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9021896 #
Numero do processo: 10916.000026/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE É aplicável a multa pela não prestação de informação sobre veículo ou carga nele transportada, na forma e prazo estabelecidos pela RFB, prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do DL n° 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833, de 2003. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 126 Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVO PREJUÍZO AO FISCO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. O núcleo do tipo infracional é simplesmente “deixar de prestar informação (...) na forma e no prazo estabelecidos”, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para sua consumação. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo sido configurada a infração prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/66 com a redação dada pela Lei n° 10.833/2003, não pode o agente administrativo ou o julgador do CARF, sem previsão expressa em lei, Decreto ou ato normativo infralegal, afastá-la por questões ou circunstâncias que não integram o tipo infracional. INFRAÇÃO. PRAZO PARA INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA. IN SRF 28/1994. DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA Para se verificar a autoria da infração cometida pelo descumprimento de prazo estabelecido pela Receita Federal, tipificada no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/66 com a redação dada pela Lei n° 10.833/2003, importa saber quem tinha a obrigação de prestar a determinada informação sobre o veículo ou carga nele transportada. No caso da obrigação prevista no art. 37 da IN SRF nº 28/94, ela deveria ser adimplida pelo transportador, que poderia sofrer as consequências de seu descumprimento, contudo, em se tratando de transportador estrangeiro, responde pela infração o seu representante legal no País, nos termos do art. 95, I do Decreto-lei nº 37/66. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. MULTA POR MANIFESTO. APLICABILIDADE A multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por carga determinada, entendida como unidade de carga transportada, representada por cada manifesto. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE OS DADOS DE EMBARQUE. CONTAGEM DO PRAZO. O prazo para registro dos dados de embarque no Siscomex é contado de forma contínua, excluindo-se dessa contagem o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento, independentemente, de serem dias úteis.
Numero da decisão: 3301-010.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antônio Nunes Marinho – Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antônio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandao Júnior, Semíramis de Oliveira Duro, Carlos Delson Santiago (suplente convocado) e Juciléia de Souza Lima (Relatora). Ausentes os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais e Liziane Angelotti Meira.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

9050908 #
Numero do processo: 10580.727267/2014-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Não há nulidade no lançamento tributário, se restarem atendidos os requisitos fixados no art. 142 do CTN, combinado com os art. 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal na Lei n° 10.833/2003 para a exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF N° 2. Ao julgador da esfera administrativa só cabe aplicar a legislação válida e vigente, por isso os pleitos de inconstitucionalidade não podem ser conhecidos, nos termos da Súmula CARF n° 2. JUROS DE MORA. SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Prescreve a Súmula CARF n° 4 que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 3301-010.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário e, na parte conhecida, negar provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Juciléia de Souza Lima e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro

9230584 #
Numero do processo: 10880.930078/2013-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS DA ZFM. APLICAÇÃO DO RE 592.891 RG. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT". Aplicação vinculante, nos termos do art. 62, §2°, do RICARF.
Numero da decisão: 3301-011.600
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário. Divergiu o Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira, que negava provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.598, de 13 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.930077/2013-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Marcelo Costa Marques d’ Oliveira (suplente convocado) e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

9230578 #
Numero do processo: 10880.930076/2013-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3301-011.599
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário. Divergiu o Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira, que negava provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.598, de 13 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.930077/2013-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Marcelo Costa Marques d’ Oliveira (suplente convocado) e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

9230728 #
Numero do processo: 13971.905823/2012-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 DECISÃO RECORRIDA. CRÉDITOS DESCONTADOS. DEPRECIAÇÃO. DUPLICIDADE. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. A falta de análise e julgamento da alegação da recorrente de que não houve duplicidade de lançamentos de créditos descontados de custos vinculados à depreciação de bens do ativo imobilizado, glosados pela Fiscalização, suscitada na manifestação de inconformidade pela recorrente cerceou o seu direito de defesa em instância superior. A apreciação de tal matéria nesta apenas nesta fase recursal implica supressão de instância que poderá trazer prejuízo à recorrente.
Numero da decisão: 3301-011.702
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para, com fundamento no Decreto nº 70.235, de 1972, art. 59, inciso II, anular a decisão recorrida e determinar que os autos sejam devolvidos à DRJ de origem para que outra seja proferida, enfrentando a matéria “Inexistência de Duplicidade de Crédito – Linhas 10 e 11”, suscitada na manifestação de inconformidade, retomando-se o devido processo legal do contencioso administrativo-tributário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.694, de 15 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13971.720079/2017-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antônio Marinho Nunes, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada), José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Marcelo Costa Marques d’Oliveira (Suplente convocado) e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

9562755 #
Numero do processo: 10860.722032/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2009 DECADÊNCIA. O pagamento antecipado do IPI, no âmbito do lançamento por homologação, sem a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, recua o termo inicial do prazo de decadência, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para a data do fato gerador da obrigação tributária. O prazo de decadência para imposição de multa isolada começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inexiste prazo para glosa de créditos do IPI, devendo, contudo, ser levado em consideração o prazo de caducidade, para exigência de eventual diferença do imposto, decorrente da glosa de créditos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2009 SAÍDAS DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DO IPI PARA DEFICIENTES. RESPONSABILIDADE PELO IMPOSTO. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída com isenção do IPI a veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, quando de posse da primeira via da autorização emitida pela Receita Federal, sob pena de responder pelo imposto que deixou de ser lançado na respectiva nota fiscal. NOTA FISCAL DO DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DE VEÍCULOS. De posse da primeira via da autorização emitida pela Receita Federal, o estabelecimento industrial ou equiparado se habilita a promover a saída do veículo com isenção do IPI para deficientes, sendo inexigível, para ratificar a isenção, nota fiscal de venda para o distribuidor (concessionária de veículos). SAÍDAS NO PRAZO HÁBIL. ERRO DE FATO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. Considera-se legítima a saída de veículos com isenção, conforme o caso, por ter ocorrido no prazo de validade das respectivas autorizações, por ter havido mero erro formal na menção dos beneficiários, nas notas fiscais, e por ser convincente a documentação apresentada para evidenciar que houve autorização regular. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. Desde 24 de dezembro de 2009, a nota fiscal de venda do veículo com isenção do IPI para deficientes deve ser emitida em nome do beneficiário. CRÉDITOS RELATIVOS A DEVOLUÇÃO E RETORNO DE PRODUTOS. O aproveitamento de créditos de IPI relativos a devoluções e retornos de produtos tributados é condicionado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou de sistema de controle equivalente. CRÉDITOS POR DEVOLUÇÕES FICTAS. O termo produtor pressupõe estabelecimento que realize pelo menos uma das operações consideradas industrialização. TRANSFERÊNCIAS PARA FILIAIS E REMESSAS PARA ARMAZENAGEM, COM LANÇAMENTO DO IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. Nas transferências para filiais e nas remessas para armazenagem, com lançamento do IPI, deve ser observado o valor tributável mínimo. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 19/12/2013 MULTA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS FORA DOS PADRÕES. Aplica-se multa de cinco por cento, sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas ela fiscalização do IPI, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, no período.
Numero da decisão: 3301-011.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Relator e Presidente-Substituto Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente-Substituo), Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Adão Vitorino de Morais, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe e Sabrina Coutinho Barbosa. Ausente a conselheira Juciléia de Souza Lima.
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES

9230697 #
Numero do processo: 13971.905746/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 DECISÃO RECORRIDA. CRÉDITOS DESCONTADOS. DEPRECIAÇÃO. DUPLICIDADE. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. A falta de análise e julgamento da alegação da recorrente de que não houve duplicidade de lançamentos de créditos descontados de custos vinculados à depreciação de bens do ativo imobilizado, glosados pela Fiscalização, suscitada na manifestação de inconformidade pela recorrente cerceou o seu direito de defesa em instância superior. A apreciação de tal matéria apenas nesta fase recursal implica supressão de instância que poderá trazer prejuízo à recorrente.
Numero da decisão: 3301-011.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para, com fundamento no Decreto nº 70.235, de 1972, art. 59, inciso II, anular a decisão recorrida e determinar que os autos sejam devolvidos à DRJ de origem para que outra seja proferida, enfrentando a matéria “Inexistência de Duplicidade de Crédito – Linhas 10 e 11”, suscitada na manifestação de inconformidade, retomando-se o devido processo legal do contencioso administrativo-tributário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.710, de 15 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13971.720073/2017-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antônio Marinho Nunes, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada), José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Marcelo Costa Marques d’Oliveira (Suplente convocado) e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

9590494 #
Numero do processo: 10140.900695/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA PRESUMIDA. DTE É intempestivo o Recurso Voluntário ofertado depois de findo o trintídio regulamentar. Considera-se válida a ciência presumida efetivada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), pelo decurso do prazo nos termos do §2º, do art. 23 do Decreto Lei 70.235/72.
Numero da decisão: 3301-011.776
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso voluntário, por intempestividade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.774, de 27 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10140.900692/2010-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques D Oliveira (suplente convocado), Jose Adão Vitorino de Morais, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente) e Juciléia de Souza Lima.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

9230678 #
Numero do processo: 13971.720081/2017-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 DECISÃO RECORRIDA. CRÉDITOS DESCONTADOS. DEPRECIAÇÃO. DUPLICIDADE. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. A falta de análise e julgamento da alegação da recorrente de que não houve duplicidade de lançamentos de créditos descontados de custos vinculados à depreciação de bens do ativo imobilizado, glosados pela Fiscalização, suscitada na manifestação de inconformidade pela recorrente cerceou o seu direito de defesa em instância superior. A apreciação de tal matéria nesta apenas nesta fase recursal implica supressão de instância que poderá trazer prejuízo à recorrente.
Numero da decisão: 3301-011.696
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para, com fundamento no Decreto nº 70.235, de 1972, art. 59, inciso II, anular a decisão recorrida e determinar que os autos sejam devolvidos à DRJ de origem para que outra seja proferida, enfrentando a matéria “Inexistência de Duplicidade de Crédito – Linhas 10 e 11”, suscitada na manifestação de inconformidade, retomando-se o devido processo legal do contencioso administrativo-tributário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.694, de 15 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13971.720079/2017-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antônio Marinho Nunes, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada), José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Marcelo Costa Marques d’Oliveira (Suplente convocado) e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

9707015 #
Numero do processo: 10380.001263/2004-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da demonstração do indébito, sob pena ter seu pedido negado. COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. O objeto dos processos de compensação, nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96 c/c art. 170 do CTN, é a discussão sobre a validade do despacho decisório e/ou liquidez e certeza dos créditos. Dessa forma, não compõe a lide de processos de compensação qualquer argumentação estranha.
Numero da decisão: 3301-012.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes - Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto). Ausente a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro