Numero do processo: 16682.722932/2015-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. DELIMITAÇÃO DA LIDE.
Havendo desistência parcial do sujeito passivo, resta configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso voluntário na parte que se abdicou, inclusive nas matérias reflexas e àquela vinculadas, e a consequente delimitação da lide às demais matérias não atingidas pela desistência.
REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO - REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DO IRRF EM REMUNERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. ALÍQUOTA MAJORADA. INAPLICABILIDADE.
O artigo 8°. da Lei n. 9.779/99, que prevê a aplicação da alíquota de 25%, faz menção apenas aos países/dependências caracterizados no art. 24 da Lei n. 9.430/1996, e não ao regime fiscal privilegiado introduzido pelo art. 24-A do mesmo diploma legal.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2402-006.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% aos pagamentos efetuados à empresa estrangeira STENA DRILLMAX I (HUNGARY) KFT, reconhecendo-se que, ao caso, aplica-se a alíquota o de 15%.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Mário Pereira de Pinho Filho.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 10980.722372/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2402-000.672
Decisão: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para a adoção das providências mencionadas no voto do relator.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Junior e Mario Pereira de Pinho Filho (Presidente).
Relatório
Cuida-se de Recurso Voluntário de fls. xxx, voltado contra decisão de fls. xxxx, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário dos DEBCADs nºs: 51.056.495-0, 51.056.496-8, 51.056.497-6, 51.056.498-4, 51.056.499-2, 51.056.500-0 e 51.056.501-8.
Eis o relatório da decisão recorrida:
DAS AUTUAÇÕES Tratam-se lançamentos de contribuições sociais, constantes dos Autos de Infração abaixo relacionados, elaborados com base nos mesmos elementos de prova:
Fundamentos dos lançamentos fiscais Consoante o Relatório Fiscal (fls. 79-93), seus anexos e demais elementos constantes dos autos, depreende-se que:
1. Trata-se de procedimento fiscal instaurado em face do contribuinte em epígrafe objetivando verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias e para outras Entidades e Fundos.
2. Da análise das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empresa JAURU, no período de 01/2010 a 12/2012, constatou-se que foram prestados serviços para diversas empresas (conforme Demonstrativo do Anexo 1, que contém as notas fiscais emitidas, as datas, os valores e os tomadores dos serviços), todavia, a empresa deixou de elaborar folhas de pagamento distintas por obra de construção civil e por tomador de serviços, alocando indistintamente, em folhas de pagamentos mensais únicas, todos os segurados a seu serviço. Pelo descumprimento desta obrigação acessória foi lavrado o Auto de Infração 51.056.501-8 (CFL 86).
3. Foi verificada a contabilização dos custos incorridos com a mão-de-obra aplicada na execução dos serviços contratados em contas únicas: 2101020001 salários a pagar; 2101020004 - rescisões a pagar; 2101020006 - 13º salário a pagar; 2101020008 férias a pagar; 2101030001 INSS a recolher. A Autoridade lançadora explicita que por determinação legal caberia a empresa fiscalizada, na condição de prestadora de serviços, lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Os registros deveriam ser feitos em contas individualizadas e por tomador de serviços, o que não ocorreu. Esta ensejou a lavratura do Auto de Infração 51.056.500-0 (CFL 34).
4. Considerando que a empresa apresentou mais de uma GFIP em cada competência, a GFIP processada e indicada nos sistemas da RFB na condição de exportada foi considerada válida para todos os fins, cujos dados foram utilizados pela auditoria fiscal (item 3.4.1.1 do REFISC).
5. Além do expressivo número de GFIP´s retificadoras, a empresa também apresentou, para as mesmas competências, GFIP´s nos códigos FPAS 507 e 515, todavia, a atividade preponderante da empresa (CNAE 42.12.0.00 construção de obras de arte especiais), está enquadrada no código FPAS 507. Em que pese a utilização de códigos FPAS diferentes, as alíquotas aplicadas sobre as bases de cálculo (total das remunerações dos segurados empregados), são as mesmas para ambos os códigos FPAS (5,8%), ou seja, os valores declarados como devidos aos terceiros não se alteram. Diante disso, para fins comparativos entre os valores devidos e os declarados e, apenas para este fim, foram consideradas todas as GFIP´s válidas em ambos os códigos FPAS, em cada competência.
