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11429572 #
Numero do processo: 10875.727151/2020-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Exercício: 2016 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A venda sistemática de mercadorias importadas a empresa do mesmo grupo econômico, por meio de intermediária sem substância econômica própria, com fluxo financeiro direto entre o importador e o real beneficiário final — à margem da empresa interposta —, configura a interposição fraudulenta prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, independentemente de o importador ostensivo ser empresa regularmente constituída e com capacidade financeira própria. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. DISPENSABILIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. SÚMULA CARF Nº 160. A configuração do dano ao Erário decorre do enquadramento legal da conduta descrita no art. 23, caput, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, dispensando comprovação de prejuízo econômico concreto ao recolhimento de tributos. Súmula CARF nº 160. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PROVA. CONJUNTO DE INDÍCIOS CONVERGENTES. O conjunto indiciário formado por: (i) destinatário final predeterminado em 100% das operações; (ii) fluxo financeiro direto entre importador e real adquirente, sem efetiva participação da empresa interposta; (iii) ausência de substância econômica da intermediária; (iv) participação ativa do real adquirente nos processos de importação; e (v) identidade de controle societário entre exportador, importador e adquirente final, é suficiente para a configuração da ocultação do sujeito passivo, ainda que ausente prova direta e isolada de cada elemento. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO REAL ENCOMENDANTE NO SISCOMEX. RELEVÂNCIA. A ausência de habilitação do real encomendante no Siscomex revela a motivação para a ocultação e reforça a conclusão de que as importações declaradas por conta própria encobriram negócio jurídico diverso daquele efetivamente praticado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIA DE EMPRESA DISSOLVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. Não tendo o sujeito passivo apresentado impugnação ao auto de infração, não se instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal em relação a ele, tornando-se o lançamento definitivo nessa parte (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972). A questão relativa à responsabilidade tributária atribuída à sócia da empresa interposta dissolvida, não arguida em qualquer fase do processo, está acobertada pela preclusão, não cabendo ao CARF reapreciá-la em sede de recurso voluntário interposto por terceiros. Recurso Voluntário Desprovido.
Numero da decisão: 3401-014.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso José Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente)
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11420612 #
Numero do processo: 10907.721491/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 20/06/2012, 19/11/2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA ADUANEIRA. TEMA 1293 STJ. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Numero da decisão: 3401-014.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o lançamento em razão da prescrição intercorrente. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11455368 #
Numero do processo: 11128.007244/2010-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/10/2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Poliacetal com agente estabilizante do tipo fenólico, qualquer que seja a concentração deste agente existente no produto, deve ser considerado poliacetal estabilizado. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 3401-014.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e no mérito dar provimento para reconhecer a classificação fiscal adotada pela recorrente como correta. Os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo acompanharam pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.658, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.006932/2010-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: Leonardo Correia Lima Macedo

11495328 #
Numero do processo: 10715.724099/2012-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 16/03/2012 a 27/05/2012 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11495839 #
Numero do processo: 15444.720012/2023-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 07/05/2018 a 15/04/2020 CONFERÊNCIA ADUANEIRA NO DESPACHO. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. A conferência aduaneira por ocasião do despacho é ato de controle administrativo, e não ato administrativo homologatório expresso ou tácito dos tributos declarados na operação. Na Revisão Aduaneira se afere a regularidade dos pagamentos devidos à Fazenda Pública ou a aplicação de algum regime fiscal, bem assim a exatidão das informações prestadas na Declaração. Neste procedimento não há que se falar em mudança de critério jurídico, eis que o art. 146 do CTN requer que o “critério original” tenha sido construído a partir de um lançamento feito pela autoridade fiscal, o que não se configura no despacho aduaneiro. REPETRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SERVIÇO DE ACOMODAÇÃO DE PASSAGEIROS COM ATIVIDADES RESIDUAIS DE APOIO. VEDAÇÃO. Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção os regimes aduaneiros especiais somente podendo ser admitidas na modalidade REPETRO com suspensão total de tributos, as embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural; bem como, como exceção, mediante comprovação, as embarcações efetivamente destinadas ao apoio, manutenção e segurança, direta e predominante às respectivas atividades. TRANSFERÊNCIA DE BENEFICIÁRIO. TRIBUTOS PROPORCIONAIS A CADA TITULAR BENEFICIÁRIO. Nos termos dos artigos. 78 a 83 da INRFB 1.600/15 c/c Art. 5o, Incisos I e II, da IN-RFB 1.978/20, é possível a transferência de beneficiário do regime especial, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade no qual o novo beneficiário assume o total cumprimento das obrigações decorrentes da sua aplicação. Deve-se abater do crédito tributário lançado os tributos proporcionais ao período sob a responsabilidade do novo beneficiário.
Numero da decisão: 3401-014.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que davam provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Marco Unaian Neves de Miranda (Substituto), Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

5522127 #
Numero do processo: 11610.002615/2003-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 14/02/2003 COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO. IMPEDIMENTO LEGAL A Lei 10.637, de 2002, que alterou a redação do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, impede a compensação de débitos com créditos de terceiros, alcançando o pedido apresentado neste processo, protocolado após sua vigência. Tampouco dispõe o contribuinte de medida judicial que ampare a compensação pleiteada neste processo. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3401-002.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em afastar a nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Fernando Cleto Marques Duarte (relator), Jean Cleuter Simões Mendonça e Angela Sartori, que davam provimento. Designada a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios para redigir o voto vencedor assinado digitalmente JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. assinado digitalmente FERNANDO DUARTE MARQUES CLETO DUARTE Relator. assinado digitalmente MÔNICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Mônica Monteiro Garcia de los Rios (suplente).
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

5491692 #
Numero do processo: 13005.000544/2005-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2004 FUMO PICADO. CLASSIFICAÇÃO 0 produto denominado fumo picado (tanto em laminas, quanto talos, quanto os demais insumos adicionados ao produto final) classificam-se no código 2403.10.00 da TIPI.
Numero da decisão: 3401-002.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. JULIO CESAR ALVES RAMOS- Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira.
Nome do relator: ANGELA SARTORI

5522354 #
Numero do processo: 16707.005687/2009-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/10/2004 a 31/12/2008 LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA DE CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. O art. 63 da Lei nº 9.430/96 autoriza a constituição do crédito para prevenir a decadência, proibindo somente a aplicação da multa de ofício para esse tipo de lançamento. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 01 DO CARF. A opção pelo ajuizamento de ação judicial de demanda com o mesmo objeto da via administrativa importa renúncia desta última pela Contribuinte, em atendimento à Súmula nº 01, in verbis: “SÚMULA Nº 01 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da consoante do processo judicial”. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DA COFINS. CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. Os eventuais créditos em favor do contribuinte, oriundos de pagamentos indevidos ou maiores que o devido em períodos distintos dos constantes no auto de infração, devem ser compensados em processo administrativo próprio, não podendo ser utilizados como matéria de impugnação para abatimento do valor lançado de ofício.
Numero da decisão: 3401-002.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Presidente JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

5522093 #
Numero do processo: 10880.914017/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/09/2001 PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O desatendimento pela contribuinte de intimação feita pela autoridade administrativa para apresentar comprovante de arrecadação relativo ao pagamento indevido ou a maior indicado no PER/DCOMP, ou a retificação das informações prestadas, importa a não homologação da compensação efetuada. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3401-002.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso. (assinatura digital) Júlio César Alves Ramos – Presidente. (assinatura digital) Fernando Marques Cleto Duarte – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fernando Marques Cleto Duarte, Adriana Oliveira e Ribeiro, Angela Sartori.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

5560745 #
Numero do processo: 11070.000464/2007-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3401-000.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: Por maioria, convertido o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Júlio Ramos. Ausente justificadamente o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça (assinado digitalmente) JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. (assinado digitalmente) FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso De Almeida, Angela Sartori.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE