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    <str name="ementa_s">IPI. RESSARCIMENTO. A escrituração dos créditos do IPI objeto de pedido de ressarcimento cujo julgamento do mérito está na competência do Poder Judiciário, será constatada pela administração tributária quando do trânsito em julgado da ação judicial, se a decisão judicial for favorável a requerente. Recurso negado.

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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
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    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="ementa_s">IPI. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DESONERADAS DO IMPOSTO. ALÍQUOTA ZERO, IMUNE E NÃO-TRIBUTADO.
O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles tributados à alíquota zero, ou não estarem dentro do campo de incidência do imposto, não há valor algum a ser creditado.
EFEITO VINCULANTE DE DECISÕES DO STF. AUSÊNCIA NO CONTROLE DIFUSO.
Apenas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade têm o condão de vincular a Administração Fiscal, o que não ocorre com as decisões proferidas em Recurso Extraordinário, por encerrar controle difuso de constitucionalidade, cuja eficácia é meramente inter partes.
Recurso negado.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Jean Cleuter Simões Medonça</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Ano-calendário: 2005
ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONDIÇÕES PARA O ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, .DA NORMA.
Não tendo a autoridade médica competente indicado a patologia da qual se Ressente o interessado couro dentre aquelas constantes do artigo 3º do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999, não pode o mesmo ser considerado como portador de deficiência física para os fins da isenção do IPI pleiteada com base no artigo 1" da Lei n0 8.989/95.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">ODASSI GUERZONI FILHO</str>
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    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
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.	 .

S2-C2.1" I

1 . 1 69

• ,

_ *,:411V1W.V::'•

• MINIS'I'ÉRIO DA FAZENDA

ONSEL110 ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

sk..'2M:::'!àM?!de SEGUNDA SF.(:,Ão DE, JULGAMENTO
•-.7V;

Processo n"	 13706.004218/2004-70

Recurso n"	 133.851 Voluntário

Acórdão n"	 2201-00.169 — r Câmara / Turma Ordinária
Sessão de	 7 de maio de 2009

Matéria	 Pedido de Isenção de 11'1 para aquisição de veiculo (deficiente físico)

Recorrente	 EDUARDO DIAS DA SILVA

Recorrida	 /12: DF. FORA/MG

ASSUNTO: IMPOSUO SOBRE PRODUTOS iNDUSTRIALIZADOS -

Ano-calendário: 2005

ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFIUÊNCIA FÍSICA. CONDIC,X5I'S PARA

O ENQUADRAM INTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, .DA NORMA.

Não tendo a autoridade médica competente indicado a patologia da qual se

essente o interessado couro dentre aquelas constantes do artigo 3" do Decreto

n" 3.298, de 20/12/1999, não pode o mesmo ser considerado como portador

de deficiência física para os fins da isenção do IPI pleiteada com base no

artigo 1" da Lei n0 8.989/95.

Recurso Voluntário Negado..

ACORDA., 'M	 (1bros '1 " Tmura Orj, ia da 2" Câmara da 2" Seção de

nJulgamento do CARF, por u /idade deytos, em 1 50'V • vimento ao teclas°.

,.

LS	 M, CVDO •0SPN131.1RG P11 110

Presidente

0DAssi GUERZONIFIL O	 •

elator	 i

•

t



Process.0 n" 1.3700 004218/2004-70	 S2-C2 11
Acórdão n 2201 -00.169	 1.1 70

Participaram ainda do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas

Assis, Jean. Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques C:leto Duarte, José Adão Vitorino de
Morais, Andréia Dantas .Lacerda Moneta e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda..

Relatório

'Retorna a esta Câmara o processo após a realização da diligência determinada
por meio da Resolução n" 203-00.873, de 11 de dezembro de 2007, na qual ffirmuláramos
quesitos na tentativa de melhor esclarecer as reais condições de saúde do interessado em face

de seu pedido de isenção do .I.P1 para a aquisição de automóvel que houvera sido fora-a:dado

com base na Lei n." 8.989, de 1995, com as alterações da Lei n" 10.182, de 2001, dos artigos 2',
e 5`) da Lei n" 10.690, de 2003, c pela Lei n" 10.754, de 2003.

A resolução lora no sentido de que a Unidade de origem obtivesse de médico
legalmente credenciado a resposta aos seguintes quesitos:

1`9 teve o interessado, em fruição da eviração do 1' 111 e nrcua

esquerdos, uma aliciação física, pi ~cada pela ditninuiçr.'io
•	 seu tamanho, achatamento do pescoço e um desequilíbrio

esn alui

.2) os sintornas ou as .seqii.c.das da ioÇ_Yirla exu ação sào
caialetlie os desci tio pelo interessado? Foram el.c.!s, a saber

impossibilidade de finei 1iltM171C1110N	 dlirMIOLUON 011
ininterrupta; COM 'Ma pel afi esquerda, sem sentir caiu.'

 e muita (1oi, e

3) sob qual ou quais das jOrnms abaixo pode .ser enquadi ada a

deficiência física da interessada: paraplegia, parapare•!sia,

monoplegia, monoporesia, aplegia, letraparesia, triplegia,

triparesid, hemiplegia, hennparesia, amputação ou au,sncia de

membro, par (Ihs ia cc .,' obra!, membros com delO rui idade	 •
congênita ou adquirida?

Em inanitstação à fl. 66, o interessado juntou declaração de médico

neurocirurgião credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio cie Janeiro/RJ, da qual
se exilai (f1... 67), verbis..

Declaro que o paciente foi por mim examinado e apr escuta

quadro de dor e dormência na face anterior e lateral da cova

esquerda o que prejudica a deambulação isto passou a

acontecer apóv nefrectornia esquerda

Diag • meralgia	 estésica

CID. G .57. /

De acordo com o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio Versão 5.0,

nefirelornia significa a ablação total ou parcial do rim, metalgia significa dor na • .xa
parestesia significa sensações anormais cie tbrmigamento, picada e queimadura, não	 usadas
por estímulos exteriores ao corpo.

()2



•

Processo t i" 13706 004218/2001-70	 S2-C2 I

Acindão n  2201-00.169	 li 71

É o relatório.

Voto

Conselheiro ODASSI (...;1.11 qZZONI FILHO, Relator

À época em que o interessado lOrmulou seu pedido, as • regras para a
concessão de isenção do In para Os portadores de deficiência física estavam contidas na Lei

8.989, de 24/12/1995, com as alterações da Lei n" 10.690, de 2003, e na IN SM ; 442, de
12/08/2004..

Lei 8.989, de 24/12/2005

Aft I" 1icant ice:idas do latposIQ Sobre Pi ()timos
industrializados - JPJ os automóve:is de passageiros de

fabricação nacional, equipados com motor dc cihndrada não

stperior a dois nal centímetros cúbicos, de no mínimo quatro

portas inclusive: a de acesso ao bagageiro, movidos a

combustíveis I/O em igein 1 enovável 011 sisterna reversível de

combustão, quando adquiridos por (Redação dada pela Lei a"

10 690, de 16.6.2003) (Vide mi 5" da Lei n" /0 690, de
16 6 2003)

IV — pe.ssous portadoras de deficiéncia física, mental
.sevela ou ptgliOlda,ou aUUSIU1, dirCiCUTICIUC OuOOF iinerMédi0

de ,s-eu representante legal; (Redação dada pela Lei n" 10 690, de
16 6 2003)

l' Para a concessão do beneficio In avisto no art.

considerada também pessoa p01tadore.7. de defficiência tísica
•aqueda que apresenta alteração completa ou parcial de Wit OU

mais segmentos do empo humano, acat retando o

comprometimento da ¡Unção física, apresentando-se sob a Puma
de 7)01 e.tplegia, paretparesia, monoplegia, monopar esia„

tetraplegia, tetrapelt es ia, triplegia, ti ipat esta, hemiplegia,

hemipatesia, amputação ou ansênela de membro, /20) alista

cerebral, membros com defirmidade congênita ou adejai; ida,
e yceto as &amp;foi midades estéticas e as que Mio oduzam

dificuldades para o de..s'empenho de funçães. (Incluído pela Le:i n"
10 690, de .166 2003)

1N SRF n" 442, de 12/08/2004

Destinatários da Isenção

At/. 22 /is pessoas portadoras de deficiência físico, 	 mental
SI/Velo OU prOfilfUla, OU autistas, ainda que menores de dezoito

3



•

Processo n' 1370() 001218/2001-70	 S2-C211
AcÁird?io n." 2201-00.169	 H 72

anos. poderão adquirir, cliretamente ou por intermédio de seu
repres•entemie legal, com isC.71ção do JPI. automóvel (h.1,

passageiros ou veiculo de uso misto, de .fiáricação rladOrlal,

classificado na posição 87 03 da Tabela de incidência do

Imposto sol» e Produtos Industrializados (Tipi).

.1 2 Para a verificação da condição de pessoa portadora de

deficiência física e visual, deverá. ser observado

1 110 caso de deficiência física, o disposto no art 1 2 da Lei uf-'
8 989, de 1995, com as alferaçães da Lei a° 10.182, de 2001,

e da Lei n° 10.690, de 2003, e no Decreto n 2 3.298, de 20 de
dezembro de 1999,

O Decreto n" 3.298, de 20/12/1999, a que alude a IN S1fl ; 442, traz eni seu
preâmbulo o seguinte, verbis: "Regulamenta a 1 .ei o" 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe

sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as

normas de proteção, e dá outras providências". 	 •

No seu artigo 3 0, traz os conceitos de deficiência, deficiênc,ia permanente e de
incapacidade, verbis:

•

Art. 3' Para os (Jeitos deste Decreto. considera-se

I - ckficiência - toda perda Ou anormalidade de urna esti Mitra OU,

fimção psicológica, fisiológica 01.1 anatómica que gere
incapacidade paia o desempenho de atividade, dentro do padrão

considerado normal paia o ser humano,

II - deficiência permancruc - aquela que Ocorreu ou se

estabilizou durante um período de tempo suficiente para não

permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,
apesar de 170VOS tratamentos; e

111 - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da

capacidade de integração social, com necessidade de

equipamentos, adaotacãe.s, incios OU recursos especiais pala que

a pessoa portadora de dd iciência possa receber ou ti ansmitir

injOrmaçãos necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao

desempenho de função ou atividade a sei evercida

E, 110 artig«) 40, o conceito de pessoa portadora de deficiência..

Art. 4" É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias.

1 - deficiência física - alteração completa ou parcial de um Ou

mais segmentos do corpo humano, acarretando o

comprometimento da Moção física, apresentando-se sol, a fOrma

de parapkgia, paraparesia, Marlaplegia. TriOnopares ia,

tetraplegia, tetritparesia, 1, ioaresia. hemiplegia,

hemiparesia, amputação ou ausèrk.la de »vont» 0, paralisia

cer ebral, membros com delbrinidade congênita ou adquir ida,

evreto as deformidades estéticos Cl as que não [» oduzam 	 Ni'mt
dificuldades para o desempenho de 'Unções

•



Proceo n" 13706.004218/2004 ,70	 S2-C2
Acórdão n." 2201-00,169	 11 7:i

No "Dicionário Digital de Termos Médicos 2007", enerintradc.) no sítio da

inter•net www.pdamed .com.br, busquei o significado de cada um desses verbetes:

•••••	 ••••

Verbete
.	 	 	 .....	 •	 .	 .	 .

Perda severa ou completa da função motora nas extremidades inferiores e
parapleg,ia

porções superiores do tronco

• •	 •	 ••	 • ••-----•-••- • • •••	 •	 •	 •

Paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiore,s ou
paraparesia

superiores que não perderam inteir •arnente a sensibilidade e o incrvimento

	

.	 .....	

Presença de paralisia, isolada de um só membro, másculo ou grupo
• "Monoplegia

muscular

Paralisia incompleta de nervo ou músculo de um só membro que não
Monoparesia

perdeu inteiramente a sensibilidade e o movimento

• •	 •	 •	 •	 ..... •••••	 •

	

Tetraplegia	 Paralisia. dos quatro membros

• • - - • •••••••••••-•-•—•-••• •• 	 . ..._____	 .	 • •

	

Tetraparesia	 Fraqueza dos quatro ntembros.. Sinônimo de quadriparesia.
••••••	 •	 • -	 •-•-•

	

Triplegia	 Hemiplegia associada à paralisia de outro membro do lado oposto
.	 .	 .....	 ........ _

-Não encontrado_ Paresia. Perda discreta da força muscular. Paralisia 	 •
Triparesia

moderada.
.....	 .....	 •	 • •	 •	 •	 •

	

Hemiplegia.	 -Paralisia de uni lado do corpo

-	 ••••••••••-••-••-•-------••• 	 •	 •	 .	 .	 .

Fraqueza muscular que incide em apenas uma parte do corpo,
Herniparesia

constituindo forma atenuada de hemiplegia
.	 	 	 .	 .

A grande dúvida que tivéramos na ocasião foi se o quadro de saúde

interessado se substituiria a alguma das patologias listadas pelo artigo 4' do Decreto ri' .3_298,

de 20/12/1999, para que fosse o mesmo considerado como "pessoa portadora de deficiência"

pala fins de fruição do incentivo fiscal que pleiteou. Dar termos direcionado Os quesitos

específicos ao pro •fissional da saúde capaz de cselarecê-la.

• Todavia, não obstante a clareza dos quesitos thrmulados, a autoridade médica

limitou-se a dizer que a enfermidade-do interessada é a tneraigia par es lésica, CID G 57,1, sem,
contudo, responder objetivamente a nenhum deles

Cotejando a referida patologia. com aquelas listadas expressamente no

referido artigo 4" do Decreto n" 3.298, de 20/12/1999, concluo que o interessado não pode ser

considerado como portador de deficiência tisiea, não Obstante a grave enfermidade que O

acompanha,

Assim, correto o entendimento da instância de piso ao condicior a a

concessão de isenção a uma interpretação literal da norma pertinente, seguindo as.- - n- , Os

- preceitos contidos no artigo 111 do Código Tributário Nacional.,

Em face do exposto, nego pr•ovimento ao recurso.

PS



Processo t" 13706.0042 8/2004-70	 S2-C21r1
Acórdãoii 2201-00.169 	 II 7i1

•	
)

ODASSI GUERZONI ' 1104 k
,

6


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I •

l /,~.,';;: "I".. - c •• ,'li
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS, FISCA~S
TERCEIRA TURMA

Processo n°
Recurso n°

. Matéria
Recorrente
Recorrida
Interessadã
Sessão de
Acórdão n°

: 10845.007815/91-89
: RD/303-0.228
: CLASSIFICAÇÃO
: TEXTIL J. SERRANO LTDA
: 3a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
: FAZENDA NACIONAL
: 11 DE ABRIL DE 2000
: CSRF/03-03.094

Estando o equipamento descrito com todos os elementos necessários á sua
identificação e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou de
má-fé, por parte do declarante, não há a caracterização da "declaração
inexata" para efeito da aplicação da multa prevista no artigo 4°, inciso I,
da Lei 8.218/91.

Recurso de Divergência parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TEXTIL J. SERRANO LTDA

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir a

multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os

Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator), João Holanda Costa e Edison Pereira

Rodrigues, no item da multa. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia

Regina Machado Melaré.

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
RELATORA DESIGNADA

FORMALIZADO EM: 2 7 MAR 2001
Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO
ROBERTO CUCO ANTUNES e NILTON LUIZ BARTOLI.



PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

RECORRENTE
INTERESSADA

10845.007815/91-89
CSRF/03-03.094

TEXTIL J. SERRANO LTDA
FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O presente processo teve origem em Auto de Infração lavrado contra

o contribuinte em epígrafe, para exigir o imposto de importação, multa capitulada no

art. 4° da Lei 8.218/91 e juros de mora, devidos por ter sido constatado, ao se procedér

à conferência fisica das mercadorias importadas, que as mesmas não possuíam as

especificações técnicas exigidas para serem enquadradas no destaque tarifário ("ex")

pleiteado para a posição declarada, 8445.30.0100, como segue:

Pelo laudo n° 1.419/91, anexo, foi constatado que a retorcedeira
importada, modelo VTS-05-C é uma retorcedeira denominada
CABLEADORA "DIRECT CABLER", não sendo do tipo fuso oco
e muito menos do tipo "MOULIN" como declarado nos documentos
de importação, além de não efetuar a dupla torção. Consta do laudo
técnico que foram encontradas peças que, adaptadas à máquina,
permitem a reversão do tipo VTS-05-C para a máquina VTS-05,
denominada retorcedeira tipo "TWO FOR ONE", que opera com
fuso oco, efetua a dupla torção porém, não é do tipo "MOULIN",
como declarado.

Pelo acima exposto e ainda, pelo fato de a interessada haver falseado
a declaração da máquina, induzindo a fiscalização a acreditar que se
tratava de uma máquina cuja importação é de interesse nacional, daí
o tratamento tarifário preferencial "EX", fica a importadora
intimada a recolher diferença de tributos decorrente da
descaracterização acrescida da multa prevista na Lei n° 8.218/91,
art. 4°, inciso I, pela declaração inexata e ainda juros de mora.

Após impugnada, a ação fiscal foi julgada procedente em primeira
instância administrativa e o sujeito passivo, inconformado, interpôs tempestivo
recurso ao Egrégio 3° C.C. o qual confrrmou a decisão da autoridade monocrática, por
unanimidade de votos, através do acórdão 303-28.126, da Colenda Terceira Câmara,
com a seguinte ementa:

Classificação - Preliminar rejeitada por não ter configurado
cerceamento de defesa. .

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PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

10845.007815/91-89
CSRF/03-03.094

Identificada pelo Laudo Técnico n° 1419/91 que as três máquinas
combinadas, retorcedeiras de dupla tração/cableadoras ''volkman'',
não são do tipo "MOULIN" sua posição tarifária é no mesmo
código, mas não se enquadra no "EX", criado pela Portaria MEFP n°
669/91. Em não sendo o produto classificado no destaque "EX" da
posição 8445.30.0100, o importador não se beneficia com a alíquota
zero para o Imposto de Importação.

Irresignada; a autuada interpôs recurso especial de divergência a esta

CSRF, nos termos do art. 3° do Decreto n° 83.304/79, apresentando como paradigmas

o acórdão n° 301-27.901, da la Câmara do 3° Conselho de Contribuintes e outros, que,

versando sobre o mesmo assunto, decidem de modo diverso do que consta no acórdão

ora recorrido.

Requer a reforma, declarando-se a nulidade da autuação, pela falta

de indicação precisa dos fatos que ensejaram o procedimento fisca~ ou da r. decisão

de primeira instância, por preterição do direito de defesa e, no tocante ao mérito, se

for o caso, que se decrete o descabimento da penalidade cominada, reiterando todas as

alegações de sua impugnação e de seu recurso ordinário e considerando

especialmente:

Em seu laudo, ao responder os quesitos formulados pela
Fiscalização, no tocante à identificação das mercadorias
submetidas a despacho, o engenheiro Fábio Campos Fatalla não
encontrou nenhuma discrepância entre as mercadorias declaradas
na D.I. e aquelas, objeto de inspeção técnica.

- A dúvida que surgiu, e que motivou a presente ação fiscal,
consistia em se saber se o equipamento despachado, ou seja, as
(3) retorcedeiras, se enquadravam no CONCEITO de "mou1in",
para efeito de enquadramento na norma jurídica (Portaria MEFP
n° 669/91), que estabelecia tratamento favorável, de "EX", com
alíquota zero, para a mercadora que cumpria aquele requisito.

- Portanto, não encontramos nos autos nenhuma PROVA, nenhum
começo de prova, nenhum indício, nenhuma indicação, que
pudesse vir a respaldar a afrrmação constante do V. Acórdão,
segundo a qual ela, recorrente, teria "falseado a declaração da /
máquina", por conseguinte, cometido a infração do art. 4°, I, da
Lei n° 8.218/91 "pela declaração inexata" ...

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PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

10845.007815/91-89
CSRF/03-03.094

_ Ao exigir a multa do art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91, o AFfN
autuante não aftrmou que assim procedia em virtude de o
contribuinte ter feito "declaração inexata".

- A decisão de primeira instância limitou-se a manter a exigência
da multa do art. 4°, I, da Lei nO8.218/91, sem motivar aquele seu
ato e, em conjunto momento nenhum, mencionado naquele
decisório conftgurar-se, in casu, "declaração inexata". Referida
anotação passou a existir nos autos a partir do V. Acórdão
recorrido.

_ No que concerne à multa do art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91, o V.
Acórdão louvou-se em pressuposto que não tinha a confrrmá-Io a
prova dos autos, contentando-se com o parecer técnico do
engenheiro designado pela fiscalização, quando a recorrente já
houvera requerido a realização das provas pertinentes.

o recurso especial interposto pelo sujeito passivo, com guarda de
prazo e legalmente representado, foi acolhido pelo Sr. Presidente da Colenda Câmara

recorrida, estando configurada a divergência apontada e satisfeitos os demais

pressupostos para sua admissibilidade, fazendo os autos presentes a d. Procuradoria da

Fazenda Nacional, que se absteve de ofertar contra-razões, e, posteriormente,

encaminhados a esta CSRF para apreciação e julgamento.

É o relatório.

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PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

10845.007815/91-89
CSRF/03-03.094

VOTO VENCIDO

CONSELHEIRORELATORHENRIQUE PRADO MEGDA

Com efeito, examinando-se atentamente os elementos constantes do

processo verifica-se que o auto de infração encontra-se solidamente fundado no laudo

pericial n° 1419/91, emitido sob solicitação da autoridade aduaneira, por Assistente

Técnico credenciado junto à Secretaria da Receita Federal, após inspeção fisica das

mercadorias e respondendo aos quesitos formulados pelo autor do feito, merecendo

destaque os seguintes tópicos:

- Toma-se importante esclarecer, que a máquina modelo VTS-05-
C é uma retorcedeira tipo cableadora (direct cabler), que executa
um processo misto de torcer e entrelaçar. Contudo, não se trata de
uma retorcedeira tipo fuso oco (moulin) e não efetua dupla
torção.

- Convém citarmos que, entre as peças examinadas nas 123 caixas
de madeira, identificamos peças que poderão ser utilizadas na
conversão de máquina modelo VTS-05-C para máquina modelo
VTS-05 denominada "two-for-one", que executa o processo de
dupla torção, isto é, com uma evolução ela efetua duas torções no
cabo de ftlamentos, porém, neste caso, também não se trata de
uma retorcedeira tipo moulin, como declarado nos documentos
de importação.

- A título de esclarecimento, uma retorcedeira tipo fuso oco
(moulin) é uma máquina de concepção diferente, pois trabalha
alimentada por carretel, que tem como função recobrir/amarrar
um cabo de fIlamentos (alma). Podemos concluir que a máquina
em questão não se similariza nem mecanicamente como também
na realização do produto final a que se destina.

Releva registrar que, posteriormente, em atendimento ao pedido de

esclarecimentos referente às questões levantadas na impugnação, o Assistente Técnico

confirmou, integralmente, as conclusões do referido laudo, discorrendo amplamente

sobre os conceitos utilizados, com apoio em ilustrações extraídas dos catálogos

5

I

/



PROCESSON°
ACÓRDÃON°

10845.007815/91-89
CSRF/03-03.094

técnicos fornecidos pelo próprio fabricante da máquina, lembrando, ao fmal, que o

assunto foi exaustivamente debatido com outros técnicos especializados na área

pertencentes a importantes organizações, tanto do setor público quanto do privado.

Por outro lado, a defendente, na peça impugnatória e em todos os

atos processuais subsequentes, limitou-se a atacar os conceitos contidos e as

conclusões a que chegou o trabalho pericia~ reafirmando que a máquina, objeto da

lide, é do tipo "moulin" e apresenta todos os requisitos para ser enquadrada no

destaque tarifário que pleiteia, sem contudo, trazer aos autos qualquer tipo de prova,

tais como, laudo pericial, literatura técnica, catálogos, declarações do fabricante, etc.

Convém registrar que, já na impugnação, alegando a pretensão de

robustecer a instrução processual, a autuada requereu a produção de todas as provas

em direito permitidas, dentre elas a realização de perícia técnica, sem, contudo,

indicar perito e formular quesitos, descumprindo, assim, o disposto no art. 16, inciso

IV, do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela Lei 8.748/93.

Destarte, em face do amplo conjunto probatório acostado aos autos,

transparece com clareza que as alegações da recorrente não foram suficientes para

vulnerar a tese defendida pelo fisco, solidamente fundamentada, devendo ser mantido

em sua totalidade o r. Acórdão recorrido, até mesmo no tocante à penalidade do art.

4°, inciso I, da Lei 8.218/91, na verdade, a única matéria sobre a qual se comprovou

dissídio jurisprudencial, por efetiva ocorrência da hipótese legal e não de meras

inexatidões materiais, como alegado.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 11 de Abril de 2000

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PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

: 10845,007815/91-89
: CSRF/03-03.094

VOTO VENCEDOR

Conselheira Relatora MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

Trata-se de questão de classificação tarifária em que , exigida a multa

prevista no art. 4°" inciso I, da Lei 8.218/91.

Contudo, estando o equipamento descrito com todos os elementos

necessários á sua identificação e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou de

má-fé, por parte do declarante, não há a caracterização da "declaração inexata" para efeito

da aplicação da multa prevista no artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91, atualmente disposta

no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996, mas simples caso de classificação tarifária errônea a

demandar a exigência das diferenças dos tributos.

Nesse sentido dispõe o Ato Declaratório Normativo SRF nOI0/97, sendo

também este o entendimento constante do Acórdão paradigma de fls. 162/173 (Acórdão n°

302-33.133) :

" No que se refere à multa capitulada no art. 4°., inciso I, da Lei n°
8218/91, não a considero pertinente, no caso, uma vez que a mera
invocação de beneficio, entendido como incabível pela autoridade fiscal,
não constitui infração (PN CST n°. 255/71).

Tal posicionamento está agora respaldado pelo disposto no Ato
Declaratório (Normativo) CST n°. 36, de 03 de outubro de 1995."

Mas, ainda que assim não fosse, a exclusão da multa lançada com base

no artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91 seria de rigor por falta de atendimento ao princípio

da tipicidade.

7



PROCESSON°
ACÓRDÃON°

: 10845.007815/91-89
: CSRF/03-03.094

o inciso I do artigo 4° da Lei 8.218/91 prevê, genericamente, três
hipóteses fáticas que ensejariam a aplicação da multa, constituindo um tipo aberto, não

utilizável em direito tributário .

Nessa área, imperativa a utilização do tipo cerrado, que defme de modo

preciso e exaustivo seus elementos e características.

"Neste tipo há subsunç~o do fato concreto ao tipo, isto é, o fato
concreto deve apresentar todas as notas características do tipo, deve "cair"
dentro do tipo legal para que este lhe possa ser aplicado."(Younne
Dolácio de Oliveira - Curso de Direito Tributário, vol. 1, edições
CEJUP).

Além do mais, ainda que estivesse a norma perfeitamente adequada ao

princípio da tipicidade, para poder prevalecer a penalização, a fiscalização deveria,

fundadamente, explicitar por qual daquelas três hipóteses constantes da regra legal o

contribuintes estaria sendo apenado. Não o fazendo no momento oportuno do lançamento

ou da lavratura do auto de infração, de forma expressa, caracterizada fica a violação ao

direito do amplo exercício da defesa por parte do contribuinte.

Nesse sentido é, também, a posição adotada no Acórdão n° 301.27.640,

de fls. 145/150, trazido como paradigma da divergência:

"Nenhuma outra consideração foi feita, objetivando fundamentar a
aplicação da mencionada multa.

A aplicação da multa questionada exibe várias hipóteses distintas.

É imprescindível que a autoridade fiscal, quando da penalização do
infrator, indique explicitamente qual das hipóteses ocorreu. A vaga
alegação de ,que a multa "possui todos os elementos necessários para sua
exigência" não informa adequadamente ao autuado qual ato ou omissão a
ele imputável estaria ensejando a punição. No caso vertente, as hipóteses
elencadas pela lei não poderiam ocorrer simultaneamente.

Ao deixar de explicitar, entre as hipóteses contidas no dispositivo
legal, aquela que ensejou a aplicação da punição, a autoridade cerceou o
direito de defesa do autuado. Impõe-se que autoridade descreva o fato
, concreto passível de punição, apontando a norma que foi transgredida".

8



PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

: 10845.007815/91-89
: CSRF/03-03.094

Assim sendo, voto no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso

de fls., a ftm de ser excluída a multa imposta com base no artigo 4°, I, da Lei 8.218/91.

Sala das Sessões, em 11 de abril de 2000.

r--~--,..--~
MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

9


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    <str name="ementa_s">Tendo a Lei 8.029/90, em seu artigo 23, cancelado os débitos da
empresa dissolvida, para com a Fazenda Nacional, não se
conhece do recurso, por falta de objeto.
ACOLHIDA A PRELIMINAR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

_5",;:m•z,

	

	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

PROCESSO N'	 : 10711.004590/91-24
RECURSO N"	 RP 303-0.247
MATÉRIA	 : MANIFESTO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDA	 : ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE

CONTRIB UINTES
INTERESSADA : CIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO
SESSÃO nr	 R DE OUTUBRO DE 1999
ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.045

Tendo a Lei 8.029/90, em seu artigo 23, cancelado os débitos da
empresa dissolvida, para com a Fazenda Nacional, não se
conhece do recurso, por falta de objeto.
ACOLHIDA A PRELIMINAR.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto pela Fazenda Nacional.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do
recurso, por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar
o presente julgado.

" ON PE '4 1	 DRIGUES
PRESMENTE

MOACYR ELOYDE MEDEIROS
~ATOR

Formalizado em: 
1 4 DEZ, 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, JOÃO HOLANDA COSTA,
UBALDO CAMPELLO NETO, HENRIQUE PRADO MEGDA, NILTON LUIZ
BARTOLI E MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ.



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
~.py

-t--=W-á-	 TERCEIRA TURMA

PROCESSO N°	 10711 004590/91-24

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 045

RECORRENTE	 FAZENDA NACIONAL

RECORRIDA	 ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
INTERESSADA	 CIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO

RELATÓRIO E VOTO

O Decreto if 1 746/95 dispõe em seu artigo 2' que

" dissolução da LLOYDBRAS far-se-á de acordo com as

disposições da Lei 8 029/90 e alterações posteriores"

O artigo 23 da Lei if 8 029/90 diz estarem cancelados os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional

Desse modo, voto no sentido de não conhecer do recurso, com base

no referido artigo 23 da Lei 8 029/90, por falta de objetivo

Sala das Sessões, em 18 de outubro de 1999

)

MOACYR„~DE-MEDEIROS - Relatar


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(art.37, CF/88 e art 1°, Lei de Introdução ao Código Civil) Não
tendo sido publicados no Diário Oficial da União os atos do
Conselho Monetário Nacional estabelecendo as alíquotas para
cálculo da Contribuição e respectivo adicional ao IAA, importa
na ineficácia dos mesmos</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
W,.. . .4	 ,,
swir -'4w CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,.:2w:&gt; \.,-~:fi SEGUNDA TURMA

5,-

Processo n°	 10835 002050/92-18

Recurso n°	 RP/203-0 053

Matéria	 - CAA

Recorrente : FAZENDA NACIONAL

Recorrida	 TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Suj. Passivo AÇUCARE I RA QUATÁ S/A

Sessão de	 22 DE MAIO DE 2001

Acórdão n°	 CSRF/02-01 036

EMENTA: IAA. O ato administrativo que estabelece a alíquota

da contribuição, somente produz efeitos jurídicos e adquire

eficácia legal depois publicada no órgão da imprensa oficial

(art.37, CF/88 e art 1°, Lei de Introdução ao Código Civil) Não

tendo sido publicados no Diário Oficial da União os atos do

Conselho Monetário Nacional estabelecendo as alíquotas para

cálculo da Contribuição e respectivo adicional ao IAA, importa

na ineficácia dos mesmos

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro

Otacílio Dantas Cartaxo

P - • PE	 I--.0- - fo_e1"-"-ÓUES
PRESIDEN f(R.

_.---	

_

1 g
SÉRGl

I'
e GOMES VELLOSO

1
RELA 0 -



Processo n° 10835.002050/92-18
Acórdão n° CSRF/02-01.036

FORMALIZADO EM 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA,
DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA e FRANCISCO MAURÍCIO RABELO

DE ALBUQUERQUE SILVA.

2



Processo n° . 10835. 002050/92-18

Acórdão n° . CSRF/02-01,036

Recurso n° RP/203-0.053

Recorrente : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Sr, Procurador da Fazenda

Nacional (fls.. 227/237) contra o Acórdão n° 203-05.148 (fls. 206/225), assim

ementado:

"CAA — PRELIMINAR DE CONHECIMENTO — O Segundo

Conselho de Contribuintes é competente para examinar matéria

tributária oriunda de auto de infração precedido de ação

declaratória ajuizada (art.. 62 do Decreto n° 70.235/72). É nula a

decisão que não examina argumentos expendidos na

impugnação. MÉRITO — Não recepção do artigo 3° do Decreto-

Lei n° 1.712/79, com a redação do Decreto-Lei n° 1.952/82, pela

CF/88. Inexistência de publicação dos atos do CMN, pelo

BACEN, importa na ineficácia dos mesmos, por inexistência de

obrigatoriedade de seu cumprimento. Preliminar de

conhecimento acolhida. Recurso provido, no mérito."

Em suas razões, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional registra que o

presente feito decorreu do Auto de Infração lavrado em 25/11/1992, que teve por

objetivo constituir crédito da contribuição e do adicional sobre o açúcar e álcool

(CAA), relativos a períodos não declarados nem recolhidos à Fazenda Nacional.

Registro, contudo, que a exigência fiscal refere-se ao mês de março de

1989, em virtude de haver sido constatado diferença apurada entre a confrontação

das quantidades de saídas de açúcar registradas no livro próprio, com as

constantes da guia de recolhimento do período de 02/89, no total de 2920 sacas,

consideradas pelo contribuinte como tendo saído no período de março/89. Foram

dados por infringidos os Dec Leis n° 308/67, art.. 3°, 1.712/79, arts„ 1° e 3° e

1,952/82, arts 1° e 3°.

3



Processo n° 10835.002050/92-18

Acórdão n° CSRF/02-01 036

Realizada a imputação de pagamento (fls.4), resultou na exigência de

diferença, conforme demonstrativo de fls 5, tendo por fato gerador o mês de

março/89.

O contribuinte ingressou com a impugnação de fls, 20/35, alegando em

sua defesa que a exigência está eivada de insanáveis vícios de

inconstitucionalidade, por desvio de finalidade, pois toda a receita da mencionada

contribuição foi transferida para o Tesouro Nacional e ao Banco Central do Brasil,

perdendo sua natureza original e retirando-a do Instituto do Açúcar e do Álcool,

Que a legislação conferiu ao Conselho Monetário Nacional competência

para fixar percentuais da contribuição e seu adicional, não havendo, contudo, dito

órgão jamais deliberado expressa e formalmente, com a indispensável publicidade

oficial, a fixação dos percentuais, decorrendo daí a inexistência de obrigatoriedade.

Que é também inconstitucional a exação pois as contribuições de

intervenção no domínio econômico só podiam ser instituídas mediante lei (art 19,1,

da Constituição de 1967 e art 150, I, da atual)

Insurge-se, ainda, o contribuinte contra a exigência dos juros de mora

no período de fevereiro a março de 1991, eis que a Lei n° 8.218/91 foi editada em

30/8/91, vedado a sua aplicação retroativa

Às fls. 51/54, pela Decisão n° 2.465/96, a Delegacia de Julgamento de

Ribeirão Preto julgou procedente a ação fiscal, por não ser competente para

examinar matéria constitucional, privativa do Judiciário, e que a obrigação está em

perfeita harmonia com a Constituição vigente à época, não havendo o Executivo

exigido percentual superior ao legalmente estabelecido, sendo devido, ademais, a

TRD em todo o período questionado

Nk,
4



Processo n° 10835.002050/92-18

Acórdão n° CSRF/02-01.036

lrresignado, o contribuinte ofereceu o recurso voluntário de fls. 58/66,

juntando os documentos de fls. 67/205, sustentando não ter sido recepcionado o art

3°, do Decreto-Lei n° 1.712/89, pela atual Constituição, que inclusive foi revogado,

pelo art. 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e que não

houve a publicação dos atos do Conselho Monetário Nacional, sendo, por fim,

inaplicável a TRD, como fator de correção monetária.

Em sessão realizada em 09/12/1998, a Egrégia 3a Câmara do 2°

Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de

prejudicialidade da ação administrativa, por opção pela via judicial, em razão do

ajuizamento de ação declaratória e, no mérito, deu provimento ao recurso.

No Recurso Especial do Sr. Procurador, o mesmo sustenta a legalidade

e legitimidade da exigência da contribuição e seu adicional, reportando-se a decisão

do Supremo Tribunal Federal, no RE n° 214.206-9, onde julgado ter sido

recepcionada a legislação instituidora da contribuição, pela Constituição de 1988.

Acrescentou a Fazenda Nacional que pelo art. 25, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, a competência do Conselho Monetário Nacional foi

prorrogado, sendo válidas as aliquotas fixadas após a CF/88 e que, por fim, não

existe dispositivo legal determinando que a publicação das aliquotas seja realizada

pelo Banco Central do Brasil e não pelo extinto IAA, estando, assim, respeitado o

princípio da publicidade.

Em despacho de fls. 238, o Sr. Presidente da 3 a Câmara do 2° Conselho

de Contribuintes recebeu mencionado recurso da Fazenda Nacional, determinando

a ciência do contribuinte.

Em suas contra — razões (fls 243/294), o contribuinte principia por

entender que o recurso do Sr. Procurador versa única e exclusivamente acerca das

5



Processo n° 10835 002050/92-18

Acórdão n° CSRF/02-01 036

questões de mérito, não havendo que falar-se de questão prejudicial relativa a

suposta opção pela via judicial.

No mérito, aduz o contribuinte que, embora o Supremo Tribunal Federal

haja decidido que a legislação estabelecendo a exigência da contribuição haja sido

recepcionada pela atual Constituição, igualmente decidiu ser incompatível com a

mesma a possibilidade da alíquota variar ou ser fixada por autoridade

administrativa

Quanto à publicidade, acrescenta o contribuinte que o Banco Central do

Brasil é o órgão encarregado de publicar as decisões do Conselho Monetário

Nacional e que, no caso, tal publicação não se deu, juntando em prol dessa

afirmação, os documentos de fls. 285/286 e 287, bem como precedente desta

Egrégia Câmara Superior a respeito da questão (fls 288/294).

É o relatório

6



Processo n° 10835 , 002050/92-18

Acórdão n° CSRF/02-01 .036

VOTO

Conselheiro SÉRGIO GOMES VELLOSO, Relator

O recurso atende aos pressupostos legais, razão pela qual dele conheço.

Como relatado, há uma questão prejudicial que passo a apreciar desde

logo.

A ementa do Acórdão recorrido aponta uma preliminar de conhecimento

do recurso voluntário, tendo sido a mesma rejeitada.

Em suas razões de recurso, o Sr Procurador da Fazenda Nacional (fls

232), entretanto, assim se manifesta

"Todavia, na presente decisão há um equívoco no tocante à

afirmação de rejeição de preliminar de prejudicialidade da

ação administrativa, eis que não houve opção da

interessada pela via judicial; pelo menos não há notícia de

ajuizamento de qualquer espécie de ação perante o

Judiciário, nestes autos, particularmente de ação

declaratória".

Da análise dos presentes autos, de fato, verifiquei, assim como o Sr

Procurador já o fez, não haver qualquer menção a que houvesse o sujeito passivo

ingressado em Juízo, prévia ou posteriormente à sua autuação, nada tendo sido em

contrário relatado no Auto de Infração, na impugnação, na decisão da DRJ/Ribeirão

Preto e no recurso voluntário..

Por esta razão é que passo a enfrentar o mérito.

7



Processo n° 10835.002050/92-18

Acórdão n°	 CSRF/02-01..036

A propósito da questão de fundo, esta Egrégia Câmara Superior de

Recursos Fiscais proferiu o Acórdão n° CSRF/02.0 647, por mim relatado, tendo

decidido, à unanimidade de votos que'

"A fixação de alíquotas de encargos tributários não pode ser

efetuada sem que se cumpra o requisito da publicidade, nem

pode a competência correspondente ser subdelegada Decisão

que não versa inconstitucionalidade "

Com efeito, nos termos da Lei n° 4870, de 01/12/65, que dispõe sobre a

produção açucareira, foi instituída a cobrança de uma taxa, devida ao Instituto do

Açúcar e do Álcool (IAA), sobre o preço oficial do saco de açúcar, constituindo esta,

assim, receita do referido órgão

Posteriormente, em 28/02/67, foi promulgado o Decreto-Lei n° 308,

extinguindo a mencionada taxa e instituindo a Contribuição ao Instituto do Açúcar e

do Álcool, cujo valor foi fixado em seu art. 30 , inciso I, no montante de NCr$ 1,57

(um cruzeiro novo e cinquenta e sete centavos), por saco de açúcar, sendo que,

como dispunha o § 1° do citado art 30 do Decreto-Lei n° 1,712/79, verbis

"Art 3° - ( )
§ 1° - As contribuições a que se refere este artigo serão

proporcionalmente corrigidas pela Comissão Executiva do

Instituto do Açúcar e do Álcool em função da variação dos

preços do açúcar e do álcool, fixados para o mercado nacional "

Com a edição do Decreto-Lei n° 1 712, de 14/11/79, foi atribuída

competência ao Conselho Monetário Nacional (e não mais ao IAA) para reajustar o

valor das contribuições instituídas pelo Decreto-Lei n° 308/97, conforme disposição

do art 3° do Decreto-Lei n° 1.712/99, verbis

"Art. 3° - Mediante proposta do Ministro da Indústria e do

Comércio, o Conselho Monetário Nacional poderá reajustar o

valor das contribuições de que trata este Decreto-Lei, observado

8



Processo n° 10835.002050/92-18

Acórdão n° CSRF/02-01 036

o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços

oficiais do açúcar e do álcool,"

Em 15/07/82, foi promulgado o Decreto-Lei n° 1.952, que, em seu art 1°,

instituiu o adicional às contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e, no seu art.

3 0 , deu nova redação ao art. 30 do Decreto-Lei n° 1.712/79, delegando cempetência

ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer os percentuais para cálculo

dessas contribuições, verbis

"Art. 30 - Os artigos 1°, 2° e 30 do Decreto-Lei n° 1.712, de 14 de

novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação::

(...)
Art. 30 - Mediante proposta do Ministro da Indústria e do

Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os

percentuais das contribuições de que trata este Decreto-Lei,

observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos

preços oficiais do açúcar e do álcool, considerando os tipos

destes produtos ou a sua destinação final."

Na verdade, como se dessume dos textos citados, o reajuste dos valores

e o percentual para cálculo das Contribuições ao IAA, que seja posteriormente à

publicação do Decreto-Lei n° 1.712/79, que seja a partir da edição do Decreto-Lei n°

1,952/82, sempre foi de competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional,

Ocorre, porém, que os atos baixados pelo Conselho Monetário Nacional,

estabelecendo tanto os valores das contribuições, nos termos do Decreto-Lei n°

1,712/79, quanto os percentuais para o cálculo das mesmas e também o seu

adicional, nos moldes do Decreto-Lei 1.952/82, nunca foram publicados no Diário

Oficial da União,.

Realmente, conforme depreende-se do Ofício DEJUR 062/91, 

(fls.285/286), expedido pelo Banco Central do Brasil , órqão competente para dar

publicidade às decisões do Conselho Monetário Nacional,  os Votos CMN n°s

241/80, 295/82; 470/87 e 167/90, que aprovaram os percentuais para cálculo da

9



Processo n° 10835 002050/92-18

Acórdão n° CSRF/02-01 .036

Contribuição ao IAA a ser exigida, bem como o respectivo adicional, sobre os

preços do açúcar, não foram veiculados mediante publicação no Diário oficial da

União. O telex de fls 287 igualmente atesta o mesmo fato

A doutrina e, nesse ponto, de reconhecida unanimidade De tal

entendimento não discrepa, por seu turno, a jurisprudência, como se vê do V

Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal, in RE n° 71.652-SP, Relator

Ministro Thompson Flores, encimado pela seguinte ementa, verbis

"O ato administrativo somente começa a produzir efeitos depois

de publicado no órgão oficial (RDA n° 111)"

É matéria conhecida desta Eg. Câmara que não foram publicados no

Diário Oficial da União os atos normativos oriundos do Conselho Monetário

Nacional, estabelecendo os valores e os percentuais para cálculo da Contribuição e

do Adicional ao IAA

Não colhe, por outro lado, a alegação de que a simples publicação, pelo

IAA, de atos estabelecendo os preços de comercialização do saco de açúcar, onde,

para o seu cálculo teriam sido considerados os valores da Contribuição e do

Adicional ao IAA, supriria, constitucional e legalmente, a ausência da publicação, no

Diário Oficial da União, das decisões do Conselho Monetário Nacional, fixando

naquelas exações Isto porque é o CMN o órgão ao qual foi atribuída competência

normativa (Decreto-Lei n° 1.712/79) para dispor acerca do reajuste do valor e a

fixação dos percentuais da Contribuição ao IAA, não sendo o ato, fixando preço de

comercialização do saco de açúcar, o meio constitucional e legal próprio para

estabelecê-los

A ausência dessa publicação jamais poderia ser suprida pela

circunstância de haverem sido baixados atos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool,

em primeiro lugar porque é o Banco Central do Brasil a quem cabe divulqar as

10



Processo n° 10835 002050/92-18

Acórdão n° CSRF/02-01 036

decisões normativas oriundas do Conselho Monetário Nacional e, em segundo

lugar, porque, mesmo assim, aqueles atos do IAA apenas fixaram preços de

comercialização do saco do açúcar e nunca os valores e os percentuais da

contribuição e do adicional em tela.

Realmente, como se pode verificar desde 1967, com o advento do

Decreto Lei n° 308, de 28/02/1967, o Instituto do Açúcar e do Álcool, e,

posteriormente, outros órgãos aos quais foram atribuída competência para tanto,

expediram diversos atos administrativos estabelecendo o preço de comercialização

do saco de açúcar-de-cana, conforme os mais variados tipos e as regiões

produtoras Referidos atos, ao estabelecerem os respectivos preços de venda

daqueles produtos, levaram em conta os componentes de custos, como tais, a

matéria-prima, a margem de qualidade e os tributos federais e estaduais incidentes

Entretanto, as deliberações normativas do mencionado Conselho

Monetário Nacional, estabelecendo percentuais das citadas exações, jamais

atenderam ao requisito constitucional e legal da publicidade, para que pudessem

revestir-se do que Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho entendem ser o

pressuposto inarredável para que referidos atos contenham força obrigatória, visto

que só com a publicação no Diário Oficial da União é que se leva ao conhecimento

" . dos que os devem respeitar, cumprir e executar, ou estabelecer a presunção de

que chegaram eles à ciência dos mesmos"

Se porventura já não fossem suficientes os fundamentos acima,

acrescento ainda que, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo

Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 214.206-9, acostado às fls 252/284,

após a Constituição de 1988, não mais é possível que a alíquota da contribuição

possa variar ou ser fixada por autoridade administrativa

11



,

Processo n° 10835 002050/92-18
Acórdão n° CSRF/02-01 036

Segundo se infere do voto do Ministro Néri da Silveira

(fls 283),recepcionada a contribuição, " não será possível admitir a incidência da

norma de aumento da contribuição, após a vigência do Estatuto Maior de 1988

em face do artigo 150, inciso I, pelo qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei

que o estabeleça Sendo assim, as sucessivas leis que prorrogaram a competência

delegada ao Conselho Monetário Nacional, a teor do artigo 25, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, referem-se a ação normativa e não a de

instituir alíquota da contribuição

Isto posto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento

ri(1Sala das Se e , 2 de maio de 2001

i ,---

I
SÉRGIt COMES VELLOSO

12


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CCO2/CO3

Fls. 551

MINISTÉRIO DA FAZENDA
• "

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-	 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10880.015286/00-23 selho de Contribu.ni t
MF-SegundoesCo;	 ciaxt•

Recurso n°	 134.585 Voluntário	 L1.13/drOi
de

Matéria	 RESTITUIÇÃO/COMPE PIS	 Rubrica	 .

Acórdão n°	 203-12.758
•

Sessão de	 12 de março de 2008

Recorrente CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO-PRODAM

Recorrida	 DRJ em Fortaleza-CE

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 31/07/1988 a 28/02/1996

INTEMPESTIVIDADE.

Por intempestivo, em consonância com o art. 33 do Decreto n°
70.235/72 não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado
após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de
primeira instância.

• Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
face à intempestividade.

WibA
DALTO "‘‘	 '1"4"-l-e; " e	 MIRA.NDA
Vice-Presidente no e. - - ' 	 • esidência

EMANUE, 400r," ir A 4.0.1rDE ASSIS
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eric Moraes de
Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Luciano Pontes de Maia Gomes, José Adão Vitorino de
Morais, Jean Cleuter Simões Mendonça e Alexandre Kern (Suplente).

ai-W-;(5a;	 c; o tT-F-Páj--Wr
CONFERE COM O ORIGlNAE

13rasin3'---0.9	 Ç, O

Marilde _usino de Oliveira
Mat. Siane 91650



,

Processo n° 10880.015286/00-23	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-1 2.758 	 DE CONTRIBUINTES

Fls. 552
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília,---/

Mai Cursino de Oliveira
Mat. Slape 91850

.......**n•••n*...al....~

Relatório

Trata-se de Pedido de Restituição de fls. 01/10, protocolizado em 06/10/2000, e

relativo a indébito do PIS, no valor de R$ 5.338.068,07. À restituição foram cumulados 	 i
diversos pedidos de compensação. ,

O pleito foi deferido parcialmente pelo órgão de origem, que julgou decaído o ,,
direito referente aos pagamentos efetuados antes de 06/10/1995.

Analisando manifestação de inconformidade, a 4a Turma da DRJ manteve o

deferimento parcial, nos termos do Acórdão de fls. 466/471.	 1

Do Acórdão da DRJ a requerente foi cientifica em 13/07/2005, conforme o
Aviso de Recebimento de fl. 473, verso.

Após a ciência a requerente ingressou com o Recurso Voluntário de fls.

481/495, no qual insiste na restituição e compensação total e afirma ter sido intimada em

14/07/2005 (fl. 487). Na época, quando exigível o arrolamento de bens, a contribuinte obteve

liminar em Mandado de Segurança, assegurando o processamento do Recurso

independentemente de qualquer garantia (fls. 477/480).

Tendo sido encaminhado inicialmente ao Primeiro Conselho de Contribuinte, a

Quinta Câmara daquele declinou da competência, em função da matéria, não conhecendo do

Recurso (Acórdão de fls. 502/505).

É o relatório, no que interessa ao julgamento.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator

Verifico, preliminarmente, que o Recurso Voluntário foi protocolizado fora do

prazo de trintas dias, contados a partir da ciência da decisão de primeira instância. Conforme
atesta o Aviso de Recebimento de fl. 476, verso, a ciência ocorreu em 13/07/2005, uma quarta-

feira. Assim, o prazo começou a contar em 14/07/2005 e findou em 12/08/2005, numa sexta-

feira. Todavia, a petição somente foi protocolizada em 15/08/2006, na segunda-feira seguinte,

conforme o protocolo na fl. 481.	 i,

Apesar de a recorrente afirmar ter sido cientificada em 14/07/2005 — quando
então o prazo começaria a contar em 15/07/2005, findaria em 13/08/2005, num sábado, e por

isto o Recurso se tornaria tempestivo, ao ser protocolizado na segunda-feira -, o Aviso de 	 1

Recebimento mencionado não deixa dúvida: a ciência se deu em 13/07/2005, tanto conforme o
carimbo dos Correios, quanto a anotação à caneta aposta no campo "DATA DE
RECEBIMENTO."

k	
-,_



Processo n° 10880.015286/00-23	
CCO2/CO3

Acórdão n.° 203-12.758
Fls. 553

Diante do exposto, não conheço do Recurso, por intempestivo.

Sala das Sessões, - 	 d- - • o de 2I8

#‘41idtlyEMANUEL	 '4 • 'Oillig!d	 A . IS

aF-SEGuigno4FCEORNESJ. lAilOODJRVIBUINTESINTRL 

BraSílin  (93 1	 /	 Og 
1

Matilde Cursino de Oliveira
Met, Siape 91650

3


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/1992 a 30/06/1992, 01/08/1992 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/09/1995, 01/04/1999 a 31/12/2001
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS é de cinco anos, pois não aplicável para o PIS o artigo 45, I, da Lei nº 8.212, de 1991.
PIS BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. A preponderância da atividade, para fins de apuração da base de cálculo do PIS, o faturamento ou o imposto de renda devido, estava definida no inciso V da Resolução nº 482, do Banco Central do Brasil, de junho de 1971. No caso, embora tivesse a interessada também prestado serviços, tal montante não atingiu os 90% da receita bruta total, exigidos pela referida norma.
PIS. AÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. SUJEIÇÃO À VERIFICAÇÃO DO FISCO. A decisão judicial, ao tempo em que reconheceu o direito da interessada de aproveitar os créditos do PIS recolhidos indevidamente, mediante sua compensação com débitos do próprio PIS, eximiu-se de conferir ou referendar tal procedimento, visto ser tarefa que cabe exclusivamente à autoridade administrativa, operadora da extinção definitiva do crédito tributário. 
PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996, é, segundo a interpretação do parágrafo único do art. 6º, da Lei Complementar nº 7/70, dada pelo STJ e pela CSRF, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. 
MULTA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. CONFISCO. Nos casos de lançamento de ofício, há de ser aplicada a multa proporcional de 75% sobre o valor da contribuição não recolhida, a teor do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.
Recurso provido em parte.</str>
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CCO2/CO3

Fls. 675

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10945.003435/2002-70

Recurso n°	 131.121 Voluntário

Matéria	 PIS - Auto de Infração pais da com."'"
Acórdão n°	 203-11.988	 Wagund° —owess dePuir	 /

Sessão de	 29 de março de 2007	 Rumai

Recorrente	 HOTEL CARIMÃ LTDA.

Recorrida	 DRJ-CURITIBA/PR

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/06/1992 a 30/06/1992,
01/08/1992 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994,
01/11/1994 a 30/09/1995, 01/04/1999 a 31/12/2001

Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo
ao PIS é de cinco anos, pois não aplicável para o PIS
o artigo 45, I, da Lei n° 8.212, de 1991.

PIS BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. A
preponderância da atividade, para fins de apuração da
base de cálculo do PIS, o faturamento ou o imposto
de renda devido, estava definida no inciso V da
Resolução n° 482, do Banco Central do Brasil, de
junho de 1971. No caso, embora tivesse a interessada
também prestado serviços, tal montante não atingiu os
90% da receita bruta total, exigidos pela referida
norma.

PIS. AÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO.
DIREITO À COMPENSAÇÃO. SUJEIÇÃO À
VERIFICAÇÃO DO FISCO. A decisão judicial, ao
tempo em que reconheceu o direito da interessada de
aproveitar os créditos do PIS recolhidos

	 • indevidamente, mediante sua compensação com
MIN DA FAZENDA - 2.' CC débitos do próprio PIS, eximiu-se de conferir ou
CONFERE COM O ORIGINAI_ referendar tal procedimento, visto ser tarefa que cabe

afkAsktA st 9 í	 0.._/ 	  exclusivamente	 à	 autoridade	 administrativa,
operadora da extinção definitiva do crédito tributário.

	

VISTO e
PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS, até



'	 Processo n.°10945.003435/2002-70	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-11.988	 Fls. 676

29/02/1996, é, segundo a interpretação do parágrafo
único do art. 6°, da Lei Complementar n° 7/70, dada
pelo STJ e pela CSRF, o faturamento do sexto mês

•	 anterior ao da ocorrência do fato gerador.

MULTA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. CONFISCO.
Nos casos de lançamento de oficio, há de ser aplicada
a multa proporcional de 75% sobre o valor da
contribuição não recolhida, a teor do artigo 44, inciso
I, da Lei n°9.430, de 1996.

Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes
termos: I) por maioria de votos, deu-se provimento para acolher a decadência para os períodos
anteriores junho de 1997. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho (Relator), Emanuel
Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto que afastavam a decadência. Designado o
Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor; e II) para os
períodos remanescentes, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

1-01"
ANTONIO ZERRA NETO	

• MIN CA FAZENDA - 2.° CC 

Presidente

	

	 CONFERE COM O OEIGINAJ.
BRASIL 1A02-q /  10  /0 t.

VISTO

DALTON CESAR ORDEIRO DE MIRANDA

Relator-Designado

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Cesar Piantavigna,
Silvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig e Eric Castro de Mora e Silva.



'	 Processo n, 1094$.003435/2002-70CCO2/033
• • •	 Acórdão n.° 203-11.988	 MIN DA FAZENDA - 2. OC Fls. 677

CONFERE COM O ORIGINA%

BRASILINZq

Relatório	 VISTO

Trata-se de auto de infração para a exigência do PIS/Pasep, calculado sobre o
faturamento/receita operacional dos períodos de apuração de 30/06/2002; 31/08/1992 a
31/12/1993; 28/02/1994 a 30/09/1994; 30/11/1994 a 30/09/1995; e 30/04/1999 a 31/12/2001,
lavrado em 27/06/2002, a partir de diferenças a menor constatadas pelo fisco nos pagamentos e
nas declarações de confissões de débitos prestadas pela interessada, quando confrontados pelas
respectivas bases de cálculo. O montante do auto de infração atingiu a R$ 136.662,49, nele
incluídos juros de mora e multa de oficio de 75%.

Segundo o Termo de Verificação Fiscal de fls. 497/500, as compensações
efetuadas pela interessada com base num crédito de PIS reconhecido judicialmente (Ação
Ordinária n° 98.1014316-8, com trânsito em julgado, fls. 15/23, reconhecendo-lhe o direito de
compensar o PIS recolhido indevidamente com base nos Decretos-Leis n°s. 2.445 e 2.449 de
1998) e que consistiram na quitação de débitos do próprio PIS, se mostraram insuficientes para
a plena quitação dos valores oferecidos em compensação, o que se deu em relação aos períodos
de apuração de junho de 1992 a dezembro de 1993 e fevereiro a setembro de 1994 e novembro
de 1994 a setembro de 1995. Já, relativamente ao período de apuração de abril de 1999 a
dezembro de 2001, além de terem restado em aberto valores da contribuição também pela
insuficiência de crédito na compensação, logrou o fisco detectar erro na base de cálculo
apurada pela interessada, e, conseqüentemente, insuficiência no valor então declarado em sua
DCTF.

Impugnação de fls. 535/544 reputa decaídos os períodos de apuração anteriores
a 06/06/1997 data da lavratura do Termo de Verificação Fiscal, em face de entender ser de
cinco anos o prazo para que a Fazenda constitua os débitos tributários, na linha de doutrina e
jurisprudência administrativa que cita.

. Aduz que a compensação efetuada observou o teor do que decidido na Ação
Judicial que lhe reconheceu o crédito de PIS recolhido com base nos Decretos-Leis n cts. 2.445 a
2.449 de 1998 e que não seriam válidos os procedimentos administrativos que acabaram por
contrariar a ordem judicial.

Cita, por fim, jurisprudência judicial para pleitear a aplicação da multa de oficio
em percentual de 30%, e não de 75%, como adotado pelo fisco.

Acórdão da 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Curitiba, n° 8.731, de 29 de junho de 2005, manteve integralmente o lançamento, considerando
que o prazo para a constituição de crédito tributário é de dez anos, nos termos do artigo 45 da
Lei n° 8.212/91, bem como considerando não ter havido qualquer descumprimento do fisco à
ordem judicial, haja vista que tem ele o dever de oficio de proceder à verificação da
compensação formulada em juízo. E no caso, mostrou-se indevido o montante do crédito
levantado pela interessada, visto que confrontado com débitos calculados com base no
PIS/Repique, quando, se sabe, para o seu tipo de atividade, em que não houve a preponderância
da prestação de serviços na totalidade de sua receita bruta operacional, o correto é que a
contribuição referida fosse calculada com base no faturamento, nos termos da Lei
Complementar n° 7/70. Por fim, aquele colegiado afastou também a pretensão da aplicação da
multa de oficio no percentual de 30%.

_ _ 	



,

•
i	 Processo n.° 10945.003435/2002-70	 CCO2/CO3

e. , •	 Acórdão n.° 203-11.988
Fls. 678

Recurso Voluntário de fls. 633/648 insurge-se contra referida decisão,
ratificando os termos de sua impugnação, adicionando que, por conta da decisão judicial que
lhe fora favorável, está com a sua exigibilidade suspensa, não podendo ser lhe exigido depósito
prévio, cumprimento da obrigação e muito menos a cobrança de multa de mora, a teor do artigo
63 da Lei n°9.430/1996, c/c o artigo 151, V do Código Tributário Nacional.

Arrolamento de bens às fls. 649/650.

É o Relatório

-------------....--
MIN DA FAZENDA - 2. • CC 

CONFERE COM O ORIGINAS

rtitBRASILIAJA I	 /O 1.-

VISTO

_ _ —_ --neen ippw
.n?



•	 Processo n.• 10945.003435/2002-70	 MIN DA FAZENDA - 2 . • ce	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-11.988

	

	 Fls. 679
CONFERE COM O ORIGINAL

BRASIL:41Y / ...../aj 0.7-
visto # 

Voto Vencido

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator

O recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade,

devendo ser conhecido.

Decadência

A recorrente clama pelo reconhecimento da decadência para os lançamentos

correspondentes aos períodos de apuração anteriores a 06/06/2002, data da lavratura do Termo

de Verificação Fiscal, em face do prazo de cinco anos. No presente caso, os fatos geradores

objetos de lançamento que teriam sido atingidos pela decadência estão compreendidos no

período de 30/06/1992 a 30/09/1995.

Tenho comigo, entretanto, que o prazo para a constituição do crédito tributário

relativo ao PIS/Pasep é de dez anos, contados da ocorrência do fato gerador.Assim, tendo sido

o Auto de Infração cientificado ao sujeito passivo em 27/0612002, não foram os referidos

lançamentos atingidos pela decadência.

Sendo o PIS/Pasep um tributo sujeito ao lançamento por homologação, em que o

sujeito passivo obriga-se a antecipar o pagamento, a contagem do prazo decadencial tem início

na data de ocorrência do fato gerado; à luz do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional

(CTN). Segundo este parágrafo o prazo é de cinco anos, "Se a lei não fixar prazo à
homologação..." No caso do PIS, o art. 45, I, da Lei n° 8.212/91 pôs fim à condição ao definir,
fixar o prazo de dez anos, em vez da norma geral de cinco anos estipulada no CTN, a saber:

"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído;

A despeito de posições divergentes, entendo que o art. 146, III, "h", da

Constituição Federal, ao estatuir que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre

decadência, não veda que prazos decadenciais específicos sejam determinados em lei ordinária.

Apenas no caso de normas gerais é que a Constituição exige lei complementar. Destarte,

enquanto o CTN, na qualidade de lei complementar, estabelece a norma geral de decadência

em cinco anos, outras leis podem estipular prazo distinto, desde que tratando especificamente

de um tributo ou de uma dada espécie tributária. É o que faz a Lei n° 8.212/91, ao dispor sobre

as contribuições para a seguridade social.

Ressalte-se a dicção do art. 146, III, "b", da Constituição, segundo o qual "Cabe
à lei complementar estabelecer normas gerais de legislação tributária, especialmente sobre
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". Este dispositivo
constitucional não se refere, especificamente, aos prazos decadencial e prescricional.

Inclusive, o prazo de decadência e prescrição geral de cinco anos até poderia não constar do
CTN.

irezai II I ilittneetiowsuppe l u III 1 IpIIPI



MIN DA FAZENDA - 2. CO

• Processo n.° 10945.003435/2002-70 	 CONFERE ,COM O ORIGINAI,	 CCO2/CO3

	

. •	 Acórdão n.° 203-11.988	 BRASILIAZ4 / 	  /2 f—	 Fls. 680

VISTO 
(*(7E-

	

.	 Neste sentido as palavras de • - •	 .	 a	 n tu-se de Direito
• Constitucional Tributário, São Paulo, Malheiros, 21' edição, 2005, p. 871 a 873:

"De fato, também a alínea 'b' do inciso III do art. 146 da CF não se

sobrepõe ao sistema constitucional tributário. Pelo contrário, com ele

deve se coadunar, inclusive obedecendo aos princípios federativos, de

autonomia municipal e da autonomia distrital, O que estamos querendo

dizer é que a lei complementar, ao regular a prescrição e a decadência

tributária, deverá limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais. Não

poderá, por um lado, abolir os institutos em tela (que foram

expressamente mencionados na Carta Suprema) nem, por outro, descer

a detalhes, atropelando a autonomia das pessoas tributantes. O

legislador complementar não recebeu um 'cheque em branco' para

disciplinar a decadência e a prescrição tributárias. Melhor

esclarecendo, a lei complementar poderá determinar (.) que a

decadência e a prescrição são causas extintivas de obrigações
tributárias. (..) estabelecer dies a quo destes fenômenos jurídicos, não
de modo a contrariar o sistema jurídico, mas a prestigiá-lo. (.)

elencar as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da

prescrição tributária. (..) Todos esses exemplos enquadram-se,

perfeitamente, no campo das normas gerais em matéria de legislação

tributária. Não é dado, porém, a esta mesma lei complementar entrar

na chamada 'economia interna', vale dizer, nos assuntos de peculiar

interesse das pessoas políticas. (.) Eis, porque pensamos, a fixação

dos prazos prescricionais e decadenciais depende de lei da própria da

própria entidade tributante. Não de lei complementar. (..) Falando de

modo mais exato, entendemos que os prazos de decadência e de

prescrição das 'contribuições previdenciárias s, são, agora, de 10 (dez)
anos, a teor, respectivamente, dos arts. 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que,

segundo procuramos demonstrar, passam pelo teste da
constitucionalidade."

Nesta linha também o pronunciamento de Wagner Balera, in As Contribuições
Sociais no Sistema Tributário Brasileiro, obra coletiva coordenada por Hugo de Brito
Machado, São Paulo, Dialética/ICET, 2003, p. 602/604, quando, comentando acerca da função
da lei complementar, afirma, verbis:

É certo, que, com a promulgação da Constituição de 1988, o assunto

ganhou valor normativo, notadamente pelo que respeita ao disposto na

alínea c do inciso III, do transcrito art. 146, quando cogita da

disciplina concernente aos temas da prescrição e da decadência.

Alias, importa considerar que o tema, embora explicitado pela atual

Constituição, não é novo quanto a esse ponto especifico.

Quando cuidou das normas gerais, a Constituição de 1946, dispondo

acerca dos temas do direito financeiro e de previdência social admitia

(art. 5°, XV, b, combinado com o art. 69 que a legislação estadual

supletiva e a complementar também poderiam cuidar desses mesmos

assuntos.

Convalescem, também agora, no ordenamento normativo brasileiro, as

competências do legislador complementar — que editará as normas

gerais — com as do legislador ordinário — que elaborará as normas

especfficas — para disporem, dentro dos diplomas legais que lhes cabe

•



Processo n.• 10945.00343512002-70 	 CCO2/CO3•

Acórdão n.° 203-11.988	 Fls. 681

elaborar, sobre os temas da prescrição e da decadência em matéria

tributária.

A norma geral, disse o grande Pontes de Miranda: "é uma lei sobre
leis de tributação". Deve, segundo o meu entendimento, a lei

complementar prevista no art. 146, III, da Superlei, limitar-se a
regular o método pelo qual será contado o prazo de prescrição; dispor
sobre a interrupção da prescrição e fixar, por igual, regras a respeito

do reinicio do curso da prescrição.

Todavia, será a lei de tributação o lugar de definição do prazo de
prescrição aplicável a cada tributo.

(-)

A norma de regência do tema, nos dias atuais, é a Lei de
Organização e Custeio da Seguridade Social, promulgada aos 24 de

julho de 1991. (destaques meus).

Pelo exposto, deve ser afastada também a prejudicial de decadência alegada.

Exigibilidade suspensa

No mérito, iniciahnente, refuto o argumento de que o seu débito estaria com a

exigibilidade suspensa em face da decisão judicial que lhe fora favorável, argumento esse, a

meu ver, calcado na premissa — equivocada — de que o lançamento se dera com base no artigo

63 da Lei n°9.430, de 1996, ou seja, para prevenir a decadência.

Ora, primeiro, que não há sequer menção no auto de infração de ter sido o

mesmo constituído para prevenir a decadência em face da existência de decisão judicial.

Segundo, porque a decisão judicial garantiu à recorrente o direito ao aproveitamento de um

crédito (PIS recolhido a maior) na quitação de débitos do próprio PIS, mediante a

compensação, compensação esta que, segundo a própria decisão judicial, assegurava ao fisco o

direito de atestar a sua correção, o que implica em identificar o exato montante do crédito (para

se verificar a sua liquidez e certeza) e dos débitos sob a luz da Lei Complementar n° 7/70.

Desse procedimento, ou dessa conferência é que resultou a exigência objeto do presente auto

de infração, o qual, diferentemente do que supõe a interessada, não está com sua exigibilidade

suspensa e tampouco o lançamento fora efetuado para prevenir a decadência.

Compensação e base de cálculo do PIS

A partir da decisão judicial com trânsito em julgado a fiscalização procedeu ao

levantamento dos pagamentos tidos como indevidos por terem sido efetuados sob a égide dos

Decretos-Leis tts 2.445 e 2.449, de 1988, confrontando-os como os valores devidos sob a

égide da Lei Complementar n° 7/70. Considerou, ainda, que, nos termos da Resolução n° 482,

de 20/06/1978, do Banco Central do Brasil, inciso V, a atividade preponderante da recorrente

era a de venda de mercadorias e, que, portanto, o cálculo da contribuição se daria a partir de

seu faturamento.

O problema é que, a recorrente, ao efetuar os procedimentos de compensação,

considerou que as parcelas devidas a título de PIS teriam como base de cálculo o seu imposto

de renda, o denominado PIS/Repique, visto entender que sua atividade preponderante era a de

prestação de serviços.	 MIN PA FAZENDA - 2. • CC 

CONFEPE COM O ORIGINAL_
' aRAEILIA02.(1/  A9/ 0'1

	  1	 40 
•

VIIIIT•



•	 Processo n.°10945.003435/2002-70	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-11.988	

Fls. 682

Essa foi a razão, portanto, de ter seu crédito se exaurido sem que tivesse sido
suficiente para liquidar os débitos que imaginava estarem quitados.

Porém, limitou-se a recorrente apenas a alegar que o montante do crédito que
lhe foi reconhecido judicialmente teria sido suficiente para suportar as compensações efetuadas
e que o fisco, ao desconsiderá-la, estaria contrariando uma decisão judicial com trânsito em
julgado.

Vejamos, no entanto, o que fora decidido pela magistrada, em sede de primeira
instância, e, posteriormente ratificado pelo TRF, na parte em que interessa ao deslinde da
questão aqui posta:

"1. São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de
Integração Social (PIS) pelos Decretos-leis n es 2445/88 e 2449/88
(Súmula n°28 do TRF/4"R).

1. Os valores recolhidos indevidamente a esse título podem ser
compensados com o próprio PIS, acrescido de correção monetária
integral e juros.

"No mais, entendo que devem ser ejétua2los os recolhimentos na forma
da Lei Complementar n° 7/70 e legislação posterior, assim considerada
a que promoveu mudanças nos prazos de recolhimento e forma de
arrecadação, por exemplo, e não a que alterou o próprio tributo."

Vejamos agora o que dispõe o inciso V da referida Resolução n° 482, do Banco
Central do Brasil:

"A atividade de prestação de serviços será considerada preponderante,
para os fins previstos nesta Resolução, se a receita correspondente for
superior a 90% (noventa por cento) da receita apurada de
conformidade com os itens I e II".

Esses itens "I" e "II", por sua vez, dispunham:

"A contribuição com recurso próprios a que se refere a alínea 'b' do
artigo 3° da Lei Complementar n° 7, de setembro de 1970, acrescida do
adicional previsto no artigo 1°, e seu parágrafo único, da Lei
Complementar n° 17, de 12 de setembro de 1973, perfazendo o
percentual de 0,75% (..), será calculada sobre a receita bruta, assim
definida no artigo 12 do Decreto-lei n° 1.598, de 26/12/1977,
compreendendo o produto da venda de bens nas operações de conta
própria e o preço dos serviços prestados.

II — A receita bruta será apurada mensalmente, nela não se
computando o Imposto sobre Produtos industrializados apv quando se
tratar de contribuintes desse imposto, como definido no artigo 57 do
Regulamento baixado com o Decreto n° 70.162, de 18 de fevereiro de
1972."

A decisão da DRJ, nos itens "22" e "23" (fls. 623/624) demonstra com riqueza
de detalhes que durante os períodos de junho de 1992 a setembro de 1995 o montante das

MIN DA FAZENDA - 2.* CC 

CONFERE COM O ORIGINAL

BRASÍLIA o2- (-4,4 0 I 07-



•	 Processo n.° 10945.003435/2002-70	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-11.988	 Fls. 683

receitas de serviços auferidas pela recorrente não chegou . aos 90% fixados pela Resolução do
Banco Central, o que, conforme visto, a colocou sob o regime de apuração da contribuição
denominado "PIS/Faturamento" e não sob o "PIS/Repique do IR". E isso, conforme
demonstram os cálculos elaborados pela fiscalização, resultou em que não restassem créditos
suficientes para suportar as compensações realizadas entre abril de 1999 e dezembro de 2001.

Ressalto, neste ponto, que os cálculos efetuados pelo fisco para a apuração das
bases de cálculo do PIS/Faturamento se deram sob a égide da Lei Complementar n° 7/70, mas,
pelo que se depreende das planilhas acostadas aos autos, não levaram em conta a já pacificada
questão da "semestralidade da base de cálculo", ou seja, de que, segundo a interpretação do
parágrafo único do art. 6°, da Lei Complementar n° 7/70, dada pelo STJ e pela CSRF, a base de
cálculo de um mês é o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador, sem a
incidência de correção monetária.

Assim, embora a recorrente não tenha feito qualquer questionamento a respeito,
faço-o, de oficio, para que, na execução do presente Acórdão, sejam recalculados os valores da
contribuição dos períodos de apuração compreendidos entre 30/06/1992 a 29/02/1996 levando-
se em conta que, nos termos do que ficou pacificado no judiciário e neste Colegiado. Cite-se, a
propósito, o Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n° 8, de novembro de
2006, que dispensa seus Procuradores de recorrer nas ações judiciais que versem sobre tal
temática.

•Multa de oficio

Restou claro que o ato da recorrente está perfeitamente enquadrado na hipótese
prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n 2 9.430/96, e demais dispositivos legais citados no
enquadramento legal da referida multa. Não há reparos a fazer na decisão recorrida, cujos
fundamentos adoto como se aqui estivessem escritos.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mas, de oficio,
reconheço a necessidade de refazimento dos cálculos das contribuições do período de
30/06/1992 de 1992 a 29/02/1996 para que se leve em conta os efeitos da semestralidade na
base de cálculo da contribuição, ou seja, de que a base de cálculo seja o faturamento/receita
operacional de seis meses atrás, sem a correção monetária.

Sala das Sessões, em 29 de março de 2007

jODASSI GUERZONI FIL

MIN DA FAZENDA 2.• ec

CONFERE COM O ORIGINAI,

8RAWLIA4394/ O o t

VISTO



'	 Processo n.° 10945.003435/2002-700*
 0A rAn" 2.	

CCO2/CO3
. et.•	 Acórdão n.° 203-11.988	 M
74	 Fls. 684

8CarsFt EIRAEbLa C(10.1 
O 001‘106417_

Vire

Voto Vencedor

Conselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator-
Designado:

Com relação ao recurso interposto, tem-se que, em preliminar, devemos analisar
a preliminar de decadência ora manifestada.

A jurisprudência majoritária do Egrégio Conselho de Contribuintes, com relação

à questão do prazo decadencial para a constituição de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, posiciona-se no sentido de que o prazo é de cinco anos. Confira-se:

"PIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - ANO DE 1991 - Ao tributo
sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre
quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a
regra essencial de decadência insculpida no parágrafo 40 do artigo
150 do C77V, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo
Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo
inicial a data de ocorrência do fato gerador." (Oitava Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes, Ac. n o 108-06027, Rel.
Conselheira Tânia Koetz Moreira, Sessão de 24.2.2000) (destacamos);

"IRPJ - PIS/REPIQUE - Decadência - Os tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática
de lançamento denominado de homologação, prevista no art. 150 do
CTN, hipótese em que o prazo decadencial tem como termo inicial a
data da ocorrência do fato gerador. Para o IRPJ e PIS, esse prazo é
de cinco anos, consoante § 40 do artigo 150 do C77V. " (Oitava
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Ac. n° 108-05237,
Sessão de 15.7.1998) (destacamos); e

"LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - A regra de
incidência de cada tributo é que define a sistemáticçz de seu
lançamento. O imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), a
contribuição social sobre o lucro (CSLL), o imposto de renda incidente
na fonte sobre o lucro líquido (ILL) e a contribuição para o
FINSOCIAL são tributos cujas legislações atribuem ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, pelo que amoldam-se à sistemática de lançamento
impropriamente denominada de homologação, onde a contagem do
prazo decadencial desloca-se da regra geral a 73 do CT1V), para
encontrar respaldo no § 40 do artigo 150, do mesmo Código, hipótese
em que os cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do
fato gerador, ressalvada a existência de multa agravada por dolo,
fraude ou simulação." (Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, Ac. rei 108-05241, Rel. Conselheiro Luiz Alberto Cava
Maceira, Sessão de 15.7.1998) (destacamos).



-	 Processo n.° 10945.003435/2002-70	 MIV. uA FAZENOA - 2. 9 Ce	 CCO2/CO3
• Acórdão n.° 203-11.988

CONFERE COM O QP,IGINIQ	 Fls. 685

e s. 45111A (IS( / 	

VISTO

O prazo decadencial para o PIS é de cinco anos, devendo-se subordinar a

Fiscalização para fins de preservar seu direito de efetuar o lançamento (de oficio) ao disposto

nos artigos 150, § 4'; e 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, ou seja, aplicáveis 

quando houver pagamento ou não do tributo em questão, respectivamente.

Feitas tais considerações, que já nos permitem definir o termo inicial de

contagem do prazo decadencial do PIS, cumpre que se façam agora algumas observações

complementares acerca da extensão em si deste prazo, sobre os créditos constituídos no

presente processo. É que remanescem dúvidas, entre tantos quantos operam a legislação

tributária, quanto ao prazo de decadência para esta contribuição, em razão da superveniência de

vários atos legais que versam direta, ou indiretamente, sobre a matéria. De se ver.

Antes de nada, reafirme-se o óbvio: as contribuições parafiscais, das quais a

Contribuição para o PIS é uni exemplo, estão expressamente incluídas na Carta Magna de

1988, em seu artigo 149, que as recepcionou e deu-lhes nova vestimenta, mesmo que não lhes

tenha transmutado suas naturezas jurídicas.

Se tal inclusão, no entanto, é certamente suficiente para qualificá-las como

tributos, exteriorizada fica, ao menos, a preocupação •do constituinte em submetê-las à

influência de alguns ditames da legislação tributária, entre os quais, por força da remissão feita

pelo dispositivo retrocitado ao inciso III do artigo 146 da mesma lei máxima, inclui-se a

submissão aos prazos decadenciais e prescricionais do CTNI.

No entanto, ao contrário do que ocorreu com as demais contribuições

(FINSOCIAL, COFINS e CSLL), que tiveram, por força de discutível legislação

superveniente — Lei n° 8.212/91 — seus prazos de decadência alterados para 10 (dez) anos, tal

não ocorreu com o PIS, mantido então para tal exação os prazos decadenciais e prescricionais

do CTN (arts. 150 e 173).

E tal afirmativa resta corroborada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que

sobre a matéria, prazo de decadência do PIS, assim concluiu:

As contribuições sociais, falamos, desdobram-se em a. 1. contribuições

de seguridade social: estão disciplinadas no art. 195, I, II e III, da

Constituição. São as contribuições previdenciárias, as contribuições do

FINSOCIAle, as da Lei 7.689, o PIS e o PASEP (C.F., art. 239). (..). A

sua instituição, todavia, está condicionada à observância da técnica da

competência residual da União, a começar, para a sua instituição, pela

exigência de lei complementar (art. 195, parág. ett art. 154, I); (.).
•

Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar
de normas gerais, assim ao C T.N. (art. 146, III, ex vi do disposto no
art. 149). (..). A questão da prescrição e da decadência, entretanto,
parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei

complementar de normas gerais (art. 146, III, "b"). Quer dizer, os

"I. É principio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei
complementar, segundo prescreve o artigo 146, 111, "6", da CF. (...). " Agravo de Instrumento n° 468.723-MG,
Ministro relator Luiz Fux, r. decisão publicada no DJU, 1, de 25.3.2003, fls. 216/217

119



Processo n.° 10945.003435/2002-70	 CCOVCO3
Acórdão n°203-11.988	

Fls. 686

prazos de decadência e de prescrição, inscritos na lei complementar
de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por apressa previsão
constitucional, às contribuições parafiscais (CF., art. 146, III, b; art.
149). •

O PIS e o PASEP passam, por força do disposto no art. 239 da
Constituição, a ter destinaçtão previdenciária. Por tal razão, as
incluímos entre as contribuições da seguridade social." 2

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também já encampou a aludida tese

sustentada pela Corte Suprema, em parte acima transcrita, conforme se pode depreender da
leitura da ementa referente ao acórdão publicado no D.J.U., Seção I, de 4/11/2002:

"TRIBUTÁRIO — CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —
DECADÊNCIA

O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa
com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente
à obrigação (arts. 113 e 142 CTN).

Dispõe a FAZENDA do prazo de cinco anos para exercer o direito de
lançar, ou seja, constituir o seu crédito tributário.

O prazo para lançar não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem
por ordem judicial, nem por depósito do devido.

Com depósito ou sem depósito, após cinco anos do fato gerador, sem
lançamento, ocorre a decadência.

Recurso especial provido."3

In casu, portanto e em razão do acima exposto, quanto aos créditos tributários

objetos do Auto de Infração cientificado ao recorrente, tenho que decaídos aqueles objeto dos
períodos anteriores a 27/06/1997, divergindo, portanto, do entendimento do Ilustre
Conselheiro relator.

Destarte, na esteira do melhor entendimento aplicável ao caso, extemado pelo

Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho de Contribuintes,

nas decisões acima transcritas, voto pelo provimento do recurso quanto ao reconhecimento da

decadência dos períodos apontados, nos termos como exposto.

Sala das Sessões, em 29 de março de 2007

DALTON	 • ; O',; a! ! IRANDA

2 RE 148754-2/RJ, MM. Relator Francisco Rezek, acórdão publicado no DJU de 4/3/1994, Ementário n° 1735-2;
e, RE 138284-8/CE, Min. Relator Carlos Velloso, acórdão publicado no DJU de 28/8/1992, Ementário n° 1672-3
3 Recurso Especial n° 332.693/SP, Ministra relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça

- MIN 0A FAZENDA - 2. CC

CONFERE çom o ORIGINAL
BRASILIA ot1/2  Ali O 7

•

visto dr° 


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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

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Processo :	 10880.065166/93-11

Acórdão :	 203-02.831

Sessão	 24 de outubro de 1996

Recurso :	 99.105
Recorrente : MANUEL MARTINHO
Recorrida :	 DRJ em São Paulo - SP

II

ITR - Lançamento feito com base em dados fornecidos pelo contribuinte e de
acordo com a legislação de regência. Ausência de fatos e fundamentos capazes
de infirmar a exigência. Nega-se provimento ao recurso voluntário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
MANUEL MARTINHO.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Sérgio Afanasieff e Tiberany Ferraz dos Santos.

Sala das Sessões, em 24 de outubro de 1996

4." e(11
ebastiaBo esa Itry

Vice-Presi e te, no exe ci

7
cio da Presidência, e Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, Francisco
Sérgio Nalini, Mauro Wasilewski, Celso Ângelo Lisboa Gallucci e Henrique Pinheiro Torres 	 I,

(Suplente).

mdm/gb

1



6•

cit,t‘	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 10880.065166/93-11

Acórdão :	 203-02.831

Recurso:	 99.105
Recorrente : MANUEL MARTINHO

Recorrida :	 DRJ em São Paulo - SP

'

RELATÓRIO

1

Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo
a seguir o relatório que compõe a decisão recorrida (fls. 26/28).

"O contribuinte acima qualificado foi notificado pelo Fisco Federal al
recolher o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Taxa de

Cadastro, Contribuição SENAR e Contribuição Sindical CNA, relativos ao

exercício de 1993, no valor global de Cr$ 224.456,84 (duzentos e vinte e quatM

mil, quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros reais e oitenta e quatro centavos);
com data de vencimento em 09/12/93, conforme notificação de fls. 14;
Lançamento este relativo ao imóvel rural denominado FAZENDA
BONANZA", com área de 6.000,0 ha, localizado em Aripuanã/MT, cadastrado'

na Receita Federal sob o código 0335033-9 e no INCRA sob o número'

901016.031755-6.
I

Irresignado com o lançamento, tempestivamente, apresenta, através de seu'
procurador, Impugnação de fls. 01 a 12, na qual pleiteia a nulidade da

notificação de lançamento, alegando, em síntese, que:

I) a notificação em questão, que pretende exigir astronômica quantia, não
obedece a nenhum critério de valorização imobiliária, de inflação, ou qualquer
outro que pudesse aferir o "valor fundiário" do imóvel no período, sendo até I

mesmo inferior àquele cobrado em 1992 e impugnado.

2) cabe ao Fisco lançar, nos moldes da legislação vigente, mas não pode,

todavia, ultrapassar seus limites, elaborando base de cálculo sem atinência a

qualquer parâmetro, como é o que deixa transparecer a elaboração da
notificação em debate;

3) a notificação impugnada ofende princípios constitucionais e legais que

embasam o sistema tributário e que tomam nulo, de pleno direito, o ato
administrativo do lançamento, que tem requisitos próprios a serem perseguidos

2



• #

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-

Processo :	 10880.065166193-11

Acórdão :	 203-02.831

em sua formalização pela autoridade administrativa competente e que estão
arrolados no artigo 142 do CIN. Invocando e discorrendo sobre os princípios:

da "estrita legalidade" (art. 5 0 , II, e 150, I, da Constituição Federal) . da

"igualdade" ("caput do art. 5 0 da Constituição Federal); e do estabelecido no

art. 150, inciso IV, que proíbe a utilização do tributo com efeito de confisco; I,

4) o Código Tributário Nacional impõe normas gerais de Direito Tributário
que, necessariamente, limitam a ação do legislador ordinário e do aplicador da

lei. Quando o Código Tributário Nacional, seguindo a trilha estatuída pela

Constituição Federal, explicita a "base de cálculo" dos tributos, nem por ficção
ou presunção o Legislador ordinário pode ultrapassar esses limites ao definir a

hipótese de incidência, pela mesmo razão pela qual não o pode o aplicador da lei

aos casos concretos

5) o Código Tributário Nacional é claro, límpido, ao estatuir que "a base de

cálculo do tributo é o valor fundiário, ou seja, o valor da terra nua". E é a partir

daí que a legislação estabelece critério à determinação do valor do tributo a ser
recolhido pelo contribuinte, como, por exemplo: a progressividade e a

regressividade da incidência;

6) por força do princípio de segurança jurídica, não pode vigorar qualquer

norma legal que determine a apuração da base de cálculo "in concreto" do
tributo em BTNs ou qualquer outro valor ou padrão que não seja a moeda'
corrente nacional (o cruzeiro), nem que sujeite à correção do montante do':

tributo a recolher;

7) a IN SRF n° 119/92, de 18 de novembro de 1992, que estabeleceu "ol

valor mínimo da terra nua - VITI, por hectare para o exercício de 1992", fixou I

um astronômico aumento no Valor da Terra Nua, sem que ali se vislumbre I ,
qualquer critério - mesmo que mínimo - de avaliação, aplicando índices, fatores, 1 '

variantes, sem qualquer cuidado, sem qualquer vinculação com o verdadeiro, I
real, Valor da Terra Nua nas diversas regiões do Pais. A partir dessa explanação, I
estabeleceu comparação do Valor da Terra Nua mínimo por hectare para o
exercício de 1992, entre diversos municípios de diferentes Estados da

Federação;
I

8) a TN n° 086, de 22/10/93, apresenta incoerências quanto à verificação

dos novos valores para a terra nua para o exercício de 1993. Pautando-se na
comparação entre os VINs dos exercícios de 1992 e 1993, para os Municípios
de Aripuanã/MT, Sorriso/MT, Avaré/SP, Palmas/TO, Alterosa/MG,

Alfenas/MG, Areado/MG e Poços de Caldas/MG, conclui que os índices de

3



'

• ,;:ft"	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10880.065166/93-11

Acórdão :	 203-02.831

atualização utilizados foram aleatoriamente considerados e, por outras vezes,
índices muitas vezes menores que os que serviram de base para a elaboração da
tabela do exercício anterior;

9) o lançamento foi formalizado fora dos limites da legislação de regência,
de maneira absolutamente incorreta, ilegal e abusiva, baseado que está em mera
instrução normativa, que nada mais faz do que servir de "instrução', de
orientação ao Fisco, não podendo gerar efeito para os administradores e, ainda
mais quando ofende, novamente, princípio da anterioridade;

10)não se diga que a hipótese é de "lançamento por declaração" do sujeito
passivo, nos termos do artigo 147 do CTN, pois que, no caso, o sujeito passivo
tem a singela incumbência de se declarar proprietário de imóvel rural - sua área,
localização, situação, exploração, aproveitabilidade, produtividade, etc -já que o
Fisco desconsiderou os valores declarados para assumir aqueloutro tirado não
se sabe de que manuais, tendo, portanto, transmudado o lançamento em "direto"

ou de "oficio";

11) não se diga que "não cabe à autoridade administrativa manifestar-se a
respeito de preceitos constitucionais", pois que, no caso, além da ofensa a
principio e a regras constitucionais foram ofendidos, também, preceitos legais e
infralegais como se demonstrou no decorrer da peça impugnatória.

Às fls. 10/11 de sua defesa, o interessado faz diversas considerações a
respeito das dificuldades, encontradas pelos proprietários, para explorar o
cultivo ou a produção de bens agrícolas, quer devido às peculiaridades regionais,
quer à falta de infra-estrutura, ou mesmo, proibição de desmatamento 'pelo
MAMA. Enfatiza, ainda, que o imóvel encontra-se localizado na Floresta
Amazônica, onde é proibido o desmatamento ou a exploração e não foram
consideradas, na composição da exigência, outros elementos que levariam ao
justo valor dentro dos moldes legais, quais sejam: impossibilidade de acesso;
inaproveitabifidade em razão de impedimentos legais, aproveitabilidade dentro

das normas legais.

Pede, por fim, a anulação da notificação de lançamento do ITR - Exercício
1992 ou, no mínimo, o refazimento dos cálculos ali constantes com adoção de
índices consentâneos com a realidade."

Na mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da
Decisão de fls. 26/30, julgou improcedente a impugnação, resumindo seu entendimento nos

termos da Ementa de fls. 26, que se transcreve:

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

giriÉrV4,
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

v.1.°Xkf

Processo :	 10880.065166193-11

Acórdão :	 203-02.831

"ITI1/93 - O lançamento foi corretamente efetuado com base na legislação
vigente. A base de cálculo utilizada, valor mínimo da terra nua, está prevista no

artigo 50, caput, da Lei n° 4.504/64, c/c o disposto nos parágrafos 2° e 3° do

art. 7° do Decreto n° 84.685, de 6 de maio de 1980; Portaria ME n° 1.275/91 e

IN SRF n° 086/93.

IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE."

Manifestando irresignação com o crédito tributário mantido, a empresa recorre

da decisão desfavorável (fls. 33/42) com argumentação onde basicamente repisa os pontos de
defesa expendidos na peça impugnatoria, acrescentando, ainda, que fica evidente que o recorrente'

vem sendo tolhido no seu direito de defesa, garantido pelo Texto Constitucional, especialmente no'

que se refere à busca da verdade material - característica ínsita ao procedimento administrativo'
tributário: a autoridade administrativa não poderia proceder ao lançamento, ou mesmo, mantê-lo,

sem antes determinar diligências para esclarecimentos da fixação do VTN/93 impugnado.

Finaliza, requerendo que a autoridade administrativa lançadora reveja os

cálculos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural nos termos do Parecer Normativo CS'f,

67, item 4 3, além das demais normas citadas.

Tendo em vista o disposto no art. 1° da Portaria ME n° 260, de 24 de outubro

de 1995, manifesta-se o Sr. Procurador da Fazenda Nacional às fls. 45, opinando pela manutenção

do lançamento, em conformidade com a decisão administrativa em foco, tendo em vista as

"contra-razões" a seguir expostas'

a) "Não compete ao Fisco Federal rever os valores da terra nua, base de cálculo

do ITR, nem o recorrente ofereceu prova de outros valores."

b) "Assim, desde a impugnação até o presente recurso voluntário, ocorre a

impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da incompetência legal do Fisco Federal na

atribuição de outros valores da terra nua."

Na forma regimental (Portaria ME n° 180/96, art. 1°), manifestou-se

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas Contra-Razões de fls.45, pela confirmação d a fl.j
exigência.

É o relatório.

5



..,.±1 n 11/4	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SY

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10880.065166/93-11

Acórdão :	 203-02.831

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIÃO BORGES TAQUARV

O pedido inserto na peça recursal consiste na renovação da preliminar de

cerceamento ao direito de defesa e a revisão dos cálculos do ITR, após esclarecimentos colhidos

em diligências para fixação do V1N/93.

O recorrente não produziu qualquer prova capaz de infirmar a exigência lançada

na peça básica. Com a impugnação, ele exibiu, apenas, cópias da notificação do ITR193 e a

Declaração Retificadora de fls. 24/25. Com o apelo, nada foi juntado.

Não vislumbro, nos autos, qualquer ofensa a princípios constitucionais e legais,

quanto à notificação de lançamento. Nem mesmo dela decorre cerceamento do direito de defesa,

eis que o contribuinte pôde e, efetivamente, laborou seus arrazoados, sem qualquer restrição,

tanto na fase impugnatória, como, na fase recursal.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade.

Meritoriamente, razão não assiste ao contribuinte. O crédito tributário que se lhe

exige, nos presentes autos, decorre de previsão legal (artigo 50, da Lei n° 5.504/64, c/c §§ 2° e 3°

do artigo 70 do Decreto n° 84.685/80).

A base de cálculo, aqui adotada, foi o Valor da Terra Nua, apurado nos dados

cadastrais fornecidos pelo próprio recorrente e em consonância com a IN/SRF n° 086, de

22.10.93.

Da decisão singular, colho estes fundamentos (fls. 29/30), que, aqui transcrevo e

adoto como, também, minhas razões para decidir:

"Observe-se que o valor apontado na DITR/93 corresponde ao valor
declarado na DITR/92 atualizado de acordo com o índice constante do Anexo I

à IN SRF n° 086/93 (10,57).

A base de cálculo do Imposto Territorial Rural é matéria de lei. Para a sua
determinação, a regra geral estabelece deva-se tomar o valor da terra nua, que

deve ser "o valor da terra nua constante da Declaração para cadastro, e não
impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação", nos termos do 15

artigo 50, caput, da Lei n° 4.504/64.

6



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rrUP-r:	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•HZ

Processo :	 10880.065166/93-11

Acórdão :	 203-02.831

Considere-se, ainda, que a fixação dos valores de terra nua por hectare (IN
n° 086/93) a que se referem os parágrafos 2° e 3° do art. 70 do Decreto n°
84.685/80, tem por base o levantamento do menor preço de transação com

terras no meio rural em 31 de dezembro de 1992, não tendo, portanto, nenhuma

vinculação com índices de valorização imobiliária ou índices oficiais de

atualização monetária.

Quanto à alegação de ferimento aos Princípios Tributários, cabe salientar

que a Receita Federal não tem atribuição nem competência para aumentar a base
de cálculo do tributo e que ao expedir as IN SRF n° 119/92 e 086/93, alpenas

objetivou dar cumprimento à norma legal que determina a fixação de um , IVTN
mínimo baseado no levantamento periódico de preços venais do hectare de ; terra
nua para os diversos tipos de terras existentes no Município. Deste modo, a

norma legal visa, meramente, assegurar a veracidade do valor da terra nu que

integra a base de cálculo, estabelecida na lei.

Há de se salientar, pois, que os elementos que possibilitam a constituiçãO do
Crédito Tributário (proprietário do imóvel, município de localização do imóvel,
área total e área utilizada, valor da terra nua, etc...) estão objetivamente

definidos e identificados nos autos, sendo inclusive, derivados da DITR/92
apresentada pelo próprio impugnante. Portanto, o lançamento do ImpOsto

Territorial Rural - 1TR é, genuinamente, um "lançamento por declaração",
como definido no caput do artigo 147 da Lei n° 5.172/66, não tendo sido
formalizado fora da legislação de regência, de forma absolutamente incorreta,
ilegal e abusiva, como alega o interessado, ao contrário da alegação, é efetuado

em total consonância com o exigido e estabelecido no artigo 142 do CTN."

Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de

negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão singular, por seus judiciosos

fundamentos.

Sala das Sessões, em 24 de outubro de 1996

•
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j,

I
7

1


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MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

'4~	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo no	 10860.068639/92-41	 •

SessWo de :	 22 de março de 1994 	 ACORDO No 203-01.129
Recurso no:	 94.470

Recorrente:	 COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANN S/A
Recorrida n	 DRF EM SMO PAULO - SP

•

ITR - VALOR MINIMO DA TERRA NUA - O itaNm
estabelecido pela SRF foi calculado conforme

preceitua o artigo 72 e seus parágrafos do Decreto

ng 64.665/00, assim sendo,falece competéncia a
• este	 Colegiado	 para apreciar o	 mérito da

legislaçWo de regOncia. Recurso negado..

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de recurso interposto por COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANN
S/A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos !, em regar
provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros MAURO WASILLWSKI
E TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.

Sala das Sessffes, em 22 de março de 1994.

•

•

OSVAI... . ,313 s 	 )E. SOUZA	 res den te

t.
...RG (3 AFANA s	 ià to r.

n SILVIO jOSE FERNANDES - Procurador-Representahte

'f	 da Fazenda Nacional
-

VISTA EM SESSNO DE 
1 ç) Iv1, i 14JO-f

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Consell-eiros

RICARDO LEITE RODRIGUES„ MARIA T•EREZA'VASCONCELLOS DE AUEIDA„
CELSO NIGELO LISBOA GALLUCCI e SEBASTINO BORGES TAGUARY.

hr/mas/cf-ja •

1



A4k

	

,	 •

• •	 ,

---:,,-,

	

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO 	
• 1

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
-	 -,...	 .

Processo no	 10880.088639/92-41

' Recurso no:	 94.470

AcárdMo no	 .203-01.129

.Recorrente:	 COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANN S/A

-,

. RELATOR 10

t	 .	 •	 .

'
.	 ,

COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANM S/A, notifi-

cada do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial

Rural :... ITR, Contribuiçao Sindical Rural - CNA - CONTAG, Taxa de

Serviços Cadastrais e ContribuiçWo Parafiscal, relativos ao-
exercício de 1992, referente ao imóvel' rural cadastrado na

Receita • Federal. sob o n2 1084312.4 ,.situado no Estado de Mato . • -

Grosso, apresenta, tempestivamente, impugnaçWo ao lançamento, • .

argumentando que:

a) a InstruçWo Normativa SRF n2 119 0 de 18/11/92,

_que fixou o Valor da Terra Nua Mínimo em Juruena e AripuanW, no

Estado de Mato Grosso, está .completamente equivocada, pois o

• vaiar nela fixado é superior ao valer • praticado peio mercado

imobiliário para lotes rurais infra-estruturados e colonizados;

.	
b)	 os -valores venais	 dos	 imóveis	 rurais -

estabelecidos pela Prefeitura Municipal, para fins de cálculo do • .

'TM !, em dezembro/91, oscilando gradativamente de acordo com a
distância do imóvel para a sede do município, também eram.

bastante inferiores ao valor fixado na IN/SRF ora questionada;

c) os preços vigentes no mercado imobiliário, .em	 .

dezembro/91, em ra ..aio da crise econúmica e monetária do País, já

.	 eram inferiores aos estabelecidos pela Prefeitura Municipal,
mesmo -em se tratando de lotes infra-estruturados e situados •.

próximos • A sede do Município, obrigando à Prefeitura Municipal a
nWo mais reajustar sua tabela de 'valores venais para fins de

cálculo do ITDI, a partir de abri1/92 	 .	 • •I
.	 ,

• I
d) o	 preço de • mercado	 estabelecido	 pelas

-	 Icolonizadoras que atuam no município, 100 (cem) Bfils, após o

fracasso do Plano Cruzado em 1987,•n 2b acompanhou Sua valorizaçUo 	 .

pelos índices oficiais da inflaçWo nos anos de 	 e 1992g
1

e) o valor fixadó • na IN/SRF no 119, de 18/11/92 " ". •

refere-se apEnas à terra nua, sem qualquer benfeitoria, enquanto .

que o valor praticado no mercado_imobiliárÀo 0 .assim como o valor ••

• estabelecido pela.Prefeitura Municipal para fins de cálculo do
ITBI, incorporam à terra nua o valor do patrime)nio florestal e a

gradua0o de wNlor em funçWo da distância do imóvel rural à sede

do município;	 ,•

'...	 ..	 ..	 -.	 ..

.	 .	 2



	

•• •	 /16

!

. wg.4‘,- • -	 .
'	 • • .	 vsi-4-1v*,	 ••4,15pwl„,,,,,	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO 	 .

-10.1-,,,-,.•	 ..
.	

",4,u7,M, • • - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .
.	 .

Processo no:	 10880.088639/92-41 .	 .
AcórdWo .n2:	 203-01.129 .

.	 •	 .
•

f) • em dezembro/92 9 . os valores venais dos imóveis

.. rurais-: .situados a mais de 15:km • . e . a . menos de 50 km da sedc:r do

•• municínia,• para fins de ITBI„ -foram estimados em Cr$ 115.228,40

.por hectare, o mercado imobiliário trabalhou com um valor médio
. de Cr$ 300.000,00 por hectare, e . o ITR foi . calculado com base no•
VTNm -fixado em Cr$ 635.382,00 por : hectare, superior aos valores
anteriormente citadosg

..
g) o VTNm utilizado no ITR/91 (Cr$ 3.283,80 por:	 .

• hectare)„ . da mesma forma que nos anos anteriores, poderia ser

reajustado monetariamente, para ser utilizado no 'lançamento do

' ITR/92„. :com base em qualqUer índice inflacionário editada , e	 1
- resultaria no preço máximo de Cr$ 25.000,00 por hectareg e

h) o imóvel a que •se . refere o presente lançamento . • ,,
está situado em nova e pioneira . fronteira agrléola fia Amazõnia
Legal, sendo ainda uma regiWo considerada ínvia e de difícil

.. • acessa onde a proprietária implantou seu projeto de colonizaçWo
'particular.

0.
,	

Fundamentada: nestes argumentos, a 	 impugnante

. . requer a revisWo ou retificagao do va:ior. tributado no ITR/92,

. dentro de parmetros que a mesma considera justos e compatíveis.
com a realidade, equivalente a.2.5% do•preço médio de . mercado ou

50% .do - valor venal médio fixado pela . Prefeitura Municipal de

Juruena, .para fins de cálculo do ITBIg vigentes em dezembro/91,

que resultarâ em 10% (dez por Cento),. aproXimadamente, do valor . •
efetivamente lançado no ITR impugnado. 	 .

	

.	
_•

A decisWo da . autoridade monocrática concluiu pela
- procedOncia da exigOncia fiscal, com a seguinte •fundamentaç(o: •

a): o . lançamento foi éfetuadó de acordo com á
legislaçãO vigente e a base de cálculo utilizada - VTNm - está	 .

prevista nos parágrafos .•2á e 32 do artigo. 72 do Decreto n2 •	 ,

84.685, de 06/05/80g .

•

b) os VTIlm, 'constantes da IN/SRF no 119, de
18/11/92, foram obtidos em consonitncia com o estabelecido no

artigo . 12 da Portaria Interministerial MEFP/MARA .no 1.275, de
27/12/91, e parágrafos 2g e 3q do artigo 72 do Decreto no 84.685„

•de . 06/05/80g e
,

'

c)	 nWo	 cabe	 à	 instancia	 administrativa

-• pronunciar-se a respeito , do contetádo da legislaçWo de regOncia do
tributo em questWo, mas sim observar o' fiel cumprimento da

aplicaçWo' 4da mesma.

.	 .
IrreSignada .„: a _ Notificada • interpõs 	 recurs	 ..._.

voluntário, reiterando integr'aimente .as ' razffes de sua impugnaçWo"

-

.	 ......J.



pft,

ixf
-

MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .

	Processo noz	 10880.088639/92-41

	

• AcórdMo no :	 203-01.129

acrescentando que "... o mérito da impugnaçWo nWo foi apreciado

em l • instáncia, por faltar-lhe competÊncia para pronunciar-5e

sobre a que5E-Yo " para avaliar e mensurar os VTNm constantes da IN
no 119/92, cuja alçada é privativa dessa Instãncia Superior."

E o relatório.


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