6. O Demonstrativo constante do Anexo 2 do REFISC contém os valores declarados nas GFIP(s) nos códigos FPAS 507 e 515, totalizados mês a mês (remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais; contribuições descontadas destes mesmos segurados e pagamentos feitos pela empresa a título de salário-maternidade e salário-família).
Os valores declarados nas GFIP (s), em cada FPAS, constam do Demonstrativo do Anexo 3 do REFISC.
7. Com base nos valores declarados na GFIP, a fiscalização elaborou um demonstrativo contendo todos os valores compensados em GFIP e os recolhimentos efetuados no CNPJ da empresa Jauru (GPS código 2100 e 2119), dados e valores constantes do anexo 4 e em resumo no anexo 5, reproduzido no item 3.4.3 do REFISC.
8. Conciliados os valores devidos, declarados nas GFIP válidas, e os valores efetivamente recolhidos e compensados em GFIP (GPS código 2100 e 2119), a fiscalização apurou sobras de recolhimento/compensação em algumas competências, conforme demonstrativo do Anexo 6, reproduzido, também, no item 3.4.3.1 do REFISC. Eventuais valores declarados na GFIP e não recolhidos pela empresa não foram objeto da auditoria fiscal, uma vez que se sujeitam a cobrança automática pelos sistemas informatizados da RFB, através da emissão de intimações para pagamento (IP) e/ou débito confessado em GFIP (DCG)
encaminhadas diretamente ao contribuinte.
9. Conciliados os valores extraídos das folhas de pagamento mensais apresentadas pela empresa em arquivos devidamente autenticados, com a somatória dos valores declarados nas GFIP(s) código FPAS 507 e 515, apurou-se os valores não declarados na GFIPs válidas, que constam no Demonstrativo Anexo 8, e reproduzido no item 3.4.4.1 do REFISC. Os valores não declarados pela empresa constam do levantamento DF DIF VALORES FOPAG X GFIP, e os créditos tributários devidos foram constituídos nos AI DEBCAD nº(s) 51.056.495-0 E 51.056.497-6 9.1 As sobras de recolhimento/compensação, foram considerados como créditos da empresa e utilizados como dedução dos valores apurados.
10. No AI DEBCAD nº 51.056.498-4, foram constituídos os valores compensados/abatidos a maior levantamento GL, verificados na conciliação entre os valores efetivamente destacados nas NFS a título de retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) e os valores compensados/abatidos em GFIP (s).
12. Conforme detalhado nos itens 3.5.2 do REFISC, restou verificada a simulação de valores declarados nas GFIPs a título de compensação das retenções e que a Autuada atribuiu às compensações o valor exato e suficiente para inibir o sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal de apurar créditos contra a mesma, restando demonstrada a falsidade de declaração relativamente à compensação, em GFIP das competências 03/2010, 05/2010, 02/2011, 05/2011, 01 a 12/2012, e ensejando a aplicação da multa isolada de ofício de 150%, incidente sobre os valores compensados a maior, conforme previsão contida no art. 89, parágrafo 10º, da Lei nº8.212, de 1991, constituída através do Auto de Infração 51.056.499-2 (código de levantamento FA compensação com falsidade).
13. No decorrer da auditoria fiscal foram examinados, entre outros, os seguintes documentos: GFIPs, contratos de prestação de serviços, notas fiscais de prestação de serviços e os livros Razão e Diário, relativos aos exercícios de 2010 a 2012. Os livros Diário foram apresentados em meio digital no formato MANAD. Os códigos de identificação dos arquivos constam dos Recibos de Entrega de Arquivos Digitais anexados aos respectivos processos de débito.
14. Os fatos acima relatados configuram, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita, em face do que, foi encaminhada Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, para eventual propositura de ação penal.
15. A fim de demonstrar os fatos geradores, a fiscalização anexou aos autos os seguintes anexos:
v Anexo 01 Demonstrativo das notas fiscais de prestação de serviços v Anexo 2 Demonstrativo dos valores declarados em GFIP - Resumo v Anexo 3 Demonstrativo dos valores devidos declarados em GFIP v Anexo 4 Demonstrativo dos valores recolhidos por tipo de GPS v Anexo 5 Resumo do total recolhido por competência e por código GPS v Anexo 6 Demonstrativo dos valores recolhidos, dos valores devidos declarados em GFIP e das sobras de recolhimento v Anexo 7 Demonstrativo dos valores declarados em GFIP Código FPAS 507 e 515 v Anexo 8 Demonstrativo dos valores não declarados em GFIP e lançados nos Autos de Infração v Anexo 9 Demonstrativo dos valores compensados/abatidos em GFIP.
