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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004
NFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.
Os adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício.
Ao se deparar com inconsistência nos documentos relacionados com o gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho, ou a sua apresentação deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes.
CONFIGURAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO DOS SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do segurado e, assim, exige por parte do empregador que produza e mantenha documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que os segurados estão expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde, ou seja, agente nocivo acima do limite de tolerância permitido pela legislação e que as medidas adotadas não são eficazes na eliminação ou atenuação desses agentes a níveis legalmente aceitáveis, e que são prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
TAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4.
A partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente


Natanael Vieira dos Santos - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 1.339 

 
 

 
 

1 

1.338 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.001245/2007­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.056  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  ESMETAL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 

NFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.  

Os adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos 
pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na 
legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício. 

Ao  se  deparar  com  inconsistência  nos  documentos  relacionados  com  o 
gerenciamento  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  ou  a  sua  apresentação 
deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes. 

CONFIGURAÇÃO  DOS  RISCOS  AMBIENTAIS  DO  TRABALHO. 
EXPOSIÇÃO  DOS  SEGURADOS  A  AGENTES  NOCIVOS. 
APOSENTADORIA ESPECIAL. 

O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do 
segurado  e,  assim,  exige por parte do  empregador que produza  e mantenha 
documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.  

No  caso  concreto,  restou  demonstrado  nos  autos  que  os  segurados  estão 
expostos  a  condições  especiais  que  prejudiquem  sua  saúde,  ou  seja,  agente 
nocivo  acima  do  limite  de  tolerância  permitido  pela  legislação  e  que  as 
medidas  adotadas  não  são  eficazes  na  eliminação  ou  atenuação  desses 
agentes  a  níveis  legalmente  aceitáveis,  e  que  são  prejudiciais  à  saúde  ou  à 
integridade física do trabalhador. 

TAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4. 

A partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são 
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. 

Recurso Voluntário Negado. 

  

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4.
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7-
35

Fl. 1339DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S




Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.340 

 
 

 
 

2 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

 

Natanael Vieira dos Santos ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço 
Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 1340DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.341 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

1. O presente processo administrativo fiscal refere­se à Notificação Fiscal de 
Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  DEBCAD  Nº  35.488.274­0,  lavrada  contra  a  contribuinte 
ESMETAL LTDA.,  na  qual  são  exigidas  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  no 
período de 01/04/1999 a 31/05/2004, correspondentes aos adicionais para o financiamento das 
aposentadorias especiais, de que trata o art 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 

2.  De  acordo  com  o  apontado  no  RELATÓRIO  FISCAL  DE 
LANÇAMENTO  (fls.  220/238),  a  empresa  teria  deixado  de  comprovar  o  eficaz 
gerenciamento do ambiente de trabalho e os riscos ocupacionais existentes. 

3. A documentação analisada pela autoridade fiscal lançadora, dentre outros, 
foram os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e os Programas de Controle 
Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com base nos agentes nocivos listados no Anexo IV 
do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de 
06/05/1999).  

4.  Ao  analisar  a  documentação  supra,  a  fiscalização  verificou  diversas 
irregularidades praticadas pela empresa, consubstanciadas em não apresentação ou realização 
de Medidas de Proteção Coletiva – EPC; a não  apresentação de  relatório que especifique ou 
demonstre  a  periodicidade  de  troca  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  –  EPI; 
apresentação de Fichas de Controle de Fornecimento de EPI com periodicidade de substituição 
superior  a  indicada  no  PPRA  (como  os  protetores  auriculares  tipo  “plug”);  e  que  os 
funcionários não teriam recebido treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme registrado 
por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. 

5. Ao demonstrar seu inconformismo com o lançamento fiscal, a contribuinte 
apresentou impugnação tempestiva (fls. 245/295), tendo sido a NFLD nº 35.488.274­0 julgada 
procedente,  conforme  Acórdão  nº  02­17.106,  prolatado  pela  8ª  Turma  da  DRJ/BHE,  em 
13/02/2008 e anulado pelo CARF, em 10/06/2010, por cerceamento de defesa, nos termos do 
Acórdão nº 2402­00.937 ­ 4ª Câmara / 2" Turma Ordinária (fl. 1265), verbis: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DILIGÊNCIA 
REQUERIDA  ANTES  DE  PROFERIDO  O  acórdão  DE 
PRIMEIRA  INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE  INTIMAÇÃO DO 
CONTRIBUINTE.  

Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e 
do contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao 
processo administrativo fiscal, deve o contribuinte ser  intimado 
do  resultado  de  diligência  requerida  pela  fiscalização antes  de 
proferido o acórdão de primeira instância, sob pena de nulidade. 
Precedentes. 

Fl. 1341DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.342 

 
 

 
 

4 

DECISÃO RECORRIDA NULA.." 

6.  Para  melhor  evidenciar  os  fatos  geradores  que  ensejaram  a  presente 
autuação,  trago  a  colação  parte  do  relatório  apresentado  a  este  Conselho  pelo  Conselheiro 
relator à época: 

"(...). 

As  atividades  desenvolvidas  pelos  empregados  que  estavam 
expostos a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física são 
as de: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador 
de  ferramentas,  caldeireiro,  auxiliar  de  caldeiraria,  ajustador 
mecânico, trançador, encarregado de ajustagem, chefe geral de 
oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de maquinas,  mecânico  de 
manutenção e auxiliar de manutenção mecânica. 

O  lançamento  compreende  o  período  de  04/1999  a  05/2004, 
tendo sido o contribuinte dele cientificado em 30/09/2004. 

Ofertada impugnação (fls. 718), foi determinada a realização de 
diligencia fiscal para averiguação dos documentos apresentados 
possuírem  força  para  a  modificação  do  lançamento, 
principalmente os PPP's que não haviam sido analisados na fase 
de fiscalização. 

Resposta do fiscal as fls. 720, no sentido de que a documentação 
apresentada  não  possui  o  condão  de  alterar  quaisquer  dos 
fundamentos do lançamento. 

Logo  após,  as  fls.  722/732,  verifica­se  que  o  Serviço  de 
Contencioso  Administrativo  Previdenciário  da  DRF  ­  Belo 
Horizonte,  propôs  consulta  a  equipe  de  auditoria  dos  riscos 
ocupacionais no Ambiente de Trabalho, sobre como efetuar­se o 
enquadramento  do  agente  nocivo  químico  cromo  para  fins  de 
cobrança da contribuição prevista no inciso II do art.22 da Lei 
8.212/91. 

Sobreveio, então, resposta de fls. 735/740, tendo sido o processo 
administrativo  enviado  a  DRJ  de  Belo  Horizonte  para 
julgamento em primeira instancia. 

Mantida,  pois  a  integralidade  da  notificação,  fora  interposto 
recurso voluntário, por meio do qual, sustenta o contribuinte: 

• que a caracterização da hipótese de incidência do adicional 
para  aposentadoria  especial  dos  empregados  expostos  a 
agentes nocivos está condicionada a submissão dos mesmos a 
tais riscos de forma permanente e não intermitente; 

• que a recorrente fornece EPI a todos os empregados, • que 
os PCMSO 's, apesar de evidenciarem, em algumas situações, 
a  exposição  a  agentes  nocivos  em  diferentes  graus  e 
intensidades,  também  apontam  que  não  houve  qualquer 
indicativo de doença que leve a incapacidade laboral; 

Fl. 1342DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.343 

 
 

 
 

5 

• que mesmo que se considere que os empregados estivessem 
expostos  a  ruídos  acima  do  nível  de  tolerância,  o  que  não 
ocorreu,  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que 
implique na perda da capacidade labora; 

• que a fiscalização efetuou o lançamento com base em meras 
presunções e em desacordo com o art. 142 do CTIV, motivo 
que enseja a nulidade da NFLD; e 

• inaplicabilidade da taxa SELIC; (...)." 

7. A seguir  tabela  ilustrativa, cujos dados constam do Relatório Fiscal  (Fls. 
221 e  ss),  contendo as  funções dos  trabalhadores  expostos  a  riscos  ambientais,  evidenciando 
assim a motivação do lançamento: 

FUNÇÃO  DATA DO 
PPRA 

RISCOS  FUNDAMENTOS 

Soldador  1999  Físicos  –  94,1  dB  9ª) 
para  8  horas 
trabalhadas  

Químicos  –  fumos 
metálicos 

­  PPRA  não  informa  se  a  exposição  é  habitual  e 
permanente 

­ a ficha de controle de fornecimento de EPI, constatou­
se  que  o  equipamento  de  proteção  não  foi devidamente 
fornecido aos empregados; 

­  empregado João Bosco Quintão  ­  recebeu um protetor 
auricular em 08/98, outro em 08/99; outro protetor entre 
09  e 11/99  (na  ficha não consta data nem assinatura do 
empregado) e outro apenas em 09/02. O empregado fazia 
parte do quadro da empresa até o encerramento da ação 
fiscal, ou seja, 05/2004. 

­  o  certificado  que  consta  na  ficha  de  controle  de 
fornecimento  de  EPI  refere­se  a  protetor  auditivo  pré­
moldado de espuma de PVC, tipo inserção, com pequeno 
pino  no  interior,  quando  no  PPRA  o  técnico  em 
segurança  do  trabalho  da  empresa  contratada  para 
elaborar  o  PPRA  informa  que  os  protetores  auriculares 
tipo plug; 

­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição 
de EPIs; 

­  concluiu­se  que  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não 
atendia  à  sua  finalidade  de  proteger  o  trabalhador  do 
agente nocivo; 

­  a  empresa  apresenta para  a  função,  um Certificado de 
Análise  que  consta  a  análise  dos  fumos  metálicos 
constando a presença do elemento químico cromo; 

­  conclui  que,  tendo  em  vista  que  o  cromo  está 
relacionado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 
do  MTE  e  como  este  anexo  não  determina  limite  de 
tolerância, bastando a sua presença para se caracterizar o 
agente  nocivo,  considerou­se  o  empregado  exposto  aos 
riscos  físicos  (ruído  acima  do  limite  de  tolerância)  e 
agentes químicos 9fumos metálicos, cromo) 

 

Fl. 1343DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.344 

 
 

 
 

6 

  11/01/2001  Químicos  –  fumos 
metálicos 

Físicos  –  ruído  de  86 
dB 

­  nível  de  ruído  abaixo  do  nível  de  tolerância,  mas  o 
empregado  continua  exposto,  pois  a  empresa  não 
elaborou outro laudo de análise do fumo metálico, assim 
para o referido período, foi considerado o laudo anterior, 
onde consta a presença do cromo. 

  02/07/2002 
Químicos ­ fumos 
metálicos 

Físicos  ­  ruído  de 
90,8dB 

­  Empresa  apresentou  Laudo  Técnico  Ambiental 
elaborado em 26.03.2002 

­  no  laudo  não  consta  análise  do  cromo  e  demonstra 
concentração para o chumbo; 

­  o  PPRA  caracteriza  como  exposição  intermitente  ao 
agente  químico  e  o  laudo  caracteriza  exposição  como 
contínua, durante toda a jornada de trabalho; 

­ nível de ruído acima do limite de tolerância (90dB) 

­  o  parecer  técnico  Conclusivo  do  PPRA  atesta  que  o 
ruído  ultrapassou  o  limite  de  tolerância  devendo  ser 
adotado  medias  de  caráter  coletivo,  como 
enclausuramento de fontes ruidosas, isolamento acústico 
e fornecimento do equipamento de proteção individual 

­  a  empresa  não  adotou  nenhuma  medida  de  caráter 
coletivo  e  o  fornecimento  do  equipamento  de  proteção 
individual se mostrou deficiente; 

  16/12/2003  Químicos  ­  fumos 
metálicos  ­  habitual  e 
permanente 

Físicos  ­  ruido/ 
radiação não­ionizante 
­  habitual  e 
permanente 

­ a empresa não apresentou outro laudo para a análise dos 
fumos metálicos; 

­ não consta medição do nível do ruído; 

­  o  parecer  técnico  informa  que  “a  atividade  é 
considerada  insalubre  de  grau  médio  (anexo  01  ruído 
continuo e intermitente da NR 15 da Portaria 3.214/78 do 
MTE); 

­ não  restou demonstrado no item 8.1.1 o uso adequado 
do EPI 

Mandrilhador  ­ 
Fresador  ­ 
Plainador  e 
Torneiro 
Mecânico 

PPRA de 1999  Químicos  – 
hidrocarbonetos 

Físicos – ruídos 83 dB 

 

­  insalubridade  caracterizada  por  hidrocarbonetos  e 
outros  compostos  de  carbono  pois  são  usados  como 
solvente ou em limpeza de peças; 

­  a  empresa  contratada para  elaborar o PPRA,  confirma 
que existe contato com o hidrocarboneto e  indica o uso 
do creme protetor para pele resistente a água; 

­  ao  analisar  a  ficha  de  controle  de  EPI  de  dez  destes 
profissionais  apenas um empregado  (torneiro mecânico) 
recebeu  um  pote  de  creme  paras  as  mãos.  Ele  foi 
contratado em 17/01/2001 e  somente  recebeu o EPI  em 
04/08/2003; 

­  concluiu  configurada  a  exposição  ao  agente  nocivo 
hidrocarboneto, para as funções até a elaboração o PPRA 
de 2002. 

  02/07/2002  Químicos  –  óleo  de 
corte  sintético  – 
exposição intermitente  

­ nível de ruído acima do limite de tolerância; 

­  José  Turibo  –  a  partir  de  01/01/200  a  empresa  não 
forneceu mais o protetor auricular para o empregado. Na 

Fl. 1344DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.345 

 
 

 
 

7 

Físicos  –  92,8m  dB  – 
exposição contínua 

ficha  do  empregado  consta  apenas  fornecimento  de 
botina  em  12/99,  luva  de  raspa  em  01/200  e  respirador 
em 01/2001; 

­ Dirson Magela Pereira ­ A partir do ano de 2001 passou 
a  receber  apenas  um  protetor  a  cada  ano.  Foi  admitido 
em  02/11/1998  na  função  de  plainador  e  continua 
trabalhando na empresa até 05/2004. 
­  Marcos  Filix  da  Cruz  ­  o  empregado  recebeu  um 
protetor em 01/2001 e o outro apenas 12/2003, três anos 
depois,  tempo muito  superior  ao  previsto  para  troca  do 
equipamento,  conforme  informação  da  empresa 
contratada para elaboração do PPRA; 
­ Cláudio Mauricio Soares ­ maior período que ficou sem 
receber o equipamento  foi 11/98 a 05/99, o que ainda é 
aceitável. Todavia,  após 03/2000  ficou mais de 02 anos 
sem  receber  o  equipamento.  Recebeu  protetores  apenas 
em  13/09/2002,  em  14/07/2003,  em  15/08/2003  e outro 
em 09/02/2004. Praticamente um protetor a cada ano. 
Foi admitido em 01/04/1998 e demitido em 05/02/2003, 
na  função  de  fresador  e  foi  readmitido  14/07/2003.  Em 
01/08/2003 sua função foi alterada para mandrilhador. 
­ Lausdinei Fernandes do Amaral  ­ recebeu um protetor 
auricular  tipo plug  em 07/99, 02  (dois)  entre 07/1999  e 
07/2002 (na ficha não consta a data de entrega), outro em 
12/2002,  mais  um  em  07/2003  e  outro  apenas  em 
03/2004. 
­  Renato  Viana  Caldeira  ­  até  08/1999  recebia  o 
equipamento  de  proteção  com  certa  regularidade,  de 
quatro  em  quatro  meses.  A  partir  de  08/99  a  situação 
mudou, recebeu dois protetores entre 08/1999 e 10/2002 
(na ficha não consta a data de entrega), outro protetor em 
12/2002 e outro apenas em 02/2004. 
Esteve afastado da empresa no período de 05/03 a 10/03, 
e só recebeu outro equipamento em 02/02/2004. 
Foi admitido em 01/10/1997 na função de mandrilhador, 
saiu em15105/2003 e retornou a empresa em 01/10/2003, 
na mesma função. 
­  Rafael  Alves  Neves  ­  recebeu  protetor  auricular  em 
01/2001;  08/2001;  12/2002;  09  e  ,  10/2003;  01,  02  e 
04/2004. 
Na  ficha  do  empregado  não  consta  entrega  do 
equipamento  de  proteção  individual  entre  08/2001  e 
12/2002,  portanto,  o  mesmo  ficou  16  meses  usando  o 
mesmo equipamento. 
Foi admitido em 17/01/2001, como torneiro mecânico. 
­  Helvio  Carneiro  ­  consta  entrega  de  um  protetor 
auricular tipo plug em 01/2000, 02 (dois) protetores entre 
01/2000  e  08/2001  (na  ficha  não  consta  a  data  da 
entrega),  um  em  07/2003,  09/2003,  12/2003,  03/2004, 
06/2004 e 07/2004. 
O  empregado  ficou  sem  trocar  o  seu  equipamento  no 
período de 08/2001 ate 07/2003, portanto todo o ano de 
2002 e mais quase sete meses em 2003. 
Foi  admitido  em  04/09/1996,  foi  demitido  em 
11/10/1999  e  readmitido  em  12/01/2000,  sempre  na 
função de torneiro mecânico. 
­  Sirley  de  Lima  ­  até  02/99  recebeu  um  protetor 
auricular  todo  mês.  Todavia,  não  recebeu  nenhum 
protetor no período de 2000 a 2002. 
Recebeu 02 protetores no ano de 1999, mas na ficha não 
consta a data de entrega. Consta apenas entrega de botina 
em 17/09/1999, entrega de 02 protetores (sem data) e em 
18/01/1999 entrega de outro protetor auricular. 
A ficha está fora de ordem cronológica, mas comprova a 
falta  de  troca  do  equipamento  no  período  de  2000  a 
2002,  uma  vez  que  consta  registro  de  troca  de  protetor 

Fl. 1345DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.346 

 
 

 
 

8 

auricular apenas em 05/09/2002, 10/2002, 02 e 09/2003. 
Foi admitido em 01/12/1998 e demitido em 19/01/2004, 
na  função  de  torneiro mecânico.  João  Carlos  Ferreira  ­ 
recebeu  o  protetor  auricular  em 09/2001  e outro  apenas 
em 08/2003, quase 24 meses depois. O Ultimo protetor 
que recebeu foi em 01/2004. 
Foi  admitido  em  12/09/2001  na  função  de  torneiro 
mecânico. 
­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição 
de EPIs. Segundo o Técnico  em segurança do Trabalho 
da  empresa  contratada  para  elaborar  o  PPRA  os 
protetores auriculares tipo plug deveriam ser substituídos 
de mês em mês, no máximo. 
 
­  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não  atendia  à  sua 
finalidade,  ou  seja  proteger  o  trabalhador  do  agente 
nocivo. 

  16/12/2003  Químicos  –  poeira 
metálica  e  óleo 
mineral 

Físicos  –  ruído  85,1 
dB  –  habitual  e 
permanente 

­ o ruído está cima do nível de tolerância; 

­  o  equipamento  de  proteção  individual  não  foi 
regularmente  fornecido par  ao  empregado, não  restando 
provada a sua eficácia; 

 

Zelador  de 
ferramentas 

1999 
Risco químico ­ 
nenhum 

Risco físico ­ nenhum 

Apesar desta função constar da mensagem enviada à 
empresa notificada, informando que existe contato com o 
hidrocarboneto, não efetuamos o levantamento dos 
empregados desta função, tendo em vista informação do 
PPRA que não identifica exposição a agente químico. 

  11/01/2001 
Riscos Químicos ­ 
DGN (desengraxante) 
­ Hidrocarboneto 

Riscos Físicos ­ 86 
DB 

­ o único empregado na função não recebeu nenhum pote 
de creme de proteção para as mãos, apesar de estear em 
contato com o Hidrocarboneto.  

­  conclui­se que a partir dessa data o empregado estava 
exposto,  tendo em vista constar no PPRRA a exposição 
ao agente químico e a mensagem enviada à empresa em 
07/125/2001; 

 

  02/01/2002 
Riscos Químicos ­ 
DGN (desengraxante) 
­ intermitente 

Riscos  Físicos  ­  92,8 
DB  ­  de  forma 
continua 

­ empregado continua exposto; 

­  ruído em nível acima do limite de tolerância de forma 
contínua; 

­  Geraldo  Ferreira  da  Silva  –  recebeu  um  protetor 
auricular por ano. 

 ­ empregado permanece prestando serviço na empresa e 
continua usando o mesmo protetor auricular desde 
03/2002, hi 25 meses (considerando a última comp. 
fiscalizada ­ 05/04), sendo totalmente incompatível com 
a informação da necessidade de se trocar o equipamento 
a cada mês; 

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
DGN (desengraxante) 
­ intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
­  habitual  e 
permanente 

­ parecer  conclusivo do PPRA atesta que" a atividade é 
caracterizada  como  Insalubre  de  grau  médio,  tendo  em 
vista a exposição ao hidrocarboneto; 

­ a empresa não adotou nenhuma medida de controle 
geral e quanto ao Equipamento de Proteção Individual, 
este sequer foi entregue ao empregado; 
­ no ano de 2002, consta do PPRA um nível de ruído de 
92,8 dB para esta função, e como para 2003 não foi feita 
a medição, considerou­se o empregado exposto ao agente 

Fl. 1346DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.347 

 
 

 
 

9 

ruído tendo por base a medição apresentada no ano 
anterior. 

Caldeireiro  1999     Esta função não estaca exposta a agente nocivo 

  11/01/2001    Não consta informação a função de caldeireiro 

    02/07/2002 
­ consta nível de ruído de 90,8 dB e no PPRA de 
16/12/2003 consta nível de ruído de 95 dB, considerou­
se que no ano de 2001 (sobre o qual não constam 
informações), o caldeireiro também esteve exposto ao 
ruído, acima do nível de tolerância. 
A empresa tem dois empregados nesta função e 
analisando as fichas de EPI constatamos que para o Sr. 
Jairo César Rosa o Ultimo protetor auricular foi entregue 
em 02/2000. O empregado continua trabalhando até 
05/2004, portanto usando o mesmo protetor há quatro 
anos. 
O Sr. Reinaldo Edson de Almeida, trocou o protetor 
auricular em 10/99 e s6 recebeu outro em 12/2003, 
permanecendo quatro anos com o mesmo equipamento. 

Auxiliar  de 
Caldeiraria 

1999    Esta função não estaca exposta a agente nocivo 

  01/11/2001    Não consta informação a função de caldeireiro 

­ considerou­se este profissional exposto, no período de 
01/2001 ate 07/2001 (quando de sua promoção para a 
função de caldeireiro) tendo em vista a falta de 
informação para o ano de 2001 e os argumentos 
utilizados no item anterior. 

Ajustador 
mecânico 

1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
Óleo de corte sintético 
­ exposição 
intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de  101,4  dB  ­ 
exposição continua 

­ nível do ruído acima da tolerância (90 dB); 

­ Luciano Lopes Teixeira recebeu o último protetor 
auricular em 01/11/1999 (data em que foi readmitido na 
empresa) e desta data até o dia 26.08.2004 (data em que 
esta fiscalização carimbou as fichas) o empregado não 
trocou o equipamento; 
­ Duas outras fichas analisadas apresentaram entrega de 
protetor auricular em 09 e 11/2002 e somente em 02 e 
07/2004, respectivamente, os protetores foram trocados, 
caracterizando um longo período com o mesmo 
equipamento, restando comprovada a exposição do 
trabalhador a agente nocivo. 

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
poeira metálica, 
desengraxante 
industrial, óleo 
mineral e graxa ­ 
exposição habitual, 
não ocasional e 
intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de  87  dB  ­  exposição 
habitual e permanente 

­ nível de ruído acima da tolerância; 

­ longo período com o mesmo equipamento; 

Traçador  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos  Físicos  ruído 
de 92,8 dB ­ exposição 

­ Marcos Pasqual de Abreu ­ O empregado permaneceu 
com o mesmo equipamento, sem 

trocá­lo por 32 meses, entre 03/01 até 10/03. 

Fl. 1347DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.348 

 
 

 
 

10 

continua 

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
desengraxante 
industrial e óleo 
mineral ­ ocasional e 
intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
­  habitual  e 
permanente 

­ como a empresa não efetuou a medição do nível de 
ruído, considerou­se a medida anterior, ou seja, 92,8 dB, 
acima do limite de tolerância. 
­ quanto ao hidrocarboneto "a atividade é caracterizada 
como Insalubre de grau médio 

Encarregado  de 
Ajustagem 

1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de 92,8 dB ­ exposição 
continua 

­ Uilson Miranda de Souza – o mesmo recebeu um 
protetor auricular em 02/2000 e outro apenas em 
07/2003, mais de 03 anos depois. Recebeu outro protetor 
somente em 02/2004. 

O  empregado  exerce  a  função  de  encarregado  de 
ajustagem a desde 16/07/2001. 

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
­  habitual  e 
permanente 

­  parecer  conclusivo do PPRA atesta que no  tocante  ao 
ruído,  a  caracterização  deste  agente  será  feita  após  a 
medição  quantitativa  no  ambiente  do  trabalho  pelo 
método  dosimétrico.  No  entanto  as  medidas  propostas 
para  o  controle  da  exposição  do  trabalhador  devem  ser 
implementadas; 

­ o equipamento de proteção individual, não foi 
devidamente fornecido ao empregado. 

Chefe  Geral  de 
Oficina/Chefe 
de Produção 

1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos Físicos ­ ruído 
de 92,8 dB ­ exposição 

continua 

­ Vander Célio Gomes ­ que ocupa esta função 
desde 01/11/2000, recebeu o último protetor auricular em 
11/2000 e como continuava trabalhando na empresa até o 
encerramento da ação fiscal, ou seja, 05/2004 utiliza o 
mesmo equipamento há 43 meses, tempo muito superior 
ao considerado necessário. Neste caso considerou­se o 
empregado exposto. 

  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ 
nenhum 

Riscos  físicos  –  ruído 
–  habitual  e 
permanente 

­ a empresa não apresentou a medição para o nível de 
ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para 
minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­
se o empregado exposto. 

Ferramenteiro  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
fumos metálicos ­ 
exposição eventual 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de 92,8 dB ­ exposição 
continua 

­ empregado exposto de forma contínua a nível de ruído 
acima  do  limite  considerado  tolerável  pelo  MTE,  o 
protetor auricular, não foi fornecido de forma adequada; 

  

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
poeira metálica, fumos 
metálicos ­ exposição 
ocasional e 
intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
­  habitual  e 

­ a empresa não apresentou a medição para o nível de 
ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para 
minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­
se o empregado exposto. 

Fl. 1348DF  CARF  MF

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S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.349 

 
 

 
 

11 

permanente 

Encarregado  de 
Maquinas 
Operatrizes/Enc
arregado  de 
Usinagem 

1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de 92,8 dB ­ exposição 
contínua 

­ Antônio Jorge Abreu Silva ­ recebeu um protetor 
auricular em 04/2003 e outro em 08/2004. Foi admitido 
em 04/03 e permaneceu sem trocar o equipamento de 
segurança por mais de um ano. 

  16/12/2003 
Riscos Químicos ­ 
nenhum 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
­  habitual  e 
permanente 

­ a empresa não apresentou a medição para o nível de 
ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para 
minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­
se o empregado exposto. 

Mecânico  de 
manutenção 

   
­ o único profissional da empresa nesta função foi 
admitido em 01/02/2001. No PPRA deste ano não consta 
exposição. 

  02/07/2002 
Riscos Químicos ­ 
poeira metálica, óleo 
de corte sintético e 
graxa ­ exposição 
intermitente 

Riscos  Físicos  ­  ruído 
de  101,4  dB  ­ 
exposição contínua 

­  Leopoldo  José  Silva  Souza  ­  recebeu  apenas  um 
protetor  auricular  em  01/02/2001.  Foi  admitido  em 
01/02/2001  e  permaneceu  sem  trocar  o  equipamento  de 
segurança até o encerramento da ação fiscal.. 

  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ 
óleo  mineral,  graxa, 
desengraxante 
industrial 

Riscos  físicos  –  ruído 
de  87  dB  –  exposição 
habitual e permanente 

­  empregado  exposto,  tendo  em  vista  que  o  uso  do 
equipamento de segurança não ter se mostrado eficaz; 

Auxiliar  de 
Manutenção 
Mecânica 

    ­ ruído acima da tolerância (87dB); 

­  empregado  recebeu  apenas  um  protetor  auricular 
quando de sua admissão (admitido em 01/10/2003) 

 

8. A recorrente foi regularmente cientificada da decisão de segunda instância 
que anulou o Acórdão a quo, proferido em 13/02/2008 (fls. 781/800), reabrindo­se o prazo de 
defesa de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para apresentação de manifestação a respeito de 
Diligência Fiscal, anteriormente efetuada ,conforme consignado às fls. 749/752 dos autos. 

9. A  autuada  não  se manifestou  acerca  da  referida Diligência Fiscal,  tendo 
limitado­se  em  apresentar  requerimento,  onde  pede  a  apreciação  da  defesa  (fls.  246/295) 
administrativa então apresentada. 

10. O  julgador a quo  ao  reanalisar a defesa apresentada em 15/10/2004  (fl. 
245) decidiu pela procedência do  lançamento,  cuja decisão  (fls. 1295/1314)  restou ementada 
nos seguintes termos: 

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S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.350 

 
 

 
 

12 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 

RISCOS OCUPACIONAIS. ADICIONAL PARA O CUSTEIO DE 
APOSENTADORIA  ESPECIAL  .ARGUIÇÃO  DE 
ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA 
EM VIGOR. 

O gerenciamento adequado do ambiente de trabalho, eliminando 
e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física 
dos  trabalhadores,  é  condição  para  afastar  a  cobrança  do 
adicional  de  contribuição  destinada  à  aposentadoria  especial 
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 

No processo administrativo fiscal, não cabe apreciar questões de 
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de norma. 

Impugnação Improcedente." 

11. A contribuinte tomou ciência da decisão supra em 17/09/2013 (fls. 1317 ­ 
AR) e, demonstrando sua irresignação com o resultado do julgamento de primeira instância, a 
empresa, tempestivamente, e, basicamente com os mesmos argumentos apresentados na defesa 
inicial, interpôs Recurso Voluntário, às fls. 1318/1333, no qual, em síntese, aduz que:  

a)  o  lançamento  deve  ser  anulado,  eis  que  está  fundado  em  "(...)  meras 
presunções,  e  não  de  fatos  concretos  que  espelhem  os  efetivos  riscos 
ocupacionais, bem como se apóiam em circunstâncias que não  tem relação 
de pertinência  com os  fatos  concretos". Tal  fato macula de vício o  auto de 
infração a teor do art. 142 do CTN; 

b) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de exaurir a matéria tributável, 
nos  termos  do  referido  artigo  142,  limitando­se  a  tentar  descredenciar  a 
completude  e  complexidade  da  documentação  apresentada,  sem  sequer 
conhecer ou analisar as instalações da Recorrente, sob o argumento de que o 
"levantamento  está  embasado  nos  documentos  apresentados  pela  empresa, 
ou seja, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”; 

c)  não  está  configurada  a  situação  na  qual  os  empregados  da  recorrente 
estejam submetido a risco à saúde ou integridade física, inclusive, em virtude 
de medidas preventivas e corretivas adotadas não haverá hipótese de sujeição 
do  empregado  à  aposentadoria  especial,  resultando  na  desnecessidade  de 
pagamento do adicional ora exigido; 

d) sempre adotou e exigiu de seus funcionários a utilização de Equipamentos 
de  Proteção  Individual  (EPI),  tais  como  botas,  luvas,  óculos  de  proteção, 
capacetes, máscaras descartáveis, protetores auriculares, cremes de proteção, 
dentre  outros,  conforme  depreende­se  dos  demonstrativos  de  Estoque  de 
Material  à  Disposição  em  Almoxarifado,  Notas  Fiscais  de  Compra  de 
Material  para  EPI’s  e  relação  de  EPI’s  entregues,  anexados  aos  autos  por 
ocasião da apresentação da impugnação; 

Fl. 1350DF  CARF  MF

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.351 

 
 

 
 

13 

e)  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pela  recorrente  pode  ainda  ser 
evidenciado  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários 
que atestam a aplicação dos equipamentos; 

f)  além  de  adquirir  os  equipamentos  adequados  à  atenuação  e/ou 
neutralização  de  riscos  ocupacionais,  exerce  a  devida  fiscalização  quanto  à 
utilização,  através  de  controle  de  entrega  de  EPI’s,  complementado  pela 
imposição  de  ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de 
treinamento dos empregados, como se apura dos documentos já apresentados; 

g)  o  controle  quanto  à  utilização  e  gerenciamento  dos  EPI’s  pode  ser 
comprovado  pela  realização,  desde  1999,  de  diversas  palestras  e 
treinamentos,  através  da  qual  a  recorrente  forneceu  orientações  gerais  e 
específicas para a adequada utilização dos referidos equipamentos, bem como 
no  que  se  refere  às  demais medidas  de  segurança no  trabalho,  jogando por 
terra  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  os  funcionários  não  receberam 
treinamento para a utilização de EPI’s; 

h) seus funcionários não estavam expostos a riscos permanentes e contínuos, 
haja vista que se dedica a  fabricação de produtos diversos,  sendo certo que 
ela não trabalha sob um sistema de produção em série; 

i) a análise dos PCMSO evidencia que apesar da existência em determinadas 
situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes graus de intensidade, 
não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à 
incapacidade, ainda que parcial; 

j)  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que  implique  na  perda  de 
capacidade laboral; 

k) no caso, é inaplicável a taxa SELIC, visto ter esta natureza remuneratória, 
sendo sua utilização,  inclusive, contrária ao disposto no artigo 192, § 3o, da 
C.F./88. 

11. Apresentados os argumentos recursais, não houve contrarrazões fiscais e 
os autos foram remetidos a este Conselho para análise. 

É o relatório. 

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.352 

 
 

 
 

14 

 

Voto            

Conselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  foi  tempestivamente 
apresentado, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235, de 6 de 
março de 1972 e passo a analisá­lo. 

PRELIMINARES 

2. Embora não tenham sido suscitadas, explicitamente, como preliminares na 
peça recursal, considerando os supostos vícios apontados pela recorrente na busca da anulação 
do lançamento e da decisão a quo, de início, no entanto, registro que no procedimento adotado 
pela  fiscalização  para  a  formalização  da  autuação  foram  observados  todos  os  requisitos  dos 
artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, in verbis: 

"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

(...). 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula." 

Fl. 1352DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.353 

 
 

 
 

15 

3.  Ademais,  a  recorrente  foi  devidamente  intimada  de  todos  os  atos 
processuais, assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, 
nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto: 

"Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, 

no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004)." 

4.  No  que  tange  à  decisão  a  quo,  note­se  que  esta  também  atendeu  às 
prescrições  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do 
recorrente,  com  indicação  precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades 
necessárias. Não contém, portanto, qualquer vício que eventualmente pudesse em  resultar na 
nulidade do referido ato. 

"Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993)." 

5.  Assim,  pelas  razões  anteriormente  apontadas,  da  análise  dos  autos,  não 
identifico quaisquer vícios que possam tornar nulo, quer o lançamento ou a decisão proferida 
em primeira instância, até porque na elaboração dos referidos atos administrativos não foram 
detectadas nenhuma causa de nulidade, conforme previsto no art. 59, do Dec. nº 70.235/72, in 
verbis: 

"Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa." 

DA CONFIGURAÇÃO DO RISCO 

6.  Insta  mencionar  que  a  controvérsia  está  posta  no  fato  de  que  o  auditor 
fiscal  identificou  circunstância  fática  que  autoriza  o  recolhimento  de  contribuições 
previdenciárias,  relativas  ao  adicional  do  SAT,  destinadas  ao  custeio  do  benefício  de 
aposentadoria especial de determinados empregados que estão expostos a risco ambientais do 
trabalho. 

Fl. 1353DF  CARF  MF

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.354 

 
 

 
 

16 

7. A empresa autuada possui como objeto social a reparação e fabricação sob 
encomenda de peças e equipamentos de reposição para a indústria siderúrgica e de mineração. 

8. Segundo o relatório  fiscal os  lançamentos constantes no auto de  infração 
sob  análise,  referem­se  ao  adicional  à  contribuição  social  relativa  ao  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente 
dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (art.  22,  inciso  II,  da  Lei  n.  8.212/91),  destinado  ao 
financiamento das aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 

9.  Esta  contribuição  incide,  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas,  no  decorrer  do mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  sendo  às 
alíquotas: 

a)  1%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  do  risco  de 
acidentes do trabalho seja considerado leve; 

b)  2% paras  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja 
considerado médio; 

c)  3%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja 
considerado grave. 

10.  Os  agentes  nocivos  compreendem  a  situação  combinada,  ou  não,  de 
substâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade 
física  em  função  de  sua  natureza,  sua  concentração  e  sua  intensidade  ou  da  exposição  do 
segurado aos mesmos. 

11.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou  a 
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a 
concessão  da  aposentadoria  especial  consta  no  Anexo  IV  do  Regulamento  da  Previdência 
Social (Decreto nº. 3.048/99). 

12. Os  agentes nocivos  consubstanciados no Anexo  IV do Regulamento da 
Previdência  Social  são  meramente  ilustrativos.  Desse  modo,  caso  seja  constatada  a  efetiva 
exposição  do  segurado  a  um  determinado  agente  nocivo  não  previsto  no  respectivo 
regulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial. 

13. In casu, a empresa teria deixado de (i) comprovar o eficaz gerenciamento 
do  ambiente  de  trabalho,  de  (ii)  controlar  os  riscos  ocupacionais  existentes  e  de  (iii)  dar 
cumprimento  às  normas  de  saúde  e  segurança  do  trabalho,  de  acordo  com  a  legislação  de 
regência. 

14. O lançamento foi lavrado com base no Programa de Prevenção de Riscos 
Ambientais  (PPRA)  e  o  Programa  de Controle Médico  de  Saúde Ocupacional  (PCMSO)  no 
que se refere às seguintes funções: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador de 
ferramentas, caldeireiro, auxiliar de caldeiraria, ajustador mecânico, trançador, encarregado de 
ajustagem,  chefe  geral  de  oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de  maquinas,  mecânico  de 
manutenção e auxiliar de manutenção mecânica. 

15.  A  empresa  garante  que  os  riscos  derivados  da  exposição  a  agentes 
nocivos  são atenuados ou até mesmo eliminados por conta da adoção de medidas protetivas. 

Fl. 1354DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.355 

 
 

 
 

17 

Isso  porque,  sempre  exigiu  de  seus  empregados  a  utilização  de  Equipamentos  de  Proteção 
Individual  (EPI).  Segundo  a  empresa,  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pode  ser 
evidenciado  não  só  pelos  demonstrativos  de  Estoque  de  Material  à  Disposição  em 
Almoxarifado, Notas Fiscais de Compra de Material para EPI’s e relação de EPI’s entregues, 
mas  também  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários  que  atestam  a 
aplicação dos equipamentos. 

16.  Entretanto,  segundo  laudo  da  Clinica  Médica  Engenharia  e  Saúde  do 
Trabalho  Ltda.  (CLIMEST),  empresa  que  a  própria  recorrente  contratou  para  realizar  a 
Avaliação  Anual  do  PPRA,  ficou  constado  que  muitas  das  funções  exercidas  realmente 
estavam expostas a riscos e, inclusive, foram dadas orientações para a recorrente, no sentido de 
fazer cumprir o disposto na legislação vigente de Segurança e Medicina do Trabalho. 

17. Cabe ressaltar que as avaliações do PPRA eram realizadas anualmente e 
ficou  evidenciado  que  a  empresa  deixou  seus  empregados  expostos  a  agentes  nocivos.  Isso 
porque, com base nas avaliações feitas pela CLIMEST (ff. 123 a 219), muitas das situações de 
risco,  no  decorrer dos  anos,  permaneceram  idênticas  e  algumas  delas  até  chegaram a piorar, 
como se mostra a seguir: 

FUNÇÃO  DATA DA 
AVALIAÇÃ
O DO PPRA 

RISCOS LEVANTADOS  ORIENTAÇÕES  CARACTERIZAÇÃO DA 
EXPOSIÇÃO 

Soldador.  1999  Físicos  –  Radiação  não 
ionizante.  Ruído:  94,1  dB  (A) 
para 8 horas trabalhadas.  

Químicos – fumos metálicos. 

Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada. 

Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superfícies 
aquecidas,  projeção  de 
partuculas. 

 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor; 
­ Óculos maçariqueiro; 
­ Mascara para soldador; , 
­ Mascara para fumos metálicos, 
semifacial, sem manutenção; 
­  Avental,  luva  de  raspa  cano 
longo,  manga  e  perneira  de 
raspa; 
­  Creme  de  proteção  para 
soldador; 

­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 

 

 

Soldador  2001  Químicos – fumos metálicos. 

Físicos – Ruído: 86 dB(A) para 
08  horas  diárias  trabalhadas, 
radiação não­ionizante 

Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada. 

Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  ,  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  eletricidade,  contato 
com  superfície  aquecida, 
projeção  de  partículas, 
prensamento  de  membros 
superiores e inferiores 

 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor  contra  fragmentos  de 
escória; 
­ Óculos para macariqueiro com 
filtros de luz adequado; 
­  Máscara  facial  para  soldador 
com lentes adequadas; 
­  Respirador  para  retenção  de 
fumos  e  poeiras  metálicas, 
semifacial, sem manutenção tipo 
P1; 
­  Avental,  luva  de  cano  longo, 
manga e perneira de raspa; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço. 

Habitual  e  permanente,  não 
eventual nem intermitente ao 
agente  físico  ruído  e 
intermitente  ao  agente 
radiação  não  ionizante 
durante,  a  jornada  de 
trabalho; 
 
Habitual  e  permanente,  não 
eventual  e  intermitente  ao 
agente  químico  fumos 
metálicos  durante  a  jornada 
de trabalho. 

Plainador, 
Fresador, 

2001 
Químicos  –  Óleo  de  Corte 
sintético 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 

Habitual  e  permanente,  não 
eventual  e  nem  intermitente 

Fl. 1355DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.356 

 
 

 
 

18 

Mandrilhador  e 
Torneiro 
mecânico. 

 
Físicos – Ruído: 86 dB(A) para 
08 horas diárias trabalhadas 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura  inadequada, monotonia 
e repetitividade 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  prensamento  dos­
membros  superiores  e 
inferiores,  contato  com 
superfícies  ou  arestas  perfuro­
cortantes 

proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­ Creme de proteção para a pele 
agua­resistente  contra  o  ataque 
agressivo  de  produtos  solúveis 
em água; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 

ao  agente  físico  ruído,  não 
eventual  e  intermitente  ao 
agente  químico  óleo  de 
corte­  sintético  Spilcort 
SFM"C"  durante  a  jornada 
de trabalho. 

Zelador  de 
Ferramentas 

2001 
Químicos  –  Desengraxante  de 
uso industrial (DGN) 
 
Físicos ­ Ruído: 86 dB(A) para 
08 horas diárias trabalhadas 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superfícies 
perfuro­cortantes  e  queda  de 
ferramentas  sobre  membros 
inferiores. 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­  Creme  protetor  para  a  pele 
água­resistente  contra  o  ataque 
agressivo  de  produtos  solúveis 
em água; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 

Habitual  e  permanente,  não 
eventual nem intermitente ao 
agente  físico  ruído,  não 
eventual  e  intermitente  ao 
agente  químico  durante  a 
jornada de trabalho. 

Mecânico 
Ajustador 

2002 
Químicos  –  Óleo  de  Corte 
sintético 
 
Físicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura  inadequada, 
movimentos repetitivos 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  prensamento  dos­
membros  superiores  e 
inferiores,  contato  com 
superfícies  ou  arestas  perfuro­
cortantes 
 
 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo plug;  
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­ Creme de proteção para a pele 
água­resistente  contra  o  ataque 
agressivo  de  produtos  solúveis 
em água; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico. 

Exposição  intermitente  ao 
agente químico óleo de corte 
sintético durante a jornada de 
trabalho; 
 
Exposição  continua  ao 
agente  físico  ruído durante a 
jornada de trabalho. 

Traçador  2002 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura  inadequada, 
movimentos repetitivos 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  prensamento  dos­
membros  superiores  e 
inferiores,  contato  com 
superfícies  ou  arestas  perfuro­

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 

Exposição  continua  ao 
agente  físico  ruído durante a 
jornada de trabalho. 

Fl. 1356DF  CARF  MF

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

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Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.357 

 
 

 
 

19 

cortantes 
 
 
 

­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico. 

Plainador, 
Fresador, 
Mandrilhador  e 
Torneiro 
mecânico  

2002 
Químicos  –  Óleo  de  Corte 
sintético 
 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura  inadequada, monotonia 
e repetitividade 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  prensamento  dos­
membros  superiores  e 
inferiores,  contato  com 
superfícies  ou  arestas  perfuro­
cortantes e aquecidas 
 
 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­ Creme de proteção para a pele 
agua­resistente  contra  o  ataque 
agressivo  de  produtos  solúveis 
em água; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico. 

Exposição  continua  ao 
agente físico ruído, durante a 
jornada de trabalho; 
 
Exposição  intermitente  ao 
agente químico óleo de corte 
sintético  Spilcort  SFM  "C" 
durante  a  jornada  de 
trabalho. 

Encarregado  de 
Maquinas 
Operatrizes/ 
Encarredado  de 
Ajustagem 

2002 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Projeção  de  partículas,  queda 
de  materiais  sobre  membros 
superiores e 
inferiores. 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico 

Exposição  continua  ao 
agente físico ruído, durante a 
jornada de trabalho; 
 

Chefe  Geral  de 
Oficina 

2002 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Projeção  de  partículas,  queda 
de  materiais  sobre  membros 
superiores e 
Inferiores, acidentes de trânsito 
próprio e de terceiros 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 

Exposição  continua  ao 
agente físico ruído, durante a 
jornada de trabalho; 
 

Fl. 1357DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.358 

 
 

 
 

20 

trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico 

Zelador  de 
Ferramentas 

2002 
Químicos  –  Desengraxante  de 
uso industrial (DGN) 
 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Contato  com.  superfícies 
perfuro­cortantes  e  queda  de 
ferramentas  sobre  membros 
inferiores. 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo concha; 
­ Creme de proteção para a pele 
agua­resistente  contra  o  ataque 
agressivo  de  produtos  solúveis 
em água; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico. 

Exposição  continua  ao 
agente físico ruído, durante a 
jornada de trabalho; 
 
Exposição  intermitente  ao 
agente  químico,  durante  a 
jornada de trabalho. 

Ferramenteiro  2002 
Químicos – Fumos Metálicos 
 
Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas/  Radiação  não­
ionizante 
 
Ergonômicos  –  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
Eletricidade,  projeção  de 
partículas,  contato  com 
superfície aquecida 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; ­ 
­  Máscara  facial  para  soldador 
com lentes adequadas; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Respirador  semifacial  para 
retenção  de  fumos  e  poeiras 
metálicas, sem manutenção, tipo 
P2; 
­  Avental,  luva  de  cano  longo 
manga e perneira de raspa; 
­  Botina  de  segurança  com 
elástico e biqueira de aço. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico. 

Exposição  continua  ao 
agente  ruído  ,  durante  a 
jornada de trabalho; 
 
Exposição  eventual  ao 
agente  físico  radiação  não 
ionizante  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 
Exposição  eventual  ao 
agente  químico  fumos 
metálicos  durante  a  jornada 
de trabalho. 

Mecânico  de 
Manutenção 

2002 
Químicos  –  Óleo  de  Corte 
sintético  e graxa  (componentes 
mecânicos) 
 
Físicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Óculos segurança lente incolor; 
­ Protetor auricular  tipo plug ou 
concha;  
­ Máscara respiratória semifacial 

Exposição  continua  ao 
agente físico ruído, durante a 
jornada de trabalho; 
 
Exposição  intermitente  ao 
agente  químico,  durante  a 
jornada de trabalho. 

Fl. 1358DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.359 

 
 

 
 

21 

 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura  inadequada, 
movimentos repetitivos 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superfícies 
perfuro­cortantes,  prensamento 
das  mãos,  projeção  de 
partículas. 
 
 

sem  manutenção  tipo  P1  para 
esmerilhar pegas; 
­ Creme protetor para pele óleo­
resistente; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago e elástico. 
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico 

Soldador  2002  Químicos – fumos metálicos. 

Físicos  ­  Ruído:  90,8  dB(A) 
para  08  horas  diárias 
trabalhadas 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura  inadequada, 
movimentos repetitivos 

Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  choque  elétrico, 
contato  com  material 
incandescente,  projeção  de 
partículas,  prensamento  de 
membros  superiores  e 
inferiores 

 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  para  soldador  com 
lentes adequadas; 
­ Máscara facial para soldador; 
­  Máscara  semifacial,  sem 
manutenção  para  retenção  de 
fumos metálicos, tipo P2; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Avental,  luva  de  cano  longo, 
manga e perneira de raspa; 
Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço e elástico.  
 
Medidas  administrativas  e  de 
organização no trabalho:  
­  Redução  do  tempo  de 
exposição; 
­  Adequação  do  ritmo  de 
trabalho; 
­  Funcionamento  de  maquinas 
em períodos com menor numero 
de trabalhadores; 
­ Controle médico. 
 
Medidas de caráter coletivo: 
­  Enclausuramento  de  fontes 
ruidosas; 
­ Isolamento acústico 

Exposição  intermitente  ao 
agente  químico  fumos 
metálicos,  durante  a  jornada 
de trabalho; 
Exposição  continua  ao 
agente fisico ruldo, durante a 
jornada de trabalho; 
Exposição  intermitente  ao 
agente  físico  radiação  não­
ionizante,  durante  a  jornada 
de trabalho. 

Mecânico 
Ajustador, 
Mecânico  de 
manutenção, 
Auxiliar  de 
Manutenção 

2003 
Químicos  –  Poeira  metálica, 
desengraxante  industrial,  óleo 
mineral  e  graxa  (componentes 
mecânicos). 
 
Físicos  ­  Ruído:  87,0  dB(A)  e 
dose de 150,2% para exposição 
diária de 09 horas. 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superficies 
aquecidas  e  perfuro­cortantes, 
prensamento  de  membros 
superiores,  projeção  de 
partículas,  queda  de  material 
sobre o trabalhador 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Óculos segurança lente incolor 
contra impactos; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Respirador  respiratória  semi­
facial  valvulado  sem 
manutenção  tipo  P1  para 
esmerilhar peças; 
­ Creme protetor para pele óleo ­ 
resistente, 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 
­  Óculos  para  magariqueiro 
(durante o aquecimento de pegas 
através do maçarico); 
­  Protetor  Facial  (para  uso  do 
esmeril) 

Habitual,  não  ocasional  e 
intermitente  aos  agentes 
químicos  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 
Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico  ruído, 
durante  a  jornada  de 
trabalho. 

Traçador   2003 
Químicos  –  desengraxante 
industrial, óleo mineral 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico  durante  a 

Fl. 1359DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.360 

 
 

 
 

22 

Físicos ­ Ruído 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  prensamento  de 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  queda  de  materiais 
sobre o trabalhador. 

­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­ Creme de proteção para a pele 
óleo­resistente; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 
­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC 
(quando:  Atividade:  Lavagem 
das peças). 

jornada de trabalho. 
 
Ocasional  e  intermitente  ao 
agente  químico  durante  a 
jornada de trabalho. 

Encarregado  de 
ajustagem 

2003 
Físicos – Ruído 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  queda  de  materiais 
sobre o trabalhador. 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 
 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico  durante  a 
jornada de trabalho. 
 

Plainador, 
Fresador, 
Mandrilhador  e 
Torneiro 
mecânico  

2003 
Químicos  –  Poeira  metálica, 
óleo  mineral  (óleo  mineral  e 
fluído de corte) 
 
Físicos  –  Ruído  médio 
ponderado  no  tempo  de  85,1 
dB  (A)  e dose de 115,6% para 
exposição diária de 09 horas. 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  prensamento  de 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  contato  com  arestas 
perfuro­cortantes,  queda  de 
materiais sobre o trabalhador. 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  lente  incolor  contra 
projeção partículas; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­ Luva de raspa ou vaqueta para 
contato  com  arestas  perfuro­
cortantes; 
­ Creme protetor para pele óleo­
resistente; 
­  Protetor  facial  (durante  a 
afiação das ferramentas de corte 
no esmeril); 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço e elástico. 
 

Habitual,  não  ocasional  e 
intermitente  ao  agente 
químico,  durante  a  jornada 
de trabalho 
 
Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico,  durante  a 
jornada de trabalho 

Encarregado  de 
máquinas 
operatrizes/ 
Encarregado  de 
Usinagem 

2003 
Físicos – Ruído 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  queda  de  materiais 
sobre o trabalhador. 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  de  segurança  lente 
incolor contra impacto; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico,  durante  a 
jornada de trabalho 

Chefe  Geral  de 
Oficina 

2003 
Físicos – Ruído 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores,  projeção  de 
partículas,  queda  de  materiais 
sobre o trabalhador, acidente de 
transito 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  de  segurança  lente 
incolor contra impacto; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico,  durante  a 
jornada de trabalho 

Zelador  de 
Ferramentas 

2003 
Químicos  –  DGN 
(desengraxante industrial) 
 
Físicos – Ruído 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Protetor auricular  tipo plug ou 
concha; 

Habitual,  não  ocasional  e 
intermitente  ao  agente 
químico,  durante  a  jornada 
de trabalho 
 

Fl. 1360DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.361 

 
 

 
 

23 

Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superfícies 
perfuro­cortantes,  queda  de 
ferramentas  sobre  membros 
inferiores,  projeção  de 
partículas.  

­  Óculos  de  segurança  lente 
incolor  contra  respingos,  no 
manuseio do DGN; 
­ Creme de proteção para a pele 
óleo­resistente; 
­ Luva de PVC ou Nitrilica para 
contato com DGN; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico,  durante  a 
jornada de trabalho 

Ferramentaria  2003  Químicos  –  poeira  metálica, 
fumos metálicos. 

Físicos – Ruído / radiação não­
ionizante 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  –
projeção  de  partículas,  contato 
com superfície aquecida. 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­ Óculos de segurança com lente 
incolor contra impactos; 
­  Mascara  facial  para  soldador 
com  lentes  com  filtro  conforme 
o tipo de solda a ser utilizada: 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Respirador  semifacial  para 
retenção  de  fumos  e  poeiras 
metálicas, sem manutenção, tipo 
P2 (nos trabalhos com solda); 
­  Avental,  luva  de  cano  longo, 
manga  e  perneira  de  raspa  (nos 
trabalhos com solda); 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço. 
­  Protetor  facial  (durante  a 
afiação das ferramentas de corte 
no esmeril) 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico  ruído, 
durante  a  jornada  de 
trabalho; 
 
Ocasional  e  intermitente  ao 
agente  físico  radiação  não­
ionizante  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 
Ocasional  e  intermitente  aos 
agentes  químicos  poeira 
metálica  e  fumos  metálicos 
durante  a  jornada  de 
trabalho. 

Mecânico  de 
manutenção 

2003 
Químicos  –  Óleo  mineral, 
Graxa,  desengraxante 
industrial. 
 
Físicos – Ruído 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada. 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  – 
contato  com  superfícies 
perfuro­cortante,  prensamento 
das  mãos,  projeção  de 
partículas,  queda  em  nível 
diferente, eletricidade. 
 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  de  proteção  contra 
impactos; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC 
(durante a  limpeza do separador 
de óleo e agua); 
­ Creme protetor para pele óleo­
resistente; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço; 
­  Cinto  de  segurança  tipo 
paraquedista  com  03  pontos  de 
ancoragem  para  os  trabalhos  de 
manutenção da 
ponte  rolante  e  nos  trabalhos 
com mais de 02 metros de altura; 
­  Capacete  de  proteção  com 
jugular em trabalhos em altura 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
aos  agentes  químicos, 
durante  a  jornada  de 
trabalho; 
­ Habitual e permanente, não 
ocasional e nem intermitente 
ao  agente  físico,  durante  a 
jornada de trabalho. 

Soldador  2003 
Químicos – fumos metálicos 
 
Físicos  –  Ruído  /  Radiação 
não­ionizante 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos  ou  Acidentes  –
Queda  de  materiais  sobre 
membros  superiores  e 
inferiores, choque elétrico, 
contato  com  superfície 
aquecida,  projeção  de 
partículas,  prensamento  de 
membros  superiores  e 
inferiores,  probabilidade  de 
explosão  e  ou  incêndio,  queda 
de materiais sobre trabalhador. 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
­  Óculos  para  soldador  com 
lentes  filtrantes  com  tonalidade 
adequada  ao  tipo  de  eletrodo  a 
ser utilizado; 
­  Máscara  facial  para  soldador 
com  lentes  filtrantes  com 
tonalidade  adequada  ao  tipo  de 
eletrodo a ser utilizado; 
­  Respirador  semi­facial,  sem 
manutenção  para  retenção  de 
fumos metálicos, tipo P2; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Avental,  luva  de  cano  longo, 
manga e perneira de raspa; . 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço e elástico. 

Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao agente químico, durante a 
jornada de trabalho; 
 
Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
aos agentes físicos, durante a 
jornada de trabalho 

 

Caldeireiro  2003 
Químicos  –  fumos  metálicos  / 
Poeira metálica  
 
Físicos  –Radiação  não­
ionizante  /  Ruído  médio 

Devem  ser  utilizados  os 
seguintes  equipamentos  de 
proteção individual: 
Atividade de Montagem 
­  Óculos  para  soldador  com 

Habitual,  não  ocasional  e 
intermitente  aos  agentes 
químicos,  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 

Fl. 1361DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.362 

 
 

 
 

24 

ponderando  no  tempo  de  95,0 
dB(A)  e  dose  de  453,6%  para 
exposição diária de 09 horas. 
 
Ergonômicos  ­  exigência  de 
postura inadequada 
 
Mecânicos ou Acidentes – 
contato  com  superfície 
aquecida  e  perfuro­cortante, 
projeção  de  partículas, 
prensamento  de  membros 
superiores  e  inferiores,  queda 
de materiais sobre trabalhador. 

lentes  filtrantes  com  tonalidade 
adequadas  ao  tipo  de  eletrodo  a 
ser utilizado; 
­  Máscara  facial  para  soldador 
com lentes adequadas ao tipo de 
eletrodo a ser utilizado; 
­  Respirador  semi­facial,  sem 
manutenção  para  retenção  de 
fumos metálicos, tipo P2; 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Avental,  luva  e  perneira  de 
raspa; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de ago. 
Atividade: Esmerilhamento 
­ Óculos  de  Proteção  com  lente 
incolor; 
­  Respirador  semi­facial,  sem 
manutenção  para  retenção  de 
poeira metálico, tipo P1 
­ Protetor auricular tipo plug; 
­  Avental,  luva  e  perneira  de 
raspa; 
­  Botina  de  segurança  com 
biqueira de aço e elástico; 
­  Protetor  Facial  (durante  a 
utilização  de  esmeril  de 
bancada). 

Habitual,  não  ocasional  e 
intermitente  a  radiação 
ionizante,  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 
Habitual  e  permanente,  não 
ocasional e nem intermitente 
ao  ruido,  durante  a  jornada 
de trabalho; 
 

18.  Analisando  os  programas  elaborados  pela  CLIMES  e  os  documentos 
anexos  à  NFLD,  a  fiscalização  constatou  a  existência  dos  agentes  nocivos,  ruído  acima  do 
limite de  tolerância,  fumos metálicos de Chumbo e de Cromo,  e Hidrocarbonetos.  Isto  é,  os 
documentos  ambientais  elaborados  pela  empresa  atestam  a  presença  dos  agentes  físicos  e 
químicos em nível superior ao tolerável previsto no anexo IV do RPS/99. 

19.  Contudo,  a  recorrente  insiste  que  além  de  adquirir  os  equipamentos 
adequados à atenuação e/ou neutralização de riscos ocupacionais, exerce a devida fiscalização 
quanto à utilização, através de controle de entrega de EPI’s, complementado pela imposição de 
ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de  treinamento  dos  empregados, 
através do qual a  recorrente  forneceu orientações gerais e específicas quanto à utilização dos 
referidos equipamentos. 

20. Todavia, com base na  tabela exposta no relatório acima, verifica­se que 
os  EPI’s  não  eram  entregues  com  a  frequência  necessária  e  tampouco  entregues  a  todos  os 
funcionários que estavam expostos aos riscos. 

21.  A  meu  ver,  restou  comprovado  que  a  empresa  apresentou  Fichas  de 
Controle de Fornecimento de EPI’s com periodicidade de substituição superior a indicada no 
PPRA, e que os funcionários não receberam treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme 
registrado por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. 

22.  Diante  de  todo  o  exposto,  é  forçoso  concluir  que  restou  configurada  a 
existência,  no  ambiente  de  trabalho  dos  empregados,  não  só  de  agente  nocivos  diversos 
(agentes  químicos,  físicos)  constantes  no  anexo  IV  do  RPS99,  mas  também  riscos 
ergonômicos,  mecânicos  e  de  acidentes.  Da  mesma  forma,  pode­se  constatar  o  ineficiente 
gerenciamento dos riscos ambientais por parte da empresa, fato incontroverso nos pareceres da 
empresa contratada para avaliar os riscos ambientais do trabalho. 

23. Assim, ao analisar o conjunto probatório trazido pela fiscalização e pela 
recorrente em suas razões recursais, concluo que o lançamento deve ser mantido. 

Fl. 1362DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0

3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.363 

 
 

 
 

25 

DA EXPOSIÇÃO AO RISCO ­ EVENTUALIDADE 

24. A recorrente sustenta ainda que seus funcionários não estavam expostos a 
riscos  permanentes  e  contínuos.  Entretanto,  conforme  pareceres  da  empresa  contratada  para 
avaliar os riscos ambientais do trabalho, ficou comprovado que os riscos eram habituais.  

25.  Cabe  ressaltar  o  art.  151  da  Instrução Normativa  INSS/PR  nº  99/2003 
ratifica que a permanência significa a presença do agente nocivo de maneira indissociável da 
produção  do  bem  ou  da  prestação  do  serviço  em  decorrência  do  mando  que  se  submete  o 
trabalhador, in verbis: 

 

Art. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do 
direito à aposentadoria especial, é composto de: 

I  –  nocividade,  que  no  ambiente de  trabalho  é  entendida como 
situação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais 
fatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar 
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; 

II  –  permanência,  assim  entendida  como  o  trabalho  não 
ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco 
anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso 
ou  do  cooperado  ao  agente  nocivo  seja  indissociável  da 
produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da 
subordinação jurídica a qual se submete. 

§  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se 
considerar se o agente nocivo é: 

I)  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e 
independente de mensuração, constatada pela simples presença 
do  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos 
Anexos 6, 13, 13­A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR­
15) do Ministério do Trabalho e Emprego ­ MTE e no Anexo IV 
do RPS, para os agentes iodo e níquel; 

II)  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela 
ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos 
Anexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da NR­15  do MTE,  por  meio  da 
mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no 
tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. 

§ 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência 
o  exercício  de  função  de  supervisão,  controle  ou  comando  em 
geral  ou  outra  atividade  equivalente,  desde  que  seja 
exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha 
sido constatada. [grifos próprios]. 

 

26. A recorrente defende, também, que a análise dos PCMSO evidencia que 
apesar da existência em determinadas situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes 
graus  de  intensidade,  não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à 

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.364 

 
 

 
 

26 

incapacidade, inclusive, sustenta que a perda auditiva não caracteriza evento que implique na 
perda de capacidade laboral. 

27. Ocorre que, os Relatórios Anuais dos Programas de Controle Médico de 
Saúde  Ocupacional  (PCMSO)  da  recorrente  não  são  conclusivos  quanto  ás  condições 
ambientais de trabalho, uma vez que devem estar articulados com as demais NR’s, conforme 
dispõem os subitens 7.2.1 e 7.2.4 da Norma NR­7, e por isso não podem ser utilizados como 
prova. Em outras palavras, o PCMSO pode indicar uma exposição a agentes nocivos à saúde, 
mas  o  não  indicativo  de  doença  não  infere,  obrigatoriamente,  que o  trabalhador  não  está  ou 
esteve exposto a agentes nocivos. 

28. Dessa  forma,  entendo  que  no  presente  caso  os  riscos  eram  habituais,  e 
não eventuais como alega a recorrente. 

DA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA 
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

29. A recorrente entende que as observações da autoridade fiscal partem de 
meras presunções e não de fatos, bem como se apoiam em circunstâncias que não tem relação 
de pertinência com os fatos concretos. 

30. Segundo a  recorrente, a  fiscalização  tenta descredenciar a completude e 
complexidade da documentação apresentada, sem sequer conhecer ou analisar as instalações da 
recorrente,  sob  o  argumento  de  que  o  “levantamento  está  embasado  nos  documentos 
apresentados  pela  empresa,  ou  seja,  o  Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais  – 
PPRA”. 

31. Diante de todo o exposto, entendo não caber razão à recorrente, visto que 
os  argumentos  da  fiscalização  foram  fundados  em  fatos,  podendo  utilizar  como  prova, 
inclusive, documentos apresentados pela própria recorrente.  

32. A meu ver a fiscalização agiu corretamente e em nenhum momento tenta 
descredenciar a completude e complexidade da documentação apresentada. 

DA TAXA SELIC 

33. O contribuinte suscita que não poderia o Fisco reclamar o pagamento de 
juros  de  mora  sobre  suposto  débito  tributário,  calculado  mediante  a  aplicação  de  taxa  com 
natureza  remuneratória,  sob  pena  de  ofensa  ao  conceito  jurídico  e  econômico  de  juros 
moratórios. 

34. Quanto a tais argumentos, restrinjo­me a reproduzir a súmula CARF n.º 
4, destacando que a utilização da taxa Selic têm por suporte leis tributárias dotadas de vigência 
plena.  

 “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”  

35. Nesse contexto, correta é a aplicação da taxa SELIC como juros de mora. 

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Processo nº 15504.001245/2007­35 
Acórdão n.º 2402­005.056 

S2­C4T2 
Fl. 1.365 

 
 

 
 

27 

CONCLUSÃO 

36. Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para,  no mérito,  negar­lhe 
provimento, nos termos delineados. 

É como voto. 

 

Natanael Vieira dos Santos. 

           

 

           

 

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S


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente

Lourenço Ferreira do Prado - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.721805/2012­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.063  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO:ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 

Recorrente  S&amp;AA MARKETING LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

AI.  NORMAS  LEGAIS  PARA  SUA  LAVRATURA.  OBSERVÂNCIA. 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. Não  se 
caracteriza  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o  fiscal  efetua  o 
lançamento  em  observância  ao  art.  142  do CTN,  demonstrando  a  contento 
todos os  fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o  lançamento 
efetuado,  garantindo  ao  contribuinte  o  seu  pleno  exercício  ao  direito  de 
defesa. 

INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não  cabe  ao  CARF  a  análise  de 
inconstitucionalidade da Legislação Tributária. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

O




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor 
Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado. 

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3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

O



Processo nº 19515.721805/2012­61 
Acórdão n.º 2402­005.063 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto por S&amp;AA MARKETING LTDA 
em  face do  acórdão que manteve  a  integralidade do Auto de  Infração n.  51.010.106­2  (CFL 
34),  lavrado  par  a  cobrança  de  multa  por  ter  a  recorrente  deixado  de  lançar  de  forma 
discriminada  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  os  fatos  geradores  de  contribuições 
previdenciárias. 

Constou  do  relatório  fiscal  da  infração  que  com  relação  aos  pagamentos 
efetuados a contribuintes individuais, a recorrente transferia o saldo indicado na conta n. 41208 
(Serviços Prestados por Pessoas Físicas) para a conta 41209 (Serviços Prestados por Pessoas 
Jurídicas). 

O  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2008  a  12/2008,  tendo  sido  o 
contribuinte cientificado em 16/10/2012. 

Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente 
interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: 

1.  o  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  na medida  em 
que  não  pode  produzir  prova  a  defender­se  durante  o 
procedimento  fiscal,  bem  como  houve  a  descabida 
inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte; 

2.  que não lhe foram fornecidas as planilhas de cálculo do 
fiscal  durante  a  ação  fiscal,  de  forma  a  produzir 
corretamente  seus  apontamentos  sobre  os  termos  de 
intimação que recebera em tal período; 

3.  que  a  autoridade  lançadora  deixou  de  fazer  constar  no 
acórdão recorrido a devida fundamentação a justificar o 
lançamento; 

4.  que a multa aplicada é confiscatória; 

Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

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3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

O



 

  4 

 

Voto            

 

 

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

 

CONHECIMENTO 

Tempestivo o recurso, dele conheço. 

PRELIMINARES 

Antes mesmo de passar as demais razões de decidir, pontuou que a recorrente 
utilizou como razões de defesa, as mesmas objeto dos lançamentos principais correlatos. 

Passo, portanto, a sua análise. 

Nulidade do Lançamento 

A recorrente sustenta ter sido cerceada em seu direito de defesa, na medida 
em que não  lhe  fora oportunizada  a possibilidade de  produzir  prova  em  seu  favor  durante  a 
ação fiscal levada a efeito, além do ônus da prova ter sido indevidamente invertido em desfavor 
do contribuinte. 

Em que pesem os esforços, tenho que o pedido merece ser rejeitado. 

Nada mais fez a fiscalização do que aplicar ao caso em concreto a legislação 
pertinente,  atribuindo à  recorrente,  a  responsabilidade pelo pagamento das  contribuições não 
adimplidas, levando a efeito simplesmente aquilo que determinado pela Lei 8.212/91.  

Logo, ao que se depreende do relatório fiscal, verifica­se ter sido observado o 
que disposto no art. 142 do CTN a seguir: 

"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade 
administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  assim  entendido  o  procedimento 
administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato 
gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, 
identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a 
aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de 
lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional." 

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3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

O



Processo nº 19515.721805/2012­61 
Acórdão n.º 2402­005.063 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Da análise do relatório  fiscal de cada um dos Autos de Infração, verifica­se 
que estes vieram devidamente acompanhados de todos os anexos do Auto de Infração, sendo 
deles parte integrante, quando se percebe que todos foram concebidos em total observância às 
disposições  do  art.  142  do  CTN  e  37  da  Lei  n.  8.212/91,  na  medida  em  que  todos  os 
fundamentos  de  fato  e  de  direito  que  ensejaram  a  lavratura  do  Auto  e  a  imposição  fiscal 
restaram devida e precisamente demonstrados esclarecidos, o que proporcionou e garantiu ao 
contribuinte a clara e inequívoca ciência e materialização da ocorrência do fato gerador e dos 
valores  não  recolhidos  das  contribuições  sociais  não  informadas,  conforme  também  restou 
decidido pelo acórdão de primeira instância. 

A todo o momento a fiscalização intimou a contribuinte para apresentação de 
toda a documentação que entendia pertinente avaliar para concluir a auditoria, tendo­a intimada 
de  todos  os  termos  e  atos  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  durante  o  presente  processo 
administrativo. 

É  de  bom  alvitre  esclarecer  que  durante  a  fase  de  ação  fiscal  cabe  ao 
contribuinte atender todas as solicitações realizadas pela fiscalização tributária, desde que não 
absolutamente  sejam  impertinentes  ao  objeto  da  fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em 
cerceamento do direito de defesa, até porque a fase litigiosa do procedimento só se inicia com a 
impugnação do lançamento formalizado. 

Também não houve qualquer situação de indevida inversão do ônus da prova, 
pois o  lançamento  fora efetuado com base na documentação apresentada pela contribuinte,  a 
saber suas GFIP´s, folhas de pagamento e contabilidade apresentadas.  

Por tais motivos, não se pode decretar a nulidade do lançamento, seja em face 
da alegação do cerceamento do direito de defesa, seja em face da ausência de fundamentação.  

MÉRITO 

Quanto a mérito, a recorrente apenas se insurge no tocante a excessividade da 
multa aplicada no presente caso e que a sua cobrança ofende ao princípio do não­confisco, não 
tendo  impugnado o seu  fato gerador, no caso a existência das  transferências dos pagamentos 
em sua escrituração contábil, e, por consequência, a existência da infração imputada. 

Tenho  que,  tais  irresignações  não  podem  ser  analisadas  por  este Conselho, 
em respeito a competência privativa do Poder Judiciário, já que, o afastamento da aplicação da 
Legislação  referente as contribuições e multas,  indubitavelmente, ensejaria o  reconhecimento 
de inconstitucionalidade de lei em vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, "a" e III, 
"b" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho. 

Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do 
enunciado da Súmula n. 02, a seguir: 

“Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se 
pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei 
tributária" 

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O



 

  6 

 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Lourenço Ferreira do Prado. 

           

 

           

 

Fl. 220DF  CARF  MF

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O


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005
OMISSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO.
Apresentar a GFIP sem declarar a totalidade das contribuições previdenciárias devidas caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.
O principal efeito da exclusão do Simples é que, a partir da sua produção de efeitos, a empresa excluída do regime torna-se obrigada ao recolhimento das contribuições sociais dentro da sistemática aplicada às empresas em geral, bem como a sua declaração na GFIP.
PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E MENÇÃO A INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA.
São lícitas as provas obtidas mediante procedimento de busca e apreensão autorizado judicialmente, não sendo também vedado ao fisco, para fundamentar o lançamento fiscal, utilizar-se de evidências narradas em inquérito policial.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS EMPRESAS INTEGRANTES PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS.
Caracterizado o grupo econômico de fato, dada a existência de comando único sobre as empresas integrantes, respondem estas solidariamente pelas obrigações tributárias relativas às contribuições previdenciárias.
GERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE FACHADA. ATO CONTRÁRIO AO CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Devem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso III do art. 135 do CTN, as pessoas físicas que administram, em afronta ao contrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada.
Deve, todavia, ser afastada responsabilidade de pessoa que o fisco não conseguiu demonstrar sua participação na criação, tampouco na administração das empresas irregularmente constituídas.
Recursos Voluntários Providos em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16004001137200847.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">KLEBER FERREIRA DE ARAUJO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade e a decadência. E, no mérito, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí-lo do polo passivo do lançamento, e, para os demais, negar-lhes provimento.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente


Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 686 

 
 

 
 

1 

685 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16004.001137/2008­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.846  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005 

OMISSÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  NA  DECLARAÇÃO  DE  GFIP. 
INFRAÇÃO. 

Apresentar  a  GFIP  sem  declarar  a  totalidade  das  contribuições 
previdenciárias  devidas  caracteriza  infração  à  legislação  previdenciária,  por 
descumprimento de obrigação acessória. 

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  RECOLHIMENTO DAS  CONTRIBUIÇÕES 
DA EMPRESA. 

O principal efeito da exclusão do Simples é que, a partir da sua produção de 
efeitos, a empresa excluída do regime torna­se obrigada ao recolhimento das 
contribuições  sociais  dentro  da  sistemática  aplicada  às  empresas  em  geral, 
bem como a sua declaração na GFIP. 

PROVAS  OBTIDAS  MEDIANTE  BUSCA  E  APREENSÃO 
AUTORIZADAS  JUDICIALMENTE  E  MENÇÃO  A  INQUÉRITO 
POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. 

São  lícitas  as  provas  obtidas mediante  procedimento  de  busca  e  apreensão 
autorizado  judicialmente,  não  sendo  também  vedado  ao  fisco,  para 
fundamentar  o  lançamento  fiscal,  utilizar­se  de  evidências  narradas  em 
inquérito policial. 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO.  PRAZO 
DECADENCIAL. 

O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à 
penalidade por descumprimento de obrigação acessória. 

COMPROVAÇÃO  DA  OCORRÊNCIA  DE  GRUPO  ECONÔMICO  DE 
FATO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIAS  DAS  EMPRESAS 

  

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Fl. 686DF  CARF  MF

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  2 

INTEGRANTES  PELAS  OBRIGAÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  NÃO 
ADIMPLIDAS. 

Caracterizado  o  grupo  econômico  de  fato,  dada  a  existência  de  comando 
único  sobre  as  empresas  integrantes,  respondem  estas  solidariamente  pelas 
obrigações tributárias relativas às contribuições previdenciárias. 

GERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE 
FACHADA.  ATO  CONTRÁRIO  AO  CONTRATO  SOCIAL. 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

Devem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso 
III  do  art.  135  do CTN,  as  pessoas  físicas  que  administram,  em  afronta  ao 
contrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada. 

Deve,  todavia,  ser  afastada  responsabilidade  de  pessoa  que  o  fisco  não 
conseguiu  demonstrar  sua  participação  na  criação,  tampouco  na 
administração das empresas irregularmente constituídas. 

Recursos Voluntários Providos em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a 
preliminar  de  nulidade  e  a  decadência.  E,  no  mérito,  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
interposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí­lo do polo passivo do lançamento, e, 
para os demais, negar­lhes provimento. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie 
Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. 

Fl. 687DF  CARF  MF

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Processo nº 16004.001137/2008­47 
Acórdão n.º 2402­004.846 

S2­C4T2 
Fl. 687 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  e  demais  devedores 
solidários  contra  o  Acórdão  n.º  14­31.570  de  lavra  da  9.ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  do Brasil  de  Julgamento  – DRJ  em Ribeirão Preto  (SP),  que  julgou  improcedente  a 
impugnação apresentada para desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.181.786­2. 

Lançamento 

A lavratura em questão refere­se à aplicação de multa em razão da empresa 
haver declarado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ­ GFIP 
sem informar o montante das contribuições correspondente à cota patronal. Segundo o fisco, tal 
fato  se  deu  em  razão  da  empresa  indevidamente  haver  se  declarado  optante  pelo  Simples, 
incorrendo em conduta punível com multa administrativa.  

Conforme o relato do fisco, a empresa exerceu exclusivamente a atividade de 
locação  de  mão­de­obra,  contrariando  assim  a  legislação  do  Simples,  razão  pela  qual  foi 
excluída deste regime tributário, em 10/06/2008, mediante o Ato Declaratório Executivo n. 59, 
cujos efeitos retroagiram a 11/06/2003. 

Passo  a  reproduzir  trecho  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  no 
qual são narrados fatos que levaram o fisco a atribuir a responsabilidade solidária pelo crédito a 
diversas pessoas físicas e jurídicas: 

“Discorre acerca da operação "Grandes Lagos" desencadeada pela Policia 
Federal  tendo  como  objeto  a  obtenção  de  provas  de  ilícitos  praticados  por 
organização constituída com objetivo de sonegar tributos e eximir os titulares de fato 
de suas responsabilidades trabalhista e previdenciária. 

Prossegue  relatando  a  existência  do  "Núcleo Mozaquatro",  indicando  as 
pessoas físicas e  jurídicas que o  integravam,  reportando­se aos Anexos  I  e II, nos 
quais apresenta os fatos e documentos que caracterizam o grupo cm questão. 

Com  base  na  análise  da  documentação  a  qual  teve  acesso  a  fiscalização, 
constatou­se  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato  formado  pelas  empresas: 
Coferfrigo  ATC  Ltda,  Distribuidora  de  Carnes  e  Derivados  São  Luis  Lida, 
Comercial  de  Carnes  Boi  Rio  Ltda,  Frigorífico  Caromar  Ltda,  Nogueira  e  Poggi 
Lida,  Pedretti  e  Magri  Lida,  Frigorífico  Mega  Boi  Ltda,  Friverde  Indústria  de 
Alimentos Ltda, Transverde Produtos Alimentícios Lida, CM4 Participações Ltda, 
Indústrias Reunidas CMA Ltda, Comercial Reis Produtos Bovinos Lida  e Wood  . 
Comercial  Ltda,  além  das  pessoas  físicas  João  Pereira  Fraga,  Alfeu  Crozato 
Mozaquatro, Marcelo Buzolin Mozaquatro  e  Patrícia  Buzolin Mozaquatro.  Foram 
lavrados  Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária  em  relação  a  todas  essas  pessoas 
jurídicas  e  físicas,  encontrando­se  nos  autos  cópias  dos  referidos  termos  e  dos 
comprovantes de recebimento dos mesmos pelos interessados. 

Tece  considerações  acerca  da  solidariedade  existente  entre  empresas 
integrantes do grupo econômico, citando a legislação atinente. 

Fl. 688DF  CARF  MF

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  4 

Afirma  que  a  Comercial  Reis  foi  constituída  por  intermédio  de  interpostas 
pessoas  em  seu  quadro  societário  ("laranjas")  exclusivamente  para  locar  mão­de­
obra  à  empresa  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda.  O  sócio  José  Roberto  Barbosa 
aparece no banco de dados institucional CNIS como empregado da CMA antes 
e depois do período de atividades da Comercial Reis. 

Apresenta relação de elementos juntados: (a) notas fiscais de prestação 
de  serviços da Comercial Reis  e demonstrativo de  receitas  e do SIMPLES; 
(b) documentos que apresentam a Sra. Deusa (encarregada do departamento 
pessoal  da  CMA)  como  pessoa  da  Comercial  Reis  para  contato;  (e) 
declarações de empregados da Comercial Reis. 

Finaliza mencionando os  elementos que  integram o Al,  os demais AI 
lavrados, a caracterização, em tese, de ilícito de natureza penal. Afirma que 
foram  enviadas  cópias  do Al  aos  sujeitos  passivos  solidários,  assegurando­
lhes o exercício do direito de defesa. 

O presente encontra­se apensado ao processo 16004.001134/2008­11. 

Integra a autuação o Anexo I no qual a fiscalização tece considerações 
inúmeras acerca das empresas ostensivas do "Grupo Mozaquatro" (empresas 
formalmente constituídas pelos membros da família Mozaquatro); das plantas 
frigoríficas  utilizadas  pelo  grupo;  das  empresas  constituídas  por  interpostas 
pessoas  com  o  objetivo  de  fornecer  a  mão­de­obra  de  que  o  grupo 
necessitava. 

Discorre­se  detalhadamente  sobre  cada  empresa  integrante  do  grupo, 
inclusive a Comercial Reis, e pessoas físicas vinculadas as mesmas, além da 
caracterização  do  grupo  econômico  e  da  solidariedade  existente  entre  as 
empresas  que  o  integram,  procedendo­se,  ainda,  ajuntada  de  inúmeros 
documentos totalizando referido anexo 12 (doze) volumes. 

O  Anexo  II  igualmente  é  composto  por  inúmeros  documentos, 
tomando  corpo  em  21  (vinte  e  um)  volumes,  trazendo  ao  final  o  relatório 
denominado  "VINCULAÇÃO  ENTRE  AS  EMPRESAS  NO  GRUPO 
ECONÔMICO  DE  FATO  —  'GRUPO  MOZAQUATRO'",  no  qual  são 
relacionados numerosos elementos probatórios que demonstram a vinculação 
entre  as  diversas  empresas  consideradas  integrantes  do  grupo  em  questão, 
bem como, das pessoas físicas abrangidas pelo contexto fático.” 

Impugnações 

As pessoas físicas Alceu Crozato Mozaquatro, Patrícia Buzolin Mozaquatro e 
Marcelo Buzolin Mozaquatro em conjunto com as empresas Indústrias Reunidas CMA Ltda e 
CM4 Participações Ltda impugnaram o crédito,  lançando argumentos para questionar as suas 
inclusões no polo passivo da exigência, que teria se dado mediante a utilização de presunção e 
de provas ilícitas. 

A autuada em sua defesa apresentou inconformismo contra a sua exclusão do 
Simples, primeiro porque não foi regularmente cientificada do Ato Declaratório e, depois, pelo 
fato do mesmo haver produzido efeitos retroativos. 

Alega  ainda  que,  em  relação  ao  preenchimento  da  GFIP,  não  pode  ser 
autuada, haja vista que declarou a guia conforme o enquadramento tributário existente quando 
da ocorrência dos fatos geradores. 

Fl. 689DF  CARF  MF

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Processo nº 16004.001137/2008­47 
Acórdão n.º 2402­004.846 

S2­C4T2 
Fl. 688 

 
 

 
 

5 

Sustentou por fim que a multa imposta possui caráter de confisco, 

O  Sr  João Adson  Fraga,  na  qualidade  de  inventariante  do  espólio  de  João 
Pereira Fraga, também apresentou peça impugnatória, na qual tenta afastar a responsabilidade 
imputada ao “de cujos” alegando que a única relação que possuía com o Grupo Mozaquatro era 
o  arrendamento  de  instalações  industriais  da Cofercarnes,  da  qual  era  sócio,  para  a  empresa 
Coferfrigo, pertencente ao referido grupo. Sustenta que era, inclusive, inimigo do controlador 
do Grupo Mozaquatro, o Sr. Alceu Mozaquatro. Assevera que ocorreu decadência parcial do 
crédito, além de que teve o seu direito de defesa cerceado, posto que a lavratura foi totalmente 
edificada  em presunções  do  fisco  e  não  lhe  foram  apresentados  os  elementos  necessários  ao 
exercício da ampla defesa. 

Na  apreciação  das  defesas,  a  DRJ  declarou  procedente  o  lançamento  e 
manteve os vínculos de solidariedade imputados pela auditoria. Eis a ementa da decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  GFIP  ­  OMISSÃO  DE  •  FATOS 
GERADORES. 

Constitui infração à legislação apresentar GFIP com dados não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias. 

PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. 

Em  se  tratando  de  autuação  decorrente  do  descumprimento  de 
obrigação  tributária  acessória,  a  lavratura  da  autuação  se 
sujeita  ao  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos  previsto  no 
Código Tributário Nacional,  contados  a partir  do  primeiro  dia 
do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter 
sido 

SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS. 

A  pessoa  jurídica  excluída  do  SIMPLES  sujeitar­se­á,  a 
partir  do  período  em  que  se  processarem  os  efeitos  da 
exclusão,  as  normas  de  tributação  aplicáveis  as  demais 
pessoas  jurídicas  que,  no  caso  das  contribuições  sociais, 
seguem  as  mesmas  regras  das  demais  empresas,  devendo 
recolhê­las como tal. 

SIMPLES. EXCLUSÃO. IRREGULARIDADES. 

Eventual  argüição  de  irregularidades  ocorridas  na 
exclusão do SIMPLES devem ser  formuladas nos autos do 
processo  que  trate  dessa  exclusão,  não  importando  tal 
possibilidade,  em  óbice  ao  lançamento  de  contribuições 
decorrentes  da  exclusão,  nem  ao  prosseguimento  do 
processo administrativo fiscal decorrente. 

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  6 

RELEVAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  REQUISITO.  NÃO 
CABIMENTO. 

A correção da  falta no prazo previsto na  legislação  representa 
requisito  indispensável  para  a  concessão  do  beneficio  da 
relevação da multa aplicada em decorrência do descumprimento 
de obrigação tributária acessória. 

PROCEDIMENTOS  FISCAIS.  FASE  OFICIOSA. 
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE. 

Na  fase  oficiosa  os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de 
lançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral, 
não  havendo  que  se  falar  em  processo,  assegurando­se  o 
contraditório  e  a  ampla  defesa  aos  litigantes,  só  se  podendo 
falar na existência de litígio após a impugnação do lançamento. 

DESCONSIDERAÇÃO  DOS  ATOS  OU  NEGÓCIOS 
JURÍDICOS PRATICADOS. 

A  autoridade  administrativa  possui  a  prerrogativa  de 
desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  eivados  de  vícios, 
sendo  tal  poder da própria  essência da atividade  fiscalizadora, 
consagrando o principio da substância sobre a forma. 

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. 

É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum 
na situação que constitua o fato gerador. 

RELATÓRIOS  PRODUZIDOS  PELA  FISCALIZAÇÃO. 
ENTREGA AO SUJEITO PASSIVO EM ARQUIVOS DIGITAIS. 

Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento  fiscal 
podem  ser  entregues  ao  sujeito  passivo  em  arquivos  digitais 
autenticados pelo auditor­fiscal da RFB. 

DILAÇÃO PROBATÓRIA. 

A dilação probatória fica condicionada à sua previsão legal e à 
necessidade formação da convicção da autoridade julgadora. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Da  mesma  forma  como  na  defesa,  interpuseram  recurso  conjunto  Alceu 
Crozato  Mozaquatro,  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  e  Marcelo  Buzolin  Mozaquatro  e  as 
empresas  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  e  CM4  Participações  Ltda.  Na  sua  peça  de 
inconformismo apresentaram as alegações abaixo. 

A prova  emprestada do  inquérito policial decorrente da “Operação Grandes 
Lagos” não é meio lícito para fundamentar a responsabilidade tributária dos recorrentes, uma 
vez  que  naquele  procedimento  não  foram  observados  as  garantias  constitucionais  do 
contraditório e da ampla defesa. 

Não  sendo  válidas  as  provas  apresentadas,  não  se  pode  inverter  o  “onus 
probandi”, para se exigir dos recorrentes que demonstrem a inexistência dos fatos que deram 
ensejo a sua responsabilidade fiscal. 

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Processo nº 16004.001137/2008­47 
Acórdão n.º 2402­004.846 

S2­C4T2 
Fl. 689 

 
 

 
 

7 

De outra banda, o  lançamento viola o princípio  da presunção de  inocência, 
uma vez que a ação penal baseada no referido inquérito ainda não teve trânsito em julgado. 

Ao final, pedem a anulação do AI. 

O inventariante de João Pereira Fraga manifestou­se contra a decisão da DRJ, 
lançando os argumentos que se seguem. 

Deve prevalecer o entendimento expresso na declaração de voto do acórdão 
recorrido,  que  defendeu  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  juntado  o 
comprovante de ciência do ato que excluiu a autuada do Simples. 

O  “de  cujos”  nunca  foi  sócio,  administrador,  colaborador  ou  preposto  da 
empresa autuada, da qual sequer sabia a existência. 

A  contribuinte  possui  patrimônio  suficiente  para  fazer  frente  aos  débitos 
lançados, portanto, não é razoável que se busque alcançar pessoas estranhas à empresa. 

O  Sr.  João  Fraga  apenas  era  procurador  da  empresa  Coferfrigo  em  conta 
bancária  utilizada  para  pagamento  de  gado  por  ela  adquirido,  não  tendo  sequer  vínculo 
comercial  com  a  autuada.  Para  que  este  pudesse  assumir  a  condição  de  solidário  pelas 
contribuições exigidas, o fisco teria que provar a sua relação com o contribuinte ou, ao menos, 
que teria interesse comum em seus negócios. 

A autoridade fiscal não conseguiu demonstrar o vínculo entre Comercial Reis 
Produtos Bovinos, Coferfrigo e João Fraga. Assim, não há na espécie os requisitos legais para a 
responsabilização deste último. 

As  contribuições  relativas  ao  período  de  07  a  12/2003  encontram­se 
fulminadas pela decadência, haja vista que na falta de demonstração pelo fisco da ocorrência 
de dolo,  fraude ou simulação, o prazo decadencial deve ser aferido pelo § 4.º do art. 150 do 
CTN. 

A lavratura merece anulação pelo fato de faltar clareza e precisão quanto aos 
motivos que dariam ensejo à responsabilização do Sr. João Fraga. Esse fato demonstra o claro 
prejuízo ao direito de defesa da pessoa arrolada como devedora solidária. 

O Sr. João Fraga está impedido de se defender na medida em que não possui 
acesso aos documentos e à contabilidade da empresa autuada. A impossibilidade de defesa do 
administrado também é causa de nulidade da autuação. 

O  fisco  incorreu  em  total  ilegalidade  ao  desconsiderar  a  personalidade 
jurídica  da  Comercial  Reis  Produtos  Bovinos  e  atribuir  ao  espólio  de  João  Pereira  Fraga  a 
responsabilidade pelas contribuições supostamente não adimplidas. 

Não  se  comprovou  nos  autos  que  a  empresa  autuada  fora  regularmente 
intimada  a  apresentar  a  comprovação  de  que  recolhera  as  quantias  exigidas,  sendo  que  o 
espólio, na qualidade de pessoa estranha, não tem como verificar esse fato. 

Fl. 692DF  CARF  MF

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  8 

Acrescenta  que  a  lavratura  mediante  arbitramento  com  base  em  provas 
emprestadas  somente  é  admitida quando  fundamentada  na  legislação  de  regência,  o  que não 
ocorreu no presente caso. 

Ao  final,  pediu  a  decretação  de  nulidade  do  AI,  a  sua  exclusão  do  polo 
passivo ou o reconhecimento da improcedência do lançamento. 

Esta Turma decidiu converter o julgamento em diligência, requerendo que a 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  origem  informasse  acerca  da  cientificação  da 
recorrente do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Federal. 

Foi apensado ao presente processo o de n.º 16004.000454/2008­46, que trata 
da exclusão da empresa do regime tributário do Simples Federal. Conforme despacho à fl. 72 
do mencionado  processo,  a  empresa  foi  cientificada  em  01/07/2008  do Ato Declaratório  de 
Exclusão n.º 59/2008 de lavra da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio 
Preto (SP), e não se manifestou dentro do prazo regulamentar. 

O  processo  retornou  ao  CARF  sem  ciência  dos  recorrentes  acerca  do 
resultado da diligência. 

Nova diligência foi determinada para que os devedores fossem cientificados 
da  informação  fiscal  relativa  à  diligência  anterior.  Conforme  documentos  de  fls.  586/609  a 
irregularidade processual foi saneada. 

Não  houve  a  apresentação  de  novas manifestações  pela  empresas  arroladas 
no polo passivo. 

É o relatório. 

Fl. 693DF  CARF  MF

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Processo nº 16004.001137/2008­47 
Acórdão n.º 2402­004.846 

S2­C4T2 
Fl. 690 

 
 

 
 

9 

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

Os  recursos merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

O lançamento 

Conforme relatado, o lançamento refere­se à aplicação de multa pelo fato da 
empresa  não  haver  declarado  na  GFIP  às  contribuições  da  empresa,  por  se  declarar 
indevidamente optante pelo Simples, ferindo assim o § 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991. 

A ocorrência dos fatos geradores de contribuições é incontroversa, posto que 
a  empresa  declarou  em  GFIP  as  remunerações  e  recolheu  a  contribuição  dos  segurados, 
deixando de adimplir as contribuições da empresa, por se valer da opção pelo Simples. 

Do  relatório  se  extrai  que  em 10/06/2008 o  sujeito  passivo  foi  excluído do 
regime simplificado por  exercer atividade  incompatível. A exclusão do Simples,  com efeitos 
retroativos a 11/06/2003, deu­se mediante o Ato Declaratório Executivo ­ ADE n.º 59, de lavra 
da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  que  compõe  o 
processo n.º 16004.000454/2008­46, o qual foi apensado ao processo sob apreciação. 

Observa­se  que  a  empresa  foi  cientificada  da  sua  exclusão  do  Simples  em 
01/07/2008,  não  tendo  se manifestado  no  prazo  regulamentar. Assim,  ocorreu  o  trânsito  em 
julgado  do  processo  de  exclusão,  não  cabendo  a  essa  turma  discutir  sobre  as  questões  ali 
tratadas. 

Considerando­se que a única alegação questionado a ocorrência da  infração 
referiu­se à possível falta de ciência do contribuinte do ADE n.º 59, a verificação do processo 
de n.º 16004.000454/2008­46 elimina qualquer dúvida acerca da regularidade da intimação da 
exclusão da empresa do Simples Federal. 

Tal constatação me leva a concluir que a autuação é procedente, uma vez que 
não  declaradas  são  efetivamente  devidas,  pois  o  principal  efeito  da  exclusão  do  regime 
simplificado é tornar obrigatório para o sujeito passivo o recolhimento dos tributos dentro da 
sistemática aplicada às empresas em geral. 

Nulidade ­ utilização de provas obtidas em procedimento de busca e apreensão 

As  principais  conclusões  do  fisco  acerca  da  responsabilidade  tributária  de 
terceiros  para  com  o  crédito  lançado  foram  lastreadas  em  provas  documentais  obtidas  em 
procedimentos  de  busca  e  apreensão  levados  à  efeito  na  "Operação  Grandes  Lagos"  pela 
Polícia Federal, Receita Federal e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 

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  10 

As  recorrentes  alegam  que  essas  provas  seriam  inválidas  e  contaminariam 
todo o procedimento fiscal, acarretando na nulidade do lançamento. Alega­se que, não tendo o 
Poder Judiciário dado a palavra final sobre a lisura do procedimento de colheita de provas no 
inquérito  policial,  os  papéis  ali  obtidos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  para  fundamentar  a 
lavratura fiscal.  

Não  vejo  como  dar  razão  às  recorrentes,  posto  que  o  fisco  federal  obteve 
autorização  para  extrair  cópias  dos  documentos  relativos  ao  processo  de  busca  e  apreensão. 
Não há dúvida que se a administração tributária foi oficiada pelo juízo processante a lançar as 
contribuições devidas em razão da fraude descoberta a partir de diligências policiais, nada mais 
natural de que ao fisco, para fundamentar o lançamento, fosse permitida a utilização das provas 
obtidas em procedimentos de busca e apreensão. 

Acerca dos  elementos obtidos  para  subsidiar  a ação  fiscal,  o  fisco  assim  se 
pronunciou no Relatório de Grupo Econômico (Anexo I): 

"1.2.1 DOS MANDADOS JUDICIAIS NA SEGUNDA BUSCA E 
APREENSÃO ­ PROCESSO N° 2007.61.24.001267­3  

Em conseqüência da resistência imotivada dos responsáveis pela 
contabilidade  (na  investigação  inicial  foram  identificados como 
"colaboradores")  e  dos  contribuintes  —pessoas  jurídicas  e 
físicas  ­  envolvidos  no  Grupo  Mozaquatro,  em  atender  as 
requisições  do  fisco  federal,  no  curso  das  auditorias  em 
andamento  iniciadas  por  força  da  demanda  judicial  foram 
solicitadas buscas autorizada pelo Poder Judiciário da 16.ª Vara 
Federal de Jales e através do processo n° 2007.61.24.001267­3 
em  curso,  foram  expedidos  MANDADOS  DE  BUSCA  E 
APREENSÃO, para  cumprimento em 05/10/2007, nos  seguintes 
locais: 

(...) 

Efetuadas as buscas e apreensões, acompanhando os Mandados 
e o Auto Circunstanciado, foram juntados: Termos de Retenção; 
Nota Técnica de Autenticação —Arquivos Magnéticos; Termo de 
Recibo de Arquivos Digitais; Termo de Declaração, Retirada de 
Elementos  e Lacração,  referentes  informações  colhidas  em HD 
("hard  disc")  de  computadores  e  documentos  retidos  para 
análise. (União doc.fls. 918 a 941 e CM­4 doc.fls. 946 a 964)." 

Nota­se  assim  que  os  elementos  utilizados  pelo  fisco  para  embasar  o 
lançamento  foram  obtidos  regularmente,  sendo  lícito  que,  dentre  as  provas  consideradas  na 
acusação fiscal, algumas fossem extraídas peças do inquérito policial. 

Todo  esse  conjunto  probatório  foi  posto  à  disposição  das  pessoas  físicas  e 
jurídicas incluídas no polo passivo do lançamento, não havendo o que se falar em atropelo ao 
princípio do contraditório, posto que todos os interessados puderam se contrapor aos aspectos 
fáticos e jurídicos apresentados no relatório fiscal. 

Muito bem lembrado pela decisão recorrida que o procedimento fiscal é fase 
que precede o contencioso e ocorre a pratica dos atos de oficio necessárias à verificação da 
regularidade fiscal do sujeito passivo e, se cabível, a constituição do crédito tributário e/ou 
aplicação de penalidades. 

Fl. 695DF  CARF  MF

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Processo nº 16004.001137/2008­47 
Acórdão n.º 2402­004.846 

S2­C4T2 
Fl. 691 

 
 

 
 

11 

O procedimento fiscal caracteriza­se como etapa oficiosa ou não contenciosa, 
onde a autoridade administrativa coleta dados, examina documentos,  solicita esclarecimentos 
do contribuinte, procede à auditagem dos dados contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou 
não  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária.  Os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de 
lançamento  são  unilaterais  da  fiscalização  não  havendo  que  se  falar  em  processo.  Qualquer 
intervenção do contribuinte tem caráter de mero cumprimento de obrigação informativa. 

Com  a  ciência  do  contribuinte  do  lançamento  tributário,  encerra­se  a  fase 
inquisitória  e,  caso  o  contribuinte  não  concorde  com  o  resultado  do  trabalho  fiscal,  tem  a 
faculdade de dar início ao contencioso mediante a apresentação da impugnação. 

Nesse  sentido,  somente há de  se  falar  em cerceamento  ao direito de defesa 
quando o fisco não apresenta ao sujeito passivo a descrição fática da situação que deu ensejo ao 
lançamento e as provas que foram utilizadas para tal mister, impossibilitando o contribuinte de 
compreender a imputação na sua inteireza. 

Não  assiste  razão  ao  sujeito  passivo  quando  alega  a  nulidade  do 
procedimento fiscal, em razão da utilização de prova emprestada. A jurisprudência do CARF 
tem afastado esse entendimento como se pode ver da ementa do Acórdão n.º 2301­004.269, de 
04/12/2014: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011  

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA 
EMPRESTADA.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não  gera  nulidade  do  Processo  Administrativo  Fiscal  a 
utilização  de  prova  emprestada,  devidamente  autorizada  pelo 
Juiz  Competente,  obtida  em  razão  de  medida  de  busca  e 
apreensão e não resultante de procedimento de quebra de sigilo 
fiscal no processo de origem. 

(...) 

Oportuno  ainda  esclarecer  que  o  fato  da  ação  penal  contra  os  responsáveis 
pela empresa não ter tido trânsito em julgado, não invalida a citação pelo fisco de trechos de 
relatório do inquérito policial. 

Embora as  instâncias penais e  tributárias não se confundam, a utilização de 
elementos  do  procedimento  policial  para  fundamentar  o  lançamento  é  plenamente  aceitável, 
desde  que  todos  os  fatos  narrados  e  as  provas  produzidas  sejam  apresentadas  pelo  fisco  ao 
sujeito passivo, de modo que este possa se defender com amplitude. 

Afasto, portanto, a nulidade suscitada. 

Decadência 

Na  alegação  recursal  acerca  da  decadência,  afirma­se  que  a  norma  a  ser 
aplicada para contagem do prazo decadencial seria o § 4.º do art. 150 do CTN, uma vez que o 
fisco não teria demonstrado a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. 

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  12 

O órgão de primeira  instância não  aderiu a  essa  tese, entendeu que o prazo 
deveria ser contado com esteio no inciso I do art. 173 do CTN, haja vista se tratar de aplciação 
de multa por descumprimento de obrigação acessória. 

É cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 
8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em 
12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele 
fixado no CTN. 

Quanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem 
do quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: 

Art. 150 (...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

................................................................................................ 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

 I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

(...) 

A  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior 
Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 973.733/SC, julgado na sistemática do art. 543­C do 
CPC)  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há  antecipação  de 
pagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em  que  não  havendo  a menção  à  ocorrência  de 
recolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se  chegar  a  uma 
conclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado. 

O art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o 
contribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de 
obrigação acessória. 

Por  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo 
lançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. 

Diante  dessas  considerações  e  tratando  o  caso  de  aplicação  de  multa  por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  no  período  de  07/2003  a  12/2005,  encaminho  por 
afastar a decadência suscitada, uma vez que a ciência mais tardia aos devedores, efetuada por 
edital, ocorreu em 30/12/2008, ou seja, quinze dias após a sua publicação, conforme preceitua 
o  inciso  IV  do  §  2.º  do  art.  23  do  Decreto  n.º  70.235/1972  (ver  fl.  263  do  processo  n.º 
16004.001134/2008­11). 

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Processo nº 16004.001137/2008­47 
Acórdão n.º 2402­004.846 

S2­C4T2 
Fl. 692 

 
 

 
 

13 

Responsabilidade solidária 

As fundamentações fática e jurídica para vincular pelo laço da solidariedade 
passiva  as  empresas  e  pessoas  físicas  listadas  no  relatório  fiscal  encontram­se  detalhadas  no 
Anexo I, denominado Relatório de Grupo Econômico de Fato ­ Grupo Econômico Mozaquatro. 

Passamos a  relatar os  principais  fatos narrados no  citado  relatório,  na parte 
que interessa para a solução da presente lide. 

Ali informa­se que, desde o ano de 2001, a Administração Tributária Federal 
vinha  recebendo  denúncias  de  um  grandioso  esquema  de  sonegação  fiscal  envolvendo 
frigoríficos  estabelecidos  na  região  dos Grandes Lagos,  no  interior  do Estado  de São Paulo, 
mormente nos municípios de Jales e Fernandópolis. 

Para  averiguar  os  fatos  denunciados,  foram  abertas  ações  fiscais  que 
culminaram com a lavratura de inúmeros autos de infração, todavia, os créditos tributários não 
eram satisfeitos em razão das empresas, nem seus sócios, possuírem qualquer patrimônio. Daí 
surgiram evidências de que o quadro societário das empresas era composto por "laranjas", que 
se reportavam aos verdadeiros donos dos negócios. 

No final do ano de 2005, a Receita Federal solicitou apoio da Polícia Federal 
para  o  aprofundamento  das  investigações  com  vistas  a  identificar  os  reais  proprietários  das 
empresas e desbaratar as quadrilhas especializadas em sonegação fiscal. 

Cita­se  que  o  inquérito  policial  decorrente  deu  ensejo  à  representação  ao 
Poder  Judiciário,  que  culminou  com  a  expedição  de  mandados  de  busca  e  apreensão 
necessários à deflagração da "Operação Grandes Lagos". 

No  decorrer  da  investigação  policial  foram  identificados  vários  núcleos  de 
atuação  da  suposta  quadrilha,  sendo  que  a  empresa  autuada  compunha  o  chamado  "Núcleo 
Mozaquatro", cuja forma de atuação foi assim descrita no relatório da Polícia Federal: 

"O  Núcleo  Mozaquatro  é  voltado  principalmente  à  prática  de 
crimes  fiscais  e contra a organização do  trabalho. Seu  "modus 
operandi"  consiste  me  constituir  empresas  em  nome  de 
"laranjas"  através  dos  quais  movimenta  a  maior  parte  do 
faturamento do grupo sem pagar os tributos incidentes sobre as 
operações.  Outras  empresas,  também  abertas  em  nome  de 
"laranjas", tem como objetivo servir de anteparo entre o grupo e 
ações  trabalhistas  movidas  por  seus  empregados,  através  de 
contratos simulados de fornecimento de mão­de­obra, crime que 
detalharemos mais  adiante. Há  evidências  da  prática  de  crime 
de  estelionato  contra  a  Fazenda  Pública,  num  esquema  de 
liberação de créditos de ICMS que não são devidos à empresa." 

Mais adiante o fisco passa a mencionar trechos do relatório policial, onde são 
tratadas  as participações das pessoas  físicas que  seriam os  "chefes" da organização, os quais 
gozariam de autonomia ampla de dariam a palavra final em todos os negócios do grupo. Eis a 
transcrição: 

"...Já  o  Grupo  Mozaquatro  tem  quatro:  Alfeu  Crozato 
Mozaquatro,  Marcelo  Buzlin  Mozaquatro,  Patrícia  Buzlin 
Mozaquatro  e  João  Pereira  Fraga.  É  nítida,  no  entanto,  a 

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ascendência  do  primeiro  sobre  os  demais,  em  que  pese  todos 
serem  proprietários  dos  negócios  da  quadrilha  e  gozarem  de 
autonomia  decisória  no  subgrupo  que  comandam.  Marcelo  e 
Patrícia,  por  exemplo,  gozam  de  autonomia  sobre  a  empresa 
Friverde;  João  Pereira  Fraga,  decide  sobre  os  negócios  da 
empresa  Coferfrigo  de  Fernandópolis.  Ambas  são  empresas 
colocadas  em  nomes  de  "laranjas".  Apesar  de  todos  serem 
considerados "cabeças", Alfeu coordena as atividades, ao passo 
que Marcelo e Patrícia a gerenciam. O que todos têm em comum 
é o  fato de  serem os donos do  empreendimento  e os principais 
beneficiários das fraudes (...)". 

Continuando o fisco afirma que a empresa CM4 Participações Ltda, empresa 
ostensiva  do  Grupo  Mozaquatro,  arrendava  suas  instalações  industriais  frigoríficas  para  as 
empresas constituídas em nome de "laranjas", de modo a evitar que os bens fossem penhorados 
em eventuais ações fiscais e trabalhistas. 

Alega  que  os  idealizadores  do  esquema  fraudulento  eram  os  membros  da 
família Alfeu, seus filhos Patrícia e Marcelo, além do cunhado Djalma Buzolin. Ao lado desses 
é  citado  também  João  Pereira  Fraga.  Segundo  o  fisco,  todos  participavam  ativamente  da 
administração de todas as empresas abertas em nome de sócios de fachada. 

Na  sequência,  narra­se  a  participação  das  pessoas  físicas  chamadas  a 
responder pelo débito. Eis o trecho do relatório: 

"Alfeu Crozato Mozaquatro oficialmente é proprietário da CM4 
Participações Ltda (com 20% de participação), Mapra Veículos 
e  Peças  Ltda  (com  99%  de  participação),  Indústrias  Reunidas 
CMA  Ltda  (com  95%  de  participação)  e  CMA  Indústria  de 
Subprodutos Bovinos Ltda (com 10% de participação). 

Marcelo Buzolin Mozaquatro oficialmente consta como sócio da 
CM4  Participações  Ltda  (com  20%  de  participação),  como 
sócio­administrador da M4 Logística Ltda e como administrador 
das Indústrias Reunidas CMA Ltda (sem participação no capital 
social). 

Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  consta  como  sócia  da  CM4 
Participações  Ltda  (com  20%  de  participação)  e  como 
administradora  das  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  (sem 
participação no capital social). 

Extra­oficialmente,  Alfeu,  Patrícia  e  Marcelo  são  também 
proprietários  das  empresas  Coferfrigo,  Friverde,  Transverde, 
Mega Boi, Caromar, Nogueira e Poggi, Pedretti e Magri, Wood 
Comercial e Atual Carnes, todas colocadas em nomes de sócios­
"laranja".  Alfeu  foi  também  proprietário  de  outras  empresas 
abertas em nomes de" laranjas", como o Frigorífico Boi Rio, a 
Comercial de Carnes Boi Rio e a Distribuidora São Luiz (...)" 

O fisco relata ainda que o grupo lançou mão de empresas criadas em nome de 
interpostas pessoas, geralmente seus ex­empregados, com a finalidade exclusiva de executar a 
prestação  de  serviços  nas  atividades­fim  dos  frigoríficos.  Essas  empresas,  ao  dissimular  seu 
verdadeiro  objeto  social  optaram  irregularmente  pelo  Simples.  Nesse  contexto,  situa­se  a 
Comercial Reis de Bovinos (a autuada), a qual foi criada exclusivamente para fornecer mão­de­
obra para as Indústrias Reunidas CMA Ltda, substituindo a empresa Frigorífico Caromar que 
anteriormente cumpria essa função. 

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Processo nº 16004.001137/2008­47 
Acórdão n.º 2402­004.846 

S2­C4T2 
Fl. 693 

 
 

 
 

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Acerca da  autuada,  informa­se que  a mesma não  foi  inicialmente objeto de 
investigação na fase preliminar no inquérito policial, todavia, no curso da ação fiscal verificou­
se  a  sua  ligação  com  o Grupo Mozaquatro,  posto  que  registrada  em  nome  de  José Roberto 
Barbosa, que já havia atuado como sócio de fachada em outra empresa do Grupo (Coferfrigo), 
e  Nilza  Alves  Reis,  cônjuge  de  Nelson  Pimenta  dos  Reis,  ex­empregado  das  Indústrias 
Reunidas CMA Ltda. 

Afirma­se que esta empresa atuou no período de 07/2003 a 11/2005 com uma 
média de 70 empregados exclusivamente para fornecer mão­de­obra para a empresa Indústrias 
Reunidas CMA Ltda. 

O  fisco  cita  ainda  uma  condenação  trabalhista  sofrida  pela  CMA  em 
reclamação postulada por empregado da Comercial Reis. 

Cita­se também que a empresa de contabilidade Contábil União Ltda atendia, 
além  das  empresas  registradas  em  nome  dos  membros  da  família  Mozaquatro,  àquelas 
constituídas pelo Grupo Mozaquatro em nome de terceiros. 

A  partir  dos  fatos  apresentados,  a  auditoria  fiscal  passa  a  vincular  as 
empresas integrantes do Grupo Mozaquatro como responsáveis solidárias, com base no inciso 
II do art. 124 do CTN combinado com o IX do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991. São citados ainda 
dispositivos da CLT e da Lei n.º 6.404/1976 para reforçar o conceito de grupo econômico. 

Por  fim, é apresentado um conjunto de decisões administrativas  tratando de 
responsabilidade solidária para empresas integrantes de grupo econômico. 

a) Responsabilidade solidária das pessoas jurídicas 

Além  do  contribuinte,  o  CTN  prevê  a  possibilidade  de  que  possam  ser 
incluídas  como  responsáveis  pela  satisfação  do  crédito  tributário  outras  pessoas  que  são 
tratadas ali como responsáveis. 

Esses  responsáveis  em determinadas  situação podem ser  colocados no polo 
passivo da relação  jurídica tributária como devedores solidários e, nesses, casos o  fisco pode 
exigir o cumprimento da obrigação tanto do contribuinte como do responsável. 

Essa situação encontra­se delineada no art. 124 do Códex Tributário, onde se 
prevê  duas  formas  de  solidariedade,  uma  decorre  do  interesse  comum  na  situação  que 
configura  o  fato  gerador  (solidariedade  de  fato),  a  outra  depende  unicamente  da  vontade  do 
legislador  que  pode  estabelecer  em  lei  hipóteses  em  que  um  terceiro  pode  ser  chamado  a 
responder  solidariamente com aquele que  realizou  fato gerador, o contribuinte  (solidariedade 
legal). A redação do dispositivo é a seguinte: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem. 

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Para  as  contribuições  previdenciárias,  o  legislador  achou  por  bem  criar  a 
responsabilidade  solidária  entre  as  empresas  integrantes  de  grupo  econômico  Essa  norma 
encontra­se inserta no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: 

(...) 

IX  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer 
natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações 
decorrentes desta Lei; (...) 

Vê­se  que  a  norma  é  enfática  ao  prescrever  que,  em  se  comprovando  a 
existência  de  grupo  econômico,  seja  de  fato  ou  de  direito,  é  automático  o  vínculo  de 
solidariedade  entre  as  empresas  integrantes  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a 
Seguridade Social. 

Diante  dessa  conclusão,  o  primeiro  passo  para  se  verificar  a  existência  da 
solidariedade no caso concreto é se concluir acerca da existência de grupo econômico entre as 
empresas arroladas. 

A lei previdenciária não traz o conceito do que seja grupo econômico, mas é 
possível localizá­lo na lei trabalhista, onde o § 2º, do artigo 2º, da CLT, ao tratar da matéria, é 
por demais enfático ao positivar: 

“Art.  2º  Considera­se  empregador  a  empresa  individual  ou 
coletiva,  que,  assumindo  os  riscos  de  atividade  econômica, 
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. 

§ 1º [...] 

§  2º  Sempre  que  uma  ou mais  empresas,  tendo,  embora,  cada 
uma  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a 
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo 
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, 
serão,  para  os  efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente 
responsáveis  a  empresa  principal  e  cada  uma  das 
subordinadas.” 

Da  conjugação  dos  dispositivos  citados,  é  possível  inferir  que  a 
caracterização de grupo econômico não pressupõe necessariamente que as empresas envolvidas 
tenham  constituído  formalmente  um  conglomerado  econômico.  A  solidariedade  em  questão 
requer  tão  somente  que  empresas,  mesmo  que  de  fato,  estejam  submetidas  a  um  comando 
unificado e atuem no sentido de juntar esforços visando a um ganho para todo o grupo. 

No caso sob testilha, verifica­se que a autuada foi criada em nome de pessoas 
que serviam apenas de anteparo para encobrir os reais proprietários do negócio,  tendo feito a 
opção  pelo  Simples  com  o  único  intuito  de  ceder  mão­de­obra  para  a  empresa  Indústria 
Reunidas CMA, a qual pertence de  fato e de direito à  família Mozaquatro, que efetivamente 
dirige os empreendimentos. 

A  farta  documentação  colacionada  permite  a  afirmação  segura  de  que  a 
Comercial  Reis  era  uma  das  empresas  de  fachada  criada  para  favorecer  a  supressão  do 

Fl. 701DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­004.846 

S2­C4T2 
Fl. 694 

 
 

 
 

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pagamento de tributos por parte do grupo econômico de fato composto por empresas ostensivas 
e por empresas constituídas em nome de "laranjas". 

As evidências são muitas. Utilização de estrutura administrativa única, o que 
é  demonstrado  pela  envio  das  declarações  da  autuada  por  empregada  da  CMA;  sócios  que 
pertenciam ao quadro funcional da CMA antes de depois do funcionamento da Comercial Reis, 
empregados desta que declararam que efetivamente trabalhavam para a empresa formalmente 
pertencente ao Grupo Mozaquatro. 

Todos  os  fatos  narrados  no  Relatório  de  Grupo  Econômico  (Anexo  I  do 
processo n.º 16004.001134/2008­11), onde está evidenciada toda interligação entre as diversas 
empresas integrantes do Grupo Mozaquatro, deixam­me à vontade para concluir pela existência 
de grupo econômico de fato. 

Tal  constatação  inexoravelmente  implica  na  conclusão  de  que  a 
responsabilidade solidária atribuídas às pessoas jurídicas é procedente, devendo ser mantido o 
que ficou decidido na DRJ quanto a essa questão. 

a) Responsabilidade solidária das pessoas físicas 

Foram arroladas na condição de devedoras solidárias as pessoas físicas Alfeu 
Crozato  Mozaquatro,  Marcelo  Buzolin  Mozaquatro,  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  e  João 
Pereira Fraga. 

A  fundamentação  jurídica  para  incluí­los  no  polo  passivo  diverge  daquela 
utilizada para vincular as empresas. Aqui nos Termos de Sujeição Passiva  lançou­se mão de 
dois dispositivos do CTN, quais sejam o inciso I do art. 124 e o inciso III do art. 135, os quais 
passo a transcrever: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

(...) 

Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos 
correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos 
praticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato 
social ou estatutos: 

(...) 

III ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas 
de direito privado. 

A  luz  da  doutrina  e  da  jurisprudência  não  vejo  como  se  possa  atribuir  a 
responsabilidade solidária a um sócio ou administrador meramente com base no inciso I do art. 
124 do CTN, o qual exige interesse comum na situação que constitua o fato gerador.  

A  apreciação  dessa  questão  envolve  a  pesquisa  do  que  o  legislador  quis 
atribuir  ao  que  chamou  "interesse  comum".  Parece­me  que  para  a  doutrina  majoritária  o 
significado do termo vincula­se ao interesse jurídico, não ao mero interesse econômico. 

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  18 

Nesse  sentido  os  interessados  devem  ser  partícipes  da  mesma  relação 
jurídica,  a  qual  no  caso  do  Direito  Tributário  refere­se  à  formação  do  ato  que  dá  ensejo  à 
obrigação tributária. 

Explicando melhor, uma sociedade quando pratica o fato gerador faz nascer 
uma  relação  jurídica  entre  ela  e  a  Fazenda,  passando  a  ser  sujeito  passivo  da  obrigação  de 
pagar o tributo. O mesmo não se pode dizer do sócio, posto que este não faz parte da relação 
tributária,  portanto,  não  é  correto  afirmar  que  a  pessoa  física  integrante  do  quadro  social  da 
empresa possua "interesse comum" na situação que configure o fato gerador. 

Percebe­se  assim  que,  embora  o  sócio  possua  interesse  econômico  na 
consecução  dos  fins  empresariais,  não  há  de  sua  parte  o  interesse  jurídico  exigido  para 
caracterizar a solidariedade tratada no inciso I do art. 124 do CTN. 

O mestre  Rubens Gomes  de  Souza  não me  deixa  falando  sozinho,  quando 
leciona sobre o tema: 

"São solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas 
que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato 
gerador da obrigação principal, segundo prevê o art. 124, I, do 
CTN.  O  interesse  comum  das  pessoas  não  é  revelado  pelo 
interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que 
constitui  o  fato  gerador  da  obrigação  principal,  mas  pelo 
interesse  jurídico,  que  diz  respeito  à  realização  comum  ou 
conjunta  da  situação  que  constitui  o  fato  gerador."  (SOUSA, 
Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, Edições 
Financeiras, 3ª ed. 1960, p 67) 

A jurisprudência também caminha nesse sentido, como se pode observar de 
decisão do Egrégio STJ onde fica patente o entendimento de que o interesse econômico de uma 
pessoa  quanto  à  ocorrência  do  fato  gerador  é  insuficiente  para  caracterizar  a  solidariedade 
prevista no inciso I do art. 124 do CTN. Vejamos: 

"Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei 
não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito 
da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, 
mas  o  interesse  jurídico,  vinculado  à  atuação  comum  ou 
conjunta da situação que constitui o fato imponível."  

STJ  ­  REsp  884845/SC,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIM  EIRA 
TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009  

Feitas essas considerações, entendo que deva ser afastada a responsabilidade 
solidária das pessoas físicas arroladas pelo fisco feita com base no inciso I do art. 124 do CTN. 
Passo agora a apreciar a outra fundamentação legal lançada nos Termos de Sujeição Passiva. 

O inciso III do art. 135 do CTN, que trata de responsabilidades de terceiros, 
vincula como responsáveis pelo crédito os diretores, gerentes ou representantes das empresas, 
quando a obrigação de pagar o tributo decorrer de atos praticados com excesso de poderes ou 
mediante infração à lei ou aos atos constitutivos da sociedade. 

No  presente  lançamento  observa­se  claramente  que  houve  burla  à  lei 
comercial e à lei tributária na constituição da empresa Comercial Reis Ltda em nome de sócios 
de fachada, com opção por um regime tributário que vedava a inclusão de empresas dedicadas 
à cessão de mão­de­obra. 

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Processo nº 16004.001137/2008­47 
Acórdão n.º 2402­004.846 

S2­C4T2 
Fl. 695 

 
 

 
 

19 

Não há dúvida também de que a administração da empresa autuada era feita 
em evidente afronta ao seu contrato social da autuada, posto que as pessoas que efetivamente 
geriam o negócio eram estranhas ao seu quadro social e não constavam como seus mandatários 
ou prepostos. 

Assim, de acordo com a  jurisprudência do CARF, é certo que nesses casos 
cabe a aplicação do inciso III do art. 135 do CTN: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Ano­calendário: 2006  

TERMO DE  SUJEIÇÃO PASSIVA  SOLIDÁRIA.  ART.  135, DO 
CTN.  

O artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à 
lei  societária,  contrato  social  ou  estatuto  cometido  pelo 
administrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o 
seja, a responsabilidade tributária será da pessoa  jurídica. Isto 
porque,  se  o  ato  do  administrador  não  contrariar  as  normas 
societárias, contrato social ou estatuto, quem está praticando o 
ato  será a  sociedade, e não o sócio, devendo a pessoa  jurídica 
responder pelo pagamento do tributo.  

ART. 132 DO CTN. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA NA 
CISÃO PARCIAL.  

Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a 
cisão  da  sociedade  é  modalidade  de  mutação  empresarial 
sujeita,  para  efeito  de  responsabilidade  tributária,  ao  mesmo 
tratamento  jurídico  conferido  às  demais  espécies  de  sucessão 
(REsp  970.585/RS,  1ª  Turma,  Min.  José  Delgado,  DJe  de 
07/04/2008).  

MULTA  DE  OFÍCIO.  SUCESSÃO.  EMPRESAS  SOB 
CONTROLE COMUM.  

Cabível  a  imputação  da  multa  de  ofício  à  sucessora,  por 
infração  cometida  pela  sucedida,  quando  provado  que  as 
sociedades  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao 
mesmo grupo econômico. (Súmula CARF nº 47)  

MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INAPLICABILIDADE. 
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.  

Nos  lançamentos  de  ofício  para  constituição  de  diferenças  de 
tributos  devidos,  não  pagos  e  não  declarados,  via  de  regra,  é 
aplicada  a multa  proporcional  de  75%,  nos  termos  do  art.  44, 
inciso  I,  da  Lei  9.430/1996.  A  qualificação  da  multa  para  o 
percentual  de  150%  depende  não  só  da  intenção  do  agente, 
como  também  da  prova  fiscal  da  ocorrência  da  fraude  ou  do 
evidente  intuito  desta,  caracterizada  pela  prática  de  ação  ou 
omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não 
houve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação 
da multa qualificada. 

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  20 

Acórdão n.º 1402­001.601, de 11/03/2014 

......................................................................................................... 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Ano­calendário: 2006  

Ementa:  NULIDADE  ­  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  ­ 
INOCORRÊNCIA.  

A possibilidade de se defender da imputação de responsabilidade 
na fase administrativa concretiza, ao responsabilizado, a ampla 
defesa,  impedindo  que  ela  fique  restrita  à  defesa  judicial,  via 
embargos  à  execução,  numa  eventual  execução  do  título 
representado pela  

CDA.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  ­ 
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.  

Pessoa física que não consta do contrato social mas que era seu 
administrador  de  fato,  conforme  demonstrado  mediante  prova 
indireta,  responde  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações 
tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com  excesso  de 
poderes  ou  infração de  lei,  contrato  social  ou  estatutos. A  não 
observância  da  norma  que  impõe  que  todas  as  obrigações  da 
sociedade devem ser cumpridas antes da sua extinção enquadra 
o  ato  como  sendo  uma  dissolução  irregular,  constituindo 
infração de lei, a legitimar a atribuição da responsabilidade nos 
termos do art. 135, III, do CTN. 

Acórdão n.º 1301­001.536, de 03/06/2014 

A luz do entendimento de que os terceiros podem ser chamados a responder 
pelo crédito tributário na hipótese do inciso III do art. 135 do CTN e que a situação sob análise 
pede  a  aplicação  deste  dispositivo,  devemos  nos  debruçar  sobre  a  posição  de  cada  uma  das 
pessoas  físicas  arroladas  pelo  fisco,  de  modo  a  decidir  se  é  cabível  a  atribuição  de 
responsabilidade imputada. 

a) Alfeu Crozato Mozaquatro 

É  apontado  como  o  líder  do  Grupo,  que  é  sócio  de  direito  da  empresa 
Indústrias Reunidas CMA, a qual foi a beneficiária da criação da Comercial Reis em nome de 
"laranjas" e exclusivamente para lhe ceder mão­de­obra. 

É  evidente  que  a  atuação  de Alfeu Mozaquatro  gerindo  empresa  criada  em 
nome de  sócios  de  fachada  representa  atropelo  ao  ordenamento  jurídico,  o  que  caracteriza  a 
fraude tributária já tratada alhures. 

A  gerência  de  fato  da  empresa  autuada  sem  o  correspondente  respaldo  no 
contrato  social  é,  fora  de  dúvida,  ato  ilícito  que  contraria  os  atos  constitutivos  da  empresa 
Comercial Reis, atraindo a regra do inciso III do art. 135 do CTN. 

É justa, portanto, a imputação de responsabilidade tributária a esta pessoa. 

b) Patrícia e Marcelo Buzolin Mozaquatro 

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Processo nº 16004.001137/2008­47 
Acórdão n.º 2402­004.846 

S2­C4T2 
Fl. 696 

 
 

 
 

21 

Filhos  de  Alfeu  Mozaquatro,  foram  admitidos  como  administradores  não 
sócios da Indústrias CMA e participavam da gestão da empresa. Para dar uma ideia da forma 
como essas duas pessoas  atuavam no Grupo Mozaquatro,  colo  trecho do Relatório Fiscal de 
Grupo Econômico (Anexo I) 

 

No  recurso  apresentado  não  há  nenhuma  argumentação  no  sentido  de 
infirmar  a  narrativa  do  fisco  acerca  da  participação  da  família  Mozaquatro  nos  atos  de 
constituição da Comercial Reis em nome de "laranjas". 

Os  autos  demonstram  cabalmente  que  Alfeu  Mozaquatro  e  seus  filhos 
Patrícia  e  Marcelo  autuaram  como  administradores  de  fato  de  uma  sociedade  em  que  não 
figuravam formalmente como sócios ou integrantes da administração. 

Tal  fato,  conforme  já  mencionei,  é  suficiente  para  vincular  os  três  na 
condição de devedores solidários, conforme o inciso III do art. 135 do CTN. 

c) João Pereira Fraga 

Passo  inicialmente  a  apresentar  excerto  do  Relatório  de  Grupo  Econômico 
(Anexo I do processo n.º 16004.001134/2008­11), que trata da atuação de João Pereira Fraga: 

"4.1.1.2.2. João Pereira Fraga 

Também  é  um  dos  "cabeças"  e  proprietário  de  fato  da 
Coferfrigo,  beneficiando­se  das  fraudes  assim  como  Alfeu. 
Segundo  apontam  as  conversas  interceptadas,  João  Pereira 
Fraga  é  proprietário  da  filial  da  empresa  em  Fernandópolis, 
enquanto Alfeu Crozato Mozaquatro  é  proprietário  da  filial  de 
São  José  do  Rio  Preto.  Em  que  pese  ambos  serem  chefes  no 
esquema, Alfeu tem certa ascendência sobre Fraga. 

Foi indiciado em dois inquéritos e denunciado em três processos 
criminais, havendo registro de condenação em dois deles." 

Observa­se  das  afirmações  acima  e  do  conjunto  dos  fatos  trazidos  ao 
processo  pelo  fisco  que  a  atuação  de  João  Pereira  Fraga  era  circunscrita  a  um  dos 
empreendimentos do Grupo, o Frigorífico Coferfrigo. 

Portanto,  não  se  pode  dizer  que  este  atuou  na  constituição  da  empresa 
autuada,  tampouco em sua gestão. Nesse sentido, não se pode atribuir à João Pereira Fraga a 
responsabilidade prevista no inciso III do art 135 do CTN, posto que não se comprovou que ele 
tenha incorrido, em relação à empresa fiscalizada, em nenhum ato ilícito contrário à lei ou aos 
atos constitutivos. 

Encaminho, portanto, por afastar a responsabilidade solidária atribuída a João 
Pereira Fraga. 

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  22 

 

Conclusão 

Voto por afastar a preliminar de nulidade e a decadência e, no mérito, por dar 
provimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí­lo do 
polo passivo do lançamento e para os demais negar provimento. 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
SALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SEM INSCRIÇÃO PAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-01-08T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros: Kleber Ferreira de Araujo e Ronnie Soares Anderson, que negavam provimento ao recurso.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.


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    </arr>
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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.001872/2010­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.728  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: DEIXAR DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES 
DOS SEGURADOS 

Recorrente  MULTILIFT LOGÍSTICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

SALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO  IN NATURA. SEM INSCRIÇÃO 
PAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de 
alimentação fornecidos in natura sem inscrição no Programa de Alimentação 
do Trabalhador (PAT), conforme entendimento contido no Ato Declaratório 
nº 03/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 285DF  CARF  MF

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  2 

 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso  voluntário.  Vencidos  os  conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araujo  e  Ronnie  Soares 
Anderson, que negavam provimento ao recurso. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço 
Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. 

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Processo nº 15586.001872/2010­17 
Acórdão n.º 2402­004.728 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pelo  descumprimento  da  obrigação 
tributária acessória prevista no art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991 e no art. 4° da Lei 
10.666/2003, combinados com o art. 216, inciso I e alínea “a”, do Regulamento da Previdência 
Social  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999,  que  consiste  em  deixar  a  empresa  de 
arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e 
trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço, para as competências 01/2007 
a 12/2007. 

Segundo o Relatório Fiscal da Infração (fls. 10/11), o sujeito passivo deixou 
de  arrecadar, mediante  desconto  de  suas  remunerações,  as  contribuições  previdenciárias  dos 
segurados empregados incidentes sobre os valores de salários indiretos pagos (alimentação sem 
inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT). 

A  ciência  do  lançamento  fiscal  ao  sujeito  passivo  deu­se  em  17/12/2010 
(fl.01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  87/212),  alegando,  em 
síntese,  que  o  beneficio  não  tem natureza  remuneratória  e  o  fato  de  a  empresa  estar ou  não 
inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador não é  suficiente para a modificação da 
natureza do instituto, consoante precedentes jurisprudenciais. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  no Rio  de 
Janeiro/RJ  –  por  meio  do  Acórdão  12­37.763  da  10a  Turma  da  DRJ/RJOI  (fls.  215/219)  – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade. 

A  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela 
obrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados no auto de infração e no mais efetua as 
alegações  da  peça  de  impugnação,  ressaltando  que  os  valores  apurados  em  decorrência  do 
salário in natura possui natureza indenizatória. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Vitória/ES informa que 
o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e 
julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 287DF  CARF  MF

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  4 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

O  lançamento  da  obrigação  instrumental  (acessória)  segue  o  mesmo 
encaminhamento  da  obrigação  principal,  já  que  aquela  é  oriunda  exclusivamente  da  multa 
aplicada pelo fato da empresa deixar de arrecadar, mediante desconto de suas remunerações, as 
contribuições previdenciárias dos segurados empregados incidentes sobre os valores de salários 
indiretos  pagos  (alimentação  sem  inscrição  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  – 
PAT).  Isso  decorre  do  fato  de  que  um  único  momento  contábil  originou  o  lançamento  da 
obrigação acessória e principal. 

Neste  caso,  o  lançamento  referente  à  obrigação  acessória  tornar­se,  por  via 
reflexa,  também  insubsistente,  tendo  em  vista  que  não  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale­alimentação ou salário indireto in natura – 
fornecidas aos segurados empregados. Assim,  tratando­se de tributação reflexa, o  julgamento 
do lançamento da obrigação principal faz coisa julgada no lançamento decorrente, ante a íntima 
relação de causa e efeito existente entre ambos. 

A  Recorrente  alega  que  não  há  incidência  de  contribuição  social 
previdenciária  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  vale­alimentação  ou  alimentação  “in 
natura” sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 

Pelos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  entendo  que  razão 
assiste a Recorrente. 

Verifica­se que o  fato  gerador decorrente da presente  autuação  se  refere  ao 
fornecimento pela empresa aos seus empregados de vale­alimentação in natura, sem inscrição 
no PAT, conforme ficou delineado no Relatório Fiscal, informando que “a empresa não possui 
o PAT para o período do presente lançamento”. 

Com  o  entendimento  do  que  seja  alimentação  in  natura  para  fins  de 
tributação previdenciária – visando atender as regras previstas na Lei 6.321/1976, que instituiu 
o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) –, o art. 503, § 2o e inciso II, da Instrução 
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, estabelece que a alimentação concedida 
aos  trabalhadores  poderá  ser  fornecida mediante  convênios  com  entidades  que  forneçam  ou 
prestem serviços de alimentação coletiva, sendo este o caso do presente processo. 

Instrução Normativa RFB nº 971/2009: 

Art.  503.  Para  a  execução  do  PAT,  a  empresa  inscrita  poderá 
manter  serviço  próprio  de  refeição  ou  de  distribuição  de 
alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem 
como  firmar  convênios  com  entidades  que  forneçam  ou 
prestem  serviços  de  alimentação  coletiva,  desde  que  essas 
entidades  estejam  registradas  no  programa  e  se  obriguem  a 
cumprir o disposto na  legislação do PAT, condição que deverá 

Fl. 288DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.001872/2010­17 
Acórdão n.º 2402­004.728 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

constar  expressamente  do  texto  do  convênio  entre  as  partes 
interessadas. 

§ 1º Considera­se fornecedora de alimentação coletiva: 

I ­ a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições 
preparadas e transportadas; 

II ­ a administradora da cozinha da contratante; 

III  ­  a  fornecedora  de  alimentos  in  natura  embalados  para 
transporte individual (cesta de alimentos). 

§ 2º Considera­se prestadora de serviço de alimentação coletiva 
a administradora de documentos de legitimação para aquisição 
de: 

I  ­  refeições  em  restaurantes  ou  em  estabelecimentos  similares 
(refeição­convênio); 

II  ­  gêneros  alimentícios  em  estabelecimentos  comerciais 
(alimentação­convênio). (g.n.) 

Dessa  regra,  percebe­se  que,  no  âmbito  previdenciário,  a  alimentação  in 
natura concedida aos trabalhadores poderá ser fornecida por meio de vale­alimentação, desde 
que  este  seja  utilizado  na  aquisição  de  gêneros  alimentícios  em  estabelecimentos  comerciais 
conveniados com a fonte pagadora. Para a execução do PAT, tal hipótese de fornecimento de 
alimentação in natura é caracterizada como alimentação­convênio. 

Para atender a hipótese de não incidência de contribuição previdenciária, esse 
art.  503  e  os  artigos  498  e 499,  todos  da  Instrução Normativa RFB nº  971/2009, não  fazem 
qualquer  distinção  na  modalidade  de  fornecimento  da  alimentação  in  natura  pela  empresa, 
podendo esta se dar por meio de serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, 
inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades 
que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva  (refeição­convênio e alimentação­
convênio). 

Instrução Normativa RFB nº 971/2009: 

Art. 498. O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é 
aquele  aprovado  e  gerido  pelo  Ministério  do  Trabalho  e 
Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976. 

Art.  499. Não  integra a  remuneração, a parcela  in natura,  sob 
forma  de  utilidade  alimentação,  fornecida  pela  empresa 
regularmente  inscrita  no  PAT  aos  trabalhadores  por  ela 
diretamente  contratados,  de  conformidade  com  os  requisitos 
estabelecidos pelo órgão gestor competente. 

§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido 
a título gratuito ou a preço subsidiado. 

§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação 
integra a base de cálculo das contribuições sociais. 

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  6 

§  3º  As  irregularidades  de  preenchimento  do  formulário  ou  a 
execução  inadequada  do  PAT,  porventura  constatadas,  serão 
objeto de formalização de Representação Administrativa dirigida 
ao MTE. (g.n.) 

Nos  termos  da  legislação  previdenciária,  percebia­se  que  havia  uma 
tendência no sentido interpreta­se literalmente a regra estampada no art. 28, § 9o e alínea “c”, 
da Lei 8.212/1991 combinado com a Lei 6.321/1976, a fim de ser excluída da base de cálculo 
da  incidência  da  contribuição  previdenciária  somente  a  parcela  in  natura  concedida 
rigorosamente nos termos do PAT, pois, do contrário, a verba paga a título de alimentação  in 
natura seria considerada salário indireto e, por consectário lógico, integrava a remuneração do 
trabalhador. 

Lei 8.212/1991: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: (...) 

§ 9o Não  integram o  salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  no  9.528,  de 
10.12.97) (...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

Hoje, parece­me que essa interpretação literal não encontra mais suporte nos 
tribunais de superposição, pois deve ser prestigiada a interpretação que – com fundamento nos 
artigos  195,  I,  alínea  “a”,  e  201,  §  11,  da  Constituição  Federal  –  conclui  que  as  verbas 
indenizatórias não estão sujeitas à incidência de contribuição social previdenciária. Daí não se 
exigir mais o registro no PAT, como demonstra a seguinte Ementa do Resp. no 1051294 (DJ de 
05/03/2009), proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PROGRAMA  DE 
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR ­ SALÁRIO IN NATURA 
­  DESNECESSIDADE  DE  INSCRIÇÃO  NO  PROGRAMA  DE 
ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR­PAT  ­  NÃO­
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

1. Quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, o próprio 
empregador fornece a alimentação aos seus empregados, com o 
objetivo  de  proporcionar  o  aumento  da  produtividade  e 
eficiência  funcionais,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária,  sendo  irrelevante  se  a  empresa  está  ou  não 
inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador ­ PAT. 

2.  Recurso  especial  não  provido.”  (Resp.  1051294  PR 
2008/0087373­0;  Relator(a):  Ministra  Eliana  Calmon; 
Julgamento: 10/02/2009; Publicação: DJe 05/03/2009) 

No  mesmo  sentido,  o  entendimento  de  que  o  pagamento  in  natura  não 
configura hipótese de  incidência de contribuição previdenciária extrai­se do Ato Declaratório 
nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  publicado  no  D.O.U.  de 
22/12/2011, que dispõe o seguinte: 

A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no 
uso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do 

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Acórdão n.º 2402­004.728 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do 
art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em 
vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de 
apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem 
como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro 
fundamento relevante:  

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre 
o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há 
incidência de contribuição previdenciária". 

Diante do citado Ato Declaratório e da regra prevista no art. 503 da Instrução 
Normativa  RFB  nº  971/2009,  retromencionada,  bem  como  da  jurisprudência  do  Superior 
Tribunal de Justiça (STJ), extrai­se que a verba paga a título de vale­alimentação in natura, no 
presente  processo  configurada  como  um  pagamento  in  natura,  não  integra  o  salário  de 
contribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  adesão  ao  Programa  de 
Alimentação do Trabalhador (PAT). 

Com  isso,  entende­se  que  devem  ser  excluídos  os  valores  apurados  no 
presente processo oriundos das verbas pagas a título de vale­alimentação ou salário indireto in 
natura  –  fornecidas  aos  segurados  empregados  –,  pois  tais  valores  não  estão  sujeitos  à 
incidência  da  contribuição  previdenciária  e,  por  consectário  lógico,  não  há  que  se  falar  em 
descumprimento de obrigação acessória. 

CONCLUSÃO: 

Voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para 
que  seja  excluída,  em  sua  integralidade,  a multa  decorrente  da  verba  paga  a  título  de  vale­
alimentação ou salário indireto in natura, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO


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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente


Lourenço Ferreira do Prado - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.721804/2012­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.064  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO:GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES 

Recorrente  S&amp;AA MARKETING LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

AI.  NORMAS  LEGAIS  PARA  SUA  LAVRATURA.  OBSERVÂNCIA. 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. Não  se 
caracteriza  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o  fiscal  efetua  o 
lançamento  em  observância  ao  art.  142  do CTN,  demonstrando  a  contento 
todos os  fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o  lançamento 
efetuado,  garantindo  ao  contribuinte  o  seu  pleno  exercício  ao  direito  de 
defesa. 

INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não  cabe  ao  CARF  a  análise  de 
inconstitucionalidade da Legislação Tributária. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 290DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

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  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

 

Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor 
Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado. 

Fl. 291DF  CARF  MF

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3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

O



Processo nº 19515.721804/2012­16 
Acórdão n.º 2402­005.064 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto por S&amp;AA MARKETING LTDA 
em  face do  acórdão que manteve  a  integralidade do Auto de  Infração n.  51.010.105­4  (CFL 
78), lavrado par a cobrança de multa por ter a recorrente apresentado GFIP sem a informação 
de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, pois deixou de informar parte dos 
pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados  e  a  totalidade  dos  pagamentos  efetuados  a 
contribuintes individuais. 

A multa  aplicada  no  presente  caso  foi  aquela  prevista  no  art.  32­A,  da Lei 
8.212/91. 

O  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2008  a  12/2008,  tendo  sido  o 
contribuinte cientificado em 16/10/2012. 

Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente 
interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: 

1.  o  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  na medida  em 
que  não  pode  produzir  prova  a  defender­se  durante  o 
procedimento  fiscal,  bem  como  houve  a  descabida 
inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte; 

2.  que não lhe foram fornecidas as planilhas de cálculo do 
fiscal  durante  a  ação  fiscal,  de  forma  a  produzir 
corretamente  seus  apontamentos  sobre  os  termos  de 
intimação que recebera em tal período; 

3.  que  a  autoridade  lançadora  deixou  de  fazer  constar  no 
acórdão recorrido a devida fundamentação a justificar o 
lançamento; 

4.  que a multa aplicada é confiscatória; 

Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 292DF  CARF  MF

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3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

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  4 

 

Voto            

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

CONHECIMENTO 

Tempestivo o recurso, dele conheço. 

PRELIMINARES 

Antes mesmo de passar as demais razões de decidir, pontuou que a recorrente 
utilizou como razões de defesa, as mesmas objeto dos lançamentos principais correlatos. 

Passo, portanto, a sua análise. 

Nulidade do Lançamento 

A recorrente sustenta ter sido cerceada em seu direito de defesa, na medida 
em que não  lhe  fora oportunizada  a possibilidade de  produzir  prova  em  seu  favor  durante  a 
ação fiscal levada a efeito, além do ônus da prova ter sido indevidamente invertido em desfavor 
do contribuinte. 

Em que pesem os esforços, tenho que o pedido merece ser rejeitado. 

Nada mais fez a fiscalização do que aplicar ao caso em concreto a legislação 
pertinente,  atribuindo à  recorrente,  a  responsabilidade pelo pagamento das  contribuições não 
adimplidas, levando a efeito simplesmente aquilo que determinado pela Lei 8.212/91.  

Logo, ao que se depreende do relatório fiscal, verifica­se ter sido observado o 
que disposto no art. 142 do CTN a seguir: 

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa  constituir o 
crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento 
administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o 
montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." 

Da análise do relatório  fiscal de cada um dos Autos de Infração, verifica­se 
que estes vieram devidamente acompanhados de todos os anexos do Auto de Infração, sendo 
deles parte integrante, quando se percebe que todos foram concebidos em total observância às 
disposições  do  art.  142  do  CTN  e  37  da  Lei  n.  8.212/91,  na  medida  em  que  todos  os 
fundamentos  de  fato  e  de  direito  que  ensejaram  a  lavratura  do  Auto  e  a  imposição  fiscal 
restaram devida e precisamente demonstrados esclarecidos, o que proporcionou e garantiu ao 
contribuinte a clara e inequívoca ciência e materialização da ocorrência do fato gerador e dos 
valores  não  recolhidos  das  contribuições  sociais  não  informadas,  conforme  também  restou 
decidido pelo acórdão de primeira instância. 

Fl. 293DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0

3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

O



Processo nº 19515.721804/2012­16 
Acórdão n.º 2402­005.064 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

A todo o momento a fiscalização intimou a contribuinte para apresentação de 
toda a documentação que entendia pertinente avaliar para concluir a auditoria, tendo­a intimada 
de  todos  os  termos  e  atos  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  durante  o  presente  processo 
administrativo. 

É  de  bom  alvitre  esclarecer  que  durante  a  fase  de  ação  fiscal  cabe  ao 
contribuinte atender todas as solicitações realizadas pela fiscalização tributária, desde que não 
absolutamente  sejam  impertinentes  ao  objeto  da  fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em 
cerceamento do direito de defesa, até porque a fase litigiosa do procedimento só se inicia com a 
impugnação do lançamento formalizado. 

Também não houve qualquer situação de indevida inversão do ônus da prova, 
pois o  lançamento  fora efetuado com base na documentação apresentada pela contribuinte,  a 
saber suas GFIP´s, folhas de pagamento e contabilidade apresentadas.  

Por tais motivos, não se pode decretar a nulidade do lançamento, seja em face 
da alegação do cerceamento do direito de defesa, seja em face da ausência de fundamentação.  

MÉRITO 

Quanto a mérito, a recorrente apenas se insurge no tocante a excessividade da 
multa aplicada no presente caso e que a sua cobrança ofende ao princípio do não­confisco, não 
tendo  impugnado  o  seu  fato  gerador,  no  caso  eventual  incorreção  nas  informações  não 
constantes em GFIP. 

Tenho  que,  tais  irresignações  não  podem  ser  analisadas  por  este Conselho, 
em respeito a competência privativa do Poder Judiciário, já que, o afastamento da aplicação da 
Legislação  referente as contribuições e multas,  indubitavelmente, ensejaria o  reconhecimento 
de inconstitucionalidade de lei em vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, "a" e III, 
"b" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho. 

Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do 
enunciado da Súmula n. 02, a seguir: 

“Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 
inconstitucionalidade de lei tributária" 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

Lourenço Ferreira do Prado. 

           

 

           

 

Fl. 294DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

O


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/09/2007
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme decisão definitiva do STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, é inconstitucional a contribuição incidente sobre as faturas relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente


Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 586 

 
 

 
 

1 

585 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.001088/2007­03 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.688  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  8 de dezembro de 2015 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  UNIMED PIRAQUEAÇU ­ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2000 a 30/09/2007 

CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  O  VALOR  DAS  FATURAS 
RELATIVAS  A  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERADOS 
INTERMEDIADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

Conforme decisão definitiva do STF, em julgamento com repercussão geral 
reconhecida,  é  inconstitucional  a  contribuição  incidente  sobre  as  faturas 
relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa 
de trabalho. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 587DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12

/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO




 

  2 

 

 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima 
Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie 
Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. 

Fl. 588DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12

/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO



Processo nº 15586.001088/2007­03 
Acórdão n.º 2402­004.688 

S2­C4T2 
Fl. 587 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 12­
22.117 de lavra da 13.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ 
no Rio  de  Janeiro  I  (RJ),  que  julgou  improcedente  em parte  a  impugnação  apresentada para 
desconstituir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD n.º 37.110.283­9. 

O  crédito  em  questão  refere­se  à  exigência  da  contribuição  patronal  para  a 
Seguridade  Social,  incidente  sobre  os  pagamentos  por  serviços  médicos  prestados  por 
cooperados intermediados por cooperativas de trabalho. 

De acordo com o Relatório Fiscal, os valores que integram a presente NFLD 
referem­se à contribuição devida pela cooperativa incidente sobre o valor bruto da nota fiscal 
ou  fatura  de  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são  prestados  por 
cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de  trabalho  (faturas  emitidas  pela  Federação  das 
Unimed's  no  ES).  Os  respectivos  valores  foram  discriminados,  por  competência,  no 
Discriminativo Sintético de Débito ­ DSD. 

Cientificado  do  lançamento  em  29/11/2007,  o  sujeito  passivo  ofertou 
impugnação  na  qual,  em  síntese,  requestou  pelo  reconhecimento  da  decadência  em 
atendimento ao que determina a Súmula Vinculante STF n.º 08, aplicando­se para tal a regra do 
§ 4.º do art. 150 do CTN. 

Depois  suscitou  equívoco cometido pela  auditoria  ao  enquadrar os médicos 
cooperados de outras UNIMED's  como contribuintes  individuais,  ignorando a  sistemática de 
funcionamento das cooperativas e a figura do intercâmbio. 

Assegura que, tendo em vista a edição da Lei 9.876/1999, as cooperativas não 
mais  estão  sujeitas  ao  recolhimento  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  pagamento 
realizado aos médicos cooperados, nem mesmo quando se tratar de atendimento por médicos 
associados  a  cooperativas  diversas  (intercâmbio).  Assim,  há  ausência  de  previsão  legal 
expressa  para  imputar  às  cooperativas  o  ônus  de  recolher  contribuição  social  sobre  o 
pagamento aos seus cooperados ou de outras cooperativas. 

Asseverou que a Lei n.º 9.876/1999, que instituiu a contribuição em destaque, 
é inconstitucional. 

Finalmente contestou a aplicação dos acréscimos de juros e multa. 

O órgão de primeira instância, aplicando o § 4.º do art. 150 do CTN, declarou 
decadente o período de 03/2000 a 10/2002.  

Os demais argumentos defensórios foram afastados. 

Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, fls. 418 e segs., no 
qual, apresentou as mesmas alegações trazidas na impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 589DF  CARF  MF

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/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

  4 

 

Voto            

 

 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

 

 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

Contribuição sobre faturas relativas a serviços prestados por cooperados por intermédio 
de cooperativas de trabalho – inconstitucionalidade 

Em  sessão  plenária  realizada  em  23/04/2014,  o  Corte  Constitucional,  ao 
decidir  sobre  o  RE  n.  595.838,  declarou  por  unanimidade  a  inconstitucionalidade  do 
dispositivo  questionado,  em  julgamento,  com  repercussão  geral  reconhecida,  que  teve  o 
seguinte resultado: 

“O Tribunal,  por  unanimidade  e  nos  termos  do  voto  do 
Relator,  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  e 
declarou a  inconstitucionalidade do  inciso IV do art.  22 
da  Lei  8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876/1999.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Joaquim 
Barbosa.  Ausente,  justificadamente,  o  Ministro  Gilmar 
Mendes.  Falaram,  pelo  amicus  curiae,  o  Dr.  Roberto 
Quiroga  Mosquera,  e,  pela  recorrida,  a  Dra.  Cláudia 
Aparecida  de  Souza  Trindade,  Procuradora  da Fazenda 
Nacional. Plenário, 23.04.2014.” 

Contra essa decisão  a Fazenda Nacional opôs  embargos de declaração,  que 
foram  rejeitados  por  unanimidade  pela Corte,  em  julgamento  com ata  publicada no DJE  em 
20/02/2015. 

Segundo o inciso I do § 1.º do art. 62 do Regimento Interno ­ RI do CARF, inserto no Anexo II 
da  Portaria MF  n.º  343,  de  09/06/2015,  a  contrário  senso,  esse  tribunal  administrativo  deve 
afastar a aplicação de dispositivos declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF. 
Nesse  sentido,  cabível  a declaração de  improcedência do  auto de  infração, haja vista que os 
pagamentos  à  Cooperativa  de  Trabalho  não  se  sujeitam  à  incidência  de  contribuições, 
conforme decisão da Corte Constitucional. 

Fl. 590DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.001088/2007­03 
Acórdão n.º 2402­004.688 

S2­C4T2 
Fl. 588 

 
 

 
 

5 

 

Conclusão 

Voto por dar provimento ao recurso. 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

Fl. 591DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.
No presente caso, impõe-se o esclarecimento devido, informando que esta Turma julgadora deu total provimento ao recurso do contribuinte, e não parcial provimento como consta na ementa da decisão.
As competências de 01/1996, 12/1996, 02/1997, 03/1997, 08/1997, 12/1997, 01/1998, 03/1998, 05/1998, 12/1998, 12/1999, 03/2000, e, 04/2000, restaram atingidas pela decadência, nos termos do art. 173, I do CTN.
Quanto às competências de 01/2001 a 12/2002, foi dado provimento ao recurso para não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR, nos termos do voto do relator.
Embargos acolhidos.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos apresentados para sanar a contradição apontada e para que o Recurso Voluntário seja integralmente provido.
Acompanhou a Seção de Julgamento Dra Fernanda Baracui Pereira. OAB nº 46623/DF.

Ronaldo de Lima Macedo - Presidente.


Natanael Vieira dos Santos - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo (Presidente), Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 716 

 
 

 
 

1

715 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000465/2007­73 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­004.809  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Embargante  FAZENDA NACIONAL ­ DRJ GUARULHOS/SP 

Interessado  ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/2002 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. 

Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão 
exarado  pelo Conselho,  correto  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração 
visando sanar o vicio apontado. 

No  presente  caso,  impõe­se  o  esclarecimento  devido,  informando  que  esta 
Turma  julgadora  deu  total  provimento  ao  recurso  do  contribuinte,  e  não 
parcial provimento como consta na ementa da decisão. 

As competências de 01/1996, 12/1996, 02/1997, 03/1997, 08/1997, 12/1997, 
01/1998, 03/1998, 05/1998, 12/1998, 12/1999, 03/2000, e, 04/2000, restaram 
atingidas pela decadência, nos termos do art. 173, I do CTN.  

Quanto  às  competências  de  01/2001  a  12/2002,  foi  dado  provimento  ao 
recurso para não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores 
pagos a título de PLR, nos termos do voto do relator. 

Embargos acolhidos. 

 
 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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16
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5.
00

04
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7-
73

Fl. 716DF  CARF  MF

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2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S




Processo nº 16095.000465/2007­73 
Acórdão n.º 2402­004.809 

S2­C4T2 
Fl. 717 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
embargos  apresentados  para  sanar  a  contradição  apontada  e  para  que  o  Recurso  Voluntário  seja 
integralmente provido.  

Acompanhou  a  Seção  de  Julgamento  Dra  Fernanda  Baracui  Pereira.  OAB  nº 
46623/DF.  

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente.  

 

 

Natanael Vieira dos Santos ­ Relator. 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo  (Presidente),  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira, 
Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 717DF  CARF  MF

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2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S



Processo nº 16095.000465/2007­73 
Acórdão n.º 2402­004.809 

S2­C4T2 
Fl. 718 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

1.  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração,  fls.  488/489,  proposto, 
tempestivamente,  pela  Fazenda  Nacional  contra  Acórdão  deste  conselho,  fls.  452/456, 
sustentando que o acórdão embargado apresenta contradição, especificamente no que ser refere 
ao crédito tributário mantido e ao valor cancelado.  

2. Alega a embargante, em síntese, que: 

1. “Na folha 01 do Acórdão (fls. 452 do processo), a decisão, 
assinada  pelo  Sr.  Presidente  e  a  Sra.  Relatora,  é  "Crédito 
Tributário  Mantido  em  Parte".  Continuando,  na  folha  2  do 
Acórdão (fls. 452­V do processo) vem o "Relatório", assinado 
pela Sra. Relatara em 01/06/2009, onde na folha 6 (454­V do 
processo),  temos  que  "as  competências  até  04/2000  ficam 
alcançadas  pela  decadência,  por  inconstitucionalidade  do 
artigo 45 da Lei. 8.212/91, prevalecendo a regra trazida pelo 
artigo 173, I do CTN". Com relação às competências dos anos 
2001 e 2002, a Sra. Relatora conclui , "que os pagamentos do 
PLR estão de acordo com a Lei 10.101/00", de folha 9 (fls 456 
do  processo).  Assim,  a  decisão  do  Sr.  Presidente  ("Crédito 
Tributário Mantido em Parte") é conflitante com a decisão da 
Sra.  Relatora,  que  concluiu  que  parte  do  débito  está 
decadente  e  a  parte  restante  está  de  acordo  com  a  Lei 
10.101/00, favorecendo a Empresa, cancelando, desta forma o 
total dos créditos constantes do presente processo; 

2.  Ocorre  que  ainda,  nas  fls.  464  do  processo,  a  Empresa 
reconhece o valor devido de R$ 5.916.784,12 (consolidado em 
11/2009)  e  requer  a  inclusão  do  mesmo  no  parcelamento 
instituído  pela  Lei  11.941/2009,  solicitação  esta  datada  de 
29/03/2011. 

3. Portanto os embargos devem, ser acolhidos e providos.” 

3. Em seguida, os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  

É o Relatório. 

Fl. 718DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000465/2007­73 
Acórdão n.º 2402­004.809 

S2­C4T2 
Fl. 719 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator. 

 

1.  De  acordo  com  o  artigo  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, a 
omissão  quanto  a  algum  ponto  sobre  o  qual  deveria  se  pronunciar  a  turma  possibilita  a 
oposição de embargos de declaração: 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma.  

2.  Os  embargos  de  declaração  possuem  o  escopo  de  aprimoramento  do 
julgado, como bem observou o Eminente Ministro Marco Aurélio em seu voto no AI 163.047­
5/PR, verbis: 

“os  embargos  declaratórios  não  consubstanciam  crítica  ao 
ofício judicante, mas servem­lhe ao aprimoramento. Ao apreciá­
los,  o  órgão  deve  fazê­lo  com  espírito  de  compreensão, 
atentando  para  o  fato  de  consubstanciarem  verdadeira 
contribuição da parte em prol do devido processo legal”. 

3. No presente caso, os embargos opostos tem o condão de esclarecer ponto 
contraditório entre a decisão que “exonerou todo o lançamento” e a ementa que discorreu como 
“provido em parte”.  

4.  Destarte,  reconhece­se  a  contradição  alegada,  tendo  em  vista  que,  na 
primeira folha do acórdão, a decisão assinada pelo Sr. Presidente e pela Sra. Relatora informa 
que o  crédito  tributário  foi  “mantido em parte”,  sendo que  em seu voto,  a  relatora  concedeu 
provimento total ao recurso voluntário. 

5. Consta na  folha nº 06 do  acórdão, que  a  relatora  invoca o  art.  173,  I  do 
CTN,  afirmando  que  ficam  alcançadas  pela  decadência  as  contribuições  referentes  às 
competências  de  01/1996,  12/1996,  02/1997,  03/1997,  08/1997,  12/1997,  01/1998,  03/1998, 
05/1998,  12/1998,  12/1999,  03/2000,  e,  04/2000,  no  que  foi  acompanhada  pela  maioria  da 
turma. 

6. Quanto ao período relativo à competência de 01/2001 a 12/2002, consta na 
folha nº 09 do mesmo acórdão que a relatora deu provimento ao recurso, sendo acompanhada 
por unanimidade de votos.  

7.  No  que  tange  ao  pedido  de  parcelamento  do  débito  efetuado  pelo 
contribuinte, anoto que foi efetuado em março de 2011, período posterior à prolação da decisão 
ora embargada (junho 2009), daí porque os presentes embargos não constituem meio idôneo ou 

Fl. 719DF  CARF  MF

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S



Processo nº 16095.000465/2007­73 
Acórdão n.º 2402­004.809 

S2­C4T2 
Fl. 720 

 
 

 
 

5

adequado  para  sanar  qualquer  problemática  outra  que  não  aquela  advinda  da  decisão 
embargada. 

CONCLUSÃO 

8.  Por  todo  o  exposto,  conheço  e  acolho  os  embargos  apresentados,  nos 
termos  do  voto  proferido,  que  passa  integrar  a  decisão  embargada,  sanando  a  contradição 
apontada,  para  que  o  Recurso  Voluntário  seja  integralmente  provido  e  o  crédito  tributário 
exonerado. 

É como voto. 

 

Natanael Vieira dos Santos. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 720DF  CARF  MF

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2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO

S


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO NA ÁREA SOCIAL. FALTA DE POSSE DO CEAS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE.
Não deve ser reconhecida a imunidade das contribuições sociais para as entidades não certificadas na forma da legislação de regência.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN.
Não se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS URBANAS.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas.
Recurso Voluntário Negado.
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ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci no que tange às contribuições destinados a Terceiros/Outras Entidades.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente


Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 160 

 
 

 
 

1 

159 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.732918/2012­37 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.736  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de dezembro de 2015 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO NA ÁREA SOCIAL.  FALTA 
DE  POSSE  DO  CEAS.  DESCUMPRIMENTO  DAS  REGRAS  LEGAIS. 
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. 

Não  deve  ser  reconhecida  a  imunidade  das  contribuições  sociais  para  as 
entidades não certificadas na forma da legislação de regência. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN. 

Não se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art. 
14 do Código Tributário Nacional. 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  INCRA.  SUJEIÇÃO  DAS  EMPRESAS 
URBANAS. 

É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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  2 

 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci no que 
tange às contribuições destinados a Terceiros/Outras Entidades. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima 
Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie 
Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. 

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Processo nº 11080.732918/2012­37 
Acórdão n.º 2402­004.736 

S2­C4T2 
Fl. 161 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 10­
45.007 de lavra da 7.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ 
em Porto Alegre (RS), que julgou improcedente a  impugnação apresentada para desconstituir 
os seguintes Autos de Infração – AI: 

a) AI n.º 51.030.593­8: exigência das contribuições previdenciárias patronais, 
inclusive  aquela  destinada  ao  financiamento  do  benefício  concedido  em  razão  do  grau  de 
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT; 

b) AI n.º 51.030.594­6: exigência das contribuições para outras entidades ou 
fundos (terceiros); e  

c) AI n.º 51.030.592­0: aplicação de multa pela conduta da empresa de não 
preparar as folhas de pagamento nos padrões definidos pelo órgão da Seguridade Social. 

Nos termos do Relato Fiscal, os fatos geradores contemplados no lançamento 
foram: 

a)  as  remunerações  pagas  a  segurados  empregados  de  verificadas mediante 
análise das folhas de pagamento e contabilidade. Esse valores não foram objeto de declaração 
na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social ­ GFIP (levantamento FP2); 

b)  as  remunerações  pagas  ao  Sr.  Luis Carlos  Sperling,  obtidas  de  processo 
trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício deste segurado, cujos salários, nas 
competências 01/2008 a 12/2008, 01/2009, 02/2009, 08/2010 a 12/2010, não  foram  lançados 
em folha de pagamento (levantamento EF2). 

A  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  decorreu  do  fato  da 
autuada não haver em razão da entidade autuada não ter incluído nas folhas de pagamento das 
competências  01/2008  a  12/2008,  01/2009,  02/2009,  08/2010  a  12/2010,  o  segurado 
empregado Luiz Carlos Sperling. 

Informa­se  que  e  entidade,  cuja  finalidade  precípua  é  acolher,  orientar  e 
assessorar  pessoas  carentes  visando  ao  seu  tratamento  de  saúde,  declarou­se  erroneamente 
como entidade beneficente de assistência  social com  isenção da cota patronal previdenciária. 
Afirma­se que  a  autuada  não  atendeu  as  exigências  previstas  no  revogado  art.  55  da Lei  n.º 
8.212/1991. 

Ressalta­se  que  a  entidade  não  seria  possuidora  de  Ato  Declaratório  de 
Isenção  de  Contribuições  Previdenciárias,  tampouco  consta  seu  registro  no  Sistema  de 
Informações do Conselho Nacional de Assistência Social ­ SICNAS. 

Cientificado  do  lançamento  em  06/11/2012,  fl.  76,  o  sujeito  passivo 
apresentou  impugnação,  na  qual  alega  que  nos  termos  do  §  7.º  do  art.  195  da Constituição 

Fl. 162DF  CARF  MF

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  4 

Federal são imunes ao pagamento das contribuições previdenciárias que atendam ao requisitos 
da Lei. 

Considerando­se  que  o  art.  146,  II,  também  da  Constituição  dispõe  que 
somente  lei  complementar  pode dispor  acerca  das  limitações  do  poder de  tributar,  então  é  o 
Código Tributário Nacional ­ CTN, norma com força de lei complementar, que, validamente, 
pode exigir requisitos para fruição da referida imunidade. 

A entidade cumpre integralmente todos os requisitos do art. 14 do CTN, por 
isso as contribuições previdenciárias lançadas são indevidas. 

Prossegue  afirmando  que  a  contribuição  ao  INCRA,  a  qual  visa  ao 
financiamento  da  reforma agrária,  é  referente  apenas  ao  contribuinte  do  segmento  rural,  não 
podendo  a  exação  atingir  empresas  do  meio  urbano,  como  é  o  caso  da  autuada.  Cita 
jurisprudência que acolhe este entendimento. 

Alega que o STF reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao 
tema,  quando  apreciou  o Recurso Extraordinário  ­ RE  n.º  630.898,  onde  o Ministro Relator 
manifesta o mesmo entendimento que a entidade fiscalizada. 

Ao final, requer o cancelamento da lavratura. 

As teses da empresa não foram acolhidas pela DRJ, que manifestou a posição 
de  que  o  art.  14  do  CTN  trata  especificamente  de  impostos,  não  alcançando  a  imunidade 
relativa às contribuições previdenciárias.  

Assim,  por  não  possuir  o  ato  administrativo  reconhecendo  a  isenção,  a 
entidade  desobedeceu  ao  §  1.º  do  art.  55  da  Lei  n.º  8.212/1991,  não  sendo  merecedora  da 
isenção pretendida. 

Quanto  ao  período  de  vigência  da  Lei  n.º  12.101/2009,  a  partir  de 
29/11/2009, a DRJ também concluiu que a entidade não poderia usufruir da isenção, posto que 
sequer demonstrou que era certificada como entidade beneficente de assistência social. 

Acerca  da  contribuição  ao  INCRA,  o  órgão  de  primeira  instância  concluiu 
que essa exação caracteriza­se, no caso, como contribuição especial de intervenção no domínio 
econômico,  classificada  doutrinariamente  como  contribuição  especial  atípica.  Tem,  portanto, 
caráter  de  universalidade,  não  estando  sua  incidência  condicionada  a  que  a  empresa  exerça 
atividade rural. 

Complementou  que  o  RE  citado  na  defesa  ainda  não  teria  sido  objeto  de 
julgamento pela Corte Constitucional. 

Essas considerações levaram a DRJ a manter integralmente o lançamento. 

Inconformada,  a  entidade  interpôs  recurso  voluntário,  no  qual  lança 
argumentos idênticos aqueles apresentados na impugnação. 

É relatório. 

Fl. 163DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.732918/2012­37 
Acórdão n.º 2402­004.736 

S2­C4T2 
Fl. 162 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  atende  aos  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

Aplicação do art. 14 do CTN 

A invocada imunidade da recorrente com base no inciso II do art. 14 do CTN 
não se sustenta. Vejamos: 

O  inciso VI do art. 150 da Constituição Federal veda aos entes  federados a 
instituição de impostos para as seguintes situações: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios: 

(...) 

VI ­ instituir impostos sobre: 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das 
instituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d)  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua 
impressão. 

(...) 

Como  se  pode  ver  do  comando  constitucional,  a  imunidade  ali  traçada  diz 
respeito apenas aos impostos, que é espécie tributária diferente de contribuição, exação tratada 
no presente processo. 

O desdobramento  infraconstitucional do  inciso  IV do art. 150 da Lei Maior 
encontra­se na alínea “c” do inciso IV do art. 9.º e no art. 14, ambos do CTN, assim redigidos: 

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 

(...) 

 IV ­ cobrar imposto sobre: 

Fl. 164DF  CARF  MF

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  6 

(...) 

 c)  o  patrimônio,  a  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos, 
inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos 
trabalhadores,  das  instituições  de  educação  e  de  assistência 
social,  sem  fins  lucrativos,  observados  os  requisitos  fixados  na 
Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 104, de 10.1.2001) 

(...) 

Art.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  é 
subordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas 
entidades nele referidas: 

I  – não distribuírem qualquer parcela de  seu patrimônio ou de 
suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, 
de 10.1.2001) 

 II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na 
manutenção dos seus objetivos institucionais; 

 III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em 
livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua 
exatidão. 

(...) 

Como  se  pode  ver,  esses  dispositivos  do  CTN  têm  aplicação  restrita  à 
imunidade/isenção  relacionada  aos  impostos.  Para  as  contribuições  destinadas  à  Seguridade 
Social,  o  legislador  constituinte  reservou  o  §  7.º  do  art.  195  quando  pretendeu  tratar  de 
imunidade/isenção, dispositivo esse que foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e 
hoje é tem regramento ordinário na Lei n.º 12.101/2009. 

Para os fatos geradores ocorridos até a competência 11/2009 aplica­se o art. 
55  da  Lei  n.º  8.212/1991,  que  dentre  os  requisitos  para  gozo  da  isenção  das  contribuições 
previdenciárias  previa  em  seu  inciso  II  a  necessidade  de  que  a  entidade  beneficente  de 
assistência  social  fosse  possuidora  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência 
Social ­ CEAS, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 

Para corroborar  as  informações prestadas pela  autoridade  lançadora,  efetuei 
consulta no SICNAS e pude constatar que sequer a autuada consta naquele cadastro, o que me 
leva a  inferir  que  em nenhum momento houve de  sua parte do  cumprimento do  requisito de 
possuir o CEAS. 

Para o período posterior, referente à vigência da Lei n.º 12.101/2009 também 
se pode dizer que a entidade não atendeu aos requisitos legais. Vejamos o que diz este diploma 
normativo acerca da necessidade de certificação para gozo da isenção: 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo 
II  fará  jus  à  isenção  do  pagamento  das  contribuições  de  que 
tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 
desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

I  –  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores  remuneração,  vantagens  ou 
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, 
em  razão  das  competências,  funções  ou  atividades  que  lhes 

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Processo nº 11080.732918/2012­37 
Acórdão n.º 2402­004.736 

S2­C4T2 
Fl. 163 

 
 

 
 

7 

sejam  atribuídas  pelos  respectivos  atos  constitutivos,  exceto  no 
caso  de  associações  assistenciais  ou  fundações,  sem  fins 
lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que 
atuem  efetivamente  na  gestão  executiva,  respeitados  como 
limites máximos  os  valores  praticados  pelo mercado  na  região 
correspondente  à  sua  área  de  atuação,  devendo  seu  valor  ser 
fixado  pelo  órgão  de  deliberação  superior  da  entidade, 
registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no 
caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)  

II  ­  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit 
integralmente  no  território  nacional,  na  manutenção  e 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 

III ­ apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito 
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  certificado  de 
regularidade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  ­ 
FGTS; 

IV  ­  mantenha  escrituração  contábil  regular  que  registre  as 
receitas  e  despesas,  bem  como  a  aplicação  em  gratuidade  de 
forma segregada, em consonância com as normas emanadas do 
Conselho Federal de Contabilidade; 

V  ­  não  distribua  resultados,  dividendos,  bonificações, 
participações  ou  parcelas  do  seu  patrimônio,  sob  qualquer 
forma ou pretexto; 

VI  ­  conserve  em  boa  ordem,  pelo  prazo  de  10  (dez)  anos, 
contado  da  data  da  emissão,  os  documentos  que  comprovem  a 
origem e a aplicação de seus  recursos  e os  relativos a atos ou 
operações  realizados  que  impliquem  modificação  da  situação 
patrimonial; 

VII  ­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na 
legislação tributária; 

VIII  ­  apresente  as  demonstrações  contábeis  e  financeiras 
devidamente  auditadas  por  auditor  independente  legalmente 
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a 
receita  bruta  anual  auferida  for  superior  ao  limite  fixado  pela 
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

(...) grifei 

Ora,  em  nenhum momento  a  recorrente  logrou  demonstrar  ser  reconhecida 
pelos  órgão  competentes  como  entidade  beneficente  de  assistência  social,  o  que  nos  leva  a 
concluir que, mesmo após a revogação do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, ela não atendeu aos 
requisitos necessários à isenção. 

Assim deve ser mantida a exigência das contribuições lançadas, posto que a 
recorrente não cumpria as determinações legais para gozo da isenção pretendida. 

 

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/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

  8 

Contribuição ao INCRA 

Afirma  a  recorrente  em  seu  arrazoado  que  a  contribuição  paro  Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária –  INCRA não poderia ser aplicada às empresas 
urbanas,  por  ser destinada ao  atendimento dos  trabalhadores  rurais. Além de que  é a mesma 
seria  inconstitucional por não se enquadrar em nenhuma das espécies  tributárias previstas na 
Constituição Federal. 

Para afastar essa tese, devo utilizar a jurisprudência do STJ, a qual manifesta 
o  entendimento  de  que  a  contribuição  ao  INCRA  enquadra­se  como  contribuição  de 
intervenção no domínio econômico, a qual pode ser exigida também das empresas urbanas. Eis 
um julgado que bem retrata o posicionamento daquele tribunal superior: 

PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL 
NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. 

LEGALIDADE  (RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N. 
977.058/RS, DJ DE 10/11/2008). REQUISITOS DE VALIDADE 
DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. MULTA. 
CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  FUNDAMENTO 
CONSTITUCIONAL. 

TAXA  SELIC.  LEGITIMIDADE.  PRONUNCIAMENTO  DA 
PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543­C, DO CPC. 

1.  O  exame  da  alegação  de  que  a  CDA  não  preenche  os 
requisitos  de  validade  encontra  óbice  na  Súmula  7  do  STJ. 
Precedentes. 

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante 
pronunciamento  sob  o  regra  prevista  no  art.  543­C  do  CPC 
(REsp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), firmou o posicionamento 
no  sentido  de  que,  por  se  tratar  de  contribuição  especial  de 
intervenção  no  domínio  econômico,  a  contribuição  ao  Incra, 
destinada  aos  programas  e  projetos  vinculados  à  reforma 
agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela 
Constituição  Federal  de  1988  e  continua  em  vigor  até  os  dias 
atuais,  pois  não  foi  revogada  pelas  Leis  7.787/89,  8.212/91  e 
8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo 
em relação às empresas urbanas. (grifo nosso). 

3. Extrapola o  limite de competência do recurso especial,  ex vi 
do art. 105, III, da CF, enfrentar a tese recursal autoral, acerca 
da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária, 
fundada no principio constitucional do não­confisco. 

4. A Primeira Seção, no  julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 
10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543­C do CPC, 
decidiu  pela  legalidade  da  incidência  da  Taxa  Selic  para  fins 
tributários. 

5. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no Ag 1394332  / RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 
Dje 26/05/2011) 

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Processo nº 11080.732918/2012­37 
Acórdão n.º 2402­004.736 

S2­C4T2 
Fl. 164 

 
 

 
 

9 

Diante  desse  julgado,  posso  concluir  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a 
recorrente, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que a contribuição ao INCRA 
pode ser exigida também das empresas urbanas, por se caracterizar como contribuição especial 
de intervenção no domínio econômico. 

Acerca do RE n.º  630.898,  embora o STF  tenha  reconhecido a  repercussão 
geral da questão constitucional ali suscitada, o recurso em questão ainda não teve julgamento 
naquela corte, estando conclusos ao Relator desde 08/05/2013. 

Deve­se, portanto, ser mantida a exigência da contribuição ao INCRA. 

Conclusão 

Voto por negar provimento ao recurso. 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

 

           

 

           

 

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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2006
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011. NÃO INCIDÊNCIA. Com e edição do parecer PGFN 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores a seus empregados.
PARTICIPACAO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.101/00. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A pagamento das verbas intituladas como participação nos lucros e resultados deve observar a periodicidade prevista no art. 3º, §2º da Lei 10.101/00, sob pena de ser considerada como verba de caráter salarial e sujeita à incidência das contribuições previdenciárias.
LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir os valores decorrentes do fornecimento de cesta básica.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente


Lourenço Ferreira do Prado  Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17883.000075/2010­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.890  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

Recorrente  VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2006 

AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA 
DE  INSCRIÇÃO  NO  PAT.  PARECER  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011.  NÃO 
INCIDÊNCIA. Com  e  edição  do  parecer PGFN 2117/2011,  a Procuradoria 
Geral  da  Fazenda  Nacional  reconheceu  ser  aplicável  a  jurisprudência  já 
consolidada  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  incidem  contribuições 
previdenciárias  sobre  valores  de  alimentação  in  natura  concedidas  pelos 
empregadores a seus empregados. 

PARTICIPACAO NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. NECESSIDADE DE 
CUMPRIMENTO  DAS  DISPOSIÇÕES  DA  LEI  10.101/00. 
PERIODICIDADE.  DESCUMPRIMENTO.  PROCEDÊNCIA  DO 
LANÇAMENTO. A pagamento das verbas intituladas como participação nos 
lucros e  resultados deve observar a periodicidade prevista no art. 3º, §2º da 
Lei 10.101/00, sob pena de ser considerada como verba de caráter salarial e 
sujeita à incidência das contribuições previdenciárias. 

LEI TRIBUTÁRIA.  INCONSTITUCIONALIDADE. Não  cabe  ao CARF a 
análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

O




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir os valores decorrentes do fornecimento 
de cesta básica. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

 

Lourenço Ferreira do Prado – Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor 
Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado. 

Fl. 108DF  CARF  MF

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2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

O



Processo nº 17883.000075/2010­85 
Acórdão n.º 2402­004.890 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto por VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO 
E TURISMO LTDA em face do acórdão que manteve a integralidade do Auto De Infração n. 
37.249.243­6,  lavrado  para  a  cobrança  de  contribuições  da  empresa,  no  percentual  de  2,5%, 
destinada  ao  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  (FNDE),  incidente  sobre  o 
total da remuneração de segurados empregados e trabalhadores avulsos, face convênio firmado 
para esta finalidade sem que tenha sido apresentada nenhuma guia de recolhimento específica 
recolhida diretamente à entidade conveniada. 

Contou  do  relatório  fiscal  que:  “A  base  de  cálculo  para  a  apuração  da 
contribuição  da  empresa,  foi  apurada  com  base  nos  Livros Diários  de  números  021  e  022, 
registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o n° 280/2009, autenticados 
em 17/11/2009, relativamente aos itens de Cesta Básica e Participação nos Lucros, enquanto 
que o salário de contribuição contido nos levantamentos FP e FP1 foram apurados com base 
nas  folhas  de  pagamento.  O  salário  de  contribuição  e  a  contribuição  devida  estão 
discriminados no relatório "DD — DISCRIMINATIVO DO DÉBITO” 

O  lançamento  se  refere  ao  período  de  06/2005  a  13/2006,  tendo  sido  o 
contribuinte cientificado em 31/05/2010. 

Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente 
interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: 

1.  a não incidência de contribuições previdenciárias em razão do 
fornecimento de cestas básicas, mesmo diante da não inscrição 
da recorrente no PAT; 

2.  sobre a participação nos resultados aduz que, sobre ela, não há 
incidência de  contribuição previdenciária,  não havendo como 
se  entender  que  sobre  o  parcelamento  dessa  mesma 
participação,  ainda  que  de  forma  adiantada,  para  se  evitar 
perda  de  poder  aquisitivo  dos  empregados,  deva  incidir 
aludida  contribuição  na  medida  em  que  o  que  deve  ser 
considerado  é  que  a  parcela  paga  nada  mais  é  que  a 
participação nos resultados e não salário, desde que esta ação 
não  mascarasse  uma  intenção  de  suprimir  direitos  do 
empregado. 

3.  acresce que a periodicidade da distribuição não é não pode ser 
considerada como aspecto substancial da qualificação da verba 
como salarial ou isenta das contribuições lançadas;  

Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

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2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

O



 

  4 

 

Voto            

 

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator 

 

CONHECIMENTO 

Tempestivo o recurso, dele conheço. 

PRELIMINARES 

Sem preliminares, passo ao mérito. 

MÉRITO 

Do lançamento sobre a concessão de cestas básicas 

A  fiscalização  apontou  que  a  recorrente  forneceu  cesta  básica  aos  seus 
empregados  sem  recolher  as  contribuições  previdenciárias  incidentes,  agindo,  pois,  em 
desacordo com a legislação já que não possuía inscrição no PAT – Programa de Alimentação 
do Trabalhador. 

Todavia, referida matéria  já fora objeto de pacificação, por meio do parecer 
PARECER  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  mediante  o  qual  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda 
Nacional  passou  a  reconhecer  estar  definitivamente  vencida  quanto  no  que  se  refere  a  não 
incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecidos  in 
natura,  concedida  pelos  empregadores  a  seus  empregados,  conforme  consolidada 
jurisprudência do STJ. 

O parecer restou assim ementado: 

"Tributário.  Contribuição  previdenciária.  Auxílio­
alimentação  in  natura.  Não  incidência.  Jurisprudência 
pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação 
da Lei nº 10.522, de 19 de  julho de 2002,  e do Decreto nº 
2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da 
Fazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não 
interpor recursos e a desistir dos já interpostos".  

No mesmo sentido foi editado o Ato Declaratório PGFN n. 03/2011, confira­
se: 

“nas ações  judiciais que  visem obter a declaração de que 
sobre o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há 
incidência de contribuição previdenciária”. 

No caso dos autos, consta expressamente do relatório fiscal do presente Auto 
de Infração que a recorrente fornecia a alimentação  in natura, no caso, cestas básicas, sendo, 
portanto, o caso de acatar­se aquilo o que determinado pelo parecer supra. 

Fl. 110DF  CARF  MF

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O



Processo nº 17883.000075/2010­85 
Acórdão n.º 2402­004.890 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Logo,  sobre  a  concessão  de  cestas  básicas,  não  incidem  as  contribuições 
previdenciárias. 

"Da participação nos Lucros e Resultados 

Sobre referido fato gerador, assim se manifestou o ilustre fiscal: 

8.2 — Participação nos Lucros — Foi  apurado  com base 
nas folhas de pagamento e foi considerado como salário de 
contribuição,  tendo  em  vista  que  a  empresa  pagou  aos 
segurados  empregados,  parcelas  mensais  de  R$  10,00  e, 
desta forma, o procedimento ficou em desacordo com a Lei 
n°. 10.101, de 19/12/2000". 

Verifica­se,  portanto,  que  a  fiscalização  considerou  que  os  pagamentos 
efetuados estavam em desacordo com a Lei 10.101/00, em razão da inobservância da regra da 
periodicidade da distribuição dos valores pagos a título de PLR. 

Sobre o assunto, a Lei 10.101/00 dispunha, à época dos fatos geradores, de 
forma bastante clara, que os pagamentos da PLR não poderiam ser efetuados em periodicidade 
inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, conforme se verifica 
do §2º de seu artigo 3º, a seguir: 

"§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou 
distribuição de valores a título de participação nos lucros 
ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um 
semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil." 

No caso dos autos, a recorrente efetuou pagamento da PLR mensalmente aos 
seus  segurados  empregados,  agindo em desacordo ao que determinado pelo dispositivo  legal 
supramencionado. 

E a recorrente alega, em sua defesa, que a regra da periodicidade não poderia 
ser considerada como aspecto substancial, a determinar a classificação da verba como salaria 
ou  não,  tendo  em  vista  que  a  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  possui  previsão 
constitucional  que  a  caracteriza  como  verba  imune  a  incidência  das  contribuições 
previdenciárias, devendo este conselho afastar a incidência da regra inscrita no art. 3º, §2º, da 
Lei 10.101/00. 

Tenho, no entanto, que tais irresignações, da forma como constam no recurso 
voluntário, não podem ser analisadas por este Conselho, em respeito a competência privativa 
do  Poder  Judiciário,  já  que,  o  afastamento  da  aplicação  da  Legislação  referente  as 
contribuições, indubitavelmente, ensejaria o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei em 
vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, "a" e III, "b" da Constituição Federal, o que é 
vedado a este Eg. Conselho. 

Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do 
enunciado da Súmula n. 02, a seguir: 

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2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED

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  6 

 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". 

Ademais,  percebe­se que  a Constituição Federal  de 1988  remeteu de  forma 
expressa  à  lei  ordinária  a  incumbência  na  fixação  dos  direitos  da  participação  nos  lucros, 
confira­se: 

"Art.  7º  São  direitos dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais, 
além  de  outros  que  visem  à  melhoria  de  sua  condição 
social:  

(...) 

XI  ­ participação nos  lucros, ou resultados, desvinculada 
da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na 
gestão da empresa, conforme definido em lei. " 

Dessa  forma,  a  meu  ver,  a  norma  supra,  apesar  de  insculpir  verdadeira 
imunidade,  fez  clara  alusão  à  necessidade  de  promulgação  de  norma  infraconstitucional  que 
regulamente  e  integre  o  pagamento  da  participação  nos  lucros  e  resultados,  para  que  então 
venha a ser desvinculada do salário. 

A própria constituição Federal exige a promulgação de legislação ulterior que 
venha a definir as condições necessárias para que o direito por ela garantido, possa surtir seus 
efeitos de forma prática. 

O  saudoso  jurista  Pontes  de  Miranda  já  dizia  que  nem  todas  as  normas 
constitucionais são aplicadas em decorrência da simples promulgação do  texto constituciona, 
conforme lição a seguir: 

“quando  uma  regra  se  basta,  por  si  mesma,  para  a  sua 
incidência,  diz­se  bastante  em  si,  self  executing,  self 
acting, self enforcing. Quando, porém, precisam as regras 
jurídicas  de  regulamentação,  porque,  sem  a  criação  de 
novas  regras  jurídicas,  que  as  complementem  ou 
suplementem, não poderiam incidir e, pois, ser aplicadas, 
dizem­se  não  bastantes  em  si”(MIRANDA,  Francisco 
Cavalcanti  Pontes  de.Comentários  à  Constituição  de 
1946.São Paulo: Max Limonad, 1953, p.148)". 

Assim, diante da própria constituição ter determinado a necessidade de norma 
regulamentadora, in casu, somente com a existência desta e desde que respeitado os limites que 
por  ela  vierem  a  ser  impostos,  é  que  irão  surtir  na  prática  os  efeitos  essenciais  da  norma 
constitucional. 

No que se  refere  a PLR a questão veio  a  ser  tratada por  intermédio da Lei 
10.101/00,  que  regula  a  forma  de  pagamento  da  verba  em  questão,  para  que  venha  a  ser 
consumado o  efeito  prático  pretendido  pelo  legislador  constituinte,  de modo que não  cabe  a 
este  relator  deixar  de  aplicar  ao  caso  referida  legislação  ao  caso  em  concreto,  ainda 
considerado o comando do art. 28, §9o da Lei 8.212/91. 

Assim,  verificada  a  desobediência  aos  critérios  de  periodicidade  da 
distribuição da PLR, é de ser mantido o lançamento sobre este aspecto. 

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Processo nº 17883.000075/2010­85 
Acórdão n.º 2402­004.890 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e 
DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO  tão  somente para  excluir  do  lançamento os valores 
considerados de cesta básica. 

É como voto. 

 

Lourenço Ferreira do Prado. 

           

 

           

 

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O


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. CONTABILIDADE. TÍTULOS IMPRÓPRIOS.
É devida a autuação da empresa pela falta de lançamento em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


Ronaldo de Lima Macedo  Presidente e Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18050.007950/2008­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.865  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 

Recorrente  WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO. 
INFRAÇÃO. CONTABILIDADE. TÍTULOS IMPRÓPRIOS. 

É devida a autuação da empresa pela falta de lançamento em títulos próprios 
de  sua contabilidade, de  forma discriminada, os  fatos geradores de  todas as 
contribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições  da 
empresa e os totais recolhidos. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara 
e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta 
de caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de 
obrigação acessória. 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  PERICIAL.  NÃO  É  NECESSÁRIA. 
OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. 

Quando  considerá­lo  prescindível  e  meramente  protelatório,  a  autoridade 
julgadora  deve  indeferir  o  pedido  de  produção  de  prova  por  outros  meios 
admitidos em direito. 

A apresentação de  elementos probatórios,  inclusive provas documentais, no 
contencioso  administrativo  previdenciário,  deve  ser  feita  juntamente  com  a 
impugnação,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento,  salvo  se 
fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

  

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO




 

  2 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo – Presidente e Relator 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço 
Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. 

Fl. 111DF  CARF  MF

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Processo nº 18050.007950/2008­09 
Acórdão n.º 2402­004.865 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pelo  descumprimento  da  obrigação 
tributária acessória, prevista no art. 32, inciso II, da Lei 8.212/1991, combinado com o art. 225, 
inciso  II  e parágrafos  13  a 17, do Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo 
Decreto  3.048/1999,  que  consiste  em  deixar  a  empresa  de  lançar  mensalmente  em  títulos 
próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições,  o  montante  das  quantias  descontada,  as  contribuições  da  empresa  e  os  totais 
recolhidos, para as competências 01/2004 a 12/2004. 

Segundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  06/07),  os  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias que deixaram de  ser  lançados mensalmente  em  títulos próprios 
da contabilidade foram os incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados contribuintes 
individuais.  Isso  está  consubstanciados pelos  seguintes motivos:  lançamento da  remuneração 
paga  aos  contribuintes  individuais  em  diversas  contas  de  despesa,  não  existindo  contas 
especificas de cada rubrica, sobretudo a distinção de pagamentos efetuados a pessoas físicas e 
jurídicas. 

O Relatório Fiscal da Aplicação da Multa (fl. 43) informa que foi aplicada a 
multa prevista nos arts. 92 e 102, ambos da Lei 8.212/1991, c/c o art. 283, inciso II, alínea “a”, 
o art. 373 e o art. 290, inciso V, parágrafo único, todos do Regulamento da Previdência Social 
(RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999. 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/10/2008 (fl. 
01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  61/62),  alegando,  em 
síntese, que: 

1.  a  multa  originou­se  de  obrigações  principais  indevidas,  assim, 
tratando  de  acessório  do  principal,  caindo  este,  cai, 
conseqüentemente,  aquele.  Com  efeito,  nenhuma  dessas  imputações 
promovidas  pelo  fisco  previdenciário  enquadram­se  na  conduta  da 
impugnante,  uma vez  que  seus  preceitos materiais  estão  dissonantes 
com a realidade tática, conforme visto nas impugnações dos autos de 
infrações principais; 

2.  o  fisco  previdenciário  não  tem  competência  para  avaliar  se  está  de 
acordo com as normas brasileiras de contabilidade. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Salvador/BA  –  por meio  do Acórdão  no  15­19.229  da  7a  Turma da DRJ/SDR  (fls.  82/84)  – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido 
das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos 
que disciplinam o assunto. 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

  4 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação (fls. 90/101). 

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  (DRF)  em Salvador/BA  informa 
que  o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao Conselho Administrativo  de 
Recursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 113DF  CARF  MF

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Processo nº 18050.007950/2008­09 
Acórdão n.º 2402­004.865 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DA PRELIMINAR: 

A Recorrente alega que não consta no  lançamento  fiscal a necessária  e 
adequada  descrição  dos  fatos  e  motivação  da  autuação,  existindo  dúvidas  quanto  ao 
lançamento, o qual, diante de tais irregularidades, deve ser declarado nulo. 

Tal alegação não será acatada, pois os elementos probatórios que compõem 
os autos são suficientes para a perfeita compreensão do fato gerador, que é o descumprimento 
de obrigação tributária acessória, conforme ficou nitidamente demonstrado no Relatório Fiscal 
da Infração (fls. 06/07), nos seguintes termos: 

“[...]  3. Da  análise  da  documentação  contábil  do  contribuinte, 
constatou­se que o mesmo contabilizou a remuneração paga aos 
contribuintes  individuals  em  diversas  contas  de  despesa  dos 
livros contábeis: 

­483 ­ 3.2.1.02.012 ­ Serviços Prestados ­ P.); 

­3375 ­ 3.2.1.02.014 ­ Honorários Advocatícios; 

­3471 ­ 3.2.1.02.017 ­ Outras Despesas; 

­2201 ­ 3.3.1.02.005 ­ Manutenção e Conservação; 

­2163 ­ 3.3.1.02.001 ­ Serviços Prestados ­ PF. 

4.  Estas  remunerações  devem  ser  contabilizadas  em  contas 
próprias  de  pessoa  física, mas,  conforme  relatado  acima,  estes 
valores foram contabilizados em contas de pessoa jurídica, em 
conta  de  outras  despesas  e  também  na  conta  especifica  de 
manutenção e conservação. Desta forma, houve lançamentos de 
pagamentos  efetuados  a  autônomos  em  conjunto  com  outras 
despesas  da  empresa  e  com  pagamentos  a  pessoas  jurídicas. 
Somente  a  conta  2163  possui  exclusivamente  pagamentos  a 
autônomos. [...]” 

Verifica­se  ainda  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  atende  aos 
pressupostos essenciais para sua  lavratura,  contendo de forma clara os elementos necessários 
para  a  sua  configuração  e  caracterização.  Com  isso,  não  há  que  se  falar  em  vícios  no 
lançamento  fiscal,  eis  que  estão  estabelecidos  de  forma  transparente  nos  autos  (fls.  01/60) 
todos os seus requisitos legais, conforme preconizam o art. 142 do CTN e o art. 10 do Decreto 
70.235/1972,  tais  como:  local  e  data  da  lavratura;  caracterização  da  ocorrência  da  situação 
fática da obrigação  tributária  (fato gerador); determinação da matéria  tributável; montante da 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

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multa  aplicada;  identificação  do  sujeito  passivo;  determinação  da  exigência  tributária  e 
intimação  para  cumpri­la  ou  impugná­la  no  prazo  de  30  dias;  disposição  legal  infringida  e 
aplicação das penalidades cabíveis; dentre outros. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

......................................................................................................... 

Decreto 70.235/1972: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Além  disso  –  nos  Termos  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  e  de  Intimação  para 
Apresentação  de  Documentos  (TIAD),  fls.  08/33,  e  no  Termo  de  Encerramento  do 
Procedimento  Fiscal  (TEPF),  fls.  34/35  –,  todos  assinados  por  representantes  da  empresa, 
constam  a  documentação  utilizada  para  caracterizar  e  concretizar  a  hipótese  fática  do  fato 
gerador da obrigação tributária acessória, e a  informação de que a Recorrente  recebeu toda a 
documentação utilizada para configuração dos valores lançados no presente lançamento fiscal. 
Posteriormente, isso foi confirmado pelo Relatório Fiscal de fls. 06/07. 

Com  isso, ao contrário do que afirma a Recorrente, o  lançamento  fiscal  foi 
lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o 
agente  fiscal  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da multa 
aplicada, fazendo constar nos relatórios que o compõem (fls. 01/35) os fundamentos legais que 
amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. 

Logo,  essas  alegações  da  Recorrente  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  são 
genéricas,  ineficientes e  inócuas, não se permitindo configurar qualquer nulidade e não serão 
acatadas. 

Diante  disso,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  ora  examinada,  e  passo  ao 
exame de mérito. 

DO MÉRITO: 

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Processo nº 18050.007950/2008­09 
Acórdão n.º 2402­004.865 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Com  relação  ao  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal,  a 
Recorrente alega que não houve cumprimento da legislação vigente. 

Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  o  Fisco  cumpriu  a  legislação  de 
regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter  incorrido  no 
descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  conforme  os  fatos  e  a  legislação  a  seguir 
delineados. 

Verifica­se  que  –  para  as  competências  01/2004  a  12/2004  –  a  Recorrente 
deixou de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, 
os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  eis  que  ela  não  contabilizou  os  valores  das 
remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais (autônomos) em conta específica 
de  pessoa  física,  pelo  contrário  tais  valores  foram  escriturados  em  conta  de  pessoa  jurídica. 
Além disso, a contabilidade não registra, distintamente, a indicação dos totais das contribuições 
descontadas dos empregados, da parte da empresa e dos valores recolhidos. 

Com isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso II, da 
Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) 

II  ­  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua 
contabilidade,  de  forma  discriminada  os  fatos  geradores  de 
todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos; (grifos nossos) 

Esse art. 32, inciso II, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação acessória 
da empresa e o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, 
complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do dispositivo 
legal, conforme dispõe em seu art. 225, inciso II, §§ 13 a 17: 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...) 

II ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos; 

(...) 

§  13.  Os  lançamentos  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput, 
devidamente  escriturados  nos  livros  Diário  e  Razão,  serão 
exigidos  pela  fiscalização  após  noventa  dias  contados  da 
ocorrência  dos  fatos  geradores  das  contribuições,  devendo, 
obrigatoriamente: 

I ­ atender ao princípio contábil do regime de competência; e 

II  ­  registrar,  em  contas  individualizadas,  todos  os  fatos 
geradores  de  contribuições  previdenciárias  de  forma  a 
identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não 
integrantes  do  salário­de­contribuição,  bem  como  as 
contribuições  descontadas  do  segurado,  as  da  empresa  e  os 

Fl. 116DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

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totais  recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de 
construção civil e por tomador de serviços. (g.n.) 

O valor da multa aplicada, por sua vez, está em perfeita conformidade com o 
disposto  artigo  283,  inciso  II,  alínea  “a”  e  artigo  373,  c/c  artigo  290,  inciso  V  e  parágrafo 
único, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999. 

Portanto,  o  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação  da 
multa foi devidamente consubstanciado na legislação vigente à época da lavratura do auto de 
infração.  Ademais,  não  verificamos  a  existência  de  qualquer  fato  novo  que  possa  ensejar  a 
revisão do lançamento em questão nas alegações registradas na peça recursal da Recorrente. 

A  Recorrente  insiste  que  é  necessária  a  realização  de  perícia  contábil 
para demonstrar  a  veracidade das  suas  argumentações  expostas na peça  recursal.  Essa 
tese também não prospera, eis que o deferimento de perícia contábil requerida pela Recorrente 
depende de demonstração das circunstâncias que a motiva. Assim, a perícia contábil só deverá 
ser concedida com fundamento nas causas que justifiquem a sua imprescindibilidade, pois ela 
só tem sentido na busca da verdade material. 

Logo,  somente  é  justificável  o  deferimento  de  pedido  de  perícia  contábil 
quando  se  referir  a  matéria  de  fato,  ou  assunto  de  natureza  técnica,  que  tenha  utilidade 
probatória,  relacionada  ao  objeto  que  cuida  o  processo,  ou  cuja  comprovação  não  possa  ser 
feita  no  corpo  dos  autos.  Por  conseguinte,  revela­se  prescindível  a  perícia  contábil  que  não 
tenha nenhuma utilidade, eis que não se relacione com o processo ou sobre aspecto que pode 
ser facilmente esclarecido nos autos, como as matérias constantes das alegações apresentadas 
pela Recorrente. 

Verifica­se que a diligência não foi formulada de acordo com as disposições 
do  art.  16  do Decreto  70.235/1972,  pois  lhe  faltam  os motivos  e  a  formulação  dos  quesitos 
desejados para sua realização. Além disso, a matéria contestada não se refere à irregularidade 
nos valores apurados que demandasse tal revisão e os autos foram instruídos com os elementos 
contábeis fornecidos pela Recorrente (Relatório Fiscal, fls. 06/07), em que se poderiam extrair 
eventuais equívocos em que pudesse ter incidido o procedimento de auditoria fiscal. Portanto, 
caberia  a  Recorrente  demonstrar  o  contrário  por  meio  de  documentos  idôneos  –  tais  como 
folhas de pagamentos, escrituração contábil,  recibos de pagamentos, Guias de Recolhimentos 
(GPS), Guias  de Recolhimento  do FGTS  e  Informações  à Previdência Social  (GFIP),  dentre 
outros – que os valores declarados nas  folhas de pagamento e na contabilidade, devidamente 
apresentados ao Fisco durante o procedimento de auditoria fiscal, não espelhavam a realidade 
contábil da empresa. 

Ademais, verifica­se que – para apreciar e prolatar a decisão de procedência, 
ou não, do lançamento fiscal ora analisado – não existem dúvidas a serem sanadas, já que, nos 
documentos  de  fls.  01/58,  constam  de  forma  clara  os  elementos  necessários  para  a 
configuração do ato administrativo fiscal. Logo, não há que se falar em realização de perícia 
contábil, eis que entendo que essa diligência é descabida no presente lançamento fiscal. 

Esse  fato  evidencia  que  a  perícia  contábil  seja  de  pronto  indeferida  e 
considerada  como  não  formulada.  Assim  reza  o  art.  16  da  Lei  do  Processo  Administrativo 
Fiscal (Decreto 70.235/1972). 

Art. 16. A impugnação mencionará: (...) 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 

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Processo nº 18050.007950/2008­09 
Acórdão n.º 2402­004.865 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9 

formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993) 

(...) 

§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993). 

Trata­se de  solicitação não necessária para a deslinde do  caso  analisado  no 
momento.  Nesse  sentido,  o  art.  18  do  Decreto  70.235/1972  estabelece  que  a  autoridade 
julgadora deverá indeferi­la. 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine.  

Assim, indefere­se o pedido de perícia contábil, por considerá­lo prescindível 
e meramente protelatório. 

Dentro  desse  contexto  fático,  depreende­se  do  art.  113  do  CTN  que  a 
obrigação  tributária  é  principal  ou  acessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação 
acessória,  ela  não  necessariamente  está  ligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada 
circunstância  fática  praticada  pela  Recorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de 
Auditoria Fiscal. Em face de sua inobservância, há a imposição de sanção específica disposta 
na legislação nos termos do art. 115 também do CTN. 

Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

(...) 

Art.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer 
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática 
ou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação 
principal.(g.n.) 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

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As obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da 
fiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas, 
independente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma 
fixados na legislação. 

Outro  ponto  a  esclarecer  é  que  essa  autuação  não  é  calculada  conforme  a 
quantidade de descumprimentos da obrigação acessória, ou em quantos meses a obrigação foi 
descumprida. Assim,  o  cálculo  é  único,  bastando um descumprimento  para  gerar  a  autuação 
com o mesmo valor, no caso em tela, as competências 01/2004 a 12/2004 em que a Recorrente 
não  contabilizou  os  valores  das  remunerações  pagas  aos  segurados  contribuintes  individuais 
(autônomos)  em  conta  específica  de  pessoa  física  –  concernentes  aos  serviços  prestados  por 
pessoa  física –,  bem como a contabilidade não  registra,  distintamente,  a  indicação dos  totais 
das contribuições descontadas dos segurados, da parte da empresa e dos valores recolhidos. 

Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não 
encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão 
de  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das 
formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente 
à época da sua lavratura. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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