{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":14211,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nLEVANTAMENTO “RUR”. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIDO.\nHavendo legislação impeditiva à análise da matéria formulada na peça recursal, não se conhece do apelo voluntário.\nFATO GERADOR. PRODUÇÃO RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO.MATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.\nEm razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.\nPoderá ser realizado o lançamento da parcela patronal das contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial da matéria.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.003419/2008-44", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5354793", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.079", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530003419200844.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10530003419200844_5354793.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento.\n\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5499740", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:43.874Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811847950336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1745; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10530.003419/2008­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.079  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de maio de 2014 \n\nMatéria  SUB­ROGAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO PRODUÇÃO RURAL PESSOA \nFÍSICA \n\nRecorrente  CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nLEVANTAMENTO  “RUR”.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  NÃO \nCONHECIDO. \n\nHavendo  legislação  impeditiva  à  análise  da  matéria  formulada  na  peça \nrecursal, não se conhece do apelo voluntário. \n\nFATO  GERADOR.  PRODUÇÃO  RURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­\nROGAÇÃO.MATÉRIA  SUB  JUDICE.  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO  FISCAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO. \n\nEm  razão  da  decisão  judicial  se  sobrepor  à  decisão  administrativa,  a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial,  antes  ou  depois  do \nlançamento,  implica  renúncia  ao  contencioso  administrativo  fiscal \nrelativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. \n\nPoderá  ser  realizado  o  lançamento  da  parcela  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão \njudicial da matéria. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n00\n\n34\n19\n\n/2\n00\n\n8-\n44\n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nem parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento. \n\n \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10530.003419/2008­44 \nAcórdão n.º 2402­004.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nreceita bruta proveniente da  comercialização da  produção  rural  da pessoa  física ou  segurado \nespecial, por sub­rogação, para as competências 01/2004 a 12/2004. \n\nO Relatório Fiscal (fls. 24/28) informa que os valores apurados decorrem dos \nseguintes levantamentos: \n\n1.  levantamento  “RUR” à  objeto  da  ação  judicial  mandamental  n° \n1999.33.00.007034­41,  com  decisão  liminar  deferida  pelo  Juiz \nFederal  da  4a  Vara  da  Seção  Judiciária  da  Bahia,  determinando  a \nabstenção de qualquer ato tendente à cobrança da contribuição social \ndenominada Funrural. A decisão judicial acolhe o pedido, concedendo \na  segurança,  para  declarar,  incidentalmente,  a  inconstitucionalidade \nformal das partes da Medida Provisória no 1.523/96 (e suas reedições) \ne da Lei 9.528/97, que modificaram a redação dos incisos III e IV do \nart.  30  da Lei  8.212/1991,  esclarecendo  “que  continua  a  impetrante \nobrigada a recolher a contribuição em tela sobre as aquisições feitas \ndiretamente  junto  a  produtores  rurais”.  A  decisão  declara  a \ninconstitucionalidade  da  expressão  “ou  com  intermediário  pessoa \nfísica”, acrescentada ao inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/1991; \n\n2.  levantamento “RU1” à trata­se de aquisição de lenha para caldeira, \ncomercializada por pessoa física produtor rural. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 30/09/2008 (fls. \n01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  196/200),  alegando,  em \nsíntese, que: \n\n1.  houve a suspensão da exigibilidade do crédito; \n\n2.  na  operação  de  compra  existem  comerciantes  (intermediários)  das \npeles  entre  o  produtor  rural  e  o  sujeito  passivo,  arguindo  a \ninconstitucionalidade  da  exação  sobre  a  operação  em  que  há \nintermediação de não produtor rural; \n\n3.  no  Auto  de  Infração  (AI)  deveria  constar  a  referência  expressa  à \nprevenção à decadência e que ao caso se aplica o disposto no art. 63 \nda Lei 9.430/1996, e alega, em síntese, que adquire a quase totalidade \nda matéria  prima  principal  (couro  e  peles  de  cabras  e  carneiros)  de \ncomerciante  pessoa  física não  produtor  e  que  essas mercadorias  são \nadquiridas sob a emissão de Nota Fiscal avulsa. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nSalvador/BA  –  por meio  do Acórdão  15­27.875  da  5a  Turma  da DRJ/SDR  (fls.  213/215)  – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em parte, nos seguintes termos: \n\n“[...] Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento parcial da \nimpugnação  quanto  ao  mérito  do  levantamento  intitulado \n\"RUR\";  pela  procedência  parcial  da  impugnação  para  julgar, \npara o levantamento intitulado \"RUR\", indevida a incidência da \nmulta de ofício ou multa moratória, esta última até 30 dias após \na data da publicação da decisão judicial que considerar devido o \ntributo  ou  contribuição,  se  assim  ocorrer;  e  pela  manutenção \nintegral  dos  lançamentos  correspondentes  ao  levantamento \nintitulado \"RU1\". [...]” \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil  em Feira de Santana/BA  informa \nque o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha os  autos  ao CARF para processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10530.003419/2008­44 \nAcórdão n.º 2402­004.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  dele  farei  apreciação.  Esclarecemos  que  a \napreciação  não  significa  conhecimento,  porquanto,  para  se  conhecer  do  recurso,  faz­se \nnecessário não só a satisfação dos requisitos extrínsecos recursais, tais como a tempestividade, \ngarantia  de  instância,  dentre  outros,  mas  também,  e  fundamentalmente,  a  presença  dos \nrequisitos intrínsecos dos recursos, tais como o interesse e a legitimidade para tanto. \n\nNo  presente  lançamento  fiscal  ora  analisado,  constam  as  contribuições \ndevidas à Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da \nprodução  rural da pessoa física ou segurado especial, por sub­rogação, sendo constituído por \nmeio  do  levantamento  “RUR”  (relativo  à  aquisição  de  couro  em  que  há  a  alegação  de \nintermediação  de  pessoa  física  não  produtor  rural),  alcançado  por  decisão  judicial,  e  do \nlevantamento “RU1”, relativo à aquisição de madeira. \n\nCom relação ao levantamento “RU1”, a Recorrente não aduziu matéria de \nfato,  nem  qualquer  questão  jurídica,  capaz  de  alterar  o  lançamento,  a  teor  do  artigo  145  do \nCTN.  Com  isso,  ela  continua  obrigada  a  recolher  a  contribuição  sobre  as  aquisições  feitas \ndiretamente junto a produtores rurais na forma ressalvada pela decisão judicial. \n\nCom  relação  ao  levantamento  “RUR”,  constata­se  que  o  conteúdo \ndelineado na peça recursal está pautado exclusivamente no fato de que a Recorrente adquire a \nprodução  rural  (couro)  de  pessoa  física  não  produtor  rural  (chamado  de  comerciante \nintermediário),  matéria  esta  submetida  a  apreciação  do  Poder  Judiciário  (Mandado  de \nSegurança 1999.33.00.007034­41, com decisão  liminar deferida pelo Juiz Federal da 4a Vara \nda Seção Judiciária da Bahia). \n\nObserva­se,  então,  que,  antes  da  lavratura  do  presente  lançamento  fiscal,  a \nempresa havia ingressado com ação judicial (Mandado de Segurança 1999.33.00.007034­41), \nalegando a inconstitucionalidade da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita \nbruta proveniente da comercialização da produção rural da pessoa física ou segurado especial, \npor sub­rogação, para os casos em que ocorresse a intermediação de pessoa física não produtor \nrural. \n\nAssim, considerando a discussão  judicial acerca da  inconstitucionalidade da \ncontribuição  social  previdenciária,  apurada  no  levantamento  “RUR”,  entende­se  que  este \nConselho Administrativo não analisará as questões discutidas em Juízo (âmbito  judicial). Tal \nprocedimento está em consonância com o art. 126, § 3o, da Lei 8.213/1991, abaixo transcrito: \n\nArt.  126. Das decisões do  Instituto Nacional do Seguro Social­\nINSS  nos  processos  de  interesse  dos  beneficiários  e  dos \ncontribuintes  da  Seguridade  Social  caberá  recurso  para  o \nConselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser \no Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 1997) \n\n(...) \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n§  3°  A  propositura,  pelo  beneficiário  ou  contribuinte,  de  ação \nque  tenha  por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  versa  o \nprocesso administrativo importa renúncia ao direito de recorrer \nna  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  interposto. \n(Incluído pela Lei n° 9.711, de 20.11.98) (g.n.) \n\nNesse  sentido,  esta  Corte  Administrativa  (Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais  ­ CARF) pronunciou­se por meio do Enunciado no 1 de Súmula Vinculante \n(Portaria do Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), nos seguintes termos: \n\nSúmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nAinda dentro desse contexto da ação judicial, constata­se que há correlação e \ndependência entre a controvérsia que se discute, especificamente o levantamento “RUR”, e a \nmatéria  referente  à  ação  judicial  (Mandado de Segurança  1999.33.00.007034­41),  submetido \nao  recurso  de  apelação  para  o  TRF1a  Região,  uma  vez  que  essa  última  matéria  – \ninconstitucionalidade  da  contribuição  social  previdenciária  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção  rural  –  sendo  favorável  à  Recorrente,  arrastará \npara a mesma conclusão todos os processos de constituição de créditos tributários. \n\nPortanto, com relação à matéria referente ao pleito da ação judicial, Mandado \nde Segurança 1999.33.00.007034­41, não farei apreciação nem exame dessa matéria, pois não \nse trata de matéria pertinente à análise, neste momento, por esta Turma julgadora do CARF (2a \nTurma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  2a  Seção).  No  entanto,  sinalizo  no  sentido  que  fique \nsobrestada esta decisão até a decisão definitiva da ação judicial, que foi submetida ao TRF1a \nRegião por meio da interposição do recurso de apelação. \n\nDessa  forma,  faremos  análise  apenas  das  matérias  não  submetidas  ao \nprocessamento  e  análise  do  Poder  Judiciário  e,  por  consectário  lógico,  não  será  apreciada  a \nmatéria  concernente  à  inconstitucionalidade  da  contribuição  social  previdenciária  incidente \nsobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  da  pessoa  física  ou \nsegurado especial, por sub­rogação, oriunda, segundo a Recorrente, da intermediação de pessoa \nfísica não produtor rural. \n\nA Recorrente alega que não deveria haver a aplicação de multa, a  teor \ndo art. 151, inciso IV, do CTN. \n\nNeste particular, comungo do mesmo entendimento delineado pela primeira \ninstância, nos seguintes termos (fls. 216): \n\n“[...]  Nos  termos  do  Acórdão  n°  15­27.875  –  5a  Turma  da \nDRJ/SDR,  de  27  de  julho  de  2011,  foi  julgado  para  o \nlevantamento  intitulado  \"RUR\"  indevida  a  incidência  da multa \nde ofício ou multa moratória, esta última até 30 dias após a data \nda  publicação  da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o \ntributo ou contribuição, se assim ocorrer, nos termos do art. 63 \nda  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  mantendo \nintegralmente os  lançamentos correspondentes ao  levantamento \nintitulado \"RU1\". \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10530.003419/2008­44 \nAcórdão n.º 2402­004.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA devida aplicação da multa ou seu cancelamento, se a decisão \njudicial  transitada  em  julgado  considerar,  respectivamente, \ndevida  ou  indevida  a  contribuição,  só  será  integralmente \npossível  na Unidade Local em fase de cobrança com a solução \nda  lide  judicial, razão pela qual se  fez necessário o registro de \ndecisão  de  procedência  dos  lançamentos  e  a  execução  do \nAcórdão. [...]” \n\nNo  que  tange  às  questões  postuladas  na  peça  recursal  de  que  a \ncontribuição  social  previdenciária  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da produção rural da pessoa física ou segurado especial, por sub­rogação, \nseria  uma nova exação  instituída  sem  a  observância dos  requisitos  previstos  na Constituição \nFederal,  uma  vez  que:  (i)  foi  instituída  por  Medida  Provisória,  a  qual  convertida  em  Lei \nOrdinária;  (ii)  é  cumulativa,  porque  não  prevê  nenhum  mecanismo  de  compensação  da \ncontribuição paga ou que deveria ser paga na etapa anterior da circulação; (iii) corresponde ao \nfato gerador e a base de cálculo de outro imposto previsto na Constituição, o ICMS. \n\nCumpre  esclarecer  que  tais  questões  dizem  respeito  à  inconstitucionalidade \ndo  tributo,  e  o  afastamento  da  aplicação  da  Legislação,  indubitavelmente,  ensejaria  o \nreconhecimento de  inconstitucionalidade de  lei  em vigor,  conforme previsto nos artigos 97 e \n102, I, \"a\" e III, \"b\" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho. \n\nSobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do \nenunciado da Súmula n. 02, a seguir: \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER,  em  parte,  do  recurso  e,  na  parte \nconhecida, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. \n\nCom relação ao levantamento “RUR”, deixo consignado que deverá haver a \nsuspensão dos efeitos deste Acórdão, eis que a cobrança do crédito objeto do presente auto de \ninfração  somente  poderá  ser  levado  a  efeito  quando  transitado  em  julgado  o  Mandado  de \nSegurança de número 1999.33.00.007034­41 (4a Vara da Seção Judiciária da Bahia, Tribunal \nRegional Federal da 1a Região). \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10320.004198/2009-88", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5354660", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.439", "nome_arquivo_s":"Decisao_10320004198200988.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LOURENCO FERREIRA DO PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10320004198200988_5354660.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-16T00:00:00Z", "id":"5498656", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:38.581Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813306519552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1250; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n94 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10320.004198/2009­88 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.439  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  16 de abril de 2014 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  RECANTO DA ILHA REFEIÇÕES E DIVERSOES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nconverter o julgamento em diligência. \n\n \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro \nDomingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n03\n20\n\n.0\n04\n\n19\n8/\n\n20\n09\n\n-8\n8\n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 10320.004198/2009­88 \nResolução nº  2402­000.439 \n\nS2­C4T2 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO  \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  por  RECANTO  DA  ILHA \nREFEIÇÕES E DIVERSOES LTDA, em face do acórdão que manteve integralmente o AI n. \n37.255.081­9,  lavrado para a cobrança de multa por  ter a  recorrente deixado de  informar em \nGFIP  todos  os  fatos  de  contribuições  previdenciárias  a  seu  cargo  e  incidentes  sobre \npagamentos efetuados a segurados empregados. \n\nConsta  do  relatório  fiscal  que  a  recorrente  fora  excluída  do  SIMPLES  em \n30/06/2007,  todavia,  continuou  informando  referida  opção  em  GFIP  o  que  ensejou  o \nrecolhimento a menor das contribuições previdenciárias devidas. \n\nO  lançamento  compreende  o  período  de  07/2007  e  11/2008,  tendo  sido  o \ncontribuinte cientificado em 21/12/2009 (fls. 01). \n\nDevidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  a  recorrente \ninterpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: \n\n1.  que o valor de Que a empresa Recanto da Ilha possui um \nprocesso em trâmite na Delegacia da Receita Federal de \nJulgamentos  em  Fortaleza/CE,  sob  o  n° \n10320.003088/2007­  37  e  que  até  a  presente  data  não \nhouve julgamento do mérito do mesmo. Este processo é \nrelativo à adesão ao SIMPLES NACIONAL; \n\n2.  Que  a  situação  da  empresa  em  relação  ao  Simples \nNacional está pendente, faltando julgamento de mérito; \n\n3.  Requer o sobrestamento do presente auto de infração, até \nque  haja  decisão  de  mérito  no  processo  n° \n10320.003088/2007­37. \n\nSem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  subiram  os  autos  a \neste Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10320.004198/2009­88 \nResolução nº  2402­000.439 \n\nS2­C4T2 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVOTO \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator \n\nConforme  já  relatado,  trata­se  de  lançamento  que  se  refere  ao  fato  de  o \ncontribuinte  ter  informado  em  GFIP  ser  optante  do  SIMPLES  NACIONAL,  quando  em \nverdade não o era. \n\nEm sua defesa argumenta, tão somente, que o presente processo tem correlação \ndireta com o processo administrativo n. 10320.003088/2007­37, o qual trata de sua exclusão do \nSIMPLES. \n\nSobre o assunto esta Turma tem se posicionado sobre a necessidade de que antes \ndo  julgamento  do  recurso  voluntário,  há  de  se  perquerir  sobre  o  resultado  do  julgamento  do \nprocesso relativo à exclusão do SIMPLES NACIONAL. \n\nAo  fazer  a  consulta  no  sistema  COMPROT,  verifiquei  que  o  processo  supra \nindicado  encontra­se  arquivado  desde  19/12/2013,  ao  que  tudo  indica,  já  tendo  sido \ndefinitivamente julgado. \n\nAssim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja \nCONVERTIDO EM DILIGÊNCIA,  para  que  baixem  os  autos  a  origem  e  o  ilustre  fiscal \nautuante  informe  (i)  se  o  processo  10320.003088/2007­37  foi  definitivamente  julgado  e \nrealmente se trata do processo de exclusão da recorrente do SIMPLES, (ii) juntando aos autos \ncópia da última decisão/acórdão que transitou em julgado administrativamente. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2008\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA. CESSÃO. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Uma vez que a recorrente levou a efeito compensação tributária de débitos próprios com créditos reconhecidos em favor de terceiros por decisão judicial transitada em julgado, nela havendo expresso comando judicial autorizando a negociação dos créditos em decorrência da parte que apurou os créditos ter comprovado não poder aproveitá-los, em benefício próprio, há que ser privilegiado e respeitado o comando da sentença.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.720205/2012-18", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5363789", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.091", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166720205201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LOURENCO FERREIRA DO PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166720205201218_5363789.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e Ronaldo de Lima Macedo que negavam provimento.\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente.\n\nLourenço Ferreira do Prado - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-13T00:00:00Z", "id":"5546096", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:01.105Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813451223040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1939; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n284 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.720205/2012­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.091  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de maio de 2013 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2008 \n\nGLOSA  DE  COMPENSAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nADQUIRIDOS DE TERCEIROS MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE \nCESSÃO  DE  DIREITOS.  EXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  JUDICIAL \nTRANSITADA  EM  JULGADO COM  EXPRESSA AUTORIZAÇÃO  DA. \nCESSÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE  CUMPRIMENTO. \nIMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Uma vez que a recorrente levou a \nefeito compensação tributária de débitos próprios com créditos reconhecidos \nem  favor  de  terceiros  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nela \nhavendo  expresso  comando  judicial  autorizando  a  negociação  dos  créditos \nem  decorrência  da  parte  que  apurou  os  créditos  ter  comprovado  não  poder \naproveitá­los,  em  benefício  próprio,  há  que  ser  privilegiado  e  respeitado  o \ncomando da sentença.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e Ronaldo de \nLima Macedo que negavam provimento. \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente.  \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n02\n05\n\n/2\n01\n\n2-\n18\n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de \nLima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10166.720205/2012­18 \nAcórdão n.º 2402­004.091 \n\nS2­C4T2 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO \nDE BRASÍLIA, em face do acórdão que manteve a integralidade do seguinte Auto de Infração \nAI  37.115.443­0,  lavrado  para  a  cobrança  de  contribuições  sociais  decorrente  da  glosa  de \ncompensações efetuadas. \n\nPara uma melhor  elucidação  da  compensação  glosada  pela  fiscalização  nos \nautos do presente processo, transcrevo o seguinte trecho do relatório fiscal: \n\nNos autos do processo n° 94.0049369­0, com trânsito em julgado \nem 01/04/2002, tendo como parte autora a empresa SERVPORT \nSERVIÇOS  MARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS  LTDA,  CNPJ \n42.361.972/0001­51,  foi  reconhecida  a  inexigibilidade  da \ncontribuição  previdenciária  incidente  sobre  o  pagamento  pela \nreferida empresa a segurados avulsos e contribuintes individuais \ne  o  conseqüente  direito  de  compensabilidade  dos  créditos  da \nautora correspondentes aos recolhimentos efetuados a título dos \ntributos  em  comento.  Além  disso,  foi  reconhecido  o  direito  da \nempresa em tela de livremente negociar seus direitos creditícios, \ndentro  dos  ditames  dos  artigos  286  a  298  do  Código Civil  em \nvigor. \n\nSegundo  consta  na  documentação  apresentada  à  fiscalização \n(escrituras  públicas  de  direitos  creditórios  datadas  de \n02/02/2006  e  03/03/2008),  a  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS \nMARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS  LTDA  cedeu  os  direitos \ncreditórios  em  questão  à  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS, \nPARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. CNPJ \n07.665.976/0001­22,  sendo  os  mesmos  créditos  posteriormente \ncedidos  por  esta  última  ao  CEUB.  Tais  direitos  creditórios \nreferem­se ao indébito de guias de recolhimento da previdência \nsocial relacionadas nas referidas escrituras. \n\nO CEUB então passou a compensar seus débitos previdenciários \nnas  GFIPs  de  competências  02/2008  a  04/2008;  07/2008; \n09/2008 a 02/2009, utilizando os mencionados créditos. \n\nA  decisão  judicial  autorizou  que  a  empresa  SERVPORT \nSERVIÇOS  MARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS  LTDA  pudesse \napenas negociar seus direitos creditícios, dentro dos ditames dos \nartigos 286 a 298 do Código Civil, não abarcando em nenhum \nmomento  a  hipótese  de  uma  eventual  cessionária  utilizar  os \nreferidos  créditos  para  compensar  com  os  débitos  tributários \ndesta última. \n\nLogo, diante de tais fatos, a fiscalização previdenciária achou por bem glosar \nas compensações efetuadas pelo ora recorrente, pois o seu crédito fora adquirido, via cessão, da \nempresa  SERVPORT  SERVIÇOS,  PARTICIPAÇÕES  E  ADMINISTRAÇÃO  DE  BENS \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  4\n\nLTDA.  CNPJ,  por  entender  que  a  legislação  que  rege  a  os  pedidos  de  compensação \nexpressamente proíbe a compensação de débitos próprios com débitos de terceiros. \n\nAs glosas se referiam ao período de 02/2008 a 04/2008; 07/2008 e 09/2008 a \n13/2008, tendo sido o contribuinte cientificado do Auto de Infração em 15/03/2012 (fls. 138). \n\nDevidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente \ninterpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta, em síntese, após fazer relato \ndos fatos ocorridos: \n\n1.  que o pedido de compensação não esbarra no art. 170­A \ndo Código Tributário Nacional, pois o crédito utilizado é \ndecorrente de sentença judicial transitada em julgado; \n\n2.  que  fora  expressamente  reconhecido  pelo  Poder \nJudiciário que a empresa SERVPORT poderia negociar \nlivremente  a  cessão  dos  créditos  que  lhe  foram \nreconhecidos nos autos do processo n.  \n\n3.  alega  que  a  fiscalização  e  o  v.  acórdão,  erroneamente, \nderam  interpretação  diversa  ao  artigo  74,  da  Lei  n.° \n9.430/96,  introduzida  pela  Lei  n.°  11.051/04,  uma  vez \nque assevera que será considerada como \"não declarada\" \na compensação nas hipóteses em que o crédito utilizado \npelo contribuinte seja \"de terceiros\" (art. 74, § 12, II, \"a\", \nda Lei n.° 9.430/96). \n\n4.  entende que o  cessionário  torna­se o  legítimo  titular do \ncrédito  cedido  a  partir  do  momento  da  notificação  do \ndevedor,  não  podendo  a  administração  pública \ninterpretar  de  forma  diversa,  chamando  de  \"crédito  de \nterceiros” o que, em realidade é de legítima titularidade \ndo  cessionário,  no  caso,  o  direito  creditório  judicial \ntransitado em julgado; \n\n5.  que após ter sido reconhecido o direito da autora da ação \n(SERVPORT  MARÍTIMA)  de  livremente  negociar  os \ndireitos  creditórios  expressos  no  acórdão  de  fls  4815, \ndentro dos ditames dos arts. 286 e 298 do Código Civil \nde  2002,  ficaram  homologadas  as  cessões  de  crédito \ntrazidas  aos  autos,  dispensando­lhe  de  fazê­lo  em \nrelação aqueles remanescentes; \n\n6.  que  a  cessão de direitos  creditórios,  se  efetuada  após  o \ntrânsito  em  julgado  da  decisão  judicial  e  com  a \naquiescência do Juízo no qual fora reconhecido o direito \ncreditório,  como  é  a hipótese dos  autos,  nem mesmo o \ndevedor cedido, no caso, o INSS, pode opor­se a ela. \n\n7.  entende  que  uma  vez  cedido  o  crédito,  o  cessionário \nPASSA A SER PROPRIETÁRIO DO CRÉDITO,  podendo \ndispor, vender, ceder novamente, da maneira que julgar \npertinente,  concluindo  que  o  instituto  da  cessão  de \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10166.720205/2012­18 \nAcórdão n.º 2402­004.091 \n\nS2­C4T2 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncrédito,  além  de  não  necessitar  da  autorização  judicial \npara  ter validade  jurídica e gerar sua eficácia própria, é \nperfeitamente aceitável no âmbito do Direito Tributário, \numa vez que não existe previsão proibitiva à cessão de \ncrédito  judicial  transitado  em  julgado  para  fins  de  que \nesta possa ser oposto à Fazenda Nacional, gerando seus \nefeitos próprios, quer administrativa ou judicialmente. \n\n8.  afirma  que,  se  restar  devidamente  comprovado  que  o \ncessionário é o  legítimo  titular do direito creditório que \nlhe foi cedido por ato entre vivos, após dado ciência ao \ndevedor cedido, não haverá que se falar na aplicação da \nmalsinada vedação da lei n.° 9.430/96 (art. 74, § 12,  II, \n\"a\",  com  redação  acrescentada pela Lei  n.°  11.051/04), \ncomo é o caso presente. \n\n9.  sustenta que a multa aplicada é confiscatória; \n\n10.  que a multa moratória, na sua qualidade de acessório ao \nprincipal, deve ser excluída, na medida em que é ilegal a \nglosa efetuada \n\n11.  