando\n\n- comprovado erro nela-contido e antes de iniciado o procedimento-de la amento-de ofício.\"\n\n2\n\n\n\nExiste a inclusão no processo (fls. 81) de DARF de \" Depósito Judiciário\", de\n\nR$ 462,34 mais multa e juros, sem que sobre ele a autoridade administrativa se manifeste,\n\nmas, diante do despacho dê fls. 82, que afirma estar o processo \" devidamente instruido\" ,\n\nentendo referir-se ao depósito administrativo competente, como referido no apelo.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso nO. : 10425.000910100-56\nResolução n° : 105-1.140\n\n,\n.>\n\nO recurso voluntário, tempestivamente interposto, repisa as razões iniciais\n\ne junta cópia da DCTF entregue\n\n20), como prova de suas ale\n\nÉ o relatório.\n\nempresa W A Barreto & Cia LIda (já constante .de fls.\n\nniciais.\n\n,\n.>\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso nO : 10425.000910100-56\nResolução n° : 105-1.140\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e deve ser apreciado.\n\nO conflito produzido no presente processo poderia ter sido facilmente\n\ndirimido se a autoridade recorrida, ao invés de simplesmente desconhecer os argumentos\n\nda então impugnante, mandasse proceder diligência para averiguar as afirmativas iniciais\n\nde defesa. A diligência seria recomendável por referir-se a documentos citados de emissão\n\nde outra empresa não envolvida diretamente no processo e que sobre ela a recorrente não\n\ntem qualquer poder de injunção nem pode ter acesso a seus docUmentos, apesar de terem\n\ncontador comum.\n\nPorém, na fase recursal, houve a juntada de documentos de terceiros,\n\nexatamente dentro da argumentação inicial da recorrente.\n\nEfetivamente, a retificação da DCTF não pode produzir efeitos legais por si\n\nsó, até porque no momento de sua apreciação o crédito tributário já fora formalizado, mas,\n\n.rarorieflta. -~I;:;:;====;;::\n\nPorém, a autoridade recorrida preferiu trilhar o caminho simples da\n\nfounação_de_com/ ão limitada aos documentos disponíveis, sem maiores cuidados com as\n\nafirmativas ao contribuinte~as-, -agora;--não-entendo-aconselhável-repelir-tal,_--\n\n-compo\"\n\nAssim, entendo ser necessário, para a formação da con .0 de julgar com\n\nequilíbrio e justiça, o exame dos documentos juntados na fase recursal. - - -\n\n\n\nI.'\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso nO. : 10425.000910/00-56\nResolução n° : 105-1.140\n\n.. '>.\n\nIsso para evitar que se mantenha uma exigência de acerto duvidoso, cuja\n\ncontinuidade de discussão irá provocar o ônus da sucumbência aos cofres públicos,\n\nquando no judiciário, e até para evitar que o contribuinte seja compelido a recolheUributo\n\nque não seja devido, mesmo se com \"solve et repete\" .\n\nDessa forma, proponho converter o presente julgamento em diligência, para\n\nque a autoridade administrativa da jurisdição do contribuinte mande verificar se o Anexo 6,\n\nprincipalmente, bem como todos os demais anexos juntados ao recurso voluntário refletem\n\na real situação da recorrente, quanto aos seus recolhimentos, bem como, verificar o\n\nargumento estampado nos itens 5.1,5.2,5.3,5.4,5.5,5.6,5.7 e 5.9, bem como informando\n\no andamento atual e decisões eventuais no processo W 10425.001087/00-13 (mencionado\n\na fls. 23).\n\nA diligência poderá se realizar na sede da recorrente, no escritório de\n\ncontabilidade e ser completada, se necessário, na sede da empresa W A Barreto & Cia\n\nLIda, de forma a que obtenha conclusão objetiva sobre a realidade dos fatos trazídôs pela\n\nrecorrente ou das afirmativas da autoridade recorrida.\n\nO relatório circunstanciado da diligência deverá ser levado a conhecimento\n\n€IaFeGeFFeAle\"'j3ar-&,-E1l:1ereAa~e ele.se I i1,!lIiifestal 110prazolle tr illLa dias.\n\nF, em 20 de fevereiro de 2002.\n\n---~ ,------\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199206", "ementa_s":"IRF - DECORRÊNCIA - NULIDADE -\r\nA falta de apreciação dos argumentos expendidos na impugnação\r\nacarreta nulidade da decisão proferida em primeira instância.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10073.000663/88-30", "conteudo_id_s":"5539966", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-12.400", "nome_arquivo_s":"Decisao_100730006638830.pdf", "nome_relator_s":"Luiz Henrique Barros de Arruda", "nome_arquivo_pdf_s":"100730006638830_5539966.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determinar a remessa dos autos a repartição de origem para que nova decisão de primeira instância seja prolatada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"1992-06-24T00:00:00Z", "id":"6167024", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:29.664Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122044710912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T11:53:13Z; 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N 064/90\n\nj\n\n\n\n'•\n\n4tMkJtN\n4'2'ÊMw\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO NI' 10073-000663/88-30\n\nRECURSO IA:\t\n54530\n\nACOROZONS:\t 103-12.400\n\nRECORRENTE: ORMEC ENGENHARIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nORMEC ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica inscrita\n\nno CGC sob o n 2 29.060.647/0001-90, com domicílio tributário em\n\nVolta Redonda (RJ), interpõe recurso voluntário contra decisão\n\nde primeira instância, com o fito de obter sua reforma.\n\nA exigência fiscal contestada tem origem no auto\n\nde infração de fls. 1, mediante o qual foi constituído de ofício,\n\nem 18/08/88, crédito tributário no valor de CZ$ 212.937.090,19,\n\ncorrespondente ao imposto de renda na fonte devido nos períodos-\n\nbase de 1984, 1985, 1986 e 1987, nele computados os juros de mora\n\ne a multas proporcionais.\n\nO lançamento em apreço é mera decorrência da ação\n\nfiscal levada a efeito na empresa, relativa ao imposto sobre a\n\nrenda - pessoa jurídica, que culminou com a lavratura do auto de\n\ninfração de que trata o processo n2 10073-000661/88-12.\n\nInstaurando a fase litigiosa do processo, a\n\nAutuada após prorrogação de prazo para defesa concedida pelo\n\ndespacho de fls. 70, apresentou, em 30/09/88, a impugnação de\n\nfls. 71/72-\n\nManifestando-se os Autores do feito, pela\n\ninformação de fls. 105, o Delegado da Receita Federal em Volta\n\n-\t Redonda proferiu a decisão n 2 58/89, de fls. 107/108, julgando a\n\nação fiscal procedente.\n\nCientificada do decisório em 21/04/89 (AR de fls.\n\n111), interpôs a Requerente, em 19/05/89, o recurso voluntário\n\nde fls. 113/114, reproduzindo os argumentos expendidas na\n\ninicial.\n\nÉ o relatório.\n\n\"i\t \"L'J 1\" LLJ UÓ\n\n\n\napir\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n 2 10073/000.663/88-30\n\nAcórdão n 2 103-12.400\n2\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA - Relator\n\nO recurso é tempestivo, por isso dele conheço.\n\nEsta Câmara, ao apreciar o processo matriz, em\n\n27/04/92, declarou nula a decisão proferida no processo matriz\nnos termos do acórdão n 2 103-12.139.\n\nEm consequência, igual sorte colhe o recurso\n\napresentado neste feito decorrente, na medida em que não há fatos\n\nou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.\n\nA vista do exposto e do mais que dos autos consta,\n\nmeu voto é no sentido de restituir os autos â repartição de\n\norigem, com fundamento no artigo 59, inciso II do Decreto n2\n70235/72, para que nova decisão seja proferida na boa e devida\nforma, observadas ainda as demais conclusões contidas no voto do\n\nrelator prolatado no acórdão acima citado.\n\nBrasília, 24 de junho de 1992.\n\n-4440111.40 LUI\t R S DE ARRUDA - Relator\n\nA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0110700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0110900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200010", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13603.000689/95-41", "conteudo_id_s":"5641719", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-02.340", "nome_arquivo_s":"Decisao_136030006899541.pdf", "nome_relator_s":"Sebastião Rodrigues Cabral", "nome_arquivo_pdf_s":"136030006899541_5641719.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado."], "dt_sessao_tdt":"2000-10-17T00:00:00Z", "id":"6506678", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:42.025Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690826936320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL\nRecorrida DRJ EM BELO HORIZONTE - MG\nSessão de 17 de outubro de 2000\nResolução n.o.: 101-02.340\n\n\n\nProcesso nO.\nResolução nO.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nBMG LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de\ndireito privado, inscrita no C.N.P.J. - MF sob o nO. 34.265.561/0001-34, não se\nconformando com a decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento\nem Belo Horizonte - MG que, apreciando sua impugnação tempestivamente apresentada,\nmanteve, parcialmente, os cré<'fttostributários formalizados através dos Autos de Infração\nabaixo identificados, recorre a este Conselho na pretensão de reforma da mencionada\ndecisão da autoridade julgadora singular.\n\nO presente Processo ongmou-se de Autos de Infração lavrados contra a\nRecorrente em 29/05/95, nas áreas do I.R.P.J.(fls. 312/317) e Contribuição Social sobre\no Lucro (fls. 318/322).\n\nAs irregularidades apuradas pela Fiscalização, que ensejaram os lançamentos de\noficio, encontram-se assim descritas no Auto de Infração lavrado na área do I.R.P.J.:\n\n\"1 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS\nPROVISÕES\nPROVISÕES NÃO AUTORIZADAS\n\nGlosa de despesa com provisão para créditos de liquidação duvidosa não\ncomprovada, em valor excedente a um por cento, conforme Termo de\nVerificação Fiscal de fls. 324 e 325, itens V a VIA.\n\nEXERCíCIO OU\nFATO GERADOR VALOR APURADO MULTA (%)\n\n1990 26.352.587,84 50\nENQUADRAMENTO LEGAL\nArtigos 157 e parágrafo 1°; 221; e 387, inciso I do RIR/80;\nitem 11 da IN 176/87\n\n2 - CORREÇÃO MONETÁRIA\nINSUFICIÊNCIA DE RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA\n\nInsuficiência de receita de correção monetária, conforme apurado no Termo de\nV,rifi~çãoF;.~Id, fi•. 31\" 325 • 325. \"'\"\"I.' , V\n\nr\n2\n\n\n\nProcesso nO\nResolução n°.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nEXERCíCIO OU\nFATO GERADOR\n\n1990\nVALOR APURADO\n\n8.980.329,17\nMULTA (%)\n\n50\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\nArtigos 347 e 348 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo\nDecreto nO85.480/80 (RIR/80)\n\n3 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜIDO DO EXERCíCIO\nADiÇÕES\nADiÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL\n\nFalta de adição ao lucro líqüido dos efeitos da correção monetária das contas\noriginárias do Ajust~ircular BACEN 1.429/89, conforme Termo de Verificação\nFiscal de fls. 320, 321 e 325 a 327, itens 11.2 e '11.2.\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\nCircular BACEN 1.429/89, Leis 6.099/74 e 7.132/83, Portarias MF 564/78 e\n140/84, ADN CST 34/87 E ART. 387 DO RIR/80.\n\n4 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜiDO DO EXERCíCIO\nEXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES\nEXCLUSÕES INDEVIDAS\n\nEXERCíCIO OU\nFATO GERADOR\n\n1990\nVALOR APURADO\n29.422.745,61\n\nMULTA (%)\n50\n\nRedução, indevida, do lucro real em Ncz$ 1.744.786,57 em virtude da exclusão\na maior referente a Rendas de Arrendamento/Superveniências de Depreciação,\nconforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 321 e 325 a 327, itens 111 e V1.3.\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\nArtigos 154; 157 parágrafo 1°; 289; e 388, inciso I do RIR/80; Circular BACEN\n1.429/89 e ADN CST 34/87.\n\n5 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜiDO DO EXERCíCIO\nEXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES\nLUCRO INFLACIONÁRIO DO EXERCíCIO\n\nEXERCíCIO OU\nFATO GERADOR\n\n1990\nVALOR APURADO\n\n1.744.786,57\nMULTA (%)\n\n50\n\nRedução, indevida, do lucro real em virtude de exclusão, a título de lucro\ninflacionário do exercício da parcela de NCz$. 86.221.238,56, conforme Termo\nde Verificação Fiscal de fls. 322 a 324, item VI.\n\nEXERCíCIO OU\nFATO GERADOR\n\n1990\n\nI\n\nVALOR APURADO\n86.221.238,56\n\nMULTA (%)\n\n50e!\n\n\n\n.., ,\"\n\nProcesso n°.\nResolução n°.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\n,\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\nArtigos 253, 253, 362; 363; 387 do RIR/80; Artigos 21; 22, Lei nO 7.799/89,\nPortarias MF 564/78 e 140/84.\n\no Auto lavrado, por decorrência, na área da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíqüido, originou-se dos fatos descritos nos itens 1 e 2 acima, vez que a acusação\nrelativa aos ajustes do Lucro do Exercício não repercute na base de cálculo dessa\nContribuição.\n\n••\nInaugurando a fase litigiosa do procedimenw, a Autuada ingressou com a\n\nimpugnação de fls. 324/333, acompanhada da documentação de fls. 3341411, argüindo,\nem síntese, o seguínte:\n\nPrimeiramente, protesta pela tempestividade da Impugnação, contes~ando to~?S os\nlançamentos, quer por ausência de base legal para a imposição, quer pela rrrazoabIlldade\ndas presunções aplicadas.\n\nAlega, inicialmente, C\\.nea exigência relativa à -provisão -para créditos de \\il\\.üida~ão\nün\",\"ü~)'\"al\\.Cl'\" IDQ\\lle\",~recQn,:z.aIlQ'\"~e\\a !\\.ntmiuaue !\\.ntnante encontra-\",e incorreta, vez\nque fora constituída de acordo com os ditames da regulamentação baixada pelo Banco\nCentral do Brasil, aduzindo que as mesmas foram recepcionadas pela legislação fiscal,\nem virtude da supremacia do citado órgão. \"Face à natureza e finalidade da constituição\nde referida provisão, afirma ser procedente a dedução da desIlesa nos moldes em C\\.uefoi\npraticada, ainda que a Receita Federal não se tenha se pronunciado expressamente sobre\na matéria.\n\nNo que respeita à alegada contabilização insuficiente de receita de correção\nmonetária, sustenta que tal diferença é assente, em parte, de divergências apuradas pelo\nFisco com base em registros extracontábeis (Livro Razão Auxiliar em OTNIBTNF),\nconflitando com o valores lançados na contabilidade da empresa e, em parte, de correção\nmonetária do prejuízo apurado na cisão realizada em 30/03/89, na qual se incluira como\nmontante tributável, a soma resultante da correção monetária dos dividendos distribuídos\nantecipadamente, cuja última correção abrange o período de outubro a dezembro de\n1989. Acrescenta que, mesmo sendo o Razão Auxiliar livro obrigatório, tem ele natureza\nacessória, não podendo se sobrepor à escrita contábil, assim, eventual incompatibilidade\nentre ambos, não pode ser considerada uma falha insanável, cumprindo, antes, perquirir-\n_lhe a oau\" Entende deva preval\"\"\", o ,:g;mo oontábil \"'\" função de \"u7\n\n\n\nProcesso nO\nResolução n°.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nprincipal. Afirma, em conclusão que correção monetária credora efetivamente registrada,\nmontou a NCz$ 271907.028,00, o que pode ser confirmado por perícia contábil e que\ndeve ser o ponto de partida quanto às duvidas suscitadas pelo Fisco no que conceme à\nfalta de registro da correção monetária do prejuízo fiscal apurado por ocasião da cisão.\n\nNo que tange à tributação da correção monetária dos dividendos distribuídos\nantecipadamente, alega que o Fisco não considerou um crédito no valor de NCz$\n9.167.300,79 que se encontrava compreendido no saldo credor registrado. Da feita que o\ntrabalho fiscal significa apuração do saldo credor da correção monetária, hão de ser•••analisados todos os lançamentos implicados assim também sua tributação, à luz das\n\n'\"'normas constitucionais aplicáveis. Ressalta que a correção monetária dos dividendos\ndistribuídos antecipadamente aumenta a carga tributária de forma fictícia, por não se\nconstituir em acréscimo patrimonial, premissa básica para a tributação, à luz dos ditames\ndo Código Tributário Nacional, art. 43. Ao inverso, o pagamento antecipado de\ndividendos geram decréscimo patrimonial e quando corrigido, gera receita fictícia pois o\nmontante distribuído estará incorporado no lucro por tributar no encerramento do\nexercício, motivo pelo qual não tem lugar a atualização de tal lucro, no próprío exercício.\n\nArrematando a defesa relativa a este item, argumenta que mesmo que razão\nassistisse ao fisco, ainda assim seria inadmissível a correção monetária no período-base\nde 1989 dos elementos componentes do balanço, pois a Lei n° 7.730/89 revogou o\nsistema de correção monetária, o qual foi reinstituído em junho de 1989, através da Lei n°\n7.799/89 o que, conforme o princípio da anterioridade, somente ensejaria a aplicação da\nreferida correção a partir do período-base de 1990 (CF. art. 150, inciso I1I, alínea \"b\").\n\nNo que conceme à correção monetária do prejuízo fiscal oriundo da cisão, alega\nhaver disparidade entre a quantia apurada pelo Fisco e a efetivamente incorrida, pois se o\ntotal do lucro apurado em 30.06.89 havia sido distribuído antecipadamente, em outubro\nde 1989, e se tal distribuição passou a ser corrigida monetariamente, tal lucro\ncompreendeu o prejuízo apurado em 30.03.89, data da cisão. Aduz que tal prejuízo já\nestaria atualizado no período de outubro a dezembro de 1989, da seguinte forma: a título\nde correção monetária de dividendos distribuídos antecipadamente decorrentes de lucro\nsemestral (30.06.89), já reduzido pelo prejuízo trimestral apontado pela fiscalização\ncomo não atualizado no período de março a dezembro de 1989 o que, por conseqüência\ndeterminou a apuração indevida do montante de NCz$ 6.219.427,12 de receita de\ncorreção monetária não registrada, quando o montante correto seria de NCz$\n5.241.586,00, considerando-se que o montante de NCz$ 977.830,00 já se encontra\ncom,,;dode outubroa derembm.Mm\" \",COminnadaa n\"\"\".dade de contabili~l\n\n\n\ndessa receita de correção monetária, o diferimento deve ser recomposto necessariamente,\nvez que a empresa já havia diferido o total do lucro inflacionário.\n\nProcesso nO\nResolução n°.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nCom relação ao item III do Auto de Infração, diz que o procedimento adotado\npode ser assim descrito: atualizaram-se os saldos existentes, registrou-se o cálculo dos\najustes e provisionaram-se os impostos; quanto aos impostos, o principal não tem efeito\nfiscal por ser efetuado na própria conta de imposto de renda, seja a débito, seja a crédito,\nmas sofre atualização monetária no periodo seguinte. É que a Lei n° 7.799/89 manda\ncorrigir todas as contas do permanente, do patrimônio líqüido e, subsidiariamente, em\nvirtude do longo periodo de\"'realização o exigível e o realizável longo prazo. Assim,\nconclui que a imputação de falta de adição ao lucro líqüido do resultado do ajuste\ndeterminado pela Circular nO 1.429/89 do BACEN não tem como prosperar, pois a\nempresa sempre cumpriu aquelas determinações. Observa, de outra sorte, que tal diploma\nlegal não consigna expressamente que a correção monetária deva anteceder ao ajuste,\nmesmo porque a correção estava proscrita à época, somente havendo sido revigorada\ncom o advento da Lei nO 7.799/89. A obrigatoriedade da correção antecipada é\nestabelecida pela COSlF que, ao regulamentar as contas de superveniência e\ninsuficiência prevê o registro da correção em contrapartida da correção monetária do\nbalanço.\n\nQuanto à exclusão indevida de determinada soma, na apuração do lucro real,\napesar de admitir o equívoco alega que o montante apurado pelo Fisco é errôneo, já que\nrepresenta apenas o efeito do método de correção monetária utilizado, assemelhando-se à\navaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, no qual, primeiro se\nefetua a correção monetária, que tem efeitos fiscais, para depois registrar o ajuste da\nequivalência patrimonial, que não se reflete na determinação do lucro real. Ressalta haver\nainda outra analogia, relacionada com o tratamento dado pelo Parecer Normativo CST n°\n7/85 à atualização monetária da provisão para perdas na realização de investimentos,\nquando o principal for indedutível no periodo-base da constituição da provisão, valendo\npara este item as mesmas objeções levantadas supra, quanto à abolição da correção\nmonetária do balanço pela Lei nO7.799/89.\n\nAo discorrer sobre o item IV do Auto de Infração, concorda com a glosa efetuada\npelo Fisco, porém contesta a importância cobrada a título de juros moratórios, que atinge\no percentual de 384,52%, face ter sido tomado como parâmetro índice de variação da\nTRD, no periodo de fevereiro a dezembro de 1991..\n\n\n\n.. .•.• - ~ ~ --\n\nf\n1 Processo nO.\n\nResolução nO.\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nir\n\nt-\n'.\n\nJ~,.•~,',\n\nQuanto às receitas advindas dos contratos de arrendamento, alega que assim\ndevem ser consideradas somente aquelas que excederem a recomposição dos valores do\ncontrato, ou seja, os juros remuneratórios do capital investido. Isto porque o saldo credor\nde correção monetária representa o emprego, pela empresa, de recursos de terceiros e\ndecorre do desequilíbrio entre a atualização dos recursos tomados desses terceiros,\ncomputada como variação passiva, e a correção do permanente, no qual foram aplicados\nos recursos. Por outro lado observa que o lucro inflacionário só se constitui em ganho\ntributável quando realizado. E mais, em razão da presunção legal estabelecida no\nDecreto-lei n° 1.598/77, no cálculo do lucro inflacionário, a variação monetária ativa\ndeve ser diminuída das varia~ões monetárias passivas, e o excedente deve ser subtraído\nsaldo credor .. Assim seria absurdo desconsiderar a receita de variação monetária dos....,\ncontratos mantendo a dedução do saldo credor do total da variação passiva contabilizada.\nEm tal caso, estar-se-ia tributando ganho não realizado, uma vez que a dedução integral\nda variação monetária passiva implica considerar o ativo permanente, realizado\nantecipadamente.\n\nEm sua conclusão, pugna a Recorrente, pelo cancelamento integral da autuação\nfiscal, julgando-se procedente a Impugnação.\n\nApreciando a impugnação apresentada, o Dd. Delegado da Receita Federal de\nJulgamento em Belo Horizonte - MG, julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente,\nconsoante Decisão de fls. 419/437, que ostenta a seguinte Ementa:\n\n\"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURíDICA E OUTRO\n\nDESPESA COM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA -\nQualquer despesa com provisão só é dedutível desde que haja autorização\nlegal expressa e desde que o seu cálculo esteja conforme os critérios e limites\nestabelecidos.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - O livro razão auxiliar em BTNF é a\nfonte obrigatória dos dados usados na apuração da correção monetária do\nbalanço até a criação da UFIR. Submetem-se à correção monetária as contas\nretificadoras do patrimônio líqüido abertas para registro dos dividendos\ndistribuídos antecipadamente e do prejuízo apurado em balanço levantado no\ncurso do período-base em virtude de cisão.\n\nAJUSTES DETERMINADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. -\nPermite-se que as instituições financeiras se adaptem às normas baixadas pela\nautoridade monetária, mas se a adaptação implícar apuração de resultado\n\n'''mo'' do ,m\"\",, \"I, I\"i••çã, ~b\"\"\",. , \"remo\" , , ro'-I\n7\n\n\n\n~ .,. ~,,~\"\" .,\",.~ , ~ -,-- - - - - -- ~- -- ---------------~-\n\nProcesso nO.\nResolução nO.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nmonetária dela derivada devem ser segregadas em contas de ajuste, para não\nse refletirem no lucro real.\n\nJUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA VARIAÇÃO DA TRD-\nEm virtude de determinação legal, cumpre subtrair do crédito tributário o valor\ndos encargos moratórios referentes ao periodo de 04 de fevereiro a 29 de julho\nde 1991 calculados com base na variação da TRD.\n\nVARIAÇÃO MONETÁRIA - Consistindo a variação monetária em acréscimo de\nvalor das contas que representam direitos previamente incorporados ao\npatrimônio da empresa, nenhum valor que ingresse como receita na\ncontabilidade se pode escriturar como variação monetária .\n\n••\nLANÇAMENTO DECORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\n- Se nenhuma razão de ordem juridica lhes recomenda tratamento diverso, e\ntendo ambos por substrato os mesmos fundamentos materiais, o julgamento do\nlançamento de imposto de renda da pessoa juridica aproveita o de contribuição\nsocial sobre o lucro.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.\"\n\nOs fundamentos apresentados pela R. Autoridade a quo estão expostos na\nDecisão, às fls. 419 a 437, cujos trechos principais transcrevemos a seguir:\n\n11 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• omissis .\n\nEm 31.12.89, a conta \"contratos de arrendamento a receber\" apresentava um\nsaldo credor de Ncz$ 19.724.910,00. No encerramento do exercicio, o\ncontribuinte abateu, como despesa com provisão para créditos de liqüidação\nduvidosa, a importância de Ncz$ 26.549.836,94. Por julgar que tal soma\nexcedia ao permitido pela Instrução Normativa SRF nO176/87, o Fisco reduziu-a\npara Ncz$ 197.249,10 e tributou a diferença .\n.................................................. omissis .\n... omissis ...Quis mencionar, quiçá, a Lei nO4.595/64, esta, sim, que dispõe\nsobre o Sistema Financeiro Nacional. Seu artigo 4°, inciso XII, atribui ao\nConselho Monetário Nacional (e não ao Banco Central) a função de expedir\nnormas gerais de contabilidade e estatistica obrigatórias para as instituições\nfinanceiras. Dai não se segue, porém que tais normas se sobreponham à\nlegislação fiscal. As prescrições de observação especifica pelo sistema\nfinanceiro derrogam apenas as regras ordinárias de escrituração mercantil. A\ncontabilidade comercial encerra seu papel com a obtenção do lucro líqüido do\nexercicio, enquanto a apuração do imposto de renda prossegue, pois tem por\nbase de cálculo o lucro real. omissis .\n\nAs disposições supra deixam claro que o lucro real difere do lucro Jiqüido\ngraças à mecânica de adições e exclusões. Cumpre à lei tributária, que no\ntocante a esse ponto não se rende a nenhuma outra, prescrever quais rubricas\ndevem ser adicionadas e quais podem ser excluidas. Com respeito às\n\npro\",\"', ro~ o \". 3. 'o \"'~to-I\" ,.. 1.730179, q~ ,'o \"\"'i\"\"r\n\n\n\nProcesso nO.\nResolução nO.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\n~_. -\n\n°.1,\n~:\n.~'\n> '\n\n~'\n\ndeterminação do lucro real somente aquelas expressamente previstas pela\nlegislação tributária omissis .\n\nAs instituições financeiras, a respeito da matéria em apreço, subordinavam-se\nàs regras da Instrução Normativa nO176, de 30 de dezembro de 1987, vigente\nna época dos fatos, a qual dispunha textualmente:\n\nI. Os bancos comerciais e de investimento, as sociedades\nde crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento\nmercantil, sociedades de crédito imobiliário e as caixas econômicas\npoderão computar, como despesa operacional, provisão destinada a\nfazer face aos créditos de liqüidação duvidosa até o máximo de 1,5%\n(hum virgul\\. cinco por cento) do total dos créditos existentes no\nencerramento do periodo-base, excluidos desse total os valores\nreferentes: ....,\n\na) às operações garantidas com reserva de domínio ou alienação\nfiduciária;\nb) às operações com garantia real.\n\n2. Em substituição ao critério estabelecido no item anterior, a pessoa jurídica\npoderá optar pelo Cômputo, como despesa operacional, de provisão não\nexcedente a 1% (hum opor cento) do montante total dos créditos a receber\nconstantes do balanço a que se referir a provisão.\n\nPortanto, embora a contabilidade da empresa pudesse estar em conformidade\ncom as ordens da autoridade monetária, não cumpria ela a regulamentação\ntributária, de sorte que o fisco procedeu acertadamente ao subtrair os\nexcessos resultantes do confronto com o disposto na Instrução Normativa\nsobredita omissis .\n\nConferindo os cálculos da correção monetária do balanço da empresa, a\nfiscalização concluiu que o saldo credor contabilizado pelo contribuinte ficou\nNcz$ 8.980.329,17 menor que o correto. Em sua impugnação o autuado indica\no que julga terem sido as origens da diferença: a) divergências entre os valores\nlançados na escrituração mercantil e as cifras do livro razão auxiliar em BTNF;\nb) a falta de cômputo, no cálculo do saldo, da correção monetária dos\ndividendos lançados antecipadamente; c) falta de cômputo, no mesmo cálculo,\nda correção do prejuizo apurado por ocasião do balanço levantado em\n30.03.89, quando se efetuou a cisão da empresa.\n\nQuanto à primeira causa, no parecer do impugnante, o razão auxiliar em BTNF,\napresentando-se discrepâncias entre ele e os livros comerciais, a estes deveria\ndobrar-se, já que, como seu próprio nome denota, se destinaria apenas a\nauxiliar a contabilidade. A palavra auxiliar, porém, não confere função\nsubaltema ao livro razão auxiliar em BTNF. A lei o criou para um fim especifico\ne exclusivo: receber os assentos feitos em todas as contas sujeitas à correção\nmonetária .... omissis .... Parte do que antes competia exclusivamente à\nescrituração comercial foi transferida para o lívro razão auxiliar. Ele presta\nauxilio não porque se subordine ao restante da contabilídade, mas sim porque\n'h, ;orum'\" 'P'\"\" ,~ _, d\" proood;~rno,,\"o\"\"''\", • \",m'l\n\no\n\n\n\n_.\\ :\n\ni\nI ;, .\n\nProcesso nO.\nResolução n°.\n\n13603-000.689/95~41\nIOI-02.3ilO\n\n/. , -- . -- --_. -~--- -\n\n, :\n\nL.\nresultado do exercício. De qualquer forma, com respeito à matéria que lhe cabe,\nos dados provenientes dele são absolutos omissis .\n\nCabe, pois, ao razão auxiliar fornecer os números com os quais se apuram a\ncorreção monetária do exercício. E, nos termos da lei, fornece-os em caráter\ncogente, imperativo, não de modo supletivo, subsidiário, nem facultativo. No\nencerramento do exercício, essas informações serão .obrigatoriamente\nadotadas, no lugar de qualquer outra.\n\nDe resto, os Acórdãos do Conselho de Contribuintes que se mencionam na\npeça decisória tampouco socorrem o sujeito passivo. Exprimem eles o\nentendimento segundo o qual a falta de um livro de somenos ou o\ndescumprimento d~ uma formalidade na escrituração do livro diário, de per si,\nnão ensejam o arbitramento do lucro. Ora, não se acha em discussão autuação\npor arbitramento, nem se imputou o contribuinTe a falta de escrituração de livro\nalgum omissis .\n\nNo que toca aos dividendos distribuídos antecipadamente, a autoridade\nlançadora limitou-se a cumprir as determinações legais omissis .\n\nA correção monetária das contas do patrimônío Iiqüido gera, como\ncontrapartida, despesa que é computada no lucro líqüido. Evidentemente, a\ndistribuição antecipada de dividendos significa adiantar ganhos futuros dos\nsócios. Uma vez que o patrimônio Iiqüido representa o quanto a sociedade\ndeve aos titulares do seu capital social, o adiantamento acaba por reduzir os\ndireitos dos sócios, ou, o que é o mesmo, a divida da empresa para com eles.\nPor conseguinte, se a lei não determinasse a retificação do patrimônio Iiqüido\ncomo conseqüência da distribuição, estaria permitindo que a despesa de\ncorreção monetária fosse calculada sobre uma base irreal, existente apenas na\nescrituração. A correção monetária da conta retificadora, desde a sua\nconstituição até a absorção por uma conta do patrimônio líqüido é igualmente\nnecessária, visto que a conta cujo saldo visa a retificar continua a sofrer\natualização. Caso não houvesse essa correção correlata, ao longo do tempo\nacumular-se-ia substancial distorção .\n\n... omissis .... O impugnante, contudo, propugna pelo reconhecimento de um\ncrédito a que faria jus, para contrabalançar a receíta ficticia que, segundo suas\npalavras, a correção da distribuição antecipada de dividendos geraria na\npessoa juridica, receita essa que a qualquer momento poderia ser tributada.\nOra, por mais espaço que se despenda meditando acerca dessa suposta\nreceita, não se consegue atinar com nenhuma explicação racional para ela.\nTudo indica que se trata de um paralogismo, engendrado irrefletidamente pelo\ncontribuinte. Como vimos, a conta onde se debitam os dividendos distribuídos\ncom antecedência é retificadora do patrimônio Iiqüido; ao passo que a\natualização das contas do patrimônio Iiqüido representam um débito para a\napuração do resultado da correção monetária omissis .\n\nRaciocínio análogo condiz também com a questão da correção monetária do\nprejuízo apurado em 30.03.89, ocasião em que a empresa se cindiu. Assim é\nporque qualquer prejuízo, enquanto não assimilado pelos lucros supervenientes\nou absorvido pelo capital social, mantém-se em conta retificadora do patrimônio\n\nliqli.o. O. m.=. ~m.q~ 00,~oo do' do;\"o\"'\" '-\"\"\"', oté7\n\n\n\nLogo, não há fulcro legal que autoriie acolher a pretensão do impugnante .\n................................................... omissis .\n\nPassemos agora a considerar o terceiro item do auto de infração relativo ao\nimposto de renda da pessoa juridica omissis .\n\nocorra tal assimilação, o tratamento, como receita, da correção monetária do\nprejuizo é imperiosa, do contrário não haveria como oferecer um contrapeso ao\ncômputo simultãneo, como despesa, das demais contas do patrimônio Iiqüido.\nA alegação, feita pelo impugnante, de que o prejuízo apurado na cisão já teria\nsido absorvido quando foi efetuada a distribuição antecipada de lucros é\ndisparatada omissis .\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nA interpretação conjunta das disposições trasladadas (Ato Declaratório\nNormativo CST nO 34, de 23 de abril de 1987 e Portaria do Ministério da\nFazenda nO140, de 27 de julho de 1984 - explanação nossa) leva à conclusão\nde que a regulamentação do imposto de renda, no que seja especifico para a\natívidade de arrendamento mercantil, embora conceda às empresas\narrendadoras adotar as normas contábeis baixadas pelo Banco Central do\nBrasil, não permite que tal medida redunde em apuração do tributo diversa\ndaquela que se alcançaria caso fossem seguidas exclusivamente as\nprescrições estatuídas pela autoridade tributária .\n................................................... omissis .\nO contribuinte, achando-se obrigado a proceder aos ajustes em causa, a\nprincipio tomou todas as medidas contábeis para evitar que eles se refletissem\nna base de cálculo do tributo. Porém, a autora do feito informa que, por ocasião\nda correção monetária do balanço, fez incluir na apuração do lucro Iiqüido as\ncontrapartidas da atualização monetária das contas relacionadas com o ajuste.\nO procedimento acabou por aumentar a despesa de correção monetária e\nreduzir o lucro Iiqüido na mesma importância. O fisco, cuidando irregular o\nartificio, lançou o imposto sobre a respectiva soma. O impugnante objeta que a\nlegislação determina que seja excluído do lucro real apenas o montante inicial\ndo ajuste. Quanto à correçãà monetária posterior, no seu parecer, deveria\nalcançar todos os itens do balanço ordinariamente submetidos à prática; não\nficariam de fora as contas pertinentes aos ajustes .\n\nPara o caso de serem julgados corretos os números do fisco relativos ao saldo\ncredor da correção monetária, o sujeito passivo postula que se refaça também\no cálculo do lucro inflacionário. Desse modo, ser-lhe-ia permitido diferir a\ntributação da diferença apurada e não realizada. Lamentavelmente, vem tardio\no pedido do impugnante. O diferimento do lucro inflacionário não realizado é\nfaculdade cujo g~o requer que o contribuinte manifeste sua intenção no\nmomento aprazado, assim como que tenha cumprido, regularmente, todas as...•\ndisposiçôes acerca da sua escrituração. sobretudo os registros no livro de\napuração do lucro real - LALUR. Perdida esta oportunidade, é defeso reabri-Ia .\n..... omissis .\n\n... omissis .... Convém, antes de tudo, assinalar que a lei nO 7.799/89, que\ninstituiu a correção monetária com base na variação do BTNF, contém um\nprincípio que interdita às pessoas jurídicas lançar mão da mecânica da correção\nmonetária com o intuito de desfigurar a apuração do resultado do exercício ........\"\"'~;!\n\n11\n\nProcesso nO.\nResolução nO.\n\n\n\n, ~-- , , - - - - -- -------'-\n\nProcesso nO,\nResolução n°,\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nTodos os registros contábeis implicados na questão versam sobre a\ndepreciação dos bens destinados a arrendamento ou sobre a contabilização\ndos adiantamentos do valor residual, matérias para as quais, como vimos, a\nPortaria MF n° 140/84 reservou tratamento distinto. A correção monetária\ndesse bens, por via indireta, também é abrangida pela mencionada Portaria,\npois se limita à atualização dos valores já escriturados e, por isso, lhes assume\no caráter. Em conseqüência, os registros devem adscrever-se ao regime\ndisposto no Ato Declaratório Normativo n° 34/87, ou seja, seu efeito sobre o\nlucro tributável deve ser neutro, e na escrituração devem figurar\nseparadamente, de modo que seja possivel verificar o tratamento fisco-contábil\na que se submeteram .\n..............................•••.................. omissis .\nPara justificar seu procedimento, o impugnan~ alude ao tratamento dado aos\nacertos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência\npatrimonial. omissis .\n\nEnfim, em que pese a argumentação do impugnante, tampouco se divisa\nsemelhança entre o problema que ora se nos apresenta e o versado no\nParecer Normativo CST nO07, de 16 de agosto de 1985. Conquanto nesse ato\no parecerista tenha concluido que a correção monetária da provisão é\ndedutivel, apesar de sua constituição haver sido irregular, dois traços\nessenciais prejudicam a aproximação com as contas de ajuste criadas pela\nempresa. O primeiro caracteristico distintivo diz respeito ao, momento da\nconstituição da provisão: deve dar-se na data de encerramento do exercicio, e\nnão no seu transcurso. Em segundo lugar, a correção monetária cuja dedução\né facultada é aquela contabilizada no periodo-base seguinte, e não a referente\nao próprio periodo em que se deu a constituição.\n\nO art. 29 da Lei nO 7.799/89 reza que o método e os critérios de correção\nmonetária por ela introduzidos devem ser aplicados a partir do balanço\nlevantado em 31 de dezembro de 1988. Sob pena, pois, de violar disposição\nliteral de lei, cumpre rejeitar a postulação da defesa (na qual insiste em diversos\n'lugares da impugnação), consistente em emprestar vigência á referida lei\nsomente a contar do período-base de 1990 .\n\n................................................... omissis .\nO sujeito passivo aquiesce quase por inteiro ao quarto item do auto de infração\nrelativo ao imposto de renda. Não nega a ocorrência da irregularidade, nem\nquestiona o valor da diferença tributável que lhe fez corresponder a autora do\nfeito. Opõe-se apenas á cobrança de juros moratórios com base na variação da\nTaxa Referencial, sob a argüição de' que ultrapassa o limite anual de 12%\nestabelecido na Constituição da República. Porém, falececlhe razão .\n....................... omissis .\n\nEm conseqüência, lícito é o cõmputo da variação da TRD na apuração dos\njuros moratórios devidos após 29 de julho de 1991. Correlativamente, é\nindevida a cobrança de juros moratórios com base no mesmo parâmetro até\nessa data. Uma vez que provém de determinação legal, a conclusão é válida\nnão só para o quarto item do auto de infração, ao qual se refere o pedido do\nimpugnante, mas também para todo o feito fiscal, o que inclui até o lançamento\nd. rootri\"\"ição_.1 C'mpffi,\"\", \"puo,l, do lot.1do «édito tri,,\"~'!\n\n12\n\n\n\nProcesso n°.\nResolução nO.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nimportância correspondente aos juros moratórios referentes ao intervalo de 04\nde fevereiro a 29 de julho calculados em proporção da variação da TRD.\n\no contribuinte, ao contabilizar as contraprestações de arrendamento mercantil,\nusava desdobrar seu valor: uma parte, correspondente ao valor original fixado\nno contrato, registrava na conta \"Rendas de Arrendamento - Portaria 140/84 -\nValor Nominal\" e o restante, consistente no montante acrescido à prestação\ninicial em razão da atualização monetária, era lançado na conta \"Rendas de\nArrendamento - Portaria 140/84 - Correção Monetária\". No encerramento do\nexercício, o saldo da primeira conta era tratado como receita; o da segunda,\ncomo variação monetária ativa. A fiscalização considerou ilegitima essa\nclassificação e reuniu sob uma só rubrica as duas frações. Enquadrando como\nreceita todas 'li cifras escrituradas a título de contraprestações de\narrendamento, obteve um lucro inflacionário menor que aquele computado pelo--contribuinte. Seguiu-se a redução do montante o lucro que podia ser diferído, o\nque acabou por redundar no aumento do lucro real. O impugnante não diverge\ndas conseqüências extraídas pelo fisco com a mudança de classificação, mas,\ndesenvolvendo copiosa argumentação, sustenta insistente que a importância\nresultante da atualízação monetária da contraprestação deve ser tomada\ncomo variação monetária ativa, e não receita realizada .\n\nAceitar a tese do sujeito passivo conflita, de modo inconciliável, com esses\npressupostos. A conta de que proveio a pretensa variação monetária (rendas\nde arrendamento) não tem caráter patrimonial, mas sim compõe a divisão das\ncontas de resultado, grupo de receitas. E a renda de arrendamento e a\nrespectiva variação foram escrituradas simultaneamente, sem que entre um\nregistro e outro transcorresse o minimo lapso.\n\nA explanação dos parágrafos anteriores ajuda a entender porque as\ndisposições legais invocadas pelo impugnante não lhe são prestadias, antes até\nrefutam sua argumentação. Com efeito, consideremos a Portaria MF nO140/84,\na qual, segundo alega o contribuinte, teria fornecido o fulcro legal a seu método\nabsurdo omissis .\n\nDe acordo com o preceito supra, o reconhecimento da renda de arrendamento\ncomo receita deve coincidir com o momento em que vence a contraprestação.\nAté o vencimento, a receita ainda não nasceu e não pode ser registrada. No\ntocante a variação monetária ativa, por sua vez, estabelece o Regulamento do\nImposto de Renda aprovado pelo Decreto 85.450/80, textualmente:\n\n\"Art. 254 - Na determinação do lucro operacional (Decreto-lei nO1.598/77,\nart. 18):\n\nI deverão ser incluidas as contrapartidas das variações monetárias, em\nfunção da taxa de câmbio ou de indices ou de coeficientes aplicáveis, por\ndisposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte,\nassim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento\nde obrigações.\":\n\nObservem que o texto legal menciona variação monetária de direitos de crédito\ne ganhos realizados no pagamento de obrigações. Direitos e obrigações são\ntemo, ,\"0,\"= pomd~;go\" 00\"\"\" p,mmoo;ó, q\"' do,;.m flg\"~r\n\nn\n\n\n\n.<: ' Processo nO.\nResolução nO.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\n\"\n\n.1/.,\n\nI\n• I\n\nbalanço antes de dar causa a variação .... Pois bem, a escrituração das rendas\nde arrendamento faz-se numa conta de receita e não pode produzir variação,\nvisto não haver nada que lhe antecedia. É certo que pode ter como\ncontrapartida uma conta patrimonial geradora, porventura, de variação\nmonetária. Assim ocorre, por exemplo, quando o arrendatário não paga de\nimediato a prestação do arrendamento. Nessa hipótese contabiliza-se o valor\nda contraprestação na data em que se tomou exigivel e pelo valor total então\ndevido. Só a partir desse instante, com'a contraprestação registrada na\nescrituração da empresa é que surge o direito de crédito da empresa; só agora\no seu valor poderá produzir genuina variação monetária, à medida que se\nprolonga o atraso no pagamento. Antes de ser lançada na contabilidade, todo o\nmontante da contraprestação constitui receita, nenhuma porção sua consiste\nem variação monejiria.\n\nSe bem que os contratos de arrendamento c'õntivessem cláusula de correção\ndas contraprestações, tampouco essa circunstância justifica o procedimento da\nempresa. Se semelhante prática fosse licita, qualquer pessoa jurídica\ncomputaria como variação monetária as importâncias a que fez jus graças a\nreajuste de preços, mas isto jamais ocorre, não importa se tais reajustes sejam\ncobrados conforme critérios previamente pactuados .. À primeira vista, no caso\ndas empresas de arrendamento mercantil, a prática estaria autorizada pelo\nprevisto na Portaria MF nO566/78, nestes termos .\n................................................... omissis .\n\nTodavia, é preciso lembrar que o método prescrito pela Portaria nO566/78 para\ncontabilização e tributação das receitas de arrendamento mercantil era de todo\ndiferente da regulação feita pela Portaria nO 140/84, sob cujo império se\nrealizaram as operações ora em julgamento, Ao passo que esta manda\ncomputar as contraprestações no lucro Iiqüido do periodo-base em que forem\nexigiveis, aquela instituiu um sistema pelo qual, no mês em que se iniciava a\nvigência do contrato de arrendamento, seu registro era efetuado pelo valor total\nda obrigação do arrendatário, em conta do ativo circulante ou do realizável a\nlongo prazo .... omissis ...\n\nNote-se que, mais uma vez consentâneos com a explicação de linhas atrás,\ndeparamo-nos aqui com aqueles elementos necessários para dar lugar a uma\nconta de variação monetária; uma conta de ordem patrimonial (o saldo de\narrendamento) e um registro contábil anterior ao período em que se verificou a\nvariação monetária correlata.\n\no impugnante postula que da análise da indole do contrato de arrendamento\nmercantil se tirariam conclusões favoráveis a sua causa. Chega até a\ndenominar de juros a receita haurida com esse gênero de negócio, como se se\ntratasse de um simples empréstimo. A melhor doutrina, contudo, ensina que o\ncontrato de arrendamento mercantil é de classificação tormentosa, em virtude\nde combinar caracteristicas da locação, da compra e venda e de outras figuras\ncontratuais. Decerto foi para contornar a perplexidade doutrinária que o\nlegislador emprestou o nome genérico de contraprestação à obrigação do\narrendatário. Para Orlando Gomes, contudo, no arrendamento mercantil\npredominam os traços da locação, da qual se afasta apenas pela faculdade\nreservada ao arrendatário de adquirir, no fim do c:ntrato, os bens que alugor\n\n14\n\n\n\n1.\\\n\no jurista, por isso, não hesita em chamar de aluguel à quantia devida pelo\narrendatário. omissis .\n\nNão há, em suma, nenhum preceito legal nem corrente doutrinária que admitam\na contabilização, como variação monetária, da importância adicionada ao preço\nprimitivo da contraprestação em razão de reajuste posterior.\n\n13603-000,689/95-41\n101-02,340\n\nAo longo da peça defensória, o impugnante sugere, em mais de uma\noportunidade, a realização de perícia, para o fim de ratificar suas alegações.\nAinda que a sugestão seja tomada como formulação expressa dum peido de\ndiligência, ela é inepta por não atender todas es exigências formais do inciso IV\ndo Artigo 16 do Decreto nO 70.235/72 (com a redação dada pela Lei nO\n8.748/93, art. 1°) omissis .\n\nDonde, sem prejuízo das particularidades do contrato de arrendamento, ser\nforçoso repudiar mais uma vez a tese do impugnante, entendendo-se, como a\nmaioria dos juristas, que a prestação devida pelo arrendatário tem natureza\ncongênere à do aluguel. Os aluguéis, via de regra, também se submetem a\nreajustes periódicos, e nem por isso o montante acrescido é registrado como\nvariação monetária, antes ingressam na escrituração como simples receita.\nOutrossim, o lucro inflacionário, como discorre com acerto o impugnante, forma-\nse quando se extrai resultado positivo cotejando o saldo credor da correção\nmonetária (que, por sua vez, porventura se afigura quando a correção do ativo\npermanente super;a a do patrimônio líqüido) com o eventual excesso de\nvariações monetárias passivas e de despesas financeiras em relação às...•\nvariações monetárias ativas e as receitas financeiras.... omissis ... Não é\npossivel estabelecer nenhuma relação entre os propósitos norteadores da\ninstituição do diferimento do lucro inflacionário e o comportamento adotado\npelo sujeito passivo. Tampouco essa linha de raciocinio fornece alguma\nsubstância à defesa. Ao contrário, até reafirma a correção do entendimento da\nautora do feito.\n\nEnfim, não cabe nenhum reparo ao lançamento de contribuição social sobre o\nlucro. Ele compartilha com o auto de infração relativo ao imposto de renda\nrazões de fato iguais. Tampouco há motivos de ordem juridica para lhe\ndispensar tratamento diferente.... omissis ... . Aplicam-se-Ihe as mesmas\nconsiderações aduzidas na apreciação da impugnação da outra peça fiscal e\nseguirá ele passos idênticos aos do auto de infração relativo ao imposto de\nrenda, ou seja, mantém-se na íntegra a exigência principal e excluem-se\napenas os encargos relativos à variação da TRD no periodo de fevereiro a julho\nde 1991.\"\n\nProcesso n°,\nResolução nO.\n\nDessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em 17/11/98 e, inconformada com o\ncrédito tributário, ingressou com Recurso Voluntário para esta Segunda Instância\nAdministrativa, protocolizado no dia 16/12/98, às fls. 441/468, reiterando os argumentos\nj' OXj> pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-03-10T05:56:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:custom:Protocol: usb; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Protocol: usb; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-03-10T05:56:34Z; created: 2017-03-10T05:56:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2017-03-10T05:56:34Z; pdf:docinfo:custom:DestinationAddress: /; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; TimeStamp: 2017/03/10 11:22:05.000; access_permission:can_print: true; DestinationAddress: /; producer: Samsung-M5370LX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M5370LX; pdf:docinfo:created: 2017-03-10T05:56:34Z; pdf:docinfo:custom:TimeStamp: 2017/03/10 11:22:05.000 | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713050008260968448, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Sendo\r\no Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação, o início da contagem do prazo é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Considerando-se ocorrido o fato gerador em 31/12/1998, tem-se como não consumada a decadência, pois o lançamento foi \r\ncientificado em 11/08/2003, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.\r\nDECADÊNCIA. LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. O prazo\r\ndecadencial para constituição do crédito relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. (Súmula P CC n° 10)\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO LINEAR.\r\nA partir de 1° de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar no mínimo 10% ao ano do lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1995 ou o percentual efetivo, quando maior, calculado em função da realização do ativo. \r\nA cada período de apuração deve ser reconhecida a parcela de realização do lucro inflacionário acumulado, na forma legalmente prevista.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de\r\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\r\ninconstitucionalidade de lei tribu 'a. 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REALIZAÇÃO LINEAR.\n\nA partir de 1° de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar no mínirno\n10% ao ano do lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro\nde 1995 ou o percentual efetivo, quando maior, calculado em função da\nrealização do ativo.\n\nA cada período de apuração deve ser reconhecida a parcela de realização do\nlucro inflacionário acumulado, na forma legalmente prevista.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de lei tribu 'a. (Súmula 1° CC n° 2)\n\np/\nRecurso Voluntário Negado. •+,\n\n\n\nProcesso e 10875.00408912003-07\t S1-TE02\nAcórdão a° 1802-00.017\t R 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\nADIPLAN INCORPORADORA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da 2' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n41B)RfANIALMTRISV\n\nPresidente\n\njor\t • • •\t S L I\t 1 SA\n\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: 2 4 1 2009\nParticipa . , ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CHERYL\n\nBERNO e o Conselhe o Suplente NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS. Ausente,\njustificadamente, o Con elheiro ROGÉRIO GARCIA PERES.\n\n2\n\n\n\n1\n\nI\n\ni\n\nI\n\n1\n\n\n\nProcesso a° 10875.004089/2003-07 \t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.017\t E. 3\n\nRelatório\n\nADEPLAN INCORPORADORA LTDA , já qualificada nos autos, recorre a\neste colegiado da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o\nlançamento relativo ao crédito tributário, consolidado às fls.57, consubstanciado no seguinte\nauto de infração:\n\n- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 26.363,28,\nacrescido de multa de ofício no percentual de 75% e juros de mora (fls.55159).\n\nA exigência relativa ao IRPJ, conforme a descrição dos fatos e\nenquadramento legal (fls.58), decorre da falta de adição ao lucro líquido do ano calendário de\n1998, \"na determinação do lucro real apurado na Declaração de Informações Econômico-\nFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), do lucro inflacionário realizado no montante de\nR5175.755,20, uma vez que foi inobservado o percentual de realização mínima previsto na\nlegislação de regência\", conforme descrito no Termo de Constatação de Irregularidades,\n(fls 54), que faz parte integrante do Auto de Infração (fls.55/59), com ciência do interessado\nem 11/08/2003 (fl. 54 e 57).\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n(DRJ/Campinas/SP) julgou procedente em parte o lançamento,\nem decisão proferida no venerando Acórdão n° 12.626, de\n27/03/2006, (fls.91/100), cuja ementa transcrevo:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: DECADÉNCIA LUCRO INFLACIO-NÁRIO\nDIFERIDO.\n\nNo que concerne à realização do lucro inflacionário, o prazo\ndecadencial não pode ser contado a partir do exercício em que\nse deu o diferimento, mas a partir de cada exercício em que deve\nser tributada sua realização.\n\nDECADÊNCL4. IRPI LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\n\nA modalidade de lançamento por homologação se dá quando o\ncontribuinte apura o montante tributável e efetua o pagamento\ndo imposto sem prévio exame da autoridade administrativa,\ncontando-se o prazo decadencial a partir do fato gerador.\n\nConsiderando-se a opção da apuração anual do imposto, tem-se\no fato gerador como ocorrido em 31/12/1998, não se tendo\nconsumado a decadência, pois o lançamento foi notificado em\n11/08/2003, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO&\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10875.004089/2003-07 \t srAto2\nAcórdão n.° 1802-00.017\t E-1. 4\n\nEm cada período-base deve ser realizada parte do lucro\ninflacionário acumulado, proporcional ao valor dos bens e\ndireitos do ativo, sujeitos à correção monetária, realizados no\nmesmo período, desde que superior ao percentual mínimo\nprevisto na legislação.\n\nRetifica-se o lançamento para que este incida sobre o saldo\nacumulado em 31/12/1995, depois de considerado o expurgo das\nparcelas correspondentes à realização mínima obrigatória,\ndevida em cada período de apuração anterior àquela data.\"\n\nA empresa foi cientificada da mencionada decisão em 18/04/2006, conlorme\nAviso de Recebimento (AR) às fis.114, e, interpôs Recurso ao Conselho de Contribuints em\n16/05/2006, (fls.116/124).\n\n\"A Recorrente, transcreve trechos da decisão de primeiro grau,\nbem como o ,sç 3° do art.7° da Lei n°9.249/95, para sustentar as\nrazões de sua defesa, que, em síntese, são as seguintes:\n\n- as realizações do lucro inflacionário ocorreram desde 1991,\nentretanto abaixo do mínimo permitido, conforme demonstrado\nna própria planilha apresentada pela Secretaria da Receita\nFederal, desta forma o prazo decadencial iniciou a sua\ncontagem em cada período, isto é, desde 1991 e findou-se em\n1998;\n\n- que, ao analisar a referida planilha, nota-se que a diferença da\nrealização mínima realizada e a devida foi sendo transportada\npara os anos seguintes, acumulando-se em 1998, momento da\nfiscalização;\n\n- considerando que o prazo decadencial começa a fluir quando\nda efetiva realização, e esta ocorreu desde 1991, não há em que\nse falar da transferência da diferença para os anos seguintes e\ndesconsiderar a contagem decadencial de cada ano.\n\nQuanto à exigência do lucro inflacionário, entende, ainda, que o\nmesmo representa uma violação ao principio da legalidade e da\ninviolabilidade da propriedade, portanto é inconstitucional, por\nser indevido.\"\n\nAo final, requer seja dado provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ o relatário.k.\n\n4\n\n\n\n1\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10875.004089/2003-07\t 5I-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.017\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheira ESTER MARQUES UNS DE SOUSA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de\nadmissibilidade. Dele conheço.\n\nRegistre-se, inicialmente, conforme resumo e demonstrativo do lucro\ninflacionário realizado (fls.100/101), que em sede de decisão de primeira instância, o\nlançamento fora alterado, para cancelar parte do imposto lançado, porquanto os valores que\ndeveriam ter sido realizados em cada período de apuração (até 31/12/1997) ficaram excluídos\ndo imposto devido no ano-calendário de 1998.\n\nConforme relatado, a contribuinte foi autuada por ter a fiscalização\nverificado, em procedimentos de revisão das declarações, a ocorrência de não-realização do\nlucro inflacionário acumulado, na apuração do lucro real no ano-calendário de 1998, exercício\n1999.\n\nA Recorrente, por discordar do critério de tributação do lucro inflacionário\ndiferido, alega a decadência da exigência tributária, por entender que a fluência do prazo para a\nrealização efetiva ou mínima, ocorre desde a apuração do lucro inflacionário em 1991.\n\nAssim, teria ocorrido a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir\no crédito tributário relativo a fatos anteriores a 1998 (inclusive).\n\nInsiste a defesa em discordar ou querer demonstrar não entender os critérios\nde apuração e realização do lucro inflacionário acumulado em 31.12.1995, a teor do art.7° da\nLei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995.\n\nRelativamente à tributação do lucro inflacionário, a legislação aplicável\ndetalhada pela fiscalização no enquadramento legal de fl. 58, dispõe que em cada ano-\ncalendário considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado, proporcional ao\nvalor realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária,\nexistentes em 31.12.95, ou então o percentual de 10%, quando o valor, assim determinado, for\nsuperior àquele montante.\n\nCom relação ao valor mínimo a ser realizado, saliente-se que, pelo critério de\ntributação do lucro inflacionário, os saldos credores diferidos só são tributados na proporção da\nrealização do ativo, ou em percentuais mínimos previstos na legislação.\n\nÉ necessário lembrar que, a partir do ano-calendário de 1995, foi revogada a\ncorreção monetária das demonstrações financeiras consoante o disposto no art. 40 da Lei n°\n9.249/95, verbis:\t •\n\n\"Art. 4° Fica revogada a correção monetária das demonstrações\nfinanceiras de que tratam a Lei n° 7.799, de 10 de fui • de 1989,\ne o art. 1° da Lei n°&200, de 28 de junho de 1991.\n\n\n\nProcesso n° 10875.004089/2003-07 \t S1-TE02\nAcérdâo o.° 1802-00.017\t Fl. 6\n\nParágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema\nde correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive\npara fins societários.\"\n\nPor conseqüência direta da inexistência da correção monetária de balanço, a\npartir de períodos-base iniciados em 1996, não mais ocorreu lucro inflacionário do período.\nPortanto, a tributação futura sempre alcançará as realizações por conta do saldo existente em\n31.12.95. Os cálculos futuros devem ser feitos com base nos valores existentes em 31.12.95.\n\nO art. T' da Lei n° 9.249/95, retro mencionada, dispõe que \"o saldo do lucro\ninflacionário acumulado, remanescente em 31/12/1995, corrigido monetariamente até essa\ndata, será realizado de acordo com as regras então vigente\".\n\nA legislação vigente nessa matéria é a Lei n°9.065 de 1995, cujos arts. 6° a 8°\ndisciplinaram as formas de realização do lucro inflacionário, alterando as normas anteriores até\nentão espelhadas na Lei n°7.789 de 1989, restando claro, a partir de então, que o percentual de\nrealização mínimo obrigatório seria de 10% (dez por cento) ao ano no caso de apuração anual\nou 2,5% (dois e meio por cento) no caso de apuração trimestral, e deveria incidir sobre o valor\ndo lucro inflacionário acumulado em 31.12.1995, de modo que ocorresse, de forma linear, a\nrealização total do lucro inflacionário diferido, no prazo máximo de 10(dez) anos.\n\nA obrigatoriedade imposta pela norma legal é no sentido de se efetuar a\nrealização do saldo do lucro inflacionário acumulado, em 31.12.95, ainda que em percentual\nmínimo, a cada período de apuração, de sorte a se transportar para os períodos seguintes, para\nfins de controle apenas o saldo remanescente, consoante determina o art. 419 do RIR/94:\n\n\"Art. 419— O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de\ndeduzida a parte computada na determinação do lucro real, será\ntransferido para o período-base seguinte (Lei n o 7.799/89, art.\n241\"\n\nNão pode prosperar o entendimento do contribuinte de que o prazo\ndecadencial começa a fluir quando da efetiva realização do lucro inflacionário, ocorrida em\n1991. Como bem esclarecido na decisão recorrida \"A simples, apuração do lucro inflacionário\nnão representa, por si só, obrigação de recolher imposto de renda, porque pode ter sua\ntributação diferida para o momento de sua realização\", conforme a legislação que rege a\nmatéria.\n\nNo presente caso, conforme se pode ver pelos relatórios SAPLI de fls. 03,\nhavia saldo de lucro inflacionário, em 31/12/1995, no montante de R$1.757.552,04, cuja\ntributação seria obrigatória em percentual idêntico ao de realização de ativos, ou o mínimo\nprevisto na legislação. Tal montante foi alterado por intermédio da decisão de primeira\ninstância para R$ 1.646.495,51 (fls.101), expurgando do saldo acumulado os valores que\ndeveriam ter sido realizados desde 1991.\n\nNo que diz respeito à decadência do lucro inflacionário diferido, tal questã.\nse encontra pacificada no âmbito do processo administrativo conforme jurisprudência e ...da\nnesse E.Conselho de Contribuintes, vejamos:\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10875.004089/2003-07 \t S1-rt02\nAcórdão o.° 1802-00.017\t Fi. 7\n\n\"O prazo decadencial para constituição do crédito relativo ao\nlucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de\nsua efetiva realização ou do período em que, em face da\nlegislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais\nmínimos. (Súmula I' CC 10)\"\n\nOutrossim, o lançamento sobre o lucro inflacionário realizado teve por base o\nfato gerador ocorrido em 31.12.98, quando de sua realização obrigatória.\n\nDe acordo com o estabelecido no art.150, § 4° da Lei n° 5.172/66 (Código\nTributário Nacional), o prazo decadencial de 5 (anos) anos conta-se a partir do fato gerador. No\ncaso vertente, tendo-se em conta a opção pela apuração anual do imposto de renda, conforme\nse pode constatar pela declaração apresentada, considera-se ocorrido o fato gerador na data de\n31/12/1998, de encerramento do período, no que o prazo decadencial para o lançamento se\nestenderia até 31/12/2003.\n\nComo a ciência do auto de infração ocorreu em 11/08/2003, a base de\nincidência citada não estava sob a proteção da decadência. Portanto, são improcedentes as\nassertivas contidas na peça recursal quanto à caducidade do direito da Fazenda Pública em\nproceder ao lançamento tributário.\n\nA tributação do lucro inflacionário diferido deve ser feita de acordo com a\nlegislação que rege a matéria e não há qualquer violação aos princípios constitucionais\nelencados pela Recorrente.\n\nVale frisar que tal exigência decorre de expressa disposição legal, não\ncabendo a este órgão do Poder Executivo deixar de aplicá-la, encontrando óbice, inclusive na\nSúmula n°2 deste E. Primeiro Conselho de Contribuintes, in verbis:\n\n\"Súmula PCC e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não\né competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade\nde lei tributária.\" (DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006,\nvigorando a partir de 28/07/2006).\n\nConforme registrado inicialmente, relativamente aos valores apontados pela\nfiscalização, a decisão de primeiro grau alterou o lançamento para adequar a realização do\nlucro inflacionário sobre o saldo acumulado em 31/12/1995, depois de considerado o expurgo\ndas parcelas correspondentes à realização mínima obrigatória, devida em cada período de\napuração anterior.\n\nEm face do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao a urso e\nmanter a exigência fiscal nos termos da decisão recorrida.\n\n-----\nSala das Sessões - DF, e \t I de março de 2009.\n\n5. \"'\t •\t • - % SOUSA\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199712", "ementa_s":"IRPF - EXS.: 1991 e 1992 - OMISÃO DE RECEITAS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - A exigência de imposto calculado sobre o acréscimo patrimonial não compatível com os rendimentos tributados, não tributados ou tributados exclusivamente na fonte somente pode ser elidida através da produção de provas hábeis e idôneas.\r\n\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS - Exclui-se da incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, cobrada a título de juros, o período de fevereiro a julho de 1991, anterior à vigência da Lei N°. 8.218/91.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1997-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.002172/95-98", "anomes_publicacao_s":"199712", "conteudo_id_s":"4203376", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-42496", "nome_arquivo_s":"10242496_011562_109200021729598_013.PDF", "ano_publicacao_s":"1997", "nome_relator_s":"Ursula Hansen", "nome_arquivo_pdf_s":"109200021729598_4203376.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991."], "dt_sessao_tdt":"1997-12-10T00:00:00Z", "id":"4686120", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:22:07.215Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042855401881600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T17:46:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T17:46:20Z; Last-Modified: 2009-07-07T17:46:21Z; dcterms:modified: 2009-07-07T17:46:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T17:46:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T17:46:21Z; meta:save-date: 2009-07-07T17:46:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T17:46:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T17:46:20Z; created: 2009-07-07T17:46:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-07-07T17:46:20Z; pdf:charsPerPage: 1185; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T17:46:20Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA:\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° . 10920002172/95-98\n\nRecurso n°\t 11.562\n\nMatéria:\t IRPF - EXS.. 1991 e 1992\n\nRecorrente\t OSNILDO BARTEL\n\nRecorrida\t . DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC\n\nSessão de\t 10 DE DEZEMBRO DE 1997\n\nAcórdão n° . 102-42.496\n\nIRPF - EXS, , 1991 e 1992 - OMISÃO DE RECEITAS -\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - A exigência de\n\nimposto calculado sobre o acréscimo patrimonial não compatível\n\ncom os rendimentos tributados, não tributados ou tributados\n\nexclusivamente na fonte somente pode ser elidida através da\n\nprodução de provas hábeis e idôneas\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS - Exclui-se da incidência da Taxa\n\nReferencial Diária - TRD, cobrada a título de juros, o período de\n\nfevereiro a julho de 1991, anterior à vigência da Lei N° 8.218/91\n\nRecurso parcialmente provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por OSNILDO BARTEL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL\n\nao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de\n\nfevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\nf\npresente julga..\n\nMNS\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° 10920.002172/95-98\nAcórdão n° 102-42.496\nRecurso n° 11 562\nRecorrente OSNILDO BARTEL\n\nA\nANTONIO \n\nDe/ \nFREITAS DUTRA\n\nPRESIDENTE\n\nf\n\n_ HANSEN\nR VEATORA\n\nFORMALIZADO EM. 20 MAR 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ CLOVIS\n\nALVES, JÚLIO CÉSAR GOMES DA SILVA, CLAUDIA BRITO LEAL IVO, SUELI\n\nEFIGÊNIA MENDES DE BRITTO e FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO\n\nGIFFONI. Ausente, justificadamente, a Conselheira MARIA GORETTI AZEVEDO\n\nALVES DOS SANTOS\n\n2\n\n\n\n-4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°, , 10920.002172/95-98\n\nAcórdão n°, 102-42.496\n\nRecurso n° 11.562\n\nRecorrente OSN I LDO BARTEL\n\nRELATÓRIO\n\nOSNILDO BARTEL inscrito no CPF/MF sob o n° 004.357.919-15,\n\njurisdicionado à Delegacia da Receita Federal em Joinville, SC, recorre a este\n\nColegiado de decisão que manteve parcialmente o lançamento de Imposto de\n\nRenda, reduzindo-o de montante equivalente a 35.034,12 UFIR para 29.714,64\n\nUFIR, acrescido dos correspondentes gravames legais.\n\nA exigência, conforme consta do Auto de Infração de fls.. 301 e\n\nanexos, decorreu.\n\n1 - da omissão de rendimentos tendo em vista a apuração de\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, que evidenciam a renda\n\nmensalmente auferida e não declarada, conforme Termos de\n\nVerificação de fls. 287/292 e Relatório da Determinação da\n\nVariação Patrimonial a Descoberto de fls.. 285/286, nos meses de\n\njaneiro, fevereiro e agosto de 1990 e dezembro de 1991, fevereiro,\n\nabril, junho e setembro de 1992;\n\nComo enquadramento legal citam-se os artigos 10 a 3° e seus\n\nparágrafos e 80 da Lei n° 7.713/88, artigos 10 a 40 da Lei n°\n\n8.134/90 e artigos 40 a 6° da Lei n° 8,383/91 dc artigo 6° e\n\nparágrafos da Lei n° 8021/90,.\n\n2 - da glosa de deduções com despesas médicas, pleiteadas\n\nindevidamente, conforme Termo de Verificação de fls. 292, ano\n\ncalendário de 199 ,\n\n7\t 3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° 10920,002172/95-98\nAcórdão n° 102-42.496\n\nA infração foi enquadrada no artigo 11, inciso I e parágrafos 1°, 2°\n\ne 4° da Lei n° 8.383/91\n\n3 - da glosa de despesas - Livro Caixa - deduções não\n\nescrituradas, conforme Termo de Verificação de fls 292, nos\n\nmeses de janeiro a dezembro de 1993\n\nA base legal encontra-se no artigo 6° e parágrafos da Lei n°\n\n8.134/90 e artigo 10, inciso Ida Lei n° 8 282/91\n\nOs termos da impugnação, de fls. 308/312, instruída com os\n\nanexos de fls., 313/334, apresentada tempestivamente, podem ser sintetizados, à\n\nsimilaridade de seu resumo na decisão singular, de fls 343/364, como segue\n\n\"preliminarmente, considera indevida a utilização da TRD por\nentender que a autoridade lançadora valeu-se de tal índice a título\nde correção monetária, conclusão a que chegou pelo fato de,\nconforme afirma, ter inexistido qualquer índice de atualização de\ndébitos fiscais no período de 02/91 a 12/91\n\n- no mérito, questiona os cálculos da autoridade fiscal ao não\nconsiderar os valores obtidos com a venda de veículos, justificando\na não entrega dos certificados de transferência, em vista da\nenchente ocorrida no CIRETRAN, que inviabilizou o acesso aos\narquivos Para comprovar, anexa o laudo pericial de fls 313//322 e\nconsultas no sistema RENAVAM de fls., 323-325\n\n- quanto à movimentação financeira, que também não foi\nconsiderada pela autoridade lançadora, anexa extratos bancários\nde fls.. 326-328 e 330-331 e a declaração do Banco Bamerindus de\nfls., 329, visando a comprovar os saques efetuados nas cadernetas\nde poupança\n\n- quanto aos empréstimos desconsiderados no lançamento, \t —\nalega que apresentou cópias dos contratos firmados entre os\nmutuantes e que não pode ser responsabilizado ppl\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,,,\t • ;-= ,+.4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° . 10920.002172/95-98\nAcórdão n° ':102-42.496\n\ndocumentação incorreta e/ou obrigações fiscais não cumpridas\npela outra parte contratante\n\n- finalizando, requer seja extirpado do lançamento o\nacréscimo da título de TR, bem como que seja considerado\ntotalmente insubsistente o Auto de Infração.\"\n\nSubmetidos os autos ao Delegado de Julgamento da Receita\n\nFederal em Florianópolis, SC, este, inicialmente, esclareceu que a TR fora lançada\n\na título de juros, como determinado pelo artigo 30 da Lei n° 8.218/91, e não como\n\níndice de correção monetária.\n\nQuanto aos empréstimos, mantém a sua glosa, tendo em vista que\n\no contribuinte procurou comprová-los através de instrumentos particulares, sem\n\nassinatura de testemunhas ou firma reconhecida, e que além dos valores nem\n\nsempre conferirem com aqueles lançados nas Declarações de Rendimentos, haver\n\ndiscrepância quanto aos números de inscrição no CPF e uma das indicadas ser\n\nfalecida e não ter apresentado declaração há mais de seis anos Entende tratar-se\n\nde documentos inábeis para elidir o acréscimo patrimonial apurado\n\nCom relação à alienação dos veículos Monza/88 e Fiat Uno/88 em\n\n1990, Monza/90 em dezembro/91 e Gol/90 em janeiro de 1992, a autoridade\n\nsingular entende que o laudo pericial apresentado não comprova que os\n\ndocumentos inutilizados pelas chuvas de 09/02/95 se referem aos veículos que\n\nteriam sido alienados pelo contribuinte, e que não está devidamente demonstrada\n\na inexistência de outros fontes, outros arquivos que poderiam confirmar as\n\ntransferências Por outro lado, entende que outros documentos poderiam,\n\nsubsidiariamente, atestar as alegações do impugnante, tais como recibos ou notas\n\nfiscais, cópias de cheques nominativos vinculados aos recibos, etc. Acrescenta que\n\nos extratos do REBAVAM não contém data e valor das operações de alienação, e\n\nque o interessado não forneceu os dados pessoais das pessoas que teria\n\n/ ,\n,Lnk\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° 10920 002172/95-98\n\nAcórdão n°. 102-42.496\n\nadquirido os veículos, apesar de intimado. Especificamente quanto ao Gol/90, se\n\nconstata que o extrato não se refere ao mesmo, sendo diferente a numeração do\n\nchassi inserida e aquela constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, juntada\n\naos autos\n\nQuanto ã movimentação financeira, tendo o contribuinte informado\n\nque a origem dos recursos não escriturados em seu Livro Caixa era proveniente de\n\naplicações financeiras, rendimentos de poupança e de empréstimos, intimado a\n\ncomprovar as aplicações financeiras, deixou de apresentar os respectivos extratos\n\nmensais. Analisados os documentos esparsos apresentados, a autoridade \"a quo\"\n\ndecide manter o lançamento\n\nApós analisar detalhadamente os cálculos efetuados pelo autuante\n\ne aqueles contrapostos pelo contribuinte, e constatando equívocos, a autoridade\n\nmonocrática, refazendo os demonstrativos, mantém o lançamento por acréscimo\n\npatrimonial a descoberto nos meses de janeiro, fevereiro e agosto/90,\n\ndezembro/91, fevereiro e abril/92 e setembro/93, reduzindo o imposto de renda,\n\napurado inicialmente, para 29 714,64 UFIR.\n\nNão foram impugnadas as glosas relativas a deduções do Livro\n\nCaixa e de despesas médicas\n\nEm suas Razões de recurso voluntário, acostadas aos autos às fls\n\n365/370, o contribuinte reitera, na essência, os argumentos já expendidos na fase\n\nimpugnatória\n\nEm consonância com o disposto na Portaria MF n° 260 de 24/10/95\n\ne alterações posteriores, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas\n\nContra-razões, juntadas aos autos às fls\n\nÉ o Relatório 1\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.z. .e__n,? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° 10920 002172/95-98\n\nAcórdão n° 102-42 496\n\nVOTO\n\nConselheira URSULA HANSEN, Relatora\n\nEstando o recurso revestido de todas as formalidades legais, dele\n\ntomo conhecimento\n\nO ora Recorrente analisa a lide sob dois aspectos, a saber\n\n- as questões decorrentes do não aproveitamento dos valores\n\nprovenientes de empréstimos, alienação de veículos e resultantes\n\nde movimentação financeira, como Recursos - origem para\n\nacobertar a variação patrimonial ocorrida, e\n\n- a questão da utilização da TRD como índice de atualização\n\nmonetária\n\nDo Auto de Infração constam, como enquadramento legal,\n\nespecificamente, os artigos 1° a 30 e seus parágrafos e 8° da Lei n° 7.713/88,\n\nDos artigos citados consta.\n\n\"Art 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a\n\npartir de 1° de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou\n\ndomiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto sobre a\n\nRenda na forma da legislação vigente, com as modificações\n\nintroduzidas por esta Lei\n\nArt 2° - O Imposto sobre a Renda das pessoas físicas será\n\ndevido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos\n\nde capital forem percebidos\n\nArt.. 30 - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem\n\nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts 9° a 14 desta\n\n/\nL)(\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° 10920.002172/95-98\n\nAcórdão n° 102-42.496\n\n§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital,\n\ndo trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões\n\npercebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer\n\nnatureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais\n\nnão correspondentes aos rendimentos declarados\n\n§ 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o\n\nresultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de\n\nalienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-\n\nse como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do\n\nbem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido\n\nmonetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei\n\n§ 3° - Na apuração do ganho de capital serão consideradas\n\nas operações que importem alienação, a qualquer título, de bens\n\nou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua\n\naquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,\n\nadjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação,\n\nprocuração em causa própria, promessa de compra e venda,\n\ncessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos\n\nafins\n\n§ 4° - A tributação independe da denominação dos\n\nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou\n\nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e\n\nda forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a\n\nincidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer\n\nforma e a qualquer título\n\n§ 5° - omissis\n\n§ 6° - omissis\n\nArt.. 4° - Fica suprimida a classificação por cédulas dos\n\nrendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas\n\nArt 8° - Fica sujeita ao pagamento do Imposto sobre a Renda,\n\ncalculado de acordo com o disposto no art 25 desta Lei, a pessoa\n\nfísica que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no\n\n8\n\n\n\n,\n\ne . n::::z;:l\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10920 002172/95-98\nAcórdão n° 102-42.496\n\nexterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido\ntributados na fonte, no País\n\n§ 1° - O disposto neste artigo se aplica, também, aos\nemolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como\ntabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem\nremunerados exclusivamente pelos cofres públicos\n\n11\n\nNo caso em apreciação, pelo que se depreende do exame dos\n\nautos, ocorreu um lançamento de imposto de renda, nos anos-base de 1990 a\n\n1993, tendo, como base tributável, a aplicação de rendimentos, representando\n\nvalores aquém da capacidade financeira do ora Recorrente\n\nAo proceder à a apreciação das Razões apresentadas, cabe\n\ndestacar que, segundo disposições da legislação do imposto de renda, os\n\ncontribuintes são obrigados a manter em boa guarda, pelo período de 5 (cinco)\n\nanos, os documentos que fundamentaram sua declaração de rendimentos, sendo\n\ncompetência legal da Secretaria da Receita Federal verificá-los, a qualquer\n\nmomento, dentro do mesmo prazo O procedimento fiscal que culminou com o\n\nlançamento de ofício ora contestado, iniciou-se regularmente com a intimação de\n\nfls 01/02, através da qual são solicitados diversos esclarecimentos referentes aos\n\ndiversos exercícios\n\nO meio de provar determinado fato é através de documento legal\n\nquanto à sua forma, autêntico quanto à sua origem e verdadeiro quanto ao fato que\n\nse pretende provar\n\nTem razão o ora Recorrente quando alega que não lhe compete\n\npesquisar se as pessoas de quem obtém um empréstimo são cumpridores de suas\n\nobrigações perante o fisco No entanto, os contratos de empréstimo deveriam estar.\"Áz\n\n9\n\n\n\nY. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° 10920 002172/95-98\nAcórdão n° 102-42,496\n\nformalizados de acordo com as regras mínimas, por demais conhecidas do\n\ncontribuinte no exercício de sua profissão de Tabelião - as partes deveriam estar\n\ncorretamente qualificadas e identificadas, deveriam constar as assinaturas de\n\ntestemunhas, as firmas deveriam estar reconhecidas, etc. No caso concreto, os\n\ncontratos foram firmados, entre outros, com cidadãos omissos, impossibilitando a\n\nverificação de sua capacidade financeira, como bem destacou a autoridade \"a\n\nquo\", há discrepância entre os valores indicados, repetições Intimado, não logrou\n\no contribuinte comprovar o recebimento e a quitação das importâncias\n\ncorrespondentes aos mútuos indicados, através de documentos, como cópias de\n\ncheques, transferências bancárias, enfim, outros comprovantes hábeis e idôneos\n\npara elidir as dúvidas existentes, demonstrando cabalmente a disponibilidade de\n\nrecursos. Sendo altas as taxas de inflação, no País, a época, é, no mínimo\n\nincomum firmarem-se contratos de empréstimo com duração de médio a longo\n\nprazo (um a dois anos), sem previsão de pagamento de juros, ou de correção\n\nmonetária dos débitos.\n\nAnalisando-se as Declarações apresentadas pelo contribuinte, se\n\nconstata, ainda, que no quadro - \"Dívidas e Ônus Reais\" em 31/12/ 92 constam\n\ncomo 0,00 UFIR os saldos dos empréstimos obtidos com Leopoldo Freiner e\n\nMaurita M Rosa (de 8.374,37 e 30 147,72 UFIR em 31/12/91, respectivamente)\n\naparecendo estes valores, integrais, como dívidas em 31/12/92 e informados como\n\nreduzidos para 6.250,00 e 25 130,00 UFIR em 31/12/93, na Declaração de Ajuste\n\napresentada em 1994\n\nCom referência aos recursos obtidos com a alienação de veículos,\n\ndeveria o ora Recorrente ter providenciado a guarda de documentos e\n\ncomprovantes que pudessem compor as provas do alegado. Inexiste, mesmo,\n—\n\nqualquer início de prova, como, por exemplo, informação quanto aos nomes e\n\nCPFs dos adquirentes, dados que permitiriam ao representante do fisa7\n\nio \n\n\n\n-- . ---i, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. 10920.002172/95-98\n\nAcórdão n° 102-42.496\n\ncomplementar a pesquisa, através das Declarações apresentadas pelos\n\nadquirentes\n\nO autuante elaborou Termo em que detalha, com minúcias, o modo\n\ncomo foram apuradas as receitas e despesas mensais, resultando no acréscimo\n\npatrimonial a descoberto\n\nResta comprovado nos autos que, ao contrário do afirmado pelo\n\nora Recorrente, os saldos de recursos efetivamente existentes ao final de um mês\n\nforam aproveitados para justificar os dispêndios no período mensal seguinte. Não\n\nfoi apresentada a devida comprovação de extratos bancários que permitam\n\nanalisar o movimento de depósitos e saques, tanto na conta corrente bancária\n\ncomo de suas aplicações financeiras, não sendo estabelecido o fluxo financeiro,\n\nnão á como se considerar saldos para justificar o acréscimo patrimonial.\n\nEsclarece, também, as glosas de despesas médicas e outras\n\nlançadas de forma equivocada no Livro Caixa, glosas estas não contestadas pelo\n\nora Recorrente em sua impugnação, tratando-se, portanto, de matéria preclusa\n\nProcedeu a autoridade \"a quo\", ao acerto dos levantamentos\n\nquanto a valores arrolados, os novos demonstrativos, retificados, e cálculo do\n\nimposto devido foram considerados pela autoridade prolatora da decisão ora\n\nrecorrida, da qual decorreram exoneração de imposto\n\nConsiderando estarem preenchidos os pré requisitos necessários à\n\ninclusão dos diversos recursos financeiros disponíveis do contribuinte,\n\nConsiderando, por outro lado, que a ora Recorrente pleiteia a não\n\nincidência da Taxa Referencial Diária - TRD na apuração do débito tributário,\n\nprocurando provar a inviabilidade de sua cobrança como fator de atualização do\n\ntributo ?, ,u/\t 11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. '10920.002172/95-98\n\nAcórdão n° . 102-42 496\n\nConsiderando que os integrantes deste Conselho de Contribuintes\n\ntem entendido ser correta a cobrança da TRD a título de juros sobre débitos\n\nvencidos, conforme fazem certo diversas decisões, mencionando-se os Acórdãos\n\nn 102-28.469/93 e 102-28.876/94, entre outros,\n\nConsiderando que os argumentos sobre a ilegalidade de cobrança\n\nde débitos fiscais com aplicação da TRD foram reduzidos a procedimentos de\n\ncálculo para cobrança, medida meramente executória, e que o cálculo da TRD a\n\ntítulo de juros, expurgada da base de cálculo para outros acréscimos - multa - vem\n\nsendo feita pelas autoridades executoras das decisões administrativas,\n\nConsiderando, no entanto a data de vigência da Medida Provisória\n\nn° 297/91 (Lei n° 8.218/91) que interpretou e complementou o contido sobre a\n\nmatéria em legislação anterior, bem como a fundamentação que vem sendo dada\n\npelos Conselhos de Contribuintes em suas decisões, é de se entender não estar\n\nsujeito à incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, calculada a título de juros, o\n\nperíodo de fevereiro a julho de 1991\n\nNeste sentido, decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\npela unanimidade de seus membros, conforme faz certo o Acórdão CSRF/01-\n\n1 773/94, ao examinar a aplicabilidade da legislação que criou a Taxa Referencial\n\nDiária, decidiu que esta somente poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir\n\ndo mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n° 8 218\n\nO mencionado Acórdão apresenta a ementa a seguir transcrita.\n\n\"VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA - INCIDÊNCIA\n\nDA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no\n\nartigo 101 do CTN e no § 4° do artigo 1° da Lei de Introdução ao\n\nCódigo Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia\n\nser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de\n\n1991 quando entrou em vigor a Lei n° 8 218 Recurso Provi o\n\n12\n\n\n\n, &=4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4 .114-t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° 10920 002172/95-98\n\nAcórdão n° : 102-42.496\n\nDo exposto, resta claro que a aplicação da Taxa Referencial Diária\n\n- TRD, a título de juros, sobre os débitos vencidos não interfere na liquidez do\n\nlançamento, tendo a legislação apenas determinado a forma de cálculo de\n\nencargos em caso de inadimplência\n\nConsiderando o acima exposto e o que mais dos autos consta,\n\nConsiderando que o ora Recorrente não logrou carrear aos autos\n\nquaisquer fatos, provas ou razões novas passíveis de elidir o acerto da decisão\n\nrecorrida,\n\nVoto no sentido de dar-se provimento parcial ao recurso, para\n\nexcluir da incidência da TRD o período anterior à vigência da Lei n° 8.218/91\n\nSala das Sessões - DF, em 10 de dezembro de 1997.\n\nfI\n\nS 1 ANSEN\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199902", "ementa_s":"ARBITRAMENTO - LUCRO PRESUMIDO - NECESSIDADE DA ESCRITURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE BANCÁRIA - A teor dos artigos 18 da Lei nº 8.541/92 e 45 da Lei nº 8.981/95, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido deve manter escrituração de toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, seja em livro Caixa, ou mediante escrituração com base nas legislação comercial. Não o fazendo, cabível o arbitramento do lucro.\r\n\r\nARBITRAMENTO - LUCRO REAL - PARTIDAS MENSAIS - AUSÊNCIA DE LIVROS AUXILIARES - Constitui base para arbitramento a ausência de livros auxiliares quando adotado o regime de partidas mensais pelo contribuinte, mormente se o mesmo se recusa a apresentar as notas fiscais emitidas.\r\n\r\nARBITRAMENTO - PORTARIA MF 524/93 - PERCENTUAIS - IMPOSSIBILITADE DE AGRAVAMENTO - A Lei nº 8.541/92 ao dar competência ao Ministro da Fazenda para determinar os percentuais sobre a receita bruta nos arbitramentos, não concedeu a faculdade de agravamento destes percentuais. O tributo não pode transmudar-se em penalidade.\r\n\r\nARBITRAMENTO - SOMATÓRIOS DE CRÉDITOS EM EXTRATOS BANCÁRIOS - É insuscetível de constituir base de arbitramento o mero somatório de créditos em conta corrente, obtidos de extratos bancários.\r\n\r\nLEI Nº 8.541/92, ARTIGOS 43, § 2º e 44 - LEI Nº 9.064/95 ARTIGO 3º - IRPJ e CSLL- A alteração promovida pela Lei nº 9.064/95, Medida Provisória 492, de 05/05/94 e reedições, na redação do artigo 43 da Lei nº 8.541/92, só poderia ter entrado em vigor a partir de janeiro de 1995, por força do princípio constitucional da anterioridade. No caso da CSLL, sendo o princípio mitigado (CF artigo 195, § 6º), a alteração aplica-se a partir do mês de agosto de 1994. \r\n\r\nPIS/COFINS/CSLL/IRRF- Reduz-se da base dos procedimentos decorrentes a parcela afastada da base de cálculo no procedimento matriz, IRPJ, no caso o somatório dos créditos em conta corrente bancária.\r\n\r\nIRF - ARBITRAMENTO - Aplica-se ao procedimento decorrente à decisão acordada no matriz, quando não se encontra qualquer nova questão de fato ou de direito.\r\n\r\nIRRF - OMISSÃO DE RECEITAS - No caso de lucro arbitrado, o regime jurídico de tributação na fonte previsto no artigo 44 da Lei nº 8.541/92 só poderia ter entrado em vigor no ano de 1995, por força do princípio constitucional da anterioridade.\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Oitava Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.001366/96-70", "anomes_publicacao_s":"199902", "conteudo_id_s":"4224524", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-05581", "nome_arquivo_s":"10805581_116900_109350013669670_017.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Mário Junqueira Franco Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"109350013669670_4224524.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) Reduzir a 15% os percentuais de arbitramento sobre a receita bruta, quanto ao IRPJ, em todo o ano-calendário de 1994, com o conseqüente reflexo na tributação do IRF sobre o lucro arbitrado; 2) Afastar a exigência com base no somatório dos créditos em extratos bancários, com repercussão em todos os tributos exigidos; 3) Reduzir para 50% das receitas omitidas a base de cálculo do IRPJ no ano de 1994, vencidos os Conselheiros José Henrique Longo, Tânia Koetz Moreira, Marcia Maria Loria Meira e Luiz Alberto Cava Maceira, que excluíam integralmente essa incidência; 4) Afastar a exigência do IRRF sobre a omissão de receitas, com base no artigo 44 da Lei 8.541/92, no ano de 1994; 5) Reduzir a base de cálculo da CSL nos meses de maio, junho e julho de 1994, para 10% das receitas omitidas, vencidos os Conselheiros José Henrique Longo, Tânia Koetz Moreira, Marcia Maria Loria Meira e Luiz Alberto Cava Maceira, que afastavam integralmente a exigência da CSL nesses meses."], "dt_sessao_tdt":"1999-02-24T00:00:00Z", "id":"4688254", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:22:48.795Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042855489961984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-31T17:47:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-31T17:47:42Z; Last-Modified: 2009-08-31T17:47:42Z; dcterms:modified: 2009-08-31T17:47:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-31T17:47:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-31T17:47:42Z; meta:save-date: 2009-08-31T17:47:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-31T17:47:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-31T17:47:42Z; created: 2009-08-31T17:47:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-08-31T17:47:42Z; pdf:charsPerPage: 1983; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-31T17:47:42Z | Conteúdo => \n• . ,;,; MINISTÉRIO DA FAZENDA\ni sc PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.•;;,?,\\11' OITAVA CÂMARA\n\n•\n\nProcesso n.°. :\t 10935.001366/96-70\nRecurso n.°. \t :\t 116.900\nMatéria:\t :\t IRPJ e Outros—. Exs.: 1995 e 1996\nRecorrente\t : MICHELON DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA.\nRecorrida\t : DRJ em FOZ DO IGUAÇU - PR\nSessão de\t : 24 de fevereiro de 1999\nAcórdão n.°. \t :\t 108-05.581\n\nARBITRAMENTO — LUCRO PRESUMIDO — NECESSIDADE DA\nESCRITURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE\nBANCÁRIA — A teor dos artigos 18 , da Lei 8541/92 e 45 da Lei\n8981/95, a pessoa jurídica optante pele) lucro presumido deve manter\nescrituração de toda a sua movimentação financeira, inclusive\nbancária, seja em livro Caixa, ou mediante escrituração com base\nnas legislação comercial. Não o fazendo, cabível o arbitramento do\nlucro.\n\nARBITRAMENTO — LUCRO REAL — PARTIDAS MENSAIS —\nAUSÊNCIA DE LIVROS AUXILIARES — Constitui base para\narbitramento a ausência de livros auxiliares quando adotado o regime\nde partidas mensais pelo contribuinte, mormente se o mesmo se\nrecusa a apresentar as notas fiscais emitidas. \t .f•\n\nARBITRAMENTO — PORTARIA MF 524/93 — PERCENTUAIS —\nIMPOSSIBILITADE DE AGRAVAMENTO — A Lei 8541/92 ao dar\ncompetência ao Ministro da Fazenda para determinar os percentuais\nsobre a receita bruta nos arbitramentos, não concedeu a faculdade\nde agravamento destes percentuais. O tributo não pode transmudar-\nse em penalidade.\t •\n\nARBITRAMENTO — SOMATÓRIOS DE CRÉDITOS EM EXTRATOS\nBANCÁRIOS — É insuscetível de constituir base de arbitramento o\nmero somatório de créditos em conta corrente, obtidos de extratos\nbancários.\n\nLEI 8541/92, ARTIGOS 43, § 2° e 44 — LEI 9064/95 ARTIGO 3° -\nIRPJ e CSLL- A alteração promovida pela Lei 9064/95, Medida\nProvisória 492, de 05/05/94 e reedições, na redação do artigo 43 da\nLei 8541/92, só poderia ter entrado em vigor a partir de janeiro de\n1995, por força do princípio constitucional da anterioridade. No caso\nda CSLL, sendo o princípio mitigado (CF artigo 195, § 6°), a\nalteração aplica-se a partir do mês de agosto de 19n\n\nC4)\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°. : \t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\nPIS/COFINS/CSLUIRRF— Reduz-se da base dos procedimentos\ndecorrentes a parcela afastada da base de cálculo no procedimento\nmatriz, IRPJ, no caso o somatório dos créditos em conta corrente\nbancária.\nIRF — ARBITRAMENTO — Aplica-se ao procedimento decorrente à\ndecisão acordada no matriz, quando não se encontra qualquer nova\nquestão de fato ou de direito.\n\nIRRF — OMISSÃO DE RECEITAS — No caso de lucro arbitrado, o\nregime jurídico de tributação na fonte previsto no artigo 44 da Lei\n8541/92 só poderia ter entrado em vigor no ano de 1995, por força\ndo princípio constitucional da anterioridade.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por MICHELON DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no\n\nmérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1)\n\nReduzir a 15% os percentuais de arbitramento sobre a receita bruta, quanto ao IRPJ,\n\nem todo o ano-calendário de 1994, com o conseqüente reflexo na tributação do IRF\n\nsobre o lucro arbitrado; 2) Afastar a exigência com base no somatório dos créditos\n\nem extratos bancários, com repercussão em todos os tributos exigidos; 3) Reduzir\n\npara 50% das receitas omitidas a base de cálculo do IRPJ no ano de 1994, vencidos\n\nos Conselheiros José Henrique Longo, Tânia Koetz Moreira, Marcia Maria Loria\n\nMeira e Luiz Alberto Cava Maceira, que excluíam integralmente essa incidência; 4)\n\nAfastar a exigência do IRRF sobre a omissão de receitas, com base no artigo 44 da\n\nLei 8.541/92, no ano de 1994; 5) Reduzir a base de cálculo da CSL nos meses de\n\nmaio, junho e julho de 1994, para 10% das receitas omitidas, vencidos os\n\nConselheiros José Henrique Longo, Tânia Koetz Moreira, Marcia Maria Loria Meira e\n\nLuiz Alberto Cava Maceira, que afastavam integralmente a exigência da CSL nesses\n\nmeses, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°. : \t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\n(MANOEL N EEL A TÔNIO GADELHA DIASpR \n\nMÁRIO UN EIRA\t NCO JÚNIOR\nRELA R\n\nFORMALIZADO E . 1 9 1AAR 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ ANTONIO\nMINATEL e NELSON LÓSSO FILHO.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°. : \t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°. \t :\t 108-05.581\n\nRecurso n°. \t :\t 116.900\nRecorrente\t : MICHELON DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de processo para a exigência do IRPJ, PIS, COFINS e\n\nCSLL, nos anos-calendário de 1994 e 1995, sendo que no primeiro período-base\n\napurou a contribuinte a base de cálculo pelo regime do lucro presumido, e no\n\nsegundo, pelo lucro real.\n\nConforme destacado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 478,\n\narbitrou o Fisco o lucro da contribuinte em epígrafe por ter a mesma deixado de\n\napresentar vias contábeis das notas fiscais emitidas, bem como livros auxiliares.\n\nTeria também mantido à margem da escrituração, em ambos os períodos, conta\n\ncorrente bancária identificada por extratos apreendidos no estabelecimento da\n\nrecorrente. Prosseguem os auditores, no mesmo documento, para ressaltar ter a\n\ncontribuinte utilizado critério de partidas mensais em sua contabilidade,\n\nimpossibilitando a conferência dos lançamentos lá realizados.\n\nAuditou também o fisco o Livro de Registro de Saídas, em cotejo\n\ncom conhecimentos de transportes obtidos com terceiros prestadores de serviços,\n\nque teriam transportado mercadorias acobertadas por notas fiscais emitidas pela\n\ncontribuinte. O confronto dos valores fiscais indicados nos conhecimentos de\n\ntransporte frente aos registros de saída, indicou discrepâncias que foram\n\nconsideradas omissão de receita seja por registro parcial ou por absoluta falta de\n\nescrituração da nota fiscal.\n\nparcela obtida na forma do parágrafo anterior, foi adicionado o\n\nmontante referente aos créditos na conta bancária não contabilizada, após regular\n\n4\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10935.001366/96-70\n\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\nintimação à contribuinte para que esclarecesse a origem dos mesmos. Afirmou a\n\ncontribuinte, fls. 104, tratar-se de ordens de pagamentos para quitação de duplicatas,\n\ncuja baixa contábil teria sido efetuada por caixa.\n\nO auto de infração pode, portanto, ser assim resumido, no tocante\n\naos enquadramentos legais:\n\nIRPJ — arbitramento com base no artigo 539 , III, do RIR194, e no\n\nartigo 47, inciso III da Lei 8981/95. Para o ano-calendário de 1994, utilizou-se o Fisco\n\nde percentuais para arbitramento entre 15 a 28,42%, dado o agravamento pela\n\nreincidência mensal; já para o ano-calendário de 1995 manteve o percentual no\n\npatamar de 15%, com base na Lei 8981/95;\n\nIRPJ — sobre omissão de receitas, com fulcro no artigo 546 do\n\nRIR/94, tributando-se como lucro 50% da dita omissão apurada, até o mês de abril\n\nde 1994, e no total da omissão a partir de então;\n\nIRRF — sobre o montante do lucro arbitrado, reduzido do IRPJ e\n\nCSLL lançados, na aliquota de 15%, para ambos os anos-calendário, com base no\n\nartigo 54, §§ 1° e 2°, da Lei 8981/95, alterado pelo artigo 5° da Lei 9064/95;\n\nIRRF — sobre omissão de receitas, nas aliquotas de 25% para o ano-\n\ncalendário de 1994, e 35% para o ano-calendário subseqüente, com base,\n\nrespectivamente, no artigo 44 da Lei 8541/92 c/c artigo 3° da Lei 9064/95 e artigo 62\n\nda Lei 8981/95;\n\nCSLL — com base em ambas as parcelas, fulcrada nos artigos 38, 39\n\ne 43 da Lei 8541/92, artigo 2° da Lei 7689/88 e artigo 57 da Lei 8981/95, sendo que\n\naté o mês de abril de 1994 a base de cálculo seria 10% do valor dito omitido, sendo\n\nW\n\na partir de então o total da omissão;\n\n5 Gie\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°. \t :\t 108-05.581\n\nCOFINS — sobre a parcela de omissão de receitas e com fulcro na\n\nLei Complementar n° 70/91; e\n\nPIS — sobre a parcela de omissão de receitas, a aliquotas de 0,75%\n\naté setembro de 1995 e de 0,65% a partir de então.\n\nA decisão vergastada está assim ementada, verbis:\n\n\"IMPOSTO DE RENDA — ARBITRAMENTO DO LUCRO —\n\nOMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS —\n\nO comportamento do contribuinte que, várias vezes intimado a\n\napresentar livros e documentos à fiscalização, responde com\n\nevasivas e se omite, apenas apresentando alguns dos documentos\n\nsolicitados posteriormente, já em sua defesa, constitui recusa e\n\nautoriza o arbitramento de lucro com fundamento no inciso III do\n\nartigo 539 do RIR194.\n\nIMPOSTO DE RENDA — ARBITRAMENTO DO LUCRO —\n\nCONTRIBUINTE OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO — Ao teor\n\ndo artigo 534 do RIR/94, o contribuinte optante pelo lucro presumido\n\npode escriturar apenas o livro caixa. Entretanto, se optar por\n\nescrituração contábil, deve atender a legislação comercial, inclusive\n\nno que tange à escrituração de livros auxiliares.\n\nIMPOSTO DE RENDA — ARBITRAMENTO DE LUCRO — PARTIDAS\n\nMENSAIS — A escrituração do Livro Diário por lançamentos mensais\n\ne de forma resumida, sem a adoção de livros auxiliares para registro\n\nindividuado, com inobservância do disposto no artigo 5°, § 3°, do\n\nDecreto-Lei 486/69 (RIR/94, art. 204, § 1°), enseja a desclassificação\n\nda contabilidade do contribuinte, dando lugar ao arbitramento de\n\n6»ifseus lucros.\n\n6\n\n\n\n...\t ,,\t ...\n\nProcesso n°. : \t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA — Nos termos do artigo 17 do Decreto\n\n70.235/72, a matéria não expressamente contestada é tida por não\n\nimpugnada.\n\nPERÍCIA — É de se indeferir o pedido de perícia quando os\n\nelementos constantes dos autos forem insuficientes à formação da\n\nconvicção do julgador.\n\nLANÇAMENTOS REFLEXIVOS — A decisão proferida no\n\nprocedimento matriz, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, é aplicável\n\naos procedimentos decorrentes, quando a matéria fática, em face da\n\nrelação de causa e efeito entre eles existentes.\n\nMister destacar ter o douto Julgador monocrático deixado de\n\npronunciar-se a respeito da incidência sobre os créditos em conta bancária, haja\n\nvista entendê-la não expressamente impugnada.\n\nProcuro abaixo expender as razões de apelo apresentadas no\n\nrecurso de fls. 685:\n\na) ab initio, relata que entregou à fiscalização os Livros Diário e\n\nRazão, não o fazendo quanto ao Caixa, Fornecedores e Duplicatas pois mantidos em\n\nmeio magnético em microcomputador apreendido pela própria fiscalização;\n\nb) afirma, outrossim, que as notas fiscais não apresentadas foram\n\nobjeto de furto quando estavam sob a guarda de funcionária responsável pelas\n\nfinanças da empresa, contra a qual ingressou com queixa-crime pertinente;\n\na) em sede de preliminar, argúi a nulidade do lançamento pela falta\n\nde descrição da matéria tributável e de capitulação legal, indicando que o artigo 541\n\ndo RIR/94 não determina a aplicação dos percentuais de 15% a 28,42%, e que os\n\nartigos 43 e 44 da Lei 8541/92 não tratavam de arbitramento até o advento da Leiy9064/95, que deu nova redação ao primeiro;\nO\n\n7\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\nb) já no mérito, afirma que as acusações estão fundamentadas em\n\nbases insólitas, porquanto inexistentes as infrações imputadas, sendo a exigência\n\nembasada em mera presunção;\n\nc) aduz ainda ser ilegítimo o arbitramento com base apenas em\n\nextratos bancários, à luz de vasta jurisprudência que cita;\n\nd)avança no sentido de afirmar inexistir prova por parte do Fisco de\n\nque o fato do Livro Diário ter sido escriturado em partidas mensais e de forma\n\nresumida viria a impossibilitar a apuração do lucro real, destacando que o\n\narbitramento é medida extrema, também colacionando jurisprudência neste sentido;\n\ne)com relação ao procedimento decorrente, para exigência do IRRF,\n\ninvoca a revogação do artigo 44 da Lei 8541/92 pelo artigo 36 da Lei 9249/95, para\n\nconcluir na impossibilidade da exigência com fulcro em norma revogada, bem como\n\npela absoluta inexistência de prova da efetiva distribuição;\n\nf) relativamente à CSLL, considera que o enquadramento legal\n\nsupracitado está em completo desacordo com a sua própria situação jurídica;\n\nO recurso subiu por força de liminar, a despeito da ausência do\n\ndepósito recursal.\n\nNão houve contra-razões.\n\niiÉ o Relatório.\nO .-\n\n8\n\n\n\nProcesso n°. : 10935.001366/96-70\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\nVOTO\n\nConselheiro MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de\n\nadmissibilidade, merecendo ser conhecido.\n\nPRELIMINAR DE NULIDADE\n\nAb initio, há de ser afastada a argüição de nulidade do lançamento.\n\nO auto de infração tem o enquadramento legal identificado, preenchendo todos os\n\nrequisitos previstos no artigos 10 e 11 do Decreto 70.235/72. A eventual\n\ninaplicabilidade de parte da legislação indicada, frente aos fatos narrados, é matéria\n\nde mérito, e será apreciada no momento oportuno.\n\nOutrossim, a descrição dos fatos encontra-se perfeitamente\n\nidentificada nos autos de infração em apreço, sendo certo que possibilitou-se amplo\n\nconhecimento da ação fiscal à ora recorrente, sem causar-lhe qualquer prejuízo em\n\nsua defesa. Inexistindo prejuízo ao conhecimento dos fatos narrados, e da matéria\n\nlançada, inocorre a pleiteada nulidade do lançamento.\n\nRejeito, portanto, a preliminar.\n\nARBITRAMENTO\n\nNo mérito, inicio pelo arbitramento levado a efeito no ano de 1994,\n\nno qual optou a recorrente pelo lucro presumido. Creio que devam ser observados cf),\n\n9\nGi)(\n\n\n\nProcesso n°. : \t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\nartigos 18, I, da Lei 8541/92 e 45 da Lei 8981/95 (MP 812/94), assim redigidos\n\noriginalmente:\n\nLEI 8541/92 -\n\nArt. 18 — A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no\n\nlucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos:\n\nI — escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês,\n\nde forma a refletir toda a movimentação financeira da empresa, em\n\nlivro Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da\n\nlegislação comercial.\n\nLei 8981/95 -\n\nArt. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de\n\ntributação com base no lucro presumido deverá manter\n\nI - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;\n\nII - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados\n\nos estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo\n\nregime de tributação simplificada;\n\nIII - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo\n\ndecadencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam\n\npertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por\n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais\n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.\n\nParágrafo único. O disposto no inciso I desde artigo não se aplica à\n\npessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro\n\nCaixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação\n\nfinanceira, inclusive bancária.\n\nInfere-se da leitura dos dispositivos acima que o legislador procurou,\n\na partir da edição da Lei 8541/92, impor às pessoas jurídicas optantes pelo lucro\n\npresumido parcela maior de obrigações acessórias, embora sem o preciosismo\n\n\n\nProcesso n°. : 10935.001366/96-70\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\npelo lucro presumido parcela maior de obrigações acessórias, embora sem o\n\npreciosismo exigido daquelas optantes pelo regime do lucro real, a fim de\n\npossibilitar maior controle de suas atividades, especialmente pelo necessário\n\nregistro individuado de toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária.\n\nTal fato veio ao lado da maior extensão do limite de receita bruta\n\npara a opção pelo lucro presumido — tendência que se confirmou em anos\n\nsubseqüentes —, e como alternativa legislativa de aperfeiçoar os procedimentos de\n\nfiscalização de empresas sob o regime do lucro presumido, que a mais das vezes,\n\ncircunscreviam-se a demonstrar excessos de gastos frente a recursos disponíveis,\n\ncaracterizando omissão de receitas.\n\nO d. Julgador monocrático já demonstrou, em suas concisas razões\n\nde decidir, que a contabilidade adotada pela recorrente continha elementos e\n\nmétodos que a tornavam imprestáveis para a determinação de seu resultado,\n\nimprestável para a demonstração de suas atividades e operações financeiras, e que\n\ntambém não possuía livro Caixa.\n\nCerto, pois, o arbitramento levado a efeito.\n\nContudo, a adoção dos percentuais de arbitramento, superiores a\n\n15%, merece reparos, cabendo razão à recorrente quanto a este tema em particular.\n\nA Portaria MF 524/93, que à época delineava os procedimentos\n\npara cálculo do lucro arbitrado, continha regras de agravamento dos percentuais\n\npara casos de reincidências. Sendo o período mensal, a cada mês aplicava-se\n\níndice superior, ocasionando a variação dos percentuais dentro do mesmo ano-\n\ncalendário.\n\n39\n\nII\n\n\n\n.\t ,.\n\nProcesso n°. :\t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\nverdade, permitir o aumento dos índices seria fazer do tributo uma penalidade; e\n\nmediante simples ato administrativo.\n\nAssim, o percentual de arbitramento do lucro sobre a receita bruta\n\ndeve ser reduzido a 15% para todos os meses do ano-calendário de 1994.\n\nNo ano de 1995, também prevalece o arbitramento, e pelos mesmas\n\nrazões de fato já elencadas acima. O método de partidas mensais adotado pela\n\ncontribuinte é insuficiente para a correta aferição da base de cálculo do tributo.\n\nAdicione-se a isto a recusa na apresentação de livros auxiliares e das notas fiscais\n\nda empresa, elementos essenciais para a confirmação, em auditoria, da base de\n\ncálculo do tributo alcançada pela contribuinte.\n\nNão há nas peças de defesa da recorrente qualquer elemento que\n\nvenha a infirmar tais assertivas.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS\n\nDesde logo há de ser afastada a incidência pelo mero somatório dos\n\ndepósitos bancários.\n\nRemansosa jurisprudência impede o método adotado. Destacada do\n\ncontexto do arbitramento, tal parcela tem origem na conta bancária não escriturada,\n\ne não há presunção legal a permitir inferir-se receita tributável sobre movimentação\n\nbancária\n\nNorma neste sentido só sobreveio com o artigo 42 da Lei 9430/96,\n\nticuja interpretação pelos tribunais ainda resta a ser delineada.79\n\ngát\n\n12\n\n\n\ne -\t ,.. •-•\n\nProcesso n°. : \t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°. \t :\t 108-05.581\n\nDevo esclarecer, entretanto, que não considero ter a recorrente\n\ndeixado, na fase impugnativa, de contestar tal parcela Meu entendimento deriva do\n\nseguinte excerto da peça de defesa inaugural, fls.591, verbis:\n\ntomo muito bem pode ser observado nas cópias dos extratos,\n\nfolhas 51 a 77, a movimentação bancária, a que se referem os\n\nauditores fiscais, ocorreu no ano calendário de 1994, período em que\n\na impugnante adotou o regime do lucro presumido para tributação de\n\nseus resultados.\n\nPortanto, de acordo com a legislação pertinente ao caso, a\n\nimpugnante não estava obrigada à escrituração contábil, sendo que\n\nos valores que constaram nos referidos extratos foram escriturados\n\ncomo entradas de Caixa, conforme informação prestada em\n\n01/07/96, cópia à folha 104, a qual não foi contestada pelo dignos\n\nfazendários.\"\n\nTal passagem demonstra o inconformismo da contribuinte com o\n\nlançamento, criando o litígio, que deveria ter sido apreciado em primeiro grau. Não\n\nobstante, deixo de argüir a preliminar de nulidade do decisum singular, tendo em\n\nvista o disposto no artigo 59, § 3° do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela\n\nLei 8748/93.\n\nQuanto às demais parcelas, creio que obtidas com critério. O\n\nlevantamento feito pelo cotejo de conhecimento de transportes de empresas que\n\nprestaram serviços à recorrente ou a seu cliente, e nos quais constam os elementos\n\nidentificadores das notas fiscais, indica irregularidades na determinação da receita\n\ny\n\nescriturada pela recorrente.\n\n13\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10935.001366/96-70\n\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\nOs equívocos que pudessem ter sido cometidos pelos próprios\n\nemitentes dos conhecimentos seriam facilmente demonstrados pela recorrente,\n\natravés da apresentação das notas fiscais representativas de seu faturamento.\n\nAfirmar não possuí-Ias, por força de furto cometido por ex-\n\nfuncionária, reside nos campo das puras alegações, visto que os documentos\n\nacostados ao recurso não as confirmam definitivamente, mas indicam, tão-somente,\n\na existência de queixa-crime por valores furtados e de demanda judicial no âmbito\n\ntrabalhista; nada mais.\n\nRessalte-se os exemplos dados pelo auditor, a fls. 365 a 463, em\n\nque os valores indicados nos conhecimentos conferem com as notas fiscais obtidas\n\ncom terceiros, ou com o montante escriturado no Livro de Registro de Saídas.\n\nNão obstante, aqui também há valor da base da exigência a ser\n\nreduzida.\n\nConforme já acima destacado, o auto de infração contempla como\n\nbase da exigência 50% das receitas omitidas até o mês de abril de 1994, por força\n\ndo disposto no artigo 3° da MP 492, de 05 de maio de 1994, que deu nova redação\n\nao § 2° do artigo 43 da Lei 8541/92, conforme abaixo:\n\n\"Art. 30 Os artigos 43 e 44 da Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de\n\n1992, passam a vigorar com a seguinte redação:\n\n\"Art. 43. \t\n\n§ 1° \t\n\n§ 2° O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro\n\nreal, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da\n\ncontribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição\n\nincidentes sobre a omissão serão definitivos.r\"\n\n14\n\n\n\nProcesso n°. : \t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\n§ 2° O valor da receita omitida não comporá a determinação do\n\nlucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo\n\nda contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a\n\ncontribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.\"\n\nO artigo 7° da mesma Medida Provisória determinava a vigência\n\ndesta alteração para 9 de maio de 1994.\n\nPara o período anterior vigia o disposto no § 6° do artigo 8° do\n\nDecreto-Lei 1648/78.\n\nOcorre que o dispositivo determinante da vigência desta nova\n\nredação ainda no ano de 1994, a partir de maio, não foi reproduzido na Lei 9064/95,\n\nem que foi convertida reedição da Medida Provisória acima indicada. Não o sendo,\n\naplica-se sobre a alteração legislativa o principio da anterioridade, dado tratar-se de\n\nalargamento da base de cálculo do tributo, o que importa em considerar-se como\n\ninício de sua eficácia janeiro de 1995.\n\nIsto para o IRPJ, posto que no caso da CSLL, tendo em vista o\n\nprincípio mitigado, artigo 195, § 6°, da CF, a eficácia se daria em agosto de 1994.\n\nA matéria não é nova a esta Colenda Câmara, tendo sido apreciada\n\nno Acórdão 108- 05.552/99.\n\nIpso jure, também inaplicável o artigo 44 da Lei 8541/92, pois sob o\n\nregime ainda vigente do Decreto 1648/78, a tributação na fonte nos casos de\n\narbitramento tinha como sujeito passivo a pessoa do sócio.\n\nEm resumo, no tocante ao IRPJ, a base de cálculo da omissão de\n\nreceita no ano de 1994, por falta de registro de notas fiscais ou por registro a\n\n15\n\n6V°1\n\n\n\n\t\n• •\t , ,-.\n\n,.\t •\t ..,\t ..\n\nProcesso n°. :\t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°. \t :\t 108-05.581\n\nNada a ser alterado, a este respeito, no tocante ao ano-calendário de\n\n1995.\n\nQuanto aos procedimentos reflexos, além do acima relatado, devem\n\nser consideradas as repercussões na base de cálculo pela exclusão da tributação\n\nsobre os créditos em conta bancária, bem como no IRF sobre o novo lucro arbitrado\n\nem 94 pela redução dos percentuais, mantidos os demais valores.\n\nA CSLL está devidamente alicerçada nos dispositivos legais\n\npertinentes, com a ressalva do acima exposto.\n\nIsto posto, voto por dar provimento parcial ao recurso, no sentido de :\n\n1- reduzir a 15% os percentuais de arbitramento sobre a receita\n\nbruta, quanto ao IRPJ, em todo o ano-calendário de 1994, com o conseqüente\n\nreflexo na tributação do IRF sobre o lucro arbitrado;\n\n2- afastar a exigência com base no somatório dos créditos em\n\nextratos bancários, com repercussão em todos os tributos exigidos;\n\n3- reduzir a 50% a base de cálculo do IRPJ sobre omissão de\n\nreceitas remanescentes para o ano de 1994;\n\n4-afastar a exigência do IRRF sobre omissão de receitas, com base\n\nno artigo 44 da Lei 8541/92, no ano de 1994;\n\n5- reduzir a base de cálculo da CSLL nos meses de maio, junho e\n\njulho de 1994 para 10% das receitas omitidas.r\n\nGi(\n\n16\n\n\n\n, ^\t f• ,t\n\nProcesso n°. :\t 10935.001366/96-70\nAcórdão n°.\t :\t 108-05.581\n\nHá de ser observado, por fim, que a redução na exigência do IRPJ e\n\nCSLL, em meses do ano-calendário de 1994, não poderá gerar agravamento da\n\nincidência do IRF sobre lucro arbitrado, haja vista a impossibilidade da reformatio in\n\npejus.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de fevereiro de 1999\n\nr/MÁRI JU UEI\t RANCO JÚNIOR\n\n61)(\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200005", "ementa_s":"RECURSO DE OFÍCIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz se projeta no julgamento do processo decorrente, recomendando o mesmo tratamento.\r\n\r\nRecurso de ofício negado.", "turma_s":"Oitava Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-05-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.044178/93-01", "anomes_publicacao_s":"200005", "conteudo_id_s":"4218314", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-06121", "nome_arquivo_s":"10806121_121376_108800441789301_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Marcia Maria Loria Meira", "nome_arquivo_pdf_s":"108800441789301_4218314.