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11439613 #
Numero do processo: 11065.907459/2012-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 RESSARCIMENTO. MENOR SALDO CREDOR. LIMITE. PROVA. PRECLUSÃO. O crédito passível de ressarcimento limita-se ao menor saldo credor mantido até a transmissão do pedido. A matéria de fato não impugnada na manifestação de inconformidade torna-se definitiva, e os documentos juntados apenas em sede recursal, sem demonstração de erro na apuração, não infirmam o saldo apurado, sendo prescindível a diligência.
Numero da decisão: 3401-014.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11457331 #
Numero do processo: 13603.723460/2013-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ISOLANTES TERMOELÉTRICOS. POSIÇÃO 8547.90.00. Os dispositivos concebidos para isolamento elétrico, ainda que cumpram função térmica complementar, inteiramente constituídos de materiais isolantes e obtidos por moldagem, serração ou corte, podendo apresentar orifícios e ranhuras, classificam-se na posição 8547.90.00 da TIPI, de caráter residual, em estrita conformidade com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. IMPROCEDÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO FORNO INDUSTRIAL. POSIÇÃO 85.14. Quem produz e dá saída a isolantes não dá saída a fornos. A regra de classificação pela função do conjunto (Nota 4 da Seção XVI) destina-se ao fabricante da máquina completa, não ao fabricante do componente isolante considerado isoladamente.
Numero da decisão: 3401-014.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11420614 #
Numero do processo: 10821.720077/2019-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2014 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 2/2023. SÚMULA CARF Nº 103. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de conhecimento do recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF nº 103. Estando o valor exonerado pela decisão recorrida abaixo do limite atualmente previsto na Portaria MF nº 2/2023, não se conhece do recurso de ofício.
Numero da decisão: 3401-014.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em xxx. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11420694 #
Numero do processo: 10314.720289/2021-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2016, 2017, 2018, 2019 VALORAÇÃO ADUANEIRA. PARTES VINCULADAS E NÃO VINCULADAS. O alcance do art.1º - §2º - “b” - “i”, do AVA. O art.1º - §2º - “b” - “i”, do AVA, proíbe que sejam indicadas importações realizadas por outra empresa que também esteja vinculada ao mesmo exportador estrangeiro ou ao mesmo grupo econômico do qual ele faz parte. Se outra empresa importadora está vinculada a outra empresa estrangeira que sequer tem importações sob a mesma investigação fiscal, ao que indica o dispositivo do AVA, suas operações não podem ser rejeitadas pelo fato de haver “vinculação com terceiros”. MULTA POR INFORMAÇÃO INEXATA NA DI. VINCULAÇÃO ENTRE IMPORTADOR E EXPORTADOR ESTRANGEIRO. INFLUÊNCIA NO PREÇO OU VALOR ADUANEIRO DECLARADO. A previsão legal de multa pela prestação de informação inexata na DI (art.69 - §§1º e 2º, da Lei nº 10.833/2003) deve ser conjugada com as disposições constantes da Solução de Consulta Interna Cosit nº 26/2013. Nessa SCI têm-se dois aspectos fundamentais para correta aplicação daquele dispositivo legal: (1) “As informações descritas nos incisos do § 1º do art. 711 do Regulamento Aduaneiro são exemplificativas. Qualquer informação constante do anexo único da IN SRF nº 680, de 2006, pode ocasionar a aplicação da referida multa.”; (2) “Inexiste obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro, pois tal restrição é estranha à regra-matriz de incidência da multa.”. Analisando-se o texto dos Anexos da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, com alterações, conclui-se que a única exigência é de que a vinculação entre as partes (importador e exportador estrangeiro) seja informada na Declaração de Importação, nada havendo, nesses Anexos, acerca da eventual influência dessa vinculação sobre o preço/valor aduaneiro declarado no momento da importação.
Numero da decisão: 3401-014.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. A conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio acompanhou pelas conclusões. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11425085 #
Numero do processo: 17830.720221/2022-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/10/2017 a 31/12/2017 DIREITO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE CONSTITUIR PROVA. Em processos de compensação, restituição e ressarcimento, o ônus da prova é do contribuinte. Assim não procedendo descabe reversão de glosas ou ressarcimento. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. OVOS REVENDA. CRÉDITO PRESUMIDO. O contribuinte faz jus ao credito presumido dos ovos adquiridos e utilizados na sua respectiva produção. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003). CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA DE NÃO UTILIZAÇÃO. Os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS. A classificação fiscal dos produtos carnes e miudezas comestíveis enquadram-se no Capítulo 2 quando se apresentam nas formas frescas, refrigeradas, congeladas e salgadas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. PALETES. ESTRADOS. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção. A respeito de paletes, estrados e semelhantes encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esses insumos, quais sejam: i) a importância para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KIT OU CONJUNTO FORMADO POR “CHESTER” MAIS BOLSA TÉRMICA. O “KIT FELICIDADE (CHESTER) PERDIGÃO” descreve um conjunto de materiais que não se enquadram na condição de sortido para venda a retalho e sim em um conjunto de produtos que devem ter classificação fiscal individual, porque o item “BOLSA TERM TIRACOLO 430X320X120MM PERD” se refere a sacola térmica que não se constitui, nos termos da RGI/SH nº 5, a uma embalagem do tipo normalmente utilizado com as mercadorias que ora acondiciona. Trata-se de um artigo reutilizável e que, no conjunto, se destina à estocagem temporária dos produtos, tendo capacidade, segundo as dimensões fornecidas, para mais de 16 litros. Desta forma, deve seguir regime próprio, cabendo classificá-la na posição 42.02 que compreende, entre outros, as bolsas, sacos, sacolas e artigos semelhantes, confeccionadas de folhas de plástico. Assim, “CHESTER INTEIRO ELAB (CHT)”, com os temperos que fazem parte deste produto, classifica-se na posição 1602.32.00, e a sacola térmica, na posição 4202.92.00. CARNE. CLASSIFICAÇÃO. Em se tratando de carne, a correta classificação fiscal das mercadorias segundo a NCM não depende apenas da mercadoria ser ou não “in natura”, sendo que toda a carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16.
Numero da decisão: 3401-014.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto [a] integral), Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11439635 #
Numero do processo: 11128.720326/2014-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 01/10/2010 CANCELAMENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. A restituição dos valores decorrente de Cancelamento de Declaração de Importação deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório. INDÉBITO RECONHECIDO PELA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OUTRA PROVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Reconhecido pela autoridade fiscal, e destacado na decisão recorrida, que o recolhimento das contribuições se tornou indevido com o cancelamento da Declaração de Importação, resta comprovado o indébito, sendo desnecessária a apresentação de qualquer outro documento, fazendo o contribuinte jus à restituição. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. PROVA NEGATIVA. INADMISSIBILIDADE. Comprovado o indébito, o eventual aproveitamento do valor em compensação ou creditamento é fato impeditivo, cujo ônus de prova incumbe à Fazenda, não se admitindo impor ao contribuinte a produção de prova negativa.
Numero da decisão: 3401-014.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11497568 #
Numero do processo: 12466.720704/2013-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2009 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11524702 #
Numero do processo: 10314.720390/2020-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018 NULIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL. GLOSA COM BASE EM AMOSTRAGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A utilização de amostragem em procedimento fiscal não acarreta nulidade quando o lançamento contém fundamentação suficiente e não há demonstração de preterição do direito de defesa ou de prejuízo concreto ao sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO. CRÉDITOS INDISPONÍVEIS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. A realocação de créditos para os períodos em que deveriam ter sido aproveitados pode revelar insuficiência de recolhimento nos períodos subsequentes. Constatada declaração inexata em procedimento fiscal, aplica-se a multa de ofício, e não a multa de mora. MULTA DE OFÍCIO. DIFERENÇAS ENTRE EFD-CONTRIBUIÇÕES E DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A declaração em EFD-Contribuições de valores superiores aos confessados em DCTF configura declaração inexata e insuficiência de recolhimento. A denúncia espontânea não se caracteriza sem o pagamento integral do tributo e dos juros antes do procedimento fiscal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. DIRETORES. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA INDIVIDUALIZADA. A responsabilidade pessoal dos administradores exige demonstração individualizada de ato doloso praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A mera ocupação do cargo de direção e o inadimplemento da pessoa jurídica não autorizam a imputação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. Afastada a qualificação da multa por inexistência de dolo, não subsiste a responsabilidade pessoal fundada no art. 135 do CTN quando assentada nos mesmos fatos e ausente demonstração de conduta dolosa própria dos administradores. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. A culpa in vigilando não constitui fundamento suficiente para a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, que pressupõe atuação dolosa e individualizada. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. Para fins de conhecimento do recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Exoneração inferior ao limite regulamentar. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018 PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DO LOCATÁRIO. As despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, quais sejam, IPTU, Taxas Condominiais e outras despesas contratualmente estabelecidas, integram o custo de locação, e devem ser consideradas para fins de apropriação de créditos da sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A apropriação imediata de créditos restringe-se às máquinas e aos equipamentos novos. A essencialidade do bem ao funcionamento da empresa não autoriza o enquadramento de toda a estrutura física e operacional como equipamento. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS. CREDITAMENTO PELA DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. Materiais elétricos, luminárias, revestimentos acústicos, tubulações e demais componentes incorporados à estrutura do imóvel não se qualificam como máquinas ou equipamentos novos. Cabível o creditamento pela depreciação ou amortização, afastada a apropriação imediata. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM. MODALIDADE DE CREDITAMENTO. A integração dos serviços de instalação ou montagem ao custo do ativo não assegura a apropriação imediata dos créditos. A modalidade de creditamento depende da natureza do bem instalado. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. MÓVEIS E UTENSÍLIOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. Mobiliário, poltronas, balcões e outros bens duráveis incorporados ao estabelecimento sujeitam-se ao creditamento pela depreciação, não se enquadrando, apenas por sua essencialidade, como máquinas ou equipamentos novos. PIS. COFINS. LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE. ATIVO INTANGÍVEL. AMORTIZAÇÃO. As licenças de uso de software classificadas no ativo intangível geram créditos calculados sobre os encargos de amortização. A mera integração funcional do software a determinado equipamento não autoriza a apropriação imediata sem comprovação individualizada de sua indissociabilidade. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. APROPRIAÇÃO ANTECIPADA. MERA POSTERGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A apropriação imediata e o creditamento periódico pela depreciação ou amortização constituem modalidades distintas. Os encargos relativos a períodos subsequentes devem ser considerados na liquidação, mediante comprovação, sem que isso autorize o aproveitamento integral antecipado. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Bens duráveis incorporados ao ativo imobilizado ou intangível submetem-se às modalidades específicas de creditamento previstas em lei. A regra geral dos insumos não se aplica quando há disciplina legal própria para a aquisição. PIS. COFINS. EQUIPAMENTOS DE PROJEÇÃO E SONORIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. PROVA APRESENTADA EM RECURSO. Reconhecida a natureza de equipamentos dos bens empregados diretamente na projeção e sonorização, admite-se o crédito integral quando as aquisições são comprovadas por documentos apresentados em recurso para contrapor fundamento surgido na decisão recorrida. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018 PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DO LOCATÁRIO. As despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, quais sejam, IPTU, Taxas Condominiais e outras despesas contratualmente estabelecidas, integram o custo de locação, e devem ser consideradas para fins de apropriação de créditos da sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A apropriação imediata de créditos restringe-se às máquinas e aos equipamentos novos. A essencialidade do bem ao funcionamento da empresa não autoriza o enquadramento de toda a estrutura física e operacional como equipamento. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS. CREDITAMENTO PELA DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. Materiais elétricos, luminárias, revestimentos acústicos, tubulações e demais componentes incorporados à estrutura do imóvel não se qualificam como máquinas ou equipamentos novos. Cabível o creditamento pela depreciação ou amortização, afastada a apropriação imediata. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM. MODALIDADE DE CREDITAMENTO. A integração dos serviços de instalação ou montagem ao custo do ativo não assegura a apropriação imediata dos créditos. A modalidade de creditamento depende da natureza do bem instalado. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. MÓVEIS E UTENSÍLIOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. Mobiliário, poltronas, balcões e outros bens duráveis incorporados ao estabelecimento sujeitam-se ao creditamento pela depreciação, não se enquadrando, apenas por sua essencialidade, como máquinas ou equipamentos novos. PIS. COFINS. LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE. ATIVO INTANGÍVEL. AMORTIZAÇÃO. As licenças de uso de software classificadas no ativo intangível geram créditos calculados sobre os encargos de amortização. A mera integração funcional do software a determinado equipamento não autoriza a apropriação imediata sem comprovação individualizada de sua indissociabilidade. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. APROPRIAÇÃO ANTECIPADA. MERA POSTERGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A apropriação imediata e o creditamento periódico pela depreciação ou amortização constituem modalidades distintas. Os encargos relativos a períodos subsequentes devem ser considerados na liquidação, mediante comprovação, sem que isso autorize o aproveitamento integral antecipado. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Bens duráveis incorporados ao ativo imobilizado ou intangível submetem-se às modalidades específicas de creditamento previstas em lei. A regra geral dos insumos não se aplica quando há disciplina legal própria para a aquisição. PIS. COFINS. EQUIPAMENTOS DE PROJEÇÃO E SONORIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. PROVA APRESENTADA EM RECURSO. Reconhecida a natureza de equipamentos dos bens empregados diretamente na projeção e sonorização, admite-se o crédito integral quando as aquisições são comprovadas por documentos apresentados em recurso para contrapor fundamento surgido na decisão recorrida.
Numero da decisão: 3401-015.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário da Cinemark, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para (a) reverter as glosas dos créditos apurados sobre as despesas condominiais; (b) reconhecer o direito ao crédito integral sobre os equipamentos de projeção e sonorização, no período autuado, comprovados pelas notas fiscais juntadas em sede recursal, a ser apurado em liquidação. Quantos aos Recursos Voluntários dos Responsáveis Tributários, conhecer e dar provimento para afastar a responsabilidade atribuída a Raphael Denadai Sanchez, José Bento de Alencar Junior, Marcelo Bertini de Rezende Barbosa e Andrea Pupo D’Encarnação Sasaki. Não conhecer do Recurso de Ofício por ser inferior ao limite de alçada. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11534463 #
Numero do processo: 10715.725729/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2008 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

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Numero do processo: 10880.034080/94-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1993 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. Ocorrendo alguma das hipóteses do art. 151 do CTN, ficará o Fisco impedido de mover eventual execução fiscal contra o contribuinte a fim de cobrar o crédito tributário, mas não de efetuar o lançamento para fins de decadência, nos termos do art. 63 da Lei 9.430.
Numero da decisão: 3401-002.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Júlio César Alves Ramos – Presidente Ângela Sartori - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Adriana Oliveira e Ribeiro.
Nome do relator: ANGELA SARTORI