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IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL\nDRJ em Porto Alegre - RS\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n•\n\nProcessonº\nRecursonº\n\nRecorrente.\nRecorrida\n\n~on o.~ario~ Atuhm\nPresidente\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.\nSegundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE CO~O ORIGINAL\nBras ma-DF: em_'1_'lL-' ~\n\n/5.1.*-)-.: f ..6~rdTfJka UJl\nSecrelafl8 da Segunda Câmara\n\nVistos, relatàdos e discutidos os presentes. autos de recurso interposto por\nCIA.IGUAÇU OE CAFÉ SOLÚVEL.\n\nRESOLVEM os Membros da Segunda Câmarà do Segundo Conselho de'\nContribuintes, por unanimid!lde de votos; converter o julgamento do. recurso em diligência,\n-nosiermos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco\nSilvaAraújo (Suplente).\n\nSala d essões, em 12 de setembro de 2005.\n\n\\\n\nParticiparam, ainda,. da presente. resolução os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel\n(Suplimte), Maria Cristina R6za da Costa, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Marcelo\nMarcondes Meyer-Kozlowski. .\n\n\n\n2\n\n\"O contribuinte acima qualificado protocolizou o pedido de ressarcimento, de fi. 01, do\ncrédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições para o PIS e da COFINS\nde que trata a Lei nO 9.363, de 13 de dezembro de1996, relativo terceiro trimestre de\n2000, no valor de R$ 552.541;48, instruído com os documentos de fls. 02 a 1.197,\ncumulado com pedídos de compensação com débitos de ímpostos e contríbuições\nfederais de suaresponsabilidade, defls. 1.264 a 1.270, e 1.271 a 1.274.\n\n1.1 Afiscalização da Delegacia da Receita Federal em Londrína analisou o pedido, e\nproduziu a informação fiscal de fls. 1.255 a 1.262, concluindo pelo seu deferimento\nparcial, a vista da exclusão do cálculo do beneficio dos seguintes itens:\n\na) de matérias-primas; utilizadas na produção, adquiridas a pessoas fisicas,\ncooperativas e outras, sem incidência do PIS e da COFINS;\n\nb) dos gastos com energia elétrica; e\n\nc) das aquisições de combustíveis, e outros deriVlidos de petróleo, e de outros insumos\nque não sofrem alterações em função de ação exercida di~etamente sobre o produto'\nfabricado, ou vice-versa.\n\n1.2 Com base na referida informação fiscal, foi proferido O despacho decisório de fls.\n1.262 a 1.263, deferindo parcialmente o pedidà, no valor de apenas R$ 470.098,03.\n\nIrresignado, o contribuinte, representado por seu procurador - instrumento de mandato\ndejl. 1.337, apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade através do\narrazoado dejls. 1.340 a 1.356, alegando, em síntese, o que segue:\n\n2.1 Preliminarmente; diz ter a deciSão ora contestada sido embasada em atos\nnormativos que restringiram o alcance da Lei nO9.363 quanto ao conceito de matérias-\nprimas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), quando essa\nprevê que a legislação do. IPI deve ser usada de forma subsidiária, ou seja,\nsecundariamente a principal que deve buscar, na ciência econômica, o conceito de tais\ninsumos, assim considerados todos os fatores utilizados no processo de industrialização.\n\n2.2 Discorda da exclusão das aquisições de matérias-primas (café cru beneficiado e\naçúcar granulado) de cooperativas e pessoas fisicas, nas quaiS não houve incidência do\nPIS e da COFINS, aduzindo que o art. 2\" da Lei nO9.363, 'de 1996, determina que a base\nde cálculo do crédito presumido seja determinada considerando o valor total das\naquisições de MP, PI e ME, não fazendo nenhuma restrição quanto a incidência ou não\ndas referidas contribuições, O que não poderia ser diferente, pois assim está ressarcindo\no ônus das mesmas incidente nas duas etapas anteriores do ciclo de produção.\n\n2.3 Quanto as demais entradas que entendeu o fisco excluir do cálculo do beneficio a\ntítulo de \"outras entradas \", também por não estarem sujeitas à incidência das citadas\ncontribuições, diz referirem-se também a café cru beneficiado que a impugnante\n.emprestou a sua coligada durante o ano de 1999 e que foi devolvido em janeiro de 2000.\nA não incidência das contribuições nestas operações decorre de sua natureza de mero\nrecebimento, tendo tal ônus sido suportado por ocasião da aquisição da matéria-prima\n\n~.F\n\n~\n13909.000091/00-84\n128.552\n\nCIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido, que passo a\n\nMinistério da Fazenda. .\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nQ\nRecurso nQ.\n\nRecorrente\n\ntranscrever:\n\n\n\nque utilizacla, nos meses seguintes, no seu processo produtivo lhe garante o direito ao\ncrédito correspondente.\n\n2.4 Afirma estar o entendimento sustentado na peça impugnatória em inteira harmonia\ncom o que dispõe a Portaria MF nO38/97, transcrevendo o seu art. 3° que no inciso I de\nseu ~ 1°determina seja apurado o total das matérias-primas, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem utilizados na produção; sem relevar a natureza dos\nfornecedores ou a incidência das já referidas contribuições.\n\n2.5 Afirma que o entendimento do fisco de não considerar energia elétrica como insumo\nnão pode prosperar, visto ser produto intermediário como o. conceitua a legislação do\nIPI, pois, embora não se 'inlegrando ao produto final, é consumida no proCeSSo de\nprodução, acionando motores elétricos que movimentam máquinas e equipamentos nele\nutilizados.\n\n2.6 Discorda também da exclusão pelo fisco do cálculo do beneficio dos. demais\ninsumos, especialmente dos derivados de petróleo, dos quais descreve sua aplicação no\nprocesso produtivo da impugnante, que ao seu juizo não. deixa dúvida\"s'obre a sua\ninclusão na base de cálculo, uma vez que o PIS e a COFINS sobre eles incidentes vem\nagregar-se ao valor do produto final exportado.\n\n2. 7 Traz a colação ementas de diversos julgados do Segundo Conselho de Contribuintes\nque vão de encontro. as suas convicções antes externadas.\n\n2.8 Afirma que a decisão proferida pela. DRF em Londrina incorreu em equívoco e\nproclama pela reforma da mesma, para ver reConhecido o direito ao crédito presumido\nna sua integralidade relativamente: a) ao valor das aquisições de matérias-primas\nadquiridas de cooperativas, de pessoas fisicas, bem como dos insumos relativos a\n\"outras entradas \"; b) ao valor da energia elétrica consumida no processo de\nindustrialização dos produtos exporJados e c) ao valor dos derivados de petróleo e\noutros insumos usados diretamente no processo de industríalizaçãq.\n\n2.9 Defende, ainda, ~o acréscimo dos juros equivalentes à taxa SELIC ao valor a ser\nressarcido, nos termos do ~ 4° do art. 39 da Lei nO9.250, de 26 de dezembro de 1995,\nacudindo sua pretensão com entendimento manifestado pela Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, no Acórdão 02-0.708, transcrevendo trechos 40 voto do relator, e em .\njulgados das Primeira e Segunda Cãmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, cujas\nementas transcreve.\n\n,..•.\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n13909.000091/00-84\n128.552\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM O ORIGINAL_\nBrasllia-DF. em_'1_I-il-' 2(;'0)\n\nafrJafuJl\nSecrellÍH'8 da Segunda Cãmar~\n\nI ,'c. eM> IFI\n\n2.10 Por fim, pede o integral deferimento da impugnação, para ver reconhecido o direito\nà totalidade do crédito inicialmente pleiteado, acrescido de juros equivalentes à taxa\nSELIC.\n\nÉ o relatório. \"\n\n3J\n\nA Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\nAlegre - RS não acatou as argumentaçõ~es da interessada, ratificando a posição adotada pela DRF\nem Londrina - PR, ou seja, pelo indeferimento parcial do pleito de ressarcimento formulado.\n\n, Irresignada, a interessada interpõe recurso voluntário a este Segundo Conselho, no\nqual, aqui tratando o tema em apertada sintese, repisa as argumentações de impugnação ao\nindeferimento parcial a seu pleito de ressarcimento.\n\nÉ o relatórió.\n\nl\n\n\n\no recurso obedece aos requisitos para sua admissibilidade, portanto, dele tomo\nconhecimento.\n\nI \"CC\", IFI.\nÉRIO DA FAZENDÀ\n\ntel~~~! ConselhOde Conlribuintes\nCONFERECO~ O ORIGI~\nBrasília.DF. em_,:lL-'-.\n\n~kafuji\nSecret811&da Segunda C;lmara\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\n13909.000091/00-84\n128.552\n\nMinistério da.Fazenda\n\nSegundo ~onselho de Contribuintes\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\nA teor do relatado, a matéria controvertida versa sobre a exclusão da base de\ncálculo do crédito presumido das aquisições de insumos de pessoas fisicas, cooperativas e órgãos\npúblicos federais, em razão de .esses produtos não sofrerem incidência do PIS/Pasep nem da\nCofins, já que tais, fornecedores não são contribuintes das aludidas contribuições. De outro lado,\na reclamante sustentou a licitude da inclusão desses produtos no cálculo do crédito a ressarcir,\nargumentando para tanto que a lei instituidora do beneficio não faz qualquer restrição quanto à\norigem dos insumos, e onde a lei não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.\n\nAnalisando os autos, verifica-se que' nem a Fiscalização nem a' reclamante\nesclareceram qual o real emprego dos insumos em análise no processo de industrialização dos\n\n'.. produtos exportados peia reclamante, considerando nesta oportunidade as alegações feitas com\n..:,. relação aos valores relativos aos materiais de manutenção, de limpeza, combustível,\n\nequipamentos de segurança e dos uniformes, de serviços e mão-de-obra.\n\nA forma de utilização desses insumos .é de curial importância para o\nhIlgamento, na hipótese de o Colegiado admitir, como o fez em decisões recentes, a inclusão\ndos produtos adquiridos de não contribuintes no cálculo do crédito presumido e\nreconhecimento dos valores a título de combustíveis.\n\n4\n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em\ndiligência, para que a autoridade preparadora intime a recorrente a esclarecer, detalhadamente:\n\nquais insumos efetivamente integram o d~monstrativo.das aquisições;\n,\n. como são eles efetivamente utilizados no processo prod?tivo da reque~ente;\n\nse eles integram fisicamente o produto final e, em caso negativ~, como são\nconsumidos na elaboração do produto acabado;\n\ndetalhar' didática e tecnicamente a utilização da potassa cáustica em escamas\nU.S.l'.; do dióxido de carbono; do nitrogênio líquido; silicone FG-10/anti-\nespumante; cafeína; e, óleo de café fIltrado; .\n\ndemonstrar' e comprovar, contábil/fiscalmente e por amostragem, a\nprocedência das alegações dos itens 21 a 24 de fls. 1347; e,\n\nse é feita a segregação da energia elétrica utilizada em seu processo produtivo\ncom aquela utilizada para outras atividades (administrativas) da Recorrente, e\nem que termos.\n\nApós receber as respostas .dos quesitos acima, deve a Fiscalização elaborar\nrelatório de diligência consignando eventuais discrepâncias entre as informações prestadas pela\n\n(t\n\\.,\n\n\n\n/.\n\n~ld\n\n5\n\nI\n\n}\nU .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contnbumtes\nCONFERE COMO ORIGINAL_\nBrasítia-DF. ém.-!:!-Ul.-J 2dJ~\n\n~af~ji\nSecretal18 da S~und8 C&o1\"'<'\n\n;••...•....{\\\nRO DE MIRANDA\n\n13909.000091100-84\n128.552\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\ninteressada e o efetivamente verificado no processo produtivo da empresa, sem prejuizo dos\nesclarecimentos que entender útil ao deslinde da presente contenda.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 12 de setembro de 2005.\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199810", "ementa_s":"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra \"a\" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a\r\nsignificação do termo \"patrimônio\", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN.\r\nRecurso Especial Provido", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10814.002410/95-18", "conteudo_id_s":"5785860", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.004", "nome_arquivo_s":"Decisao_108140024109518.pdf", "nome_relator_s":"Fausto de Freitas e Castro Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"108140024109518_5785860.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir\r\nsomente a multa do art. 4°, inc. 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PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL DE RÁDIO E TV EDUC.\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : 2a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSessão de\t : 20 DE OUTUBRO DE 1998\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-03.004\n\nIMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,\ninciso VI, letra \"a\" e § 2° da Constituição Federal, alcança os\nImpostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a\nsignificação do termo \"patrimônio\", não é o contido na classificação\ndos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil,\nque congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do\ncomando normativo do art. 110 do próprio CTN.\n\nRecurso Especial Provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros\n\nHenrique Prado Megda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir\n\nsomente a multa do art. 4°, inc. II da Lei n°8.218/91.\n\n3 ON PEgtu1. RODRIGUES\nP7ESIDENT\n\nFAUSTO DE FREÍTAS E CASTRO NETO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 A\t 19)9\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO\nNETO\ne NILTON LUIZ BARTOLI\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t CSRF/03-3.004\n\nRecurso n°\t : RD/302-0.338\nRecorrente . FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.\nRecorrida\t : 2. CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração\n\ncontra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de\n\nmercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa,\n\nRádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos\n\ninstitucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária\n\ncom fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI,\n\nLetra \"a\" e § 2a da Constituição Federal.\n\nEntendendo que não era caso de imunidade, e buscando subsídios\n\nde fundamento no Parecer Normativo CST n.° 29, de 21.12 84, que dispõe que a\n\nimunidade não se confunde com a isenção, lavrou o auto de infração, aplicando a\n\nmulta de ofício prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91.\n\nA Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,\n\ndesenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência\n\nnormativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do\n\nSupremo Tribunal Federal que entendem que \"não há razão jurídica para dela\n\n(imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra \"Patrimônio\",\n\nempregada pela norma constitucional\" De outro lado refuta inaplicável a penalidade\n\npecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971,\n\njá disciplinava que \"não constitui infração a mera invocação de isenção na\n\nDeclaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal\n\nbenefício \"fr,\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410195-18\nAcórdão n°\t CSRF/03-3 004\n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por\n\nentender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e\n\njurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem\n\ntributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba\n\nos \"Impostos sobre o Comércio Exterior\", conforme a separação dada pelo Código\n\nTributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem\n\nrespeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis\n\nTendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs\n\nRecurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da\n\nImpugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na\n\nConstituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,\n\nafirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando\n\nque a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito\n\nencontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva \"ao\n\npatrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às\n\ndelas decorrentes\" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários\n\nlegais.\n\nO acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos,\n\nnegar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário\n\nAssim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência,\n\ninterposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do\n\nRegimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo.\n\nÉ o Relatório.\n\n/2'4'\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO\n\nO Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que\n\ntratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito,\n\njustificando a procedência da admissibilidade.\n\nComo vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de\n\nInfração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou\n\nimportação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de\n\nradiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de\n\nseus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da\n\nlegislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no\n\nartigo 150, item VI, Letra \"a\" e § 2 8 da Constituição Federal.\n\nAntes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o\n\npresente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com\n\nmaior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item\n\nVI, Letra \"a\" e § 28 da Constituição Federal, que será desmontado, para que seja\n\nanalisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre\n\nnossas Casas Julgadoras.\n\nImprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha\n\nsurpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.\n\nPreliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro do\n\nsistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do alcance do\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nconteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada neste\n\nprocesso e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras\n\ndeste Egrégio Conselho de Contribuintes.\n\nA imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art.\n\n150, inciso 1V, alínea \"a\", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e\naos Municípios:\n.••\nVI - instituir impostos sobre:\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nParágrafo 2° - A vedação do inciso VI, \"a\", é extensiva às\nautarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder\nPúblico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,\nvinculados a suas finalidades essenciais ou às delas\ndecorrentes.\"\n\nInicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela\n\nConstituição Federai de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade\n\ndisposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda\n\nConstitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional,\n\nentenda-se a abrangida pelas duas constituições.\n\nEm seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários\n\nmétodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma\n\nconstitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que\n\nnão tem por escopo regular a conduta humana.\n\nNa verdade, a Constituição de um estado democrático \"contém em seu\n\nbojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e morai, baseada no princípio de que os\n\nhomens não são meios, mas fins em si mesmo...\" e \"sem dúvida, a Constituição não é\n\nmera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos,\n\njurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade tributária\n\n;24,\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814002410/95-18\nAcórdão n°\t CSRF/03-3.004\n\nfaz parte desse todo\". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev.\n\nDialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21).\n\nCônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é\n\num fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a\n\nimunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral, políticos,\n\nreligiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação.\n\nCom efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária\n\nbaseia-se \"em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais\" (in \"Doutrina\n\ne Aplicação do Direito tributário\", Ed. Freitas Bastos, p. 153).\n\n'yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi\n\nfeliz em sua síntese sobre a matéria:\n\n\"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações\n\nextrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função\n\ndas idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos,\n\nreligiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles\n\nfundamentais à sociedade brasileira\". ( \"Comentários à Constituição do\n\nBrasil\", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)\n\nAssim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o\n\nescopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade\n\ntributária É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical\n\nO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA\n\nA Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos\n\npilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando\n\nindependência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem\n\ncomo aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal.\n\nPL-3\n\n\n\nProcesso n°\t 10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3 004\n\nEssa independência e autonomia econômica, financeira e política\n\nestão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até\n\nentão era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos\n\noutros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a\n\nmeados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão.\n\nNote-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a\n\ndependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político\n\nda Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos\n\ndestinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:\n\n\"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os\nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:\"\n\nO tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema\n\nTributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as\n\nconstituições do mundo contemporâneo.\n\nOra, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância\n\no Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela\n\ntributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do\n\nfederalismo.\n\nDentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências\n\ntributárias, está o \"Imposto\", espécie do gênero \"tributo\", que é mais especificamente\n\ntratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para\n\nos Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios.\n\nPercebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o\n\nSistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das\n\ncompetências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado,\n\ninvasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora\n\npreocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro,\n\nRui Barbosa Nogueira e tantos outros. n\n14.4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410195-18\nAcórdão n°\t CSRF/03-3.004\n\nPautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas\n\ntambém no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o\n\nart. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre\n\nos limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes\n\npolíticos instituírem impostos uns dos outros.\n\nNote-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie\n\n\"Imposto\" do gênero \"Tributo\", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é\n\nnão vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada\n\npelo Prof. Geraldo Ataliba\n\nCLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA\n\nSegundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os\n\ntributos classificam-se em \"vinculados\" e \"não vinculados\", ou seja:\n\nI - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste\n\nnuma atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se\n\naí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.\n\nII - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\n\nconsiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal,\n\nou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem-\n\nse aí tão somente os IMPOSTOS.\n\nHá inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os\n\nlimites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que\n\nindependem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do\n\nimposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade\n\ncomo ocorre no caso da contribuição de melhoria.\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t CSRF/03-3.004\n\nComo visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma\n\nrelação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para\n\ninstituir determinado tributo.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE \"PATRIMÔNIO\"\n\nComo vimos, o art. 150, VI, \"a\" estabelece a imunidade recíproca e\n\ndefine, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito\nFederal e aos Municípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nMas o que significa o termo \"Impostos sobre o Patrimônio\", dentre os\n\nimpostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada\n\naos Entes Políticos? Pode efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no\n\nart. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação?\n\nEis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre\n\na importação de bens estão ou não sob o termo \"impostos sobre o Patrimônio\" a que\n\nse refere o art. 150, VI, \"a\", da Constituição Federal de 1988.\n\nPrimeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo\n\n\"patrimônio\", vez que o termo \"imposto\", prescinde, no caso de conceito.\n\nO Código Civil, em seu art. 57, trata \"patrimônio\" como o coletivo de\n\ncoisas:\n\n\"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas\n\nuniversais, ou universidades, e como tais subsistem,\n\nembora não constem de objetos materiais.\"\n\nPt-4\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\nAcórdão n°\t . CSRF/03-3.004\n\nConsiderando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas\n\nquando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de\n\ncoisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas\n\nEm verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens,\n\nora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que\n\nse entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar\n\no vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo \"bens\".\n\nO dicionário \"Vocabulário Jurídico\" de De Plácido e Silva (3a Edição,\n\n1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:\n\nPATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,\noriginariamente quer o vocábulo significar os bens da família\nou os bens herdados dos pais.\n\nNesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os\nromanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a\ndenominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia,\nconforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito\ndo Direito das Sucessões.\n\nAliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos\nchamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga.\n\nPatrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou\nmesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se\no conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis\neconomicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma\npessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma\nuniversalidade.\n\nO patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de\ndireitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou\nsom um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja\ntido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um\ninteresse, de que possa resultar um fato econômico.\n\nNessa acepção, o patrimônio é considerado uma\nuniversalidade de direito, constituindo, assim, uma\nunidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos\nmateriais que o compõem, de modo que podem estes ser\nalterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo\n\n-desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se\napresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos\ndireitos ou relações jurídicas que o formam1,7.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nA idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa,\nde modo que chegam a considerá-lo como \"prolongamento da\npersonalidade\" (RAOUL DE LA GRASSER1E).\n\nNesta razão é que PLAN1OL assentou que:\nI. As pessoas somente podem ter um patrimônio.\nII Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.\nIII.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.\nIV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.\n\nDestas regras se infere que o patrimônio:\na) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como\ncapaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e\nobrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou\nassumir obrigações.\nb) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois\nque pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de\nvalor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou\npossam resultar num valor econômico positivo.\nc) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma\nuniversalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção\njurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos\nbenefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente.\nd) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio\nser dividido em massas distintas.\ne) Quer então significar que a totalidade do patrimônio\n\nsomente se separa da pessoa quando esta morre, porque\n\nnas alienações de bens que formam seu conteúdo não há\n\ntransferência de patrimônio, mas de parcelas dele. \"(Nota:\nque são substituídas pelo dinheiro que também constitui\npatrimônio).\n\n(grifos e nota acrescidos ao original)\n\nObserva-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade\n\ncomposta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos,\n\nforma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa\n\nPatrimônio, quanto à sua essência (\"conjunto de determinações que\n\nfazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer\", Vocabulário de\n\nFilosofia, de R. Jolivet, 1975 1 Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, \"um conjunto de\n\ndireitos e obrigações\" ou, como o definem os contabilistas, \"o patrimônio compreende\n\ntanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir.\"\n\n(Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5 a edição, Editora Atlas S.A.,\n\np24SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outr razão, aliás, que o saldo\n\n/\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\npatrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o \"valor\n\ndos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo.\" (Obra de FREDERICO\n\nHERRMANN JR. citada, pág. 124)\n\nOutro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra\n\n\"patrimônio\", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, til, da Emenda\n\nConstitucional n.,° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts 29 e 32 do Código\n\nTributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de\n\npatrimônio\n\nExplicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS\n\nD'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu \"Curso de Contabilidade\", 10\n\nvolume, Edição Saraiva, SP, 1964:\n\n\"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e\nobrigações, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a\numa pessoa natural ou jurídica\". (Pág. 58).\n\n\"No sentido econômico, é o \"complexo de elementos materiais e\nimateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração. (Pág.\n59).\" (grifei).\n\n\"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,\neconômico e específico.\n\nQualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,\n\nevidencia-se a dúplice natureza dos elementos, que o compõem: de\numa parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os valores\nnegativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo\ne ao passivo do patrimônio\". (Pág. 67). (grifei).\n\nNa mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR na obra, edição e\n\neditora acima mencionadas, págs. 110/111:\n\n\"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os\nelementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou\nem moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros\nconstituem o ativo e os outros formam o passivo.\"\n\nEm seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA.\n\n)24\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t . CSRF/03-3.004\n\n\"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a\n\npessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O\npassivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser\n\nentregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens\nequivalentes.\nSob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a\npessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111).\"\n\nE ainda: \"ATIVO (s m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que\n\nconstituem patrimônio de uma pessoa jurídica\" (1ÊDO BATISTA NEVES, \"Vocabulário\n\nEnciclopédico de Tecnologia Jurídica\", vol 1, Forense, pág. 257) Nenhuma referência a \n\nqualquer elemento negativo.\n\nDo exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e\n\ndireitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente\n\nDOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição,\n\neditora, e ano supra referidos, pág. 68:\n\n\"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos\n\nreais e pessoais (bens e créditos),\"\n\nao passo que \"o passivo representa o conjunto de obrigações a favor\n\nde terceiros.\"\n\nE, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente\n\nos \"imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos.\n\ncaixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc.\" (Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum \n\nelemento negativo.\n\nA propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO :\n\n\"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo -\n\na letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao\njuiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar\nevidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua\n\nplenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a\ncerteza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em\nface de mal maior, comprovado: \t de uma solução contrária ao74,\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nespírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do\nhermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por\noutra\nk) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no\nextremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do\ndispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar as\nrealidades morais, econômicas, sociais. que constituem o fundo\nmaterial e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais,\npuramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto,\nde todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se\ncontém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível\nalcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica.\" ( in\n\"Hermenêutica e Aplicação do Direito\", 9 a edição/ 3a tiragem,\nForense, Rio, 1984, pág. 111).\n\nAproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código\n\nCivil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública,\n\ncuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução\n\nde certos objetivos.\n\nAo transportarmos o conceito de \"patrimônio\" do Código Civil para a\n\nregra imunizante do art. 150, Vi, \"a\", da Constituição Federal, verificamos que os\n\n\"Impostos sobre o Patrimônio\" alcançam a universalidade de coisas (móveis,\n\nimóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às\n\nmais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar.\n\nOu, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da\n\npropriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou\n\nsegundo os seus objetivos estatutários.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS\nIMPOSTOS DO CTN.\n\nA contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de\n\npatrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o\n\nconceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo\n\nCódigo Tributário Nacional tem sua razão.n\n\n\"(\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nO Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer\n\npublicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:\n\n\"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o\n\nmodo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes\n\nverdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes\n\naceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que\n\noutros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta\n\npossibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se\n\nliberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao\n\naceitar os já inventados) traçamos limites na realidade,\n\ncomo se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao\n\nassinalar cada nome, identificássemos o pedaço que,\nsegundo nossa decisão, corresponderia a esse nome.\n\nUm nome geral denota uma classe de objetos que\n\napresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo\n\nsignifica a propriedade que manifesta dado objeto. Todo\n\nnome cuja significação está constituída de atributos é, em\n\npotencial, o nome de um número indefinido de objetos.\n\nDesse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos.\n\nOrdinariamente, um nome geral é introduzido porque\n\ntemos a necessidade de uma palavra que denote\n\ndeterminada classe de objetos e seus atributos\n\npeculiares. Entretanto, menos freqüentemente, introduz-\n\nse um nome para designar uma classe por mera questão\n\nde utilidade: é imprescindível para o direcionamento de\n\ncertas operações mentais que alguns sejam agrupados\nsegundo critérios específicos.\"\n\nAssim, segundo a origem do nome \"patrimônio\" do Código Civil,\n\noutros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de\n\ncoletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código\n\nCivil.\n\nO Código Comercial atribui ao nome \"patrimônio\" o conjunto de bens\n\nde propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de Sociedades\n\nAnônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de\n\nbens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou\n\nseja, incluía no conjunto do \"patrimônio\" deveres ou dívidas, criando a figura do\n\npatrimônio negativo, ou até, abusando da lógic formal, do patrimônio inexistente ou,,4\n\n\n\nProcesso n°\t . 10814002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\no não patrimônio A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome \"patrimônio\" a\n\nnomenclatura do \"patrimônio líquido\", como se pudesse imaginar um patrimônio\n\nbruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele\n\nnão pertencem.\n\nNo Código Tributário Nacional o nome \"patrimônio\" teve uma ligação\n\ndireta com o conceito \"propriedade imobiliária\", única e exclusivamente. Como\n\npoderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de\n\n\"patrimônio\", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei\n\nn.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia.\n\nOra, comparando-se a significação do termo \"patrimônio\" dada pelo\n\nart. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código Tributário\n\nNacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são\n\ndistintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível\n\nda contrariedade.\n\nContudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do\n\nCódigo Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da\n\nsignificação do conceito Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo\n\n\"patrimônio\", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:\n\n\"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão\nclassificadas segundo os elementos do patrimônio que\nregistrem, e agrupadas de modo a facilitar o\nconhecimento e a análise financeira da companhia.\n\n§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em\nordem decrescente de graus de liquidez dos elementos\n(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos:\na) ativo circulante;\nb) ativo realizável a longo prazo;\nc) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo\nimobilizado e ativo diferido.\"\n\nR-4\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\nAcórdão n°\t . CSRF/03-3.004\n\nVerifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de\n\npatrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os\n\nmóveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que\n\nsejam na data do balanço de propriedade da sociedade.\n\nAliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está\n\ncorreto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar se\n\npara usar ou qualquer que seja.\n\nDesta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de\n\n\"patrimônio\" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação,\n\ninadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do\n\nconceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito\n\nde patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil.\n\nA propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido,\n\nconforme abaixo descrito:\n\n\"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o\nalcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado,\nutilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição\nFederal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis\nOrgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou\nlimitar competências tributárias.\"\n\nDA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO\n\nDiante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade\n\nConstitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso\n\nIV, alínea \"a\", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em\n\ntela.\n\nO Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste\n\nEgrégio Conselho, ensina em seu livro \"Curso de Direito Tributário\", Ed. Saraiva, 73\n\nEdição, 1995, pág 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na verdade\n\n)24\n\n\n\nProcesso n°\t 10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\ndeve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder\n\nde polícia e afirma \"a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos\n\nimpostos carece de consistência veritativa.\"\n\nOu seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI,\n\nanalisado segundo urna interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras\n\nlimitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura \"imposto\" taxas e\n\ncontribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então\n\nquanto à cobrança de impostos sobre a importação?\n\nO conceito delineado em seu livro (cit retro) deixa a questão clara:\n\n\"Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos,\ncomeça a aparecer o vulto jurídico da entidade. E mister,\nagora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às\npróprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que\nnão venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos\nenredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos\njurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos exibi-la\ncomo A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL\nDE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO TEXTO\nCONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE\nMODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS\nPOLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA\nEXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE\nALCANCEM SITUAÇÕES ESPECIFICAS E SUFICIENTEMENTE\nCARACTERIZADAS.\"\n\n\"O impedimento se refere apenas à instituição de tributos,\ncom o que se evita sejam aquelas situações oneradas por\nvia desse instrumento jurídico-impositivo.\" (grifos nossos)\n\nAs situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol\n\nda manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do\n\nfederalismo, e da própria competência constitucional tributária.\n\nDeve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891,\n\nprevia que \"É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a\n\ncargo da União, e reciprocamente.\", o que confirma a tese do Prof Paulo e dá maior\n\nabrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação de sua origem.\n\nPeei/7,,\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nA tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal\n\nRegional Federal da 3 a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema\n\n\"Normas Imunizante e lsentivas\" - Capítulo 5 da Tese - salienta\n\n\"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões\nabstratas futuras que poderão figurar na composição da\nnorma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o\nveículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a\nimunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só\npoderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III,\nda Carta vigente, institui a imunidade em relação aos\ndiversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de\nimportação.\"\n\nNão bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça,\n\nconveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese,\n\nsustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos\n\nindustrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de\n\nmodo algum se deve restringir, o conceito da palavra \"patrimônio\"; e, de fato, é\n\npraticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de não\n\nse limitar tal conceito Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção\n\nda palavra em causa:\n\n(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA\n\nSOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, iii, LETRA C). Não há razão\n\njurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto\n\nsobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado\n\nda palavra \"patrimônio\", empregada pela norma constitucional.\n\nSegurança restabelecida.\n\nRecurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. -\n\nRelator Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 - RJ, R.T.J. 90,\n\nps. 263/5).\n\n(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.\n\nA-27\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nIMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS\n\nINSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 19, III, C).\n\nRecurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime.\n\nRelator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R.T.J. 104, ps.\n\n248/250).\n\n(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nA imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da\n\nEmenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação,\nquando o bem importado pertencer a entidade de assistência social\nque faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do\nCTN.\n\nPrecedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por\nmaioria. Relator. Min. Moreira Alves.(RE. 89.173- SP, R.T.J. 92, ps.\n321/6).\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA\nALVES: \"Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da Constituição\n\nFederal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no\nvoto acima referido, \"deve abranger os impostos que, por seus\n\nefeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o\npatrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação\n\ndas rendas aos objetivos específicos daquelas entidades\npresumidamente desinteressadas, por sua própria natureza\". Entre\nesses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem\nda recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade,\nonerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio.\n\nNão há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos\nadotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade\na que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda\nque a cláusula final - \"observados os requisitos da lei\"- da letra c do\n\ninciso III do artigo 19 da Constituição permita à legislação\ncomplementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais\n\nos impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de\nseu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, aos\nrequisitos que as instituições de educação ou de assistência social\n\ndevem preencher para que mereçam o benefício constitucional. Por\nisso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se\n\nlimita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição\npara gozar da vantagem constitucional.\"\n\n(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de\t -\n\nentidade de assistência social beneficiada peia imunidade prevista na\n\n:A4\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nConstituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso\n\nExtraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin\n\n(STF, Processo. 87.913 - SP).\n\n(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de\n\nequipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de\n\nassistência social.\n\nImunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido,\npara deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz\n(STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488).\n\n(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das\ninstituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III,\nletra c). A palavra \"patrimônio\" empregada na norma\nconstitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de\nimportação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso\nExtraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 -\nRJ - Rel. Min. Rafael Mayer).\nDecisão: Conhecido e provido, decisão unânime.\n\n(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nO artigo 19, III, \"c\", da Constituição Federal não trata de isenção mas\nde imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os requisitos\nda lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não\ndizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas\nreguladoras de constituição e funcionamento da entidade imune.\nInaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso\nExtraordinário conhecido e provido.\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES\nMUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente\ninstituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em\nprincipio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição\nFederal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz. Recte.: SESI.\nRecdo.: União Federal).\n\nDecisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos\ntermos do voto do Ministro Relator, Votação uniforme. (R.T.J.\n102, ps. 304/7).\n\n(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO\nSOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos,\npara equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá.\nIncidência do art. 19, III, \"c\", da Contuiição da República. Re-\n\n/ )^,\"\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814 002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\ncurso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min.\n\nSoares Mutioz, Recte. : União Federal. Recdo : Serviço Social da\nIndústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268).\n\nPelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar\n\npatrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra \"patrimônio\" sentido mais amplo do\n\nque o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas A este respeito, vale a\n\npena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro\n\nWlademir Clóvis Moreira:\n\n\"Em nenhum lugar a atual Constituição ou a anterior deixou\nsequer implícito que o termo \"Patrimônio\" tem a limitação que lhe dá\no CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana\nou rural. Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o\nintérprete desta distinguir\n\nPatrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia\n\nJurídica) \"é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que\n\nos organiza e disciplina para atender a sua função e produzir\n\nutilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas\".\n\nEm se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é\nprestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma\n\ncoletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais\namplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo\npróprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto de Importação\nafeta o patrimônio do importador.\n\nNão há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo\nfilosófica que sancione esta vincula ção do conceito de patrimônio à\nforma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário\n\nNacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo Tribunal\nFederal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os\n\nimpostos de importação e sobre produtos industrializados, este último\nquando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de\npatrimônio para efeito da imunidade tributária.\n\nÉ importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas\npassaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a\nadministração pública\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nÉ de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente\n\nConselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-26 667), cujo\n\nteor corrobora com a posição atual.\n\nComo se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se\n\npensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que,\n\nainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não\n\npoderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente.\n\nNote-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao\n\nchegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu\n\n\"patrimônio\". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.°\n\n91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada,\n\nainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do\n\nimportador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de\n\nperdimento.\n\nSe assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de\n\ndesembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo\n\nque, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional.\n\nAinda que não fosse o caso de se reconhecer a imunidade, quanto a\n\nmulta de ofício de 100%, prevista no art. 40 da Lei 8.218/91, que assim dispõe:\n\nArt. 4°. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo,\nsobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições\n\ndevidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas\nas seguintes multas:\n\nI - de 100% (cem por cento), nos casos de falta de recolhimento,\nde falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a\nhipótese do inciso seguinte;\"\n\nOcorre que, da situação fática relatada nos autos, tem sido afastada a\n\naplicação da disposta no artigo supracita124\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nA sanção tributária consiste na conseqüência da prática de um ilícito\n\ntributário, ou seja, do descumprimento de um dever imposto pela legislação tributária, e, no\n\ncaso, do compromisso relativo à destinação da mercadoria. Tratando-se de imposição feita\n\npelo Estado, toda sanção tributária deve encontrar-se definida previamente em lei de forma\n\na garantir a segurança do contribuinte no sentido de poder apreciar a conseqüência a que\n\nestará sujeito se praticar determinada conduta.\n\nNesse contexto, insere-se a multa como sanção tributária de natureza\n\npecuniária, tendo como espécies a denominada multa moratória e a multa punitiva, sendo\n\na primeira aplicada não a uma infração propriamente dita, mas sim por mero\n\ndescumprimento de simples dever formal/instrumental, ou pleito de isenção e imunidade\n\nnão acatadas.\n\nA multa de mora aplica-se em virtude da demora no pagamento do tributo,\n\nacréscimo previsto atualmente pelo art. 84 da Lei n° 8981/95. Por sua vez, a multa\n\npunitiva é utilizada para penalizar o contribuinte por adotar uma conduta caracterizadora\n\nde uma infração tributária.\n\nEmbora a multa moratória seja assim denominada, possui verdadeiro\n\ncaráter punitivo. Isso porque não se destina a ressarcir ou indenizar o Fisco pelo prejuízo\n\ncausado pelo atraso, mas objetiva reprimir e desestimular a conduta do atraso rio\n\npagamento do tributo.\n\nA natureza punitiva da multa moratória transparece do fato de que a sua\n\nfixação independe do tempo pelo qual se prolongue o atraso. Expressa-se, normalmente,\n\nem uma porcentagem fixa aplicada sobre o valor do tributo devido.\n\nO fim punitivo da multa moratória evidencia-se, também, em face da\n\nexistência dos juros de mora, isto é, aqueles que visam compensar o prejuízo que advém\n\nda indisponibilidade do dinheiro que deveria ter sido recolhido como pagamento do tributo\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nOs juros moratórios encontram-se previstos no artigo 161 do Código\n\nTributário Nacional que expressamente dispõe, que a aplicação destes não impede a\n\nimposição de penalidades previstas ria legislação tributária, como é o caso da multa\n\nmoratória e da punitiva.\n\nAssim, tendo em vista que os juros moratórios cumprem a função de\n\nrecompor o patrimônio do Fisco, pelo prejuízo decorrente do atraso no pagamento, a multa\n\nmoratória não teria a mesma natureza De modo que a sanção intitulada multa moratória\n\nvisa, verdadeiramente, punir a conduta ilícita.\n\nDessa forma, tanto a multa de mora como a punitiva têm por objetivo\n\npenalizar o contribuinte, diferenciando-se pela causa de sua aplicação, isto é, o atraso no\n\npagamento, ilícito tributário ou qualquer outra razão prevista em lei\n\nA partir dessas considerações, cabe-nos analisar qual o tipo da multa que\n\né esboçada no artigo 4 0 , inciso 1, da Lei n°8.218/91 e quando deve ocorrer sua aplicação.\n\nPartindo do pressuposto de que as condutas que dão margem à incidência\n\nda multa são a falta de recolhimento, a falta de declaração e a inexatidão desta, não se\n\nincluindo a demora no pagamento do tributo, o fato da multa não ter como causa o atraso\n\ntrata-se de multa punitiva e não moratória.\n\nNo que concerne à aplicação, sendo uma sanção, cuja causa é a\n\nexistência de um ilícito tributário, a imposição depende, essencialmente, como já se\n\nafirmou, de previsão anterior em lei e, também, de adequação entre o conteúdo do\n\ndispositivo legal e da situação tática.\n\nNo caso em tela, a situação fática da Recorrente não se enquadra no\n\nartigo 4°, inciso I, da Lei n.° 8.218/91. Primeiramente pelo fato de a própria administração\n\nreconhecer a especificidade da aplicação da multa de ofício no Ato Declaratório Normativo\n\n- COSIT N.° 10/977\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\n\"não constitui infração punível com as multas previstas no artigo 4°,\nda Lei n.° 8.218/91, de 29 de agosto de 1991 e no artigo 44 da Lei n.°\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho\naduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou\nredução do imposto de importação e preferência percentual\nnegociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a\nclassificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque\n\n(Ex), desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os\nelementos necessários à sua identificação e ao enquadramento\ntarifário pleiteado, e • ue não se constate em • ual • uer dos casos\nintuito doloso ou má fé por parte do Declarante.\n\nDa análise cuidadosa da orientação da Fazenda Nacional às repartições\n\nfiscalizadoras e julgadoras, percebe-se que a conjunção \"e\", que grifei no texto acima,\n\nimpõe que as condutas relacionadas como infratoras deverão estar acompanhadas do\n\nintuito doloso ou da má-fé.\n\nCabe ressaltar que a norma em comento foi redigida com o fim de excluir\n\ndo abundante rol dos contribuintes sujeitos à multa de ofício, aqueles que não tiverem\n\nagido com dolo ou má-fé.\n\nAdemais, também não se dá o enquadramento legal no que concerne a\n\noutras condutas que motivam a imposição da multa, isto é, a falta de declaração e a\n\ninexatidão desta, pois houve conteúdo declarativo suficientemente regular para a\n\nfiscalização lançar os tributos relativos à mercadoria nacionalizada.\n\nContudo, não é de hoje que há invariável confusão entre as condutas de\n\nfalta de recolhimento e de atraso de recolhimento. Tanto que entendi conveniente avançar\n\na discussão nestes autos e trazer à baila a lição do Ex-Juiz Federal do Tribunal de\n\nRegional Federal da 5a Região Hugo de Brito Machado:\n\n\"a) Multa por falta de recolhimento do tributo.\n\nNão é fácil distinguir a falta de recolhimento do atraso no\npagamento do tributo. Se dissermos que o atraso se distingue\nda falta porque no primeiro o sujeito passivo, mesmo com \t -\n\n.).4atraso, paga por su própria iniciativa, antes de qualquer ação\n\n,\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nfiscal, não se poderá cogitar da multa pelo atraso, eis que a\n\ndenúncia espontânea exclui a responsabilidade.\n\nEntendemos, portanto, que a falta de pagamento do tributo\nsomente se caracteriza pela situação em que o fato gerador da\n\ncorrespondente obrigação não é levado ao conhecimento do\n\nfisco.\n\nb) Multa por atraso no pagamento do tributo.\n\nÉ a multa que tem como hipótese de incidência a situação em\nque o sujeito passivo, havendo cumprido todas as suas\n\nobrigações acessórias, e tendo dado conhecimento à autoridade\nadministrativa da ocorrência do respectivo fato gerador, de sorte\n\nque esta fique com todas as condições de fazer o\ncorrespondente lançamento, não efetua ele o pagamento do\ntributo no prazo legal, ensejando a instauração de ação fiscal\n\ncujo objetivo, no caso, não é apurar, mas simplesmente cobrar o\n\ntributo.\"\n\n(in Caderno de Pesquisas Tributárias, n.° 4, Sanção Tributária,\nResenha Tributária, São Paulo, 1979, p.250 e 251.)\n\nConsiderando que a Receita Federal tinha pleno conhecimento dos\n\ntributos relativos às importações, pois: (1) conferiu as Guias de Importação; (ii) colheu o\n\nTermo de Responsabilidade do Importador, ora Recorrente; (iii) anuiu à existência de\n\nobrigação tributária originada da ocorrência do fato gerador; (iv) suspendeu a exigibilidade\n\ndos tributos, não há que se falar que a Recorrente pretendeu ocultar do Fisco tal\n\nobrigação, com o intuito de locupletar-se ilicitamente.\n\nAssim sendo, entendo ser inadequado classificar a conduta da Recorrente\n\ncomo falta de recolhimento.\n\nDiante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido no\n\nart. 150, inciso VI, alínea \"a\", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição Federal,\n\ne considerando que a norma imunizant, tem por objetivo preservar o principio da\n1\n\ne),,,IÀ\n\ní /\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814 002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nimunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável a multa de\n\nofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe\n\nprovimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo insubsistente.\n\nSala das Sessões - DF,20 de outubro de 1998\n\n1.---\"aL 46,\nFAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199201", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"11065.002602/90-39", "conteudo_id_s":"5772000", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-01.297", "nome_arquivo_s":"Decisao_110650026029039.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Carlos de Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"110650026029039_5772000.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"1992-01-08T00:00:00Z", "id":"6937299", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:21.292Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Ausente justificadamente\n\no Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA.\n\n2\n\n\n\nProcesso tr. : 10680.010807/91-02\n\nAcórdão n°. : CSRF/03-03.000\n\nRecurso n°. : RP/302 - 0.644\n\nRecorrente: : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 302-33.208, de 05 de dezembro de 1.995, decidiu a r Câmara do\n3° Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por\n\nilegitimidade de parte passiva, e no mérito, por maioria de votos, manter a exigência de recolhimento\n\ndos tributos, e por maioria de votos, excluir as multas capituladas nos art. 521, inciso II \"a\" do RA e\n\n364 inciso II do RIP' e os juros de mora.\n\nTrata-se da importação de motocicleta feita por Federação de Motociclismo do\n\nEstado de Minas Gerais, com isenção de tributos por destinadas à prática de desportos. Referida\n\nmotocicletas foi cedida ao Senhor Cláudio Rizzioli, sem que houvesse o pagamento de tributos e por\n\ntal motivo, foi o cessionário autuado como responsável solidário pelos impostos e as multas devidos,\n\nsendo dele cobradas as parcelas constantes do auto de infração.\n\nNa sua decisão, a douta Segunda Câmara houve por bem, por maioria de votos,\n\nexcluir parte do crédito tributário lançado.\n\nAssim argumentou o ilustre relator, quanto as parcelas excluídas:\n\na) Multa do art. 521 II \"a\" do RA. Do texto do artigo, verifica-se que é direcionada\n\nespecificamente para quem descumprir a obrigação acessória \"falta de autorização da repartição\n\naduaneira\", nada tendo a ver com a obrigação principal - \"pagamento de tributos devidos\".\n\nA solidariedade (parágrafo único do art. 32 do DL. 37/66, com a nova redação\n\ndada pelo DL 2.472/88) diz respeito unicamente ao \"imposto\", e não a penalidades.\n\n3\n\n\n\nProcesso d. : 10680.010807/91-02\n\nAcórdão n°. : CSRF/03-03.000\n\nO recorrente não cometeu a infração de que se trata, que deve ser atribuída a quem\n\nfez a importação. O autuado apenas obteve a cessão do uso do bem. Não é lícito dele cobrar a\n\npenalidade.\n\nB. Multa do art. 364 - inciso II do RIPI.\n\nEm se tratando de uma simples transferência (ou cessão) de uso de bem importado\n\ncom isenção, o caso não comporta, em principio, o lançamento de imposto em Nota fiscal por parte\n\ndo Cessionário (Recorrente), não sendo ainda caso equiparado pelo RIPI à falta de lançamento ou de\n\nrecolhimento do imposto. Não há como aplicar a penalidade.\n\nC. Juros de mora e encargos TRD.\n\nIncabível, no mesmo passo, a cobrança de juros de mora sobre o crédito tributário\n\nde que se trata, aí incluindo-se os citados \"Encargos T. R. D. , igualmente definidos como Juros.\n\nPrimeiro, porque todo o crédito, no meu entender, é indevido. Demais disso, até o presente\n\nmomento, não se pode dizer que o crédito tributário esteja definitivamente constituído e considerados\n\nos tributos exigidos no lançamento efetuado, pois pode ser modificado ainda na esfera administrativa.\n\nImpossível alegar tenha o contribuinte incorrido em mora nem falar em crédito tributário \"devido\".\n\nInconformada com a decisão, a Fazenda Nacional apresenta seu recurso especial,\n\nrequerendo a reforma do Acórdão, no que diz respeito à exclusão das penalidades e dos juros de\n\nmora.\n\nPreliminarmente, argui que se está concedendo ao contribuinte um direito que não\n\nfoi pedido no recurso e na conformidade do Código De Processo Civil, - art. 286 -\"o pedido deve ser\n\ncerto e determinado\", deve ser especificado, contendo todos os pormenores e pleitos, uma vez que\n\ndeve ser interpretado restritamente. Por outro lado, o art. 293 dispõe que \"os pedidos são\n\ninterpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais\".\n\n111-\t4\n\n\n\nProcesso n°. : 10680.010807/91-02\n\nAcórdão nO. : CSRF/03-03.000\n\nNo mérito, não acolhe a tese da exclusão de multa e juros de mora, dado que o\n\nAuto de Infração foi perfeito, sendo o Senhor Cláudio Rizzioli enquadrado como responsável\n\nsolidário pelos impostos e as multas do art. 521 II \"a\" do Reg Aduaneiro e do art. 364 II do RIPI. .\n\nInvoca o art. 136 do CTN. No tocante aos juros de mora, invoca o art. 540 do RA e em especial o\n\nseu parágrafo 30 além de estar a matéria disciplinada pelo art.161 do CTN e seu parágrafo 2o.\n\nCientificado o contribuinte da decisão da Câmara e do Recurso Especial interposto\n\npela Fazenda Nacional, deixou de se manifestar dentro do prazo.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°. : 10680.010807/91-02\nAcórdão n°. : CSRF/03-03.000\n\nVOTO\n\nAcato a preliminar argüida pela ilustre Procuradora da Fazenda nacional, dado que ao\n\nexcluir as penalidades dos art. 521 - II - \"a\" e 364 - II - do RIPI, a egrégia Câmara, \"data venia\"\n\nextrapolou do pedido da interessada, o que contraria os dispositivos processuais, em boa hora citados\n\nno recurso especial ( art. 286 e 293 do C. P. C.).\n\nEsta Câmara Superior de Recursos fiscais, em casos semelhantes, tem decidido pela\n\nreforma da decisão colegial, fazendo restabelecer as parcelas indevidamente excluídas do crédito\n\ntributário, por verificar caracterizada decisão \"ultra petita\".\n\nQuanto aos juros de mora, dado que o contribuinte não pagou o crédito no prazo\n\ncerto, são sempre devidos, na conformidade do art. 540 do Regulamento Aduaneiro e do art. 161 do\n\nCTN. Na realidade, os juros de mora são entendidos como sendo reposição do prejuízo causado ao\n\nErário, em decorrência do fato de não haver recebido no tempo certo o montante que lhe cabe. São\n\nos juros de mora adicionados ao principal e assumem a mesma natureza deste.\n\nPelo exposto, voto para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 1.998\n\nJ0762LANDA COSTA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"ADUANEIRO. 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PROPACAL - PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA.\nSESSÃO DE\t 12 DE ABRIL DE1999\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 022\n\nADUANEIRO. Classificação.\nVul-cup 40 FW, constituído de 1,3/1,4-bis (2 T bimetil peroxi\nisopropinol) benzeno (agente de ligações cruzadas) e silicato\ninorgânico, utilizado na cura de produtos poliméricos, não\ncaracterizado como mero acelerador de vulcanização mas como\n\"agente de vulcanização\" ou \"agente de cura ou de endurecimento\".\nCódigo TAB-SH 3823 90 0500\nRecurso especial da Fazenda Nacional provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos .interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros\n\nUbaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento parcial ao\n\nrecurso para excluir as multas.\n\nE ON P\t ODRIGUES\n'RESIDENT\n\nli\n,\n\nJOÃO HOLANDA COSTA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM 1 1L r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS e\nHENRIQUE PRADO MEGDA Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO\nDE FREITAS E CASTRO NETO\n\nD/,\n\n\n\nPROCESSO N°\t . 10845.007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 022\n\nRECURSO N°\t RP/302-0 .618\n\nRECORRIDA\t 2A CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nINTERESSADA\t PROPACAL — PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 302-33.013, de 19 de abril de 1.995, decidiu a 2'\n\nCâmara do 3° Conselho de Contribuintes dar provimento ao recurso voluntário quanto\n\nà classificação fiscal da mercadoria denominada comercialmente VUL-CUP 40 FW,\n\nno código NBM-SH 3812.10.0000, como acelerador de vulcanização.\n\nA mercadoria foi submetida a despacho com a DI 039560, de\n\n25.10.90, na DRF em Santos, tendo sido adotado o código NBM-SH 3812-10.0000,\n\nsendo descrita como sendo \"preparação aceleradora de vulcanização peroxido\n\naromático (bisterciário butil peroxido isopropil benzeno), nome comercial VUL-CUP\n\n40 FW, qualidade industrial com 40% de concentração\n\nO Voto da ilustre relatora cita o teor da Informação Técnica do\n\nLABANA, segundo os quais, o produto é basicamente urna preparação à base de\n\n1,3/1,4 -bis (2-T-Butil-peroxi-isopropil)Benzeno (Agente promotor de ligações\n\ncruzadas) e silicato inorgânico, e que preparações desta natureza são utilizadas para\n\npromover reações de reticulação, unindo moléculas poliméricas. Identifica a\n\nmercadoria como preparação endurecedora à base de peróxido orgânico utilizada\n\ncomo agente de retieulação para elastômeros e plásticos. Cita ainda o Parecer do\n\nInstituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, de São Paulo sobre Estudos dos Produtos\n\nVUL-PCUP 40 W e DI-CUP KE como agentes de vulcanização, havendo salientado\n\nque seus conteúdos em peróxidos são responsáveis por sua ação reticuladora de\n\nmacromoléculas, através de ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais\n\nlivres, e ademais que convenientemente utilizados são capazes de vulcanizações\n\neficientes e que o inicio da vulcanização é mais rápido neste processo do que o obtido\n\ncom o sistema tradicional.\n\n\n\nPROCESSO N°\t 10845007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.022\n\nInconformada a Fazenda Nacional, vem apresentar recurso especial\n\njunto a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais Após haver transcrito os\n\nargumentos derivados dos Pareceres técnicos acostados aos autos, raciocina o ilustre\n\nProcurador da Fazenda Nacional que, em sendo postas em sentido divergente\n\nmanifestações de órgãos públicos, deve sempre ter prevalência a manifestação\n\ngovernamental sobre a do órgão estadual. Cita em seguida um precedente produzido\n\npela Terceira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, com o Acórdão 303-27.725\n\nproferido no julgamento do Recurso número 115.429, o qual concluiu pela\n\nclassificação da mesma mercadoria no código 3823-90-0500.\n\nA empresa apresenta suas contra - razões para dizer que em\n\nmomento algum o LABANA nega seja o produto um acelerador de vulcanização, mas\n\napenas concluiu que essa não é sua função especifica e principal, e o idenficando\n\ncomo uma preparação endurecedora à base de peróxido orgânico utilizado; como\n\nagente de reticulação para elastômeros e plásticos\". Ao contrário, o IPT diz que sua\n\nfunção principal é de aceleração, uma vez que as velocidades médias obtidas por ele\n\nsão maiores que aquelas atingidas com o enxofre e os demais tradicionais sistemas de\n\nvulcanização Requer que, caso seja admitido o recurso da Fazenda, seja ele não\n\nprovido, por falta de fundamentação legal.\n\nÉ o relatório.\n\n„,\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 10845.007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t C SRF/03-03. 022\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR JOÃO HOLANDA COSTA\n\nTrata-se de classificar na TAB/T1PI o produto de nome comercial\n\nVUL-CUP 40 FW, descrito no despacho de importação como \"preparação aceleradora\n\nde vulcanização peroxi aromático bis terciário butil peroxi-isopropinil-benzeno\n\nqualidade industrial na concentração de 40%\".\n\nOs laudos técnicos emitidos para identificar a mercadoria não\n\ndiscrepam na enumeração dos aspectos químicos, mas apenas na conclusão sobre a\n\naplicação na vulcanização. Com efeito, a Infounação Técnica do Labana descreve o\n\nmaterial como sendo 1,3/1,4 -bis (2 T- butil -peroxi -isopropil)-benzeno, agente\n\npromotor de ligações cruzadas e silicato inorgânico De seu turno o parecer do IPT de\n\nSão Paulo atesta a função reticuladora de macromoléculas, através de ligações\n\ncruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres e que convenientemente\n\nutilizado são capazes de vulcanização eficiente e que o início da vulcanização é mais\n\nrápido neste processo do que o obtido com o processo tradicional.\n\nNo seu Parecer, à fls. 98, o IPT relaciona os sistemas de\n\nvulcanização, visando comparar a cinética de vulcanização e as propriedades físicas\n\ndos produtos vulcanizados. Enumera e descreve os seguintes sistemas de\n\nvulcanização:\n\n\"Sistema I — (S.1)- Sem enxofre — à base de di9-peróxido:\n\nvulcanização como produto em estudo — Vul-Cup 40 FW;\n\nSistema II — (S 2) Sem enxofre — à base de peróxido: vulcanização\n\ncom peróxido de dicumila ) não produzido pela Hércules);\n\nSistema III — (S.3) — Tradicional -- com enxofre à base de\n\nmercaptos: vulcanização com enxofrre acelerado com MBTS +\n\nTMTD;\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 10845.007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.022\n\nSistema IV - (S.4) - Sem enxofre - à base de peróxido:\n\nvulcanização\n\nNa parte conclusiva do seu Parecer, o IPI acrescenta a respeito do\n\nVul-cup FW 40 e o Di-cup 40 KE o seguinte:\n\n\"Os produtos Vul-Cup 40 FW e Di-Cup 40 KE, produzidos pela\n\nHercules Incorporated, cumprem com sua função específica,\n\nqualificada no Blue Book, como agentes de vulcanização.\n\nDe fato, como mostra a análise química (Tabela n 1) e as curvas\n\nreológicas ( Fig. 1, 2, 3 e 4), seus conteúdos em peróxidos são\n\nresponsáveis por sua ação reticuladora de macromoléculas, através\n\nde ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres.\n\nSão capazes, portanto, quando convenientemente utilizados, de\n\npromover vulcanizações eficientes (sem enxofre), seja em polímeros\n\nde alta funcionalidade, como a borracha natural, ou de baixa\n\nfuncionalidade, como o EPOM, e de polímeros saturados, como o\n\nEVA, em que a ação de produtos como o Vul-Cup FW e Di-Cup 40\n\nKE constituem-se no único recurso prático para promover a\n\nvulcanização, porque os sistemas tradicionais, à base de enxofre,\n\nnão conseguem a reticulaçãO dos referidos materiais poliméricos \"\n\nAmbos os órgãos técnicos concordam, por conseguinte, na\n\ncaracterização do VUL-CUP 40 FW como sendo vulcanizador, agente de ligações\n\ncruzadas, não sendo mero acelerador de vulcanização, e que leva sobre o método do\n\nenxofre a vantagem de fazer a vulcanização com mais rapidez.. A boa lógica não\n\npermite concluir que um vulcanizador, pelo fato de ser mais rápido que o método\n\ntradicional, deva ser chamado de \"acelerador de vulcanização\". São coisas bem\n\ndistintas, urna da outra\n\nO conteúdo dos pronunciamentos técnicos não autorizam a\n\nconclusão do Acórdão recorrido, pois na verdade, o VUL-CUP não age na reação\n\ncomo um acelerador mas sim como o agente responsável direto pela vulcanização,\n\nquando não feita pelo enxofre.\n\nAs NESH à posição 3812, à letra \" A \" explica o que sejam os\n\naceleradores de vulcanização\n\nf\n\n\n\nPROCESSO N°\t 10845007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t . CSRF/03-03 022\n\n\"Dá-se o nome de aceleradores de vulcanização\" aos produtos que\n\nse adicionam à borracha antes da vulcanização, a fim de melhorar as\n\npropriedades físicas dos artefatos vulcanizados e reduzir o tempo e a\n\ntemperatura necessários à operação. Esses produtos podem\n\ndesempenhar acessoriamente funções de plastificantes. A posição\n\napenas abrange os produtos desta natureza que apresentem as\n\ncaracterísticas de composição, isto é, de preparações sob a forma de\n\nmisturas.\n\nEstas composições têm, em geral, por base produtos orgânicos\n\n(difenil-guanidina, ditiocarbonatos, tiouramas,\n\nhexametilenotetramina, mercapto benzotiazol, etc.) associados\n\nfrequentemente com ativadores inorgânicos ( óxido de zinco, óxido\n\nde magnésio e óxido de chumbo, por exemplo).\"\n\nO IPT de São Paulo acrescenta ainda no item 2 das suas conclusões\n\nno mesmo Parecer, o seguinte.\n\n\"Do ponto de vista cinético, a análise dos períodos de indução (T2),\n\nmostra que o início da vulcanização é mais rápido com o VUL-CUP\n\nFW (Si) e DI-CUP (S4) 40 E do que com o sistema tradicional (As),\n\noferecendo entretanto uma boa segurança para o processamento.\n\nCom relação aos tempos de cura e as velocidades médias de\n\nvulcanização aqui definidas por D Torque ( Tabela 2, Fig 1, 2 3 4)\n\nfoi possível confirmar que tais velocidades, para os produtos em\n\nestudo ( Si e S4), são maiores que aquelas atingidas com o enxofre\n\ne os tradicionais sistemas de aceleração (As), sendo a diferença\n\ntanto maior quanto menor a funcionalidade do polímero\".\n\n\"CONCLUSÃO.\n\nOs produtos em estudo, Vul-Cup 40 FW e DI-Cup 40 KE, cumprem\n\nplenamente sua função específica como agentes auto-catalíticos de\n\nvulcanização, em polímeros de alta ou baixa funcionalidade,\n\npodendo substituir na maioria dos casos, com vantagens, os sistemas\n\ntradicionais de vulcanização com enxofre, não só melhorando as\n\npropriedades físicas do produto acabado mas também oferecendo\n\nmaior estabilidade dessas propriedades\"\n\nA função específica do VUL-CUP 40 FW é, portanto, agir no\n\nprocesso de vulcanização promovendo a formação de ligações cruzadas (reações de\n\nreticulação ou endurecimento) não podendo ser definido como mero acelerador de\n\nvulcanização uma vez que é ele mesmo agente de vulcanização. Assim, e tendo em\n\nvista que \"agente de vulcanização\" é o mesmo que \"agente de cura ou\n\n\n\nPROCESSO N°\t 10845007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t C SRF/03-03 . 022\n\nendurecimento\", dúvida não existe de que, por aplicação do principio contido na RGI\n\nn. 1 da NBM, o correto enquadramento tarifário do material é no código\n\n3823 90.0500 que é específico para as preparações cuja atividade seja de promover o\n\nendurecimento (reticulação ou cura) de colas, resinas sintéticas e semelhantes,\n\npodendo aí ser incluídos os \"agentes de vulcanização\"\n\nVoto, portanto, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda\n\nNacional\n\nSala de Sessões, 12 de abril de 1999.\n\nJOÃO HOLANDA COSTA\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO FISCAL- Por haver nos autos, equívoco intransponível maculando o disposto no inciso LV do Artigo 5º da CF/88 que garante ao processo administrativo o contraditório\r\ne a ampla defesa, deve ser mantido o Acórdão recorrido.\r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10410.001231/93-07", "conteudo_id_s":"5897384", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-01.027", "nome_arquivo_s":"Decisao_104100012319307.pdf", "nome_relator_s":"Francisco Mauricio R de Albuquerque Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"104100012319307_5897384.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2001-05-21T00:00:00Z", "id":"7409247", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:35.039Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050586498203648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T04:51:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T04:51:12Z; Last-Modified: 2009-07-07T04:51:12Z; dcterms:modified: 2009-07-07T04:51:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T04:51:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T04:51:12Z; meta:save-date: 2009-07-07T04:51:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T04:51:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T04:51:12Z; created: 2009-07-07T04:51:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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(\t ___\n\n\n\nProcesso n° 10410..001231/93-07\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 027\n\nDiz ainda que a Decisão de segundo grau interpreta com rigidez\n\nextrema o direito de defesa\n\nÀs fls 147/148, Despacho n 108-0 007/98, alegando que a\n\ndespeito de a Decisão haver sido proferida pela Oitava Câmara, a mesma não tem\n\ncompetência para examinar recursos interpostos em processos fiscais de exigência\n\nda COFINS, quando originária de processo autônomo, como é o caso e encaminha o\n\nprocesso ao Segundo Conselho\n\nÀs fls 154, Despacho n 202-0.267 admitindo o Recurso\n\ninterposto e encaminhando-o à Repartição de origem para ciência do sujeito passivo\n\ncom relação a admissibilidade do Recurso.\n\nÀs fls 161/163, Contra —Razões de Recurso alegando que a\n\nContribuinte foi autuada juntamente com todas as suas coligadas, em Ação Fiscal,\n\ntendo sido lavrados seis autos de infração para cada uma delas, sendo o espaço de\n\ntrinta dias insuficiente para enfrentá-los, anexando documentos e produzindo provas\n\ncontradizendo trinta e seis acusações\n\nCom base nesse argumento e na Portaria Ministerial n 260/95\n\n(fls 162) é que produziu razões suplementares ao Recurso Especial\n\nAlega aiçlcia que a Decisão recorrida não podia ignorar a\n\n.,\\preliminar invocada sob pen de levar-se adiante decisão nula, não prestando\n\nquaisquer efeitos legais e prop na pela manutenção do Acórdão recorrido\n,\n\nÉ o relata rio\n\n, _/---\n\n3\n\n\n\nProcesso n° .: 10410001231193-07\nAcórdão n° : CSRF/02-01 027\n\nVOTO\n\nFRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Relator:\n\nÉ evidente que à época do Julgamento de Segunda Instância, o\n\nE. Primeiro Conselho tinha competência para o julgamento da COFINS, somente\n\nperdendo-a com o advento do Decreto n. 2.191/97.\n\nTrata-se de saber se às razões aditivas (fls. 111/117) farpeadas\n\npelo Recurso de Divergência com alegações de serem extemporâneas e irregulares,\n\nestavam de alguma forma contidas na Impugnação e no Recurso Voluntário, ou não,\n\ne se o Acórdão combatido centrou-se, exclusivamente, nessas mesmas razões\n\naditivas\n\nDisse-as extemporâneas porque quando de sua distribuição em\n\n24.10.96, o processo já se encontrava incluído em pauta de Sessão que realizou-se\n\nem 12„11.96, o que se choca com o Regimento Interno — artigo 17, § 50\n\nA Impugnação de fls. 29/57, que inaugura a fase litigiosa para\n\ntodos os tributos objeto da Ação Fiscal, contém argüição preliminar de nulidade,\n\nsegundo o entendimento de que na forma da autuação, os espaços destinados à\n\nnumeração das páginas e dos autos, e bem como, as referências aos documentos\n\nque consubstanciaram a autuação, estão em branco, o que cerceia, além de\n\nameaçar a validade do procedimento fiscal, a elaboração das defesas da\n\nImpugnante.\n\nO Recurso de fls.. 67/105, reitera a retificação doi i- uto de\n\n\\\n\nInfração, com base nas mesmas razões da peça impugnatória, em sede preli kquar.\n\n\\\\\\\t .._\nAs razões aditivas propugnam pela inconstitucionalida• e da\n\nlegislação que ampara a COFINS e pela nulidade do Auto de Infraç5e, •or\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10410,001231193-07\nAcórdão n° CSRF/02-01 027\n\nobscuridade na base de cálculo que constituiu o crédito tributário, porque sem\n\nesclarecimentos da forma como foi calculada a exigência e pela nulidade da Decisão\n\nSingular, uma vez que, a mesma entende ser este processo reflexivo, quando não\n\nexiste registro de qualquer remessa a fatos ou razões que tenham originado um\n\nprocesso matriz e, finalmente, combate a TRD Diz, sem dúvidas, tratrar-se de\n\nprocesso autônomo porque claramente aponta a falta de recolhimento da COFINS\n\nO Voto do Ilustre Conselheiro Oscar Lafaiete de Albuquerque\n\nLima, inquestionavelmente, centra-se no preciso fato de que o Julgador de Primeira\n\nInstância considerou este processo como reflexo e, admitiu o pleito da Recorrente no\n\nque diz respeito à nulidade da Decisão\n\nNesse passo, reconheço impossível afirmar que a Decisão de\n\nguerreada foi induzida pelas razões aditivas, posto que, no transcorrer da formação\n\ndos autos, ficou pacificado não se tratar de processo reflexo, tanto que nas Razões\n\ndo Recurso de Divergência nada é mencionado a respeito\n\nAssim, dotado como de fato é, o presente, das peculiaridades de\n\nprocesso autônomo, e tendo o Julgador Singular optado pelo entendimento de que é\n\nreflexivo, voto pela imprestabilidade da Decisão Monocrática, que não enfrentou as\n\nrazões de Impugnação, acarretando cerceamento ao direito de defesa da\n\nContribuinte, com ferimento ao disposto no inciso LV do Artigo 50 da Carta Política\n\nde 1988, mantendo na integralidade o is(Córdão recorrido\n\nSala das SeS ões-bF, em 2 de maio dz 2 00\n\nFRAN - é\t \"\t LB • UERQUE SILVA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1993\nVALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADO.\nOs montantes pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária - PDV, são tratados como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.\nNa hipótese, não se comprovou a existência de programa de demissão voluntária ao qual o contribuinte pudesse ter aderido. 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Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Eivanice Canário da Silva, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "id":"4594326", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:38.488Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576111898624, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2009; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.009340/2003­38 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­002.167  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de abril de 2013 \n\nMatéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\nRecorrente  Cândido Silva de Figueiredo \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1993 \n\nVALORES  RECEBIDOS  A  TÍTULO  DE  MERA  LIBERALIDADE  DO \nEMPREGADOR.  PLANO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA  NÃO \nCARACTERIZADO. \n\nOs  montantes  pagos  por  pessoa  jurídica  a  seus  empregados,  a  título  de \nincentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária ­ PDV, são tratados \ncomo verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à \nincidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. \n\nNa  hipótese,  não  se  comprovou  a  existência  de  programa  de  demissão \nvoluntária ao qual o contribuinte pudesse  ter aderido. As verbas pagas pelo \nempregador a título de Gratificação Especial e Indenização por Estabilidade \nProvisória  na  dispensa  sem  justa  causa  constituem  mera  liberalidade  e \ncaracterizam rendimento tributável. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \n\n \nCELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n93\n40\n\n/2\n00\n\n3-\n38\n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente),  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Eivanice  Canário  da  Silva, \nAlexandre  Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza \nMurphy (Relatora). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de restituição de Imposto sobre a Renda \nde Pessoa Física por suposta retenção indevida na fonte no valor de R$ 7.145,27 (fls. 1). \n\nO  contribuinte  justifica  seu  pedido  informando  que  fora  empregado \ncontratado  da  empresa  Rockwell  Braseixos  S/A,  quando  aderiu  ao  PDV  ­  Programa  de \nDemissão Voluntária e,  como incentivo e aceitação de  tal Programa,  recebeu, em outubro de \n1992, a  título de Indenização por Estabilidade Provisória e Gratificação Especial, o montante \nde Cr$ 64.478.950,26, que sofreu, a seu ver, desconto indevido do Imposto de Renda na Fonte, \neis que, de acordo com vários diplomas legais, como o Parecer PGFN/CRJ n° 1.278, de 1998, a \nLei n° 7.713 de 1998,  Instrução Normativa SRF n° 165 de 1998, e Ato Declaratório n° 3 de \n1999, não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas a título de PDV ou outros \ntítulos cujo significado seja o mesmo. \n\nSeu pedido foi indeferido pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária – \nSEORT da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas (SP), ante o entendimento de \nque já teria ocorrido a decadência do direito de pleitear a restituição. \n\nFoi  apresentada Manifestação  de  Inconformidade,  mas  esta  foi  igualmente \nindeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II, também porque \nse entendeu que o pedido estava decadente. \n\nO interessado recorreu então ao Conselho de Contribuintes, que, por meio do \nAcórdão n.º 102­48.870, proferido pela sua Segunda Câmara, em 7.12.2007 (fls. 34), afastou a \ndecadência e determinou o retorno dos autos à origem para a conclusão do julgamento. \n\nContra essa decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, negado \npela 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, conforme ementa a seguir \ntranscrita: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 1993 \n\nDESLIGAMENTO  VOLUNTARIO  –  PDV  –  DECADÊNCIA \nCONFIGURADA \n\nO  início  da  contagem  do  prazo  de  decadência  para  pleitear  a \nrestituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda \nsobre  os  montantes  pagos  como  incentivo  pela  adesão  a \nProgramas de Desligamento Voluntário ­ PDV, começa a fluir a \npartir  da  data  em  que  o  contribuinte  viu  reconhecido,  pela \nadministração  tributária,  o direito de pleitear a  restituição. No \nmomento  em  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  editou  a \nInstrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  que  foi \npublicada  no  Diário  Oficial  da  União  que  circulou  no  dia \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.009340/2003­38 \nAcórdão n.º 2101­002.167 \n\nS2­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n06/01/1999,  são  tempestivos  os  pedidos  protocolizados  até \n06/01/2004. \n\nRecurso especial negado. \n\nAfastada definitivamente a decadência, os autos retornaram para a unidade de \norigem que, em 9.9.2010, proferiu o Despacho Decisório Seort/DRF/CPS n.º 2093, indeferindo \no  pedido  de  restituição,  eis  que  concluiu  que  o  interessado  não  conseguiu  comprovar  que  a \nempresa realizou um PDV e muito menos que seu desligamento se deu por adesão ao referido \nplano.  Por  essa  razão,  a  rescisão  do  contrato  de  trabalho  do  contribuinte  com  a  Rockwell \nBraseixos  S/A  não  se  enquadrava  na  forma  de  desligamento  estabelecida  pela  IN  SRF  n° \n168/98  e  não  havia  embasamento  legal  para  se  considerar  os  rendimentos  em  causa  como \nisentos  e  não­tributáveis,  uma  vez  que  estavam  explicitamente  definidos  em  lei  como \nrendimentos tributáveis. \n\nNão se conformando com a decisão, o contribuinte apresentou Manifestação \nde Inconformidade, que foi  julgada improcedente, por meio do Acórdão n.º 17­47.418, da 4.ª \nTurma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo \n2 (SP), mediante a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 1992 \n\nVERBAS INDEN1ZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. \n\nConstitui  rendimento  tributável  qualquer  remuneração  especial \nnão expressamente declarada isenta na legislação pertinente. \n\nA  IN  SRF  n°  165/98  trata  exclusivamente  de  verbas \nindenizatórias recebidas a título de adesão a Plano de Demissão \nVoluntária (PDV) não amparando as verbas especiais recebidas \nnas demais hipóteses de desligamento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nMais  uma  vez,  irresignado  com  a  decisão  proferida,  o  interessado  interpôs \nRecurso Voluntário, no qual argumenta que as razões de decidir do órgão julgador a quo não \nse sustentam, eis que se trata efetivamente de Plano de Demissão Voluntária, conforme Acordo \nde Consolidação da Fábrica de Sumaré. Além disso, a adesão ao referido plano se deu por meio \nda carta enviada à Subdelegacia Regional do Trabalho de Campinas, inclusa no Acordo. Alega, \npor  fim,  que  a  Receita  Federal,  ao  emitir  os  atos  normativos  que  embasaram  a  decisão \nrecorrida, usurpou autoridade do Poder Legislativo. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nO  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  atende  aos  demais  requisitos  legais \nprevistos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  imposto  sobre  a  renda \nsupostamente  retido  de  forma  indevida,  em  decorrência  de  pagamento  feito  por  Rockwell \nBraseixos S/A ao interessado, pessoa física, em 1992. Alega o recorrente ter havido retenção \nindevida de  imposto  sobre a  renda na  fonte,  eis que  entende que  as verbas pagas  a  título de \nIndenização por Estabilidade Provisória e Gratificação Especial seriam isentas daquele tributo, \numa vez incluídas no âmbito de Programa e Demissão Voluntária – PDV. \n\nA  discussão  travada  neste  processo  resumiu­se,  inicialmente,  ao \nquestionamento da decadência do direito do interessado de pleitear a restituição, haja vista que \no  pagamento  do  imposto  havia  ocorrido  em  1992  e  o  pedido  administrativo  havia  sido \nformulado  em  12  de  dezembro  de  2003.  No  entanto,  a  ocorrência  de  decadência  restou \ndefinitivamente afastada, vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o início \nda contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título \nde  imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a PDV começa a \nfluir  a partir  da data  em que o  contribuinte viu  reconhecido, pela  administração  tributária,  o \ndireito de pleitear a restituição, o que, na hipótese, só aconteceu em 6.1.1999, data na qual foi \npublicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31.12.1998. \n\nDiante  desse  posicionamento,  resta  analisar  o  cabimento  da  restituição \npleiteada,  frente à  legislação que rege a matéria e aos documentos comprobatórios carreados \naos autos. \n\nO  recorrente  sustentou,  em  sua  defesa,  que  o  pagamento  realizado  pela \nempresa Rockwell  Braseixos S/A  decorreu  de  sua  adesão  ao  PDV  ­  Programa  de Demissão \nVoluntária promovido por aquela pessoa jurídica. Como incentivo e aceitação de tal Programa, \nteria recebido, em outubro de 1992, o montante de 16.673,46 UFIR, a título de Indenização por \nEstabilidade Provisória e Gratificação Especial, sobre o qual teria recaído a tributação na fonte \ndo imposto sobre a renda que entende indevida. \n\nAlegou,  no  recurso,  que  as  quantias  recebidas  na  rescisão  do  contrato  de \ntrabalho têm o objetivo de repor o patrimônio do empregado ao estado anterior, visto que essa \nrescisão, seja ou não consentida, implica dano consistente na perda do emprego. \n\nSobre  o  tema  dos  rendimentos  auferidos  pela  pessoa  física  em  razão  de \nincentivo à sua adesão a programas ou planos de demissão ou desligamento voluntário, há que \nse destacar que a então Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório SRF n.º 3, \nde  7  de  janeiro  de  1999,  reconheceu  que  “os  valores  pagos  por  pessoa  jurídica  a  seus \nempregados,  a  título de  incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário  ­ PDV, \nconsiderados,  em  reiteradas  decisões  do  Poder  Judiciário,  como  verbas  de  natureza \nindenizatória,  e  assim  reconhecidos  por  meio  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1278/98,  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência \ndo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual”. \n\nAs  verbas  isentas  em  decorrência  de  adesão  a  programa  de  demissão \nvoluntária  são,  portanto,  aquelas  assim  consideradas  em  reiteradas  decisões  do  Poder \nJudiciário; são as que têm por objetivo reparar o prejuízo causado ao empregado que decide se \nfiliar a tal programa, abrindo mão da segurança que o emprego lhe proporciona e arriscando­se \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.009340/2003­38 \nAcórdão n.º 2101­002.167 \n\nS2­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  obter  ou  não  uma  nova  colocação  no mercado  de  trabalho,  ou  a  não  obtê­la  de  imediato. \nVejamos o entendimento da 1.ª Turma do STJ ao julgar o REsp 126767/SP: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  SUA  INCIDÊNCIA \nSOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS, PELO EMPREGADO EM \nFACE  DA  RESCISÃO  CONTRATUAL  INCENTIVADA. \nDESCABIMENTO (ART. 43 DO CTN). \n\nNa  denúncia  contratual  incentivada,  ainda  que  com  o \nconsentimento do empregado, prevalece a supremacia do poder \neconômico  sobre  o  hipossuficiente,  competindo,  ao  Poder \nPúblico  e,  especificamente,  ao  Judiciário,  apreciar  a  lide  de \nmodo a preservar, tanto quanto possível, os direitos do obreiro, \nporquanto,  na  rescisão  do  contrato  não  atuam  as  partes  com \nigualdade  na  manifestação  da  vontade.  No  programa  de \nincentivo à dissolução do pacto laboral, objetiva a empresa (ou \nórgão da administração pública) diminuir a despesa com a folha \nde pagamento de seu pessoal, providência que executaria com ou \nsem o assentamento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, \npor  estes,  visa  a  evitar  a  rescisão  sem  justa  causa,  prejudicial \naos  seus  interesses.  O  pagamento  que  se  faz  ao  operário \ndispensado  (pela  via  do  incentivo)  tem  a  natureza  de \nressarcimento  e  de  compensação pela  perda  do emprego,  além \nde  lhe  assegurar  o  capital  necessário  para  a  própria \nmanutenção  e  de  sua  família,  durante  certo  período,  ou,  pelo \nmenos,  até  a  consecução  de  outro  trabalho.  A  indenização \nauferida, nestas condições, não se erige em renda, na definição \nlegal,  tendo  dupla  finalidade:  ressarcir  o  dano  causado  e,  ao \nmenos em parte, previdencialmente, propiciar meios para que o \nempregado  despedido  enfrente  as  dificuldades  dos  primeiros \nmomentos, destinados à procura de emprego ou de outro meio de \nsubsistência. O “quantum”  recebido  tem  feição  previdenciária, \nalém  da  ressarcitória,  constituindo,  desenganadamente,  mera \nindenização,  indene  à  incidência  do  tributo.  Recurso  provido. \nDecisão por maioria. (g.n.) \n\n(STJ,  Primeira  Turma,  REsp  126767/SP.  Relator:  Min. \nDemócrito Reinaldo. Data: 3.11.1997, DJ 15.12.1997). \n\nCom base nesta e em outras decisões no mesmo sentido é que a Procuradoria \nGeral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CRJ n.° 1.278, de 1998, no qual recomenda \nsejam autorizadas pelo Sr. Procurador­Geral da Fazenda Nacional  a dispensa e  a desistência \ndos recursos cabíveis nas ações judiciais que versem exclusivamente a respeito da incidência \nou não de  imposto de  renda na  fonte sobre as  indenizações convencionais nos programas de \ndemissão voluntária, inexistindo qualquer outro fundamento relevante. \n\nNa  presente  hipótese,  o  recorrente  alega  ter  participado  de  Programa  de \nDemissão Voluntária, consubstanciado no Acordo de Consolidação da Fábrica de Sumaré. \n\nO Acordo ao qual  alude o  recorrente  encontra­se  anexo às  fls.  80  a 88 dos \nautos. Depreende­se do seu texto, em particular do seu item 25, que, com a dita consolidação, \ntodos  os  funcionários  da  fábrica  de  Sumaré  tiveram  seus  contratos  encerrados,  com  o \npagamento de todas as verbas rescisórias e da Gratificação Especial (fls. 86), comprometendo­\n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6 \n\nse a empresa a aproveitar a mão­de­obra na fábrica de Osasco, conforme explicitado no mesmo \nitem. \n\nDe fato, o contribuinte foi dispensado de seu emprego na Rockwell Braseixos \nS/A em 5 de outubro de 1992, conforme se constata nos  termos da Carta  (Ref. Aviso Prévio \nIndenizado)  emitida  para  o  contribuinte  pela  pessoa  jurídica,  naquela  data,  anexa  às  fls.  76. \nTambém o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, às fls. 8 e 75, confirma que a causa do \nafastamento do interessado se deu devido a “dispensa sem justa causa”. \n\nTodavia, para melhor esclarecer quanto à existência ou não de um programa \nde  demissão  voluntária,  a  empresa  ArvinMeritor  do  Brasil  Sistemas  Automotivos  Ltda., \nsucessora da Rockwell Braseixos S/A, foi intimada a sobre isso se manifestar.  \n\nEm carta endereçada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas \n(SP),  em  atendimento  à  Intimação Seort/DRF/CPS n.º  921/2010,  de 24  de  junho de  2010,  a \nsucessora  informou  que  a  sucedida  não  promoveu  Programa  de  Demissão  Voluntária  no \nperíodo de 19 de outubro de 1987 a 22 de setembro de 1992. Nesse documento, esclareceu que, \ndiferentemente,  a  empresa Rockwell  Braseixos  S/A  firmou  acordo  com  os  empregados  para \nencerramento das atividades fabris da unidade de Sumaré e consolidação dos negócios daquela \nfábrica em Osasco (fls. 70). \n\nSendo assim, da análise dos documentos que  instruem os autos do presente \nprocesso,  não  é  possível  concluir  que  o  interessado  “aderiu”  a  um  “Programa  de Demissão \nVoluntária”.  Em  primeiro  lugar,  não  há  registro  da  existência  de  tal  programa.  Ademais,  a \nadesão a um programa dessa natureza caracteriza­se pela escolha manifestada pelo empregado, \nno  sentido de  se desligar da  empresa  à qual  encontra­se vinculado por  emprego, mediante o \nrecebimento de uma verba de incentivo.  \n\nNo caso vertente, como se viu, o contribuinte não manifestou sua vontade de \naderir a programa de demissão voluntária, simplesmente porque essa oportunidade não lhe foi \noferecida. Não houve adesão, não houve escolha. O que ficou demonstrado nos autos é que, ao \ncontrário do alegado, a demissão do contribuinte, empregado da Rockwell Braseixos S/A, deu­\nse de  forma  involuntária,  sem  justa  causa,  assim como a de  todos os demais  empregados da \nfábrica  de  Sumaré,  em  razão  de  ter  ocorrido  o  encerramento  das  atividades  fabris  daquela \nunidade, atividades essas que foram transferidas para a unidade de Osasco. \n\nSendo assim, as verbas recebidas pelo recorrente a título de Indenização por \nEstabilidade  Provisória  e  de  Gratificação  Especial  não  se  inserem  na  definição  de  verba \nindenizatória  isenta  do  imposto  sobre  a  renda,  vez  que  não  se  caracterizam  como  verbas \nrecebidas em decorrência da adesão da pessoa  física a um programa de demissão voluntária. \nIsto leva à conclusão que mencionadas verbas foram conferidas ao contribuinte a título de mera \nliberalidade do empregador.  \n\nNeste ponto, cumpre trazer à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça \nsobre o tema, proferida no REsp 1102575 / MG, de 23.9.2009 (DJe de 1.10.2009), cujo Relator \nfoi o Ministro Mauro Campbell Marques, no regime do artigo 543­C do Código de Processo \nCivil – CPC: \n\nPROCESSUAL CIVIL.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS  458  E  535, \nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO \nCONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  POR \nLIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA \nREMUNERATÓRIA.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.009340/2003­38 \nAcórdão n.º 2101­002.167 \n\nS2­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC. \n\n1.  O  acórdão  suficientemente  fundamentado  que  não  aborda \ntodas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pela parte não \nviola o disposto nos artigos 458 e 535, do CPC. \n\n2. As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do \nempregador  quando  da  rescisão  unilateral  de  seu  contrato  de \ntrabalho  implicam  acréscimo  patrimonial  por  não  possuírem \ncaráter  indenizatório,  sujeitando­se,  assim,  à  incidência  do \nimposto de renda. Precedentes: EAg ­ Embargos de Divergência \nem  Agravo  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  DJ \n12.06.2006; EREsp 769.118  /  SP, Rel. Min. Herman Benjamin, \nPrimeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, \nPrimeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; \nEAg  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Seção, \nv.u.,  julgado  em  24.5.2006,  DJ  12.6.2006  p.  421;  EREsp \n775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão \nMinistro  Luiz  Fux,  Data  do  Julgamento  26/4/2006,  Data  da \nPublicação/Fonte  DJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS, \nRelator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data \nda  Publicação/Fonte  DJ  20.2.2006  p.  190  RET  vol..  48  p.  28; \nAgRg  nos  EREsp.  Nº  860.888  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min. \nFrancisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. (g.n.) \n\n3.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, \nprovido. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\nSalienta­se, a propósito, que não é possível aplicar a interpretação extensiva à \nlegislação que outorga isenções. Pelo contrário,  esta deve ser  interpretada restritivamente, ou \n“literalmente”, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. (g.n.) \n\nSendo  assim,  não  é  possível  aplicar,  aos  rendimentos  auferidos  a  título  de \nIndenização por Estabilidade Provisória e de Gratificação Especial, a isenção do imposto sobre \na renda aplicável às verbas auferidas em razão de adesão a programa de demissão voluntária. \n\nDiante  das  razões  externadas,  entendo  que  não merece  reparos  a  decisão  a \nquo. \n\nConclusão \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8 \n\nAnte todo o exposto, voto por negar provimento Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n_________________________________ \n\nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200503", "ementa_s":"CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - 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Vencido o Conselheiro\n\nAlexandre Andrade Lima da Fonte Filho.\n\n4b4\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRES!, TE\",\n\n, nePP\"1\n\nJOSÉ RAIM\t TOSTA SANTOS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \n2 5 ABA 2005\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO\n\nTANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSE OLESKOVICZ\n\ne MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO. Ausente, justificadamente, o\n\nConselheiro GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ\n\n\n\n,w55'4\"\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,:A)) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.00330412001-89\nAcórdão n°. : 102-46.677\n\nRecurso n°. : 136.867\nRecorrente : OSWALDO BASTOS BRAGA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Recurso Voluntário que pretende a reforma do Acórdão\n\nDRJ/BSA n° 6.107, de 29/05/2003 (fls. 168/180), o qual manteve integralmente o\n\nimposto de renda exigido no Auto de Infração às fls. 01 a 05, em face da omissão de\n\nganhos de capital auferido na cessão de direitos de créditos garantidos em precatórios\n\njunto ao Governo do Distrito Federal.\n\nConsta nas Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios às\n\nfls. 15/19, lavradas no Cartório do 1° Ofício de Notas e Protesto, que o contribuinte, na\n\nproporção de 82%, aparece na condição de titular-cedente, juntamente com outros\n\ndois detentores dos percentuais de 15% e 3%, do Precatório n° 449/94, expedido em\n\ndecorrência de reclamação trabalhista contra a Fundação Hospitalar do Distrito\n\nFederal. Para cálculo do ganho de capital, a autoridade lançadora considerou o custo\n\nde aquisição dos créditos igual a zero.\n\nA Decisão recorrida foi ementada nos seguintes termos:\n\n`Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Física —IRPF\n\nAno-calendário 1998\n\nEmenta: GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE DIREITOS.\nTRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA.\n\nOs recursos recebidos em face da cessão de direitos\nrepresentados por créditos líquidos e certos, de qualquer natureza,\ndecorrentes de ações judiciais, estão sujeitos ao imposto de renda\nsobre ganhos de capital, com custo zero, tributados à alíquota de 15%,\nexclusivamente na fonte.\n\nMULTA DE OFÍCIO.\nTratando-se de falta de recolhimento de tributo, apurada em\n\nprocedimento da autoridade lançadora, aplica-se multa de ofício no\npercentual de 75% sobre o valor original do crédito apurado.\n\n2\n\net-\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n‘'N~'\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.003304/2001-89\nAcórdão n°. : 102-46.677\n\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE,\nSobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros\n\nde mora equivalentes à taxa SELIC.\n\nLançamento Procedente.'\n\nEm sua peça recursal, às fls. 186/191, o Recorrente aduz que.\n\n• a renda é juridicamente assalariada, houve um equívoco no\n\nlançamento fiscal, porque a tributação como ganho de capital\n\nseria a renda para aqueles que adquirem, cedem precatórios e\n\nque auferem ganhos com a operação, na forma do art. 799 do\n\nRIR/94.\n\n• ele é o próprio assalariado titular do precatório, instrumento que lhe\n\nassegura o recebimento da renda já definida como assalariada,\n\npois decorrentes de direitos trabalhistas auferidos em ação na\n\nJustiça do Trabalho e Precatório n° 449/94, conforme consta na\n\nEscritura Pública existente nos autos, e, por conseguinte,\n\nenquadrável no art. 45 e 61 do RIR194;\n\n• a definição como renda assalariada foi dado pela própria Receita\n\nFederal, através da Nota COSIT/DIRPF N° 215/98, item 8.1, que\n\nestá correta ao afirmar que o rendimento \"mantém.. a natureza\n\njurídica o fato que lhe deu origem\";\n\n• verifica-se que a nota é clara ao dizer que o precatório, mantém a\n\nnatureza assalariada, \"independente de ser transferido a outrem\",\n\nou seja, a cessão de direitos por escritura, não lhe retira a natureza\n\njurídica original do salário. Assim, não caberia a tributação como\n\nganho de capital de rendimento decorrente do trabalho, pois\n\nhaveria um bis in idem tributário.\n\n3\n\n\n\n\\\\\"'-*\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n<40 SEGUNDA CAMARA\nProcesso n°. : 10166.003304/2001-89\nAcórdão n°. : 102-46.677\n\n• a referida Nota COSIT N° 215, infelizmente cometeu ilegalidades\n\ngrosseiras, como é o caso de reconhecer tratar-se à renda\n\nassalariada durante toda a trajetória do precatório e ao mesmo\n\ntempo, também considerá-la (em duplicidade) como ganho de\n\ncapital;\n\n• é inegável as flagrantes inconstitucionalidades e também as\n\nilegalidades da Nota citada, através de seus itens 8.2; 8.3 e 6.2;\n\n• o valor do precatório compõe-se de parcelas originalmente isentas\n\ncom o FGTS, outras decorrentes da própria situação, em razão de\n\nser portador de doença grave;\n\n• conforme reconhecido na própria escritura, nos autos, ele recebeu\n\nna cessão de direitos dos creditórios o correspondente a 20% do\n\nvalor existente no precatório. O custo é o valor que seria recebido\n\npelo contribuinte segundo os cálculos da liquidação judicial, sendo\n\neste, o valor \"do direito na data de sua aquisição\";\n\n• o que poderia tributar como ganho seria o excedente ao rendimento\n\nassalariado, ou seja o ágio que porventura fosse recebido. No caso,\n\nem concreto, ocorreu um deságio, o que representa perda e não\n\nganho;\n\n• essa situação guarda relação com todos os incisos do art. 809,\n\nquando determinam que considera-se custo, o valor que for\n\narbitrado para fins de impostos, seja de transmissão ou de\n\nimportação ( incisos I e II), Este rendimento que estaria submetido à\n\ntributação na fonte é o custo de aquisição„ Assim, o custo não é\n\nzero;\n\n• não há tipicidade ou amparo legal ou fático ao lançamento fiscal.\n\n4\n\nr\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 1016600330412001-89\nAcórdão n°. : 102-46.677\n\nArrolamento de bens formalizado no Processo de n°\n\n10166.009793/2003-44, conforme despacho à fl. 202.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nR,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°.. 10166.00330412001-89\nAcórdão n°. : 102-46.677\n\nVOTO\n\nConselheira JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela\n\nqual dele se conhece.\n\nInicialmente, observo que a operação em exame (cessão de direitos) é\n\nfato material sobre o qual incide o imposto de renda, sob a forma de ganho de capital,\n\nnos termos do artigo 798 e 799 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1994,\n\nindependentemente de ser a primeira cessão (realizada pelo próprio titular do direito\n\ntrabalhista garantido em precatório) ou a décima (realizada por intermediários).\n\nPortanto, há amparo legal e fático ao lançamento fiscal em tela, pois a cessão de\n\ndireitos é ato jurídico autônomo em relação ao crédito original, razão pela qual também\n\nnão cabe falar-se em bis in idem :\n\n'Art. 798. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este\nCapitulo à pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação\n\nde bens ou direitos de qualquer natureza (Leis n°s 7.713/88, art. 3°, §\n\n2°, e 8.134/90, art. 18, I).\n\n§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de\ncapital auferido em operações com ouro não considerado ativo\nfinanceiro (Lei n° 7.766/89, art. 13, parágrafo único).\n\n§ 2° Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e\ntributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto\nna declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá\nser deduzido do devido na declaração (Leis n's 8 134/90, art. 18, § 2°,\ne 8.383/91, art. 12, § 1°).\n\nArt. 799. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as\noperações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou\ndireitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição,\ntais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,\ndesapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa\nprópria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa\nde cessão de direitos e contratos afins (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 3°).\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nelet PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.003304/2001-89\nAcórdão n°. : 102-46.677\n\nParágrafo único. A tributação inde pende da localização dos bens\nou direitos, devendo, quando situados no exterior, ser observada a\nexistência de acordos ou tratados celebrados entre o Brasil e o país\nem que se situam.\"\n\nO precatório é uma ordem judicial em que a autoridade forense\n\ndetermina o pagamento ao credor de importância líquida e certa em razão de sentença\n\ncondenatória transitada em julgado imposta a pessoa jurídica de direito público, que\n\ndeverá incluí-lo na lei orçamentária anual. Portanto, configura um título judicial\n\nrepresentativo de um crédito de titularidade da pessoa física ou jurídica que\n\nestabeleceu a lide contra o poder público.\n\nA cessão do precatório configura a cessão de um direito de crédito do\n\nseu titular para outrem. O negócio jurídico cessão de crédito, como ensina o professor\n\nSilvio Rodrigues, em sua obra Direito Civil, \"... encontra justificativa no fato de o crédito\n\nse apresentar como um bem de caráter patrimonial e capaz, portanto, de ser\n\nnegociado. Da mesma maneira que os bens materiais, móveis ou imóveis, têm valor de\n\nmercado onde alcançam um preço, assim também os créditos, que representam\n\npromessa de pagamento futuro, podem ser objeto de negócio, pois sempre haverá\n\nquem por eles ofereça certo valor. A cessão desempenha, quanto aos créditos, papel\n\nidêntico ao da compra e venda, quanto aos bens corpóreos.\" (Ed. Saraiva, vol. 4, 9a\n\nedição, 1995, pág. 297).\n\nA autoridade fiscal ao elaborar o cálculo do ganho de capital obtido na\n\ncessão de direitos considerou o custo de aquisição igual a zero, fundamentando-se no\n\nart. 16, caput e § 4°, da Lei n° 7.713, de 1988. O recorrente entende que o custo\n\ndeveria ser o valor do precatório, ou seja, R$ 627.338,92 (cálculos da liquidação\n\njudicial), que fora cedido por apenas R$ 91.632,17.\n\nO Órgão julgador de primeiro grau entendeu que o custo de aquisição\n\né igual a zero por presunção legal. Entretanto, tal afirmação não encontra suporte nos\n\nfatos.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nS' ,4=~ SEGUNDA CÂMARA\nProcesso n°. : 10166.003304/2001-89\nAcórdão n°. : 102-46.677\n\nA Lei n° 7.713/88, no art. 16, inciso V, estabelece que o custo de\n\naquisição será o valor corrente do bem ou direito na data da aquisição, que é\n\nexatamente o valor do crédito trabalhista, objeto da cessão de direitos. As Escrituras\n\nPúblicas de Cessão de Direitos Creditórios, às fls. 15/19, afastam a hipótese de ter\n\nhavido lucro na referida cessão. O deságio de quase 80% (oitenta por cento) do\n\nprecatório n° 449/94 causou grande prejuízo financeiro aos cedentes.\n\nO § 4° do mesmo artigo, a seguir transcrito, ressalta que o custo de\n\naquisição somente será considerado igual a zero quando o seu valor não possa ser\n\ndeterminado. No caso em comento o custo de aquisição do direito cedido é facilmente\n\ndeterminado, pois o produto do trabalho teve seu preço devidamente quantificado em\n\nsentença trabalhista:\n\n'Art. 16, O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou\nvalor pago, e, na ausência deste, conforme o caso.\n\nI - O valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de\ntransmissão;\n\n11 - O valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto\nde importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de\ndesembaraço aduaneiro;\n\nIII - O valor da avaliação no inventário ou arrolamento;\n\nIV - O valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo\ndo ganho de capital do alienante;\n\nV Seu valor corrente, na data da aquisição,\n\n§ 1 0 - O valor da contribuição de melhoria integra o custo do\n\n§ 20 - O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de\nquotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos\ncustos unitários, por espécie, desses bens,\n\n§ 3° - No caso de participações societárias resultantes de\naumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham\nsido tributados na forma do art. 36. desta Lei, o custo de aquisição é\n\n8fl\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•, ,,tilgO‘\t ''' SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°, : 10166.003304/2001-89\nAcórdão n°. . 102-46.677\n\nigual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponderá ao\nsócio ou acionista beneficiário..\n\n§ 40 - O custo é considerado igual a zero no caso das\nparticipações societárias resultantes de aumento de capital por\nincorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias\n\nadquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor\nnão possa ser determinado nos termos previstos neste artigo.\"\n(g.n.)\n\nO recorrente buscou o provimento jurisdicional para receber parte da\n\nremuneração que não lhe foi paga. O rendimento do trabalho foi devidamente\n\nquantificado e a cessão deste direito de crédito tem por custo de aquisição o quantum\n\nestipulado na sentença trabalhista e no precatório de n° 449/94 Até na aquisição de\n\nbens ou direitos a título gratuito, como no caso de doação sem ônus ou herança, o\n\ncusto de aquisição não é zero. No caso em exame, com muito mais razão não poderia\n\nsê-lo, pois decorre de retribuição à prestação de serviços.\n\nEm face ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de março de 2005.\n\ni\n\ntel 4L 's\nJOSÉ RAI ' o -1n1* •Ità TA SANTOS\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "ementa_s":"NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.\r\nA numeração do Auto de Infração não é requisito essencial para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa.\r\nSUJEITO PASSIVO DO ITR.\r\nSão contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles.\r\nISENÇÃO DO ITR PARA A TERRACAP.\r\nA Lei 5.861/72, em seu artigo 3º, inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam de alienação, cesssão ou promessa de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título.\r\nRECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.023812/99-25", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4268430", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-34536", "nome_arquivo_s":"30234536_122471_101660238129925_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Paulo Roberto Cuco Antunes", "nome_arquivo_pdf_s":"101660238129925_4268430.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente. 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No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nnew\t Brasilia-DF, em 07 de dezembro de 2000\n\nHENRIQUfrfRADO MEGDA\nPresidente\n\n_\t r ,\n\nPAULO • OB Dit\" e CUCO ANTUNES\nRelator\n\n2 A\" 2°‘31\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, MARIA HELENA COTTA CARDOZO,\nLUIS ANTONIO FLORA, FRANCISCO SÉRGIO NALINI, HÉLIO FERNANDO\nRODRIGUES SILVA e PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR.\n\nTroa\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 122.471\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.536\nRECORRENTE\t : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -\n\nTERRACAP\nRECORRIDA\t : DM/BRASÍLIA/DF\nRELATOR(A)\t : PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES\n\nRELATÓRIO\n\n41)\nA ora Recorrente foi autuada pela DRF Brasília, que lhe exige o\n\npagamento do crédito tributário no valor total de R$ 56.803,32 abrangendo as parcelas\nde: ITR, Contribuições CNA, CONTAG e SENAR, além de Juros e Multa de Mora,\nem razão da falta de pagamento do Imposto e referidas Contribuições, relativos ao\nexercício de 1994, do imóvel que menciona, conforme Auto de Infração, Descrição\ndos Fatos e Enquadramento Legal e Demonstrativos de Apuração, constantes de fls.\n01/05\n\nO referido Auto de Infração, formalizado em 28/12/99, foi\ncientificado ao sujeito passivo em 27/12/97, conforme declaração aposta no mesmo\ndocumento, às fls. 01.\n\nEm 11/01/2000, dentro do prazo regulamentar, a Autuada\napresentou Impugnação ao lançamento, levantando preliminares de nulidade e,\ndesenvolvendo, sobre o mérito, tese de total improcedência da exigência tributária e\nacréscimos mencionados.\n\nTrata-se de petição estereotipada, utilizada como chapa para\ndiversos outros processos de igual natureza, apenas ocorrendo modificação em\nrelação à propriedade abrangida pela ação fiscal em questão.\n\nAs questões suscitadas na Defesa são as mesmas encontradas nos\nRecursos de números: 122.349, 122.431, 122.452 e 122.520, todos aos cuidados deste\nRelator e incluídos nesta mesma pauta de julgamento, assim como em vários outros\nprocessos distribuídos para relatoria por meus I. Pares.\n\nA Decisão singular julgou procedente a ação fiscal e no Recurso,\ntambém tempestivo, a ora Recorrente desenvolve a mesma linha de defesa utilizada\nna Impugnação antes mencionada.\n\nTratando-se, portanto, de matéria já sobejamente conhecida neste\nColegiado, despiciendas se tornariam maiores considerações sobre o caso, estando\ntodas as questões suscitadas nos autos devidamente enfrentadas no Voto que a seguir\n\n2\n\n_\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 122.471\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.536\n\ndeclaro, Voto este, de lavra do Insigne Conselheiro, Dr. Paulo Affonseca de Barros\n\nFaria Júnior, proferido no julgamento do Recurso n° 122.318, Sessão de 09/11/2000,\n\nque adoto e transcrevo em seguida.\n\nInformo, outrossim, que o Recurso teve seguimento sem o prévio\n\ndepósito de 30% do valor do débito, por força de medida liminar obtida pela\n\nRecorrente, como noticiam os documentos acostados por cópias, devidamente\n\natestado pela Repartição Fiscal.\n\nÉ o relatório. 10\n\n3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 122.471\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.536\n\nVOTO\n\nComo antes anunciado, adoto e transcrevo o brilhante Voto\n\nproferido pelo I. Conselheiro Dr. Paulo Affonseca de Barros Faria Junior no\n\njulgamento do Recurso n° 122.318, na Sessão desta Câmara do dia 09/11/2000, que\n\nadoto e transcrevo nesta oportunidade, consideradas as necessárias e devidas\n\nadaptações.\n\n\"(....) A decisão de Primeira Instância está, indiscutivelmente, muito\n\nbem elaborada, seja nas precisas argumentação e fundamentação\n\nlegal.\n\nAs questões preliminares foram adequadamente analisadas e\n\nrejeitadas com equilíbrio e suficientemente justificadas, não\n\ncabendo comentários mais alongados por parte deste Relator, uma\n\nvez que endosso na totalidade o posicionamento da DRJ.\n\nA descrição dos fatos traz a identificação do imóvel, com os dados\n\nfornecidos pela Administradora - FZDF -, o n° de inscrição do\n\nimóvel na Secretaria da Receita Federal e não aceito a contra\n\nargumentação oferecida no recurso por não conferir com o que\n\nconsta dos autos.\n\nNão merece melhor sorte a assertiva de que, embora do Auto de\n\nInfração conste a data da sua lavratura — O QUE NÃO OCORRE\n\nCOM A PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS JUNTO\n\nCOM O RECURSO — não existe numeração do Auto de Infração.\n\nQual a importância desse fato para a defendente? Não pode ela se\n\ndefender? E certo que não cabe essa alegação. E o art. 10, do\n\nDecreto 70.235/72 não insculpe esse número como requisito\n\nessencial dos Autos de Infração.\n\nQue defesa foi por ela apresentada e desviada dentro da Secretaria\n\nda Receita Federal? O pior é que ela faz essa acusação, mas diz que\n\na apresentação de cópias com protocolo evitou maior prejuízo. Por\n\nquê não fez essa afirmação na impugnação para que a Repartição\n\npudesse trazer maiores esclarecimentos?\n\n4\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 122.471\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.536\n\nAfirmou, na impugnação, que poderia ter havido duplicidade de\nAuto de Infração. Agora no Recurso assevera que existiam, sim.\n\nPergunto de novo. Por quê não disse isso na impugnação?\n\nReferindo-se a esse fato, ainda, ela continua : \"Mas, diante dos fatos\n\ndemonstrados, toma-se até mesmo dificil se anexar os comprovantes\n\nneste ato. Nota-se que a decisão recorrida nem mesmo se deu ao\ntrabalho de examinar atentamente as alegações. Pelo contrário. Toda\n\nsua argumentação vem baseada em hipótese, como se a Delegacia\n\nautuante jamais pudesse se equivocar, quando se sabe que é\n\n•\t\nexatamente o contrário...\".\n\nRepito que a decisão monocratica abordou todas as alegações com\n\npropriedade, equilíbrio e com espírito de JUSTIÇA.\n\nRejeito todas essas preliminares. E pergunto outra vez. Qual a razão\n\npara essas argüições, que não acarretaram nenhum dano à defesa,\n\npois, no mérito só é discutido o fato de que a recorrente, não é\n\ndevedora do ITR, mas tão só os pequenos concessionários de uso,\n\nque contratam diretamente com a administradora conveniada pela\n\nTERRACAP, sendo que esta última faz jus a uma remuneração de\n\n20% do que for pago à administradora.\n\nNo que se refere ao mérito causa-me espanto que uma empresa\n\nestatal, de cujo capital, informa ela, a União detém 49%, venha na\n\npeça recursal afirmar que a Secretaria da Receita Federal\n\nsobreponha uma Instrução Normativa sua a uma Lei e ao Código\n\nTributário Nacional.\n\nE, mais uma vez, rendo minhas homenagens à escorreita decisão da\n\nDRJ/BRASÍ LIA.\n\nDesde logo deve-se afastar a questão da imunidade. O art. 150, da\n\nConstituição da República Federativa do Brasil, com as alterações\n\ntrazidas pela Emenda Constitucional n° 03/93, no que respeita à\n\nmatéria em pauta, diz ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito\n\nFederal e aos Municípios, em seu inciso VI, instituir impostos sobre\n\n: alínea \"a\": patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.\n\nO § 2°, desse art. 150, assevera que a vedação do inciso VI, a, é\n\nextensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo\n\nPoder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos\n\n5\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 122.471\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.536\n\nserviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas\n\ndecorrentes.\n\nO § 3°, desse mesmo art. reza que as vedações do inciso VI, a, e do\n§, anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços\n\nrelacionados com exploração de atividades econômicas regidas\n\npelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que\n\nhaja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo\nusuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de\n\npagar imposto relativamente ao bem imóvel.\n\nAs alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 03/93 não\n\nalcançaram as disposições que este Relator trouxe à colação.\n\nFiz essas considerações sobre imunidade constitucional, que não se\n\naplica à TERRACAP pois é uma empresa pública, a fim de não\n\npairarem dúvidas, bem como, neste caso, não tem guarida a\n\nimunidade do ITR estatuída na Lei 9.393/96.\n\nTambém acolho o entendimento da DRJ/BRASÍLIA de os imóveis\n\nrurais da TERRACAP, que sejam objeto de alienação, cessão ou\n\npromessa de cessão, bem como de 'posse' ou uso por terceiros a\n\nqualquer titulo, estarem excetuados da isenção do ITR por força do\n\ninciso VIII, do art. 3°, da Lei 5.861/72.\n\nO deslinde desta pendenga cinge-se em determinar se o proprietário\n\ndo imóvel rural arrendado, ou que tenha sido objeto de contrato de\nnor\n\nconcessão de uso para terceiros, continua ser sujeito passivo do ITR.\n\nO art. 29, do CTN, dispõe que 'o imposto, de competência da União,\n\nsobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a\n\npropriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza,\n\ncomo definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do\n\nMunicípio.'\n\nOs contribuintes do ITR são elencados no art. 31, do CTN:\n\n'contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu\n\ndomínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.'\n\nConclui-se do exame desses artigos que o imposto é devido por\n\nqualquer das pessoas que se prenda ao imóvel rural, em uma das\n\nmodalidades listadas no dispositivo legal acima citado. Portanto o\n\n6\n\niffi\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 122.471\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-34.536\n\nFisco pode exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se ache\n\nvinculada ao imóvel rural como proprietário pleno, como nu-\n\nproprietário, como posseiro ou, ainda, como simples detentor.\n\nPor seu lado a Lei 8.847/94, em seus artigos 1° e 2°, versando sobre\n\no ITR praticamente repete essas definições. Assim sendo, a autuação\n\nnão feriu nenhum dispositivo legal.\n\nNovamente repilo a aleivosa afirmação feita no Recurso, de que a\n\ndecisão fez prevalecer uma IN/SRF sobre o texto da Lei, pois a\n\nrecorrente esqueceu-se de uma afirmação sua na impugnação (fls. 3\n\ne fls. 09 dos autos, respectivamente):\n\n'Torna-se conveniente ressaltar que, nos casos de alienação cessão,\n\nou promessa de cessão, o imóvel tem sua propriedade transferida a\n\nterceiros, o que não é o caso presente, em que simplesmente\n\naconteceu o arrendamento das terras, para uso e exploração por\n\nparte do arrendatário , sem que houvesse transferência de domínio\n\nda área arrendada.'\n\nOlvidou-se a recorrente dessa assertiva, mas a Autoridade julgadora,\n\nacusada de não ter lido integralmente a defesa, leu-a sim e, por isso\n\ncitou a IN/SRF 43/97, baixada em função da Lei 9.393/96, que trata\n\ndo ITR, rezando o art. 4°, da IN quem é contribuinte desse imposto,\n\ncomo estabelece a Lei 9.393, e o seu § 3°, diz que, para efeito dessa\n\nIN 'não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário\n\nOde imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento'.\n\nEm razão de todo o acima exposto, voto no sentido de negar\n\nprovimento ao Recurso aqui em exame.\n\nSala das Sessões, em 07 de dezembro de 2.000\n\nra\n\nP ULO RO :'RT6C-1 # 01 \t S - R elat or\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\neiri TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTE\n\n• 2*\t CÂMARA\n\nProcesso n°: 10166.023812/99-25\n\nRecurso n° :122.471\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\n\n• Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\n\nNacional junto à 2a Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 302-34.536.\n\n2//.2/ &Do/\n••,c;*ti: r Cebo,\n\n• Henrique prado Aieggia\nPr•sicluto d L Cimata\n\nCiente em:\n\n\n\na\n21\n\nC/)\n\n../.4:ti. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nV:e0 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•.„44411...,,,ti>\t 2'\t CÂMARA\n\n'rocesso n°: 10166.023812/99 -25\nZecurso n° : 122.471\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento\nlek-no dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\n4acional junto à 2° Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 302-34.536.\n\nt Brasília-DF, z//2/e~a\n:\ni\n:\t MF - 3.*\t • . \":\t •\t -.: amimas\n\n-\n\n1-infrique p,aclo Alegria\n\nI\nI\t\n\nPresidenta da :...• Chama\n\nna\n\n-ã\n\n_\n—\n\n1\nI \tCiente em: z2. ci, 4.--a.,e,..... CL 20 CP I-- \n\n1\t\nÉ\n\n. 11\n, 4(\n\nlioa d4/ q9tamis\n•\t PROCIRAMA -A \n\n¡ALUNA R MAUR Ri.\n\nI- I\t n\ne\n,\n-e\ne\ne\n\ni\n\n1-\n_-z-,,\n\nst\n\n\n\tPage 1\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200304", "ementa_s":"COFINS. INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. MULTA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. Em nosso ordenamento vige a chamada teoria da aparência, combinada com o princípio da instrumentalidade das formas processuais. Se o ato é praticado acorde com a legislação, produzindo os efeitos que deveria, é válido de pleno direito. A adoção de uma sistemática distinta para cada atividade empresarial não fere o princípio da isonomia nem outra limitação ao poder de tributar. O ICMS própiro incide na base de cálculo das contribuições. A prática reiterada de ato destinado a mascarar o nascimento da obrigação tributária principal, não contestada de forma eficaz, enseja a aplicação da multa qualificada e das penalidades extra-tributárias cabíveis. 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INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. BASE\nDE CÁLCULO. FATURAMENTO. MULTA QULIFICADA.\nINCIDÊNCIA Em nosso ordenamento vige a chamada teoria da\naparência, combinada com o principio da instrumentalidade das\nformas processuais. Se o ato é praticado acorde com a\nlegislação, produzindo os efeitos que deveria, é válido de pleno\ndireito. A adoção de uma sistemática distinta para cada atividade\nempresarial não fere o princípio da isonomia nem outra\nlimitação ao poder de tributar. O ICMS próprio incide na base\nde cálculo das contribuições. A prática reiterada de ato\ndestinado a mascarar o nascimento da obrigação tributária\nprincipal, não contestada de forma eficaz, enseja a aplicação da\nmulta qualificada e das penalidades extra-tributárias cabíveis.\nRecurso ao qual se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nPIMENTEL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 16 de abril de 2003\n\n4(1en747'7I: Pinheiroe4TorarSC7z7\nPresidente\n\n\\II\\I'' \na—\n\nG a o ey Alencar\nR tor\n\nParticiparam, ainda, o presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro,\nEduardo da Rocha Schmidt, Ana Neyle Olímpio Holanda, Raimar da Silva Aguiar, Nayra Bastos\nManatta e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\n\ncl/opr\n\n1\n\n\n\nv\n22 CC-MF\n\n_ Ministério da Fazenda\nRJ . \t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\";ita.;';•\n\nProcesso n° : 10120.004379/2001-11\nRecurso n° : 120.831\nAcórdão n° : 202-14.722\n\nRecorrente : PIMENTEL, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de Auto de Infração relativo à Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social — COFINS, relativo ao período de apuração de 31/01/1996\na 31/12/2000, decorrente de ação fiscal realizada junto à Contribuinte citada, que apurou\ndiferenças na receita bruta mensal, quando da comparação dos valores informados lançados nos\nlivros de saída apresentados, e aqueles constantes na DIRPJ e na DIPJ.\n\nAfirma a fiscalização que teria a Contribuinte apresentado informações\ninverídicas à SRF, quando comparadas com aquelas constantes dos seus livros de entrada e\nsalda A diferença percentual entre os valores declarados e efetivamente escriturados é de 7%.\n\nA Contribuinte apresentou, em fevereiro de 2001, DIRPJ e DIPJ retificadoras,\na fim de corrigir a manifesta diferença apurada pela fiscalização. Deste valor da receita bruta foi\ncalculado o valor da COFINS devida, ao qual foram acrescidos juros e multa qualificada\n\nDada a gravidade do fato, foi instaurada representação fiscal para fins penais,\nconforme termo de fls. 261/267.\n\nIrresignada, a Contribuinte autuada apresenta impugnação ao presente Auto de\nInfração, conforme fls. 273/295, pleiteando o cancelamento do Auto de Infração, alegando, em\nsíntese, que:\n\n- o início de ação fiscal se deu de forma irregular, vez que o signatário do\nmesmo não possui poderes para representação da Autuada; por tal, a data efetiva de inicio da\nação fiscal é o dia 23/02/2001;\n\n- tendo em vista a nova data de inicio da ação fiscal, a entrega da DIPJ e da\nDIRPJ retificadoras tem o condão da espontaneidade, nos termos do artigo 138 do CTN;\n\n- está agindo com plena boa-fé, influenciada pela interpretação da legislação\nefetuada pelos doutrinadores e pelo Poder Judiciário;\n\n- discorre sobre o caráter da substitutividade que possui a declaração\nretificadora;\n\n- discorre sobre a impossibilidade de lançamento do principal, multa e juros;\n\n- rechaça a representação para fins penais e a incidência de multa qualificada,\npois não haveria que se falar em má-fé;\n\n- equipara-se à instituições financeiras e pessoas jurídicas que realizam\noperações em moeda estrangeira, devendo, portanto, tributar apenas o lucro bruto, nada mais;,\n\nif 2\n\n\n\nA.Noit 2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10120.004379/2001-11\n\nRecurso n° : 120.831\n\nAcórdão n° : 202-14.722\n\n- ser possível excluir-se o valor do ICMS próprio da base de cálculo da\ncontribuição, razão pela qual teria declarado inicialmente valor à menor que o escriturado em\n\nseus livros de ICMS.\n\nRemetido o processo à DRJ em Brasilia/DF, é mantido o lançamento, como\n\nexpressa a ementa abaixo transcrita..\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Colins\n\nPeríodo de Apuração: 31/01/1996 a 30/06/2000\n\nEmenta: Vicio na intimação para cumprimento de Exigência Fiscal\n\nNão padece de vicio a intimação para cumprimento de exigência fiscal\nentregue, no estabelecimento da empresa autuada, à pessoa habilitada para\nrepresentar a pessoa jurídica junto à Receita Federal.\n\nFalta de Recolhimento.\n\nConstatada falta/ insuficiência de recolhimento da contribuição no período\nalcançado pelo auto de infração, é de se manter o lançamento, por força da\nlei.\n\nMulta Majorada.\n\nDeclarando a menor seus rendimentos, a contribuinte tentou impedir ou\nretardar, ainda que parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade\nfazendá ria da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. A\nprática sistemática, adotada durante anos consecutivos, forma o elemento\nsubjetivo da conduta dolosa. Tal situação fática se subsume perfeitamente ao\ntipo previsto no art. 71, inciso L da Lei n°4.50271964. ainda que a contribuinte\ntenha escriturado corretamente suas receitas nos livros de Apuração de ICMS\n\nBase de Cálculo.\n\nExcluem-se da receita bruta, para .fins de determinação da base de cálculo da\ncontribuição, somente as deduções autorizadas pela legislação de regência. O\nICMS integra a base imponível porque faz parte do preço de venda. O conceito\nde \"lucro bruto\" das instituições financeiras, das que operam com mercados\nfuturos ou com câmbio, não se aplica quando a empresa tem como atividade a\nrevenda de mercadorias.\n\nLançamento Procedente\".\n\nInconformada, apresenta a Contribuinte o Recurso que ora se julga.\n\nÉ o relatório.)\n\n3\n\n\n\n,M 11,\t 22 CC-MF\n- Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n;j\n\n n° : 10120.004379/2001-11\nRecurso n° : 120.831\nAcórdão n° : 202-14.722\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nGUSTAVO ICELLY ALENCAR\n\nInicialmente, verifico ser o presente processo de competência deste Egrégio\nConselho e é tempestivo, bem como verifico que o mesmo, muito embora não se encontre\ninstruido com o depósito recursal, que é pressuposto de admissibilidade, apresenta-se amparado\npor arrolamento de bens e direitos em valor suficiente para a o fim que pretende. Logo, do\nmesmo conheço.\n\nO Recurso voluntário limita-se a repisar, por vezes até de forma literal, os\nargumentos esposados na impugnação previamente apresentada.\n\nInicialmente, quanto à nulidade da intimação efetuada à fl. 01 dos autos, que\nteria sido efetuada em pessoa desprovida de poderes para recebê-la.\n\nNão procede tal alegação, seja pelo aspecto jurídico, seja pelo fático.\n\nEm nosso direito vige a chamada \"Teoria da Aparência\". Devidamente\nidentificado e localizando-se na sede da pessoa jurídica, é o agente capaz de receber a intimação\nem nome da mesma, nada importando se o mesmo pertence ao quadro social desta, ou se é\nprocurador outorgado. Outrossim, vê-se que, à fl. 04, outra pessoa que não um dos sócios\nrecebeu intimação da SRF em resposta à solicitação anteriormente efetuada pela Autuada, no\nsentido de paralisar-se a ação fiscal por conta do estado de saúde de um dos sócios, indeferida\npor falta de amparo legal.\n\nOra, o principio da instrumentalidade das formas resta consagrado pelo nosso\nordenamento jurídico, considerando-se plenamente válido o ato produz os efeitos que pretende,\nindependentemente de ter-se seguido ipsis literis o texto legal, ou a interpretação deste. Se a\nAutuada pôde efetivamente manifestar-se acerca do Termo de Inicio da Fiscalização, considera-\n\nse perfeito e acabado o ato que deu início à mesma.\n\nLogo, afasto a preliminar argüida, pelo mesmo motivo que afasto a questão da\nespontaneidade, fulcrada no artigo 138 do CTN pelo mesmo motivo.\n\nSe as declarações retificadoras foram apresentadas em 15/02/2001, tal ocorreu\napós o dia 05/02/2001, logo, após o inicio da ação fiscal. Ainda, caso o dia 05/02/2001 fosse\ndesconsiderado, ainda resta a intimação à fl. 04, realizada no dia 12/02/2001, não contestada,\nafastando em definitivo a espontaneidade argüida.\n\nIsto para não se falar no próprio teor do artigo 138 do CTN, que condiciona a\nespontaneidade não só ao cumprimento das obrigações acessórias, mas também ao cumprimento\nda obrigação principal, acrescida dos encargos moratórios. Vejamos:\n\n\"Art. 138. responsabilidade é excluída pela denúncia espontãnea da infração,\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de)\n\n4\n\n\n\n;t\" a\t CC-MF\n-..•:.t.,;÷*=\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nnfr ;•;.\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nai>lett>\n•\n\nProcesso n° : 10120.004379/2001-11\n\nRecurso n° : 120.831\n\nAcórdão n° : 202-14.722\n\nmora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.\n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o\ninicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,\nrelacionados com a infração.\"\n\nOra, não houve pagamento, logo, não há que se falar em espontaneidade\n\nalguma.\n\nQuanto à base de cálculo do tributo em comento, não há que se falar em\n\nequiparação alguma como deseja a Recorrente, vez que a legislação é clara e cristalina, não\n\ndeixando margem a dúvidas.\n\nConforme vêm decidindo os Tribunais, entendimento acompanhado por este\n\ncolegiado, o ICMS realmente deve integrar a base de cálculo das contribuições. Ao contrário do\n\nque entende a Recorrente, o valor recebido pelas empresas privadas a titulo de ICMS, por\n\nintegrar o preço da mercadoria, compõe a receita bruta e, assim, faz parte da base de cálculo dos\n\ntributos.\n\nA titulo de exemplo, vejamos o que dispõe os artigos 1° e 2° da LC n° 70/91,\n\nque instituiu a COFINS:\n\n\"Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de\nIntegração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do\nServidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para\nfinanciamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art 195 da\nConstituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas\nequiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente\nàs despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência\n\nArt. 2°A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e\nincidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das\nvendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer\nnatureza.\n\nParágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de\ndeterminação da base de cálculo da contribuição, o valor:\n\na) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado\nno documento fiscal;\n\nb) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer titulo\nconcedidos incondicionalmente. \"1\n\n5\n\n\n\n22 CC-MF\n-1#\t Ministério da Fazenda\n\nrtio-\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n:\n\nProcesso n° : 10120.004379/2001-11\nRecurso n° : 120.831\nAcórdão n° : 202-14.722\n\nDa leitura dos dispositivos legais citados, vê-se que em nenhum instante a lei\nexcluiu o valor recebido a titulo de ICMS da base de cálculo da COFINS, pois as exclusões\nforam feitas de forma expressa (art. 2°). Se a Lei excluiu o ICMS relativo a terceiros, nada\nfalando sobre o ICMS próprio, não há. que se falar em auto-integração da norma neste sentido.\n\nDiga-se de passagem, que a referida Lei Complementar já foi objeto de\ndeclaração de constitucionandade por parte do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC\nl-1/DF.\n\nO mesmo se diga acerca do FINSOCIAL, haja vista o entendimento já\nsumulado pelo Colendo STJ:\n\n\"Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do\nFINSOCIAL.\"\n\nNesse sentido, aliás, também vem se posicionando a jurisprudência dos\nTribunais:\n\n\"CONSTITUCIONAL. TRIBUTA RIO. CONTRIBUIÇÃO PARA\nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.\nCONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA SUA BASE DE\nCÁLCULO. POSSIBILIDADE.\n\nI. Não é inconstitucional a contribuição social instituída pela Lei\nComplementar n° 70, de 30'12/91, destinada ao financiamento da seguridade\nsocial (COFINS).\n\n2. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRE I° Região, 3' Turma, AC\nn° 01336610/DF, rel. Juiz °lindo Menezes, DJ 16.03.95, p. 13572).\n\nCONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARÁ\nFINANCL4111ENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.\nCONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA SUA BASE DE\nCÁLCULO. POSSIBILIDADE.\n\nI. Não é inconstitucional a contribuição social instituída pela Lei\nComplementar n° 70, de 30/12/91, destinada ao financiamento da seguridade\nsocial (COFINS).\n\n2.A parcela do ICMS, componente do preço da mercadoria, integra a sua base\nde cálculo.\n\n3.Apelação desprovida. Sentença confirmada. (7'RF 1° Região, 3° Turma, MAS\nn° 01295719/MG, Re. Juiz °lindo Menezes, DJ 1603.95, p. 13567).\n\nTRIBUTÁRIO. COFI7VS. ISENÇÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. &\n2\n\n6\n\n\n\nink\t 22 CCMF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n^.9-3.s,\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n'•;.;tÁr\n\nProcesso n° : 10120.004379/200l-.11\nRecurso n° : 120.831\nAcórdão n\" : 202-14.722\n\nO ICMS, como parcela componente do preço da mercadoria, faz parte da\nreceita brutalfaturamento, e, portanto, integra a base de cálculo da COFINS.\n(7'RF 4\" Região, J a Turma, AIVIS n° 04 123 39-2/RS rei Juiz Vladimir Freitas,\nDJ 26.07.9 5, p. 46411).\n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCL4MENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL - COFI1VS. LCP 70/9 1 . INCLUSÃO DO ICMS E ISS\nNA BASE DE CÁLCULO.\n\nO Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da COFINS,\nnos termos do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da Ação\nDeclaratória de Constituciorzalidade n° 1-1/DF. O art. 154, inc. I, da CF/88,\nque só admite a instituição de novos impostos federais desde que sejam mio-\ncumulativos, é inaplicável às contribuições sociais. Em conseqüência, o fato\ngerador e a base de cálculo da referida contribuição podem ser as mesmas do\nPIS ou do ICMS. Integram a base de cálculo os valores devidos à guisa de\nICMS e ISS.\n\nApelação e remessa \"ex officio\" providas. (7'RF 4\" Região, AC n° 0429227-\n3/)S, I° Região, rel. Juiz Gilson L)ipp, DJ 31.07.96, p. 53124)\".\n\nNesse sentido, também, já. decidiu o STJ:\n\n\"TRIBUTÁRIO. CORIIVS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.\nSÚMULA 94/STI\n\nI. É pacifico o entendimento nesta Corte no sentido de que a parcela relativa\nao ICMS inclui-se na base de cálculo do FI1VSOCI4L. Inteligência da Súmula\n94/ST1\n\n2. Recurso improvido. (RESP n° 1 _56708/SP, I\" Turma, rel. Min. José Delgado\nDJU 27.04.98, p. 00 103)\".\n\nAssim, vemos que os valores pagos a titulo de ICMS, conforme cediço\nentendimento jurisprudencial, devem integrar a base de cálculo do FINSOCIAL e da COFINS,\npois compõem a renda bruta auferida pela empresa, pouco importando se parte da renda bruta se\ndestina ao pagamento de tributos, pois, integrando o preço da mercadoria, o ICMS faz parte da\nreceita bruta.\n\nTampouco deve-se considerar a equiparação desejada pela Recorrente, vez que\na legislação é expressa ao instituir sistemáticas distintas para as diversas atividades privadas\nexistentes. Há o meio e modo devidos para manifestar sua insatisfação com esta sistemática, que\nnão o aqui efetuado.\n\nJá no tocante à multa qualificada aplicada, verifica-se a infringência do inciso I\ndo artigo 2° da Lei n\" 8.137190, vez que somente pequena parte de suas receitas foi declarada à\n\n7f\n\n\n\n-- 4.,ft h. „te\t\n2 a CC-MF\n\n-r....1„.;,..-- ‘\t Ministério da Fazenda\nFl.nir..-4.4-;2',:\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n'Ai Ci43,ï,\n\nProcesso n° : 10120.004379/2001-11\nRecurso n° : 120.831\nAcórdão n° : 202-14.722\n\nautoridade fazendária, como se vê ao comparar suas declarações com os livros de apuração do\nICMS.\n\nE, em que pese o argumento de \"influência da doutrina e do Poder Judiciário\",\nem nenhum momento, com ressaltou inclusive a Autoridade julgadora de primeiro grau,\ndemonstrou a Recorrente como chegou a tais valores, representativos de menos do que a décima\nparte de seu efetivo faturamento.\n\nSe houve a tributação do lucro bruto, a exemplo das instituições financeiras,\nonde se encontra o demonstrativo que lhe daria embasamento, quiçá fundamentaria sua tese?\n\nAssim, verificado o manifesto intuito de fraude, reiteradamente praticado, há\nque se aplicar o disposto no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/1996, aplicando-se-lhe a multa\nna forma qualificada\n\nPor tal, voto no sentido de negar provimento ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 16 de abril de 2003\n\nYVGU A eikL, r ALENCAR\n#\n\n8\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27784], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8798, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4364], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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