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4956225 #
Numero do processo: 10510.004014/2009-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRATANTE DE CESSÃO MÃO-DE-OBRA. RETER E RECOLHER OS VALORES DEVIDOS. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. Não caracteriza hipótese de incidência de obrigação acessória o fato de deixar de reter e recolher para a Previdência Social os valores decorrentes da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de cessão de mão-de-obra ou serviços prestados. É improcedente o lançamento, cuja hipótese de incidência não está materializada no lançamento fiscal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.606
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4966167 #
Numero do processo: 10580.723500/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 FOLHA DE PAGAMENTO FORA DOS PADRÕES. Constitui infração prevista no art. 32, inciso I, da Lei 8.212, de 1991, deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pela Previdência Social. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal diz respeito a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, não abarcando contribuições sociais. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Para ter direito à isenção das contribuições sociais a empresa deve cumprir todos os requisitos previstos na legislação. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4956226 #
Numero do processo: 10830.003899/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2005 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa. A declaração em GFIP e escrituração nas folhas de pagamento das remunerações como bases de cálculo da contribuição evidenciam a correção do lançamento que teve por base esses próprios documentos. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.620
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4956228 #
Numero do processo: 10830.003902/2007-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2001 a 31/05/2004 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplicase o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. Por força do artigo 62-A, §§1° e 2° do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a matéria objeto de recurso extraordinário ao STF e por ele sobrestada também deverá observar a mesma tramitação no CARF até que julgada definitivamente. O sobrestamento não prejudica a regular tramitação do processo em relação às demais questões e matérias nele em discussão, mesmo porque após a decisão definitiva do STF não restará aos conselheiros do CARF outra decisão que não seja a reprodução do julgamento pela nossa Corte Maior. Assim, o Processo Administrativo Fiscal se tornará definitivo em relação à matéria sobrestada. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.622
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4957067 #
Numero do processo: 14479.000228/2007-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.356
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Ana Maria Bandeira - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4956245 #
Numero do processo: 14479.000281/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2006 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. FOLHA PAGAMENTO. DESACORDO LEGISLAÇÃO. É devida a autuação da empresa que deixar de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Fisco. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de procedimento fiscal (MPF) é ordem específica para que a fiscalização, por meio do auditor fiscal, inicie Fiscalização em determinada entidade, devendo a mesma tomar ciência deste documento no início da ação fiscal que poderá ser por meio de Termo de Início de Procedimento Fiscal. O MPF deve estar válido quando o sujeito passivo teve conhecimento de sua existência, seja realizada pessoalmente por meio de Termo de Início de Procedimento Fiscal, seja realizada por intermédio de correspondência postal com comprovante de Aviso de Recebimento (AR). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. A reincidência genérica eleva em duas vezes o valor da multa aplicada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.634
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4955898 #
Numero do processo: 10830.011763/2010-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Quando a fiscalização faz constar no relatório fiscal, juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como demonstra de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador da multa e a infração cometida, não deve ser acatada a alegação de ofensa ao art. 142 do CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXIGÊNCIA INCONTROVERSA. MULTA. APLICAÇÃO. A não apresentação de documentos requeridos pela fiscalização mediante TIAD constitui infração ao art. 33 §§ 2" e 3° da lei 8212/91, devendo ser mantido o lançamento efetuado quando o contribuinte não comprova os ter apresentado, ainda mais quando a imputação fiscal não veio a ser expressamente impugnada, de acordo com o preceito do art. 17 do Decreto 70.235/72. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.570
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

4956232 #
Numero do processo: 10830.004485/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2000 a 31/01/2002 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. Por força do artigo 62-A, §§1° e 2° do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a matéria objeto de recurso extraordinário ao STF e por ele sobrestada também deverá observar a mesma tramitação no CARF até que julgada definitivamente. O sobrestamento não prejudica a regular tramitação do processo em relação às demais questões e matérias nele em discussão, mesmo porque após a decisão definitiva do STF não restará aos conselheiros do CARF outra decisão que não seja a reprodução do julgamento pela nossa Corte Maior. Assim, o Processo Administrativo Fiscal se tornará definitivo em relação à matéria sobrestada. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-002.614
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 150, §4° do CTN.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8163640 #
Numero do processo: 10325.721216/2017-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recurso Voluntário interposto quando já transcorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 importa em intempestividade, tendo por consequência o seu não conhecimento.
Numero da decisão: 2402-008.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, conhecendo-se apenas da alegação de tempestividade para, nessa parte conhecida do recurso, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira – Presidente (assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: RENATA TORATTI CASSINI

8159299 #
Numero do processo: 13116.721909/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. De acordo com o art. 3º, inc. III, do Anexo II, da Portaria CARF nº 256, de 2009, e alterações posteriores, cabe à Segunda Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação do ITR. Competência declinada para a Segunda Seção.
Numero da decisão: 3201-001.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declinar a competência para o julgamento do presente recurso para a Segunda Seção de Julgamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (ASSINADO DIGITALMENTE) JOEL MIYAZAKI - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator. EDITADO EM: 09/01/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente da turma), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (vice-presidente), Luciano Lopes de Almeida Moraes, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: Daniel Mariz Gudiño