{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":21, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":117874,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.001031/2010-70", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.664", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060001031201070.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11060001031201070_5862100.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, da Lei 10.925/2004, desde agosto de 2004; 2 -exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 - exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7282290", "ano_sessao_s":"2018", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.\nExcluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.\nCOFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA.\nAs empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.\nCOFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nA permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo, no regime monofásico.\nCOFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nNa legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.\nExcluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.\nPIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA.\nAs empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nA permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo.\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nNa legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA\nA nulidade de julgamento administrativo deve reconhecida somente quando houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os tratamentos não exaustivos, mas suficientes, ou sucintos, ou divergentes do entendimento da recorrente, não ensejam nulidade. Os colegiados de julgamento podem indeferir o pedido de perícia, se a entenderem desnecessária.\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\nNão há nulidade do Auto de Infração quando revestido de todas as formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas juridicamente e os cálculos detalhados são cientificados ao contribuinte, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.\nAs diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26-A do PAF.\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.\nA multa de ofício aplicável no caso de lançamento de contribução não recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:16.275Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305628733440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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produtos  submetidos  à \nalíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. \n\nCOFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA. \n\nAs  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, \ninciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, \nsubmetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão \nprevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. \n\nCOFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nA  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de \ncombustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou \nprestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo \nartigo, no regime monofásico. \n\nCOFINS.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E \nLUBRIFICANTES. \n\nNa  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram \ndireito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação \ndos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n00\n\n10\n31\n\n/2\n01\n\n0-\n70\n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nessenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há \nqualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a \natividade de revenda de mercadorias. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006 \n\nPIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  REGIME \nMONOFÁSICO. \n\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de \ncontribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas \nvendas. \n\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. \n\nExcluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à \nalíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. \n\nPIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA. \n\nAs  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, \ninciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, \nsubmetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão \nprevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. \n\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nA  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de \ncombustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou \nprestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo \nartigo. \n\nPIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E \nLUBRIFICANTES. \n\nNa  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram \ndireito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação \ndos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que \nessenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há \nqualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a \natividade de revenda de mercadorias. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE \nPERÍCIA \n\nA nulidade de  julgamento administrativo deve  reconhecida somente quando \nhouver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os \ntratamentos  não  exaustivos, mas  suficientes,  ou  sucintos,  ou divergentes do \nentendimento  da  recorrente,  não  ensejam  nulidade.  Os  colegiados  de \njulgamento  podem  indeferir  o  pedido  de  perícia,  se  a  entenderem \ndesnecessária. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 538 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  revestido  de  todas  as \nformalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas \njuridicamente  e  os  cálculos  detalhados  são  cientificados  ao  contribuinte, \noportunizando o contraditório e a ampla defesa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAs diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas \nao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  de  constitucionalidade. A multa de \nofício,  legalmente  prevista,  não  pode  ser  afastada  por  consideração  de \ninconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26­A do PAF. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. \n\nA  multa  de  ofício  aplicável  no  caso  de  lançamento  de  contribução  não \nrecolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, para: 1 ­ reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, \nda  Lei  10.925/2004,  desde  agosto  de  2004;  2  ­exclusão,  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  das \nvendas  de  combustíveis  submetidos  ao  regime monofásico,  nos  valores  constantes  do DACON;  3  ­ \nexclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista \nno art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio \nSchappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, \nWinderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  do  período  de  04/2005  a \n04/2006, no valor consolidado original de R$ 1.764.978,93 (um milhão, setecentos e sessenta e \nquatro  mil,  novecentos  e  setenta  e  oito  reais  e  noventa  e  três  centavos),  incluindo  as \ncontribuições, multa de ofício e juros de mora. \n\nO autuante informa que a empresa tem como objeto social a compra e venda \nde cereais, no atacado e varejo, e é tributada, no imposto de renda, pelo lucro real trimestral. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nNo  curso  da  fiscalização,  o  autuante  informa  ter  constatado  irregularidades \nque geraram insuficiência de recolhimento de Pis e Cofins, conforme o seguinte resumo: \n\nI – No período de 04/2005 a 04/2006, o contribuinte efetuou vendas de soja \n(NCM  12.01)  e  trigo  (NCM  10.01)  em  grãos,  a  empresas  industriais  agropecuárias,  sem \ntributação por parte do Pis e da Cofins.  \n\nI.1  ­  Embora  a  empresa  tenha  informado,  no DACON,  parte  dessas \nvendas como exportadas, o autuante corrigiu a informação considerando o destinatário \ndas vendas (a partir de planilha do contribuinte onde foi  intimado a informar todas as \nvendas  de  exportação  e  vendas  com  suspensão  pelo  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei \n10.925/2004). Quando  remetida a  terminais alfandegados, considerou as vendas como \nexportação,  e  excluiu  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  na  apuração  fiscal. \nQuando remetidas a empresas nacionais industriais agropecuárias, considerou as vendas \ncomo feitas com suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.025/2004. Nesse caso, não \nexcluiu as vendas da base de cálculo das contribuições, pelos seguintes motivos: \n\nI.2  ­  parte  dessas  vendas  (R$  151.254,00)  foi  feita  a  empresas  não \nagroindustriais; não submetidas ao lucro real, e portanto, não sujeitas a suspensão;  \n\nI.3 ­ em relação ao restante (R$ 2.951.766,08), embora vendidas para \nempresas agroindustriais, não se aplicaria a suspensão porque não havia ainda a devida \nregulamentação, pela Receita Federal, prevista no §2º do art. art. 9º1, e efetivada pelas \nInstruções Normativas 636/2006 e 660/2006; \n\nII  ­  reajustou  os  saldos  iniciais  de  créditos,  em 2005,  por  glosa  de  créditos \nindevidos em 2003 e 2004: \n\nII.1­  glosa  em  virtude  de  aproveitamento  indevido  de  crédito \npresumido  2004  (art.  3º,  §10,  Lei  10.637/2002,  revogado  pelo  art.  16,  I,  “a”,  da  Lei \n10.924/2004)  sobre  aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a \nempresas agroindustriais no período de 12/2002 a 07/2004; \n\nII.2­  glosa  de  crédito  presumido,  no  período  de  02/2004  a  07/2004, \nprevisto  no  §11  do  art.  3º  da  Lei  10.833/2003  (revogado  pelo  art.  16,  I,  “b”,  da  Lei \n10.925/2004),  por  ter  a  empresa  utilizado  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com \ncrédito sobre insumos a exportar; \n\nII.3  –  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e \nLubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”, \ncódigo 30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em \noperações de revenda; \n\nIII­  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e \nLubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código \n30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em operações de \nrevenda, no período de 2005 e 2006;  \n\nIV  o  autuante  considerou  como  base  de  cálculo,  antes  das  exclusões,  as \nreceitas informadas em DACON, somadas com receitas das contas de resultado “Prestação de \nServiços” e “Descontos Obtidos” (códigos 40101010003 e 40101030002).  \n\n                                                           \n1 § 2o A suspensão de que  trata este artigo aplicar­se­á nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria da \nReceita Federal ­ SRF \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 539 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  virtude  dessas  irregularidades,  o  autuante  recalculou  o  Pis  e  Cofins \ndevidos, apurando as diferenças não confessadas e lançadas de ofício, conforme Anexo 5 (fls \n58 a 61). \n\nCientificada,  a  empresa  apresentou  Impugnação,  na  qual  apresenta  suas \nrazões de defesa, em resumo: \n\n­ preliminarmente, pede pela nulidade do lançamento, em virtude da suposta \nfalha  de  descrição;  afirma  a  impugnante  que  não  entendeu  o  que  foi  autuado;  supõe  que  as \ninfrações sejam: \n\n  a – desconsideração da suspensão prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004; \n\n  b – incidência de Pis e Cofins nas vendas de combustíveis pela filial da \nimpugnante que é um posto de combustíveis; \n\n    c – Incidência de Pis e Cofins nas vendas de adubos, sementes e insumos \nagropecuários; \n\n  d  –  glosas  de  créditos  de  Pis  e  Cofins  referente  ao  consumo  de \ncombustíveis  e  lubrificantes  nos  veículos  que  compõem  a  frota  da  empresa,  utilizados  na \nprestação de serviços e comercialização; \n\n­ No mérito, defende a não  incidência de Pis e Cofins sobre combustíveis e \nlubrificantes, porque estão sujeitos ao regime monofásico de incidência; \n\n­ sustenta a não incidência de Pis e Cofins sobre vendas de adubos, sementes \ne insumos agropecuários, em vista da alíquota ser zero; \n\n­  defende  a  legalidade de  aproveitamento de  créditos de Pis  e Cofins  sobre \ncombustíveis  e  lubrificantes,  apontando  como  base  legal  o  inciso  II  do  art.  3º  das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003; \n\n­  argumenta  pela  validade  da  suspensão  de  Pis  e  Cofins  nas  vendas  a \nempresas  agroindustriais,  conforme  art.  9º  da  Lei  10.925/2004;  assevera  a  validade  desse \ndispositivo  desde  04/2004;  que  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas \nInstruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de \ninvalidar a suspensão legal; que o art. 9º citado é autoaplicável; que o lucro das cerealistas, em \ntorno de 5%, é baixo e seria irrazoável a tributação de 9,25%; que a regulamentação atribuída à \nReceita Federal  não poderia  equivaler  a veto da Lei;  que  a Lei não pode  ter  regulamentação \nlimitadora;  colaciona  extensa  doutrina  e  jurisprudência  que  entende  lhe  ser  favorável; \nsubsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; \n\n­  acusa  efeito  confiscatório  da  multa  de  ofício,  trazendo  jurisprudência \npertinente; pede a aplicação, alternativa, da multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 \ne art. 18 da Lei 10.833/2003, ao invés da prevista no art. 44 da Lei 9.430/96; \n\n­  requer  perícia  para  esclarecimento  sobre  os  valores  glosados  de venda de \ncombustíveis, lubrificantes, adubos e semelhantes. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nA  DRJ/Porto  Alegre/RS,  por  meio  do  acórdão  10­41.441,  de  23/11/2012, \nprolatado pela 2ª Turma, decidiu pela improcedência da Impugnação, mantendo integralmente \no lançamento. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  CONTRADITÓRIO. \nAMPLA DEFESA. \n\nComprovado  que  o  sujeito  passivo  tomou  conhecimento \npormenorizado  da  fundamentação  fática  e  legal  do \nlançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não \nhá como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e as judiciais não se constituem \nem  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se \naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão \nàquela  objeto  da  decisão,  à  exceção das  decisões  do  STF \nsobre inconstitucionalidade da legislação. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nApesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de \nsolicitar  a  realização  de  perícias,  compete  à  autoridade \njulgadora decidir sobre sua efetivação, podendo aquela ser \nindeferida por prescindível ou impraticável. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA.  EFEITO \nCONFISCATÓRIO. \n\nOcorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva \nde  75%  estabelecida  em  lei,  uma  vez  que  o  princípio  da \nvedação ao  confisco  é  endereçado ao  legislador  e não ao \naplicador da lei que a ela deve obediência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE DO  PIS.  ART.  9º  DA \nLEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. \n\nSomente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº \n660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  PIS  não­cumulativo  em \nrelação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. \n9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação de bens e na prestação de serviços. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS. ART.  9º \nDA LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. \n\nSomente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº \n660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a \nsuspensão da exigibilidade da COFINS não­cumulativa em \nrelação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. \n9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação de bens e na prestação de serviços. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA  empresa  interpôs  o  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  da \nImpugnação. Acrescenta pedido de nulidade da decisão  recorrida,  por entender que não  teria \ntratado adequadamente das matérias relativas às vendas com incidência monofásica e alíquota \nzero.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO Recurso é tempestivo, veicula matéria de competência desta Turma, e não \nhavendo outros óbices, deve ser conhecido. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nA recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida nos seguintes termos (fl. \n487): \n\n“Neste ponto, cumpre esclarecer que dois dos itens sustentados \npela Empresa nem sequer restou analisado (sic), quais sejam, a \ntributação na venda de combustíveis (monofásica) e na venda de \nprodutos sujeitos à alíquota zero..  \n\nTambém,  a  decisão merece  ser  anulada,  eis  que  não  deferiu  a \nrealização  de  perícia  contábil,  que  se  mostra  imprescindível \npara a solução da controvérsia em questão.” \n\nA decisão recorrida trata da questão em pequeno trecho (fl. 471) \n\nAinda que a  contribuinte  tenha  referido, de  forma  insistente,  a \npropósito da invalidade de tributação da venda de combustíveis \ne lubrificantes pela unidade de Capão do Cipó (produtos sujeitos \nà tributação monofásica) e venda de produtos sujeitos à alíquota \nzero  (adubos,  fertilizantes  e  insumos  agropecuários),  a  atenta \nleitura  do  Relatório  de  Fiscalização  permite  inferir  que  tais \ntemas não  foram passíveis de verificação/apuração pelo Fisco. \nNão  há,  naquele  Relatório,  qualquer  referência  clara  e \nespecífica  sobre  tais  proposições,  donde  as  argumentações \npostas na peça impugnatória a propósito de tais assertivas não \nserão, neste Voto, tratadas ou rebatidas. \n\n \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  forma  juízo  acerca  dessas \nmatérias, de modo que não há espaço para a a suscitação de nulidade.  \n\nA necessidade de diligência ou perícia é matéria de apreciação do colegiado, \nnos termos dos arts. 18 e 29 do PAF: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. \n(ressaltei) \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nA decisão  de  primeira  instância  entendeu  pela desnecessidade de diligência \nou  perícia.  A  divergência  quanto  à  necessidade  de  diligência  não  enseja  a  nulidade,  mas  o \nrecurso. A nulidade poderia ser arguida no caso de ausência de apreciação da matéria, de que \ndecorresse cerceamento ao direito de defesa (art. 59 do PAF). Como a matéria foi enfrentada, \nconstando inclusive da ementa, não há espaço para anulação da decisão. \n\nPreliminar de nulidade do auto de infração \n\nA  recorrente  suscita  também  a  nulidade  do  lançamento,  acusando­o  de \nconfuso, com descrição falha (fl. 486): \n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  de  forma  confusa, \nimpedindo a Empresa de constatar com precisão quais os pontos \nglosados,  razão  pela  qual,  além  das  questões  meritórias, \nrequereu­se  a  anulação  dos  Autos  de  Infração  pela  falta  de \nclareza e exatidão na descrição e vinculação entre o fato e sua \nautuação,  bem  como  em  relação  a  vinculação  das  supostas \noperações irregulares e o correspondente valor da autuação”.  \n\nO relatório fiscal trata de diversas matérias de maneira sucinta, porém não há \nausência de fundamentação. A apuração  foi complexa, mas bem detalhada, com 5 anexos de \ndemonstrativos.  Não  se  desconhece,  também,  os  serviços  de  esclarecimento  prestados  pelas \nunidades da Receita Federal, a que a empresa poderia recorrer para lhe ajudar a compreender a \nautuação.  \n\nDesse  modo,  não  verifico  prejuízo  para  a  defesa,  que  pudesse  ensejar  a \nnulidade.  \n\nMérito \n\nDelimitação do Litígio \n\nA  recorrente  não  impugnou  as  infrações  descritas  aqui  como  I.1 \n(reclassificação de receitas exportadas como receitas com suspensão),  I.2  (vendas a empresas \nnão  agroindustriais;  não  submetidas  ao  lucro  real,  e  portanto,  não  sujeitas  a  suspensão),  II.1 \n(glosa em virtude de aproveitamento indevido de crédito presumido em 2004 sobre aquisições \nde  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas  agroindustriais  no  período  de \n12/2002 a 07/2004, II.2 (glosa de crédito presumido, no período de 02/2004 a 07/2004, por ter \na  empresa  utilizada  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito  sobre  insumos  a \nexportar.e  IV  (adição,  à  base  de  cálculo,  das  receitas  de  serviços  e  descontos  obtidos),  e \ntambém não se defendeu delas no recurso voluntário. Portanto, tais matérias restam preclusas, \nnos termos do art. 17 do PAF2 , e não compõem o litígio a deslindar no presente julgamento. \n\nPor outro lado, a recorrente impugnou e recorreu da ausência de tratamento, \npor parte do Fisco, das exclusões relativas a vendas de combustíveis e lubrificantes, e venda de \nadubos, fertilizantes e outros insumos agropecuários. Estas matérias, embora não tenham sido \ntratadas pelo autuante, podem ser objeto de análise, porque, caso estejam compondo a base de \ncálculo utilizada pelo Fisco e não sejam tributadas, devem ser excluídas do lançamento. \n\nVendas de combustíveis e lubrificantes \n\nA  recorrente  informa  possuir  uma  filial  com  a  atividade  de  posto  de \ncombustíveis, e entendendo ter havido infração lançada em relação a essas vendas, sustenta a \nnão  incidência  de  Pis  e  Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  pelo  fato  de  estarem \nsubmetidos ao regime monofásico de incidência. Com efeito, as gasolinas (exceto de aviação) \ntêm alíquota zero na venda por varejistas, conforme art. 42, inciso I, da MP 2.158­35/2001. \n\nVerifica­se, com efeito, que houve contabilização de vendas de combustíveis, \ncf. Anexo 3 à fl. 52 e ss., linha de conta 4010105000. Houve também informação, no DACON, \n\n                                                           \n2  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo \nimpugnante. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nde sua exclusão da base de cálculo das contribuições, conforme Anexo 4,  linha “Revenda de \nProdutos Suj. à Trib. Monof.”  \n\nPor  outro  lado,  na  apuração  fiscal,  no  anexo  5,  não  há  exclusão  dessas \nvendas,  há  somente  exclusão  das  vendas  classificadas  como  exportadas.  Não  há  qualquer \nacusação,  no  relatório  fiscal,  que  desclassifique  essas  vendas  como  vendas  de  gasolinas  do \nregime monofásico. Aparentemente, o aututante não atentou para essa rubrica. Desse modo, a \nexclusão deve ser deferida. \n\nPortanto,  dou  provimento  nesta  parte,  para  excluir  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  os  valores  informados  em  DACON  relativos  a  vendas  de  produtos  sujeitos  à \ntributação monofásica, na atividade de comércio varejista da recorrente. \n\nVendas de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários \n\nDo mesmo modo, a recorrente informa ainda ter vendido adubos, fertilizantes \ne insumos agropecuários, cuja alíquota é zero, conforme art. 1º do Decreto 5.195/2004 e art. 1º \ndo Decreto 5.630/2004. \n\nNão  há,  no  DACON,  informação  específica  para  essas  vendas,  que  estão \ninformadas conjuntamente na linha “Receita Isentas, NT, Suspensão ou Alíq. Zero”. \n\nConforme  Anexo  5,  na  apuração  fiscal  não  foi  feita  nenhuma  exclusão  a \ntítulo de mercadorias tributadas à aliquota zero.  \n\nA única motivação para a desconsideração de todas essas vendas foi a falta de \nregulamentação, para o período, da suspensão prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004. \n\nPortanto,  os  valores  de  vendas  de  produtos  tributados  à  aliquota  zero, \nescriturados ou  informados em DACON, não  tratados pelo autuante, devem ser excluídos da \nbase de cálculo. \n\nSuspensão do inciso I, art. 9º, da Lei 10.925/2004 \n\nO referido dispositivo legal, com a redação então vigente, previa a suspensão \nde  Pis  e  Cofins  na  venda  de  empresas  cerealistas  a  empresas  industriais  agropecuárias, \ntributadas pelo lucro real, de produtos das posições 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, \ncevada, aveia, milho, arroz, sorgo, trigo mourisco, painço, alpiste, outros cereais), 12.01 (soja) \ne 18.01 (cacau): \n\nArt.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; \n\n(...) \n\n§ 1o O disposto neste artigo \n\nI ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e  \n\nII  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.  \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 542 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ \nSRF. \n\nO  inciso  I  do  §1º  do  art.  8º,  referido  no  inciso  I  do  art.  9º,  tinha  seguinte \nredação: \n\nArt.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens  referidos no inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \n[trigo] a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 \n[soja] e 18.01, todos da NCM \n\nO art. 17 da mesma Lei dispôs sobre a respectiva vigência: \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \n\nIII  ­  a  partir  de  1o de  agosto  de  2004,  o  disposto  nos arts. \n8o e 9o desta Lei; \n\nO dispositivo legal foi regulamentado através da Instrução Normativa SRF n  \n636, de 24 de março de 2006, nos seguintes termos:  \n\nArt.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente da venda: \n\nI  ­  efetuada  por  cerealista,  de  produtos  in  natura  de  origem \nvegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre \nProdutos Industrializados (TIPI) sob os códigos: \n\na) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nb) 12.01 e 18.01; \n\n(...) \n\nIII  ­  de  produtos  agropecuários,  quando  efetuada  por  pessoa \njurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa \nde produção agropecuária; e \n\nIV ­ efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola \nou  por  cooperativa  de  produção  agropecuária,  de  produto  in \nnatura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias \nclassificadas no código 22.04, da TIPI. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI ­ cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n§  2º A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  alcança  somente  as \nvendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o \nart. 3º. \n\n§  3º A  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  deverá \ncomprovar  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  real \nmediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de \ndeclaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal \nda pessoa jurídica adquirente. \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência \nnão­cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nquando  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  relativos  aos \nprodutos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência \ndessas contribuições. \n\nArt. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de \nrenda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa \nque  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação do valor \nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como insumos na fabricação \nde produtos destinados à alimentação humana ou animal. \n\n(...) \n\nArt. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nNo entanto,  a  Instrução Normativa RF 660/2006  revogou  a  IN 636/2006,  e \nalterou a data de produção dos efeitos da suspensão: \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 543 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos: \n\nI  ­  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 \nde  abril  de  2006,  data  da publicação da  Instrução Normativa \nnº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da \nLei nº 10.925, de 2004; e \n\nII ­ em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nArt.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 636,  de \n2006 \n\nO autuante aplicou o entendimento de que a suspensão somente teve efeitos a \npartir  de 4 de  abril  de 2006,  e portanto,  não  excluiu da base de cálculo das contribuições as \nvendas consideradas como suspensas. \n\nA  recorrente,  por  seu  turno,  apresenta  diversos  argumentos  para  que  se \nconsidere o início da produção de efeitos da suspensão tratada como o mês de agosto de 2004, \nos quais repito aqui, em resumo: \n\n­  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções \nNormativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar  a \nsuspensão legal;  \n\n­ o art. 9º citado é autoaplicável;  \n\n­  o  lucro  das  cerealistas,  em  torno  de  5%,  é  baixo  e  seria  irrazoável  a \ntributação de 9,25%; \n\n­ a regulamentação atribuída à Receita Federal não poderia equivaler a veto \nda Lei; que a Lei não pode ter regulamentação limitadora;  \n\n­ colaciona extensa doutrina e jurisprudência que entende lhe ser favorável; \n\n­ subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; \n\nAssiste  razão  à  recorrente.  O  artigo  17,  inciso  III,  da  Lei  10.925/2004  é \nbastante incisivo e claro quanto à produção dos efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004, não \ncomportanto extensões interpretativas. De fato, não há qualquer indicativo na Lei que pretenda \ninstituir condição suspensiva a esses efeitos. \n\nDe  fato,  o  poder  regulamentador  atribuído  à  Receita  Federal  não  poderia \nequivaler  a  veto  integral  dos  efeitos  da  Lei,  o  que  seria  o  resultado,  na  prática,  caso \nadotássemos o entendimento do autuante. Se não houvesse regulamentação até hoje, restaria a \nLei  10.925/2004,  nesta  parte,  vetada  pela Receita  Federal,  pela  ausência  de  regulamentação, \nem afronta aos ditames constitucionais. A competência para  regulamentar é atribuída para os \nnecessários fins de controle, mas não para negar o direito, in totum, por dois anos. \n\nOra,  a  interpretação  possível  para  conciliar  o  poder  regulamentador  da \nReceita Federal, sem que resulte em poder de veto, está em que a regulamentação prevista seja \nobservada a partir do momento em que seja publicada. Antes da sua publicação, o contribuinte \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nque  atendesse  aos  contornos  legais  estaria  abrangido  pela  suspensão.  A  partir  da \nregulamentação,  a  suspensão  está  condicionada  à  observância  dos  requisitos  previstos  na \nregulamentação, para fins de controle.  \n\nNão se desconhece que esse arranjo legal e normativo resultou em problemas \ngraves. As  empresas  industriais agropecuárias continuaram a creditar­se  integralmente dessas \ncompras,  sem  considerar  a  suspensão  ou  crédito  presumido,  esperando  a  regulamentação  da \nReceita  Federal,  e,  a  partir  da  IN  660/2006,  ganharam  respaldo  normativo.  As  empresas \ncerealistas vendedoras vendiam com suspensão,  firmes no dispositivo  legal. Resultou disso a \napropriação de créditos  integrais de Pis e Cofins por parte das indústrias (ao revés de crédito \npresumido), sem a contrapartida de pagamento anterior, vulnerando os princípios norteadores \nda  não­cumulatividade.  De  qualquer  modo,  a  responsabilidade  por  tal  arranjo  não  pode  ser \natribuída à recorrente. \n\nPortanto, a vigência da suspensão é válida a partir de agosto de 2004. \n\nNo  mesmo  sentido  de  compreensão  aqui  explicitada,  da  validade  da \nsuspensão a partir dos efeitos legais,  temos o Resp 1160835/RS, do STJ, e os precedentes do \nCarf, acórdãos 3403­003.507, 3401­002.078, 3402­003.507, 3202­000.378, dentre outros.  \n\nCréditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes \n\nA glosa de créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes \nfoi correta, porque no caso de revendas, o crédito permitido é o valor de custo da mercadoria, \ncf.  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  10.637/20023  e  10.833/2003.  No  caso  do  estabelecimento \nvarejista  de  combustíveis,  o  crédito  é  expressamente  vedado,  cf.  art  3º,  I,  b,  da  Lei \n10.833/2003. A compra de combustíveis e lubrificantes pode gerar créditos somente no caso de \nprodução de bens ou prestação de serviços (inciso II, art. 3º4). \n\nPortanto, não dou provimento ao contribuinte nesta matéria. \n\nCréditos calculados sobre manutenção e conservação de carreta. \n\nNo  presente  caso,  a  empresa  em  foco  é  revendedora  de mercadorias,  e  não \npode creditar­se dos insumos utilizados para produção de bens ou prestação de serviços. \n\n Portanto, não há, no rol de direito a crédito (incisos I a XI do art. 3º das Lei \n10637/2002 e 10.833/2003), qualquer previsão para albergar a pretensão da recorrente. \n\nMulta de Ofício. Efeito Confiscatório. \n\nO princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e \nao controle jurisdicional da constitucionalidade. Não cabe ao Carf, como órgão administrativo \ndo  Poder  Público,  afastar  multas  previstas  na  legislação,  ao  argumento  de \ninconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­A do Decreto 70.235/72 e Súmula Carf nº \n2. \n\n                                                           \n3  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:       \n        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e        \n \n        b) no § 1o do art. 2o desta Lei;       \n4    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \nprodutos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nMulta de Ofício. Multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 e 18 \nda Lei 10.833/2003. \n\nA recorrente pede que se aplique, ao  invés da multa de ofício do art. 44 da \nLei 9.430/96, a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003.  \n\nTal pedido não pode ser atendido, porque essas multas tem objetos diferentes; \na multa do art. 44 da Lei 10.943/96 é aplicada nos casos de lançamento de ofício de diferenças \na pagar,enquanto a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003 é aplicada no caso de restituição pedida \ne indevida.  \n\nNo presente caso, a multa foi aplicada sobre valores de Pis e Cofins lançados, \nsomente sendo aplicável a multa da Lei 9.430/96. \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1 – \nreconhecer  a  validade  da  suspensão,  prevista  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  desde \nagosto de 2004; 2 ­exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis \nsubmetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 ­ exclusão, da base de \ncálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1º \ndos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. \n\n \n\nMarcelo Giovani Vieira, Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.\nA carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.901590/2008-07", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872600", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.948", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884901590200807.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13884901590200807_5872600.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, 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via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.901590/2008­07 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.948  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de maio de 2018 \n\nMatéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nRecorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a \ncomprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o \nreconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n15\n90\n\n/2\n00\n\n8-\n07\n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.619,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010\nMULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.\nMULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE\nNão houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010\nAFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2\nEste colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.720449/2015-73", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872532", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.690", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502720449201573.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13502720449201573_5872532.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator\n(assinado digitalmente)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7338916", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:49.412Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305853128704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; 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DUPLA \nSANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, \nque decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a \nde multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da \nimpontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma \ninfração. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE \n\nNão houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. \n74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do \nrespectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, \nque  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a \ncompensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos \ncofres públicos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nAFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 \n\nEste colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo \nlegal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF \nn° 2. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n72\n\n04\n49\n\n/2\n01\n\n5-\n73\n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo \nTsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e \nWinderley Morais Pereira (Presidente). \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o \nAuto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls. \n89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA \nEFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no \nvalor total de R$ 22.920.787,85. \n\n2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi \ninstaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o \nnº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA, \nBairro COPEC, CEP: 42.810­000. \n\n3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a \ncontribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em \nrelação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação – \nDCOMP abaixo relacionadas: \n\n \n\n \n\n4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos, \n“foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando \nno  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº \n13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório \npleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos \ncreditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903, \n30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230. \n270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194, \n40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042, \n23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir \ndos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação \nnão homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das \nDCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não \nhomologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da \nLei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas. \n\n6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é \na  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da \nmulta  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na \nanálise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal \ndo Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores \ncomplementares passíveis de ressarcimento. \n\n \n\n7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a \nautuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das \ncompensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­\n32. \n\n8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento \na  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a \ndiligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à \nResolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis \nde ressarcimento1. \n\n9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de \ninfração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa \nao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do \nmencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89” \ne  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os \nvalores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº \n13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser \nrespectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos \nna Diligência Fiscal”. \n\n10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de \nVerificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as \nPerd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010. \nEntretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja \ntransmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da \nlei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem \nser excluídos da base de cálculo da multa isolada”. \n\n11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não \nhomologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a \n\n                                                           \n1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmulta cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre \na mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro. \n\n12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas \ndolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui \nambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo \nrecolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a \ncompensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de \nadimplemento e passa ao de penalidade (sanção). \n\n13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da \nnão­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada, \npelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à \nimprocedência da autuação. \n\n14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações. \n\n15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente, \nao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa \nisolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de \nressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15, \ntambém,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito \npassivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar, \nespecificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido, \ne de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada. \n\n16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de \ndireito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para \nalcançar as DCOMP. \n\n17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível \nde apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que, \ndesde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que \nalega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº \n9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5 \n\naplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única \ne expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo \nnão fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução. \n\n18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a \nrevogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação \nda penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente \nao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre, \npunir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer \ncrédito ao qual não se detinha direito. \n\n19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado \no  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e \npassou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do \nlegislador. \n\n20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de \nCompensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nenquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos \nidênticos”. \n\n21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o \npedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se \npode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a \ncompensação conduta punível. \n\n22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação. \n\n23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da \nrazoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de \n50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança \njurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a \ncompensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das \ncompensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa, \npassaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito \ncreditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa \nofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN. \n\n24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do \ndevido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em \naltercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo. \n\n25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região. \n\n26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o \njulgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento \nem testilha fosse julgado improcedente.\" \n\nA DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­\n51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nMULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA \nCONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA \nINFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei \nnº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, \nconcomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito \nindevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do \npagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma \ninfração. \n\nMULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. \nFATO GERADOR. \n\nO fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da \nLei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído \npela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº \n13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo \nindeferimento de pedido de ressarcimento. \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE \nMULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA \nLEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO \nADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO \nDE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010. \nMANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO. \n\nO  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira \ninstância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de \nOrigem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das \nDCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos \ndeclarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo \nno  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  § \n17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº \n12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não \nhomologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição \ndesta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nDECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \nAFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA \nPELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. \nVEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado, \nressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido\" \n\nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os \nargumentos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele \ntomo conhecimento. \n\nTrata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações, \nformalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010. \nDecorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo \nn° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento. \n\nTanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os \nseguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram \nrechaçados pela DRJ: \n\na) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do \nvalor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ, \nem sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32. \n\nb) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que \nnão é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto \nda  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não \nliquidado, em razão da não homologação da DCOMP. \n\nc) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, \nque punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação \nde créditos ­ também a foi. \n\nd) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade \ne da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé. \n\ne) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e \ndireito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nPrimeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n° \n9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que \nvigiam na data da autuação: \n\n\"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n(. . .) \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a \ncompensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \n\n§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento \nindeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) \n(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº \n13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de \n2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência) \n\n(. . .) \n\n§  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser \nreduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor \ndo  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de \n2010) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 656, de 2014) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n13.097, de 2015)\" \n\nÀs alegações de defesa. \n\nSobre a questão preliminar (letra \"a\"), reproduzo os argumentos da DRJ, dos \nquais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): \n\n\"35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação, \no  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta \nTurma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja \nconclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$ \n98.466.660,89. \n\n36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no \nprocesso  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte, \nem relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia \nàs fls. 146/216). \n\n37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º \ntrimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas \npara extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­\n2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio \nda DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrestaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo \nsobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos \nnúmeros  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos \n30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, \n18/06/2010 e 24/06/2010. \n\n38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem \ncronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in \ncasu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas \ncompensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo, \nnas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações \nde Compensação Originais. \n\n39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido \npor esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32, \né  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso, \ntotalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº \n27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser \nutilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas \naos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, \n18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas. \n\n40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32, \nmanter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP \n15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e \n39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010, \n18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi \nconsiderada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram \nobjeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que \nreferido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada. \n\n41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto \nabordado.\" \n\nSobre as alegações das letras \"d\" e \"e\"Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: \"O \nCARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária.\" \nPortanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens \"iii\" e \"iv\". \n\nQuanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado. \n\nNão há bis  in  idem  (letra  \"b\"),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação \nindevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais \ndistintas. \n\nOutrossim,  também  não  vislumbro  \"falta  de  tipicidade\"  (letra  \"c\").  Minha \ninterpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação \nindevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo \ncrédito (revogado §15).  \n\nSão condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que \no legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada \nindevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. \n\nDe todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDestaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as \ndecisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n° \n13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para \ncompensação. \n\nÉ como voto. \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 30/11/2003\nVALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA.\nDe acordo com a Súmula CARF nº 9 considera-se válida a ciência do Despacho Decisório por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/11/2003\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e suficiência do crédito postulado.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.923842/2011-98", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856618", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.375", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880923842201198.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10880923842201198_5856618.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti 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pelo \ncontribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/11/2003 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A \nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e \nsuficiência do crédito postulado. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, \nLiziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa \nCavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de \nOliveira Duro e Valcir Gassen \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n92\n\n38\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n98\n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão \nconsubstanciada no Acórdão nº 02­052.714, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), que julgou, por unanimidade \nde  votos,  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  não  conhecendo  do  direito \ncreditório postulado e não homologando a compensação em litígio. \n\nO Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a \ncompensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o \nfundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram \nlocalizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP.  \n\nCientificado do Despacho Decisório,  o  interessado apresentou manifestação \nde  inconformidade,  tendo  indicado  endereço  para  onde  deverão  ser  enviadas  todas  as \nnotificações  e  intimações  referentes  ao  presente  processo.  Também  aduziu  que  o  débito \ndecorrente  da  não  homologação  da  compensação  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa, \nconsoante legislação especificada, alegando ainda, em síntese:  \n\n\"Em preliminar, argumenta que recebeu o despacho decisório questionado, \nmas o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos, como instrumento de prova, pelo \nfato  de  a  Receita  Federal  não  entregar  cópia  do  documento  em  tempo  hábil,  apesar  de \nsolicitado pelo manifestante. Requer a anexação do termo de assinatura do AR pelos motivos \nque passa a discorrer.  \n\nAlega  que  o  despacho  decisório  teria  sido  recebido  por  pessoa  não \nautorizada para  recebimento da  sua correspondência  e que apenas o  sócio,  o  representante \nlegal da empresa ou qualquer pessoa legitimada poderiam ter recebido a correspondência que \ntrata de intimação com aviso de recebimento.  \n\nTranscreve doutrina relativa ao Código de Processo Civil que sustenta que \nas  citações  de  pessoas  jurídicas  devem  ser  feitas  aos  seus  representantes  designados  nos \nestatutos. No processo administrativo, expõe, as  intimações devem ser realizadas de modo a \ngarantir a ciência do interessado.  \n\nDada a importância da citação inicial e das repercussões de tal ato na lide e \ncom vistas a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório, conclui que, no caso de \npessoas jurídicas, ela seja feita ao representante legal. Em não sendo observada a formalidade \ndefendida, pugna pela nulidade dos atos processuais por cerceamento ao direito de defesa.  \n\nDefende  que  os  princípios  da  verdade material  e  da  legalidade  impõem  à \nAdministração rever seus atos contrários ao ordenamento jurídico, o que a leva a requerer a \nanulação da notificação do despacho decisório.  \n\nNa  possibilidade  de  que  não  ser  acolhida  a  preliminar  suscitada,  passa  a \ndiscorrer sobre o mérito da compensação.  \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNas questões de fato, alega que efetuou compensação em conformidade com \no disposto no artigo 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, tendo feito menção ainda \nao Código Tributário Nacional (CTN) e às instruções normativas que regularam a matéria.  \n\nO  sistema,  na  hipótese  de  crédito  proveniente  de  decisão  judicial,  apenas \naceita  a  compensação  se  corretamente  informada a  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão \njudicial que reconheceu o direito creditório.  \n\nEntende ser descabida tal exigência, na medida em que as compensações são \nrealizadas  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  na  qual  o  contribuinte \napura por sua conta e risco o valor devido ao Fisco.  \n\nArgui que o processo eletrônico a impede de esclarecer a origem do crédito \n(“declaração  expressa  de  inconstitucionalidade  do  STF”)  e  de  exercer  seu  direito \nconstitucional  de  petição,  a  qual  somente  pode  ser  providenciada  com  a  interposição  da \nmanifestação de inconformidade.  \n\nNa parte que trata dos fundamentos  legais, assevera que recolheu a Cofins \nna forma prevista pela Lei no 9.718, de 1998, a qual majorou a alíquota do tributo de 2% para \n3%,  inconstitucionalmente  a  seu  ver,  pois  a  Lei  Complementar  no  70,  de  1991,  previa  a \nalíquota de 2%. Assim, se viu obrigado a recuperar os valores indevidamente recolhidos por \nmeio da compensação.  \n\nDestaca  que  o  legislador  editou  a  Lei  Complementar  70,  de  1991,  que \ndescreveu minuciosamente a regra matriz da hipótese de incidência da Cofins, sendo sua base \nde cálculo o faturamento. Em seguida, o Poder Executivo, por meio da Medida Provisória no \n1.724, de 1998,  teria alterado a base de cálculo da Cofins para receita bruta e majorado a \nalíquota para 3%, em afronta ao disposto no artigo 155 da Magna Carta, pois a  tributação \ndeveria recair apenas sobre o “faturamento”.  \n\nArgumenta  ainda  que  a  inclusão  das  receitas  financeiras  no  cálculo  da \nCofins  somente  foi  permitida  com  a  edição  da  Emenda  Constitucional  no  20,  de  1998. \nContudo,  a  Lei  no  9.718,  de  1998  foi  editada  em  data  anterior  à  emenda,  e  deveria  ter \nrespeitado o antigo texto do art. 195 da Constituição Federal, que não previa a cobrança de \ncontribuições à seguridade social sobre receitas financeiras.  \n\nPortanto,  totalmente  inconstitucional  a  alteração  da  base  de  cálculo  da \nCofins  por  lei  ordinária,  que  não  se  convalida  com  a  superveniência  da  Emenda \nConstitucional.  \n\nAlega que a MP no 1.724, de 1998, convertida na Lei no 9.718, de 1998, que \ndispõe  sobre  a  cobrança  adicional  de  1%  da  Cofins,  fere  o  princípio  da  equidade  na \nparticipação do custeio da seguridade social, tendo a Lei estabelecido que o acréscimo de 1% \nda  Cofins  deveria  ser  pago  por  todas  as  empresas,  mas  poderia  ser  compensado  com  a \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL).  Com  isso,  as  empresas  altamente \nlucrativas não sofreram os efeitos do aumento da carga tributária; somente as empresas que \ntiveram prejuízos ou  lucro baixo,  como o manifestante,  é que arcaram com a majoração da \nCofins.  \n\nPassa, na continuação, a tratar do prazo prescricional para a repetição do \nindébito tributário.  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDefende  que,  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a \nextinção do crédito tributário se dá com a homologação, expressa ou tácita, do Fisco. Adotada \nesta premissa, o prazo prescricional para a recuperação de valores indevidamente recolhidos \ndeveria ter início cinco anos após a data do efetivo pagamento (a chamada tese dos cinco mais \ncinco).  \n\nSalienta que a empresa “efetuou a  restituição do COFINS dentro do prazo \nprescricional” (sic), em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça \n(STJ) e do Conselho de Contribuintes, tendo o manifestante dez anos para pedir de volta o que \nfoi pago indevidamente.  \n\nAssevera que, para fundamentar sua decisão, o julgador monocrático aduziu \nque  a  Lei  Complementar  118/05,  dispondo  sobre  a  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168, \ndescreveu que a extinção do credito tributário nos tributos com lançamento por homologação \nocorre  no  pagamento,  entendimento  que  considera  equivocado,  uma  vez  que  a  lei \ninterpretativa deve esclarecer o significado de texto  legal controverso, o que não  foi o caso, \nposto que a interpretação posta foi inovadora e contrária à jurisprudência.  \n\nAo final, requer o provimento da presente manifestação de inconformidade, \npara  o  fim  de  reformar  o  Despacho  Decisório.  Pede  ainda  que  seja  mantida  vinculada  a \ncompensação ao processo, nos moldes da MP 135/03 transformada na Lei no 10.833, de 29 de \ndezembro  de  2003,  em  seu  art  17,  §  11,  e  deste  modo  os  valores  compensados  estarão \nsuspensos conforme legislação pertinente.\"  \n\nTendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o \nContribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.364,  de  21  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10880.675899/2009­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.364): \n\n\"O Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, em face da decisão \nconsubstanciada  no  Acórdão  nº  02­52.701,  é  tempestivo  e  atende  os \npressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\nO ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a \nseguinte ementa: \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/03/2003 \n\nVALIDADE DA INTIMAÇÃO \n\nÉ  válida  a  ciência  do  Despacho  Decisório  por  via  postal \nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada \ncom  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que \neste não seja o representante legal do destinatário. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 31/03/2003 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO \nINDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a \nexistência e suficiência do crédito postulado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO  Contribuinte,  por  meio  do  ora  analisado  Recurso  Voluntário,  visa \nreformar o Acórdão referido por compreender que (i) há liquidez e certeza do \ncrédito  discutido;  (ii)  não  foi  respeitado  o  devido  processo  legal,  no  que  diz \nrespeito ao contraditório, uma vez que a notificação não foi feita na pessoa de \nseus  sócios  ou  administradores;  e  (iii)  deve  ser  excluído  o  valor  devido  de \nICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.  \n\nComo  a  questão  da  (i)  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  tem \nreflexos  na  discussão  acerca  (iii)  da  exclusão  ou  não  do  ICMS  da  base  de \ncálculo das contribuições PIS/COFINS, enfrentar­se­á primeiro a discussão do \nponto  sobre  o  (ii)  devido  processo  legal  e  a  ofensa  ao  contraditório  no  que \ntange  a  notificação,  para  posteriormente  em  conjunto  tratar  dos  dois  outros \npontos.  \n\nDo devido processo legal e contraditório \n\nO Contribuinte alega que houve violação ao devido processo legal, mais \nespecificamente no seu direito ao contraditório, uma vez que a notificação não \nse deu na pessoa de seus sócios ou administradores, o que segundo ele, acaba \npor trazer a nulidade ao Despacho Decisório (fl. 2) em questão. \n\nAcerca  deste  argumento  percebe­se,  por meio  do  voto  no Acórdão ora \nrecorrido,  que  o  Contribuinte,  ciente  do  referido  Despacho,  foi  capaz  de \napresentar  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  12  a  29)  de  forma \ntempestiva para questionar o objeto da Intimação. \n\nCito  a  seguir  trecho  do  voto  do  acórdão  recorrido,  como  razões  para \ndecidir, que bem esclarece os fatos acerca da notificação e da alegada nulidade \ndo  Despacho  Decisório  por  não  respeitar  o  devido  processo  legal  e \ncontraditório (fls. 71 a 73): \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto à arguição de nulidade do Despacho Decisório, uma vez \nque teria sido recebido por pessoa não autorizada pela empresa, \ncumpre  destacar  o  que  prescreve  o  inciso  II  do  art.  23  do \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n[...] \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nExige a norma legal que a entrega da intimação seja efetuada no \ndomicílio eleito pelo  sujeito passivo. Não  se  impõe que o  sócio \nou  representante  legal  do  sujeito  passivo pessoa  jurídica  tenha \ndiretamente recebido a intimação cientificada por via postal. \n\nAcerca  do  assunto  em  pauta,  vale  ressaltar  também  o \nentendimento  expresso  na  Súmula  nº  9  editada  pelo  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos seguintes termos: \n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nEm  consulta  aos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  (RFB),  foi  possível  extrair  o  AR \ncorrespondente à ciência do Despacho Decisório ora contestado, \nque  comprova  que  o  documento  foi  entregue  no  domicílio \ntributário do sujeito passivo à época da intimação: \n\n(...) \n\nConforme  se  vê,  o  contribuinte,  ciente  do Despacho Decisório, \nfoi  capaz  de  apresentar,  tempestivamente,  sua manifestação  de \ninconformidade,  questionando  o  ato  administrativo  objeto  da \nintimação.  As  argumentações  apresentadas  pelo  manifestante \ndemonstram  que  a  intimação  cumpriu  sua  finalidade  de \ncientificá­lo  acerca  da  não  homologação  da  compensação  e \nconsequente  exigência  do  débito  que  não  foi  extinto, \nconcedendo­lhe prazo para apresentar sua contestação. \n\nTendo  sido  válida  a  intimação  e  analisada  a  manifestação  de \ninconformidade no presente ato, não ficou configurada nenhuma \nhipótese  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  devendo  ser \nafastada a tese de nulidade do Despacho Decisório. \n\nNesse  sentido,  considerando  que  a  notificação  sobre  o  Despacho \nDecisório se deu de forma legal, de acordo inclusive com o previsto na Súmula \nCARF nº 9, sem prejuízo ao direito ao contraditório, voto por negar provimento \nao Recurso Voluntário neste ponto. \n\nDa liquidez e certeza do crédito discutido e do ICMS integrar a base de \ncálculo de PIS/COFINS \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO Contribuinte  aduz  que  não  é  pressuposto  para  admissão  da  ação  a \ndefinição  sobre  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  discutido.  Para  tanto  o \nContribuinte cita o art. 170 do CTN, que, segundo ele e a doutrina colada aos \nautos,  estabelece  como  requisito  de  liquidez  e  certeza  se  referem  apenas  a \ncréditos da União e não do Contribuinte.  \n\nAlega  também que o  valor  de  ICMS na  sua  nota  fiscal  é  simplesmente \npara  fins  contábeis  e  que  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições PIS/COFINS,  uma  vez  que  não  configura  faturamento  e  que  se \ncaso  assim  fosse  feriria  o  princípio  da  capacidade  contributiva  e  teria  como \nefeito o confisco. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  trazidos  pelo  Contribuinte  acerca  destas \nduas matérias, resta prejudicada a discussão acerca do ICMS integrar ou não a \nbase de cálculo das contribuições, se não ficar demonstrado a liquidez e certeza \ndo crédito discutido.  \n\nNesse  sentido  cito  trechos  do  voto  do  acórdão  recorrido  que  bem \nelucidam a discussão, bem como, as razões para decidir (fl. 74): \n\n(...) \n\nPara as pessoas jurídicas que se sujeitam ao regime cumulativo \ne apuram as contribuições com base na Lei nº 9.718, de 1998, o \nconceito  de  receita  bruta  deve  ser  entendido  como proveniente \ndas  receitas oriundas da venda de mercadorias, de  serviços ou \nda venda de mercadorias e prestação de serviços. \n\nPorém,  cabe salientar que, no Processo Civil,  o ônus da prova \ncabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código \ndo Processo Civil – CPC, art. 333). No Processo Administrativo \nFiscal não há uma regra própria relativamente aos processos de \nrestituição  ou  compensação,  por  isso  utiliza­se  a  existente  no \nCPC. \n\nEm um processo de restituição, ressarcimento ou compensação, \né o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao \naproveitamento  do  crédito,  quer  por  pedido  de  restituição  ou \nressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos \nmediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a \nRFB resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou \nnão  homologando  a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o \ncontribuinte –, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. \n\nNa  situação dos autos,  o  contribuinte não apresentou nenhuma \nprova  de  que,  na  apuração  da  Cofins  do  período  analisado, \nincluiu  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo,  de  forma  a \ncaracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo.  \n\nÉ bom lembrar ainda que a existência de crédito líquido e certo \né  requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art. \n170),  princípio  este  que  também  se  aplica  a  pedido  de \nrestituição.  Conclui­se,  portanto,  que  deve  a  RFB  indeferir  o \npedido ou não homologar a compensação, se ficar configurada a \nfalta  de  certeza  e  liquidez,  como  evidenciado  no  caso  em \ncomento. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(...) (Grifou­se) \n\nCom o  intuito de  verificar a miúde  se o Contribuinte  fez prova em seu \nRecurso Voluntário, de que tenha feito o recolhimento a maior, cabe citar suas \nalegações (fls. 84 e 85): \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nPortanto, constata­se que como não foi comprovado a liquidez e certeza \ndo crédito alegado, tanto na Impugnação, quanto no Recurso Voluntário, sendo \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  e  restituição,  fica \nprejudicada a discussão e análise acerca do  ICMS integrar ou não a base de \ncálculo das contribuições.  \n\nAssim voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange a \ncomprovação da liquidez e certeza do crédito e restando prejudicado a questão \nconcernente a composição da base de cálculo da Cofins. \n\nConclusão \n\nDe acordo com os autos do processo  e da  legislação vigente,  voto por \nnegar provimento ao Recurso Voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \ncontribuinte não logrou comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, restando \nprejudicada a questão concernente a composição da base de cálculo do PIS/COFINS. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF 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PAGAMENTO \nINDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a \nexistência e suficiência do crédito postulado. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \nRecurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente \n \n(assinado digitalmente) \nCleber Magalhães ­ Relator. \n\n  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber \nMagalhães, Renato Vieira de Ávila e Francisco Martins Leite Cavalcante. \n\nRelatório \n\nPor  bem  resumir  os  fatos,  adoto  o  relatório  produzido  pelo  tribunal  de \n\norigem, a 2ªTurma da DRJ/Belo Horizonte (efl. 34 e ss): \n\nDESPACHO DECISÓRIO  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n43\n\n3.\n90\n\n06\n74\n\n/2\n01\n\n2-\n18\n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nO  presente  processo  trata  de Manifestação  de  Inconformidade \ncontra o Despacho Decisório nº rastreamento 31047008 emitido \neletronicamente  em  04/09/2012,  referente  ao  PER/DCOMP  nº \n31243.79790.240610.1.3.046540. \n\nA  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo  programa \nPER/DCOMP foi transmitida com o objetivo de compensar o(s) \ndébito(s) discriminado(s) no referido PER/DCOMP com crédito \nde COFINS, Código de Receita 2172, no valor original na data \nde  transmissão de R$1.171,50, decorrente de  recolhimento com \nDarf efetuado em 25/02/2010. \n\nDe  acordo  com  o  Despacho  Decisório,  a  partir  das \ncaracterísticas  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP  acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nAssim,  diante  da  inexistência  de  crédito,  a  compensação \ndeclarada NÃO FOI HOMOLOGADA. \n\nComo enquadramento  legal citou­se: arts. 165 e 170, da Lei nº \n5.172  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário  Nacional \nCTN),art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  \n\nCientificado  do  Despacho  Decisório  em  18/09/2012,  o \ninteressado  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  em \n17/10/2012,  tendo  destacado,  na  exposição  dos  fatos,  que  a \nempresa  desconhece  a  utilização  total  do  crédito  em  outra \nDCOMP, porém reconhece a sua tentativa de utilização parcial \ndesse  crédito  em  outras  declarações  de  compensação  que, \nsomadas, resultam no total do crédito pleiteado (R$41.253,73). \n\nFaz  referência  à  legislação  pertinente,  para  destacar  que  a \nautoridade administrativa  tem que  informar em que débito está \nalocado o crédito, acrescentando que, como prova, segue anexa \ncópia  do  Darf  em  que  se  funda  o  crédito  alegado  e  não \nreconhecido na DCOMP. \n\nCaso haja algum erro de preenchimento, não se pode negar que \nse trata de erro de fato como já amplamente discutido no mundo \njurídico, enfatizando ainda os seguintes pontos de discordância: \na) o Darf de R$41.253,73 foi recolhido no dia 25/01/2010; b) o \ncrédito  não  foi  utilizado  em  nenhum  débito  que  ultrapasse  o \nvalor  dos  débitos  objeto  de  compensação  nesta  e  em  outras \nDCOMP que tem como base o mesmo Darf. \n\nNo Recurso Voluntário, a Recorrente, em suma, repete as alegações já expressas na \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13433.900674/2012­18 \nAcórdão n.º 3001­000.333 \n\nS3­C0T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Cleber Magalhães ­ Relator. \n\nO limite da competência das Turmas Extraordinárias do CARF é de sessenta \n\nsalários mínimos, segundo o 23­B, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 343, de 09 de junho de 2015, com redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017. O valor \n\ndo salário­mínimo nacional é de R$ 954,00, segundo Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de \n\n2017. Dessa forma, o  limite de valor de litígio para processos a serem julgados pelas  turmas \n\nextraordinárias é de R$ 57.240,00. Como o valor em litígio é de R$ 1.676,53 (efl. 7), a análise \n\ndo p.p. está dentro da alçada das turmas extraordinárias. \n\nEm  um  processo  de  restituição,  ressarcimento  ou  compensação,  é  o \n\ncontribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao aproveitamento do crédito, quer \n\npor  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos \n\nmediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil (RFB) resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou não homologando \n\na  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o  contribuinte  –,  na  qualidade  de  autor,  demonstrar  seu \n\ndireito. \n\nLevando­se em conta que o crédito oferecido à compensação deve ser líquido \n\ne certo (art. 170 do CTN), conclui­se que deve a RFB não homologar a compensação se ficar \n\nconfigurada a falta de certeza e liquidez, notadamente com base em informações prestadas em \n\nDCTF, quando o  contribuinte deixa de comprovar  eventual  erro  cometido no preenchimento \n\ndaquela declaração. Esse entendimento aplica­se também à restituição. \n\nSe o Darf indicado como crédito foi utilizado para pagamento de um tributo \n\ndeclarado pelo próprio contribuinte, a decisão da RFB de indeferir o pedido de restituição ou \n\nde não homologar a compensação está correta. Assim, para modificar o fundamento desse ato \n\nadministrativo,  cabe  ao  recorrente  demonstrar  erro  no  valor  declarado  ou  nos  cálculos \n\nefetuados pela RFB. Se não o fizer, o motivo do indeferimento permanece. \n\nNo caso, o manifestante não comprova erro que possa alterar o fundamento \n\ndo despacho decisório. \n\nFl. 54DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nCompete  ao  contribuinte  comprovar  o  direito  ao  crédito  postulado  na Declaração  de \n\nCompensação.  Não  se  encontram  nos  autos,  entretanto,  smj,  nenhuma  prova  robusta  do \n\nsolicitado.  \n\n  Não pode a administração tributária aquiescer com o pedido da Recorrente sem que ela \n\napresente  elementos  que  comprovem  a  justiça  de  seu  pleito.  Não  há,  assim,  como  acatar  o \n\npedido de reforma da decisão do tribunal a quo. \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  voto  por NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \n\nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleber Magalhães \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999\nNORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. REGULAMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL\nO artigo 76 da Instrução Normativa SRF n. 600/05 foi editado para regulamentar o §14 do artigo 74 da Lei nº 98.430/96, e, ao fazê-lo, trouxe como hipótese de configuração de \"compensação não declarada\" a falta de utilização do procedimento de transmissão via formulário eletrônico à Receita Federal (PERD/COMP). Tal exigência somente pode ser afastada diante da demonstração de impossibilidade de utilização do sistema eletrônico.\nDECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. EFICÁCIA NORMATIVA. DIES A QUO. DATA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.\nA jurisprudência do STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a contados da data dos respectivos pagamento. Já quanto aos pagamentos anteriores, a contagem do prazo obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos cinco mais cinco). Contudo, o STF ao julgar o RE n. 566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou parcialmente o entendimento do STJ, fixando como marco para a aplicação do novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do indébito, e não mais a data do pagamento.\nPor sua vez, o STJ se curvou ao citado entendimento do Pretório Excelso, passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.269.570/MG).\nTais decisões devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no âmbito do CARF (artigo 62, §2º do Regimento Interno), para a contagem do prazo decadência da a restituição administrativa do indébito.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001959/2007-25", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861277", 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\nS3­C4T2 \n\nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n136 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.001959/2007­25 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.129  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/PASEP \n\nRecorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999 \n\nNORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  REGULAMENTAÇÃO  POR \nINSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL \n\nO  artigo  76  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  600/05  foi  editado  para \nregulamentar o  §14  do  artigo  74  da Lei  nº  98.430/96,  e,  ao  fazê­lo,  trouxe \ncomo  hipótese  de  configuração  de  \"compensação  não  declarada\"  a  falta  de \nutilização  do  procedimento  de  transmissão  via  formulário  eletrônico  à \nReceita  Federal  (PERD/COMP).  Tal  exigência  somente  pode  ser  afastada \ndiante  da  demonstração  de  impossibilidade  de  utilização  do  sistema \neletrônico. \n\nDECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO.  CONSTRUÇÃO  JURISPRUDENCIAL.  STF  E  STJ. \nEFICÁCIA NORMATIVA. DIES  A  QUO.  DATA DA APRESENTAÇÃO \nDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. \n\nA  jurisprudência  do  STJ  passou  a  considerar  que,  relativamente  aos \npagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a \npartir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a \ncontados  da  data  dos  respectivos  pagamento.  Já  quanto  aos  pagamentos \nanteriores,  a  contagem  do  prazo  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema \nanterior  (tese  dos  cinco  mais  cinco).  Contudo,  o  STF  ao  julgar  o  RE  n. \n566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou \nparcialmente o entendimento do STJ,  fixando como marco para a aplicação \ndo novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do \nindébito, e não mais a data do pagamento.  \n\nPor  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso, \npassando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n19\n59\n\n/2\n00\n\n7-\n25\n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndo RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp \nn. 1.269.570/MG). \n\nTais  decisões  devem  ser  reproduzidas  pelos  Conselheiros  no  âmbito  do \nCARF  (artigo  62,  §2º  do  Regimento  Interno),  para  a  contagem  do  prazo \ndecadência da a restituição administrativa do indébito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Aparecida \nMartins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nVinicius Guimarães  (suplente  convocado em substituição  ao Conselheiro  Jorge Olmiro Lock \nFreire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (\"DRJ\") de Juiz de Fora/MG (fls 71 a \n74), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte. \n\nComo bem apontado pelo Acórdão  recorrido, presente  feito  tem origem em \ndeclaração  de  compensação  (fl.  02),  relativa  a  crédito  da  Contribuição  ao  PIS/  PASEP, \nabrangendo  o período  05/1997  a  03/1999.  Constam  também  dos  autos  duas  PER/DCOMPs \nrelativas  a  direito  creditório  da  mesma  Contribuição,  transmitidas  em  05/07/2007  e \n17/07/2007 (fls 10­ 17). \n\nA autoridade fiscal de origem, por meio do despacho de fls. 23/29, indeferiu \no  pleito  e,  consequentemente,  não  homologou  as  PER/DCOMPs,  por  entender  que  havia \ndecaído o direito da Contribuinte repetir o indébito, bem como porque seguiu a orientação da \nReceita Federal e do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cobrança da Contribuição \nao PIS sob a égide das medidas provisórias nos anos 90 (MP n. 1.212 e suas reedições). Com \nrelação à declaração de compensação em papel, considerou­a como não declarada.  \n\nPor sua vez, a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. \n37/64), alegando, em síntese, que: i) utilizou a declaração de compensação em papel diante da \nimpossibilidade  de  utilização  do  programa  PERD/COMP;  ii)  houve  intempestividade  nas \nreedições  das Medidas  Provisórias  que  sucederam  a  de  n.  1.212/1996,  o  que  teria  criado  o \nchamado \"vácuo legislativo\", cuja consequência jurídica relevante é que a Contribuição ao PIS \nnão teve exigibilidade legal eficaz no período anterior à vigência à Lei n. 9.715/98;  iii) assim, \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nos  recolhimentos  ao  PASEP  efetuados  entre  1997  e  1999  seriam  indevidos;  iv)  não  se  pode \nfalar em extinção do direito de restituição, visto que o STJ decidiu que para tributos lançados \npor homologação aplica­se a tese dos \"cinco mais cinco\" anos. \n\nO  julgamento  da  manifestação  de  inconformidade  resultou  no  Acórdão  da \nDRJ de Juiz de Fora/MG (fls 71 a 74), cuja ementa segue colacionada abaixo: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributário \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999  \n\nCRÉDITOS  INEXISTENTES:  A  ADIN  1417­0  declarou \ninconstitucional  somente  a  parte  final  do  art.  18  da  Lei  n.° \n9.715/98. \n\nINEFICÁCIA  DAS  REEDIÇÕES  MP  1.212/95:  discussão \nincaláível em sede administrativa. \n\nDECADÊNCIA: o direito de pleitear restituição extingue­se em \n05 anos conforme artigo 168 ­ CTN.  \n\nManifestaçao de Inconfonnidade Irnprocedente \n\nIrresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho por meio de petição de fls \n85 a 114, repisando os argumentos de sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora \n\nNotificada  do  julgamento  a  quo  em  28  de  janeiro  de  2011  (sexta­feira), \nconforme AR de fls 79, a Contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 28 de fevereiro de \n2011. Assim, o recurso é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 do Decreto 70.235, \nde 06 de março de 1972, bem como atende as demais condições de admissibilidade, razão pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questões  a  serem  aqui \nsolucionadas são três: i) a possibilidade de utilização da declaração em papel pois o programa \ndo  PER/DCOMP  não  processa  recolhimentos/retenções  indevidas  efetuados  a mais  de  cinco \nanos,  e,  consequentemente,  fica  caracterizada  “ausência  de  previsão  de  hipótese\"  de \ncompensação, nos termos do §39 do art. 76 da Instrução Normativa SRF 600; ii) ocorrência ou \nnão de decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito;  iii) o direito ao crédito \npleiteado,  com  base  em  declaração  de  inconstitucionalidade  das  reedições  das  Medidas \nProvisórias que sucederam a de n. 1.212/1996. \n\ni) Compensação considerada não declarada \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo que tange ao primeiro ponto, dando efetividade à competência outorgada \npelo artigo 170 do Código Tributário Nacional,1 o artigo 74, §§3º, 12 e 14 da Lei n. 9.430/96 \nestabelece  as  situações  em  que  as  compensações  efetuadas  pelos  contribuintes  serão \nconsideradas  como  \"não  declaradas\",  bem  como  delega  à  Receita  Federal  a  disciplina  do \nassunto, nos seguintes termos: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n\n(...) \n\n§  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação \nmediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida \nno § 1o:       \n\nI ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do \nImposto de Renda da Pessoa Física;        \n\nII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no \nregistro da Declaração de Importação.        \n\nIII ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido \nencaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para \ninscrição em Dívida Ativa da União;  \n\nIV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de \nparcelamento  concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­ \nSRF;       \n\nV  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não \nhomologada, ainda que a compensação se encontre pendente de \ndecisão definitiva na esfera administrativa; e  VI ­ o valor objeto \nde pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido pela \nautoridade competente da Secretaria da Receita Federal ­ SRF, \nainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na \nesfera administrativa.   \n\n(...) \n\n§  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas \nhipóteses: \n\nI ­ previstas no § 3o deste artigo; \n\nII ­ em que o crédito: \n                                                           \n1 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos \nou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na) seja de terceiros;  \n\nb)  refira­se  a  \"crédito­prêmio\"  instituído  pelo  art.  1o  do \nDecreto­Lei no 491, de 5 de março de 1969;           (Incluída pela \nLei nº 11.051, de 2004) \n\nc) refira­se a título público; \n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; \nou       \n\ne)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal ­ SRF.       \n\nf) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de \nlei, exceto nos casos em que a lei:       \n\n1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal \nFederal  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação \ndeclaratória de constitucionalidade; \n\n2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;       \n\n3  –  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial \ntransitada em julgado a favor do contribuinte; ou        \n\n4  –  seja  objeto  de  súmula  vinculante  aprovada  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  nos  termos  do  art.  103­A  da  Constituição \nFederal.    \n\n(...) \n\n§  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o \ndisposto neste artigo,  inclusive quanto à fixação de critérios de \nprioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de \nressarcimento e de compensação    \n\nNesse sentido, os §§ 2° a 4° do artigo 76 da Instrução Normativa SRF n° 600, \nde 2005, ao tratar da formalização das declarações de compensação, estabeleceram que: \n\nArt. 76. Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição, \nPedido  de  Cancelamento  ou  de  Retificação  de  Declaração  de \nImportação e Reconhecimento de Direito de Crédito, Pedido de \nRessarcimento  de  IPI  ­  Missões  Diplomáticas  e  Repartições \nConsulares,  Declaração  de  Compensação  e  Pedido  de \nHabilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial \nTransitada em Julgado constantes, respectivamente, dos Anexos \nI, II, III, IV e V. \n\n§  1º A  SRF  disponibilizará,  no  endereço \nhttp://www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere \no caput. \n\n§  2º Os  formulários  a  que  se  refere  o  caput  somente  poderão \nser  utilizados  pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  a \nrestituição,  o  ressarcimento  ou  a  compensação  de  seu  crédito \npara  com  a  Fazenda  Nacional  não  possa  ser  requerida  ou \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndeclarada  eletronicamente  à  SRF  mediante  utilização  do \nPrograma PER/DCOMP. \n\n§ 3º A SRF caracterizará como impossibilidade de utilização do \nPrograma  PER/DCOMP,  para  fins  do  disposto  no  §  2º,  no  § \n1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no § 1º do art. 22 e no § 1º do \nart.  26,  a  ausência  de  previsão  da  hipótese  de  restituição,  de \nressarcimento  ou de  compensação no  aludido Programa, bem \ncomo a existência de falha no Programa que impeça a geração \ndo  Pedido Eletrônico  de Restituição,  do  Pedido Eletrônico  de \nRessarcimento ou da Declaração de Compensação. \n\n§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo \nsujeito passivo  à SRF no momento  da  entrega  do  formulário, \nsob pena do enquadramento do documento por ele apresentado \nno disposto no art. 31. 2 \n\nAssim,  a  atuação  da  unidade  de  origem,  que  indeferiu  pedido  de \ncompensação realizado em meio físico, quando o correto seria por meio eletrônico, deu­se com \nrespaldo em ato administrativo fundado no poder  regulamentar que  lhe foi atribuído pela  lei. \nAdemais,  a  Recorrente  não  comprovou  os  alegados  impedimentos  de  transmissão  da \ncompensação  eletrônica.  Pelo  contrário.  O  próprio  fato  de  a  Recorrente  ter,  em  2007, \ntransmitido  os  dois PERD/COMPs  aqui  julgados,  cujo  direito  creditório  se  refere  ao mesmo \nperíodo  daquele  constante  da  declaração  em  papel  (1997  a  1999),  contradiz  a  afirmação  da \ndefesa  sobre  a  impossibilidade de utilização do  programa  eletrônico da Receita Federal  para \ncompensar créditos do período em questão.  \n\nDessarte,  a  Recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  comprovar  fato \nconstitutivo, impeditivo ou moditivativo do seu direito (art. 373 do CPC). Isso porque não há \nqualquer  prova  quanto  aos  problemas  de  processamento  das  declarações  de  compensação \neletrônicas,  as  quais,  portanto,  não  podem  ser  aceitas  e  impedem  a  utilização  dos  recursos \ninerentes  ao  processo  administrativo  fiscal,  admitidos  unicamente  contra  compensações  não \nhomologadas (artigo 74, §9º da Lei n. 9.430/96). 3 \n\nNesse  sentido  caminha  a  jurisprudência  deste Conselho,  da  qual  destaco  as \nseguintes ementas: \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 07/12/1979 a 01/04/1981 \n\nEmenta: \n\nDILIGÊNCIAS. VERDADE MATERIAL. \n\nIndefere­se o pedido de diligência formulado com o fim de suprir \no  ônus  da  prova  do  contribuinte,  mormente  quando  a \nfiscalização  envidou  todos  os  esforços  na  busca  da  verdade \nmaterial, tendo intimando o contribuinte por cinco vezes durante \n\n                                                           \n2 Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento \ne não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 77, \nnão  tenha  utilizado o Programa PER/DCOMP para  formular pedido de  restituição ou de  ressarcimento  ou para \ndeclarar compensação.  \n3 § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra \na não­homologação da compensação. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no  ano­calendário  de  2009  a  apresentar  os  documentos  que \npermitissem a quantificação de seu crédito. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao contribuinte o ônus da prova da certeza e da liquidez do \ndireito de crédito oposto à administração \n\nNORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  FORMULÁRIO  DE \nPAPEL. \n\nA  partir  do  advento  da  IN  900/2008,  inobservadas  as \ndisposições  do  seu  art.  98,  §§  2º  a  5º,  considera­se  não \ndeclarada a compensação informada em formulário de papel. \n\nCRÉDITO­PRÊMIO  À  EXPORTAÇÃO.  RECONHECIMENTO \nPOR  MEIO  DE  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM \nJULGADO. \n\nA  decisão  judicial  transitada  em  julgado  estabelece  a  certeza \njurídica  quanto  ao  direito  ao  crédito­prêmio  à  exportação. \nContudo, não  tendo o contribuinte  se desincumbido do ônus de \nprovar a liquidez do direito reconhecido em juízo, indefere­se o \npleito. \n\nCRÉDITO PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nA  teor  do  art.  1º  do Decreto  nº  20.910/32,  prescreve  em  cinco \nanos  o  direito  ao  aproveitamento  do  crédito­prêmio  à \nexportação. Precedentes do STJ. \n\nCRÉDITO­PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. \n\nO art. 1º do Decreto­Lei nº 491/69 perdeu eficácia a partir de 05 \nde  outubro  de  1990,  por  força  do  art.  41,  §  1º,  do  ADCT  da \nCF/88. Precedentes do STF. \n\nRecurso voluntário negado. (Processo n. 10880.720854/2006­03 \nRelator(a)  ANTONIO  CARLOS  ATULIM,  Acórdão  3403­\n003.136) \n\n \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nDCOMP.  FORMULÁRIO­PAPEL.  VEDAÇÃO.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA. LEGALIDADE. \n\nNo  silêncio da  lei  quanto ao modus operandi de o  contribuinte \nimplementar  a  declaração  de  compensação,  o  poder \ndiscricionário da administração autoriza a regulação da matéria \npor meio de atos administrativos. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDCOMP. PAPEL. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. \n\nConsidera­se  não  declarada  a  compensação  de  débitos \ntributários  informadas  em  Declaração  de  Compensação \napresentada em formulário­papel, sem a  justificativa para sua \napresentação em meio eletrônico. \n\nDCOMP.  CRÉDITO  FINANCEIRO.  DECISÃO  JUDICIAL. \nCOMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS. \n\nEmbora  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que \nreconheceu  do  direito  à  repetição/compensação  do  crédito \nfinanceiro tenha limitado a compensação com débitos tributários \nda  mesma  espécie,  inexiste  impedimento  legal  para  sua \ncompensação com quaisquer débitos fiscais do contribuinte. \n\nRecurso Especial  do Contribuinte Provido em Parte.  (Processo \n10940.003308/2003­00,  Relator(a)  HENRIQUE  PINHEIRO \nTORRES, Acórdão 9303­002.453)   \n\nPor essas razões, entendo que devem ser mantidas as decisões anteriores, para \nnão conhecer a defesa administrativa no que tange à compensação considerada não declarada \npela autoridade fiscal de origem.  \n\nPasso  então  à  análise  dos  demais  argumentos  de  defesa,  referentes  às \nPER/DCOMPs originárias do presente processo administrativo.  \n\nii) Decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito  \n\nSobre  a  decadência,  é  válido  lembrar  que  a  questão  do  prazo  para  a \nrestituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação passou por algumas reviravoltas \njurisprudenciais.  \n\nInicialmente a posição que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) \nera  a  interpretação  redacional  do  artigo  156,  VII,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), \nsegundo a qual somente com a homologação é que se daria a extinção do crédito tributário e, \nportanto, o início do computo do prazo para a repetição de indébito do artigo 168. Dessa forma, \nsomando­se o prazo de cinco anos para a homologação, com mais cinco anos para a repetição, \no contribuinte detinha prazo de dez anos para pleitear a  restituição de tributos. Tratava­se da \nconhecida tese dos cinco mais cinco.  \n\nContudo, o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (LC \n118/2005),  afirmando que,  para  efeito  de  interpretação  do  inciso  I  do  artigo  168  do CTN,  a \nextinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, \nno momento do pagamento antecipado de (artigo 150, § 1º), o STJ reviu a questão. Em seus \nnovos julgamentos (e.g. Recurso Especial 982.985, Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 10 \njun. 2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe, 07 ago. 2008), decidiu que não \nobstante a LC 118/2005 se autointitular interpretativa, evidentemente inovou a ordem jurídica \ntributária,  alterando  por  completo  o  entendimento  solidificado  pelo  STJ  sobre  o  prazo \nprescricional  para  repetição  de  indébito  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação \n(tese dos cinco mais cinco).  \n\nDessa  forma,  foi  deliberado que,  a partir  de  sua  entrada,  passaram a  existir \ndois regimes jurídicos distintos: i) os recolhimentos indevidos feitos a partir da sua entrada em \nvigor (9 de junho de 2005) passaram a ter como prazo para sua restituição cinco anos contados \na partir do instante em que é feito o pagamento antecipado; ii) já os pagamentos indevidos que \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nocorreram anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/05 permanecem sob a disciplina \nque imperava à época, vale dizer, que a contagem do prazo de cinco anos para a restituição só \nse inicia a partir da homologação, expressa ou tácita, feita pelo fisco. \n\nEste último entendimento apresentado pelo STJ, entretanto, foi parcialmente \nmodificado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  ao  analisar  a  matéria  (RE  566.621/RS, \nPleno, Relatora Ministra Ellen Gracie. j. 04.08.2011, julgado sob o rito do artigo 543B, §3º, do \nCPC), 4 que entendeu como relevante não a data dos pagamento indevidos, mas sim a dada da \nformulação dos pedidos de restituição, para a contagem do prazo dos contribuintes.  \n\nPor  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso, \npassando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621, \njulgado por meio do rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco a ementa do REsp n. \n1.269.570/MG: \n\nEmenta \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO \nCPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO \nPARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS \nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, \nDA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO \nDA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO \nENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM \nEM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA \nCONTROVÉRSIA. \n\n                                                           \n4 Ementa:  \nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  – \nNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \nREPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE  INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE \nJUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ \nno  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados \ndo  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser \nconsiderada como lei nova.  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a  lei \nexpressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, \nvalidade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz \ndo  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da \npublicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no \nenunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas \nque tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação \ndo novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei \ngeral,  tampouco impede  iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a  inconstitucionalidade art. 4º, segunda \nparte, da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas \napós o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, \ndo CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº \n644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de \n27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º \nda LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo \napenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua \nvigência. \n\nSendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a  considerar \nque,  relativamente  aos  pagamentos  efetuados  a  partir  de \n09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a \ncontar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos \nanteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema \nanterior. \n\n2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no \nRE  n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado \nem  04.08.2011,  onde  foi  fixado  marco  para  a  aplicação  do \nregime novo de prazo prescricional levando­se em consideração \na  data  do  ajuizamento  da  ação  (e  não  mais  a  data  do \npagamento)  em confronto  com a data da vigência da  lei nova \n(9.6.2005). \n\n3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em \ninterpretação  de  princípios  constitucionais,  urge  inclinar­se \nesta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar \na palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo \njulgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­\nB,  do CPC). Desse modo,  para  as  ações  ajuizadas a  partir  de \n9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, \ncontando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do \npagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. \n\n4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009. \n\n5. Recurso especial não provido.  \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. (REsp 1269570 / MG, Relator Ministro \nMAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do \nJulgamento  23/05/2012,  Data  da  Publicação/Fonte,  DJe \n04/06/2012 RT vol. 924 p. 802.) \n\nPois bem. No presente caso, o contribuinte indicou das compensações que o \nindébito era referente a pagamentos efetuados entre 05/1997 e 03/1999. Todavia, os pedidos \nde  restituição  da  Municipalidade  somente  foram  formalizados  em  05/07/2007  e \n17/07/2007.  \n\nUma vez que o artigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, 5 prescreve a \nnecessidade de  reprodução, pelos Conselheiros,  das decisões definitivas  de mérito proferidas \n\n                                                           \n5 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, conclui­se que está de \nfato decaído o direito da Recorrente. Afinal, o pedido de  restituição  foi  formulado em 2007, \nvale dizer,  em data posterior  a 09/06/2005, que  segundo a  jurisprudência  acima destacada,  é \ndata  para  a  qual  já  se  utiliza  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  contagem  do  prazo \ndecadencial/prescricional. Como não há nenhum pagamento posterior a 2002, todo o montante \nrequerido por meio do presente processo administrativo está decaído. \n\nEstando fulminado pela decadência o direito à restituição do indébito in casu \n­  questão  preliminar  de  julgamento  ­,  despicienda  a  análise  do  mérito  do  processo \nadministrativo (artigo 28 do Decreto 70.235/72), que mesmo que fosse favorável à Recorrente, \nnão lhe daria o crédito pretendido.  \n\nDispositivo \n\nEx positis, voto no sentido negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  Thais De Laurentiis Galkowicz  \n\n                                                                                                                                                                                        \nCódigo  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no \nâmbito do CARF. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2009\nNULIDADE.\nÉ incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.\nREEMBOLSO DE DESPESAS.\nReembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.\nFALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72.\nAGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco.\nFALTA DE MOTIVAÇÃO.\nCumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2009\nNULIDADE\nÉ incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.\nREEMBOLSO DE DESPESAS.\nReembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.\nFALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco.\nFALTA DE MOTIVAÇÃO.\nCumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", 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VIA VAREJO S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2009 \n\nNULIDADE. \n\nÉ  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por \nautoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando \nele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. \n\nREEMBOLSO DE DESPESAS. \n\nReembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda \nintegra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma \ncorrespondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente \nestabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos \nreembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema \nde compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. \n\nFALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas, \nde  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do \nDecreto 70.235/72. \n\nAGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. \n\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de \nque  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da \nfundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento \ncomplementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de \nemissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito \ndo Fisco. \n\nFALTA DE MOTIVAÇÃO. \n\nCumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem \nmotivação no Auto de Infração. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n72\n\n02\n55\n\n/2\n01\n\n4-\n94\n\nFl. 27996DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 27.997\n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não \nintegra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento \nde ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da \npenalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou \ncontribuição e parte integrante do crédito tributário. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2009 \n\nNULIDADE \n\nÉ  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por \nautoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando \nele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. \n\nREEMBOLSO DE DESPESAS. \n\nReembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda \nintegra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma \ncorrespondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente \nestabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos \nreembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema \nde compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. \n\nFALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas, \nde  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do \nDecreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. \n\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de \nque  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da \nfundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento \ncomplementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de \nemissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito \ndo Fisco. \n\nFALTA DE MOTIVAÇÃO. \n\nCumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem \nmotivação no Auto de Infração. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não \nintegra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento \nde ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da \npenalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou \ncontribuição e parte integrante do crédito tributário. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 27997DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 27.998\n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Walker  Araújo,  José  Renato \nPereira de Deus, Diego Weis Jr e Raphael Madeira Abad, que davam­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Lima Abud ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Fenelon Moscoso  de \nAlmeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, \nDiego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em  28/01/2014, \nformalizando a exigência de Contribuições  referentes ao PIS e da COFINS não cumulativos, \nacrescidos de multa de ofício e juros de mora, no valor de R$ 14.465.379,26. \n\nAtravés de consultas junto aos sistemas informatizados da (RFB), verificou­\nse  que  o  contribuinte  está  obrigado  à  apuração  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas \n(IRPJ) ­ com base no Lucro Real  ­ para o Exercício de 2010 ­ Ano­calendário de 2009 ­ nos \ntermos do Art.  14,  I,  da Lei n° 9.718/98,  inciso  com  redação dada pela Lei n° 10.637/2002, \ncom apuração anual (Art. 1° combinado com Art. 2° da Lei n° 9.430/96), é o que também se \nobservada da Ficha 01 ­ Dados Iniciais ­ da declaração de rendimentos (DIPJ). \n\nNo  transcurso  da  ação  fiscal  foi  constatada  a  existência  de  receitas \noperacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de \nContribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na \napuração do (PIS) e (COFINS). \n\nA empresa fiscalizada se sujeita à apuração do Imposto de Renda na Pessoa \nJurídica (IRPJ) – Lucro Real  ­, portanto,  em atenção aos comandos  leis nº 10.637/2002 e nº \n10.833/2003, para efeitos de (PIS) e da (COFINS) está sujeito ao regime não cumulativo para \nas citadas contribuições sociais (Art. 8º e Art. 10, respectivamente). \n\n \n\nConta – 3.1.1.2.02.02 – PROPAGANDA E MERCHANDISING. \n\nAs contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza \npatrimonial: \n\nFl. 27998DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 27.999\n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nØ Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE \nCOOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ \nOUTRAS CONTAS A RECEBER); \n\nØ Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR \nPOR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR \nSERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). \n\nA  fiscalização  não  verificou  vinculação  das  bonificações  de  fornecedores  à \noperações  efetuadas  pelo  contribuinte,  desta  forma  houve  influência  na  receita  para  fins  das \ncontrições (PIS) e (COFINS). \n\nNeste  diapasão  ocorreu,  na  data  de  31/12/2009,  o  lançamento  contábil  no \nvalor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quarenta e \ntrês reais e sessenta e cinco centavos). Envolvidas no lançamento contábeis as seguintes contas \ncontábeis: \n\nØ Crédito da conta 213105001001 ­ Lucros ou Prejuízos Acumulados \n\nØ Débito da conta 3112020207 ­ Verba de Propaganda Cooperada. \n\n(Documentos  ­  Diversos  ­  CONTA  2310501001  LUCROS \nPREJUIZ  CONTRAPARTIDA  31120207  VERBA  DE \nPROPAGAM \n\n(Documentos  ­  Diversos  ­  LANÇAMENTO  DIÁRIO  CONTA \n2310501001 LUCROSACUM) \n\nSegundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram \ncontrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de \ncustos e de despesas \n\nØ  \n\nAo analisar as contas creditas, a fiscalização observou que houve diminuição \ndas  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E \nMERCHANDISING). \n\nAs contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza \npatrimonial: \n\nØ Ativo  (aumento  de  direitos:  113001001  ­  PUBLICIDADE \nCOOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ \nOUTRAS CONTAS A RECEBER); \n\nFl. 27999DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.000\n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nØ Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR \nPOR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR \nSERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). \n\nPortanto,  restou  comprovado  para  a  fiscalização  que  o  contribuinte  não \nconsiderou os valores na composição da base de cálculo das contribuições (PIS) e (COFINS), \ntais valores foram omitidos. \n\nA  fiscalização  apurou  mensalmente  os  valores  omitidos,  dado  que  a \nlegislação aplicável às contribuições impõe a apuração e o recolhimento mensalmente. \n\n \n\nConstatou­se assim a existência de omissão de receitas sujeitas à  incidência \nde (PIS) e (COFINS) não­cumulativas padrão. Portanto, os valores omitidos são considerados \nbase de cálculo para efeitos de (PIS) e (COFINS) sendo reclamados através do presente Auto \nde Infração. \n\nA empresa VIA VAREJO S/A foi cientificada do presente auto de infração, \npessoalmente, em 30/01/2014 ( folhas 559 ).  \n\n Foi apresentada impugnação em 28/02/2014, de folhas 639 à 708. \n\nAlegou­se, em síntese que: \n\nü Nulidade  do  lançamento  por  falta  de  identificação  da  infração \ncometida e de indicação do correto fundamento legal da autuação; \n\nü Impossibilidade de aplicação de presunção sem previsão legal; \n\nü Não  incidência  de  PIS  e  COFINS  sobre  os  valores  recebidos  em \ndecorrência do  reembolso de despesas  realizadas no  interesse mútuo \nda Impugnante e do Fornecedor; \n\nü Características essenciais da relação jurídica da Impugnante com seus \nFornecedores: interesse comum na realização de ações de marketing e \npropaganda; \n\nFl. 28000DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.001\n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nü Valores  recebidos  como  reembolso  por  despesas  com  propaganda  e \ncontabilizadas em VPC; \n\nü O conceito de receita; \n\nü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da \nFiscalização de caracterização de \"receita\": obrigação de dedução de \ncréditos de insumos; \n\nü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da \nFiscalização de caracterização de \"receita\": aplicação da alíquota zero \nde PIS e COFINS; \n\nü Da inconsistência do levantamento dos valores objeto do lançamento; \n\nü Da impossibilidade de cobrança de juros moratórios sobre a multa de \nofício. \n\n­ PEDIDO \n\nAnte  o  acima  exposto,  pede  e  espera  a  ora  Impugnante  seja  conhecida  e \nprovida a presente Impugnação, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, para o fim de ser \na exigência fiscal cancelada na sua totalidade a título de PIS e COFINS, multa de ofício, juros \ne demais acréscimos, determinando­se o arquivamento do processo administrativo instaurado. \n\nEm  despacho  de  fls.  12516/12517,  exarado  no  âmbito  da  9ª  Turma  de \nJulgamento,  determinou  o  então  relator  do  processo  encaminhá­lo  à  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil em Santo André, no Estado deSão Paulo, para que: \n\na)  Seja confirmado se, na ocasião da realização dos lançamentos de PIS \ne  COFINS  de  que  trata  os  autos,  teriam  sido \naproveitados/considerados os lançamentos contábeis a que se refere o \nitem 3 deste despacho; \n\nb)  Se,  na  ocasião  da  realização  dos  lançamentos  de  PIS  e COFINS  de \nque trata os autos, não houveram sido aproveitados/considerados, pela \nAutoridade Fiscal, os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 \ndeste  despacho,  esclarecer  os  motivos  pelos  quais  tais  valores  não \nforam aproveitados/considerados; \n\nc)  Se, no decorrer da diligência, for comprovado, pela Autoridade Fiscal \nque os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 deste despacho \ndeveriam ter sido aproveitados/considerados para fins de lançamento \nde PIS e COFINS, elaborar demonstrativos que contenham os novos \nvalores apurados para as contribuições sociais, relativamente a 31/01 \na 31/12/2009. \n\nEm  16  de  março  de  2017,  através  do Acórdão  16­76.618,  a  9ª  Turma  da \nDelegacia Regional  de  Julgamento  de São Paulo  por  unanimidade  de  votos,  deu PARCIAL \nPROVIMENTO à impugnação. \n\nFl. 28001DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.002\n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nEntendeu a Turma que: \n\nü O direito de defesa  foi preservado, pois,  além das  razões \nda Autoridade Tributária  da União  estarem  estampadas  nos  autos,  à \nContribuinte  foi  aberta  a  oportunidade de  opor­se  aos Lançamentos, \napresentando  suas  considerações,  como  de  fato  o  fez  na  peça \nimpugnatória, a ponto de crer  ter provado o seu alegado direito, não \nmerecendo  prosperar  o  posicionamento  da  Recorrente  em  favor  da \nnulidade; \n\nü Conforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  foram \nidentificadas  contrapartidas  de  lançamentos  contábeis,  havidos  no \ngrupo de despesas  de  propaganda  e merchandising,  que  impactaram \ncontas de natureza patrimonial. Isto, por si só, já seria suficiente para \nembasar as autuações; \n\nü traz o entendimento da Solução de Consulta nº 194, de 23 \nde junho de 2008, declarando que:  \n\nPara  fins  de  apuração  das  contribuições  para  o  PIS  e \nCofins não­cumulativos, integra a base de cálculo toda \ne qualquer  receita auferida pela pessoa  jurídica,  ainda \nque  referente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio  de \ncustos e despesas pela contratante do serviço com seus \nfornecedores; \n\nReembolso decorrente de rateio de custo de serviços de \npropaganda  e  publicidade,  contratado  por  pessoa \njurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de \nserviço,  não  gera  direito  a  crédito  das  contribuições \npara o PIS e Cofins não­cumulativos. \n\nü A  Contribuinte  recebeu  bonificações  de  seus  fornecedores  como \nsuposto ressarcimento de despesas de propaganda; \n\nü Deu azo ao argumento do impugnante de que os presentes autos não \nnoticiam a lavratura de Lançamento complementar, o que nesta altura \nnem  seria  legítimo  dado  o  transcurso  do  prazo  decadencial,  quer  se \ntome  a  regra  do  art.  150,  §  4º,  quer  se  tome  a  regra  do  art.  173,  I, \ntodos  do  Código  Tributário  Nacional,  posto  que  os  períodos  de \napuração dizem respeito ao ano de 2009 e estamos no ano de 2017 e \nas  próprias  alegações  inovadores  surgiram  apenas  em  2016,  por \nocasião do Relatório de Diligência Fiscal. \n\nAssim,  exonerou  o  Contribuinte  dos  valores  lançados  sem  motivação  nos \nAutos de Infração, mediante o \"aproveitamento/consideração total dos valores escriturados a \ndébitos\" (fl. 12541), conforme apuração do Relatório de Diligência Fiscal lavrado no âmbito da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André, item 102 (fls. 12541/12542). \n\nFl. 28002DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.003\n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nForam exonerados os seguintes valores: \n\nØ R$  28.220,91  de  PIS,  com  reflexos  na  multa  de  ofício  e  juros  de \nmora; e \n\nØ R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na multa de ofício e  juros \nde mora.  \n\nCientificada  do  Acórdão  16­76.618,  por  via  eletrônica,  em  23/03/2017 \n(folhas 27.912), a empresa autuada ingressou com RECURSO VOLUNTÁRIO em 20/04/2017 \n(folhas 27.913). de folhas 27.915 a 27.983. \n\nFoi alegado em síntese os mesmos argumentos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Lima Abud ­ Relator. \n\nDa admissibilidade. \n\nPor conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso \nVoluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando que  a  recorrente  teve \nciência da decisão de primeira instância em 23 de março de 2017, quando, então, iniciou­se a \ncontagem  do  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  do  presente  recurso  voluntário  ­ \napresentando a recorrente recurso voluntário em 20 de abril de 2017. \n\nDa controvérsia. \n\nA  matéria  divergente  diz  respeito  à  alegação  da  fiscalização  que  o \nlançamento  contábil  no  valor  de  R$  72.661.043,65  (setenta  e  dois  milhões,  seiscentos  e \nsessenta e um mil, quarenta e  três  reais e sessenta e cinco centavos) se  traduz em receita, na \nforma do  artigo 1º da Lei 10.637/2002 e  artigo  análogo da Lei n° 10.833/2003,  combinados \ncom o Artigo 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95 \n\nDas Preliminares \n\n– Nulidade do Acórdão \n\nÉ alegado nos itens 09 a 12 do Recurso Voluntário:  \n\nA  nulidade  suscitada  pela  Recorrente  decorreu  da  presunção \nindevidamente  realizada  pela  Fiscalização,  de  que  os \nlançamentos  a  crédito  em  determinadas  contas  contábeis  se \ntratavam  de  \"receitas\",  sem  realizar  qualquer  verificação mais \naprofundada de qual a natureza de tais lançamentos. \n\nDentre  os  fundamentos  mencionados  para  afastar  a  nulidade, \ndecorrente da presunção, a r. decisão recorrida aponta o fato de \n\nFl. 28003DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.004\n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na  Fiscalização  ter  buscado  informação  com  a  Recorrente, \n\"intimando a Fiscalizada acerca de 'bonificações e/ou verbas de \npropaganda'\" (fl.27892). \n\nTal  fato,  vale  destacar,  foi  apontado  pela  ora  Recorrente,  de \nmodo  a  evidenciar  a  nulidade  da  autuação,  já  que,  apesar  de \niniciada quase um ano antes, apenas no final de dezembro houve \nintimação  da  Fiscalização  acerca  das  bonificações,  tendo  sido \natendida  em  02/01/2014,  não  havendo  qualquer  intimação  ou \npedido de esclarecimento posterior, culminando na lavratura do \nAuto de Infração 26 dias depois. \n\nTal  fato demonstra de  forma inequívoca que não houve efetiva \nFiscalização  das  operações  e  da  natureza  dos  valores \ncontabilizados, mas mera presunção,  indevida e não  lastreada \nna  lei,  de  que  todos  os  lançamentos  a  crédito,  realizadas  em \ndeterminadas  contas  contábeis,  têm  natureza  de  \"receita\". \nTrata­se  de  situação  que,  como  dito  na  impugnação,  primeiro \nlavra­se o auto de  infração para depois  verificar­se a natureza \ndos fatos ocorridos. \n\n(Grifo e negrito nossos)  \n\nEssa afirmação não procede. \n\nLogo  no  início  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  em  particular  no  tópico \n“SEQÜÊNCIA  DOS  TRABALHOS  DESENVOLVIDOS  (PROCEDIMENTO  FISCAL) \n(sic)”, a fiscalização tem a atenção de relacionar os termos enviados à empresa VIA VAREJO \nS/A. Essas intimações datam de 05/02/2013 a 23/01/2014. \n\nNa  sequência,  no  tópico  “DOCUMENTOS  APRESENTADOS, \nRESPOSTAS E REQUERIMENTOS DO CONTRIBUINTE (PROCEDIMENTO FISCAL)”, \nsão relacionadas as respostas a esses termos. \n\nNo  tópico  “Descrição  dos  Fatos”  são  listadas  as  requisições  de Cópias  das \nEscriturações Contábeis. \n\nPor derradeiro, às folhas 505 e 506 do processo digital, integrantes do Termo \nde  Verificação  Fiscal,  são  apontadas,  sob  a  ótica  da  fiscalização,  a  existência  de  receitas \noperacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de \nContribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na \napuração do (PIS) e (COFINS). \n\nUma  vez,  frente  a  essa  coleta  de  informações,  constatado  que  contas  de \nresultado  registraram  contrapartidas  das mutações  patrimoniais,  a  fiscalização  quedou­se por \ntomá­las por Receitas à lume da Resolução CFC N°. 1.121/08. \n\nNeste  diapasão,  transcreve­se  um  trecho  do Acórdão  16­76.618,  constante \ndas  folhas  27.892  do  processo  digital,  para  demonstrar  sua  sintonia  com  a  demanda \nimpugnada: \n\nEntende  a  Autoridade  Lançadora  que  as  contas  de  resultado \nregistram as contrapartidas das mutações patrimoniais e podem \nser subdivididas em contas de receita, de custos e de despesas. A \n\nFl. 28004DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.005\n\n \n \n\n \n \n\n10\n\npartir  daí  vai  desenvolvendo  seu  raciocínio,  inclusive  com  a \ncitação da \n\nResolução  CFC  N°.  1.121/08,  a  abordagem  do  conceito  de \nreceita e o apontamento de contas contábeis específicas. \n\nNesse ritmo, expõe suas razões com clareza e não se utilizada de \npresunção e nem de generalizações para as autuações. \n\nAdemais,  a  Fiscalização  também  buscou  informação  sobre  a \ncomposição  da  base  de  cálculo  das  contribuições  intimando  a \nFiscalizada  acerca  de  \"bonificações  e/ou  verbas  de \npropaganda\". \n\nAbsolutamente precisa a decisão de 1ª instância, demonstrando as conclusões \nda  fiscalização,  cujo  levantamento  de  informações  perdurou  por  cerca  de  um  ano,  como \nassinalado a pouco. \n\nÉ de se salientar que constatado o fato, oriundo das respostas às intimações, \nas  requisições  de  Cópias  das  Escriturações  Contábeis,  processado  o  cruzamento  dessas \ninformações e formada a convicção sobre o conceito de Receita no âmbito da fiscalização, \nessa correlação é imediata, face a própria expertise do corpo funcional, não sendo plausível \nou factual reclamar um lapso de tempo mínimo para o exercício dessa ação. \n\nEm destaque os itens 15 e 16 do Termo de Verificação Fiscal:  \n\n15.  De  posse  destes  elementos  foi  utilizado  sistema  para  a \nrealização  de  análises  e  cruzamentos  de  dados  dos  arquivos \nentregues  pelo  contribuinte  e  dados  obtidos  nas  declarações \napresentadas à Receita Federal do Brasil (RFB), bem como nos \nrecolhimentos efetuados no período fiscalizado. \n\n16. No  transcurso da ação  fiscal  foi constatada a existência de \nreceitas operacionais escrituradas, que não foram informadas no \nDemonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), \ndeclaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na \napuração  do  (PIS)  e  (COFINS),  valores  conforme  excertos  do \ndemonstrativo abaixo. \n\nQualquer  outra  consideração  sobre  a  pertinência  ou  não  do  conceito  de \nReceita sob a ótica da fiscalização, se está baseada em presunção ou não, é reservada para o \nmérito. \n\n­ Nulidade decorrente da falta de indicação precisa do enquadramento \nlegal da infração \n\nEm destaque o item 42 do Recurso Voluntário: \n\n42.  Conforme  já  sustentado  na  impugnação,  a  indicação  da \nquase totalidade dos dispositivos legais que disciplinam o tributo \nnão permite a adequada compreensão da acusação, por deixá­la \ncompletamente indeterminada, o que cerceia o direito de defesa \nda  Recorrente  e,  mutatis  mutandis,  equivalería  à  Recorrente \napresentar defesa pleiteando o  cancelamento da  exigência  com \n\"fundamento no ordenamento  jurídico pátrio\", ou requerendo a \n\nFl. 28005DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.006\n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nimprocedência do  lançamento  sob o único argumento de que o \nmesmo  teria  \"ofendido  a  Constituição  Federal,  as  leis \ncomplementares  e  ordinárias  em  vigor\",  sem,  no  entanto, \nexplicitar qual dos dispositivos sustentaria a sua tese. \n\nO  fragmento  está  a  se  referir  aos  itens  37  a  41  do  Termo  de  Verificação \nFiscal. \n\nForam citados os artigos pertinentes à legislação aplicável para fundamentar \na exigência feita, em destaque: \n\nØ Art. 1º da Lei Complementar nº 70/1991;  \n\nØ Art. 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95; \n\nØ Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.833/03; \n\nAs  demais  citações  são  alterações  introduzidas  a  esses  mesmos  artigos, \nartigos esses dispostos de acordo com cada período de autuação;. \n\nE essas fundamentações guardam total correlação com o cerne da ação fiscal: \nà alegação de que o lançamento contábil no valor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, \nseiscentos e sessenta e um mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) se traduz em \nreceita. \n\nNesse  sentido,  outra  vez,  absolutamente  preciso  o Acórdão  16­76.618,  às \nfolhas 27.983 do processo digital: \n\nTampouco a suposta extensão do enquadramento legal é  ilegal. \nPelo  contrário,  a  Fiscalização  citou  a  legislação  que  rege  a \nmatéria,  como  é  de  seu  mister.  Observe­  se  que  os  Autos  de \nInfração  trazem  esse  enquadramento  por  períodos,  gerando \nnatural  repetição  quando  determinado  enquadramento  de  um \nmês  também o  é de outro (fls.  518/520;  fls. 539/541),  o que de \nmodo algum é ilegal. \n\nPortanto, carece de razão a argumentação da Recorrente. \n\nDo mérito. \n\n­  Definição  jurídica  de  receita  para  fins  de  incidência  pelas \ncontribuições ao PIS e à COFINS \n\nA regra­matriz de incidência é assim estipulada: \n\n­ Lei 10.637/02: \n\nArt. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. (redação vigente à época \ndo fato gerador). \n\n­ Lei 10.833/03:  \n\nFl. 28006DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.007\n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n Art.  1o A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como \nfato  gerador  o  faturamento mensal,  assim  entendido o  total  das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. (redação vigente à época \ndo fato gerador). \n\n \nE a definição de Receita Bruta. \n\n­ Decreto­Lei n° 1.598/77: \n\nArt. 12 ­ A receita bruta das vendas e serviços compreende o \nproduto da venda de bens nas operações de conta própria e \no preço dos serviços prestados. \n\nO Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no exercício de suas atribuições \nlegais  e  regimentais  (Decreto­Lei  n°  9.245/46)  aprovou  a Resolução CFC N°.  1.121/08,  que \nestabeleceu  a  NBC  TG  ESTRUTURA  CONCEITUAL  ­  Estrutura  Conceitual  para  a \nElaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, desta leitura é possível verificar­se a \ndefinição de receita: \n\n“(...) \n\n70. Receitas e despesas são definidas como segue: \n\nReceitas  são  aumentos  nos  benefícios  econômicos  durante  o \nperíodo contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento \nde ativos ou diminuição de passivos,  que  resultem em aumento \ndo  patrimônio  líquido  e  que  não  sejam  provenientes  de  aporte \ndos proprietários da entidade; e (..)” \n\n­ Objeto da presente ação fiscal: \n\nSegundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram \ncontrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de \ncustos e de despesas \n\nØ  \n\nAo  analisar  as  contas  creditadas,  a  fiscalização  observou  que  houve \ndiminuição  das  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E \nMERCHANDISING). \n\nAs contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza \npatrimonial: \n\nFl. 28007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.008\n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nØ Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE \nCOOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ \nOUTRAS CONTAS A RECEBER); \n\nØ Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR \nPOR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR \nSERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). \n\nPortanto,  o  objeto  a  ser  analisado  é  o  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE \nRATEIO DE DESPESAS. \n\nO REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS  gera  uma \nmutação  patrimonial  que  implica  em  um  aumento  de  ativos  ou  diminuição  de  passivos,  que \nresultem em aumento do patrimônio líquido, comungando assim com o conceito de Receita, a \nluz da Resolução CFC N°. 1.121/08. \n\nEspecificamente quanto ao REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE \nDESPESAS,  a  Receita  Federal  do  Brasil  vem  se  manifestando,  reiteradamente,  da  seguinte \nforma: \n\nSolução de Consulta n° 194 de 23 de Junho de 2008 \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nEMENTA:  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE  RATEIO  DE  DESPESAS \nCOM  PROPAGANDA.  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO.  Para  fins  de \napuração  da  contribuição  para  o  PIS  não­cumulativo,  integra  a  base  de \ncálculo  toda  e  qualquer  receita  auferida  pela  pessoa  jurídica,  ainda  que \nreferente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio,  de  custos  e  despesas  pela \ncontratante  do  serviço,  com  seus  fornecedores.  Reembolso  decorrente  de \nrateio  de  custo  de  serviços  de  propaganda  e  publicidade,  contratado  por \npessoa  jurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de  serviço,  não  gera \ndireito a crédito das contribuições para o PIS não­cumulativo. \n\n \n\nSolução de Consulta nº 290 ­ Cosit de 13 de junho de 2017  \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nEMENTA:  RESSARCIMENTOS DE CUSTOS  E DESPESAS.  RECEITA. \nREGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA. \n\nA Contribuição para o PIS/Pasep apurada no  regime não cumulativo  incide \nsobre  a  receita  relativa  ao  ressarcimento  de  dispêndios  decorrentes  de \ninvestimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação \nde serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação \ncontratual, por falta de amparo legal à sua exclusão. \n\n \n\nPara tanto, cita­se os itens 14 a 16 dessa Solução de Consulta: \n\nA prática de atos jurídicos, que geram receitas e despesas (tais \ncomo  operações  de  compra,  de  venda,  de  financiamento,  de \n\nFl. 28008DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.009\n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ninvestimento,  de  prestação  de  serviços),  decorre  da  própria \nessência da atividade econômica. \n\nNesse  contexto,  cumpre  enfatizar  que  receita  é  diferente  de \nlucro.  Receitas  são  a  integralidade  dos  valores  recebidos  pela \npessoa jurídica e, por sua vez, lucro significa o resultado que se \nobtém quando se subtrai dessas receitas o valor das despesas da \nempresa.  E,  como  se  sabe,  a  base  de  cálculo  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins não é o lucro, mas sim a totalidade \nde receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\nA  dedução de  despesas  é pressuposto  da  apuração contábil  do \nlucro,  base  imponível  do  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas \nJurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n(CSLL),  por  meio  do  contraste  efetuado  entre  os  ingressos \n(receitas)  e  as  saídas  (despesas),  em  que  se  pretende  aferir  o \nacréscimo patrimonial, o que não  interfere na efetiva apuração \ndas  receitas  da  pessoa  jurídica. Nesse  contexto,  não  há  que  se \nfalar  em  excluir  custos  e  despesas  da  base  imponível  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins,  sob  pena  de \nalterar a natureza jurídica e contábil da base de cálculo de \nincidência das referidas contribuições. \n\nSolução de Consulta n° 77 ­ SRRF06, de 2012: \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  REEMBOLSO  DE  DESPESAS. \nINCIDÊNCIA. Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas \nrelativas  a  viagens,  transporte,  etc.,  necessárias  à  execução  dos  serviços \nprestados  pelo  contribuinte,  e  que,  por  determinação  contratual,  devam  ser \nressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços. \n\n \n\nSolução de Consulta n° 364 ­ SRRF08, de 2010: \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ \nCofins \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  REEMBOLSO  DE  DESPESA  A \nbase  de  cálculo  da  Cofins,  tanto  no  regime  cumulativo, \ncomo no regime não­cumulativo, é o valor do faturamento \n(receita  bruta)  mensal  auferida  pela  pessoa  jurídica, \nobservadas as exclusões permitidas em Lei. Desse modo, os \nvalores  recebidos  de  clientes,  referentes  a  reembolso  de \ndespesas no agenciamento de marcas e patentes compõem a \nreceita  bruta  para  fins  apuração  da  base  de  cálculo  da \nCofins da recebedora do reembolso, a agenciadora, uma vez \nque  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua \nexclusão da base de cálculo da contribuição em pauta. \n\n \n\nSolução de Consulta n° 190 ­ SRRF08, de 2009: \n\nFl. 28009DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.010\n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o \nfaturamento, que corresponde à  receita bruta da pessoa  jurídica. Entende­se \npor receita bruta a  totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo \nde  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para  as \nreceitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, \npoderão  ser  excluídas  da  receita  bruta  apenas  as  parcelas  expressamente \nprevistas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os valores recebidos \nde  fornecedores  referentes  a  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de \npublicidade compõe a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da \nCofins,  uma  vez  que  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua \nexclusão da base de cálculo da referida contribuição. \n\n \n\nAs Ementas transcritas também abarcam a Contribuição para o PIS/PASEP. \n\nLogo, o reembolso de despesas integra o conceito de Receita. \n\nÉ alegado nos itens 116 a 118 do Recurso Voluntário:  \n\nSe,  por  hipótese,  for  aceita  a  premissa  firmada  pela  D. \nFiscalização, de que os reembolsos têm a natureza de receitas, o \nfato,  é  que,  mesmo  nesse  cenário  (aceito  apenas  para  fins  de \nargumentação), a exigência fiscal também não se sustenta. \n\nIsto porque, se não se trata de reembolso de despesas tratar­se­\nia  de  descontos,  que  deveria  ser  lançada  a  título  de  receita \nfinanceira, conforme pronunciamentos CPC n° 16 (item 11) e n° \n30 (item 9), aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários ­ \nCVM17. \n\nEm  outras  palavras,  registrando­se  uma  redução  no  passivo, \nespecificamente no saldo da dívida com fornecedores,  ter­se­ia, \npela natureza de desconto, uma receita financeira. \n\nEssa  conclusão  não  se  sustenta  em  face  dos  diversos  pronunciamentos  da \nReceita Federal do Brasil transcritos acima que prevê a inclusão dos custos e despesas na base \nimponível da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sob pena de alterar a natureza jurídica \ne contábil da base de cálculo de incidência das referidas contribuições. \n\nAinda sob esse argumento, a Recorrente transcreve o artigo 373 do RIR/99 e \nassim alega no item 120 do Recurso Voluntário: \n\n120.  Enquadrando­se  como  receita  financeira,  os  descontos \nobtidos  pela  Recorrente  no  momento  da  liquidação  de \nobrigações  com  seus  fornecedores,  nos  termos  do  estabelecido \nno Decreto n2 5.442, de 09/05/200518, vigente à época dos fatos \ngeradores sob discussão no presente processo, estariam sujeitos \nà alíquota zero das contribuições. \n\nFl. 28010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.011\n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n Não assiste razão à Recorrente, pois está modificando a natureza do recurso \nem  análise.  A  importância  em  estudo  é  o  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de \npublicidade, não se confundindo com descontos. \n\n ­ Da Impossibilidade de Cobrança de Juros Moratórios sobre a Multa \nde Ofício \n\nQuanto  à  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  analisa­se, \ninicialmente, a possibilidade de incidência de juros de mora sobre multas.  \n\nO artigo 161 do CTN dispõe: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito. \n\nO crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza \ndesta, conforme disposto no art. 139 do Código. Esta, por sua vez, tem por objeto o pagamento \nde  tributo  ou  penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente \n(artigos 113, §1º e 139 do CTN). \n\nDepreende­se,  assim,  que  o  crédito  tributário mencionado no  artigo  161  do \nCTN abrange os tributos e as penalidades pecuniárias, sujeitando­se à incidência dos juros de \nmora.  \n\nA  respeito,  cita­se  o  Recurso  Especial  1.129.990  ­  PR  (2009/0054316­2), \njulgado em 01/09/2009, de relatoria do Ministro Castro Meira: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n2. Recurso especial provido. \n\nInfere­se, de fato, que a multa de ofício é constituída na lavratura do auto de \ninfração  e  vence no  prazo  de  trinta  dias  para  a  apresentação  da  impugnação  ao  lançamento. \nApós este prazo, considera­se devida e, portanto, sujeita a juros de mora, não fazendo sentido \nalgum permanecer seu montante imutável ao longo do tempo até que se ultime sua extinção. \n\nAssim,  o  artigo  161,  §1º  do  CTN,  determina  que  se  a  lei  não  dispuser  de \nmodo diverso, os juros serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Destarte, ultrapassada \n\nFl. 28011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.012\n\n \n \n\n \n \n\n17\n\na questão da pertinência da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, resta verificar \nse a taxa Selic, aqui em discussão, deve ser utilizada como os juros de mora a que se refere o \nartigo 161. \n\nSobre  a  legitimidade  da  Selic  como  juros  moratórios,  descabem  maiores \nconsiderações,  conforme  decidido  no  REsp  879.844/MG,  julgado  em  11/11/2009  (recursos \nrepetitivos), e no RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, julgado em 18/05/2011, e de \nacordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4:  \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais.” \n\nCabe frisar que no julgamento dos recursos especial e extraordinário, acima \nreferidos, a discussão girou em  torno da  isonomia entre  a aplicação da Selic na repetição de \nindébito como na atualização dos débitos: \n\n“Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em \ntorno  da  aplicação  da  taxa  SELIC  em  sede  de  repetição  de \nindébito.  Nada  obstante,  impõe­se,  mutatis  mutandis,  a \nincidência  da  referida  taxa  nos  cálculos  dos  débitos  que  os \ncontribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual \ne Federal.  \n\nAliás,  raciocínio  diverso  importaria  tratamento  anti­isonômico, \nporquanto  a  Fazenda  restaria  obrigada  a  reembolsar  os \ncontribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, \nos  cidadãos  exonerar­se­iam  desse  critério,  gerando \ndesequilíbrio nas receitas fazendárias.”(REsp 879.844/MG) \n\nAssim,  sob  este  aspecto  abordado  nos  julgamentos  dos  recursos  especial  e \nextraordinário,  é  legítima  a  incidência  da  taxa  Selic  sobre  a  multa  de  ofício  após  seu \nvencimento,  pois  que  eventual  indébito  referente  à  multa  paga  a  maior  que  a  devida, \nnecessariamente seria corrigido pela referida taxa.  \n\nPor  outro  lado,  diversos  diplomas  legais  trataram  da  Selic  como  juros  de \nmora incidentes sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. Assim, citam­se: \n\nLei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995: \n\nArt.  84  – Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a \nocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos \nprevistos na legislação tributária serão acrescidos de:  \n\nI – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação \ndo  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária  Federal \nInterna;  \n\n............................. \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida \n\nFl. 28012DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.013\n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAtiva da União seja de competência da Procuradoria­Geral da \nFazenda  Nacional.(Incluído  pela  Lei  nº  10.522,  de  2002) \n(grifei) \n\nArt. 91. O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para \ncom a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto­Lei \nnº  352,  de  17  de  junho  de  1968,  com  a  redação  dada  pelo \nDecreto­Lei nº 623, de 11 de  junho de 1969, pelo  inciso  II,  do \nart. 10 do Decreto­Lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo \ninciso II, do art. 11 do Decreto­Lei nº 2.052, de 03 de agosto de \n1983, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá \nser  autorizado  em  até  trinta  prestações  mensais. \n Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento, nos \ntermos  deste  artigo,  será  consolidado  na  data  da  concessão  e \nterá  o  seguinte  tratamento: \n a)  se  autorizado  em  até  quinze  prestações: \n a.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  dividido  pelo \nnúmero  de  prestações  concedidas; \n a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, \nserá  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  média  mensal  de \ncaptação  do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária \nFederal Interna, calculados a partir da data do deferimento até \no  mês  anterior  ao  do  pagamento,  e  de  um  por  cento \nrelativamente  ao  mês  em  que  o  pagamento  estiver  sendo \nefetuado;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.065,  de  1995) \n b)  se  autorizado  em  mais  de  quinze  prestações  mensais: \n b.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  acrescido  de \nencargo  adicional,  correspondente  ao  número  de  meses  que \nexceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e \ndividido  pelo  número  de  prestações  concedidas; \n b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros \nde  que  trata  a  alínea  a.2  deste  artigo.(Revogado  pela  Lei  nº \n10.522, de 19.7.2002) \n\nLei nº 9.065, de 1995: \n\nArt. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a \nalínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de \njaneiro  de  1994,  com  a  redação  dada  pelo  art.  6º  da  Lei  nº \n8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, \nde 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea \na.2,  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão  equivalentes  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Produção \nde efeito (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nLei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt. 43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\n Parágrafo único. Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \n\nFl. 28013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.014\n\n \n \n\n \n \n\n19\n\no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\n... \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2° O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.  \n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o  §3°  do  art.  5°,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\n......................................... \n\nLei n° 10.522, de 19 de julho de 2002: \n\nArt. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei \nno 8.981, de 20 de janeiro de 1995: \n\n\"Art. 84. ......................................................... \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida \nAtiva da União seja de competência da Procuradoria­Geral da \nFazenda Nacional.\" (NR) (grifei) \n\n... \n\nArt. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda \nNacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela \nUnião,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham \nocorrido  até  31  de  dezembro  de  1994,  que  não  hajam  sido \nobjeto  de  parcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de  1995, \nexpressos  em  quantidade  de  UFIR,  serão  reconvertidos  para \nreal,  com base no  valor  daquela  fixado para  1° de  janeiro  de \n1997. (grifei) \n\n§  1°  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados \nserão lançados em reais. \n\n§ 2° Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em \nDívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria \nGeral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na \n\nFl. 28014DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.015\n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nmoeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação. \n\n§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização \nefetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  n° \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de \nReferência Fiscal – UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, \nde 30 de dezembro de 1991. \n\nArt. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como \naos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a \npartir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  juros  de mora  equivalentes  à \ntaxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia  –  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. (g.n) \n(grifei) \n\nDestaca­se  que  o  artigo  30  da  Lei  nº  10.522/2002,  expressamente  prevê  a \nincidência dos juros de mora à taxa Selic, a partir de1º/01/1997, relativamente aos débitos de \nqualquer natureza para com a Fazenda Nacional  referidos no artigo 29, cujos  fatos geradores \ntivessem ocorridos até 31/12/1994. Já a mesma lei acrescentou ao artigo 84 da Lei nº 8.981/95, \no §8º, a disposição de que aos demais créditos da Fazenda Nacional, aplicam­se as disposições \ndo artigo 84, o que determina a aplicação dos juros de mora aos tributos e contribuições cujos \nfatos geradores ocorressem a partir de 1º/01/1995. \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa \nda  União  seja  de  competência  da  Procuradoria­Geral  da \nFazenda Nacional.\" (NR) \n\nA  Lei  nº  10.522/2002,  é  conversão  da  MP  nº  2.176­79/2001,  fruto  da \nreedição de sucessivas medidas provisórias, desde a original de nº 1.110, de 30 de agosto de \n1995. A  inclusão do §8º no artigo 84 da Lei nº 8.981/95, pela MP nº 1.110/95, bem como a \ninclusão  dos  artigos  29  e  30  pela MP  nº  1.542/96  (nove  dias  antes  da  publicação  da Lei  nº \n9.430/96) estabeleceram, expressamente, a incidência da taxa Selic sobre quaisquer débitos da \nFazenda Nacional (até 1994 pelo artigo 30 e após 1º/01/1995, pelo §8º do artigo 84). \n\nConstata­se que, por sua vez, a Lei nº 9.430/96, ao prever a aplicação da Selic \nem seus artigos 43 e 61 convalidou o que já estava sendo previsto pela MP nº 1.542/96 (atual \nLei nº 10.522/2002). \n\nConclui­se, portanto, que é legítima a incidência da taxa de juros Selic sobre \na multa de ofício vinculada ao tributo. \n\nDiante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nRecurso  do  Contribuinte,  mantendo  a  decisão  de  1a  instância,  Acórdão  n°  16­76.618,  no \nsentido de exonerar a empresa VIA VAREJO S/A dos seguintes valores: R$ 28.220,91 de PIS, \ncom reflexos na multa de ofício e juros de mora, e R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na \nmulta de ofício e juros de mora.  \n\n \n\nFl. 28015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.016\n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nÉ como voto. \n\n \n\nJorge Lima Abud  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 28016DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nPIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.\nPara fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, adotando-se, no que tange ao seu inciso II, a interpretação intermediária construída no CARF quanto ao conceito de insumo, tornando-se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a análise acerca da sua essencialidade.\nNo caso concreto analisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa no que tange às despesas com condomínio.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.003047/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868159", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.503", 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Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-22T00:00:00Z", "id":"7315447", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:26.298Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307678699520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1898; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.003047/2009­01 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­004.503  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de março de 2018 \n\nMatéria  DCOMP.PIS/COFINS. \n\nRecorrente  POMAGRI FRUTAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPIS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. \n\nPara fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, \nhá de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 \ne 10.833/2003, respectivamente, adotando­se, no que tange ao seu inciso II, a \ninterpretação  intermediária  construída  no  CARF  quanto  ao  conceito  de \ninsumo, tornando­se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a \nanálise acerca da sua essencialidade.  \n\nNo  caso  concreto  analisado,  há  de  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito \nrelativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa \nno que tange às despesas com condomínio. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n\n \n \n\nAcordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o \ncreditamento  de  embalagens  e  fretes  das  embalagens  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros \nMarcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada) e Semíramis de Oliveira Duro.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n30\n47\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado  com \ndeclarações  de  compensação,  relativo  a  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­\nCumulativa,  vinculado  a  receitas  de  vendas  submetidas  à  alíquota  zero  (produção  e \ncomercialização  de  maçãs),  deferido  parcialmente  por  Despacho  Decisório  exarado  pela \nunidade de origem. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi homologada. \n\nConforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal constante \nnos autos, o reconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens diversos \nde custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no Dacon. \n\nCientificado  do  decisório,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade, na qual pede o reconhecimento integral do crédito de ressarcimento, com base \nnas  seguintes  razões:  (i)  Os  materiais  de  embalagens  (cantoneiras,  bandejas,  fitas  adesivas, \npallets, papel­seda, plástico bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) são indispensáveis ao \nacondicionamento  do  produto,  não  exclusivamente  com  o  fim  de  transporte,  porquanto \nutilizados  para  assegurar  a  integridade  da  fruta  até  o  seu  destino;  (ii)  O  papel­seda,  fita, \ncantoneira e outros são insumos na produção da maçã, conforme item acima, de modo que gera \ncreditamento  a  despesa  com  o  serviço  de  transporte  para  adquiri­los;  (iii)  A  despesa  com \ncondomínio deve ser creditada da mesma forma que a despesa com aluguel, pois o acessório \nsegue o principal; (iv) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo \ndo  IPI  à  apuração  das  contribuições  não­cumulativas;  (v) O  critério  de  insumo  utilizado  na \ndecisão  recorrida  não  está  em  conformidade  com  Soluções  de  Consulta  emanadas  das \nSuperintendências da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF), \ncom  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Recurso  Voluntário  nº \n146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, \nde  26  de março  de  2009;  Agravo  Regimental  no  REsp  nº  1.125.253/SC,  de  15  de  abril  de \n2010). \n\nAo analisar o  caso,  a DRJ entendeu por  julgar  improcedente  a  impugnação \napresentada pelo contribuinte, nos termos do Acórdão nº 08­033.957. \n\nO  contribuinte  foi  intimado  acerca  desta  decisão  e,  insatisfeito  com  o  seu \nteor,  interpôs  Recurso  Voluntário,  através  do  qual  requereu:  (i)  recebimento  do  recurso \nvoluntário;  ii)  procedência  do  recurso  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  com  o \nreconhecimento do direito ao crédito de PIS requerido no pedido de ressarcimento. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.488,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10925.003010/2009­75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.488): \n\n\"Voto Vencido \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n1) Do direito ao creditamento de COFINS ­ linhas gerais \n\nConsoante acima indicado, a presente demanda versa sobre o direito ao \ncreditamento de COFINS em razão da análise do conceito de insumos disposto \nna legislação de regência. A DRJ seguiu a legislação do IPI, entendendo que, \npara que fosse concedido o crédito, seria essencial o desgaste físico no produto \nno processo produtivo da empresa.  \n\nEsse  entendimento,  contudo,  encontra­se  superado  por  este  Conselho, \nque  construiu  uma  corrente  intermediária  própria,  fugindo  tanto  às  normas \natinentes  ao  IPI  quanto  às  normas  atinentes  ao  IRPJ.  E  é  com  base  nesta \ncorrente intermediária, com a qual me alinho, que serão analisados a seguir os \nitens que foram objeto de glosa por parte da fiscalização. \n\nImportante  destacar  que  o  embasamento  da  glosa  realizada  pela \nfiscalização foi a ausência de previsão legal para autorização do creditamento \nrealizado, e não a falta de comprovação da sua origem. Logo, a questão deve \nser apreciada sobre o aspecto de direito. \n\nSobre o creditamento, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 assim dispõe: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:  \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e  \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES;  \n\nVI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na prestação de serviços.  \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \njurídica.  \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.  \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza, conservação e manutenção.  \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação de serviços. (Grifos apostos). \n\nNo  que  tange  à  alínea  II  acima,  embora  ciente  que  alguns  julgadores \ndeste  Conselho  adotam  interpretação  restritiva  do  conceito  de  insumos  para \nfins de admissão do crédito, inclusive acolhendo em alguns casos o conceito de \ninsumos  inserto na  legislação do IPI,  tem prevalecido nas decisões proferidas \npor  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  uma  posição  menos \nengessada, por meio da análise dos créditos aplicáveis em cada caso concreto, \nem razão da atividade desempenhada pela empresa. \n\nA  análise  do  presente  caso,  portanto,  em  determinadas  situações, \nperpassa pela definição do conceito de insumos para o PIS e a COFINS. Nos \ntermos  dos  recentes  julgados  proferidos  por  este  Conselho,  o  conceito  de \ninsumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da Lei  nº 10.637/2002 e  do  art.  3º, \ninciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da \nessencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  \"intermediária\" \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconstruída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação \nexistente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada \npelo Contribuinte. \n\nLogo,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja \nconsiderado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua \nessencialidade  à  atividade  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou \nindiretamente.  \n\nEsta, inclusive, também é a posição predominante no Superior Tribunal \nde Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério \namplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, \nrelevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O \nentendimento daquela Corte pode ser visualizado no voto do Ministro Relator \nMauro  Campbell  Marques,  proferido  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº \n1.246.317­MG: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes. \n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito \nde prequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade \ndas ditas contribuições. \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento jurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­ IPI, posto que excessivamente  restritiva. Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\"Custos  e Despesas Operacionais\" utilizados na  legislação do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante \nde gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido.  (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro \nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado \nem 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) \n\nQuanto ao  tema,  filio­me à  corrente  intermediária  acima  indicada,  pelo \nque entendo merecer reforma a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos, \numa  vez que, para a  compreensão  do direito  à  apuração de  créditos de PIS  e \nCOFINS  no  sistema  da  não­cumulatividade,  não  deve  ser  adotado  o  conceito \nestrito de insumos constante da decisão recorrida.  \n\n2)  Dos  itens  em  que  o  direito  ao  creditamento  restou  afastado  pela \nDRJ \n\nA empresa em questão planta, produz e comercializa frutas. \n\nO  recorrente  se  insurge  contra  o  entendimento  da DRJ,  argumentando \nque  as  despesas  com  aquisições  de  embalagens,  frete  das  embalagens  e \ncondomínio  devem  gerar  crédito  de  COFINS  por  serem  todas  diretamente \nnecessárias  à  comercialização  do  produto.  Afirma  que  tais  despesas  se \nrelacionam  diretamente  com  a  preservação  da  integridade  do  produto, \ntransporte  de  insumos  e  armazenamento.  Com  relação  ao  condomínio,  afirma \nque  este  é  acessório  que  deve  seguir  a  sorte  do  principal,  que  é  o  aluguel, \ndevendo todas essas despesas gerar créditos de COFINS. \n\nA  decisão  da  primeira  instância  analisou  a  legislação  que  trata  do \nconceito de insumo para fins de creditamento da COFINS, e concluiu que o caso \ndos presentes autos não se enquadra no conceito legal, visto que as embalagens \nutilizadas  pelo  contribuinte  têm a  finalidade  única  de  servir  ao  transporte  das \nfrutas,  não  havendo  comprovação  de  que  acompanham  o  produto  em  sua \napresentação final ao consumidor, de modo a agregar­lhe valor.  \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nManteve a glosa do crédito referente ao frete das embalagens por terem \nsido desconsideradas como insumo.  \n\nQuanto  aos  gastos  com  condomínio,  rejeitou  o  argumento  de  que  o \nacessório  segue  o  principal  em  razão  de  não  haver  a  alegada  relação  de \nacessoriedade, visto que o pagamento do condomínio  independe da existência \nde  relação  locatícia,  e  que  o  acolhimento  de  um  brocardo  para  alargar  a \nhipótese  de  creditamento  iria  de  encontro  ao  princípio  da  legalidade.  Além \ndisso, a utilidade decorrente do condomínio é deslocada espaço­temporalmente \ndo processo produtivo da maçã. \n\nPor  fim,  manteve  as  glosas  dos  créditos  sobre  as  despesas  com  gás \ncombustível para as empilhadeiras, por não  ter havido a desconstituição pelo \ncontribuinte da  constatação de que as empilhadeiras possuem uso geral para \ntransporte de objetos, não estando sua utilidade adstrita à produção das maçãs. \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  em  seus  argumentos, \nconsoante restará devidamente demonstrado nos tópicos a seguir. \n\n2.1. Das embalagens \n\nAs  embalagens  aqui  analisadas  são  as  seguintes:  bandejas \n(utilizadas  nas  caixas  de  papelão  para  separar  e  acondicionar  as \nmaçãs),  cantoneiras  (utilizadas nas  caixas de papelão, para proteger o \nproduto, durante o transporte até o cliente, evitando o amassamento da \ncaixa  e  das  maçãs),  fitas  adesivas  (para  lacrar  o  fundo  das  caixas), \npallets  e  seus  acessórios  (tais  como  pregos  e  etiquetas,  utilizados  no \narmazenamento e transporte das caixas de maçãs), papel­seda (utilizado \npara  embrulhar  a  maçã),  plástico  bolha  (empregado  para  envolver  a \nmaçãs,  evitando  o  atrito  entre  elas),  caixa  e  fundos  (usados  no \nacondicionamento  das  frutas),  tampas  (utilizadas  para  proteger  a  fruta \ndo contato com o ambiente externo), cola (utilizada para colar os rótulos \nnas  caixas  de madeira),  filme PVC  (usado  para  segurar  as  caixas  nos \npallets),  termógrafo  (usado  para  controlar  a  temperatura  das  caixas \nquando transportadas). \n\nQuanto  às  embalagens,  entendo  que  a  legislação  admite  o  direito  ao \ncrédito  no  caso  concreto  ora  analisado,  ainda  que  as  embalagens  utilizadas. \nIsso  porque,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  produzidos  pela \nRecorrente,  é  inconteste  que  as  embalagens  servem  não  apenas  para  o mero \ntransporte,  mas  também  para  o  seu  acondicionamento,  apresentando­se \nessenciais à conservação da integridade e qualidade do produto.  \n\nConforme  fundamentos  constantes  do  tópico  anterior,  entendo \ndesnecessário  que  as  embalagens  sejam  incorporadas  ao  produto  durante  o \nprocesso de industrialização para que seja reconhecido o seu direito ao crédito. \nÉ imprescindível, na verdade, identificar se o insumo em questão é essencial à \natividade  produtiva  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente, \ntendo concluído no caso dos presentes autos que sim. \n\nAté  porque,  ainda  que  se  entendesse  que  as  embalagens  em  questão \nseriam  destinadas  apenas  ao  transporte,  o  que  não  é  o  caso,  a  legislação \natinente à COFINS não acoberta a  restrição  realizada pela  fiscalização para \nfins de  tomada de crédito, a qual  levou em consideração a  legislação do  IPI, \ncuja aplicável há de ser afastada. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEstes  custos  com  embalagens  para  acondicionamento  e  transporte,  em \nrazão  da  especificidade  dos  produtos  que  a  Recorrente  comercializa,  são \nessenciais a que o produto produzido pela empresa seja colocado à venda, pelo \nque se insere no conceito de insumo que adoto, nos termos acima analisados. \n\nEntendo, ainda, que este item específico também se insere no inciso IX, \nque  expressamente  autoriza  o  creditamento  relativo  à  armazenagem  de \nmercadoria e frete na importação de vendas, quando o ônus for suportado pelo \nvendedor.  Isso  porque,  verifica­se que  a  adoção da embalagem  em questão  é \nnecessária  tanto para a armazenagem quanto para o  transporte dos produtos \nque  a  recorrente  industrializa  e  comercializa,  em  razão  das  suas \nespecificidades.  \n\nHá  de  se  destacar,  inclusive,  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, em caso análogo, já se manifestou pelo direito ao crédito em tal caso. \nÉ o que se infere da decisão a seguir transcrita: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nPIS/PASEP.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCREDITAMENTO. \n\nPara se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode \nser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  do \nPIS/PASEP,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo \nprodutivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para \nutilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao \nmenos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo \nprodutivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende \ndiretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego \nindireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do \nbem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem \nproduzido) \n\nTAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA \nTRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É \nlegítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  ao \nPIS/PASEP  não­cumulativo  em  relação  às  aquisições  de \ntambores empregados como embalagem de transporte e sobre o \ngás empregado em empilhadeiras,  tendo em vista a relação de \npertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCOFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCREDITAMENTO. \n\nPara se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode \nser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  da \nCOFINS,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo \nprodutivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para \nutilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nmenos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo \nprodutivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende \ndiretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego \nindireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do \nbem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem \nproduzido) \n\nTAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA \nTRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É \nlegítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  à COFINS \nnão­cumulativa  em  relação  às  aquisições  de  tambores \nempregados  como  embalagem  de  transporte  e  sobre  o  gás \nempregado  em  empilhadeiras,  tendo  em  vista  a  relação  de \npertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. \n(Acórdão n. 9303­004.192, de 04/08/2016). \n\nLogo,  entendo  que  a  decisão  recorrida  também  deverá  ser  reformada \nneste ponto, para fins de admitir o direito ao crédito também no que concerne \naos tambores utilizados para acondicionamento e transporte. \n\nSendo assim, entendo que deverá ser reconhecido o direito ao crédito no \nque concerne às embalagens. \n\n2.2. Dos fretes das embalagens \n\nA  segunda  glosa  objeto  da  presente  demanda  incidiu  sobre  o \nserviço de transporte de material não considerado insumo na produção \nda maçã, tais como papel­seda, fitas, filmes, cantoneira, cola, termógrafo \netc. O contribuinte defende que, uma vez considerado insumo o material \nde embalagem utilizado, a despesa com frete na sua aquisição é capaz de \ngerar creditamento. \n\nNo que tange aos fretes das embalagens, uma vez admitido o crédito no \nque  concerne  às  embalagens,  entendo  que  há  de  ser  admitido  o  direito  ao \ncrédito também no que tange aos fretes das referidas embalagens. \n\nAté  porque,  penso  que  o  gasto  com  frete  pago  ou  creditado  pelo \ncomprador  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  incorpora­se  ao  custo  de \naquisição  do  insumo,  além  de  encontrar  previsão  de  desconto  de  crédito  no \nartigo  3º,  inciso  IV  da  Lei  nº  10.833/2003,  cumulado  com  o  inciso  II  deste \nmesmo dispositivo legal. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nQuanto  às  despesas  com  condomínio,  conclui­se  que não  assiste  razão \nao contribuinte em seu pleito, em razão da ausência de respaldo  legal para o \ncreditamento de tal despesa. \n\nPor concordar com os fundamentos constantes da decisão recorrida no \nque concerne a tal despesa, transcrevo­o a seguir: \n\n42. Em contraparte,  o manifestante  sustenta  a  possibilidade  de \ncreditamento  com  base  nas  despesas  de  condomínio,  à \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsemelhança  do  que  sucede  em  relação  às  despesas  de  aluguel, \ninvocado o velho brocardo de que o acessório segue o principal \n(accessorium seguitur principale). \n\n43. De fato, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e \n10.833, de 2003, prevê a possibilidade de as despesas incorridas \ncom  aluguel  gerarem  crédito  na  apuração  não­cumulativa  das \ncontribuições. Entretanto, a máxima não se aplica à espécie, por \ndois motivos básicos. \n\n44.  Em  primeiro  lugar,  não  há  acessoriedade  entre  aluguel  e \nencargo de condomínio, uma vez ausente vínculo de causalidade \nentre eles. Com efeito, paga­se condomínio não porque o imóvel \né  alugado, mas  porque  se usufrui  de  utilidades  compartilhadas \npelos proprietários ou usuários de prédios. \n\n45. Pelo contrato de locação, uma das partes se obriga a ceder o \nuso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. As \ndespesas  de  condomínio,  por  sua  vez,  são  destinadas  a  gastos \nrelativos  ao  imóvel  respectivo  como,  por  exemplo,  salários  de \nempregados,  materiais  de  consumo,  equipamentos,  serviços \nprestados ao condomínio, podendo, até mesmo, haver sobra em \num mês determinado. Dessa  forma, percebe­se que despesas de \ncondomínio não se relacionam com aluguel. \n\n46.  Em  segundo  lugar,  a  aplicação  de  um  brocardo  não  pode \nresultar  na  ampliação,  por  analogia,  de  hipóteses  de \ncreditamento que interferem na determinação da base de cálculo \nda contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade \ntributária. \n\n47.  Resta  verificar  se  os  gastos  com  condomínio  podem  ser \nconsiderados insumo. \n\n48.  Dado  que  deles  resultam  utilidades  imateriais  para  o \ncontribuinte,  seriam  insumos  se  assim  caracterizados  sob  o \naspecto  funcional.  Entretanto,  os  serviços  de  condomínio  são \ncompletamente  deslocados  espaço­temporalmente  do  processo \nprodutivo da maçã. \n\n49.  Por  essa  razão,  correta  está  a  glosa  das  despesas  de \ncondomínio. \n\nNesse  mesmo  sentido,  já  se  manifestou  este  Conselho,  consoante  se \nextrai do Acórdão nº 3302.001.491, a seguir colacionado: \n\n(...). \n\nCOFINS  NÃO  CUMULATIVA.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nINSUMO.  CONCEITO.  \nOs bens e serviços que geram direito a crédito da contribuição \nsão  aqueles  conceituados  como  insumos,  assim  entendidos  os \nque sejam diretamente utilizados ou consumidos na prestação de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda.  Despesa  de  condomínio  incorrida  por \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nindústria  de  beneficiamento  de  carnes  não  enquadra  neste \nconceito. \n\nNego, portanto, o direito creditório quanto a tal item.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o \nPIS/Pasep. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para admitir o creditamento de embalagens e fretes \ndas embalagens, e para manter a glosa relativa à despesa com condomínio. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).\nBENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE DE QUALIDADE. INSUMOS E PRODUTOS FINAIS. DIREITO AO CRÉDITO\nDespesas com bens e serviços destinados às atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins, exceto quando ativáveis.\nSERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO\nDespesas com serviços e bens empregados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em etapas que mantêm relação de pertinência e essencialidade com o processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, exceto quando ativáveis.\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação.\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.\nAplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13646.000133/2010-12", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856566", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.575", "nome_arquivo_s":"Decisao_13646000133201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13646000133201012_5856566.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade \ndo  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços \ncumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo \nprodutivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no \nprocesso produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a \nsubtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou \nimplique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). \n\nBENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE \nDE  QUALIDADE.  INSUMOS  E  PRODUTOS  FINAIS.  DIREITO  AO \nCRÉDITO \n\nDespesas  com  bens  e  serviços  destinados  às  atividades  laboratoriais  na \nindústria  de  beneficiamento  de  minério  são  essenciais  e  pertinentes  ao \nprocesso  produtivo,  permitindo  a  tomada  do  crédito  de  PIS/Cofins,  exceto \nquando ativáveis. \n\nSERVIÇOS  E  PEÇAS  DE  MANUTENÇÃO  DE  MÁQUINAS  E \nEQUIPAMENTOS  UTILIZADOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO. \nCRÉDITO \n\nDespesas  com  serviços  e  bens  empregados  na  manutenção  de  máquinas  e \nequipamentos  utilizados  em  etapas  que  mantêm  relação  de  pertinência  e \nessencialidade  com  o  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  COFINS  não­cumulativos,  exceto  quando \nativáveis.  \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n64\n\n6.\n00\n\n01\n33\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 934DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no \nprocesso  produtivo  de  bens  destinados  à  venda  não  permite  a  tomada  do \ncrédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de \ndepreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em \nsua legislação. \n\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL \n\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados \nna  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  decidido  em \nrelação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que \ntambém dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo \nGiovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata­se o presente de Autos de Infração do PIS/Pasep, fls. 99 a \n103,  e  da Cofins,  fls.  104  a  108,  que  resultaram  no  ajuste  das \nbases de cálculo dos créditos das respectivas contribuições sob o \nregime  não­cumulativo,  referente  ao  período  de  janeiro  a \ndezembro de 2005, e não gerou apuração de crédito tributário. \n\nConforme  destacado  no  item  “III  –  CRÉDITOS  APURADOS \nINDEVIDAMENTE”  do  Auto  de  Infração,  a  fiscalização \ndiscriminou  a  apuração  indevida  dos  créditos  de  PIS  e  da \n\nFl. 935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCofins,  de  2005,  apropriados  em  12/2006  e  03/2008,  nos \nRelatórios  Fiscais  Parciais  “Crédito  Extemporâneo  I”  e \n“Crédito Extemporâneo II”, respectivamente, cujas glosas foram \nassim resumidas: \n\nCrédito Extemporâneo I ­ de 2005 – PIS/COFINS \n\n \nResumo da Glosa             \n\nItem   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins \n1 ­ Itens \nduplicados  25.219,92  25.219,92  416,13  1.916,71 \n2 ­ Itens estornados  24.644,00  24.644,00  406,63  1.872,94 \n3 ­ Conservação \nPatrimonial, \nSegurança e Meio \nAmbiente  575.552,17  575.552,17  9.496,61  43.741,96 \n4 ­ Pesquisas, \nMelhorias, \nExperiências  1.781.396,77 1.781.396,77  29.393,05  135.386,15 \n5 ­ Investimentos \nAtivados  1.855.503,93 1.855.503,93  30.615,81  141.018,30 \n6 ­ Itens não \nconsumidos nem \naplicados no proc \nprodutivo  507.878,95  507.878,95  8.380,00  38.598,80 \n7 ­ Bens Ativáveis  187.773,19  187.773,19  3.098,26  14.270,76 \n\nTotal  4.957.968,93 4.957.968,93  81.806,49  376.805,64 \n\n \n\n \n\nCrédito Extemporâneo II ­ de 2005 – PIS/COFINS \n\nResumo da \nGlosa             \n\nItem   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins \n1 ­ \nConservação \nPatrimonial, \nSegurança, \nMeio \nAmbiente, \nAlfândega  302.181,20  302.181,20  4.985,99  22.965,77 \n2 ­ Pesquisas, \nMelhorias, \nExperiências  3.261.967,61  3.261.967,61  53.822,47  247.909,54 \n3 ­ \nInvestimentos \nAtivados  4.201.175,33  4.201.175,33  69.319,39  319.289,33 \n4 ­ Bens não \nsujeitos ao \npagamento \ndas \nContribuições  8.481.446,40  8.481.446,40  139.943,87  644.589,93 \n6 ­ Itens não \nconsumidos \nnem aplicados  237.901,39  237.901,39  3.925,37  18.080,51 \n\nFl. 936DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nno proc. \nprodutivo \n\nTotal  16.484.671,93 16.484.671,93  271.997,09  1.252.835,07 \n\n \n\nCientificada  da  autuação  em  07/07/2010,  (fls.  103  e  108),  a \ninteressada apresentou a impugnação de fls. 113 a 134, na qual: \n\n­  após  breve  relato  dos  fatos,  esclarece  que  os  créditos  da \ncontribuição ao PIS e da Cofins, embora referentes ao período \nde  janeiro  a  dezembro  de  2005,  foram  apurados \nextemporâneamente, tendo sido lançados nos Demonstrativos de \nApuração  das  Contribuições  Sociais  –  Dacon  dos  meses  de \ndezembro de 2006 e março de 2008; \n\n­  destaca  as  diferenças  entre  as  sistemática  da  não \ncumulatividade das contribuições ao PIS e da Cofins e do IPI e a \nausência de dispositivo determinando, para fins de apuração dos \ncréditos das referidas contribuições, a aplicação subsidiaria da \nlegislação do IPI;  \n\n­ alega que não encontra amparo legal a diretriz das Instruções \nNormativas SRF nº 247, de 2002, e 404, de 2003, no sentido de \nque  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os  produtos \nintermediários,  as  embalagens  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alteração,  durante  o  processo  produtivo  dos  bens  da \npessoa jurídica. \n\n­ passa aos argumentos específicos acerca das glosas efetuadas. \n\nAo  final,  requer  a  improcedência  dos  autos  de  infração  e \nprotesta por provar o alegado por todos os meios de prova \nadmitidos,  especialmente  a  realização  de  diligências  e  a \njuntada de documentos. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por \nintermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.365, sessão de 20/10/2011, julgou improcedente \na impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  \n\nNão atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­\nse  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os \nelementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da \nquestão, é prescindível a realização de perícia ou diligência. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nFl. 937DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nO sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no \nregime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias \nprimas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e \nquaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, \nem  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS \nAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no \ncaso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados \ncomo  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO. \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre \nencargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos \nequipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nO sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no \nregime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias \nprimas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e \nquaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, \nem  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS \nAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no \ncaso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados \ncomo  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO. \n\nFl. 938DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre \nencargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos \nequipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. \n\nNo  voto,  os  julgadores  de  1ª  instancia  delimitaram  o  litígio  conforme  as \nmatérias expressamente contestadas pela contribuinte, como se vê: \n\nA  impugnante destaca que  relativamente às glosas do  relatório \n“Crédito Extemporâneo I”, não haverá contestação quanto aos \nitens  “1”,  “2”,  e  parte  do  item  “5”  (referente  à  conta  nº \n13210001­Obras  e  parte  da  conta  nº  13201005­Máquinas  e \nEquipamentos, concernente às aquisições junto aos fornecedores \nScan Automação  Ltda., Gevisa  S.A.,  e  Toshiba  do Brasil  S.A.), \nsendo  parcial  a  impugnação  do  item “6”. Quanto  ao  relatório \n“Crédito Extemporâneo  II”,  reconhece  a  procedência  da  glosa \nrelacionada à conta nº 31101411­Parques e Jardins, inserida no \nitem “1”,  informa que não haverá questionamento para o  item \n“3”  e,  quanto  ao  item “5”,  a  impugnação  será  parcial. Desse \nmodo,  sobre  tais  matérias  não  foi  instaurado  litígio,  tornando \ndefinitiva na esfera administrativa as glosas correspondentes. \n\nA  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento \ndaqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as \nrubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos \nda não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber: \n\n­ Conservação Patrimonial – Segurança ­ Meio Ambiente ­ Alfândega; \n\n­ Pesquisas – Melhorias ­ Experiências (projetos, centros de pesquisa); \n\n­ Investimentos Ativados; \n\n ­ Itens não consumidos nem aplicados no processo produtivo; \n\n­ Bens Ativáveis; \n\n­ Bens não sujeitos ao pagamento das Contribuições (GLP e óleo diesel); \n\nInconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário (fls. \n279/311),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua \natividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo, \ncujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados. \n\nSubmetido à julgamento neste Colegiado, na sessão de 26/11/2013 decidiu­se \nconvertê­lo em diligência para elaboração de laudo, por renomada instituição, que descrevesse \ndetalhadamente  o  processo  produtivo  da  Recorrente,  por  entende  a  Turma  tratar­se  de \ninformação essencial para a análise de qualquer pleito de reconhecimento de PIS e de Cofins \nnão cumulativos.  \n\nOs  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3201­000.443  (fls. \n353/356): \n\nFl. 939DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm análise  dos  autos,  constata­se  a  necessidade  da  realização \nde  diligência,  com  a  finalidade  de  verificar  se  as  aquisições  e \ndespesas  cujos  créditos  foram  glosados  pela  fiscalização \nrelacionam­se ou não ao processo produtivo da recorrente. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em \ndiligência  para  que  unidade  preparadora  jurisdicionante  do \ndomicílio fiscal da recorrente providencie o que segue: \n\n1)  Intime  a  recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada \ninstituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo \nprodutivo, apontando a utilização dos itens cujos créditos foram \nglosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na \nprestação de serviços; e \n\n2) Após  a  juntada  do  laudo,  promova  diligência  fiscal  in  loco, \npara  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando \nRelatório  conclusivo  e  sucinto acerca da utilização ou não dos \nitens  cujos  créditos  foram  glosados  no  processo  produtivo  da \nRecorrente. \n\nApós a realização da diligência, deve ser concedido o prazo de \ntrinta  dias  para  que  a  recorrente  e  a  PGFN  se  manifestem \nacerca do tema. \n\nA contribuinte elaborou o \"Laudo de Funcionalidade\" (fls. 549/824) por meio \nde  seu  corpo  técnico  no  qual  descreve  seu  processo  produtivo  que  se  materializa  no \ndesenvolvimento  de  atividade  de  lavra,  extração  e  produção  de  minérios  utilizados  na \nfabricação de produtos da indústria metalúrgica e siderúrgica. \n\nO  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do \ncomposto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos \nderivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de \nconcessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por \nintermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM. \n\nA  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do \nminério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são \nde propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual. \n\nO  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de \nseparação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de \nseparação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia, \nbritagem e embalagem. \n\nEm  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de \nprodução do nióbio constitui­se um centro de custo. \n\nFinda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer \nsobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das \nContribuições para Pis/Cofins não­cumulativas. \n\nFl. 940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que, \nobjetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas \nincorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito. \n\nAssim se manifestou a autoridade fiscal quanto aos itens glosados: \n\nConservação  Patrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente  e  Investimentos \nem  Pesquisas,  Melhorias,  Experiências  ­  Os  bens  não  foram  aplicados  em  atividades \nespecíficas, conforme as contas contábeis, portanto, são alheios ao processo produtivo. \n\nProjetos – Serviços Profissionais de PJ ­ Os serviços de engenharia, projeto \ne consultoria associados às instalações industriais, em nada se relacionam a serviços aplicados \nou consumidos na fabricação dos produtos destinados a venda. \n\nCentro de Pesquisas ­ São bens utilizados em laboratório que se destinam a \nestudos, pesquisas, análises, informações, e não ao processo produtivo. \n\nInvestimentos  Ativados  ­  Tratam­se  de  investimentos,  registrados \ncorretamente em contas patrimoniais, não se caracterizam despesas \n\nUtilização de GLP e Óleo Diesel na CBMM ­ Os gastos com GLP e óleo \ndiesel não foram devidamente discriminados e apontados a quais equipamentos/veículos foram \nutilizados \n\nItens não Consumidos nem Aplicados ao Processo Produtivo ­ São  itens \nque se relacionam às despesas com edificações, instalações, tubulações, manutenções elétrica e \nhidráulica,  e  a  utilização  destes  componentes  é  inerente  às  atividades  industriais  e  sua \nreposição decorre de desgaste natural  relativo à  sua vida útil  e não pela ação do produto em \nfabricação. \n\nBens Ativáveis ­ São partes e peças aplicados em máquinas e equipamentos \ncom vida útil superior a doze meses. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso  Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConforme se verifica nos autos, a lide está vinculada às glosas realizadas na \napuração dos créditos da contribuição relacionadas às despesas com bens e serviços utilizados \npela recorrente nas atividades de lavra, extração e produção de nióbio. \n\nAntes que se proceda à análise individualizada de cada item mister assentar \nos fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto. \n\nEste  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções \n\nFl. 941DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNormativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado \npela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nIsto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nNeste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro \nCampbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo \nConselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, \no qual adoto neste voto e transcrevo: \n\n \n\nInclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor \ndo  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro \nMauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do \nart. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, \nde 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados \nna  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao \ncreditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê \nna  qualidade  de  \"insumo\"  (\"utilizados  como  insumo\").  Isto \nsignifica que a qualidade de \"insumo\" é algo a mais que a mera \nutilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a \nutilização  dos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas  Operacionais\" \ninerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja \nnecessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo \nmais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, \nexemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de \n“insumos” para efeitos de creditamento: \n\na) serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\nc) bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\n \n\ne)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de \nserviços; \n\nf)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nO  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da \ndefinição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui: \n\na) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na \nprestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los \npertinência ao processo produtivo; \n\nFl. 942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nb)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela \naquisição essencialidade ao processo produtivo; e \n\nc)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do \nserviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de \nemprego indireto no processo produtivo. \n\nExplica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha \nalguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de \nserviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua \nsubtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do \nserviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou \nimplique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou \nserviço daí resultante. \n\n(...) \n\nParticularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a \nespecificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell \nMarques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual \n(sublinhado no original): \n\nInsumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. \n3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços \npertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a \nprestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou \nindiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\nPortanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo \ne qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, \nnos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a \npertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao \nprocesso fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa \natribuir a natureza de insumo. \n\n \n\nFirmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de \ninsumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a \nacepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos \nde: \n\n1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção \nou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço \nresultante). \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos \nno  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a \n\nFl. 943DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndemonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo \nprodutivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua \nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nNeste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados \ncom os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da \nCEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de \nalta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv) \nliga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico. \n\nPasso à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições \nnas despesas com bens e serviços discriminados no Laudo Técnico. \n\n1.  DESPESAS  COM  CONSERVAÇÃO  PATRIMONIAL,  SEGURANÇA  E  MEIO \nAMBIENTE \n\nAs contas associadas à este tópico de despesas são: 31101301 ­ Manutenção \nCivil,  31101302  ­  Pintura  de  Prédios,  31101304  ­  Pintura  de  Equipamentos,  31101412  ­ \nLimpeza Geral, 31101411 ­ Parques e Jardins, 31101204 ­ Material de Segurança, 31101210 ­ \nMaterial  Tratamento  Efluentes,  31101315  ­ Melhorias  em  Segurança,  31101309  ­ Melhoria, \nRecup. Monit. Área Ambiental, 31101314 ­ Manutenção de Barragem e 31204002 ­ Despesas \nAlfandegárias (Inspeção).  \n\nA recorrente alega que as despesas relacionadas a essas contas são com bens \ne  serviços  utilizados  na  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  e  instalações  referentes  às \netapas do processo produtivo e à barragem de depósito de rejeitos industriais, e de água a ser \nreutilizada na planta industrial. \n\nConcernente às peças de manutenção de máquinas e equipamentos, no caso \nutilizados na atividade mineração, o direito ao crédito somente é autorizado pela legislação do \nPIS/Cofins  na  hipótese  da  não  capitalização  ao  valor  do  bem  em  manutenção  (ativo \nimobilizado), ou seja, a peça não deverá ser contabilizada com vida útil superior a doze meses. \n\nNos autos, não há discussão quanto à capitalização ou não do valor dos bens \nempregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na atividade \nde produção. Assim, serão estornadas as glosas a seguir enumeradas, conforme denominações \ndos bens utilizadas e empregados nas atividades produtivas descritas nos Anexos  III e  IV do \nLaudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos  (subproduto  da  atividade \nprodutiva); (ii) fornos industriais; (iii) fornos, instalações e equipamentos sujeitos a efeitos dos \nagentes químicos e de temperaturas. \n\nOs  gastos  com  serviços  de  manutenção  mencionados  neste  tópico \n(enumerados  a  seguir)  terão  seus  créditos  mantidos,  pois  que  prestados  nas  atividades  e \nequipamentos  relacionados  à  etapa  do  processo  produtivo  para  os  quais  não  houve \ncomprovação  pela  fiscalização  de  que  tais  gastos  são  ativáveis  ao  integrarem  ao  custo  de \nequipamento. Assim, serão estornados as glosas de serviços descritos nos Anexos III e IV no \nLaudo  relacionadas  às  (i)  atividades  de  produção  (NFs:  786,  1399,  1402,  642,  21802,  2379, \n239, 1127 e 3902) e (ii) limpeza relacionada com etapa de sinterização (NF 686).  \n\nNo  tocante  aos  itens  relacionados  à  segurança,  contas:  (“Melhorias  em \nSegurança”,  “Material  de  Segurança”;  “Segurança  do  Trabalho  e  Patrimonial”),  entendo \n\nFl. 944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncorreta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não haver \npertinência nem relação de essencialidade com o processo produtivo. Com razão a fiscalização, \nmantém­se as glosas. \n\nAs  contas  de  “Material  de  Tratamento  de  Efluentes”  e  “Melhoria, \nRecuperação e Monitoramento de Área Ambiental”, assevera o próprio Laudo, relacionaram­se \na despesas com atividades, compromissos e deveres ambientais da CBMM. Assim, igualmente, \nentendo correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não \nhaver  pertinência  nem  relação  de  essencialidade  com  o  processo  produtivo.  Com  razão  a \nfiscalização, mantém­se as glosas. \n\n2.  DESPESAS  EM  PESQUISAS,  MELHORIAS  DE  PROCESSOS,  EXPERIÊNCIAS  E \nPROJETOS \n\nAs contas  associadas  à  este  tópico de despesas  são:  31101423  ­ Pesquisa  e \nDesenvolvimento de Processos, 31101310 ­ Melhoria de Processos, e 31101206 ­ Material p/ \nExperiência, 31101442 – Projeto Óxidos Especiais. \n\nArgumenta  a  recorrente  que  conquanto  a  descrição  das  contas  leva  ao \nentendimento de que  se  trata de atividades  relativas  a pesquisas,  projetos  e desenvolvimento \ntecnológico,  em  verdade,  são  relacionados  a  rotina  produtiva  de  alguns  produtos  de  nióbio, \nbem como manutenção e substituição de itens objeto de desgastes. \n\nAs substituições de máquinas e equipamentos para outro de maior capacidade \nprodutiva, de vazão ou processamento, poderia supor de que se tratam de novos equipamentos \ndo ativo imobilizado. Contudo, nos autos não há informação quanto à capitalização ou não do \nvalor desses bens.  \n\nMilita ainda a favor da recorrente que, contrariamente à manifestação fiscal \nno  relatório  de  diligência,  esses  bens  estão  discriminados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo, \ninclusive  com  a  indicação  da  aplicação/finalidade  e  o  centro  de  custo  (atividade  produtiva) \nonde o bem fora efetivamente utilizado. \n\nAssim, bens ou serviços,  relacionados nos Anexos V e VI, cujas descrições \nde  \"Aplicação/Finalidade\"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do  processo \nprodutivo, discriminando a etapa ou produto deve ser mantido o crédito. \n\n \n\n3. CENTRO DE PESQUISAS \n\nDescreve­se a atividade de laboratório com a realização de análises químicas \ne físicas que auxiliam (i) o monitoramento da qualidade dos insumos, amostras de processos, \nprodutos em desenvolvimento e finais, e (ii) o monitoramento ambiental (qualidade das águas, \nefluentes  e  emissões  atmosféricas  da  CBMM),  de  modo  a  verificar  o  atendimento  de  seus \nrequisitos e especificações.  \n\nA  glosa  teve  por  fundamento  de  que  as  atividades  de  pesquisas  e  testes \nlaboratoriais não se tratam de processo produtivo, portanto, sem direito ao crédito. \n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  natureza  da  atividade  da  mineração,  mormente  tratando­se  de  produto \n(nióbio) cuja característica essencial é proporcionar elevado grau de resistência em produto no \nqual será utilizado como insumo (aço), é imprescindível o controle de qualidade a ser efetivado \na partir do insumo e todas as demais etapas relacionadas ao processo produtivo até a obtenção \ndo produto final. \n\nTal  controle  envolve  pesquisas,  testes,  ensaios  e  atividades  similares \ndesenvolvidas  em  laboratórios.  Destarte,  as  despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às \natividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes \nao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins. \n\nAssim, concede­se o crédito às despesas com bens e serviços, exclusivamente \nrelacionados  às  atividades  desenvolvidas  em  laboratório  com  insumos,  produtos  finais  e \nsubprodutos  (resíduos  e  rejeitos)  relacionados nos Anexos VII  e VIII do Laudo. Todavia, os \nbens  adquiridos,  em  especial  equipamentos,  instrumentos  e  aparelhos,  que  se  revelam  ativo \nimobilizado, bem como peças de reposição ativáveis não geram direito ao crédito, mantendo­se \na glosa efetuada. \n\n4. INVESTIMENTOS ATIVADOS: OBRAS, MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS  \n\nNenhum detalhamento ou explicação foi trazido no Laudo quanto a este item, \ntão­somente indicou­se que as despesas relacionadas encontram­se no Anexo IX. \n\nNo  relatório  fiscal  de  diligência,  informa  a  fiscalização  que  \"as  despesas \nalocadas nas contas 13210001 – Obras, 13201005 – Máquinas e Equipamentos e 13201013 – \nVeículos  registram  os  investimentos  em  obras,  máquinas,  equipamentos  e  veículos  que \ncontribuem  para  o  resultado  de  vários  exercícios,  depois  de  imobilizados,  portanto  não \nrepresentam despesas do exercício.\" \n\nO  fundamento da  glosa  do  crédito  é  extraído do  art.  3º,  inciso VI  c/c §  1º, \ninciso  III das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03. O direito ao crédito  restringe­se  à despesa de \ndepreciação do bem  imobilizado, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal \nem sua legislação (IN SRF nº 457/2004), não à sua aquisição. \n\nCom razão a fiscalização, mantém­se as glosas. \n\n5. ITENS NÃO CONSUMIDOS NEM APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO \n\nNo  presente  tópico,  a  fiscalização  sustenta  que  os  bens  e  serviços \nrelacionados não são insumos; representam despesas sem nenhuma relação com a produção ou \na  fabricação  dos  produtos  destinados  à  venda. Não  são  peças  ou  partes  de  equipamentos  ou \ninstalações que se desgastaram ou danificaram no processo produtivo. \n\nAduz  ainda  o  fisco  que  são  materiais  destinados  à  construção  de  novas \ninstalações e redes elétricas ou adequação das existentes. Há ferro para construção, vergalhões, \ngrades  em  barra  chata  e  muito  cabo  de  cobre.  Há  ainda  serviços  de  jateamento  de \nequipamentos, terraplanagem e topografia, nenhum deles relacionado com a produção. \n\nNo Laudo, a recorrente afirma que de fato alguns itens foram empregados nas \natividades  e  finalidades  descritas pela  fiscalização, não  relacionado  ao processo produtivo,  e \ndescreve as contas em questão alocadas as despesas: abastecimento de água; geologia e meio \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nambiente;  materiais  e  transportes;  manutenção  mecânica  e  manutenção  elétrica,  com \ndiscriminação nos Anexos X e XI. \n\nDos bens e serviços listados nos Anexos X e XI entendo dar direito ao crédito \nsomente  os  componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos  fornos \nelétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados em bens de algumas das etapas \nda atividade produtiva. \n\nOs demais, caracterizam­se, pela descrição, com materiais que se integram às \nmáquinas  e  equipamentos  acrescentando­os  melhorias  ou  tempo  de  vida  útil  e  não  são \npertinentes ao processo produtivo. Para estes, mantém­se a glosa dos créditos. \n\n6. BENS ATIVÁVEIS \n\nSão itens que constam do Anexos XIII do Laudo, que em razão da natureza \nde suas descrições constituem­se em equipamentos destinados às atividades produtivas e com \ntempo de vida útil superior a doze meses e, portanto, bens do ativo imobilizado. \n\nConforme  constatado  pela  auditoria  fiscal,  são  itens  que  tiveram \ncorrespondentes  imobilizações  em  anos  anteriores  confirmando  sua  natureza  duradoura  e \npermanente no desenvolvimento das atividades do contribuinte no decorrer dos anos. \n\nCom razão a fiscalização, mantém­se as glosas. \n\n \n\n7. UTILIZAÇÃO DE GLP E ÓLEO DIESEL \n\nAs  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos \nreferidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº \n2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.  \n\nA  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os \ncombustíveis com tributação na sistemática monofásica. \n\nVejamos os dispositivos legais: \n\nMedida Provisória nº 2.158­35/01 \n\nArt.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição \npara o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta \ndecorrente da venda de: \n\nI gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, \nauferida por distribuidores e comerciantes varejistas; \n\nE o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637, \nde 2002: \n\nArt.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; \ngrifo nosso. \n\n[...] \n\n§ 2° Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.\" \n\n[...] \n\nA  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a \napuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o \naproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento das contribuições.  \n\nConquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e \nóleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que \na aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária, \ncom supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­\n005.623.  \n\nAssim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis \nutilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão \nem manter o crédito sobre tais rubricas. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se \nas  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs. \n10.637/2002 e 10.833/2003: \n\n1.  Bens  utilizadas  e  empregados  nas  atividades  produtivas  descritas  nos \nAnexos  III  e  IV  do  Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos \n(subproduto  da  atividade  produtiva);  (ii)  fornos  industriais;  (iii)  fornos,  instalações  e \nequipamentos sujeitos a efeitos dos agentes químicos e de temperaturas; \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n2.  Serviços  de  manutenção  relativos  às  máquinas  e  equipamentos, \nrelacionados nos Anexos III e IV do Laudo utilizados nas atividades de (i) produção (NFs: 786, \n1399,  1402,  642,  21802,  2379,  239,  1127  e  3902)  e  (ii)  limpeza  relacionada  com  etapa  de \nsinterização (NF 686); \n\n3.  Bens  ou  serviços,  relacionados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo,  cujas \ndescrições  de  \"Aplicação/Finalidade\"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do \nprocesso produtivo, discriminando a etapa ou produto; \n\n4. Despesas com bens e serviços, exclusivamente relacionados às atividades \ndesenvolvidas em laboratório com insumos, produtos finais e subprodutos (resíduos e rejeitos) \nrelacionados nos Anexos VII e VIII do Laudo; \n\n5. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis; \n\n6.  Componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos \nfornos elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados  em bens de etapas da \natividade produtiva, listados nos Anexos X e XI do Laudo. \n\nÉ como voto. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008\nDESPACHO DECISÓRIO. 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direito  de  defesa,  por  falta  de \nfundamento. \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. \n\nÉ do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o \nqual pleiteia compensação. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008 \n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \nIMPRESCINDIBILIDADE.  \n\nApenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, \nconforme o art. 170 do Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard – Presidente e Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n90\n\n84\n53\n\n/2\n01\n\n2-\n01\n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.908453/2012­01 \nAcórdão n.º 3002­000.180 \n\nS3­C0T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard \n(Presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Alan \nTavora Nem.  \n\nRelatório \n\nTrata  o  processo  de  declaração  de  compensação  na  qual  o  contribuinte \ninforma  a  ocorrência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  Cofins,  relativo  ao  período  de \napuração julho/2008, e requer a compensação de R$ 6.979,13 com débitos de IRPJ e CSLL. O \nPer/Dcomp foi transmitido em novembro/2012 (fls. 26 a 30). \n\nPor meio de despacho decisório à fl. 31, a Delegacia da Receita Federal em \nOsasco decidiu pela não homologação por concluir que o crédito relativo ao Darf discriminado \nhavia sido utilizado integralmente na quitação de outros débitos do contribuinte, não restando \ncrédito para a realização da compensação. \n\nA  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  na  qual  alegou \nnulidade do despacho decisório por falta de motivação e cerceamento de defesa e requereu o \ndireito à apresentação posterior das provas, quando a lide estivesse delineada em seus termos, \nbem como  requereu  a determinação de diligências  e  a  suspensão da  exigibilidade do  crédito \ntributário em discussão (fls. 5 a 14). \n\nInstruiu  sua  manifestação  de  inconformidade  com  procuração,  peças  de \nidentificação dos procuradores, contrato social e cópia do despacho decisório (fls. 15 a 25). \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife proferiu o Acórdão \nnº 11­49.692 (fls. 35 a 38), por meio do qual decidiu pela improcedência da manifestação de \ninconformidade, tendo em vista a inocorrência das nulidades alegadas , o fato de o contribuinte \nnão ter trazido nenhum elemento para sustentar a sua pretensão e, por fim, a não configuração \nde  hipótese  que  permita  a  produção  de  prova  após  a  manifestação  de  inconformidade,  nos \ntermos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/07/2008  \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nDemonstrados no despacho decisório, com absoluta clareza, os \nfatos  que  ensejaram  a  não­homologação  da  DCOMP  e  a  sua \ncorreta  fundamentação  legal,  é  de  se  rejeitar  a  alegação  de \ncerceamento do direito de defesa, por total falta de fundamento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ em 22/04/2015, \nconforme Termo de Solicitação de Juntada e AR constantes às fls. 39 e 40, e protocolizou seu \nrecurso voluntário em 19/05/2015, conforme Termo de Solicitação de Juntada à fl. 42. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908453/2012­01 \nAcórdão n.º 3002­000.180 \n\nS3­C0T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  recorrente  retoma  a  alegação  de  nulidade  do \ndespacho decisório, por ausência de motivação e cerceamento de defesa; solicita a reforma do \nacórdão DRJ,  reforçando que  a  decisão  é  um  ato  vinculado  que deve  atender o  princípio  da \nlegalidade; e transcreve jurisprudência do STF sobre as garantias individuais dos contribuintes, \no devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 43 a 49). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Larissa Nunes Girard ­ Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade,  inclusive quanto à competência das Turmas Extraordinárias e, portanto, dele \ntomo conhecimento. \n\nO  Recurso  Voluntário  retoma  as  alegações  de  nulidade,  por  ausência  de \nmotivação do despacho decisório e o consequente cerceamento de defesa. De novo, percebe­se \nque a recorrente pretende não apenas restringir a discussão deste processo a questões teóricas, \ncomo aprofundá­las, trazendo agora a afirmação de que “a controvérsia ora posta é identificar \nse  o  ato  administrativo  é  vinculado  ou  discricionário”,  dando  a  entender  ser  essa  a  questão \nsobre a qual deveria se debruçar este Colegiado. \n\nEste  litígio,  em  verdade,  é  muito  simples:  uma  vez  não  homologada  a \ncompensação,  a  atuação  do  contribuinte  resumiu­se  a  reclamar  sobre  direitos  ofendidos  e  a \nsolicitar a produção das provas em momento oportuno. Nunca trouxe suas razões de direito em \nrelação ao crédito propriamente dito, explicando a origem do pagamento indevido ou a maior, \nnem nunca juntou qualquer documento que ao menos sugerisse a existência do alegado crédito. \nNa  fase  de  recurso  voluntário  ainda  não  sabemos  por  que  motivo  ele  teria  um  crédito  de \nCofins, se erro no cálculo da contribuição, se mero equívoco no preenchimento da DCTF, se \nesquecimento de se creditar de despesas previstas em legislação.  \n\nDessa  forma,  tem­se  que  o  ponto  central  desta  lide  reside  na  ausência  de \ndemonstração pelo contribuinte do seu direito creditório, e não na definição de ser o despacho \ndecisório um ato discricionário ou vinculado, discussão irrelevante para este julgamento. \n\nComo  consequência,  este  é  um  Recurso  Voluntário  que  tem  apenas  as \npreliminares de nulidade, não há alegação de mérito, pois nunca se iniciou a essa discussão. \n\nSobre as alegações de nulidade, transcrevo parte do voto do Acórdão da DRJ, \nque trago como meu fundamento de decidir: \n\nConsoante  o  disposto  no  art.  59,  inciso  II,  do  Decreto  nº \n70.235/72 (PAF), dúvidas não pairam de que o cerceamento do \ndireito de defesa é sim causa de nulidade do ato administrativo. \nTodavia, é de se ressaltar que o referido cerceamento se dá pela \ncriação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das  razões \nde  direito  à  parte  contrária,  circunstâncias  que  não  se \nconfiguraram na espécie. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908453/2012­01 \nAcórdão n.º 3002­000.180 \n\nS3­C0T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCom  efeito,  o Despacho Decisório  de  fl.  31,  além  de  conter  a \nfundamentação  legal  (arts.  165  e  170  do CTN e  74  da Lei  nº \n9.430/96)  e  os  dados  relativos  ao  DARF  correspondente  ao \npagamento  realizado,  indica  que  o  indeferimento  ocorreu \nporque  houve  a  constatação  de  que  “A  partir  das \ncaracterísticas  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima \nidentificado,  foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo \nrelacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de \ndébitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \ncompensação dos débitos informados no PER/DCOMP”. \n\nNesse contexto, importa destacar que tratando o presente pleito \nde  utilização  de  suposto  pagamento  indevido,  ou  maior  que  o \ndevido,  para  a  compensação  de  débitos  de  titularidade  do \ncontribuinte  e  por  ele  confessados  em  DCTF,  a  análise  a  ser \nlevada  a  cabo  fica  limitada  a  que  seja  verificado  se  o \npagamento  indicado como  lastro da  compensação encontra­se \nnos sistemas de controle da RFB e em que medida foi utilizado \npara a quitação de débito confessado pelo próprio contribuinte \nem sua DCTF. A verificação é bastante simples, sendo também \nmuito  simples  a  solução  a  ser  dada  ao  requerimento:  havendo \npagamento  indevido  ou maior  que  o  devido  defere­se  o  pleito, \ncaso contrário indefere­se. \n\nAssim,  se  do  processamento  eletrônico  da DCOMP  resultou a \nconstatação  da  inexistência  do  crédito  (em  face  da  utilização \nintegral do pagamento  indicado na DCOMP para quitar débito \ndo contribuinte por ele declarado/confessado, em decorrência de \nvinculação  do  pagamento  ao  referido  débito,  efetuada  pelo \npróprio contribuinte, na DCTF, frise­se) não há que se falar em \npagamento indevido (de que trata o art. 165 do CTN) e nem em \ncrédito líquido e certo a ser compensado (na forma do art. 170 \ndo CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/96). \n\nNão há como prosperar a alegação de ausência de motivação do \ndespacho  decisório  se  a  justificativa  indicada  na  decisão \natacada (inexistência de crédito em razão da utilização integral \ndo  pagamento  supostamente  indevido  para  quitar  débitos  do \ncontribuinte)  guarda  relação  direta  com  o  resultado  (não­\nhomologação  da  compensação)  e  com  os  respectivos \nfundamentos legais. \n\nDessa  forma,  não  há  nulidade  a  ser  declarada  a  propósito  de \ncerceamento  do  direito  de  defesa  (por  violação  de  princípios \ncomo os da ampla defesa e do contraditório). (grifado) \n\nTendo  sido  a  referida  decisão  sido  lavrada  por  autoridade  competente, \nfundamentada e sem preterição do direito de defesa, não cabe falar em nulidade do ato, pois \natendidos os pressupostos do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, assim como os dispositivos \nconstitucionais e legais que regem o processo administrativo fiscal. \n\nNos  casos  de  solicitação  de  restituição,  compensação  e  ressarcimento  de \ncrédito contra a Fazenda Nacional, é pacífico que a demonstração da certeza e liquidez é ônus \nque pertence ao requerente. Define o Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo 373 que, \nquanto ao fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbe ao autor. E, ainda sobre as \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908453/2012­01 \nAcórdão n.º 3002­000.180 \n\nS3­C0T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprovas, dispõe da seguinte maneira o Decreto nº 7.574, de 2011, que regulamenta o processo de \ndeterminação e de exigência de créditos tributários da União: \n\nArt.  28.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara  a  instrução  e  sem prejuízo  do  disposto  no  art.  29  (Lei  nº \n9.784, de 1999, art. 36). (grifado) \n\nNão  está  a  Fazenda  autorizada  a  restituir  ou  a  compensar  um  crédito \npleiteado pelo  contribuinte que  esteja em contradição  com sua própria declaração de débitos \nperante  a  Receita  Federal  e  que  não  esteja  amparado  por  nenhuma  documentação  que \ndemonstre a ocorrência de erro.  \n\nA  isso  se  some,  com  igual  importância,  que  a  compensação  somente  é \nautorizada para créditos líquidos e certos, conforme estabelece o art. 170 (CTN), in verbis: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  atribuir  à  autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários \ncom créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito \npassivo contra a Fazenda pública. (grifado) \n\nDessa  forma,  para  que  a  Receita  Federal  autorize  a  compensação,  deve  a \nrecorrente demonstrar de  forma  inequívoca  seu  crédito,  por meio de  alegações  e provas,  e  o \nmomento  de  fazê­lo,  regra  geral,  é  quando  da  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade, em obediência ao Decreto nº 70.235, de 1972, que assim institui: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(grifado) \n\nNão  obstante  a  clareza  do  dispositivo,  nenhum  preceito  foi  atendido.  Ao \nlongo  deste  processo,  o  contribuinte  se  limita  a  repisar  os  mesmos  argumentos,  ao  mesmo \ntempo em que alega cerceamento de defesa. \n\nPelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  nego  provimento  ao \nrecurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard \n\n           \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908453/2012­01 \nAcórdão n.º 3002­000.180 \n\nS3­C0T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma 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