dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,200111,"RECURSO DE OFÍCIO. PROGRAMA BEFIEX. CONSULTA. O ordenamento do processo administrativo fiscal preceitua a não instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de decisão de Segunda Instância. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA",Primeira Câmara,2001-11-21T00:00:00Z,10314.002794/95-91,200111,4265049,2013-05-05T00:00:00Z,301-30021,30130021_123731_103140027949591_004.PDF,2001,MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ,103140027949591_4265049.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso de ofício.",2001-11-21T00:00:00Z,4650777,2001,2021-10-08T09:11:27.478Z,N,1713042188041977856,"Metadados => date: 2009-08-06T21:42:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T21:42:17Z; Last-Modified: 2009-08-06T21:42:17Z; dcterms:modified: 2009-08-06T21:42:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T21:42:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T21:42:17Z; meta:save-date: 2009-08-06T21:42:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T21:42:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T21:42:17Z; created: 2009-08-06T21:42:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T21:42:17Z; pdf:charsPerPage: 1235; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T21:42:17Z | Conteúdo => 2:4;e415Z, ‘'''14;•P MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 10314.002794/95-91 SESSÃO DE : 21 de novembro de 2001 ACÓRDÃO N° : 301-30.021 RECURSO N° : 123.731 RECORRENTE : DRJ/SÃO PAULO/SP INTERESSADA : LEATEC PLÁSTICO S.A. RECURSO DE OFICIO. PROGRAMA BEFIEX. CONSULTA. O ordenamento do processo administrativo fiscal preceitua a não instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo 110 dia subsequente à data da ciência de decisão de Segunda Instância. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 21 de novembro de 2001 41111- MOACYR ELOY DE MEDEIROS Presidente MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES, PAULO LUCENA DE MENEZES, FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS, JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI e ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO. tmc _ .. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 123.731 ACÓRDÃO N° : 301-30.021 RECORRENTE : DRJ/SÃO PAULO/SP INTERESSADA : LEATEC PLÁSTICO S.A. RELATOR(A) : MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de oficio que anulou o lançamento realizado, em face de LEATEC PLÁSTICO S.A., em data de 08/06/95 estar amparada por CONSULTA TRIBUTÁRIA não solucionada relativa à matéria constante do lançamento. • O lançamento foi realizado em razão de encerramento de Programa Befiex que a empresa declarou não ter condições de cumprir, resultando na revogação do ato administrativo que concedera os incentivos fiscais, através da Portaria MICT 49/92. A empresa, contudo, havia protocolizado, em 23/06/92, consulta fiscal de n° 13807.000579/92-13, na qual informava a impossibilidade de cumprimento do Programa Befiex, em razão de atos econômicos imprevisíveis ocorridos, pretendendo que, para esta hipótese, ocorrida na vigência da Lei 8.032, de 12/04/90, fosse-lhe aplicada a alíquota de zero por cento para o Imposto de Importação e isenção para o IPI. A consulta foi respondida desfavoravelmente à consulente em 14/04/93 que, inconformada, apresentou Recurso. Ill Contudo, até a edição da Lei 9.430/96, a consulta fiscal ainda não havia sido concluída, motivo pelo qual a D. Autoridade Julgadora houve por bem julgar NULO o lançamento efetuado contra o sujeito passivo. Entendo que a decisão recorrida deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, portanto, adoto-os e subscrevo como razões de decidir, iinclusive porque bem explicitou e rejeitou a alegação de decadência do direito de lançar, invocada pelo interessado em sua impugnação. Dispôs a decisão sub emulem: ""No caso presente, verifica-se que a protocolização da consulta relativa a incidência de tributos e seus acréscimos ao presente caso se deu em 23/06/92 (fl. 147), conforme atestam, inclusive, os autuantes (fl. 87), tendo a DISIT da SRRF 8a se manifestado 2 r:// MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 123.731 ACÓRDÃO N° : 301-30.021 contrariamente ao contribuinte em 16/04/93 (fls. 150 a 153), com intimação para ciência em 22/06/93 (fl. 155/verso), tendo o contribuinte recorrido em segunda instância (fls. 157 a 158), junto à COSIT, em 01/07/93. Tendo em vista que a consulta não foi solucionada até 31/12/96 (fl. 162), seus efeitos cessaram, por força do art. 48, § 13 da Lei 9.430/96, a partir de 01/01/97, tendo sido assegurado à consultante, até 31/01/97, as prerrogativas dos incisos I e II do mencionado dispositivo, não tendo a mesma se manifestado. De tudo isso, o que interessa é que a lavratura do Auto de Infração se deu em 26/06/95 (fls. 86), quando, efetivamente, o contribuinte encontrava-se em processo de consulta, o que impediria tal • lançamento. No período compreendido entre 23/06/92 e 31/07/97 a matéria consultada não poderia ter sido objeto de procedimento fiscal, à vista do que preceituam o Decreto 70.235/72 e a Lei 9.430/96. Todavia, considerando-se o resultado da consulta e a sua não renovação por parte da interessada, nos moldes do art. 48, § 30, inciso II, da Lei 9.430/96, nada impede que a fiscalização, dentro do prazo previsto pela legislação para a decadência, em caso de decisão anulatória (art. 173, inciso II, do CTN), realize nova revisão aduaneira, visando a verificar a regularidade da importação quanto aos seus aspectos fiscais, nos termos do artigo 455 do Regulamento Aduaneiro."" Isto posto, mantenho a decisão de fls. 167/176, negando provimento ao recurso ex officio, ressaltando que a questão relativa à decadência suscitada pelo autuado está julgada, e contra ela não houve recurso, devendo a fiscalização, conforme dispõem os artigos 142 e 173, inciso II, do CTN, verificar a regularidade da importação quanto aos seus aspectos fiscais, nos termos do artigo 455, do Regulamento Aduaneiro. Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2001 MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ - Relatora 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo tf: 10314.002794/95-91 Recurso n°: 123.731 TERMO DE INTIMAÇÃO 110 Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional junto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 301-30.021. Brasília-DF,. 19/03/02 Atenciosamente, I I I Moacyr Eloy de Medeiros Presidente cia Primeira Câmara Ciente em: • Page 1 _0017600.PDF Page 1 _0017700.PDF Page 1 _0017800.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200612,"SIMPLES. RESTITUIÇÃO. O prazo prescricional para requerer a restituição do tributo pago indevidamente ocorre após decorridos 5 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que excluiu a empresa do Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos, fundamentos no artigo 168, II do CTN. Recurso voluntário provido.",Terceira Câmara,2006-12-07T00:00:00Z,10380.005181/2003-48,200612,4402337,2015-11-16T00:00:00Z,303-33.975,30333975_133167_10380005181200348_008.PDF,2006,Marciel Eder Costa,10380005181200348_4402337.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-12-07T00:00:00Z,4651810,2006,2021-10-08T09:11:46.819Z,N,1713042188326141952,"Metadados => date: 2009-08-10T11:59:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:59:59Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:59:59Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:59:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:59:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:59:59Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:59:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:59:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:59:59Z; created: 2009-08-10T11:59:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-10T11:59:59Z; pdf:charsPerPage: 1129; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:59:59Z | Conteúdo => ci4`,1- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES `-e-s% TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 10380.005181/2003-48 Recurso n° : 133.167 Acórdão n° : 303-33.975 Sessão de : 07 de dezembro de 2006 Recorrente : TELUS REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA. Recorrida : DRJ/FORTALEZA/CE SIMPLES. RESTITUIÇÃO. O prazo prescricional para requerer a restituição do tributo pago indevidamente ocorre após decorridos 5 (cinco) anos da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa que excluiu a empresa do Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos, fundamentos no artigo 168, II do CTN. • Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANEL ., A DT 'RI O Presidente \ (11 • A • rø 0. I Relator Formalizado em: 3 , 2007 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Sergio de Castro Neves. DM Processo n° : 10380.005181/2003-48 Acórdão n° : 303-33.975 RELATÓRIO Pela clareza das informações prestadas, adoto o relatório proferido no julgamento da instância ""a quo"", passando a transcrevê-lo: ""Trata o presente processo de pedido de restituição de tributos, no valor de R$ 11.275,23, pagos em DARF - Simples, referente às competências de janeiro a março de 1998, tendo em vista que o contribuinte foi excluído da sistemática do Simples por meio do Ato declaratório n° 52, de 23 de novembro de 2000, com efeitos retroativos a 01/01/1997. O Chefe do Saort - Serviço de Orientação e Análise Tributária da • Delegacia da Receita Federal em Fortaleza, consubstanciado na informação fiscal (fls. 28/29), proferiu Despacho Decisório (fl. 30), indeferindo o pedido do contribuinte sob o argumento de que, nos termos do Ato Declaratório SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999, o direito de o contribuinte pleitear a repetição do indébito fora atingido pela decadência. Inconformado com o indeferimento de seu pleito do qual tomou ciência em 20/11/2004 (fl. 31), o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 32/37) contra o Despacho Decisório, na qual fundamenta sua defesa com os argumentos a seguir descritos: - em 30/12/1997, o contribuinte aderiu ao Simples, passando a recolher os tributos federais devidos nessa forma de tributação, sendo, entretanto, excluído, em novembro de 2000, da sistemática do Simples, com efeitos retroativos a 01/01/1997; • - entre fevereiro e maio de 2003, o requerente foi fiscalizado, tendo contra si lavrado auto de infração para cobrança de PIS e Cofins relativos ao período em que esteve no Simples. Ocorre que a fiscalização deveria ter cobrado apenas a diferença entre o que fora pago no Simples e o valor devido no regime de tributação normal; - o fiscal afirmou que não seria necessária a compensação, orientando o contribuinte a pagar o que estava sendo cobrado no auto de infração e pedir a restituição do que havia sido recolhido em função do Simples; determinação seguida pelo requerente; - o requerente não se conforma com a ""informação fiscal"" e o ""despacho decisório"" que afirmam que o direito à restituição foi atingido pela decadência, eis que os pagamentos oco er 10/02/1998, 10/03/1998 e 08/04/1998, e o pedido de restituição foi protocolizado a?na 06/06/2003; 2 Processo n° : 10380.005181/2003-48 Acórdão n° : 303-33.975 - primeiro porque, em função do princípio da moralidade administrativa (art. 37, capa, da CF/88), não se concebe que a Administração Pública crie uma ""arapuca"" para enganar o contribuinte e arrecadar duas vezes o mesmo tributo, primeiro no Simples, e depois no regime normal; - segundo porque somente da conclusão da fiscalização, em maio de 2003, foi que o impugnante ficou sabendo que as quantias já pagas (no âmbito do simples) não poderiam ser abatidas do valor devido em face de sua exclusão do citado programa; - considerando que o débito de Cotins e PIS constituído no auto de infração e o crédito do Simples que ora se pede seja restituído são contemporâneos, a autoridade administrativa que apreciou esse pedido poderia ter procedido o encontro de contas entre tais valores; - assim, desaparece a alegação de decadência, pois o auto de infração fora pago há menos de um ano, e o foi indevidamente, eis que o requerente tinha, e ainda tem, crédito com o qual a compensação deveria ter sido levada a cabo; - ensina Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, 2a ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, t. XXIV, p. 346) que a compensação pode operar-se posteriormente, mesmo depois de ultrapassado o lapso prescricional, ou de decadência, desde que os créditos e débitos sejam contemporâneos; - as parcelas do Simples somente passaram a ser indevidas com a decisão administrativa que excluiu o contribuinte do programa, em novembro de 2000, pois foi somente nesse momento que nasceu o direito à restituição; - não se pode esquecer o disposto no art. 168, II, do CTN, pois no presente caso os pagamentos no regime do Simples foram feitos em função de um ato administrativo que admitiu o contribuinte no programa. Depois, outra decisão •administrativa revogou, rescindiu, anulou a primeira, excluindo retroativamente ao contribuinte do Simples. Só então os pagamentos feitos no Simples se tornaram • indevidos, e só então, pelo mesmo motivo, começou a correr o prazo de decadência, nos termos dos arts. 165, II, c/c 168, II, ambos do CTN; - destaca o impugnante que os tributos em questão, cuja restituição se requer, são objetos de lançamento por homologação, de modo que aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o prazo para pedir restituição seria de 10 (dez) anos, eis que o termo inicial seria a data da constituição do crédito indevidamente pago, através da homologação tácita, cinco anos após o fato gerador. Finalmente, o contribuinte pede que seja acolhida a presente manifestação de inconformidade para refo ecisão impugnada, afastando a descabida alegação de decadência e deferindo pedido estituição ora formulado"". 3 Processo n° : 10380.005181/2003-48 • Acórdão n° : 303-33.975 Cientificada em 23/05/2005 da decisão de fis.64-71 prolatada pela zia Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza/CE, a qual indeferiu o pedido de restituição de tributos pagos na sistemática do SIMPLE sob o fundamento de estarem atingidos pela decadência, a Contribuinte apresentou Recurso Voluntário (fis.76-87) em 16/06/2005, ratificando os argumentos acima relacionados e afirmando, ainda, que não houve observância do disposto no §3° do artigo 150 do CTN já que os valores pagos pelo SIMPLES não foram considerados na apuração de saldo porventura devido quando do auto de infração, e que, seja por isso, ou seja pelo fato do prazo iniciar-se quando do ato declaratório de exclusão, não ocorreu a decadência. Diante da ausência de valoração para o crédito tributário em discussão, fica a Contribuinte dispensada da apresentação de garantia recursal Subiram então os autos a este Colegiado, contendo 89 folhas, sendo a última sem numeração, tendo sido distribuídos, por sorteio, a este Relator, em Sessão realizada no dia 11/07/2006. É o relatório. 4 . . Processo n° : 10380.005181/2003-48 • Acórdão n° : 303-33.975 VOTO Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator. Trata-se de pedido de restituição de tributo recolhido pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, tendo em vista Ato Declaratório de Exclusão com efeitos retroativos ao inicio do recolhimento do tributo. A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência ou não da decadência. Fundamenta a autoridade a quo que é o efetivo pagamento que • extingue definitivamente o crédito tributário e, portanto, é desse marco que se inicia a contagem do prazo de cinco anos, sem vicio de decadência, para a restituição de tributos (art. 168, I, CTN). Por outro lado, justifica o Contribuinte que o marco inicial da decadência, no caso em comento, é o do pagamento do auto de infração lavrado em 2003 que não considerou as quantias pagas a titulo de SIMPLES quando do cálculo da COFINS e do PIS (art. 150, §3°, CTN), ou ainda, que pelo menos esse marco seria a data do ato que excluiu a empresa Recorrente do Sistema Simplificado, pois somente com a exclusão foi que nasceu o direito à restituição. Tenho que razão assiste ao Contribuinte. Neste sentido, comungo do entendimento do ilustre Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, quanto a possibilidade de se requerer a restituição dos pagamentos indevidos ao Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos _ • SIMPLES, cujas razões acham-se estampadas no voto pelo mesmo proferido no Recurso n° 133.524, em que é recorrente Vila Inglesa Promoções e Eventos S/C Ltda, e que, mutadis mutandis, servem de supedâneo e fundamento do voto a seguir: ""O Recurso é tempestivo, pois intimada a tomar conhecimento do acórdão proferido em primeira instância através do AR da ECT que repousa às fls. 217 / 208 (Volume II), em data de 27/06/2005, apresentou suas razões recursais com anexos, devidamente protocolado na repartição competente em 26/07/2005 (fls. 219 a 232 — Volume II), estando revestido das demais formalidades legais para sua admissibilidade, é matéria de apreciação no âmbito deste Terceiro Conselho. A controvérsia trazido aos autos cinge-se ' corrência (ou não) da decadência (prescrição) do direito do corrente de pleitear a 5 çl""-----.... Processo n° : 10380.005181/2003-48 Acórdão n° : 303-33.975 restituição/compensação dos valores que pagou em razão de sua opção pela sistemática do SIMPLES, no período de maio, junho e outubro / 1997. Acontece, que em data de 21/06/2002, através do PARECER SACAT/DRF/SJC N° 13884.080/2002, com esteio no Processo n° 13884.004124/200-45 intentado pelo contribuinte ora recorrente, referente a sua inclusão retroativa na sistemática do SIMPLES, em virtude de ter cumprido com as normas legais aplicáveis a matéria, como seja: recolhido os valores no código 6106 (SIMPLES); elaborado e entregues as DIPJ (Modelo Simpl(icada), dentre outros, concluiu surpreendentemente pelo INDEFERIMENTO de sua OPÇÃO pelo SIMPLES, pelo fato de pretensamente a recorrente exercer atividade vetada (Promoção de Eventos), que a nosso ver, apenas para efeito de ilustração, completamente • desmotivada, já que essa sua atividade não se tratava de ""prestar ou vender serviços relativos às profissões expressamente listadas no art. 9 0, inciso XIII da Lei 9.317/96."" Desta maneira, como é lógico, o recorrente, protocolou em data de 20/12/2002, o pedido de restituição/compensação formulado em obediência às normas legais e com fundamento no COMUNICADO SACAT 123/02 e do DESPACHO DECISÓRIO de 21/06/2002 (fls. 188), mesmo tendo apresentado o Processo que tramitou sob o N° 13884.004124/00-45. Com base no DESPACHO DECISÓRIO que acolheu as conclusões a que chegou o Parecer SAORT N° 13884.210/2003, a ora recorrente teve negado o pedido de restituição dos valores pagos sob o regime do SIMPLES no ano de 1997, por pretensamente haver extinguido o prazo de pleitear sua compensação / restituição, • pelo tido decurso do prazo de cinco anos, contados da data de efetivação do recolhimento. Ora pois, se por um lado, a legislação vigente permite que o contribuinte faça a opção pelo SIMPLES sem a prévia manifestaç'ão do Fisco, não impedindo a sua apreciação posterior, quanto a legalidade daquele ato, por parte da Receita Federal, com vistas a vercação da regularidade da opção, porquanto, quando o Fisco apura que a empresa optou indevidamente pelo regime do SIMPLES, não somente pode, como é dever excluí-la de tal sistemática, isto no momento de sua apreciação, a partir da data do ato ilegal, quando comunicará o fato ao contribuinte da irregularidade cometida, qi,ícJ exatamente o ato de exclusão, é claro que o mesmo direito se lhe e o quanto a ver ressarcido os valores pagos indevidamente, mesmo po terá que pagar todos 6 • Processo n° : 10380.005181/2003-48 Acórdão n° : 303-33.975 os valores atrasados, destarte, dentro das novas modalidades com os acréscimos legais, muito mais onerosos. Isto posta, pois a legislação competente em vigor, concede autorização legislativa para que a exclusão se possa dar com efeitos retroativos à data da situação excludente. Portanto, é de se registrar que o fato de a contribuinte ter efetuado opção, sem que houvesse manifestação do Fisco já naquele momento, não impede a apreciação posterior da legalidade daquele ato, haja vista que essa opção é faculdade do próprio contribuinte, que a exerce quando quiser, sujeitando-se, apenas, à fiscalização posterior da Receita Federal, tendente a verificar a regularidade da opção, uma vez que somente os contribuintes que atendam às condições previstas na lei podem exercer esse direito. • Desta forma, quando o Fisco apura que a empresa optou indevidamente pelo regime simplificado pode, e deve, excluí-lo de tal sistemática. Assim, apenas nesse momento, e não antes, a Receita Federal praticará ato comunicando o contribuinte da irregularidade que cometeu, que é exatamente o ato de exclusão ou indeferimento de inclusão retroativa, o que não é o caso deste processo. A legislação competente corrobora os efeitos da exclusão da sistemática do Simples, com data retroativa já que o art. 73, da Medida Provisória n° 2158-34, de 27/07/2001, convalidada pela MP 2.158/35, de 24/08/2001, ainda vigente por força da Emenda Constitucional n°32, alterou a redação do art. 15 da Lei n° 9.317, de 1996, passando a haver autorização legislativa para que a exclusão se dê com efeitos retroativos à data da situação excludente. • Portanto, calcado nesse dispositivo legal, o art. 24 da Instrução Normativa SRF n° 250, de 2002, repetido pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 355, de 2003, dispôs igualmente sobre os efeitos retroativos da exclusão do SIMPLES. Constata-se, portanto, que as aludidas instruções normativas, ao fixarem a data de início dos efeitos da exclusão, bem conjugaram as disposições da Medida Provisória n° 2158-34, de 27/07/2001, que passou a autorizar a exclusão com efeitos retroativos, com a previsão do art. 2° da Lei n° 9.784, de 1.999, que determina à Administração a observância do ri io da segurança jurídica. Portanto, é lógico e evidente que no o concreto, da ora recorrente, que recolheu tticdo es com adamente enquadrados 7 Processo n° : 10380.005181/2003-48 Acórdão n° : 303-33.975 nessa Sistemática do SIMPLES, tem o direito líquido e certo, de ver ressarcida, quer por compensação, quer por restituição, a totalidade dos valores que supostamente pagou indevidamente, como declarou o Fisco, com prazo contado a partir da Declaração da SRF, ou seja a partir de 08/07/2002. Se assim não fosse, o fisco estaria abandonando o princípio da moralidade pública, por locupletamento indevida pelo erário, cobrando valores que supostamente estariam atingidos pela decadência, para por outro lado, não efetivar as compensações e/ou restituições dos valores depositados nesse mesmo período, se valendo de artimanhas para início das contagens dos prazos, de ou lado, da data do recolhimento dos valores somente declarados ilegais em período bem posterior, e por outro lado, efetivando suas cobranças a partir dessa mesma data supostamente decadente. • Diante do exposto, a nosso juízo, o pleito de restituição dos valorespagos pelo recorrente a título de SIMPLES, protocolado na repartição competente da SRF em 20/12/2002 é perfeitamente tempestivo. Dessa forma VOTO por dar provimento ao Recurso Voluntário, para que seja efetivada a restituição dos valores pagos pelo recorrente com base na sistemática do SIMPLES, e que foram declarados como indevidos pela SRF, todos atualizados devidamente pelos índices e expurgos já paccados"" Dessa, forma, restando provado que a ora Recorrente efetivamente suportou o ónus do tributo, conforme documentos de Ils.04 e 27 dos autos, e também, em função do artigo 168, II do CTN, necessária se faz a restituição do indébito, nos termos em que fora requerido pelo Contribuinte. 1111 Pelo exposto, conheço do recurso voluntário, por ser tempestivo epor tratar-se de matéria de competência de e Conselho, e voto no sentido de DAR PROVIMENTO INTEGRAL, reconhece de • direito á restituição dos valores pagos quando da Sistemática do SIMPLES. Sala das se .so:s, em 0 as ezembro de 2006. (1)1 3/4 t. 11 M • • EL E ln t R tw et TA Relator 8 Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199811,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Competência para julgamento declinada em favor do Segundo Conselho de Contribuintes.",Segunda Câmara,1998-11-10T00:00:00Z,10314.004644/96-21,199811,4267593,2013-05-05T00:00:00Z,302-33874,30233874_119516_103140046449621_010.PDF,1998,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,103140046449621_4267593.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, acordam em declinar da competência\, para encaminhar o processo ao Segundo Conselho de Contribuintes\, nos termos do voto da conselheira relatora.",1998-11-10T00:00:00Z,4650893,1998,2021-10-08T09:11:29.406Z,N,1713042189017153536,"Metadados => date: 2009-08-07T03:12:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T03:12:06Z; Last-Modified: 2009-08-07T03:12:06Z; dcterms:modified: 2009-08-07T03:12:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T03:12:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T03:12:06Z; meta:save-date: 2009-08-07T03:12:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T03:12:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T03:12:06Z; created: 2009-08-07T03:12:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-07T03:12:06Z; pdf:charsPerPage: 1267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T03:12:06Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 10314.004644/96-21 SESSÃO DE : 10 de novembro de 1998 ACÓRDÃO N' : 302-33.874 RECURSO N' : 119.516 RECORRENTE : SOCIEDADE PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSP. SÃO PAULO RECORRIDA : DRJ/SÃO PAULO/SP PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Competência para julgamento declinada em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em declinar da Competência para encaminhar o processo ao Segundo Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 10 de novembro de 1998 HENRIQUE P • 11 O MEGDA PROC""ItA0CMA-C"" *At PA rigart4cA •- •c • AI Presidente Cor don""8.-Gart; I • • eptnerneçeo t ~..;*•euclat tffi jafft Aad6V3e:MS Wr LUCIANA CORTEZ RORIZ PONTES elements de f man libulatal lesjaL„..Q._ a.1/4.kr9- JMARIA HELENA COTTA CARDOZO Relatora O 5 JAN lqa° Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros . ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO, ELIZABETH MARIA VIOLATTO e PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES Ausentes os Conselheiros UBALDO CAMPELLO NETO e RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO nisns MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N' : 119.516 ACÓRDÃO N' : 302-33.874 RECORRENTE : SOCIEDADE PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSP. SÃO PAULO RECORRIDA : DRJ/SÃO PAULO/SP RELATOR(A) : MARIA HELENA COTTA CARDOZO RELATÓRIO A empresa acima identificada recorre a este Conselho de Contribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento • em São Paulo — SP. DA AUTUAÇÃO Contra a SOCIEDADE PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA — HOSPITAL SÃO PAULO foi lavrado, em 29/11/96, pela Inspetoria da Receita Federal em São Paulo — SP, em 29/11/96, o Auto de Infração de fls. 01 a 29, no valor de 6.730.903,01 UFIR mais R$ 897.235,72, a titulo de multa regulamentar. Os fatos foram assim descritos no Auto de Infração: ""DESCUMI'REVIENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM RELAÇÃO A PRODUTO ESTRANGEIRO O contribuinte, em relação a produto estrangeiro legalmente importado, adquiriu mercadorias através da Lei 8.010/90 e não registrou nos livros ou fichas de controle quantitativo próprios: • Registro de Entradas Modelo I, Registro de Saídas Modelo 2, Registro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo 5, e Registro de Inventário Modelo 7, vide cópias xerográficas das DIs anexas, e expediente comprobatório da instituição anexo aos autos. É sabido que o estabelecimento que importa produtos tributados de procedência estrangeira é contribuinte do IP!, sujeito à obrigação principal (pagamento do tributo), e às acessórias, tais como a emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc. Isto porque o importador é equiparado a industrial de forma ampla, para todos os efeitos legais. Assim, aplica-se a multa de 30 por cento do valor comercial a todo aquele que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir o produto sem registro nos livros ou fichas de controle quantitativo próprios, quando entrar no estabelecimento ou dele sair. Artigo 366, inciso!, do RIPU82, aprovado pelo Decreto 87.981/82."" 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 119.516 ACÓRDÃO N° : 302-33.874 Subsidiando o Auto de Infração encontram-se os documentos de fls. 30 a 35 (Resumo dos dados relativos às importações realizadas pela autuada de janeiro de 1991 a dezembro de 1995), fls. 36 e 39 (Termo de Intimação Fiscal, solicitando da contribuinte a apresentação das notas fiscais de entrada, modelo 3, série ""E"", Termo de Apreensão e recibo de entrega das referidas notas e solicitação de liberação dos talonários apreendidos pela Fiscalização). Às fls. 40 a 1.153 constam as Declarações de Importação relativas às operações em tela. DA IMPUGNAÇÃO Ciente da autuação em 04/12/96 (fls. 02) a interessada, por sua • advogada, apresentou impugnação tempestiva (fls. 1.157 a 1.162), acompanhada dos documentos de fls. 1163 a 1.196, com os seguintes argumentos, em resumo: QUANTO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - O auto de infração foi lavrado em 29/11/96, tendo a autuada recebido a intimação em 04/12/96; - As operações que serviram de base para a autuação são do período de 12/03/91 a 26/12/95 (as datas que constam do Auto de Infração correspondem ao desembaraço aduaneiro, e não ao registro das DIs); - As multas relativas às DIs registradas no período de janeiro de 1991 (desembaraço em 12/03/91) a 28/11/91 (desembaraço em 10/12/91) são caducas e incobráveis, pela falta de regular constituição do crédito tributário, no prazo de cinco anos, a contar dos respectivos fatos geradores; 411 - O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, e seu aspecto temporal é marcado pelo registro da Declaração de Importação (arts. 86 e 87 do Regulamento Aduaneiro). Assim, a autoridade administrativa pode efetuar o lançamento da obrigação principal e acessória no prazo de cinco anos, a contar da data do registro da DI. Não constituído o crédito tributário no prazo legal, que tem como ""dies a quo"" a data do registro da DI, não há como cogitar-se de sua exigibilidade, posto que operada a decadência do direito de lançar; - O art. 456 do Regulamento Aduaneiro determina que a revisão aduaneira somente pode ser realizada enquanto não decair o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário. No caso, tendo já decorrido cinco anos dos fatos geradores das operações do período datado pela Fiscalização de 12/03/91 a 10/12/91, e correspondentes às DI registradas de 31/01/91 a 28/11/91, a decadência se 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 119.516 ACÓRDÃO N° : 302-33.874 operou tanto para a eventual exigência da obrigação principal, quanto para a exigência de correspondente obrigação acessória; Face ao exposto, deve ser decretada, em preliminar, a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário do período de 1991. QUANTO AO MÉRITO - A autuada possui e já possuía, por ocasião da autuação, os livros que a Fiscalização aduz que ela não teria (Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 5, Livro de Registro de Inventário, Modelo 7, Livro • Modelo 2 e Livros de Entradas, no período de 1991 a 1995); - Quando da lavratura do Auto de Infração, a autuada estava somente em atraso na escrituração do Livro Registro de Entrada Modelo 1, a partir de abril de 1992, mas estava, como está, também, em exaustivo trabalho de regularização. Houve, em verdade, precipitação do AFTN na autuação, pois sequer concedeu à autuada prazo razoável para a regularização de um único livro, conforme comprovam os documentos ora acostados; - A multa aplicada deve ser cancelada, pois a defendente possui devidamente escriturados os livros Registro de Saída — Modelo 2, Registro de Impressão de Documentos Fiscais — Modelo 5 e Registro de Inventário — Modelo 7, além do Livro Registro de Entradas — Modelo 1 do ano de 1991, que coloca à disposição da Fiscalização para serem examinados, uma vez que o volume de material impede a sua juntada ao processo. 411 Finalmente, a autuada requer a concessão de, pelo menos, 120 dias para a apresentação dos livros Registro de Entradas — Modelo 1, do período de 1992 a 1996, pois está trabalhando arduamente para regularizar, no menor tempo possível, a escrituração destes livros, para o cancelamento integral da multa aplicada. A impugnante aguarda o acolhimento de suas razões e a declaração da total insubsistência do Auto de Infração, com o consequente cancelamento da exigência. Solicita também que as intimações sejam encaminhadas ao escritório de seus patronos, na Rua Santo Amaro, n° 524/526, 1° andar, no bairro da Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01315-000. À impugnação foram anexadas cópias dos seguintes documentos: - capa e Termo de Abertura do livro ""Registro de Saídas"", Modelo 2-A (fls. 1.164 e 1.165); 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 119.516 ACÓRDÃO N° : 302-33.874 - capa, Termo de Abertura e folhas do livro ""Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências"", Modelo 6 (fls. 1.166 a 1.172); - Termo de Abertura, folhas e Termo de Encerramento do livro ""Registro de Entradas"", processado eletronicamente (fls. 1.173 a 1.176). Em 15/01/97 vem a autuada, às fls. 1.184, solicitar a inclusão de cópias dos Termos de Abertura e folhas dos livros ""Posição do Estoque"", relativos aos anos de 1991 (fls. 1.194 a 1.196) , 1993 (fls. 1.185 a 1.187), 1994 (fls. 1.191 a 1.193) e 1995 (fls. 1.188 a 1.190). • DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO CONTRA A AUTUADA Às fls. 1.177 a 1.180 constam documentos relativos ao Inquérito Civil Público tf 15/96, instaurado contra a interessada, a saber: - Portaria rf 15/96, de 22.11.96, do Ministério Público Federal, instaurando o referido inquérito (fls. 1.180); - Oficio if 9.898/96, de 22/11/96, do Ministério Público Federal, encaminhado ao Superintendente da Receita Federal da 8' Região Fiscal, comunicando a instauração do inquérito e solicitando informações para instrução dos respectivos autos (fls. 1.178 e 1.179); - Memorando GAB/0800/N° 1.223/96, de 11/12/96, do Superintendente da Receita Federal na 8' Região Fiscal ao Inspetor da Receita Federal em São Paulo, no sentido de atendimento ao oficio acima citado (fls. 1.177). • DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Em 15/09/97, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo — SP exarou a Decisão n° 013556/97.31.473, com o seguinte teor, em resumo: 'Discorre a interessada preliminarmente, em sua peça impugnatória, que o auto ora em litígio é passível de nulidade em razão do instituto da decadência, pois já haviam decorridos cinco anos dos fatos geradores das operações do período datado pela fiscalização de 12/03/91 a 10/12/91, correspondente as DI registradas em 31/01/91 a 28/11/91. O constatado na auditoria foi que fatos geradores ocorridos entre 12/03/91 a 10/12/91 não foram devidamente escriturados naquela época. Nessa circunstância, a lei assegura ao fisco o direito de MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 119.516 ACÓRDÃO Isr : 302-33.874 constituir o crédito tributário até cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei n° 5.172/66, art. 173, I). Destarte, o instituto da decadência requerido pela interessada para o período supra citado é descabido, pois como vimos à luz dos textos legais o auto para o período mencionado poderia ter sido lavrado até 31/12/96. Quanto ao mérito, a Requerente informa que não são verdadeiras as assertivas constantes no trabalho fiscal quanto à falta de escrita • fiscal, informando que o único livro irregular era o Livro Registro de Entrada Modelo 1, cuja escrituração encontrava-se em atraso a partir de abril de 1992, ocorrendo precipitação por parte do AFTN que não lhe concedeu prazo razoável para regularização de um único livro. O CTN nos parágrafos 2° e 3° do art. 113, discorre sobre a obrigação acessória, informando que estas têm por objeto prestações no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, estando o simples fato da sua inobservância, sua conversão em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A auditoria realizada detectou que a Requerente deixou de cumprir a obrigação acessória de manter sua escrituração conforme a legislação tributária, convertendo-se tal infração na multa regulamentada pelo art. 366, I, do FtIPI182. • O pedido de prazo proposto pela Requerente ao fisco para regularização de sua escrita fiscal em nada a elide da infração apurada, pois como consta no CTN parágrafo único, art. 138, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Em sua peça defensória a interessada argumenta que o Livro de Registro de Entrada Modelo 1 encontra-se irregular a partir de abril de 1992, anexando xerox às fls. 1.173 a 1.176, nas quais procedemos criterioso exame a fim de que fossem encontrados os registros das DI referentes ao período de desembaraço compreendido de 12/03/91 a 30/03/92, que foram objeto do auto ora em lide, sem que obtivéssemos sucesso."" 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N' : 119.516 ACÓRDÃO N° : 302-33.874 Finalmente, a autoridade decidiu indeferir a impugnação, determinando a continuidade da cobrança do crédito tributário lançado, informando à interessada sobre a faculdade de recurso voluntário ao 2° Conselho de Contribuintes. DO RECURSO AO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Em 05/11/97, tempestivamente, vem a interessada, por sua advogada, apresentar recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes, ""por se tratar de obrigação acessória de IPI vinculado à Importação"" (fls. 1.224). • A peça recursal traz as seguintes razões, em resumo: - a decisão recorrida deve ser reformada, em razão de, à época da fiscalização, estar a recorrente atualizando todos os livros fiscais, acabando por fazê- lo, conforme comprovam os documentos anexos a este recurso; - a fiscali7ação, em ação precipitada, apesar de verificar que a recorrente estava em trabalho de atualização de seus livros, procedeu à autuação, onerando a recorrente, que é entidade de filantropia e assistência médico-social. A aplicação da multa não é justa nem legitima, porque a autuada estava, à época da fiscalização, em processo de atualização de seus livros, e porque os atualizou completamente, inexistindo irregularidade a sanar; - a decisão recorrida rejeitou a defesa apresentada, alegando que não poderia mais ocorrer a denúncia espontânea, em razão de a fiscalização ter constatado a suposta irregularidade. Entretanto, à época da fiscalização a escrita da recorrente já • estava em processo de atualização. A recorrente já estava atendendo às exigências legais, quando foi surpreendida pela autuação, precipitada e despicienda, já que a escrita fiscal foi regularizada por completo. A recorrente, neste ponto, reprisa o argumento, constante da impugnação, de que, à época da fiscalização, possuía parte dos livros solicitados devidamente escriturados, estando em atraso somente a escrituração do livro ""Registro de Entradas"", Modelo 1, a partir de 1992. Relembra também que à época se encontrava em exaustivo trabalho de atualização, tanto que conseguiu completá-lo, citando os documentos de fls. 1.230 a 4.663 como elementos de prova. Em seguida, apenas para argumentar, caso se mantenha a decisão recorrida, reprisa os aspectos referentes à alegada decadência, já trazidos na impugnação, reforçando que o lançamento das obrigações principal e acessória pode ser efetuado no prazo de cinco anos, a contar da data de registro da DI, e não na forma do art. 173 do CTN, como entendeu a decisão recorrida. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 119.516 ACÓRDÃO : 302-33.874 Finalmente, aguarda seja dado provimento integral ao recurso, cancelando-se as exigências impostas no Auto de Infração. Espera também, alternativamente, se mantida a decisão recorrida, seja declarada a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário no período de 1991. Esclarece que seus patronos têm escritório na Rua Santo Amaro, n° 524/526, 1° andar, Bairro da Bela Vista, São Paulo — SP, CEP 01315-000. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL • Às fls. 4.666 a Procuradoria da Fazenda Nacional requer seja negado provimento ao presente recurso. DO ENVIO DO PROCESSO AO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES A despeito do expediente da interessada, solicitando o envio do recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes (fls. 1224), a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo encaminhou os autos ao Primeiro Conselho de Contribuintes (fls. 4.667), que finalmente os redirecionou ao Terceiro Conselho de Contribuintes (fls. 4.668). É o relatório. • MINISTÉRIO DA FAZENDA• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N' : 119.516 ACÓRDÃO N' : 302-33.874 VOTO Trata o presente processo da aplicação de multa pelo não cumprimento de obrigação acessória, relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI (artigo 366, inciso I, do Regulamento do II'!, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82). Conforme a autuação, a interessada adquiriu produtos estrangeiros e não registrou nos livros ou fichas de controle quantitativo próprios. • A autuada recorre ao Terceiro Conselho de Contribuintes, ""por se tratar de obrigação acessória de IPI vinculado à Importação"" (fls. 1.224). Não obstante, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo enviou os autos ao Primeiro Conselho de Contribuintes, que entendeu tratar-se de assunto afeto ao Terceiro Conselho de Contribuintes, efetuando assim o redirecionamento do processo. Diante do exposto, faz-se necessária a análise sobre a competência para julgamento dos presentes autos. A Portaria MF n° 55, de 16/03/98, estabelece, em seus artigos 8° e 9°, verbis: ""Art. 8°. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de oficio e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a: I — Imposto Sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados; Art. 9°. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de oficio e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a: II — Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos de importação."" 9 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 119.516 ACÓRDÃO N' : 302-33.874 No caso presente, embora os produtos em questão tenham sido importados, o processo não enfoca o TPI devido no momento da importação, ainda na zona primária, e sim obrigação acessória exigível após o desembaraço aduaneiro, já na zona secundária. Sobre este tipo de ocorrência, a competência para o julgamento dos respectivos recursos é do Segundo Conselho de Contribuintes. Confirmando tal entendimento, temos os seguintes fatos: - ao chegarem à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo - SP, os autos foram encaminhados para o SEP1N - Serviço de Julgamento de Processos de 1PI, e não para o SECEX - Serviço de Julgamento de Processos de Tributos sobre o Comércio Exterior (fls. 1.181); • - o julgador de primeira instância, ao final de sua decisão, registrou que dela cabia recurso voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes, e não ao Terceiro Conselho (fls. 1.202); - inúmeros são os acórdãos já emitidos pelo Segundo Conselho de Contribuintes, versando sobre as obrigações acessórias vinculadas ao IPI, no caso de produtos importados, citando-se como exemplo o de n° 202-03.290/90, cuja ementa consta inclusive de nota ao artigo do RUI que serviu de base para a autuação no presente processo (RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82 - Edição atualizada com anotações até 26/09/95, art. 366, I, Nota n° 755 - pág. 460 - do RIPI195 - Editora Resenha Tributária). Assim sendo, seguindo a jurisprudência já adotada, declino da competência para julgamento do presente processo em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. • Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1998. A t-0-A-L-OL ist-Atte-epas1/4491-0- MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora to Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200004,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. Ciência da decisão: 22/10/1998; Protocolo: 24/11/1998; De recurso intempestivo não se toma conhecimento.",Terceira Câmara,2000-04-11T00:00:00Z,10246.000156/96-69,200004,4402436,2017-10-31T00:00:00Z,303-29.291,30329291_120358_102460001569669_007.PDF,2000,SÉRGIO SILVEIRA MELO,102460001569669_4402436.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em não tomar conhecimento do recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam\r\na integrar o presente julgado.",2000-04-11T00:00:00Z,4648628,2000,2021-10-08T09:10:51.677Z,N,1713042189528858624,"Metadados => date: 2009-08-07T14:41:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T14:41:34Z; Last-Modified: 2009-08-07T14:41:34Z; dcterms:modified: 2009-08-07T14:41:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T14:41:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T14:41:34Z; meta:save-date: 2009-08-07T14:41:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T14:41:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T14:41:34Z; created: 2009-08-07T14:41:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-07T14:41:34Z; pdf:charsPerPage: 993; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T14:41:34Z | Conteúdo => ' i*fri MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 10246.000156/96-69 SESSÃO DE : 11 de abril de 2000 ACÓRDÃO N° : 303-29.291 RECURSO N° : 120.358 RECORRENTE : J.V. SILVA - CASA DO CAMINHONEIRO LTDA RECORRIDA : DRJ/MANAUS/AM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PEREMPÇÃO. Ciência da decisão : 22/10/1998; Protocolo do recurso: 24/11/1998; De recurso intempestivo não se toma conhecimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasflia-DF, em 11 de abril de 2000 JO 70 • a DA COSTA - -idente • ' RG O 4 MELO Re k • r i12 JUL 2000 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLL ZENALDO LOIBMAN, MANOEL D'ASSUNÇA- O FERREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO e IRINEU BIANCHL ernmc/3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.358 ACÓRDÃO N° : 303-29.291 RECORRENTE : J.V. SILVA - CASA DO CAMINHONEIRO LTDA RECORRIDA : DRJ/MANAUS/AM RELATOR(A) : SÉRGIO SILVEIRA MELO RELATÓRIO E VOTO A empresa supramencionada fora inicialmente intimada, através de Notificação de Lançamento - fls. 05/08, a recolher o crédito tributário no valor de R$ 52.824,05, decorrente da não conclusão da operação • de Trânsito Aduaneiro - DTA n° 783/96, o que implicava a falta de recolhimento do II e IPI, ambos acrescidos de multa e juros de mora, bem como as multas preconizadas nos arts. 526, II, do RA e 365, capuz e inciso I, do RIPI/82. Devidamente intimado, o contribuinte apresentou sua defesa, às fls. 18, impugnando, apenas, o lançamento da multa preconizada no art. 365, caput e I, do RIPI, posto que a mesma fora irregularmente aplicada, uma vez que a mercadoria estava acobertada pela GL Solicitou, ainda, o parcelamento dos valores restantes. O Delegado de Julgamento da Receita Federal - fls. 23/24, à vista de tal impugnação, apenas parcial, e considerando o que estatuem os arts. 17 e 21, § 1 0 , do Decreto n° 70.235/72, com nova redação dada pela Lei 8.748/93, encaminhou o processo à repartição de origem para dar • cumprimento ao disposto no art. 1°, IR, da Portaria/SRF n° 4980/94. Cumprida a referida diligência, às fls. 32, encontra-se a informação de que os débitos não impugnados pelo contribuinte foram transferidos para o processo n° 10245.000598/97-60, a fim de que os mesmos sejam cobrados em outro PAF. Sendo que o presente processo (n° 10246.000156/96-69) irá seguir seu trâmite normal, ou seja, dar-se-á prosseguimento à cobrança do crédito relativo apenas o que foi impugnado, ""in casu"", a multa capitulada no art. 365, capuz e I, do RIPI/82. Todavia, o Delegado de Julgamento da Receita Federal, às 33/34, novamente constatou uma irregularidade na Notificação de Lançamento de fls. 05/08, pois a mesma, apesar de fazer referência às mercadorias constantes da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) n° 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO : 120.358 ACÓRDÃO N° : 303-29.291 1.462/95, citou na Descrição dos Fatos a DTA n° 783/96, o que, induvidosamente, incorreu em erro, haja vista esta última DTA já ser objeto de outro processo administrativo, qual seja, n° 10246.000155/96-04. Ora, verificando tais irregularidades, e com o escopo de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de defesa, determinou que o presente processo retornasse à origem, a fim de que o mesmo fosse saneado, e, após tais correções, que se cientificasse a contribuinte dessa Notificação de Lançamento Complementar, com a conseqüente abertura de prazo para impugnação. • Assim, às fls. 38/41, foi lavrada a Notificação de Lançamento contra a contribuinte, cuja descrição dos fatos e enquadramento legal podem ser assim resumidos: Transporte de Produto Estrangeiro em situação irregular 1- Notificação de Lançamento Complementar a de n° 05/96, em correção ao número da Declaração de Trânsito Aduaneiro citada na pág. 01, Descrição dos Fatos, onde se lê DTA n° 783/96, leia-se DTA n° 1462/95. 2-Em complementação à Descrição dos Fatos e Discriminação relativa à Multa prevista no art. 365, I, RIPI, de 100% do valor da mercadoria, acrescente-se que a falta da mercadoria, acobertada pela DTA supramencionada e apurada pela autoridade aduaneira, gera a presunção legal do fato gerador do II, de acordo com o Decreto-Lei n° 37/66, arts. 1 0 e 20 411 , para o qual se exige Despacho de Importação e comprovação da conclusão do Trânsito Aduaneiro, objeto desta Notificação, os quais não foram apresentados pelo notificado, apesar de devidamente intimado. 3-Do exposto, enquadra-se a destinação da mercadoria como dada a mercadoria sem comprovação de importação regular prevista no artigo do RIPI/82, o que gera a exigência fiscal de R$ 22.900,00 O contribuinte, no prazo legal, apresentou impugnação, às fls. 45/47, aduzindo, basicamente, o seguinte: 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.358 ACÓRDÃO N° : 303-29.291 PRELIMINAR 1- Na Auditoria Fiscal realizada pelos senhores Auditores, ocorreram vícios notórios e absurdos praticados pelos Agentes do Fisco, prejudicando por completo a ação fiscal e o contribuinte, pois em sua fúria tributária, os ilustres Auditores Fiscais esqueceram-se das garantias constitucionais mínimas da ampla defesa. Sem falar, ainda, que o princípio norteador do Processo Administrativo Fiscal-PAF, legalidade objetiva, também foi inobservado. 2-A Notificação de Lançamento de fls. 05/08, constituída em • 24/07/96, estava eivada de vícios, como por exemplo a DTA n° 783/96, objeto de outro PAF n° 10264.000155/96-04, que foi citada como parte deste processo, bem como o enquadramento legal dúbio e insubsistente, além do que não descreveu especificamente a infração cometida pelo contribuinte. 3-O Código Tributário Nacional, em seu artigo 145, especifica em que casos o lançamento regularmente constituído pode ser alterado. Sendo que, analisando a referida norma, não se encontra possibilidade legal para a alteração no presente processo. Dessa forma, a autoridade lançadora, verificando os vícios insanáveis anteriormente citados, ao invés de anular este PAF, preferiu emendá-lo, alterá-lo, em desrespeito ao que preconiza a legislação pátria em vigor. DO mÉRrro 4111 4- É incabível o lançamento do crédito tributário neste processo, pois o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro foi cumprido. Ao final, pugnou o contribuinte pelo acolhimento das preliminares suscitadas, caso não entendesse assim o julgador, requereu a improcedência do presente Processo Administrativo Fiscal, dada a sua irregular e despicienda fundamentação, uma vez que não ocorreu a suposta infração. O julgador singular, apreciando a impugnação, julgou-a improcedente, ementando da seguinte forma: ""MULTA. Não tendo sido comprovada, nos autos, pela empresa transportadora, a conclusão do Trânsito Aduaneiro - 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.358 ACÓRDÃO N° : 303-29.291 DTA n° 1462/95, e, consequentemente, não tendo sido comprovada a regular importação das mercadorias, objeto do referido trânsito, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 365, capta e inciso I, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82. LANÇAMENTO PROCEDENTE"" As razões do deciszim de primeira instância podem ser assim resumidas (fls. 51/56) : DA PRELIMINAR • 1-Alega o contribuinte que a autoridade fiscal, verificando os vícios insanáveis que constavam no presente processo, ao invés de anulá-lo, preferiu emendá-lo. Assim, faz se necessário esclarecer que o Lançamento Complementar ao n° 05/96, às fls. 38/39, foi efetuado dentro dos preceitos legais e com base no artigo 60, do Decreto n° 70.235/72, uma vez que, se em exame posterior, a autoridade julgadora verificar incorreções, omissões ou inexatidões na fundamentação legal, deve ser emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para impugnação, no que diz respeito à matéria modificada, o que, ""in casu"", foi feito. 2- Ademais, em nenhum momento o contribuinte, em sua primeira impugnação, alegou a nulidade da Notificação de Lançamento n° 05/96, fazendo-a, apenas, nesta última peça impugmatéria, quando o feito já • havia sido saneado. DO mÉRrro 3- Segundo a Fiscalização, a não conclusão do Trânsito Aduaneiro e, por conseqüência, a falta da mercadoria acobertada pela DTA já referida, gera a presunção legal do fato gerador do Imposto de Importação, para o qual se exige o despacho de importação. Dessa forma, a não comprovação da conclusão do trânsito enquadra a respectiva mercadoria como importada irregularmente. 4- Considerando que o contribuinte, em sua argumentação relativa ao mérito da presente ação, aduziu, apenas, que o Regime de Trânsito MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.358 ACÓRDÃO N° : 303-29.291 Aduaneiro foi cumprido, sem contudo apresentar nenhuma prova para tanto, é de aplicar-se o que estatui o artigo 365, caput e inciso I, do RIPI/82. 5- Do exposto, aprecia-se a impugnação, por tempestiva, indeferindo-se a preliminar de nulidade, e, no mérito, julga-se procedente a Notificação de Lançamento Complementar a de n° 05/96, lavrada contra o contribuinte. Irresignada com a decisão monocrãtica, o contribuinte, intempestivamente, apresentou Recurso Voluntário (fls. 62/65) a este Conselho de Contribuintes, aduzindo as mesmas alegações da peça • impugnatória, requerendo, ao final, o cancelamento do crédito tributário. Registre-se, por oportuno, que o AR de fls. 60 demonstra que o contribuinte foi intimado da decisão de primeira instância no dia 22 (vinte e dois) de outubro de 1998, uma Quinta-feira, e somente interpôs o Recurso Voluntário no dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 1998, uma Terça-feira, ou seja, um dia a mais fora do prazo estabelecido por lei, caracterizando-se, assim, a perempção. Como é sabido, o artigo 50 do Decreto n° 70.235/72 reza que ""os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento"", isto é, correm sem parar, computando-se não só os dias úteis como também os domingos e feriados, sendo que essa continuidade enseja, também, o entendimento que não há interrupção ou suspensão de prazo, salvo nas hipóteses em que a lei determinar. • Dessa forma, considerando que o contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário fora do prazo legal, não há como conhecê-lo, uma vez que a sua intempestividade gerou o fenômeno chamado de perempção, impedindo, assim, sua análise. E mais, existe nos autos um Termo de Perempção, fls. 73, onde se lê "" Transcorrido o prazo regulamentar e não tendo o contribuinte apresentado recurso a instância superior da decisão da autoridade de primeira instância, lavro este termo na forma das instruções vigentes"", demonstrando, efetivamente, que o contribuinte não apresentou seu Recurso Voluntário no prazo legal, dai ocorrer a perempção como conseqüência de sua inércia processual. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.358 ACÓRDÃO ND : 303-29.291 Consta, ainda, nos autos uma informação da Delegacia da Receita Federal, que nega seguimento ao Recurso Voluntário, por não ter o contribuinte apresentado prova do depósito de, no mínimo, trinta por cento do valor do crédito tributário, a que alude a MP 1.770, de 06/05/99. Todavia, com a juntada da cópia da liminar concedida pelo Juiz Federal da 1 a Vara de Roraima, em sede de Mandado de Segurança, a Delegacia da Receita Federal propôs o encaminhamento do presente recurso a este Conselho de Contribuintes, sem, contudo, ratificar que o mesmo já estava perempto. • DO EXPOSTO, deixo de apreciar as razões constantes no presente recurso, por ser o mesmo perempto. Sala das Sessões, em 11 de Abril de 2000. k S • GIO ILVE ti* ELO - Relator 7 Page 1 _0021900.PDF Page 1 _0022000.PDF Page 1 _0022100.PDF Page 1 _0022200.PDF Page 1 _0022300.PDF Page 1 _0022400.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200302,"TRÂNSITO ADUANEIRO. FALTA DE MERCADORIA. Na falta de comprovação, pelo importador, de ocorrência de caso fortuito ou força maior, sua responsabilidade pela falta da mercadoria não pode ser excluída (art. 480 do Regulamento Aduaneiro). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária do transportador não exclui a do beneficíário do trânsito aduaneiro, que no caso é o importador (art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Negado provimento por unanimidade.",Segunda Câmara,2003-02-27T00:00:00Z,10314.005483/00-87,200302,4270538,2013-05-05T00:00:00Z,302-35422,30235422_124955_103140054830087_011.PDF,2003,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,103140054830087_4270538.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto da Conselheira relatora.",2003-02-27T00:00:00Z,4650954,2003,2021-10-08T09:11:30.338Z,N,1713042190829092864,"Metadados => date: 2009-08-07T00:10:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T00:10:21Z; Last-Modified: 2009-08-07T00:10:21Z; dcterms:modified: 2009-08-07T00:10:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T00:10:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T00:10:21Z; meta:save-date: 2009-08-07T00:10:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T00:10:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T00:10:21Z; created: 2009-08-07T00:10:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-07T00:10:21Z; pdf:charsPerPage: 1388; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T00:10:21Z | Conteúdo => ZW.5' MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 10314.005483/00-87 SESSÃO DE : 27 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO N° : 302-35.422 RECURSO N.° : 124.955 RECORRENTE : AOC DO BRASIL MONITORES LTDA. RECORRIDA : DRJ/SÃO PAULO/SP TRÂNsrro ADUANEIRO. FALTA DE MERCADORIA. Na falta de comprovação, pelo importador, de ocorrência de caso fortuito ou força maior, sua responsabilidade pela falta da mercadoria não pode ser excluída (art. 480 do Regulamento Aduaneiro). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ar. A responsabilidade solidária do transportador não exclui a do beneficiário do trânsito aduaneiro, que no caso é o importador (art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 27 de fevereiro de 2003 ler HENRIQUE PRADO MEGDA Presidente A/41-15tRIA IliC:12-1EIVCOTTA CegAll'gP&I; Relatora 25 MAR 2003 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, ADOLFO MONTELO (Suplente), SIIVIONE CRISTINA BIS SOTO e PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES. Ausente o Conselheiro LUIS ANTONIO FLORA. tmc MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 124.955 ACÓRDÃO N° : 302-35.422 RECORRENTE : AOC DO BRASIL MONITORES LTDA. RECORRIDA : DRJ/SÃO PAULO/SP RELATORA : MARIA HELENA COTTA CARDOZO RELATÓRIO A empresa acima identificada recorre a este Conselho de Contribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo — SP. DO REQUERIMENTO DE VISTORIA ADUANEIRA 4I Em 19/12/2000, a empresa importadora AOC DO BRASIL MONITORES LTDA. apresentou à Inspetoria da Receita Federal em São Paulo — SP, requerimento de Vistoria Aduaneira (fls. 01), relativamente ao contêiner TTNU 975623-4, contendo ""Scanners mod. Spectrum F-610"". DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA Em 05/03/2001 foi emitida a Notificação de Lançamento n° 0815500/03763/01, formalizando a exigência no valor de R$ 8.571,18, relativa ao Imposto de Importação (R$ 5.714,12) e multa (R$ 2.857,06 — 50% — art. 521, inciso II, alínea ""d"", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85), cuja ciência por parte da autuada em 02/05/2001 está registrada às fls. 23/verso. A Notificação de Lançamento assim descreve os fatos: 11, ""A empresa AOC do Brasil Monitores Ltda. teve a mercadoria discriminada no conhecimento de carga n° FF9SAN3341, removida no regime de trânsito aduaneiro da Alf/Porto de Santos para a EADI-CRAGEA, através da DTA I n° 0083969, pela empresa Senas Transportes e Serviços Ltda. No percurso determinado ocorreu o furto desta mercadoria, tendo o importador anexado cópias do boletim de ocorrência emitido pela Policia Civil do Estado de São Paulo. A responsabilidade do extravio é do importador que deve assumir o ônus pela desistência nos termos do artigo 473 do RA/85. Na DTA I citada consta o Termo de Desistência de Vistoria e as circunstâncias que produziram o extravio não estão qualificadas no artigo 480 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 91.030/85)."" )k., 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 124.955 ACÓRDÃO N° : 302-35.422 Às fls. 02 a 12 encontram-se os documentos relativos à importação em questão. DA IMPUGNAÇÃO Em 07/05/2001, tempestivamente, a interessada apresentou, por meio de seus advogados (instrumento de fls. 31), a impugnação de fls. 24 a 30 (acompanhada dos documentos de fls. 32 a 42), com os seguintes argumentos, em resumo: - as mercadorias em questão foram objeto de roubo, e não de furto, como equivocadamente constou no histórico dos fatos (Boletim de Ocorrência de fls. 40 a 42); - nos termos do art. 478, caput, do Regulamento Aduaneiro, a responsabilidade tributária é de quem der causa ao extravio da mercadoria; - no caso, como as mercadorias foram objeto de roubo, a responsabilidade deve ser imputada aos autores do crime; - - o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, estabelece que o responsável seria o transportador; - em momento algum se indica como responsável o importador, dividindo a responsabilidade entre quem der causa e o transportador; - a importadora em nada concorreu para o extravio das mercadorias, sendo as mesmas objeto de roubo, não participando nem mesmo do seu transporte; - ainda que a interessada pudesse ser responsabilizada, o que se admite apenas para argumentar, o fato de as mercadorias terem sido roubadas excluiria sua responsabilidade, já que, nos termos do art. 480 do Regulamento Aduaneiro, caberia ao indicado como responsável a prova do caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade; - a simples ocorrência do roubo, evento superior contra o qual não pode a impugnante resistir, caracterizaria a existência de força maior e, nos termos do artigo acima citado, restaria excluída a responsabilidade pelo extravio da mercadoria; - é pacífico o entendimento de nossos tribunais, tanto no sentido de a responsabilidade pelo extravio ser exclusiva do transportador, como no sentido de que roubo é tido como circunstância de força maior (cita jurisprudência); 9,1. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 124.955 ACÓRDÃO N° : 302-35.422 - por qualquer ângulo que se analise, verifica-se que a impugnante em hipótese alguma poderia ser responsabilizada pelo ônus tributário decorrente do extravio das mercadorias. Ao final, a impugnante pede que se considere insubsistente o Auto de Infração, determinando-se o seu arquivamento. DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Em 11/04/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo — SP exarou o Acórdão DRJ/SPOII n° 567 (fls. 44 a 51), com o seguinte teor, em resumo: • - o presente processo trata de Trânsito Aduaneiro, onde o beneficiário do regime é a autuada, e o transportador é Senas Transportes; - de acordo com o art. 275 do Regulamento Aduaneiro, beneficiário e transportador são responsáveis solidários pelo trânsito; - o art. 124 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que a solidariedade não comporta benefício de ordem; - conforme o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; - no caso, à fiscalização incumbe provar a quem cabe a responsabilização, e isto foi feito por meio da comprovação de que a operação de Trânsito Aduaneiro não foi completada e que, então, a suspensão da exigibilidade do 4in crédito tributário foi afastada; - quanto à excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, cabe à impugnante o ônus de provar a sua ocorrência (cita de Plácido e Silva e Paulo Celso Bonilha); - de acordo com o art. 1.058 do Código Civil, a excludente por caso fortuito (acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento previsível) pressupõe a comprovação de que o fato ocorreu; de que o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade ou ação do homem; de que a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente (transportador), caso contrário o fato não pode ser considerado necessário nem inevitável; - no caso em tela, não há comprovação de que o fato efetivamente ocorreu, pois não há testemunhas, além do que, conforme reportagem do jornal ""O 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA • TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA • RECURSO N° : 124.955 ACÓRDÃO N° : 302-35.422 Estado de São Paulo"" em 20/06/99, 40% dos roubos de carga ocorridos no Estado contam com a conivência dos motoristas; - o Boletim de Ocorrência prova apenas a comunicação de um crime, e não a sua efetiva ocorrência; - não consta dos autos que tenha havido a instauração de inquérito policial, ou de confirmação da ocorrência do crime, por qualquer meio, nem a apuração de sua autoria, nem sequer o levantamento de suspeitos, muito menos o encerramento do inquérito e envio ao Ministério Público para oferecimento de denúncia para início de ação penal; - se o inquérito não foi iniciado, caberia à vítima requerer a sua • abertura (art. 50 do Código de Processo Penal), porém não consta dos autos que isso tenha sido feito; - ainda que a ocorrência do fato estivesse comprovada, restaria comprovar a configuração do caso fortuito ou da força maior, mediante a prova da ausência de culpa do transportador; - para efeito de responsabilização tributária, é irrelevante saber quem deverá arcar com o ônus pelo desaparecimento da mercadoria, pois interessa apenas saber quem deverá responder pelo crédito tributário suspenso; - os riscos do Trânsito Aduaneiro são ônus do importador e do transportador, que devem assegurar-se da forma que lhes for conveniente, levando-se em conta a situação do transporte rodoviário no trecho em questão, e também o custo pelo crédito suspenso, que pode passar a ser devido, caso a carga não chegue ao destino;• - quanto à culpa, esta não se restringe à provocação do desaparecimento da carga por dolo, fraude simulação, imprudência, imperícia ou negligência, mas abrangeria também as hipóteses de concurso para a ocorrência do extravio, mediante falha no dever de vigiar diligentemente a carga (culpa in vigilando) ou de escolher cuidadosamente o preposto que deveria fazê-lo (culpa in eligendo). - assim, não havendo prova da ocorrência do fato, e não se comprovando a ausência de culpa pelos solidários, a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior não ficou caracterizada; - acrescente-se que o representante do importador e o transportador desistiram da Vistoria Aduaneira antes do Trânsito Aduaneiro, assumindo a responsabilidade por todo e qualquer ônus decorrente da desistência. rt MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 124.955 ACÓRDÃO N° : 302-35.422 Destarte, o lançamento foi julgado procedente. DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Em 11/06/2002, a interessada apresentou o recurso de fls. 54 a 65, acompanhado do comprovante de depósito recursal de fls. 66 (fls. 68). Embora não conste dos autos o AR — Aviso de Recebimento comprovando a data de ciência, por parte da interessada, da decisão recorrida, a tempestividade do recurso é evidente, já que a respectiva Intimação está datada de 10/05/2002 (fls. 52). A peça recursal reprisa as razões da impugnação, adicionando • apenas jurisprudência deste Conselho de Contribuintes (processos 10880.035546/90- 51 e 10845.000044/93-24). Os autos foram distribuídos a esta Conselheira, numerados até as fls. 70 (última), que trata do trâmite do processo no âmbito deste Conselho. É o relatório. Vn • 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 124.955 ACÓRDÃO N° : 302-35.422 VOTO O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. Trata o presente processo, de extravio de mercadoria importada, sob o regime especial de Trânsito Aduaneiro, em que foi responsabilizado o importador. O assunto não é novo neste Conselho, que sobre ele já se 111, manifestou por ocasião do julgamento do Recurso n° 119.988, originando-se o Acórdão n° 301-30.232. Por concordar inteiramente com o seu teor, adoto o voto prolatado pela Ilustre Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão, acolhido por unanimidade pelo Colegiado, adiante transcrito, com as adaptações cabíveis. ""Por se tratar de responsabilidade solidária firmada em Termo de Responsabilidade (fls. 05) pelo importador e pelo transportador, em razão do não encerramento da operação do regime especial de trânsito aduaneiro, não cabe razão à recorrente, senão vejamos. Inicialmente, concordo com a decisão da autoridade de Primeira Instância, no sentido de que a responsabilidade é solidária, isto é, não exclui a responsabilidade do importador, no caso, o beneficiário do regime. Senão vejamos: 'Art. 275 — Em qualquer caso, os beneficiários a que se refere o art. 257 e o transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da operação de trânsito aduaneiro. Parágrafo único — Ao firmar termo de responsabilidade, o beneficiário assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.' (grifo nosso). Pelo presente artigo vê-se que o legislador optou por determinar a condição de fiel depositário ao beneficiário do regime, no caso o importador. Importa observar que, o importador estava ciente das suas obrigações ao ter assinado Termo de Responsabilidade com o seguinte teor: tr 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA • RECURSO N° : 124.955 ACÓRDÃO N° : 302-35.422 'Nos termos dos arts. 274, 275 e 276 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, assumimos as responsabilidades pelas obrigações fiscais, cambiais e outras estabelecidas na legislação pertinente, em especial no mencionado Decreto e nas normas que o complementam, obrigações essas suspensas em razão da aplicação do regime de trânsito aduaneiro às mercadorias objeto da presente declaração e respectivos anexos. Para esse fim, o valor declarado nesta DTA poderá ser impugnado a vista de outros elementos apurados pela fiscalização.' (grifo nosso). Claro está que, o beneficiário do trânsito, no caso o importador, assumiu as responsabilidades descritas no referido termo de responsabilidade. • Ainda sobre esta questão de responsabilidade solidária, é válido observar os comentários de Bernardo Ribeiro de Moraes no livro Compêndio de Direito Tributário, r edição da editora Forense: 'No direito tributário toda divida será solidária, desde que alcance duas ou mais pessoas, como conseqüência do pressuposto de fato que dá origem à respectiva obrigação. Isto resulta da própria natureza ex lege da obrigação tributária. Esta solidariedade se estabelece sem necessidade de que a lei o diga expressamente. Mesmo inexistindo lei que disponha em contrário, todas as pessoas envolvidas no pressuposto de fato que dá origem à obrigação tributária são devedoras da prestação. Assim, no direito tributário não vige a regra de que a solidariedade não se presume. No direito tributário toda divida que alcança duas ou mais pessoas é solidária, salvo disposição de lei em contrário. A regra que predomina na AL obrigação tributária, em relação à solidariedade, é inversa: presume- se a solidariedade, caso a lei a silencie. Dispondo sobre a matéria, assim se expressa o Código Tributário Nacional: Art. 124 - são solidariamente obrigados: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II- as pessoas expressamente designadas por lei. O Código tributário Nacional, conforme se verifica, admite duas modalidades de solidariedade passiva, assim especificadas: 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 124.955 ACÓRDÃO N° : 302-35.422 a) solidariedade de fato (CTN, art. 124 inciso I), quando há uma pluralidade de pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal... A solidariedade nasce em razão da própria natureza do fato gerador da respectiva obrigação, pela própria natureza do imposto em causa. Se várias pessoas participam de fato de determinada obrigação tributária, os efeitos jurídicos abrangerão todas elas, que passam a ser solidárias diante do cumprimento da prestação tributária.' Conforme se verifica nos bons ensinamentos acima citados, existe uma pluralidade de pessoas, ou seja, no caso em questão, o importador e o transportador participaram de fato da obrigação • tributária constituída em termo de responsabilidade, o que configura o interesse comum na situação e que constitui o fato gerador da obrigação principal, de acordo com o previsto no inciso I, do art. 124, do CTN. Por sua vez, a solidariedade não comporta beneficio de ordem, conforme previsto no parágrafo único do art. 124, do CIN. Assim, está correta a exigência do crédito tributário ao importador, pois o crédito tributário pode ser exigido de qualquer um dos co- devedores indistintamente, de acordo com o parágrafo único do art. 124 do CIN. Quanto à interrupção do trânsito: Como bem analisou a autoridade monocrática não há nenhuma 4e. previsão de exclusão de responsabilidade como decorrência denu, interrupção do trânsito, o que existe, e que está previsto no art. 277 do Regulamento Aduaneiro, são hipóteses que asseguram ao transportador a não aplicação de sanções. Quanto ao caso fortuito ou força maior: Da análise dos fatos juntados ao processo, fica claro que o Boletim Policial não é prova suficiente e necessária para que se configure caso fortuito ou força maior. É seguramente um mero depoimento sem comprovação. E elementar que não basta uma queixa policial para que se comprove a ocorrência de um roubo, isto é, um caso fortuito ou força maior. 5stil 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA • RECURSO N° : 124.955 ACÓRDÃO N° : 302-35.422 Ademais, o recurso nada acrescenta com relação à falta de provas alegada pela autoridade de Primeira Instância, ou seja, se de fato este roubo ocorreu e existem dois prejudicados, o importador porque perdeu a carga, e o transportador porque perdeu o veículo, nenhum procedimento foi realizado para compensar este prejuízo, ou mesmo responsabilizar os assaltantes, como por exemplo, abertura de um inquérito policial. Carece portanto, o caso em questão, de respaldo legal para que haja exclusão da responsabilidade pelo recorrente. Assim é que, na falta de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de caso fortuito ou força maior, sua responsabilidade não • pode ser excluída, conforme disposto no art. 480 do Regulamento Aduaneiro. E é com base no disposto no parágrafo único, do art.124 do Código Tributário Nacional, que a responsabilidade solidária do Transportador não exclui a do Beneficiário, no caso o importador. Diante do exposto, e como bem decidido pela autoridade julgadora de Primeira Instância, nego provimento ao recurso."" Destarte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2003 -etiàtc-eo ANIL /MARIA HELENA COTTA CARalick-- Relatora 10 .f • MINISTÉRIO DA FAZENDA •TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES gr!_i SEGUNDA CÂMARA Recurso n.° : 124.955 Processo n°: 10314.005483/00-87 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional junto à r Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-35.422. Brasília- DF /03 lates ----- Henri e Prado life9da Presidenta da Câmara n••n ,9 j3 ,2,0b 3JCiente em: •""IP 1 Lem\)of ret i PC ç3'I Pks Page 1 _0004200.PDF Page 1 _0004300.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004500.PDF Page 1 _0004600.PDF Page 1 _0004700.PDF Page 1 _0004800.PDF Page 1 _0004900.PDF Page 1 _0005000.PDF Page 1 _0005100.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199711,"Zona Franca de Manaus. Importação. Infração Administrativa. Demonstrado no processo que não ficou configurada qualquer infração, quer administrativa, quer fiscal. A mercadoria Importada está coberta por guia de importação específica para o regime aduaneiro suspensivo atípico da Zona Franca de Manaus. Recurso provido.",Primeira Câmara,1997-11-19T00:00:00Z,10283.001629/92-01,199711,4261612,2013-05-05T00:00:00Z,301-28598,30128598_118122_102830016299201_004.PDF,1997,Moacyr Eloy de Medeiros,102830016299201_4261612.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.",1997-11-19T00:00:00Z,4649566,1997,2021-10-08T09:11:04.806Z,N,1713042191139471360,"Metadados => date: 2009-08-07T02:57:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T02:57:40Z; Last-Modified: 2009-08-07T02:57:40Z; dcterms:modified: 2009-08-07T02:57:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T02:57:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T02:57:40Z; meta:save-date: 2009-08-07T02:57:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T02:57:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T02:57:40Z; created: 2009-08-07T02:57:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-07T02:57:40Z; pdf:charsPerPage: 1411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T02:57:40Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO : 10283-001629/92-01 SESSÃO DE : 19 de novembro de 1997 ACÓRDÃO N° : 301-28.598 RECURSO N° : 118.122 RECORRENTE : PHILCO COMPONENTES S/A RECORRIDA : DR!. - MANAUS/AM Zona Franca de Manaus. Importação. Infração Administrativa. Demonstrado no processo que não ficou configurada qualquer infração, quer administrativa, quer fiscal. A mercadoria Importada está coberta por guia de importação específica para o regime aduaneiro suspensivo atípico da Zona Franca de Manaus. RECURSO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. iNeelAtIOÇ'AC:RAI. r A F AZEF2 Zde c *rns. d, Ceeeddienée,iewGzeol e fez-ninme:e0 Eekle:,•t: / f (tunda 1:ociOne1 Brasília-DF, em 19 de novembro de 1997 Em LUGNIA GOMEZ RORIZ PONTES ~Ora g o Posando Ifirelonol 41111.1111"".""— ropc RA'^ e..v— A C.'ItAL rA rAZEN^A • AL C'oelp -n •cr^/4r•r•eto whr: 'c ndu MOA ' E MEDEIROS Presidente e Relator CO! tZ RO""1Z C70.1. Nocurado,a eo Fazendo WozIono; Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, ISALBERTO ZAVÃO LIMA, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, LEDA RUIZ DAMASCENO, MARIA HELENA DE ANDRADE (suplente) e MÁRIO RODRIGUES MORENO. RCM MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 118.122 ACÓRDÃO N° : 301-28.598 RECORRENTE : PHILCO COMPONENTES S/A RECORRIDA : DRJ - MANAUS/AM RELATOR(A) : MOAC'YR ELOY DE MEDEIROS RELATÓRIO A interessada, licenciada pela guia de importação 2-91/14368-0, de 20/11/91 a importar, no regime aduaneiro suspensivo atípico da Zona Franca de Manaus, 240.000 capacitores fixos com dielétrico de cerâmica, promoveu regularmente o despacho parcelado da referida mercadoria, sendo o terceiro parcial coberto pela declaração de importação 2279, registrada em 11/02/92, (fls. 22 a 27) objeto do presente processo. Há que se ordenar a seqüência dos fatos ocorridos para que se possa, ao menos, entender a trarnitação dessa ação fiscal. Em 10 de abril de 1992, na véspera, pois, do registro da DI, a empresa entrava com petição devidamente protocolada junto à Inspetoria de Manaus (fls. 1), onde solicitava, através de declaração complementar de importação anexa, (fls.2 a 10) a correção de erro de fato na DI 2279/92 onde deixara de considerar 30.000 capacitares que faziam parte do mesmo embarque. O fisco não se manifestou quanto à DCI que solicitava a inclusão de mais 30.000 capacitores e desembaraçou os 10.000 constantes da DI, em 12 de fevereiro de 1992, sem a correção devidamente solicitada pelo importador, o que perfaria um total de 40.000 capacitores que seriam legalmente desembaraçados no regime especial, já que no terceiro parcial, conforme se verifica às fls. 32, ainda havia um saldo de 230.000 capacitores disponível na GI. _ Assim, embora a empresa tivesse apresentado a DCI juntamente com a DI, somente em 07 de maio de 1992, a mesma auditora fiscal que desembaraçou a DI errada (fls. 24) vem se manifestar quanto à DCI, nos seguintes termos: ""concordo com a exigência da DCI, além da cobrança dos Impostos de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados e Multa pelos 30.000 capacitores excedentes"". A empresa, evidentemente, não recolheu os tributos, tendo o fisco, em consequência, encaminhado o processo (fls.38) ao grupo de revisão aduaneira, que, submetendo a DI 2279/92 à revisão identificou a seguinte irregularidade, ""in verbis"": ""Importação de insumos estrangeiros (30.000 capacitores cerâmicas), processados a descoberto de GI ou documento equivalente; desprovido portanto da condição essencial à utilização do regime suspensivo"". 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERWRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N' : 118.122 ACÓRDÃO N' : 301-28.598 Com esta descrição dos finos foi lavrado o auto de infração de fls. 40, tendo a empresa, em sua impugnação tempestiva, se limitado, basicamente, como não poderia deixar de ser, a relatar o ocorrido. A autoridade julgadora de primeira instância determinou a realização de diligência no estabelecimento da recorrente, ficando inequivocamente demonstrado que os 30.000 capacitores em questão lá se encontravam, devidamente cobertos por guia de importação, conforme se verifica da informação de fls. 100 que, por outro lado, solicitou a juntada dos originais da GI, seus extratos, anexos e aditivos que se encontram às fls. 102 a 115. A decisão de primeira instância (fls. 121 a 130) considerou a ação fiscal parcialmente procedente diante do fato inegável de que a importação fora feita ao abrigo de GI. Manteve, contudo o 11 , 0 1PI vinculado, juros de mora, com o que não se conformou a autuada que, tempestivamente, embora a autoridade singular tenha até lavrado termo de perempção (fls. 235), recorre a este Colegiado. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEM CÂMARA RECURSO N' : 118.122 ACÓRDÃO N' : 301-28.598 VOTO Os fatos relatados, por si só, são suficientes para demonstrar, na minha opinião, o descaso com que se levou adiante, por mais de cinco longos anos, um processo que, na realidade, sequer deveria existir, assim como não existiu, em tempo algum, qualquer infração ou crédito tributário. É evidente que o contribuinte estava correto desde o início, quando apresentou a DCI, que não implicaria no pagamento de tributos, multas ou quaisquer outros ônus. Não há, no processo, explicação do motivo pelo qual a correção não foi aceita e quando o foi, vários dias depois, exigiu-se tributos e multas inexistentes. Também não se explica porque o processo foi encaminhado, ""com urgência"", à revisão aduaneira, quando o contribuinte não recolheu os tributos e multas que lhe estavam sendo exigidos indevidamente. Foi, então, autuado, exclusivamente por ""falta de guia de importação ou documento equivalente"", o que, como ""condição essencial à utilização do regime suspensivo,"" implicaria no pagamento integral de tributos e multas, inclusive a do artigo 526, inciso II do RA. Ora, a falta de guia de importação jamais ocorreu; a diligência realizada no estabelecimento do importador comprovou inequivocamente tal fato, conforme reconheceu a própria decisão de primeira instância, que inclusive, exonerou o contribuinte do pagamento da multa administrativa. Os demais aspectos da decisão singular sequer merecem consideração, irrelevantes que são diante do fato de que a autuação se deu por falta de guia de importação. Comprovada a existência desta, improcedente o auto de infração e, consequentemente, extinto o litígio. Dou, portanto, provimento integral ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 1997 n""'""n•1111"".""--- MOACYR ELOY DE MEDEIROS - RELATOR 4 Page 1 _0031400.PDF Page 1 _0031500.PDF Page 1 _0031600.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200607,"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. O Imposto de Importação não se constitui tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro. O sujeito passivo do Imposto de Importação não necessita comprovar à Secretaria da Receita Federal que não repassou seu encargo financeiro a terceira pessoa para ter direito à restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO",Terceira Câmara,2006-07-12T00:00:00Z,10314.004322/98-16,200607,4405198,2018-04-25T00:00:00Z,303-33.321,30333321_130974_103140043229816_011.PDF,2006,Sílvo Marcos Barcelos Fiúza,103140043229816_4405198.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, pelo voto de qualidade\, dar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman\, Luiz Carlos Maia Cerqueira\, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Tarásio Campeio Borges. Designada para redigir o voto a Conselheira Nanci\r\nGama.",2006-07-12T00:00:00Z,4650874,2006,2021-10-08T09:11:29.071Z,N,1713042191445655552,"Metadados => date: 2009-08-07T19:43:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T19:43:20Z; Last-Modified: 2009-08-07T19:43:20Z; dcterms:modified: 2009-08-07T19:43:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T19:43:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T19:43:20Z; meta:save-date: 2009-08-07T19:43:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T19:43:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T19:43:20Z; created: 2009-08-07T19:43:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-07T19:43:20Z; pdf:charsPerPage: 1384; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T19:43:20Z | Conteúdo => 1-94e4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ::40•P' TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • """"ga TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 10314.004322/98-16 Recurso n° : 130.974 Acórdão n° : 303-33.321 Sessão de : 12 de julho de 2006 Recorrente : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. O Imposto de Importação não se constitui tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro. O sujeito passivo do Imposto de Importação não necessita 411 comprovar à Secretaria da Receita Federal que não repassou seuencargo financeiro a terceira pessoa para ter direito à restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Luiz Carlos Maia Cerqueira, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Tarásio Campeio Borges. Designada para redigir o voto a Conselheira Nanci Gama. ANELISE DAUDT PRIETO Presidente Relatora Desig Formalizado em: 31 AGO 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nilton Luiz Bartoli e Marciel Eder Costa. Ausente o Conselheiro Sérgio de Castro Neves. DM . Processo n° : 10314.004322/98-16 „ Acórdão n° : 303-33.321 ,. RELATÓRIO A contribuinte ora recorrente importou partes e peças para uso próprio em montagem de veículos, dando entrada em seu estoque e utilizando, para a mesma operação, duas Declarações de Importação, efetuando pagamento com débito automático, tendo sido uma delas cancelada posteriormente pela IRF/SP, onde ocorreu o desembaraço aduaneiro. A interessada, em razão desse cancelamento, pleiteou a restituição de tributos, tendo a IRF/SP entendido pertinente o pleito em razão do que preceitua a Instrução Normativa — IN/SRF 34/98, encaminhando o processo para a DRF/São José dos Campos para as providências cabíveis. 41 A DRF/São José dos Campos intimou a interessada a apresentar o Plano de Contas da Empresa, constatando que houve a contabilização do imposto pago a maior à débito de uma conta de estoque que, pela sua natureza, implica em transferência desse encargo financeiro para o custo das mercadorias vendidas e o resultado contábil/fiscal da empresa, entendendo ser incabível a restituição pretendida por não atender ao que preceitua o art. 166 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional — CTN), devolvendo o processo à IRF/SP. A IRF/SP reiterou os termos de sua decisão, conforme IN/SRF 34/98, devolvendo o processo à DRF/São José dos Campos para que decidisse sobre a restituição, conforme preceitua o art. 6° da supracitada Instrução Normativa. O Delegado de São José dos Campos enviou um Notes no sentido de que a restituição de tributos aduaneiros prevista na IN 34/98 seja procedida com observância do disposto no art. 166 do CTN e, novamente, devolveu o processo à IRF/SP. • A IRF/SP mais uma vez reiterou os termos de sua decisão inicial, notificando a interessada da decisão da DRF/São José dos Campos, por economia processual. Ciente da decisão da DRF/São José dos Campos que negou a restituição, a interessada apresentou Manifestação de Inconformidade para a DRJ/SP011, alegando, em síntese, que agiu conforme preceitua a IN 34/98, específica para o cancelamento de Declarações de Importação, objeto de multiplicidade de registros, não sendo cabível ao caso a verificação efetuada pela DRF/São José dos (Campos, por violar o principio da legalidade, e nem a previsão do art. 1661 o CTN. (lb 2 • Processo n° : 10314.004322/98-16 • Acórdão n° : 303-33.321 A DRJ de São Paulo — SP (SPOII), através do Acórdão 7.016 de 29/07/2004, julgou indeferida a solicitação da ora recorrente, nos termos que a seguir se transcreve na integra: ""PRELIMINAR A manifestação de inconformidade é tempestiva e reúne os demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal. A ilegalidade apontada pela interessada não tem a menor chance de prosperar. A alegação de não ser aplicável um dispositivo previsto na Lei 5.172/66, elevada à condição de lei complementar pela Constituição Federal, jamais poderia ser interpretada como ilegalidade. Elementar é no direito a hierarquia entre dispositivos legais. Jamais uma Instrução Normativa poderia, por si só, sobrepujar a eficácia de uma Lei Complementar à Constituição Federal. MÉRITO A DRF/São José dos Campos indeferiu o pleito de restituição em virtude de a interessada haver contabilizado o valor em questão em conta de estoque, que compõe o custo das mercadorias vendidas, fato que a interessada não rebate em sua impugnação, com fundamento no art. 166 do Código Tributário Nacional, que dispõe: ""Art. 166 — A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."" 010 Nas entrelinhas do dispositivo subjaz a idéia da repercussão fiscal, fenômeno segundo o qual o imposto é pago pelo contribuinte de direito, mas é suportado economicamente por outra pessoa, o contribuinte de fato, a quem o encargo se transfere no preço de venda. Deste modo, compete ao contribuinte de direito provar, por meio de seus livros e arquivos, que não agregou o tributo ao preço, ou, se o fez, que está autorizado pelo contribuinte de fato a pleitear a restituição. Ou deverá demonstrar a impossibilidade prática da transferência nas circunstâncias especiais do caso concreto. Neste aspecto, a posição do Supremo Tribunal Federal foi consolidada na Súmula n° 546 que, interpretada a ""contrario sensu"", vai aoncontro do que se afirmou acima:' e246 3 , • Processo n° : 10314.004322/98-16, ., Acórdão n° : 303-33.321 .. ""Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo."" Em comentários à matéria, o Prof. Ricardo Lobo Torres se apóia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e aduz: ""Não é suficiente, portanto, para legitimar a ação de repetição de indébito, o enriquecimento ilícito do ente público, mas o empobrecimento do contribuinte. Se aquele que recolheu indevidamente o imposto aos cofres públicos não sofreu o desembolso efetivo do numerário, carece de legitimidade ad causam, porque, do contrário, enriqueceria ilicitamente: E se alguém há de enriquecer sem causa, que seja o Estado, que representa a coletividade, como disse o Min. Victor Nunes Leal (RE 46.450, de 10.1.61)."" (Curso de Direito Financeiro e Tributário. r ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Renovar, 1995, pág. 240.) • Por outro lado, não há dúvidas que, mesmo no caso do Imposto de Importação, o art.166 do CTN deverá ser observado, pois na maioria das situações este tributo comporta a incidência indireta, como bem demonstra José Morschbãcher (Repetição do indébito tributário indireto. 3' edição São Paulo, Dialética, 1998, pág.35). ""Trata-se de imposto que não pode, aprioristicamente, ser considerado como de incidência indireta ou direta, vez que tal constatação (...) dependerá sempre da realização ou não da subseqüente circulação econômica com o produto importado. Dessa forma, destinando-se a mercadoria importada à revenda, seja direta ou indiretamente, com o insumo de produto obtido em processo industrial, a incidência do Imposto de Importação é indireta. Ocorrendo, todavia, importação de bens de uso próprio, como máquinas e equipamentos do Ativo Fixo, tratar-se-á logicamente de incidência direta. Verdade é que, pelo maior fluxo de operações de comércio, o Imposto de Importação é mais um imposto indireto que direto."" • Bem assim, a Secretaria da Receita Federal esposa o entendimento de que o Imposto de Importação, no caso de repetição de indébito, se submete ao art. 166 do CTN, nos termos do Parecer CST/DAA n° 1965, de 18 de julho de 1980, cuja ementa se transcreve abaixo: ""O imposto de importação se insere na determinação prevista no artigo 166 do CTN, devendo a sua restituição ser condicionada à prova de assunção do respectivo encargo financeiro ou, no caso de transferência do ônus a terceiro, à expressa autorização deste."" Submetida a matéria ao Terceiro Conselho de Contribuintes, percebe-se que o entendimento daquele órgão não discrepa do acima descrito, com provam os julgados a seguir: k 4 Processo n° : 10314.004322/98-16. . , Acórdão n° : 303-33.321 .. ""RESTITUIÇÃO. Restituição de Tributos. Por ter, no caso, o Imposto de Importação, natureza de tributo indireto, no caso [sie], o sujeito ativo legitimado a pleitear a restituição é aquele que foi onerado pela carga tributária, devendo, assim, ser observado o disposto no artigo 166 do CTN. Recurso a que se nega provimento."" (Acórdão n°301-27891, por unanimidade de votos, em 25/10/95) ""RESTITUIÇÃO. Imposto de Importação. Uma vez comprovado que o encargo financeiro do tributo pago indevidamente não integrou os custos industriais, nem foi transferido a terceiros através de sua inclusão no preço final das mercadorias ou produtos vendidos defere-se o pedido. Recurso de oficio desprovido."" (Acórdão n° 302-33059, por unanimidade de votos, em 28/06/1995). Dessa forma, entendendo correta a decisão inicial, indefiro a solicitação de restituição. le O processo deve ser encaminhado ao órgão de origem para ciência do contribuinte do teor do presente Acórdão. MF/SRF/DRJ-JULGAMENTO-SPO II- SP. SALA DAS SESSÕES EM 29/07/04 - CARLOS ALBERTO GUINSBERG - AFTN - SIPE 56795"". Irresignada, a recorrente devidamente cientificada, apresentou as razões de seu recurso, mantendo e reiterando na íntegra todo o arrazoado apresentado em primeira instância, com maior menção afirmando que admite não ter sido correto seu procedimento contábil, o que não implica dizer que tais créditos tenham realmente sido utilizados na compensação dos valores autuados, haja vista, existir o efetivo indeferimento de tal compensação e, mais, o pagamento dos valores constantes da autuação com que se pretendia esse acerto, conforme o que teria anteriormente demonstrado. E ainda, insiste que ao não se admitir os argumentos que diz serem indiscutíveis, e apenas por amor ao debate, verifica-se que no caso em escopo seria nítido o pagamento em dobro do tributo em questão, pois ainda que tivesse• compensado tal crédito, quando da desistência requerida, houve novo pagamento dos mesmos tributos, o que implicaria em qualquer forma, na restituição dos valores ditos pagos em duplicidade. Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a Decisão proferida em primeira instância, a fim de ser restituída dos valores que já teriam sido reconhecidos pela IRF em São Paulo. É o Relatório. Cl(' 5 Processo n° : 10314.004322/98-16 Acórdão n° : 303-33.321 VOTO Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator O Recurso é tempestivo, conforme se verifica ás fls. 279(v), tendo a recorrida se dado por intimada e protocolizado sua irresignação em 03/09/04 (fls. 282 a 288), com os anexos correspondentes (fls. 289 a 334) e está revestido das formalidades legais para sua admissibilidade, bem como é matéria de apreciação no âmbito deste Terceiro Conselho de Contribuintes, portanto, dele tomo conhecimento. Trata pois, o presente processo do pedido de restituição de Imposto de Importação, em face da duplicidade de Declarações de Importações, que ocasionaram o pagamento em dobro do imposto, tendo uma destas declarações sido cancelada a posteriori pela Inspetoria da Receita Federal / SP, onde ocorreu o • desembaraço aduaneiro. A autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos — SP intimou a contribuinte para que apresentasse o plano de contas da empresa, a fim de fosse verificado se o imposto pago a maior fora contabilizado a débito na conta de estoque, o que implicaria na transferência daquele encargo financeiro para o custo da mercadoria vendida, e por conseguinte, para o consumidor. Uma vez apresentados os requeridos documentos fiscais, a DRF de São José dos Campos constatou que o imposto pago a maior fora contabilizado na conta de estoque da empresa e, portanto, tal encargo foi de fato transferido ao custo da mercadoria vendida pela recorrente, não podendo a mesma ser restituída ex vi do art. 166 do CTN. Em seu arrazoado contestatório, alegou a recorrente que importou a mercadoria para uso próprio (peças e partes de veículos) as quais seriam utilizadas na • montagem de veículos. Afirma, ainda, que a escrituração do crédito tributário em questão nas contas de resultado constituiu mero equívoco contábil e que o mesmo deveria ter sido escriturado nas ""Contas a Receber Pendências Alfandegárias"", não havendo reais motivos para o indeferimento do seu pleito. Portanto, o cerne da questão aqui discutida consiste em saber se a recorrente possui direito à restituição do quanto indevidamente recolhido à titulo de Imposto de Importação - mais especificamente a questão de se saber se a contribuinte suportou tal encargo u este foi repassado ao custo das mercadorias por ela comercializadas. CY4 • - Processo n° : 10314.004322/98-16 -; Acórdão n° : 303-33.321 - Ao analisarmos a peça contestatória apresentada pela recorrente, fls. 281 a 288, verificamos que a mesma confessa que os supostos créditos foram contabilizados em suas contas de resultado, admitindo expressamente ""não ter sido correto seu procedimento contábil"", o que, segundo alega, não implicaria dizer que tais créditos teriam realmente sido utilizados na compensação dos valores autuados, haja vista, existir o efetivo indeferimento de tal compensação. Ora pois, não merece prosperar os argumentos da recorrente, uma vez que o que há de ser perquirido aqui não é se tal crédito já foi ou não compensado, como tenta levar a crer a recorrente, mas sim, se os encargos do pagamento em duplicidade do 1.1. foram suportados pela recorrente ou transferidos a terceiros. Sendo assim, uma vez que, a apresentação do Plano de Contas e dos apontamentos contábeis da empresa recorrente, comprovou que o imposto pago em duplicidade foi contabilizado como débito de uma conta de ""estoque"", comprovado restou definitivamente, que o encargo do indigitado pagamento em duplicidade foi • transferido a terceiros. Destarte, em face do que expressamente estatui o CTN, em seu art. 166, resta inviabilizado o pleito de restituição da recorrente, litteris: ""Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."" Ademais, a posição do STF sobre esta matéria foi consolidada através da Súmula n. 546 que estabeleceu, verbis: ""Cabe a restituição de tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo."" O Sendo assim, não resta dúvida, se por uma vez, a recorrente não comprovou ter assumido o encargo decorrente do pagamento em duplicidade do imposto de importação, de outra, não poderá ela ser restituída pelo pagamento do imposto em referência. A própria Secretaria da Receita Federal, esposou o entendimento de que o Imposto de Importação, em casos de repetição de indébito, é de se submeter ao art. 166 do CTN, nos termos do Parecer CST/DAA n. 1965, de 18/07/80, cuja ementa se segue: ""O imposto de importação se insere na determinação prevista no 4artigo 166 do CTN, devendo a sua restituição ser c dicionada à 7 • Processo n° : 10314.004322/98-16 .4. Acórdão n° : 303-33.321 prova de assunção do respectivo encargo financeiro ou, no caso de transferência do ónus a terceiro, à expressa autorização deste."" Finalmente, trazemos a colação Decisões paradigmas, da lavra deste Terceiro Conselho de Contribuintes, que têm consagrado entendimento idêntico sobre a matéria em escopo, confira-se: ""Restituição: Imposto de Importação. Uma vez comprovado que o encargo financeiro do tributo pago indevidamente não integrou os custos industriais, nem foi transferido à terceiros através de sua inclusão no preço final das mercadorias ou produtos vendidos defere-se o pedido. Recurso de oficio desprovido."" (Acórdão n. 302- 33059, por unanimidade de votos, em 28/06/95) Destarte, uma vez que a recorrente não comprovou que o encargo 110 financeiro, pelo pagamento do imposto de importação em duplicidade, fora por ela própria suportado, inviabilizado encontra-se o seu pedido de restituição. Diante do exposto, conheço o presente recurso voluntário para, VOTAR pelo seu IMPROVIMENTO, ratificando a inviabilidade da restituição pretendida pela contribuinte. (Cti É como Voto. Sala das Sessões, em 12 de julho de 2006. • 011 SILVIO MARC* I: • RCELOS FIÚZA — • e ator 110 8 Processo n° : 10314.004322/98-16 Acórdão n° : 303-33.321i• VOTO VENCEDOR Ouso descordar do entendimento adotado pelo limo. Conselheiro Relator em seu voto. Isso porque, conforme a jurisprudência já pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o art. 166, do Código Tributário Nacional somente tem aplicação em relação aos tributos que a lei estabeleça a possibilidade de transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros e não por simples circustâncias econômicas. Em outras palavras, somente nos casos em que exista expressa previsão legal no sentido de estabelecer que determinado tributo comporte transferência do encargo a terceiros (tributo de natureza indireta) é que se autoriza, para fins de restituição, a incidência da restrição prevista no citado dispositivo. 110 Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema: 1. ""TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ART. 3 0, I, DA LEI N° 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI N° 8.212/91. AUTÓNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIROS. ART. 166, DO CTN. LEIS N° 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou o entendimento para acolher atese de que o art. 66, da Lei n°8.383/91, em sua interpretação sistêmica, autoriza ao contribuinte efetuar, via auto-lançamento, compensação de tributos pagos cuja exigência foi indevida ou inconstitucional. 3. Tributos que comportem, por sua natureza, na transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. 4. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166, do Código Tributário Nacional, pois a natureza, a que se reporta tal dispositivo legal, só pode ser a jurídica, que é determinada pela lei correspondente e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, aludida transferência. 9 Processo n° : 10314.004322/98-16 Acórdão n° : 303-33.321 5. Na verdade, o art. 166, do CTN, contém referência bem clara ao fato de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de repetição de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da exação é feito por terceiro, como é o caso do ICMS e do IP1. A prova a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se apresente bem clara, a fim de que não se colaborar para o enriquecimento ilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamente determina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modo absoluto, que esse terceiro conceda autorização para a repetição de indébito. 6. A contribuição previdenciária examinada é de natureza • direta. Apresenta-se com essa característica porque a sua exigência se concentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso, uma empresa que assume a condição é assumida porque arca com o ônus financeiro imposto pelo tributo; a segunda, caracteriza-se porque é a responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer as principais, quer as acessórias. 7. Em conseqüência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, não ocorre na exigência do pagamento das contribuições previdenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas. 8. A repetição do indébito e a compensação da contribuição questionada podem ser assim deferidas, sem a exigência da repercussão. 411 9. Embargos de Divergência rejeitados"". 10.(Recurso Especial n° 168469/SP; Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 1998/0063753-2, DJU 17/12/1999, pág. 00314, Relator Min. Ari Pargendler, data da decisão 10/11/1999, Primeira Seção) (grifei) Adotando essas razões, entendo que, ao inexistir previsão legal neste sentido, o Imposto de Importação não se enquadra no rol dos tributos de natureza indireta, o que leva a crer, sem sombra de dúvidas, que a comprovação da não transferência do encargo financeiro a terceiro exigida pela DRF de São José dos Campos, baseada no art. 166, do CTN, deve ser considerada completamente incabível to • • Processo n° : 10314.004322/98-16 Acórdão n° : 303-33.321 para fiundamentar o indeferimento do pedido de restituicão formalizado pelo Contribuinte. Não é outra a jurisprudência deste E. Terceiro Conselho de Contribuintes sobre a inaplicabilidade da restrição contida no dispositvo citado em relação ao imposto objeto da autuação que originou o presente Recurso Voluntário: ""IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. O Imposto de Importação não se constitui tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro. O sujeito passivo do Imposto de Importação não necessita comprovar à Secretaria da Receita Federal que não repassou seu encargo financeiro a terceira pessoa para ter direito à restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido. PRECEDENTE: Acórdão n° 301-32.780. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO"" • (Recurso Voluntário 131.967. Acórdão 301-32937) ""IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. O Imposto de Importação não se caracteriza como tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro. O sujeito passivo do Imposto de Importação não necessita comprovar à Secretaria da Receita Federal que não repassou seu encargo financeiro a terceira pessoa para ter direito à restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO"" (Recurso Voluntário 131.787. Acórdão 301-32782) Por todo o exposto, peço vênia ao ilustre Conselheiro Relator para conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso voluntário, deferindo a restituição do Imposto de Importação pago indevidamente. É como voto. Sala das Sessões, em 12 de julho de 2006. 4 c-- ? A, - Relatora Designada. 11 Page 1 _0010500.PDF Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 _0010800.PDF Page 1 _0010900.PDF Page 1 _0011000.PDF Page 1 _0011100.PDF Page 1 _0011200.PDF Page 1 _0011300.PDF Page 1 _0011400.PDF Page 1 ",1.0,II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,200203,"ITR — NULIDADE DO LANÇAMENTO. A falta do preenchimento dos requisitos essenciais do lançamento, constantes do artigo 11 do Decreto 70.235/72, acarreta a nulidade do lançamento. Aplicação do artigo 6° da IN SRF 54/97.",Primeira Câmara,2002-03-20T00:00:00Z,10325.000424/96-90,200203,5839116,2018-03-09T00:00:00Z,301-30.140,30130140_103250004249690_200203.PDF,2002,ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO,103250004249690_5839116.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, declarar a nulidade de notificação de lançamento\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta Maria Ribeiro Aragão\, relatora\, e Luiz Sérgio Fonseca Soares. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Márcia Regina\r\nMachado Melaré.",2002-03-20T00:00:00Z,4651319,2002,2021-10-08T09:11:38.610Z,N,1713042191460335616,"Metadados => date: 2018-01-26T17:44:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: CNC Capture; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; pdfa:PDFVersion: A-1b; dc:creator: CNC Solution; dcterms:created: 2018-01-26T17:44:26Z; Last-Modified: 2018-01-26T17:44:27Z; dcterms:modified: 2018-01-26T17:44:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:3179c6c9-0231-498d-aa49-f157044210b4; Last-Save-Date: 2018-01-26T17:44:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC Capture; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-01-26T17:44:27Z; meta:save-date: 2018-01-26T17:44:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2018-01-26T17:44:27Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solution; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solution; pdfaid:conformance: B; meta:author: CNC Solution; meta:creation-date: 2018-01-26T17:44:26Z; created: 2018-01-26T17:44:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2018-01-26T17:44:26Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; pdfaid:part: 1; access_permission:can_print: true; Author: CNC Solution; producer: CNC Solution; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solution; pdf:docinfo:created: 2018-01-26T17:44:26Z | Conteúdo => ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200111,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA PARTES E PEÇAS. A Regra 2 a) para Interpretação do sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias é como o próprio nome o diz, uma Regra de interpretação, não tendo o condão de estabelecer presunção jurídica absoluta em relação às mercadorias objeto do comércio internacional. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.",Segunda Câmara,2001-11-06T00:00:00Z,10314.000407/96-63,200111,4269508,2013-05-05T00:00:00Z,302-34987,30234987_123295_103140004079663_020.PDF,2001,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,103140004079663_4269508.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por maioria de votos\, deu-se provimento ao recurso\, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencida a Conselheira Maria Eunice Borja Gondim Teixeira (Suplente) que negava provimento. Os Conselheiros Hélio Fernando Rodrigues Silva e Paulo Roberto Cuco Antunes votaram pela conclusão.",2001-11-06T00:00:00Z,4650647,2001,2021-10-08T09:11:25.156Z,N,1713042191470821376,"Metadados => date: 2009-08-06T23:55:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T23:55:44Z; Last-Modified: 2009-08-06T23:55:45Z; dcterms:modified: 2009-08-06T23:55:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T23:55:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T23:55:45Z; meta:save-date: 2009-08-06T23:55:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T23:55:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T23:55:44Z; created: 2009-08-06T23:55:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-08-06T23:55:44Z; pdf:charsPerPage: 1475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T23:55:44Z | Conteúdo => • • - .1 118. 'MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 10314.000407/96-63 SESSÃO DE : 06 de novembro de 2001 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 RECURSO N° : 123.295 RECORRENTE : CCE IND. E COM. DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S/A RECORRIDA : DRJ/SÃO PAULO/SP CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA PARTES E PEÇAS. A Regra 2 a) para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias é como o próprio nome o diz, uma Regra de interpretação, não tendo o condão de estabelecer presunção jurídica absoluta em relação às mercadorias objeto do comércio internacional. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Eunice Borja Gondim Teixeira (Suplente) que negava provimento. Os Conselheiros Hélio Fernando Rodrigues Silva e Paulo Roberto Cuco Antunes votaram pela conclusão. Brasília-DF, em 06 de novembro de 2001 41,--mear""~"""" -gr '77-0/nn/ PAUL9. ROB ' • CUCO ANTUNES Presidente em E erd io ~‘6:011 ELIZABÉTH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Relatora 30 MAR 2004 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LUIS ANTONIO FLORA, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, LUCIANA PATO PEÇANHA MARTINS (Suplente) e PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR. Ausente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA tmc , • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 RECORRENTE : CCE IND. E COM. DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S/A RECORRIDA : DRJ/SÃO PAULO/SP RELATOR(A) : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO • RELATÓRIO Transcrevo a Informação Fiscal de fls. 199/200, que expõe objetiva e claramente os fatos que originaram este litígio: ""A empresa acima identificada importou, através da DI 147.932/95, os produtos descritos como ""partes e peças para fornos de microondas"", aplicando alíquotas de zero a 14% para 01.1. e de 8 a 15% para o I.P.I. No curso do despacho da mercadoria, a fiscalização solicitou assistência técnica. O laudo técnico n° 5/96 concluiu que as mercadorias importadas perfaziam um total de 200 fornos de microondas, no valor FOB de US$ 19.453,45 (classificação 85.16.50.00.00 — com alíquotas de 70% para 1.1. e 30% para I.P.I.) e partes e peças, no valor FOB de US$ 9.051,75 (classificação 85.16.90.00.00 — com alíquotas de 16% para o I.I. e 10% para I.P.I.). Com base nesse laudo foi lavrado auto de infração (fls. 2 e 3), em 26/01/96. • A impugnante contesta o resultado da perícia, informando que: a) no modelo MW 1350 —110 V utiliza 257 itens; só foram importados 36; b) no modelo MW 1350 — 220 V utiliza 262 itens; só foram importados 9; c) no modelo MW 1500 utiliza 236 itens; só foram importados 36; d) no modelo MW 1450 utiliza 200 itens; só foram importados 28. Diz ainda ser empresa que se dedica ao comércio e indústria de componentes eletrônicos, e que as peças importadas destinam-se à 2 - • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CQNTR1BUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 prestação de assistência aos aparelhos montados pela CCE da Amazônia. O laudo de análise apresenta tabelas que indicam o percentual que cada peça importada representa no custo total do conjunto e identifica 200 unidades (entre completas e incompletas).Mas não esclarece qual ou quais peças são necessárias e suficientes para caracterizar um forno de microondas, dando-lhe suas características essenciais, como estabelece a Regra 2 ""a"" das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. Neste caso, para melhor esclarecer os fatos, proponho, com fundamento no artigo 18 do Decreto 70.235/72, que seja o presente processo encaminhado à repartição de origem para que: a) efetue diligência junto ao estabelecimento do importador para comprovar se o mesmo se dedica somente à assistência técnica ou pratica operação de industrialização e montagem de fornos de microondas; b) junto ao perito que elaborou o laudo técnico, ou outro indicado por essa IRF, providencie a resposta aos seguintes quesitos propostos por esta Delegacia: 1) Quanto às unidades consideradas praticamente completas, quais as peças que faltam para completá-las? 2) Quanto às unidades consideradas incompletas, com as • características essenciais das completas, quais as peças que faltam para completá-las? 3) Identificar quais peças, entre as importadas, são necessárias e suficientes para que se possa caracterizar um forno de microondas completo ou incompleto, mas já com as características essenciais do produto importado, discriminando por modelo. 4) Anexar ao processo, planta ou desenho explodido dos referidos fornos, por modelo. Em face do disposto no artigo 44 da Lei n° 9784/99, após a realização de diligências e perícias, o contribuinte tem direito de manifesta-se sobre o resultado das mesmas, no prazo de dez dias. 3 • , • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 Assim sendo, após a conclusão da diligência e da resposta do perito, o contribuinte deverá ser intimado para que se manifeste no prazo acima Mencionado, antes da devolução do processo para julgamento."" O Laudo Técnico que embasou a autuação consta às fls. 86/87 dos autos, estando acompanhado dos Anexos de fls. 88/121 (""Tabelas de cálculo dos percentuais representativos das peças"" e ""Listas de SKD dos quatro fornos relacionados""). A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo baixou o processo em diligência à TRF/SP para que fossem atendidos os quesitos formulados. Tendo em vista que o engenheiro que efetuou o Laudo Técnico não era mais credenciado por aquela Inspetoria, convocou-se novo laudista, o Sr. Marcos Paulo Cigagna, engenheiro eletrônico. Em atendimento ao solicitado, o novo perito, realizando diligência no domicílio do Importador, emitiu o Laudo Técnico de fls. 214/216, pelo qual, após definir as partes e peças essenciais e as não essenciais dos fomos de microondas, informou, em síntese: 1) Com relação às unidades consideradas completas, as peças que faltam para completá-las são êxatamente aquelas consideradas não essenciais ao funcionamento dos fornos...; 2) Com relação às unidades consideradas incompletas, com características essenciais das completas, devemos observar que com relação aos itens essenciais mencionados, mesmo que se • determine a inexistência de até 20% dos mesmos, as características essenciais de que fala a regra 2 ""a"", estarão presentes; 3) Tendo em vista o que foi verificado na análise do Processo e da documentação apresentada, bem como da diligência junto ao Importador, é nosso Parecer Conclusivo que devemos Ratificar o Laudo Técnico pericial anterior, emitido pelo Eng°. Sérgio Gomes, no que diz respeito à essencialidade das peças que permitem configurar a formação dos conjuntos mencionados, e suas quantidades."" Às fls. 217/219 constam as ""Vistas Explodidas"" dos três modelos de fomos de microondas e às fls. 220/293, os respectivos ""Relatórios de Explosão/ Imp lo são"". À fl. 368 consta Informação Fiscal, também decorrente da diligência requerida pela DRJ/ SP, segundo a qual: 4 . • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 ""...comparecemos no estabelecimento do contribuinte com a finalidade de ""comprovar se o mesmo se dedica somente à assistência técnica ou pratica operação de industrialização e montagem de fornos de microondas"". Em vista às instalações do importador — CNPJ 61.345.096/0033-00, verificamos que, ali, não se realizam operações de industrialização. Apuramos, também, através de documentação fiscal, que as mercadorias importadas foram transferidas para a filial sita à Av. Otaviano Alves de Lima, 2758 — São Paulo — CNPJ 61.345.096/0063-17, e, posteriormente, vendidas à CCE da Amazônia S.A., localizada nesta mesma rua, n° 2724, CNPJ 11) 04.169.843/0005-09. Durante a diligência foi-nos esclarecido que a este contribuinte — CCE da Amazônia S.A., filial São Paulo, cumpre a prestação de assistência técnica e garantia da marca. Nesta ocasião, foram-nos mostradas diversas notas fiscais (emitidas por este CNPJ) relativas a vendas de peças para outras empresas. Apresentadas como ""rede de autorizadas"", bem como notas de saída para a própria CCE da Amazônia S.A. , filial São Paulo, para aplicação em garantia. Intimada a tomar ciência do resultado da diligência e a se manifestar, se o desejasse, a importadora compareceu, às fls. 379/382 dos autos, argumentando que: Ge (...) Além do descrito acima, foi constatado por Vossa Senhoria, que não temos linha de produção de Microondas e tão pouco equipamentos para linha de montagem. Importante também dizer que os produtos acima descritos não se destinam à industrialização ou montagem de Eletrodomésticos, como os fornos de microondas cujas partes e peças sobressalentes importamos da República da Coréia, como já mencionado nas Razões de Impugnação; é sabido também que, a industrialização na Zona Franca de Manaus goza de incentivos fiscais, tais como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de mercadorias e suspensão do Imposto de Importação com posterior redução em sua base de cálculo após a industrialização, sendo que o mesmo só seria devido quando do internamento do produto acabado; diante do descrito, absurdo seria supor que . - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 importamos em nosso nome e por São Paulo os fornos de microondas ""incompletos"" ou ""semi-incompletos"", pois, na verdade, nenhuma outra razão moveu a importadora além daquela que norteia seu objeto comercial, ou seja, a importação de partes, peças e componefites para reposição e manutenção dos fornos microondas fabricados pela sua co-irmã CCE da Amazônia S/A, estabelecida em Manaus/ AM, e que são por ela comercializados."" Em primeira instância administrativa, o lançamento foi julgado procedente, em parte, em Decisão (fls. 386/392) cuja Ementa assim se apresenta: ""Assunto: Imposto de Importação — 111 Data do fato gerador: 22/12/95. Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS — FORNOS DE MICROONDAS. Partes e peças de fornos de microondas que apresentam características essenciais dos produtos completos ou incompletos, classificam-se no código NBM 8516.50.0000. Partes e peças que não se destinam exclusivamente a compor fornos de microondas não se classificam no código NBM 8516.90.9900. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE."" A Intimação referente à Decisão singular, datada de 11/08/00, consta à fl. 393, não se encontrando, nos autos, a ciência de seu recebimento. Inconformada, a Importadora interpôs o recurso de fls. 395/411, protocolado na IRF/SP em 11/09/2000, pelas razões a seguir expostas: A) Dos Fatos. Em 29/01/96, a empresa foi autuada por diferenças de alíquotas de Imposto de Importação e 1PI decorrentes do enquadramento ""partes e peças"" importadas, como fornos de microondas praticamente completos ou incompletos. Impugnada a exigência, a DRJ/SP houve por bem baixar o processo em diligência, a fim de efetuar nova perícia, bem como verificar a destinação de referidas ""partes e peças"" e a existência de linha de montagem nos estabelecimentos da Recorrente. 6 ~f • - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 A decisão ora recorrida manteve o Auto de Infração, fazendo-lhe alguns reparos quanto às peças elétricas e de uso geral, que a autoridade lançadora havia classificado na mesma posição dos fornos de microondas. Além disso, reduziu a multa de 100% para 75%, baseada no art. 106, II, ""c"" do CTN. B) Preliminarmente Existem três questões controvertidas nos presentes autos: a primeira refere-se à aplicação e interpretação da Regra 2, ""a"", do Sistema Harmonizado: a segunda refere-se aos laudos periciais que supostamente se destinam a amparar a autuação • atacada, mas aos quais falta uma demonstração essencial, qual seja, a de que simples operações de montagem seriam suficientes para transformar um conjunto de partes e peças em fornos de microondas perfeitamente operantes e em perfeito estado; e a terceira refere-se à não incidência da multa em face da inexistência de declaração inexata A primeira questão que se coloca quanto à RUI n° 2, ""a"", é sua aplicação ao caso concreto, ou seja, à importação de partes e peças que não se destinam à montagem ou à industrialização. Coloca-se, ainda, em discussão, a própria interpretação da Regra, ou seja, qual seria seu conteúdo e alcance. Discute-se, portanto, se referida Regra criaria presunção jurídica de que as partes e peças essenciais seriam consideradas como o próprio artigo. Caso entenda-se que a Regia cria presunção, ainda remanesce outra questão, qual seja, a da natureza de tal presunção, absoluta ou relativa. Quanto aos laudos periciais, únicos elementos probatórios hábeis, em tese, a suportar a presente autuação, discute-se se teriam efetiva e eficazmente demonstrado que as partes e peças importadas cumprem todos os requisitos ventilados na RGI n° 2, ""a"". Apenas para melhor conforto da presente explanação, deve-se lembrar que a prova dos fatos compete a quem os alega. Assim, se a Fazenda alega que a situação subsume-se à hipótese contida na Regra de Interpretação, deve provar tal fato. Para efeitos de aplicação da Regra em análise, deveria provar não só que as partes e peças eram essenciaig aos fornos de microondas, mas também que simples processo de montagem seria suficiente para transformá-los em fornos. Não se discute se as partes e peças teriam sido industrializadas ou montadas, formando efetivamente fornos de microondas pois esta questão foi superada desde o momento em que o AF'TN designado para a diligência no estabelecimento da Recorrente constatou não só a inexistência de linha de montagem de 7- , . MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 fornos de microondas, como também que todas as partes e peças haviam sido efetivamente destinadas à rede de assistência técnica. Embora a ordem para a execução da diligência tenha partido da própria DRJ, parecendo, num primeiro momento, que a existência de linha de montagem e a efetiva montagem dos fornos fosse relevante para a solução do litígio, o Delegado de Julgamento, após a constatação negativa, desconsiderou totalmente esta circunstância. Independgntemente disto, contudo, restou demonstrado e incontroverso que as partes e peças importadas não foram montadas nem industrializadas. Quanto à incidência da multa, deve-se destacar que a mesma foi lançada em virtude de suposta declaração inexata. Todavia, conforme ficará demonstrado, ainda que se entenda que a classificação foi efetuada incorretamente pela Recorrente, tal fato não pode caracterizar declaração inexata nos termos do art. 40 da Lei n° 8.218/91, visto que todos os demais elementos teriam sido corretamente declarados. Tanto assim que a autoridade lançadora dispunha na própria declaração de todos os elementos para efetuar o lançamento, tendo sido necessária a perícia tão somente para verificar a essencialidade das partes e peças. C) Do Direito. C.1)Interpretação do SH — NESH A primeira parte da RGI n° 2, ""a"" do Sistema Harmonizado refere-se aos artigos montados, ainda que incompletos ou inacabados, desde • que apresentem as características essenciais dos artigos completos e acabados. Não tem, portanto, aplicação direta no presente caso, pois sabidamente não foi importado nenhum forno montado. A segunda parte refere-se aos artigos desmontados ou por montar, e ao citar as ""disposições precedentes"" remete à primeira parte da regra englobando os produtos desmontados incompletos, também desde que apresentem as características essenciais do artigo. Destaque-se, aqui que, para a aplicação da segunda parte da regra, é necessário que o artigo encontre-se desmontado ou por montar, ou seja, suas partes e peças devem ser submetidas a simples operações de montagem para que adquiram ou retomem as características próprias do artigo. Se o processo de fabricação envolver mais do que simples montagem, tal regra não terá aplicação. Além disso, nas duas hipóteses, a referência é feita aos ""artigos"", com o que a regra em comento somente deve ser aplicada quando o 8 . - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 objeto a classificar é o ""artigo"" em si, devendo ser entendido como ""artigo"" a mercadoria objeto de determinado negócio jurídico a classificar. Com efeito, se o objeto do negócio jurídico não for o ""artigo"" mas sim suas partes e peças, ou seja, se a vontade das partes envolvidas foi negociar apenas partes e peças e não o artigo em si, tal regra não terá aplicação. Isto porque a Regra em análise é mera Regra de Interpretação, sendo absurdo supor que uma regra de interpretação de um sistema de classificação pudesse vir a criar presunção absoluta. Portanto, a Regra n° 2, ""a"" não cria ficção jurídica, não equipara um • conjunto de partes e peça ao artigo a que se destinam, apenas esclarece que o fato de determinado ""artigo"" estar desmontado e incompleto não acarretará a classificação deste ""artigo"" em outro ou outros códigos. Por outro lado, se o objeto a classificar for simplesmente parte ou mesmo partes do artigo (ainda que fossem todas as partes de artigo), tal regra não terá aplicação. O Sistema Harmonizado visa tão—somente codificar as mercadorias que são objeto de comércio internacional. Mercadorias são bens colocados em comércio e como tais, são objeto de negócios jurídicos. Vale lembrar que o princípio da autonomia da vontade é internacionalmente aceito como informador dos contratos. Portanto, • se as partes são livres para elegerem o objeto do contrato, desde que o mesmo seja lícito, nenhum regra, a pretexto de classificar, poderia validamente modificar o objeto do contrato. Não se quer dizer que a designação do objeto prevista expressamente no • contrato deva prevalecer sobre a realidade dos fatos. Ao contrário, a correta classificação dos artigos deve ser inferida da execução do contrato, da vontade que animou a celebração do mesmo e não da simples designação contratual e muito menos de qualquer Regra de Interpretação de qualquer sistema de classificação. Assim, pode-se concluir preliminarmente que: - a RGI 2, ""a"" não estabelece nenhum tipo de presunção jurídica, portanto, a mera classificação das mercadorias não pode validamente modificar a natureza jurídica do artigo; 9 • . - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 - a mercadoria deve ser classificada de acordo com o negócio jurídico do qual é objeto, de modo que se o objeto do contrato é a importação de partes e peças de determinado artigo e não o artigo desmontado incompleto, tal regra não deve ser aplicada; e - ainda qup referida regra criasse presunção absoluta e ainda que não tivesse que se ater ao objeto do contrato seria necessária a comprovação de que simples processos de montagem seriam suficientes para transformar tais peças em fornos de microondas. Para entender melhor o exato alcance e aplicação da referida regra, nada melhor do que recorrer à interpretação autêntica, qual seja, 111 aquela ventilada nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado — NESH. O inciso II da Nota Explicativa referente à primeira parte da RGI n° 2, ""a"" (referente às peças montadas, ainda que incompletas, à qual a segunda parte do dispositivo faz referência com o termo ""nos termos das disposições precedentes""), esclarece que a regra em análise (e, portanto, também a segunda parte da regra) só tem aplicação quando as partes e peças destinem-se à fabricação do artigo. Assim sendo, tal regra não deverá ser aplicada se a destinação for diversa da fabricação, o que só poderá ser verificado verificando-se a destinação das partes e peças e também o objeto çlo contrato. O inciso V da Nota Explicativa à RGI n° 2, "" a"" , referindo-se à 010 segunda parte da regra (artigos desmontados, ainda que incompletos) reforça a interpretação de que a regra dirige-se somente à importação dos artigos, não estabelecendo qualquer presunção de que as partes e peças deveriam ser presumidas como artigos desmontados e incompletos. Além disso, a Regra apenas estabelece que o artigo a classificar, ou seja, o objeto do negócio jurídico, a mercadoria, ainda que esteja desmontado por motivo de necessidade ou conveniência, deverá ser classificado em seu respectivo código. Não estabelece qualquer presunção no sentido de que as partes e peças (ainda que sejam partes e peças essenciais) devam ser classificadas como os artigos a que se destinam. E mais, a expressão insculpida na parte final da supra citada Nota reforça o argumento de que o artigo deve estar desmontado ou por montar apenas por motivo de conveniência, ou seja, o objeto da importação deve ser o próprio artigo. io MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 O inciso VII esclarece que as partes e peças, para serem classificadas como o artigo, devem ser destinadas a simples operações de montagem para compor o artigo, ou seja, que a destinação das partes e peças deve ser a de compor o artigo, devendo ser montadas entre si. As partes e peças devem ser partes de um mesmo artigo ou artigos, não podendo ser destinadas à simples reposição ou manutenção em artigos diferentes. Caso contrário, a regra não terá aplicação. Conclui-se, portanto, das próprias Notas Explicativas — NESH, que: • - a regra em análise só se aplica quando as partes e peças forem destinadas à fabricação; - as partes e peças devem ser montadas em conjunto, nos mesmos artigos; caso as partes e peças se destinem a diferentes aplicações, tal regra não poderá ser aplicada; - as partes e peças devem se destinar a simples operações de montagem. C.2) Interpretação perante os Princípios Constitucionais Tributários. Para a presente análise, cumpre destacar os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva. O princípio da isonomia tributária, mera conseqüência do princípio da igualdade, prescreve que os contribuintes em mesma situação devem ser tributados da mesma forma. Ou seja, o simples fato de um contribuinte importar apenas um tipo de parte 'de um determinado artigo e outro importar várias partes do mesmo não é fato suficiente a ensejar a tributação diversa com relação ao tipo de parte importada em comum. Isso porque o fato do tipo de parte ser importado em conjunto com outros tipos de partes em nada interfere em nenhum dos aspectos das hipóteses de incidência tributária do I.I. nem do I.P.I. Dessa forma, se a RGI n° 2, ""a"" fosse interpretada como sugerem a autoridade lançadora e o D. Delegado de Julgamento, seria considerada inconstitucional, pois estaria colocando em situações desiguais dois contribuintes que realizaram exatamente o mesmo 11 ~6, MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA • RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 fato gerador, ou seja, a importação de partes e peças. Assim, entre uma interpretação que conduza à inconstitucionalidade e outra que se abrigue dentro da constitucionalidade, deve-se optar pela última. Por outro lado, referido princípio também veda a possibilidade de se criar uma presunção absoluta pelo simples fato de que a mesma acabaria por conferir tratamento desigual a contribuintes em idêntica situação. Quanto ao princípio da capacidade contributiva, deve-se lembrar que, para o I.I. e o I.P.I., os fatos demonstrativos da capacidade contributiva são, respectivamente, , a importação e a industrialização de produtos. Portanto, interferir na determinação do produto, modificando-lhe a natureza ou a classificação por mera presunção seria simplesmente desrespeitar o princípio da capacidade contributiva, não tributando em bases reais, mas sim fictas ou presumidas. Tal alteração só poderia ser efetuada como alternativa ao contribuinte, jamais como imposição estatal. Assim, mais um motivo para não se interpretar a RGI n° 2, ""a"" como veiculadora de presunção absoluta. À única interpretação possível à regra em comento é que ela não estabelece qualquer tipo de presunção, apenas esclarece que a circunstância do artigo estar desmontado e/ou incompleto não lhe retira as características principais. C.3) Inexigibilidade da Multa 111 Caso o tributo seja considerado devido, o que se admite apenas por hipótese, a multa prevista no inciso I, do art. 4 0, da Lei n° 8.218/91, não seria devida, pois pressupõe a inexistência de declaração ou a declaração inexata. No entanto, todos os fatos foram corretamente declarados na D.I. Não foi constatada nenhuma incongruência entre a quantidade de peças, tipo de peças ou qualquer outra informação prestada e a realidade dos fatos. A autoridade lançadora possuía na própria declaração todos os elementos necessários à verificação do fato gerador do tributo. Bastaria ,aos Srs. Peritos a D.I. para que fosse verificada a essencialidade das peças, sendo-lhes conferida a correta 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 classificação. A classificação das mercadorias, no caso, seria o único dado declarado equivocadamente, por erro escusável. C.4) Análise da Situação Fática Conforme demonstrado cabalmente no curso do processo, tendo sido comprovado pelo próprio AFTN em diligência ao estabelecimento da Recorrente, não existe sequer linha de montagem do fornos de microondas. A Interessada logrou, ainda, demonstrar que todas as partes e peças foram efetivamente distribuídas à rede de assistência técnica. 110 Não merece ser acolhida a fundamentação do D. Delegado de Julgamento no sentido de ser despicienda a verificação da destinação dos bens. Se assim fosse, não teria sentido a prévia determinação da própria DRJ de verificar a existência de linha de montagem no estabelecimento da Requerente. Este ato deve ter um mínimo de relevância na circunstância das partes e peças não terem sido industrializadas ou montadas. Destaque-se, ademais, que além das partes e' peças terem sido efetivamente destinadas à rede de assistência técnica, no estado em que foram importadas não seria suficiente submetê-las a simples processos de nos termos das Notas Explicativas. Lembre-se, ainda, que apesar das duas perícias realizadas, em nenhum momento lograram, os senhores experts, esclarecer a quais processos deveriam ser submetidas as partes e peças para que se tornassem fornos de microondas. Ou seja, a Fazenda não demonstrou que simples processos de montagem seriam suficientes para que 'as partes e peças se tornassem operacionais como fornos de microondas. • Em outras palavras, em nenhum momento o negócio jurídico do qual resultou a operação de importação teve por objeto fornos de microondas. Portanto, os artigos a serem classificados não eram fornos de microondas, mas, sim, suas partes e peças, que jamais foram montadas de modo a compor forno de microondas e sequer se destinaram à industrialização, não podendo ser aplicada a RGI n° 2, ""a"". Some-se a isso a circunstância fática de uma das empresas co-irmã da Recorrente estar situada em Manaus, sendo que poderia ter 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 procedidQ à importação de fornos de microondas ou suas partes e peças para industrialização, se esse fosse seu intuito, diretamente por aquela empresa, com benefícios tanto de I.I. como de I.P.I. 11 1 1 Dessa forma, não é compatível com a realidade dos fatos nem lógico supor que a Recorrente teria procedido à importação de partes e peças para industrialização por São Paulo e não por Manaus. D) Do Pedido 00 Por todo o exposto, considerando: - que o objeto do negócio jurídico que deu causa à importação nunca foi a importação de fornos de microondas; - que as partes e peças importadas nunca se destinaram à industrialização nem foram montadas; - que todas as partes e peças destinaram-se à rede de assistência técnica; - que a RGI n° 2, ""a"" não se aplica à espécie, nem cria presunção jurídica, e - que a Fazenda não logrou demonstrar que simples processos de montagem seriam suficientes para que os ""fornos de microondas"" se tornassem operantes, e a Recorrente requer: - seja dado provimento integral ao presente Recurso, com o conseqüente cancelamento do crédito tributário constituído; e - seja determinado o sumário arquivamento do processo, ou - alternativamente, seja baixado o processo em diligência para o Sr. Perito esclarecer se simples processos de montagem seriam suficientes para tornar os ""fornos"" operantes, ou , - seja cancelada a multa lançada em virtude da inexistência de declaração inexata. ~ 14 . • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 Protesta, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, notadamente pela posterior juntada dos documentos que se fizerem necessários. Em atendimento ao disposto no artigo 32, parágrafo 3°, da Medida Provisória n° 1.973, a Recorrente arrolou uma prensa Mahnke, ano 1988, n° 10.903-1101, Ativo Fixo n° 12.767, no valor aproximado de R$ 70.000,00. Como, na época, aquele dispositivo ainda não se encontrava regulamentado pelo Poder Executivo, o Termo de Arrolamento não foi aceito pela repartição fiscal. Assim, para embasar o seguimento do Recurso, a empresa efetuou o depósito, em dinheiro, conforme cópias xerox de fls. 415/417. Foram os autos encaminhados a este Terceiro Conselho de Contribuintes, em prosseguimento, sendo distribuídos a esta Conselheira em 17/04/2001, numerados até a folha 423, inclusive, ""Encaminhamento de Processo"". É o relatório. 0110 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 VOTO O presente Recurso apresenta as condições para sua admissibilidade, quais sejam, é tempestivo e o Interessado comprovou o recolhimento do depósito recursal legal, com o que merece ser conhecido. Na citada peça de defesa, a Interessada apresenta, como preliminares, três questões a seu ver controvertidas: 1) a aplicação e interpretação da Regra n° 2 ""a"", do Sistema Harmonizado; 2) os laudos periciais que, no seu entendimento, carecem de uma demonstração essencial de que simples operações de montagem seriam suficientes para transformar um conjunto de partes e peças em fornos de microondas perfeitamente operantes e em perfeito estado; e 3) a não incidência da multa em face da inexistência de declaração inexata. No mérito, por sua vez, discorre sobre a aplicação da RGI n° 2 "" a"" , ao caso concreto e sobre a interpretação da citada regra perante os Princípios Constitucionais Tributários da isonomia e da capacidade contributiva. 111 As Preliminares e o Mérito, na verdade, se confundem, razão pela qual os tratarei conjuntamente. A Regra n° 2 do Sistema Harmonizado estabelece que, in verbis: a) qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou figa 16 . • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 parcialmente dessa matéria. A classificação desses produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3. O que nos interessa, considerando o caso sub judice, é a primeira parte da Regra, qual seja, to item "" a"" . A Nota Explicativa, por sua vez, assim discorre, in verbis: REGRA 2 a) (Artigos incompletos ou inacabados) I) A primeira parte da Regar 2 a) amplia o alcance das posições que mencionam um artigo determinado, de maneira a englobar não apenas o artigo completo mas também o artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. II) As disposições desta Regra aplicam-se aos esboços de artigos, exceto no caso em que estes são expressamente especificados em determinada posição. Consideram-se esboços os artigos não utilizáveis no estado em que se apresentam e que tenham aproximadamente a forma ou o perfil do projeto acabado, não podendo ser utilizados, salvo em casos excepcionais, para outros fins que não sejam os de fabricação dessa peça ou desse objeto. Os produtos manufaturados que ainda não apresentam a forma essencial dos artigos acabados (como é, geralmente, o caso das barras, discos, tubos, etc.) não são considerados esboços. III) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente parte da Regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas Seções. IV) Vários casos de aplicação desta Regra são indicados nas Considerações Gerais de Seções ou de Capítulos (Seção XVI, Capítulos 61, 62, 86, 87 e 90, por exemplo). WL/-6e 17 - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 REGRA 2 a) (Artigos apresentados desmontados ou por montar) V) a segunda parte da Regra 2 a) classifica, na mesma posição do artigo montado, o artigo completo ou acabado que se apresente desmontado ou por montar; apresentam-se desta forma principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte. VI) Esta Regra de Classificação aplica-se, também, ao artigo incompleto ou inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude de disposições da primeira parte desta Regra. VII) Deve considerar-se como artigo desmontado ou por montar, para a aplicação da presente Regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meio de simples artefatos (parafusos, cavilhas, porcas, etc.), quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que se tratem de simples operações de montagem. Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem seu regime próprio. VIII) Casos de aplicação desta Regra são indicados nas • Considerações Gerais de Seções ou de Capítulos (Seção XVI, Capítulos 44, 86, 87 e 89, por exemplo). IX) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente parte desta Regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas Seções."" A REGRA 2, ""b"" refere-se aos produtos misturados e artigos compostos, ou seja, à segunda parte da REGRA 2 (item ""b""), não apresentando interesse para a análise do caso vertente. O Recorrente, em sua defesa, questiona a aplicação da Regra 2 ""a"" à importação de partes e peças que não se destinam à montagem ou à industrialização. Coloca, ainda, em discussão, a própria interpretação da Regra, ou seja, qual seria seu conteúdo e alcance, no sentido se a mesma criaria presunção jurídica de que as partes e peças essenciais seriam consideradas como o próprio artigo. 18 - . • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 123.295 ACÓRDÃO N° : 302-34.987 Como bem salientou o Interessado, a primeira parte da RGI n° 2 ""a"", do Sistema Harmonizado, refere-se aos artigos montados, ainda que incompletos ou inacabados, desde que apresentem as características essenciais dos artigos completos e acabados, hipótese que não tem aplicação direta ao presente caso, pois nenhum forno montado foi importado. Interessa-nos, portanto, a segunda parte da citada Regra, a qual se refere aos artigos desmontados ou por montar, desde que seja considerado completo ou acabado em virtude de disposições da primeira parte da Regra. Esclarece esta segunda parte, ademais, que os artigos apresentam-se desmontados ou por montar principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte. Salienta, ademais, que deve considerar-se como artigo desmontado ou por montar, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meio de simples artefatos (parafusos, cavilhas, porcas, etc), quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que se tratem de simples operações de montagem. Ou seja, a Regra se preocupa com os ""artigos"", em outras palavras, com os bens objeto de um negócio jurídico. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que, embora as partes e peças importadas pela Recorrente possam, efetivamente, formar ""artigos"" (no caso, fornos de microondas), este não foi o objeto do negócio jurídico envolvido na importação, nem tampouco do negócio jurídico posterior, qual seja, revenda à rede autorizada. Não objetivou a Regra, ao ser estabelecida, estabelecer presunção jurídica absoluta. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de • Mercadorias destina-se a codificar e a classificar as mercadorias que são objeto do comércio internacional, sendo que suas Notas Explicativas — NESH — constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome. No caso em análise, as partes e peças importadas não se destinaram à fabricação de fornos de microondas, e tal fato ficou claramente comprovado nos autos. Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, não vejo como pode ser mantida a autuação e voto no sentido de dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2001 A4r"".""' ELIZABETH EMÍLIO DE MO' S CHIEREGATTO - Relatora 19 ____ _ _ CD - .... - .. .. , .,14.n„:,-,„ MINISTÉRIO DA FAZENDA :,.'ieW4‘;7), TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -- saa,r• 2' CÂMARA. . Processo n°: 10314.000407/96-63 Recurso n.°: 123.295 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento ia Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda V. Nacional junto à 2 Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-34.987. Brasília-DF, 22/73(02- MF - • - lb.—do--Ce buirdes ..0"" _,.....,,,,gregee.- ...0/...- 14ettriq e orado ./Ilegda Presidente e .1 :...' Cárnea Ciente em: • . . n vr(\i/froiz-/Ê. ._ 3.4' Cdnielho cie Eontriinriii tele„ CÁ:. 9-ji 1 •""""'""` 3,0/0344 ii403 - -,---.- - -- - -:-----AV "" ,f(t ronie titli ,.- e 31 , . S E F it ( Leal peão VOne lormi Pioago"" da ''llerld°14ac opg i CE 56"" • Page 1 _0004800.PDF Page 1 _0004900.PDF Page 1 _0005000.PDF Page 1 _0005100.PDF Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 _0005400.PDF Page 1 _0005500.PDF Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200610,"Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - rrR Exercício: 1997 Ementa: ITR —CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. À luz do art. 581 do Decreto-Lei n° 5.452/1943 (CLT), a empresa que desempenha atividade econômica única, no caso industrial, recolherá contribuição sindical apenas para a entidade atinente à essa atividade econômica RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.",Segunda Câmara,2006-10-18T00:00:00Z,10410.000065/97-10,200610,4267124,2021-03-23T00:00:00Z,302-38.087,30238087_122759_104100000659710_008.PDF,2006,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,104100000659710_4267124.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\,\r\nnos termos do voto do relator.",2006-10-18T00:00:00Z,4652851,2006,2021-10-08T09:12:05.856Z,N,1713042191499132928,"Metadados => date: 2009-08-10T11:24:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:24:15Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:24:16Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:24:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:24:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:24:16Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:24:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:24:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:24:15Z; created: 2009-08-10T11:24:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-10T11:24:15Z; pdf:charsPerPage: 981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:24:15Z | Conteúdo => CCONCO2 . Fls. 152 ' ,Z•e4. :. ; MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10410.000065/97-10 Recurso n° 122.759 Voluntário Matéria ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Acórdão n° 302-38.087 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recorrente COMPANHIA ALAGOANA INDUSTRIAL - CINAL Recorrida DRJ-RECIFE/PE • Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - rrR Exercício: 1997 Ementa: ITR —CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. À luz do art. 581 do Decreto-Lei n° 5.452/1943 (CLT), a empresa que desempenha atividade econômica única, no caso industrial, recolherá contribuição sindical apenas para a entidade atinente à essa atividade econômica RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 111 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ‘ i JUDITH D IsaiCONDES ARMANDO - Pr. : idente41&A.- PAULO AFFONSECA DE B • r4n7/ S FARIA JÚNIOR - Relator I Processo n.° 10410.000065/97-10 CCO3/032 Acórdão n.° 302-38.087 Fls. 153 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. • • • • Processo n.° 10410.000065/97-10 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.087 Fls. 154 Relatório Versa o presente processo a respeito de exigência da Contribuição Sindical Patronal à Confederação Nacional da Agricultura-CNA. A Recte. é proprietária de seis imóveis rurais e impugnou a cobrança dessa contribuição relativa aos exercícios de 1994 e 1995 referente a todas essas fazendas. Essa impugnação foi juntada ao processo 10410.001975/95-58 na qual pedia o estorno de tal cobrança. A autoridade preparadora procedeu ao desmembramento do processo inicial de forma que estes Autos cuidam somente da Contribuição pertinente ao exercício de 1994 e relativa ao imóvel Fazenda São José, com 62,0 ha registrado na SRF sob o n°4021263.7, tendo sido emitida NL datada de 07/07/1995, sem a indicação do chefe do órgão expedidor ou de • servidor autorizado (fls. 05). A decisão de 1' Instância manteve a cobrança, corrigindo apenas a forma de cálculo da mesma, em 30/05/1997 (fls. 59/64), mas a intimação dessa à empresa só foi editada em 30/11/1999 (fls. 67). A fls. 69 surge nova versão da mesma NL, com os mesmos dizeres da anterior, à exceção da data de emissão, que agora é 18/11/1999, mas mantido o vencimento antes exibido, 31/08/1995, e trazendo, desta feita, a indicação do nome da chefia do órgão que a expediu, a Sra. Delegada da DRF/MACEIO. Integrando outro processo, que foi a este juntado, aparece o Recurso da interessada (fls. 73/85) tempestivo, com depósito recursal, que leio em Sessão, no qual reafirma argumentação antes expendida. Para bom esclarecimento leio em Sessão os termos da Resolução 302-1057, de 22/08/2002, desta Câmara (fls. 90/97), da lavra do douto Conselheiro Henrique Prado Megda, • que aborda a questão de mérito, e que converteu o julgamento do feito em diligência à Repartição de Origem a fim de que essa informasse os dados constantes do CNPJ da ora Recte. relativamente às atividades por ela desenvolvidas, e para que intimasse a interessada a apresentar cópia autenticada de seu Estatuto Social com as eventuais alterações existentes. As determinações da Resolução foram atendidas e essas informações encaminhadas a este Conselho em 18/02/2003. Em documento que aparenta ser um Memorial, juntado às fls. 123/150, que leio em Sessão, protocolado na Secretaria deste Conselho em 31/03/2004, a ora Recte. traz nova alegação em sua defesa, tal seja, a argüição de nulidade da NL por não estar nela indicada a chefia do órgão que a emitiu, anexando a ele cópias de Acórdãos da CSRF e desta r Câmara (o Ac. 302-35568 que acolheu por maioria de votos a preliminar de nulidade da NL, suscitada por este Relator, que também o era daquele Acórdão). .. • . Processo n.° 10410.000065/97-10 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.087 Fls. 155 Este processo, conforme despachos de fls.151, foi distribuído a outro Relator e redistribuído a este Relator, nada mais havendo nos autos a respeito deste litígio. t,É o Relatório. , e , • • - . Processo n.° 10410.000065/97-10 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.087 Fls. 156 Voto Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator O recurso cumpre todas as formalidades processuais e, portanto, merece ser conhecido. Não acolho a nova alegação trazida pela Recte., de nulidade da NL, por ser apresentada a destempo, da mesma forma que não aceito a nova versão da NL, segundo entendimento que demonstrarei adiante neste voto. Em preliminar, iria argüir de oficio a nulidade da Notificação de Lançamento, pois mantenho meu posicionamento a esse respeito que é o seguinte. • da Lei 8.748/93, estabelece: Decreto 70.235/72 com a redação que a ele foi dada pelo art. 1°0 g , ""Á exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."" No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma obrigação tributária, descrevendo o lançamento como: I. a verificação da ocorrência do fato gerador: 2. a determinação da matéria tributável: • 3. o cálculo do montante do tributo: 4. a identificação do sujeito passivo: 5.proposição da penalidade cabível, sendo o caso, Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em face da diversidade das legislações de regência. A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece, no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, ""a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula"", prescindindo dessa assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 1/{) . - • Processo n.° 10410.000065/97-10 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.087 Fls. 157 O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que ""as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura, quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de implicar em nulidade. Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque não se fica sabendo se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a necessária competência legal. 411 De qualquer maneira, estão sendo cobrados valores de contribuinte através de Notificação de Lançamento, sem que este tenha condições de saber se esta cobrança é feita na forma que a legislação impõe, o que configura cerceamento do seu direito de defesa. Nessa linha de raciocínio, também não posso concordar que seja refeita a NL, pois essa nulidade, no dizer do PAF, não é das que podem ser corrigidas. Ela é absoluta. Contudo, em face do art. 59, § 30, do Decreto n° 70.235/72, a nulidade poderá ser superada quando o julgamento puder ser a favor do contribuinte. O presente litígio restringe-se à correta aplicação do § 2°, do artigo 581, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estabeleceu o conceito de atividade preponderante, ao disciplinar o recolhimento da contribuição sindical por parte das empresas, em favor dos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, in verbis: ""Art. 581 - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou • agências, desde que localizadas fora da base da atividade econômica do estabelecimento principal na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. § 1°- Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. § 2° - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade d3 produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convidam, exclusivamente, em regime de conexão funcional."" Da leitura atilada do citado texto legal, se verifica que foram fixados 3 (três) critérios classificatórios para o enquadramento sindical das empresas ou empregadores: Processo n.° 10410.000065/97-10 CCO3/CO2 • Acórdão n.° 302-38.087 Fls. 158 a) critério por atividade única; b)critério por atividades múltiplas e c)critério por atividade preponderante. Os dois primeiros critérios contidos no caput e § 1 0, do artigo 581, não oferecem dificuldades, em contrapartida o terceiro critério - por atividade preponderante - inserto no §2°, tem sido objeto de controvérsia no que se refere ao seu entendimento e correta aplicação aos casos concretos. No caso sub judice a recorrente se dedica à atividade industrial, fabricação de produtos químicos. É do seu objeto a implantação do Núcleo Industrial Básico do Polo Cloroquímico de Alagoas, com apoio do FINOR e da BNDES Participações S. A.- BNDESPAR, a produção e venda de utilidades, tais como vapor e água industrial, utilizáveis pelas empresas que vierem a se instalar nesse Núcleo. Como se verifica, não exerce nenhuma atividade agrícola ou pecuária. A manutenção desses imóveis rurais em seu ativo permanente tem como objetivo a futura expansão desse Polo Cloroquímico. De outra parte, ela recolhe anualmente a contribuição sindical ao Sindicato das Indústrias Químicas, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas do Estado de Alagoas. Parte desse valor destina-se, na forma da legislação vigente, à Confederação Nacional da Indústria. Está evidenciado que sua atividade única é industrial, ficando patente a inadequação dos procedimentos de exigência da contribuição à CNA. Esse entendimento já foi sacramentado por decisões no âmbito do Conselho de Contribuintes como, por exemplo, o decidido em Acórdão de n° 203-04721, da lavra do I. Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo, que assim diz em sua Ementa: • ""ITR/94. CNA- Incabível a exigência de contribuições sindicais rurais de empresa que, embora seja proprietária de imóvel rural, não exerça a atividade rural. A contribuição sindical é devida e recolhida em favor do sindicato da categoria econômica da qual a empresa participe."" Aliás, mesmo que a empresa não tivesse como atividade única a industrial e essa fosse a preponderante, não só a instância administrativa, mas também a judicial tem confirmado o critério da atividade preponderante, para efeito de enquadramento sindical dos empregados de empresas, que desenvolvam atividades primárias e secundárias, nas respectivas categorias econômicas, na forma abaixo: ""ENQUADRAMENTO SINDICAL - RURAL/URBANO - A categoria profissional deve ser fixada, tendo em vista a atividade preponderante da empresa, ou seja, em sendo a empresa vinculada a indústria extrativa vegetal, os empregados que ali trabalham são industriários."" (Acórdão n° 5.074 do Tribunal Superior do Trabalho, de 20.04.95, do Ministro Galba Venoso). t// • • Processo n.° 10410.000065/97-10 CCO3/CO2 • Acórdão n.° 302-38.087 Fls. 159 SÚMULA 196 ""Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador (Diário de Justiça de 21.11.63, p. 1.193 - Supremo Tribunal Federal). Face ao exposto, dou provimento ao Recurso para invalidar o lançamento da contribuição à CNA. Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2006. PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR - Relator 1 Page 1 _0003200.PDF Page 1 _0003300.PDF Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003700.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 ",1.0,