dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2007 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de ""serviço"", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11080.934302/2009-01,201805,5861354,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.190,Decisao_11080934302200901.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11080934302200901_5861354.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63\, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273261,2018,2021-10-08T11:17:52.712Z,N,1713050305427406848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.934302/2009­01  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­005.190  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 2007  Ementa:  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução  de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do  contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à  COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura  Brasileira de Serviços.  Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro  Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro  Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do  RICARF).  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 93 43 02 /2 00 9- 01 Fl. 364DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          2 Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de  compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a  maior.  A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na  DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o  reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório  por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação  efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada.  A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de  Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento:  É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e  eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito  passivo(...).  Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS:  ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de  elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção  civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833,  de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na  modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio  onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­ cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo  de montagem.  Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor.  (...).  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.959, que entendeu que a  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no  caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que ""a  Fl. 365DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          3 decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e,  tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente"".  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de  impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145):  ""5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual dele tomo conhecimento.  I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente  vinculante deste CARF favorável ao contribuinte  6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi  decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de  forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita:  (...).  A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a  natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação  de elevadores): se construção civil ou se industrialização.  Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época  dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo.  Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a  Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca  do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções  conflitantes.  Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª  Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          4 sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas  contribuições.  A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime cumulativo.  No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da  aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados,  portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados para o cumulativo.  Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma  na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora  para o Voto Vencedor.  O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  Fl. 367DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          5 SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito do contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o  Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa  Masuko dos Santos Araújo.  Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado:  Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito  da presente demanda não foi conhecido, por se entender que  havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica dos autos e proposta pela própria Recorrente.  Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua  atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação  do regime cumulativo.  A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta  SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as  atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e  portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS  no regime não cumulativo.  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          6 Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na  Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região  Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de  18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente como prestação de serviços de construção civil e  portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei  nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397).  O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de  consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a  possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando  da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos  termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72.  Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o  mesmo contribuinte.  Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o  que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de  cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas  operações.  O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o  processamento de sua consulta, de acordo com a legislação  em vigor, sob pena de sua ineficácia.  Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica  e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta  confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra  eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários.  Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao  contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo  fiscal, no sentido de coibir o lançamento.  Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto  n. 7574/2011:  (...).  Fl. 369DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          7 Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não  se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas.  Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do  mérito da lide.  A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a  Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores,  da de sua instalação.  Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela  Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental necessário para o controle do comércio exterior  de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto  ao enquadramento.  Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será  adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações com serviços, intangíveis e outras operações que  produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas jurídicas e entes despersonalizados.  Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim  dispostos:  SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  Capítulo 1 ­ Serviços de construção  1.0131 ­ Outros serviços de instalação  1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não  traz  um  conceito  conotativo  de  ""serviço'  nem mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que  são  considerados  os  ""serviços""  para  efeitos  de  tributação.  Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da  Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim.  Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação  obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão  como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das contribuições sociais.  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          8 Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao  recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência tributária que se mostre claramente ilegítima.  Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou  não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo  qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do  alcance de uma norma tributária.  Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas  procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser  tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta.  Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador de obrigação tributária.  E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior  Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e  montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não  como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos  geradores):  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO  INCIDÊNCIA.  1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve  a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins  de incidência do IPI.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/11/2013, DJe 16/05/2014)   Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando o crédito tributário lançado.  7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante,  devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto,  todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese,  o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele  precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro  lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e  com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações  aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63,  Fl. 371DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          9 §8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que  divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à  tais conclusões.  8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que  tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as  precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures),  motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de  motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, §  1o da lei n. 9.784/992.  Dispositivo  9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso  voluntário interposto pelo contribuinte.  10. É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.                                                              1 ""Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.   (...).  §  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a  conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela  maioria dos conselheiros.""  2 ""Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando:  (...).  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante  do ato.  (...).""  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          10 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra .                                Fl. 373DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 11/12/2003 a 11/09/2006 DRAWBACK SUSPENSÃO. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE. Não basta que o sujeito passivo, beneficiário do regime de drawback na modalidade suspensão, comprove que exportações efetivamente ocorreram, mas também que elas estejam declaradas em consonância com as normas complementares editadas pela Secex e pela Receita Federal. Conforme determinado nas Portarias da Secex, para fins de comprovação do adimplemento do regime de Drawback Suspensão, somente pode ser aceito Registro de Exportação (RE) contendo o código de enquadramento adequado para esse regime, bem como as demais informações relativas aos ""dados do fabricante"". Recurso Voluntário negado Crédito Tributário mantido ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-04-27T00:00:00Z,10314.007810/2008-72,201804,5857837,2018-04-27T00:00:00Z,3402-005.135,Decisao_10314007810200872.PDF,2018,MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA,10314007810200872_5857837.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido\, sendo substituído pelo Conselheiro suplente Rodolfo Tsuboi.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMaria Aparecida Martins de Paula - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra\, Rodolfo Tsuboi (Suplente)\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Pedro Sousa Bispo\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Suplente convocado Vinícius Guimarães.\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7252395,2018,2021-10-08T11:16:55.410Z,N,1713050307864297472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.988          1 1.987  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10314.007810/2008­72  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.135  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2018  Matéria  DRAWBACK  Recorrente  DU PONT DO BRASIL S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Período de apuração: 11/12/2003 a 11/09/2006  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  REGISTRO  DE  EXPORTAÇÃO.  ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE.  Não  basta  que  o  sujeito  passivo,  beneficiário  do  regime  de  drawback  na  modalidade  suspensão,  comprove  que  exportações  efetivamente  ocorreram,  mas  também  que  elas  estejam  declaradas  em  consonância  com  as  normas  complementares editadas pela Secex e pela Receita Federal.  Conforme determinado nas Portarias da Secex, para fins de comprovação do  adimplemento do  regime de Drawback Suspensão,  somente pode ser aceito  Registro de Exportação (RE) contendo o código de enquadramento adequado  para esse regime, bem como as demais  informações relativas aos ""dados do  fabricante"".  Recurso Voluntário negado  Crédito Tributário mantido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou­se impedido,  sendo substituído pelo Conselheiro suplente Rodolfo Tsuboi.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra  ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 00 78 10 /2 00 8- 72 Fl. 1988DF CARF MF     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra, Rodolfo Tsuboi  (Suplente), Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis  Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente  convocado)  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Jorge  Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado Vinícius Guimarães.  Relatório  Trata­se de  recurso  voluntário  contra  decisão  da Delegacia de  Julgamento  em Florianópolis que  julgou  improcedente  a  impugnação  da  contribuinte,  conforme  ementa  abaixo:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Período de apuração: 11/12/2003 a 11/09/2006   DRAWBACK. LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.  Constatado  que,  por  ocasião  da  exportação,  o  beneficiário  descumpriu  a  legislação  referente  ao  Regime  Aduaneiro  Especial de Drawback, modalidade Suspensão, não  fazendo  jus  ao  benefício  fiscal  relativo  à  suspensão  do  pagamento  dos  tributos sobre a importação, devem ser cobrados os tributos que  deixaram de ser recolhidos.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido   Versa o processo sobre a exigência de Imposto sobre a  Importação (II),  IPI,  Cofins­importação,  PIS/Pasep­importação,  juros  de  mora  e  multas  de  ofício,  no  valor  de  R$595.354,42, em face do descumprimento das obrigações assumidas por ocasião da aplicação  do regime aduaneiro especial de drawback.  A  contribuinte,  amparada  pelos  Atos  Concessórios  n°  20030090733,  20040004287  e  20050206451  sob  o  regime  de  Drawback  Intermediário  na  modalidade  suspensão,  importou  mercadorias  (filmes  de  poliéster  de  diversos  modelos)  utilizadas  na  fabricação  de  produtos  a  serem  exportados  por  terceiros  (motores),  no  caso,  a  empresa  TECUMSEH DO BRASIL LTDA, de CNPJ nº 45.361.425/0001­64.  Da análise dos registros de exportação (RE’s) restou constatado que 214 itens  neles  inseridos  não  haviam  sido  registrados  com  o  enquadramento  da  operação  como  vinculados ao regime aduaneiro especial de drawback suspensão (intermediário), mas sim com  os  seguintes  enquadramentos:  80000  ­  Exportação  Normal;  80102  ­  Exportação  em  consignação exceto COD. 80114; 80116 ­ SGP ­ Sistema Geral de Preferência; 81501 Proex/  Equalização  (Banco  do  Brasil);  e  99199  Outras  exportações  s/  cobertura  sem  retorno  não  enquadradas em outros códigos. Assim, a fiscalização não aceitou, para fins de comprovação  do  adimplemento  dos  respectivos  atos  concessórios,  tais  registros  de  exportação,  dado  que  contrariam o disposto na legislação que rege a matéria.  A interessada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que:   a) Não existiu a figura do desvio de finalidade, tendo sido apenas detectado que, das  operações de exportação promovidas pelo exportador, 199 RE (214 itens) apresentaram supostos erros  formais. Houve exportação, contrato de câmbio e a respectiva liquidação ao contrato de câmbio.  b) No campo 24 de cada um dos registros de exportação verifica­se que efetivamente  houve a vinculação ao ato concessório.   Fl. 1989DF CARF MF Processo nº 10314.007810/2008­72  Acórdão n.º 3402­005.135  S3­C4T2  Fl. 1.989          3 c)  Não  houve  dolo  ou  má­fé,  há  que  ser  aplicado  o  princípio  da  razoabilidade  e  proporcionalidade (pena mais adequada ao erro formal);  d) Houve a efetiva exportação dos equipamentos exportados em consignação. Tais  operações se transformaram em efetiva venda e a liquidação dos respectivos contratos de câmbio por si  só  comprovam o  fechamento  da  operação  de  venda. Tendo o mesmo ocorrido  com os  equipamentos  exportados pelo Sistema Geral de Preferência ou financiadas pelo PROEX, bem como em relação às  operações sem cobertura cambial/outros (houve a transformação em exportação definitiva.  O julgador de primeira instância não acatou as alegações da impugnante, em  síntese, sob os seguintes fundamentos:  ­ A Portaria SECEX n° 14/04 em seu  artigo 164 estabeleceu  seu  alcance aos  atos  concessórios em análise (emitidos em 17/09/2003, 03/02/2004 e 28/07/2005), dado que são posteriores  a 31/10/01.   ­ A Portaria SECEX n° 14/04 trouxe comandos que devem ser respeitados para que  se possa aferir adequadamente o correto usufruto do benefício concedido. É obrigatória a vinculação do  RE ao Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. Somente será aceito para comprovação  do Regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2­a, o código de enquadramento constante  da  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação  do  SISCOMEX­Exportação,  bem  como  as  informações  exigidas no campo 24 (dados do fabricante).  ­  Como  se  observa  dos  documentos  acostados  aos  autos  (cópias  dos  registros  de  exportação, fls. 270 a 299) o exportador (Empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA.) utilizou códigos  de  enquadramento  diversos  daquele  prescrito  para  o  regime  aduaneiro  especial  de  drawback  intermediário modalidade suspensão (81103 ­ DRAWBACK SUSPENSAO INTERMEDIÁRIO).  ­ O exportador modificou as informações originais dos registros de exportação após  a  saída  das  mercadorias  do  País  (averbação  dos  registros)  –  é  o  que  se  depreende  das  cópias  dos  registros  de  exportação  anexados  pela  impugnante  (Exemplificando:  registro  de  exportação  03/1529934­001,  fl.  808,  no  campo  26  “MENSAGENS  DE  PENDÊNCIA”  existem  dois  alertas  –  “ALTERACAO OBSERVACAO EXPORTADOR APOS AVERBACAO” e “ALTERACAO DADOS  DO  FABRICANTE  APOS  AVERBACAO”).  Os  registros  modificados  após  o  embarque  das  mercadorias levam a crer que as modificações foram promovidas numa tentativa de ajustar os registros  ao ato concessório, o que é de se ter por incabível.  Cientificada em 04/12/2015, a  interessada apresentou recurso voluntário em  18/12/2015, alegando, em síntese, que:  ­  Há  nulidade  no  acórdão  recorrido,  na  medida  em  que  o  julgador  deixou  de  se  pronunciar  quantos  aos  elementos  de  prova  que  atestam  a  exportação  dos  itens  (compressores  magnéticos  destinados  ao  segmento  de  refrigeração)  em  relação  aos  quais  as matérias­primas  foram  aplicadas  (filmes  de  poliéster).  Também  há  nulidade  no  acórdão  recorrido  por  inovação  nos  fundamentos da autuação, vez que a vinculação física nunca foi questionada pela fiscalização.  ­ Em respeito a cada código  indevido, a Recorrente demonstrou individualmente o  adimplemento irrestrito dos Atos Concessórios:  a)  RE's  sob  o  código  80102  ­  exportação  em  consignação:  com  fundamento  de  validade no art. 121 da Portaria Secex 36/07, as provas de liquidação do câmbio representam elementos  inequívocos de houve uma efetiva venda ao exterior, devendo tais operações ser consideradas para fins  de confirmação do adimplemento do regime.  b)  RE's  sob  o  código  80116  ­  Sistema  Geral  de  Preferências:  pelas  provas  de  fechamento de câmbio juntadas fácil concluir que o preço foi praticado de forma usual e comum, sem  qualquer redução, de forma que é incabível a glosa efetuada pela fiscalização.  Fl. 1990DF CARF MF     4 c)  RE's  sob  o  código  81501  ­  Proex/Equalização:  em  que  pese  a  modalidade  de  financiamento,  o  preço  de  venda  ao  exterior  foi  integralmente  recebido  pela  Tecumseh,  como  comprovam as liquidações de câmbio.  d)  RE's  sob  o  código  99199  ­  outras  exportações  s/  cobertura  sem  retorno:  as  liquidações  de  câmbio  (fls.  800/1979)  não  deixam  margem  para  dúvidas  de  que  houve  a  efetiva  exportação,  com  o  recebimento  integral  do  preço  pela  Tecumseh,  cumprindo­se,  assim,  os  compromissos assumidos quando da concessão dos Atos Concessórios nºs 20040004287, 20030090733  e 20050206451.  ­  Uma  vez  comprovado  que  a  matéria­prima  importada  foi  aplicada  na  industrialização de compressores magnéticos destinados ao segmento de refrigeração, cujos itens foram  efetivamente exportados, gerando entrada de divisas à nação, não há como se imputar qualquer espécie  de descumprimento quanto às obrigações assumidas nos referidos Atos Concessórios.  ­  A  recorrente  fez  prova  de  todos  os  elementos  que  envolveram  as  exportações  efetivamente  consumadas  pela  Tecumseh,  os  quais  ratificam  a  pertinência  cronológica  dos  eventos  ocorridos,  inclusive  reforçado  pelos  Laudos  Técnicos  juntados,  não  havendo  como  se  questionar  a  efetiva  vinculação  física  dos  itens  importados  às  exportações  refletidas  nos Registros  de Exportação  comprovados no processo.  ­  Independentemente das modificações  dos RE's,  que,  inclusive,  são  de  aprovação  automática  pelo  sistema,  o  fato  é  que  os  elementos  constantes  dos  registros  originais,  a  exemplo  da  NCM e a descrição dos dados da operação, já possibilitavam identificar a efetiva exportação dos itens  em relação aos quais as matérias­primas importadas pela Recorrente foram aplicadas.  ­ Não há  o menor  sentido  em  relativizar  a  eficácia das  alterações  feitas  nos RE's,  efetivamente  acatadas  pelo  Siscomex,  para  afastar  o  reconhecimento  da  vinculação  física  dos  itens  exportados.  O  julgador  da  DRJ  simplesmente  abstrai  que  as  alterações  promovidas  nos  RE  foram  providenciadas antes de qualquer expediente de fiscalização, não havendo, assim, motivos para que não  fossem acatadas.  É o relatório.  Voto             Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora  Atendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se  conhecimento  do  recurso voluntário.  Não  assiste  razão  à  recorrente  na  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  recorrido.   Não houve omissão do julgador em não analisar os elementos de prova que  eventualmente atestariam a exportação dos bens. Ocorreu que, tendo em vista que o exportador  (Tecumseh) utilizou códigos de enquadramento diversos do prescrito (81103 ­ DRAWBACK  SUSPENSAO INTERMEDIÁRIO),  tais exportações não poderiam ser consideradas para fins  de  adimplemento  do  regime,  tornando­se  desnecessária,  à  aquele  julgador,  a  análise  dos  documentos acerca da efetiva exportação dos bens.   Nesse sentido, o  julgador a quo  também não questionou a vinculação física  específica dos produtos exportados às importações, pois não chegou a analisar o mérito dessas  exportações em face da ausência do código adequado.  Fl. 1991DF CARF MF Processo nº 10314.007810/2008­72  Acórdão n.º 3402­005.135  S3­C4T2  Fl. 1.990          5 Com relação à impossibilidade de retificação do Registro de Exportação para  a  inserção  do  Ato  Concessório,  observa­se  que  tal  matéria  não  havia  sido  aventada  pela  fiscalização  no Relatório Fiscal  em  caráter  específico  para  as  exportações  sob  análise,  razão  pela  qual  a  argumentação  adicional  proferida  nesse  sentido  pelo  julgador  a  quo  é  de  ser  considerada mero obiter dictum.  A  controvérsia  limita­se  à  possibilidade  de  se  considerar,  para  fins  de  adimplemento do regime de drawback suspensão intermediário, as exportações realizadas sob  outros códigos de enquadramento diversos daquele exigível para essa modalidade de regime.  Há  que  se  esclarecer  que  esses  códigos  equivocados  não  foram  objeto  de  alteração  nos  Registros de Exportação (RE).  As Portarias Secex abaixo, que se sucederam no tempo sem alterar a matéria,  não  deixam  dúvidas  acerca  da  obrigatoriedade  de  informação  do  código  de  enquadramento  correto  da  operação  no  RE  para  que  a  exportação  seja  aceita  para  fins  de  comprovação  do  adimplemento do drawback suspensão:  PORTARIA SECEX N° 11, DE 25 DE AGOSTO DE 2004:  ANEXO V   EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK   1.  As  exportações  vinculadas  ao  Regime  de  Drawback  estão  sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no  tocante ao tratamento administrativo aplicável.  2. Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de  Atos  Concessórios  de  Drawback  distintos  de  uma  mesma  beneficiária.  3.  É  obrigatória  a  vinculação  do  RE  ao  Ato  Concessório  de  Drawback, modalidade suspensão.  4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime,  modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2­ a, o código  de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da  Operação  do  SISCOMEX  Exportação,  bem  como  as  informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante).  (...)    PORTARIA Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004  (Publicada no DOU de 23/11/2004)  (...)  ANEXO  “G”  EXPORTAÇÃO  VINCULADA  AO  REGIME  DE  DRAWBACK   4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime,  modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2­a, o código de  enquadramento  constante  da  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação do SISCOMEX­Exportação, bem como as informações  exigidas no campo 24 (dados do fabricante).  (...)    PORTARIA Nº 35, DE 24 NOVEMBRO DE 2006  (Publicada no DOU de 28/11/2006)  (...)  ANEXO “F”   EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK   (...)  4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime,  modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2­a, o código de  Fl. 1992DF CARF MF     6 enquadramento  constante  da  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação do SISCOMEX­Exportação, bem como as informações  exigidas no campo 24 (dados do fabricante).  (...)    Portaria SECEX nº 36 de 22/11/2007  (...)  ANEXO F   EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE Drawback  (...)  4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime,  modalidade suspensão, RE contendo , no campo 2­a, o código de  enquadramento  constante  da  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação  do  SISCOMEX  ­  Exportação,  quando  de  sua  efetivação,  bem  como  as  informações  exigidas  no  campo  24(dados do fabricante).  (...)  As  normas  complementares  editadas  pela  Secex  e  pela  Receita  Federal,  conforme prerrogativa dada pelo  art.  344 do Regulamento Aduaneiro/2002, não  estabelecem  meras  formalidades desprovidas de fundamento, mas providências necessárias para que esses  Órgãos  tenham o  controle  adequado  sob o  regime de Drawback Suspensão. Ao contrário do  que  sustenta  a  recorrente,  não  basta  que  esteja  provado  que  efetivamente  ocorreram  as  exportações  relacionadas  pela  contribuinte,  mas  também  que  elas  estejam  declaradas  em  consonância com as normas complementares da Secex e da RFB.  Assim,  tendo  em vista que,  nos Registros  de Exportação  questionados,  não  foi  informado  o  código  adequado  para  o  regime  (81103  ­  DRAWBACK  SUSPENSAO  INTERMEDIÁRIO), as exportações apresentadas pela contribuinte não podem ser aceitas para  fins  de  comprovação  do  compromisso  de  exportar,  conforme  decidido  pela  fiscalização  e  ratificado pela decisão recorrida.  Assim,  pelo  exposto  acima,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso voluntário.  (assinatura digital)  Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora                             Fl. 1993DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2000 a 31/10/2000 PIS/COFINS. RECEITAS ESTRANHAS AO CONCEITO DE FATURAMENTO. Não compõem a base de cálculo das contribuições sociais as receitas decorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser excluídas na apuração. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-06-15T00:00:00Z,10850.907849/2011-10,201806,5869501,2018-06-15T00:00:00Z,3402-005.274,Decisao_10850907849201110.PDF,2018,CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO,10850907849201110_5869501.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso\, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido na Diligência Fiscal realizada nos autos.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.\n\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7322761,2018,2021-10-08T11:19:59.560Z,N,1713050307966009344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1418; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.907849/2011­10  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.274  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de maio de 2018  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  DM MOTORS DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/2000 a 31/10/2000  PIS/COFINS.  RECEITAS  ESTRANHAS  AO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  Não  compõem  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  as  receitas  decorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser  excluídas na apuração.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido  na Diligência Fiscal realizada nos autos.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais  de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 90 78 49 /2 01 1- 10 Fl. 534DF CARF MF     2 Relatório  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  manifestação  de  inconformidade interposta pelo contribuinte, por meio de seus representantes legais, em face de  Despacho  Decisório  eletrônico  resultante  da  apreciação  de  Pedido  de  Restituição,  correspondente aos períodos e tributos lá discriminados.   A  análise  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado  foi  efetuada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto,  que  emitiu  Despacho  Decisório eletrônico no qual a autoridade competente  indeferiu o Pedido de Restituição, em  virtude  dos  pagamentos  localizados  terem  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para restituição.  Inconformado,  o  contribuinte manifestou­se  alegando,  quanto  ao mérito:  i)  falta de aprofundamento na investigação dos fatos;  ii)  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da  Lei nº 9.718/98 e advento de decisão do STF declarando­a sob a sistemática de Repercussão  Geral, o que implicaria em novo cálculo dos débitos, com a base de cálculo correta, e apuração  do pagamento indevido.  A DRJ julgou improcedente a sua manifestação de inconformidade, pelo que  apresentou o Contribuinte Recurso Voluntário ao CARF, reiterando as razões de seu pleito.  Converteu­se o julgamento em diligência para que se cumprisse o seguinte:  I)  Que  a  DRF  intime  o  contribuinte  a  apresentar  os  livros  contábeis e a documentação fiscal necessária à identificação da  natureza  das  receitas  que  compuseram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  do  período  cuja  restituição  pleiteia  o  Recorrente.  II)  Após  o  recebimento  e  análise  da  documentação  a  ser  entregue  pelo  Recorrente,  a  autoridade  fiscalizadora  deverá  elaborar  relatório  discriminando  a  parcela  da  base  de  cálculo  correspondente  às  receitas  excluídas  por  força  do  Recurso  Extraordinário  RE  585.235,  julgado  sob  sistemática  de  Repercussão  Geral,  calculando  o  valor  do  tributo  correspondente.  III)  Elaborado  o  relatório,  deve­se  dar  ciência  ao  contribuinte  para  manifestação  sobre  o  teor  do  relatório  da  diligência,  retornando então o processo a este Colegiado, para julgamento.  Intimado,  o  contribuinte  apresentou  a  documentação  solicitada  e  a  fiscalização  juntou  aos  autos  informação  fiscal.  Posteriormente,  o  contribuinte  apresentou  petição manifestando­se sobre o resultado da diligência fiscal.  É o relatório, em síntese.    Voto             Fl. 535DF CARF MF Processo nº 10850.907849/2011­10  Acórdão n.º 3402­005.274  S3­C4T2  Fl. 3          3 Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  O  presente  caso  é  recorrente  neste  Conselho,  visto  que  todos  aqueles  que  recolheram contribuições sociais ao PIS e a COFINS com a base de cálculo ampliada pelo §1º  do artigo 3º da Lei nº 9718/98 passaram a ingressar administrativamente, dentro do interregno  legal do direito à restituição, buscando reaver os valores pagos indevidamente.  O  contribuinte  junta  ao  seu  Recurso  Voluntário  planilhas  que  indicam  a  existência  de  receitas  financeiras  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais,  indicando de forma perfunctória o direito pleiteado. Em razão disso, optou­se pela conversão  do julgamento em diligência para que a instrução probatória fosse melhor desenvolvida.  A minuciosa informação fiscal juntada pela fiscalização analisou as planilhas  apresentadas,  bem  como  o  contrato  social  da  empresa,  com  a  finalidade  de  identificar  quais  receitas fazem parte do objeto social da empresa e que deveria compor o faturamento dela.  Na mesma linha de julgamentos sobre a inconstitucionalidade do alargamento  da base de cálculo do PIS e da Cofins, que culminou com a decisão, tomada no julgamento do  Recurso  Extraordinário  nº  527602,  com  repercussão  geral,  o  STF,  nos  RE  346.084/PR,  357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, estabeleceu que a receita bruta, prevista no art. 3.º da  Lei  9.718/98,  corresponde  ao  conceito  de  faturamento  expresso  no  artigo  2º,  da  Lei  Complementar 70/91:  Art. 2° A contribuição (...) incidirá sobre o faturamento mensal,  assim considerado a  receita bruta das  vendas de mercadorias,  de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.  Analisando as receitas da empresa, a informação fiscal aduziu a existência de  créditos  decorrentes  de  pagamento  a  maior,  passíveis  de  restituição,  conforme  planilha  apresentada na informação fiscal.  Sobre  isto,  o  contribuinte  manifestou  sua  expressa  concordância,  reconhecendo a correção do entendimento adotado na diligência fiscal.  Portanto,  no  que  é  pertinente  aos  créditos  reconhecidos  pela  informação  fiscal,  não  resta  qualquer  controvérsia  nos  autos,  devendo  serem  reconhecidos  por  este  Colegiado.  Desse  modo,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  no  sentido  de  reconhecer  o  direito  creditório  no  montante  determinado  na  informação  fiscal  juntada aos autos.  É como voto.  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator             Fl. 536DF CARF MF     4                   Fl. 537DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-14T00:00:00Z,11080.903085/2013-86,201805,5861479,2018-05-15T00:00:00Z,3402-001.348,Decisao_11080903085201386.PDF,2018,THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ,11080903085201386_5861479.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nThais De Laurentiis Galkowicz - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7279300,2018,2021-10-08T11:17:57.514Z,N,1713050308415848448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 9.258          1 9.257  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.903085/2013­86  Recurso nº              Resolução nº  3402­001.348  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  19 de abril de 2018  Assunto  IPI  Recorrente  GERDAU AÇOS ESPECIAIS S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora   Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinicius  Guimarães  (suplente  convocado  em  substituição  ao  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock  Freire),  Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.  