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A\nbase de cálculo, por sua vez, é o montante desse faturamento. O fato gerador e a\nbase de cálculo da contribuição não podem ser dissociados.\n\nPIS - FORMA DE APURAÇÃO - L.C. 7/70 - ALTERAÇÕES - A sistemática\noriginal de cálculo e recolhimento prevista na Lei Complementar nO07/70 sofreu\nprofundas alterações insertas por leis posteriores, fazendo com que o período de\nseis meses inicialmente previsto para '0 recolhimento da contribuição não mais\nexista em nosso ordenamento jurídico.\n\nPERÍCIA - REQUISITOS LEGAIS (NÃO OBSERVAÇÃO) - O pedido de\nrealização de perícia que não satisfaz aos requisitos do inciso IV do art. 16 do\nDecreto 70.235/72 deve, à luz do S 1° do mesmo artigo, ser considerado como\nnão formulado.\n\nNOTOFICAÇÃO DE LANÇAMENTO PROCEDENTE\".\n\n2\n\n\n\n..\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\n•\n\n•\n\nRegistre-se, por oportuno, que, através da pericia a que alude a decisão\nrecorrida, pretendia a Contribuinte provar a existência de eventuais créditos e de compensações\nefetuadas.\n\nInconformada, interpôs a Contribuinte o Recurso de fls. 78/91 e seguintes.\n\nÉ o relatório .\n\n3\n\n\n\n.'\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\n•\n\n•\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT\n\nO cerne da questão gira em torno da interpretação e aplicação das disposições\ncontidas no parágrafo único do artigo 6° da Lei Complementar n° 07/70.\n\nDefende a Recorrente, em suma, que o referido dispositivo legal regularia a base\nde cálculo da Contribuição para o PIS, e não, corno pretende a Fazenda Nacional, mero prazo de\npagamento do referido tributo. Deste modo, sustenta, tal sistemática só teria sido validamente\nalterada com o advento da Medida Provisória n° 1.212/95.\n\nTal questão, que se passou a denominar de \"Semestralidade do PIS\", encontra-\nse pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a sua la Seção firmado entendimento no\nsentido de que o parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar nO07/70 regula, na verdade, a\nbase de cálculo da Contribuição para o PIS.\n\nDe fato, razão não assiste à Fazenda Nacional.\n\nA primeira vista, realmente, tendo em mira unicamente as disposições contidas\nno parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar nO 07/70, diferença prática não há entre\nafirmar que a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro ou dizer\nque a contribuição calculada com base no faturamento de janeiro será recolhida em junho. Há,\ntodavia, inegáveis diferenças juridicas entre urna afirmativa e outra - e a atividade do intérprete\ndeve se pautar por critérios eminentemente juridicos e ter sempre por objeto o texto da lei -, que\nse evidenciam ainda mais quando se leva em conta a legislação posterior à citada lei\ncomplementar.\n\nOra, no caso, não diz a lei que a contribuição calculada com base no\nfaturamento de janeiro será recolhida em julho, mas sim, dê-se o devido destaque, que a\ncontribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro e que a base de cálculo da\ncontribuição de julho será o faturamento do mês de janeiro. Este entendimento, aliás, corno nos dá\nnoticia Marcelo Ribeiro de Almeida em artigo! publicado na RDDT nO66, chegou a ser adotado\npela própria Fazenda Nacional através do Parecer Normativo n° 44/80, onde se lê:\n\n1 \"PIS-Faturamento _ Base de Cálculo: o Faturamento do Sexto Mês Anterior ao Fato Gerador sem a\nIncidência de CorreçãoMonetária - Análise daMatéria à Luz de seu Histórico Legislativo\" , p. 76/88.\n\n4\n\n\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINIST~RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\n\"cabe aduzir que no ano de 1971, primeiro ano de recolhimento do PIS, as\nempresas sujeitas ao PIS-Faturamento começaram a efetuar esse recolhimento\nem julho de 1971, tendo por base o faturamento de janeiro de 1971.\"\n\n•\n\n•\n\nFixada esta premissa básica - a de que a base de cálculo do PIS, na vigência da\nLei Complementar n° 07170, era o faturamento do sexto mês anterior -, vê-se, com facilidade, que\nas Leis nOs. 7.691/88, 8.019/90, 8.218/91, 8.383/91, 8.850/94 e 9.069/95, bem como a MP nO\n812/94, alteraram, só e tão-somente, a data de vencimento e a forma de recolhimento do PIS,\nnada dispondo acerca de sua base de cálculo.\n\nA verdade é que a base de cálculo do PIS só veio de ser alterada pela MP n°\n1.212/95, posteriormente convertida na Lei nO9.715/98.\n\nNeste sentido decidiu recentemente a 2\" Turma da Câmara Superior de Recursos\nFiscais, como se vê da ementa a seguir transcrita:\n\n\"PIS - LC 7170 - Ao analisar o disposto no parágrafo único da Lei\nComplementar 7170, há de se concluir que 'faturamento' representa a base de\ncálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de\nnatureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à\nrealização de negócios jurídicos (venda mercadorias e prestação de serviços). A\nbase de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno\nvigor até a edição da MP 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de\ncálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso\na que se dá provimento.\"\n\n(Acórdão RD/201-0.337, Processo nO 13971.000631/96-08, ReI. Cons. Maria\nTeresa Martinez López, decisão por maioria, DJU I de 19.12.00, p. 8)\n\nPortanto, na vigência da Lei Complementar nO07170, entendo que a base de\ncálculo da Contribuição para o PIS era o faturamento do sexto mês anterior, nos exatos termos do\nparágrafo único de seu art. 6°. Tal sistemática perdurou até o advento da Medida Provisória nO\n1.212, de 28 de novembro de 1995, que, por força do disposto no art. 195, 96°, da Constituição\nFederal, e conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao ensejo do julgamento\ndo RE nO232.896, só passou a produzir efeitos em março de 1996.\n\nResta, porém, saber se deve a base de cálculo ser corrigida monetariamente\ndurante a fluência desses seis meses. A ilustre Conselheira Maria Teresa Martinez López, no voto\n\n5\n\n\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\n•\n\n•\n\ncondutor que proferiu no julgamento do recurso acima referido, assim se manifestou a respeito, in\nverbis:\n\n\"No caso em tela, defendo o argumento de que se trata de inexistência de lei\ninstituidora de correção da base da contribuição antes do fato gerador, e não de\ncontestação á correção monetària como tal. Não pode, ao meu ver, existir\ncorreção de base de cálculo sem previsão de lei que a institua, Na época, os\ncontribuintes não atualizavam a base de càlculo por ocasião de seus\nrecolhimentos, não o podendo agora igualmente.\n\nPortanto, verifica-se que o Parecer PGNF/CAT n° 437/98 não logrou\ncontraditar os sólidos fundamentos que lastrearam as diversas manifestações\ndoutrinàrias e decisões do Judiciàrio e do Conselho de Contribuintes no sentido\nse que a base de càlculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar\nnO 07170, ou seja, faturamento do sexto mês anterior, deve permanecer em\nvalores históricos.\"\n\nAnalisemos, pois, a questão, que neste ponto passa primeiro pelo exame do art.\n97, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:\n\n\"Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:\n\n(...)\n\nII - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos\n21,26,39,57 e 65;\n\n(...)\n\nS 1°. Equipara-se á majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo,\nque importe em torná-lo mais oneroso.\n\nS 2°. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II\ndeste artigo, a atualização do valor monetàrio da respectiva base de cálculo.\"\n\n6\n\n\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\n•\n\n•\n\nIves Gandra da Silva Martins, em artigo titulado \"A Correção Monetária no\nCódigo Tributário Nacional,,2, tece os seguintes comentários a respeito do citado dispositivo legal:\n\n\"Desta forma, não fere, hoje, o princípio da estrita legalidade ou da reserva\nabsoluta de lei, a atualização monetária da base de cálculo, dentro dos estreitos\nlimites de sua adequação.\n\nComo se percebe, ao se referir expressamente ao instituto da correção, fê-lo o\nlegislador adaptando-o ao princípio da legalidade, em um reconhecimento\nexplicito de que todas as dividas tributárias são dívidas de valor e não dívidas de\ndinheiro. A explicação, para o caso em espécie, representou, portanto, admissão\nde sua implicita inserção para todos os aspectos de obrigação tributária.\"\n\nAlerta o ilustre tributarista, todavia, e com muita propriedade, que a correta\ninterpretação do ~ 2° do art. 97 depende da análise do disposto no parágrafo único do art. 100,\ntambém do Código Tributário Nacional, cujo teor é o seguinte:\n\n\"Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções\ninternacionais e dos decretos:\n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;\n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a\nque a lei atribui eficácia normativa;\n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;\n\nIV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal\ne os Municípios.\n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo excluí a\nimposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do\nvalor monetário da base de cálculo do tributo.\" (grifos nossos)\n\nAssim, conclui o renomado justributarista afirmando que \"a natureza jurídica da\ncorreção monetária não difere das multas por atraso no pagamento do tríbuto e dos acréscimos,\n\n2 In \"A Correção Monetária no Direito Brasileiro, Coord. Gilberto de Ulhoa Canto e [ves Gandra da Silva\nMartins, Saraiva, 1983, p. 40.\n\n7\n\n\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINIST~RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\n-.\n\n•\n\n•\n1_-\n\nenquanto incidente sobre o tributo,,3 Ou seja, incidiria a correção monetária tão-somente\nsobre os pagamentos efetuados após o vencimento da correspondente obrigação tributária,\ntal qual as multas e os juros moratórios. Inviável sua incidência, por conseguinte, no período\ncompreendido entre a ocorrência do fato econômico que serve de base para a tributação e o\nvencimento da obrigação tributária.\n\nEsta me parece ser a posição adotada por Henry Tilbery, que, ao analisar \"o\ndescompasso entre fato econômico e vencimento de imposto de renda,,4, formulou a seguinte\nlição, inteiramente aplicável ao caso, a saber:\n\n\"O valor efetivo do IR fica diminuído pelo lapso de tempo entre o momento do\nfato econômico - criação da riqueza - e o momento da exigibilidade do imposto,\nisto é, o vencimento da obrigação tributária.\n\nEste efeito prejudicial para o Erário pode ser abrandado por várias técnicas\ncomo, por exemplo, intensificação da arrecadação na fonte, obrígação de\npagamentos antecipados, tributação em bases correntes, atualização da\nobrigação tributária pelo lapso de tempo.\n\nNo Brasil verificou-se em recentes anos a utilização dos primeiros dois métodos,\nisto é, a preferência à retenção nas fontes e também pagamentos antecipados.\nEste último método foi utilizado no caso de pessoas jurídicas pelo recolhimento\ndenominado \"duo décimos antecipados\" já por muitos anos (Decreto-Lei nO\n62/66), (...), método este cuja penetração foi reforçada a partir de 1980\n(Decreto-Lei nO 1.704/79). Para as pessoas jurídicas foi introduzido um\nrecolhimento antecipado, trimestral, a partir de 1980, sobre honorários\nprofissionais e aluguéis recebidos de pessoas fisicas (Decreto-Lei nO1.705/79).\n\n(...)\n\nTodavia, recentemente, as autoridades fazendárias voltaram a considerar a\nintrodução do sistema de bases correntes a partir de 1983.\n\nDeve ser mantida nítida distinção entre o tempo que decorre entre\nprodução de renda e vencimento do imposto em conformidade com a\n\n3 In Op. Cit., p. 43\n4 In A Indexação no Sistema Tributário Brasileiro; A Correção Monetária no Direito Brasileiro, Coord.\nGilberto de Ulhoa Canto e Ives Gandra da Silva Martins, Saraiva, 1983, p. 92\n\n8\n\n\n\n•\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\nlegislação vigente, em contraposição à demora entre vencimento e\npagamento em atraso, esta segunda, uma hipótese diferente abordada em\nseguida.\n\nNa primeira hipótese, isto é, o lapso de tempo até o vencimento, a\ndiminuição do valor da obrigação tributária deve ser simplesmente\nvantagem que compensa, em parte, pelo agravamento da carga tributária\ncausada pela inflação.\n\nPortanto, para esta parte da defasagem, não devia haver ajuste algum em\nfavor do Erário.\" (negritei)\n\n•\n\n•\n\nSeguindo o caminho trilhado pelos ilustres doutrinadores, entendo que a\nlegislação que ao longo do tempo regulou a matéria adotou o mesmo entendimento, qual seja o de\nque a atualização monetária incidirá não a partir do momento da ocorrência do fato econômico\neleito pelo legislador como base para calcular o tributo devido, mas somente a partir do momento\nda ocorrência do fato gerador. Veja-se o que dispõe a Lei n° 7.691/88:\n\n\"Art. 10 Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 10 de\njaneiro de 1989, far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro\nNacional- OTNs, do valor:\n\n(.O')\n\nIII - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para\no Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do\nPatrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente\nao do fato gerador.\n\ng 1° A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a\ndivisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela\nSecretaria da Receita Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.\n\ng 20 O valor do imposto ou da contribuição, em cruzados, será apurado pela\nmultiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do\nefetivo pagamento.\n\nArt. 20 Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não\nestão sujeitos a correção monetária ou a qualquer outro acréscimo.\n\n9\n\n\n\n•\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\nArt. 3° Ficará sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1°,\no recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:\n\n(...)\n\nm- contribuições para:\n\n(...)\n\nb) o PIS e o PASEP - até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da\nocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei\nnO2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze do\nmês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.\"\n\n•\n\n•\n\nComo se vê, o marco temporal eleito pelo legislador como referência para\nincidência da correção monetária foi o da ocorrência do fato gerador, pois:\n\na) por força do disposto no art. 1°, m, somente no terceiro dia do mês\nsubseqüente ao da ocorrência do fato gerador é que deveria ser feita a\nconversão do valor da contribuição (apurado em moeda - art. 1°, S 2°) para\nOTN's;\n\nb) não se sujeitava à correção monetária ou mesmo a qualquer outro acréscimo\no PIS recolhido no prazo (art. 2°); e\n\nc) sujeitava-se exclusivamente à correção monetária, o PIS recolhido \"até o dia\ndez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador\" (art. 3°,\nm, \"b\").\n\nTal sistemática foi mantida pela legislação que posteriormente regulou a matéria\n(art. 53, IV, da Lei nO8.383/91, e art. 55 da Lei nO9.069/95).\n\nNecessário, pois, determinar-se que momento é este, quando se pode considerar\nocorrido o fato ~erador da obrigação tributária em tela, ou seja, qual \"a data do nascimento da\nobrigação fiscal\" .\n\nA questão, mais uma vez, passa pelo exame do parágrafo único do art. 6° da Lei\nComplementar nO07/70, e, em razão das considerações anteriormente tecidas, é agora de fácil\n\n5 Baleeiro, Aliomar. In Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, li' ed., p. 710.\n\n10\n\n\n\n11\n\nSe assim é, a correção só pode ser devida da data do fato gerador à data do\npagamento.\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nO normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a\nter-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte, até o\nquinto dia.\n\nAí é que bate o ponto, pois o legislador, por questão de política fiscal, o que não\ninteressa ao Judiciário, disse que a base de cálculo (faturamento) seria o anterior\na seis meses do fato gerador.\n\nSabendo-se até aqui qual é o fato gerador do PIS SEMESTRAL (faturamento) e\na data de seu pagamento, resta saber qual é a sua base de cálculo, ou o\nquantitativo que determinará a incidência da alíquota.\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\n\"A compreensão exata do tema deve ter início a partir do fato gerador do PIS,\npois este não ocorre para trás e sim para a frente. O fato gerador da exação\nocorre mês a mês, com indicação de pagamento para o terceiro dia do mês\nsubseqüente (posteriormente, 5° dia, Lei 8.218/91).\n\nsolução. Isto porque, não custa repetir, a lei é claríssima: ao dizer que \"a base de cálculo da\ncontribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro\", disse, também, que a\nobrigação fiscal nascida em julho seria calculada com base no faturamento de janeiro.\n\nNão é o fato de ter faturado em janeiro que fazia com que uma empresa se visse\nobrigada ao pagamento da contribuição de julho, pois, caso viesse a cessar suas operações neste\ninterregno, se veria livre do pagamento da referida contribuição.\n\nEste foi o mesrnÍssimo entendimento que, afinal, prevaleceu na Ia Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte trecho do voto condutor proferido pela Min.\nEliana Calmon:\n\nEntendo, portanto, que o parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar nO\n07170, ao dizer que a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro,\ndisse, na verdade, que a contribuição devida em julho, que a obrigação tributária nascida em\njulho terá por base de cálculo o faturamento de janeiro, base de cálculo essa que, em face das\ndisposições contidas na Lei nO7.691188, deverá permanecer em valores históricos\n\n\"\n\n\n\n•\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\nContudo, a opção legislativa foi outra. E se o Fisco, de moto próprio, sem lei\nautorizadora, corrige a base de cálculo, não se tem dúvida de que está, por via\nobliqua, alterando a base de cálculo, o que só a lei pode fazer.\n\nComo vemos, não há que se confundir fato gerador com base de cálculo.\n\nSofre a correção o montante apurado em relação ao fato gerador, considerando-\nse como base de cálculo o faturamento mensal do semestre antecedente, porque\nassim está previsto em lei. A base de cálculo, entretanto, não é corrigida\nmonetariamente, eis que silencia a LC 07/70 e a Lei nO7.691/88, que previu\nexpressamente:\n\n(...)\n\nLembre-se aqui, só para argumentar, que a Lei nO 7.799/89 disciplinou o\nimposto de renda e estabeleceu, sem rodeios, a correção da base de cálculo. E\nassim o fez porque somente a lei pode estabelecer correção monetária sobre a\nbase de cálculo, diante da impossibilidade de ser alterada a mesma por exercicio\nde interpretação.\"\n\n•\n\n•\n\nEntendo, pois, que a base de cálculo do PIS, na vigência da Lei Complementar\nnO07/70, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 17/73, era o faturamento do 60\n(sexto) mês anterior, em valores históricos, sem correção monetária.\n\nTodavia, como se verifica dos autos, deixou a Fazenda Nacional de examinar a\nquestão de acordo com tal sistemática, pelo que resolvo converter o julgamento do recurso em\ndiligência para que se apure:\n\na) qual o valor nominal da contribuição em tela, considerando como base de\ncálculo o faturamento do sexto mês que antecedeu a ocorrência do fato\ngerador; e\n\nb) na eventualidade de diferenças a maior entre o que foi efetivamente\nrecolhido pela Recorrente e o que seria devido com a adoção do critério\nacima, a suficiência dos saldos acumulados desses pagamentos a maior,\natualizados monetariamente com base nos índices formadores dos\ncoeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta\nSRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27.06.97, para a liquidação dos débitos\n\n12\n\n\n\nFindas essas apurações, demonstradas em planilhas apropriadas e acompanhadas\ncom indicação da documentação de suporte, seja oferecida oportunidade à Recorrente de falar\nsobre os resultados da diligência, antes do retorno dos autos a esta Câmara.\n\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10935.001818/98-11\n202-00.262\n112.572\n\ndessa mesma contribuição apurados nestes autos, nas respectivas datas de\nvencimento.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 10 de julho de 2001\n\n'f ti.,. '\" ~ ~ 'U-\nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT\n\n13\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200106", "ementa_s":"\"IPI — ISENÇÃO - Os incentivos fiscais previstos no artigo 17 do Decreto-Lei n° 2.433/88, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.451/88, à exceção de seu § 1°, vigoraram até sua revogação pelo artigo 70 da Lei n° 8.191/91.\r\nRecurso desprovido.\"", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10830.006589/94-49", "conteudo_id_s":"5898420", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-01.055", "nome_arquivo_s":"Decisao_108300065899449.pdf", "nome_relator_s":"Sergio Gomes Velloso", "nome_arquivo_pdf_s":"108300065899449_5898420.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\r\njulgado."], "dt_sessao_tdt":"2001-06-19T00:00:00Z", "id":"7412419", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:57.219Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050871027204096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T23:22:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T23:22:49Z; Last-Modified: 2009-07-07T23:22:49Z; dcterms:modified: 2009-07-07T23:22:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T23:22:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T23:22:49Z; meta:save-date: 2009-07-07T23:22:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T23:22:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T23:22:49Z; created: 2009-07-07T23:22:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-07T23:22:49Z; pdf:charsPerPage: 1304; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T23:22:49Z | Conteúdo => \n,\n.\t .\n\n- 7\n\n4'\n\n),\t\n\n5\n''''' - f; \t MINISTÉRIO DA FAZENDA- - +5\n';!--. _,I \t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t : 10830.006589/94-49\n\nRecurso n°\t : RP/202-0.262\n\nMatéria\t : IPI/ISENÇÃO.\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrida\t : 2a CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSujeito Passivo : CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA\n\nSessão de\t : 19 DE JUNHO DE 2001\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.055\n\n\"IPI — ISENÇÃO - Os incentivos fiscais previstos no artigo\n\n17 do Decreto-Lei n° 2.433/88, com a redação dada pelo\nDecreto-Lei n° 2.451/88, à exceção de seu § 1°, vigoraram\n\naté sua revogação pelo artigo 70 da Lei n° 8.191/91.\nRecurso desprovido.\"\n\n,\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os membros da Segunda Turma da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento\n\nao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado.\n\nSON P- -El- • ROD: UES\n\n,-PRESIDE , 1 E p\\ ,\n\n_,\nSERci OMES VELLOSO\n\nRELA\n\nFORMALIZADO EM: O 3 SET 2001\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, MARCOS\n\nVINÍCIUS NEDER DE LIMA, OTACÍLIO DANTAS CARTAXO e FRANCISCO\n\nMAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA. Ausente justificadamente o\n\nConselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.006589/94-49 \t 2.\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.055\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA\n\nRELATÓRIO:\n\nTrata-se de Recurso Especial (fls. 128/131) interposto pela\n\nFazenda Nacional contra decisão não unânime da Segunda Câmara do\n\nSegundo Conselho de Contribuintes, que deu provimento ao Recurso\n\nVoluntário que julgou válida a isenção concedida pelo artigo 17, inciso III, do\n\nDecreto-lei n° 2.433/88, alterado pelo Decreto-lei n° 2.451/88 até a edição da\n\nLei n°8.191/91, sendo o acórdão assim ementado:\n\n\"IPI ISENÇÃO\nOs incentivos fiscais previstos no artigo 17 do Decreto-Lei n°\n\n2.433/88, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.451/88, à\n\nexceção de seu § 1°, VigUltiliiM até Uld tevoyeryji.v pelo artigo\n\n7° da Lei n° 8.191/91.\n\nRecurso provido.\"\n\nAlega a Fazenda Nacional, em seu recurso, que a isenção em\n\ntela foi extinta em 05/10/90, no prazo de dois anos de vigência da Carta\n\nFederal, tal como previsto no § 1°, do artigo 41, ADCT.\n\nEm contra-razões (fls. 136/145), a Recorrida reitera as razões\n\nde seu recurso, no sentido de que a revogação da isenção em questão\n\nsomente se deu com a edição da Lei n° 8.191/91, que expressamente revogou\n\no artigo 17, do Decreto-lei n°2.433/88, alterado pelo Decreto-lei n°2.451/88.\n\n\\\\\\É o relatório.\n\n\n\n3.\nProcesso n°\t : 10830.006589/94-49\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.055\n\nVOTO:\n\nCONSELHEIRO RELATOR SERGIO GOMES VELLOSO\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nO artigo 17, inciso III, do Decreto-lei n° 2.433/88, com a\n\nredação dada pelo Decreto-lei n° 2.451/88, dispõe:\n\n\"Art. 17 — Ficam isentos do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e\n\ninstrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como\n\nos acessórios, sobressalentes e ferramentas que tenham esses\n\nbens, quando:\n\n(--)\nIII — adquiridos por órgãos ou entidades da administração\n\npública, direta ou indireta, ou concessionárias de serviços\n\npúblicos, destinados à:\n\n(--)\nc) prospecção, extração, refino e transporte através de dutos,\n\nde petróleo bruto, gás natural e derivados;\"\n\nPor outro lado, o artigo 41, § 1°, do Ato das Disposições\n\nConstitucionais Transitórias estabelece:\n\n\"Art. 41 — Os poderes Executivos da União, dos Estados,\n\ndo Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os\nincentivos de natureza setorial ora em vigor, propondo aos\n\nPoderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.\n\n§ 1° - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir\nda data da promulgação da Constituição, os incentivos que\n\nnão forem confirmados por lei.\"\n\nAcontece que, dentro do prazo de 2 anos contados da\n\npromulgação da Constituição Federal, a União editou a Lei n° 7.988/89, a qual,\n\nem seu artigo 9°, revogou expressamente, mas tão somente, o parágrafo\n\nprimeiro do artigo 17, do Decreto-lei n° 2.433/88, alterado pelo Decreto-lei n°\n\n2.451/88.\n\n\n\n4 .\nProcesso n°\t : 10830.006589/94-49\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.055\n\nDesta iniciativa, tem-se que a União Federal efetivamente\n\nreavaliou os benefícios fiscais concedidos pelo supra mencionado artigo 17, do\n\nDecreto-lei n° 2.433/88, alterado pelo Decreto-lei n° 2.451/88, tanto é que\n\nrevogou seu parágrafo primeiro.\n\nPor isso e tendo em vista que, posteriormente, foi editado a Lei,\n\nn° 8.191191, revogando, em seu artigo 7°, o dispositivo em comento, não há\n\noutra conclusão senão a de que o benefício fiscal estava em vigor até aquele\n\nmomento.\n\nImportante destacar que a Lei de Introdução ao Código Civil\n\nestabelece normas sobre a vigência e eficácia das normas jurídicas, valendo\n\ntranscrever seu artigo 2°:\n\n\"Art. 2° - Não se destinando a vigência temporária, a lei terá\n\nvigor até que outra a modifique ou revogue.\n§ l° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o\ndeclare, quando com ela seja incompatível ou quando regule\n\ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.\"\n\nNão possuindo a lei palavras inúteis, temos que a revogação\n\ndo artigo 17, do Decreto-lei n° 2.433/88, alterado pelo Decreto-lei n° 2.451/88,\n\nsomente se deu em 11/06/91, com a edição da Lei n°8.191/91.\n\nPelo acima exposto, nego provimento ao Recurso Especial.\n\nÉ como voto.\n\ntiSala de Ses 'oes, (DF) em 19 de junho de 2001\nI\t '‘\n1')\n\nr\n\nSÉRG o ( OMES VELLOSO\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"PIS — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — ATIVIDADE DE JULGAMENTO - Se desde a lavratura da autuação, contra o contribuinte, fez-se a capitulação legal com fundamento na Lei Complementar n° 7/70 e nos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, esses dois últimos fulminados pela declaração de inconstitucionalidade e suspensos pela Resolução n° 49/95, não é possível, no curso do processo administrativo tributário, adequá-lo à legislação aplicável.\r\nRecurso a que se nega provimento", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10675.000660/92-94", "conteudo_id_s":"5897860", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-01.038", "nome_arquivo_s":"Decisao_106750006609294.pdf", "nome_relator_s":"Dalton Cesar Cordeiro de Miranda", "nome_arquivo_pdf_s":"106750006609294_5897860.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos\r\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2001-05-22T00:00:00Z", "id":"7409388", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:55.484Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050873190416384, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T04:56:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T04:56:01Z; Last-Modified: 2009-07-07T04:56:01Z; dcterms:modified: 2009-07-07T04:56:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T04:56:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T04:56:01Z; meta:save-date: 2009-07-07T04:56:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T04:56:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T04:56:01Z; created: 2009-07-07T04:56:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T04:56:01Z; pdf:charsPerPage: 1132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T04:56:01Z | Conteúdo => \n»\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n04. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t 10675000660/92-94\nRecurso n°\t RP/203-0 015\nMatéria\t PIS\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t 3a CÂMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSujeito Passivo RODOVIÁRIO CAÇULA LTDA\nSessão\t 22 DE MAIO DE 2001\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 038\n\nPIS — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — ATIVIDADE DE\n\nJULGAMENTO - Se desde a lavratura da autuação, contra o\ncontribuinte, fez-se a capitulação legal com fundamento na Lei\nComplementar n° 7/70 e nos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88,\nesses dois últimos fulminados pela declaração de\ninconstitucionalidade e suspensos pela Resolução n° 49/95, não é\npossível, no curso do processo administrativo tributário, adequá-lo à\nlegislação aplicável\n\nRecurso a que se nega provimento\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado\n\nEDISON PERE\t •D\" '\" ES\nPRESIDENTE\n\nlab\nDAL\t NS'\t -\t RANDA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM\t 2 jpi,\n\n1\n\n\n\nProcesso n°\t 10675 000660/92-94\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01.038\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros. CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SERGIO GOMES VERLLOSO, MARCOS\n\nVINÍCIUS NEDER DE LIMA, OTACÍLIO DANTAS CARTAXO e FRANCISCO\n\nMAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t 10675.000660/92-94\n\nAcórdão n°\t . CSRF/02-01.038\n\nRecurso\t RP/203-0 015\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nContra a interessada foi lavrado Auto de Infração pelo não\n\nrecolhimento do PIS, incidente sobre o faturamento referente aos períodos de\n\napuração julho/88 a novembro/91, com fundamento na Lei Complementar n° 7/70 e\n\nnos Decretos-Leis n°s 2445/88 e 2.449/88.\n\nOs autos foram guindados ao Segundo Conselho de Contribuintes\n\nem razão de recurso voluntário interposto, pela interessada, contra decisão de\n\nprimeira instância administrativa, decisão essa reformada pela Terceira Câmara em\n\nAcórdão assim ementado\n\n\"PIS — INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS LEIS N° s\n\n2.445/88 E 2.449/88. Precedentes do STF. Lançamento procedido\n\ncom base em norma inaplicável à hipótese. Impossibilidade do\n\nConselho de Contribuintes em promover a revisão do lançamento.\n\nArt. 142 do CTN. Auto de Infração cancelado. Recurso provido.\"\n\nInconformada com o Acórdão 203-03.742, que consubstanciou a\n\nacima mencionada decisão majoritária da Terceira Câmara do Segundo Conselho\n\nde Contribuintes, a Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 32, inciso I, da\n\nPortaria MFAz n° 55/98, interpôs recurso especial, pois a referida Terceira Câmara\n\ndo Segundo Conselho estaria não só julgando em desconformidade com sua própria\n\njurisprudência, mas, também, porque estaria deixando de observar o que determina\n\no inciso VIII, do artigo 18 da Medida Provisória n° 1.542, de 27/11/1997, cabendo,\n\nna espécie o parcial provimento do recurso para adequá-lo às normas da Lei\n\nComplementar n° 7/70.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t 10675 000660/92-94\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 038\n\nA interessada, devidamente intimada, não apresentou contra-razões\n\nao mencionado recurso especial\n\nÉ o relatório\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t 10675 000660/92-94\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 038\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO-RELATOR DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nComo relatado, a matéria em exame refere-se à inconformidade da\n\nrecorrente com o provimento total dado ao recurso voluntário da interessada, pela\n\nTerceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pois dessa forma se\n\nestará não só julgando em desconformidade com a própria jurisprudência daquela\n\nCâmara, mas, também, porque se estará deixando de observar o que determina o\n\ninciso VIII, do artigo 18 da Medida Provisória n° 1,542, de 27/11/1997.\n\nFalta razão a recorrente, uma vez que a autuação da interessada se\n\ndeu sob o entendimento de que violados a Lei Complementar n° 7/70 e os Decretos-\n\nLeis rf's 2.445/88 e 2.449/88 (fls. 08 — capitulação legal), os dois últimos declarados\n\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e suspensos pelo Senado Federal,\n\npor intermédio da Resolução n° 49/95\n\nAssim, em face de a capitulação legal da interessada ter se\n\nverificado sob o fundamento de normas (DLs 2445/88 e 2449/88) declaradas\n\ninconstitucionais e suspensas por Resolução do Senado Federal, parte integrante\n\nque são do procedimento administrativo desde a sua instauração, não é possível,\n\nno meu entendimento e neste em caso em concreto, adequar o processo\n\nadministrativo tributário à legislação aplicável a espécie, pois tal se resumiria a\n\nrevisão do lançamento, o que é vedado pelo art. 142, CTN\n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessõesehe - 11 22 de maio de 2001\n\n91111111a---\n\nDALTON C ' \" CORD\t E MI ANDA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001\r\nCREDITO PRESUMIDO DE IPI. 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' glAt :.1:- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10675.000672/2003-97\n\nRecurso n°\t 141.042 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.084 — 1' Câmara/i a Turma Ordinária\n\nSessão de\t 07 de maio de 2009\n\nMatéria\t IPI CRÉDITO PRESUMIDO\n\nRecorrente\t PRODUTOS ERLAN LTDA\n\nRecorrida\t DRJ em Juiz de Fora - MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001\n\nCREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 40\ndo art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente\nsobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou\ncompensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos\nregularmente e ressarcidos a titulo de beneficio fiscal.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1* câmara / 1' turma ordinária da segunda\nseção de julgamento, por unanimidade de votos, emÂli-1 .r provimento ao recurso.\n\nc\neli e IP A.\n\nil A10 MARC* S CÂND b O\n\n' residente\t .-----\n\ngLsrlA CRISTINA RC,ZAiDSTA/ 1\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá\nFilho e Maria Teresa Martínez López.\n\no\n\n\n\nProcesso n° 10675.000672/2003-97 \t S2-C IT1\nAcórdão n.° 2101-00.084\t Fl. 204\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3'\n\nTurma de Julgamento da DRJ em Juiz de Fora, MG.\n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual reproduzo abaixo o\nrelatório da decisão recorrida:\n\n\"Em julgamento o pedido de ressarcimento de fl. 01, relativo ao\n2\" trimestre de 2001, no valor total de R$ ri, fundado nos\ntermos da Lei n\" 9.363/96 e da Portaria MF n\" 38/97 (crédito\npresumido). Nesse total, está embutida uma parcela referente à\natualização pela taxa SEL1C, tendo em vista que o crédito foi\nextemporaneamente apurado pela empresa. No processo\n10675.001103/2003-69, em apenso, encontra-se a compensação\nvinculada ao pleito de ressarcimento. (*excluído].\n\nOs resultados da verificação da legitimidade dos créditos\nsolicitados em ressarcimento estão consolidados na informação\nfiscal de P. 109/113. A autoridade fiscal, a partir dos livros,\ndocumentos fiscais e informações obtidas junto à empresa,\n\nprocedeu à apuração do crédito presumido, estando o resultado\nconsolidado no demonstrativo de fls.111/112. O indeferimento\n\nparcial do pedido compreende: a) um montante relativo à\natualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o\nvalor original do beneficio, que foi apurado extemporaneamente\ngl. 49); b) um montante relativo a diferenças na apuração\nefetuada pelo auditor (em valores originais) sendo a\n\nprincipaldelas decorrente do cálculo das receitas de exportação\n(os valores apurados pela fiscalização são inferiores aos\ncomputados pela empresa).\n\nPor intermédio do despacho decisório de fls. 119/121 a\n\nautoridade competente da DRF/Uberlândia ratificou o\nprocedimento da fiscalização, indeferindo parcialmente o\nressarcimento pleiteado e não homologando a compensação\ndeclarada no montante que excedeu ao crédito então\nreconhecido.\n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade às\n\nfls. 128/137, por intermédio da qual insurge-se, tão-somente\ncontra o indeferimento proveniente da glosa da 'atualizactios\n\npela taxa Selic. Solicita, de forma bastante sucinta:\n\n\"(...) requer a ora Reclamante seja a presente Reclamação\n\nconhecida e, ao final, integralmente provida, para efeitos de\nrestar reconhecida a impropriedade e ilegalidade da glosa\n\nefetuada pela Autoridade Tributária sob o vetusto_fundamento de\nque não seria devida a 'atualizacão monetária ou acréscimo de\njuros compensatórios sobre o crédito presumido. halo vista a\ninexistência de previsão legal' eis que como o ressarcimento é\n\nOrt—\t\n2\n\n\n\nProcesso n°10675.000672/2003-97\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.084\t Fl. 205\n\nUma espécie do gênero restituicão. \t nele incide sim a Taxa\n\nSelic prevista no artigo 39. $ C. da Lei n°9.250/95 (...)\".\n\nApreciando as razões de inconformidade apresentadas, a Turma Julgadora\nproferiu decisão escorçada na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001\n\nCRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA.\nTAXA SELIC.\n\nNão existe previsão legal a autorizar a incidência da taxa Selic\nsobre valor original de crédito presumido apurado\nextemporaneamente.\"\n\nCientificada da decisão em 08/06/2007 a empresa apresentou em 10/07/2007\nrecurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir\npostas na manifestação de inconformidade, agregando decisões dos Conselhos de Contribuintes\ne da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos quais está expresso entendimento no sentido de\nreconhecer o direito à atualização pela taxa selic, mesmo nos casos de requerimento\nextemporâneo.\n\nRequer a reforma da decisão e a manutenção da integralidade do\nressarcimento pretendido com atualização dos créditos desde a época de sua constituição (fato\ngerador), ou, eventualmente, desde a data do protocolo.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais,\nnecessárias à sua admissibilidade e conhecimento.\n\nA matéria da lide é, exclusivamente, a atualização pela taxa Selic que a\nempresa fez incidir sobre o valor original do beneficio, que foi apurado com\nextemporaneidade. O período de apuração está compreendido entre abril e junho de 2001 e foi\nprotocolado em 13/03/2003.\n\nNão cabem reparos à decisão recorrida. Seus fundamentos se mantêm por\neles mesmos, no sentido de que a apuração do beneficio muito tempo depois do permitido pela\nnorma se deu por absoluta decisão da recorrente, sem que para isso contribuísse o Fisco. E que\nas decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, quando reconhecem o direito à\natualização do crédito presumido de IPI, o faz a partir da data do protocolo do pedido e não\ndesde as aquisições dos insumos.\n\nAcresça-se, quanto a essa matéria, que também entendo incabível a\natualização pelos índices estabelecidos para a taxa Selic, do valor a ser ressarcido, por absoluta\nausência de previsão legal. O § 4° do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n° 10675.000672/2003-97 \t S2-CITI\nAcórdão 2101-00.084 \t Fl. 206\n\nSELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou\ncompensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e\nressarcidos a título de beneficio fiscal.\n\nA improcedência do pedido de atualizar os valores a partir da data em que\npoderiam ter sido escriturados é flagrante. A recorrente pretende transferir para o Tesouro\nNacional a mora no exercício de seu direito de requerer os ressarcimentos. A decisão recorrida\nesclarece bem quanto às decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, no sentido de\nque a atualização, quando admitida, é a partir da data do pedido e não a partir da data da\naquisição que deu direito ao pedido de ressarcimento. As decisões trazidas pela recorrente não\nformam a jurisprudência dominante que é no sentido de não reconhecer a atualização\nmonetária de benefícios fiscais em geral.\n\nEm que pese o ressarcimento seja direito da recorrente estabelecido em lei, o\nmesmo não ocorre com a atualização do valor a ressarcir pela taxa Selic ou qualquer outro\níndice.\n\nO princípio da indisponibilidade da coisa pública toma imperativa a\nexistência de previsão legal para transferência da coisa pública para o domínio privado.\n\nAntes do advento do citado art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95 a incidência da\natualização monetária dos valores a restituir, segundo o parágrafo único do art. 167 do Código\nTributário Nacional, só ocorria \"a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva\" que\ndeterminasse a sua restituição, sendo, inclusive, este o teor do Enunciado n\" 188 da Súmula da\nJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n\nFez-se necessário a edição da referida norma legal para que os indébitos\ntivessem o mesmo tratamento económico dado aos tributos recolhidos com atraso.\n\nE o texto legal é restritivo pois não alcança todo e qualquer valor a ser\nentregue ao particular pelo Tesouro Nacional. A atualização monetária está limitada somente à\nrestituição de tributo recolhido a maior ou indevidamente, nos termos do artigo 165 do CTN,\nou seja, ao indébito.\n\nO direito legal ao ressarcimento do beneficio fiscal está estabelecido na Lei\nn° 9.363/96, porém a referida norma restringe o quantum a ressarcir dos tributos calculados de\nforma presumida, delimitando a base de cálculo.\n\nE não entendo como afronta ao principio da moralidade administrativa ou da\nisonomia o fato de não ressarcir o beneficio fiscal com incidência da taxa Selic. Trata-se,\nmeramente, de ausência de previsão legal.\n\nAtribuir taxa Selic ao ressarcimento do crédito presumido do IPI corresponde\na legislar positivamente uma vez que a referida taxa, consoante decisões dos tribunais\nsuperiores, possui natureza híbrida — juros de mora e correção monetária —, e também o fato de\na correção monetária ter sido extinta pela Lei n° 9.249/95, por seu art. 36, II.\n\nO fato de a legislação tributária prever a incidência da taxa Selic sobre os\ncréditos tributários recolhidos indevidamente não autoriza a analogia com o ressarcimento do\ncrédito presumido do IPI. A primeira situação tem permissão legal — parágrafo único do art.\n\n4\n\n\n\n\t\n\n• i\t Processo n°10675.000672/2003-97 \t S2-CITI\n\n\t\n\n•\t Acórdão n.° 2101-00.084\t Fl. 207\n\n161 do CTN conjugado com art. 61, § 3° da Lei n°9.430/96. Para a segunda inexiste previsão\nou permissão legal.\n\nO próprio Supremo Tribunal Federal decidiu pela incompetência para assim\nproceder, menos ainda poderá fazê-lo o julgador administrativo.\n\nCom essas considerações voto por negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009.\n\n4 42_,,,_\n\n\t\n\n\t *\nAR1A CRISTINA RO,A tAkl'A\n\n/\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0048000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003 DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\r\nÉ indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.\r\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\r\nDESNECESSIDADE.\r\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, constitui confissão de dívida.\r\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.\r\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada.\r\ncom base nas DCTF.\r\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\r\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\r\nTAXA SELIC. \r\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\r\nexigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.\r\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"13007.000213/2003-74", "conteudo_id_s":"5983289", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.108", "nome_arquivo_s":"Decisao_13007000213200374.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO ZOMER", "nome_arquivo_pdf_s":"13007000213200374_5983289.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.\r\nVencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. 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COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA\n\nEM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA\nDO ART. 170-A.\n\nÉ indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não\n\nautorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.\n\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\n\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\n\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\n\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\n\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui\n\nconfissão de dívida.\n\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,\n\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela\n\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\n\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de\n\n27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo\n\nart. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada.\n\ncom base nas DCTF.\n\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2\n\n2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de\n\ninscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\n\nTAXA SELIC.\n\no\n\n\n\nProcesso n°13007.000213/2003-74\t 52-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.108 \t Fl. 528\n\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\nexigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 2'2 CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 1\" CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.\nVencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa\nMartinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da\nmatéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de\nvotos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e\nDomingos de Sá ' ¶1.\n\n49\n\n• • MARCOS CÂNDIPI\n\nPre dente\n\natfarl,\n0 n . til Á\t ER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa e Antonio Carlos Atulim.\n\nRelatório\n\nTrata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP\nQUÍMICA S/A em 10/06/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração\nde 21/05/2003 a 31/05/2003, com crédito presumido de 1PI calculado sobre insumos\ndesonerados do imposto, adquiridos no período de 01/04/2003 a 30/04/2003, cujo direito\nestaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2\n2000.71.00.018617-3/RS.\n\nO MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA\nS/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 42 Região alcançou os\ncréditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no\nperíodo de 06/07/1990 a 06/07/2000.\n\nL)t\t 2\n\n\n\nProcesso n° 13007.00021312003-74 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.108\t Fl. 529\n\n• A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela\ncontribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n 2 5.172/66 - Código Tributário Nacional\n(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não\nhavia transitado em julgado.\n\nConsta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o\ncreditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio\nIPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo\nautorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB\nantes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à\ndata de impetração do mandado de segurança.\n\nIrresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUIMICA S/A, a\nqual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação\nde inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,\napresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:\n\n- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito\nde aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,\nincorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer\nnegativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4\" Região, e erro\njurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem\npor escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo\njurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta\npremissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e\nsua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;\n\n- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo\nregimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu\nde seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à\nempresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados\n(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos\ncréditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos\ninsumos isentos ou sujeitos à aliquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de\nreforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em\ndisposições legais sobre a coisa julgada;\n\n- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2\n104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de\n2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de\nsegurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a\njurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;\n\n- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco,\no fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser\nmodificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia\nretroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio\nda irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente\ninterpretativas, que não é o caso. Apresenta excerto doutrinário nesse sentido;\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13007.000213/2003-74 \t 52-CIT I\n\nAcórdão n.° 2101-00.108 \t Fl. 530\n\n- a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar\ncomandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do\nCTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz\nà colação;\n\n- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no\ncaso, o TRF da 4\" Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de 1\" instância,\npoder este vedado à via administrativa;\n\n- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta\nrecurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando\nque a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos;\n\n- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,\nEduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento\nsobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado\nmaterial;\n\n- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados\ndecorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3° do art. 153 da\nCF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-\ntributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na\nsaída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos\ninsumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e\ncita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece\no direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do\npretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°\n2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.\n\nPugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,\nreafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao\naproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno\nvigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não\npoderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade\ndos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o\ncapta e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de\nContribuintes e do STF.\n\nPor fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma\ndo despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.\n\nA DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e *-\na cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuraçâo: 01/04/2003 a 30/04/2003\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\n4\n\n\n\ne\t Processo n°13007.000213/2003-74\t S2-CIT1\nAcórdão n.' 2101-00.108 \t Fl. 531\n\n•\t MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\n\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajztizamento da ação,\nnão há provimentojudicial para sua utilização.\n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÂNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\n\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo \t\n.\n\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\n\ndecorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\n\nACRÉSCIMOS MORA TÓRIOS. A exigência da multa de mora e\ndos juros morató rios decorre de expressa disposição legal.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\n\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\n\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\n\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nNo recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,\nacrescentando que houve equivoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando\nvinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às\ncompensações, ignorou-o por completo.\n\nAo final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as\ncompensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos\ncompensados.\n\nCom relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após\na apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança\nintentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de\n31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 2 10.833, de 2003.\n\nNo presente caso, acrescenta, também não houve confissão da dívida nas\nDCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado\nqualquer valor a título de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar\nconstitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,\ndeveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a\ncompensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a\ndecadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.\n\niÉ o relatório.\n\ne\n\n- $\n\n\n\nProcesso n°13007.00021312003-74\t 52-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.108\t Fl. 532\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nAntes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora\nrecorrente, BRASICEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP\nQUÍMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,\nantes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP\nPETROQUÍMICA S/A.\n\nAlém da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe\nteria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do\nconvencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado\nmaterialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria\nsido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)\nimpossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da\nrecorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da\ncobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos\nindevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.\n\n1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença\n\nAs empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em\n06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de saída,\nrelativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para\ncompensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também\nque a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-\nlhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos\nexpurgos inflacionários.\n\nA liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em\n23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,\npara abatimento do IPI devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados\nmonetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.\n\nAs impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito\nde compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatérios da SRF.\n\nA Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito\nsuspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defendera\nna contestação.\n\nO Tribunal Regional Federal da 42 Região, em decisão prolatada em\n21/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao\ncreditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13007.000213/2003-74 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.108\t Fl. 533\n\n•\n\n\t\n\n\t ao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,\naplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o\nqual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada\ninsubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE\nem 07/02/2008, verbis:\n\n\"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao\nagravo regimental no recurso extraordinário para que o\nextraordinário tenha regular seqüência, declarando\ninsubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os\nMinistros Sydney Sanáes, que o desprovia e o Ministro Carlos\nBritto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não\nparticipou, justificadamente, deste julgamento a Ministra\nCármen Lúcia. 1\". Turma, 11.12.2007.\"\n\nNo recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado\ninviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem\ncomo seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de 1PI.\n\nO referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio\nTribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE\nn2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:\n\n\"Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI Crédito Presumido.\nInsumos sujeitos à aliquota zero ou não tributados. Inexistência.\n3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não\n\nensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte\nadquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota\nzero.\" (grifos acrescidos)\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria\nocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do\nFisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado\nde segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.\n\nNeste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das\nimpetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à\nimpetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há\ninformação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.\n\nPortanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,\nque foi parcialmente reformulada pelo TRF da 4 2 Região, ao contrário do que defende a\nrecorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que\npertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados. .\n\n2 — Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida\n\nNa primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:\n\n\"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de\nreconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de\n\n(^):1(\t\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13007.000213/2003-74 \t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.108\t Fl. 534\n\n•\t aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou\n\ntributadas com aliquota zero de IPI como abatimento do valor\n\nde venda dos produtos que elaboram, para apuração do\nreferido tributo.\" (destaquei)\n\n-e, na segunda parte, declarou:\n\n\"O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de\n\naquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos\n\nanteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada\ncorreção monetária segundo a variação da UFIR, até\n\n31/12/1995, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o ,f 4\n0\n,\n\ndo art. 39, da L 9.250/1995.\"\n\nNão há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da\nprimeira parte do dispositivo, não havendo como \"interpretar\" a sentença de outra forma. Se\nhouve inconformismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que\nlhe foi desfavorável.\n\nNão houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da\nautoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito\nreconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro\nRegistro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas\ndos produtos fabricados pelas impetrantes.\n\n3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN\n\nSe a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de\nApuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de\ncompensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação\nadministrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.\n\nAs normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de\ndecisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da\nlimitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:\n\n\"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o\n\naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo\n\nsujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva\n\ndecisão judiciaL(Artigo incluído pela Lep n°104, de 10.I.2001)\"\n\nNão resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra\nforma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio\nimposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.\n\nConseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando\ndecidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio\nIPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp.\n\n4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic\n\nA cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.\n61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis:\n\n,\t\n\n8\n\n\n\nProcesso n°13007.000213/2003-74 \t S2-CIT1\nAcórdão n.\" 2101-00.108\t Fl. 535\n\n• \"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de I\" de janeiro de\n\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\n\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\n\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 30 do art. 5°, a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\n\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\"\n\nA multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser\naplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força\nmaior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.\n\nA legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria\npacificada no *âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o\nentendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de\ninconstitucionalidade de disposição legal.\n\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos\nenunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\n\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\n\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\nPortanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os\nconsectários legais, expressamente previstos em lei.\n\n5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem\nlançamento de oficio\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\n\n9\n\n\n\n•\t Processo n°13007.000213/2003-74\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.108\t Fl. $36\n\n1\n\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\n\nNacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfimdamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\n10\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.000213/2003-74\t S2-C I TI\nAcórdão n.\" 2101-00.108\t Fl. $37\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nEntende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 5\" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ 1' O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\n\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência do referido crédito.\n\n§ 2\" Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\n\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\n\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\n\nobservado o disposto no § 2\" do artigo 7\" do Decreto-lei n\"\n\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\" \t -\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da divida informado pelo contribuinte, para evitar\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\n\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e\n\nda declaração do 1TR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n\nDivida Ativa da União.\n\n1\t II\n\n\n\nProcesso n°13007.000213/2003-74\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.108\t Fl. 538\n\n• Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF tes 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73. de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\n•\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\n\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\nYr'I. Ê pacifico na jurisprudência desta Cone que a declaração do\n•tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\n\no Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\n\n12\n\n\n\nProcesso n°13007.000213/2003-74\t S2-C ITI\nAcórdão n.• 2101-00.108\t Fl. 539\n\ntambém é pacifico que o Fisco não pode simplesmente\n\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\n\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\n\nproceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior\n\najuizamento da execução fiscal.\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\n\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\n\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\n\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\n\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\n\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\n\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\n\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\n\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\n1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\n\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\n\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\n\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento específico (DCTF, GIA, GFIP e\n\ncongêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\n\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\n\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\n\nespec(ico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\n\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\n\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\n\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\n\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\n\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\n\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\n\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\n\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\n\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\n\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\n\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTIV. \t •\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\n13L.)1\n\n\n\nProcesso n° 13007.000213/2003-74 \t 52-C IT1\nAcórdão n.° 2101-00.10S\t Fl. 540\n\n•\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 5 Região, ofendera ao art. 5°, § 1°, do Decreto-\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\ntomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\nI. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutó ria de\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\nTributário Nacional e 74, sç 2\", da Lei 9.430196.\n\n2.Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\nirregularidades. Inexistindo nos autos noticia acerca do\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3.Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\nconfissão de divida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, finda-se no art. 90 da\nMedida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento 'em\nsituações como a presente, nos seguintes termos.\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\n\n•Secretaria da Receita Federal.\"\n\nLX.\n14\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.000213/2003-74 \t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.108\t Fl. 541\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\n\nProvisória n°2.158-35. de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\n\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\n\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\n\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30\n\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\n\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o capta é a prevista nos\n\nincisos 1 e II ou no § 2\" do art. 44 da Lei n\" 9.430, de 1996,\nconforme o caso.\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\ndispositivos legais, verbis:\n\n0 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 72, \t -\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\n\n5\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n\n29.12.2003)\n\n15\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13007.000213/2003-74 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.108 \t Fl. 542\n\n5 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\n\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\n\nContribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\n§ 11. A manifèstação de inconformidade e o recurso de que\ntratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\ntr2 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\nno inciso III do art. 151 da Lei n a 5.172, de 25 de outubro de\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\n\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003)\"\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\nconstituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\nInstrução Normativa n 2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n142 do CTN está regulado pelos arts. 90 a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\n§ 1 0 Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente\n\nà ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização,\n\nampliado os poderes de investigação das autoridades\n\nadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir\n\nresponsabilidade tributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\ntornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\ndo Decreto n° 70.235/72.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 13007.000213/2003-74\t S2-CI TI\nAcórdão n.° 2101-00.108 \t Fl. 543\n\na\n\n6— Das demais alegações do recurso voluntário\n\nAlega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria\ndecorrência lógica do principio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o\nfundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP\nPOLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.\t •\n\nA opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria\nna via administrativa, consoante a Súmula n2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes\ntermos:\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\n\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nDe nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito\nao crédito de IPI é decorrência lógica do principio da não-cumulatividade, conforme já decidiu\no STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.\n\nPugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e\ndoutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é\ncapaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.\n\nTambém não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-\nGeral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até\nporque, após a vigência da Lei Complementar n2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no\nCTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em\nmatéria tributária.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\n(),Sala das Se sões, em 07 de maio de 2009.\ni\n\ncai\n• 4\t . MER\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0056100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PlS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998\r\nCOMPENSAÇÃO CONTÁBIL. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.\r\nEXTINÇÃO DOS DÉBITOS. LANÇAMENTO. 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SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\ns;*\n\nProcesso n\"\t 13951.000243/2002-11\n\nRecurso n\"\t 132.680 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 2101-00.019 — I\" Câmara / P Turma Ordinária\n\nSessão de\t 05 de março de 2009\n\nMatéria\t Al - PIS\n\nRecorrente\t RECAPADORA MOURÃO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Curitiba - PR\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PlS/PAs EI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998\n\nCOMPENSAÇÃO CONTÁBIL. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.\n\nEXTINÇÃO DOS DÉBITOS. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.\n\nEstando os débitos quitados por compensação, realizada na escrita contábil da\n\nrecorrente antes do início do procedimento fiscal, cancela-se o lançamento.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 1\" CÂMARA / 1' TURMA ORDINÁRIA do\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\n\nrecurso.\n\nÁNT‘110 /é4'.f_MYáLIM\n\nPresidente\n\nv4A O • ZOV R\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto Donassolo\n\n(Suplente), Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez L-Opez.\n\no\n\nJi\\^\n\n\n\nProcesso n° 13951.000243/2002-TI \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.019\t Fl. 697\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração eletrônico, lavrado para exigência da\n\ncontribuição para o PIS recolhida com insuficiência nos meses de janeiro a dezembro de 1998\n\nem virtude de inconsistências apuradas na forma de extinção dos débitos declarados em DCTF.\n\nA ciência do lançamento deu-se em 09/05/2002, conforme AR de fl. 52.\n\nImpugnando a exigência, a empresa alega que os valores objeto de cobrança\n\nforam compensados com indébitos do próprio PIS, decorrentes da declaração de\n\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, de 1988, procedimento que, nos\n\ntermos dos arts. 165 do CTN e 66 da Lei n s-' 8.383/1991, independia de autorização, tanto do\n\nFisco quanto do Poder Judiciário.\n\nNo mais, alega que a multa é confiscatória e os juros baseados na taxa Selic\nsão inconstitucionais.\n\nA autoridade preparadora presta informações às fls. 153/159 e 212/213,\n\nconcernentes ao Processo Judicial n 2 98.301.1506-2, impetrado pela contribuinte, informando\n\nque o direito creditório decorrente daquela ação teria sido objeto de execução judicial,\n\nmanifestando-se, contudo, à ti. 212, a favor da compensação dos débitos em questão com os\n\ncréditos provenientes da referida ação judicial.\n\nA DRJ em Curitiba - PR manteve o lançamento porque na DCTF a empresa\n\nnão informou qualquer compensação mas sim que havia quitado o total declarado por meio de\nDar f.\n\nNa decisão recorrida, a manifestação da autoridade preparadora às tis.\n\n183/184, favorável à compensação, não foi acatada porque os pretendidos créditos encontram-\n\nse em fase de execução Processo n 2 2000.70.10.000891-6, conforme informado pela PFN no\n\nmemorando de tis. 165/166.\n\nNo recurso voluntário, a empresa requer a reforma da decisão recorrida, com\n\no conseqüente cancelamento do auto de infração, tendo em vista que, conforme informações da\n\nautoridade preparadora prestada nos autos, os valores lançados foram compensados antes do\n\ningresso da ação judicial.\n\nO recurso foi apreciado por esta Câmara na sessão de 13 de março de 2008,\n\nocasião em que o julgamento foi convertido em diligência à repartição de origem, para que a\n\nmesma informasse o andamento do processo judicial de execução e se os valores compensados\n\nneste processo, relativos aos meses de janeiro a dezembro de 1998, foram excluídos da\n\nexecução.\n\nVieram aos autos, então, os documentos de fls. 282/693, que serão analisados\n\nem voto.\n\nÉ o Relatório.\n\n1\t 2\n\n\n\nProcesso n\" 13951.000243/2002-11 \t S2-CITI\n\nAcórfflo n.° 2101-00.019\t Fl. 698\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para ser\n\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nConsta dos documentos anexados aos autos em virtude da diligência, que a\n\nProcuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá - PR, ao ser questionada pela DRF\n\ndaquela cidade, informou que os débitos exigidos no presente auto de infração não teriam sido\n\ndescontados dos valores executados judicialmente pela empresa (fis. 288/289).\n\nA recorrente, ao se manifestar sobre a diligência, afirma, às fls. 307/308, que\n\nos valores exigidos no auto de infração foram excluídos da execução, conforme prova que faz\n\ncom ajuntada de cópia do processo judicial, às fls. 313/693.\n\nAnalisando as decisões prolatadas no processo judicial, constata-se que o juiz\n\nautorizou a dedução dos valores compensados administrativamente, o que foi providenciado\n\npelo contador judicial, conforme se pode ver às fls. 509 e 541.\n\nEmbora não haja uma manifestação conclusiva do autor da diligência sobre a\n\ncompensação, não resta dúvida que ela foi realizada pela empresa antes da realização do\n\nlançamento ora em discussão, o qual decorreu de erro de fato na informação prestada pela\n\nempresa na respectiva DCTF.\n\nEstando os valores quitados por compensação antes da realização do\n\nlançamento, não resta qualquer valor a ser exigido, com relação aos fatos geradores aqui\n\ndiscutidos.\n\nPelo exposto, dou provimento ao recurso, determinando o cancelamento\n\nintegral do auto de infração.\n\nSala das Se\t em 05 de março de 2009.\n\n•y\n• NTeiNIO • ER\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - 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(Súmula 12, 2\" CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n,\n\nACORDAM os membros a 1\" câmara / 1\" turma ordinária do segunda\nseção de julgamento, p unanimidade de voto, em negar provimento ao recurso.\n\nANTO I IO C I LOSAT IM\n\nPresidente\n\ne‘b, o\n\n\n\nProcesso n\" 12686.000076/2002-22 \t S2-C I Ti\nAcórdão n.\" 2101-00.033\t Fl. 484\n\n,\n\n\\\t $f\n\nA TO 10 LISBOA C • RDOSO\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zorner, Carlos Alberto Donassolo (Suplente),\n\nDomingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López.\n\nRelatório\n\nCuida-se de recurso em face da decisão da DRJ-BELÉM/PA que indeferiu a\n\nsolicitação de ressarcimento de IPI, nos termos da ementa abaixo ementada, referentes aos I' e\n\n2\" trimestres de 2002, com fulcro no art. 1\" da Lei if 9.363/96 e Portaria MF IV 38/1997 c/c\n\npedido de compensação de fls. 03:\n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/06/2002\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EEFEITOS.\n\nÉ vedada, em dado processo administrativo, a extensão dos\n\neleitos de outras decisões, por não se constituírem em normas\ncomplementares do Direito Tributário. Isso porque foram\nproferidas por órgãos colegiados sem, entretanto, uma lei que\n\nlhes atribua eficácia normativa, como á exemplo a edição de\n\nsúmula administrativa, na forma do artigo 26-A do Decreto\n\n70.235/72 (incluído pela Lei n°11.196/2005).\n\nPEDIDO DE PERÍCIA.\n\nDeve ser indeferido o pedido de perícia, quando for prescindível\n\npara o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo\n\ncontiver os elementos necessários para a .formação da livre\nconvicção do jitlgador.\n\nSEDE DE IMPUGNAÇÃO. ALTRAÇÃO DO PEDIDO INICIAL.\n\nMETODOLOGIA DE CÁLCULO. LEI N\" 9.363/1996. DA LEI N\"\n\n10.276/2001. IMPOSSIBILIDADE.\n\nDepois da decisão da unidade de origem, o pedido inicial de\n\nressarcimento não pode ter a opção pela .forma de cálculo\n\nalterada (da metodologia disposta na Lei n\" 10.276/2001, e Lei\n\nn°9.363/1996 para a da Lei n\" 10.276/2001, e vice-versa), sob a\n\nconseqüéncia nociva de tuniidurar o processo, trazer\n\ninsegurança jurídica às partes e por modificar, de forma\n\nvisceral, o objeto da lide, pois tornaria o processo inútil a cada\n\nmudança de pretensão do autor.\n\nASSUNTO:\t IMPOSTO\t SOBRE\t PRODUTOS\nINDUSTRIALIZADOS — IPI\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 12686.000076/2002-22 \t S2-CIT1\n\nAcórdão n°2101-00.033 \t Fl. 485\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/06/2002\n\n!PI CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. LIQUIDEZ E\n\nCERTEZA.\n\nO ressarcimento autorizado pelo art. I\" da Lei n\" 9.363/1996,\n\nvincula-se ao preenchimento das condições e requisitos\ndeterminados pela legislação tributária que rege a matéria. Na\n\nausência de provas nos autos que indiquem a certeza e liquidez\n\ndo crédito pleiteado, impõe-se o indeferimento do pleito.\n\nCOMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. DEPENDÊNCIA. A\n\ndeclaração de compensação só pode ser homologada em razão\n\ndo deferimento dos correspondentes créditos em pedido de\n\nressarcimento.\n\nSolicitação Indeferida\n\nO pedido de homologação e a conseqüente homologação da compensação\n\npleiteados, foram indeferidos pelo fato das Notas Fiscais de aquisição de insumos não\n\npermitirem considerá-los como matérias primas, produtos intermediários e materiais de\n\nembalagem, na forma determinada pelo Parecer Normativo CST n\" 65/1979.\n\nCientificada em 23/10/2007 (AR — fis. 463), a recorrente interpôs o recurso\n\nde lis. 465/480 (sem data), declarado tempestivo pela SAORT/DIMMACAPA (fls. 481?),\n\naduzindo, em síntese, o seguinte:\n\n\"A sociedade tem por objeto: a industrialização e\n\ncomercialização de madeiras em geral e produtos e subprodutos\n\nobtidos pela exploração dessas atividades: b) ...\"\n\nAduz que está enquadrada no CNAE-FISCAL n° 20.10-9/02 — serrarias sem\n\ndesdobramento de madeira, e o seu subproduto fabricado, à época do beneficio, classificado na\n\nTIPI (Tabela de produtos industrializados) sob n\" 4401.21.00 (lenha em qualquer estado,\n\nmadeira em estilhas ou em partículas, serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de\n\nmadeira, mesmo aglomerados em bolas briquetes, \"pellets\" ou em formas semelhantes — de\n\nconíferas).\" Portanto, conclui que sua atividade produtiva consistia na produção (formação) de\n\nfloresta, transporte de madeira até o pólo industrial, corte da mesma em forma de \"cavaco\" e\n\nvenda do produto final para o mercado externo, para tanto, \"seu custo do produto vendido é\n\nformado pelo custo da floresta acrescido daqueles incidentes até o corte da madeira\".\n\nAlega que todos os itens utilizados na base de cálculo do crédito estão\n\nenquadradas no conceito de insumos, cuja acepção técnica da palavra tem o seguinte\n\nsignificado:\n\n\"Insinuo. Combinação dos Mores de pmdução (matéria-prima,\n\nhoras trabalhadas, energia consumida, taxa de amortização,\n\netc.) que entram na produção de determinada quantidade de\n\nbens ou serviço\". (Novo Dicionário Aurélio da Língua\n\nPornigliesa).\n\nOs insumos utilizados foram os seguintes: (a) adubos e fertilizantes; b)\n\nFormicidas, herbicidas e inseticidas; c) Substratos e sementes; d) Combustíveis e lubrificantes;\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n 0 I 2686.000076/2002-22 \t S2-CIT I\nAcórdão n.\" 2101-00.033\t Fl. 486\n\ne) Gasolina; 1) Óleos diesel; g) Energia Elétrica; 11) Mão de obra agrícola contratada; i) Serviço\n\nde Transporte de Madeira.\n\nTodos esses itens, alega, sofreram incidência do PIS e da COFINS, por isso\n\npassíveis de ressarcimento, nos termos da Lei n\" 9.363/96.\n\nRequer, por fim, o provimento do recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator\n\nO recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e revestidos dos\ndemais requisitos legais pertinentes.\n\nA decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não\n\nsendo carecedora de nenhum reparo, senão vejamos:\n\nCom relação às formas de apuração do crédito de IPI, em conformidade com\n\na Lei n\" 9.363/96 e pela Lei n\" 10.276/2001, a própria contribuinte utilizou o fator determinado\n\npela Lei n\" 9.363/96 (5,37%), chegando ao mesmo valor do crédito pleiteado (R5123.431,93)\n\n(ti. 14), o que comprova que a contribuinte optou pelo critério da Lei n° 9.363/96.\n\nDe acordo com a Lei IV 9.363/96, artigos 1' e 2°, a empresa produtora e\nexportadora de mercadorias nacionais, faz jus ao crédito presumido do IPI como forma de\n\nressarcimento das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de MP, PI, e\n\nME, para utilização ao processo produtivo, nos seguintes termos:\n\nEntretanto, nem todas as aquisições de insumos, mesmo que tributados pelas\n\nContribuições PIS e COF1NS, geram crédito de IPI, nos termos da Lei n\" 9.363/96, conforme\n\nesclarece o Parecer Normativo CST n\" 65/79, in verbis:\n\nA decisão recorrida está amparada no fato de a Lei n\" 9.363, de 1996,\n\nsomente reconhecer o crédito de IPI, em relação aos insumos que, embora não integrem o novo\n\nproduto, sejam consumidos, em decorrência de ação direta exercida sobre o produto em\n\nfabricação, ou por este diretamente sofrida, conforme restrição contida no Parecer CST n\" 65,\n\nde 1979, bem como pelo fato de não se enquadrarem nos conceitos de matéria-prima e produto\n\nintermediário, a energia elétrica, água, óleo combustível, gás natural e outros produtos usados\n\ncomo combustível nos equipamentos durante o processo produtivo.\n\nO aludido parecer dispõe que serão incluídos entre as matérias-primas e\n\nprodutos intermediários os insumos que, embora não se integrando ao novo produto, forem\n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo\n\npermanente. Abaixo, transcrevo trechos do Parecer n\" 65, de 1979, da Coordenação de\n\nTributação da Receita Federal, que, a despeito do alegado pela interessada, impõe interpretação\n\ndiversa quanto ao sentido de \"consumidos\" no processo de industrialização.\n\n4\n\n\n\nProcesso n\" 12686.000076/2002-22 \t S2-CITI\nAcórdão n.\" 2101-00.033 \t Fl. 487\n\n\"(...)Em estudo o inciso 1 do artigo 66 do Regulamento do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto\n\nn°83.263, de 9 de março de 1979 (RIP1/79).\n\n'Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e os que lhe são\n\nequiparados, poderão creditar-se (Lei n°4.502/64 arts. 25 a 30 e\n\nDecreto-lei n°3.466, art. 2\", alt. 8'):\n\n1 - do imposto relativo a matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagem, adquiridos para\n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-\n\nse, entre as matérias-primas e os produtos intermediários,\n\naqueles que, embora nào se integrando ao novo produto, forem\nconsitniidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente'.\n\n4.1- Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da\n\nnorma 'matérias-primas' e \"produtos intermediários\" são\n\nempregados `stricto sensu' , a segunda usa tais expressões em\n\nseu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando\n\nao produto em .fabricação se consumam na operação de\n\nindustrialização.\n\n6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda\n\nparte, má-ias-primas e produtos intermediários entendidos em\n\nsentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as\nreferidas operações são nelas utilizados, se consumindo em\n\nvirtude do contato físico C0111 o produto em .fabricacão, tais como\nlixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não\n\ngerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-\nse uma série de considerações.\n\n10.1 - Como o texto .fala em 'incluindo-se entre as matérias\n\nprimas e os produtos intermediários', é evidente que tais bens\n\nhão de guardar semelhança com as matérias-primas e os\n\nprodutos intermediários `stricto sensu' , semelhança esta que\nreside no .fato de exercerem na operação de industrialização\n\njúnção análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência\n\nde um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação\n\ndiretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este\ndiretamente sofrida.\n\n10.2 - A expressão 'consumidos' sobretudo levando-se em conta\n\nque as restrições 'imediata e integralmente', constantes do\n\ndispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram\n\nomitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo,\n\nexemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda\n\nde propriedades físicas ou q uimicas, cl esde que decorrentes de\nação direta do insinuo sobre o produto enz fabricação, ou deste\n\nsobre o 1)7.5'111110.\n\n5\n\nV\n\n\n\nProcesso n\" 12686.000076/2002-22 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.033\t Fl. 488\n\n(Grifbu-se)\".\n\nPor outro lado, conforme bem asseverou a decisão recorrida, nem todos os\n\ncustos feitos na produção que não façam parte do ativo permanente podem ser recuperados\n\ncom fins de gerar o respectivo direito ao crédito como se insumos fossem, não sendo demais\n\nafirmar que o Parecer n\" 65, de 1979, não extrapola ou amplia o conceito de matérias-primas e\n\nprodutos intermediários definido no regulamento do IPI e atos normativos, como considera a\n\ninteressada, uma vez que sua utilização como norteador do alcance dos termos \"matéria-prima\n\ne produto intermediário\" está em consonância com o art. 82 do RIPI/82 e também, tem por\n\nmatriz legal o art. 66 do RIP1/1979, tratado pelo citado Parecer, que ao final é a mesma do art.\n\n82 do RIPI/1982 e do art. 147 do RIPI/1998, qual seja, o art. 25 da Lei n°4.502, de 1964.\n\nNesse sentido, já dispunha o Parecer Normativo IV 181, de 1974, em seu item\n13:\n\n\"13 - Por outro lado, ressalvados os casos de incentivos\n\nexpressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do\n\nimposto os produtos incorporados às instalações industriais, as\n\npartes, peças e acessórios de niáquinas, equipamentos e\n\n.ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no\n\ndecorrer do processo de industrialização, bem C01710 os produtos\n\nempregados na manutenção das instalações, das máquinas e\n\nequipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários\n\nao seu acionamento. Entre outros, são produtos dessa natureza:\n\nlimas, rebolos, lâmina de serra, mandris, brocas, tijolos\n\nrefratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e\nlubrificantes empregados na manutenção de máquinas e\n\nequipamentos etc. (Grifou-se).''\n\nDe acordo com a legislação de regência do crédito presumido do IPI, somente\n\nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\nconceituados pela legislação do IPI, utilizados nos produtos tributados dão direito a esse\nbeneficio fiscal.\n\nAdemais, essa matéria está pacificada no âmbito deste Conselho, não\n\nmerecendo qualquer reparo a decisão recorrida, conforme depreende-se da ementa do seguinte\n\nacórdão da CSRF:\n\n\"Ementa:\n\nCRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO.\n\nCOMBUSTÍVEIS E GASES.Somente geram direito ao crédito\n\npresumido de IPI Os materiais intermediários que se enquadrem\n\nno conceito jurídico de produto intermediário, ou seja, aqueles\n\nque se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico\n\ndireto com o produto em fabricação. Parecer Normativo CST no\n\n65/79.Recurso especial negado Assim sendo, os ins'umos\n\nadquiridos pela recorrente não geram direito ao crédito\n\npresumido de IPI, por não se enquadrarem nas disposições do\n\nParecer CST n\" 65/79, em conformidade, inclusive, com a\n\njurisprudência dos Conselhos de Contribuintes. (CSRF/02-\n\n02.644, sessão de 23/04/2007, rei. Antonio Carlos Atulim).\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 12686.000076/2002-22 \t S2-CITI•\nAcórdão n.\" 2101-00.033\t Fl. 489\n\nPor fim, em relação às aquisições de energia combustíveis e energia elétrica o\n\nassunto encontra-se inclusive sumulado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes,\n\nverbis:\n\n\"Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no\n\n9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica\n\numa vez que não são consumidos em contato direto com o\n\nproduto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou\n\nproduto intermediário.\" (Súmula 12, 2\"CC).\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 03 de março de 2009.\n\n\\\t r V1\nA TeN10 LISBOA á D• O\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\r\nCOMPENSAÇÃO. 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RETIFICAÇÃO DA DCTF.\n\nComprovado o erro de fato e a existência do crédito, homologa-se a\n\ncompensação.\n\nRecurso provido.\n1\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1' câmara / 1\" turma ordinária da segunda seção\n\nde julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para homologar a\n\ncompensação pleiteada. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Santiago — OAB-\n\nBA n° 1.675-9.\nr-\n\n,40\n/f • a\n\nC , O MARCOS CÂNDI D O\n\n'residente\n('---\":\"--\n\n/-\t --,\n4,44\n\nMARIA TERE A MARTÍNEZ LÓPEZ\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio\n\nCarlos Atulim e Ivan Allegretti (Suplente).\n\nO\n\n\n\nProcesso n° 13501000144/2007-31\t S2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.186\t Fl. 203\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de compensação de créditos oriundos de pagamento\n\nindevido ou a maior de Cofins com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal. A DCOMP foi transmitida em 26/10/2005.\n\nEm prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a\n\nDecisão Recorrida:\n\n\"Trata-se de pedido de compensação de crédito oriundo de\npagamento indevido ou a maior da COF1NS, referente a\nsetembro/2005, no valor de R$ 60.590,15, com débitos de\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do\nBrasil (RFB), em conformidade com a DCOMP n2\n21271.75048.261005.1.3.04-7495 e demonstrativos anexos (fls.\n01/24).\n\nConforme Despacho Decisório DRF/CCI n 2 0186/2007 (fls.\n34/52), o pleito foi indeferido, não se homologando a\ncompensação requerida, pois não restara comprovada a\nexistência de crédito em favor da contribuinte, uma vez que o\npagamento em DARF, no valor de R$ 178.757,21 83), embora\nconfirmado, não estava disponível para utilização em\ncompensação (fls. 15 e 24).\n\nEm 18/06/2007, a contribuinte foi comunicada do despacho\ndecisório e carta cobrança dos débitos remanescentes, conforme\nAviso de Recebimento (AR) colado àfl. 48.\n\nEm 16/07/2007, a contribuinte interpôs manifestação de\n\ninconformidade (fls. 49/60), alegando, em síntese, que:\n\n(i)Em 04/11/2005, a manifestante transmitiu DCTF declarando\ndébito da Cofins do período de apuração de setembro/2005, \t 71(\nvencido em 30/09/2005, no valor de R$ 368.370,50, segundo\ndocumentação anexada às fls. 76/81.\n\n(ii) Fez recolhimento em DARF no valor de R$ 178.757,21 e\nefetuou a compensação do valor remanescente de R$\n\n189.613,29, conforme documentação anexada às fls. 83/131 dos\nautos.\n\n(iii)Posteriormente, em face de auditoria interna, constatou o\nlapso da apuração, pelo que transmitiu DCTF retificadora, em\n\nduas oportunidades, reduzindo, ao final, o valor declarado de R$\n368.370,50 para R$ 307.780,35, ensejando um valor a restituir\nde R$ 60.590,15 (vide fls. 133/153). (iv) Assim, a interessada\nefetivou a compensação do referido crédito com débitos próprios\n\nde IRPJ, por meio do PER/DCOMP de folha inicial, indicando\nque o crédito tivera origem no DARF de R$ 178.757,21.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13502.000144/2007-31\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101 -00.186\t Fl. 204\n\n(v) Mas, por equívoco, ao retificar a DCTF relativa ao crédito,\n\nao invés de reduzir o valor pago com DARF, acabou reduzindo o\n\nvalor compensado, embora as PER/DCOMP não tenham sofrido\n\nqualquer alteração, subsistindo o valor compensado de R$\n189.613,29.\n\n(vi) E assim, a autoridade administrativa recorrida entendeu por\n\nindeferir a restituição/compensação requerida pela manifestante.\n\n(vii) Todavia, percebendo o erro formal cometido, a manifestante\n\nprocedeu a retificação da DCTF, quanto à Cofins apurada em\n\nsetembro/2005, vencida em 30/09/2005, no valor de R$\n\n307.780,35; reduzindo o valor pago com DARF para R$\n118.167,06; e restabelecendo as compensações no valor de R$\n\n189.613,29 (ver fls. 155/160). (viii) Por isso, entende que é\n\ncristalino o direito à restituição pleiteada, pois tão logo\n\nconstatou o equivoco providenciou a retificação da DCTF,\n\nconforme facultado pela legislação que menciona.\n\nPelo exposto, requer a reforma do Despacho Decisório\n\nquestionado, para declarar o direito à totalidade do crédito\n\npleiteado e homologar a respectiva compensação.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/SDR n° 15-15.981, de 18 de junho de 2008, os\n\nMembros da 4' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de\n\nSalvador/BA decidiram, por unanimidade de votos, não homologar a compensação. A Ementa\n\ndessa decisão possui a seguinte redação:\n\n\"Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\n\nCOMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCTF.\n\nIncabível a homologação de compensação com base em DCTF\n\nretificada após a data de indeferimento do pleito pela autoridade\n\nadministrativa recorrida.\n\nCompensação não homologada.\"\n\nInconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte\napresenta recurso voluntário a este Eg.Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente alega\n\nque não há vedação legal na legislação normativa para retificação da DCTF tendo em vista que\n\nhouve erro no preenchimento das declarações apresentadas. Transcreve artigos da IN RFB n°\n600/2005. Invoca o direito à restituição e possibilidade de retificação da DCTF face o erro\nformal cometido pela contribuinte. Reitera não ter procedido a nenhuma retificação nas\n\nPER/DCOMPs transmitidas e já analisadas pela fiscalização. Invoca a IN n° 786/2007 que\n\ndispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para dizer que\n\nnão está enquadrada em nenhuma das vedações previstas no art. 11, § 2° da aludida instrução\n\nnormativa. Quanto ao erro formal, traz jurisprudência da CSRF (AC n° CSRF/01-0079, de\n\n13/06/1980) a qual repele a sobreposição do aspecto formal em detrimento do direito material.\n\nNo mais cita jurisprudência do Judiciário e das Câmaras do então Conselho de Contribuintes,\nque no seu entender lhe são favoráveis ao pleito.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n° 13502.000144/2007-31 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.186\t Fl. 205\n\nVoto\n\nConselheira MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado tratam os autos de pedido de compensação de créditos\n\noriundos de pagamento indevido ou a maior de Cofins com débitos próprios administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\nO centro de discussão está na possibilidade de retificação de DCTF após a\n\ndata de indeferimento do pleito pela autoridade administrativa recorrida. Veja-se a ementa da\ndecisão recorrida:\n\n\"COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCTF.\n\nIncabível a homologação de compensação com base em DCTF\n\nretificada após a data de indeferimento do pleito pela autoridade\n\nadministrativa recorrida.\"\n\nA legislação que normatiza a compensação permite que a contribuinte, ao\n\napurar crédito, seja por recolhimento indevido ou a maior de tributo ou contribuição\n\nadministrados pela SRF, efetue a compensação por meio da Declaração de Compensação\ngerada pelo programa PER/DCOMP.\n\nComo a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória\n\nde ulterior homologação, a administração, ao verificar a existência de PER/DCOMP em nome\n\nda contribuinte, formalizou o presente processo a fim de analisar se a compensação era ou não\n\nprocedente.\n\nA PER/DCOMP apresentada tem como objetivo compensar crédito de Cofins\n\nque resultou de pagamento com DARF efetuado a maior, relativamente ao período de apuração\n\nde 09/2005, com o IRPJ devido no mesmo período de apuração, e devidamente declarado em •\n\nDCTF (fis. 20/23).\n\nOcorre que, em razão de uma série de erros de fato cometidos pela\n\ncontribuinte ao preencher sua DCTF, o julgador de primeira instância não homologou a\n\ncompensação. Vejamos o ocorrido com a DCTF que informava o crédito de Cofins:\n\n\t\n\nValor do débito\t DAR F\t Valor\nData entregaCrédito\n\ninformado\t vinculado\t compensado\n\nDCTF 1\t 04/11/2005\t 368.370,50\t 178.757,21\t 189.613,29\t O\nDCTF 2\t 22/09/2006\t 307.780,33\t 178.757,21\t 129.023,14\t O\nDCTF 3\t 12/07/2007\t 307 .780,33\t 178.757,21\t 189.613,29\t 60.590,17 \n\nO que se pode constatar pelos autos é que a última DCTF retificadora foi\n\nentregue em data posterior à decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em\n\nCamaçari/BA, que ocorreu em 30/05/2007. Em razão disso, a DRJ/Salvador entendeu por bem\n\nnão acatar a retificação uma vez que a entrega não poderia ser considerada espontânea eis que\n\nocorreu após início do procedimento de oficio, conforme previsto no artigo 138 do CTN. A\n\nf 4\n\n\n\nProcesso n° 13502.000144/2007-31\t S2-CIT1\n\nAcórdão n.° 2101•00.186\t Fl. 206\n\nfinal, concluiu que o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade e impõe o\nlançamento de oficio dos tributos.\n\nMuito bem, o caso presente trata de pedido de compensação, e não de\n\nlançamento de oficio, portanto, é a partir dessa premissa que temos que analisar a validade ou\nnão da DCTF retificadora de 12/07/2007.\n\nEm primeiro lugar, entendo não ser aplicável ao caso o instituto da denúncia\nespontânea. Vejamos:\n\nO débito que seria exigível, no caso presente, seria aquele com o qual a\ncontribuinte efetuou compensação (IRPJ), e não o débito envolvido na DCTF retificadora\n\n(Cofins), que na verdade é a geradora do crédito.\n\nOutro aspecto importante, é que a DCTF retificadora não foi apresentada para\nconfessar débito não confessado anteriormente, ao contrário, prestou-se para diminuir o valor\n\noriginalmente declarado com erro.\n\nCaso realmente não existisse crédito, ainda assim não haveria como se falar\n\nem denúncia espontânea uma vez que o débito de IRPJ já estava confessado em DCTF (fls.\n\n20/23), tanto que se pretendeu efetuar seu pagamento via compensação.\n\nTanto o artigo 138 do CTN como o artigo 47 da Lei n° 9.430/96 aplicam-se\naos pagamentos ou declarações de débitos extemporâneos, ou seja, após iniciado o\n\nprocedimento fiscal, um contribuinte retifica sua DCTF para declarar débitos não declarados e\npaga-os já durante a fiscalização. Tanto assim que o objetivo de referida legislação é a\n\naplicabilidade ou não de multa, e não a cobrança do crédito em si.\n\nAssim, a apresentação da DCTF retificadora após a decisão da DRF é\n\nirrelevante para a análise do presente processo eis que o importante é verificar a existência ou\n\nnão de crédito.\n\nEm verdade, uma vez que o procedimento eletrônico foi transformado em\n\nmanual para averiguação da veracidade das informações prestadas pela contribuinte, não\n\ndeveria ter sido ultrapassada justamente a etapa em que se averiguaria a existência do crédito\n\npara se ater a pesquisas de formulários eletrônicos. É que, conforme fl. 40 da decisão da DRF,\n\na análise foi realizada com base apenas nas informações contidas nas declarações prestadas\n\npela contribuinte eletronicamente (DACON, DCTF, SIEF e no sistema SINAL 05).\n\nA qualquer momento, se a contribuinte tem como apresentar prova irrefutável\n\ne inequívoca da inexistência de débito - muito embora aqui estejamos tratando da existência do\n\ncrédito, referida prova tem que ser analisada pela autoridade julgadora, posto que não se pode\n\ncobrar débito inexistente. Assim, se a contribuinte apontou em sua manifestação de\n\ninconformidade que apenas cometeu erro de preenchimento em sua DCTF, a existência do\n\ndébito deixa de ser líquida e certa, e sua cobrança não deve se efetivar até que se proceda à\n\naveriguação necessária.\n\nAliás, é justamente para que a autoridade julgadora forme seu convencimento\n\né que temos à disposição o artigo 18 do Decreto 70.235/72 1 . Desta forma, se a contribuinte está\n\ndemonstrando que errou ao apresentar suas informações, mesmo que a retificação da DCTF\n\ntenha ocorrido posteriormente à decisão da DRF, não poderia a autoridade julgadora\n\nI \"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante,\na realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar\n\nprescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.\"\n\n(.1 5\n\n\n\n•\t Processo n° 13502.000144/2007-31\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.186\t Fl. 207\n\nsimplesmente ignorar tal fato e dar continuidade à cobrança de débito que se demonstra\n\ninexistente, mesmo porque, é na manifestação de inconformidade que a contribuinte deve\n\njuntar as provas de sua razão, ainda que referidas provas demonstrem que o erro foi cometido\n\npor ela mesma.\n\nAinda, relativamente à compensação, assim está disposto o artigo 4° da\n1N/SRF n° 600/05:\n\n\"A ri. 42 A autoridade da SRF competente para decidir sobre a\n\nrestituição poderá condicionar o reconhecimento do direito\n\ncreditório à apresentação de documentos comprobatórios do\n\nreferido direito, bem como determinar a realização de diligência\n\nfiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja\n\nverificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal,\n\na exatidão das informações prestadas.\"\n\nMas entendo que nem é o caso de se proceder a diligência fiscal, senão\nvejamos:\n\nA contribuinte apresentou a retificadora da DCTF para, além de regularizar\n\nsua situação perante os controles da SRF, poder demonstrar a existência do crédito. Mas não\n\nparou por aí a comprovação. À manifestação de inconformidade estão anexadas todas as\n\nPER/DCOMP (fls. 83/137) que compõem o pagamento de Cofins de setembro/05 por meio de\n\ncompensação (R$ 189.613,29) e também do DARF de R$ 178.757,21.\n\nComo referidas PER/DCOMP não sofreram retificações, é certo que no\nsistema da SRF estão vinculadas ao débito de Cofins de setembro/2005, assim, se o débito\n\ndesse período de apuração era de R$ 307.780,33, e as compensações representam o pagamento\n\nde R$ 189.613,29, restaria efetuar o pagamento via DARF do saldo a pagar de R$ 118.167,06.\n\nPortanto, se o saldo a pagar era de R$ 118.167,06 e foi recolhido um DARF\n\nde R$178.757,21 (fl. 83), é certo que a diferença entre esses valores (R$ 60.590,15) representa\n\num crédito, com o qual a legislação permite que a contribuinte efetue compensação.\n\nNão faz nenhum sentido que se insista na cobrança de um débito - e é o que\n\nvai ocorrer se a existência do crédito não for reconhecida, se há prova inequívoca de sua\n\ninexistência (ou do seu pagamento), pelo simples fato de que a contribuinte cometeu um erro\n•de fato ao preencher um documento que representa uma obrigação acessória.\n\nPor todo o exposto, uma vez comprovada documentalmente a existência de\n\ncrédito, e demonstrado que a contribuinte apenas cometeu erro de fato ao preencher sua DCTF,\nvoto por dar provimento ao recurso voluntário para homologar a compensação efetuada e\n\ndeterminar o cancelamento da cobrança.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 2009.\n\nMARIA TERESA ARTNEZ LÓPEZ\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002\r\nDILIGÊNCIAS.\r\nIndefere-se o pedido de diligência que culmine na inversão do ônus da prova.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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ÔNUS DA PROVA.\n\nÉ de quem alega o ônus e provar. Não se desincumbindo deste ônus, é de se\n\nnegar sua pretensão.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 1\" CÂMARA / i a TURMA ORDINÁRIA da\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de\n\ndiligência e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n41,\n\nC 10 MARCOS CÂNÍDIDO\n\nPresidente\n\no\n\n\n\nProcesso n° 10940.000427/2003-01 \t S2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.150\t Fl. 204\n\n11\\ \t\n101\n\nGUS VO K L • LENCAR\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos\n\nde Sá Filho e Maria Tereza Martínez López.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, relativo ao\n\nquarto trimestre de 2002, indeferido pela autoridade competente pelo fato da requerente ter\n\ndeixado de apresentar, mesmo quando intimada a fazê-lo, alguns dos documentos solicitados\n\npela fiscalização com o fim de comprovar a certeza e liquidez do incentivo pleiteado.\n\nÉ apresentada manifestação de inconformidade, onde se alega que as\n\nsolicitações foram atendidas, mesmo que, por vezes, fora do prazo, ou que então teriam sido\n\napresentadas justificativas para seu não atendimento. Alega que o Fisco tem as informações\n\nque necessita para o atendimento do pedido, e que as alterações na legislação e nos sistemas\n\ninformatizado trouxeram dificuldades para o acompanhamento pelos contribuintes. Protesta\n\npela produção de prova superveniente e pela sustentação oral do direito reclamado.\n\nRemetido o processo à DRJ em Ribeirão Preto/SP é o indeferimento mantido,\n\npela impossibilidade de apresentaçaõ de provas suplementares, pela inexistência de previsão\n\nlegal para a realização de sustentaçao oral no julgamento da DRJ e, no mérito, pela\n\ninsuficiência na instrução do feito, resultando na não comprovação do direito creditório do\n\ninteressado.\n\nÉ apresentado recurso voluntário, onde, inicialmente, pleiteia-se a conversão\n\ndo feito em diligência, para se apurar a existência e liquidez do crédito, e, no mérito, discute-se\n\nsobre o direito ao crédito presumido do IPI, inclusive das aquisições de não contribuintes, e\n\nquanto à falta de documentos, alega-se que a complexidade das informações impossibilitou seu\n\natendimento a contento. Por fim, requer a aplicação da Taxa Selic no crédito a ser ressarcido.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10940.000427/2003-01\t S2-CITI9\nAcórdão n.° 2101-00.150\t Fl. 205\n\n9\n\nVoto\n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Rei ator\n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, do recurso conheço.\n\nInicialmente, há que se refutar a preliminar de conversão do julgamento em\n\ndiligência, pois a mesma tão somente se destina a inverter o ônus da prova, pois o contribuinte\n\ndeixou de carrear aos autos, mesmo quando intimado a fazê-lo, os elementos constitutivos do\n\ndireito que afirma possuir. E a jurisprudência deste colegiado já inclusive se manifestou a\n\nrespeito:\n\n\"RV 130.233\n\n(..)\n\nÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte a prova dos fatos\n\nconstitutivos do seu direito.\n\nDILIGÊNCIAS. Indefere-se o pedido de diligência que culmine\n\nna inversão do ônus da prova.\"\n\nQuanto à falta de prova, é cediço que em processo, administrativo ou judicial,\n\né de quem alega o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, mesmo quando\n\noportunizado a fazê-lo, deixou o contribuinte de fornecer os elementos que trariam certeza e\n\nliquidez ao direito creditório que alega possuir. Logo, é de se indeferir seu pleito face a\n\nabsoluta falta de provas. A jurisprudência deste colegiado é tranqüila neste sentido:\n\n\"RV 139.169\n\nPRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS.\n\nINDEFERIMENTO. Tratando-se de pedido de ressarcimento do\n\ncrédito presumido do IPI, é do contribuinte o ônus da prova\n\nrelativa a produtos intermediários, a serem considerados no\n\ncálculo do incentivo. Não demonstrados os valores\n\ncorrespondentes a tais produtos, descabe conzputá-los na base\n\nde cálculo do beneficio. Recurso negado.\n\nRV 138208 IPI CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. \t -0\n\nNORMAS PROCESSUAIS. Cabe ao interessado no\n\nreconhecimento do crédito presumido versado pela Lei n\n\n9.363/96 o ônus da prova de que suas aquisições, para fins de\n\ninclusão na base de cálculo de referido beneficio, se enquadram\n\nno conceito legal de matérias - primas, produtos intermediários\n\ne material de embalagem, tal qual posto pelo art. 147, inciso II,\n\ndo RIPI/2002, aplicados na industrialização dos seus produtos\n\nexportados.Recurso negado.\"\n\n3\n\n\n\nn\n\nProcesso n° 10940.000427/2003-01 \t S2-C ITI.,\nAcórdão n.° 2101-00.150\t Fl. 206\n\nQuanto às demais alegações, reputo-as prejudicadas face ao indeferimento\nliminar por falta de provas.\n\nPor tal, nego provimento ao recurso.\n\nSala as Sessões, em 08 de maio de 2009.\n\nGU\t KE LLENCAR\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003\r\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. LEI N° 9.718/98. ART. 3 2, § 22, INCISO III. REPASSE DE RECEITA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. NORMA INEFICAZ.\r\nA norma legal dependente de regulamento não é auto-executável. A revogação da norma antes de sua regulamentação impede a sua eficácia plena.\r\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. PRAZO.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA.\r\nAo julgar os Recursos Extraordinários nºs 556.664, 559.882, 559.943 e\r\n560.626, em 11/06/2008, e ao fixar os efeitos modulatórios da referida\r\ndecisão, o pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº\r\n8.212/91. 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No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para: 1) excluir da base de cálculo da contribuição relativa aos fatos geradores de\r\njunho de 2000 a novembro de 2002 as receitas escrituradas sob o título Outras Receitas nos demonstrativos de fls. 294/298; 2) excluir do lançamento relativo aos meses de agosto a setembro de 2003 os créditos apurados pela empresa na DACON original, nos valores de R$ 12.816,64, R$ 14.277,02, R$ 9.924,98, R$ 10.487,39, R$ 12.661,39, respectivamente; e 3) excluir do lançamento os valores da contribuição retida na fonte R$ 731,80, R$ 273,70, R$\r\n224,12, R$ 23,88, R$ 94,00 e R$335,05, respectivamente nos meses de dez/2000, dez/2001; jan/2003; maio/2003; jun/2003 e out/2003."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-06T00:00:00Z", "id":"7675184", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:40:56.612Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051662537457664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T12:28:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:28:31Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:28:32Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:28:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:28:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:28:32Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:28:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:28:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:28:31Z; created: 2009-09-03T12:28:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-09-03T12:28:31Z; pdf:charsPerPage: 1969; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:28:31Z | Conteúdo => \n. 1\n\n\t\n\n\t S2-CIT1\nFl. 839\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n* .J '' • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n-,•;!.,,,f.t.;.?4:4--\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 19647.006669/2005-51\n\nRecurso n°\t 134.969 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.002 — 1\" Câmara / P Turma Ordinária\n\nSessão de\t 06 de maio de 2009\n\nMatéria\t Auto de Infração - PIS\n\nRecorrente\t PADRÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS\n\nHOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Recife - PE\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003\n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. LEI N° 9.718/98. ART. 3 2, § 22,\n\nINCISO III. REPASSE DE RECEITA A OUTRA PESSOA JURÍDICA.\n\nFALTA DE REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. NORMA INEFICAZ.\n\nA norma legal dependente de regulamento não é auto-executável. A\n\nrevogação da norma antes de sua regulamentação impede a sua eficácia\n\nplena.\n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. PRAZO.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF. EXTENSÃO\n\nADMINISTRATIVA.\n\nAo julgar os Recursos Extraordinários n 2s 556.664, 559.882, 559.943 e\n\n560.626, em 11/06/2008, e ao fixar os efeitos modulatórios da referida\n\ndecisão, o pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n2\n\n8.212/91. Assim, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do Decreto n2\n\n2.346/97, havendo pagamento parcial, o prazo para a Fazenda Pública\n\nconstituir o crédito tributário referente às eventuais diferenças de PIS\n\nextingue-se em cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador,\n\nconforme disposto no art. 150, § 42, do CTN.\n\nBASE DE CÁLCULO. ART. 3 2, § 1 2, DA LEI N2 9.718/98. AMPLIAÇÃO. ..,00\n\nINCONST1TUCIONALIDADE.\n\nAo julgar os recursos extraordinários n 2s 346.084, 357.950, 358.273 e\t -\n\n390.840, em 09/11/2005, o pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do\n\nart. 32 , § 1 2, da Lei n2 9.718/98, por entender que a ampliação da base de\n\ncálculo da contribuição para o PIS e da Cofins por meio de lei ordinária\n\nviolou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda\n\nvigente ao ser editada a mencionada norma legal.\n\nO\n\n\n\n.\"\t Processo n°19647.006669/2005-51\t 82-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.002\t Fl. 840\n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\n\nA vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à\n\nautoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação\n\nque a instituiu. A vedação prevista no inciso IV do art. 150 da Constituição\n\nFederal restringe-se ao valor do tributo ou contribuição, de forma que a\n\nexigência de multa de oficio prevista em lei não se reveste de caráter\n\nconfiscatório.\n\nNo lançamento de oficio decorrente da falta de recolhimento de tributo\n\nfederal é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no artigo 44, inciso I,\nda Lei n°9.430, de 1996.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. (Súmula n 2 2, do 22\nConselho de Contribuintes).\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\n\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\n\nde Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. (Súmula n 2 3, do 22\nConselho de Contribuintes).\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da P câmara / P turma ordinária da segunda\n\nseção de julgamento, por unanimidade de votos: a) em rejeitar o pedido de perícia; e b) excluir,\n\nde oficio, do lançamento os valores relativos aos fatos geradores ocorridos de janeiro a maio de\n\n2000, em face da decadência. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial\n\nao recurso, para: 1) excluir da base de cálculo da contribuição relativa aos fatos geradores de\n\njunho de 2000 a novembro de 2002 as receitas escrituradas sob o título Outras Receitas nos\n\ndemonstrativos de fls. 294/298; 2) excluir do lançamento relativo aos meses de agosto a\n\nsetembro de 2003 os créditos apurados pela empresa na DACON original, nos valores de R$\n\n12.816,64, R$ 14.277,02, R$ 9.924,98, R$ 10.487,39, R$ 12.661,39, respectivamente; e 3)\n\nexcluir do lançamento os valores da contribuição retida na fonte R$ 731,80, R$ 273,70, R$\n\n224,12, R$ 23,88, R$ 94,00 e R$335,05, respectivamente nos meses de dez/2000, dez/2001;\n\njan/2003; maio/2003; jun/2003 e out/2003.\n\n•4.1 e a\nAli MARCOS CÂNDIDO\n\nPre idente\n\nOir\n_\t\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 19647.006669/2005-51 \t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.002\t Fl. 841\n\n/1\n\ne 11\n•\t MER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim,\n\nDomingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López.\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de Auto de Infração de fls. 321/325, lavrado para\n\nexigência da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, relativa a fatos\n\ngeradores ocorridos no período janeiro de 2000 a dezembro de 2003, decorrente de diferenças\n\napuradas em procedimento de Verificações Obrigatórias, que consiste na comparação dos\n\nvalores escriturados com aqueles pagos ou declarados pela contribuinte.\n\nA ciência do auto de infração foi dada em 27/06/2005.\n\nIrresignada, a autuada apresentou a impugnação de fls. 365/380, requerendo a\n\nimprocedência do lançamento, com base nas seguintes alegações:\n\n- a ampliação da base de cálculo do PIS, procedida pela Lei n 2 9.718, de\n\n1998, é inconstitucional, devendo a contribuição incidir unicamente sobre o faturamento. Desta\n\nforma, devem ser excluídas do lançamento as parcelas decorrentes das receitas financeiras,\n\nvariação monetária, receitas de mútuo, etc.;\n\n- o inciso III do § 22 do art. 32 da Lei n2 9.718/98 deixa claro a intenção do\n\nlegislador de atribuir caráter não-cumulativo à contribuição para o PIS e à Cofíns, na medida\n\nem que determina a exclusão da base de cálculo dos valores transferidos para outras pessoas\n\njurídicas. Entretanto, a sistemática da não-cumulatividade não foi respeitada pela fiscalização;\n\n- o percentual de 75% da multa é confiscatório, devendo ser aplicada, de\n\nacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa máxima de 20%;\n\n- a imposição de juros calculados pela taxa Selic é inconstitucional.\n\nRequer, ainda, que, em caso de dúvida, a norma jurídica seja interpretada da\n\nforma mais favorável à defendente, tendo em vista o disposto no art. 112 do CTN, e protesta\n\npela produção de todos os meios de provas permitidas em direito, inclusive juntada posterior de\n\nprovas, bem como perícia e diligência.\n\nA DRJ em Recife — PE julgou o lançamento procedente, conforme Acórdão\n\nDRJ/REC n2 14.254, de 12/12/2005, constante às fls. 399/403, assim ementado:\n\n\"Assunto: Contribuição para o P1S/Pasep\n\nPeríodo dede apuração: 01/01/2000 a 28/02/2001, 01/04/2001 a\n30/11/2002, 01/0 /2003 a 31/05/2003, 01/07/2003 a 31/12/2003\n\n3\n\n\n\n--\t Processo n°19647.006669/2005-51 \t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.002\t Fl. 842\n\n..\n\nEmenta: EXIGÊNCIA LEGAL. CONTRIBUIÇÃO E\nACRÉSCIMOS LEGAIS.\n\nO PIS e os acréscimos legais exigidos no Auto de Infração estão\n\nprevistos nas normas válidas e vigentes à época da constituição\ndo respectivo crédito tributário.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.\n\nNão se encontra abrangida pela competência da autoridade\n\ntributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade\n\ndas leis, vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem\n\nrevestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois,\nna hipótese negar-lhe execução.\n\nPROCESSO\t ADMINISTRATIVO \t FISCAL.\nPERíCIAS/DILIGÊNCIAS.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, de\n\nofício ou a requerimento do impugnante, a realização de\n\ndiligências ou perícias, quando entendê-las necessárias,\nindeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS.\n\nAs provas devem ser apresentadas na forma e no tempo previstos\n\nna legislação que rege o processo administrativo fiscal.\n\nLançamento Procedente\".\n\nNo recurso voluntário, a contribuinte reforça e repisa as mesmas razões de\n\ndefesa, acrescentando que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins foi declarada\n\ninconstitucional pelo STF, quando do julgamento dos RE n 2s 357.950/RS e 346.084/PR, em\n09/11/2005.\n\nAo final, requer a reforma da decisão recorrida e a improcedência da\n\ndenúncia fiscal.\n\nO recurso foi apreciado por este Colegiado na sessão de 27 de fevereiro de\n\n2007, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência à repartição de origem,\n\nconforme Resolução n2 202-01.097, constante às fls. 457/461, para que fosse examinada a\n\npertinência das glosas de vários valores deduzidos pela empresa, basicamente a titulo de\n\ncontribuição retida por órgãos públicos.\n\nVieram aos autos, então, os documentos de tls. 463/835, estando entre eles o\n\nTermo de Diligência Fiscal de fls. 810/819, no qual o Auditor-Fiscal descreve detalhadamente\n\no procedimento realizado, concluindo pela manutenção integral do lançamento.\n\nCientificada da diligência, a recorrente apresentou a petição de fls. 821/835,\n\nalegando que a diligência não foi realizada a contento, pois o fiscal não teria levado em conta a\n\ndocumentação por ela apresentada, pugnando, por fim, pelo cancelamento integral do auto de\n\ninfração.\n\n•É o Relatório.j\n\n1\t 4\n\n\n\nProcesso n°19647.006669/2005-51 \t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.002\t Fl. 843\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser\n\nadmitido, pelo que dele conheço.\n\nAs alegações da recorrente são: 1) inconstitucionalidade da tributação das\nreceitas incluídas na base de cálculo pela Lei n2 9.718/98, tais como receitas financeiras,\nbonificações, variações monetárias e receitas de mútuos; 2) falta de exclusão das receitas\n\nrepassados a terceiros, no cálculo da contribuição não-cumulativa, conforme previsto no inciso\nIII do § 22 do art. 32 da Lei n2 9.718, de 1998; 3) confiscatoriedade da multa de 75%; e 4)\n\ninconstitucionalidade da cobrança de juros com base na taxa Selic.\n\nAlém destas, há que se examinar as questões que motivaram a realização da\n\ndiligência, bem como a decadência parcial do lançamento. As informações coletadas no\n\nprocedimento de diligência serão analisadas nos tópicos em que houver pertinência.\n\n1 - Do prazo decadencial para o lançamento das contribuições sociais\n\nEmbora a recorrente não tenha levantado a preliminar de decadência em grau\n\nde impugnação ou recurso, tem-se que a mesma, por ser esta matéria de ordem pública, deve\n\nser conhecida e apreciada independentemente de pedido da parte. Isto porque o processo\n\nadministrativo decorre do poder hierárquico que vincula os entes administrativos e do princípio\n\nda legalidade, e não de um direito da administração em face do contribuinte. Neste contexto, o\n\nprocesso administrativo tem por objetivo a atuação da vontade concreta da lei e não a\n\nrealização da vontade da administração'.\n\nO pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/06/2008, ao julgar os\nRecursos Extraordinários n2s 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, declarou a\n\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n28.212/91.\n\nAo fixar os efeitos modulatórios da referida decisão, na sessão de\n\n12/06/2008, o STF determinou que ela se aplica a todos os casos em que os contribuintes\n\ntenham ajuizado ações até o dia 11/06/2008 ou que apresentaram pedido de restituição, bem\n\ncomo àqueles em que os contribuintes se encontrassem na situação de devedores da União.\n\nConseqüentemente, a decisão alcança todos os processos em julgamento no âmbito dos\n\nConselhos de Contribuintes.\n\nNa mesma data da declaração de inconstitucionalidade, o STF editou a\n\nSúmula Vinculante n2 8, publicada no Diário Oficial da União do dia 20/06/2008, com o\nseguinte teor:\n\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do\nDecreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nSCHOUERI, Luis Eduardo; SOUZA, Gustavo Emílio Contrucci A. de. Verdade Material no \"Processo\"\nAdministrativo Tributário. In: ROCHA, aldir de Oliveira (Coord.). Processo Administrativo Fiscal. São Paulo:\nDialética, 1998. p. 145.\n\n5\n\n\n\n.\t Processo n° 19647.006669/2005-51 \t 52-CIT1•\n\nAcórdão o.° 2101-00.002 \t Fl. 844\n\n_\n\nDesta forma, a partir da decisão do STF, a decadência de todas as\ncontribuições sociais deve ser apreciada com flilcro nas regras estatuídas pelos arts. 150, § 4 2 e\n173, I, da Lei n2 5.172/66 — Código Tributário Nacional — CTN.\n\nNo presente caso, em que houve pagamentos parciais por parte da\n\ncontribuinte, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente às\n\neventuais diferenças da Cofins e do PIS extingue-se em cinco anos, contados da data de\n\nocorrência de cada fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 42, do CTN.\n\nPortanto, como a ciência do auto de infração se deu em 27/06/2005, não pode\nsubsistir nenhuma exigência decorrente de fatos geradores ocorridos antes de 27/06/2000.\n\n2) Do lançamento decorrente de receitas incluídas na base de cálculo\npela Lei n9 9.718/98\n\nExaminando os demonstrativos de apuração da base de cálculo, fls. 294/305,\n\nconstata-se que a insuficiência de recolhimento detectada pelo Auditor-Fiscal no período de\n\njaneiro de 2000 a novembro de 2002 decorre, em parte, da ampliação da base de cálculo\nimposta pela Lei n2 9.718/98.\n\nO dispositivo legal que embasa o lançamento sobre as receitas financeiras -\nart. 32, § 1 2, da Lei n2 9.718/98 -, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal\n\nem 09/11/2005, quando foram julgados os Recursos Extraordinários n 2s 346.084, 357.950 e\n390.840. O pleno do STF julgou inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento para\n\nabarcar a totalidade das receitas da contribuinte, por entender que a majoração da base de\n\ncálculo da contribuição por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da\nConstituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. \t 1\n\nA partir dessas decisões, o STF vem aplicando reiteradamente a mesma\n\ninterpretação em seus julgados, conforme demonstram, por exemplo, as seguintes ementas:\n\n\"1. Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração\n\nSocial. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento.\n\nLei n2 9.718/98 e Lei Complementar n2 07/70. 3.\n\nInconstitucionalidade do § lo do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 4.\n\nRecurso extraordinário conhecido e provido.\" (RE 388830 / R.I.\n\nRelator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/02/2006)\n\n\"1. Recurso extraordinário: inépcia: inocorrência. Histórico da\n\ncausa e demonstração do cabimento do recurso - que, na\n\nhipótese da alínea a, se confunde com \"as razões do pedido de\n\nreforma da decisão recorrida\" - suficientemente delineados nas\n\nrazões da recorrente, possibilitando a perfeita compreensão da\n\ncontrovérsia. 2. COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3\", §\n\n1\": inconstitucionalidade. Ao julgar os RREE 346.084, limar;\n\n357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005\n\n(Int/STF 408), o Supremo Tribunal declarou a\n\ninconstitucionalidade do art. 3\n0\n, § 1\", da L. 9.718/98, por\n\nentender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei\n\n't\nordinária violou a redação original do art. 195. I, da\n\nConstituição Federal, ainda vigente ao ser editada a\n\nmencionada norma legal. (RE-AgR 308882 / PR. Relator: Min. \t .\n\nSEPÚLVEDA PER TE E. Julgamento: 14/03/2006)\n\n6\n\n\n\nProcesso n°19647.006669/2005-51\t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.002\t Fl. 845\n\n\"AÇÃO CAUTELAR. Tributo. Contribuição sociaL COFINS.\nMajoração da aliquota. Art. 8\" da Lei n\" 9.718/98. Pretensão de\n\noutorga de efeito suspensivo a recurso extraordinário.\n\nInadmissibilidade. Norma declarada constitucional pelo\n\nSupremo. Agravo improvido. Não se admite tutela cautelar de\natribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário que\n\nargúi inconstitucionaliclade de norma que o Supremo reputou\n\nconstitucional. (AC-AgR 892 / SP. Relator: Min. CEZAR\n\nPEL USO. Julgamento: 14/02/2006)\n\nA definitividade da decisão do STF é comprovada pela proposta de edição de\nSúmula Vinculante que se encontra em tramitação naquela corte, com o seguinte teor, verbis:\n\n\"Enunciado: 'É inconstitucional o parágrafo 1 2 do art. 32 da Lei\nn=9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve\n\nserentendida como a proveniente das vendas de mercadorias e\nda prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma\n\ndas receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.'\n\nPrecedentes: RE n2 346.084 Rd orig. Min. Ilmar Gaivão, DJ\n01.09.2006; RE n2 357.950, ReI. MM. Marco Aurélio, DJ\n\n15.08.2006; RE n2 358.273, Rd Min. Marco Aurélio, DJ\n15.08.2006; RE n2 390.840, ReL Min. Marco Aurélio, DJ\n15.08.2006.\"\n\nPara regulamentar as situações assemelhadas a esta, o Poder Executivo\nexpediu o Decreto n2 2.34697, que assim dispôs, no seu art. 4 2, parágrafo único, verbis:\n\n\"Art. 4\"...\n\nParágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando\n\nhouver impugnação ou recurso ainda não definitivamente\n\njulgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores,\n\nsingulares ou coletivos, da Administração Fazendá ria, afastar a\n\naplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\"\n\nO art. 1 2 do referido decreto tomou vinculante para a Administração Pública\nas decisões definitivas do STF que fixem a interpretação do texto constitucional, enquanto que\no parágrafo único do art. 4 2, supratranscrito, impõe aos órgãos administrativos de julgamento o\nafastamento da norma declarada inconstitucional nos casos pendentes de julgamento.\n\nDesta maneira, em relação à incidência cumulativa da contribuição para o\nPIS, cancela-se a parte do lançamento relativo ao período de janeiro de 2000 a novembro de\n2002, no que for decorrente das receitas escrituradas sob o título Outras Receitas nos\ndemonstrativos de fls. 294/298.\n\n3) Da alegação relativa à desconsideração da exclusão prevista no inciso\nIII do § 22 do art. 32 da Lei n2 9.718, de 1998\n\nAlega a recorrente que a fiscalização, ao apurar a contribuição devida, não\nrespeitou o disposto no inciso III do § 2 2 do art. 3 2 da Lei n2 9.718, de 1998. \n\n(1\n\t 7\n\n\n\nProcesso n° 19647.006669/2005-51 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.002\t Fl. 846\n\nNão tem razão a recorrente. O dispositivo citado, para ter eficácia, precisava\n\nser regulamentado, como se pode ver na transcrição ipsis litteris do referido texto legal:\n\n\"Art. 32. O faturamento a que se refere o artigo anterior\n\ncorresponde às receita bruta da pessoa jurídica.\n\n§ 22 Para fins de determinação da base de cálculo das\n\ncontribuições a que se refere o art. 2 2, excluem-se da receita\nbruta\t -\n\n113\n\nIII — os valores que, computados como receita, tenham sido\n\ntransferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas\n\nregulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo.\"\n\n(destaquei)\n\nA regulamentação, entretanto, nunca foi efetuada pelo Poder Executivo. Ao\n\ncontrário, o inciso III retrotranscrito foi revogado pelo art. 47, inc. IV, b, da Medida Provisória\n\nn2 1991-18, de 09/06/2000. A partir destes fatos, a jurisprudência do Segundo Conselho de\n\nContribuintes consolidou-se no sentido de que o referido dispositivo nunca foi eficaz, como\n\ndemonstra a ementa do Acórdão n2 201-79.009, de 25/01/2006), redigida nos seguintes termos:\n\n\"[..] PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO\nDE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS. NORMA DE\n\nEFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO. A\n\nnorma legal que, condicionada à regulamentação pelo Poder\n\nExecutivo, previa a exclusão da base de cálculo da contribuição\n\nde valores que, computados como receita, houvessem sido\n\ntransferidos a outras pessoas jurídicas, tendo sido revogado\n\npreviamente à sua regulamentação, embora vigente, não teve\n\neficácia no mundo jurídico, portanto, não produziu efeitos.\n\nRecurso negado.\"\n\nEste mesmo entendimento foi adotado pelo STJ, ao julgar o Resp n2 445.452-\n\nRS, relatado pelo Min. José Delgado, cujo acórdão foi assim ementado:\n\n\"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.\n\nPIS E COFINS. LEI N2 9.718/98, ARTIGO 32, § 22, INCISO HL\n\nNORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.\n\nREVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA IV!' 1991-18/2000.\n\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97,1V, DO CÓDIGO\n\nTRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO.\n\nI. Se o comando legal inserto no artigo 32, § 22, III, da Lei n2\n\n9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista\n\ndependia de normas regulamentares a serem expedidas pelo\n\nExecutivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no\n\nmundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a\n\ncitada norma foi expressamente revogado com a edição de MP\n\n1991-18/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código\n\nTributário Nacional o decisório que em decorrência deste fato,\n\nnão reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação\n\nLÂZ\t\n8\n\n\n\nProcesso n°19647.006669/2005-SI\t S2-C1T1\nAcórdão n.°2101-00.002\t Fl. 847\n\ndos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição\n\npara o PIS e a COFINS.\n\n2. 'In casu', o legislador não pretendeu a aplicação imediata e\n\ngenérica da lei, sem que lixe fossem dados outros contornos\n\ncomo pretende a recorrente, caso contrário, não teria limitado\nseu poder de abrangência.\n\n3. Recurso Especial desprovido.\"\n\nSendo assim, não resta dúvida de que o inciso III do § 2 2 do art. 32 da Lei n2\n9.718/98 não ampara as exclusões pretendidas pela recorrente.\n\nNa regime de não-cumulatividade do PIS, instituído pela Lei n 2 10.637/2002,\naplicável aos fatos geradores posteriores a novembro de 2002, alcançando, no presente caso, os\n\nperíodos de apuração de dezembro de 2002 a dezembro de 2003, a contribuição foi apurada\n\npela fiscalização segundo os dados informados pela empresa nas respectivas Declarações de\n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ, conforme se vê às fls. 89 e 107-v a\n119 dos autos.\n\nNas referidas declarações, a contribuinte não indicou qualquer valor nas\n\nlinhas correspondentes à dedução dos créditos previstos na Lei n 2 10.637/2002. A não dedução\nde créditos nas DIPJ foi levada em conta pela fiscalização, que calculou a contribuição da\nmesma forma que a contribuinte.\n\nNo ano de 2003, a partir do mês de agosto, a empresa passou a excluir da\n\nbase de cálculo, o valor correspondente às compras de mercadorias para revenda. Esta questão\n\nfoi investigada pelo fiscal diligenciador, que concluiu ser procedente a glosa efetuada no auto\n\nde infração, pois não há fundamento legal para as pretendidas exclusões.\n\nAdemais, informa o Auditor-Fiscal que a empresa, durante o procedimento\n\nde diligência, retificou a DIPJ anterior, zerando as linhas correspondentes àquelas exclusões, o\nque significou a sua concordância com a referida glosa.\n\nAo se manifestar sobre o resultado da diligência, a recorrente reclama que o\n\nAuditor-Fiscal acatou a retificação das exclusões, porém não levou em contas os créditos\n\napontados por ela na declaração retificadora e no Demonstrativo de Apuração das\n\nContribuições Sociais — Dacon, também retificador.\n\nOs créditos apurados em declarações entregues após o inicio de ação fiscal\n\nnão serão levados em conta pela fiscalização, posto que a contribuinte não tem mais\n\nespontaneidade para pleitear tal beneficio. De igual modo, estes créditos não podem ser\n\npleiteados após a efetivação do lançamento, ou seja, não há como dar guarida à pretensão da\n\nrecorrente de descontar do auto de infração os créditos apurados nas declarações retificadoras\n\nentregues durante o procedimento de diligência.\n\nNo entanto, há que se reconhecer à empresa o direito de descontar os créditos\n\napurados no Dacon original, entregue em 31/03/2004, fls. 767/782, antes do início do\n\nprocedimento fiscal. Neste demonstrativo, houve a apuração de créditos por parte da empresa\n\napenas nos meses de agosto a dezembro de 2003. Todavia, ao invés de descontar os referidos\n\ncréditos, tanto no Dacon como na DIPJ, a contribuinte, erroneamente, excluiu da base de\n\n9\n\n\n\n--\t Processo n°19647.006669/2005-51\t 52-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.002\t Fl. 848\n\ncálculo da contribuição, nos referidos meses, o valor das compras com direito a crédito, como\nse pode ver na Ficha 21 da declaração, fls. 117/119 e no Dacon original, às fls. 774/782.\n\nOs valores lançados na DIPJ, nos meses de agosto e setembro de 2003, são\nlevemente superiores aos utilizados no Dacon, devendo prevalecer estes últimos. Nos meses de\noutubro, novembro e dezembro de 2003, os valores lançados na DIPJ e no Dacon são\nperfeitamente coincidentes. Ao excluir da receita bruta a base de cálculo dos créditos, ao invés\nde descontar os créditos da contribuição apurada, a contribuinte incorreu em erro de fato,\npassível de ser sanado por este órgão julgador.\n\nDesta forma, devem ser descontados do lançamento relativo aos meses de\nagosto a setembro de 2003 os créditos apurados pela empresa no Dacon original, nos valores de\nR$ 12.816,64, R$ 14.277,02, R$ 9.924,98, R$ 10.487,39, R$ 12.661,39, respectivamente.\n\n4 — Das demais glosas que motivaram a diligência\n\nUma das questões principais que levaram a realização da diligência foi a\ndesconsideração, pelo Fisco, de vários valores informados pela empresa nas DIPJ como tendo\nsido retidos na fonte por órgãos públicos.\n\nNo procedimento de diligência, o Auditor-Fiscal aduz que a glosa deve ser\nmantida porque a empresa não consegue demonstrar que tributou as receitas que teriam gerado\na referida retenção, uma vez que não contabilizou as receitas em partidas individualizadas.\n\nNa manifestação sobre a diligência, a empresa alega que apresentou os\ndocumentos contábeis que amparam o seu direito de compensar a contribuição retida na fonte,\nrazão porque não teria fundamento a glosa efetuada. Reclama, também, que o fiscal nem se deu\nao trabalho de consultar os sistemas internos da Receita Federal para verificar se as retenções\nforam informadas em DIRF.\n\nCom relação à individualização das receitas, a razão cabe ao Fisco. O\nregulamento do imposto de renda exige que a escrituração seja individualizada. Sem ela, a\ncomprovação da retenção na fonte fica dificultada. A empresa poderia apresentar os\ndocumentos que serviram de base para a contabilização da contribuição supostamente retida,\nfornecidos pelas respectivas fontes pagadoras, mas não o fez, apesar de intimada e reintimada\npara assim proceder.\n\nPor outro lado, cabia ao Fisco verificar se os valores informados nas DIPJ\ncorrespondem aos valores informados pelas fontes pagadoras à RFB, por meio das respectivas\nDIRF.\n\nDiante destes fatos, entendo que os valores da contribuição retida na fonte\ninformados pela contribuinte nas respectivas DIPJ devem ser deduzidos do lançamento. Nesta\nsituação estão os seguintes: dez/2000: R$ 731,80; dez/2001: R$ 273,70; jan/2003: R$ 224,12;\nmaio/2003: R$ 23,88; jun/2003: R$ 94,00; e out/2003: R$ 335,05.\n\n5— Da alegação de que a multa de oficio de 75% é confiscatória \t ...,\n\nAlega a recorrente que a multa aplicada tem caráter confiscatório, devendo\nLikser aplicada, apenas, a multa de 20%.\n\n-\t 10\n\n\n\nProcesso n°19647.006669/2005-51\t S2-CITI\nAcOrdào n.° 2101-00.002 \t Fl. 849\n\n•\n\nA Constituição, ao estatuir o principio do não-confisco, refere-se\nexclusivamente a tributo, termo que, conforme definido no art. 3 2 do CTN, não comporta as\npenalidades. Assim, não há disposição legal ou constitucional que dê amparo à reclamação da\n\nrecorrente, como tem decidindo o Conselho de Contribuintes, bastando ver as seguintes\nementas:\n\n\"[...] MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIREITO\nPRIVADO. CONCEITOS. INAPLICABILIDADE. Inexiste na\nmulta efeito de confisco, visto haver previsão legal (art. 4.\", da\nLei 8.218/91). (.). Não se aplica o art. 920, do Código Civil,\nao caso, porquanto a multa possui natureza própria, não lhe\nsendo aplicáveis as restrições impostas no âmbito do direito\nprivado. A exclusão da multa ou a sua redução somente ocorrem\ncom suporte na legislação tributária ( Precedente do Egrégio\nSTJ)f.] \" (Ac. n1 107-07.418, de 05/11/2003).\n\n1.4 MULTA. CARÁTER CONFISCATORIO. A vedação ao\nconfisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador,\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos\nmoldes da legislação que a instituiu. [...].\" (Ac. n 2 201-77.533,\nde 16/03/2004).\n\n\"NORMAS TRIBUTÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE\nOFÍCIO. EFEITO DE CONFISCO. A multa de oficio tem\nnatureza punitiva, motivo pelo qual não se lhe aplica o art. 150,\nVI, da Constituição, que contempla o principio do não confisco\nem relação a tributos.[. .\" (Ac. n2 202-17.696, de 25/01/2007).\n\nA vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador. Tal principio\n\norienta a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a\nconotação de confisco.\n\nUma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, sem\n\nperquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos gerados pelo seu ato, pois o lançamento é\n\natividade vinculada e obrigatória, conforme dispõe o parágrafo único do art. 142 do CTN (Lei\nn2 5.172/66).\n\nAssim, não há que se falar em confisco com relação à multa aplicada de 75%,\n\njá que legalmente prevista no art. 44 da Lei n2 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\n\n6 - Da argüição de inconstitucionalidade de dispositivo da legislação\ntributária e da insurgência contra a cobrança de juros de mora com\nbase na taxa Selic\n\nA cobrança de juros de mora com base na taxa Selic foi considerada legal\npelo Segundo Conselho de Contribuintes, até porque não cabe ao julgador administrativo\napreciar a inconstitucionalidade de disposição legal.\n\n-\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo referido Conselho, sendo\n\nbastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição do enunciado das Súmulas n 2s 2\ne 3, verbis:\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 19647.006669/2005-51 \t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.002 \t R 850\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\nSendo assim, correta a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic.\n\nCONCLUSÃO\n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso,\npara;\n\n1) excluir do lançamento os valores relativos aos fatos geradores ocorridos de\njaneiro a maio de 2000, em face da decadência;\n\n2) excluir da base de cálculo da contribuição cumulativa, relativa aos fatos\n\ngeradores de junho de 2000 a novembro de 2002, as receitas escrituradas sob o titulo Outras\nReceitas nos demonstrativos de fls. 294/298;\n\n3) excluir do lançamento relativo aos meses de agosto a setembro de 2003 os\n\ncréditos apurados pela empresa no Dacon original, nos valores de R$ 12.816,64, R$ 14.277,02,\n\nR$ 9.924,98, R$ 10.487,39, R$ 12.661,39, respectivamente;\n\n4) excluir do lançamento os valores da contribuição retida na fonte nos meses\n\nde dez/2000 (R$ 731,80); dez/2001 (R$ 273,70); jan/2003 (R$ 224,12); maio/2003 (R$ 23,88);\n\njun/2003 (R$ 94,00) e out/2003 (R$ 335,05).\n\nSobre a parte remanescente do crédito tributário, mantém-se a exigência da\n\nmulta de oficio de 75% e os juros de mora legais, calculados com base na taxa Selic.\n\nSala .s SessAõ , em 06 de maio de 2009.\n\nPirá%\nAttln 110 I\" ER\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0058800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",14622, "Terceira Câmara",13991, "Primeira Câmara",12093, "Quarta Câmara",3930, "Sexta Câmara",1835, "Quinta Câmara",1582, "Terceira Turma Especial",282, "Quarta Turma Especial",199, "Primeira Turma Especial",179, "Sexta Turma Especial",103, "Segunda Turma Especial",80], "camara_s":[ "Terceira Câmara",282, "Quarta Câmara",199, "Primeira Câmara",179, "Sexta Câmara",103, "Segunda Câmara",80], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",48896], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3554, "PIS - ação fiscal (todas)",2527, "Cofins - ação fiscal (todas)",2333, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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