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de vots, NEGAR provimento ao recurso de ofício."], "dt_sessao_tdt":"2000-05-12T00:00:00Z", "id":"4684186", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:21:32.704Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042855494156288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T12:16:27Z; 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OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10880-044178/93-01\nRecurso n°\t :121.376 - EX OFF/C/0\n\nMatéria\t : IRF — Anos:1989 e 1990\nRecorrente\t : DRJ - SÃO PAULO/SP\n\nInteressada\t : BANCO FICSA S/A\nSessão de\t : 12 de maio de 2000\nAcórdão n°\t :108-06.121\n\nRECURSO DE OFICIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE —\nDECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão\nproferida no processo matriz se projeta no julgamento do processo\ndecorrente, recomendando o mesmo tratamento.\n\nRecurso de ofício negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO/SP.\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nQtnA3/41.4é3\nMARCIA MARIA LORIA MEIRA\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM:— g JUN ?Onin\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON LÓSSO FILHO,\n!VETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE\nLONGO e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. Ausente justificadamente o Conselheiro\nMÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.\n\n\n\nProcesso n° :10880.044178/93-01\nAcórdão n°\t :108-06.121\n\nRecurso n°\t : 121.376\nRecorrente\t : DRJ - SÃO PAULO/SP\nInteressada : BANCO FICSA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nO Delegado da Receita Federai de Julgamento em São Paulo, dando\n\ncumprimento ao artigo 34, inciso 1, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n°8.748, de\n\n09.12.93, recorre de ofício a este Colegiada de sua decisão de fis.63/64, que julgou\n\nparcialmente procedente a exigência consubstanciada no Auto de Infração de f1.10/13,\n\nreferente ao Imposto de Renda na Fonte, visando a cobrança do imposto de valor\n\nequivalente a 38.080,15 UFIR que, com os acréscimos legais, importou em 208.065,15\n\nUFIR.\n\nTrata o presente procedimento de lançamento decorrente de\n\nfiscalização de imposto de renda - pessoa jurídica, na qual foram apuradas diversas\n\nirregularidades, lançadas de ofício, constantes do processo n°10.880-044177/93-31\n\nNa impugnação, tempestivamente apresentada, o sujeito passivo\n\ncontestou a exigência alegando, preliminarmente, a nulidade do lançamento e, no mérito,\n\nrepetiu os mesmos argumentos formulados no processo matriz.\n\nA decisão singular julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para\n\najustar a exigência ao decidido quanto ao processo principal do IRPJ.\n\no relatório. Orn-5-\n\n615-1.7\n2\n\n\n\nProcesso n° :10880.044178193-01\nAcórdão n°\t :108-06.121\n\nVOTO\n\nConselheira MARCIA MARIA LORIA MERA - Relatora\n\nO recurso de ofício deve ser conhecido, porque interposto dentro das\n\nformalidades legais\n\nTrata-se de exigência constituída com base no artigo 80 do Decreto-lei\n\nn°2.065/83, referente ao imposto de renda na fonte, decorrente do que foi instaurado\n\ncontra a recorrente, para cobrança do imposto de renda - pessoa jurídica., decorrente do\n\nprocesso n°10.880-044177193-31.\n\nA decisão do processo matriz, nesta mesma sessão, foi no sentido de\n\nNegar Provimento ao Recurso.\n\nA jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte colhida\n\npelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou argumentos sejam\n\naduzidos.\n\nFace ao exposto, Voto no sentido de que Negar Provimento ao\n\nRecurso \"Ex Officio\".\n\nSala das Sessões -DF, em 12 de maio de 2.000.\n\nOnveln\n~IA MARIA LORIA MERA\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200601", "ementa_s":"OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS QUANTO À SUA ORIGEM - Na vigência da Lei nº 9.430/96 (art. 42), a fiscalização está autorizada a efetuar o lançamento, como omissão de receita quando, intimado, o contribuinte não comprovar a origem dos depósitos bancários efetuados no período fiscalizado.\r\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - Falta competência aos tribunais administrativos para a apreciação da constitucionalidade de atos legais, a qual é privativa do Poder Judiciário.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-01-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.002163/2003-18", "anomes_publicacao_s":"200601", "conteudo_id_s":"4211136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-47.319", "nome_arquivo_s":"10247319_142512_10925002163200318_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"10925002163200318_4211136.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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DE OLIVEIRA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \t\nv‘15,‘ 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO\nTANAKA, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES (Suplente convocado), ALEXANDRE\nANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS,\nSILVANA MANCINI KARAM e ROMEU BUENO DE CAMARGO.\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t :10925.002163/2003-18\nAcórdão n°\t :102-47.319\n\nRecurso n°. : 142.512\nRecorrente\t : ALTAIR GUINZELLI\n\nRELATÓRIO\n\nALTAIR GUINZELLI, inscrito no CPF sob o n°250.921.629-53, recorre\n\na este Colegiado contra decisão proferida pela Terceira Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Florianópolis - SC (fls. 315/327), que julgou\n\nparcialmente procedente a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração de fls.\n\n03/08, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF dos exercícios de 1999 e\n\n2003, anos-calendário de 1998 e 2002, respectivamente, exigindo crédito tributário\n\ndecorrente das infrações descritas na folha de continuação ao AUTO DE INFRAÇÃO\n\n(fls. 04), conforme segue:\n\n001 — DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS\nBANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA\n\nInaugurando a fase litigiosa do procedimento, o autuado apresentou a\n\nimpugnação tempestiva de fls. 238 a 257, apresentando os argumentos assim\n\nsintetizados na decisão recorrida:\n\nDe inicio, contesta o interessado a incidência de Imposto de Renda\n\nsobre valores creditados em conta corrente sob o fundamento de que não teria sido\n\ncomprovada a origem de tais recursos. Alega que o lançamento de tributo e\n\npenalidade por mera presunção da ocorrência do fato gerador do imposto,\n\nexclusivamente pelo crédito de valores em conta corrente, fere o ordenamento\n\ntributário nacional, não possuindo qualquer consistência. O Código Tributário Nacional\n\n— CTN , dentro do âmbito disposto pela Constituição Federal (art. 153, III), definiu o\n\nfato gerador do IR, vinculando-o expressamente a existência de acréscimo patrimonial\n\ncaracterizado pela renda (art. 43, 1) ou por outros proventos (art. 43, II).\n\nDiante disso, entende que o crédito de valores em conta corrente, por\n\nsi só, não constitui fato gerador do tributo, necessitando para tal, estar evidenciada a\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t :10925.002163/2003-18\nAcórdão n°\t :102-47.319\n\nocorrência de renda ou acréscimo patrimonial. O Auto de Infração limitou-se a\n\nrelacionar os valores depositados, não foi realizada qualquer correlação com a\n\nocorrência ou não de renda, muitos menos de acréscimo patrimonial. Para embasar\n\nsuas ilações, cita textos de juristas.\n\nAcrescentou que, há muito, a doutrina mais abalizada e a\n\njurisprudência, inclusive dos órgãos superiores administrativos da própria Receita\n\nFederal, vem concluindo que depósito bancário não constitui fato gerador do Imposto\n\nde Renda. Novamente cita alguns juristas, bem como acórdãos da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, do Primeiro Conselho de Contribuintes e dos Tribunais Regionais\n\nFederais. Invoca ainda o entendimento do extinto Tribunal Federal de Recursos,\n\nconsolidado na Súmula n° 182.\n\nEntende que a pretensão de atribuir ao contribuinte o ônus de\n\ncomprovar a inocorrência do fato gerador do imposto não encontra respaldo no\n\nsistema tributário pátrio. A atribuição de verificar a ocorrência do fato gerador é\n\natividade vinculada da autoridade administrativa, por determinação expressa do CTN\n\n(art. 142). Além do que, a doutrina é cristalina quanto a definição e objetivos do\n\nlançamento tributário.\n\nAfirma que é flagrantemente ilegal a legislação ordinária que retire da\n\nautoridade administrativa o dever que lhe é conferido pelo arl. 142 do CTN, como o faz\n\na Lei n° 9.430, de 1996 (art. 42), suscitada no Auto de Infração. Não se sabe se\n\nocorreu o acréscimo patrimonial, porem, por força de lei ordinária, tributa-se. A\n\npretensão ofende a Constituição, que não definiu esta situação dentre a hipótese de\n\nincidência do tributo; o CTN, por determinar outro fato gerador e nova forma de\n\nlançamento; a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento pátrio, pois se\n\nestará permitindo a alteração das competências tributárias constitucionalmente\n\ndelineadas.\n\nApós trazer algumas referencias doutrinarias acerca de presunção e do\n\nart. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, conclui o interessado que não se pode cogitar na\n\nincidência do IR sobre valores creditados em conta corrente, quando não demonstrado /\n3\t\n\n1if\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t :10925.002163/2003-18\nAcórdão n°\t :102-47.319\n\npela autoridade administrativa que estes caracterizam fato gerador legalmente\n\ndelineado, representado pelo acréscimo patrimonial.\n\nAduz que os valores indicados, por mês, no Termo de Verificação e\n\nEncerramento de Ação Fiscal, encontram-se em patamar bastante próximo e que não\n\nrestou demonstrado que os créditos em conta corrente tratam-se de nova riqueza e\n\nnão simplesmente movimentação dos mesmos valores; não foi considerado o saldo\n\noriundo do ano anterior, mas foram incluídos valores decorrentes de simples\n\ntransferência entre contas de sua titularidade.\n\nAlega que, em suas manifestações anteriores, já prestou os\n\nesclarecimentos. Ao atender integralmente a Intimação n° 010/03,elucidou que a\n\norigem dos recursos depositados provem do saldo inicial na conta corrente, exercício\n\n1997, e que posteriormente efetuados mediante emissão de cheques ou transferência\n\nde uma conta para outra, fato que pode ser facilmente apurado no coteja entre os\n\nextratos das contas descritas (fl. 30). Em resposta à Intimação ° 019/03, registrou que\n\nos valores depositados na conta corrente Meridional/Santander são oriundos de\n\ntransferências e correspondentes a MAXIPOUP de sua titularidade, sendo que eram\n\nresgatados valores para conta corrente e vice-versa, esclarecendo cada um dos\n\nvalores creditados (lis. 167).\n\nO interessado contesta também a aplicação da aliquota de 27,5%.\n\nAlega que, no ano de 1998, encontra-se em vigência a Lei n° 9.250, de 25 de\n\ndezembro de 1995, que, em seu art. 3°, fixava a aliquota em 25%. Somente com a\t .\n\nedição da Lei n° 9.887, de 7 de setembro de 1999, ocorreu a majoração para 27,5%.\n\nDeve-se aplicar o dispositivo legal vigente à época.\n\n• Por fim, questiona o agravamento da multa de oficio. Assevera que não\n\nhá qualquer fundamento para aplicação da multa qualificada, pois que não restou\n\ncomprovada a ocorrência do \"evidente intuito de fraude\", exigido pelo art. 44, inciso 11,\n\nda Lei n° 9.430, de 1996. Ao contrário, segundo ora se verifica, os créditos\n\nk\n\nefetivamente não constituem ato gerador do IR. Além disso, sempre esteve em dia\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t :10925.002163/2003-18\nAcórdão n°\t :102-47.319\n\ncom suas declarações, bem como colaborou com a autoridade, apresentando os\n\nesclarecimentos e documentação solicitada.\n\nEm face do exposto, requer a improcedência do Auto de Infração.\n\nSeguiu-se a decisão de primeiro grau, assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\nAno-Calendário: 1998, 2002.\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nÉ legitimo o lançamento efetuado com base em depósitos bancários,\ncaso o sujeito passivo não comprove a origem dos valores depositados\nem conta de deposito ou de investimento.\n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.\nIncabível o agravamento da multa, quando não comprovado nos autos,\nque a ação ou omissão do contribuinte teve o propósito deliberado de\nimpedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação\ntributaria, utilizando-se de recursos que caracterizam evidente intuito\nde fraude. Assim, há de se reduzir a multa de oficio agravada de 150%\npara a multa de oficio regular de 75%.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998, 2002.\n\nEmenta: PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. TRANSFERÊNCIA DO\nÔNUS DA PROVA.\n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a\ncomprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se\nsustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus\nde provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como\npresumidos pela lei.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998, 2002.\n\nEmenta: ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E\nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS\nADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.\n\n\n\nProcesso n°\t :10925.002163/2003-18\nAcórdão n°\t :102-47.319\n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da\nlegislação tributaria vigente no País, sendo incompetentes para a\napreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos\nlegais regularmente editados.\nLançamento procedente em parte.\"\n\nCientificado dessa decisão em 04 de junho de 2004 (AR. de fls. 332),\n\nno dia 25 seguinte interpôs recurso voluntário a este Conselho, perseverando nos\n\nargumentos impugnativos.\n\nO recurso teve seguimento mediante o arrolamento de bens, às fls.\n\n353/354.\n\nÉ o relatório.\t iff\n\n6\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 10925.002163/2003-18\nAcórdão n°\t :102-47.319\n\nVOTO\n\nConselheiro LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido.\n\nO órgão de julgamento a quo afastou, em boa hora, o agravamento da\n\nmulta de oficio de 75% para 150%, por não estarem presentes, à luz da legislação\n\npertinente, os pressupostos necessários à sua aplicação. De outra forma, em decisão\n\nirretocável, considerou procedente o lançamento fiscal baseado nas infrações descritas\n\nna Peça Vestibular, consoante se observa da leitura da ementa do aresto recorrido.\n\nCom efeito, os argumentos impugnativos foram sobejamente\n\nesmiuçados na decisão que o sujeito passivo propõe seja modificada em face das\n\nrazões que apresenta no recurso voluntário, cujas razões em nada diferem daquelas\n\nque foram apresentadas na impugnação e que, conforme já enfatizado, foram objeto\n\nde decisão irretocável.\n\nA matéria em discussão é por demais conhecida do Colegiado, já\n\nhavendo posição definida quanto ao seu entendimento, ou seja, em se tratando de\n\nomissão de receita caracterizada pela existência de depósitos bancários não\n\ncomprovados quanto à sua origem, na vigência da Lei n° 9.430/96 (art. 42), a\n\nautoridade fiscal efetua o lançamento sem que sejam necessários aprofundamentos\n\noutros, contrariamente à pretensão do recorrente.\n\nTrata-se, pois, de presunção legal já devidamente analisada na\n\ndecisão recorrida, a qual somente poderia ser infirmada mediante apresentação de\n\nelementos probantes que conduzissem à sua descaracterização. Como o recorrente\n\nnão logrou fazê-lo nesta fase do contencioso administrativo, porquanto se limitou a\n\nrepisar os argumentos submetidos à apreciação do órgão julgador de primeira\n\ninstância, adoto como razões de decidir o voto condutor do aresto recorrido (fls.\n\n7\t éft\n\n\n\nProcesso n°\t :10925.002163/2003-18\nAcórdão n°\t :102-47.319\n\n320/327), o qual leio em plenário para conhecimento dos meus pares, considerando-o\n\ncomo se aqui estivesse transcrito.\n\nCom referência à apreciação de aspectos que envolvem a\n\nconstitucionalidade de atos legais em sede do contencioso administrativo, a\n\njurisprudência emanada dos Conselhos de Contribuintes é pacifica quanto à sua\n\nimpossibilidade, porquanto se trata de matéria cuja apreciação é privativa do Poder\n\nJudiciário.\n\nNessa ordem de juizos, voto no sentido de negar provimento ao\n\nrecurso.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 25 de janeiro de 2006.\n\nLEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8579, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7531, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5056, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4638, "Segunda Câmara",4364, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49048], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1645, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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