Numero do processo: 13603.001259/99-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MP N° 1110/95.
1. Em análise à questão afeita ao critério para a contagem do prazo prescricional para o pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X, da CF), fixa-se o termo a quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo com efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória n° 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP n° 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras gerais do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 09 de junho de 1999, logo sem o vício da prescrição.
Numero da decisão: 303-33.851
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior e determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais ,questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 13637.000175/95-44
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CORRIGENDA DOS DADOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO - POSSIBILIDADE - Os dados reais trazidos à colação, relativos à utilização do imóvel, apesar de expressos em modelo de "Declaração Anual de Informações", consubstanciam-se no contexto da impugnação e não como mera retificação, razão pela qual não se aplica ao caso vertente a vedação do art. 147, parágrafo segundo, do CTN. Na espécie vertente, como consta um parecer e um laudo, emitidos pelo mesmo funcionário da EMATER-MG, todavia com valores divergentes, aplica-se o VTNm estabelecido pela SRF, eis que, por si só, o exagerado valor do lançamento demonstra o equívoco da declaração. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03123
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 11020.001006/96-25
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS - RECURSO DE OFÍCIO - Falece aos Conselhos de Contribuintes competência para julgar os recurso de ofício de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e ao ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei nr. 8.748/93, art, 3, inciso II, com a nova redação dada pela Medida Provisória nr. 1.542/96, art. 24). Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 203-02970
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 11020.000735/2005-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE INSUMOS IMUNES, NÃO-TRIBUTADOS, ISENTOS OU SUBMETIDOS À ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DOLO NÃO CARACTERIZADO. MULTA ISOLADA. IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 11.051, DE 30/12/2004. RETROATIVIDADE BENIGNA. Nos termos do art. 18, caput e § 2º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 11.051, de 29/12/2004, a multa isolada sobre o valor de débito compensado indevidamente só se aplica na hipótese de infração dolosa. Na situação em que os créditos empregados na compensação são oriundos de insumos imunes, não-tributados, isentos ou submetidos à alíquota zero, não tendo sido demonstrada pela fiscalização a existência de dolo, descabe a aplicação da referida multa.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 203-11242
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 11080.004355/91-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - EXPORTAÇÃO INDIRETA. Não configurada pelas vendas de insumos a indústrias nacionais. São entendidas como indiretas, para os efeitos do Decreto-Lei nº 491/69, as exportações efetivadas por intermédio de empresas exportadoras, de consórcios de exportadores ou de produtores, de cooperativas, ou de entidades semelhantes (art. 4º). Assim, a venda de insumos às indústrias nacionais, mesmo àquelas que os utilizam em produtos de exportação, caracterizam-se como operações internas, não abrangidas pelos incentivos fiscais concedidos à exportação de manufaturados. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00476
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 11075.001676/96-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM. Não se há de considerar nulo o Certificado de Origem sem prova convincente de falso conteúdo ideológico e antes que se proceda a consulta ao órgão emitente do país exportador, prevista no art. 10 da RES. da ALADI que disciplina no REGIME GERAL DE ORIGEM, implementada pelo Decreto 98.874/90. Omissão cometida no preenchimento do campo 5 - país de destino - suprida pelas informações constantes dos outros documentos de importação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-28839
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 11080.007236/90-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - ESTÍMULOS FISCAIS À EXPORTAÇÃO - Ressarcimento considerado indevido em face da não-liquidação das cambiais. Exigência, em relação às cambiais liquidadas por motivos alheios à vontade do exportador, que não consta da regulamentação do benefício (Portarias - MF nr.89/81 e 292/81). Inaplicável o disposto no art. 2 do Decreto-Lei nr. 1.722/79, por não configurado infração, nesses casos, às normas pertinentes ao benefício fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-02453
Nome do relator: CELSO ÂNGELO LISBOA GALLUCCI
Numero do processo: 13629.000346/97-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CONTAG, À CNA E AO SENAR - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - O que determina o enquadramento sindical da empresa que exerce diversas atividades é determinado por aquela que tem preponderância sobre as demais (art. 581, § 2 da CLT). A empresa industrial que produz celulose, ainda que exerça atividades na área agrícola, deve ser considerada industrial para fins de enquadramento sindical por ser esta sua atividade preponderante. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03801
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 11543.000551/2002-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/2000 a 31/05/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA.
Presentes no auto de infração os requisitos estabelecidos pelo artigo 10 do Decreto 70.235/71, há que se afastar a nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
O disposto no artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996 se aplica quando a matéria alcançada pela decisão judicial coincide com a que foi objeto do auto de infração. Não se configurando tal hipótese, correta a sua lavratura, acompanhada dos consectários legais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA.
De se negar o pedido de perícia quando as informações colhidas pelo fisco junto à escrituração contábil e fiscal da empresa, notadamente em procedimento de diligência determinado pela instância de piso, permitem ao julgador formar a sua convicção quando aos fatos ocorridos. No caso, perdeu a Recorrente a oportunidade de refutar, com provas, que as operações tributadas não corresponderam a vendas efetuadas em seu próprio interesse.
COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE VENDAS PRÓPRIAS.
O fisco demonstrou que a empresa segrega suas vendas em duas contas, sendo que a contribuição ora exigida foi exigida somente sobre o montante das vendas próprias, segundo informações prestadas pela própria autuada.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. SÚMULA Nº 2.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
TAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 3.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12850
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 13609.000857/2006-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
LIMITES DA PROVA EMPRESTADA - FISCO ESTADUAL - DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE AFASTOU A UTILIZAÇÃO DA PROVA - MATÉRIA DIFERENCIADA DA TRATADA NA AUTUAÇÃO FEDERAL - NOVAS PROVAS COLETADAS -
O objeto da fiscalização federal, quer no aspecto temporal, quer na quantidade de fornecedores analisados, foi muito mais amplo do que o utilizado pelo fisco estadual. Enquanto o fisco estadual alicerçou sua autuação em atos declaratórios de inidoneidade fiscal dos fornecedores do recorrente, o que obstaria a apropriação de créditos no âmbito do ICMS, o fisco federal auditou a contabilidade do recorrente, fez visitas in loco nos estabelecimentos de fornecedores que se revelaram inexistentes, intimou sócios quotistas dos fornecedores, gráficas que pretensamente tinham imprimido os documentários fiscais, tudo a comprovar a inidoneidade do documentário fiscal que lastreou pagamentos a beneficiários não identificados.
CADASTROS FISCAIS - SINTEGRA E CNPJ - REGULARIDADE - PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA DAS RECEITAS, DESPESAS E CUSTOS -
O fato de um fornecedor estar regular em um cadastro fiscal, não elide a obrigação do adquirente de manter a documentação comprobatória de suas aquisições.
PAGAMENTO À VISTA DE FORNECEDORES - CONCORDATA PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA PRAÇA - CONDUTA UTILIZADA UNICAMENTE PARA OS FORNECEDORES COM SUSPEITA DE IRREGULARIDADE FISCAL - CONTABILIDADE COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO JUNTO AOS FORNECEDORES -
A conta passiva Fornecedores confirma que o recorrente, seguidamente, detinha crédito junto a seus fornecedores. O pagamento de valores vultosos e em espécie somente incidia nos fornecedores que a fiscalização reputou inidôneos. Para os demais fornecedores, a liquidação das obrigações se fazia com cheques do recorrente.
AUSÊNCIA DE BOA FÉ - O FISCO NÃO SE UTILIZOU DE FRÁGEIS PRESUNÇÕES PARA INFIRMAR A INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES ENTRE O RECORRENTE E SEUS FORNECEDORES- AUTUAÇÃO ALICERÇADA EM MÚLTIPLOS INDÍCIOS QUE INDICAM QUE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS INEXISTIRAM -
A fiscalização Federal não se utilizou de meras presunções para imputar ao recorrente o imposto de renda em debate. Os pagamentos em espécie em valores vultosos somente para os 12 fornecedores em discussão, o transporte de dezenas de toneladas de ferro gusa em carros de passeio, a constituição fraudulenta de diversos dos fornecedores, a existência de fornecedor que negou peremptoriamente o fornecimento das mercadorias, a inexistência física de estabelecimento de fornecedores, a negativa de gráficas que pretensamente tinham imprimido o documentário fiscal dos fornecedores e a ausência de vínculos empregatícios em diversos dos fornecedores indicam que as mercadorias não circularam, pois, ou os fornecedores nunca existiram, ou o que existia, negou o fornecimento dos bens.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA -
A multa de ofício qualificada tem sede no art. 44 da Lei nº 9.430/96. Presente as qualificadoras de sonegação, fraude ou conluio, cabível a imposição da multa qualificada.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - IMPERTINÊNCIA DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -
O processo administrativo de representação fiscal para fins penais não obedece ao rito do Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72.
DECADÊNCIA -
No lançamento por homologação, presente as qualificadoras de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 203-13646
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Fernando Marques Cleto Duarte