IMPUGNAÇÃO Cientificado pessoalmente das autuações em 06/08/2014, o contribuinte apresentou impugnação às fls. 330-361, com juntada de documentos (fls. 62-430).
Nas considerações preliminares, apresenta um breve relato sobre as autuações em epígrafe. Na seqüência, apresenta suas razões de impugnação.
Preliminares 1. Nulidade Dos Autos De Infração Face À Extinção Do Mandado De Procedimento Fiscal Por Decurso Do Prazo Caducidade Condição Resolutiva Extintiva Com fundamento no art. 11 da Portaria nº 3.014, de 29.06.2011, aduz que a prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) contém vícios insanáveis que o tornam nulo.
Relata que o Mandado de Procedimento Fiscal Fiscalização nº 09.1.01.00-2014-00161-0, datado de 25 de fevereiro de 2013, deveria ser executado até o dia 25 de junho de 2014, e que a prorrogação, na data de 18 de julho de 2014, ocorreu quando o MPF já se encontrava extinto, consoante o art. 14, incisos I e II, da Portaria antes citada.
Defende que a autoridade responsável poderia ter emitido novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal, consoante estabelecido pelo art. 15 da Portaria nº 3.014/2011, todavia, não se valeu dessa prerrogativa legal, verificando-se a caducidade do MPF, condição resolutiva extintiva, que deve ser reconhecida independentemente da argüição do interessado, em observância aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Argumenta, também, que em nenhum momento restaram constatadas condições que autorizariam a prorrogação do MPF, ou seja, a motivação do ato administrativo, consoante requer o art. 50, da Lei nº 9.784/99.
III Síntese Da Autuação Nulidade Das Autuações Improcedência Das Infrações Pagamento Dupla Incidência De Cobrança E De Penalidades Para Os Mesmos Fatos Geradores Infração Única Absorção Da Pena De Maior Gravidade Pela De Menor Gravidade Revisão Dos Valores E Sanções Relata que a autoridade lançadora lavrou sete (07) autos de infração, todavia, as autuações se mostram equivocadas em grande parte, conforme analise individual das infrações.
IV AI 51.056.495-0 Extinção Do Crédito Tributário Pagamento Excesso De Cobrança Argumenta que aderiu ao parcelamento dos débitos recolhidos a menor, quanto ao montante das obrigações previdenciárias definidas nos arts. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações posteriores (contribuições patronais e para o SAT/RAT),
objetos da referida autuação, conforme se comprova pelo Extrato de Situação Fiscal, Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, todos emitidos pela Receita Federal do Brasil e o DARF no valor de R$ 1.972.246,06.
Diante, disso, o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa (art. 151, VI do CTN).
V AI 51.056.496-8 Extinção Do Crédito Tributário - Pagamento Informa que também como se comprova pelo Extrato de Situação Fiscal, Recibo de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e o DARF no valor de R$ 2.046.549,38, a impugnante aderiu ao programa de recuperação fiscal, na forma da Lei nº 12.996, de 2014, recolhendo integralmente o montante devido nesta rubrica.
Diante disso, está extinto o crédito tributário, fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e, ainda, que não houve qualquer má-fé da impugnante no lançamento das contribuições devidas, tanto que, logo que intimada, procedeu ao pagamento, tal como comprova a documentação que apresenta.
VI AI 51.056.497-6 Extinção Do Crédito Tributário Pagamento Informa que como se comprova pelo Extrato de Situação Fiscal, Recibo de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e o DARF no valor de R$ 1.652.735,46, a impugnante aderiu ao programa de recuperação fiscal, na forma da Lei nº 12.996, de 2014, recolhendo integralmente o montante devido nesta rubrica.
Diante disso, está extinto o crédito tributário, fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e que não houve má-fé da impugnante no lançamento das contribuições devidas, tanto que logo intimada para o seu pagamento assim procedeu, tal como comprova a documentação que apresenta.
VIII - AI 51.056.498-4 Glosa De Compensações Ausência De Má Fé Impossibilidade De Cobrança Bis In Idem Alega que mostra-se equivocada a conclusão da autoridade lançadora, de que a impugnante teria agido com simulação em suas declarações prestadas nas GFIP(s),
quando apontou os valores declinados a título de compensação de retenções efetuadas pelos tomadores de serviços.
Justifica que não houve simulação nos lançamentos efetuados, mas sim mero erro dos responsáveis administrativos quanto ao uso e lançamento dessas informações.
Explica que é praxe na sua atividade que os valores devidos por seus tomadores de serviços sejam aferidos por medições, ou seja, periodicamente é acompanhada a evolução da obra e/ou dos serviços contratados, e quando é atingido um objetivo, descrito nessas medições, o tomador efetua o pagamento dos valores à impugnante.
Antes da emissão da nota fiscal, são encaminhadas medições tanto para o contratante quanto para a contratada, e havendo aprovação destas, há emissão da nota fiscal e o pagamento pelos serviços prestados.
Ocorre que em alguns períodos, dentre estes os relacionados no quadro apresentado pela Autoridade Fiscal, as medições, acompanhadas do relatório gerencial, foram encaminhadas tanto ao departamento de recursos humanos como ao departamento financeiro, sendo que o primeiro não recebeu as notas fiscais, a fim de fazer o comparativo entre os valores efetivamente retidos e aqueles constantes nos relatórios gerenciais, equivocadamente adotados pelo RH.
Assim, não houve dolo o má-fé ao prestar informações equivocadas.
Diz, ainda, que não é somente a Nota Fiscal que é admitida como prova da retenção para fins de compensação, contemplando outros mecanismos como o recibo ou mesmo a fatura, e que não se pode impingir sanção gravosa sem um mínimo de prova de que a conduta do agentes se fez livre e conscientemente com um propósito ilícito.
No caso, a empresa disponibilizou toda a documentação exigida pela autoridade fiscal, prova de que não tinha nada a esconder.
Acrescenta, quanto aos valores apontados no AI DEBCAD nº 51.056.498- 4, que há duplicidade de cobrança em relação ao AI DEBCAD nº 51.056.495-0, porquanto:
Nos valores apurados no AI 51.056.495-0, quanto à contribuição social e para o amparo dos segurados, a Autoridade Fiscal efetuou toda a apuração embasada na folha de pagamento efetiva da Impugnante, desconsiderando os abatimentos equivocados e decorrentes das retenções glosadas, que supostamente não teriam sido realizadas pelos tomadores dos serviços.
Assim, não poderia posteriormente a Autoridade Fiscal realizar novo cálculo, apenas para aferir os valores indicados como retidos e utilizados para a compensação, pois isto caracteriza nova incidência de contribuição, sobre os valores já apurados anteriormente.
As planilhas indicadas como anexos aos autos de infração, pela Autoridade Fiscal, retratam exatamente isto, sendo vedado no ordenamento jurídico brasileiro a cobrança dúplice de contribuições, impostos, e tributos em geral.
A fim de demonstrar esses fatos, elaborou os anexos III a V, em face do que aponta os seguintes valores:
Assevera que como facilmente se observa está havendo a exigência dúplice pela Autoridade Fiscal, notadamente pelo fato de inicialmente se apurar as contribuições baseado na folha de pagamento, abatendo os valores retidos nas notas fiscais de forma física e, posteriormente, fazer incidir a glosa sobre os valores lançados em GFIP como retidos, esta pretende também constituir o crédito tributário em valores dispostos a maior, o que não pode ser admitido.
VIII - AI 51.056.499-2 Multa Isolada Ausência De Dolo Ou Má-Fé Cumulação De Multa De Ofício E Multa Isolada Configuração De Bis In Idem Impossibilidade De Imposição Afirma que a multa isolada aplicada de forma qualificada é absolutamente inexigível, pois não houve dolo ou má-fé na ação da Impugnante quanto às informações prestadas em GFIP.
Diz que consoante posicionamento do CARF, não há que se falar em imposição de multa de ofício com multa isolada, sendo nulo o presente AI. Além disso, como já defendido, o que ocorreu foi uma falha na prestação das informações, mas não dolo objetivando lesar os cofres públicos. Menciona que o anexo VII à impugnação traz alguns exemplos desses equívocos, onde são reproduzidos alguns relatórios gerenciais lançados pelo departamento financeiro e destinados ao departamento de recursos humanos que não se concretizaram imediatamente ou se concretizaram com alguma alteração. Com base nesses relatórios, o departamento de recursos humanos, de modo equivocado, fundamentou as informações prestadas em GFIP, e até por conta disso ocorreram inúmeras retificações na GFIP.
Anota que tanto o art. 74 da Lei nº 4.502/64 quanto o art. 18 e § 2o da Lei nº 10.833/2003, art. 89, §10, da Lei n.° 8.212/1996, e 44, §1o, da Lei n.° 9.430/1996, exigem expressamente a presença de dolo e comprovação de falsidade da declaração, ou seja, "que aflore com tal clareza que não se possam suscitar dúvidas acerca da má fé nos atos praticados, com o inequívoco propósito de violar a lei. Inexistindo fraude, conforme definido no art. 72 da Lei nº 4.502, de 64, é incabível a aplicação da multa qualificada pelo parágrafo 10 do art, 82 da Lei nº 8.212, de 1991.
Para reforçar seu entendimento, cita doutrina e jurisprudência administrativa do CARF.
IX AI 51.056.500-0 Multa Obrigação Acessória Cumulação De Multas Configuração De Bis In Idem Impossibilidade De Imposição Alega que se impõe a nulidade do AI, porque o Fisco previdenciário, ao aplicar a multa de R$ 18.128,43 em face da suposta ausência de lançamentos adequados nos títulos da contabilidade da impugnante, relativos às contribuições previdenciárias, não observou que a infração cometida é única, de natureza continuada, o que resulta na aplicação de uma única multa, fixada de acordo com a gravidade da transgressão.
Outrossim, em atenção ao princípio da eventualidade, requer a redução da multa aplicada ao mínimo legal (R$ 6.361,73), porque não houve esclarecimentos e justificação para a aplicação da multa em critério diverso.
A simples indicação genérica de dispositivos legais complexos não atente ao primado da motivação, exigindo-se a demonstração clara de como se chegou ao montante da multa expresso no AI.
Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema.
X AI 51.056.501-8 Multa Obrigação Acessória Cumulação De Multas Configuração De Bis In Idem Impossibilidade De Imposição Argui que os mesmos vícios apontados em relação ao AI DEBCAD nº 51.056.500-0 estão contemplados no AI nº 51.056.501-8, relativo a suposta infração ao artigo 92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991 e 283, caput e parágrafo 3º, do art. 373 do RPS.
Xi Requerimentos Requer, ao final, sejam acolhidas as alegações supra, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a realização de perícia, indicando, desde logo, assistente técnico e quesitos.
Da interposição do Recurso Voluntário, pugnando pela reforma integral da r. decisão de piso.
As razões do recurso fiam-se nos mesmíssimos argumentos apresentados na Impugnação de fls. 331/361, incluindo-se o pedido de prova pericial, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a total nulidade de todos os autos de infração ou, alternativamente, seja reconhecida a violação ao princípio do devido processo legal e, por isso, seja decretada a nulidade da decisão de piso, com a determinação de produção de prova pericial. Por derradeiro, em caso de não acolhimento de tais pedidos, requer a reforma da decisão, isentando a Recorrente de qualquer pagamento ou sejam reduzidos os valores lançados, conforme os argumentos expendidos.
Com a apresentação de tais razões, houve Resolução por esta e. 2ª Turma de Julgamento, nos seguintes termos:
"Assim, devido ao exposto, resolvo converter o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora informe se e quais lançamentos presentes nos autos, com suas respectivas competências, foram objeto de parcelamento, confissão irretratável de dívida, extinção sem ressalva do débito (pagamento), por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto."
Às fls. 543 usque 564 foi juntado o resultado da diligência anteriormente determinada.
Às fls. 565 acostou-se a intimação enviada ao Contribuinte acerca da realização da diligência.
Às fls. 566 conta AR recebido pelo sujeito passivo, datado de 22/04/2016.
É o relatório.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
Numero do processo: 10183.000123/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício cujo crédito exonerado, incluindo-se valor principal e de multa, é inferior ao estabelecido em ato editado pelo Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. DATA DE APRECIAÇÃO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2402-006.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 13708.001427/2005-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.
A matéria não contestada na impugnação é insuscetível de conhecimento em grau recursal.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Precedentes do STF e do STJ na sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC vigente à época.
Numero da decisão: 2402-006.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário; por unanimidade de votos, em conhecer de ofício da inconstitucionalidade da tributação dos rendimentos de forma acumulada; e, pelo voto de qualidade, em determinar o recálculo do imposto de conformidade com as tabelas vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 10380.008561/2007-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício cujo crédito exonerado, incluindo-se valor principal e de multa, é inferior ao estabelecido em ato editado pelo Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. DATA DE APRECIAÇÃO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2402-006.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 15504.018034/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2004
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO SOBRE O FATO TRIBUTÁRIO QUE GEROU O LANÇAMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
Na hipótese em que não há impugnação no recurso voluntário quanto ao descumprimento da obrigação acessória que ensejou a imposição da penalidade, trata-se de matéria preclusa, não mais suscetível de apreciação nesta instância administrativa de julgamento.
PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é o regido pelo Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.
Salvo fraude, dolo ou simulação, havendo antecipação de pagamento, o prazo decadencial inicia-se a partir da ocorrência do fato gerador, caso contrário, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, no procedimento do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), de observância obrigatória pelo CARF.
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
O que enseja a responsabilidade por sucessão é a aquisição de estabelecimento para a continuação da exploração da atividade comercial, industrial ou profissional, e não apenas o arrendamento ou locação de parte dele. Inteligência do art. 133 do CTN.
AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL POR ENTIDADE IMUNE - TRESPASSE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 133, II DO CTN. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.
Eventual imunidade a que faça jus o responsável tributário não alcança as operações realizadas pelo contribuinte, a quem efetivamente se referem os fatos jurídicos tributários.
As contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais não são atingidas por eventual imunidade do empregador, a ter do art. 20 da Lei nº8.212/91.
EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE COOBRIGADOS.
Não há atribuição de responsabilidade às pessoas relacionadas nos relatórios Relatório de Representantes Legais - REPLEG e Vínculos - Relação de Vínculos, mas tão somente qualificação para fins cadastrais. Matéria que não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, a teor da Súmula CARF nº88.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULACARFN°02.
A análise de eventual caráter confiscatório da penalidade aplicada envolve a aferição de compatibilidade com a Constituição Federal da legislação tributária que fundamentou a autuação, o que é vedado a este tribunal, conformeSúmulaCARF nº2.
JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO PELA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04.
É entendimento pacífico neste tribunal, constante da Súmula CARF nº 4, que os juros moratórios devidos sobre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal são corrigidos pela taxa SELIC.
Numero da decisão: 2402-006.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho (presidente da turma), Denny Medeiros, Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci (vice-presidente), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: RENATA TORATTI CASSINI
Numero do processo: 10670.002156/2009-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
INOVAÇÃO DE QUESTÕES NO ÂMBITO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos dos artigos 16, inciso III e 17, ambos do Decreto n. 70.235/72, e, ainda, não se tratando de uma questão de ordem pública, deve o contribuinte em impugnação desenvolver todos os fundamentos fático-jurídicos essenciais ao conhecimento da lide administrativa, sob pena de preclusão da matéria, impondo seu não conhecimento.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO.
A legislação que rege o processo administrativo fiscal exige que impugnação seja instruída com os documentos em que se fundamentar, rejeitando-se a alegação não comprovada.
Numero da decisão: 2402-006.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira De Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmetne)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e Mário Pereira de Pinho Filho.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
Numero do processo: 14489.000587/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/03/2006
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. EXIGIBILIDADE.
Constitui infração a omissão da empresa em reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra. A referida infração se reveste caracterizada independentemente do número de notas fiscais sem a devida retenção de 11%.
Numero da decisão: 2402-006.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira De Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e Mário Pereira de Pinho Filho.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
Numero do processo: 19726.002879/2008-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1996 a 28/02/1997
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Caracterizada a intempestividade do Recurso Voluntário, não há dele de se conhecer.
Numero da decisão: 2402-006.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 16682.722942/2016-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/02/2012 a 31/10/2012
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em nulidade da decisão por ter deixado de analisar documentos apresentados juntamente com a impugnação, quando o julgador da instância de piso fundamentou a sua decisão em outros elementos probatórios anexados aos autos e suficientes à formação de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelo impugnante, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Na verdade, o julgador tem o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
ALÍQUOTA ZERO SOBRE JUROS E COMISSÕES DE CRÉDITOS OBTIDOS NO EXTERIOR. REQUISITOS.
Para incidência da alíquota zero de IRRF sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior faz-se necessária a comprovação da destinação dos recursos no financiamento de exportações. Inexistindo tal comprovação, aplica-se a alíquota de 25%.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 2402-006.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA