dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998 VÍCIO FORMAL - PRAZO PARA O LANÇAMENTO O prazo de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO OU AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. Não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por arbitramento ou aferição indireta nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente ao fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa prestadora, exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre o prestador do serviço e o contratante. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-07-03T00:00:00Z,10073.001985/2007-75,201807,5873390,2018-07-03T00:00:00Z,2202-004.367,Decisao_10073001985200775.PDF,2018,JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO,10073001985200775_5873390.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em rejeitar a preliminar de decadência\, e no mérito\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto\, Junia Roberta Gouveia Sampaio (relatora)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) quanto à preliminar\, e\, no mérito\, os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias\, Waltir de Carvalho e Ronnie Soares Anderson que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto acompanhou a relatora pelas conclusões quanto ao mérito. Designada para redigir o voto vencedor relativamente à rejeição da preliminar a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\n(Assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Redatora Designada.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado)\, Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.\n\n\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7346366,2018,2021-10-08T11:21:09.101Z,N,1713050307031728128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 408          1 407  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10073.001985/2007­75  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­004.367  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de maio de 2018  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTRO  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998  VÍCIO FORMAL ­ PRAZO PARA O LANÇAMENTO  O prazo de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após  5  anos,  contados  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  LANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO  OU  AFERIÇÃO  INDIRETA.  IMPOSSIBILIDADE.  FATO  GERADOR  ANTERIOR  À  VIGÊNCIA  DA  LEI 9.711/98. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.  Não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por arbitramento  ou  aferição  indireta  nas  contas  da  empresa  tomadora  de  serviços,  relativamente  ao  fato  gerador  ocorrido  em  data  anterior  à  vigência  da  Lei  9.711/98, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa  prestadora, exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre o  prestador do serviço e o contratante.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  a  preliminar  de  decadência,  e  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Martin  da  Silva  Gesto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio  (relatora),  Dilson Jatahy Fonseca Neto e Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) quanto à preliminar, e, no  mérito, os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Waltir de Carvalho e Ronnie Soares Anderson  que negavam provimento  ao  recurso. O Conselheiro Dilson  Jatahy Fonseca Neto  acompanhou a  relatora pelas conclusões quanto ao mérito. Designada para redigir o voto vencedor relativamente à  rejeição da preliminar a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.   (Assinado digitalmente)      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 07 3. 00 19 85 /2 00 7- 75 Fl. 408DF CARF MF     2 Ronnie Soares Anderson­ Presidente.   (Assinado digitalmente)   Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora.  (Assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora Designada.     Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia  Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio  Cansino  Gil  (suplente  convocado),  Ronnie  Soares  Anderson  (Presidente).  Ausente,  justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.      Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto, no que couber, o relatório da Delegacia da  Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro I (RJ) (fls. 297/298):  Trata­se de crédito tributário lançado pela fiscalização ­ NFLD  DEBCAD 37.048.347­2 pertinente às contribuições devidas pela  empresa  em  epígrafe,  em  substituição  às  lançadas  através  da  Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) DEBCAD  n°  35.007.354­6,  anulada  pelo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  (CRPS),  conforme  Acórdão  n°  724/2005,  prolatado pela 4” CAJ ­ Câmara de Julgamento, em 20/04/2005,  sob  a  alegação  de  vício  formal,  acarretado  pela  omissão,  no  anexo  relativo  aos  Fundamentos  Legais  do  Débito,  do  dispositivo legal que autoriza o arbitramento das contribuições  previdenciárias através de aferição indireta. O valor do presente  lançamento é de R$ 94.783,83, consolidado em 14/12/2006.  2. A responsabilidade solidária incidiu no presente caso devido  ao não cumprimento, por parte do sujeito passivo, dos requisitos  necessários  para  elidir­se  do  gravame  jurídico­tributário,  originando,  ainda,  o  arbitramento  do  débito,  conforme  autorizado  pelo  §  3°  do  art.  33  da  Lei  8.212/91,  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  40%  determinado  nas  Ordens  de  Serviço INSS/DAF 51, de 06/10/92 , 165, de 11/07/97 e 176, de  05/12/97, sobre o valor bruto das Notas Fiscais/Faturas/recibos  de serviços executados mediante cessão de mão de obra.  '  3.  A  prestadora  de  serviços,  devidamente  relacionada  no  Relatório  Fiscal,  e  cientificada  do  procedimento  por  AR,  é  a  pessoa  jurídica  PLENAPLAN  SERV.  DE  TERRAPLANAGEM  LTDA, CNPJ 00368341/0001­14.   Da impugnação da prestadora _  Fl. 409DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 409          3 4. Notificada por via postal, a empresa prestadora contestou o  lançamento  através  do  instrumento  de  fls.  33/48,  aduzindo  o  que'a seguir se resume:  4.1.  Os  créditos  lançados  estariam  extintos,  a  teor  do  Código  Tributário  Nacional.  O  prazo  de  dez  anos  é  inconstitucional.  Não há como o Fisco exigir os documentos. Colaciona excertos  doutrinários em abono de suas teses.  4.2. No mérito, argumenta que já fora fiscalizada no período, de  sorte que com exceção dos documentos comprobatórios juntados  a  presente,  em  razão  dos  fatos  e  direitos  arguidos,  os  demais  comprovantes já não estão mais disponíveis.   1  4.3.  Afirma  que,  por  ocasião  da  locação  de  veículos  para  a  COMPANHIA  SIDERURGICA NACIONAL,  não  fomeceu mão­ de­obra,  de  sorte  que  o  fato,  por  si  só,  desobrigava­a  do  recolhimento aos cofies previdenciários àquele título.  Da Informação Fiscal  5.  Às  fls.  62,  a  Seção  de  Contencioso  Administrativo  da  DRP/Caxias  faz  retornarem  os  autos  à  Fiscalização,  para  esclarecer acerca da existência de serviços prestados mediante  cessão  de  mão  de  obra  na  situação  tratada  nos  autos  ou  justificar  eventual  impossibilidade  de  fazê­lo  em  face  da  apresentação deficiente da documentação solicitada ­ amparada  em auto de infiação regularmente emitido ­ mediante emissão de  Relatório Fiscal  Complementar e reabertura do prazo de defesa dos interessados.  5.1.  Em  atendimento,  a  Inforrnação  Fiscal  de  fls.  114/116  esclarece que os contratos de prestação de serviços cujas cópias  aduna às fls. 69/ 1 12, demonstram a existência de prestação de  serviços mediante cessão de mão­de­obra.  5.2. Outrossim,  informa que, embora a AFRFB Notificante não  tenha mencionado o fato em seu Relatório, houve no decorrer da  ação  fiscal  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  ­  AI  Debcad  n°  37.048.416­9,  por  não  ter  o  contribuinte  apresentado  todos  os  documentos solicitados à época.  Da segunda impugnação da prestadora  6.  Notificada  do  Relatório  Fiscal  Complementar,  a  empresa  prestadora  reiterou  seus  argumentos,  acrescentando  o  teor  da  Súmula Vinculante n° 8 do STF.  Da impugnação da tomadora  7. Reaberto o prazo para apresentação de defesa, a Companhia  Siderúrgica Nacional  impugna  ternpestivamente  0  lançamento,  deduzindo as razões a seguir reproduzidas:  7.1: Os débitos lançados estão extintos, uma vez que o acórdão  de  nulidade  lavrado  nos  autos  da  NFLD  originária  baseou­se  Fl. 410DF CARF MF     4 integralmente  no  ferimento  às  garantias  constitucionais  da  ampla defesa e do contraditório, tratando­se, portanto, de vício  material,  que  não  autorizaria  o  deslocamento  da  regra  decadencial para o art. 173, II, do CTN.  7.2.  Trata­se  de  autuação  em  razão  de  responsabilidade  solidária, tema que  tem cunho exclusivamente material, não havendo que se falar em  vício formal na hipótese.  7.3.  Isto  posto,  se  não  houve  reabertura  do  prazo  para  lançamento,  impõe­se  a  conclusão  de  que  decaiu  0  direito  de  constituir o crédito tributário por parte do sujeito ativo, que é de  cinco anos, a teor do art. 173, I, do CTN.  7.4. No mérito, alega que a responsabilidade solidária deve ser  observada no momento da exigibilidade do crédito, não na sua  constituição,  sendo  obrigatória  a  averiguação,  por  parte  da  fiscalização,  da  efetiva  inadimplência  da  empreiteira  antes  de  efetuar qualquer lançamento contra a tomadora.  7.5. Inexiste débito da prestadora eis que a prestadora comprova  o recolhimento do débito e teve expedidas a seu favor Certidões  Negativas de Débitos emitidas no período de 05/2001 a O4/2010.  7.8. Em nome do princípio da Verdade Material,  protesta pela  conversão do feito em diligência, para que se proceda à aferição  dos livros contábeis da prestadora.  8. É o relatório.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I  (RJ) negou provimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. 295):  TRIBUTÁRIO  PREVIDENCIARIO  CUSTEIO  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ­  CESSÃO  DE  MÃO­DE  OBRA  O Art. 31, § 3° da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.032/95, bem  como o Art. 46, § 2° do Regulamento de Organização e Custeio  da Seguridade Social, aprovado pelo Dec. 612/92 (vigente até a  competência março de 1997) e o Art. 42, § 2° do Regulamento de  Organização  e  Custeio  da  Seguridade  Social,  aprovado  pelo  Dec.  2173/97  (aplicado  até  a  competência  dezembro  de  1998)  definem  a  forma  de  elisão  da  responsabilidade  solidária.  Não  cumpridos  estes  requisitos,  a  tomadora  responsável  pelas  contribuições previdencidrias oriundas do fato gerador comum.  A solidariedade passiva, legalmente imposta, pode unir diversos  devedores  que  responderão,  cada  qual,  pela  divida  toda.  A  Secretaria da Receita Federal do Brasil tem o direito de escolher  e de exigir, de acordo com seu interesse e conveniência, o valor  total do crédito constituído, sem que o devedor  tenha qualquer  beneficio de ordem.  DECADÊNCIA.  NULIDADE  POR  VICIO  FORMAL.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  173,  II  CTN.  ABRANGÊNCIA.  LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO.  Fl. 411DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 410          5 0  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  substitutivo, com fundamento no artigo 173, II do CTN, abrange  as  contribuições  relativas  h.  totalidade  das  obrigações  tributárias  ainda  não  atingidas  pela  decadência  quando  da  lavratura do lançamento tornado nulo.  A Companhia Siderúrgica Nacional  e  a empresa PLENAPLAN Serviços de  Terraplanagem  Ltda  foram  cientificadas  das  decisões  conforme  se  verifica  pelos  AR´s  contantes às fls. 312 (14/02/2011) e 311 (16/02/2011).  A  Companhia  Siderúrgica  Nacional  (fls.  312/332)  e  empresa  apresentou  PLENAPLAN Serviços  de  Terraplanagem Ltda  (fls.  339/342)  apresentaram  seus  respectivos  recursos voluntários nos quais reiteram as alegações já suscitadas.  É o relatório    Voto Vencido  Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora  Os  recursos  preenchem  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade,  motivo  pelo qual, deles conheço   1) PRELIMINARES  1.1)  DA  DECADÊNCIA  EM  RAZÃO  DA  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR  VÍCIO  MATERIAL NO PRIMEIRO LANÇAMENTO;  Alega a Recorrente que o lançamento anulado pela 4ª Câmara de Julgamento  do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos autos da NFLD nº 35.007.354­6 continha  vícios materias, motivo pelo qual, não deveria ser reaberto o prazo de lançamento previsto no  artigo  173,  II  do  CTN,  um  vez  que  este  só  se  aplica  às  hipóteses  de  lançamento  por  vício  formal.   O  primeiro  lançamento  foi  anulado  por  em  virtude  de  ausência  fundamentação  para  aferição  indireta  e  ausência  de  individualização  e  intimação  dos  prestadores  de  serviço,  o  que  ofenderia  os  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditórios  aplicáveis ao processo administrativo fiscal. A decisão recorrida entendeu que tais vícios eram  formais, conforme se verifica pelo trecho abaixo transcrito:  24.De fato, o Acórdão 724/2005, que anulou o lançamento, argui  a  ausência  de  fundamentação  legal  para  a  aferição  indireta,  vício  procedimental  que  constitui  violação  aos  direitos  constitucionais  do  devido processo  legal  e da ampla defesa do  contribuinte.   25.  Entretanto,  ao  contrário  do  que  entende  a  impugnante,  os  fatos descritos caracterizam vício de forma e a circusntância de  se  tratar  de  débito  de  responsabilidade  solidária  não  tem  o  Fl. 412DF CARF MF     6 condão de modificar essa premissa, eis que o procedimento do  lançamento não se confunde com a materialidade da obrigação.   O  critério  essencial  para  distinguir  se  determinado  lançamento  padece  de  vício  formal  ou  material  reside  na  materialidade  da  obrigação.  Em  outras  palavras,  o  lançamento substitutivo de que trata o artigo 173, II, não pode trazer qualquer elemento novo  na obrigação anterioremente constituída. Nesse sentido, registre­se a decisão proferida por este  Conselho  no  julgamento  do  Acórdão  1402­002.206,  julgado  na  sessão  de  08/06/2016,  cuja  ementa é a seguinte:     ARTIGO  173,  II,  DO  CTN.  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PARA  NOVO  EXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO.  VICIO  FORMAL.  PRAZO  DECADENCIAL  PARA NOVO LANÇAMENTO.  Tendo  a  Fazenda  Pública,  por  força  do  art.  173,  II,  do  CTN,  readquirido o direito de constituir o crédito tributário dentro do  prazo de cinco anos, contado a partir da data em que se tornou  definitiva  a  decisão  que  anulou  os  lançamentos  efetuados  anteriormente,  os  novos  lançamentos  devem  ser  restritos  às  matérias e provas contidas na acusação original, sem inovação,  mormente  nas  bases  imponíveis  das  exações  lançadas.  Descumpridas tais regras, a contagem decadencial sujeita­se ao  definido nos artigos 150, § 4º ou 173, I, do Estatuto Tributário.  Decadência estampada. Lançamentos cancelados (grifamos)  Dessa forma, os elementos materiais do  lançamento devem ser extraídos do  artigo 142 do CTN ao dispor que:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o  sujeito passivo  e,  sendo caso, propor a aplicação  da penalidade cabível. (grifamos)  Sendo assim, entendo que assiste razão à recorrente, pois o novo lançamento  determinou  a  inclusão  de  sujeito  passivo  que  não  constava  do  lançamento  originário.  A  1ª  Seção do Superior Tribunal de Justiça possui precente no sentido de que a inclusão de devedor  solidário  é  de  ordem  material,  conforme  se  verifica  pela  ementa  da  decisão  proferida  nos  Embargos de Divergêcia em REsp nº 1.115.549­SP, cuja ementa é a seguinte:   TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  ISS.  EXECUÇÃO  FISCAL.  SUBSTITUIÇÃO  DA  CDA  PARA  MODIFICAÇÃO  DO  POLO  PASSIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 392/STJ.  1.  Embargos  de  divergência  pelos  quais  se  busca  dirimir  dissenso  pretoriano  acerca  da  possibilidade  de  alteração  do  sujeito  passivo  da  execução  fiscal,  mediante  emenda  da  CDA,  para  cobrar  daquele  a  quem  a  lei  imputa  a  condição  de  co­ responsável da exação.  2.  Caso  em  que  a  Fazenda  municipal  constituiu  o  crédito  tributário  de  ISS  apenas  contra  a  empresa  construtora  Fl. 413DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 411          7 (PLANEL)  e  tão  somente  contra  ela  ingressou com a execução  fiscal.  Somente  depois  de  frustradas  as  tentativas  de  citação  dessa empresa, no curso da execução, permitiu­se, com base em  legislação municipal que prevê hipótese de co­responsabilidade,  a  inclusão da empresa  tomadora do  serviço (SCANIA) no polo  passivo  da  execução mediante  simples  emenda  da Certidão  de  Dívida Ativa.  3.  Independentemente  de  a  lei  contemplar  mais  de  um  responsável  pelo  adimplemento  de  uma  mesma  obrigação  tributária,  cabe  ao  fisco,  no  ato  de  lançamento,  identificar  contra qual(is)  sujeito(s) passivo(s) ele promoverá a cobrança  do  tributo, nos  termos do art. 121 combinado com o art. 142,  ambos  do  CTN,  garantindo­se,  assim,  ao(s)  devedor(es)  imputado(s) o direito à apresentação de defesa administrativa  contra  a  constituição  do  crédito.  Por  essa  razão,  não  é  permitido  substituir  a  CDA  para  alterar  o  polo  passivo  da  execução contra quem não foi dada oportunidade de impugnar  o  lançamento,  sob  pena  de  violação  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  também  assegurados  constitucionalmente  perante  a  instância  administrativa.  4.  A  esse  respeito:  ""'Quando  haja  equívocos  no  próprio  lançamento  ou  na  inscrição  em dívida,  fazendo­se necessária  alteração  de  fundamento  legal  ou  do  sujeito  passivo,  nova  apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros  critérios,  imputação  de  pagamento  anterior  à  inscrição  etc.,  será  indispensável que o próprio  lançamento seja revisado, se  ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando­se ao  contribuinte  o  direito  à  impugnação,  e  que  seja  revisada  a  inscrição,  de modo que  não  se  viabilizará  a  correção  do  vício  apenas  na  certidão  de  dívida.  A  certidão  é  um  espelho  da  inscrição que, por  sua vez,  reproduz os  termos do  lançamento.  Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou  da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir­ se  a  CDA.'  (Leandro  Paulsen,  René  Bergmann  Ávila  e  Ingrid  Schroder  Sliwka,  in  ""Direito  Processual  Tributário:  Processo  Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da  Jurisprudência"",  Livraria  do  Advogado,  5ª  ed.,  Porto  Alegre,  2009,  pág.  205)""(Recurso  Especial  Representativo  de  Controvérsia 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Seção, DJe 18/12/2009).  5.  Incide,  na  espécie,  a  Súmula  392/STJ:  ""A  Fazenda  Pública pode substituir acertidão de dívida ativa (CDA) até  a  prolação  da  sentença  de  embargos,  quando  setratar  de  correção de erro material ou formal, vedada a modificação  do sujeitopassivo da execução"".  6. Embargos de divergência providos  Do  voto  do Ministro Relator Benedito Gonçalves  destacam­se  os  seguintes  trechos:  Fl. 414DF CARF MF     8 Dessa  forma,  tem­se  que,  no  caso  dos  autos,  para  buscar  a  cobrança  do  crédito  da  empresa  solidária  deve  o  fisco  municipal,  dentro  do  prazo  decadencial,  fazer  novo  lançamento.  E,  nesse  particular,  as  próprias  alegações  da  embargada  demonstram  a  que  substituição  do  sujeito  passivo  exige  novo  lançamento, pois defendeu que ""a  legislação tributária permite  aalteração  do  lançamento  por  impugnação  do  sujeito  passivo  (cf.  I,  art.  145, do CTN) ou por meio de  recurso de ofício, nos  termos do art. 145 e 149 do CTN"" (grifo adicionado).  Como  o  período  de  apuração  está  compreendido  entre  09/97  e  12/98  e  o  presente  lançamento  ocorreu  apenas  em dezembro de 2006, decaído está o direito do  sujeito  ativo constituir o crédito respectivo.   Em face de todo exposto, acolho a preliminar de decadência por entender que  se  trata  de  anulação  do  lançamento  por  vício  material,  uma  vez  que  a  inclusão  do  sujeito  passivo não se refere ao procedimento mas ao conteúdo da obrigação tributária.   II ­ DO MÉRITO.  II.1 ­ DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO EXIGIDO  Em  virtude  da  relação  jurídica  existente  entre  as  empresas  envolvidas  (contratação  para  execução  de  obras  de  construção  civil),  a  Recorrente  figurou  como  responsável  solidária  da  empresa  Plenaplan  Serv.  de  Terraplanagem  Ltda.  com  relação  ao  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  desta,  nos  termos  do  art.  30,  inc. VI  da Lei  nº  8.212/91:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas: (...)  VI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade  imobiliária, qualquer que seja a  forma de contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das  obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida a retenção de importância a este devida para garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em  qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei  9.528, de 10.12.97)  O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (Decreto  nº  356/91  e  alterações  posteriores),  vigente  à  época  dos  fatos,  esclarecia  as  atribuições  do  responsável tributário e a maneira de elidir a responsabilidade tributária (grifamos):  Art. 43. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591,  de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condômino de  unidade  imobiliária, qualquer que seja a  forma de contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  nas  obrigações  para  com  a  seguridade  social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  Fl. 415DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 412          9 contratante da obra, admitida a retenção de importância a este  devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.  §  1º.  A  responsabilidade  solidária  somente  será  elidida  se  for  comprovado  pelo  executor  da  obra  o  recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura  correspondente  aos  serviços  executados,  quando  da  quitação  da  referida  nota  fiscal  ou  fatura, quando não comprovadas contabilmente.  § 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor  da  obra  deverá  elaborar  folhas  de  pagamento  e  guias  de  recolhimento distintas para cada empresa contratante, devendo  esta  exigir  do  executor  da  obra,  quando  da  quitação  da  nota  fiscal  ou  fatura,  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento  quitada e respectiva folha de pagamento.  § 3º. Considera­se construtor, para os efeitos deste Regulamento,  a  pessoa  física  ou  jurídica  que  executa  obra  sob  sua  responsabilidade, no todo ou em parte.  A  imputação  de  responsabilidade  solidária  à  Recorrente  não  é  um  ponto  controvertido no presente processo.  O  ponto  controvertido,  a meu  ver,  refere­se  ao  procedimento  adotado  pela  fiscalização para apurar as contribuições previdenciárias supostamente devidas.  A  fiscalização  entende  que,  em  virtude  de  a  Recorrente  não  lhe  ter  apresentado os documentos exigidos pela legislação, estava autorizada a imediatamente arbitrar  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  mediante  a  técnica  de  aferição  indireta  (art. 33, §§ 3º e 6º, Lei nº 8.212/91), não sendo imperiosa qualquer diligência prévia perante o  contribuinte  (Plenaplan Serv.  de Terraplangem Ltda)  com o  fito  de verificar o montante dos  salários pagos pela execução de obra de construção civil.  Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título  de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...)  § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida.  (Redação dada  pela Lei nº 11.941, de 2009). (...)  § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração  dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento e do  lucro,  serão  apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente  devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.  Fl. 416DF CARF MF     10 Já a Recorrente defende que a imputação de solidariedade não retira o ônus  da fiscalização de promover as competentes averiguações prévias perante o contribuinte) para  que só então, diante da impossibilidade de verificação dos salários pagos pela execução de obra  de construção civil, utilize­se do arbitramento.  Nessa questão, considero assistir razão à Recorrente.  O  instituto  da  responsabilidade  solidária  almeja  conferir maior  proteção  ao  crédito tributário, atribuindo o dever de adimplemento a mais de um sujeito. A caracterização  do  disposto  no  art.  30,  inc.  VI  da  Lei  nº  8.212/91  (aliada  à  ausência  dos  procedimentos  elisivos)  faz  com  que  o  terceiro  passe  a  integrar  a  relação  tributária  na  qualidade  de  responsável solidário, mas não de contribuinte.  A  ampliação  da  sujeição  passiva,  por  outro  lado,  não  altera  os  demais  critérios da obrigação tributária, especialmente aqueles relacionados à determinação da base de  cálculo  (remuneração  dos  segurados).  Nessa  toada,  o  Fisco  deveria  ter  procedido  ao  levantamento  da  real  base  de  cálculo  das  contribuições  junto  à  prestadora  de  serviços  (Plenaplan  Serv.  de  Terraplanagem  Ltda),  analisando  sua  folha  de  pagamento,  seus  livros  contábeis etc. o que acabou não acontecendo.  Somente diante da impossibilidade comprovada de determinar a remuneração  dos segurados é que subsidiariamente a autoridade fiscal poderia lançar mão do procedimento  de  aferição  indireta.  O  próprio  §  6º  do  art.  33  acima  transcrito  exige  da  fiscalização  o  exaurimento das tentativas previamente ao arbitramento da base de cálculo (“Se, no exame da  escrituração  contábil  e  de  qualquer  outro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que...”).  Nesse  sentido,  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização  de  arbitrar  diretamente  a base de cálculo das  contribuições previdenciárias  com base no valor das notas  fiscais, sem ouvir previamente a prestadora (Plenaplan Serv. de Terraplanagem Ltda), tornou a  falta  de  apresentação  da  documentação  pela  Recorrente  uma  presunção  absoluta  de  inadimplência dos tributos.  Esta  é  a  posição  reiterada  de  ambas  as  turmas  da  1ª  Seção  do  Superior  Tribunal de Justiça:  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  LANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO  OU  AFERIÇÃO  INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR  À  VIGÊNCIA DA LEI  9.711/98.  ENTENDIMENTO PACÍFICO  DO STJ.  1.  Esta Corte  Superior  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por  arbitramento  ou  aferição  indireta  nas  contas  da  empresa  tomadora  de  serviços,  relativamente  ao  fato  gerador  ocorrido  em data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha  o  Fisco  verificado  a  contabilidade  da  empresa  prestadora,  exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre  o  prestador  do  serviço  e  o  contratante.  Precedentes:  AgRg  no  REsp 1142065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira  Turma,  DJe  10/06/2011  e  AgRg  no  REsp  1348395/RJ,  Rel.  Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012.  Fl. 417DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 413          11 2. Na hipótese dos autos, percebe­se que o lançamento abrange  períodos anteriores à vigência da Lei 9.711/98.(STJ, 1ª Turma,  AgRg no AREsp 294.150, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em  20/02/2014)    TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ENTRE  PRESTADOR  E  TOMADOR  DE  SERVIÇOS.  ART.  31  DA  LEI  N.  8.212∕91  (REDAÇÃO  ORIGINAL).  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  VERIFICAÇÃO  PRÉVIA  DO  PRESTADOR  DE  SERVIÇO. PRECEDENTES. SÚMULA 83∕STJ.  1. A jurisprudência do STJ reconhece, nos termos do art. 31 da  Lei  n.  8.212∕91,  com  a  redação  vigente  até  1º.2.1999,  a  inviabilidade de lançamento por aferição indireta, com base tão  somente nas contas do tomador do serviço, pois, para a devida  constituição do crédito tributário, faz­se necessário observar se  a empresa cedente recolheu ou não as contribuições devidas, o  que,  de  certo  modo,  implica  a  precedência  de  fiscalização  perante a empresa prestadora, ou, ao menos, a concomitância.  Incidência da Súmula 83∕STJ.  2.  O  entendimento  sufragado  não  afasta  a  responsabilidade  solidária do tomador de serviço, até porque a solidariedade está  objetivamente  delineada  na  legislação  infraconstitucional.  Reprime­se apenas a forma de constituição do crédito tributário  perpetrada  pela  Administração  Tributária,  que  arbitra  indevidamente  o  lançamento  sem  que  se  tenha  fiscalizado  a  contabilidade  da  empresa  prestadora  dos  serviços  de  mão  de  obra.  (STJ,  2ª  Turma,  AgRg  no  Ag  1.348.395,  Rel.  Min.  Humberto Martins, julgado em 27/11/2012) (grifamos)    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  EXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO.  CESSÃO  DE  MÃO  DE  OBRA.  EMPRESA  CONTRATANTE.  ART.  31  DA  LEI  N.  8.212/91.  SOLIDARIEDADE.  REDAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  N.  9.711/87  QUE  ESTABELECEU  A  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  LANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO / AFERIÇÃO INDIRETA APENAS A PARTIR  DA  CONTABILIDADE  DA  EMPRESA  CONTRATANTE  (DEVEDORA SOLIDÁRIA). ART. 33, § 6º, DA LEI N. 8.212/91  E 148 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1. O presente caso cuida de situação anterior à Lei n. 9.711/98,  hipótese  diversa  da  retratada  no  acórdão  embargado,  merecendo, portanto, reforma. Houve omissão quanto à tese de  que a responsabilidade da sociedade tomadora somente poderia  ter sido invocada se ficasse constatada, mediante verificação da  autarquia  previdenciária  junto  à  prestadora  dos  serviços,  o  inadimplemento da contribuição previdenciária.  Fl. 418DF CARF MF     12 2. Não existindo para o contratante, antes da Lei n. 9.711/98, o  dever  de  apurar  e  reter  valores,  não  era  permitido  à Fazenda  Pública  utilizar­se  da  técnica  do  §  6º  do  art.  33  da  Lei  n.  8.212/91 para aferir indiretamente o montante devido a partir do  exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra,  sem antes buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais  pagamentos  realizados  na  documentação  do  contribuinte  (executor/cedente).  Isso deveria  ter ocorrido primeiramente em  relação à contabilidade de quem tinha o dever de apurar e pagar  o tributo, ou seja, a empresa cedente de mão de obra.  3. Sendo  insuficiente a documentação da empresa contribuinte,  seria possível ao órgão  fazendário buscar na documentação de  terceiros,  tal  como  o  contratante,  os  elementos  necessários  à  estipulação do tributo devido mediante arbitramento (art. 148 do  CTN).  4.  Apenas  a  partir  da  Lei  n.  9.711/98,  quando  a  empresa  contratante de mão de obra passou a ser responsável tributário,  se tornou possível aplicar a técnica da aferição indireta do § 6º  do  art.  33  da  Lei  n.  8.212/91  diretamente  em  relação  à  sua  contabilidade,  porquanto  passou  competir  a  ela  o  dever  de  apurar e efetivar retenções em nome da empresa cedente.  5. Dessarte, não se está a negar a solidariedade entre a empresa  contratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98.  O óbice à cobrança  intentada pela Fazenda Pública é a  forma  utilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou  da  aferição  indireta  a  partir  do  exame  da  contabilidade  do  devedor  solidário  apenas,  deixando  de  buscar  os  elementos  necessários junto à empresa cedente (contribuinte).  6.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  840179/SE,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  24.3.2010;  REsp  727.183/SE, Rel. Min.  Teori  Albino Zavascki, Primeira Turma,  DJe  18.5.2009;  e  REsp  780.029/RJ,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  Primeira Turma, DJe 5.11.2008.  7. Embargos  de  declaração acolhidos  com efeitos  infringentes.  (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.043.396/RJ, Rel. Min.  Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2010)  Por essa razão, entendo que o lançamento fiscal deve ser cancelado.  II.2 ­ DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA PRESTADORA PERANTE A PREVIDÊNCIA  Alega a Recorrente a inexistência de débito da prestadora de serviço pertante  à previdência, uma vez que esta juntou aos autos tela do sistema DATAPREV que comprova o  recolhimento  do  débito  ora  cobrado,  bem como Certidões Negativas  de Débitos  emitidas  no  período de 05/2001 a 04/2010.   A decisão recorrida, por sua vez, não acatou as mencionadas alegações pelos  seguintes motivos:  40. A tomadora de serviços sustenta a inexistência de débito na  prestadora baseada no fato de que a contratada teve expedidas a  seu favor Certidões Negativas de Débitos no período a partir de  04/1997.  Fl. 419DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 414          13 41.  Quanto  à  vaga  alegação,  deve  ser  frisado  que  a  CND  certifica  a  inexistência,  naquele  momento  de  sua  emissão,  de  débito  fonnalmente  constituído  ou  a  ocorrência  de  débito  cuja  exigibilidade não esteja suspensa, porém não reconhece que as  contribuições  previdenciárias  foram  inteiramente  recolhidas,  tanto que o artigo 47, parágrafo1°, da Lei n° 8.212/91 ressalva o  direito  de  apuração  e  constituição  de  eventual  crédito  remanescente, in verbis.  Art.47.  É  exigida  Certidão  Negativa  de  Débito­CND,  fornecida  pelo  órgão  competente,  nos  seguintes  casos:  (Redação  dada  pela  Lei n° 9.032, de 28.4.95)  (...)  § 1º A prova de inexistencia de débito deve ser exigida da empresa  em relaçao a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras  de construção civil, independentemente do local onde se encontrem,  ressalvado  aos  órgãos  competentes  o  direito  de  cobrança  de  qualquer débito apurado posteriormente. (ressaltei)  42. Também podemos ressaltar que a  simples emissão de CND  não caracteriza a homologação do lançarnento, e muito menos  caracteriza  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário,  não  estando elencada nas hipóteses do art. 156 do Código Tributário  Nacional, que disciplina o assunto:  43. Vale dizer que a CND comprova apenas que, no momento de  sua  emissão,  não  havia  crédito  lançado  exigível  ,  não  significando, portanto, que a empresa  tenha recolhido todas as  contribuições por ela devidas. Pela simples leitura do documento  que representa a certidão, verifica­se que este ressalva o direito  do  Fisco  “de  cobrar  qualquer  importância  que  venha  a  ser  considerada devida”.  Nesse  ponto,  entendo,  mais  uma  vez,  que  cabe  razão  à  Recorrente.  Isso  porque, como afirma a própria decisão recorrida as Certidões Negativas de Débitos gozam de  presunção relativa da quitação dos débitos tributários. A intenção da norma que estabeleceu a  solidariedade  entre  a  prestadora  e  tomadora  de  serviço  era  a  de  que  essa  última  (tomadora)  assegurasse  a  quitação  dos  tributos  devidos  pela  prestadora.  Tanto  é  assim  que  a  legislação  dispunha  que  a  ""responsabilidade  solidária  somente  será  elidida  se  for  comprovado  pelo  executor  da  obra  o  recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura  correspondente  aos  serviços  executadosa  responsabilidade da tomadora seria elidida na hipótese em que esta tivesse em seu poder.  Entendo que a comprovação dos recolhimento das contribuições por parte do  prestador  de  serviço  pode  se  dar  pelas  cópias  das  notas  fiscais  e  respectivas  guias  de  recolhimento ou pela  apresentação da certidão negativa de débito. As Certidões negativas de  Débito são, por excelência, a prova de quitação de tributos. Exatamente por isso, gozam, como  reconhece  da  decisão  recorrida  de  presunção.  Dessa  forma,  existindo  certidões  negativas  de  débitos à época do fato gerador estas somente podem ser elididas mediante a comprovação, por  parte da fazenda pública, da ocorrência do fato gerador o que, conforme demonstrado, não foi  feito.   3) CONCLUSÃO  Fl. 420DF CARF MF     14 Em face de todo o exposto, acolho a preliminar de decadência e, no mérito,  dou provimento ao recurso voluntário.    (Assinado digitalmente)  Júnia Roberta Gouveia Sampaio.       Voto Vencedor  Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, Redatora Designada.  Congratulo  a  i.  Conselheira  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  pelo  brilhantismo  com  que  fundamentou  seu  voto.  Entretanto,  peço  vênia  para  divergir  de  seu  posicionamento em relação à decadência.  Conforme  verificado  no  relatório  da  DRJ/RJ1,  a  nulidade  da  Notificação  Fiscal  foi  em  função  de  a  auditoria  ter  arrolado  de  forma globalizada  os  169  prestadores  de  serviço  e  pela  falta  do  dispositivo  legal  que  autoriza  o  levantamento  do  débito  por  arbitramento, no relatório de Fundamentos Legais do Débito.  Portanto,  entendo que nessa  situação, não  se  tratou de nulidade por erro na  identificação do sujeito passivo, que dependendo do caso, poderia ser considerado nulidade por  erro material.  No caso dos autos, entendo que se tratou de nulidade por erro formal, visto  que ocorreu um erro na forma de elaboração da emissão da NFLD. Em verdade, como existiam  169  prestadores  de  serviço,  a  auditoria  não  deveria  arrolá­los  em  uma  única  NFLD,  mas  desmembrar essa NFLD em 169, como forma de facilitar o contraditório e ampla defesa, vez  que ela deveria ter sido também intimada da autuação, o que efetivamente ocorreu no segundo  lançamento.  Dessa forma, não houve a inclusão de dado novo, pois a prestadora de serviço  ""PLENAPLAN"" já estava arrolada na primeira NFLD anulada. E, como informa a auditoria, a  matéria e a base de cálculo foram as mesmas constantes naquela NFLD.  Observo a existência de decisão  judicial  (fls. 257/265), que faz referência à  NFLD anulada no seguinte sentido:  Ocorre  que  os  lançamentos  impugnados  se  reterem a  parte  de  créditos  que  foram  objeto  de  lançamento  anterior  que  foi  anulado pela Administração em razão de recurso administrativo  da autora, ou seja, a NFLD nº 35.007.354­6, que foi lavrada em  30/11/1999 e anulada, por decisão definitiva, em 20/04/2005 (fls.  53, 95 e 165) .  Quando foi lavrada a NFLD nº 35.007.354­6, já havia ocorrido  a  docadência  do  direito  à  constituição  dos  créditos  tributários  referentes  às  competências  da  março  de  1993  a  dezembro  de  1993, referentes à NFLD nº 37.048.355­3 e à parte da NFLD nº  37.048.357­0. Em relação aos créditos relativos às competências  Fl. 421DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 415          15 iniciadas  em  janeiro  de  1994,  não  ocorreu  decadência,  porquanto o prazo decadencial mais remoto terminaria em 1o de  janeiro de 2000.  Por  outro  lado,  uma  vez  anulada  a  NFLD  nº  35.007.354­6,  iniciou­se novo prazo decadencial em abril de 2005, nos termos  do artigo 173, inciso II, do CTN, que prescreve que o direito de a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  se  extingue  5  anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado. (Grifei)  Conforme se verifica o julgamento na esfera judicial entendeu que a nulidade  da  primeira  NFLD  foi  por  erro  formal,  uma  vez  que  não  acatou  a  questão  da  decadência  utilizando como fundamento o art. 173, II, do CTN.  Portanto,  considerando  a  nulidade  por  erro  formal,  não  há  que  se  falar  que  tenha ocorrido o instituto da decadência, pois quando do novo lançamento não havia decorrido  5 anos, contados da data de nulidade do lançamento.  Conclusão  Por todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar de decadência.  (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias.                    Fl. 422DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-07-02T00:00:00Z,11080.732355/2015-20,201807,5873062,2018-07-03T00:00:00Z,2202-000.815,Decisao_11080732355201520.PDF,2018,DILSON JATAHY FONSECA NETO,11080732355201520_5873062.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator\, vencidos os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias e Ronnie Soares Anderson.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado)\, Ronnie Soares Anderson. Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7344796,2018,2021-10-08T11:21:02.607Z,N,1713050307221520384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1477; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 181          1 180  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.732355/2015­20  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2202­000.815  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  08 de maio de 2018  Assunto  OMISSÃO DE RENDIMENTOS  Recorrente  GUNTHER WOLFGANG PLANGG  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros  Rosy Adriane da Silva Dias e Ronnie Soares Anderson.     (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Rosy Adriane  da  Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia  Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio  Cansino  Gil  (suplente  convocado),  Ronnie  Soares  Anderson.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.  Relatório  Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do  Recorrente  para  constituir  crédito  de  IRPF  em  função  da  identificação  de  omissão  de  rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Intimado, o Contribuinte opôs Impugnação, que foi     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 10 80 .7 32 35 5/ 20 15 -2 0 Fl. 181DF CARF MF Processo nº 11080.732355/2015­20  Resolução nº  2202­000.815  S2­C2T2  Fl. 182          2 julgada  improcedente  pela  DRJ.  Inconformado,  interpôs  Recurso  Voluntário  que  levou  este  CARF a converter o julgamento em diligência. Retornam os autos agora para continuidade de  julgamento.  Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.   Em  23/11/2015  foi  lavrada  Notificação  de  Lançamento  (fls.  80/83)  para  constituir  IRPF  Suplementar  em  função  da  identificação  de  Omissão  de  Rendimentos  do  Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício. A autoridade lançadora registrou que  compensou o IRRF sobre o valor omitido.  Intimado  em  02/12/2015  (fl.  98),  o  Contribuinte  protocolou  Impugnação  em  10/12/2015  (fls.  2/17  e  docs.  anexos  fls.  18/78).  A  DRJ,  analisando  a  defesa  apresentada,  proferiu o  acórdão nº 06­54.246, de 22/03/2016  (fls.  102/107),  que manteve  integralmente o  lançamento e restou assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2010   RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete à parte interessada o ônus da prova das razões suscitadas na  impugnação.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido   Intimado  em  20/04/2016  (fl.  135),  e  ainda  Inconformado,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  em  05/05/2016  (fls.  112/128  e  docs.  anexos  fls.  129/133),  argumentando, em síntese:  · Que  houve  supressão  de  instância,  vez  que  inicialmente  foi  intimado  para  prestar esclarecimentos somente após os quais poderia ser sido considerado  constituído  o  lançamento  e  aberto  o  prazo  para  impugnar.  Acontece  que  esses  esclarecimentos  foram  recebidos  como  impugnação,  levando  ao  julgamento na DRJ, em seu prejuízo;   · Que  o  empregador  perpetrou  fraude,  declarando  valores  que  não  foram  pagos ao Recorrente;  · Que devem ser ouvidos o  representante  legal do empregador e o contador,  para que se averigue a inocorrência do pagamento;  · Que não precluiu seu direito de provar o alegado;  · Que juntou aos autos provas da atuação ilícita do empregador, como a não  apresentação  de  envelopes  de  pagamento  de  salários,  sua  declaração  de  rendimentos  etc.,  o  que  levou  o  Recorrente  a  propor  ação  de  exibição  de  documentos;   Fl. 182DF CARF MF Processo nº 11080.732355/2015­20  Resolução nº  2202­000.815  S2­C2T2  Fl. 183          3 · Que  o  próprio  empregador  disponibilizou  DIRFs  com  informações  divergentes  em  relação  ao  recorrente  após  ele  entrar  em  contato  com  a  empresa;  · Que pedir o depoimento do empregador e de seu contador não  implica em  inversão do ônus da prova vez que, na verdade, é dele, empregador, o ônus  de provar o pagamento do salário; e  ·  Que, no intuito de produzir a prova, é possível à Receita, mediante perícia  contábil,  realizar  com  ""devassa  social,  fundiária,  fiscal  e  trabalhista  na  contabilidade do empregador"".  Chegando ao CARF, foi proferida a Resolução nº 2202­000.754, de 16/03/2017  (fls. 138/142), que determinou a conversão em diligência para que a DRF:  ""1 ­ intime a fonte pagadora Indústria de Electro Aços Plang S/A para  informar os valores totais pagos ao Contribuinte e o imposto de renda  retido  na  fonte,  no  ano­calendário  2010,  acompanhado  dos  comprovantes de pagamento;  2  ­  dê  vista  ao  recorrente,  com  prazo  de  30  (trinta)  dias  para,  querendo, se pronunciar.  Após  vencido  o  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Turma  para  inclusão em pauta de julgamento."" ­ fl. 142   A  DRF  então  enviou  intimação  para  a  fonte  pagadora  apresentar  a  documentação  solicitada  contudo,  conforme  AR  (fls.  148/151),  o  Correio  não  encontrou  a  empresa no endereço tributário, com a informação de que ela se mudou. A DRF então efetuou  intimação por Edital (fl. 152). Em 31/07/2017 a DRF emitiu intimação para o Contribuinte (fl.  153) informando que a empresa havia sido intimada mas que não se manifestou.  Tendo recebido a intimação em 08/08/2017 (fl. 156), o Contribuinte protocolou  sua Manifestação em 23/08/2017 (fls. 159/163 e docs. anexos fls. 164/177) afirmando:  · Que anexava aos autos comprovante de restituição do imposto de renda do  ano­calendário  2016  no  qual  ocorreu  situação  de  fato  idêntica  àquela  observada  no  ano­calendário  2010:  a  empresa  declarou  a  integralidade  do  salário acordado; mas que pagou apenas parte do valor a que  tem direito o  Recorrente;  · Que  o  recorrente  declarou,  em  sua  DAA,  tão  somente  os  valores  efetivamente recebidos, e não aqueles declarados pela empregadora;   · Que, uma vez que a empresa não havia sido localizada, a intimação deveria  ser  feita  na  pessoa  do  seu  representante  legal,  fornecendo  ao  fisco  o  endereço dessa pessoa; e  · Que, no mesmo sentido, que a intimação da empresa contadora poderia ser  feita  na  pessoa  da  sua  representante  legal,  fornecendo  telefone  e  endereço  eletrônico.  Fl. 183DF CARF MF Processo nº 11080.732355/2015­20  Resolução nº  2202­000.815  S2­C2T2  Fl. 184          4 É o relatório.  Voto  Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator   O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto dele conheço.   Da diligência   A  verdade  é  que  a  situação  observada  em  16  de  maio  de  2017,  quando  foi  proferida  a  Resolução  nº  2202­000.754,  não  se  alterou  até  o  presente  momento.  Naquele  primeiro julgamento perante este e.CARF, esta turma concluiu que os autos não se encontram  aptos a  serem  julgados no estado em que se  encontram devido à  incerteza quanto ao efetivo  recebimento dos valores por parte do Contribuinte.   Efetivamente,  naquele  julgamento  concluiu­se  pela  necessidade  de  intimar  a  empresa  empregadora  para  que  informasse  e  comprovasse  quais  os  valores  que  foram  efetivamente  pagos  ao  Recorrente.  Baixados  os  autos  para  a  DRF,  esta  tentou  intimar  a  empresa  empregadora  no  endereço  fiscal  constante  nos  dados  da  receita,  mas  o  Correio  informou que a empresa havia se mudado. Nesse sentido, efetuou intimação por edital, a qual,  entretanto, não foi respondida.   Em  sua  manifestação,  o  Contribuinte  insiste  na  necessidade  de  intimar  a  empresa. Buscando auxiliar na produção da prova, traz aos autos informações quanto a locais  onde  os  seus  responsáveis  ­  responsável  legal  e  contador  ­  poderão  ser  encontrados,  especificamente  os  endereços  (1) Rua Bartolomeu de Gusmão,  3250, Bairro Canudos, Novo  Hamburgo, RS, CEP nº 93.546­000 e (2) Rua Bartolomeu de Gusmão, 2900, Bairro Canudos,  Novo Hamburgo, RS, CEP nº 93.546­000, além de números de telefone e contatos de e­mail.   Registra­se,  outrossim, que  a empresa  empregadora  continua  com o  seu CNPJ  ativo, como se observa do ""printscreen"" a seguir. Não se pode prejudicar o Contribuinte pela  inércia da sua empregadora.   Fl. 184DF CARF MF Processo nº 11080.732355/2015­20  Resolução nº  2202­000.815  S2­C2T2  Fl. 185          5    Repito os termos do voto condutor que acompanhei à época:  ""A  DIRF  é  um  documento  idôneo  para  o  fim  de  comprovação  dos  valores  dos  rendimentos  tributáveis  e  do  Imposto  Retido  na  Fonte,  havendo, pois, uma presunção de veracidade dos valores nela contidos.  Porém, o contribuinte poderá provar o contrário, mediante a juntada  de elementos que respaldem seus argumentos.  No presente caso é necessário considerar a dificuldade do Contribuinte  em  provar  que  não  recebeu  parte  dos  valores  informados  pela  fonte  pagadora,  pois  se  trata  da  chamada  prova  negativa,  ainda  mais  quando se percebe pelos autos que existe uma litigiosidade entre ele e  a empresa empregadora.   Embora o Recorrente  tenha se esforçado em demonstrar que somente  recebeu  a  quantia  total  de  R$  18.145,55,  não  é  possível  se  ter  essa  certeza  com  os  elementos  que  constam  dos  autos.  Da  mesma  forma,  não  estou  convencido  de  que  os  valores  informados  pela  fonte  pagadora em DIRF estão realmente corretos, uma vez que se trata de  informação passível de erro.  Portanto, entendo que o processo ainda não se encontra em condições  de ter um julgamento justo, (...)"" ­ fl. 142.  Por  essas  razões,  entendo  ser necessário  converter o  julgamento  em diligência  para que a delegacia de origem:  Fl. 185DF CARF MF Processo nº 11080.732355/2015­20  Resolução nº  2202­000.815  S2­C2T2  Fl. 186          6 1.  Intime a fonte pagadora Indústria Electro Aços Plang S/A, no seu endereço  fiscal  próprio,  ou por meio de  circularização para  seus  responsáveis  legais  ou  ainda  para  o  seu  escritório  de  contabilidade,  para  informar  os  valores  totais pagos ao Contribuinte e o  imposto de renda retido na  fonte, no ano­ calendário  2010,  acompanhado  dos  comprovantes  de  pagamento  hábeis  e  idôneos a comprovar os valores declarados na DIRF;  2.  abra vistas ao Recorrente, com prazo de 30 (trinta) dias para, querendo,  se  pronunciar; e  3.  Devolva os autos para continuidade do julgamento.     (assinado digitalmente)  Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator     Fl. 186DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À FISCALIZAÇÃO. Ao deixar de prestar à autoridade fiscal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma solicitada, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, a empresa incorre em infração à legislação previdenciária e descumpre a obrigação. MULTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"". Súmula CARF nº 2. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-14T00:00:00Z,17883.000261/2010-14,201805,5861649,2018-05-15T00:00:00Z,2202-004.342,Decisao_17883000261201014.PDF,2018,JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO,17883000261201014_5861649.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nWaltir de Carvalho - Presidente Substituto.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho\, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto\n\n\n\n",2018-04-03T00:00:00Z,7280153,2018,2021-10-08T11:18:06.614Z,N,1713050308421091328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL   Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2007  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  NÃO  APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À FISCALIZAÇÃO.  Ao  deixar  de  prestar  à  autoridade  fiscal  todas  as  informações  cadastrais,  financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma solicitada, bem como  os esclarecimentos necessários à fiscalização, a empresa incorre em infração  à legislação previdenciária e descumpre a obrigação.  MULTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO  ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária"". Súmula CARF nº 2.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)   Waltir de Carvalho ­ Presidente Substituto.   (Assinado digitalmente)   Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de Carvalho,  Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel  Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 17 88 3. 00 02 61 /2 01 0- 14 Fl. 293DF CARF MF     2   Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto, no que couber, o relatório da Delegacia da  Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro I (RJ):  Da Autuação:  Trata­se  de  Auto  de  Infração, DEBCAD  37.228.917­9,  lavrado  em 14/10/2010 contra a  empresa acima  identificada, por  ter,  a  mesma,  descumprido  a  Lei  8.212/91,  no  artigo  32,  inciso  III  e  parágrafo  11,  com  redação da MP n° 449/2008,  convertida  na  Lei n° 11.941/2009, combinado com o artigo 225, inciso III, do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99.  2.  No  caso  vertente,  a  empresa  acima  identificada  deixou  de  prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis  de  interesse  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  na  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos  necessários fiscalização.  2.1.  Ante  o  descumprimento  da  obrigação  acessória  acima,  a  autoridade  fiscal,  segundo  o  relatório  fiscal  da  aplicação  da  multa,  aplicou a multa  capitulada nos artigos 92  e 102, ambos  da Lei n° 8.212/91 e artigo 283, inciso II, alínea ""h"" e artigo 373  do Regulamento  da Previdência  Social,  aprovado pelo Decreto  n°  3.048/99, atualizada  pela Portaria  Interministerial MPS/MF  n° 333, de 29/06/2010, no valor de R$ 14.317,78, que foi elevada  em  04  (quatro)  vezes  tendo  em  vista  reincidências  genéricas  perfazendo  um  total  de  R$  57.271,12  (cinqüenta  e  sete  mil  e  duzentos e setenta e um reais e doze centavos).  2.2. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração de fls 10/13,  temos:  2.2.1.  Através  do  TIF  n°  002  foi  solicitado  ""a  relação  dos  empregados que  laboraram em cada cargo/função para o agente  nocivo  ali  relacionado,  abarcando  todo  o  período  fiscalizado  (07/2005  a  12/2007).""  A  Empresa  apresentou  relações,  porém  somente a competência 04/2007 era do período solicitado.  2.2.2. Nos TIF 004, 008 e 009 foram solicitadas novas relações  assim  como  foram  reiterados  as  solicitações  já  efetuadas  não  apresentadas ou apresentadas de forma deficiente.  2.2.3. A Empresa solicitou dilação de prazo para a apresentação  dos documentos  frente ao expressivo número de cargos/funções  existentes,  o  que  foi  acatado,  e  destacou  na  competência  já  disponibilizada os cargos/funções, conforme solicitado.  2.2.4.  Ressalte­se  que  foram  então  apresentados  todos  os  cargos/funções  da  empresa  e  não  somente os  solicitados  e  sem  qualquer  destaque,  o  que  inviabilizou  a  análise  mensal.  ""Registre­se que  tal  identificação era de  fundamental  relevância  para  esta  fiscalização,  considerando  que  muitos  dos  Fl. 294DF CARF MF Processo nº 17883.000261/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.342  S2­C2T2  Fl. 294          3 cargos/funções  sofreram  alterações  em  seus  nomes  durante  o  período fiscalizado"".  2.2.5. A competência 04/2007, que continha a identificação dos  cargos/funções,  serviu  de  base  para  a  constituição  do  crédito  previdencidrio.  2.2.6.  Foi  aplicada  a  circunstancia  agravante  prevista  no  art.  290,  inciso  V  do  RPS,  tendo  em  vista  a  existência  de  AI  com  decisões definitivas nos últimos  cinco anos — Tabela as  folhas  15 do Relatório Fiscal da Aplicação da Multa.  Da Impugnação  3.  Inconformada  com  o  lançamento  que  tomou  ciência  em  15/10/2010  (fls.  01),  a  empresa  contestou  o  lançamento  em  16/11/2010,  através  do  instrumento  de  fls.  133/145,  argumentando em apertada síntese:  3.1. Da tempestividade.  3.2. Dos fatos:  3.2.1. Entende que ""não houve qualquer prejuízo financeiro para  o Fisco Federal"" uma vez que estaria diante de multa isolada.  3.2.2.  Aponta  que  foi  expedido  10  (dez)  Termos  de  Intimação  Fiscal,  através  dos  quais  se  solicitou  a  apresentação  de  inúmeros documentos, sendo aplicada a multa pela suposta não  apresentação dos referidos documentos.  3.3. Do Mérito:  3.3.1. Da  inexistência dos motivos enseiadores da aplicação da  penalidade  de  multa —  Apresentação  de  todos  os  documentos  solicitados à fiscalização.  a) Que em momento algum deixou de apresentar as informações  solicitadas pela fiscalização.  b)  Informa  que  apresentou  informações  além  das  solicitadas  e  que, portanto, ""não se está aqui diante da falta de apresentação,  por parte da Impugnante, das informações solicitadas, mas única  e exclusivamente da apresentação em quantidade superior àquela  especificada"" não cabendo aplicação de multa pela apresentação  de informações além das solicitadas pela Fiscalização.  c) Que ""jamais poderia o Fisco Federal proceder ao lançamento,  baseando­se  em mero  critério  subjetivo  de  que  a  quantidade de  cargos/funções  da  Impugnante  é  enorme,  o  que  dificultaria  a  fiscalização,  sob  pena  se  ferir  normas  legais  e  até  constitucionais"".  3.3.2.  Da  multa  cobrada  de  forma  abusiva  e  seu  notório  desrespeito aos princípios tributários.  Fl. 295DF CARF MF     4 a) Entende que a multa aplicada é desproporcional e desrespeita  diversos princípios de natureza tributaria destacando a vedação  do uso de tributo com efeito de confisco.  b)  Apresenta  posicionamentos  da  jurisprudência  como  da  doutrina para fundamentar seu entendimento.  c) Aponta que ""as multas aplicadas de forma exorbitante, como  in casu sucede claramente, é  inválida, pois viola frontalmente o  principio constitucional do não confisco"".  3.4. Do Pedido: ""Ante o exposto, requer a Impugnante que seja  julgado  improcedente  o  lançamento,  acolhendo  a  presente  Impugnação  pelos  fundamentos  expostos,  declarando­se  insubsistente o crédito tributário constituído a partir do Auto de  Infração n° 37.298.917­9"".  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I  (RJ) negou provimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. 206):  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  NÃO  APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À FISCALIZAÇÃO.  Ao  deixar  de  prestar  à  autoridade  fiscal  todas  as  informações  cadastrais,  financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma solicitada, bem como  os esclarecimentos necessários à fiscalização, a empresa incorre em infração  à legislação previdenciária e descumpre a obrigação.    Cientificada  (fls.  231)  a  Companhia  Siderúrgica  Nacional  apresentou  o  recurso voluntário de fls. 234/243, no qual reitera as alegações já suscitadas.  É o relatório    Voto             Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora  O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo  qual, dele conheço.   Alega a Recorrente que o lançamento é  imotivado, uma vez que apresentou  todos  os  documentos  solicitados  pela  fiscalização  e  que  a  multa  aplicada  tem  o  caráter  confiscatório  Improcedentes  as  alegações  da  Recorrente.  Isso  porque  de  acordo  com  o  artigo  225  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  não  basta  que  sejam  fornecidos  os  documentos  solicitados, mas  que  estes  sejam  fornecidos na  forma  em que  solicitada  e  que  sejam prestados os esclarecimentos necessários a fiscalização. Como bem observou a decisão  recorrida:  9.1.2.  Ora,  do  acima  exposto,  resta  claro  que  só  deverá  ser  apresentado  fiscalização  os  documentos  e  informações  que  Fl. 296DF CARF MF Processo nº 17883.000261/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.342  S2­C2T2  Fl. 295          5 forem solicitados e na forma em que forem solicitados, uma vez  que uma grande quantidade de informações, não solicitadas, só  prejudica o desenvolvimento da ação fiscal.  9.1.3.  Interessante  observar  que  em  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  005  (fls.  94/96),  a  Impugnante  informa  a  grande  quantidade  de  documentos  que  possui  (30.000  folhas  aproximadamente)  e  demonstra  estar  ciente  de  que  só  foi  solicitada  a  apresentação  de  81  cargos/funções  especificados,  motivo  pelo  qual  solicita  a  dilação  do  prazo  estipulado  em  60  dias, ""afim de se instruir devidamente a resposta (2. intimação"".  0  prazo  foi  concedido  pela  fiscalização  e  a  Impugnante  não  apresentou  o  solicitado  embora  tenha  demonstrado  pleno  entendimento da solicitação.  9.1.4. Desta  forma,  resta  claro  que  a  fiscalização  ao  lavrar  o  presente Auto de Infração se baseou única e exclusivamente na  Lei.  A alegação de que a multa aplicada ofenderia o princípio  constitucional do  não confisco não pode ser conhecida. Isso porque, nos termos da Súmula 2 deste conselho ""o  CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.""  Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário.    (Assinado digitalmente)  Júnia Roberta Gouveia Sampaio.                                     Fl. 297DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inexiste cerceamento de defesa quando os valores lançados são obtidos em documentos elaborados pela própria empresa, e os relatórios integrantes do Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento fiscal efetuado. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS À TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO. O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento das intimações ao endereço dos procuradores. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-14T00:00:00Z,19311.000018/2010-14,201805,5861674,2018-05-15T00:00:00Z,2202-004.352,Decisao_19311000018201014.PDF,2018,ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS,19311000018201014_5861674.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares. No mérito\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto\, que deram provimento integral ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nWaltir de Carvalho - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho\, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.\n\n\n",2018-04-05T00:00:00Z,7280286,2018,2021-10-08T11:18:08.414Z,N,1713050311740882944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; 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que  disciplinam  o  assunto,  apresentando  adequada  motivação  jurídica  e  fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos  termos da lei.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Inexiste  cerceamento  de  defesa  quando os  valores  lançados  são  obtidos  em  documentos  elaborados  pela  própria  empresa,  e  os  relatórios  integrantes  do  Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte  conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento  fiscal efetuado.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO  Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento.  MULTA  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONFISCO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2).  JUROS À TAXA SELIC  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 31 1. 00 00 18 /2 01 0- 14 Fl. 1251DF CARF MF     2 GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO ADQUIRIDO.  A isenção prevista no artigo 4º do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido  expressamente  revogada  pelo  artigo  58  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  não  se  aplica  a  fato  gerador  (alienação)  ocorrido  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1989  (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime  jurídico.  INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO.  O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo  contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou  o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento  das intimações ao endereço dos procuradores.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares. No mérito,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso. Vencidos  os  Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca  Neto, que deram provimento integral ao recurso.    (assinado digitalmente)  Waltir de Carvalho ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de Carvalho,  Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel  Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  02­64.198,  proferido  pela  9a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Belo  Horizonte (DRJ/BHE), que julgou procedente o lançamento, mantendo a cobrança do crédito  tributário.  Foi lançado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, decorrente de omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  relativo  ao  ano  calendário  2008,  no  Fl. 1252DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.252          3 montante de R$ 2.235.214,63 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e quatorze  reais e sessenta e três centavos), incluídos multa de ofício e juros de mora.  Pela clareza, reproduzo o relatório do acórdão recorrido, na parte relativa ao  procedimento fiscal:  Do Procedimento Fiscal  De  acordo  com  o  TVF  a  ação  fiscal  teve  origem  depois  de  analisada a Declaração de Ajuste Anual do  exercício 2009, na  qual  o  contribuinte  informou  ter  recebido  no  ano­calendário  2008 como rendimentos  isentos e não tributáveis a importância  de R$9.468.713,10.  Procedeu­se  então  à  intimação  do  contribuinte  em  28/10/2009,  por meio do Termo de Início do Procedimento Fiscal, fls. 446 e  447,  para  apresentar  diversos  documentos  relacionados  aos  rendimentos declarados. Em 16/11/2009 o fiscalizado protocolou  na DRF/Jundiaí o documento de fl. 449 a 463 no qual esclarece  que  os  rendimentos  declarados  como  isentos  na DAA/2009  são  originários da venda de participações societárias nas sociedades  Comercial  Guilherme  Mamprim  Ltda  (posteriormente  denominada  Comercial  Frango  Assado),  Centro  de  Serviços  Frango Assado Norte Ltda, Centro  de Serviços Frango Assado  Suleste Ltda, Centro de Serviços Frango Assado Sudoeste Ltda e  Carvalho Pinto Automotivos e Conveniências Ltda.  Para  fins  de melhor  entendimento  as  referidas  empresas  serão  aqui  tratadas  respectivamente  como:  ""COMERCIAL"",  ""FRANGO  ASSADO  NORTE"",  ""FRANGO  ASSADO  SUDOESTE"",  ""FRANGO  ASSADO  SULESTE""  e  ""CARVALHO  PINTO"".  Na  resposta  discorreu  sobre  o  histórico  da  participação  na  COMERCIAL  e  sua  cisão  parcial,  com  reversão  de  parte  do  capital social para criação da Frango Assado Empreendimentos  e  Participações  S/A  (FASPAR),  do  ingresso  nas  outras  quatro  sociedades  e  da  alienação  das  participações  nas  empresas.  Juntou  contratos,  alterações  contratuais  e  asseverou  que  o  ganho de capital obtido na alienação está protegido pelo manto  da  isenção  prevista  no  artigo  4o,  alínea  ""d""  do  Decreto­Lei  1510/76 e nem mesmo com a revogação do dispositivo pela Lei  7.713/88 ele teria perdido o direito alegado.  No  item  3.2  e  subitens  do  TVF  a  autoridade  lançadora  tece  considerações  acerca  da  inexistência  de  direito  adquirido  e  conclui  que  o  ganho  de  capital  auferido  corresponde  a  rendimento que deveria ter sido oferecido à tributação.  Informa  a  fiscalização  que  buscou  identificar  qual  parcela  e  quantidade do montante total de cotas possuía o contribuinte no  momento  da  alienação  e  que  havia  cumprido  a  condição  do  artigo  4o,  alínea  d,  do  Decreto­Lei  1.510/76,  durante  sua  vigência.  Fl. 1253DF CARF MF     4 Esta apuração consta da Tabela 1 ­ Evolução do Capital Social  da  COMERCIAL,  fl.  977.  Da  análise  dos  dados  examinados  conclui que a grande maioria do capital social da COMERCIAL  é  composta  por  quotas  que  não  compunham  o  patrimônio  do  fiscalizado na vigência do citado dispositivo legal, uma vez que  foram  subscritas  e  integralizadas  posteriormente  à  revogação  daquele normativo.  As  sociedades FRANGO ASSADO NORTE, FRANGO ASSADO  SULESTE e FRANGO ASSADO SUDOESTE foram constituídas  em 09/10/1998, com capital vertido da COMERCIAL (conforme  32a  alteração  contratual  da  COMERCIAL,  de  09/10/1998,  e  contratos sociais de constituição das pessoas jurídicas).  A CARVALHO PINTO foi constituída em 01/02/1999, conforme  contrato  social  de  constituição  da  pessoa  jurídica.  Os  sócios  fundadores da pessoa jurídica são Gabriel Álfio Tomaselli, CPF  365.992.558­68, e Márcia Galucci Tomaselli, CPF 258.301.718­ 26,  e  seu  capital  social,  de  RS  12.000,00,  foi  integralizado  em  moeda  corrente  por  tais  sócios.  Apenas  em  29/11/2005  a  empresa foi adquirida pela FASPAR.  A  autoridade  lançadora  refutou  a  tese  apresentada,  segundo  a  qual,  apesar  de  constituídas  após  a  revogação  do Decreto­Lei  1.510/76,  as  participações  nas  empresas  mencionadas  anteriormente  também  estariam  abrangidas  pela  isenção  daquele dispositivo legal, uma vez que a FASPAR originou­se de  cisão  parcial  da  COMERCIAL  e  que  as  outras  sociedades  empresárias  possuíam  como  sócio  principal  a  FASPAR,  tendo  sido mantida a mesma proporção de participação de cada sócio.  A  não  aceitação  desse  argumento  reside  no  fato  de  que  no  universo  de  cotas  da  COMERCIAL,  somente  pequena  parcela  enquadrava­se  no  dispositivo  citado,  pois  de  acordo  com  a  Tabela 1, as cotas cindidas para a formação do capital social da  FASPAR não gozavam da isenção.  Ressalta  a  autoridade  fiscal  que  do  total  de  cotas  alienadas,  15.770.000,  apenas  436  cumpriam  o  prazo  de  cinco  anos  descrito  no  citado  Decreto­Lei.  Ainda  que  o  contribuinte  possuísse  as  ações  por  mais  de  5  (cinco)  anos  no  inicio  da  vigência da Lei 7.713, de 1988, se ele não alienou a participação  societária  até  esse  momento,  não  ocorreu  o  fato  gerador  do  IRPF.  Conforme documentação apresentada pelo  fiscalizado  verificou  a autoridade autuante que a planilha de fl. 459 contém a correta  apuração do ganho de capital obtido por ele na operação objeto  do  procedimento  fiscal  com  base  no  Contrato  de  Compra  e  Venda de Quotas e outras Avenças,  firmado em 23 de setembro  de 2008 entre o contribuinte e os demais  sócios, de um lado, e  Yami  Comércio  de  Alimentos  Ltda,  CNPJ  07.757.091/0001­53,  de  outro,  onde  constam  os  valores  da  operação,  a  corretagem  paga pela intermediação do negócio e o montante recebido pelo  fiscalizada (sic), na proporção de sua participação societária.  Sociedade  Empresária  Preço de  Alienação (RS)  Custo de  Aquisição  (RS)  Comissão  (RS)  Ganho de Capital  (RS)  Fl. 1254DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.253          5 Comercial  Frango Assado  6.697.000,00  765.500,00  119.147,47  6.082.352,53  Frango Assado  Norte  596.500,00  8.350,00  10.493,66  577.656,34  Frango Assado  Sudoeste  586.000,00  5.950,00  10.520,72  569.529,28  Frango Assado  Suleste  342.500,00  8.100,00  4.756,82  329.643,18  Carvalho Pinto  433.000,00  600,00  7.531,33  424.868,67  Total  8.925.000,00  788.500,00  152.450,00  7.984.050,00  Cientificado  da  autuação,  o  recorrente  apresentou  impugnação  (fls.  981/1144), que foi julgada improcedente pela DRJ/BHE, cuja decisão teve a seguinte ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2009  PRELIMINAR. NULIDADE.  Uma  vez  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  com  estrita  observância  das  normas  reguladoras  da  atividade  de  lançamento, não há que se cogitar de nulidade.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NECESSIDADE  DE  SER  ACOMPANHADA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO.  O  instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138  do  Código  Tributário  Nacional  e  exige  que  esta  seja  acompanhada, se for o caso, do pagamento devido e dos juros de  mora.  Na  ausência  do  pagamento  do  tributo  devido  fica  descaracterizada a denúncia espontânea.  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2009  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  GANHO  DE  CAPITAL.  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  ALIENAÇÃO.  ISENÇÃO.  DIREITO ADQUIRIDO.  A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em  função de  determinadas  condições,  nos  termos  do  art.  178  do  Código  Tributário  Nacional,  pode  ser  revogada  ou  modificada  a  qualquer tempo, sem que gere direito adquirido ao contribuinte.  As  vendas  de  ações  efetuadas  por  pessoas  físicas  após  1º  de  janeiro de 1989 estão sujeitas ao imposto de renda sobre o lucro  auferido,  ainda  que,  na  data  da  alienação,  a  participação  societária  já  conte  com  mais  de  cinco  anos  no  domínio  do  alienante. Inaplicável a isenção contida no artigo. 4o do Decreto­ lei nº 1.510, de 1976, por se encontrar revogada no momento da  ocorrência do fato gerador.  Fl. 1255DF CARF MF     6 MOMENTO  DE  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR.  APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE.  O  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente modificada ou revogada.  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  QUOTAS  RECEBIDAS  EM  BONIFICAÇÃO.  No  caso  de  quotas  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o  custo  de  aquisição  será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado, que corresponder ao sócio.  MULTA  DE  OFÍCIO.  PREVISÃO  LEGAL.  REDUÇÃO  IMPOSSIBILIDADE.  Nos lançamentos de ofício, a aplicação da multa de 75% sobre o  tributo  não  pago  no  vencimento  ou  pagamento  a  menor,  foi  estabelecida  por  lei,  cuja  validade  não  pode  ser  contestada  na  via  administrativa.  A  redução  da  multa  de  ofício  somente  é  concedida  se  cumpridos  os  requisitos  previstos  na  legislação  tributária.  JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL.  Os  juros  de  mora  incidem  sobre  o  imposto  apurado  no  lançamento fiscal por expressa disposição legal.  ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre a constitucionalidade de leis.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Inconformado  com  a  decisão  da  DRJ/BHE,  cuja  ciência  se  deu  em  27/03/2015,  o  recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  10/04/2015,  repisando  os  argumentos da impugnação, que são por ela resumidos nos seguintes trechos:  2.1. A nulidade ""ab initio"" do Auto de Infração, via acolhimento  das seguintes preliminares arguidas:  a) Cerceamento do direito de defesa em face da impossibilidade  de  compreensão  e  entendimento  da  metodologia  e  critérios  técnicos utilizados na  elaboração da Tabela 1 anexa ao Termo  de Verificação Fiscal, intitulada ""Evolução do Capital Social da  Comercial  Guilherme  Mamprim  Ltda"",  devendo  o  Auto  de  Infração  ser  cancelado  em  sua  totalidade  pela  cominação  de  nulidade;  b)  Ilegitimidade  da  aplicação  das  multas  moratórias  e  das  multas  punitivas,  correspondentes  à  multa  de  ofício  de  75%  e  aos  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  à  taxa  SELIC,  mormente  por  estarem  presentes  os  pressupostos  necessários  para  acionamento  do  benefício  fiscal  emergente  do  instituto  Fl. 1256DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.254          7 jurídico da denúncia espontânea, devendo o Auto de Infração ser  cancelado  ou  refeito,  para  exclusão  de  tais  valores  do  crédito  tributário reclamado no referido Auto de Infração;  c)  Anulação  integral  do  lançamento  fiscal  em  caso  de  reconhecimento  do  ""direito  adquirido""  ao  não  pagamento  do  IRPF,  restando  (i) afastada qualquer possibilidade de nulidade  parcial  do  lançamento;  e  (íi)  prejudicada  qualquer  análise  do  questionamento  relativo  à  forma  de  apuração  dos  valores  lançados.  2.2. Caso não seja esse o entendimento dos E. Julgadores, o que  nos  afigura  improvável  ""venia  máxima  rogata"",  quanto  ao  mérito,  via  acolhimento  das  razões  de  reforma  articuladas,  requer  seja  decretada  a  nulidade  ou  a  extinção  do  Auto  de  Infração  ora  inquinado,  com  o  conseqüente  cancelamento  do  débito fiscal reclamado.  2.3.  Com  base  no  instituto  jurídico  da  preclusão,  requer  seja  reconhecida a perda do direito da Fazenda Nacional em realizar  qualquer  exame  ou  questionamento  quanto  (i)  à  eventual  existência de novas subscrições ou aquisições ocorridas a partir  de  25/09/1996  e  suas  respectivas  bonificações,  tratando­se  de  período  não  considerado  no  Auto  de  Infração  ora  inquinado;(ii)  à  qualquer  outro  ato,  evento  ou  operação  ocorrido  a  partir  de  25/09/1996,  que  implique  na  eventual  descaracterização  dos  requisitos  exigidos  para  enquadramento  na condição insculpida no art. 4o, alínea ""d"", do Decreto­Lei nº  1.510/76, ensejando a perda do benefício fiscal previsto naquele  diploma legal.  Em  relação  ao  mérito,  em  apertada  síntese,  os  argumentos  do  recorrente  foram desenvolvidos nos seguintes tópicos:  · Do direito adquirido à isenção (ou não pagamento) do imposto de renda  sobre  o  ganho  de  capital  auferido  na  alienação  das  ""participações  societárias""  · Da aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar­se ""in casu"" de  isenção onerosa. concedida por prazo certo e em função de determinadas  condições  · Das bonificações e  filhotes adquiridas a custo zero. e que se  referem às  aquisições e subscrições originariamente havidas em agosto de 1983  · Da  preclusão  quanto  ao  direito  da  fazenda  nacional  examinar  e/ou  questionar as  aquisições  e  respectivas bonificações ocorridas  a partir  de  25/09/1996  · Dos  aumentos  de  capital  e  das  aquisições  e  subscrições  e  respectivas  bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996  Fl. 1257DF CARF MF     8 · Das mutações ocorridas no quinhão societário do contribuinte no período  de 08/08/1983 a 25/09/1996  · Das  bonificações  adquiridas  a  custo  zero  e  que  são  decorrentes  das  mesmas  aquisições  e  subscrições  ordinariamente  havidas  em  agosto  de  1983.  Dos pedidos  O  recorrente  requer  reforma  da  decisão  recorrida;  nulidade  do  auto  de  infração  e  cancelamento  do  débito  fiscal;  caso  prevaleça  o  lançamento,  que  seja  refeito  o  cálculo para incluir o valor de R$ 2.128.926,12, corrigido e atualizado até 09/2008, no custo de  aquisição  das  quotas  alienadas;  intimação  no  endereço  do  advogado;  consideração  dos  argumentos da impugnação.  É o relatório.    Voto             Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele conheço.  Preliminares. Nulidade. Inocorrência  Cerceamento do direito de defesa. Preterição do direito de defesa  Aduz  o  recorrente  que  a  decisão  da DRJ/BHE  concordou  que  a Tabela  01  “Evolução do Capital Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda.” foi elaborada de forma  equivocada.  Diz  que  nem  o  julgador  conseguiu  entender  e  explicar  a metodologia  e  os  critérios técnicos utilizados pelo Auditor Fiscal na elaboração da Planilha, e mesmo assim faz  ilações  para  disfarçar  sua  incompreensão,  ignorando  que  essa  confusa  e  inexplicável  tabela  impossibilitou seu direito de defesa e contraditório.  Acrescenta que ficou sem saber como o autuante chegou à conclusão de que  apenas 436 quotas estavam enquadradas nas regras de isenção, e que o valor do capital inicial  considerado  em  um  período  não  coincide  com  o  valor  do  capital  social  final  do  período  anterior,  mesmo  após  a  conversão  da  moeda,  havendo  dificuldade  em  reconstituir  os  quantitativos de quotas, inclusive para apurar a ocorrência de novas subscrições ou aquisições.  Assevera  que  o  Auditor  Fiscal  utilizou  critério  subjetivo  inservível  como  elemento  de  prova.  Infirma  que  se  uma  quota  cumpriu  os  requisitos  de  isenção,  por  lógica  todas  cumpriram.  Aduz  que  aparentemente  o  autuante  dividiu  quantitativos  de  quotas  por  índices de conversão da moeda vigente no país, o que é inadmissível, e que não sabe porque ele  utilizou como fator de redução o  índice de 2,75, para chegar às 436 quotas, que nada mais é  que um fator de conversão da moeda, decorrente dos diversos planos econômicos. Faz algumas  indagações:  Fl. 1258DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.255          9 Porque adotou como ponto de partida o capital social vigente em  01/10/1993,  e  não  o  capital  social  existente  em  1983,  quando  originariamente as quotas foram havidas pelo Contribuinte?  Porque  não  aplicou  este  fator  sobre  o  capital  social  de  CR$  300.000.000,00,  existente  em  1983?  Ou  então,  porque  não  retroagiu à data de aquisição ou subscrição das quotas para fins  de demonstrar fundamentadamente a evolução do capital social  e  as  mutações  patrimoniais  ocorridas  nas  quotas  detidas  pelo  Contribuinte?  Qual  o  embasamento  técnico­jurídico  e  legal  para  se  aplicar  índices  de  conversão  da  moeda  sobre  quantidades  de  quotas?  Como pôde afirmar, com tão mínima e ilegítima fundamentação,  que as restantes 3.839.564 quotas (considerando o montante de  3.840.000  quotas  existente  em  25/09/1996)  não  estariam  legalmente referenciadas às quotas havidas originariamente pelo  Contribuinte em agosto de 1983?  Afirma  que  a  quantidade  de  quotas  foi  obtida,  pelo  Auditor  Fiscal,  por  simples  cálculo  matemático,  e  que  a  tentativa  para  apurar  o  enquadramento  das  quotas  na  condição prevista no  art.  4º,  alínea “b”,  do Decreto­lei  nº 1.510/76 deveria  levar  em conta  a  data  em  que  as  quotas  foram  originariamente  adquiridas  ou  subscritas  (08/08/1983),  para  verificar  a  sua  permanência  no  patrimônio  do  contribuinte  pelo  período  condicional  de  5  (cinco) anos.  Ressalta que o desconhecimento do  contribuinte  sobre a  razão de  as únicas  quotas  por  ele  subscritas  ou  adquiridas  de  08/1983  a  09/2008  não  estarem  enquadradas  na  condição de isenção do imposto de renda, pela forma de elaboração da tabela, prejudicou seu  exercício ao contraditório e ampla defesa, sendo nulo Auto de Infração por ter sido lavrado sem  clareza  a  matéria  fática  que  o  ensejou.  Nesse  sentido  cita  jurisprudência  do  Conselho  de  Contribuintes.  Sem razão o recorrente. Percebe­se que o cerceamento de defesa alegado por  ele,  está  baseado  na  tabela  1  (fls.  973),  ao  afirmar  que  esta  é  incompreensível,  não  demonstrando de onde o Auditor Fiscal  tirou os valores, para  fins de  lançamento fiscal. Pois  bem, então vamos à análise da tabela, motivo de insatisfação do recorrente.  Analisando  os  documentos  apresentados  pelo  recorrente  durante  a  fiscalização,  às  fls.  464/951,  percebe­se  que  a  tabela  a  que  ele  se  refere  apenas  resume  as  alterações  contratuais  desses  documentos,  com  os  exatos  números  e  valores  das  quotas  pertencentes aos sócios da empresa, de acordo com cada mutação contratual, pois a primeira  parte da tabela repete os valores constantes às fls. 467/469:  SITUAÇÃO EM 08/08/1983  COMERCIAL GUILHERME MAMPRIM LTDA.  COTAS  VALOR (CR$)  PARTICIPAÇÃO  CAPITAL TOTAL  30.000.000  300.000.000,00    ANA THOMÉ MAMPRIM  3.750.000  37.500.000,00  12,50%  ARNALDO MAMPRIM  7.500.000  75.000.000,00  25,00%  JOSE CESAR TRIVELATO  5.000.000  50.000.000,00  16,67%  SIMONE ROSA TRIVELATO  2.500.000  25.000.000,00  8,33%  ANTONIO ROMILDO ROVERE  1.500.000  15.000.000,00  5,00%  Fl. 1259DF CARF MF     10 IVONE ROVERE  1.500.000  15.000.000,00  5,00%  IVETE ROVERE CHIQUETTO  1.500.000  15.000.000,00  5,00%  IZILDINHA ROVERE CHIQUETTO  1.500.000  15.000.000,00  5,00%  IVANA ROSA ROVERE ZILLETI  1.500.000  15.000.000,00  5,00%  EDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO  937.500  9.375.000,00  3,13%  ELINOR CELIA MAMPRIM MARINI  937.500  9.375.000,00  3,13%  MARLENE MAMPRIM FORATO  937.500  9.375.000,00  3,13%  VALMIK ANTONIO MAMPRIM  937.500  9.375.000,00    EUNICE ROSA MAMPRIM        MIRIAM THIVELATO        VALOR UNITÁRIO DA COTA  CR$ 10,00    A  tabela  discrimina  por  sócio,  a  quantidade  de  quotas,  o  valor  delas  e  o  percentual de cada sócio no patrimônio da sociedade. Além disso, o Auditor Fiscal esclarece na  própria tabela que essa era a situação em 08/08/1983. Assim, para a determinação do custo de  aquisição o autuante considerou as quotas desde a aquisição (08/08/1983), ao contrário do que  afirma o recorrente.  A tabela é bem didática, pois separa as quotas que o recorrente tinha antes da  revogação do Decreto­lei,  e na  sequência  as  compara de  acordo com os  aumentos de  capital  ocorridos  em  01/10/1993  e  25/09/1996.  Pela  tabela  vê­se  que  o  capital  social  da  empresa  Comercial Guilherme Mamprim Ltda, em 08/08/1983 era constituído por 30 (trinta) milhões de  quotas, no valor de 10,00 cada uma.  Continuemos a análise pela segunda parte da tabela:  AUMENTO DE CAPITAL OCORRIDO EM 01/10/1993  AUMENTO DO CAPITAL   CAPITAL APOS AUMENTO  VALOR  ORIGINAL EM  CRUZEIROS  VL.   CONVERTIDO P/  CRUZEIRO REAL  COTAS  ORIGINAIS  ISENTAS  VALOR  COTAS  VALOR  COTAS  PART.  1.200.000.000,00  1.200.000,00  120.000  46.800.000,00  4.680.000 48.000.000,00  4.800.000    150.000.000,00  150.000,00  15.000  5.850.000,00  585.000  6.000.000,00  600.000  12,50%  300.000.000,00  300.000,00  30.000  5.700.000,00  570.000  6.000.000,00  600.000  12,50%  200.000.000,00  200.000,00  20.000  3.800.000,00  380.000  4.000.000,00  400.000  8,33%  100.000.000,00  100.000,00  10.000  3.900.000,00  390.000  4.000.000,00  400.000  8,33%  60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00%  60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00%  60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00%  60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00%  60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00%  37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13%  37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13%  37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13%  37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13%           6.000.000,00  600.000  6.000.000,00  600.000  12,50%           4.000.000,00  400.000  4.000.000,00  400.000  8,33%        CR$ 10,00             Neste ponto, cabe abrir um parêntese para observar que na primeira parte da  tabela  o  capital  social  era  de Cr$  300.000.000,00,  e  na  segunda  parte  da  tabela,  aparece  no  valor de Cr$ 1.200.000.000,00. Isso ocorreu em função da alteração contratual de 06/10/1992  (fls. 370), na qual o capital social foi elevado a esse patamar.  Fl. 1260DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.256          11   Aliás,  às  fls.  435/442,  é  possível  ver  os  aumentos  de  capital  social,  desde  08/06/1970,  partindo  de  NCr$  280.000,00,  em  sequência  5.600.000,00  (18/03/1976),  14.000.000  (13/04/78),  41.400.000,00  (28/09/79),  60.000.000,00  (23/10/80),  76.000.000,00  (02/10/81),  150.000.000,00  (01/09/1982),  300.000.000,00  (06/06/1983),  600.000.000,00  (30/07/1984),  1.200.000.000  (20/06/1985),  NCZ$  480.000,00  (15/08/1989),  CR$  120.000.000,00  (24/09/91).  Essa  informação  é  importante  porque  o  recorrente  alega  que  o  Auditor  Fiscal  deveria  levar  em  conta  a  data  em  que  as  quotas  foram  originariamente  adquiridas  ou  subscritas  (08/08/1983).  E  o  pequeno  histórico  demonstra  que  isso  foi  considerado pela fiscalização.  A segunda parte da  tabela  resume o aumento do capital  social  (fls. 477) de  Cr$  1.200.000.000,00  (um  bilhão  e  duzentos  milhões  de  cruzeiros)  para  CR$  48.000.000  (quarenta e oito milhões de cruzeiros reais), decorrente do aproveitamento das cotas de lucros  acumulados representadas por 4.800.000 cotas ao valor de 10,00, conforme trecho abaixo, fls.  473/483:  1) O capital social inteiramente realizado fica aumentado de Cr$  1.200.000,000,00  (hum bilhão e duzentos milhões de  cruzeiros)  para CR$  48.000.000,00  (quarenta  e  oito milhões  de  cruzeiros  reais)  com  aproveitamento  das  cotas  de  lucros  acumulados  representadas  por  4.800.000  de  cotas  no  valor  de  CR$  10,00  cada uma, distribuídas na proporção de suas cotas a saber:  Como  se  vê,  o  Auditor  Fiscal  converteu  as  quotas  antigas  que  valiam Cr$  1.200.000,000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) para cruzeiros reais (CR$) que  resultou  no  valor  de  CR$  1.200.000,00  (um  milhão  de  duzentos  cruzeiros  reais),  conforme  consta na tabela.  Veja que o Auditor é didático ao apresentar que 1.200.000.000,00 cruzeiros  era o valor original, e na coluna ao lado ele coloca esse mesmo valor só que convertido para  1.200.000,00  cruzeiros  reais,  ou  seja,  para  que  não  reste  dúvidas: Cr$  1.200.000.000,00  =  CR$ 1.200.000,00.  Na coluna seguinte ele conclui que o número de quotas isentas era 120.000,  POR QUE?  Porque  a  empresa  estipulou,  conforme  trecho  acima  transcrito,  que  o  valor  de  cada quota era CR$ 10,00, e para que não reste dúvidas 1.200.000,00/10,00 = 120.000.  Assim, se CR$ 1.200.000,00 era o valor das quotas antigas, então 120.000 era  o  número  de  quotas  antigas,  existentes  ANTES  do  aumento  de  capital  social  para  CR$  48.000.000,00, proveniente dos lucros acumulados.  Fl. 1261DF CARF MF     12 Veja que se a empresa tem CR$ 1.200.000,00 de capital social e o aumenta  para  CR$  48.000.000,00,  o  valor  acrescido  ao  capital  existente  é  CR$  48.000.000,00  ­  1.200.000,00 = 46.800.000,00, conforme demonstrado na tabela.  Aliás  o  Auditor  Fiscal  separa  muito  bem  esses  valores,  ao  apresentar  na  tabela  o  VALOR  DO  AUMENTO  DO  CAPITAL  e  o  VALOR  DO  CAPITAL  APÓS  O  AUMENTO:    E dessa forma ele discrimina as QUOTAS ISENTAS, que correspondiam aos  CR$ 1.200.000,00 existentes antes da capitalização, e QUOTAS NÃO ISENTAS, decorrentes  da  capitalização  de  46.800.000,00,  que  somadas  dá  o  valor  do  capital  social  da  empresa  em  01/10/1993: 48.000.000,00.  E,  por  que  o Auditor  Fiscal  chamou  de  isentas  as  120.000  quotas?  Porque  elas representavam os Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) existentes  antes de 01/10/1993. Veja que o Decreto­Lei nº 1.510/76 foi revogado em 22/12/1988, então se  a empresa tinha as quotas desde 08/08/1983 ela permaneceu com elas por mais de 5 anos que  era a condição para a isenção.  Como o aumento decorreu de lucros acumulados é certo que houve aumento  do  valor  de  quotas.  Se  antes  existiam  120.000  quotas,  depois  da  distribuição  de  lucros  acumulados  passou  a  existir  4.800.000,  dentro  das  quais  4.680.000  foram  consideradas  pela  fiscalização  como  quotas  não  isentas,  porque  emitidas  após  a  revogação  do  Decreto­Lei  de  isenção.  Agora vamos para a terceira parte da Tabela:  AUMENTO DO CAPITAL OCORRIDO EM 25/09/1996  COMERCIAL GUILHERME  MAMPRIM LTDA.  VALOR  CONVER TIDO  PARA  REAL  AUMENTO     DE  CAPITAL  CAPITAL  TOTAL  VALOR  COTAS  ISENTA S  VALOR  DEMAIS  COTAS  COTAS  ISENT AS  DEMAIS  COTAS  CAPITAL TOTAL  17.454,55 3.822.545,45 3.840.000,00  436,36 3.839.563,63  436 3.839.564  ANA THOMÉ MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  54,55  479.945,45  55  479.945  ARNALDO MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  109,09  479.890,91  109  479.891  JOSE CESAR TRIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  72,73  319.927,27  73  319.927  SIMONE ROSA TRIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  36,36  319.963,64  36  319.964  ANTONIO ROMILDO ROVERE  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978  IVONE ROVERE  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978  IVETE ROVERE CHIQUETTO  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978  ZILDINHA ROVERE CHIQUETTO  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978  IVANA ROSA ROVERE ZILLETI  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978  EDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986  ELINOR CELIA MAMPRIM MARINI  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986  MARLENE MAMPRIM FORATO  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986  VALMIK ANTONIO MAMPRIM  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986  EUNICE ROSA MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  0,00  480.000,00  0  480.000  MIRIAM THIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  0,00  320.000,00  0  320.000  VALOR UNITÁRIO DA COTA     1,00    Fl. 1262DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.257          13 Veja que ela apresenta o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996. Lembro  que  a  unidade monetária  dessa  época  era  o  Real.  Por  consequência,  os CR$  48.000.000,00  (quarenta e oito milhões de cruzeiros reais) quando convertidos para reais, resultaram em R$  17.454,55  (dezessete  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco  centavos), que é o mesmo valor que aparece na tabela, e consta na 26ª alteração contratual (fls.  493):  ""CLÁUSULA PRIMEIRA""  DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL  (I)  Resolvem  os  atuais  sócios­quotistas,  por  unanimidade,  aumentar o Capital Social da Sociedade, que é atualmente de R$  17.454,55  (dezessete  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco centavos) para R$ 3.840.000,00  (três  milhões,  oitocentos  e quarenta mil  reais),  ou  seja,  um aumento  de  R$3.822.545,45  (três milhões,  oitocentos  e  vinte  e  dois mil,  quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos)  totalmente  integralizado neste ato mediante o aproveitamento e  capitalização  dos  recursos  e  reservas  abaixo  identificados,  apurados de conformidade com o Balanço Patrimonial e demais  Demonstrações Financeiras encerrado em 31/08/96, a saber:  (a) R$ 1.693.619,33 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil,  seiscentos  e  dezenove  reais  e  trinta  e  três  centavos)  do  saldo  existente  na  conta  de  ""Reservas  de  Capital  ­  C. Monetária  do  Capital Social"".  (b) R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos)  do  saldo  existente  na  conta  de  ""Lucros  Acumulados""  de  exercícios anteriores a 1989; e  (c)  R$  2.128.574,02  (dois  milhões,  cento  e  vinte  e  oito  mil,  quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos) de parte do  saldo existente na conta de ""Lucros Acumulados"" de exercícios  posteriores a 1.989. (grifei)  Pelo  trecho  acima  transcrito,  a  própria  empresa  converteu  o  valor  de  CR$  48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros reais) para R$ 17.454,55 (dezessete mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco  centavos).  Portanto,  O Auditor  Fiscal procedeu da mesma forma que a empresa, converteu os valores de cruzeiros reais para  reais,  mantendo  o  custo  originário,  tanto  é  que  o  valor  das  quotas  isentas  que  era  de  CR$  1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros de reais) virou R$ 436,36 (quatrocentos e  trinta e seis reais, e trinta e seis centavos), que é o valor que o recorrente diz não saber de onde  veio.  Veja ainda que, o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996, no valor de R$  3.822.545,45 (três milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e  quarenta  e  cinco  centavos)  foi  posterior  à  revogação  do  Decreto­lei  de  isenção,  por  isso,  o  Auditor Fiscal não considerou que as quotas emitidas em decorrência desse aumento estavam  amparadas  pela  isenção,  razão  pela  qual  as  QUOTAS  ISENTAS  aparecem  separadas  das  DEMAIS QUOTAS  (quotas não  isentas),  cujo  somatório  resulta no valor do  capital  total  da  empresa.  Fl. 1263DF CARF MF     14   Portanto,  como  se  vê  a  tabela  que  o  recorrente  diz  ser  incompreensível,  só  contém valores constantes, nos próprios arquivos societários da empresa Comercial Guilherme  Mamprim Ltda. Reproduzindo os  exatos  termos do Contrato  e Alterações Contratuais. Além  disso,  a metodologia utilizada pela  fiscalização para determinação do custo de  aquisição das  quotas,  foi  o mesmo utilizado  pela  empresa,  qual  seja,  converteu  o  valor  do  capital  social  à  unidade monetária vigente à época dos aumentos de capital. E mais, o recorrente diz não saber  de  onde  o  autuante  tirou  o  índice  de  2,75,  para  chegar  às  436  quotas.  Ora,  a  resposta  está  contida na própria 26ª Alteração do Contrato Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda,  fls. 494:  (II) Em face do aumento do Capital Social efetivado na forma do  TÍTULO (I) desta ""CLÁUSULA PRIMEIRA"", e, considerando­ se ainda as alterações havidas na política econômica­monetária  do  país,  a  qual  Implementou  o  ""Programa  de  Estabilização  Econômica""  alterando­se  a  Unidade  do  Sistema  Monetário  Nacional,  a  qual  passou  a  denominar­se  o  ""REAL  ­  R$""  ­  a  partir  de  1º  de  Julho  de  1.994,  observada  a  paridade  de  CR$  2.750,00 (dois mil,  setecentos e cinquenta cruzeiros reais) para  cada ""UM REAL"" (ou) para cada uma URV), o Capital Social  de  RS  3.840.000,00  (três  milhões,  oitocentos  e  quarenta  mil  reais),  totalmente  integralizado,  representado  por  3.840.000  (três  milhões,  oitocentas  e  quarenta  mil)  quotas,  no  valor  nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, fica distribuído e detido  pela própria Sociedade (quotas mantidas em tesouraria) e pelos  atuais  SÓCIOS­QUOTISTAS  componentes  de  cada  ""GRUPO  FAMILIAR"", da seguinte forma: (Grifei).  Aqui,  retomando  os  questionamentos  do  recorrente  no  início  deste  tópico,  entendo que a fiscalização adotou como ponto de partida o capital vigente em 1983. Verifica­se  do histórico de aumentos de capital que a própria empresa já aplicava o fator de conversão das  moedas a cada alteração contratual, até chegar ao valor de Cr$ 1.200.000.000,00 (06/10/1992)  apresentado  na  tabela,  e  utilizado  pelo  Auditor  Fiscal  para  demonstração  das  parcelas  que  estavam inclusas na isenção. Não foi utilizado o índice de conversão sobre o número de quotas,  mas sobre o valor das quotas, e a partir dele, encontrado o número de quotas pela divisão do  valor total delas, pelo valor unitário atribuído pela própria empresa. Por fim, a demonstração de  que as 3.839.564 quotas, que o Auditor Fiscal entendeu não estarem abrangidas pela isenção,  está apresentada na tabela, conforme exposto ao longo deste tópico.  Ademais, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, disposto  no  inciso LV do art. 5º, da Constituição Federal de 1988,  tem por  finalidade possibilitar aos  litigantes,  seja  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o  direito  à  reação  contra  atos  desfavoráveis, momento esse em que a parte interessada exerce o direito à ampla defesa e ao  contraditório.  Dessa  forma,  quando  a  Administração,  antes  de  decidir  o  mérito  de  uma  questão  administrativa,  dá  à parte  contrária  oportunidade de  impugnar  da  forma mais  ampla  que entender,  em hipótese alguma, pode ser acusada de negar ao contribuinte o exercício do  direito à ampla defesa e ao contraditório.  Fl. 1264DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.258          15 Logo, conclui­se que não houve qualquer  tipo de cerceamento do direito de  defesa,  pois  os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  em  obediência  ao  princípio  da  estrita  legalidade,  expondo  com  objetividade  e  clareza  a  origem  do  lançamento  de  crédito,  sua  composição,  bem  como  os  dispositivos  legais  e  os  documentos  que  o  fundamentaram,  atendendo a todos os dispositivos normativos sobre a matéria, permitindo assim, o exercício do  direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte.  Anulação  integral  do  lançamento  fiscal  em  face  do  reconhecimento  do  ""direito adquirido"" ao não pagamento do IRPF. Inocorrência  O  recorrente  pugna pela  nulidade  total  do  lançamento,  e diz  que o Auditor  Fiscal se limitou a:  [...]  analisar  a  evolução  do  capital  social  da  Comercial  Guilherme Mamprim Ltda,  apenas  no  período  de  08/08/1983 a  25/09/1996,  deixando  de  examinar  e/ou  de  questionar  as  alterações contratuais e/ou as mutações patrimoniais ocorridas  nas  participações  societárias  do  Contribuinte  posteriormente  à  25/09/1996,  ou  seja,  desde  25/09/1996  até  setembro  de  2008  (data de alienação das quotas).  Portanto,  está  precluso  o  direito  da  Fazenda  Nacional  questionar  eventual  descumprimento  da  condição  prevista  no  art.  4º.  alínea  ""d"",  do  Decreto­Lei  1.510/76,  em  relação  às  mutações patrimoniais ocorridas nas participações societárias a  partir de 25/09/1996, isto é, a partir do quantitativo equivalente  a 3.840.000 quotas.  Acrescenta  que  se  reconhecido  o  direito  adquirido  ao  não  pagamento  de  IRPF, fica prejudicado o questionamento sobre existência de novas subscrições, aquisições ou  eventos ocorridos a partir de 25/09/1996, que levem à perda do benefício fiscal da isenção. Cita  jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de nulidade parcial quando o vício compromete  todo o lançamento, e diz que se reconhecido direito adquirido nulo estará todo o lançamento.  Requer  sejam  considerados  os  argumento  constantes  no  item  3.1,  subitem  3.1.1  da  impugnação  (3.1.1.  DA  CONFUSA  E  FANTASIOSA  TABELA  1  ANEXA  AO  TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL:), fls. 1018/1020.  Ora,  a  alegação  do  recorrente  não  tem  qualquer  fundamento,  dado  que  o  Auditor Fiscal apresentou a evolução do capital da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, para  demonstrar  quais  quotas  estavam  albergadas  pela  isenção  e  quais  as  que  não  estavam.  E,  a  partir dela efetuou o lançamento de acordo com o custo de aquisição declarado pelo recorrente.  Ademais,  qualquer  análise posterior para verificação da  isenção  arguida pelo  recorrente,  não  pode deixar de considerar o histórico de  evolução das quotas da empresa,  a  fim de apurar o  custo de aquisição das cotas e do respectivo ganho de capital na alienação delas.  Ressalto  que,  o  processo  administrativo­fiscal  de  exigência  de  crédito  tributário  referente  às  contribuições  previdenciárias  é  regido  pelo Decreto  nº  70.235/72,  que  dispõe sobre a nulidade dos atos nos seguintes termos:  Art. 59. São nulos:  I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  Fl. 1265DF CARF MF     16 II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Nesse  aspecto,  o Auto  de  Infração  contém  todos  os  elementos  e  requisitos  necessários  de  formação  válida,  tendo  sido  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos que disciplinam o assunto, observado o art. 142 e  seu parágrafo único, da Lei nº  5.172/66, não havendo, portanto, que se falar de nulidade do lançamento.  A  questão  do  direito  adquirido,  por  se  referir  ao  próprio  mérito,  será  analisada, em momento oportuno.  Denúncia espontânea. Multa de ofício. Juros à taxa Selic  O  recorrente  arrazoa  que,  antes  do  início  do  procedimento  fiscal  declarou  expressamente a alienação da totalidade das quotas e participações societárias que detinha nas  sociedades do Grupo “Frango Assado”, e a comissão paga à “IGC Partners”, tendo apurado e  informado  corretamente  o  ganho  de  capital  decorrente  da  operação,  que  foi  lançado  como  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  conforme  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  Ano­ Calendário de 2008, e não agiu com má­fé, por entender que tinha direito adquirido à isenção  do imposto de renda, nos termos do art. 4º, alínea “d”, do Decreto­lei nº 1.510, de 27/12/1976,  e  ainda  com  a  existência  de  decisões  administrativas  e  judiciais  reconhecendo  seu  direito  adquirido  ao  benefício  fiscal  decorrente  desse  dispositivo  legal,  não  podendo  ser  penalizada  com aplicação de multas confiscatórias e juros de mora.  Cita o art. 138 do CTN, e  interpreta que não há obrigatoriedade de pagar o  tributo declarado para que reste caracterizada a denúncia espontânea, e a expressão ""se  for o  caso"", não tem o significado dado pelo julgador a quo, nem concorda com a afirmação deste de  que teria efetuado a classificação indevida de rendimentos, e diz não se aplicar ao caso a norma  do art. 841 do RIR, porque não fez declaração inexata, nem omitiu qualquer elemento sobre a  alienação  de  quotas  e  participações  societárias,  e  deixou  de  efetuar  o  recolhimento  porque  baseado  em dispositivo  legal,  doutrina  e  jurisprudência. Cita  jurisprudência  e  doutrina  sobre  denúncia  espontânea  e  inexigibilidade  de  multa  punitiva,  e  sobre  o  entendimento  de  que  a  multa moratória tem natureza punitiva. Arrazoa ser ilegítima a aplicação da multa de ofício de  75% e aos juros de mora em percentual equivalente à taxa SELIC.  Não  assiste  razão  à  defendente,  a  perda  da  espontaneidade  se  deu  em  28/10/2009,  data  em  que  o  recorrente  tomou  ciência  do  Termo  de  Início  do  Procedimento  Fiscal (fls. 448), nos termos do parágrafo único do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro  de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 06 de março  de 1972:  Código Tributário Nacional  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração. (Grifou­se)  Decreto nº 70.235/72  Fl. 1266DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.259          17 Art.  7º O  procedimento  fiscal  tem  início  com:(Vide Decreto  nº  3.724, de 2001)  I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária ou seu preposto;  II ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;  III ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.  § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito  passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de  intimação  a  dos  demais  envolvidos  nas  infrações  verificadas.  (Grifou­se)  Portanto, conforme dispositivos acima transcritos, enquanto estiver abrigado  sob  o  manto  da  espontaneidade,  o  sujeito  passivo  poderá  confessar  débitos  não  declarados,  retificar  declarações  e  formular  consultas,  ficando  a  salvo  da  imposição  de  multa  de  ofício  desde que efetue o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos moratórios cabíveis.  Excluída, por outro lado, a espontaneidade do interessado, ele ficará sujeito à  imposição de multa de ofício, ainda que reconheça a procedência do lançamento.  Da  mesma  forma,  não  serão  acolhidas  como  eficazes  as  declarações  entregues  após  o  início  da  ação  fiscal,  conforme  art.  147,  §  1º  do  CTN:  “A  retificação  da  declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só  é  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o  lançamento”.  Portanto,  o  início  do  procedimento  de  fiscalização, mediante  termo próprio  ou qualquer outro ato escrito que o caracterize, retira do sujeito passivo a espontaneidade em  denunciar irregularidades para os fins de declarar e retificar declarações referentes aos tributos  objeto do procedimento fiscal a que está submetido.  O recorrente, ao informar em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), como  isento rendimento que não estava alcançado pelo  instituto da isenção, deixou de oferecê­lo à  tributação, e, consequentemente, não houve o recolhimento do  imposto devido, portanto, não  se trata de caso de denúncia espontânea.  Esclarece­se ainda ao recorrente que, a responsabilidade por infrações fiscais  independe da intenção do agente, conforme art. 136 do Código Tributário Nacional:  Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  Em  relação  ao  argumento  do  recorrente  de  que  é  ilegal  a multa  de  ofício,  lembro que a este Conselho não é dado se pronunciar sobre ilegalidade e inconstitucionalidade  de  Lei  em  plena  vigência,  ou  deixar  de  aplicá­la,  nos  termos  do  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235/72 e Súmula CARF nº 2:  Fl. 1267DF CARF MF     18 Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  Súmula  CARF  n°  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Quanto à alegação sobre juros à taxa Selic, a questão se encontra pacificada  neste Conselho, sendo objeto da Súmula CARF nº 4:  Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Do mérito  Da aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar­se ""in casu"" de  isenção onerosa, concedida por prazo certo e em função de determinadas condições  O  recorrente  argumenta  que  quando  da  publicação  da  Lei  nº  7.713/88,  já  possuía  as participações  societárias por mais de 5  anos,  tendo direito  adquirido  ao benefício  fiscal  conferido  pelo  Decreto­lei  nº  1.510/76,  independente  da  data  de  alienação  das  participações societárias.  Assevera que  se  implementada a  condição  à  isenção antes da  revogação da  lei, a isenção se mantém mesmo se a alienação ocorrer na vigência da lei revogadora, pois no  caso se trata de isenção concedida sob condição onerosa. Cita Súmula nº 544/STF, e diz que o  caso  se  amolda  a  ela,  sendo vedada  a  revogação dessa  isenção,  acrescenta  jurisprudência do  STJ sobre cumulação dos requisitos previstos no art. 178 do CTN para se considerar a isenção  irrevogável, e julgados do CSRF sobre direito adquirido à isenção em decorrência do Decreto­ Lei nº 1.510/76 (102­134080, CSRF/04­00.215, CSRF/01­03.266, CSRF/01­02.973, CSRF/01­ 02.974, CSRF/01 ­03.349 e CSRF/01­03.725).  Discorre sobre o caráter de onerosidade da isenção pleiteada, acrescentando  julgados  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  Tribunais  Regionais  Federais,  e  CARF  (acórdãos  2102­002.966, 2102­002.967, 2202002.468, 9202­003.542, 9202­002.805).  A controvérsia cinge­se à extensão da isenção concedida pelo Decreto­lei nº  1.510/76, revogada pela Lei nº 7.713/88, quanto às quotas alienadas em períodos em que vigia  a lei revogadora, sendo esse o objeto do lançamento fiscal. Então vamos analisar essa isenção:  Art  1º  O  lucro  auferido  por  pessoas  físicas  na  alienação  de  quaisquer participações societárias está  sujeito à  incidência do  imposto de renda, na cédula ""H"" da declaração de rendimentos.  Art 2º O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior  será determinado pela diferença entre o valor da alienação e o  custo  de  subscrição  ou  aquisição  da  participação  societária,  corrigido  monetariamente  segundo  a  variação  das  Obrigações  Reajustáveis do Tesouro Nacional.(Revogado pela Lei nº 7.713,  de 1988)  [...]  Fl. 1268DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.260          19 Art  4º  Não  incidirá  o  imposto  de  que  trata  o  artigo  1º:  (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)  [...]  d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco  anos da data da subscrição ou aquisição da participação.  A Lei nº 7.713/88 revogou expressamente os dispositivos acima transcritos:  Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir  de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou  domiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda  na  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações  introduzidas por esta Lei.  [...]  § 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de  isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das  pessoas  físicas,  de  rendimentos  e  proventos  de  qualquer  natureza,  bem  como  os  que  autorizam redução  do  imposto  por  investimento de interesse econômico ou social.  [...]  Art.  58.  Revogam­se  o  art.  50  da  Lei  nº  4.862,  de  29  de  novembro de 1965, os arts. 1º a 9º do Decreto­Lei nº 1.510, de  27 de dezembro de 1976, os arts. 65e66 do Decreto­Lei nº 1.598,  de 26 de dezembro de 1977, os arts.  1º  a 4º do Decreto­Lei nº  1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12e13 do Decreto­Lei  nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15e100 da Lei nº 7.450,  de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto­Lei nº 2.287, de  23 de julho de 1986, o item IV e o parágrafo único do art. 12 do  Decreto­Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do  art. 2º do Decreto­Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o  item III do art. 7º do Decreto­Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de  1987, e demais disposições em contrário. (Grifei)  O  art.  178  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário  Nacional ­ CTN), dispõe sobre a possibilidade da revogação da isenção nos seguintes termos:  Art.  178  ­ A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em  função  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou  modificada por  lei,  a qualquer  tempo, observado o disposto no  inciso III do art. 104.(Redação dada pela Lei Complementar nº  24, de 1975)  Como o recorrente se firma no direito adquirido à isenção, entendo que o art.  178 do CTN claramente derruba essa  tese, à exceção de a  isenção  ter sido por prazo certo E  sob determinadas condições. Em função da exceção disposta no CTN, é oportuno analisar se a  isenção de que tratava a alínea ""d"" do art. 4º do Decreto­lei nº 1.510/76 atendia aos requisitos  para  que  essa  isenção  não  fosse  revogada  a  qualquer  tempo.  Ora,  não  vejo  no  trecho  do  Decreto­lei qualquer dispositivo que diga por quanto  tempo essa  isenção se estenderá, o que  diz o Decreto ­lei é que as quotas tinham que ficar em poder dos sócios por 5 anos, para que  Fl. 1269DF CARF MF     20 tivessem direito à isenção, mas não diz, por exemplo, que a isenção albergada em função desse  dispositivo  vigorará  por  5,  10  ou  20  anos,  assim,  não  havia  um  tempo  estimado  para  que  a  pessoa física gozasse dela.  De  outro  lado,  vejo  apenas  presente  o  segundo  trecho  do  CTN,  sob  ""determinadas  condições"",  sendo  esse,  de  caráter  oneroso,  porque,  se  quisesse  gozar  da  isenção, a pessoa física ficaria impedida de alienar as participações por um determinado prazo,  ou seja, ela não teria as participações disponíveis para venda.  Assim, não estando presentes todos os elementos para impedir que a isenção  pudesse ser revogada ou modificada a qualquer tempo, entendo que não há direito adquirido a  essa isenção. Aliás esse foi o entendimento dos acórdãos 9202­004.507 e 9202­004.506, ambos  de 25/10/2016:  Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  Exercício:  2004  GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.  A isenção prevista no artigo 4o do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976,  por  ter  sido  expressamente  revogada  pelo  artigo  58  da  Lei  n°  7.713,  de  1988,  não  se  aplica  a  fato  gerador  (alienação)  ocorrido  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  1989  (vigência  da Lei  n°  7.713,  de  1988),  pois  inexiste  direito  adquirido  a  regime  jurídico.  Recurso Especial Negado.  Acrescento que, a lei vigente à data da alienação das participações societárias  era  a  Lei  nº  7.713/88,  e,  portanto,  nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  era  ela  que  deveria  ser  aplicada.  Em relação à Súmula nº 544/STF, citada pelo recorrente, ela foi aprovada na  Sessão  Plenária  de  03/12/1969,  portanto,  anterior  à  nova  redação  do  art.  178  do CTN,  dada  pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. Dessa forma, só pode ser interpretada  diante do novo  texto,  pois Súmula do STF não pode vir  em contrariedade à Lei. Aliás,  uma  simples leitura ao art. 178 do CTN antes e depois da Lei Complementar 24/75 já demonstra a  nova interpretação que deve ser feita à Súmula citada pelo recorrente:  Art.  178. A  isenção,  salvo  se  concedida por prazo  certo ou  em  função  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou  modificada  por  lei  a  qualquer  tempo,  observado  o  disposto  no  inciso III do artigo 104. (Ressaltei)  Art.  178  ­ A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em  função  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou  modificada por  lei,  a qualquer  tempo, observado o disposto no  inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº  24, de 1975) (Ressaltei)  Neste  ponto,  esclareço  que  a  auditoria  considerou  que  as  quotas  isentas,  conforme demonstrado nas tabelas acima, por terem sido alienadas após a revogação da Lei de  isenção não gozavam do instituto do direito adquirido. Portanto, o lançamento fiscal se refere  ao  imposto  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  das  participações  societárias  adquiridas:  1)  após a revogação da Lei de isenção, 2) antes da revogação da Lei de isenção; nos dois casos  alienadas após essa revogação, pois como visto acima é perfeitamente possível a revogação de  Fl. 1270DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.261          21 isenção que não seja concedida por prazo certo E sob determinadas condições. Portanto, não  cabe a aplicação da referida Súmula ao presente caso.  Das  bonificações  e  filhotes  adquiridos  a  custo  zero,  e  que  se  referem  às  aquisições e subscrições originariamente havidas em agosto de 1983  O  recorrente  arrazoa  não  proceder  o  argumento  do  julgador  a  quo  ""que  as  disposições  do Parecer Normativo CST nº  68/77  não  se  aplicam  às  bonificações  emergentes  das  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  1983,  mesmo  que  se  tratem  de  bonificações decorrentes de aumento de capital ocorrido após a vigência da Lei revogadora, ou  seja,  após  a  vigência  da Lei  nº  7.713/88"". Diz  que  o  parecer  teve por  objetivo  esclarecer  as  questões  sobre  as  bonificações  decorrentes  das  participações  societárias  enquadradas  na  isenção aqui discutida, acrescentando que o parecer:  é  absolutamente  claro  quanto  à  definição  para  efeitos  da  tributação  do  Art.  1º  do  referido  Decreto­Lei,  que  as  bonificações  são  adquiridas  a  custo  zero  nas  datas  das  subscrições  ou  aquisições  a  que  correspondem,  estendendo­se  tal definição para todas e quaisquer bonificações emergentes das  participações  societárias  originariamente  havidas  a  partir  de  1983,  mesmo  aquelas  havidas  após  a  sua  revogação,  mas  originárias  das  participações  societárias  mantidas  pelo  Contribuinte desde 1983.  Com  efeito,  se  o  recebimento  das  bonificações  relativas  às  aquisições e  subscrições originariamente havidas em 1983 está  isento  do  imposto  nada  mais  racional  tenha  o  Decreto­Lei  nº  1.510/76  disposto  que  elas  só  podem  ser  computadas  a  custo  zero,  ou  seja,  tais  bonificações  não  podem  ser  consideradas  nova aquisição ou nova subscrição de quotas.  Por  sua vez,  não  se aplica ao presente  caso, a alegação do D.  Julgador  ""a  quo""  de  que,  em  face  do  disposto  no  parágrafo  único, do Art. 10 da Lei nº 9.249/95, no caso de quotas ou ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de  1996,  ou  de  reservas  constituídas  com esses  lucros,  o  custo  de  aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado,  que corresponder ao sócio ou acionista.  Sem razão o recorrente. A meu ver correto o entendimento do julgador a quo,  o  Parecer  Normativo  CST  nº  68/77,  que  tinha  caráter  interpretativo,  considerou  as  regras  vigentes à época de sua emissão. Não se pode esquecer que a cada alteração da legislação há  necessidade de nova interpretação à luz dos dispositivos então vigentes. E nesse aspecto, estou  de acordo com os argumentos esboçados no acórdão recorrido, por isso, adoto­os como razões  de decidir:  Verifica­se  que  a  autuada  considerou  que  as  bonificações,  mesmo  que  distribuídas  posteriormente  a  31/12/1983,  estariam  isentas por terem origem daquelas que supostamente gozavam de  isenção.  De  fato,  o  artigo  5o  do  Decreto­lei  nº  1.510/1976  trazia  regramento  para  apuração  do  ganho  de  capital,  especialmente  Fl. 1271DF CARF MF     22 sobre o rateio das bonificações,  tanto que remetia ao artigo 1o,  ambos  revogados  pela  Lei  nº  7.713/1988.  Já  o  Parecer  Normativo  CST  nº  68/1977,  ato  normativo  de  caráter  interpretativo, tinha o propósito de esclarecer o tratamento a ser  dado às bonificações  recebidas e a  forma de cômputo delas na  apuração de eventuais ganhos de capital.  Referido artigo definia que para efeitos da tributação do artigo  1o do mesmo Decreto­Lei, as bonificações são adquiridas a custo  zero  nas  datas  das  subscrições  ou  aquisições  a  que  correspondem,  mas  a  validade  do  dispositivo  perdurou  até  a  vigência da lei revogadora, Lei nº 7.713/1988.  Portanto, desde 1º de janeiro de 1989 o tratamento tributário a  ser  considerado  em  relação  às  bonificações  possui  regramento  nos §§ 3o e 4o do artigo 16 da Lei nº 7.713/1988:  Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou  valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso:  (...)  § 3o No caso de participação societária resultantes de aumento de  capital  por  incorporação  de  lucros  e  reservas,  que  tenham  sido  tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é  igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder  ao sócio ou acionista beneficiário.  § 4o O custo é considerado igual a zero no caso das participações  societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de  lucros  e  reservas,  no  caso  de  partes  beneficiárias  adquiridas  gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa  ser determinado nos termos previsto neste artigo.  Por sua vez, o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995  estabelecia a forma de cálculo do custo de aquisição das ações  distribuídas  em  decorrência  do  aumento  do  capital  por  incorporação do lucro e de reservas, como segue:  Art.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos  resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do  imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do  imposto  de  renda  do  beneficiário,  pessoa  física  ou  jurídica,  domiciliado no País ou no exterior.  Parágrafo  único.  No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros  apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas  constituídas  com esses  lucros,  o  custo de  aquisição será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao  sócio ou acionista.  Disto depreende­se que não há qualquer razão legal para ratear  as  bonificações  adquiridas  posteriormente  a  31/12/1983  na  forma estabelecida pelo Decreto­lei  nº 1.510/1976 visto que no  regramento  tributário  atual  as  bonificações/quotas  distribuídas  pela empresa mediante  incorporação de  lucros ou reservas  são  Fl. 1272DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.262          23 consideradas  ações  novas  cujo  custo  de  aquisição  é  dado  em  função  da  origem  das  reservas  que  resultaram  na  distribuição  das ações a titulo de bonificação. (grifei)  Acrescento que, se compararmos os trechos do revogado art. 5º do Decreto­ lei nº 1.510/76, e os parágrafos 3º e 4º do art. 16 da Lei nº 7.713/1988, iremos ver que a troca  da palavra ""bonificações"" por ""participações societárias resultantes de aumento de capital por  incorporação"",  nos  dará  a  certeza  de  que  esses  aumentos  de  capital  originam  novas  participações, e não são filhotes, como entende o recorrente.  Decreto­lei nº 1.510/76  Lei nº 7.713/1988  Art 5º Para os efeitos da  tributação prevista no artigo  1º  deste  Decreto­lei,  presume­se  que  as  alienações  se  referem às participações subscritas ou adquiridas mais  recentemente  e  que  as  bonificações  são  adquiridas,  a  custo  zero,  às  datas  de  subscrição  ou  aquisição  das  participações  a  que  corresponderem.  (Revogado  pela  Lei nº 7.713, de 1988)  Art. 16 [...]  § 3o No caso de participação societária resultantes de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros  e  reservas,  que  tenham sido  tributados  na  forma do art.  36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao  sócio ou acionista beneficiário.  §  4o  O  custo  é  considerado  igual  a  zero  no  caso  das  participações  societárias  resultantes  de  aumento  de  capital por incorporação de lucros e reservas, no caso  de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim  como  de  qualquer  bem  cujo  valor  não  possa  ser  determinado nos termos previsto neste artigo.  O  argumento  do  recorrente,  de  que  as  bonificações  emergentes  das  participações  societárias  originariamente  havidas  a  partir  de  1983,  eram  computadas  a  custo  zero, e que isso se estenderia às bonificações decorrentes daquelas participações, mesmo após a  revogação  do  Decreto­Lei  de  isenção,  faz­me  relembrar  o  histórico  da  legislação  sobre  a  tributação  dos  lucros  distribuídos,  brilhantemente  narrado  pelo  ilustre  conselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  relator  do  Processo  12448.736152/2011­35,  Acórdão  nº  9202­ 003.700, julgado em 27 de janeiro de 2016, e que aqui é trazido para esclarecer ao recorrente  da  razão  de  àquela  época  as  bonificações  serem  computadas  a  custo  zero,  e  porque,  posteriormente,  passaram  a  compor  o  custo  das  participações  pelo  valor  da  capitalização  decorrente dos lucros acumulados:  Para  fins  de  contextualização  histórica  da  questão,  cumpre  referir  que,  nos  termos  da  legislação  anteriormente  vigente,  a  capitalização  de  lucros,  assim  como  a  distribuição  de  ações  bonificadas, não tinha qualquer efeito na determinação do custo  de  aquisição  da  participação  societária  dos  proprietários  da  pessoa jurídica. Com efeito, naquele período:  ­ o lucro distribuído era passível de tributação; e  ­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações  societárias não era alterado quando da capitalização de  lucros  pela pessoa jurídica, inclusive no caso de distribuição de ações  bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado como  igual a zero.  Nesse  sentido,  cabe  referência  aos  arts.  727  e  810  do Decreto  1.041, de 1994.  (a) Art. 727 — lucros distribuídos até 1988 eram tributados:  Fl. 1273DF CARF MF     24 Art.  727.  Os  dividendos,  bonificações  em  dinheiro,  lucros  e  outros  interesses,  apurados  em  balanço  de  periodo­base  encerrado  até  31  de  dezembro  de  1988,  pagos  por  pessoa  jurídica,  inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa  física  residente  ou  domiciliada  no  Pais,  estão  sujeitos  à  incidência  de  imposto  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  (Decretos­Leis  n°s  1.790/80,  art.  1o,  2.065/83,  art.  1o,  1,  a,  e  2.303/86, art. 7oparágrafo único):  ...  (b) Art.  810 — o custo  de  participações  societárias  resultantes  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucro  era  igual  a  zero:  Art. 810. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de  quotas de capital...  § 2o O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16,  §4e):  a) no caso de participações societárias resultantes de aumento de  capital  por  incorporação de  lucros ou  reservas,  apurados  até 31  de dezembro de 1988;  Repara­se  aqui  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos.  Como,  na  época,  a  distribuição  de  lucros  era  tributada,  a  capitalização  do  lucro  não  alterava  o  custo  de  aquisição  da  participação societária. Assim, quando a participação societária  fosse  alienada,  o  valor  do  lucro  capitalizado  seria  alcançado  pelo ganho de capital.  Ora, a partir de 1996, temos uma clara mudança de tratamento  na distribuição de lucro, que passou a não ser tributada, nem na  fonte,  nem na  declaração de  ajuste,  nos  termos  do  disposto  no  art. 10, da Lei nº 9.249, de 1995. Assim:  ­ o lucro distribuído deixou de ser tributado; e  ­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  passou  a  ser  alterado  quando  da  capitalização  de  lucros  distribuíveis  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  no  caso  de  distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia  ser considerado igual ao desse lucro capitalizado.  A seguir,  encontra­se  reproduzido o caput do art. 10 da Lei n°  9.249, de 1995, e seu respectivo parágrafo.  [...]  Repara­se.  da  mesma  forma  que  no  sistema  vigente  anteriormente,  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos.  Como  a  distribuição  de  lucros  deixou  de  ser  tributada,  a  capitalização  do  lucro  distribuível  passou  a  alterar  o  custo  de  aquisição  da  participação  societária.  Assim,  quando  a  participação  societária  fosse  alienada,  o  valor  do  lucro  (distribuível  isento  e  capitalizado)  não  seria  alcançado  pelo  ganho de capital.  Fl. 1274DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.263          25 Como se percebe, as bonificações tinham um motivo para serem computadas  a  custo  zero,  que  era  permitir  a  tributação  dos  lucros  quando  as  participações  societárias  fossem  alienadas;  posteriormente  quando  o  lucro  distribuído  passou  a  ser  isento,  o  custo  de  aquisição  das  participações  decorrentes  dos  aumentos  de  capital  por  incorporação  de  lucros  passou a ser a parcela do lucro capitalizado, ou seja elas deixaram de ser computadas a custo  zero. Essa disposição também constava nos revogados arts. 1º e 5º do Decreto­Lei nº 1.510/76:  Art  1º  O  lucro  auferido  por  pessoas  físicas  na  alienação  de  quaisquer participações societárias está  sujeito à  incidência do  imposto  de  renda,  na  cédula  ""H""  da  declaração  de  rendimentos.(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)  [...]  Art 5º Para os efeitos da  tributação prevista no artigo 1º deste  Decreto­lei,  presume­se  que  as  alienações  se  referem  às  participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que  as  bonificações  são  adquiridas,  a  custo  zero,  às  datas  de  subscrição  ou  aquisição  das  participações  a  que  corresponderem.(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)  Veja que, o custo zero a que se refere o art. 5º é aplicável para os efeitos do  art. 1º, que tratava da tributação do lucro auferido pelas pessoas físicas, e não à alínea ""d"" do  art. 4º desse Decreto­lei. Portanto, não vejo fundamento na afirmação do recorrente de que o  Decreto­Lei  tenha  estabelecido  que  as  bonificações  decorrentes  de  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  1983  devem  ser  computadas  com  custo  zero  e  por  isso  não  poderiam ser consideradas nova aquisição ou nova subscrição de quotas.  O que  entendo  é que,  a  lei  revogadora  trouxe uma nova  sistemática para  a  apuração  do  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  e  respectivo  ganho  de  capital  quando  da  alienação  dessas  participações,  e  foi  justamente  a  legislação  vigente  à  época  dos  fatos geradores que o Auditor Fiscal corretamente aplicou, qual seja, o § 3º do Art. 16 da Lei nº  7.713/1988, que também está disposto no parágrafo único, do Art. 10 da Lei nº 9.249/95.  Da  preclusão  quanto  ao  direito  da  Fazenda  Nacional  examinar  e/ou  questionar as aquisições e respectivas bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996   O  recorrente  arrazoa  que,  como  o  Auditor  Fiscal  se  limitou  a  analisar  a  evolução do capital social do período de 08/08/1983 a 25/09/1996, estaria precluso o direito de  o julgador a quo realizar qualquer exame quanto às eventuais novas subscrições ou aquisições  a partir de 25/09/1996, que implicasse em descaracterizar os requisitos para gozo da isenção do  art. 4º, alínea ""d"", do Decreto­lei nº 1.510/76.  Sem  razão  o  recorrente,  conforme  debatido  quando  da  análise  das  preliminares, o Auditor Fiscal apenas discriminou na tabela 1, a evolução do capital social, de  acordo  com  as  alterações  contratuais,  como  forma  de  demonstrar  as  quotas  que  estavam  amparadas  pela  isenção  pleiteada  pelo  recorrente,  não  estabelecendo  qualquer  limite  ao  julgador a quo, para analisar se as quotas adquiridas após 25/09/1996 estavam ou não isentas, e  o custo de aquisição considerado pela fiscalização, de acordo com o que estabelece a legislação  vigente  a  respeito.  Aliás,  insta  lembrar  que  o  lançamento  teve  como  partida,  o  custo  de  aquisição informado pelo próprio recorrente, e constante nos arquivos societários da Comercial  Guilherme Mamprim Ltda.  Fl. 1275DF CARF MF     26 Dos  aumentos  de  capital  e  das  aquisições  e  subscrições  e  respectivas  bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996  O recorrente aduz ter se retirado da Comercial Guilherme Mamprim Ltda. em  30/12/1996,  e  a  partir  dessa  data  não  recebeu  bonificação  nos  aumentos  de  capital  dessa  empresa, não fez subscrição, aquisição de novas quotas, aporte ou  injeção de recursos, e não  possui  créditos  ou  adiantamento  para  aumento  de  capital  nessa  empresa,  e  considera  que  os  eventos ocorridos a partir dessa data são de exclusiva titularidade da controladora FASCAR,  que  não  se  confundem  com  as mutações  ocorridas  no  patrimônio  do  recorrente.  Acrescenta  que:  [...]  no  período  de  25/09/1996  a  11/08/2008,  as  únicas  quotas  recebidas  em  bonificação  pelo  Contribuinte,  oriundas  da  capitalização  de  lucros  acumulados,  foram  decorrentes  do  aumento  de  capital  social  da  COMERCIAL  GUILHERME  MAMPRIM  ocorrido  conforme  26a.  Alteração  Contratual,  firmada aos 25/09/1996, o que nos  leva à  inevitável conclusão  de que:  • O valor de R$ 2.128.926,12, oriundo da capitalização de lucros  acumulados  não  representa,  em  hipótese  alguma,  quaisquer  outras  subscrições  ou  aquisições  de  novas  quotas,  tratando­se  ""in casu"" de filhotes ou bonificações adquiridas a custo zero.  •  As  referidas  quotas  recebidas  em  bonificação,  em  virtude  da  capitalização de lucros, adquiridas a custo zero, são decorrentes  de aumento de capital, não por subscrição pública ou particular  de quotas, mas por força de simples capitalização de lucros e/ou  reservas, com aumento ou ajuste nos quantitativos de quotas, as  quais  foram  atribuídas  ao  Contribuinte  sem  a  necessidade  de  aportes de capital e na mesma proporção do número de quotas  que possuía (art. 169 da Lei das Sociedades Anônimas).  Assevera que se o valor de R$ 2.128.926,12 for considerado como subscrição  e  aquisição  de  novas  quotas,  ele  deverá  ser  computado  no  custo  de  aquisição  das  participações/quotas alienadas e deduzido do ganho de capital auferido pelo contribuinte.  Sem razão o recorrente, observa­se que, o lançamento fiscal foi efetuado com  as informações prestadas pelo próprio recorrente durante a ação fiscal, onde ela aponta qual o  valor do ganho de capital obtido com a alienação de suas participações societárias, conforme  fls. 972.  O  aumento  de  capital  de  R$  2.128.926,12  já  está  incluso  no  custo  de  aquisição  apurado  pelo  recorrente,  pois,  conforme  se  verifica  às  fls.  493,  pela  26ª Alteração  Contratual da Comercial Guilherme (25/09/1996), houve um aumento no capital social para R$  3.840.000,00. Ocorre  que,  em 11/08/2008 houve  outro  aumento  de  capital  de  14.740.000,00  para 15.310.000,00 (fls. 766), sendo que desse valor, R$ 765.500,00 é o valor das quotas do  recorrente,  que  foi  utilizado  por  ele  para  apuração  do  custo  de  aquisição,  e  também  da  fiscalização (fls. 972). Portanto, nenhum recálculo tem que ser feito no lançamento fiscal, visto  que o custo de aquisição está de acordo com o declarado pelo recorrente e de acordo com os  contratos sociais e alterações contratuais.  Demais argumentos  Fl. 1276DF CARF MF Processo nº 19311.000018/2010­14  Acórdão n.º 2202­004.352  S2­C2T2  Fl. 1.264          27 · Das mutações ocorridas no quinhão societário do contribuinte no período  de  08/08/1983  a  25/09/1996:  Aduz  que  em  relação  aos  5%  de  participação  societária  que  tinha  no  Grupo  Frango  Assado,  em  08/08/1983,  equivalente  às  1.500.000  quotas,  entre  essa  data  e  25/09/1996 não ocorreram quaisquer atos ou eventos que implicassem na  mutação desse percentual, sendo que as havidas decorreram de adequação  do capital social à unidade monetário vigente no país e/ou são filhotes ou  bonificações adquiridas a custo zero, face a capitalização de lucros e ou  reservas. Todas as participações societárias alienadas em 2008 (788.500)  já  faziam  parte  de  seu  patrimônio  em  08/1983,  e  eram  isentas  pelo  Decreto­lei nº 1.510/76, e referem­se às mesmas 192.000 quotas que ele  detinha  em  25/09/1996,  que  por  sua  vez  são  as  1.500.000  quotas  que  tinha em 08/1983.  · Das  bonificações  adquiridas  a  custo  zero,  e  que  são  decorrentes  das  mesmas  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  agosto  de  1983:  Cita  Parecer  Normativo  CST  nº  68.  de  23/09/1977  e  Parecer  Normativo CST n° 39, de 19/10/1981, e diz que eles deixam claro que as  bonificações  decorrentes  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros  apurados  ou  reservas  constituídas  com  esses  lucros  não  são  consideradas  nova  aquisição  ou  subscrição  de  quotas,  para  que  fossem  deveria  haver  dupla  transferência,  das  reservas  da  sociedade  para  os  sócios, a título de dividendos e destes para a sociedade a título de novos  aportes.  Os  aumentos  de  capital  corridos  na  Comercial  Guilherme  decorreram  de  incorporação  de  Reserva  de  Correção  Monetária  do  Capital Social e de Reservas de Lucros. Cita art. 2º da Lei nº 9.064/95,  que alterou a Lei nº 8.849/94. Requer consideração do item 3.1, subitem  3.1.2  da  Impugnação  (3.1.2.  DAS  BONIFICAÇÕES  E  FILHORES  (sic)  ADQUIRIDAS  A  CUSTO  ZERO,  E  QUE  SE  REFEREM  ÀS  AQUISIÇÕES  E  SUBSCRIÇÕES  ORIGINALMENTE  HAVIDAS  EM  AGOSTO DE 1983:), fls. 1020/1025.  Os argumentos  já  foram analisados ao  longo deste voto, de onde se conclui  que a  isenção pleiteada pelo  recorrente não se  aplica à alienação de participações  societárias  adquiridas após a revogação da alínea ""d"" do art. 4º do Decreto­lei nº 1.510/76.  Intimação no endereço do advogado  Por  fim, o  recorrente  requereu que  todas  as  intimações atinentes  ao  recurso  voluntário fossem realizadas em nome de seu advogado no endereço lá constante.  O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 disciplina integralmente a matéria. Seus  incisos  I,  II  e  III  configuram  as  modalidades  de  intimação,  atribuindo  ao  Fisco  a  discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios  de  intimação  previstos  nos  incisos  do  caput  do  artigo  23  não  estão  sujeitos  a  ordem  de  preferência.  O inciso II considera que a intimação via postal deve acontecer no domicílio  tributário apenas do sujeito passivo. Já o § 4º dispõe que, para fins de intimação, o domicílio  tributário do contribuinte pode ser apenas em dois locais: no endereço postal por ele fornecido,  Fl. 1277DF CARF MF     28 para fins cadastrais, à administração tributária; ou no endereço eletrônico a ele atribuído pela  administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.  De tais  regras, conclui­se pela inexistência de intimação postal na figura do  procurador do  sujeito passivo. Assim,  a  intimação via postal,  no  endereço dos procuradores,  não acarretaria qualquer efeito jurídico de intimação, pois estaria em desconformidade com o  artigo 23, inciso II e §§ 3º e 4º, do Decreto nº 70.235/72. Sendo assim, é de indeferir o pleito  do recorrente.  Conclusão  Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  para,  rejeitar  as  preliminares, e no mérito, negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora                                Fl. 1278DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2003 Ementa: DECADÊNCIA. STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. Aplica-se ao processo administrativo fiscal a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que estabeleceu a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. DECADÊNCIA. CONTAGEM. ""Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração."" (Súmula CARF nº 99) ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-14T00:00:00Z,17546.001007/2007-69,201805,5861624,2018-05-15T00:00:00Z,2202-004.346,Decisao_17546001007200769.PDF,2018,DILSON JATAHY FONSECA NETO,17546001007200769_5861624.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para\, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2803-004.187\, de 11/03/2015\, alterar a decisão original para reconhecer a decadência dos períodos 03/1999 a 11/2001.\n\n(assinado digitalmente)\nWALTIR DE CARVALHO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho (Presidente)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho\, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.\n\n",2018-04-04T00:00:00Z,7280060,2018,2021-10-08T11:18:04.757Z,N,1713050312155070464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 406          1 405  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  17546.001007/2007­69  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­004.346  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de abril de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO JOSÉ DOS  CAMPOS ­ SP  Recorrida  FRIGORIFICO CAMPOS DE SAO JOSE LTDA ­ ME    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2003  Ementa:  DECADÊNCIA. STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 8.  Aplica­se ao processo administrativo fiscal a Súmula Vinculante nº 8 do STF,  que  estabeleceu  a  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/1991.  DECADÊNCIA. CONTAGEM.   ""Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de  infração."" (Súmula CARF nº 99)      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  Embargos de Declaração com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão  nº 2803­004.187, de 11/03/2015,  alterar  a decisão original para  reconhecer a decadência dos  períodos 03/1999 a 11/2001.     (assinado digitalmente)  WALTIR DE CARVALHO ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 17 54 6. 00 10 07 /2 00 7- 69 Fl. 406DF CARF MF Processo nº 17546.001007/2007­69  Acórdão n.º 2202­004.346  S2­C2T2  Fl. 407          2   (assinado digitalmente)  DILSON JATAHY FONSECA NETO ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de  Carvalho  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Paulo  Sergio  Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.  Relatório  Trata­se,  em  breves  linhas,  de  Embargos  de  Declaração  opostos  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  visando  aclarar  o  resultado  da  decisão  proferida  no  Acórdão  CARF nº 2803­004.187, DE 11/03/2015 (fls. 330/368). O recurso foi admitido pelo presidente  da 2ª Seção (fl. 403/404), e foi determinada a redistribuição dos autos no âmbito da Seção ante  à extinção da 2ª TO da 3ª CÂM, e do fim do mandato do Cons. Relator original.   Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.   Trata­se de lançamento de ofício do AI DEBCAD Nº 37.044.277­6 (fls. 2/39)  em  função  da  identificação  de  remuneração  a  segurados  empregados  declaradas  em  GFIP.  Também houve  responsabilização  de  outras  pessoas  jurídicas  em  função  da  identificação  de  grupo econômico. O Relatório Fiscal consta às fls. 86/95.  Foram  apresentadas  impugnações  ao  lançamento  (fls.  140/146,  148/153,  182/185, 187/191, 193/196, 198/202), a DRJ proferiu o acórdão nº 05­19.357, de 20/09/2007  (fls.  232/269),  julgando  procedente o  lançamento, mas  entendendo pela  exclusão  de  um dos  sujeitos  passivos  solidários.  Foram  apresentados  então  recursos  voluntário  (fls.  292/295,  303/306, 315/318), que foram julgados improcedentes, mantendo o lançamento, pelo acórdão  CARF nº 2803­004.187, de 11/03/2015 (fls. 330/368). Este acórdão ficou assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2003  GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO  Presentes  os  pressupostos  para  a  configuração  de  grupo  econômico, as empresas envolvidas são solidárias com o débito  apurado.  INCRA  É  devida  a  contribuição  ao  INCRA  das  empresas  urbanas  ou  rurais,  não  havendo  que  se  falar  em  necessária  vinculação  da  atividade empresarial às atividades rurais.  Recurso Voluntário Negado  Retornando  os  autos  à  DRF,  esta  opôs  Embargos  de  Declaração  (fl.  401),  buscando  sanear  a  decisão  quanto  à  aplicabilidade  da  Súmula  Vinculante  nº  8  do  STF.  Os  Fl. 407DF CARF MF Processo nº 17546.001007/2007­69  Acórdão n.º 2202­004.346  S2­C2T2  Fl. 408          3 embargos  foram  admitidos  pela  presidência  da  2ª  Seção  em  08/08/2017  (fls.  403/404)  nos  seguintes termos:   Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  a  possibilidade  de  aplicação  da  Súmula  08  ao  lançamento  não  foi  suscitada  pelo  sujeito passivo em seu recurso voluntário. Entretanto, a decisão  ora embargada é posterior à sumula e o conteúdo da súmula é,  em  tese,  aplicável  aos  fatos  em  litígio.  Portanto,  resta  configurada a omissão alegada quanto à questão em tela.   Diante do exposto, deve­se acolher os Embargos de Declaração  e, consequentemente, submeter os autos novamente à apreciação  do Colegiado, com vistas a sanar o vício apontado pelo sujeito  passivo.  É o relatório.   Voto             Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator  Os  embargos  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto  deles  conheço.  De  outro  lado,  constata­se  que  a  lide  devolvida  se  limita à aplicação da Súmula Vinculante nº 08 do STF.  Pois bem.  Em primeiro lugar, o art. 62, § 1º, II, 'a', do Anexo II ao RICARF, determina  a possibilidade de ser afastada a aplicação de Lei quando houver Súmula Vinculante do STF. A  esse  comando,  soma­se  aquele  contido  no  art.  45,  VI,  do  mesmo  diploma,  segundo  o  qual  perderá o mandato o conselheiro que deixar de respeitar as normas contidas no supra referido  art. 62. Ainda, e principalmente, o art. 103­A, da CF/1988, determina que a Súmula Vinculante  tem aplicação também na administração pública direta e indireta. Em suma, percebe­se que a  Súmula Vinculante é de aplicação obrigatória perante este e.CARF.  Em  segundo  lugar,  em  que  pese  o  período  de  apuração  seja  03/1999  a  03/2003,  o  lançamento  só  foi  formalizado  em  2006.  Especificamente,  a  Contribuinte  só  foi  intimada do lançamento em 15/12/2006 (fl. 2).  Em  terceiro  lugar,  o  presente  auto  de  infração  versa  sobre  Contribuições  Previdenciárias  complementares,  e  foi  lançado  tendo  como  fundamentação  as  informações  constantes  na GFIP. Mais,  no  lançamento  se  observa  que  foram deduzidos  os  valores  pagos  espontaneamente pelo contribuinte (fls. 23/25).   Diante desses  fatos,  constata­se  que  o  lançamento  encontra­se  parcialmente  caduco. Efetivamente, não sendo aplicável o prazo de dez anos estipulado pelos arts. 45 e 46 da  Lei nº 8.212/1991 em função da Súmula Vinculante nº 08, então deve ser aplicada a regra geral  de  decadência  para os  tributos  sujeitos  ao  autolançamento,  que  é  de  cinco  anos  contados  da  data do fato gerador, cf. art. 150, § 4º, do CTN. Conforme, inclusive, a Súmula CARF nº 99.  Em outras palavras, devem ser excluídas da base de cálculo os períodos até novembro de 2001.  Fl. 408DF CARF MF Processo nº 17546.001007/2007­69  Acórdão n.º 2202­004.346  S2­C2T2  Fl. 409          4 Dispositivo  Diante de  tudo quanto exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração  com  efeitos  infringentes  para,  sanando  o  vício  apontado  no  Acórdão  nº  2803­004.187,  de  11/03/2015,  alterar  a  decisão  original  para  reconhecer  a  decadência  dos  períodos  03/1999  a  11/2001.  (assinado digitalmente)  Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator                                Fl. 409DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201806,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 2.500.000,00, nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 63/17, o qual, por tratar-se de norma processual, é de aplicação imediata. NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. OPERAÇÕES COMUNS. DAY TRADE. Incide imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável em operações comuns e day-trade. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-07-04T00:00:00Z,19515.000142/2011-66,201807,5873802,2018-07-04T00:00:00Z,2202-004.504,Decisao_19515000142201166.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,19515000142201166_5873802.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso de ofício. Acordam\, ainda\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson\, Waltir de Carvalho\, Martin da Silva Gesto\, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado)\, Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. Ausente justificadamente a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.\n\n",2018-06-06T00:00:00Z,7348445,2018,2021-10-08T11:21:18.102Z,N,1713050312408825856,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1682; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1.408          1 1.407  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.000142/2011­66  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  2202­004.504  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de junho de 2018  Matéria  GANHO DE CAPITAL. RENDA VARIÁVEL.  Recorrentes  LUIZ AMANDO MANN PRADO              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2006  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.   Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no  valor  inferior  a  R$  2.500.000,00,  nos  termos  do  artigo  34,  inciso  I,  do  Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da Portaria MF  nº  63/17,  o  qual,  por  tratar­se de norma processual, é de aplicação imediata.   NULIDADE. LANÇAMENTO.   Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato  e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem  motivos para decretação de sua nulidade.  GANHOS  LÍQUIDOS  NO  MERCADO  DE  RENDA  VARIÁVEL.  OPERAÇÕES COMUNS. DAY TRADE.  Incide imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda  variável em operações comuns e day­trade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso de ofício. Acordam, ainda, em negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 01 42 /2 01 1- 66 Fl. 1418DF CARF MF     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Waltir  de  Carvalho,  Martin  da  Silva  Gesto,  Reginaldo  Paixão  Emos  (suplente  convocado), Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. Ausente justificadamente a  conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.  Relatório    Trata­se  de  recurso  voluntário  e  de  recurso  de  ofício,  ambos  interpostos  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte  (MG)  ­  DRJ/BHE, que julgou parcialmente procedente lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física  (IRPF)  relativo  ao  exercício  2007  (fls.  1214  e  ss),  face  à  apuração  de  omissão  de  ganhos  líquidos em renda variável em operações comuns e de day­trade.  Reproduz­se,  na  sequência,  os  termos  da  autuação  e  da  respectiva  impugnação, bem sintetizados pela decisão de piso (fls. 1311/1135):  No  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF,  de  fls.1196  a  1276,  a  autoridade  lançadora  informa  que  a  operação  fiscal  em  nome  do  contribuinte  se  deu  exclusivamente  com  relação  aos  resultados  obtidos  em  operações  com  renda  variável, acrescendo o que abaixo se coloca de forma resumida:  ­ regularmente intimado, o contribuinte apresentou documentos à fiscalização,  estando eles discriminados no TVF em seus itens 1 a 7, fls. 1197/1198, destes autos,  dentre ele os arquivos digitais relativos às operações feitas junto à COINVALORES  CCVM LTDA., CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S/A.;  ­  depois  de  analisada  a  documentação  apresentada,  concluiu­se  pela  necessidade  de  emissão  de  Requisição  de  Informações  sobre  Movimentação  Financeira (RMF) para BMF Bovespa que atendeu ao solicitado – fls. 46/50;  ­ dos documentos encaminhados pela BOVESPA, foi verificado se as notas de  corretagem enviadas correspondiam ao período acobertado pela ação fiscal;  ­ de posse de todos os documentos obtidos durante o procedimento fiscal e de  arquivos digitais que foram  trazidos aos autos pelo contribuinte em atendimento  a  Termos  de  Intimação,  os  dados  ali  contidos  foram  processados  por  intermédio  de  sistema  informatizado  específico  da  Receita  Federal  do  Brasil  denominado  CONTÁGIL  (aplicativo  que  possui  diversos  recursos  para  auxiliar  no  trabalho  de  auditoria envolvendo  renda variável), gerando demonstrativos  separados por ativo,  com  apresentação,  de  forma  individualizada,  dos  valores  efetivamente  transacionados  nas  modalidades  denominadas  Operações  Normais  ou  Comuns,  e  Operações com “Day Trade”;  ­  a  separação  das  operações,  por  natureza,  se  justificou  tendo  em  vista  a  sistemática  de  tributação  e  alíquotas  aplicadas  em  cada  modalidade  de  operação  realizada;  ­  os  dados  processados  pelo  sistema  foram  consolidados  no  demonstrativo  “Resultado  Apuração  Ano  Calendário  2006”  e  a  autoridade  lançadora  fez  um  detalhamento de todas as informações ali inseridas.  Da  análise  de  todos  os  documentos  e  elementos  colhidos  durante  o  procedimento  fiscal,  dos  ativos  constantes  nos  arquivos  magnéticos,  dos  ajustes  feitos por rejeição/regularização de compras e vendas e das informações dos extratos  Fl. 1419DF CARF MF Processo nº 19515.000142/2011­66  Acórdão n.º 2202­004.504  S2­C2T2  Fl. 1.409          3 das  contas correntes mantidas  junto  às  corretoras,  a autoridade  lançadora  concluiu  pela  ocorrência  de  omissão  de  rendimentos  representados  por  ganhos  líquidos  obtidos  no mercado de Renda Variável  em operações  comuns  e de day  trade,  nos  meses  e  valores  abaixo  discriminados  e  que  estão  informados  no  Relatório  de  Descrição dos Fatos, fls. 1221 e 1222, deste processo.  (...)  O  TVF  traz  os  quadros  demonstrativos  das  operações  comuns  e  de  “Day  Trade”  realizadas  durante  o  ano  calendário  de  2006;  os  respectivos  valores;  os  ganhos líquidos incorridos; o imposto devido, retido, pago e compensado e todas as  demais informações necessárias ao lançamento.  O contribuinte tomou ciência do Auto de Infração pela via postal e impugnou  o  lançamento  ­  peça  de  fls.  1227  a 1264, dos  autos,  com os  argumentos  a  seguir,  sintetizados.  De início a defesa descreve o fato gerador do lançamento, os valores contidos  no Relatório de Descrição dos Fatos e o TVF.  DAS PRELIMINARES  Afirma  que  foi  quebrado  o  sigilo  financeiro  do  contribuinte  junto  à  BMF  BOVESPA,  que  encaminhou  informações  ao  fisco  por  intermédio  de  arquivos  digitais.  Argui  que  tendo  o  ato  administrativo  de  lançar  se  dado  com  ausência  de  motivação e presente um irremediável descompasso entre os valores estampados nas  planilhas  de  cálculo  descritas  no  TVF  e  os  valores  de  IRPF  apurados  no  Demonstrativo de Apuração do Auto de Infração, fica evidenciado o cerceamento do  direito  de  defesa,  o  que  leva  à  nulidade  do  lançamento.  Cita  doutrina  acerca  da  presunção de veracidade dos atos administrativos.  Diz que o lançamento baseou­se na premissa de que os valores das bases de  cálculo  informadas no Demonstrativo de Apuração do Auto de  Infração  seriam as  mesmas  estampadas  nas  planilhas  inseridas  no  Termo  de Verificação  Fiscal.  Para  tanto,  afirma,  basta  verificar  no mês  de  “fevereiro  de  2006  a  base  de  cálculo  das  operações  ""Day  Trade""  do  Demonstrativo  de  Apuração  do  Auto  de  Infração,  no  valor de R$ 352.549,73 e o somatório desse mesmo mês, nas planilhas denominadas  ""OPERAÇÕES  ""DAY  TRADE""  —  BOLSA  DE  VALORES""  e  ""OPERAÇÕES  FUTURO — ""DAY TRADE"", perfazem o valor de R$ 177.549,95.  Também  no  mês  de  fevereiro  ocorreu  uma  desconexão  em  suas  planilhas  quando  ao  transcrever  a  planilha  ""GANHOS  LÍQUIDOS  EM  OPERAÇÕES  DE  RENDA VARIAVEL"",  fls.  1213, do TVF,  coincidentemente no mês de  fevereiro,  soma­se imposto com base de cálculo, para se chegar ao valor devido nesse mês.  Diz  que  na  coluna  “OPERAÇÕES COMUNS”,  o  valor  de R$280.148,76  é  imposto (IRPF sobre renda variável) e já na coluna ‘OPERAÇÕES DAY TRADE” o  valor de R$52.149,94 é base de cálculo que teve sua origem na planilha denominada  “OPERAÇÕES DAY TRADE­ BOLSA DE VALORES”  Entende,  portanto  não  haver  um  perfeito  entendimento  do  lançamento  com  relação ao mês de fevereiro em face de confusão entre imposto e base de cálculo.  Diz  que  também  é  causa  de  nulidade  do Auto  de  Infração,  a  falta  de  nexo  entre o embasamento legal e os fatos autuados.  Fl. 1420DF CARF MF     4 Assevera que nas justificativas referentes aos fatos geradores do lançamento,  somente se considerou “os resultados nas aplicações em operações comuns na Bolsa  de Valores (mercado a vista) e foram ignorados os resultados nas operações comuns  realizadas na BMF e considerou separadamente os  resultados nas aplicações “Day  Trade” na Bolsa de Valores, dos resultados nas aplicações “Day Trade” na BMF e  esses procedimentos, ao arrepio da lei, cercearam e dificultaram a compreensão dos  fatos descritos em relação ao embasamento legal utilizado nos autos.”  Reproduz  a  planilha  de Ganhos Líquidos  em Operações  de Renda Variável  elaborada pela autoridade lançadora inserida no TVF – fls. 1213, destes autos.  Afirma que a dificuldade de entendimento da descrição da base de cálculo do  imposto  e  de  sua  apuração mensal,  também  caracteriza  cerceamento  de  direito  de  defesa.  DO DIREITO  Aponta e  transcreve a  legislação em que a autoridade  fiscal  se  fundamentou  para justificar a quebra do sigilo financeiro do contribuinte junto à BMF Bovespa.  Diz que a motivação para a quebra de sigilo financeiro do contribuinte foi o  grande volume de informações a ser processadas/auditadas, o que banaliza a quebra  do sigilo financeiro das pessoas físicas e jurídicas.  Assevera  que  no  caso,  descabia  a  quebra  do  sigilo  financeiro  porque  em  atendimento  a  termo  de  intimação  apresentou  à  autoridade  fiscal  documentos  que  relaciona, sendo os mesmos identificados no TVF, itens 1 a 7, fls. 1197/1198, destes  autos, não havendo, assim, razões para quebra de sigilo ocorrida.  Afirma que leis infraconstitucionais não podem excepcionar a inviolabilidade  do sigilo de dados proclamada na Constituição Federal, sem interferência do Poder  Judiciário.  Requer em preliminar a nulidade do lançamento por ausência de motivação no  ato de lançar e em razão dos reflexos da decisão do Supremo Tribunal Federal que  declarou a inconstitucionalidade da quebra de sigilo sem ordem judicial.  MÉRITO  Afirma que a autoridade lançadora partindo da premissa de que “quanto maior  a  autuação  melhor”  não  deduziu  no  Demonstrativo  de  Apuração —  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  Auto  de  Infração,  na  coluna  ""Imposto  Calculado,  menos  Imposto Pago"",  os  recolhimentos  feitos  com o  código  de  recolhimento  n°  6015—  IRPF – GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÃO EM BOLSA, acrescendo que junta  à defesa cópias dos respectivos DARF, para serem considerados na apuração mensal  do imposto devido.  Apresenta  um  quadro  demonstrativo  de  recolhimento  no  código  6015  feito  nos meses de janeiro, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2006,  totalizando R$ 677.386,76.  Com  relação  às  aplicações  em  operações  “day  trade”  –  Bolsa  de  valores  e  Mercado Futuro, transcreve a legislação que diz ter sido a base legal para a forma de  apuração  destas  operações,  seja  em  aplicações  na  BMF  e/ou  Bolsa  de  Valores,  apontando  as  Leis  nº  9.250/2000  e  11.033/2004.  Fazendo  comentários  acerca  de  seus dispositivos e reproduzindo as planilhas inseridas no TVF – fls. 1205, e 1212,  dos autos, afirma que com relação às aplicações “day trade”, na Bolsa de Valores e  na  BMF,  inexplicavelmente  os  lucros  e  prejuízos  apurados  nessas  operações  não  foram consolidados entre si, como determina a legislação de regência.  Fl. 1421DF CARF MF Processo nº 19515.000142/2011­66  Acórdão n.º 2202­004.504  S2­C2T2  Fl. 1.410          5 Acerca das aplicações em operações comuns – Bolsa de Valores e Mercado  Futuro, também transcreve legislação que fundamentou o lançamento.  Reproduz  a  planilha  inserida  no  TVF  –  fls.  1204,  bem  como  o  quadro  demonstrativo dos prejuízos  consolidados  em 2006,  também  inserido no TVF,  fls.  1211,  dos  autos,  afirmando  que  dos  resultados  apurados  nas  operações  em  aplicações comuns na Bolsa de Valores e na BMF, os  lucros e prejuízos apurados  não foram consolidados entre si, como determina a legislação de regência.  Segundo  afirma,  faz  uma  consolidação  das  operações  “Day  Trade”  e  operações  comuns, mês  a mês,  com aproveitamento do  imposto  retido  sobre  estas  operações  e  dos  recolhimentos  efetuados  por  intermédio  de  DARF  –  código  de  receita  6015  e  apresenta  quadro  demonstrativo  de  apuração  de  imposto,  multa  e  juros lançados a maior, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2006.  No mérito,  quer  sejam  consideradas  nas  apurações mensais  do  IRPF  sobre  ganho de capital os recolhimentos feitos no código de receita 6015 e cancelamento  de valores de imposto, multa e juros apontados relativamente aos meses de janeiro a  agosto e outubro a dezembro, que foram calculados em razão dos erros na apuração  dos ganhos e perdas nas aplicações da BMF Bovespa em operações Comuns de Day  Trade e renda variável.  Apresenta o discriminativo dos valores que entende devam ser expurgados do  lançamento.  A  exigência  foi  parcialmente mantida  no  julgamento  de  primeiro  grau  (fls.  1310/1331),  sendo  reconhecida  a  existência  de  erros materiais  e,  destacadamente,  não  terem  sido computados tributos já recolhidos pelo contribuinte, o que levou ao correspondente ajuste  no lançamento. Tal exoneração implicou em interposição de recurso de ofício, em observância  ao inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235/72, c/c com a então vigente Portaria MF nº 3/08.  O  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  03/11/2015,  repisando  os  termos da impugnação (fls. 1341/1394).  É o relatório.  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  Do recurso de ofício  Compulsando os autos, verifica­se que o recurso de ofício foi interposto visto  que a decisão recorrida exonerou o sujeito passivo de crédito tributário em valor superior a R$  1.000.000,00,  limite então estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 03/08, com amparo no  inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235/72.  Sem embargo, tal limite foi majorado pela Portaria MF nº 63, de 10/02/2017,  que revogou a Portaria MF nº 03/08:  Art. 1º ­ O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do  Fl. 1422DF CARF MF     6 pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil  reais).  Tratando­se de norma de  ínsito  caráter processual,  deve  ser  ela  aplicada de  imediato aos julgamentos em curso, nos termos da Súmula nº 103 do CARF:  Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação em segunda instância.  O  lançamento  original  veiculava,  como  somatório  de  tributo  e  multa,  R$  4.938.064,73  (respectivamente,  R$  2.821.751,30  +  R$  2.116.313,43,  ver  fl.  1219).  Após  o  julgamento de primeiro grau, esse somatório passou a ser de R$ 2.826.135,70 (do cômputo R$  1.853.208,78 + R$ 972.931,92, ver fl. 1331 c/c fl. 1335).   Totalizando  a  exoneração  promovida  pela  vergastada  R$  2.111.929,03,  montante inferior ao valor de alçada fixado pela Portaria MF nº 63/17, não deve ser conhecido  o recurso de ofício.  Do recurso voluntário  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  Após  trazer  sua  descrição  dos  fatos  sob  análise,  o  recorrente  argui,  preliminarmente,  que  a  decisão  objurgada  teria  se  baseado  na  premissa  de  que  as  bases  de  cálculo  do  Demonstrativo  de  Apuração  do  Auto  de  Infração  seriam  as  mesmas  que  as  estampadas nas planilhas do Termo de Verificação Fiscal (TVF), o que acarretaria nulidade por  vício substancial e de motivação.  A afirmação não procede. Ao contrário, à fl. 1328 do acórdão, é apontado o  erro material  cometido  pela  autoridade  fiscal,  e  realçado  ter  sido  efetuada  a  correspondente  reforma no lançamento, verbis:  No tocante aos meses de fevereiro e junho, os valores que constam do Quadro  II, coluna “Base de Cálculo após a Compensação” (fl. 1.231) são R$ 52.149,95 e R$  179,37, respectivamente.  O  valor  de R$  52.149,95  foi  incorretamente  digitado  no TVF,  pois  ele  não  corresponde  à  base  de  cálculo,  mas  ao  imposto  devido  (operações  day­trade)  apurado no “Demonstrativo de Ganho de Capital em Operações na Bolsa de Valores  referente  a  Fevereiro  de  2006”  (fl.  325  do  arquivo  não  paginável  “Resultado  da  Apuração Ano calendário 2006”), conforme sintetizado na Tabela 10. O resultado  líquido em operações day­trade,  no mês de  fevereiro,  foi  de R$ 260.749,73, valor  que se considerará nos próximos cálculos, não se acatando o valor demonstrado pelo  contribuinte “QUADRO DEMONSTRATIVO Nº II ­ FEVEREIRO DE 2006”, item  1. Lucro Operações Day Trade Bolsa de Valores  (impugnação página  ­ 29/30,  fls.  1.255 e 1.256).  Outra assertiva preliminar a supostamente ensejar nulidade, segundo a qual a  autoridade  fiscal  teria considerado  somente os  resultados nas operações  comuns na Bolsa de  Valores  e  ignorou  operações  do  gênero  realizadas  na BMF,  também  não  reflete  a  realidade  posta nos autos, visto que à fl. 1211 do TVF é apresentado quadro demonstrativo com análise  de tais operações, sendo que nas Tabelas 4 e 11 do acórdão de piso novamente se constata a  consideração daquelas no cômputo da infração.  Fl. 1423DF CARF MF Processo nº 19515.000142/2011­66  Acórdão n.º 2202­004.504  S2­C2T2  Fl. 1.411          7 Registre­se  que  a  consideração  em  separado  dos  resultados  das  aplicações  day trade na Bolsa de Valores, frente às operações day trade na BMF facilita, e não dificulta,  como refere o recorrente, a compreensão dos fatos em apreço, até mesmo porque a sistemática  de  apuração  de  ganhos  de  capital,  alíquota  de  incidência  e  retenção  na  fonte  é  distinta  para  essas diferente situações.  Como  tópico  final  preliminar,  alude  o  recorrente  ter  ocorrido  inconstitucionalidade na quebra de sigilo sem ordem judicial.  Note­se, de início, que a constitucionalidade dos arts. 5º e 6º da LC nº 105/01  já foi assentada no julgamento em 24/02/2016 pelo STF, sob o rito de repercussão geral, do RE  nº 603.314/SP, sendo que, a teor dos arts. 1º, § 1º, e 5º da LC nº 105/01, operações envolvendo  títulos mobiliários, e realizadas via corretoras em bolsa estão alcançadas por essas normas.  Deveras  desatualizadas,  portanto,  as  ilações  do  contribuinte  trazidas  às  fls.  1365/1371, acerca do que seria o entendimento do STF sobre o tema.  Nessa  senda,  a  autoridade  lançadora,  em  estrita  observância  aos  termos  do  Decreto  nº  3.724/01,  obteve  as  informações  referentes  às  operações  efetuadas  em  bolsa  de  valores pelo recorrente.   Não  há  falar  em  vício  de  motivação  como  cogitado  no  recurso,  pois  verificou­se  a  situação  de  fato  prevista  na  norma  apta  a  autorizar  a  expedição  da  RMF,  procedimento fiscal em curso, e exame de registros financeiros indispensáveis.   Como  narra  a  fiscalização  (fls.  1198/1199),  houve  presunção  de  indício  de  interposição de pessoa face à movimentação financeira do contribuinte ser superior a dez vezes  a  renda  disponível  declarada,  o  que  atende  os  pressupostos  objetivos  para  emissão  de RMF  consoante regrados pelo inciso IX, c/c o inciso I do § 2º do art. 3º e com o § 5º do art. 2º do  Decreto 3.274/01.   Ademais,  ainda  que  a  expedição  de  RMF  esteja  condicionada  à  intimação  prévia do sujeito passivo para apresentação dos dados de interesse do Fisco (§ 2º do art. 4º do  Decreto nº 3.274/01), o decreto presidencial em nenhum dispositivo afasta a possibilidade da  autoridade  fazendária  pedir  tais  informações  diretamente  às  instituições  financeiras,  tão  somente pelo fato de o contribuinte ter trazido documentos em atendimento a intimação.  Pelo  contrário,  ele  expressamente  estabelece no  § 4º do  seu  art.  4º  que  ""As  informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições  de que trata o art. 1o, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de  Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria da  Receita Federal"". Disposição essa,  ressalte­se, devidamente mencionada no auto para fins de  justificar a emissão da RMF.  Impende  registrar,  também,  que  não  se  vislumbra  na  espécie  qualquer  das  hipóteses  ensejadoras  da  decretação  de  nulidade  do  lançamento  consignadas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72,  havendo  sido  todos  os  atos  do  procedimento  lavrados  por  autoridade  competente,  sem  qualquer  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte,  que  recorre  evidenciando pleno conhecimento das exigências que lhe são imputadas.  Não há como acatar, desse modo, as preliminares de nulidade.  Fl. 1424DF CARF MF     8 No mérito, o recorrente principia por demandar sejam deduzidos os valores já  recolhidos  em  DARF  sob  o  código  6015,  os  quais  discrimina.  Tal  justa  postulação  já  foi  atendida quando do julgamento de primeiro grau, vide item ""1)"" e Tabela 13 da decisão, às fls.  1320 e 1330 respectivamente, não mais subsistindo controvérsia quanto a esse ponto.  Na sequência, após transcrever legislação aplicável, com ênfase nos arts. 72  da  Lei  nº  8.981/95,  6º  e  8º  da  Lei  nº  9.250/95,  e  2º  da  Lei  nº  11.033/04,  afirma  que  os  resultados apurados relativamente à operações em aplicações day trade, na Bolsa de Valores e  na BMF não foram consolidados entre si pela fiscalização, nem deduzidos os recolhimentos de  IRRF.  Mais  uma  vez  a  alegação  formulada  não  espelha  o  que  consta  no  relatório  fiscal  e  na  autuação,  pois  além  de  terem  sido  realizadas  as  compensações  permitidas  legalmente, e computados os recolhimentos de IRRF, nos termos explicados nos quadros às fls.  1204  e  ss  do TVF,  encontra­se  à  fl.  1213  quadro  consolidando  as  informações  relativas  aos  diversos tipos de operações aludidas pelo contribuinte. Igualmente, nas Tabelas de nº 11 a 14  do  vergastado  (fls.  1329/1331)  constam  tais  descrições,  aí  já  ajustadas  pelas  correções  realizadas àquela ocasião.   Ao  final,  o  contribuinte  traz  quadros  demonstrativos  (fls.  1383/1389)  nos  quais  ""passa  a  consolidar,  mês  a  mês  as  operações  day  trade,  as  operações  comuns,  do  aproveitamento do IRRF retido sobre essas operações e do aproveitamento dos recolhimentos  efetuados pela impugnante com o código de receita 6015 [DARFs recolhidos]""  Inicialmente,  cabe  anotar  que  para  o  mês  de  janeiro,  após  as  correções  efetuadas pela DRJ/BHE, o valor do imposto lançado caiu para R$ 361.094,28, cifra inclusive  menor do que a calculada pelo contribuinte para esse mês, R$ 362.497,41.  Para os meses de setembro, novembro e dezembro de 2006 não foi apurado  imposto suplementar.  E,  para  os  demais  meses,  as  diferenças  constatáveis  entre  os  valores  de  imposto de renda devidos, após as  reformas cabíveis  realizadas pela  instância de piso,  frente  aos demonstrativos elaborados pelo contribuinte, são, de um modo geral, atribuíveis ao total de  IRRF recolhido no mês.  A saber, os valores de IRRF utilizados pelo recorrente em seus cálculos são  (fls. 1383/1389): fev/16, R$ 16.060,78; mar/16, R$ 45.879,33; abr/16, R$ 16.516,33; maio/16,  R$  15.268,55;  jun/16,  R$  17.466,76;  jul/16,  R$  6.072,42;  ago/16,  R$  17.582,49;  set/16,  R$  2.310,27; e R$ 3.780,83, para out/16.  Já  a  DRJ/BHE,  em  consonância  com  o  apurado  no  procedimento  fiscal,  trouxe os seguintes correspondentes valores (fls. 1330/1331): fev/16, R$ 7.015,18; mar/16, R$  8.535,43;  abr/16,  R$  R$  4.698,73;  maio/16,  R$  2.722,55;  jun/16,  R$  6.326,16;  jul/16,  R$  4.410,42; ago/16, R$ 17.582,49; set/16, R$ 2.310,27; e R$ 3.780,83, para out/16.  Percebe­se que os valores apresentados pelo recorrente foram significativa e  sistematicamente maiores do que os utilizados pelo Fisco.  Mister ressaltar, porém, que os números a que se reporta o autuado não têm  lastro documental. Ou seja, fez o sujeito passivo alusão aos valores mais acima expostos mas  não discriminou os documentos que os respaldariam e que deveriam, supostamente, constar nos  autos. Em síntese, trata­se de assertiva não comprovada e que assim não pode ser acatada.  Fl. 1425DF CARF MF Processo nº 19515.000142/2011­66  Acórdão n.º 2202­004.504  S2­C2T2  Fl. 1.412          9 Já  os  montantes  de  IRRF  a  que  se  refere  a  autoridade  lançadora  estão  devidamente  circunstanciados  no  processo,  sendo  inclusive  referenciado  o  CNPJ  da  fonte  retentora dos correspondentes valores, o código de tributo, e as folhas com as DIRFs entregues  pelas corretoras (fls. 19/22).   Acrescente­se que a divergência atinente ao mês de outubro é explicada, com  destaque,  face  à  não  consideração,  nos  cálculos  do  contribuinte  (fl.  1388),  dos  resultados  positivos por ele auferidos nesse mês nas operações comuns efetuadas na BMF ­ ver Tabela 4,  fl. 1323 do acórdão guerreado e fl. 1213 do relatório fiscal, c/c fls. 1151/1161.   Como remate, anote­se que para o mês de fevereiro de 2016, o valor apurado  pela  fiscalização,  R$  338.871,12,  foi  praticamente  igual  ao  revelado  no  correspondente  demonstrativo trazido pelo recorrente, inexistindo assim diferença. Aliás, o montante calculado  para essa competência pela DRJ/BHE foi inclusive maior, mas face ao princípio da proibição  de agravamento, foi mantido o valor tal como conhecido no lançamento.  Não prosperam, assim, as alegações do recorrente.  Ante  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício  e  por  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                                Fl. 1426DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201709,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-10-16T00:00:00Z,18088.000355/2008-15,201710,5787808,2017-10-17T00:00:00Z,2202-000.804,Decisao_18088000355200815.PDF,2017,MARTIN DA SILVA GESTO,18088000355200815_5787808.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Redator designado\, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator)\, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Junia Roberta Gouveia Sampaio\, que a rejeitaram. Foi designado o Conselheiro Waltir de Carvalho para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\n(assinado digitalmente)\nWaltir de Carvalho - Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, Waltir de Carvalho\, Dílson Jatahy Fonseca Neto\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Virgílio Cansino Gil\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.\n\n",2017-09-13T00:00:00Z,6982514,2017,2021-10-08T11:07:46.038Z,N,1713049465714114560,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; 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julgamento em diligência, nos termos do voto do Redator designado, vencidos os Conselheiros  Martin  da  Silva  Gesto  (Relator),  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto  e  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio, que a rejeitaram. Foi designado o Conselheiro Waltir de Carvalho para redigir o voto  vencedor.  (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator  (assinado digitalmente)  Waltir de Carvalho ­ Redator designado    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa, Waltir  de  Carvalho,  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e  Martin da Silva Gesto.       RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 80 88 .0 00 35 5/ 20 08 -1 5 Fl. 324DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 325          2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº  18088.000355/2008­15,  em  face  do  Acórdão  nº  16­49.063,  julgado  pela  3ª.  Turma  da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I(DRJ/SP1), na sessão de  julgamento de 01 de agosto de 2013, no qual os membros daquele colegiado entenderam por  improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte.  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos:  ""Contra  a  contribuinte  acima  qualificada  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração de  fls. 03/05, acompanhado dos demonstrativos de apuração  de  fls.  06/07,  que  lhe  exige  crédito  tributário  no  montante  de  R$  2.691.461,25,  sendo  que  R$  1.147.500,00  a  título  de  imposto,  R$  683.336,25 a  título de  juros de mora calculados até 31/07/2008 e R$  860.625,00 a título de multa proporcional.  Foi apurado ganho de capital na alienação dos seguintes imóveis:  a) Fazenda União, com 204 alqueires (492,68 hectares), com matrícula  de imóvel nº 15.022 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos  e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara;  b)  Fazenda  Cambuhy,  com  75  alqueires  (181,50  hectares),  com  matrícula de imóvel nº 1.707 junto ao Oficial de Registro de Imóveis,  Títulos  e  Documentos  e  Civil  de  Pessoa  Jurídica  da  Comarca  de  Matão;  c) Fazenda Nossa Senhora Aparecida,  com aproximadamente  750  alqueires  (aproximadamente  1.815  hectares),  com  matrícula  de  imóvel  nº  272  junto  ao  Oficial  de  Registro  de  Imóveis  e  Anexos  da  Comarca de Agudos.  Conforme no Relatório de Atividade Fiscal (fls. 11/22), em 07/07/2003,  50% da Fazenda Cambuhy e 50% da Fazenda União  ingressaram no  patrimônio  da  contribuinte  pelo  custo  total  de  R$  1.000.000,00,  por  doação em adiantamento de legítima realizada pela sua mãe, Srª Maria  da Glória  de Moraes Urquiza,  conforme Escritura  de Doação de  fls.  113/115.  Na  mesma  data,  os  50%  restantes  da  Fazenda  Cambuhy  e  50% da Fazenda União  foram doados  ao  seu  irmão,  Srª Eduardo de  Moraes Urquiza.  No  que  tange  à  Fazenda  Nossa  Senhora  Aparecida,  em  07/07/2003,  37,50%  da  Fazenda  ingressaram  no  patrimônio  da  impugnante  pelo  custo  de  R$  1.100.000,00,  por  doação  em  adiantamento  de  legítima  realizada  pela  sua  mãe,  Srª  Maria  da  Glória  de  Moraes  Urquiza,  conforme  consta  na  Escritura  de  Doação  de  fls.  126/128,  na  qual  consta ainda que 37,50% foram doados ao seu irmão, Srª Eduardo de  Moraes Urquiza.  Em 14/11/2003, seu irmão, Sr.Eduardo de Moraes Urquiza, efetuou a  doação  de  50%  da  Fazenda  Cambuhy  e  50%  da  Fazenda  União,  conforme Escritura de Doação de fls. 32/36, 58/60 e 55/57, tendo como  única donatária a  impugnante, Srª Ângela Maria de Moraes Urquiza,  pelo  valor  total  das  doações  de  R$  6.000.000,00,  conforme  fl.  119  –  Cláusula QUINTA.  Fl. 325DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 326          3 Na mesma data, seu irmão, Sr.Eduardo de Moraes Urquiza, e sua mãe,  Srª  Maria  da  Glória  de  Moraes  Urquiza,  efetuaram  a  doação  de  37,50%  e  25,00%,  respectivamente,  da  Fazenda  Nossa  Senhora  Aparecida,  tendo  como  única  donatária  a  impugnante,  Srª  Ângela  Maria  de Moraes Urquiza,  pelo  valor  de  R$  6.250.000,00,  conforme  Escritura de fls. 129/132.  Em  21/11/2003,  a  Srª  Maria  da  Glória  de  Moraes  Urquiza  lavrou  escrituras  de  Re­Ratificação  das  doações  realizadas  em  07/07/2003,  alterando os valores de doação das Fazendas Cambuhy e União de R$  2.000.000,00  para  R$  12.000.000,00  e  da  Fazenda  Nossa  Senhora  Aparecida  de  R$  2.200.000,00  para  R$  7.500.000,00,  conforme  Escrituras de fls. 122/125 e 133/134.  Entretanto,  foram  considerados  como  custo  de  aquisição  da Fazenda  União,  mais  a  Fazenda  Cambuhy,  o  valor  de  R$  1.000.000,00  e  da  Fazenda Nossa  Senhora Aparecida  o  valor  total  de R$ 1.100.000,00,  considerando  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  seus  efeitos  conforme escrituras lavradas em 07/07/2003, com base no art. 116 do  CTN.  Em 16/03/2004, a Fazenda Nossa Senhora Aparecida foi utilizada para  integralização  de  10.000.000  de  quotas  de  capital  social  pela  impugnante  na  empresa  Agropecuária  A  C  L  Ltda.,  CNPJ  06.192.444/0001­52,  pelo  valor  de  R$  10.000.000,00,  conforme  Instrumento  Particular  de  Contrato  Social  de  Constituição  de  Sociedade Denominada Agropecuária A.C.L. Ltda. de fls. 52/71.  E em 19/03/2004, a empresa Fischer S.A., CNPJ 52.311.529/0001­20,  adquiriu  a Fazenda União,  por R$  8.700.000,00,  conforme Escritura  Pública de Compra e Venda de fls. 40/44, e a Fazenda Cambuhy, por  R$ 3.300.000,00,  conforme Escritura Pública  de Venda  e Compra de  fls. 46/51.  No  procedimento  fiscal  foram  considerados  os  seguintes  custos  de  aquisição:    *Valores  das  doações  trazidos  do  processo  nº  18088.000356/2008­51,  em  nome  de  Eduardo de Moraes Urquiza.   Assim, foram apurados os seguintes valores de imposto de renda sobre  ganho  de  capital  na  alienação  das  Fazenda  Cambuhy  e  União  na  alienação da Fazenda Nossa Senhora Aparecida:  Fl. 326DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 327          4    Todos  os  procedimentos  fiscais  adotados,  bem  como  as  verificações/análises/conclusões,  encontram­se  detalhadamente  relatadas no Relatório de Atividade Fiscal (fls. 11/22).  Cientificada  do  lançamento  em  foco,  em  25/08/2008  (fl.  221),  a  interessada apresentou, em 22/09/2008, a impugnação de fls. 222/230,  aduzindo o que se segue:  1)  Foi  intimada  do  auto  de  infração  em  25/08/2008,  segunda­feira,  tendo  início  seu  prazo  para  apresentar  impugnação  no  primeiro  dia  útil  seguinte,  ou  seja,  terça­feira,  dia  26/08/2008,  e  prazo  final  em  24/09/2008, de acordo com os artigos 5º e 15 do Decreto 70.235/1972.  Assim, a presente defesa é tempestiva.  2)  Tornou­se  proprietária  dos  imóveis  denominados  Fazenda  Cambuhy,  Fazenda  União  e  Fazenda  Nossa  Senhora  Aparecida  por  meio  de  doações  efetuadas  durante  o  segundo  semestre  de  2003,  atribuídos  os  valores  constantes  da Declaração de Bens  da  doadora,  Srª. Maria da Glória de Moraes Urquiza.  3) Posteriormente,  fazendo­se valer da faculdade prevista no art. 119  do Regulamento do Imposto de Renda, as partes envolvidas resolveram  atribuir a tais doações o valor de mercado, por meio de escrituras de  re­ratificação devidamente registradas em cartório.  4) No ano de 2004, após receber proposta da Citrosuco Paulista S/A, a  impugnante resolveu alienar a Fazenda Cambuhy e a Fazenda União.  5)  O  art.  119  do  RIR  estabelece  que  a  transferência  de  direito  de  propriedade  por  doação  em  adiantamento  de  legítima  pode  ser  avaliado pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração  de  bens  do  doador.  Tal  faculdade  não  serve  ""para  tentar  evitar  a  apuração  de  ganho  de  capital"",  mas  sim  como  contrapartida  à  proibição de se corrigir monetariamente os bens, em vigor desde 10 de  janeiro  de  1996,  conforme  a  regra  prevista  no  art.  17,  II,  da  Lei  9.249/95. Com isso, preservam­se os direitos dos futuros herdeiros que,  estivessem  obrigados  a  adquirir  os  bens  pelos  valores  originais  constantes da declaração dos doadores, ficariam com seus patrimônios  subavaliados.  6) A  atribuição  do  valor  de mercado às  doações  se deu  por meio  de  escrituras  públicas  de  re­ratificação  efetuadas  em  07/07/2003.  Ao  constatarem que a doação dos bens  feita pelos  valores  constantes da  Fl. 327DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 328          5 Declaração  de  Bens  da  Srª.  Maria  da  Glória  acarretaria  conseqüências  de  ordem  sucessória,  resolveram as  partes,  de  comum  acordo,  retificar os  valores atribuídos às doações,  conferindo­lhes os  valores  de mercado,  como  autoriza  o  art.  119  do  RIR,  e  ratificar  os  demais atos constantes da escritura de doação original, inclusive, com  recolhimento retroativo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e  Doação ao Fisco Estadual.  7) Pretende o Fiscal desconsiderar a validade  jurídica das escrituras  de  re­ratificação  sob  o  argumento  de  que não  podem alterar  o custo  pelo qual os imóveis ingressaram no patrimônio dos donatários.  8) Não existe no Código Civil dispositivo que proíbe que se proceda à  retificação  de  uma  escritura  pública.  “Se  existisse,  ou  seja,  se  a  escritura pública fosse imutável, como entende o i.Fiscal, o 18° Oficio  de  Notas  da  Comarca  do  Rio  de  Janeiro  não  teria  lavrado  tais  escrituras de re­ratificação.”  9) “Ademais, a norma que rege especificamente os atos notariais, onde  se poderia concluir pela impossibilidade da retificação da escritura de  doação, não é o Código Civil, mas sim a Lei de Registros Públicos (Lei  6.015/73).  E  a  referida  lei,  em  seus  arts.  212  e  213,  trata,  expressamente, da retificação do registro.”  10)  “Pretende  o  i.  Fiscal  conjugar  essa  suposta  inalterabilidade  da  escritura  original  de  doação  A  regra  do  art.  116,  II,  do  Código  Tributário  Nacional,  com  o  objetivo  de  fundamentar  que  os  ato  jurídicos  originários  (as  doações  feitas  em  07/07/03)  é  que  constituiriam  o  fato  gerador  do  Imposto  de  Renda  sobre  ganho  de  capital ora exigido.”  11)  Somente  quando  o  bem  é  alienado  é  que  pode  ocorrer  o  fato  gerador do Imposto de Renda,  jamais quando do recebimento do bem  em doação. O ato jurídico perfeito e acabado ensejador do Imposto de  Renda sobre ganho de capital, somente acontece quando da alienação  do  bem.  Neste momento  é  que  se  apura  o  ganho  de  capital,  e  nunca  quando do recebimento do bem em doação.  12)  O  acórdão  da  Sexta  Câmara  do  E.  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  citado  pela  Fiscalização  trata  especificamente  de  hipótese  em  que  houve  uma  alienação  por  escritura  pública  e  tal  alienação gerou um ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda.  Tal  escritura  pública  foi  posteriormente  cancelada  e  entendeu  o  E.  Conselho de Contribuintes que tal cancelamento não tem o condão de  afastar o fato gerador do imposto. Com efeito, neste caso citado, houve  uma  alienação  e  é  essa  alienação  que  constitui  o  fato  gerador  do  Imposto de Renda sobre ganho de capital. O caso do presente auto é  completamente  distinto,  pois  quando houve  a  retificação da  escritura  pública, ainda não havia ocorrido o fato gerador do imposto de renda  sobre ganho de capital.  13) Entende a Fiscalização que a regra contida no art. 131 do RIR, a  qual proíbe a correção monetária de bens após 31/12/1995, impediria  a alteração do custo do imóvel. A retificação do valor do imóvel se deu  na  escritura  de  re­ratificação  e  não  na  Declaração  de  Bens  da  Impugnante.  Fl. 328DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 329          6 Por  fim,  requer  a  realização  de  diligência  fiscal  para  que  possa  apresentar  toda  documentação  que  julgar  necessária,  nos  termos  do  art. 18 do Decreto nº 70.235/1972.""  A  DRJ  de  origem  entendeu  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada.  Inconformada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  275/297,  reiterando  as  alegações  expostas  em  impugnação.  Ainda,  apresentou  em  anexo  ao  recurso  voluntário  documentos de fls. 298/305 para provar o que alega.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Martin da Silva Gesto – Relator   O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os  demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.   Primeiramente,  quanto  aos  documentos  juntados  em  anexo  ao  recurso  voluntário, entendo que devem ser recebidos como prova do alegado, por força do princípio da  verdade material e formalismo moderado.  Consoante  relatado,  foi  apurado  ganho  de  capital  na  alienação  dos  seguintes  imóveis:  a)  Fazenda  União,  com  204  alqueires  (492,68  hectares),  com  matrícula  de  imóvel nº 15.022 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de  Pessoa  Jurídica da Comarca de Araraquara;  b) Fazenda Cambuhy,  com 75 alqueires  (181,50  hectares), com matrícula de imóvel nº 1.707 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e  Documentos  e  Civil  de  Pessoa  Jurídica  da  Comarca  de  Matão;  c)  Fazenda  Nossa  Senhora  Aparecida,  com  aproximadamente  750  alqueires  (aproximadamente  1.815  hectares),  com  matrícula de imóvel nº 272 junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de  Agudos.  Consoante  se  verifica  pelo  Relatório  de  Atividade  Fiscal  (fls.  11/22),  em  07/07/2003, 50% da Fazenda Cambuhy e 50% da Fazenda União ingressaram no patrimônio da  contribuinte  pelo  custo  total  de  R$  1.000.000,00,  por  doação  em  adiantamento  de  legítima  realizada pela sua mãe, Srª Maria da Glória de Moraes Urquiza, conforme Escritura de Doação  de  fls.  113/115. Na mesma data,  os  50%  restantes  da Fazenda Cambuhy  e  50% da  Fazenda  União foram doados ao seu irmão, Srª Eduardo de Moraes Urquiza.  No que tange à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em 07/07/2003, 37,50% da  Fazenda ingressaram no patrimônio da impugnante pelo custo de R$ 1.100.000,00, por doação  em adiantamento de legítima realizada pela sua mãe, Srª Maria da Glória de Moraes Urquiza,  conforme  consta  na  Escritura  de  Doação  de  fls.  126/128,  na  qual  consta  ainda  que  37,50%  foram doados ao seu irmão, Srª Eduardo de Moraes Urquiza.  Em 14/11/2003, seu irmão, Sr.Eduardo de Moraes Urquiza, efetuou a doação de  50% da Fazenda Cambuhy  e  50% da Fazenda União,  conforme Escritura  de Doação  de  fls.  32/36, 58/60 e 55/57, tendo como única donatária a impugnante, Srª Ângela Maria de Moraes  Fl. 329DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 330          7 Urquiza,  pelo  valor  total  das  doações  de  R$  6.000.000,00,  conforme  fl.  119  –  Cláusula  QUINTA.  Na  mesma  data,  seu  irmão,  Sr.Eduardo  de  Moraes  Urquiza,  e  sua  mãe,  Srª  Maria  da  Glória  de  Moraes  Urquiza,  efetuaram  a  doação  de  37,50%  e  25,00%,  respectivamente,  da  Fazenda  Nossa  Senhora  Aparecida,  tendo  como  única  donatária  a  impugnante, Srª Ângela Maria de Moraes Urquiza, pelo valor de R$ 6.250.000,00, conforme  Escritura de fls. 129/132.  Em 21/11/2003, a Srª Maria da Glória de Moraes Urquiza lavrou escrituras de  Re­Ratificação  das  doações  realizadas  em  07/07/2003,  alterando  os  valores  de  doação  das  Fazendas Cambuhy e União de R$ 2.000.000,00 para R$ 12.000.000,00 e da Fazenda Nossa  Senhora  Aparecida  de  R$  2.200.000,00  para  R$  7.500.000,00,  conforme  Escrituras  de  fls.  122/125 e 133/134.  Em  16/03/2004,  a  Fazenda  Nossa  Senhora  Aparecida  foi  utilizada  para  integralização  de  10.000.000  de  quotas  de  capital  social  pela  impugnante  na  empresa  Agropecuária  A  C  L  Ltda.,  CNPJ  06.192.444/000152,  pelo  valor  de  R$  10.000.000,00,  conforme Instrumento Particular de Contrato Social de Constituição de Sociedade Denominada  Agropecuária A.C.L. Ltda. de fls. 52/71.  Após,  em  19/03/2004,  a  empresa  Fischer  S.A.,  CNPJ  52.311.529/0001­20,  adquiriu  a  Fazenda  União,  por  R$  8.700.000,00,  conforme  Escritura  Pública  de  Compra  e  Venda de fls. 40/44, e a Fazenda Cambuhy, por R$ 3.300.000,00, conforme Escritura Pública  de Venda e Compra de fls. 46/51 Entretanto, foram considerados pela fiscalização como custo  de  aquisição da Fazenda União, mais  a Fazenda Cambuhy, o valor de R$ 1.000.000,00 e da  Fazenda Nossa Senhora Aparecida o valor  total  de R$ 1.100.000,00,  considerando a data da  ocorrência  do  fato  gerador  e  seus  efeitos  conforme  escrituras  lavradas  em  07/07/2003,  com  base no art. 116 do CTN. Vejamos:     Deste modo, foram apurados os seguintes valores a título de ganho de capital:  Fl. 330DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 331          8    Conforme Relatório de Atividade Fiscal (fls. 10/22), não foram considerados os  valores constantes nas Escrituras de Re­Ratificação de fls. 122/125 e 133/137, haja vista que os  fatos gerados das doações efetuadas pela Srª Maria da Glória de Moraes Urquiza ocorreram em  07/07/2003 (Escrituras de fls. 113/115 e 126/128), conforme dispõe o art. 116 do CTN.  Com efeito,  depois de ultimada as  re­ratificações das  escrituras de doação por  iniciativa  da  própria  doadora  (Sra.  Maria  da  Glória  de  Moraes  Urquiza),  genitora  da  Recorrente,  foi  declarado  e  recolhido  pela  respectiva  doadora  o  ganho  de  capital  correspondente  (conforme Demonstrativos  de Apuração  de Ganho de Capital  da  doadora  no  ano­calendário de 2013 – fl. 302 e seguintes, fazendo assim constar em sua DIRPF referente ao  Ano Calendário de 2003 que:   (a)  as  Fazendas  União  e  Cambuhy  foram  doadas  em  07/07/2003  a  valor  de  mercado  pela  quantia  total  de  R$  12  milhões  para  a  Recorrente  e  seu  irmão  (Eduardo  de  Moraes Urquiza), sendo 50% (cinquenta inteiros por cento) para cada um deles; e (b) a doação  de 75% (setenta e  cinco  inteiros por  cento) da Fazenda Nossa Senhora da Glória,  também a  valor de mercado, pela quantia total de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais),  para a Recorrente e seu irmão (Eduardo de Moraes Urquiza), sendo 37,5% (trinta e sete inteiros  e cinquenta centésimos por cento) para cada um deles.  Tratou­se, assim, de ato de vontade da própria doadora, mãe de Recorrente, que,  conforme  aduza  contribuinte,  teria pretendido  fazer  constar  expressamente que a doação dos  bens  em  questão  a  seus  filhos  estava  sendo  ultimada  pelo  valor  de  mercado,  conforme  permitido  pelo  art.  23  da  Lei  n.º  9.532/97,  fazendo  questão  de  re­ratificar  as  escrituras  de  doação  de  forma  inquestionavelmente  legítima,  por  sua  conveniência,  para  evitar  questionamentos  dos  seus  herdeiros  em  futuro  processo  de  inventário  e  partilha  de  bens  e  perante o Fisco Estadual (quanto ao recolhimento do ITCMD).  Ocorre, contudo, que o §2º do art. 20 da Instrução Normativa SRF n.º 84/01 é  taxativo ao prescrever que “o valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação a  que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do  pagamento  do  imposto  de  transmissão,  deve  ser  informado  na  declaração:  [...]  do  doador  e  donatário, correspondente ao ano­calendário do recebimento da doação”, vejamos:  Art.  20.  Na  transferência  de  propriedade  de  bens  e  direitos,  por  sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive  em adiantamento da  legítima, ao donatário; bem assim na atribuição  de bens e direitos a cada ex­cônjuge ou ex­convivente, na hipótese de  dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos  são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante  Fl. 331DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 332          9 na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex­cônjuge ou ex­ convivente  declarante,  antes  da  dissolução  da  sociedade  conjugal  ou  união estável.  (...)  § 2º O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação a  que  se  refere  este  artigo,  que  independe  da  avaliação  adotada  para  efeito  da  partilha  ou  do  pagamento  do  imposto  de  transmissão,  deve  ser informado na declaração:  I  ­  final  de  espólio  e  na  declaração  do  herdeiro  ou  legatário,  correspondente ao ano­calendário da transmissão;  II  ­  do  doador  e  donatário,  correspondente  ao  ano­calendário  do  recebimento da doação;  III  ­  do  ex­cônjuge  ou  ex­convivente  a  quem  foi  atribuído  o  bem,  correspondente  ao  ano­calendário  da  dissolução  da  sociedade  conjugal ou união estável.  § 3º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na  Declaração  de  Ajuste  Anual  referida  no  caput,  ou  do  custo  de  aquisição  referido  no  §  1o,  a  diferença  a  maior  constitui  ganho  de  capital tributável.  § 4 Na hipótese do § 3o, o inventariante, no caso de espólio, o doador  ou o ex­cônjuge ou ex­convivente a quem for atribuído o bem ou direito  deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e  anexá­lo  à  Declaração  Final  de  Espólio  ou  à  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  ano­calendário  da  doação  ou  da  dissolução  da  sociedade  conjugal ou união estável, conforme o caso.  §  5º  Na  apuração  de  ganho  de  capital  em  virtude  de  posterior  alienação dos  bens  e  direitos  de  que  trata  este  artigo,  é  considerado  como custo de aquisição o valor a que se refere o § 2º § 6º Para efeito  do disposto no § 5º, a comprovação do custo, constante na Declaração  de Ajuste Anual, é efetuada por meio de:  I ­ Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;  II  ­  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  doador,  na  doação,  ou  do  ex­ cônjuge  ou  ex­convivente  declarante,  na  dissolução  da  sociedade  conjugal  ou  da  união  estável,  ou  do  documento  comprobatório  da  aquisição,  se  o  doador,  ex­cônjuge  ou  ex­convivente  estiver  desobrigado da apresentação da declaração;  III  ­ Documento de Arrecadação de Receitas Federais  (Darf)  relativo  ao  pagamento  do  imposto  de  que  trata  o  §  3o,  quando  a  avaliação  houver  sido  efetuada  por  valor  superior  ao  constante  na  última  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  de  cujus,  do  doador  ou  ex­cônjuge  declarante, ou do § 1o, conforme o caso.  (grifou­se)  Aliás, o §5º do art. 20 da Instrução Normativa SRF n.º 84/01, transcrito acima,  vai  além  e  dispõe  mais  claramente  que  “na  apuração  de  ganho  de  capital  em  virtude  de  Fl. 332DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 333          10 posterior  alienação  dos  bens  e  direitos  de  que  trata  este  artigo  é  considerado  como  custo  de  aquisição  o  valor  a  que  se  refere  o  §2º”,  sendo  que  a  comprovação  do  custo  de  aquisição  é  efetuada  por  meio  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  doador  ou  pelos  comprovantes  de  recolhimento  do  respectivo  ganho  de  capital  pelo  doador,  o  que  foi  seguido  à  risca  pela  Recorrente  e  por  sua  mãe  (doadora)  nas  operações  em  questão  (§6º  do  art.  20  da  IN  SRF  84/01).  Neste  sentido,  inclusive,  há  jurisprudência  deste  Conselho,  conforme  ementa  extraída do acórdão n.º 2402­005.385, julgado por unanimidade pela 2ª Turma da 4ª Câmara da  2ª Sessão, em sessão de 12 de julho de 2016, tendo como Conselheiro Relator o Sr. RONNIE  SOARES ANDERSON:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF Exercício:  2008, 2009, 2010, 2011 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA  IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.   Não havendo o responsável solidário impugnado a exigência perante o  Colegiado  de  primeira  instância,  precluso  restou  o  seu  direito  de  contestá­la.  RECURSO  DE  OFÍCIO.  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  DOAÇÃO  Na  apuração do ganho de  capital  quando da alienação de bem recebido  por  doação,  o  custo  de  aquisição  tem por  base  o  valor  constante  na  declaração  de  ajuste  do  doador,  conforme  entendimento  da  administração tributária.   (Processo  n.º  13896.721452/201285,  acórdão  2402­005.385  –  4ª  Câmara / 2ª Turma Ordinária)  Deste  modo,  por  entender  que  o  processo  estaria  apto  para  julgamento,  compreendo que o pedido para converter o  julgamento em diligência deve ser  rejeitado, pois  desnecessária a diligência proposta, haja vista que há, ao meu entender, erro na base de cálculo  do  lançamento,  pois  a Fiscalização deveria  ter  considerado, para  fins  de  cálculo do  custo de  aquisição,  as  escrituras  de  Re­Ratificação  das  doações  realizadas  em  07/07/2003,  que  a  genitora  da  contribuinte  Maria  da  Glória  de  Moraes  Urquiza  fez  pouco  tempo  depois,  em  21/11/2003  (inclusive  no  próprio  ano­calendário  e  antes  de  qualquer  procedimento  da  fiscalização)  que  alterou  os  valores  de  doação  das  Fazendas  Cambuhy  e  União  de  R$  2.000.000,00  para  R$  12.000.000,00  e  da  Fazenda  Nossa  Senhora  Aparecida  de  R$  2.200.000,00 para R$ 7.500.000,00, conforme documentos de fls. 122/125 e 133/134.   Ante o exposto, voto por rejeitar a conversão do julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator    Voto Vencedor   Conselheiro Waltir de Carvalho – Redator designado   Fl. 333DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 334          11 Inobstante  o  bem  fundamentado  voto  do  Ilustre  Relator,  peço  vênia  para  divergir, pois entendo ser necessário converter o julgamento em diligência, para que não reste  qualquer dúvida no julgamento, pelas razões abaixo.  Como  bem  exposto  pelo  Relator,  a  Fiscalização  entendeu  que  os  custos  de  aquisição corretos para os seguintes imóveis: a) Fazenda União (matrícula nº 15.022, junto ao  2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca  de  Araraquara);  b)  Fazenda  Cambuhi  (matrícula  n°  1.707,  Ofício  de  Registro  de  Imóveis,  Títulos  e Documentos  e Civil  de  Pessoa  Jurídica  da Comarca  de Matão);  c)  Fazenda Nossa  Senhora Aparecida (matrícula nº 272, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de  Agudos),  seriam  os  valores  constantes,  respectivamente,  das  Escrituras  de  Doação  às  fls.  113/115 (Fazendas União e Cambuhi, custo de R$ 1.000.000,00) e fls 126/128 (Fazenda Nossa  Senhora  Aparecida,  custo  de  R$  1.100.000,00)  ,  escrituras  estas  lavradas  em  07/07/2003,  considerando a ocorrência do fato gerador do  imposto de renda sobre ganho de capital nessa  data, com apoio no art. 116, do CTN.  Dessa maneira, a Fiscalização não acatou como custo de aquisição dos imóveis  acima referidos os valores constantes das Escrituras de Re­Ratificação lavradas pela Doadora,  Sra. Maria da Glória de Moraes Urquiza, CPF 003.094.867­34,  em 21/11/2003,  alterando os  valores de doação das Fazendas União e Cambuhi de R$ 2.000.000,00 para R$ 12.000.000,00,  e da Fazenda Nossa Senhora Aparecida de R$ 2.200.000,00 para R$ 7.500.000,00, conforme  Escrituras às fls. 122/125 e 133/134.  Informa o Relator que: em 16/3/2004, a Fazenda Nossa Senhora Aparecida foi  utilizada para integralização de capital social pela Recorrente na pessoa jurídica A C L Ltda.  CNPJ  06.192.444/0001­52,  pelo  valor  de  R$  10.000.000,00  (fls.  52/71);  em  19/03/2004,  a  empresa  Fischer  S/A,  CNPJ  52.311.529/0001­20,  adquiriu  a  Fazenda  União  por  R$  8.700.000,00 (fls. 40/44) e a Fazenda Cambuhi por R$ R$ 3.300.000,00 (fls. 46/51).  Assim, foram apurados os valores de imposto de renda sobre o ganho de capital  na  alienação  dos  citados  imóveis,  conforme  demonstrativo  encartado  às  fls.  331,  objeto  do  lançamento de ofício ora em julgamento.  Regulamentando  a  apuração  do  IR  sobre  o  ganho  de  capital,  a  Instrução  Normativa SRF nº 84, de 11/10/2001, assim dispõe:  Art.  2º.  Considera­se  ganho  de  capital  a  diferença  positiva  entre  o  valor  de  alienação  de  bens  ou  direitos  e  o  respectivo  custo  de  aquisição.  Parágrafo único. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser  compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.  Art. 3º. Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que  importem:  I  ­  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos  ou  cessão  ou  promessa  de  cessão  de  direitos  à  sua  aquisição,  tais  como  as  realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação,  dação  em  pagamento,  procuração  em  causa  própria,  promessa  de  compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e  contratos afins; II ­ transferência a herdeiros e legatários na sucessão  causa mortis,  a  donatários  na  doação,  inclusive  em adiantamento  da  Fl. 334DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 335          12 legítima, ou atribuição a ex­cônjuge ou ex­convivente, na dissolução da  sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens  e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na  Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex­cônjuge ou  ex­convivente que os tenha transferido.  (...)  Art.  20.  Na  transferência  de  propriedade  de  bens  e  direitos,  por  sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive  em adiantamento da  legítima, ao donatário; bem assim na atribuição  de bens e direitos a cada ex­cônjuge ou ex­convivente, na hipótese de  dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos  são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante  na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex­cônjuge ou ex­ convivente  declarante,  antes  da  dissolução  da  sociedade  conjugal  ou  união estável.  § 1º Nos casos em que o de cujus, doador, ex­cônjuge ou ex­convivente  não  houver  apresentado  Declaração  de  Ajuste  Anual,  por  não  se  enquadrar  nas  condições  de  obrigatoriedade  estabelecidas  pela  legislação  tributária,  a  avaliação  deve  ser  realizada  em  função  do  custo de aquisição conforme o disposto nos arts. 5º a 8º.  § 2º O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação a  que  se  refere  este  artigo,  que  independe  da  avaliação  adotada  para  efeito  da  partilha  ou  do  pagamento  do  imposto  de  transmissão,  deve  ser informado na declaração:  I  ­  final  de  espólio  e  na  declaração  do  herdeiro  ou  legatário,  correspondente  ao  ano­calendário  da  transmissão;  II  ­  do  doador  e  donatário,  correspondente  ao  ano­calendário  do  recebimento  da  doação;  III  ­  do  ex­cônjuge  ou  ex­convivente  a  quem  foi  atribuído  o  bem,  correspondente  ao  ano­calendário  da  dissolução  da  sociedade  conjugal ou união estável.  § 3º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na  Declaração  de  Ajuste  Anual  referida  no  caput,  ou  do  custo  de  aquisição  referido  no  §  1º,  a  diferença  a  maior  constitui  ganho  de  capital tributável.  § 4º Na hipótese do § 3º, o inventariante, no caso de espólio, o doador  ou o ex­cônjuge ou ex­convivente a quem for atribuído o bem ou direito  deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e  anexá­lo  à  Declaração  Final  de  Espólio  ou  à  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  ano­calendário  da  doação  ou  da  dissolução  da  sociedade  conjugal ou união estável, conforme o caso.  §  5º  Na  apuração  de  ganho  de  capital  em  virtude  de  posterior  alienação dos  bens  e  direitos  de  que  trata  este  artigo,  é  considerado  como custo de aquisição o valor a que se refere o § 2º.  § 6º Para efeito do disposto no § 5º, a comprovação do custo, constante  na Declaração de Ajuste Anual, é efetuada por meio de:  Fl. 335DF CARF MF Processo nº 18088.000355/2008­15  Resolução nº  2202­000.804  S2­C2T2  Fl. 336          13 I ­ Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;  II  ­  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  doador,  na  doação,  ou  do  ex­ cônjuge  ou  ex­convivente  declarante,  na  dissolução  da  sociedade  conjugal  ou  da  união  estável,  ou  do  documento  comprobatório  da  aquisição,  se  o  doador,  ex­cônjuge  ou  ex­convivente  estiver  desobrigado  da  apresentação  da  declaração;  III  ­  Documento  de  Arrecadação  de  Receitas  Federais  (Darf)  relativo  ao  pagamento  do  imposto de que trata o § 3º, quando a avaliação houver sido efetuada  por valor superior ao constante na última Declaração de Ajuste Anual  do de cujus, do doador ou ex­cônjuge declarante, ou do § 1º, conforme  o caso.  § 7º Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu  nome,  o  ganho  de  capital,  considerando  como  custo  de  aquisição  da  parte  cedida  o  valor que, proporcionalmente,  lhe  couber na  partilha,  constante  na  última Declaração  de Ajuste  Anual  do  de  cujus.  (grifos  nossos)  A Recorrente trouxe em seu Recurso Voluntário cópias dos Demonstrativos da  Apuração dos Ganhos de Capital do ano­calendário de 2003 da Doadora, Sra. Maria da Glória  de Moraes  Urquiza,  CPF  003.094.867­34,  ,  bem  como  dos  Documentos  de Arrecadação  de  Receitas Federais (DARF's) pertinentes, conforme documentos anexados às fls. 302/305.  Pois bem. Se a Recorrente apresentou os  citados Demonstrativos da Apuração  dos  Ganhos  de  Capital  do  ano­calendário  de  2003  e  os  respectivos  DARF's,  deverá  a  autoridade  fiscal  proceder  à  análise  desses  Demonstrativos  e  DARF's,  de  forma  a  fornecer  elementos para um julgamento justo e se evitar o cerceamento de defesa.  Desse modo, considerando que o processo ainda não se encontra em condições  de  ter  um  julgamento  justo  e  que  preserve  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  proponho  a  conversão do julgamento em diligência, para que a autoridade lançadora analise a correção e a  integridade dos citados Demonstrativos e DARF's apresentados pela Recorrente (fls. 302/305),  mais especificamente a correção dos cálculos constantes nesses demonstrativos e a certificação  dos recolhimentos decorrentes, devendo ser elaborado relatório conclusivo e circunstanciado.  Após, dê­se vista à Recorrente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.  É o meu voto.  (assinado digitalmente)  Waltir de Carvalho ­ Redator designado   Fl. 336DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201709,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 Ementa: CONTRADIÇÃO. Deve ser corrigido o acórdão quando se constata contradição entre o dispositivo constante e a conclusão alcançada pela turma. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-09-26T00:00:00Z,10140.722196/2011-15,201709,5777409,2017-09-28T00:00:00Z,2202-004.132,Decisao_10140722196201115.PDF,2017,Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator,10140722196201115_5777409.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para\, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2202-004.043\, de 05/07/2017\, alterar a decisão embargada para ""Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso\, mantendo a multa aplicada conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009\, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto (Relator)\, que deram provimento parcial ao recurso para aplicar a multa de acordo com o art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Foi designado o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira para redigir o voto vencedor"".\n\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, Waltir de Carvalho\, Dílson Jatahy Fonseca Neto\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Virgílio Cansino Gil\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.\n\n",2017-09-12T00:00:00Z,6948190,2017,2021-10-08T11:06:45.907Z,N,1713049466049658880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1618; 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quando  se  constata  contradição  entre  o  dispositivo constante e a conclusão alcançada pela turma.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  Embargos de Declaração com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão  nº 2202­004.043, de 05/07/2017, alterar a decisão embargada para ""Acordam os membros do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  a  multa  aplicada  conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009, vencidos os Conselheiros Martin da Silva  Gesto,  Junia Roberta Gouveia  Sampaio  e Dílson  Jatahy  Fonseca Neto  (Relator),  que  deram  provimento  parcial  ao  recurso  para  aplicar  a  multa  de  acordo  com  o  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91.  Foi  designado  o  Conselheiro  Denny  Medeiros  da  Silveira  para  redigir  o  voto  vencedor"".    (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.     (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 72 21 96 /2 01 1- 15 Fl. 1334DF CARF MF Processo nº 10140.722196/2011­15  Acórdão n.º 2202­004.132  S2­C2T2  Fl. 1.335          2 Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa, Waltir  de  Carvalho,  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e  Martin da Silva Gesto.  Relatório  Em  05/07/2017  foi  proferido  o  acórdão  CARF  nº  2202­004.043  (fls.  1.320/1.331), que restou assim ementado e acordado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  PENALIDADE MAIS BENÉFICA. MP 449/08. COMPARAÇÃO  DE MULTAS.  Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica, no caso de  lançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas e não informadas em GFIP, realizado após a entrada  em  vigor  da  MP  449/08  e  em  relação  a  fatos  geradores  ocorridos  na  vigência  da  legislação  anterior,  deverá  ser  comparada a multa de 24%, da  sistemática anterior,  somada à  multa do CFL 68, com a multa de 75% da nova sistemática.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  aplicar  a  multa  mais  benéfica,  conforme  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  nº  14/2009,  vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta  Gouveia Sampaio  e Dilson Jatahy Fonseca Neto  (Relator),  que  deram  provimento  parcial  ao  recurso  para  aplicar  a  multa  de  acordo  com  o  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91.  Foi  designado  o  Conselheiro  Denny  Medeiros  da  Silveira  para  redigir  o  voto  vencedor.  Em seu voto vencedor, o conselheiro redator designado apresentou o seguinte  dispositivo:  ""Isso  posto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  e  mantenho  a  penalidade  imposta,  conforme  aplicada  pela  fiscalização.""  Diante da formalização do voto vencedor, o Conselheiro Presidente constatou  a ocorrência de contradição  entre o dispositivo do voto condutor e o  acórdão, o que  levou à  interposição de Embargos de Declaração que foi concomitantemente admitido na mesma peça  (fls. 1.332/1.333) nos seguintes termos:  Fl. 1335DF CARF MF Processo nº 10140.722196/2011­15  Acórdão n.º 2202­004.132  S2­C2T2  Fl. 1.336          3 Como  se  vê,  o  voto  vencedor  negou  provimento  ao  Recurso  Voluntário, por entender como correto o procedimento adotado  pela  Fiscalização,  sendo  esta  a  decisão  que  prevaleceu  na  Turma,  porém,  no  dispositivo  do acórdão,  consta  que  a Turma  teria  dado  provimento  parcial  a  Recurso  Voluntário,  restando  evidente o equívoco.   Dessa forma, demonstrada a contradição existente entre a parte  dispositiva  do  acórdão  e  a  conclusão  do  voto  vencedor,  devem  ser acolhidos os Embargos de Declaração para que seja sanado  o vício.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator    Uma  vez  que  o  conselheiro  do  colegiado  tem  competência  para  interpor  Embargos  de  Declaração  (art.  65,  §1º,  I,  do  Anexo  II  ao  RICARF),  e  que  o  recurso  foi  apresentado  no  prazo,  tendo  sido  indicada  especificamente  a  contradição  atacada,  dele  conheço.  Trata­se,  como  bem  indicado  pelo  Despacho  de  Admissibilidade  de  Embargos,  de  contradição  entre  a  conclusão  do  voto  vencedor  e  o  acórdão  proclamado  na  reunião.   Pois bem.  No acórdão embargado, foi levado a julgamento tão somente o cabimento ou  não da aplicação de multa e, em caso de imposição de penalidade, qual seria a multa aplicável.  Tanto  o  voto  vencido  quanto  o  voto  vencedor  concordaram  com  a  necessidade  de  aplicar  alguma  multa,  bem  como  concordaram  que  há  hipótese  de  retroatividade  benigna;  a  divergência recaiu tão somente quanto à forma de se apurar a multa imponível.   O voto  vencido  concluiu  que,  na  apuração  da multa  imponível,  deveria  ser  retroagir  exclusivamente  da  multa  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/1991.  Nesse  sentido,  deu  provimento parcial ao recurso ­ concordou que a multa foi imposta de forma equivocada, mas  não deu provimento integral ao pedido no sentido de excluir totalmente a multa.   Já  a  turma,  entretanto,  por maioria  de  votos,  entendeu  que  na  apuração  da  multa mais benéfica devem ser cumuladas a punição do art. 32­A com a sanção do art. 35­A,  ambas  da  Lei  nº  8.212/1991.  Esse  foi,  perfeitamente,  a  fundamentação  exposta  no  voto  condutor.  Acontece  que  a  fiscalização,  no  lançamento,  já  apurou  a  multa  aplicável  conforme o entendimento adotado pela turma. É o que se constata da análise do item 6.2.7 do  TVF (fl. 65) e do seu Anexo IX (fl. 285).   Fl. 1336DF CARF MF Processo nº 10140.722196/2011­15  Acórdão n.º 2202­004.132  S2­C2T2  Fl. 1.337          4 Portanto, com razão o dispositivo do voto vencedor: o acórdão foi por negar  provimento ao Recurso Voluntário, vez que, na única matéria analisada (a aplicação da multa),  manteve o lançamento tal como efetivado.   Dispositivo  Diante de tudo quanto exposto, voto por acolher os embargos de declaração,  com  efeito  infringente,  para  alterar  o  dispositivo  do  acórdão  para  que  conste  a  seguinte  redação:  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  a  multa  aplicada  conforme  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  nº  14/2009,  vencidos  os  Conselheiros  Martin  da  Silva  Gesto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio  e  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto  (Relator),  que  deram  provimento  parcial  ao  recurso  para  aplicar  a multa  de  acordo  com o art. 32­A da Lei nº 8.212/91. Foi designado o Conselheiro  Denny Medeiros da Silveira para redigir o voto vencedor.    (assinado digitalmente)  Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator                                 Fl. 1337DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201707,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001 NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CO-TITULARES. INOCORRÊNCIA. O contribuinte assumiu perante a fiscalização a responsabilidade pela movimentação nas contas correntes de dois bancos citados. Assim sendo, não haveria porquê, de fato, intimar os outros co-titulares. Existe a premissa ""intimar todos os co-titulares"", mas não existe a finalidade ""para que comprovem a origem dos depósitos"", uma vez que o contribuinte recorrente, que foi intimado, justifica que todos os depósitos nessas contas seriam decorrentes da circulação do dinheiro proveniente da venda de lotes e de um mútuo. Em uma terceira conta corrente, comprova-se que houve a intimação do co-titular. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26. SÚMULA CARF Nº 32. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado (Art. 44, inciso I da Lei 9.430/1996). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-08-03T00:00:00Z,10855.001176/2004-13,201708,5751044,2017-08-03T00:00:00Z,2202-004.004,Decisao_10855001176200413.PDF,2017,MARCIO HENRIQUE SALES PARADA,10855001176200413_5751044.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para\, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2202-003.015\, de 10/03/2015\, alterar a decisão embargada para ""rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento por ausência de intimação dos co-titulares das contas bancárias e\, no mérito\, negar provimento ao recurso""\, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto\, que deram efeitos infringentes em maior extensão.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Fernanda Melo Leal\, Denny Medeiros da Silveira\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n",2017-07-04T00:00:00Z,6877740,2017,2021-10-08T11:04:11.253Z,N,1713049466188070912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1900; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 420          1  419  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10855.001176/2004­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­004.004  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de julho de 2017  Matéria  IRPF  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  VLADEMIR ANTÔNIO SALVADORI     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000, 2001  NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE  INTIMAÇÃO DOS  CO­ TITULARES. INOCORRÊNCIA.  O  contribuinte  assumiu  perante  a  fiscalização  a  responsabilidade  pela  movimentação nas contas correntes de dois bancos citados. Assim sendo, não  haveria  porquê,  de  fato,  intimar  os  outros  co­titulares.  Existe  a  premissa  ""intimar  todos  os  co­titulares"",  mas  não  existe  a  finalidade  ""para  que  comprovem a origem dos depósitos"", uma vez que o contribuinte recorrente,  que  foi  intimado,  justifica  que  todos  os  depósitos  nessas  contas  seriam  decorrentes da circulação do dinheiro proveniente da venda de lotes e de um  mútuo. Em uma terceira conta corrente, comprova­se que houve a intimação  do co­titular.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 42  DA LEI Nº 9.430, DE 1996.  Caracterizam  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  à  instituição  financeira,  quando  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprova,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados  individualizadamente.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO.  SÚMULA CARF Nº 26. SÚMULA CARF Nº 32.   A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de  comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem  origem comprovada.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 00 11 76 /2 00 4- 13 Fl. 420DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 421          2  A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo  quando  comprovado  com  documentação  hábil  e  idônea o uso da conta por terceiros.  MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.   Presentes  os  pressupostos  de  exigência,  cobra­se  multa  de  ofício  pelo  percentual legalmente determinado (Art. 44, inciso I da Lei 9.430/1996).       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  acolher  os  Embargos de Declaração com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão  nº  2202­003.015,  de  10/03/2015,  alterar  a  decisão  embargada  para  ""rejeitar  a  preliminar  de  nulidade do lançamento por ausência de intimação dos co­titulares das contas bancárias e, no  mérito, negar provimento ao recurso"", vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia  Roberta Gouveia Sampaio  e Dilson  Jatahy Fonseca Neto,  que deram  efeitos  infringentes  em  maior extensão.  (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.   (assinado digitalmente)  Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda  Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e  Marcio Henrique Sales Parada.    Relatório  Adoto  como  relatório,  em parte,  as  considerações  efetuadas  por ocasião  do  despacho de admissibilidade dos embargos, na fl. 418:  A  Fazenda  Nacional  opôs  Embargos  de  Declaração  (fls.  413/416),  contra  o  Acórdão  n°  2202­003.015,  de  10/03/2015,  com fundamento no artigo 64, inciso I, do Regimento Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF n° 343, de 2015.  Os  autos  foram  enviados  à  Fazenda  Nacional  em  28/07/2015  (Despacho  de  Encaminhamento  de  fl.  412).  Assim,  de  acordo  com o disposto no art. 7º, § 5º, da Portaria MF nº 527/2010, a  Fazenda Nacional poderia interpor Embargos de Declaração até  02/09/2015,  o  que  foi  feito  em  25/08/2015  (fls.  413/416),  portanto, tempestivamente, com a devolução dos autos ao CARF  na mesma data (Despacho de Encaminhamento de fl. 417).  Fl. 421DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 422          3  Alega a Embargante que o voto condutor do Acórdão n° 2202­ 003.015, de 10/03/2015, incorre em omissão, a saber, verbis:  “A Segunda Turma da  Segunda Câmara da  Segunda Seção do  CARF  deu  provimento  ao  pleito  para  acolher  a  preliminar  de  nulidade,  sob  o  fundamento  da  inexistência  de  intimação  dos  demais co­titulares das contas bancárias objeto da autuação.  No  tocante  à  conta  mantida  no  Banco  Bandeirantes,  relevante  destacar que não há qualquer irregularidade, na medida em que  houve não só a  intimação do co­titular, Arcy Milioni, quanto a  lavratura de auto de infração específico (10855.002752/2004­40,  formalizado em 20/10/2004), no que tange à parte que lhe cabe  responsabilidade.  Tal  informação  pode  ser  corroborada  a  partir  da  leitura  do  Termo de Verificação Fiscal (fl. 266) ...”.  (...)  “No  que  tange  aos  valores movimentados  nas  contas mantidas  nos  Banco  do  Brasil  e  Banco  Itaú,  cumpre  observar  que  o  contribuinte assumiu  total responsabilidade sobre  tal montante,  consoantes  informações  prestadas  pelo  próprio  sujeito  passivo  durante a fiscalização (fl. 39 PDF)...  Neste  contexto,  cumpre  observar  que  o  contribuinte  induziu  a  fiscalização à conclusão de que todos os valores constantes das  mencionadas  contas­conjuntas  seriam  de  sua  inteira  responsabilidade”.  Pois bem, quanto à movimentação  financeira da conta mantida  no  Banco  Bandeirantes  (062.015300­0/001),  assiste  razão  à  Embargante. Compulsando­se os autos, mais precisamente à  fl.  409,  verifica­se  que  a  Autoridade  Administrativa  prestou  a  seguinte informação:  “co­titular  desta  conta  mantida  junto  ao  Banco  Bandeirantes  consta  o  Sr.  Arcy Milioni  (volume  I  –  Fls.  28/91),  o  qual,  em  procedimento fiscal, também foi intimado a comprovar a origem  dos depósitos realizados em contas bancárias, inclusive na conta  mantida  junto  ao  Banco  Bandeirantes  062.015300­0/001,  conforme  cópia  de  documentos  juntados  ao  e­dossiê  n.º  10010.024033/0715­14”.  No que tange à movimentação financeira das contas dos Bancos  Itaú  e Brasil,  também  assiste  razão  à Embargante. Analisando  detidamente os autos, constata­se que em resposta à intimação, o  Contribuinte  assumiu  a  responsabilidade  pelas  movimentações  realizadas  nos  citados  bancos  (fls.  39/185  do  volume  2).  Entretanto,  como  tal  fato  foi  omitido  no  relatório  e  voto  do  Conselheiro Relator, a turma julgadora não se pronunciou sobre  isso.  Ante ao exposto, deve­se acolher os Embargos de Declaração e,  consequentemente,  submeter  os  autos  novamente  à  apreciação  Fl. 422DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 423          4  do  Colegiado,  com  vistas  a  sanar  as  omissões  apontadas  pela  Fazenda Nacional.  Assim, os embargos foram admitidos pelo Presidente desta Turma Ordinária,  no uso de sua competência regimental.  O Acórdão  embargado  deu  provimento  ao  recurso  reconhecendo  ""nulidade  do  lançamento"".  Não  se  adentrou  no  mérito  do  recurso  voluntário,  cujas  razões,  então,  precisam ser aqui relatadas.  O  recurso  voluntário  foi  apresentado  tempestivamente,  conforme  atesta  a  Unidade preparadora,  na  fl.  386. Em  sede  de  recurso  (fl.  354),  diz  o  contribuinte  recorrente  que:  1  ­  foi  autuado com base em omissão de receita, nos anos de 1999 e 2000,  com base no artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996. O autuado forneceu informações e os extratos  correspondentes, não sendo justificada a majoração de penalidades.  2 ­ A movimentação no Banco do Brasil é decorrente de Escritura de Venda e  Compra, datada de 12/11/1998, relativa à venda de lotes, no valor de R$ 60.000,00, juntamente  com  o  mútuo  junto  à  CEF,  de  30/06/1998,  no  valor  de  R$  80.000,00.  Esses  montantes  circularam pela conta corrente, gerando a movimentação apontada.  3  ­  A  movimentação  no  Banco  Bandeirantes  decorre  de  valores  que  não  pertenciam  ao  recorrente.  Pertenciam  à  pessoa  jurídica  TAPERÁ  DISTRIBUIDORA  DE  VEÍCULOS,  da  era  sócio,  que  naquela  época  enfrentava dificuldades  financeiras,  à  beira da  falência.  A  empresa  teve  seus  ativos  bloqueados  judicialmente  para  satisfazer  credores  e  o  contribuinte passou a movimentar recursos da empresa em sua própria conta, transitoriamente.  4  ­ Não houve  rendimento,  receita,  aquisição de disponibilidade  econômica  ou jurídica de renda ou acréscimo patrimonial. Fala do conceito estabelecido no artigo 43 do  CTN e do artigo 153, III, da CF/88. Cita doutrina e jurisprudência.  Pede  que  seja  reconhecido  que  os  recursos  não  lhe  pertenciam,  que  não  ingressaram no seu patrimônio e que não podem simples depósitos bancários serem alçados à  condição  de  renda  ou  proventos  e,  assim,  espera  que  seja  dado  provimento  integral  a  seu  recurso voluntário.  Em Resolução  de  19  de  fevereiro  de  2013,  a  2ª  Turma Ordinária  resolveu  sobrestar  o  julgamento,  por  força  de  disposição  regimental  então  vigente,  considerando  envolver  matéria  que,  na  época,  estava  sob  apreciação  do  STF,  com  repercussão  geral  reconhecida. Superadas as razões do sobrestamento, proferiu­se o Acórdão 2202­003.015, aqui  sob embargos, conforme relatado acima.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator.  Fl. 423DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 424          5  O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e  atendidas  as  demais  formalidades legais, dele tomo conhecimento.  A  numeração  de  folhas  a  que me  refiro  a  seguir  é  aquela  existente  após  a  digitalização do processo, transformado em arquivo magnético (arquivo .pdf)  NULIDADE DA AUTUAÇÃO    Os  embargos  foram  admitidos  porque  o Acórdão  embargado  entendeu  pela  aplicação da Súmula CARF nº 29, que determina o reconhecimento da nulidade da autuação,  quando,  em  relação  a  contas  correntes mantidas  em  conjunto,  não  for  realizada,  na  fase que  precede  ao  lançamento,  a  regular  intimação  de  todos  os  co­titulares,  sem  devidamente  observar/relatar  questões  de  fato  que  constam  dos  autos  nem  manifestar­se  expressamente  sobre tais.  A fiscalização registrou em seu Termo de Constatação Fiscal (fl. 275/6) que:    De posse dos extratos, relacionamos os depósitos cujas origens o  fiscalizado  deveria  comprovar  (vide  intimação  de  fl.  216  e  relações de fls. 217/232). Diante do elevado número de depósitos  e a fim de não onerar os serviços e viabilizar a comprovação das  origens  dos  depósitos  pelo  contribuinte,  listamos  apenas  os  depósitos de valores iguais ou superiores a R$ 500,00.  Em 29/12/2003, o  intimado  solicitou a dilação do prazo  em 30  (trinta ) dias, através do documento de fl. 234.  Lavramos  o  Termo  Fiscal  de  fls.  235/236  em  08/01/2004,  autorizando a  prorrogação de  prazo  solicitada  e  estipulando a  data de 02/02/2004 como novo vencimento de prazo.  Em  28/01/2004,  o  contribuinte  apresentou  a  resposta  de  fls.  237/238 e os documentos de fls. 239 a 247.  No item 1 da resposta, a pessoa física afirmou que ""as contas  dos  Bancos  ITAÚ  e  do  BRASIL  são  registros  de  operações  deste signatário"". Alegou (itens 1 e 3), mas não comprovou, que  a  conta  no  Banco  Bandeirantes  destinou­se  a  movimentar  recursos da empresa da qual é sócio. (destaquei)  Na  Intimação Fiscal que  consta da  folha 220, o  contribuinte  foi  intimado a  comprovar  a  origem  dos  recursos  depositados  em  contas  correntes  de  sua  titularidade.  Na  resposta que apresentou, referindo­se especificamente ""à intimação 0811000/00279/2003"", diz  que:  ""... quer esclarecer que, na verdade, as contas dos Bancos ITAÚ  e do BRASIL registros de operações deste signatário"".  Ou  seja,  assumiu  perante  a  fiscalização  a  responsabilidade  pela  movimentação nos dois bancos citados. Assim sendo, não haveria porquê, de fato,  intimar os  outros  co­titulares.  Intimá­los  para  que  comprovassem  a  origem  dos  depósitos  que  já  foi  assumida  pelo  contribuinte  intimado? Existe  a premissa  ""intimar  todos  os  co­titulares"", mas  não existe a conseqüência ""para que comprovem a origem dos depósitos"".  Fl. 424DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 425          6  O contribuinte  recorrente, que foi  intimado,  justifica que  todos os depósitos  nessas contas seriam decorrentes da circulação do dinheiro proveniente da venda de lotes e de  um mútuo.  Já  em  relação  à  conta  mantida  no  Banco  Bandeirantes,  registrou  a  fiscalização que:  Relativamente à conta conjunta n2 062.015300­0/001, no Banco  Bandeirantes,  as  fls.  248/260  apontam  também as metades  das  somas mensais. Isso se faz tendo em conta o disposto no art. 58  da Lei n 10.637, de 31/12/2002, que acrescentou dois parágrafos  ao art. 42 da Lei n 2 9430/96 (no caso, o parágrafo 6º é o que se  aplica).  O  resumo  de  fl.  264  apresenta  os  totais  de  todas  as  contas.  Ainda em  relação a essa  conta,  a DRF em Sorocaba/SP, prestou  a  seguinte  informação, na fl. 409:  Como  co­titular  desta  conta  mantida  junto  ao  Banco  Bandeirantes consta o Sr. Arcy Milioni (volume I – Fls. 28/91), o  qual, em procedimento fiscal, também foi intimado a comprovar  a origem dos depósitos realizados em contas bancárias, inclusive  na  conta  mantida  junto  ao  Banco  Bandeirantes  062.015300­ 0/001,  conforme  cópia  de  documentos  juntados  ao  e­dossiê  n.º  10010.024033/0715­14.  No  referido  e­dossiê,  que  consta  do  sistema  eletrônico  de  controle  de  processos e dossiês, consta a seguinte informação/nota:  Dossiê  formalizado  com  cópia  de  documentos  do  PAF  10855.002752/2004­40 (Arcy Milioni) para subsidiar análise do  PAF  10855.001176/2004­13  (Vlademir  Antônio  Salvadori),  visando demonstrar  que  o  Sr. Arcy Milioni,  co­titular  de  conta  bancária,  foi  intimado  a  comprovar  a  origem  de  depósitos  bancários. Alguns documentos contêm tarjas de modo a ocultar  dados de outras contas.  E de  fato  verifiquei  a  intimação  de Arcy Milioni,  em 18/06/2004,  na  folha  311 daqueles autos.  Registro que a falta de intimação dos co­titulares não foi apontada no recurso,  tendo sido aplicado o entendimento de ofício, pelo Relator.  Sendo assim, entendo que deva ser  reformado o Acórdão 2202­003.015, de  10/03/2015,  embargado,  para  que,  sanando  os  vícios  apontados  de  omissão  em  relação  aos  pontos acima tratados, seja revista a decisão de declaração de nulidade e se adentre no mérito  do recurso voluntário.  MÉRITO  Em relação aos depósitos bancários, o lançamento foi lastreado no artigo 42  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  base  na  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  não  comprovados. A  partir  dos  extratos  bancários,  o  Fl. 425DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 426          7  Auditor  Fiscal  intimou  o  contribuinte  a  justificar, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  depositados.  Havendo  resposta  parcial,  porém  desacompanhada  de  documentação, foi feito o lançamento com base na presunção estabelecida no dispositivo legal.  Diz o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996:  Art. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  § 1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela instituição financeira.   § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente  à época em que auferidos ou recebidos.   § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão considerados:  I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria  pessoa física ou jurídica;  II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso  anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­ calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil  reais).   § 4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão  tributados no mês em que considerados recebidos, com base na  tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o  crédito pela instituição financeira.   §  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando  interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.   §  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e não havendo comprovação da origem dos  recursos  nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será  imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (grifei)  Fl. 426DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 427          8  Quanto a matéria relativa a autuação com base apenas em presunção de renda  caracterizada pelos depósitos bancários,  fundada exclusivamente nos extratos, destaco que  já  há entendimento pacificado no âmbito do CARF, com a seguinte Súmula, que é de aplicação  obrigatória por estes Conselheiros:  Súmula CARF nº 26 ­ A presunção estabelecida no art. 42 da Lei  nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada.  Isso porque existe, no caso, a inversão do ônus da prova, não necessitando o  Fisco  demonstrar  que  aquele  depósito  trata­se  de  ingresso  patrimonial  inédito  na  esfera  de  disponibilidade  do  contribuinte,  portanto  passível  de  tributação,  cabendo  ao  sujeito  passivo  demonstrar  o  contrário.  As  presunções  legais  são  admitidas  em  diversos  casos  para  fins  de  tributação e isso não é inovação ou exclusividade da legislação brasileira.   Assim,  os  extratos  bancários  constantes  dos  autos  são  suficientes  para  a  comprovação  dos  depósitos  bancários  e  sobre  estes  é  correta  a  aplicação  da  presunção  de  omissão de  rendimentos,  quando o  contribuinte,  regularmente  intimado, não demonstra,  com  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos.  A  comprovação  da  origem  dos  recursos  deve  ser  feita  ""individualizadamente"",  como  expressamente  prescrito  no  §  3º  do  artigo  42,  da  Lei  em  comento.  Alegações  genéricas  ou  desacompanhadas  de  documentação  comprobatória  não  podem ilidir a presunção legalmente estabelecida.   Portanto, a autuação está de acordo com a previsão expressa em  lei, para a  hipótese de incidência tributária. Cite­se, então, a Súmula CARF nº 2:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  A atual jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, é no  seguinte sentido:   Acórdão  9202­004.279  –  2ª  Turma  Sessão  de  19  de  julho  de  2016  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 1999, 2000, 2001  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  Quando da constatação de depósitos bancários cuja origem reste  não comprovada pelo  sujeito passivo,  de  se aplicar o  comando  constante do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, presumida, assim a  omissão de rendimentos.  É claro o artigo 42, acima transcrito, que reputo bastar para fundamentar este  entendimento.  Fl. 427DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 428          9  Quanto à alegação de que a movimentação no Banco do Brasil é decorrente  de Escritura de Venda e Compra, datada de 12/11/1998, relativa à venda de lotes, no valor de  R$ 60.000,00, juntamente com o mútuo junto à CEF, de 30/06/1998, no valor de R$ 80.000,00,  valores esses que circularam pela conta corrente, gerando a movimentação apontada, destaco  que isso já foi objeto de análise pela 1ª instância de julgamento. Em sede de recurso, e mesmo  até  este  momento,  não  constam  dos  autos  quaisquer  novos  documentos  apresentados  pelo  recorrente.  Assim, ratifico integralmente as seguintes disposições da DRJ, que destaco e  adoto como fundamento para decidir (fl. 341):  Referida  escritura  já  havia  sido  apresentada  à  fiscalização,  durante o procedimento fiscal, sendo que a análise da mesma, na  ocasião,  ficou  prejudicada  tendo  em  vista  ter  sido  entregue  incompleta. Analisando a escritura anexada com a impugnação,  fl. 305, verifica­se que referida cópia encontra­se com o mesmo  vício  que  a  anteriormente  apresentada  à  fiscalização,  acrescentando­se,  ainda,  que  se  trata  de  documento  não  registrado.  Contudo, há de se destacar que não basta comprovar operação  de  compra  e  venda  de  imóvel,  através  de  escritura,  com  a  finalidade  de  justificar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  mas  sim  necessário  se  faz  a  vinculação  entre  os  valores  creditados  nas  contas  bancários  e  os  valores  envolvidos  na  transação,  devendo haver coincidência de datas e valores, fato este que não  ocorreu. Então, vê­se que nenhum aspectos foi atendido.  Logo, não há como acatar a justificativa de origem apresentada  pelo  impugnante  relativamente  à  venda  do  imóvel  consistente  de  duas  Chácaras  no  Recreio  Campestre  Jóia,  por  não  ter  restado  comprovada  a  alienação  do  imóvel,  tampouco  o  recebimento de valores pela venda.  Alega o  impugnante,  também, a  existência de um mútuo obtido  junto  à  Caixa  Econômica  Federal  ­  Salto,  em  30/06/1998  (R$  80.000,00),  que  circulou  pela  conta  bancária  do  contribuinte,  durante a construção de sua residência, no Condomínio Piccolo  Paese,  em Salto  (cópia do  contrato de mútuo em anexo),  como  aplicação  financeira  até  cada  resgate,  para  pagamento  dos  custos da mencionada construção.  Verifica­se que a escritura de mútuo acima referida, também, já  havia sido apresentada durante o procedimento fiscal, sendo que  a  fiscalização  constatou  que  a  escritura  prevê  liberação  de  créditos  (sem  individualizar  valor  e data)  cujos  recebimentos o  contribuinte não comprovou. Observe­se, ainda, que a cláusula  primeira  do  contrato  de  mútuo  prevê  que  a  importância  financiada  ""será  entregue  em  parcelas  mensais  através  de  depósito em conta dos DEVEDORES, mantida na CEF', contudo,  não há depósitos na CEF a comprovar nas relações de fls. 217 a  232, que foram objeto de tributação.  Analisando os elementos apresentados na impugnação, constata­ se  que  o  impugnante  limitou­se  a  juntar  a  escritura  de mútuo,  Fl. 428DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 429          10  que já havia se mostrado insuficiente para comprovar a origem  dos  recursos.  As  observações  anteriormente  feitas  para  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários,  através  de  venda  de  imóvel,  valem  para  esta  análise,  quais  sejam,  não  basta uma escritura legitima de mútuo, necessário comprovar o  ingresso  dos  valores  relativos  ao  mútuo,  ainda,  que  esses  ingressos  tenham  ocorrido  nas  contas  bancárias  objeto  da  fiscalização  ou  tenham  sido  transferidas  para  elas,  e  que  os  créditos  sejam  coincidentes  em  datas  e  valores,  necessariamente especificados no mútuo.  Quanto  à  alegação  de  que  movimentou  em  contas  correntes  de  sua  titularidade recursos que pertenciam à empresa da qual era sócio, primeiro destaco a Súmula  CARF nº 32:  Súmula  CARF  nº  32:  A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo  quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da  conta por terceiros.  A  seguir,  novamente  ratifico  e  adoto  como  fundamentos  para  decidir,  a  decisão de 1ª instância (fl. 341/2):  ... Assim, para fugir ao perigo de penhoras e bloqueios de suas  contas e valores depositados, e para poder ir pagando as dívidas  segundo um cronograma possível, para empurrar o fantasma da  falência  imediata,  aquela  pessoa  jurídica  (TAPERÁ)  viu­se  na  contingência de evitar depósitos e movimento de valores em suas  contas.  Então, os valores pertencentes àquela pessoa jurídica, da qual o  impugnante  é  sócio,  passaram  a  ser  depositados  transitoriamente naquela conta­conjunta aberta em comum com  o outro  sócio,  para poderem cumprir  com os compromissos da  TAPERÁ.(...) Tanto as verbas recebidas, e depositadas nessa  conta  conjunta,  como os programas daí  decorrentes  estão  devidamente contabilizados na pessoa jurídica (TAPERÁ) e  serão comprovados, no momento exato em que puderem ser  recuperados, na Justiça, os elementos apreendidos.  Mais  uma  vez  aponto  que  nenhum documento  foi  localizado  nos  autos,  no  sentido acima sublinhado. Portanto, seguindo com o que disse o Julgador  recorrido (fl. 342),  que destaco:  Quisesse  o  contribuinte  ver  validada  sua  alegação  de  que  valores não lhe pertenciam e sim à empresa da qual é sócio, isto  é, a TAPERÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., deveria  tratar de vincular cada um dos depósitos a operações concretas  da pessoa jurídica.  A apresentação de documentos com valores e datas coincidentes  com  os  ingressos  na  sua  conta  bancária,  vinculados  à  pessoa  jurídica  que  alega  pertencerem  os  recursos,  serviria  a  este  propósito. Sem tais vinculações, instrumentadas por documentos  Fl. 429DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 430          11  hábeis,  os  elementos  constantes  da  autuação,  nos  termos  da  legislação vigente, mostram­se processualmente inatacáveis.  O  argumento  do  impugnante  de  que  todos  os  documentos  pertencentes à pessoa jurídica foram apreendidos pela justiça ­ o  que  justificaria  a  não  apresentação  das  necessárias  provas  no  presente  processo­,  também  não  pode  ser  acatado,  pois,  considerando  ser  o  impugnante  parte/interessado  em  suposto  processo  judicial,  poderia  o  mesmo,  legitimamente,  requerer  cópias do processo  judicial de todos os documentos que  fossem  úteis à sua defesa no presente processo administrativo.  Nestes termos, por não ter logrado o contribuinte comprovar, de  forma  individualizada,  a  origem  de  cada  um  dos  ingressos  incluídos  em  sua  conta  bancária  no  Banco  Bandeirantes  S/A.,  caracterizada resta a omissão de receita, por parte do titular da  conta, nos estritos termos do artigo 42 da Lei n.° 9.430/96.    DA MULTA DE OFÍCIO. 75%.   O  Contribuinte  fala  ainda  em  ""majoração  de  penalidades"",  dizendo  que  atendera à fiscalização e apresentara os extratos.   De  fato,  conforme  registrado  no  relatório  fiscal,  apesar  de  ter  chegado  a  emitir uma Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira  (RMF) a fiscalização  reconheceu  que  o  próprio  contribuinte  apresentara  os  extratos  que  foram  utilizados  no  procedimento  fiscal  e verifica­se que  foram apresentadas  respostas  às  intimações,  ainda que,  conforme aqui tratado, tenham sido insuficientes para evitar o lançamento de ofício.  Mas observa­se no Auto de Infração, fl. 281 e ss., que a multa lançada foi no  percentual de 75%. Veja­se ainda a fl. 279:  MULTAS PASSÍVEIS DE REDUÇÃO  Fatos Geradores a partir de 01/01/1997.  75,00% Art. 44, inciso I, da Lei n°9.430/96.  Essas multas, aplicadas aos tributos e contribuições federais, estão previstas  no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;”    Bem, a  fundamentação  legal está clara no Auto de Infração. Constatadas as  infrações  à  legislação  tributária,  aplicam­se  as  multas  legalmente  previstas.  No  caso,  como  expressamente indicado, aplicou­se a multa prevista no dispositivo legal transcrito. A atividade  administrativa  de  lançamento  de  tributos  é  vinculada  à  lei,  não  cabendo  às  autoridades  administrativas aplicarem outros percentuais, não previstos na lei tributária.   Fl. 430DF CARF MF Processo nº 10855.001176/2004­13  Acórdão n.º 2202­004.004  S2­C2T2  Fl. 431          12  Não  houve  agravamento  ou  qualificação  de  penalidade,  circunstâncias  também previstas na mesma lei. A aplicação foi objetiva, em face da constatação da infração, a  qual o sujeito passivo não conseguiu desconstituir, nos termos aqui tratados.  CONCLUSÃO  Pelo todo acima exposto, VOTO por acolher os embargos declaratórios para,  sanando os vícios apontados no Acórdão 2202­003.015, de 10/03/2015, rejeitar a preliminar de  nulidade do lançamento por ausência de intimação dos co­titulares das contas bancárias e, no  mérito, negar provimento ao recurso.   (assinado digitalmente)  Marcio Henrique Sales Parada                             Fl. 431DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201708,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-09-12T00:00:00Z,19515.720476/2015-83,201709,5767814,2017-09-12T00:00:00Z,2202-000.788,Decisao_19515720476201583.PDF,2017,MARTIN DA SILVA GESTO,19515720476201583_5767814.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Redator designado\, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto\, que a rejeitaram. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Redator designado\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n",2017-08-08T00:00:00Z,6927727,2017,2021-10-08T11:06:05.851Z,N,1713049466778419200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1806; access_permission:extract_content: true; 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(Relator),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio  e  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto, que a rejeitaram. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para  redigir o voto vencedor.  (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Redator designado   (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator   Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira  Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva  Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.  Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº  19515.720476/2015­83, em face do acórdão nº 07­38.153, julgado pela 5ª Turma da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis  (DRJ/FNS),  na  sessão  de  julgamento  de  12  de  abril  de  2016,  no  qual  os membros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte.  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .7 20 47 6/ 20 15 -8 3 Fl. 2265DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.266          2 ""DO  LANÇAMENTO  Trata­se  de  ação  fiscal  desenvolvida  na  TAM  LINHAS AÉREAS  S/A  (CNPJ  02.012.862/0001­60),  pessoa  jurídica  que atua no ramo de “Transporte Aéreo de Passageiros” – FPAS 558,  com base no Mandado de Procedimento Fiscal  ­ MPF nº 08.1.90.00­ 2014­01188­2,  cuja  ciência  ao  sujeito  passivo  ocorreu  através  do  Termo  de  Início  do  Procedimento  Fiscal  –  TIPF,  enviado  pelos  Correios ao endereço cadastral da Empresa e entregue em 30/04/2014;  no  Termo  de  Prosseguimento  da  Ação  Fiscal  nº  01,  com  ciência  ao  contribuinte  em  23/06/2014;  e  no  Termo  de  Encerramento  de  Fiscalização  ­  TEF,  com  ciência  pessoal  do  sujeito  passivo  em  09/05/2015.   Consoante  o  Relatório  Fiscal  ­  REFISC,  a  autoridade  lançadora  esclarece que o presente crédito tributário diz respeito à diferença de  alíquota  de  Contribuições  Previdenciárias  patronais  devidas  à  Seguridade Social para o financiamento dos benefícios concedidos em  razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho ­ GILRAT, relativamente ao período de  01/2011 a 12/2012, incidente sobre a remuneração paga aos segurados  empregados  declaradas  em  GFIP,  perfazendo  um  total  de  R$  170.823.569,80  (principal,  acrescido  de  juros  e  multa  de  ofício),  consolidado em 27/05/2015.   Explica  que  os  códigos  declarados  relativamente  ao  Fundo  de  Previdência  e  Assistência  Social  ­  FPAS  foi  558  e  à  Classificação  Nacional de Atividades Econômicas ­ CNAE preponderante foi 51.11­ 1/00  (transporte  aéreo  de  passageiros  regular),  cuja  alíquota  RAT  aplicável  é  3%. Observa  que  a Empresa  declarou  em GFIP,  durante  todo  o  período  de  apuração  e  para  todos  seus  estabelecimentos,  a  alíquota RAT de 1% quando o correto seria de 3% para todos os seus  estabelecimentos,  com  exceção  do  CNPJ  nº  02  012.862/0009­17  (CNAE 3316­3­02 ­ manutenção de aeronaves na pista) ­ RAT 1% e do  CNPJ  02.012.862/0061­09  (CNAE  3316­3­01  ­  manutenção  e  reparação  de  aeronaves,  exceto  a  manutenção  na  pista)  ­  RAT  2%;  ambos a partir de 01/01/2010.   Esclarece,  ainda,  que  a  alíquota  do  FAP  declarada  em GFIP  foi  de  1,66 % para o ano de 2011 e de 1,43% para o ano de 2012, quando o  correto seria de 1,4781% para 2011 e de 1,4275% para 2012.   Por fim, informa que o Ministério Público Federal será comunicado em  relatório  à  parte,  depois  de  proferida  a  decisão  final  na  esfera  administrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário  correspondente (Redação dada pela Lei n° 12.350, de 20 de dezembro  2010 ao art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996) em caso  da proposição de uma eventual ação penal sobre fatos que, EM TESE,  configuram a prática de ilícito previsto nas legislações previdenciária  e penal (vide processo nº 1.9515­720.477/2015­28)   DA  IMPUGNAÇÃO  Cientificada  do  Auto  de  Infração,  a  Autuada  apresentou  impugnação,  através  de  seu  procurador  legalmente  constituído, fundamentando­se nas razões de fato e de direito a seguir  sintetizada.   Inicialmente,  vem  explicar  que  o  enquadramento  realizado  é  compatível com sua atividade preponderante, desenvolvida em todos os  Fl. 2266DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.267          3 seus  estabelecimentos,  e  com  o  grau  de  risco  que  são  submetidos  os  seus funcionários.   DAS  PRELIMINARES  1.  Nulidade  Do  Auto  De  Infração  ­  Ônus  da  prova e ausência dos elementos necessários ao  julgamento Alega que  efetuou o auto­enquadramento nos graus de risco do GILRAT com base  em  estudo  detalhado  da  legislação  atinente  à  matéria,  bem  como  a  partir da constatação pormenorizada das atividades desenvolvidas por  seus  empregados  e  a  respectiva  preponderância,  consubstanciada,  inclusive,  por meio  de  laudos  previdenciários  (LTCAT)  e  de  Parecer  Técnico de Enquadramento na atividade preponderante.   Frisa,  inclusive,  que não  se  faz necessária a produção dessas provas  por tratar­se de auto­enquadramento.  Defende que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não  pode  ser  equivocadamente  utilizada  para  a  supressão  dos  elementos  probatórios,  invertendo­se  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte,  vez  que,  em  regra,  no  processo  administrativo  fiscal,  o  ônus  probatório  recai  sobre quem dela se aproveita, à vista dos princípios da Teoria Geral da  Prova.   Assevera que em nenhum momento a Autoridade Administrativa trouxe  aos  autos  do  processo  qualquer  elemento  comprobatório  capaz  de  demonstrar,  de  maneira  contundente,  o  enquadramento  da  atividade  preponderante da empresa no grau de risco médio do GILRAT, tendo  se  limitado  a  elencar  conclusões  genéricas,  realizadas  com  base  na  mera classificação no grau de risco de acordo com o CNAE principal  da Impugnante.   Esclarece  que  a  ausência  de  provas  constitui  vício  material  do  lançamento  tributário,  pois  ausentes  alguns  de  seus  requisitos  intrínsecos,  quais  sejam:  valoração  jurídica  do  fato  tributário,  contendo a verificação da ocorrência do fato gerador e a determinação  da matéria tributável.   Por  fim,  concluiu que o Auto de  Infração deve  ser anulado por  vício  material,  porquanto  não  estão  devidamente  consubstanciadas  as  alegações  do  Fisco  quanto  ao  auto­enquadramento  realizado  pela  Impugnante, o que impede a formalização do crédito tributário.   2.  Necessidade  de  Diligência  e  Perícia  Argumenta  que  não  constam  nos autos todos os elementos necessários à correta aferição do grau de  risco do SAT ao qual a Impugnante se submete, razão pela qual se faz  imprescindível a realização de diligência e de perícia.  Fl. 2267DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.268          4     Defende que a apuração da prova do  fato litigioso não pode ser feita  pelos  meios  ordinários  de  convencimento,  exigindo­se  conhecimento  técnico para análise dos laudos.   Esclarece que a determinação da alíquota do SAT exige conhecimentos  específicos por se tratar de assunto de natureza técnica e que envolve  não apenas a  individualização da alíquota por CNPJ, mas  também a  análise  da  quantidade  de  funcionários  alocados  a  atividade  e  dos  resultados dos LTCATs, capazes de comprovar o grau de risco a que os  empregados estão submetidos.   Fala que a Autoridade Autuante não analisou, durante o processo de  fiscalização,  todos os documentos que comprovam o grau de risco ao  qual se submete a ora Impugnante.   DO  MÉRITO  1.  Da  Identificação  Da  Atividade  Preponderante  Esclarece  que  aferiu  que,  nos  períodos  entre  01/2011  a  12/2012,  a  atividade  preponderante  da  empresa  encontrava­se  em  grau  leve,  ou  seja,  sob  alíquota  SAT  de  1%,  visto  que  mais  da  metade  dos  empregados encontram­se em departamentos sujeitos a graus de risco  leve, conforme prescrito pelos laudos técnicos elaborados. Todavia, a  Autoridade  Autuante  desprezou  as  determinações  legais  e  afastou  o  enquadramento  jurídico  apresentado  pela  empresa  que  revelou  conclusão  diversa  do  rol  exemplificativo  do  anexo  V  do  Decreto  3.048/99:  a)  Considerações  iniciais  sobre  o  SAT  Fala  sobre  a  diferença  entre  tributo  e  taxa,  afirmando  que  a  contribuição  ao  SAT  se  reveste  da  natureza  de  taxa,  informada,  portanto,  pelo  princípio  da  retributividade.   Fl. 2268DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.269          5 Explica  que  o  custeio  pelo  Estado  dos  empregados  afastados  e  aposentados em virtude da atividade laborativa é mensurável. Quanto  maior  for  o  dispêndio  estatal  em  determinada  atividade  econômica,  maior deve ser o tributo arcado pelos contribuintes dela exercentes e,  assim beneficiados pela Previdência Social.   b)  Do  enquadramento  no  Grau  de  Risco  do  SAT  Sustenta  que  a  imputação administrativa, refletida no presente Auto de Infração, não  representa uma pormenorização dos enunciados legais. Sequer é capaz  de demonstrar que a empresa  Impugnante deixou de seguir o modelo  de apuração de alíquota do SAT previsto na lei.   Diz  que  o  método  enunciado  pelo  Decreto  permite  que  a  atividade  preponderante seja diversa da atividade econômica.   Assevera  que  os  critérios  técnicos  que  informam  a  determinação  do  grau  de  risco  inerente  à  atividade  empresarial  não  podem  ser  presumidos  pelo  INSS,  ou,  se  forem,  devem  respeitar  o  princípio  da  verdade material e da razoabilidade.   Esclarece  que  o  Anexo  V  do  Decreto  3.048/99,  que  introduziu  a  Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes  Graus  de  Risco, tem caráter exemplificativo, servindo a instruir o contribuinte na  realização  do  auto­enquadramento.  Não  tendo  informado  nenhum  critério  para  a  instrução  da  imputação,  sobretudo  as  centenas  de  laudos técnicos especializados que seriam imperativamente necessários  para embasar tal associação.   Cita  algumas  incongruências,  como  a  atividade  de  prestação  de  serviços de segurança privada que esteve enquadrada em grau grave, à  alíquota de 3%, enquanto que a de segurança pública no grau médio, à  alíquota de 2%; e a fabricação de camionetas e utilitários enquadrou­ se  em  grau  médio  (2%),  enquanto  a  fabricação  de  motocicletas,  caminhões  e  ônibus  em  grau  leve  (1%).  Frisa  que  realizou  o  seu  enquadramento  em estrita observância  das  premissas  legais. Não há,  pois,  como  prosperar  o  presente  Auto  de  Infração,  devendo  ser  reconhecida  a  possibilidade  de  recolhimento  à  alíquota  de  1%,  no  período questionado.   2.  Dos  Laudos  Técnicos  Observa  que  da  análise  dos  LTCAT's,  elaborados  para  os  estabelecimentos  matriz  e  filiais,  as  atividades  exercidas não expõem os seus funcionários a agentes nocivos. Todavia,  nas  hipóteses  em  que  se  verifica  a  existência  desses  agentes,  a  sua  exposição é neutralizada pelas medidas de controle existentes.   Afirma  que  os  laudos  técnicos  demonstram,  claramente,  que  o  enquadramento da empresa deve ser de risco leve, visto que a atividade  exercida não expõe os funcionários a risco, sendo insubsistente o auto  de  infração  ora  combatido  por  estar  correto  o  auto  enquadramento  realizado pela Impugnante.  3. Do Equilíbrio Sistêmico Da Seguridade Social Narra que a “regra  contrapartida”,  prescrita  pela  §5º,  do  artigo  195  da  Constituição  Federal,  apresenta  integral  consonância  com  o  regime  jurídico  específico das contribuições para a Seguridade Social, de maneira que  Fl. 2269DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.270          6 se instaura o desequilíbrio no sistema econômico sempre que as contas  da Seguridade Social registrem déficit ou superávit.   Esclarece  que  o  SAT  devido  pelas  empresas  deve  corresponder  ao  custo,  efetivo  e  projetado,  decorrente  da  concessão  dos  benefícios  previdenciários  decorrentes  dos  acidentes  do  trabalho. O  que  no  seu  caso,  restou  demonstrado  que  o  valor  recolhido,  a  título  de  SAT,  é  suficiente  para  cobrir  os  gastos  despendidos  pela  Previdência  Social  com os benefícios decorrentes dos riscos a que os seus funcionários se  submetem.  Isso  porque,  restou  devidamente  comprovado  pelos  LTCAT´s  acostados  à  presente,  que  os  seus  funcionários  não  estão  submetidos à exposição de agentes nocivos, seja pela ausência de risco  no ambiente de trabalho, seja pela utilização de EPI`s suficientes para  neutralização dos riscos.   Por fim, assevera que caso seja aceita a tributação à alíquota de 3%,  como  pretende  a  autoridade  autuante,  haverá  superávit  no  caixa  da  Previdência,  o  que  é  expressamente  proibido  pelo  comando  constitucional previsto pelo § 5º do artigo 195.   4.  Da  Comprovação  do  Investimento  Fala  que  são  evidentes  os  investimentos feitos para a melhoria das condições de trabalho, com a  conseqüente redução dos agravos à saúde dos trabalhadores, posto que  os  LTCATs  demonstram  cabalmente  a  utilização  de  todos  os  equipamentos  de  proteção  necessários  à  neutralização  da  exposição  aos agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente de trabalho,  pelo que requer que seja aceito o enquadramento no grau de risco leve  para fins de recolhimento do SAT.   5.  Substância  Sobre  a  Forma  e  a  Verdade  Material  no  Processo  Administrativo  Requer  a  correção  de  erros  formais  e  materiais  para  que a análise seja fundada em fatos verdadeiros e não maculados por  falhas, omissões ou enganos, no processo administrativo tributário e no  caso concreto.   Argui o cancelamento do Auto de Infração lavrado por entender que o  mesmo  foi  lavrado  sem  a  observância  da  legislação  atinente  ao  GIILRAT/SAT e do princípio da verdade material.   DO PEDIDO Ante o exposto, requer que:   a) Seja julgado nulo o auto de infração pelo fato da Autoridade Fiscal  não  ter produzido provas que sustentem o seu  lançamento, no  termos  do art. 92 do decreto 70.235/72;  b)  Alternativamente,  não  entendendo  pela  nulidade,  requer,  em  atendimento ao artigo 16, IV do decreto 70.235/72, seja determinada a  conversão em diligência do presente processo administrativo, a fim de  que  seja  aferida  a  atividade  preponderante  e  o  grau  de  risco  da  empresa e/ou em cada estabelecimento, no período que compreende o  objeto do presente Auto de Infração e a realização de perícia, uma vez  que  para  o  esclarecimento  de  tais  pontos  duvidosos  exige­se  conhecimentos  especializados a  fim de  se  constatar o  enquadramento  jurídico  da mesma,  nos  moldes  da  Lei  n9  8.212/91  e  do Decreto  n9  3.048/99 ou com base no Ato Declaratório da PGFN nº 11/2011;   Fl. 2270DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.271          7 c)  Caso  esse  entendimento  não  seja  acolhido,  requer  integral  provimento  da  presente  Impugnação  para  que  seja  julgado  improcedente  o  lançamento  tributário  ora  combatido,  com  o  seu  conseqüente cancelamento;   d)  Sem  prejuízo  de  todo  o  alegado,  a  Impugnante  protesta  pela  posterior juntada de documentação que eventualmente não tenha sido  acostada à presente, nos termos do artigo 16, §§ 49 e 59 do Decreto n9  70.235/72.   É o relatório.""  A  DRJ  de  origem  julgou  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada.  Inconformada,  a  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  às  fls.  2190/2216,  reiterando  as  alegações expostas em impugnação. Ainda, anexa às fls. 2 239/2258, cópia do acórdão CARF  nº 2201­003.060.   É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator   O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os  demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.   Trata­se  de  lançamento  tributário  decorrente  da  diferença  verificada,  pela  Autoridade autuante, relativa ao enquadramento realizado pelo contribuinte quanto ao grau de  risco ambiental do trabalho existente nos estabelecimentos da contribuinte.  Entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  declarou  em GFIP,  durante  todo  o  período  de  apuração  e  para  todos  seus  estabelecimentos,  a  alíquota  RAT  de  1%  quando  o  correto  seria  de  3%  para  todos  os  seus  estabelecimentos,  com  exceção  do  CNPJ  nº  02  012.862/0009­17  (CNAE  3316­3­02  ­  manutenção  de  aeronaves  na  pista)  ­  RAT  1%  e  do  CNPJ 02.012.862/0061­09 (CNAE 3316­3­01 ­ manutenção e reparação de aeronaves, exceto a  manutenção na pista) ­ RAT 2%; ambos a partir de 01/01/2010. Esclarece, ainda, que a alíquota  do FAP declarada em GFIP foi de 1,66 % para o ano de 2011 e de 1,43% para o ano de 2012,  quando o correto seria de 1,4781% para 2011 e de 1,4275% para 2012.  Em caso similar, em relação ao período de apuração 01/01/2010 a 31/12/2010, a  1a. Turma Ordinária da 2a. Câmara da 2a. Seção de Julgamento do CARF, em sessão de 13 de  abril  de  2016,  acórdão  nº  2201­003.060,  entendeu  pelo  nulidade  do  lançamento  por  vício  material. Entendo que a mesma nulidade existe nestes autos, conforme fundamentos do ilustre  Conselheiro que proferiu o voto vencedor, na condição de Redator designado, Carlos Henrique  de Oliveira:  ""Assentes  que  o  presente  recurso  voluntário  se  resume  a  questão  da  alíquota  aplicável  ao  recolhimento  da  empresa  relativo  ao  Seguro Acidente  do Trabalho  que,  como cediço, decorre da atividade preponderante da empresa, enfrentemos a questão.  Fl. 2271DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.272          8 Para  que  nossa  análise  cumpra  a  finalidade  precípua  deste  Conselho  Administrativo,  que  é  o  controle  de  legalidade  do  ato  administrativo  de  lançamento,  recordemos  a  dicção  legal  sobre  o  tema.  Dispõe  o  inciso  II  do  artigo  22  da  Lei  de  Custeio:  ""Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade  Social,  além do disposto no art. 23, é de ...  II para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213,  de  24  de  julho  de  1991,  e  daqueles  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho,  sobre o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados  empregados e trabalhadores avulsos a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja  atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja  considerado  médio;  c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado grave."" (destacamos)  Desempenhando a função de esclarecer ao contribuinte como cumprir o comando  legal, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicita:  ""Art.  72. As  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  ou do  equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:  ...  II  ­  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,  incidentes  sobre o  total  das  remunerações pagas,  devidas ou  creditadas,  a qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhes  prestam  serviços,  observado  o  disposto  no  inciso  I  do  art.  57,  correspondente  à  aplicação dos seguintes percentuais:  a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco  de  acidentes  do  trabalho  seja  considerado  leve;  b)  2%  (dois  por  cento),  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidentes  do  trabalho  seja  considerado  médio;  c)  3%  (três  por  cento),  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidentes  do  trabalho  seja  considerado  grave;  §  1º  A  contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco  da atividade, observadas as seguintes regras:  I ­ o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade  da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica  preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes  Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi  reproduzida  no  Anexo  I  desta  Instrução  Normativa,  obedecendo  às  seguintes  disposições:  a)  a  empresa  com  1  (um)  estabelecimento  e  uma  única  atividade  econômica,  enquadrar­se­á  na  respectiva  atividade;  b)  a  empresa  com  estabelecimento  único  e  mais  de  uma  atividade  econômica,  simulará  o  enquadramento  em  cada  atividade  e  prevalecerá,  como  preponderante,  aquela  que  tem  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos;  c)  a  empresa  com  mais  de  1  (um)  estabelecimento  e  com  mais  de  1  (uma)  atividade  econômica  deverá  apurar  a  atividade  preponderante  em  cada  estabelecimento,  na  forma  da  alínea  “b”,  exceto  Fl. 2272DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.273          9 com  relação às  obras  de  construção  civil,  para  as quais  será  observado o  inciso  III  deste parágrafo.  II  ­  considera­se  preponderante  a  atividade  econômica  que  ocupa,  no  estabelecimento,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos,  observado que na ocorrência de mesmo número de  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  em  atividades  econômicas  distintas,  será  considerada  como  preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;...  IV  ­  verificado  erro  no  auto­enquadramento,  a  RFB  adotará  as  medidas  necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente""  (destaques não constam do texto normativo)  Nos  parece  extremamente  claro  o  texto  normativo.  O  recolhimento  da  contribuição destinada ao custeio do seguro acidente do trabalho deve ser realizado com  base na aplicação da alíquota de 1, 2 ou 3% sobre a folha de pagamento dos segurados  empregados e trabalhadores avulsos, segundo o grau de risco da empresa. Tal grau de  risco leve, médio, ou grave depende da atividade preponderante na empresa e rol de tais  atividades  é  encontrado  no  anexo  V  do  Decreto  nº  3048/99,  Regulamento  da  Previdência  Social,  e  decorre  da  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  estabelecimento  da  empresa.  No  caso  do  estabelecimento  desenvolver  mais  de  uma  atividade, a preponderante será obtida com a verificação de qual delas utiliza o maior  número de segurados.  Tal  procedimento  deve  ser  realizado  pelo  sujeito  passivo  para  obtenção  da  alíquota aplicável, uma vez que o RPS determina que é responsabilidade da empresa o  enquadramento na atividade preponderante, cabendo a RFB revê­lo a qualquer tempo.  Esta é a exigência regulamentar:  "" Art 202:  ...  §  5o  É  de  responsabilidade  da  empresa  realizar  o  enquadramento  na  atividade  preponderante,  cabendo  à  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  do  Ministério da Previdência Social revê­lo a qualquer tempo.  §6o  Verificado  erro  no  auto­enquadramento,  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  adotará  as  medidas  necessárias  à  sua  correção,  orientará  o  responsável  pela  empresa  em  caso  de  recolhimento  indevido  e  procederá  à  notificação dos valores devidos.""  Chegamos ao ponto fulcral de nossa análise.  Para  que  se  cumpra  a  legislação  tributária  aplicável  ao  caso  em  apreço,  duas  questões devem ser verificadas. A  recorrente  cumpriu os ditames normativos  sobre o  tema, ou seja, efetuou corretamente o auto enquadramento? O Fisco se desincumbiu do  ônus  de  rever  o  enquadramento  realizado  pelo  sujeito  passivo,  e  ao  fazê­lo,  se  observado  qualquer  incorreção,  orientou  o  contribuinte  e  realizou  o  lançamento  tributário?  A  resposta  deve  ser  obtida  nos  autos,  privilegiando  o  princípio  da  verdade  material que norteia o processo administrativo.  Como  bem  relatado  pela  ínclita  Conselheira,  o  contribuinte  trouxe  em  sua  impugnação  Laudo  Técnico  de  Condições  Ambientais  do  Trabalho  elaborado  por  profissional  legalmente  habilitado.  Tal  laudo,  em  que  pese  a  discussão  de  sua  Fl. 2273DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.274          10 necessidade  para  os  fins  que  aqui  interessam,  se  apresenta  formalmente  correto  e  contém informações pertinentes e aparentemente tempestivas.  Porém  como  visto  acima,  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  é  clara  em  dispensar  tal  trabalho,  imputando  como  únicas  exigências  ao  auto  enquadramento  a  consulta  ao  anexo  do  Decreto  nº  3.048/99  para  obtenção  do  grau  de  risco  correspondente a sua atividade preponderante. Para obtê­la, deve o contribuinte pura e  simplesmente  contar  o  número  de  trabalhadores  que  desenvolvem  cada  atividade  existente no estabelecimento.  Ao observarmos o conteúdo dos laudos técnicos acostados às folhas do processo  digitalizado (202, 205, 212, 237, 253, 310, etc). encontraremos a informação necessária.  Ao longo dos diversos laudos anexados, podemos verificar o mesmo padrão, a saber, a  análise do ambiente de trabalho, a atividade desenvolvida nesse ambiente a função dos  diversos  trabalhadores  que  ali  labora,  devidamente  quantificada.  Nesse  quesito  podemos  concluir  que  o  recorrente  cumpriu  as  prescrições  legais  relativas  ao  auto  enquadramento.  Não  obstante  o  exposto,  a  Autoridade  Notificante  não  concordou  com  o  enquadramento realizado pelo sujeito passivo, e por via de consequência com a alíquota  aplicada.  Buscando  realizar  a  verificação  que  decorre  de  seu  poder  dever  de  fiscalizar  a  autoridade lançadora entendeu que as atividade econômicas desenvolvidas pela empresa  ensejavam grau de risco grave na maioria dos estabelecimentos do sujeito passivo.  Recordemos,  uma  vez  mais,  a  fundamentação  de  seu  entendimento,  conforme  consta no Relatório Fiscal (e­fls. 104):   ""A empresa declarou em GFIP, durante todo o período apurado e para todos os  seus estabelecimentos, a alíquota de 1%, como se sua atividade fosse de risco mínimo  na  classificação  do  RAT  (Riscos  Ambientais  do  Trabalho).  Ocorre  que,  conforme  anexo  I da  Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o  código do FPAS  (Fundo de  Previdência  e  Assistência  Social)  da  empresa  é  558  e  código  CNAE  é  o  5111100  (transporte aéreo de passageiros regular), com RAT de 3%, para a grande maioria  de seus estabelecimentos, com exceção do CNPJ 02.012.862/0009­17 (código CNAE  3316302  –  manutenção  de  aeronaves  na  pista),  cujo  RAT  é  de  1%,  e  CNPJ  02.012.862/0061­09  (código  CNAE  3316301  –manutenção  e  reparação  de  aeronaves),  cujo  RAT  é  de  2%,  ambos  a  partir  de  01/01/2010.""  (negritos  e  sublinhados não constam do Relatório Fiscal)   Não  se  observou  no  processo  de  fiscalização  nenhuma  intimação  para  que  o  contribuinte  comprovasse  o  auto  enquadramento  realizado,  tampouco  qualquer  comprovação  pelo  Fisco  da  atividade  preponderante  realizada  em  qualquer  dos  estabelecimentos da empresa.  Como  visto,  a  legislação  tributária  é  claríssima  em  explicitar  como  se  deve  realizar  o  enquadramento,  como  se  deve  obter  a  atividade  preponderante  em  cada  estabelecimento. Isto não pôde a Autoridade Fiscal, comprovar. Nesse sentido, ao não  concordar  com  o  enquadramento  realizado  pelo  sujeito  passivo,  cabia  ao  Agente  da  Administração  Tributária,  rever  tal  enquadramento,  o  que  por  óbvio,  deveria  ser  efetuado segundo as normas prescritas pela própria Administração Tributária por meio  da Instrução Normativa que regula o tema.  Esse  é  o  cerne  da  divergência  de  opinião  entre  este  Conselheiro  e  a  ínsigne  Relatora: não há que se falar em diligência.  Fl. 2274DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.275          11 Como  sabido,  cabe  ao  Fisco,  nos  termos  do  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  por  meio  de  procedimento  do  lançamento  de  ofício,  constituir  o  crédito  tributário,  revisando  nos  casos  de  auto  lançamento,  os  procedimentos  do  sujeito  passivo. Para tanto, ele deve, após verificar a ocorrência do fato gerador,  identificar o  sujeito passivo, determinar a matéria tributável, quantificar o tributo devido e, quando  for o caso, aplicar a penalidade cabível.  Por ser atividade vinculada e obrigatória, é dever da autoridade fiscal empreender  esforços na determinação do critério material da  regra matriz de  incidência  tributária,  base  de  cálculo do  tributo  e  alíquota  aplicável,  apropriando­nos  dos  ensinamentos de  Paulo de Barros Carvalho.  A mensuração das grandezas tributárias já deveria ter sido corretamente efetuada  quando da lavratura do auto de infração. Pode­se até compreender a impossibilidade do  acerto  em  razão  da  ausência  de  comprovação  por  parte  do  contribuinte,  o  que,  como  dito, não se verificou no caso concreto.  Ao reverso, o que se observa é a total ausência de intimação do contribuinte para  que apresente a comprovação do enquadramento efetuado. Consta do TEAF, Termo de  Encerramento  da  Ação  Fiscal  (e­fls.  128),  que  o  único  documento  examinado  na  Auditoria  Fiscal  foram  as  GFIP  do  período  fiscalizado.  Não  obstante  a  omissão  do  Autoridade  Lançadora  no  tocante  a  intimação  do  contribuinte,  mister  ressaltar  com  tintas fortes que a Administração Tributária  foi clara em determinar por meio de um  ato que integra a legislação tributária como se deve realizar o enquadramento e por  via de consequência encontrar a alíquota aplicável. Tal rito foi simplesmente ignorado  pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Instada, por imperativo processual, a  comprovar  os  fatos  modificativos  do  lançamento  quando  de  sua  impugnação,  a  Recorrente  soube  se  desvencilhar  do  ônus,  comprovando,  ao  menos  numa  análise  perfunctória, o enquadramento tempestivamente realizado.  O  Fisco  não  cumpriu  seu  dever,  ou  seja,  deixou  de  comprovar  suas  alegações, se absteve de demonstrar a exatidão do lançamento realizado.  Mister recordar que o Decreto nº 70.235/72 é claro ao exigir em seu artigo 9º:  ""Art. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação do ilícito"" (destaques nossos)  Forçoso reconhecer o vício no procedimento do lançamento tributário. Como ato  administrativo que  é,  o auto de  infração não pode  ser  irregular. Celso A Bandeira de  Melo  (Curso  de  Direito  Administrativo,  29ª  ed.,  p.478),  assim  comenta  sobre  a  irregularidade dos atos administrativos:  Atos  irregulares  são  aqueles  padecentes  de  vícios  materiais  irrelevantes,  reconhecíveis  de  plano,  ou  incursos  em  formalização  defeituosa  consistente  em  transgressão  de  normas  cujo  real  alcance  é  meramente  o  de  impor  a  padronização  interna dos instrumentos pelos quais se veiculam os atos administrativos.  Verificando  a  irregularidade  do  ato  administrativo,  deve  a  Administração  de  ofício regularizá­lo, em face do princípio da autotutela. Nesse sentido, a Lei 9.784, de  1999, é clara ao determinar que:  Fl. 2275DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.276          12 ""Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de  vício de  legalidade,  e  pode  revogá­los  por motivo  de  conveniência  ou  oportunidade,  respeitados os direitos adquiridos.  (...)  Art.  55.  Em  decisão  na  qual  se  evidencie  não  acarretarem  lesão  ao  interesse  público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão  ser convalidados pela própria Administração.""  (grifos nossos)  Observa­se  que  a  Lei  que  regula  o  processo  administrativo  federal  cinde  as  irregularidades  do  ato  segundo  a  gravidade  do  mesmo.  Atos  portadores  de  defeitos  sanáveis, meras  irregularidades, poderão ser convalidados. Já os atos produzidos com  ofensa a legalidade devem ser anulados.  Sobre  o  tema,  a  Professora  Maria  Sylvia  Zanella  Di  Pietro  (Direito  Administrativo, 14ª ed, p. 234),  titular da inesquecível Faculdade de Direito do Largo  São Francisco, leciona que convalidação ou saneamento ""o ato administrativo pelo qual  é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este  foi praticado"".  Além disso, a doutrinadora explicita que nem sempre é possível a convalidação,  pois depende do tipo de vício que atinge o ato.   Os  defeitos  atinentes  à  incompetência  quanto  à  matéria,  quanto  ao  motivo  e  finalidade, e ainda quanto ao objeto e conteúdo não são passíveis de convalidação.  Especificamente  quanto  a  impossibilidade  de  convalidação,  esclarece  a  Professora:  ""O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação.""  O remédio que deve ser tomado pela Administração é o previsto no artigo 53 da  Lei nº 9.784/99, acima transcrito,: a anulação. Novamente, recordemos os ensinamentos  de Maria Sylvia:  ""Quando  o  vício  seja  sanável  ou  convalidável,  caracteriza­se  hipótese  de  nulidade relativa; caso contrário, a nulidade é absoluta.""  Sobre o tema, devemos lembrar que as nulidades, absoluta ou relativa, produzem  efeitos distintos para a Administração Tributária em razão do tempo que a lei determina  para a correção do lançamento tributário viciado. Se este for convalidável, por eivado  de vício formal, o saneamento deve ser realizado em 5 anos após o trânsito em julgado  da  decisão  que  anular  o  ato  administrativo.  Já  o  lançamento  maculado  por  nulidade  absoluta, deve ser refeito no prazo decadencial previsto no CTN, seja o do parágrafo 4º  do artigo 150, seja o do inciso I do artigo 173.  Tal distinção nos obriga a perquirir qual o vício existente no caso concreto.  Para  nós  a  distinção  é  simples  e  fundada  no  texto  legal.  Como  ensina  Maria  Sylvia Zanela Di Pietro, lançamentos que contenham conteúdo ilegal não são passíveis  de convalidação, pois a nulidade que ostentam é absoluta.  Nesse  sentido,  qualquer  ofensa  às  determinações  do  artigo  142  do CTN acima  reproduzido,  explicitados  por  meio  do  artigo  9ª  do  Decreto  nº  70.235/72,  viciam  o  Fl. 2276DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.277          13 conteúdo  do  ato,  pois  são  requisitos  do  lançamento,  atributos  intrínsecos  ao  procedimento de constituição do crédito tributário.  A lição de Paulo de Barros Carvalho corrobora a afirmação. Assevera o Professor  Emérito (Curso de Direito Tributário, 14ª ed., p. 415):  ""O ato  administrativo de  lançamento será declarado nulo de pleno direito,  se o  motivo nele inscrito a ocorrência do fato jurídico tributário, por exemplo inexistiu.  Nulo será,  também, na hipótese de  ser  indicado sujeito passivo diferente daquele que  deve  integrar  a  obrigação  tributária.  Igualmente  é  nulo  o  lançamento  de  IR  (pessoa  física),  lavrado  antes  do  termo  final  do  prazo  legalmente  estabelecido  para  que  o  contribuinte apresente sua declaração de rendimentos e bens.  Para a nulidade se requer vício profundo, que comprometa viceralmente o  ato  administrativo.  Seus  efeitos,  em  decorrência,  são  'ex  tunc',  retroagindo,  linguisticamente,  à  data  do  correspondente  evento.  A  anulação  por  outro  lado,  pressupõe  invalidade  iminente,  que  necessita  de  comprovação,  a  qual  se  objetiva  em  procedimento contraditório. Seus efeitos são 'ex nunc', começando a contar do ato que  declara a nulidade"".  Continua o doutrinador:  ""(...)  não  importa  que  o  ato  administrativo  haja  sido  celebrado  e  que  nele  conjuguem os elementos tidos como substanciais. Insta que seus requisitos estejam  conformados às prescrições da lei"" (grifamos)  No  caso  em  apreço,  observamos  que  não  comprovou o Fisco  a  necessidade  de  reenquadramento da atividade preponderante do Contribuinte. Como visto é dever do  Fisco anexar ao auto de infração os elementos de prova que embasam a constituição do  crédito tributário.  Tal comprovação não pode ser realizada a posteriori, consoante expressa vedação  do parágrafo 3º do artigo 18 do Decreto nº 70.235/72, o que impede de modo absoluto a  conversão em diligência nos casos de novação do lançamento, explicitando se tratar de  novo lançamento, complementar ao primeiro.  Por  via  de  consequência,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  reconhecendo  a  nulidade  do  lançamento  tributário  arguída,  pela  ocorrência  de  vício  material.""  Portanto,  consoante  verificado,  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização  em  relação ao período de apuração ano de 2010, foi o mesmo aos anos 2011 e 2012, que ora estão  em análise. Ao não concordar com o enquadramento  realizado pelo  sujeito passivo, cabia ao  Agente  da  Administração  Tributária,  rever  tal  enquadramento,  o  que  por  óbvio,  deveria  ser  efetuado  segundo  as  normas  prescritas  pela  própria  Administração  Tributária  por  meio  da  Instrução Normativa que regula o tema.  Assim, conforme  referido, cabe ao Fisco, nos  termos do artigo 142 do Código  Tributário Nacional,  por meio de procedimento do  lançamento de ofício,  constituir  o  crédito  tributário, revisando nos casos de auto lançamento, os procedimentos do sujeito passivo. Para  tanto,  ele  deve,  após  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador,  identificar  o  sujeito  passivo,  determinar  a matéria  tributável,  quantificar  o  tributo  devido  e,  quando  for  o  caso,  aplicar  a  penalidade cabível.   Fl. 2277DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.278          14 No entanto, o Fisco não cumpriu seu dever, ou seja, deixou de comprovar suas  alegações,  se  absteve  de  demonstrar  a  exatidão  do  lançamento  realizado.  Ocorre  que  tal  comprovação não pode ser realizada a posteriori, consoante expressa vedação do parágrafo 3º  do  artigo  18  do  Decreto  nº  70.235/72,  o  que  impede  de  modo  absoluto  a  conversão  em  diligência  nos  casos  de  novação  do  lançamento,  explicitando  se  tratar  de  novo  lançamento,  complementar  ao  primeiro.  Logo,  faz­se  desnecessária  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  proposta  pelo  ilustre  Conselheiro Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa,  razão  pela  qual entendo que esta deve ser rejeitada.  Ante o exposto, voto por rejeitar a conversão do julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator    Voto Vencedor   Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado  Inobstante  o  bem  fundamentado  voto  do  ilustre  Relator,  peço  vênia  para  divergir, pois entendo ser necessário converter o julgamento em diligência, para que não reste  qualquer dúvida no julgamento, pelas razões abaixo.  Como  bem  exposto  pelo  Relator,  a  Fiscalização  entendeu  que  a  contribuinte  declarou em GFIP, durante todo o período de apuração e para todos seus estabelecimentos, a  alíquota RAT de 1% quando o correto seria de 3% para todos os seus estabelecimentos, com  exceção  do CNPJ  nº  02  012.862/0009­17  (CNAE  3316­3­02  ­ manutenção  de  aeronaves  na  pista) ­ RAT 1% e do CNPJ 02.012.862/0061­09 (CNAE 3316­3­01 ­ manutenção e reparação  de  aeronaves,  exceto  a  manutenção  na  pista)  ­  RAT  2%;  ambos  a  partir  de  01/01/2010.  Esclarece, ainda, que a alíquota do FAP declarada em GFIP foi de 1,66 % para o ano de 2011 e  de 1,43% para o ano de 2012, quando o correto seria de 1,4781% para 2011 e de 1,4275% para  2012.  O Decreto nº 3.048/1999 assim dispõe:  Art.  202.  A  contribuição  da  empresa,  destinada  ao  financiamento  da  aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios  concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  a  qualquer  título,  no  decorrer  do mês,  ao  segurado empregado e trabalhador avulso:   I  ­  um por cento para a  empresa em cuja atividade preponderante o  risco de acidente do trabalho seja considerado leve;   II ­ dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o  risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III ­ três por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidente do trabalho seja considerado grave.  Fl. 2278DF CARF MF Processo nº 19515.720476/2015­83  Resolução nº  2202­000.788  S2­C2T2  Fl. 2.279          15 [...]§  3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos.   § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a  Relação  de  Atividades  Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo  V.  §  5º  É  de  responsabilidade  da  empresa  realizar  o  enquadramento  na  atividade  preponderante,  cabendo  à  Secretaria  da  Receita  Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê­lo a qualquer  tempo.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).  §  6o Verificado  erro no  auto­enquadramento,  a  Secretaria  da Receita  Previdenciária  adotará  as  medidas  necessárias  à  sua  correção,  orientará  o  responsável  pela  empresa  em  caso  de  recolhimento  indevido e procederá à notificação dos valores devidos.(Redação dada  pelo Decreto nº 6.042, de 2007).  O  Recorrente  trouxe  em  sua  impugnação  Laudo  Técnico  de  Condições  Ambientais  do  Trabalho  elaborado  por  profissional  legalmente  habilitado,  por meio  do  qual  pretende demonstrar a sua atividade preponderante.  Pois bem. Se o Contribuinte ofereceu os laudos que entende necessários para se  adequar  ao  permissivo  legal,  deverá  a  autoridade  fiscal  analisar os  seus  fundamentos  para  o  correto  enquadramento  na  atividade  preponderante,  de  forma  a  se  evitar  o  cerceamento  de  defesa.  Desse modo, considerando que o processo ainda não se encontra em condições  de  ter um  julgamento  justo e visando preservar o contraditório e a ampla defesa, proponho a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  lançadora  analise  os  laudos  apresentados pela Contribuinte e verifique se eles dão suporte  ao  reenquadramento  realizado  pela empresa, devendo ser elaborado relatório conclusivo e circunstanciado.  Após, dê­se vista à Recorrente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.  É o meu voto.  (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado      Fl. 2279DF CARF MF ",1.0