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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
SUMULA CARF Nº 21
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que levou às conclusões do Acórdão nº 303-35.419, de 19/06/08, é de natureza formal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser o vício estritamente formal.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
EDITADO EM: 06/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.

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S2­C2T1 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13149.000186/96­15 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2201­003.351  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  ITR 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AGROPECUÁRIA RONCADOR S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1995 

SUMULA CARF Nº 21 

É  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a 
identificação da autoridade que a expediu. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que 
levou às  conclusões do Acórdão nº 303­35.419,  de 19/06/08,  é de natureza  formal. Votaram 
pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, 
Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César 
Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser 
o vício estritamente formal. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. 

EDITADO EM: 06/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS 
HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, 
JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO 
DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY  MEDEIROS  DA  SILVEIRA  (Suplente 
convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, 
ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz. 

  

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  2

Relatório 

Tratam­se  de  embargos  de  declaração  propostos  pela  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 303­35.419, fl. 123/127, exarado pela 3ª Câmara do 
então 3º Conselho de Contribuintes, que restou assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 

Exercício: 1995 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  PARA  COBRANÇA  DE  ITR. 
PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  NOTIFICAÇÃO  DE 
LANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O  ART. 
142  DO  CTN  E  DO  ART.  59,  INCISO  I,  DO  DECRETO  Nº 
70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações 
de Lançamentos Eletrônicas, em total desacordo com o disposto 
no  artigo  142  do  CTN  e  no  artigo  59,  inciso  I,  do Decreto  nº 
70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por 
autoridade competente. PROCESSO ANULADO. 

Cientificada do Acórdão em 05 de setembro de 2012, fl. 141, a Procuradoria 
da  Fazenda  Nacional  exarou  sua  ciência  já  manifestando  a  intenção  de  apresentação  de 
embargos, o que foi levado a termo, tempestivamente, pela petição de fl. 144/146. 

Aduz a representação da Fazenda: 

A Relatora, cujo voto foi aceito por unanimidade, expôs em 
sua  conclusão  ter  restado  claro  que  o  lançamento  foi 
elaborado  com  restrição  ao  direito  de  defesa  do 
contribuinte,  já  que  não  houve  identificação  do  agente 
emissor da NFLD a fim de aferir a competência do mesmo 
para a emissão do Ato, motivo pelo qual  cancelou o Auto 
de Infração. 

Neste diapasão, verifica­se que a constatação de existência 
de vicio no lançamento foi unânime entre os Conselheiros. 
Contudo,  não  restou  claro  do  acórdão  qual  seria  a 
natureza  do  vicio  apontado,  se  de  índole  formal  ou 
material, distinção de suma importância para delimitar os 
efeitos da decisão. (...) 

Ante  o  exposto,  requer  a  Fazenda  Nacional  sejam  os 
presentes  embargos  de  declaração  julgados  procedentes 
com o  fito de sanar a omissão apontada, como medida de 
salutar justiça . 

Em 02 de fevereiro de 2015, o Sr. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do 
CARF,  concordando  com  os  termos  do  despacho  de  admissibilidade  acostado  às  folhas 
150/151, admite os embargos e determina a inclusão do processo em Pauta de Julgamento para 
correção da omissão apontada. 

E o relatório necessário 

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Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 155 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

Inicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de 
admissibilidade contidos no despacho de fls. 150/151. 

Assim a Conselheira Relatora Vanessa Albuquerque Valente conduziu o seu 
voto, no que foi acompanhada por todos os demais membros do colegiado: 

O  Contribuinte  ora  recorrente,  foi  notificado  para  recolher  o 
Imposto  Territorial  Rural  —ITR  e  demais  contribuições 
vinculadas,  relativos  ao  exercício  de  1995,  no  montante  de  R$ 
8.206,15  (oito  mil,  duzentos  e  seis  reais  e  quinze  centavos), 
conforme Notificação de Lançamento de fls.05, com vencimento 
em 30/09/96. 

Inicialmente,  ao  analisar  o  auto  em  comento,  verifica­se  a 
existência de questão prejudicial à. análise de mérito, a qual diz 
respeito  à  inobservância  ao  comando  normativo  insculpido  no 
artigo 142 do CTN e artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235. 

Dispõe o artigo 142 do CTN: 

"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim entendido o 
procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do 
fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria 
tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o 
sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade 
cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." 

Por  sua  vez,  prescreve  o  art.  59,  do  Dec.  n°  70.235  de  1972, 
abaixo transcrito: 

"Art. 59— São nulos:  

I ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa." 

No caso vertente, conforme se verifica da Notificação Eletrônica 
de  Lançamento  do  ITR/1995  e  outras  contribuições,  expedida 
contra  o  Contribuinte  ora  recorrente,  em  data  de  19/07/1996, 
comprova­se  que  referida  Notificação  foi  lavrada  em  total 
desacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN, e  incurso no 
artigo  59,  inciso  I  do  Decreto  70.235/72,  sem  que  haja 
identificação  se  o  ato  foi  realmente  praticado  por  autoridade 
competente. 

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 DO AMARAL AZEREDO



 

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Desta  feita,  VOTO  no  sentido  de  tornar  nula  a  Notificação  de 
Lançamento constante do processo ora em apreço. 

Como  bem  pontuado  pela  embargante,  não  restou  expresso  se  o  vício  que 
levou  ao  entendimento  unânime  da  Turma  de  Julgamento  apresenta  natureza  formal  ou 
material,  o  que  é  de  fundamental  importância  para  se  delinear  as  ações  administrativas 
posteriores, em particular em razão da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 173 da 
Lei 5.172/66 ( CTN). 

Quanto à  identificação do vício a partir de sua natureza formal ou material, 
em razão de sua precisão, clareza e adequação à presente demanda, transcrevo abaixo excerto 
do Voto do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, acompanhado por unanimidade pelos demais 
membros da 1ª Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101­002.146): 

Adentrando  propriamente  na  questão  da  análise  do  vício  que 
ensejou  a  declaração  de  nulidade  em  relação  a  alguns  itens  do 
auto  de  infração,  registro  novamente  que  a  compreensão  e 
identificação  da  espécie  desse  vício  (formal  ou  material)  tem 
particular importância no âmbito do Direito Tributário, porque o 
Código Tributário Nacional prolonga o prazo de decadência para 
a constituição de crédito tributário que tenha sido cancelado por 
vício formal em sua constituição (CTN, art. 173, II).  

Os  prazos  de  decadência  tem  a  função  de  trazer  segurança  e 
estabilidade para as relações jurídicas, e é razoável admitir que o 
prolongamento desse prazo em favor do Fisco, em razão de erro 
por  ele  mesmo  cometido,  deve  abranger  vícios  de  menor 
gravidade.  

Com efeito, o sentido do CTN não é prolongar a decadência para 
todo  o  tipo  de  crédito  tributário,  mas  apenas  para  aqueles  que 
tenha  sido  anulados  por  ocorrência  de  "vício  formal"  em  sua 
constituição.  

Nem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício 
material,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em 
que eles podem se apresentar. 

O problema é que os requisitos de forma não são um fim em si 
mesmo. Eles existem para resguardar direitos (p/ ex., o direito ao 
contraditório e à ampla defesa). É a chamada  instrumentalidade 
das  formas,  e  isso  às  vezes  cria  linhas  muito  tênues  de  divisa 
entre  o  aspecto  formal  e  o  aspecto  substancial  das  relações 
jurídicas. 

É  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem 
prejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras de 
Leandro Paulsen: 

Não  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo 
automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do 
descumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos 
comprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado 
constitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV, 
da  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se 
justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são 
um  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o 
exercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade, 

Fl. 157DF  CARF  MF

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 DO AMARAL AZEREDO



Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 156 

 
 

 
 

5

cabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se 
tal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­
se  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo. 
(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da 
doutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do 
Advogado, 2011.) 

A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ao tratar da anulação 
de  atos  lesivos  ao  patrimônio  público,  permite,  em  seu  art.  2º, 
uma  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos  que 
compõe o ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo 
e finalidade): 

“Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades 
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:  

a) incompetência; 

b) vício de forma; 

c) ilegalidade do objeto; 

d) inexistência dos motivos; 

e) desvio de finalidade. 

Parágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade 
observar­se­ão as seguintes normas: 

a)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se 
incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; 

b)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância 
incompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à 
existência ou seriedade do ato; 

c)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato 
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; 

d)  a  inexistência  dos  motivos  se  verifica  quando  a  matéria  de 
fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente 
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; 

e) o desvio de  finalidade se verifica quando o agente pratica o 
ato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou 
implicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos) 

Pela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato 
administrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma, 
ou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do 
ato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade). 

No contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é 
aquele  verificado  de  plano,  no  próprio  instrumento  de 
formalização  do  crédito,  e  que não  está  relacionado à  realidade 
jurídica representada (declarada) por meio deste ato. 

Fl. 158DF  CARF  MF

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 DO AMARAL AZEREDO



 

  6

O  vício  formal  não  pode  estar  relacionado  aos  elementos 
constitutivos da obrigação tributária, ou seja, não pode referir­se 
à  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à 
determinação  da matéria  tributável,  ao  cálculo  do montante  do 
tributo devido e à identificação do sujeito passivo, porque aí está 
a própria essência da relação jurídico­tributária. 

O vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange, 
por  exemplo,  a  ausência  de  indicação  de  local,  data  e  hora  da 
lavratura do  lançamento, a  falta de assinatura do autuante, ou a 
falta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu 
número de matrícula, todos eles configurando elementos formais 
para a lavratura de auto de infração, conforme art. 10 do Decreto 
nº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a 
essência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada 
como  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento 
(verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da 
matéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  etc. 
CTN, art. 142). 

Penso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento 
(repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para 
fins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial bastante 
útil para se examinar a espécie do vício. 

Se  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o 
mesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da 
obrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício 
é  formal.  Isso  é  um  sinal  de  que  o  problema  está  nos  aspectos 
extrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária. 

Inicialmente,  entendo  oportuno  destacar  que,  sendo  a  competência  um 
requisito de validade de um ato administrativo, uma notificação que não identifica a autoridade 
que a expediu sequer deveria ser considerado lançamento. 

Ainda assim, a partir das pertinentes considerações contidas no voto acima, 
tem­se que vício formal seria apenas o erro menor que não inviabilizasse um novo lançamento 
utilizando­se dos mesmos elementos constitutivos da obrigação e que não se confundisse com a 
essência da  atividade de  lançamento que seria a verificação da ocorrência do  fato gerador,  a 
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido do tributo, a identificação do 
sujeito passivo, tudo no termos do art. 142 do CTN. 

Não  obstante,  penso  que  em  tal  essência  está,  ainda,  a  autoridade 
administrativa  competente  para  constituir  o  crédito  tributário mediante  lançamento,  a  qual  é 
expressamente citada no art. 142 do CTN e para quem a legislação atribuiu tal mister de forma 
privativa. 

Entender  de  modo  diverso,  restaria  em  absoluta  afronta  ao  bom  senso,  à 
segurança  jurídica  e  ao  direito,  resultando em  evidente prejuízo  ao  contribuinte,  que poderia 
ver­se compelido ao pagamento de autos de infração e notificações de lançamentos lavrados à 
margem da  lei. Ademais, configuraria claro prejuízo ao patrimônio público que, decerto, não 
tem interesse de enriquecer ilicitamente. 

Assim, poderíamos até, como dito alhures, considerar como formal o vício de 
um auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha a indicação da matrícula 
ou do cargo da autoridade autuante. Mas nunca poderíamos conceber que tal autoridade sequer 

Fl. 159DF  CARF  MF

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 DO AMARAL AZEREDO



Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

7

tenha sido  lembrada no corpo do documento de  lançamento, o que impossibilitaria a simples 
correção mediante nova autuação com os mesmos elementos.  

Afinal,  neste  caso,  ainda  que,  em  tese,  tenhamos  em  mãos  informações 
precisas sobre a ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do 
montante devido e a  identificação do sujeito passivo, para que nova autuação  fosse  levada  a 
termo, haveríamos de  reiniciar  todo a  ação  fiscal,  atribuindo­a  a um Auditor­Fiscal da RFB, 
que,  no  exercício  de  suas  atribuições,  identificaria  se,  de  fato,  houve  infração  à  legislação 
tributária que justificasse o lançamento de ofício, sendo certo que tal servidor não se prestaria a 
apenas  emprestar  seu  nome,  cargo  e matrícula  para mero  saneamento  do  vício  apontado  na 
notificação em tela. 

Assim, considerando que a Notificação que deu origem à presente demanda 
não contém nenhuma  indicação da autoridade administrativa  responsável  pelo  lançamento,  o 
que  inviabiliza  a  constatação  de  que  esta  tenha  competência  legal  para  tanto,  entendo que  o 
vício  que  levou  a  sua  anulação  tem  natureza  material.  Portanto,  não  faria  jus  a  Fazenda 
Nacional à devolução do prazo decadencial contida no inciso II do art. 173 do CTN. 

Não obstante, a posição acima expressa é absolutamente pessoal e reconheço 
que  a  mesma  não  é  acompanhada  pelo  entendimento  majoritário  desta  Corte,  tanto  que 
manifestações  em  sentido  contrário  já  foram  expressas  neste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  de  maneira  reiterada  e  uniforme,  dando  causa  a  edição  de  Súmula  de 
observância  obrigatória,  nos  termos  do  art.  72  de  seu  Regimento  Interno,  aprovado  pela 
Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de  junho de 2015, cujo conteúdo  transcrevo 
abaixo: 

Súmula CARF nº 21: É nula, por vício  formal, a notificação de 
lançamento que não contenha a identificação da autoridade que 
a expediu. 

Desta forma, a despeito do entendimento pessoal expresso, tem­se que o vício 
que levou à anulação do lançamento em tela é de natureza formal. 

Conclusão: 

Diante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos propostos pelo 
Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para,  sanando  a omissão  apontada,  consignar  que o  vício 
que levou às conclusões do Acórdão nº 303­35.419, de 19/06/2008, é de natureza formal. 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

           

           

 

Fl. 160DF  CARF  MF

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 DO AMARAL AZEREDO


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora se pronuncie sobre: i) se houve o aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co-titular da conta corrente.
Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
EDITADO EM: 23/01/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.



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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13982.720751/2013­12 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  2201­000.232  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  21 de setembro de 2016 

Assunto  CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 

Recorrentes  JOAO CARLOS PREZZOTTO e FAZENDA NACIONAL 

            . 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento  em diligência para que a  autoridade  lançadora  se pronuncie  sobre:  i)  se houve o 
aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve 
a intimação do co­titular da conta corrente. 

Assinado digitalmente. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. 

EDITADO  EM:  23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, 
José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente  convocada),  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo 
Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

 

Relatório  

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  primeira  instância  que  julgou 
procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

  

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Fl. 1895DF  CARF  MF




Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, eis 
que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: 

Por meio do Auto de Infração de fls. 2 a 19 (a numeração digital é a 
adotada neste acórdão), exige­se R$ 3.250.813,20 de imposto de renda, 
R$ 4.876.219,81 de multa de ofício qualificada de 150%, e acréscimos 
legais decorrentes da ação fiscal efetuada em desfavor do contribuinte, 
acima  qualificado,  iniciada  com  a  abertura  do  Mandado  de 
Procedimento Fiscal nº 09.2.03.00­20 12­00166­3. 

2.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  em  08  de  março  de  2012,  foi 
encaminhadoao contribuinte o Termo de Início de Procedimento Fiscal 
e  solicitada  a  apresentação  do  Livro­Caixa  da  Atividade  Rural  e 
extratos bancários das contas correntes de depósito, investimento e de 
poupança,  mantidas  sob  sua  titularidade  referentes  aos  anos­
calendário de 2008 e 2009. 

3. Após sucessivos pedidos de prorrogação, o autuado disponibilizou o 
arquivo digital da movimentação rural de 2008 e 2009 e encaminhou 
autorização para que a fiscalização solicitasse diretamente aos bancos 
os extratos bancários. 

4.  Da  análise  da  DIRPF  e  da  DITR,  a  autoridade  fiscal  constatou 
tratar­se de exploração de atividade rural em condomínio. 

5. Do cotejamento dos dados registrados no Livro Caixa e nos extratos 
bancários  enviados  pelas  instituições  financeiras,  a  autoridade  fiscal 
constatou a existência de entradas financeiras, via bancos, registradas 
como  acréscimo  no  saldo  do  Livro  Caixa  e  sob  a  denominação  de 
“empréstimos”,  mas  que  na  realidade  provinham  de  transferências 
bancárias, descontos de títulos ou depósitos bancários. 

6. Nos extratos bancários foram também identificadas entradas sem a 
correspondente escrituração no Livro Caixa. 

7.  O  sujeito  intimado  e  reintimado  a  esclarecer  tais  situações  se 
manteve silente. 

8.  Buscando  identificar  a  origem  das  entradas  bancárias,  que  o 
contribuinte não esclareceu, a autoridade  fiscal encaminhou ofício às 
instituições  financeiras,  requerendo  comprovantes  dos  lançamentos 
efetuados nas contas­corrente do mesmo. 

9.  A  partir  desses  documentos  encaminhados  pelos  bancos,  a 
fiscalização  elaborou  a Planilha  “  Análise Resposta Bancos”,  às  fls. 
1202 a 1217. 

10. A citada planilha é assim formada:  

Data/Histórico e valor: se refere ao valor lançado a crédito (entrada) 
no  extrato  bancário  do  sujeito  passivo  e  o  histórico  constante  do 
referido extrato. 

Análise  extrato/livro  caixa:  diz  respeito  a  como  a  entrada  na  conta 
bancária  do  sujeito  passivo  foi  escriturada  em  seu  livro  caixa.  A 
expressão “não contabilizado” significa que não identificamos em seu 
livro caixa o lançamento correspondente, por sua vez a expressão "xxx 

Fl. 1896DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

­ emprés imo" é utilizada quando no livro caixa este valor consta como 
empréstimos contraídos junto a instituições financeiras. 

Origem  banco:  Refere­se  à  informação  carreada  pela  instituição 
financeira.  Os  documentos  coligidos  pelas  mencionadas  instituições 
estão  relacionados  no  anexo DOCUMENTOS BANCOS.  (BB, HSBC, 
SICOOB, SANTANDER e BRADESCO). 

Conclusão.  As  expressões  contidas  nesta  coluna  possuem  o  seguinte 
significado: 

RURAL:  Esta  conclusão  surge  quando  a  Fiscalização  conseguiu 
identificar  quem  foi  o  depositante  dos  recursos  e  cumulativamente 
constatar  que  se  trata  de  pessoa  jurídica  cuja  atividade  seja  a 
aquisição e/ou comércio/industrialização de produtos agrícolas ou de 
animais  (atividades  correlatas  às  desenvolvidas  pelo  autuado).  A 
mesma conclusão emerge no caso dos depósitos efetuados por pessoas 
físicas  e  desde  que  esta  Fiscalização  tenha  identificado  que  os 
depositantes (pessoas físicas) exerciam a atividade rural. 

Ainda  neste  ponto,  convém  repisar  que  com  relação  ao  depositante 
denominado  de  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA  (depositou  R$ 
11.993.985,46  nas  contas  bancárias  do  autuado)  procedemos  a 
diligência  (anexo  DILIGENCIA  SEMENTES  PREZZOTTO)  na  qual 
esta  foi  provocada a  explicar a natureza dos depósitos  efetuadas nas 
contas correntes do senhor João Carlos Prezzotto. Até a presente data 
o requestado por esta Fiscalização não foi atendido. Do mesmo modo e 
por meio do Termo de Intimação Fiscal n° 11 o autuado foi instado a 
explicar o motivo de tais depósitos. Nada respondeu até o momento. 

Convém  ressaltar  que  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto  é  sócio  da 
empresa  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA,  conforme  documento 
(cadastro  CNPJ)  constante  do  anexo  ­  DILIGENCIA  SEMENTES 
PREZZOTTO.  SEM  ORIGEM:  Esta  conclusão  surge  quando  a 
instituição  financeira  não  informou  a  esta  fiscalização  quem  foi  o 
depositante. 

SEM MOTIVO:  Neste  caso,  em  que  pese  a  instituição  financeira  ter 
identificado  quem  foi  o  depositante  esta  Fiscalização  não  constatou 
tratar­se de uma pessoa jurídica/pessoa física que opere com atividade 
rural. 

11.  Com  base  nessas  conclusões,  a  autoridade  fiscal  considerou  os 
depósitos  sem  origem  ou  sem  motivo  como  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada  conforme  estatui  o  artigo  42  da  Lei  n° 
9.430/96. 

12. Com relação à conta bancária mantida  junto ao Banco do Brasil 
S/A, a autoridade lançadora considerou somente 50% dos valores não 
comprovados,  visto  tratar­se  de  conta  bancária mantida  em  conjunto 
com o senhor José Carlos Prezzotto. 

13.  Já  os  depósitos  considerados  como  relacionados  com a  atividade 
rural  –  os  depósitos  para  os  quais  a  Fiscalização  identificou  o 
depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na 

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Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

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4

atividade  rural  ­  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da 
atividade rural. 

14. O auditor ainda fez as seguintes considerações: 

Destacamos  ainda  que  em  que  pese  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto 
mencionar  em  sua DIRPF  (anexo  bens)  e DITR  que  possui  40 %  da 
atividade  rural  em  comum,  na  apuração do  resultado  declarado pelo 
mesmo  (conforme  DIRPF  ­  Demonstrativo  de  Atividade  Rural)  lhe 
coube  o  percentual  de  24%  das  receitas  e  despesas  escrituradas  no 
livro  caixa  apresentado,  sendo  este  o  percentual  considerado  pela 
Fiscalização  em  relação  à  omissão  de  receitas  da  atividade  rural  de 
que trata este lançamento. 

Tal providência se explica pelo fato de que em relação ao movimento 
escriturado no livro caixa (anexo LIVRO CAIXA 2008 2009) os demais 
participantes  da  atividade  em  comum  também  declararam  em  suas 
DIRPF  somente  receitas  e  despesas  calculadas  a  partir  deste  livro 
caixa. 

Sendo assim, adotamos como percentual a ser atribuído a cada um dos 
condôminos  o  mesmo  índice  por  eles  considerados  nas  DIRPFs, 
respectivas,  conforme  demonstrado  na  planilha  PARTICIPAÇÃO  NA 
RECEITA  DA  ATIVIDADE  RURAL  ESCRITURADA.  – 
CONDÔMINOS. 

Em sua DIRPF (anexo DIRPF) o sujeito passivo optou por tributar os 
rendimentos  da  atividade  rural  por  meio  do  seu  resultado,  ou  seja, 
receitas  menos  despesas.  Deste  modo,  na  presente  autuação  foi 
mantida a opção do sujeito passivo. 

15. Sobre a qualificação da multa de ofício, a autoridade fiscal assim 
se posicionou: 

A juízo destas autoridades fiscais, o autuado adotou conduta que teve 
por  desiderato  impedir  o  conhecimento  por  parte  da  administração 
tributária do  total  das  exações  devidas  pelo mesmo durante  os anos­
calendario de 2008 e 2009. 

O  sujeito  passivo  praticou  de  forma  reiterada  durante  o  período 
fiscalizado  (anos­calendário  2008  e  2009),  ato  que  modificou  a 
característica essencial do fato gerador de tributos administrados pela 
Receita  Federal  do  Brasil  de  modo  a  reduzir  o  montante  devido,  ao 
omitir de sua escrituração receitas relativas a atividade rural. 

Há de se salientar que para a correta constatação dos tributos devidos 
pelo  sujeito  passivo  necessário  se  faz  a  comparação das  declarações 
apresentadas  por  este  com  a  sua  escrituração  (atividade  rural).  No 
caso do contribuinte ora fiscalizado tal comparação é possível, porém 
os dados inseridos em sua escrituração no período de 2008 e 2009 são 
inexatos,  não  refletem  a  realidade  dos  fatos,  logo  as  declarações 
apresentadas padecem de veracidade. 

Tal conclusão se arrima no fato de terem sido contabilizadas a título de 
empréstimos entradas que se apurou tratar­se de receitas da atividade 
rural, (inserção de elementos falsos). Do mesmo modo se constatou em 

Fl. 1898DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

relação  a  depósitos  bancários  mantidos  a  margem  da  escrituração, 
(omissão de informações). 

Este  fato retardou o conhecimento da ocorrência do fato gerador por 
parte da autoridade fazendária, pois antes de a ação fiscal ser iniciada 
a percepção que a Fazenda Pública possuía do fato gerador era aquele 
informado  pelo  sujeito  passivo  em  sua DIRPF.  Não  fosse  a  ação  da 
fiscalização, a administração  tributária não  teria noção da amplitude 
dos fatos geradores que compõem a presente autuação. 

Não  podemos  olvidar  que  é  por  meio  da  declaração,  acima 
mencionada  (DIRPF),  que  a  Administração  Tributária  se 
instrumentaliza  a  fim  de  cobrar  coercitivamente  (judicialmente)  os 
tributos sujeitos a lançamento por homologação que lhes são devidos. 

Ainda  nesta  seara,  há  de  se  destacar  que  o  fato  de  o  contribuinte 
apresentar  DIRPF  com  informações  falsas  ou  inexatas  à  Receita 
Federal do Brasil se subsume a conduta prevista no artigo 1o da Lei n. 
8.137/90. É na omissão do contribuinte (não escrituração de receitas) 
que reside a  fraude que justifica o percentual da multa ora aplicada, 
visto  que,  por  meio  destas  condutas,  o  contribuinte  se  esconde  na 
esperança de que o Fisco nada descubra, e assim não possa exercer o 
seu  direito  (constituir  o  crédito  tributário)  no  prazo  decadencial, 
acarretando prejuízos aos cofres públicos. 

(...) 

Desta maneira, frente as ações/omissões da autuada estas autoridades 
fiscais fixaram a multa de ofício em 150% no que se refere às infrações 
antes citadas. 

16.  O  contribuinte  apresenta  impugnação,  às  fls.  1247  a  1294, 
protestando  contra  a  autuação  fiscal,  pois  para  apurar  uma  suposta 
omissão  de  rendimentos  da  atividade  rural,  a  autoridade  lançadora 
elaborou um demonstrativo de omissão de receitas da atividade rural, 
onde  todos  os  depósitos  bancários  nele  relacionados,  seriam  de 
receitas não declaradas na atividade rural. 

17.  A  autoridade  fiscal,  para  chegar  a  tal  conclusão,  partiu  dos 
depósitos  feitos  nas  contas  bancárias  confrontando­os  com  aqueles 
valores  lançados  no  livro  caixa.  Não  encontrando  correspondência 
entre  os  depósitos  bancários  com  aqueles  lançados  no  livro  caixa, 
presumiu a omissão de receita. 

18. Porém a quase totalidade dos valores relacionados no mencionado 
demonstrativo,  refere­se  a  transferências  bancárias  da  Empresa 
Sementes Prezzotto Ltda para o impugnante, em face de um contrato de 
mútuo celebrado entre essas partes, o qual também está registrado no 
Livro Caixa do autuado e no Livro Diário da Sementes Prezzotto. 

19.  A  autoridade  fiscal  constatou  que  a  empresa  SEMENTES 
PREZZOTTO LTDA depositou a importância de R$ 11.993.985,46 nas 
contas bancárias do ora autuado que é sócio da empresa em questão, 
como percebido pela própria autoridade lançadora. 

Fl. 1899DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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20. Diz que no caso de MÚTUO há apenas mutação patrimonial, pois, 
em decorrência da saída/entrada de moeda, existe a entrada/saída de 
dívida.  Não  há  que  se  cogitar  de  receita  tributável  (ou  não)  ou  de 
pagamento dedutível (ou não). 

21. Conclui, após citar doutrina que a receita só alcança valores que 
ingressam  de  maneira  positiva  no  patrimônio  da  entidade,  e  que, 
portanto, somente os valores recebidos, ingressados no patrimônio da 
entidade,  são  hábeis  a  compor  efetivamente  a  base  de  cálculo  para 
apurar o resultado da atividade rural. 

22. Menciona mácula ao princípio da capacidade contributiva, pois no 
caso  de  mútuo,  não  há  qualquer  autorização  constitucional  ou  legal 
para tributação de referidas importâncias. 

23. Ressalva que embora, a despeito de intimado a comprovar a origem 
dos  recursos,  tenha  se  quedado  inerte,  este  fato,  por  si  só  não  é 
suficiente  para  caracterizar  omissão  de  receita.  No  máximo,  indício, 
quiçá, sujeito a um maior e melhor aprofundamento, e, ainda: 

Ao  que  dá  a  entender,  as  autoridades  fiscais  imaginaram  que  o 
autuado  vendeu  mercadorias  para  a  empresa  SEMENTES 
PREZZOTTO LTDA, sem documento fiscal, especulação esta que, para 
sustentar o lançamento, deveriam, mais do que nunca, ir além. 

Por isso não é possível, dar como do sujeito passivo a propriedade de 
numerário por ele transitado em seu LIVRO CAIXA e assim a prática 
de ilícito consistente no não oferecimento à tributação daqueles valores 
recebidos através de mútuo. 

As acusações fiscais, em relação aos depósitos feitos na conta corrente 
do autuado pela EMPRESA SEMENTES PREZZOTTO LTDA,  fica no 
campo  da  especulação,  mas  não  encontra  suporte  especialmente  do 
decantado  princípio  da  tipicidade  cerrada  e  à  falta  do  devido 
aprofundamento da matéria que pudesse ser tributada. 

24.  Em  continuação,  afirma  que  a  autoridade  fiscal,  além  daqueles 
valores  depositados  pela  Empresa  Sementes  Prezzotto  Ltda  para  o 
autuado,  entendeu  que  outros  depósitos  têm  origem  em  receita  não 
declarada. 

25. Muitos  dos  valores  depositados  na  conta  do  autuado  têm  origem 
nas  vendas  feitas pelo autuado e que  estão  lançadas no Livro Caixa. 
Outro,  foi  depósito  indevido  e  posteriormente  devolvido  e  ainda,  há 
outros depósitos, cuja origem são vendas feitas pela Empresa Sementes 
Prezzotto  Ltda  para  clientes  dessa,  mas  a  cobrança  bancária  e  o 
correspondente depósito bancário foram feitos pelo cliente na conta do 
autuado, que, por sua vez, considerou como mútuo junto à mesma. E a 
operação assim foi feita em razão da cessão do crédito para o autuado. 

26.  A  autoridade  fiscal  acusou  a  percepção  de  milhões  de  reais  por 
parte do impugnante, no entanto, em vez de arbitrar tal receita a base 
de 20%, utilizou como base de cálculo a diferença entre a receita bruta 
e  as  correspondentes  despesas,  agindo  em  descompasso  com  a 
legislação  pertinente  que  prescreve  se  constatada  a  falta  da 
escrituração das receitas, das despesas de custeio, dos investimentos e 

Fl. 1900DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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demais  valores  que  integram  a  atividade  implicará  arbitramento  da 
base de  cálculo à  razão de  vinte por  cento da  receita bruta do ano­
calendário. 

Conclui  que  o  lançamento  fiscal  está  eivado  de  nulidade,  devendo, 
portanto, ser desconstituído. 

27. Pede também o reconhecimento da decadência sobre o período de 
janeiro a agosto de 2008. 

28. Caso mantida a exigência do auto de infração, o contribuinte aduz 
que deve ser afastada a existência de simulação, o evidente intuito de 
fraudar o fisco e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de 
ofício no percentual de 75%, sem a qualificação. 

29. É o relatório. 

A Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba  julgou 
procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de 
lançamento, conforme a seguinte ementa:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Exercício: 2009, 2010 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. 
DOUTRINA. EFEITOS. 

As  decisões  administrativas,  mesmo  as  proferidas  por  Conselhos  de 
Contribuintes,  e  as  judiciais,  à  exceção  das  decisões  do  STF  sobre 
inconstitucionalidade  da  legislação  e  daquelas  objeto  de  Súmula 
vinculante,  nos  termos  da Lei  nº 11.417  de  19  de  dezembro de 2006, 
não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não 
se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,  senão àquela 
objeto da decisão. 

A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito 
positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por 
sua estrita subordinação à legalidade. 

MÚTUO. PROVA. 

Contrato de mútuo sem registro público e desacompanhado de outras 
provas  não  tem  força  suficiente  para  refutar  a  alegação  fiscal  da 
existência de depósitos bancários de origem não comprovada. 

IMPUGNAÇÃO. PROVAS. 

A  impugnação  deve  ser  instruída  com  os  elementos  de  prova  que 
fundamentem  os  argumentos  de  defesa.  Simples  alegações 
desacompanhadas  dos  meios  de  prova  que  as  justifiquem  não  têm 
qualquer relevância na análise dos fatos alegados. 

NULIDADE. 

Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Fl. 1901DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA. 

Nos casos em que o contribuinte entrega a declaração de ajuste anual 
dentro  do  prazo  legal,  apura  saldo  de  imposto  a  pagar  e  declara 
rendimentos  tributáveis  que  sofreram,  inclusive,  retenção  de  imposto 
na  fonte  e  submeteram­se  aos  recolhimentos  de  carnê­leão  e/ou  de 
imposto  complementar,  o  lançamento  do  Imposto  de  Renda  das 
Pessoas  Físicas  tem  a  natureza  jurídica  de  lançamento  por 
homologação,  com  fato gerador complexivo,  de período anual,  sendo 
que  os  termos  iniciais  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  de  5 
(cinco) anos são as datas da ocorrência dos fatos geradores, ou seja, 
31  de  dezembro  dos  anos  calendário  correspondentes  aos  exercícios 
analisados. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. 

Para  fins  de  tributação,  considera­se  resultado  da  atividade  rural  a 
diferença  entre  o  valor  da  receita  bruta  auferida  e  o  das  despesas  e 
investimentos pagos,  limitando­se  esse  resultado a  vinte por  cento da 
receita bruta do ano­calendário. 

MULTA QUALIFICADA É de se manter a multa qualificada de 150%, 
estando configurado o intuito de fraude com a consequente redução do 
imposto devido. 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese: 

a) a não incidência do IRPF sobre a suposta omissão de rendimentos 
da  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem 
comprovada  ­  valores  transferidos  da  conta  corrente  da  Empresa 
Sementes Prezzoto para João Carlos Prezzoto (mútuo); 

b) a não incidência em razão da comprovação da origem dos depósitos 
pela  venda de mercadorias próprias  e pela  venda de mercadorias da 
Semente Prezzotto  LTDA,  considerando  o  depósito  em  nome  de  João 
Carlos Prezzotto, o que infirma a acusação de omissão de rendimentos 
da  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem 
comprovada; 

c) a invalidade do lançamento fiscal em razão do absoluto desrespeito 
ao artigo 42, § 4º, da Lei 9.430/96, sobre a suposta omissão de receita 
em razão da não comprovação da origem dos depósitos bancários não 
comprovados; 

d)  que  foi  utilizada  a  totalidade  dos  valores  depositados  nas  contas 
bancárias, relativamente ao período objeto de  lançamento como base 
de cálculo, quando a lei manda arbitrar a totalidade da receita; 

e) o critério adotado pelas autoridades fiscais de preservar a apuração 
feita pelo autuado e adicionar ao mesmo a receita tida por omitida é 
arbitrário,  pois  se  trata  de  um  critério  exclusivamente  subjetivo  dos 
agentes fiscais, quando existe norma a dispor sobre procedimento a ser 
adotado; 

Fl. 1902DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
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Fl. 10 

 
 

 
 

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f) decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação ao 
período anterior a janeiro de 2009; 

g) a inaplicabilidade da multa qualificada; 

h) do equívoco do recálculo realizado após o  julgamento de primeira 
instância. 

É o relatório. 

Voto  

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz  

 

1. Recurso voluntário  

Conheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. 

As  infrações  sob  análise,  consoante  o  Relatório  Fiscal,  são:  a)  depósitos 
bancários de origem não comprovada (com relação à conta bancária mantida junto ao Banco 
do Brasil, foram considerados 50% dos valores não comprovados ­ origem/motivo ­ visto que 
se  trata  de  conta  bancária  mantida  em  conjunto  com  o  senhor  José  Carlos  Prezzotto);  b) 
depósitos considerados como relacionados com a atividade rural (depósitos para os quais a 
fiscalização  identificou  o  depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na 
atividade  rural,  de  modo  que  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da  atividade 
rural). 

Com base no exposto no relatório, observa­se que, no presente caso, impõe­se a 
verificação  do  aproveitamento  do  tributo  recolhido  referente  à  parte  declarada  pelo 
contribuinte, bem como a identificação da intimação do co­titular da conta corrente, para efeito 
da melhor aplicação do direito. 

Compulsando­se os autos, verifica­se que não foi juntada a intimação realizada 
ao  co­titular  da  conta  bancária,  de  modo  que  não  se  mostra  possível  a  verificação  do 
atendimento ao Enunciado de Súmula n.º 29 do CARF, abaixo transcrito: 

 

Súmula CARF nº 29: Todos os co­titulares da conta bancária devem 
ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, 
na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na 
presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena de 
nulidade do lançamento. 

 

Nesse  contexto,  a  fim  de  que  seja  realizada  a  devida  análise  acerca  da 
comprovação  da  origem  dos  depósitos,  tendo  em  vista  que  se  trata  de  conta  conjunta,  em 
obediência ao princípio da verdade material, bem como com o fito de aferir o cumprimento da 
Súmula n.º 29 do CARF, faz­se relevante a conversão do processo em diligência. 

Fl. 1903DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para 
que  a  autoridade  lançadora  se  pronuncie  sobre:  i)  se  houve  o  aproveitamento  do  tributo 
recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co­titular 
da conta corrente. 

Assinado digitalmente. 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

 

Fl. 1904DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
ISENÇÃO. SÚMULA N.º 63 DO CARF. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE POR MEIO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO.
Cumpridos os requisitos referentes à natureza dos rendimentos provenientes de aposentadoria e à comprovação do acometimento de moléstia grave, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, o contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, apenas no caso de moléstias passíveis de controle.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
EDITADO EM: 06/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.


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    </arr>
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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15467.720043/2015­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.324  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LUIZ ALBERTO HENRIQUES AMARAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

ISENÇÃO.  SÚMULA  N.º  63  DO  CARF.  COMPROVAÇÃO  DA 
MOLÉSTIA  GRAVE  POR  MEIO  DE  LAUDO  PERICIAL  OFICIAL. 
NEOPLASIA  MALIGNA.  DOENÇA  NÃO  PASSÍVEL  DE  CONTROLE. 
AUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO. 

Cumpridos os requisitos  referentes à natureza dos rendimentos provenientes 
de aposentadoria e à  comprovação do acometimento de moléstia grave,  por 
meio  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  o 
contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda. 

O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, apenas 
no caso de moléstias passíveis de controle. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

Assinado digitalmente. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. 

EDITADO EM: 06/09/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS 
HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, 

  

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Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/

09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA




 

  2

JOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARIA  ANSELMA 
COSCRATO DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY MEDEIROS DA  SILVEIRA 
(Suplente  convocado),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CARLOS  CESAR 
QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou 
improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, 
eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: 

Trata­se de Notificação de Lançamento  (fls.  12/15)  lavrada em 
procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual 
Exercício  2013  –  Ano  Calendário  2012,  por  omissão  de 
rendimentos  recebidos  do  INSS,  no  valor  de  R$  22.141,86, 
considerado o imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 
44,90.  

Com  esse  lançamento  foi  apurado  o  imposto  suplementar  no 
valor  de  R$  6.044,11,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de 
mora calculados até 30/01/2015, resultando no crédito tributário 
de R$ 11.608,91.  

O  contribuinte  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  02/03), 
alegando que o valor recebido do INSS é isento por se tratar de 
proventos  de  aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  recebidos  por 
portador de moléstia grave.  

Anexa documentos de prova.  

Extrato  do  Processo  (fl.  25).  foram  processadas  em  04/2015. 
Anexa documentos de fls 06/31. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre 
julgou improcedente a impugnação, restando mantida a notificação de lançamento, conforme a 
seguinte ementa:  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  

Exercício: 2013  

RENDIMENTOS  DO  TITULAR.  ISENÇÃO  POR  MOLÉSTIA 
GRAVE.  

São isentos os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos 
por  portador  de  moléstia  grave,  comprovada  mediante  laudo 
emitido  por  serviço  médico  oficial  municipal,  estadual  ou 
federal.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido. 

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09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



Processo nº 15467.720043/2015­90 
Acórdão n.º 2201­003.324 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese, o direito à isenção, e anexa os seguintes 
documentos:  carta  de  concessão  de  aposentadoria  do  INSS;  laudo  de  anatomia  patológica 
emitido  pelo  Instituto  Nacional  de  Câncer;  relatório  médico  do  procedimento  cirúrgico  de 
nefrectomia  radical  esquerda  (retida  do  rim  esquerdo),  com  respectivo  CID,  emitido  pelo 
Instituto  Nacional  de  Câncer;  comprovante  de  rendimentos  pagos  pelo  INSS;  intimação 
2015/Acódão 10­55.501; e Carteira de Identidade Profissional. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Conforme  relatado,  o  presente  lançamento  trata­se  da  omissão  de 
rendimentos indevidamente considerados isentos por portador de moléstia grave. 

O acórdão de primeira instância negou o direito à isenção do contribuinte sob 
o fundamento de que "o relatório médico emitido pelo INCA (Instituto Nacional de Câncer, fls. 
10/11) não atende ao previsto na  Instrução Normativa SRF n.º 15/2001, então vigente", pois 
identifica  o  contribuinte  e  a  data  em  que  a  doença  foi  diagnosticada  (11/05/1998), mas  não 
informa se a doença é passível de controle, conforme trecho abaixo transcrito: 

O  contribuinte  anexa  cópia  do  Comprovante  de  Rendimentos 
Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte emitido pelo 
INSS para o ano­calendário 2012 (fl. 05), no qual consta que a 
natureza dos rendimentos recebidos, no valor de R$ 22.141,86, 
é aposentadoria por tempo de contribuição.  

É  anexada  também  a  cópia  da  Carta  de  Concessão  da 
Aposentadoria (fls. 08/09), a qual teve início em 11/07/1998.  

Todavia, entende­se que o Relatório Médico emitido pelo INCA 
­  Instituto  Nacional  de  Câncer  (fls.  10/11)  não  atende  ao 
previsto  na  Instrução  Normativa  SRF  n°  15/2001,  então 
vigente.  

O Relatório foi emitido pelo INCA que é órgão do Ministério de 
Saúde do Brasil  (serviço médico oficial  da União),  identifica o 
contribuinte em questão e a data (11/05/1998) em que a doença 
(neoplasia maligna da pelve renal ­ CID C65) foi diagnosticada, 
porém, não informa se é doença passível de controle ou não. 

Em  seu  recurso  voluntário,  o  recorrente  reitera  as  razões  da  impugnação  e 
efetua a juntadas de documentos que corroboram o pleito da isenção. 

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OLIVEIRA



 

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Sobre da matéria, os  incisos XIV e XXI, art. 6º, da Lei n.º 7.713, de 22 de 
dezembro de 1988, com redação dada pelas Leis n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e n.º 
11.052, de 29 de dezembro de 2004, assim determinam: 

Art.  6o  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Pagel 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; 

(...) 

XXI  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o 
beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças 
relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de 
moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a 
concessão da pensão. 

 

Por sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passou a 
veicular a exigência de que a moléstia fosse comprovada mediante laudo pericial emitido por 
serviço médico oficial, nos termos a seguir: 

Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e 
XXI do art. 6° da Lei n" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com 
redação dada pelo art. 47 da Lei n°8.541, de 23 de dezembro de 
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial 
emitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do 
Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo 
pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. 

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 
6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação 
dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 
fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). 

Salienta­se que  a  isenção por moléstia grave,  quando estabelecida  em 1988 
pela  Lei  7.713,  não  fazia  referência  quanto  à  forma  de  sua  comprovação.  Contudo,  com  a 
superveniência da Lei 9.250, em 1995, foi instituída forma específica para reconhecimento da 
moléstia pelas autoridades tributárias. 

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Processo nº 15467.720043/2015­90 
Acórdão n.º 2201­003.324 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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A partir da edição da mencionada lei, tornou­se indispensável a apresentação 
do laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal 
ou dos Municípios. 

Dessa  forma,  a  isenção  sob  análise  requer  a  consideração  do  binômio: 
moléstia (grave) e natureza específica do rendimento (provenientes de aposentadoria, reforma, 
pensão  ou  reserva  remunerada),  sendo  o  laudo  pericial  oficial  requisito  objetivo  para  a 
demonstração da moléstia grave.  

Nesse  contexto,  considerando  o  teor  da  Súmula  CARF  n.º  63,  que  dispõe 
expressamente  sobre  a  isenção  do  portador  de  moléstia  grave,  observa­se  que  os  proventos 
decorrentes  de  aposentadoria  ensejam  o  direito  à  isenção,  quando  cumulativamente 
considerados com a comprovação de moléstia grave, como segue: 

Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda 
da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os 
rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, 
reserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser 
devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios. 

Acerca da comprovação do acometimento de moléstia grave pelo recorrente, 
cumpre esclarecer que, apesar de o laudo médico não informar se a doença é passível ou não de 
controle, pelo que se depreende do § 1º do art.  30 da Lei nº 9.250/1995, entende­se que, no 
presente caso, a doença não é passível de controle, pois o serviço médico oficial fixará o prazo 
de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. 

Assim, restam atendidos os requisitos legais concessivos do direito à isenção, 
pois  foi  devidamente  apresentado  laudo  médico  pericial  especificando  a  moléstia  grave 
(neoplasia  maligna),  bem  como  se  tornou  incontroverso  que  os  rendimentos  auferidos  são 
provenientes de aposentaria. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

Assinado digitalmente. 

Ana Cecília Lustosa da Cruz­ Relatora 

 

           

 

           

 

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Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/

09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



 

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Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/

09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
Comprovado o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do fato gerador, operando-se a extinção do crédito tributário lançado após o decurso de prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento tributário. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
EDITADO EM: 06/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz.

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    </arr>
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S2­C2T1 

Fl. 97 

 
 

 
 

1

96 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.720517/2009­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.350  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  ITR 

Recorrente  FRANCISCO ORESTE LIBARDONI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2004 

IMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL.  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. 

Comprovado  o  pagamento  antecipado  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do 
fato  gerador,  operando­se  a  extinção  do  crédito  tributário  lançado  após  o 
decurso de prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário pelo 
lançamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento 
ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  do  lançamento  tributário.  Vencido  o  Conselheiro 
Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado). 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. 

EDITADO EM: 06/10/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto 
do  Amaral  Azeredo,  Jose  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos 
Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz. 

Relatório 

  

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O  presente  processo  trata  da  Notificação  da  Lançamento  nº 
02103/00148/2009  (fl.  1  a  4),  pela  qual  a  autoridade  administrativa  lançou  crédito  tributário 
relativo a  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no valor originário de R$ 16.572,00, 
com Multa de Ofício de R$ 12.429,00 e juros de mora de R$ 10.763,51 (calculados até julho de 
2009), perfazendo o total apurado de R$ 39.764,51. 

O  lançamento  é  relativo  ao  exercício  de  2004  e  o  imóvel  rural  em questão 
está identificado na Receita Federal do Brasil pelo número 7.570.323­8. 

Atesta  a  Fiscalização  que,  regulamente  intimado,  o  contribuinte  não 
comprovou o valor da terra nua declarado, mediante a apresentação de laudo de avaliação do 
imóvel,  o  que  ensejou  seu  arbitramento  com base  nas  informações  do Sistema de Preços  de 
Terra ­ SIPT (fl. 2). 

Embora não tenha sido juntado aos autos a imagem do Aviso de Recebimento 
relativo à ciência do lançamento, a tela de fl. 06 aponta que tal ciência ocorreu em 17 de julho 
de 2009, o que se mostra compatível com a formalização da impugnação acostada em fl. 37, 
protocolada em 06 de agosto de 2009, na qual o contribuinte apenas informa que teria vendido 
o imóvel em março de 2008. 

No julgamento da impugnação, fl. 56 a 61, a Delegacia da Receita Federal de 
Julgamento em Brasília, por unanimidade de votos, manteve integralmente o crédito tributário, 
lastreada no entendimento de que, por não ter sido levada a registro, a escritura não produziu o 
necessário  efeito  da  transferência  de  propriedade,  restando  portando  o  impugnante  ainda 
condição de proprietário do imóvel e, portanto, passível de figurar no pólo passivo da relação 
tributária. 

Especificamente em relação ao motivo que deu causa ao lançamento, a DRJ 
considerou a alteração do VTN como matéria não impugnada. 

A ciência do Acórdão da DRJ ocorreu em 20 de outubro de 2011, fl. 64. 

Ainda  inconformado, o  contribuinte  formalizou o Recurso Voluntário de  fl. 
64  a 71, no qual busca  demonstrar  sua  ilegitimidade passiva,  com o  fim de ver  cancelado o 
lançamento, alegando, em síntese: 

­ que os atuais proprietários respondem integralmente pelo ITR ora lançado; 

­ que as declarações dos exercícios posteriores deixaram de ser apresentadas 
pelo recorrente; 

­ que o fato de não  ter ocorrido, na data da lavratura do auto de  infração, a 
transferência  imobiliária  não  pode  ser  determinante  para  a  definição  da  responsabilidade 
tributária; 

­  que  a  existência  de  escritura  lavrada  perante  o  registro  civil  prova  que 
houve a alienação; 

­  que  a  transferência  no  cartório  imobiliário  é  providência  que  cabe  ao 
comprador,  jamais  ao  vendedor,  não  podendo  o  recorrente  ser  penalizado  pela  omissão  de 
terceiros. 

Em 12 de março de 2013, a Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da 
2ª Seção de Julgamento, por maioria de votos resolveu converter o julgamento em diligência, 

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Processo nº 10218.720517/2009­73 
Acórdão n.º 2201­003.350 

S2­C2T1 
Fl. 98 

 
 

 
 

3

para verificação da existência de pagamento antecipado relativo ao fato gerador em discussão. 
Vencido  o  Conselheiro  Alexandre  Naoki  Nishioka  que  reconhecia  a  decadência  do  crédito 
tributário,  entendendo que a  indicação de  imposto devido contida em  fl. 3  já  seria  suficiente 
para atestar a existência do pagamento antecipado. 

Atendendo a diligência, foram juntados aos autos o extrato de fl. 83 a 90. 

É o relatório necessário. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

Em  razão  de  ser  tempestivo  e  por  preencher  demais  condições  de 
admissibilidade, conheço do presente Recurso Voluntário. 

Da decadência. 

Inicialmente  cumpre  destacar  que,  embora  não  tendo  sido  arguida  pela 
recorrente, há que se reconhecer o caráter de matéria de ordem pública da decadência, o que 
nos impõe seu reconhecimento de ofício a qualquer tempo. 

Com a edição da Lei 9.393/96, em particular considerando os  temos do seu 
art.  10,  o  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  passou  a  ser  tributo  sujeito  a 
lançamento por homologação 

Sobre a questão da fluência dos prazos decadenciais, mister trazermos à balha 
os preceitos legais que regem a matéria, em particular o § 4º do artigo 150 e o art. 173, todos da 
Lei 5.172/66 (CTN): 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. (...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (...) 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado;    Grifou­se 

Para  a  aplicação  da  contagem do  prazo  decadencial,  este Conselho  adota  o 
entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 973.733/SC (2007/01769940), julgado em 12 de 

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agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do 
artigo  543C,  do  CPC  e  da Resolução  STJ  08/2008,  e,  portando,  de  observância  obrigatória 
neste julgamento administrativo, por força de disposição regimental interna, assim ementado: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 
25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori 
Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e 
EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). (...) 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543 C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

Assim,  o  prazo  decadencial  conta­se  a partir  da  ocorrência  do  fato  gerador 
quando há antecipação do pagamento, conforme artigo 150, § 4º do CTN. Conta­se do primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em 
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, 
o contribuinte não antecipa o pagamento devido, ou ainda quando se verifica a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação. 

Portanto,  necessária  a  verificação  da  existência  ou  não  do  pagamento 
antecipado para o exercício de 2004, com o merecido destaque à previsão da lei 9.393/1996, 
segundo o qual não existe situação em que não haverá imposto devido ao final da apuração do 
ITR: 

Fl. 100DF  CARF  MF

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Processo nº 10218.720517/2009­73 
Acórdão n.º 2201­003.350 

S2­C2T1 
Fl. 99 

 
 

 
 

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Art. 11. O valor do  imposto será apurado aplicando­se sobre o 
Valor  da  Terra  Nua  Tributável  ­  VTNt  a  alíquota 
correspondente,  prevista  no Anexo  desta  Lei,  considerados  a 
área total do imóvel e o Grau de Utilização ­ GU. 

§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as 
exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as 
alíquotas,  correspondentes  aos  imóveis  com  grau  de  utilização 
superior  a  80%  (oitenta  por  cento),  observada  a  área  total  do 
imóvel. 

§  2º  Em  nenhuma  hipótese  o  valor  do  imposto  devido  será 
inferior a R$ 10,00 (dez reais).     Grifou­se 

Ou  seja,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  declarado  toda  a  área  de  sua 
propriedade como área não  tributável, ainda assim estaria obrigado ao recolhimento do valor 
mínimo lançado do imposto. 

Correta  a  interpretação majoritária  dada  pelo  Colegiado  de  2ª  Instância  ao 
converter o  julgamento em diligência, pois a  informação de fl. 03 aponta que houve imposto 
devido na declaração apresentada, o que não é suficiente para demonstrar que, de fato, houve 
pagamento. Ate porque, como destacado no parágrafo precedente, TODAS as declarações de 
ITR  resultam  em  saldo  a  pagar  de  tributo,  o  que,  frise­se,  não  se  confunde  com  o  efetivo 
pagamento. 

Analisando  o  relatório  resultado  da  diligência  requerida,  fl.  83  a  91,  é 
flagrante  sua  deficiência,  pois  limitou­se  a  unidade  preparadora  a  juntar  uma  relação  de 
pagamentos efetuados pelo contribuinte sem detalhar se o imóvel aqui tratado foi contemplado 
com algum pagamento para o ITR apurado em 2004. 

Em uma análise apressada, a partir das parcas informações prestadas, poder­
se­ia acreditar que houve pagamento antecipado para o exercício de 2004. Contudo, os valores 
dos  recolhimentos  do  código  1070,  contidos  em  fl.  85  e  87,  não  se  referem  ao  NIRF  aqui 
tratado. 

Assim, não restou a este julgador outra alternativa que não a de buscar novas 
informações nos sistemas, o que evidenciou que houve sim o pagamento do valor apurado na 
DITR para o NIRF 7.570.323­8 para o exercício de 2004, conforme tela abaixo.  

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Ocorre que, como se vê, o recolhimento foi efetuado apenas em 10/03/2009, 
mas,  ainda  assim,  antes  de  levado  a  termo  qualquer  procedimento  de  ofício,  cuja  intimação 
inicial foi cientificada ao interessado em 08 de maio de 2009, naturalmente, abstraindo­se de 
sua regularidade formal, já que não consta dos autos o respectivo aviso de recebimento. 

Assim,  considerando  que  o  pagamento  espontâneo  efetuado  pelo 
contribuinte, ainda que após o vencimento do débito, mas antes de iniciado o procedimento de 
ofício, tem o condão de configurar pagamento antecipado, restando a incidência de acréscimos 
legais  como  penalidade  pelo  atraso,  entendo  que,  neste  caso,  o  prazo  decadencial  inicia  sua 
contagem a partir da ocorrência do fato gerador, 01 de janeiro de 2004. 

Portanto, considerando que a ciência do lançamento ocorreu em 17 de julho 
de 2009, considero operada a decadência do lançamento, já que o direito da Fazenda Pública de 
constituir o crédito tributário expirou em 01 de janeiro de 2009, pelo quê, dou provimento ao 
objeto  do  recurso  para,  de  ofício,  considerar  o  débito  lançado  extinto  pela  decadência,  nos 
termos do inciso V do art. 156 do CTN.  

Conclusão 

Tendo  em  vista  tudo  que  consta  nos  autos,  bem  assim  na  descrição  e 
fundamentos legais acima expostos, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

           

           

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Acórdão n.º 2201­003.350 

S2­C2T1 
Fl. 100 

 
 

 
 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2011
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS.
Os recibos de pagamento firmados por profissionais de saúde devem preencher requisitos mínimos legais para sua validade. Documentos que não estejam em consonância com a legislação, não se prestam para comprovar a regularidade da dedução da base de cálculo do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física das despesas médicas efetuadas.
DESPESAS COM HOSPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABRIGO PARA IDOSOS.
Não são dedutíveis os valores pagos a abrigo para idosos, vez que tais entidades não podem ser caracterizadas como hospitalares.
DOCUMENTOS COLACIONADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE RAZÕES.
O art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72estabelece o balizamento do momento para apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo fiscal. A produçãode provas pré-existentes por ocasião da interposição do recurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador, diante das especificidade do caso concreto e das provas apresentadas. O processo é mero instrumento para a aplicação do direito material, devendo prevalecer para o presente caso a buscadaverdadematerial.
Deve ser acolhida a prova apresentada em sede recursal quando destinada a contrapor argumento ventilado na decisão recorrida.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a glosa do valor de R$ 12.454,36. 
Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. 
Assinado digitalmente.
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 184 

 
 

 
 

1

183 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.722125/2015­60 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.356  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  LUIZ ROBERTO BONASIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL     

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2011 

DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. 
REQUISITOS LEGAIS.  

Os  recibos  de  pagamento  firmados  por  profissionais  de  saúde  devem 
preencher requisitos mínimos legais para sua validade. Documentos que não 
estejam em consonância com a legislação, não se prestam para comprovar a 
regularidade  da  dedução  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de Renda  sobre  a 
Pessoa Física das despesas médicas efetuadas. 

DESPESAS  COM  HOSPITAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  ABRIGO 
PARA IDOSOS. 

Não  são  dedutíveis  os  valores  pagos  a  abrigo  para  idosos,  vez  que  tais 
entidades não podem ser caracterizadas como hospitalares. 

DOCUMENTOS  COLACIONADOS  APÓS  A  IMPUGNAÇÃO. 
CONTRAPOSIÇÃO DE RAZÕES. 

O art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72estabelece o balizamento do momento 
para apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo 
fiscal.  A  produçãode  provas  pré­existentes  por  ocasião  da  interposição  do 
recurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador, 
diante  das  especificidade  do  caso  concreto  e  das  provas  apresentadas.  O 
processo  é mero  instrumento  para  a  aplicação  do  direito material,  devendo 
prevalecer para o presente caso a buscadaverdadematerial.  

Deve ser acolhida a prova apresentada em sede recursal quando destinada a 
contrapor argumento ventilado na decisão recorrida. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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72

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25

/2
01

5-
60

Fl. 184DF  CARF  MF




Processo nº 10830.722125/2015­60 
Acórdão n.º 2201­003.356 

S2­C2T1 
Fl. 185 

 
 

 
 

2

Acordam os membros do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso para afastar a glosa do valor de R$ 12.454,36.  

Assinado digitalmente.  

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente 
convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos  (Suplente convocada), Denny Medeiros da 
Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo Mendes  Bezerra,  Carlos César Quadros Pierre e 
Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Relatório 

      Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira 
instância que  julgou procedente em parte a  impugnação do contribuinte, ofertada em face da 
lavratura de Notificação de Lançamento de IRPF, que é objeto do presente processo. 

     Em  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  2011,  ano­
calendário 2010, procedeu­se ao lançamento de ofício, por meio da notificação de Lançamento.  
 originário da apuração das infrações a seguir descritas. 
  
Dedução de Dependentes 
 

Foi glosado o valor de R$ 1.808,28, correspondente à dedução indevida com 
dependentes, por falta de comprovação da relação de dependência da Sra. Aparecida Mattos de 
Carvalho (sogra do contribuinte), que foi excluída da condição de dependente, 
para fins tributários. 
 
Dedução Indevida de Despesas Médicas 
 
     Glosa do valor de R$ 51.582,81,  indevidamente deduzido a  título de despesas 
médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução, nos termos 
seguintes: LUCIENE MONTANHEIRO no valor de R$ 4.800,00, MARTA TORNAVOI DE 
CARVALHO  no  valor  de  R$  470,00,  JORGE  SANCHES  BERNSTEIN  no  valor  de  R$ 
240,00,  ELVIRA  JANEIRO  PATO  GARRIDO  no  valor  de  R$  4.200,00,  alterado  para  R$ 
3.600,00,  BOSQUE  DOS  IPÊS  LAR  HOTEL  LTDA  no  valor  de  R$  33.018,45  e  SUL 
AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S.A  no  valor  de  R$  12.454,36.  Foram  efetuadas  alterações 
efetuadas  com  base  na  documentação  apresentada  em  relação  a  pagamento  de  despesas 
médicas  a  Elvira  Janeiro  Pato  Garrido:  dedução  alterada  de  R$  4.200,00  para  R$  3.600,00, 
tendo em vista que o recibo no valor de R$ 600,00, emitido em julho de 2010 não é documento 
apto  à  comprovação  do  pagamento  porque  está  sem  assinatura  da  emitente/beneficiária  do 
pagamento.  Foram  glosadas  todas  as  deduções  relacionadas  à  Sra.  Aparecida  Mattos  de 

Fl. 185DF  CARF  MF



Processo nº 10830.722125/2015­60 
Acórdão n.º 2201­003.356 

S2­C2T1 
Fl. 186 

 
 

 
 

3

Carvalho  (excluída  da  condição  de  dependente),  sendo  R$  4.800,00  referente  a  Luciane 
Montanheiro; R$ 470,00  referente a Marta Tornavoi de Carvalho e R$ 12.454,36  referente a 
Sul América Seguro Saúde S/A. 
 
Dedução de Incentivo 
   
     Foi glosado o valor de R$ 180,00, indevidamente deduzido a título de Dedução 
de  Incentivo,  por  falta  de  comprovação,  ou  por  falta  de  previsão  legal  para  sua  dedução  ou 
ainda em virtude de adequação do valor da dedução declarada ao limite percentual de 6% do 
valor do imposto devido apurado após alterações. 
   
    Verificou­se tratar de dedução sem previsão legal, haja vista tratar­se de valores 
destinados/doados  diretamente  para  diversas  instituições.  Para  fins  desta  dedução,  a  doação 
deve ser feita observando­se as condições e os requisitos estabelecidos em legislação específica 
(Lei  9.250/95,  art.  12,  incs.  I  a  III  e  VIII;  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  –  Decreto 
3.000/99, art. 87 incs. I a III e arts. 90 a 102). 
 
    Em sede de impugnação o recorrente alegou que: 
 
     Em relação à dedução indevida com dependentes informa que Aparecida Mattos 
de Carvalho era mãe de sua esposa, que por sua vez tinha a curatela dela, sendo a Declaração 
de Ajuste Anual do Imposto de Renda conjunta, e ambas eram suas dependentes; 
 
     Em relação às despesas médicas declaradas, informa que as despesas relativas à 
profissional Luciene Montanheiro (R$ 4.800,00) pertencem à sua sogra que estava sob curatela 
de sua esposa. Dos recibos anexados falta o de 01/08/2010 que foi perdido;  
 
     As  despesas  médicas  com  a  profissional  Marta  Tornavoi  de  Carvalho  (R$ 
470,00) também pertencem à sua sogra; 
 
     As despesas médicas com o profissional Jorge Sanches Bernstein (R$ 240,00) 
são referentes a tratamento fisioterápico, pois tem problemas de coluna, apesar de no recibo 
constar “Quiropraxia”; 
 
     Em relação às despesas médicas com Elvira Janeiro Pato Garrido  (R$ 600,00) 
informa que a profissional forneceu 7 recibos, todos com carimbo e assinatura, e não entende o 
porquê de haver a rejeição de um que esqueceu de assinar; 
 
     As  despesas  médicas  com  Bosque  dos  Ipês  Lar  Hotel  Ltda.  –  ME  (R$ 
33.018,45)  informa  que  as  despesas  eram  somente  para  um  sanatório  de  idosos.  Anexou 
atestado de demência assim como várias consultas médicas lá executadas; 
 
     As despesas médicas com Sul América Seguro Saúde S. A. (R$ 12.454,36) são 
relativas ao convênio em que mantinha sua sogra como beneficiária; 
 
     No que concerne à dedução indevida de incentivo (R$ 180,00) informa que fez 
doações para Casa de Amparo às Pessoas com Câncer, Casa de Apoio a Portadores de 
HIV/AIDS, AFIBE e C. Infantil Boldrini. 
      

Fl. 186DF  CARF  MF



Processo nº 10830.722125/2015­60 
Acórdão n.º 2201­003.356 

S2­C2T1 
Fl. 187 

 
 

 
 

4

     A  DRJ  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  considerando  regular  a 
dedução de dependente da sogra do contribuinte, por cumprimento dos requisitos estabelecidos 
pela legislação para essa condição.  

    Em  relação  às  despesas médicas  pagas  à  fisioterapeuta  Luciene Montanheiro, 
relativos ao ano de 2010, da paciente Aparecida Mattos Carvalho, foi mantida parcialmente a 
glosa do valor de R$ 480,00, correspondendo a um recibo que o contribuinte alega ter perdido. 
 
    Foi excluída a glosa do valor de R$ 470,00, pago à profissional de saúde Marta 
Tornavol de Carvalho, em função da comprovação da regularidade dos pagamentos efetuados. 
 
    As  demais  deduções  foram  consideradas  indevidas  pela  decisão  de  primeira 
instância, tendo sido mantidas as glosas efetuadas pela autoridade lançadora. 
 
    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  19/11/2015,  o  contribuinte  apresentou 
Recurso Voluntário em 11/12/2015 tempestivo, alegando em síntese que: 
 
    Em relação aos valores pagos a Luciane Montanheiro o valor não comprovado 
refere­se  a  R$  480,00,  mas  foi  mantida  a  glosa  em  seu  valor  total.  No  que  concerne  aos 
pagamentos  efetuados  a Marta Tornavoi de Carvalho  (R$ 470,00)  a decisão  foi  por  retirar a 
glosa, mas no quadro resumo a glosa foi mantida. 
 
    As despesas médicas com o profissional Jorge Sanches Bernstein (R$ 240,00) 
são referentes a tratamento fisioterápico e foram glosadas por tratar­se de “Quiropraxia”. Para 
comprovar a regularidade da dedução anexa resolução do Conselho de Fisioterapia com o fito 
de comprovar que a quiropraxia é especialidade do profissional fisioterapeuta. 
 
    Em relação aos pagamentos à psicóloga Elvira Janeiro Pato Garrido, restou claro 
que a profissional esqueceu de assinar um deles no valor de R$ 600,00, mas  infere­se que o 
mesmo  é  verdadeiro,  vez  que  preenchido  com  a  mesma  letra  dos  demais,  devendo  ser 
considerado. 
 
    No  que  concerne  à  glosa  efetuada  em  relação  à  dedução  dos  pagamentos 
efetuados a Bosque dos Ipês, o entendimento foi de que não poderia haver dedução em virtude 
da entidade ser um hotel e não um hospital. Todavia,  junta documentos no afã de comprovar 
que realmente tratava­se de um hospital. 
 
    Em relação aos pagamentos efetuados a Sul América Seguros e Saúde, tendo em 
vista  que  os  pagamentos  agendados  não  foram  considerados  como  prova  efetiva,  entrou  em 
contato com a empresa que forneceu os comprovantes de pagamento que ora junta aos autos. 
 
    Em  relação  à  dedução  de  incentivo,  cuja  glosa  foi  mantida,  não  apresenta 
inconformismo. 
 
    Por fim, pede seja acolhida a sua manifestação. 
  
 
      
 

Fl. 187DF  CARF  MF



Processo nº 10830.722125/2015­60 
Acórdão n.º 2201­003.356 

S2­C2T1 
Fl. 188 

 
 

 
 

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Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

 

Admissibilidade 

     O Recurso Voluntário é tempestivo. Ademais, preenche os demais requisitos de 
admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Da dedução de despesas médicas 

     A  matéria  de  fundo  se  relaciona  à  regularidade  dos  pagamentos  efetuados  a 
profissionais  e  entidades  de  saúde  para  legitimar  as  deduções  levadas  a  cabo  pelo  sujeito 
passivo. A controvérsia reside no fato de que alguns dos recibos apresentados não preenchem 
os requisitos mínimos legais para amparar a dedutibilidade de algumas despesas. O pagamento 
a profissionais de quiropraxia e a natureza da empresa Bosque dos Ipês Lar Hotel Ltda, se um 
hotel ou um hospital, como alega o contribuinte. 

     O art. 8.º, II, “a”, da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabelece que: 

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a diferença 
entre as somas: 
I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os 
isentos, os não­tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos 
à tributação definitiva; 
II ­ das deduções relativas: 
a) aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e 
hospitais,bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços 
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; 
(...) 
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 
I ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no 
País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e 
odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou 
ressarcimento de despesas da mesma natureza; 
II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao 
próprio tratamento e ao de seus dependentes; 
III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do 
nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF 
ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo, 
na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento; (Grifou­se). 

(...).” 

A  decisão  de  primeira  instância  decidiu  manter  a  glosa  correspondente  ao 
valor de R$ 600,00 pago à psicóloga Elvira Janeiro Pato Garrido. Restou incontroverso que se 
trata  de  recibo  sem  assinatura.  Com  efeito,  não  pode  ser  admitido  recibo  de  pagamento  de 
despesas médicas apócrifo. Os argumentos recursais de que houve um mero esquecimento, mas 

Fl. 188DF  CARF  MF



Processo nº 10830.722125/2015­60 
Acórdão n.º 2201­003.356 

S2­C2T1 
Fl. 189 

 
 

 
 

6

que resta claro que fora preenchido com a mesma letra, não têm o condão de dar validade ao 
documento, eis que está patente a desconformidade com os ditames legais. 

Segundo o recorrente, em relação aos valores pagos a Luciane Montanheiro 
não  restou  comprovado  R$  480,00,  mas  foi  mantida  a  glosa  em  seu  valor  total.  No  que 
concerne aos pagamentos efetuados a Marta Tornavoi de Carvalho (R$ 470,00), a decisão foi 
por retirar a glosa, mas no quadro resumo a glosa foi mantida. Não lhe assiste razão, eis que 
para o primeiro caso foi mantida a glosa apenas do valor de R$ 480,00 e, no segundo, a glosa 
foi excluída em sua totalidade. 

Em  relação  à  glosa  do  pagamento  a  procedimento  de quiropraxia,  também, 
agiu com acerto a decisão de piso, eis que referido pagamento não pode ser deduzido da base 
de cálculo do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física à míngua de amparo legal. Resoluções 
de conselho de classe profissional não podem ser opostas ao Fisco, eis que esse tem autuação 
vinculada  à  legislação  tributária,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  142  do Código  Tributário 
Nacional.  

No  afã  de  comprovar  a  regularidade da  dedução  dos  pagamentos  efetuados 
para a entidade Bosque dos Ipês Lar Hotel Ltda, o recorrente junta documentos com o objetivo 
de comprovar que se  trata de um hospital,  e não de um hotel como reconheceu a autoridade 
lançadora, entendimento esse ratificado pela decisão recorrida. 

Entretanto,  diferente  do  que  pretende  fazer  crer  o  contribuinte,  o  próprio 
nome da entidade traz a denominação de hotel. A bem da verdade, trata­se de um abrigo para 
idosos,  que  em nada  se  confunde  com estabelecimento de  saúde. Assim, deve  ser mantida  a 
glosa  perpetrada  pela  autoridade  lançadora,  não merecendo  reparo  a  decisão  recorrida  nesse 
tocante. 

 O  derradeiro  aspecto  objeto  de  inconformismo  por  parte  do  recorrente  diz 
respeito  aos  pagamentos  efetuados  a  Sul  América  Seguro  Saúde  S.A,  no  valor  de  R$ 
12.454,36.  A  decisão  de  primeira  instância  não  acolheu  os  comprovantes  de  pagamentos 
apresentados pelo sujeito passivo por tratar­se de mero agendamento de pagamento. Em sede 
recursal, junta documento emitido pela seguradora para contrapor as razões apresentadas pela 
decisão recorrida. 

Com relação à apresentação de provas o Decreto nº 70.235/1972 dispõe em 
seu art.16:  

Art. 16. A impugnação mencionará:  

I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;  

II ­ a qualificação do impugnante;  

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993). 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 

Fl. 189DF  CARF  MF



Processo nº 10830.722125/2015­60 
Acórdão n.º 2201­003.356 

S2­C2T1 
Fl. 190 

 
 

 
 

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profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993). 

V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, 
devendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.196, de 2005). 

§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993).  

§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, 
empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no 
processo, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do 
ofendido,  mandar  riscá­las.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.748,  de 
1993).  

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou 
estrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o 
determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993.)  

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997).  

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior;  (  Incluído  pela  Lei  nº 
9.532, de 1997)  

b) refira­se a fato ou a direito superveniente ;(Incluído pela Lei 
nº 9.532, de 1997)  

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas  aos  autos.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) 
(Grifou­se) 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído 
pela Lei nº 9.532, de 1997)  

§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos 
apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto 
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda 
instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

Como  se  vê,  o  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972  determina  o 
momento  processual  para  juntada  de  prova  documental,  sob  pena  de  ocorrer  a  preclusão. 
Excepciona­se  a  regra quando  a  juntada ocorre  para  contrapor  razões  trazidas  aos  autos. No 
caso concreto, a decisão recorrida entendeu que o comprovante de agendamento do pagamento 
não  se  prestava  para  afastar  a  glosa  efetuada  pela  autoridade  lançadora.  Na  presente  fase 
processual, o contribuinte colaciona extrato informativo da seguradora de saúde comprovando 
a regularidade da dedução efetuada de Sul América Seguro Saúde S.A 

Fl. 190DF  CARF  MF



Processo nº 10830.722125/2015­60 
Acórdão n.º 2201­003.356 

S2­C2T1 
Fl. 191 

 
 

 
 

8

Assim  sendo,  deve  ser  afastada  a  glosa  do  valor  de  R$  12.454,36,  pago  a 
América Seguro Saúde S.A.  

Conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  Recurso 
Voluntário para excluir do lançamento a glosa do valor de R$ 12.454,36.  

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 191DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
PRECLUSÃO. DOCUMENTOS COLACIONADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO.VERDADE MATERIAL.
O art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece o balizamento do momento para apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo fiscal. A produção de provas pré-existentes por ocasião da interposição do recurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador, diante das especificidades do caso concreto e das provas apresentadas. O processo é mero instrumento para a aplicação do direito material, devendo prevalecer para o presente caso a busca da verdade material.
DEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.Comprovado o pagamento da pensão alimentícia mediante documentação idônea deve ser considerada devida a dedução perpetrada pelo contribuinte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. 
Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. 
Assinado digitalmente.
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 


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S2­C2T1 

Fl. 65 

 
 

 
 

1

64 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.723977/2014­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.309  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  DULCINEU ANGELITO  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL     

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

PRECLUSÃO.  DOCUMENTOS  COLACIONADOS  APÓS  A 
IMPUGNAÇÃO.VERDADE MATERIAL. 

O art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece o balizamento do momento 
para apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo 
fiscal.  A  produção  de  provas  pré­existentes  por  ocasião  da  interposição  do 
recurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador, 
diante  das  especificidades  do  caso  concreto  e  das  provas  apresentadas.  O 
processo  é mero  instrumento  para  a  aplicação  do  direito material,  devendo 
prevalecer para o presente caso a busca da verdade material. 

DEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.COMPROVAÇÃO.  

São  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  os  valores  pagos  a 
título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de  Família, 
quando  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado 
judicialmente.Comprovado  o  pagamento  da  pensão  alimentícia  mediante 
documentação idônea deve ser considerada devida a dedução perpetrada pelo 
contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar 
provimento ao Recurso Voluntário.  

Assinado digitalmente.  

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA




Processo nº 10730.723977/2014­11 
Acórdão n.º 2201­003.309 

S2­C2T1 
Fl. 66 

 
 

 
 

2

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique 
de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suple
nte Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros 
da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre 
e Ana Cecília Lustosa da Cruz.  

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira 
instância,  que  julgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte,  ofertada  em  face  da 
lavratura de Notificação de Lançamento de IRPF. 

Os  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da 
decisão de primeira instância, nos seguintes termos: 

“Contra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrada  a  notificação  de 
lançamento de fl. 07, emitida em 22/09/2014, relativa ao imposto sobre a renda 
das  pessoas  físicas  do  ano­calendário  2012,  onde  foi  considerada  indevida  a 
dedução  de  R$  70.745,73,  a  título  de  pensão  alimentícia,  por  falta  de 
comprovação  de  que  seu  pagamento  decorre  de  escritura  pública,  decisão 
judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente. Cientificado  do  lançamento  em 
01/10/2014 (fl. 13), o contribuinte apresentou, em 17/10/2015, a impugnação de 
fls.  02  e 03, alegando,  em  suma, que o  valor glosado  se  refere a pagamentos 
efetuados  a  título  de  pensão  alimentícia  em  virtude  de  sentença  judicial, 
conforme  consta  do  comprovante  de  rendimentos  da  Secretaria  de  Estado  de 
Planejamento e Gestão”. 
 

A DRJ julgou improcedente a  impugnação do contribuinte sob o argumento 
principal  de  que  dedutibilidade  do  valor  da pensão  alimentícia  somente  é possível  quando o 
pagamento  se  der  em  cumprimento  de  decisão  ou  acordo  homologado  judicial.  Arremata  a 
decisão de piso que a simples menção a esse valor no informe de rendimentos não prova, por si 
só, o direito do contribuinte. 

    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  22/12/2015,  o  contribuinte  apresentou 
Recurso Voluntário tempestivamente em 21/01/2016, alegando em síntese que: 
 
     No  comprovante  de  rendimentos  emitido  pelo  Governo  do  Estado  do  Rio  de 
Janeiro  está  claro  o  desconto  e  para  que  se  destina  o  valor  descontado,  pois  o  Governo  do 
Estado não iria efetuar o desconto, se não existisse uma decisão judicial. 
 
    Não houve erro. Há um processo judicial e um beneficiário qualificado. 
 
    Suplica  por  um  julgamento  mais  justo.  Anexa  cópia  das  petições  de 
homologação de acordo e decisão judicial que obriga ao pagamento da pensão alimentícia. 
 
    É o Relatório. 

Fl. 66DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA



Processo nº 10730.723977/2014­11 
Acórdão n.º 2201­003.309 

S2­C2T1 
Fl. 67 

 
 

 
 

3

     
 

Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

 

Admissibilidade 

  Como  relatado,  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo.  Ademais,  preenche  os  demais 
requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Produção de prova documental na fase recursal 

  Com relação à apresentação de provas o Decreto nº 70.235/1972 dispõe em seu art.16:  

Art. 16. A impugnação mencionará:  

I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;  

II ­ a qualificação do impugnante;  

III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de 
discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
8.748, de 1993). 

IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas, 
expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos 
referentes  aos  exames  desejados,  assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o 
endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 
8.748, de 1993). 

V  ­  se a matéria  impugnada  foi  submetida à apreciação  judicial,  devendo  ser 
juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). 

§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que 
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela 
Lei nº 8.748, de 1993).  

§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões 
injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao  julgador,  de 
ofício ou a  requerimento do ofendido, mandar  riscá­las.  (Incluído pela Lei nº 
8.748, de 1993).  

§  3º Quando o  impugnante  alegar  direito municipal,  estadual  ou  estrangeiro, 
provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o  determinar  o  julgador.  (Incluído 
pela Lei nº 8.748, de 1993.)  

Fl. 67DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA



Processo nº 10730.723977/2014­11 
Acórdão n.º 2201­003.309 

S2­C2T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

4

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que: 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997). (Grifou­se).  

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por 
motivo de força maior; ( Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente  ;(Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997)  

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Grifou­se). 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à 
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 
a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados 
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela 
autoridade  julgadora  de  segunda  instância.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997)  

Como  se  vê,  o  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972  determina  o  momento 
processual para juntada de prova documental, sob pena de ocorrer a preclusão.  

Com  isso,  não  estou  a  dizer  que  a  regra  inserta  no  o  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº 
70.235/1972  é  absoluta.  O  julgador,  que  é  um  intérprete  da  lei  na  acepção  lato  sensu  deve 
aplicar  o  ordenamento  jurídico.  Assim,  a  mencionada  regra  processual  deverá  ser  sopesada 
com o princípio da verdade material, que deve basilar o julgador ao dirimir as lides tributárias, 
quando possível. 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  fundamentou  a  decisão  que  resultou  na 
improcedência da  impugnação, exclusivamente no fato de a contribuinte não  ter comprovado 
as suas alegações através de prova documental, consubstanciada na juntada da decisão judicial 
que obriga ao pagamento da pensão alimentícia. Entendeu que o comprovante de rendimentos 
emitido  pela  fonte  pagadora,  por  si  só,  não  é  prova  hábil  a  comprovar  a  regularidade  da 
dedução efetuada. 

 Em sede recursal, pretende o contribuinte  a  revisão do acórdão de primeira  instância, 
sustentando  que  não  havia  base  para  o  Governo  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  efetuar  os 
descontos, se não fosse em cumprimento de decisão judicial. Às fls. 58/62 dormitam as páginas 
extraídas dos autos do processo judicial que obrigam o sujeito passivo ao pagamento de 30% 
(trinta por cento) de seus rendimentos a título de pensão alimentícia judicial. 

 

No caso que se cuida depreende­se que o sujeito passivo entendeu que a apresentação 
do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (fl. 11) 
seria prova cabal para demonstrar a regularidade da dedução com pensão alimentícia efetuada. 

Fl. 68DF  CARF  MF

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9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA



Processo nº 10730.723977/2014­11 
Acórdão n.º 2201­003.309 

S2­C2T1 
Fl. 69 

 
 

 
 

5

Esse documento chegou a  ser valorado pela decisão de piso como meio de prova, ainda que 
insuficiente para revisar o lançamento. 

Contudo, o sujeito passivo junta por ocasião do presente recurso a decisão judicial que 
o autoriza a efetuar a dedução em comento. Nesse caso, a prova documental carreada deve ser 
apreciada  em  harmonia  com  o  já mencionado  documento  de  fl.  11,  anexado  por  ocasião  da 
impugnação. 

A prova  apresentada permite  um  fácil  e  rápido  convencimento  do  julgador  acerca  do 
direito  que  detinha  o  sujeito  passivo  de  efetuar  a  dedução  da  pensão  alimentícia,  nos  exatos 
termos do que constou em sua declaração de ajuste anual, exercício de 2013. 

É  certo  que  o  instituto  da  preclusão,  inserto  no  §  4º,  do  art.  16  do  Decreto  nº 
70.235/1972, deve ser a regra, uma baliza a ser seguida para a necessária ordem do processo. 
Entretanto, em casos excepcionais a preclusão pode ser afastada, como no caso em comento, 
em que se  está diante de um direito comprovado pelo  sujeito passivo, ainda que somente na 
fase  recursal.  Acrescente­se  que  os  documentos  trazidos  à  colação  no  recurso  voluntário, 
também, se prestam para contrapor as razões manejadas na decisão de piso, a qual não acolheu 
o  comprovante  de  rendimentos  como meio  hábil  para  comprovar  a  regularidade  da  dedução 
efetuada.  

Conclusão 

  Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

   Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 69DF  CARF  MF

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9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
Comprovado o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do fato gerador, operando-se a extinção do crédito tributário lançado após o decurso de prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário pelo lançamento.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência arguida. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).
Realizou sustentação oral, pelo Contribuinte, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina, OAB/DF 41.765.

Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator
EDITADO EM: 06/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.

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S2­C2T1 

Fl. 1.068 

 
 

 
 

1

1.067 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10845.720369/2010­34 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.347  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  ITR 

Recorrente  RIPASA S A CELULOSE E PAPEL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

IMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL.  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. 

Comprovado  o  pagamento  antecipado  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do 
fato  gerador,  operando­se  a  extinção  do  crédito  tributário  lançado  após  o 
decurso  de  prazo  para  a  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso para reconhecer a decadência arguida. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da 
Silveira (Suplente convocado).  

Realizou  sustentação  oral,  pelo Contribuinte,  o Dr.  Francisco Carlos Rosas 
Giardina, OAB/DF 41.765. 

 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator  

EDITADO EM: 06/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente 
Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da 

  

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10
84

5.
72

03
69

/2
01

0-
34

Fl. 1068DF  CARF  MF




 

  2

Silveira  (Suplente  Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra,  Carlos  Cesar Quadros  Pierre, 
Ana Cecilia Lustosa Da Cruz. 

Relatório 

O  presente  processo  trata  da  Notificação  da  Lançamento  nº 
08106/00005/2010  (fl.  3  a  6),  pela  qual  a  autoridade  administrativa  lançou  crédito  tributário 
relativo  a  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  no  valor  originário  de  R$ 
2.232.866,13, com Multa de Ofício de R$ 1.674.649,59 e  juros de mora de R$ 1.330.564,92 
(calculados até 13/11/2010), perfazendo o total apurado de R$ 5.238.080,64. 

O  lançamento  é  relativo  ao  exercício  de  2005  e  o  imóvel  rural  em questão 
está identificado na Receita Federal do Brasil pelo número 3.052.451­2. 

Atesta  a  Fiscalização  que,  regulamente  intimado,  o  contribuinte  não 
comprovou  a  isenção  da  área  declarada  a  título  de  preservação  permanente,  tendo  a mesma 
sido reclassificada como área tributável para fins de apuração do imposto devido, fl 04/05). 

Ademais, por falta de comprovação do valor da terra nua declarado, mediante 
a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, a Fiscalização arbitrou tal montante com base 
nas informações do Sistema de Preços de Terra ­ SIPT (fl. 4/5). 

Embora não tenha sido juntado aos autos a imagem do Aviso de Recebimento 
relativo  à  ciência  do  lançamento,  a  tela  de  fl.  23  aponta  que  tal  ciência  ocorreu  em  22  de 
novembro  de  2010,  o  que  se  mostra  compatível  com  a  afirmação  exposta  pelo  próprio 
contribuinte em fl. 26. 

Inconformado  com  a  imputação  fiscal,  o  contribuinte  apresentou  a 
impugnação de fl. 25 a 41, na qual apresenta suas razões ordenadas nos seguintes termos: 

1. DOS FATOS: 

­  que  a  sociedade  era proprietária do  imóvel denominado Fazenda  Itutinga, 
que compreendia 2.974,33 hectares, resultante do somatório das glebas Itutinga (2.521,02 ha) e 
Água  Fria  (453,31  ha),  a  qual  passou  a  ser  considerada  área  de  preservação  permanente,  a 
partir da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, nos termos do Decreto nº 10.251/77, fl. 
26; 

­  que  com  tais  características  o  imóvel  foi  devidamente  informado  no 
Documento  de  Informação  e Apuração  do  ITR  transmitido  para  o  exercício  de  2005  (DIAT 
08.74309.18),  informação desconsiderada pelo Agente Fiscal, por entender que não a mesma 
não foi regulamente comprovada pelo sujeito passivo, fl. 27; 

­  que  também  pela  falta  de  comprovação,  a  fiscalização  desconsiderou  o 
valor da terra nua declarado, fl. 28; 

­  que  a  exigência  fiscal  não  pode  prosperar  já  que  o  Poder  Judiciário  já 
declarou,  em  decisão  transitada  em  julgado,  que  a  Fazenda  Itutinga  está  compreendida  no 
Parque da Serra do Mar; 

2. DO DIREITO 

2.1 ­ Da decadência: 

Fl. 1069DF  CARF  MF



Processo nº 10845.720369/2010­34 
Acórdão n.º 2201­003.347 

S2­C2T1 
Fl. 1.069 

 
 

 
 

3

­  que  o  ITR  é  um  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  regido, 
portanto, pelo prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º da Lei 5.172/66 ( CTN); 

­ que sendo o lançamento referente ao exercício de 2005, o prazo para o fisco 
constituir  o  crédito  tributário  encerrou­se  em 01 de  janeiro de 2010,  razão pela qual,  por  ter 
tomado ciência apenas em 22 de novembro de 2010, o crédito lançamento já estaria extinto nos 
termos do art. 156, v, do CTN, fl. 30. 

2.2 Da  força  probatória  da Decisão  Judicial  e  a  exclusão  do  imóvel  do 
campo de inciência do ITR: 

­  que  não  há  dúvidas  com  relação  à  exclusão  das  áreas  de  preservação 
permanente  da  incidência  do  imposto  territorial  rural,  restando  a  controvérsia  administrativa 
exclusivamente à comprovação de que a Fazenda Itutinga está inserida no Parque da Serra do 
Mar; 

­  que  o  contribuinte  não  estaria  obrigado  à  comprovação  que  o  imóvel  em 
comento está inserido em área de preservação permanente, sendo da Administração Fazendária 
tal ônus, nos termos do § 7º do art. 10º da Lei 9393/96, fl. 31; 

­  que mesmo  que  se  pudesse  exigir  do  particular  a  comprovação  de  que  o 
imóvel está inserido em área de preservação permanente, ainda assim imporia­se a anulação do 
lançamento, já que tal condição foi reconhecida em decisão judicial já transitada em julgado, fl 
33; 

­ que ajuizou Ação de Desapropriação Indireta contra o Estado de São Paulo 
(157.01.1987.000040­9/000000­000),  em  cujo  curso  foi  levada  a  termo  perícia  técnica  de 
engenharia que  concluiu que 2.183,98 ha da  gleba  Itutinga  e 453,31 ha  da gleba Água Fria, 
totalizando 2.637,29, ha estão abrangidos pelo Parque da Serra do Mar, fl. 34; 

­ que o mesmo  laudo pericial atestou que o valor da  terra nua de  ambas  as 
glebas, em outubro de 1989, correspondia a Ncz$ 28.460.354,00, fl. 34; 

­ que após sentença judicial e acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, 
restou transitado em julgado que o imóvel está compreendido nos limites do Parque da Serra 
do mar e que o valor da terra nua, em março de 1996, era de R$ 9.707.951,03, fl. 34 

­  que  não  poderia  a  Administração  Fazendária  se  furtar  a  reconhecer  tal 
circunstância,  sob  pena  de  esvaziar  a  força  probatória  de uma decisão  judicial  transitada  em 
julgado, fl. 35; 

­ que há precedentes neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que 
reconheceu a suficiência probatória da decisão judicial para fins de exclusão da área protegida 
da  base  de  incidência do  ITR,  em particular  quando  amparada  por  laudo  técnico  que  lhe  dá 
arrimo, ainda que presentes nos autos administrativos outros elementos de prova, como laudos 
e ADA, fl. 35 a 37; 

2.3  Da  Decisão  Judicial  e  a  Impugnação  ao  arbitramento  do  valor  da 
terra nua: 

Fl. 1070DF  CARF  MF



 

  4

­ que o valor da terra nua corresponde ao valor de mercado em 1º de janeiro 
do ano de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 10 da lei 9.393/96 c/c o § 2º do art. 32 
da IN RFB 256/2002, fl. 38; 

­ que apurou valor de marcado de R$ 13.261.634,93 em 01/01/2005, mas que 
a Fiscalização fixou o valor de R$ 25.953.675,96 sob amparo nos dados do Sistema de Preços 
de Terras ­ SIPT, valor incompatível com os preços de mercado à época, fl. 38/39; 

­ que considerando o valor apurado no processo judicial para março de 1996, 
atualizado  com  base  na  Tabela  Prática  de  Atualização  Monetária  editada  pelo  TJ/SP,  em 
janeiro de 2005, o valor em comento estaria em torno de R$ 18.616.225,95 Contudo, o imóvel 
sofreu forte desvalorização por fatores preexistentes à instituição do Parque Estadual da Serra 
do Mar, fl.39; 

­  que  tais  circunstâncias  revelam  inadequação  do  valor  arbitrado  pela 
Fiscalização, cuja revisão se impõe para prestigiar o valor declarado de R$ 13.231.634,93 ou, 
se  muito,  para  adotar  o  valor  reconhecido  na  Decisão  Judicial  sustentada  em  lauto  técnico, 
atualizado, de R$ 18.616,225,95, fl. 40. 

Conclui sua peça impugnatória com os seguintes pedidos, fl. 40/41: 

(a)  que  seja  reconhecida  a decadência do  direito  de  constituição  do  crédito 
tributário; 

(b) que seja julgada a improcedência da ação fiscal sobre a Fazenda Itutinga 
em  razão  do  reconhecimento  judicial  de  que  a mesma  está  inserida  em  área  de  preservação 
Permanente (Parque Estadual da Serra do Mar); 

(c)  que  seja  reduzido  o  valor  da  terra  nua  para  R$  13.261.634,93  (valor 
declarado) ou para R$ 18.616.225,95 (nos termos da ação judicial); 

(d)  subsidiariamente,  caso  necessário,  que  seja  o  feito  convertido  em 
diligência fiscal a fim de que seja novamente arbitrado o valor da terra nua, com base em laudo 
técnico que leve em consideração as reais condições do imóvel rural para fixação do seu preço 
de mercado. 

Analisando os argumentos acima expostos, a 1ª Turma da Delegacia da 
Receita Federal de Julgamento de Campo Grande MS concluiu: 

Da decadência , fl. 1024: 

(...) 

Entretanto,  embora  a  impugnante  haja  apresentado  volume 
considerado de documentos, não consta dos autos comprovante 
do  recolhimento  do  ITR  dentro  do  prazo  de  entrega  da DITR, 
para  caracterizar  o  recolhimento  antecipado  que  poderia, 
posteriormente, homologar­se, seja expressa ou tacitamente. 

Desta forma, não há o que homologar e, assim, o marco temporal 
de início de contagem do prazo de cinco anos, que tem Fazenda 
Pública  para  constituição  do  crédito  tributário,  prevalece  o 
previsto no artigo 173, I, do CTN: 

(...) 

Fl. 1071DF  CARF  MF



Processo nº 10845.720369/2010­34 
Acórdão n.º 2201­003.347 

S2­C2T1 
Fl. 1.070 

 
 

 
 

5

No  presente  caso,  ITR/2005,  o  prazo  findou  em  31/12/2010. 
Como  a  interessada  tomou  ciência  em  22/11/2010,  fl.  23,  o 
lançamento  ocorreu,  de  fato  e  de  direito,  dentro  do  prazo 
decadencial. 

Da Área de Preservação Permanente, fl 1025/1026  

(...) 

Com relação à APP existem dois tipos: a) ­ áreas que em virtude 
da  topografia  das  florestas  e  tipo  de  acidentes  geográficos 
específicos são definidas por lei como APP e b) ­ áreas que pela 
destinação são declaradas como APP por Ato do Poder Público. 

(...) 

Neste  aspecto,  a  documentação  apresentada,  embasada  no 
processo  de Ação  de Desapropriação  Indireta  contra  o Estado 
de  São  Paulo,  faz  referência  à  área  total,  de  forma  genérica, 
porque  estaria  inserida  no  referido  Parque.  Não  há 
especificação,  dimensão  definida  e  nem  se  localizam  as  áreas 
enquadráveis no referido dispositivo legal como APP. 

(...) 

Do Ato Declaratório Ambiental, fl. 1028  

(...) 

Para  o  direito  à  isenção do  imposto,  além da  comprovação de 
existência da APP, seja através de laudo técnico, seja através de 
Ato  específico  do Poder Público,  ou  da  existência  e averbação 
da  ARL,  entre  outras,  é  necessário  comprovar,  também,  a 
regularização  dessas  áreas  junto  ao  IBAMA,  com  a 
apresentação do ADA, protocolado dentro do prazo legal para o 
exercício fiscalizado. 

Das Razões das Glosas – Do mérito do pedido, fl. 1029/1030: 

(...) 

Na impugnação o argumento principal é o fato de o imóvel estar 
localizado  em  Parque  Estadual,  matéria  superada,  e  a 
documentação apresentada não comprovou a existência de APP, 
demonstrando  seu  enquadramento  no  Código  Florestal  e, 
finalmente,  não  foi  apresentado  ADA,  entregue  ao  IBAMA  no 
prazo regulamentar para o exercício e pauta. 

Em  razão  disso,  a  área  em  pauta  não  deveria  estar  declarada 
como isenta, pois, não foram cumpridos os requisitos legais para 
tal;  não  estava  amparada  para  essa  concessão  e;  assim,  sua 
informação como isenta configura declaração incorreta. 

(...) 

Desta  forma,  não  comprovada  a  existência  de  áreas  de 
preservação de acordo com o Código Florestal ou não atendido 

Fl. 1072DF  CARF  MF



 

  6

demais  requisitos  legais,  as  pretensas  áreas  de  Preservação 
Permanente  ou  de  Utilização  Limitada  ficarão  sujeitas  à 
tributação,  enquadradas  como  áreas  aproveitáveis  e  não 
explorada  pela  atividade  rural,  afetando,  assim,  o  grau  de 
utilização e alíquota de cálculo. 

(...) 

Do Valor da Terra Nua, fl. 1030 

(...) 

Para tal, o documento eficaz que possibilita essa comprovação é 
o laudo técnico, elaborado em atenção às normas constantes da 
ABNT,  órgão  orientador  e  controlador  dos  trabalhos  de 
profissionais  da  área,  acompanhado  dos  documentos  que 
comprovam  a  caracterização  do  imóvel,  as  fontes  idôneas  de 
pesquisa,  a  similitude  da  propriedade  em  relação  às  amostras 
levantadas no município, entre outros. 

 Como  já  visto,  tendo  em vista  o  não  atendimento  à  intimação, 
consequentemente, não apresentação de laudo de avaliação que 
fora  solicitado,  o  VTN  foi  modificado  pelo  Fisco,  sendo 
utilizadas as informações do SIPT. 

(...) 

Do Laudo Técnico, fl 1030/1031 

(...) 

O sujeito passivo pretende seja considerado o VTN apurado no 
laudo  técnico  constante  do  processo  judicial,  com  a  devida 
atualização.  Porém,  este  documento  não  se mostra  eficaz  para 
comprovar  o VTN,  pois,  foi  elaborado com  base  em normas  já 
sem vigor para o exercício fiscalizado, não está de acordo com a 
norma  14.653  da  ABNT,  e  nem  poderia  ser  diferente,  pois,  a 
referida  norma,  relativa  à  avaliação  de  imóveis  rurais,  foi 
editada posteriormente ao laudo. 

(...) 

Inconteste, portanto, o fato de que o laudo trazido aos Autos não 
apresenta  grau  de  fundamentação  II,  conforme  exigido  na 
intimação, não havendo como, em sede de julgamento, aceitar­se 
levantamento precário, inapto a alterar o VTN. 

(...) 

Firme  em  seus  argumentos,  o  julgador  de  primeira  instância  decidiu  pela 
manutenção do crédito tributário em tela, nos seguintes termos, fl. 1031: 

Finalmente,  considerando  que  não  houve  apresentação  de 
documentação  que  comprove  a  existência  da  APP,  conforme 
enquadramento  definido  no  Código  Florestal,  e  de  sua 
regularização  por  meio  de  ADA  e,  considerando,  ainda,  não 
haver  sido  apresentado  Laudo  Técnico  de  Avaliação  da  Terra 
Nua  eficaz,  conclui­se  não  haver  como  desconstituir  o  crédito 
tributário em discussão. 

Fl. 1073DF  CARF  MF



Processo nº 10845.720369/2010­34 
Acórdão n.º 2201­003.347 

S2­C2T1 
Fl. 1.071 

 
 

 
 

7

Ciente do Acórdão da DRJ em 04/07/2012, fl. 1036, ainda inconformado, o 
contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fl. 1038/1055, em 02 de agosto de 2012, no 
qual reeditou os argumentos expostos em sede de impugnação. 

É o relatório necessário. 

Voto            

Conselheiro CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO 

Em  razão  de  ser  tempestivo  e  por  preencher  demais  condições  de 
admissibilidade, conheço do presente Recurso Voluntário. 

Da decadência. 

Inicialmente  insurge­se  o  contribuinte  contra  a  exigência  fiscal  sob  o 
argumento  de  que  o  direito  da  fazenda  púbica  em  constituir  o  lançamento  estaria  extinto 
decadência, em razão da fruição do prazo quinquenal contado da ocorrência do fato gerador. 

Alega que, por se referir a tributo cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro 
de 2005, o crédito tributário só poderia ser  lançado até 1º de janeiro de 2010. Assim, por  ter 
tomado  ciência  do  lançamento  apenas  em  22  de  novembro  de  2010  (fl.  23),  o  crédito 
lançamento já estaria extinto nos termos do art. 156, v, do CTN (fl. 30). 

Ao  analisar  tal  argumento,  a DRJ  concluiu  que,  por  não  constar  dos  autos 
comprovante  do  recolhimento  do  ITR  para  o  exercício,  o  marco  temporal  de  início  de 
contagem do prazo de cinco anos seria contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  o  que  deslocaria  o  prazo  fatal  da 
fazenda pública para 31 de dezembro de 2010. 

Sobre  o  tema, mister  trazermos  à  balha  os  preceitos  legais  que  amparam  a 
contagem do prazo decadencial, em particular o § 4º do artigo 150 e o art. 173,  todos da Lei 
5.172/66 (CTN): 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

(...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

(...) 

Fl. 1074DF  CARF  MF



 

  8

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; Grifou­se 

Para  a  aplicação  da  contagem do  prazo  decadencial,  este Conselho  adota  o 
entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 973.733/SC (2007/01769940), julgado em 12 de 
agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do 
artigo  543C,  do  CPC  e  da Resolução  STJ  08/2008,  e,  portando,  de  observância  obrigatória 
neste julgamento administrativo, por força de disposição regimental interna, assim ementado: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 
25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori 
Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e 
EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3. (...) 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543 C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

Assim,  o  prazo  decadencial  conta­se  a partir  da  ocorrência  do  fato  gerador 
quando há antecipação do pagamento, conforme artigo 150, § 4º do CTN. Conta­se do primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em 
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, 

Fl. 1075DF  CARF  MF



Processo nº 10845.720369/2010­34 
Acórdão n.º 2201­003.347 

S2­C2T1 
Fl. 1.072 

 
 

 
 

9

o contribuinte não antecipa o pagamento devido, ou ainda quando se verifica a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação. 

Portanto,  necessária  a  verificação  da  existência  ou  não  do  pagamento 
antecipado para o exercício de 2005, com o merecido destaque à previsão da lei 9.393/1996: 

Art. 11. O valor do  imposto será apurado aplicando­se sobre o 
Valor  da  Terra  Nua  Tributável  ­  VTNt  a  alíquota 
correspondente,  prevista  no Anexo  desta  Lei,  considerados  a 
área total do imóvel e o Grau de Utilização ­ GU. 

§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as 
exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as 
alíquotas,  correspondentes  aos  imóveis  com  grau  de  utilização 
superior  a  80%  (oitenta  por  cento),  observada  a  área  total  do 
imóvel. 

§  2º  Em  nenhuma  hipótese  o  valor  do  imposto  devido  será 
inferior a R$ 10,00 (dez reais). Grifou­se 

Ou  seja,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  declarado  toda  a  área  de  sua 
propriedade como área não  tributável, ainda assim estaria obrigado ao recolhimento do valor 
mínimo lançado do imposto. 

Analisando o Demonstrativo de apuração do  Imposto devido contido em fl. 
05, verifica­se que o lançamento fiscal descontou exatamente o valor de R$ 10,00, que decorre 
exatamente da apuração nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 9.393/96. Ademais, a tela abaixo 
não deixa dúvidas que o débito apurado foi devidamente quitado. 

 

Desta  forma,  não  tendo  sido  observada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação, o prazo decadencial inicia sua contagem a partir da ocorrência do fato gerador, 01 
de janeiro de 2005. 

Portanto,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  22  de 
novembro  de  2010,  evidencia­se  a  decadência  suscitada  pela  recorrente,  já  que  o  direito  da 
Fazenda Pública de constituir o lançamento expirou em 01 de janeiro de 2010. 

Pelo exposto, dou provimento ao  recurso voluntário para  considerar  extinto 
pela decadência, nos termos do inciso V do art. 156 do CTN, o débito objeto da Notificação da 
Lançamento nº 08106/00005/2010 (fl. 3 a 6). 

Fl. 1076DF  CARF  MF



 

  10

Quanto às demais matérias questionadas pela recorrente, deixo de analisá­las, 
por restarem prejudicadas em razão da decadência reconhecida. 

Conclusão 

Tendo  em  vista  tudo  que  consta  nos  autos,  bem  assim  na  descrição  e 
fundamentos legais acima expostos, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 1077DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE.
Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. Cumpridos tais requisitos, o pagamento da PLR é extensível aos segurados contribuintes individuais.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO.
Até o advento da Lei nº 12.513/11, os valores pagos a título de auxílio educação não integram o salário de contribuição posto que não integrantes da remuneração do segurado empregado.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
O total da remuneração paga ao contribuinte individual integra o salário de contribuição.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para determinar a exclusão do lançamento dos valores pagos: i) a título de PLR; ii) PLR pago ao diretores estatutários e; iii) auxílio-educação.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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    </arr>
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S2­C2T1 

Fl. 675 

 
 

 
 

1

674 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.720831/2013­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.370  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00. 
REQUISITOS. CUMPRIMENTO. 

Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se 
cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00. 
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE. 

Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se 
cumpridos  os  requisitos  estabelecidos  na  Lei  nº  10.101/00.  Cumpridos  tais 
requisitos,  o  pagamento  da  PLR  é  extensível  aos  segurados  contribuintes 
individuais. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO.  NÃO 
INTEGRAÇÃO. 

Até  o  advento  da  Lei  nº  12.513/11,  os  valores  pagos  a  título  de  auxílio 
educação não integram o salário de contribuição posto que não integrantes da 
remuneração do segurado empregado. 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. 

O  total da  remuneração paga ao  contribuinte  individual  integra o  salário de 
contribuição. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e dar­lhe provimento parcial para determinar a exclusão do lançamento dos valores 
pagos: i) a título de PLR; ii) PLR pago ao diretores estatutários e; iii) auxílio­educação.  

  

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CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione 
Jesabel Wasilewski, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo 
Monteiro Loureiro Amorim. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  que  julgou 
improcedente  a  impugnação ao  lançamento de contribuições previdenciárias  incidentes  sobre 
pagamentos efetuados a empregados e contribuintes individuais, previstas nos incisos de I a III 
do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.  

Os motivos ensejadores do lançamento tributário se encontram no Relatório 
Fiscal  (fls  147  do  processo  digitalizado).  Na  ação  fiscal  foram  constituídos  os  seguintes 
documentos de crédito: 

· Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.019.150­9,  no  valor  de  R$ 
7.639.994,35,  atualizado até agosto de  2013,  referente  ao  valor  do 
tributo,  juros  e  multa  de  ofício,  relativo  à  quota  patronal  de 
contribuição  previdenciária  devida  sobre  os  valores  pagos,  em 
desacordo  com  a  legislação,  aos  segurados  empregados,  a  título  de 
PLR  e  auxílio­educação,  e  aos  contribuintes  individuais,  valores 
pagos a título de PLR e como contraprestação por serviços prestados. 

· Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.044.700­7,  no  valor  de  R$ 
1.656.357,07,  atualizado até agosto de  2013,  referente  ao  valor  do 
tributo,  juros  e  multa  de  ofício,  relativo  à  contribuição  devida  aos 
terceiros sobre os valores pagos, em desacordo com a legislação, aos 
segurados  empregados,  a  título  de  PLR  e  auxílio­educação,  e  aos 
contribuintes  individuais,  valores  pagos  a  título  de  PLR  e  como 
contraprestação por serviços prestados. 

O crédito tributário constituído se refere a período de janeiro a dezembro de 
2009. O lançamento tributário se aperfeiçoou com a ciência postal do sujeito passivo em 28 de 
agosto de 2013 (AR fls. 147). 

Inconformado,  o  contribuinte  apresenta  impugnação  (fls.  321), 
tempestivamente. A 14ª Turma da DRJ Rio de Janeiro, por unanimidade, por meio do Acórdão 
12­76.461 (fls. 580), decidiu pela improcedência da impugnação. 

Tal  decisão  contém  o  seguinte  relatório,  que  adoto,  por  sua  clareza  e 
precisão: 

O presente processo  é  identificado no  sistema COMPROT pelo 
número 10283.720831/2013­59, e refere­se ao Auto de Infração 

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Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 676 

 
 

 
 

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de  Obrigação  Principal  –  AIOP  DEBCAD  51.019.150­9,  de 
valor  principal  de  R$  3.589.525,20  e  ao  Auto  de  Infração  de 
Obrigação  Principal  –  AIOP DEBCAD  51.044.700­7,  de  valor 
principal  de  R$  777.974,79,  ambos  lavrados  em  16/08/2013 
contra a empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA 
S/A, doravante designada apenas “AMAZONAS”, Sociedade de 
Economia Mista subsidiária das Centrais Elétricas do Brasil S/A 
–ELETROBRÁS.  

2. Informa o Relatório Fiscal ­ REFISC, vide fls. 174/185, que:  

2.1. O AIOP 51.019.150­9 constitui lançamento de contribuições 
previdenciárias  patronais  para  o  Fundo  de  Previdência  e 
Assistência Social – FPAS, incidentes sobre as remunerações de 
segurados empregados e contribuintes individuais.  

2.2. O AIOP 51.044.700­7 constitui lançamento de contribuições 
para  o  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  – 
FNDE (Salário­Educação), o Instituto Nacional de Colonização 
e  Reforma  Agrária  –  INCRA,  o  Serviço  Nacional  de 
Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social da Indústria 
–  SESI  e  o  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas 
Empresas ­ SEBRAE.  

3. Os fatos geradores dos lançamentos acima ocorreram através 
de  créditos  e/ou  pagamentos,  não  declarados  em  Guia  de 
Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  –  GFIP, 
feitos pela empresa autuada:  

3.1.  A  segurados  empregados,  a  título  de  Participação  nos 
Lucros e Resultados (PLR), em desacordo aos termos da Lei nº 
10.101/2000, no período de 04/2009 a 06/2009 – Levantamento 
PR – PART NOS RESULTADOS EMPREGADOS.  

3.2. A segurados empregados, como Reembolso de mensalidades 
de  cursos  superiores,  no  período  de  01/2009  a  12/2009  – 
Levantamento AE – SAL INDIRETO AUXÍLIO EDUCAÇÃO.  

3.3.  A  contribuintes  individuais  (diretores  não  empregados),  a 
título  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  em 
desacordo  aos  termos  da  Lei  10.101/2000,  na  competência 
05//2009  ­  Levantamento  P2  –  PR  CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS. 

3.4.  A  contribuintes  individuais  (prestadores  de  serviços), 
referentes  a  diferenças  entre  os  valores  apurados  na 
contabilidade  e  aqueles  informados  em  GFIP,  no  período  de 
01/2009 a 12/2009 ­ Levantamento CI – DIF DE BC CONTRIB 
INDIVIDUAIS.  

4. Acorde o Relatório Fiscal ­ REFISC:  

4.1. A motivação do  levantamento  relacionado aos pagamentos 
feitos aos  segurados empregados a  título de PLR  foi  a  falta de 
atendimento ao art. 3º, inciso III da Resolução do Conselho de 
Coordenação  e  Controle  das  Empresas  Estatais  –  CCE  nº 

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10/1995 e, em decorrência, a desobediência ao art. 5º da Lei 
nº  10.101/2000,  sendo,  então,  tais  pagamentos  considerados 
como parcelas integrantes do salário de contribuição.  

4.1.1. O REFISC destaca, ao final do subitem 5.1.1:  

Além  de  contabilizar  um  prejuízo  de  R$60.154.000,00,  no 
exercício de 2009, verifica­se nos Balanços Patrimoniais dos 
últimos  anos  que  o  sujeito  passivo  ao  invés  de  amortizar, 
vem  acumulando  sucessivos  prejuízos  e,  nesse  caso,  os 
pagamentos estão em desconformidade com o art. 5º, da Lei 
nº 10.101/2000 c/c com o item III, do Art. 3º, da Resolução 
CCE  nº  10,  de  30/05/1995,  constituindo­se  em  Base  de 
Cálculo da CSP.  

4.2.  A  motivação  do  levantamento  relacionado  aos 
reembolsos feitos aos segurados empregados de mensalidades 
de  cursos  superiores,  que  receberam  o  título  de  “Auxílio 
Educação”,  foi  não  se  enquadrarem  esses  reembolsos  na 
hipótese de não incidência prevista na alínea “t” do § 9º do 
art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do  inciso XIX do § 9º do art. 
214 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado 
pelo Decreto nº 3.048/1999.  

4.3.  A  motivação  do  levantamento  relacionado  aos 
pagamentos  feitos  aos  segurados  contribuintes  individuais 
(diretores  não  empregados)  a  título  de  PLR  foi  não  se 
enquadrarem  tais pagamentos na hipótese de não  incidência 
de  contribuições  previdenciárias,  pois,  nos  termos  da  alínea 
“j”  do §  9º do  art.  28  da Lei  nº  8.212/1991,  apenas  estaria 
afastada  de  tributação  a PLR  paga  em  conformidade com a 
Lei nº 10.101/2000 a segurados empregados.  

4.4.  A  motivação  do  levantamento  relacionado  aos  valores 
pagos por serviços prestados por contribuintes individuais foi 
a  descoberta  de  registros  contábeis  (conta  do  SPED  código 
21101300000002 ­ Fornecedores Pessoa Física) que denotam 
serviços  prestados  por  não  empregados  (e  que  não  se 
confundem com os Diretores não empregados), cujos valores 
não foram informados em GFIP. " 

Cientificado  de  decisão  que  contrariou  seus  interesses  em  01  de  junho  de 
2015,  o  sujeito  passivo  interpôs,  tempestivamente  (fls.  668),  em  29  de  junho,  recurso 
voluntário (fls. 615). Constam de seu apelo, em síntese, as seguintes alegações: 

· Alega  que  a  Fiscalização  desconsiderou,  em  razão  de  interpretação 
errônea quanto ao permissivo para o pagamento da PLR às empresas 
estatais, o pagamento efetuado aos seus empregados e diretores. 

· Que a restrição não prevista em lei não desvirtua a natureza da verba 
paga, em face da previsão constitucional. 

· O pagamento  efetuado  a  título  de  participação  nos  lucros  seguiu  os 
ditames prescritos pela DEST, órgão do Governo Federal competente 
para regulamentar a matéria nos termos da Lei nº 10.101/00. 

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Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 677 

 
 

 
 

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· Assevera  que,  ao  contrário  do  afirmado  pela  Fiscalização,  a 
autorização condicionava o pagamento da PLR à existência de lucro 
no sistema Eletrobrás e não no contribuinte considerado isoladamente. 

· Que  apresentou  consulta  específica  à  foi  juntada  aos  autos  antes  da 
decisão de primeiro grau. 

· Que  não  obstante  o  permissivo  constante  do  Decreto  nº  70.235/72 
para a  juntada de provas posteriormente à  impugnação, a decisão de 
piso não considerou tal documento. 

· Que  o  artigo  100  do  CTN  veda,  no  caso  concreto,  a  imposição  de 
penalidades em razão do atendimento, pela Recorrente, da legislação, 
uma  vez  que  seus  procedimentos  se  encontravam  amparados  pelo 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

· Argumenta  ainda  que  o  artigo  152  da  Lei  nº  6404/76,  autoriza  a 
participação nos lucros dos diretores. 

· Não  obstante  a  autorização  constante  da  Lei  das  S/A's,  a  Lei  nº 
10.101/00  não  veda,  ao  contrário,  autoriza,  o  pagamento  aos 
contribuintes individuais, posto que são trabalhadores. 

· Assevera  que  o  pagamento  do  auxílio­educação  não  ostenta  caráter 
remuneratório  e  portanto,  não  sofre  incidência  da  contribuição 
previdenciária. 

· Alega  que  o  lançamento  com  base  na  conta  contábil  'fornecedores 
pessoa  física'  padece  do  vício  da  iliquidez,  tornando  nulo  o 
lançamento realizado quanto a este tópico. 

Os  processos  foram  distribuídos,  por  sorteio  eletrônico,  para  este 
Conselheiro. 

É o relatório do necessário. 

 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  dele 
conheço e passo a apreciá­lo. 

Vejo  pelo  relatório  que  o  lançamento  tributário  versa  basicamente  sobre  a 
possível incidência de contribuições previdenciárias pagas a título de Participação nos Lucros e 

Fl. 680DF  CARF  MF



 

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Resultados,  auxílio­educação  e  verbas  pagas  por  serviços  prestados  por  pessoa  física  sem 
vínculo empregatício. 

Inicialmente, antes de analisar pontualmente as alegações recursais, entendo 
ser mais adequado, no caso concreto, uma explanação sobre a incidência tributária no caso das 
verbas pagas como participação nos lucros e resultados. 

Como regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a 
remuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física 
que  trabalha  e  recebe  remuneração  decorrente  desse  labor  é  segurado  obrigatório  da 
previdência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do 
sistema previdenciário pátrio. 

De tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária 
é  a  remuneração percebida pelo  segurado obrigatório  em decorrência de  seu  trabalho. Nesse 
sentido  caminha  a  doutrina.  Eduardo  Newman  de  Mattera  Gomes  e  Karina  Alessandra  de 
Mattera  Gomes  (Delimitação  Constitucional  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais 
previdenciárias  ‘in’  I  Prêmio  CARF  de  Monografias  em  Direito  Tributário  2010,  Brasília: 
Edições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que:  

“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei 
nº  8.212/91,  apenas  as  verbas  remuneratórias,  ou  seja,  aquelas  destinadas  a 
retribuir o  trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo  tempo 
disponibilizado  ao  empregador,  é  que  ensejam  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária em análise”  (grifos originais) 

Academicamente  (OLIVEIRA,  Carlos  Henrique  de.  Contribuições 
Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. 
Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tive oportunidade de me 
manifestar  no  mesmo  sentido  quando  analisei  o  artigo  214,  inciso  I  do  Regulamento  da 
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: 

“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita 
o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela 
totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de 
cálculo do  fato gerador  tributário previdenciário,  ou  seja,  o  trabalho remunerado 
do empregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) 

O  final  da  dessa  última  frase  ajuda­nos  a  construir  o  conceito  que  entendo 
atual de  remuneração. A doutrina  clássica, apoiada no  texto  legal, define  remuneração como 
sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável 
à  origem  do  direito  do  trabalho,  quando  o  sinalagma  da  relação  de  trabalho  era  totalmente 
aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. 

Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários 
não  só  como  decorrência  do  trabalho  prestado,  mas  também  quando  o  empregado  "está  de 
braços cruzados à espera da matéria­prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em 
chegar", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do 
Trabalho  Aplicado,  vol  5:  Livro  da  Remuneração.Rio  de  Janeiro,  Elsevier.  2009.  pg.  7).  O 
dever  de  o  empregador  pagar  pelo  tempo  à  disposição,  ainda  segundo  Homero,  decorre  da 
própria assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. 

Ainda  assim,  cabe  o  recebimento  de  salários  em  outras  situações.  Numa 
terceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações 
em  que  não  há  prestação  de  serviços  e  nem mesmo  o  empregado  se  encontra  ao  dispor  do 

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Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

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Fl. 678 

 
 

 
 

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empregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho, 
como,  por  exemplo,  nas  férias  e  nos  descansos  semanais.  Há  efetiva  responsabilização  do 
empregador,  quando  ao  dever  de  remunerar,  nos  casos  em  que,  sem  culpa  do  empregado  e 
normalmente  como  decorrência  de  necessidade  de  preservação  da  saúde  física  e  mental  do 
trabalhador,  ou  para  cumprimento  de  obrigação  civil,  não  existe  trabalho.  Assim,  temos 
salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. 

Não  obstante,  outras  situações  há  em  que  seja  necessário  o  pagamento  de 
salários  A  convenção  entre  as  partes  pode  atribuir  ao  empregador  o  dever  de  pagar 
determinadas  quantias,  que,  pela  repetição  ou  pela  expectativa  criada  pelo  empregado  em 
recebê­las,  assumem  natureza  salarial.  Típico  é  o  caso  de  uma  gratificação  paga  quando  do 
cumprimento  de  determinado  ajuste,  que  se  repete  ao  longo  dos  anos,  assim,  insere­se  no 
contrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por 
liberalidade, ou quando habitual. 

Nesse sentido, entendo ter a verba natureza remuneratória quando presentes o 
caráter  contraprestacional,  o  pagamento  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador,  haver 
interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento. 

Assentados  no  entendimento  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias, vejamos agora qual a natureza  jurídica da verba paga como participação nos 
lucros e resultados. 

O  artigo  7º  da  Carta  da  República,  versando  sobre  os  direitos  dos 
trabalhadores, estabelece:  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

De  plano,  é  forçoso  observar  que  os  lucros  e  resultados  decorrem  do 
atingimento eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro 
resultado  pretendido  pela  empresa  necessariamente  só  pode  ser  alcançado  quando  todos  os 
meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa  jurídica foram empregados e 
geridos  com  competência,  sendo  que  entre  esses  estão,  sem  sombra  de  dúvida,  os  recursos 
humanos.  

Nesse  sentido,  encontramos  de  maneira  cristalina  que  a  obtenção  dos 
resultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a 
retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com 
nítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória.  

Esse  mesmo  raciocínio  embasa  a  tributação  das  verbas  pagas  a  título  de 
prêmios ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do 
artigo 57,  inciso  I, da  Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de 
Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada: 

Fl. 682DF  CARF  MF



 

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. 

Os  prêmios  de  incentivo  decorrentes  do  trabalho  prestado  e 
pagos  aos  funcionários  que  cumpram  condições  pré­
estabelecidas  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195,  I, 
a; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; 
Decreto nº 3.048, de 1999, art.  214, §10; Decreto nº 4.524, de 
2002, arts. 2º, 9º e 50. 

(grifamos) 

Porém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, 
que disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR),  textualmente em seu artigo 3º 
determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei, 
“não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui 
base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da 
habitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. 

Ora, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos 
que as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma 
vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por 
outro, vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter 
remuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 
8.212, de 1991, que na  alínea  ‘j’ do  inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não 
integra  o  salário  de  contribuição  a  parcela  paga  a  título  de  “participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” 

A  legislação  e  a  doutrina  tributária  bem conhecem essa  situação.  Para uns, 
verdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a 
forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada 
situação fática da exação.  

Não entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é 
definida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda 
Gama  (Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico,  Ed.  Quartier  Latin,  pg.  167), 
explica: 

"As  imunidades  são  enunciados  constitucionais  que  integram a 
norma de competência tributária, restringindo a possibilidade de 
criar tributos" 

Ao  recordar  o  comando  esculpido  no  artigo  7º,  inciso  XI  da  Carta  da 
República  não  observo  um  comando  que  limite  a  competência  do  legislador  ordinário,  ao 
reverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei.  

Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face 
da expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. 

Nesse  sentido,  Luis  Eduardo  Schoueri  (Direito  Tributário  3ªed.  São  Paulo: 
Ed Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese 
de  não  incidência  legalmente  qualificada.  Nesse  sentido,  devemos  atentar  para  o  alerta  do 

Fl. 683DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 679 

 
 

 
 

9

professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção 
é  vista  pelo Código Tributário Nacional  como uma  exceção,  uma vez  que  a  regra  é  que:  da 
incidência, surja o dever de pagar o  tributo. Tal  situação, nos obriga a  lembrar que as  regras 
excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. 

 Paulo de Barros Carvalho,  coerente  com sua posição  sobre  a  influência  da 
lógica  semântica  sobre  o  estudo  do  direito  aliada  a  necessária  aplicação  da  lógica  jurídica, 
ensina que as normas de  isenção  são  regras de estrutura  e não  regras de  comportamento,  ou 
seja,  essas  se  dirigem  diretamente  à  conduta  das  pessoas,  enquanto  aquelas,  as  de  estrutura, 
prescrevem  o  relacionamento  que  as  normas  de  conduta  devem manter  entre  si,  incluindo  a 
própria expulsão dessas regras do sistema (ab­rogação). 

Por  ser  regra  de  estrutura  a  norma  de  isenção  “introduz  modificações  no 
âmbito da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, 
Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450), 
modificações  estas  que  fulminam  algum  aspecto  da  hipótese  de  incidência,  ou  seja,  um  dos 
elementos  do  antecedente  normativo  (critérios  material,  espacial  ou  temporal),  ou  do 
conseqüente (critérios pessoal ou quantitativo). 

Podemos entender, pelas  lições de Paulo de Barros, que a norma  isentiva é 
uma escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria 
existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder 
tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios jurídicos, ser 
obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como 
forma de extinção do crédito tributário. 

Voltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando 
a exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social,  encontraremos a  exigência de que a 
verba  paga  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  “quando  paga  ou  creditada  de 
acordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da 
exação  previdenciária. Ora,  por  ser  uma  regra  de  estrutura,  portanto  condicionante  da 
norma de conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a 
exigência constante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com 
a lei que regula a PLR – deve ser totalmente cumprida. 

Objetivando  que  tal  determinação  seja  fielmente  cumprida,  ao  tratar  das 
formas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo 
111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção, 
como no caso em comento. 

Importante  ressaltar,  como  nos  ensina  André  Franco Montoro,  no  clássico 
Introdução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a:  

“interpretação  literal  ou  filológica,  é  a  que  toma  por  base  o 
significado das palavras da  lei e sua função gramatical.  (...). É 
sem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação de um texto. 
Mas, por si só é  insuficiente, porque não considera a unidade 
que  constitui  o  ordenamento  jurídico  e  sua  adequação  à 
realidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados 
em  confronto  com  outras  espécies  de  interpretação”.  (grifos 
nossos) 

Fl. 684DF  CARF  MF



 

  10

Nesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de 
PLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for 
paga  com  total  e  integral  respeito  à  Lei  nº  10.101,  de 2000,  que  dispõe  sobre o  instituto  de 
participação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal.  

Isso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado 
da empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o 
fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de 
determinada  meta;  ii)  para  afastar  essa  imposição  tributária  a  lei  tributária  isentiva  exige  o 
cumprimento  de  requisitos  específicos  dispostos  na  norma  que  disciplina  o  favor 
constitucional. 

Logo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que 
o  valor  pago  a  título  de PLR  não  integre  o  salário  de  contribuição  do  trabalhador. Vejamos 
quais esses requisitos. 

Dispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: 

Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, 
por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

 ... 

Art. 3º ... 

(...) 

§  2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano 
civil  e  em  periodicidade  inferior  a  1  (um)  trimestre  civil.  
(grifamos) 

Fl. 685DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 680 

 
 

 
 

11

Da  transcrição  legal  podemos  deduzir  que  a  Lei  da PLR  condiciona,  como 
condição  de  validade  do  pagamento:  i)  a  existência  de  negociação  prévia  sobre  a 
participação;  ii) a  participação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes 
para  a  determinação  das  metas  ou  resultados  a  serem  alcançados  ou  que  isso  seja 
determinado  por  convenção  ou  acordo  coletivo;  iii)  o  impedimento  de  que  tais  metas  ou 
resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais 
obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os 
resultados  a  serem  alcançados  e  a  fixação  dos  direitos  dos  trabalhadores;  v)  a  vedação 
expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que 
um trimestre civil. 

Esses  requisitos  é  que  devemos  interpretar  literalmente,  ou  como  preferem 
alguns,  restritivamente. O  alcance  de  um  programa  de PLR,  ao  reverso,  não  pode  distinguir 
determinados  tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o 
programa de meta, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical. A autoridade lançadora 
deve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. 

Assentes quanto ao requisitos para que se usufrua da imunidade condicionada 
relativa ao pagamento da PLR, passo à apreciação do recurso na ordem em que os argumentos 
são apresentados. 

RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI E INFRINGÊNCIA À NORMA INFRALEGAL 
NÃO MODIFICA A NATUREZA DA VERBA. 

O presente tópico será analisado em conjunto com o que segue. 

PRL  PAGA  COM  BASE  NO  RESULTADO  CONSOLIDADO  DO  "GRUPO 
ELETROBRÁS" ­ APROVAÇÃO EXPRESSA PELO DEST DESSA METODOLOGIA 

Alega a recorrente que (fls 618): 

"Embora  a  Lei  n2  10.101/2000  confira  ao  Poder  Executivo  a 
prerrogativa  de  fixar  diretrizes  para  o  pagamento  de 
participação nos resultados a empregados de empresas estatais, 
é  evidente  que  isso  não  lhe  confere  uma  "carta  branca"  para 
estabelecer novas restrições não previstas em lei, daí porque não 
se pode ter como válida a limitação prevista na Resolução nº 10 
do CCE , citada pela fiscalização. 

Assim,  o  lançamento  fiscal  não  procede,  porque  fundado 
numa resolução que transborda os limites da lei. 

De  qualquer  forma,  ainda  que  fosse  lícito  ao  Poder 
Executivo  impor  novos  obstáculos  ao  pagamento  da 
participação nos  lucros,  o  que  se  admite  apenas  para  fim 
de  debate,  a  eventual  infringência  deles  não  poderia, 
jamais,  descaracterizar  a  natureza  jurídica  de  tal  verba, 
transformando­a  em  remuneração  sujeita  à  contribuição 
previdenciária" 

Vejamos se os argumentos da Recorrente merecem prosperar, quanto a esse 
tópico.  

Fl. 686DF  CARF  MF



 

  12

Vimos que  a Lei nº 10.101/00  tem efeitos  tributários de norma  isentiva,  de 
norma  que  condiciona  o  gozo  do  direito  social  previsto  no  artigo  7º,  inciso  XI  da  Carta 
Fundamental. 

Nesse  sentido,  como  exposto,  o  cumprimento  de  todos  os  seus  requisitos  é 
imprescindível para que se perfaça a vantagem tributária  legalmente disciplinada. O artigo 5º 
da Lei nº 10.101/00 é peremptório: 

"Art.5o  A  participação  de  que  trata  o  art.  1o  desta  Lei, 
relativamente  aos  trabalhadores  em  empresas  estatais, 
observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. 

Parágrafo  único.Consideram­se  empresas  estatais  as  empresas 
públicas,  sociedades  de  economia  mista,  suas  subsidiárias  e 
controladas  e  demais  empresas  em  que  a  União,  direta  ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto." (destaquei) 

Logo,  mister  observar  os  ditames  da  diretrizes  especificadas  pelo  Poder 
Executivo. 

Segundo a Fiscalização (fls 175): 

"Analisando  os  documentos  apresentados  pelo  sujeito  passivo 
não  se  vislumbra  em  nenhum  deles  que  o  Departamento  de 
Controle  das  Empresas  Estatais  ­  DEST,  tenha  autorizado  o 
pagamento  da  PLR.  Os  demais  documentos  (autorização  do 
pagamento  pela  Eletrobrás  e  Termo  de  pactuação  de metas), 
não  possuem  arcabouço  jurídico  para  suprimir  ou  revogar  a 
Resolução  CCE  n°  10/1995,  assim  como,  o  art.  5o  da  Lei  n° 
10.101/2000. Os  documentos  anexados  em meio  digital  à  carta 
CTA  ­  PR N°  091/2013,  foram  impressos  e  estão  anexados  ao 
"Termo de Constatação Fiscal e Solicitação de Esclarecimentos" 
(acostados a carta CTA­PR N° 091/2013). 

Dessa forma a participação nos resultados ­ PLR, foi paga aos 
empregados  sem  a  observância  do  art.  3o,  inciso  III,  da 
Resolução  CCE  n°  10/1995,  e,  consequentemente,  em 
desacordo com o previsto no art. 5o da Lei n° 10.101, de 2000, 
não  se  enquadrando  na  hipótese  prevista  no  §  2o  do  art.  22, 
combinado com o § 9o, alínea "j". do art. 28 da Lei n° 8.212, de 
1991.  Por  conseguinte,  os  rendimentos  pagos  a  título  de 
participação  nos  resultados  integram  a  remuneração  dos 
segurados  empregados,  sujeitando­se  à  incidência  das 
Contribuições  Sociais  Previdenciárías,  conforme  dispositivos 
legais a seguir: 

(...) 

O  Poder  Executivo,  através  do  Conselho  de  Coordenação  e 
Controle  das  Empresas  Estatais  ­  CCE  (atualmente 
Departamento de Controle das Empresas Estatais ­ DEST) fixou 
as diretrizes especificas, publicando a Resolução CCE n° 10, oe 
30/05/1995 (DOU de 09/06/1995), que estabelece no seu art. 3°, 
critérios  que  impedem  que  empresas  estatais  distribuam 
qualquer  parcela  dos  lucros  ou  resultados.  Especificamente, 
determina o inciso III, do art. 3o, da Resolução CCE n° 10/95: 

Fl. 687DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 681 

 
 

 
 

13

Art. 3o Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus 
empregados  qualquer  parcela  dos  lucros  ou  resultados 
apurados  nas  demonstrações  contábeis  e  financeiras,  que 
servirem de suporte para o cálculo, se: 

"III ­ tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda 
não totalmente amortizados por resultados posteriores;" 

Além  de  contabilizar  um  prejuízo  de  R$  60.154.000,00,  no 
exercício  de  2009,  verifica­se  nos  Balanços  Patrimoniais  dos 
últimos anos que o sujeito passivo ao invés de amortizar,  vem 
acumulando sucessivos prejuízos e, nesse caso, os pagamentos 
estão em desconformidade com o art. 5o, da Lei n° 10.101/2000 
c/c  com  o  item  III,  do  Art.  3o,  da  Resolução  CCE  n°  10,  de 
30/05/1995, constituindo­se em Base de Cálculo da CSP" 

O trecho acima destacado demonstra que a Autoridade Lançadora  entendeu 
que  houve  descumprimento  do  ditames  da Resolução CCE  nº  10/1995,  pelo Recorrente,  em 
face da existência de prejuízo acumulados em seu Balanço Patrimonial. 

Em defesa, alega a Recorrente (fls. 620): 

"Sem  prejuízo  das  considerações  feitas  acima,  cumpre 
destacar que, no presente caso, a participação foi calculada 
e  paga  com base nos  resultados  consolidados  registrados  pela 
Eletrobrás,  holding  do  grupo  econômico,  como  previsto  no 
Plano de Metas Coletivo do Sistema Eletrobrás, assinado com 
os sindicatos representativos de classe. 

De  fato,  o  referido  plano  coletivo,  em  sua  cláusula 
segunda,  vincula  a  distribuição  de  lucro  aos  empregados 
das  empresas  que  integram  o  "grupo Eletrobrás" ao lucro 
consolidado apurado pela Eletrobrás, empresa holding: 

"2.1.1 Caso a ELETROBRÁS dê lucro e o valor de 25% dos 
dividendos distribuídos pela mesma  for maior ou  igual ao 
somatório  de  duas  folhas  salariais,  sem  encargos,  de 
dezembro  de  2008,  das Empresas  do Grupo  Eletrobrás,  a 
ELETROBRÁS  e  as  demais  Empresas  poderão  distribuir  a 
seus  respectivos  empregados  a  título  de  PLR  duas  folhas 
salariais, sem encargos, de dezembro de 2008, aplicando­
se o item 3.2 da CLÁUSULA 3ãdesse Termo." 

E mais. No  referido plano,  estabelece­se que a PLR a  ser 
distribuída  aos  empregados  de  cada  uma  das  empresas 
que  integram  o  "Grupo  Eletrobrás",  entre  elas  a  ora 
Recorrente,  terá  por  base  o  cumprimento  tanto  do  plano 
de metas coletivo do "Grupo Eletrobrás" como o plano de 
metas  próprio  de  cada  empresa,  deixando  evidei. 
tratamento coletivo dado à matéria. 

Note­se  que  esse Plano de Metas foi submetido ao exame do 
Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  onde  foi 
expressamente  aprovado,  por  meio  do  Ofício  n2 
580/2008/MP/SE/DEST,  desde  que  respeitadas  algumas 
condicionantes.  Com  efeito,  esclareceu  aquele  Ministério 

Fl. 688DF  CARF  MF



 

  14

que  "nada  tem  opor  à  implementação  do  Programa  de 
Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  do  Sistema 
ELETROBRÁS  do  exercício  de  2008...",  mais  uma  vez 
deixando  claro  o  tratamento  sistêmico  dado  à  PLR  das 
empresas que integram o "Grupo Eletrobrás". 

Entre  as  condicionantes  exigidas  pelo  Departamento  de 
Coordenação  e  Controle  das  Empresas  Estatais  ­  DEST, 
integrante  do  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e 
Gestão  e  que  contou,  ainda,  com  a  análise  favorável  da 
Coordenação  Geral  de  Política  Salarial  e  Previdência 
Complementar  ­ CGS,  limitou­se o  valor a  ser distribuído 
a  título  de  participação  nos  resultados  a  25%  dos 
dividendos  pagos  pela  holding  a  seus  acionistas,  novamente 
atrelando a PLR aos resultados da Eletrobrás. 

Além disso,  o  valor a  ser distribuído  também não poderia 
ultrapassar o montante de duas folhas salariais referentes 
ao  mês  de  dezembro  de  2008,  multiplicado  pelo  grau  de 
cumprimento  de  metas,  sendo  50%  referente  às  metas  de 
todo  o  Sistema  Eletrobrás  e  50%  referente  às  metas  de 
cada uma das empresas que integram o Sistema (como, de 
fato,  constou  do  Plano  de  Metas  Coletivo).  Ou  seja,  o 
DEST  foi  explícito  ao  autorizar  que  parte  do  cálculo  tomasse 
por base o resultado consolidado de todo o grupo econômico. 

Note­se que a manifestação do DEST passou pelo crivo da 
Assessoria  Especial  da  Secretaria­Executivia  do 
Ministério  de  Minas  e  Energia,  a  qual  não  fez  qualquer 
oposição  ao  Plano  de  Metas  Coletivo  do  Sistema 
Eletrobrás,  como  se  infere  do  Ofício  2052/2008­
SE/MME." (destaques constam do recurso) 

Depois  de  discorrer  longamente  sobre  o  cumprimento  dos  requisitos 
determinados  pelo  Poder  Executivo,  por meio  do  órgão  competente,  o  DEST,  a  Recorrente 
explicita  ter  consultado  tal  órgão  para  validar,  no  caso  em  concreto,  seu  entendimento. 
Vejamos seu relato (fls. 627): 

"Para  afastar  qualquer  dúvida  a  respeito  da  correta 
interpretação das autorizações dadas pelo DEST (sucessor 
do  CCE  e  órgão  atualmente  compentente  para  se 
manifestar  sobre  as  propostas  de  acordo  coletivo  de 
trabalho  e  participação  dos  empregados  nos  lucros  ou 
resultados  das  empreas,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  ne 
8.189/2014),  a  Recorrente  formulou  consulta  ao  referido 
Departamento. requerendo que fosse esclarecido se: 

"...o  procedimento  que  vem  sendo  adotado  pela 
Consulente  há  mais  de  uma  década  está  correto,  de 
interpretação  e  aplicação  da  restrição  contida  no  artigo 
32  da  Resolução  nQ  10/1995  do  extinto  CCE  à  luz  das 
demonstrações financeiras consolidadas da Eletrobrás, ou 
se o pagamento da PLR aos empregados da Consulente só 
pode  ser  feito  se  as  suas  próprias  demonstrações 
financeiras  não  apresentarem  prejuízo  acumulado  ainda 
não amortizado." 

Fl. 689DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 682 

 
 

 
 

15

Em resposta à referida consulta, recebida no dia 14/07/2014, o 
DEST  foi  enfático  no  sentido  de  que  a  restrição  contida  na 
Resolução CCE n­10, de 30/05/1995, deve ser considerada em 
relação  aos  resultados  consolidados  da  holding  e  que  as 
empresas  participantes  do Grupo Eletrobrás  devem cumprir  o 
plano  de  metas  pactuado  com  a  Controladora  do  Sistema, 
independentemente  de  terem  ou  não  prejuízos  acumulados 
ainda não amortizados. 

Tal  resposta  foi  juntada  aos  autos  em  21/07/2014  (fl. 
538/547),  não  tendo  a DRJ  tecido  qualquer  comentário  a 
respeito, o que é inadmissível. 

Tratava­se a referida manifestação do DEST de documento 
novo,  razão  pela  qual  sua  juntada  nestes  autos  era 
permitida  pela  legislação,  nos  termos  do  art.  16,  §  42, 
alínea b, do Decreto nQ 70.235/1972." (grifos originais) 

Compulsando os  autos,  encontro  às  páginas  547,  o  ofício mencionado,  que 
textualmente  assevera  que  a  PLR  leva  em  conta  o  resultado  de  todo  o  sistema, 
independentemente de individualmente, as empresas do participantes do programa distribuírem 
dividendos  ou  não. Menciona  ainda,  a  resposta  da  consulta  formulada,  ter  sido  o  programa 
aprovado por meio do Ofício nº 301/2006/MP/SE/DEST. 

Ora, tendo sido a desconsideração da PLR paga fundada no descumprimento 
do requisito do artigo 5º da Lei nº 10.101/00, que preceitua que as empresas estatais cumpram 
as  determinações  do  Poder  Executivo  sobre  o  pagamento  da  participação  nos  lucros  e 
resultados aos seus trabalhadores, a autuação não merece prosperar. 

Vejo,  não  só  o  cumprimento  da  exigência  disposta  na  lei  ­  uma vez  que  o 
requisito  para  a  pagamento  da  PLR  é  a  existência  de  resultado  positivo  nas  empresas 
componentes  do  sistema  elétrico  ­  como  também  a  expressa  autorização  da  autoridade 
competente. 

Importante realçar que entendo totalmente admissível o documento acostado 
aos autos antes do julgamento da impugnação, quanto mais ao recordarmos que todo o alegado 
foi  comprovado,  ao menos  indiciariamente,  na  impugnação. A  admissão  de  provas  juntadas 
após  a  apresentação  da  impugnação  deve  ocorrer  quando  tal  prova  é  cabal  para  modificar, 
impedir ou extinguir o direito de crédito do Fisco. Senão vejamos. 

“O  Direito  não  socorre  a  quem  dorme”  é  uma  máxima  jurídica  cujo 
conhecimento  é  público,  pode­se  dizer,  graças  a  sua  imensa  aplicabilidade. A  decadência,  a 
prescrição e a preclusão são institutos jurídicos fundados na falta de agir daqueles que possuem 
um direito, visando a estabilidade das relações jurídicas pela punição, em face da omissão, dos 
que não buscam a realização desse seu direito. 

Examinemos  o  que  nos  interessa  para  a  decisão  do  caso  em  apreço:  a 
preclusão.  Sabemos  que  se  trata  da  perda  de  um  ato  processual  pela  inércia  ou 
intempestividade de sua prática. Como nos recorda De Plácido e Silva, “indica propriamente a 
perda  de  determinada  faculdade  processual...”  (Vocabulário  Jurídico,  27ª  ed,  Editora 
Forense, 2008, p. 1076). 

Fl. 690DF  CARF  MF



 

  16

 Tal  instituto visa garantir agilidade processual por meio da  impulsão, pelas 
próprias  partes,  do  processo  administrativo  ou  judicial,  impedindo  que  a  demora  de 
determinada  parte  no  dever  de  se  desincumbir  de  determinado  ônus,  cause  uma  demora 
exagerada no tempo do processo administrativo ou judicial. Nesse sentido, a lei determina que 
tal mora  seja  penalizada  com  a  própria  perda  do  ato  processual,  “acarretando  a  superação 
daquele estágio do processo...”, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de 
Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros Editores, 2007, p. 1016). 

Exatamente essa a inferência que se obtém da leitura do artigo 16, parágrafo 
4º do Decreto nº 70.235/71: 

“Art. 16. A impugnação mencionará: 

... 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que:  

    a)  fique  demonstrada a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

    b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

    c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos. 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior.” 
(negritamos) 

Não  obstante  todo  o  exposto,  não  podemos,  no  caso  em  apreço,  adotar  o 
entendimento acima explicitado. 

Nossa  decisão  deve  ser  tomada  no  âmbito  do  processo  administrativo 
tributário, procedimento pelo qual a Administração Pública visa controlar a legalidade de seus 
atos. 

Importante,  nesse  ponto,  explicitar  a  função  do  processo  administrativo 
dentro do ordenamento jurídico pátrio  recordando que, para tanto, é necessário abordarmos a 
função do Estado dentro da sociedade moderna. 

Em apertada síntese, podemos dizer, comungando a visão de Celso Antonio 
Bandeira de Melo (ob. cit., p. 29), que o Estado moderno desempenha três funções primordiais: 
legislativa,  administrativa  (ou  executiva)  e  jurisdicional.  Essas  três  funções  se  encontram 
distribuídas pelos Três Poderes, como se sabe, Legislativo, Executivo e Judiciário.  

Muito  embora  se  reconheça  que  nenhum  dos  Poderes  exerça  somente  sua 
função precípua, é, inegavelmente, essa que o consagra e determina seu regramento e modelo 
de  atuação.  Essa  ressalva  é  importante  para  se  analisar  a  função  do  processo  administrativo 
dentro  do  Poder  Executivo,  pois  é  justamente  nesse  poder  que  se  encontra  uma  função 
importantíssima  para  sua  atuação  e  que  pode  parecer,  para  um  leigo,  verdadeiro  desvio  de 
função. 

Fl. 691DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 683 

 
 

 
 

17

A Administração Pública,  exteriorização do Poder Executivo,  tem  a  função 
precípua  de  realizar  o  interesse  público,  dando  concretude  aos  comandos  emanados  dos 
Poderes Legislativo  e  Judiciário. Nesse  sentido  que  se  afirma  serem princípios  fundantes  da 
Administração  Pública  a  supremacia  do  interesse  público  sobre  o  privado  e  a 
indisponibilidade do interesse público. (Celso Bandeira de Melo suporta essa afirmação in ob. 
cit, p.53). 

Decorre  desses  princípios  enfeixadores  do  sistema  jurídico  que  embasa  a 
Administração  Pública  Brasileira,  princípios  fundantes  do  Direito  Administrativo  pátrio,  a 
primazia  do  princípio  da  legalidade  nesse  ramo  do  Direito  Público,  pois  ao  submeter  à 
Administração  à  lei,  o  ordenamento  jurídico  “explicita  a  subordinação  da  atividade 
administrativa  à  lei  e  surge  como  decorrência  natural  da  indisponibilidade  do  interesse 
público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração”. 
(Celso Bandeira de Melo, ob. cit., p. 72). 

Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 32ª 
ed., Malheiros Editores, p. 87): 

“A  legalidade  como  princípio  de  administração  (CF,  art  37, 
caput), significa que o administrador público está, em toda a sua 
atividade  funcional,  sujeito  aos  mandamentos  da  lei  e  às 
exigências  do  bem  comum,  e  deles  não  pode  se  afastar  ou 
desviar,  sob  pena  de  praticar  ato  inválido  e  expor­se  a 
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” 
(grifamos) 

É essa vinculação absoluta ao império da lei que exige que a Administração 
Pública  controle  a  legalidade  de  seus  próprios  atos,  independentemente  de manifestação  do 
particular, por meio do que se chama, princípio do controle administrativo ou tutela, ou ainda 
autotutela. Por  isso, diz­se com  razão que, o processo administrativo  resguarda os  interesses 
dos administrados. 

Como todos os ramos do Direito Administrativo, também o ramo processual 
encontra seus limites interpretativos em seus princípios específicos. Muitos desses princípios se 
encontram  positivados,  embora  denominados  como  “critérios”  na  Lei  9.784,  de  1999,  que 
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, especificamente 
no parágrafo único do artigo 2º, que preceitua: 

“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos 
princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, 
proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, 
segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

    Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão 
observados, entre outros, os critérios de: 

    I ­ atuação conforme a lei e o Direito; 

    II  ­ atendimento a  fins de  interesse geral, vedada a  renúncia 
total ou parcial de poderes ou competências,  salvo autorização 
em lei; 

Fl. 692DF  CARF  MF



 

  18

    III ­ objetividade no atendimento do interesse público, vedada 
a promoção pessoal de agentes ou autoridades; 

    IV  ­  atuação  segundo padrões  éticos de probidade, decoro  e 
boa­fé; 

    V ­ divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as 
hipóteses de sigilo previstas na Constituição; 

    VI  ­  adequação  entre  meios  e  fins,  vedada  a  imposição  de 
obrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas 
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 

    VII  ­  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que 
determinarem a decisão; 

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos 
direitos dos administrados; 

    IX  ­  adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar 
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos 
administrados; 

    X  ­ garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de 
alegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de 
recursos, nos processos de que possam resultar  sanções  e nas 
situações de litígio; 

    XI  ­  proibição  de  cobrança  de  despesas  processuais, 
ressalvadas as previstas em lei; 

    XII  ­  impulsão,  de  ofício,  do  processo  administrativo,  sem 
prejuízo da atuação dos interessados; 

    XIII  ­  interpretação  da norma  administrativa  da  forma  que 
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, 
vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” (grifamos) 

 

Além  desses  princípios  positivados,  a  doutrina  elenca  outros,  não  menos 
importantes, como por exemplo, o princípio da verdade material que nos interessa para o caso 
em concreto. 

Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo, Ed. Fórum, 2007, p. 
1209), com clareza que merece reprodução, assegura: 

“Nos  processos  administrativos,  diversamente  do  que  ocorre 
com os processos judiciais, especialmente no âmbito do processo 
civil, os responsáveis pela condução dos autos não devem se ater 
às  informações constantes dos autos para a  formação das  suas 
convicções  e  para  a  construção  das  decisões  a  serem 
proferidas.” (negritamos) 

Continua o doutrinador: 

“Evidentemente  que  se  espera  que  a  denominada  verdade 
formal,  aquela  que  se  extrai  exclusivamente  das  informações 
constantes  dos  autos,  corresponda  a  realidade  dos  fatos  e  a 
correta  aplicação  do  direito.  Ou  seja,  é  de  se  esperar  que  a 

Fl. 693DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 684 

 
 

 
 

19

denominada verdade formal esteja em perfeita harmonia com a 
verdade material. Caso se constate eventual descompasso entre 
uma  e  outra,  no  entanto,  os  responsáveis  pela  condução  do 
processo  administrativo  devem  decidir  com  base  na  verdade 
material. 

A  realização  do  principio  da  verdade  material  matem  forte 
relação  com o  do  formalismo moderado. Assim,  exigências  ou 
limitações  formais  não  devem  impedir  que  a  Administração 
Pública  decida  com  base  na  verdade  material  caso  esta 
contrarie a verdade formal”. (os grifos não constam do original) 

Tal princípio, como sobredito, decorre do dever da Administração em buscar 
o interesse público que se atinge com a observância dos preceitos estabelecidos em lei. 

Nesse ponto nossa vinculação à observância do princípio da verdade material 
se torna majorada, em face de nossa atuação como Administração Tributária. 

Essa  atuação,  que  tem  por  função  precípua  prover  de  recursos  o  Estado 
Democrático e Social de Direito, como se diz do Estado Brasileiro, para que este possa realizar 
os ditames constitucionais. 

Porém, não se pode exigir a transferência de recursos do contribuinte para o 
Estado, além daqueles definidos e quantificados pela lei. Ao analisar a questão sob a ótica da 
tributação como forma de manutenção do Estado de Direito e das liberdades individuais, Luis 
Eduardo Schoueri (Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Saraiva, 2013, p. 31), reconheceu que: 

“O  tributo  surge,  nessa  perspectiva,  como  o  preço  dessa 
liberdade. Ele não se justifica como tal, mas somente na medida 
em que seja indispensável e na extensão em que se espera uma 
atuação  estatal  na  construção  de  uma  liberdade  coletiva,  de 
inclusão social.” 

Por isso as receitas derivadas do Estado, consoante expressa determinação do 
Constituinte,  são  controladas  exclusivamente pela  lei. Explicita  a  imposição  constitucional  o 
princípio da  legalidade  expresso no artigo 150,  inciso  I, da Carta Magna. Ao  tratar do  tema, 
Schoueri (ob cit., p. 279), recorda que: 

“Em  matéria  tributária,  o  Princípio  da  Legalidade  é  anterior 
mesmo  ao  Estado  de  Direito.  É  o  direito  de  concordar  com  a 
tributação  e  controlar  o  modo  como  os  recursos  arrecadados, 
são empregados.” 

Verdadeira  limitação  constitucional  ao  poder  de  tributar,  o  Princípio  da 
Legalidade é consubstanciado, segundo o artigo 146, II e III, por meio de lei complementar a 
quem  cabe  regular  as  limitações  constitucionais  ao  poder  de  tributar  e  estabelecer  normas 
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o lançamento tributário, entre 
outros institutos. Coube ao Código Tributário Nacional, CTN, esse papel. 

Não  nos  desviemos  de  nosso  objetivo.  Não  podemos  nos  esquecer  que 
estamos diante do controle de legalidade do ato administrativo do lançamento tributário.  

Logo, devemos observar a disposição do CTN sobre a questão: 

Fl. 694DF  CARF  MF



 

  20

 “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível.” (grifamos) 

 

Cristalina  a disposição  codicista  sobre o  lançamento  tributário,  em  especial 
quanto  à  necessidade  do  mesmo  em  quantificar  o  tributo  devido.  Como  nos  recorda  Luis 
Eduardo Schoueri (ob. cit., p. 585), “a atividade do lançamento tem uma finalidade: apurar o 
“an" e o “quantum debeatur”: se é devido e o quanto é devido”. 

Indiscutível  o  comando  legal:  o  lançamento  tributário,  assim  entendida 
também a notificação  de  lançamento,  deve observar  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  apurar  a 
base de cálculo do tributo devido. 

O princípio da verdade material, verdadeira materialização da observância da 
legalidade tributária,  impõe ao julgador administrativo o dever de analisar a prova que tem o 
condão de impedir o lançamento tributário. 

Logo,  comprovado  o  cumprimento  dos  requisitos  constantes  da  Lei  nº 
10.101/00 pelo sujeito passivo, em especial quanto ao disposto no artigo 5º, verdadeiro motivo 
do lançamento realizado, entendo que este não merece prosperar. 

Por todo o exposto, o recurso voluntário deve ser provido nessa parte.  

 

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE DIRETORES 

Se insurge a Recorrente contra o lançamento em razão do pagamento da PLR 
aos seus diretores. 

Consta do relatório fiscal (fls. 176): 

"O  fato  gerador  da Contribuição  Social  Previdenciária  ­ CSP, 
refere­se  à  prestação  de  serviço  remunerado,  comprovado 
através  dos  valores  pagos/  creditados  aos  diretores  não 
empregados, nesse caso, segurados obrigatórios da Previdência 
Social  como Contribuintes  Individuais,  a  título  de  participação 
nos resultados ­ PRL. 

A incidência da Contribuição Social Previdenciária ­ CSP, nessa 
forma de remuneração, além do amparo legal delineado no item 
5.1.1, supra, não encontra guarida no § 2o do art. 22 c/c o § 9o 
do  art.  28  da  Lei  n°  8.212,  de  1991.  Com  efeito,  a  hipótese 
prevista no § 9o, alínea "j", do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, 
aplica­se tão­somente à participação dos empregados nos lucros 
ou  resultados  quando  paga  em  conformidade  com  a  Lei  n° 
10.101,  de  2000.  Não  se  aplica,  portanto,  à  participação  nos 
resultados  paga  aos  diretores  não  empregados,  os  quais  são 
considerados  segurados  contribuintes  individuais.  Assim,  essa 
modalidade  de  remuneração  integra  a  BC  da  CSP."  (destaques 
constam do relatório fiscal)" 

Fl. 695DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 685 

 
 

 
 

21

Após  alegar  que  a  possibilidade  de  pagamento  ao  diretores  estatutários 
decorre  da  própria  Constituição,  uma  vez  que  o  artigo  7º  assegura  o  rol  dos  direitos  dos 
trabalhadores e não somente dos empregados, assevera a Recorrente (fls 634), inclusive citando 
jurisprudência deste Colegiado, que a Lei nº 6.404/76 contempla a possibilidade de pagamento 
de  participação  nos  lucros  para  o  diretores  estatutários,  o  que  cumpriria  o  ditame  da Lei  de 
Custeio  no  sentido  da  necessidade  de  observação  das  disposições  legais  para  a  fruição  da 
isenção da contribuição previdenciária sobre o pagamento da PLR. 

Assiste  razão  a Recorrente,  embora  por  fundamentos  diversos. Os ditames 
da  Lei  nº  10.101/00  se  aplicam  ao  contribuinte  individual,  ou  seja,  cumpridos  os 
requisitos  previstos  na Lei  nº  10.101/00,  há  isenção  da  contribuição  previdenciária  nos 
pagamentos realizados ao contribuinte individual a título de PLR. Explico. 

Vimos,  linhas  atrás,  quais  requisitos  para  que  se  usufrua  da  imunidade 
condicionada  relativa  ao  pagamento  da  PLR,  requisitos  expressamente  disposto  pela  Lei. 
Dissemos  ser  obrigação  da Autoridade Tributária  verificar  se  o  pagamento  da  PLR  cumpriu 
essas exigência legais, nos estritos termos impostos pela Lei. 

Nesse sentido, como leciona Montoro acima transcrito, a interpretação literal 
deve ser feita em consonância com o sistema jurídico. Não se pode defender interpretação que 
discrimine  um  trabalhador  autônomo  em  relação  a  um  empregado  em  determinado  ponto, 
mormente se esse entendimento obste um direito que a própria Carta Magna concedeu. 

Ora,  ao  instituir  uma  gama  de  direitos  aos  trabalhadores,  a  Constituição 
Federal assim determinou: 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além 
de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

... 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei;” (grifei) 

Não quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, 
pois  quando  optou  por  identificar  determinados  trabalhadores,  a Carta  Fundamental  assim  o 
fez, como se pode observar no  inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º 
acima,  que  se  referem  especificamente  ao  trabalhador  avulso,  que  teve  seus  direitos 
equiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos. 

Idêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita: 

“Art. 1o Esta Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores nos 
lucros  ou  resultados  da  empresa  como  instrumento  de 
integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à 
produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.” 
(grifos não constam do texto legal) 

Para  alguns,  por  mencionar  a  categoria  dos  empregados,  nos  caputs  dos 
artigos  2º  e  3º,  dispositivos  que  explicitam  os  requisitos  para  a  validade  da  PLR,  a  Lei  nº 
10.101 restringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados. 

Fl. 696DF  CARF  MF



 

  22

Uma análise mais detida e isenta não corrobora tal entendimento. Vejamos. 

Tanto  em  um,  como  em  outro  artigo,  o  uso  do  vocábulo  empregado  se 
constituiu um pressuposto lógico, pois o dispositivo constante do artigo 2º trata da participação 
do sindicato na elaboração do plano, e o do artigo 3º versa sobre a integração da verba paga a 
título de PLR na remuneração e nos reflexos trabalhistas que só existem para o empregado. A 
uma  não  haveria  outro  modo  de  redigir  a  norma,  pois  ao  desejar  que  os  trabalhadores 
estivessem  representados  na mesa  de  negociação  com  os  empregadores  por  alguém  que  lhe 
defendessem  os  interesses,  esse  alguém  só  poderia  ser  o  sindicato,  entidade  típica  dos 
empregados, que já tem – por expressa previsão constitucional – esse mister. A outra, porque 
reflexos trabalhistas sobre verbas pagas pelo trabalho, também só surgem para os empregados. 

Mera  busca  na  letra  fria  da  lei  só  encontra  mais  uma  remissão  aos 
empregados,  justamente no parágrafo 1º do artigo 3º, de onde se conclui que não há, nem do 
ponto de vista semântico, a intenção do legislador de restringir o benefício. Reitere­se, que, ao 
tratar da questão da tributação da renda decorrente do recebimento da PLR, volta novamente o 
legislador a utilizar­se da expressão “trabalhador”. 

Por  fim,  necessário  recordar,  numa  interpretação  teleológica,  que  o 
contribuinte  individual,  por  exemplo,  o  diretor,  contribui  também  com  seu  labor  para  o 
atingimento  das  metas  e  resultados  da  empresa.  Subtrair  tal  benefício  dessa  categoria  é 
discriminar  alguém  que,  em  regra,  não  sendo  detentor  do  capital,  só  possui  o  trabalho  para 
obter renda e sustentar sua família. 

Vários  julgados  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
corroboram  esse  entendimento  (PAF  10920.002868/2008­81,  Ac.  2301­003.024,  dj;  PAF 
11020.002008/2010­79, Ac. 2301­002.492 dj 18.01.2014). 

Wagner Balera  e Thiago Taborda Simões,  em obra de  fôlego  sobre o  tema 
(Participação  nos  Lucros  e  nos  Resultados:  Natureza  Jurídica  e  Incidência  Previdenciária, 
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, FISCOSoft Editora, 2014, p. 163), asseveram: 

“...Na linha da literalidade, entende­se que a norma de isenção 
descreve  a  materialidade  a  exclusão  da  incidência  sobre  as 
verbas pagas aos  empregados da pessoa  jurídica, conceito que 
não  albergaria  os  contribuintes  individuais  (diretores 
estatutários,  administradores,  conselheiros),  por  não  gozarem 
dessa qualidade. 

Por outro lado, a interpretação sistemática considera o benefício 
fiscal extensivo aos estatutários, por não integrarem o salário de 
contribuição. 

Enfileiramo­nos com a segunda posição. 

A  norma  de  isenção  da  PLR  é  extensiva  aos  diretores 
(contribuintes  individuais),  já que a norma específica que  trata 
do tema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a limitação” 

Não obstante o todo o exposto, outro ponto, ao meu ver irrefutável, deve 
ser analisado. 

Disse, há pouco, que não quis o Constituinte distinguir os  trabalhadores, ao 
reverso,  fez  questão  de  aproximá­los  pois,  quando  entendeu  necessário,  expressamente  se 

Fl. 697DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 686 

 
 

 
 

23

referiu a um e a outro. Porém, outra consideração de cunho eminentemente  jurídico deve ser 
apresentada. 

É cediço que a  interpretação  jurídica deve ser  feita com estrito  respeito aos 
princípios jurídicos que enfeixam o Direito.  

Mestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e Teoria da 
Constituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida que a Constituição deve ser interpretada 
segundo  um  catálogo  dos  princípios  tópicos  da  interpretação  constitucional,  desenvolvido  a 
partir de uma postura metódica hermeneutico­concretizante, recortados pelo autores de forma 
diversa. Para ele, dois princípios são determinantes: 

"Princípio da unidade da constituição: 

O princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo 
com princípio  interpretativo quando com ele  se quer  significar 
que  a  constituição  deve  ser  interpretada  de  forma  a  evitar 
contradições  (antinomias,  antagonismos)  entre  suas  normas. 
Como  "ponto  de  orientação",  "guia  de  discussão"  e  "factor 
hermenêutico  de  decisão",  o  princípio  da  unidade  obriga  o 
intérprete  a  considerar  a  constituição  em  sua  globalidade  e  a 
procurar  harmonizar  os  espaços  de  tensão  entre  as  normas 
constitucionais  a  concretizar  (...).  Daí  que  o  interprete  deva 
sempre considerar as normas constitucionais não como normas 
isoladas  e  dispersas, mas  sim  como  preceitos  integrados  num 
sistema interno unitário de normas e princípios. 

Princípio da máxima efetividade 

Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou 
princípio  da  interpretação  efectiva,  pode  ser  formulado  da 
seguinte  maneira:  a  uma  norma  constitucional  deve  ser 
atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. 

 (...)" (destaques não constam do original) 

Ainda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios: 
da  definição  à  aplicação  dos  princípios  jurídicos.  15ª  ed.  Malheiros.  pag.  158/160).  Após 
recordar que: 

"Princípios não  são necessariamente meras  razões ou  simples 
argumentos  afastáveis,  mas  também  estruturas  e  condições 
inafastáveis" 

O doutrinador e professor titular da UFRGS, assevera com tintas fortes: 

"Quando a Constituição contém um dispositivo que privilegia o 
caráter descritivo da  conduta,  ou a definição de um âmbito de 
poder, há, nesse contexto e nesse aspecto, a instituição de uma 
regra  que  não  pode  ser  simplesmente  desprezada  pelo 
legislador,  ainda  que  haja  internamente  alguma  margem  de 
indeterminação para a definição de seu sentido" 

Nesse  mesmo  sentido,  Tércio  Sampaio  Ferraz  (Direito  Constitucional, 
Manole, 2007, pg. 10 'in fine'), ensina: 

Fl. 698DF  CARF  MF



 

  24

"Por  exemplo,  uma  norma  constitucional  que  impõe  uma 
vedação  (proibição  de  instituir  tributo  que  não  seja  uniforme) 
valida normas legais que estatuam tributações, se respeitada a 
vedação,  independentemente  de  se  os  fins  (provimento  de 
recursos  adequados  às  necessidades)  estão  ou  não  sendo 
alcançados" 

A Carta da República,  em seu  artigo 150, que versa  sobre as  limitações do 
poder de tributar, peremptoriamente, assevera: 

"Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios: 

(...) 

II  ­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  se 
encontrem  em  situação  equivalente,  proibida  qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida,  independentemente  da  denominação  jurídica  dos 
rendimentos, títulos ou direitos" 

Refletindo sobre os princípios tributários, Paulo de Barros Carvalho (Direito 
Tributário: Linguagem e Método, 2ª ed. Noeses, 2008, pg. 267), esclarece: 

"Quando  a  estimativa  "igualdade"  é  empregada  em  direito 
tributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito que 
apresentarem  sinais  de  riqueza  expressos  no  mesmo  padrão 
monetário  haverão  de  sofrer  a  tributação  em  proporções 
absolutamente iguais" 

Voltemos às disposições da Lei nº 10.101/00: 

"Art.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2onão  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

(...) 

§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo 
imposto  sobre  a  renda  exclusivamente  na  fonte,  em  separado 
dos  demais  rendimentos  recebidos,  no  ano  do  recebimento  ou 
crédito,  com  base  na  tabela  progressiva  anual  constante  do 
Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo 
beneficiário na Declaração de Ajuste Anual." 

Ao  recordarmos  que  a Lei  nº  10.101/00  trata  sobre  o  Imposto  sobre  a 
Renda da Pessoa Física incidente sobre os valores percebidos pelo trabalhador a título de 
Participação nos Lucros e Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente 
que  a  interpretação  que  discrimina  o  diretor  estatutário,  vedando  seu  direito  ao 
recebimento  da  Participação,  ofende  de morte  a Constituição  Federal  posto  que  colide 
frontalmente com a regra (carater descritivo da conduta nos dizeres de Humberto Ávila), 
constante do inciso II do artigo 150 transcrito. 

Por  óbvio  que  tal  interpretação  não  pode  ser  aceita  uma  vez  que  contraria 
direito  do  contribuinte  constitucionalmente  esculpido,  tratado  pela  Carta  como  vedação  ao 
poder de tributar. 

Fl. 699DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 687 

 
 

 
 

25

Ao afastarmos o direito a percepção da PLR nos termos da Lei nº 10.101/00, 
o  contribuinte  individual  estaria  submetido  a  tributação  sobre  o  valor  recebido  com  base  na 
tabela  vigente  para  a  remuneração  decorrente  do  trabalho.  Já,  para  a mesma verba,  recebida 
pelo diretor empregado ­ ou seja, trabalhador na mesma ocupação profissional ou função ­ este 
teria direito a uma menor tributação para a mesma renda obtida, vez que decorrente de PLR. 

Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz 
da jurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria do Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático 
em afirmar: 

" O art. 150, II, da CF é expresso em proibir qualquer distinção 
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos" 

Como nos recorda JJ Canotilho, a interpretação deve ser realizada evitando­
se  antinomias  constitucionais  e  mais,  ampliando­se  o  gozo  de  direitos  constitucionalmente 
esculpidos 

Não há tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00. Não será o 
interprete que irá criá­lo. 

Assim,  acompanhados  pela  jurisprudência  administrativa  e  pela  moderna 
doutrina,  e  principalmente,  por  entender  que  a  norma  de  isenção  representada  pela  Lei  nº 
10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores 
–  até  porque  tal  procedimento  seria  claramente  discriminatório  e  inconstitucional  –  sou  de 
opinião que a PLR, desde que devidamente implementada, com o programa de criação do 
plano  –  devidamente  aprovado  pelo  sindicato  dos  empregados  ­  explicitamente  não 
excluindo os contribuintes individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da 
empresa. 

Do  exposto,  forçoso  reconhecer  que  o  recurso  voluntário  deve  ser  provido 
nessa parte. 

AUXÍLIO EDUCAÇÃO 

Se  a  insurge  a  recorrente  contra  o  lançamento  no  tocante  à  incidência  das 
contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  auxílio­educação. Reproduzo 
seus argumentos (fls 638) 

"O  fiscal autuante não negou que os cursos  reembolsados 
pela  Recorrente  a  seus  empregados  respeitem  os  limites 
do  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  Específico  (cláusula 
quarta),  aprovado  expressamente  pelo  Departamento  de 
Coordenação  e  Governança  das  Empresas  Estatais  ­ 
DEST, por meio do Ofício n2 660/2008/MP/SE/DEST, e da 
Instrução  Normativa  ne  34/2004,  que  disciplina  o 
benefício. Também não nega que os cursos  são oferecidos 
a  todos  os  seus  empregados,  muito  menos  que  os  cursos 
têm ligação com o objeto social da Recorrente. 

Entretanto,  argumentou  o  fiscal  autuante  que  a  não 
incidência da contribuição previdenciária estaria limitada 

Fl. 700DF  CARF  MF



 

  26

aos  casos  em  que  o  auxílio  volta­se  para  a  educação 
básica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nQ  9.394/1996,  ou  a 
cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa. 

Partindo  do  pressuposto  de  que  os  cursos  reembolsados 
pela  Recorrente  aos  seus  empregados  não  se 
enquadrariam  no  conceito  de  educação  básica  ou 
capacitação  e  qualificação  profissionais,  argumenta  que 
tais  valores  deveriam  integrar  o  salário  de  contribuição 
para fim de incidência da contribuição previdenciária. 

0 lançamento fiscal não procede, data vênia. 

Não  há  dúvida  que  tais  cursos  visam  à  capacitação  e/ou 
qualificação  dos  empregados  da  Recorrente  (o  que  não  é 
negado  no  auto  de  infração,  repita­se]  e,  justamente  por 
isso,  não  visam  a  retribuir  o  efetivo  trabalho,  pois  são 
verbas de caráter  indenizatório,  pagas  "para o  trabalho", 
e não "pelo  trabalho", nos termos do art. 458, § 2­, inciso 
II,  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.  Trata­se,  na 
verdade,  de  um  investimento  da  empresa  na  qualificação 
de seu empregado." 

Cabe  razão  à  Recorrente.  Não  há  incidência  sobre  o  auxílio­educação  no 
período da autuação. Explico. 

Como bem apontado  pela Autoridade Lançadora,  a  Lei  nº  8.212/91,  com a 
redação dada pela Lei nº 9.711/98, explicita: 

"Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 
totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o 
trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas, 
os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os 
adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos 
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do 
empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do 
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho 
ou sentença normativa; 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos doart. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que 
todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 

(...)" (destaques não constam do texto da lei) 

Fl. 701DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 688 

 
 

 
 

27

Como  visto,  trata­se  de  expressa  disposição  de  lei  tributária  sobre  a 
incidência  tributária. Nesse sentido, a  redação da Lei nº 8.212/91,  trazida pela  lei de 1998, é 
clara em asseverar que: 

· i) a incidência tributária se dá sobre os valores da remuneração paga 
ao  empregado,  assim  entendido  toda  verba  de  natureza 
contraprestacional,  utilidades  habituais,  valores  percebidos  pelo 
tempo  à  disposição  e  também  aqueles  constantes  do  contrato  de 
trabalho. 

· ii)  não  há  incidência  quando  os  valores  pagos  a  título  de  auxílio 
educacional  não  seja  substitutivos  de parcela  salarial  e  respeitem os 
limites impostos pelo legislador. 

Não  obstante  o  exposto,  em  2001,  o  legislador  ordinário,  com  acerto  em 
minha opinião, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, afastando ­ peremptoriamente ­ a 
natureza  salarial  de  qualquer  parcela  paga  sob  esse  título.  Recordemos  o  texto  da  lei 
trabalhista: 

"Art. 458 ­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
fôrça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

(...) 

§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão 
consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas 
pelo empregador 

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos 
empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação 
do serviço; 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático;(Incluído pela 
Lei nº 10.243, de 19.6.2001) (destaquei) 

Cristalina  a alteração da  lei  trabalhista. Não há natureza  salarial  nas verbas 
pagas  a  título  de  bolsa  educacional,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  qualquer  que  seja  sua 
destinação no tocante à formação do trabalhador, ao seu desenvolvimento físico, intelectual, ou 
moral, consoante nos recorda o dicionário Houaiss quanto à definição do vocábulo educação. 

Importante  ressaltar  que  a  lei  tributária,  buscando  seus  limites  na  Carta 
Fundamental, escolhe a incidência dentro da competência que lhe foi outorgada. Nesse sentido, 
ao definir  o  salário de contribuição do  segurado empregado,  a  lei  de Custeio da Previdência 
optou pela remuneração. 

Fl. 702DF  CARF  MF



 

  28

Tal  conceito,  embora  constante  da  lei  tributária,  não  pode,  nos  termos  do 
CTN, transbordar os limites do ramo do direito que o instituiu. Outro não é comando emanado 
dos artigos 109 e 110: 

"Art.  109. Os  princípios  gerais  de  direito  privado  utilizam­se 
para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo e  do  alcance de  seus 
institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos 
respectivos efeitos tributários. 

Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o 
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito 
privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela 
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas 
Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para 
definir ou limitar competências tributárias." 

Nesse  sentido,  não  se  pode  admitir  que,  para  o  período  de  lançamento,  se 
observe  incidência  tributária  sobre  verba  de  natureza  remuneratória,  que  por  expressa 
determinação  legislativa,  posterior  à  dicção  da  lei  tributária,  teve  o  caráter  remuneratório 
explicitamente afastado. 

Não  incidência  tributária  sobre  os  valores,  pagos  pelo  empregador  ao 
empregado, à título de auxílio­educação, no período do lançamento.  

Verbas  inequivocamente  destinadas  à  educação  dos  segurados  empregados, 
por  expressa  determinação  da  CLT,  não  integram  a  remuneração.  As  contribuições 
previdenciárias incidem sobre o salário de contribuição e este, para os empregados, é composto 
pela remuneração auferida. Logo, não há incidência. 

Recurso voluntário provido nesta parte. 

 

DIFERENÇAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP 

Segundo o Recurso (fls 644): 

"No  último  tópico  do  auto  de  infração,  afirma­se  que  os 
pagamentos a  contribuintes  individuais  lançados  em 2009 
na  conta  "21101300000002  ­fornecedores  pessoa  física" 
não teriam sido informados nas GFIPs daquele período 

A autuação também não procede neste ponto. 

A  despeito  do  confronto  entre  os  lançamentos  feitos  na 
referida  conta  e  a  GFIP  de  cada  estabelecimento,  o 
lançamento  foi  feito  de  forma  conjunta  na  matriz,  sem 
discriminar  as  diferenças  devidas  por  cada 
estabelecimento no DC ­Discriminativo do Débito, no RL ­ 
Relatório  de  Lançamentos,  no  Relatório  de  Documentos 
Apresentados  ­  RDA,  no  Relatório  de  Apropriação  de 
Documentos  Apresentados  ­  RADA  e  no  próprio  DSE  ­ 
Discriminativo  Sintético  Analítico,  sendo  que  esses  três 
últimos  sequer  foram  emitidos,  o  que  contraria  a 
legislação tributária. 

Fl. 703DF  CARF  MF



Processo nº 10283.720831/2013­59 
Acórdão n.º 2201­003.370 

S2­C2T1 
Fl. 689 

 
 

 
 

29

Essa reunião dos  lançamentos no estabelecimento matriz 
torna  ilíquido  e  incerto  o  suposto  débito  previdenciário 
que  se  pretende  cobrar,  como  já  decidiu  a DRJ de Belém 
quando  do  julgamento  do  processo  nQ 
10283.001067/2008­51, em sessão de 19/09/2008. Cumpre 
transcrever trecho do acórdão então proferido: 

(...)" 

Consta do relatório fiscal (fls 182): 

O  fato  Gerador  refere­se  aos  serviços  prestados  por  pessoas 
físicas,  enquanto  segurados  obrigatórios  da Previdência  Social 
na condição de Contribuintes Individuais, conforme determina a 
Lei  N°  8.212/91  (norma  legal  abaixo),  combinados  com  os 
dispositivos legais elencados no relatório "Fundamentos Legais 
do Credito ­FLD" que compõe o Auto de Infração. 

Intimado  a  informar  onde  foram  lançados  na  contabilidade  os 
valores relacionados aos pagamentos efetuados aos prestadores 
de serviço pessoas físicas o sujeito passivo, através da CTA­PR 
N° 091/2013, item 5, informou que 

"os  pagamentos  estão  nos  registros  do  bloco  1250,  na  conta 
21101300000002" 

Nesse caso a prestação de serviço remunerado fica comprovada 
pelos  créditos  efetuados  aos  prestadores  de  serviço  pessoa 
física,  registrados  na  conta  da  contabilidade,  hospedada  no 
SPED, de código/titulo 21101300000002 ­Fornecedores Pessoa 
Física.  O  sujeito  passivo,  conforme  a  carta  "CTA­PR  N° 
091/2013",  forneceu  copia  dos  registros  em  meio  digital." 
(destaquei) 

Não  descurou  a  autoridade  lançadora  de  explicitar  a  base  de  cálculo  do 
lançamento efetuado. Consta do relatório fiscal, folhas 182: 

"No credito constituído a BC são as diferenças entre os valores 
creditados  aos  Contribuintes  Individuais,  conforme 
demonstrativo em anexo, sob o titulo "Razão 21101300000002 ­ 
Pagamentos a Pessoas Físicas  ­ 2009" e os valores declarados 
na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
Social ­ GFIP para os contribuintes individuais da categoria 13. 

No quadro a seguir, apresentamos demonstrativo com o resumo 
das diferenças de Base de Cálculo entre os  valores creditados 
na  contabilidade  e  os  valores  declarados  na  GFIP.  Esse 
demonstrativo contempla somente os Contribuintes Individuais 
classificados  na  GFIP  com  o  código  '13  ­  Contribuintes 
Individuais',  isso  porque  isso  porque  os  pagamentos  aos 
Diretores  não  empregados  não  estão  creditados  na  conta 
contábil  de  código  21101300000002  ­  Fornecedores  Pessoa 
Física."  (negrito não consta do relatório fiscal) 

Não  vejo  o  vício  alegado  pelo  Contribuinte.  Não  há,  pela  reunião  de 
lançamento na matriz, vício de discriminação das diferenças lançadas. A uma, porque observo 

Fl. 704DF  CARF  MF



 

  30

no relatório fiscal  tabela mensal que explicita a origem dos valores lançados. A duas, porque 
tais  valores  foram  obtidos  pela  Autoridade  junto  ao  contribuinte,  constam  da  contabilidade 
apresentada e dos valores confessados em GFIP. 

Claríssimo o lançamento tributário. O Fisco soube comprovar a ocorrência do 
fato gerador (documentos fornecidos pelo próprio contribuinte), determinar a matéria tributável 
(consta do lançamento seu fundamento legal e este é o aplicável ao caso em apreço), calcular o 
montante  devido  (a  base  de  cálculo  se  encontra  perfeitamente  delineada  e  discriminada  e  a 
alíquota aplicável é a determinada pela lei), e identificar o sujeito passivo (o empregador, em 
sentido amplo). Vejo o  fato constitutivo do direito do  fisco  regularmente  comprovado e esse 
direito devidamente constituído pelo lançamento; 

Em outro giro, não pode o recorrente comprovar fato impeditivo, extintivo ou 
modificativo do direito do Fisco. 

Recurso negado nessa parte. 

 

CONCLUSÃO 

Por todo o exposto e pelos fundamentos apresentados, voto por conhecer do 
recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial,  determinando  a  exclusão  do  lançamento  dos  valores 
pagos a título de: i) PLR; ii) PLR pago ao diretores estatutários e; iii) auxílio­educação. 

 

assinado digitalmente 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 705DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2007
MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
Demonstrado o elemento subjetivo na conduta do contribuinte, que buscou alcançar os resultados elencados no art. 71 e 72 da Lei 4.502/64, é devida a qualificação da multa decorrente do lançamento de ofício.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz (Relatora), Carlos César Pierre, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado) e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Realizou sustentação oral pelo contribuinte a Dra. Viviam Casanova de Carvalho Eskenazi, OAB/RJ 128.556.
Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
Assinado digitalmente.
CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO - Redator Designado.
EDITADO EM: 07/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.725491/2011­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.337  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IRRF 

Recorrente  AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2007 

MULTA  QUALIFICADA.  OCORRÊNCIA  DE  FRAUDE. 
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.  

Demonstrado  o  elemento  subjetivo  na  conduta  do  contribuinte,  que  buscou 
alcançar os resultados elencados no art. 71 e 72 da Lei 4.502/64, é devida a 
qualificação da multa decorrente do lançamento de ofício.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento 
ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (Relatora), 
Carlos  César  Pierre,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado)  e  Maria  Anselma 
Coscrato  dos  Santos  (Suplente  Convocada).  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Realizou sustentação oral pelo contribuinte a 
Dra. Viviam Casanova de Carvalho Eskenazi, OAB/RJ 128.556. 

Assinado digitalmente. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. 

Assinado digitalmente. 

CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO ­ Redator Designado. 

EDITADO EM: 07/10/2016 

  

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Fl. 3080DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS 
HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, 
JOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARIA  ANSELMA 
COSCRATO DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY MEDEIROS DA  SILVEIRA 
(Suplente  convocado),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CARLOS  CESAR 
QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou 
improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, 
eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: 

Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações 
tributárias  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte,  a  empresa, 
acima  qualificada,  foi  autuada,  mediante  Auto  de  Infração,  a 
recolher  ou  impugnar  os  créditos  tributários  no montante  total 
de  R$  5.164.282,18,  a  título  de  Imposto  de  Renda  Retido  na 
Fonte  –  IRRF,  incluídos  nesse  total  multa  e  juros  de  mora 
calculados  até  29/04/2011  (fundamento  legal:  674  do  RIR/99, 
art.9º  da  Lei  nº  10.426/2002,  art.61,  §3º  da  Lei  nº  9.430/96  e 
art.61, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.981/95). 

Conforme  descrição  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a 
Fiscalização, verificou, em análise da documentação trazida aos 
autos,  relativamente  ao  período  encerrado  em  31  de  dezembro 
de 2007, os seguintes fatos: 

•  O  lançamento  fiscal  baseou­se  no  pagamento  de 
remuneração variável efetuado através de crédito nas contas dos 
planos  de  previdência  privada  complementar  dos  participantes 
(indivíduos  remunerados  pela  empresa  instituidora  do  plano, 
contribuinte)  junto  à  empresa  ITAÚ  VIDA  E  PREVIDÊNCIA 
S/A,  bem  como  remunerações  disfarçadas  de  premiação  pagos 
através  de  cartões  de  premiação,  no  período  de  01/01/2007  a 
31/12/2007,  sem  as  respectivas  retenções  e  recolhimento  de 
IRRF; 

•  Também  houve  a  apuração  de  IRRF  de  beneficiários  não 
identificados no valor de R$ 12.000,00 pagos à Incentive House 
para distribuição em cartão de premiação; 

A fiscalizada apresentou GFIP no período de 01/2007 a 12/2007 
sem  incluir  nas  remunerações  dos  seus  empregados  valores  de 
bônus e de comissões em contas individualizadas de previdência 
privada, bem como não informar os bônus pagos via previdência 
privada  dos  diretores  não  empregados  e  de  autônomos,  como, 
também, não informou valores de remunerações de empregados, 
diretores  não  empregados  e  autônomos  pagos  via  cartões  de 
incetive  house  (na  contabilidade  como  Cash  /Card).  Também 
não informou nas remunerações dos empregados os valores das 

Fl. 3081DF  CARF  MF



Processo nº 10880.725491/2011­51 
Acórdão n.º 2201­003.337 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

seguintes  rubricas  das  folhas  de  pagamento:  gratificação 
(código 0094), gratificação (código 0341), gratificação de férias 
(código 0085), indenização por tempo de serviço (código 0417), 
as  quais  se  referem  a  bônus  pagos  nas  rescisões  contratuais. 
Também  não  informou  as  remunerações  dos  diretores  não 
empregados  (exceto  para  as  competências  de  fevereiro  e 
setembro)  e  dos  autônomos  constantes  nas  folhas  de 
pagamentos; 

• A contribuinte deixou de reter e recolher IR no pagamento de 
remuneração  variável  a  seus  empregados,  diretores  não 
empregado e autônomos. Tais pagamentos se davam por meio de 
depósitos  em  conta  de  previdência  privada  e  em  crédito  em 
cartões de premiação via  sistema de  remuneração variável por 
cumprimento de metas a empregados, diretores não empregado e 
autônomos; 

• Referidas receitas devem sofrer a incidência do IRRF, mediante 
a aplicação de alíquotas progressivas, nos termos do art.620 do 
RIR/99. Nos termos dos arts. 717 e 722 do RIR/99 e do Parecer 
Normativo  Cosit  nº  01  de  24/09/2002,  a  pessoa  jurídica  (a 
fiscalizada)  é  responsável  pela  retenção  do  IRRF  quando  do 
pagamento ao beneficiário; 

• Assim, após o prazo legal da entrega da Declaração de Ajuste 
pelo beneficiário, o valor do IRRF, não pode ser exigido da fonte 
pagadora  (fiscalizada).  Apenas  a  multa  e  os  juros  isolados 
podem  ser  cobrados  da  fiscalizada  (art.9º  da  Lei  nº 
10.426/2002c/c art.44 da Lei nº 9.430/96); 

• Aplicação da multa isolada qualificada de 150% em razão de a 
empresa  ter  agido  dolosamente,  pois  impediu  o  conhecimento 
por  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato 
gerador  do  IRRF,  ao  fazer  pagamento  de  remunerações  via 
cartões de premiação e informando tais valores na contabilidade 
como despesas  de marketing  e  propaganda  e,  também,  ao  agir 
dolosamente  para modificar  as  características  do  fato  gerador 
do  IRRF  ao  depositar  os  valores  de  comissões  e  bônus  em 
previdência privada, conforme os arts.71,  inciso I e a72 da Lei 
nº 4.502/64; 

•  Para  o  cálculo  dos  valores  devidos  foi  verificada  a  data  de 
vencimento do IRRF não retido (art.865, RIR/99); 

•  A  empresa  não  indicou  os  beneficiários  do  valor  de  R$ 
12.00,00, mesmo sendo intimada, referente a nota fiscal nº 97533 
(emitida em 16/03/2007) da Incentive House, devendo, portanto, 
incidir  o  IRRF  na  alíquota  de  35%  sobre  a  base  reajustada 
(art.61 da Lei nº 8.981/95 e art.74 da Lei nº 8.383/91); 

•  Aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  em  razão  de  a 
empresa  ter  agido  dolosamente,  pois  impediu  o  conhecimento 
por  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato 
gerador  do  IRRF,  ao  fazer  pagamento  de  remunerações  via 
cartões de premiação e informando tais valores na contabilidade 
como despesas de marketing e propaganda; 

Fl. 3082DF  CARF  MF



 

  4

•  A  empresa  incidiu  em  prática  de  crimes  contra  a  ordem 
tributária (inciso I do art.2º da Lei nº 8.137/90), ao se utilizar de 
meios  fraudulentos  para  não  incidir  o  IRRF  (e  não  recolhê­lo) 
sobre  as  remunerações  pagas,  via  depósito  em  fundo  FGB  de 
previdência  privada  e  também  as  pagas  via  cartões  de 
premiação. 

Cientificada  do  feito  em 25/05/2011,  apresenta  em 24/06/2011, 
impugnação, argüindo, em síntese, o seguinte: 

• Em relação ao pagamento aos beneficiários não identificados, 
a contribuinte concorda com a autuação; 

•  No  que  se  refere  à  exigência  do  IRRF  sobre  pagamento  de 
remuneração  variável,  por  meio  de  depósitos  em  conta  de 
previdência  privada  e  de  crédito  em  cartões  de  premiação,  a 
Impugnante  reconhece  a  sua  procedência  apenas  em  relação  à 
exigência  da  multa  isolada  calculada  no  percentual  de  75% 
(setenta e cinco por cento) e dos juros de mora isolados; 

•  É  contra  a  multa  de  150%  pelos  seguintes  motivos:  1)  em 
momento  algum,  houve  a  concreta  demonstração,  por  parte  da 
fiscalização, do enquadramento das suas condutas como fraude 
a fim de justificar a majoração da multa isolada, sendo certo que 
a própria  fiscalização, ao relatar os  fatos ocorridos,  reconhece 
que haveria, "em tese", a existência de fraude; e 2) necessidade 
de  distinção  entre  a  fraude  contra  a  lei  (fraude  penal),  ilícito 
praticado com violação direta à  lei e que dá origem ao que na 
doutrina se conhece por evasão ou sonegação fiscal, e a fraude à 
lei  (fraude  civil),  que  resultaria  na  chamada  elisão  abusiva, 
sendo certo que esta última não ensejaria a aplicação da multa 
qualificada ora pretendida; 

• a Impugnante apresenta a demonstração dos valores autuados 
que  entendeu  corretos  e  por  este  motivo  efetuou  o  respectivo 
pagamento, conforme DARFs anexos (doc. 03). 

•  A fiscalização, ao relatar os fatos ocorridos no presente caso, 
reconhece que haveria, "em tese", a existência de fraude, sem, no 
entanto, reunir elementos necessários para comprovar tal fato.; 
Portanto, incabível a aplicação da multa qualificada de 150%; 

•  Em se tratando de IRRF, a carga tributária é suportada pelo 
beneficiário do rendimento, de modo que a Impugnante não teria 
qualquer benefício em praticar a suposta fraude a ela imputada 
pela fiscalização; 

•  Não  restando  demonstrada  a  fraude  alegada  pelas 
autoridades  administrativas  para  fundamentar  a  aplicação  de 
multa qualificada no percentual de 150% (cento e cinquenta por 
cento),  é  evidente  que  a  majoração  dessa  multa  deve  ser 
afastada; 

•  É  importante  analisar­se  as  diferenças  existentes  entre  à 
chamada "fraude à lei", que não se confunde, em absoluto, com 
a "fraude contra a lei", sendo apenas essa capaz de deflagrar a 
incidência da multa qualificada; 

Fl. 3083DF  CARF  MF



Processo nº 10880.725491/2011­51 
Acórdão n.º 2201­003.337 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

•  O  fato  de  a  Impugnante  ter  escolhido  realizar  pagamentos 
por meio depósito em contas de previdência privada e de cartões 
de premiação, que  importaram na não retenção e  recolhimento 
do IRRF, mas que não eximiram os beneficiários de oferecer tais 
rendimentos  à  tributação  e  recolher  o  correspondente  IRPF, 
poderia, no máximo, se enquadrar na figura da fraude à lei. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  I 
julgou improcedente a impugnação, restando mantida a notificação de lançamento, conforme a 
seguinte ementa:  

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
IRRF 

Ano­calendário: 2007 

MULTA QUALIFICADA. 

A  multa  qualificada  aplica­se  nas  hipóteses  de  ter  sido 
constatado  pela  fiscalização,  além  da  falta  de  recolhimento  do 
IRRF,  a  incidência  das  hipóteses  previstas  na  Lei  nº  4.502/64, 
sendo o montante da penalidade aplicada sobre o valor apurado 
dos tributos, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.426/2002. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese: 

a) a inaplicabilidade da multa qualificada prevista no artigo 44, 
§  1º,  da  Lei  n.º  9.430/96,  em  razão  da  inocorrência  de  fraude 
contra a lei; 

b) a impossibilidade de exigência de juros de mora sobre a multa 
de  ofício  qualificada,  em  razão  do  disposto  no  artigo  161  do 
Código  Tributário  Nacional,  caso  seja  negado  provimento  ao 
recurso. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Conforme  consta  dos  autos,  o  lançamento  trata  da  ausência  de  retenção  e 
recolhimento  de  IRF  sobre  pagamento  de  remuneração  variável  a  seus  empregados  e 

Fl. 3084DF  CARF  MF



 

  6

autônomos,  por  meio  de  depósitos  em  conta  de  previdência  privada,  bem  como  de 
remunerações disfarçadas de premiação; e da ausência de retenção e recolhimento de IRF sobre 
pagamentos a beneficiário não identificado (art.674, §1º do RIR/99). 

Com  relação  ao  pagamento  de  remuneração  variável,  tendo  a  autuação 
ocorrido  após ultrapassado o prazo de  entrega da declaração,  foram  exigidos  apenas multa  e 
juros de mora isolados, sendo que a multa de ofício foi aplicada no percentual de 150%, uma 
vez que a fiscalização considerou a existência de fraude nas condutas da recorrente. 

No  que  se  referem  aos  pagamentos  a  beneficiário  não  identificado,  a 
fiscalização exigiu IRRF calculado à alíquota de 35% sobre a base reajustada, nos termos do 
artigo 61 da Lei 8.981/95 e 74 da Lei n.º 8.383/91, sendo acrescido ao valor principal a multa 
de ofício de 150% e juros de mora. 

Sobre  à  autuação  referente  a  esta  infração,  a  contribuinte  manifestou 
concordância integral, de modo que a matéria não se encontra em litígio. 

Quanto à exigência de IRRF sobre o pagamento de remuneração variável por 
meio  de  depósitos  em  conta  de  previdência  privada  e  crédito  em  cartões  premiação,  a 
recorrente  reconheceu  a  procedência  da  autuação  apenas  em  relação  á  exigência  da  multa 
isolada calculada no percentual de 75% e dos juros de mora isolados. 

Diante desse contexto, foi realizado o pagamento dos débitos relacionados à 
parcela do lançamento com a qual concorda, dentro do prazo de trinta dias contados da data da 
ciência da autuação, aproveitando­se do benefício de redução da multa de ofício aplicada, nos 
termos do artigo 44, parágrafo 3º, da Lei n.º 9.430/96. 

Insurge­se a recorrente sobre a qualificação da multa de 75% para 150%, pois 
aduz que, em momento algum, houve a concreta demonstração, por parte da fiscalização, do 
enquadramento  das  suas  condutas  como  fraude,  a  fim  de  justificar  a  majoração  da  multa 
isolada, sendo certo que a própria fiscalização, ao relatar os fatos ocorridos, reconhece que 
haveria, em tese, a existência de fraude. 

Conforme se observa o relato fiscal, fl. 2.925, não houve a devida descrição 
da  caracterização  do  dolo  para  a  aplicação  da multa qualificada,  restando descrita  a  conduta 
como forma de suposição, nos termos colacionados abaixo: 

Assim,  está  sendo  efetuado  o  lançamento  de  ofício  da  multa 
isolada de 150%, bem como dos juros devidos pela não retenção 
e  não  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  incidente 
sobre  os  valores  referentes  a  rendimentos  do  trabalho  pagos 
(remunerações variáveis), pela fiscalizada, mediante depósito em 
conta  de  previdência  privada  e  disponibilização  de  crédito  em 
cartões de premiação. 

Essa multa  isolada qualificada  (de 150%)  se  justifica pelo  fato 
da empresa ter agido, em tese, dolosamente, tendente a impedir 
o  conhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária  da 
ocorrência  do  fato  gerador  do  IR  retido  na  fonte,  ao  fazer 
pagamento  de  remunerações  via  cartões  de  premiação  e 
informando  tais  valores  na  contabilidade  como  despesa  com 
marketing e propaganda, e também, em tese, praticou fraude, ao 
agir dolosamente tendente a modificar as características do fato 
gerador  do  IR  fonte  ao  depositar  os  valores  de  comissões  e 

Fl. 3085DF  CARF  MF



Processo nº 10880.725491/2011­51 
Acórdão n.º 2201­003.337 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

bônus em previdência privada, conforme os artigos 71, inciso I, 
e 72 da Lei n.º 4.502/1964. 

Acerca  da  aplicação  da  multa  qualificada,  a  decisão  de  piso  assim  se 
pronunciou: 

Questiona  a  requerente  ser  indevida  a  multa  qualificada.  No 
entanto, tendo em vista que a contribuinte é obrigada a cumprir 
a obrigação tributária como qualquer pessoa jurídica quando se 
apurar  tributo  devido,  o  não  cumprimento  da  legislação 
tributária enseja a aplicação da multa. 

(...) 

Ademais, a própria interessada concorda com a infração,  tanto 
que  efetuou  os  recolhimentos  relativos  à  matérias,  objeto  de 
lançamento  fiscal,  inclusive  a  multa  de  ofício  qualificada  de 
150%. 

Pelo exposto, a aplicação da multa isolada qualificada de 150% 
é  correta,  em  razão  de  a  empresa  ter  agido  dolosamente,  pois 
impediu o conhecimento por parte da autoridade  fazendária da 
ocorrência  do  fato  gerador  do  IRRF,  ao  fazer  pagamento  de 
remunerações  via  cartões  de  premiação  e  informando  tais 
valores  na  contabilidade  como  despesas  de  marketing  e 
propaganda e,  também, ao agir dolosamente para modificar as 
características do fato gerador do IRRF ao depositar os valores 
de  comissões  e  bônus  em  previdência  privada,  conforme  os 
arts.71, inciso I e a72 da Lei nº 4.502/64. 

Ao  contrário  do  disposto  na  decisão  de  piso,  não  houve  concordância,  por 
parte da recorrente, com a aplicação da penalidade no percentual de 150% (multa qualificada), 
mas sim com a multa no percentual de 75%.  

Também equivoca­se a decisão de piso ao afirmar que o não cumprimento da 
legislação  tributária  enseja  a  aplicação  da  multa  (qualificada),  tendo  em  vista  o  caráter 
excepcional da penalidade. 

Cabe  esclarecer  que  a  constatação  da  fraude,  sendo  decorrente  de  ação  ou 
omissão dolosa, exige que se prove, sem sombra de dúvidas, a presença do elemento subjetivo 
(dolo)  na  conduta  do  contribuinte;  de  forma  a  demonstrar  que  o  contribuinte  quis,  de  fato, 
alcançar os resultados capitulados pelo artigo 72 da Lei 4.502/64, que assim dispõe: 

Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  

Assim, o  fato de  a  recorrente não causar qualquer  embaraço à  fiscalização, 
sendo  que  a  lavratura  do  auto  de  infração  em  questão  foi  suportada  pelos  documentos  e 
esclarecimentos prestados pela recorrente corrobora o seu argumento de inexistência de fraude. 

Fl. 3086DF  CARF  MF



 

  8

Além  disso,  a  autoridade  fiscal,  ao  descrever  a  existência  da  fraude,  não 
logrou  êxito  ao  dispor  sobre  a  presença  de  dolo  na  conduta  da  contribuinte,  pois,  de  forma 
sintética asseverou que "em tese, haveria dolo". 

Para  a  aplicação  da  multa  qualificada,  há  necessidade  de  caracterização 
inequívoca do intuito doloso do contribuinte em ludibriar o fisco, pois o dolo integra a figura 
típica da norma que enseja a penalidade (fraude é toda ação ou omissão dolosa...).  

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Conselho: 
 
(...) 
MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INAPLICABILIDADE. 
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para 
constituição de diferenças de  tributos devidos, não pagos e não 
declarados,  via  de  regra,  é  aplicada  a  multa  proporcional  de 
75%,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da  Lei  9.430/1996.  A 
qualificação da multa para o percentual de 150% depende não 
só  da  intenção  do  agente,  como  também  da  prova  fiscal  da 
ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada 
pela  prática  de  ação  ou  omissão  dolosa  com  esse  fim.  Na 
situação  versada  nos  autos  não  houve  dolo  por  parte  do 
contribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada.  
(...) 
(CARF.  Primeira  Seção.  Processo  16561.000222/2008­72. 
Sessão de 21/10/2011. Relator(a) Antonio José Praga de Souza, 
Acórdão 1402­000.802) 

Cabe mencionar,  por  oportuno,  devido  a  semelhança  com  o  presente  caso, 
trecho  do  voto  da Conselheira Relatora Maria Helena Cotta Cardozo,  no  acórdão CSRF/04­
00.236, abaixo transcrito: 

Como pode se observar, a autuação justifica a qualificação da 
multa  de  ofício  pela  evidência,  em  tese,  de  fraude  contra  a 
Fazenda  Nacional.  Não  obstante,  a  qualificação  da  multa  só 
pode  ser aceita mediante a  comprovação da multa  só pode  ser 
aceita  mediante  a  comprovação  da  ocorrência  da  fraude  in 
concreto, e não apenas em tese.  

Portanto, a descrição a ser realizada pela autoridade fiscal não deve se limitar 
à  infração  tributária  ocorrida,  mas  deve  especificar  e  demonstrar  a  conduta  fraudulenta, 
mediante  a  presença  de  dolo,  pois  não  é  o  fato  de  a  empresa  ter  incorrido  nas  infrações 
descritas  no  auto  de  infração  (remuneração  indireta),  que  desembocará  necessariamente  na 
aplicação da penalidade de 150%. Se assim o fosse, a multa qualificada seria a regra e não uma 
exceção. 

Por estas razões, deve ser afastada a multa qualificada de 150%, reduzindo­a 
ao patamar de 75%. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

Assinado digitalmente. 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

Fl. 3087DF  CARF  MF



Processo nº 10880.725491/2011­51 
Acórdão n.º 2201­003.337 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Voto Vencedor 

Em  que  pese  o  brilhantismo  do  voto  e  da  pertinência  dos  argumentos  da 
insigne Relatora,  peço vênia para divergir quanto  à  suposta  inexistência da demonstração da 
conduta fraudulenta e do dolo por parte da Autoridade Fiscal. 

Entendo  ser  irrelevante  a  utilização  pelo  Auditor­Fiscal  da  expressão  "em 
tese" em um dos últimos parágrafos de seu extenso Termo de Verificação Fiscal, que montou 
51  laudas. Trata­se  de mero  jargão  profissional,  decorrente,  em particular,  da  legislação  que 
rege a comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configuram, "em tese", crimes 
contra a ordem tributária (assim está na Portaria RFB nº 2439/2010). 

Nota­se que o excerto destacado no voto condutor, o qual consta de fl. 2925, 
foi apenas um resumo do que foi tratado sobre o tema dolo, fraude e simulação no decorrer de 
seu Relatório. Assim, oportuno destacar outras conclusões da Autoridade lançadora: 

...  a AON  faz contribuições ao plano  (FGB) e os participantes, 
em  sua  grande  maioria,  resgatam  os  valores  aportados  no 
mesmo mês do depósito... 

...  não  poderiam  os  participantes  fazer  resgates  dos  valores 
aportados  pela  empresa  no  fundo  FGB,  pois,  pelo  contrato, 
somente  poderiam  ser  utilizados  para  se  aumentar  a  reserva 
matemática  para  o  cálculo  do  benefício  de  aposentadoria  por 
idade. Também há uma incoerência, pois .... deveria existir uma 
taxa  de  administração  de  0,7%  sobre  cada  contribuição  da 
empresa,  no  entanto,  inexiste  qualquer  recolhimento  de  taxa 
administrativa nos recolhimentos para o fundo FGB... (fl. 2.891) 

...  No  entanto,  a  empresa  está  se  utilizando  de  uma  reserva 
matemática  de  um  plano FGB  para  simular,  como  previdência 
privada, os valores em que ela faz os pagamentos das comissões 
de venda,  isto é, utilizou do  fundo FGB da previdência privada 
para fazer pagamento das comissões de venda, e assim não fazer 
incidir a contribuição previdenciária sobre essas remunerações, 
tampouco  o  desconto  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física. O 
Código Civil (Lei nº 10.403/2002) estipula o seguinte: "art. 167 
§  1º  Haverá  simulação  nos  negócios  jurídicos  quando:  II  ­ 
contiverem  declaração,  confissão,  condição  ou  cláusula  não 
verdadeira;". A empresa, ao realizar depósito das comissões em 
previdência privada realizou condição não verdadeira, pois ela 
deveria  fazer  o  pagamento  das  comissões  diretamente  aos 
funcionários que fizeram jus... (fl. 2895)  

A  empresa,  em  resposta  ao  TIF  nº  09,  esclarece  que  "as 
contribuições efetuadas pela Requerente no plano de previdência 
complementar  em  benefício  de  seus  empregados  e  dirigentes, 
destinado  a  assegurar  a  complementação  das  respectivas 
aposentadorias,  são  isentas  de  imposto  de  renda  da  pessoa 
física...  ".  No  entanto,  as  contribuições  da  empresa  ao  fundo 
FGB não foram para compor um fundo previdenciário, mas sim 

Fl. 3088DF  CARF  MF



 

  10

para  criar  um  meio  de  pagamento  dos  bônus  e  comissões  e, 
portanto, deve ter a incidência do IR Fonte ...  

A  empresa,  ao  depositar  os  valores  dos  bônus  em  conta  de 
previdência  privada  fez  afastar  a  incidência  das  contribuições 
previdenciárias e do imposto de renda de retenção na fonte para 
esses valores, criando, assim, uma simulação de conta corrente... 
Tal  simulação  é  perceptível  pela  condição  não  verdadeira  de 
previdência privada do fundo FGB, pois este  fundo somente foi 
utilizado para se fazer pagamentos dos bônus... (fl. 2.899) 

A empresa possuía, em 2007, na contabilidade, como despesa, a 
conta CACH CARD (código 3119504), do subgrupo de despesas 
PUBLICIDADE E PROPAGANDA (código 31165). Em tal conta 
foram  contabilizados  os  valores  depositados  às  empresas  de 
administração de cartões de premiação... (fl. 2901) 

A empresa ao disponibilizar essas "premiações" via empresas de 
administração de cartões afastou a incidência das contribuições 
previdenciárias  e  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  das 
pessoas  físicas  sobre  essas  remunerações  disfarçadas  de 
premiações.  Portanto,  a  empresa  simulou  premiações  para  o 
pagamento de remunerações. (fl. 2.902)            Grifou­se 

O §  1º  do  art.  44,  da Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  prevê  que  o 
percentual de multa de que trata o inciso I do caput, 75%, será duplicado nos casos previstos 
nos art. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. 

Por sua vez a Lei 4.502/64 prescreve: 

Art  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

    I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

    II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de 
afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

    Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

    Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72. 

O Auditor­Fiscal fundamentou a qualificação da multa exatamente no inciso I 
do art. 71 e no art. 72. Naturalmente por conta de ter constatado que o elemento volitivo se fez 
presente  em  toda  a  operação,  a  qual,  no meu  sentir  inequivocamente,  objetivava  impedir  ou 
retardar  o  conhecimento  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato  gerador,  além  de 
reduzir o tributo devido. 

Fl. 3089DF  CARF  MF



Processo nº 10880.725491/2011­51 
Acórdão n.º 2201­003.337 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Eu  iria,  ainda,  um  pouco  mais  além,  por  considerar  que  a  utilização 
desvirtuada de um plano de previdência privada, ao arrepio dos termos do próprio contrato de 
sua constituição, ao permitir  saques mensais e ao não cobrar  taxa de administração do único 
autor  de  aportes  (AON),  conduziria­nos  ao  entendimento  de  que,  entre  a  empresa  e  os  seus 
funcionários e gerentes, ocorreu uma espécie de ajuste absolutamente consciente (conluio) com 
os mesmos  fins  citados  nos  art.  71  e  72  acima,  configurando,  igualmente,  fundamento  para 
qualificação da penalidade. Não obstante, não tendo sido analisado por esse prisma pelo autor 
do  procedimento  fiscal,  entendo  suficientemente  fundamentada  a  qualificação  da  penalidade 
nos temos do inciso I do art. 71 e no art. 72 Lei 4.502/64. 

Ademais,  o  fato  da  empresa  contabilizar  premiações  como  despesas  de 
publicidade  e  propaganda  não  encontra  nenhuma  explicação  lógica.  Como  alguém  poderia 
imaginar  que  o  pagamento  de  uma  comissão  a  um  funcionário  pudesse  se  confundir  com 
despesas de publicidade e propaganda? Afinal, como regra, publicidade está relacionada a uma 
atividade de divulgação/valorização de marca, produto ou serviço  junto ao público externo e 
não uma contrapartida ao publico interno relacionada ao atingimento de metas. 

Portanto,  considero  que  a  utilização  da  expressão  "em  tese"  não  afasta  a 
clareza da conduta dolosa efetiva  e claramente  relatada no vasto Relatório Fiscal  inserto nos 
autos  a  partir  de  fl.  2.884,  razão  pela  qual  voto  por  conhecer  do  Recurso  Voluntário  e,  no 
mérito, negar­lhe provimento. 

Assinado digitalmente. 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Redator 

 

           

 

 

Fl. 3090DF  CARF  MF


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Exercício: 2008
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida.

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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário, por intempestivo.
Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. 
Assinado digitalmente.
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 128 

 
 

 
 

1

127 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.720582/2011­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.308  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  ALCEU ANTONIO DA COSTA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008 

INTEMPESTIVIDADE.  PRAZO  RECURSAL.  NÃO  CONHECIMENTO 
DE RECURSO VOLUNTÁRIO.  

O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da 
ciência da decisão recorrida. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do Recurso Voluntário, por intempestivo. 

Assinado digitalmente.  

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente 
convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos  (Suplente convocada), Denny Medeiros da 
Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo Mendes  Bezerra,  Carlos César Quadros Pierre e 
Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

  

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Fl. 132DF  CARF  MF

Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 05/1

0/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES B

EZERRA




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira 
instância, que julgou improcedente a impugnação do contribuinte ofertada em face da lavratura 
de Notificação de Lançamento de IRPF. 

Os  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da 
decisão de primeira instância, nos seguintes termos: 

Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a  Notificação  de 
Lançamento  de  fls.  4  a  9,  na  qual  é  cobrado,  relativamente  ao  ano­
calendário  de  2007,  exercício  2008,  o  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física 
Suplementar no valor de R$ 15.280,65,  sujeito à multa de ofício, acrescido 
ainda de juros de mora (calculados até 30/12/2010), perfazendo um crédito 
tributário total de R$ 30.911,21. O contribuinte apurou em sua DIRPF/2008 
um  saldo  de  imposto  a  restituir  no  valor  de  R$  794,62.  A  autoridade 
tributária expôs na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 6 e 7, 
os  motivos  que  deram  ensejo  ao  lançamento  acima:  Dedução  Indevida  de 
Despesas  Médicas  no  valor  de  R$  29.925,86,  por  falta  de  comprovação; 
Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial no valor de R$ 28.529,64, 
por  falta  de  comprovação;  Devidamente  cientificado  das  autuações  em 
29/12/2010,  fl. 49, o contribuinte apresentou em 14/01/2011, a impugnação 
de fl. 03. 
Em  cumprimento  à  Instrução Normativa  RFB  nº  1.061,  de  4  de  agosto  de 
2010, o processo foi devolvido à unidade de origem para análise (fl. 51), a 
qual  efetuou  a  revisão  de  lançamento  para  restabelecer  parcialmente  a 
dedução com despesas médicas e integralmente a dedução pleiteada a título 
de pensão alimentícia judicial. Consequentemente, foram emitidos o Parecer 
e o Despacho Decisório (fls. 56 a 62 e 64), reduzindo o IRPF Suplementar de 
R$  15.280,65  para  R$  4.650,38,  sujeito  à  multa  de  ofício  de  75%.  Após 
ciência do Despacho Decisório (fl. 69/70), não consta dos autos do processo 
qualquer  manifestação  do  interessado,  sendo  o  processo  encaminhado  à 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Recife­PE,  nos 
termos  da  Norma  de  Execução  Conjunta  Cofis/Codac  nº  3,  de  23  de 
dezembro de 2010. 

 
     A  DRJ  julgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte  sob  o  argumento 
principal  de  que  não  houve  a  efetiva  comprovação  do  pagamento.  Segundo  o  entendimento 
esposado, se o contribuinte tem a intenção de utilizar suas despesas médicas como dedução da 
base  de  cálculo  do  imposto  de  renda,  ele  deve  ter  em  mente  que  o  pagamento  a  ela 
correspondente não envolve apenas ele e o profissional de saúde, mas também a Administração 
Tributária.  Por  essa  razão,  deve  conservar,  além  dos  recibos,  outros  meios  probantes  do 
desembolso e da realização do serviço.  
 
    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  21/12/2015,  o  contribuinte  apresentou 
Recurso  Voluntário  intempestivamente  em  21/12/2016,  onde  são  reiterados  os  argumentos 
lançados na peça impugnatória. 
 
 
 

Fl. 133DF  CARF  MF

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EZERRA



Processo nº 10660.720582/2011­95 
Acórdão n.º 2201­003.308 

S2­C2T1 
Fl. 129 

 
 

 
 

3

Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

 

Admissibilidade 

  Como relatado, o Recurso Voluntário é intempestivo.  

  Conforme  Aviso  de  Recebimento  ­  AR  que  dormita  à  fl.  82,  o  sujeito  passivo  foi 
cientificado  da  decisão  recorrida  em  21/12/2015.  Em  21/01/2016  protocolizou  o  Recurso 
Voluntário (fl. 84), portanto, fora do trintídio legal estabelecido para a sua interposição. 

   Os  artigos  5°  e  33  do  Decreto  70.235,  de  1972  estabelecem  as  regras  para 
contagem do prazo de interposição do recurso voluntário:  

Art. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem 
o dia de início e incluindo­se o do vencimento.  

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente 
normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.  

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.  

  Destarte, não paira dúvida acerca da intempestividade do recurso apresentado. 

Conclusão 

  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário,  por 
intempestivo. 

   Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 134DF  CARF  MF

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EZERRA


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