Sistemas: Acordãos
Busca:
11424491 #
Numero do processo: 18470.731541/2011-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE As nulidades, no âmbito do processo administrativo fiscal, restringem-se às hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. Esta instância administrativa de julgamento não é competente para analisar pedido de retificação de declaração. ÔNUS DA PROVA Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. . JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. TEMA 487 DO STF. SÚMULA CARF Nº 147 Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2402-013.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11417923 #
Numero do processo: 15889.720007/2017-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 STOCK OPTIONS. NATUREZA MERCANTIL. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.226 DO STJ A natureza mercantil das stock Options foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.226 a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIO. RICARF Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF
Numero da decisão: 2402-013.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11495683 #
Numero do processo: 10166.730740/2013-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2010 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS VS. REMUNERATÓRIAS. SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS INDENIZADAS. Por possuírem natureza indenizatória e não integrarem o salário-de-contribuição, sobre tais verbas não incide a contribuição previdenciária. Aplicação do Tema 478/STJ e do art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/91, respectivamente. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. De acordo com a modulação de efeitos no Tema 985/STF, não há incidência para fatos geradores anteriores a 15/09/2020. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incidência legítima. A verba possui natureza salarial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1170. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. O pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, dada a sua natureza remuneratória. Inteligência do Tema 1164/STJ. PROVA DOCUMENTAL E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A ausência de comprovação documental por parte do contribuinte quanto a fatos impeditivos ou modificativos do direito do Fisco (divergências DIRF/GFIP) acarreta a manutenção do lançamento e das multas aplicadas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE. A pessoa jurídica carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, o afastamento da responsabilidade solidária atribuída aos sócios, visto tratar-se de direito alheio e personalíssimo.
Numero da decisão: 2402-013.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e seus adicionais, cancelando-se o débito e as multas que deles decorrerem, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Suez Roberto Colabardini Filho - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11495686 #
Numero do processo: 11020.722884/2012-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 ÁGIO INTERNO. APROVEITAMENTO TRIBUTÁRIO PARA AUMENTO DAS QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. ALTERAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. O ágio criado artificialmente a partir de operações celebradas exclusivamente entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e sem a efetiva circulação de riquezas que justifique a contabilização de sobrepreço não se presta a produzir efeitos tributários. O ágio interno, produzido pelo próprio grupo econômico, não pode ser utilizado para aumentar o valor patrimonial de um bem ou para reduzir/eliminar o ganho de capital auferido com a sua alienação. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Numero da decisão: 2402-013.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11495685 #
Numero do processo: 14041.720058/2019-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. APURAÇÃO DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA X INVESTIGAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. INOCORRÊNCIA. A fiscalização fazendária não invade a competência penal ao apurar a repercussão tributária de fatos informados por meio de compartilhamento de provas autorizado judicialmente. A atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória (artigo 142 do CTN), estando a atuação do Auditor-Fiscal adstrita às atribuições legais previstas no artigo 6º da Lei nº 10.593/02, inexistindo usurpação de competência privativa da Polícia Federal ou do Ministério Público. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MEIOS DE PROVA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. MARCO INICIAL INVESTIGATIVO. ADMISSIBILIDADE DE PROVA INDICIÁRIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO. Embora as declarações isoladas de colaboradores premiados não detenham, por si sós, suficiência probatória para a condenação ou o lançamento, elas servem legitimamente como ponto de partida para investigações fiscais autônomas. É cabível o lançamento lastreado em prova indiciária (indireta) quando calcado em um conjunto de indícios veementes, graves, precisos e convergentes colhidos pelo Fisco - tais como registros de chamadas telefônicas, planilhas internas de controle de tesouraria de terceiros e vínculos familiares/societários -, o que transfere ao contribuinte o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE. DESTINAÇÃO PARA APOIO POLÍTICO OU CAIXA DOIS ELEITORAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DO PECUNIA NON OLET. O critério material do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (artigo 43 do CTN). À luz do princípio do pecunia non olet (artigo 26 da Lei nº 4.506/64), a eventual ilicitude da atividade perceptora ou a destinação final conferida pelo agente aos recursos (apoio político ou campanha eleitoral) são manifestamente irrelevantes para afastar a obrigação tributária, sob pena de se conferir inadmissível proteção fiscal ao cometimento de ilícitos. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ABSOLUTA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FALTA DE CORROBORAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. Vigora no ordenamento pátrio o princípio da autonomia e independência entre as instâncias administrativa e penal. O processo administrativo fiscal somente se vincula ao desfecho criminal nas hipóteses de sentença absolutória transitada em julgado que reconheça categoricamente a inexistência do fato típico ou a comprovação de não ter o agente praticado o ato. Decisões judiciais que rejeitem denúncias por ausência de justa causa ou falta de corroboração na esfera processual penal não obstam nem anulam o lançamento tributário pautado na verdade material coligida nos autos administrativos. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando-se de processo pendente de julgamento definitivo na esfera administrativa, impõe-se a aplicação imediata do instituto da retroatividade benigna da lei tributária, expressamente previsto no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional (CTN). Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023 no artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, o percentual da multa de ofício qualificada deve ser reduzido do patamar original de 150% para 100%.
Numero da decisão: 2402-013.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir a multa de ofício aplicada ao patamar de 100%, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Suez Roberto Colabardini Filho - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11496276 #
Numero do processo: 10166.727626/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2008, 2009, 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Inteligência da Súmula CARF nº 11. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas médicas exige a comprovação da efetiva prestação do serviço e do correspondente desembolso pelo contribuinte no ano-calendário. A ausência de documentação hábil e idônea legitima a manutenção da glosa.
Numero da decisão: 2402-013.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11505589 #
Numero do processo: 15504.722088/2014-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em declarações apresentadas pela própria contribuinte a respeito de valores recolhidos a título de Taxa de Fiscalização Judicial pelo Cartório, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. O contribuinte que comprovadamente perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderá deduzir despesas escrituradas no Livro Caixa da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, de acordo com as regras e os limites previstos no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda. DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. IRPF. Sendo emolumentos e custas considerados rendimentos de pessoa física, é permitida a dedução de despesas qualificadas de acordo com a legislação específica do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no caso, o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A aplicação da multa isolada decorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê-leão, não se confundindo com a multa proporcional aplicada sobre o valor do imposto apurado após constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata. MULTA QUALIFICADA A multa de ofício de 150% é aplicável sempre que presentes os elementos que caracterizam, em tese, o intuito de fraude. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator) e Suez Roberto Colabardini Filho que proveram o recurso em maior extensão para, além da redução da multa a 100%, (a) cancelar os créditos atinentes à omissão de rendimentos, (b) desfazer a glosa relativa à manutenção preventiva de equipamentos, (c) permitir a dedução de honorários advocatícios. Vencido também o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria que deu provimento parcial para desfazer a glosa de manutenção preventiva de equipamentos, além de reduzir a multa ao patamar de 100%. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Alexandre Correa Lisboa - Redator Designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria,Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto integral), Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11512798 #
Numero do processo: 11052.720073/2011-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11532134 #
Numero do processo: 14041.720242/2019-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL POR DIAS CORRIDOS. A contagem do prazo recursal no processo administrativo federal se dá por dias corridos, tal como disposto no artigo 5°, do Decreto n.º 70.235/1972.
Numero da decisão: 2402-013.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário interposto em razão de sua intempestividade. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzide Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11532173 #
Numero do processo: 17227.720482/2021-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS POR TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco junto ao Tribunal de Justiça, em virtude da atividade cartorial, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. APURAÇÃO ANUAL. SUJEIÇÃO. Sujeitam-se à apuração de imposto sobre a renda anual os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei (Solução de Consulta Cosit n.9 493, de 26 de setembro de 2017). DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, somente pode deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas de custeio indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora que estejam devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em Livro Caixa. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE. As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. SEGUROS OBRIGATÓRIOS. EXIGÊNCIA LEGAL. DEDUTIBILIDADE Em sendo a contratação de seguros uma obrigatoriedade imposta pelo art. 157 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, resta caracterizada sua dedutibilidade. MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA JUNTAMENTE COM TRIBUTO. MULTA DE 50% EXIGIDA ISOLADAMENTE. COBRANÇA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. Cabe a exigência da multa isolada de 50% incidente sobre o valor do imposto mensal devido a título de carnê-leão que deixar de ser recolhido, independentemente da multa de ofício incidente sobre o imposto suplementar apurado em procedimento de ofício. Aplicação obrigatória da Súmula CARF nº 147, em que pese decisão proferida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tem 487): Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2402-013.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício em razão da falta de atingimento do limite de alçada; (2) por maioria de votos, rejeitar a preliminar suscitada e manter o lançamento quanto à omissão de rendimento do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa física. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator) e Suez Roberto Colabardini Filho que acataram a preliminar no ponto e cancelaram referido lançamento; (3) por maioria de votos, no mérito, em dar parcial provimento para afastar as glosas (a) de dedução das despesas com honorários advocatícios, (b) de contratação de seguros obrigatórios. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que manteve referidas glosas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nuske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa - Redator Designado Participaram do julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE