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SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/04/2004
DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N°8.212/1991.
Com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, aplica-se às contribuições o art. 151, § 4° ou art. 173 do CTN, conforme o caso.
COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. OBJETIVOS SOCIAIS.
A abrangência e o alcance do ato cooperativo, bem como os objetivos sociais que visam sua execução não podem se estender além do conceito de cooperativa. O primeiro é o conteúdo e a segunda o continente.
COOPERATIVA. CONCEITO.
O art. 4° da Lei n° 5.764/1971, conceitua a cooperativa como uma sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, o que não corresponde a exercer por eles a atividade que lhe deu origem. O art. 3° da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se dá pela celebração
de contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Impossibilidade jurídica de a sociedade cooperativa executar as atividades inerentes a seus cooperados, sem o risco de transmudar-se em uma sociedade empresarial.
COFINS. DEDUÇÕES LEGAIS.
A cide-combustivel, referente à importação ou comercialização no mercado interno somente pode ser admitida como dedução da Cofins devida após o seu efetivo recolhimento, em face da expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.</str>
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      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda
seção de julgamento, I) por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência do período de junho e julho de 2000. Os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Lisboa Cardoso, Domingos Sá Filho, Maria Teresa Martinez Lopez e Caio Marcos Cândido que acompanharam pela conclusão. No mérito: II) em dar provimento parcial ao recurso: a) por unanimidade de votos, para excluir os valores apurados no relatório de diligência fiscal de fls. 823, relativamente aos fatos geradores de outubro e novembro de 2003; e b) negar provimento ao recurso, por maioria, em relação à receita de ato não cooperado, vencido o Conselheiro
Domingos de Sá Filho, que deu provimento.</str>
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S2-CITI

Fl 837

P-

'I MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10950.002907/2005-41

Recurso n°	 137.279 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.052 — 1 Câmara / P Turma Ordinária

Sessão de	 06 de maio de 2009

Matéria	 COFINS

Recorrente	 COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL

Recorrida	 DRJ em Curitiba - PR

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIANIENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/06/2000 a 30/04/2004

DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N°8.212/1991.

Com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 45 da Lei n°
8.212/1991, aplica-se às contribuições o art. 151, § 4° ou art. 173 do CTN,
conforme o caso.

COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. OBJETIVOS SOCIAIS.

A abrangência e o alcance do ato cooperativo, bem como os objetivos sociais
que visam sua execução não podem se estender além do conceito de
cooperativa. O primeiro é o conteúdo e a segunda o continente.

COOPERATIVA. CONCEITO.

O art. 4° da Lei n° 5.764/1971, conceitua a cooperativa como uma sociedades
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, o que
não corresponde a exercer por eles a atividade que lhe deu origem. O art. 3°
da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se dá pela celebração
de contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas que reciprocamente se
obriaam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Impossibilidade jurídica de a sociedade cooperativa executar as atividades
inerentes a seus cooperados, sem o risco de transmudar-se em uma sociedade
empresarial.

COFINS. DEDUÇÕES LEGAIS.

A cide-combustivel, referente à importação ou comercialização no mercado
interno somente pode ser admitida como dedução da Cofins devida após o
seu efetivo recolhimento, em face da expressa previsão legal.

Recurso provido em parte.

CÁ-- o



-	 Processo n°10950.002907/2005-41 	 S2-CIT1
Acórdão o.° 2101-00.052	 Fl. 838

..

ACORDAM os membros da I s câmara / 1 2 turma ordinária da segunda
seção de julgamento, I) por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência do
período de junho e julho de 2000. Os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Lisboa
Cardoso, Domingos Sá Filho, Maria Teresa Martinez Lopez e Caio Marcos Cândido que
acompanharam pela conclusão. No mérito: II) em dar provimento parcial ao recurso: a) por
unanimidade de votos, para excluir os valores apurados no relatório de diligência fiscal de fls.
823, relativamente aos fatos geradores de outubro e novembro de 2003; e b) negar provimento
ao recurso, por maioria, em relação à receita de ato não cooperado, vencido o Conselheiro
Domingos de Sá Filho, que deu provimento.

•	 e o	 110
10 MARCOS CÂNDIDO

C
P , -sidente	 t

..

dr AR1A CRISTINA R‘ DIA dTA1

elatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Zomer
e Antonio Carlos Atulim.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão da 3' Turma de
Julgamento da DRJ em Curitiba - PR.

Informa a decisão recorrida a lavratura do auto de infração de fls. 586/599,
relativo à Cofins no período compreendido entre 01/06/2000 e 31/12/2003.

Informa ainda que:

A autuação, lavrada em 30/08/2005 e cientificada em 31/08/2005 (fl. 596),
ocorreu devido à insuficiência de recolhimento de Cofins dos períodos de apuração de
01/06/2000 a 31/01/2003 e de 01/04/2003 a 30/04/2004;

Às fls. 09/12, Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do auto de
infração, no qual é descrito o procedimento administrativo;

A interessada apresentou a impugnação de fls. 604/626, instruída com os
documentos de fls. 627/682.

O recurso voluntário foi trazido a julgamento na sessão de 17/10/2007, o qual
foi convertido em diligência para que a autoridade administrativa do órgão de origem
determinasse procedimentos nos seguintes termos:

2



Processo n° 10950.002907/2005-41	 52-CITI
Acórdão n.° 2101-00.052	 Fl. 839

"I. seja elaborado demonstrativo mensal consolidado das
receitas e exclusões que deram origem às bases de cálculo, com
indicação de sua origem, que demonstrem, destacadamente, a
Cofins apurada no demonstrativo defls. 584/585;

2. as exclusões admitidas deverão ter identificadas as origens
dos respectivos valores e o comando legal que as autorizou;

3. identificar, destacadamente, a receita que a recorrente alega
ser "receita de ato cooperativo", fundamentando a
descaracterização da receita como tal;

4. identificar a origem das receitas denominadas "receitas
diversas" e outras que tenham sido inseridas na composição das
bases de cálculo que não sejam oriundas da atividade da
cooperativa;

5. deverá a fiscalização prestar quaisquer outras informações
que sejam consideradas necessárias e imprescindíveis à solução
da lide.

De tais procedimentos, deverá ser dado ciência à recorrente
para que, se quiser, possa manifestar-se no prazo de 10 dias,
conforme art. 44 da Lei n°9.784/1999."

Realizada a diligência, retomaram os autos a este Colegiado para continuação
do julgamento.

É o relatório.

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

Como relatado na Resolução de fls.798/803, defende-se a recorrente quanto
aos seguintes pontos, objetivamente:

decadência do direito de lançar relativo ao período de apuração até julho de

2000;

base apurada com fundamento em norma inconstitucional - § 1°, art. 3°, Lei

n° 9.718/98 e possibilidade de apreciação de inconstitucionalidade de lei na esfera

administrativa;

a receita tributada é decorrente de atos praticados entre a recorrente e seus

associados, objetivando a consecução de seus objetivos sociais, sendo, portanto, atos

cooperativos;

não dedução da Cide-Combustível da parcela lançada da Cofins, nos termos

do art. 8° da Lei n° 10.336/2001.

Quanto ao primeiro item, não mais prevalece qualquer dúvida jurídico-legal

da efetividade da decadência, após a expedição da Súmula n° 8 do STF, verbis:

CIL— 3



•	 Processo n° 10950.002907/2005-41 	 52-CITI
Acórdão n.° 2101-00.052	 Fl. 840

"Súmula vinculante n° 8 - São inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5" do Decreto-Lei n°1.569/1977 e os artigos 45 e

46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência
de crédito tributário."

Por conseguinte, é acolhida a alegação de decadência do direito de o Fisco
lançar e exigir o crédito tributário referente aos meses de junho e julho de 2000, pela aplicação
do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, considerando-se que a fiscalização apurou
insuficiência e não ausência de recolhimento.

Quanto ao item 2— aplicação do § 1° do art. 3° da Lei n°9.718/1998, verifica-
se que a fiscalização afirma no relatório de diligência (fl.823) que inexiste, na composição da
base de cálculo, receitas diversas das conceituadas como receitas de faturamento.

A recorrente rebate tal argumento, alegando ter sido mantida a tributação
sobre "taxas administrativas".

Ocorre que as referidas taxas são, como especifica o relatório de diligência
"taxas administrativas recebidas de não associados (terceiros)" (f1.823). Portanto, no
conceito de cooperativa, constituem faturamento decorrente de ato não cooperativo, estando
correta a tributação de tais parcelas pela contribuição em tela.

As inconstitucionalidades defendidas pela recorrente já foram todas
apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal Federal, prescindindo de manifestação deste
Tribunal Administrativo.

Quanto ao item 3, relativo às atividades exercidas pela recorrente, tem-se que
as disposições legais que regem a atividade cooperativa não prevêem a possibilidade de a
cooperativa exercer, em nome próprio ou de cooperados ou terceiros, a atividade empresarial
correspondente àquela que fundamenta e justifica a sua criação.

Em sua manifestação contrapondo o relatório da diligência, a recorrente
defende, com ênfase, que "esse plantio da cana pela cooperativa se dá em terras de cooperados,
seja por arrendamento ou parceria, é ato cooperativo" (fl. 844).

Mais adiante (fl. 849) defende a contratação como tendo a natureza jurídica
de parceria agroindustrial, como estabelecido na Lei n° 4.504/64, discorrendo sobre essa forma
de contratação como sendo plenamente aplicável às cooperativas.

Analisa-se a matéria por partes.

A atividade cooperativa tem como fundamento precípuo agregar pessoas
fisicas e/ou jurídicas para um determinado fim económico, onde a união das partes as tome
mais fortes e competitivas do que o exercício individual da respectiva atividade.

É certo que o art. 50 da Lei n° 5.764/1971 permite que as sociedades
cooperativas adotem por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Porém tal it
permissão não pode ser expandida além dos contornos legais atribuídos ao conceito de
cooperativa, contido no art. 4° que define as cooperativas como sendo "sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos associados", o que não corresponde a exercer por eles a
atividade que lhe deu origem.

4



-	 Processo n° 10950.002907/200$-41 	 52-CITI
Acórdão n.° 2101-00.052 	 Fl. 841

Para tanto, o art. 3° da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se
dá pela celebração de contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas Que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade económica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro.

O art. 79 define o que seja ato cooperativo, o qual necessariamente deve estar
contido no conceito de cooperativa. Ou seja, a interpretação do alcance do que seja ato
cooperativo não pode se estender além do alcance do que seja a própria cooperativa. Também
os "objetivos sociais" de uma cooperativa não podem ser tomados à revelia e além dos limites
do conceito de cooperativa. Entendo ser nítido trata-se de requisitos de conteúdo e continente.
O ato cooperativo e os objetivos sociais que o impulsiona constituem o conteúdo funcional da
cooperativa que, por sua vez, se constitui na ambiência necessária à concretização de atos e
objetivos, sendo deles o continente. Então no conceito de cooperativa se limitam, se encerram,
os demais conceitos.

Ademais, também se verifica que tal atividade não consta do objeto social da
cooperativa, pois prevê a industrialização e a comercialização, mas não a produção de cana.

E o parágrafo único do art. 79 dispõe que o ato cooperativo não implica
operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Assim, o que pode ser constatado no texto da norma que rege as sociedades
cooperativas é que, a prestação de serviços não alcança a realização, por ela, da atividade
legalmente exigida do associado que dela queira fazer parte.

Portanto, as sociedade cooperativas prestam serviços visando os produtos a
serem comercializados, beneficiados ou transformados, não podendo elas mesmas, produzirem,
plantarem ou criarem animais, sob pena de estarem assumindo a atividade que deu origem à
sua própria criação.

A referência a ato cooperativo deve sempre levar em conta, no mínimo, as
seguintes premissas básicas, aqui apropriadas e adaptadas ao contexto de uma cooperativa de
produção, do voto proferido no Acórdão n° 107-08.551 pelo conselheiro Luis Martins Valero:

1) O que motiva um grupo de profissionais do mesmo ramo a se associarem
em cooperativa é a necessidade comum de melhorar as condições em que seus produtos são
comercializados, viabilizando a criação de uma estrutura que permita maior afluxo de
adquirentes (clientela), atraídos pela qualidade e pela formação de preço competitivo dos
produtos de seus cooperados (produtores de cana de açúcar e álcool) reunidas nessa estrutura
(cooperativa);

2) Na definição da Lei, o ato cooperativo não implica operação de mercado,
nem contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias. Assim não tem sentido falar-se
em faturamento, ou lucro da cooperativa no tocante às receitas derivadas do ato cooperativo;

f--3) Quem se beneficia da lucratividade é o profissional cooperado que,
individualmente e de forma quantificada, a ela presta seus serviços; por isso, a renda por ele 	 .

•auferida, mediante participação nos resultados da cooperativa e de venda dos produtos que
entrega para comercialização, é sempre tributada em sua declaração de rendimentos;

0,---

s



Processo n° 10950.002907/2005-41 	 52-CITI
Acórdão n.° 2101-00.052	 Fl. 842

O problema se apresenta quando, ao invés de prestar o serviço ao cooperado
produtor de cana de açúcar e álcool, a cooperativa toma para si a própria atividade do
cooperado, substituindo-o nesse mister, ultrapassando as atribuições pertinentes a uma
cooperativa, tomando-se auto-suficiente, responsável pelos riscos empresariais decorrentes do
plantio, colheita, produção e comercialização, o que, em regra, dispensaria a própria existência
do cooperado associado que lhe dá suporte.

Nesse contexto, não há dúvida que a sociedade, no exercício dessa atividade,
se descaracteriza como sociedade cooperativa para compor, de fato, uma sociedade
empresarial.

Na doutrina de Ricardo Mariz, citado pela recorrente (fl. 846), pode ser
compreendida a exata atribuição ou objetivo social de uma cooperativa: "A cooperativa, que
apenas presta serviços aos cooperados...". Ou seja, a função da cooperativa é prestar serviço
ao cooperado e não exercer a atividade econômica típica dele e em substituição a ele.

Em termos jurídico-legal, o que se verifica é o instituto da confusão entre a
entidade cooperativa e seus associados, resultando no exercício, pela entidade, da própria
atividade empresarial dos associados e desqualificando a receita auferida da condição de
receita decorrente do ato cooperativo.

Desse modo, entendo que os objetivos sociais de uma cooperativa não podem
se alargar ao ponto de suprir a necessidade de existência de cooperados, no exercício da
atividade econômica em razão da qual foi criada.

Portanto, tais receitas restam, sim, sujeitas à Cofins.

Quanto à não dedução da Cide-Combustível da parcela lançada da Cofins,
nos termos do art. 8° da Lei n° 10.336/2001, que não seja objeto de litígio e que tenha sido
parcelada, entendo que também não assiste razão à recorrente.

O termo legal que autoriza deduzir a parcela da cide-combustível paga da
base de cálculo da Cotins alcança também as parcelas da referida contribuição que estejam
confessadas e parceladas. Porém tal parcela não é passíveis de dedução da Cofins apurada de
oficio porque não recolhida.

O art. 9 da Lei n° 10.336/2001, com a redação dada pela Lei n° 10.636/2002,
determina as aliquotas que a Cide terá, na importação e na comercialização no mercado
interno. O § r estabelece que a Cide devida na comercialização dos produtos referidos no
capta integra a receita bruta do vendedor.

Já o art. 6' prevê que na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve
ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. E, no parágrafo único que, no
caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será
paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador.

Portanto, somente após o recolhimento poderá a cide-combustível ser
deduzida da base de cálculo da Cotins, mesmo porque inexiste qualquer coerência, bom senso
ou legalidade em se autorizar a dedução de um tributo no pagamento de outro quando aquele a
deduzir não tenha sido efetivamente recolhido.



•	 Processo n° 10950.002907/2005-41	 52-CITI
•	 Acórdão n.° 2101-00.052	 Fl. 843

Desse modo, a Cide-combustível parcelada somente poderá ser deduzida da
Cofins devida à medida em que as parcelas forem recolhidas e não antes, como entendido pela
recorrente.

Por fim, devem ser corrigidos os erros cometidos na apuração fiscal que
refletiram no aspecto quantitativo do auto de infração, excluindo-se a exigência dos valores
apontados no Relatório de Diligência Fiscal à fl. 823, relativos aos fatos geradores de outubro e
novembro de 2003.

Por todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário para
acolher a decadência dos fatos geradores anteriores a julho de 2000 e para excluir os valores
apurados no relatório fiscal como exigidos indevidamente.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 2009.
il.

ARIA CRISTINA. RO4 COSCT?

7


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    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/Pasep
PIS. DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 4º do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.
PIS. BASE DE CÁLCULO, VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO.
Os bens do Ativo Imobilizado não se consideram mercadorias, e a receita obtida com sua venda não é tida como receita operacional/ faturamento, não devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição.
Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
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      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento, dar provimento parcial ao recurso para: 1 — declarar, de oficio, a decadência do direito de a Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores
anteriores a dezembro de 1995. 2 — excluir da base de cálculo do PIS os valores reconhecidos no termo de diligência fiscal de fls. 492/495 como sendo produto de venda de itens do ativo imobilizado.</str>
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S2-C1T1
Fl. 511

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

, SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10855.003219/00-82

Recurso n°	 130.308 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.216 — P Câmara / 1° Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 Auto de infração

Recorrente	 GAZZOLA CHIERIGHINI ALIMENTOS LTDA.

Recorrida	 DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS. DECADÊNCIA.

Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 40 do

CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.

PIS. BASE DE CÁLCULO, VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO.

Os bens do Ativo Imobilizado não se consideram mercadorias, e a receita

obtida com sua venda não é tida como receita operacional/faturamento, não

devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição.

Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1 a câmara / P turma ordinária da segunda seção

de julgamento, dar provimento parcial ao recurso para: 1 — declarar, de oficio, a decadência do

direito de a Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores

anteriores a dezembro de 1995. 2 — excluir da base de cálculo do PIS os valores reconhecidos

no termo de diligência fiscal de fls. 492/495 como - o produto de venda de itens do ativo

imobilizado.

iP	 f
CA O MARCOS C;t1•1DI Ti O

Pr sidente

o



Processo n° 10855.003219/00-82 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 512

MARIA TE 1ESA MARTNIEZ LÓPEZ

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio

Carlos Atulim e Ivan Allegretti (Suplente).

Relatório

Trata-se de lavratura de auto de infração do PIS. Por bem expor a matéria

reproduzo, parcialmente, o relatório contido na decisão recorrida.

"A empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude da

apuração de insuficiência de recolhimento da Contribuição para

o PIS de períodos entre janeiro de 1995 e dezembro de 1999.

No despacho de fl. 43, o autuante ressaltou que o crédito deveria

ficar com a exigibilidade suspensa em função de tutela

antecipada obtida em ação judicial, como fez constar da
intimação do próprio auto de infração (f1. 2), o que foi retificado

pelo Supervisor no mesmo despacho, esclarecendo que tal
suspensào refere-se apenas aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1° de fevereiro de 1999, data de entrada em vigor das

disposições da Lei n° 9.718, de 1998, questionadas na referida

ação.

Conforme demonstrativos de fls. 3 a 7, o autuante constituiu o

crédito tributário no valor de R$ (.), sendo R$ (.) de

contribuição, R$ (.) de juros de mora e R$ (..) de multa
proporcional à contribuição.

A base legal do lançamento encontra-se descrita nas fls. 8 e 10.

Devidamente cientificada em 13/12/2000, conforme declaração
firmada no próprio corpo do auto de infração à fl. 2, a
interessada apresentou em 12/01/2001, representada por Júlio
César Lopes, a impugnação de fls. 44 a 47, acompanhada dos
documentos de fls. 48 a 56.

2v;

Nela a impugnante alegou que os débitos de janeiro a julho de
1995, de dezembro de 1995, de janeiro e fevereiro de 1996, todos
integralmente, e parte de cada débito dos meses de agosto,

setembro e novembro de 1995 referem-se a diferença de
aliquotas, 0,65% utilizada no recolhimento e 0,75% adotada no

lançamento.

A outra parte dos débitos apurados referem-se a diferenças de
base de cálculo por inclusão indevida de vendas do ativo
imobilizado.

2



Processo n° 10855.003219/00-82	 S2-CITI,
Acórdão n.° 2101-00.216 	 Fl. 513

-

Para comprovar suas alegações juntou declaração de realização

de vendas do ativo imobilizado (fl. 49), firmada por contador, e

planilhas de fls. 50 a 53."

Por meio do Acórdão DRJ/RPO n° 6531, os membros da 4 a Turma de

Julgamento, por unanimidade de votos, consideraram procedente em parte o lançamento,

determinando o cancelamento dos créditos dos meses de dezembro de 1995, janeiro e fevereiro

de 1996, e o afastamento da suspensão da exigibilidade dos demais créditos.

O voto dessa decisão está assim redigido:

"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da

impugnação.

Primeiramente, há que se esclarecer que as bases de cálculo

foram extraídas de demonstrativos fornecidos em disquete pela

própria contribuinte (reproduzidos em papel nas fls. 13 a 24).

No tocante à venda de ativo de imobilizado, sua comprovação

deveria ter sido feita mediante apresentação de notas fiscais e de

seu registro nos livros fiscais; a simples declaração de

realização dessas vendas, firmada por contador, não constitui

prova documental capaz de alterar os valores lançados.

Com relação aos valores lançados entre janeiro de 1995 e

fevereiro de 1996, cabe analisar se a contribuinte recolheu-os à

alíquota de 0,65%, de acordo com o preconizado, à época, pelos

Decretos-Leis es. 2.445 e 2.449, de 1998 e Medida Provisória

1.212, de 1995. Isto em razão do princípio constitucional da

segurança jurídica, que implica em considerar consolidada

qualquer extinção de crédito tributário promovida à época certa

e em conformidade com o ordenamento legal então vigente.

Verificando os demonstrativos de fls. 31/32, nota-se que, para o

período em análise, houve recolhimento para os meses de

dezembro de 1995, janeiro e fevereiro de 1996, e que os valores

recolhidos correspondem precisamente a 0,65% da base de

cálculo. Ou seja, o que se está exigindo no auto de infração é tão

somente a diferença de aplicação de alíquotas (0,65% para

0,75%), o que não deve prosperar.

O entendimento acima externado coincide com o da

administração da Secretaria da Receita Federal (SRF),

consubstanciado no Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC N° 156, de

7 de maio de 1996, item "e", verbis:

e) Em situação de cobrança (CAD) tendo o contribuinte efetuado
o recolhimento com base no DL 2.445 e 2.449/88 (aliquota de

0,65% e com Receitas Financeiras) e tal valor seja menor que o

apurado com base na LC 7/70, deve-se cobrar a diferença?

Considerando que a resposta seja negativa, e no caso de não ter,

pago sobre as receitas financeiras, deverá ser cobrado dasi

mesmas?

Resp.: Não, visto que o contribuinte efetuou o pagamento na

forma determinada pela legislação aplicável à época.

fl	

3



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Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 514

No caso de falta ou insuficiência de recolhimento de acordo com

a legislação vigente à época, apurada após a Resolução SF no

49/95, deverá ser efetuado lançamento de oficio com base na Lei

Complementar n" 7/70 e alterações posteriores. (grifei)

De outro lado, para os períodos de janeiro a novembro de 1995,

para os quais não houve recolhimento da contribuição, é de se

manter o lançamento com aliquota de 0,75%, aplicável a esses

períodos por força da inconstitucionalidade declarada em

relação aos Decretos-Leis e Medida Provisória citados.

Por fim, quanto à antecipação de tutela judicial obtida, constata-

se que as bases de cálculo dos períodos posteriores a janeiro de
1999, apresentadas pela contribuinte em seus demonstrativos de

fls. 21 a 24, não sofreram qualquer alteração por força da Lei n"
9.718, de 1998. Considerando-se que a aliquota da Contribuição

para o PIS não foi alterada por essa lei, a diferença apurada

não o foi em função da alteração legislativa. Assim, não há

porque suspender a exigibilidade de qualquer crédito do

presente auto de infração em função de tutela judicial.

Por todo o exposto, VOTO pela procedência parcial do
lançamento, para cancelar os créditos dos meses de dezembro de

1995, janeiro e fevereiro de 1996, e afastar a suspensão da

exigibilidade dos demais créditos."

A contribuinte, inconformada com a decisão prolatada, apresenta recurso

onde em síntese e fundamentalmente, alega:

(i) fartamente (fls. 76 a 87) a inconstitucionalidade do art. 10 da MP n°

232/04 (instância única de julgamento);

(ii) que, com relação às vendas do ativo imobilizado, (sic) "a rebater a

segunda afirmação, ainda de que há insuficiência de provas, vêm forte toda a prova documental

que à presente se anexa. Tudo está a comprovar o equívoco, que nos termos da legislação

aplicável, há de ser corrigido, para afastar a incidência tributária do PIS sobre o computo de

valores decorrentes da venda de ativo imobilizado." Às fl. 99 a 145, juntada de Notas Fiscais

de venda de imobilizado (veículos em sua maioria) e de partes do livro Diário (não consta a

data da registro na Junta Comercial). Transcreve o item VI, § 3° do art. 1° da Lei n°
10.637/2002, dispondo que "Não integram a base de cálculo ... as receitas operacionais,

decorrentes da venda do ativo imobilizado."

(iii) quanto aos períodos de janeiro a novembro de 1995, de que na ausência

de recolhimento pelos Decretos-Leis n's 2.445/88 e 2.449/88 não poderia ser exigido a
contribuição pela aliquota de 0,75%. Em síntese, uma vez revogada uma norma, não é possível 	 .

a revigoração de outra norma — invoca o princípio da não repristinação. À fl. 97 a informação

de que (sic) "os valores mencionados no referido auto de infração foram depositados em juízo
no processo n°92.0050111-7, que ainda não transitou em julgado, portanto os valores foram
pagos e ou depositados conforme a lei". Às fls. 146 a 151, fotocópias de guias de depósitos

judiciais.

4



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Consta dos autos Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento

do recurso ao Conselho de Contribuintes, conforme preceituava o artigo 33, parágrafo 2°, da

Lei n° 10.522, de 19/07/2002 e Instrução Normativa SRF n° 264, de 20/12/2002.

O presente processo já foi apreciado por este Colegiado, na sessão de

29/06/2006, onde por unanimidade de votos, os membros Conselheiros decidiram negar
provimento ao recurso.

Com o falecimento do relator originário, Conselheiro Raimar da Silva

Aguiar, sem que o voto estivesse devidamente formalizado, e sem que se pudesse conhecer por

escrito das razões de decidir do ilustre Conselheiro, fui designada para redigi-lo, conforme

Despacho n° 202-471, constante à fl. 216.

Ao examinar os documentos acostados aos autos, foram constatadas

dificuldades na elaboração do voto de acordo com o resultado final constante da ata da sessão

de julgamento — " NPU - Negado Provimento por Unanimidade" . A priori, verificou-se uma
série de fatos relevantes provenientes quer do lançamento quer dos fatos apresentados pela

contribuinte, que mereciam, no entender desta Conselheira, uma análise mais acurada. Assim,

em sessão de 20 de setembro de 2007, o Acórdão n° 202-17.170 foi anulado e o julgamento do

recurso foi convertido em diligência (Resolução n° 202-01.161 - fls. 219/225) para que:

(i) a autoridade responsável pela execução, solicitasse junto à contribuinte:

- certidão de objeto e pé do processo, bem como fotocópias das principais

partes da AO no 92.0050111-7 e ações decorrentes.

(ii) a autoridade responsável pela execução, munida de documentação,

respondesse conclusivamente:

- Com relação ao primeiro período (LC n° 7/70);

a) existe concomitância entre o discutido judicialmente e o analisado no

presente processo administrativo?

b) houve no caso, lançamento pela diferença de alíquota (0,75% e 0,65%).

Isto se depreende somente pelas informações trazidas pela contribuinte, ou seja, diferença entre

os valores depositados (guias trazidas em grau recursal) na ação ordinária n° 92.0050111-7

(informado também à fl. 97) e o valor lançado.

- Em relação às vendas do ativo imobilizado: 	 43(
_

	

- Atestasse quanto a veracidade das alegações constantes na documentação 	 .

fiscal trazida pela recorrente. Informar, subsidiariamente se o registro do livro Diário na Junta

Comercial se verificou antes da autuação fiscal.

Por meio do Despacho DRF/SOR/SEORT/AJ N° 062/2008 (fls. 403/409), o

SEORT da DRF em Sorocaba apresentou resposta relativamente aos itens "i" e "ii", letra "a",

para consignar que:

Com relação ao item "i", entende que o quesito foi devidamente cumprido

uma vez que os documentos apresentados e as consultas aos sítios da Justiça Federal não

s



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Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 516

1

apontam para outras ações decorrentes da Ação Declaratória n° 92.0050111-7, que não seja o

Agravo de Instrumento n° 2001.03.00.006662-1 e que, quanto às fotocópias solicitadas,

juntando os documentos já apresentados pelo contribuinte e aqueles obtidos no âmbito da

DRF/SOROCABA/SEORT estão presentes as fotocópias das principais partes dos referidos
processos.

Em resposta ao item II, letra "a", a autoridade fiscal entende haver

concomitância entre a ação judicial o processo administrativo no concernente à aplicabilidade

da Lei Complementar n° 7/70 — a tese da contribuinte era de que com a declaração de

inconstitucionalidade dos decretos-leis, não poderia haver restauração de dispositivos da LC n°

7/70. Assim, considerando que nesse ponto a decisão judicial já transitou em julgado

determinando a aplicação da Lei Complementar n° 7/70, caberia apenas a aplicação da decisão
judicial.

No tocante à semestralidade, entende a autoridade fiscal ser incabível a

manifestação sobre esta questão uma vez que está sendo objeto de apreciação pelo judiciário e

atualmente aguarda decisão do TRF 3' Região (agravo de instrumento n° 2001.03.00.006662-
1).

Relativamente à venda do ativo imobilizado, por meio do Termo de

Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal MPF-D 08.1.10.00-20006-00408-9 (fls.

492/495), a SEFIS da DRF em Sorocaba apresentou demonstrativo do levantamento feito

quanto ao valor alegado pela contribuinte (fl. 49) das vendas do Ativo Imobilizado no qual se

verifica divergências nos P.A. de 08, 09 e 11/1995; 09/1996 e 05/1998.

Cientificada do resultado de diligência em 01/07/2008 (fl. 495), a

contribuinte apresentou em 11/07/2008 sua manifestação, na qual alega que o período
compreendido entre 08 a 11/1995 foi atingido pela decadência, razão porque a autoridade não
deveria exigir qualquer documento relativamente a esse período. No tocante à concomitância

de discussão no judiciário e no presente processo administrativo, afirma que naquele discutiu a
inconstitucionalidade dos decretos-leis ri cbs 2.445/88 e 2.449/88, enquanto na impugnação

buscou somente desconstituir o auto de infração, não se caracterizando, portanto, a

concomitância.

Posteriormente, a SEFIS da DRF em Sorocaba apresentou Termo

Complementar de Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal (fl. 506 e 506v) para,

relativamente ao item "ii", letra "b", informar que houve, no período de 01/95 a 02/96,

lançamento pela diferença de alíquota (0,75% e 0,65%) e que nos P.A. 08/95, 09/95 e 11/95,

também houve acréscimo da base de cálculo do PIS que, conforme alegação da contribuinte,
refere-se à venda do Ativo Imobilizado. ?PÇ

Cientificada em 29/07/2008 (fl. 506v), a contribuinte não se manifestou.

É o relatório.

,

/if

6



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t.

Voto

Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.

O auto de infração abrange os seguintes períodos de apuração:

01/1995 a 09/1995;

11/1995 a 02/1996;

09/1996 a 02/1997;

09/1997;

11/1997 a 01/1998;

04/1998 a 05/1998;

09/1998 e

12/1998.

A decisão da DRJ de Ribeirão Preto/SP determinou o cancelamento dos
créditos dos meses de 12/1995, 01 e 02/1996.

As matérias discutidas podem ser assim classificadas: decadência,

semestralidade, venda do ativo imobilizado e alargamento da base de cálculo.

Preliminar de mérito: Decadência

Esclareça-se que somente por ocasião da manifestação a respeito da

diligência é que a contribuinte trouxe à baila a discussão sobre a decadência, alegando que para

os tributos sujeitos ao lançamento por homologação a contagem do prazo decadencial deve se

dar na forma prescrita no § 40, do artigo 150 do CTN, ou seja, cinco anos após a ocorrência do
fato gerador.

Considerando que a decadência é matéria cognoscível de oficio, não importa

o tempo em que alegada, deve-se conhecê-la e sobre ela decidir.

Como a análise desta figura é uma questão prévia, e se caracteriza pela
indispensabilidade de sua resolução para que outras questões possam ser examinadas e

decididas (a questão de mérito), passo à sua apreciação.
l&lt;

	A contribuinte tomou ciência do presente auto de infração em 13/12/2000,	 --,

sendo que o período autuado compreende as competências de 01/1995 a 12/1998.

A autoridade administrativa, como um todo, em sua grande maioria,
sustentava a tese de que o prazo decadencial é de 10 anos, conforme artigo 45 da Lei n°
8.212/91.

Muito embora esta Conselheira tenha defendido de que a Lei n° 8.212/91 não

se aplica as contribuições sociais (Cofins e PIS) por não ter tratado do lançamento por

homologação, o certo que tal discussão perde aqui sentido em razão do julgamento ocorrido

pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n2s 556.664,

7



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Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 518

s

559.882, 559.943 e 560.626, na sessão de 11/06/2008, em que declarou a inconstitucionalidade

do art. 45 da Lei n2 8.212/91.

Ao fixar os efeitos modulatórios da referida decisão, na sessão de

12/06/2008, o STF determinou que a decisão só não se aplica aos casos em que houve

pagamento sem contestação ou que não tenha sido objeto de pedido de restituição

protocolizado até a data da decisão, ou seja, até 11/06/2008.

Na mesma data da declaração de inconstitucionalidade, o STF editou a

Súmula Vinculante n2 8 ( DOU de 20/06/2008) com o seguinte teor:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do

Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que

tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

A respeito das súmulas vinculantes, dispõe o art. 103-A da Constituição

Federal de 1988, verbis:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou

por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus

membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,

aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa

oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do

Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas

esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua

revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) (Vide Lei n°11.417,

de 2006).

§ 1 0 A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a

eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a

administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e

relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a

aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser

provocada por aqueles que podem propor a ação direta de

inconstitucionalidade.

§ 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a

súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá

reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a

procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão

judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com 	 fr

ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

Desta forma) independentemente das disposições do art. 4 2, parágrafo único,

do Decreto n2 2.346/97, a decadência de todas as contribuições sociais deve ser apreciada com

fulcro nas regras estatuídas pela Lei n2 5.172/66 — Código Tributário Nacional — CTN.

No presente caso (admitindo divergências nesta Câmara a se houve ou não

pagamento parcial) o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente às

(8



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Acórdão n°2101-00.216	 Fl. 519

eventuais diferenças de PIS extingue-se em cinco anos contados da data de ocorrência do fato

gerador, conforme disposto no art. 150, § 42, do CTN.

Como a inércia da Fazenda Pública homologa tacitamente o lançamento e
extingue definitivamente o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude

ou simulação (CTN, art. 150, § 4 0), o que não se tem notícia nos autos, entendo decadente o
direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário relativamente ao PIS para os fatos
geradores anteriores a 12/1995, eis que a ciência do auto de infração se verificou em
13/12/2000 (fl. 02).

Mérito

Semestralidade

O PIS, até a entrada em vigor dos Decretos-Leis n°s 2.445 e 2.449, ambos de

1988, era regido pela Lei Complementar n° 7/70. Sob a égide dos Decretos-Leis, o

recolhimento do PIS era mensal com alíquota de 0,65% incidente sobre a receita bruta
operacional.

Com a declaração formal da inconstitucionalidade dos referidos Decretos-

Leis pelo Supremo Tribunal Federal, o Senado Federal baixou a Resolução n° 49 de

09/10/1995 e, a partir desse momento, voltaram a vigorar as disposições da Lei Complementar

n° 7/70 que estabeleceu, com clareza (muito embora admita que o conceito de clareza é

relativo, dependendo do intérprete), que a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o valor

do faturamento do sexto mês anterior, ao assim dispor, no seu artigo 6°, parágrafo único:

"A contribuição de julho será calculada com base no

faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente. "2

Essa situação perdurou até fevereiro de 1996, quando entrou em vigor a MP

n° 1.212, de 28/11/1995, que estabeleceu a base de cálculo mensal do PIS.

No caso dos autos, a presente discussão se faz desnecessária pois, o período

de 01/1995 a 11/1995 está decaído e o período de 12/1995 a 02/1996 já foi cancelado pela

decisão de primeira instância. 

Desta forma, muito embora a discussão judicial sobre a semestralidade não

tenha decisão definitiva (Agravo n° 2001.03.00.006662-1 ainda pendente de julgamento),

entendo improfícuo que se aguarde seu desfecho posto que inócuo para o deslinde do presente

processo.

Entende esta Conselheira que tendo em vista que a regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática
de seu lançamento e, tendo a Contribuição para a Cotins natureza tributária, cuja legislação atribui ao sujeito

passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, amoldando-se à
sistemática de lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral estatuída
no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 40 do art. 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos
têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador.
2 

A empresa, com respaldo no texto transcrito, não recolhe a contribuição de seis meses atrás. Recolhe, isto sim, a
contribuição do próprio mês. A base de cálculo é que se reporta ao faturamento de seis meses atrás. Logo, o fato

gerador ocorre no próprio mês em que o encargo deve ser recolhido. Dessa forma, claro está que uma empresa, ao

iniciar suas atividades, nada deve ao PIS, durante os seis primeiros meses, ainda que já tenha formado a sua base
de cálculo, como também é verdade que, quando da sua extinção, nada deverá recolher sobre o faturamento
ocorrido nos últimos seis meses, pois não terá ocorrido o fato gerador. Como bem lembrado pelo respeitável
Antônio da Silva Cabral (Processo Administrativo Fiscal — Ed. Saraiva — 1993— pág. 487/488) "... os juristas, são
unânimes em afirmar que o trabalho do intérprete não está mais em decifrar o que o legislador quis dizer, mas o

que realmente está contido na lei. O importante não é o que quis dizer o legislador, mas o que realmente disse."

( 

9



Processo n° 10855.003219/00-82 	 S2-CIT1

Acórdao 2101-00316	 Fl. 520

Venda do Ativo Imobilizado X Alargamento da Base de Cálculo

No período lançado de 09/1996 a 12/1998, estava vigente a MP 	 1.212/95,
que em seu artigo 3° assim dispunha:

"Art. 3 0 Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-

se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do

imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações

de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado

auferido nas operações de conta alheia. (Sublinhei)

Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de

bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais

concedidos, o imposto sobre produtos industriais - IPI, e o

impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias

- ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços

na condição de substituto tributário."

No período posterior a 12/1998, já sob a vigência da Lei n° 9.718/98, para

apuração da base de cálculo do PIS, o artigo 3°, § 2°, IV estava assim disposto:

"Art.22 As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,

devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão

calculadas com base no seu faturamento, observadas a

legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art.32 O faturamento a que se refere o artigo anterior

corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§1-° Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas

auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de

atividade por ela exercida e a classificaçã o contábil adotada

para as receitas.

§22 Para fins de determinação da base de cálculo das

contribuições a que se refere o art. 22, excluem-se da receita

bruta:

(-)

IV-a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente."

A contribuinte possui ação judicial na qual discute indiretamente a

inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS nos termos da Lei n° 9.718/98

(processo n° 1999.61.10.001230-6), na qual obteve antecipação da tutela. 3	 •

Muito embora, a contribuinte tenha ação judicial transitada em julgado, cabe
lembrar que o período sob análise é anterior à vigência da Lei n° 9.718/98 onde

indiscutivelmente a receita proveniente da venda do Ativo Imobilizado não compõe a base de

cálculo da contribuição.

De outra frente, a decisão de primeira instância negou provimento por

entender que não haveriam provas suficientes acostadas nos autos.

3 
Em pesquisa ao site do Judiciário (TRF3) e do STF verifica-se que a ação transitou em julgado em favor da

contribuinte, no que diz respeito ao reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.718,

de 27 de novembro de 1998.



Processo n° 10855.003219/00-82 	 S2-CIT1A
Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 521

..
_

4

Consta do Termo de Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal (fl.494)
que alguns meses a contribuinte não comprovou algumas vendas como sendo do Ativo
Imobilizado. Assim, algumas observações são pertinentes: com relação aos meses de 08 a
11/1995 — ainda que a contribuinte não tenha comprovado, atingido pela decadência. No que
pertinente ao mês 09/1996 — a comprovação se verificou parcialmente. Também, em relação ao
mês 05/1998 (7.500,00) nenhuma comprovação. Em relação aos demais meses, a Diligência
atestou a comprovação. Há de se observar que a contribuinte não se insurge especificamente
com o resultado da diligência, em relação aos meses que inexistiu comprovação (fls. 499/504).

Com relação a esse item, no Termo de Constatação e de Conclusão de
Diligência apresentado pela fiscalização (fls. 492/495), chegou-se à conclusão de que, com
exceção dos períodos de 08, 09 e 11/1995 (decaídos), 09/1996 e 05/1998, os valores indicados
pela contribuinte como vendas do Ativo Imobilizado foram confirmados.

Desta forma, considerando que os bens do Ativo Imobilizado não são
considerados mercadorias, e a venda desses bens, devidamente comprovados (fl.494/495)
constitui receita não operacional, não compõem a base de cálculo do PIS.

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso
voluntário da contribuinte para:

- reconhecer de oficio a decadência do direito da Fazenda lançar dos períodos
compreendidos entre 01/1995 a 11/1995, inclusive;

- para o período posterior a 02/1996, determinar a exclusão da base de
cálculo do PIS dos valores reconhecidos no Termo de Constatação e de Conclusão de
Diligência (fls. 492/495) como sendo venda do Ativo Imobilizado.

Aos eventuais valores remanescentes em favor da União, deverá ser

proporcionalmente mantido o lançamento com os consectários legais (juros e multa de oficio).

1	
Sala das Sessões, em 04 de junho de 2009.

,.

MARIA TERESAtARTÍNEZ LÓPEZ

25(

,

1

11

,


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003
DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.
É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.
DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI 1n12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.
A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, constitui confissão de dívida.
A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.
O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada
com base nas DCTF.
Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC).
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.
Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho.</str>
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•
S2-CITI

Fl. 535

,

139, csçlSk. MINISTÉRIO DA FAZENDA

1 L.:04 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

,z.„„rprrit;	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13007.000198/2003 -64

Recurso n°	 156.081 Voluntário

Acórdão n°	 2101 -00.110 — P Câmara 1 Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 DCOMP

Recorrente	 BRASKEM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OPP QUÍMICA
S/A)

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003

DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA

EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA

DO ART. 170-A.

É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não

autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.

DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO

INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO

PARCIAL. LEI 1n12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.

A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2

135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui
confissão de dívida.

A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,

independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela

certa ou indevida.

O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF

só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de

27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo

art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada

com base nas DCTF.

Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2

2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de

inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.

TAXA SELIC.

o



Processo n° 13007.000198/2003-64 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101 -00.110	 Fl. 536

A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96.

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 23, do 22 CC).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da P CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.
Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa
Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da
matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de
votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e
Domingos de Sá Filho.

dit

O MARCOS CANDID •

Pr- idente

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TOb - o . O ER

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa e Antonio Carlos Atulim.

Relatório

Trata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP
QUÍMICA S/A em 30/05/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração
de 11/05/2003 a 20/05/2003, com crédito presumido de IPI calculado sobre insumos
desonerados do imposto, adquiridos no período de 01/04/2003 a 30/04/2003, cujo direito
estaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2
2000.71.00.018617-3/RS.

O MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA
S/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 4 .2 Região alcançou os
créditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no
período de 06/07/1990 a 06/07/2000.

2



Processo n° 13007.000198/2003-64	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. $37

• A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela
contribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional
(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não
havia transitado em julgado.

Consta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o
creditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio
IPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo
autorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB
antes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à
data de impetração do mandado de segurança.

Irresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a
qual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação
de inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,
apresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:

- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito
de aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,
incorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer
negativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4' Região; e erro
jurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem
por escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo
jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta
premissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e
sua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;

- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor
impossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo
regimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu
de seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à
empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados
(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos
créditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos
insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de
reforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em
disposições legais sobre a coisa julgada;

- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2
104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de
2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de
segurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a
jurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;

- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco,
o fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser
modificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia
retroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio
da irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente
interpretativas, que não é o caso. Apresenta excerto doutrinário nesse sentido;

3



,
4

Processo n° 13007.000198/2003-64	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.110 	 Fl. 538

-

_
I	 - a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar.	 n

coinandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do
CTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz
à colação;

- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no
caso, o TRF da 4* Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de P instância,
poder este vedado à via administrativa;

- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta
recurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando
que a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi
duplamente denegada nos recursos por ela interpostos;

- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,
Eduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento
sobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos
créditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado
material;

- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados
decorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3° do art. 153 da
CF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-
tributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na
saída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos
insumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e
cita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece
o direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do
pretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°
2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.

Pugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,
reafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao
aproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno
vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não
poderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos
doutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade
dos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o
caput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de
Contribuintes e do STF.

i	 Por fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma
do despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.

A DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e
a cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003

NORMAS GERAI DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

, (

4



Processo n° 13007.000198/2003-64	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.110 	 Fl. 539

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a
segurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de

aquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou

sujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,

não há provimento judicial para sua utilização.

COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÂNSITO EM

JULGADO A compensação como forma de extinção do crédito

tributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo

gozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos

decorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em

• julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.

ACRÉSCIMOS MORATóRIOS. A exigência da multa de mora e

dos juros moratórios decorre de expressa disposição legaL

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA

JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com

o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a

renúncia da discussão na esfera administrativa, tomando-se nela

definitiva.

Solicitação Indeferida".

No recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,
acrescentando que houve equívoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando
vinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às
compensações, ignorou-o por completo.

Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as
compensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos
compensados.

Com relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após
a apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança
intentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de
31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 2 10.833, de 2003.

No presente caso, acrescenta, também não houve confissão da divida nas
DCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado
qualquer valor a título de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar
constitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,
deveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a
compensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a
decadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.

É o relatório. ji
•



Processo n° 13007.00019812003-64 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.110	 EL 540

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser
admitido, pelo que dele tomo conhecimento.

Antes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora
recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP
QUÍMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,
antes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP
PETROQUÍMICA S/A.

Além da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe
teria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do
convencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado
materialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria
sido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)
impossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da
recorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da
cobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos
indevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.

1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença

As empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em
06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de saída,
relativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para
compensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também
que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-
lhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos
expurgos inflacionários.

A liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em
23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,
para abatimento do IPI devido pelas saldas de seus produtos tributados, atualizados
monetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

As impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito
de compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF.

A Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito
suspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defendera
na contestação.

O Tribunal Regional Federal da 42 Região, em decisão prolatada em pf
21/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao
creditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores

6



Processo n° 13007.000198/2003-64	 S2-CITI
Acórdão n.° 210140.110	 Fl. 54!

ao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,
aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.

A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o
qual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada
insubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE
em 07/02/2008, verbis:

"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao

agravo regimental no recurso extraordinário para que o

extraordinário tenha regular seqüência, declarando

insubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os

Ministros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos

Britto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não

participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. I n. Turma, 11.12.2007."

No recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado
inviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem
como seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI.

O referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio
Tribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE
n2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:

"Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPL Crédito Presumido.

Insumos sujeitos á aliquota zero ou não tributados. Inexistência.

3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não

ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte

adquirente de insutnos não tributados ou sujeitos à alíquota

zero." (gr(os acrescidos)

A Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria
ocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do
Fisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado
de segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.

Neste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das
impetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à
impetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há
informação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.

Portanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,
que foi parcialmente reformulada pelo TRF da 42 Região, ao contrário do que defende a
recorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que
pertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados.

2— Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida 	 •
7

Na primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:

"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de

reconhecer às impetrant s o direito de aproveitar os valores de

7

/



•	 Processo e 13007.000198/2003-64	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. 542

aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou

tributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor

de venda dos produtos que elaboram, para apuração do
referido tributo." (destaquei)

e, na segunda parte, declarou:

"O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de

aquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada

correção monetária segundo a variação da UFIR, até

31/12/1995, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o § 4°,

do art. 39, da L 9.250/1995."

Não há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da
primeira parte do dispositivo, não havendo como "interpretar" a sentença de outra forma. Se
houve inconformismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que
lhe foi desfavorável.

Não houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da
autoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito
reconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro
Registro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas
dos produtos fabricados pelas impetrantes.

3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN

Se a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de
Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de
compensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação
administrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.

As normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de
decisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da
limitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:

"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o

aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo

sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva

decisãojudiciat (Artigo incluído pela Lep n°104, de 10.I.2001)"

Não resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra
forma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio
imposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.

Conseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando
decidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio
IPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp.

4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic

A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.
61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis:

a



• Processo n° 13007.00019812003-64 	 52-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. 543

• "Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,

cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de

1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,

serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e

três centésimos por cento, por dia de atraso.

11-.1

§ 3" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros

de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5", a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do

prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no

mês de pagamento."

A multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser
aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força
maior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.

A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria
pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o
entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de
inconstitucionalidade de disposição legal.

Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de
Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos
enunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:

"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de

legislação tributária."

"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os

débitos para com a União decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais."

Portanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os
consectários legais, expressamente previstos em lei.

5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem
lançamento de oficio

Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por
falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui
confissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas
DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.

	

Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do 	 .1

recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,
por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o
crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de

j	

9



• Processo n° 13007.00019812003-64 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.110	 19. 544

• auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela
empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.

Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as
declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a
cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74
da Lei n2 9.430/96, verbis:

•' 	 A declaração de compensação constitui confissão de 	 -
divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.

§ 70 Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o
débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o
disposto no § 9°."

No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2
9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas
disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto
porque, sendo a "confissão de dívida" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de
Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no
tempo, proíbem esta retroação.

Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com
fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de divida dos
débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento
do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.

No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da
compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há
dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão
de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do
débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou
compensados pela contribuinte.

Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao
preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é
obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está
efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir
de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período
anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de 	 .1
parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.

io



•	 Processo n° 13007.00019812003-64 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. 545

• Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo
a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre
após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve
recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por
quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de
créditos vinculados citados no parágrafo anterior.

Entende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança
somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tornaria totalmente inócua as disposições
do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, dei 3/06/1984, verbis:

"Art. 5" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados
pela Secretaria da Receita FederaL

§ 1"0 documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,
constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do referido crédito.

§ 2" Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,
corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por
cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente
inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,
observado o disposto no § 2" do artigo 7" do Decreto-lei n"
2.065, de 26 de outubro de 1983."

Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para
deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito
tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o
saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar
futuras cobranças indevidas por parte do Fisco.

Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas
parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua
quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o
resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,
quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o
valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para
se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser
objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão
alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo
único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução
Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:

21f."
"Art. 1" Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,
constantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e
da declaração do 1TR, quando não quitados nos prazos
estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como
Divida Ativa da União.

ti



Processo n° 13007.00019812003-64 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.110 	 Fl. 546

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de
compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da
Instrução Normativa SRF es 21, de 10 de março de 1997,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro
de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na
DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias
após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que
manteve o indeferimento."

Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a
confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio
(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão
de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento
de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve
ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).

O caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do
saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco
aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca
impugnar o valor espontaneamente declarado.

O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito
decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição em divida ativa deste débito, seja feito somente após
decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.

Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos
indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só
remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão
definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,
em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a
necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial
dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo
recorrente a Fazenda Nacional:

1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE
TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO
CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL.

I. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a declaração do
tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa
o Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário.

2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via
DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,

12



•

Processo n° 13007.000198/2003-64 	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. $47

também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente

desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem

qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior

ajuizamento da execução fiscal.

3. lnexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto

não finalizado o necessário procedimento administrativo que

possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo

vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de

regularidade fiscal se outros créditos não existirem.

4. Recurso especial não provido."

2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 PR (2006/0087836-5). Relator:

MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO

RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -

CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE

NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -

PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão

negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS

tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as

seguintes situações:

a) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e

congêneres), a divida tributária, prescindível o lançamento

formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a

expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;

b) declarada a compensação por intermédio de instrumento

especifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste

débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;

c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera

administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida

ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão

pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,

após a vigência da Lei 10.833/03;

d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente

compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com

efeitos de negativa.

2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a
declaração do contribuinte não foi recusada, nem este

cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito

tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão

negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.

3. Recurso especial não provido."

13



•	 Processo n°13007.000198/2003-64 	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.110 	 Fl. 548

e

Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que4
as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-
lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,
tomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida
tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido
o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão
relativa ao segundo caso acima referido:

"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.

COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO.

1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a

extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de

ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código
Tributário Nacional e 74, ff 2", da Lei 9.430/96.

2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a

efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente

procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais

irregularidades. lnexistindo nos autos notícia acerca do

mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco

no fornecimento de CND em favor da impetrante.

3. Apelação e remessa oficial improvidas."

Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a
confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste
instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa
administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria
definitivamente constituído.

No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da
apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi
apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe
garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da
discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a
Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto
judicialmente.

Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da
Medida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em
situações como a presente, nos seguintes termos:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças

apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,

decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou

suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,

relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal"

Á!.
14



Processo n° 13007.000198/2003-64 	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.110	 Fl. 549

4 Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,
de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,
verbis:

"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida
Provisória n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas
decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente
nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de
natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática
das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30
de novembro de 1964.

§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito
indevidamente compensado o disposto nos §§ 6 2 a 11 do art. 74
da Lei no 9.430, de 1996.

§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos
incisos I e 11 ou no § 1" do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,
conforme o caso.

"

O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras
hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2
10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-
se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.

Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,
ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de
débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até
30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No
entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo
lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento
e não nas DCTF.

A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas
antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.

O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o
débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu e
art. 17, ao inserir os §§ 9 a II no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento
já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes
dispositivos legais, verbis:

"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no §
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de
29.12.2003) L)



Processo n° 13007.000198/2003-64	 S2-CIT1
Acórdão n.°2101-00.110	 Fl. 550

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de

inconformidade caberá recurso ao Conselho de

Contribuintes. (Incluído pela Lei n" 10.833, de 29.12.2003)

11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
n2 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto

no inciso III do art. 151 da Lei n 2 5.172, de 25 de outubro de

1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de

29.12.2003)"

De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de
constituir a confissão de divida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de
compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na
Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à
ampla defesa administrativa.

Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em
leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.
142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei
processual.

Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que
tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe
do § 1° do art. 144 do CTN, verbis:

" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do

fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda

que posteriormente modificada ou revogada.

I" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente

à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído

novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,

ampliado os poderes de investigação das autoridades

administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou

privilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir

responsabilidade tributária a terceiros." (destaquei)

Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade
de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas
neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.

Desta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a
lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas
expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja
compensação não foi homologada.

e
No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter

seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação
tomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42
do Decreto e 70.235/72.

16



•	 Processo n°13007.000198/2003-64	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. 551

6 — Das demais alegações do recurso voluntário

Alega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria
decorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o
fundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP
POLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.

A opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria
na via administrativa, consoante a Súmula n 2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes

- termos:

"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura

pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade

processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o

mesmo objeto do processo administrativo."

De nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito
ao crédito de IPI é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu
o STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.

Pugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e
doutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é
capaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.

Também não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até
porque, após a vigência da Lei Complementar n2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no
CTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em
matéria tributária.

Conclusão

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009.

,1 Al

Wir 	 OMER

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SOCIAL - COFINS
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INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo art. 101, II, "a" e III, "b", da Constituição Federal. (Súmula IV 2, do 2° Conselho de
Contribuintes).
PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA
DE AUTOMÓVEIS (SUBSTITUÍDOS). EXCLUSÃO DO IPI DA BASE
DE CÁLCULO.
A exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins somente aproveita a contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento. Consectariamente, a referida dedução, prevista no art.
3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes do IPI, donde se assume a legalidade da IN SRF n" 54/2000.
(Precedentes do STJ. REsp 665126/SC)
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s2-cm

Fl. 94

4 %ft:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

:40
.tt	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.•.

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 10805.002008/2004-31

Recurso n"	 153.613 Voluntário

Acórdão n"	 2101-00.011 — I" Câmara / 1" Turma Ordinária

Sessão de	 03 de março de 2009

Matéria	 Restituição/Compensação

Recorrente	 FIORELLI COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA,

Recorrida	 DRJ em Campinas - SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002

INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.

À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a
alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de

competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo art. 101,

II, "a" e III, "b", da Constituição Federal. (Súmula IV 2, do 2° Conselho de

Contribuintes).

PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA

DE AUTOMÓVEIS (SUBSTITUÍDOS). EXCLUSÃO DO IPI DA BASE

DE CÁLCULO.

A exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da Cotins somente aproveita a

contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu

próprio faturamento. Consectariamente, a referida dedução, prevista no art.

3", § 2", I, da Lei n" 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não

contribuintes do IPI, donde se assume a legalidade da IN SRF n" 54/2000.

(Precedentes do STJ. REsp 665126/SC)

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

o



Processo n° 10805.002008/2004-3 I 	 S2-C1T1
Acórdão n." 2101-00.011	 Fl. 95

ACORDAM os membros da 1" câmara / 1" turma ordinária da segunda

seção de julgamento, por unanimidade devo, em negar provimento ao recurso.

(-

ANTOA-Ws LIM

Presidente

MARIA TER SA MARTÍNEZ LÓPEZ

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos

Alberto Donassolo (Suplente) e Domingos de Sá Filho.

Relatório

Trata-se de pedido de restituição formalizado pela contribuinte em
13/10/2004, relativamente a recolhimentos feitos a titulo de PIS e de Cofins pela matriz —

CNPJ n" 51.196.855/0001-70, correspondentes aos períodos de apuração de junho/2000 a

agosto/2002, por entender ser indevida a inclusão do IPI na base de cálculo das referidas
contribuições.

Em prosseguimento, adoto e transcrevo, em parte, o relatório que compõe a
decisão recorrida:

"Trata-se de Pedido de Restituição de I, protocolado em
13/10/2004, no valor de R$(..), correspondente a recolhimentos

feitos a título de Programa de Integração Social — PIS e de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social —
Cafins, relativos aos períodos cie apuração de junho/2000 a
agosto/2002, conforme planilha de cálculo às .fls.3/31. A
interessada alegou cobrança a maior das contribuições por meio
do § 1 0 (10 art. 3" da Instrução Normativa n°54, de 19 de maio de
2000 (indevida inclusão do IPI na base de cálculo).

A DRF em Santo André emitiu o Despacho Decisório de fls.
44/46, indeferindo o pedido de restituição e não reconhecendo o
direito creditório da contribuinte, sob a fundamentação de que,
de acordo com a legislação, não há que se cogitar da exclusão
do valor do IPI da base de cálculo do PIS e da Cotins.

Cientificada do indeferimento de seu pleito em 18/11/2005 (fl.
47v), a interessada apresentou nianifestação de inconformidade
em 16/12/2005 (fls. 48/52), na qual alega:

2



Processo n" 10805.002008/2004-3 I	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.011	 Fl. 96

4. Desde logo, verifica-se que a decisão atacada, é de plano

contestável, visto que, a autoridade recorrida obrou por não

apresentar qualquer justificativa clara e inequívoca das razões

de seu indeferimento, limitando-se singela e sinteticamente,

primeiro, a reproduzir os textos de lei referidos pelo

contribuinte, nos quais — diga-se — embasou sua justa pretensão,

obstaculizando desta .feita, seu direito líquido e certo de ver

restituído contribuição que recolheu a maior, depois, por

argumentar que valor das contribuiçães é devido porque o IPI
está incluído no corpo da nota fiscal.

5. De rigor o cerne da questão, está na adequada e acurada

interpretação do amplo espectro de normas e dispositivos legais

reguladores do PIS e da Colins, deliberadamente citado pelo

contribuinte, os quais, desde sua criação, ou seja, com o advento
da Lei Complementar 70/91, não admitem a inclusão do JPI em

sua base de cálculo (..)

7. COM o advento da Medida Provisória de n" 1.991-18 de

09/06/2000, posteriormente reeditada sob o n" 2.158-35, de

24/08/2000, restou modificada a firma de exigência do PIS e da

Co fins, através do enunciado constante do parágrafo único de

seu artigo 43, de onde se extrai a premissa de incumbir ao

Fabricante/Montadom na condição de fornecedor do produto,

cobrar do contribuinte, que no caso é sua rede autorizada, para

posterior recolhimento aos cofies da receita Federal, em

procedimento conhecido como "Substituto Tributário". Assim,
tango o PIS como a Cofins, passaram a ser previamente

calculados sobre o preço de compra dos concessionários,

conforme determinação expressa aludida em sobredito artigo de

lei.

8. Contudo, o recolhimento das contribuições em comento,

sofreu significativa mudança, com graves prejuízos ao bolso do

contribuinte, quando a Receita Federal editou a Instrução

Normativa de n" 54/2000, em especial no seu artigo 3",

parágrafo 1", onerando de forma ilegal e abusiva, a cobrança

dessa contribuição pois incluiu na base de cálculo do PIS e da

Colins, o valor do IPI, distorcendo assim o conceito contábil e

legal do preço de venda de um veículo componente do

.fitturamento, posto que, tal imposto já se mostra agregado ao

custo do veículo adquirido pela manifestante para futura

coniercialização.

9. A ilegalidade da inclusão do IPI na base de cálculo para
recolhimento do PIS e da Cotins, nos 27 (vinte e sete meses) em

que esteve vigendo a Instrução Normativa 54/2000, é patente e

defesa em lei, na medida em que é princípio comezinho de direito

que uni ato iafralegal, e de cunho meramente regulamentador,

conio na espécie, não possui o condão de alterar a base cle

cálculo de tributos já previainente instituídos e regrados em lei

própria, vindo a ferir flagrantemente o princípio da legalidade,
insculpido no artigo 5", inciso I da Constituição Federal, bem

como o da hierarquia das leis, disposto no mesmo diploma
Maior, por ocasião de seu enunciado de n°59.

711	

3



Processo n" 10805.002008/2004-31 	 S2-C1T1
Acórd5o n." 2101-00.011	 Fl. 97

10.Unia Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
tem seu campo de atuação/vigéncia dentro dos limites da

administração direta, não podendo atingir os contribuintes que,
como particulares que são, só fazem, ou deixam de fazer em
virtude de lei. E nesse particular, é bom .frisar que o próprio
Governo Federal, por ocasião da edição da Medida Provisória
2.158-35, não autorizou a inclusão do IPI na base de cálculo
para efeito de recolhimento das contribuições em tela, não
podendo assim, mera Instrução Normativa criar essa obrigação

junto ao contribuinte.

11. Mas não é só isso, para espancar de vez com qualquer
dúvida que ainda exista acerca da legitimidade/legalidade do
pleito visando a restituição desse valor recolhido a maior,
cumpre registrar que, com a edição da Lei n" 10.485/02, também
conhecida como PIS e Co fins não cumulativa, em vigor desde 01
de novembro de 2002, o legislador, em seu artigo 1" reconheceu

Oabuso daquela Instrução Normativa, voltando a excluir o IPI
para efeito do recolhimento da base cie cálculo do PIS e da
Co fins.

12. Ademais a pretensão da manifestante em ver restituído esses
valores pecuniários recolhidos a maior por conta desta
esdrúxula e ilegal inclusão do IPI, mostra-se ainda mais genuína
e legítima, dada a pacifica natureza indireta do tributo IPI, pois
o contribuinte, como concessionário que é, quando adquire
veículos da Montadora/ Fabricante, o .faz mediante seu

.faturamento, o que equivale a dizer, haver uma nítida operação
de compra e venda entre as partes. Como o ciclo de tal tributo se
encerra nesta operação, é evidente que o concessionário acaba
sendo o eletivo contribuinte de fato do IPI, até porque é ele quem
acaba arcando com o valor de tal tributo, que já vem embutido
no preço da mercadoria, muito embora não seja ele o
consumidor fina" (destaques do original)

Por meio do Acórdão DRJ/CPS n° 05-20.330, de 28 de novembro de 2007, os

Membros da Primeira Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP decidiram, por

unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa decisão possui a seguinte
redação:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofias

Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002

Veículos. Substituição. Base de Cálculo.

A base de cálculo da Cofins„segundo o regime de substituição
tributária previsto no art. 44 da Medida Provisória n" 1.991-15,
de 2000, é o preço de venda do fabricante ou importador,
considerado este o preço do produto acrescido do valor do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002

\\,	
( 4



Processo n" 10805.002008/2004-31	 S2-C1 Ti
Acórdão n." 2101-00.011	 Fl. 98

Veículos. Substituição. Base de Cálculo.

A base de cálculo da Co fins, segundo o regime de substituição
tributária previsto no art. 44 da Medida Provisória n" 1.991-15,

de 2000, á o preço de venda do fabricante ou importador,
considerado este o preço do produto acrescido do valor do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação.

Solicitação indeferida".

Inconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte

apresenta recurso voluntário a este Eg. Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente,

alega que (i) em momento algum pleiteou a declaração de inconstitucionalidade de lei; (ii) é

legitima sua pretensão de restituir o valor supostamente pago a maior de PIS e de Cofins em

virtude da inclusão do 1PI em suas bases de cálculo.

É o Relatório.

Voto

Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ, Relatora

Com o presente pedido de restituição a contribuinte buscou a recuperação de

valores supostamente pagos a maior a título de PIS e de Cofins, sob o argumento de que a IN
SRF n" 54/2000 alterou a base de cálculo dos tributos, o que fere o principio da legalidade e a
hierarquia das leis.

Muito embora a contribuinte tenha tentado dar outra denominação à sua

pretensão, o fato é que tenciona que a administração ignore legislação vigente, à qual está

vinculada.

O órgão competente para declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de

uma norma legislativa é o Judiciário, e não é outra a pretensão da contribuinte senão que se

reconheça a ilegalidade/inconstitucionalidade da IN n" 54/2000, afirmando que sua intenção, na

verdade, é o contrário, é que a legislação seja aplicada.

Há casos em que inexistem dúvidas quanto à não aplicabilidade da lei frente à

interpretação da Constituição Federal, razão pela qual, algumas matérias têm sido objeto de

apreciação pelos julgadores administrativos.

Não se pode esquecer, primeiramente, que a Constituição é uma lei,

denominada Lei Fundamental, e, por conseguinte, nada impede que o contribuinte invoque tal

ou qual dispositivo constitucional para alegar que a lei ou o ato administrativo contraria o

disposto na Constituição. Atinai, há unia gama de interpretações possíveis para uma mesma

norma jurídica, cujo espectro deve ser reduzido a partir da aplicação dos valores fundamentais

consagrados pelo ordenamento jurídico.

A liberdade dos Conselhos de Contribuintes está na interpretação dos fatos

concretos envolvidos pelo processo administrativo, na aplicação de jurisprudência - de acordo

com o entendimento de cada julgador, visto que sua aplicação não é obrigatória em todos os

casos, mas sempre se pautando no que determina a Lei.

5



Processo n" 10805.002008/2004-31	 S2-CIT1

Acórdão n.° 2101-00.011	 Fl. 99

Por outro lado, devemos lembrar que as decisões administrativas são espécies

de ato administrativo e, como tal, sujeitam-se ao controle do Judiciário. Se, por acaso, a

fundamentação do ato administrativo baseou-se em norma inconstitucional, o Poder que tem

atribuição para examinar a existência de tal vício é o Poder Judiciário. Afinal, presumem-se

constitucionais os atos emanados do Legislativo ou mesmo do Executivo, e, portanto, a eles

vinculam-se as autoridades administrativas.

Diante dos fatos, e considerando a Súmula n" 2 do Segundo Conselho de

Contribuintes', não é este o foro ou instância competente para a discussão da

constitucionalidade das leis. Cabe ao órgão administrativo, tão-somente, aplicar a legislação

em vigor, tal como procedido pelo agente fiscal. Desse modo, as referidas argüições de

inconstitucionalidade/ilegalidade deverão ser feitas perante o Poder Judiciário, cabendo à

autoridade administrativa tão-somente velar pelo fiel cumprimento das leis.

De qualquer forma, considerando que o STJ já se manifestou sobre a matéria,

melhor sorte no resta à contribuinte se analisarmos o mérito da questão, e para tanto, peço
vênia para transcrever a ementa do REsp 665126/SC, da lavra do Min. Luiz Fux, que esclarece

sobremaneira o equivoco da contribuinte:

"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA. FABRICANTES E IMPORTADORES DE

VEÍCULOS (SUBSTITUTOS) E COMERCIANTES VAREJISTAS

(SUBSTITUÍDOS). BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS

A TÍTULO DE IPI DESTACADOS NA NOTA FISCAL.

INCLUSÃO NO CONCEITO DE "PREÇO DE VENDA" EX VI
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 54/2000. LEGALIDADE.

LEI 9.718/98 (ARTIGO 3", § 2", I. DEDUÇÕES DA BASE DE

CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

I. A Instrução Normativa SRF n" 54/2000, revogado pela IN SRF

n" 247, de 21.11.2002, dispunha sobre o recolhimento do

contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos

fabricantes (limitadoras) e importadores de veículos, na

condição de substitutos dos comerciantes varejistas (regime de

substituição tributária instituído pela Medida Provisória n"

1.991-15/2000, atual MP n" 2.158-35/2001, editada antes da

Emenda Constitucional n"32,).

2. A base de cálculo das aludidas contribuições, cujos

contribuintes de fato são os comerciantes varejistas, é o preço de

venda da pessoa jurídica fabricante ou do importador (artigo 44,

parágrafo único, da MP 1.991-15/2000, e artigo 3", capta, da IN

S'RF 54/2000), sendo certo que o ato normativo impugnado

limitou-se a defini-lo como o preço do produto acrescido cio

valor do IPI incidente na operação.

3. A insurgéncia especial dirige-se ao reconhecimento da

ilegalidade do artigo 3`; da Instrução Normativa SRF n"

54/2000, em virtude do disposto no inciso I, do § 2`; do artigo 8`;

da Lei n."9.718/98, verbis:

1 SÚMULA N" 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de legislação tributária.

( 

6



Processo n" 10805.002008/2004-31 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.011	 Fl. 100

§ 2" Para fins de determinação da base de cálculo das
contribuições a que se refere o art. 2 0, excluem-se da receita
bruta;

1 - as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
hztennunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo

vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de

substituto tributário;"

4.A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo
Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de
2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.`5.
357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do
Ministro Marco Aurélio, e n." 346.084-6/PR, do Ministro limar

Ga/vão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da

ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao
PIS e à COFINS, promovida pelo § I", cio artigo 30, da Lei n."
9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou
'aturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias,
quer da venda de niercadorias e serviços, quer da venda de
serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa.

5. Na mesnza assentada, afastou-se a argüição de
inconstitucionalidade do artigo 80, da Lei n." 9.718/98,
mantendo-se a 'rigidez das deduções da base de cálculo das
contribuições em tela, delicadas em seu § 20,

6. Deveras, à luz do supracitado dispositivo legal, as "vendas
canceladas", Os "descontos incondicionais", o "IPI" e o "ICMS"
cobrado pelo vendedor do bem ou pelo prestador do serviço, na
condição de substituto tributário, não integram a base de cálculo
da COFINS e cia contribuição destinada ao PIS.

7. Entrementes, as informações prestadas pelo órgão local da
Secretaria da Receita Federal, coerenteniente, elucidam z a
quaestio iuris: "... o regime de substituição tributária envolve
uma presunção cie fato gerador.

O .fato gerador presumido diz respeito às contribuições devidas
pela concessionária, não se confundindo, pois, com as
contribuições do próprio fabricante, a que alude o art. 30, § 2", I,
da Lei n°9.718/98, especialmente no que diz respeito à exclusão
do IPL Este dispositivo trata da base de cálculo usual do PIS e
da COFINS vinculada a fato gerador praticado pelo fabricante
ou importador, na condição de contribuinte do IN.

Exemplificando: o fabricante, contribuinte do IPI, tem de apurar
o que ele - .fabricante - deve a titulo de PIS e COFINS. Para isso,
ele - fabricante - deve determinar o valor do seu faturamento,
que é a base de cálculo dessas contribuições. Ora, por certo que
o IPI devido pelo .fabricante não poderia ser considerado para
fins de determinação do .faturamento dele (o valor destacado em
nota fiscal é repassado aos cofres públicos), donde a exclusão

).‘)7



Processo n° 10805.002008/2004-31 	 S2-Cut

Acórdão n.° 2101-00.011	 Fl. 101

prevista pelo tal dispositivo da Lei 9.718/98 que, repito, é

comando dirigido ao fabricante (contribuinte do (..) tanto é

verdade que o IPI está incluído no preço de venda do fabricante
que o legislador teve de expressamente excluí-lo, para fins de
determinar o .fituraniento do fabricante, pois, de outra forma,
estar-se-ia a considerar o IPI destacado na nota fiscal pelo
.fabricante como se fosse receita dele.

Situação totalmente diversa Ó a apuração do "'aturamento do

revendedor, que não é contribuinte do IPI (não há destaque na
nota fiscal). Assim, esqueçamos, por ora, o regime de
substituição tributária.

Na situação acima proposta (sem substituição), o revendedor de
automóveis não tem nem de pensar no IPI, que está embutido no
custo da mercadoria e, ademais, será integralmente repassado

ao consumidor final, Logo, quando se pergunta qual o
.faturamento do revendedor (base de cálculo do que ele -

revendedor - deve a título de PIS e COFINS), é obvio que a
resposta somente poderá ser o preço de venda do veículo ao
consumidor .final. Dizer, ou reclamar, que nesse preço está
incluído o IPI é algo de tão esclarecedor quanto dizer que nele
está incluído o custo do motor do carro e de todas as demais
peças que o compõe. Ou seja, não é preciso dizer, É óbvio que
todo o custo do produto, somado à margem de lucro do
revendedor, integra o seu preço final, pago pelo consumidor.

O que parece ocorrer é que existe uma enorme dificuldade, por
parte das impetrantes, em perceber a diferença entre as
situações, deveras díspares, do fabricante (contribuinte do IPI) e
do revendedor (não contribuinte do IPI), para fins de determinar
o fituramento (base de cálculo) de cada 11171 deles.

Nesse sentido, considerando o disposto no art. 3", § I", I, da Lei
9.718/98, é importante, no caso em tela, ter em mente dois
pontos básicos, a saber: 1. Os revendedores varejistas de
veículos não são contribuintes de IPI, quer dizer, não destacam o
valor do mesmo nas notas fiscais de venda; e 2. A exclusão do
valor do IPI prevista no art. 3", § I", I, refere-se apenas a
pessoas jurídicas que são contribuintes do IPI, posto que apenas
pode ser excluído o valor do IPI quando destacado em separado
110 documento .fiscal." (fls. 71/73).

8. Destarte, a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da
COFIN,S. somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o
.fabricante), quando da apuração de seu próprio .faturamento, a
fim de efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo
mesmo.

9.Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3"„'
2", I, da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas,

( 

8



Processo rf 10805.002008/2004-31	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.011	 Fl. 102

não contribuintes rlo IPI, donde se dessume a legalidade da IN
SRF 54/2000. (negrito não do original)

10. Recurso especial a que se nega provimento."

Conclusão

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 03 de março de 2009.

MARIA TERE

s(e,-4"

MARTINEZ LÓPEZ

9


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    <str name="materia_s">CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF
Ano-calendário: 2002
AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
Medida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário não impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela decadência.
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Não se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em debate pelo contribuinte no Judiciário.
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO.
INAPLICABILIDADE.
É inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por depósito judicial do montante integral anterior ao inicio de qualquer procedimento de oficio a ele relativo.
NORMAS PROCESSUAIS. JUROS. TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL
INAPLICABILIDADE.
A realização de depósito judicial do valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, afasta a aplicação da Taxa Selic, posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a data da realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese.
Recursos de Oficio negado e Voluntário Provido na Parte Conhecida.</str>
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S2-C1T1

Fl. 153

••,.:	

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
05)„ SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 18471.001552/2003-13

Recurso n°	 141.776 De Oficio e Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.195 — 1' Câmara / l a Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 CPMF

Recorrentes DRJ-BELÉM/PA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁS

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU

TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA

FINANCEIRA - CPMF

Ano-calendário: 2002

AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.

POSSIBILIDADE.

Medida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário não

impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela

decadência.

NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

Não se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em

debate pelo contribuinte no Judiciário.

DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. EXIGIBILIDADE

SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO.

INAPLICABILIDADE.

É inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de infração

lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por

depósito judicial do montante integral anterior ao inicio de qualquer

procedimento de oficio a ele relativo.

NORMAS PROCESSUAIS. JUROS. TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL

INAPLICABILIDADE.

A realização de depósito judicial do valor integral do crédito tributário,

dentro do prazo de vencimento do tributo, afasta a aplicação da Taxa Selic,

posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a data da

realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese.

Recursos de Oficio negado e Voluntário Provido na Parte Conhecida.

O



Processo n° 18471.001552/2003-13
S2-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.195

Fl. 154

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1' Câmara / 1' Turma Ordinária da Segunda

Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: 1 - em negar provimento ao recurso de oficio;

2 — rejeitar a preliminar de nulidade; 3 - não conhecer do recurso voluntário relativamente à

matéria em discussão concomitante com o Poder Judiciário. 4 — em dar provimento ao recurso,

em relação aos juros de mora sobre o valor depositad • ez sustentação oral, pela recorrente, o

Dr. Spencer Daltro de Miranda Filho OAB/RJ 17

•	 de.
II MARCOS CÂNDI O

residente	 •

k	 ,(1)1 0-
A TO 10 LISBOA A' SO

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Antonio Zomer, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Ivan Allegretti

(Suplente) e Maria Teresa Martínez López.

Relatório

Adoto o relatório da DRJ-Rio de Janeiro 1/RJ (fls. 123/127), nos seguintes

termos:

"Trata-se do Auto de Infração de fls. 04/33, lavrado pela

Delegacia de Fiscalização do Rio de Janeiro em 23/06/2003 (fl.

04), com ciência da Interessada em 24/06/2003 (/1. 04), no qual é
informado que foi efetuado lançamento para prevenir a
decadência, tendo sido apurado crédito tributário de CPMF, no

valor de R$ 1.868.053,97, acrescido da multa de 75% e dos juros

de mora.

2.No Auto de Infração, os fatos foram assim descritos:

"001 - CPMF - MEDIDAS JUDICIAIS (A PARTIR DE 17/06/99)
FALTA DE RECOLHIMENTO DA CPMF - MEDIDAS
JUDICIAIS (A PARTIR DE 17/06/99) A presente empresa obteve
através do processo N.2002.510105712-8, da 27 Vara Federal,

autorização judicial. para depositar os. valores questionados, a

titulo de CPMF, incidentes sobre o CONTRATO DE CAMBIO

2



Processo n° 18471.001552/2003-13
-	

Acórdão n.° 2101-00.195	
S2-C1T1

Fl. 155

_

DE COMPRA- TIPO 03 (TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS

DO EXTERIOR) em anexo, bem como a suspensão da

exigibilidade do crédito tributário.

Face ao exposto e em cumprimento da determinação contida no

processo numero 10768.017853/2002-32, as fls.128, em anexo,

procedemos o lançamento do credito tributário, conforme consta

do presente auto de infração, para resguardar Os interesses da

Fazenda Nacional, afastando-se o vicio da decadência.

Fato Gerador	 Vai. Tributável	 Multa (%)

19/04/2002	 R$491.593.150,00	 75,00

ENQUADRAMENTO LEGAL

Arts.2°, 4°, 5°, 6° e 7°, da Lei n° 9.311/96 e Art. I° da Lei

n.°9.539/97 c/c Art. I° da Emenda Constitucional n°21/99" 3.

Inconformada, a Interessada, por meio de seu procurador

(procuração de fl. 53) apresentou a Impugnação de fls. 36/51,

com anexos de fls. 52/115, na qual requer a nulidade do Auto de
1 Infração, em virtude das intransponíveis deficiências na

descrição dos fatos que deram origem à exigência fiscal, o que

impossibilita o adequado exercício do direito de defesa e, se
assim não entender o Julgador, seja julgado improcedente o

Auto de Infração, porquanto aquele lançamento a débito
realizado na sua conta bancária não deu ensejo à circulação

escritural ou fisica de moeda, o que não proporciona a

ocorrência do fato gerador da CPMF, e caso não concorde o

Julgador com os pedidos anteriores, solicita que sejam julgados

improcedentes a multa e os juros de mora, porquanto o depósito

judicial foi efetivado antes do vencimento da obrigação de

recolher a CPMF e, ainda, seja determinada a redução do valor

do principal da CPMF para R$ 1.829.136,17, na medida em que

o referido lançamento a débito na conta corrente da Impugnante

foi de valor inferior àquele mencionado no Auto de Infração. As

alegações apresentadas na Impugnação foram as seguintes, em

síntese:

'.*
NULIDADE DO AUTO DE INFRA CÃO.,.

3.1 que, no Auto de Infração impugnado, foi apenas mencionado

não ter a Impugnante recolhido a CPMF devida em virtude de

contrato de câmbio de compra — Tipo 03 (transferências

financeiras do exterior), sem ter sido, contudo, identificada a

operação de câmbio questionada, o que, sem dúvida,

impossibilita a Impugnante de conhecer a operação de câmbio a

que se refere a exigência Fiscal questionada, impedindo-a de

exercitar adequadamente o direito à ampla defesa;

3.2 que, adicionalmente, revela-se incompreensível a descrição

dos fatos, na medida em que o processo judicial n°

2002.51.01.005712-8, mencionado no Auto de Infração, objetiv 	 _____

3



Processo n° 18471.001552/2003-13
S2-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.195

Fl. 156

afastar a exigência de recolhimento de CPMF em virtude de

lançamento a débito em conta corrente bancária;

3.3 que não menos relevante é ter-se presente que, na legislação

de regência da CPMF, não consta a celebração de contrato de

câmbio como sendo fato gerador dessa contribuição;

3.4 que, assim, impõe-se seja reconhecida a nulidade do Auto de
Infração, por contrariedade aos artigos 10, inciso HL e 59,

inciso II, do Decreto n° 70.235/1972, pois não foram descritos os
fatos que deram origem à exigência fiscal, prejudicando o direito

de defesa da Impugnante;

SÃO INDEVIDOS OS JUROS E A MULTA 

3.5 que o processo judicial n° 2002.51.01.005712-8 é um
mandado de segurança (doc. 03, fls. 79/100), no qual a
Impugnante requereu a concessão de segurança para que o

Delegado da Receita Federal se abstivesse de praticar qualquer

ato de cobrança de CPMF, seja da Impetrante, seja do Banco

ABN AMRO Real S/a, referente a lançamento a débito na conta-

corrente n° 07000253 da Impugnante, da importância em reais

correspondente a até US$ 237.596.519,60, destinada a
contratação de contrato(s) de câmbio de compra simbólico(s),

cujo objetivo é permitir o registro, no Registro de Operações

Financeiras (ROF) do Banco Central do Brasil, de parte dos
desembolsos originários do Contrato n° 1051/0C -BR, celebrado

entre a Impugnante e o Banco Interamericano de

Desenvolvimento;

3.6 que, no caso, o depósito judicial da importância de R$

1.868.053,97, referente à CPMF que a autoridade impetrada

pretendia cobrar em virtude da realização do mencionado

lançamento a débito em conta-corrente bancária, foi realizado

em 19/04/2002, conforme cópia do respectivo comprovante de

depósito (doc. 04, fl. 102);

3.7 que o referido lançamento a débito na conta-corrente n°

0700253 da Impugnante, no Banco ABN AMR0 Real S/A, foi

efetivado posteriormente em 24/04/2002, conforme comprova o

extrato da referida conta-corrente bancária (doc. 05, fi. 104),

onde há um lançamento a débito no valor de R$ 481.351.624,08,
referente ao Contrato de Câmbio de Compra (doc. 06, fls.

106/108);

3.8 que, assim, o depósito judicial do valor correspondente à

CPMF ocorreu antes da efetivação do referido lançamento a

débito na conta corrente bancária, que, ao ver da autoridade

impetrada, seria o fato gerador da CPMF, sendo importante

frisar que o valor depositado a disposição do Juizo é idêntico ao

valor da CPMF exigido no Auto de Infração;

3.9 que se o depósito judicial foi efetivado antes da ocorrência

do pretenso fato gerador, nada é devido a título de juros e de

multa, caso seja ao final julgado improcedente o mandamus,

4



Processo n° 18471.001552/2003-13
S2-C1 T1Acórdão n.° 2101-00.195

Fl. 157

porquanto não houve mora da Eletrobrás, que também é a ora

Impugnante, sendo que, afinal, o depósito judicial foi efetivado

antes de nascer a obrigação tributária questionada e, por

conseqüência, antes do vencimento da obrigação de recolher a
CPMF;

3.10 que há outra razão de direito para exclusão da multa

exigida no Auto de Infração, vez que este se destinou a constituir

o crédito tributário com a finalidade de evitar a decadência, o

que implica não caber o lançamento da multa de oficio, a teor do
que dispõe o artigo 63 da Lei n° 9.430/1996;

O MÉRITO

3.11 que a Impugnante, no Processo n° 2002.51.01.005712-8,

objetiva afastar a exigência de CPMF em montante idêntico ao

valor da contribuição exigida no Auto de Infração ora
impugnado;

3.12 que o lançamento a débito na referida conta corrente,

quando da liquidação do contrato de câmbio de compra, não

representou circulação escritural de moeda ou, ainda, a saída de

divisas do Brasil, simplesmente porque a operação foi simbólica,

destinada apenas e tão-somente a possibilitar o registro dos

desembolsos do Contrato n° 1051/0C-BR, que transitaram pela

extinta conta da Eletrobrás, na extinta agência do Banco Real
S/A em Washington, no Registro de Operações Financeiras

(ROF) do Banco Central do Brasil;

3.13 que outra comprovação de que os aludidos contratos de

câmbio simbólicos e simultâneos e os respectivos lançamentos,

também simbólicos e simultâneos, na conta bancária da

Impugnante, não corresponderam à circulação escritural da

moeda, é a informação contida na carta do Banco ABN AMRO

Real Ltda. enviada à Impugnante (doc. 07, fls. 110/111), no
sentido de que todos os valores que transitaram pela referida

conta da Impugnante, na agência do Banco Real em Washington,

foram sacados pela Impugnante até 16/07/1999, antes do

fechamento da referida conta bancária;

ERRO QUANTO AO VALOR DA CPMF EXIGIDA 

3.14 que o referido lançamento a débito foi efetuado em

24/04/2002, no valor de R$ 481.351.624,08, conforme comprova

o extrato da referida conta corrente (doc. 05, fl. 104) e

respectivo contrato de câmbio (doc. 06, fls. 106/108), pertinente

a US$ 204.830.478,33;

3,15 que se esse lançamento a débito na conta corrente da

Impugnante desse origem à obrigação de recolher a CPMF, o

que só se admite para argumentar, o valor da contribuição seria

de R$ 1.829.136,17 (481.351.624,08 x 0,38%) e não de R$

1.868.053,97, como consta no Auto de Infração, obtido pela

multiplicação do equivocado valor tributável de R$

491.593.150,00 por 0,38%.

5



Processo n° 18471.001552/2003-13
82-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.195

Fl. 158

4.É o Relatório."

A DRJ do Rio de Janeiro (I) manteve o lançamento parcialmente procedente,

afastando a multa de oficio (75%), bem como exonerou o crédito de CPFM no valor de

R$38.917,80 (1868.053,97 — 1.829.136,17), mantendo-se o crédito tributário no valor de

R$1.829.136,17, ou o que ensejou o necessário recurso de oficio, tendo em vista o crédito

exonerado ser superior ao valor de alçada (R$1.000.000,00).

A decisão recorrida está sintetizada nos termos da ementa de fls. 120/121, in

verbis:

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 2002

AÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CONCOMITÂNCIA
PARCIAL DE OBJETO.

Em face do princípio constitucional de unidade de jurisdição, a
existência de ação judicial e parte da impugnação do
contribuinte com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias
administrativas desta parte da impugnação, sendo de se aplicar
o que for definitivamente decidido pelo Poder Judiciário.

DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.

É inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de
infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário

estava suspensa por depósito judicial do montante integral

anterior ao inicio de qualquer procedimento de oficio a ele

relativo.

DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL.

EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS

DE MORA. APLICABILIDADE.

É aplicável o lançamento de juros de mora no caso de auto de
infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário

estava suspensa por depósito do montante integral do crédito

tributário, cabendocabendo ao fisco, no caso de decisão final da justiça

favorável à União, cobrar o principal e os juros de mora

pertinentes, levando em devida consideração o depósito

efetuado.

Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou

Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza

Financeira - CPMF

Ano-calendário: 2002

ERRO NO VALOR TRIBUTÁVEL.

6



Processo n° 18471.001552/2003-13
•	 Acórdão n.° 2101-00.195	 S2-C1T1

Fl. 159

Verificado erro no valor tributável da CPMF, cabe a autoridade

julgadora retificá-lo, desde que isto não signifique agravamento
do lançamento."

No recurso de fls. 140/148, protocolizado em 13/06/2007, tendo tomado

ciência da decisão em 18/05/2007 (AR fls. 136), a recorrente reitera os argumentos de sua

impugnação, frisando sobretudo ser absolutamente desnecessário o auto de infração pela

impossibilidade de a União ter qualquer perda com decadência em relação ao valor depositado
em Juizo, caso o mandamus seja julgado improcedente, e ainda, ser ilegal a exigência de juros
de mora sobre o valor integralmente depositado.

É o relatório.

Voto

Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator

Os recursos de oficio e voluntário atendem as condições necessárias de
admissibilidade.

O recurso de oficio deve ser negado por seus próprios fundamentos,
porquanto a decisão recorrida pautou-se nos estritos limites impostos pelo art. 63, da Lei n°

9.430, de 1996, com a redação determinada pela MP no 2.158-35, de 2001, que expressamente

afasta a multa de oficio quando a constituição do crédito tributário se destinar a prevenir a
decadência "cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151,
da Lei 5.172,...", combinado-se com o inciso II do mesmo artigo do CTN, o depósito do

montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade.

Em relação à divergência do valor da CPMF exigida, constatado que houve

erro de cálculo, correta a decisão que exonerou o crédito indevidamente exigido.

Desta forma nego provimento ao recurso de oficio.

A preliminar de nulidade suscitada pela recorrente deve ser rejeitada,

porquanto os fatos foram bem detalhados no Auto de Infração, tanto que possibilitou à

Recorrente apresentar defesa a contento.

-
Em relação à opção do contribuinte pela via judicial, implica renúncia ou

desistência da via administrativa, tendo em vista a prevalência da primeira sobre a segunda,

devendo o processo administrativo seguir a solução definitiva dada ao processo judicial, é

nesse sentido que a jurisprudência do colendo Segundo Conselho de Contribuintes caminhou,

estando o assunto inclusive sumulado (Súmula n° 1), in verbis:

"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade

processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o

mesmo objeto do processo administrativo."

7‘ies.



Processo n° 18471.001552/2003-13
S2- C1T1Acórdão n.° 2101-00.195

Fl. 160

Portanto, não se conhece do recurso em relação às matérias submetidas á

apreciação do Poder Judiciário nos autos do Mandado de Segurança n° 2002.51.01.005712-8,

destinado à afastar a exigência do recolhimento de CPMF em virtude de lançamento a débito
em conta corrente bancária.

Entretanto, entendo assistir razão à recorrente quanto à exigência de juros de

mora, devendo por isso o recurso ser conhecido parcialmente, vez que a exigência de juros de

mora sobre o valor depositado não foi discutido na via judicial.

De fato, de acordo com o art. 151, II, do CTN, o depósito do seu montante

integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo porque a incidência de
juros, como aconteceu no caso.

Tendo em vista a unificação dos Conselhos de Contribuintes operado por

força da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de

2009 (DOU 28/05/2009), em um só órgão, atribuindo a segunda instância a este colendo

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do art. 48 da referida lei, nos
seguintes termos:

"Art. 48. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de

Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara

Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão,

denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,

colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da

Fazenda, com competência para julgar recursos de oficio e
voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos

especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."

Logo, em razão da unificação dos Conselhos de Contribuintes deve ser aplicada,

inclusive, a Súmula n° 5 do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que afasta a exigência

dos juros de mora quando existir depósito no montante integral, in verbis:

"São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não

integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua

exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante

integral, conforme determina a Súmula n°5 do 1° CC."

Portanto, uma vez que está comprovada a realização de depósito judicial do

valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser afastada

a aplicação da Taxa Selic, posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a

data da realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de

oficio, conhecer em parte do recurso voluntário, em razão da opção pela via judicial, e na parte

conhecida dar-lhe provimento.

ala das Sessões, -m 04 de junho de 2009.

NTONI o LIS OA A' BO'

8


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S2-C1T1

Fl. 190

:2-21' .. -::	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
- :N..; 't s\ fftié, -
' 14"..1.• -• 4--- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO
......".. ...,.'

Processo n°	 10380.007061/2003-85

Recurso n°	 136.675 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.143 — P Câmara I 1" Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 COFINS

Recorrente	 GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA.

Recorrida	 DRJ em Fortaleza - CE

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS

INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os

elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a

indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e

comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.

Processo anulado ab initio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da P câmara / 1' turma ordinária da segunda seção

de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ab initio. Ausente

momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido

pela conselheira Maria Teresa Martinez López.

_....---

MARIA TERE AI'MARTINEZ LÓPEZg{

Presidente Substituta

firt-- I)

"i 

ARIA CRISTINA ROZ DA COSTA

Relatoral

o



Processo n" 10380.007061/2003-85 	 S2-CIT1
Acórdão n°2101-00.143	 Fl. 191

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly

Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá
Filho.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3'
Turma de Julgamento da DRJ em Fortaleza, CE.

Os autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra a filial 004 da

empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o relatório da
decisão recorrida:

"Contra o Contribuinte supra qualificado foi lavrado Auto de
Infração referente à Declaração de Contribuições e Tributos
Federais DCTF, concernente à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social Coflns, fls. 68/72, relativo
ao primeiro e quarto trimestres do anocalendário de 1998,  para
formalização e cobrança dos créditos tributários nele estipulado,
no valor total de R$	 incluindo encargos legais.

2.A exigência decorre da seguinte infração: Falta de
recolhimento ou pagamento da Cofins em face da não
comprovação do processo judicial para suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, e cie pagamentos vinculados
na DCTF, conforme demonstrativos próprios: Anexo I —
Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados e
Anexo III — Demonstrativo cio Crédito Tributário a Pagar (fls.
69/72), verificando-se que o contribuinte deixou de recolher a
contribuição sob tal rubrica no prazo regulamentar, sujeitando-
se, portanto, ao gravame consignado no referido instrumento de
autuação.

3.Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência emz
07/08/2003 (AR às fls. 67), o contribuinte, em 20/08/2003,
apresentou impugnação tempestiva às fls. 01/02, alegando, em
síntese, que:

"(..)

O Auto de Infração n" 0003922 COFINS/1998, no valor total de
R$ 70.878,43 (setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e
quarenta e três centavos), foi lavrado em decorrência da
infração "Proc jud de outro CNPJ", consoante se infere do
"Anexo I DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS VINCULADOS
NÃO CONFIRMADOS".

Cumpre esclarecer que os Processos Judiciais n° 97.00118754 e
o de n" 98.0023024-6, informados na DCTF, tiveram como uma
das partes a empresa GERARDO BASTOS S/A PNEUS E
PEÇAS, que teve sua razão social alterada para "GERARDO
BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA", continuando com o mesmo

69/(
2



Processo n° 10380.007061/2003-85	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.143	 Fl. 192

CNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em
anexo.

Desta forma, a infração apontada no auto de infração não

procede, uma vez que o impugnante é parte tanto do Processo

Judicial n" 97.00118754 como no de n" 98.0023024-6, tendo a

empresa demandante sofrido apenas alteração de sua razão

social, entretanto permanecendo com o mesmo CNPJ.

Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o Auto de
Infração n°0003922 COFINS/1998."

Analisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no
sentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins

Ano-calendário: 1998

Ementa: MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA: AÇÃO

JUDICIAL - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A
DECADÊNCIA.

No lançamento para prevenir a decadência do direito da

Fazenda Púbica em constituir o crédito tributário, quando o

contribuinte efetuou a propositura de ação judicial contra o

Fisco, antes ou posteriormente a autuação, com o mesmo objeto,

não cabe, por disposição expressa de lei, somente a multa de

oficio. Os juros de mora, porém, são devidos, porquanto

integram, como acessórios do principal, o crédito tributário
lançado.

AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO.

A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis

para a compensação autorizada por lei, segundo o comando

inserto nos artigos 170 e 170-A do CT1V. Créditos que não se

apresentam líquidos, não podem sei- objeto de autorização de

compensação, porquanto para se proceder à compensação deve,

previamente, existir a liquidez e certeza do crédito a ser utilizado
pelo contribuinte.

MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.

Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051,

de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, enz combinação com

o art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, cancela-se a multa de
oficio aplicada.

Lançamento Procedente em Parte".

Cientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em

07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de

dissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi

3



Processo n° 10380.007061/2003-85	 S2-C1 Ti
Acórdão n.° 2101-00.143	 Fl. 193

realizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na

ação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.

Alfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento

da validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se
aplique o art. 171 do CTN.

É o relatório.

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua
admissibilidade e conhecimento.

A ocorrência (fl. 70/71) que motivou a autuação por "falta de recolhimento

ou pagamento do principal, declaração inexata" (fl. 69), está descrita como "proc jud de outro
CNP,F. Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de parte autora no processo
judicial n" 97.11875-4, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: "comi,
c/ DARF c / Proc Jud" (f1.70) e "Comp s/ DARF — Outros — PJU" (fl. 71)..

A recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura

do auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a

efetividade da impetração da ação cautelar e da ação ordinária, como litisconsorte ativa, cuja

matéria refere-se ao reconhecimento do recolhimento indevido do Finsocial e reconhecimento

do direito de compensar com a Cofins (fl. 46), bem como recolhimento indevido do Imposto

sobre o Lucro Liquido e reconhecimento do direito de compensar com outros tributos

administrados pela Secretaria da Receita Federal (II. 147).

Havendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários

confessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a

exigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a

decadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da

confissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem

judicial.

Assim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,

especificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a

disposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração

no fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo

judicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela

recorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta

inveridica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.

O crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui

confissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa

extinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial

sendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o

crédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Divida Ativa da união, em caso de

CA_ 4



Processo n° 10380.007061/2003-85	 S2-CI TI•
Acórdão n.° 2101-00.143	 Fl. 194

resistência do devedor. Caso contrário, como consta da sentença anexada aos autos, sendo a

sentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário
confessado.

No âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que
fundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do
processo judicial informado na DCTF.

Em razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.

Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009.

ARIA CRISTINA RO6sDA CO TA

5


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    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996
A comprovação do cumprimento do drawback deve ser feita de acordo co as normas que regem a matéria. Em caso de comprovação de índices de perda devem ser utilizados laudos que correspondam ao período em exame.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Marcos Aurélio Pereira Valadão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Ivan Allegretti (Substituto convocado), Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.


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CSRF­T3 

Fl. 1.233 

 
 

 
 

1

1.232 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.010745/97­75 

Recurso nº       Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.267  –  3ª Turma  

Sessão de  09 de maio de 2013 

Matéria  DRAWBACK ­ SUSPENSÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA. 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996 

A comprovação do cumprimento do drawback deve ser feita de acordo co as 
normas que regem a matéria. Em caso de comprovação de  índices de perda 
devem ser utilizados laudos que correspondam ao período em exame. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres,  Ivan 
Allegretti  (Substituto  convocado),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio 
Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente 
Substituto). Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. 

 

Relatório 

  

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0.
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07
45

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75

Fl. 1328DF  CARF MF

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28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações 
para maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido, o qual, por sua vez, adotou o relatório da 
decisão da DRJ: 

Adoto  como  parte  de  meu  relato,  o  quanto  relatado  pela 
autoridade julgadora a quo: 

Do processo em análise, depreende­se que a empresa interessada 
efetuou  importações  de  6.600.307  unidades  de  copolímeros 
metacrílicos atóxicos  em  formas  apropriadas para  fabricação de 
lentes de contato hidrofílicas, sendo 5.780.000 da Ref. Molds for 
Soflens e 820.307 da Rei Óptima 36 Blanks e de 1.445 frascos de 
230 ml de Di­ Hidroxietil Metacrilato, para a fabricação de lentes 
de  contato, com suspensão do pagamento dos  tributos  exigíveis 
na importação, assumindo o compromisso de exportar 5.799.810 
unidades de blocos óticos para fabricação de lentes de contato e 
418.255  unidades  de  lentes  de  contato  hidrofílicas  coloridas 
mediante  Declarações  de  Importação  amparadas  pelo  Regime 
Aduaneiro  Especial  Drawback  ­  Suspensão,  tendo  em  vista  a 
concessão dos Atos Concessórios 0010­ 94/001­7, 0010­94/032­
3  e  0001­96/025­7,  emitidos  respectivamente  em  06/01/1994, 
06/04/1994 e 11/03/1996 e demais Aditivos (fls. 175 a 282, 283 a 
573 e 574 a 665), expedidos pela Carteira de Comércio Exterior ­ 
Cacex  ­  do  Banco  do  Brasil  S.A.  de  Porto  Alegre  e  Rio  de 
Janeiro,  em  conformidade  com  a  Portaria Ministerial  n°  36,  de 
11/02/1982. 

Em face do que consta do Relatório de Auditoria Fiscal (fls. 06 a 
27)  a  fiscalização  constatou  que  a  empresa  supra  qualificada 
cometeu  inúmeras  irregularidades,  tais  como:  apresentação,  à 
Secretaria de Comércio Exterior do MICT (Secar), de índices 
de  perdas  de  matéria­prima  superiores  ao  verificado  nos 
relatórios  de  produção  e  de  custos;  utilização  do  mesmo 
registro  de  exportação  (RE)  em  mais  de  um  relatório  de 
comprovação  de  drawback;  utilização  de  exportação  (RE) 
desprovida  de  insumos  importados  ou  contendo  insumos 
estrangeiros  importados  sem  o  amparo  do  respectivo  ato 
concessório  (AC);  não  especificação  no  relatório  de 
comprovação  de  drawback  de  importação  amparada  por 
AC; fazer constar no relatório de comprovação de drawback 
quantidades de produtos exportados superior ao constante no 
respectivo  RE,  evidenciando  a  não  utilização  de  todo  o 
insumo  importado  nos  produtos  destinados  ao  mercado 
externo,  deixando  de  cumprir,  em  parte,  o  compromisso 
assumido,  tornando­se,  por  conseguinte,  inadimplente 
relativamente aos retrocitados Atos Concessórios, infringindo, 
portanto,  aos arts.  317 e 319, do Regulamento Aduaneiro  ­ RA 
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 e ao parágrafo único 
do art. 13 e art 18 da Portaria MF nº 594/92. 

Desta  forma,  alicerçado  na  infração  acima  constatada,  foi 
lavrado,  em  08/12/1997,  pela  fiscalização  da  Inspetoria  da 
Receita  Federal  em  Porto Alegre,  o Auto  de  Infração,  FM  nº 
00103, (fls. 01 a 05), integrado pelos demonstrativos de fls. 30 a 
89 e pelo termo de encerramento de ação fiscal de fls. 28/29, para 
a  cobrança  do  montante  integral  de  R$  521.844,23,  a  título  de 
Imposto  sobre  a  Importação  e  de  Imposto  sobre  Produtos 

Fl. 1329DF  CARF MF

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DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 11080.010745/97­75 
Acórdão n.º 9303­002.267 

CSRF­T3 
Fl. 1.234 

 
 

 
 

3

Industrializados,  vinculado  à  importação,  ambos  acrescidos 
das multas de oficio de 75%, capituladas no art. 4, I da Lei nº 
8.218/91 c/c art. 44, I da Lei nº 9.430/96, art. 106, II, "c" da Lei 
nº 5.172/66 (II) e art. 80, II da Lei nº 4.502/64, com redação do 
Decreto­lei nº 34/66, além dos juros de mora, calculados à época 
da lavratura. 

Cientificada do lançamento em 08/12/1997, conforme se observa 
à  fl. 01 dos autos,  a beneficiária  insurgiu­se contra a exigência, 
apresentando a impugnação de fls. 667 a 683, instruída com os 
documentos  de  fls.  684  a 690.  na  qual  a  impugnante  alega,  em 
preliminar,  irregularidade  na  intimação  da  presente  exigência, 
vez  que  quem  a  subscreveu  não  detém  competência  legal  para 
representá­la,  razão  pela  qual  requer  a  realização  de  nova 
intimação. 

Preliminarmente, ainda, argúi a  impugnante à nulidade do Auto 
de  Infração,  por  considerar  ser  impossível  identificar  a  base  de 
cálculo  dos  tributos  exigidos  de  oficio,  vez  que  o  campo 
‘Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal’  não  traz  os 
critérios utilizados na obtenção dos respectivos valores. 

No  mérito  argúi  que  o  índice  de  perdas  constantes  no  laudo 
elaborado pela Cientec em meados de 1991, quando o processo 
de  produção  era  realizado na  cidade  do Rio  de  Janeiro,  sempre 
foi  aceito  pela  Secex  e  pela  Receita  Federal,  o  que  configura 
prática reiterada observada pelos referidos órgãos, logo descabe a 
imposição de penalidades, juros de mora e atualização da base de 
cálculo dos tributos supostamente devidos. 

Quanto às supostas irregularidades constatadas nos ‘Relatório de 
Comprovação  de  Drawback’,  relativas  aos  documentos  que 
instruíram os despachos de exportação e de importação, alega a 
impugnante  que  tais  equívocos  são  de  responsabilidade  da 
empresa Demaer Ltda., que efetuou, na qualidade de terceirizada, 
os despachos aduaneiros das respectivas mercadorias. 

Relativamente  à  constatação  de  que  ocorreram  exportações  de 
produtos  que  não  utilizaram  os  insumos  importados,  mas  que 
foram  consideradas  nos  relatório  de  comprovação,  afirma  a 
interessada que a quantidade apurada pela fiscalização foi ínfima 
e que tal equívoco ocorreu desprovido de má­fé ou dolo por parte 
da beneficiária do regime em trato. 

Que  com  relação  ao  AC  nº  0010­94/001­7,  discorda  do 
percentual de perda de monômero considerado pela  fiscalização 
(10% do conteúdo do  frasco de 230 ml),  vez que outras perdas 
ocorreram decorrentes da não utilização no prazo de 14 dias, da 
não refrigeração do transporte do manuseio no almoxarifado e no 
processo  produtivo,  inobstante  não  constarem  nos  mapas  de 
perdas, vez que foram consideradas como custo de produção. 

Já com relação ao AC nº 0001­96/025­7, alega que a fiscalização, 
em  seu  demonstrativo,  cometeu  erro  quando  da  apuração  do 
quantitativo  de  produto  importado  a  lançar  (265.495),  vez  que 
em  seus  cálculos  ignorou  as  perdas  no  percentual  de  13,65%, 

Fl. 1330DF  CARF MF

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28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS



 

  4 

quando  o  correto  seria  a  utilização  do  subtotal  de  lentes  a 
exportar (431.750). 

Contesta  a  exigibilidade  da  multa  de  75%,  vez  que  o  STF 
decidiu  que  para  a  indenização  da  mora  são  previstos  juros  e 
correção  monetária,  logo  a  referida  multa  não  tem  natureza 
indenizatória,  mas  meramente  punitiva.  Dando  continuidade  as 
suas  alegações,  afirma  a  impugnante  que  a  referida  penalidade 
possui,  também,  caráter  confiscatório,  que,  por  sua vez,  afronta 
ao principio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF, de 
1988). 

Afirma, ainda a impugnante, que improcede a cobrança dos juros 
de  mora,  vez  que  se  encontram  acima  do  percentual  de  12% 
estabelecido pela CF/88. 

Solicita,  também,  seja  deferida  a  realização  de  perícia,  nos 
termos do art. 16, caput e inciso IV da norma disciplinadora do 
PAF  (Decreto nº 70.235/72 e  legislação correlata), com vista a 
comprovar os índices de perda de matéria­prima importada 
(monômero),  bem  como  sejam  examinados  todos  os 
documentos  de  exportação  e  importação,  a  fim  de  que  seja 
demonstrada  a  lisura  dos  valores  informados  pela 
interessada nos relatórios de comprovação de drawback. Para 
tanto  a  interessada  indica  perito  e  formula  os  quesitos,  em 
conformidade com a norma disciplinadora da matéria. 

A  Dicex/DRJ/POA/RS  (órgão  de  julgamento  competente  à 
época),  em atendimento  ao pleito da  contribuinte,  determinou a 
devolução do processo a IRF/Porto Alegre/RS, em diligência (fls. 
692),  para  que  fosse  feita  nova  intimação,  oportunizando  a 
reabertura de prazo para  a  interessada,  se quiser,  complementar 
sua impugnação. 

Em  atenção  ao  supra  determinado,  a  autoridade  diligenciante 
designada  pela  Fiana/IRF/PAE  compareceu  ao  estabelecimento 
da interessada dando­lhe, outra vez, ciência do Auto de Infração 
em tela, lavrando o competente Termo de Intimação de fls. 694. 

Fazendo  jus  aos  preceitos  contidos  no  art.  15  da  norma 
reguladora do PAF (Decreto nº 70.235/72),  a contribuinte,  após 
novamente  cientificada,  apresentou  em  31/03/1998  nova 
contestação  (fls.  696  a  712)  aditando  a  anterior,  que 
seguidamente  ao  breve  relato  dos  fatos  expressos  nos  autos  do 
presente  processo,  contesta  a  presente  autuação  nos  exatos 
termos daquela. 

Considerando  que  ainda  subsistiam  dúvidas  quanto  ao  assunto 
em pauta, a DRJ/P0AIRS, determinou, por meio da diligência 
de  nº  04/008,  de  20/04/2001  (fls.  715  a  717),  o  retorno  do 
processo  à  unidade  de  origem,  a  fim  de que  fosse  intimada  a 
interessada  para  providenciar  a  realização  de  parte  da 
perícia  requerida,  conforme  justificado,  acrescentando 
outros  quesitos  além  dos  inicialmente  formulados  pela 
impugnante  em  sua  primeira  peça  contestatória, 
possibilitando  aos  autores  do  procedimento  fiscal  adicionar 
outros quesitos,  se assim entenderem relevantes. Ainda, que 
providenciasse a  juntada dos documentos relativos ao prazo 
de  validade  do  frasco  do  monômero,  depois  de  aberto, 

Fl. 1331DF  CARF MF

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DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 11080.010745/97­75 
Acórdão n.º 9303­002.267 

CSRF­T3 
Fl. 1.235 

 
 

 
 

5

devidamente  traduzidos  para  o  vernáculo,  no  caso  de  se 
tratar de documentos redigidos em língua estrangeira. 

Em conseqüência,  após concessão de prazo para atendimento, a 
peticionária, após consignar, às fls. 721/722, sua inconformidade 
quanto ao indeferimento parcial da solicitação de perícia, anexa, 
às fls. 723 a 727, laudo relativo à perícia requerida, assim como 
junta  aos  autos,  às  fls.  728  a  734,  a  tradução  juramentada  do 
documento  relativo  ao  prazo  de  validade  do  frasco  de 
manômetro. 

Mediante  despacho  de  fls.  736,  em  face  da  alteração  da 
competência  para  julgamento  promovida  pela  Portaria  MF  nº 
259,  de  24/08/2001,  o  processo  foi  remetido  a  esta  DRJ  para 
apreciação do lançamento impugnado. 

Entendendo  que  restam  dúvidas  quanto  ao  assunto  em  pauta  o 
relator  designado  converteu,  uma  vez  mais,  o  julgamento  em 
diligência  (fls. 741/742 e 743), para que a autoridade  lançadora 
pronuncie­se  a  respeito  dos  percentuais  de  perdas  dos  insumos 
importados, no sentido de demonstrar a veracidade das alegações 
trazidas  aos  autos  pela  impugnante,  elaborando,  se  assim 
entender,  novos  demonstrativos  com  vista  a  quantificar  o  valor 
do  crédito  tributário  ora  exigido,  possibilitando  a 
complementação das razões de defesa da autuada. 

Em  atenção,  às  determinações  contidas  na  citada  diligência,  as 
autoridades fiscais lotadas na Seção de Fiscalização Aduaneira ­ 
Safia  ­  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  em  Porto  Alegre/RS, 
pronunciaram­ se por meio do Relatório de Diligência de fls. 746 
a  772,  cientificando  a  autuada  do  seu  teor,  conforme  se 
depreende do Termo de Ciência juntado á fls. 773. 

Fazendo  jus  às  normas  estabelecidas  no  PA F, a  contribuinte, 
após  ciência  e  obtenção  do  teor  do  sobredito  relatório, 
apresentou  nova  defesa  complementar  (fls.  781  a  793) 
aditando as anteriores, que depois de breve preâmbulo dos fatos 
narrados  nos  autos,  argúi,  em  preliminar,  que  a  autuação  é 
passível de nulidade, pelas seguintes razões: 

1.  ausência  de  decisão  relativamente  ao  requerimento  que 
solicitava a notificação da empresa Demaer Ltda.,  a  fim de que 
fossem  esclarecidas  as  supostas  irregularidades  apontadas  pelo 
fisco, o que caracteriza cerceamento de defesa, expresso no art. 
59  do  Decreto  e  70.235/72,  vez  que  o  processo  administrativo 
rege­se pelo princípio da verdade material, inerente ao princípio 
do formalismo; 

2. violação do princípio da impessoalidade, insculpido no rol do 
art.  37  da  CF/88,  tendo  em  vista  a  terminologia  utilizada  no 
relatório de diligência retromencionado; 

3.  não  identificação  da  origem  da  base  de  cálculo  dos  tributos 
lançados, ou seja, a fiscalização não demonstrou os critérios para 
a obtenção dos referidos valores (base de cálculo), bem como a 
atualização do débito. 

Fl. 1332DF  CARF MF

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28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS



 

  6 

No  mérito,  quanto  aos  índices  de  perdas  considerados,  a 
impugnante  se  limita  a  ratificar  a  argumentação  contestatória 
expendida na impugnação anteriormente apresentada. 

Afirma  que  o  lançamento  da  multa  qualificada  de  150%,  caso 
venha  ocorrer,  é  desprovido  de  base  legal  e  fática,  pois  não  se 
vislumbra  de  todo  o  procedimento  de  fiscalização  qualquer 
prática de ato delituoso que pudesse dar ensejo à sua exigência, 
logo,  não  evidenciado  o  cometimento  de  atos  fraudulentos  por 
parte  da  contribuinte  resta  improcedente  a  sua  possível 
imposição, por ilegal. 

Finalizando, afirma uma vez mais a impugnante que caso venha 
a  ser  confirmada  a  pertinência  do  lançamento  ora  atacado,  os 
juros de mora exigível não pode ser superior a 1%am, vez que a 
utilização  da  taxa  Selic  para  atualização  de  débitos  fiscais  é 
ilegal. 

Os  Ofícios  juntados  às  fls.  809  a  812  dão­nos  conta  de  que  a 
autoridade  fiscal  promoveu  a  respectiva  REPRESENTAÇÃO 
FISCAL PARA FINS PENAIS, relativamente à empresa acima 
identificada  e  seus  responsáveis,  haja  vista  que,  segundo  a 
fiscalização  restou  caracterizada  a  ocorrência  de  fato  que,  em 
tese, configura crime contra a ordem tributária razão pela qual foi 
formalizado o processo administrativo nº 10494.000742/2003­35, 
que se encontra apensado ao presente. 

Por meio do despacho de fls. 813, o processo foi encaminhando 
ao Secoj/DRJ/FNS/SC, para prosseguimento e apreciação. 

A  DRJ  em  FLORIANÓPOLIS/SC  julgou  procedente  o 
lançamento, ficando o Acórdão com a seguinte ementa: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996 

Ementa: EXIGÊNCIA FISCAL. NULIDADE. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento,  quando  na 
formalização  do  crédito  tributário  foram  respeitadas  as 
disposições  contidas  nas  normas  que  regem  o  contencioso 
administrativo­fiscal,  além  de  restar  assegurado  à  autuada  o 
direito ao contraditório e ampla defesa. 

PERÍCIA  TÉCNICA.  COMPLEMENTAÇÃO.  EXAME  DE 
DOCUMENTOS. DESPACHOS ADUANEIROS. 

Dispensável  a  complementar  produção  de  provas,  por  meio  de 
perícia  técnica,  quando  os  elementos  que  integram  os  autos 
revelam­se  suficientes  para  formação  da  convicção  e 
conseqüente  julgamento  do  feito,  vez  que  as  dúvidas  foram 
dissolvidas  por  meio  da  realização  de  diversas  diligências, 
propostas de oficio. 

DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  DA  FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL. 

Restando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  do 
enquadramento legal foram suficientemente claros para propiciar 

Fl. 1333DF  CARF MF

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Processo nº 11080.010745/97­75 
Acórdão n.º 9303­002.267 

CSRF­T3 
Fl. 1.236 

 
 

 
 

7

o entendimento da infração imputada e o seu embasamento legal, 
descabe acolher alegação de nulidade do auto de infração. 

Assunto: Regimes Aduaneiros  

Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  

Ementa:  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  INADIMPLEMENTO 
DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. ENCARGOS LEGAIS. 

O  descumprimento  das  condições  estabelecidas  em  Ato 
Concessório  e  na  legislação  de  regência  enseja  a  cobrança  de 
tributos  relativos  às  mercadorias  importadas  sob  regime 
aduaneiro  especial  de  drawback  suspensão,  acrescidos  dos 
encargos previstos em lei. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO VERDADE MATERIAL. 

Embora  estimulada,  a  busca  da  verdade  material  em  Direito 
Tributário não é  absoluta, haja vista que  a  legislação específica 
contém condições e pressupostos que limitam a possibilidade de 
alcançar esse objetivo. 

MULTA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ARGÜIÇÃO  DE 
EFEITO CONFISCATÓRIO. 

As  multas  de  oficio  não  possuem  natureza  confiscatória, 
constituindo­se  antes  em  instrumento  de  desestímulo  ao 
sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, 
por  via de  conseqüência,  apenas  os  contribuintes  infratores,  em 
nada  afetando  o  sujeito  passivo  cumpridor  de  suas  obrigações 
fiscais. 

INFRAÇÕES  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA. 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 

A  responsabilidade  por  infração  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

JUROS DE MORA. LEGALIDADE. 

A cobrança dos juros de mora em percentual equivalente à  taxa 
Selic  está  em perfeito  acordo com o que dispõe a  legislação de 
regência. 

Lançamento Procedente. 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada 
apresentou recurso voluntário, fls. 834 e seguintes, onde invoca 
novamente  alguns  dos  argumentos  perfilhados  em  primeira 
instância, a saber, a preliminar de nulidade do auto de infração 
e pedido de diligência  (notificação da empresa Demaer Ltda.  ­ 
terceirizada  ­  a  fim  de  que  sejam  esclarecidas  as  supostas 

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  8 

irregularidades  apontadas  pelo  fisco);  no  mérito  da  lide, 
assevera a existência de perdas, consoante os laudos técnicos de 
fls. 186/191 e 723/727, e irresigna­se com os índices dos juros e 
correção monetária. Aduz que a decisão de primeiro grau é nula, 
por  indeferir  a  diligência  requerida,  e  forte  no  princípio  da 
eventualidade,  acusa  a  nulidade  da  multa  de  ofício  para  a 
parcela  relativa  a  dois  dos  três  Atos  Concessórios,  que  foram 
emitidos em nome da empresa incorporada, sendo que o auto de 
infração ocorreu  após  a  incorporação,  com a  conseqüência  do 
pedido de provimento do apelo. 

A  Repartição  de  origem,  considerando  a  presença  de  liminar 
judicial para seguimento do recurso voluntário, encaminhou os 
presentes  autos  para  apreciação  deste  Colegiado,  conforme 
despacho de fl. 1.164. 

Foi juntado substabelecimento para outro patrono praticar atos 
no processo, e distribuídos os autos a este relator, fl. 1.189v. 

É o Relatório. 

O acórdão foi assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Constando dos autos os documentos necessários à comprovação 
dos  fatos  em  questão,  mostra­se  desnecessária  a  diligência 
requerida. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA 
DECISÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. 

Inexiste nulidade da decisão a quo por cerceamento do direito de 
defesa  quando  o  indeferimento  do  pedido  de  diligência  é 
explicitado  na  fundamentação  do  acórdão  recorrido,  e  a 
desnecessidade da diligência é ratificada em segunda instância. 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Uma  vez  que  a  descrição  dos  fatos  e  do  enquadramento  legal 
foram suficientemente  claros para propiciar o  entendimento da 
infração  imputada,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do 
auto de infração. 

MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. 

Constatado  que  empresa  incorporada  e  incorporadora 
pertenciam,  em  quase  sua  totalidade,  ao  mesmo  sócio,  não  há 
como dar guarida à tese invocada pela recorrente, de liberação 
das penalidades em nome da incorporada, sob pena de macular 
o instituto da responsabilidade tributária por sucessão. 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 

Os juros cobrados a título de mora, cujos índices estão pautados 
pela taxa SELIC, têm base legal em consonância com o Código 

Fl. 1335DF  CARF MF

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Processo nº 11080.010745/97­75 
Acórdão n.º 9303­002.267 

CSRF­T3 
Fl. 1.237 

 
 

 
 

9

Tributário Nacional. Inexiste correção monetária no País desde 
momento  anterior  ao  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da 
recorrente. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  por 
contrariedade à evidência das provas, às fls. 1.218/1.221, por meio do qual requereu a reforma 
do acórdão ora fustigado. 

A Recorrente se insurge contra a decisão adotou o laudo técnico apresentado 
pelo  sujeito  passivo,  referente  aos  anos  de  1990  e  1991,  para  o  lançamento  relativo  aos 
exercícios de 1994 e 1996. Argumenta que o Livro de Custos e Produção da própria sociedade 
empresária  demonstra  índices  de  perda  no  processo  produtivo  inferiores  aos  apresentados  à 
SECEX,  não  merecendo  prosperar  a  exclusão  do  crédito  apurado,  na  forma  decidida  pela 
decisão recorrida. 

O recurso foi admitido pela presidente da 2ª Câmara do Terceiro Conselho de 
Contribuintes, por meio de despacho às fls. 1.222/1.224. 

O sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

A matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, refere­se à aceitação 
ou não, como prova, de laudo pericial referente a período que não foi objeto do lançamento. O 
laudo  aceito  pela  decisão  recorrida  refere­se  a  eventos  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991, 
enquanto o lançamento se reporta a fatos ocorridos de 1994 e 1996. 

Alega  a  Recorrente,  basicamente,  que  o  parâmetro  adotado  pelo  Fisco  se 
serviu de índices de perda extraídos do Livro de Custos de Produção e Estoque, o que de fato 
se verificou; e que não pode ser aceito um laudo com base em outros exercícios anteriores que 
montam a 59% de perda, enquanto os próprios documentos da empresa dão como perda índices 
bem inferiores (veja­se: 1994 – 27,13%; 1995 – 23,74%, e 1996 – 15,05%). 

Em pesquisa perfunctória à base jurisprudencial do CARF não foi encontrada 
decisão que tenha enfrentado problema semelhante, o que indica, pelo menos, que o tema não é 
frequente. Isto posto, chamo a atenção para o fato de que os índices de perda diminuem com o 
tempo em função das novas  tecnologias que são sendo  incorporadas ao processo produtivo e 
aos  métodos  de  armazenamento  e  transporte  –  é  assim  que  ocorre  no  mundo  real,  e  não  o 
contrário. Assim  é  perfeitamente  factível  e  razoável  que  em  1990  e  1991  a  perda  fosse  em 
torno de 59% e que fosse diminuindo nos anos seguintes chegando a 15,05% em 1996. 

Parece­me,  portanto,  inaceitável,  por  este  argumento,  simples,  porém 
contundente, que se utilize um laudo técnico (de cuja perfeição não se questiona), mas que se 

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DE OLIVEIRA SANTOS



 

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refere a exercícios de mais de dois anos atrás como base para se inquinar o lançamento como 
não  correspondente  à  verdade  dos  fatos, mesmo  porque  foi  lavrado  com  base  nos  livros  do 
próprio contribuinte (cálculo dos índices de perda). 

Isto posto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, 
mantendo incluídas no lançamento as quantidades consideradas como não exportadas em razão 
de  diferenças  apuradas  por  divergência  quanto  a  índices  de  perda. Mantendo­se,  portanto,  a 
integralidade do lançamento. 

É como voto. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator  

 

           

 

           

 

Fl. 1337DF  CARF MF

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201308</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 07/03/1994 a 28/02/1999
REPRODUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS DO STF, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B, DO CPC.
No julgamento dos recursos no âmbito do CARF devem ser reproduzidas pelos Conselheiros as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática prevista pelo artigo 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, em conformidade com o que estabelece o art. 62-A do Regimento Interno.
PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RE 566.621
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação plena do novo prazo de decadência para a repetição do indébito tributário, relativo aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se aplica apenas aos casos em que o pedido de restituição ou compensação foi apresentado após 09.06.2005. Nas hipóteses em que o protocolo do pedido for anterior a esta data é que permanece o entendimento anterior, ou seja, cinco anos contados da homologação do pagamento indevido.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="nome_relator_s">ANDREA MEDRADO DARZE</str>
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    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.

[assinado digitalmente]
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.

[assinado digitalmente]
Andréa Medrado Darzé - Relatora.
Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e José Fernandes do Nascimento.

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    </arr>
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S3­C1T2 

Fl. 11 

 
 

 
 

1

10 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13841.000483/99­60 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­001.998  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de agosto de 2013 

Matéria  PIS  

Recorrente  CASA BRANDO COMERCIAL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 07/03/1994 a 28/02/1999 

REPRODUÇÃO  DAS  DECISÕES  DEFINITIVAS  DO  STF,  NA 
SISTEMÁTICA DO ART. 543­B, DO CPC.  

No  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF  devem  ser  reproduzidas 
pelos Conselheiros as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal, na sistemática prevista pelo artigo 543­B da Lei nº 5.869, 
de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, em conformidade com o 
que estabelece o art. 62­A do Regimento Interno. 

PRAZO  DE  DECADÊNCIA  PARA  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO 
TRIBUTÁRIO. RE 566.621 

Segundo  entendimento  do  Supremo Tribunal  Federal,  a  aplicação  plena  do 
novo prazo de decadência para a repetição do indébito tributário, relativo aos 
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se aplica apenas aos casos 
em  que  o  pedido  de  restituição  ou  compensação  foi  apresentado  após 
09.06.2005. Nas hipóteses em que o protocolo do pedido for anterior a esta 
data é que permanece o entendimento anterior, ou seja, cinco anos contados 
da homologação do pagamento indevido.  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.  

 

[assinado digitalmente] 
Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.  

  

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Fl. 565DF  CARF MF

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO




  2

 
[assinado digitalmente] 
Andréa Medrado Darzé ­ Relatora. 

Participaram,  ainda,  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros Nanci Gama, 
Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e José Fernandes do Nascimento. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  decisão  da  DRJ  em 
Campinas  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  não 
reconhecendo o direito creditório e não homologando a compensação declarada, por entender 
que teria ocorrido a decadência do direito à repetição.  

A ora Recorrente apresentou, em 26/10/1999, Pedido de Restituição ao qual 
vinculou  pedidos  de  compensação,  relativos  aos  períodos  de  apuração  11/10/1988  e 
15/05/1995. O indébito seria decorrente das diferenças entre a contribuição devida com base 
no faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador, conforme Lei Complementar nº 8, de 
1970, e os valores recolhidos de acordo com os Decretos­Lei nºs 2.445 e 2.449, de 1988. 

A  DRF  de  origem  emitiu  o  despacho  decisório  não  homologando  as 
compensações  declaradas,  por  entender  que,  relativamente  aos  períodos  anteriores  a 
20/10/1944, teria operado a decadência do direito à repetição pela fluência de prazo superior a 
cinco anos entre as datas dos recolhimentos supostamente indevidos e as datas das Declarações 
de Compensação,  quanto  a  o  período  posterior,  o  indeferimento  decorreu  da  inexistência  de 
saldo  em  favor  da  interessada  a  título  de  PIS,  calculado  com  base  na  Lei Complementar  nº 
7/70.  

Cientificada  do  despacho,  a  interessada  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade, alegando, em apertada síntese, que seu direito creditório decorre da declaração 
de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Lei  nºs.  2.445  e  2.449,  que  teria  resultado  em 
recolhimento  a  maior,  que  o  prazo  para  repetição  de  indébito  é  de  dez  anos,  conforme 
entendimento  pacificado  no  STJ.  Tratou  do  direito  à  compensação,  discorrendo  sobre  seu 
fundamentos  constitucionais  e  legais.  Defendeu  a  correção  monetária  sobre  o  indébito. 
Transcreveu jurisprudência para embasar suas alegações. 

A DRJ em Campinas julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade 
apresentadas, também por entender que o prazo para pleitear a restituição dos tributos sujeitos 
ao lançamento por homologação é cinco anos.  

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA PEDIR. 

O direito de pleitear a restituição/compensação extingue­se com 
o decurso do prazo de cinco anos, contado da data de extinção 
do crédito tributário. 

Irresignado,  o  contribuinte  recorreu  a  este Conselho  repetindo  as  razões  da 
Manifestação de Inconformidade.  

É o relatório. 

Voto            

Fl. 566DF  CARF MF

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 13841.000483/99­60 
Acórdão n.º 3102­001.998 

S3­C1T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

Conselheira Andréa Medrado Darzé. 

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
tomo conhecimento. 

Conforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  o  indeferimento  do  crédito 
pleiteado  pelo  ora  Recorrente  e  a  consequente  não  homologação  da  compensação  declarada 
decorreu, exclusivamente, do reconhecimento da decadência do direito à repetição do indébito 
tributário.  

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, valendo­se da sistemática prevista no 
art.  543­B,  do  CPC,  pacificou,  no  RE  566.621,  o  entendimento  de  que  inconstitucional  a 
atribuição  de  feitos  retroativos  ao  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/05,  devendo  sua 
aplicação plena se restringir às ações ajuizadas a partir de 09.06.05: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/05. 
DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. 
NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS. 
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU 
COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS 
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do 
advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da 
Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição 
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato 
gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 
4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do CTN. A  LC  118/05,  embora  tenha  se 
auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, 
tendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador 
para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente 
interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser 
considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à 
autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei 
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer 
outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade  e 
aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para 
a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado 
por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da 
norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente 
às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento 
consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do 
Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos 
contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, 
mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos 
seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, 

Fl. 567DF  CARF MF

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



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pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 
Recurso  extraordinário  desprovido.  (RE  566621,  Relator(a): 
Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,  julgado em 04/08/2011, 
DJe­195  DIVULG  10­10­2011  PUBLIC  11­10­2011  EMENT 
VOL­02605­02 PP­00273)  

Por conta disso, deve­se aplicar ao presente caso o art. 62­A do Regimento 
Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de 
reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Deve­se  esclarecer  que  o  caso  concreto  submetido  à  análise  enquadra­se 
perfeitamente  ao  precedente  acima  transcrito.  Afinal,  trata­se  de  pedido  de  restituição  de 
indébito  tributário,  relativo  a  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação  transmitido  em 
26/10/1999, ou seja, anteriormente a 09/06/2005.  

Neste  contexto,  não  resta  dúvida  de  que  no  caso  sob  análise  permanece 
prevalecendo o prazo de 10 (dez) anos contados da data dos respectivos fatos geradores para a 
repetição. Isso porque o acórdão foi bastante claro ao prescrever aplicação plena do novo prazo 
de  5  (cinco)  apenas  às  medidas  ajuizadas  a  partir  de  09.06.05,  o  que  não  é  caso  já  que  o 
protocolo  foi  feito  em  26/10/1999.  Por  outro  lado,  os  fatos  geradores  a  que  se  referem  o 
pedido ocorreram entre outubro de 1988 a maio de 1995, ou seja, exceção feita ao período de 
outubro de 1988 a setembro de 1989, todos os outros com menos de 10 anos do protocolo da 
medida administrativa. 

Pelo  exposto,  deve  ser  reconhecido  o  direito  de  pleitear  a  restituição  de 
eventuais  indébitos  tributários  no  período  de  dez  anos  contados  a  partir  dos  fatos  geradores 
indicados  nos  pedidos  de  restituição/compensação, ou  seja,  do  período  outubro  de  1989  a 
maio de 1995. 

No que se refere propriamente ao mérito da restituição, como bem colocado 
pela  Recorrente,  o  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade  da 
semestralidade  da Contribuição  ao  PIS/PASEP  estabelecidas  pelos Decretos­Leis  2.445/88  e 
2.449/88, nos seguintes termos: 

EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  ART.  55­II  DA  CARTA 
ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS­LEIS 
2.445  E  2.449,  DE  1988.  INCONSTITUCIONALIDADE.  I  ­ 
CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS:  SUA  ESTRANEIDADE  AO 
DOMÍNIO  DOS  TRIBUTOS  E  MESMO  AQUELE,  MAIS 
LARGO,  DAS  FINANÇAS  PÚBLICAS.  ENTENDIMENTO, 

Fl. 568DF  CARF MF

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Processo nº 13841.000483/99­60 
Acórdão n.º 3102­001.998 

S3­C1T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

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PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EC Nº 8/77 (RTJ 
120/1190).  II  ­  TRATO  POR  MEIO  DE  DECRETO­LEI: 
IMPOSSIBILIDADE  ANTE  A  RESERVA  QUALIFICADA  DAS 
MATÉRIAS  QUE  AUTORIZAVAM  A  UTILIZAÇÃO  DESSE 
INSTRUMENTO NORMATIVO  (ART.  55 DA  CONSTITUIÇÃO 
DE  1969).  INCONSTITUCIONALIDADE  DOS  DECRETOS­
LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988, QUE PRETENDERAM ALTERAR 
A  SISTEMÁTICA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS.  (RE 
148754,  Rel. Min. Carlos Velloso, Relator(a)  p/ Acórdão: Min. 
Francisco Resek, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/1993, DJ 04­
03­1994 PP­03290 EMENT VOL­01735­02 PP­00175 RTJ VOL­
00150­03 PP­00888) 

Posteriormente,  relativamente ao PIS, o Senado Federal  editou a Resolução 
49/95,  suspendendo  a  execução  dos  Decretos  supracitados.  Como  consequência,  a  base  de 
cálculo dessa Contribuição, voltou a ser o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do 
fato  gerador,  nos  termos  do  art.  6º,  da Lei Complementar  nº  07/70. A  exigência manteve­se 
nesses moldes até a publicação da Medida Provisória no 1.212/95, quando a base de cálculo da 
Contribuição ao PIS passou a ser o faturamento do mês anterior. 

Sendo este o contexto normativo e jurisprudencial no qual se insere o crédito 
pleiteado,  entendo,  com base no  art.  59 do PAF, que não há necessidade de  se determinar  a 
devolução  do  processo  para  a  instância  inferior  analisar  o  mérito,  sendo  legítimo  o 
reconhecimento  do  direito  ao  crédito  da  Recorrente  nesta  instância  recursal,  cabendo  à 
autoridade de origem apenas a sua quantificação. 

Por  fim,  no  que  se  refere  ao  pedido  de  correção  do  indébito  tributário, 
importa  esclarecer  que o Superior Tribunal  de  Justiça,  valendo­se  da  sistemática prevista  no 
art. 543­C, do CPC, pacificou, no RE 993.164, o entendimento de que deve  incidir  correção 
monetária, mediante aplicação da Taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento quando a utilização 
do crédito é obstada por ato do Fisco: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO 
PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E 
EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI 
9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. 
CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS 
INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À 
TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA 
DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA 
VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). 
CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO 
DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA 
SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. 
INOCORRÊNCIA. (...) 

12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­

Fl. 569DF  CARF MF

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cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela 
Primeira  Seção  (que  agrega  o Manual  de  Cálculos  da  Justiça 
Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa 
SELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos 
créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco 
(REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda 
Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim, 
a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou 
configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de 
forma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos. 
Saliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a 
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que 
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar 
a  decisão,  como  de  fato  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  15. 
Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a 
incidência de  correção monetária  e a aplicação da Taxa Selic. 
16.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  17. 
Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da 
Resolução STJ 08/2008. (REsp 993164/MG, Rel. Ministro LUIZ 
FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  13/12/2010,  DJe 
17/12/2010)  

Este  entendimento,  inclusive,  vincula  este  E.  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais­MF, em face do que prescreve o art. 62­A do RICARF.  

Como no presente caso restou configurada resistência pelo Fisco, é cabível a 
correção monetária, mediante aplicação da Taxa Selic, a partir da transmissão das respectivas 
declarações de compensação. 

Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso 
voluntário  para  que  seja  reconhecido  o  direito  da  ora  Recorrente  à  restituição  de  eventuais 
indébitos tributários no período de dez anos contados a partir dos fatos geradores indicados nos 
pedidos de restituição/compensação (outubro de 1989 a maio de 1995), devidamente corrigidos 
pela Taxa SELIC a partir da data da transmissão das declarações de compensação, tomando por 
base  seus  cálculos  e  considerando  a  semestralidade  da  Contribuição  ao  PIS/Pasep, 
homologando a compensação até o limite dos valores dos créditos apurados. 

 
[assinado digitalmente] 
Andréa Medrado Darzé  

           

 

           

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 13841.000483/99­60 
Acórdão n.º 3102­001.998 

S3­C1T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

7

 

 

Fl. 571DF  CARF MF

Impresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO


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Data do fato gerador: 10/10/2000
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atendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível
a demonstração documental da vinculação das operações, ainda
que a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção
de terceiro país não desfigure a origem. Demonstrado o requisito
formal no curso do processo administrativo resta comprovada a
origem, conforme norma internacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.</str>
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S3-C2T1

Fl. 283

MINISTÉRIO DA FAZENDA

,,,,t4rs. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

N''`e47'g;:j0,'*5
ép "

Processo n°	 18336.001685/2005-06

Recurso n°	 139.412 Voluntário

Acórdão n°	 3201-00.245 — 2 Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 09 de julho de 2009

Matéria	 II/CLASSIFICAÇÁO FISCAL

Recorrente	 PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETROBRÁS

Recorrida	 DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 10/10/2000

Em operações internacionais de triangulação comercial, cuja
origem do produto importado está certificada para os fins de
atendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível
a demonstração documental da vinculação das operações, ainda
que a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção
de terceiro país não desfigure a origem. Demonstrado o requisito
formal no curso do processo administrativo resta comprovada a
origem, conforme norma internacional.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 2' Câmara / 1' Turma Ordinária da Terceira Seção
de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto
do Relator. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa
(Relator). Designado para redigir o voto o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.

1



Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 284

1
. ,	 0

JUDITH t• • ' ARAL MARCONDES ARMAN 10o
Presidente

-..... --,

LUCIA O O' S DE ALMEIDA MORAES

Redator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rosa Maria de

Jesus da Silva C. de Castro e Marcelo Ribeiro Nogueira. Fez sustentação oral o Advogado Igor
Vasconcelos Saldanha OAB 20191 — DF.

,

,

2



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 285

Relatório

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório que embasou a decisão de primeira

instância que passo a transcrever.

Trata o presente processo de exigência do Imposto de Importação e

respectivos acréscimos legais, bem como da multa prevista no art. 106,
inciso V, do Decreto-lei n o 37/1966, vigente à época dos fatos,
perfazendo, na data da autuação, um crédito Tributário no valor total
de R$ 2.051.270,41 objeto do Auto de Infração fls. 01/12.

Segundo descrição dos fatos constante do Auto de Infração, a empresa

em epígrafe através das Declarações de Importação de n'
00/0969770-0, 00/0969800-5, 00/0969814-5, registradas em

10/10/2000 e 00/1083673-4, registrada em 10/11/2000, pleiteou
redução tarifária da alíquota "ad valorem" para a importação de
propano em bruto, querosene de aviação e óleo diesel, para o imposto
de importação, prevista no Acordo de Complementação Econômica n°
39 (ACE 39), conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999,
firmado entre Brasil e os seguintes países: Colômbia, Equador, Peru,
Venezuela, (Países-Membros da Comunidade Andina).

Esclarece a Fiscalização, quanto à operação, o seguinte:

a) os certificados de origem emitidos em Caracas, na Venezuela,
indicam como país de origem das mercadorias, a Venezuela e declaram
como empresa exportadora a PDVSA PETROLEO Y GÁS, S.A;

b) uma terceira empresa, a Petrobras International Finance Company
(Pifco) empresa com sede nas Ilhas Cayman, país não membro da
ALADI, consta nas Dls como exportadora;

c)as mercadorias foram embarcadas diretamente da Venezuela para o
Brasil e recepcionadas no Brasil pela Petróleo Brasileiro S.A —
PETROBRAS, na qualidade de importador, por conta do endosso que
lhe foi conferido pela Pifco,;

e) os certificados de origem apresentados registram em seus corpos
como país exportador a Venezuela, fazendo referência expressa a
faturas comerciais, provavelmente emitidas naquele pais, no entanto as
faturas que instruíram as Dls foram emitidas pela Pfico;

Oferece ainda a Fiscalização os seguintes esclarecimentos, fls. 06/08:

os certificados de origem emitidos na Venezuela não trazem nenhum
dado no campo 10 — OBSERVAÇÕES — sobre a participação de
operador de um terceiro país membro ou não-membro da Associação,
conforme determina o artigo 20 do citado acordo;

os números das faturas comerciais indicados no campo reservado à
declaração de origem, diferem das faturas que instruíram as DIs.
"Para atender as exigências do artigo 2°, esse campo do certificado de

3



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 286

origem deveria indicar o número da fatura emitida pela Pfico, ou então,

ter sido deixado em branco, caso o número dessa fatura não fosse

conhecido quando da emissão do certificado. Nessa situação, o
importador deveria ter apresentado a declaração juramentada prevista

no citado artigo, o que se tivesse sido o caso concreto, também deixou
de ser observado"; (sic);

"...na verdade as operações realizadas na importação das mercadorias

diferem da operação prevista no artigo transcrito acima, pois na

realidade a operação original constituiu na venda das mercadorias
pela PD VÁ à Pfico, situada nas Ilhas Cayman, como se observa pela

indicação da fatura da PDVSA nos Certificados de Origem...".

Diante dos fatos, a Fiscalização decidiu pela desclassificaçã o do

regime aduaneiro de tributação na modalidade redução, retificando-o
para regime de tributação integral.

Em função do constatado, foi lavrado Auto de Infração para cobrança
da diferença do Imposto de Importação e acréscimos legais.

Cientificado do lançamento em 07/11/2005, conforme fls. 01, o
contribuinte insurgiu-se contra a exigência, apresentando em

29/11/2005 a impugnação de fls. 47/80, nos seguintes termos:

7.1 - invoca Acórdãos do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes,

cujo resultado em matéria semelhante lhe foi favorável, destacando que
os Conselhos de Contribuintes foram concebidos para um escopo
especial: orientar a aplicação das leis tributárias no âmbito da SRF e

unificar-lhes a interpretação para todo o Brasil, assim é "data máxima
vênia", necessário que suas decisões/jurisprudências sejam

observadas, para que se mantenham firmes e coerentes em todas as
unidades da Secretaria da Receita Federal;

7.2 - traz à colação o instituto da decadência, alegando que quase
todas as importações objeto do referido lançamento, ocorreram antes
de 30/10/2000, à exceção da DI 00/1083673-4, assim o Auto de
Infração não encontra respaldo pois lavrado em 20/12/2004. Mesmo
que se considerasse a data do lançamento do crédito Tributário em
01/11/2005;

7.3 - argúi que a crise mundial, restrições administrativas impostas na
área cambial, a exigência dos prazos para entrega da documentação
de importação, as dificuldades na captação de recursos por que passa
o país, além de significativas especificidades geo-políticas dessas

mercadorias, acarretam limitações aos negócios, inviabilizando
alternativas comerciais que superam esses óbices.

7.4 - Esses fatores e adicionalmente o curto prazo de pagamento
praticado no mercado internacional de petróleo, variando entre 05 a
30 dias do carregamento, levam a PETROBRAS a se valer de linhas de
crédito tomadas no exterior, diretamente por suas subsidiárias lá

sediadas. Nesse sentido é a proposta de compra direta por uma dessas

subsidiárias, que então revenderiam para a PETR OBRAS com o prazo
de pagamento necessário, o que os fornecedores (tais como a
ECOPETROL, a CORPOVEN S.A e a PETROLEOS DE VENEZUELA

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 53-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 287

S.A- PDVSA) até recentemente recusavam, opondo impedimentos nesse
sentido;

7.5 - alega que por interesses vitais da economia do Pais e para
equacionar o significativo rol de contingenciamentos, e como uma das

alternativas comerciais, passou a PETROBRAS a comprar o produto,
com o prazo necessário, mas uma das subsidiárias paga diretamente ao
produtor-exportador o preço dessa compra, por ordem da

controladora. Concomitantemente a PETROBRAS revende a
mercadoria à subsidiária, com tal prazo; e a recompra para

pagamento até 180 dias;

7.6 - destaca que a Resolução n° 78 e o Acordo n° 91, não vedaram a
compra direta com interveniência posterior de terceiros com finalidade
de mera alavancagem financeira, e sem trânsito por outro país;

7.7 - descabe a perda da redução em face da não informação da

quantidade, bem como pela emissão de fatura comercial depois do
certificado de origem;

7.8 - ressalta que a fatura final, compreende o preço puro e idêntico,
constante em ambas as faturas anteriores, acrescido apenas do repasse
dos encargos financeiros das linhas de crédito tomadas;

7.9 - a mercadoria, em face da aquisição original, é enviada
diretamente do pais produtor para o Brasil e, só muito raramente,
haverá trânsito por outro pais;

7. 10 - ressalta a necessidade de realização dessas operações

intermediárias pela empresa como forma de alavancagem financeira;

7. 11 - reitera que essas operaçães de intermediação de um terceiro

país não colidem com a intenção que presidiu a celebração dos

Acordos de redução tarifária, tampouco prejudicam seu

enquadramento no regime de origem;

7.12 - o art. 10 da Resolução 78 determina que os países signatários

procederão a consultas entre os Governos, sempre e previamente à

adoção de medidas que impliquem rejeição do Certificado de Origem,

observando-se ainda o devido processo legal;

7 .1 3 - alega que é improsperável a pretensa divergência entre os

números constantes do Certificado de origem e da fatura

correspondente;

7.14 - basta observar que o número da fatura comercial que consta no
campo referente à declaração de origem, do respectivo certificado,
efetivamente NÃO DIVERGE da fatura que instruiu o processo Pfico;

7.15 - em nenhum momento o enquadramento legal citado no auto, faz
disposição quanto à perda do direito de redução nestes casos, logo o

enquadramento legal não se coaduna com a penalidade imputada à
impugnante;

7.16- afirma que o Auto de infração está eivado de nulidade, por
contrariar e negar vigência ao art. 10, inciso IV do Decreto n°

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Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1
Acórdão o.° 3201-00.245	 Fl. 288

70.235/72, ao não especificar de modo claro o que está sendo
cobrado;

7.17 - indaga em atendimento ao princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa, (art. 50 LV da CF/88), qual a
disposição legal infringida e a penalidade aplicável, vez que há na
mesma autuação Fiscal, enquadramentos legais distintos e divergentes;

7.18 - traz a lume o art. 112 do CTN e conclui que o cerne do auto de

Infração reside na impossibilidade material de correlacionar a fatura
comercial da Pfico com a da PDVSA, o que não pode prosperar;

7.19 - em observância ao princípio da verdade material, requer a
realização de perícia para comprovar se os documentos objeto da
presente lide têm a devida adequação ou correlação às importações em
questão, apresentando a quesitação às fls.49/50:

Seria correto afirmar que os números das faturas comerciais que
constam nos campos referentes às declarações de origem dos
respectivos certificados, divergem das faturas que instruíram os

processos Pfico ?

Seria correto afirmar que ao observarmos o campo "INVOICE" se vê
com clareza que através dos números ali consignados identifica-se as
Faturas Comerciais (venezuelanas) a que dispõem o d. Fiscal? (sic);

Seria correto afirmar que as informações que constam no campo
"INVO10E", são suficientes para se esclarecer o país de origem e
demais dados da origem dos produtos?

seria correto afirmar que dos certificados de origem se extraem

referências suficientes/claras — OBSERVAÇÕES — sobre a participação
de um operador de um terceiro país nas transações?

Com algumas diligências e análise de todos os documentos que
compuseram a importação, seria possível afirmar que os produtos
importados têm origem efetivamente na Venezuela, e se as mercadorias

relacionadas nos documentos mencionados no AI são as mesmas?

7.20 - Ressalta que quanto ao art.16, inciso IV do Decreto n°

70.235/72, pode-se afirmar que o perito oficial da SRF seria suficiente,

e por isso não havia necessidade de nomeação de perito da parte,

assim sendo não há como se refutar a apreciação da prova material

ora apresentada pela impugnante, em respeito ao princípio do

formalismo moderado.

7.21- Ressalta que, tratando-se de importaç es no interesse do País e

sob rigoroso controle do Governo Federal, verifica-se desarrazoada a

autuação, em que pese a erudiçao de seu signaário;

7.22 - traz à colação respeitável doutrina e jurisprudência

administrativa;

7.23 - reitera que há copiosa jurisprudência no Terceiro Conselho de

Contribuintes acatando a tese da defesa e elenca resumidamente os

fundamentos utilizados pelo Conselho de Contribuintes em matéria

semelhante;

6



Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245 	 Fl. 289

7.24 - requer ainda que seja declarado nulo por ilegalidade, e se
caso não seja esse o entendimento, seja cancelado o Auto de

Infração por sua manifesta improcedência/insubsistência.

Urge destacar que a impugnante traz como suporte legal e
argumentação jurídica em sua defesa para a argüição de decadência a
fundamentação expendida pela Segunda Turma de Julgamento da
DRJ/FOR, em acórdãos, quanto à preliminar de decadência a exemplo
do Acórdão DRJ/FOR N° 2.823, de 30/04/2003, sem contudo

mencionar tal circunstância.

Assim a Delegacia da Receita Federal de Julgamento sintetizou sua decisão na

ementa correspondente.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Data do fato gerador: 10/10/2000

DECADÊNCIA

Em se tratando de lançamento por homologação, expirado o prazo de
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o pagamento
e definitivamente extinto o crédito Tributário, salvo nos casos de dolo,
fraude ou simulação, que não foram comprovados no caso concreto.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Data do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000

PEDIDO DE PERÍCIA NÃO FORMULADO.

Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender
aos requisitos previstos na legislação de regência.

NULIDADE DO LANÇAMENTO.

Improcedente a argüição de nulidade do lançamento apontada pela
defesa, tendo em vista que a exigência foi formalizada com observância
das normas processuais e materiais aplicáveis ao fato em exame.

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

Data do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000

PREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO
INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM

É incabível a aplicação de preferência tarifária percentual em caso de
divergência entre Certificado de Origem e fatura comercial bem como
quando o produto importado é comercializado por terceiro país, sem
que tenham sido atendidos os requisitos previstos na legislação de
regência.

Assunto: Obrigações Acessórias

Data do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000

7



Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 290

FATURA COMERCIAL

Comprovado nos autos que a Fatura Comercial não contém os

requisitos exigidos na legislação de regência, torna-se cabível a
exigência da penalidade pecuniária.

8



Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	
Fl. 291

Voto Vencido

Conselheiro RICARDO PAULO ROSA, Relator

O recurso é tempestivo. Trata-se de matéria de competência deste Terceiro

Conselho. Dele tomo conhecimento.

Preliminarmente, hão de ser analisadas as preliminares de nulidade suscitas pela

recorrente.

Segundo entende,

A decisão [de primeira instância] está eivada de nulidades,
comprometidas suas premissas e conclusões por falta de

fundamentação válida e eficaz em face de seus próprios termos — a par

do exame do mérito da questão —pois que, exempli gratia:

- acolhe ato que claramente contraria orientação sistêmica do órgão

central da S.R.F,;

- contraria normas expressas do ato internacional que claramente

impõe um procedimento prévio à rejeição dos certificados de origem.

Não vejo, a priori, a presença de nenhuma das duas circunstâncias definidas em
Lei para decretação de nulidade do ato, quais sejam, a preterição ao direito de defesa ou a
prática do ato ou tomada de decisão por pessoa ou servidor incompetente.

É assim que determina o Decreto 70.235/72 e alterações posteriores.

Art. 59. São nulos:

1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou

com preterição do direito de defesa.

§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele

diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Além do mais, logo a seguir, o mesmo diploma legal trata de afastar a
possibilidade de que as demais irregularidades, incorreções e omissões tragam esse tipo de
conseqüência aos atos praticados no curso do procedimento.

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das

referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão

sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se

este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do

litígio.

9



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 292

Também não vejo como atender ao pedido de perícia, na medida em que

ausentes os requisitos definidos em Lei para sua eficácia, como bem decidido em primeira
instância.

Não havendo razão por que falar-se em nulidade da decisão, passo ao exame do

mérito, onde as duas questões apresentadas pela recorrente para efeito de decretação da
nulidade da decisão a quo serão adequadamente analisadas.

As razões de recurso são, em linhas gerais, as mesmas apresentadas em sede de
impugnação.

A questão que se apresenta diz respeito à admissibilidade ou não do certificado

de origem apresentado pelo contribuinte com vistas à aplicação da aliquota preferencial

prevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE-39) do qual o Brasil, pais

importador, e a Colômbia, país exportador, são signatários.

Conforme já esclarecido nos autos, o problema com o Certificado Origem
apresentadp está na informação nele contida de que a mercadoria importada seria procedente

da Venezuela, enquanto a fatura apresentada no despacho aduaneiro foi emitida pela Petrobras
International Finance Company — PIFCO, empresa situada nas Ilhas Cayman, país que não é
membro da ALADI.

Na peça recursal a empresa esclarece as razões para que isso tenha ocorrido.

"Crescentes têm sido as dificuldades na captação de recursos por que

passa o País. Adicionalmente, o prazo de pagamento praticado no
mercado internacional de petróleo é curto, variando entre 05 a 30 dias

do carregamento. Visando captar os recursos necessários, e alongar

tal prazo, vem a PETROBRAS se valendo, inclusive, de linhas de

crédito tomadas, no exterior, diretamente por suas subsidiárias lá
sediadas".

"Buscando equacionar esse significativo rol de contingenciamentos, e

como uma das alternativas comerciais, passou a PETR OBRAS a

comprar do produtor, com aquele prazo; mas uma dessas subsidiárias

paga diretamente ao produtor-exportador o preço dessa compra, por

ordem da controladora. Concomitantemente, a PETR OBRAS revende a
mercadoria à subsidiária, com tal prazo; e a recompra para

pagamento em até 180 dias".

Não é dificil compreender que o litígio diz respeito a uma questão adstrita à
observância das formalidades exigidas pela legislação para que se reconheça a redução da
alíquota do Imposto na importação da mercadoria. Uma vez compreendidas as razões pelas
quais a empresa pratica a operação nesses moldes e, corolário, o porquê dos problemas
identificados na instrução da declaração de importação, não se discute, do ponto de vista
comercial ou econômica, a razoabilidade desta prática, tão pouco a efetiva origem das
mercadorias, mas exclusivamente a possibilidade de que esta operação seja considerada como
regular do ponto de vista tributário.

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 293

Em primeira instância, o voto vencedor decidiu pela procedência da autuação,

tendo por base o regramento estabelecido para as operações processadas no âmbito da ALADI

e a interpretação que se extrai os dispositivos legais que fixam tais regras.

Reproduzo excertos do voto.

Independente de qualquer apreciação quanto à legalidade da operação

realizada pela impugnante, para efeito de fruição da redução tarifária
prevista no Acordo da ALADI, constata-se que há uma divergência
documental relevante, uma vez que o certificado de origem traz
informações discrepantes com relação à fatura comercial apresentada
e, por conseguinte, quanto ao pais exportador da mercadoria,
declarado nas DIs, o que por si só já inviabiliza a citada redução, uma
vez que não se trata apenas de erro formal.

Com efeito, a certificação da origem é feita em função da fatura

comercial que acoberta determinada partida de mercadoria, objeto de
tratamento Tributário diferenciado por força de acordo internacional.
Tanto assim, que o formulário-padrão adotado para formalizar a
mencionada certificação possui um campo próprio destinado a
informação expressa do número da fatura a que se relaciona. Assim, o
Certificado de Origem apresentado ampara exclusivamente a
quantidade de mercadoria coberta pela fatura comercial nele indicada.

Cabe destacar que a finalidade única do Certificado de Origem é a de
assegurar, por meio de uma declaração padrão, que as mercadorias
objeto de intercâmbio, beneficiadas com os tratamentos preferenciais
negociados, são efetivamente originárias e procedentes do país
declarante, e que cumprem, obrigatoriamente, com os requisitos
fixados entre as partes.

Assim, para fruição do tratamento tarifário previsto é necessário que
tal declaração acompanhe a documentação de exportação, quando de
sua apreciação para fins de desembaraço aduaneiro.

Destaque-se que o artigo 1° do Acordo 91 do Comitê de Representantes
da ALADI, que trata da regulamentação das Disposições Referentes à
Certificação da Origem, promulgado pelo Decreto n° 98.836, de 17 de

janeiro de 1990, ao estabelecer que a descrição de produto incluído na
declaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem, deve
coincidir com o correspondente produto negociado, constante na fatura
comercial que acompanha os documentos apresentados para seu
despacho aduaneiro, vincula expressamente a mercadoria ao emissor
da fatura, e no caso em comento, conforme se constata dos autos, o
emissor da fatura comercial que instruiu o despacho de exportação não
é país signatário do AGE 39.

Nesse mister, é importante ressaltar que uma vez que o produtor é
identificado como a pessoa jurídica que fabrica ou produz a
mercadoria, podendo ser ao mesmo tempo o exportador, que é a pessoa
jurídica que promove a venda da respectiva mercadoria e emite a
fatura comercial correspondente, que acompanhará os documentos de
exportação, fica claramente demonstrado a obrigatoriedade de constar
o nome do exportador no Certificado de Origem para fins de
cumprimento das disposições estabelecidas para certificação.

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 53-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 294

Dispõe o artigo 4° do Acordo 91 do Comitê de Representantes da
ALADI:

"QUARTO — os certificados de origem deverão ser emitidos de
conformidade com as normas estabelecidas no Regime Geral de
Origens e na presente regulamentação."

Prevê ainda o Acordo de Complementação Econômica n°39 (ACE 39),

conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, em seu artigo
8°:

"Para a qualificação da origem das mercadorias que se beneficiem do
presente Acordo as Partes Signatárias aplicarão o Regime Geral de
origem previsto na Resolução 78 e nas disposições complementares e
modificativas do Comitê de Representantes da Aladi, salvo se as partes
Signatárias convierem diferentemente."

Verifica-se que as normas que disciplinam a certificação de origem
estabelecem a forma solene para o documento que atesta a origem da
mercadoria pactuada, desse modo é imperioso concluir que o

documento contém elementos que estão adstritos à mercadoria
pactuada como a indicação da fatura comercial que acoberta

exatamente a mercadoria certificada, e deverão ser observadas pelos
países signatários, dada a imprescindibilidade destes para ratificar a

origem da mercadoria objeto do beneficio tarifário.

De relevo destacar que a indicação do número da fatura comercial no
certificado de origem não constitui mera formalidade. O vínculo
necessário entre a fatura comercial que ampara a partida de
mercadoria pactuada e o certificado de origem, centra-se na segurança

jurídica visada pelo acordo junto às Partes signatárias, ao estabelecer
uma redução tarifária em função da origem da mercadoria. A Fatura
Comercial, documento imprescindível ao despacho de importação no
caso em tela, espelha o próprio objeto do acordo, de modo que a
divergência documental apontada, longe de ser mera formalidade,
constitui-se em instrumento de relevância inegável para a perda da
redução tarifária.

De modo que, dada a importância do documento em análise, como
instrumento de certificação de origem de mercadoria objeto de acordo
de redução tarifária entre países signatários, infere-se que a ausência
de quaisquer dos requisitos exigidos descaracteriza o certificado e

invalida o tratamento preferencial pleiteado, devendo ser aplicada à

mercadoria o tratamento normal, previsto para as importações de

terceiros países.

Entretanto, a matéria aí não se esgota, devendo-se, portanto, continuar

a apreciação, perquirindo-se quanto ao aspecto legal no tocante à

interveniência de um terceiro País na operação, questão que, se

deslindada, dispensa qualquer consideração a respeito da citada

fatura.

Preferência tarifária em função da origem da mercadoria

Prescreve o art. 434 do Regulamento Aduaneiro - RA:

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 295

"Art. 434- No caso de mercadoria que goze de tratamento Tributário
favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por
qualquer meio julgado idôneo.

Parágrafo único — Tratando-se de mercadoria importada de pais-
membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADO,
quando solicitada a aplicação de reduções tanfárias negociadas pelo
Brasil, a comprovação constará de certificado de origem emitido por
entidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada

Associação."

Entende-se que as normas pactuadas pelos países, uma vez
incorporadas ao direito interno constituem fonte de direito, já que são
normas jurídicas como as demais leis.

Considerando que o Tratado de Montevidéu, de 12 de agosto de 1980,
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e sendo

o Brasil pais-membro da citada associação, assinou o Regime Geral de
Origem, através da Resolução 78 do Comitê de Representantes —
ALADI/CR/Resolução 78 (Decreto n° 98.874, de 24 de novembro de
1990), cuja Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação
de Origem operou-se através do Acordo 91, apenso ao Decreto n°
98.836, de 1990, que trata de sua execução em nível nacional.

Cumpre lembrar que a relação jurídica decorrente da operação de
importação se estabelece entre a União e o importador, sendo deste a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Assim, a
fruição do beneficio de redução tarifária importa a observância das
condições e requisitos estabelecidos no acordo internacional. É claro o
entendimento de que o reconhecimento pelo Fisco de um beneficio
Tributário pactuado entre países implica a constatação de que a
importaç "do ocorreu pelos exatos termos acordados, cuja prova
documental de cumprimento de tais requisitos deve necessariamente
ser inquestionável.

Infere-se das normas de regência que, se o beneficio acordado entre os
países signatários do acordo está calcado na origem da mercadoria, a
apresentação do Certificado de Origem é pressuposto de validade para
que o beneficio pactuado seja reconhecido pelo país importador, pela
imprescindibilidade deste documento, conforme está cristalinamente
disciplinado no Regime de Origem - ALADI/CR/Resoluçã o 78, art.
sétimo: "os países-membros deverão acompanhar os documentos de
exportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma
declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem...".
Ademais, além de ser apresentado o certificado de origem, deve a
operação de importação estar de conformidade com as regras
estabelecidas no Regime de Origem.

Com efeito, os acordos no âmbito da ALADI, visam estabelecer, a
longo prazo e de maneira gradual e progressiva, um mercado comum,
que culmine com a eliminação das tarifas e outras barreiras ao
comércio entre os países que dele participam.

Neste mister, evidencia-se de suma importância o estabelecimento das
normas acerca do Regime Geral de Origem, pela Resolução n.° 78, de

1987, no ámbito da ',ILIDI, visto que, para a efetividade desses

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245 	 Fl. 296

acordos, a caracterização da origem deve ser inequívoca, sob pena de
invalidar os beneficios da redução tarifária acordada entre os países
signatários.

Prescreve o art. 1 0 do Acordo 91 do Comitê de Representantes da
ALADI, que trata da Regulamentação das Disposições Referentes à
Certificação da Origem, promulgado pelo Decreto n°. 98.836, de 17 de
janeiro de 1990, com a redação dada pela Resolução n° 252 da
ALADI:

"PRIMEIRO — A descrição dos produtos incluídos no formulário
que acredita o cumprimento dos requisitos de origem
estabelecidos pelas disposições vigentes deverá coincidir com a
que corresponde ao produto negociado, classificado de

conformidade com a NALADI/SH, e com a que se registra na

fatura comercial que acompanha os documentos apresentados 

para o despacho aduaneiro". (grifei)

Da interpretação das normas de regência, acima mencionadas,
constata-se, em face do caráter bilateral dos acordos que objetivam
tratamentos preferenciais entre os países integrantes da ALADI e do
escopo de assegurar a sua eficácia, que a concessão de redução
tarifária reservada a esses países com base nos requisitos de origem,
foi formulada justamente para prevenir operações comerciais que, pela
sua natureza poderiam, de modo ilegítimo, estender a terceiros países
não signatários, o tratamento preferencial acordado exclusivamente

entre os países membros.

Uma leitura acurada dos dispositivos legais que disciplinam o Regime
de Origem, permite a inferência de que essa vedação torna-se evidente

e imperativa, na medida em que o supracitado dispositivo dispõe de
forma inequívoca que deverá haver uma correspondência entre o

Certificado de Origem e a fatura comercial que acompanha os
documentos apresentados para o despacho aduaneiro, assegurando-se,

dessa forma, que a mercadoria submetida ao despacho é a mesma
objeto da certificação e que a operação comercial que deu origem à
importação se amolda aos princípios pactuados nos acordos,
atendendo, assim, a seus objetivos. Vale ressalvar que para fins
aduaneiros, a fatura comercial comprova a cessão por venda, por
parte do vendedor/exportador em favor do adquirente/importador.

Constata-se, portanto, que, exceto na hipótese de operações comerciais
em que intervenha operador de outro país, conforme previsto na

legislação de regência abordada adiante, o legislador não deixou
margem para a interveniência de um terceiro país nos moldes da
operação comercial de fato ocorrida, de que resultou a importação

efetuada pelo sujeito passivo, visto que deve estar cristalinamente

demonstrado que o produto acreditado pelo certificado de origem é o

efetivamente negociado com o emissor da fatura comercial do país

produtor, sendo considerado exportador, em conformidade com as

normas citadas, o País-membro da ALADI, signatário dos acordos

pactuados, segundo a Regulamentação das Disposições Referentes à

Certificação da Origem do Acordo 91, acima citada.

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Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 297

À luz das normas mencionadas, resulta claro que as preferências e
contrapartidas econômicas, assentadas no regime de origem,
contemplam exclusivamente o comércio praticado entre dois países
signatários, destinando-se tal regime a coibir uma interveniência
nociva aos objetivos dos acordos pactuados entre os países-membros,
ressalvada a hipótese de interveniência legalmente prevista.

No esteio desse raciocínio é importante destacar as regras contidas no
art. 4°, e 7° da Resolução ALAD1/CR n.° 78, de 1987, verbis :

"QUARTO — Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos

tratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas

diretamente do pais exportador para o país importador. Para esses

efeitos, considera-se como expedição direta: "(grifei).

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum

país não participante do acordo.

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países

não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento

temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente

nesses países, desde que:

o trânsito esteja justificado por motivos geográficos ou por

considerações referentes a requerimentos do transporte;

não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de
trânsito; e

não sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação

diferente da carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas

condições ou assegurar sua conservação."

"SÉTIMO - Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam

beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados pelos

participantes de um acordo celebrado de conformidade com o tratado

de Montevidéu 1980, os países-membros deverão acompanhar os

documentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela

Associação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos

requisitos de origem que correspondam, de conformidade com o

disposto no Capitulo anterior. (grifei).

Essa declaração poderá expedida pelo produtor final ou pelo
exportador da mercadoria de que se tratar, certificada em todos os
casos por uma repartição oficial ou entidade de classe com

personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país

exportador."

Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática, das normas que

regem o Regime de Origem, precisamente no tocante aos dispositivos

acima transcritos, pactuadas que foram como diretrizes a serem

observadas pelos países integrantes da ALADI, pode-se inferir que a

vedação à interveniência de um terceiro país é ínsita à concepção

normativa acima, que pressupõe a emissão do certificado pelo

exportador e de forma inequívoca dispõe que as mercadorias devem ter

sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador.

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Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 298

Observe-se ainda que a vedação quanto ao trânsito de mercadorias
objeto de tratamentos preferenciais junto a países não signatários não

se circunscreve apenas ao trânsito físico de mercadorias, mas também
à qualquer interveniência de um terceiro país, uma vez que a natureza
intrínseca do acordo é o tratamento bilateral entre os países
signatários e as normas que estabelecem o regime de origem, conforme
já salientado, deixam evidente que o documento de certificação que
acompanha a mercadoria diretamente do país exportador para o país
importador, deve traduzir essa realidade de forma inquestionável.

Entretanto, a Resolução n°252 que engloba as Resoluções n's 227, 232
e os Acordos les 25, 91 e 215 do Comitê de Representantes da ALADI,

em seu art. 9° veio permitir a participação de um operador de um

terceiro pais, membro ou não da ALADI, nos seguintes termos:

"Nono. Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada

por um operador de um terceiro pais, membro ou não membro da
Associação, o produtor ou exportador do país de origem deverá

indicar no formulário respectivo, no campo relativo a

"observações", que a mercadoria objeto de sua Declaração será

faturada de um terceiro país, identificando o nome, denominação

ou razão social e domicílio do operador que em definitivo será o
que fature a operação a destino."

Na situação a que se refere o parágrafo anterior e,

excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de

origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida

por um operador de um terceiro país, o campo correspondente
do certificado não deverá ser preenchido. Nesse caso, o

importador apresentará à administração aduaneira

correspondente uma declaração juramentada que justifique o

. fato, onde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da

fatura comercial e do certificado de origem que amparam a

operação de importação."

É oportuno esclarecer que em matéria tributária, qualquer situação

excepcional só pode ser acatada se expressamente prevista na

legislação. Observa-se que a Resolução n° 252, ressalva a

interveniência de um operador de um terceiro país, signatário ou não
do acordo em questão. Entretanto, à espécie dos autos não se aplicam

as disposições da norma em apreço, visto que da análise das peças

processuais, constata-se que não há a interveniência de um operador,

nos moldes previstos na Resolução retromencionada, mas a

participação de um terceiro pais na qualidade de exportador, na

medida em que uma empresa situada nas Ilhas Cayman, fatura e

exporta para o Brasil uma mercadoria objeto de preferências tarifárias

no âmbito da ALADI

De relevo salientar que a interveniência de um operador tal como

prevê o art. segundo do Acordo 91, está condicionada ao atendimento

dos requisitos exigidos no diploma legal acima transcrito com a

redação dada pela Resolução n° 252 da ALADI, hipótese não

confirmada na espécie em análise.

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 299

Reitere-se que as normas que dispõem sobre a certificação de origem,

no âmbito na ALADI, trazem, como pressuposto mandamental, a
origem da mercadoria acobertada pela fatura comercial emitida pelo
pais exportador, fato que deve estar inequivocamente demonstrado em
todas as peças que instruem o despacho de importação, tendo em vista
que essa documentação materializa, enquanto elemento probatório

perante o pais importador, a regularidade da utilização do beneficio
pleiteado.

À luz da legislação de regência, nos precisos termos das normas de
certificação de origem, no âmbito da ALADI, verifica-se que, ainda que
a empresa exportadora, situada nas Ilhas Cayman, se enquadrasse de
fato como operadora, seria necessário, nos termos da Resolução 252,

acima citada, que o produtor ou exportador do país de origem
indicasse no Certificado de Origem, na área relativa a "observações",

• que a mercadoria objeto de sua declaração seria faturada por um
terceiro pais, identificando o nome, denominação ou razão social e
domicilio do operador ou, se no momento de expedir o certificado de
origem, não se conhecesse o número da fatura comercial emitida pelo
operador de um terceiro pais, o importador deveria apresentar à
Administração aduaneira correspondente uma declaração juramentada
que justificasse o fato.

Cumpre ainda destacar que a.indicação da "INVOICE" les 122438-0,
em um campo da "INVOICE" Pfico PIFSB, de fls. 41, não supre as
exigências acima destacadas trazidas à colação pela Resolução 252.

De relevo assinalar que a disposição normativa sobre a certificação de

origem deixa evidente que o Regime Geral de Origem, tem o escopo de

assegurar perante as partes que a mercadoria negociada é

efetivamente originária e procedente do pais declarante. Nesse mister,

• a necessária correspondência entre a o Certificado de Origem e a

Fatura Comercial nele indicada, longe de ser mera formalidade, tal

como dispõe a defesa, traduz-se na essência material objetivada pelo

acordo, na medida em que constitui o elemento probatório da origem

perante o país importador, conforme já salientado na presente peça.

Com efeito, no caso em tela, o Certificado de Origem apresentado não

atende às exigências previstas no artigo 90 da mencionada Resolução.

Também não consta dos autos que o importador tenha apresentado a

declaração juramentada referida na legislação. Atente-se que, sendo a
norma tributária de natureza cogente e estabelecendo o Regime Geral
de Origem as exigências para a certificação, complementadas aqui
pela Resolução n° 252 do Comitê de Representantes da ALADI, não
cabe ao intérprete decidir pela prescindibilidade desta ou daquela
informação, ao argumento de que se trata de mera formalidade, sob
pena de atentar contra a própria literalidade da norma, haja vista que
as regras que disciplinam o Regime de Origem são claras quanto à
vincula ção do certificado de origem à fatura comercial que ampare a
mercadoria efetivamente pactuada.

Reitere-se que para fazer jus à aliquota preferencial acordada na
esfera da ALADI, a mercadoria a ser negociada deverá atender a
requisitos de natureza objetiva, tais como aqueles indicados nos
artigos PRIMEIRO e QUARTO da citada Resolução 78, quais sejam, o

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245 	 Fl. 300

de constituir-se de produto efetivamente fabricado dentro do território
de um dos países signatários, e de serem despachados diretamente do
país exportador para o importador e ainda que a origem dessa
mercadoria seja formalmente atestada por um Certificado de Origem
emitido pela entidade competente, de conformidade com o disposto no
Capítulo II da mesma Resolução 78 e no Acordo 91, com a descrição
do produto negociado e a indicação de sua classificação tarifária e da
fatura emitida pelo exportador.

Logo, constata-se que é inequívoca a impropriedade da operação
realizada pela impugnante, não repercutindo na solução do litígio a
argumentação trazida à colação na peça impugnató ria de que tal
operação teve o cunho eminentemente financeiro. Assinale-se que
sendo essa argumentação de cunho extra legal não tem o condão de
convalidar o descumprimento das normas que tratam do regime de

origem, envolvendo mercadoria objeto de acordo de redução tarifária.

Qualquer que seja o motivo alegado, seja para mera alavancagem
financeira ou não, vale dizer, tratando-se de uma operação comercial
entre uma empresa brasileira e outra das Ilhas Cayman, sem respaldo

em certificado de origem, não há, como invocar a redução tarifária
prevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE 39),
conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, firmado entre
Brasil e os seguintes países: Colômbia, Equador, Peru, Venezuela
(Países-Membros da Comunidade Andina), porque reside na essência
das normas que disciplinam o regime de origem, cuja observância
entre os países-membros da ALADI se faz mister para o implemento
das preferências tarifárias, a vedação da citada operação, dado o
caráter cogente da norma que vincula expressamente, por meio do

Certificado de Origem, a mercadoria ao emissor da fatura.

Em Recurso, a empresa sustenta que a decisão estaria contrariando

"frontalmente a apreciação que sobre a matéria fez o órgão sistêmico central da SRF,

mediante a NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97", "claríssima no sentido de que a
apresentação das faturas anteriores é despicienda e que não há exigência expressa de
apresentação de duas faturas comerciais".

Segundo entendimento do contribuinte, a Nota confirma a desnecessidade de

que os números constantes dos Certificados de Origem e das faturas sejam coincidentes, como

exigido na decisão de primeira instância.

Transcrevo parte da Nota COANA/COLAD/DITEG N° 60/97.

"O número da fatura comercial aposto na Declaração de Origem é

condição coadjuvante com essa finalidade. Importante notar ainda que,

em ambos os casos (ALADI e MERCOSUL) não há exigência expressa

de apresentação de duas faturas comerciais. No caso do MERCOSUL

se obriga apenas que na falta da fatura emitida pelo interveniente, se

indique, na fatura apresentada para despacho (aquela emitida pelo

exportador e/ou fabricante), a modo de declaração jurada, que "esta

se corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data

da emissão, e devidamente firmado pelo operador".

Ora, não vejo como pode prosperar a interpretação sugerida pelo contribuinte.

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 301

A Nota é clara no sentido de que (z) não há exigência expressa de apresentação

de duas faturas comerciais, o que não está em discussão, e (ii), no caso do MERCOSUL, é

obrigatória a indicação, na fatura apresentada para despacho de declaração jurada, de que "esta

se corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data da emissão, e
devidamente firmado pelo operador".

A manifestação contida no voto condutor da decisão recorrida é análoga ao

considerar que, fosse o caso passível de ser enquadrado na hipótese definida na legislação,

seria necessário, para que a operação pudesse ser considerada como regular, que o produtor ou

exportador do país de origem indicasse no formulário respectivo que a mercadoria objeto de

sua Declaração será faturada de um terceiro país. E, se no momento da expedição do
certificado de origem não se conhecesse o número da fatura comercial emitida pelo operador,

que o importador apresentasse à administração aduaneira declaração juramentada que

justificasse o fato.

Tratam-se de situações distintas, e a que está descrita na NOTA
COANA/COLAD/DITEG N° 60/97 apenas explicita a cautela e o rigor com que são
estipuladas as exigências formais para a confirmação da origem da mercadoria com vistas à

aplicação da alíquota preferencial, cuja inobservância importa na perda do beneficio pleiteado.

O contribuinte também considera que não foi observado o artigo 10 da

Resolução ALADI n° 78 com o seguinte teor:

"10 — Sempre que um pais signatário considere que os certificados
expedidos por uma repartição oficial ou entidade de classe

credenciada do pais exportador não se ajustam às disposições contidas

no presente regime, comunicará o fato às autoridades governamentais

do pais exportador para que este adote as medidas que considere

necessárias para solucionar os problemas apresentados".

Não creio que essa determinação se aplique ao caso presente.

Não se pode aceitar a hipótese de que, a cada problema identificado pela
autoridade aduaneira de um dos países-membro em um determinado certificado de origem, o
país tenha que comunicar o fato ao país exportador para, só depois da manifestação deste,
resolver qual medida adotar em relação ao problema identificado.

É certo que o artigo está dirigido às situações em que o país (e não o agente
fiscal) considere que há problemas com os certificados (e não com o certificado) expedidos por
uma determinada repartição oficial ou entidade de classe credenciada. Isso constatado,
cumprirá a um dos países signatários comunicar o fato ao pais exportador para que esse adote
as medidas necessárias para solucionar o problema e não para que este se manifeste em relação
a um determinado erro identificado pela autoridade fiscal no certificado emitido, como
condição para adoção as providências que julgar adequadas.

No que diz respeito às restrições impostas no artigo 4° da Resolução 78 e da
afirmação de que "em momento algum tem-se na legislação que a inobservância destes
aspectos formais traga PERDA DO DIREITO À REDUÇÃO", considero equivocado

entendimento manifesto pelo contribuinte e, ainda mais, as conclusões a que o mesmo deu

ensejo.

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1
Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 302

Tais restrições dizem respeito às "mercadorias transportadas em trânsito por
um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário,

sob vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países", o que não ocorreu no
presente caso e, ainda menos, motivou a autuação fiscal.

Por outro lado, a inobservância das condições especificadas nos itens i, ii,e iii da

alínea "b", importam, sim, na perda do direito à redução do imposto.

É por demais claro o comando contido no caput do artigo 40 •

QUARTO - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos

tratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas

diretamente do pais exportador para o pais importador. (grifei)

Ou seja, contrário senso, não satisfeita a condição sine qua non, as mercadorias

originárias não se beneficiarão do tratamento preferencial.

No que diz respeito à jurisprudência administrativa trazida à colação, cumpre
rememorar que nem as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais nem as tomadas pelas

Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes tem efeito vinculante.

De todo o exposto, o que se conclui é que a operação empreendida pela

recorrente está em desacordo com a legislação de regência do Imposto que, inclusive, em

situações análogas, exige que sejam adotadas certas cautelas para o reconhecimento da

aplicação da aliquota preferencial. Nem mesmo estas foram observadas no caso vertente.

Por esse motivo, VOTO AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito,

NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário apresentado pelo contribuinte.

Sala das Sessões, em 09 de julho de 2009.

RICARDO PAULO ROSA — Relator

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Processo n° 18336.001685/2005-06	 53-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 303

Voto Vencedor

Conselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Redator

O Certificado de Origem, como o próprio nome diz, é o documento que atesta a

origem da mercadoria, sua nacionalidade ou procedência original.

O privilégio dado pelo Acordo Internacional não é pessoal, mas objetivo, ou

seja, dá-se preferência a atos comerciais que tenha por objeto mercadorias originárias dos

países signatários, o que permite a intermediação, desde que seja preservada a integridade da

mercadoria.

Esse foi o objetivo das exceções criadas pelo art. 4°, da Resolução ALADI/CR
n°. 78 — Regime Geral de Origem (RGO)-, aprovada pelo Decreto n°. 98.836, de 1990, de tratar

das circunstâncias em que se mantém a preferência tarifária, quando preservada a origem da
mercadoria importada, ou, pelo menos, quando se é possível comprovar tal preservação de

origem.

Nesse sentido adoto o excelente voto condutor do Acórdão n°. 303-29.776, de

06 de junho de 2001 de lavra do Ilustre Conselheiro Irineu Bianchi:

"Entende a fiscalização que a recorrente perdeu o direito de redução
pleiteado, pelos seguintes motivos:

a) divergência constatada entre o número da fatura comercial

informada no Certificado de Origem e o da fatura apresentada pelo

importador como documento de instrução das respectivas declarações

de importação e;

b) a operação intentada pelo importador (triangulação comercial) não

está acobertada pelas normas que regem os acordos internacionais no

âmbito da ALAI».

Observa-se que a ação fiscal não impugna a validade dos Certificados

de Origem e nem das Faturas Comerciais, pelo que, afasta-se de

imediato a alegação da recorrente no sentido de ter ocorrido prejuízo

quanto a ver suprimida a diligência prevista no art. 10 da Resolução

n° 78 da ALADI, que prevê a consulta entre os Governos, sempre e

antes da adoção de medidas no sentido da rejeição do certificado

apresentado.

Assim, válidos os documentos apresentados no desembaraço

aduaneiro, ao menos no seu aspecto formal, entendo que o deslinde do

conflito passa necessariamente pela análise dos atos praticados pela

recorrente, vale dizer, se foram realizados atos contrários aos

requisitos preceituados na legislação de regência, capazes de gerar a

perda do benefício tarifário.

21



Processo n° 18336.001685/2005-06 	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 304

A fruição dos tratamentos preferenciais acha-se normatizada no art.
4°, da Resolução ALADI/CR n° 78[11 — Regime Geral de Origem

(RGO)-, aprovada pelo Decreto n°98.836, de 1990, 4°, in verbis:

CUARTO.- Para que ias mercancias originarias se beneficien de los
tratamientos preferenciales, las mismas deben haber sido expedidas
directamente dei país exportador ai país importador. Para tales
efectos, se considera como expedición directa:

a) Las mercancias transportadas sin pasar por el território de algún
país no participante dei acuerdo.

b)Las mercancias transportadas en tránsito por uno o más países no
participantes, com o sin transbordo o almacenamiento temporal, bafo

la vigilancia de la autoridade aduanera competente em tales países,

siempre que:

i) el tránsito esté justificado por razones geográficas o por
consideraciones relativas a requerimientos dei transporte;

ii) no estén destinadas ai comercio, uso o empleo en el país de
tránsito; y

iii)no sufran, durante su transporte y depósito, ninguna operación

distinta a ia carga y descarga o manipuleo para mantenerlas en
buenas condiciones o assegurar su conservación.

O caput do dispositivo em comento, combinado com sua letra "a",

estabelece, de forma expressa e clara, que é requisito para a fruição
dos tratamentos preferenciais, que as mercadorias tenham sido
expedidas diretamente do país exportador ao país importador,

considerando-se expedição direta, as mercadorias transportadas sem

passar pelo território de algum país não participante do acordo."

Note-se neste ponto que as prova carreada aos autos demonstram que as

mercadorias foram expedidas diretamente da Venezuela para o Brasil não tendo aportado em

outro Pais o que comprova que interveniência do terceiro não participante foi meramente

negocial.

Continua a voto condutor:

"As hipóteses perfiladas na letra "b", segundo entendo, destinam-se

àqueles casos em que, fisicamente, a mercadoria passe por terceiro

país não participante do acordo, e por isto mesmo não se aplicam ao

presente caso.

É que a análise dos documentos apresentados demonstra que embora

a ocorrência de triangulação comercial, as mercadorias foram

22



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 305

transportadas diretamente da Venezuela para o Brasil, e apenas
virtualmente passaram pelas Ilhas Cayman.

Logo, sob o ponto de vista da origem das mercadorias, não há

nenhuma dúvida de que as mesmas são procedentes da Venezuela,
país signatário do Tratado de Montevidéu, ficando atendido o

requisito para que a importadora se beneficiasse do tratamento

preferencial.

Entendo, outrossim, que o conteúdo do Certificado de Origem e as

divergências que podem causar no confronto com as Faturas
Comercias, não podem embasar a negativa ao beneficio pretendido.

Com efeito, analisando a dicção do art. 434, caput, do Regulamento

Aduaneiro, verifica-se que o mesmo determina que no caso de
mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de

sua origem, a comprovação desta mesma origem será feita por
qualquer meio julgado idôneo.

Já o parágrafo único faz ressalva em relação às mercadorias

importadas de país-membro da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), quando solicitada a aplicação de reduções

tarifárias negociadas pelo Brasil, caso em que a comprovação da
origem se fará através de certificado emitido por entidade competente,
de acordo com modelo aprovado pela citada Associação.

A previsão legal acima acha-se perfilada com o que estabelece o art.
7°, da Resolução ALADI/CR n° 7812] — Regime Geral de Origem
(RGO) -, aprovada pelo Decreto n°98.836, de 1990.

A finalidade precípua do Certificado de Origem, na forma do
dispositivo legal citado e nos termos da NOTA
COANA/COLAD/DITEG N° 60/97, de 19 de agosto de 1997, acostada
pela recorrente às fls. 179/181, é tratar-se de :

lt
... um documento exclusivamente destinado a acreditar o

cumprimento dos requisitos de origem pactuados pelos países
membros de um determinado Acordo ou Tratado, com a finalidade
específica de tornar efetivo o beneficio derivado das preferências
tarifárias negociadas ".

Já o art. 8° determina que as mercadorias incluídas na declaração que
acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas
disposições vigentes, deverá coincidir com a que corresponde a
mercadoria negociada classificada de conformidade com a
NALADI/SH e com a que foi registrada na fatura comercial que

acompanha os documentos apresentados para o despacho aduaneiro.

23



Processo n° 18336.001685/2005-06 	 53-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245 	 Fl. 306

Analisando e confrontando cada uma das Dls e respectivos
documentos complementares (Certificado de Origem, Bill of Lading,
Faturas Comerciais), apresentados para despacho, verifica-se que a
descrição das mercadorias é a mesma, não se constatando qualquer
divergência, o que reforça o entendimento de que as operações
atenderam ao disposto no art. 4 0, letra "a", da Resolução n° 78.

Resta uma análise no que se refere à triangulação comercial,
apontada pelo fisco como causa para a negativa do beneficio
pleiteado.

A mesma NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97, de 19 de agosto
de 1997, antes referenciada, traz importante constatação, sendo

pertinente a respectiva transcrição:

"Na triangulação comercial que reiteramos, é prática frequente no
comércio moderno, essa acreditação não corre riscos, pois se trata de

uma operação na qual o vendedor declara o cumprimento do requisito
de origem correspondente ao Acordo em que foi negociado o produto,
habilitando o comprador, ou seja, o importador a beneficiar-se do
tratamento preferencial no país de destino da mercadoria. O fato de

que um terceiro país fature essa mercadoria é irrelevante no que
concerne à origem. O número da fatura comercial aposto na
Declaração de Origem é uma condição coadjuvante com essa
finalidade. Importante notar ainda que, em ambos os casos (ALADI e
MERCOSUL), não há exigência expressa de apresentação de duas
faturas comerciais. No caso MERCOSUL, se obriga apenas que na
falta da fatura emitida pelo interveniente, se indique, na fatura
apresentada para despacho (aquela emitida pelo exportador e/ou
fabricante), a modo de declaração jurada, que "esta se corresponde
com o certificado, com o número correlativo e a data de emissão, e
devidamente firmado pelo operador".

A lacuna apontada na referida NOTA restou preenchida através da
Resolução n° 232 do Comitê de Representantes da ALADI,
incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n°2.865, de
7 de dezembro de 1988, que alterou o Acordo 91 e deu nova redação

ao art. 9° da Resolução 78, prevendo:

• "Quando a mercadoria objeto de intercâmbio, for faturada por um
operador de um terceiro pais, membro ou não membro da Associação,
o produtor ou exportador do país de origem deverá indicar no
formulário respectivo, na área relativa a "observações", que a
mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um terceiro
pais, identificando o nome, denominação ou razão social e domicilio
do operador que em definitivo será o que fature a operação a destino.

Na situação a que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente,

se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o

24



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 307

número da fatura comercial emitida por um operador de um país, a
área correspondente do certificado não deverá ser preenchida. Nesse

caso, o importador apresentará à administração aduaneira

correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato,
onde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura

comercial e do certificado de origem que amparam a operação de

importação."

Por outra via, se a PIFCO for qualificada como operadora, nos

termos da Resolução 78, fica evidente que a norma em apreço não foi

observada, visto que os Certificados de Origem contêm, em sua

totalidade, o número da Fatura Comercial emitida pela empresa

venezuelana.

Na primeira hipótese, como entendido pela decisão singular, retorna-
se à situação, justamente aquela analisada pela NOTA COANA antes
mencionada, no sentido de que as triangulações comerciais são

práticas freqüentes e que não prejudicam a acreditaçã o estampada no

Certificado de Origem, caso em que, os requisitos para a fruição do

beneficio estão atendidos.

Na segunda hipótese, configura-se a inobservância ao disposto na

Resoluçao 78, porquanto com o desembaraço aduaneiro, a recorrente,

na qualidade de importadora, deveria apresentar uma declaração

juramentada justificando a razão pela qual no campo relativo a

"observações" do Certificado de Origem não foi preenchido,

informando ainda os números e datas das faturas comerciais e dos

certificados de origem que ampararam as operações de importação.

Mas nestas alturas cabe averiguar se a não entrega da declara çao

juramentada tem o condão de desqualificar as operações como hábeis

à fruiçào do tratamento diferenciado ou mesmo, se o conjunto de

documentos apresentados no desembaraço suprem as informaç3'es que

deveriam constar do aludido documento.

Á única justificativa plausível e racional para a exigência de uma
declaração juramentada é a consideração de que, no ato do

desembaraço, seria apresentada apenas a fatura emitida pelo

operador.

Não é o caso presente, uma vez que todos os documentos utilizados

nas ditas triangulações, foram apresentados à autoridade aduaneira,
de sorte que as informações que deveriam constar da mencionada

declaração já se acham presentes nos mesmos, suprindo, ao meu ver,

toda e qualquer exigência legal,

25



Processo n° 18336.001685/2005-06	 S3-C2T1

Acórdão n.° 3201-00.245	 Fl. 308	 •

_

Não vislumbro, assim, qualquer motivo para descaracterizar as

operações realizadas sob o pálio do tratamento tributário favorecido,

segundo o espírito que norteou a elaboraç'à o da Resolução n° 78."

Os documentos acostados aos autos, emitidos e devidamente apresentados,

encontram correspondência e mantêm a rastreabilidade, permitindo identificar, sem qualquer

dúvida, a origem da mercadoria, mesmo que ocorrida a operação de triangulação comercial.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário,

prejudicados os demais argumentos.
,

Sala das sessões, em 09de julho de 2009.

LUCIANO LOP

-__

.7 B A i ) IDA MORAES - Redatne	 .

,
26



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA SEÇÃO

Processo n°: 18336.001685/2005-06

Recurso n.°: 139.412

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de

2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado

junto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.°

3201-00.245.

Brasília, 22 de outubro	 109.

LUIZ HUMBE " 91„.re 1. a ANDES
Chefe da 2a â	 •	 "'

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

[ ] Com Recurso Especial

[ ] Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	 /	 / 

Procurador (a) da Fazenda Nacional


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INOCORRÊNCIA.
O fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar  corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua  correta classificação tarifária, não é razão suficiente para que  a importação seja considerada como tendo sido realizada sem licenciamento de importação ou documento equivalente. 

RECURSO  VOLUNTÁRIO PROVIDO.</str>
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SI-C2T1

Fl. 287

MINISTÉRIO DA FAZENDA./. .,_
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NV4 (' 'y CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 11128.000773/2002-46

Recurso n°	 140.770 Voluntário

Acórdão n°	 3201-00238 — 2' Câmara / 18 Turma Ordinária

Sessão de	 09 de julho de 2009

Matéria	 II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Recorrente	 AGROPLANNTA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.

Recorrida	 DRJ - SÃO PAULO/SP

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Data do fato gerador: 23/05/2001

MULTA ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA.
INOCORRÊNCIA.

O fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar corretamente descrita,

com todos os elementos necessários à sua correta classificação tarifária, não é razão
suficiente para que a importação seja considerada como tendo sido realizada sem

licenciamento de importação ou documento equivalente.
'

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 	 i

ACORDAM os membros da r Câmara / 1 8 Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos
termos do voto do relator.

•
o-	 ••

JUDITH D o • ' s • L MAR ONDES ARMAN D O - Presidente4 ,	 _
—

LUCIANO LOPES DE A 1 P • MORAES - Relator
Participaram, ainda, do pre ente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena

Trajano D'Amotim, Rosa Maria de Jesus da Silva C. de Castro, Ricardo Paulo Rosa e Marcelo
Ribeiro Nogueira.

i



Processo n° 11128.000773/2002-46 	 SI-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 288

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão

julgador de primeira instância até aquela fase:

Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em
08/02/2002, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a
exigência do Multa de Controle Administrativo , no valor de

R$38.980,00, em face dos fatos a seguir descritos.

A empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro,

por meio da Declaração de Importação No. 01/0513908-9, de

23/05/2001, 237.342,00 kg de FERTILIZANTE MINERAL

MISTO QUIMICA: 2N 35% - CU 14%, recebendo classificaçao
fiscal na posição NCM 3824.90.79, com incidência da alíquota

de 16,5 % para o Imposto de Importação e o Imposto de

Produtos Industrializados NÃO TRIBUTÁVEL

Através do Laudo Técnico Oficial No. 2173.01, foi apurado que

a classificação tarifária correta para a mercadoria importada
seria RESÍDUO CONSTITUÍDO DE COMPOSTO

INORGÂNICOS A BASE DE ZINCO na posição NCM
2620.19.00, com incidência da aliquota de 6,5 % para o Imposto

de Importação e o Imposto de Produtos Industrializados NÃO
TRIBUTÁVEL;

Em decorrência, foi lavrado o presente auto de infração,

exigindo do contribuinte o recolhimento da Multa do Controle

Administrativo, no valor de R$38.980,00.

Cientificado do auto de infração, via Aviso de Recebimento, em

11/03/2002 (fls. 72-verso), o contribuinte, protocolizou

impugnação, protocolizou impugnação, tlempestivamente na

forma do artigo 15 do Decreto 70.235/72, em 10/04/2002, de fls.

73 à 80, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento.

Na forma do artigo 16 do Decreto 70.235/72 a impugnante

alegou resumidamente que:

O laudo de assistência técnica ofertou os seguintes fatos:

A mercadoria não apresenta composição típica de

micronutrientes em função da presença de materiais pesados;

Não se trata de composto inorgânico de constituição química

definida e isolada;

Não se trata de preparação;

Em função da presença de metais pesados, principalmente

Chumbo, concluiu-se que a mercadoria não está pronta para ser

utilizada como fertilizante micronutriente;



Processo n° 11128.000773/2002-46	 81-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 289

Segundo a referência bibliográfica, a mercadoria apresenta
composição característica de resíduo proveniente da metalurgia

do zinco;

A conclusão da fiscalização se baseia em entendimento

equivocado do laudo de assistência técnica;

O cerne da questão gira em torno do fato se o produto
FERTILIZANTE MINERAL MISTO PLANTZINC tem

enquadramento no item outro produto inorgânico não

especificado e nem compreendido em outra posição da TEC por

não ter enquadramento específico;

De acordo com o fabricante do produto, o chumbo vem a ser

uma impureza do processo produtivo, composto insolúvel, na

forma segura, que não será dissolvido ou mobilizado no solo;

O laudo de assistência técnica se omitiu a respeito da forma que
este material está presente e de que modo poder-se-ia deduzir

algum dano ao solo,;

Por ser um produto industrial conterá impurezas;

A base da autuação fiscal foi decorrente da citação a

mercadoria não apresenta composição típica de micronutrientes

em função da presença de metais pesados (chumbo) em função

das respostas dos quesitos, podendo se considerar que para a
satisfação da fiscalização deveria conter como resposta a

expressão Micronutriente Fertilizante, como foi declarada pela
autuada;

A presença de metais pesados é admitida em produtos de

consumo humano e de uso diário, dentro dos limites
especificados;

É solicitada a conversão do julgamento em diligência para que

seja retificado o entendimento da fiscalização, em função dos

seguintes quesitos:

Quais as propriedades que levaram o laboratório considerar a

mercadoria como um RESÍDUO PROVENIENTE DA

METALURGIA DO ZINCO?

Por ser produto proveniente de misturas de diversos materiais,

existe legislação que desclassifique essa mercadoria como

preparação?

Com os dizeres do Parecer Normativo Cosit No. 001 de

09.01.1990, esse tipo de mercadoria em pó, mesmo em

dispersão, constituída de dois ou mais nutrientes de plantas, o

seu enquadramento não seria na posição NCM 3824.90 como foi

declarada?

Entende ser incabível a multa tipificada no artigo 526, II do

Regulamento Aduaneiro - Decreto 91.030/85, em função do Ato

Declaratório COSIT No. 10/97;

3



Processo n° 11128.000773/2002-46	 SI-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 290

Pugna a improcedência e a insubsistência do Auto de Infração.

Na decisão de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de

Julgamento de São Paulo/SP indeferiu o pleito da recorrente, conforme Decisão DRJ/SPOII n°

19.861, de 23/08/2007, fls. 246/250:

Assunto: Classificação de Mercadorias

Data do fato gerador: 23/05/2001

RESÍDUO CONSTITUÍDO DE COMPOSTO INORGÂNICOS A
BASE DE ZINCO na posição NCM 2620.19.00, dada a
preponderância da concentração deste elemento na composição
do produto.

Incompatibilidade da presença do Chumbo em Fertilizantes, em
função do artigo 2° da Portaria No. 82, de 09/05/1994, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Lançamento Procedente.

Às fls. 257 o contribuinte toma ciência da decisão, ofertando recurso
voluntário de fls. 260/284 e, assim, é dado andamento ao processo.

1 4



Processo n° 11128.000773/2002-46	 SI-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 291

Voto

Conselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Relator

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos a classificação fiscal do produto importado pela

recorrente, fertilizante mineral, composto de zinco, cobre, chumbo e outros elementos, que

ensejou a aplicação da multa prevista no art. 526, II do Regulamento Aduaneiro.

Discute-se nestes autos exclusivamente a multa aplicada no art. 526, II do

Regulamento Aduaneiro.

Deixo de apreciar a preliminar aventada de cerceamento de defesa em face da
previsão constante do § 3° do art. 59 do PAF.

Entendo que esta multa aplicada deve ser afastada.

Neste sentido, adoto o voto proferido pelo Conselheiro Ricardo Paulo Rosa,

no recurso n.° 142372,o qual concordo integralmente:

Identifico no texto de relatoria do i. Julgador de primeira

instância um interessante ponto de partida para as reflexões que
julgo necessárias para a solução do presente feito. São as
instruções contidas no Parecer Cosit n° 477/88 e no ADN Cosit
n° 12/97.

O que se depreende da leitura dos mesmos é que o primeiro
considera hipótese de ocorrência da infração por importar
mercadoria sem licença de importação a descrição incorreta,
omissa ou imprecisa de elementos indispensáveis à identificação
da mesma, enquanto o segundo exclui da hipótese de ocorrência
o erro de classificação fiscal de mercadoria que estiver
corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua
identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. Há neles,
portanto, dois comandos que se apóiam no mesmo critério de
valoraçã o da ocorrência, a qualidade da descrição das
mercadorias, mas que orientam em sentido oposto: o primeiro
define uma circunstância na qual ocorrerá a infração e o
segundo uma na qual ela não ocorrerá.

Essa distinção traz relevante conseqüência prática na aplicação
do comando contido no ADN Cosit n° 12/97. Ele determina que
não constitui infração o erro de classificação tarifária se
presentes as circunstâncias nele especificadas, mas não
determina que, não se encontrando presentes tais circunstâncias,
o erro de classificação tarifário importará em que se considere
ocorrida a infração.

j- 5



Processo n° 11128.000773/2002-46	 S1-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 292

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução
Normativa n° 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o
disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro

aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, e no
art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei n°5.172,

de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às
Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias

da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados,
que não constitui infração administrativa ao controle das
importações, nos termos do inciso lido art. 526 do Regulamento
Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de
licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação
indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático
ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com
todos os elementos necessários à sua identificação e ao
enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em

qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do

declarante. (grifei)

Ou seja, em obediência à norma, a fiscalização da Secretaria da

Receita Federal do Brasil, tanto em atividade de execução

quanto de julgamento, deverá considerar que não ocorreu a

infração por importação sem licenciamento sempre que
constatar que a mercadoria estava correta e suficientemente
descrita, mas não que, contrariu sensu, tenha ocorrido a
infração sempre que a mercadoria tiver sido descrita de forma
deficiente, seja pela falta de elementos importantes à sua
identificação ou de informações necessárias ao correto
enquadramento tarifário.

Trata-se de interpretação obtida de uma simples leitura do

enunciado da norma - não constitui infração, mas que é

corroborada quando, logo a seguir, o texto cuida de especificar

que as ocorrências por ele contempladas são aquelas em que a

classificação tarifária errônea exija novo licenciamento,

automático ou não, admitindo, assim, que tal equívoco não exija

novo licenciamento.

Em termos mais objetivos, o que a norma determina é que não se

considere infração o erro de classificação que exija novo

licenciamento se a mercadoria estiver correta e suficientemente

descrita e não que se considera infração o erro de classificação

sempre que a mercadoria não estiver correta e suficientemente

descrita, independentemente desse erro exigir ou não novo

licenciamento.

A conseqüência disso é que, constatado o erro de classificação

tarifária, em situações nas quais a mercadoria não esteja correta

e suficientemente descrita, será sempre necessário avaliar se

esse erro remete à exigência de novo licenciamento ou não.

Para tanto, é preciso debruçar-se um pouco mais no estudo do

assunto licenciamento das importações.

6



Processo n° 11128.000773/2002-46	 S1-C2T1

Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 293

O controle administrativo das importações a que se refere o

caput do artigo 633 do Regulamento Aduaneiro, diz respeito ao

controle que a administração exerce por ocasião da concessão

da licença de importação, e que se consolida no despacho

aduaneiro e/ou na revisão aduaneira, quando os dados contidos

na licença de importação serão cotejados com os demais

documentos de instrução do despacho e com a própria

mercadoria.

Disso se extrai que o controle administrativo das importações é

exercido em dois momentos distintos, (i) quando o Poder Público

concede autorização para o particular importar mercadoria do

exterior, nos prazos, condições e especificações estabelecidas na

licença de importação e (ií) quando o Poder Público examina se

as mercadorias importadas e demais documentos apresentados

estão de acordo com os dados contidos na licença de
importação.

A atividade de controle exercida em cada uma dessas duas
etapas é de competência de órgãos distintos dentro da

administração pública federal, respectivamente, a Secretaria do

Comércio Exterior - SECEX e a Secretaria da Receita Federal

do Brasil - RFB.

As divergências entre as informações contidas na licença de

importação e as informações obtidas no despacho aduaneiro ou

na revisão aduaneira, a partir do exame da mercadoria e demais
documentos, é que ensejarão considerarem-se as importações

como tendo sido realizada sem licença de importação, tendo em
vista a desconsideração da licença apresentada.

A Portaria Secex n° 21/96 trazia algumas considerações

relevantes no que diz respeito ao tipo de informações contidas

em uma licença de importação, esclarecendo que tais

informações caracterizavam a operação de importação e

definiam o seu enquadramento.

Os parágrafos 1 0 e 2° do artigo 7° da Portaria determinavam:

"§ 1° As informações de natureza comercial, financeira, cambial

e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão

contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT n°

291, de 12 de dezembro de 1996.

§ 2° As informações de que trata o parágrafo anterior
caracterizam a operação de importação e definem o seu

enquadramento."

A Portaria Secex n° 17, de 1° de dezembro de 2.003; contudo,

revogou a Portaria Secex n° 21/96 e deixou de fazer menção

expressa aos quatro elementos que, nos termos da Portaria

Secex n° 21/96 caracterizam a operação de importação e

definiam o seu enquadramento — as informações de natureza

comercial, financeira, cambial e fiscal.

e2L, 7



Processo n° 11128.000773/2002-46	 SI-C2T1

Acórdão n.°3201-00238	 Fl. 294

Embora isso, é de se notar que, mesmo deixando de mencionar

os elementos que caracterizam e enquadram a operação de

importação, o artigo 10 da Portaria Secex n° 17/03 confirmou

que nas importações sujeitas a licenciamento o importador
deveria prestar as informações contidas no Anexo II da Portaria

Interministerial MF/Mict n° 291, de 12 de dezembro de 1996,
remissão idêntica a que fazia a Portaria Secex n° 21/96, ao

referir-se às informações de natureza comercial, financeira,
cambial e fiscal que caracterizavam e enquadravam a operação.
Essa referência foi mantida nas Portarias Secex 14/04, 35/06
36/07 e 25/08.

Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático

e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as

informações a que se refere o Anexo II da Portaria

Interministerial MF/Mict n.o 291, de 12 de dezembro de 1996,

previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Ou seja, na prática, a edição da Portaria Secex n° 17/03 não

provocou qualquer mudança no que diz respeito às informações

que deverão ser prestadas pelo importador para a obtenção da

licença de importação, devendo-se considerar que tais

informações continuam sendo aquelas das quais o órgão

licenciador lança mão no processo de análise do pedido de

licenciamento.

O Anexo II da Portaria Intel-ministerial MF/Mict n° 291/96

contém, portanto, todas as informaç'óes que devem ser prestadas
pelo importador nas importações sujeitas a licenciamento, sendo

essas as informações que poderão ser analisadas pela

administração, com vistas à concessão do licenciamento

pleiteado. São elas:

1 - Importador

2 - País de procedência

3 - URF de despacho

4 3 URF de entrada no País

5 - Exportador

6- Fabricante ou produtor

7- Classificação fiscal da mercadoria na NCM

8 - Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou
NALADI/NCCA

9- Quantidade na medida estatística

10 - Peso líquido em Kg

11- INCOTERM

12 - Número "commoditie"

0L 8



Processo n° 11128.000773/2002-46	 SI-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 295

13 - Moeda na condição de venda

14- Valor total da operação na moeda negociada

15 - Destaque NCM

16- Processo anuente

17 - Indicativos da condição da mercadoria

18- Descrição detalhada da mercadoria

18.1- Especificação

18.2 - Unidade comercializada

18.3 - Quantidade na unidade comercializada

18.4- Valor unitário da mercadoria na condição de venda

19-Acordo tarifário

20-Regime de tributação para o Imposto de Importação

20.1-Fundamentação legal

21-Ato Concessório Drawback

22 -Natureza cambial

22.1- Cobertura cambial

22.2 - Modalidade de pagamento

22.3 - Instituição financiadora

22.1- Código

22.2 — Denominação

22.3 - Motivo da importação sem cobertura cambial

23 - Quantidade de dias para limite de pagamento

24- Substituição de LI

25 - Informações complementares

A relação contida no Anexo II da Portaria Interministerial
MF/Mict n° 291/96 não deixa margem de dúvidas quanto ao
alcance das informações exigidas pela Administração com vistas
à analise e o deferimento da licença de importação. Trata-se de
uma relação exaustiva, abrangendo dados relacionados à
mercadoria, seu enquadramento fiscal, à transação comercial, o
pagamento etc. No processo de análise e deferimento da licença
de importação, toda essa gama de informações especificada no
Anexo Il da Portaria 291/96 são do interesse da Administração e
devem ser prestadas de forma correta, retratando precisamente
a operação que se deseja licenciar, de tal sorte que todos os

c7L 9



-

Processo n° 11128.000773/2002-46 	 SI-C2T1
Acórdão n." 3201-00238	 Fl. 296

elementos relevantes para cada operação especifica possam ser
avaliados e a licença concedida ou indeferida, tendo em vista a
adequação do pedido à política de controle das operações de
importação vigente à época em que o licenciamento está sendo
examinado.

Os artigos 14 e 15 da Portaria Secex n° 17/03, abaixo
transcritos, especificam qual procedimento será observado pela

Decex (Departamento de Operações de Comércio Exterior) no
caso de serem verificados erros e/ou omissões no preenchimento
do pedido de licença.

Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no
preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância
dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou
para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, .

advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

§ Io...

§ 2.0...

Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados
erros significativos em relação à documentação que ampara a
importação ou indícios de fraude ou patente negligência. (grifei)

Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas
informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido,

assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei.

O texto deixa claro, que, independentemente do tipo de operação
para a qual se pretende obter a licença ou da mercadoria
importada, em três hipóteses não será autorizado o
licenciamento pleiteado pelo importador: erros significativos,
indícios de fraude e patente negligência.

Por outro lado, uma vez concedida a licença, ela poderá ser
retificada antes ou depois do desembaraço das mercadorias,
sendo preservada a validade do licenciamento original, desde
que a alteração não descaracteriza a operação original.

Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do
licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer
modalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença
anteriormente deferida.

§ I o A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s)
anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.

§ 2o Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a
operação originalmente licenciada.

Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o
desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão
anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em
documento especifico.

(2L" 10



Processo n° 11128.000773/2002-46 	 SI-C2T1

Acórdão n.° 3201-00238	 Fl. 297

De todo o exposto, o que se extrai da legislação de regência é
que será preciso decidir se o erro cometido pelo importador ao
indicar a classificação incorreta da mercadoria descaracterizou

ou não a operação originalmente licenciada, exigindo, por
conseguinte, novo licenciamento, automático ou não automático.

Nesta altura, a leitura que tenho dos fatos leva à conclusão de

que esse aspecto se quer foi investigado. A transcrição feita de
excertos do voto condutor da decisão recorrida deixa claro que
as razões de decidir estiveram alicerçadas em interpretação
distinta do comando contido no ADN Cosit n°12/97, até porque,
a juízo do i. relator do voto condutor, a descrição da mercadoria
não estava tão discrepante da que havia sido efetivamente
importada.

Embora "os motores importados contêm cilindros, são
efetivamente da marca Wartsila, modelo 18V46, com potência
um pouco superior a 17.000 kW, com números de série
correspondentes àqueles descritos na Dl" e "os dados
complementares da mercadoria (fls. 08 e 91) contemplam outras
características, como a presença de pistons, compatível,
portanto, com um motor de combustão interna (dentre eles os
motores a diesel), conforme afirmado pelo próprio perito no
laudo técnico de fls. 99", a multa deve ser aplicada, tendo em
vista que o importante é "se a descrição do produto contida na
LI/DI permite se chegar à correta classificação da mercadoria, a
qual, conforme demonstrado, deverá se adequar a algum dos
códigos NCM das posições 84.07 ou 84.08. ". Como na "LI/DI
não há nenhuma informação que permita vislumbrar que os
motores importados são equipamentos de ignição por
compressão (a diesel), de sorte a permitir a classificação dos

mesmos na posição correta 84.08, em detrimento da posição

84.07", considerou-se não aplicável ao caso o ADN Cosit n°
12/97, sujeitando a importação à multa nele tratada, sem que
fosse avaliada a necessidade ou não de novo licenciamento
frente às imprecisões identificadas na instrução dos documentos
que instruíram o despacho de importação.

Não me passa desapercebido o fato de que essa interpretação
restringe significativamente as ocorrências passíveis de serem
reconhecidas como infração por falta de licenciamento
decorrente do erro de classificação tarifária e nem os problemas
que ela acarreta na definição do que venha ser objeto de novo
licenciamento nestas circunstâncias.

Quanto a isso, é tranqüilizador saber que decorrem da outra
interpretação problemas muito maiores, por que dela resulta
uma aplicação indesejável da norma, ao desconsiderar-se que a
mesma especifica uma inocorrência e não uma ocorrência e,
ainda mais, desconhece por completo a presença de uma
condição expressamente consignada: a de que tais
circunstâncias exijam novo licenciamento, reduzindo a ação do
Fisco à identificação de um erro de classificação associado ou
não a um problema de descrição das mercadorias, sem qualquer

11



Processo n° 11128.000773/2002-46	 SI-C2T1
Acórdão n.° 3201-00238 	 Fl. 298

conexão com todo arcabouço legislativo que regulamenta a

sistemática de licenciamento das importações.

Não há como escapar de uma análise de mérito, caso a caso, de

cada uma das importações licenciadas, buscando identificar se o

erro de classificação tarifária  descaracterizou a operação

original, na medida em que para a NCM licenciada havia

tratamento administrativo distinto daquele atribuído à NCM

correta, para então, somente depois de constatada a necessidade

de novo licenciamento, avaliar se a mercadoria estava ou não
correta e suficientemente descrita, e só então decidir pela

aplicação ou não da multa por importar mercadoria sem licença

de importação ou documento equivalente.

Assim, entendo deva ser af..tada a multa prevista no art. 526, II do RA.

Ante o exposto, voto por n ar provimento ao recurso voluntário interposto,
prejudicados os demais argumentos.

Sala das Sessões, em O . 4 4 julho • - 109.

$íLUCIANO LOPES RJ k M I, A MORAES - Rel tor

11

	

12	 1



41.?, MINISTÉRIO DA FAZENDA
,t,%, o r,,,;'1

j:4231 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA SEÇÃO
-,	 .....

Processo n°: 11516.000007/2001-27

Recurso n.°: 139.465

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de

2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado
junto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.°

3201-00.255.

Brasília, 21 de setembro

L4UIZ HUMB • ' ji ,	 '
'ir." Dã	Chefe da 2a jliiii: :	 • SeçoES

/

/	
1

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

[ ] Com Recurso Especial

[ 1 Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	 /	 / 

Procurador (a) da Fazenda Nacional

,


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