dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/03/2010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE. Admite-se os embargos declaratórios quando o acórdão contiver contradição entre a decisão e as conclusões do voto condutor. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2018-06-11T00:00:00Z,35464.004793/2006-67,201806,5868299,2018-06-12T00:00:00Z,2401-005.448,Decisao_35464004793200667.PDF,2018,Francisco Ricardo Gouveia Coutinho,35464004793200667_5868299.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos\, com efeitos infringentes\, para alterar a redação do dispositivo do acórdão embargado para: ""Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração"".\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess\, Andrea Viana Arrais Egypto\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Rayd Santana Ferreira\, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7316016,2018,2021-10-08T11:19:41.028Z,N,1713050308579426304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1505; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 393          1 392  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  35464.004793/2006­67  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2401­005.448  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  8 de maio de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMÉSTICOS LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 01/03/2010   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE.   Admite­se os embargos declaratórios quando o acórdão contiver contradição  entre a decisão e as conclusões do voto condutor.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  embargos,  com  efeitos  infringentes,  para  alterar  a  redação  do  dispositivo  do  acórdão  embargado para: ""Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher  os embargos de declaração"".    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess,  Andrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira,  Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente  justificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 46 4. 00 47 93 /2 00 6- 67 Fl. 393DF CARF MF Processo nº 35464.004793/2006­67  Acórdão n.º 2401­005.448  S2­C4T1  Fl. 394          2 Relatório  Cuida­se de embargos de declaração de iniciativa de membro desse colegiado  em face do Acórdão nº 2401­004.737, com fulcro no Regimento Interno do CARF (RICARF),  aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09 de junho de 2015, Anexo II, art. 65, § 1°, inciso I.  Às fls. 391/392, consta despacho de admissibilidade da Presidente da 1ª TO  da 4ª Câmara, com o seguinte teor:  Refiro­me  aqui  ao Acórdão  nº  2401­004.737,  deste Colegiado,  julgado na  sessão plenária de 4/4/17, assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Data do fato gerador: 01/03/2010   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  MULTA  POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  Demonstrada a contradição no acórdão embargado, que determinou o  comparativo  das  multas  para  fins  de  aplicação  da  retroatividade  benigna,  deve  ser  a  mesma  sanada  para  fim  de  determinar  os  dispositivos legais a serem comparados para determinação da multa a  ser aplicada.  Consta do dispositivo analítico do acórdão a seguinte redação:  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar os  embargos de declaração.  Contudo, a conclusão do voto foi outra:  Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração para,  no  mérito,  DAR­LHE  provimento,  sanando  a  contradição  acima  apontada.  No momento de  formalização do acórdão em questão,  identifiquei  referido  erro  manifesto,  implicando  em  contradição  que  demanda  a  oposição  de  Embargos Declaratórios.  Diante  do  exposto,  encaminho  os  presentes  embargos,  para  que  sejam  incluídos em pauta de julgamento e sanada a contradição. (grifo nosso)    É o relatório.        Fl. 394DF CARF MF Processo nº 35464.004793/2006­67  Acórdão n.º 2401­005.448  S2­C4T1  Fl. 395          3 Voto             Conselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator  Os  embargos  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade,  devendo  portanto  ser conhecidos.   De  fato,  conforme  apontado,  verifica­se  que  há  contradição  entre  o  dispositivo e a conclusão do Acórdão nº 2401­004.737.  O dispositivo está assim redigido: ""Acordam os membros do colegiado, por  unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração"". Enquanto a conclusão do voto condutor  foi  no  sentido:  ""Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  dos  embargos  de  declaração  para,  no  mérito, DAR­LHE provimento, sanando a contradição acima apontada"".  Conclusão   Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  ACOLHER  os  embargos  de  declaração, com efeitos infringentes, para alterara a redação do dispositivo, da seguinte forma:  ""Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento aos embargos de  declaração"".       (assinado digitalmente)  Francisco Ricardo Gouveia Coutinho                                  Fl. 395DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pelo contribuinte quando ausentes os vícios de omissão e contradição no acórdão vergastado, almejando o embargante, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, na parte que lhe foi desfavorável. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2018-05-23T00:00:00Z,10183.720130/2007-08,201805,5863736,2018-05-23T00:00:00Z,2401-005.419,Decisao_10183720130200708.PDF,2018,CLEBERSON ALEX FRIESS,10183720130200708_5863736.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos embargos e rejeitá-los\, haja vista a inexistência dos vícios de omissão e contradição apontados pelo contribuinte.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Rayd Santana Ferreira\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Andréa Viana Arrais Egypto.\n\n\n",2018-04-04T00:00:00Z,7287961,2018,2021-10-08T11:18:36.351Z,N,1713050308583620608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 612          1 611  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10183.720130/2007­08  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2401­005.419  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  4 de abril de 2018  Matéria  ITR ­ OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ­ SUJEIÇÃO PASSIVA  Embargante  TAUFICK MIGUEL CHEDICK  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  Rejeitam­se  os  embargos  declaratórios  opostos  pelo  contribuinte  quando  ausentes  os  vícios  de  omissão  e  contradição  no  acórdão  vergastado,  almejando  o  embargante,  em  verdade,  a  rediscussão  dos  fundamentos  da  decisão embargada, na parte que lhe foi desfavorável.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 72 01 30 /2 00 7- 08 Fl. 612DF CARF MF Processo nº 10183.720130/2007­08  Acórdão n.º 2401­005.419  S2­C4T1  Fl. 613          2   Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  dos  embargos  e  rejeitá­los,  haja  vista  a  inexistência  dos  vícios  de  omissão  e  contradição  apontados pelo contribuinte.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo Gouveia Coutinho e Andréa Viana Arrais Egypto.    Fl. 613DF CARF MF Processo nº 10183.720130/2007­08  Acórdão n.º 2401­005.419  S2­C4T1  Fl. 614          3 Relatório      Cuida­se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, às fls. 570/575,  contra  o Acórdão  nº  2102­002.853,  de  19/02/2014,  proferido  pela  2ª  Turma Ordinária  da  1ª  Câmara da Segunda Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  o qual está juntado às fls. 433/446.  2.    Cientificado  por  via  postal,  em  12/02/2015,  do  Acórdão  n.º  2102­002.853,  o  sujeito  passivo  apresentou,  em  18/02/2015,  os  correspondentes  embargos  de  declaração  (fls.  565 e 570).  3.    Aduz o embargante que o acórdão recorrido é omisso e contraditório na análise  da prova  constante dos  autos em relação a quem mantinha a posse da área de 9.884,0 ha do  imóvel  rural, da qual era detentor de título dominial, na data do fato gerador do  imposto, ou  seja, em 01/01/2005.  3.1    Embora  a  relatora  do  acórdão  assevere  que  não  localizou  nos  autos  o  laudo  pericial do  imóvel, na sequência de seu voto faz constar conclusões baseadas no relatório do  perito  judicial,  às  fls.  744/755. Além  do  que  o  trabalho  pericial  deixou  evidente  que  a  área  vinculada  ao  título  de  9.884,0  ha  estava  integralmente  ocupada  pelo  Sr.  Elói  Victorio  Marchetti, e não pelo recorrente.  3.2    Na data do fato gerador, em 01/01/2005, o recorrente não detinha a posse mansa  e pacífica da área de título dominial de 9.884,0 ha. Apenas o embargante nela foi reintegrado  em 26/11/2014, conforme mandado de reintegração de posse decorrente da sentença de 1º grau  proferida no mês de maio de 2008.  4.    Tendo  em  conta  que  os  embargos  foram  opostos  contra  decisão  de  Turma  extinta,  assim  como  a  redator  originário  não  mais  integra  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  sua  admissibilidade  foi  analisada  pelo  Presidente  da  2ª  Seção,  a  qual  o  referido colegiado estava subordinado.   5.    Recebidos  os  aclaratórios,  determinou­se  a  sua  inclusão  em  pauta  de  julgamento, após novo sorteio de relatoria, com vistas à devida apreciação para saneamento do  vício apontado pelo sujeito passivo (fls. 610/611).      É o relatório    Fl. 614DF CARF MF Processo nº 10183.720130/2007­08  Acórdão n.º 2401­005.419  S2­C4T1  Fl. 615          4   Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator  6.    Uma  vez  preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  dos  embargos  de  declaração, passo à avaliação de mérito  (art. 65, § 1º, do Anexo  II do Regimento  Interno do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de  9 de junho de 2015).   7.    Pois bem. Os embargos de declaração têm cabimento limitado, tão somente para  atacar  vícios  formais  previamente  tipificados  na  legislação,  com  vistas  a  sanar  obscuridade,  contradição  ou  omissão  no  acórdão  recorrido,  inclusive  quanto  a  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se o colegiado.  8.    Ocorre  que,  no  presente  caso,  busca  o  embargante  rediscutir  a  matéria  já  decidida no acórdão vergastado, na parte que lhe foi desfavorável, o que não é cabível através  da  via  recursal  eleita.  A  mera  discordância  com  o  resultado  do  julgamento  não  autoriza  o  manejo dos embargos.  9.    Quando  o  voto­condutor  do  Acórdão  nº  2102­002.853,  de  19/02/2014,  faz  menção ao relatório do perito constante das fls. 744/755, naturalmente, não está se referindo à  numeração  do  processo  administrativo,  que  estava  e  está  longe  de  alcançar  tal  número  de  páginas.   9.1    A  alusão  feita  no  relatório  do  acórdão  embargado,  novamente  reproduzida  na  parte do voto que examinou a localização da área de 9.884,0 ha do imóvel rural, diz respeito ao  processo  judicial  de  reintegração  de  posse,  conforme  claramente  se  depreende  da  leitura  do  julgado (fls. 440 e 445):  (...)  QUANTO A LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE 9.884 HA  Transcrevo partes da sentença proferida pela Juíza da Comarca  de Primavera do Leste/MT nos autos do processo nº 222/2003.  (...)  Às fls. 744/755 consta o relatório do perito com mapas aduzindo  que  o  título  do  autor  se  localiza  no  Município  de  Novo  São  Joaquim  –  MT,  e  ficou  totalmente  demarcado  dentro  da  área  ocupada  pelo  Sr.  Eloi  Victorio  Marchett,  inclusive  fechando  várias benfeitorias do mesmo como lavoura de  soja, pastagens,  cercas e até mesmo a sua Sede...  (...)  Fl. 615DF CARF MF Processo nº 10183.720130/2007­08  Acórdão n.º 2401­005.419  S2­C4T1  Fl. 616          5 10.    Logo, não há que se falar em contradição no julgado, quando a relatora escreve  que não localizou nos autos o laudo pericial, a que fazia referência o recorrente.  11.    Tampouco  o  acórdão  recorrido  contém  a  omissão  que  defende  o  embargante,  vez  que  a  questão  da  posse  da  área  de  9.884,0  ha,  na  data  de  01/01/2005,  foi  devidamente  analisada  pelo  acórdão  embargado,  tanto  na  parte  do  recurso  de  ofício,  quanto  no  recurso  voluntário, a partir da avaliação das provas existentes nos autos segundo o livre convencimento  motivado do julgador.  11.1    Ao  final,  concluiu  o  colegiado,  por  unanimidade,  que  restava  plenamente  demonstrado nos autos que o recorrente, possuidor do título dominial de 9.884,0 ha, detinha a  posse  dessa  parcela  do  imóvel  na  data  do  fato  gerador  do  imposto  lançado  pela  autoridade  tributária (fls. 443/445):    Do Recurso de Ofício  (...)  Ou seja, a decisão recorrida reconheceu que o contribuinte em  01/01/2005 somente era detentor da posse do imóvel, do qual é  titular  do  registro  dominial,  sendo  certo  que  tal  condição  foi  confirmada  pela  autoridade  fiscal  quando  da  realização  da  diligência proposta por este CARF, na Resolução nº 2102­0022,  de  13/05/2010,  conforme  se  infere  do  trecho  da  Informação  Fiscal, fls. 450/452, a seguir reproduzido:  QUANTO A ÁREA DE POSSE DO CONTRIBUINTE EM  2005  Vê­se  da  sentença  proferida  em  primeira  instância  (fls.  404  a  422)  que  o  processo  nº  222/2003  foi  ajuizado  inicialmente  na  comarca  de  Barra  Do  Garça/MT  e  que  somente foi enviado à comarca de Primavera do Leste em  30 de julho de 2003.   Quando  ainda  tramitava  na  Comarca  de  Barra  do  Garça/MT,  portanto  antes  de  30/07/2003,  foi  proferida  decisão  Liminar  de  manutenção  de  posse  em  favor  do  contribuinte.  Tal  liminar  não  foi  cassada,  apenas  foi  retificada a área de manutenção de posse, conforme texto  do  relatório  da  sentença  de  primeira  instância  que  colaciono abaixo:  À  fl.  715,  o  MM.  Juiz  que  presidia  o  feito  à  época  confirmou que a área abrangida pela decisão liminar é de  9.884  hectares  e  determinou  que  os  oficiais  de  justiça  esclarecessem  sobre  alegações  de  excesso  no  cumprimento  da  ordem  à  fl.  717  os  oficiais  de  justiça  informaram que o autor já mantinha a posse sobre 9.000  hectares  e  o  manuteriam  na  posse  em  mais  ou  menos  30.000  hectares,  determinando  então  o  magistrado  que  fosse procedida retificação.  Fl. 616DF CARF MF Processo nº 10183.720130/2007­08  Acórdão n.º 2401­005.419  S2­C4T1  Fl. 617          6 À fl. 720 consta o auto de retificação sendo reconduzidos  à  área  os  Srs.  Vitor  Lopes  Galton  na  pessoa  de  seu  representante  legal Hercílio Lopes; Maracá Agropastoril  S/C  Ltda,  na  pessoa  de  seu  representante  legal  Sr.  José  Rubens Selicani; Eloi Vitório Marchett; com a retirada de  pessoas  que  se  diziam  funcionários  do  Coronel  João  Evangelista.  Do exposto não há dúvidas que em 1º de janeiro de 2005 o  contribuinte estava na posse dos 9.884 ha dos quais detém  o título dominial, o mesmo não é possível afirmar quanto a  área  de  30.000  ha,  posto  que  a  decisão  de  primeira  instância,  ordenando  a  reintegração  de  posse  no  39.884  ha, ocorreu apenas em 2008.  Da leitura do trecho acima, resta devidamente comprovado que  em 01/01/2005 o contribuinte somente detinha a posse mansa e  pacífica  em  relação  a  parte  do  imóvel,  da  qual  é  titular  do  registro  dominial,  de  modo  que  deve­se  manter  a  decisão  recorrida, negando­se provimento ao recurso de ofício.  Do Recurso Voluntário  (...)  No recurso, o contribuinte afirma que a autoridade julgadora de  primeira  instância,  reconheceu a ausência de posse dos 30.000  ha,  porém, manteve  indevidamente,  a  posse  sobre  os  9.884  ha,  contrariando,  assim,  o  Laudo  Pericial,  fls.  01  a  120,  que  foi  inserido no processo originário.  De  imediato,  diga­se  que  não  localizei  nos  autos  o  Laudo  Pericial,  a  que  se  refere  o  recorrente.  Contudo,  restou  devidamente clarificado na Informação Fiscal, fls. 450/452, que  o contribuinte em 01/01/2005 tinha a posse da área de 9.884 ha,  da  qual  era  detentor  do  título dominial,  conforme  já  analisado  quando do exame do recurso de ofício.   Ainda  sobre  o  tema,  o  recorrente  afirmou,  quando  da  apresentação  de  suas  contrarrazões  à  Informação  Fiscal  produzida  em  atendimento  à  Resolução  determinada  por  este  CARF, que com relação ao título da área de 9.884 ha, objeto da  ação de manutenção de posse, esta área foi totalmente invadida  por Agropecuária Kuluane S/C Ltda, e logo em seguida vendida  para Elói Victorio Marchetti, que se encontra de posse de toda a  área, há mais de 20 anos, nela permanecendo até a data de hoje.  Esclarece, ainda, que embora tenha havido uma decisão liminar  da  Justiça,  esta  não  foi  cumprida,  e,  portanto,  permaneceu  na  área o Sr. Eloi Victorio Marchetti.  A despeito do que afirma o contribuinte, fato é que na Sentença  com Resolução  de Mérito Própria,  fls.  404/422,  proferida  pela  Juíza  de  Direito  Viviane  Brito  Rebello  Isernhagen,  em  26/05/2008, consta que:    Fl. 617DF CARF MF Processo nº 10183.720130/2007­08  Acórdão n.º 2401­005.419  S2­C4T1  Fl. 618          7   À  fl.  715,  o  MM.  Juiz  que  presidia  o  feito  à  época  confirmou que a área abrangida pela decisão liminar é de  9.884  hectares  e  determinou  que  os  oficiais  de  justiça  esclarecessem  sobre  alegações  de  excesso  no  cumprimento da ordem.  À fl. 717 os oficiais de justiça informaram que o autor já  mantinha a posse sobre 9.000 hectares e o manuteriam na  posse  em mais  ou menos  30.000  hectares,  determinando  então o magistrado que fosse procedida retificação.  Do  trecho  acima  reproduzido,  resta  claro  que  o  recorrente  detinha  a  posse  dos  9.884  ha  em  01/01/2005,  sendo  certo  que  não  existe  nos  autos  nenhum  documento  que  comprove  que  a  decisão  proferida  pela  Justiça  em  26/05/2008  não  tenha  sido  cumprida ou que demonstre que o recorrente não fosse detentor  da posse do imóvel para o qual tem o título dominial.  E mais, o fato de a decisão proferida pela Justiça ainda não ser  definitiva  em  nada  socorre  o  contribuinte,  posto  que  restou  plenamente demonstrado nos autos que o contribuinte é detentor  do  título dominial dos 9.884 ha e que em 01/01/2005 detinha a  posse  do  referido  imóvel,  sendo  relevante  destacar  que  o  contribuinte tem inclusive uma decisão a ele favorável relativa à  área total de 39.884 ha, de modo que é totalmente desnecessária  a realização de vistoria no imóvel, pleiteada pelo recorrente.  Assim sendo, deve­se manter a decisão recorrida neste aspecto.  (...)  12.    Deixo  assinalado,  por  fim,  que  a  área  total  do  imóvel  rural  é  composta  de  39.884,0 ha, tendo sido mantida pelo acórdão recorrido a exigência fiscal apenas sobre a área  de 9.884,0 ha (fls. 04).   12.1    Embora o sujeito passivo afirme na sua petição de embargos que perdeu a posse  integral  da  área  do  seu  título  dominial  e  também  da  quase  totalidade  da  área  de  posse  excedente, o auto de reintegração de posse, cumprido em 26/11/2014, e a respectiva certidão  circunstanciada da  execução do mandado  judicial,  acusa uma  reintegração do autor na posse  em uma área de 27.658,46 ha (fls. 580/583).  12.2    Tal informação carreada aos autos na fase de embargos não contradiz a decisão  de recurso voluntário, pelo contrário dá sinais que o recorrente mantinha ou já havia logrado  êxito na reintegração da posse de parte das terras em litígio, na data do fato gerador do imposto  lançado pela fiscalização, em uma área perfeitamente compatível com os 9.884,0 ha mantidos  pelo acórdão embargado.  Fl. 618DF CARF MF Processo nº 10183.720130/2007­08  Acórdão n.º 2401­005.419  S2­C4T1  Fl. 619          8 Conclusão  Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios,  haja vista a  inexistência dos vícios  de omissão e  contradição  apontados pelo  contribuinte no  Acórdão nº 2102­002.853.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess                              Fl. 619DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração e foi devidamente intimado a providenciar documentos. Considerando a extensa e detalhada Impugnação bem como o Recurso apresentado pela recorrente, restou comprovado o exercício do contraditório e da ampla defesa sendo, portanto, improcedentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal. SÚMULA CARF nº 77: A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. EXCLUSÃO DO SIMPLES. MATÉRIA PRECLUSA. Havendo decisão definitiva em outro processo administrativo em que foi mantida a exclusão do Simples, não há como se manifestar sobre a matéria. MULTA DE MORA. As contribuições sociais pagas com atraso ficam sujeitas à multa de mora de caráter irrelevável. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES. COEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS. ACRÉSCIMOS LEGAIS. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo, incidente sobre a remuneração paga ou creditada a segurados empregados e contribuintes individuais. A contestação do procedimento de exclusão do Simples não impede que sejam apuradas outras irregularidades, decorrentes ou não das tratadas no processo de exclusão, e tampouco engessa a atuação do Fisco até o momento da existência de decisão definitiva em relação àquele litígio. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2018-04-30T00:00:00Z,12269.002050/2009-14,201804,5858170,2018-04-30T00:00:00Z,2401-005.400,Decisao_12269002050200914.PDF,2018,LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA,12269002050200914_5858170.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário\, e no mérito\, negar-lhe provimento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2018-04-03T00:00:00Z,7254985,2018,2021-10-08T11:16:58.510Z,N,1713050309597593600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1931; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12269.002050/2009­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­005.400  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  03 de abril de 2018  Matéria  OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Recorrente  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BENTO B. DA SILVA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  IMPROCEDÊNCIA.  Não  se  configura  cerceamento  do  direito  de  defesa  se  o  conhecimento  dos  atos  processuais  pelo  acusado  e  o  seu  direito  de  resposta  ou  de  reação  se  encontraram plenamente assegurados.   Ademais,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  o  contribuinte  tem  acesso  a  todas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso  voluntário em que combate  todos os  fundamentos do auto de  infração e  foi  devidamente intimado a providenciar documentos.  Considerando  a  extensa  e  detalhada  Impugnação  bem  como  o  Recurso  apresentado pela recorrente, restou comprovado o exercício do contraditório  e  da  ampla  defesa  sendo,  portanto,  improcedentes  as  alegações  de  cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal.  SÚMULA CARF nº 77: A possibilidade de discussão administrativa do Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  de  exclusão  do  Simples  não  impede  o  lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.  EXCLUSÃO DO SIMPLES. MATÉRIA PRECLUSA.  Havendo  decisão  definitiva  em  outro  processo  administrativo  em  que  foi  mantida a exclusão do Simples, não há como se manifestar sobre a matéria.  MULTA DE MORA.  As contribuições sociais pagas com atraso ficam sujeitas à multa de mora de  caráter irrelevável.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 26 9. 00 20 50 /2 00 9- 14 Fl. 196DF CARF MF     2 CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  EXCLUSÃO  DE  OFÍCIO  DO  SIMPLES.  COEXISTÊNCIA  DE  PROCEDIMENTOS.  ACRÉSCIMOS  LEGAIS.  A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo,  incidente sobre a  remuneração paga ou creditada a segurados empregados e  contribuintes individuais.  A  contestação  do  procedimento  de  exclusão  do  Simples  não  impede  que  sejam  apuradas  outras  irregularidades,  decorrentes  ou  não  das  tratadas  no  processo de exclusão, e tampouco engessa a atuação do Fisco até o momento  da existência de decisão definitiva em relação àquele litígio.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário, e no mérito, negar­lhe provimento.      (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier – Presidente    (assinado digitalmente)  Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora    Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira Barbosa,  Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 12269.002050/2009­14  Acórdão n.º 2401­005.400  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório    Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pela  empresa  acima  identificada  em  face  do  Acórdão  nº  10­35.776  proferido  pela  6ª  Turma  da  DRJ/POA,  que  julgou  improcedente  a  impugnação  ofertada  em  contestação  ao  Auto  de  Infração  –  AIOP  nº  37.210.959­4 (fl. 2) que promoveu o lançamento fiscal para constituição de crédito tributário  decorrente do descumprimento de obrigação tributária principal, referente às contribuições da  empresa  devidas  a  outras  entidades  e  fundos  (Salário  Educação,  INCRA,  SENAI,  SESI  E  SEBRAE),  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados  no  período  Compreendido entre 04/2004 a 13/2004.  Informa a Autoridade Lançadora que o fato gerador da obrigação ora lançada  consubstancia­se  em  remunerações  pagas,  creditadas  ou  devidas  a  segurados  empregados,  lançadas  nas  folhas  de  pagamentos,  e  não  declaradas  em  GFIP  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social, antes do início da ação fiscal.  De  acordo  com  a  resenha  fiscal,  nas  competências  04/2004  a  12/2004,  a  empresa  declarou  em GFIP  ser  optante  do SIMPLES. Em 16/01/2009  foi  notificada  do Ato  Declaratório  Executivo  DRF/POA  nº  72/2008,  a  fl.  26,  e  notificação  nº  208/2008/DRF/POA/SECAT/CNPJ,  a  fl.  25,  de  sua  exclusão  do  Simples  a  partir  de  01/01/2004  e  não  providenciou  a  retificação  das  GFIPS  entregues  com  a  correção  do  enquadramento.  A  empresa  não  informou,  também,  o  código  de  enquadramento  da  contribuição de terceiros na GFIP.  Apurou­  se,  quando  do  início  da  ação  fiscal,  em  07/04/2009,  que  não  constavam nas GFIPS entregues pela empresa os valores devidos a outras entidades e fundos.  Irresignado com o supracitado lançamento tributário, após ser cientificado do  lançamento  tributário  (em  16/01/2009  –  fl.  25),  o  Interessado  apresentou  impugnação  tempestiva (em 29/06/2009 ­ fls. 43/51), alegando, em síntese:  (i) Nulidade do auto de infração (DEBCAD 37.210.959­4)  lavrado antes do  trânsito  em  julgado  da  impugnação  administrativa  contra  decisão  de  exclusão  do  simples,  discutido  nos  autos  do  MPF  nº  1010100/00690/08  e  processo  administrativo  nº  11080.014.097/2008­77.   (ii) Nulidade do auto de infração (DEBCAD 37.210.959­4) que não abateu o  crédito previdenciário constituído, os valores pagos pela empresa inseridos na composição do  SIMPLES no ano de 2004;  (iii)  Nulidade  do  auto  de  infração  (DEBCAD  37.210.959­4)  que  aplicou  multa  moratória  sobre  os  créditos  apurados,  mesmo  antes  do  trânsito  em  julgado  da  impugnação administrativa e processo acima referenciados.  Fl. 198DF CARF MF     4 (iv) Que fosse possibilitado o pagamento do débito com a multa reduzida de  24% mesmo após a apresentação da presente impugnação;  (v) A produção de todas as provas admitidas;  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS  lavrou  Decisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  10­35.776  da  6ª  Turma  da  DRJ/POA, às fls. 73/78, julgando improcedente a impugnação e mantendo o crédito tributário  exigido. Recorde­se:  “ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004  AI Debcad nº 37.210.959­4  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  TERCEIROS.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  LANÇAMENTO  VINCULADO. MULTA DE MORA. PRODUÇÃO DE PROVAS.  RECURSO VOLUNTÁRIO.  O contribuinte está sujeito às normas de tributação aplicáveis às  demais  pessoas  jurídicas  a  partir  do  período  em  que  se  processarem os efeitos da exclusão do Simples.  É  desnecessário  que  o  Fisco  percorra  todas  as  instâncias  administrativas com o processo de exclusão do Simples para só  então,  com  a  decisão  final  desfavorável  ao  contribuinte,  proceder ao lançamento de ofício.  A  autoridade  administrativa  está  obrigada  à  constituição  do  crédito  tributário ao verificar a ocorrência do  fato gerador da  obrigação e da falta de pagamento do tributo correspondente.  As contribuições sociais pagas com atraso ficam sujeitas à multa  de mora de caráter irrelevável.  A produção de provas deve obedecer ao disposto no artigo 16 do  Decreto nº 70.235/1972.  O recurso voluntário ao CARF é ato volitivo do sujeito passivo,  sendo­lhe  facultada  a  interposição  dentro  de  trinta  dias  seguintes  à  ciência  da  decisão  administrativa  de  primeira  instância.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  julgador  a  quo,  após  cientificação em 26/12/2011 (fl. 82), o Recorrente interpôs Recurso Voluntário às fls. 84/94,  resumidamente, com as seguintes argumentações:  (i) Nulidade do Auto de Infração, por ter sido lavrado antes do Trânsito em  Julgado da impugnação administrativa apresentada em face Decisão de exclusão do SIMPLES;  Fl. 199DF CARF MF Processo nº 12269.002050/2009­14  Acórdão n.º 2401­005.400  S2­C4T1  Fl. 4          5 (ii)  Que  a  incidência  de multa moratória  é  indevida,  ou,  acaso  se  entenda  devida, seja compensados os valores pagos pela empresa inseridos no DARF do SIMPLES, no  ano de 2004;  (iii)  Que  a  Recorrente  não  está  obrigada,  neste  momento,  a  retificar  suas  GFIP’s,  uma  vez  que  a  decisão  que  a  excluiu  do  SIMPLES  ainda  pende  de  julgamento  de  Recurso Voluntário;  (iv)  Direito  ao  pagamento  de  multa  reduzida  de  24%  mesmo  após  a  apresentação do presente recurso.  Em  seguida,  os  autos  foram  remetidos  a  este  Conselho  para  apreciação  e  julgamento do Recurso Voluntário. Todavia,  tendo em vista que o  julgamento deste Recurso  Voluntário  dependeria  visceralmente  do  desfecho  definitivo  do  citado  PAF  de  nº  11080.014097/2008­77,  converteu­se  o  julgamento  em  Diligência  Fiscal,  para  que  se  aguardasse o trânsito em julgado daqueles autos, com a consequente juntada de cópia neste.  Na  sequência,  concluída  a  juntada  aos  presentes  autos  de  cópia  da decisão  definitiva proferida no PAF de nº 11080.014097/2008­77, promoveu­se a ciência do resultado  da Diligência Fiscal ao Sujeito Passivo para manifestação no prazo normativo.  O Sujeito Passivo foi devidamente intimado em 30/03/2017 conforme Aviso  de Recebimento de fl. 185. No entanto, deixou de se manifestar no prazo legal estabelecido (fl.  191).  É o relatório.  Fl. 200DF CARF MF     6   Voto             Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa – Relatora    1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE    1.1. DA TEMPESTIVIDADE  A Recorrente  Indústria  e Comércio de Móveis Bento B da Silva LTDA  foi  cientificada  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/12/2011  conforme  Aviso  de  Recebimento  acostado à fl. 82, e o presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no  dia 20/01/2012 às fls. 84/94, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO já que presentes os  requisitos de admissibilidade.    2.  Do Recurso Voluntário    2.1.  Da  Nulidade  do  Auto  de  Infração  por  falta  do  trânsito  em  Julgado  da  Decisão de Exclusão do Simples    Sobre  o  tema  em  destaque,  o  Recorrente  sustenta  que  a  autuação  foi  um  verdadeiro atentado aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto  que teria como base uma decisão ainda não transitada em julgado, o que tornaria nulo todos os  autos de infração decorrentes, ao argumento de que o recurso voluntário tem efeito suspensivo.  Ademais,  argumenta  que  estando  o  quanto  discutido  na  DEBCAD  nº  37.210.959­4 abrangidas pelo regime do SIMPLES, não poderia a autoridade fazendária exigir  do contribuinte a retificação de suas GFIP’s, nem o pagamento de tais contribuições, enquanto  pendente julgamento de Recurso Administrativo com efeito suspensivo.  Outrossim,  assevera  que  deveriam  ter  sido  reunidas  as  autuações  em  um  único processo, para serem decididas simultaneamente.  Continuando,  requereu  o  direito  ao  pagamento  de  multa  reduzida  de  24%  mesmo após a apresentação do presente recurso ora julgado.  Por fim, requereu que acaso não anulados os referidos autos, fossem revistos  para exclusão da multa moratória para eventual compensação dos valores pagos pela empresa  inseridos no DARF do SIMPLES no ano de 2004.  Entendo que o recurso não comporta provimento nesse sentido.  De  início,  válido  consignar  que  em momento  algum  se  vislumbra  qualquer  ofensa aos direitos de defesa da empresa Recorrente, posto que respeitados todo procedimento  relativo  à  matéria  em  questão.  Assim,  resta  afastado  qualquer  argumento  nesse  sentido,  ao  passo  em  que  a  fiscalização  devidamente  intimou  o  contribuinte  a  providenciar  documentos  pertinentes, ônus da prova que lhe incumbia.  De  outra  banda,  não  se  vislumbra,  também,  qualquer  irregularidade  no  procedimento  adotado  quanto  à  exclusão  de  ofício  do  simples,  por  descumprimento  de  obrigação de contribuição previdenciária, ao passo em que plenamente possível a coexistência  Fl. 201DF CARF MF Processo nº 12269.002050/2009­14  Acórdão n.º 2401­005.400  S2­C4T1  Fl. 5          7 de procedimentos diversos tratando sobre a questão. É dizer, a exclusão do sujeito passivo do  SIMPLES  não  impede  que  sejam  apuradas  outras  irregularidades,  decorrentes  ou  não  das  tratadas no processo de  exclusão,  e  tampouco engessa a  atuação do Fisco  até o momento da  existência de decisão definitiva em relação àquele litígio.  Noutro  giro,  conforme  revelam  os  autos,  fora  determinado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  se  aguardasse  o  julgamento  do  PAF  de  nº  11080.014097/2008­77,  referente  à  exclusão  da Recorrente  do  SIMPLES,  com  sua  posterior  intimação  para manifestação  no  prazo  legal. Assim,  uma vez  julgado,  a  empresa Recorrente  preferiu se manter inerte, ao passo em que os autos transitaram em julgado.  Cumprida,  ainda,  a diligência determinada,  e cientificada para manifestação  no prazo legal, mais uma vez a empresa Recorrente em nada se manifestou.  De fato, como já bem observado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil  de Julgamento em Porto Alegre (RS), esta assim decidiu:  “[...]  não  se  verifica,  na  legislação vigente,  suporte para que a autoridade  administrativa  aguarde  a  conclusão  definitiva  do  feito  de  exclusão  da  empresa do Simples para só então proceder ao lançamento.”  Isto  porque  a  pessoa  jurídica  excluída  do  Simples  está  sujeita,  a  partir  do  período  em  que  se  processarem  os  efeitos  da  exclusão,  às  normas  de  tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme prevê o artigo 16  da  Lei  nº  9.317/1996.  Assim,  a  partir  da  emissão  do  Ato  Declaratório  de  Exclusão,  com os  efeitos  ali  indicados,  existe a  condição  plena  para  que o  contribuinte  se  sujeite ao  recolhimento das  contribuições  sociais de acordo  com as normas de tributação aplicáveis às empresas em geral.  Esse entendimento foi acolhido pelo Conselho de Contribuintes em situações  análogas,  conforme  se  verifica  no  acórdão  nº  108­08.231,  de  16/03/2005,  cuja ementa é parcialmente reproduzida a seguir:  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  –  ARGÜIÇÃO  DE  NULIDADE  –  DECISÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES  – CONTRADITÓRIO  E AMPLA DEFESA – DESNECESSIDADE – É desnecessário que  o  Fisco  percorra  todas  as  instâncias  administrativas  com  o  processo de exclusão do SIMPLES para só então, com a decisão  final  desfavorável  ao  contribuinte,  proceder  ao  lançamento  de  ofício.  A  tramitação  conjunta  dos  processos  de  exclusão  do  SIMPLES e do auto de infração evita a ocorrência da decadência  tributária.  Tal entendimento deve prevalecer, na medida em que em relação à obrigação  acessória exigida, a autoridade administrativa também está obrigada a proceder a autuação, sob  pena de responsabilidade funcional, no momento da emissão do Ato Declaratório de Exclusão.  Soma­se ainda à lisura do procedimento em debate, o que dispõe a Súmula 77  do CARF, in verbis:  Fl. 202DF CARF MF     8 Súmula  CARF  nº  77:  A  possibilidade  de  discussão  administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão  do  Simples  não  impede  o  lançamento  de  ofício  dos  créditos  tributários devidos em face da exclusão.  Ademais, a multa de mora incidente sobre as contribuições sociais em atraso  decorre expressamente de normatividade legal, não havendo margem para sua dispensa.  Nesse  mesmo  caminho,  conforme  se  verifica  dos  autos  (fl.  2),  o  valor  do  débito compreende, além do principal e dos juros, a cobrança da multa de mora que, è época  dos  fatos  geradores,  regia­se  por  disciplina  legal  em  percentuais  gradativos  conforme  o  momento do pagamento.  De  outro  modo,  o  processo  que  tratava  acerca  da  penalidade  imposta  (exclusão do SIMPLES), já fora devidamente julgado, com resultado improcedente ao Recurso  da  então  Recorrente,  e  constando  trânsito  em  julgado,  inclusive  ante  a  inércia  da  empresa.  Destarte,  havendo decisão  definitiva  em outro  processo  administrativo  em que  foi mantida  a  exclusão do Simples, não há como se manifestar sobre a matéria.  Não obstante,  não  se  verificou  e  não  se  verifica  no momento,  qualquer das  hipóteses de nulidade relacionadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972.  Portanto,  constatado  o  descumprimento  pelo  contribuinte  da  obrigação  discutida prevista na  legislação previdenciária, não merece acolhimento o pedido de nulidade  do Auto de Infração.  Por  fim,  no  que  tange  ao  pedido  de  “exclusão  da  multa  moratória,  para  a  compensação  dos  valores  pagos  pela  empresa  inseridos  no DARF  do  SIMPLES,  no  ano  de  2004”,  também  não  há  que  se  falar  em  acolhimento,  sendo  que  a  multa  e  a  contribuição  previdenciária possuem naturezas distintas e ausente qualquer previsão legal nesse sentido, bem  como que a multa fora imposta amparada em legislação vigente e taxativa sobre o tema.  Face  o  acima  exposto,  nego  provimento  ao  recuso  voluntário  para mantr  o  lançamento.  2.2.  Do  Direito  ao  Pagamento  de  Multa  Reduzida  de  24%  mesmo  após  a  apresentação do presente recurso  No  que  toca  ao  pedido  lançado  em  sede  de  recurso  sobre  o  direito  ao  pagamento de multa reduzida, tal argumento também não merece acolhimento.   Válido  consignar  que  a  presente  autuação  refere­se  a  descumprimento  de  obrigação  acessória,  inclusive  mediante  descrição  respectiva  dos  dispositivos  legais  concernentes à matéria, expostos de maneira clara e precisa no Auto de Infração.  Portanto, conforme já exaustivamente debatido no transcurso destes autos, a  multa aplicada ao  lançamento obedece ao comando do artigo 35,  incisos  I,  II, e  III da Lei nº  8.212/1991,  com  redação  dada  pela  Lei  9.876/1999. Assim,  no  que  tange  à  possibilidade  de  pagamento da multa de 24%, acertadamente já asseverou a RFB quando de seu julgamento, in  verbis:  Portanto,  a multa  de 24% é  válida  para  pagamento  de  créditos  incluídos em notificação fiscal de lançamento em até quinze dias  do  recebimento  da  notificação.  Após  este  prazo,  a  multa  é  de  30%. Os demais prazos e percentuais aplicáveis conforme a fase  Fl. 203DF CARF MF Processo nº 12269.002050/2009­14  Acórdão n.º 2401­005.400  S2­C4T1  Fl. 6          9 em que se encontra o crédito tributário estão descritos no citado  artigo.  Desta  feita,  sendo  tais  hipóteses  as  únicas  aplicadas  a  matéria,  tal  pleito  merece ser indeferido, haja vista que por se tratar de descumprimento de obrigação imposta ao  contribuinte,  inexiste  previsão  para  formas  diversas  de  redução  da  multa  na  legislação  previdenciária.    3. CONCLUSÃO:  Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário,  para,  no  mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto.  É como voto.     (assinado digitalmente)  Luciana Matos Pereira Barbosa.                              Fl. 204DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000 DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de pedido de diligência, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. A realização de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o julgamento do processo. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Constatado que o procedimento administrativo foi realizado com atenção aos requisitos de forma e às formalidades requeridas para sua feitura, nos termos das disposições legais, de modo que o sujeito passivo tomou conhecimento e exerceu dentro prazo seus direito de resposta, não há que se falar de nulidade do processo administrativo. LUCRO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO EXCEDENTE AO VALOR DEVIDAMENTE ESCRITURADO. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995. LUCROS DISTRIBUÍDOS A ACIONISTA. RENDIMENTOS CLASSIFICADOS INDEVIDAMENTE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Os lucros distribuídos a acionista, pessoa física, relativos ao resultado apurado pela sociedade empresarial no ano de 1990, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda desde que tenham sido tributados na fonte com base no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica na data do encerramento do período-base. Para fins de lançamento do imposto em nome do beneficiário, cabe à fiscalização demonstrar que o lucro não sofreu tributação na época própria. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2018-06-08T00:00:00Z,18471.001510/2005-36,201806,5867917,2018-06-08T00:00:00Z,2401-005.406,Decisao_18471001510200536.PDF,2018,FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO,18471001510200536_5867917.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar. No mérito\, por maioria\, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento a parcela relativa aos rendimentos indevidamente classificados na declaração de imposto de renda. Vencida a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa que dava provimento ao recurso. Vencido o relator que dava provimento parcial em menor extensão para excluir do lançamento apenas multa de ofício relativa aos rendimentos indevidamente classificados na declaração de imposto de renda. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Rayd Santana Ferreira\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Andrea Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.\n\n\n",2018-04-04T00:00:00Z,7314712,2018,2021-10-08T11:19:22.914Z,N,1713050309955158016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1642; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 340          1 339  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18471.001510/2005­36  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­005.406  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  4 de abril de 2018  Matéria  IRPF OMISSÃO DE RENDIMENTOS  Recorrente  CLAUDIO ARTUR GOMES DUARTE PEREIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2000  DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE  DEFESA.  Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de pedido  de  diligência,  nos  termos  do  art.  18  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972.  A  realização de diligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de  prova  a  ser  elucidada,  a  critério  da  autoridade  administrativa  que  realiza  o  julgamento do processo.  NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Constatado que o procedimento administrativo foi realizado com atenção aos  requisitos de forma e às formalidades requeridas para sua feitura, nos termos  das disposições legais, de modo que o sujeito passivo tomou conhecimento e  exerceu dentro prazo seus direito de resposta, não há que se falar de nulidade  do processo administrativo.  LUCRO  DISTRIBUÍDOS  AO  SÓCIO  EXCEDENTE  AO  VALOR  DEVIDAMENTE ESCRITURADO.   Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente,  a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da  Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º  da Lei nº 9.250, de 1995.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 47 1. 00 15 10 /2 00 5- 36 Fl. 369DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 341          2 LUCROS  DISTRIBUÍDOS  A  ACIONISTA.  RENDIMENTOS  CLASSIFICADOS  INDEVIDAMENTE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE  ANUAL.  Os  lucros  distribuídos  a  acionista,  pessoa  física,  relativos  ao  resultado  apurado  pela  sociedade  empresarial  no  ano  de  1990,  não  estarão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  desde  que  tenham  sido  tributados  na  fonte  com  base  no  lucro  líquido  apurado  pela  pessoa  jurídica  na  data  do  encerramento do período­base. Para fins de lançamento do imposto em nome  do  beneficiário,  cabe  à  fiscalização  demonstrar  que  o  lucro  não  sofreu  tributação na época própria.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.                                      Fl. 370DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 342          3 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  recurso e  rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao  recurso  para excluir do lançamento a parcela relativa aos rendimentos indevidamente classificados na  declaração  de  imposto  de  renda. Vencida  a  conselheira  Luciana Matos  Pereira Barbosa  que  dava  provimento  ao  recurso.  Vencido  o  relator  que  dava  provimento  parcial  em  menor  extensão  para  excluir  do  lançamento  apenas  multa  de  ofício  relativa  aos  rendimentos  indevidamente classificados na declaração de imposto de renda. Designado para redigir o voto  vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.     (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.  Fl. 371DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 343          4   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão 13­22373 (fls.  281/288)  da  2ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  no Rio  de  Janeiro II (DRJ/RJ2), que restou assim ementado:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física  Ano­calendário: 2000   NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente,  não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade processual, nem em nulidade do  lançamento enquanto  ato administrativo.  DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  As decisões administrativas não se constituem em normas gerais,  razão pela qual seus  julgados não se aplicam a qualquer outra  ocorrência, senão àquela objeto da decisão.  DILIGÊNCIA.  Indefere­se  o  pedido  de  diligência  quando  a  sua  realização  revele­se  prescindível  para  a  formação  da  convicção  pela  autoridade julgadora.  DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO.  Devem  ser  aceitas  as  deduções  comprovadas  mediante  documentação  hábil,  tendo  sido  respeitado  os  limites  previstos  na legislação de regência.  LUCRO  DISTRIBUÍDOS  A  SÓCIO  EXCEDENTE  AO  VALOR  DEVIDAMENTE ESCRITURADO.   Havendo escrituração contábil, dentro dos parâmetros previstos  na  legislação  tributária,  que  comprove  a  distribuição  de  lucro  acima  do  montante  devidamente  escriturado,  é  cabível  a  tributação  do  excesso  apurado.  A  alegação  do  sujeito  passivo  quanto  à  suposta  fraude  na  contabilidade  da  fonte  pagadora,  deve ser apresentada na esfera Judicial, tendo em vista que não  compete  à  Receita  Federal  do  Brasil  dirimir  conflitos  entre  o  contribuinte e a empresa na qual ele foi sócio.  RENDIMENTOS  CLASSIFICADOS  INDEVIDAMENTE  NA  DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.  Não  estão  abarcados  pela  isenção  os  lucros  distribuídos  ao  sócio,  pessoa  física,  relativo  ao  resultado  apurado  pela  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 344          5 sociedade no ano de 1990. A fonte pagadora não tendo efetuado  a  retenção  do  imposto,  caberia  ao  contribuinte  oferecer  tais  rendimentos  à  tributação,  em  sua  declaração  de  ajuste,  em  respeito ao que dispõe o art. 36, parágrafo único, alínea A, da  Lei n° 7.713/88.  Lançamento Procedente em Parte  A ação fiscal teve início 07/04/2005, por meio do Termo de Fiscalização (fls.  13/17).  Considerando  que  referido  termo  abrangeu  os  anos  calendários  2000,  2001,  2002  e  2003, esse processo refere­se apenas ao ano calendário 2000.   Em  decorrência  da  ação  fiscal  foi  lavrado  Auto  de  Infração  (AI)  (fls.  207/213), referentes o seguintes fatos: a) rendimentos atribuídos a sócios de empresas. Lucro  (real,  arbitrado  ou  presumido)  distribuído  a  sócio  ou  acionista  excedente  ao  escriturado;  b)  dedução  indevida  da  base  de  cálculo  de  despesas  com  instrução  e  despesas  médicas  e  c)  classificação indevida de rendimentos na declaração de imposto de renda pessoa física.  Cientificado  do  Auto  de  Infração  pessoalmente  em  04/10/2005  (fls.  207),  apresentou impugnação em 03/11/2005 (fls. 215/225). Em resumo, transcrevem­se, do relatório  da decisão de piso (fls. 283/284), os seguintes pontos:  [...]  5)  no  que  diz  respeito  ao  recebimento  dos  lucros  por  parte  do  impugnante,  argumenta  que  os  registros  contábeis  da  empresa  Transtermar Transportes S.A seriam falsos, tendo sido inseridos  na contabilidade retroativamente com a finalidade de criar uma  dívida  do  impugnante  para  com a  referida  empresa,  ensejando  uma ação de cobrança contra o contribuinte em epígrafe;  6) os balanços da sociedade relativos aos anos de 2000 e 2001  possuiriam lucros a distribuir no valor de R$ 3.199.509,00 e R$  4.650.872,00 respectivamente;  [...]  8) o contribuinte teria entrado em litígio com um outro sócio da  referida  empresa,  Washington  Vasconcellos,  presidente  da  empresa,  tendo  movido  diversas  ações  contra  ele.  Por  vindita,  esse  senhor  teria  refeito  a  contabilidade  da  empresa,  tendo  publicado novos balanços de 2000 e 2001, em janeiro de 2003,  com a fim de criar uma pretensa dívida do impugnante com essa  sociedade decorrente de excesso de retiradas;  [...]  11) o auditor teria deixado de verificar se havia saldo de lucros  a  distribuir  que  pudessem  compensar  o  saldo  negativo  na  subconta de lucros a distribuir ao impugnante, conforme art. 51  da  IN  SRF  11/96.  O  balanço  publicado  no  diário  oficial  de  15/10/01  comprovaria  a  existência  de  saldo  de  lucros  a  distribuir de R$ 3.199.509,00, não podendo se falar em excesso  de distribuição de lucros;   Fl. 373DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 345          6 [...]  14)  o  lucro  recebido  no  valor  de R$ 544.876,00  foi  gerado  no  exercício  de  1990,  sendo  a  tributação  exclusiva  na  fonte,  conforme art. 6°, inciso IX da IN SRF n° 15/01, art. 35 e 36 da  Lei 7.713/88 e art. 660 do RIR/99. Portanto, o contribuinte não  poderia ser responsabilizado pela não retenção do imposto, não  merecendo prosperar a glosa;  [...]  Da  decisão  de  primeira  instância,  cientificado  em  30/03/2009  (fls.  290),  o  sujeito passivo em 29/04/2009 apresentou Recurso Voluntário (fls. 291/317). Em resumo, são  esses os principais argumentos do seu recurso:  1)  Informa  que,  após  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  restou  do  lançamento  de  ofício  as  seguintes  infrações:  a)  Rendimentos  atribuídos  a  sócios de empresas: Lucro Real distribuído a acionista que seria excedente ao  Lucro  Real  efetivamente  escriturado  e  b)  Rendimentos  decorrentes  de  distribuição de lucros teriam sido classificados indevidamente na DIRPF;  2) Menciona que o Auditor Fiscal ao analisar os  registros contábeis de sub­ contas de Lucros a Distribuir,  saldo negativo no valor de R$ 78.169,80, no  final do ano de 2000, aparentemente acreditou na veracidade desse registro e  considerou que teria ocorrido excesso de distribuição de lucros. Diz que trata­ se  de  registro  falso  inserido  retroativamente  na  contabilidade  da  empresa  Transtermar  Transporte  S.A.  com  o  expresso  fim  de  criar  uma  dívida  do  recorrente para coma mesma;  3) Aduz que os balanços da sociedade Transtermar Transporte S.A. relativos  aos  anos  de  2000  e  2001  foram  devidamente  encerrados  e  publicados,  respectivamente, em 15/10/2001 e 16/10/2002, e não havia indicação de sub­ contas, mas da conta Lucros a Distribuir nos  referidos anos,  com saldos de  R$ 3.199.509,00 e R$ 4.650.872,00;  4) Declara que entrou em litígio com o outro sócio da referida sociedade, Sr.  Washington  Vasconcelos.  Afirma  que,  por  vindita,  esse  senhor  refez  a  contabilidade  da  empresa  e  em  janeiro  de  2003  publicou  novos  balanços  relativos a 2000 e 2001, apenas para criar nos seus livros uma pretensa dívida  do recorrente em decorrência de excesso de retiradas;  5) Diz  que  o Auditor  Fiscal  deixou  de  verificar  se  havia  saldo  de  lucros  a  distribuir que pudessem compensar o saldo negativo daquela sub­conta, como  determinam os §§3º e 4º do art. 51 da IN SRF nº 11, de 1996;   6) Reforça que, mesmo após a alteração do balanço do ano de 2000, a conta  Lucros  a  Distribuir  não  foi  alterado  o  saldo,  ou  seja  tinha  permanecido  o  valor  de  R$  3.199.509,00.  Entretanto,  conforme  a  alteração  no  balanço,  o  recorrente fazia jus a valor inferior àquele já recebido;  7)  Informa  que  recebeu  a  parcela  dos  seus  lucros  em  linha  com  as  informações  contábeis  existentes  à  época,  a  posterior  alteração  dos  Fl. 374DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 346          7 lançamentos contábeis para desconstituir essa realidade somente é possível se  comprovado algum equívoco na anterior, e que não é correto, simplesmente,  considerara documentação oferecida pela empresa como soberana e absoluta;  8)  Argumenta  que  é  fato  incontroverso  que  o  valor  excedente  em  questão  possuiria  a  natureza  de  PAGAMENTO  SEM  CAUSA  a  sócio  da  pessoa  jurídica que deve ser  tributado exclusivamente na fonte,  a alíquota de 35%,  nos termos do art 675 do Regulamento do Imposto de Renda (art. 61, §1º, da  Lei 8981, de 1995);  9) Prossegue informando que recebeu no ano de 2000 lucros distribuídos pela  Pessoa Jurídica Transtermar Transportes S.A. no montante de R$ 544.876,00,  lucros  esses  que  foram  gerados  no  exercício  de  1990.  Discorda  do  entendimento  da  fiscalização  que  isentou,  com  base  no  art.  10  da  Lei  nº  9.249, de 1995, apenas os resultados apurados a partir de janeiro de 1996;   10) Salienta que não se trata de hipótese de isenção, mas, sim, de tributação  exclusiva na fonte, de modo que a exigência de um eventual crédito tributário  deve  ser  realizada  contra  a  fonte  pagadora,  diz  que  a  r.  decisão  recorrida  inovou por entender que, no caso, aplica­se o art. 36 da Lei nº 7.713, de 1988;  11)  Cita  o  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  para  contestar  que,  no  presente  caso,  o  lançamento  em  referência  não  prestou  observância  ao  referido  artigo,  na  medida  em  que  os  dispositivos  legais  utilizados  para  fundamentá­lo  não  se  prestam  a  tal  fim. Nesse  sentido,  transcreve  julgados  desse colegiado;  12)  Diz  que,  pouco  importa  se  a  isenção  promovida  pela  Lei  nº  9.249,  de  1995,  apenas  opera  seus  efeitos  a  partir  de  janeiro  de  1996,  o  relevante  é  definir  se  os  lucros  e  dividendos  apurados  em  1990,  quando  distribuídos,  devem, ou não, ser oferecidos à tributação;  13) Faz menção ao princípio da motivação, do contraditório e ampla defesa,  citando  os  arts.  2º  e  50  da  Lei  nº  9.784,  de  1999,  também  ao  art.  146  do  Código Tributário Nacional;  14) Entende que, em vista da alteração da motivação do lançamento, ocorreu  a  subtração  do  direito  do  recorrente  de  apresentar  defesa  de  1ª  instância  administrativa contra os fundamentos que, atualmente, servem de base para a  exigência fiscal;   15) Insiste que a exigência do imposto de renda sobre a distribuição de lucros  apurados  no  ano  de  1990  somente  se  dá  se  a  pessoa  jurídica  não  tiver  efetuado o recolhimento do IRLL, nos termos do art. 35 da Lei nº 7.713, de  1988,  e,  ainda,  que  se  fosse  devido  o  imposto  de  renda  retido,  este  seria  responsabilidade  exclusiva  da pessoa  jurídica Transtermar Transportes S.A.  Dessa forma, cita art. 36 da Lei nº 7.713, de 1988, e IN SRF nº 15, de 2001, e  Julgados de Delegacias de Julgamento;  16) Ao final, requer:  Fl. 375DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 347          8 (i)  reformar  a  r.  decisão  recorrida  e  julgar  integralmente  improcedente  o  lançamento  correspondente  à  suposta  distribuição  a  maior  de  lucros  à  Recorrente,  seja  pela  violação  ao  artigo  142  do  CTN,  seja  pela  sua  tributação  exclusiva na fonte, nos termos do artigo 675, do RIR/99;  (ii)  reformar  a  r.  decisão  recorrida  e  anular  o  lançamento  correspondente  à  suposta  ausência  de  recolhimento  do  IR  sobre os  lucros apurados no ano de 1990 e distribuídos  em  2000,  na medida  em  que  a  atividade  fiscal  não  observou  o  artigo  142  do  CTN  e  artigos  11  e  59,  do  Decreto­lei  n°  70.235/72, ao deixar de apurar  fatos  e  indicar  fundamentos  jurídicos essenciais para validar o lançamento;  (iii)  subsidiariamente,  na  hipótese  de  indeferimento  do  pedido retro, anular a r. decisão ora recorrida, na medida em  que a mesma inovou em relação à motivação fática e jurídica  do  lançamento,  em  nítida  violação  ao  artigo  2°,  da  Lei  n°  9.784/99,  ao  artigo  146  do  CTN  e  aos.  princípios  do  contraditório e ampla defesa; e   (iv)  na  hipótese  de  indeferimento  dos  pedidos  “ii”  e  “iii"",  reformar  a  r.  decisão  recorrida,  para  fins  de  julgar  improcedente  o  lançamento,  na  medida  em  que  o  imposto  devido deve ser recolhido exclusivamente pela fonte.  Outrossim,  no  que  tange  ao  pedido  “i"",  caso  esta  Colenda  Corte  entenda  pelo  seu  indeferimento,  a  Recorrente,  respeitosamente, reitera seu pedido de conversão do presente  feito  em  diligência,  para  o  fim  de  se  efetuar  uma apuração  junto à empresa Transtermar Transportes S.A. para exame de  seus livros fiscais e contábeis com os expressos fins de:  a) comprovar que os balanços dos exercícios de 2000 e de  2001  foram substituídos exclusivamente para geração de  registro de falsa divida do Recorrente;  b) comprovar que a totalidade dos valores distribuídos ao  Recorrente  no  decorrer  do  ano  de  2000  foi  levada  a  débito da conta Lucros a Distribuir e que no presente não  se encontra registro de qualquer excesso de retirada por  parte do Recorrente; e   c) comprovar que os lucros distribuídos ao Recorrente no  decorrer  do  ano  de  2000  foram gerados  no  exercício  de  1990.  É o relatório.    Fl. 376DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 348          9   Voto Vencido  Conselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.  Preliminar  a) Da necessidade de diligência   Insurge­se  o  recorrente  contra  a  decisão  de  primeira  instância  que  decidiu  pela improcedência do pedido de realização de diligência  (fls 286), nos seguintes  termos: ""...  Cabe enfatizar que a presente autuação se fundamenta em fatos que não necessitam de diligência para  que o julgador possa formar o seu entendimento. Portanto, fica indeferido o supracitado pleito "".  No âmbito do Processo Administrativo Fiscal,  a  realização de diligência  só  têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser elucidada, a critério da autoridade  administrativa que realiza o julgamento do processo.  Neste sentido, é o teor do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972: “A autoridade  julgadora de primeira  instância determinará, de ofício ou a  requerimento do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar prescindíveis ou impraticáveis”.   Também, são essas as disposições do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de  2001, que regula, entre outras matérias, o processo de determinação e de exigência de crédito  tributário, in verbis:   Seção IV Das Diligências e das Perícias   Art.  35.  A  realização  de  diligências  e  de  perícias  será  determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de  ofício  ou  a  pedido  do  impugnante,  quando  entendê­las  necessárias  para  a  apreciação  da  matéria  litigada  (Decreto  no  70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de  9 de dezembro de 1993, art. 1o). (grifou­se)  Fundamenta  seu  pedido  de  diligência  na  empresa  Transtermar  Transportes  S.A., apresentando os seguintes quesitos:   a) comprovar que os balanços dos exercícios de 2000 e de 2001  foram  substituídos  exclusivamente  para  geração  de  registro  de  falsa divida do Recorrente;  b)  comprovar  que  a  totalidade  dos  valores  distribuídos  ao  Recorrente  no  decorrer  do  ano  de  2000  foi  levada a  débito  da  conta  Lucros  a  Distribuir  e  que  no  presente  não  se  encontra  Fl. 377DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 349          10 registro  de  qualquer  excesso  de  retirada  por  parte  do  Recorrente;  e  c)  comprovar  que  os  lucros  distribuídos  ao  Recorrente  no  decorrer  do  ano  de  2000  foram  gerados  no  exercício de 1990;  c)  comprovar  que  os  lucros  distribuídos  ao  Recorrente  no  decorrer do ano de 2000 foram gerados no exercício de 1990.  Como  se  observa  das  indagações  do  recorrente,  o  pedido  de  diligência  na  referida  empresa  tem  na  sua  essência  elementos  de  prova,  comprovação  da  escrituração  contábil.  Neste  sentido,  entendo  desnecessário  o  pedido  de  diligência,  considerando  que  os  elementos contidos nos autos são suficientes para análise do feito.   Ademais,  esclareça  que  durante  a  ação  fiscal,  por  meio  de  Mandado  de  Procedimento Fiscal Extensivo  (fls.  156),  foram  solicitadas da  referida  empresa  informações  com objetivo de colher subsídios para o procedimento fiscal em curso:  ELEMENTOS SOLICITADOS   1.  Livros  Diários  dos  anos­base  2000  e  2001,  com  as  demonstrações financeiras previstas no art. 274, § 2°, do RIR99  (se  estas  demonstrações  não  estiverem  nos  Livros  Diários,  deverão  der  apresentados  também  os  Livros  de  Apuração  do  Lucro Real­ LALUR);  2.  Cópias  parciais  dos  Livros  Razão  Analítico  dos  anos­base  2000  e  2001,  contendo,  assinalados  em  destaque,  todos  os  lançamentos referentes a pagamento de Lucros e/ou Dividendos  Distribuídos  e  de  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  ao  acionista  Cláudio  Artur  Gomes  Duarte  Pereira  ­  CPF  036.958.407­49,  tanto nas contas onde estavam provisionados os recursos como  nas contrapartidas das contas Bancos c/ Movimento;  3.  Cópias  dos  documentos  que  deram  suporte  aos  os  lançamentos mencionados no item anterior;  4.  Cópias  das  Atas  de  Assembléia  da  empresa,  efetuadas  nos  anos de 2000 e 2001.  Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a realização de diligência, nos  termos requerido.  Mérito  a) Dos rendimentos distribuídos a sócio ou acionista excedente ao escriturado  De início, ressalta­se que, ao contrário do que afirma o recorrente, o auto de  infração foi lavrado com atenção aos requisitos de forma e às formalidades requeridas para sua  feitura,  nos  termos  do  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional,  dele  constando  a  descrição  precisa dos fatos, os quais encontram­se vinculados a cada fato gerador descrito no Termo de  Verificação de Infração e anexos (fls. 186/199), além disso, o sujeito passivo demonstra com  clareza o  teor da  infração que  lhe foi  imputada,  inclusive vinculando cada valor submetido à  tributação a uma prova documental correspondente, assegurando­lhe o direito a ampla defesa.  Portanto, deve ser rejeitada a alegação de que houve ofensa ao art. 142 do CTN.   Insurge­se o  sujeito passivo contra o  lançamento de ofício afirmando que o  Auditor Fiscal  ao  examinar  cópias  do  livro  razão  da  empresa Transtermar Transportes S.A.,  Fl. 378DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 350          11 registro  de  saldo  negativo  no  valor  de  R$  78.169,80  na  sub­conta  de  Lucros  a  Distribuir  (excesso de distribuição de lucros), aparentemente acreditou na veracidade desse registro.  Declara  o  recorrente  que  (fls.  293):  ""  ...  Trata­se  de  registro  falso  inserido  retroativamente  na  contabilidade  dessa  sociedade  com  o  expresso  fim  de  criar  uma  dívida  do  Recorrente  para  com  a  mesma  e  ensejar  uma  ação  de  cobrança  por  parte  da  sociedade  contra  o  Recorrente"".   E  ainda  ""  ..  o  Recorrente  entrou  em  litígio  com  o  outro  sócio  da  Transtermar  Transportes S.A., Sr. Washington Vasconcellos, e moveu contra este diversas ações. Por vindita esse  senhor, que era o Presidente da referida Transtermar Transportes S.A., refez a contabilidade da mesma  e  em  janeiro  de  2003  publicou  novos  balanços  relativos  a  2000  e  2001  apenas  para  criar  nos  seus  livros uma pretensa dívida do Recorrente com essa sociedade decorrente de um excesso de retiradas"".  Neste  sentido,  cabe  esclarecer,  como  muito  bem  pontuado  no  r.  acórdão  recorrido, a alegação de fraude e/ou falsidade de  registro na contabilidade da referida pessoa  jurídica deve ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário, para que no âmbito desse poder  sejam adotadas as devidas providências.  Como  se  observa  a  pessoa  jurídica  Transtermar  Transporte  é  sociedade  anônima  que,  por  disposições  legais  e  estatutárias,  tem  seus  registros  contábeis  publicados,  conformes cópias anexas do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e, sendo tributada com  base no Lucro Real, deve manter escrituração com observância das  leis  comerciais  e  fiscais,  art. 251 do Regulamento do Imposto de Renda.   Pois  bem.  Conforme  Livro  Razão  Analítico  (fls.  162/167),  apresentado  à  fiscalização  pela  pessoa  jurídica,  havia  um  saldo  contabilizado  de  Lucros  a  Distribuir,  em  02/01/2000,  no  valor  de  R$  4.527.113,72.  Na  mesma  data,  o  saldo  foi  transferido  para  as  contas dos sócios, sendo R$ 4.060.407,52 para o Sr. Washington Barbeito de Vasconcelos e R$  466.706,20 para o Sr. Cláudio Artur Gomes Duarte.   Os registros contábeis demonstram que no ano calendário de 2000 foi pago  ao  recorrente,  a  título de distribuição de  lucros,  o valor de R$ 544.876,00  (fls.  162/163),  de  forma que o saldo da conta no encerramento do período do sócio Cláudio Artur Gomes Duarte  era devedor. Ainda  referente ao valor de R$ 544.876,00, conforme recibos de  fls. 169/173 e  175/178, referem­se a pagamentos de distribuição de lucros do ano de 1990.  Também  do  Livro  Diário  nº  14  (fls.  183/185),  Balanço  realizado  em  31/12/2000,  pode­se  extrair  que  não  havia  saldo  suficiente  de  lucros  acumulados,  na  conta  LUCROS  A  DISTRIBUIR  ­  CLÁUDIO  ARTUR  GOMES  DUARTE  PEREIRA,  para  o  pagamento  de  R$  544.876,00.  Portanto,  o  saldo  negativo  de  R$  78.169,80  constitui­se  em  excesso de pagamento, quando o correto seria essa conta ter saldo ""nulo"" ou ""positivo"".  A  distribuição  de  lucros  tem  regramento  estabelecido  no  art.  10  da  Lei  nº  9.249, de 1995:  Lei nº 9.249/95  Art.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos  resultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos  ou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à  Fl. 379DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 351          12 incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base  de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou  jurídica, domiciliado no País ou no exterior.  A matéria também está tratada no art. 48 da IN SRF nº 93/97, vigente à época  dos fatos, que estabelece as condições para a distribuição de lucros e dividendos isentos pelas  empresas, desta forma:  Seção IX  LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS  Art.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e  dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de  empresa individual.   §  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e  dividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou  domiciliados no exterior.   §  2º  No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído,  sem  incidência  de imposto:   I ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os  impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;   II  ­  a  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor  determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através  de escrituração contábil feita com observância da lei comercial,  que  o  lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as  normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual  houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.   § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou  acionista ou ao  titular da pessoa  jurídica  submetida ao  regime  de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a  título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta  de  período­base  não  encerrado,  que  exceder  ao  valor  apurado  com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados  ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a  incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na  legislação específica, com acréscimos legais.   §  4º  Inexistindo  lucros  acumulados  ou  reservas  de  lucros  em  montante  suficiente,  a  parcela  excedente  será  submetida  à  tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei No 7.713, de 1988,  com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei  Nº 9.250, de 1995.   §  5º  A  isenção  de  que  trata  o  ""caput""  não  abrange  os  valores  pagos a outro título, tais como ""pro labore"", aluguéis e serviços  prestados.   §  6º  A  isenção  de  que  trata  este  artigo  somente  se  aplica  em  relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros  Fl. 380DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 352          13 apurados no encerramento de período­base ocorrido a partir do  mês de janeiro de 1996.   §  7º  O  disposto  no  §3º  não  abrange  a  distribuição  do  lucro  presumido  ou  arbitrado  conforme  o  inciso  I  do  §  2º,  após  o  encerramento do trimestre correspondente.   § 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de  rendimentos  a  título  de  lucros  ou  dividendos  que  não  tenham  sido apurados em balanço sujeita­se à incidência do imposto de  renda na forma prevista no § 4º. (grifou­se)  Entendo ainda que deve ser afastado o argumento de que o valor excedente  em questão possuiria a natureza de PAGAMENTO SEM CAUSA a sócio da pessoa  jurídica  que deve ser tributado exclusivamente na fonte, a alíquota de 35%, nos termos do art 675 do  Regulamento do Imposto de Renda (art. 61, §1º, da Lei 8981, de 1995).   Pelo acima exposto, concluo que a  legislação é clara no sentido de que o valor  que exceder ao apurado na escrituração deve ser tributado nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713,  de 1988. Portanto, razão não assiste ao recorrente.  b) Da classificação indevida de rendimentos na DIRPF   Mais uma vez, cabe ressaltar que, ao contrário do que afirma o recorrente, o  auto de infração foi lavrado com atenção aos requisitos de forma e às formalidades requeridas  para  sua  feitura,  nos  termos  do  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional,  dele  constando  a  descrição precisa dos fatos, os quais encontram­se vinculados a cada fato gerador descrito no  Termo  de  Verificação  de  Infração  e  anexos  (fls.  186/199),  além  disso,  o  sujeito  passivo  demonstra com clareza o teor da infração que lhe foi imputada, inclusive vinculando cada valor  submetido à tributação a uma prova documental correspondente, assegurando­lhe o direito de  ampla defesa. Devendo, portanto, ser rejeitada a alegação de houve ofensa ao art. 142 do CTN.  Também  não  houve  afronta  aos  artigos  11  e  59  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972 (PAF). O sujeito passivo faz referência ao art. 11 (Notificação de Lançamento) quando,  na  realidade,  deveria  ser  o  art.  10  (Auto  de  Infração).  De  todo  modo,  entendo  que  estão  presentes no Auto de Infração (fls. 207/213) e Termo de Verificação de Infração (fls. 186/199)  todos  os  requisitos  legais  de  constituição  do  crédito  tributário.  Quanto  ao  art.  59,  também  entendo que não ocorreu situação de nulidade do procedimento administrativo.  Alega o sujeito passivo que r. decisão combatida inovou em relação aos fatos  e  ao  direito  aplicável  na  autuação.  Segundo  o  recorrente,  a DRJ  de  origem  entendeu  que  a  exigência  fiscal em comento se justificaria nos termos do art. 36 da Lei nº 7.713, de 1988, o  qual prevê a  incidência do  imposto de  renda na fonte, na hipótese da pessoa  jurídica não  ter  efetuado o recolhimento do imposto de renda sobre o lucro líquido.  Veja.  Na  sua  peça  impugnatória  (fls.  222),  o  recorrente  fez  sua  defesa,  citando, para justificar a natureza de rendimentos tributados exclusivamente na fonte, o inciso  IX do art. 6º da IN SRF nº 15, de 2001, os arts. 35 e 36 da Lei nº 7.713, de 1988, e o art. 660 do  RIR/99, nestes termos:  Primeiramente  cabe  ressaltar  e  demonstrar  que  os  lucros  e  dividendos  recebidos  de  pessoa  jurídica  correspondentes  ao  período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, são  Fl. 381DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 353          14 rendimentos  tributados  exclusivamente  na  fonte,  ou  seja,  não  estarão  sujeitos  à  incidência  do  Imposto  de  Renda  quando  distribuídos, conforme preceituam o Art. 6° inciso IX da IN SRF  n° 15 ­ de 2001, os Art. 35 e 36 da Lei 7.713 de 1988 e o Art. 660  do RIR/1999.  Do r. acórdão recorrido (fls. 287/288), em relação ao argumento apresentado  pelo recorrente, retira­se a seguinte passagem:  Em  relação  aos  rendimentos  classificados  indevidamente  na  DIRPF, o autuado argumenta que o lucro recebido no valor de  R$  544.876,00  foi  gerado  no  exercício  de  1990,  sendo  a  tributação exclusiva na  fonte, conforme art. 6°,  inciso IX da IN  SRF n° 15/01, art. 35 e 36 da Lei 7.713/88 e art. 660 do RIR/99.  Entende,  que  não  poderia  ser  responsabilizado  pela  não  retenção do imposto, não merecendo prosperar a glosa.  Contudo, mais uma vez não há como ser acatado o argumento do  impugnante.  Com o objetivo de  esclarecer a matéria  em discussão,  é mister  destacar abaixo o que preceitua a alínea A, do parágrafo 4°, do  art. 35, da Lei n° 7.713/88 e a alínea A, do parágrafo único, do  art. 36, da mesma Lei:  [...]  Desse  modo,  os  lucros  distribuídos  ao  sócio  (pessoa  física),  relativos ao resultado apurado pela  sociedade no ano de 1990,  não estão abarcados pela isenção. A  fonte pagadora não  tendo  efetuado  a  retenção  do  imposto  correspondente,  toma  o  contribuinte,  beneficiário  dos  lucros,  obrigado  a  oferecer  tais  rendimentos à tributação, em sua declaração de ajuste anual, em  respeito ao que dispõe o art. 36, parágrafo único, alínea A, da  Lei n° 7.713/88.  Então,  encontra­se  correto  o  lançamento  quanto  aos  rendimentos classificados indevidamente na DIRPF.  Pois  bem.  Consoante  os  fundamentos  do  voto  do  julgador  de  primeira  instância,  entendo  que  deve  ser  rechaçado  o  argumento  de  que  ocorreu  inovação  no  lançamento, no caso, não houve alteração da matéria fática e nem dos fundamentos jurídicos do  lançamento.  Ainda,  que  não  houve,  como  afirma  o  recorrente,  modificação  dos  critérios  jurídicos do lançamento, nos termos do art. 146 do CTN.  Também,  deve  ser  rechaçado  o  argumento  de  que  houve  violação  ao  princípio  da  motivação,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  O  ato  administrativo  de  lançamento foi devidamente motivado, nos termos dos fundamentos e fatos descritos no Auto  de  Infração  Termo  de  Verificação  de  Infração.  O  recorrente  demonstrou  conhecer  perfeitamente  o  teor  do  ato  administrativo  formulado  no  auto  de  infração,  pelo  que  logrou  apresentar  suas  razões  de  impugnação  dentro  do  prazo  legal  e  com especial  profundidade,  a  demonstrar o perfeito entendimento às matérias que compunham o lançamento, em obediência  aos art. 142 do CTN, art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, e a  Constituição Federal.  Fl. 382DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 354          15 Pois  bem.  Superadas  as  alegações  acima,  argumenta  o  recorrente  que  a  exigência do imposto de renda sobre a distribuição de lucros do ano de 1990 somente ocorre se  a pessoa  jurídica não  tiver  efetuado o  recolhimento do  ILL, nos  termos  do  art.  35 da Lei nº  7.713, de 1988, e que a responsabilidade do recolhimento seria da fonte pagadora.  Lei nº 7.713/88  Art.  35.  O  sócio  quotista,  o  acionista  ou  titular  da  empresa  individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota  de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado  pelas  pessoas  jurídicas  na  data  do  encerramento  do  período­ base. (Vide RSF nº 82, de 1996)  [...]  § 4º O imposto de que trata este artigo:  a)  será  considerado  devido  exclusivamente  na  fonte,  quando  o  beneficiário do lucro for pessoa física;  [...]  Art.  36.  Os  lucros  que  forem  tributados  na  forma  do  artigo  anterior, quando distribuídos, não estarão sujeitos à  incidência  do imposto de renda na fonte.  Parágrafo único. Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte;  a)  em  relação  aos  lucros  que  não  tenham  sido  tributados  na  forma do artigo anterior;  b) no caso de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa  de lucros, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no  exterior.  RESOLUÇÃO Nº 82/96  Suspende,  em  parte,  a  execução  da  Lei  nº  7.713,  de  29  de  dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão ""o acionista""  contida no seu art. 35.  O Senado Federal resolve:  Art. 1º É suspensa a execução do art. 35 da Lei nº 7.713, de 29  de  dezembro  de  1988,  no  que  diz  respeito  à  expressão  ""o  acionista"" nele contida.  Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 3º Revogam­se as disposições em contrário.  Senado Federal, em 18 de novembro de 1996 (grifou­se)  Em relação a aplicação do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, considerando que  a empresa Transtermar Transportes S.A é uma Sociedade Anônima, necessário seja esclarecido  que não ocorre, na apuração do lucro líquido, retenção na fonte no caso de acionista desse tipo  jurídico societário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:   “(...)  IMPOSTO  DE  RENDA  ­  RETENÇÃO  NA  FONTE  –  SÓCIO­COTISTA.  A  norma  insculpida  no  artigo  35  da  Lei  nº  7.713/88  mostra­se  harmônica  com  a  Constituição  Federal  quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou  Fl. 383DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 355          16 jurídica  imediata,  pelos  sócios,  do  lucro  líquido  apurado,  na  data  do  encerramento  do  período­base.  Nesse  caso,  o  citado  artigo  exsurge  como  explicitação  do  fato  gerador  estabelecido  no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer  da  disciplina,  de  tal  elemento  do  tributo,  via  legislação  ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.   IMPOSTO DE RENDA ­ RETENÇÃO NA FONTE ­ ACIONISTA.  O  artigo  35  da  Lei  nº  7.713/88  é  inconstitucional,  ao  revelar  como  fato  gerador  do  imposto  de  renda  na  modalidade  ""desconto  na  fonte"",  relativamente  aos  acionistas,  a  simples  apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período­ base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer  das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código  Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.   IMPOSTO DE  RENDA  ­  RETENÇÃO NA  FONTE  ­  TITULAR  DE  EMPRESA  INDIVIDUAL.  O  artigo  35  da  Lei  nº  7.713/88  encerra  explicitação  do  fato  gerador,  alusivo  ao  imposto  de  renda,  fixado  no  artigo  43  do  Código  Tributário  Nacional,  mostrando­se  harmônico,  no  particular,  com  a  Constituição  Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica  ao sabor de manifestação de vontade única, ou seja, do  titular,  fato  a  demonstrar  a  disponibilidade  jurídica.  Situação  fática  a  conduzir a pertinência do princípio da despersonalização.(...)”  (RE  172.058,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  Tribunal  Pleno,  DJ  13.10.1995).(grifou­se)  De  se  notar,  portanto,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade  da  exigibilidade  contida  no  artigo  35  da  Lei  n.°  7.713/88,  para  as  sociedades anônimas, já que a distribuição de lucros depende, principalmente, da manifestação  da assembléia geral, bem como para as sociedades quotas de responsabilidade limitada, quando  não há, no contrato social, cláusula para a destinação e distribuição do lucro apurado.  Assim,  com  base  na  interpretação  dos  arts.  35  e  36  da  Lei  nº  7.713/88  e  alterações,  a  ainda  a  decisão  do  STF,  deve  ser  afastado  o  argumento  de  que  os  pagamentos  efetuados no ano calendário 2000, relativos aos lucros apurados ano 1990, ao Sr. Cláudio Artur  Gomes  não  são  considerado  rendimentos  de  tributação  exclusivamente  na  fonte,  nem  rendimentos isentos ou não tributáveis.  Ademais, ainda que não tenha ocorrido a retenção na fonte e recolhimento do  tributo  pela  fonte  pagadora,  não  exclui  a  responsabilidade  do  beneficiário  do  respectivo  rendimento, no que tange ao oferecimento desses rendimentos, distribuição dos lucros do ano  de 1990, à tributação em declaração de ajuste anual.  É certo que o sujeito passivo informou na sua DIRPF/2001 (fls. 11) o valor  de  R$  544.876,00  como  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis.  Tenho  pra  mim,  que  o  recorrente baseou­se no Comprovante de Rendimentos (fls. 227), emitido pela pessoa jurídica  Transtermar Transporte. Neste sentido, entendo que ao caso deve ser aplicado o enunciado da  Súmula CARF nº 73: "" Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda,  causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento  de multa de ofício "".   Fl. 384DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 356          17 Em  relação  aos  rendimentos  indevidamente  classificados  na  declaração  de  imposto de  renda,  entendo que deve  ser mantido o valor do principal  apurado,  com base no  enquadramento legal do Auto de Infração, exonerando­se o sujeito passivo da multa de ofício.   Conclusão  Diante  do  exposto  acima,  voto  no  sentido  de  CONHECER  para  rejeitar  a  preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL.      (assinatura digitalmente)  Francisco Ricardo Gouveia Coutinho   Fl. 385DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 357          18   Voto Vencedor  Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado  Peço  vênia  ao  I.  Relator  para  divergir  do  seu  voto  no  que  tange  aos  rendimentos indevidamente classificados na declaração de imposto de renda.  Em  apertada  síntese,  a  fiscalização  constatou  a  distribuição  de  lucros  na  importância total de R$ 466.706,20, realizada no ano­calendário de 2000, cuja origem advém  de  resultados  apurados  no  ano  de  1990  pela  empresa  Transtermar  Transportes  S/A  (fls.  192/193).   Concluiu  o  agente  fiscal,  porém,  que  os  rendimentos  recebidos  pelo  contribuinte foram classificados indevidamente como rendimentos isentos e/ou não tributáveis  na declaração de ajuste anual, tendo em conta que o art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro  de 1995, não prevê a isenção do imposto de renda relativamente aos lucros e/dividendos pagos  ou creditados pela empresa aos sócios ou acionistas com base em resultados apurados no ano  de 1990.  Pois bem. De fato, não há dúvida que o art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, diz  respeito  tão  somente  a  resultados  ocorridos  a  partir  do  ano  de  1996,  o  que  afasta,  a  toda  a  evidência, a sua aplicação aos lucros apurados em período anterior.  No  que  tange  aos  lucros  apurados  em  exercícios  até  o  ano  de  1995,  a  incidência ou não do imposto de renda deve ser verificada a partir da legislação pertinente ao  regime de tributação da distribuição de lucros estabelecido à época da apuração dos resultados,  o que indubitavelmente contribui para a segurança jurídica na aplicação da lei tributária.  Tanto é assim que a decisão de piso reportou­se, em sua análise, ao conteúdo  dos  artigos  35  e  36  da Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  incidente  sobre  os  lucros  apurados  no  ano  de  1990,  tendo  decidido  o  acórdão  recorrido,  para  fins  de  preservar  o  lançamento  fiscal,  que  o  contribuinte  ficava  responsável  por  oferecer  os  rendimentos  à  tributação, em sua declaração de ajuste anual, quando a fonte pagadora não efetuava a retenção  do imposto de renda sobre o lucro líquido do período:  Art.  35. O  sócio  quotista,  o  acionista  ou  titular  da  empresa  individual  ficará  sujeito  ao  imposto  de  renda  na  fonte,  à  alíquota  de  oito  por  cento,  calculado  com  base  no  lucro  líquido  apurado  pelas  pessoas  jurídicas  na  data  do  encerramento do período­base.  (...)  § 4º O imposto de que trata este artigo:  a) será considerado devido exclusivamente na  fonte, quando  o beneficiário do lucro for pessoa física;  (...)  Fl. 386DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 358          19 Art.  36. Os  lucros  que  forem  tributados  na  forma  do  artigo  anterior,  quando  distribuídos,  não  estarão  sujeitos  à  incidência do imposto de renda na fonte.  Parágrafo  único.  Incide,  entretanto,  o  imposto  de  renda  na  fonte;  a) em relação aos lucros que não tenham sido tributados na  forma do artigo anterior;  (...)  No  exame  do  recurso  voluntário,  o  voto  do  I.  Relator  invocou  os mesmos  dispositivos  legais,  todavia  com  uma  análise mais  abrangente  da  legislação,  considerando  o  decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, no que se  refere  à  modalidade  de  retenção  na  fonte  sobre  o  lucro  líquido  apurado  pelas  sociedades  anônimas,  relativamente  aos  seus  acionistas.  Adicionalmente,  o  voto  também  destacou  a  suspensão  parcial  da  execução  do  art.  35  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  quanto  à  expressão  ""acionista"",  em  decorrência  da  edição  da  Resolução  do  Senado  Federal  nº  82,  de  18  de  novembro de 1996.   Ao  final  do  voto,  o  I.  Relator  inferiu  que  os  valores  recebidos  pelo  contribuinte, no ano­calendário de 2000, não estavam submetidos à tributação exclusivamente  na fonte, nem configuravam rendimentos isentos ou não tributáveis.   Acontece que a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 35 da Lei  nº 7.713, de 1988, deu­se nos anos de 1995 e 1996, algum tempo depois dos fatos geradores,  não havendo informação nos autos que a pessoa jurídica não reteve na fonte o imposto devido  pelo acionista, ora recorrente, quando da apuração do lucro líquido do ano de 1990, com base  na redação vigente da lei, ou mesmo que houve repetição de indébito.  Assinalo,  porque  importante,  que  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  registra  apenas que a sociedade  anônima não efetuou a  retenção do  imposto de  renda por ocasião da  distribuição dos lucros no ano­calendário de 2000, segundo os livros contábeis apresentados à  fiscalização.   Aparentemente alheia à legislação aplicável aos fatos jurídicos, a autoridade  fiscal  não  se  preocupou  em  avaliar  a  ocorrência  de  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  pela  pessoa  jurídica  no  ano  de  1990  (fls.  192/193). Caso  tenha  havido  a  retenção  e  o  recolhimento do  imposto pela  fonte pagadora, o  lançamento fiscal  restaria prejudicado, salvo  na hipótese de repetição de indébito.  Não se trata de possibilidade de conversão do julgamento em diligência para  o fim de reunir dados adicionais sobre os fatos ocorridos.   O que se verifica, em verdade, é uma clara deficiência de produção de prova  na origem do lançamento fiscal, pela ausência dos elementos indispensáveis à comprovação do  ilícito,  haja  vista  que  o  agente  fazendário,  de  uma  maneira  precipitada,  justificou  a  responsabilidade da pessoa física pelo imposto de renda incidente na distribuição de lucros no  ano­calendário  de  2000,  proveniente  de  lucros  apurados  pela  empresa  no  ano  de  1990,  alicerçado  em  fundamento  equivocado,  ou  seja,  que  somente  os  resultados  após  janeiro  de  1996 estariam isentos do imposto de renda.   Fl. 387DF CARF MF Processo nº 18471.001510/2005­36  Acórdão n.º 2401­005.406  S2­C4T1  Fl. 359          20 Em  resumo,  os  lucros  distribuídos  ao  acionista,  pessoa  física,  relativo  ao  resultado apurado pela sociedade empresarial no ano de 1990, não estarão sujeitos à incidência  do  imposto  de  renda  desde  que  tenham  sido  tributados  na  fonte  com  base  no  lucro  líquido  apurado pela pessoa jurídica na data do encerramento do período­base. Para fins de lançamento  do imposto em nome do beneficiário, cumpre à fiscalização comprovar que o lucro não sofreu  tributação na época própria.  À vista da insuficiência do conjunto fático­probatório trazido pela autoridade  tributária  ao  processo  administrativo,  entendo  que  não  restou  demonstrada  os  pressupostos  mínimos para a caracterização da infração referente à classificação indevida de rendimentos na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  descabendo,  por  outro  lado,  o  deslocamento  do  ônus  probatório ao contribuinte.   Dessa  feita,  o  cenário  existente  leva  à  insubsistência  do  respectivo  crédito  tributário.  Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário  para  excluir  do  lançamento  fiscal  a  parcela  referente  aos  rendimentos  indevidamente classificados na declaração de imposto de renda da pessoa física (Infração 004,  às fls. 209/210).  É como voto.    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess                  Fl. 388DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. A sucessora é responsável pelos créditos tributários de responsabilidade da sucedida, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da incorporação, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído em data posterior. Tanto o tributo quanto as multas a ele associadas pelo descumprimento da obrigação principal fazem parte do patrimônio da empresa incorporada que se transfere à incorporadora, de modo que a sua cobrança não pode ser cingida (Recurso Especial nº 923.012/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2018-04-30T00:00:00Z,16327.720133/2009-08,201804,5858161,2018-04-30T00:00:00Z,2401-005.387,Decisao_16327720133200908.PDF,2018,MIRIAM DENISE XAVIER,16327720133200908_5858161.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos\, na parte em que foram admitidos\, e dar-lhes provimento\, sem efeitos infringentes\, para sanar a omissão apontada\, mantendo-se a decisão anterior.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Cleberson Alex Friess\, Rayd Santana Ferreira\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n",2018-04-03T00:00:00Z,7254976,2018,2021-10-08T11:16:58.166Z,N,1713050311133757440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1347; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 1.029          1 1.028  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.720133/2009­08  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2401­005.387  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  03 de abril de 2018  Matéria  RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO  Embargante  BANCO ITAUCARD S.A.   Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2008  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  Constatada  a  ocorrência  de  omissão  ou  contradição  na  decisão  embargada,  deve  ser  dado  provimento  aos  embargos  de  declaração  com vistas  a  sanear  tais incorreções.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  SUCESSÃO.  RESPONSABILIDADE  DA  SUCESSORA.   A  sucessora  é  responsável  pelos  créditos  tributários  de  responsabilidade  da  sucedida, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da incorporação,  mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído em data posterior.   Tanto  o  tributo  quanto  as multas  a  ele  associadas  pelo  descumprimento  da  obrigação principal fazem parte do patrimônio da empresa incorporada que se  transfere à incorporadora, de modo que a sua cobrança não pode ser cingida  (Recurso  Especial  nº  923.012/MG,  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 01 33 /2 00 9- 08 Fl. 1029DF CARF MF     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  embargos, na parte em que foram admitidos, e dar­lhes provimento, sem efeitos infringentes,  para sanar a omissão apontada, mantendo­se a decisão anterior.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Relatora e Presidente.   Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea  Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.  Fl. 1030DF CARF MF Processo nº 16327.720133/2009­08  Acórdão n.º 2401­005.387  S2­C4T1  Fl. 1.030          3 Relatório  Trata­se  de  Embargos  Declaratórios  opostos  pelo  contribuinte  em  face  do  Acórdão 2401­002.836 (fls. 926/939), assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2008   SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DISCUSSÃO NO STF  DESNECESSIDADE   Somente devem ser  sobrestados, nos  termos do art. 62A, § 1.