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DILIGÊNCIA FISCAL.\nReconhece-se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de direito do contribuinte e da existência de fatos que não caracterizam infração.\nRecurso Voluntário Provido\nDireito Creditório Reconhecido\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.900184/2009-17", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5860432", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.407", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166900184200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALKER ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166900184200917_5860432.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para admitir o crédito utilizado pelo contribuinte nos termos do documento de fls. 217.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWalker Araujo - Relator.\n\n\nEDITADO EM: 07/05/2018\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge L. Abud , José Renato Pereira de Deus, Diego Weis Júnior, Raphael M. 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\nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.900184/2009­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­005.407  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2005 \n\nRECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  DILIGÊNCIA \nFISCAL.  \n\nReconhece­se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de \ndefesa  e  diligência,  manifesta­se  fundamentadamente  pela  retificação  do \nlançamento  fiscal  em  razão  da  constatação  de  direito  do  contribuinte  e  da \nexistência de fatos que não caracterizam infração. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDireito Creditório Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário para admitir o crédito utilizado pelo contribuinte nos termos \ndo documento de fls. 217. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator. \n\n \n\n \n\nEDITADO EM: 07/05/2018 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n90\n\n01\n84\n\n/2\n00\n\n9-\n17\n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (presidente  da  turma),  José Fernandes  do Nascimento, Maria  do Socorro  Ferreira \nAguiar, Jorge L. Abud , José Renato Pereira de Deus, Diego Weis Júnior, Raphael M. Abad, e \nWalker Araujo. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  a  realidade  dos  fatos,  adoto  e  transcrevo  o  relatório  da \ndecisão de piso de fls. 95­98: \n\nCuidam  os  autos  de Dcomp  – Declaração  de Compensação,  débito  de  PIS, \nsetembro/2005, com crédito de pagamento a maior da mesma natureza, arrecadado \nem 15/08/2005, período de apuração de julho/2005. \n\nIrresignada  com  a  homologação  parcial  da  compensação  pela  instância  \"a \nquo\", a  interessada oferece manifestação de  inconformidade, alegando, em síntese, \nque: \n\nOs pagamentos de 15/06, 15/07 e 15/08/2005 relativos as fatos geradores de \nmaio a  julho/2005,  foram alocados incorretamente, o despacho decisório concluiu \nque não haviam créditos suficientes para quitação do débito de R$ 373.295,82; \n\nAlém  disso,  aqueles  pagamentos  sofreram  influência  de  recolhimentos  a \nmaior efetuados em 15/06/2004, 15/07/2004, 13/08/2004, 15/10/2004, 15/02/2004 e \n13/05/2005; \n\nApós  considerar  todas  as  compensações  envolvidas  relativas  a  períodos \nanteriores, observa­se que para o mês de julho/2005 restou crédito no valor de R$ \n373.295,82; \n\nCom a  finalidade de promover a justa compensação foi preenchida Dcomp, \nporém,  ao  fazê­lo,  o  campo  “período  de  apuração\"  foi  digitado  incorretamente \ncomo competência setembro/2005, quando deveria ter sido informado agosto/2005; \n\nRegistra­se também que a Receita homologou a Dcomp da Cofins, conforme \nprocesso 14033.0000205/200616; \n\nPor  todo  o  exposto,  requer  seja  revisto  o Despacho Decisório  referente  ao \nprocesso 10166.900183/200972, reconhecendo o direito de crédito no valor de R$ \n373.295,82, restando demonstrada a total improcedência da insuficiência apontada \npela  autoridade,  de  modo  que  se  cancele  o  débito  reclamado,  bem  como  se \nhomologue a compensação, dando­se o mesmo tratamento adotado para o processo \n14033.000205/200616. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade nos seguintes termos. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCompensação  Impossibilidade  –  Necessidade  da  Liquidez  e  Certeza  do \nCrédito do Sujeito Passivo \n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.900184/2009­17 \nAcórdão n.º 3302­005.407 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão comprovada nos autos a existência de crédito do sujeito passivo contra a \nFazenda  Nacional,  para  absorver  o  débito  tributário,  não  se  homologa  a \ncompensação declarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  Recorrente  apresentou \nRecurso Voluntário  a  este Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  no  qual,  em  linhas \ngerais, repisa os argumentos presentes na impugnação ao lançamento fiscal. \n\nNa  primeira  oportunidade  em  que  o  processo  foi  submetido  a  julgamento, \ndecidiu­se pela realização de diligência, nos seguintes termos: \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em \ndiligência para que a Delegacia de origem: \n\na) junte aos autos a DCTF e eventual retificadora do mês de julho de 2005; b) \napure com base na escrituração fiscal e contábil a legitimidade do crédito, período \nde apuração em discussão, em especial verifique se foi homologada a compensação \ndo  valor  de  R$  1.718.583,75  objeto  do  PER/DCOMP  nº \n39266.75146.150805.1.3.049948;  c)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  dos \ncálculos para, desejando, manifestar­se no prazo de dez dias. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para \njulgamento. \n\nÀs  fls.  201­203,  foram  prestadas  informações  pela  fiscalização  diligente  e \nadmitindo o direito ao crédito do contribuinte. \n\nAto  contínuo,  o  processo  foi  submetido  a  nova  diligência,  nos  termos  da \nResolução  nº  3302­000.568  (fls.211­214),  sendo  que  a  fiscalização  prestou  informações  por \nmeio do documento de fls. 217 para (i) esclarecer as dúvidas suscitadas pelo antigo relator; e \n(ii) para confirmar a existência de direito creditório do contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Walker Araujo \n\nI ­ Tempestividade \n\nA  Recorrente  foi  intimada  da  decisão  de  piso  em  02.04.20125  (fls.100)  e \nprotocolou Recurso Voluntário em 02.05.2012 (fls. 100­154) dentro do prazo de 30 (trinta) dias \nprevisto no artigo 33, do Decreto 70.235/721. \n\n                                                           \n1  Art.  33. Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias \nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDesta  forma,  considerando  que  o  recurso  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nII ­ Mérito \n\nO  cerne  da  questão  é  analisar  a  existência  do  crédito  utilizado  pelo \nRecorrente  no  valor  de  R$  373.295,82,  objeto  da  Declaração  de  Compensação  n° \n33677.32740.140905.1.3.04­8556. \n\nA  fiscalização  quando  prestou  informações  aos  questionamentos  realizados \npelo antigo Conselheiro Relator, admitiu que o contribuinte faz jus ao crédito integral por ela \nutilizada, conforme se verifica no documentos de fls.217, cuja reprodução se faz necessária: \n\nTrata­se  de  discussão  administrativa  sobre  homologação  parcial  da \nDeclaração  de  Compensação  n°  33677.32740.140905.1.3.04­8556.  A  Dcomp \ndeclara haver crédito de PIS (cd 4574) relativo a julho de 2005, compensado com \ndébito de mesma natureza referente a agosto do mesmo ano. \n\nAtravés  da  resolução  n°  3302­000.568  –  2°  turma  ordinária,  o  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  solicitou  diligência  para  que  supostas \nincongruências na formação do conteúdo da Informação Fiscal Diort/DRF­BSB n° \n690/2015 fossem sanadas. \n\nDesta  forma,  convém  esclarecer  que  não  há  qualquer  incongruência  no \nconteúdo  da  Informação  Fiscal.  O  contribuinte  tem  direito  ao  crédito  de  R$ \n373.295,82.  Ocorre  que  foi  identificado  um  erro  no  sistema  Sief/Fiscel,  o  qual \nalocou  indevidamente  o  valor  de  R$  230.764,42  ao  Darf  de  R$  5.951.586,79, \nprovavelmente  por  não  considerar  a  homologação  total  da  Dcomp \n39266.75146.150805.1.3.04­9948.  Este  fato  fez  com  que  apenas  o  valor  de  R$ \n142.531,40 ficasse disponível nos sistemas. \n\nEste  entendimento  foi  exposto  no  terceiro  parágrafo  do  item  3.3  da \nInformação  Fiscal  Diort/DRFBSB  n°  690/2015.  A  contradição  exposta  pelo \nconselheiro reside no fato de que o contribuinte não justificou sua inconformidade \ncom base nos mesmos elementos fáticos observados por este Auditor­ Fiscal, o que \nnão poderia ser diferente, pois apenas com uma análise interna do funcionamento \ndos sistemas, poder­se­ia chegar a tal conclusão. \n\nFato  é  que,  independentemente  dos  argumentos  apresentados  pelo \ncontribuinte,  a  verdade  material  é  que  ele  tem  direito  ao  crédito,  pois  a \nhomologação  parcial  se  originou  de  erro  dos  sistemas  internos  desta  Receita \nFederal do Brasil. \n\nPor  fim,  cabe  salientar  que  não  foi  analisado  o  erro  na  identificação  do \ndébito alegado pelo contribuinte, pois tal fato não foi solicitado em diligência. Tal \nsituação não interfere na apuração do crédito do contribuinte. \n\nEncaminhe­se ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nDiante  disso,  entendo  que  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório  da \nRecorrente,  quando  a  autoridade  lançadora,  na  fase  de  diligência,  manifesta­se \nfundamentadamente pela  retificação do  lançamento  fiscal em razão da constatação de direito \ndo contribuinte e da existência de fatos que não caracterizam infração. \n\nII ­ Conclusão \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.900184/2009­17 \nAcórdão n.º 3302­005.407 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nadmitir o crédito utilizado pelo contribuinte nos termos do documento de fls. 217. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 17/09/2008, 24/09/2008, 25/09/2008\nMULTA POR FALTA LICENCIAMENTO. IMPORTAÇÕES SUBMETIDAS AO REPETRO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.\nOs bens sujeitos ao REPETRO são dispensados de licenciamento as importações. Se o licenciamento não é exigido, não há o que se falar em multa por falta de licenciamento. Ausência de tipicidade.\nDEFINIÇÃO DO CONTROLE ADUANEIRO APROPRIADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.\nAo dispensar o licenciamento, o legislador entendeu que essa informação (inclusive do FATO do bem ser usado, já que a norma aplicável não faztal distinção) deixou de ser necessária para o exercício dos órgãos responsáveis pelos controles aduaneiros especificamente para o REPETRO.\nSe essa informação deixou de ser relevante, já que aos olhos do legislador ela passa a ser dispensável, não é factível capitular a conduta infracional.\nSOLIDARIEDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.\nNa ausência de comprovação de que o terceiro tenha concorrido para a prática da infração ou dela tenha se beneficiado, fica afastada a caracterização de solidariedade passiva tributária.\nRecursos de Ofício e Voluntário Negados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19396.720006/2011-90", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861052", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.385", "nome_arquivo_s":"Decisao_19396720006201190.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"19396720006201190_5861052.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Maria do Socorro F. Aguiar, que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro Jorge Lima Abud para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\n(assinado digitalmente)\nJorge Lima Abud - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis Junior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7272959", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:36.763Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308831084544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2006; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 1.529 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.528 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19396.720006/2011­90 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­005.385  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  MULTA ADUANEIRA ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrentes  PAN MARINE DO BRASIL LTDA. E OUTRO \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 17/09/2008, 24/09/2008, 25/09/2008 \n\nMULTA  POR  FALTA  LICENCIAMENTO.  IMPORTAÇÕES \nSUBMETIDAS AO REPETRO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. \n\nOs  bens  sujeitos  ao  REPETRO  são  dispensados  de  licenciamento  as \nimportações.  Se  o  licenciamento  não  é  exigido,  não  há  o  que  se  falar  em \nmulta por falta de licenciamento. Ausência de tipicidade. \n\nDEFINIÇÃO DO CONTROLE ADUANEIRO APROPRIADO. OMISSÃO \nDE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. \n\nAo  dispensar  o  licenciamento,  o  legislador  entendeu  que  essa  informação \n(inclusive do FATO do bem ser usado,  já que  a norma aplicável não  faztal \ndistinção) deixou de ser necessária para o exercício dos órgãos responsáveis \npelos controles aduaneiros especificamente para o REPETRO. \n\nSe essa informação deixou de ser relevante, já que aos olhos do legislador ela \npassa a ser dispensável, não é factível capitular a conduta infracional. \n\nSOLIDARIEDADE  PASSIVA.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DA \nCOAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa  ausência  de  comprovação  de  que  o  terceiro  tenha  concorrido  para  a \nprática  da  infração  ou  dela  tenha  se  beneficiado,  fica  afastada  a \ncaracterização de solidariedade passiva tributária. \n\nRecursos de Ofício e Voluntário Negados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  vencidos  os  Conselheiros  José  Fernandes  do Nascimento  e Maria  do  Socorro  F. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n39\n\n6.\n72\n\n00\n06\n\n/2\n01\n\n1-\n90\n\nFl. 1085DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAguiar, que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro Jorge Lima \nAbud para redigir o voto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Lima Abud ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nMaria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis \nJunior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus. \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração (fls. 3/9), em que formalizada a constituição de \ncrédito tributário, no valor de R$ 28.153.319,55, referentes ao somatório da multa do controle \nadministrativo  das  importação  por  importação  desamparada  de  guia  de  importação  ou \ndocumento equivalente, no valor de R$ 27.245.148,54, e multa regulamentar por não prestação \nde informação necessária ao controle aduaneiro, no valor de R$ 908.171,01. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  11/52,  a  autuada  (i)  não  havia \ninformado no campo indicativo “Condição” da mercadoria, que as embarcações descritas nas \nadições das DI de n°s 08/14649968, 08/15042757 e 08/15142743 não eram usadas, bem como \nnão  teria  providenciado  a  Licença  de  Importação  (LI),  por  ocasião  da  concessão  do  regime \nespecial Repetro. \n\nA pessoa  jurídica ESSO EXPLORAÇÃO SANTOS BRASILEIRA LTDA., \ndoravante  denominada  de  ESSO,  foi  incluída  no  polo  passivo  da  autuação,  na  condição  de \nresponsável solidária pelo crédito tributário, por ter sido considerada a importadora “de fato”, a \nverdadeira mandante da operação de comércio exterior, bem como por revelar interesse comum \ncom o importador, nos termos do art. 124, I, do CTN. \n\nEm  sede  de  impugnação,  a  autuada  PAN MARINE DO  BRASIL  LTDA., \ndoravante  denominada  de  PAN  MARINE,  em  síntese,  apresentou  as  seguintes  razões  de \ndefesa: \n\na)  somente  com  a  incorporação  definitiva  do  bem  à  economia  nacional \nconcretizava­se o fato jurídico denominado importação; \n\nb)  a  autuada  não  havia  promovido  a  importação  das  embarcações,  mas  a \nadmissão temporária das mesmas, sob a égide do Repetro, para atender a contratos de prestação \nde  serviços  celebrados  com  empresa  concessionária  da  Agência  Nacional  de  Petróleo,  Gás \nNatural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da Lei 9.478/1994; \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19396.720006/2011­90 \nAcórdão n.º 3302­005.385 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.530 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc)  admissão  temporária  dos  bens  ao  abrigo  do  citado  regime  não  se \ncaracterizava  a  perfeita  subsunção  da  conduta  da  contribuinte  ao  tipo  contido  na  norma \nrelacionada à licença de importação; \n\nd)  as  Portarias  Secex,  vigentes  por  ocasião  das  operações  de  importação, \ndispensavam  o  licenciamento  das  correspondentes  embarcações.  E  se  alguma  exceção \nhouvesse  de  ser  aplicada  aos  casos  relacionados  nas  citadas  portarias,  a  previsão  da \nexcepcionalidade  deveria  constar  dos  seus  dispositivos  e  não  em  outros  que  tratassem  das \ndemais  modalidades  de  importação.  Logo,  se  nas  referidas  portarias  o  legislador  tratou  de \nforma  ampla  dos  casos  de  importações  dispensadas  de  licenciamento,  não  competia  ao \nintérprete  buscar  em  outro  dispositivo  fundamentação  para  excluir  o  que  nelas  constava  de \nforma clara; \n\ne) somente com o advento da Portaria Secex 10/2010, foi acrescentado o § 2º \nao artigo que tratava das importações dispensadas de licenciamento. A partir de então, a norma \npassou a prever, de modo claro, a necessidade de obtenção de LI para os bens usados, mesmo \nquando admitidos temporariamente sob a égide do Repetro; \n\nf) a multa por omissão de informação era inaplicável, pois não havia perfeita \nsubsunção do fato à norma que prescreve a conduta infracional. Ademais, não houve dolo, nem \ndano ao Erário; \n\ng) no campo “Descrição Detalhada da Mercadoria” de cada uma das DI fora \nconsignado o ano de fabricação da respectiva embarcação, deixando clara a condição de que o \nbem se tratava de material usado; \n\nh)  havia  equivoco  na  atribuição  de  responsabilidade  solidária  a  terceiro, \nquando esse agente não praticasse a infração. O dispositivo legal invocado pela fiscalização diz \nrespeito  à  solidariedade  em  relação  ao  fato  gerador  da  obrigação  principal  (tributo)  e  não \nobrigação acessória; \n\ni) o processo de admissão temporária passara pelo crivo dos Auditores Fiscais \nresponsáveis pela concessão do regime especial. E no momento em que fora feito o exame da \ndocumentação  era  esperado  que  qualquer  irregularidade,  inclusive  da  suposta  falta  de \ndocumento que desse cobertura à importação, fosse detectada. E tal exigência não foi feita por \nnegligência, mas porque não havia necessidade de apresentar tal documento; \n\nj) a autuação da impugnante, nos termos em que ocorrera, fez tabula rasa do \nprincípio  da  segurança  jurídica,  do  que  determina  o  CTN,  de  correntes  doutrinárias \ncapitaneados por renomados juristas e o entendimento jurisprudencial dos tribunais; e \n\nl) no final, requereu que fosse acolhida a impugnação, julgado improcedente \no  auto  de  infração,  porém,  caso  fosse  mantido  o  lançamento,  integral  ou  parcialmente,  que \nfosse excluída do polo passivo a responsável solidária ESSO. \n\nPor  sua  vez,  a  responsável  solidária  ESSO  apresentou,  em  síntese,  as \nseguintes alegações: \n\na)  havia  dispensa  da  emissão  de  LI  para  bens  do  Repetro  à  época  das \nimportações. Somente  com o advento da Portaria Secex 10/2010,  foi  acrescentado o § 2º  ao \nartigo que trata das  importações dispensadas de LI,  logo, somente a partir de então, a norma \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\npassara a prever de modo claro a necessidade de obtenção de LI para os bens usados, mesmo \nquando admitidos  temporariamente. A  legislação vigente por ocasião das operações  em  trato \nnão impunham tal condição; \n\nb) houve interpretação equivocada da resposta à pergunta n° 11, citada pela \nfiscalização; \n\nc) houve prévia emissão de LI. Ademais, não havia similaridade das licenças \nde importação com as guias de importação; \n\nd) muito embora a Fiscalização insistisse na argumentação de que a empresa \ndeveria  ter  informado  se o bem era novo ou usado em campo próprio da DI,  o  fato  é que  a \nempresa já havia informado a condição de “bem usado” na LI correspondente; \n\ne)  o  disposto  no  art.  124,  I,  do CTN não  era  aplicável  à  espécie,  porque  a \nautuação não versava sobre obrigação principal (tributo); \n\nf)  havia  ausência  de  interesse  comum  que  justificasse  a  responsabilização \nsolidária entre as empresas; e \n\ng)  havia  impropriedade  da  analogia  da  operação  de  Repetro  com  a \nimportação por conta e ordem de terceiros. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  933/950),  em  que,  por \nunanimidade  de  votos,  a  impugnação  foi  julgada  procedente  em  parte,  mantido  a  multa \nregulamentar por não prestação de informação, no valor de R$ 908.171,01, e exonerada a multa \ndo  controle administrativo das  importações por  falta de LI,  no valor de R$ 27.245.148,54,  e \nexcluída do polo passivo  a  responsável  solidária ESSO. Os  fundamentos  da  referida decisão \nforam resumidos nos enunciados das ementas, que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 17/09/2008, 24/09/2008, 25/09/2008 \n\nREPETRO.  INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA.  FALTA  DE \nLICENÇA  DE  IMPORTAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À \nNORMA. PENALIDADE. \n\nAs  operações  de  importação  submetidas  ao  regime  aduaneiro \nespecial  Repetro  não  se  enquadram  como  importações \n“desembaraçadas  no  regime  comum  de  importação”.  A \ncaracterização  da  infração  depende  da  subsunção  dos  fatos  à \nnorma  legal,  sem  o  que  é  impossibilitada  a  aplicação  de \npenalidade. \n\nREPETRO. MULTA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nA multa aplica­se  também ao beneficiário de  regime aduaneiro \nque  omitir  ou  prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta \ninformação  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou \ncomercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de \ncontrole  aduaneiro  apropriado.  As  informações  relacionadas  à \n“condição da mercadoria”, se esta se enquadrar na condição de \n“material  usado”,  devem  ser  informadas  pelo  beneficiário  do \nregime  na  respectiva  declaração  de  importação,  conforme \nestabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil. \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19396.720006/2011­90 \nAcórdão n.º 3302­005.385 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.531 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 17/09/2008, 24/09/2008, 25/09/2008 \n\nINFRAÇÃO.  SOLIDARIEDADE.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA. \nAUSÊNCIA DE PROVAS. \n\nNa ausência de  comprovação de que  terceiro  tenha concorrido \npara  a  prática  da  infração  ou  dela  tenha  se  beneficiado,  fica \nafastada a caracterização de solidariedade passiva tributária. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nPor ter exonerado crédito acima do limite alçada, com respaldo no art. 1º da \nPortaria MF 3/2008, o Presidente da Turma de Julgamento de primeiro grau recorreu de ofício \npara este Conselho. \n\nEm 9/12/2011,  a  responsável  solidária ESSO  foi  cientificada da  decisão  de \nprimeira instância, conforme documento de fl. 952, porém, não apresentou recurso voluntário. \n\nEm 18/1/2012, a autuada PAN MARINE apresentou o recurso voluntário de \nfls.  954/981,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  suscitadas  na  peça  impugnatória,  em \nrelação  à  multa  regulamentar  por  falta  de  informação.  Em  aditamento,  alegou:  a)  que  as \nmesmas razões que militavam em favor da exoneração da multa por falta de LI deveriam ser \nadotadas  para  o  caso  de  falta  de  menção  expressa  de  que  eram  usadas  as  embarcações \nimportadas;  b)  a  inexistência  de  dolo  e  de  dano  ao  erário;  c)  inexistência  de  benefício  ao \ncontribuinte e dano ao erário; e d) o  fato de  todas as embarcações  terem sido reexportadas e \nbaixados os respectivos termos de responsabilidade era suficiente para provar que não ocorrera \nnenhuma irregularidade nos procedimentos de importação e admissão temporária. \n\nEm apoio e subsídio às razões de defesa aduzidas no recurso voluntário, bem \ncomo a título de contrarrazões ao recurso de ofício, em anexo ao referido recurso, a recorrente \ntrouxe a colação dos autos o Parecer de fls. 982/1017. \n\nNa Sessão de 23 de maio de 2017, por meio da Resolução nº 3302­000.598, \neste Colegiado  converteu  o  julgamento  em  diligência  perante  a  unidade  de  origem  da RFB, \npara que fosse colacionado aos autos o documento comprobatório da ciência da autuada PAN \nMARINE. \n\nEm atenção ao que determinado na referida diligência, a recorrente trouxe à \ncolação dos autos o documento de fl. 1063, que comprova que ela fora cientificada da decisão \nde primeiro grau somente no dia 28/6/2017. Por meio da petição de fl. 1062, em 29/6/2017, a \nrecorrente autuada PAN MARINE ratificou os termos do recurso voluntário de fls. 954/981. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  trata  de  matéria  da  competência  deste \nColegiado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nO recurso de ofício também trata de matéria da competência deste Conselho e \npreenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  especialmente,  o  limite  de  alçada \ndeterminada do órgão de julgamento de primeiro grau. \n\nNa  presente  autuação,  os  sujeitos  passivos  foram  sancionados  com  duas \npenalidades distintas, a saber: \n\na)  a  multa  de  30%  (trinta  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria, \ndecorrente da prática da infração ao controle administrativo das importação por falta de licença \nde importação, capitulada no art. 169, I, alínea “b” do Decreto­lei 37/1966, com a redação dada \npela Lei 6.562/1978; e \n\nb)  a  multa  de  1%  (um  por  cento),  decorrente  da  prática  da  infração \nregulamentar  por  não  prestação  de  informação  necessária  ao  controle  aduaneiro,  prevista  no \nart.  69,  §1º,  da Lei  10.833/2003,  combinado  com o  disposto  no  caput  do  art.  84  da Medida \nProvisória 2.158­35/2001. \n\nNo julgamento de primeiro grau, a primeira multa foi exonerada e o sujeito \npassivo  solidário  ESSO  foi  excluído  do  polo  passivo  da  autuação.  Ambos  decisões  foram \nobjeto  de  recurso  de  ofício;  enquanto  que  a  segunda multa  foi mantida  e  objeto  do  recurso \nvoluntário da autuada PAN MARINE. Os dois recursos serão a seguir analisados. \n\nDa análise do recurso de ofício \n\nO presente  recurso de ofício  trata da exoneração da multa por  falta LI  e da \nexclusão do sujeito passivo solidário ESSO do polo passivo da autuação. \n\nDe acordo com o voto condutor do julgado recorrido, o afastamento da multa \npor falta de LI foi respalda em três argumentos distintos, a saber: \n\na) a exigência de LI somente poderia ser feita na fase de concessão do regime \naduaneiro  especial  de  admissão  temporária  e,  uma vez  regularmente  concedido  o  regime  de \nadmissão  temporária, no âmbito do Repetro, a aplicação da mula por  falta de LI não poderia \nocorrer  na  fase  revisão  aduaneira,  sob  pena de  invalidação,  de  forma  imprópria,  dos  atos  de \nconcessão e aplicação do Repetro; \n\nb) na data concessão do regime, não havia exigência de LI, para as operações \nque  se  enquadrassem,  simultaneamente,  na  condição  de  “dispensa”  e  “não  dispensa”  de  LI. \nEssa  condição  somente  foi  estabelecida  a  partir  da  vigência  do  §  2º  do  art.  8º  da  Portaria \nSECEX 10/2010, editada após o ato de concessão do regime; e \n\nc)  as  mercadorias  submetidas  e  desembaraçadas  sob  Repetro  não  se \nenquadravam na hipótese prevista no art. 633, II, “a”, Decreto 4.543/2002 (RA/2002) ou do art. \n706,  I,  “a”  do  6.759/2009  (RA/2009),  que  se  aplicava  apenas  às  mercadorias  submetidas  e \ndesembaraçadas sob regime comum de importação. \n\nO primeiro  argumento não procede. O disposto no artigo 54 do Decreto­lei \n37/1966,  com  a  redação  dada  pelo  art.  2º  do  Decreto­lei  2.472/1988,  assegura  ao  Fisco \nreexaminar,  no  prazo  de  cinco  anos,  contado  do  registro  da  declaração  de  importação,  a \nregularidade de concessão de benefício  fiscal, o que,  inequivocamente, compreende a análise \nde  regularidade  da  concessão  de  regime  aduaneiro  especial,  em  especial,  o  atendimento  das \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19396.720006/2011­90 \nAcórdão n.º 3302­005.385 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.532 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncondições estabelecidas na legislação. Para que não reste dúvida a respeito, veja o que dispõe o \nreferido preceito legal, que segue transcrito: \n\nArt. 54 A apuração da regularidade do pagamento do imposto e \ndemais  gravames  devidos  à Fazenda Nacional  ou  do  benefício \nfiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo \nimportador  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o \nregulamento  e processada no prazo de 5  (cinco) anos,  contado \ndo registro da declaração de que trata o art. 44 deste Decreto­\nLei. (Grifos não originais) \n\nOra,  se  no  ato  de  concessão  do  regime  aduaneiro  especial  em  referência,  a \nautoridade competente não tinha conhecimento de que as embarcações eram usadas, por falta \nde  indicação  dessa  condição/qualificação  em  campo  específico  da  DI,  certamente,  essa \ncircunstância não foi levada em consideração na prolação do ato de concessão do regime. \n\nO procedimento de revisão aduaneira e a decorrente aplicação da penalidade \npor  falta  de  licenciamento,  obviamente,  não  tem  o  condão  de  invalidar  o  ato  de  concessão \nregular do regime, que continua válido e produzindo os efeitos jurídicos que lhes são próprios, \napós a realização do procedimento de revisão aduaneira, ainda que dele resulte a formalização \nde lançamentos de tributos ou aplicação de penalidades. \n\nAlém disso,  sabe­se que, nos  termos do  art.  181 da da  Instrução Normativa \n844/2008, na época vigente, após do concessão do regime de admissão temporária em Repetro, \nas  formas  de  sua  extinção  somente  ocorre  com  a  adoção  de  uma  das  providências \ntaxativamente elencadas no art. 25, I a IV, da Instrução Normativa 844/2008, na época vigente, \na seguir transcrito: \n\nArt.  25  O  regime  de  admissão  temporária  extingue­se  com  a \nadoção  de  uma  das  seguintes  providências,  pelo  beneficiário, \nque  deverá  ser  requerida  dentro  do  prazo  fixado  para  a \npermanência do bem no País: \n\nI ­ reexportação, inclusive no caso de bem referido no inciso I do \nart. 3º; \n\nII  ­  entrega  à  Fazenda  Nacional,  livre  de  quaisquer  despesas, \ndesde que a autoridade aduaneira concorde em recebê­lo; \n\nIII ­ destruição, às expensas do interessado; \n\nIV ­ transferência para outro regime aduaneiro especial; ou V ­ \ndespacho para consumo. \n\n§ 1º O regime de admissão  temporária  será extinto, ainda, nas \nhipóteses  de  nova  concessão  do  Repetro,  nos  termos  desta \n\n                                                           \n1  \n\"Art. 18. Compete ao titular da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, a concessão do regime de \nadmissão  temporária de que  trata  esta  Instrução Normativa,  bem como  a  fixação  do prazo de permanência dos \nbens no País. \nParágrafo único. A autoridade a que  se  refere o caput poderá autorizar,  à vista de  solicitação  fundamentada do \nbeneficiário, a aplicação do regime aos bens referidos no § 1º do art. 2º previamente à admissão dos bens a que se \nvinculem, na hipótese da admissão prévia ser imprescindível à instalação desses bens.\" \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nInstrução Normativa, dispensada a exigência de saída dos bens \ndo território aduaneiro. \n\n§ 2º A adoção das providências para extinção da aplicação do \nregime será requerida pelo interessado ao titular da unidade da \nRFB  que  jurisdiciona  o  local  onde  se  encontrem  os  bens,  que \npoderá, em casos justificados, dispensa a apresentação dos bens. \n\n§ 3º A unidade aduaneira referida no § 2º deverá comunicar o \nfato àquela que concedeu o regime, para fim de baixa do TR. \n\n§  4º  Na  hipótese  de  despacho  aduaneiro  de  reexportação \nprocessado  em  recinto  alfandegado  de  zona  secundária,  a \nmovimentação  do  bem  até  o  ponto  de  saída  do  território \naduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro. \n\n§  5º  A  reexportação  requerida  fora  do  prazo  estabelecido \nsomente será autorizada após o pagamento da multa prevista no \ninciso I do art.72 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§ 6º Nas hipóteses de  extinção  referidas nos  incisos  II  a  IV do \ncaput, não será exigido o pagamento dos tributos suspensos pela \naplicação  do  regime,  sem  prejuízo  da  exigência  da  multa \nreferida no § 5º,  caso a providência  tenha sido requerida após \nexpirado  o  prazo  de  vigência  do  regime  e  antes  de  iniciada  a \nexigência do crédito constituído no TR. \n\n§  7º  O  eventual  resíduo  da  destruição,  se  economicamente \nutilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse \nsido  importado  no  estado  em  que  se  encontre  e  sem  cobertura \ncambial. \n\n§ 8º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do \nregime, será realizado com observância das exigências legais e \nregulamentares  que  regem  as  importações,  inclusive  daquelas \nrelativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data \ndo registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa \nreferida no § 5º,  caso a providência  tenha sido requerida após \nexpirado  o  prazo  de  vigência  do  regime  e  antes  de  iniciada  a \nexigência do crédito constituído no TR. \n\n§  9º Na  hipótese  do  §  8º,  tem­se  por  tempestiva  a  providência \npara extinção do regime na data do pedido da respectiva licença \nde importação, desde que esse pedido seja formalizado dentro do \nprazo de vigência do regime e a licença seja deferida. \n\n§ 10. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de \nprazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do \ncaput,  o  beneficiário  deverá  adotar  outra  providência  de \nextinção do regime em trinta dias da data da ciência da decisão, \nsalvo se superior o período restante fixado para a permanência \ndos bens no País. \n\nE  a  leitura  dos  referidos  preceitos  normativos  sequer  faz  menção  ao \nprocedimento  de  revisão  aduaneira  ou  ato  administrativo  de  lançamento  de  tributos  ou \naplicação de penalidades como tendo natureza extintiva do regime ou de  invalidadora do ato \nconcessão do regime, como alegou nobre relator do voto condutor do julgador recorrido. \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19396.720006/2011­90 \nAcórdão n.º 3302­005.385 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.533 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAo contrário do  alegado,  a  leitura dos parágrafos  integrantes do  art.  25  em \ndestaque esclarece que a aplicação de penalidade, na vigência ou após a extinção do regime, \nem nada altera ou invalidade o ato de concessão do regime. \n\nTambém  não  procede  o  segundo  argumento  de  que  não  havia,  na  data  do \nregistro das DI, norma vigente que exigisse o prévio licenciamento para bens usados submetido \nregime de admissão temporária em Repetro. \n\nCom efeito, embora antes da vigência do § 2º do art. 8º2 da Portaria SECEX \n10/2010  não  houvesse  preceito  normativo  que,  em  caso  de  conflito,  expressamente, \ndeterminasse a prevalência do regime de exigência de LI sobre o de dispensa, o disposto no art. \n311 do RA/2002, cumpria essa função, senão veja: \n\nArt. 311. Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita \nà  prévia  manifestação  de  outros  órgãos  da  Administração \nPública,  a  concessão  do  regime  dependerá  da  satisfação  desse \nrequisito. \n\n§ 1o A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção \nde licença de importação. \n\n§  2o  A  licença  de  importação  exigida  para  a  concessão  do \nregime  não  prevalecerá  para  efeito  de  nacionalização  e \ndespacho para consumo dos bens. \n\nE na data do registro das DI, independentemente, do regime de importação, a \noperação de  importação  de material  usado  exigia o prévio  licenciamento  de  importação, nos \ntermos do art. 9º, II, “e”, da Portaria Secex 36/2007, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as \nseguintes importações: \n\n[...] \n\nII – as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:  \n\n[...] \n\ne)  de material  usado,  salvo  a  exceção  estabelecida  no  §  2º  do \nart. 35 desta Portaria; \n\n[...]  \n\n                                                           \n2  \"Art.  8º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os \nimportadores  tão­somente  providenciar  o  registro  da  Declaração  de  Importação  ­  DI  no  SISCOMEX,  com  o \nobjetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB. \n§ 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações: \n[...] \nII  ­  sob  o  regime  de  admissão  temporária,  inclusive  de  bens  amparados  pelo  Regime  Aduaneiro  Especial  de \nExportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de \nGás Natural ­ REPETRO \n[...] \n§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento \npara as importações definidas no § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa.\" \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nE a recorrente tinha conhecimento da exigência de prévio licenciamento, uma \nvez  que  ele  fora  providenciado,  porém,  na  data  de  registro  das  respectivas DI  encontrava­se \nexpirado, segundo informação prestada pela própria autoridade fiscal. \n\nO  terceiro  argumento  procede.  A  simples  leitura  do  art.  633,  II,  “a”,  do \nRA/2002,  vigente  na  época  dos  fatos,  expressamente,  determinava  que  a  multa  em  apreço \naplicava­se somente na importação de mercadorias sem licença de importação desembaraçadas \nno  regime  comum  de  importação.  Para  espancar  qualquer  dúvida  a  respeito,  segue \nreproduzido o citado preceito regulamentar: \n\nArt.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo \ntipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao \ncontrole das importações, as seguintes multas (Decreto­lei no 37, \nde 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, \nde 18 de setembro de 1978, art. 2o): \n\n[...] \n\nII ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: \n\na) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou \ndocumento  de  efeito  equivalente,  inclusive  no  caso  de  remessa \npostal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante, \ndesembaraçados no regime comum de  importação  (Decreto­lei \nno  37,  de  1966,  art.  169,  inciso  I,  alínea  \"b\"  e  §  6o,  com  a \nredação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. \n2o); e \n\n[...] \n\nNo  caso,  como  se  trata  de  operação  de  importação  sob  regime  aduaneiro \nespecial de admissão  temporária,  amparado pelas normas do Repetro, por falta de subsunção \ndo  fato  a  norma  infracionária,  a  penalidade  deve  ser  afastada,  conforme  decidiu, \nacertadamente, o órgão de julgamento de primeiro grau. \n\nTambém  não  merece  reparo  a  decisão  que  excluiu  a  responsável  solidária \nESSO do polo passivo da autuação. Não há elementos nos autos que comprove que a referida \npessoa jurídica tenha concorrido prática das infrações imputadas importadora e autuada PAN \nMARINE  e  tampouco  que  ela  tenha  adquirido  mercadoria  de  procedência  estrangeira \nimportada por sua conta e ordem, conforme previsto no art. 95, I e V, do Decreto­lei 37/1966. \nE na condição de afretadora das embarcações, a responsável solidária ESSO, inequivocamente, \nnão  tem  interesse  comum  com  a  importadora  e  contratada  para  prestação  de  serviços  de \noperação das embarcações afretadas, a pessoa jurídica PAN MARINE. \n\nPor essas razões, nega­se provimento ao recurso de oficio. \n\nDa análise do recurso voluntário \n\nNo  presente  recurso  voluntário,  a  autuada  questiona  a  manutenção  da \ncobrança  da  multa  de  1%  (um  por  cento)  pela  não  prestação  de  informação  necessária  ao \ncontrole aduaneiro. A infração e a respectiva penalidade em apreço encontram­se previstas no \nart. 69, § 1º, da Lei 10.833/2003, combinado com o disposto no caput do art. 84 da Medida \nProvisória 2.158­35/2001, a seguir reproduzidos: \n\nLEI 10.833/2003: \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19396.720006/2011­90 \nAcórdão n.º 3302­005.385 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.534 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nArt.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da Medida  Provisória  no \n2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a \n10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes \nda declaração de importação. \n\n§  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \nimportador,  exportador  ou  beneficiário  de  regime  aduaneiro \nque  omitir  ou  prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta \ninformação  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou \ncomercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de \ncontrole aduaneiro apropriado. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nMedida Provisória 2.158­35/2001: \n\nArt.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\n[...] \n\n§  1º O  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de R$ 500,00 \n(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. \n\n§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a \nexigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata \nprevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras \npenalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais \ncabíveis.  \n\nE  ao  regulamentar  a  matéria,  o  art.  711  do  RA/2009,  em  caráter \nexemplificativo, especificou quais as  informações deveriam ser prestadas na DI e remeteu ao \nato a ser editado RFB a incumbência de detalhar as demais informações necessárias à definição \ndo adequado controle aduaneiro, conforme pode ser lido no texto que segue transcrito: \n\nArt.  711.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro  da  mercadoria  (Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de \n2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, §1º): \n\n[...] \n\nIII ­ quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro \nomitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de \nnatureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado. \n\n§  1º  As  informações  referidas  no  inciso  III  do  caput,  sem \nprejuízo  de  outras  que  venham  a  ser  estabelecidas  em  ato \nnormativo  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, \ncompreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei \nnº 10.833, de 2003, art. 69, §2º): \n\nI ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na \ntransação:  importador  ou  exportador;  adquirente \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\n(comprador)ou  fornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de \ncompra ou de venda e representante comercial; \n\nII  ­  destinação  da  mercadoria  importada:  industrialização  ou \nconsumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; \n\nIII ­ descrição completa da mercadoria: todas as características \nnecessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, \nmodelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos \nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que \nconfiram sua identidade comercial; \n\nIV ­ países de origem, de procedência e de aquisição; e \n\nV ­ portos de embarque e de desembarque. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPara  a  autoridade  fiscal,  ao  deixar  de  informar,  no  campo próprio  da DI,  a \ncondição de usada para as embarcações  importadas, a autuada e importadora PAN MARINE \nomitiu  informação  de  natureza  administrativa  necessária  à  determinação  do  apropriado \nprocedimento de controle aduaneiro. \n\nE a indicação da condição de usada das embarcações importadas, no campo \nespecífico da correspondente DI, era obrigatória, consoante determinação expressa no subitem \n40.1 do Anexo Único da Instrução Normativa SRF 680/2006, que segue transcrito: \n\n40 ­ Indicativos da Condição da Mercadoria \n\nAssinalar  o(s)  indicativo(s)  abaixo,  se  adequado(s)  à  condição \nda mercadoria objeto da adição \n\n1 ­ Material usado \n\n[...] \n\nPara efeito de definição do regime de licenciamento, consoante dispõe o art. \n4º, §§ 2º e 3º, da Portaria MF/MICT 291/1996, a mesma exigência foi estabelecida no subitem \n17.1 do Anexo II da Portaria da citada portaria. \n\nE  a  ausência  dessa  informação,  certamente,  prejudicou  a  determinação  do \nadequado do procedimento de controle aduaneiro, para as respectivas operações de importação, \nsituação que se subsume, perfeitamente, à hipótese da infração definida no art. 69, § 1º, da Lei \n10.833/2003. \n\nAo  analisar  fato  infracional  idêntico,  no  mesmo  sentido,  por  meio  do \nAcórdão nº 3402­004.357, 29 de agosto de 2017, decidiu a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \ndesta Seção, cujo excerto pertinente do enunciado da ementa ficou assim redigido: \n\n[...] \n\nBEM  USADO.  DECLARAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO.  OMISSÃO \nDE INFORMAÇÃO. MULTA. \n\nA multa de 1% do valor aduaneiro aplica­se para a infração de \nomitir ou prestar de  forma  inexata e/ou  incompleta  informação \nde  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19396.720006/2011­90 \nAcórdão n.º 3302­005.385 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.535 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\naduaneiro  apropriado.  A  informação  relacionada  à  “condição \nda mercadoria”, se esta se caracterizar como “material usado”, \ndeve  ser  declarada  também  pelo  beneficiário  de  regime \naduaneiro  especial  na  declaração  de  importação  que \nconsubstanciou  seu  ingresso  no  território  aduaneiro  em  campo \napropriado, segundo a disciplina normativa pertinente. \n\nRecurso de ofício negado e recurso voluntário negados. \n\nE  com  respaldo  no  art.  50,  §  1º,  da  Lei  9.784/1999,  adota­se  como \nfundamento  complementar  o  escorreito  e  bem  fundamentado  voto  da  lavra  da  brilhante \nConselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, que segue parcialmente transcrito: \n\nInicialmente,  é  preciso  lembrar  que  ao  lado  da  tributação \naduaneira e da aplicação de  restrições,  a Aduana possui  como \nterceira  função  o  controle  aduaneiro  sobre  as  mercadorias \nobjeto do tráfego internacional, ou seja, sobre as importações ou \nexportações. \n\nA Convenção  de Quioto  Revisada  define  “controle  aduaneiro” \ncomo o conjunto de medidas tomadas pelas Alfândegas com vista \na assegurar a aplicação da legislação aduaneira,  toda pautada \nno  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n6.759/2009.  Tal  função  emana  do  \"poder  soberano  do  Estado \nsobre seu território e seu poder de polícia, atuando na proteção \nda sociedade, através do combate à importação de mercadorias \nde  importação  restrita  ou  proibidas\".  Outrossim,  reflete  \"a \nformalidade requerida nos atos praticados junto à administração \naduaneira,  não  como mera  obrigação  acessória  e  burocrática, \nmas como medida de controle e segurança dos atos aduaneiros \npraticados,\" como ensina Rodrigo Mineiro.3 \n\nSedimentada a importância do controle aduaneiro,  também não \né  demais  lembrar  que  ele  é  exercido  tendo  como  base  às \ninformações  prestadas  pelos  contribuintes  nos  pertinentes \ndocumentos  que,  em  sendo  o  caso,  darão  azo  à  específicos \nprocedimentos de fiscalização e revisão aduaneira. \n\nEmbora  no  Brasil  grande  parte  das  importações  estejam \ndispensadas  de  licenciamento,  existem  aquelas  que  estão \nsubmetidas seja licenciamento automático, seja ao licenciamento \nnão­automático,  de  acordo  com  os  procedimentos  para \nLicenciamento de Importações (APLI) da OMC. \n\nAssim,  o  controle  Administrativo  nas  importações  é  exercido, \ndentre outros, por meio da Licença de Importação (LI), sujeita à \nanuência de órgãos governamentais. \n\nJá  alcançando  o  caso  concreto  sob  análise,  o  órgão  anuente \nresponsável  pelo  licenciamento  de  importação  referente  ao \ntratamento  administrativo  de  material  usado  é  o  DECEX,  por \nmeio  da  Divisão  de  Operações  de  Similaridade  e  de  Material \n\n                                                           \n3  FERNANDES,  Rodrigo Mineiro.  Notas  introdutórias  sobre  o  direito  aduaneiro  e  sua  relação  com  o  direito \ntributário. In: Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e ortuário vol.5, n.26. São Paulo: IOB, 2015, p.88109. \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nUsado  ­  DISIM,  que  é  vinculada  à  Coordenação  Geral  de \nImportação ­ CGIM.4 \n\nA  comunicação  com  o  DECEX/CGIM/DISIM  é  feita \nprioritariamente via SISCOMEX, conforme disposto no artigo 6º \ndo Decreto  nº  660/1992,  onde  serão  prestadas  as  informações \nrelativas  às  operações  de  comércio  exterior,  necessárias  ao \nexercício das atividades de registro, acompanhamento e controle \ndas operações. \n\nDisto  já  se  compreende  a  relevância  do  preciso  preenchimento \ndos dados na declaração de importação (DI), sem o que não se \ntorna  possível  às  autoridades  aduaneira  efetuarem,  via  seus \nsistemas  informatizados,  o  cruzamento  de  informações  com  os \nórgãos  anuentes  para  efetivamente  exercerem  sua  função  de \ncontrole. \n\nPor  isso  é  que  a  legislação  infralegal  emanada  pela  Receita \nFederal  é  tão  precisa  sobre  a  forma  com  que  as  informações \ndevem  ser  prestadas.  Especificamente  sobre  o  local  onde  deve \nconstar  a  informação  acerca  condição  da  mercadoria  como \nsendo  material  usado,  a  Instrução  Normativa  SRF  n.  680/06, \ndispôs que: \n\nArt.  4º  A  Declaração  de  Importação  (DI)  será  formulada  pelo \nimportador no Siscomex e consistirá na prestação das informações \nconstantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e \na modalidade de despacho aduaneiro. (...). (grifos nosso). \n\n24. Por sua vez, o citado Anexo único assim prevê em seu  item \n40: \n\nINFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR \n\n(...) \n\n40 Indicativos da Condição da Mercadoria Assinalar o(s) \n\nindicativo(s)  abaixo,  se  adequado(s)  à  condição  da  mercadoria \nobjeto da adição: \n\n1 Material usado. \n\n2 Bem sob encomenda. \n\nOu  seja,  a  letra  da  Instrução  Normativa  determina  a  forma \n(assinalar um apropriado campo na DI) com que a  informação \ndeve ser prestada. No presente caso, essa determinação não foi \ncumprida  pela  Recorrente  na  DI  n°  09/02989531  e  na  DI  n° \n08/07313852, registradas em 10/03/2009 e em 19/05/2008 (nem \nmesmo  em  campo  impreciso,  como  alega  a  Recorrente), \npermitindo  inclusive  que  a  mercadoria  ainda  desprovida  da \nnecessária  LI  fosse  processada  no  Siscomex.  Lembremos  as \nconstatações da fiscalização sobre o ponto: \n\n19)Daí  constatamos  que  a  empresa,  ciente  de  ser  a  embarcação \n\"TOISA CONQUEROR\" um bem usado, requereu a necessária LI. \nPorém, a LI  somente  foi DEFERIDA em 30/05/2008, portanto em \n\n                                                           \n4  Vide  http://www.mdic.gov.br/comercioexterior/importacao/tratamentoadministrativodeimportacao(acesso  em \n05/09/2017). \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19396.720006/2011­90 \nAcórdão n.º 3302­005.385 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.536 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndata posterior ao registro da Dl (19/05/2008), o que comprova que, \nquando  do  registro  da  Dl  n°  08/07313852,  a  BOS  não  possuía \nlicença  para  importar  este  bem  usado;  20)  Ao  registrar  a  Dl  n° \n08/07313852, a BOS deixou de assinalar o indicativo da condição \nda mercadoria (embarcação \"TOISA CONQUEROR\"), já que Tela \nda  ficha  \"Mercadoria\"  da  adição  001  da  referida Dl  extraída  do \nsistema  Siscomex  demonstra  que  a  empresa  por  ocasião  da \nimportação não informou a condição do bem como sendo material \nusado sendo exibido na tela: \"Condição: N/l\"; 21) Caso a condição \ndo  bem  (material  usado)  fosse  indicada,  o  importador  ficaria \nimpossibilitado  de  prosseguir  com  o  registro  da Dl,  visto  que  na \ndata em questão (19/05/2008), a empresa não possuía a necessária \nLI deferida para o registro de declaração de importação para este \nbem; \n\nDessarte, foi preciso o julgamento da DRJ quando salientou que: \n\nPortanto,  se  este  dado  foi  omitido  ou  informado  incorretamente, \nnão  se  vislumbra  qualquer  mácula  na  autuação,  uma  vez  que \nreferida multa é aplicada em razão do simples descumprimento da \nobrigação  acessória  (...)  uma  vez  que  a  responsabilidade  pela \ninfração tem natureza objetiva e  independe da intenção do agente \nou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos \ndo ato praticado, consoante o art. 94, § 2º, do DL 37/66 (..). \n\nEm  relação  às  infração  e  penalidade  em  apreço,  no  recurso  voluntário \ncolacionado aos autos, a recorrente alegou que a descrição detalhada das embarcações feita nas \nrespectivas DI supriria a necessidade de indicar a condição de material usado no campo próprio \ne específico da DI. \n\nEmbora  não  tenha  demonstrado/comprovado  o  alegado,  a  referida \ninformação,  ainda  que  prestada  ou  descrita  no  campo  reservado  à  descrição  detalhada  da \nmercadoria, por força do que exigem os citados preceitos normativos, certamente, não dispensa \nou  supre  obrigatoriedade  de  prestar/inserir  a  citada  informação  no  campo  reservado  na  DI. \nEspecialmente  tendo  em  conta  que,  com  base  nessa  informação,  o  Siscomex  definirá  o \ntratamento  administrativo,  o  regime  de  licenciamento  e  o  adequado  controle  aduaneiro  da \noperação de importação, bem as cautelas a serem adotadas no curso correspondente despacho \naduaneiro de importação. \n\nAssim, ao não inserir a mencionada informação no campo específico da DI, \nde  forma  intencional ou não, a  recorrente,  inequivocamente, burlou a  sistemática de controle \naduaneiro  apropriada  para  às  operações  de  importação  de  bens  usados  e  esse  procedimento, \nprovavelmente, fez com que as suas operações de importação fossem tratadas como operação \nde importação de bens novos e direcionadas para canais de seleção inadequados. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que a condição de material \nusado era do conhecimento da Administração tributária, logo, não se justificava a aplicação da \nmulta  em  questão,  porque,  diferentemente  do  alegado,  noticiam  os  autos  que  autoridade \naduaneira somente tomou conhecimento dessa situação na fase de revisão aduaneira. \n\nA  recorrente  alegou  que  as  mesmas  razões  que  militavam  em  favor  do \nafastamento da multa por falta de LI também se aplicavam para efeito de afastamento da multa \nem apreço. Essa alegação não procede, pois,  conforme demonstrado anteriormente, o motivo \ndeterminante para exclusão da multa por inexistência de licenciamento foi a falta de subsunção \ndo  fato  à  respectiva  norma  definidora  da  infração,  situação  que  não  se  amolda  à multa  em \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\ncomento, vez que, como restou anteriormente demonstrado, a ausência da referida informação \nconfigurou  evidente  prejuízo  à  definição  do  apropriado  procedimento  de  controle  aduaneiro, \nsituação que se encaixa perfeitamente na correspondente moldura do tipo infracional. \n\nSob o argumento de que o art. 136 do CTN não estabelecia responsabilidade \nobjetiva  e  que  o  referido  preceito  legal  exigia,  no  caso  de  infração,  ao  menos  a  culpa  em \nsentido  específico,  a  recorrente  alegou  que  a  não  demonstração  da  existência  de  dolo  ou  de \nbenefício à recorrente, bem como a inexistência de dano ao erário, impossibilitava a aplicação \nda questionada multa. \n\nO  preceito  legal  citado  pela  recorrente  aplica­se  às  responsabilidade  de \nnatureza tributária. E no caso, como se trata de infração de natureza aduaneira, há regramento \nespecífico que disciplina a matéria. Trata­se do art. 94, § 2º, do Decreto­lei 37/1966, que segue \ntranscrito: \n\nArt. 94 ­ Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou \ninvoluntária,  que  importe  inobservância,  por  parte  da  pessoa \nnatural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto­Lei, no \nseu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo \ndestinado a completá­los. \n\n§ 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão \nestabelecer  ou  disciplinar  obrigação,  nem  definir  infração  ou \ncominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. \n\n§  2º  ­  Salvo  disposição  expressa  em  contrário,  a \nresponsabilidade por infração independe da intenção do agente \nou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos \nefeitos do ato. \n\nA simples leitura do preceito em destaque revela que, salvo disposição legal \nexpressa  em  contrário,  regra  geral,  a  caracterização  da  infração  às  normas  sobre  o  controle \naduaneiro  (legais  e  regulamentares)  independe  da  vontade  e  da  intenção  do  agente  ou \nresponsável, bem como da extensão dos efeitos do ato. E essa circunstância, inequivocamente, \nreveste­se como suficiente para afastar a alegação da recorrente em comento. \n\nEnfim, pelo mesmo fundamento, também fica demonstrada a irrelevância da \nalegação da recorrente de que procedera a reexportação dos bens, com a consequente baixa do \ntermo de responsabilidade, uma vez que se trata de fato superveniente que não tem o condão de \neximente  de  responsabilidade  devidamente  configurada,  segundo  os  fundamentos \nanteriormente expostos. \n\nDa conclusão \n\nPor todo o exposto, vota­se por negar provimento ao recurso de ofício e negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Jorge Lima Abud, Redator Designado. \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19396.720006/2011­90 \nAcórdão n.º 3302­005.385 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.537 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nInaugura­se o texto saudando o i. Relator e o cumprimentando pela clareza do \nseu VOTO, onde evidencia sua inteligência e expertise a respeito do assunto em lide. \n\nTodavia,  neste  diapasão,  pede­se  a  devida  vênia  para  discordar  de  suas \nconclusões no tocante ao Recurso Voluntário. \n\nNeste  ponto  a  discussão  alcança  o  fato  de  o  importador  ter  deixado  de \ninformar, na Declaração de Importação, que o bem importado era usado. Este simples fato já \nseria suficiente para a aplicação da respectiva multa. \n\nA  contribuinte  alega  em  seu  favor  que  não  houve  prejuízo  ao  Fisco  e  que \nindicou na DI a data da fabricação da mercadoria, o que supriria a mencionada deficiência. \n\nA contribuinte ainda alegou pela impossibilidade de manutenção da infração \nem vista da conexão lógica com a obrigação principal ­ apresentação de LI ­ que foi cancelada. \n\nA  multa  lançada  encontra  supedâneo  no  inciso  III  do  artigo  711  do \nRegulamento Aduaneiro ­ RA, o qual da seguinte forma determina: \n\n“Art.  711.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o \nvalor  aduaneiro  da  mercadoria  (Medida  Provisória  no \n2.158­35, de 2001, art. 84, caput; e Lei no 10.833, de 2003, \nart. 69, §1o): \n\nI ­ classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do \nMercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros \ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da \nmercadoria; \n\nII  ­  quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida \nestatística  estabelecida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal \ndo Brasil; ou \n\nIII  ­  quando  o  importador  ou  beneficiário  de  regime \naduaneiro  omitir  ou  prestar  de  forma  inexata  ou \nincompleta  informação  de  natureza  administrativo­\ntributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à \ndeterminação  do  procedimento  de  controle  aduaneiro \napropriado. \n\nA  infração  é  capitulada  no  inciso  III,  do  artigo  711  do  Regulamento \nAduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  n°  6.759/2009.  O  inciso  III  transcrito,  faz  expressa \nreferência  à  obrigatoriedade  de  se  apresentar  à  fiscalização  as  informações  necessárias  à \ndeterminação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. \n\nNo caso de bens usados, o controle aduaneiro apropriado é a emissão prévia \nde Licença de Importação ­ LI, assim, em princípio. \n\nTodavia, concluiu­se que a importação, ao fim, não estava sujeita à prévia \nemissão de LI.  \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\nNeste ponto é taxativo o inciso II, do Parágrafo único do artigo 7º da Portaria \nSECEX nº 36 de 22/11/2007: \n\nArt.  7º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão \ndispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­\nsomente  providenciar  o  registro  da  Declaração  de  Importação \n(DI)  no  Siscomex,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos \nprocedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da \nReceita Federal do Brasil (RFB). \n\nParágrafo  único. Estão  relacionadas  a  seguir  as  importações \ndispensadas de licenciamento: \n\nI ­ sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive \nsob controle aduaneiro informatizado; \n\nII  ­  sob  o  regime  de  admissão  temporária,  inclusive  de  bens \namparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e \nImportação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa  e \nde Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro); \n\n(Grifo e negrito nossos)  \n\nNessa mesma linha, a Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008: \n\nArt.  8º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão \ndispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­\nsomente  providenciar  o  registro  da  Declaraç.ão  de  Importação  – \nDI  ­  no  SISCOMEX,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos \nprocedimentos de Despacho Aduaneiro  junto  à unidade  local da \nRFB.  \n\nParágrafo único. São dispensadas de licenciamento as seguintes \nimportações:  \n\nI  –  sob  os  regimes  de  entrepostos  aduaneiro  e  industrial, \ninclusive  sob  controle  aduaneiro informatizado;  \n\nII  –  sob  o  regime  de  admissão  temporária,  inclusive  de  bens \namparados  pelo  Regime  Aduaneiro Especial  de  Exportação  e \nImportação  de  Bens  Destinados  às  Atividades  de  Pesquisa  e \nde  Lavra  das  Jazidas  de  Petróleo  e  de  Gás  Natural  ­ \nREPETRO;  \n\nO  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ao  abordar  o  assunto  traz  as  seguintes \nconsiderações, às folhas 24 e 25 do processo digital: \n\n Devido às datas de registro das Dl(s) discriminadas no item 25, \nimpõe­se fazer remissão às Portarias SECEX n9 36, de 2007, e n9 \n25, de 2008, em cujos artigos 79 e 89, encontravam­se definidas \nas importações1: dispensadas de licenciamento, sendo pertinente \no inciso II, transcrito a seguir: \n\n(...) \n\nNuma primeira análise, é factível inferir que o inciso II aplica­se \na  todos os bens  ­ novos ou usados  ­  importados ao amparo do \nregime  aduaneiro  especial  de  admissão  temporária.  Todavia, \nessa conclusão não prospera frente a uma leitura harmônica do \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19396.720006/2011­90 \nAcórdão n.º 3302­005.385 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.538 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndispositivo  legal,  precisamente  por  um  detalhe:  o  tratamento \nespecial  dispensado  pelo  legislador,  em  capítulo  específico,  à \nimportação de bem usado. \n\nAs precitadas Portarias, em seu art. 99, II, alínea \"e\", e art. 10, \n\nII, alínea \"e\", respectivamente, estabeleciam a obrigatoriedade \nde licenciamento não­automático à importação de bem. \n\nNesse sentido, no art. 311 do Regulamento Aduaneiro, aprovado \npelo  Decreto  n9  4.543,  de  26/12/2002,  condicionou­se  à \nmanifestação de outros órgãos a concessão do regime aduaneiro \nespecial de admissão temporária: \n\nArt. 311. Quando se tratar de bens cuja importação esteja \nsujeita  à  prévia  manifestação  de  outros  órgãos  da \nAdministração Pública,  a  concessão do  regime dependerá \nda satisfação desse requisito. \n\n§  1­  A  concessão  do  regime  poderá  ser  condicionada  à \nobtenção de licença de importação. \n\n§ 22 A licença de importação exigida para a concessão do \nregime  não  prevalecerá  para  efeito  de  nacionalização  e \ndespacho para consumo dos bens.  . \n\nO legislador, ratificando a exigência anterior, estabeleceu que a \nimportação de mercadoria sujeita­se a licenciamento automático \nou não­automático no art. 490 do RA, in verbis: \n\nArt.  490.  A  importação  de  mercadoria  está  sujeita,  na \nforma  da  legislação  específica,  o  licenciamento  que \nocorrerá  na  forma  automática  ou  não­  automática,  por \nmeio do Siscomex.  \n\n§  12  A  manifestação  de  outros  órgãos,  cujo  controle  a \nmercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por \nmeio do Siscomex. \n\n§  22  No  caso  de  despacho  de  importação  realizado  sem \nregistro  de  declaração  no  Siscomex,  a  manifestação  dos \nórgãos  anuentes  ocorrerá  em  campo  específico  da \ndeclaração õu em documento próprio. \n\n§  32  Os  Ministros  de  Estado  da  Fazenda  e  do \nDesenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior \ndeterminarão,  de  forma  conjunta,  as  informações  de \nnatureza  comercial,  financeira,  cambial  e  fiscal  a  serem \nprestadas para fins de licenciamento. \n\nAssim, nas Portarias SECEX n9 36/2007 e n9 25/2008, artigos 10 \ne  11,  ficou  estabelecido  que  a Portaria Conjunta MF/MICT  n9 \n291,  de  12/12/1996,  deveria  ser  observada  na  hipótese  de \nimportação sujeita a licenciamento. \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\n\n\n  20\n\nNão  se  coaduna  com  esse  entendimento  da  fiscalização,  sobretudo  ao  se \ntranscrever os artigos 10 e 11 mencionados  \n\nPortaria SECEX n9 36/2007: \n\nArt.  10.  Nas  importações  sujeitas  aos  licenciamentos \nautomático e não automático, o  importador deverá prestar, \nno Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da \nPortaria  Interministerial  MF/Mict  nº  291,  de  12  de \ndezembro  de  1996,  previamente  ao  embarque  da \nmercadoria no exterior. \n\nPortaria SECEX n9 25/2008: \n\nArt.  11.  Nas  importações  sujeitas  aos  licenciamentos  automático \ne  não  automático,  o  importador deverá  prestar,  no  SISCOMEX, \nas  informações  a  que  se  refere  o  Anexo  II  da  Portaria \nInterministerial MF/MICT n° 291, de 12 de dezembro de 1996, \npreviamente ao embarque da mercadoria no exterior. \n\nAmbos os artigos iniciam com a seguinte expressão: Nas  importações  sujeitas \naos  licenciamentos  automático  e não  automático (...) \n\nOcorre  que,  como  se  depreende  do  artigo  7º  da  Portaria  SECEX  nº  36  de \n22/11/2007 e do artigo 8º da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008 – inciso II do \nParágrafo Único de ambos os artigos ­ o legislador dispensou do licenciamento bens sujeitos \nao REPETRO, como se depreende do seguinte trecho, que peço vênia para transcrevê­lo, mais \numa vez, dada sua importância crucial para o deslinde dessa questão: \n\nParágrafo  único. Estão  relacionadas  a  seguir  as  importações \ndispensadas de licenciamento: \n\nAs  operações  de  importação  sujeitas  ao  REPETRO  não  necessitam  de \nlicenciamento. É isso que determina o legislador. \n\nAo dispensar as operações de importação do REPETRO do licenciamento, o \nlegislador  remeteu  essas  operações  de  importação  a  uma  categoria  distinta  daquelas \nreservadas às importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático. \n\nPor  essa  razão,  os  artigos  10  e  11  a  pouco  transcritos  não  se  aplicam  à \npresente  situação,  porque  esses  artigos  comtemplam  apenas  às  importações  sujeitas  aos \nlicenciamentos automático e não automático. \n\nAo dispensar  o  licenciamento,  o  legislador  entendeu  que  essa  informação \n(inclusive  do  FATO  do  bem  ser  usado,  já  que  os  artigos  7º  e  8º  não  fazem  tal  distinção) \ndeixou de ser necessária para o exercício dos órgãos responsáveis pelos controles aduaneiros \nespecificamente para o REPETRO. \n\nPortanto,  se  essa  informação  deixou  de  ser  relevante,  já  que  aos  olhos  do \nlegislador ela passa a ser dispensável, não é factível capitular a conduta infracional apontada \npela  fiscalização  no  inciso  III,  do  artigo  711,  do  Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo \nDecreto n° 6.759/2009. \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19396.720006/2011­90 \nAcórdão n.º 3302­005.385 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.539 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nAnte  o  exposto,  conheço  dos  recursos  apresentados  para  o  fim  de NEGAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  de  Ofício,  conforme  consta  do  VOTO  do  d.  relator  e  DAR \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Lima Abud \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.721644/2013-74", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.721644/2013­74 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.751  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  22 de maio de 2018 \n\nAssunto  Solicitação de diligência \n\nRecorrente  FRANCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (Presidente),  Fenelon Moscoso  de  Almeida, Walker Araujo,  Vinicius Guimaraes, \nJose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Autos de  Infração de PIS/Pasep e Cofins não­cumulativos, \nrelativos ao ano­calendário de 2009, relativo às seguintes infrações: diferenças não declaradas \nentre contribuições apuradas a partir do confronto entre memórias de cálculo, Dacon e DCTF; \nreceitas contabilizadas na conta 3.7.6.02.01.025135 ­ Receitas com Notas de Débito ­ porém, \nnão tributadas; receitas decorrentes de créditos presumidos de ICMS nas saídas de mercadorias \nimportadas para comercialização consideradas subvenções para custeio contabilizadas na conta \n3.1.4.01.01.008480  ­  (­)  ICMS  como  redutora  de  conta  de  resultado  de  natureza  devedora, \ncrédito  indevido  da não­cumulatividade por  apropriação  em duplicidade  de  cancelamento  de \nvenda para entrega futura e retorno/devolução da remessa, identificados pelas operações de nºs \n93 (retorno rem. de venda p/ entrega futura) e 1068 (devol. de remessa de venda para entrega \nfutura) \n\nEm  impugnação,  a  recorrente  aduziu  que  exerce  a  atividade  de  comércio \natacadista e varejista de equipamentos de informática e que: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n16\n\n.7\n21\n\n64\n4/\n\n20\n13\n\n-7\n4\n\nFl. 1857DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.858 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n1. O conceito de receita não representa o mero ingresso de recursos financeiros, \ne discorrendo sobre o assunto, concluiu que os créditos presumidos de ICMS, ressarcimentos \nde despesa e do desconto ou rebate na compra de equipamentos não podem ser considerados \nreceitas; \n\n2.  O  crédito  presumido  de  ICMS  representa  tão  somente  redução  do  custo \nlançado na rubrica \"ICMS a recolher\", não sendo considerado  receita, pois \"pois:  (i)  inexiste \nvariação patrimonial positiva com a contabilização dos créditos, já que não criam riqueza nova \ne  tampouco  expectativa  de  lucro;  (ii)  não  se  caracterizam  como  ingresso  de  numerário  ou \ndireito no ativo; (iii) são valores recebidos de terceiros gratuitamente; (iv) os créditos não são \nalcançados em decorrência do exercício da atividade social da empresa e, portanto, está ausente \no  requisito  da  contraprestação  por  atividade;  (v)  não  indicam  a  capacidade  contributiva  da \nentidade;  (vi)  são  verdadeiros  auxílios  recebidos  por  uma  sociedade  para  fazer  face  às  suas \ndespesas,  vale dizer,  têm natureza de  ressarcimento ou  recuperação de  despesas  tributárias  e \njamais de receita, (vii) não há a transferência de valores entre o Estado e o contribuinte.\" \n\n3.  As  notas  de  débito  se  referem  a  rebates  ou  descontos  condicionais  e  a \nreembolsos de despesas. A primeira categoria refere­se a abatimentos ou diminuições de preço \nda  mercadoria,  em momento  posterior  a  sua  venda,  equivalentes  a  devoluções  do  preço  de \ncompra.  Caso  fossem  tratados  como  receita,  deveriam  ser  considerados  como  receitas \nfinanceiras  sujeitas  à  alíquota  zero. A  segunda  categoria  refere­se  a  reembolsos  de  despesas \ncom ações de marketing e com gerente de produção. \n\n4. Os  lançamentos  de  nº  911913,  1011010  e  1011007  se  referem  a  descontos \nconcedidos diretamente no pagamento de determinadas notas fiscais; \n\n5.  Subsidiariamente,  diversas  notas  de  débito  foram  emitidas  contra  pessoas \njurídicas domiciliadas no exterior e o pagamento representou ingresso de divisas, configurando \nexportação de serviços não sujeitas à incidência das contribuições, de acordo com os artigo 5º, \nII da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º, II da Lei nº 10.833/2003. \n\n6.  As  diferenças  observadas  na  infração  memória  de  cálculo/Dacon  x  DCTF \nforam decorrentes da inclusão equivocada do IPI na base de cálculo das contribuições, no que \ntangia  às  vendas  realizadas  sob  o  CFOP  5922  e  6922  (lançamento  a  título  de  simples \nfaturamento  para  venda  decorrente  de  entrega  futura),  devendo  o  lançamento  ser  corrigido, \nexcluindo o IPI dos montantes autuados; \n\n7.  