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Ausentes, justificadamente  os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto e  Gustavo Vieira de Melo Monteiro.</str>
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.	 ,

DA FAZENDA
	Segundo Conselho de Contribuintes	

2Q CC-MF

	

-• '.---„:-., 	 Ministério da Fazenda*._:,--,-,..• -.1

	Publicado no Diário Oficial da União	
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes
4.4:9z. er

	

- -4	 De o- /	 os	 ../ __5_
Processo n2 	11030.00083012001-95

Ca:Z r_
Recurso n2 : 123.587
Acórdão n2 : 201-77.700

Recorrente : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VER.DE LTDA.
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

A superveniência de sentença judicial que decidiu sobre as
questões controvertidas no recurso administrativo impede que a
Câmara do Conselho de Contribuintes tome conhecimento do
recurso.
Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via
judicial.

Sala das Sessões, em 17 de junho de 2004.

2Mocento._.--
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Presid • i e--tw--------

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Relator	 t	 r:C,	 '	 '- (	 •-: '-'	 " ':,-,t,

	

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v 1 s-ro

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gabião, José
Antonio Francisco, Sérgio Gomes Velloso, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho
(Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer.
Ausente o Conselheiro Antonio Mano de Abreu Pinto.

1



2° CC-MF
2";;;V.,	 Ministério da Fazenda 	 t ot 7 ;-	 •	 -	 cc

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes I	 ,

"	
• 30

Processo n2 : 11030.000830/2001-95

	

t--- 	Recurso n2 : 123.587 bl-C
Acórdão n2 : 201-77.700

Recorrente : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de auto de infração lavrado em 25/05/2001 para exigir o crédito tributário
de R$44.269,39 relativo ao PIS, multa de oficio e juros de mora, em razão da falta de
recolhimento do tributo, nos períodos de apuração compreendidos entre 31/09/1998 e
31/12/2000, apurada em decorrência de compensação indevida.

Narrou a fiscalização que a empresa efetuou os cálculos levando em conta o
faturamento do sexto mês anterior, descumprindo, assim, a medida judicial obtida.

A DRJ em Santa Maria - RS manteve o auto de infração, por meio do Acórdão n2
1.344, de 24/01/2003.

Regularmente notificada da decisão desfavorável, a empresa apresentou recurso
•

voluntário de fls. 196/208, alegando, entre outros motivos, a existência de decisão judicial
transitada em julgado proferida nos embargos de divergência no REsp n 2 289.890-RS, onde o
STJ reconheceu o direito de a recorrente recolher o PIS utilizando a base de cálculo do sexto mês 	 •
anterior.

	

	 -

É o relatório do necessário.

2



fjc---sisti 	 Ministério da Fazenda	 29 CC-MF

	

ET. -PF-777	 N 'A FI.Segundo Conselho de Contribuintes

H , 30 0 1" C;111 I
Processo 119- : 11030.000830/2001-95
Recurso n' : 123.587

	

Acórdão n: 201-77.700	
\rIolO

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
ANTONIO CARLOS ATULIM

Conforme se verifica na descrição dos fatos, as diferenças apuradas pelo Fisco
referem-se única e exclusivamente à questão da semestralidade do PIS.

Às fls. 265/285 consta decisão do STJ, com certidão de trânsito em julgado às fls.
286, que reconheceu à ora recorrente o direito de calcular as contribuições ao PIS pelo
faturamento do sexto mês anterior ao mês de competência e sem correção monetária.

Portanto, tratando-se de questão já julgada em caráter definitivo pelo Poder
Judiciário, considero que só resta à Administração Pública dar fiel cumprimento ao Acórdão do
STJ.

Considerando a superveniência de decisão judicial sobre a matéria, assim como o
disposto no art. 5°, XXXV, da CF/1988, voto no sentido de que a Câmara não tome
conhecimento do recurso.

	

Sala das Sessõ	 17 de junho de 2004.

ANTeN 714/1 ARIt ULIM

3


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    <str name="anomes_sessao_s">199904</str>
    <str name="ementa_s">IRPJ – DEPÓSITOS JUDICIAIS – É dedutível, no período-base de ocorrência do fato gerador, a despesa relativa à obrigação tributária prevista em lei cuja constitucionalidade esteja sendo contestada judicialmente. A dedutibilidade,   todavia, não é extensiva à atualização monetária do valor da obrigação lançado em conta de passivo.

IRPJ – BENEFÍCIO FISCAL – DECRETO-LEI NR. 2.296/85 – DEPENDÊNCIA DE DESPACHO ADMINISTRATIVO – Não pode ser aceita a dedução de aportes de capital feitos em entidades de previdência privada (benefício do Decreto-lei nr. 2.296/86) antes da aprovação da operação pela SUSEP, eis que o período anterior ao da aprovação pela autoridade administrativa caracteriza mera expectativa de direito. Também não se admite a atualização monetária da despesa incentivada, por falta de previsão legal.

IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO-BASE DE 1990 – Não procede a glosa do resultado da correção monetária referente ao período-base de 1990 pelo fato de o contribuinte tê-la efetuado com base no BTNF atualizado pelo IPC, sob pena de tributação de valores fictícios e conseqüente imposição ilegal de Imposto de Renda.

Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, APÓS TEREM SIDO REJEITADAS AS PRELIMINARES.</str>
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\.,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•
‘0'")	 PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.°. :	 11080.007767/97-30
Recurso n.°. :	 116.852
Matéria:	 : IRPJ E OUTROS — EX: DE 1992
Recorrente : EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A
Recorrida	 :	 DRJ em Porto Alegre —RS.
Sessão de	 :	 14 de abril de 1999
Acórdão n.°. : 101-92. 639

IRPJ — DEPÓSITOS JUDICIAIS — É dedutível, no
período-base de ocorrência do fato gerador, a despesa
relativa à obrigação tributária prevista em lei cuja
constitucional idade esteja sendo contestada
judicialmente. A dedutibilidade, todavia, não é extensiva
à atualização monetária do valor da obrigação lançado
em conta de passivo.

IRPJ — BENEFÍCIO FISCAL — DECRETO-LEI NR.
2.296/85 — DEPENDÊNCIA DE DESPACHO
ADMINISTRATIVO — Não pode ser aceita a dedução de
aportes de capital feitos em entidades de previdência
privada (benefício do Decreto-lei nr. 2.296/86) antes da
aprovação da operação pela SUSEP, eis que o período
anterior ao da aprovação pela autoridade administrativa
caracteriza mera expectativa de direito. Também não se
admite a atualização monetária da despesa incentivada,
por falta de previsão legal.

IRPJ — CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO-BASE
DE 1990 — Não procede a glosa do resultado da correção
monetária referente ao período-base de 1990 pelo fato de
o contribuinte tê-la efetuado com base no BTNF
atualizado pelo IPC, sob pena de tributação de valores
fictícios e conseqüente imposição ilegal de imposto de
Renda.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A.

"ri/
LADS



,

Processo n.°. : 	 11080.007767/97-30	 2
Acórdão n.°. :	 101-92.639

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e no mérito,

DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

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-	 .,,,..__---

ON - R N't R 0 • ", I UES
PRESIDERT a- ,77E5-‘

CEL li, ALVEST ITOSA
R .' OR

,

FORMALIZADO EM: 24 M AI '1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: FRANCISCO DE
ASSIS MIRANDA, RAUL PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI e SEBASTIÃO
RODRIGUES CABRAL.

/

,--///

\\

LADS/



3

PROCESSO N° 11080.007767/97-30
RECURSO N° 116 852 - IRPJ E OUTROS
ACÓRDÃO N° 101-92.639
RECORRENTE- EDEL - EMPRESA DE ENGENHARIA S/A
RECORRIDA: DRJ EM PORTO ALEGRE - RS

Relatório

O presente processo recebeu, por transferência, a parte mantida na
decisão de primeira instância relativamente ao de n° 11080.012697/94-52

Contra a empresa acima identificada foram lavrados os seguintes Autos
de Infração, por meio dos quais são exigidos os valores citados:

- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 36/42) - 3.742 486,51 UF1R,
mais os respectivos acréscimos legais, além de multa por atraso na entrega da
declaração do exercício de 1992, no valor equivalente a 8.766,35 UFIR;

- IR Fonte (fls. 46/50) - 381.014,52 UF1R, mais acréscimos legais; e

- Contribuição Social sobre o Lucro (fls. 55/59) - 767.181,11 UF1R, mais
acréscimos legais

As exigências são relativas a fatos geradores ocorridos nos anos-
calendários de 1990 a 1992. Parte delas (algumas das despesas não dedutíveis
mencionadas no item 12 do Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 11/23) e a multa
por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1992 não
foram impugnadas, tendo sido objeto de pedido de parcelamento (doctos. de fls.
283/285).

A matéria em litígio diz respeito às seguintes irregularidades, conforme
apontadas no mencionado Relatório e às fls 37/41, integrantes do Auto de
Infração principal:

1) dedutibilidade de tributos questionados judicialmente e de sá, as
variações monetária passivas;

2) redução indevida do lucro real em virtude de exclusão antecipada (e a
maior) dos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86 (aportes de capital em
empresas de previdência privada);

3) correção monetária, no exercício de 1990, com a utilização da variação
do IPC apurado no período, sem observância da Lei n° 8.200/91 e do Decreto n°
332/91.

Impugnando o feito às fls. 205/274, a Autuada argumentou, em síntese:



PROCESSO 1n1° 11080.007767/97-30	 4

ACÓRDÃO 1n1° 1 0 1 - 9 2 . 6 3 9

A) quanto à dedutibilidade de tributos questionados judicialmente:

- que os débitos tributários devem ser lançados em conformidade com a
legislação em vigor e permanecer registrados até, que venha a ocorrer uma das
hipóteses de extinção previstas no art. 156 do CTN;

- que a glosa da dedução da correção monetária dos saldos dos tributos
não pagos representaria verdadeira aberração.

B) quanto à questão dos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86:

- que excluiu os valores nos períodos-base em que houve o aporte de
capital, ao passo que a fiscalização entendeu que a exclusão só poderia ser feita
no período-base em que houve a aprovação da SUSEP,

- que excluiu os valores devidamente atualizados monetariamente, desde
a data do aporte até a do encerramento do período-base, em oposição ao
entendimento fiscal, que postulou que a exclusão deve ocorrer pelo valor
nominal do aporte;

- que o art. 90 do mencionado Decreto-lei n° 2.296/86 não se refere ao
momento temporal do aproveitamento do incentivo, mas da verificação da
legalidade do ato pela SUSEP;

- que é pertinente a correção monetária dos aportes de capital;

- que, se a lei concede um incentivo representado pela redução do
pagamento de um tributo, esse benefício deve ser dimensionado no momento
em que o contribuinte realiza a operação da qual decorrer.

C) quanto à correção monetária, no exercício de 1990, com a
utilização da variação do IPC:

Argumentou que a glosa é inaceitável diante da circunstância de ter éido
manipulado o valor do BTNF, fato admitido pelo próprio Governo Federal por
ocasião da edição da Lei n° 8.200/91.

Com relação aos lançamentos reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro
e IR Fonte sobre o Lucro Líquido), levantou preliminar de nulidade, afirmando ter
impetrado ações contra as respectivas exigências e estar efetuando os
correspondentes depósitos judiciais.

No mérito, insurgiu-se contra a exigência do ILL sob o argumento de que
o imposto não poderia incidir antes de decisão assemblear, porque os acionistas
ainda não adquiriram disponibilidade efetiva dos lucros.



,	
5

PROCESSO INT 11080.007767/97-30
ACÓRDÃO /\1° 1 0 1 - 9 2 . 63 9

Sustentou, ainda, que a Contribuição Social é inconstitucional e que é
indevida a majoração da alíquota de 8% para 10% sobre o lucro apurado em
1989.

Atacou a incidência da TRD como juros de mora e a indexação à UF1R
(em relação a esta, porque, segundo afirma, o DOU que continha a Lei n°
8.383/91 só circulou em 02.01.92).

Na decisão recorrida (fis. 288/303), a autoridade de primeira instância
julgou a ação fiscal parcialmente procedente.

Rechaçou a preliminar de nulidade dos lançamentos reflexos, sob o
argumento de que as liminares em mandado de segurança produzem o efeito de
suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas que,
para tanto, é necessário, justamente, que o crédito tributário tenha sido
devidamente constituído.

No mérito, concluiu:

- que a parcela de correção monetária das demonstrações financeiras
correspondente à diferença verificada entre a variação do 1PC e do BTN não
pode ser apropriada naquele ano (1990), mas sim na forma prevista na
legislação de regência;

- que, a teor do Parecer CST/SIPR n° 1.273/88, a dedutibilidade de
tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e os respectivos
valores estejam sendo depositados em juízo somente ocorrer no período-base
em que houver a decisão final da lide, se desfavorável à empresa; 	

'/
''.

- 	 ,
- com referência aos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86, qu o

período anterior ao reconhecimento da isenção pela autoridade administra va
envolve tão-somente uma expectativa de direito A que RnmizInti3 n partir do
reconhecimento o contribuinte está autorizado a apropriar o benefício fiscal, 'cujo
valor não é passível de atualização monetária, se inexistir previsão legal para
tanto.

Afastou a exigência do HA_ tendo em vista a Resolução n° 82/96, do
Senado Federal, segundo a qual torna-se inexigível lançamento a esse título
contra pessoa jurídica constituída sob a forma de S/A.

No que tange à Contribuição Social, concluiu que, como a autuada
acionou judicialmente a União Federal, objetivando ver declarada a
inexigibilidade do tributo, renunciou à esfera administrativa. Assim, tomou por
definitiva a exigência.



PROCESSO N° 11080.007767/97-30	 6
ACÓRDÃO N° 1 0 1 - 9 2 . 6 3 9

Excluiu a incidência da TRD no período compreendido entre 4 de
fevereiro e 29 de julho de 1991, manteve a indexação à UFIR e adequou a multa
de ofício à Lei n° 9.430/96, reduzindo-a de 100% para 75%.

Recorreu de ofício a este Conselho, nos autos do Processo n°
11080.012697/94-52, em face do valor excluído (IR Fonte sobre o Lucro
Líquido).

No recurso voluntário (fls. 308/351), a Recorrente, preliminarmente,
propugna pela nulidade da decisão recorrida, tendo em vista que o julgador de
primeira instância não teria enfrentado questões de mérito atinentes à
constitucionalidade das normas

No mérito, repete, em linhas gerais, as razões da impugnação.

Torna a rebelar-se contra a incidência da TRD, a inaplicabilidade da UF1R
e, por fim, ataca a exigência de multa agravada, sob o argumento de que não
agiu dolosamente.

Às fls. 354/358 encontram-se as contra-razões ao recurso voluntário,
Procuradora da Fazenda Nacional, pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.



PROCESSO 11080.007767197-30 	 7
ACÓRDÃO N) 1 O 1 - 9 2 . 6 3 9	 (

Voto.

O recurso voluntário é tempestivo Passo ao exame da matéria litigiosa na
ordem em que se apresenta no Relatório

1) Dedutibilidade de tributos questionados judicialmente e de suas
variações monetária passivas

Com respeito ao tema, tenho posição formada, deduzida em diversos
julgados. Cuida-se de definir se os depósitos judiciais, como cautela, enquanto
discutida a validade de uma norma tributária, seriam dedutiveis ou não.

Cabe, no caso, trazer à colação posição de um ex-integrante do Primeiro
Conselho de Contribuintes, ex-Coordenador de Tributação do Ministério da
Fazenda, uma das melhores cabeças então, da Administração Pública, conforme
publicado em edição da Resenha Tributária - Imposto de Renda - Estudos — n°
29, de outubro de 1992, assinada pelo Dr. Luiz Henrique Barros Arruda, verbis:

"Conclusões

Em conclusão, as indagações devem assim ser respondidas:

a) é correto registrar contabilmente a despesa relativa à obrigação
tributaria prevista em lei cuja constitucionalidade foi contestada perante o Poder
Judiciário, lançando a contrapartida em conta de passivo exigível a longo prazo;

b) a dedutibilidade da referida despesa deve ser aceita no período-base
de materialização do respectivo fato gerador, observado o disposto no PN/CST
n° 57/79, e estará condicionada ao que dispuser a legislação do imposto sobre
a renda a respeito da espécie de tributo ou contribuição;

c) é de se considerar dedutível a despesa contabilizada em conta de
resultado do exercício, posteriormente Ar) pprkyln-hawà CIP rilinplAteSnrsi, até o
montante equivalente ao que seria lançado como ajuste de exercícios anteriores;

d) os valores correspondentes aos depósitos judiciais efetuados deverão
figurar em conta do ativo realizável a longo prazo;

e) é recomendável atualizar monetariamente as contas de ativo e de /
passivo, representativas do depósito judicial efetuado e da obrigação de recolher
o tributo ou contribuição, ambas aos mesmos índices aplicáveis ao primeiro;

f) tendo sido efetuado o depósito judicial:



Processo n.°.	 11080.007767/97-30	 8

Acórdão n.°. :	 101-92.639

f.1) as atualizações monetárias de que trata a letra anterior não serão

computadas no lucro liquido, nem no lucro real, enquanto perdurar a lide;

(grifei)

f. 2) transitando em julgado a decisão final favorável ao contribuinte, o

saldo da conta de passivo será revertido, em conta de resultado do exercício em que
se der o evento, acrescendo, via de conseqüência, o lucro real da período-base

correspondente;

f.3) no caso de decisão final desfavorável ao depositante, os saldos das

contas de ativo e de passivo se anularão um contra a outro, sem influenciar o lucro

líquido ou o lucro real, já que a despesa correspondente foi devidamente registrada
segundo o regime de competência e a convenção do conservadorismo ou prudência;

g) a falta de atualização monetária de ambas as contas, no entanto,
embora acarrete perda de informações sobre o patrimônio, pode ser considerada

procedimento aceitável sob os pontos de vista contábil e fiscal, desde que, por
ocasião do trânsito em julgado da decisão favorável ao depositante, a escrituração

registre a recuperação da despesa referente ao tributo ou contribuição e,
simultaneamente, reconheça a correção monetária do depósito como receita

operacional;

h) quando a suspensão do crédito tributário decorrer de concessão de
medida liminar em mandado de segurança, sem efetivação de depósitos, as

variações monetárias passivas correspondentes à atualização da conta
representativa da obrigação de pagar o tributo ou a contribuição calculadas segundo

os índices de atualização do crédito tributário correspondente, serão apropriadas
cantabilmente, pro rata tempore, admitindo-se a sua dedutibilidade na determinação

do lucro real em cada período-base."

Assim , correto o procedimento da Recorrente quanto à dedução dos

tributos, mas não quanto à dedução da atualização monetária do valores lançados no

passivo, uma vez que esta se compensaria com a atualização dos valores
depositados em juízo, registrados no ativo.

Portanto, a exigência deve ser mantida parcialmente, apenas em relação à

glosa das indevidas variações monetárias passivas.

2) Redução indevida do lucro real - incentivo fiscal do Decreto-li nr

2.296186.

Neste item, o pleito da Recorrente deve ser parcial.
O Relatório de Auditoria Fiscal informa, à fl. 15 (item 5), que a dedução

LADS/



Processo n,° :	 11080.007767/97-30	 9

Acórdão n.°. :	 101-92639

dos aportes de capital foram glosados nos anos em que deduzi dos (1989 e 1990) e

concedidos nos anos em que obtida a aprovação pela SUSEP (1990 e 1991,
respectivamente), mas pelo valor original, por falta de previsão legal de atualização
monetária.

O art. 90 do Decreto-lei n°2.296/86 assim dispõe:

"O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de
transformação de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de
sociedade anônima, será considerado coma despesa operacional para fins de
apuração do lucra real e cálculo da Imposto sobre a Renda da empresa investidora,

desde que o respectivo processa seja aprovado pela SUSEP, até o montante do
capital mínimo fixado pelo CNSP para as entidades abertas de previdência privada."

A norma legal que concede incentivo fiscal (vale dizer, renúncia fiscal)
deve ser interpretada de forma literal, conforme prevê o art. 111 do CTN para a
isenção.

Tomada a lateralidade do dispositivo legal supratranscrito, não há como
aceitar a dedução antes da aprovação da SUSEP, eis que, como bem assinalado na
decisão recorrida, o período anterior ao do reconhecimento da isenção envolve

apenas uma expectativa de direito, que somente se materializaria após o despacho
da autoridade administrativa, exigido pelo art. 179 do CTN.

Contudo não há como deixar de ser reconhecida a correção monetária
sobre os valores investidos, mesmo porque assim é imposto pela Lei da S/A —
correção monetária das demonstrações financeiras, mesmo porque os demais
ajustes já foram providenciados pelo Fisco.

Ou seja, prevalece sujeito à tributação a antecipação de despesa
pelo seu valor líquido.

3) Correção monetária, em 1990, com utilização da variação do

'PC.

Com referência a esse item da autuação, tem sido largamente
reconhecido, inclusive por esta Primeira Câmara, que a correção monetária do ano
de 1990 com base no valor do BTNF corrigido pelo IRVF não exprimiu a realidade
inflacionária do período, motivo pelo qual deve ser aceita a correção com base no
BTNF atualizado pelo IPC.

A esse respeito, a decisão unânime prolatada pela l a Turma do TRF d 5a

Região na AMS n° 17,371/PE, Acórdão n° 92.05.22756-0, bem ilustrO o
entendimento.

LADS/



PROCESSO 1\1° 11080007767/97-30 	 1 0
ACÓRDÃO N° 1 O 1 - 9 2 . 639

"1. A tributação do que não é renda, mas simples decorrência da inflação
monetária, ofende o disposto no artigo 43, do CTN Assim, a pessoa jurídica,
contribuinte do Imposto de Renda, tem direito de proceder à correção monetária
de suas demonstrações financeiras, no ano-base de 1990, exercício financeiro
de 1991, com base no 1PC, como reconhecido pela Lei n° 8.200191, sem as
restrições de seu regulamento, pertinentes à determinação do lucro da
exploração e à dedução das quotas de depreciação.

2. O diferimento estabelecido pela Lei n° 8.200191 consubstancia
empréstimo compulsório, que somente por Lei Complementar, e nas hipóteses
constitucionalmente previstas, poderia ser instituído Apelação provida."

Desse modo, a exigência deve ser afastada.

Quanto ao mais que a Recorrente alega, temos que:

- a exigência da TRD, no que havia de improcedente, já foi afastada na
decisão recorrida;

- o protesto contra a indexação à UFIR em 1992 não merece ser acolhido,
pois o argumento da não-circulação do Diário Oficial da União de 31.12.91
naquele dia, mas somente em 02.01.92, nunca restou comprovado. Ao contrário,
o Diretor-Geral da Imprensa Nacional declarou, à época, que o referido DOU
efetivamente foi colocado em circulação e tornado disponível a partir das 20h
45min do dia 31.12.91, o que tem sido amplamente aceito pelos tribunais;

- por derradeiro, exige-se nos autos a multa de ofício não agravada,
prevista no art. 40 da Lei n° 8.218/91 (devidamente reduzida ao que estabelece a
Lei n° 9430/96), o que, por previsão legal, independe de dolo do contribuinte, ao
contrário do que afirma a Recorrente.

Por todo o e)92eíáto, dou p °Mento parcial ao recurso voluntário

É como wito.

Ag,

Cé	 fes	 o-a - relator.


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA -

Processo n°	 : 11075.001490/2002-84
Recurso e	 : 132.020
Acórdão n°	 : 301-32.791
Sessão de	 : 24 de maio de 2006
Recorrente	 : DATERRA ATIVIDADES RURAIS
Recorrida	 : DREFLORIANÓPOLIS/SC

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — Constitui cerceamento
do direito de defesa a não apreciação, por parte da autoridade
julgadora, dos pedidos de diligência e perícia formulados
expressamente pela contribuinte na impugnação.
PROCESSO ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE

•	
PRIMEIRA INSTÂNCIA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir da decisão de
primeira instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.

daN

OTACÍLIO DAN C - TAXO
Presidente

ÁbvtÁljn2~

IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Relatora

Formalizado em:	 9 JUN 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo
Rossari, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues
Alves, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Henrique Klaser Filho.

ccs



Processo n°	 : 11075.001490/2002-84

Acórdão n°	 : 301-32.791

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o

qual passo a transcrever:

"Por meio do auto de infração de fl. I, exige-se do contribuinte
acima qualificado o Imposto de Importação e o Imposto sobre
Produtos Industrializados, acrescidos da multa de oficio majorada
para 150%, por força da qualificação da infração, e dos respectivos
juros de mora.

Em ato de revisão aduaneira, constatou -se que o recolhimento dos
tributos incidentes sobre a operação de importação registrada por
meio da DI n° 00/0608062-0, supostamente efetuado no Banco do
Brasil, Agência Uruguaiana, não foi confirmado pelo referido
banco, revelando a falsidade do documento de arrecadação
apresentado no despacho aduaneiro, o que caracteriza a ocorrência
defraude, prevista no art. 72 da Lei n°4.502/64.

•

Ciente da autuação, a interessada interpôs defesa argumentando,
em resumo, que:

- os tributos exigidos na presente autuação tanto foram objeto de
pagamento que as mercadorias foram devidamente desembaraçadas
sem qualquer exigência;

- que os Darfs referentes a esse pagamento foi apresentado à
fiscalização que, sem adotar os procedimentos adequados, os
considerou falsos, à vista de simples informações evasivas do Banco
do Brasil;

- que é do conhecimento público que funcionários do
estabelecimento bancário em questão são os verdadeiros
responsáveis por ocorrências dessa natureza, verificadas em grande
quantidade na localidade de Uruguaiana;

- que em inquérito administrativo consta declaração de preposto do
Banco do Brasil revelando que as ilicitudes eram cometidas no
âmbito desse estabelecimento, o que é mais que suficiente para
afastar do contribuinte uma responsabilidade que é do agente
arrecadador;

- que a Secretaria da Receita Federal (SRF), calcada em singelas e
cautelosas informações fornecidas unilateralmente pelo Banco,

2



Processo n°	 : 11075.001490/2002-84

Acórdão n°	 : 301-32.791

pretende que a ora impugnante seja dupla e agravadamente
onerada com o pagamento de importância que por ela não é devida;

- que a SRF não pode penalizar um contribuinte com fundamento
em simples consultas internas em seus assentamentos e em
elementos de prova produzidos unilateralmente, quando a matéria
requer prévia apreciação da responsabilidade criminal que os fatos
ensejam;

- que a penaliza ção à razão de 150%, bem como os juros
moratórios calculados em percentuais que excedem a 1% ao mês,
são flagrantemente confiscató rios e ilegais.

Por fim, requer perícia consistente em procedimento inquisitório
junto ao Banco do Brasil, para fins de esclarecer se esse está sendo
demandado em juízo para que responda pela ações praticadas por

•
prepostos seus, no exercício das funções que lhe foram atribuídas;
se os documentos de arrecadação apresentados foram objeto de
autenticação em máquinas daquele estabelecimento, e se a esses
correspondeu efetivo recolhimento.

Requer, ainda, que sejam produzidos esclarecimentos a respeito do
• denominado sistema Sinal, cuja consulta ensejou o procedimento

fiscal ora impugnado.

Por fim, reproduz decisões favoráveis aos acusados, proferidas em
inquéritos administrativos promovidos pela própria Receita
Federal, como no caso que se encontra sub judice na 3' Vara Cível
da Comarca de Uruguaiana-RS, Processo n° 44.744, para alegar
que a mesma Receita, de forma não isonômica, dispensa tratamento
diferenciado para pessoas em situação igual.

A Representação Fiscal para Fins Penais, relativa à infração
apurada nos autos, foi formalizada por meio do processo n°
11075.001085/2002-66, em nome do despachante aduaneiro, Sr.
Paulo Henrique Alves Lucas, conforme dá conta o expediente de fl.
40, produzido em conseqüência de diligência provocada por este
órgão de julgamento"

A DRJ-Florianápolis/SC indeferiu o pedido da contribuinte (fls.

41/45), nos termos da ementa transcrita adiante:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP1
Data do fato gerador: 05/07/2000

Ementa: DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DARF NÃO
CONFIRMADO PELO BANCO.

3



Processo n°	 : 11075.001490/2002-84
Acórdão n°	 : 301-32.791

A utilização de documento de arrecadação não confirmada pelo

agente arrecadador dos tributos e receitas federais motiva a

exigência do correspondente crédito tributário.

Afastado o agravamento da penalidade, uma vez que a

representação fiscal para fins penais revela que a responsabilidade

pela prática dolosa deve ser atribuída a terceira pessoa.

Lançamento Procedente em Parte"

Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este
Colegiado (fls. 49/52), aduzindo, em suma, que a decisão de primeira instância violou
o princípio do contraditório, vez que não apreciou os pedidos de diligência e perícia
formulados pela requerente na impugnação, o que, no seu entender, resultou no
cerceamento do seu direito de defesa.

•	
Pede, ao final, a reforma da decisão a quo.

É o relatório.

1111

4



'Processo n°	 : 11075.001490/2002-84

Acórdão n°	 : 301-32.791

VOTO

Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche as demais condições de

admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

A teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado

contra a contribuinte acima identificada, em razão de não terem sido efetuados os

recolhimentos dos tributos devidos (II e IPI) relativos à operação de importação

411	 registrada por meio da DI n°. 00/0608062-0.

Embora alegue a contribuinte que o pagamento foi devidamente

efetuado e apresente, para fins de comprovação, cópias dos DARFs autenticados (fls.

08/09), não foi verificado pela Receita Federal o efetivo recolhimento dos tributos.

Instado a prestar esclarecimentos quanto ao pretenso pagamento, informou o agente

arrecadador (Banco do Brasil-Agência Uruguaiana) que as autenticações dos referidos

DARFs não conferiam com os registros daquele Banco. Ressalte-se que, em nenhum

momento, aquele agente informou a não-existência do pagamento.

Diante de tais fatos, alegou a querelante a existência de fraudes por

parte de algum setor do Banco do Brasil. Informou, ainda, que foi realizado inquérito

administrativo por aquele banco, o qual culminou com a demissão de funcionário que

exercia a função de caixa, sendo que este, na esfera judicial, foi condenado a 13 anos

de prisão.

Assim, diante do histórico daquela agência, formulou a contribuinte,

em sua impugnação, pedidos de diligência e realização de perícia, para que fossem

obtidos maiores esclarecimentos acerca da situação.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis foi

totalmente silente quanto ao pedido formulado. É certo que, conforme dispõe o art. 18

do Decreto 72.235/72, à autoridade julgadora cabe decidir quanto à realização de

diligências e perícias, conforme entendê-las necessárias à formação de sua convicção

ou tomá-las por impraticáveis, mas o mesmo diploma legal, em seu art. 28, impõe à

autoridade julgadora fundamentar sua decisão denegatória do pedido.

In casu, ressalta cristalino o cerceamento do direito de defesa da

recorrente, que sequer teve o seu pedido apreciado, nem favorável, nem

desfavoravelmente. Desta feita, conforme preconiza o art. 59 do predito Decreto, voto

•



.	 ,

.	 l'rocesso n°	 : 11075.001490/2002-84
• Acórdão n°	 : 301-32.791

• no sentido de que seja ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,
devendo os autos retornarem à DRJ para que seja proferida nova decisão.

• É como voto.

Sala das Sessões, em 24 de maio de 2006
•

Jt14,14040-v--P
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora

•

6


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    <str name="ementa_s">IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.</str>
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Publicado no Diário Oficial da Unta°

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MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Rubrica 

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001518/98-07
Acórdão :	 201-73.902

•Sessão-	 06 de julho de 2000
Recurso :	 111.866
Recorrente-:	 MOVEIS MAN SIA
Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

LPL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei
5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar
penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA -
COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com
créditos decorrentes de Títulos da Divida Agrária, por falta de previsão legal.
Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
MÓVEIS MAN S/A.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 06 de julho de 2000

41 44Luiza	 - a . .1j e de Moraes
Presidenta e-R rtora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo
Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, João Beijas (Suplente), Antonio Mário de
Abreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso.

eaal/mas/ovrs

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

'1'7~
Np!..é:et 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4, NifiC49.

Processo :	 11020.001518/98-07
Acórdão :	 201-73.902

RecursoS	 11 L866
Recorrente : 	 MÓVEIS MAN S/A

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo
o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 24/25:

"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do valor
de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com os débitos do
Imposto sobre Produtos Industrializados, nos períodos que menciona,
pretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que os direitos
creditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados nos autos
do Processo if 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel - Paraná, citado em
diversos pedidos de compensação de terceiros.

2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à inexistência de
previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts. 156, I e 162, I e II
do CTN, com o art. 66 da Lei n2 8.383/91, de 30-12-1991 e alterações
posteriores, e com a Lei ri 9.430/96, também não aplicáveis ao-caso.

3. Discordando da decisão denegatária, o contribuinte apresentou o recurso
encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento, onde afirma
que o contexto econômico fez com que não dispusesse dos recursos necessários
para o pagamento de suas obrigações tributárias, a não ser a oferta de TDA's
para tal fim. Afirma que. os TDA's tem valor real constitucionalmente
assegurado e a mesma origem federal dos créditos tributários, pelo que estaria
autorizada a sua compensação com estes. Menciona que o julgador
desconsiderou os termos dos Decretos n" 1.647/95, 1 .785/96 e 1.907/96 que
autorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro de contas da
União Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu recurso e
reformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem oferecido."

A autoridade julgadora de primeira instância, através da Decisão de fls. 24/28,
julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, resumindo seu entendimento nos
termos da Ementa de fls. 24, que se transcreve:

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001518/9-07

Acórdão :	 201-73.902

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI

Período de apuração- julho a outubro de 1998

Ementa: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Não há

previsão legal para a compensação do valor de TDAs com débitos oriundos de

tributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada no art. 66 da

Lei tf 8.383/91, com as alterações das Leis to 9.069/95 e 9.250/95, nem nas
hipóteses da Lei rig 9.430/96. Ausente também a liquidez e certeza do crédito,

exigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da hipótese como

"pagamento", nos termos do Código Tributário Nacional.

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABÍVEL."

Cientificada em 27.05.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao

Segundo Conselho de Contribuintes em 22_06_99, às. fls. 31/32, alegando que em vez de os autos

serem enviados ao Conselho de Contribuintes, a quem era dirigido o recurso, foram eles remetidos

ao Delegado da Receita Federal de Julgamento.

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

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k	 SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 1 1020.00 1518/98-07

Acórdão :	 20 1-73.902

VOTO DA_ CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HEI  ENA GALANTE DE MORAES

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30

da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96.

"Art. 30 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada mia
competência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da

Fazei ida:

I - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira
instância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos
administrativos de determinação e exigência de créditos tributários);

II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instêmcia, nos

processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a

ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."

(sublinhei).

Embora_ não consta explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência
do Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo

que por analogia e em respeito à. Carta Magna de_ 1988, esta competência está itnplicita. Ao
analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a
lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar direitos creditórios tributários,
entretanto, à vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou
resçarcimento.

O art. 50 do Estmuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação
jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja o dite process of law. Destarte, não há

mais dúvida o art. 50, LV, da CF/88 assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo
o contraditório e a ampla defesa; com os meios e recursos a ela inerentes. Estabeleceu-se, no
citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade da duplo grau de jurisdição no procedimento

administrativo.

Assim exposto, tomo conhecimento do recurso.

Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito.

4-



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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4. !'

Processo :	 11020.001518/98-07
Acórdão :	 201 -73.902

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento

do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegaria da Receita Federal em_ Caxias do Sul -
RS, de Pedido de Compensação do 1P1 com direitos creditorios representados por Títulos da

Divida Agrária.- TDA.

Ora, cabe esclarecer que_ Titulo&amp; da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito

nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de

desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma

legislação especifica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer

relação com créditos de natureza tributária.

Cabe registrar a procedência  da alegação da requerente de que atei n° 8.3 83/91

é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código

Tributário Nacional - CTN. A referida lei trata_ especificamente da compensação de créditos

tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da

contribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de

vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do
sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)".

Já. o artigo 34 da ADCT-CF/88, assevera:

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do
quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o
da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969,  e

pelas posteriores? No seu_ § 5°, assim dispõe: "Vigente o novo sistema
tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que
não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°. ".

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob
lei específica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente

anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário

nacional.

5



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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-riltjte. • 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 11020.001518/98-07
Acórdão :	 201-73.902

Ora, a Lei tf 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da
Divida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe:

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por
cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da
moeda, em função dos índices fitados pelo Conselho Nacional de Economia, e
poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do
Imposto Territorial Rural;"(grifos nossos)

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos
Títulos da Divida Agrária se.rá_definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição, 105 da Lei n°
4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/9 1, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de
1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11 deste
Decreto estabelece que_ os TDA poderão ser utilizados em:

"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;

II .pagamento de preços de terras públicas;

III. prestação de garantia;

I17. depósito, para assegurar a erecução em ações judiciais ou administrativas;

V. Caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,
autarquias _federais e sociedades de economia mista, entidades ou findos
de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

VI_ a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais
incluídas no Programa Nacional de Desestatização."

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei
especifica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4_504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização
dos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA

:CO
V ss-.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001518/98-07

Acórdão :	 201-73.902

esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, que o

Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para pagamento do ITR
e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste Decreto não há
qualquer tipo de compensação com débitos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda
Nacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo.

Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ

em Porto Alegre - RS.

Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO
PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o débito do

IPI.

Sala das Sessões, em 06 de julho de 2000

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LUZA HEL A n •.' .,. 1 DE MORAES

7


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PUEM ADO NO D. O. U.
2.2

O S. / oP t2
cIn'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 C	 Rubrica

• -	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

Sessão	 •	 09 de novembro de 1999

Recurso :	 111.801

Recorrente :	 ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN

(Lei n9 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos, para evitar

penalidades, se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA —

COMPENSAÇÃO — Incabível a compensação de débitos relativos a COFINS

com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão

legal. Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.

Sala das Sessões, 09 de novembro de 1999

Luiza_Hel: • . 	 . te de Moraes

Presidenta e Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo

Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa, Sérgio Gomes

Velloso e Roberto Velloso (suplente).

Iao/Mas

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

Recurso :	 111.801

Recorrente :	 ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo

o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 62/63:

"Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita
Federal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditórios

referentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de COFINS relativos a

janeiro de 1998. Aduz a interessada que o seu pedido configura denúncia

espontânea para prevenir o procedimento fiscal e a aplicação de penalidade

frente ao seu inadimplemento.

2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos

creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDAS) para a empresa acima

qualificada, pelo valor constante naquele documento. Tais títulos teriam origem

nas desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná

3. A repartição de origem, através da decisão 455/98, indeferiu o

pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo

com o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei

9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida

lei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinam que somente

os créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF poderão

ser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e liquidez destes

créditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são ofertados títulos

ilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170 do CTN.

Citando jurisprudência, assevera que "em se tratando a compensação

modalidade de extinção do crédito tributário, e consoante o estabelecido no art.

97 do CTN, vigora o princípio da reserva legal, restando ao administrador
convalidar compensações apenas nos estritos ditames legais".

4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de

inconformidade de fls. 43/59, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida

da União para com a recorrente acha-se "vencida e não honrada" (pois o lapso

de tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu
crédito em TDA's deve ser entendido "como se moeda fosse". Sustenta que tais

.	 créditos possuem os pressupostos de certeza e liquidez, considerada a "rigorosa

2



3 8

MINISTÉRIO DA FAZENDA
-

•It	 2,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
f‘4.

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

precisão matemática" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à

administração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu

entendimento, o art. 170 do C -IN "não restringe a compensação de tributos com

créditos de qualquer origem". Faz considerações sobre a interpretação conjunta

dos artigos 146 da CF e 170 do CTN, a interpretação sistemática da Lei 8383/91

e sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos infralegais que a regulam,

mormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a natureza jurídica das TDA's e

sua viabilidade como meio de compensação. Conclui requerendo que seja

julgado procedente o recurso para reformar a decisão denegatória, recebendo-se

as TDA's oferecidas com a conseqüente extinção da obrigação tributária."

Na mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da

mencionada Decisão de fls. 61/74, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada,

tendo em vista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu

entendimento nos termos da ementa de fls. 61, que se transcreve:

"Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser

imponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a

autorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos

decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições

federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de

Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele

diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na

medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de

pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza
financeira (TDA's)."

Através da informação de fls. 91, constata-se que o Aviso de Recebimento — AR

não foi anexado ao processo, tendo em vista que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

não retornou o AR referente a comunicação de fls. 75 e, após intimada, não localizou o referido

documento. A recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes

em 22.02.99, às fls. 76/90, repisando os pontos expendidos na peça impugnatória, e requerendo a

reforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser reconhecida a compensação

pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária

apontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional).

É o relatório.

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3 80

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LUIZA HELENA GALANTE DE MORAES

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30

da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96.

"Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua

competência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da
Fazenda:

I - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira

instância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos

administrativos de determinação e exigência de créditos tributários);

- julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos

processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a

ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
(sublinhei)."

Embora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência
do Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo

que, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao

analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a

lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à

vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou
ressarcimento.

O art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação
jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o due process of law. Destarte, não há
mais dúvida: o art. 5 0, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e

administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Estabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição
no procedimento administrativo.

Assim exposto, tomo conhecimento do recurso.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito.

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento

do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre -

RS, de Pedido de Compensação do COFINS com direitos creditórios representados por Títulos da

Divida Agrária - TDA.

Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito

nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de

desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma

legislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer

relação com créditos de natureza tributária.

Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91

é estranha à. lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código

Tributário Nacional - CTN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos

tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da

contribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo certo de
vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de

créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do
sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei )".

Já o artigo 34 do ADCT-CF/88, assevera:

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do

quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o

da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e
pelas posteriores." No seu § 50, assim dispõe: "Vigente o novo sistema
tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que

não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°."

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob
lei específica, enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da legislação vigente

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"‘	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário

Nacional.

Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da

Dívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1 0 deste artigo dispõe:

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por

cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da

moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e

poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do

Imposto Territorial Rural; "(grifos nossos).

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos

Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,

inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição
Federal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n°

578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida

Agrária. O artigo 11 deste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:

"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade

Territorial Rural;

II. pagamento de preços de terras públicas;

prestação de preços de terra públicas;

IV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V. Caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,

autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos

de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

VI. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais

incluídas no Programa Nacional de Desestatização."

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei
especifica, artigo 170 do CTN; que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização

dos TDA em pagamento de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR; que
esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT; que o
Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do

ITR; e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste Decreto, não há

qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda
Nacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo.

Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à
DRJ/Porto Alegre-RS.

Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO
PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito
do COFINS.

Sala das Sessões, em 09 de novembro de 1999.

gi
LUIZA 1 N • • . :á TE DE MORAES

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2.2	
PUBLMADO NO D. 0.0.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005790/98-61

Acórdão :	 201.73.055

Sessão 18 de agosto de 1999

Recurso :	 110.742

Recorrente :	 NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA - GRUPO TREVO

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

PIS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei n'

5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar

penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA —

COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a PIS com

créditos decorrentes de Títulos da Divida Agrária, por falta de previsão legal.

Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA - GRUPO TREVO.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.

Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1999

SI /

Luiza Helena ‘24/ . te de Moraes

Presidenta e R: atora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo

Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio

Gomes Velloso.

lao/CF

1



-
é

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005790/98-61

Acórdão :	 201.73.055

Recurso :	 110.742

Recorrente:	 NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA. — GRUPO TREVO

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo

o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fls. 52/53:

"Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita

Federal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditorios

referentes a Títulos de Dívida Agrária com débitos de PIS relativos a junho de

1998. Aduz que o seu pedido configura denúncia espontânea para prevenir o

procedimento fiscal e a aplicação de penalidade frente ao seu inadimplemento.

2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos

creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S) para a empresa acima

qualificada, pelo constante naquele documento. Tais títulos teriam origem nas

desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná.

3. A repartição de origem, através da decisão n° 446/98, indeferiu o

pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo

com o artigo 66 da Lei n° 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei n°

9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida

lei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinaram que

somente os créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF

poderão ser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e

liquidez destes créditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são

ofertados títulos ilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170

do CTN. Citando jurisprudência, a decisão a quo também refere o Decreto

578/92, que ao versar sobre a possibilidade de utilização de TDA não contempla

a hipótese requerida.

4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de

inconformidade de fls. 30/49, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida

da União para com a recorrente acha-se "vencida e não honrada" (pois o lapso

de tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu

crédito em TDA's deve ser entendido "como se moeda fosse". Sustenta que tais

créditos possuem os presupostos de certeza e liquidez, considerada a "rigorosa

precisão matemática" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 11080.005790/98-61

Acórdão :	 201.73.055

administração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu

entendimento, o art. 170 do CIN "não restringe a compensação de tributos com

créditos de qualquer origem". Faz considerações sobre a interpretação

sistemática da lei 8383/91 e sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos

infralegais que a regulam, mormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a

natureza jurídica das TDA's e sua viabilidade como meio de compensação.

Conclui requerendo que seja julgado procedente o recurso para reformar a

decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas com a conseqüente

extinção da obrigação tributária."

Na mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da

Decisão de fls. 51/64, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, tendo em

vista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu

entendimento nos termos da ementa de fls. 51, que se transcreve:

"Assunto: PIS

Período de Apuração: junho de 1998

Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser

imponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a

autorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos

decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições

federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de

Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele

diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na

medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de

pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza

financeira (TDA's)."

Cientificada em 04.01.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao

Segundo Conselho de Contribuintes em 28.01.99, às fls. 66/83, repisando os pontos expendidos

na peça impugnatória, e requerendo a reforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser

reconhecida a compensação pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente

extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código

Tributário Nacional).

É o relatório.

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ui)).	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005790/98-61
Acórdão :	 201.73.055

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HELENA GALANTE DE MORAES

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30

da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96:

"A ri. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada .swa competência

por matéria e dentro de limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda•

I - julgar os recursos de ofício  e voluntário de decisão de primeira instáncia,

no processo a que se refere o art. I' desta Lei (processos administrativos de

determinação e exigência de créditos tributários);

II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos

processosrelativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento

de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. (sublinhei).

Embora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos a competência do

Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo

que, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao

analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a

lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à

vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou

ressarcimento.

O art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação

jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o dite process of law. Destarte, não há

mais dúvida o art. 50, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e

administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Estabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição

no procedimento administrativo.

Assim exposto, tomo conhecimento do recurso.

Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005790/98-61

Acórdão :	 201.73.055

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento

do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre -

RS, de Pedido de Compensação do PIS com direitos creditorios representados por Títulos da

Divida Agrária - TDA.

Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito

nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de

desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma

legislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer

relação com créditos de natureza tributária.

Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91

é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código

Tributário Nacional - crN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos
tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da

contribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de

vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja

estipulação em cada caso atribuir á autoridade administrativa, autorizar a

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou

vicendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública." (grilos).

Já o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera:

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do

quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o

da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e

pelas posteriores." No seu § 5°, assim dispõe: "Vigente o novo sistema

tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que

não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3°c 4°".

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob

lei especifica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente

anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário

Nacional.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005790/98-61

Acórdão :	 201.73.055

Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da

Dívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe: 	 1

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por

cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da

moeda, em fitnção dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e

poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do
Imposto Territorial Rural; "(grifos nossos).

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos

Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,

inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição

Federal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n°

578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida

Agrária. O artigo 11 deste decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:

"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;

II. pagamento de preços de terras públicas;

HL prestação de preços de terra públicas;

IV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V. caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou ,financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias

federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação

às atividades rurais criadas para este fim.

17. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais

incluídas no Programa Nacional de Desestatização."

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei

específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização

dos TDA em pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-1TR, que

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo :	 11080.005790/98-61
Acórdão :	 201.73.055

esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que

o Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50% para pagamento do

ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste decreto, não há

qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda

Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo.

Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ
em Porto Alegre-RS

Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO-
LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o
crédito do PIS.

Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1999

4/1

LUIZA HEL :414r	 E DE MORAES

7


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INF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no Diário Oficial ia Unido
de  O 3  /  r") 	 at? n 

Rubrica	 It.— 

es.	 .
"	 .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11030.002151/95-88

Acórdão :	 201-75.000

Recurso :	 102.135

Sessão	 :	 10 de julho de 2001
Recorrente : BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO

Recorrida :	 DRF em Santa Maria - RS

COFINS - NORMAS PROCESSUAIS - Retroage a 01/04/92 a isenção da
COFINS sobre as receitas de vendas para o exterior, conforme determina o art.

2° da Lei Complementar n° 85, de 15 de fevereiro de 1996. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Sala d s Sessões, em 10 de julho de 2000

Jorge reire
Presidente

Luiza Hel V 0.c., te de Moraes

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Serafim
Fernandes Corrêa, Gilberto Cassuli, José Roberto Vieira, Antonio Mário de Abreu Pinto e Sérgio

Gomes Venoso.
Iao/ovrs

.;

1



,n2 Lfs,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

g--

Processo :	 11030.002151/95-88
Acórdão :	 201-75.000
Recurso :	 102.135

Recorrente : BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO

RELATÓRIO

Recorre a empresa acima qualificada de decisão proferida pela DEU em Santa
Maria - RS, por ter proferido sentença que manteve o auto de infração de fl. 31, através do qual
foi lançado o crédito tributário no valor de 6.276.694,05 UFIR, a título de Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em virtude de essa empresa ter excluído da base
de cálculo dessa contribuição os valores de suas vendas para o exterior, durante o período de
abril/92 a novembro/93.

O lançamento foi feito "tendo em vista que a isenção prevista no art. 7° da Lei
Complementar n° 70/91, teve vigência a partir da publicação do Ato regulamentador baixado pelo
Poder Executivo, ou seja, o Decreto n° 1.030/93, ocorrida em 30 de dezembro de 1993" (fl. 32).

Em sua impugnação, a autuada apresenta argumentos sobre a
inconstitucionalidade da COF1NS, bem como que a isenção nas vendas para o exterior não estaria
dependendo de regulamentação. Pede também perícia para demonstrar erros de fato no
levantamento fiscal.

O julgador de primeira instância não acolheu as razões da defesa, por considerar
que o artigo 7° da Lei Complementar n° 70/91, não é auto-aplicável, descartando o pedido de
perícia, por não atender os requisitos do artigo 16, inciso IV, e § 1 0, do Decreto n° 70.235/72,
com as modificações da Lei n° 8.748/93.

Em seu recurso, a suplicante reitera os argumentos de inconstitucionalidade da
COF1NS e auto-aplicabilidade da Lei Complementar n° 70/91, insistindo que houve erros no
lançamento e daí o pedido de perícia

Foi ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, às fls. 74/76, que se
pronunciou pela rejeição das razões do recurso.

É o relatório.

2



itt
MINISTÉRIO DA FAZENDA

4,1 '

ez,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11030.002151/95-88

Acórdão :	 201-75.000

Recurso :	 102.135

VOTO DA CONSELHEIRA LU1ZA HELENA GALANTE DE MORAES

A Lei Complementar n° 85/96 dirimiu quaisquer dúvidas quanto ao direito do
contribuinte de excluir da base de cálculo da COFINS os valores de suas vendas para o exterior,
durante o período em que a Lei Complementar n° 70/91, que criou essa contribuição, ficou
dependente de regulamento.

No caso em exame, a recorrente, durante o período que se inicia com a vigência
da Lei Complementar n° 70, de 30.12.91, até a edição do seu Decreto Regulamentador ri° 1.030,
datado de 29.12 93, considerou como isentas as suas vendas para o exterior, excluindo-as para o
pagamento da COFINTS

A fiscalização, no entanto, interpretou que o Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 1.030/93, produziu efeitos a partir, somente, de 30/12/93, tendo, assim, a autuada
antecipado indevidamente os beneficios dessa isenção, cobrando a COF1NS, no período em que a
lei ainda não estava regulamentada.

Razões assistem à recorrente, diante da legislação posterior, que fez retroagir a
01/04/92, as isenções previstas no art. 7° da Lei Complementar n°70/91.

Assim, portanto, dou provimento ao recurso voluntário, por considerar indevido
o lançamento

É como voto.

Sala das Sessões, em 10 de julho de 2000

1010/
L	 IUIZA HEL : 	 ' DE MORAES

3


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – AC 1996
PRELIMINAR – NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – não tendo havido preterição do direito de defesa, por ter havido manifestação da autoridade julgadora de primeira instância quanto ao ponto alegado pela recorrente, não há que se falar em nulidade.
PRELIMINAR - IRPJ – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – o que se homologa é a atividade desenvolvida pelo contribuinte para o fim de apurar o tributo devido. Ao incorporar na apuração do lucro líquido, por meio de declaração retificadora, valor que não compunha sua apuração original, nova atividade foi desenvolvida, deslocando-se a data de início do prazo para a contagem da regra decadencial do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN.
IRPJ – DEPRECIAÇÃO – DIFERENÇA DO IPC/BTNF – MOMENTO DA EXCLUSÃO – SUCESSÃO – a diferença de correção monetária IPC/BTNF das parcelas de depreciação ou do custo de bem baixado, somente poderia ser deduzido a partir de 01 de janeiro de 1993, não havendo prazo para sua utilização, desde que não haja efeito diverso daquele que seria alcançado se a exclusão tivesse se dado no ano-calendário de 1993.
JUROS DE MORA – TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – é competência exclusiva do Poder Judiciário manifestar-se acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal regularmente inserido no ordenamento jurídico pátrio.
Recurso voluntário não provido.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4~sr PRIMEIRA CÂMARA

Processo n 2 :	 11080.000498/2002-54
Recurso n2 :	 143.823
Matéria	 :	 IRPJ — EX: 1997
Recorrente :	 REAL EMPREENDIMENTOS S. A.
Recorrida :	 1 Turma da DRJ em Porto Alegre - RS
Sessão de :	 28 de julho de 2006
Acórdão n 2 :	 101-95.667

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA — AC 1996

PRELIMINAR — NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA — não tendo havido preterição do direito de defesa,
por ter havido manifestação da autoridade julgadora de primeira
instância quanto ao ponto alegado pela recorrente, não há que se
falar em nulidade.

PRELIMINAR - IRPJ — DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO — o que se homologa é a atividade
desenvolvida pelo contribuinte para o fim de apurar o tributo
devido. Ao incorporar na apuração do lucro líquido, por meio de
declaração retificadora, valor que não compunha sua apuração
original, nova atividade foi desenvolvida, deslocando-se a data de
início do prazo para a contagem da regra decadencial do artigo
150, parágrafo 42 , do CTN.

IRPJ — DEPRECIAÇÃO — DIFERENÇA DO IPC/BTNF —
MOMENTO DA EXCLUSÃO — SUCESSAO — a diferença de
correção monetária IPC/BTNF das parcelas de depreciação ou do
custo de bem baixado, somente poderia ser deduzido a partir de
01 de janeiro de 1993, não havendo prazo para sua utilização,
desde que não haja efeito diverso daquele que seria alcançado se
a exclusão tivesse se dado no ano-calendário de 1993.

JUROS DE MORA — TAXA SELIC — INCONSTITUCIONALIDADE
E ILEGALIDADE — é competência exclusiva do Poder Judiciário
manifestar-se acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade de
dispositivo legal regularmente inserido no ordenamento jurídico
pátrio.

Recurso voluntário não provido. (



Processo n. 9- 11080.000498/2002-54
Acórdão n. 9- 101-95.667

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por REAL EMPREENDIMENTOS S. A.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito,

NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator.

MANOEL ANTONIO GADEÇ4DIA
rIRES,I_D ENTE

111i
O MARCOS CANVIDO

RELATOR •

FORMALÁZADO EM: O 5	 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO
RODRIGUES CABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI,
VALMIR SANDRI e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.

2



Processo n. 2 11080.000498/2002-54

Acórdão n. 2 101-95.667

Recurso	 143.823

Recorrente :	 REAL EMPREENDIMENTOS S. A.

RELATÓRIO

REAL EMPREENDIMENTOS S. A., pessoa jurídica já qualificada nos

autos, recorre a este Conselho em razão do acórdão de lavra da DRJ em Porto Alegre -

RS n2 4.180, de 30 de julho de 2004, que julgou procedente o lançamento

consubstanciado no auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (f Is

04/08). Relatório Fiscal às fls. 09/22.

A contribuinte optou pela apuração do IRPJ com base no lucro real

anual (fls. 83 e 135).

O auto de infração tem como supedâneo a imputação de ter a

contribuinte procedido à redução indevida do lucro real, em virtude da exclusão dos

valores correspondentes a diferença de IPC/BTNF adicionadas em 1991 e 1992, em

empresa incorporada pela autuada no ano de 1995, assim relatado pela autoridade

julgadora de primeira instância:

O objeto da autuação foi corretamente sintetizado pela impugnante à f I
194:

"O fundamento da autuação, portanto, é o fato de a Supermercados Real
S/A ter adicionado, ao Lucro Líquido de 1991 e 1992, depreciação e
demais encargos relativos a esses períodos, decorrentes da majoração

dos bens do ativo imobilizado em conseqüência da correção monetária
de 1990 pelo IPC, como determinou a Lei n 2 8.200/91 e, posteriormente,
não ter ela própria excluído tais valores na apuração do lucro real de
1993 a 1995, até a data de sua incorporação pela impugnante, deixando

para que esta viesse a fazê-lo em 1996")

Segundo a fiscalização, a exclusão de R$ 1.747.585,59, registrada na

apuração do lucro real do período de apuração encerrado em 1996 (ver
DIRPJ/97 retificadora, fl. 140) é indevida, visto que se refere a parcel

que têm "a mesma natureza de prejuízo fiscal" (ver fl. 17)

3



Processo n. 2 11080.000498/2002-54

Acórdão n. 2 101-95.667

y...) No caso, se a empresa Supermercados Real S/A os tivesse
adicionados em 1993, ou em 1994, ou em 1995 quando da
demonstração do lucro real relativo ao período de 1 2 de janeiro até a

data da incorporação, estes ter-se-iam convertido em prejuízo fiscal, não
compensável na sucessora"

Refere ainda a fiscalização que "a empresa retardou, além do período de
competência, valores que poderia ter levado para o resultado fiscal em
1993" (ver parágrafo final da fl. 17), o que vai ao encontro do disposto no
art. 62 , § 59 , do DL 1.598/77 (matriz legal do art 219 do RIR/94), que
trata de inexatidão quanto ao período de apuração.

Ademais, salienta que a exclusão em tela somente foi formalizada
mediante a apresentação de DIRPJ retificadora em 10/10/2000, ou seja,
após o transcurso do prazo permitido pelo art. 168, I, do CTN.

Tendo tomado ciência dos autos de infração em 10 de janeiro de

2002, a autuada insurgiu-se contra tais exigências, tendo apresentado impugnação em

08 de fevereiro de 2002, (fls. 192/212), na qual apresenta os seguintes argumentos, em

síntese preparada pela autoridade julgadora de primeira instância:

	A contribuinte apresenta, de início, preliminar de decadência, onde 	 -
reclama que "entre a data da constituição do crédito tributário, notificado
à Impugnante em 10/01/2002, e o fato gerador da correspondente
obrigação tributária, ocorrido em 31/12/1996, decorreram mais de cinco
anos (...)" (fl. 195).

No mérito, defende o direito de ver excluído do lucro real em 1996, na
condição de sucessora, os créditos controlados na parte "B" do LALUR,
cuja origem remonta a adições (depreciações, amortizações e diferenças
de custos de bens baixados, decorrentes da Lei n 9 8.200/1991) feitas ao
lucro real no período-base de 1991 e 1992 pela incorporada
Supermercados Real S/A, e que não restaram aproveitados por aquela
empresa.

Alega que o termo final para exclusão dos referidos créditos é

31/12/1998, forte no art. 6Q da Lei n 9 9.249/1995 (matriz legal do § 22 do
art. 457 do RIR/99), que transcreve à fl. 200. Ressalta que até o advento
da Lei n9 9.249/1995, não havia qualquer limitação ou termo para
exclusão dessas parcelas, desde que o fossem a partir de 1993 (ver fl.
206)„

Contesta a tese da fiscalização de que o valor excluído em 1996 guarda

analogia com prejuízos a compensar (ver fls. 201/204), ao mesmo tempo
que afirma ser inaplicável ao caso concreto a norma prevista no §5 9 do
art. 6, do Decreto-lei n 9 1.598/1977.

Ao final, reclama da cobrança de juros com base na variação da taxa
SELIC, haja vista seu caráter rem uneratório.

Por fim, a autuada pede que seja acolhida a preliminar de decadência

e, no mérito, seja julgada procedente a impugnação, para desconstituir o crédito 
f

tributário lançado.	 ‘ 4
.0

4



Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n. 2 101-95.667

Encontra-se juntado a estes autos, às fls. 239/242, acórdão referente

aos ftos tributáveis que tramitaram no Processo Administrativo Fiscal n2

11080.003954/00-11 e que guardam referência com os fatos ora em análise.

A autoridade julgadora de primeira instância decidiu a questão por

meio do acórdão n 2 4.180/2004, julgando procedente o lançamento, tendo sido lavrada

a seguinte ementa:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1996

Ementa: IRPJ. DECADÊNCIA. Face à protocolização em 10/10/2000 de
DIRPJ retificadora, o termo de início do lapso decadencial é transferido
para 01/01/2001, que é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme preceitua o art.
173, I, do CTN.

DEPRECIAÇÃO. DIFERENÇA IPC/BTNF. A parcela de depreciação ou
custo do bem baixado, relativa à diferença de correção monetária entre o

IPC e o BTNF, somente poderá ser deduzida a partir de 01/01/93. Não
há prazo para sua utilização, devendo ser observado que a pessoa
jurídica não poderá obter efeito diverso que seria obtido, caso a dedução
tivesse sido realizada em 1993.

CONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente
para decidir sobre legalidade ou inconstitucionalidade de atos emanados
dos Poderes Legislativo e Executivo.

Lançamento procedente."

O referido acórdão (f Is. 245/251), em síntese, traz os seguintes

argumentos e constatações:

Quanto a preliminar de decadência:

1. que a exclusão de R$ 1.747.585,59 — que é o objeto do presente litígio —

somente foi levada a termo pela contribuinte em 10 de outubro de 2000; ou

seja, por ocasião da protocolização da última DIRPJ retificadora. Portanto,

tem-se como corolário, que antes desta data era impossível à Fazenda

Pública revisar a citada exclusão, pelo simples fato de que ela inexisV

5



Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n.2 101-95.667

2. Neste contexto, e face à protocolização em 10 de outubro de 2000 da

referida DIRPJ retificadora, entendeu aquele julgador ser inadmissível se

tomar como termo de início do lapso decadencial qualquer data anterior a 01

de janeiro de 2001, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, I, do

CTN.

3. De outro lado, e não obstante o exposto acima, esta 1 2 Turma da DRJ de

Porto Alegre (RS), ao analisar casos da espécie, tem-se balizado na mais

recente jurisprudência emanada do STJ, qual seja a de admitir como lapso

decadencial o período de cinco anos contados do término do período para

homologação tácita.

4. que em resumo, não obstante admitir a existência de decisões

administrativas expressando que o prazo decadencial é o do art. 150, § 42,

do CTN, e não o do art. 173, I, do mesmo diploma, mas tendo em vista que

tais decisões não têm efeito vinculante, voto por acompanhar o entendimento

mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o que repercute, no caso

concreto, em afastar a preliminar de decadência.

Quanto ao mérito:

1. que a eventual utilização da parcela de depreciação ou custo do bem

baixado, a que se refere o art. 39 do decreto n 2 332/1991, não poderia

resultar efeito diverso daquele que seria obtido caso a dedução tivesse sido

realizada em 1993, encontra-se sedimentado em decisões administrativas,

de que é exemplo a Solução de Consulta n 2 307/98, da 6-2 RF.

2. Quanto à depreciação, para a parcela de depreciação ou custo do bem

baixado, relativa à diferença de correção monetária entre o IPC e o BTNF,

somente poderá ser deduzida a partir de 01 de janeiro de 1993. Não há prazo

para sua utilização, devendo ser observado que a pessoa jurídica não poderá

obter efeito diverso que seria obtido, caso a dedução tivesse sido realiz.dp

em 1993".

6



Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n. 2 101-95.667

3. Caso a empresa incorporada Supermercados Real S/A houvesse respeitado

o regime legal e registrado a exclusão no período correto de competência —

1993 —, o efeito seria o aumento do saldo de prejuízos a compensar daquela

empresa. Neste contexto, frente à operação de incorporação a que fora

submetida em 1995, restaria inviável a compensação desse saldo pela

autuada, face à norma que veda a compensação de prejuízos da incorporada

pela incorporadora (art. 33 do Decreto-lei n 2- 2.341/1987, matriz legal do art.

509 do RIR/94).

4. É de se concluir, portanto, que a exclusão reclamada pela impugnante não

poderia de qualquer forma ser levada a termo na incorporadora, visto que

resultaria em efeito diverso daquele obtido caso a dedução tivesse ocorrido

em 1993.

5. No tocante à taxa SELIC como base para a cobrança dos juros moratórios,

afirma a autoridade julgadora que presente a determinação legislativa, válida

e eficaz, para que seja exigida a taxa SELIC sobre "débitos para com a

União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria

da Receita Federal" (redação do artigo 61, § 32, da Lei ng 9.430/96), exaure-

se a discussão na esfera administrativa, face à ausência de competência da

Administração para negar eficácia a atos normativos".

Conclui a autoridade julgadora de primeira instância por rejeitar a

preliminar de decadência e pela procedência da exigência fiscal.

Cientificado da decisão em 01 de setembro de 2004 ("AR" fls. 256),

irresignado pela manutenção integral do lançamento naquela instância julgadora,

apresentou em 30 de setembro de 2004 o recurso voluntário de fls. 257/288, em que

apresenta os seguintes fatos e argumentos:

Preliminarmente,

1. Pugna pela decretação de nulidade da decisão de primeira instância por não

ter aquela analisado sua argumentação quanto à inaplicabilidade dos j los

de mora calculados com base na taxa SELIC.	 C

7



Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n. 2 101-95.667

2. Reafirma os argumentos apresentados na impugnação em relação à

preliminar de decadência, reforçando-os no que se segue:

a. Que a regra decadencial do artigo 173, I é regra geral, não se aplicando

aos casos de tributos lançados por homologação, quando ocorrido o

pagamento antecipado do tributo por parte do contribuinte, o que teria

acontecido com a recorrente no ano-calendário de 1996, o que

confirmaria a aplicação para o seu caso da regra decadencial

estabelecida no parágrafo 42 do artigo 150 do CTN.

b. Afirma a recorrente que o STJ tem entendido no mesmo sentido, ou seja,

que a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito

tributário nos tributos lançados por homologação, em havendo pagamento

antecipado do tributo, se dará em cinco anos a contar da data do fato

gerador.

c. Que contar o prazo decadencial a partir do exercício seguinte ao da data

de entrega da DIRPJ retificadora, como quer a decisão vergastada, é

"criar norma de exceção, cuja exegese, s.m.j., não encontra amparo nas

disposições do Código Tributário Nacional".

d. Que a única hipótese em que a lei permite contagem do prazo

decadencial para tributos lançados por homologação é na ocorrência de

dolo, fraude ou simulação.

Quanto ao mérito:

1. que os autos tratam da exclusão no ano-calendário de 1996 de encargos de

depreciação ou do custo de bem baixado, relativos à diferença do IPC/BTNF,

lei n2 8.200/1991, nos anos de 1991 e 1992.

2. que o acórdão recorrido entendeu que tal exclusão poderia ter se dado a

partir de 1993, observando-se que se fosse procedido após tal ano não

poderia ensejar resultado diferente do que seria obtido em tal período. Que o

efeito da exclusão e tais montantes, na pessoa jurídica incorporada pela

recorrente no ano de 1993 seria o aumento do saldo dos prejuízos a

8



Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n. 2 101-95.667

compensar daquela empresa, pelo que restaria inviável a compensação de

tais prejuízos na incorporadora.

3. que o Supermercado Real, incorporado pela recorrente, nos anos de 1991 e

1992 contabilizou a depreciação, a amortização e a eventual diferença de

custo de bens baixados, devido à correção monetária pelo IPC/BTNF, mas

adicionou tais valores ao lucro líquido dos períodos, tendo sido tais valores

mantidos pela recorrente na parte "B" do LALUR, até o ano-calendário de

1996, quando se deu conta do direito de excluir tais parcelas do lucro líquido

daquele ano, na condição de sucessora.

4. que a fiscalização se esforça para equiparar tais valores a prejuízos fiscais,

estes sim, de impossível utilização pela incorporadora. Não se pode aceitar a

afirmativa da autoridade julgadora a quo de que tais parcelas têm a mesma

natureza jurídica, posto que se a incorporada os tivessem adicionado em

1993, ou em 1994, ou em 1995, que teriam se convertido em prejuízos e não

poderiam ser compensados pela incorporadora.

5. que não houve no caso concreto qualquer inexatidão quanto ao período base

de escrituração, eis que os encargos de depreciação, por conta da diferença

IPC/BTNF, foram regularmente reconhecidos na contabilidade da

incorporada, no período de competência correspondente. "O que houve, de

fato, foi um diferimento da exclusão destes encargos na apuração do lucro

real dos anos de 1991 e 1992, porque o malfadado decreto 332 determinou a

adição de tais valores ao lucro real para sua tributação".

6. que a regra do parágrafo 52 do artigo 62 do decreto-lei 1598/1977 é destinada

a coibir manobras no registro de receitas, custos, despesas ou encargos na

escrituração com o propósito de postergar ou reduzir o pagamento de

impostos, não se destinando tal regra para a conciliação do lucro real com o

lucro líquido do exercício. Para tanto deve ser aplicada a regra parágrafo 42

do artigo 6 2 do citado decreto-lei, que manda retificar o lucro líquido do

exercício, para efeitos fiscais, adicionando ou excluindo-os valores que

competirem a outro período-base.

7. que é faculdade da recorrente a escolha do período em que poderia proceder

tal exclusão, desde que dentro do prazo final (31 de dezembro de 1998) I(5.)

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Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n. 2 101-95.667

8. que os valores constantes do LALUR da incorporada, no momento da

incorporação representam direitos e obrigações que agregam ao patrimônio

da incorporadora, que sucede aquela de forma universal em seus direitos e

deveres.

Às fls. 296 encontra-se informação de que o arrolamento de bens

previsto no artigo 33 do decreto n 2 70.235/1972, alterado pelo artigo 32 da lei n 2

10.522/2002, tramita no processo administrativo fiscal n2 11080.008972/2004-58.

??\--
6ix ,iÉ o relatório, passo ao voto.

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Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n. 2 101-95.667

VOTO

Conselheiro CAIO MARCOS CÂNDIDO, Relator.

O recurso voluntário é tempestivo, presente informação de que o

arrolamento de bens previsto na forma do artigo 33 do decreto n 2 70.235/1972 alterado

pelo artigo 32 da lei n 2 10.522/2002, tramita no processo administrativo fiscal n2

11080.008972/2004-58, dele tomo conhecimento.

Inicialmente cabe analisar a argüição de nulidade da decisão recorrida

pela alegação de que não teria sido examinado o argumento quanto à argüição de

inconstitucionalidade dos juros de mora.

A autoridade julgadora de primeira instância expressamente

manifestou seu entendimento quanto à aplicação da taxa SELIC como base para a

cobrança dos juros moratórios. Quanto à argüição de inconstitucionalidade de tal

cobrança, reproduzo excerto da decisão vergastada, em que é afastada a competência

da autoridade administrativa para negar eficácia a atos normativos:

Presente a determinação legislativa, válida e eficaz, (.. ) exaure-se a
discussão na esfera administrativa, face à ausência de competência da

Administração para negar eficácia a atos normativos.

Se não bastasse na própria ementa do acórdão, apesar de não ser o

local mais indicado para tanto, manifesta-se expressamente a autoridade administrativa

acerca de sua incompetência para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade de

atos emanados do Poder Executivo e do Legislativo.

61)

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Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n. 2 101-95.667

Pelo que afasto a argüição de nulidade da decisão de primeira

instância.

Quanto à suscitada preliminar de decadência do direito da Fazenda

Nacional em constituir o crédito tributário objeto deste processo, afirma a recorrente

que esta teria ocorrido em função do transcurso de mais de cinco anos entre a data do

fato gerador e a data da ciência do lançamento.

Vejamos os fatos:

1) O auto de infração é relativo a fato gerador de 31 de dezembro de 1996 e ao

I RPJ;

2) A apuração do IRPJ foi pelo lucro real anual (fls. 83).

3) A ciência da autuação se deu em 10 de janeiro de 2002 (fls. 04)

A autoridade julgadora de primeira instância não acolheu tal preliminar

pelos motivos que reproduzo:

Cotejando-se a ficha 7 da DIRPJ/1997 retificadora apresentada em
10/10/2000 (ver fl.. 140), com a mesma ficha 7 da DIRPJ/1997 — também

retificadora — anteriormente apresentada à SRF em 22/10/1998 (ver fl„
114), conclui-se peremptoriamente que a exclusão de R$ t747„585,59 —
que é o objeto do presente litígio — somente foi levada a termo pela
contribuinte em 10/10/2000; ou seja, por ocasião da protocolização da
última DIRPJ retificadora.

Tem-se como corolário, que antes da entrega da última DIRPJ
retificadora — ocorrida em 10/10/2000 — era impossível à Fazenda

Pública revisar a exclusão de R$ 1.747 585,59, pelo simples fato de que
ela inexistia.

Neste contexto, e face à protocolização em 10/10/2000 da referida
DIRPJ retificadora, entendo inadmissível que se tome como termo de
início do lapso decadencial qualquer data anterior a 01/01/2001, que é o
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, I, do CTN.

Da análise da jurisprudência administrativa deste E. Conselho não

resta dúvida de que a partir do ano-calendário de 1991 o Imposto de Renda Pessoa

Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são tributos lanças naI

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Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n. 2 101-95.667

modalidade de homologação, conforme se pode verificar da ementa do Acórdão 107 —

07.606:

IRPJ - EXERCÍCIO DE 1992 - ANO-BASE 1991 - DECADÊNCIA - A
Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou a jurisprudência no
sentido de que, antes do advento da Lei 8.381, de 301291, o Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas era tributo sujeito a lançamento por
declaração, passando a sê-lo por homologação a partir desse novo
diploma legal, (Acórdão CSRF 01- 02.620, de 30.04 99).

O lançamento por homologação encontra-se definido no artigo 150 do

Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Este E. Conselho vem decidindo que a decadência do direito da

Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário, nos tributos lançados por

homologação, tem seu início na data de ocorrência do fato gerador, vide como

ilustração o acórdão 101-93.392:

NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - Nos tributos sujeitos ao
regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de
constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 49 , do Código
Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a
contar da ocorrência do fato gerador.

O citado parágrafo 4 2 tem a seguinte redação:

§ 4c2 Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a

ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

O lançamento se reporta a fatos geradores ocorridos em 31 de

dezembro de 1996. Ocorre que a exclusão promovida pelo sujeito passivo e que o eu

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Processo n. 2 11080.000498/2002-54

Acórdão n. 2 101-95.667

causa à autuação, só foi introduzida na apuração do lucro líquido daquele período no

dia 10 de outubro de 2000, com a apresentação da última declaração retificadora

relativa ao ano-calendário de 1996.

Não podemos olvidar que nos lançamentos por homologação o que se

homologa são as atividades do sujeito passivo e, no especialíssimo caso concreto, até

a data da exclusão de tais valores da apuração do lucro líquido não havia atividade da

pessoa jurídica a ser homologada no tocante a este ponto específico.

Não conhecendo tal pretensão da contribuinte que, até a manifestação

de sua vontade pela retificação da DIRPJ/1997 em 10 de outubro de 2000, o Fisco não

conhecia, posto que inexistia no plano real, não havia como homologar o lançamento

relativamente a tal parcela.

O IRPJ é tributo lançado por homologação e assim sendo a ele se

aplica regra estabelecida no parágrafo 42 do artigo 150 do CTN, com contagem do seu

prazo a partir da data do fato gerador. Ocorre que, no caso concreto e em relação à

atividade incluída com a declaração retificadora, o prazo deve se iniciar na data em que

ocorreu atividade (a exclusão do lucro real da parcela de R$ 1.747.585,59), que se deu

com a entrega da declaração retificadora em 10 de outubro de 2000, só havendo

atividade a se homologar quanto a esta parcela a partir daquela data, marco inicial para

a contagem do prazo do parágrafo 42 do artigo 150 do CTN:

Portanto a Fazenda Nacional poderia promover o lançamento

tributário até cinco anos a partir de 10 de outubro de 2000, ou seja, até outubro de

2005. Como a ciência do lançamento se deu em 10 de janeiro de 2002, não ocorreu a

suscitada decadência.

Quanto ao mérito, a discussão recai acerca da possibilidade de a

recorrente, sociedade incorporadora de Supermercados Real S. A., proceder, no

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Processo n. g 11080.000498/2002-54

Acórdão n. 2 101-95.667

calendário de 1996, à exclusão de encargos de depreciação ou do custo de bem

baixado, relativos à diferença do IPC/BTNF, lei n 2 8.200/1991, adicionados pela

incorporada nos anos de 1991 e 1992.

A incorporação se deu no curso do ano-calendário de 1995.

O acórdão recorrido entendeu que tal exclusão, na sociedade

incorporada, poderia ter se dado a partir de 1993, observando-se que se fosse

procedida após tal exercício financeiro não poderia ensejar resultado diferente do que

seria obtido em tal período. Que o efeito da exclusão de tais montantes, naquele

momento, seria o aumento do saldo dos prejuízos a compensar.

Que ao proceder tal exclusão no ano-calendário de 1996, a recorrente

na condição de sucessora, também não poderia obter resultado diferente daquele que

a sociedade sucedida obteria, se houvesse procedido à exclusão no momento

adequado.

Que, como o resultado da exclusão da parcela de correção monetária

da depreciação (IPC/BTNF) dos anos de 1991 e 1992, pela sociedade incorporada

seria o aumento do estoque de prejuízos fiscais, a sua exclusão extemporânea pela

incorporadora em 1996, se equipararia à utilização de prejuízos fiscais da sucedida, o

que seria vedado pela legislação tributária.

Em sua defesa alega a recorrente que tanto a fiscalização quanto a

autoridade julgadora a quo incorreram em erro, posto que não houve, no caso

concreto, qualquer inexatidão quanto ao período base de escrituração, eis que os

encargos de depreciação, por conta da diferença IPC/BTNF, foram regularmente

reconhecidos na contabilidade da incorporada, no período de competência

correspondente, tendo havido o diferimento da exclusão destes encargos na apura :o
1.

do lucro real dos anos de 1991 e 1992.

15



Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n. 2 101-95.667

Que a regra do parágrafo 52 do artigo 62 do decreto-lei 1.598/1977 é

destinada a coibir manobras no registro de receitas, custos, despesas ou encargos na

escrituração com o propósito de postergar ou reduzir o pagamento de impostos, não se

destinando tal regra para a conciliação do lucro real com o lucro líquido do exercício.

Para tanto deve ser aplicada a regra parágrafo 4 2 do artigo 62 do citado decreto-lei, que

manda retificar o lucro líquido do exercício, para efeitos fiscais, adicionando ou

excluindo os valores que competirem a outro período-base.

Que é faculdade da recorrente a escolha do período em que poderia

proceder tal exclusão, desde que dentro do prazo final (31 de dezembro de 1998).

O tratamento previsto para as parcelas da correção monetária,

diferença IPC/BTNF, sobre os encargos de depreciação está estabelecido no artigo

425 do RIR/1994 e seus parágrafos.

Para fins de determinação do lucro real, a parcela de correção

monetária IPC/BTNF sobre os encargos de depreciação, anteriores ao ano-calendário

de 1993 deveriam ser adicionados ao lucro líquido do exercício. Tais quantias deveriam

ser controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de

1993, corrigidas monetariamente.

É consenso de que não há prazo estabelecido para a utilização de tais

valores, no entanto a pessoa jurídica poderia fazê-lo a partir de 1993, desde que não

obtivesse efeito diverso daquele que obteria, caso a dedução tivesse sido realizada em

1993. No presente caso ocorreu resultado diverso daquele que teria sido obtido se a

exclusão tivesse se dado em 1993.

Caso a exclusão tivesse se dado, ainda pela pessoa jurídica

incorporada, nos anos-calendário de 1993, 1994 ou 1995, o resultado seria, o

,ot

incremento do seu estoque de prejuízos fiscais. Estoque de prejuízos fiscais este que

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Processo n. 2 11080.000498/2002-54
Acórdão n.2 101-95.667

não poderiam ser utilizados pela sociedade incorporadora, à luz do estabelecido pelo

artigo 33 do decreto-lei n 2 2.341/1987.

Em tendo sido diferida a exclusão de tal parcela para o ano-calendário

de 1996, data posterior à incorporação, o resultado alcançado pela incorporadora foi

diferente daquele que teria sido obtido, qual seja, ao invés da impossibilidade de

utilização de tais valores pela vedação da utilização de prejuízos fiscais da incorporada

pela incorporadora, a exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ.

Em decorrência de tal entendimento a que ser mantido o lançamento.

Quanto à argüição de inconstitucionalidade da cobrança de juros de

mora com base na taxa SELIC, a que se confirmar que não é da competência do

Conselho de Contribuintes proceder à análise de argumentos relativos à declaração de

ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal regularmente inserido no Q

ordenamento jurídico pátrio, sendo esta competência exclusiva do Poder Judiciário e a

utilização da taxa SELIC como juros de mora é imposição legal contida nos seguintes

dispositivos: inciso I e parágrafo 1 2 do artigo 84 da lei n2 8.981/1995, artigo 13 da lei n2

9.065/1995 e parágrafo 32 do artigo 61 da lei n2 9.430/1996.

Pelo quê, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas e, no

mérito,.NEGAR provimento ao recurso voluntário.

É corno voto.

Sala das Sessões - DF, 28 de julho de 2006.

r..\\

---"----- CAIO MARCOS CAllát

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    <str name="anomes_sessao_s">200411</str>
    <str name="ementa_s">FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Processo contendo simultaneamente impugnação à  exigência por falta de recolhimento do FINSOCIAL  e pedido de compensação  devem ter  suas peças relativas a cada um dos fatos desmembradas para merecer apreciação de decisões autônomas.
Processo que se anula a partir da Resolução da DRJ que determinou a  revisão de ofício do lançamento, inclusive.
Retorno do processo à  DRJ para que seja apreciada a primeira impugnação ao Auto  de infração e decidir quanto à exigência fiscal constante do mesmo.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA•

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11075.001373/96-01

SESSÃO DE	 : 20 de outubro de 2004

ACÓRDÃO N°	 : 301-31.501

RECURSO N°	 : 125.771

RECORRENTE	 : IRMÃOS SCHWANCK LTDA.

RECORRIDA	 : DRJ/SANTA MARIA/RS

FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO — RESTITUIÇÃO

/COMPENSAÇÃO. Processo contendo simultaneamente impugnação à

exigência por falta de recolhimento do FINSOCIAL e pedido de

compensação devem ter suas peças relativas a cada um dos fatos

desmembradas para merecer apreciação e decisões autônomas.

Processo que se anula a partir da Resolução da DRJ que determinou a

revisão de oficio do lançamento, inclusive.
Retorno do processo à DRJ para que seja apreciada a primeira

impugnação ao Auto de Infração e decidir quanto à exigência fiscal

constante do mesmo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir de fls. 158, inclusive,

na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 20 de outubro de 2004

OTACILIO DAN S CARTAXO
Presidente

—

n SÉ LENCE CARLUCI
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA

MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE ICLASER FILHO, ATALINA

RODRIGUES ALVES, JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI, LUIZ ROBERTO DOMINGO e

VALMAR FONSECA DE MENEZES. Fez sustentação oral o Advogado Dr. Dilson

Gerent OAB/RS n° 22.484

hf/i



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PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.771

ACÓRDÃO N°	 : 301-31.501

RECORRENTE	 : IRMÃOS SCHWANCK LTDA.

RECORRIDA	 : DRJ/SANTA MARIA/RS

RELATOR(A)	 : JOSÉ LENCE CARLUCI

RELATÓRIO

A empresa acima identificada teve lavrados contra si três autos de

infração, a saber:

1. o de fls. 01/02, com os anexos de fls. 04/08, que formalizou a

exigência da contribuição para o Fundo de Investimento Social —

FINSOCIAL, com intimação para recolhimento do valor de

4.606,39 UFIRs, relativamente a fatos geradores entre 06/1991 e

03/1992 acrescido da multa de oficio de 80% ou 100%, conforme

o período, e juros de mora regulamentares, em conseqüência de

falta de recolhimento da exação, sendo as bases de cálculo

extraídas de informações constantes de declarações IRPJ e

balancetes apresentados pela empresa, verificando-se, também,
DARFs e depósitos judiciais, tendo como suporte legal o art. 1 0, §

1°, do Decreto-lei no 1.940, de 25/05/1982; os arts. 16, 80 e 83, do

Regulamento do FINSOCIAL aprovado pelo Decreto n° 92.698,

de 21/05/1986; e o art. 28 da Lei n 7.738, de 09/03/1989,

havendo ciência em 05/09/1996;

2. o de fls. 182/183, resultante da determinação de revisão de oficio

111, 
estabelecida à fl. 181, onde foram apurados os valores devedores

de FINSOCIAL a partir do período de 09/1989, realizando-se

compensação de valores entendidos como recolhidos a maior,
resultando no lançamento do valor de 892,33 UFIRs, acrescido de

multa de ofício de 75% e juros regulamentares, relativamente ao

período de apuração 03/1992, tendo como referência legal o art.

1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/1982; os arts. 10, 80 e

83, do Regulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n°

92.698, de 21/05/1986 e o art. 28 da Lei n° 7.738, de 09/03/1989,

do qual houve ciência em 19/06/1997;

3. o de fls. 268/269, constante do processo n° 11075.002132/00 -10,

complementar ao referido em "b", do qual resultou a formalização

da exigência do FINSOCIAL no valor de R$ 3.382,67, acrescido

de multa de oficio de 75% e juros de mora, tendo como base legal

art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/1982; os arts. 10,

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ACÓRDÃO N°	 : 301-31.501

80 e 83, do Regulamento do F1NSOCIAL, aprovado pelo Decreto

n° 92.698, de 21/05/1986, havendo ciência em 27/10/2000.

Durante a tramitação do processo a contribuinte apresentou três
impugnações, de onde se extrai, em síntese:

I - a apresentada em 04/10/1996, fls. 72/79:

• recolheu regularmente a contribuição ao FINSOCIAL relativo aos
meses de 09/1989 a 02/1991, com ai/quotas de 1%, 1,2% e 2%;

• em 1991 impetrou mandado de segurança, insurgindo-se contra as
Omajorações de alíquotas que excedessem a 0,5%, tendo seu pleito sido reconhecido, com a

referida ação transitado em julgado;

• entende que, face ao antes referido, passou a ser credora de tudo o
quanto pagou além da alíquota de 0,5%, tendo elaborado demonstrativo, sendo evidente
que parte daqueles créditos devem ser utilizados para quitação, por compensação, do valor

apurado no presente Auto de Infração, argüindo o disposto no art. 66 da Lei n° 8.383, de
1991;

• devem ser excluídos do Auto de Infração os valores relativos a
multa e juros, visto que dispunha de valores a compensar antes do surgimento dos valores
que ora lhe são imputados.

Cita o art. 1.009 do Código Civil e jurisprudência administrativa no
sentido da aceitação da compensação prevista no art. 66 da Lei n° 8.383. de 1991,
inclusive anexando cópia de Acórdãos do Conselho de Contribuintes, fls. 144/154, e ao

41,	 final requer a procedência da impugnação com o cancelamento da peça fiscalizatória,
tendo em vista a compensação pretendida.

II - a apresentada em 18/07/1997, fls. 205/214:

• a ação fiscal teve origem em verificação fiscal procedida por
Auditores Fiscais, que, verificando os recolhimentos do FINSQCIAL entre 09/1989 e
03/1992 elaboraram uma conta corrente dessa exação, encontrando, para o período entre
09/1989 a 05/1991 saldo credor a favor da empresa, encontrando, também, a partir da
competência a 06/1991 valores pagos a menor;

• diante disso, o Fisco passou a abater, dos valores apurados como
devidos a partir de 06/1991, os valores pagos indevidamente desde a competência
09/1989. tomando o valor original, sem qualquer correção até 12/1991, quando instituída
a UF1R;

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• a ação fiscal é totalmente improcedente, repetindo os argumentos
apresentados na primeira impugnação, produzindo arrazoado acerca da correção dos

créditos.

Ao fmalizar, requer seja julgada procedente a impugnação, com a
determinação de cancelamento do auto de infração, à vista da compensação que se impõe,
e que, se necessário, sejam realizadas diligências para a comprovação da veracidade do

alegado.

III - a apresentada em 28/11/2000, fls. 515/532:

• o auto de infração deve ser declarado nulo, não resultando qualquer

•
efeito. Isto porque não foram respeitadas regras elementares do Decreto n° 70.235, de
1972, que trata do PAF, na medida em que já haviam sido lavrados, anteriormente, dois
outros autos de infração tomando por base os mesmos períodos de apuração e mesmos
fatos geradores, os quais foram, tempestivamente, impugnados, não tendo a empresa
tomado ciência de decisão que porventura neles tivesse sido proferida;

• traça arrazoado acerca dos autos de infração;

• enquanto não esgotadas todas as possibilidades de defesa,
relativamente aos créditos tributários apontados como devidos, nenhum outro
procedimento de exigência do mesmo crédito tributário poderá ser adotado pela
administração fazendária, sob pena de absoluta nulidade de qualquer ato que venha a ser
praticado neste sentido, chamando a atenção o fato de não terem sido proferidas decisões

acerca dos outros autos de infração lavrados;

• deve-se determinar a suspensão de todos os efeitos do auto de

•
infração, pelo menos por prudência e economia processual, até que ocorra o julgamento,
em última instância, das defesas apresentadas contrariamente aos outros dois autos de

infração;

• trata-se de um auto de infração complementar lavrado sob o
argumento de que já havia decaído o direito ao pleito da compensação, repetindo as
alegações já inseridas nas impugnações anteriores, acerca do seu direito à compensação;

• o STJ tem se manifestado no sentido de que aprazo decaa'encial

começa a correr após decorridos 05 anos da ocorrácia daliv9  gerador, somados mais
4 sendo que tanto o Primeiro quanto o Segundo Conselho de Contribuintes têm proferido
decisões na mesma linha, restando que seu crédito não foi alcançado pela decadência, eis
que, em relação ao período mais antigo esta ocorreria em 09/1999, sendo que seu pedido

inicial foi protocolado em 04/10/1996;

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• devem ser excluídos do lançamento os valores relativos à multa e
aos juros moratórios, devendo ser considerado, para fins de compensação, somente o
principal. Isto porque a empresa já era detentora de vultoso crédito da mesma exação,
decorrente de pagamentos a maior efetuados em períodos anteriores ao nascimento dos
débitos não recolhidos.

Ao finalizar, requer:

I. seja declarado nulo e de nenhum efeito o auto de infração;

2. sejam sobrestados todos os seus efeitos;

•
3. seja julgada procedente a impugnação, com a determinação de

cancelamento do auto de infração, à vista da compensação que se
impõe, e que, se necessário, sejam realizadas diligências para a
comprovação da veracidade do alegado.

Às fls. 242/244 está anexada a Decisão DRF/UNA n° 06/134, de
01/12/2000, que analisou o pedido de compensação registrado nas duas impugnações até
então apresentadas, indeferindo-o, tendo a contribuinte tomado ciência em 08/12/2000,
conforme documentos de fls. 245/246.

•

A manifestação de inconformidade apresentada em 04/01/2001 fls.
247/260 aponta basicamente para os mesmos elementos da impugnação descrita no item

Por tratar do mesmo tema, o processo n° 11075.002132/00-10, onde
consta o auto de infração complementar, foi anexado ao presente processo, conforme

•
despacho de fl. 262 e termo de fl. 263.

A DRJ/Santa Maria/RS decidiu pela procedência do lançamento,
rejeitando a preliminar de nulidade dos segundo e terceiro autos de infração e no mérito,
considerou extinto o prazo para a repetição do indébito relativo a tributo ou contribuição
pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, conforme ementa à fl. 640,

veráfá:.

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/1991 a 3 1/03/1992
Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE.
Inexistente no presente procedimento hipótese de nulidade de que trata o
art. 59 do Decreto n°70.235, de 1972.

REVISÃO DE OFÍCIO.



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E legítima a revisão de oficio realizada antes de extinto o direito da
Fazenda Pública, desde que dentro dos parâmetros fixados nos arts. 145
e 149 do CTN.

LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
Se o valor tributável apurado for menor que o devido, a obrigação da
autoridade administrativa é o lançamento de oficio da diferença do
tributo.

DILIGÊNCIA.
O pedido que não atende expressamente ao disposto no inciso IV do art.
16 do Decreto n°70.235, de 1972, é considerado como não formulado.

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração:
01/06/1991 a 31/03/1992 Ementa: FINSOCIAL. LANÇAMENTO DE
OFICIO.
Sujeitam-se a lançamento de oficio os valores apurados em decorrência
de auditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário nos termos do art. 142 do CTN.

FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
Extingue-se em .f (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, o prazo para a repetição de indébito relativa a tributo ou
contribuição pago com base em lei posteriormente declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal —STF."

Tempestivamente a Contribuinte recorreu da decisão da DRJ em que,
basicamente reitera os argumentos expendidos nas preliminares e mérito constantes das
impugnações aos três autos de infração, tendo efetuado o depósito em garantia recursal

Ít-	 (DARF à fl. 692)

É o relatório.

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VOTO

Os fatos relevantes à elucidação do presente recurso podem ser
resumidos conforme segue:

1. os três autos de infração referem—se aos mesmos períodos de
apuração e aos mesmos fatos geradores;

2. as impugnações aos três autos de infração praticamente coincidem
em seus argumentos quanto à preliminar e ao mérito;

3. as duas primeiras impugnações foram objeto de Resolução por
parte da autoridade julgadora de primeira instância administrativa,
resultando a primeira numa revisão de oficio do lançamento, que
do crédito tributário lançado inicialmente foram deduzidos os
valores de créditos da contribuinte relativos à compensação do que

havia pago indevidamente por força da inconstitucionalidade das
majorações de aliquotas do FINSOCIAL, superiores a 0,5%;

4. a segunda Resolução da DRJ relativa à segunda impugnação
considerando decadente o prazo para pleitear
restituição/compensação, devolve o processo à DRF/Uruguaiana
para efeito de lançamento complementar, restabelecendo-se, em
sua totalidade, o crédito tributário inicialmente lançado;

5. em todas as impugnações a Contribuinte rebela-se contra a
cobrança dos juros de mora e da multa de oficio e também contra
a não aplicação em seus créditos a serem restituídos/compensados,
dos indexadores em vigor à época dos recolhimentos e da correção
monetária;

6. não impugna os valores do FINSOCIAL lançados nos autos de
infração,que, pede sejam compensados com seus créditos,
decorrentes da decisão judicial, de que foi parte e do STF
reconhecendo a inconstitucionalidade das leis majoradoras das

ali quotas do FINSOCIAL;

7. a Administração e a Contribuinte consideram formulado o pedido
de compensação na data da impugnação ao primeiro auto de

infração, ou seja, a 04/10/96 (fls. 72/79).

Também devem ser enfatizados, por relevantes os seguintes fatos:

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' 1. todos os argumentos expendidos pela contribuinte em suas
impugnações foram apreciados na decisão da DRJ, que
formalmente decidiu a lide, iniciada com a impugnação ao
primeiro auto de infração;

2. a decisão da DRJ, ora recorrida, considerando já ter decaído o
direito ao pedido de restituição/compensação considerou
prejudicada a análise das questões relacionadas à multa, juros
aplicados, bem como indexadores ou correção monetária dos
supostos créditos (tais indexadores e correção monetária foram
objeto da impugnação de fls. 206/214) ;

• 3. apesar de o processo ter-se iniciado com o auto de infração por
falta de recolhimento do FINSOCIAL, a partir da primeira
impugnação, com pedido de restituição/compensação formulado
em seu bojo, implicitamente não se insurgindo contra o principal
(contribuição não recolhida), o cerne da questão se concentrou no
encontro de contas entre os créditos tributários da contribuinte
reconhecidos judicialmente e os débitos relativos ao FINSOCIAL
lançados pelo FISCO, que a recorrente quer ver extintos pela
compensação;

4. tal fato já foi em um primeiro momento, considerado pela
Administração, redundando na revisão de oficio, objeto do
segundo auto de infração;

5. neste processo são confundidas duas matérias de naturezas
distintas que, devem ser separadas a fim de terem tratamento

111	
administrativo — fiscal próprio e concernente à legislação adjetiva
especifica a cada uma delas, em processos autônomos;

6. o tratamento a ser dado aos pedidos de compensação é
disciplinado pela IN SRF n°21/97, especificamente o artigo 17 e o
tratamento fiscal para os casos de exigência e determinação de
créditos tributários é disciplinado pelo rito processual do Decreto
n° 70.235/92;

7. o pedido de compensação, no caso, foi formulado no bojo da
impugnação ao primeiro auto de infração, a 04/10/96.

Colocadas as considerações acima, passo à conclusão do voto.

Em seu recurso, a recorrente invoca apenas uma preliminar, qual seja, a

nulidade dos segundo e terceiro autos de infração.

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Considerando que no bojo da primeira impugnação, formulada a
04/10/96, está contido o pedido de compensação, devem ser extraídas cópias das folhas da
impugnação para que formem um processo em apartado, cujo mérito (do pedido de
compensação) deverá ser analisado pela Delegacia da Receita Federal, visto que o
processo de compensação é autônomo, nos termos do artigo 17, da IN SRF n°21/97.

Esta Câmara tem reiteradamente decidido a não ocorrência da
decadência do pedido de compensação/restituição face à aplicação ao caso concreto do
prescrito no § 2°, do artigo 18, da MP n° 1621-36, de 10/06/98, em que a Administração
reconhece o direito ao pedido, em razão da referida exação ter sido declarada
inconstitucional pelo STF quanto às majorações de alíquotas em percentuais superiores a
0.5%.

fa)
Considerando que a DRJ em lugar de proferir Acórdão acerca da

impugnação ao auto de infração (lançamento de oficio), baixou Resolução determinando a
revisão de oficio do referido lançamento, deverá ser anulado o processo a partir de fl. 158,
ou seja, da Resolução que determinou a revisão de oficio, inclusive.

Neste sentido deverá o processo retomar à DRJ/Santa Maria para que
seja apreciada a primeira impugnação ao Auto de Infração, apresentada a 04/10/96 (fls.
72/79), e proferir decisão quanto à exigência fiscal constante do mesmo.

Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2004

.	 /

//OSÉ LENCE CARLUCI - Relator

o

9


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    <str name="ementa_s">OPERAÇÕES DE FOMENTO – OMISSÃO DE RECEITAS – PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO – As perdas no recebimento de crédito, para que possam ser reconhecidas, devem obedecer ao disposto nos artigos 340 a 343 do RIR/99. Não há nos autos como aferir a vinculação dos títulos apresentados com as operações que deixaram de ser registradas, pois nada foi contabilizado.
JUROS DE MORA – SELIC – Conforme súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes, correm juros moratórios com base na taxa Selic a partir de 1995.
Recurso negado.</str>
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1., •

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

ritre	 PRIMEIRA CÂMARA

Processo n6	 11030.002002/2002-72

Recurso n°	 144.737 Voluntário

Matéria	 IRPJ E CSLL

Acórdão n°	 101-95.882

Sessão de	 10 de novembro de 2006

Recorrente	 FOMENTO MERCANTIL FAROL LTDA.

Recorrida	 1* TURMA DA DRJ EM SANTA MARIA - RS

OPERAÇÕES DE FOMENTO — OMISSÃO DE
RECEITAS — PERDAS NO RECEBIMENTO DE
CRÉDITO — As perdas no recebimento de crédito,
para que possam ser reconhecidas, devem obedecer
ao disposto nos artigos 340 a 343 do RIR/99. Não há
nos autos como aferir a vinculação dos títulos
apresentados com as operações que deixaram de ser
registradas, pois nada foi contabilizado.

JUROS DE MORA — SEL1C — Conforme súmula n°4
• do Primeiro Conselho de Contribuintes, correm juros

moratórias com base na taxa Selic a partir de 1995.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

FOMENTO MERCANTIL FAROL LTDA.

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade votos, NEGAR provimento ao

recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

o

V (I

•



Processo n.° 11030.002002/2002.72

Acórdão n.• 101-95.882	
Fls. 2

CCit
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
PRESIDENT

MARI JI4VI RANCO JUNIOR
REL O •

FORMALIZADO EM: 1 8 DEZ 2006
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO RODRIGUES
CABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI, VALMIR SANDRI,
CAIO MARCOS CÂNDIDO e JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR



Processo 11030.002002/2002-72

Acórdão n.• 101-95.882	 Fls. 3

Relatório

Trata-se de exigência de IRPJ e CSLL, para os exercícios acima destacados.

São as seguintes as imputadas infrações:

- omissão de receitas pela falta de escrituração de ganhos com deságios em

operações de factoring;

- glosa de perdas na recuperação de créditos por falta de comprovação.

A decisão recorrida manteve integralmente o lançamento, assim resumindo o

julgado em sua ementa:

NULIDADE DO LANÇAMENTO

Se o auto de infração possui todos os requisitos necessários a sua
formalização, estabelecidos pelo art. 10 do Decreto n°70.235, de 1972,
e se não forem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do
mesmo decreto, não é nulo o lançamento de oficio.

INCONSTITUCIONALIDADE

Às autoridades administrativas compete examinar a adequação dos
procedimentos fiscais com as normas legais vigentes, não lhes
competindo apreciar a conformidade de lei, validamente editada
segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto, com os
demais preceitos emanados da própria Constituição Federal ou de
outras leis, a ponto de declarar-lhe a nulidade ou inaplicabilidade ao
caso expressamente previsto, matéria reservada, também por força de
dispositivo constitucional, ao Poder Judiciário.

JUROS DE MORA SELIC

A exigência dos juros de mora processada na forma dos autos está
prevista em normas regularmente editadas e, até o momento, não
consta que os tribunais superiores tenham analisado e decidido,
especificamente, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais
correspondentes.

MULTAS DE OFÍCIO. LANÇAMENTO

As multas de oficio são de aplicação obrigatória nos casos de
exigência de tributos decorrentes de lançamentos de oficio, não
podendo o percentual ser diminuído por falta de previsão legal.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1997, 1998, 1999

Ementa: LUCRO REAL. DEDUÇÃO DAS PERDAS EM OPERAÇÕES
E NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

rf



n.

Processo n.• 11030.002002/2002-72
Acórdão n.• 101-95.882	

Fls. 4

As perdas em operações e no recebimento de créditos somente poderão
ser consideradas dedutíveis para efeitos de apuração do lucro real se
forem observados os limites e as condições estabelecidas nos arts. 340
a 343 do RIR199.

LANÇAMENTO DECORRENTE. Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.

A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se ao
lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos
a ensejar decisão diversa.

Em seu recurso, apresenta a recorrente os seguintes argumentos:

- alega que na composição da base de cálculo por receitas omitidas deixou o
fisco de considerar, em contraposição, perdas na recuperação de crédito, ou seja, "não
observou todos os elementos que influenciam na composição do lucro líquido";

- afirma que apresentou os títulos correspondentes a essas perdas, e que
"referidos títulos são adquiridos sem direito de regresso";

- ancora seu entendimento nos artigos 340 a 343 do RIR199;

- no tocante às perdas no recebimento de créditos glosadas pela fiscalização,
afirma ter apresentado documentação hábil para sua comprovação;

- propugna pela inconstitucionalidade da taxa Selic.

Há arrolamento em processo apartado, conforme fls. 454. Os créditos de PIS e
COFINS foram redirecionados a outro processo, conforme decisão recorrida.

É o Relatório.

K‘,21



,	 .

Processo n.° 11030.002002/2002-72
Acórdão n.° 101-95.882	 Fls. 5

Voto

Conselheiro MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, Relator

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço.

Os valores apurados como omissão de receita derivam de fiscalização na órbita

da pessoa física do sócio da contribuinte, onde verificou-se grande movimentação financeira

em conta corrente conjunta de todos os sócios.

A base do lançamento derivou de borderõs encontrados com a contribuinte.

A contribuinte não discorda da omissão de receita lançada. Pede apenas que lhe

seja facultado a dedução de perdas no recebimento de créditos.

No entanto, não há nos autos como aceitar tais perdas.

Inicialmente, nada restou contabilizado, sendo este elemento necessário para

aferição dos requisitos previstos nos artigos 340 a 343 do RIR199.

A decisão vergastada bem colocou a questão:

Vê-se que as perdas no recebimento de créditos somente poderão ser

consideradas dedutiveis para efeitos de apuração do lucro real, se

observadas as condições impostas pela legislação citada e que tenham

sido reconhecidas contabilmente. 

Não é o caso dos autos. A contribuinte não comprovou o registro

contábil dos créditos que considera como perdas, como também não

comprovou a titula ridade sobre esses títulos.

Adicionalmente, não há como relacionado tais perdas aos ganhos lançados como

omitidos. Cabia ao contribuinte produzir tal elemento de convicção.

Para as perdas registradas, e também glosadas, não se pode precisar pelos

elementos dos autos tenha a contribuinte registrado as operações correspondentes.

Sem a contabilização das mesmas, impossível qualquer dedução por perda no

recebimento de créditos.

Não basta que existam as perdas, devem estas corresponder a operações

efetivamente registradas em sua contabilidade, para que se possa iniciar a verificação dos

requisitos de dedutibilidade.



...

..- .	 •, .

Processo C11030.002002/2002-72
Acórdão n.° 101-95.882	 Fls. 6

A questão da Selic encontra-se sumulada por este Primeiro Conselho, através da
Súmula n° 4:

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2006

/.(gMAR J U" FRANCO JUNIOR

111)


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