que  não  fora  comprovado  dolo  ou  fraude  capazes  de \nsustentar  a  lavratura  de  representação  fiscal  para  fins \npenais. \n\n12.  por fim, a ilegalidade da SELIC. \n\nProcessado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo  o  recurso  e  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço. \n\nSem preliminares, passo ao mérito. \n\nMÉRITO \n\nO  presente  recurso  versa  sobre  a  possibilidade  ou  não  de  se  reconhecer  o \ndireito da contribuinte em compensar contribuições previdenciárias por si devidas com crédito \nadquirido  da  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS,  PARTICIPAÇÕES  E  ADMINISTRAÇÃO \nDE BENS LTDA, mediante escritura pública de cessão de direitos creditório juntada aos autos. \n\nA operação da cessão de créditos deu­se da seguinte forma:  \n\n(i)  O  detentor  originário  dos  créditos,  a  empresa \nSERVPORT  SERVIÇOS  MARÍTIMOS  E \nPORTUÁRIOS  LTDA,  impetrou  ação  ordinária \ncumulada  com  pedido  de  repetição  do  indébito  n. \n94.0049369­0,  na  qual  obteve  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  das  contribuições  previdenciárias \nincidentes  sobre  os  pagamentos  efetuados  a \nadministradores, avulsos e autônomos, com base no art. \n3o, inciso I, da Lei 7.787/89 com trânsito em julgado em \nseu favor. \n\n(ii)  Em  decorrência  do  reconhecimento  dos  créditos  a \nempresa  SERVPORT  SERVIÇOS  MARÍTIMOS  E \nPORTUÁRIOS  LTDA,  mediante  escritura  pública, \ncedeu  seus  direitos  creditórios  a  empresa SERVPORT \nSERVIÇOS,  PARTICIPAÇÕES  E \nADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; \n\n(iii)  A  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS, \nPARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS \nLTDA  cedeu  os  créditos  a  ora  recorrente,  também  via \ncessão de créditos, mediante escritura pública; \n\n(iv)  Todas as cessões de crédito foram objeto de habilitação \nno processo judicial n. 94.0049369­0. \n\nE toda a cessão de créditos, ao que também se depreende do relatório fiscal, \nse deu em decorrência de ordem judicial expressa no sentido de que a empresa que sagrou­se \nvencedora  na  demanda,  a  SERVPORT  SERVIÇOS  MARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS \nLTDA, “poderia livremente negociar seus créditos”. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10166.720205/2012­18 \nAcórdão n.º 2402­004.091 \n\nS2­C4T2 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nE o fundamento utilizado para que fossem levadas a efeito as glosas foi o fato \nde  que  não  havia  autorização  expressa  para  que  a  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS, \nPARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA pudesse efetuar a cessão dos \ncréditos à ora recorrente. Vale conferir o trecho do relatório que bem pontua a questão: \n\nA  decisão  judicial  autorizou  que  a  empresa  SERVPORT \nSERVIÇOS  MARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS  LTDA  pudesse \napenas negociar seus direitos creditícios, dentro dos ditames dos \nartigos 286 a 298 do Código Civil, não abarcando em nenhum \nmomento  a  hipótese  de  uma  eventual  cessionária  utilizar  os \nreferidos  créditos  para  compensar  com  os  débitos  tributários \ndesta última. \n\nNo  caso  em  tela  não  foi  o  CEUB  que  apurou  os  créditos \nresultantes  de  pagamentos  julgados  indevidos  por  decisão \njudicial  definitiva,  e  sim  a  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS \nMARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS  LTDA  não  podendo  destarte  a \nempresa fiscalizada efetuar a compensação relativa utilizando­se \ndos créditos apurados por pessoas jurídicas diversa em razão de \nexpressa vedação legal. \n\nAssim,  fora  considerado  que  a  recorrente  pretendeu  compensar  débitos \npróprios com créditos de terceiros, o que possui expressa vedação diante do comando legal do \nart. 74, § 12o, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.430/96, a seguir: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos \ne contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada \npela Lei  nº  10.637,  de  2002)  (Vide Decreto  nº  7.212,  de  2010) \n(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de \n2013) \n\n[...] \n\n12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas \nhipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n I ­ previstas no § 3o deste artigo;  (Incluído pela Lei nº 11.051, \nde 2004) \n\n II ­ em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nPois bem, diante das premissas acima expostas, entendo que o presente caso \nnão  é  justa  e  simplesmente  um  caso  no  qual  a  recorrente  pretendeu  compensar  um  crédito \nadquirido de terceiros via cessão, como ocorre em outra variedade de casos  já analisados por \nesta  Eg.  Turma.  Se  trata  de  caso  que  possui  nuance  específica.  E  tal  nuance,  se  justifica, \nexatamente pelo fato de que, relativamente ao pedido de compensação dos créditos que foram \nreconhecidos como indébito tributário nos autos da ação ordinária n. 94.0049369­0 existia uma \nordem judicial expressa que autorizava livremente a sua negociação com terceiros. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  8\n\nDesta feita, entendo que aqui não deverá esta Turma analisar o caso única e \nexclusivamente sob a ótica da possibilidade de compensação ou não de créditos próprios com \ncréditos  de  terceiros, mas  avaliar,  num primeiro momento,  por  se  tratar de  ponto  nuclear  da \ndemanda, qual o efetivo alcance da ordem judicial emanada pelo Poder Judiciário e se diante \nde  sua  análise,  poder­se­à  considerar  a  cessão  de  créditos  da  empresa  SERVPORT \nSERVIÇOS,  PARTICIPAÇÕES  E  ADMINISTRAÇÃO  DE  BENS  LTDA  à  recorrente \ncomo por ela abarcada e, conseqüentemente, válida. \n\nDigo isso até considerando que o próprio auditor fiscal, ao avaliar a cadeia de \ncessões, em momento algum chegou a questionar a validade da primeira cessão, ou seja, a da \nempresa SERVPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS E PORTUÁRIOS LTDA para a empresa \nSERVPORT SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. \nA  meu  ver,  a  considerou  válida,  também  para  fins  tributários,  pois  se  do  contrário  fosse, \ncertamente descaracterizaria toda a cadeia de cessões desde o seu nascedouro. \n\nFato  é  que,  a  ordem  judicial  de  cumprimento  de  sentença  transitada  em \njulgado  deve  obrigatoriamente  ser  acatada  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  vejo  eu,  sem \nqualquer  questionamento,  nos  exatos  termos  e  condições  em  que  proferida,  pois  descabe  ao \nórgão  administrativo  qualquer  juízo  de  valor  sobre  aquilo  o  que  determinado  pelo  Poder \nJudiciário, sob pena, inclusive, de responsabilidade penal e administrativa. \n\nOu  seja,  diante  do  comando  da  ordem  judicial,  deverá  a  autoridade \nadministrativa competente dar o devido cumprimento àquilo o que fora determinado pelo Poder \nJudiciário. \n\nE no presente caso, a ordem judicial que busca a recorrente demonstrar que \njustifica  a  cessão  de  créditos mediante  a  qual  levou  a  efeito  o  seu  pedido  de  compensação, \nassim tem seu teor (fls. 65): \n\n“Às  fls.  4.962/4.992  vem  aos  autos  documentos  públicos  de \ncessão dos direitos creditórios decorrentes da presente demanda, \ncom o  fim de que o  juízo  seja cientificado da avenca  realizada \npelo autor com terceiros particulares. \n\nO  INSS  alega  não  ser  obrigado  a  reconhecer  os  acordos \nrealizados  entre  particulares,  razão  porque  requer  o \ndesentranhamento  dos  documentos,  por  entender  possuírem  o \ndefeito de tumultuar o andamento processual. \n\n[...] \n\nManifestação do INSS às  fls.  4.976/4.983,  reiterando alegação, \nanterior,  ao  fundamento  de  falta  de  amparo  legal  para \ntolerância administrativa ao procedimento particular. \n\nEm adendo, comprova o conhecimento, por parte da autoridade \nadministrativa,  de  sua  iniciativa.  Às  fls.  5.100/5.116,  traz \ndocumento  comprobatório  da  impossibilidade  de  compensação \ncom  seus  próprios  débitos  tributários,  em  função  de  seu \nmovimento econômico nos últimos dois anos. \n\nÉ o relatório. Decido. \n\n[...] \n\nMesmo que a norma, do recentíssimo diploma de 2002, já tenha \nsido revogada pelo art. 1° da Lei n° 10.677, de 22 de maio de \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10166.720205/2012­18 \nAcórdão n.º 2402­004.091 \n\nS2­C4T2 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2003,  a  inexistência  de  dispositivo  que  restaure  a  vigência  da \nanterior disciplina juridico­tributária ­ nos termos do art. 2°, §§ \n1 ° e 3D, da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo chamado \nprincípio da vedação à repristinação tácita ­ faz concluir­se pela \nausência  de  regulamentação  especifica  do  direito  à \ncompensação  no  que  tange  aos  indébitos  de  natureza  fiscal, \nespecialmente  o  fim  da  autorização  legal  à  normatização \nadministrativa  das  condições  e  garantias  à  compensação, \nconsoante  a  delegação  prevista  no  art.  170  do  C.T.N.  Resta \nportanto,  apenas  a  autorização  legal  genérica  ao  exercício  do \nreferido  direito  conferida  pelos  demais  subsistentes  artigos  do \nCapítulo VII do Titulo 111 do Livro de Direito das Obrigações \ndo Novo Código Civil, sem quaisquer restrições.  \n\nPortanto,  se  agora  não  há  nem  como  a  autarquia  ré  querer \nimpor  restrições  infralegais  à  compensação  efetuada  pelo \nparticular,  como  outrora  autorizado  legalmente,  quanto  mais \ntentar.  sob  o  pálio  de  principio  público  inaplicável  à  espécie, \nobstar  a  iniciativa  do  particular  diante  da  inequívoca \ninexistência de proibição, em lei ou ato administrativo, à cessão \nde  créditos  assim  declarados  em  provimento  judicial  definitivo \nde mérito.  \n\nIsso  porque  se  constata,  a  olhos  vistos,  que  nem  a  derrogada \nInstrução  Normativa  INSS/DC  n°  67/2002.  nem  a  hoje \nplenamente  vigente  n.  100/2003,  proíbem,  expressa  ou \ntacitamente, o procedimento intentado pela autora.  \n\nNa atual INSS/DC n° 100, de 18 de dezembro de 2.003, diploma \nnormativo  que  se  propõe  a  regulamentar  exaustivamente  os \nprocedimentos  administrativos  tributários  sob  a \nresponsabilidade do  INSS,  consolidando 0~ congêneres arte.íoi \nes, â  'compensação é tratada nos arts. 201 a 205, sendo que as \nrestrições  ao  s.eu  uso  são  unicamente  aquelas  expressas  nos \narts.  202  e  203  que,  como  afirmado,  calam­se  quanto  à \npossibilidade de circulação dos créditos lá previstos.  \n\nRetornando  à  disciplina  do  Direito  Privado,  única  aplicável  à \nespécie ainda mais dado o silêncio da normativa administrativa, \nvê­se que o requisito de eficácia da cessão de crédito em relação \nao  autor  é  meramente  a  sua  notificação  (art.  29)  do  Novo \nCódigo Civil, ou 1069 do CC de 1916) \n\nA observância a tal requisito é caudalosamente comprovada nos \nautos  pela  juntada  de  extratos  de  consulta  ao  sistema  de \nacompanhamento  de  processos  administrativos  no  INSS,  nos \nquais  se  atesta  terem  sido  diretamente  protocolados,  e  aceitos, \nautos  administrativos  comunicando,  mediante  regular \nacompanhamento  da  documentação  correspondente,  a \ntransferência  dos  direitos  creditícios  a  terceiros  (p.  ex.,  a  fls. \n5097/5098).. \n\nAdentrando em outros fundamentos utilizados pela autarquia em \npretenso  supedâneo  a  sua  intenção  obstativa  não  há  como  se \nentender o art. 123 do CTN no sentido trazido a fls. 4977. Trata­\nse de norma referente ao pagamento do tributo típica do Direito \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  10\n\nTributário.  Não  se  aplica  à  repetição  do  indébito  tributário, \ntambém  instituto  típico da disciplina  fiscal.  igualmente previsto \nno CTN. sem possuir, norma análoga. Muito menos á alienação \nde  crédito  oriundo  de  sentença  judicial,  matéria  distante  da \nprincipiologia tributária, como já visto. \n\nDa mesma forma, não há como se aplicar à espécie o § 4° do art. \n66 da Lei 8.383/91, uma vez que a compensação lá disciplinada \né  aquela  de  cunho  administrativo,  aqui  substituída  por \ndeterminação  judicial  específica.  Se  ela  não  se  pronunciou \nquanto  à  transferência  a  terceiro.~,.  sua  integração  ao \nordenamento jurídico nesse aspecto não se pode dar mediante a \nanálise de  instituto  jurídico diferenciado, ainda que se  entenda \nem vigor o mencionado parágrafo. \n\n[...] \n\nConcluindo­se  pela  inexistência  de  óbice  à  intenção  do \nparticular, a autorização para a homologação de seus negócios \njurídicos,'  já  realizados,  ou a  se  realizarem, advém  também da \nprópria  necessidade  de  assegurar  eficácia  ao  provimento \njudicial em seu.favor.  \n\nAs GPS de  fls.. 5101/5114 demonstram a  impossibilidade de se \nproceder  à  compensação  como  deferido  no  voto  condutor,  por \nnão  haver  créditos  tributários  vincendos  em  montante  que \ngaranta o cumprimento do direito do particular.  \n\n[...] \n\nDe  todo  o  exposto,  DECLARO  O  DIREITO  DE  SERVPORT \nSERVIÇOS PORTUÁRIOS; F MARITIMOS LTDA. a livremente \nnegociar  os  direitos  creditícios  expressos  no  acórdão  de  fls. \n4.815, dentro dos ditames dos arts. 286 e 298 do Código Civil de \n2002,  homologando  as  cessões  de  crédito  trazidas  aos  autos, \ndispensando­lhe,  de  fazê­lo  em  relação  àqueles  remanescentes, \ncabendo à autoridade administrativa conferir a regularidade dos \ncálculos  do  principal  e  acréscimos  moratórios,  assim  como  a \nexistência  e  liquidez  dos  créditos  tributários  vincendos \nempregados  na  compensação,  assim  considerados  aqueles  cuja \ndata  de  vencimento  seja  posterior  à  de  prolação  do  referido \nacórdão, não havendo que se respeitarem os direitos de terceiros \nsub judice mencionados na fundamentação. \n\nDê­se ciência ao INSS.” \n\nReferida decisão, proferida já após o trânsito em julgado da sentença na qual \nrestou  reconhecido  o  indébito,  sobreveio  diante  dos  pedidos  de  habilitação  das  cessões  de \ncrédito  reconhecido  em  favor  da  SERVPORT  SERVIÇOS  MARÍTIMOS  em  favor  de \nterceiros cessionários. \n\nCabe  ressaltar,  que  da  fundamentação  retro,  bem  como  de  sua  parte \ndispositiva, verifica­se que a autarquia previdenciárias, no caso o INSS, teve plena participação \nnos  autos,  inclusive  contrapondo­se  à  possibilidade  de  cessão  dos  créditos  par  fins  de \ncompensação  relativamente  a  débitos  de  contribuições  previdenciárias.  A  autarquia  alegava \nque as cessões não poderiam produzir efeitos em relação a si. E tal fato se confirma na medida \nem que o Poder  Judiciário  ao  analisar a possibilidade de cessão,  fez  alusão,  como  razões de \ndecidir,  não  só  ao  art.  170  do  CTN,  mas  também  às  disposições  das  IN/INSS  67/2002  e \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10166.720205/2012­18 \nAcórdão n.º 2402­004.091 \n\nS2­C4T2 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n100/2003, além daquilo o que previsto sobre o assunto no art. 66 da Lei 8.383/91, concluindo \nque tais dispositivos não previam qualquer óbice ao procedimento adotado pela recorrente, no \ncaso da cessão de seus créditos. \n\nApenas para frisar, no que se refere ao art. 66 da Lei 8.383/91, depreende­se \nda decisão que este restou afastado, tendo em vista que fora reconhecido, na oportunidade que \no direito à compensação administrativo fora substituído por determinação judicial específica. \n\nPois bem, a meu ver, a decisão não deixa dúvidas acerca de que a empresa \nSERVPORT  SERVIÇOS MARÍTIMOS  poderia  levar  a  efeito  livremente  a  cessão  de  seus \ncréditos  a  terceiros,  sobretudo  relativamente  às  cessões  que  estavam  juntadas  nos  autos  do \nprocesso n. 94.0049369­0, sobre a qual a decisão expressamente se manifestou. Não obstante, \ntambém restou consignado na parte dispositiva, a meu entender, que outras cessões efetuadas, \nsequer necessitaram de homologação judicial, mas que também estariam autorizadas. Vejamos, \nmais uma vez o que restou consignado neste sentido: \n\n[...]  DECLARO  O  DIREITO  DE  SERVPORT  SERVIÇOS \nPORTUÁRIOS; F MARITIMOS LTDA. a livremente negociar os \ndireitos  creditícios  expressos  no  acórdão  de  fls.  4.815,  dentro \ndos  ditames  dos  arts.  286  e  298  do  Código  Civil  de  2002, \nhomologando  as  cessões  de  crédito  trazidas  aos  autos, \ndispensando­lhe, de fazê­lo em relação àqueles remanescentes, \ncabendo à autoridade administrativa conferir a regularidade dos \ncálculos do principal e acréscimos moratórios \n\nDa análise de  referido dispositivo,  não vejo  como deixar de considerar que \nele  expressamente  se manifestou  sobre  a  possibilidade  de  cessão  dos  créditos  em  relação  às \nescrituras juntadas em referida ação e, ainda, relativamente às cessões do crédito remanescente \nno processo. \n\nDe  tal  sorte,  ainda  considerando  o  teor  de  referida  decisão,  que  diga­se  de \npassagem, foi o que norteou as conclusões do auditor  fiscal para levar a efeito o  lançamento \nora  sob  análise,  dela  verifico  que  o  INSS  participou  de  todo  o  processo  de  habilitação  das \ncessões  do  crédito  nos  autos  do  processo  judicial,  tendo  apresentado  suas  considerações  de \nmodo  a  demonstrar  que  tal  documento  não  poderia  ser  oposto  em  seu  desfavor,  não  sendo \nobrigado a aceitar as compensações que viessem a se originar de  referidas cessões. Todavia, \ncomo se verifica da decisão, ressalte­se, já proferida em sede de cumprimento de sentença, de \nmodo a nortear a execução do julgado, neste quesito o INSS restou vencido. \n\nVale ressaltar que restou vencido em decisão na qual se admitiu a validade da \ncessão  considerado,  ainda,  que  a  legislação  tributária,  à  época,  não  trazia  qualquer  óbice  a \ncompensação de créditos cedidos entre pessoas físicas ou jurídicas. \n\nA decisão manifestou­se ainda, sobre o artigo 66 da Lei 8.383/91, a seguir: \n\nArt.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de \ntributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e \nreceitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, \nanulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o \ncontribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no \nrecolhimento  de  importância  correspondente  a  período \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  12\n\nsubseqüente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069,  de  29.6.1995) \n(Vide Lei nº 9.250, de 1995) \n\n §  1º  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, \ncontribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela \nLei nº 9.069, de 29.6.1995) \n\n §  2º  É  facultado  ao  contribuinte  optar  pelo  pedido  de \nrestituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) \n\n § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do \ntributo  ou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente \ncom  base  na  variação  da  UFIR.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.069, de 29.6.1995) \n\n §  4º  As  Secretarias  da  Receita  Federal  e  do  Patrimônio  da \nUnião e o Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS expedirão \nas  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  neste \nartigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) \n\nE  sobre  referido  artigo  disse  que  o  mesmo,  ao  fazer  alusão  sobre  a \ncompetência da Receita Federal e INSS para regulação de normas dirigidas a regular o direito \nde compensação, não deveria ser considerado, pois a sua aplicabilidade ficaria substituída pela \ncompensação  deferida  nos  limites  e  condições  determinadas  pelo  Poder  Judiciário,  que,  por \nfim, reconheceu que os créditos poderiam ser negociados livremente. \n\nOu  seja,  se  num  processo  judicial  no  qual  se  requereu  a  habilitação  de \nescrituras de  cessão, para  fins  de compensações  tributárias,  restou  autorizado,  após  a  análise \ndas  alegações de  todas  as partes  envolvidas,  a  livre  cessão dos direitos  creditórios,  não vejo \ncomo entender que havia qualquer  limitação a negociação de  tais valores,  até porque a parte \ndispositiva  é  bastante  clara  no  sentido  de  que  as  próximas  cessões  sequer  haviam  que  ser \nhomologadas. \n\nAlém  disso,  foi  deferido  o  direito  dos  créditos  serem  cedidos  livremente, \nvocábulo este cujo significado é definido pelo dicionário da língua portuguesa Priberam como: \n\n1. De modo livre. \n\n2. Sem restrições ou limitações. \n\nLogo,  a meu ver,  não  poderiam  ser  impostas  quaisquer  limitações  à  cessão \ndos créditos, mais ainda, em razão de que o instituto da cessão de créditos é plenamente válido, \nlegal e expressamente  regulado pelo Código Civil Brasileiro em seus arts. 286 e seguintes, a \nseguir: \n\nArt.  286.  O  credor  pode  ceder  o  seu  crédito,  se  a  isso  não  se \nopuser  a  natureza  da  obrigação,  a  lei,  ou  a  convenção  com  o \ndevedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta \nao  cessionário  de  boa­fé,  se  não  constar  do  instrumento  da \nobrigação. \n\nArt. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito \nabrangem­se todos os seus acessórios. \n\nO  que  depreendo  da  parte  dispositiva  do  julgado  é  que  se  reconheceu  a \npossibilidade  de  negociação  dos  créditos  em  si  pela  SERVPORT  SERVIÇOS \nPORTUÁRIOS E MARÍTIMOS LTDA, não havendo qualquer proibição para que viessem a \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10166.720205/2012­18 \nAcórdão n.º 2402­004.091 \n\nS2­C4T2 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nser  novamente  negociados  por  seus  cessionários.  Fato  é  que  também  não  havia  qualquer \npermissão  para  que  os  créditos  viessem  a  ser  negociados, mas,  como  já  dito,  tal  conduta  é \nplenamente possível diante do instituto da cessão de créditos prevista no Código Civil, acima \ntranscrito. Além do mais, restou expresso que a negociação era livre. Em sendo livre, não vejo \ncomo  transpor  óbice  ao  seu  cumprimento, mas  tão  somente  em  atender  aquilo  o  que  restou \ndecidido pelo Poder Judiciário. \n\nPor conseguinte, a justificativa adotada pela fiscalização no presente processo \ncomo  justificadora  das  glosas  efetuadas  não  se  sustenta,  haja  vista  ter  havido  autorização \njudicial  expressa  permitindo  a  negociação  dos  créditos  tributários  na  praça  por  parte  da \nSERVPORT, livremente, não havendo, pois, que se falar, que diante do fato da ordem judicial \nnão consignar que os cessionários poderiam levar a efeito novas cessões e negociações, estas \nestariam proibidas, sob pena de mitigação ao instituto da cessão de créditos previsto no Código \nCivil Brasileiro. \n\nAssim,  se  a  recorrente  adquiriu  os  referidos  créditos  da  empresa \nSERVPORT SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, \ncessionária da SERVPORT SERVIÇOS PORTUÁRIOS E MARÍTIMOS LTDA,  tal  fato \nnão poderia ter sido adotado pela fiscalização para denegar o pedido de compensação requerido \npela ora  recorrente, que valeu­se, a meu ver, daquilo o que bem ou mal  fora autorizado pelo \nPoder Judiciário. \n\nPor outro lado, o que deveria ter sido realizado pela fiscalização e que não é \nobjeto  de  discussão  nos  autos  do  presente  processo,  logo,  não  reconhecido  em  favor  da \nrecorrente,  é  qual  seria  o  efetivo montante do  crédito  apurado  e  decorrente  em  seu  favor  da \nação judicial n. 94.0049369­0, tão­somente, de modo a dar o devido cumprimento aquilo o que \ndecidido pelo Poder Judiciário. \n\nAnte  todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário para julgar improcedente o lançamento. \n\nÉ como voto. \n\nLourenço Ferreira do Prado \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2001\nCONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO.\nO valor total do lançamento engloba o valor principal e os demais valores decorrentes, inclusive o valor da multa de mora e o valor dos juros.\nRECURSO DE OFÍCIO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPROVAÇÃO.\nQuando de lançamentos associados à tributação incidente sobre cessão de mão de obra, esta deve ser comprovada pelo fisco. 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No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Apresentará voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nThiago Taborda Simões – Relator\n\n\nRonaldo de Lima Macedo –Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente), Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Luciana de Souza Espíndola Reis e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5552439", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:16.692Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813465903104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1540; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 4.006 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.005 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15983.000572/2007­24 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2402­004.074  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de maio de 2014 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO \n\nRecorrente  COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA ­ COSIPA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2001 \n\nCONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO. \n\nO  valor  total  do  lançamento  engloba  o  valor  principal  e  os  demais  valores \ndecorrentes, inclusive o valor da multa de mora e o valor dos juros. \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  CESSÃO  DE  MÃO  DE  OBRA. \nCOMPROVAÇÃO.  \n\nQuando  de  lançamentos  associados  à  tributação  incidente  sobre  cessão  de \nmão  de  obra,  esta  deve  ser  comprovada  pelo  fisco.  Ausentes  os  requisitos \nlegalmente  estabelecidos  para  configuração  da  cessão  de  mão  de  obra, \ndescabida a autuação. \n\nRecurso de Ofício Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n00\n\n05\n72\n\n/2\n00\n\n7-\n24\n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 21/07/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em conhecer do \nrecurso  de  ofício,  vencidos  o  relator  e  os  conselheiros  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis  e \nNereu Miguel Ribeiro Domingues  que  dele  não  conheciam. No mérito,  por  unanimidade  de \nvotos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Apresentará  voto  vencedor  o  conselheiro \nRonaldo de Lima Macedo.  \n\n \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nThiago Taborda Simões – Relator \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo –Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes (Presidente), Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de \nLima Macedo, Luciana de Souza Espíndola Reis e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 21/07/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15983.000572/2007­24 \nAcórdão n.º 2402­004.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4.007 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  de  contribuição  previdenciária  referente  à  ausência  de \nretenção e recolhimento de 11% (onze por cento) sobre o valor das notas fiscais ou faturas de \nprestação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão  de  obra  no  período  de  02/1999  a \n12/2001. \n\nNos  termos  do  relatório  fiscal  de  fls.  17/22,  os  serviços  apurados \ncorrespondem à remoção de óleo  leve bruto­BTX, enquadrada nas hipóteses de retenção dos \nincisos XV e XVII do § 2° do art. 219 do RPS. \n\nIntimada da autuação, a Recorrente apresentou impugnação de fls. 36/42. Às \nfls. 223 foi proferido despacho sugerindo o encaminhamento à Procuradoria para levantamento \nda situação processual do mandado de segurança mencionado pela Recorrente. Às fls. 228/236 \na diligência foi cumprida com a juntada de extratos do processo e sugestão de sobrestamento \ndo feito. \n\nÀs  fls.  241  foi  proferido  novo  despacho  apontando  que  a  fiscalização  não \ndemonstrou  que  os  serviços  foram  prestados mediante  cessão  de mão  de  obra  e  solicitando \nnova diligência para que a fiscalização prestasse esclarecimentos. A diligência foi cumprida às \nfls. 255/256 com a informação da fiscalização de que a cessão de mão de obra fora verificada \nporquanto os funcionários da contratada foram alocados nas dependências da contratante. \n\nÀs fls. 268/275 a Recorrente se manifestou em face da informação fiscal e, às \nfls.  316/321  a  impugnação  fora  julgada  procedente  sob  o  fundamento,  em  síntese,  de  que  o \ncontrato  analisado  possui  objetivos múltiplos  e,  se  o  objetivo  era  demonstrar  que  parte  dele \nenvolvia a manutenção e instalação de máquinas e equipamentos com cessão de mão de obra, a \nfiscalização não identificou com clareza e precisão a existência do fato gerador. \n\nFoi interposto recurso de ofício (fls. 324) em razão da exoneração do crédito \nter ultrapasso o limite imposto no art. 34, I, do Decreto n° 70.235/72. Os autos foram remetidos \nao CARF para julgamento do Recurso de Ofício.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 21/07/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nDa Preliminar \n\nVerifica­se  que,  em  razão  de  não  superar  o  valor  de  alçada  previsto  na \nPortaria MF nº 03/2008, o recurso de ofício não atende aos requisitos de admissibilidade, eis \nque os juros não devem compor tal valor de alçada. \n\nNo Mérito \n\nDas obrigação de retenção por tomadora de serviços mediante cessão de mão \nde obra \n\nA cessão de mão de obra está prevista na Lei n° 8.212/91 através do artigo \n31, §§ 1°, 2° e 3° e no Regulamento da Previdência Social no artigo 219, §§ 1° a 4° e 7°: \n\nLei n° 8.212/91: \n\nArt. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante \ncessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho \ntemporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da \nnota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher,  em \nnome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida \naté  o  dia  20  (vinte)  do  mês  subsequente  ao  da  emissão  da \nrespectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente \nanterior  se  não  houver  expediente  bancário  naquele  dia, \nobservado o disposto no § 5° do art. 33 desta Lei. \n\n§ 1° O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá \nser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, \npoderá  ser  compensado  por  qualquer  estabelecimento  da \nempresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento \ndas contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre \na folha de pagamento dos seus segurados.  \n\n§ 2° Na  impossibilidade  de  haver  compensação  integral  na \nforma do parágrafo anterior,  o  saldo remanescente  será objeto \nde restituição. \n\n§ 3° Para os fins desta Lei, entende­se como cessão de mão­de­\nobra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas \ndependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem \nserviços contínuos, relacionados ou não com a atividade­fim da \nempresa,  quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de \ncontratação. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 21/07/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15983.000572/2007­24 \nAcórdão n.º 2402­004.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4.008 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDecreto n° 3048/99: \n\nArt. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante \ncessão  ou  empreitada de  mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto \nda  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de  serviços  e \nrecolher a importância retida em nome da empresa contratada, \nobservado o disposto no § 5º do art. 216.  \n\n§ 1º Exclusivamente para os  fins deste Regulamento, entende­se \ncomo  cessão  de  mão­de­obra  a  colocação  à  disposição  do \ncontratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de \nsegurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não \ncom a atividade fim da empresa, independentemente da natureza \ne  da  forma  de  contratação,  inclusive  por  meio  de  trabalho \ntemporário  na  forma da Lei  nº 6.019,  de  3  de  janeiro  de  1974, \nentre outros. \n\nDa  análise  do  relatório  fiscal  de  fls.  17/22  verifica­se  que  a  Fiscalização \nlavrou  o  auto  de  infração  com  base  exclusivamente  no  objeto  do  contrato  de  prestação  de \nserviços, sem análise quanto ao cumprimento dos critérios previstos em lei para configuração \nda cessão de mão de obra.  \n\nNeste sentido, não obstante o objeto do contrato apontado estivesse contido \nno rol das atividades que seriam de sofrer a retenção dos valores em apreço, o lançamento não \nse  fez  acompanhar  de  elementos  probantes  de  que os  empregados  das  contratadas  estiveram \nefetivamente à disposição do contratante, o que caracterizaria de modo inequívoco a cessão de \nmão de obra. \n\nNos  termos dos dispositivos que tratam da matéria, para que se configure a \ncessão de mão de obra,  independentemente da natureza do serviço, necessário que o pessoal \nutilizado  (segurados  empregados  das  contratadas)  fique  à  disposição  exclusiva  do  tomador \nsendo este último quem determina o que, como e quando fazer, gerenciando de forma efetiva a \nrealização do serviço. \n\nA cessão de mão de obra,  portanto,  não pode ser presumida. Há que  restar \nmaterialmente comprovada. \n\nNo caso dos autos, a Fiscalização entendeu que pela descrição das atividades \na  serem  exercidas,  estar­se­ia  diante  de  inequívoca  circunstância  de  cessão  de mão  de  obra. \nTodavia, a previsão dos referidos serviços dentre as atividades submetidas à regra de tributação \n(se  assim  estivesse,  o  que  não  parece  ser  o  caso)  por  si  só  não  demonstra  a  obrigação  da \nRecorrente  em  reter  os  11%,  vez  que não  comprovado pela Fiscalização  que  a mão de obra \nesteve à disposição da empresa tomadora em caráter de subordinação. \n\nDestarte, não demonstrado o cumprimento dos critérios que configurariam a \ncessão de mão de obra, quais sejam: i) colocação do empregado da contratada à disposição do \ncontratante,  ii)  em  suas  dependências  ou  de  terceiros;  iii)  realização  de  serviços  contínuos \nrelacionados  ou  não  com  a  atividade­fim  da  empresa,  não  há  que  se  falar  em  obrigação \ntributária por parte da Recorrente. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 21/07/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, conheço do recurso de ofício e a ele nego provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 21/07/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15983.000572/2007­24 \nAcórdão n.º 2402­004.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4.009 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado \n\n \n\nAnalisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no \nque tange à preliminar de conhecimento, entendo que os valores decorrentes dos juros integram \no valor de alçada consignado na Portaria MF nº 03/2008, pelas razões que passo a expor. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nO  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito \nconsubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro \nda Fazenda. \n\nO  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008, \npublicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: \n\nArt. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). \n\nA  existência  de  um  limite  no  valor  a  ser  exonerado  é  uma  imposição  do \nconhecimento do recurso de ofício que não pode ser ignorado. \n\nQuando  o  contribuinte  não  paga  as  obrigações  tributárias  no  tempo  certo, \nocorre uma penalidade decorrente deste fato (inadimplemento da obrigação), qual seja, a multa \nde mora e os juros. \n\nIves Gandra Martins, em relação às sanções tributárias, afirma, de uma forma \nmais  completa,  que  existem  sanções  ressarcitórias,  punitivas,  desincentivadoras,  implícitas  e \ncorretivas. As sanções ressarcitórias têm como intuito permitir a reposição do valor do tributo \nrecolhido a destempo, ou seja, ressarcir o valor devido; as sanções punitivas têm a função de \npunir,  sancionar;  as  sanções  desincentivadoras,  por  sua  vez,  pretendem  atingir  a  falta  de \nrecolhimento  oriunda  de  dolo  do  sujeito  passivo  exteriorizado  pela  sonegação,  conluio  ou \nfraude,  ou  mais  precisamente,  tem  como  finalidade  desencentivar  a  falta  ou  o  atraso  de \npagamento devido pelo contribuinte. \n\nNo presente caso, os juros lançados têm como finalidade recompor o valor da \ncontribuição  previdenciária  recolhida  fora  do  prazo  legal,  configurando­se  como  uma multa \nressarcitória, devendo compor o valor exonerado pela decisão de primeira instância, eis que o \nvalor total do lançamento engloba o valor principal e os demais valores decorrentes, inclusive o \nvalor  da  multa  de  mora  e  o  valor  dos  juros,  a  teor  do  inciso  I  do  art.  34  do  Decreto \n70.235/1972. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 21/07/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nDecreto 70.235/1972: \n\nArt. 34. A autoridade de primeira  instância  recorrerá de ofício \nsempre que a decisão: \n\nI  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos  de  multa  de  valor  total  (lançamento  principal  e \ndecorrentes)  a  ser  fixado  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nLogo,  trata­se de  lançamento superior ao valor da alçada,  razão pela qual o \nrecurso de oficio deve ser conhecido. \n\nQuanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem \ncom a motivação supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. \n\nAnte todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 21/07/20\n\n14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2004\nCESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra responde pela retenção de 11% sobre os valores pagos às empresas contratadas e pelo repasse à Seguridade Social, a título de antecipação de recolhimento das contribuições das empresas contratadas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.720133/2009-15", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5354806", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.048", "nome_arquivo_s":"Decisao_19740720133200915.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LOURENCO FERREIRA DO PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"19740720133200915_5354806.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\nLourenço Ferreira do Prado - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-14T00:00:00Z", "id":"5499981", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:44.500Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814411718656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1685; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 1.060 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.059 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19740.720133/2009­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.048  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de abril de 2014 \n\nMatéria  CESSÃO DE MÃO­DE­OBRA \n\nRecorrente  CETIP EDUCACIONAL E OUTRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2004 \n\nCESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA.  RETENÇÃO.  O  contratante  de  serviços \nexecutados mediante cessão de mão­de­obra responde pela retenção de 11% \nsobre os valores pagos às empresas contratadas e pelo repasse à Seguridade \nSocial,  a  título  de  antecipação  de  recolhimento  das  contribuições  das \nempresas contratadas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues,  Thiago  Taborda \nSimões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n72\n\n01\n33\n\n/2\n00\n\n9-\n15\n\nFl. 1060DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  GRUPO  APROVAÇÃO \nFRANQUEADORA LTDA, em face do acórdão que manteve parcialmente o Auto de Infração \nn.  37.179.601­6,  lavrado  para  a  cobrança de  contribuições  previdenciárias  parte  da  empresa; \nreferentes  à  retenção de 11% do valor bruto da nota  fiscal de prestação de serviços  emitidas \npelas empresas contratadas. \n\nConsta  do  relatório  fiscal  que  o  presente  crédito  refere­se  às  contribuições \nsociais devidas pela empresa  então denominada CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação, \ntendo  esta  sofrido  em  2008,  mediante  decisão  de  seus  associados  em  Assembléia  Geral \nExtraordinária, desmutualização e cisão patrimonial, sendo atualmente, na forma dos arts. 124 \ne  132,  do  CTN,  responsáveis  solidárias  pelo  presente  crédito  tributário  as  empresas  CETIP \nEducacional e CETIP S.A, que resultaram de referida reestruturação. \n\nAdemais, foram os seguinte motivos apresentados pela fiscalização para que \no lançamento fosse efetuado, relativamente a cada uma das empresas contratadas via cessão de \nmão­de­obra: \n\n­  ANDRÔMEDA  INSTALAÇÃO  E  MANUTENÇÃO \nINDUSTRIAL  LTDA.  (CNPJ  28.462.935/0001­09),  cujos \ncontratos  tratam  de  prestação  de  serviços  de  manutenção \npreventiva de geradores. Os contratos celebrados, com vigência \npor prazo indeterminado, apresentam as seguintes obrigações da \nprestadora:  “executar mensalmente  os  serviços  de manutenção \npreventiva através de técnico especializado, com 01 (uma) visita \nmensal,  em  data  a  ser  previamente  acordada  com  a \nCONTRATANTE,  e,  onde  serão  feitas  revisões  no(s)  grupo(s) \ngerador(es) e quadro de comandos”; \n\n­  UNISYS  BRASIL  LTDA  (CNPJ  33.426.420/0001­93),  cujo \ncontrato  trata  de  prestação  de  serviços  de  manutenção \npreventiva de  equipamentos de  informática, e de acordo com o \ncontrato  e  com  as  notas  fiscais,  o  serviço  era  prestado \nmensalmente; \n\n­  DAMOVO  DO  BRASIL  S/A  (CNPJ  56.795.362/0007­66  e \n56.795.362/0001­70), cujo contrato celebrado prevê a execução \nde serviços de assistência e suporte preventivo em equipamentos \nde  telefonia,  consistindo os mesmos em  inspeção,  teste  e ajuste \nde  equipamentos.  No  contrato  são  descritas  a  periodicidade \nmensal das manutenções preventivas locais. O contrato firmado \nem  01/12/2003  com  vigência  de  12  meses  vem  sendo  aditado \nanualmente, estando em vigência; \n\n­  TECAL  ENGENHARIA  LTDA.  (CNPJ  31.953.284/0001­64), \ncujo  contrato  celebrado,  por  prazo  indeterminado,  prevê  a \nexecução  mensal  de  serviços  de  manutenção  preventiva  do \nsistema  de  controle  e  automação  de  ar  condicionado,  no \nestabelecimento sede da contratante; \n\n­  MID  TELECOMUNICAÇÕES  E  INFORMÁTICA  LTDA. \n(CNPJ 00.149.565/0001­35), cujo contrato prevê a execução de \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19740.720133/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­004.048 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nserviços  de  manutenção  preventiva  do  sistema  de \ntelecomunicações por meio de  técnico  residente. O contrato  foi \nfirmado  em  01/08/2003  com  prazo  de  vigência  indeterminado \ntendo havido o distrato em 30/11/2007; \n\nO  lançamento  compreende  o  período  de  01/2004  a  31/2004,  tendo  sido  o \ncontribuinte cientificado em 14/07/2009. \n\nO acórdão de primeira instância não restou configurada a cessão de mão­de­\nobra  nos  contratos  celebrados  com  as  seguintes  empresas:  UNISYS,  DAMOVO,  TECAL  e \nANDRÔMEDA,  de  modo  que  o  lançamento  veio  a  ser  retificado  e  somente  fora  mantido \nincólume  o  lançamento  no  que  se  refere  à  empresa  MID  TELECOMUNICAÇÕES  E \nINFORMÁTICA LTDA. \n\nDevidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  a  recorrente \ninterpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: \n\n1.  que  os  serviços  de  telecomunicação  prestados  pela \nempresa  MID  o  foram  efetuados  em  caráter  eventual, \nbem  como  direta  e  exclusivamente  pelo  sócio  daquela \nempresa, de modo que por tais motivos fica dispensada a \nretenção com base no art. 157,  II,  III  e 1o a § 3o da  IN \n100/2003.  \n\n2.  que  o  motivo  adotado  pelo  v.  acórdão  de  primeira \ninstância  para  o  não  acatamento  da  declaração  firmada \npelo  sócio  da  empresa  MID  (juntada  no  item  07.1  da \nimpugnação)  no  sentido  de  que  tal  documento  não  era \ncomtemporâneo  ao  período  do  lançamento  não  se \nsustenta,  pois  a  condição  de  temporalidade  não  consta \nexpressamente da IN 100/2003; \n\n3.  que os serviços prestados pela MID não eram contínuos \nem  razão  da  expressa  previsão  no  contrato  de  que  os \npagamentos deveriam ser efetuados por hora trabalhada; \n\n4.  que  o  sócio  da  MID  jamais  esteve  alocado  nas \ndependências  da  recorrente,  também  não  havendo \nqualquer  subordinação  do  mesmo  à  autuada,  não \npodendo  ser  considerada  a  mão­de­obra,  mas  a  mera \nprestação de serviços técnicos especializados. \n\n5.  que  a  cessão  de  mão­de­obra  foi  indevidamente \npresumida pelo  julgamento de primeira instância e pelo \npróprio fiscal autuante; \n\nProcessado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator \n\n \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo  o  recurso  e  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço.  \n\nSem preliminares. \n\nMÉRITO \n\nConforme  já  relatado,  o  presente  recurso  versa  somente  sobre  a  não \ncomprovação  da  cessão  de  mão­de­obra  relativamente  à  contratação  da  empresa  MID \nTELECOMUNICAÇÕES LTDA. \n\nE sobre o assunto, assim se manifestou o ilustre fiscal autuante: \n\n37.  No  contrato  celebrado  com  a  prestadora  prevê  que, \ndentre  outros,  que  sejam  executados  serviços  de \nmanutenção  preventiva  do  sistema  de  telecomunicações \npor meio de técnico residente; \n\n38. No item 1.1 do contrato , são descritas as atividades a \nserem  desempenhadas  pelo  técnico  residente. \nConfirmando que  as mesmas  só  podem  ser  exercidas  no \nestabelecimento da contratante. \n\n39.  O  contrato,  firmado  em  01  de  agosto  de  2003,  tem \nprazo  de  validade  indeterminado,  sendo  apurado,  pela \nfolha “Gestão  de Contratos  356”,  que o  distrato  se deu \nem 30/11/2007; \n\n40.  Intimado  a  justificar  a  falta  de  retenção,  o \ncontribuinte  informou:  “  Serviço  de  consultoria  em \ntelecomunicações prestado pelo proprietário da empresa. \nOrientações  sobre os  sistemas e materiais de  telefonia a \nserem  utilizados  com  o  objetivo  de  manter  uma  central \ntelefônica moderna com baixo custo” \n\n41. Destaca­se que apesar da alegação, o sujeito passivo \nnão  apresentou  a  declaração  prevista  e  exigida  pela \nlegislação  previdenciária,  para  que  o  próprio  sócio \nrealize as atividades. \n\nPois bem, diante de tais fatos alega o contribuinte que estava dispensado de \nefetuar  a  retenção,  em  conformidade  como  art.  157,  II,  III,  e  §§  1º  a  3º,  da  IN  100/2003, \nsustentando no caso que a declaração apresentada atende o que previsto na legislação. \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19740.720133/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­004.048 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVejamos o que dispõe o citado artigo de Lei: \n\n“Art.  157.  A  contratante  fica  dispensada  de  efetuar  a \nretenção, quando: \n\n(...) \n\nII  ­  a  contratada  não  possuir  empregados, o  serviço  for \nprestado  pessoalmente  pelo  titular  ou  sócio  e  o  seu \nfaturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas \nvezes  o  limite  máximo  do  salário­de­\ncontribuição,cumulativamente; \n\nIII  ­  a  contratação  envolver  somente  serviços \nprofissionais  relativos  ao  exercício  de  profissão \nregulamentada  por  legislação  federal,  ou  serviços  de \ntreinamento  e  ensino  definidos  no  inciso  X  do  art.  155, \ndesde  que  prestados  pessoalmente  pelos  sócios,  sem  o \nconcurso  de  empregados  ou  outros  contribuintes \nindividuais. \n\n§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso \nII  do  caput,  a  contratada  apresentará  à  tomadora \ndeclaração assinada por seu representante legal, sob as \npenas  da  lei,  de  que  não  possui  empregados  e  o  seu \nfaturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas \nvezes o limite máximo do salário­decontribuição. \n\n§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso \nIII  do  caput,  a  contratada  apresentará  à  tomadora \ndeclaração assinada por seu representante legal, sob as \npenas da  lei, de que o serviço foi prestado por sócio da \nempresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se \nfor o caso, profissional da área de treinamento e ensino, \ne sem o concurso de empregados ou outros contribuintes \nindividuais  ou  consignando  o  fato  na  nota  fiscal,  na \nfatura ou no recibo de prestação de serviços. \n\n§  3º  Para  fins  do  disposto  no  inciso  III  do  caput,  são \nserviços  profissionais  regulamentados  pela  legislação \nfederal,  entre  outros,  os  prestados  por  administradores, \nadvogados,  aeronautas,  aeroviários,  agenciadores  de \npropaganda,  agrônomos,  arquitetos,  arquivistas, \nassistentes  sociais,  atuários,  auxiliares  de  laboratório, \nbibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, \ncontabilistas,  economistas  domésticos,  economistas, \nenfermeiros,  engenheiros,  estatísticos,  farmacêuticos, \nfisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, \ngeógrafos,  geólogos,  guias  de  turismo,  jornalistas \nprofissionais,  leiloeiros  rurais,  leiloeiros,  massagistas, \nmédicos,  meteorologistas,  nutricionistas,  psicólogos, \npublicitários,  químicos,  radialistas,  secretárias, \ntaquígrafos,  técnicos  de  arquivos,  técnicos  em \nbiblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\nAo  se  analisar  a  declaração  apresentada  (fls.  572),  tenho  que  corretamente \ndecidiu o v. acórdão de primeira instância. \n\nPrima facie, de sua leitura verifica­se que seja para os fins do §1o ou §3o do \nart. 157 da IN 100/03, do documento não consta expressamente a declaração do representante \nlegal no sentido de que a pessoa jurídica não possui outros empregados, de que o faturamento \nno mês anterior foi igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição \nou mesmo no sentido de que os serviços tenham sido prestados de forma exclusiva pelo sócio \nsem  o  concurso  de  outros  contribuintes  individuais.  Além  do  mais,  tal  declaração  fora \nproduzida  na  época  da  interposição  da  impugnação,  o  que  não  juntamente  com  as  demais \nfalhas já apontadas, não lhe garante a devida credibilidade por esta Turma. \n\nPor fim, sustenta a recorrente que os serviços não foram prestados mediante a \ncessão de mão­de­obra.  \n\nVejamos o que restou decidido sobre tal questão pelo v. acórdão de primeira \ninstância: \n\n10. No que tange ao contrato celebrado com a empresa \nMID,  ao  contrário  do  que  alega  a  interessada,  pela \nleitura  das  cláusulas  contratuais,  a  cessão  de  mão­de­\nobra  restou  devidamente  caracterizada,  haja  vista  a \nprevisão  de  permanência  de  técnico  residente  na \nempresa contratante, ora autuada, para a realização de \ndiversos  serviços,  dentre  os  quais  a  manutenção  de \nlinhas  telefônicas,  ramais e PABX (vide contrato Anexo \nVII do Relatório Fiscal que é o mesmo contrato juntado \npela impugnante às fls. 450/457). \n\nDe  fato.  Apesar  de  simples  os  esclarecimentos  prestados  em  primeira \ninstância, não vejo como afastar­me de  referida  conclusão, quando da análise do contrato de \nfls. 450. \n\nAli  restou  indicado  que  os  serviços  contratados  possuíam  duas  naturezas, \numa técnica e outra contratada a título de consultoria. \n\nEm ambos os casos, os serviços se resumiam a operacionalizar a manutenção \nde  sistemas  de  ligação  telefônica  (PABX)  com  a  realização  de  sua  manutenção, \naprimoramento,  instalações,  acompanhamento  de  tráfego  de  sistemas,  apoio  para \nesclarecimentos de dúvidas, soluções de problemas, ou seja,  tudo contratado de uma forma a \nmanter o sistema de PABX da recorrente em perfeito estado de funcionamento, atividades estas \nque  devem  sim  ser  realizadas  também  dentro  de  suas  dependências,  mediante  a \ndisponibilização de funcionários da empresa contratada. \n\nAdemais,  o  próprio  contrato  firmado,  em  sua  cláusula  2.3  aponta  que  a \ncontratante possui outros funcionários, além do sócio, aptos a prestar os serviços contratados, \nque em momento algum se enquadram no exercício das atividades descritas no §3o do art. 157 \nda IN 100/03. \n\nO contrato em si aponta que os serviços devem ser prestados no momento em \nque  requerido  pela  contratante,  o  que  aponta  que  a  empresa  contratada  e  seus  funcionários \nestavam à disposição da recorrente durante as 24 horas do dia, 365 dias por ano. \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19740.720133/2009­15 \nAcórdão n.º 2402­004.048 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nLogo, correto o entendimento veiculado no julgado de primeira instância. \n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, \nem NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004311/2009-12", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5354653", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.446", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004311200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LOURENCO FERREIRA DO PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004311200912_5354653.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Spindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"5498632", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:38.361Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046815829393408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1245; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n132 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004311/2009­12 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.446  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  14 de maio de 2014 \n\nAssunto  Solicitação de diligência \n\nRecorrente  START SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nconverter o julgamento em diligência. \n\n \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes, Luciana de Souza Spindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda \nSimões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n04\n\n31\n1/\n\n20\n09\n\n-1\n2\n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.004311/2009­12 \nResolução nº  2402­000.446 \n\nS2­C4T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  recurso  de  voluntário  interposto  por  START  SERVIÇOS \nTEMPORÁRIOS, em face do acórdão de fls. 83, por meio do qual foi mantida parcialmente a \nmulta lançada no Auto de Infração n. 37.235.787­3, por ter a recorrente deixado de prestar os \nesclarecimentos  que  lhe  foram  solicitados  pela  fiscalização,  conforme  consta  no  relatório \nfiscal. \n\nO  lançamento  compreende  as  competências  de  01/2004  a  12/2004,  com  a \nciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 27/10/2009 (fls. 01). \n\nDevidamente  intimado  do  julgamento  de  primeira  instância,  foi  interposto  o \ncompetente recurso voluntário, através do qual sustenta: \n\n1.  a decadência do direito de o fisco efetuar o lançamento, com arrimo no \nart. 150, 4o do CTN; \n\n2.  que o Auto de Infração deve ser anulado pelo cerceamento de direito da \nrecorrente  em  razão  de  não  haver  clareza  quanto  aos \nelementos constantes do lançamento fiscal; \n\nSem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este \nEg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 19515.004311/2009­12 \nResolução nº  2402­000.446 \n\nS2­C4T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator \n\nAntes mesmo de adentrar ao mérito das alegações de recurso,  tenho que outra \nprovidência seja necessária antes do julgamento. \n\nÉ  que,  conforme  resultado  de  diligência  juntado  às  fls.  157,  os  lançamentos \nprincipais relativamente ao presente Auto de Infração foram incluídos no parcelamento da Lei \n11.941/09. Confira­se a informação trazida aos autos. \n\n▪ Conforme observado no TEAF de  fls. 30, os AIOPs  foram lançados \natravés dos processos nº 19515.004317/2009­90  (Debcad 37.190.913­\n9),  nº  19515.004318/2009­34  (Debcad  37.235.781­4)  e  nº \n19515.004310/2009­78  (Debcad  37.235.782­2),  sendo  que  estes \nprocessos permaneceram na situação “em papel”; \n\n▪ Os débitos lançados nos respectivos Autos supracitados, encontram­\nse  incluídos  na  sua  totalidade  no  parcelamento  instituído  pela  Lei \n11.941/2011, vide fls.152 a 155 (numeração e­processo). \n\nNo entanto, no resultado da diligência não foi apontado se o débito objeto deste \nAuto de Infração também fora ou não incluído no parcelamento, até mesmo porque, a época da \ndeterminação daquela diligência, tal requerimento não fora formulado. \n\nAssim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja \nCONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  os  autos  do  presente  processo  retornem  à \norigem, para que se informe se o débito relativo ao presente processo foi ou não incluído em \nprograma de parcelamento de débitos. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20\n\n14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS TITULARES DA CONTA.\nTodos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento (Súmula CARF nº 29).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.000555/2010-00", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859724", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.067", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540000555201000.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"15540000555201000_5859724.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nGregório Rechmann Junior - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7264827", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:24.551Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308020535296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nPRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA \nDE TODOS OS TITULARES DA CONTA. \n\nTodos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar \na  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do \nauto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou \nrendimentos, sob pena de nulidade do lançamento (Súmula CARF nº 29). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mário  Pereira  de \nPinho  Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n54\n\n0.\n00\n\n05\n55\n\n/2\n01\n\n0-\n00\n\nFl. 1648DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRighetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e \nRenata Toratti Cassini. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  em  face  da  decisão  da  21ª  Tuma  da  DRJ/RJ1, \nconsubstanciada  no  Acórdão  nº  12.72­525  (fls.  1.540/1.555),  que  julgou  procedente  em  parte  a \nimpugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\n \nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância: \n \nTrata­se de Auto de Infração, de fls. 06/11, de lançamento de crédito tributário de \nImposto de Renda da Pessoa Física,  realizado em 16/11/2010,  relativo  ao ano­\ncalendário  2007,  exercício  2008,  em  face  do  contribuinte  acima  identificado, \nsendo apurado imposto suplementar de R$ 595.997,82 a ser acrescido dos juros \nde mora e da multa proporcional de 75%. \n \nConforme Descrição de Fatos e Enquadramento Legal,  fls. 08/09,  foi verificada \n“Omissão de Rendimentos caracterizada por Depósitos Bancários de Origem não \nComprovada”  por  ter  deixado  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  de \ncomprovar,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos \nutilizados nessas operações, sendo o valor tributável de R$ 2.168.308,04. \n \nNo Termo de Verificação Fiscal ­ TVF, de fls. 12/17, o Auditor Fiscal da Receita \nFederal  do  Brasil  –  AFRFB  responsável  pela  autuação  prestou  os  seguintes \nesclarecimentos: \n \nA  ação  fiscal  foi  iniciada  em  09/03/2010,  sendo  cientificado,  via  postal,  o \ncontribuinte,  em  15/03/2010,  fl.  34,  do  Termo  de  Início  de  Procedimento, \nrequerendo,  entre  outros  elementos,  a  apresentação  dos  extratos  bancários  de \ntodas suas contas correntes, de poupança e de investimentos, do ano­calendário \n2007, mantidas em seu nome, de seu cônjuge e dependentes junto às instituições \nfinanceiras em que tinha titularidade no Brasil e no exterior. \n \nEm  resposta,  de  05/04/2010,  o  contribuinte  apresentou  os  extratos  da  conta \ncorrente nº 1002944­1, do Banco Real, e nº 0008176­0, do Banco Bradesco, MPF \nassinado, cópias dos contratos sociais das empresas DDD Comercial de Bebidas \nLtda e DS Lima e Cia Ltda, das quais é sócio. \n \nEm 04/05/2010, a fiscalização enviou Termo de Intimação Fiscal, requerendo ao \ninteressado extratos da poupança mantida em seu nome junto ao Banco Real no \nperíodo em referência, no que foi atendida. \n \n\nFl. 1649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15540.000555/2010­00 \nAcórdão n.º 2402­006.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe posse dos extratos bancários, o auditor fiscal responsável pelo procedimento \nelaborou  planilha  de  lançamentos  a  crédito  efetivados  na  conta  corrente  nº \n0008176­0  do  Banco  Bradesco  e  na  conta  poupança  do  Banco  Real  nº \n0402001002944.  O  contribuinte  foi  intimado  a  comprovar,  através  de \ndocumentação hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos  referentes  a  estes  valores \ncreditados/depositados em suas contas bancárias. \n \nDepois  de  pedido  de  prorrogação  de  prazo,  concedido,  em  23/08/2010,  o \nfiscalizado apresentou relação de cheques devolvidos na conta corrente do Banco \nBradesco.  Esclareceu,  ainda,  que  os  recursos  depositados  nessas  contas  têm \norigem na atividade principal da empresa DDD Comercial de Bebidas Ltda­Me, \nque  é  comercio  varejista  de  bebidas  e  da  qual  o  contribuinte  possui  98%  do \ncapital social. \n \nEm  atendimento  ao  Termo  de  Intimação,  em  09/09/2010,  o  interessado  afirma \nque  uma  das  peculiaridades  desse  tipo  de  comércio  é  um  elevado  número  de \ntransações  comerciais,  com  recebimento  de  um  número  elevado  de  cheques  de \nterceiros,  que  são  repassados pelos  comerciantes  que recebem de seus  clientes. \nAcrescenta que é difícil  vincular os  recebimentos para demonstrar a origem de \ntais valores. Anexa cópias dos cheques emitidos nas contas bancárias analisadas, \ncujos  beneficiários  são  pessoas  jurídicas,  com  a  finalidade  de  comprovar  que \nsuas contas bancárias eram usadas tanto para pessoa física quanto para jurídica. \n \nRelaciona  cheques  emitidos  onde  o  favorecido  é  o  próprio  titular  da  conta­\ncorrente, configurando transferência entre contas de mesma titularidade. Por fim, \nesclarece que há uma verdadeira confusão entre as contas bancárias da pessoa \njurídica  e  de  seu  titular  pessoa  física,  uma  vez  que  os  créditos  nas  contas \ncorrentes são receitas auferidas com a venda de bebidas no atacado e varejo da \nfirma DDD Comercial Ltda­Me. \n \nEm  16/11/2010,  apresentou  o  fiscalizado  relação  de  treze  cheques  emitidos  na \nconta  bancária  0402­001002944,  do  Banco  Real,  nos  quais  constam  como \nbeneficiárias diversas pessoas jurídicas. \n \nA  fiscalização,  após  análise  dos  documentos,  excluiu  os  cheques  devolvidos \nrelacionados  pelo  contribuinte  e  comprovados  por meio  dos  extratos  bancários \nno  valor  total  de  R$  83.227,18;  subtraiu  os  valores  mensais  declarados  pelo \ncontribuinte  em  sua  DIRPF/08  (Rendimentos  Tributáveis  recebidos  de  Pessoa \nJurídica e de Pessoa Física e Rendimentos Isentos e Não Tributáveis) e excluiu os \nvalores referentes à  transferência entre contas da mesma titularidade, conforme \nrelação apresentada pelo contribuinte e cópias dos cheques emitidos. \n \nTodos  os  valores  excluídos  do  lançamento  foram  demonstrados  no  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  no  qual  se  observa  ainda  que  restaram  como  não \ncomprovados  R$  2.168.308,04  de  créditos/depósitos  que  compõem  o  Auto  de \nInfração. \n \n\nFl. 1650DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nInforma a  fiscalização que, apesar de o contribuinte afirmar que esses recursos \nadvêm  da  atividade  da  empresa  DDD  Comercial  de  Bebidas  Varejista  Ltda, \nCNPJ 07.073.022/0001­20, este fato não foi comprovado através de documentos \nhábeis.  Relaciona  as  receitas  brutas  mensais  informadas  pela  mencionada \nempresa na Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica 2008 – Simples. \n \nPor  não  ter  sido  justificada  a  origem  e  a  natureza  dos  valores  indicados  pela \nfiscalização na planilha enviada ao contribuinte,  foi  lavrado o presente Auto de \nInfração,  com base  no  art.  849  do Regulamento do  Imposto  de Renda, Decreto \n3.000/99 – RIR/99 e art. 42 da Lei 9.430/96. \n \nCientificado do lançamento, em 19/11/2010, fl. 1501, o sujeito passivo apresentou \nimpugnação,  em  15/12/2010,  fls.  1505/1523,  por  meio  de  procurador, \ndevidamente habilitado, fl. 1531, trazendo os seguintes argumentos, em síntese: \n \nLançamento mal elaborado e cerceamento do direito de defesa \n \nO procedimento fiscal encontra­se inquinado de vício de nulidade, o que, por si \nsó, é suficiente para cancelar o lançamento. \n \nSempre  prestou  todos  os  esclarecimentos  necessários  a  demonstrar  o \ncumprimento de suas obrigações fiscais. \n \nA sociedade DDD Comercial de Bebidas Ltda Me é pessoa  jurídica de pequeno \nporte,  de  comercio  varejista  de  bebidas  que,  apesar  de  cumprir  com  suas \nobrigações  fiscais,  pela  informalidade  e  por  se  tratar  de  empresa  familiar,  no \nperíodo fiscalizado, encontrava­se desorganizada em relação à utilização de suas \ncontas bancárias. Em vários momentos, houve confusão entre as contas bancárias \ndo impugnante e da pessoa jurídica da qual faz parte. \n \nOs  depósitos  encontrados  referem­se  a  valores  recebidos  pela  pessoa  jurídica \ndecorrentes da venda de bebidas, sendo a margem de lucro muito pequena, o que \nse comprova pelo fato de naquele ano a empresa ter tido prejuízo. \n \nMuitas vezes, as transações comerciais são realizadas com cheques de terceiros, \nque  são  repassados  por  pequenos  comerciantes,  que  recebem  de  seus  clientes, \ntudo com objetivo de dinamizar a atividade comercial. \n \nApesar da  enorme dificuldade de  identificar cada depósito, apresentou diversos \nesclarecimentos  e  detalhamentos,  inclusive  cópia  de  cheques  recebidos  de  sua \npessoa jurídica em sua conta bancária pessoa física para comprovar a correção \nde seu procedimento no que se refere aos tributos devidos. \n \nApresentou detalhamento de cheques recebidos; comprovou  transferências entre \nsuas  contas  bancárias  e  a  devolução  de  cheques,  no  entanto  a  fiscalização \npresumiu  a  omissão  de  rendimentos  e  desconsiderou  inclusive  que  a  conta \ncorrente do impugnante é conjunta com a sua esposa. \n \nPor não  ter  sido  intimado o co­titular da conta corrente a comprovar a origem \ndos  depósitos  nela  efetuados,  resta  absoluta  a  improcedência  da  glosa  fiscal, \nconforme Súmula 29 do Carf, que possui efeito vinculante. \n \n\nFl. 1651DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15540.000555/2010­00 \nAcórdão n.º 2402­006.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDeve ser declarado nulo o lançamento e se assim não fosse, trata­se de premissa \nequivocada  afirmar  que  o  impugnante  teria  omitido  receitas  de  depósitos \nbancários por não ter escriturado e declarado as receitas omitidas. \n \nOs  documentos  e  esclarecimentos  apresentados  foram  ignorados  pelo  fiscal, \npautando seu procedimento em meras presunções. \n \nConforme regras que regem o processo administrativo fiscal, o ônus da prova é \ndo Fisco e, no caso, a fiscalização simplesmente acusou o impugnante de certos \nfatos e nada logrou comprovar acerca de suas alegações. \n \nForam feridos os direitos constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do \ndevido processo legal. \n \nO impugnante reproduz o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e prossegue \nafirmando que: \n \nA descrição dos fatos com as provas obtidas no processo de fiscalização constitui \nelemento essencial do Auto de Infração. \n \nA  jurisprudência  administrativa  é  pacífica  sobre  a  necessidade  de \naprofundamento fiscal para levantamento de provas sobre as infrações imputadas \nao contribuinte. (Reproduz jurisprudência). \n \nUm  dos  princípios  norteadores  da  atividade  administrativa  de  lançamento  é  a \nbusca  da  verdade  material,  que  foi  inobservada  pelo  fiscal  que  acabou  por \nutilizar  presunções  ilegais  e  não  contempladas  pelo  ordenamento  jurídico \nvigente. \n \nAdmitindo­se  em matéria  tributária  a  prova  da  ocorrência  do  fato  gerador  por \nmeio de presunções, não se pode perder de vista que elas implicam certo tipo de \ncorrelação que  se  instaura  entre o  plano  da  existência  dos  fatos  e o  plano  dos \nmeio de prova dos fatos. \n \nO que se  fez na autuação não  foi propriamente a aplicação de uma presunção, \nmas  a  utilização  de  mero  indício  como  meio  de  prova  da  ocorrência  do  fato \ngerador, procedimento inadmissível conforme jurisprudência e doutrina, uma vez \nque os indícios são fatos conhecidos e comprovados que se prestam como ponto \nde partida para as presunções. \n \nA  fiscalização  praticamente  ignorou  os  esclarecimentos  prestados  pelo \nimpugnante, que demonstrou que os valores decorrem de devolução de cheques, \ntransferências bancárias, entre tantos outros. \n \nO  lançamento  teve  como base o  fato  de que  toda  a movimentação bancária  do \nimpugnante  consistiria  em  ingresso  de  receita,  o  que  não  corresponde  à \nrealidade,  pois  conforme  visto,  apesar  da  confusão  existente  entre  as  contas \nbancárias do impugnante e da pessoa jurídica da qual é sócio, não houve falta de \nrecolhimento do tributo. \n \n\nFl. 1652DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nHouve sim diversos depósitos entre as contas que não podem ensejar tributação, \nna medida em que não configuram acréscimo patrimonial. \n \nA análise conjunta do art. 153, III, da CRFB/88 e do art. 43 do CTN denota que o \naspecto  material  de  incidência  tributária  no  presente  caso  é  o  acréscimo \npatrimonial. \n \nMeros  ingressos  ou  receitas  não  traduzem acréscimo patrimonial,  não  havendo \nautorização  constitucional  e  legal  para  a  cobrança  decorrente  de  simples \ntransferência bancária. \n \nAlém disso, a fiscalização sequer intimou a esposa do contribuinte, co­titular de \nconta bancária, o que configura nulidade. \n \nDevido à atividade jurídica que a empresa desenvolve, mister se faz manter várias \ncontas em diferentes instituições financeiras para obter o crédito necessário para \ndesenvolvimento da atividade. Muitas vezes, precisa transferir os valores de uma \nconta para outra a fim de manter os créditos e cobrir eventuais saldos devedores. \n \nA  obrigação  nasce  com  o  fato  gerador  e  se  o  evento  escolhido  não  for \nsuficientemente relevante para implicar a ocorrência do fato presumido, qualquer \npretensão de imputar ao evento o efeito tipicamente previsto para o fato gerador \nnão será aplicação de presunção, mas sim tentativa de operar verdadeira ficção \ne, como tal, inadmissível em matéria tributária. \n \nApós  reproduzir  doutrina  e  jurisprudência,  conclui  ser  o  Auto  de  Infração \ninsubsistente, na medida em que foi mal elaborado e baseado em presunção não \nadmitida no Direito Tributário, devendo ser afastada pela Turma Julgadora. \n \nDa indevida apuração da taxa Selic \n \nA Taxa Selic, estabelecida na Lei 9.065/95, é imprestável como base para efeitos \nde cálculo dos juros de mora. \n \nTrata­se de  taxa que corresponde à média mensal apurada no Sistema Especial \nde Liquidação – Selic para os rendimentos dos títulos federais dentre os quais se \ninserem as Letras do Banco Central. Não existe definição quanto à composição \ndessa taxa que varia mensalmente. \n \nA  legislação  atual  elegeu  a  Selic  para  substituir  verbas  que  no  passado  eram \ndevidas  sob  pelo  menos  três  títulos  diversos:  juros  moratórios,  correção \nmonetária e acréscimo financeiro. \n \nEssa  taxa  não  corresponde  exclusivamente  a  juros  moratórios  em  matéria \ntributária,  pois  incide  também  quando  do  exercício  do  direito  legalmente \nassegurado de pagar parceladamente o tributo. \n \nNão se justifica a equiparação da taxa de juros sobre quotas do imposto, pagas \nde acordo com a lei de regência, com aquela decorrente da captação de recursos \npela  União  através  de  títulos  lançados  no  mercado  financeiro,  como  é  a  taxa \nSelic. \n \n\nFl. 1653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15540.000555/2010­00 \nAcórdão n.º 2402­006.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVários dispositivos legais,  inclusive a Instrução Normativa 11/96,  indicam ser a \ntaxa  Selic  adotada  como  verdadeiro  substituto  da  correção  monetária.  Se  a \ninflação ainda permanece, não há como reconhecer apenas juros moratórios em \nfavor do Fisco credor, sendo a correção elemento integrativo do próprio tributo \ndevido e, pois, inseparável deste. \n \nO que ocorre é a substituição de um indexador por outro de forma a repor o valor \nreal do indébito a ser restituído. \n \nO próprio Banco Central do Brasil  , que apura a taxa Selic, reconheceu em sua \nCircular 2.672/96, ser a taxa Selic diferenciada dos juros. \n \nDe  tudo  exposto,  conclui­se  que  estão  sendo  impostos  ao  contribuinte  juros \nmoratórios que compreendem além da taxa prevista no art. 161, §1º, do CTN, a \ninflação oficial e, ainda, rendimentos de investidores no mercado capital, o que \nnão se harmoniza com o sistema jurídico vigente. \n \nDo  Código  Tributário  Nacional,  se  extrai  que  são  integrantes  do  crédito \ntributário o principal, a multa e os juros moratórios, o que resulta da dicção do \nart. 161. \n \nA  correção  monetária,  embora  atuante  sobre  o  referido  crédito,  é  mero \ninstrumento de atualização e não seu componente, não servindo para espelhar a \ntaxa de juros, estes sim integrantes do crédito tributário. \n \nOs juros moratórios têm seu teto fixado em 1% ao mês, conforme art. 161 §1º do \nCTN  e,  embora  este  artigo  faça  referência  a  outra  eventual  disposição  legal \nfixando a taxa desses juros, não significa que possa superar esse mesmo teto. \n \nMilita  em  favor  dessa  interpretação  a  tradição  do  direito  brasileiro  em  não \nultrapassar  esse  teto  tanto  no  direito  privado  quanto  no  direito  público,  bem \nassim a desnecessidade de se fixar um piso para juros, que são sempre limitados \npara maior e não para menor. \n \nAo determinar a correspondência dos juros moratórios à taxa Selic, alberga a lei \nverdadeira  delegação  de  competência. Os  juros moratórios,  como  acessório  do \ncrédito tributário, somente podem ter sua taxa fixada por lei, nos termos do art. \n161 do CTN. \n \nSe a lei outorga a uma taxa apurada administrativamente a função de referencial \nda  taxa  de  juros  moratórios  está  indiretamente  atribuindo  à  autoridade \nadministrativa, no caso o Banco Central, o poder de fixar a taxa de tais juros. \n \nA presente questão pode perfeitamente  ser decidida na esfera administrativa na \nmedida em que a  legitimidade da aplicação da  taxa Selic  comporta  solução na \nesfera  infraconstitucional,  pela  antinomia  das  normas  legais  instituidoras  da \nmencionada  taxa  com  as  normas  de  lei  complementar  do  CTN,  como  ficou \nexpresso em Acórdão do Primeiro Conselho de Contribuintes. (Reproduz parte do \nAcórdão). \n \n\nFl. 1654DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAinda  que  devidos  fossem  os  juros  moratórios,  o  que  se  admite  apenas  para \nargumentar, jamais o seriam na dimensão pretendida, posto que a taxa Selic não \npode ser tomada como base para seu cômputo. \n \nPor  fim,  requer  o  sujeito  passivo  que  seja  julgada  inteiramente  procedente  a \nimpugnação,  sendo  cancelado  o  lançamento,  se  antes  não  for  anulado  pela \naplicação  da  Súmula  nº  29  do  Carf,  de  aplicação  vinculante  em  virtude  da \nPortaria MF nº 383/2010. \n \nA DRJ  julgou procedente em parte a  impugnação do contribuinte, nos seguintes \n\ntermos, em síntese: \n \n· O  lançamento  fiscal  tem  por  objeto  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada \n\npor depósitos bancários de origem não comprovada, apurados com base no art. \n42 da Lei 9.430/96, nas seguintes contas bancárias do sujeito passivo: \n \n\nBanco  Agência  Conta  Tipo \nReal  402  001002944  Poupança \nBradesco  2055  0008176­0  Corrente \n\n \n· Em preliminar, a defesa suscita a nulidade do Auto de Infração, sob alegação \n\nde que, no lançamento, não teria sido observado o disposto na Súmula nº 29 \ndo Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; \n\n \n· No Termo de  Intimação e  Início da Ação Fiscal, de  fl. 33, a auditoria  fiscal \n\nresponsável intimou o contribuinte a apresentar os extratos bancários de todas \nas contas correntes, de poupança e de investimento, mantidas em seu nome, do \ncônjuge e de  seus dependentes no Brasil  e exterior durante o ano­calendário \n2007; \n\n \n· Em  resposta  à  solicitação  fiscal,  o  interessado  disponibilizou  os  extratos \n\nbancários das contas correntes, do Banco Real, nº 1.002944­1, de fls. 71/104, \ne  do  Banco  Bradesco,  nº  0008176­0,  de  fls.  105/143,  e,  posteriormente, \natendendo  a  novo  pedido  da  fiscalização,  apresentou  os  extratos  da  conta \npoupança do Banco Real, nº 001002944, fls. 149/210 e 214/243; \n\n \n· Nos  extratos  mencionados  do  Banco  Real,  tanto  aqueles  relativos  à  conta \n\ncorrente, quanto aqueles da conta poupança, está registrado que os titulares da \nconta são “Dalmo Souza Lima e/ou Dylma Darleth de Ol.”; \n\n \n· Assim, a conta de poupança do Banco Real, na qual foi apurada a infração, é \n\nconta conjunta,  tendo por  segundo  titular a  cônjuge do contribuinte autuado, \nDylma Darleth de Oliveira Lima; \n\n \n· Apesar  de  constar  tal  informação  nos  referidos  extratos,  a  fiscalização  não \n\nadotou  os  procedimentos  pertinentes,  tendo  em  vista  que  a  intimação,  de  fl. \n246, para comprovação da origem dos valores apurados foi direcionada apenas \nao  impugnante, desconsiderando o outro  titular da conta poupança do Banco \nReal; \n\nFl. 1655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15540.000555/2010­00 \nAcórdão n.º 2402­006.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n· Em  relação  a  essa  questão,  conforme  citado  na  impugnação,  o  Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – Carf aprovou a Súmula nº 29, a qual a \nPortaria Ministério da Fazenda nº 383, de 12 de julho de 2010, atribuiu efeito \nvinculante para a administração tributária, e que dispõe: \n \nSúmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser \nintimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que \nprecede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de \nomissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. \n\n \n· A falta de intimação da segunda titular da conta de poupança do Banco Real \n\npara justificar a origem dos depósitos bancários  implica a não caracterização \nda  omissão  de  rendimentos  em  relação  aos  depósitos  apurados  nessa  conta \nespecífica,  haja  vista  que  a  autoridade  lançadora  deixou  de  cumprir  o  rito \nprevisto no caput do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, condição indispensável \npara que se materializasse a presunção legal; \n\n \n· Dessa  forma,  cabe  a  exclusão  da  infração  em  relação  à  conta  poupança  nº \n\n001002944,  da  agência  402,  do  Banco  Real,  cujo  valor  dos  rendimentos \napurados  foi de R$ 626.298,22, conforme  tabela de  fls. 1.548  (página 09 do \nacórdão da DRJ); \n\n \n· Demonstra­se,  também,  o  valor  mensal  dos  depósitos/créditos  bancários \n\napurados  na  conta  nº0008176­0,  agência  2055,  do  Banco  Bradesco,  cuja \ntitularidade  é  apenas  do  contribuinte,  conforme  se  verifica  dos  extratos \nexaminados, fls. 105/143. Os valores das exclusões consideradas constam no \nTermo de Verificação Fiscal e nas planilhas, apresentadas pelo sujeito passivo, \nde cheques devolvidos e cheques decorrentes de transferência entre contas do \nmesmo titular, que foram acatados pela fiscalização; \n\n \n· Assim,  as  demais  razões  de  defesa  apresentadas  pelo  contribuinte  serão \n\nanalisadas em relação ao  lançamento da  infração de omissão de rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada no valor de \nR$ 1.542.009,82 na conta corrente do Banco Bradesco. \n\n \nDa formalização do lançamento fiscal \n \n· Rechaçam­se as alegações do contribuinte de que a fiscalização fez acusações \n\nde fatos, que não logrou comprovar; que foram desrespeitados os princípios do \ndevido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente assegurados; que \ndeveria  ter  havido  um  aprofundamento  fiscal  para  levantamento  das  provas \nsobre as infrações que lhe foram imputadas; \n\n \n\nFl. 1656DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n· Foram  cumpridas  todas  as  etapas  necessárias  à  caracterização  da  presunção \nlegal  da  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  créditos  em  conta  de \ninvestimento ou depósito, mantidas em instituições financeiras, em relação aos \nquais  a  contribuinte,  regularmente  intimada,  não  comprovou  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações; \n\n \n· A tributação dos depósitos bancários de origem não comprovada está prevista \n\nno art. 42 da Lei 9.430/96; \n \n· Para  que  fique  caracterizada  a  presunção  legal  da  omissão  de  rendimentos, \n\ndefinida no artigo acima transcrito, é necessário o cumprimento dos seguintes \nrequisitos:  identificação  pela  fiscalização  dos  depósitos  bancários  a  serem \ncomprovados;  regular  intimação  do  titular  da  conta  bancária  para  que \ncomprove  a  origem  especificamente  destes;  relação  daqueles  depósitos  os \nquais o contribuinte não logrou êxito em comprovar a origem; \n\n \n· No caso em exame, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil  ­ AFRFB \n\nintimou,  inicialmente,  o  contribuinte  a  apresentar  os  extratos  de  toda  sua \nmovimentação  bancária.  De  posse  desses  documentos,  a  fiscalização \nrelacionou os depósitos/créditos a serem comprovados e intimou o fiscalizado \na comprovar a origem destes em relação à conta corrente do Banco Bradesco, \nvalores devidamente identificados nas planilhas que acompanharam o Termo \nde Intimação Fiscal, de fl. 246; \n\n \nDos depósitos bancários de origem não comprovada \n \n· O  contribuinte,  em  sua  peça  impugnatória,  alega  que  nem  toda  sua \n\nmovimentação  bancária  caracteriza  ingresso  de  receita;  que  apesar  da \nconfusão de contas, houve recolhimento do tributo; que o lançamento foi feito \na partir de meros  indícios como prova da ocorrência do fato gerador, que os \ndepósitos em conta não  traduzem acréscimo patrimonial e que não ocorreu a \nhipótese de incidência tributária. Tais argumentos não merecem guarida; \n\n \n· Os cheques devolvidos  e decorrentes de  transferência bancárias  entre  contas \n\ndo mesmo titular, que foram relacionados pelo contribuinte, em sua resposta à \nfiscalização,  fls.  267/279 e 347,  foram considerados  e abatidos do valor dos \ndepósitos/créditos  identificados  pela  fiscalização  como  de  origem  não \ncomprovada; \n\n \n· Para se admitir que a conta do contribuinte  foi utilizada pela pessoa  jurídica \n\nDDD Comercial de Bebidas Varejista Ltda, CNPJ 07.073.022/0001­20, deve \nhaver comprovação de cada um dos depósitos e créditos, o que não ocorreu; \n\n \n\nFl. 1657DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15540.000555/2010­00 \nAcórdão n.º 2402­006.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDos juros de mora ­ taxa Selic \n \n· No âmbito do ordenamento infraconstitucional, tem­se que a cobrança de juros \n\nde mora em percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação  e  de  Custódia  (SELIC)  para  títulos  federais,  acumuladas \nmensalmente,  foi  fixada pela Lei nº 9.065, de 20 de  junho de 1995,  art.  13, \npara  fatos  geradores  ocorridos  a partir  de  1º  de  abril  de  1995;  portanto,  sua \ncobrança tem o amparo legal. De sorte que, permanecendo válida a norma que \nampara a cobrança em questão, não é  lícito à autoridade administrativa, cuja \natividade é vinculada e obrigatória, abster­se de cumpri­la, visto que lhe resta \napenas  seguir  o  que determina  a  legislação  em  vigor,  constituindo  o  crédito \ntributário conforme prescreve o art. 142 do Código Tributário Nacional; \n\n \nDa Retificação do Lançamento \n \n· Considerando a exclusão da infração de R$ 626.298,22, o lançamento passa a \n\nser o seguinte: \n \n1) Base de Cálculo Considerada  R$ 29.206,32 \n2) Infrações Apuradas  R$ 2.168.308,04 \n3) Infração Excluída  R$ 626.298,22 \n4) Base de Cálculo após exclusão (1+2­3)  R$ 1.571.216,14 \n5) Imposto Devido  R$ 425.782,12 \n6) Imposto Pago  R$ 2.016,30 \n7) Imposto Apurado (5­6)  R$ 423.765,82 \n \nCientificado  da  decisão  da  DRJ,  o  apresentou  recurso  voluntário  (de  fls \n\n1563/1574), por meio do qual, reiterando os argumentos da impugnação apresentada, alega ofensa à \nampla  defesa,  ao  contraditório  e  a  verdade material,  considerando  que  a  fiscalização  ignorou  os \nesclarecimentos prestados pelo Recorrente no  sentido de que os depósitos bancários decorrem da \natividade  desenvolvida  e  da  confusão  havida  em  razão  disso  com  a  utilização  de  suas  contas \nbancárias e da sociedade D.D.D. Comercial de Bebidas LTDA­ME. \n\n \nAo final,  requer a reforma a decisão recorrida na parte que lhe foi desfavorável, \n\njulgando­se totalmente improcedente o auto de infração. \n \nÀs fls. 1.578/1584, foi apresentada petição, em nome do “ESPÓLIO DE DALMO \n\nDE SOUZA LIMA”,  representado por  sua  inventariante DENISE LUCIENE DE SOUZA LIMA, \nexpondo e esclarecendo que: \n\n \nØ Três  meses  após  a  apresentação  da  impugnação  (o  que  ocorreu  em \n\n15/12/2010), o Autuado, Sr. Dalmo de Souza Lima, faleceu (em 14/02/2011, \nconforme Certidão de Óbito anexa); \n\n \n\nFl. 1658DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nØ Em  relação  ao  mérito,  chama  a  atenção  para  os  seguintes  pontos,  que, \nsegundo  afirma,  são  de  crucial  importância  para  a  análise  do  Recurso \nVoluntário,  sendo  que  o  segundo  é matéria  de  ordem  pública,  podendo  ser \nreconhecido até mesmo de ofício. São eles: \n \n(i)  falta  de  intimação  de  todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  conjunta \n\nmantida  no  Banco  Bradesco,  conforme  entendimento  esposado  no \nenunciado da Súmula CARF nº 29; e \n\n \n(ii)  erro na identificação do sujeito passivo. \n\n \nØ No que tange ao item (i) supra, esclarece que, diligenciando perante o Banco \n\nBradesco obteve, enfim, documento do qual se extrai que a conta corrente nº \n0008176­0,  da  agência  2055,  do Banco  Bradesco  era mantida  em  conjunto \ncom Dylma Darleth de Oliveira Lima (esposa do Autuado). \n \nEm  razão  disso,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  29,  ambos  os  titulares \ndeveriam  ter  sido  intimados  a  prestar  informações  acerca  da  origem  dos \nrecursos creditados nesta conta. Uma vez que não ocorreu a dupla intimação, \no  lançamento  se  encontra  eivado  de  vício,  não  podendo  ser  mantido, \nconforme  já  julgou  diversas  vezes  este  Egrégio  Conselho  (cita \njurisprudência). \n\n \nØ No que se refere ao argumento de “erro na identificação do sujeito passivo”, \n\nressalta que, conforme aduzido desde o início da ação fiscal, a movimentação \nfinanceira  ocorrida  em  suas  contas  de  pessoa  física  era  decorrente  da \natividade  de  comércio  exercida  pela  empresa  familiar  de  pequeno  porte  da \nqual detinha quase a totalidade do capital social. Assim, o que de fato ocorreu \nfoi  uma  confusão  entre  as  contas  bancárias  da  pessoa  física  e  da  pessoa \njurídica. \n \nNeste  contexto,  entende  que  seria  o  caso  de  anulação  do  lançamento  do \ncrédito  tributário  por  omissão  de  rendimentos,  por  erro  na  identificação  do \nsujeito  passivo,  justamente  por  ter  sido  efetuada  a  tributação  em  face  da \npessoa  física,  em  cuja  conta  corrente  os  valores  foram  creditados  ­  ao \nentendimento de que se referiam a valores decorrentes de atividade da pessoa \njurídica, da qual a pessoa física era sócio. Cita e transcreve trechos de decisão \nproferida por esse Egrégio Conselho  (Acórdão nº 2202003.296, Processo nº \n16327.004438/200294,  2ª  Câmara  /2ª  Turma  Ordinária,  Sessão  de  10  de \nmarço de 2016) \n\n \nØ Requer,  ao  final,  (i)  a  juntada  aos  autos  da  documentação  apresentada,  em \n\natendimento ao princípio da verdade material; (ii) a distribuição do processo a \num  relator,  considerando o  tempo decorrido  desde o  recebimento  dos  autos \nneste Conselho; e (iii) seja o recurso incluído em pauta para que seja julgado \ninteiramente procedente o Recurso Voluntário interposto. \n\n \n\nFl. 1659DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15540.000555/2010­00 \nAcórdão n.º 2402­006.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nÀs  fls.  1.626/1.627,  o  Recorrente  (espólio)  atravessa  nova  petição,  sinalizando \nque, se ainda estivesse vivo, o Sr. Dalmo estaria com 82 anos (cf.fls. 1.532destes autos), o que lhe \ngarantiria o direito à preferência no julgamento do presente processo, como determina o art. 69­A \nda Lei nº 9.784/99. Assim, requer a imediata distribuição destes autos a uma das Turmas Julgadoras \ncom  competência  para  tanto,  para  que,  em  seguida,  seja  o  mesmo  distribuído  a  um  relator \ndesignado, para que seja aplicado aqui o enunciado n° 29 da Súmula deste Tribunal Administrativo. \n\n \nPor fim, às 1633/1635, encontra­se anexada aos presentes autos decisão proferida \n\npelo  Dr.  ROLANDO  VALCIR  SPANHOLO,  Juiz  Federal  Substituto  da  21ª  Vara  Federal/DF, \nproferida no Mandado de Segurança nº 1017395­12.2017.4.01.3400, impetrado pelo ESPÓLIODE \nDALMO DE  SOUZA LIMA,  determinando  a  distribuição  do Recurso Voluntário  interposto  nos \nautos do Processo Administrativo n° 15540.000555/2010­00 a uma das Turmas competentes, a fim \nde que seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias. \n\n \nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator \n \nO recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, \n\ndeve ser conhecido. \n \nConforme  sinalizado  no  relatório  supra,  o  lançamento  fiscal  tem  por  objeto  a \n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, apurados \ncom base no art. 42 da Lei 9.430/96, nas seguintes contas bancárias do sujeito passivo: \n\n \nBanco  Agência  Conta  Tipo \n\nReal  402  001002944  Poupança \nBradesco  2055  0008176­0  Corrente \n\n \nA DRJ, por meio do Acórdão nº 12.72­525 (fls. 1.540/1.555), julgou o lançamento \n\nprocedente em parte, afastando a exigência  fiscal  referente à conta do Banco Real nº 1.002944­1, \nconsiderando que a falta de intimação da segunda titular da referida conta para justificar a origem \ndos  depósitos  bancários  implica  a  não  caracterização  da  omissão  de  rendimentos  em  relação  aos \ndepósitos apurados nessa conta específica, haja vista que a autoridade lançadora deixou de cumprir \no  rito  previsto  no  caput  do  art.  42  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  condição  indispensável  para  que  se \nmaterializasse a presunção legal, nos termos da Súmula CARF nº 29. \n\n \nAssim,  a  apresente  análise,  objeto  do  recurso  voluntário,  restringe­se  ao \n\nlançamento  fiscal  referente  à  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada,  apurados,  com  base  no  art.  42  da  Lei  9.430/96,  na  conta  corrente  do \nsujeito passivo do Bradesco, número 8176­0, agência 2055. \n\n \n\nFl. 1660DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nEm 22 de setembro de 2016, cerca de um ano e seis meses após o protocolo do \nrecurso voluntário (o que ocorreu em 08/04/2015), o Recorrente (espólio) peticionou nos presentes \nautos  informando, dentre outras  coisas,  que  a  conta  corrente do Bradesco em questão  se  trata de \nconta  corrente mantida  em  conjunto  com Dylma Darleth  de Oliveira  Lima  (esposa  do  autuado), \nrequerendo,  assim,  o  cancelamento  desta  parcela  da  exigência  fiscal  com  base  no  mesmo \nfundamento que motivou a extinção do crédito tributário referente à conta do Banco Real: aplicação \nda Súmula CARF nº 29. \n\n \nCom  vistas  a  comprovar  o  quanto  alegado,  trouxe  aos  autos  documento  de  fls. \n\n1.613 e 1.614 – Formulário  / Ficha de Abertura de Conta – Cadastro de Clientes, no qual consta \nexpressa a informação de que a Sra. Dylma Darleth de Oliveira Lima é uma das titulares da conta \ndo Bradesco nº 8176­0. \n\n \nRegistre­se, pela sua importância, que esta informação – de que a conta Bradesco \n\nnº 8176­0 é uma conta conjunta mantida pelo Autuado com a sua esposa, Sra. Dylma Darleth de \nOliveira  Lima,  não  se  trata  de  uma  notícia  nova.  Ao  contrário,  consta  do  processo  desde  da \nfiscalização. \n\n \nA DRJ, com base, apenas, nos extratos que foram apresentados pelo Autuado, de \n\nfls. 71 a 104 do Banco Real e 105 a 143 do Bradesco, concluiu que somente a conta referente ao \nBanco Real se tratava de conta conjunta, pelo que, em razão da falta de intimação da segunda titular \npara justificar a origem dos depósitos bancários, não restou caracterizada a omissão de rendimentos \nem  relação  aos  depósitos  apurados  nessa  conta  específica,  haja  vista  que  a  autoridade  lançadora \ndeixou  de  cumprir  o  rito  previsto  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  condição \nindispensável para que se materializasse a presunção legal, nos termos da Súmula CARF nº 29. \n\n \nOcorre  que,  embora  tal  informação  não  esteja  evidenciada  nos  respectivos \n\nextratos,  a  conta  corrente  do  Bradesco  nº  8176­0  também  se  trata  de  conta  conjunta.  E  tal \ninformação pode ser facilmente identificada a partir da análise das cópias do cheques apresentadas \npelo Autuado ainda na fase de fiscalização. \n\n \nDe  fato,  em  09  de  setembro  de  2010,  em  reposta  a  uma  das  intimações  da \n\nautoridade administrativa fiscal, o Autuado protocolizou petição, de fls. 318 a 348, por meio da qual \napresentou para o preposto fiscal cópias da algumas centenas de cheques tanto da conta referente ao \nBanco Real (fls. 349 a 495), quanto daquela do Bradesco (fls. 496 a 1.477). \n\n \nAnalisando­se as cópias dos cheques do Banco Real  (fls. 349 a 495), verifica­se \n\nque nestes constam os nomes dos dois titulares da conta: Dalmo de Souza Lima e Dylma Darleth. \n \nDa mesma forma, nos cheques do Banco Bradesco referente à conta 8176­0 (fls. \n\n496  a  1.477)  constam  os  nomes  dos  dois  titulares  Dalmo  de  Souza  Lima  e  Dylma  Darleth  de \nOliveira Lima e respectivos CPFs. \n\n \nNão fosse isso o suficiente para evidenciar a natureza da conta conjunta, verifica­\n\nse  diversos  cheques,  inclusive,  foram  assinados  pela  titular  Dylma  Darleth  de  Oliveira  Lima, \nconforme se infere, por exemplo, daqueles que constam às fls, 935 a 953, 959, 961, 969, 973, 977, \n979, 985 a 993 e 997 a 1001. \n\n \n\nFl. 1661DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15540.000555/2010­00 \nAcórdão n.º 2402­006.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNeste contexto, é correta, pois,  a alegação do Recorrente  (espólio). No caso em \nanálise, a co­titularidade da conta encontra­se comprovada não apenas pelo documento trazido aos \nautos por meio da petição apresentada em setembro/2016, mas, sobretudo, pela cópia dos cheques \nconstantes às fls 496 a 1.477, conforme acima demonstrado. \n\n \nA  necessidade  de  intimação  dos  co­titulares  das  contas  bancárias  é  matéria \n\nsumulada neste Conselho, conforme se verifica pela Súmula nº 29 abaixo transcrita: \n \nSúmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser \nintimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que \nprecede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão \nde receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. \n \nEm face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. \n \n \nÉ como voto. \n \n \n(assinado digitalmente) \nGregório Rechmann Junior ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1662DF CARF 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INTIMAÇÃO POSTAL. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA CARF N. 09.\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.\nNo caso concreto, o recebedor foi o próprio procurador, constituído pelo Recorrente mediante instrumento procuratório público registrado em cartório, com amplos e ilimitados poderes.\nPRELIMINAR DE NULIDADE DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO. CIÊNCIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA.\nO Mandado de Procedimento Fiscal é uma autorização ao Auditor-Fiscal para fiscalizar a empresa e verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91.\nExpedido de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, bem assim com a devida ciência do seu teor ao fiscalizado, não há que se falar em nulidade ou irregularidade, principalmente quando a ação fiscal transcorre dentro dos estritos limites legais.\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO EMPREGADO. ARRECADAÇÃO DO EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE. REPASSE PARCIAL À SEGURIDADE SOCIAL.\nA empresa está obrigada a recolher a contribuição social prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91 incidente sobre a remuneração do segurado empregado.\nNFLD. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL RETROATIVIDADE BENIGNA.\nPara verificação da multa mais benéfica ao contribuinte deve-se comparar o somatório das multas previstas na legislação vigente à época da lavratura do AI (art. 35 e 32 da Lei nº 8.212/91) e a multa do art. 35-A da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 11.941/2009. Como resultado, aplica-se para cada competência a multa mais benéfica (sistemática anterior ou atual), em face do que dispõe o art. 106 do CTN.\nO cálculo da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser efetuado de conformidade com o art. 476-A da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 c/c a Portaria PGFN/RFB n. 14/2009.\nGRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212/91. ART. 124 DO CTN.\nCaracterizado a formação de grupo econômico, com provas substanciais nos autos do processo administrativo fiscal, decorre a solidariedade quanto à obrigação tributária de natureza previdenciária, forte no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 124 do CTN.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10242.000216/2007-61", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5858227", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.105", "nome_arquivo_s":"Decisao_10242000216200761.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LUIS HENRIQUE DIAS LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10242000216200761_5858227.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2004 \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE  DE  CITAÇÃO.  INTIMAÇÃO  POSTAL. \nVALIDADE.  QUALIFICAÇÃO  DO  RECEBEDOR.  ENUNCIADO  DE \nSÚMULA CARF N. 09. \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal \neleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da \ncorrespondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. \nNo  caso  concreto,  o  recebedor  foi  o  próprio  procurador,  constituído  pelo \nRecorrente mediante instrumento procuratório público registrado em cartório, \ncom amplos e ilimitados poderes. \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE  DE  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO \nFISCAL. EMISSÃO. CIÊNCIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA.  \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal é uma autorização ao Auditor­Fiscal para \nfiscalizar a empresa e verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias \nprevistas na Lei n. 8.212/91. \nExpedido de acordo com a  legislação vigente à época dos fatos, bem assim \ncom  a  devida  ciência  do  seu  teor  ao  fiscalizado,  não  há  que  se  falar  em \nnulidade  ou  irregularidade,  principalmente  quando  a  ação  fiscal  transcorre \ndentro dos estritos limites legais. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  DO  SEGURADO  EMPREGADO.  ARRECADAÇÃO  DO \nEMPREGADOR.  OBRIGATORIEDADE.  REPASSE  PARCIAL  À \nSEGURIDADE SOCIAL. \n\nA empresa está obrigada a recolher a contribuição social prevista no art. 20 \nda Lei n. 8.212/91 incidente sobre a remuneração do segurado empregado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n2.\n00\n\n02\n16\n\n/2\n00\n\n7-\n61\n\nFl. 1638DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNFLD. AUTO DE  INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE \nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA.  APLICAÇÃO  DA  MULTA \nMAIS FAVORÁVEL RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nPara verificação da multa mais benéfica ao contribuinte deve­se comparar o \nsomatório das multas previstas na legislação vigente à época da lavratura do \nAI (art. 35 e 32 da Lei nº 8.212/91) e a multa do art. 35­A da Lei n. 8.212/91, \nintroduzida  pela  Lei  n.  11.941/2009.  Como  resultado,  aplica­se  para  cada \ncompetência a multa mais benéfica (sistemática anterior ou atual), em face do \nque dispõe o art. 106 do CTN. \nO cálculo da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento \nde  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  deverá  ser \nefetuado de conformidade com o art. 476­A da Instrução Normativa RFB n. \n971/2009 c/c a Portaria PGFN/RFB n. 14/2009. \n\nGRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.  SOLIDARIEDADE. ART. \n30, IX, DA LEI N. 8.212/91. ART. 124 DO CTN. \n\nCaracterizado a formação de grupo econômico, com provas substanciais nos \nautos  do  processo  administrativo  fiscal,  decorre  a  solidariedade  quanto  à \nobrigação tributária de natureza previdenciária, forte no art. 30, IX, da Lei n. \n8.212/91 c/c art. 124 do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \n\npreliminares de nulidade e dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja efetuado \no cálculo da multa mais benéfica ao contribuinte com base na Portaria PGFN/RFB nº 14/2009. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Henrique Dias Lima ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Mário  Pereira  de \nPinho Filho, Ronnie Soares Anderson,  Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini, \nLuís  Henrique  Dias  Lima,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Gregório  Rechmann  Júnior  e \nMauricio Nogueira Righetti. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10242.000216/2007­61 \nAcórdão n.º 2402­006.105 \n\nS2­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  de  e­fls.  1518/1531  em  face  da  Decisão­\nNotificação  (DN) n.  26.401.4/0057/2006  ­ Seção do Contencioso Administrativo  ­ Delegacia \nda  Receita  Previdenciária  ­  Porto  Velho/RO  (e­fls.  1491/1499),  que  julgou  procedente  o \nlançamento consignado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ­ DEBCAD n. \n35.601.366­9 ­ consolidado no valor total de R$ 424.935,94 ­ na data de 22/12/2005 ­ Período \nde Lançamento: 01/2000 a 06/2004 (e­fls. 143/255) ­ com fulcro nas contribuições sociais dos \nsegurados empregados destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo empregador, mediante \ndesconto  incidente  sobre  a  respectiva  remuneração,  e  não  integralmente  repassada  à \nPrevidência Social em época própria, apuradas no período de 01/2000 a 06/2004 e verificadas \nem Folha de Pagamento, conforme discriminado no Relatório Fiscal de e­fls. 278/283. \n\nO  Relatório  Fiscal  (e­fls.  278/283),  bem  assim  o  Relatório  de  Grupo \nEconômico  ­  RGE  (e­fls.  324/351),  caracterizam  os  procedimentos  fiscais  realizados;  as \nevidências constatadas no curso da fiscalização e a solidariedade das empresas FRIGORÍFICO \nBONSUCESSO  LTDA.,  FRIGORÍFICO  PORTO  LTDA.,  FRIGORÍFICO  VALE  DO  RIO \nACRE LTDA., FRIGORÍFICO SANTA ELVIRA LTDA. e FRIGORÍFICO NOVO ESTADO \nS/A  ­  que  constituem  grupo  econômico  de  fato  ­  pelas  obrigações  tributárias  de  natureza \nprevidenciária em apreço.  \n\nA  Recorrente  foi  regularmente  cientificada  da  Notificação  Fiscal  de \nLançamento de Débito (NFLD) ­ DEBCAD n. 35.601.366­9 (e­fls. 143/255) em 29/12/2005 (e­\nfl.  1484),  e,  irresignada,  apresentou,  em  10/01/2006,  a  impugnação  de  e­fls.  1460/1473, \naduzindo, em síntese:  \n\ni) Preliminar de nulidade de citação; \n\nii) Inexistência de grupo econômico; \n\niii) Inexistência de solidariedade; \n\niv) Irregularidades no decorrer da ação fiscal; \n\nv)  Inobservância  das  regras  que  disciplinam  o Mandado  de  Procedimento \nFiscal. \n\nAo  fim,  requer  que  seja  julgada  a  insubsistência  da  NFLD  ­  DEBCAD  n. \n35.601.366­9 (e­fls. 143/255). \n\nOs solidários também foram cientificados do lançamento em lide. \n\nO crédito tributário de natureza previdenciária abrigado na NFLD ­ DEBCAD \nn.  35.601.366­9  (e­fls.  143/255)  foi  mantido  no  julgamento  de  primeiro  grau,  consoante  a \nDecisão­Notificação  (DN)  n.  26.401.4/0057/2006  (e­fls.  1491/1499),  que  sumarizou  seu \nentendimento conforme emenda abaixo reproduzida: \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  da  Decisão­Notificação  (DN)  n. \n26.401.4/0057/2006  (e­fls.  1491/1499)  em  30/05/2006,  conforme  editais  publicados  em \n16/05/2006; 23/05/2006 e 30/05/2006 (e­fls. 1513/1515) e, inconformada, apresentou Recurso \nVoluntário  ao  Conselho  de  Recursos  Fiscais  da  Previdência  Social  em  16/06/2006  (e­fls. \n1518/1531), esgrimindo os mesmos argumentos da impugnação de e­fls. 1460/1473. \n\nOs solidários também foram notificados do teor da Decisão­Notificação (DN) \nn. 26.401.4/0057/2006 (e­fls. 1491/1499). \n\nTodavia,  o  Recurso  Voluntário  de  e­fls.  1518/1531,  a  despeito  de  sua \ntempestividade,  foi  considerado  deserto  (insuficiência/ausência  de  depósito  recursal)  e,  por \nconsequência,  negado  o  seu  seguimento,  com  fundamento  no  art.  126,  §  1°.,  da  Lei  n. \n8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 10.684/2003, nos termos exatos da decisão exarada \npela  Seção  do  Contencioso  Administrativo  ­  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  ­  Porto \nVelho/RO (e­fls. 1541/1542). \n\nEntretanto,  com o  advento da Súmula Vinculante STF n.  21  ­  29/10/2009  ­ \nDJe n. 223 ­ 27/11/2009 ­ restou caracterizada a inconstitucionalidade da exigência de depósito \nou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo. \nNesse  contexto,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  em  Rondônia  procedeu  à  revisão  da \nlegalidade  dos  atos  praticados  pela  autoridade  administrativa  (Seção  do  Contencioso \nAdministrativo  ­  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  ­  Porto  Velho/RO),  concluindo  pelo \ncancelamento da  inscrição  em Dívida Ativa da União  (DAU) e devolução deste processo  ao \nâmbito administrativo para o julgamento do Recurso Voluntário de e­fls. 1518/1531, conforme \ndespacho de acompanhamento especial de e­fls. 1628/1629. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10242.000216/2007­61 \nAcórdão n.º 2402­006.105 \n\nS2­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Henrique Dias Lima ­ Relator. \n\nConsoante já relatado, o Recurso Voluntário de e­fls. 1518/1531, a despeito \nde sua tempestividade, foi considerado deserto (insuficiência/ausência de depósito recursal) e, \npor  consequência,  negado  o  seu  seguimento,  com  fundamento  no  art.  126,  §  1°.,  da  Lei  n. \n8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 10.684/2003, nos termos exatos da decisão exarada \npela  Seção  do  Contencioso  Administrativo  ­  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  ­  Porto \nVelho/RO (e­fls. 1541/1542). \n\nEntretanto, com o advento da Súmula Vinculante STF n. 21  ­ 29/10/2009  ­ \nDJe n. 223 ­ 27/11/2009 ­ restou caracterizada a inconstitucionalidade da exigência de depósito \nou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo. \nDestarte, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Rondônia procedeu ao controle de legalidade \nda decisão que negou seguimento ao recurso administrativo com fundamento no art. 126, § 1°., \nda Lei  n.  8.213/1991,  com a  redação  dada  pela Lei  n.  10.684/2003,  exarada  pela  autoridade \nadministrativa (Seção do Contencioso Administrativo ­ Delegacia da Receita Previdenciária  ­ \nPorto  Velho/RO)  ­  e­fls.  1541/1542,  concluindo  pelo  cancelamento  da  inscrição  em Dívida \nAtiva da União (DAU) e devolução deste processo ao âmbito administrativo para o julgamento \ndo Recurso Voluntário de e­fls. 1518/1531, conforme despacho de acompanhamento especial \nde e­fls. 1628/1629. \n\nUma vez declarada a nulidade do ato que indeferiu o seguimento do recurso, \ndeve ser proferida nova decisão administrativa sobre o juízo de admissibilidade recursal, e, não \nhavendo outra causa autônoma impeditiva do seguimento do recurso, este deve ser processado \nnormalmente. \n\nIsto posto, o Recurso Voluntário (e­fls. 1518/1531) é tempestivo e atende aos \ndemais  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no  Decreto  n.  70.235/72  e  alterações \nposteriores, portanto, dele CONHEÇO. \n\nDe  plano,  cabe  ressaltar  que  o  lançamento  consubstanciado  na  NFLD  ­ \nDEBCAD  n.  35.601.366­9  (e­fls.  143/255)  ­  foi  constituído  em  29/12/2005  e  refere­se  a \ndescumprimento de obrigação principal compreendendo as competências 01/2000 a 06/2004. \n\nConsiderando­se  a  ocorrência  de  lançamentos  em  face  das  competências \n01/2000 a 11/2000 e 13/2000, potencialmente suscetíveis de decadência pela regra do art. 150, \n§4°., do CTN, é oportuno destacar a inexistência de registro nos autos, inclusive no corpo da \nNFLD  ­  DEBCAD  n.  35.601.366­9  (e­fls.  143/255),  de  pagamento  antecipado  na  forma \nprevista na Súmula CARF n. 99, conforme ressaltado no  item 5 do Relatório Fiscal de e­fls. \n278/283. \n\nNo  Discriminativo  Analítico  de  Débito  (DAD)  há  informação  de  créditos \nconsiderados  na  coluna  \"DIVERSOS\"  vinculados  às  competências  09/2000;  11/2000  e \n13/2000. Nessa coluna estão compreendidos os créditos provenientes de DARP, GRPS, NFLD \nou  LDC  associadas  a  somente  um  levantamento.  Assim,  considerando­se  que  estas  últimas \n(NFLD/LDC)  não  caracterizam  pagamentos,  bem  assim  que  os  DARP/GRPS  foram \nsubstituídos,  a  partir  da  competência  03/1999,  pela  Guia  da  Previdência  Social  (GPS)  ­ \ninstituída pela Resolução INSS/PR n. 657, de 17/12/1998 ­ DOU de 14/01/99 ­, deduz­se que \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nos valores nela informados não se referem a pagamentos antecipados,  inclusive da respectiva \nrubrica (11­ Segurados). \n\nPor  sua  vez,  a  coluna  \"DEDUÇÕES\"  do  DAD  refere­se  àquelas  deduções \nlegalmente permitidas, não se caracterizando, igualmente, pagamentos. \n\nPor fim, na coluna \"GPS\" do DAD, que discrimina exatamente pagamentos, \nnada informa para nenhuma das competências objeto da autuação em lide. \n\nDesta forma, considerando­se que a competência mais distante é a 01/2000, \nnão  há  que  se  falar  de  decadência,  vez  que  não  se  aplica  a  regra  do  art.  150,  §  4°.,  nem \ndecorreu o lapso temporal estipulado no art. 173, I, CTN. \n\nDa Preliminar de Nulidade de Citação \n\nDe  plano,  cabe  ressaltar  que  a  ciência  por  via  postal  é  modalidade  de \nintimação  prevista  no  art.  23,  II,  do Decreto  n.  70.235/1972  ­  que  dispõe  sobre  o  processo \nadministrativo fiscal  ­, bem assim na  IN SRP/MPS n. 03/2005 e Portaria MPS n. 520/2004 ­ \nvigentes à época dos fatos.  \n\nOutrossim,  inexiste  ordem  de  preferência  entre  a  intimação  pessoal  e  a \nintimação  postal  para  efeito  do  processo  administrativo  fiscal  estabelecido  no  Decreto  n. \n70.235/1972. \n\nA teor do art. 23, § 1°., do Decreto n. 70.235/1972, apenas para a intimação \nficta,  por  via  editalícia,  é  que  se  exige  ordem  de  preferência,  uma  vez  que  deve  resultar \nimprofícuo a intimação pessoal ou postal (sem ordem de preferência entre estas). \n\nDa  análise  dos  autos,  constata­se  que  a  ciência  da  NFLD  ­  DEBCAD  n. \n35.601.366­9 (e­fls. 143/255) e de diversos outros documentos afetos ao lançamento em lide ­ \nfoi  direcionada  à  bastante  procuradora  LUCIMAR  NASCIMENTO  DIAS  ­  RG  303.598  ­ \nSSP/RO ­ CPF 621.104.382­15, nomeada e constituída pelo Recorrente mediante o instrumento \nprocuratório  público  registrado  no  Tabelionato  Figueiredo  ­  Ofício  Único  de  Notas  ­ \nVilhena/RO  ­  na  data  de  14/02/2005  ­ Traslado:  Primeiro  ­  Livro:  228  ­  Folhas:  031  ­  com \nvalidade até 31/12/2005 (e­fl. 267).  \n\nNo  instrumento  de  procuração  pública  de  e­fl.  267,  a  Recorrente  outorga \namplos  e  ilimitados  poderes  à  bastante  procuradora  LUCIMAR  NASCIMENTO  DIAS,  a \nseguir transcritos: \n\n \n\nNão à toa, a bastante procuradora LUCIMAR NASCIMENTO DIAS assinou, \nrecebeu e forneceu diversos documentos vinculados à fiscalização que resultou no lançamento \nda NFLD ­ DEBCAD n. 35.601.366­9 (e­fls. 143/255) em desfavor do Recorrente, tais como: \nMandados de Procedimento Fiscal ­ Fiscalização e Complementar, Termos de Intimação para \nApresentação  de  Documentos,  Relatório  de  Grupo  Econômico,  Termo  de  Cientificação  de \nConstituição  de  Crédito  em  Grupo  Econômico,  Agendamento  de  Devolução  Parcial  de \nDocumentos Apreendidos e TEAF (e­fls. 256/266).  \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10242.000216/2007­61 \nAcórdão n.º 2402­006.105 \n\nS2­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nE foi exatamente a bastante procuradora LUCIMAR NASCIMENTO DIAS ­ \nRG 303.598 ­ SSP/RO ­ CPF 621.104.382­15 ­ a signatária do Aviso de Recebimento (AR) ­ e­\nfl. 1484 ­ da correspondência cujo conteúdo compreende, entre outros documentos, a NFLD ­ \nDEBCAD n. 35.601.366­9 (e­fls. 143/255), objeto do presente litígio. \n\nDestarte, é reprovável e afronta o princípio da boa­fé objetiva que, em sede \nde Recurso Voluntário,  a Recorrente  pretenda  infirmar  os  poderes  outorgados  à  procuradora \nLUCIMAR  NASCIMENTO  DIAS,  que  o  representou  em  todo  o  curso  da  ação  fiscal  que \nculminou  com  o  lançamento  do  crédito  tributário  consubstanciado  na NFLD  ­ DEBCAD  n. \n35.601.366­9 (e­fls. 143/255), buscando desqualificar o domicílio fiscal por ela eleito (diverso \ndaquele  onde  se  situa  a  sede da Recorrente)  para  comunicar­se  com  a Fiscalização  da RFB, \nbem assim negando que a retrocitada procuradora represente os seus interesses, não obstante a \nvalidade do mandato ter como limite a data de 31/12/2005 e o aperfeiçoamento do lançamento \nem litígio ter ocorrido em 29/12/2005, data da assinatura da procuradora no AR de e­fl. 1484. \n\nCom relação à validade da intimação por via postal, inclusive no que tange à \nqualificação  do  recebedor,  objeto  de  questionamento  pelo Recorrente,  é  relevante  resgatar  o \nEnunciado de Súmula CARF n. 09, verbis: \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito \npelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nÉ  oportuno  salientar  que,  ainda  que  falta  ou  irregularidade  houvesse  na \nintimação  (ciência da NFLD  ­ DEBCAD n. 35.601.366­9), o comparecimento da Recorrente \naos autos, consubstanciado na apresentação da impugnação de e­fls. 1460/1473, é bastante para \nsanear eventual vício existente na intimação. \n\nPor  fim,  convém  destacar  que  a  Recorrente  encontra­se  com  situação \ncadastral  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  (CNPJ)  baixada  desde  09/02/2015,  por \nmotivo  de  omissão  contumaz,  conforme  consulta  realizada  no  sítio  da  RFB \n(receita.fazenda.gov.br/pessoajurídica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante_asp). \n\nIsto posto, rejeito a preliminar. \n\nDa Preliminar de Nulidade de Mandado de Procedimento Fiscal \n\nNo  que  tange  ao  questionamento  em  face  do  Mandado  de  Procedimento \nFiscal (MPF) e de supostas irregularidades verificadas no decorrer da ação fiscal, não há reparo \na  fazer  na  decisão  recorrida,  vez  que  o  MPF  ­  Fiscalização  ­  n.  09233178  ­  expedido  em \n13/04/2005 ­ com validade até 11/08/2005 ­ para verificação do cumprimento das obrigações \nprincipais  decorrentes  de Folha  de  Pagamento  e Contribuição Rural  (e­fl.  256)  ­  e  o MPF  ­ \nComplementar 01  ­ n. 09233178  ­ expedido em 16/06/2005  ­ com validade até 14/10/2005  ­ \npara verificação de todos os fatos geradores (e­fl. 257), encontram abrigo no art. 196 do CTN; \nno art. 1°. da Lei n. 11.098/2005; na Instrução Normativa INSS/DC n. 100/2003; e no Decreto \nn. 3.969/2001, todos vigentes à época dos fatos, observando­se ainda que a execução da ação \nfiscal decorreu­se dentro dos estritos limites legais.  \n\nIsto posto, rejeito a preliminar. \n\nFl. 1644DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDo Mérito \n\nEm  relação  à  insurgência  contra  a  caracterização  de  grupo  econômico  e  a \nconsequente solidariedade entre as empresas do grupo, não assiste razão ao Recorrente. \n\nCom  efeito,  resta  sobejamente  comprovado  nos  autos  os  fundamentos  que \nevidenciam a composição de grupo econômico compreendendo as seguintes pessoas jurídicas: \ni) Frigorífico Bonsucesso Ltda.;  ii) Frigorífico Porto Ltda.;  iii) Frigorífico Vale do Rio Acre \nLtda..; iv) Frigorífico Santa Elvira Ltda.; e o Frigorífico Novo Estado S/A. \n\nA Decisão­Notificação (DN) n. 26.401.4/0057/2006 ­ nos tópicos 23 a 27 (e­\nfls. 1491/1499) ­ elucida e esclarece, de forma minuciosa, com amparo no Relatório de Grupo \nEconômico  (e­fls.  324/351),  as  questões  de  fato  e  de  direito  suficientes  à  caracterização  de \ngrupo econômico e à solidariedade entre as respectivas empresas, quanto ao crédito tributário \nde  natureza  previdenciária  consubstanciado  na  NFLD  ­  DEBCAD  n.  35.601.366­9  (e­fls. \n143/255), a seguir resumidas: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1645DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10242.000216/2007­61 \nAcórdão n.º 2402­006.105 \n\nS2­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  art.  124  do  CTN  (Lei  n.  5.172/1966),  informa  norma  geral  aplicável  a \ntodos os tributos existentes no sistema tributário nacional, nos seguintes termos: \n\n\"Art. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato \ngerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \nordem. (grifei)\" \n\nNão  obstante  a  expressão  \"interesse  comum\"  consignada  no  art.  124,  I,  do \nCTN,  encartar  um  conceito  indeterminado,  é  mister  proceder­se  a  uma  interpretação \nsistemática  das  normas  tributárias,  de  modo  a  alcançar­se  a  ratio  essendi  do  referido \ndispositivo  legal. Assim,  verifica­se  que  o  interesse  comum na  situação  que  constitua o  fato \ngerador  da  obrigação  principal  implica  que  as  pessoas  jurídicas  solidariamente  obrigadas \nestejam  no mesmo  polo  da  relação  jurídica  que  deu  azo  à  hipótese  de  incidência  tributária, \nexatamente porque não encontraria respaldo na lógica jurídica­tributária a  integração no polo \npassivo da relação jurídica de uma empresa que não tenha qualquer participação na ocorrência \ndo fato gerador da obrigação tributária. \n\nNessa perspectiva, é forçoso concluir que o interesse qualificado pela lei não \nhá de ser o mero interesse social, moral ou econômico no resultado ou no proveito da situação \nque  constitui  o  fato  gerador  da  obrigação  principal, mas  sim  o  interesse  jurídico,  atrelado  à \natuação comum ou conjunta no pressuposto fático do tributo.  \n\nAssim,  caracteriza  responsabilidade  solidária  em  matéria  tributária  a \nrealização  conjunta  de  situações  que, per  se,  configuram  a  hipótese  de  incidência  tributária, \nirrelevante que se trate ou não de grupo econômico formalmente constituído. \n\nÉ cediço que os grupos econômicos de fato caracterizam­se por serem criados \ncom o fim exclusivo de redução do risco empresarial e maximização de lucros, caracterizando­\nse um abuso de direito, inclusive para fins de afastar a incidência de tributos, no caso concreto, \nna espécie contribuições sociais. \n\nConstata­se,  a  partir  das  situações  relatadas  nos  autos  e  sintetizadas  pela \nDecisão­Notificação (DN) n. 26.401.4/0057/2006 (e­fls. 1491/1499), acima reproduzidas, uma \nunidade  de  interesse  jurídico  das  várias  pessoas  jurídicas  (frigoríficos)  envolvidas, \nconsolidando­se evidente interesse comum nos atos negociais de propriedade e de circulação \nde riquezas. \n\nNoutro  giro,  há  previsão  legal  de  solidariedade  quanto  às  contribuições  à \nSeguridade Social,  independentemente da natureza  (formal ou de  fato) do grupo  econômico, \nbastando  tão­somente  a  sua  caracterização,  nos  termos  exatos  do  art.  30,  IX,  da  Lei  n. \n8.212/1991, verbis: \n\n \n\n \n\nFl. 1646DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n\"Art.  30.  A  arrecadação  e  o  recolhimento  das  contribuições  ou  de  outras \nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n\n[...] \n\nIX ­ as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \nentre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;  \n\n[...] (grifei)\" \n\nConsiderando­se  o  disposto  no  art.  30,  IX,  da  Lei  n.  8.212/91,  acima \nreproduzido, não há dúvidas que, no caso específico das contribuições previdenciárias, incide \nnão apenas  a  regra do  inciso  I  do  art.  124 do CTN, mas  também do  inciso  II  do  retrocitado \ndispositivo legal. \n\nÉ  relevante  destacar  que  na  peça  recursal  de  e­fls. 1518/1531  a Recorrente \nnão enfrenta de forma específica as infrações consignadas na NFLD ­ DEBCAD n. 35.601.366­\n9  (e­fls.  143/255),  limitando­se  a  alegações  genéricas,  desprovidas  de  qualquer  lastro \nprobatório que informe os fundamentos do lançamento em apreço.  \n\nCom  efeito,  limita­se  a Recorrente  a  afirmar  que  é  \"de  todo  inoportuno  os \nlançamentos praticados, pois que não trazem a demonstração clara e precisa de suas origens, \nexorbitantes em sua mensuração, além do que não traduzem efetivamente quaisquer débitos da \nRECORRENTE  para  com  a  Seguridade  Social  não  podendo  ser  mantidos  pela  Autarquia \nPrevidenciária\" (sic) (e­fl. 1528). \n\nNenhum elemento de prova, nem argumentos de fato e/ou de direito,  traz a \nRecorrente  com  força  bastante  para  ilidir  o  lançamento  abrigado  na  NFLD  ­  DEBCAD  n. \n35.601.366­9 (e­fls. 143/255).  \n\nNessa  perspectiva,  o  lançamento  consubstanciado  na NFLD  ­ DEBCAD n. \n35.601.366­9 (e­fls. 143/255) encontra­se alinhado à configuração da Lei n. 8.212/91 da época \ndos fatos, particularmente em seus arts. 20 e 30, IX. \n\nEntretanto,  trata­se,  no  caso  concreto,  de  auto  de  infração  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  revestido,  portanto,  de  natureza  de  penalidade \n(passível de multa de ofício), o que atrai o art. 106, II, alínea \"c\", do CTN, considerando­se a \nretroatividade da lei mais benéfica, vez que é a regra. \n\nConsiderando­se  que  o  lançamento  em  tela  foi  constituído  em  momento \nanterior  às  alterações  à  Lei  n.  8.212/91,  promovidas  pela  Medida  Provisória  n.  449/2008, \nconvertida na Lei n. 11.941/2009, é mister proceder­se a cotejo entre as penalidades cabíveis \nem  conformidade  com  a  legislação  vigente  antes  e  depois  do  retrocitado  diploma  legal, \naplicando  a  multa  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  por  ocasião  do  pagamento  ou  do \nparcelamento, quando for o caso. \n\nMelhor  detalhando,  a Medida  Provisória  n.  449/2008,  convertida  na  Lei  n. \n11.941/2009,  acrescentou  os  artigos  32­A  e  35­A, modificando  a  sistemática  do  cálculo  das \nmultas  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  principais  e  acessórias,  anteriormente \nprevista nos artigos 32 e 35 da Lei n. 8.212/91. \n\nAssim, a partir da publicação da MP n. 449/2008, para os fatos geradores de \ncontribuições  previdenciárias  anteriores  a  esta  data,  deverá  ser  avaliado  o  caso  concreto  e  a \n\nFl. 1647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10242.000216/2007­61 \nAcórdão n.º 2402­006.105 \n\nS2­C4T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnorma  atual  deverá  retroagir,  se  mais  benéfica,  pois  em  matéria  de  penalidades  deve  ser \nobservada a regra do art. 106, II, alínea \"c\", do CTN: \n\n \n\n\"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática.\" \n\nA  penalidade  mais  benéfica,  no  caso  concreto,  é  passível  de  aplicação  ex \nofficio,  uma  vez  presente  a  possibilidade  para  o  mister,  consoante  disposto  na  Portaria \nConjunta PGFN/RFB n. 14, de 04 de dezembro de 2009, com amparo no art. 106, II, alínea \"c\", \ndo CTN. \n\nPara  tanto,  a  análise  da  multa  mais  benéfica  proceder­se­á  pelo  cotejo \n(efetuado  em  relação  aos  processos  conexos,  geralmente  com  gênese  na mesma  ação  fiscal) \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por  descumprimento  de \nobrigação principal (art. 35 da Lei n. 8.212/91, em sua redação anterior à conferida pela Lei n. \n11.941/2009)  e  de  obrigações  acessórias  (art.  32,  §§  4°.  e  5°.,  da  Lei  n.  8.212/91,  em  sua \nredação  anterior  à  conferida  pela  Lei  n.  11.941/2009),  em  contrapartida  à  multa  de  ofício \ncalculada na forma do art. 35­A da Lei n. 8.212/91, acrescido pela Lei n. 11.941/2009. \n\nConsiderando­se que os percentuais da multa do art. 35 da Lei n. 8.212/91, \nassim como do art. 44 da Lei n. 9.430/96, variam em função do prazo do pagamento do crédito \ntributário/previdenciário,  a  comparação  entre  tais modalidades  somente  poderá  ser  ratificada \npor ocasião do pagamento, devendo o valor da multa ser revisto, se for o caso, consoante o art. \n2°. da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 14/2009. \n\nCaso  as multas  previstas  no  art.  32,  §§  4°.  e  5°.,  da Lei  n.  8.212,  de  1991 \n(redação  anterior  à  conferida  pela  Lei  n.  11.941/2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente, \nsem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal, \ndeverão  ser  comparadas  com  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  n.  8.212/1991 \n(redação dada pela Lei n. 11.941/2009).  \n\nO valor das multas aplicadas, na  forma do art. 35 da Lei n. 8.212, de 1991 \n(redação anterior à dada pela Lei n. 11.941/2009), sobre as contribuições devidas a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor  da multa de \nofício previsto no art. 35­A daquele diploma legal (acrescido pela Lei n. 11.941/2009), e, caso \nresulte mais benéfico ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nNa hipótese  de  lançamento  de ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na \nGFIP, a multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei n. 8.212/91 (redação dada \npela Lei n. 11.941/2009). \n\nFl. 1648DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nA RFB,  para  o  cálculo  das  multas  por  descumprimento  das  obrigações  de \nnatureza previdenciária (principais ou acessórias), vem adotando posicionamento no sentido da \naplicação  de  uma  multa  única  quando  houver  descumprimento  de  obrigações  principais  e \nacessórias,  por  considerar  ser  a  sistemática  mais  benéfica  ao  contribuinte,  com  lastro  na \nproibição do bis in idem, conforme disposto no art. 476­A da Instrução Normativa RFB n. 971, \nde 13 de novembro de 2009.  \n\n \n\n\"Art. 476­A. No caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos: \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) \n\nI  ­  até  30  de  novembro de  2008,  deverá  ser  aplicada a  penalidade mais  benéfica \nconforme disposto na alínea \"c\" do  inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 \n(CTN),  cuja  análise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes  valores: \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) \n\na) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos \nmoldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, \nde  2009,  e  das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos \nmoldes  dos  §§  4º,  5º  e  6º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação \nanterior à Lei nº 11.941, de 2009; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB \nnº 1027, de 22 de abril de 2010) \n\nb)  multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, \nacrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009.  (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) \n\nII ­ a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam­se as multas previstas no art. 44 da \nLei nº 9.430, de 1996. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 \nde abril de 2010) \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, \nem sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de \nobrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. \n32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) \n\n§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere a alínea \"a\" do inciso I, e de \napuração  do  limite  previsto  nas  alíneas  \"b\"  e  \"c\"  do  inciso  I  do  caput,  serão \nconsiderados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, \ntodos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados \nem procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP. (Incluído(a) pelo(a) Instrução \nNormativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)\" \n\nIsto  posto,  entendo  que  deve  prevalecer  o  encaminhamento  consolidado  na \nPortaria Conjunta PGFN/RFB n. 14/2009, no sentido de, se for o caso, proceder­se ao recálculo \nda multa mais benéfica à Recorrente. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10242.000216/2007­61 \nAcórdão n.º 2402­006.105 \n\nS2­C4T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário (e­\nfls. 1518/1531), REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO \nPARCIAL para a análise do valor das multas para verificação e aplicação daquela que for mais \nbenéfica,  se  cabível,  a  ser  realizada no momento  do  pagamento  ou  parcelamento,  consoante \ndisciplinado na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 14/2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLuís Henrique Dias Lima \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1650DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.\nA teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES.\nEntende-se por salário-de-contribuição, para o empregado ou trabalhador avulso, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o trabalho.\nAJUDA DE CUSTO\nA parcela recebida pelo segurado empregado a título de ajuda de custo integra o salário-de-contribuição, exceto quando paga em decorrência de mudança de local de trabalho e em parcela única.\nPLANO EDUCACIONAL\nA previsão legal de exclusão do salário-de-contribuição somente é aplicável aos pagamentos de plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES. PROVAS.\nNo processo administrativo fiscal os argumentos de defesa devem vir acompanhados de provas, sendo indevido apresentar alegações genéricas, sem embasamento probatório.\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. LEGALIDADE.\nA multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, sendo aplicável no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido e no percentual determinado expressamente em lei, independendo da gravidade da infração, má-fé ou intenção do contribuinte, sendo que a mera inadimplência verificada em procedimento de ofício é supedâneo à sua exigência.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.\nO processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador de tributo, e, caso esse tenha ocorrido, verificar se o lançamento está de acordo com a legislação aplicável. Assim, não há qualquer razão para pronunciamento da autoridade julgadora no que se refere a Representação Fiscal para Fins Penais, posto que esta trata de crime, ainda que em tese.\nINTIMAÇÃO AO ADVOGADO. FISCO. DISCRICIONARIEDADE.\nO artigo 23, incisos I, II e III, do Decreto n° 70.235/1972 elenca as modalidades de intimação, atribuindo ao Fisco a discricionariedade de escolher qualquer uma delas. 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de diligência, perícia e intimação do presente acórdão no endereço do advogado da recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-04T00:00:00Z", "id":"7247961", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:46.336Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308185161728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A \nSEGUNDA  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  CONFIRMAÇÃO  DA \nDECISÃO RECORRIDA. \n\nNão  tendo  sido  apresentadas  novas  razões  de  defesa  perante  a  segunda \ninstância administrativa, adota­se a decisão recorrida, mediante transcrição de \nseu  inteiro  teor.  §  3º  do  art.  57  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n343/2015 ­ RICARF. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. \n\nA  teor  do  inciso  III  do  artigo  151  do  CTN,  as  reclamações  e  os  recursos \nsuspendem  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  nos  termos  das  leis \nreguladoras do processo tributário administrativo. \n\nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nEntende­se  por  salário­de­contribuição,  para  o  empregado  ou  trabalhador \navulso, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer \ntítulo, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o trabalho. \n\nAJUDA DE CUSTO \n\nA  parcela  recebida  pelo  segurado  empregado  a  título  de  ajuda  de  custo \nintegra  o  salário­de­contribuição,  exceto  quando  paga  em  decorrência  de \nmudança de local de trabalho e em parcela única. \n\nPLANO EDUCACIONAL \n\nA previsão legal de exclusão do salário­de­contribuição somente é aplicável \naos pagamentos de plano educacional que vise à educação básica e a cursos \nde  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n01\n77\n\n/2\n01\n\n5-\n88\n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nparcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nbenefício. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES. PROVAS. \n\nNo  processo  administrativo  fiscal  os  argumentos  de  defesa  devem  vir \nacompanhados  de  provas,  sendo  indevido  apresentar  alegações  genéricas, \nsem embasamento probatório. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. \n\nA  multa  de  ofício  é  devida  em  face  da  infração  às  regras  instituídas  pelo \nDireito Fiscal, sendo aplicável no lançamento de crédito tributário que deixou \nde  ser  recolhido  e  no  percentual  determinado  expressamente  em  lei, \nindependendo da  gravidade  da  infração, má­fé  ou  intenção  do  contribuinte, \nsendo  que  a  mera  inadimplência  verificada  em  procedimento  de  ofício  é \nsupedâneo à sua exigência. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO,  REPRESENTAÇÃO \nFISCAL PARA FINS PENAIS. \n\nO  processo  administrativo  tributário  tem  como  escopo  decidir,  na  órbita \nadministrativa,  se  houve  ou  não  a  ocorrência  de  fato  gerador  de  tributo,  e, \ncaso  esse  tenha  ocorrido,  verificar  se  o  lançamento  está  de  acordo  com  a \nlegislação aplicável. Assim, não há qualquer  razão para pronunciamento da \nautoridade  julgadora  no  que  se  refere  a  Representação  Fiscal  para  Fins \nPenais, posto que esta trata de crime, ainda que em tese. \n\nINTIMAÇÃO AO ADVOGADO. FISCO. DISCRICIONARIEDADE. \n\nO  artigo  23,  incisos  I,  II  e  III,  do  Decreto  n°  70.235/1972  elenca  as \nmodalidades  de  intimação,  atribuindo  ao  Fisco  a  discricionariedade  de \nescolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios de \nintimação  previstos  nos  incisos  do  caput  do  artigo  23  não  estão  sujeitos  a \nordem de preferência, descabendo a intimação no endereço do advogado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  conhecer \nparcialmente do recurso para, na parte conhecida, afastar as preliminares, indeferir os pedidos \nde realização de diligência, perícia e intimação do presente acórdão no endereço do advogado \nda recorrente e, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira \nde Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira \nRighetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e \nRenata Toratti Cassini. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720177/2015­88 \nAcórdão n.º 2402­006.116 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 01­32.530, \nda  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belém/PA  – \nDRJ/BEL (fls. 211/225) que julgou improcedente impugnação apresentada em face dos Autos \nde  Infração  lavrados sob os Debcad nº 51.056.076­8 e 51.056.077­6,  relativos a contribuição \nprevidenciária patronal, inclusive a destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, e de contribuições devidas a outras entidades ou \nfundos, os denominados terceiros, relativas às competências 01/2010 a 12/2012. \n\nDe se ressaltar que as razões trazidas no recurso voluntário são absolutamente \nidênticas àquelas que constam da peça impugnatória, razão pela qual transcreve­se o relatório \nda decisão a quo, o qual se mostra suficiente para compreensão do contexto em que o litígio \nencontra­se inserido: \n\nRelatório \n\nDo Lançamento \n\nTrata o processo em epígrafe de lançamento de contribuições previdenciárias \npatronais,  de  contribuições  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos \nambientais  do  trabalho  –  (SAT/RAT)  e  de  devidas  a  outras  entidades  ou  fundos \n(FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI). \n\nA  Auditoria  efetuou  o  lançamento  das  contribuições  devidas,  lavrando  os \nseguintes Autos de Infração: \n\n1.  Debcad  nº  51.056.076­8:  Auto  de  Infração,  com  lançamento  de \ncontribuições  sociais  devidas  à  seguridade  social,  relativas  à  parte  patronal,  e  de \ncontribuições patronais para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e \n58  da  Lei  nº  8213  de  24/07/1991  e  daqueles  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – \nGILRAT,  incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  empregados  apuradas  em \nfolha de pagamento, não declaradas em GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  por Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social,  consolidadas \nem 28/01/2015, no montante de R$ 58.683,17,  referente às competências 01/2010, \n07/2010 a 09/2010, 12/2010, 03/2011 a 07/2011, 09/2011 a 12/2011, décino­terceiro \nsalário/2011, 01/2012, 03/2012, 06/2012, 07/2012, 09/2012 e 12/2012. \n\n2.  Debcad  nº  51.056.077­6:  Auto  de  Infração,  com  lançamento  de \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos  ­  FNDE  –  Fundo  Nacional  de \nDesenvolvimento  da  Educação,  SESI  –  Serviço  Social  da  Indústria,  SENAI  – \nServiço  Nacional  de  Aprendizagem  Industrial,  INCRA  –  Instituto  Nacional  de \nColonização e Reforma Agrária, e SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro \ne  Pequenas  Empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  empregados \napuradas em folha de pagamento, não declaradas em GFIP – Guias de Recolhimento \ndo Fundo  de Garantia  por Tempo de Serviço  e  Informações  à Previdência Social, \nconsolidadas  em  28/01/2015,  no  montante  de  R$  14.731,38,  referente  às \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ncompetências 01/2010, 07/2010 a 09/2010, 12/2010, 03/2011 a 07/2011, 09/2011 a \n12/2011,  décimo­terceiro  salário/2011,  01/2012,  03/2012,  06/2012,  07/2012, \n09/2012 e 12/2012. \n\nO  lançamento  teve  como  base  as  diferenças  de  salário  de  contribuição \napurados no confronto entre  folha de pagamento e GFIP, utilizando­se os arquivos \ndigitais da folha de pagamento apresentados pela empresa. No item 5 do Relatório \nFiscal consta demonstrativo das diferenças apuradas, por mês e empregado. \n\nO salário de  contribuição de  cada  empregado  foi  apurado na  forma descrita \npelo Auditor considerando as rubricas relacionadas na tabela de incidência inserida \nno item 6 do Relatório Fiscal. \n\nA alíquota de contribuição para o GILRAT foi ajustada de 4,53% em 2010, \n3,05%  em  2011  e  1,50% em  2012.  Estas  alíquotas  ajustadas  foram  resultantes  da \nmultiplicação  da  alíquota  GILRAT  da  empresa  de  3%  pelo  Índice  FAP  –  Fator \nAcidentário de Prevenção – a que esteve enquadrada nos anos de 2010, 2011 e 2012, \nnos valores de 1,5119, 1,0169 e 0,5000, respectivamente. \n\nA  fiscalização  analisou  os  seguintes  documentos:  GFIP,  GPS  –  Guias  da \nPrevidência  Social,  contrato  social  e  alterações,  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços,  arquivos  digitais  relativos  a  informações  contábeis  e  a  folhas  de \npagamento, documentos da empresa com esclarecimentos aos termos de intimação e \ndados pertinentes à empresa e constantes nos sistemas da Receita Federal do Brasil. \n\nDa Impugnação \n\nA autuada apresentou impugnação tempestiva, na qual argumenta que: \n\n1. Suspensão da exigibilidade. Requer a suspensão da exigibilidade do crédito \ntributário nos termos do inciso III do Artigo 151 do CTN. \n\n2. Auto de Infração nº 51.056.076­8 – Das diferenças encontradas nas GFIP – \nverbas  indenizatórias  que  não  incidem  a  contribuição  previdenciária  – \nprecedentes  do CARF, STJ  e STF. Alega  que  a  fiscalização  não  requereu  a \ncópia das folhas de pagamento para verificar o motivo da diferença. No caso, \nas  diferenças  decorrem  de  vale  transporte,  vale  alimentação,  abonos  do \nPIS/PASEP,  diárias  de  viagens,  benefícios  da  previdência  social,  ajuda  de \ncusto,  férias  indenizadas,  o  abono  e  respectivo  terço  constitucional,  aviso \nprévio indenizado, participação nos lucros e  resultados PLR, auxílio doença, \nauxílio  acidente,  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo,  auxílio  creche, \nlicença­prêmio  indenizada,  incentivo  à  demissão  e  multa  de  40%  sobre  o \nFGTS, conforme observa­se nas folhas de pagamento anexadas a impugnação. \nCita  jurisprudência  do  CARF,  do  STJ  e  STF,  sobre  a  não  incidência  de \ncontribuições previdenciárias sobre verbas de caráter indenizatório. \n\n3. Parcelas que não integram o salário de contribuição. Aduz que o Decreto nº \n3.048/99, em seu artigo 214, § 9º, traz um rol exemplificativo das verbas que \nnão  possuem natureza  salarial, mas,  ressalta,  todas  as  verbas  de  caráter  não \nsalarial,  ou  seja,  indenizatórias  ou  encargos  sociais,  assim  como  as  verbas \npercebidas  de  forma  eventual,  estão  fora  do  âmbito  de  incidência  da \ncontribuição previdenciária, independente de expressa previsão legal. Por sua \nvez, o artigo 28, § 9º, da Lei  º 8.212/91, dispõe sobre parcelas consideradas \ntaxativamente  não  integrantes  do  salário  de  contribuição.  Transcreve  as \nalíneas do § 9º do Artigo 28 da Lei nº 8.212/91, que define as verbas que não \nintegram o salário de contribuição. \n\nConsidera  irregulares as diferenças apontadas pela  fiscalização e  requer  seja \njulgado improcedente o Auto de Infração nº 51.056.076­8, considerando que \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720177/2015­88 \nAcórdão n.º 2402­006.116 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nas diferenças são decorrentes de verbas salariais que não integram o Salário de \nContribuição. \n\n4.  Auto  de  Infração  nº  51.056.077­6.  Pelas  alegações  apresentadas  acima, \nrelativas às verbas que originaram as diferenças, também não há incidência de \ncontribuições  destinadas  a  outras  entidades  ou  fundos,  em  razão  das  verbas \ncitadas  serem  de  caráter  indenizatório.  Requer,  pelos  mesmos  motivos,  a \nimprocedência do autuação. \n\n5. Inaplicabilidade da Multa de 75% ­ Caráter confiscatório – Atos praticados \npelo contribuinte não justificam a aplicação da multa de 75%. O impugnante \nnão  deixou  de  apresentar  documentos  ou  de  cumprir  obrigações  acessórias \nque  justifiquem  o  lançamento  de  ofício  com  a  aplicação  de  multa  de  75% \n(setenta e cinco por cento). \n\nAs  diferenças  apontadas  são  de  conhecimento  da  Receita  Federal.  O \ncontribuinte não agiu de má fé. Requer a anulação da multa ou, se assim não \nfor decidido, que seja aplicada a multa de 20%; \n\n6. Ausência de crime de sonegação fiscal. Atos devidamente contabilizados e \ninformados  à RFB. Ressalta  a  impugnante,  que  no  presente  caso  não  houve \nomissão ou ausência de  lançamento de qualquer  tributo ou contribuição que \npudesse  ensejar  a  tipificação  da  conduta  de  sonegação  ou  qualquer  outro \ncrime.  Todas  as  obrigações  acessórias  e  principais  foram  devidamente \ncumpridas,  tendo  ocorrida  mera  ausência  de  recolhimento  de  tributo.  Não \nhouve  falsidade  de  declaração  ou  ausência  dela.  Requer  sejam  suspensos  e \nposteriormente  anulados  os  efeitos  do  processo  COMPROT  nº  10980­\n720.182/2015­ 91. Transcreve decisões do CARF; \n\n7. Nulidade do Auto de  Infração. Ausência de  fundamentação  legal. Art. 10 \ndo Decreto nº 70.235/72. Alega a impugnante que em todo o Auto de Infração \ne  seus  anexos,  não  é  possível  aferir  a  fundamentação  legal  utilizada  pela \nfiscalização.  A  fiscalização  deixou  de  analisar  a  documentação  necessária \npara aferição das diferenças apontadas na GFIP, adotando uma interpretação \nrestritiva,  sem  analisar  as  folhas  de  pagamento  e  as  verbas  de  caráter \nindenizatório. A Lei 9.784/99 tornou obrigatória a indicação dos pressupostos \nde fato e de direito que determinarem a decisão administrativa, em expressa \nadoção do princípio da fundamentação dos atos e decisões administrativas. O \nprimado da fundamentação está relacionado com os princípios do formalismo \nmoderado e da motivação. Transcreve decisões do CARF. \n\nNão é possível aferir a legalidade da exigência imposta, bem como impossível \nverificar  a  fundamentação  pela  ilegalidade  das  diferenças  encontradas  na \nGFIP, pois a fiscalização deixou de verificar a origem da diferença apontada \nconstante das folhas de pagamento, devendo ser declarados nulos os Autos de \nInfração. \n\n8. Necessidade de perícia. Quesitos. Nomeação de Assistente Técnico. Requer \na  realização  de  perícia  técnica  para  apontar  a  legalidade  das  diferenças \nutilizando  por  base  a  documentação  acostada.  Indica  assistente  técnico  e \nformula quesitos. \n\n9.  Juntou  cópias  de  folhas  de  pagamento  (fls.  117/168)  (partes  da  folha  de \nalguns meses) e do Acórdão Resp nº 1.230.957/RS do STJ (fls 170/194) (543­\nC do CPC). \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPedidos: \n\n10. Suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, nos termos do inciso III do \nartigo 151 do CTN; \n\n11. Realização de perícia técnica contábil; \n\n12.  Nulidade  dos  Autos  de  Infração,  por  violação  do  art.  10,  inciso  IV  do \nDecreto nº 70.235/72; \n\n13. Se não atendido o pedido de nulidade, requer a improcedência do Auto de \nInfração  e  das  alegações  de  sonegação  fiscal,  com  o  direito  a  exclusão  de \nverbas de caráter indenizatório citadas, conforme fundamentação apresentada, \nanulando os  efeitos  das multas  e  juros  aplicados,  aplicando­se  a  atualização \npela SELIC sobre os valores eventualmente pagos a maior pelo contribuinte; \n\n14.  Suspensão  dos  atos  constantes  no  processo  Comprot  nº  10980­ \n720.182/2015­91, julgando­se, ao final, improcedente a pretensão do fisco em \npunir  o  contribuinte  pelo  crime  de  sonegação,  previsto  nos  artigos  168­A, \ncaput  e  parágrafo  primeiro  e  337­A,  inciso  I,  ambos  do  Decreto­lei  nº \n2.848/1940; \n\n15. Intimação de todos os atos deste processo em nome de seu advogado, em \nseu endereço profissional. \n\nÉ o relatório, \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720177/2015­88 \nAcórdão n.º 2402­006.116 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto dele conheço. \n\nEm vista do disposto no § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015  – \nRICARF,  não  tendo  sido  apresentadas  novas  razões  de  defesa  perante  a  segunda  instância \nadministrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, mediante transcrição do inteiro teor \nde seu voto condutor: \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE \n\nA  teor  do  inciso  III  do  artigo  151  do  CTN,  as  reclamações  e  os  recursos \nsuspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do \nprocesso  tributário  administrativo.  Portanto,  neste  momento,  em  razão  da \nimpugnação tempestiva apresentada, o crédito tributário está com sua exigibilidade \nsuspensa. \n\nNULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \n\nPretende  a  impugnante  a  nulidade  do  lançamento,  por  violação  do  art.  10, \ninciso  IV  do  Decreto  nº  70.235/72,  ao  argumento  de  ausência  dos  fundamentos \nlegais  que  embasaram  o  lançamento,  sem  os  quais  lhe  é  impossível  aferir  a \nlegalidade da exigência. \n\nNão procedem suas alegações. O Relatório Fiscal descreve, de forma clara, os \nfatos  que  ensejaram  o  lançamento.  No  item  4  do  Relatório  Fiscal  (fls.  22/31),  o \nAuditor  Fiscal  informa  os  fatos  que  motivaram  o  lançamento  das  contribuições \nprevidenciárias, que  incidiram sobre  remuneração não  informada pela empresa em \nGFIP. Trata­se de diferenças entre o valor da remuneração dos segurados a serviço \nda  empresa,  apuradas  com  base  nos  arquivos  digitais  da  folha  de  pagamento,  e  o \nvalor da remuneração informado pela empresa nas GFIP apresentadas. \n\nAs diferenças apuradas entre folha de pagamento e GFIP estão detalhadas, por \nmês e por segurado na tabela do item 5 do Relatório Fiscal. \n\nAs  verbas  salariais  consideradas  na  apuração  do  salário  de  contribuição  de \ncada segurado estão relacionadas no item 6 do Relatório Fiscal, com informação do \ncódigo e descrição da rubrica. \n\nA  fundamentação  legal  é  detalhadamente  informada  nos  anexos  FLD  –\nFundamentos legais do débito (fls. 9 e 17). \n\nO  Auto  de  Infração  está  em  conformidade  ao  que  preceitua  o  art.  10  do \nDecreto nº 70.235/72, não se vislumbrando a presença da alegada nulidade. \n\nDIFERENÇAS APURADAS – VERBAS INDENIZATÓRIAS \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAlega  a  impugnante  que  a  fiscalização  não  analisou  a  documentação \nnecessária  à  apuração  do  salário  de  contribuição,  e  que  as  diferenças  apuradas \ncorrespondem a verbas de natureza indenizatória. \n\nNão lhe assiste razão. A fiscalização informa, no item 4 do Relatório Fiscal, \nque,  em  atendimento  ao  Termo  de  Inicio  de  Procedimento  Fiscal,  foram \napresentados  pela  empresa,  os  arquivos  digitais  relativos  às  suas  folhas  de \npagamento, dentre outros itens solicitados. \n\nDe fato. Podemos verificar que por Termo de Inicio de Procedimento Fiscal \n(fls. 32/33), foram solicitados à empresa a documentação necessária para a auditoria, \ndentre eles o arquivo digital contendo informações da folha de pagamento, na forma \nprevista  na  legislação  ali  citadas.  Posteriormente,  por  Termo  de  Intimação  Fiscal \n(fls. 66/67), foram solicitados à empresa outros documentos e esclarecimentos sobre \nrubricas  e diferenças encontradas,  inclusive  sobre valores  informados  a menor nas \nGFIP. \n\nOs  arquivos  digitais  solicitados  foram  entregues  pela  empresa  à  auditoria, \nconforme  comprova  o  “Recibo  de  Entrega  de  Arquivos  Digitais”  (fls.  53)  e  o \nRelatório de Resumo da Validação de Arquivo (fls. 54/55). Este relatório descreve \nos arquivos da folha de pagamento apresentados em formato digital. \n\nNa  apuração  do  salário  de  contribuição  de  cada  segurado,  a  fiscalização \nutilizou as  informações das  folhas de pagamento, apresentadas em formato digital. \nPara  compor  o  salário  de  contribuição  foram  consideradas  as  verbas  salariais \nrelacionadas  no  item  6  do  Relatório  Fiscal.  As  rubricas  identificadas  na  relação \ncomo  “Salário”  foram  somadas,  por  segurado  e  por  mês,  e  deduzidos  os  valores \ncorrespondentes às rubricas indicadas como “reduções”. \n\nA impugnante sustenta que “... as diferenças decorrem de vale transporte, vale \nalimentação,  abonos  do  PIS/PASEP,  diárias  de  viagens,  benefícios  da  previdência \nsocial, ajuda de custo, férias indenizadas, o abono e respectivo terço constitucional, \naviso prévio  indenizado, participação nos  lucros e  resultados PLR, auxílio doença, \nauxílio  acidente,  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo,  auxílio  creche,  licença­\nprêmio indenizada, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS.” \n\nEquivoca­se  a  impugnante.  As  rubricas  (verbas  salariais)  consideradas  pela \nfiscalização na apuração do salário de contribuição são aquelas relacionadas no item \n6  do  Relatório  Fiscal,  e,  dentre  as  verbas  indenizatórias  citadas  pela  impugnante, \nconsta da  relação somente as  rubricas  “Ajuda de Custo”  e  “Participação em curso \n(50%)”,  que  foram  consideradas  pela  fiscalização  como  integrantes  do  salário  de \ncontribuição. \n\nAssim,  não  serão  analisados  quaisquer  argumentos  apresentados  pela \nimpugnante em relação às rubricas que não  foram consideradas na composição do \nsalário  de  contribuição  que  serviu  de  base  para  o  lançamento  das  contribuições \nprevidenciárias neste processo. \n\nEm  relação às  rubricas  “Ajuda de Custo”  e  “Participação em curso  (50%)”, \ndeve­se observar que integram o salário de contribuição quando pagas em desacordo \ncom o estabelecido em lei, como veremos a seguir: \n\nSalário de Contribuição \n\nO artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, ao conceituar  salário­de­contribuição, \nsobre  o qual  incidirá  a  alíquota  para  o  cálculo  da  contribuição  para  a Previdência \nSocial, o delimitou em atendimento ao comando constitucional: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720177/2015­88 \nAcórdão n.º 2402­006.116 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI  –  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a \nremuneração  auferida  em  uma  ou mais  empresas,  assim \nentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \ncreditados a qualquer  título, durante o mês, destinados a \nretribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma, \ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer \npelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de \nserviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de \nconvenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença \nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins \ndesta  Lei,  exclusivamente:(Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97). \n\n(...) \n\ng)  a  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida \nexclusivamente  em  decorrência  de  mudança  de  local  de \ntrabalho  do  empregado,  na  forma  do  art.  470  da  CLT; \n(Redação  alterada  pela  MP  nº1.596­14,  de  10/11/97, \nconvertida na Lei nº9.528, de 10/12/97) \n\n(...) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à \neducação básica, nos termos do Art. 21 da Lei nº 9.394, de \n20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado \nem  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.711,  de  20.11.98,  vigente  à \népoca). \n\n(Sem grifos no original) \n\nPor  outro  lado,  vale  lembrar  que  a Constituição  Federal  determina  que,  em \nmatéria tributária, as normas de isenção ou redutoras da base de cálculo devem ser \nveiculadas, necessariamente, por lei específica. Assim dispõe o art. 150, § 6º, da CF: \n\nPor  outro  lado,  vale  lembrar  que  a Constituição  Federal  determina  que,  em \nmatéria tributária, as normas de isenção ou redutoras da base de cálculo devem ser \nveiculadas, necessariamente, por lei específica. Assim dispõe o art. 150, § 6º, da CF: \n\nArt.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao \ncontribuinte,  é  vedado  à União,  aos Estados,  ao Distrito \nFederal e aos Municípios: \n\n(...) \n\n§6º  Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de \ncálculo,  concessão  de  crédito  presumido,  anistia  ou \nremissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só \npoderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal, \nestadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as \nmatérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente  tributo \nou  contribuição,  sem  prejuízo  do  disposto  no  art.  155,  § \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2º, XII, g.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº \n3, de 1993) \n\nLogo,  considerando  o  comando  constitucional,  não  há  dúvida  de  que  é \ntaxativo o rol de verbas não integrantes da base de cálculo, previstas no parágrafo 9º, \ndo art. 28, da Lei 8.212, de 1991, não cabendo ao intérprete incluir verbas que nele \nnão estejam expressamente contempladas. \n\nAssim,  ressalvada  a  hipótese  de  lei  que  atenda  ao  art.  150,  §  6º,  da \nConstituição  Federal,  conclui­se  que,  à  exceção  das  imunidades  e  das  verbas \nexpressamente excluídas pelo parágrafo 9º, do art. 28, da Lei 8.212, de 1991, toda e \nqualquer  verba  paga  com  a  finalidade  de  retribuir  o  trabalho  constitui  base  de \ncálculo de contribuição previdenciária. \n\nHá que se observar, ainda, o que dispõe o art. 111 do CTN: \n\nArt. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária \nque disponha sobre: \n\n(...) \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nPortanto,  extrai­se  de  mais  essa  disposição  do  CTN  que,  em  matéria  de \nisenção tributária, não se admite uma interpretação mais ampla da lei, para além dos \nestritos termos nela contidos. \n\nComo se pode inferir dos dispositivos legais acima transcritos, o conceito de \nsalário de contribuição não se  restringe apenas ao salário base do trabalhador,  tem \ncomo  núcleo  a  remuneração  de  forma  mais  ampliada,  alcançando  outras \nimportâncias  pagas  pelo  empregador,  sem  importar  a  forma  de  retribuição  ou  o \ntítulo.  São  vantagens  econômicas  acrescidas  ao  patrimônio  do  trabalhador \ndecorrentes da relação laboral. \n\nAjuda de Custo \n\nA não incidência de contribuição previdenciária sobre ajuda de custo, prevista \nna alínea “g”, do parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, antes transcrito, \nocorre, exclusivamente, quando paga em parcela única, em decorrência de mudança \nde local de trabalho do empregado. Portanto, quaisquer pagamentos a título de ajuda \nde  custo  que  não  se  enquadrem  na  situação  definida  em  lei,  estará  sujeito  à \nincidência de contribuições previdenciárias. \n\nEm sua impugnação a empresa limitou­se a transcrever o parágrafo 9º, do Art. \n28  da  Lei  8.212/91,  não  apresentando  quaisquer  documentos  a  provar  que  tais \npagamentos  ocorreram  em  decorrência  de  mudança  do  local  de  trabalho  do \nempregado, pelo que devem ser mantidos os lançamentos correspondentes. \n\nParticipação em curso (50%) \n\nO  §  9º,  alínea  “t”  do Art.  28  da Lei  nº8.212,  de  1991,  acima  transcrito,  na \nredação  vigente  à  época,  define  como  verba  não  integrante  do  salário­de­\ncontribuição  o  financiamento,  pelas  empresas,  de  plano  educacional  que  vise  à \neducação básica e cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às \natividades  por  elas  desenvolvidas,  contanto  que  tal  verba  não  seja  utilizada  em \nsubstituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham \nacesso ao mesmo. \n\nAdmite­se a exclusão do salário­de­contribuição para os valores despendidos \ncom cursos de capacitação e qualificação profissionais, desde que sejam preenchidos \ntrês  requisitos,  concomitantemente,  a  saber:  estarem  vinculados  às  atividades \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720177/2015­88 \nAcórdão n.º 2402­006.116 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndesenvolvidas pela empresa, não serem pagos em substituição de parcela salarial e \nserem acessíveis a  todos os empregados e dirigentes da empresa, nos termos da já \ntranscrita alínea “t”, § 9º, do artigo 28 da Lei n.º 8.212, de 1991. \n\nA  empresa  não  trouxe  aos  autos  quaisquer  documentos  para  comprovar  o \natendimento dos requisitos exigidos, limitando­se a transcrever a legislação. \n\nNos  termos  do  inciso  III,  do  art.  16,  do Decreto  nº  70.235/72,  transcrito  a \nseguir,  na  peça  impugnatória  o  contribuinte  tem  que  apresentar  suas  razões  de \ndefesa,  juntamente  com  as  provas  de  que  dispuser.  Ou  seja,  ao  apresentar  suas \nalegações, deve o contribuinte, comprová­las, o que não fez no caso em foco. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, \nos  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que \npossuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nAssim, as alegações aqui mencionadas, por estarem desprovidas de elementos \nprobatórios, não são úteis e não servem para modificar o crédito lançado. \n\nDIFERENÇAS APURADAS \n\nA empresa juntou às fls. 117/168, cópias de folhas de pagamento, entretanto, \ntrata­se de partes da folha de pagamento, extraídas das folhas de pagamento mensais \nda empresa. Nesse ponto, observo que a empresa possui vários estabelecimentos ou \nobras  de  construção,  e,  pelas  normas  previdenciárias  deve  elaborar  folha  de \npagamento separada por estabelecimento. \n\nDecreto nº 3.048/99: \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nI  ­  preparar  folha  de  pagamento  da  remuneração  paga, \ndevida  ou  creditada  a  todos  os  segurados  a  seu  serviço, \ndevendo  manter,  em  cada  estabelecimento,  uma  via  da \nrespectiva folha e recibos de pagamentos; \n\n(...) \n\n§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, \nelaborada  mensalmente,  de  forma  coletiva  por \nestabelecimento da empresa, por obra de construção civil \ne  por  tomador  de  serviços,  com  a  correspondente \ntotalização, deverá (...): \n\nAssim, o segurado pode constar na folha de pagamento da empresa, em um ou \nmais de um de seus estabelecimentos ou obras de construção civil, nos quais tenha \nprestado serviço. \n\nPortanto, a apresentação de partes da folha de pagamento, de forma  isolada, \nnão nos permite aferir se estas contemplam todos os rendimentos do segurado. \n\nCorroborando este entendimento, podemos verificar, pelas páginas de folha de \npagamento apresentadas, a inconsistência de informações e valores, conforme tabela \nabaixo: \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nMês/An\no \n\nNome  Salário de \nContribuiçã\no ­ Apurado \nFiscalização \n\nSalário de \nContribuiçã\no da GFIP \n\nBase INSS ­ \nFolha de \nPgto \n\napresentada \n\nDoc \napresenta\ndo (fls.) \n\n09/2010 ANTONIO SENIVALDO SANTOS  8.159,12  7.231,37  1.326,57  124 \n09/2010 EURIPEDES FRANCISCO DA SILVA  1.695,65  1.625,89  585,33  126 \n09/2010 GILSON LUIZ DE OLIVEIRA  2.541,53  2.232,73  799,76  127 \n09/2010 NIVALDO VIEIRA PEREIRA  3.343,45  2.974,12  1.635,47  129 \n09/2010 RAILTON ROCHA SANTOS  2.880,74  2.605,55  884,05  130 \n\nComo  se  observa,  o  valor  da  remuneração  do  empregado  informado  pela \nprópria empresa em GFIP para os empregados acima, é muito superior ao valor da \nremuneração constante na folha de pagamento apresentada neste processo. \n\nNos  termos  do  inciso  III,  do  art.  16,  do Decreto  nº  70.235/72,  transcrito  a \nseguir,  na  peça  impugnatória  o  contribuinte  tem  que  apresentar  suas  razões  de \ndefesa,  juntamente  com  as  provas  de  que  dispuser.  Ou  seja,  ao  apresentar  suas \nalegações, deve o contribuinte, comprová­las, o que não fez no caso em foco. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, \nos  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que \npossuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nAssim, as alegações aqui mencionadas, por estarem desprovidas de elementos \nprobatórios, não são úteis e não servem para modificar o crédito lançado. \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nO Impugnante questiona o percentual de multa de ofício aplicada, requerendo \nsua anulação ou aplicação da multa de mora, de 20%. \n\nNo  que  se  refere  à  aplicação  da multa  de  ofício,  assim  dispõe  a  legislação \nvigente: \n\nLei nº 8.212, de 1991: \n\nArt. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata; (grifou­se) \n\nComo se pode observar, deve ser aplicada a multa de ofício nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata. \nLogo, a mera inadimplência verificada em procedimento de ofício é supedâneo à sua \nexigência, conforme determina o dispositivo transcrito. \n\nNo  caso  presente,  as  contribuições  previdenciárias  devidas  não  foram \ndeclaradas  e  recolhidas  pelo  Contribuinte  e  a  autoridade  fiscal  simplesmente \naplicou o que determina  a  legislação. A aplicação da multa de ofício  foi  feita nos \nestritos contornos do princípios da legalidade, eis que havendo lei que determine a \naplicação de determinado percentual de multa, não resta à autoridade administrativa \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720177/2015­88 \nAcórdão n.º 2402­006.116 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\noutra alternativa senão a aplicação do quantum nela previsto. É ato vinculado, não \ncabendo à esfera administrativa pronunciar­se  sobre os critérios que  informaram o \nlegislador quando da feitura da lei. \n\nTambém  há  que  ressaltar  que  a  responsabilidade  pelo  descumprimento  de \nobrigação tributária, nos termos do art. 136 do CTN, é objetiva, ou seja, independe \ndos motivos que levaram ao descumprimento da obrigação. \n\nDessa forma, a multa aplicada está em perfeita consonância com o disposto na \nlegislação de regência, razão pela qual deve ser mantida a multa de ofício aplicada. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\nRequer a Impugnante a suspensão do processo de Representação Fiscal para \nFins  Penais­  RFFP  ­  processo  nº  10980­720.182/2015­91,  e  a  improcedência  da \npretensão do fisco em punir o contribuinte pelo crime de sonegação. \n\nA  Representação  Fiscal  para  fins  Penais  somente  será  encaminhada  ao \nMinistério Público após decisão final, na esfera administrativa, conforme de acordo \ncom o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/96, in verbis: \n\nArt.  83.  A  representação  fiscal  para  fins  penais  relativa \naos  crimes  contra  a  ordem  tributária  previstos  nos  arts. \n1oe 2oda Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos \ncrimes  contra  a  Previdência  Social,  previstos  nos  arts. \n168­A e 337­A do Decreto­Lei nº 2.848, de 7 de dezembro \nde 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério \nPúblico  depois  de  proferida  a  decisão  final,  na  esfera \nadministrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito \ntributário correspondente. \n\nNo âmbito da RFB a normatização segue a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de \ndezembro de 2010, publicada no DOU de 22/12/2010, que assim dispõe: \n\n(...) \n\nArt. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos \ncrimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º \nda Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes \ncontra  a  Previdência  Social,  definidos  nos  arts.  168­A  e \n337­A do Código Penal, será formalizada e protocolizada \nem até 10 (dez) dias contados da data da constituição do \ncrédito  tributário,  devendo  permanecer  no  âmbito  da \nunidade  de  controle  até  a  decisão  final,  na  esfera \nadministrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito \ntributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses \nprevistas  no  art.  5º,  respeitado  o  prazo  legal  para \ncobrança amigável. \n\nArt. 5º Os autos da representação, ou seu arquivo digital, \nserão  remetidos  pelo  Delegado  ou  Inspetor­Chefe  da \nReceita  Federal  do  Brasil  responsável  pelo  controle  do \nprocesso  administrativo  fiscal  ao  órgão  do  MPF \ncompetente para promover a ação penal, no prazo de 10 \n(dez) dias contados da data: \n\nI  ­  do  encerramento  do  prazo  legal  para  cobrança \namigável,  depois  de  proferida  a  decisão  final,  na  esfera \nadministrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ntributário  relacionado  ao  ilícito  penal,  sem  que  tenha \nhavido o correspondente pagamento; \n\nII  ­  da  concessão  de  parcelamento  do  crédito  tributário, \nressalvados os mencionados nos incisos III, IV e V; \n\nIII  ­  da  exclusão  da  pessoa  jurídica  do  Programa  de \nRecuperação Fiscal (Refis) \n\nou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº \n9.964, de 10 de abril de 2000; \n\nIV  ­  da  exclusão  da  pessoa  jurídica  do  Parcelamento \nEspecial  (Paes)  de  que  trata  a  Lei  nº  10.684,  de  30  de \nmaio de 2003; \n\nV  ­  da  exclusão  do  parcelamento  de  que  trata  a  Lei  nº \n11.941,  de 27  de maio  de 2009;  ou VI  ­  da  lavratura  de \nauto  de  infração  ou  da  expedição  de  notificação  de \nlançamento  de  que  não  resulte  exigência  de  crédito \ntributário. \n\nQuanto à solicitação de extinção da pretensão do fisco em punir o contribuinte \npela  prática  de  crime,  em  tese,  cabe  informar  que  o  processo  administrativo \ntributário  tem  como  escopo  decidir,  na  órbita  administrativa,  se  houve  ou  não  a \nocorrência  de  fato  gerador  de  tributo,  e,  caso  esse  tenha  ocorrido,  verificar  se  o \nlançamento está de acordo com a legislação aplicável. Assim, não há qualquer razão \npara  pronunciamento  da  autoridade  julgadora  no  que  se  refere  a  Representação \nFiscal para Fins Penais. Logo, o presente Voto somente se manifestará sobre os fatos \ntrazidos  aos  autos  no  que  concerne  ao  interesse  tributário  envolvido.  Diante  do \nexposto,  não  haverá  manifestação  desta  autoridade  julgadora  quanto  a \nprocedimentos  relativos  à  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  acima  referida, \nposto que a mesma trata de crime, ainda que em tese. \n\nDA DILIGÊNCIA OU PERÍCIA \n\nQuanto  ao  pedido  de  perícia,  não  vimos  necessidade  desses  procedimentos, \numa  vez  que  o  auto  de  infração  apresenta  todos  os  elementos  necessários  para \nformar a convicção do julgador. Vejamos o que estabelece o artigo 18 do Decreto \n70.235/72 a esse respeito: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará, de ofício ou a requerimento do impugnante, \na  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­\nlas  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar \nprescindíveis  ou  impraticáveis,  observado  o  disposto  no \nart.  28,  in  fine.  (redação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  n° \n8.748/93). \n\nA realização de diligência, ou perícia, pressupõe que a prova não pode, ou não \ncabe,  ser  produzida  por  uma  das  partes,  ou  que  o  fato  a  ser  provado  necessite  de \nconhecimento  técnico  especializado,  fora do  campo de  atuação do  julgador,  o que \nnão é o caso dos presentes autos. \n\nO  Relatório  Fiscal  e  seus  anexos  detalham  de  forma  clara  os  critérios \nutilizados  pelo  auditor,  a  forma  de  apuração  da  base  de  cálculo,  informando  os \nvalores e diferenças apuradas. \n\nPortanto, a empresa teve todas as condições para contestar o lançamento, sem \na  necessidade  de  realização  de  perícia,  razão  pela  qual  indefere­se  o  pedido  por \nentendê­lo prescindível à solução do litígio. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720177/2015­88 \nAcórdão n.º 2402­006.116 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nINTIMAÇÃO AO ADVOGADO \n\nPor fim, o contribuinte requereu que todas as intimações atinentes à presente \nimpugnação fossem realizadas em nome de seu advogado no endereço lá constante. \n\nO artigo 23 do Decreto n° 70.235/19721 disciplina  integralmente a matéria. \nSeus incisos I, II e III configuram as modalidades de intimação, atribuindo ao Fisco \na discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula \nque  os meios  de  intimação  previstos  nos  incisos  do  caput  do  artigo  23  não  estão \nsujeitos a ordem de preferência. \n\nO inciso II considera que a intimação via postal deve acontecer no domicílio \ntributário apenas do sujeito passivo. Já o § 4° dispõe que, para fins de intimação, o \ndomicílio  tributário  do  contribuinte  pode  ser  apenas  em  dois  locais:  no  endereço \npostal  por  ele  fornecido,  para  fins  cadastrais,  à  administração  tributária;  ou  no \nendereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que \nautorizado pelo sujeito passivo. \n\nDe  tais  regras,  conclui­se pela  inexistência de  intimação postal na  figura do \nprocurador  do  sujeito  passivo. Assim,  a  intimação  via  postal,  no  endereço  de  seu \nadvogado,  não  acarretaria  qualquer  efeito  jurídico  de  intimação,  pois  estaria  em \ndesconformidade com o artigo 23, inciso II e §§ 3° e 4°, do Decreto n° 70.235/1972. \n\nSendo assim, é de indeferir o pleito do contribuinte. \n\nConclusão \n\nE  pelo  exposto,  voto  pela  IMPROCEDÊNCIA  DA  IMPUGNAÇÃO, \nmantendo o crédito tributário lançado. \n\nCONCLUSÃO \n\nConcordando com os termos da decisão de primeira instância administrativa, \nvoto  por  CONHECER  PARCIALMENTE  do  recurso  para,  na  parte  conhecida,  afastar  as \npreliminares, indeferir os pedidos de realização de diligência, perícia e intimação do presente \nacórdão no endereço do advogado da recorrente e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006\nDOAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CRITÉRIOS JURÍDICOS NORMATIVOS. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMauricio Nogueira Righetti - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Redator Designado\n\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7264832", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:24.542Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308476665856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FLORA ALEXANDRINA GUIMARAES CASTELO BRANCO MACHADO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDOAÇÃO  DE  AÇÕES.  GANHO  DE  CAPITAL.  APURAÇÃO. \nCRITÉRIOS JURÍDICOS NORMATIVOS. INOBSERVÂNCIA.  \n\nÉ  incabível  o  lançamento  do  imposto  de  renda  quando  se  verifica  que  o \nganho de capital foi apurado em desconformidade com os critérios jurídicos \ndeterminados  pelas  disposições  normativas  que  disciplinam  este \nprocedimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n72\n\n04\n73\n\n/2\n01\n\n1-\n49\n\nFl. 589DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti (Relator). Designado \npara redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti ­ Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Redator Designado \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Mário \nPereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed \nAbdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann  Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti \nCassini e Ronnie Soares Anderson. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 590DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720473/2011­49 \nAcórdão n.º 2402­006.078 \n\nS2­C4T2 \nFl. 590 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida o presente de Recurso de Ofício em face do Acórdão da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  ­  DRJ,  que  considerou  procedente  a  impugnação \napresentada pelo sujeito passivo. \n\nContra  a  contribuinte  foi  lavrado  Auto  de  Infração  em  11.11.2011  para \nconstituição  de  IRPF  no  valor  principal  de  R$  2.606.958,00,  acrescido  da  multa  de  ofício \n(75%) e dos juros legais ­ Selic. \n\n A autuação decorreu da constatação da infração a seguir: \n\n1 ­ Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos ­ Omissão de ganhos \nde  capital  na  doação  em  adiantamento  de  legítima  ou  na  dissolução  da  sociedade \nconjugal/união estável ­ exercício 2007. \n\nCom  relação  à  descrição  dos  fatos,  valho­me  do  relatório  do  acórdão \nrecorrido às fls. 551/563, eis que bem retrata o apurado: \n\nSegundo consta do Termo de Verificação Fiscal contido no feito \n(fls.  11  a  17),  o  lançamento  do  imposto  cumulado  com  os \nmencionados  consectários  legais  decorreu  do  ganho de  capital \nno valor de R$ 17.379.720,00, apurado em face da doação por \nparte da contribuinte para seis filhos, ocorrida em novembro de \n2006, de 33.000.000 de ações da Cia. de Bebidas das Américas – \nAMBEV, cujo valor real montou à quantia de R$ 42.018.300,00, \nem contrapartida do respectivo custo de aquisição, no montante \nde R$ 24.638.580,00. \n\nRegularmente  intimada,  apresentou  Impugnação  que  foi  julgada  procedente \npela DRJ. \n\nDo Voto que integrou o acórdão, colhem­se os seguintes pontos que, à juízo \ndaqueles  julgadores,  demonstrariam  o  desacerto  do  critério  adotado  pela  Fiscalização  na \napuração da base de cálculo do imposto exigido, que acabou por não condizer com os ditames \nnormativos que disciplinariam a espécie. \n\nSão eles: \n\n1  ­ Equívoco na  identificação do valor na  transferência de propriedade \ndas ações doadas. \n\nFl. 591DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA Fiscalização considerou que a contribuinte havia doado ações da AMBEV, \nno valor de R$ 7.003.050,00 para cada um dos seis filhos, perfazendo um total de ações doadas \nno valor de R$ 42.018.300,00, que, subtraído do valor do custo total de aquisição atribuído a \nessas ações, no importe de R$ 24.638.580,00, resultaria em um ganho de capital tributável no \nvalor de R$ 17.379.720,00. \n\nQue os R$ 7.003.050,00 não corresponderiam ao valor constante da DIRPF \nda doadora, nem representariam o valor de mercado das referidas ações no ano­calendário em \nque se deram as doações. \n\nQue  as  doações  sequer  haviam  sido  informadas  na  DIRPF/07  da  autuada, \nsendo certo que aquele  valor de R$ 7.003.050,00 havia  sido  informado  à Fiscalização como \nsendo o das referidas ações, avaliadas, contudo, em 2008.  \n\n2 ­ Equívoco na identificação do valor de custo das ações doadas. \n\nQue a Fiscalização teria se valido ­ como custo da ações doadas, do custo de \naquisição  unitário  das  ações  ordinárias  (R$ 0,66828)  e das  ações  preferenciais  (R$ 0,81191) \nque  foram  herdadas  pela  contribuinte  em  2006,  sem  observar  que  a  contribuinte,  além  das \nações  herdadas  naquele  ano,  já  detinha mais  ações  da mesma  companhia  em  carteira,  ações \nessas que foram adquiridas em distintos episódios e períodos, pelo que, sem poder determinar \ncom segurança quais  ações da  contribuinte  foram doadas  aos  seis  filhos,  far­se­ia necessário \napurar o custo de aquisição das ações doadas pelo critério do custo médio ponderado de cada \nação, na hipótese de este custo ser declarado ou informado pela doadora, ou mesmo considerá­\nlo igual a zero, na ausência do valor pago na aquisição das ações, isto na hipótese de este custo \nnão poder ser determinado, a teor das disposições contidas no art. 16, §§ 3º, 4º e 5º, e no art. \n18, incisos I a IV, ambos da IN SRF n.º 84, de 2001. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 592DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720473/2011­49 \nAcórdão n.º 2402­006.078 \n\nS2­C4T2 \nFl. 591 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauricio Nogueira Righetti, Relator \n\nComo se nota dos pontos acima destacados, a decisão recorrida entendeu ter \nhavido erro no critério adotado pela Fiscalização, em especial, na apuração da base de cálculo \ndo imposto exigido.  \n\nForçoso  o  reconhecimento  do  equívoco,  embora  não  o  veja  como  erro  na \nadoção do critério de determinação da base de cálculo. Longe disso. \n\nVejamos o que diz o artigo 23 da Lei 9.532/97. \n\nArt.  23.  Na  transferência  de  direito  de  propriedade  por \nsucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em \nadiantamento  da  legítima,  os  bens  e  direitos  poderão  ser \navaliados  a  valor  de mercado  ou  pelo  valor  constante  da \ndeclaração de bens do de cujus ou do doador. \n\n§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a \ndiferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam \nda declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar­\nse­á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze \npor cento. \n\n(...) \n\n§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens \nou  direitos,  na  sua  declaração  de  bens  correspondente  à \ndeclaração  de  rendimentos  do  ano­calendário  da  homologação \nda  partilha  ou  do  recebimento  da  doação,  pelo  valor  pelo  qual \nhouver sido efetuada a transferência. \n\nEm  suma,  se  o  doador  promover  a  transferência de  propriedade  a  título  de \nadiantamento da legítima pelo valor que consta de sua declaração, não haverá ganho tributável \npelo  IR,  desde que,  decerto,  o  donatário  tenha  o  incluído  em  sua DIRPF por  aquele mesmo \nvalor de transferência que constou da do doador. \n\nPor outro lado, caso o doador avalie o bem a valor de mercado e o transfira, \nnesses termos, ao donatário, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam de \nsua declaração de bens, sujeitar­se­á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por \ncento. \n\nPerceba­se que não se trata da apuração de capital nas clássicas alienações do \nartigo 3º da Lei 7.713/88, mas de hipótese legal que visou prevenir a evasão de IR. A razão de \nser dessa inovação legislativa está expressamente consignada na exposição de motivos da MP \n1.602/97, convertida na Lei 9.532/97. Confira­se: \n\nFl. 593DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nNote­se que, do texto legal, em consonância com o que pretendeu a norma, \nextraem­se algumas circunstâncias que, ao ver deste relator, devem ser observadas na apuração \ndo ganho tributável. São elas, neste caso:  \n\n1 ­ a DIRPF relativa ao ano em que se dera a transferência;  \n\n2 ­ o valor lá declarado como sendo o de aquisição ­ observadas, certamente, \nsua idoneidade; e \n\n3 ­ o valor pelo qual é transferido o bem, sendo que, na sua ausência, aquele \nde que se aproveitou o donatário em sua DIRPF.  \n\nNão resta dúvida de que a transferência das ações, neste caso, não se deu pelo \nmesmo valor que constava da declaração de bens do doador,  visto que,  embora  a  recorrente \ntenha  omitido  referida  informação  em  sua  DIRPF/07,  os  donatários,  em  suas  DIRPF/08, \ninformaram o recebimento pelo valor de R$ 700.305,00, que a considerar o erro de digitação \n(supressão de um \"zero\"), perfaria um total superior ao somatório dos valores lá anteriormente \ndeclarados pela autuada.  \n\nDa mesma  forma,  tenho  que  os  critérios  adotados  para  a  determinação  da \nbase de cálculo do tributo não se afastaram da estrutura acima, decorrente da norma legal, não \nhavendo que se  falar,  a meu ver, no cometimento de qualquer  erro de direito no  lançamento \ne/ou erro no critério adotado. Vale dizer, não houve erro na determinação da base de cálculo do \ntributo, mas sim na sua valoração. \n\nEm outras palavras, buscou a Fiscalização o valor da transferência dos bens \nno ano da doação e o respectivo valor de custo de aquisição declarado em DIRPF.  \n\nNão me parece que a autoridade lançadora tenha tido a real intenção de valer­\nse de um valor de avaliação referente a 2008, para apuração do ganho em 2006. \n\nA própria resposta da autuada, às fls. 203/205, que passou a estar, agora, bem \nclara  após  a  sua  Impugnação, não pareceu,  aos olhos  da  fiscalização,  estar  tratando de valor \ndiverso do de R$ 7.003.050,00.  \n\nÉ  o  que  se  depreende  do  excerto  a  seguir,  que  constou  do  Termo  de \nVerificação Fiscal de fls.10/17: \n\n \n\nFl. 594DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720473/2011­49 \nAcórdão n.º 2402­006.078 \n\nS2­C4T2 \nFl. 592 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nAliás,  chama­se  a  atenção  para  a  seqüência  de  equívocos  cometidos  pela \nautuada, que acabaram por dificultar a auditoria fiscal no que toca ao escorreito levantamento \nda base de cálculo do IR. Confira­se: \n\n \n\nÉ dizer: vislumbro que a única ressalva que a Fiscalização tinha quanto a esse \nvalor,  referia­se,  tão  somente,  ao  erro  quanto  a  estar  declarado  na  DIRPF/09  e  não  e  na \nDIRPF/07.  Não  me  afigura  que  o  autuante  tenha,  livre  e  conscientemente,  eleito  um  valor \nsabidamente  relativo  a  uma  avaliação  de  2008,  como  se  em  2006  fosse. Não me  está  claro, \ndesse modo, que tenha havido equívoco na valoração jurídica do fato, mas sim, na avaliação do \npróprio fato.  \n\nO que se teve, em verdade, foi uma má avaliação dos dados de que dispunha; \no  cometimento  de  erro  procedimental  ao  valer­se,  equivocadamente,  da  informação  prestada \ncomo se o valor de R$ 7.003.050,00 referisse à avaliação das ações em 2006, relativo a cada \ndonatário, mas que houvera sido ­ apenas e erroneamente ­ declarado na DIRPF/09.  \n\nFl. 595DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nNão vejo, nesse ponto, qualquer erro conceitual ou de interpretação atinente à \nregra matriz. Houve sim, ao olhos deste relator, erro na exteriorização da norma, vale dizer, na \nforma como a autoridade fiscal concretizou a obrigação tributária segundo os fatos tais como \nabsorvera.  \n\nNo que  toca ao valor de aquisição, o dispositivo  legal determina ser aquele \npelo qual o bem constava declarado. \n\nNo  caso  em  análise,  a  autuada  efetuou  a  doação  das  ações  em  quantidade \nmaior do que as que havia  recebido pelo  encerramento do  arrolamento. Ou  seja,  teria doado \n33.000.000  de  ações,  ao  passo  que  recebera,  em  2006,  apenas  22.987.562,  levando­se  à \nconclusão que acabou doando, também, ações que já detinha em seu patrimônio. \n\nO  fato  é  que  a  Fiscalização  valeu­se  do  custo  unitário  daquelas  ações  ­ \nordinárias  e  preferenciais  ­  recebidas  em  2006,  para  aplicar  ao  total  das  doações,  após  ter \nconsignado que as ações que a autuada detinha antes de 2006 haviam sido declaradas, em sua \nDIRPF/07, em um único campo na Declaração de Bens e Direitos, não especificando o valor \nunitário por cada espécie, mas, tão somente, as suas quantidades. Confira­se: \n\n \n\nAssim,  considerando  que  foram  doadas  33.000.000  ações  e  que  o  valor  de \naquisição  foi  levantado  em  relação  às  22.987.562  ações  recebidas  em  2006,  o  valor  de \naquisição  relativo  àquele  excedente  de  10.012.438,  que  corresponderia  a  apenas  e \naproximadamente  1/3  do  total  doado,  teria  sido  determinado  em  desacordo  com  os  critérios \nlegais. \n\nPois bem.  \n\nO artigo 23 da Lei 9.532/97 não especifica a forma como se atribuirá valor de \naquisição a essas ações, notadamente no caso em que não se especifica ­ na DIRPF ­ o custo \nunitário por espécie e as aquisições tenham se dado em períodos distintos. \n\nPor  sua  vez,  o  artigo  16  da  Instrução Normativa  SRF  nº  84/2001,  em  que \npese  não  tratar,  especificamente,  do  caso  em  tela,  mas  sim  dos  casos  de  alienação  de \nparticipações  societárias,  traz  determinação  que,  definitivamente,  não  vejo  como  ser  aqui \naplicada em sua integralidade. Vejamos: \n\nO § 3º daquele artigo estabelece que o custo de aquisição das ações ou quotas \né apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos, sendo que \no custo médio de cada ação será: \n\nI  ­  é  igual  ao  resultado  da  divisão  do  valor  total  de \naquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade \ntotal de ações ou quotas em estoque, inclusive bonificadas; \n\nII  ­  multiplicado  pela  quantidade  de  ações  ou  quotas \nalienadas,  constitui  o  custo  de  aquisição  para  efeito  da \napuração do ganho de capital; \n\nFl. 596DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720473/2011­49 \nAcórdão n.º 2402­006.078 \n\nS2­C4T2 \nFl. 593 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  para  se  determinar  o  custo  médio  faz­se  necessário  que  se  tenham \ndiscriminados os valores e quantidades, por espécie, das ações.  \n\nComo  já dito  alhures,  a autuada,  em sua DIRPF/07 e  com  relação às  ações \nque já detinha antes de 2006, não especificou quanto do valor lá declarado (R$ 1.847,182,10), \nreferia­se às ações ordinárias e às preferenciais, o que acabou por impossibilitar a aplicação, na \níntegra, daquele §3º, na medida em que não se tinha, por espécie, o valor total de aquisição das \nações. \n\n Por  sua  vez,  penso  que o  critério  determinado  pelo  inciso  IV do  artigo  18 \ndaquela  IN, deva ser aplicado na absoluta ausência do valor pago. Vale dizer, quando não se \ntem, por qualquer outro meio ou método razoável, o valor pago pelo bem ou direito. Não me \nparece ter sido este o caso. \n\nA título meramente ilustrativo, perceba: \n\nSe mantivéssemos a mesma relação de preços entre as ações de 2006, ou \nseja, as preferenciais 21,5% mais caras do que as ordinárias,  teríamos os custos para aquelas \nque  já  detinha,  estimados,  a  rigor,  nas  seguintes montas: ORDINÁRIAS  ­  R$  752.917,50  e \nPREFERENCIAIS ­ R$ 1.094.264,60, que somadas àquelas recebidas em 2006, perfariam:  \n\n  AMBEV ­ DIRPF/07   \n\n  QUANTIDADE   VALOR   \n\n  ORDINÁRIAS  PREFERENCIAIS  ORDINÁRIAS  PREFERENCIAIS  CUSTO UNIT \n\nADQUIRIDAS ANTES DE 2005  10.879.080    752.917,50    0,06921 \n\nADQUIRIDAS ANTES DE 2005    13.013.402    1.094.264,60  0,08409 \n\nADQUIRIDAS EM 2006  6.897.000    4.609.127,16    0,66828 \n\nADQUIRIDAS EM 2006     16.090.562    13.064.088,19  0,81191 \n\nTOTAL=>  17.776.080  29.103.964  5.362.044,66  14.158.352,79    \n\nDOAÇÃO EM 11/2006  15.000.000  18.000.000         \n\n           \n\nCUSTO FISCALIZAÇÃO =>  10.024.200,00  14.614.380,00  total=>  24.638.580,00   \n\nCUSTO ESTIMADO =>  4.524.657,29  8.756.551,18  total=>  13.281.208,46   \n\nO critério adotado pela fiscalização, neste caso, estendendo ao total das ações \ndoadas, por espécie, o custo unitário, também por espécie, apurado pelo recebimento daquelas \nde  2006,  além  de,  a  meu  ver,  não  contrariar  norma  em  sentido  diverso,  não  traz,  a  rigor, \nprejuízo  à  autuada no  que  toca  àquele  excedente  de  10.012.438  ações,  seja  por  não  ter  sido \natribuído a ele, custo zero, seja porque, muito provavelmente, o valor a ele atribuído tenha se \ndado a maior, se comparado com o(s) da(s) aquisição(ões) anterior(es). \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso de ofício para, no mérito, DAR­LHE \nPARCIAL provimento  e,  nos  termos da  fundamentação acima, ANULAR o  lançamento,  por \nvício formal, a teor do artigo 173, II do CTN. \n\n Mauricio Nogueira Righetti ­ Relator \n\n \n\n \n\nFl. 597DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Redator Designado \n\nEm que pese as articuladas aduções do D. Relator, entendo não haver reforma \na ser efetuada na decisão de piso. \n\nAliás,  o  acórdão  objeto  do  recurso  de  ofício  enfrentou  com  maestria  as \npeculiaridades do caso, sendo que, não discordando de seus termos, peço a devida vênia para \nque parte de sua fundamentação passe a integrar o presente encaminhamento, verbis: \n\n(...) \n\nSuperadas essas questões, considero, todavia, que assiste razão à impugnante \nno concernente à apuração da base de cálculo do imposto de renda exigido, eis que a \nautoridade autuante apurou o ganho de capital em causa em desconformidade com \nas disposições normativas que disciplinam este procedimento.  \n\nMais precisamente, o art. 20 da IN SRF n.º 84, de 2001, determina o seguinte:  \n\nArt. 20 . Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa \nmortis,  a  herdeiros  e  legatários;  por  doação,  inclusive  em  adiantamento  da \nlegítima,  ao  donatário;  bem  assim  na  atribuição  de  bens  e  direitos  a  cada  ex­\ncônjuge  ou  ex­convivente,  na  hipótese  de  dissolução  da  sociedade  conjugal  ou \nunião  estável,  os  bens  e  direitos  são  avaliados  a  valor  de  mercado  ou \nconsiderados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, \ndoador,  ex­cônjuge  ou  ex­convivente  declarante,  antes  da  dissolução  da \nsociedade conjugal ou união estável. (grifei).  \n\nNo caso dos autos, a fiscalização considerou que a contribuinte havia doado \nações  da  AMBEV,  no  valor  de  R$  7.003.050,00  para  cada  um  dos  seis  filhos, \nmontando a um total de ações doadas no valor de R$ 42.018.300,00, que, subtraído \ndo  valor  do  custo  total  de  aquisição  atribuído  a  essas  ações,  no  importe  de  R$ \n24.638.580,00,  resultaria  em  um  ganho  de  capital  tributável  no  valor  de  R$ \n17.379.720,00. \n\nOcorre,  todavia,  que,  ao  revés  do  que  determina  a  precitada  legislação  de \nregência, o valor de R$ 7.003.050,00 em ações, para cada um dos  seis  filhos, não \ncorresponde  ao  valor  constante  da  declaração  de  ajuste  anual  da  doadora,  nem \nrepresenta  o  valor  de mercado das  indigitadas  ações no  ano­calendário  em que  se \nderam as doações.  \n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720473/2011­49 \nAcórdão n.º 2402­006.078 \n\nS2­C4T2 \nFl. 594 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  rigor,  a  contribuinte  sequer  informou,  na  DIRPF  2007,  as  doações  que \nrealizara  em  2006,  além  do  que  referido  valor  só  foi  informado  pela  contribuinte \ndurante  o  procedimento  fiscal,  porém,  como  sendo  o  valor  das  indigitadas  ações \navaliadas em 2008, a  teor do que se verifica na resposta à  intimação fiscal, de fls. \n203 e 204, onde consta in verbis:  \n\n2. Com relação as doações esclareço que:  \n\na) O lançamento realizado em 2009 ano base 2008 como doação, no valor de R$ \n700.305,00  –  foi  totalmente  equivocado,  pois,  as  doações  foram  realizadas  em \n2006  e deveriam  ter  sido  lançadas  no  exercício  de 2007,  e  o  valor  deveria  ser \napurado no ano de 2006.  \n\nb) Conforme se vê pela declaração IR de sua filha FLORA MARIA, o lançamento \nde doação foi efetuado no exercício de 2007 ano base 2006.  \n\nc) Por outro lado o valor da doação deveria ter sido o valor apurado no ano da \ndoação 2006 e não o valor de 2008, e ainda, errou o contador no valor das ações \nlançadas em 2008 que seriam de R$ 7.003.050,00 e não de R$ 700.305,00 como \nlançado.  \n\nd) Em resumo o Sr. Contador lançou o recebimento das doações em 2006 para os \nbeneficiários e deixou de excluir o IR da doadora. Em 2009 quando percebeu o \nengano fez o lançamento da doação com os valores atualizados, e ainda errado. \nNo IR da doadora. \n\nAdemais disso, verifica­se que a fiscalização também se equivocou ao atribuir \nàs ações doadas pela contribuinte o custo de aquisição unitário das ações ordinárias \n(R$  0,66828)  e  das  ações  preferenciais  (R$  0,81191)  que  foram  herdadas  pela \ncontribuinte  em  2006,  sem  observar  que  a  contribuinte,  além  das  ações  herdadas \nnaquele  ano,  já detinha mais  ações  da mesma  companhia  em  carteira,  ações  essas \nque  foram  adquiridas  em  distintos  episódios  e  períodos,  pelo  que,  sem  poder \ndeterminar com segurança quais ações da contribuinte foram doadas aos seis filhos, \nfar­se­ia  necessário  apurar  o  custo  de  aquisição  das  ações  doadas  pelo  critério  do \ncusto  médio  ponderado  de  cada  ação,  na  hipótese  de  este  custo  ser  declarado  ou \ninformado pela doadora, ou mesmo considerá­lo igual a zero, na ausência do valor \npago  na  aquisição  das  ações,  isto  na  hipótese  de  este  custo  não  poder  ser \ndeterminado, a teor das disposições contidas no art. 16, §§ 3º, 4º e 5º, e no art. 18, \nincisos I a IV, ambos da IN SRF n.º 84, de 2001, e que determinam ipsis litteris: \n\nArt. 16 ..............................................................  \n\n(...)  \n\n§ 3º Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações \nsocietárias,  o  custo  de  aquisição  das  ações  ou  quotas  é  apurado  pela  média \nponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.  \n\n§ 4º O custo médio ponderado de cada ação ou quota:  \n\nI ­ é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas \nem  estoque  pela  quantidade  total  de  ações  ou  quotas  em  estoque,  inclusive \nbonificadas;  \n\nII ­ multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo \nde aquisição para efeito da apuração do ganho de capital;  \n\nIII ­ multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor \ndo estoque desses títulos.  \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n§ 5º A cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas as quantidades em estoque e \nos custos total e médio ponderado, por espécie, das ações ou quotas.  \n\n(...)  \n\nCusto na ausência do valor pago  \n\nArt. 18 . Na ausência do valor pago, o custo de aquisição é:  \n\nI ­ o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, \nacrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;  \n\nII  ­  o  valor  de  transmissão  utilizado,  na  aquisição,  para  cálculo  do  ganho  de \ncapital do alienante anterior;  \n\nIII­ o valor corrente na data da aquisição;  \n\nIV ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos I, II e \nIII. \n\nDado  este  quadro,  tendo  em  vista  que  o  critério  jurídico  adotado  pela \nautoridade  lançadora,  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  exigido,  não \ncondiz  com  os  ditames  normativos  que  disciplinam  a  espécie,  considero  que  o \nlançamento atacado não pode prosperar. \n\nEm  adição  a  essas  bem  traçadas  razões,  tenho  por  oportuno  fazer  algumas \nobservações. \n\nConforme  já  mencionado  no  acima  reproduzido  voto  condutor  da  decisão \nvergastada, não foi utilizado o valor constante na DIRPF do ano­calendário em relevo para fins \nde determinação da valor da doação/alienação, tampouco o valor de mercado à época. \n\nO  procedimento  fiscalizatório  apresenta  assim  clara  discrepância  frente  às \nhipóteses  previstas  na  legislação  de  regência  para  tal  determinação,  porém,  ainda  que  talvez \ncom  excessiva  liberdade,  poderia  se  admitir  a  utilização  do  valor  disposto  na  declaração  de \najuste do ano­base de 2008, diante das inegáveis evidências da ocorrência de fato na situação, \nconsoante reconhecido pela própria recorrente. \n\nNo pertinente ao custo de aquisição, entretanto, havia informações constantes \nna DIRPF/2007 que denotavam claramente ser ela possuidora de bem mais ações do que as que \nserviram de suporte para a apuração desse custo pela fiscalização. \n\nConsiderando  o  fato  da  autuada  ser  não  residente,  e  de  se  tratar  de \ninformação  relativa  a  ações  de  empresa  negociada  em  bolsa,  poderia  ter  a  autoridade  fiscal \ndiligenciado a empresa ou a empresa que custodiava os títulos para fins de traçar um histórico \nadequado  e  compatível  com  a  realidade  das  quantidades  e  respectivos  preços  dos  ativos  de \npropriedade da recorrente. \n\nOu mesmo,  caso  entendesse  que  o  ônus  de  prova  era  todo  da  contribuinte, \natribuir o custo de aquisição igual a zero, com base na legislação mais acima transcrita. \n\nPorém  preferiu  utilizar­se  do  custo  de  aquisição  unitária  de  apenas  uma \nparcela  das  ações  ordinárias,  estendendo­o  ao  total  das  ações  alienadas,  sem  suporte  legal, \nainda que esse método pareça razoável, sob certo prisma. \n\nConfigurado,  por  conseguinte,  o  descumprimento  das  legislações  que \nconcernem tanto à determinação do valor de alienação, quanto do custo de aquisição, levando a \num dimensionamento equivocado do consequente normativo da regra de incidência tributária, \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720473/2011­49 \nAcórdão n.º 2402­006.078 \n\nS2­C4T2 \nFl. 595 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nou seja, da base de cálculo. Tal feito, forçoso reconhecer, não se confunde com vício formal, \nmas se refere a própria materialidade da autuação, no seu aspecto quantitativo. \n\nAinda que se pondere que irregularidades na base de cálculo do lançamento \nque não causem prejuízo ao sujeito passivo possam ser eventualmente ajustadas ou corrigidas, \nforte  no  art.  60  do  Decreto  nº  70.235/72,  o  que  se  verifica  na  espécie  é,  além  da  não \nobservância  das  normas  de  regência,  a  falta  de  consideração  da  realidade  fática  subjacente, \nquando resta claro que parte das ações foram, inegavelmente, adquiridas por preço diverso do \nque pautou os cálculos da autuação.  \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n", 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