º,  do  RI  CARF,  os  processos  cuja  matéria  tenha  esteja  em  discussão no Supremo Tribunal Federal sob o rito do art. 543B  do Código de Processo Civil.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS   Os  pagamentos  de  verbas  à  título  de  PLR  que  descumprem  os  requisitos  previstos  na  Lei  10.101/2000  devem  sofrer  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  devendo  ser  excluídos do levantamento apenas os valores que cumpriram as  determinações da referida norma legal.  Recurso Voluntário Provido em Parte  A decisão foi proferida nos seguintes termos:  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos, rejeitar o pedido de sobrestamento do julgamento; II) Por  maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir  do  lançamento  os  valores  referentes  à  PLR  2007/08  que  não  excederem  a  dois  pagamentos  anuais,  ou  seja  02  e  08/2008.  Vencida  a  conselheira Elaine Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que negava provimento.  A embargante alega  a existência de vícios no acórdão embargado, uma vez  que houve: (i) contradição quanto à participação do sindicato na comissão paritária escolhida  pelo  Embargante  e  pelos  seus  empregados  e;  (ii)  omissão  quanto  à  análise  do  argumento  relativo  à  impossibilidade de  sucessão  de  penalidades,  formalizando decisão  eivada  de  vício  por  cerceamento  ao  direito  de  defesa  do  Embargante,  que  deve  ser  reformada,  sob  pena  de  nulidade [...].  Os  aclaratórios  foram  admitidos  parcialmente,  conforme  despacho  de  fls.  1.002/1.005, somente quanto à omissão acima apontada, para que fosse enfrentada apenas a  alegação  de  ausência  de  responsabilidade  pelo  pagamento  das  multas  por  conta  da  incorporação.  Fl. 1031DF CARF MF     4 Nesse  tocante,  aduz  a  embargante  que  demonstrou  em  seu  Recurso  Voluntário  que  na  condição  de  sucessor  por  incorporação  do  Banco  Fininvest  S/A,  possui  responsabilidade pelos tributos devidos até a data da incorporação, como se infere do art. 132  do CTN, o qual, interpretado à luz do princípio da pessoalidade da pena, afirma que a empresa  incorporadora  é  responsável  apenas  pelos  tributos/contribuições  devidos  pela  empresa  incorporada,  uma  vez  que  a  norma  não  faz  referência  às  multas  por  infração  à  legislação  tributária.  Afirma  que  não  foi  analisado  o  argumento  relativo  à  impossibilidade  de  sucessão da multa.  A  recorrente  apresentou  petição  de  fls.  1.008/1.028  na  qual  junta  Acórdão  que apresenta decisão divergente da apresentada no acórdão ora embargado, na parte em que  não  foram  admitidos  os  embargos,  e  pede  sua  apreciação  por  ocasião  do  julgamento  dos  embargos.  É o relatório.  Fl. 1032DF CARF MF Processo nº 16327.720133/2009­08  Acórdão n.º 2401­005.387  S2­C4T1  Fl. 1.031          5   Voto             Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora.  Os  embargos  foram  admitidos  para  sanar  a  omissão  apontada  e  foram  incluídos em pauta para que seja sanado o vício.  A  sucessão  empresarial  implica  sucessão  tributária.  O  sucessor  não  recebe  somente os bens e direitos, mas também as obrigações integrantes do patrimônio do sucedido.  Sobre a questão, assim dispõe o CTN:  Art. 129. O disposto nesta Seção aplica­se por igual aos créditos  tributários  definitivamente  constituídos  ou  em  curso  de  constituição  à  data  dos  atos  nela  referidos,  e  aos  constituídos  posteriormente  aos  mesmos  atos,  desde  que  relativos  a  obrigações tributárias surgidas até a referida data.  Art.  132.  A  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de  fusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é  responsável  pelos  tributos  devidos  até  à  data  do  ato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas  ou incorporadas.  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase aos casos de  extinção  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  quando  a  exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer  sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão  social, ou sob firma individual.  Em que pese o art. 132 citado referir­se somente aos tributos, o disposto no  art. 129 leva à conclusão que a regra também se aplica aos créditos tributários definitivamente  constituídos  ou  em  curso  de  constituição  à  data  dos  atos  nela  referidos,  e  aos  constituídos  posteriormente aos mesmos atos.  Vê­se, portanto, que não é  relevante o momento da constituição do crédito,  nos termos do CTN, art. 113, § 1º, pois o que interessa é a data da ocorrência do fato gerador.  Nesse sentido decidiu o STJ, conforme decisão no Recurso Especial (REsp)  nº 923.012/MG, proferida na sistemática dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Luiz  Fux, assim ementada:   TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO  CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE  EMPRESAS.  ICMS.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALOR  DA  OPERAÇÃO  MERCANTIL.  INCLUSÃO  DE  MERCADORIAS  DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  LC  N.º  87/96.  MATÉRIA  DECIDIDA  Fl. 1033DF CARF MF     6 PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO  ART. 543C DO CPC.  1. A responsabilidade  tributária do sucessor abrange, além dos  tributos  devidos  pelo  sucedido,  as  multas  moratórias  ou  punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham  o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu  fato  gerador  tenha  ocorrido  até  a  data  da  sucessão.  (Precedentes:  REsp  1085071/SP,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe  08/06/2009;  REsp  959.389/RS,  Rel. Ministro  CASTRO MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  07/05/2009,  DJe  21/05/2009;  AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  23/04/2009,  DJe  13/05/2009;  REsp  3.097/RS,  Rel.  Ministro  GARCIA  VIEIRA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  24/10/1990,  DJ  19/11/1990)  [...]  A  multa  mencionada  no  julgado  abrange  aquela  aplicada  pelo  descumprimento de obrigação principal, lançada no auto de infração em análise.  A decisão citada foi embargada. Ementa do acórdão de embargos:  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543C, DO DF  CARF MF Fl. 1326 Processo nº 16327.721150/201411 Acórdão  n.º  2401004.795  S2C4T1  Fl.  1.327  38  CPC.  TRIBUTÁRIO.  RESPONSABILIDADE  POR  INFRAÇÃO.  SUCESSÃO  DE  EMPRESAS  (INCORPORAÇÃO).  ICMS. BASE DE CÁLCULO.  VALOR  DA  OPERAÇÃO  MERCANTIL.  EXCLUSÃO  DE  MERCADORIAS  DADAS  EM  BONIFICAÇÃO  DESDE  QUE  INCONDICIONAL.  MATÉRIA  DECIDIDA  PELA  1a.  SEÇÃO,  NO  RESP.  1.111.156/SP,  REL  .MIN.  HUMBERTO  MARTINS,  DJE  22.10.2009,  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543C  DO  CPC.  ASSERTIVA  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  DE  QUE  NÃO  FICOU  COMPROVADA  ESSA  INCONDICIONALIDADE,  NA  HIPÓTESE DOS AUTOS.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE.  PRETENSÃO  DE  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  [...]  4.  Tanto  o  tributo  quanto  as  multas  a  ele  associadas  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal  fazem  parte  do  patrimônio (direitos e obrigações) da empresa incorporada que  se transfere ao incorporador, de modo que não pode ser cingida  a  sua  cobrança,  até  porque  a  sociedade  incorporada  deixa  de  ostentar personalidade jurídica.  5. O que importa é a identificação do momento da ocorrência do  fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou  fato  originador  da  sucessão,  sendo  desinfluente,  como  restou  assentado  no  aresto  embargado,  que  esse  crédito  já  esteja  formalizado  por  meio  de  lançamento  tributário,  que  apenas  o  materializa. [...]  Fl. 1034DF CARF MF Processo nº 16327.720133/2009­08  Acórdão n.º 2401­005.387  S2­C4T1  Fl. 1.032          7 O Regimento  Interno  do  CARF  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343, de 9 de  junho de 2015,  com a  redação dada pela Portaria MF nº 152, de 3 de maio de  2016, no anexo II, art. 62, § 2º, estabelece:  Art. 62. [...]  § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no  âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de  2016)  Desta forma, o entendimento consubstanciado na decisão definitiva de mérito  proferida  pelo STJ,  na  sistemática do  art.  543­C do CPC,  com  trânsito  em  julgado  em 4  de  junho  de  2013,  deve  ser  reproduzido  no  âmbito  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais.  Logo, sem razão a recorrente/embargante.  Quanto  à petição de  fls.  1.008/1.028,  cumpre esclarecer que na hipótese de  decisões  divergentes,  tal  fato  não  é  objeto  de  embargos,  mas  sim  de  recurso  especial,  nos  termos do RICARF, art. 67.  Sendo assim, entendo que os embargos devem ser acolhidos, na parte em que  foram  admitidos,  sem  efeitos  infringentes,  para  sanar  a  omissão  apontada,  mantendo­se  a  decisão anterior.  (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier                                Fl. 1035DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2002 a 31/07/2003 MULTA MORATÓRIA. A natureza da multa moratória em debate é a mesma da multa de ofício estabelecida pelo então artigo 35 da Lei nº 8.212/91 (antes da sua revogação pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008), devendo ser afastada, a teor do que dispõe o artigo 63, da Lei nº 9.430/96. PREVIDENCIÁRIO. AMBIENTE DE TRABALHO. CALOR. EXCESSO. ADICIONAL À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. Constatada pela Fiscalização a existência de temperaturas no ambiente de trabalho em níveis superiores aos considerados toleráveis, pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, impõe-se o lançamento dos valores correspondentes ao adicional previsto no § 6º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, calculado com base nas remunerações dos segurados expostos ao mencionado agente nocivo. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando o julgador administrativo, após avaliar o caso concreto, considerá-las prescindíveis para o deslinde das questões controvertidas. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2018-04-30T00:00:00Z,35601.001929/2007-46,201804,5858195,2018-04-30T00:00:00Z,2401-005.395,Decisao_35601001929200746.PDF,2018,LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA,35601001929200746_5858195.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e\, no mérito\, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento a multa.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2018-04-03T00:00:00Z,7255010,2018,2021-10-08T11:17:00.090Z,N,1713050312833499136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1683; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  35601.001929/2007­46  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­005.395  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  03 de abril de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/06/2002 a 31/07/2003  MULTA  MORATÓRIA.  A  natureza  da  multa  moratória  em  debate  é  a  mesma  da  multa  de  ofício  estabelecida  pelo  então  artigo  35  da  Lei  nº  8.212/91  (antes  da  sua  revogação  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  03/12/2008), devendo ser afastada, a teor do que dispõe o artigo 63, da Lei nº  9.430/96.  PREVIDENCIÁRIO.  AMBIENTE DE TRABALHO. CALOR.  EXCESSO.  ADICIONAL À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FINANCIAMENTO  DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA.  Constatada  pela  Fiscalização  a  existência  de  temperaturas  no  ambiente  de  trabalho  em  níveis  superiores  aos  considerados  toleráveis,  pelas  Normas  Regulamentadoras  do  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  impõe­se  o  lançamento  dos  valores  correspondentes  ao  adicional  previsto  no  §  6º,  do  artigo  57,  da  Lei  nº  8.213/91,  calculado  com  base  nas  remunerações  dos  segurados expostos ao mencionado agente nocivo.  DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.  Indefere­se  o  pedido  de  perícia  ou  de  diligência  quando  o  julgador  administrativo, após avaliar o caso concreto, considerá­las prescindíveis para  o deslinde das questões controvertidas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 60 1. 00 19 29 /2 00 7- 46 Fl. 537DF CARF MF     2   Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso e, no mérito, dar­lhe provimento parcial para excluir do lançamento a multa.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier – Presidente    (assinado digitalmente)  Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora    Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira Barbosa,  Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.  Fl. 538DF CARF MF Processo nº 35601.001929/2007­46  Acórdão n.º 2401­005.395  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se de NFLD emitida,  relativa a contribuições destinadas à Seguridade  Social,  correspondentes  ao  acréscimo  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do  grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos  riscos  ambientais do  trabalho, de acordo com o previsto no § 6° do artigo 57, da Lei n° 8.213, de 24/0711991, com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  n°  9.732,  de  11/12/1998,  relativo  à  débitos  na Matriz  da  empresa, no período de 06/2002 a 07/2003, por aferição indireta com base no artigo 33, § 3º da  Lei nº 8.212/91.  O lançamento totalizou o valor de R$ 172.138,57 (cento e setenta e dois mil,  cento e trinta e oito reais, e cinquenta e sete centavos), com consolidado em 17/10/2006.  Consta  do  Relatório  Fiscal,  que  a  presente  NFLD  substitui  a  de  nº  35.639.6703, tornada nula pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.  Tendo em vista que o agente nocivo reconhecido pela empresa no ambiente  de  trabalho  pode  proporcionar  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  25  anos  de  contribuição,  o  débito  aferido  equivale  ao  acréscimo  de  6%  (seis  por  cento)  na  alíquota  da  contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/91, sendo devido progressivamente.  Para a obtenção das bases de cálculo foram utilizadas as folhas de pagamento  dos  segurados  empregados  e  as  Guias  de  Recolhimento  para  o  Fundo  de  Garantia  e  Informações  à  Previdência  Social  —  GFIP.  Destes  documentos  foram  subtraídas  as  remunerações dos segurados que, de acordo com o programa de gerenciamento do ambiente de  trabalho  e  controle  dos  riscos  ocupacionais  apresentado  pela  empresa,  estão  sujeitos  a  condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e ensejem a concessão de  aposentadoria especial.  Ademais, o Relatório Fiscal descreve o seguinte:  5.1. A partir de 05/2002, por força da decisão do Tribunal Regional  federal  da  3ª  Região,  Processo  2002.03.00.015865­9,  a  empresa  obteve  o  efeito  suspensivo  do  recolhimento  correspondente  ao  acréscimo  para  o  financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de  incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Com  isto,  suspendeu  os  recolhimentos  do  adicional  do  SAT/RAT  para  os  funcionários reconhecidamente expostos ao risco ambiental calor e parou de  declarar na GFIP no código de ocorrência 04. A relação destes empregados,  o Setor e suas funções foram fornecidos pela empresa e foi objeto da presente  Notificação Fiscal de Levantamento de Débito, que por ora, ficará sobrestada  até que o referido processo esteja concluso em definitivo.  [...]  5.2. A notificada não poderá se beneficiar com a redução da multa de mora  prevista no artigo 35, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei  Fl. 539DF CARF MF     4 nº  9.876/99,  visto  que  os  empregados  discriminados  nesse  documento  não  foram declarados nas GFIP no código de ocorrência 04.  5.3.  No  período  de  04/1999  a  04/2002  a  notificada  incluiu,  ESPONTANEAMENTE, na GFIP no código de ocorrência 04 os empregados  que ela reconhece estar expostos ao agente nocivo calor e fez o recolhimento  da  contribuição  adicional  para  o  custeio  da  aposentadoria  especial  aos  25  anos de serviço.  [...]  DOS DOCUMENTOS ANALISADOS  Para  comprovar  o  Gerenciamento  do  ambiente  de  trabalho  e  controle  dos  riscos ocupacionais a empresa apresentou os seguintes documentos:  6.1. PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS —PPRA  a) Para o estabelecimento CNPJ/MF nº 46.041.307/0001­31   Elaborados  em  01/03/1999,  02/10/1999,  18/09/2000,  10/09/2001  e  12/09/2002  [...]  b) Para o estabelecimento CNPJ/MF nº 46.041.307/0016­84  PPRA de 12/05/2000, 20/11/2001, 08/05/2002 e 18/06/2003.  [...]  6.2. PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL  – PCMSO  a) Para o estabelecimento CNPJ/MF nº 46.041.307/0001­31  Elaborados em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 [...]  b) Para o estabelecimento CNPJ/MF nº 46.041.307/0016­84  Elaborado em 20/11/2001 e 06/05/2003   [...]  6.3. RELATÓRIO ANUAL DOS EXAMES ALTERADOS DO PCMSO  a) Para o estabelecimento CNPJ/MF nº 46.041.307/0001­31  Elaborados  para  1998  (em  27/01/1999),  1999  (em  janeiro/2000),  2000  (em  jan/2001), 2001 (em jan/2002) e 2002 (em jan/2003) [...]  b) Para o estabelecimento CNPJ/MF nº 46.041.307/0016­84  Elaborado para 2001 (em 20/02/2002), 2002 (em 10/01/2003)   [...]  Fl. 540DF CARF MF Processo nº 35601.001929/2007­46  Acórdão n.º 2401­005.395  S2­C4T1  Fl. 4          5 6.4. LAUDO TÉCNICO DE CONDICÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO —  LTCAT  a) Para o estabelecimento CNPJ/MF nº 46.041.307/0001­31  a.1) Laudo de Avaliação Ambiental, datado de 02/10/997, (...), que avaliou os  agentes  físicos  ruído,  calor  e  agentes  químicos:  aerodispersóides,  névoas  ácidas e vapores orgânicos;  a.2) Levantamento dos Parâmetros Ambientais de Temperatura em dezesseis  pontos definidos pela área de segurança da empresa, datado de 04/05/1999,  (...);  a.3)  Levantamento  Ambiental  de  Aerodispersóldes,  Vapores  e  Gases  nas  áreas de produção da empresa, datado de 31/08/2000, (...);  a.4)  Levantamento  Ambiental  de  Parâmetros  de  Ruído,  Iluminamento  e  Temperatura realizado na Indústria GE — DAKO S/A, unidade de Campinas,  datado de 30/06/2000, (...)  a.5)  Levantamento  de  Parâmetros  de  Temperatura  em  diversos  pontos  da  área de produção, datado de 17/04/2001, (...);  a.6)  Levantamento  Ambiental  de  Aerodispersóides  (particulado  de  pintura,  poeira,  metais)  nas  áreas  de  pintura  e  moagem  de  esmalte,  datado  de  30/09/2001, (...);  a.7) Avaliação Ambiental — Ruído e  Iluminamento, para o período de 18 a  28 de junho de 2.002, (...)  b) Para o estabelecimento CNPJ/MF nº 46.041.307/0016­84  b.1)  Levantamento  Ambiental  de  Parâmetros  de  Ruído  e  Iluminamento,  datado de 12/05/2000, (...)  b.2)  Levantamento  Ambiental  de  Parâmetros  de  Ruído  e  Iluminamento,  datado de 07/05/2002, (...)  b.3)  Levantamento  Ambiental  de  Parâmetros  de  Ruído  e  Iluminamento,  datado de 18/06/2003, (...)  Na  sequência,  o  Relatório  Fiscal  descreve  a  finalidade  da  elaboração  dos  documentos acima solicitados, informando o seguinte sobre eles:  “[...]  PROGRAMA DE PREVENCÃO DE RISCOS AMBIENTAIS PPRA  8.3.  O  PPRA  deverá  estar  descrito  num  documento­base,  devendo  ser  efetuada, sempre que necessário, e pelo menos uma vez por ano, uma análise  global  do  PPRA  para  avaliação  do  seu  desenvolvimento,  realização  dos  ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.  Fl. 541DF CARF MF     6 [...]  8.5.  Constatada  a  existência  de  um  determinado  risco  no  ambiente  de  trabalho  e,  sendo  adotadas  as  medidas  de  controle  necessárias,  é  de  fundamental importância à avaliação sistemática e repetitiva da exposição a  esse  risco,  para  se  verificar  a  eficácia  das  medidas  de  controle  adotadas,  promovendo alterações sempre que necessário.  PROGRAMA  DE  CONTROLE  MÉDICO  DE  SAUDE  OCUPACIONALPCMSO  9.1.  O  PCMSO  deve  incluir  a  realização  obrigatória  de  exames  médicos  admissionais,  periódicos,  de  retorno  ao  trabalho,  de  mudança  de  função  e  demissionais,  incluindo  avaliação  clínica  e  exames  complementares,  realizados de acordo com o risco a que estejam expostos os trabalhadores em  suas atividades. Anualmente, deverá ser elaborado um relatório, por setores  da empresa, com a discriminação do número e da como o planejamento para  o próximo ano.  [...]  LAUDO TÉCNICO DE CONDICÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO LTCAT  10. O Laudo Técnico das Condições ambientais do Trabalho consiste numa  declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do  trabalho com a finalidade de:  a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA;  b)  demonstrar  o  reconhecimento  dos  agentes  nocivos  e  discriminar  a  natureza, a intensidade e a concentração que possuem;  c)  identificar  as  condições  ambientais  do  trabalho  por  setor  ou  processo  produtivo, por estabelecimento ou obra;  d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função,  por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.  10.1. A partir de 29/04/95, o LTCAT é peça fundamental à comprovação do  trabalho permanente com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à  saúde  ou  à  integridade  física,  para  fins  de  concessão  de  aposentadoria  especial.  [...]  PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIARIO PPP  12. O Perfil Profissiográfico é o documento histórico­laboral,  individual do  trabalhador,  destinado  a  informar  o  INSS  sobre  a  efetiva  exposição  do  trabalhador  a  agentes nocivos,  no  qual  se  registram dados  administrativos,  atividades  desenvolvidas,  registros  ambientais  com  base  no  LTCAT  e  resultados  de  monitoração  biológica  com  base  no  PCMSO,  que  respaldem  ocorrências e movimentações em GFIP.  12.1.  A  empresa  deverá  elaborar  e  manter  atualizado  o  PP  ou  formulário  DIRBEN­8030  ou  DSS­8030,  substituintes  do  primeiro.  Na  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  deverá  fornecer  cópia  autêntica  ao  trabalhador,  sob  pena de infração ao disposto no artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91.  Fl. 542DF CARF MF Processo nº 35601.001929/2007­46  Acórdão n.º 2401­005.395  S2­C4T1  Fl. 5          7 [...]  13.4. Dada a importância de que se reveste a GFIP, é imprescindível que os  dados  nela  inseridos  possam  ser  comprovados  pela  empresa  mediante  documentos idôneos, aos quais o Auditor Fiscal tenha acesso e possa, a partir  da confrontação, validar as informações prestadas em GFIP.  13.5. Relativamente aos  riscos ocupacionais, o  campo  ‘Ocorrência’ assume  relevância, à medida que informa exposição ou não a agentes nocivos.  14. A partir das demonstrações ambientais, inseridas nos documentos acima  descritos, cabe à empresa comprovar o eficaz gerenciamento dos riscos a que  expõe  seus  trabalhadores,  assegurando  a  preservação  da  sua  saúde  e  integridade  física  e  resguardando  um  eventual  direito  a  benefícios  previdenciários.  [...]”  Ainda, de acordo com a  fiscalização, nos documentos apresentados  (PPRA,  PCMSO  e  LTCAT)  a  empresa  reconhece  em  suas  demonstrações  a  presença  de  agentes  nocivos no meio do ambiente do  trabalho: agentes químicos de 1997 a 2001, agentes  físicos  (calor e ruído) de 1997 a 2002, e agentes ergonômicos (iluminamento) de 1999 a 2002.  No  PPRA  e  LTCAT  apresentados  foram  identificados  os  Setores  de  Esmaltação e Pintura a Pó como os ambientes de trabalho de exposição dos trabalhadores ao  risco  ambiental  calor. As medições  de  temperatura  nestes  dois  setores  produtivos,  conforme  PPRA, expõem os empregados que neles executam suas funções ou que de alguma forma a eles  estão vinculados, a níveis acima do limite de tolerância estabelecidos no Quadro nº 1 do Anexo  nº 3 da Norma Regulamentadora NR 15, e art. 181 da IN INSS DC95/2006.  Destaca  que  “Os  empregados  listados  abaixo  foram  os  identificados  e  reconhecidos pela empresa, no período de 06/2002 a 07/2003, como expostos ao agente físico  calor em níveis acima dos previstos na NR 15 do M.T.E.”  Após  relacionar  os  empregados  conforme  setor,  função,  CBO,  e  remuneração,  por  competência,  informa  ainda  que  muitos  desses  empregados  foram  reconhecidos pela empresa no período de 04/1999 a 04/2002 como expostos ao risco ambiental  calor declarados na GFIP no código de ocorrência 04, e recolhido o adicional do SAT/RAT.  Por fim, destacou o que segue:  “22. Durante a mesma ação fiscal foram lavradas as seguintes NFLD:  Debcad  35.639.669­0  e  35.639.671­1,  substituídas  pelas:  NFLD  debcad:  35.848.463­4 e 35.957.338­0.  23. A empresa foi autuada na época pelos seguintes Autos de Infração­AI:  ­ AI nº 35.639.667­3, por infração ao artigo 32, IV, § 5º da Lei 8212/91, na  redação dada pela Lei 9.528/97 pelo fato da empresa não ter  informado na  GFIP os trabalhadores expostos com código 04 no campo ocorrência, que a  Fl. 543DF CARF MF     8 partir da competência 04/99, esta  infração passou a  ter multa graduada na  forma do artigo 284, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada  pelo Decreto nº 4.729 de 09/06/03.  ­ AI nº 35.639.664­9 por infração ao artigo 22, da Lei 8213/91, por deixar de  comunicar ao INSS todos os acidentes de trabalho.  ­ AI nº 35.639.667­3, por infração ao artigo 32, IV, § 6º da Lei 8212/91, na  redação  dada  pela  Lei  9528/97,  ao  deixar  de  informar  na  GFIP  todos  os  trabalhadores expostos com o código 4 no campo ocorrência.  ­ AI nº 35.639.666­5, por infração ao artigo 33, §§ 2 e 3º da Lei 8212/91, c/c  artigo  233,  §  único  do  Regulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo Decreto  3.048/99,  ao  apresentar PPRA  e LTCAT  sem  as  formalidades  legais exigidas.  ­  AI  nº  35.639.665­7,  por  infração  ao  artigo  58,  §  4º  da  Lei  8213/91,  na  redação dada pela Lei 9528/97, ao deixar de elaborar Perfil Profissiográfico  Previdenciário­PPP de todos os trabalhadores a serviço da empresa.”  Cientificado do lançamento, o Interessado apresentou impugnação tempestiva  (fls. 67/92), alegando, em síntese:  (i)  Da cobrança do adicional ao SAT.  Sustenta  que  sempre  atendeu  às  normativas  relacionadas  à  Segurança  do  Trabalho,  implementando medidas  que  lograram  reduzir  a  insalubridade  do  ambiente,  razão  pela qual a autuação não merece prosperar.  Esclarece  que  a  presente  NFLD  foi  expedida  em  substituição  à  de  nº  35.639.670­3,  integralmente  cancelada  pela  4ª  Câmara  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  (fls.  104/112).  E  acrescenta:  “esta  nova  NFLD  –  porque  lavrada  em  substituição à n° 35.639.670­3 – contém exatamente o mesmo teor desta última (exceto porque  aquela  abrangia  a  competência  de  05/2002,  não  contemplada  na  presente),  porquanto  está  maculada por  vicissitudes  que,  com a  devida  vênia,  impedem  sua  prevalência,  consoante  se  terá a oportunidade de elucidar na presente peça defensória.”  (ii)  Da presunção utilizada pelo agente fiscal autuante.  Quanto  à  presunção  da  fiscalização  atinente  à  exposição  indistinta  dos  funcionários  envolvidos  nas  áreas  de  esmaltação  e  pintura  a  pó  o  agente  físico  calor,  considerando­se, assim, que todos eles estão, da mesma forma, potencialmente habilitados a se  beneficiar da aposentadoria especial, tal conduta, aparentemente, foi motivada pelo fato de que,  em competências anteriores a  Impugnante  recolheu o adicional ao SAT sobre a  remuneração  destes empregados.  Porém, a aferição quanto ao risco a que se sujeitam os funcionários em seu  ambiente de trabalho deve ser objetiva. Assim, embora a fiscalização tenha relacionado o nível  de calor ao tipo de atividade desenvolvida e ao tempo de exposição, deixou de correlaciona­las  aos funcionários que executam suas atividades em ambiente insalubre, e ao tempo de exposição  a  que  os  funcionários  ficam  sujeitos  ao  agente  calor,  elemento  essencial  para  fins  de  caracterização em ambiente insalubre conforme a NR 15 do MTE. Tão pouco se mencionaram  as medidas administrativas adotadas, como o rodízio que é feito pelos  funcionários  (PPRA –  fls. 113 a 369), as quais amenizam significativamente os efeitos da insalubridade.   Fl. 544DF CARF MF Processo nº 35601.001929/2007­46  Acórdão n.º 2401­005.395  S2­C4T1  Fl. 6          9 Dessa forma, esse fato prejudicou a autuação lavrada por não se coadunar à  realidade fática, uma vez que deixando de levar em conta as evidências acima, a fiscalização  presumiu  que  todos  os  funcionários  se  sujeitam  igualitariamente  às  condições  insalubres  de  trabalho, fazendo jus à aposentadoria especial.  Conforme a NR 15, item 15.4, é admitido que eliminando o agente insalubre  o empregador fica desobrigado do adicional em questão. Portanto, o fato de a impugnante ter,  porventura,  promovido  recolhimentos  do  adicional  ao  SAT  sobre  a  remuneração  de  determinados  funcionários  e, posteriormente  se eximido de  tal medida,  pode denotar que, na  verdade,  cessou­se  o  próprio  agente  nocivo  do  ambiente  de  trabalho.  Contudo,  não  tendo  a  fiscalização  nada  mencionado  a  esse  respeito,  utilizando­se  de  presunção  absoluta,  comprometeu assim a autuação, pelos seguintes motivos a seguir transcritos:  (...)  a  uma  porque  existentes  critérios  objetivos  que  permitiriam  ao  Fiscal  apontar, individualmente, cada funcionário sujeito ao agente calor, e em que medida se dá sua  exposição,  cabendo  ressaltar  que  tal  providência  se  mostra  inafastável  para  a  determinação  precisa da base de cálculo da contribuição ora exigida; e a duas porque o fato da Impugnante  ter  recolhido  o  adicional  ao  SAT  em  período  anterior  não  pode,  de  forma  alguma,  ser  argumento para o lançamento dessa contribuição referente a período futuro, pois que tal exação  apenas  se  faz  exigível  para  as  competências  em  que,  efetivamente,  caracterizada  a  insalubridade, o que não restou comprovado no caso vertente.  Ademais  disso,  deve  ser  registrado  que,  conjuntamente  com  a  lavratura  da  NFLD original  (35.639.670­3),  que  antecedeu  a  presente  (lavrada  em  substituição  àquela),  a  ora  Impugnante  foi autuada pelo  fato de seus documentos referentes a segurança do  trabalho  estarem, aos olhos da Fiscalização Previdenciária, inadequados.  No  entanto,  esses  mesmos  documentos  foram  utilizados  como  base  para  a  construção, por presunção, das conclusões manifestadas pelo Sr. Fiscal, o que, com a devida  vênia, denuncia forma completamente incoerente de proceder.  Por  conseguinte  nula  a  NFLD  porque  lavrada  em  descompasso  com  a  legislação trabalhista e previdenciária, e com base em documentos que foram desqualificados  pela própria fiscalização. Por isso pugna pelo deferimento do pedido de perícia.  (iii) Do arbitramento da base de cálculo do adicional ao SAT.  Tendo a  fiscalização partido de evidências equivocadas para o arbitramento  da base de cálculo da contribuição em questão, a uma porque incluiu no montante do cálculo o  valor total da remuneração de todos os funcionários da área produtiva, e a duas porque partiu  das informações junto à documentação apresentada a qual foi desqualificada e objeto de Auto  de  Infração,  os  parâmetros  adotados  não  merecem  confiança,  porque  colhidos  de  modo  aleatório  embora  houvesse  elementos  que  possibilitavam  a  aferição  dos  níveis  de  calor  que  sujeitavam  cada  empregado  da  impugnante,  podendo­se  determinar  precisamente  a  base  de  cálculo do adicional ao SAT.  Conclui que: “(...) o que se constata do arbitramento em exame é que ele não  está pautado em parâmetros objetivos e reais, mas tão somente em presunções absolutas que,  Fl. 545DF CARF MF     10 para efeito de constatação da ocorrência da materialidade do fato jurídico tributário, não se  prestam, consoante, inclusive, já demonstrado no item precedente.”  (iv) Da  descaracterização  das  condições  que  ensejam  a  aposentadoria  especial.  A  fiscalização  ateve­se  ao  agente  calor  para  concluir  que  a  empresa  não  estaria  agindo  em  conformidade  com  a  legislação  previdenciária,  expondo  alguns  de  seus  funcionários  a  riscos  à  saúde,  o  que  não  é  verdade,  pois  a  impugnante  vem  realizando  uma  série de diligências preventivas ou repressivas para promover a diminuição dos efeitos nocivos  de  agentes  externos  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  cronogramas  de  planejamento  elaborados em seus PPRA’s (fls. 113 a 369), e demonstrados em seus PCMSO’s (fls. 370/381).  Desde  o  ano  de  2000  a  empresa  vem  investindo  altas montas  em  “EHS  –  Saúde, Segurança e Meio Ambiente”, conforme demonstração feita na tabela que transcreve, e  tabela que junta (fl. 383) relativa aos investimentos feitos nesse sentido.  Tanto  é  que  os  resultados  já  começaram  a  surtir  efeitos,  pois  o  total  de  acidentes vem diminuindo drasticamente ano a ano, conforme gráfico anexado (fl. 385), dentro  dos quais os acidentes que envolvem o agente calor, objeto desta autuação. Some­se a  isso o  “Laudo Ambiental” (fl. 387/392) juntado, de 12/2003, o qual comparado com os do Relatório  Fiscal percebe­se sensível diminuição de agentes nocivos à saúde de um ano para o outro.  Nesse sentido, várias máquinas,  ferramentas e demais utensílios de trabalho  da  Mabe  Campinas  foram  substituídas  e/ou  readaptados,  possibilitando  assim,  uma  melhor  condição de trabalho aos seus funcionários, conforme slides em anexo (fls. 393/405).  A  empresa  efetuou  consistentes  investimentos  na  instalação  de  isolantes  termo­acústicos no teto de toda a área onde é realizada a produção, o que possibilitou a redução  dos focos de calor na fábrica (fl. 397).  Denota­se,  portanto,  a  improcedência da NFLD uma vez que dissonante da  realidade fática da impugnante.  (v)  Da  ilegalidade  das multas  e  inconstitucionalidade  da  aplicação  da  taxa  Selic.  A  multa  aplicada  só  é  cabida  se  eficazmente  comprovada  a  prática  de  infração pelo contribuinte, o que não ocorreu neste caso. A impugnante não cometeu nenhuma  infração,  conforme  demonstrado,  portanto  não  deve  prevalecer  a  multa  aplicada,  e  caso  hipoteticamente  isso  tivesse ocorrido  certo  é que  ela deve  ser  relevada, na medida em que  a  impugnante jamais teve a intenção de prejudicar o fisco previdenciário.  (vi) Dos juros.  A  taxa  SELIC,  não  tendo  sido  criada  por meio  de  Lei  (lembre­se  que  sua  definição está prevista em Circular BACEN), não pode servir à Administração como forma de  atualização  de  seus  créditos,  por  ferir  o  princípio  da  legalidade  que norteia  à Administração  Pública.  E  uma  vez  admitido  tal  índice  de  referência,  estar­se­á  admitindo,  também,  a  delegação de competência legislativa ao Poder Executivo, o que é expressamente vedado pelo  Texto Constitucional.  Fl. 546DF CARF MF Processo nº 35601.001929/2007­46  Acórdão n.º 2401­005.395  S2­C4T1  Fl. 7          11 Enfim, além das ilegalidades e inconstitucionalidades da taxa de juros Selic,  ela se constitui em verdadeiro bis in idem, não se prestando a atualização dos débitos perante o  INSS.  (vii) Da necessidade de realização de prova pericial.  Diante dos  fatos apresentados, patente a necessidade de realização de prova  pericial. Para tanto indica o engenheiro FERNANDO MÁRIO PIMENTEL BARBOSA MAIA,  e o Médico do Trabalho EUGÊNIO MARTINS NETO. Anexa os quesitos ao final da defesa.  Dado o lapso transcorrido entre as datas dos fatos geradores dos créditos ora  exigidos  e  o  momento  presente,  a  situação  fática  da  Impugnante  bastante  se  alterou,  sendo  certo que deverão  ser  acatados,  sem qualquer  restrição, os documentos  existentes  relativos  à  época, afastando­se  toda a qualquer objeção que a eles  tenha sido  feita e admitindo­se como  verdadeiros os fatos neles constantes.  (viii)  Ao  final,  requer  o  reconhecimento  dos  argumentos  aventados,  declarando­se  a  nulidade  da  NFLD,  e  a  produção  de  todas  as  provas  em  direito  admitidas,  especialmente  a  juntada  de  documentos  que  corroboram  as  alegações  aventadas  na  impugnação.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP)  lavrou  Decisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  05­37.599  da  8ª  Turma  da  DRJ/CPS,  às  fls.  438/466,  julgando  improcedente  a  impugnação  apresentada,  mantendo  o  crédito tributário exigido na sua integralidade. Recorde­se:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/06/2002 a 31/07/2003  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  CUSTEIO.  RISCOS  OCUPACIONAIS.  CONTRIBUIÇÕES  ADICIONAIS  PARA  O  FINANCIAMENTO  DE  APOSENTADORIA  ESPECIAL.  ARBITRAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. MULTA. JUROS SELIC.  A remuneração decorrente de trabalho exercido em condições especiais que  prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos  de modo permanente, conforme previsto no art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91, com  as  alterações  da  Lei  nº  9.732/98,  é  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária adicional para o financiamento das aposentadorias especiais.  A apresentação deficiente, incoerência ou incompatibilidade dos documentos  da  empresa  relativos  aos  riscos  ambientais  do  trabalho  autoriza  o  lançamento por aferição indireta do referido adicional, cabendo à empresa o  ônus  da  prova  em contrário,  conforme  inteligência  do  art.  33,  §  3º,  da Lei  8.212/91.  É  vedada  a  discussão  sobre  a  inconstitucionalidade  de  normas  estando  o  processo na fase administrativa.  Fl. 547DF CARF MF     12 Integram  o  crédito  previdenciário  constituído  os  juros  Selic  e  a  multa  de  mora de caráter irrelevável de acordo com a legislação de regência.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  Inconformada com a decisão exarada pelo órgão julgador a quo, a Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  às  fls.  472/491,  resumidamente,  com  as  seguintes  argumentações:  (i)  Do não cabimento de aplicação de multa de ofício.  A multa de ofício deve ser afastada, uma vez que o lançamento se deu apenas  para  fins  de  evitar  a  decadência  dos  créditos  tributários,  cuja  exigibilidade  encontra­se  suspensa por força de liminar em Mandado de Segurança (art. 151, IV do CTN), devendo ser  aplicado o disposto do art. 63 da Lei nº. 9.430/96.  (ii)  Da presunção utilizada pelo agente fiscal autuante.  O primeiro ponto a ser destacado diz  respeito à presunção  levada em conta  pelo Sr. Agente Fiscal Autuante,  atinente  à  exposição  indistinta dos  funcionários  envolvidos  nas áreas de esmaltação e pintura a pó o agente físico calor, considerando­se, assim, que todos  eles  estão,  da  mesma  forma,  potencialmente  habilitados  a  se  beneficiar  da  aposentadoria  especial,  tal  conduta,  aparentemente,  foi  motivada  pelo  fato  de  que,  em  competências  anteriores a Impugnante recolheu o adicional ao SAT sobre a remuneração destes empregados.  Antes,  porém,  necessário  reforçar  que,  em  momento  algum  a  Recorrente  combateu as alegações de que seu ambiente de trabalho poderia estar, potencialmente, sujeito à  presença do agente físico calor. E isso porque sua atividade – porque ligada à metalurgia – é  indissociável  deste  elemento,  que  deve,  justamente  por  isso,  ser  controlado,  de modo  a  não  comprometer a saúde do trabalhador.   A aferição quanto ao risco a que se sujeitam os funcionários em seu ambiente  de trabalho deve ser objetiva.   Por  sua  vez,  as  normas  do  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  –  especificamente  a NR­15 –  fornecem critérios  seguros  para  se  definir  sobre  a  existência  (ou  não) de condições insalubres, sendo possível, a partir disso, se definir em que medida cada um  dos funcionários a ela se sujeita.  Cumpre esclarecer que a citada NR­15, em seu Anexo 3,  trata do agente de  insalubridade calor, especificando os níveis de tolerância admitidos. E, para tanto, correlaciona  o nível de calor ao tipo de atividade desenvolvida e ao tempo de exposição, tal como, inclusive,  está especificado no relatório do Sr. Fiscal.  Contudo, embora tenha explicitado tais informações, com base nas normas do  M.T.E, deixou o Sr. Fiscal autuante de correlaciona­las aos funcionários que, no seu entender,  executam  suas  atividades  em  ambiente  insalubre,  por  força  do  agente  calor,  fato  este  que  prejudicou a autuação lavrada.  Com  efeito,  restringiu­se  o  Sr.  Fiscal  a  simplesmente  apresentar  a  relação  com o nome dos  empregados da Recorrente dos  setores da Esmaltação  e Pintura  a Pó,  sem,  Fl. 548DF CARF MF Processo nº 35601.001929/2007­46  Acórdão n.º 2401­005.395  S2­C4T1  Fl. 8          13 contudo,  relacioná­los,  individualmente,  aos  critérios para aferição da exposição de  cada um  sob o agente calor.  Não se estabeleceu qualquer relação sequer com o tempo de exposição a que  os  funcionários  ficam  sujeitos  ao  agente,  frente  ao  tipo  de  atividade  por  eles  desenvolvida  (leve,  moderada  ou  pesada),  elemento  este  que  é  simplesmente  essencial  para  fins  de  caracterização em ambiente insalubre conforme a NR 15 do MTE.   Tão pouco se mencionou sobre especificidades do trabalho em questão, nem  sobre  as  medidas  administrativas  que  são  adotadas,  tais  como  o  rodízio  que  é  feito  pelos  funcionários  ou  sobre  as medidas  de  proteção  individuais  e  coletivas  que  são  adotadas,  tais  como a existência de sistemas de ventilação, sistema de exaustores e insufladores, calçados de  segurança,  macacões  infláveis,  dentre  muitos  outros,  o  que  ameniza,  significativamente  os  efeitos da insalubridade.   Observa­se  que  os  PPRAs  da  Recorrente  –  documentos  esses  a  que  o  sr.  Fiscal  teve  amplo  acesso,  conforme,  aliás,  expressamente  reconhecido  no  relatório  anexo  à  presente NFLD,  bem  como  anexos  à  peça  impugnatória  –  descrevem  em minúcias  todas  as  medidas  implementadas  pela  Recorrente  visando  a  redução  do  impacto  do  agente  físico  em  questão,  cabendo  registrar,  no  entanto,  que  sobre  tais  documentos  não  se  aprofundou  a  fiscalização visando subsidiar seu entendimento.  É fato que, no curso do procedimento fiscalizatório, a Recorrente apresentou  uma  relação  dos  funcionários  com  a  indicação  das  principais  informações  acerca  das  suas  condições  de  trabalho.  Todavia,  o  agente  fiscal  autuante  parece  não  ter  se  aprofundado  na  análise das informações prestadas pela Recorrente, eis que não as correlacionou com os dados  apontados  em seus PPRAs,  tampouco  as  analisou  em conjunto  com as  instalações  físicas da  empresa,  o  que  seria  fundamental  para  subsidiar  qualquer  lançamento  que  tomasse  por  base  condições de insalubridade no ambiente de trabalho.  Nesse  contexto,  o  Sr.  Fiscal  presume  que  todos  os  funcionários  por  ele  elencados sujeitam­se, igualitariamente, à condições insalubres de trabalho e, portanto, fazem  jus  à  aposentadoria  especial.  De  conseguinte,  o  lançamento  efetuado  –  porque  pautado  em  equívocos,  tal  como  se  pretendeu  demonstrar  –  não  se  coaduna  com  a  realidade  fática  da  Recorrente, porquanto, adianta­se, não merece prevalecer.  De outra banda, sustenta que a NR 15, item 15.4, é admitido que eliminando  o agente insalubre o empregador fica desobrigado do adicional em questão.   Portanto, o fato de a Recorrente ter, porventura, promovido recolhimentos do  adicional  ao  SAT  sobre  a  remuneração  de  determinados  funcionários  e,  posteriormente  se  eximido  de  tal medida,  pode denotar que,  na  verdade,  cessou­se o  próprio  agente  nocivo  do  ambiente de trabalho.   Contudo,  não  tendo  a  fiscalização  nada  mencionado  a  esse  respeito,  utilizando­se de presunção absoluta, comprometeu assim a autuação, pelos seguintes motivos a  seguir transcritos:  Fl. 549DF CARF MF     14 (...)  a  uma  porque  existentes  critérios  objetivos  que  permitiriam  ao  Fiscal  apontar, individualmente, cada funcionário sujeito ao agente calor, e em que medida se dá sua  exposição,  cabendo  ressaltar  que  tal  providência  se  mostra  inafastável  para  a  determinação  precisa da base de cálculo da contribuição ora exigida; e a duas porque o fato da Recorrente ter  recolhido o adicional ao SAT em período anterior não pode, de forma alguma, ser argumento  para o lançamento dessa contribuição referente a período futuro, pois que tal exação apenas se  faz exigível para as competências em que, efetivamente, caracterizada a insalubridade, o que  não restou comprovado no caso vertente.  Desta  forma,  mantendo­se,  por  ventura,  o  panorama  acima  desenhado,  a  consequência  é  que  restará  configurado  um  lançamento  arbitrário,  posto  que  em  desconformidade  com  a materialidade  do  fato  jurídico­tributário  – materialidade  esta  que  se  consubstancia,  no  caso  concreto,  a  manter  em  seu  estabelecimento,  operários  expostos  a  agentes  nocivos  prejudiciais  a  saúde  desses  e  referidos  agentes  apresentarem  concentração  superior ao limite de tolerância determinado na legislação.  E tal medida se faz imperiosa em atenção ao princípio da tipicidade tributária,  segundo o qual somente se dará a ocorrência do fato jurídico tributário quando evidenciada a  presença  dos  elementos  previstos  em  lei  e  necessários  para  que  nasça  a  obrigação  tributária  (elementos temporal, espacial e material do antecedente normativo que prevê o fato gerador).  (iii) Da  descaracterização  das  condições  que  ensejam  a  aposentadoria  especial.  A  Recorrente  vem  realizando  uma  série  de  diligências  preventivas  ou  repressivas para promover a diminuição dos efeitos nocivos de agentes externos no ambiente  de  trabalho,  conforme cronogramas de planejamento  elaborados  em seus PPRA’s  (fls.  113 a  369), e demonstrados em seus PCMSO’s (fls. 370/381).  Desde  o  ano  de  2000  a  empresa  vem  investindo  altas montas  em  “EHS  –  Saúde, Segurança e Meio Ambiente”, conforme demonstração feita na tabela que transcreve, e  tabela anexada (fl. 383) relativa aos investimentos feitos nesse sentido.  Tanto  é  que  os  resultados  já  começaram  a  surtir  efeitos,  pois  o  total  de  acidentes vem diminuindo drasticamente ano a ano, conforme gráfico anexado (fl. 385), dentro  dos quais os acidentes que envolvem o agente calor, objeto desta autuação. Some­se a  isso o  “Laudo Ambiental” (fl. 387/392) juntado, de 12/2003, o qual comparado com os do Relatório  Fiscal percebe­se sensível diminuição de agentes nocivos à saúde de um ano para o outro.  Nesse sentido, várias máquinas,  ferramentas e demais utensílios de trabalho  da  Mabe  Campinas  foram  substituídas  e/ou  readaptados,  possibilitando  assim,  uma  melhor  condição de trabalho aos seus funcionários, conforme slides em anexo (fls. 393/405).  A  empresa  efetuou  consistentes  investimentos  na  instalação  de  isolantes  termo­acústicos no teto de toda a área onde é realizada a produção, o que possibilitou a redução  dos focos de calor na fábrica (fl. 397).  Denota­se,  portanto,  a  improcedência da NFLD uma vez que dissonante da  realidade fática da impugnante.  Em  seguida,  os  autos  foram  remetidos  a  este  Conselho  para  apreciação  e  julgamento do Recurso Voluntário. Todavia, os autos foram baixados em diligência para que as  Autoridades  autuantes  providenciassem  cópias  datadas  e  assinadas  do  Mandado  de  Procedimento Fiscal MPF inicial; do Termo de  Intimação para Apresentação de Documentos  Fl. 550DF CARF MF Processo nº 35601.001929/2007­46  Acórdão n.º 2401­005.395  S2­C4T1  Fl. 9          15 TIAD;  do Relatório  Fiscal  da NFLD  35.639.670­3  anulada;  e  Informação  das  competências  que integraram o período em que foram constituídos os créditos anulados. (fls. 499/501).  Na  sequência,  sobreveio  informação  fiscal  (fl.  507)  sustentando  a  impossibilidade de localizar os documentos requisitados na Resolução nº 2403­000.154.  É o relatório.  Fl. 551DF CARF MF     16   Voto             Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa­ Relatora    1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE    A  Recorrente  foi  cientificada  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  18/05/2012  conforme  Aviso  de  Recebimento  acostado  à  fl.  469,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado,  TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/06/2012,  razão  pela  qual  CONHEÇO  DO  RECURSO já que presentes os requisitos de admissibilidade.    2.  DO MÉRITO  De  início  esclareço  que,  em  que  pese  o  colegiado  da  3ªTO/4ªCÂMARA/2ªSEJUL/CARF tenha entendido pela necessidade de diligência consoante  Resolução  nº  2403­000.154,  verifico  que  tal  procedimento  não  fora  abordado  em  sede  de  Recurso  Voluntário  pelo  contribuinte,  razão  pela  qual  não  afeta  o  julgamento  de  mérito  da  matéria.  Ademais,  na  apreciação  de  provas  no  processo  administrativo  tributário,  a  legislação tributária confere ao órgão julgador o livre convencimento de sua validade para os  fins de que são propostas,  razão pela qual  reputo que a  referida diligência não  implicará  em  óbice à  apreciação do mérito da demanda proposta,  razão pela qual paço a  fazê­la na  forma  abaixo.    2.1 Da multa de ofício    A Recorrente sustenta que “a presente autuação se deu no intuito exclusivo  de  prevenir  a  decadência  do  direito  do Fisco  promover  o  lançamento  tributário  a  título  de  Adicional  ao  SAT,  uma  vez  que  o  crédito  tributário  estava  suspenso  por  força  de  decisão  judicial  proferida  nos  autos  do  mandado  de  segurança  impetrado  (...)  para  questionar  a  cobrança da contribuição”.  Alega que quando da formalização do Auto de Infração, a fiscalização lançou  não apenas o valor do tributo, acrescido de juros de mora, mas também a multa de ofício, com  base no artigo 35, I, II e III da Lei nº 8.212/91 c/c o artigo 239, III, do Decreto nº 3.048/99, no  valor de R$ 26.768,27.  Defende a inaplicabilidade da multa de ofício, porquanto o crédito tributário  objeto  do  lançamento  estaria  com  a  sua  exigibilidade  suspensa,  razão  pela  qual  deveria  ser  observada a disposição contida no artigo 63 da Lei nº 9.430/96 (fls. 476/479).  Com razão o Contribuinte.  Note­se que embora a fiscalização não tenha formalizado exigência da multa  que trata o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 (Multa de Ofício), a natureza da multa moratória em  debate é a mesma da multa de ofício estabelecida pelo então artigo 35 da Lei nº 8.212/91 (antes  Fl. 552DF CARF MF Processo nº 35601.001929/2007­46  Acórdão n.º 2401­005.395  S2­C4T1  Fl. 10          17 da sua revogação pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008), devendo ser afastada, a teor  do que dispõe o artigo 63, da Lei nº 9.430/96.  Art.63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja  exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art.  151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento  de multa de ofício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35,  de 2001).  Soma­se ainda que o artigo 112 do CTN, assim dispõe:  Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina  penalidades, interpreta­se da maneira mais favorável ao acusado, em  caso de dúvida quanto:  I ­ à capitulação legal do fato;  II ­ à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou  extensão dos seus efeitos;  III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;  IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.  Por fim registre­se que o  lançamento em comento  já era de competência da  União  Federal,  razão  pela  qual  inexiste,  por  qualquer  ângulo  que  se  analise  a  norma  de  regência frente ao caso concreto, qualquer óbice de aplicação do supramencionado artigo 63 da  Lei nº 9.430/96.  Portanto,  pelos  fatos  e  fundamentos  acima  expostos,  a  multa  moratória  deve ser afastada tendo em vista que o crédito tributário objeto do presente lançamento estaria  com a sua exigibilidade suspensa.    2.2 Do vício material em razão da presunção    Em  suma,  nas  razões  do  seu  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  argui  a  nulidade do lançamento porquanto estaria baseado em presunções por parte da fiscalização.  Sustenta que o Auditor Fiscal restringiu­se a instruir o Auto de Infração com  documento intitulado Relatório de Lançamentos, no qual elenca os funcionários que, a seu ver,  estariam sujeitos à condições insalubres, sem, no entanto, vinculá­los aos respectivos setores de  autuação, tampouco relacioná­los, individualmente, aos critérios para aferição da exposição de  cada um sob o agente calor.  Prossegue no sentido de que não se estabeleceu qualquer relação sequer com  o  tempo  de  exposição  a  que  os  funcionários  ficam  sujeitos  ao  agente,  frente  ao  tipo  de  atividade por eles desenvolvida (leve, moderada ou pesada), elemento este que é essencial para  fins de caracterização efetiva do ambiente insalubre, conforme descrito na NR 15 do M.T.E.  Fl. 553DF CARF MF     18 Todavia a argumentação não prospera.  Compulsando os autos, verifica­se que o Auto de Infração está devidamente  motivado  por  meio  de  elementos  examinados  durante  a  auditoria  na  empresa  autuada,  bem  como de que os  segurados  empregados  em questão  estiveram expostos,  em  seu  ambiente de  trabalho, a temperaturas superiores ao limite de tolerância definido pelo M.T.E.  Com  efeito,  afasta­se  a  alegação  de  que  “restringiu­se  o  Sr.  Fiscal  a  simplesmente apresentar a relação com o nome dos empregados da Recorrente dos setores da  Esmaltação  e  Pintura  a  Pó”,  tendo  em  vista  que  a  fiscalização  também  descreve  de  forma  minuciosa toda a ação desenvolvida na empresa autuada, bem como os documentos analisados  tais  como  Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais  –  PPRA;  Programas  de  Controle  Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Relatório Anual dos Exames Alterados do PCMSO  e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.  Além disso, restou constatado que nos PPRA e LTCAT referente aos anos de  2000 a 2002, foram identificados os Setores de Esmaltação e Pintura a Pó como os ambientes  de  trabalho  de  exposição  dos  trabalhadores  ao  risco  ambiental  Calor.  No  processo  administrativo nº 10830.012369/2008­10, cujo período fiscalizado é 01/08/2003 a 31/01/2007,  também  restou  constatada  a  exposição  dos  referidos  trabalhadores  ao  agente  físico  calor  em  Índices de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG superiores a 26,7, justamente o limite  de tolerância definido pela NR­15 do M.T.E.  Logo,  não  procede  a  alegação  de  que  o  auditor  fiscal  teria  presumido  que  todos os trabalhadores nas áreas de esmaltação, pintura a pó e montagem estavam expostos ao  calor.  Portanto,  não há que  se cogitar de Auto de  Infração baseado em presunção  conforme pretende a Recorrente,  tendo em vista que a autuação se pautou de acordo com os  elementos de prova colhidos durante o procedimento fiscal.    2.3 Da diligência    A  recorrente  insiste  na  necessidade  de  realização  de  diligências.  Segundo  alega, referidas diligências são aptas a demonstrar a insubsistência dos lançamentos.  Com  a  devida  vênia,  e  em  que  pesem  os  esforços  lançados  em  sua  peça  recursal, entendo que os argumentos não são capazes de infirmar a decisão recorrida.  O  acórdão  a  quo  julgou  improcedente  o  pedido  de  diligência  ao  seguinte  fundamento (fl. 455):  “Diante  dos  fatos apresentados,  a  impugnante  questionou a  necessidade  de  realização  de  prova  pericial,  argumentando  sobre  o  dever  de  se  acatar  os  documentos existentes relativos à época.  Com relação ao pedido de prova pericial, não se vislumbra no presente caso  a  necessidade  desta,  haja  vista  que  o  levantamento advém das  informações  levantadas  a  partir  da  análise  da  própria  documentação  apresentada  pela  empresa.  Ressalte­se  que  vários  documentos  da  empresa  que  serviram  de  base  para  o  lançamento  foram  assinados  por  médico  ou  engenheiro  de  segurança do trabalho, e a fiscalização procedeu à análise destes documentos  confrontando­os  com  as  Normas  Regulamentadoras  e  demais  legislação  Fl. 554DF CARF MF Processo nº 35601.001929/2007­46  Acórdão n.º 2401­005.395  S2­C4T1  Fl. 11          19 pertinente, e uma vez verificada a ocorrência do  fato gerador da obrigação  correspondente,  efetuou  o  lançamento,  respeitando  o  ato  administrativo  vinculado e obrigatório disposto no artigo 142, § único, do CTN.  E  como  já  dito  anteriormente,  tendo  em  vista  que  os  fatos  geradores  existentes  são  de  06/2002  a  09/2003,  os  questionamentos  levantados  pela  impugnante  devem  ser  respondidos  pelos  documentos  que  descreviam  a  situação  naquela  época,  e  não  como  encontra­se  a  empresa  agora.  Assim,  resta  evidente,  por  tudo  que  já  foi  exposto,  ser  totalmente  desnecessária  a  prova pericial, eis que os elementos constantes dos autos fazem­se suficientes  para  a  análise  e  entendimento,  possibilitando  a  compreensão  e  tomada  de  decisão referentes ao processo em tela.”  Entendo que a decisão do Colegiado de primeira instância não merece reparo.  Conforme  demonstrado,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  administrativa  indeferiu  o  pedido  realizado,  pois  considerou  desnecessária  a  diligência  proposta por entendê­la dispensável para o deslinde do presente julgamento.  O artigo 18 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que a realização de diligências ou  perícias  é  uma  prerrogativa  da  autoridade  julgadora,  e  não  da  impugnante,  o  que  afasta  a  alegação de o indeferimento de perícia consubstanciaria o cerceamento de defesa:  “Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando entendê­las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis  ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine”.  Posto  isso,  alinho­me  à  posição  de  primeira  instância  administrativa  no  sentido  de  que  a  prova  pretendida  pela  contribuinte  seria  prescindível.  A  avaliação  da  necessidade de se realizar a diligência participa da esfera da discricionariedade do aplicador e,  assim,  faço­me  acompanhar  de  precedentes  das  três  Seções  de  Julgamento  que  compõe  este  Conselho, conforme se depreende:  PROVA PERICIAL. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.  Indefere­se  o  pedido  de  perícia  ou  de  diligência  quando  o  julgador  administrativo,  após  avaliar  o  caso  concreto,  considerá­las  prescindíveis  para  o  deslinde  das  questões  controvertidas.  (CARF,  2ª Seção de Julgamento,  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária,  Acórdão  nº  2401­004.612,  Rel.  Conselheiro  Cleberson  Alex  Friess,  Sessão  08/02/2017)    PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.   O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito  de  defesa,  quando  demonstrada  a  desnecessidade  da  produção  de  novas  provas  para  formar  a  convicção  da  autoridade  julgadora.  (CARF,  3ª Seção de Julgamento,  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária,  Acórdão  nº  3201­000.617,  Rel.  Conselheiro  Daniel  Mariz  Gudino,  Sessão  02/02/2011)    PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.  Fl. 555DF CARF MF     20 Deve  ser  indeferido,  por  demonstrar  intenção  protelatória,  o  pedido  de  perícia  para  obter  informações  sem  a  demonstração  da  sua  necessidade.  (CARF, 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, Acórdão nº 103­ 23.470,  Rel.  Conselheiro  Leonardo  de  Andrade  Couto,  Sessão  28/05/2008)  Assim,  pelas  justificativas  acima  descritas,  dadas  as  circunstâncias  do  caso  concreto, com base no artigo 18 do Decreto nº 70.235/72 e nos precedentes ora referenciados,  voto por negar provimento ao pedido de diligência e entendo, ademais, neste particular, não ter  havido qualquer prejuízo à ampla defesa da Recorrente.    3. CONCLUSÃO:    Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  para,  no mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL  para  excluir  a multa moratória,  nos  termos do relatório e voto.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Luciana Matos Pereira Barbosa.                            Fl. 556DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201707,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. No curso do procedimento fiscal, o sujeito passivo teve diversas oportunidades de apresentar documentos e esclarecimentos à fiscalização. Ademais, a fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. Considerando a extensa e detalhada Impugnação bem como o ecurso apresentado pela recorrente, restou comprovado o exercício do contraditório e da ampla defesa sendo, portanto, improcedentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO COMPROVADA A INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. As Delegacias da Receita Federal de julgamento julgam processos relativos aos contribuintes circunscritos às unidades da Secretaria da Receita Federal, observando-se a matéria em julgamento. Vale dizer, as DRJ possuem competência material e territorial, conforme disciplinado em ato próprio. FALTA DE CIÊNCIA PRÉVIA E DE PRESENÇA DE ADVOGADO. JULGAMENTO PELA DRJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Consoante regra o art. 25 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela MP nº 2.158-35/01, os julgamentos de primeira instância do contencioso tributário federal serão realizados no âmbito das DRJ, órgãos de deliberação interna, sem a participação das partes ou previsão de ciência prévia da data da sessão, sem que isso acarrete prejuízo à defesa, à qual é conferida a devida oportunidade de formular suas razões e carrear provas, motivo pelo qual não há falar em nulidade. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, bastando apenas decidir fundamentadamente, entendimento já pacificado neste Conselho. Hipótese em que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, ausente vício de motivação ou omissão quanto à matéria suscitada pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido. INOVAÇÃO RECURSAL. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na manifestação de inconformidade. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. LOCAL DA LAVRATURA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 6. É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. RETENÇÃO E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. O art. 35 da Lei nº 9.430, de 1996, possibilita ao Fisco o poder de reter e apreender livros e documentos, não sendo necessária ordem judicial para tanto. TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL NÃO CONFIGURADA. De acordo com a Portaria RFB nº 11.371/2007, o Mandado de Procedimento Fiscal é emitido exclusivamente de forma eletrônica e a ciência do sujeito passivo se dá por meio da internet através do código de acesso informado no termo de início do procedimento fiscal. Deste modo, cabia à Recorrente acessar as informações relativas à fiscalização, por meio do código de acesso disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, não podendo alegar desconhecimento sobre os fatos fiscalizatórios, tampouco nulidade do procedimento. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS AO SIMPLES. A compensação de créditos recolhidos ao Simples Nacional somente é possível com débitos da própria empresa e quando se tratar de compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Em face da natureza eminentemente não remuneratória do verba denominada Aviso Prévio Indenizado, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC, o qual é de observância obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do RICARF, não há se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre aludida rubrica, impondo seja rechaçada a tributação imputada. Entretanto, nos presentes autos não houve lançamento referente à Aviso Prévio Indenizado, logo não há que se falar em exclusão dessa rubrica. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. Restando configurado um dos elementos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I, do artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996 deverá ser duplicado. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. Constatada uma das situações de fato previstas no caput do art. 135 do Código Tributário Nacional, impõe-se à responsabilização do sócio administrador da empresa pelo crédito tributário constituído. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Resta preclusa qualquer alegação sobre a matéria, já que não foram apresentados Recursos Voluntários pelos sócios, não sendo lícito à Recorrente postular direitos em nome de Terceiros. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-09-20T00:00:00Z,13971.723076/2013-02,201709,5771619,2017-09-21T00:00:00Z,2401-004.928,Decisao_13971723076201302.PDF,2017,LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA,13971723076201302_5771619.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito\, por maioria\, negar provimento ao recurso. Vencida a relatora e os conselheiros Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira que davam provimento parcial para que fosse aproveitado os montantes pagos de forma unificada sob o regime do Simples Nacional. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. Processo julgado em 5/7/17\, às 8:30.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Redatora Designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini\, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Carlos Alexandre Tortato\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira. Ausente a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto.\n\n\n",2017-07-04T00:00:00Z,6937278,2017,2021-10-08T11:06:20.650Z,N,1713049465957384192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 63; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2.477          1 2.476  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.723076/2013­02  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.928  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  5 de julho de 2017  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Recorrente  TRANSPORTADORA OCIANI LTDA. E OUTROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  IMPROCEDÊNCIA.  No  curso  do  procedimento  fiscal,  o  sujeito  passivo  teve  diversas  oportunidades  de  apresentar  documentos  e  esclarecimentos  à  fiscalização.  Ademais, a fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura  com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado.  Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  o  contribuinte  tem  acesso  a  todas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram à autuação,  tendo apresentado  impugnação e recurso voluntário em  que combate todos os fundamentos do auto de infração.  Considerando  a  extensa  e  detalhada  Impugnação  bem  como  o  ecurso  apresentado pela recorrente, restou comprovado o exercício do contraditório  e  da  ampla  defesa  sendo,  portanto,  improcedentes  as  alegações  de  cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  NÃO  COMPROVADA A INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  As Delegacias da Receita Federal de  julgamento  julgam processos  relativos  aos contribuintes circunscritos às unidades da Secretaria da Receita Federal,  observando­se  a  matéria  em  julgamento.  Vale  dizer,  as  DRJ  possuem  competência material e territorial, conforme disciplinado em ato próprio.  FALTA  DE  CIÊNCIA  PRÉVIA  E  DE  PRESENÇA  DE  ADVOGADO.  JULGAMENTO PELA DRJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.  Consoante regra o art. 25 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela  MP  nº  2.158­35/01,  os  julgamentos  de  primeira  instância  do  contencioso  tributário federal serão realizados no âmbito das DRJ, órgãos de deliberação     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 72 30 76 /2 01 3- 02 Fl. 2477DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.478          2 interna, sem a participação das partes ou previsão de ciência prévia da data da  sessão, sem que isso acarrete prejuízo à defesa, à qual é conferida a devida  oportunidade de formular suas razões e carrear provas, motivo pelo qual não  há falar em nulidade.  NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA.  O  julgador  não  está  obrigado  a  rebater  todos  os  argumentos  trazidos  no  recurso,  nem  a  esmiuçar  exaustivamente  seu  raciocínio,  bastando  apenas  decidir fundamentadamente, entendimento já pacificado neste Conselho.  Hipótese  em  que  o  acórdão  recorrido  apreciou  de  forma  suficiente  os  argumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, ausente vício de  motivação ou omissão quanto  à matéria  suscitada pelo  contribuinte,  não  há  que se falar em nulidade do acórdão recorrido.  INOVAÇÃO RECURSAL.   O  contencioso  administrativo  instaura­se  com  a  impugnação,  que  deve  ser  expressa,  considerando­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  diretamente contestada pelo impugnante.  Inadmissível a apreciação em grau  de recurso de matéria não suscitada na manifestação de inconformidade.  LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. LOCAL DA LAVRATURA. NULIDADE.  INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 6.  É  legítima a  lavratura de auto de  infração no  local em que  foi  constatada a  infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.  RETENÇÃO E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS.  O  art.  35  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  possibilita  ao  Fisco  o  poder  de  reter  e  apreender  livros  e  documentos,  não  sendo  necessária  ordem  judicial  para  tanto.  TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES.  NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL NÃO CONFIGURADA.  De acordo com a Portaria RFB nº 11.371/2007, o Mandado de Procedimento  Fiscal  é  emitido  exclusivamente  de  forma  eletrônica  e  a  ciência  do  sujeito  passivo se dá por meio da internet através do código de acesso informado no  termo  de  início  do  procedimento  fiscal.  Deste  modo,  cabia  à  Recorrente  acessar as informações relativas à fiscalização, por meio do código de acesso  disponibilizado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  não  podendo  alegar  desconhecimento  sobre  os  fatos  fiscalizatórios,  tampouco  nulidade  do  procedimento.  COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS AO SIMPLES.  A  compensação  de  créditos  recolhidos  ao  Simples  Nacional  somente  é  possível com débitos da própria empresa e quando se tratar de compensação  de  ofício  oriunda  de  deferimento  em  processo  de  restituição  ou  após  a  exclusão da empresa do Simples Nacional.  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO.  NÃO  INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  JURISPRUDÊNCIA  UNÍSSONA.  RECURSO  REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  Fl. 2478DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.479          3 Em face da natureza eminentemente não remuneratória do verba denominada  Aviso  Prévio  Indenizado,  na  forma  reconhecida  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº  1.230.957/RS,  julgado  sob  a  indumentária do artigo 543­C, do CPC, o qual é de observância obrigatória  por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do RICARF, não há se falar  em  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  aludida  rubrica,  impondo  seja  rechaçada  a  tributação  imputada. Entretanto,  nos  presentes  autos  não  houve  lançamento  referente  à Aviso Prévio  Indenizado,  logo  não há que se falar em exclusão dessa rubrica.  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%.  Restando configurado um dos elementos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da  Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata  o inciso I, do artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996 deverá ser duplicado.  SÓCIO  ADMINISTRADOR.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA.  Constatada  uma  das  situações  de  fato  previstas  no  caput  do  art.  135  do  Código  Tributário  Nacional,  impõe­se  à  responsabilização  do  sócio  administrador da empresa pelo crédito tributário constituído.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  Resta  preclusa  qualquer  alegação  sobre a matéria,  já que não  foram  apresentados Recursos Voluntários pelos  sócios, não sendo lícito à Recorrente postular direitos em nome de Terceiros.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Fl. 2479DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.480          4   Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso  e  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade.  No  mérito,  por  maioria,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencida  a  relatora  e  os  conselheiros Carlos Alexandre Tortato  e Rayd  Santana Ferreira  que  davam provimento parcial para que fosse aproveitado os montantes pagos de forma unificada  sob  o  regime  do  Simples  Nacional.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. Processo julgado em 5/7/17, às 8:30.     (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora    (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  –  Redatora  Designada    Participaram  do  presente  julgamento  os Conselheiros: Miriam Denise Xavier  Lazarini, Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana  Ferreira. Ausente a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto.  Fl. 2480DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.481          5   Relatório    Contra a empresa em epígrafe foi lavrado, em 24/09/2013, o Auto de Infração  (DEBCAD 51.047.950­2) no valor total de R$ 4.059.329,36 (quatro milhões, cinquenta e nove  mil  e  trezentos  e  vinte  e  nove  reais  e  trinta  e  seis  centavos)  consoante  se  observa  às  fls.  878/879.  Referido Auto de Infração (AI) foi lavrado em cumprimento do Mandado de  Procedimento Fiscal (MPF) n.º 0920400.2013.00093, com abrangência sobre as competências  de  1/2008  a  12/2012,  inclusive  13°  salário,  para  apurar  as  contribuições  sociais  incidentes  sobre a  remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes  individuais. O início do  procedimento  ocorreu  em  10/4/2013,  mediante  notificação  pessoal,  ao  sujeito  passivo,  do  Termo de Inicio de Procedimento Fiscal (TIPF), folhas 3 e 4.  Para melhor compreensão da matéria, necessário se faz transcrever trechos do  Relatório Fiscal (fls. 904/955), segundo o qual:  2. Em auditoria realizada na empresa Transportadora Ociani Ltda.3 e,  concomitantemente, na empresa Transportes Gasparzinho Ltda. EPP4  , abaixo qualificada, constatou­se que a autuada alocou parte de seus  trabalhadores  (empregados  e  contribuintes  individuais)  em  uma  empresa  de  fachada  (Gasparzinho),  de  forma  a  burlar  a  legislação  fiscal,  com  o  intuito  de  esconder  a  ocorrência  de  fato  gerador  da  contribuição previdenciária.  3.  Verificou­se  que  os  segurados  formalmente  registrados  na  Gasparzinho  são,  verdadeiramente,  empregados  da  Ociani,  pois  respondem  a  uma  cadeia  única  de  comando,  visto  que  só  há  uma  estrutura organizada e não duas. Com este procedimento,  a autuada,  que apurou Lucro Real no período analisado, omitiu a ocorrência de  fato  gerador  da  cota  patronal  da  contribuição  previdenciária  (inclusive o RAT) e a destinada a Outras Entidades , incidentes sobre a  massa  salarial  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  registrados  na  microempresa  mencionada,  uma  vez  que  a  mesma  é  optante do SIMPLES NACIONAL.  4.  Os  dados  relacionados  a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e  os  valores  das  contribuições  previdenciárias  lançadas  neste  processo  fiscal deveriam ter sido declarados à Secretaria da Receita Federal do  Brasil  –  RFB,  através  das  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  e  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP.  Entretanto,  o  sujeito passivo deixou de cumprir com a obrigação tributária acessória  descrita  acima.  Adicionalmente,  a  Ociani  não  recolheu  aos  cofres  públicos  a  contribuição  previdenciária  patronal,  objeto  da  presente  autuação  (AI  nº  51.047.950­  2).  A  contribuição  destinada  às  Outras  Fl. 2481DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.482          6 Entidades  foi  objeto  de  outro  AI,  integrante  do  Processo  Administrativo Fiscal nº 13971.723077/2013­49.   5. A GFIP tem previsão legal no inciso IV do artigo 32 da Lei 8.212/91  e  consiste  em  documento  de  apresentação  obrigatória  por  parte  do  sujeito  passivo,  através do  qual  este deve declarar  à RFB,  na  forma,  prazo e condições estabelecidas por esse órgão, dados relacionados a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e  valores  devidos  das  contribuições  previdenciárias.  6. O documento citado acima  tem importância crucial, na medida em  que  a  declaração  nele  contida  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e  suas  informações  compõem  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e  concessão  dos  benefícios  previdenciários  (§  2º,  do  artigo  32,  da  Lei  8.212/91).  7.  Importante  dizer  que  estão  abrangidos  no  presente  lançamento  apenas  as  contribuições  devidas,  não  recolhidas  e  NÃO  DECLARADAS  pelo  sujeito  passivo  nas  GFIP,  pois  as  contribuições  não  recolhidas  pela  empresa,  mas  declaradas  em  GFIP,  constituem  objeto de cobrança automatizada realizada pela RFB, não sendo estas  abrangidas  pelos  lançamentos  de  ofício  realizados  pela  Auditoria  do  mencionado órgão federal.   8. A fiscalizada opera no ramo de transporte rodoviário de cargas em  geral, prestação de serviços de logística e armazém geral.   Período de lançamento   9. O lançamento abrange o período de 01/2009 a 12/2012, inclusive os  décimos ­ terceiros salários.  [...]  11.  O  presente  lançamento  está  intrinsecamente  relacionado  à  sonegação  de  contribuições  previdenciárias  pelo  sujeito  passivo,  mediante prática fraudulenta à legislação do SIMPLES Federal (Lei nº  9.317/96) e do SIMPLES Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).  [...]  23. E é exatamente em razão desta incomparável vantagem econômica,  no  tocante  ao  recolhimento  de  tributos,  que,  em  que  pese  às  Leis  instituidoras  dos  aludidos  sistemas  trazerem  em  seu  bojo  o  conceito  legal de microempresa  e  empresa de pequeno porte,  várias  empresas  não  enquadradas  legalmente  nas  referidas  categorias  empresariais  vêm  buscando  a  todo  o  custo  formas  de  burlar  a  legislação  e  de  se  revestirem destas espécies de pessoas jurídicas.  Fl. 2482DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.483          7 24.  Estas  empresas  assim  procedem  com  o  inequívoco  objetivo  de  serem  favorecidas  com  os  benefícios  fiscais  proporcionados  pelos  sistemas  tributários  diferenciados,  anteriormente  mencionados,  instituídos  e  destinados  único  e  exclusivamente  em  favor  das  verdadeiras microempresas e empresas de pequeno porte.  25.  Como  se  sabe,  a  legislação  do  SIMPLES,  tanto  do  revogado  SIMPLES  FEDERAL  como  do  vigente  SIMPLES  NACIONAL,  adotaram o montante da Receita Bruta auferido pelas empresas como  critério  para  o  enquadramento  das  pessoas  jurídicas  nos  conceitos  legais de microempresas e empresas de pequeno porte.   26. Diante disto, diversas empresas, no intuito de driblar estes limites,  fragmentam­se  o  quanto  necessário  em  novas  pessoas  jurídicas  (que  optam  pelo  SIMPLES),  não  raro  apenas  no  papel  (portanto,  “empresas”  fictícias),  como  ocorrido  no  presente  caso  concreto,  faturando  através  delas  apenas  montantes  que  não  ultrapassem  os  limites estabelecidos na LEGISLAÇÃO DO SIMPLES.   27.  Finalmente,  implementam  mais  uma  “maldade”  do  pacote,  qual  seja, a administração destas empresas (as originais, existentes de fato),  obviamente, providenciam para que boa parte de seus empregados se  mantenha  registrada  nos  CNPJ  das  “empresas”  fictícias  criadas  e  desse modo deixam de recolher valores elevadíssimos correspondentes  às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  as  remunerações  destes empregados (cota patronal).   28.  Por  oportuno,  ressaltamos  que  através  da  utilização  destes  artifícios  a Ociani,  vem,  há muitos  anos,  inserindo  a maior  parte  de  sua folha de pagamento na Gasparzinho, empresa fictícia optante pelo  extinto  SIMPLES  FEDERAL  e  pelo  vigente  SIMPLES  NACIONAL,  atingindo, assim, altos níveis de sonegação.  HISTÓRICO   29.  A Ociani  iniciou  as  atividades  em  06/11/1981,  em Gaspar/SC.  A  sociedade  era  formada  por  Oswaldo  Krauss,  atual  sócio  da  Gasparzinho,  dois  irmãos  e  sua  esposa.  O  objeto  social  era  o  transporte de cargas em geral. A sede era situada à Rua Geral, nº 68,  Belchior  Central,  Gaspar/SC.  Em  1986  a  sociedade  passou  a  ser  integrada apenas pelo Sr. Oswaldo, esposa e o filho Eduardo Roberto  Krauss. No período o Sr. Oswaldo detinha 50% das cotas e o restante  era dividido igualmente entre a Sra. Ana Oechsler Krauss e Eduardo.  30.  Em  1996  retiraram­se  da  sociedade  Sr.  Oswaldo  e  a  Sra.  Ana,  dando lugar aos filhos Jaison Eduardo Krauss, Carlos Alberto Krauss  e  Everson  Delberto  Krauss.  No  mesmo  ano,  conforme  registros  constantes  do  cadastro  da  RFB,  Sr.  Oswaldo  fundou  a  empresa  Belchior  Prestadora  de  Serviços  Ltda.  ME,  também  sediada  em  Gaspar/SC,  da  qual  detinha  50%  das  cotas.  Ainda  conforme  os  Fl. 2483DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.484          8 registros  constantes  do  cadastro  da  RFB,  a  empresa  recém  criada  manteve­se inativa ao menos desde do ano­calendário de 1999.   31.  No  ano  de  2001,  mediante  a  terceira  alteração  contratual,  os  irmãos  Eduardo  e  Everson  retiraram­se  do  quadro  societário  da  Ociani  que  passou  a  ser  integrado  somente  por  Jaison  e  Carlos  Alberto,  situação  que  não  se  modificou  até  o  presente  momento.  Na  mesma  ocasião  a  empresa  alterou  o  seu  endereço  para  a  Rua  Ari  Barroso,  nº  1.002,  Itoupavazinha,  Blumenau/SC  (endereço  atual).  Eduardo  e Everson,  egressos  da  sociedade,  fundaram,  em  sequência,  juntamente  com  o  irmão  caçula  Jefferson  Luis  Krauss,  a  empresa  Transportes Rodojato Ltda.   32.  No  quadro  que  se  segue  apresenta­se  um  histórico  do  quadro  societário da autuada, com os dados a partir do ano de 1986 (primeira  alteração  contratual). O Contrato  Social  e  as Alterações Contratuais  da Ociani constam do DOC 11.  [...]  33.  A  Gasparzinho  iniciou  as  atividades  em  01/09/2004.  O  objeto  social era o transporte de cargas em geral. A sede era situada à Rua  Ari Barroso, nº 1051, Salto do Norte, Blumenau/SC. Os sócios eram o  Sr. Oswaldo e duas de  suas noras, Kátia, esposa de Eduardo, e Rita,  esposa de Carlos Alberto. A Participação do Sr. Oswaldo no capital da  sociedade era de 98% das cotas. Desde o início a empresa optou pela  tributação no SIMPLES FEDERAL.   34. Na Primeira Alteração Contratual, houve alteração do endereço da  sede  para  Rua  Ari  Barroso,  nº  1051  –  Fundos.  Já  na  Segunda  Alteração,  em  13/07/2005,  o  endereço  foi  alterado  para  a  Rua  José  Patrocínio dos Santos, nº 2875, sala 01, bairro Belchior Central, CEP  89110­000, Gaspar – SC.   35.  Na  Terceira  Alteração,  em  19/04/2007,  Kátia  retirou­se  da  sociedade.  Na  Quarta  Alteração,  ocorrida  em  07/10/2010,  Rosemery  ingressou  na  sociedade  no  lugar  de  Rita.  Rosemery  é  esposa  de  Everson.   36. Na Quinta Alteração,  em  06/06/2011,  ocorreu  nova  alteração  do  endereço da sede social, que passou à Rua Helena Herkenhoff, nº 53,  sala 01, bairro Velha, Blumenau. Este é o endereço residencial do Sr.  Oswaldo, constante do cadastro da RFB e do próprio Contrato Social.  No  quadro  abaixo  consta  histórico  do  quadro  societário  da  Gasparzinho. Contrato Social e Alterações da Gasparzinho integram o  DOC 17.  [...]  ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E OGANIZACIONAL ÚNICA   Fl. 2484DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.485          9 37.  Como  mencionamos  anteriormente,  a  Gasparzinho  tinha  como  endereço  sede  de  seu  único  estabelecimento  a  residência  do  Sr.  Oswaldo,  na  Rua  Helena  Herkenhoff,  nº  53,  Velha  Central,  Blumenau/SC.  O  local  foi  objeto  de  diligência,  realizada  no  dia  12/08/2013,  pelos  Auditores  Fiscais  Murilo  Cuba  Netto  e  Everaldo  Back. Foram realizados registros fotográficos (constantes do DOC 36)  onde  se  evidencia  a  ausência  de  estrutura  para  abrigar  sequer  um  pequeno  caminhão.  Também  não  havia  qualquer  placa  ou  inscrição  identificativa da Gasparzinho. A campainha  foi  tocada diversas vezes  sem que houvesse qualquer resposta. Na ocasião foi entrevistado o Sr.  Edwin Reiter, vizinho, morador da casa ao lado, de número 67 da Rua  Helena Herkenhoff. O Sr. Edwin  relatou que não  tinha conhecimento  do  funcionamento  de uma  transportadora  no  endereço  ao  lado  e que  conhecia o Sr. Oswldo Krauss, com quem não teria intimidade. O fato  foi registrado no Termo de Constatação nº 1 (DOC 35). A Gasparzinho  apresentou comprovante de residência do seu sócio, uma conta de luz  constante do DOC 22, a qual  comprova que o Sr. Oswaldo reside no  endereço citado.   38.  Em  diligências  realizada  na  sede  da  Ociani  em  Blumenau,  constatou­se  a  existência  de  um  estrutura  administrativa  responsável  pelo controle das atividades da fiscalizada e da Gasparzinho. Na visita  realizada  no  dia  em  que  se  deu  ciência  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  (18/04/2013)  foram  reunidos  documentos  e  tomados depoimentos os quais demonstram claramente que o controle  das  atividades  da Gasparzinho  é  feito  diretamente  pela Ociani. Mais  que  isto,  trata­se  de  fato  de  uma única  organização  com  controle  da  família Krauss, sobretudo dos irmãos Jaison, Carlos Alberto (sócios da  Ociani), Everson e Jefferson.  Entrevistas realizadas em 18/04/2013 (DOC 02)  39. Em depoimento dado por Daiana Francine Sonntang, Analista de  RH,  registrada  na Ociani,  a  segurada  informou  ser  responsável  pelo  RH  da  empresa.  Relatou  que,  entre  outras  atribuições,  realiza  a  transmissão  da GFIP  da Ociani, Gasparzinho,  Transportes  Rodojato  (sociedade  de  Everson  e  Eduardo,  sediada  em  Gaspar/SC)  e  Operações Rio  2007  (empresa  de  Jefferson  e  sócio  externo  à  família  12,  sediada  no  Rio  de  Janeiro/RJ).  Relatou  ainda  que  representa  as  mesmas  empresas  (exceto  a  Operações  Rio)  junto  ao  Sintroblu13  quando das rescisões de contratos de trabalho, e ainda, que a guarda  das fichas de registros dos empregados das referidas empresas, exceto  as  da  sediada  no  Rio  de  Janeiro,  é  feita  naquele  estabelecimento  (Ociani).  Ressalta­se  que  foram  realizados  registros  fotográficos  do  arquivo  com  as  pasta  funcionais  dos  trabalhadores  da  Ociani,  Gasparzinho e Rodojato (DOC 45).   40.  Mailton  Lauro  Ferreira,  encarregado  de  carga  e  descarga  registrado na Ociani, informou que compõem a sua equipe os seguintes  funcionários: Sandro, Manuel, Joaquim e Antônio. Embora não tenha  Fl. 2485DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.486          10 dado  os  sobrenomes  dos  referidos  empregados,  não  há  registros  de  empregados  com  estes  nomes  na  Ociani  na  GFIP  da  competência  04/2013.  Ao  contrário,  na  Gasparzinho  constam  os  seguintes  empregados na mesma competência:  [...]  41. Mailton  ainda  relatou  que  seu  chefe  imediato  é  o  Everson  e  que  não saberia informar quem seriam os proprietários da Ociani, mas que  Jaison e Everson respondiam pela empresa.   42. Zeina Viviane Peixe, auxiliar administrativa, registrada na Ociani,  informou  que  trabalha  no  SAC14  e  que  quando  da  sua  admissão  na  empresa,  em  março  de  2012,  entregou  currículo  ao  Jefferson  que  o  encaminhou para a Eliete15, tendo esta realizado a sua contratação.   43.  Jefferson  L.  Krauss  também  prestou  informações  na  ocasião.  Relatou  que  é  sócio  da  empresa Operações  Rio  e  que  é  responsável  pelo setor financeiro das empresas Ociani, Rodojato e Operações Rio.  44.  Danyelle  Rocha  Santos,  auxiliar  administrativa,  atuante  no  financeiro da Ociani,  informou que os “donos” da empresa seriam o  Sr. Oswaldo  e  sua  esposa  e  seu  chefe  imediato,  Jefferson Krause.  Já  Katlin Kamer, auxiliar de escrita fiscal, registrada na Ociani, relatou  que  os  “donos”  da  empresa  seriam  o  Sr. Oswaldo  e  os  cinco  filhos.  Também informou que Jefferson é o seu chefe imediato.  Lista de ramais, relação de motoristas e aniversariantes do mês   45. Na mesma ocasião  em que  foram  tomados  os depoimentos  acima  mencionados, a fiscalização teve acesso a alguns documentos, comuns  no dia a dia de qualquer empresa, como a lista de ramais e a relação  de  aniversariantes  do  mês.  Cópias  destes  documentos  compõem  os  DOC 04 e 06, respectivamente.  [...]  49. Outro documento a que teve acesso a fiscalização, por ocasião da  diligência às instalações da Ociani, no dia 18/04/2013, foi uma relação  de motoristas, apresentada pelo encarregado de carga e descarga da  Ociani, Mailton Lauro Ferreira, constante do DOC 05, onde mais uma  vez  figuram  funcionários  formalmente  registrados  na  Gasparzinho.  Apenas  a  título  de  exemplo  citamos,  dentre  os  dez  primeiros  da  lista  constante  da  figura  3,  sete  são  registrados  na  Gasparzinho:  Deivid  Spindola  Ferreira,  Anderson  Andrieti,  Jures  Cláudio  Claudino,  Joel  Tamasia, Edson Pila Souza e Jauri Evaristo.  [...]  50.  Constatou­se,  na  análise  de  diversos  documentos,  a  seguir  detalhados,  que  a  gestão  de  RH  dos  empregados  formalmente  Fl. 2486DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.487          11 registrados  na  Gasparzinho,  cabia  à  Ociani,  por  intermédio  da  funcionária  Eleiete  Demarch  e,  mais  recentemente,  pela  funcionária  Daiana Sonntang, pois vejamos.   51. O relatório de folha de pagamento da Gasparzinho apresentado à  fiscalização  (DOC 18 e 33),  foi  emitido pelo programa  (software) de  folha  de  pagamento  da  Ociani,  pela  usuária  Daiana  e  contém  as  referidas inscrições no rodapé do relatório, como pode ser observado  na figura 4, a seguir disposta.  [...]  CONCLUSÕES   84.  De  todo  exposto  extrai­se  que  os  segurados  registrados  como  empregados  da Gasparzinho,  optantes  do  SIMPLES NACIONAL,  são  na  realidade  empregados  da  autuada,  empresa  de  administração  familiar,  que  utilizou­se  de  um  artifício  bastante  conhecido  que  foi  a  alocação de  empregados  em empresa  fictícia  com vistas  a ocultar do  Fisco  a  ocorrência  de  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária.  Esta  auditoria  reuniu  diversos  elementos  comprobatórios  que  demonstram,  em  seu  conjunto,  e de  forma  irrefutável,  que a  empresa  Transportes Gasparzinho Ltda. é uma ficção e que a real empregadora  da mão de obra formalmente alocada nela é a Ociani.   85. Os  elementos de  convicção dos  fatos acima citados  encontram­se  vastamente  relatados  no  corpo  desta  peça  e  documentados, mediante  os  chamados  DOC,  integrantes  deste  processo  administrativo.  Passamos  a  relembrar  alguns  desses  principais  elementos  comprobatórios:  a) A autuada é uma empresa de administração familiar. O Sr. Oswaldo  e  esposa  foram  sócios  fundadores.  Quatro  de  seus  cinco  filhos  já  tiveram passagem pelo quadro societário. Atualmente Jaison e Carlos  Alberto Krauss são os sócios, mas dois outros filhos têm participação  administrativa:  Everson  e  Jefferson  Krauss.  O  Sr.  Oswaldo,  aparentemente,  está  afastado  da  administração,  mas  tem  grande  identificação com a empresa e alguns dos seus empregados entendem  que ele e a esposa ainda são donos do negócio;   b) A “empresa” Transportes Gasparzinho Ltda. tem como sede de seu  único estabelecimento a residência do seu sócio, os Sr. Oswaldo;   c)  A  referida  “transportadora”  tem  apenas  um  caminhão  e  uma  centena  de  trabalhadores20  registrados  com  cargos  relacionados  à  atividade  de  transporte  de  armazenagem  de  mercadorias.  Não  há  registros  de  custos  e  despesas  necessários  ao  desenvolvimento  das  atividades;   d)  O  Sr.  Oswaldo,  sócio  administrador  da  Gasparzinho,  afirma  ser  responsável por todas as atividades administrativas da “empresa”, no  Fl. 2487DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.488          12 entanto, há diversos elementos comprobatórios de que estas atividades,  sobretudo a gestão de recursos humanos, eram realizada pela Ociani;   e) A autuada foi a única cliente da Gasparzinho no período em análise.  É uma  transportadora que conta com uma  frota de aproximadamente  sessenta  veículos,  mas  pouquíssimos  funcionários  com  cargos  relacionados à  sua atividade  fim.  Inversamente  à Gasparzinho,  conta  com estrutura administrativa bem estabelecida.  TERCEIRIZAÇÃO ÍLICITA   86.  Como  foi  amplamente  demonstrado  neste  relatório,  Gasparzinho  mantinha  empregados  nela  FORMALMETE  registrados  a  serviço  da  autuada,  esta  que,  de  fato,  era  a  real  empregadora  da  mão­de­obra  alocada nas “empresa” optante do SIMPLES. Verifica­se a ocorrência  de uma terceirização ilícita da mão­de­obra.   87.  O  fenômeno  da  terceirização,  válido  em  face  das  normas  de  proteção ao  trabalho, não consiste no mero  fornecimento de mão­de­ obra para a execução de serviços essenciais da empresa tomadora. Ao  contrário,  somente  se  admite  a  contratação  da  empresa  terceirizada  para a prestação de  serviços  ligados  a atividade­meio do  tomador  e,  ainda  assim,  desde  que  inexistentes  a  pessoalidade  e  a  subordinação  direta,  nos  termos  do  entendimento  jurisprudencial  consubstanciado  nos incisos I e III do Enunciado 331 do TST.  [...]  DA CARACTERIZAÇÃO DOS EMPREGADOS   89.  Como  foi  amplamente  demonstrado  neste  relatório,  a  autuada  alocou grande parte da sua mão de obra em uma empresa  fictícia de  forma  a  se  beneficiar  indevidamente  das  benéfices  do  SIMPLES.  A  administração  do  pessoal  e  dos  recursos  eram  integralmente  realizados  pela  autuada.  Portanto,  os  segurados  formalmente  registrados na Gasparzinho, de fato, estão subordinados juridicamente  ao comando único emanado da administração da Ociani, que assumiu  os  riscos  da  atividade  econômica,  que  detém  o  poder  de  mando,  de  decisão, financeiro e econômico. O empregado coloca­se à disposição  do  empregador,  dele  recebendo  ordens.  A  subordinação  decorre  do  poder do empregador em dirigir e comandar a execução da obrigação  pelo  empregado;  controlar  o  cumprimento  dessa  obrigação;  aplicar  penas  disciplinares  (advertência,  suspensão,  dispensa)  quando  o  empregado não satisfaz, devidamente, a prestação a que se obrigou, ou  se comporte de modo incompatível com a confiança, que está na base  do contrato.  90. A  fiscalização  constatou  que  a  autuada  era,  em última análise,  a  responsável  pela  prática  dos  atos  relacionados  à  administração  de  pessoal,  desde  a  seleção  do  pessoal  a  ser  contratado,  demissão,  pagamento  de  verbas  salariais  e  benefícios.  Foram  juntadas  provas  Fl. 2488DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.489          13 documentais destes atos, constantes dos DOC acostados, de forma que  sua  ocorrência  pode  ser  facilmente  constatada.  Tais  fatos  foram  relatados e demonstrados no corpo deste relatório. Configura­se, desta  forma,  a  pessoalidade  na  prestação  dos  serviços  desempenhados  por  estes segurados.   91.  A  remuneração  dos  segurados  empregados  e  empresários  das  empresas  fictícias  encontra­se  registrada  em  folha  de  pagamento,  ainda  que  a  formalização  dos  vínculos  empregatícios  aconteça  por  intermédio  de  outra  pessoa  jurídica  (Gasparzinho),  o  ônus  do  pagamento,  inclusive  dos  encargos  decorrentes,  recaía  em  última  análise,  sobre  a  autuada,  conforme  o  visto  e  revisto  neste  Relatório.  Desta  forma,  fica  configurada  a  onerosidade,  presente  entre  os  pressupostos do vínculo empregatício.   92. Foi demonstrado, ainda, que a prestação de serviços dos referidos  segurados era não eventual, tendo em vista que estes desempenhavam  suas  atividades  de  forma  contínua,  sob  o  comando  da  autuada,  restando  configurada  a  continuidade.  93.  A  jornada  de  trabalho  é  diária,  definida  pela  autuada,  sendo  por  ela  controlada  mediante  ponto,  caracterizando  a  “não­eventualidade”.  94.  Diante  de  todo  o  exposto, conclui­se que a Ociani é a real empregadora dos segurados  formalmente  registrados  nas  empresas  de  fachada  e,  portanto,  a  responsável  pelo  recolhimento das  contribuições previdenciárias  e as  destinadas  a Outras Entidades  incidentes  sobre  as  remunerações  dos  referidos funcionários.  Demais  disso,  a  fiscalização  entendeu  pela  responsabilidade  solidária  dos  sócios  administradores  e  aplicou  a  multa  qualificada,  pois,  segundo  descrição  dos  fatos  e  enquadramento legal, restou comprovada, no presente caso, em relação à falta de recolhimento da  cota patronal da contribuição previdenciária, a  incidência, sobre a  remuneração dos trabalhadores  formalmente registrados nas empresas fictícias Gasparzinho, da multa em seu percentual duplicado,  150%, por restar caracterizada a prática de sonegação e conluio, conforme artigos 71 a 73 da Lei  n.º 4.502/64.  Devidamente cientificados do Auto de Infração em 27/09/2013 (fls. 957/962),  a requerente apresentou impugnação em 25/10/2013, através de procurador habilitado (fl. 206),  com razões às fls. 986 a 1.103. Alega, em síntese, que:  Das Preliminares.  2.1 Nulidade do AI por violação aos seus requisitos fundamentais.  O  processo  administrativo  fiscal  federal  de  constituição  e  lançamento  do  crédito  tributário  é  disciplinado  por  uma  série  de  normas  jurídicas  que  iniciam pela CF/1988. Dentre os instrumentos que maior relevância possuem  para  o  processo  referido  se  encontra  o  Decreto  n°  70.235/1972  e,  recentemente, a consolidação das normas processuais através do Decreto n°  7.574/2011.  Portanto, é nesse documento que o contribuinte poderá obter a  justificativa  pela  qual  o  crédito  tributário  foi  lançado  de  ofício.  Sem  esse  documento  é  Fl. 2489DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.490          14 impossível entender porque a multa foi arbitrada em seu percentual máximo e  nem se poderá entender as conclusões do procedimento de  fiscalização. Ou  seja, sem Relatório Fiscal o auto de infração é nulo.  No caso em tela não é possível à Impugnante efetuar defesa adequada, pois  não há elementos, nestes autos, dos motivos que  levaram ao  lançamento de  ofício  do  crédito  tributário  materializado  no  auto  de  infração.  O  prejuízo  processual é inegável.  O que se verifica no procedimento de fiscalização é que não existe Relatório  Fiscal,  já  que  o  documento  25  está  numerado  e  autenticado  pelo  Auditor  Fiscal  responsável  pela  auditoria,  iniciando  nas  fls.  1  e,  em  sequência  numérica crescente, terminando no documento de fls. 903. O auto de infração  inicia  nas  fls.  874  e  se  encerra  nas  fls.  899,  pois  nas  fis.  900  inicia  outro  documento que é o Termo de Sujeição Passiva Solidária. Portanto, provado  está que não existe Relatório Fiscal.   Portanto,  o  auto  de  infração  de  fls.  874  e  seguintes  do  procedimento  de  fiscalização (documento 25) merece ser anulado, pois não contém Relatório  Fiscal,  violando  a  determinação  do  art.  10,  inciso  III  do  Decreto  n°  70.235/1972 e do art. 39, inciso III do Decreto n° 7.574/2011.  2.2  ­  Nulidade  do  Auto  de  Infração  por  Violação  às  Atribuições  da  Fiscalização Tributária no Ato da Auditoria  Quanto às questões de direito, é preciso compreender que a auditoria violou  regras basilares que se referem ao próprio ato de fiscalização, notadamente  frente  ao  art.  194  do  CTN,  o  Decreto  n°  70.235/1972  e  o  Decreto  n°  7.574/2011.  Isso  ocorreu  porque,  conforme  constam  dos  documentos  integrantes do procedimento de fiscalização (documento 25), a auditoria não  se desenvolveu nos termos pontuados pela legislação ora citada, mas apenas  para  angariar  alguns  documentos  que  foram  apresentados  de  forma  a  fundamentar um entendimento de que há terceirização irregular. Essa não é a  função da Fiscalização Tributária e não poderia a auditoria ser efetuada da  forma como o foi.  No caso em tela a auditoria não poderia ter se desenvolvido da forma como  apresentado  no  documento  25.  O  que  se  verificou  mediante  o  ato  de  fiscalização foi a violação às normas que disciplinam a relação de incidência  tributária  para  que  se  permitisse  a  organização  de  documentos  e  ""entrevistas""  voltadas  especificamente  à  lavratura  do  auto  de  infração.  Tamanho  foi  o  desleixo  com  os  'direitos  e  garantias  fundamentais  que  nenhuma importância foi conferida a um dos mais importantes requisitos do  auto de infração: o Relatório Fiscal.  Em nenhum momento se verificou o intuito de investigação para aferir quais  os fatos que norteiam a questão. A auditoria não teve o intuito de aferir quais  os motivos da família Krauss ter assumido postura diversa em cada uma das  sociedades  empresárias. Tampouco  foi  objeto de  investigação os problemas  que norteiam o setor de transportes e que culminaram na forma de atuação  tanto  da  Impugnante  quanto  da  sociedade  empresária  Transportes  Gasparzinho Ltda. EPP.   O que ainda chama a atenção é o fato de que nas ""entrevistas"" com os sócios,  todas essas questões foram esclarecidas e deveriam ter sido exploradas com  Fl. 2490DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.491          15 maiores  detalhes  pela  auditoria,  o  que  poderia  evitar  a  deflagração  desse  processo administrativo,  bem como a necessidade de  constituição de defesa  que se  resume à elucidação de  fatos. Ainda,  some­se a essas  intempéries, a  ausência de Relatório Fiscal que impossibilita a adequada defesa.   Portanto,  como  não  houve  correta  investigação  dos  motivos  de  fato  que  levaram as sociedades empresárias ora mencionadas a se estruturar da forma  como  estão,  houve  violação,  por  parte  da Fazenda Pública,  ao  art.  194  do  CTN, razão pela qual o auto de infração merece ser anulado.  2.3 ­ Violação aos Poderes de Fiscalização  No  caso  em  tela,  o  Poder  Executivo  fez  a  regulamentação  das  disposições  externadas no CTN mediante uma legislação processual bastante complexa,  que foi compilada mediante a edição do Decreto n° 7.574/2011.  Portanto, firme no princípio da legalidade, a Fiscalização Tributária federal  deverá atentar para as disposições do CTN e do Decreto n° 7.574/2011, sob  pena  de  invalidação  dos  atos  por  se  ter  ampliado  poderes  que  não  estão  previstos nas disposições normativas.   Não foi o que se verificou na auditoria aferida. Houve violações aos direitos  da  Impugnante,  com  o  lançamento  de  ofício  formalizado  mediante  prova  colhida de forma ilegal.  O posicionamento jurisprudencial que se firmou tanto no STJ quanto no STF  é o de que não há possibilidade da fiscalização, mesmo com intervenção da  autoridade  policial  (art.  200  do  CTN),  possa  apreender  documentos  sem  autorização judicial.   São  conferidos  à  fiscalização  os  poderes  para  realização  de  quaisquer  diligências, no  interior da empresa, exceto a apreensão de documentos sem  autorização judicial.  Conforme  se  depreende  do  documento  25,  em  diversas  oportunidades  a  Impugnante  foi  compelida  a  entregar  livros  e  documentos  fora  do  estabelecimento empresarial. Essa é uma prática reiterada das Fiscalizações  Tributárias, que exige a entrega de documentos e  informações  fora da sede  social, sob pena de agravamento das multas ou até mesmo de caracterização  de  embaraço  à  fiscalização.  No  caso  em  tela  essa  situação  foi  aferida  em  diversas  oportunidades,  tudo  documentado  conforme  se  demonstra  com  precisão  no  procedimento  de  fiscalização.  As  provas  que  foram  produzidas  fora  do  estabelecimento  empresarial,  portanto,  devem  ser  consideradas  provas  obtidas  por  meios  ilícitos,  diante  da  afronta  ao  art.  195  do  CTN.  Dessa forma, é indispensável que se declarem nulos todos os documentos que  foram  analisados  pela  Fiscalização  Tributária  fora  da  sede  do  estabelecimento empresarial.   Como se pode observar, quase todos os documentos foram analisados fora do  local  sede  da  Impugnante,  razão  pela  qual  não  conferem  sustentação  e  validade ao auto de infração ora combatido. Por conseguinte, a nulidade do  auto de infração é medida que se impõe, o que desde já se requer.  2.4  ­ Nulidade do Auto de Infração por Falta de Requisito Indispensável de  Validade do TIAF  Fl. 2491DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.492          16 No  caso  em  tela,  o  TIAF  quedou  silente  quanto  ao  referido  prazo,  nada  mencionando  a  esse  respeito.  Portanto,  é  nulo  o  referido  documento,  anulando, por conseguinte, todos os atos de fiscalização, inclusive o auto de  infração.  O  prazo  inicial  para  os  procedimentos  fiscalizatórios  é  determinado  em  60  (sessenta) dias, podendo ser  renovado por  sucessivos períodos. No caso em  tela,  o  TIAF  foi  entregue  em  10.04.2013  e  a  fiscalização  deveria  ter  sido  concluída em 09.08.2013. Poderia ter ocorrido a renovação desse prazo, mas  a  Impugnante  nunca  foi  intimada  dessa  prorrogação,  o  que  torna  nula  a  fiscalização deflagrada pela autoridade fiscalizadora.  [...]  O Termo de Ciência da Continuidade do Procedimento Fiscal externado nas  fls. 488 do procedimento de fiscalização não é válido exatamente porque não  informa  qual  o  prazo  em  que  a  auditoria  será  finalizada,  violando  diretamente as disposições do dispositivo legal acima transcrito.  A  obrigação  de  manter  um  prazo  mínimo  e  máximo  para  conclusão  dos  trabalhos  dos  Auditores  Fiscais  está  previsto  no  art.  196  do  CTN,  cuja  redação assim se apresenta:  O documento  de  fls.  488  do  procedimento  de  fiscalização não está  firmado  por  pessoa  habilitada  a  tanto,  sendo  certo  que  na  data  aposta  do  referido  documento,  a  fiscalização  tinha  plena  ciência  de  quem  eram  os  representantes legais, já havia se apossado dos atos constitutivos e sabia da  nulidade que estava sendo praticada. Mesmo assim persistiu no erro.  Quando não houver prorrogação do prazo de fiscalização e o Auditor Fiscal  continuar os procedimentos, há verdadeira nulidade, eis que estará atuando  sem poderes para  tanto,  conforme especificam com precisão os dispositivos  legais acima transcritos.  E  importante  salientar  que  o  procedimento  de  fiscalização  foi  iniciado  em  10.04.2013  e  finalizou  com  a  lavratura  do  auto  de  infração  entregue  à  Impugnante em 27.09.2013. Para que seja dada validade ao procedimento de  fiscalização,  a  legislação  processual  tributária  exige  que  o  Auditor  Fiscal  tenha autorização para  tanto. Não é  o  que  se  observa  no  caso  em  tela. Os  trabalhos de auditoria e fiscalização iniciaram com vício no TIAF, pois não  indicaram o prazo para sua conclusão. Não satisfeito com a irregularidade,  em junho fora expedido termo de prorrogação (fls. 488 do documento 25) que  foi  entregue  à  pessoa  não  habilitada  para  representar  a  Impugnante.  E  mesmo que se entenda que o referido termo de prorrogação cumpre com­ sua  função, ainda assim não trouxe o prazo para conclusão dos trabalhos. E se,  ainda com todas essas violações, o referido termo for considerado válido, há  violação aos dispositivos acima transcritos porque extrapolou o prazo de 60  dias.  Enfim,  por  mais  que  se  queira  dar  validade  ao  procedimento  de  fiscalização, há inegável desleixo por parte da autoridade fiscalizadora, que  não cumpriu com as exigências legais.  Some  a  toda  essa  questão  o  fato  de  que  em  setembro  de  2013  a  cidade  de  Blumenau ter passado por mais uma enchente. Esse evento não causou muita  destruição à cidade, mas diante dos alertas das autoridades, muitos cidadãos  retiraram previamente  seus pertences para evitar as perdas que comumente  Fl. 2492DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.493          17 são acarretadas à população desta cidade. Com isso, diversos colaboradores  da Impugnante foram liberados para cuidar de suas famílias e a cidade parou  por  praticamente  uma  semana. Os  prejuízos  com  situações  como  essas  são  evidentes  e  causam  redução  no  faturamento.  Aliado  a  todas  essas  intempéries,  a  Impugnante  ainda  precisou  dar  atenção  à  Fiscalização  Tributária  que  se  fez  presente  em  diversas  ocasiões  sem  autorização  para  tanto, pois os prazos do TIAF e do termo de prorrogação já haviam expirado.  Portanto, não havendo cumprimento das determinações externadas no art. 33  do Decreto n° 7.574/2011 e no art. 196 do CTN, resta declarar a nulidade do  TIAF e, por conseguinte, de todo o procedimento de fiscalização.  3  ­ RAZÕES D E FATO QU E TOLHE M D E VALIDADE O AUT O D E  INFRAÇÃO ORA COMBATIDO E OS DOCUMENTO  S COLHIDO  S N O  PROCEDIMENT O D E FISCALIZAÇÃO (DOCUMENTO 25)  Neste tópico da defesa, a Impugnante se manifesta a respeito dos documentos  que  foram  produzidos  durante  os  seis  meses  de  fiscalização.  É  importante  frisar que a defesa ora efetuada é realizada sem que se tenha a existência de  Relatório Fiscal, razão pela qual é uma defesa efetuada mediante presunção  do que a Fiscalização Tributária poderia ter entendido. A situação, por si só,  já  acarreta  violações  ao  Decreto  n°  7.574/2011,  pois  não  respeitados  os  princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (direitos e  garantias fundamentais e corolários do Estado Democrático de Direito).  Conforme demonstram as entrevistas realizadas com os membros da família  Krauss,  ficou  esclarecido  que  o  Sr.  Osvaldo  sempre  laborou  no  ramo  de  transportes,  desde  sua  mais  tenra  idade.  Havia  constituído  sociedade  com  seus irmãos e em 1981 fundou a Impugnante,  tendo como sócia sua esposa.  Por  ter  cinco  filhos,  estes  também  passaram  a  trabalhar  na  referida  sociedade.  Na  época  da  fundação  da  Impugnante,  os  filhos  não  possuíam  idade suficiente para administrar a sociedade empresária.  Ao longo dos anos, contudo, o ramo de transportes passou por uma série de  alterações, com períodos de extrema dificuldade, notadamente por força das  intempéries econômicas que nortearam o país. Os filhos cresciam e passaram  a trabalhar como motoristas, levando cargas a longas distâncias. Essa forma  de labor acarretava problemas de toda natureza, especialmente pelo fato de  que em determinadas ocasiões, o motorista  ficava de 60 a 90 dias viajando  para regiões longínquas, distante de sua família.  Nesse  momento  uma  série  de  divergências  na  forma  de  atuação  do  objeto  social começou a se evidenciar, com o pai e os filhos não mais concordando  com a forma de exploração do ramo de transportes. A família estava prestes a  ruir  e  a  sociedade  estava  para  ser  encerrada.  Neste momento  a  família  se  dividiu e cada um seguiu um caminho diferente.  Por  essa  razão  a  prestação  do  serviço  de  transporte  foi  efetuada  de  forma  diferenciada,  cada  qual  com  a  seu  intuito  de  manifestação.  Dois  irmãos  atuaram  com  a  prestação  de  serviços  apenas  a  um  grande  cliente  da  rede  supermercadista da região de Blumenau. Outro irmão passou a explorar as  entregas  locais  nas  imediações  da  cidade  do  Rio  de  Janeiro.  Outros  dois  irmãos passaram a explorar o transporte de cargas em longas distâncias. E,  por  fim,  o  Sr.  Osvaldo,  que  não  tinha  mais  idade  para  viajar,  passou  a  Fl. 2493DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.494          18 explorar  o  ramo  de  transportes  através  de  mão  de  obra  que  é  um  grave  problema do setor.  Como a família foi dividida, a auditoria entendeu que essa era uma forma de  burlar  a  fiscalização  e  exarava  o  entendimento  de  que  todos  tinham  que  trabalhar sob a mesma pessoa jurídica e no mesmo local.  Apenas por  serem membros da mesma  família, não poderiam  ter dividido a  atuação  em  diversos  ramos  de  atividade,  mesmo  com  clientes  diferentes  e  atuações em regiões diversas.   Sem  o  Relatório  Fiscal  é  praticamente  impossível  dar  continuidade  à  impugnação aos documentos e ao mérito da auditoria. No entanto, há provas  mais  do  que  suficientes  para  demonstrar  que  a  Impugnante  não  adotou  postura inadequada frente à legislação tributária.   A sociedade empresária Transportes Gasparzinho Ltda. EPP. também não foi  acometida  de  qualquer  irregularidade,  tendo  sido  constituída  em  2004  e  atuando  em  ramo  de  atividade  diverso  da  Impugnante.  Portanto,  sem  o  Relatório Fiscal,  não há como  tecer maiores digressões  sobre os  fatos,  que  estão  devidamente  esclarecidos  e  elucidados  com  as  entrevistas  dos  sócios,  demonstrando que nenhuma irregularidade foi praticada.   O  auto  de  infração  ora  combatido  não  encontra  respaldo  na  legislação,  inclusive quanto à exorbitante multa, que foi imposta no percentual máximo  de 150%, merecendo ser anulado, o que desde já se requer.  4 ­ FUNDAMENTOS DE MÉRITO  4.1  ­  Utilização  de  Presunções  e  Ficções  Jurídicas  e  o  Procedimento  de  Lançamento do Crédito Tributário  No  caso  dos  autos  é  notório  que  a  auditoria  efetuada  na  Impugnante  se  utilizou  de  presunções  e  ficções  jurídicas  para  fins  de  lançar  o  tributo  mediante  auto  de  infração.  Essa  prática  é  vedada  pela  legislação,  pois  a  obrigação tributária é ex lege, ou seja, tem seus limites, requisitos e minúcias  previstas na legislação. É nesse sentido que se manifesta o art. 3º do CTN.   Como  é  possível  observar  a  análise  perfilhada  nos  itens  2  e  3,  a  auditoria  partiu  de  uma  falsa  premissa,  não  analisando  a  questão  de  fato,  não  verificando o histórico de cada uma das  sociedades e nem apreciando com  acuidade as informações que foram apresentadas nas entrevistas. A ausência  de um Relatório Fiscal dificulta a defesa, pois não se tem como entender qual  o fundamento utilizado para a lavratura do auto de infração. Os documentos  colhidos  e  apresentados  pelo  procedimento  de  fiscalização  não  são  suficientes a corroborar um lançamento de ofício da forma como efetuado.   Por  essa  razão,  é  possível  presumir  que  a  auditoria  constituiu  o  crédito  tributário  através  de  presunções  e  ficções  jurídicas.  Ao  invés  de  buscar  a  verdade  real,  a  auditoria  se  concentrou  em alguns  fatos que,  se  analisados  isoladamente,  lhe  eram  favoráveis,  explorou  esses  fatos  e  lavrou  o  auto  de  infração.  A forma com a qual a família Krauss passou a explorar o ramo de transportes  foi esclarecida nas entrevistas. Se os  irmãos não conseguem mais  trabalhar  Fl. 2494DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.495          19 juntos  e  se  cada  um  possui  clientes  diversos,  patrimônio  e  sede  sociais  diversas,  não  há  como  obrigá­los  a  atuarem  sob  a  mesma  sociedade,  notadamente porque não há affectio societatis.  4.2  ­  Dedução  dos  Valores  Pagos  a  Título  de  SIMPLES  pela  Sociedade  Empresária Transportes Gasparzinho Ltda. EPP.  O auto de infração merece ser anulado, pois contém valores lançados que já  foram  recolhidos,  em  parte,  a  título  de  SIMPLES.  No  caso  em  tela,  a  auditoria  incluiu  como  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  descrita no art. 22 da Lei n° 8.212/1991, o valor integral das remunerações  pagas aos colaboradores da sociedade empresária Transportes Gasparzinho  Ltda. EPP.   No entanto, esta última sociedade efetuou recolhimentos a título de SIMPLES,  desde o ano de 2004. Dessa forma, houve inegável tributação em duplicidade,  pois  se  está  tributando  o  mesmo  fato  gerador  mediante  dois  regimes  tributários distintos: SIMPLES e lucro real.  Como  não  se  encontram,  no  procedimento  de  fiscalização,  no  auto  de  infração  ou  em  qualquer  outra  planilha  do  documento  25  a  dedução  dos  valores  já  recolhidos,  o  lançamento  de  ofício  contém  valores  que  já  foram  adimplidos, razão pela qual deve ser anulado.  4.3  ­  Constituição  da  Base  de  Cálculo  da  Contribuição  Previdenciária  Patronal Lançada de Ofício  Caso não haja acolhimento de nenhuma das causas de nulidade do auto de  infração,  as  quais  foram  demonstradas  nos  itens  anteriores  desta  peça  de  defesa,  é preciso  reduzir o  valor do  lançamento  tributário,  pois na base de  cálculo se presume que foram inseridos montantes indevidos.  Basicamente é possível compreender que foram inseridos na base de cálculo  da  contribuição  previdenciária  patronal  o  montante  da  integralidade  dos  valores  pagos  aos  colaboradores,  sem  precisar  se  a  natureza  desses  pagamentos fora de verbas indenizatórias ou remuneratórias.   Como  é  notório,  somente  as  verbas  remuneratórias  integram  a  base  de  cálculo  do  tributo  descrito  no  art.  22  da  Lei  n°  8.212/1991,  sendo  que  os  montantes indenizatórios devem ser excluídos da respectiva base imponível.  4.3.1 ­ Base de Cálculo do Salário­de­Contribuição  O sistema previdenciário  foi  redesenhado através da EC n° 20/1998,  sendo  definido como contributivo e atuarial. Desse modo, somente os valores que se  incorporam para fins de aposentadoria é que podem ser incluídos na base de  cálculo da contribuição previdenciária.  Não  há  dúvidas  de  que  o  salário  decorre  apenas  da  contraprestação  de  serviço  pactuado,  não  comportando  a  inclusão  de  verbas  indenizatórias.  Assim,  a  autorização do  art.  195,  inciso  I  da CF/1988  impede  o  legislador  ordinário  de  instituir  contribuição  social  cuja  base  de  cálculo  seja  verba  indenizatória e veda, da mesma forma, que a RFB inclua, na base de cálculo  da  contribuição  previdenciária,  as  seguintes  verbas  que  inegavelmente  têm  caráter indenizatório:  Fl. 2495DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.496          20 4.3.2 — Terço Constitucional de Féria  O entendimento firmado pelo STF é o de que o terço constitucional de férias  não representa uma verba de natureza remuneratória, mas sim indenizatória.  E a conclusão a que chega o Pretório Excelso está calcada no fato de que ao  término do prazo de doze meses o empregado tem direito a um descanso pelo  período de trinta dias. Para poder usufruir adequadamente a esse descanso  (direito  constitucionalmente  assegurado)  lhe  é  garantido  um  reforço  nos  valores recebidos, ou seja, um terço acrescido ao salário.  A  jurisprudência  tem  sedimentado  o  entendimento  de  que  não  incide  contribuição previdenciária sobre o  terço constitucional de férias, conforme  posicionamento pacificado também no STJ.  4.3.3 ­ Auxílio­Doença  O  valor  pago  a  título  de  auxílio­doença  não  tem  natureza  remuneratória  (salarial), mas apenas indenizatória, não podendo integrar a base de cálculo  da contribuição instituída com base no art. 195, inciso I, da CF/1988.  4.3.4 ­ Abono Assiduidade e Folgas Não Gozadas  O  empregado  tem  direito  a  usufruir  folgas,  direito  este  que  integra  o  seu  respectivo patrimônio. Caso não exercido tal direito, por qualquer razão, no  tempo,  modo  e  forma  estabelecidos  em  lei  ou  convenção,  há  o  pagamento  desse  direito  em  pecúnia,  como  ocorrem  com  diversos  colaboradores  da  impugnante e da sociedade empresária Transportes Gasparzinho Ltda. EPP.,  consoante  documentos  colhidos  e  apresentados  no  procedimento  de  fiscalização (documento 25).  Nessas  circunstâncias,  o  pagamento  se  refere  a  uma  indenização  pela  inexistência do direito às folgas. O valor pago tem o objetivo de reparar um  dano que  fora causado  (trabalhar durante o período em que  tinha direito à  folga). O mesmo ocorre com o chamado abono assiduidade, eis que quando  não exercidas as ausências, há possibilidade do pagamento de um valor que  tem natureza eminentemente indenizatória.  A  jurisprudência  tem  sedimentado  o  entendimento  de  que  não  incide  contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de abono­assiduidade  e folgas não gozadas, conforme posicionamento pacificado no STJ.  O  mesmo  raciocínio  pode  ser  utilizado  em  relação  à  licença­prêmio  não  usufruída e posteriormente  indenizada. A  jurisprudência  tem se manifestado  no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago  a  título de  licença­prêmio não gozada, conforme posicionamento pacificado  do STJ.  4.3.5 ­ Auxílio­Creche  Como o mencionado auxílio  tem o condão de ser um direito social, em prol  do empregado, o reembolso ou pagamento em pecúnia diretamente ao mesmo  corresponde a uma indenização, conforme já reiterado pelo posicionamento  jurisprudencial.  Fl. 2496DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.497          21 Sendo  indenização,  não  cabe  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o mesmo.  E  por  essa  razão  que  a  jurisprudência  tem  sedimentado  o  entendimento  de  que  não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago a título de auxílio­creche, conforme posicionamento pacificado do STJ.  4.3.6 ­ Ajuda de Custo  No caso dos autos a ajuda de custo não é paga com habitualidade, mas sim  de  modo  esporádico,  razão  pela  qual  em  algumas  ocasiões  determinados  empregados recebem estes valores.  Tais  verbas  correspondem  a  verdadeira  indenização,  como  tem  sido  o  posicionamento pacificado do STJ.  4.3.7 ­ Auxílio Babá e Auxílio Combustível  A  jurisprudência  tem  sedimentado  o  entendimento  de  que  não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  a  título  de  auxílio­babá  e  auxílio  combustível,  eis  que  tais  valores  têm  natureza  eminentemente  indenizatória.  Nesse sentido está consolidado o posicionamento jurisprudencial, através dos  julgados proferidos pelo STJ.  4.3.8 ­ Gratificação Semestral  A  gratificação  semestral  é  considerada  um  direito  social,  por  força  do  disposto no art. 7°,  inciso XI da CF/1988. Por essa razão, não é  salário. A  natureza jurídica da gratificação é indenizatória, logo, não há incidência da  contribuição previdenciária.  A  jurisprudência  tem  sedimentado  o  entendimento  de  que  não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  a  título  de  gratificação  semestral, conforme posicionamento pacificado do STJ.  4.3.9 ­ Ressarcimento pela Utilização de Ferramentas Própria  O  ressarcimento  pecuniário  pela  utilização  de  ferramentas  próprias  tem  natureza  eminentemente  indenizatória,  porquanto  não  se  trata  de  salário  e  nem de verba que se assemelhe ao mesmo.  Nesse sentido, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  a  título  de  ressarcimento de despesas pela utilização de ferramentas próprias, conforme  posicionamento pacificado do STJ.  4.3.10 ­ Férias e Salário­Maternidade  O montante  das  férias,  usufruídas  ou  não,  não  podem  sofrer  incidência  da  contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso I da Lei n° 8.212/1991.  A legislação tributária não pode alterar a natureza jurídica indenizatória do  valor pago a  título das  férias,  já que o empregado, ao receber o valor, não  presta serviço de qualquer natureza.  Fl. 2497DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.498          22 A questão ora apresentada é fruto de inovação prevista no STJ, que passou a  decidir, a partir de fevereiro de 2012, nos termos que abaixo seguem:  A natureza do salário­maternidade e das férias é efetivamente indenizatória,  razão  pela  qual  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  é  medida  que se impõe.  4.3.11 ­ Adicional de Horas Extras  A  celeuma  travada  até  o  presente  momento  também  encontra  amparo  em  relação à  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  de  incidência  da  contribuição  previdenciária sobre as horas extraordinárias.   Sobre o assunto, o STF  já  se posicionou em diversas ocasiões,  sendo que a  decisão  abaixo  ementada  representa  o  firme  entendimento  da  Corte,  no  sentido  de  ser  vedada  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor das horas extraordinárias.  4.3.12 ­ Vale­Transporte pago em Pecúnia  O vale­transporte pago em pecúnia pela Impugnante é montante que não deve  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  lançada,  por  expressa determinação do Plenário do STF.  4.3.13 ­ Aviso Prévio Indenizado  Também  é  considerada  verba  indenizatória  o  aviso  prévio  indenizado.  Por  esta  razão  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária, nos termos do entendimento jurisprudencial assim firmado.  4.3.14 ­ Adicional Noturno  Sendo a natureza jurídica do adicional noturno uma verdadeira compensação  (indenização),  não  pode  incidir  sobre  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária patronal.  4.3.15 ­ Adicional de Insalubridade  Assim como as verbas acima descritas, o adicional de insalubridade não pode  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária,  eis  que  sua  natureza jurídica é eminentemente indenizatória e não remuneratória.  4.3.16 ­ Adicional de Periculosidade  O adicional de periculosidade segue a mesma linha de natureza jurídica que  o adicional de insalubridade, conforme reiterado entendimento firmado pela  jurisprudência. Sendo de natureza indenizatória, não deve integrar a base de  cálculo do tributo previsto no art. 22 da Lei n° 8.212/1991.  4.3.17 ­ Salário Família  O  salário  família  é  benefício  de  natureza  previdenciária,  pago  pelo  empregador ao empregado, nos termos do art. 7º, inciso XII da CF/1988, com  regulamentação pelo Decreto n° 3.048/1999 (art. 81).   Fl. 2498DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.499          23 O art. 31 do Decreto n° 3.048/1999 determina que o valor do salário família  não  poderá  ser  utilizado  para  cálculo  da  renda  mensal  dos  benefícios  de  prestação  continuada. Diante  dessas  disposições  legais,  é  possível  concluir  que  o  salário  família  não  é  montante  remuneratório,  mas  apenas  indenizatório  tendente  a  cumprir  com  relevante  função  social,  conforme  previsão constitucional. Dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da  contribuição previdenciária patronal.  4.3.18 ­ Décimo Terceiro Salário Proporcional  Os  Tribunais  pátrios  já  decidiram  em  várias  oportunidades  que  o  décimo  terceiro salário proporcional representa verba de natureza indenizatória.  Recentemente  os  TRFs  da  4ª  e  5ª  Regiões  se  manifestaram  no  sentido  de  excluir  o  valor  do décimo  terceiro  salário  proporcional  da  base  de  cálculo  das contribuições previdenciárias.. Portanto, conforme o recente e reiterado  posicionamento  jurisprudencial,  o  valor  pago  a  título  de  décimo  terceiro  salário  proporcional  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária patronal, prevista no art. 22 da Lei n.º 8.212/1991.  4.4 ­ Responsabilidade Tributária dos Sócios  A prática de conferir responsabilidade tributária solidária entre a sociedade  e  os  sócios  é  vedada  pelo  ordenamento  jurídico  e  representa  uma  repristinação do já declarado inconstitucional art. 13 da Lei n.º 8.620/1993.  A  exegese  acerca  da  expressão  ""infração  de  lei""  tem  como  melhor  entendimento  a  infração  da  legislação  comercial  ou  civil,  excluindo­se  a  tributária. A infração mencionada pelo dispositivo acima transcrito não pode  ser  entendida  como  infração  às  disposições  legais  tributárias,  porque  tal  interpretação  levaria  à  responsabilização  solidária  e  ilimitada  de  todos  os  sócios, diretores e acionistas de quaisquer pessoas  jurídicas, sendo estas de  Direito  Público  ou  Privado.  Enfim,  o  simples  e  mero  não  recolhimento  do  tributo  não  é  fato  que  pode  ser  utilizado  para  poder  redirecionar  qualquer  lide (judicial ou administrativa) aos sócios, diretores ou administradores da  sociedade, conforme pacífico entendimento do STJ.  O primeiro requisito que se encontra, para responsabilização dos diretores, é  a  existência do dolo ao afrontar o Estatuto Social ou as determinações dos  textos do Direito Positivo que regem as operações mercantis.   O  dolo  não  se  presume.  O  dolo  deve  ser  comprovado,  de  plano,  pela  autoridade fiscalizadora, no Relatório Fiscal (inexistente no caso dos autos).  Como  não  se  encontram  presentes  nenhum  desses  elementos,  desde  já  não  haveria  como  atribuir  qualquer  responsabilidade  ao  sócio.  Esta  é  a  orientação  da  jurisprudência,  há  longa  data,  dominante  nos  Tribunais  Superiores.  Somente com a demonstração de afronta à lei, ao contrato social ou estatuto,  devidamente resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa, poderá  Fl. 2499DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.500          24 haver  um  redirecionamento  dos  débitos  para  o  sócio  administrador  ou  acionista, o que, de fato, não ocorreu no caso em tela.  Portanto,  demonstrado  ficou  o  entendimento  jurisprudencial  unânime  no  sentido  de  que  não  há  nenhuma  evidência  probatória  capaz  de  legitimar  a  inclusão  dos  sócios­administradores  da  Impugnante  como  responsáveis  solidários  pelo  adimplemento  do  crédito  tributário  proveniente  do  lançamento ora combatido.  4.6 ­ Redução da Multa Qualificada  Pelo que se depreende do auto de infração, a multa aplicada foi de 150%, ou  seja,  o percentual máximo. Esse percentual  é  incompatível  com a  realidade  fática e viola flagrantemente as normas jurídicas que disciplinam o tema. Isso  ocorre  porque  a  majoração  da multa  além  do  percentual  mínimo  deve  ser  justificada,  o  que  não  ocorreu  no  caso  em  tela,  diante  da  inexistência  de  Relatório Fiscal.  A  multa  ora  imputada  à  Impugnante  é  formal,  possuindo  caráter  de  penalização.  Em  nenhuma  hipótese  esta  multa  poderá  ser  entendida  como  uma forma de indenização referente à mora. Este é o posicionamento exarado  pelo Judiciário e muito bem discernido pelo eminente Sacha Calmon Navarro  Coelho, que transcreve parte de decisão judicial, conclusiva para o deslinde  da controvérsia:  Desse  modo,  exigir  a  multa  ora  combatida  corresponde  a  verdadeiro  enriquecimento sem causa, ocasionado pela afronta à CF/1988, em especial  no que diz respeito ao princípio do não efeito confiscatório (art. 150, inciso  IV).  Assim sendo, não há como acolher a multa aplicada no percentual previsto  na no auto de infração, sendo necessária a sua redução, neste momento, aos  percentuais mínimos previstos em lei.  A  pena  aplicada  à  Impugnante  possui  caráter  nitidamente  confiscatório.  A  multa  exigida  tem  o  caráter  nitidamente  punitivo.  Mesmo  que  outra  denominação lhe seja dada, punitiva é sua única característica.  5 – PEDIDOS  Diante do exposto, requer:   a) recebimento da presente, bem como dos documentos que seguem anexos;   b)  declaração  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  nos  termos do  art.  151,  inciso  III  do CTN,  permitindo  a  expedição de Certidão  Positiva com Efeitos de Negativa em favor da Impugnante;  c)  preliminarmente,  a  anulação  do  auto  de  infração  e,  por  conseguinte,  do  lançamento  tributário  de  ofício,  externado  no  procedimento  de  fiscalização  anexo (documento 25), pelos seguintes motivos:  Fl. 2500DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.501          25 c  l  )  ausência  de  requisito  obrigatório  previsto  no  art.  10,  inciso  III  do  Decreto  n°  70.235/1972  e  no  art.  39,  inciso  III  do  Decreto  n°  7.574/2011  (fundamentação  no  item  2.1);  c.2)  violação  ao  art.  194  do  CTN  (fundamentação  no  item  2.2);  c.3)  violação  ao  art.  195  do  CTN  (fundamentação  no  item  2.3);  c.4)  irregularidades  formais  do  auto  de  infração,  violando,  assim, o  art.  196  do CTN e  art.  33,  §  3º  do Decreto  n°  7.574/2011 (fundamentação no item 2.4);  d) não sendo acolhidos nenhum dos pedidos preliminares, requer, no mérito,  a  declaração  de  nulidade  do  auto  de  infração  constante  do  lançamento  tributário  de  ofício,  formalizado  mediante  o  procedimento  de  fiscalização  anexo (documento 25), pelo motivo de utilização de ficções e presunções para  constatação da situação fática, violando as disposições do art. 3o do CTN c  arts. 5º , inciso II e 150, inciso I da CF/1988 (fundamentação no item 4.1);  e) não sendo acolhidos totalmente quaisquer dos pleitos externados nos itens  ""c"" e ""d"", requer, sucessiva e subsidiariamente:  e.l) redução da multa aplicada, para percentual  inferior a 25%, nos  termos  do  entendimento  firmado pelo  STF  e  de  acordo  com  as  disposições  do  art.  112 do CTN (fundamentação no item 4.2); e.2) recalculo do auto de infração  para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (art.  22  da  Lei  n°  8.212/1991),  as  verbas  indenizatórias  arroladas  no  item  4.3  desta  peça,  assim  arrolados:  terço  constitucional  de  férias,  auxílio­doença,  abono assiduidade e folgas não gozadas, licença prêmio não gozada, auxílio  creche,  auxílio  escolar,  ressarcimento  de  despesas  pela  utilização  de  ferramentas  próprias,  ajuda  de  custo,  auxílio  combustível,  gratificação  semestral,  férias  usufruídas,  adicional  de  horas  extras,  aviso  prévio  indenizado,  adicional  noturno,  adicional  de  insalubridade,  adicional  de  periculosidade,  salário  família,  aviso  prévio  e  décimo  terceiro  salário  proporcional; e.3) sejam anulados os Termos de Responsabilização Solidária  dos  sócios  administradores  da  Impugnante,  nos  termos  do  remansoso  posicionamento jurisprudencial, bem como da exegese do art. 135, inciso III  do CTN (fundamento no item 4.4);   f) o Procurador que esta subscreve manifesta  interesse em se fazer presente  na data do julgamento desta Impugnação, razão pela qual requer a intimação  da  data  da  sessão  de  forma  pessoal,  sendo  possível  o  envio  de  correspondência  física  para  o  endereço  constante  na  Procuração  ou  mediante  correspondência  eletrônica  a  ser  encaminhada  para  gustavo@fvaadvogados.adv.br;  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador  (BA)  lavrou  Decisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  15­35.134  da  7ª  Turma  da  DRJ/SDR,  às  fls.  2.229/2.260,  julgando  procedente  o  lançamento  e  mantendo  o  crédito  tributário em sua integralidade. Recorde­se:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012  Fl. 2501DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.502          26 CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  REMUNERAÇÃO  DE  SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS.  São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  que  prestam  serviços  à  empresa.  SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO.  Para  custeio  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais do trabalho (RAT).  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012  MPF. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.  A  intimação,  após  a  expiração  do  prazo  inicial  do  MPF,  exigindo  a  exibição  de  documentos  por  parte  da  empresa  submetida  a  procedimento  fiscal,  demonstra  tacitamente  a  continuidade  dos  trabalhos,  sendo  desnecessário  que  do  ato  conste menção expressa à prorrogação haja vista a possibilidade  de  controle  do  sujeito  passivo  pelo  sítio  eletrônico  da  Receita  Federal do Brasil.  NÃO  SUSPENSÃO  DO  PROCESSO  DE  LANÇAMENTO  DAS  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  protege  o  devedor  contra atos de  cobrança da autoridade administrativa,  mas  não  impede  o  lançamento  que,  nos  termos  do  Código  Tributário Nacional, é atividade vinculada e obrigatória.  ÔNUS  DA  PROVA.  ALEGAÇÃO  DESACOMPANHADA  DE  PROVA.  Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias  todos  os  documentos  que  dêem  a  elas  força  probante.  SÓCIO  ADMINISTRADOR.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA.  Constatada uma das situações de fato previstas no caput do art.  135  do  Código  Tributário  Nacional,  impõe­se  à  responsabilização  do  sócio  administrador  da  empresa  pelo  crédito tributário constituído.  CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.  Não  é  confiscatória  a  multa  exigida  nos  estritos  limites  do  previsto  em  lei  para  o  caso  concreto,  não  sendo  competência  Fl. 2502DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.503          27 funcional  do  órgão  julgador  administrativo  apreciar  alegações  de ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação vigente.  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%.  Sempre  que  restar  configurado  pelo  menos  um  dos  casos  previstos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n.º  4.502,  de  30  de  novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I,  do artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996 deverá ser duplicado.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  A Recorrente e os demais  interessados foram cientificados da decisão de 1ª  Instância no dia 23/05/2014, conforme Avisos de Recebimento às Fls. 2.262; 2.264 e 2.266.   Inconformada com a decisão exarada pelo órgão julgador a quo, a Recorrente  interpôs Recurso Voluntário às fls. 2.268/2.428, com as seguintes considerações:  “[...]  Por acórdão proferido pela 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de Julgamento  em Salvador  (BA),  a  Impugnação  interposta  pelo  Recorrente  foi  julgada  improcedente  e  o  lançamento  de  ofício  constituído  mediante  Auto  de  Infração  foi  integralmente  mantido.  A  decisão  foi  proferida  mediante  julgamento  secreto  e  sem  a  prévia  intimação  do  Recorrente  ou  de  seu  Procurador,  mesmo  diante  de  requerimento expresso para tanto.  Pugna pela declaração de nulidade do Auto de  Infração objeto desta  discussão, conforme razões que seguem abaixo.  PRELIMINARMENTE   2.1 ­ Nulidade da Decisão por Notório Cerceamento de Defesa  Inicialmente cumpre esclarecer que desde a data da lavratura do Auto  de  Infração o Procurador  que  esta  subscreve  vem adotando  todas  as  posturas  necessárias  para  que  tenha  acesso  aos  autos  em  formato  eletrônico.  Apesar  de  diversas  diligências  terem  sido  efetuadas  diretamente  à  Delegacia de Blumenau/SC, até o presente momento  se alega que há  problemas no cadastramento de Advogados para ter acesso aos autos  no formato administrativo.  Por essa razão, há notório cerceamento de defesa no caso em tela, pois  o  Advogado  que  está  efetuando  os  procedimentos  de  defesa  do  Recorrente  até  o  presente  momento  não  tem  acesso  aos  autos  no  formato  eletrônico,  mesmo  com  procuração  física  apresentada  juntamente com a Impugnação.  Fl. 2503DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.504          28 Mais grave do que esse cenário é fato de que o Recorrente também não  tem acesso aos autos eletrônicos, simplesmente porque há dificuldades  em permitir o acesso do mesmo às referidas informações.  É preciso elucidar que tanto o Recorrente quanto o Advogado que esta  subscreve  possuem Certificação Digital  e  têm acesso  ao  e­CAC, mas  por uma situação ainda não esclarecida por parte da própria Receita  Federal  do  Brasil,  até  o  momento  ambos  não  tiveram  acesso  a  qualquer processo administrativo em formato eletrônico.  A  demonstração  do  alegado  pode  ser  facilmente  detectada  com  a  consulta aos processos administrativos que estão cadastrados em nome  do Procurador e do próprio Recorrente, além do documento que segue  anexo.  Na  data  da  entrega  dos  documentos  eletrônicos,  a  fiscalização  apresentou  ao Recorrente  apenas  uma  pasta  zipada  com  documentos  até  as  fls.  902.  A  partir  dessa  página,  diante  da  impossibilidade  de  acesso aos autos e da fiscalização não ter entregue os documentos ao  Recorrente, não há como saber  se existe ou não Relatório Fiscal. Os  documentos anexos  comprovam o alegado e a perícia pode  constatar  que  o  documento  eletrônico  (que  está  na  posse  do  Procurador  do  Recorrente e está disponível para perícia) contém apenas a paginação  até as fls. 902 dos autos.  Tece as mesmas considerações lançadas na sua peça impugnatória, e,  ao  final, sustenta estar provado que o Advogado habilitado nos autos  não tem acesso à íntegra do processo digital, razão pela qual pleiteia a  nulidade  do  julgamento  proferido  pela  7ª  Turma  da  Delegacia  de  Salvador (BA), determinando à Delegacia de Blumenau/SC que inclua  o  Advogado  Gustavo  Nascimento  Fiúza  Vecchíetti  (OAB/SC  15.422)  como  Procurador  do  Recorrente  para  o  presente  processo  administrativo e, ato seguinte, lhe conceda o prazo de 30 (trinta) dias  para oportunizar a defesa administrativa (Impugnação).  2.2  ­ Nulidade  da Decisão  por Violação ao Devido Processo Legal  ­  Instituição de Tribunal de Exceção  Não acolhido o pleito formulado no item 2.1, ainda há outra nulidade  flagrante  no  julgado  que  ora  se  pede  a  nulidade  ou  a  reforma:  instituição de Tribunal de Exceção sem competência para processar e  julgar o feito.  O  Recorrente  tem  domicílio  fiscal  em  Blumenau/SC,  o  que  é  confirmado  e  declarado  pelo  próprio  julgado  de  primeiro  grau.  O  processo de fiscalização ocorreu igualmente na cidade de Blumenau e  todos os atos processuais foram praticados na referida localidade.  O  Anexo  IV  à  Portaria  RFB  n°  1.403/2013  (documento  anexo)  demonstra que em Florianópolis/SC há Delegacia da Receita Federal  Fl. 2504DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.505          29 do  Brasil  de  Julgamento,  sendo  que  naquela  localidade  há  6  (seis)  Turmas, com jurisdição sobre o Estado de Santa Catarina.  Portanto, a competência para processamento e julgamento do presente  feito deve ser efetuada perante a DRJ com competência definida pelo  domicílio  fiscal  do  Recorrente.  O  Regimento  Interno  da  RFB  não  permite o redirecionamento da Impugnação interposta pelo Recorrente  a qualquer uma das DRJs existentes.  O  art.  233,  caput,  da  Portaria  MF  n°  203/2012  não  autoriza  o  redirecionamento do  julgamento da  Impugnação a qualquer uma das  DRJs.  Os  dispositivos  seguintes  (especialmente  os  arts.  234  a  239)  igualmente  não  esclarecem  que  a  Impugnação  poderá  ser  redirecionada  a  qualquer  uma  das  DRJs,  por  conveniência  ou  qualquer outro motivo elencado pela RFB.  Portanto,  o  que  se  verifica  no  caso  em  tela  é  o  julgamento  da  Impugnação  do  Recorrente  por  um  órgão  colegiado  distante  do  domicílio  fiscal  e  sem  justificativa  ou  dispositivo  autorizador  que  lhe  atribua competência para tanto.  Há,  no  caso  em  tela,  verdadeira  instituição  de Tribunal  de  Exceção,  vedado pela CF/1988 (art. 5º, inciso XXXVII).  Por  essa  razão,  o  Recorrente  pugna  pela  nulidade  do  julgamento  efetuado pela 7ª Turma da DRJ de Salvador (BA), requerendo, ainda, o  encaminhamento  dos  autos  à  DRJ  de  Florianópolis  (SC)  para  apreciação e julgamento dos pedidos externados na Impugnação.  2.3  ­  Nulidade  da  Decisão  por  Violação  aos  Princípios  do  Contraditório e da Ampla defesa  Não  sendo  acolhidos  os  pleitos  externados  nos  itens  2.1  ou  2.2,  o  Recorrente demonstra que ainda há nulidade no julgado proferido pelo  órgão de primeiro grau.   O Procurador  do Recorrente,  apesar  de  não  ter  acesso  aos  autos  do  processo  eletrônico  (já  provado  no  item  2.1),  fez  requerimento  expresso na Impugnação para que pudesse acompanhar as discussões  do Colegiado e apresentar razões de defesa mediante sustentação oral.  Ainda  requereu  que  fosse  intimado  da  data  do  julgamento  com  razoável antecedência.  O pedido não foi acolhido. O Recorrente ou seu Procurador não foram  intimados da data do julgamento, mesmo que o fossem, não poderiam  participar  das  discussões  do  órgão  colegiado  e,  ainda,  não  lhe  foi  oportunizada a participação nas discussões através de apresentação de  memoriais ou sustentação oral.  Fl. 2505DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.506          30 A  situação  discutida  nesse  momento  enseja  notória  violação  aos  princípios  do  contraditório,  ampla  defesa  e,  igualmente,  do  devido  processo legal.  No Estado Democrático de Direito não há cabimento para julgamentos  secretos,  especialmente  por  parte  de  órgão  vinculado  ao  Poder  Executivo Federal. O art. 37, caput, da CF/1988 é taxativo ao elencar  que os órgãos públicos obedecerão aos princípios da  legalidade e ao  da publicidade (dentre outros).  Ainda cumpre salientar que o art. 133 da própria CF/1988 dispõe que  o  Advogado  é  indispensável  à  administração  da  Justiça,  sendo  inviolável por  seus atos  e manifestações no  exercício da profissão. A  Lei n° 8.906/1994 prevê,  no art.  7o  ,  os  direitos do Advogado,  sendo  que o inciso X assim dispõe:  [...]  Não  existem  dispositivos  legais  que  violem  as  determinações  acima  elencadas,  ou  seja,  não  há  normas  que  permitam às DRJ  vedarem  o  acesso  aos  Advogados  devidamente  constituídos  em  processos  administrativos.  Além  desses  argumentos,  em  todos  os  julgamentos  onde  houver  discussão  (tal  como  no  presente)  mediante  órgão  colegiado,  a  intervenção  do  Advogado  é  um  direito  assegurado  por  Lei  Nacional  (Lei n° 8.906/1994), além de ter suporte no Texto Constitucional (art.  133 da CF/1988).  Por  todas  essas  razões,  não  é  possível  que  o  ordenamento  jurídico  pátrio  consagre  violações  aos  direitos  dos  cidadãos  para  permitir  julgamento secreto de ato tão relevante quanto a incidência tributária  mediante  lançamento  de  ofício.  Nenhum  julgamento  poderá  ser  secreto, especialmente para o Advogado que está constituído no feito.  Essa é a exegese do Decreto n° 70.235/1972, da Lei n° 8.906/1994 e da  CF/1988.  Assim sendo, o Recorrente pugna para que a decisão de primeiro grau  seja  anulada  e  outro  julgamento  seja  proferido,  com  intimação  do  Recorrente e/ou de seu Procurador e que este último possa participar  da sessão, oportunizando razões mediante sustentação oral, nos termos  da legislação já enaltecida.  3 ­ NO MÉRITO   3.1 ­ Análise dos Fatos e das Provas que Norteiam a Discussão  Através da narrativa  entabulada na decisão, o Relator apresentou os  fatos que motivaram a decisão da Turma quanto ao mérito dos pedidos  formulados na Impugnação.   Fl. 2506DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.507          31 Como se pode perceber, não houve uma apreciação das provas e dos  argumentos jurídicos oportunizados no processo de fiscalização. O que  se  percebe  é  uma  análise  fática  do  colegiado  com  notória  incompatibilidade  às  determinações  processuais,  entabuladas  nos  Decretos n°s 70.235/1972 e 7.574/2011.   Os arts. 63 e 65 do Decreto n° 7.574/2011 exigem que o julgador deva  apreciar livremente a prova, mediante motivação para tanto. Isso não  ocorreu no caso em tela.   Como se pode perceber, os inúmeros fatos que foram apresentados nos  autos pela Impugnação não foram sequer combatidos ou considerados.  Se a Turma entende que os mesmos não  são verdadeiros,  deveria  ter  declarado  essa  situação  e  explicado  os  motivos.  Da  mesma  forma,  quando analisou as provas colhidas durante o ato de fiscalização, era  necessário  analisar  as  provas  apresentadas  tanto  pela  fiscalização  quanto pelo contribuinte.  O que se efetuou nos presentes autos foi uma completa a total ausência  quanto à análise dos fatos e das provas apresentadas pelo Recorrente.  O acórdão  limitou­se a  adotar  toda a postura  entabulada no  suposto  relatório  fiscal  do  qual  o  Recorrente  não  teve  acesso  e  indeferir  os  argumentos jurídicos do Recorrente.  Não  houve  análise  dos  fatos  oportunizados  na  Impugnação  e  nem  fundamentação sobre a análise das provas que estão delineadas com a  Impugnação.  O  que  se  verifica  é  a  notória  intenção  de  manter  a  integralidade  do  auto  de  infração,  ignorando  por  completo  as  alegações  e  os  relevantes  fatos  narrados  e  oportunizados  na  Impugnação. Por essa razão, a decisão da 7ª Turma da Delegacia de  Salvador deve ser declarada nula.  A fim de elucidar a questão e demonstrar a veracidade e propriedade  das razões que acomete o Recorrente, os fatos que norteiam a verdade  real sobre o tema posto são elucidados nas próximas linhas.  Como  será  demonstrado  nos  próximos  itens,  a  fiscalização  partiu  de  premissa  equivocada,  constituída  mediante  opinião  desprovida  do  indispensável substrato probatório.  As  premissas  entabuladas  no  eventual  relatório  fiscal  do  qual  o  Recorrente  não  teve  acesso  não  são  verdadeiras.  A  sociedade  empresária  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  EPP.  não  foi  constituída  com  objetivo  ilícito.  O  objetivo  e  fundamento  de  constituição  da  referida sociedade está demonstrado em todas as entrevistas realizadas  com os sócios tanto da sociedade referida quanto do Recorrente.  Para  demonstrar  a  impropriedade  da  conclusão  obtida  no  suposto  Relatório  Fiscal  do  qual  o  Recorrente  não  teve  acesso,  é  preciso  esclarecer  qual  a  forma  de  atuação  de  cada  uma  das  empresas  da  família Krauss. A auditoria tinha conhecimento da verdade dos fatos e,  Fl. 2507DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.508          32 de  forma  pouco  louvável,  manteve  uma  linha  de  conclusão  completamente diversa da coerência ventilada nas provas colhidas.  O Recorrente e a sociedade Transportes Gasparzinho Ltda. EPP. são  constituídas  por  sócios  que  possuem  vínculo  de  parentesco.  Além  dessas  sociedades,  ainda  há  outras  duas  que  são  de  propriedade  de  membros da  família Krauss, que não possuem relevância com o  caso  em tela.  Em  1981  o  Sr.  Osvaldo  Krauss  iniciou  a  atuação  no  ramo  de  transportes,  sendo  sócio  do Recorrente  juntamente  com  sua  esposa  e  dois  irmãos.  Na  época,  o  Sr.  Osvaldo  possuía  cinco  filhos  que  não  mantinham  idade para gerenciar a  sociedade. A maior parte deles  já  trabalhava na área do transporte, apesar de serem jovens.  À medida que os filhos do Sr. Osvaldo foram atingindo a maioridade e  diante  da  autuação  na  sociedade  empresária  Transportadora  Ociani  Ltda.,  passaram  a  opinar  sobre  a  forma  de  administração.  A  família  sempre  se  manteve  unida,  gerindo  a  sociedade  da  forma  mais  adequada possível.  Ao  longo  dos  anos,  os  problemas  no  setor  de  transportes  foram  se  diversificando e acarretando divergências de opinião entre os irmãos.  Dentre  os  maiores  problemas  que  existem  na  área  do  transporte,  a  CN£P­» arrolou os seguintes:  a) precária condição das rodovias brasileiras;  b) falta de investimento e de financiamento para a troca da frota;  c)  elevado  custo  operacional,  especialmente  em  relação  ao  combustível;  d) acentuado nível de acidentes;  e) elevado custo dos demais insumos;  f) dificuldade de angariar mão de obra, especialmente para condução  de veículos para o transporte à longa distância.  Todos  os  problemas  que  foram  descritos  acima  estão  comprovados  mediante  estudos  desenvolvidos  pela  CNT  cujas  menções  foram  acostadas à Impugnação.  O  principal  descontentamento  existente  entre  os  membros  da  família  Krauss  ocorreu  em  relação  à  dificuldade  de  transporte  à  longa  distância.  Tanto  o  Sr.  Osvaldo  quanto  os  filhos  foram  motoristas  e  conduziram cargas para diversas localidades do país. Era comum que  as  viagens  durassem  mais  de  30  dias,  sendo  que  no  início,  o  Sr.  Osvaldo  e  o  Sr. Carlos  chegavam  a  ficar  até  90  dias  viajando.  Essa  Fl. 2508DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.509          33 situação acarreta prejuízos diretos e imediatos com a família, que foi o  principal motivo pela mudança de atuação na sociedade.  A ausência do lar somada aos problemas já citados acima fez com que  os irmãos, entre si, e o pai, começassem a repensar a forma de atuação  no  ramo  de  transportes.  A  maior  problemática  foi  a  de  que  quatro  opiniões diversas surgiram e a família não mais se entendia.  Por essa razão, entre o final da década de 1990 e o início do ano 2000  a  família  resolveu  separar  os  ramos  de  atividade.  Todos  esses  fatos  estão  provados  nos  autos,  especialmente  quanto  às  entrevistas  que  foram  conduzidas  pela  autoridade  fiscalizadora.  Quatro  formas  de  atuação  no  mercado  de  transportes,  então,  surgiram  e  cada  grupo  seguiu  cursos  diversos.  A  família  se  separou  e  começou  a  atuar  da  seguinte forma:  a)  Carlos  e  Jaison  passaram  a  atuar  com  o  transporte  de  longa  distância e a distribuição de cargas em determinadas cidades, tendo a  sede social em Blumenau/SC;  b) Jefferson, juntamente com outro sócio que não é membro da família,  passou a explorar a distribuição de cargas nas  imediações da cidade  do Rio de Janeiro;  c) Eduardo e Everson, não tendo interesse em viajar e nem em montar  uma estrutura para atendimento a vários clientes, receberam a oferta  de  uma  grande  rede  de  supermercados  da  região  de Blumenau/SC  e  passaram  a  trabalhar  exclusivamente  para  esse  cliente,  efetuando  o  transporte de cargas do gênero supermercadista, na região do Vale do  Itajaí;  d)  o  Sr.  Osvaldo,  não  tendo  mais  idade  para  viajar  e  nem  para  conduzir  veículos,  juntamente  com  sua  nora,  passaram  a  explorar  o  fornecimento o  transporte  local  de cargas,  bem  como a mão de obra  para carga e descarga das mercadorias. O mercado, contudo, possuía  (e  ainda  possui)  uma  carência  incomensurável  de mão  de  obra  para  atuar  seja  na  área  de  condução  dos  veículos,  seja  para  proceder  à  carga  e  descarga  de mercadorias,  além  das  entregas  locais.  Por  ter  experiência  acentuada  e  ter  sido  condutor  de  veículos  pesados  por  muitas  décadas,  o  Sr.  Osvaldo  é  pessoa  que  conhece  muitos  profissionais  do  ramos  de  transportes.  Sua  facilidade  em  contatar  profissionais  dessa  área,  aliado  à  idoneidade  e  credibilidade,  fazem  com que muitos com este queira trabalhar. E desse modo, se verificou,  a partir de 2004, que este poderia suprir a demanda do mercado nesse  segmento.  Portanto,  esse  foi  o  fundamento  para  a  constituição  dessa  sociedade  empresária,  no  ano  de  2004.  Essa  assertiva,  por  si  só,  já  demonstra  que  não  é  possível  sustentar  as  afirmações  efetuadas  no  eventual e inexistente Relatório Fiscal.  As  sociedades  da  família  Krauss  não  possuem  a  mesma  linha  de  comando,  não  estão  sediadas  no  mesmo  local  e  não  operam  com  o  Fl. 2509DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.510          34 mesmo objeto social. São distintas, tendo sido constituídas da forma e  pelos  motivos  acima  declinados.  Alegar  algo  de  forma  diversa  é  utilizar  silogismo,  deduções  e  presunções  sem  o  competente  instrumento  probatório  adequado.  Foi  exatamente  nessa  linha  de  ser  inexistente). O Auditor quis apresentar a solução para um problema de  família que já ocorria há mais de uma década: instituir uma ordem de  comando único; o Auditor esperava conseguir o que nem mesmo o Sr.  Osvaldo  e  sua  esposa  conseguiram,  ou  seja,  amenizar  a  situação  conflituosa entre os irmãos durante todos esses anos.  Senhores  Julgadores,  o  Auditor  não  tem  provas  de  que  havia  uma  cadeia única de comando porque nunca existiu essa situação. Ademais,  as empresas  foram instituídas desta  forma exatamente porque os pais  não  conseguiram manter  a  ordem  a  paz  na  família  e  os  irmãos  não  conseguem  trabalhar  sob  uma  única  ordem de  comando.  ISSO ESTÁ  CLARO E PROVADO COM VÁRIOS DEPOIMENTOS E DIVERSOS  DOCUMENTOS.  ESSAS  PROVAS  FORAM  CONSIDERADAS  COMPLETAMENTE  INEXISTENTES  PELO  JULGAMENTO  DE  PRIMEIRO  GRAU  E  SEQUER  FORAM  MENCIONADAS  NO  ACÓRDÃO.  O  JULGAMENTO  QUE  SE  PEDE  A  NULIDADE  FOI  FIRMADO  EM  PREMISSAS  TOTALMENTE  FALACIOSAS  E  EM  PROVAS INEXISTENTES.  O suposto comando único das empresas, alegado pelo Auditor, não foi  identificado, sequer no inexistente Relatório Fiscal. E não há qualquer  documento  no  procedimento  de  fiscalização  quanto  àquele  que  supostamente  seria  o  detentor  do  poder  de  comandar  ambas  as  sociedades. É evidente que essa inexistência de único comando não foi  provada porque não há comando único das sociedades. Cada uma das  sociedades  possui  sócios  distintos  que  administram  os  seus""'  respectivos  objetos  sociais.  Portanto,  ao  inexistente  Relatório  Fiscal  faltou  essa  prova  e  sobraram  alegações  fáticas  desprovidas  de  comprovação.  É  preciso  frisar,  e  repetir  detidamente,  que  os  sócios  e  os  objetivos  sociais de ambas as sociedades são diversos. Essa demonstração ficou  enaltecida  com  as  entrevistas  realizadas  pelos  sócios  e  demonstrado  com a vasta documentação angariada no procedimento de fiscalização.   No  processo  de  fiscalização  estão  acostados  o  ato  constitutivo  e  as  alterações  da  sociedade  empresária  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  EPP.  Estes  documentos  demonstram  que  a  referida  sociedade  foi  constituída em 01.09.2004 tendo dois objetos sociais:  a) transporte rodoviário de cargas em geral;   b) serviços de carga e descarga em geral.  A  referida  sociedade  possuía  no  quadro  societário  o  Sr.  Osvaldo  Krauss  e  suas  noras  Kátia  Simone  Mannrich  e  Rita  de  Cássia  de  Oliveira  Krauss,  estas  últimas  que  realizavam  pequenos  serviços  Fl. 2510DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.511          35 burocráticos e administrativos. O que se constata, portanto, é que tanto  o objeto social quanto os sócios e a sede da referida sociedade sempre  foram diversos dos elementos de empresa do Recorrente.  Essa  constatação  é  suficiente  para  demonstrar  que  a  sociedade  empresária  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  EPP.  foi  constituída  por  sócios diversos do Recorrente e para atuar em ramo de atividade que  não se confunde com o deste.   O  julgamento  faz  menção  de  que  o  inexistente  Relatório  Fiscal  quer  fazer crer que pelo fato dos sócios serem membros da mesma família,  então  teriam  burlado  a  fiscalização  tributária.  A  mesma  exegese  foi  adotada  pelo  julgamento  de  primeiro  grau.  As  provas  colhidas  nos  autos  (especialmente as entrevistas com os envolvidos e com diversos  colaboradores),  contudo,  demonstram  o  contrário.  As  informações  colhidas  também  demonstram  posicionamentos  diversos  daquela  conclusão  oportunizada  pela  fiscalização.  A  análise  de  determinados  fatos isolados não pode ser dissociada do contexto fático, sob pena de  se atingir objetivo diverso daquele esperado pela sociedade.  O que se verificou no caso em tela é que desde a primeira intervenção  a  intenção  da  auditoria  sempre  foi  a  de  lavrar  auto  de  infração,  a  qualquer  custo  e mesmo  que  sem  provas  cabais.  Essa  realidade  fica  demonstrada com a forma de apresentação dos documentos e dos fatos,  pois  diversas  informações  não  foram  abordadas  e  restaram  ausentes  nas manifestações da fiscalização. Essas informações, tais como as ora  apresentadas,  representam  o  contexto  integral  e  não  apenas  fatos  ou  documentos  isolados  que  podem  levar  a  uma  incorreta  conclusão  da  situação.  Assim,  pelos  documentos  acostados  à  Impugnação  e  ao  presente  Recurso Ordinário,  bem como pelos depoimentos dos  sócios  colhidos  nas  entrevistas  e  nos  depoimentos  dos  demais  colaboradores,  fica  demonstrado  que  a  realidade  narrada  até  este  momento  é  a  que  representa  a  verdade  dos  fatos.  Por  conseguinte,  as  conclusões  da  fiscalização e do  julgamento de primeiro grau não são válidas e nem  verdadeiras, eis que a verdade real é de que:  a) a sociedade empresária Transportes Gasparzinho Ltda. EPP. não é  e nunca foi ""empresa de fachada"", tendo sido constituída por força das  divergências  de  opinião  entre  pai  e  filhos,  sendo  administrada  exclusivamente  pelo  Sr.  Osvaldo,  sem  interferência  dos  respectivos  filhos;   b)  o  Recorrente  é  sociedade  empresária  administrada  por  Jaison  e  Carlos (irmãos), sem interferência do Sr. Osvaldo. Aliás, a divergência  de  opiniões  é  que  foi  o  fator  fundamental  de  constituição  das  sociedades,  já  que  os  membros  da  família  não  mais  conseguiam  trabalhar com o mesmo objeto social.  Fl. 2511DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.512          36 Outra informação muito pertinente e que tem notória interferência na  situação  oportunizada  à  Vossas  Senhorias  é  que  tão  logo  houve  a  lavratura  dos  autos  de  infração,  a  autoridade  fiscalizadora  cancelou  sumariamente  o  CNPJ  de  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  EPP.,  por  entender  que  nem  as  Impugnações  protocolizadas  eram  suficientes  a  manter o efeito suspensivo. Na ocasião, a autoridade referida adotou o  procedimento  por  entender  que  a  sociedade  em  questão  era  uma  ""empresa de fachada"".  Irresignada  com  a  decisão  (arbitrária  e  fundada  em  fatos  totalmente  inverídicos),  a  referida  sociedade  impetrou  mandado  de  segurança  perante  o  Juízo  Federal  de  Blumenau,  que  declarou  a  inadmissibilidade  de  cancelamento  do  CNPJ  respectivo,  ou  seja,  validou a existência da referida sociedade. A partir da decisão (liminar  e  sentença),  a  RFB.  sequer  deflagrou  processo  administrativo  para  cancelamento do CNPJ, ou  seja,  aceitou os  fatos de que a  sociedade  empresária Transportes Gasparzinho Ltda. EPP. é sociedade válida e  não  possui  qualquer  irregularidade  quanto  à  sua  constituição  ou  ao  desenvolvimento  do  seu  objeto  social.  A  decisão  judicial  é  esclarecedora  e  as  peças  processuais  pertinentes  se  encontram  nos  documentos anexos, além de serem integrantes dos autos do Mandado  de  Segurança  n°  5014005­52.2013.404.7205  (consulta  disponível  em  www.jfsc.jus.br).  Diante  dos  fatos  e  argumentos  ora  apresentados,  está  demonstrado  com  precisão  que  entre  o.  Recorrente  e  a  sociedade  empresária  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  EPP.  não  há  mesma  sede,  não  há  mesmo  objeto  e,  igualmente,  não  há  e  nunca  houve mesma  linha  de  comando. Por conseguinte, o auto de infração não tem como subsistir,  devendo  ser  anulado,  porquanto  não  há  provas  para  a  sua  subsistência.  3.2  ­  Encaminhamento  dos  Autos  Previamente  à  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  O  acórdão  julgou  improcedente  o  pedido  de  encaminhamento  dos  autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos  termos do art. 19 da  Lei n° 10.522/2002. Segundo entendeu o julgado, o dispositivo referido  não tem relação com o processo administrativo, não sendo necessária  e  nem  possível  o  encaminhando  dos  autos  ao  órgão  referido,  pois  o  mesmo não integra a estrutura da Receita Federal do Brasil.  Pede­se  licença  para  divergir  de  forma  veemente  do  entendimento  firmado na decisão. Isso porque a legislação determina claramente que  é  necessário  evitar  prejuízos  à  União  Federal  com  decisões  administrativas  que  conflitem  com  o  entendimento  jurisprudencial  pacificado  pelos  Tribunais  Superiores  (STJ  e  STF  especificamente).  Para  tanto,  há  necessidade  de  manifestação  do  órgão  de  defesa  judicial da Fazenda Nacional.  Fl. 2512DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.513          37 Em 2013 a Lei n° 12.8448 alterou o art. 19 da Lei n° 10.522/20029 ,  determinando que a Receita Federal do Brasil deve reproduzir em suas  decisões o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ e do STF,  quando verificadas as circunstâncias dos arts. 543­B e 543­C do CPC.  Da mesma  forma,  deverá  ocorrer  a  revisão  de  ofício  do  lançamento  tributário quando o crédito já lançado de ofício estiver em desacordo  com  o  entendimento  jurisprudencial  acima  firmado.  A  questão  mais  relevante do dispositivo é a determinação no seu § 4o que determina a  constituição de crédito tributário pela órgão fiscalizador nos casos que  menciona. A redação do dispositivo está assim estruturada:  [...]  As  disposições  integrantes  da  nova  legislação  processual,  veiculadas  por lei ordinária, devem ser precedidas de manifestação por parte da  Procuradoria da Fazenda Nacional.   Diante  das  inovações  legislativas,  e  pelo  fato  de  que  o  lançamento  tributário foi efetuado em desacordo com diversas matérias e julgados  do STF e do STJ, a  intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional  era  indispensável  para  o  regular  processamento  do  feito,  conforme  previsto no art. 19, §§ 4º , 5o e T da Lei n° 10.522/2002.  Diante  da  improcedência  do  pedido,  o  julgamento  a  quo  deve  ser  anulado  para  que  haja  intimação  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  a  fim  de,  querendo,  se  manifestar  sobre  a  Impugnação  e,  somente  após  transcorrido  o  prazo  para  manifestação,  novo  julgamento ser efetuado.  [...]”  No mais, tece extenso arrazoado reprisando os mesmos argumentos lançados  em sua peça de impugnação, e, ao final, requer:  “4 – PEDIDOS  Ex positis, requer:  a)  preliminarmente,  seja  declarada  a  nulidade  da  decisão  proferida  pela  7a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento em Salvador (BA), nos presentes autos, diante:  a.1) do cerceamento de defesa proveniente da vedação de acesso aos  autos pelo Recorrente e seu Procurador (fundamentação no item 2.1);  a.2)  deferido  o  pleito  anterior,  seja  determinando  à  Delegacia  de  Blumenau/SC  que  inclua  o  Advogado  Gustavo  Nascimento  Fiúza  Vecchietti  (OAB/SC  15.422)  como  Procurador  do  Recorrente  para  o  presente processo administrativo e, ato seguinte,  lhe conceda o prazo  de  30  (trinta)  dias  para  oportunizar  nova  defesa  administrativa  ­  Impugnação ­ (fundamentação no item 2.1);  Fl. 2513DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.514          38 a.3)  da  falta  de  competência  jurisdicional  para  julgamento  do  feito  pela Delegacia de Salvador (BA) (fundamento no item 2.2);  a.4)  deferido  o  pleito  anterior,  sejam  os  autos  remetidos  para  julgamento  na Delegacia  de  Florianópolis  (SC)  (fundamento  no  item  2.2);  a.5) do cerceamento de defesa, com notória violação aos princípios do  devido  processo  legal,  contraditório,  ampla  defesa,  legalidade,  publicidade e de negativa de vigência das prerrogativas e direitos do  Advogado devida e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do  Brasil,  por  força  do  julgamento  secreto  proferido  pela  7ª  Turma  da  Delegacia de Salvador (BA) (fundamento no item 2.3);  a.6)  deferido  o  pleito  anterior,  seja  designado  novo  julgamento  de  primeiro grau, com intimação do Recorrente e/ou de seu Procurador, e  que  este  último  possa  participar  da  sessão,  oportunizando  razões  mediante sustentação oral, nos termos da legislação já enaltecida;  a.7)  nulidade  do  auto  de  infração  por  inexistência  de  juntada  pela  fiscalização tributária do Relatório Fiscal ou, sucessivamente, a baixa  dos  autos  em  diligência  para  que  se  designe  perícia  no  arquivo  13971723076201302_COPIA_3D3D3D8.zip  que  foi  entregue  pela  fiscalização  ao  Recorrente  (arquivo  a  ser  disponibilizado  pelo  Recorrente à perícia quando solicitado) como a íntegra do processo de  fiscalização,  para  aferir  a  veracidade  das  assertivas  pontuadas  nesta  peça recursal;  b) no mérito:  b.1) nulidade do auto de infração, diante da inexistência de provas que  confirmem  a  narrativa  efetuada  pela  fiscalização,  pela  ausência  de  fundamentação  da  decisão  em  relação  às  provas  e  aos  pedidos  formulados  na  Impugnação  e  diante  da  utilização  de  presunções  e  ficções jurídicas vedadas pela legislação (fundamentação externada no  item 3.1);  b.2) seja declarada a nulidade do julgamento a quo, diante da falta de  intimação  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para  se manifestar  sobre  o  feito,  nos  termos  do  art.  19,  §§  4o  ,  5o  e  7o  da  Lei  n°  10.522/2002 (fundamento no item 3.2);  b.3)  deferido  o  pleito  ""b.2"",  seja  a  Procuradoria  da  Fazenda  de  Blumenau/SC  intimada  para,  querendo,  se  manifestar  nos  presente  feito  e,  ato  seguinte,  encaminhados  os  autos  para  julgamento  pela  autoridade competente (fundamento no item 3.2);  b.4) nulidade do auto de infração, e do julgado de primeiro grau, por  violações  aos  poderes  e  limites  da  fiscalização  (fundamentos  no  item  3.3);  Fl. 2514DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.515          39 b.5)  seja  declarada  a  nulidade  do  auto  de  infração  diante  do  não  cumprimento  das  determinações  externadas  no  art.  33  do Decreto  n°  7.574/2011 e no art. 196 do CTN quanto aos prazos de cumprimento  dos trabalhos da fiscalização (fundamento no item 3.4);  b.6)  seja  declarada  a  nulidade  do  auto  de  infração,  com  reforma  da  decisão de primeiro grau, por não ser possível utilizar­se de ficções e  presunções  em  contrariedade  à  prova  produzida  nos  autos,  com  a  consequente  nulidade  do  lançamento  com  fundamento  no  art.  3o  do  CTN e nos arts. 5º , inciso II e 150, inciso I da CF/1988 (fundamento  no item 3.5);  b.7) caso mantido o auto de infração:  b.7.1)  que  sejam  deduzidos  dos  valores,  os  numerários  que  já  foram  pagos a título de SIMPLES, haja vista a identidade dos fatos jurídicos  tributários (fundamentação no item 3.6);  b.7.2)  seja  reduzida  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  com  a  exclusão  da  incidência  tributária  sobre  as  seguintes verbas (fundamentos no item 3.7):  b.7.2.1) terço constitucional de férias;  b.7.2.2) auxílio­doença;  b.7.2.3) abono assiduidade e folgas não gozadas;  b.7.2.4) licença­prêmio não gozada;  b.7.2.5) auxílio­creche;  b.7.2.6) auxílio­escolar;  b.7.2.7)  ressarcimento  de  despesas  pela  utilização  de  ferramentas  próprias  b.7.2.8) ajuda de custo;  b.7.2.9) auxílio­babá;  b.7.2.10) auxílio combustível;  b.7.2.11) gratificação semestral;  b.7.2.12) férias usufruídas;  b.7.2.13) adicional de horas extras;  b.7.2.14) aviso prévio indenizado;  b.7.2.15) adicional noturno;  Fl. 2515DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.516          40 b.7.2.16) adicional de insalubridade;  b.7.2.17) adicional de periculosidade;  b.7.2.18) salário família;  b.7.2.19) aviso prévio;  b.7.2.20) décimo terceiro salário proporcional;  b.8)  seja  determinada  a  redução  da  multa  qualificada  para  o  percentual mínimo (fundamentos no item 3.8);  c) havendo o acolhimento total ou parcial dos pleitos acima externados  ou  não  sendo  os  mesmos  acolhidos,  requer,  ainda,  a  declaração  de  nulidade  dos  termos  de  responsabilização  solidária  dos  sócios­ administradores do Recorrente, por não ter sido provado o dolo e nem  ter ocorrido quaisquer das situações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei  n° 4.502/1964 (fundamentos no item 3.9);  d) requer a intimação do Recorrente ou de seu Procurador para que se  façam presentes na sessão de julgamento, inclusive declarando, desde  já, o intuito de apresentar defesa mediante sustentação oral;  e)  por  fim,  requer  o  recebimento  do  presente,  bem  como  dos  documentos  acostados  e  o  julgamento  de  todos  os  pleitos  ora  apresentados  com  o  consequente  conhecimento  e  provimento  do  presente  recurso  para  o  especial  fim  de  que  sejam  deferidas  as  preliminares com a consequente:  e.1)  baixa  dos  autos  em  diligência  para  perícia  no  arquivo  13971723076201302_COPIA_3D3D3D8.zip, ou a imediata declaração  de  nulidade  do  auto  de  infração  por  não  ter  sido  disponibilizado  ao  Recorrente o Relatório Fiscal;  e.2) nulidade da decisão de primeiro grau;  e.3) envio dos autos à Delegacia de Blumenau/SC;  e.4)  renovação  do  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  que  o  Recorrente  possa apresentar nova Impugnação;  e.5)  após  a  apresentação  da  Impugnação,  seja  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  de  Blumenau/SC  intimada  para,  querendo,  se  manifestar a respeito destes autos;  e.6)  com  ou  sem  manifestação  da  Impugnação,  sejam  os  autos  remetidos para julgamento pela Delegacia de Florianópolis/SC;   e.7)  tão  logo haja pauta para  julgamento no referido órgão  julgador,  seja  o  Recorrente  e/ou  seu  Procurador  intimados  da  referida  data  e  Fl. 2516DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.517          41 também para acompanhamento do julgamento, manifestando, desde já,  o interesse em apresentar sustentação oral;  e.8) não sendo acolhidas as preliminares, sejam declarada a nulidade  do  auto  de  infração  ou  a  redução  dos  valores  conforme  pleiteado  acima.”  É o relatório.  Fl. 2517DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.518          42 Voto Vencido  Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa – Relatora    1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE    1.1. DA TEMPESTIVIDADE  A Recorrente e os demais  interessados  foram cientificados da r. decisão em  debate no dia 23/05/2014 conforme Avisos de Recebimento às Fls. 2.262; 2.264 e 2.266, e o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado,  TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  23/06/2014,  razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO já que presentes os requisitos de admissibilidade.  2.  DAS PRELIMINARES DE NULIDADE  2.1 DA NULIDADE DA DECISÃO CERCEAMENTO DE DEFESA  A Recorrente suscita a preliminar acima descrita ao fundamento de que desde  a  data  da  lavratura  do  Auto  de  Infração  o  seu  Procurador  regularmente  constituído  vem  adotando todas as posturas necessárias para que tenha acesso aos autos em formato eletrônico.  No entanto, apesar de diversas diligências efetuadas diretamente à Delegacia  de  Blumenau/SC,  até  o  presente  momento  se  alega  que  há  problemas  no  cadastramento  de  Advogados para ter acesso aos autos no formato administrativo.  E por essa razão, entende que há cerceamento de defesa no caso em tela, pois  o  Advogado  que  está  efetuando  os  procedimentos  de  defesa  da  Recorrente  até  o  presente  momento  não  tem  acesso  aos  autos  no  formato  eletrônico,  mesmo  com  procuração  física  apresentada juntamente com a Impugnação.  Entendo que o inconformismo não merece acolhida.  Com  efeito,  durante  a  ação  fiscal  não  se  faz  ainda  presente  nessa  fase  procedimental,  investigatória, o princípio do contraditório e da ampla defesa, o qual  somente  passa  a  ser  obrigatoriamente  observado  na  fase  processual  administrativa,  que  é  inaugurada  com a apresentação da peça impugnatória.  De outra banda, não incorre em cerceamento do direito de defesa do Autuado  o  lançamento  tributário  cujo Relatório Fiscal  e demais  relatórios complementares descrevem,  de maneira  clara  e  precisa,  os  fatos  jurídicos  apurados,  os  procedimentos  de  Fiscalização,  a  motivação  do  lançamento,  os  dispositivos  legais  violados,  a  matéria  tributável  e  seus  acréscimos legais, bem como os fundamentos legais que lhe dão esteio jurídico.  Nesse sentido, observa­se que a após ser notificada do Auto de Infração em  comento,  a  ora  Recorrente  apresentou  sua  extensa  e  detalhada  defesa  (Impugnação  de  fls.  986/1.103), rebatendo todos os argumentos lançados no Auto de Infração.  Ademais, após o julgamento de primeira instância, a Recorrente e os demais  interessados  (sócios  administradores)  foram  devidamente  cientificados  da  decisão  no  dia  Fl. 2518DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.519          43 23/05/2014, conforme Avisos de Recebimento às Fls. 2.262; 2.264 e 2.266, e, mais uma vez,  tiveram  acesso  a  todas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à  manutenção do crédito tributário,  tendo apresentado recurso voluntário de 160 laudas em que  combate todos os fundamentos da decisão.  Diante  do  exposto,  entendo  que  restou  comprovado  o  exercício  do  contraditório  e da  ampla defesa, motivo pelo qual voto por negar provimento  à nulidade por  cerceamento de defesa.  2.2  ­  NULIDADE  DA  DECISÃO  POR  VIOLAÇÃO  AO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL ­ INSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO  A afirma Recorrente que o seu domicílio fiscal é na cidade de Blumenau/SC,  o que é confirmado e declarado pelo próprio julgado de primeiro grau. Sustenta que o processo  de  fiscalização  ocorreu  igualmente  na  cidade  de  Blumenau/SC  e  todos  os  atos  processuais  foram praticados na referida localidade.  Discorre  no  sentido  de  que  o  Anexo  IV  à  Portaria  RFB  n°  1.403/2013  demonstra que em Florianópolis/SC há Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento,  sendo  que  naquela  localidade  há  6  (seis)  Turmas,  com  jurisdição  sobre  o  Estado  de  Santa  Catarina.  Nesse sentido, entende que a competência para processamento e  julgamento  do presente feito, em primeira instância, deveria ter ocorrido perante a DRJ com competência  definida pelo domicílio fiscal do Recorrente.   Sustenta  que  há,  no  caso  em  tela,  verdadeira  instituição  de  Tribunal  de  Exceção, vedado pela CF/1988  (art. 5º,  inciso XXXVII). Por  essa  razão, a Recorrente pugna  pela nulidade  do  julgamento  efetuado  pela  7ª  Turma da DRJ de Salvador  (BA),  requerendo,  ainda, o encaminhamento dos autos à DRJ de Florianópolis (SC) para apreciação e julgamento  dos pedidos externados na Impugnação.  No tocante à nulidade aventada, entendo que não assiste razão ao Recorrente.  Cumpre destacar que as Delegacias da Receita Federal de julgamento julgam  processos relativos aos contribuintes circunscritos às unidades da Secretaria da Receita Federal,  observando­se a matéria em julgamento. Vale dizer, as DRJ possuem competência material e  territorial, conforme disciplinado em ato próprio.  Nesse  sentido,  a  portaria  RFB  1.006/2013,  vigente  na  data  em  que  foi  proferida  a  decisão  recorrida,  disciplinava  a  competência,  territorial  (circunscrição)  e  por  matéria,  das Delegacias  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ),  relacionando  as  matérias  de  julgamento  por  Turma.  No  Anexo  I  da  referida  Portaria  há  a  indicação  da  “localização”  das  DRJ,  da  “circunscrição  territorial”  e  das  “matérias”.  Consta  do  referido  Anexo que tanto as DRJ de Santa Cataria/SC quanto as DRJ/BA possuem competência para o  julgamento  da  matéria  afeta  à  contribuições  sociais  previdenciárias,  em  suas  respectivas  circunscrições.  Com  base  nessas  considerações,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  do  julgamento efetuado pela 7ª Turma da DRJ de Salvador (BA).  Fl. 2519DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.520          44 2.3  ­  NULIDADE  DA  DECISÃO  POR  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA  Ainda em sede de preliminar, a Recorrente sustenta que conquanto tenha feito  requerimento  expresso  na  Impugnação  para  que  o  seu  advogado  pudesse  acompanhar  as  discussões  do  Colegiado  e  apresentar  razões  de  defesa  mediante  sustentação  oral,  tal  pleito  sobrou negado pela Turma julgadora de primeira instância.  Com  essas  considerações,  pugna  para  que  a  decisão  de  primeiro  grau  seja  anulada  e  outro  julgamento  seja  proferido,  com  intimação  do  Recorrente  e/ou  de  seu  Procurador  e  que  este  último  possa  participar  da  sessão,  oportunizando  razões  mediante  sustentação oral, nos termos da legislação já enaltecida.  Em que pese o seu esforço, não prospera o arrazoado da Recorrente.  Alegações do gênero vêm sendo seguidamente repelidas pelo judicante, vide,  ilustrativamente, a AC nº 504986261.2014.04.7000/PR, j. 16/09/2015 pelo TRF da 4ª Região, e  a AMS 11119 SP 0011119­25.2007.4.03.6100, j. 05/09/2013 pelo TRF da 3ª Região.  Isso porque, o artigo 25, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada  pela MP nº 2.15835/01, definiu que as Delegacias de Julgamento da Receita Federal são órgãos  de  deliberação  interna,  da  qual  participam  somente  os  julgadores  e  não  representantes  das  partes, não havendo tampouco previsão legal para que estas sejam intimadas previamente das  sessões decisórias.  Portanto, não vislumbro razões para modificar a decisão de origem  também  quanto a esse ponto.  3.  DO MÉRITO    3.1.  Análise dos Fatos e das Provas que Norteiam a Discussão  A Recorrente  sustenta que  quando do  julgamento  de  primeira  instância  não  houve uma apreciação das provas e dos argumentos jurídicos oportunizados no processo, e que  os  inúmeros  fatos  que  foram  apresentados  nos  autos  pela  Impugnação  não  foram  sequer  combatidos ou considerados.  Informa que a sociedade empresária Transportes Gasparzinho Ltda. EPP não  foi constituída com objetivo ilícito, e que o objetivo e fundamento de constituição da referida  sociedade está demonstrado em todas as entrevistas realizadas com os sócios tanto da sociedade  referida quanto do Recorrente.  Nega uma cadeia única de comando porque nunca existiu essa situação e que  isso está claro e provado com vários depoimentos e diversos documentos.   Alega que essas provas  foram desconsideradas pelo  julgamento de primeiro  grau  e  sequer  foram  mencionadas  no  acórdão.  Assim,  pretende  a  nulidade  da  decisão  de  primeiro  grau,  eis  que,  segundo  a  recorrente,  teria  sido  firmada  em  premissas  totalmente  falaciosas e em provas inexistentes.  Contudo, razão não lhe assiste. É que a decisão recorrida enfrentou o tema em  debate e concluiu que a Recorrida e a Transporte Gasparzinho Ltda. EPP atuavam sob a mesma  Fl. 2520DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.521          45 direção com o único propósito de obter a  redução da  sua carga  tributária,  neste  caso para as  contribuições sociais patronais. Confira­se:  “[...]  Da  análise  da  defesa  apresentada,  depreende­se  que  toda  irresignação  da  impugnante  gira  em  torno  do  fato  de  ter  sido  desconsiderada,  unicamente  para fins tributários e previdenciários, a constituição da empresa Transportes  Gasparzinho Ltda. EPP, CNPJ 06.981.844/0001­47, optante pelo SIMPLES,  que presta  serviços, exclusivamente,  para a autuada Transportadora Ociani  Ltda., CNPJ n.° 75.785.675/0001­92. Como conseqüência, a defesa se insurge  contra as contribuições sociais lançadas em nome da autuada.  Da leitura do Relatório Fiscal podemos citar subsidiariamente a este caso o  Código  Civil,  para  abrigar  a  impecável  conduta  da  autoridade  fiscal  que  revelou,  mediante  juntada  de  documentos,  a  ocorrência  de  simulação,  via  interposição de pessoas, consoante art. 167 do Código Civil, in fine:  Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o  que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  Consoante Relatório Fiscal, os fatos geradores das contribuições sociais, cota  patronal  atinente  às  contribuições  previdenciárias  decorrem  das  remunerações pagas, devidas ou creditadas, a segurados do Regime Geral de  Previdência  Social  (RGPS),  por  serviços  prestados  efetivamente  à  empresa  autuada,  mas  que,  formalmente,  encontravam­se  registrados  na  empresa  Transportes Gasparzinho Ltda. EPP.  A fiscalização demonstra, detalhadamente, no mencionado Relatório Fiscal  e nos documentos juntados que a autuada, no período de 1/2009 a 12/2012,  simulou  a  contratação  de  empregados  por  interposta  pessoa  jurídica,  a  Transportes Gasparzinho Ltda. EPP, com o objetivo de se eximir ou reduzir  o  pagamento  de  contribuição  previdenciária,  já  que  esta  prestadora  de  serviço, por ser optante do SIMPLES, concentraria menor carga tributária,  sobretudo  referente  às  contribuições  sociais.  E  isso  é  fato  cabalmente  demonstrado, pela robusta colação probatória trazida aos autos do processo  administrativo tributário, logo, não há falar em presunção.  Nesse compasso, para demonstrar cabalmente os atos simulados, perpetrados  pela autuada, citaremos, apenas a título de exemplo, as principais causas que  levaram o  fisco a concentrar  e  considerar a Transportadora Ociani Ltda. e  solidários, como responsáveis tributários pelas contribuições sociais surgidas  das  prestações  de  serviço  pactuadas  formalmente  perante  a  Transportes  Gasparzinho Ltda. EPP.  a)  A autuada é uma empresa de administração familiar. O Sr. Oswaldo e  esposa  foram  sócios  fundadores  (fl.  915).  Quatro  de  seus  cinco  filhos  já  tiveram passagem pelo quadro societário. Atualmente Jaison e Carlos Alberto  Krauss são os sócios, mas dois outros filhos têm participação administrativa:  Everson  e  Jefferson  Krauss  (Doc.  11,  às  folhas  42  a  112). O  Sr. Oswaldo,  aparentemente, está afastado da administração, mas tem grande identificação  com a  empresa e alguns dos  seus  empregados  entendem que ele e a esposa  ainda são donos do negócio (Doc. 2, às folhas 5 a 12);  Fl. 2521DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.522          46 b)  A  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  tem  como  sede  de  seu  único  estabelecimento a residência do seu sócio, o Oswaldo (Doc. 36, às folhas 672  a 676);  c)  A  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  tem  apenas  um  caminhão  e  uma  centena de trabalhadores registrados com cargos relacionados à atividade de  transporte de armazenagem de mercadorias  (Doc. 19, às  folhas 458 a 459).  Não  há  registros  de  custos  e  despesas  necessários  ao  desenvolvimento  das  atividades;  d)  O  Oswaldo,  sócio  administrador  da  Gasparzinho,  afirma  ser  responsável por todas as atividades administrativas da ""empresa"", no entanto,  há  diversos  elementos  comprobatórios,  juntados  aos  autos,  de  que  estas  atividades,  sobretudo  a  gestão  de  recursos  humanos,  eram  realizadas  pela  Ociani (Doc. 18 e 33, às folhas 177 a 457 e 535 a 656); e  e)  A autuada foi a única cliente da Gasparzinho no período em análise. É  uma transportadora que conta com uma frota de aproximadamente  sessenta  veículos (Doc. 13, às folhas 121 a 125), mas pouquíssimos funcionários com  cargos relacionados à sua atividade fim. Inversamente à Gasparzinho, conta  com  estrutura  administrativa  bem  estabelecida.  Como  foi  amplamente  demonstrado  no  Relatório  Fiscal,  Gasparzinho  mantinha  empregados  nela  formalmente  registrados a  serviço  da autuada,  esta que,  de  fato,  era a  real  empregadora  da mão­de­obra  alocada  na  ""empresa""  optante  do  SIMPLES.  Verifica­se a ocorrência de uma terceirização ilícita da mão­de­obra.  Assim,  ao  afastar  os  anteparos  e  os  negócios  jurídicos  artificiais,  a  autoridade  lançadora pode constatar os fatos geradores praticados por este  sujeito passivo,  efetuando os  lançamentos  correspondentes,  consoante prevê  toda a legislação pertinente, conforme veremos.  [...]  No caso sob análise, entendo que restou cabalmente demonstrado pelo fisco,  que o único propósito que conduziu o sujeito passivo a efetivar o conjunto  de  atos  e  negócios  jurídicos  desencadeados  a  partir  da  constituição  da  empresa  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  EPP,  praticamente  sob  a  mesma  administração da autuada, sob a mesma condução gerencial, para executar  as mesmas atividades, foi pura e simplesmente a intenção de obter a redução  da  sua  carga  tributária,  neste  caso  para  com  as  contribuições  sociais  patronais.  As  provas  diretas  e  indiretas  anexadas  ao  processo  administrativo  pela  autoridade  autuante  comprovam  de  forma  insofismável,  que,  apesar  da  existência  formal  da  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  EPP,  esta  se  caracterizava  pela  mais  completa  confusão  funcional,  administrativa,  patrimonial  e  contábil,  o  que  demonstra  o  acerto  do  Fisco  em  apurar  as  contribuições  sociais  em  um  único  empreendimento  cuja  atividade  finalística, era e continua sendo os serviços de transportes.  [...]  Os  fatos,  já  delineados  acima  e  pormenorizados  no  Relatório  Fiscal  do  presente AI, comprovados pelo Fisco, em seu conjunto, são suficientes para  demonstrar de forma irrefutável, a unicidade do empreendimento.  Fl. 2522DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.523          47 [...]  Deste  modo,  devemos  aplicar  à  relação  previdenciária  o  principio  da  primazia  da  realidade,  que  significa  que  os  fatos  relativos  ao  contrato  de  trabalho  devem  prevalecer  em  relação  à  aparência  que,  formal  ou  documentalmente,  possam oferecer,  o que  se  encontra  em vigor na presente  situação.  A auditoria não quis a desconsideração da personalidade jurídica da empresa  Transportes Gasparzinho Ltda. EPP, porque ao verificar que na prestação de  serviços realizados pelas pessoas físicas estavam presentes os elementos que  caracterizam  a  relação  de  emprego,  quais  sejam  pessoalidade,  não­ eventualidade,  subordinação  no  trabalho  e  remuneração,  efetuou  o  lançamento  das  contribuições  sociais  incidentes  sobre  as  respectivas  remunerações,  considerando,  frise­se,  para  efeitos  previdenciários,  que  as  pessoas  físicas  prestaram  serviços,  efetivamente,  para  a  autuada  na  qualidade  de  segurados  empregados.  Valendo  ressaltar  que  muitos  dos  segurados  empregados  já  estavam qualificados  e  registrados  pela  empresa  Transportes Gasparzinho Ltda. EPP.  Desta  forma,  permaneceu  a  relação  jurídica  existente  entre  os  sócios,  urna  vez que a  sociedade regularmente constituída, somente se desfaz nos  termos  do  Código  Civil.  No  entanto,  quanto  à  incidência  das  contribuições  previdenciárias  e  sociais,  a  situação  fática  constatada  pela  fiscalização  prevalece  sobre  as  disposições  formais  inseridas  nos  contratos  de  natureza  civil, firmados entre a autuada e a prestadora de serviços.  As evidências trazidas aos autos demonstram que não se está diante de duas  empresas, mas, sim, de apenas uma, que promoveu o desmembramento (no  papel) de suas atividades, caracterizando simulação, nos termos do art. 167,  §1°, do Código Civil (Lei n° 10.406/2002):  [...]  Por  tudo,  restou  demonstrada  a  intenção  da  autuada  de  expor  uma  falsa  verdade  no  intuito  de  ludibriar  o  fisco.  A  aparência  de  duas  empresas  atuando de forma autônoma e independente, inclusive no que diz respeito às  informações  prestadas  a  órgãos  públicos —  apresentação  das  declarações  pertinentes,  enquadramento  cadastral adotado,  contratos  sociais,  cadastros  em órgãos públicos,  elaboração das  respectivas  folhas de  salários,  entrega  de  GFIP,  escriturações  fiscal  e  contábil  independentes,  contratações  de  empregados  feitas  por  cada  uma  das  empresas,  permitiu  que  uma  delas  optasse pelo sistema instituído pela lei do Simples, importando em redução  no  recolhimento  da  carga  tributária,  uma  vez  que  recebeu  tratamento  tributário favorecido, ocasionando evasão fiscal.” (grifei)  Verifica­se, portanto, que a  lide  foi  solvida nos  limites necessários  e com a  devida fundamentação, coerência e clareza, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela  Recorrente.  Ademais, não custa lembrar que, mesmo consoante o artigo 31 do Decreto nº  70.235/72, o  julgador administrativo não está obrigado a  rebater cada questão  levantada pelo  contribuinte  quando  a  fundamentação  delineada  seja  suficiente  para  embasar  a  decisão.  Isso  Fl. 2523DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.524          48 porque, se a fundamentação embasa a decisão, obviamente o julgador apreciou as demais teses  e delas discordou. Recorde­se:  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. DECISÃO DE  PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.  O  julgador  administrativo  não  está  obrigado  a  rebater  todas  as  questões  levantadas  pela  parte,  mormente  quando  os  fundamentos  utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.  (CARF,  2ª  Seção  de  Julgamento,  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  Acórdão nº 2201­002.671, Relator. Conselheiro Francisco Marconi de  Oliveira, Data da Sessão 11/02/2015)  Portanto, a Recorrente pode discordar do teor da decisão, mas não tem razão  quanto  à  alegada  nulidade,  pois  o  acórdão  recorrido  está motivado  e  atende  ao  princípio  da  persuasão racional do julgador.  3.2.  Encaminhamento  dos  Autos  Previamente  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  A Recorrente  se  insurge  contra o  acórdão a quo,  ao  argumento de que  este  julgou  improcedente  o  pedido  de  encaminhamento  dos  autos  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, nos termos do art. 19 da Lei n° 10.522/2002.  Pretende  a  anulação  do  julgamento  de  primeira  instância  para  que  haja  intimação  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  a  fim  de,  querendo,  se  manifestar  sobre  a  Impugnação  e,  somente  após  transcorrido  o  prazo  para  manifestação,  novo  julgamento  ser  efetuado.  Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que a Recorrente inova  na fase recursal ao apresentar tese não levada ao julgado de primeiro grau.  Analisando  o  conteúdo  das  razões  de  impugnação  com  as  do  recurso  voluntário,  verifica­se  que  a  recorrente  inova  nesse  último  relativamente  às  alegações  “Encaminhamento  dos  Autos  Previamente  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional”,  pois  não  foram ventiladas anteriormente.  A  possibilidade  de  conhecimento  e  apreciação  de  novas  alegações  e  novos  documentos deve ser avaliada à luz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal  ­ Decreto nº 72.235/72, o qual dispõe:  Art. 14. A  impugnação da exigência instaura a  fase  litigiosa do  procedimento.  Art. 15. A  impugnação, formalizada por escrito e  instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de  trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  Fl. 2524DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.525          49 III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir;  (...)  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos.  (...)  Art. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha  sido expressamente contestada pelo impugnante.  Da  leitura  dos  dispositivos  relacionados  acima,  resta  evidente  que  a  fase  litigiosa  somente  se  inicia  com  a  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade  (impugnação)  contendo  as  matérias  expressamente  contestadas,  de  forma  que  são  os  argumentos submetidos à primeira instância que determinam os limites do litígio.   Nesse sentido, este Colegiado tem decidido por não conhecer de matéria que  não tenha sido objeto de litígio no julgamento de primeira instância. Confira­se:  “Acórdão  nº  3301­002.475  –  CARF  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Ano­calendário: 2006, 2007  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, PRECLUSÃO.  O  contencioso  administrativo  instaura­se  com  a  impugnação,  que  deve  ser  expressa,  considerando­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  diretamente  contestada  pelo  impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de  matéria não  suscitada na  instância  a quo. Não  se  conhece do  recurso  quando  este  pretende  alargar  os  limites  do  litígio  já  consolidado, sendo defeso ao contribuinte tratar de matéria não  discutida na impugnação.  DECADÊNCIA  Tendo  a  contribuinte  sido  cientificado  no  transcurso  do  quinquênio legal não há que se falar em decadência.  NULIDADE DO MPF  Fl. 2525DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.526          50 Tendo  sido  realizadas  as  prorrogações  e  inclusões  no  procedimento de fiscalização, não há que se acolher a nulidade  do procedimento.  Recurso  Voluntário  conhecido  em  parte  e  na  parte  conhecida  Improvido”  Dessa  forma,  não  conheço  das  inovações  recursais  relativas  às  alegações  acerca  dos  itens  3.2  Encaminhamento  dos  Autos  Previamente  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional.  3.3.  Violação às Atribuições da Fiscalização Tributária  ­ Excesso de Poderes  e  Utilização de Presunções e Ficções Indevidas  Sustenta  a Recorrente  que  a  auditoria  realizada  no  processo  de  fiscalização  violou regras basilares que se referem ao próprio ato de fiscalização, notadamente frente ao art.  194  do CTN,  o Decreto  n°  70.235/1972  e  o Decreto  n°  7.574/2011.  Segundo  ela,  isso  teria  ocorrido  porque,  conforme  constam  dos  documentos  integrantes  do  procedimento  de  fiscalização,  referida  auditoria  não  se  desenvolveu  nos  termos  pontuados  pela  legislação  ora  citada,  mas  apenas  para  angariar  alguns  documentos  que  foram  apresentados  de  forma  a  fundamentar um entendimento de que há terceirização irregular.   Afirma  que  essa  não  é  a  função  da  Fiscalização Tributária  e  não  poderia  a  auditoria ser efetuada da forma como o foi.  Prossegue no sentido de que a “auditoria não poderia ter se desenvolvido da  forma  como  apresentado  no  processo  de  fiscalização. O  que  se  verificou mediante  o  ato  de  fiscalização foi a violação às normas que disciplinam a relação de incidência tributária para  que  se  permitisse  a  organização  de  documentos  e  ‘entrevistas’  voltadas  especificamente  à  lavratura  do  auto  de  infração.  Tamanho  foi  o  desleixo  com  os  direitos  e  garantias  fundamentais que nenhuma importância foi conferida a um dos mais importantes requisitos do  auto de infração: o Relatório Fiscal”.  Narra  que  “a  auditoria  não  teve  o  intuito  de  aferir  quais  os  motivos  da  família  Krauss  ter  assumido  postura  diversa  em  cada  uma  das  sociedades  empresárias.  Tampouco foi objeto de investigação os problemas que norteiam o setor de transportes e que  culminaram  na  forma  de  atuação  tanto  do  Recorrente  quanto  da  sociedade  empresária  Transportes Gasparzinho Ltda. EPP”.  Ademais,  sustenta que  é pacífico o  entendimento  jurisprudencial  no  sentido  de que não há possibilidade da fiscalização, mesmo com intervenção da autoridade policial (art.  200  do  CTN),  possa  apreender  documentos  sem  autorização  judicial,  o  que  não  teria  sido  observado na espécie, pois, em várias ocasiões, a Recorrente foi compelida a entregar livros e  documentos fora do estabelecimento empresarial.  Por fim, conclui que não houve correta investigação dos motivos de fato que  levaram  as  sociedades  empresárias  ora mencionadas  a  se  estruturar  da  forma  como  estão,  e,  portanto,  houve  violação  ao  art.  194  do CTN por  parte  da  Fazenda  Pública,  razão  pela  qual  entende que o auto de infração merece ser anulado.  Sobre o tema, assim se pronunciou a DJR de origem:  Fl. 2526DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.527          51 “Como já relatado no tópico anterior a fiscalização se pautou dentro  dos  limites da absoluta  legalidade,  logo, não há  falar em excesso de  poderes  ou  violação  de  direitos,  haja  vista  que  a  todo momento,  no  procedimento fiscal, os sujeitos passivos tinham conhecimento do que  estava sendo requerido, analisado e auditado, prova disso tudo são as  notificações e termos assinados e anexados aos autos (fls. 3/4, 30/31,  488, 490, 492/493, 533/534, 671 etc.).  Ademais,  os  poderes  conferidos  à  administração  tributária  autorizam  os  agentes  fiscais  proceder  a  fiscalização  tanto  em  pessoas  físicas  quanto em pessoas jurídicas, contribuintes ou não, mesmo que se trate  de entidade imune ou isenta. Logo, os atos fiscalizatórios decorrem da  faculdade  outorgada  pela  Constituição  Federal  às  pessoas  políticas  quanto  à  instituição  de  tributos.  Isso  justifica  e  fundamenta  todos  os  atos  praticados  pela  fiscalização,  durante  o  procedimento  fiscal,  por  serem  traduzidos  como  um  poder­dever,  cometido  às  entidades  impositoras,  necessário  à  busca  do  fato  imponível  e  da  contribuição  previdenciária sonegada.  Demais  a  mais,  das  alegações  lançadas  na  defesa,  deduz­se  que  os  sujeitos  passivos  fazem  confusão  quanto  à  nulidade  pelo  AI  ter  sido  lavrado  fora  da  repartição,  cabe  esclarecer  que  o  Decreto  n.º  70.235/1972, em seu art. 10, dispõe:  ‘Art.  10  ­  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta  e  conterá  obrigatoriamente:  (...)  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;’  Como  se  verifica  na  cabeça  do  art.  10  acima  citado,  o  AI  deve  ser  lavrado  no  local  da  verificação  da  falta,  o  que  não  significa  no  estabelecimento  do  contribuinte  ou  outro  local  onde  a  falta  foi  praticada, mas sim onde foi constatada.  Dispondo­se  dos  elementos  suficientes  para  caracterizar  a  infração  e  formalizar  o  lançamento,  o  AI  pode  ser  lavrado  dentro  da  própria  repartição  fiscal,  o  que  não  constitui  irregularidade  e  não  é  motivo  para nulidade do lançamento.  Não  há  que  se  confundir  a  confecção  do  AI  (processamento  de  informações),  que  é  um  procedimento  material,  desprovido  de  qualquer  efeito  jurídico  apriorístico,  com  lavratura  de  AI,  procedimento formal e produtor de efeitos  jurídicos previstos  em lei.  Caso contrário, o agente seria obrigado a levar seu computador e sua  impressora até a sede da empresa ou na residência do contribuinte e  lá processar as  informações  e  imprimir o AI. Não há efeito  jurídico  que se possa extrair de tal raciocínio.  Fl. 2527DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.528          52 Assim, local da verificação da falta não significa local onde a falta foi  praticada, mas sim onde foi constatada. O local de verificação da falta  está  vinculado  ao  conceito  de  circunscrição,  para  prevenir  a  fiscalização ou prorrogar a competência.  Ressalte­se  que  esse  entendimento  já  é  sedimentado  administrativamente, inclusive com Súmula do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais ­ CARF, cito:  Súmula CARF nº6: É legítima a lavratura de auto de infração no  local  em  que  foi  constatada  a  infração,  ainda  que  fora  do  estabelecimento do contribuinte.” (grifei).  Analisando as  razões  acima expostas,  não vislumbro motivo para modifica­ las, razão pela qual acolho­as integralmente como fundamentos de decidir.  E  acrescento,  a  interpretação pretendida pela Recorrente  a  respeito do  tema  seria que o Auto de Infração, obrigatoriamente,, deveria ser lavrado “no local em que realizada  a falha”, o que, por outro lado, efetivamente não se apresenta como a mais adequada.  Na  verdade,  o  artigo  10  do  Decreto  nº  70.235/72  possibilita  que  o  agente  competente,  assim que  identificada  a  falta  cometida  pelo  contribuinte,  possa,  imediatamente,  promover o  lançamento, não sendo necessário a  sua  localização  física no estabelecimento do  contribuinte  faltoso.  Por  certo,  a  adequada  interpretação  aponta  no  sentido  diametralmente  oposto  àquele  pretendido  pela Recorrente,  não  podendo  aqui,  portanto,  de  forma  alguma  ser  admitido.  Por  fim,  sobre  a  alegada  impossibilidade  do  Fisco  reter  e/ou  apreender  documentos sem ordem judicial, melhor sorte não socorre à Recorrente.  Dispõe  o  artigo  35  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  que  “Os  livros  e  documentos  poderão ser examinados  fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que  lavrado  termo  escrito  de  retenção  pela  autoridade  fiscal,  em  que  se  especifiquem  a  quantidade,  espécie,  natureza e condições dos livros e documentos retidos”.  É  de  se  acrescentar,  ainda,  que  a  legislação  tributária  nacional  permite  o  acesso  dos  órgãos  de  fiscalização  aos  livros  e  documentos  das  empresas  responsáveis  pelo  recolhimento de tributos, não sendo estes objetos sigilosos, conforme orientação do art. 195 do  Código de Trânsito Nacional.   Dessa  forma,  não  há  ilegalidade  na  apreensão  dos  livros  e  documentos  contábeis durante o procedimento fiscalizatório, sendo que tal conduta prescinde de autorização  judicial. A jurisprudência comparece nesse sentido. Confira­se:  PROCESSUAL  PENAL  E  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO DE  RECURSO  ESPECIAL,  ORDINÁRIO OU DE  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  CABIMENTO.  CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  PRECLUSÃO.  NULIDADE  DA  PROVA.  APREENSÃO  DE  DOCUMENTOS  FISCAIS  INDEPENDENTE  DE  MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE  Fl. 2528DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.529          53 DOCUMENTOS  PELA  ADMINISTRAÇÃO  FAZENDÁRIA.  POSSIBILIDADE.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  (...)  3.  Não há ilegalidade na apreensão de documentos e livros relacionados à  atividade  de  pessoa  jurídica  por  autoridades  fiscais,  ainda  que  sem  o  respectivo  mandado  judicial.  Precedentes.  (...)  (STJ,  6ª  Turma,  HC  307.483/MG,  Rel.  Ministro  Nefi  Cordeiro,  julgado  09/08/2016,  DJe  23/08/2016)  Em conclusão, tendo sido observadas as previsões da legislação de regência e  os  princípios  norteadores  da  autuação  da  Administração  Pública,  e,  ainda,  observados  os  demais direitos e garantias do cidadão contribuinte,  também nesta parte, não merece reparo o  procedimento  da  Autoridade  Autuante  não  devendo,  pois,  prosperar  o  intentado  pela  Recorrente.  3.4.  Nulidade do Auto de Infração por Ausência de Requisito Fundamental no  TIAF  Aqui, novamente a Recorrente alega nulidade do procedimento fiscalizatório.  Dessa vez,  sustenta que o TIAF não possuía os  requisitos necessários  à  sua validade, pois  o  TIAF foi  entregue em 10/04/2013 e a  fiscalização deveria  ter  sido concluída em 09/08/2013.  Afirma que poderia ter ocorrido a renovação desse prazo, mas a Recorrente nunca foi intimada  dessa prorrogação, o que torna nula a fiscalização.  Em relação à alegação de nulidade da lavratura fiscal por suposta violação ao  procedimento fiscal, no que tange à ciência do contribuinte quanto ao término do procedimento  fiscal fora da vigência do MPF, tal argumento não procede.  De  proêmio,  cumpre  esclarecer  que  de  acordo  com  o  artigo  4º  da  Portaria  RFB  Nº  3014,  de  29  de  junho  de  2011,  vigente  à  época  em  que  ocorreu  o  procedimento  fiscalizatório, o Mandado de Procedimento Fiscal é emitido exclusivamente de forma eletrônica  e a ciência do sujeito passivo se dá por meio da internet através do código de acesso informado  no termo de início do procedimento fiscal.   Consta  dos  autos,  que  o  contribuinte  foi  devidamente  cientificado  em  10/04/2013 quanto ao início do procedimento fiscal (fls. 3/4). Em consulta ao sítio eletrônico  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ao  consultar  a  existência  do  MPF,  digitando­se  o  CNPJ  do  contribuinte,  juntamente  com  o  código  de  acesso  n.º  13200042,  tem­se  o  histórico  do MPF,  verificando­se que o mesmo foi prorrogado até 4/12/2013. O procedimento fiscal foi encenado  por meio do Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal (TEPF), folha 962, em 27/9/2013,  com ciência pessoal do sujeito passivo.   Dessa forma, verifica­se que tanto a  lavratura do TEPF como a ciência pelo  sujeito passivo se deram na vigência do MPF, isto é, antes de 4/12/2013.  O encerramento do procedimento fiscal não se dá com a mera consolidação  administrativa do crédito tributário, mas sim pela ciência do sujeito passivo quanto ao TEPF,  que,  à  semelhança  do  Termo  de  Início  do  Procedimento  Fiscal  (TIPF),  visa  dar  segurança  jurídica  ao  contribuinte  quanto  aos  limites  da  atividade  administrativa,  em  cumprimento  ao  disposto no artigo 196, do Código Tributário Nacional (CTN).   Fl. 2529DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.530          54 Assim, somente com a ciência do sujeito passivo quanto ao encerramento do  procedimento fiscal é que se tem a conclusão deste, de maneira que se torna irrelevante a data  na qual houve a lavratura material do documento de encerramento.  Dessa  maneira,  considerando  os  preceitos  trazidos  pela  Portaria  RFB  n.º  3014/2011, o MPF somente  se extinguiu quando da ciência do contribuinte quanto ao TEPF,  que ocorreu em 27/9/2013, simultaneamente à ciência das lavraturas fiscais.   Logo, não resta dúvida que a ciência do contribuinte quanto ao encerramento  do procedimento fiscal ocorreu na plena vigência do MPF.  Deste  modo,  cabia  à  Recorrente  acessar  as  informações  relativas  à  fiscalização, por meio do código de acesso disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal,  não  podendo  alegar  desconhecimento  sobre  os  atos  fiscalizatórios,  tampouco  nulidade  do  procedimento.  3.5.  Utilização de Presunções e Ficções Jurídicas pela Fiscalização Tributária  A contribuinte alega que no caso dos autos é notório que a auditoria efetuada  se  utilizou  de  presunções  e  ficções  jurídicas  para  fins  de  lançar  o  tributo  mediante  auto  de  infração, e que tal prática é vedada pela legislação.  Se insurge no sentido de que “Como é possível observar a análise perfilhada  nos itens 2 e 3, a auditoria partiu de uma falsa premissa, não analisando a questão de fato,  não verificando o histórico de cada uma das sociedades e nem apreciando com acuidade as  informações que foram apresentadas nas entrevistas. Os documentos colhidos e apresentados  pelo procedimento de  fiscalização não são suficientes a corroborar um lançamento de ofício  da forma como efetuado, especialmente quanto à questão de definição do dolo”. (grifei).  Entretanto, não vislumbro a alegada presunção por parte da fiscalização.  Ao revés, compulsando o Relatório Fiscal (fls. 904/955) e documentos que o  acompanham, verifica­se que a Auditoria demonstra, detalhadamente que a autuada, no período  de  1/2009  a 12/2012,  simulou  a  contratação  de  empregados  por  interposta  pessoa  jurídica,  a  Transportes Gasparzinho Ltda. EPP, com o objetivo de  se eximir ou  reduzir o pagamento de  contribuição  previdenciária,  já  que  esta  prestadora  de  serviço,  por  ser  optante  do  SIMPLES,  concentraria menor carga tributária, sobretudo referente às contribuições sociais.   E isso é fato cabalmente demonstrado, pela robusta colação probatória trazida  aos autos do processo administrativo tributário, logo, não há falar em presunção.  3.6.  Abatimento dos Valores Pagos a Título de Simples  A  recorrente  pretende  o  abatimento  dos  valores  pagos  a  título  do  SIMPLES  NACIONAL.  Sustenta  que  no  caso  dos  autos  o  lançamento  desconstituiu  a  contabilidade,  entendendo  que  a  sociedade  empresária  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  EPP.  (que  estava  no  SIMPLES) não existe e os tributos são devidos pelo Recorrente (tributado pelo lucro real). No  entanto, em nenhum momento houve abatimento dos valores que efetivamente foram pagos a  título de SIMPLES.  A DRJ negou provimento com as seguintes considerações:  Fl. 2530DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.531          55 “No  Simples  Nacional  estão  incluídos  os  seguintes  impostos  e  contribuições:  Federais:  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ),  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  Contribuição  para  a  Seguridade  Social;  Estaduais:  Imposto  sobre  Operações  relativas à Circulação de Mercadorias  e  sobre Prestações de  Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  (ICMS);  e  Municipais:  Imposto  sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza  (ISS).  O  ingresso  de  empresa  no  Simples  Nacional  implica  o  recolhimento  mensal  por  meio  de  Documento  de  Arrecadação  do  Simples  Nacional  (DAS).  O  recolhimento  da  contribuição  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  é  efetuado  mediante  Guia  de  Recolhimento  da  Previdência Social (GPS).  Ocorre  que consoante o parágrafo  10, do  art.  21,  da Lei Complementar  n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da  Microempresa  e  da  Empresa  de  Pequeno  Porte  (Simples  Nacional),  os  créditos  apurados  no  Simples  Nacional  não  poderão  ser  utilizados  para  extinção  de  outros  débitos  para  com  as  Fazendas  Públicas,  salvo  por  ocasião da compensação de oficio oriunda de deferimento em processo de  restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.  Reforça  este  entendimento  o  disposto  no  §60,  do  art.  44,  da  Instrução  Normativa RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008, a seguir reproduzido:  Instrução Normativa RFB n.° 900, de 30 de dezembro de 2008. Art. 44. (..)  §  6°  É  vedada  a  compensação  de  contribuições  previdenciárias  com  o  valor  recolhido  indevidamente  para  o  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei Complementar n° 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento  de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno  Porte (Simples), instituído pela Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996.  Diante  do  exposto,  está  claro  que  os  valores  recolhidos  para  o  Simples  não  podem  ser  compensados  com  os  valores  apurados  pela  fiscalização  neste processo"".  Entretanto, com a devida venia ao entendimento firmado pela instância a quo,  entendo que nesse particular razão assiste à Recorrente.   Diz a Súmula CARF nº 76:  “Na  determinação  dos  valores  a  serem  lançados  de  ofício  para  cada  tributo,  após  a  exclusão  do  Simples,  devem  ser  deduzidos  eventuais  recolhimentos  da  mesma  natureza  efetuados  nessa  sistemática,  observando­se os percentuais previstos  em  lei  sobre o montante pago  de forma unificada.”  Fl. 2531DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.532          56 Sendo  assim,  entendo  que  devem  ser  deduzidos  da  base  de  cálculo  das  contribuições  lançadas  os  percentuais  sobre  os  montantes  pagos  de  forma  unificada  sob  o  regime simplificado.  Esclareço  que  em  relação  às  contribuições  destinadas  a Outras  Entidades  e  Fundos, não há que se falar em dedução de recolhimentos efetuados, uma vez que as empresas  que aderiram ao SIMPLES NACIONAL não recolhem tributação a terceiros.    3.7.  Das Contribuições Previdenciárias  A  Recorrente  questiona  a  incidência  de  contribuições  sobre  auxílio  terço  constitucional  de  férias,  auxílio­doença,  abono  assiduidade  e  folgas  não  gozadas,  licença  premio não  gozada,  auxílio­creche,  auxílio­escolar,  ressarcimento de despesas pela utilização  de  ferramentas  próprias,  ajuda  de  custo,  auxílio­babá,  auxílio­combustível,  gratificação  semestral,  férias  usufruídas,  adicional  de  horas  extras,  aviso  prévio  indenizado,  adicional  noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário  família, aviso prévio,  décimo terceiro salário proporcional. Cita jurisprudência sobre cada item.  A DRJ negou provimento ao pedido por entender que o parágrafo 9º, do art.  28,  da  Lei  n.º  8.212/91  enumera  taxativamente,  as  parcelas  que  não  integram  o  salário  de  contribuição.  Sendo  assim,  não  deveria  ser  excluído  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Entretanto,  o Superior Tribunal de  Justiça  tem  feito uma  interpretação mais  abrangente da referida norma ao admitir a exclusão de certas parcelas ainda que não estejam  expressamente  previstas  no  dispositivo  legal  mencionado.  Tal  posicionamento  está  consubstanciado no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a sistemática  do artigo 543­C do Código de Processo Civil de 1973, no qual reconheceu a natureza do aviso  prévio indenizado, nos seguintes termos:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSOS  ESPECIAIS.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA  EMPRESA.  REGIME  GERAL  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL.  DISCUSSÃO  A  RESPEITO  DA  INCIDÊNCIA  OU  NÃO  SOBRE  AS  SEGUINTES  VERBAS:  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS;  SALÁRIO  MATERNIDADE;  SALÁRIO  PATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO;  IMPORTÂNCIA  PAGA  NOS  QUINZE  DIAS  QUE  ANTECEDEM O AUXÍLIO­DOENÇA.  [...]  2.2 Aviso prévio indenizado.  A  despeito  da  atual  moldura  legislativa  (Lei  9.528/97  e  Decreto  6.727/2009), as  importâncias pagas a  título de  indenização, que não  correspondam  a  serviços  prestados  nem  a  tempo  à  disposição  do  empregador,  não  ensejam  a  incidência  de  contribuição  previdenciária.  A CLT  estabelece  que,  em  se  tratando de  contrato  de  trabalho  por  prazo  indeterminado,  a  parte  que,  sem  justo  motivo,  quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a  Fl. 2532DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.533          57 devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo  empregador,  nasce  para  o  empregado  o  direito  aos  salários  correspondentes  ao  prazo  do  aviso,  garantida  sempre  a  integração  desse  período  no  seu  tempo de serviço  (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento  decorrente da falta de aviso prévio,  isto é, o aviso prévio indenizado,  visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado  sobre  a  futura  rescisão  contratual  com  a  antecedência  mínima  estipulada  na Constituição Federal  (atualmente  regulamentada  pela  Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba  o caráter  remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não  retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte­se que, ""se o  aviso  prévio  é  indenizado,  no  período  que  lhe  corresponderia  o  empregado  não  presta  trabalho  algum,  nem  fica  à  disposição  do  empregador.  Assim,  por  ser  ela  estranha  à  hipótese  de  incidência,  é  irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em  relação  a  tal  verba""  (REsp  1.221.665/PR,  1ª  Turma,  Rel. Min.  Teori  Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).  [...]  (STJ,  1ª  Seção,  REsp  1230957/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)   E, de acordo com o artigo 62, § 1º, inciso II, “b” da Portaria MF nº 343, de  09 de junho de 2015 (RICARF):  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  do  Supremo Tribunal Federal;  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da Constituição Federal;  b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,  em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº  5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela  Administração Tributária;  Entretanto,  nos  presentes  autos  não  houve  lançamento  referente  à  Aviso  Prévio Indenizado, logo não há que se falar em exclusão da base de cálculo sobre essa rubrica,  mantendo­se, assim, o levantamento sobre as demais.  3.8.  Da Multa de Ofício Qualificada em 150%    Fl. 2533DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.534          58 A Recorrente se opõe a multa qualificada pelo Fisco. Entende que caso dos  autos não há qualquer prova demonstrando as alegações fáticas pontuadas pela fiscalização.  A imposição da multa foi justificada pela Autoridade Lançadora por meio de  relatório fiscal minudente, onde constatou a prática de sonegação e conluio, conforme artigos  71 a 73 da Lei 4.502/64. Confira­se:  98.  A  aplicação  da  multa  de  ofício  tem  regulação  prevista  na  Lei  9.430/96, conforme art. 44. O inciso II deste dispositivo, com a redação  alterada  pela  Lei  11.488  de  15/06/2007,  transcrito  a  seguir,  assim  determina sobre a aplicação da multa de ofício:   Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade ou diferença de  imposto ou contribuição nos casos de falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho  de 2007).  § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo  será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502,  de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488, de 15 de junho de 2007).  99. Os artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 assim dispõem:   Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade fazendária:   I  –  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua natureza ou circunstâncias materiais;   II  –  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a  obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.   Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a  reduzir  o  montante  do  imposto  devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.   Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais  ou  jurídicas,  visando qualquer  dos  efeitos  referidos  nos  arts.  7l  e 72.  (grifos nosso).  100. Devemos então verificar se os  fatos anteriormente narrados, que  detalham a conduta da autuada, se encaixam em alguma das definições  de evidente intuito de fraude, que estão estampadas nos artigos 71, 72 e  73,  acima  transcritos.  Em  caso  positivo,  de  se  aplicar  a  multa  Fl. 2534DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.535          59 qualificada.  Ou  seja,  não  cabe  aqui  avaliar  de  forma  subjetiva  se  a  conduta  foi  claramente  ou  evidentemente  uma  fraude  ou  não.  A  avaliação deve ser objetiva, verificando se a conduta se encaixa ou não  em algum dos dispositivos citados. E a nova redação do dispositivo deu  fim a toda essa discussão.  101.  Numa  análise  objetiva  dos  fatos  aqui  apurados  frente  aos  dispositivos legais em comento, não há como não deixar de enquadrar  a  conduta  acima  descrita  nas  definições  contidas  na  Lei  4.502/64,  já  transcrita. A sonegação, conforme citado artigo, apresenta as seguintes  exigências:  • Uma ação ou omissão; e   • Que esta ação ou omissão seja dolosa; e   • Que ela impeça ou retarde o conhecimento pelo Fisco:   o da ocorrência do fato gerador; ou   o da natureza do fato gerador; ou   o das circunstâncias materiais do fato gerador.   Já a fraude caracteriza­se por:   • Uma ações ou omissão; e   • Que esta ação ou omissão seja dolosa; e   • Que ela impeça ou retarde a ocorrência do fato gerador, de forma a  reduzir o montante do tributo devido; ou   •  Que  ela  exclua  ou  modifique  as  características  essenciais  do  fato  gerador, de forma a reduzir o montante do tributo devido.  102. Incorrendo o contribuinte em uma das duas situações acima, de se  aplicar a multa qualificada.   103. Assim, o contribuinte, ao registrar seus empregados em empresa  fictícia com o propósito de se beneficiar indevidamente da tributação  reduzida  oferecida  pelo  SIMPLES,  praticou,  de  forma  inequívoca,  uma ação dolosa, ou seja, intencional e consciente, a qual claramente  retardou o conhecimento dos fatos por parte do Fisco, além das reais  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador.  Ademais,  houve  a  modificação de característica essencial do fato gerador, uma vez que  os  montantes  da  Contribuição  Previdenciária  devidos  foram  reduzidos, uma vez que tiveram a tributação na forma do SIMPLES.   104.  A  Ociani  não  praticou  estes  atos  de  forma  involuntária,  ou  incorreu  em  erro  em  sua  conduta.  Restou  caracterizada  a  atitude  Fl. 2535DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.536          60 dolosa.  Desta  forma,  a  conduta  sob  análise  amolda­se  às  hipóteses  previstas nos artigos da Lei 4.502/64 acima citados.   105. A multa qualificada é aplicável somente no período de vigência da  MP 449, ou seja, 12/2009 em diante. Desta forma,  [...]  119.  Trazendo  a  linha  argumentativa  acima  descrita  para  o  caso  em  tela,  temos  a  situação,  já  anteriormente  exposta,  que  atesta  a  clara  intenção do contribuinte em reduzir o valor de tributo, através do uso  de empresa de fachada e a opção ao SIMPLES. A Ociani, objetivando  elidir  o  pagamento  de  da  Contribuição  Previdenciária,  decidiu,  de  forma  consciente,  registrar  formalmente  a  sua  mão  de  obra  em  empresa  fictícia  beneficiada  com  a  opção  ao  mencionado  regime  simplificado  de  tributação.  Não  que  a  empresa  não  possa  terceirizar  parte  de  suas  atividades  a  prestadoras  de  serviços  beneficiadas  pelo  SIMPLES. Não é esta a nossa argumentação, mas para aproveitar esta  “brecha”  na  legislação,  deveria  observar  alguns  mínimos  requisitos,  como a contratação de empresas regularmente constituídas (de forma  autônoma), independentes nos aspectos patrimoniais e operacionais em  relação  a  contratante,  que  o  objeto  do  contrato  não  esteja  inserido  dentro  dos  seus  próprios  objetivos  sociais  e,  principalmente,  que  não  haja  subordinação  dos  empregados  da  contratada  perante  a  contratante.  Ora, em que pese o esforço da Recorrente para tentar justificar a sua conduta,  não vislumbro, no caso em apreço, razões para modificar a aplicação ou até mesmo a redução  da multa em destaque.  Diante  do  exposto,  portanto,  deve  ser  declarada  procedente  a  aplicação  da  multa qualificada de 150% prevista no artigo 44, inciso I e §1°, da Lei n.° 9.430/1996.    3.9.  Da responsabilidade dos sócios    A Recorrente pretende a  reforma do  julgado para excluir a responsabilidade  solidária  imputada  aos  sócios.  Entende  que  não  há  nenhuma  evidência  probatória  capaz  de  legitimar  a  inclusão  dos  sócios­administradores  do  Recorrente  como  responsáveis  solidários  pelo adimplemento do crédito tributário proveniente do lançamento ora combatido.  Entretanto, entendo que a irresignação não merece prosperar.  Primeiramente por  restar preclusa  a matéria,  já que não  foram  apresentados  Recursos Voluntários pelos sócios, não sendo lícito à Recorrente postular direitos em nome de  Terceiros.  Noutro  giro,  apenas  por  amor  ao  debate,  passo  a  argumentar  ainda  que  conforme  amplamente  demonstrado  acima  (e  detalhadamente  descrito  no  relatório  fiscal),  os  sócios­administradores,  JAISON  EDUARDO  KRAUSS  e  CARLOS  ALBERTO  KRAUSS,  durante  a  administração  da  Ociani,  objetivando  elidir  o  pagamento  da  Contribuição  Fl. 2536DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.537          61 Previdenciária,  decidiram, de  forma consciente,  registrar  formalmente  a  sua mão de obra  em  empresa fictícia beneficiada com a opção ao regime simplificado de tributação.   As condutas  foram todas praticadas conscientemente. A alocação da própria  mão  de  obra  em  empresa  de  fachada,  criada  com  único  intuito  de  se  elidir  da  cobrança  da  Contribuição Previdenciária, foi um ato consciente e voluntário.  Assim, o contribuinte, ao registrar seus empregados em empresa fictícia com  o  propósito  de  se  beneficiar  indevidamente  da  tributação  reduzida  oferecida  pelo  SIMPLES,  praticou,  de  forma  inequívoca,  uma  ação  dolosa,  ou  seja,  intencional  e  consciente,  a  qual  claramente retardou o conhecimento dos fatos por parte do Fisco.  Frente  aos  fatos  acima narrados,  não  resta  dúvida  de que  as  pessoas  físicas  participaram da irregularidade tributária e tinham interesse comum na situação que constituiu o  fato  gerador  dos  tributos  ora  exigidos  neste  processo,  sendo  certo,  no  meu  entender,  o  enquadramento como responsáveis solidários.  Portanto, mantenho a decisão também quanto a este ponto.    3. CONCLUSÃO:  Pelos motivos expendidos, CONHEÇO o Recurso Voluntário da  recorrente  para rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO,  nos termos do relatório e voto.  É como voto.     (assinado digitalmente)  Luciana Matos Pereira Barbosa.  Fl. 2537DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.538          62   Voto Vencedor  Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  –  Redatora Designada    Com a maxima venia, divirjo da Relatora quanto aos recolhimentos efetuados  na sistemática do Simples Nacional.  Segundo  relatado,  a  recorrente  entende  que  devem  ser  abatidos  os  valores  recolhidos  pela  Transportes  Gasparzinho  Ltda.  EPP  a  título  de  contribuição  patronal  previdenciária do montante exigido nestes AIs, ainda que na sistemática do Simples.  A teor do §10, do art. 21, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu  o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), os  créditos  apurados  no  Simples  Nacional  não  poderão  ser  utilizados  para  extinção  de  outros  débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de  deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.  Nesse sentido, a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, disciplina:  Art.  119.  A  compensação  dos  valores  do  Simples  Nacional  recolhidos  indevidamente  ou  em  montante  superior  ao  devido,  será  efetuada  por  aplicativo  disponibilizado  no  Portal  do  Simples  Nacional,  observando­se  as  disposições  desta  Seção.  (Lei  Complementar  nº  123,  de  2006,  art.  21,  §§  5º  a  14)  (Redação  dada  pelo(a)  Resolução  CGSN  nº  129,  de  15  de  setembro de 2016)  ...  § 5º Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser  utilizados  para  extinção  de  outros  débitos  junto  às  Fazendas  Públicas,  salvo  quando  da  compensação  de  ofício  oriunda  de  deferimento  em  processo  de  restituição  ou  após  a  exclusão  da  empresa  do  Simples  Nacional.  (Lei  Complementar  nº123,  de  2006, art. 21, § 10)  (grifei)  No caso, não se está diante de processo de restituição e tampouco de exclusão  do  Simples  Nacional.  Logo,  não  cabe  a  aplicação  da  compensação  prevista  na  Resolução  CGSN nº 94 e na Súmula CARF nº 76, citada pela Relatora.  Cabe destacar ainda que está sendo pleiteada a compensação (abatimento) de  supostos créditos de uma outra empresa, Transportes Gasparzinho Ltda. EPP, com débitos da  empresa autuada, o que não é possível, pois a compensação somente pode ser realizada entre  débitos e créditos do mesmo contribuinte.  Fl. 2538DF CARF MF Processo nº 13971.723076/2013­02  Acórdão n.º 2401­004.928  S2­C4T1  Fl. 2.539          63 Essa é a inteligência que se extrai do CTN, art. 170:  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Portanto, incabível a compensação (abatimento) pleiteada pelo Recorrente.  Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.     (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                    Fl. 2539DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 28/08/2009 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE LIVRO DIÁRIO SEM O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. MULTA. A apresentação deficiente do Livro Diário, em razão do descumprimento da formalidade extrínseca do seu registro no Órgão Competente, importa em multa por descumprimento de obrigação acessória. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO. CONFECÇÃO DE LIVRO DIÁRIO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. Em que pese as empresas tributadas com base no Lucro Presumido estarem desobrigadas de elaborar o Livro Diário, ao confeccioná-lo, deverão observar o rigoroso cumprimento das formalidades legais. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-08-04T00:00:00Z,10640.002707/2009-15,201708,5752385,2017-08-04T00:00:00Z,2401-004.868,Decisao_10640002707200915.PDF,2017,CARLOS ALEXANDRE TORTATO,10640002707200915_5752385.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em conhecer do recurso voluntário. No mérito\, por voto de qualidade\, negar provimento ao recurso. Vencidos o relator e os conselheiros Rayd Santana Ferreira\, Andrea Viana Arraes Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa\, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini\, Carlos Alexandre Tortato\, Rayd Santana Ferreira\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado)\, Andrea Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Cleberson Alex Friess e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada).\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2017-06-06T00:00:00Z,6877885,2017,2021-10-08T11:04:16.099Z,N,1713049465975209984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 87          1 86  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10640.002707/2009­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.868  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  6 de junho de 2017  Matéria  Obrigações Acessórias  Recorrente  SAFER CONSTRUÇÕES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 28/08/2009  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE LIVRO DIÁRIO SEM  O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. MULTA.  A apresentação deficiente do Livro Diário, em razão do descumprimento da  formalidade  extrínseca  do  seu  registro  no  Órgão  Competente,  importa  em  multa por descumprimento de obrigação acessória.  EMPRESA  TRIBUTADA  PELO  LUCRO  PRESUMIDO.  CONFECÇÃO  DE LIVRO DIÁRIO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.  Em que pese as empresas  tributadas com base no Lucro Presumido estarem  desobrigadas de elaborar o Livro Diário, ao confeccioná­lo, deverão observar  o rigoroso cumprimento das formalidades legais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.                   AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 64 0. 00 27 07 /2 00 9- 15 Fl. 87DF CARF MF Processo nº 10640.002707/2009­15  Acórdão n.º 2401­004.868  S2­C4T1  Fl. 88          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do  recurso voluntário. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos o  relator e os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arraes Egypto e Luciana Matos  Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o  Conselheiro Denny Medeiros da Silveira.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Carlos Alexandre Tortato ­ Relator    (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira ­ Redator Designado    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier  Lazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Suplente  Convocado),  Andrea  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson Alex  Friess  e  Claudia  Cristina Noira  Passos  da Costa  Develly Montez  (Suplente  Convocada).                      Fl. 88DF CARF MF Processo nº 10640.002707/2009­15  Acórdão n.º 2401­004.868  S2­C4T1  Fl. 89          3 Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 59/73) interposto em face do Acórdão nº.  09­27.943, cuja ementa restou assim redigida:  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  APRESENTAÇÃO DE  LIVRO DIÁRIO  SEM O REGISTRO NA  JUCEMG. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA E IMPROCEDENTE.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO.  A empresa está obrigada a exibir  todos os documentos e  livros  relacionados com as contribuições previstas na Lei nº. 8.212/91  dentro  do  prazo  estipulado  pela  Auditoria  Fiscal  (art.  33,  parágrafos 2º e 3º da lei 8212/1991).  É  deficiente  a  apresentação do  livro Diário  sem a  formalidade  extrínseca  do  seu  registro  no  órgão  competente  e  constitui  infração  que  comporta  a  autuação  por  descumprimento  de  obrigação acessória.  Trata­se  de  auto  de  infração  (37.205.363­7  ­  CFL  38),  por  ter  a  empresa  autuada  apresentado  à  Auditoria  Fiscal  o  LIVRO  DIÁRIO  nº.  4,  do  ano  de  2005,  sem  o  respectivo registro na Junta Comercial, o que infringiria as disposições insculpidas nos §§ 2º e  3º  do  art.  33  da  Lei  nº.  8.212;91  e  225,  §  13,  do  Decreto  3.048/99  ­  Regulamento  da  Previdência Social ­ RPS.  Segundo o relatório fiscal de fls. 08:  A  apresentação  dos  instrumentos  de  escrituração  sem  que  atendam às formalidades extrínsecas e intrínsecas está sujeita a  lavratura de auto de infração.  Em  procedimento  fiscal,  iniciado  em  08/05/2009,  com  as  ciências  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  0610400.2008.  01328 e do Termo de Início de procedimento Fiscal, a empresa  apresentou  o  Livro  Diário  4,  de  2005,  com  registro  na  Junta  Comercial  do  Estado  de Minas  Gerais,  datado  de  25/06/20  9,  conforme  fotocópia  do  documento  anexa. Dessa  forma,  observa­se  que  o  registro foi posterior ao início da ação fiscal.  Assim  a  referida  empresa  deixou  de  atender  à  formalidade  extrínseca  de  autenticação  do  Livro  Diário,  conforme  ƒundamentação legal abaixo :  Autenticação:  “lavrados  os  termos  de  abertura  e  de  encerramento, os  instrumentos de escrituração dos empresários  e  das  sociedades  empresárias,  de  caráter  obrigatório,  salvo  disposição,  especial  de  lei,  deverão  ser  submetidos  à  autenticação pela Junta Comercial (art. 1181 do Código C ivíl).  Fl. 89DF CARF MF Processo nº 10640.002707/2009­15  Acórdão n.º 2401­004.868  S2­C4T1  Fl. 90          4 A disposição legal infringida: Lei 8212/1991 de 24/07/1991, art.  3;, §§ 2° e 3º combinado com os artigos 232 e 233 e parágrafo  único, do decreto 048/1999  Sem agravantes.  Apresentada  a  impugnação  e  julgada  improcedente,  nos  termos  do  acórdão  acima reproduzido, a recorrente foi cientificada do mesmo em 04/03/2010 (fl. 58) e apresentou  tempestivamente seu recurso voluntário (fls. 59/73), onde alega, em síntese:  a)  é  optante  pelo  Lucro  Presumido,  estando  assim  desobrigada  de  manter  escrituração  contábil  comercial,  podendo  proceder  apenas  à  escrituração  do  livro  caixa  na  forma do art. 527, parágrafo único do Decreto 3.000/99, o qual é dispensado de autenticação;  b)  o  Poder  Judiciário  já  decidiu  que  não  cabe  ao  INSS  (União)  autuar  e  multar empresas pela apresentação de Livro Diário sem registro na Junta Comercial, sendo que  o  procedimento  correto  a  ser  adotado  seria  a  desconsideração  dos  registros  existentes  e  o  consequente arbitramento;  c) a Portaria n. 48 MF/MPS de 12/02/2009, ao instituir a partir do art. 7° os  valores das multas por descumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento da  Previdência  Social  não  pode  ser  tida  como  válida,  por  inexistência  de  previsão  em  Lei  Complementar das obrigações por ela  instituídas, sob pena de afronta ao Princípio da Estrita  Legalidade Tributária.  d) inaplicabilidade dos artigos 232 e 233 do RPS ao presente caso, posto que  não  há  previsão  nestes  dispositivos  de  multa  por  ausência  de  registro  de  livros  na  junta  comercial, sequer sendo citada a palavra ""livro"" no artigo 233;  e) pleiteia, ao final, a relevação da penalidade.  É o relatório.                      Fl. 90DF CARF MF Processo nº 10640.002707/2009­15  Acórdão n.º 2401­004.868  S2­C4T1  Fl. 91          5 Voto Vencido  Conselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, por  isso, dele tomo conhecimento.  Da Multa por descumprimento de obrigação acessória  Segundo a  fiscalização, ao não registrar o seu Livro Diário do ano 2005 na  Junta  Comercial  do  Estado  de  Minas  Gerais,  teria  a  recorrente  infringido  os  seguintes  dispositivos:  Lei 8.212/91:  Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título  de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.  [...]   §  2o  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou  extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros  relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.  § 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível, lançar de ofício a importância devida.  RPS:  Art. 232.  A  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da  administração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência  social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante  legal,  o  comissário  e  o  liquidante  de  empresa  em  liquidação  judicial  ou  extrajudicial  são  obrigados  a  exibir  todos  os  documentos e livros relacionados com as contribuições previstas  neste Regulamento.  Art.  233.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas  de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem  Fl. 91DF CARF MF Processo nº 10640.002707/2009­15  Acórdão n.º 2401­004.868  S2­C4T1  Fl. 92          6 devida,  cabendo  à  empresa,  ao  empregador  doméstico  ou  ao  segurado o ônus da prova em contrário.  Parágrafo  único.  Considera­se  deficiente  o  documento  ou  informação  apresentada  que  não  preencha  as  formalidades  legais,  bem  como  aquele  que  contenha  informação  diversa  da  realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.   Destaca, ainda, o Relatório Fiscal, o artigo 1181 do Código Civil:  Art.  1.181.  Salvo  disposição  especial  de  lei,  os  livros  obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso,  devem  ser  autenticados  no  Registro  Público  de  Empresas  Mercantis.  Ora, coadunando­se todos os dispositivos acima reproduzidos, não é possível  vislumbrar a aplicação da multa prevista nos artigos 92 e 102 da Lei nº. 8.212/91 c/c artigos  283, II, ""j"" e 373 do RPS:  Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o  responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável  de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez  milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.  Art. 102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei  serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação  continuada da Previdência Social.   Art. 283 (...)   j) deixar  a  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da  administração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência  social,  o  serventuário  da  Justiça  ou  o  titular  de  serventia  extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o  liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de  exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições  previstas  neste  Regulamento  ou  apresentá­los  sem  atender  às  formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da  realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;  Art.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos  neste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são  reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação  continuada da previdência social.  Em  que  pese  a  ausência  de  registro,  não  há  nos  dispositivos  legais  a  imposição  de  multa  pela  falta  desta.  De  fato,  como  bem  alegado  pela  recorrente,  falta  tipicidade à infração que tenta se imputar a sua conduta.  Destaque­se  a  alegação  do  mesmo,  ainda,  de  ser  optante  pelo  Lucro  Presumido, fato que o desobriga a manter, obrigatoriamente, a escrituração do Livro Diário.  Fl. 92DF CARF MF Processo nº 10640.002707/2009­15  Acórdão n.º 2401­004.868  S2­C4T1  Fl. 93          7 Por  essas  razões,  entendo  incabível  a  aplicação  da multa ora  exigida,  razão  pela qual deve ser dado provimento ao recurso voluntário.    CONCLUSÃO  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário para, no  mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Carlos Alexandre Tortato                                    Fl. 93DF CARF MF Processo nº 10640.002707/2009­15  Acórdão n.º 2401­004.868  S2­C4T1  Fl. 94          8 Voto Vencedor  Conselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Redator Designado  Com a maxima venia, divirjo do Relator quanto à alegada falta de tipicidade  em relação à multa aplicada e quanto ao fato da empresa ser optante pelo Lucro Presumido.  Da multa aplicada  Segundo o Relator, ""não é possível vislumbrar a aplicação da multa prevista  nos  artigos  92  e  102  da  Lei  nº.  8.212/91  c/c  artigos  283,  II,  ""j""  e  373  do  RPS""  pelo  descumprimento da obrigação prevista na Lei 8.212/91, art. 33, §§ 2º e 3º, bem como no RPS,  artigos 232 e 233, § único.  Pois  bem,  para  melhor  análise  da  questão,  vejamos  o  que  dispõe  a  Lei  8.212/91 quanto à obrigação acessória em comento:  Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título  de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.  [...]  §  2º A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou  extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros  relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.  § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível, lançar de ofício a importância devida.  Conforme se observa na transcrição acima, não há como desatrelar a regra do  § 2º daquela prevista no § 3º, ou seja, é umbilical a vinculação entre tais dispositivos.  O RPS, por sua vez, traz a seguinte definição para documento ou informação  deficiente:  Art. 233 [...]  Parágrafo  único.  Considera­se  deficiente  o  documento  ou  informação  apresentada  que  não  preencha  as  formalidades  legais,  bem  como  aquele  que  contenha  informação  diversa  da  realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.   Sendo assim, quando o § 2º diz que a empresa é obrigada a apresentar todos  os documentos e livros relacionados com as contribuições, por decorrência lógica, a ""recusa ou  Fl. 94DF CARF MF Processo nº 10640.002707/2009­15  Acórdão n.º 2401­004.868  S2­C4T1  Fl. 95          9 sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente"", prevista no  § 3º, abarca, obviamente, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições. Não  há como se concluir de forma diferente.  Vejamos, agora, o que dispõe o RPS quanto às formalidades exigidas para os  livros contáveis:  Art. 225. A empresa é também obrigada a:  [...]  II ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições da empresa e os totais recolhidos;  [...]  § 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a  empresa  do  cumprimento  das  demais  normas  legais  e  regulamentares referentes à escrituração contábil.  Nesse  particular,  cabe  trazermos  à  baila  o  disposto  no  Código  Civil  (Lei  10.406, de 10/1/02), citado no Relatório Fiscal, fl. 8, e no Voto do Relator:  Art.  1.181.  Salvo  disposição  especial  de  lei,  os  livros  obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso,  devem  ser  autenticados  no  Registro  Público  de  Empresas  Mercantis.  Como  se  vê,  o  Regulamento  da  Previdência  Social  determina  que  a  escrituração contábil atenda às normas legais e regulamentares e o Código Civil estabelece que  os livros contábeis sejam autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.  Dessa  forma,  tendo  o  contribuinte  apresentado  Livro  Diário  deficiente,  ou  seja,  sem o  devido  registro  na  Junta Comercial,  quando do  início  da  fiscalização,  deixou  de  cumprir formalidade legal, sujeitando­se à multa prevista no art. 283,  inciso II, alínea “j”, do  RPS:  Art. 283.  Por  infração  a  qualquer  dispositivo  das Leis  nos 8.212 e 8.213,  ambas  de  1991,  e 10.666,  de  8  de  maio  de  2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada  neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de  R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a  R$ 63.617,35 (sessenta e  três mil, seiscentos e dezessete reais e  trinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração,  aplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com  os  seguintes  valores: (Redação  dada  pelo Decreto  nº  4.862,  de  2003)  [...]  II ­ a  partir  de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos  e  sessenta  e  um  reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:  Fl. 95DF CARF MF Processo nº 10640.002707/2009­15  Acórdão n.º 2401­004.868  S2­C4T1  Fl. 96          10 [...]   j) deixar  a  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da  administração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência  social,  o  serventuário  da  Justiça  ou  o  titular  de  serventia  extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o  liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de  exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições  previstas  neste  Regulamento  ou  apresentá­los  sem  atender  às  formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da  realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;  [...]  Art. 373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos  neste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são  reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação  continuada da previdência social.  Tal multa, inclusive, cominada no valor de R$ 13.291,66, foi atualizada pela  Portaria Conjunta MPS/MF nº 48 de 12/2/09.  Portanto, não se observa a necessidade de qualquer reparo na multa aplicada,  estando, esta, em perfeita consonância com a legislação de regência.  Do Lucro Presumido  Um outro argumento presente no Recurso Voluntário e adotado pelo Relator  como  fundamento  à  sua  conclusão  dá  conta  de  que  o  Recorrente  é  optante  pelo  Lucro  Presumido, e que tal fato o desobrigaria de manter a escrituração do Livro Diário.  A esse respeito, cabe observar, primeiramente, que o Código Civil, em seus  artigos 1.179 e 1.180, estabelece que todas as empresas estão obrigadas à escrituração contábil,  o que se faz com a elaboração do Livro Diário.  Ocorre que,  em algumas  situações,  tais  como para  as  empresas  inscritas  no  Simples Nacional ou tributadas com base no lucro presumido, o Fisco Federal pode desobrigar  da apresentação do livro Diário, desde que a empresa, por sua opção, mantenha a escrituração  do livro Caixa.   Tal situação está consignada no RPS, nos seguintes termos:  Art. 225 [...]  [...]  §  16.  São  desobrigadas  de  apresentação  de  escrituração  contábil: (Redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99):  [...]  II ­ a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de  acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha  Fl. 96DF CARF MF Processo nº 10640.002707/2009­15  Acórdão n.º 2401­004.868  S2­C4T1  Fl. 97          11 a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário;  e  III  ­  a  pessoa  jurídica  que  optar  pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte,  desde  que  mantenha  escrituração  do  Livro  Caixa  e  Livro  de  Registro  de  Inventário.  Dessa forma,  tem­se que a escrituração contábil completa é a  regra, mesmo  que a empresa opte pela tributação com base no lucro presumido. Todavia, excepcionalmente,  para  esta,  o  Fisco  aceita  somente  a  escrituração  do  Livro Caixa,  desde  que  com  os  devidos  registros  financeiros  e  bancários  pertinentes  e  que mantenha  todos  os  documentos  e  demais  papéis que serviram de base para os lançamentos.  Por conseguinte, quanto a empresa tributada pelo regime do lucro presumido  opta em elaborar a escrituração contábil, mesmo não sendo obrigada, assume o ônus de mantê­ la  em  ordem,  de  acordo  com  as  exigências  aplicáveis  aos  sujeitos  passivos  que  não  se  beneficiam dessa opção.  Segundo  o  Termo  de  Intimação  nº  1  de  fls.  20  e  21,  o  contribuinte  foi  intimado a apresentar, entre outros documentos, o ""Livro Caixa ou Livro Diário e Razão"", ou  seja,  tendo  em vista  a  tributação pelo Lucro Presumido,  a  fiscalização deu ao  contribuinte  a  opção  de  apresentar  o Livro Caixa,  porém,  este  apresentou  o Livro Diário.  Sendo  assim,  tal  livro  deveria  estar  em  rigoroso  cumprimento  às  formalidades  intrínsecas  e  extrínsecas,  contudo, não foi o que aconteceu, haja visa a falta de registro no órgão competente quando do  início da fiscalização.  Portanto,  diante  desse  quadro,  a  alegação  de  que  a  empresa  é  optante  pelo  Lucro Presumido não tem o condão de afastar a multa aplicada.  Conclusão  Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira                    Fl. 97DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201709,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. Incide o imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de participação societária. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a fraude, o percentual da multa de ofício deve ser duplicado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-09-21T00:00:00Z,10950.726259/2014-11,201709,5772435,2017-09-21T00:00:00Z,2401-005.067,Decisao_10950726259201411.PDF,2017,MIRIAM DENISE XAVIER,10950726259201411_5772435.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em conhecer do recurso. No mérito\, por maioria\, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, que dava provimento parcial para excluir a qualificadora da multa de ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Cleberson Alex Friess\, Carlos Alexandre Tortato\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Rayd Santana Ferreira\, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n",2017-09-13T00:00:00Z,6937391,2017,2021-10-08T11:06:25.900Z,N,1713049466046513152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 855; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 283          1 282  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10950.726259/2014­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­005.067  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de setembro de 2017  Matéria  IRPF. GANHO DE CAPITAL.  Recorrente  LIVIA BATISTA PEREIRA LARRANHAGA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2011, 2012, 2013  GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.  Incide o  imposto de  renda  sobre o  ganho de  capital  obtido na alienação de  participação societária.  MULTA QUALIFICADA.  Caracterizada a fraude, o percentual da multa de ofício deve ser duplicado.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 72 62 59 /2 01 4- 11 Fl. 283DF CARF MF     2   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do  recurso.  No  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencido  o  conselheiro  Francisco  Ricardo Gouveia Coutinho, que dava provimento parcial para excluir a qualificadora da multa  de ofício.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Relatora e Presidente.     Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd  Santana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana  Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.  Fl. 284DF CARF MF Processo nº 10950.726259/2014­11  Acórdão n.º 2401­005.067  S2­C4T1  Fl. 284          3 Relatório  Trata­se de Auto de Infração, fls. 206/219, que exige do contribuinte: a) R$  790.167,02 de imposto, acrescido de multa de ofício qualificada de 150% e juros moratórios,  em razão da apuração de: omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas (juros e outros  acréscimos) e “GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS”, devido  à omissão de ganho de capital auferido na alienação de ações/quotas não negociadas em bolsa  de valores; e b) multa  isolada, no valor de R$ 29.127,48, por  falta de recolhimento do  IRPF  devido a título de carnê­leão.  Conforme Termo de Verificação Fiscal ­ TVF de fls. 221/235, tem­se que:  A contribuinte auferiu ganho de capital na alienação de direito decorrente da  venda  de  quotas  do  capital  social  da  empresa  Rádio  Catedral  de  Santa  Fé  Ltda.,  CNPJ  nº  01.729.729/0001­66,  ocorrido  em  27/10/11,  conforme  “Instrumento  Particular  de  Compromisso de Compra, Venda e Cessão de Direitos Societários, de Outorga de Exploração  de Serviços de Rádio Difusão Sonora e Freqüência Modulada (FM) e de Bens e Equipamentos  de  Radiodifusão”  e  Primeiro  Aditivo  ao  Instrumento  Particular  acima  mencionado,  firmado  entre  os  sócios  quotistas  da  empresa  e  a  Igreja  Evangélica  Assembléia  de  Deus  do  Campo  Eclesiástico  de Maringá  (IEADCEMAR). A  contribuinte  fiscalizada  era  um  dos  sócios  com  99% do total das quotas, com valor informado em DIRPF de R$ 19.800,00.  Intimada pelo Termo de Intimação Fiscal nº 001 e Mandado de Procedimento  Fiscal Diligência nº 0910500­2014­00380­8 a apresentar documentos e esclarecimentos, dentre  outros fatos, sobre a alienação da participação societária, a contribuinte limitou­se a apresentar  cópia da 2ª Alteração de Contrato Social (e registrada na Junta Comercial do Paraná e alterado  na RFB  através  de DBE)  onde mostra  sua  alienação,  seu  respectivo  valor  e  compradores,  e  afirmou que o recebimento foi em moeda corrente e sem qualquer recibo.  Em trabalho de circularização junto ao Cartório de Registro Civil, Títulos e  Documentos  de  Maringá,  foi  apresentada  a  notificação  feita  pela  Rádio  Catedral  à  IEADCEMAR,  em  face  do  “Instrumento  Particular  de  Compromisso  de  Compra,  Venda  e  Cessão  de  Direitos  Societários,  de  Outorga  de  Exploração  de  Serviços  de  Rádio  Difusão  Sonora e Freqüência Modulada (FM) e de Bens e Equipamentos de Radiodifusão”, onde:  A) a vendedora (Rádio Catedral de Santa Fé Ltda) alega que a  compradora  já  havia  realizado  o  pagamento  de  14  (quatorze)  parcelas do total de 15 (quinze) que deveriam quitar;  B) que todas as parcelas foram pagas no valor original, sem que  houvesse  qualquer  correção,  conforme  previsto  em Contrato  §  1º, Cláusula Terceira (na resposta ao Termo de Intimação Fiscal  nº 001, a Sra. Livia declarou que foi efetuado apenas a alteração  de Contrato Social devidamente  registrada na Junta Comercial  do Paraná e alterado na Receita Federal através de DBE, onde  mostra  sua  alienação,  seu  respectivo  valor  e  seus  respectivos  compradores, sem efetuar qualquer tipo de contrato e recibos);  Fl. 285DF CARF MF     4 C) que além das parcelas não terem sido corrigidas pelo IGPM,  como  avençado  entre  as  partes,  das  14  parcelas  pagas,  11  parcelas foram pagas fora da data de vencimento. Desta formas  essas parcelas estão suscetíveis à multa de 20% e juros de 1%,  conforme estipulado no § 2º da Cláusula Terceira;  D)  que  o  valor  da  dívida  também  deve  ser  corrigido  monetariamente  devido  ao  inadimplemento  por  parte  do  comprador;  E)  que  na  data  da  notificação,  21  de  agosto  de  2013,  a  dívida  referente  às  correções monetárias, multas  e  juros  totalizam  em  R$  419.095,37  (quatrocentos  e  dezenove  mil,  noventa  e  cinco  reais e  trinta e sete centavos),  composto da seguinte forma: R$  107.083,78, (cento e sete mil, oitenta e três reais e setenta e oito  centavos)  referente  à  correção  das  parcelas  pelo  IGPM  e  R$  312.011,59  (trezentos  e  doze  mil,  onze  centavos  e  cinquenta  e  nove  centavos),  referente  à multa  pelo  não  pagamento  na  data  do  vencimento  da  parcela,  devidamente  corrigidos  monetariamente;  F)  que  o  valor  total  corrigido  para  pagamento  nesta  data,  21/08/2013,  somam  R$  441.069,99  (quatrocentos  e  quarenta  e  um mil, sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).  Analisando  tais  itens  concluiu  a  fiscalização  que  a  operação  de  compra  e  venda  da  Empresa  Rádio  Catedral  de  Santa  Fé  Ltda  – ME,  CNPJ  01.729.729/0001­66,  não  poderia  ser pelo  valor  de R$ 20.000,00  (vinte mil  reais)  como  a  fiscalizada  afirmou  em  sua  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  001/2014,  então,  em  06  de  agosto  de  2014,  foi  emitido  o  Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  012/2014  e  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  Diligência à Igreja Evangélica Assembléia de Deus do Campo Eclesiástico de Maringá, CNPJ  76.718.600/0001­51,  recebido  em  11  de  agosto  de  2014,  conforme  Aviso  de  Recebimento,  solicitando no prazo de 20 dias, os documentos abaixo listados:  1. Apresentar o contrato de compra de tais quotas, contrato este  mencionado na Notificação que  faz  a Rádio Catedral  de  Santa  Fé  Ltda  –ME  fez  à  Igreja  Evangélica  Assembléia  de  Deus  do  Campo  Eclesiástico  de  Maringá,  registrado  no  Cartório  de  Registro e Documentos sob nº 416830 (cópia em anexo);  2.  Apresentar  os  comprovantes  de  pagamento,  onde  constem  consignados as datas e valores;  3.  Informar  a  forma  de  pagamento,  quantidade  e  valores  das  parcelas, inclusive com relação a juros e correção monetária;  4. Justificar o registro da empresa em nome de Robson José de  Brito, CPF 527.446.399­15 e Manoel de Oliveira Marques, CPF  161.189.019­53,  esclarecendo  o  real  adquirente  das  quotas  citadas.  Em resposta a Igreja Evangélica Assembléia de Deus do Campo Eclesiástico  de Maringá,  CNPJ  76.718.600/0001­51,  na  pessoa  do  Pastor  Robson  José  de Brito  e  Pastor  Manoel  de Oliveira Marques,  Presidente  e  1º  tesoureiro,  respectivamente,  conforme  estatuto  Social de 30 de março de 2012, apresentou os documentos solicitados, ou seja:  Fl. 286DF CARF MF Processo nº 10950.726259/2014­11  Acórdão n.º 2401­005.067  S2­C4T1  Fl. 285          5 1. Contrato de Compra das quotas da Empresa Rádio Catedral  de Santa Fé Ltda – ME, CNPJ 01.729.729/0001­66, firmado em  17/10/2011;  2.  Os  comprovantes  de  pagamentos.  A  Igreja  Evangélica  Assembléia de Deus do Campo Eclesiástico de Maringá, CNPJ  76.718.600/0001­51,  efetuou  em  favor  dos  vendedores  o  pagamento  de  dezoito  parcelas,  totalizando  R$  5.221.316,00  (cinco milhões, duzentos e vinte e um mil, trezentos e dezesseis  reais) assim distribuídos:  [...]  3.  Alegou  que  a  pedido  dos  vendedores,  todos  os  pagamentos  foram efetuados sempre em espécie; [...]  Dando prosseguimento ao procedimento fiscal, e na certeza que a venda foi  concretizada pelo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 5/9/14, a contribuinte  foi intimada a apresentar os DARF, comprovante de pagamento do imposto incidente sobre o  ganho  de  capital  e  sobre  os  juros  recebidos,  auferidos  na  alienação  da  empresa  RÁDIO  CATEDRAL  DE  SANTA  FÉ  LTDA,  CNPJ  01.729.729/0001­66,  de  acordo  com  os  recebimentos  listados,  na proporção  de  99%  (noventa  e  nove por  cento)  de  sua  participação  social  na  empresa  RADIO  CATEDRAL  DE  SANTA  FÉ.  A  contribuinte  não  atendeu  à  intimação.  Analisando  os  documentos  disponibilizados  verificou­se  que  a  empresa  RÁDIO CATEDRAL DE SANTA fé LTDA, CNPJ 01.729.729/0001­66, com capital social  no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo como sócios quotistas a Sra. Lívia Batista  Pereira  Larranhaga,  CPF  041.842.359­80,  com  participação  no  percentual  de  99%  (noventa  e  nove  por  cento)  do  capital  social,  totalizando  em R$  19.800,00  (dezenove mil  e  oitocentos reais) e Andrey Batista Pereira da Silva, CPF 033.349.529­24, com participação no  percentual de 1% (um por cento) do capital social, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais)  foi  vendida  à  Igreja  Evangélica  assembléia  de  Deus  do  Campo  Eclesiástico  de  Maringá  (IEADCEMAR), conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra, Venda e  Cessão de Direitos Societários, de Outorga de Exploração de Serviços de Rádio Difusão  Sonora  e Frequência Modulada  (FM) e de Bens  e Equipamentos de Radiodifusão,  pelo  valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).  O  ganho  de  capital  da  Sra.  Lívia  Batista  Pereira  Larranhaga,  CPF  041.842.359­ 80,  foi  no valor de R$ 4.930.200,00  (quatro milhões, novecentos e  trinta mil e  duzentos  reais),  sujeitos  à  incidência  de  imposto,  que deveria  ter  sido  recolhido  pelo  sujeito  passivo  até  o  último  dia  útil  do  mês  subsequente  àquele  em  que  os  ganhos  foram  obtidos,  conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.981, de 20/01/1995, aplicável à alíquota de 15% (quinze  por  cento)  exclusiva  na  fonte  sobre  o  ganho  de  capital  percebido  por  pessoa  física  em  decorrência  da  alienação  de  bens  e  direitos  de  qualquer  natureza  e  conforme  previsto  respectivamente no art. 117, §§ 2º e 4º do Decreto nº 3000, de 26/03/1999 ­ Regulamento do  Imposto de Renda.  Consta  no  TVF  tabela  indicando  os  recebimentos  do  valor  principal  e  dos  juros. À fl. 233 do TVF é apresentada tabela com a apuração do ganho de capital e  imposto  devido.  Fl. 287DF CARF MF     6 A fiscalização aplicou multa qualificada de 150%, pois restou comprovada a  intenção de fraude, já que a vendedora declarou a venda pelo mesmo valor apresentado em sua  DIRPF,  quando  na  verdade,  o  valor  da  alienação  foi  de  R$  4.950.000,00,  e  exigiu  que  os  pagamentos  fossem  realizados  em  dinheiro,  a  fim  de  que  os  valores  transacionados  não  constassem em sua movimentação bancária, com o objetivo de que a autoridade fazendária não  tomasse conhecimento da ocorrência do fato gerador, com intuito de sonegar o pagamento do  imposto.  Cientificada  da  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação,  na  qual  alega que o lançamento é nulo por inexistir fato gerador e que não cabe a aplicação de multa  qualificada.  Foi  proferido  o Acórdão  04­39.427  ­  4ª Turma da DRJ/CGE  (fls.  259/268)  com a seguinte ementa e resultado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Ano­calendário: 2011, 2012, 2013  GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS.  TRIBUTAÇÃO.  Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que  importem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos  ou  cessão ou promessa de  cessão de direitos à  sua aquisição,  tais  como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,  desapropriação,  dação  em  pagamento,  procuração  em  causa  própria,  promessa  de  compra  e  venda,  cessão  de  direitos  ou  promessa de cessão de direitos e contratos afins.  MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.  É  cabível  a  aplicação  da  multa  qualificada  quando  restar  comprovado  o  evidente  intuito  de  fraude,  mediante  comportamento  intencional,  específico,  de  causar  dano  à  Fazenda Pública.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Cientificado do Acórdão em 7/5/15 (Aviso de Recebimento ­ AR de fl. 273),  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  27/5/15,  fls.  274/500  (no  qual  repisa  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  questiona  o  acórdão  recorrido),  que  contém,  em  síntese:  Afirma  que  o  lançamento  teve  como  base  o  instrumento  particular  de  compromisso  de  compra,  venda  e  cessão  de  direitos  societários.  Todavia,  não  restou  comprovado  que  a  recorrente  tenha  utilizado  do  mesmo  para  acrescer  seu  patrimônio.  O  instrumento de contrato não configura ou materializa a ocorrência do fato gerador, não tendo o  condão de subvencionar obrigação tributária.  Entende que para materialização do fato imponível deve estar demonstrada a  relação com as exteriorizações de riqueza, o que não ocorreu. Daí a presunção legal em favor  Fl. 288DF CARF MF Processo nº 10950.726259/2014­11  Acórdão n.º 2401­005.067  S2­C4T1  Fl. 286          7 da  recorrente,  vez  que  cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da  inveracidade  dos  fatos  ­  RIR/99, art. 924.  Diz ser inaceitável a utilização de formas indiretas para aferir a ocorrência do  fato gerador.  Conclui que o acréscimo patrimonial não foi provado devendo ser decretada a  nulidade do lançamento.  Questiona a multa qualificada, afirmando que não foi demonstrada a prática  de atos fraudulentos. Diz que para a aplicação da multa qualificada deve­se comprovar o dolo  e/ou má­fé.  Requer seja decretada a nulidade do lançamento. Subsidiariamente, que seja  reduzida a multa para 75%.  É o relatório.  Fl. 289DF CARF MF     8   Voto             Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora.  ADMISSIBILIDADE  O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido.  MÉRITO  Inicialmente,  destaca­se  que  a  recorrente  não  questiona  o  lançamento  de  imposto sobre juros e outros acréscimos, nem a multa isolada.  Conforme  relatado,  a  fiscalização  demonstrou  claramente  que  ocorreu  a  omissão  de  rendimentos,  bem  como  dissimulação  da  contribuinte  com  intuito  de  obstar  o  conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade fazendária.  Tanto na  impugnação, quanto no  recurso, a autuada  limita­se a afirmar que  não ocorreu o fato gerador, que não houve acréscimo patrimonial e que o crédito tributário não  pode ser apurado por presunção.  A  recorrente  não  apresenta  qualquer  argumento  ou  documentos  capazes  de  infirmar  a  autuação,  indicando  estarem  equivocados  os  elementos  probatórios  que  determinaram a lavratura do auto de infração.  Não  há  como  serem  acolhidos  os  argumentos  apresentados,  pois  além  de  superficiais, são inverídicos.   Ao contrário do afirmado pela recorrente, o lançamento não se baseou apenas  no  compromisso  de  compra  e  venda  ou  presunção  simples.  Ele  foi  apurado  com  base  em  provas  diretas,  levantadas  em  trabalho  de  circularização  junto  ao  cartório  de  notas  e  adquirentes.  Sendo assim, o agente administrativo, cuja atividade vinculada não o permite  interpretar a lei de forma diversa, efetuou o lançamento, nos termos do CTN, art. 142:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Quanto à incidência de imposto sobre a renda quando da alienação do bem,  no caso a participação societária, assim dispõe a Lei 7.713/88, art. 3º:  Fl. 290DF CARF MF Processo nº 10950.726259/2014­11  Acórdão n.º 2401­005.067  S2­C4T1  Fl. 287          9 Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta  Lei.  [...]  §  2º  Integrará  o  rendimento  bruto,  como  ganho  de  capital,  o  resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de  alienação  de  bens  ou  direitos  de  qualquer  natureza,  considerando­se como ganho a diferença positiva entre o valor  de  transmissão  do  bem  ou  direito  e  o  respectivo  custo  de  aquisição  corrigido monetariamente,  observado  o  disposto  nos  arts. 15 a 22 desta Lei.  §  3º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as  operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou  direitos  ou  cessão  ou  promessa  de  cessão  de  direitos  à  sua  aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,  adjudicação,  desapropriação,  dação  em  pagamento,  doação,  procuração  em  causa  própria,  promessa  de  compra  e  venda,  cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos  afins.  §  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda,  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer forma e a qualquer título.  Diante do exposto, correto o procedimento  fiscal  que efetuou o  lançamento  em análise, devendo o crédito tributário ser mantido.  MULTA QUALIFICADA  Diante dos fatos acima apontados, evidencia­se que ocorreu simulação, com a  finalidade  de  ocultar  o  valor  da  alienação  das  quotas  da  sociedade,  objetivando­se  ocultar  a  ocorrência de fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido.  O conceito de simulação está no Código Civil:  Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o  que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou  transmitem;  II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não  verdadeira;  III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­ datados.  Fl. 291DF CARF MF     10 Sobre a multa de ofício, a Lei 9.430/96, determina:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  [...]  § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo  será duplicado nos casos previstos nos arts.  71, 72  e 73  da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente  de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]  A Lei 4.502/64, dispõe que:  Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  Sendo  assim,  caracterizada  a  fraude,  correta  a  aplicada  da  multa  de  ofício  qualificada.  CONCLUSÃO  Sendo assim, correto o procedimento fiscal que apurou o IRPF ora lançado.  Pelo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe  provimento.  (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier                             Fl. 292DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201708,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de medida liminar, no caso de lançamento para prevenção da decadência, incabível a aplicação de multa de mora, posto que inexiste mora do contribuinte, nos termos do § 2º do art. 63 da Lei nº. 9.430/96. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº. 01. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº. 01. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-09-18T00:00:00Z,16327.721022/2014-78,201709,5770212,2017-09-18T00:00:00Z,2401-004.988,Decisao_16327721022201478.PDF,2017,CARLOS ALEXANDRE TORTATO,16327721022201478_5770212.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em conhecer parcialmente do recurso\, para\, na parte conhecida\, dar-lhe provimento para excluir a multa de mora.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Carlos Alexandre Tortato\, Rayd Santana Ferreira\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2017-08-08T00:00:00Z,6934100,2017,2021-10-08T11:06:13.565Z,N,1713049466525712384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1375; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 736          1 735  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.721022/2014­78  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.988  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de agosto de 2017  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  BANCO CITIBANK SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012  AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO  PARA PREVENIR DECADÊNCIA.  Suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de medida liminar, no  caso de  lançamento para prevenção da decadência,  incabível a aplicação de  multa de mora, posto que inexiste mora do contribuinte, nos termos do § 2º  do art. 63 da Lei nº. 9.430/96.  AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº. 01.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº. 01.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.                 AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 10 22 /2 01 4- 78 Fl. 736DF CARF MF     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, dar­lhe provimento para excluir a multa de  mora.      (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Presidente      (assinado digitalmente)  Carlos Alexandre Tortato ­ Relator      Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia  Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.                              Fl. 737DF CARF MF Processo nº 16327.721022/2014­78  Acórdão n.º 2401­004.988  S2­C4T1  Fl. 737          3   Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 686/708), interposto em face do Acórdão  nº. 16­67.213 (fls. 668/674), cuja ementa restou assim redigida:  AÇÃO  JUDICIAL.  LANÇAMENTO  PARA  PREVENIR  A  DECADÊNCIA.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  MATÉRIA  DIFERENCIADA.  JULGAMENTO.   É  obrigação  da  autoridade  fiscalizadora  efetuar  o  lançamento  das contribuições devidas, nos  termos do artigo 142, parágrafo  único  do Código  Tributário  Nacional,  sendo  o  lançamento  ato  vinculado e obrigatório, que visa afastar a decadência.   A  propositura  de  ação  judicial  antes  do  lançamento  implica  renúncia ao contencioso administrativo no tocante à matéria em  que os pedidos administrativo e judicial são idênticos, devendo o  julgamento ater­se à matéria diferenciada.   MULTA DE MORA.   A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  em  virtude  concessão  da medida  judicial,  não  obsta  o  ato  de  lançamento,  inclusive com a aplicação da multa de mora, cuja exigência está  apenas  interrompida até 30 dias após a data da publicação da  decisão judicial que considerar devido o tributo.  O presente processo administrativo é constituído por dois Autos de Infração,  assim descritos:  · DEBCAD  nº  51.032.923­3  AIOP  onde  foram  apurados  valores  referentes  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social:,  previstas  nos  incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91, incidentes sobre os montantes pagos  a  título  de  aviso  prévio  indenizado.  O  crédito  corresponde  ao  montante,  incluindo  juros  e  multa,  de  R$  6.353.317,42  (seis  milhões,  trezentos  e  cinqüenta e três mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos),  consolidado  em  19/11/2014,  correspondente  ao  período  de  01/01/2010  a  31/12/2012.   · DEBCAD  nº  51.032.924­1  AIOP  onde  foram  apurados  valores  referentes às contribuições devidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento  da  Educação  (Salário  Educação)  e  ao  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma Agrária  (INCRA),  incidentes sobre os montantes pagos a  título de  aviso prévio indenizado . O crédito corresponde ao montante, incluindo juros  e multa, de R$ 658.916,36  (seiscentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e  dezesseis  reais  e  trinta  e  seis  centavos),  consolidado  em  19/11/2014,  correspondente ao período de 01/01/2010 a 31/12/2012.   Fl. 738DF CARF MF     4 Nos  termos  do  Relatório  Fiscal  (fls.  585/594),  a  Federação  Brasileira  de  Bancos ­ FEBRABAN, em 27/03/2009, impetrou Mandado de Segurança Coletivo Preventivo,  com pedido de liminar, sob nº. 2009.34.00.009998.9.0, em trâmite junto à 21ª Vara Federal da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  objetivando  afastar  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias e de  terceiros sobre às verbas pagas aos empregados, a  título de aviso prévio  indenizado.  Em  17/04/2009,  a  liminar  foi  concedida  no  sentido  de  suspender  a  exigibilidade da  cobrança de  tais  contribuições  e,  em 20/08/2009,  a  segurança  foi  concedida  em  sentença  favorável  de  primeira  instância.  Conforme  Certidão  de  Objeto  e  Pé  datada  de  01/10/2014,  referente  ao  processo  judicial,  após  vários  recursos  nos  tribunais  superiores,  os  autos  encontram­se  conclusos  ao  Gabinete  da  Assessoria  de  Recursos  Especiais  e  Extraordinários  da  Presidência  do  STJ,  para  exame  do  juízo  de  admissibilidade  de  recursos  interpostos, tanto pela União, quanto pela FEBRABAN.  Portanto,  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  585/594),  como  o  contribuinte  possui  liminar  em  Mandado  de  Segurança,  a  exigibilidade  do  crédito  correspondente encontra­se suspensa, nos  termos do art. 151,  IV, do CTN,  razão pela qual o  presente lançamento foi efetuado para a constituição do crédito e prevenção de decadência.  Apresentada  a  impugnação  de  fls.  612/636,  esta  foi  julgada  improcedente,  conforme ementa de acórdão reproduzida acima, sendo a recorrente intimada eletronicamente  em 11/05/2015 (fl. 684).   Assim,  apresentou  tempestivamente  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  686/706,  em 09/06/2015, onde alega, em síntese:  a) inexigibilidade da multa de mora por se tratar de lançamento para prevenir  a decadência;  b)  inexigibilidade  das  contribuições  previdenciárias  sobre  aviso  prévio  indenizado;  É o relatório.                      Fl. 739DF CARF MF Processo nº 16327.721022/2014­78  Acórdão n.º 2401­004.988  S2­C4T1  Fl. 738          5     Voto             Conselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator  Admissibilidade  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, por isso, dele tomo conhecimento.  Mérito  a) Da multa de mora  Insurge­se  a  recorrente  contra  a  incidência  da  multa  de  mora  no  presente  lançamento para fins de prevenção da decadência.   Primeiramente, destaca­se que, apesar de nos DEBCADs acima descritos as  multas  estarem descritas  como  ""multa  de ofício"",  pelo  seu  patamar  de  aplicação,  bem como  pela fundamentação legal que as sustentam, trata­se, sim, da multa de mora.  Assim, cabe analisar a legalidade da incidência da multa de mora no presente  lançamento para fins de prevenção da decadência.   Segundo a recorrente, o art. 63 da Lei nº. 9.430/96, dispõe claramente que a  concessão de medida liminar ""interrompe"" a incidência de multa de mora. Vejamos:  Art. 63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos  incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de  1966, não caberá lançamento de multa de ofício  § 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.  §  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo  ou contribuição.  Destaca­se, ainda, que o art. 63 da Lei nº. 9.430/96 é o fundamento legal da  multa de mora aplicada (fls 570 e 584).  Não  há  dúvidas  no  presente  caso,  de  acordo  com  a  cronologia  exposta  no  Relatório Fiscal (fls. 585/594):  Fl. 740DF CARF MF     6 · 17/04/2009 ­ concessão da medida liminar  · 20/08/2009 ­ sentença concedendo a segurança  · 24/11/2014 ­ ciência dos Autos de Infração  Assim, inconteste que o presente lançamento ocorreu na vigência da medida  liminar, por isso realizado para fins de prevenção da decadência.  Isto  posto,  entendo  aplicável  o  disposto  no  artigo  63,  §  2º  do  da  Lei  nº.  9.430/96:  Art. 63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos  incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de  1966, não caberá lançamento de multa de ofício  § 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.  § 2º A  interposição da ação  judicial  favorecida com a medida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação da decisão  judicial que considerar devido o  tributo  ou contribuição. (g.n.)  No presente caso, está clara a inclusão no lançamento da multa de mora, em  desrespeito ao disposto no § 2º acima reproduzido.  Por essas razões, por aplicação do dispositivo legal acima, entendo que deve  ser dado provimento ao recurso voluntário para o fim de afastar a multa de mora aplicada ao  presente lançamento para fins de prevenir a decadência.  b) Do aviso prévio­indenizado  Sustenta a recorrente a improcedência do lançamento quanto à exigência das  contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.  Em que pese as razões apresentadas, como já destacado acima, é justamente  esta  matéria  o  objeto  do MS  nº.  2009.34.00.009998.9.0,  ao  qual  está  a  recorrente  filiada  e  gozando dos efeitos.  Assim, por força da Súmula CARF nº. 01, reconheço a renúncia da recorrente  quanto a referida discussão:  Súmula  CARF  nº.  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.  Fl. 741DF CARF MF Processo nº 16327.721022/2014­78  Acórdão n.º 2401­004.988  S2­C4T1  Fl. 739          7 Portanto, as razões recursais quanto a improcedência do lançamento sobre os  valores pagos a título de avio prévio indenizado não podem ser apreciadas por este colegiado.    CONCLUSÃO  Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  PARCIALMENTE  do  Recurso  Voluntário e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO na parte conhecida, para o fim de afastar a  multa de mora exigida nos autos de infração DEBCAD´s 51.032.923­3 e 51.032.924­1.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Carlos Alexandre Tortato                              Fl. 742DF CARF MF ",1.0