RELATÓRIO   Trata­se  de  recurso  voluntário,  apresentado  em  razão  do  julgamento  improcedente da manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte. Esta última,  por  sua  vez,  guerreou  o Despacho Decisório Eletrônico  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil,  que  não­homologou  a  compensação  declarada  por  entender  ser  inexistente  o  crédito  utilizado nesta compensação, em decorrência de glosa de créditos considerados indevidos em  procedimento fiscal.  A Fiscalização esclareceu que o mencionado procedimento  fiscal,  fundador de  auto  de  infração  (Processo  Administrativo  nº  11080.732116/2013­16),  teve  por  objeto  a     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 10 80 .9 03 08 5/ 20 13 -8 6 Fl. 9258DF CARF MF Processo nº 11080.903085/2013­86  Resolução nº  3402­001.348  S3­C4T2  Fl. 9.259          2 verificação  de  créditos  e  compensações  referentes  a  diversos  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos de lPI apresentados pela Contribuinte.  Como consequência da lavratura do auto de infração, verificou­se alterações nos  saldos da escrita fiscal, resultando no aparecimento de saldos devedores até então inexistentes  ou na redução de saldos credores apurados pelo contribuinte, o que influenciou os valores de  ressarcimento pleiteados.  Por  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  neste  processo  até  o  julgamento  de  primeira instância, colaciono os principais trechos do relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  Regularmente cientificada da homologação parcial da compensação, a  empresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  encaminhada  pelo  órgão  de  origem  como  tempestiva,  na  qual,  em  síntese,  fez  as  seguintes considerações:  1.  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO:  O  Despacho  Decisório  ora  “impugnado” é resultado do procedimento de fiscalização instaurado  para a verificação da regularidade dos créditos de IPI sobre insumos  básicos  apurados  e  informados  no  período  compreendido  entre  o  4º  Trimestre/2008 e o 1º Trimestre/2012 (MPF nº 10.1.01.00­2013­00304­ 2),  sendo  parte  requerida  por  meio  de  pedidos  de  ressarcimento  e  compensação e parte utilizada para escrituração em conta gráfica de  IPI,  sem  pedido  de  ressarcimento.  No  caso,  como  mencionado  pela  Autoridade  Fiscal,  “a  fundamentação  dos  créditos  glosados  relativamente  a  todas  as DCOMP’s  objetos  do MPF  acima  referido,  encontra­se, detalhadamente, no Relatório de Ação Fiscal, anexado a  estes  autos.  Pela  semelhança  dos  argumentos  de  fato  e  de  direito,  a  Manifestante requer, antes de tudo, a reunião de todos esses processos  acima mencionados, para que tramitem em conjunto e sejam objetos de  um  único  julgamento,  em  atenção  ao  princípio  da  economia  e  eficiência  processuais,  bem  como  em  atenção  ao  princípio  da  segurança  jurídica,  a  fim  de  se  evitar  a  existência  de  decisões  conflitantes  ou  divergentes  sobre  a  mesma  matéria  e  pressupostos  fáticos e jurídicos.  2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO PELA  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  FATOS  ALEGADOS  – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA: Para fundamentar as glosas  realizadas,  nas  planilhas  de  análise  dos  créditos,  as  Autoridades  Fiscais realizaram o agrupamento dos materiais objetos das glosas, em  04  (quatro)  grupos,  baseando­se  no  entendimento  de que  eles  não  se  enquadrariam no conceito de insumos (MP, MI ou ME), tendo em vista  a descrição feita pela empresa durante o atendimento à fiscalização e a  sua  interpretação  sobre  os  Pareceres  Normativos  CST  nº  181/74,  260/71 e 65/79, bem como dos dispositivos dos Regulamentos de IPI de  2002  e  2010  (Decreto  nº  4.544/2002  e Decreto  nº  7.212/2010).  Para  corroborar  suas  conclusões,  mencionaram  diversas  decisões  administrativas  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  Soluções  de  Consulta,  ou  seja,  diversas  fontes  documentais  que corroboram o seu entendimento e que, no seu entendimento, seriam  suficientes  para  justificar  as  glosas.  Além  disso,  como  dito  acima,  informaram  ter  sido  realizada  visita  técnica  ao  estabelecimento  da  Manifestante. Ocorre que, na referida visita, as informações solicitadas  Fl. 9259DF CARF MF Processo nº 11080.903085/2013­86  Resolução nº  3402­001.348  S3­C4T2  Fl. 9.260          3 e  esclarecimentos  feitos  não  foram  específicos  para  cada  um  dos  materiais analisados e muito menos dos materiais objetos das glosas e  nem poderia ser,  tendo em vista o grande número que representavam  todos os materiais sobre os quais a Manifestante havia tomado créditos  –  no  caso  dos  materiais  glosados, mais  de  15  (quinze) mil  itens. Ou  seja,  por  mais  diligentes  que  as  Autoridades  Fiscais  tenham  sido,  comparecendo ao estabelecimento da Manifestante para conhecer seu  processo  industrial  e  a  possível  aplicação  e  forma  de  consumo  dos  materiais  objetos  dos  creditamentos,  impossível  a  tais  profissionais  abordar  cada  um  deles  e  deter­se  às  especificidades  da  aplicação/função e forma de consumo de cada um deles, de forma a ter  acuracidade  total  em  todas  as  conclusões,  sobretudo  porque,  como  informado durante os procedimentos de  fiscalização, a especialização  dos Ilustres Fiscais não é da área de siderurgia, uma vez que possuem  formação nas áreas contábil e jurídica e, por isso, s. m. j, impossível se  atingir acuracidade nas conclusões acerca do enquadramento de cada  um dos materiais. Por  isso  é  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  inúmeros julgados, já se manifestou sobre o assunto, esclarecendo que,  em se tratando de processo que envolva a verificação da “utilização de  material  no processo produtivo,  diante da  complexidade da atividade  empresarial  e  por  imposição  da  efetividade  da  jurisdição,  demanda  produção  de  prova  pericial,  nos  termos  do  art.  420,  I,  do  CPC”.  Ademais,  ainda  que  não  fosse  considerada  como  pressuposto  ou  fundamento  de  validade  do  lançamento  (ônus  da  própria  Autoridade  Fiscal), como dito acima, deve­se levar em conta que a Constituição da  República assegura às partes, no processo administrativo e/ou judicial,  o direito à aplicação do princípio da presunção de inocência, o qual se  corrobora pela garantia do direito à ampla defesa, ao contraditório e,  no  caso  do  processo  administrativo  fiscal,  pelo  princípio  do  inquisitório.  Por  tal  leitura,  a  classificação  feita  pela  empresa  deve  prevalecer até que se prove o contrário, não podendo o Fisco partir de  presunções, sem trazer aos autos prova suficiente para tal afirmação.  Se  o  Fisco  não  traz  aos  autos  a  prova  necessária  (no  caso,  a  prova  pericial),  deve  prevalecer  incólume  o  enquadramento  feito  pela  empresa, bem como os creditamentos por ela realizados (vide excerto  do  acórdão  de  nº.  14.303/01/2ª).  Portanto,  uma  vez  verificada  a  eventual  dúvida  sobre  a  legitimidade  dos  creditamentos  feitos  pela  empresa,  por  todos  os  esclarecimentos  prestados  durante  o  atendimento  à  fiscalização,  segundo  a  consagrada  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  acima  mencionada/retratada,  as  Autoridades Fiscais só poderiam seguir os seguintes dois caminhos:(a)  aplicar  a  dúvida  em  favor  da  empresa/contribuinte,  mantendo­se  o  enquadramento por ela feito pela, na ausência de prova cabal sobre o  não  enquadramento  dos  materiais  no  conceito  de  materiais  intermediários;  ou  (b)  constituir  prova  pericial  conclusiva/cabal/irrefutável,  para  que  fosse  esclarecida  de  forma  técnica e objetiva a utilização e consumo dos materiais glosados. Como  não  foi  seguido  nenhum  destes  caminhos  pelas  Autoridades  Fiscais,  não  resta  outro  caminho  aos  Eminentes  Julgadores  senão  declarar  NULO o lançamento.  Caso, por remota hipótese, seja ultrapassada a preliminar de nulidade  acima arguida, cumpre observar que, em síntese, as glosas realizadas e  o  agrupamento  dos  materiais  feito  pelas  Autoridades  Fiscais,  como  dito acima, basearam­se na restritiva interpretação acerca do conceito  Fl. 9260DF CARF MF Processo nº 11080.903085/2013­86  Resolução nº  3402­001.348  S3­C4T2  Fl. 9.261          4 de “insumos” e da expressão “produtos  intermediários”, reduzindo­o  de  tal  forma a somente aceitar a possibilidade de  crédito  em  relação  àqueles materiais que sejam integralmente consumidos no processo de  industrialização,  em  decorrência  de  um  contato  físico  ou  uma  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  não  admitindo,  ainda, em absoluta contradição a tal premissa, o crédito em relação a  materiais considerados partes e peças de máquinas e equipamentos e  materiais  refratários, mesmo  admitindo,  expressamente,  que,  no  caso  de tais materiais, o consumo se dá no processo produtivo, com contato  direto/físico e em razão da ação diretamente exercida pelo produto em  fabricação  e agentes  do processo,  tais  como altíssimas  temperaturas,  peso dos insumos e das barras de aço/produto em fabricação.  Em  seguida  passou  a  discorrer  sobre  as  glosas  efetuadas  no  procedimento fiscalizatório que decorreu o auto de infração, elencando  os seguintes tópicos:  · DA  NÃO  CUMULATIVIDADE  DO  IPI  NA  CONSTITUIÇÃO  DE  1988  –  DIREITO  AMPLO  E  IRRESTRITO  AO  CRÉDITO  DO  IMPOSTO;  · CONFORMAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  MATERIAIS  INTERMEDIÁRIOS E DA ADEQUAÇÃO DOS MATERIAIS OBJETOS  DAS GLOSAS A ESTE CONCEITO;  · MATERIAIS REFRATÁRIOS;  · DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS  DO  ENQUADRAMENTO  DOS  MATERIAIS  NO  CONCEITO  DE  MATERIAIS  INTERMEDIÁRIOS;  · PERÍCIA.  Por  fim,  requereu  o  recebimento  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade,  mantendo­se  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  suspensa até decisão final do processo:  a.  em  preliminar,  o  reconhecimento  e  declaração  de  nulidade  do  Despacho Decisório, pelos motivos acima informados;  b. no mérito, que seja reformado o Despacho Decisório e reconhecidos  todos os créditos e homologa a compensação realizada;  c.  alternativamente,  caso  ainda  restem  dúvidas  sobre  a  natureza  e  aplicação dos bens envolvidos na glosa, que seja deferida a produção  da prova pericial para a comprovação de sua natureza e aplicação no  processo  ou  atividade  produtiva  da  Manifestante,  tendo  em  vista  os  quesitos acima indicados;  d.  protesto  por  outros  meios  de  prova  em  direito  admitidos,  como  a  documental e a prestação de esclarecimentos e formulação de quesitos  suplementares de perícia que se fizerem necessários.  Sobreveio  então  o Acórdão  da  8ª Turma da DRJ/RPO,  negando provimento  à  impugnação da Contribuinte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:  Fl. 9261DF CARF MF Processo nº 11080.903085/2013­86  Resolução nº  3402­001.348  S3­C4T2  Fl. 9.262          5 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI   Ano­calendário: 2010   RESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  REDUÇÃO.  PROCEDIMENTO FISCAL.  Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência  de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a  compensação dos débitos apresentados em Dcomp.  Enfim, irresignada com o teor do Acórdão da DRJ, a Contribuinte recorre a este  Conselho,  repisando os  argumentos  expostos  em  sua  impugnação  ao  lançamento  tributário  e  alfim apresentando os seguintes pedidos:  a) preliminarmente seja deferido o julgamento em conjunto do presente  processo com os autos do processo nº 11080.732216/2013­16;   b)  em  preliminar,  seja  reconhecida  a  nulidade  do  Auto  de  Infração,  tendo  em  vista  que  este  foi  pautado  em  presunção  em  detrimento  da  verdade  dos  fatos  consoante  restou  acima  demonstrado,  já  que  não  houve pela fiscalização análise detida dos itens glosados, deixando de  motivar a autuação, cerceando desta  forma o direito da Recorrente à  ampla defesa e ao contraditório;   c)  quanto  ao  mérito,  a  Recorrente  requer  que  seja  julgado  improcedente  o  auto  de  infração,  tendo  em  vista  a  demonstração  inequívoca  de  que  os  itens  glosados  se  consomem  diretamente  no  processo produtivo da Recorrente, sendo portanto,  insumos, os quais,  são  passíveis  de  apropriação  de  créditos  de  IPI,  nos  termos  do  que  restou  exaustivamente  demonstrado  pela  Recorrente,  inclusive  com  a  juntada de laudo IPT;   d)  alternativamente,  caso  ainda  restem  dúvidas  sobre  a  natureza  e  aplicação dos bens envolvidos na glosa, que seja deferida a produção  da prova pericial para a comprovação de sua natureza e aplicação no  processo  ou  atividade  produtiva  da  Recorrente,  tendo  em  vista  os  quesitos acima indicados;   e) caso seja mantido, no todo ou em parte o lançamento, a Recorrente  requer  ao  menos  que  este  Egrégio  Conselho  determine  a  não  incidência de juros sobre a multa, nos termos acima mencionados;   f) por  fim, protesta por  todos os meios de prova em direito admitidos  que  se  fizerem  necessários,  como  a  documental  e  a  prestação  de  esclarecimentos e formulação de quesitos suplementares de perícia que  se fizerem necessários.   O julgamento do recurso voluntário foi a mim incumbido haja vista que a esta  Relatora havia  sido distribuído o Processo de n.  11080.732116/2013­16  (auto de  infração de  IPI,  aos  anos­calendário  2008,  2009,  2010,  2011  e  2012).  Assim,  por  força  da  relação  de  conexão com nove processos decorrentes de pedidos de ressarcimento do mesmo imposto, nos  trimestres  dos  mesmos  anos,  os  demais  processos  (11080.903083/2013­97,  11080.903084/2013­31, 11080.903085/2013­86, 11080.903086/2013­21, 11080.903087/2013­ Fl. 9262DF CARF MF Processo nº 11080.903085/2013­86  Resolução nº  3402­001.348  S3­C4T2  Fl. 9.263          6 75,  11080.903088/2013­10,  11080.903089/2013­64,  11080.903090/2013­99  e  11080.903091/2013­33) foram direcionados para apreciação conjunta.   É o relatório.     RESOLUÇÃO   Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, Relatora  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  com  base  no  que  dispõe  o  artigo  33  do  Decreto  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  bem  como  atende  as  demais  condições  de  admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.   Entretanto, ainda não é possível o julgamento do mérito do caso. Explico.  Como se depreende do relato acima, o resultado do presente processo decorre da  manutenção ou não do auto de infração que apurou novo saldo credor/devedor para o período  em análise.  Observe­se  que  o  auto  de  infração  está  sendo  julgado  nesta  mesma  sessão,  dando  azo  à  resolução  para  a  conversão  do  processo  em  diligência,  cujos  termos  a  seguir  transcritos aplicam­se integralmente ao presente caso.  Com relação ao cerne do presente caso, cumpre destacar qual foi o pressuposto  em que se embasou o trabalho da Autoridade lançadora no Processo n. 11080.732116/2013­16  (auto de infração), mediante o seguinte trecho do relatório de fiscalização:       Ou  seja,  foi  o  fato  de  determinados  produtos  serem  qualificados  como  ""componentes maquinários e instalações do estabelecimento"" que motivou a glosa dos créditos  de  IPI;  e  não  a  questão  do  contato  físico  desses  elementos  com  o  produtos  siderúrgicos  em  industrialização (fio máquina e barras laminadas).   Ademais,  como  visto  no  relato  acima,  as  glosas,  foram  reunidas  pela  Fiscalização nos seguintes grupos, ""para melhor embasamento legal"" (fls 8119) 1:                                                              1 Os números das folhas do e­processo referem­se ao auto de infração.  Fl. 9263DF CARF MF Processo nº 11080.903085/2013­86  Resolução nº  3402­001.348  S3­C4T2  Fl. 9.264          7 1­ Aquisições de mercadorias não enquadradas no conceito MP, PI ou  ME  conforme  art.  164,  I  e  art.  226,  I  do  RIPI/2002  e  art.  226,  I  do  RIPI/2010;  2­ Aquisição de ferramentas (pareceres CST 181/74, 260/71);  3­ Aquisição de Partes e Peças (pareceres CST 181/74, 260/71);  4­ Aquisição de Refratários;  Lembremos a legislação a respeito do assunto.  O  artigo  82,  inciso  I,  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados, aprovado pelo Decreto n°87.981, de 1982 (RIPI/82), determinava que:   Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,  poderão creditar­se (Lei n°4,502, de 1964, art, 25);  I  ­  do  imposto  relativo  a matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização  de  produtos  tributados,  exceto  os  de  ai/quota  zero  e  os  isentos,  incluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre os bens do ativo permanente.  Com relação ao direito ao crédito básico de IPI, regulado pelo citado artigo 82  do  RIPI/82  (e  suas  reedições),  foi  bem  observado  pelo  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento no Acórdão 3102.001.8672:  (...)  Verifica­se  que,  além  do  material  de  embalagem,  há  duas  modalidades distintas de matéria­prima e o produto intermediário que  geram direito ao crédito básico do IPI, a saber: a) a matéria­prima e o  produto intermediário que  integram o novo produto fabricado; e b) a  matéria­prima e o produto intermediário que, embora não compondo o  produto  industrializado,  sejam  consumidos  no  processo  de  produção.  Na  primeira modalidade,  a  matéria­prima  e  o  produto  intermediário  são  considerados  insumos  industriais  stricto  sensu,  enquanto  na  segunda  são  insumos  industriais  em  sentido  lato,  neste  caso,  compreendendo  quaisquer  bens  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  são  consumidos  no  processo  produtivo,  salvo  os  contabilizados no ativo permanente.                                                              2Ementa(s)   Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  IPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  MATERIAL  CONSUMIDO  NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  FERRAMENTAS  INTERMUTÁVEIS. INSUMO EM SENTIDO AMPLO. DIREITO DE CRÉDITO. CABIMENTO.  1. É considerado insumo industrial, para fins de apuração de crédito básico do IPI, o material não contabilizado do  ativo permanente que, embora não integrando o novo produto, for consumido, desgastado ou alterado no processo  de industrialização, em função de ação direta (contato físico) do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste  sobre aquele.  2. As  “brocas,  lixas,  pastilhas  e demais  ferramentas  intercambiáveis”,  utilizadas  no processo  de produção, para  efeito da legislação do IPI, enquadram­se no conceito de insumos (matérias­primas e produtos intermediários em  sentido amplo) e asseguram o crédito do Imposto pago na aquisição.  Recurso Voluntário Provido.  Fl. 9264DF CARF MF Processo nº 11080.903085/2013­86  Resolução nº  3402­001.348  S3­C4T2  Fl. 9.265          8 Nesse sentido  ­ e  restando ressalvado o entendimento posterior a ser proferido  por  este  Colegiado  no  julgamento  do  processo  ­  não  seria  possível  o  creditamento  pelas  aquisições  de  produtos  intermediários  que  só  indiretamente  façam  parte  da  industrialização  (e.g. lubrificantes para máquinas; parafusos de máquinas, etc). De outro lado, dariam direito ao  crédito as aquisições de produtos intermediários que diretamente exerçam ação sobre o produto  industrializado, ou diretamente sofram ação do produto, desgastando­se ou consumindo­se.   Pois  bem.  Recorrente  apresenta  em  sua  defesa  elementos  que  possibilitam  justamente  essa  análise,  uma  vez  que  explana  suas  atividades  (fls  8787  e  seguintes),  descrevendo  suas  quatro  áreas  produtivas,  quais  sejam:  aciaria;  laminações;  forjaria  e  transformação mecânica. Igualmente apresenta laudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­  IPT  (Pareceres  6358  e  6161)  a  respeito  do  consumo  dos  bens  nessas  respectivas  áreas.  Finalmente, apresenta planilha (arquivo não paginável), na qual relaciona todas as informações  sobre cada item que foi objeto de glosa (nº Nota Fiscal; Data de Entrada; Mês; Ano; Descrição  Produto; Motivo da glosa apontada pelo Fisco; Valor do  Imposto; CFOP; CNPJ Fornecedor;  Código  do  Produto; Descrição Resumida; Aplicação/Função  no  processo  Industrial;  Contato  direto com o produto; Altas temperaturas e processo agressivo; Área Industrial; Tempo de vida  útil ­médio; Prazo de consumo; Pago/Defesa; Laudo IPT).   Saliento  que,  conforme  a Tabela  comparativa  apresentada pela Recorrente  (de  34.877 linhas, ou seja, 34.877 itens com todas as informações citadas acima), uma enormidade  das  glosas  aqui  discutidas  não  estão mais  compondo  a  lide,  porque  a Recorrente  concordou  com a autuação e efetuou os respectivos recolhimentos de IPI.   De outro  lado,  existem na Tabela  comparativa  ferramentas que,  embora  sejam  consideradas  como  ""SIM""  em  relação  à  coluna  ""contato  direto  com  o  produto"",  a  descrição  desse  contato  (""aplicação/função  no  processo  industrial"")  nada  diz  respeito  com  os  produtos  industrializados  em  questão,  além  de  tais  itens  não  constarem  do  Parecer  do  IPT.  Como  exemplo  cito  a  TALHADEIRA  REF  GEDORE  352HS22  C/EMPUNH,  cuja  descrição  é  ""Material  intermediário  utilizado  para  romper  elementos  de  alvenaria  e  sofre  desgaste  no  desempenho desta função.""   Ainda, a Recorrente coloca em diversos itens que realmente não existe o contato  direto da ferramenta com o produto industrializado.  Entretanto, com relação a outros itens, a Recorrente coloca que a relação entre  as  ferramentas  e  o  produto  final  é  imediata,  ou  seja,  as  ferramentas  são  consumidas  pelo  contato direto com o produto em fabricação.   Tendo a Recorrente trazido aos autos vasto conjunto probatório sobre o direito  que pleiteia, porém ainda não suficientemente lapidado para o deslinde da questão, não cabe ao  julgador desconsiderar o direito da parte, mas  sim permitir  que o processo  seja devidamente  trabalhado, já que as premissas utilizadas pela Fiscalização e pela DRJ são divergentes das aqui  adotadas. Daí sim será possível, com precisão, julgar ser ou não devida a exação cobrada por  meio do presente auto de infração.  Dessarte, havendo indícios contundentes sobre o direito da Recorrente, entendo  que o julgamento deste processo deve ser convertido em diligência, com base no artigo 18 do  Decreto 70.235/72, para a repartição fiscal de origem, a fim de que:  Fl. 9265DF CARF MF Processo nº 11080.903085/2013­86  Resolução nº  3402­001.348  S3­C4T2  Fl. 9.266          9 i)  intime  a  Recorrente  para  apresentar,  com  base  nos  elementos  constantes  nesses  autos,  bem  como  de  eventuais  novas  informações,  um  laudo  técnico  conclusivo  que  possibilite identificar cada parte, peça ou ferramenta que se consome em contato direto com o  produto industrializado (e não com o ambiente agressivo da indústria), para fins de uma análise  jurídica deste Colegiado quanto ao respectivo crédito básico do IPI;  ii)  o  referido  laudo  (tópico  i)  deverá  ser  elaborado  acompanhado  de  uma  planilha que segregue todos os produtos intermediários em sentido lato, ou seja que, embora  não  integrando o novo produto,  forem consumidos,  desgastados ou  alterados no processo de  industrialização,  em  função  de  ação  direta  (contato  físico)  do  insumo  sobre  o  produto  em  fabricação, ou deste sobre aquele;  iii) a referida planilha (tópico  ii) deverá ser elaborada de acordo com os quatro  grupos de glosas perpetrados pela fiscalização (1­ Aquisições de mercadorias não enquadradas  no  conceito MP, PI ou ME; 2­ Aquisição de  ferramentas;  3­ Aquisição  de Partes  e Peças;4­  Aquisição de Refratários);  iv)  apresentado  o  laudo  com  a  respectiva  planilha,  conforme  os  termos  acima  (tópicos i a iii), a própria Fiscalização elabore parecer conclusivo acerca do seu conteúdo à luz  das considerações trazidas nessa Resolução sobre os produtos intermediários em sentido lato,  bem  trazendo  eventuais  outras  informações  que  entender  relevantes  para  o  deslinde  do  julgamento;  v) ato contínuo, dê ciência desse parecer à Procuradoria da Fazenda Nacional e à  Recorrente, abrindo­lhes o prazo regulamentar para manifestação, e; vi) finalmente, devolva o  processo para esta 3ª TO/4ª C/2ª T/CARF, para prosseguimento do julgamento.  (assinado digitalmente)  Thais De Laurentiis Galkowicz     Fl. 9266DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-14T00:00:00Z,11080.726382/2016-44,201805,5861497,2018-05-15T00:00:00Z,3402-001.357,Decisao_11080726382201644.PDF,2018,PEDRO SOUSA BISPO,11080726382201644_5861497.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, substituído pelo Conselheiro Suplente convocado Vinícius Guimarães.\n(Assinado Digitalmente)\nWALDIR NAVARRO BEZERRA - Presidente.\n(Assinado Digitalmente)\nPEDRO SOUSA BISPO- Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra (Presidente)\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto Vinícius Guimarães (Conselheiro Suplente Convocado).\n\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7279366,2018,2021-10-08T11:17:58.428Z,N,1713050308934893568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; 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julgamento  em  diligência,  nos  termos do voto do Relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire,  substituído pelo Conselheiro Suplente convocado Vinícius Guimarães.  (Assinado Digitalmente)  WALDIR NAVARRO BEZERRA ­ Presidente.  (Assinado Digitalmente)  PEDRO SOUSA BISPO­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra  (Presidente),  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo,  Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto  Vinícius Guimarães (Conselheiro Suplente Convocado).    Relatório   Por bem relatar os fatos, adoto o Relatório da decisão recorrida com os devidos  acréscimos:  Trata o presente processo do lançamento de ofício de Imposto sobre Produtos  Industrializados – IPI, no valor de R$ 195.194.407,99 (principal, multa e juros calculados até  07/2016),  referente  a  fatos  geradores  ocorridos  no  período  que  vai  de  01/07/2011  a     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 10 80 .7 26 38 2/ 20 16 -4 4 Fl. 56079DF CARF MF Processo nº 11080.726382/2016­44  Resolução nº  3402­001.357  S3­C4T2  Fl. 56.080          2 31/12/2015,  decorrente  da  escrituração  e  utilização  de  valores  indevidos  a  título  de  crédito  presumido de IPI sobre frete (art. 56 da Medida Provisória nº 2158­35/2001).  Consta do Relatório Fiscal de fls. 22.629/22.639:  a) O art. 56 da Medida Provisória nº 2158­35/2001 instituiu o regime especial  de  apuração  do  IPI  relativo  ao  frete  cobrado  pelo  transporte  de  veículos  classificados  na  posição 8703. O regime especial consiste na concessão de um crédito presumido e IPI no valor  de 3% do  imposto destacado e  é concedido mediante  termo de opção anual da  empresa. As  condições  para  concessão  do  regime  especial  são  que  os  serviços  de  transporte  sejam  executados ou contratados pelo estabelecimento industrial, que os valores sejam cobrados nas  operações de saída e que compreendam a totalidade do trajeto.  b) O artigo 14 da Lei no 4.502/64 foi alterado pela Lei nº 7.798/89 que incluiu o  frete no valor tributável quando este for cobrado do comprador. Atualmente o art.190 do RIPI  /2010 regulamenta o valor tributável. O art.134 do Decreto n° 7.212/2010 (RIPI 2010) dispõe  que o frete seja cobrado juntamente com o preço dos produtos e o art. 413 dispõe que o valor  do  frete  conste  no  quadro  “Cálculo  do  Imposto”  da  nota  fiscal.  Segundo  a  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  nº  2.113­30,  a  criação  deste  Regime  Especial  tinha  como  objetivo  incluir o valor do  frete na base de cálculo do IPI, o que era evitado pela  indústria.  Portanto, a MP estabeleceu a obrigatoriedade de lançamentos dos respectivos valores de frete  em todas as operações de saída, e essa referência é claramente o registro destes montantes no  campo próprio da NF de saída.  c) Como o regime especial depende de opção do contribuinte, ao fazer tal opção  ele  se  obriga  a  atender  às  condicionantes  e  ao  mesmo  tempo  assume  o  ônus  da  prova.  Ademais, como lançamento é realizado operação por operação, o único documento hábil de  prova é a nota fiscal. Logo, a empresa não cumpriu os requisitos do Regime Especial pois a  intenção  da  legislação  foi  destacar  este  valor  no  campo  próprio  da  nota  fiscal  para  que  o  mesmo pudesse ser identificado. Tendo em vista que o Regime Especial é uma opção feita pela  empresa, não há  razão para deixar de  informar o  valor de cada  frete no  campo próprio da  nota  fiscal. Se o objetivo do Regime Especial  instituído em 2001 era obrigar as empresas a  incluir o frete na base de cálculo do IPI, o que já estava na legislação desde 1989, e facilitar e  racionalizar os procedimentos de arrecadação e fiscalização, o frete deve estar identificado na  Nota Fiscal. Sendo assim, não haveria racionalização dos procedimentos de fiscalização e não  haveria razão de o art.56 da MP 2.158 existir.  d) Ressalte­se que a  empresa demonstrou dificuldades de  informar o  valor do  frete,  intimada  a  apresentar  o  valor  dos  fretes  de  julho  de  2011,  por  telefone,  solicitou  substituição do ano de 2011 por 2013, mesmo assim apresentou informação somente de duas  notas fiscais, quando o Termo de Intimação solicitava um mês do período fiscalizado que é de  54 meses.  Cientificado  em  22/07/2016  (fl.  22.643),  o  contribuinte  apresentou,  em  23/08/2016 (fl. 22.646), a impugnação de fls. 22.647/22.676, na qual alega:  a) A filial da GM em Gravataí realizou operações de venda de automóveis para  todo o território nacional no período compreendido entre julho de 2011 e dezembro de 2015 e  recolheu o IPI devido nesse período conforme a base de cálculo prevista no art. 190, §1º, do  RIPI/2010, ou seja, considerando como valor da operação o preço do produto, acrescido do  valor do frete e demais despesas acessórias. Tanto a GMB acresceu o valor do frete ao preço  Fl. 56080DF CARF MF Processo nº 11080.726382/2016­44  Resolução nº  3402­001.357  S3­C4T2  Fl. 56.081          3 do  produto  que  o  auto  de  infração  não  questiona  tal  circunstância,  voltando­se  única  e  exclusivamente contra o aproveitamento supostamente indevido de créditos presumidos de IPI.  Em síntese, a requerente praticou (como sempre o fez) suas vendas com cláusula CIF.  b)  O  regime  especial  exige,  dentre  outras  condições  (não  questionadas  pelo  auto de infração), exige­se que os serviços de transporte (frete) “sejam cobrados juntamente  com o preço” dos automóveis nas operações de  saída do estabelecimento  industrial que é o  procedimento  por  si  adotado.  A  fiscalização,  entretanto,  assumiu  equivocadamente  que  a  requerente teria descumprido uma das condições do regime especial. Pelo fato de o valor do  frete não ter constado no campo próprio das notas fiscais de saída no mês de julho de 2011,  presumiu­se  que  os  valores  correspondentes  ao  custo  dos  serviços  de  transporte  não  teriam  sido incluídos no preço dos veículos comercializados em todo o período objeto da autuação,  como se fizesse algum sentido a GMB contratar frete e não utilizá­lo na formação de preço dos  veículos vendidos.  c) A partir de uma suposta intenção da legislação, a fiscalização assumiu que a  ausência  de  indicação  do  valor  do  frete  no  campo  próprio  de  determinadas  notas  fiscais  emitidas  em  julho  de  2011  seria  indício  suficiente  a  autorizar  a  presunção  de  que  o  frete  contratado  pela  GMB,  efetivamente  cobrado  dos  adquirentes  dos  veículos,  não  teria  sido  incluído no respectivo preço, em suposto desacordo com as condições previstas na MP 2.158­ 35/01.  Em  momento  algum  foi  intimada  a  apresentar  cópias  dos  contratos  de  transporte,  comprovantes  dos  pagamentos  realizados,  conhecimentos  de  transporte  etc.  Esse  procedimento é inaceitável posto que a presunção deve ser o último recurso a ser utilizado na  constituição de créditos tributários e, ainda, por não respeitar o princípio da unidade ou da  unicidade  da  prova.  A  precipitada  lavratura  do  auto  de  infração  impediu  que  a  requerente  apresentasse  outros  documentos  e  informações  relevantes.  Como  consequência,  o  auto  de  infração  deve  ser  declarado  nulo,  na  linha  inclusive  do  entendimento  já  manifestado  pelo  CARF.  d) Tanto o art. 56 da MP 2.158­35/01 como o art. 134 do RIPI exigem apenas e  tão somente três condições ao aproveitamento do crédito presumido: que sejam executados ou  contratados por estabelecimento industrial (fato incontroverso para o auto de infração), sejam  cobrados  juntamente  com  o  preço  dos  veículos  comercializados  e  que  compreendam  a  totalidade  do  trajeto  (circunstância  também  incontroversa).  Conforme  cópias  dos  anexos  contratos  de  logística  e  transporte  de  veículos  novos,  a GMB  contratou  cinco  empresas  de  serviços de transporte no período autuado. Esses contratos demonstram que o frete contratado  abrange  a  totalidade  do  trajeto  no  País,  desde  o  estabelecimento  da  GMB  até  o  local  de  entrega  do  produto,  o  que  é  a  praxe  no  setor  automotivo.  Também  em  caráter  ilustrativo,  apresenta alguns comprovantes de pagamento desse frete. Os valores pagos a  título de  frete  estão  refletidos  nos  CTs  e  faturas  comerciais  emitidos  pelas  transportadoras,  também  anexados por amostragem.  e) Como é comum no setor automotivo, a requerente pratica vendas CIF e essa  circunstância é prova de que cobra o  frete “juntamente com o preço” dos veículos; supor o  contrário implicaria assumir que a requerente oferece frete grátis a seus clientes, o que beira  a ingenuidade. Além disso, toda a linha de raciocínio do lançamento de ofício foi construído  em cima da ausência de indicação do valor do frete no campo próprio de notas fiscais emitidas  pela GMB em julho de 2011. Há, pois, uma contradição lógica no auto de infração: Se a GMB  não é acusada de pagamento a menor do IPI nas vendas de veículos pela falta de indicação do  valor  do  frete  no  campo próprio,  não  pode  se  valer  da mesma  circunstância  para  acusar  a  Fl. 56081DF CARF MF Processo nº 11080.726382/2016­44  Resolução nº  3402­001.357  S3­C4T2  Fl. 56.082          4 GMB de aproveitamento indevido de créditos presumidos, tratando­se de evidência de caráter  lógico de que a acusação  formulada não se sustenta. Junta  cópias de notas  fiscais de  saída  emitidas  em  setembro  de  2015,  as  quais  indicam  o  valor  do  frete  no  campo  destinado  às  informações  complementares; planilha gerencial  relativa a  esse mesmo mês  e a qual  reflete  um a um todos o lançamentos contábeis que são promovidos quando do recebimento de uma  fatura  emitida  por  empresa  transportadora;  e  planilha  gerencial  também  relativa  a  esse  mesmo mês, a qual correlaciona cada nota fiscal de saída com cada fatura comercial e CTs.  f) A rigor, o art. 134, § 1º, II, “b”, do RIPI não comporta a interpretação de que  a ausência de destaque do valor do  frete na nota  fiscal seria causa suficiente para glosa do  crédito  presumido  de  IPI  correlato. O  dispositivo  é  claro  no  sentido  de  que  os  serviços  de  transporte devem ser “cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput deste  artigo,  nas  operações  de  saída  do  estabelecimento”. A  intenção  foi  estimular  a  inclusão  do  frete na base do IPI, conforme a exposição de motivos da MP 2.158­35/01. Nem mesmo a IN  SRF  nº  91/01  chegou  a  restringir  o  direito  ao  crédito  presumido  da  forma  pretendida  pelo  lançamento de ofício. A exigência de destaque do valor do frete no campo próprio das notas  fiscais é uma interpretação equivocada, já que não consta da MP 2.158­35/01 ou do art. 134  do RIPI ou da IN 91/01. Ao contrário, MP e RIPI exigem que os serviços de transporte sejam  “cobrados  juntamente”  com o  preço  dos  veículos,  o  que  contraria  a  exigência  de  destaque  prevista na regra geral constante do art. 413 do RIPI. E sobre a regra geral prevalece a regra  especial do art. 134, § 1º, II, “b”, do RIPI. Afinal, o que é cobrado juntamente não pode, por  definição  lógica,  ser  destacado.  Eis  a  prova  de  caráter  jurídico  que  se  soma  às  provas  documentais e de ordem lógica que impõem o cancelamento do lançamento de ofício.  g)  A  Lei  nº  6.729/79  disciplina  a  concessão  comercial  entre  produtores  e  distribuidores de veículos automotores terrestres e o seu art. 13, § 2º, obriga a requerente a  fixar  o  “preço  de  venda  aos  concessionários”  de  modo  a  preservar  “sua  uniformidade”,  trazendo como consequência a necessidade de se estabelecer um valor de frete médio nacional  a ser computado no preço dos veículos comercializados para toda a rede de concessionárias.  Para  se  adequar  a  essas  exigências,  a  requerente  chegou  a  um  valor  de  “frete  médio  nacional”,  que  foi  acrescido  ao  preço  dos  veículos  comercializados  para  todo  o  país.  É  justamente por esse motivo que a requerente não indica o valor do frete no campo próprio de  cada nota fiscal de saída. Se o fizer, ocorrerá uma entre duas situações possíveis: indicará o  valor “efetivo” de frete (porque lastreado em CT) e estará descumprindo a Lei nº 6.729/79; ou  indicará o valor de frete médio e, logo, terá uma inconsistência entre nota fiscal e CT, já que a  nota fiscal trará, no campo próprio, um valor que não coincide com o valor de frete apontado  no CT. Mesmo assim, de janeiro de 2014 em diante, passou a informar o valor do frete médio  nacional  no  campo  destinado  a  “informações  complementares”  das  notas  fiscais,  deixando  clara  a  circunstância  de  que  esse  frete médio  nacional  já  está  incluso  no  preço.  Trouxe ao  autos documentos referentes ao mês de setembro de 2015 (notas fiscais e planilhas gerenciais)  que  comprovam  que  os  valores  de  frete  médio  nacional,  considerados  no  custo  de  seus  veículos, foram cobrados juntamente com o preço dos mesmos.  h)  Faz­se  necessário  que  sejam  afastados  os  juros  de mora  sobre  o  valor  da  multa de ofício lançada no auto de infração, por absoluta ausência de previsão legal. De fato,  conforme o art. 161 do CTN e o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, somente incidem juros de mora  sobre o valor principal do tributo, como também evidencia o Acórdão nº 3403­002.367 da 3ª  Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF.  Fl. 56082DF CARF MF Processo nº 11080.726382/2016­44  Resolução nº  3402­001.357  S3­C4T2  Fl. 56.083          5 i) O volume de documentos relativos aos quatro anos e seis meses abrangidos  pela  autuação  é  incalculável,  tornando­se  simplesmente  inviável  exigir  que  a  requerente  apresente  todas  essas  provas  com  a  impugnação,  não  fazendo  o  menor  sentido  trazer  esse  volume de notas fiscais, CTs, contratos e faturas comerciais aos autos, posto que os julgadores  não  conseguirão  analisar  toda  a  documentação.  Por  outro  lado,  a  realização  de  uma  diligência  permitirá  que  as  autoridades  fiscais,  com  o  apoio  do  assistente  técnico  da  requerente,  examinem  e  tragam  relatórios  conclusivos  sobre  as  informações  relevantes  contidas em todos esses documentos. Por conta disso, pleiteia a conversão do julgamento em  diligência. Formula quesitos e indica assistente técnico.  Ato  contínuo,  a  DRJ­BELÉM  (PA)  julgou  a  Impugnação  do  contribuinte  nos  seguintes termos:  Assunto:  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  Período  de  apuração:  01/07/2011  a  31/12/2015  PAF.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.  Inexiste  nulidade  no  lançamento  de ofício  que se  tenha  revestido das  formalidades previstas no art.  10 do Decreto nº 70.235/1972,  com as  alterações da Lei  nº  8.748/1993,  e  que  exiba  os demais  requisitos  de  validade que lhe são inerentes.  PAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. REQUISITOS.  Faz­se incabível a realização de perícia ou diligência quando presentes  nos autos os elementos necessários e suficientes à dissolução do litígio  administrativo.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  SOBRE  FRETE.  ART.  56  DA  MP  Nº  2.158­35/2001.  O direito ao crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete  cobrado pela prestação do serviço de transporte, previsto no art. 56 da  Medida Provisória nº 2158­35/2001, vincula­se à comprovação de que  houve a efetiva cobrança do frete juntamente com o preço dos produtos  vendidos.  JUROS  DE  MORA.  DÉBITOS  DECORRENTES  DE  TRIBUTOS.  INCIDÊNCIA.  Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  quando  não  pagos  no  prazo, sofrerão a incidência de juros de mora calculados com base na  taxa Selic.  Impugnação Improcedente.  Em  seguida,  devidamente  notificada,  a Recorrente  interpôs  o  presente  recurso  voluntário pleiteando a reforma do acórdão da DRJ.  Neste Recurso, a Empresa repisou os mesmos argumentos apresentados na sua  Impugnação.  É o relatório.  Fl. 56083DF CARF MF Processo nº 11080.726382/2016­44  Resolução nº  3402­001.357  S3­C4T2  Fl. 56.084          6 Voto  Conselheiro PEDRO SOUSA BISPO   Trata o presente processo de lançamento fiscal de IPI do período de 01/07/2011  a  31/12/2015  decorrente  de  glosa  de  créditos,  uma vez  que  o Contribuinte  teria  se  utilizado  indevidamente  do  crédito  presumido  de  IPI  sobre  fretes  cobrado  pelo  transporte  de  veículos  classificados na posição 8703, previsto no art. 56 da MP nº 2.158­35/2001. Segundo o relato  fiscal, a General Motors Brasil, doravante denominada GMB, não teria atendido as condições  para usufruir  do  citado  regime especial  já que não comprovou que os  fretes  foram cobrados  juntamente com o preço dos produtos vendidos.  O regime especial em comento foi  instituído pelo art. 56 da Medida Provisória  nº 2158­35/2001, in verbis:  Art.56.  Fica  instituído  regime  especial  de  apuração  do  IPI,  relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de  transporte  dos  produtos  classificados  nos  códigos  8433.53.00,  8433.59.1,  8701.10.00,  8701.30.00,  8701.90.00,  8702.10.00  Ex  01,  8702.90.90  Ex  01,  8703,  8704.2,  8704.3  e  87.06.00.20,  da  TIPI,  nos  termos  e  condições  a  serem  estabelecidos  pela  Secretaria  da Receita  Federal.  §1o O regime especial:  I­consistirá  de  crédito  presumido  do  IPI  em  montante  equivalente  a  três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal;  II­será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de  transporte, cumulativamente:  a)  sejam  executados  ou  contratados  exclusivamente  por  estabelecimento industrial;  b) sejam cobrados  juntamente com o preço dos produtos referidos no  caput  deste  artigo,  nas  operações  de  saída  do  estabelecimento  industrial;(Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)  c)compreendam  a  totalidade  do  trajeto,  no  País,  desde  o  estabelecimento  industrial  até  o  local  de  entrega  do  produto  ao  adquirente.  (...)  §3o Na hipótese do § 2odeste artigo, o disposto na alínea ""c"" do inciso  II do § 1oalcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor  da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente.  (...)  A Secretaria da Receita Federal,  tendo em vista o disposto no  caput  do artigo  anteriormente transcrito, regulamentou por meio da IN SRF nº91/2001 os termos e condições  para as empresas usufruírem do regime especial, in verbis:  Fl. 56084DF CARF MF Processo nº 11080.726382/2016­44  Resolução nº  3402­001.357  S3­C4T2  Fl. 56.085          7 Art.2º  A  adesão  ao  regime  especial  dar­se­á  por  opção  do  estabelecimento  industrial  e  será  exercida  mediante  apresentação,  à  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  ou  à  Inspetoria  da  Receita  Federal de Classe A  (IRF­A) de  sua  jurisdição, do Termo de Adesão,  conforme  modelo  constante  do  Anexo  Único  a  esta  Instrução  Normativa.  §  1º  A  opção  será  renovada  anualmente  e  aplica­se  a  todas  as  operações  de  saída,  relativas  aos  produtos  relacionados  no  art.  1º,  realizadas  durante  o  ano­calendário  subsequente  ao  do  exercício  da  opção;  §  2º  As  operações  referidas  no  §  1º  serão,  obrigatoriamente,  conduzidas com cláusula C & F;  §  3º  O  descumprimento  das  condições  do  regime  especial  obriga  o  contribuinte  à  restituição  do  benefício  usufruído  durante  o  ano­ calendário,  caracterizando­se  como  falta de  recolhimento  do  imposto  sobre produtos industrializados;  (...)  Art.3º A base de cálculo do crédito será o valor do imposto destacado  na respectiva nota fiscal.  Art.4º  O  valor  do  crédito  será  informado  no  campo  ""Informações  Complementares"" do Livro de Apuração do IPI, modelo 8 e deduzido  do ""Valor do IPI"", com a discriminação ""Crédito Instituído pelo Art. 56  daMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001.  Percebe­se pela legislação transcrita e elementos presentes nos autos que não há  controvérsia quanto ao atendimento de pelo menos duas das três condições estabelecidas no §  1º,  inciso  II  do  MP  nº2.158­35/2001  atinente  ao  contratante  do  frete  ser  estabelecimento  industrial  e  que  o  frete  compreenda  a  totalidade  do  trajeto  no País,  desde  o  estabelecimento  industrial até o local de entrega do produto ao adquirente. A lide limita­se, assim, a verificar se  a empresa atende a condição prevista no no § 1º,  inciso  II, alínea b, do MP nº2.158­35/2001  quanto  à  comprovação  do  cômputo  do  frete  no  preço  de  venda  dos  veículos  automotores  fabricados e comercializados pela Recorrente.  É fato comprovado nos autos e não contestado pela Recorrente que não houve o  destaque  em  suas  notas  fiscais  de  saída  do  valor  do  frete  correspondente  durante  o  período  fiscalizado.  Esse  se  constituiu  no  motivo  principal  para  a  autuação  fiscal  uma  vez  que  a  Autoridade Tributária entendeu que essa seria uma das condições fundamentais para a empresa  usufruir do regime especial, em consonância com a legislação anteriormente citada.  A Recorrente GMB, por  sua vez,  alega que o §  1º,  inciso  II,  alínea b,  do MP  nº2.158­35/2001 não comporta a interpretação de que a ausência de destaque do valor do frete  na  nota  fiscal  seria  causa  suficiente  para  glosa  do  crédito  presumido  de  IPI  correlato.  O  dispositivo é claro no sentido de que os serviços de transporte devem ser “cobrados juntamente  com  o  preço  dos  produtos  referidos  no  caput  deste  artigo,  nas  operações  de  saída  do  estabelecimento”. Asseverou ainda que nem mesmo a  IN SRF nº 91/01 chegou a  restringir o  direito  ao  crédito presumido da  forma pretendida pelo  lançamento de ofício. A exigência de  destaque do valor do frete no campo próprio das notas fiscais é uma interpretação equivocada,  já que não consta da MP 2.158­35/01 ou do art. 134 do RIPI ou da IN nº91/01. Afirma que o  Fl. 56085DF CARF MF Processo nº 11080.726382/2016­44  Resolução nº  3402­001.357  S3­C4T2  Fl. 56.086          8 que é cobrado juntamente, não pode, por definição lógica, ser destacado. A intenção da lei foi  estimular a inclusão do frete na base do IPI, conforme a exposição de motivos da MP 2.158­ 35/01.  A  empresa  adota  o  costume  do  setor  automotivo  de  praticar  vendas  CIF  e  essa  circunstância é prova de que cobra o frete “juntamente com o preço” dos veículos, ou, dito de  outra forma, o frete é custo da GMB, compondo o preço final dos veículos. Supor o contrário  implicaria  assumir  que  a  requerente  oferece  frete  grátis  a  seus  clientes,  o  que  beira  a  ingenuidade.  Além  da  sua  argumentação  jurídica,  a  GMB  juntou  aos  autos  relatório  de  empresa de auditoria no qual discorre sobre a formação do preço de venda dos seus veículos  vendidos e os respectivos custos contabilizados, especialmente quanto aos fretes sobre vendas.  Nesse sentido, juntou também, por amostragem, exemplos dessa contabilização.  Percebe­se  nos  autos  que,  embora  seja  fato  incontroverso  que  os  fretes  nas  vendas  não  foram  destacados  nas  notas  fiscais  de  saídas,  a  Autoridade  Tributária  não  apresentou  posicionamento  sobre  a  possibilidade  do  gasto  com  frete  na  venda  ter  sido  computado no preço final do produto, conforme alega a recorrente. Ademais, a documentação  juntada  por  amostragem  pela  Recorrente  se  mostra  insuficiente  para  análise  da  lide.  Nesse  sentido, em homenagem ao princípio da verdade material, converto o presente julgamento em  diligência a fim de que a unidade de origem realize os seguintes procedimentos:  a) Intimar a empresa a apresentar documentação adicional comprobatória de que  o  frete  foi  considerado  na  formação  do  preço  de  venda,  além  daquelas  apresentadas  na  Impugnação e Recurso Voluntário, caso assim deseje;  b) Intimar a empresa a informar como calcula o frete médio informado em sua  defesa;  c) O Auditor Fiscal deve informar se, pela documentação já  juntada aos autos,  especialmente  quanto  ao  laudo  da  Ernest  Young,  e  aquela  por  ventura  obtida  por  meio  de  intimação é possível inferir que o frete está inserido na formação do preço de venda. Explicar  as conclusões tomadas;  d)  Efetuar  quaisquer  outras  verificações  ou  juntar  documentos  que  julgar  necessários para esclarecer a questão posta.  e) Elaborar relatório  fiscal conclusivo detalhando os procedimentos  realizados,  anexar todos os documentos gerados na diligência e facultar à recorrente o prazo de trinta dias  para se pronunciar, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574, de 2011.  Concluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se  dê prosseguimento ao julgamento.  É como voto.  Assinatura Digital  Pedro Sousa Bispo ­ Relator  Fl. 56086DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2005 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de ""serviço"", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11080.903794/2012-81,201805,5861330,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.166,Decisao_11080903794201281.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11080903794201281_5861330.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63\, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273237,2018,2021-10-08T11:17:51.509Z,N,1713050309844008960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.903794/2012­81  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­005.166  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 2005  Ementa:  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução  de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do  contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à  COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura  Brasileira de Serviços.  Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro  Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro  Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do  RICARF).  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 90 37 94 /2 01 2- 81 Fl. 362DF CARF MF Processo nº 11080.903794/2012­81  Acórdão n.º 3402­005.166  S3­C4T2  Fl. 0          2 Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de  compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a  maior.  A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na  DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o  reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório  por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação  efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada.  A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de  Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento:  É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e  eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito  passivo(...).  Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS:  ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de  elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção  civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833,  de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na  modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio  onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­ cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo  de montagem.  Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor.  (...).  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.895, que entendeu que a  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no  caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que ""a  Fl. 363DF CARF MF Processo nº 11080.903794/2012­81  Acórdão n.º 3402­005.166  S3­C4T2  Fl. 0          3 decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e,  tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente"".  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de  impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145):  ""5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual dele tomo conhecimento.  I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente  vinculante deste CARF favorável ao contribuinte  6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi  decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de  forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita:  (...).  A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a  natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação  de elevadores): se construção civil ou se industrialização.  Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época  dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo.  Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a  Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca  do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções  conflitantes.  Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª  Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam  Fl. 364DF CARF MF Processo nº 11080.903794/2012­81  Acórdão n.º 3402­005.166  S3­C4T2  Fl. 0          4 sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas  contribuições.  A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime cumulativo.  No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da  aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados,  portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados para o cumulativo.  Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma  na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora  para o Voto Vencedor.  O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  Fl. 365DF CARF MF Processo nº 11080.903794/2012­81  Acórdão n.º 3402­005.166  S3­C4T2  Fl. 0          5 SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito do contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o  Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa  Masuko dos Santos Araújo.  Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado:  Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito  da presente demanda não foi conhecido, por se entender que  havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica dos autos e proposta pela própria Recorrente.  Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua  atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação  do regime cumulativo.  A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta  SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as  atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e  portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS  no regime não cumulativo.  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 11080.903794/2012­81  Acórdão n.º 3402­005.166  S3­C4T2  Fl. 0          6 Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na  Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região  Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de  18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente como prestação de serviços de construção civil e  portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei  nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397).  O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de  consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a  possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando  da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos  termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72.  Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o  mesmo contribuinte.  Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o  que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de  cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas  operações.  O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o  processamento de sua consulta, de acordo com a legislação  em vigor, sob pena de sua ineficácia.  Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica  e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta  confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra  eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários.  Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao  contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo  fiscal, no sentido de coibir o lançamento.  Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto  n. 7574/2011:  (...).  Fl. 367DF CARF MF Processo nº 11080.903794/2012­81  Acórdão n.º 3402­005.166  S3­C4T2  Fl. 0          7 Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não  se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas.  Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do  mérito da lide.  A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a  Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores,  da de sua instalação.  Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela  Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental necessário para o controle do comércio exterior  de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto  ao enquadramento.  Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será  adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações com serviços, intangíveis e outras operações que  produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas jurídicas e entes despersonalizados.  Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim  dispostos:  SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  Capítulo 1 ­ Serviços de construção  1.0131 ­ Outros serviços de instalação  1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não  traz  um  conceito  conotativo  de  ""serviço'  nem mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que  são  considerados  os  ""serviços""  para  efeitos  de  tributação.  Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da  Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim.  Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação  obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão  como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das contribuições sociais.  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 11080.903794/2012­81  Acórdão n.º 3402­005.166  S3­C4T2  Fl. 0          8 Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao  recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência tributária que se mostre claramente ilegítima.  Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou  não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo  qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do  alcance de uma norma tributária.  Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas  procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser  tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta.  Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador de obrigação tributária.  E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior  Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e  montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não  como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos  geradores):  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO  INCIDÊNCIA.  1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve  a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins  de incidência do IPI.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/11/2013, DJe 16/05/2014)   Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando o crédito tributário lançado.  7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante,  devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto,  todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese,  o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele  precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro  lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e  com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações  aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63,  Fl. 369DF CARF MF Processo nº 11080.903794/2012­81  Acórdão n.º 3402­005.166  S3­C4T2  Fl. 0          9 §8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que  divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à  tais conclusões.  8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que  tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as  precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures),  motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de  motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, §  1o da lei n. 9.784/992.  Dispositivo  9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso  voluntário interposto pelo contribuinte.  10. É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.                                                              1 ""Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.   (...).  §  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a  conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela  maioria dos conselheiros.""  2 ""Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando:  (...).  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante  do ato.  (...).""  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 11080.903794/2012­81  Acórdão n.º 3402­005.166  S3­C4T2  Fl. 0          10 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra .                                Fl. 371DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-04-27T00:00:00Z,16327.720248/2016-13,201804,5857825,2018-04-27T00:00:00Z,3402-001.355,Decisao_16327720248201613.PDF,2018,MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA,16327720248201613_5857825.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Relatora. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido\, sendo substituído pelo Conselheiro Suplente Renato Vieira de Avila.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMaria Aparecida Martins de Paula - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra\, Renato Vieira de Avila (Suplente)\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Pedro Sousa Bispo\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Vinicius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Suplente convocado.\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7252370,2018,2021-10-08T11:16:54.872Z,N,1713050310034849792,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.553          1 1.552  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.720248/2016­13  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­001.355  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  19 de abril de 2018  Assunto  Diligência  Recorrente  ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro  declarou­se impedido, sendo substituído pelo Conselheiro Suplente Renato Vieira de Avila.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora  Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra,  Renato  Vieira  de Avila  (Suplente), Maria Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinicius Guimarães (Suplente  convocado)  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Jorge  Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado.  RELATÓRIO  Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  da Delegacia  de  Julgamento  em  Fortaleza que julgou improcedente a impugnação da contribuinte.  Versa o processo sobre autos de infração para exigência de Cofins e PIS/Pasep  no  regime  cumulativo,  nos  valores  de R$  35.275.284,08  e  de R$  5.732.233,04,  já  incluídos  multas e juros moratórios, referentes aos períodos de apuração entre 04/2011 a 12/2013, no que  concerne à apuração da receita de Salvados e Ressarcimentos, supostamente desconsiderada na     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 63 27 .7 20 24 8/ 20 16 -1 3 Fl. 1553DF CARF MF Processo nº 16327.720248/2016­13  Resolução nº  3402­001.355  S3­C4T2  Fl. 1.554          2 base de cálculo das contribuições citadas e não oferecida à tributação no período de Abril/2011  a Dezembro/2013.  Sustenta  a  autoridade  fiscal,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ""que  o  próprio  contribuinte assumiu que cometeu o equívoco quanto a não­dedução, na exclusão efetuada pela  empresa na base de cálculo do PIS e da Cofins, das importâncias recebidas a título de 'salvados'  e  'ressarcimentos'"",  tendo,  inclusive, efetuado  recolhimentos complementares em 14/03/2016,  porém sem o pagamento da multa de ofício de 75% aplicável ao presente caso nos termos do  disposto  no  art.  7º  do Decreto  n.º  70.235/72,  uma  vez  que  o  contribuinte  encontrava­se  sob  procedimento fiscal desde 24/02/2016.  Cientificada da autuação, a interessada apresentou impugnação, na qual alegou,  em  síntese,  como  consta  na  decisão  recorrida:  a)  a  quitação  dos  pretensos  débitos  de  PIS  e  Cofins  sobre  Receitas  de  Salvados  e  Ressarcimentos,  de  04/2011  e  05/2011,  dentro  dos  respectivos vencimentos; b) a quitação dos pretensos débitos de PIS e Cofins sobre Receitas de  Salvados e Ressarcimento, de 06/2011 a 12/2013, acrescidos de juros de mora, dentro do prazo  de 20 dias nos  termos do art. 47, da Lei n.º 9.430/96; e  requer c) a anulação dos respectivos  autos de infração por vício material, pois incidentes sobre principal e juros de mora já pagos; e  d)  a  revisão  dos  autos  de  infração,  para  exclusão  dos  valores  pagos  de  PIS  e  Cofins  sobre  Receitas de Salvados e Ressarcimentos, e ajuste do percentual da multa aplicada.  O julgador de primeira instância não acatou os argumentos da impugnante, sob  os seguintes fundamentos:  ­  Os  salvados  (bens  alvos  de  sinistro,  passados  à  propriedade  da  empresa  e  posteriormente alienados, gerando receita à pessoa jurídica) e os ressarcimentos (importâncias advindas  de terceiros quando da responsabilização destes pelo dano causado) integram a base de cálculo do PIS e  da Cofins, inteligência incontestada pela citada, tanto que, ao ser intimada do início do procedimento de  fiscalização,  procurou  regularizar  as  pendências  e  efetuar  recolhimentos  complementares  das  contribuições mencionadas.  ­ Dos Débitos de Abril e Maio/2011: Não há elementos nos autos que permitam efetuar  a  inferência  efetuada  pela  impugnante,  pois  não  há  demonstrativos  contábeis,  declarações  ou  documentos  comprobatórios  aptos  a  ratificar  serem  de  R$  88.987.393,64  e  R$  94.834.668,33  os  Sinistros Pagos em Abril e Maio/2011. É incontestável o recolhimento, tempestivo, dos valores do PIS  e  da  Cofins  confessados  na  DCTF  e  demonstrados  no  DACON  relativos  aos  meses  de  Abril  e  Maio/2011,  porém  isso  não  significa  que  a  requerente  comprovou,  cabal  e  irrefutavelmente,  que  a  receita de Salvados e Ressarcimentos, objeto da lide, foi incluída na base de cálculo das contribuições.  Dessarte, com fulcro nos arts. 15 e 16, III, do Decreto n.º 70.235/72, que orientam o sujeito passivo a  instruir a impugnação com os documentos em que se fundamenta e as provas que possui, entendo, por  falta de conjunto probatório, ser procedente o lançamento efetuado pela autoridade fiscal referentes às  competências de 04/2011 e 05/2011.  ­ Dos Débitos de Junho/2011 a Dezembro/2013: Como alegou a interessada, ainda no  curso  da  fiscalização,  no  dia  14/03/2016  foram  efetuados  os  recolhimento  via Darf  (fls.  502  a  625),  dentro  do  prazo  legal  de  20  (dias)  ofertado  pela  norma  em  estudo.  Analisando­se  os  referidos  documentos, verifica­se que correspondem aos valores apurados pela fiscalização, contudo, observa­se  que os valores recolhidos foram acrescidos somente de juros de mora, não tendo o contribuinte efetuado  qualquer  recolhimento a  título de multa de mora, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 9.430/96. O  contribuinte,  mesmo  se  utilizando  da  espontaneidade  prevista  no  art.  47  da  Lei  nº  9.430/96,  estava  sujeito  à  cobrança  dos  juros  e  da  multa  de  mora,  que  são  aplicáveis  nos  casos  de  recolhimento  espontâneo com atraso.  Fl. 1554DF CARF MF Processo nº 16327.720248/2016­13  Resolução nº  3402­001.355  S3­C4T2  Fl. 1.555          3 c) O contribuinte alega haver  incluído, no Faturamento ou Receita Bruta, a  receita de  Salvados  e  Ressarcimentos,  quando  deveria  havê­la  deduzido  dos  Sinistros  Pagos.  Contudo,  a mera  análise dos DACON trazidos aos autos não nos permite chegar à conclusão do alegado, dada a carente  instrução  probatória,  que  poderia  ser  suprimida  por  demonstrativos  contábeis,  declarações  ou  documentos hábeis e idôneos para comprovar que, de fato, a receita de Salvados e Ressarcimentos fora  devidamente declarada como demanda o art. 47 da Lei n.º 9.430/96.  ­  O  lançamento  reportou­se  corretamente  à  base  de  cálculo,  qual  seja  a  receita  de  Salvados  e  Ressarcimentos  oportunizada  pela  própria  requerente,  e,  sobre  ela,  imputou  as  alíquotas  correspondentes  ao  PIS  e  à  Cofins,  inexistindo  mácula  neste  procedimento.  A  desconsideração  dos  recolhimentos efetuados após a ciência do termo de início da fiscalização, desabrigados do alcance do  instituto da espontaneidade, não pode ser oposta com o fim de ser declarado nulo ou improcedente todo  o  procedimento  fiscal  a  que  foi  submetida  a  requerente. Tratando­se  de  pagamentos  concretizados  a  destempo, a vinculação deles é mero ato de cobrança, posterior ao nascimento, no mundo jurídico, do  débito tributário formalizado através do lançamento.  ­  Não  havendo  espontaneidade  nos  recolhimentos  (realizados  após  o  início  do  procedimento  fiscal)  e,  ainda,  ausentes  os  pressupostos  estabelecidos  no  art.  47  da  Lei  nº  9.430/96,  incabível a limitação da multa do art. 61 no percentual de 20%, e devida a multa de ofício do art. 44, I,  no percentual de 75%, e dos juros de mora.  ­ Requer a impugnante, nos itens 58 a 62, que os lançamentos sejam revistos para que o  débito  tributário  seja  calculado  por  meio  da  imputação  proporcional  dos  pagamentos  efetuados  em  14/03/2016. No  tocante  à solicitação, observe­se que,  tendo ocorrido o  recolhimento  somente  após o  início  do  procedimento  fiscal,  não  cabe  alterar  os  valores  principais  lançados,  pois  necessária  a  sua  indicação para apuração dos montantes lançados da multa de ofício proporcional de 75%. Quando da  cobrança, a autoridade preparadora irá alocar os pagamentos efetuados, utilizando­os para a quitação do  crédito tributário  lançado,  intimando o contribuinte ao pagamento dos saldos remanescentes.Requer a  impugnante,  nos  itens  58  a  62,  que  os  lançamentos  sejam  revistos  para  que  o  débito  tributário  seja  calculado por meio da imputação proporcional dos pagamentos efetuados em 14/03/2016.  ­ A multa de ofício é parte integrante da obrigação ou crédito tributário e, quando não  extinta  na  data  de  seu  vencimento,  estará  sujeito  à  incidência  de  juros  conforme  estabelecido  no  art.  113, do Código Tributário Nacional.  Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  20/03/2017,  a  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  em  19/04/2017,  mediante  o  qual  repisa  as  alegações  de  primeira instância e acrescenta outras, sob os seguinte tópicos:  III.1  PRELIMINARMENTE:  DA  NULIDADE  DO  V.  ACÓRDÃO  RECORRIDO   III.1.1  POR  INOVAR  NA  MOTIVAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  E  ACARRETAR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA  III.1.2  POR  DEIXAR  DE  APRECIAR  PONTOS  ESSENCIAIS  AO  DESLINDE DO LITÍGIO  III.2 DA IMPROCEDÊNCIA DOS LANÇAMENTOS EM FUNÇÃO DA  EXTINÇÃO  POR  PAGAMENTO  DOS  PRETENSOS  DÉBITOS  AUTUADOS, NA FORMA DO ART. 156, I, DO CTN  III.2.1. DA DEVIDA QUITAÇÃO DOS PRETENSOS DÉBITOS DE PIS  COFINS  DOS  PERÍODOS  DE  ABRIL  E  MAIO  DE  2011  NOS  RESPECTIVOS VENCIMENTOS  Fl. 1555DF CARF MF Processo nº 16327.720248/2016­13  Resolução nº  3402­001.355  S3­C4T2  Fl. 1.556          4 III.2.2. DA DEVIDA QUITAÇÃO DOS PRETENSOS DÉBITOS DE PIS  E COFINS DOS PERÍODOS DE 06/2011 A 12/2013 NA FORMA DO  ART. 47 DA LEI Nº 9.430/96  III.3  A  VERDADE  MATERIAL  DOS  FATOS  CORROBORA  A  IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO  III.4  DA  INSUBSISTÊNCIA  DOS  LANÇAMENTOS  POR  AUSÊNCIA  DO DEVIDO CÔMPUTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS  III.5  SUBSIDIARIAMENTE:  DA  NECESSÁRIA  REVISÃO  PARCIAL  DOS LANÇAMENTOS  É o relatório.  VOTO  Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora  Atendidos aos  requisitos de admissibilidade,  toma­se conhecimento do  recurso  voluntário.  Trata­se de exigência de PIS/Cofins e acréscimos legais referente às receitas em  face de salvados e de ressarcimentos, cuja inclusão na base de cálculo dessas contribuições é  determinada pelo art. 3º, § 6º, II da Lei nº 9.718/98 e pelo art. 10, IV da Instrução Normativa  RFB n.º 1.285/2012. Os salvados são bens alvos de sinistro que são passados à propriedade da  empresa  e  posteriormente  são  alienados,  gerando  receita  à  pessoa  jurídica;  enquanto  que  os  ressarcimentos  são  valores  recebidos  de  terceiros  responsabilizados  pelos  danos  relativos  ao  bem segurado.  Dos Débitos de Abril e Maio/2011  Alegou a contribuinte que os débitos lançados de PIS e Cofins dos períodos de  Abril  e  Maio/2011  teriam  sido  devidamente  quitados  dentro  dos  respectivos  prazos  de  vencimento, na forma do art. 156, I do Código Tributário Nacional (CTN).  O  julgador  a  quo  entendeu,  no  entanto,  que  não  teria  sido  comprovado  pela  impugnante que a receita de Salvados e Ressarcimentos, objeto da lide, teria sido incluída na  base de cálculo das contribuições cujos valores foram confessados em DCTF e demonstrados  no DACON relativos aos meses de Abril e Maio/2011, especialmente porque não haveria não  haveria demonstrativos contábeis, declarações ou documentos comprobatórios aptos a ratificar  serem de R$ 88.987.393,64 e R$ 94.834.668,33 os Sinistros Pagos em Abril e Maio/2011.  Do outro  lado  sustenta  a  recorrente que  teria,  sim,  juntado  ""tanto  documentos  contábeis,  a  exemplo  de  balancetes  contábeis,  como  declarações  (DACON)  e  os  próprios  Comprovantes  de  arrecadação  (vide  Docs.  de  04  a  09  da  Impugnação  de  fls.),  os  quais  caracterizam comprovação cabal e irrefutável de que as Receitas de Salvados e Ressarcimentos  foram  computadas nas bases de  cálculo do PIS  e da COFINS apurados  e  recolhidos  em  tais  períodos"".  Verifica­se  alguma  verossimilhança  na  alegação  da  recorrente  de  que  ela  não  teria  excluído  as  receitas  de  salvados  e  de  ressarcimentos  das  bases  de  cálculo  das  Fl. 1556DF CARF MF Processo nº 16327.720248/2016­13  Resolução nº  3402­001.355  S3­C4T2  Fl. 1.557          5 contribuições  recolhidas  em  20/05  e  20/06/2011,  o  que  poderia  ser  melhor  avaliado  pela  fiscalização  na  Unidade  de  Origem,  que  tem  acesso  aos  livros  de  escrituração  comercial  e  fiscal e aos comprovantes dos lançamentos neles efetuados.  Dos Débitos de Junho/2011 a Dezembro/2013  Alegou a contribuinte que os débitos lançados de PIS e Cofins dos períodos de  Junho/2011 a Dezembro/2013 foram teriam sido devidamente quitados dentro do prazo de 20  (vinte) dias da ciência do  termo de  início de fiscalização com o benefício da espontaneidade  previsto no art. 47 da Lei nº 9.430/961, o que não foi acatado pela DRJ sob o fundamento de  que:  i)  não  estaria  comprovado  que  as  receitas  declaradas  no  Dacon  compreenderiam  as  receitas  de  salvados  e  ressarcimentos;  e  ii)  a  contribuinte  não  acrescentou  a multa  de mora  devida nos recolhimentos.  Sobre o primeiro ponto, a matéria demanda análise da fiscalização semelhante  ao  apontado  acima  em  relação  aos  débitos  de  abril  e  maio/2011.  Sobre  o  segundo  ponto,  ressalvando eventual julgamento posterior do Colegiado em conformidade com os recursos do  STJ  julgados  sob  a  sistemática  de  recursos  repetitivos2,  é  conveniente  aproveitar  a  oportunidade  para  a  fiscalização  confirmar  a  integralidade  dos  pagamentos  apontados  pela  recorrente  para  a  caracterização  do  benefício  da  espontaneidade  previsto  no  47  da  Lei  nº  9.430/96 desconsiderando a incidência da multa de mora.  Imputação Proporcional   Requereu  subsidiariamente  a  então  impugnante  que  os  lançamentos  fossem  revistos para que o débito tributário fosse calculado por meio da imputação proporcional dos  pagamentos  efetuados,  o que  foi  indeferido pela DRJ,  sob o  fundamento de que não caberia  alterar os montantes  lançados,  sendo que  a autoridade preparadora  iria alocar os pagamentos  efetuados  na  fase  de  cobrança.  Não  obstante  isso,  eventuais  pagamentos  efetuados  antes  da  lavratura do auto de infração acarretam a improcedência da autuação nessa parte, sendo que os  comprovantes de pagamentos parciais são legítimos elementos modificativos ou extintivos da  autuação  nessa  parte.  Dessa  forma,  é  conveniente  que,  na  oportunidade,  se  for  o  caso,  a  autoridade  preparadora  calcule  eventual  valor  remanescente  por  imputação  proporcional  dos  pagamentos.  Assim, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72 e dos arts. 35 a 37 e 63 do  Decreto nº 7.574/2011, voto no sentido de determinar à DEINF em São Paulo a realização  de diligência para apurar o que se  segue,  inclusive,  se  for o  caso,  solicitando documentos  adicionais  à  contribuinte  e  averiguando  eventuais  declarações,  demonstrações  e  lançamentos  nos livros obrigatórios de escrituração comercial e/ou fiscal da contribuinte juntamente com os  documentos que os comprovam:                                                              1 Art. 47. A pessoa  física ou  jurídica submetida a ação  fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá  pagar,  até  o  vigésimo  dia  subseqüente  à  data  de  recebimento  do  termo  de  início  de  fiscalização,  os  tributos  e  contribuições  já  declarados,  de  que  for  sujeito  passivo  como  contribuinte  ou  responsável,  com  os  acréscimos  legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.                     (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  2 REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010  REsp  962.379/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI,  PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado  em  22/10/2008,  DJe 28/10/2008    Fl. 1557DF CARF MF Processo nº 16327.720248/2016­13  Resolução nº  3402­001.355  S3­C4T2  Fl. 1.558          6 i) Verificar  se  a  documentação  juntada  aos  autos  é  suficiente  para demonstrar  que  as  Receitas  de  Salvados  e  Ressarcimentos  foram  computadas  nas  bases  de  cálculo  das  contribuições de PIS/Cofins apuradas e recolhidas relativamente a todos os períodos autuados.  Em caso  negativo,  se  houver  necessidade,  intimar  a  recorrente  a  apresentar,  dentro  de  prazo  razoável, os documentos que faltariam para a referida comprovação.  ii)  Com  relação  aos  débitos  lançados  relativos  aos  períodos  de  Abril  e  Maio/2011,  analisar  a  documentação  referida  no  item  anterior  e  sua  potencialidade  para  exonerar, integral ou parcialmente, o crédito tributário nesses períodos nos termos do art. 156, I  do CTN.  iii) Acerca dos débitos relativos aos períodos de Junho/2011 a Dezembro/2013,  analisar a documentação referida no item i) acima e sua potencialidade para exonerar, integral  ou parcialmente,  o  crédito  tributário,  nos  termos do  art.  156,  I  do CTN,  com o benefício da  espontaneidade previsto  no  47  da Lei  nº  9.430/96,  desconsiderando para  tal,  a  incidência  da  multa de mora (REsp 1149022/SP e REsp 962.379/RS).  iv)  Emitir  Relatório  Conclusivo  sobre  a  conclusão  da  análise  dos  itens  precedentes,  elaborando  demonstrativos  com  eventuais  parcelas  a  serem  exoneradas  da  autuação e/ou imputação proporcional dos pagamentos confirmados.  v) Cientificar a recorrente do resultado da diligência, concedendo­lhe o prazo de  30 (trinta) dias para manifestação, nos termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011.  vi) Por fim, após decorrido o prazo de manifestação da interessada, devolver os  autos a este Colegiado para julgamento do recurso voluntário.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora     Fl. 1558DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 14/02/2003 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida a maior. DCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. A mera retificação de DCTF não se constitui em elemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente de suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. Inexistindo nos autos outros elementos de provas, não há que se falar em pagamento indevido. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-15T00:00:00Z,10880.915298/2008-13,201805,5861836,2018-05-15T00:00:00Z,3402-005.214,Decisao_10880915298200813.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,10880915298200813_5861836.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(Assinado Digitalmente)\nWALDIR NAVARRO BEZERRA - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (presidente da turma)\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Thais de Laurentiis Galkowicz\, Diego Diniz Ribeiro\, Vinícius Guimarães (Conselheiro Suplente Convocado) e Pedro Sousa Bispo.\n\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7280757,2018,2021-10-08T11:18:09.413Z,N,1713050310412337152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 14/02/2003  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.  Cabe  à  Recorrente  o  ônus  de  provar  o  direito  creditório  alegado  perante  a  Administração  Tributária,  em  especial  no  caso  de  pedido  de  restituição  decorrente de contribuição recolhida a maior.  DCOMP.  DÉBITO  CONFESSADO  EM  DCTF.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO INDEVIDO.  A mera retificação de DCTF não se constitui em elemento de prova hábil e  suficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente  de suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. Inexistindo nos  autos  outros  elementos  de  provas,  não  há  que  se  falar  em  pagamento  indevido.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.   (Assinado Digitalmente)  WALDIR NAVARRO BEZERRA ­ Presidente e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra  (presidente  da  turma),  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Carlos  Augusto  Daniel     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 91 52 98 /2 00 8- 13 Fl. 124DF CARF MF Processo nº 10880.915298/2008­13  Acórdão n.º 3402­005.214  S3­C4T2  Fl. 3          2 Neto, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Vinícius Guimarães (Conselheiro Suplente Convocado) e Pedro Sousa Bispo.    Relatório  Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  apresentada  em  meio  eletrônico  na  qual  o  contribuinte  pretende  quitar  os  débitos  declarados  com  supostos  créditos oriundos de recolhimento a maior.  A  unidade  de  origem  não  homologou  a  compensação  pretendida  face  a  inexistência  do  crédito  declarado,  uma  vez  que  o  pagamento  informado  como  indevido,  encontrava­se  integralmente  utilizado  para  quitação  dos  débitos  do  sujeito  passivo,  não  restando saldo disponível para a compensação.  Cientificado  desta  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade, acompanhada de documentos que entendem amparam seu pleito, onde alega,  resumidamente,  que  houve  recolhimento  a  maior;  que  a  DCTF  que  serviu  de  base  para  a  expedição do Despacho Decisório encontrava­se incorreta, e que já fora devidamente retificada  (posteriormente à decisão), e requer assim que seja acolhido seu pedido.  Através  do  Acórdão  nº  16­031.852,  a  DRJ­SÃO  PAULO  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada.  Entendeu  o  colegiado  que  a  apresentação de DCTF retificadora, após o despacho decisório, somente pode ser aceita quando  acompanhada  de  documentação  idônea  que  demonstre  a  alteração  pretendida,  o  que  não  ocorreu no caso em apreço.  Em seguida, devidamente notificada, a Recorrente interpôs o presente recurso  voluntário pleiteando a reforma do acórdão.  Neste  Recurso,  a  Empresa  repisou  os mesmos  argumentos  apresentados  na  sua Manifestação de Inconformidade.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.213,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10880.915296/2008­16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Fl. 125DF CARF MF Processo nº 10880.915298/2008­13  Acórdão n.º 3402­005.214  S3­C4T2  Fl. 4          3 Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.213):  ""O Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele  se  deve  conhecer.  A lide trata de direito creditório da Recorrente decorrente  de suposto pagamento de Darf a maior de COFINS ocorrido em  15/01/2003.  Visando  utilizar  o  suposto  crédito,  a  Recorrente  apresentou  Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP  nº 12664.38683.150404.1.3.04­8540)  que  foi  indeferida  pela  Autoridade Tributária sob o argumento de que inexistia crédito,  o que impediu a homologação da compensação.  Em  seu  Recurso,  a  Empresa  alega  que  cometeu  erro  de  fato ao preencher  incorretamente a DCTF com valor maior ao  efetivamente  devido.  A  fim  de  comprovar  o  seu  direito,  juntou  aos autos apenas a DCTF retificadora entregue após a ciência  do Despacho Decisório denegatório.  É  entendimento  pacificado  neste  Colegiado  que  cabe  à  Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante  a Administração Tributária, conforme consignado no Código de  Processo Civil  (Lei  nº5.869/73),  vigente  à  época,  e  adotado de  forma subsidiária na esfera administrativa tributária:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  A  obrigação  de  provar  o  seu  direito  decorre  do  fato  de  que a iniciativa para o pedido de restituição ser do contribuinte,  cabendo à fiscalização a verificação da certeza e liquidez de tal  pedido,  por  meio  da  realização  de  diligências,  se  entender  necessárias,  e  análise  da  documentação  comprobatória  apresentada.  O  art.  65  da  revogada  IN  RFB  nº  900/2008  esclarecia:  Art.  65.  A  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir  sobre  a  restituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos  magnéticos,  bem  como  determinar  a  realização  de  diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a  fim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua  escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações  prestadas.  Nesse sentido, a Autoridade Tributária realizou de forma  eletrônica  a  análise  dos  elementos  apresentados  e  concluiu,  também  de  forma  eletrônica,  pela  inexistência  de  direito  creditório  do  contribuinte  no  período  referido,  haja  vista  que  todo  o  montante  do  pagamento  se  encontrava  alocado  com  débito declarado em DCTF.  Fl. 126DF CARF MF Processo nº 10880.915298/2008­13  Acórdão n.º 3402­005.214  S3­C4T2  Fl. 5          4 No  presente  Recurso,  a  Empresa  alega  que  houve  pagamento  a  maior  de  R$  9.314,25  relativo  a  COFINS  no  período  de  31/12/2002  e  erro  no  preenchimento  da  DCTF  no  mesmo  montante.  Informa  ainda  que  corrigiu  o  referido  erro  realizando a retificação da sua DCTF, após ciência do despacho  decisório,  restando o  seu  pagamento  a maior  como disponível.  Portanto, como meio de prova do seu direito, apresentou apenas  cópia da DCTF retificadora.  Constata­se no caso concreto que a empresa não cumpriu  com a sua obrigação de comprovar o direito creditório por meio  de documentação hábil e suficiente. Apenas a DCTF retificadora  não é suficiente para comprovar a certeza e liquidez do crédito  em questão. A Recorrente, a fim demonstrar a disponibilidade do  valor  supostamente  pago  a  maior,  deveria  ter  apresentado  demonstrativo  de  apuração  da  COFINS  devido  no  mês  em  confronto aos valores declarados/pagos e cópias da escrituração  contábil/fiscal  que  demonstrassem  de  forma  inequívoca  a  exatidão dos valores utilizados e apuração da contribuição, nos  termos do art.16 do Decreto nº70.235/72. Porém, nada disso foi  feito pela Recorrente.   Assim,  a mera  retificação da DCTF  não  se  constitui  em  elemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e  liquidez  do  direito  creditório  em  comento,  estando  correta  a  decisão  da  Autoridade  Tributária  na  direção  da  não  homologação da compensação.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao Recurso Voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra                               Fl. 127DF CARF MF Processo nº 10880.915298/2008­13  Acórdão n.º 3402­005.214  S3­C4T2  Fl. 6          5   Fl. 128DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2007 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de ""serviço"", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11080.934301/2009-59,201805,5861353,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.189,Decisao_11080934301200959.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11080934301200959_5861353.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63\, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273260,2018,2021-10-08T11:17:52.513Z,N,1713050310542360576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.934301/2009­59  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­005.189  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 2007  Ementa:  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução  de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do  contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à  COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura  Brasileira de Serviços.  Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro  Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro  Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do  RICARF).  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 93 43 01 /2 00 9- 59 Fl. 365DF CARF MF Processo nº 11080.934301/2009­59  Acórdão n.º 3402­005.189  S3­C4T2  Fl. 0          2 Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de  compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a  maior.  A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na  DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o  reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório  por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação  efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada.  A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de  Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento:  É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e  eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito  passivo(...).  Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS:  ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de  elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção  civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833,  de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na  modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio  onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­ cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo  de montagem.  Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor.  (...).  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.910, que entendeu que a  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no  caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que ""a  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 11080.934301/2009­59  Acórdão n.º 3402­005.189  S3­C4T2  Fl. 0          3 decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e,  tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente"".  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de  impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145):  ""5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual dele tomo conhecimento.  I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente  vinculante deste CARF favorável ao contribuinte  6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi  decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de  forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita:  (...).  A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a  natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação  de elevadores): se construção civil ou se industrialização.  Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época  dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo.  Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a  Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca  do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções  conflitantes.  Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª  Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam  Fl. 367DF CARF MF Processo nº 11080.934301/2009­59  Acórdão n.º 3402­005.189  S3­C4T2  Fl. 0          4 sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas  contribuições.  A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime cumulativo.  No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da  aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados,  portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados para o cumulativo.  Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma  na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora  para o Voto Vencedor.  O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 11080.934301/2009­59  Acórdão n.º 3402­005.189  S3­C4T2  Fl. 0          5 SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito do contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o  Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa  Masuko dos Santos Araújo.  Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado:  Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito  da presente demanda não foi conhecido, por se entender que  havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica dos autos e proposta pela própria Recorrente.  Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua  atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação  do regime cumulativo.  A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta  SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as  atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e  portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS  no regime não cumulativo.  Fl. 369DF CARF MF Processo nº 11080.934301/2009­59  Acórdão n.º 3402­005.189  S3­C4T2  Fl. 0          6 Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na  Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região  Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de  18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente como prestação de serviços de construção civil e  portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei  nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397).  O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de  consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a  possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando  da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos  termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72.  Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o  mesmo contribuinte.  Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o  que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de  cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas  operações.  O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o  processamento de sua consulta, de acordo com a legislação  em vigor, sob pena de sua ineficácia.  Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica  e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta  confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra  eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários.  Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao  contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo  fiscal, no sentido de coibir o lançamento.  Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto  n. 7574/2011:  (...).  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 11080.934301/2009­59  Acórdão n.º 3402­005.189  S3­C4T2  Fl. 0          7 Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não  se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas.  Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do  mérito da lide.  A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a  Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores,  da de sua instalação.  Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela  Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental necessário para o controle do comércio exterior  de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto  ao enquadramento.  Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será  adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações com serviços, intangíveis e outras operações que  produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas jurídicas e entes despersonalizados.  Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim  dispostos:  SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  Capítulo 1 ­ Serviços de construção  1.0131 ­ Outros serviços de instalação  1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não  traz  um  conceito  conotativo  de  ""serviço'  nem mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que  são  considerados  os  ""serviços""  para  efeitos  de  tributação.  Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da  Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim.  Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação  obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão  como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das contribuições sociais.  Fl. 371DF CARF MF Processo nº 11080.934301/2009­59  Acórdão n.º 3402­005.189  S3­C4T2  Fl. 0          8 Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao  recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência tributária que se mostre claramente ilegítima.  Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou  não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo  qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do  alcance de uma norma tributária.  Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas  procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser  tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta.  Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador de obrigação tributária.  E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior  Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e  montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não  como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos  geradores):  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO  INCIDÊNCIA.  1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve  a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins  de incidência do IPI.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/11/2013, DJe 16/05/2014)   Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando o crédito tributário lançado.  7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante,  devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto,  todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese,  o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele  precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro  lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e  com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações  aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63,  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 11080.934301/2009­59  Acórdão n.º 3402­005.189  S3­C4T2  Fl. 0          9 §8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que  divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à  tais conclusões.  8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que  tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as  precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures),  motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de  motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, §  1o da lei n. 9.784/992.  Dispositivo  9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso  voluntário interposto pelo contribuinte.  10. É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.                                                              1 ""Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.   (...).  §  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a  conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela  maioria dos conselheiros.""  2 ""Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando:  (...).  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante  do ato.  (...).""  Fl. 373DF CARF MF Processo nº 11080.934301/2009­59  Acórdão n.º 3402­005.189  S3­C4T2  Fl. 0          10 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra .                                Fl. 374DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2005 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de ""serviço"", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11080.928897/2009-58,201805,5861340,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.176,Decisao_11080928897200958.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11080928897200958_5861340.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63\, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273247,2018,2021-10-08T11:17:51.917Z,N,1713050310840156160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.928897/2009­58  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­005.176  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 2005  Ementa:  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução  de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do  contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à  COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura  Brasileira de Serviços.  Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro  Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro  Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do  RICARF).  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 92 88 97 /2 00 9- 58 Fl. 369DF CARF MF Processo nº 11080.928897/2009­58  Acórdão n.º 3402­005.176  S3­C4T2  Fl. 0          2 Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de  compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a  maior.  A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na  DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o  reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório  por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação  efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada.  A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de  Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento:  É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e  eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito  passivo(...).  Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS:  ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de  elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção  civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833,  de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na  modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio  onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­ cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo  de montagem.  Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor.  (...).  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.875, que entendeu que a  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no  caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que ""a  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 11080.928897/2009­58  Acórdão n.º 3402­005.176  S3­C4T2  Fl. 0          3 decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e,  tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente"".  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de  impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145):  ""5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual dele tomo conhecimento.  I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente  vinculante deste CARF favorável ao contribuinte  6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi  decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de  forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita:  (...).  A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a  natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação  de elevadores): se construção civil ou se industrialização.  Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época  dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo.  Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a  Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca  do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções  conflitantes.  Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª  Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam  Fl. 371DF CARF MF Processo nº 11080.928897/2009­58  Acórdão n.º 3402­005.176  S3­C4T2  Fl. 0          4 sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas  contribuições.  A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime cumulativo.  No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da  aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados,  portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados para o cumulativo.  Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma  na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora  para o Voto Vencedor.  O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 11080.928897/2009­58  Acórdão n.º 3402­005.176  S3­C4T2  Fl. 0          5 SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito do contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o  Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa  Masuko dos Santos Araújo.  Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado:  Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito  da presente demanda não foi conhecido, por se entender que  havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica dos autos e proposta pela própria Recorrente.  Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua  atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação  do regime cumulativo.  A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta  SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as  atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e  portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS  no regime não cumulativo.  Fl. 373DF CARF MF Processo nº 11080.928897/2009­58  Acórdão n.º 3402­005.176  S3­C4T2  Fl. 0          6 Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na  Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região  Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de  18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente como prestação de serviços de construção civil e  portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei  nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397).  O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de  consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a  possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando  da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos  termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72.  Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o  mesmo contribuinte.  Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o  que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de  cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas  operações.  O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o  processamento de sua consulta, de acordo com a legislação  em vigor, sob pena de sua ineficácia.  Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica  e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta  confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra  eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários.  Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao  contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo  fiscal, no sentido de coibir o lançamento.  Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto  n. 7574/2011:  (...).  Fl. 374DF CARF MF Processo nº 11080.928897/2009­58  Acórdão n.º 3402­005.176  S3­C4T2  Fl. 0          7 Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não  se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas.  Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do  mérito da lide.  A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a  Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores,  da de sua instalação.  Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela  Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental necessário para o controle do comércio exterior  de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto  ao enquadramento.  Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será  adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações com serviços, intangíveis e outras operações que  produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas jurídicas e entes despersonalizados.  Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim  dispostos:  SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  Capítulo 1 ­ Serviços de construção  1.0131 ­ Outros serviços de instalação  1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não  traz  um  conceito  conotativo  de  ""serviço'  nem mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que  são  considerados  os  ""serviços""  para  efeitos  de  tributação.  Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da  Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim.  Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação  obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão  como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das contribuições sociais.  Fl. 375DF CARF MF Processo nº 11080.928897/2009­58  Acórdão n.º 3402­005.176  S3­C4T2  Fl. 0          8 Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao  recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência tributária que se mostre claramente ilegítima.  Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou  não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo  qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do  alcance de uma norma tributária.  Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas  procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser  tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta.  Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador de obrigação tributária.  E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior  Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e  montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não  como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos  geradores):  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO  INCIDÊNCIA.  1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve  a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins  de incidência do IPI.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/11/2013, DJe 16/05/2014)   Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando o crédito tributário lançado.  7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante,  devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto,  todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese,  o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele  precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro  lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e  com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações  aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63,  Fl. 376DF CARF MF Processo nº 11080.928897/2009­58  Acórdão n.º 3402­005.176  S3­C4T2  Fl. 0          9 §8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que  divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à  tais conclusões.  8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que  tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as  precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures),  motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de  motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, §  1o da lei n. 9.784/992.  Dispositivo  9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso  voluntário interposto pelo contribuinte.  10. É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.                                                              1 ""Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.   (...).  §  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a  conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela  maioria dos conselheiros.""  2 ""Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando:  (...).  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante  do ato.  (...).""  Fl. 377DF CARF MF Processo nº 11080.928897/2009­58  Acórdão n.º 3402­005.176  S3­C4T2  Fl. 0          10 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra .                                Fl. 378DF CARF MF ",1.0