O  lançamento  relativo  ao  creditamento  em  duplicidade  dos  retornos  de \nremessa e devoluções está equivocado, demonstrando cinco situações em que não ocorreram a \nduplicidade e requerendo perícia contábil para averiguação de todos os fatos lançados; \n\nEm 22/10/2013, a DRJ converteu o julgamento em diligência para: \n\n\"a)  AUTENTICAR  as  cópias  do  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI \nconstantes das fls. 1256 a 1261. \n\nb) APURAR e MANIFESTAR­SE, em parecer fundamentado, quanto às \nalegações do contribuinte no sentido de que houve inclusão do IPI na \nbase de cálculo dos tributos. \n\nFl. 1858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.859 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc) VERIFICAR e EXCLUIR do crédito tributário os valores relativos às \nnotas  fiscais  em  que  não  houve  aproveitamento  de  crédito  em \nduplicidade.  \n\nd)  APRESENTAR  quaisquer  outras  informações  e  anexar  outros \ndocumentos  que  considere  úteis  ou  necessários  ao  julgamento  do \npresente  feito;  e) DAR CIÊNCIA ao  contribuinte  dos  atos  resultantes \ndesta diligência, CONCEDENDO­LHE o prazo de 30 (trinta) dias para \nmanifestar­se  nos  autos  sobre  os  fatos  novos;  f)  ENCAMINHAR  os \nautos a esta DRJ para continuidade do julgamento administrativo. \n\nEm  cumprimento  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  detectou  que  havia  duas \nversões  para  o  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  com  dados  divergentes,  uma  enviada  ao \nSPED  e  outra  impressa  tipograficamente,  sendo  que  a  recorrente,  mesmo  intimada,  não \nprocedeu  à  conciliação  dos  dados.  Quanto  ao  IPI  ,informou  que,  de  fato,  a  recorrente  não \nexcluiu o IPI das notas fiscais de vendas, mas que o ajuste não deveria ser realizado, uma vez \nque a recorrente incluiu o IPI nas devoluções de vendas para fins de registro de crédito. \n\nQuanto à duplicidade de creditamento de devoluções de venda futura e retorno \nde  remessa,  a  autoridade  fiscal  concluiu  que  era  indevido  o  creditamento  no  retorno  de \nremessa, uma vez que a sistemática adotada pela recorrente de tributar as notas fiscais de venda \nfutura implicava em não tributação das remessas de entrega. \n\nEm  manifestação  sobre  o  resultado  da  diligência,  a  recorrente  reiterou  a \nnecessidade de exclusão do IPI das bases de cálculo das contribuições, conforme confirmado \npela  própria  autoridade  fiscal. Concernente  ao  aproveitamento  em  duplicidade  do  crédito  de \ndevolução e retorno de remessa, afirmou que a autoridade fiscal inovou na fundamentação do \nlançamento, pois antes alegara duplicidade de cancelamento e devolução, para, na diligência, \nargumentar que o  retorno de  remessa não poderia gerar  crédito,  uma vez que a  remessa não \nfora tributada. \n\nA Terceira Turma da DRJ em Belém proferiu o Acórdão nº 01­29.464, julgando \na  impugnação  parcialmente  procedente,  excluindo  o  IPI  das  bases  de  cálculo  relativas  à \ninfração  \"diferenças  não  declaradas  entre  contribuições  apuradas  a  partir  do  confronto  entre \nmemórias de cálculo, Dacon e DCTF \", nos termos da ementa que abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS Ano­calendário: 2009 BENEFÍCIO \nFISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. \n\nPor  não  estar  inserido  no  rol  das  exclusões  da  base  de  cálculo  da \nContribuição previstas na legislação de regência no período objeto do \nlançamento,  mantém­se  a  autuação  dos  valores  relativos  a  esse \nbenefício fiscal. \n\nCOFINS. NÃO RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR.  \n\nO  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  da  contribuição, \ndetectado  em  procedimento  de  fiscalização,  obriga  o  contribuinte  ao \npagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de ofício de 75% e \ndos juros de mora. \n\nFl. 1859DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.860 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nComprovado  que  as  diferenças  entre  valores  declarados  em DCTF  e \naqueles  escriturados  são  menores  que  os  lançados,  impõe­se  à \nmanutenção parcial do lançamento. \n\nPERÍCIA. REQUISITOS. \n\nConsidera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender \naos requisitos previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. De \noutro lado, também se mostra irrelevante a produção de prova pericial \nquando  presentes  nos  autos  os  elementos  necessários  e  suficientes  à \ndissolução do litígio administrativo.  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Ano­calendário: \n2009 BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. \n\nPor  não  estar  inserido  no  rol  das  exclusões  da  base  de  cálculo  da \nContribuição previstas na legislação de regência no período objeto do \nlançamento,  mantém­se  a  autuação  dos  valores  relativos  a  esse \nbenefício fiscal. \n\nCOFINS. NÃO RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR. \n\nO  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  da  contribuição, \ndetectado  em  procedimento  de  fiscalização,  obriga  o  contribuinte  ao \npagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de ofício de 75% e \ndos juros de mora. \n\nComprovado  que  as  diferenças  entre  valores  declarados  em DCTF  e \naqueles  escriturados  são  menores  que  os  lançados,  impõe­se  à \nmanutenção parcial do lançamento. \n\nPERÍCIA. REQUISITOS. \n\nConsidera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender \naos requisitos previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. De \noutro lado, também se mostra irrelevante a produção de prova pericial \nquando  presentes  nos  autos  os  elementos  necessários  e  suficientes  à \ndissolução do litígio administrativo. \n\nImpugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário  Mantido  em \nParte. \n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário, reiterando as alegações \ndeduzidas  em  impugnação,  quanto  ao  conceito  de  receita,  à  não  tributação  dos  créditos \npresumidos de ICMS, à não tributação das notas de débito relativas a rebates (abatimentos), a \ndescontos  diretos  em  notas  fiscais  e  aos  reembolsos  de  despesas  de marketing  e  gerente  de \nprodução e discorreu sobre os efeitos das decisões judiciais. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nFl. 1860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.861 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nO primeiro litígio envolve o conceito de receita para a legislação do PIS/Pasep e \nda Cofins, sendo que a recorrente defendeu que os valores contabilizados relativos aos créditos \npresumidos  de  ICMS,  bem  como  às  notas  de  débito  de  rebate  e  reembolso  de  despesas  não \npossuem  a  natureza  de  receita,  mas  de  recuperação/ressarcimento/reembolso  de  custos  ou \ndespesas, não representando nova riqueza ou ingresso de numerário, e, por conseguinte, não se \namoldando ao conceito de receita. \n\nSalienta­se  que  a  recorrente  é  sujeita  ao  regime  não­cumulativo  das \ncontribuições  e  aos  comandos  do  artigo  1º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  cujas \nredações em 2009 eram as abaixo transcritas: \n\nLei nº 10.637/2002: \n\nArt.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela \npessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação contábil. Produção de efeito § 1o Para efeito do disposto \nneste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda \nde bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as \ndemais receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\n§ 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do \nfaturamento, conforme definido no caput. \n\n§  3o  Não  integram  a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este  artigo,  as \nreceitas: \n\nI ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota \nzero; \n\nII ­ (VETADO) \n\nIII  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de \nmercadorias  em  relação  às  quais  a  contribuição  seja  exigida  da \nempresa vendedora, na condição de substituta tributária; \n\nV ­ referentes a: \n\na) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; \n\nb)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como \nperda,  que  não  representem  ingresso  de  novas  receitas,  o  resultado \npositivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido \ne  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo \ncusto de aquisição, que tenham sido computados como receita. \n\nVI–não  operacionais,  decorrentes  da  venda  de  ativo  imobilizado. \n(Incluído  pela  Lei  nº  10.684,  de  30.5.2003)  (a  Lei  nº  10.833/2003 \nampliou a exclusão para \"não operacionais, decorrentes da venda do \nativo permanente\", aplicando­se ao PIS/Pasep, de acordo com o artigo \n15 da referida lei) \n\nLei nº 10.833/2003: \n\nFl. 1861DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.862 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.  1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ \nCofins,  com  a  incidência  não  cumulativa,  incide  sobre  o  total  das \nreceitas auferidas no mês pela pessoa  jurídica,  independentemente de \nsua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº \n12.973, de 2014) (Vigência) \n\n §  1o  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações \nem conta própria ou alheia e  todas as demais  receitas auferidas pela \npessoa jurídica. \n\n §  2o  A  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o  valor  do  faturamento, \nconforme definido no caput. \n\n §  3o  Não  integram  a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este  artigo  as \nreceitas: \n\n I  ­  isentas  ou  não  alcançadas  pela  incidência  da  contribuição  ou \nsujeitas à alíquota 0 (zero); \n\n II ­ não­operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; \n\n III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de \nmercadorias  em  relação  às  quais  a  contribuição  seja  exigida  da \nempresa vendedora, na condição de substituta tributária; \n\n V ­ referentes a: \n\n a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; \n\n b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como \nperda  que  não  representem  ingresso  de  novas  receitas,  o  resultado \npositivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido \ne  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo \ncusto de aquisição que tenham sido computados como receita. \n\n VI  ­  decorrentes  de  transferência  onerosa  a  outros  contribuintes  do \nImposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e \nsobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso \nII do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de \n1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito). \n\nVerifica­se  que  a  legislação  incluiu  todas  as  receitas  no  campo  de  incidência, \nsendo  irrelevante  para  a  discussão  aqui  travada  se  se  tratam  de  receitas  da  atividade­fim  ou \nacessória,  pois  que  esta  matéria  somente  influencia  quando  estamos  diante  da  análise  do \nalcance da inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, o que não é o caso \ndos autos. \n\nDe  modo  geral,  o  artigo  1º  inclui  todas  as  receitas  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições  e  elenca  as  exclusões  desta  base. Assim,  a  respeito  de  créditos  presumidos  de \nICMS, valores recebidos a titulo de abatimento ou rebate ou descontos condicionais, bem como \nreembolsos  de  despesas  não  estão  expressamente  mencionadas  nas  exclusões  do  artigo  1º. \nAssim, resta verificar se estes valores se amoldam ao conceito de receita. \n\nFl. 1862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.863 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesta matéria, a NBC T 19.30, norma brasileira de contabilidade aprovada pelo \nConselho  Federa  de  Contabilidade,  dispõe  que  Receita  é  o  ingresso  bruto  de  benefícios \neconômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam \nno aumento do seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários.  \n\nO Pronunciamento Técnico CPC 30 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis \nassim define receita: \n\nObjetivo  A  receita  é  definida  no  Pronunciamento  Conceitual  Básico \nEstrutura  Conceitual  para  a  Elaboração  e  Apresentação  das \nDemonstrações  Contábeis  como  aumento  nos  benefícios  econômicos \ndurante  o  período  contábil  sob  a  forma  de  entrada  de  recursos  ou \naumento  de  ativos  ou  diminuição  de  passivos  que  resultam  em \naumentos  do  patrimônio  líquido  da  entidade  e  que  não  sejam \nprovenientes  de  aporte  de  recursos  dos  proprietários  da  entidade. As \nreceitas  englobam  tanto  as  receitas  propriamente  ditas  como  os \nganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade \ne  é  designada  por  uma  variedade  de  nomes,  tais  como  vendas, \nhonorários, juros, dividendos e royalties. \n\nO objetivo  deste Pronunciamento  é  estabelecer  o  tratamento  contábil \nde receitas provenientes de certos tipos de transações e eventos. \n\nA questão primordial na contabilização da receita é determinar quando \nreconhecê­la.  A  receita  é  reconhecida  quando  for  provável  que \nbenefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios \npossam  ser  confiavelmente  mensurados.  Este  Pronunciamento \nidentifica as circunstâncias em que esses critérios são satisfeitos e, por \nisso,  a  receita  deve  ser  reconhecida.  Ele  também  fornece  orientação \nprática sobre a aplicação desses critérios. \n\nConceitualmente, receita é o ingresso econômico representado por um aumento \nde ativo ou diminuição de passivo que resultam em aumentos de patrimônio líquido e que não \nsejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade.  \n\nOs  artigos  1º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003  determinam  que  a \nincidência independe da denominação ou classificação contábil, dispondo em seu §3º sobre as \nreceitas  que  não  integram  a  base  de  cálculo,  mencionando  expressamente  as  reversões  de \nprovisões  e  as  recuperações  de  crédito  baixados  como  perda  (que  é  uma  recuperação  de \ndespesa),  indicando  a  abrangência  da  definição  de  receita  e  a  necessidade  de  a  lei  definir \nexpressamente as exclusões.  \n\nAssim, entendo que as recuperações de custos ou despesas são conceitualmente \nreceitas  e  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  deve  ser  veiculada  em  lei.  Confirmando  seta \nnatureza, transcreve­se o artigo 44 da Lei nº 4.506/1964: \n\nArt. 44. Integram a receita bruta operacional: \n\n I  ­  O  produto  da  venda  dos  bens  e  serviços  nas  transações  ou \noperações de conta própria; \n\n II ­ O resultado auferido nas operações de conta alheia; \n\n III ­ As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões; \n\nFl. 1863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.864 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n IV ­ As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de \npessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais. \n\nDestarte,  seja  como  redução  de  custo  da  compra,  seja  como  reembolso  de \ndespesas,  seja  como  redução  de  despesa  de  ICMS,  todos  estes  valores  impactam  de  modo \npositivo o resultado.  \n\nQuanto aos créditos presumidos de  ICMS, a  recorrente não  refuta a afirmação \nfiscal de que se tratam de subvenções para custeio, mas defende apenas que são redutores de \ncusto, o que não afasta a natureza de receita, conforme expressamente dispõe o  inciso  IV do \nartigo 44 da Lei nº 4.506/1964, além do fato de haver, efetivamente, um ingresso financeiro, na \nmedida que a recorrente recebe o ICMS destacado nas vendas que realiza e não o repassa aos \nerário estadual, em razão do crédito presumido que recebe, conforme depreende­se da redação \ndo artigo 15, inciso IX do RICMS/SC­2001, já revogado: \n\nArt. 15. Fica concedido crédito presumido: \n\n[...]IX ­ REVOGADO. \n\nIX – Redação daAlt. 333 – vigente de 22.09.03 a 20.09.12: \n\nIX  ­  nas  saídas  de  mercadorias  importadas  do  exterior  do  país, \npromovidas  pelo  importador  ao  qual  tenha  sido  concedido  o  regime \nespecial  de  que  trata  o Anexo  3,  art.  10,  calculado  sobre  o  valor  do \nimposto  devido  pela  operação  própria,  nos  seguintes  percentuais, \nobservado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43): \n\na) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de \n25% (vinte e cinco por cento); \n\nb)  76,47%  (setenta  e  seis  inteiros  e  quarenta  e  sete  centésimos  por \ncento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); \n\nc)  66,66%  (sessenta  e  seis  inteiros  e  sessenta  e  seis  centésimos  por \ncento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); \n\nd)  42,86%  (quarenta  e  dois  inteiros  e  oitenta  e  seis  centésimos  por \ncento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). \n\nEm  sustentação  oral,  o  patrono  alegou  a  publicação  da  Lei  Complementar  nº \n160/2017, cujos artigos 9º e 10, promulgados em 22/11/2017, após rejeição dos vetos originais \n(quase  três  anos  após  a  interposição  da  peça  recursal),  dispuseram  que  os  incentivos  e \nbenefícios fiscais relativos ao ICMS passam a ser considerados subvenções para investimento, \nse atendidos os requisitos e condições estabelecidos na referida lei, nos termos abaixo: \n\nArt.  9o O art.  30  da  Lei  no  12.973,  de  13  de maio  de  2014,  passa  a \nvigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o: \n\n‘Art. 30. .................................................................................. \n\n................................................................................................. \n\n§ 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro­fiscais relativos \nao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição \nFederal,  concedidos  pelos  Estados  e  pelo  Distrito  Federal,  são \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.865 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconsiderados  subvenções  para  investimento,  vedada  a  exigência  de \noutros requisitos ou condições não previstos neste artigo. \n\n§ 5o O disposto no § 4o deste artigo aplica­se inclusive aos processos \nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.’ (NR) \n\nArt. 10. O disposto nos§§ 4oe 5odo art. 30 da Lei no12.973, de 13 de \nmaio de 2014, aplica­se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais \nou financeiro­fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto \nnaalínea  ‘g’  do  inciso  XII  do  §  2odo  art.  155  da  Constituição \nFederalpor  legislação  estadual  publicada  até  a  data  de  início  de \nprodução de  efeitos  desta Lei Complementar,  desde que  atendidas  as \nrespectivas  exigências  de  registro  e  depósito,  nos  termos  do  art. \n3odesta Lei Complementar. \n\nO artigo 30 da Lei nº 12.973/2.014 passou à seguinte redação: \n\nArt.  30. As  subvenções  para  investimento,  inclusive mediante  isenção \nou redução de  impostos,  concedidas como estímulo à  implantação ou \nexpansão  de  empreendimentos  econômicos  e  as  doações  feitas  pelo \npoder  público  não  serão  computadas  na  determinação  do  lucro  real, \ndesde  que  seja  registrada  em  reserva  de  lucros  a  que  se  refere  oart. \n195­A da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá \nser utilizada para:(Vigência) \n\nI  ­  absorção  de  prejuízos,  desde  que  anteriormente  já  tenham  sido \ntotalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da \nReserva Legal;  \n\nou II ­ aumento do capital social. \n\n§ 1oNa hipótese do inciso I docaput, a pessoa jurídica deverá recompor \na  reserva  à  medida  que  forem  apurados  lucros  nos  períodos \nsubsequentes. \n\n§ 2oAs doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso \nnão seja observado o disposto no § 1oou seja dada destinação diversa \nda que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI ­ capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios \nou  ao  titular, mediante  redução  do  capital  social,  hipótese  em  que  a \nbase para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor  total \ndas  exclusões  decorrentes  de  doações  ou  subvenções  governamentais \npara investimentos; \n\nII ­ restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do \ncapital  social,  nos 5  (cinco) anos anteriores à data da doação ou da \nsubvenção,  com  posterior  capitalização  do  valor  da  doação  ou  da \nsubvenção,  hipótese  em  que  a  base  para  a  incidência  será  o  valor \nrestituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações \nou  de  subvenções  governamentais  para  investimentos;  ou  III  ­ \nintegração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§  3oSe,  no  período  de  apuração,  a  pessoa  jurídica  apurar  prejuízo \ncontábil  ou  lucro  líquido  contábil  inferior  à  parcela  decorrente  de \ndoações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.866 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nconstituída  como  parcela  de  lucros  nos  termos  docaput,  esta  deverá \nocorrer  à  medida  que  forem  apurados  lucros  nos  períodos \nsubsequentes. \n\n§ 4oOs incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro­fiscais relativos \nao  imposto  previsto  noinciso  II  docaputdo  art.  155  da  Constituição \nFederal,  concedidos  pelos  Estados  e  pelo  Distrito  Federal,  são \nconsiderados  subvenções  para  investimento,  vedada  a  exigência  de \noutros requisitos ou condições não previstos neste artigo.(Incluído pela \nLei Complementar nº 160, de 2017) \n\n§  5oO  disposto  no  §  4odeste  artigo  aplica­se  inclusive  aos  processos \nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nAssim, a partir das disposições legais do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e do \nartigo  10  da  LC  nº  160/2.017,  os  incentivos/benefícios  fiscais  de  ICMS  são  considerados \nsubvenções para investimento, desde que atendam às exigências de registro e depósito de que \ntratou o artigo 3º da LC nº 160/2.017, bem como dos requisitos e condições tratados no artigo \n30 da Lei nº 12.973/2.014. \n\nEm  cumprimento  do  artigo  8º  da  LC  nº  160/2017,  foi  aprovado  o  Convênio \nICMS  nº  190/2017,  de  15/12/2017,  que  especificou  os  benefícios  fiscais  compreendidos  na \ncláusula  primeira,  dentre  eles  o  crédito  presumido,  inserido  no  inciso  V  do  §4º  da  referida \ncláusula e as condições de depósito e registro dos atos normativos e concessivos dos incentivos \ne benefícios fiscais, conforme cláusulas abaixo: \n\nCláusula primeira Este convênio dispõe sobre a remissão dos créditos \ntributários,  constituídos  ou  não,  decorrentes  das  isenções,  dos \nincentivos  e  dos  benefícios  fiscais  ou  financeiro­fiscais,  relativos  ao \nImposto  sobre  Operações  Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e \nsobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e  de Comunicação  ­  ICMS,  instituídos,  por  legislação \nestadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo \ncom  o  disposto  na  alínea  “g”  do  inciso  XII  do  §  2º  do  art.  155  da \nConstituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, \nincentivos  e  benefícios  fiscais  ou  financeiro­fiscais,  observado  o \ncontido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e neste \nconvênio. \n\n§  1º  Para  os  efeitos  deste  convênio,  as  referências  a  “benefícios \nfiscais”  consideram­se  relativas  a  “isenções,  incentivos  e  benefícios \nfiscais  ou  financeiro­fiscais,  relativos  ao  Imposto  sobre  Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­ \nICMS”. \n\n§ 2º Para os efeitos deste convênio, considera­se: \n\nI ­ atos normativos: quaisquer atos instituidores dos benefícios fiscais \npublicados até 8 de agosto de 2017; \n\nII  ­  atos  concessivos:  quaisquer  atos  de  concessão  dos  benefícios \nfiscais editados com base nos atos normativos de que  trata o inciso I \ndeste parágrafo; \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.867 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIII  ­  registro  e  depósito:  atos  de  entrega  pela  unidade  federada,  em \nmeio  digital,  à  Secretaria  Executiva  do  CONFAZ,  de  relação  com  a \nidentificação dos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais e \nda  correspondente  documentação  comprobatória,  assim  entendida  os \npróprios  atos  e  suas  alterações,  para  arquivamento  perante  a \nSecretaria Executiva do CONFAZ. \n\n§  3º  O  disposto  neste  convênio  não  se  aplica  aos  benefícios  fiscais \ninstituídos  por  legislação  estadual,  nos  termos  do  art.  15  da  Lei \nComplementar  nº  24,  de  7  de  janeiro  de  1975,  e  pelo  art.  4º  do \nDecreto­Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ambos com fundamento \nno art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ ADCT \nda Constituição Federal. \n\n§  4º  Para  os  fins  do  disposto  neste  convênio,  os  benefícios  fiscais \nconcedidos  para  fruição  total  ou  parcial,  compreendem  as  seguintes \nespécies: \n\nI ­ isenção; \n\nII ­ redução da base de cálculo; \n\nIII ­ manutenção de crédito; \n\nIV ­ devolução do imposto; \n\nV ­ crédito outorgado ou crédito presumido; \n\nVI ­ dedução de imposto apurado; \n\nVII ­ dispensa do pagamento; \n\nVIII ­ dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido \npor  substituição  tributária,  em  prazo  superior  ao  estabelecido  no \nConvênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos \ncelebrados no âmbito do CONFAZ; \n\nIX  ­  antecipação  do  prazo  para  apropriação  do  crédito  do  ICMS \ncorrespondente à  entrada de mercadoria ou bem e ao uso de  serviço \nprevistos  nos  arts.  20  e  33  da  Lei  Complementar  nº  87,  de  13  de \nsetembro de 1996; \n\nX ­ financiamento do imposto; \n\nXI ­ crédito para investimento; \n\nXII ­ remissão; \n\nXIII ­ anistia; \n\nXIV ­ moratória; \n\nXV ­ transação; \n\nXVI  ­  parcelamento  em  prazo  superior  ao  estabelecido  no  Convênio \nICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados \nno âmbito do CONFAZ; \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.868 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nXVII  ­ outro benefício ou  incentivo,  sob qualquer  forma, condição ou \ndenominação, do qual  resulte, direta ou  indiretamente, a exoneração, \ndispensa,  redução,  eliminação,  total  ou  parcial,  do  ônus  do  imposto \ndevido  na  respectiva  operação  ou  prestação,  mesmo  que  o \ncumprimento  da  obrigação  vincule­se  à  realização  de  operação  ou \nprestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro. \n\nCláusula  segunda  As  unidades  federadas,  para  a  remissão,  para  a \nanistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender \nas seguintes condicionantes: \n\nI  ­  publicar,  em  seus  respectivos  diários  oficiais,  relação  com  a \nidentificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante \nno  Anexo  Único,  relativos  aos  benefícios  fiscais,  instituídos  por \nlegislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em \ndesacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. \n155 da Constituição Federal; \n\nII  ­  efetuar  o  registro  e  o  depósito,  na  Secretaria  Executiva  do \nConselho  Nacional  de  Política  Fazendária  ­  CONFAZ,  da \ndocumentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos \nbenefícios  fiscais  mencionados  no  inciso  I  do  caput  desta  cláusula, \ninclusive  os  correspondentes  atos  normativos,  que  devem  ser \npublicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído \nnos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do \nCONFAZ. \n\n§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem­se aos atos que não \nse  encontrem  mais  em  vigor,  observando  quanto  à  reinstituição  o \ndisposto na cláusula nona. \n\n§  2º  Na  hipótese  de  um  ato  ser,  cumulativamente,  de  natureza \nnormativa e concessiva, deve­se atender ao disposto nos incisos I e II \ndo caput desta cláusula. \n\n§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza­se pela guarda \nda relação e da documentação comprobatória de que trata o inciso III \ndo § 2º da cláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito. \n\nCláusula  terceira  A  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  ou  do \nDistrito  Federal  da  relação  com  a  identificação  de  todos  os  atos \nnormativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve \nser feita até as seguintes datas: \n\nI ­ 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; \n\nII ­ 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto \nde 2017. \n\nParágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o \nquórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência \nprevista no caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, \ndevendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar \nda identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do \nmodelo constante no Anexo Único. \n\nFl. 1868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.869 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCláusula  quarta  O  registro  e  o  depósito  na  Secretaria  Executiva  do \nCONFAZ  da  documentação  comprobatória  correspondente  aos  atos \nconcessivos dos benefícios fiscais de que trata o inciso II do caput da \ncláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas: \n\nI ­ 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do \ndepósito; \n\nII  ­  28  de  dezembro  de  2018,  para  os  atos  não  vigentes  na  data  do \nregistro e do depósito. \n\nParágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o \nquórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência \nprevista no caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, \ndevendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar \nda documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos \ndos benefícios fiscais. \n\nCláusula  quinta  A  publicação  no  Portal  Nacional  da  Transparência \nTributária de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda deve \nser  realizada  pela  Secretaria  Executiva  do  CONFAZ  até  30  (trinta) \ndias após o respectivo registro e depósito. \n\nCláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos \nbenefícios  fiscais  que  não  tenham  sido  objeto  da  publicação,  do \nregistro  e  do  depósito,  de  que  trata  a  cláusula  segunda,  devem  ser \nrevogados  até  28  de  dezembro  de  2018  pela  unidade  federada \nconcedente. \n\nCláusula  sétima  Fica  instituído  o  Portal  Nacional  da  Transparência \nTributária,  disponibilizado  no  sítio  eletrônico  do  CONFAZ,  onde \ndevem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória \ndos  atos  normativos  e  dos  atos  concessivos  relativos  aos  benefícios \nfiscais, reservado o acesso às administrações tributárias dos Estados e \ndo Distrito Federal. \n\n§  1º  Juntamente  com  a  documentação  comprobatória  dos  benefícios \nfiscais,  cada  unidade  federada  deve  prestar  as  informações  referidas \nno  caput,  e  mantê­las  atualizadas,  em  formato  a  ser  definido  pela \nSecretaria  Executiva  do  CONFAZ,  por  meio  de  Despacho  do \nSecretário Executivo, devendo conter os seguintes dados: \n\nI  ­  espécie  do  ato  normativo,  tais  como:  lei,  decreto,  portaria, \nresolução; \n\nII ­ número e a data do ato normativo e das suas alterações; \n\nIII ­ data de publicação do ato normativo no diário oficial da unidade \nfederada declarante; \n\nIV  ­  especificação  do  enquadramento  dos  benefícios  fiscais  previstos \nnos incisos I a V da cláusula décima; \n\nV  ­  espécie  do  ato  concessivo,  tais  como:  lei,  decreto,  portaria, \nresolução,  termo  de  acordo,  protocolo  de  intenção,  regime  especial, \ndespacho, autorização específica; \n\nFl. 1869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.870 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVI ­ número do ato concessivo, se houver; \n\nVII ­ data do ato concessivo, se houver; \n\nVIII  ­  data  da  publicação  do  ato  concessivo  no  diário  oficial,  se \nhouver; \n\nIX ­ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ­ CNPJ do estabelecimento \nbeneficiário; \n\nX ­ razão social do contribuinte beneficiário; \n\nXI  ­  especificação  do  benefício  fiscal,  conforme  §  4º  da  cláusula \nprimeira; \n\nXII ­ operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais; \n\nXIII  ­  segmento  econômico,  atividade,  mercadoria  ou  serviço  cujo \nbenefício fiscal foi alcançado; \n\nXIV ­ termo inicial de fruição do ato concessivo; \n\nXV ­ termo final de fruição do ato concessivo. \n\n§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as \ninformações  previstas  nos  incisos  do  §  1º  desta  cláusula  junto  à \nSecretaria  Executiva  do  CONFAZ  até  o  último  dia  útil  do  mês \nsubsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os \ninstituiu, concedeu, alterou ou revogou. \n\nDestarte,  entendo  necessário  o  sobrestamento  do  julgamento  e  conversão  em \ndiligência, para que a autoridade fiscal proceda às seguintes providências: \n\n1.  Intimar  a  recorrente  a  comprovar  o  registro  das  subvenções  em  reserva  de \nlucros e as demais condições estabelecidas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014; \n\n2.  Oficiar  à  Administração  Tributária  da  unidade  federada  fiscal  sobre  o \ncumprimento das  exigências de  registro e depósito da documentação comprobatória dos atos \nnormativos e concessivos, observados os prazos dispostos nas cláusulas do Convênio ICMS nº \n190/2017 e a publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária no sítio eletrônico do \nCONFAZ. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em \ndiligência nos termos acima mencionados, com elaboração de relatório fiscal ao final, abrindo \nprazo de  trinta dias para manifestação da recorrente nos  termos do parágrafo único do artigo \n351 do Decreto nº 7.574/2011, com posterior retorno dos autos a esta Câmara. \n\n                                                           \n1  Art.  35.    A  realização  de  diligências  e  de  perícias  será  determinada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância,  de  ofício  ou  a  pedido  do  impugnante,  quando  entendê­las  necessárias  para  a  apreciação  da  matéria \nlitigada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, \nart. 1o).  \nParágrafo único.   O  sujeito passivo deverá  ser  cientificado  do  resultado  da  realização de diligências  e perícias, \nsempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo \nde trinta dias para manifestação (Lei no 9.784, de 1999, art. 28).  \n \n\nFl. 1870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721644/2013­74 \nResolução nº  3302­000.751 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.871 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 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Empréstimo Compulsório da Eletróbras.), 320110 (Rec fin adm – diversas), 320180 (Variações Monetárias sobre contas a receber Contabilização ref. A variação monetária sobre créditos a receber de terceiros), 330060 (Rec apl fin títulos de renda fixa) , 360560 (Recuperações Diversas Contabilização ref. Principalmente a reembolso de vale transporte, despesas de viagens, restituição de FINSOCIAL e reversão de provisão para contingências (Empréstimo Compulsório Eletrobrás e IRF s/Aplicações Financeiras), 360770 (Receitas Administrativas Diversas Contabilização de receitas administrativas, principalmente de dividendos a pagar não reclamados por acionistas num período de 3 anos e em 24/08/2001, recebimento de precatório relativo ao Fundo Nacional de Telecomunicações-FNT).\n[assinado digitalmente]\n\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n\n[assinado digitalmente]\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7259893", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:09.242Z", 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11080.004683/2006­41 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3302­005.391  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  DCOMP.COFINS \n\nEmbargante  METALURGICA GERDAU SOCIEDADE ANONIMA  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS  PARCIALMENTE. \nOBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. \n\nAcolhem­se  parcialmente  os  embargos  de  declaração  apresentados  pelo \nembargante,  visto  que  restaram  comprovados  os  alegados  vícios  de \nobscuridade no acórdão embargado. \n\n \n \n\nEmbargos Acolhidos em Parte. \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \nparcialmente  os  embargos  de  declaração,  para  retificar/integrar  o  acórdão  embargado,  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de \nFINSOCIAL e reversão de provisão para contingências (Empréstimo Compulsório Eletrobrás e \nIRF s/Aplicações Financeiras), 360770  (Receitas Administrativas Diversas Contabilização de \nreceitas administrativas, principalmente de dividendos  a pagar não  reclamados por acionistas \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n00\n\n46\n83\n\n/2\n00\n\n6-\n41\n\nFl. 1751DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nnum período de 3 anos e em 24/08/2001, recebimento de precatório relativo ao Fundo Nacional \nde Telecomunicações­FNT). \n\n[assinado digitalmente] \n\n \nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  \n\n \n[assinado digitalmente] \n\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme \nDéroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro \nFerreira  Aguiar,  Jorge  Lima  Abud,  Diego  Weis  Júnior,  Raphael  Madeira  Abad  e  Walker \nAraújo. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Embargos opostos pela contribuinte em face do \nacórdão nº 3403­003.314, proferido em 14 de outubro de 2014, por meio do qual  foi negado \nprovimento ao recurso voluntário para manter a tributação sobre as receitas da \"holding\".  \n\n Conforme veiculado no Despacho de Admissibilidade, a Embargante sustenta \nem  extenso  arrazoado  a  existência  de  obscuridades  e  omissão  no  julgado.  A  primeira \nobscuridade consistiria no fato de o voto vencedor ter se limitado a transcrever o texto literal da \ndecisão judicial proferida no RE 360.745 e a escrever que o relator originário havia ignorado o \nteor do referido RE, sem apresentar qualquer consideração que fundamentasse tal conclusão (fl. \n1733).  \n\nA segunda obscuridade consistiria no fato de que nos julgados invocados para \na decisão proferida no RE 360.745, em nenhum momento se afirmou que estavam sujeitas à \ntributação  as  receitas  financeiras  e, muito menos,  as  que  são  albergadas  pelas  verbas  que  o \nAcórdão  embargado  decidiu  incluir  nas  bases  de  cálculo  das  contribuições  (fl.  1733). \nRessaltando referido despacho que por fim, a omissão alegada consistiria na falta de motivação \ndo  Acórdão  embargado,  que  seria  resultante  das  obscuridades  apontadas.  O  Acórdão \nembargado  foi  omisso  porque  não  teria  explicado  os  motivos  pelos  quais  está  deixando  de \nobservar a coisa julgada no RE 360.745. \n\nCom  base  nas  razões  aduzidas  no  despacho  de  fls.  1.747/1.750,  com \nfundamento  no  art.  65,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado  pela \nPortaria MF  259/2009  (RICARF/2009),  o  presidente  da  2ª  Turma  Ordinária,  da  3ª  Câmara, \ndesta 3ª Seção de Julgamento admitiu os embargos de declaração opostos pelo sujeito passivo, \nnos seguintes termos: \n\nConcernente à omissão de motivação, sem razão a  recorrente. \nO  redator  designado  deixou  evidente  que  considerou  que \ndeveriam ser tributadas as receitas oriundas da atividade típica \nde  controle de grupo para a qual a  sociedade  fora  constituída, \nnos termos da parte transcrita e negritada da decisão judicial, a \nseguir reproduzida: \n\n(....) \n\nJá concernente à obscuridade quanto à tributação das receitas \nfinanceiras,  cabe  razão  à  recorrente,  pois,  inicialmente, \nconcluiu o redator que as receitas registradas nas contas 320000 \n\nFl. 1752DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.004683/2006­41 \nAcórdão n.º 3302­005.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 342 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(descontos  obtidos),  320110  (diversas)  e  330060  (títulos  de \nrenda  fixa)  deveriam  ser  excluídas  da  base  de  cálculo,  para \ndepois,  decidir  que  estas  e  outras  receitas  acessórias \ncompunham  a  base  de  cálculo,  como  demonstra  o  excerto \nabaixo: \n\n(...) \n\nEntendo que está clara e motivada a decisão quanto à tributação \ndas  receitas oriundas da atividade  típica de  controle de grupo, \nelencadas nas contas 320020 (juros recebidos s/ empréstimos a \nempresas coligadas), 320090 (juros sobre o patrimônio líquido), \n320130 (variação monetária s empréstimos empresas coligadas) \ne  330030  (prêmios  s/  debêntures).  Porém,  quanto  às  demais \nreceitas  mencionadas  no  voto  vencedor,  entendo  que  há \nobscuridade, pois o voto exclui e inclui determinadas receitas da \nbase de cálculo, além de afirmar que as demais receitas seriam \nacessórias. \n\nCom essas considerações, forte no § 3° do art. 65 do RI­CARF, \ncom a redação que lhe foi dada pela Portaria MF nº 39, de 12 de \nfevereiro  de  2016,  admito,  parcialmente,  os  embargos  opostos, \npara  sanar  a  obscuridade/contradição  quanto  à  tributação  das \nreceitas mencionadas nas contas 320000 (Rec fin adm descontos \nobtidos),  320070  (Juros  sobre  Outras  Contas  a  Receber \nContabilização  ref.  a  juros  selic  s/créditos  tributários  federal \n(Saldo  Negativo  de  IRPJ/CSLL),  320080  (Juros  sobre \nEmpréstimos  Eletrobrás Contabilização  de  juros  recebidos  ref. \nEmpréstimo Compulsório da Eletróbras.), 320110 (Rec fin adm – \ndiversas), 320180 (Variações Monetárias sobre contas a receber \nContabilização  ref.  A  variação  monetária  sobre  créditos  a \nreceber de terceiros), 330060 (Rec apl fin títulos de renda fixa) , \n360560  (Recuperações  Diversas  Contabilização  ref. \nPrincipalmente  a  reembolso  de  vale  transporte,  despesas  de \nviagens, restituição de FINSOCIAL e reversão de provisão para \ncontingências  (Empréstimo  Compulsório  Eletrobrás  e  IRF \ns/Aplicações  Financeiras),  360770  (Receitas  Administrativas \nDiversas  Contabilização  de  receitas  administrativas, \nprincipalmente  de  dividendos  a  pagar  não  reclamados  por \nacionistas num período de 3 anos e em 24/08/2001, recebimento \nde  precatório  relativo  ao  Fundo  Nacional  de \nTelecomunicaçõesFNT). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Relatora: \n\nDos requisitos de admissibilidade \n\nUma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, toma­se conhecimento \ndos presentes embargos de declaração, para análise do alegado vício de obscuridade. \n\nFl. 1753DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nVisando possibilitar a perfeita cognição da matéria em lide, tendo em vista a \nlonga tramitação processual até então, recompor­se­á em apertada síntese a situação fática dos \nautos e as decisões que representaram o esteio do voto vencedor, ora embargado. \n\nÉ  importante  antes  de  adentrar  à  situação  processual,  reproduzir  os  exatos \ntermos da ementa e do acórdão embargado: \n\nEmenta: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 \n\n AÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA. EFEITOS.  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento \nadministrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo \njudicial. (Súmula CARF nº 1).  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004  \n\nGRUPO  EMPRESARIAL  SOCIEDADE  HOLDING  BASE  DE \nCÁLCULO. FATURAMENTO.  \n\nA  base  de  cálculo  da  Contribuição  devida  pela  sociedade \ncontroladora  (holding)  é  composta  pelas  receitas  decorrentes \ndas atividades empresariais típicas, dos rendimentos e variações \npatrimoniais  positivas,  das  participações  societárias  e  demais \ncontas  contábeis  representativas  das  receitas  inerentes  ao \ncontrole e administração do grupo empresarial, nos  termos da \ndecisão judicial transitada em julgado. (grifei). \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 \n\n GRUPO  EMPRESARIAL  SOCIEDADE  HOLDING  BASE  DE \nCÁLCULO. FATURAMENTO.  \n\nA  base  de  cálculo  da  Contribuição  devida  pela  sociedade \ncontroladora  (holding)  é  composta  pelas  receitas  decorrentes \ndas atividades empresariais típicas, dos rendimentos e variações \npatrimoniais  positivas,  das  participações  societárias  e  demais \ncontas  contábeis  representativas  das  receitas  inerentes  ao \ncontrole  e  administração do  grupo  empresarial,  nos  termos  da \ndecisão judicial transitada em julgado.  \n\nRecurso Voluntário Negado\" \n\nExcetos do voto: \n\nSegundo  o  relatório,  a  irresignação  recursal  defende  o \nentendimento  de  que  todos  os  recolhimentos  de  PIS  e  Cofins \n\nFl. 1754DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.004683/2006­41 \nAcórdão n.º 3302­005.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 343 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsão indevidos porque derivam de incidência das Contribuições \nsobre receitas auferidas na condição de sociedade holding, não \nconfigurando faturamento.(grifei) \n\nO fato é que o ora recorrente resolveu levar a matéria ao Poder \nJudiciário,  iniciativa  que  retirou  da  Administração  a \npossibilidade de discuti­la,  já que, fosse qual  fosse, ao fim e ao \ncabo  sobrepor­se­ía  a  tutela  que  transitasse  em  julgado  no \nprocesso  judicial.  Nesse  contexto,  caem  por  terra  as \ntergiversações recursais de preclusão, de vinculação ao decidido \npela 3ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes,  ofensa à \ncoisa julgada, a princípios constitucionais e outros pscitascimos, \npois,  em  razão  da  desistência  do  processo  administrativo– \ndecorrência  inexorável  do  recurso  ao  Poder  Judiciário,  nos \ntermos  da  Súmula  CARF  n°  1  –resta  somente  dar  aplicação  à \ntutela  que  transitou  em  julgado  no  processo \n1999.71.08.0024154/ RS. \n\nA  decisão  que  transitou  em  julgado  (RE  360.745/RS),  que  o \nRelator, solenemente, ignorou, assentou expressamente (fls. 546 \ne 547, negrito na transcrição):(grifei) \n\nUma das teses do acórdão recorrido está em aberta divergência \ncom  a  orientação  da  Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente, \nconsolidou, com nosso voto vencedor declarado, o entendimento \nde  inconstitucionalidade  apenas  do  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n° \n9.718/98,  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta,  violando \nassim a noção de faturamento pressuposta na redação original \ndo  art.  195,  I,  b,  da  Constituição  da  República,  e  cujo \nsignificado  é  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer natureza, \nou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades \nempresariais  (cf.  RE  n°  346.084PR,  Rei.  orig.  Min.  ILMAR \nGALVÃO;  RE  n°  357.950RS,  RE  n°  358.273RS  e  RE  n° \n390.840MG,  Rei.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos  julgados  em \n09.11.2005. Ver Informativo STF n° 408, p. 1). \n\n(...) \n\nAssim,  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  as  receitas \nregistradas  nas  contas  320000  (descontos  obtidos),  320110 \n(diversas) e 330060 (títulos de renda fixa). \n\nPor outro lado, as receitas oriundas da atividade de controle do \ngrupo,  atividade  típica  para  a  qual  foi  constituída,  registradas \nnas contas: \n\n• 320020 (Juros recebidos s/empréstimos a empresas coligadas) \n\n• 320090 (Juros sobre o patrimônio líquido) \n\n•  320130  (Variação  monetária  s/empréstimos  empresas \ncoligadas) \n\n• 330030 (Prêmios s/debêntures) \n\nFl. 1755DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nTais  contas  contabilizam  receitas  próprias  da  atividade  e \ncompõem a base de cálculo das CS. \n\nAinda,  compõem  as  bases  de  cálculo  mensais  outras  receitas \nfinanceiras, acessórias, representadas pelas contas: \n\n• 320000 (Rec fin adm descontos obtidos) \n\n• 320070 (Juros sobre Outras Contas a Receber Contabilização \nref. a juros selic s/créditos tributários federal (Saldo Negativo de \nIRPJ/CSLL) \n\n•  320080  (Juros  sobre  Empréstimos  Eletrobrás  Contabilização \nde juros recebidos ref. Empréstimo Compulsório da Eletróbras.) \n\n• 320110 (Rec fin adm – diversas) \n\n•  320180  (Variações  Monetárias  sobre  contas  a  receber \nContabilização  ref.  A  variação  monetária  sobre  créditos  a \nreceber de terceiros) \n\n• 330060 (Rec apl fin títulos de renda fixa) \n\n• 360560 (Recuperações Diversas Contabilização ref. \n\nPrincipalmente  a  reembolso  de  vale  transporte,  despesas  de \nviagens, restituição de FINSOCIAL e reversão de provisão para \ncontingências  (Empréstimo  Compulsório  Eletrobrás  e  IRF \ns/Aplicações Financeiras) \n\n•  360770  (Receitas Administrativas Diversas Contabilização de \nreceitas  administrativas,  principalmente  de  dividendos  a  pagar \nnão  reclamados  por  acionistas  num  período  de  3  anos  e  em \n24/08/2001,  recebimento  de  precatório  relativo  ao  Fundo \nNacional de Telecomunicações­FNT) \n\nCom  essas  considerações  e  em  estrita  observação  da  decisão \njudicial  que  transitou  em  julgado  no  processo \n1999.71.08.0024154, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nApós  Despacho  decisório  denegatório,  o  processo  foi  submetido  ao  PAF, \ncujo  Acórdão/DRJ  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  nos  seguintes \ntermos, conforme o dispositivo do voto: \n\n...afasto  a  decadência  relativa  aos  recolhimentos  indevidos  de \nPis  e  Cofins  efetivados  até  13/06/2001,  tal  como  arguida  pela \nDRF  Porto  Alegre.  Outrossim,  voto  por  considerar  o  pedido \ncomo não formulado face à inobservância da forma determinada \nnos  atos  regentes  à  restituição  e  compensação,  cabendo  o \nencaminhamento  à  DRF  em  Porto  Alegre  por  parte  da \ninteressada  de  pedido  de  habilitação  de  créditos  reconhecidos \npor  decisão  judicial  transitada  em  julgada,  na  boa  e  devida \nforma,  conforme  disposto  no  art.  51  da  IN  SRF  600  de \n28/12/2005. \n\nInterposto Recurso Voluntário a  esse E.Conselho, o AC 203­12.958/CARF, \nde  03/06/2008,  fl.685,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  nos  termos  a \nseguir transcritos, conforme excertos do voto: \n\nFl. 1756DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.004683/2006­41 \nAcórdão n.º 3302­005.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nComo relatado, a recorrente não se conforma com a negativa de \nseu  direito  à  compensação  dos  valores  judicialmente \nreconhecidos como recolhidos à maior c razão de declaração de \ninconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 (ampliação da base de \ncálculo do PIS c da Cofins), pois que seu pedido  foi  formulado \nem 'papel' e não em meio eletrônico. \n\nA recorrente, como até mesmo reconhecido pela Administração, \ntem decisão judicial transitado em julgado reconhecendo não só \no direito de não pagar a ampliação da base de cálculo imposta \npela  citada  legislação,  bem  como  para  efetuar  a  compensação \ndo que pagou a mais. \n\nEntendo, entretanto, que no caso em comento o direito material \nda  recorrente  é  certo,  cabendo  a  nós,  em  face  de  alguns \nprincípios que regem o Processo Administrativo Fiscal: verdade \nmaterial  e  informalidade,  reconhecer  o  direito  à  compensação \nnos moldes  em  que  formulado,  uma  vez  que  também  entendo \naplicável  ao  caso  em  concreto,  em  auxílio  processual,  o \nprincípio da fungibilidade recursal. \n\nFriso, por relevante, que este caso é específico e como tal está \nsendo  tratado  nesta  oportunidade,  mesmo  porque  há \njurisprudência que socorre o direito aqui  reclamado (Acórdãos \nnºs 107­03.185, 108­07.770, 203­09.392, e, 203­12414). \n\nFeitas essas considerações, manifesto meu voto pelo provimento \ndo  recurso  voluntário  interposto,  cabendo  à  autoridade \nadministrativa  fiscal  competente,  apurar  se  corretos  os \nvalores.utilizados  pela  recorrente  e  de  acordo  com  a  decisão \njudicial  transitada  em.julgado  e  para  fins  da  compensação \nrealizada e, se for o caso, a realizar. Posteriormente, realizando \na  compensação,  até  o  limite  do  crédito  financeiro  apurado  em \nfavor da recorrente.(grifei). \n\nCom  vistas  ao  cumprimento  do  Acórdão/Carf  acima  destacado,  a  unidade \nproferiu despachos, visando interpretar o dispositivo do voto, tal como a seguir destacados:  \n\nDESPACHO  DECISÓRIO  DRF/POA  n°  254/09,  de  25/03/2009, \nfls.1.011/1.017: \n\nTrata­se  de  processo,  protocolizado  em  13/06/06,  referente  a \npedido de restituição decorrente de pagamento indevido a título \nde PIS e COFINS, no montante de R$ 26.573.553,57, período de \napuração  de  FEV/1999  a  JAN/2004,  amparado  em  decisão \njudicial  transitada  em  julgado,  processo  judicial  (mandado  de \nsegurança) n° 1999.71.08.002415­4, ajuizado perante a 3a Vara \nFederal de Novo Hamburgo. \n\n2.  A  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  10/02/06  (fl. \n87/89),  favorável à  interessada,  conforme acórdão do STF  (RE \nn° 360.745/RS) declarou: \n\n(a) ­ a inconstitucionalidade do art. 3º , § 1º , da Lei nº 9.718/98, \nque majorou a base de cálculo do PIS e da COFINS; \n\nFl. 1757DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n(b)  ­  a  constitucionalidade  da  compensação  facultada  às \nimpetrantes pelo do art. 8º da Lei n° 9.718/98.(sic) \n\n3. O processo  judicial da ação de mandado de segurança pode \nser assim sintetizado: \n\n(a) ­ a petição inicial tem três pedidos principais (fl. 66): \n\n1º)  ­  eximir  as  impetrantes  do  pagamento  das  majorações  das \nbases  de  cálculos  do  PIS  e  da  COFINS,  dadas  pela  Lei  n° \n9.718/98; \n\n2º)  ­  eximir  as  impetrantes  do  pagamento  das  majorações  da \nalíquota  da  COFINS,  de  2%  para  3%,  dada  pela  Lei  n° \n9.718/98; \n\n3º)  ­  reconhecer  e autorizar  o  direito  à  compensação  de PIS  e \nCOFINS com PIS e COFINS; \n\n(b)  ­  a  3a  VF  de  Novo  Hamburgo  (fl.  78)  julga  a  ação \nimprocedente, denegando a segurança; \n\n(c)  ­  o  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  (fl.  82)  nega \nprovimento à apelação das impetrantes, mantendo a sentença de \nimprocedência; \n\n(d)  ­  o  Supremo  Tribunal  Federal  (fl,  87/88)  dá  parcial \nprovimento  ao  recurso  das  impetrantes,  reformando  o  acórdão \ndo  TRF4  e  a  sentença  para,  enfim,  deferir  apenas  o  1°  e  o  3° \npedidos: \n\n(1°  pedido)  ­  eximir  as  impetrantes  do  pagamento  das \nmajorações das bases de  cálculos do PIS  e da COFINS, dadas \npela Lei n° 9.718/98: inconstitucionalidade somente do § 1 o do \nart. 3o da Lei n° 9.718/98 (\"deferido judicialmente\"): \n\n(2°  pedido)  ­  eximir  as  impetrantes  do  pagamento  das \nmajorações da alíquota da COFINS, de 2% para 3%, dada pela \nLei n° 9.718/98: afastada a arguição de inconstitucionalidade da \nLei  n°  9.718/98  e  do  art.  8º  da  Lei  n°  9.718/98  (\"indeferido \njudicialmente\"),  \n\n(3° pedido) ­ reconhecer e autorizar o direito à compensação de \nPIS  e  COFINS  com  PIS  e  COFINS:constitucionalidade  da \ncompensação facultada à pessoa jurídica pelo § 1º do art. 8º da \nLei n° 9.718/98: afastada a alegação de ofensa ao princípio da \nisonomia (\"deferido judicialmente\"),  \n\n(e ) ­ t r â n s i t o em julgado: em 10/02/06 (fl. 89). \n\n4. A empresa interessada apresenta, em 13/06/06 (fl. 01) Pedido \nde  Restituição,  em  formulário  de  papel,  alegando  a \nimpossibilidade  de  utilização  do Programa PER/DCOMP,  com \nfundamento no art. 76, §§ 2º e 3º , da IN SRF n° 600/05, porque \nesta instrução normativa: \n\n(...)(grifos do original). \n\n PARECER 32/DISIT/SRRF, de 05/11/2009 ­ fl.1.124 \n\nFl. 1758DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.004683/2006­41 \nAcórdão n.º 3302­005.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTem razão a recorrente. \n\n16.1.  Com  efeito,  a  decisão  unânime  da  Terceira  Câmara  do \nSegundo Conselho de Contribuintes, constante do Acórdão 203­\n12.958  (fls.  663  a  665),  de  3  de  junho  de  2008,  foi  dar \nprovimento  integral  ao  recurso  da  empresa  e,  explicitamente, \ndeterminar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceite \nas  compensações  tributárias  pretendidas  \"até  o  limite  do \ncrédito financeiro apurado em favor da recorrente\". \n\n16.2. Em conseqüência dessa  explicitação,  realmente não cabe \nmais, neste processo, discutir  se a recorrente  faz ou não  jus a \ncréditos  oriundos  da  incidência  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da Cofins  sobre  receitas  financeiras  da  empresa. \nAo  afirmar  explicitamente  o  Conselho  de  Contribuintes  que \ndevem ser aceitas as compensações pretendidas \"até o limite do \ncrédito  financeiro  apurado  em  favor  da  recorrente\"  outra \nmedida não resta que não seja simplesmente reconhecer que foi \nindevida  a  incidência  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da \nCofins sobre receitas financeiras da empresa, gerando para ela \ncréditos  (decorrentes  de  indébitos)  passíveis  de  ser  restituídos \ne/ou  compensados,  que  devem ser  apurados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil. \n\n17. Cumpre, dessarte, dar provimento ao presente recurso para \no efeito de cancelar o Despacho Decisório DRF/POA n° 254/09, \nde  25  de  março  de  2009  (fls.  986  a  992),  a  fim  de  que  a \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre profira \nnova decisão a respeito do pedido de restituição ora em apreço e \ndas compensações com base nele efetuadas,  levando  ' em conta \nos  valores  dos  créditos  que  apurar  em  favor  da  empresa, \ndecorrentes dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e \nda Cofins sobre suas receitas financeiras, conforme determinado \nno  Acórdão  203­12.958,  de  3  de  junho  de  2008,  da  Terceira \nCâmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  663  a \n665).(grifei). \n\nParecer/DISIT SRRF ­ fl.1.153, complementar ao PARECER 32, visando \nestabelecer [...o alcance (ou abrangência) do que seriam as \"receitas financeiras da empresa\", \nmencionadas no item 16.2 do citado Parecer n.° 32. ]: \n\n \n\n9.1. Assim sendo, o  item 16.2. do Parecer SRRFIO/Disit n° 32, \nde 2009, deve ser lido da seguinte forma (grifou­se): \n\n16.2.  Em  conseqüência  dessa  explicitação,  realmente  não  cabe \nmais,  neste  processo,  discutir  se  a  recorrente  faz  ou  não  jus  a \ncréditos  oriundos  da  incidência  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cojins  sobre  receitas  financeiras  da  empresa. \nAo  afirmar  explicitamente  o  Conselho  de  Contribuintes  que \ndevem ser aceitas as compensações pretendidas \"até o limite do \ncrédito  financeiro  apurado  em  favor  da  recorrente  \"  outra \nmedida não resta que não seja simplesmente reconhecer que foi \nindevida  a  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \n\nFl. 1759DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nCofins sobre receitas  financeiras da empresa, vale dizer, sobre \nreceitas  atípicas,  acessórias,  estranhas  a  sua  atividade \nempresarial,  gerando  para  ela  créditos  (decorrentes  de \nindébitos)  passíveis  de  ser  restituídos  e/ou  compensados,  que \ndevem  ser  apurados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil. \n\nEm  face  da  interpretação  acima  aduzida,  foi  efetuada  diligência  junto  à \ninteressada, conforme Intimação Fiscal, fl. 1275, com vistas a : \n\n1)  Esclarecer  a  natureza/origem  dos  valores  das  receitas  das \nseguintes  contas  contábeis:  320020,  320070,  320080, \n320090,320130,320180, 360560, 360770 e 330030. \n\nEm resposta, fl.1.277/1.279, sobre a origem das contas, a empresa apresentou \no seguinte demonstrativo de contas, fl.1.279: \n\n \n\nApós  a  diligência  foi  elaborado  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  de \n10/04/2010, fl.1297, nos seguintes termos: \n\n2. Da Metalúrgica Gerdau S/A. \n\nConforme já explicitado no Despacho Decisório às fls. 672/678, \nexarado  por  AFRFB  lotado  no  SECAT/DRF/POA,  em \n30/10/2008,  bem  como  nos  diversos  pareceres  dos  auditores \nindependentes  Arthur  Andersen  S/C,  trazidos  aos  autos,  a \ninteressada  é  uma  HOLDING  DE  INSTITUIÇÃO  NÃO \nFINANCEIRA,  que  tem  por  objetivo  social  o  controle,  a \nadministração  e  a  participação  em  outras  sociedades  do \nGRUPO  GERDAU,  sendo  suas  receitas  típicas  provenientes \ndessas atividades,  tais  como os  juros  recebidos  sobre o  capital \npróprio, os prêmios sobre debêntures da empresa GERDAU S/A \ne  receitas  de  mútuos  com  as  empresas  coligadas/controladas, \nque, segundo o Sr. Schneider, representante da interessada que \nnos atendeu, são decorrentes da centralização do fluxo de caixa \ndo grupo Gerdau. Conforme as Demonstrações do Resultado às \nfls  1139/1199,  não  há  receitas  contabilizadas  oriundas  das \ndemais  atividades  conforme  descritas  às  fls.  11  no  art.  2.°  da \nResolução  n.°  119/2006­AGE,  que  consolidou  redação  do \nEstatuto  Social.  Existiram,  no  período,  outras  receitas \nfinanceiras contabilizadas conforme tratado no item 5.2. adiante. \n\nFl. 1760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.004683/2006­41 \nAcórdão n.º 3302­005.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n3. Do Pedido de Restituição e seu andamento. \n\nA  interessada,  entendendo  ser  indevido  o  recolhimento  da \nCOFINS e PIS cumulativos sobre a totalidade de suas receitas, \nde  acordo  com  a  Lei  n.°  9.718/98,  ingressou  em  juízo  com  o \nprocesso judicial n.° 1999.71.08.002415­4, tendo obtido decisão \nterminativa  no  STF  no  Recurso  Extraordinário  n.°  RE­\n360.745/RS  (fls.  87/89),  para  excluir  da  base  de  cálculo  as \nreceitas  estranhas ao  faturamento,  entendido como a  soma das \nreceitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais. \nAssim,  em  13/06/2006,  protocolizou  Pedido  de  Restituição  do \nvalor  integral  das  contribuições  vertidas  aos  cofres  públicos, \nconforme planilhas apresentadas às fls.24/26. \n\n(...) \n\n4. Do Faturamento da Holding Metalúrgica Gerdau S/A. \n\nO objetivo social de uma holding é diferenciado. Sua criação, in \ncasu,  visa  facilitar  o  controle do  patrimônio  do  grupo Gerdau, \nadministrativa  e  financeiramente.  O  exercício  da  atividade \nempresarial para a qual  foi  criada, a  efetiva  realização de  seu \nobjeto  social  é  uma  prestação  de  serviço  especial,  intra  grupo \neconômico,  mas  ainda  assim  atividade  própria  da  empresa. \nPortanto,  independentemente  de  possuírem  caráter  financeiro \n(como o recebimento de juros sobre o capital próprio), no caso \nde  uma  holding,  as  receitas  decorrentes  dessa  atividade  são \noperacionais,  ou  seja,  faturamento,  compreendido  como  o \nresultado econômico da atividade empresarial exercida. \n\n(...) \n\n5.2. Do resultado. \n\nPrimeiramente,  verificamos  que  a  base  de  cálculo  mensal \ninformada  pela  interessada  nas  referidas  planilhas,  ou  seja,  o \nsomatório  de  todas  as  receitas  oferecidas  à  tributação  pela \nCOFINS/PIS,  confere  com  o  demonstrativo  às  fls.  671, \nelaborado  pelo  SECAT/DRF/POA,  e  com  a  contabilidade. \nDepois,  que,  além  das  receitas  próprias  da  atividade, \nrepresentadas  pelas  contas  contábeis  números  320020  (Juros \nrecebidos s/empréstimos a empresas coligadas), 320090 (Juros \nsobre  o  patrimônio  líquido),  320130  (Variação  monetária \ns/empréstimos  empresas  coligadas)  e  330030  (Prêmios \ns/debêntures),  compuseram as  bases  de  cálculo mensais  outras \nreceitas  financeiras,  acessórias,  representadas  pelas  contas \n320000,  320070,  320080,  320110,  320180,  330060,  360560  e \n360770,  descritas  no  demonstrativo  às  fls.  1219,  com  as \nrespectivas origens, com exceção das contas 320000 (descontos \nobtidos),  320110  (diversas)  e  330060  (títulos  de  renda  fixa), \npara as quais não foram solicitados esclarecimentos adicionais. \n\nA  partir  da  constatação  acima,  foi  elaborado  o \nDEMONSTRATIVO  DE  RECEITAS  FINANCEIRAS \n\nFl. 1761DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nACESSÓRIAS  às  fls.  1229,  no  qual  tais  receitas  estão \ndiscriminadas,  conta  a  conta,  conforme  sua  incidência, \ntotalizadas  por  mês.  A  seguir,  foi  elaborado  o \nDEMONSTRATIVO  DE  APURAÇÃO  DA  COFINS/PIS \nDEVIDAS  às  fls.  1230,  no  qual  constam  as  bases  de  cálculo \najustadas pelas exclusões admitidas. \n\nNos  meses  de  outubro/99  e  setembro/02  alguns  valores  já \nhaviam  sido  excluídos  da  incidência,  o  que  foi  ajustado  e \nexplicado  nos  demonstrativos  produzidos,  além  de  ajustes  e \nnotas explicativas quanto à soma de \"receitas negativas\" ( ? ! ) \nem diversos períodos de apuração mensal. \n\nConforme  acima  demonstrado,  a  partir  da  qualificação  das  receitas  da \nholding, para fins de liquidação do AC 203­12.958/CARF, de 03/06/2008, fl.685, nos termos \npor  este  definido,  foi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DE  RECEITAS  FINANCEIRAS \nACESSÓRIAS que se encontra à  fl. 1.295, no qual  tais  receitas estão discriminadas, conta a \nconta, conforme sua incidência, totalizadas por mês, compreendendo o período de apuração de \n02/1999  a  01/2004,  ensejando  a  seguir  o  DEMONSTRATIVO  DE  APURAÇÃO  DA \nCOFINS/PIS DEVIDAS à fl.1.296. \n\nEm decorrência do referido Termo de Verificação Fiscal, que ultimou a \ndiligência  para  verificação  da  natureza  das  receitas,  conforme  já  explicitado,  foram \nelaborados os demonstrativos de fls.1.319/1.472 e proferido o Despacho Decisório 585 de \n29 de junho de 2.011 (fls. 1.490/1.499), nos seguintes termos: \n\nEm  cumprimento  à  determinação  do  Parecer  n°  32  ­ \nSRRF10/DISIT,  de  05/11/09,  da  Superintendência  Regional  da \nReceita Federal do Brasil da 10° RF (fls.1087/1092) e, a partir \nde  procedimento  fiscal,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal \n(fls.1231/1234),  procedeu­se  o  reexame  do  processo, \nprotocolizado  em  13/06/06,  referente  ao  pedido  de  restituição \ndecorrente de pagamento  indevido a  título de PIS e COFINS, \nno  montante  de  R$  26.573.553,57,  período  de  apuração  de \nFEV/1999 a JAN/2004, amparado em decisão judicial transitada \nem  julgado,  processo  judicial  (mandado  de  segurança)  n° \n1999.71.08.002415­4,  ajuizado  perante  a  3  a  Vara  Federal  de \nNovo Hamburgo. \n\n(...) \n\n17.  A  SRRF10/DISIT,  Superintendência  Regional  da  Receita \nFederal  do  Brasil  da  10°  RF,  em  03/12/09  (fls.  1111/1112), \nesclarece,  em  suma, que a  resposta  seria \"são  as  receitas  que \nnão sejam oriundas das atividades empresariais da interessada, \nassim entendidas as suas atividades próprias, as suas atividades \nfins, as suas atividades típicas\". \n\nOu  seja, as  contribuições  sociais  em  debate  não  poderiam  ter \nincidido  sobre  receitas  acessórias  ou  atípicas  da  empresa. Os \nvalores pagos a este título geraram indébitos, que são \"créditos \nfinanceiros\", passíveis de compensação. \n\n18. A partir do Mandado de Procedimento Fiscal, n° 1010100­\n2009­01326­ 8 foi efetivada uma ação fiscal no estabelecimento \nda.  interessada  com  o  objeto  de  verificação  e  apuração  das \nreceitas  que  compuseram  as  bases  de  cálculo  a  título  de  PIS \n\nFl. 1762DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.004683/2006­41 \nAcórdão n.º 3302­005.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(fev/99­nov/02)  e  de  COFINS  (fev/99­jan/04),  nos  respectivos \nperíodos de apuração. O resultado da ação fiscal, constante do \nTERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL foi no sentido de que: \n\n(a)  ­  a  base  de  cálculo mensal  informada pela  interessada nas \nreferidas  planilhas,  confere  com  o  demonstrativo  de  fl. 6  7  1  , \nelaborado pelo SECAT/DRF/POA, e com a contabilidade; \n\n(b)  ­  compuseram  as  bases  de  cálculo  mensais  das  receitas \npróprias da atividade,' as seguintes receitas: \n\n(c)  ­  compuseram,  também,  as  bases  de  cálculo  mensais,  as \nreceitas  acessórias  especificadas  (contas  no  s 320000,  320070, \n320080, 320110,­ 320080, 330060, 360560, 360770), constantes \ndo  demonstrativo  de  receitas  financeiras  acessórias  (fl.  1229): \ncòm discriminação das receitas, conta por conta, conforme sua \nincidência, totalizadas por mês: \n\n(d)  ­  foi  elaborado  o  demonstrativo  de  apuração  das \ncontribuições  sociais  devidas  a  título  de  PIS  e  COFINS  (fl. \n1230). \n\n(...) \n\n39.  Após  as  conclusões  do  Termo  de Verificação Fiscal  de  fls. \n1231/1234,  procedeu­se  ao  trabalho  do  cálculo  do  crédito \nfavorável  ao  contribuinte,  no  programa  CTSJ,  Cálculo  do \nCrédito Tributário \"Sub Júdice\", a partir do DEMONSTRATIVO \nDE  APURAÇÃO  DA  COFINS/PIS  DEVIDAS  (fl.  1230),  pelo \nServiço de Fiscalização ­ SEFIS. \n\n40. Veja­se, abaixo, a síntese dos procedimentos de cálculo para \napuração do montante do crédito favorável ao contribuinte: \n\n \n\n \n\n4 1 . As Planilhas consolidadas de apuração dos créditos: (PIS: \nfls.1325/1327),  (COFINS:  fls.  1404/1405),  apontam  que  os \ncréditos  a  título  de  PIS  e  COFINS,  valores  originários  pagos \napós  31/12/95,  sobre  os  quais  incide  a  taxa  SELIC,  data  por \ndata,  em  cada  pagamento,  a  partir  das  respectivas  datas  de \n\nFl. 1763DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\narrecadação  até  a  data  de  referência  (data  do  pedido  de \nrestituição e da primeira DCOMP, apresentada: 13/06/06): \n\n(...) \n\n42.  Veja­se  que,  pelo  item  n°  30  do  Despacho  Decisório  n° \n535/2006  (fl.565),  02  (duas)  declarações  de  compensação \neletrônicas foram enviadas, sem amparo em ação judicial. Estas \nDCOMP's, no montante de R$ 8.608.874,90, já foram tratadas à \népoca  (27/07/06)  e  foram  consideradas  não  homologadas  (fls. \n549 e 553). \n\n(...) \n\n43. Além das duas DCOMP'S acima,  foram apresentadas, mais \n25  DCOMP's  eletrônicas  vigentes  num  montante  de  R$ \n19.817.003,57  após  a  análise  das  DCOMP's  retíficadoras \n(retificação  correta),  conforme  planilha  abaixo  especificada \n(vide fl.869): \n\n(...) \n\n44. Os débitos compensados nestas 27. DCOMP's estão abaixo \nrelacionados: \n\n(...) \n\n47. Isso posto,. DECIDE­SE, conforme demonstrado, no sentido \nde que seja cumprida a decisão judicial transitada em julgado e \no Acórdão n° 203­12.958/08, de 03/06/08 (fls. 663/665), da 3 a \nCâmara do. 2 o CC, nos seguintes termos: \n\n(a)  ­  INDEFIR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  (fi.01),  no \nmontante de R$ 26.573.553,57 (vinte e seis milhões e quinhentos \ne  setenta e  três mil  e quinhentos  e noventa  reais  e  vinte  e dois \ncentavos),atualizado  até  13/06/2006;  •  (b)  ­  RECONHECER \nPARCIALMENTE o  direito  creditório  postulado,  no montante \ncalculado de R$ 666.132,73, a  título de PIS  (R$ 108.564,07) e \nCOFINS (R$ 557.568,66), valores atualizados até 13/06/06 (data \ndo pedido de restituição e da primeira DCOMP), com incidência \nda  taxa  de  juros  SELIC,  data  por  data,  em cada pagamento,  a \npartir das. respectivas datas de arrecadação; \n\n(c)  ­  HOMOLOGAR,  as  compensações  apresentadas  neste \nprocesso  (fls.  549/553  e  869/985)  até  o  montante  de  R$ \n666.132,73 (seiscentos e sessenta e seis mil e cento é trinta e dois \nreais  e  setenta  e  três  centavos),  devendo  ser  observado  o  caso \nespecificado nos parágrafo 46 deste despacho decisório; \n\n(d) ­ NÃO HOMOLOGAR, as compensações apresentadas neste \nprocesso  (fls. 549/553  e  869/985),que  ultrapassem  o montante \nde R$ 666.132,73 (seiscentos e sessenta e seis mil e cento e trinta \ne dois reais e setenta e três centavos), devendo ser observado o. \nespecificado nos parágrafo 46 deste despacho decisório; \n\n48. A referida decisão tem base e amparo: \n\n(a) ­ no acórdão do STF (RE nº 360.745/RS); \n\nFl. 1764DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.004683/2006­41 \nAcórdão n.º 3302­005.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(b)  ­  no Acórdão n°  203­12.958/08,  de  03/06/08  (fls.  663/665), \nda 3ª Câmara do 2º CC; \n\n(c) ­ nos artigos 165 e 170 da Lei n° 5.172/66 (CTN) e art. 74 da \nLei 9.430/96; \n\n(d) ­ no despacho AUDITORIA INTERNA/SECAT/DRF/POA (fls. \n357/358), de 24/09/08; \n\n(  e  )  ­  no  Parecer  32­SRRF10/DISIT,  (fls.  1087/1092),  de \n05/11/09; \n\n (f) ­ no TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL/SEFIS/DRF/POA \n(fls.  1231/1234),  DESPACHO  (fl.  1235),de  10/04/10  e \nDEMONSTRATIVO/SEFIS/DRF/POA de fl. 1229; \n\n(g)  ­  nas  planilhas  SEORT/DRF/POA:  (PIS:  fls.  1325/1327)  e \n(COFINS: fls. 1404/1405). \n\nVerifica­se que as decisões até então proferidas visaram a liquidação do valor \nde  créditos  decorrentes  da  declaração  da  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  n° \n9.718, de 27 de novembro de 1998, obtida pela  empresa Metalúrgica Gerdau S.A., CNPJ nº \n92.690.783/0001­09, em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n° 360.745/RS), nos autos \nda  ação  em mandado  de  segurança  transitada  em  julgado  em  10  de  fevereiro  de  2006,  em \ncumprimento  à decisão  da 3ª Câmara do  2º Conselho  de Contribuintes,  exarada  no Acórdão \n203­ 12.958, de 3 de junho de 2008, fl. 685), cujo alcance foi definido pela Superintendência \nda  Receita  Federal  do  Brasil  da  10ª  Região  Fiscal  (SRRF  10),  no  Parecer  n°  32  ­ \nSRRF10/DISIT,  de  5  de  novembro  de  2009  (fls.  1.124),  o  qual  esclareceu  que  na  presente \nsituação,  interpretando  o  acórdão  do  2o  C.C.,  os  indébitos  de  PIS/Cofins  sobre  receitas \nfinanceiras  da  empresa  equivaleriam  a  receitas  atípicas,  acessórias,  estranhas  a  sua \natividade empresarial. \n\nApós  referido  Despacho  Decisório  585  de  29  de  junho  de  2.011,  fls. \n1.491/1.500, que não­homologou as Dcomp por insuficiência de crédito, a Coordenação Geral \nde  Tributação  –  COSIT,  através  do  Despacho  Cosit  104,  de  9  de  dezembro  de  2010,  fls. \n1.481/1.483, após consulta da Superintendência da 10ª Região Fiscal, sobre o rito processual a \nser submetido o processo em função da não­homologação, confirmou o direito do contribuinte \ndiscutir sob o rito do PAF a questão da apuração de montante de crédito inferior ao pleiteado, \njá em ato de execução de Acórdão do C.C./CARF, como se fosse litígio novo. \n\nAssim,  inconformada  com  o  referido  despacho,  após  manifestação  de \ninconformidade  apresentada,  a  DRJ,  assim  decidiu,  conforme  excertos  do  voto  a  seguir \ntranscritos: \n\n30.  Em  conseqüência  dessa  explicitação,  realmente  não  cabe \nmais,  neste  processo,  discutir  se  a  recorrente  faz  ou  não  jus  a \ncréditos  oriundos  da  incidência  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras da empresa. A \naplicação do Acórdão do Conselho de Contribuintes/CARF, pelo \nqual  devem  ser  aceitas  as  compensações  pretendidas  \"até  o \nlimite do crédito  financeiro apurado em favor da recorrente \" \nimplica  reconhecer  que  foi  indevida  a  incidência  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  sobre  receitas \nfinanceiras  da  empresa,  no  caso,  sobre  receitas  atípicas, \n\nFl. 1765DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\nacessórias, estranhas a sua atividade empresarial, que geraram \ncréditos (decorrentes de indébitos) passíveis de serem restituídos \ne/ou  compensados,  que  foram  apurados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  através  da  diligência  efetivada  em \n10/04/2010, cujo relatório (Termo de Verificação Fiscal) consta \na  fls.  1231/1234  (demonstrativos  de  receitas  a  fls.  1229/1230, \npela numeração original em processo­papel e 1294/1295 quando \nda  conversão  para  e­processo),  supedâneo  do  Despacho \nDecisório no 585 de 29 de junho de 2011. Foi verificada a base \nde  cálculo mensal  ,  ou  seja,  o  somatório  de  todas  as  receitas \noferecidas à tributação pela Cofins/Pis, estando de acordo com \nos  valores  anteriormente  apurados  e  com  a  contabilidade  da \nempresa. \n\n31.  Portanto,  dado  o  já  consolidado  entendimento  judicial  e \nadministrativo  pela  inconstitucionalidade  da  tributação  da \nCOFINS e do PIS sobre a totalidade das receitas sob a égide da \nLei  9.718/1998,  será  preciso  excluir,  tão­somente,  aquelas  que \nnão  são  provenientes  das  atividades  típicas  das  empresas,  ou \nseja,  aquelas  receitas  provenientes  da  aplicação  dos  recursos \npróprios das holdings ­ em se tratando do que genericamente se \nentende  por  “receitas  financeiras”  ­, mas  não  as  oriundas  da \natividade de controle do grupo, atividade típica para a qual foi \nconstituída. \n\n32.  Assim,  além  das  receitas  próprias  da  atividade, \nrepresentadas  pelas  contas  contábeis  números  320020  (Juros \nrecebidos  s/empréstimos  a  empresas  coligadas),  320090  (Juros \nsobre  o  patrimônio  líquido),  320130  (Variação  monetária \ns/empréstimos  empresas  coligadas)  e  330030  (Prêmios \ns/debêntures),  compuseram  as  bases  de  cálculo mensais  outras \nreceitas  financeiras,  acessórias,  representadas  pelas  contas \n320000,  320070,  320080,  320110,  320180,  330060,  360560  e \n360770,  descritas  no  demonstrativo  às  fls.  1219  no  original \n(1278 no e­proc), com as respectivas origens, com exceção das \ncontas 320000 (descontos obtidos), 320110 (diversas) e 330060 \n(títulos  de  renda  fixa).  A  partir  da  constatação  acima,  foi \nelaborado o Demonstrativo de Receitas Financeiras Acessórias \n(fls. 1229 no original e 1294 no e­proc), conta a conta, conforme \nsua  incidência,  totalizadas  por mês,  abarcando  os  períodos  de \napuração  de  02/1999  a  01/2004,  no  qual  tais  receitas  estão \ndiscriminadas  gerando  o  Demonstrativo  de  Apuração  da \nCofins/Pis  Devidas  (fls.  1230  e  1295  no  e­proc),  no  qual \nconstam  as  bases  de  cálculo  ajustadas  pelas  exclusões \nadmitidas, além dos valores totais efetivamente devidos para os \nperíodos  em  questão  (R$  14.300.130,65  de  Cofins  e  R$ \n1.342.724,49  de  Pis),  situação  que  contrasta  com  o  pedido \ninicial de restituição formulado em 13/06/2006, através do qual \ntodos os valores recolhidos foram tidos como indevidos. \n\n33. A partir deste novo trabalho, foi elaborado o Demonstrativo \nde Amortizações (Pis e Cofins, fls. 1316 a 1347 no original, 1382 \na  1413  quando  da  digitalização).  Na  sequência,  também \nlaborando  a  partir  destes  valores,  foi  proferido  o  já  referido \nDespacho Decisório 585 em 29 de junho de 2011 que indeferiu \no  pedido  de  restituição  no  montante  de  R$  26.573.553,57 \n(atualizado até 13/06/2006) e reconheceu parcialmente o direito \ncreditório postulado, no montante calculado de R$ 666.132,73, a \n\nFl. 1766DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.004683/2006­41 \nAcórdão n.º 3302­005.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ntítulo  de  PIS  (R$  108.564,07)  e  COFINS  (R$  557.568,66), \nvalores  também  atualizados  até  13/06/06  (data  do  pedido  de \nrestituição  e  da  primeira DCOMP),  com  incidência da  taxa  de \njuros  SELIC,  tendo  sido  homologadas  até  este  montante  as \ncompensações apresentadas neste processo. \n\nReferida  decisão  ensejou  o  Recurso  Voluntário  de  fls.1.586/1.616,  cujos \nexcertos a seguir delimitam o litígio enfrentado pelo acórdão ora embargado: \n\nAssim sendo, não há como se aceitar o que ocorreu, no presente \ncaso  de  restituição/compensação.  No  momento  de  conferir  a \nexatidão dos valores dos créditos compensados pela contribuinte \n(como  a  atualização  monetária,  por  exemplo),  as  autoridades \nfiscais  encarregadas  dessa  conferência  excederam  a  sua \nespecífica  atribuição  (conforme  decidira  a  3a  Câmara  do \nSegundo  Conselho  de  Contribuintes  e  a  Superintendência  da \nReceita Federal da 10a RF) e questionaram a natureza jurídica \nmesma  desses  créditos.  E  fizeram  isso,  não  obstante \nreconhecerem,  expressamente,  que  os  créditos  se  referem  a \ncontribuições  PIS  e  COFINS  recolhidas  sobre  receitas \nfinanceiras, não suscetíveis de serem enquadradas, portanto, no \nconceito de faturamento adotado no julgamento do STF.(grifei). \n\nInfere­se portanto que o acórdão embargado, ao discriminar as contas como \njá retratado, adotou a interpretação conferida pelo PARECER 32/DISIT/SRRF, de 05/11/2009, \nfl.1.124, mantendo o montante do direito creditório apurado no Termo de Verificação de fls. \n1.296/1.299  e  referendado  no  Despacho  Decisório  585  de  29  de  junho  de  2.011,fls. \n1.491/1.500, mantendo também na íntegra a decisão de piso, já que refutou a tese da defesa de \nque todos os recolhimentos de PIS e Cofins são indevidos. \n\nReforça esse entendimento, a transcrição no voto do acórdão embargado dos \nexcertos da decisão que transitou em julgado (RE 360.745/RS). \n\nAssim,  para  sanar  a  obscuridade  suscitada,  o  seguinte  trecho  do  acórdão \npassa a ser lido, da seguinte forma: \n\nAssim,  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  as  receitas \nregistradas  nas  contas  320000  (descontos  obtidos),  320110 \n(diversas) e 330060 (títulos de renda fixa). \n\nPor outro lado, as receitas oriundas da atividade de controle do \ngrupo,  atividade  típica  para  a  qual  foi  constituída,  registradas \nnas contas: \n\n• 320020 (Juros recebidos s/empréstimos a empresas coligadas) \n\n• 320090 (Juros sobre o patrimônio líquido) \n\n•  320130  (Variação  monetária  s/empréstimos  empresas \ncoligadas) \n\n• 330030 (Prêmios s/debêntures) \n\nTais  contas  contabilizam  receitas  próprias  da  atividade  e \ncompõem a base de cálculo das CS. \n\nFl. 1767DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\nNão  compõem  as  bases  de  cálculo  mensais  outras  receitas \nfinanceiras, acessórias, representadas pelas contas: \n\n• 320000 (Rec fin adm descontos obtidos) \n\n• 320070 (Juros sobre Outras Contas a Receber Contabilização \nref. a juros selic s/créditos tributários federal (Saldo Negativo de \nIRPJ/CSLL) \n\n•  320080  (Juros  sobre  Empréstimos  Eletrobrás  Contabilização \nde juros recebidos ref. Empréstimo Compulsório da Eletróbras.) \n\n• 320110 (Rec fin adm – diversas) \n\n•  320180  (Variações  Monetárias  sobre  contas  a  receber \nContabilização  ref.  A  variação  monetária  sobre  créditos  a \nreceber de terceiros) \n\n• 330060 (Rec apl fin títulos de renda fixa) \n\n• 360560 (Recuperações Diversas Contabilização ref. \n\nPrincipalmente  a  reembolso  de  vale  transporte,  despesas  de \nviagens, restituição de FINSOCIAL e reversão de provisão para \ncontingências  (Empréstimo  Compulsório  Eletrobrás  e  IRF \ns/Aplicações Financeiras) \n\n•  360770  (Receitas Administrativas Diversas Contabilização de \nreceitas  administrativas,  principalmente  de  dividendos  a  pagar \nnão  reclamados  por  acionistas  num  período  de  3  anos  e  em \n24/08/2001,  recebimento  de  precatório  relativo  ao  Fundo \nNacional de Telecomunicações­FNT) \n\nAnte os fundamentos acima, o dispositivo do voto passa a ser: \n\nCom  essas  considerações  e  em  estrita  observação  da  decisão \njudicial  que  transitou  em  julgado  no  processo \n1999.71.08.0024154,  dou  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário  para  excluir  das  bases  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e \nCofins as receitas das contas contábeis: \n\n• 320000 (Rec fin adm descontos obtidos) \n\n• 320070 (Juros sobre Outras Contas a Receber Contabilização \nref. a juros selic s/créditos tributários federal (Saldo Negativo de \nIRPJ/CSLL) \n\n•  320080  (Juros  sobre  Empréstimos  Eletrobrás  Contabilização \nde juros recebidos ref. Empréstimo Compulsório da Eletróbras.) \n\n• 320110 (Rec fin adm – diversas) \n\n•  320180  (Variações  Monetárias  sobre  contas  a  receber \nContabilização  ref.  A  variação  monetária  sobre  créditos  a \nreceber de terceiros) \n\n• 330060 (Rec apl fin títulos de renda fixa) \n\n• 360560 (Recuperações Diversas Contabilização ref. \n\nFl. 1768DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.004683/2006­41 \nAcórdão n.º 3302­005.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nPrincipalmente  a  reembolso  de  vale  transporte,  despesas  de \nviagens, restituição de FINSOCIAL e reversão de provisão para \ncontingências  (Empréstimo  Compulsório  Eletrobrás  e  IRF \ns/Aplicações Financeiras) \n\n•  360770  (Receitas Administrativas Diversas Contabilização de \nreceitas  administrativas,  principalmente  de  dividendos  a  pagar \nnão  reclamados  por  acionistas  num  período  de  3  anos  e  em \n24/08/2001,  recebimento  de  precatório  relativo  ao  Fundo \nNacional de Telecomunicações­FNT). \n\nDiante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração \nopostos  pela  embargante,  para  retificar  e  integrar  o  acórdão  embargado,  com  efeitos \ninfringentes, conforme fundamentos acima colacionados. \n\n [Assinado digitalmente] \n\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1769DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003\nAUTO DE INFRAÇÃO. COFINS.MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO\nÉ cabível a imputação da multa de ofício na lavratura de auto de infração, quando inexiste medida judicial na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, concedida antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo aos referidos tributos.\nJUROS DE MORA. CABIMENTO.\nOs juros de mora, ex vi do art. 161 do CTN, incidem quando da insuficiência ou do retardo do pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a intenção do contribuinte ou o motivo do atraso.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE PEDIDOS NA MATÉRIA MERITÓRIA.\nA propositura pelo sujeito passivo, contra a Fazenda, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto quanto ao mérito do litígio, importa a renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, sendo passível de julgamento somente as demais questões não abrangidas no pleito judicial.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001146/2004-61", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859542", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.406", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001146200461.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001146200461_5859542.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.\n\n[assinado digitalmente]\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n\n\n[assinado digitalmente]\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7263216", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:14.719Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311315161088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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AUTO DE INFRAÇÃO. COFINS \n\nRecorrente  THE FIRST INTERNACIONAL TRADE BANK LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. COFINS.MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO \n\nÉ  cabível  a  imputação  da multa  de ofício  na  lavratura de  auto  de  infração, \nquando inexiste medida judicial na forma dos incisos IV e V do art. 151 do \nCTN, suspendendo a  exigibilidade do  crédito  tributário,  concedida antes do \ninício de qualquer procedimento de ofício relativo aos referidos tributos. \n\nJUROS DE MORA. CABIMENTO. \n\nOs juros de mora, ex vi do art. 161 do CTN, incidem quando da insuficiência \nou  do  retardo  do  pagamento  do  crédito  tributário,  qualquer  que  seja  a \nintenção do contribuinte ou o motivo do atraso. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  DE \nPEDIDOS NA MATÉRIA MERITÓRIA. \n\nA  propositura  pelo  sujeito  passivo,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial,  por \nqualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o \nmesmo objeto quanto  ao mérito do  litígio,  importa  a  renúncia  às  instâncias \nadministrativas ou desistência de eventual recurso interposto, sendo passível \nde julgamento somente as demais questões não abrangidas no pleito judicial. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n11\n46\n\n/2\n00\n\n4-\n61\n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, em negar­lhe provimento.  \n\n \n\n[assinado digitalmente] \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  \n \n \n\n[assinado digitalmente] \n\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme \nDéroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro \nFerreira  Aguiar,  Jorge  Lima  Abud,  Diego  Weis  Júnior,  Raphael  Madeira  Abad  e  Walker \nAraújo. \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os \nquais foram relatados de forma minudente, adoto o relatório da r. decisão recorrida, conforme a \nseguir transcrito: \n\nTrata­se  de  impugnação  (fls.  58  a  70)  apresentada  por  THE \nFIRST  INTERNATIONAL  TRADE  BANK  LTDA.,  supra \nqualificado,  contra  Auto  de  Infração  (fls.03  a  20)  de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  — \nCOFINS,  referente  a  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de \nfevereiro de 1999 a dezembro de 2003. \n\n2. Na \"Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal\"  (fls. 04 e \n05), o Auditor autuante faz um breve histórico, informando que, \ninsurgindo­se o contribuinte contra a cobrança da COFINS nos \nmoldes  previstos  na  Lei  n°  9.718/98,  impetrou  Mandado  de \nSegurança  (1999.61.00.026372­0)  que,  teve,  na  2a  instância, \nreformada a sentença favorável  em 1\"  instância. O impugnante \napresentou Embargos de Declaração, sem que o Tribunal tivesse \nse pronunciado à época do lançamento. \n\n2.1. Como o contribuinte não tem outras medidas judiciais que \npudessem  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  de \nCofins  e  como  não  informou  em  DCTF  e  não  recolheu  os \nvalores  devidos  no  período  de  02/99  a  12/2003,  o  Auditor, \nconsiderando  o  efeito  meramente  devolutivo  dos  Embargos, \nconstituiu o crédito tributário correspondente com exigibilidade \ne com aplicação da multa de ofício.(grifou). \n\n2.2. O crédito tributário lançado está assim constituído (fls. 03): \n\n(...) \n\n3.  Tendo  tomado  ciência  deste  lançamento  em  30/08/2004  (fls. \n03 e 20), o contribuinte, por intermédio de seu advogado (docs. \nàs  fls.48  e  72)  interpôs  impugnação  (fls.8  a  70),  protocolizada \nem 24/09/2004, relatando e alegando o que segue. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001146/2004­61 \nAcórdão n.º 3302­005.406 \n\nS3­C3T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.1. Preliminarmente, afirma que os valores relativos à COFINS \ncom  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a  30/08/99  não \npoderiam  ser  objeto  do  Auto  de  Infração  por  se  encontrarem \natingidos pela prescrição. \n\n3.2.  Alega,  então,  que  por  ser  pessoa  jurídica  cuja  atividade \nprincipal  é  factoring,  não  se  encontra  sob  o  controle  ou  a \nfiscalização do Banco Central, já que a faturização compreende \nmodalidade contratual de índole essencialmente comercial. \n\nInsistindo  nessa  linha,  tece  argumentos  sobre  a  diferenciação \nentre  empresa de  factoring  e  instituição  financeira,  terminando \npor  dizer  que  \"faz­se  bastante  questionável  o  procedimento  de \nque se cuida ter tido a sua origem bem como a autuação ora sob \na  presente  Impugnação  sob  a  égide  da Delegacia Especial  das \n\nInstituições  Financeiras,  da  Secretaria  da  Receita  Federal  — \nDivisão de Fiscalização ­, porquanto, ao que  tudo indica e que \nse  pode  ilacionar,  referido  órgão  da  Receita  Federal  tem  seu \ndirecionamento  fiscalizador  voltado  em  especifico  para  os \nBancos — Instituições Financeiras por excelência— e empresas \nfinanceiras correlatas, com o que absolutamente nada tem a ver \nesta  Impugnante,  na  conformidade  dos  ramos  de  atividade \ninerentes ao seu Objeto Social (doc. 02).\" \n\n3.3.  Invocando  o  inciso  II,  do  artigo  59,  do  Decreto  n° \n70.235/72,  pleiteia  a  anulação  do  lançamento.  Alega,  ainda, \nserem  indevidos  a  multa  e  os  juros  de  mora  no  período  de \n07/07/1999  a  14/04/2004,  porque  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário estava suspensa. \n\n3.4. Prossegue, afirmando a  ilegalidade e  inconstitucionalidade \nda  Lei  n°  9.718/99,  por  ter  aumentado  a  alíquota  e  por  ter \nampliado  a  base  de  cálculo  da  COFINS,  por  ter  alterado  a \ndefinição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  institutos,  conceitos  e \nformas de direito privados usados pela Constituição Federal. \n\n3.5.  Requer  a  insubsistência  do  Auto  de  Infração  pelas  razões \ndiscutidas não só em preliminar, mas também em mérito. \n\n4. É o relatório. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  sintetizou,  na \nementa a seguir transcrita , a decisão proferida. \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003  \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. \n\nO  direito  de  constituição  do  crédito  relativo  às  contribuições \nsociais decai em 10 anos contados do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nAuto  de  Infração  lavrado  com  observância  das  disposições \nlegais pertinentes não é nulo. \n\nCOMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO. DEINF. \n\nA  competência  e  a  jurisdição  das  Delegacias  Especiais  das \nInstituições  Financeiras  estão  definidas  em  normas  legais, \nabrangendo  a  fiscalização  de  empresas  de  fomento  mercantil \n(factoring). \n\nCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE. \n\nO controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta \no lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, \nno  sistema  difuso,  centrado  em  última  instância  revisional  no \nSTF. \n\nLançamento Procedente \n\nApresentado o recurso Voluntário, são reprisados os argumentos \nda Manifestação de Inconformidade apresentada. \n\nA interessada cientificada do Acórdão da DRJ, em 21/12/2007, AR de fl.99, \ninterpôs Recurso Voluntário em 22/01/2008, fls.100/108, onde repisa os argumentos já trazidos \nna Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Relatora: \n\nDos requisitos de admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria  da  competência  deste \nColegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nInexistência de decadência \n\nCom  relação  à  decadência,  adoto  como  razão  de  decidir  o  voto  proferido, \nconforme acórdão nº 9303­002.904, de 09/04/2014, no processo nº 16327.001488/2004­81, da \nreferida empresa, cuja ementa e excertos do voto, a seguir se transcrevem: \n\nO  CTN  preceitua  duas  formas  para  se  contar  o  prazo \ndecadencial, na primeira delas o termo de início deve coincidir \ncom  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  quando  o  sujeito \npassivo  tenha antecipado o pagamento,  e,  na segunda, o  termo \ninicial  é  o  1º  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver \nhavido  antecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido \nverificada a existência de dolo,  fraude ou simulação, por parte \ndo  sujeito  passivo.  Nesse  caso,  não  há  que  se  falar  em \npagamento ou não. \n\nCom  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo \ndecadencial para lançamento dos créditos tributários nos casos \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001146/2004­61 \nAcórdão n.º 3302­005.406 \n\nS3­C3T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação,  é  de  se \ndestacar  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se \nposicionou quanto  à matéria  na  sistemática  do  artigo  543C do \nCódigo  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”.(grifei). \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005, \npágs.91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário  Brasileiro\", \n10ª ed.,Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz \nde  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª \ned.,Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nNo  presente  caso,  inexistindo  pagamento,  conforme  já  esclarecido  pelo \nautuante, tratando­se a exigência referente aos fatos geradores de 22/02/1999 a 31/12/2003, e \ntendo a ciência do auto de infração ocorrido em 30/08/2004, fl.05, nos termos da jurisprudência \ndo Egrégio Superior Tribunal de  Justiça  ­ STJ,  a qual,  por  força  regimental,  artigo 62, § 2º, \ndeve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF, \naplica­se o disposto no inciso I, do artigo 173 do Código Tributário Nacional. \n\nDessume­se  portanto  que  o  lançamento  foi  efetuado  no  curso  do  prazo \ndecadencial. \n\nMÉRITO \n\nConforme  esclarecido  na  descrição  dos  fatos,  fls.07/08,  a  incidência  da \nCOFINS,  sob a égide da Lei nº 9.718, de 98 está  sob o crivo do Poder  Judiciário,  conforme \nexcertos a seguir transcritos:  \n\nO  The  First  International  Trade  Bank  Ltda  impetrou,  em \n11/06/99,  o  Mandado  de  Segurança  Autos  número \n1999.61.00.026372­0  perante  a  Décima  Nona  Vara  da  Justiça \nFederal  de  São  Paulo  insurgindo­se  contra  a  cobrança  da \nContribuição  Social  para  Financiamento  da  Seguridade  Social \nnos  moldes  previstos  na  Lei  número  9.718/98.  A  liminar  foi \ndeferida,  sendo  que,  em  17/08/2000,  foi  prolatada  sentença \nconcedendo em parte a  segurança, assegurando a  impetrante o \ndireito  de  recolher  a  contribuição  com  base  no  faturamento, \ncomo definido no artigo segundo da Lei Complementar número \n70/91, e sob a alíquota de 3%. A sentença assegurou também o \ndireito  do  contribuinte  recolher  a  exação  após  noventa  dias  a \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001146/2004­61 \nAcórdão n.º 3302­005.406 \n\nS3­C3T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontar  da  data  da  Publicação  da  Medida  Provisória  número \n1.724/98. \n\n(...) \n\nEm  19/04/2004,  o  contribuinte  interpôs  Embargos  de \nDeclaração,  não  tendo  ainda,  até  a  presente  data,  se \nmanifestado  a  Terceira  Turma  do  TRF  da  Terceira \nRegião.(grifei). \n\nEm  pesquisa  no  site  do  Tribunal  Regional  Federal  3, \nfile:///C:/Users/CARF/Downloads/Acordao63304801330437.pdf,  acesso  em  19/01/2018, \nconstata­se que o acórdão de embargos foi publicado em 24/01/2007, cuja ementa e excertos \ndo voto estão a seguir transcritos: \n\nEmenta: \n\nEMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO.  INTEGRAÇÃO  DO  VOTO  LAVRADO  PELO \nÓRGÃO ESPECIAL.  \n\n1. Verificada a omissão no Acórdão embargado em relação aos \nfundamentos do  precedente  jurisprudencial  adotado  ­  Incidente \nde  Argüição  de  Inconstitucionalidade  na  AMS  n. \n1999.61.00.019337­6. Integração ao julgado.  \n\n2.  Desnecessária  a  menção  a  dispositivos  legais  ou \nconstitucionais  para  que  se  considere  prequestionada  uma \nmatéria,  bastando  que  o  Tribunal  expressamente  se  pronuncie \nsobre ela. Precedentes do STJ e STF.  \n\n3.  No  acórdão  estão  as  razões  pelas  quais  se  considerou \ndeclarada,  pelo  Órgão  Especial  desta  Corte,  a \nconstitucionalidade  da  Lei  9.718/98  e  os  motivos  que \npermitiriam a rediscussão da matéria.  \n\n4. Os embargos de declaração servem somente para a correção \nde omissão, contradição ou obscuridade.  \n\n5. Os  embargos  de  declaração  são  inadequados  à modificação \ndo pronunciamento judicial proferido.  \n\n6.  Embargos  de  declaração  conhecidos  e  parcialmente \nacolhidos. \n\nVoto: \n\nO mandado de segurança  foi  impetrado  com o objetivo de ver \nafastada  a  incidência  da  Lei  9.718/1998  no  que  tange  à \nalteração  da  base  de  cálculo  e  à  majoração  da  alíquota  da \nCOFINS,  assim  como  em  relação  às  restrições  contidas  na \npossibilidade de se compensar a COFINS com a CSL.(grifei). \n\n(...) \n\nArgúi, ainda, que o acórdão possui erro quanto à matéria fático­\njudiciosa  porquanto  deixou  explícito  em  suas  razões  que  a \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nCOFINS não poderia ter sido alterada por meio de lei ordinária. \nO  acórdão,  no  entanto,  está  devidamente  fundamentado  e  nele \nestão as razões pelas quais se considerou declarada, pelo Órgão \nEspecial desta Corte, a constitucionalidade da Lei 9.718/98 e os \nmotivos que permitiriam a rediscussão da matéria.  \n\nO  acórdão  é  claro  ao  afirmar  que  a  matéria  poderá  ser \nreapresentada  ao  órgão  colegiado,  tendo  em  vista  que  o \nincidente de argüição de inconstitucionalidade  foi rejeitado por \nausência de quórum. E, quanto a esse aspecto,  traz doutrina de \nJosé Levi Mello do Amaral Júnior em comentários que o autor \nfez  ao  art.  481  do  Código  de  Processo  Civil,  que  a  ora \nembargante afirma ter sido ofendido.  \n\nO acórdão embargado também é claro ao expor as razões pelas \nquais  já  se  considerava  constitucional  a  alteração  sofrida  pela \nLei  Complementar  70/1991,  pois  o  STF  já  tinha  afirmado  sua \nnatureza de lei materialmente ordinária. \n\nAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho­\nos  parcialmente,  para  integrar  ao  presente  julgado  os \nfundamentos dos acórdãos lavrados no Incidente de Argüição de \nInconstitucionalidade na AMS n. 1999.61.00.019337­6. \n\nConstata­se que a questão meritória na peça  recursal,  cinge­se à  arguião de \nilegalidade  e  inconstitucionalidade  da  Lei  n°  9.718,  de  1998,  por  ter  aumentado  a  alíquota, \nampliado a base de cálculo da COFINS e ainda ter alterado a definição, o conteúdo e o alcance \nde institutos, conceitos e formas de direito privados usados pela Constituição Federal.  \n\nAnte  o  exposto,  depreende­se  que  a  questão  meritória,  posta  na  via \nadministrativa está submetida ao crivo do Poder Judiciário, já que expressamente analisada na \npeça decisória acima demonstrada. \n\nNesse mister, verifica­se quanto a essas matérias a concomitância de pedidos, \nnas  esferas  administrativas  e  judicial,  estando  portanto  afastadas  do  âmbito  decisório  na  via \nadministrativa,  sendo  importante  ressaltar  que,  pela  sistemática  constitucional  tem­se  que  o \nprincípio da unicidade de jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de \n1988,  confere  exclusividade  ao  Poder  Judiciário  para  a  prestação  jurisdicional  (“a  lei  não \nexcluirá  da  apreciação  do  poder  judiciário  lesão  ou  ameaça  a  direito”),  estabelecendo,  deste \nmodo,  uma  importante  regra  limitadora  do  processo  administrativo,  qual  seja  a  de  que  as \ndecisões administrativas não são definitivas e seu cumprimento depende de sua não invalidação \npor algum provimento judicial.  \n\nCom  efeito,  a  matéria  objeto  do  processo  administrativo  pode,  a  qualquer \ntempo (antes, durante ou depois do processo administrativo), ser levada à apreciação do Poder \nJudiciário. \n\nAssim,  do  ponto  de  vista  jurídico,  a  propositura  pelo  contribuinte,  de  ação \njudicial, amparado pela garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial, contra a \nFazenda,  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o \nmesmo objeto,  importa  renúncia às  instâncias administrativas, em face da concomitância dos \npedidos.  \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001146/2004­61 \nAcórdão n.º 3302­005.406 \n\nS3­C3T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEssa  questão  está  disciplinada  pelo  1art.  87  do Decreto  nº  7.574,  de  29  de \nsetembro de 2011.  \n\nO  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  já  sumulou  a \nquestão, nos seguintes termos: \n\n\"SÚMULA  CARF  Nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial\". \n\nNo  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  a  matéria  estava  à \népoca da apresentação da impugnação normatizada pelo Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº \n03, de 14 de fevereiro de 1996 (DOU 15/02/1996), in verbis: \n\n\"a) a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação \njudicial  ­  por  qualquer  modalidade  processual  ­  antes  ou \nposteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a \nrenúncia  às  instâncias  administrativas  ou  desistência  de \neventual recurso interposto;(grifei). \n\nb) conseqüentemente,  quando diferentes os objetos do processo \njudicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento \nnormal  no  que  se  relaciona  à  matéria  diferenciada  (p.  ex., \naspectos formais do lançamento, base de calculo etc.); \n\nc) no caso da letra 'a', a autoridade dirigente do órgão onde se \nencontra  o  processo  não  conhecerá  de  eventual  petição  do \ncontribuinte,  proferindo  decisão  formal,  declaratória  da \ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se \nfor o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito, \nressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN;  \n\nd) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva \nali contida, proceder­se­á a inscrição em dívida ativa, deixando­\nse de fazê­lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente \nquando  demonstrada  a  ocorrência  do  disposto  nos  incisos  II \n(depósito  do montante  integral  do  débito)  ou  IV  (concessão  de \nmedida  liminar  em  mandado  de  segurança),  do  art.  151  do \nCTN;” \n\nAtualmente  referida matéria  está normatizada pelo Parecer Normativo RFB \nnº 7, de 22 de agosto de 2014, DOU de 27.8.2014, cuja conclusão a seguir se transcreve apenas \ncomo reforço argumentativo sobre o alcance e consequências da concomitância de pedidos: \n\n                                                           \n1 Art. 87. A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento \nimporta em renúncia ou em desistência ao  litígio nas  instâncias administrativas  (Lei no 6.830, de 1980, art. 38, \nparágrafo único).  \nParágrafo único. O curso  do  processo  administrativo,  quando houver matéria distinta  da  constante do processo \njudicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.  \n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\n55. Desse modo, considerando que os arts. 1º, § 2º, do Decreto \nnº  1.737/1979,  e  38,  §  único,  da  Lei  nº  6.830/80,  tem  como  ­ \núnico  ­  objetivo  conferir  eficácia  ao  princípio  da  economia \nprocessual,  conclui­se  que  o  não  reconhecimento  da \nconcomitância  pelo  CARF  resultará  numa  decisão \nadministrativa prejudicada, redundante e inútil, após a prolação \nda sentença contrária de mérito no processo judicial que trate da \nmesma relação jurídica. \n\n56. Repetindo: o não reconhecimento da concomitância tornará \no julgamento administrativo desnecessário e inútil naquilo que \nfor  contrário  à  decisão  de  mérito  do  Poder  Judiciário, \nsimplesmente  porque  a  coisa  julgada  judicial  faz  lei  entre  as \npartes  em  caráter  definitivo  e  sua  eficácia  (ex  tunc)  não  está \ncondicionada  ao  resultado  do  julgamento  do  processo \nadministrativo  (arts. 467 e 468 do CPC). A decisão  judicial de \nmérito  passada  em  julgado  tem  como  atributos  especiais  a \nindiscutibilidade,  a  imutabilidade  e  a  coercibilidade,  o  que \nobriga  o  seu  cumprimento  pela  autoridade  administrativa, \nainda que exista acórdão do CARF em sentido contrário.(grifei) \n\nConclusão 21. Por todo o exposto, conclui­se que: \n\na) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer \nespécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o \nmesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto \nmaior,  implica  renúncia  às  instâncias  administrativas,  ou \ndesistência  de  eventual  recurso de  qualquer  espécie  interposto, \nexceto  quando  a  adoção  da  via  judicial  tenha  por  escopo  a \ncorreção  de  procedimentos  adjetivos  ou  processuais  da \nAdministração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e \ncompetência; \n\nPelo que está posto, no que se  refere à matéria objeto de demanda  judicial, \ntornou­se definitiva e insuscetível de discussão na esfera administrativa, no entanto a renúncia \nem  tela  não  tem  o  condão  de  tornar  nulo  o  ato,  tampouco  suspender  o  curso  do  processo \nadministrativo,  podendo  tão  somente  sobrestá­lo  quanto  aos  atos  executórios  até \npronunciamento final da justiça, se for o caso. \n\nDos Juros de Mora \n\nQuanto à incidência dos juros de mora, está prevista no artigo 161 do Código \nTributário Nacional, verbis: \n\n\"Art.  161 ­ O Crédito não  integralmente pago no vencimento é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária.\" \n\n §1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”(grifei). \n\nOs  juros  de  mora,  ex  vi  do  art.  161  retrotranscrito,  incidem  quando  da \ninsuficiência ou do retardo do pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a intenção da \ncontribuinte ou o motivo do atraso, visto que a natureza cogente da norma tributária estabelece \nseja qual for o motivo determinante da falta. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001146/2004­61 \nAcórdão n.º 3302­005.406 \n\nS3­C3T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDa multa de ofício \n\n \n\nDispõe a Lei nº 9.430/1996: \n\n\"Art.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a \nprevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da \nUnião,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos \nincisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001). \n\n§1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido \nantes  do  início  de  qualquer  procedimento  de  ofício  a  ele \nrelativo.(grifei). \n\nVerifica­se  dos  autos,  que  à  época  do Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­ \nMPF, fl. 03, em 28/06/2004, inexistia qualquer medida judicial na forma dos incisos IV e V do \nart. 151 do CTN, suspendendo a exigibilidade da referida contribuição. \n\nNesse sentido, reproduzo excertos da decisão de piso, pela análise minudente \ne escorreita da matéria: \n\nO impugnante argumenta serem indevidos a multa e os juros de \nmora  no  período  de  07/07/1999  a  14/04/2004,  porque  a \nexigibilidade do crédito tributário estava suspensa. \n\n9.1. Diz o contribuinte que impetrou Mandado de Segurança, em \n• 11/06/1999,  insurgindo­se contra a cobrança da COFINS nos \nmoldes da Lei n° 9.718/98, tendo obtido a liminar pleiteada, em \n07/07/1999.  Em  17/08/2000  a  sentença  foi  prolatada, \nconcedendo  parcialmente  a  segurança.  Aqui,  afirma  o \ncontribuinte,  \"situação esta que determinou a plena adequação \nda espécie concreta à preceituação contida no Artigo 151, inciso \nIV  do  CTN  —  Código  Tributário  Nacional,  no  que  pertine  à \nsuspensão  da  exigência  legal  do  crédito  tributário  tal  como \nquestionado\"  (destaque  do  original).  Assim,  entende  que  a \nexigibilidade  estaria  suspensa  durante  o  período  com  termo \ninicial na concessão da  liminar e  termo  final na publicação do \nAcórdão que reformou a sentença de primeira instância. \n\n9.2. O inciso IV, do artigo 151, do CTN dispõe que a concessão \nde  medida  liminar  em  mandado  de  segurança  suspende  a \nexigibilidade  do  crédito  tributário.  Dessa  forma,  sempre  que \nestiver  vigorando  uma  liminar,  concedida  em  um Mandado  de \nSegurança  relativo  a  crédito  tributário,  a  exigibilidade  deste \nestará  suspensa.  Mas,  veja­se,  apenas  durante  a  vigência  da \nliminar.  Sem  vigorar  nenhuma  liminar,  desprotegido  está  o \ncrédito tributário. Então, a questão básica consiste na definição \nde estar ou não vigendo a liminar na data da lavratura do Auto \nde Infração, não importando se durante algum período anterior \nesteve o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\n9.3. Compulsando os autos e conforme as datas explicitadas pelo \nAuditor  e  pelo  impugnante,  vemos  que  o  Auto  de  Infração  foi \nlavrado  em  24/08/2004  (com  ciência  em  30/08/2004)  —  folha \n03; a liminar foi concedida em 07/07/1999 (folha 61); a sentença \nde  primeira  instância  foi  prolatada  em  17/08/2000  (fl.  04);  o \nAcórdão foi publicado em 14/04/2004. \n\n9.4.  Portanto,  à  época  do  lançamento  em  questão,  o  crédito \ntributário  não  estava  com  sua  exigibilidade  suspensa,  sendo \nnecessário o  lançamento da multa de ofício  e devidos os  juros, \nconforme  consta,  corretamente,  do  Auto  de  Infração  ora \nimpugnado. \n\nAnte o exposto, VOTO: \n\nI) por NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO quanto à questão \nreferente à incidência da COFINS, no que tange à alteração da base de cálculo e à majoração \nda alíquota da COFINS, submetida ao Poder Judiciário, matéria portanto de cunho meritório e \nDECLARAR  DEFINITIVO  na  esfera  administrativa  o  lançamento  formalizado  no  Auto  de \nInfração. \n\nII)  por  CONHECER  a  matéria  não  incluída  no  pleito  judicial,  nos  exatos \ntermos dos fundamentos aduzidos no voto, para negar­lhe provimento. \n\n \n[Assinado digitalmente] \n\n         Maria do Socorro Ferreira Aguiar \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nSUSPENSÃO. VENDAS DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, ACESSÓRIOS, PARTES E PEÇAS PARA MONTADORA DE AUTOPROPULSADO DA POSIÇÃO 87.02 DA TIPI. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO AO VENDEDOR OU INFORMAÇÃO À RFB.\nA venda de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças para emprego pela montadora em produtos autopropulsados classificados na posição 87.02 da TIPI sairão com suspensão do estabelecimento industrial, não se lhe aplicando a exigência de fornecimento de declaração de atendimento a todos os requisitos pelo adquirente ao vendedor, nem de informação à Receita Federal do Brasil, previstas no artigo 5º e 7º da IN SRF nº 296/2003.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16024.000237/2009-07", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869529", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.453", "nome_arquivo_s":"Decisao_16024000237200907.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16024.000237/2009­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­005.453  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de maio de 2018 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nSUSPENSÃO.  VENDAS  DE  COMPONENTES,  CHASSIS, \nCARROÇARIAS,  ACESSÓRIOS,  PARTES  E  PEÇAS  PARA \nMONTADORA DE AUTOPROPULSADO DA POSIÇÃO 87.02 DA TIPI. \nARTIGO  5º  DA  LEI  Nº  9.826/1999.  DESNECESSIDADE  DE \nFORNECIMENTO  DE  DECLARAÇÃO  AO  VENDEDOR  OU \nINFORMAÇÃO À RFB.  \n\nA venda de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças para \nemprego  pela  montadora  em  produtos  autopropulsados  classificados  na \nposição  87.02  da TIPI  sairão  com  suspensão  do  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\n\n16\n02\n\n4.\n00\n\n02\n37\n\n/2\n00\n\n9-\n07\n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 443 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (Presidente),  Fenelon Moscoso  de  Almeida, Walker Araujo,  Vinicius Guimaraes, \nJose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de  Infração para  constituição de  crédito  tributário \nreferente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no período de outubro a dezembro \nde 2004, em razão de reclassificação fiscal do produto Difenil Metano Diisocianato, de saídas \ncom  suspensão  indevida  por  falta  de  declaração  de  que  tratou  o  artigo  7º  da  IN  SRF  nº \n293/2006  e  glosa  de  créditos  por  estorno  indevido  a  crédito  do  pedido  de  ressarcimento  do \nterceiro  trimestre  de  2004. Em  razão  de  a  recorrente  possuir  saldo  credor  de  IPI  no  período \nautuado, fora lançada apenas a multa de 75% por cobertura de crédito. \n\nEm  impugnação,  a  recorrente  alegou  decadência  parcial,  a  correta \nclassificação  fiscal  adotada  pela  recorrente  e  que  possuía  as  declarações  emitidas  pelos \nadquirentes  de  que  cumpria  os  requisitos  para  a  aplicação  da  suspensão  e  que  cabia  à \nfiscalização verificar na unidade da RFB de domicílio dos adquirentes se as declarações foram \nprestadas. Aduziu que a suspensão está condicionada à destinação dos produtos vendidos e que \nos  adquirentes  são  notórios  fabricantes  de  veículos  autopropulsados,  que  os  adquirentes  não \ncomunicaram sobre eventual irregularidade na suspensão (artigo 266 do RIPI/2002). Requereu, \nainda,  diligência  às  unidades  de  domicílio  das  adquirentes  para  verificar  o  atendimento  ao \nartigo 7º da IN SRF nº 296/2003. \n\nQuanto ao estorno indevido a crédito, a autuada reconheceu o equívoco, mas \ninformou  que  procedeu  ao  ajuste  no  período  posterior  em  janeiro  de  2005,  não  havendo \nqualquer falta de recolhimento de imposto. \n\nPor  sua  vez,  a  Terceira  Turma  da  DRJ  em  Belém  julgou  a  impugnação \nparcialmente procedente, nos termos da seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nDECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. REGRA GERAL. \n\nTributo  e  penalidade  não  se  confundem.  Uma  vez  aplicável \nsomente  a  tributos,  resta  afastada  a  regra  especial  prevista  no \nart.  150,  §4.º  do  CTN,  tratando­se  de  auto  de  infração  cujo \nobjeto  cinge­se à penalidade  consubstanciada na multa  isolada \nprevista no art. 80 da Lei n. 4.502, de 1964. De se aplicar, assim, \na regra geral inscrita no art. 173, I, do referido Código. \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nCLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  SORTIDOS.  DIFENIL \nMETANO DIISOCIANATO. \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 444 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNos  termos  da  Nota  1  à  Seção  VII  da  TIPI/2002  e  das  Nesh \nrespectivas,  deve o “difenil metano diisocianato”,  em que  pese \napresentação na  forma de sortido composto por dois elementos \nconstitutivos distintos quais sejam, “difenil metano diisocianato” \ne “polieterpoliol”, classificar­se sob a mesma NCM do produto \nresultante da mistura  (3909.50.19 Outros  poliuretanos),  se:  em \nface  do  seu  modo  de  acondicionamento  claramente \nreconhecíveis como destinados à utilização conjunta sem prévio \nreacondicionamento;  apresentados  ao  mesmo  tempo;  e \nreconhecíveis,  dadas  a  natureza  ou  respectivas  quantidades, \ncomo complementares uns dos outros. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nIPI.  SUSPENSÃO  INDEVIDA.  AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO \nEXIGIDA PELO ART. 5.º DA IN SRF N. 296, DE 2003.  \n\nConsoante  art.  5.º  da  IN  SRF  n.  296,  de  2003,  as  matérias­\nprimas  (MP),  produtos  intermediários  (PI)  e  material  de \nembalagem  (ME),  quando  adquiridos  por  estabelecimento \nindustrial  fabricante,  preponderantemente,  de  componentes, \nchassis,  carroçarias,  partes  e  peças  para  industrialização  dos \nprodutos  autopropulsados  classificados  nas  posições  84.29, \n8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00, \n8433.5  e  87.01  a  87.06  da  Tipi,  somente  poderão  sair  do \nestabelecimento  remetente,  com  suspensão  de  IPI,  se  precitado \nestabelecimento  estiver  de  posse  de  declaração,  de  forma \nexpressa e  sob as penas da  lei, no sentido de que o adquirente \natende aos requisitos para tanto estabelecidos.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2005 a 31/03/2005 \n\nPOSTERIOR  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS. \nINOCORRÊNCIAS  DAS  HIPÓTESES  DO  ART.  16,  §4.º,  DO \nDECRETO N. 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO. \n\nConsoante art.  16,  §4.º,  do Decreto n.  70.235, de 1972, deve a \nprova ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \nimpugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que: \nfique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; refira­se a fato ou a direito \nsuperveniente;  ou  se  destine  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidos aos autos. Em tais casos, consoante art. \n16, §5.º, do mesmo Decreto, a juntada de documentos deverá ser \nrequerida à autoridade julgadora, mediante petição em que reste \ndemonstrada  a  ocorrência  de  uma  das  condições  acima \nreferidas.  \n\nDILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.  \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 445 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nUma  vez  presentes  os  elementos  necessários  ao  deslinde  da \ncontrovérsia,  revela­se  prescindível  a  realização  de  diligência, \nrazão pela qual, a teor do art. 18 do Decreto n. 70.235, de 1972, \ndeve pedido neste sentido restar indeferido.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nInconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, reiterando as razões \naduzidas  em  impugnação  quanto  à  decadência,  aplicação  correta  do  instituto  da  suspensão  e \nnecessidade  de  se  reconstituir  a  escrita  devolvendo­se  os  créditos  glosados  pela  autoridade \nfiscal. \n\nNa forma regimental, o recurso foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nEm  prejudicial  de mérito,  a  recorrente  alega  decadência  de  constituição  de \ncrédito tributário, por aplicação do artigo 150, §4º do CTN, uma vez que o que se homologa é a \natividade  de  apuração  e  que,  portanto,  tendo  o  auto  de  infração  sido  cientificado  em \n07/12/2009,  os  fatos  geradores  anteriores  a  07/12/2004  estariam decaídos,  no  caso  concreto, \noutubro e novembro de 2004. \n\nA  respeito,  a  contagem  do  prazo  decadencial  é matéria  pacificada  no  STJ, \ncom o julgamento do REsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no antigo artigo 543­\nC do CPC (recursos repetitivos), cuja decisão definitiva deve ser reproduzida nos julgamentos \ndeste Conselho, por força da aplicação do artigo 62 do Anexo II do RICARF. Transcreve­se a \nementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 446 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se  em  26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os \ncréditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do \nprazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o \nlançamento de ofício substitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nAssim,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  dos \ntributos sujeitos a pagamento antecipado (lançamento por homologação) rege­se pelo art. 150, \n§4º do CTN, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncontribuinte  tenha  incorrido  em  dolo,  fraude  ou  simulação.  Inexistindo  pagamento  ou \nocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser regido pelo art. 173, inciso I do CTN \n(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), ou \nseu  parágrafo  único,  se  verificada  a  existência  de  medidas  preparatórias  indispensáveis  ao \nlançamento. \n\nDestarte,  a  tese  defendida  pela  recorrente  de  que  a  homologação  do \npagamento se refere à atividade de apuração exercida pela recorrente não encontra guarida no \nSuperior Tribunal de Justiça. Entretanto, o regulamento do IPI equipara a dedução dos débitos \nescriturados com créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher, a pagamento homologável, \nnos termos do artigo 124 do RIPI/2002, vigente à época dos fatos: \n\nArt. 124. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento \npor homologação, aperfeiçoam­se com o pagamento do imposto \nou  com  a  compensação  do mesmo,  nos  termos  dos  arts.  207  e \n208  e  efetuados  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício  da \nautoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º, \nLei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº 66, \nde 2002, art. 49). \n\n Parágrafo único. Considera­se pagamento: \n\n I  ­  o  recolhimento do  saldo  devedor,  após  serem deduzidos os \ncréditos  admitidos  dos  débitos,  no  período  de  apuração  do \nimposto; \n\n II  ­  o  recolhimento  do  imposto  não  sujeito  a  apuração  por \nperíodos, haja ou não créditos a deduzir; ou \n\n III ­ a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, \ndos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. \n\nNeste  sentido,  cita­se  Acórdão  nº  3403003.172,  proferido  pela  Terceira \nTurma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento: \n\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. \nSALDO CREDOR \n\nA  dedução  dos  débitos,  no  período  de  apuração  do  IPI,  dos \ncréditos  admitidos,  de  que  resulta  saldo  credor  equivale  a \npagamento  e  é  hábil  para  deslocar  a  contagem  do  prazo \ndecadencial para a regra do § 4º do art. 150 do CTN. \n\nVerificando  o  demonstrativo  dos  saldos  da  escrita  fiscal  antes  da \nreconstituição  promovida  pela  fiscalização,  houve  desconto  de  débitos  escriturados  com \ncréditos escriturados, resultando em saldo credor ao final de cada período. Constata­se, ainda, \nque  não  houve  glosa  de  créditos  nos  referidos  períodos,  sendo  tais  créditos  escriturados \nconsiderados  admitidos.  Assim,  para  os  períodos  de  outubro  e  novembro  de  2004,  incide  a \nregra do inciso III do artigo 124 do RIPI/2002 e aplicar­se­ia o prazo decadencial previsto no \nartigo 150, §4º do CTN. \n\nPor sua vez, a decisão recorrida entendeu que tal prazo seria inaplicável pois \nque se refere a tributos e não a penalidades, caso destes autos, o que atrairia, forçosamente, a \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\naplicação  do  artigo  173  do  CTN.  A  multa  foi  aplicada  com  fulcro  no  artigo  80  da  Lei  nº \n4.502/1964, a seguir transcrito: \n\nArt.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do \nimposto  sobre  produtos  industrializados  na  respectiva  nota \nfiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  ou  o \nrecolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa \nmoratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício: \n(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) \n(Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de \n2007) \n I ­ setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de \nser  lançado  ou  recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o \nvencimento  do  prazo  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória; \n(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) \n II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou \nde  ser  lançado  ou  recolhido,  quando  se  tratar  de  infração \nqualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996) \n(Produção  de  efeito) \n  \n § 1º Nas mesmas penas incorrem:  \n\nDeflui­se  que,  embora  o  lançamento  de  IPI  nos  períodos  de  outubro  e \nnovembro/2004 esteja extinto por decadência, subsiste a multa isolada por falta de lançamento \ndo IPI na nota fiscal, como hipótese autônoma de aplicação, devendo seu prazo decadencial ser \ncontado  de  acordo  com  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I  do  CTN,  razão  pela  qual  afasto  a \nprejudicial arguida. \n\nNo mérito, a recorrente alegou que cumpriu o disposto no parágrafo único do \nartigo  5º  da  IN  SRF  nº  296/1.999  e  que  o  auditor  deveria  ter  diligenciado  na  unidade  de \ndomicílio dos fornecedores o cumprimento do disposto no artigo 7º da IN SRF nº 296/1999 e \nque eventual descumprimento não poderia implicar em responsabilidade da recorrente no que \ntange ao cumprimento da suspensão, mas sim dos fornecedores, os quais, inclusive, deveriam \ncomunicar qualquer irregularidade nos termos do artigo 266 do RIPI/2002.  \n\nRequereu,  ainda,  a  realização de diligência nas  unidades  administrativas da \nRFB  dos  domicílios  dos  fornecedores  MARCOPOLO  e  CIFERAL  para  verificar  o \ncumprimento do disposto no artigo 7º da IN SRF nº 296/2003. \n\nA  autuação  decorreu  do  fato  de  a  recorrente  ter  descumprido  o  requisito \nprevisto no parágrafo único do artigo 5º da IN SRF nº 296/2003, ou seja, possuir a declaração \ndo adquirente de que este atende a todos os requisitos para fruição da suspensão, uma vez que \nos  fatos  geradores  referiam­se  ao  quarto  trimestre  de  2004,  enquanto  as  declarações  foram \ndatadas  de  30/10/2009  e  05/11/2009  e  os  fornecedores  não  confirmaram  terem  cumprido  o \ndisposto no artigo 7º da referida instrução. \n\nA  fiscalização  intimou  a  recorrente  a  apresentar  as  declarações  de  acordo \ncom o parágrafo único do artigo 5º da IN SRF nº 296/2003. Porém, no Relatório Fiscal nº 001, \ninfração  002,  informa  ter  fiscalizado  vendas  com  suspensão  lastreada  no  5º  da  Lei  nº \n9.826/1999, abaixo: \n\nArt. 5o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes \ne peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com \nsuspensão do IPI do estabelecimento  industrial.  (Redação dada \npela Lei nº 10.485, de 2002) \n\n§ 1o Os componentes,  chassis,  carroçarias, acessórios, partes e \npeças,  referidos  no  caput,  de  origem  estrangeira,  serão \ndesembaraçados  com  suspensão  do  IPI  quando  importados \ndiretamente por estabelecimento industrial. (Redação dada pela \nLei nº 10.485, de 2002) \n\n§ 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o \nproduto,  inclusive  importado,  seja  destinado  a  emprego,  pelo \nestabelecimento  industrial  adquirente:  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 10.485, de 2002) \n\n I  ­  na  produção  de  componentes,  chassis,  carroçarias, \nacessórios,  partes  ou  peças  dos  produtos  autopropulsados; \n(Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002) \n\nII  ­  na  montagem  dos  produtos  autopropulsados  classificados \nnas  posições  84.29,  84.32,  84.33,  87.01,  87.02,  87.03,  87.05, \n87.06  e  87.11,  e  nos  códigos  8704.10.00,  8704.2  e  8704.3,  da \nTIPI. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002) \n\n§  3o  A  suspensão  do  imposto  não  impede  a  manutenção  e  a \nutilização  dos  créditos  do  IPI  pelo  respectivo  estabelecimento \nindustrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002) \n\n§  4o  Nas  notas  fiscais  relativas  às  saídas  referidas  no  caput \ndeverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a \nespecificação  do  dispositivo  legal  correspondente,  vedado  o \nregistro  do  imposto  nas  referidas  notas.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.485, de 2002) \n\n§  5o  Na  hipótese  de  destinação  dos  produtos  adquiridos  ou \nimportados  com suspensão  do  IPI,  distinta  da  prevista  no  §  2o \ndeste artigo, a  saída dos mesmos do estabelecimento  industrial \nadquirente ou importador dar­se­á com a incidência do imposto. \n(Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002) \n\n§  6o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  também,  ao \nestabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5o do \nart.  17  da Medida  Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de \n2001. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nA meu ver, houve uma confusão por parte da fiscalização. A suspensão para \no setor automotivo foi tratada no artigo 113 do RIPI/2002, com o seguinte teor: \n\nArt. 113. Sairão com suspensão do imposto: \n\n I  – no desembaraço aduaneiro,  os chassis,  carroçarias,  peças, \npartes,  componentes  e  acessórios,  importados  sob  regime \naduaneiro  especial,  sem  cobertura  cambial,  destinados  à \nindustrialização  por  encomenda  dos  produtos  classificados  nas \nposições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189­49, \nde 2001, art. 17, § 1º e § 2º); \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n II  –  do  estabelecimento  industrial,  os  produtos  resultantes  da \nindustrialização  de  que  trata  o  inciso  I,  quando  destinados  ao \nmercado  interno  para  a  empresa  comercial  atacadista, \ncontrolada,  direta  ou  indiretamente,  pela  pessoa  jurídica \nencomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta \n(Medida Provisória nº 2.189­49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);  \n\n III  –  do  estabelecimento  industrial,  os  componentes,  chassis, \ncarroçarias,  acessórios,  partes  e  peças  dos  produtos \nautopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, \n87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, e \nLei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º);  \n\n IV  –  no  desembaraço  aduaneiro,  os  componentes,  chassis, \ncarroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, \nquando  importados diretamente por estabelecimento  industrial \n(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. \n4º);  \n\n V  –  do  estabelecimento  industrial,  as  MP,  PI  e  ME,  quando \nadquiridos  por  estabelecimentos  industriais  fabricantes, \npreponderantemente,  de  componentes,  chassis,  carroçarias, \npartes  e  peças  para  industrialização  dos  produtos \nautopropulsados  classificados  nas  posições  84.29,  8432.40.00, \n8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5  e 87.01 a \n87.06  da  TIPI  (  Lei  nº  10.485,  de  2002,  art.  1º,  e  Medida \nProvisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea a); e \n\n VI – no desembaraço aduaneiro,  as MP, PI e ME,  importados \ndiretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso \nIII (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º);  \n\n § 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o \ninciso I deste artigo, dependerá de prévia habilitação perante à \nSRF,  que  expedirá  as  normas  necessárias  ao  cumprimento  do \nmesmo (Medida Provisória nº 2.189­49, de 2001, art. 17, § 6º). \n\n §  2º  Quando  os  produtos  resultantes  da  industrialização  por \nencomenda de que trata o inciso I deste artigo forem destinados \nao  exterior,  resolve­se  a  suspensão  do  imposto  incidente  na \nimportação  e  na  aquisição,  no mercado  interno,  das MP,  PI  e \nME neles empregados (Medida Provisória nº 2.189­49, de 2001, \nart. 17, § 4º, inciso I). \n\n § 3º A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é \ncondicionada  a  que  o  produto,  inclusive  importado,  seja \ndestinado  a  emprego,  pelo  estabelecimento  industrial \nadquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e Lei nº 10.485, \nde 2002, art. 4º):  \n\n I  ­  na  produção  de  componentes,  chassis,  carroçarias, \nacessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei \nnº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002, \nart. 4º); ou  \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 451 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n II  ­ na montagem dos produtos autopropulsados classificados \nnas  posições  84.29,  84.32,  84.33,  87.01,  87.02,  87.03,  87.05, \n87.06  e  87.11,  e  nos  códigos  8704.10.00,  8704.2  e  8704.3,  da \nTIPI  (Lei  nº  9.826,  de  1999,  art.  5º,  §  2º,  inciso  II,  e  Lei  nº \n10.485, de 2002, art. 4º) . \n\n §  4º  O  disposto  nos  incisos  III  e  IV  deste  artigo  aplica­se, \ntambém,  a  estabelecimento  filial  ou  a  pessoa  jurídica \ncontrolada  de  pessoas  jurídicas  fabricantes  ou  de  suas \ncontroladoras,  que  opere  na  comercialização  dos  produtos \nreferidos  no  inciso  III  e  de  suas  partes,  peças  e  componentes \npara  reposição,  adquiridos  no mercado  interno,  recebidos  em \ntransferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei \nnº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).  \n\n § 5º O disposto no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os \nprodutos  destinados  a  emprego  na  industrialização  dos \nprodutos  autopropulsados  relacionados  nos  Anexos  I  e  II  da \nLei  nº  10.485,  de  2002  (Lei  nº  10.485,  de  2002,  art.  4º, \nparágrafo único). \n\n §  6º  Na  hipótese  de  destinação  dos  produtos  adquiridos  ou \nimportados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § \n3º,  a  saída  dos  mesmos  do  estabelecimento  industrial \nadquirente ou importador dar­se­á com a incidência do imposto \n(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, Lei nº 10.485, de 2002, art. \n4º).  \n\n §  7º  O  disposto  nos  incisos  V  e  VI  deste  artigo  aplica­se  ao \nestabelecimento  industrial  cuja  receita  bruta  decorrente  dos \nprodutos  ali  referidos,  no  ano­calendário  imediatamente \nanterior  ao  da  aquisição,  houver  sido  superior  a  sessenta  por \ncento  de  sua  receita  bruta  total  no  mesmo  período  (Medida \nProvisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º). \n\n § 8º Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as \nempresas  adquirentes  deverão  (Medida  Provisória  nº  66,  de \n2002, art. 31, § 7º): \n\n I  –  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidas  pela  SRF \n(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e \n\n II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da \nlei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos  estabelecidos  (Medida \nProvisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso II). \n\nAs  hipóteses  de  suspensão  tratadas  nos  incisos  III  e  IV  e  §§3º,  4º,  5º  e  6º \ncorrespondem às hipóteses de suspensão trazidas no artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 e se referem \nàs saídas e desembaraço dos componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos \nprodutos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 \nda  TIPI,  adquiridos  por  outros  fabricantes  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios, \npartes  ou  peças  dos  referidos  produtos  autopropulsados  ou  pelas  montadoras  do  referidos \nprodutos autopropulsados, conforme disposto nos incisos I e II do §3º do artigo 113. \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 452 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTal distinção restou evidente na IN SRF nº 296/2003, em seus artigos 2º, 3º e \n8º, 9º e 10, transcrita, em parte, abaixo: \n\nFABRICANTES DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS  \n\nArt. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do \nIPI  os  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e \npeças,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  dos \nprodutos  autopropulsados  classificados  nos  Códigos  84.29, \n84.32,  84.33,  87.01,  87.02,  87.03,  8704.10.00,  8704.2,  8704.3, \n87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi). \n\nArt.  3º  Serão  desembaraçados  com  suspensão  do  IPI  os \ncomponentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e  peças, \nimportados  diretamente  pelo  estabelecimento  industrial,  para \nemprego  na  industrialização  dos  produtos  autopropulsados \nclassificados  nos  códigos  84.29,  84.32,  84.33,  87.01,  87.02, \n87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.  \n\n[...] \n\nFABRICANTES  DE  COMPONENTES,  CHASSIS, \nCARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS  \n\nArt.  5º  Sairão  do  estabelecimento  industrial  com  suspensão  do \nIPI  as  matérias­primas  (MP),  produtos  intermediários  (PI)  e \nmaterial  de  embalagem  (ME),  quando  adquiridos  por \nestabelecimento  industrial  fabricante,  preponderantemente,  de \ncomponentes,  chassis,  carroçarias,  partes  e  peças  para \nindustrialização dos produtos autopropulsados classificados nas \nposições  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00, \n8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi. \n\nParágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as empresas \nadquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e \nsob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos \nestabelecidos. \n\nArt. 6º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e \nME,  importados  diretamente  pelo  estabelecimento  industrial \nfabricante,  preponderantemente,  de  componentes,  chassis, \ncarroçarias,  partes  e  peças  para  industrialização  dos  produtos \nautopropulsados  classificados  nas  posições  84.29,  8432.40.00, \n8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5  e 87.01 a \n87.06 da Tipi. \n\nParágrafo  único.  O  desembaraço  com  suspensão  do  IPI  está \ncondicionado  à  apresentação,  pelo  contribuinte,  de  cópia,  com \nrecibo de entrega, da informação de que trata o art. 7º. \n\n Art.  7º  Para  os  fins  do  disposto  nos  arts.  5º  e  6º,  o \nestabelecimento  adquirente  deverá  informar  à  Delegacia  da \nReceita  Federal  (DRF)  ou  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nFiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal: \n\nI ­ os produtos que industrializa; \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 453 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nII  ­  os  produtos  autopropulsados  aos  quais  os  mesmos  se \ndestinam; e \n\nIII  ­  as MP, PI  e ME que  irá  adquirir  nos mercados  interno  e \nexterno. \n\nParágrafo  único.  A  informação  referida  neste  artigo  será \nprestada pelo  estabelecimento  adquirente,  sem  formalização de \nprocesso,  perante  a Delegacia  da Receita Federal  (DRF)  ou  a \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Fiscalização  (Defic)  de  seu \ndomicílio fiscal. \n\nArt. 8º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do \nIPI  os  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e \npeças,  destinados  a  emprego,  pelo  estabelecimento  industrial \nadquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, \nacessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos \nautopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, \n87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi. \n\nArt.  9º  Serão  desembaraçados  com  suspensão  do  IPI  os \ncomponentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e  peças, \nimportados  diretamente  por  estabelecimento  industrial, \ndestinados  a  emprego,  pelo  adquirente,  na  produção  de \ncomponentes,  chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças \npara  industrialização  dos  produtos  autopropulsados \nclassificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e \n87.11, da Tipi. \n\nArt.  10.  Os  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios, \npartes  e  peças  de  que  tratam  os  arts.  8º  e  9º,  produzidos  pelo \nestabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados \nnos Anexos I e II desta Instrução Normativa. \n\nPercebe­se  que  para  estes  artigos  2º,  3º,  8º,  9º,  que  correspondem  às \nsuspensões previstas na Lei nº 9.826/1999, não houve a exigência de entrega de declaração do \nadquirente  ao  vendedor,  nem  prestação  de  informação  do  adquirente  para  a  RFB.  Tais \nexigências  foram  feitas  em  relação  aos  artigos  5º  e  6º  da  Instrução  Normativa,  os  quais, \ntodavia, não se referem à hipótese de suspensão da Lei nº 9.826/1999, mas sim às hipóteses de \nsuspensão do §1º, inciso I, \"a\" e §4º do artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, a seguir transcritos: \n\nArt.  29.  As  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os \nmateriais  de  embalagem,  destinados  a  estabelecimento  que  se \ndedique,  preponderantemente,  à  elaboração  de  produtos \nclassificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, \n18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex­01 \nno código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 \ne  2501.00.00,  e  nas  posições  21.01  a  21.05.00,  da  Tabela  de \nIncidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI, \ninclusive  aqueles  a  que  corresponde  a  notação  NT  (não \ntributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão \ndo  referido  imposto.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de \n30.5.2003) \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 454 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n§  1o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  também,  às  saídas  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem, quando adquiridos por: (grifo não original) \n\nI  ­  estabelecimentos  industriais  fabricantes, \npreponderantemente, de: \n\na)  componentes,  chassis,  carroçarias,  partes  e  peças  dos \nprodutos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho \nde 2002; \n\nb)  partes  e  peças  destinadas  a  estabelecimento  industrial \nfabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi; \n\nc) bens de que trata o § 1o­C do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de \noutubro  de  1991,  que  gozem do  benefício  referido  no  caput do \nmencionado artigo; (Incluído pela Lei nº 11.908, de 2009). \n\nII ­ pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. \n\n§  2o  O  disposto  no  caput  e  no  inciso  I  do  §  1o  aplica­se  ao \nestabelecimento  industrial  cuja  receita  bruta  decorrente  dos \nprodutos  ali  referidos,  no  ano­calendário  imediatamente \nanterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta \npor cento) de sua receita bruta total no mesmo período. \n\n[...] \n\n§  4o  As  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os \nmateriais  de  embalagem,  importados  diretamente  por \nestabelecimento  de  que  tratam  o  caput  e  o  §  1o  serão \ndesembaraçados com suspensão do IPI. (grifo não original) \n\n§  5o  A  suspensão  do  imposto  não  impede  a  manutenção  e  a \nutilização  dos  créditos  do  IPI  pelo  respectivo  estabelecimento \nindustrial,  fabricante  das  referidas  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem.  \n\n§  6o  Nas  notas  fiscais  relativas  às  saídas  referidas  no  §  5o, \ndeverá constar a expressão \"Saída com suspensão do IPI\", com \na  especificação  do  dispositivo  legal  correspondente,  vedado  o \nregistro do imposto nas referidas notas. \n\n§  7o  Para  os  fins  do  disposto  neste  artigo,  as  empresas \nadquirentes deverão: \n\nI  ­  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidos  pela \nSecretaria da Receita Federal; \n\nII ­ declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da \nlei, que atende a todos os requisitos estabelecidos. \n\nAs condições previstas no §7º são as estabelecidas na IN SRF nº 296/2003 e \nse referem às declarações exigidas pela fiscalização. Ocorre que a própria fiscalização estava \nverificando o cumprimento da suspensão do artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 e não do artigo 29 \nda Lei nº 10.637/2002. A distinção é importante porque o artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 trata, \nem uma de suas hipóteses, de aquisição pela montadora de produtos autopropulsados, enquanto \n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 455 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\no  artigo  29  da  Lei  nº  10.637/2002  trata  da  hipótese  de  aquisição  por  fabricante, \npreponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização \ndos produtos autopropulsados. \n\nPara a suspensão prevista no artigo 5º da Lei nº 9.826/1999, não há exigência \nde declarações dos fornecedores nem da informação à RFB, mas apenas que a destinação pelo \nadquirente seja para emprego nos produtos referidos no §2º do artigo 5º (condição repetida no \n§6º do artigo 113 do RIPI/2002 e no artigo 22 da IN SRF nº 296/2003): \n\n§ 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o \nproduto,  inclusive  importado,  seja  destinado  a  emprego,  pelo \nestabelecimento  industrial  adquirente:  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 10.485, de 2002) \n I  ­  na  produção  de  componentes,  chassis,  carroçarias, \nacessórios,  partes  ou  peças  dos  produtos  autopropulsados; \n(Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002) \nII  ­  na  montagem  dos  produtos  autopropulsados  classificados \nnas  posições  84.29,  84.32,  84.33,  87.01,  87.02,  87.03,  87.05, \n87.06  e  87.11,  e  nos  códigos  8704.10.00,  8704.2  e  8704.3,  da \nTIPI. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002) \n[...] \n§  5o  Na  hipótese  de  destinação  dos  produtos  adquiridos  ou \nimportados  com suspensão  do  IPI,  distinta  da  prevista  no  §  2o \ndeste artigo, a  saída dos mesmos do estabelecimento  industrial \nadquirente ou importador dar­se­á com a incidência do imposto. \n(Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002) \n\nAssim, é importante definir se os adquirentes são montadores de veículos ou \nfabricantes,  preponderantemente,  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  partes  e  peças. \nVoltando  aos  dois  fornecedores,  cujas  aquisições  suspensas  de  IPI  foram  consideradas \nindevidas,  Marcopolo  e  Ciferal,  não  localizei  nos  autos  seus  contratos  sociais,  nem \ndemonstração das receitas auferidas e dos produtos vendidos. \n\nAnalisando as declarações emitidas em outubro  e novembro de 2009  (e­fls. \n84/85),  seus  conteúdos  indicam  que  os  produtos  adquiridos  são  utilizados  no  processo \nprodutivo de ônibus. Tal constatação é corroborada pela resposta da Marcopolo aos Termos de \nIntimação 001  e 002, na qual  afirma que  é  indústria de produtos  autopropulsados  ­  ônibus  ­ \nenquadrados na posição 87.02 da TIPI ­ VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE \nDE 10 PESSOAS OU MAIS,  INCLUINDO O MOTORISTA ­ se enquadrando na suspensão \nprevista no artigo 2º da IN SRF nº 296/2003, que corresponde ao inciso III do artigo 113 do \nRIPI/2002, cuja matriz legal é o artigo 5º da Lei nº 9.826/1999, especificamente a hipótese de \nsuspensão  estabelecida  em  seu  §2º,  inciso  II,  ou  seja,  saída  para  montagem  dos  produtos \nautopropulsados. \n\nEm pesquisa na internet (http://www.marcopolo.com.br/marcopolo/unidades­\nfabris/brasil),  verifica­se  que  a Marcopolo  possui  três  unidades  fabris: Marcopolo  ­ Unidade \nPlanalto em Caxias do Sul onde fabrica dois tipos de ônibus, Marcopolo ­ Unidade Ana Rech \nem Caxias do Sul, onde fabrica nove tipos de ônibus e a Marcopolo Rio em Duque de Caxias, \nsem informação de produtos ali fabrica.  \n\nTambém  em  pesquisa  pela  internet,  verifica­se  que  a  Ciferal  foi  adquirida \npela  Marcopolo  e  se  transformou  na  Marcopolo  Rio,  conforme  texto  do  wikipedia \n(https://pt.wikipedia.org/wiki/Ciferal): \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 456 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nCiferal  foi uma encarroçadora de ônibus brasileira. A empresa \nfoi fundada em 1955, e instalou­se primeiramente em Ramos, na \ncidade do Rio de Janeiro e, em 1992, transferiu­se para Xerém, \nno município de Duque de Caxias. Em 2001  foi  adquirida pela \nempresa  Marcopolo,[1]  que  a  transformou  numa  das  maiores \nunidades de fabricação de ônibus da empresa para todo o Brasil, \ncom ênfase na produção de veículos urbanos. No ano de 1992, a \nempresa Ciferal concluía a abertura de sua sede no Rio Grande \ndo sul. \n\nAssim, diante da  ausência de contratos  sociais,  da  ausência de  informações \nsobre as receitas de vendas da Marcopolo e Ciferal, da resposta da Marcopolo informando ser \nmontadora  de  ônibus  classificado  na  posição  87.02  da  TIPI,  das  informações  extraídas  da \ninternet  e  da  afirmação  no  relatório  fiscal  que  se  tratava  de  verificação  do  cumprimento  da \nsuspensão  prevista  no  artigo  5º  da  Lei  nº  9.826/1999,  conclui­se  que  a  situação  fática \nverossímil é que a recorrente efetuara vendas com suspensão de IPI a montadoras de ônibus, \nprevista no inciso II do §2º do artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 (correspondente ao inciso III e \n§3º, II do artigo 113 do RIPI/2002 e ao artigo 2º da IN SRF nº 296/2003), para as quais não se \nexige a declaração do adquirente ao vendedor nem do adquirente à RFB. \n\nPara  verificação  do  cumprimento  da  referida  suspensão,  deveria  a \nfiscalização  investigar  a  destinação  dos  produtos  adquiridos  pelas montadoras  na  fabricação \ndos  ônibus  da  posição  87.02  da  TIPI,  o  que  não  ocorreu.  Portanto,  devem  os  lançamentos \nserem exonerados. \n\nPor fim, a recorrente pede o cancelamento da reconstituição da escrita fiscal. \nCom  razão,  em parte,  a  recorrente,  pois  uma vez  que  as  infrações  relativas  à  reclassificação \nfiscal  e  suspensão  indevida  foram  exoneradas,  cabe  o  cancelamento  da  reconstituição  a  elas \nreferentes.  Quanto  ao  erro  detectado  pela  fiscalização  concernente  ao  estorno  indevido  a \ncrédito do valor pedido em ressarcimento em dezembro de 2004, correta a reconstituição feita \npela  fiscalização,  levando  a  débito  o  valor  de R$  73.623,19,  duas  vezes,  o  que  resultará  no \nsaldo credor inicial de janeiro/2005, corrigido pela própria recorrente. Nada a fazer em relação \na tal ajuste, pois a reconstituição feita pela fiscalização, quando ajustada pelos cancelamentos \ndos  débitos  relativos  às  infrações  exoneradas,  resultará  no  saldo  inicial  de  janeiro/2005, \najustado pela recorrente. \n\nDiante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \nexonerando­se os lançamentos relativos às multas isoladas e cancelando­se a reconstituição da \nescrita  decorrente  do  lançamento  a  débito  dos  valores  referentes  à  reclassificação  fiscal  e  à \nsuspensão considerada incorretamente indevida.  \n\n     (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n           \n\nFl. 456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16024.000237/2009­07 \nAcórdão n.º 3302­005.453 \n\nS3­C3T2 \nFl. 457 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n \n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 15/05/2002\nICMS. 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contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira \nNunes e José Renato Pereira de Deus. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède, Walker Araujo,  José Fernandes  do Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo \nPaes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira \nNunes e Lenisa Rodrigues Prado. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição/Declaração  de \nCompensação  (PERDCOMP)  eletrônico  por  meio  da  qual  a  contribuinte  objetivava  quitar \ndébitos tributários/solicitar restituição de valor utilizando­se de créditos de PIS, que teria sido \nindevidamente recolhido. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n91\n\n03\n68\n\n/2\n01\n\n0-\n25\n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.910368/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­004.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  justificativa  apresentada  pela  autoridade  fiscal  para  não  homologar  a \ncompensação/indeferir o pedido de restituição foi que o DARF discriminado na PERDCOMP \nhavia sido integralmente utilizado para quitação de débitos da contribuinte. \n\nCientificada  sobre  o  teor  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega  que  o  pedido  de  compensação/restituição \nrefere­se  a  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a maior de PIS/Pasep  e Cofins,  em  razão  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela instância de \norigem, nos termos do Acórdão 06­051.317. \n\nIrresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida \ndos autos a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.500, de \n25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.900996/2011­83, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.500) 1: \n\n\"Em que  pese  as  razões  arroladas  pela  ilustre Relatora,  peço  licença  para \ndivergir  dos  fundamentos  e  do  resultado  dado  ao  presente  o  processo \nadministrativo. \n\nConforme  relatado  anteriormente,  alega  a  Recorrente  que  os  créditos  são \ndecorrentes de pagamentos a maior da Cofins, em razão da  inclusão do ICMS na \nbase de cálculo das contribuições. Cita e pede aplicação dos RE´s 240.785­2/MS e \n574.706. \n\nPara  dirimir  a  controvérsia  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na  base  de \ncálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e, afastar a aplicação da \ndecisão  proferida  pela  Suprema  Corte  ao  presente  caso,  empresto  e  adoto  como \nfundamento as razões de decidir da i. Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo \nPaes  de  Souza,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10283.902818/2012­35 \n(acórdão 3302­004.158): \n\n                                                           \n1  Deixo  de  transcrever  o  voto  vencido,  que  pode  ser  facilmente  consultado  no  Acórdão  paradigma,  mantendo \napenas o entendimento predominante da Turma expresso no voto vencedor. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.910368/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­004.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  controvérsia  cinge­se  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na \nbase de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. \nA  situação  que  permeia  os  tribunais  na  atualidade  é  de  dois \nposicionamentos conflitantes quanto à inclusão ou não do tributo \nna base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  REsp  1144469/PR,  em \nsistema de recursos repetitivos assim decidiu: \n\nRECURSO  ESPECIAL  DO  PARTICULAR:  TRIBUTÁRIO. \nRECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART. \n543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \nRECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. \n\n1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente \na inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. \n155,  §2º,  XI,  ao  tratar  do  ICMS,  quanto  estabelece  que  este \ntributo:  \"XI  ­  não  compreenderá,  em  sua  base  de  cálculo,  o \nmontante do imposto sobre produtos industrializados, quando a \noperação,  realizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto \ndestinado  à  industrialização  ou  à  comercialização,  configure \nfato gerador dos dois impostos\". \n\n2.  A  contrario  sensu  é  permitida  a  incidência  de  tributo  sobre \ntributo  nos  casos  diversos  daquele  estabelecido  na  exceção,  já \ntendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, \na incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão \ngeral  no  RE  n.  582.461  /  SP,  STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min. \nGilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. \n\n2.2.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  as \npróprias  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS:  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.  976.836  ­  RS,  STJ, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. \n\n2.3.  Do  IRPJ  e  da  CSLL  sobre  a  própria  CSLL:  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.113.159  ­  AM,  STJ, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. \n\n2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 ­ PR, STJ, Segunda \nTurma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em \n24.08.2010; REsp. Nº 610.908  ­ PR, STJ, Segunda Turma, Rel. \nMin.  Eliana  Calmon,  julgado  em  20.9.2005,  AgRg  no  REsp.Nº \n462.262 ­ SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, \njulgado em 20.11.2007. \n\n2.5.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  o \nISSQN:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.330.737  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Og  Fernandes, \njulgado em 10.06.2015. \n\n3.  Desse  modo,  o  ordenamento  jurídico  pátrio  comporta,  em \nregra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título \nde  outros  tributos  ou  do mesmo  tributo.  Ou  seja,  é  legítima  a \nincidência  de  tributo  sobre  tributo  ou  imposto  sobre  imposto, \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.910368/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­004.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsalvo determinação constitucional ou  legal expressa em sentido \ncontrário,  não  havendo  aí  qualquer  violação,  a  priori,  ao \nprincípio da capacidade contributiva. \n\n4.  Consoante  o  disposto  no  art.  12  e  §1º,  do  Decreto­Lei  n. \n1.598/77, o  ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora \nde serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de \nsua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se \ntem é a receita líquida. \n\n5.  Situação  que  não  pode  ser  confundida  com  aquela  outra \ndecorrente  da  retenção  e  recolhimento  do  ISSQN  e  do  ICMS \npela  empresa  a  título  de  substituição  tributária  (ISSQN­ST  e \nICMS­ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o \ncontribuinte  é  o  próximo  na  cadeia,  o  substituído.  Quando  é \nassim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são \nmeros  ingressos  na  contabilidade  da  empresa  que  se  torna \napenas  depositária  de  tributo  que  será  entregue  ao  Fisco, \nconsoante o art. 279 do RIR/99. \n\n6.  Na  tributação  sobre  as  vendas,  o  fato  de  haver  ou  não \ndiscriminação  na  fatura  do  valor  suportado  pelo  vendedor  a \ntítulo  de  tributação  decorre  apenas  da  necessidade  de  se \ninformar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do  tributo \nembutido no preço pago. \n\nEssa  necessidade  somente  surgiu  quando  os  diversos \nordenamentos  jurídicos  passaram  a  adotar  o  lançamento  por \nhomologação  (informação  ao  Fisco)  e/ou  o  princípio  da  não­\ncumulatividade  (informação  ao  Fisco  e  ao  adquirente),  sob  a \ntécnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto \npago sobre imposto devido ou \"tax on tax\"). \n\n7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo \ncontribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco \nefetivar  a  fiscalização  a  posteriori,  dentro  da  sistemática  do \nlançamento  por  homologação  e  permitir  ao  contribuinte \ncontabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o \nsaldo  do  tributo  devido  dentro  do  princípio  da  não \ncumulatividade  sob  a  técnica  de  dedução  de  imposto  sobre \nimposto. Não se  trata em momento algum de exclusão do valor \ndo tributo do preço da mercadoria ou serviço. \n\n8. Desse modo,  firma­se para efeito de recurso repetitivo a tese \nde  que:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e \nrecolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo­\nse à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, \nsendo  integrante  também  do  conceito maior  de  receita  bruta, \nbase de cálculo das referidas exações\". \n\n9.  Tema  que  já  foi  objeto  de  quatro  súmulas  produzidas  pelo \nextinto Tribunal Federal de Recursos ­ TFR e por este Superior \nTribunal de Justiça ­ STJ: Súmula n. 191/TFR: \"É compatível a \nexigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre \ncombustíveis e lubrificantes\". Súmula n. 258/TFR: \"Inclui­se na \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.910368/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­004.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbase  de  cálculo do PIS  a parcela  relativa  ao  ICM\".  Súmula  n. \n68/STJ: \"A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de cálculo \ndo PIS\". Súmula n. 94/STJ: \"A parcela relativa ao ICMS inclui­\nse na base de cálculo do FINSOCIAL\". \n\n10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da \ncontrovérsia REsp. n. 1.330.737 ­ SP (Primeira Seção, Rel. Min. \nOg  Fernandes,  julgado  em  10.06.2015)  que  decidiu  matéria \nidêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem \nser  respeitados  por  esta  Seção  por  dever  de  coerência  na \nprestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. \n\n11.  Ante  o  exposto,  DIVIRJO  do  relator  para  NEGAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  especial  do  PARTICULAR  e \nreconhecer  a  legalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO \nESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL:  TRIBUTÁRIO. \nRECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART. \n543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \nINCLUSÃO  DOS  VALORES  COMPUTADOS  COMO \nRECEITAS  QUE  TENHAM  SIDO  TRANSFERIDOS  PARA \nOUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º,  III, DA LEI Nº \n9.718/98.  NORMA  DE  EFICÁCIA  LIMITADA.  NÃO­\nAPLICABILIDADE. \n\n12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que \na restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 \nao  conceito  de  faturamento  (exclusão  dos  valores  computados \ncomo receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas \njurídicas) não  teve  eficácia no mundo  jurídico  já que dependia \nde regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa \nregulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158­\n35,  de  2001.  Precedentes:  AgRg  nos  EREsp.  n.  529.034/RS, \nCorte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; \nAgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min.  Luiz Fux, \nDJ  de  28/02/2005;  EDcl  no  AREsp  797544  /  SP,  Primeira \nTurma, Rel. Min. Sérgio Kukina,  julgado em 14.12.2015, AgRg \nno  Ag  544.104/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  706.635/RS,  Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  no  Ag \n727.679/SC,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ \n8.6.2006; AgRg  no Ag  544.118/TO, Rel. Min.  Franciulli Netto, \nSegunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori \nAlbino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJ  3.5.2004;  e  REsp \n445.452/RS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ \n10.3.2003.  \n\n13.  Tese  firmada  para  efeito  de  recurso  representativo  da \ncontrovérsia: \"O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve \neficácia  jurídica,  de  modo  que  integram  o  faturamento  e \ntambém o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS,  os  valores  que, \ncomputados como receita, tenham sido transferidos para outra \npessoa jurídica\". \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.910368/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­004.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n14.  Ante  o  exposto,  ACOMPANHO  o  relator  para  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. \n\n(REsp  1144469/PR;  Relator:  Napoleão  Nunes  Maia  Filho; \nRelator para o acórdão: Mauro Campbell Maques)  (grifos não \nconstam no original) \n\nJá o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706­RG/PR, julgou, \nno dia 15.03.2017, no sentido de que:  \n\nO  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora, \nMinistra Cármen Lúcia  (Presidente),  apreciando  o  tema  69  da \nrepercussão  geral,  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  e \nfixou a seguinte  tese: \"O ICMS não compõe a base de cálculo \npara a incidência do PIS e da Cofins\".  \n\nVencidos  os  Ministros  Edson  Fachin,  Roberto  Barroso,  Dias \nToffoli  e  Gilmar  Mendes.  Nesta  assentada  o  Ministro  Dias \nToffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. \n\n(grifos não constam do original) \n\nNo  âmbito  do  regimento  interno  deste  Egrégio  Tribunal \nAdministrativo,  existe  previsão  normativa  em  seu  artigo  62, \nanexo II, sobre a obrigatoriedade de se observar os precedentes \nem sistema de repetitivos e/ou repercussão geral na análise dos \ncasos: \n\nRICARF \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n  º 13.105, de 2015 ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nO  RICARF  prevê  o  requisito  da  decisão  definitiva  para  a \nobrigatoriedade da aplicação do precedente, no caso em análise, \no REsp  1.144.469/PR  transitou  em  julgado  em 10.03.2017  e  o \nRE 574.706­RG/PR ainda  espera a modulação de  seus  efeitos, \nnão  havendo,  portanto,  trânsito  em  julgado.  Logo,  deve­se \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.910368/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­004.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobservar  a  decisão,  já  transitada  em  julgado,  do  Superior \nTribunal de Justiça. \n\nEm  razão  da  obrigatoriedade  por  parte  do  conselheiro  em \naplicar o RICARF, acima exposto, os argumentos da Recorrente \nde  desnecessidade  de  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS \npor  respeito  ao  princípio  da  capacidade  contributiva  e  da \nimpossibilidade de considerar o ICMS como parte integrante do \nfaturamento ficam, desde já, encontram­se fundamentados com a \naplicação do precedente obrigatório. Portanto, em conformidade \ncom  o  REsp  1.144.469/PR,  que  firmou  para  efeito  de  recurso \nrepetitivo a  tese de que: \"O valor do  ICMS, destacado na nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  é  negado \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nlitígio resume­se ao direito a créditos decorrente de pagamentos a maior de PIS/Pasep e Cofins, \nem razão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004\nICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO.\nO ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.910766/2011-22", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5779858", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.524", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980910766201122.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10980910766201122_5779858.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Lenisa Prado, Charles Pereira Nunes e José Renato Pereira de Deus.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, Walker Araujo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira Nunes e Lenisa Rodrigues Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6959931", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:56.637Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463894835200, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 \n\nICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO. \n\nO  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira \nNunes e José Renato Pereira de Deus. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède, Walker Araujo,  José Fernandes  do Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo \nPaes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira \nNunes e Lenisa Rodrigues Prado. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição/Declaração  de \nCompensação  (PERDCOMP)  eletrônico  por  meio  da  qual  a  contribuinte  objetivava  quitar \ndébitos tributários/solicitar restituição de valor utilizando­se de créditos de COFINS, que teria \nsido indevidamente recolhido. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n91\n\n07\n66\n\n/2\n01\n\n1-\n22\n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.910766/2011­22 \nAcórdão n.º 3302­004.524 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  justificativa  apresentada  pela  autoridade  fiscal  para  não  homologar  a \ncompensação/indeferir o pedido de restituição foi que o DARF discriminado na PERDCOMP \nhavia sido integralmente utilizado para quitação de débitos da contribuinte. \n\nCientificada  sobre  o  teor  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega  que  o  pedido  de  compensação/restituição \nrefere­se  a  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a maior de PIS/Pasep  e Cofins,  em  razão  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela instância de \norigem, nos termos do Acórdão 06­043.104. \n\nIrresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida \ndos autos a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.500, de \n25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.900996/2011­83, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.500) 1: \n\n\"Em que  pese  as  razões  arroladas  pela  ilustre Relatora,  peço  licença  para \ndivergir  dos  fundamentos  e  do  resultado  dado  ao  presente  o  processo \nadministrativo. \n\nConforme  relatado  anteriormente,  alega  a  Recorrente  que  os  créditos  são \ndecorrentes de pagamentos a maior da Cofins, em razão da  inclusão do ICMS na \nbase de cálculo das contribuições. Cita e pede aplicação dos RE´s 240.785­2/MS e \n574.706. \n\nPara  dirimir  a  controvérsia  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na  base  de \ncálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e, afastar a aplicação da \ndecisão  proferida  pela  Suprema  Corte  ao  presente  caso,  empresto  e  adoto  como \nfundamento as razões de decidir da i. Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo \nPaes  de  Souza,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10283.902818/2012­35 \n(acórdão 3302­004.158): \n\n                                                           \n1  Deixo  de  transcrever  o  voto  vencido,  que  pode  ser  facilmente  consultado  no  Acórdão  paradigma,  mantendo \napenas o entendimento predominante da Turma expresso no voto vencedor. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.910766/2011­22 \nAcórdão n.º 3302­004.524 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  controvérsia  cinge­se  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na \nbase de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. \nA  situação  que  permeia  os  tribunais  na  atualidade  é  de  dois \nposicionamentos conflitantes quanto à inclusão ou não do tributo \nna base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  REsp  1144469/PR,  em \nsistema de recursos repetitivos assim decidiu: \n\nRECURSO  ESPECIAL  DO  PARTICULAR:  TRIBUTÁRIO. \nRECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART. \n543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \nRECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. \n\n1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente \na inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. \n155,  §2º,  XI,  ao  tratar  do  ICMS,  quanto  estabelece  que  este \ntributo:  \"XI  ­  não  compreenderá,  em  sua  base  de  cálculo,  o \nmontante do imposto sobre produtos industrializados, quando a \noperação,  realizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto \ndestinado  à  industrialização  ou  à  comercialização,  configure \nfato gerador dos dois impostos\". \n\n2.  A  contrario  sensu  é  permitida  a  incidência  de  tributo  sobre \ntributo  nos  casos  diversos  daquele  estabelecido  na  exceção,  já \ntendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, \na incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão \ngeral  no  RE  n.  582.461  /  SP,  STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min. \nGilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. \n\n2.2.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  as \npróprias  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS:  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.  976.836  ­  RS,  STJ, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. \n\n2.3.  Do  IRPJ  e  da  CSLL  sobre  a  própria  CSLL:  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.113.159  ­  AM,  STJ, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. \n\n2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 ­ PR, STJ, Segunda \nTurma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em \n24.08.2010; REsp. Nº 610.908  ­ PR, STJ, Segunda Turma, Rel. \nMin.  Eliana  Calmon,  julgado  em  20.9.2005,  AgRg  no  REsp.Nº \n462.262 ­ SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, \njulgado em 20.11.2007. \n\n2.5.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  o \nISSQN:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.330.737  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Og  Fernandes, \njulgado em 10.06.2015. \n\n3.  Desse  modo,  o  ordenamento  jurídico  pátrio  comporta,  em \nregra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título \nde  outros  tributos  ou  do mesmo  tributo.  Ou  seja,  é  legítima  a \nincidência  de  tributo  sobre  tributo  ou  imposto  sobre  imposto, \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.910766/2011­22 \nAcórdão n.º 3302­004.524 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsalvo determinação constitucional ou  legal expressa em sentido \ncontrário,  não  havendo  aí  qualquer  violação,  a  priori,  ao \nprincípio da capacidade contributiva. \n\n4.  Consoante  o  disposto  no  art.  12  e  §1º,  do  Decreto­Lei  n. \n1.598/77, o  ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora \nde serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de \nsua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se \ntem é a receita líquida. \n\n5.  Situação  que  não  pode  ser  confundida  com  aquela  outra \ndecorrente  da  retenção  e  recolhimento  do  ISSQN  e  do  ICMS \npela  empresa  a  título  de  substituição  tributária  (ISSQN­ST  e \nICMS­ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o \ncontribuinte  é  o  próximo  na  cadeia,  o  substituído.  Quando  é \nassim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são \nmeros  ingressos  na  contabilidade  da  empresa  que  se  torna \napenas  depositária  de  tributo  que  será  entregue  ao  Fisco, \nconsoante o art. 279 do RIR/99. \n\n6.  Na  tributação  sobre  as  vendas,  o  fato  de  haver  ou  não \ndiscriminação  na  fatura  do  valor  suportado  pelo  vendedor  a \ntítulo  de  tributação  decorre  apenas  da  necessidade  de  se \ninformar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do  tributo \nembutido no preço pago. \n\nEssa  necessidade  somente  surgiu  quando  os  diversos \nordenamentos  jurídicos  passaram  a  adotar  o  lançamento  por \nhomologação  (informação  ao  Fisco)  e/ou  o  princípio  da  não­\ncumulatividade  (informação  ao  Fisco  e  ao  adquirente),  sob  a \ntécnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto \npago sobre imposto devido ou \"tax on tax\"). \n\n7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo \ncontribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco \nefetivar  a  fiscalização  a  posteriori,  dentro  da  sistemática  do \nlançamento  por  homologação  e  permitir  ao  contribuinte \ncontabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o \nsaldo  do  tributo  devido  dentro  do  princípio  da  não \ncumulatividade  sob  a  técnica  de  dedução  de  imposto  sobre \nimposto. Não se  trata em momento algum de exclusão do valor \ndo tributo do preço da mercadoria ou serviço. \n\n8. Desse modo,  firma­se para efeito de recurso repetitivo a tese \nde  que:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e \nrecolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo­\nse à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, \nsendo  integrante  também  do  conceito maior  de  receita  bruta, \nbase de cálculo das referidas exações\". \n\n9.  Tema  que  já  foi  objeto  de  quatro  súmulas  produzidas  pelo \nextinto Tribunal Federal de Recursos ­ TFR e por este Superior \nTribunal de Justiça ­ STJ: Súmula n. 191/TFR: \"É compatível a \nexigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre \ncombustíveis e lubrificantes\". Súmula n. 258/TFR: \"Inclui­se na \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.910766/2011­22 \nAcórdão n.º 3302­004.524 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbase  de  cálculo do PIS  a parcela  relativa  ao  ICM\".  Súmula  n. \n68/STJ: \"A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de cálculo \ndo PIS\". Súmula n. 94/STJ: \"A parcela relativa ao ICMS inclui­\nse na base de cálculo do FINSOCIAL\". \n\n10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da \ncontrovérsia REsp. n. 1.330.737 ­ SP (Primeira Seção, Rel. Min. \nOg  Fernandes,  julgado  em  10.06.2015)  que  decidiu  matéria \nidêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem \nser  respeitados  por  esta  Seção  por  dever  de  coerência  na \nprestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. \n\n11.  Ante  o  exposto,  DIVIRJO  do  relator  para  NEGAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  especial  do  PARTICULAR  e \nreconhecer  a  legalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO \nESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL:  TRIBUTÁRIO. \nRECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART. \n543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \nINCLUSÃO  DOS  VALORES  COMPUTADOS  COMO \nRECEITAS  QUE  TENHAM  SIDO  TRANSFERIDOS  PARA \nOUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º,  III, DA LEI Nº \n9.718/98.  NORMA  DE  EFICÁCIA  LIMITADA.  NÃO­\nAPLICABILIDADE. \n\n12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que \na restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 \nao  conceito  de  faturamento  (exclusão  dos  valores  computados \ncomo receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas \njurídicas) não  teve  eficácia no mundo  jurídico  já que dependia \nde regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa \nregulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158­\n35,  de  2001.  Precedentes:  AgRg  nos  EREsp.  n.  529.034/RS, \nCorte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; \nAgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min.  Luiz Fux, \nDJ  de  28/02/2005;  EDcl  no  AREsp  797544  /  SP,  Primeira \nTurma, Rel. Min. Sérgio Kukina,  julgado em 14.12.2015, AgRg \nno  Ag  544.104/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  706.635/RS,  Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  no  Ag \n727.679/SC,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ \n8.6.2006; AgRg  no Ag  544.118/TO, Rel. Min.  Franciulli Netto, \nSegunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori \nAlbino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJ  3.5.2004;  e  REsp \n445.452/RS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ \n10.3.2003.  \n\n13.  Tese  firmada  para  efeito  de  recurso  representativo  da \ncontrovérsia: \"O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve \neficácia  jurídica,  de  modo  que  integram  o  faturamento  e \ntambém o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS,  os  valores  que, \ncomputados como receita, tenham sido transferidos para outra \npessoa jurídica\". \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.910766/2011­22 \nAcórdão n.º 3302­004.524 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n14.  Ante  o  exposto,  ACOMPANHO  o  relator  para  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. \n\n(REsp  1144469/PR;  Relator:  Napoleão  Nunes  Maia  Filho; \nRelator para o acórdão: Mauro Campbell Maques)  (grifos não \nconstam no original) \n\nJá o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706­RG/PR, julgou, \nno dia 15.03.2017, no sentido de que:  \n\nO  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora, \nMinistra Cármen Lúcia  (Presidente),  apreciando  o  tema  69  da \nrepercussão  geral,  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  e \nfixou a seguinte  tese: \"O ICMS não compõe a base de cálculo \npara a incidência do PIS e da Cofins\".  \n\nVencidos  os  Ministros  Edson  Fachin,  Roberto  Barroso,  Dias \nToffoli  e  Gilmar  Mendes.  Nesta  assentada  o  Ministro  Dias \nToffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. \n\n(grifos não constam do original) \n\nNo  âmbito  do  regimento  interno  deste  Egrégio  Tribunal \nAdministrativo,  existe  previsão  normativa  em  seu  artigo  62, \nanexo II, sobre a obrigatoriedade de se observar os precedentes \nem sistema de repetitivos e/ou repercussão geral na análise dos \ncasos: \n\nRICARF \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n  º 13.105, de 2015 ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nO  RICARF  prevê  o  requisito  da  decisão  definitiva  para  a \nobrigatoriedade da aplicação do precedente, no caso em análise, \no REsp  1.144.469/PR  transitou  em  julgado  em 10.03.2017  e  o \nRE 574.706­RG/PR ainda  espera a modulação de  seus  efeitos, \nnão  havendo,  portanto,  trânsito  em  julgado.  Logo,  deve­se \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.910766/2011­22 \nAcórdão n.º 3302­004.524 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobservar  a  decisão,  já  transitada  em  julgado,  do  Superior \nTribunal de Justiça. \n\nEm  razão  da  obrigatoriedade  por  parte  do  conselheiro  em \naplicar o RICARF, acima exposto, os argumentos da Recorrente \nde  desnecessidade  de  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS \npor  respeito  ao  princípio  da  capacidade  contributiva  e  da \nimpossibilidade de considerar o ICMS como parte integrante do \nfaturamento ficam, desde já, encontram­se fundamentados com a \naplicação do precedente obrigatório. Portanto, em conformidade \ncom  o  REsp  1.144.469/PR,  que  firmou  para  efeito  de  recurso \nrepetitivo a  tese de que: \"O valor do  ICMS, destacado na nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  é  negado \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nlitígio resume­se ao direito a créditos decorrente de pagamentos a maior de PIS/Pasep e Cofins, \nem razão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.720658/2012-74", "anomes_publicacao_s":"201710", 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O Conselheiro Manoel Mota Fonseca declarou-se impedido.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Donassolo – Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, Geraldo Valentim Neto, Marcos Antonio Pires, Manoel Mota Fonseca e Orlando José Gonçalves Bueno.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-06-05T00:00:00Z", "id":"6984483", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:49.651Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049464345722880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1642; access_permission:extract_content: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da \ncompetência do julgamento do recurso para a Terceira Seção do CARF, nos termos do relatório \ne  voto  que  integram  o  presente  julgado.  O  Conselheiro  Manoel  Mota  Fonseca  declarou­se \nimpedido. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Donassolo – Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Carlos  Alberto \nDonassolo,  Plínio  Rodrigues  Lima,  Geraldo  Valentim  Neto, Marcos  Antonio  Pires, Manoel \nMota Fonseca e Orlando José Gonçalves Bueno. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos, adoto o Relatório do Acórdão nº 15­32.016 \nda DRJ/SDR, de fls. 650 a 658, que passo a transcrever: \n\n“Trata­ se de Auto de Infração lavrado contra a contribuinte acima identificada, \npretendendo a cobrança de multa isolada (falta/atraso na entrega de arquivo magnético), \ncalcada no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.218, de 1991. A descrição detalhada dos \nfatos  e  das  conclusões  a  que  chegou  o  autuante  são  encontradas  no  Termo  de \nVerificação  Fiscal  anexo  ao  auto  de  infração.  São  os  seguintes  os  apontamentos  do \nfiscal autuante: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n35\n02\n\n.7\n20\n\n65\n8/\n\n20\n12\n\n-7\n4\n\nFl. 828DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720658/2012­74 \nResolução nº  1202­000.248 \n\nS1­C2T2 \nFl. 829 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(...)  a  utilização  de  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados  para \nregistrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \neleborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal  é  facultativo  para  as  pessoas \njurídicas que, caso optem por essa forma de controle,  ficam sujeitas às exigências \nprevistas no art. 11 da Lei nº 8.218, de 1991. \n\nPor outro lado, a aplicação da disposições presentes nos incisos do art. 12 da \nLei  nº  8.218,  de  1991,  decorre  do  fato  de  não  ter  o  sujeito  passivo,  depois  de \npreviamente  intimado,  apresentado  à  autoridade  fiscal  os  arquivos  magnéticos  e \nsistemas informatizados que seja obrigado a manter. (...) \n\n[...] \n\nAssim,  considerando  que  o  contribuinte  não  apresentou  os  arquivos \nespecificados nos  itens “4.6 Relação  Insumo/Produto” e “4.7 Controle Patrimonial” \ndo  Anexo  Único  do  ADE  COFIS  Nº  15/2001,  conforme  previsto  na  Instrução \nNormativa  SRF Nº 86,  de 22  de outubro  de  2001, deve­se  aplicar  a multa  objeto  do \ninciso III do art. 12 da Lei nº 8,218, de 1991, (...) \n\nCientificada da exigência fiscal, a autuada apresenta Impugnação, sendo essas \nas suas razões de defesa, em síntese: \n\n• Dos fatos: A impugnante, em relação aos arquivos digitais especificados na \nIN  SRF  nº  86/2001,  esclareceu  à  Fiscalização  que  perdera  acesso  aos  sistemas \neletrônicos  operacionais  da  Ipiranga  Petroquímica,  pessoa  jurídica  incorporada. A \ndespeito disso, informou que prosseguiria nas buscas pelos arquivos digitais. \n\n• Considerando,  entretanto,  a  possibilidade  de  não  lograr  êxito  em  tais  buscas, \nenfatizou  na  ocasião  da  fiscalização  que  tais  dificuldades  não  causariam  quaisquer \nembaraços  à  ação  fiscal,  tendo  inclusive  se  comprometido  a  apresentar  relatórios \ncontendo  informações  suficientes  e  necessárias  à  avaliação  dos  créditos  objeto  de \nressarcimento/compensação. \n\n• Porém, quanto aos arquivos digitais especificados nos itens 4.6, 4.7 e 4.10, \ninformou  a  impugnante  que,  após  buscas  empreendidas,  concluíra  que  estes  não \nconstavam de fato nos  sistemas eletrônicos da pessoa  jurídica  incorporada, motivo \npelo qual deixaria de entregá­los. \n\n• Muito embora a impugnante não tenha apresentado os arquivos digitais nos \nexatos  formatos  especificados no ADE COFIS nº15/2001, houve por bem suprir a \nfiscalização  de  todos  os  dados  suficientes  à  investigação  quanto  à  sua  pretensão \ncreditória. \n\n•  Contudo,  surpreendentemente,  após  o  encerramento  do  procedimento \nfiscalizador, foi lavrado o Auto de Infração ora impugnado. \n\n• Da Decadência: Antes  das  discussões  de mérito,  cabe,  preliminarmente,  a \ndemonstração  da  consumação  da  decadência.  A  guarda  dos  arquivos  eletrônicos \nnecessários  à  avaliação  dos  créditos  de  PIS  e  Cofins  está  circunscrita  ao  prazo \ndecadencial qüinqüenal do art. 150, § 4º, do CTN. Tendo sido a ciência do auto de \ninfração em 29/05/2012, já havia transcorrido o prazo de 5 anos para a multa devida \nnos meses de janeiro a abril de 2007. \n\n•  Da  Capitulação  Legal:  Ao  receber  os  documentos  oferecidos  pela \nimpugnante,  a  Fiscalização  deu  demonstração  inequívoca  de  que  os  aceitava,  a \ndespeito  de  terem  sido  apresentados  em  forma  diversa  daquela  definida  na \nlegislação.  Neste  contexto,  é  impensável  que  a  Fiscalização  venha  agora  exigir  o \n\nFl. 829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720658/2012­74 \nResolução nº  1202­000.248 \n\nS1­C2T2 \nFl. 830 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npagamento  de  multa  pelo  suposto  atraso  na  apresentação  de  arquivos  digitais. \nDecerto que, se cabível alguma penalidade, esta haveria que ser a prevista no inciso \nI do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 (“multa de meio por cento do valor da receita \nbruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem \nser apresentados os registros e respectivos arquivos”), jamais aquela capitulada pela \nFiscalização. \n\n• A despeito da constatação do descabimento da multa aplicada no inciso III \ndo art. 12 da Lei nº 8,218, de 1991, não se pode pretender “consertar” a equivoca \nautuação do Fisco, devendo o lançamento ser declarado insubsistente. \n\n•  Da  Ofensa  a  Princípios  Constitucionais:  A  multa  aplicada  ofende  aos \nPrincípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, porquanto se está a exigir uma \npenalidade  correspondente  quase  que  integralmente  ao  somatório  dos  créditos \npostulados pela autuada. \n\n• A aplicação  da multa  também atenta  contra  o Princípio  da  Instrumentalidade \ndas Formas, visto que a própria legislação de regência da matéria previu a possibilidade \nde os arquivos e sistemas previstos na IN nº 86/2001 serem apresentados em formato \ndiverso daquele estabelecido nas normas. \n\n• A imposição de multa  tão exorbitante também ofende ao Princípio do Não \nConfisco e até mesmo da Moralidade. \n\n• Há  ofensa  também  ao  Princípio  da Não  Propagação  da Multa  no Tempo, \nvisto  que  a  multa  aplicada  é  de  0,02%  para  cada  dia  sobre  a  receita  bruta,  até \nalcançar o limite de 1% desta. A multa foi sendo somada diariamente até atingir o \nlimite. \n\n• Do Erro na Quantificação da Multa: A Fiscalização calculou a multa para o \nperíodo de 2008 utilizando o valor da receita bruta de R$ 2.341.755.356,17, quando \no correto é R$ 1.338.942.541,77, como se comprova pelo Balancete  relativo ao 1º \nsemestre de 2008. \n\n•  Diligências:  Requer  a  realização  de  diligências  fiscais  para  constatação  dos \nfatos aqui alegados. \n\nNa seqüência,  foi emitido o Acórdão nº 15­32.016 da DRJ/SDR, de  fls. 650 a \n658, julgando improcedente a impugnação, com o seguinte ementário: \n\nDECADÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR. \n\nO  prazo  decadencial  relativo  ao  lançamento  de  ofício  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  é  de  cinco  anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nARQUIVO MAGNÉTICO. MULTA REGULAMENTAR. \n\nAs pessoas jurídicas obrigadas a manter arquivos magnéticos de \nlivros  e  documentos  de  natureza  contábil  e  fiscal  à  disposição \ndos  órgãos  fiscalizadores  estão  sujeitas  à  multa  prevista  no \nartigo  12,  III,  da  Lei  n.°  8.218,  de  1991,  no  caso  de  não \napresentação desses arquivos quando solicitados. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 830DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720658/2012­74 \nResolução nº  1202­000.248 \n\nS1­C2T2 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  como  órgão  da \nadministração  direta  da União,  não  é  competente  para  decidir \nquanto à inconstitucionalidade de norma legal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nContra  essa  decisão,  foi  impetrado  recurso  voluntário,  de  fls.  669  a  735, \nrepisando praticamente as mesmas alegações trazidas na impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto Donassolo, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  nos  termos  da  lei.  Portanto,  dele  toma­se \nconhecimento. \n\nComo já relatado, o contribuinte sofreu a aplicação de multa pela não entrega de \n“arquivos  especificados  nos  itens  “4.6  Relação  Insumo/Produto”  e  “4.7  Controle \nPatrimonial” do Anexo Único do ADE COFIS Nº 15/2001”, com fundamento legal nos “Arts. \n11 e 12, inciso III, da Lei n° 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória \nn ° 2.158­34/2001 e reedições”, fls. 04.  \n\nDa leitura do Termo de Verificação Fiscal, verifica­se que o procedimento fiscal \nefetuado na autuada decorreu da análise de pedidos de ressarcimento de créditos do PIS não­\ncumulativo e da Cofins não­cumulativa, conforme claramente exposto no início do Termo, fls. \n06.  \n\n“O presente procedimento fiscal decorre dos resultados alcançados no âmbito do \ndiligência  fiscal  objeto  do  MPF  n°  05.1.04.00­2012­00008­3  que,  iniciada  em \n25/01/2012,  conforme  ciência  do  Termo  de  Início  de  Diligência  Fiscal,  analisou  os \npedidos de ressarcimento de créditos da PIS não­cumulativo (período de janeiro/2007 a \njunho/2008) e da COFINS não­cumulativa  (período de  janeiro/2007 a  junho/2008) da \nempresa  incorporada  IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A., CNPJ n° 88.939.236/0001­\n39.” \n\nPara  possibilitar  a  análise  dos  pedidos,  intimou  o  contribuinte  a  apresentar \ndiversos arquivos magnéticos  relativos à verificação dessas contribuições, o que  foi atendido \nem parte, acarretando a imposição da multa objeto do presente processo. \n\nCom  efeito,  a  análise  das  penalidades  decorrentes  do  descumprimento  de \nobrigações acessórias das contribuições para o PIS/PASEP e para o Cofins, objeto do recurso \nvoluntário, é de competência da Terceira Seção  deste Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais­CARF, nos  termos do art. 4º,  incisos  I e XXI, do Anexo  II do Regimento  Interno do \nCARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009,  e  alterações,  abaixo \ntranscrito, para melhor clareza: \n\nArt. 4° À Terceira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e \nvoluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação de: \n\nFl. 831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720658/2012­74 \nResolução nº  1202­000.248 \n\nS1­C2T2 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI  ­  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  inclusive  as \nincidentes na importação de bens e serviços; \n\n[...] \n\nXXI  ­  penalidades  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias \npelas  pessoas  físicas  e  jurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que \ntrata este artigo. (destaquei) \n\nEm  vista  do  exposto,  voto  no  sentido  de  que  esta  turma  de  julgamento  da \nPrimeira  Seção  do  CARF  deve  declinar  da  competência  do  julgamento  do  recurso  para  a \nTerceira Seção deste CARF, devendo o processo para lá ser encaminhado para fins de nova \ndistribuição e prosseguimento do julgamento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Donassolo \n\n \n\n \n\nFl. 832DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS.\nA expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.\nCRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO.\nAs despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.720813/2012-11", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5751020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.365", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680720813201211.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10680720813201211_5751020.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.\n(assinado 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\"bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos \nna  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que \nsejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de \nserviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, \na exemplo dos combustíveis e lubrificantes. \n\nCRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE \nPRODUÇÃO. \n\nAs  despesas  com  fretes  entre  estabelecimentos  do  mesmo  contribuinte  de \nprodutos  acabados,  posteriores  à  fase  de  produção,  não  geram  direito  a \ncrédito das contribuições para o PIS e a COFINS não­cumulativos. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPAULO GUILHERME DÉROULÈDE ­ Presidente e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n08\n13\n\n/2\n01\n\n2-\n11\n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (Presidente),  José  Fernandes  do  Nascimento,  Walker  Araújo,  Maria  do  Socorro \nFerreira  Aguiar,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de \nAraújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus. \n\n \n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS/PASEP \nincidência  não  cumulativa,  relativo  ao  trimestre  01/10/2010  a  31/12/2010,  cumulado  com \ndeclarações de compensação.  \n\nAs  glosas  efetuadas  pela  fiscalização  se  referiram  a  aquisição  de  energia \nelétrica por demanda contratada e a serviços de frete na venda de produtos acabados. \n\nApresentada  a manifestação  de  inconformidade,  a  Primeira  Turma  da DRJ \nem  Belo  Horizonte  julgou­a  procedente  em  parte,  nos  termos  do  Acórdão  nº  02­044.029, \nrevertendo a glosa sobre as aquisições de energia elétrica e mantendo a glosa sobre o frete de \nprodutos acabados. \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, reprisando as alegações \nfeitas em manifestação de inconformidade, no sentido de que o direito ao creditamento sobre as \naquisições  de  serviços  de  fretes  sobre  as  transferências  de  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  recorrente  tem  fundamento  tanto  no  inciso  II  do  artigo  3º  das  Lei  nº \n10.637/2002 e 10.833/2003, na condição de insumo utilizado no processo produtivo quanto no \ninciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, na condição de frete em operações de venda. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.357, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10680.720805/2012­67, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.357): \n\n\"O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  litígio  resume­se  à  aquisição  de  fretes  sobre  transferências  de \nprodutos acabados entre estabelecimentos da recorrente. Alegou que os  fretes \nocorridos  entre  a  unidade produtora  e  o  centro  de distribuição  consistem  em \nmero  desdobramento  de  suas  operações  de  venda  e  que,  somados  aos  fretes \nocorridos entre o centro de distribuição e seus clientes, equivaleriam ao fretes \ndiretos entre a unidade produtora e seus clientes, sendo cabível o creditamento \nde acordo com o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nEm outra  linha  de  argumentação,  defendeu  também  que  estes  serviços \nseriam custos de seu processo produtivo, repassados aos preços dos produtos e, \nportanto, serviços utilizados como insumos de que trata o inciso II do artigo 3º \ndas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nPassando  à  análise  do  ponto  controvertido,  é  necessário  expor  o \nentendimento  sobre  o  conceito  de  insumos  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  não­\ncumulativos.  \n\nA  não­cumulatividade  das  contribuições,  embora  estabelecida  sem  os \nparâmetros  constitucionais  relativos  ao  ICMS  e  IPI,  foi  operacionalizada \nmediante o confronto entre valores devidos a partir do auferimento de receitas \ne o desconto de créditos apurados em relação a determinados custos, encargos \ne despesas estabelecidos em lei. A apuração de créditos básicos foi dada pelos \nartigos  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  cujas  atuais  redações \nseguem abaixo: \n\nLei nº 10.637/2002: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de \nefeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide \nMedida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \n\nFl. 530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\nLei nº 10.833/2003: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos  calculados  em relação a:  (Produção \nde  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010) \n(Regulamento) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\nA regulamentação da definição de insumo foi dada pelo artigo 66 da IN \nSRF nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, de forma idêntica: \n\nArt.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­\ncumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, \nsobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \" b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de \nbens destinados à venda: \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0a)  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nbens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a \nperda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão estejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0b)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no País,  aplicados  ou consumidos  na  produção ou \nfabricação do produto; \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0II ­ utilizados na prestação de serviços: \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na \nprestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo \nimobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nArt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica \npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 4º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nA partir destas disposições, três correntes se formaram: a defendida pela \nReceita  Federal,  corroborada  em  julgamentos  deste  Conselho,  que  utiliza  a \ndefinição  de  insumos  da  legislação  do  IPI,  em  especial  dos  Pareceres \nNormativos CST nº 181/1974 e nº 65/1979. Uma segunda corrente que defende \nque  o  conceito  de  insumos  equivaleria  aos  custos  e  despesas  necessários  à \nobtenção da receita, em similaridade com os custos e despesas dedutíveis para \no IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. \n\nPor fim, uma terceira corrente, defende, com variações, um meio termo, \nou  seja,  que  a  definição  de  insumos  não  se  restringe  à  definição  dada  pela \n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlegislação do IPI e nem deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto \nde renda. \n\nConstata­se  também  que  há  divergência  no  STJ  sobre  o  tema,  tendo  a \nmatéria  sido  afetada  como  recurso  repetitivo  no  REsp  1.221.170/PR.  Assim, \nverifica­se  que  no  REsp  1.246.317­MG,  de  relatoria  do  Ministro  Mauro \nCampbell,  decidiu­se  pela  ilegalidade  parcial  do  artigo  66º  da  IN  SRF  nº \n247/2002  e  do  artigo  8º  da  IN  SRF  nº  404/2004,  na  parte  em  que  trata  do \nconceito de insumos, adotando no acórdão um mais abrangente: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ \nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes.  \n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \nprequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade \ndas ditas contribuições.  \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  \n\n 5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes.  \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante \nde gêneros alimentícios.  \n\n7. Recurso especial provido. \n\nDe  forma  antagônica,  no  REsp  Nº  1.128.018  ­  RS,  decidiu­se  pela \nlegalidade das referidas INs e do conceito restrito de insumos: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA \nSÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº \n10.637/2002  E  10.833/2003.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART. \n195, § 12, DA CF.  \n\nMATÉRIA  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL. \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  247/02  e  SRF  404/04. \nEXPLICITAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMO.  BENS  E \nSERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE \nNO  PROCESSO  PRODUTIVO.  BENEFÍCIO  FISCAL. \nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 \nCTN. \n\n1.  Inexiste  violação  do art.  535  do CPC quando o Tribunal  de \norigem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que \nlhe  foram  submetidas,  apreciando  de  forma  integral  a \ncontrovérsia posta nos presentes autos. \n\n2.  “Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a \ndespeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi \napreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).  \n\n3.  A  análise  do  alcance  do  conceito  de  não­cumulatividade, \nprevisto  no  art.  195,  §  12,  da  CF,  é  vedada  neste  Tribunal \nSuperior  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo \nTribunal Federal.  \n\n4.  As  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04  não \nrestringem,  mas  apenas  explicitam  o  conceito  de  insumos \nprevisto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.  \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n5.  Possibilidade  de  creditamento  de PIS  e COFINS apenas  em \nrelação  aos  os  bens  e  serviços  empregados  ou  utilizados \ndiretamente sobre o produto em fabricação.  \n\n6.  Interpretação  extensiva  que  não  se  admite  nos  casos  de \nconcessão  de  benefício  fiscal  (art.  111  do  CTN).  Precedentes: \nAgRg  no  REsp  1.335.014/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra \nEliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. \n\n7. Recurso especial a que se nega provimento. \n\nDado  o  panorama,  entendo  que  a  melhor  interpretação  está  com  a \nterceira corrente, pelos motivos a seguir. \n\nInicialmente,  destaca­se  que  a  materialidade  do  fato  gerador  dos \ntributos  envolvidos  é  distinta,  isto  é,  a  incidência  sobre  o  produto \nindustrializado para o IPI, sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado), para o \nIRPJ, ao passo que o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita bruta. \n\nEsta distinção se refletiu na redação original do artigo 3º, na definição \ndas hipóteses de crédito, especialmente a relativa a insumos, dada por \"bens e \nserviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes\".  De  plano,  salta  aos  olhos  a  impropriedade  de  utilização  da \nlegislação do IPI como parâmetro, em razão da inclusão de serviços na mesma \ncategoria normativa de bens, inaplicável à definição de IPI dada a bens. \n\nOutra  distinção  marcante  relativo  ao  IPI  reside  na  inclusão  de \ncombustíveis  e  lubrificantes  na  definição  de  insumos.  A  legislação  do  IPI \ndelimitou o alcance da definição, especialmente no Parecer Normativo CST nº \n65/1979, em função do contato físico direto com o produto em fabricação, o que \nlevou à impossibilidade de tomada de crédito de IPI sobre tais bens,  inclusive \nobjeto de edição da Súmula CARF nº 19: \n\nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n\nÉ cediço que  combustíveis não entram em contato  físico direto  com os \nprodutos  durante  o  processo  produtivo,  razão  pela  qual  não  podem  ser \ninseridos no conceito de insumo adotado pelo IPI. Sendo assim, conclui­se que \nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ao  inserirem os  termos  combustíveis  e \nlubrificantes  na  categoria  de  insumo,  estabelecem um marco  jurídico  distinto \nda legislação do IPI. \n\nVerifica­se que, de fato, a própria Receita Federal flexibilizou a questão \ndo  contato  direto  com  o  produto  em  fabricação.  Vejamos  a  Solução  de \nDivergência nº 14/2007 e nº 35/2008, as quais permitem a dedução de partes e \npeças de  reposição de máquinas  e  equipamentos,  desde que não  incluídas no \nimobilizado: \n\nSolução de Divergência nº 14/2007: \n\nFl. 536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nEMENTA:  Crédito  presumido  da  Cofins.  Partes  e  peças  de \nreposição e serviços de manutenção. As despesas efetuadas com \na  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  e  com  serviços  de \nmanutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados \ndiretamente  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  pagas  à \npessoa  jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de  fevereiro \nde  2004,  geram  direito  a  créditos  a  serem  descontados  da \nCofins,  desde  que  às  partes  e  peças  de  reposição  não  estejam \nincluídas no ativo imobilizado. \n\nSolução de Divergência nº 35/2008: \n\nCofins  não­cumulativa.  Créditos.  Insumos.  As  despesas \nefetuadas  com a  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  que \nsofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas  utilizadas  em  máquinas  e  equipamentos  que \nefetivamente  respondam  diretamente  por  todo  o  processo  de \nfabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  pagas  à \npessoa  jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de  fevereiro \nde  2004,  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem \ndescontados da Cofins, desde que às partes e peças de reposição \nnão  estejam  obrigadas  a  serem  incluídas  no  ativo  imobilizado, \nnos termos da legislação vigente. \n\nEsta  distinção  fica  evidenciada  na  redação  da  Lei  nº  10.276/2001,  ao \nestabelecer  o  regime  alternativo  de  crédito  presumido  de  IPI  sobre  o \nressarcimentos  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins,  delimitando  a \ndefinição de insumos para o IPI a matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de  embalagem,  excluindo  a  energia  elétrica  e  os  combustíveis, \ndistinguindo­se  da  redação  dos  incisos  II  dos  artigos  terceiros  das  leis \ninstituidoras da não­cumulatividade, a qual inclui combustíveis na qualidade de \ninsumos. \n\nPor  outro  lado,  a  tese  de  que  insumo  equivaleria  a  custos  e  despesas \ndedutíveis  necessários  à  obtenção  da  receita  é  por  demais  abrangente  e  não \nreflete a estrutura do artigo 3º das referidas leis. Este enumera as hipóteses de \ncreditamento, sendo que  todas se referem a custos ou despesas necessárias, o \nque afasta a definição abrangente,  já que  todas as demais hipóteses  estariam \nabrangidas no inciso II, revelando­se, assim desnecessárias. \n\nAssim,  energia  elétrica,  aluguéis,  contraprestação  de  arrendamento \nrelativas  a  área  administrativa  são  despesas  necessárias, mas  entretanto  não \nsão  insumos  e  somente  geram  crédito  por  estarem  previstas  em  hipóteses \nautônomas.  O  mesmo  ocorre  com  a  despesa  de  armazenagem  e  frete  na \noperação de venda. \n\nA  terceira  corrente,  buscando  uma  definição  própria  para  insumos,  se \nrefletiu em vários acórdãos deste conselho, em maior ou menor abrangência: \n\nAcórdão nº 930301.740: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nCOFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE \nCRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. \n\nOs dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não \ncumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a \nprodução  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo \ndas  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A \nindumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria \nde processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser \nobrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da \nindústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de \nreferido tributo.  \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nAcórdão nº 3202001.593: \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nCRITÉRIOS PRÓPRIOS \n\nO conceito de insumos não se confunde com aquele definido na \nlegislação  do  IPI  restrito  às  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente \nna  produção;  por  outro  lado,  também  não  é  qualquer  bem  ou \nserviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito, \nnos moldes da legislação do IRPJ.  \n\nAmbas  as  posições  (“restritiva/IPI”  e  “extensiva/IRPJ”)  são \ninaplicáveis  ao  caso.  Cada  tributo  tem  sua  materialidade \nprópria  (aspecto  material),  as  quais  devem  ser  consideradas \npara efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos: \no  IPI  incide  sobre  o  produto  industrializado,  logo,  o  insumo  a \nser  creditado  só  pode  ser  aquele  aplicado  diretamente  a  esse \nproduto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas despesas), \nportanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das \nreceitas auferidas na apuração do resultado. \n\nNo  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir  dos  enunciados \nprescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, \ndevem  ser  construídos  critérios  próprios  para  a  apuração  da \nbase  de  cálculo  das  contribuições.  As  contribuições  incidem \nsobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços, \nportanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens \ne serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no \nprocesso produtivo, imperativos na elaboração do produto final \ndestinado à venda, gerador das receitas tributáveis.  \n\nRecurso Voluntário parcialmente provido. \n\nAcórdão nº 3201­001.879: \n\nCOFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. INSUMOS. CONCEITO. \n\nO conceito de  insumos no contexto da Cofins não­cumulativa é \nmais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo \nser  admitido  todo  dispêndio  na  contratação  de  serviços  e \naquisição  de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo  do  sujeito \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\npassivo, independentemente de ter contato direto com o produto \nem fabricação. \n\nAcórdão nº 3401­002.860: \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS. \n\nO  conceito  de  insumo  deve  estar  em  consonância  com  a \nmaterialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a \ndefinição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam \no  conceito  da  legislação  do  IPI. Outrossim,  não  é  aplicável  as \ndefinições  amplas  da  legislação  do  IRPJ.  Insumo,  para  fins  de \ncrédito  do  PIS  e  da COFINS,  deve  ser  definido  como  sendo  o \nbem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de \nbens  ou  prestação  de  serviços,  sendo  indispensável  a  estas \natividades  e  desde  que  esteja  relacionado  ao  objeto  social  do \ncontribuinte. \n\nAcórdão nº 3301­002.270: \n\nCOFINS/PIS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCONCEITO.  \n\nA legislação do PIS/Cofins atribuiu conceito próprio de insumos \npara  o  fim  de  aproveitamento  dos  créditos  da  não \ncumulatividade.  Este  conceito  não  é  tão  restritivo  quanto  o  da \nlegislação  do  IPI  e  nem  tão  amplo  quanto  à  legislação  do \nimposto de renda.  \n\nAcórdão nº 3403­003.629: \n\nNÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não \nguarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI \n(demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). \nEm atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção \ndo produto final.  \n\nEntendo, pois, que a expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo \nna  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda\" deve ser  interpretada como bens  e  serviços aplicados ou \nconsumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido \nde  que  sejam  bens  ou  serviços  inerentes  à  produção  ou  fabricação  ou  à \nprestação  de  serviços,  independentemente  do  contato  direto  com  o  produto \nfabricado, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes, expressos no texto legal \n\nAssim,  devem  ser  entendidos  como  insumos,  os  custos  de  aquisição  e \ncustos  de  transformação  que  sejam  inerentes  ao  processo  produtivo  e  não \napenas genericamente inseridos como custo de produção. Esta distinção é dada \npela própria lei e também pelo STJ (AgRg no REsp nº 1.230.441­SC, AgRg no \nREsp  nº  1.281.990­SC),  quando  excluem,  por  exemplo,  dispêndios  com  vale­\ntransporte,  vale­alimentação  e  uniforme  da  condição  de  insumos,  os  quais \npoderiam ser considerados custos de produção, mas que somente foram alçados \na  insumos  a  partir  da  Lei  nº  11.898/2009,  e  apenas  para  as  atividades  de \nprestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestaca­se,  ainda,  que  determinados  custos  de  estocagem,  embora, \nsejam considerados  para avaliação  de  estoques,  não  podem ser  considerados \ncustos de transformação, pois são aplicados aos produtos já acabados. \n\nEstabelecidas  as  premissas  acima,  conclui­se  que  os  fretes  entre \nestabelecimentos  produtor  e  centros  de  distribuição,  ou  entre  centros  de \ndistribuição,  não  são  considerados  custos  de  aquisição  ou  de  transformação, \nmas  dispêndios  ocorridos  após  o  processo  produtivo,  razão  pela  qual  não \npodem ser considerados serviços utilizados como insumos, nos termos do inciso \nII do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nConcernente à subsunção à hipótese de frete em operações de venda, a \nLei nº 10.833/2003 assim dispôs em seu artigo 3º, inciso IX: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá  descontar  créditos  calculados  em  relação a:  (Produção \nde  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010) \n(Regulamento) \n\n... \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nDa  redação  do  inciso  destaca­se  a  expressão  “quando  o  ônus  for \nsuportado  pelo  vendedor”.  Entendo que  a  especificidade  da  expressão  indica \nque o inciso trata do negócio jurídico de compra e venda de mercadoria, posto \nque  não  faria  sentido  a  restrição  para  as  despesas  operacionais  de  logística \ninterna que, certamente, são suportadas pela pessoa jurídica, não havendo que \nse  cogitar  de  ônus  a  ser  suportado  por  um  comprador,  quando  inexiste  a \ncompra, nem quando se refere a operações de logística interna. \n\nPortanto,  os  fretes  sobre  produtos  acabados  não  geram  direito  ao \ncréditos da contribuições para o PIS/Pasep e Cofins não­cumulativas, embora \nreconheça­se que tais despesas são necessárias às atividades da recorrente. \n\nNo  mesmo  sentido  da  impossibilidade  de  creditamento,  citam­se  os \nseguintes acórdãos: \n\nAcórdão  nº  2201­00.081,  proferido  pela  Primeira  Turma Ordinária  da \nSegunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento: \n\nCOFINS  NÃO­CUMULATIVA.  FRETE  PARA \nESTABELECIMENTO  DA  CONTRIBUINTE.  O  frete  de \nmercadorias acabadas para armazenamento em estabelecimento \nda contribuinte não dá direito a créditos de COFINS por falta de \nprevisão legal nesse sentido. \n\nAcórdão  nº  3803­003.595,  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da \nTerceira Seção de Julgamento: \n\nINSUMOS  ALCANCE  FRETE  DE  TRANSFERÊNCIA. \nPRODUTO ACABADO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor não  integrar o conceito de  insumo utilizado na produção e \nnem ser considerada operação de venda, os valores das despesas \nefetuadas  com  fretes  contratados,  ainda,  que  pagos  ou \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720813/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­004.365 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncreditados  a  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  país  para \nrealização  de  transferências  de  mercadorias  (produtos \nacabados)  dos  estabelecimentos  industriais  para  os \nestabelecimentos  distribuidores  da mesma  pessoa  jurídica,  não \ngeram direito a créditos a serem descontados do PIS devido. \n\nDestaca­se o excerto abaixo deste acórdão: \n\n“Destaco  que  o  frete  empregado  pela  empresa  é  de  produto \nacabado  para  estabelecimento  da  mesma  empresa,  ou  seja,  de \nmero  procedimento  interno  de  logística  que  constitui  despesa \noperacional,  entretanto,  não  passível  de  ser  utilizada  para \ncreditamento  da  contribuição  para  o PIS/PASEP no  regime da \nnãocumulatividade, por absoluta falta de previsão legal.” \n\nSalienta­se  que  esta  turma,  em  recente  julgado  de  Acórdão  nº  3302­\n002.464, assim também se posicionou: \n\nCRÉDITO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE \nDE PRODUÇÃO. \n\nAs  despesas  com  fretes  entre  estabelecimentos  do  mesmo \ncontribuinte  de  produtos  acabados  não  geram direito  a  crédito \nda não­cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nNo  julgamento  do  processo  paradigma  foi  apresentada  declaração  de  voto \npela Conselheira Lenisa Prado, que manifestou seu entendimento de que os fretes em questão \ngeram direito a crédito das contribuições. Expôs a Conselheira que aderiu à \"corrente formada \npelos julgadores que compõem a 3ª Câmara de Recursos Fiscais, que reconhecem que o custo \ndecorrente  do  transporte  dos  produtos  acabados  gera  o  crédito  reclamado  pela  ora \nrecorrente.  Tal  entendimento  culminou  com  a  publicação  do  Acórdão  n.  9303­004.318, \nproferido no julgamento do Processo 13896.721081/2013­12 (...)\". \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nlitígio  resume­se  ao  direito  a  créditos  da  não­cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  na \naquisição  de  fretes  sobre  transferências  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da \nrecorrente. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16873], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16873], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16873], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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