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SÚMULA CARF.\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\n\nAssunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2010\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PERFUMES (EXTRATOS). LAUDOTÉCNICO. MÉTODO “POR DIFERENÇA”. POSSIBILIDADE.\nAs mercadorias referidas como perfumes (extratos) no código 3303.00.10 da NCM, compreendem os produtos com um teor de composição aromática superior a 10%, conforme condição determinada pelo Decreto n° 79.094/77, emvigoràépocadosfatos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.721353/2013-81", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7203748", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-003.239", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466721353201381.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FRANCISCA ELIZABETH BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"12466721353201381_7203748.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Voluntário da empresa Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda, por preclusão; em conhecer o Recurso Voluntário da empresa Bright Star Business Corp do Brasil Ltda, rejeitar a preliminar de cerceamento de direito de defesa e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10802825", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:04.782Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116030298914816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-04T12:03:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:03:02Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:03:02Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:03:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:03:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:03:02Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:03:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:03:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:03:02Z; created: 2025-02-04T12:03:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-04T12:03:02Z; pdf:charsPerPage: 1607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:03:02Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12466.721353/2013-81 \n\nACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FREETRADE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2010 \n\nIMPUGNAÇÃO FORA DO PRAZO. REVELIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nCONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se toma conhecimento de Recurso, mesmo interposto dentro do prazo \n\nlegal, quando a Impugnação ao lançamento foi apresentada pelo \n\nContribuinte após decorrido o prazo de trinta dias, a contar da data da \n\nciência da exigência, pelo Interessado, uma vez que não foi instaurada a \n\nfase litigiosa do Processo Administrativo Fiscal. \n\nPEDIDO DE DELIGÊNCIA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE \n\nDEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA CARF. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nAno-calendário: 2010 \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PERFUMES (EXTRATOS). \n\nLAUDO TÉCNICO. MÉTODO “POR DIFERENÇA”. POSSIBILIDADE. \n\nAs mercadorias referidas como \"perfumes (extratos)\" no código 3303.00.10 \n\nda NCM, compreendem os produtos com um teor de composição \n\naromática superior a 10%, conforme condição determinada pelo Decreto \n\nn° 79.094/77, em vigor à época dos fatos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12466.721353/2013-81 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o \n\nRecurso Voluntário da empresa Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda, por preclusão; \n\nem conhecer o Recurso Voluntário da empresa Bright Star Business Corp do Brasil Ltda, rejeitar a \n\npreliminar de cerceamento de direito de defesa e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins \n\nSardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel \n\nMoreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) \n\no conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner \n\nEjchel. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o \n\nRelatório do Acórdão nº 108-002.719 - 16ª TURMA DA DRJ08: \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração formalizado para exigência da \n\ndiferença de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS-\n\nImportação, acrescida de multa de ofício e juros de mora, além das multas por \n\nclassificação fiscal incorreta e por falta de licenciamento, decorrentes da \n\nreclassificação fiscal de mercadorias, perfazendo o valor total do crédito tributário \n\nR$ 70.230,58. \n\nRelata a fiscalização que promoveu a revisão aduaneira das Declarações de \n\nImportação (DI) 09/1613494-0 (adição 001), 10/0134671-0 (adições 001 e 002), \n\n10/0372722-2 (adição 001) e 10/0910428-6 (adições 001 e 002). Por meio delas, \n\nforam submetidos a despacho produtos declarados pela importadora como \n\náguas-de-colônia, do fabricante francês PARFUMS TED LAPIDUS S.A.S, \n\nclassificados na NCM 3303.00.20, com alíquotas de 18% para o Imposto sobre a \n\nImportação (II), e 12% para o IPI. \n\nPor ocasião da conferência física das mercadorias descritas na DI 08/1577811-7, \n\nde um outro importador, porém do mesmo adquirente, mesmo fabricante, \n\nmesmo país de origem e mesmos processos do Ministério da Saúde, foram \n\nretiradas amostras dos mesmos produtos em questão. As amostras foram \n\nenviadas ao Laboratório de Análises Falcão Bauer, e suas análises resultaram nos \n\nLaudos nºs 6/2009-1, 6/2009-2 e 6/2009-3 (fls. 45/52). Estes laudos concluíram \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12466.721353/2013-81 \n\n 3 \n\nque os produtos citados se tratam de “perfume”, constituído de solução Hidro-\n\nAlcoólica de Substâncias Odoríferas, acondicionada em embalagem para venda a \n\nretalho, cujo teor de concentração de substâncias odoríferas (essência) variou de \n\n11,5% a 14,3%. \n\nA fiscalização observa que o critério de diferenciação entre os \"extratos\" \n\n(perfumes) e as \"águas perfumadas, águas-de-colônia, loções e similares\", \n\nencontra-se definido de forma objetiva na legislação pátria, pelo art. 49, inciso II, \n\ndo Decreto nº 79.094/77: enquanto os extratos apresentam composição \n\naromática (essência) em concentração mínima de 10% e máxima de 30%; as \n\náguas-de-colônia são constituídas pela dissolução de até 10% da composição \n\naromática em álcool de diversas graduações. \n\nConsiderando que os produtos importados apresentam substâncias odoríferas \n\n(essências) em concentração superior a 10%, a fiscalização procedeu à sua \n\nreclassificação fiscal para a posição 3303.00.10, referente a perfumes, com \n\nalíquotas de 18% para o Imposto sobre a Importação (II), e 42% para o IPI, em \n\nobservância à Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 (RGI-1). \n\nEm consequência, foi lavrado auto de infração para cobrança da diferença de IPI, \n\nPIS e COFINS-Importação, bem como da multa por classificação fiscal incorreta, \n\nprevista pelo artigo 84, inciso I, da MP 2.158-35/2001. Foi exigida também a multa \n\npor falta de licenciamento, prevista pelo art. 706, I, “a” do Decreto nº 6.759/2009, \n\nem função de as mercadorias não estarem corretamente descritas, ou seja, \n\nfaltaram elementos essenciais para a correta identificação e enquadramento \n\ntarifário pleiteado. \n\nA importadora acima qualificada (doravante denominada FREETRADE) e a \n\nadquirente BRIGHT STAR BUSINESS CORP DO BRASIL LTDA (doravante \n\ndenominada BRIGHT STAR, CNPJ 04.292.882/0001-67) foram cientificadas do \n\nlançamento, respectivamente, em 06/04/2013 e 09/04/2013 (fls. 60/61). \n\nBRIGHT STAR apresentou impugnação, em 03/05/2013, juntada às fls. 64 e \n\nseguintes, alegando, em síntese, que: \n\na) em preliminar, houve violação ao princípio da busca da verdade material, sendo \n\no auto de infração nulo de pleno direito por falta de motivação fática e legal, uma \n\nvez que a autoridade aduaneira não agiu com diligência, valendo-se de presunção \n\npara concluir equivocadamente que a importação foi realizada em desacordo com \n\na legislação, quando todas as exigências legais foram atendidas, tendo sido \n\napresentados pela impugnante todos os dados dos produtos importados, \n\npermitindo sua identificação quanto à procedência, origem, composição ou \n\nfinalidade; \n\nb) observa que a autuação é fundada em laudos que sequer permitirão a \n\ncontraprova, pois as amostras utilizadas para elaboração do laudo não estão em \n\ncondições químicas de serem reavaliadas de modo a se infirmar ou confirmar a \n\nsuposição de que os produtos possuem concentrações de substância odorífera \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12466.721353/2013-81 \n\n 4 \n\nsuperiores a 10%, representando verdadeiro cerceamento ao direito de defesa da \n\nautuada; \n\nc) ademais, a apuração dos percentuais de concentração foi feita \"por diferença\", \n\nou seja, sem a utilização de critérios precisos de análise, mas apenas por cálculos \n\naritméticos, de maneira que não podem embasar a reclassificação fiscal dos \n\nprodutos importados; \n\nd) além disso, a dúvida sobre a validade e adequação dos laudos emitidos que \n\nderam origem à autuação é pertinente, na medida em que fatores como a \n\ntemperatura ambiente influenciam o teor de evaporação do álcool e podem \n\nculminar numa aparente maior concentração de substância odorífera, sendo que \n\na falta de acesso aos processos de verificação da composição das águas de colônia \n\nimportadas pela empresa autuada, representa cerceamento de defesa, de \n\nmaneira a tornar nulo o auto de infração; \n\ne) requer, assim, para que não se configure o cerceamento de defesa, a produção \n\nde novo laudo técnico dos produtos importados, para se constatar se os teores \n\nsão de fato superiores a 10% e, em caso positivo, se a presença de teor superior a \n\n10% teria o condão de transformar a água de colônia em perfume; \n\nf) no mérito, argumenta que o Decreto n° 79.094/77 invocado pela autoridade \n\naduaneira serve exclusivamente para fins de registro de produtos pela ANVISA, ou \n\nseja, específico para registro de mercadorias no sistema de vigilância sanitária, de \n\nmodo que não se presta para o fim pretendido pela fiscalização, conforme \n\njurisprudência administrativa que cita; \n\ng) a classificação tarifária adotada no âmbito internacional não menciona \n\npercentuais de extrato, essência ou misturas odoríferas para determinar o \n\nenquadramento das fragrâncias. O mesmo se observa na Nomenclatura Comum \n\ndo Mercosul, sendo que a NESH não especifica a concentração de óleos essenciais \n\nque poderia vir a diferenciar os \"perfumes propriamente ditos\" das \"águas de \n\ncolônia\", apenas informando que as \"águas de colônia\" apresentam mais fraca \n\nconcentração de óleos essenciais e um título geralmente menos elevado do álcool \n\nnelas empregado. Note-se que a própria Secretaria da Receita Federal na Nota \n\nCoana/Cotac/Dinom n° 253, de 2002, estabeleceu que produtos com \n\nconcentração de substância odoríferas de até 15% são considerados água de \n\ncolônia. Portanto, não há como exigir da impugnante classificação fiscal distinta \n\nda aplicada pela própria Secretaria da Receita Federal, que qualificava como água \n\nde colônia produtos com teor de substâncias odoríferas superiores a 10%; \n\nh) aduz que o perfume poderá se decompor, basicamente, em óleo (essência) e \n\nálcool, jamais ser diluído em água. Nos laudos que embasaram a autuação foi \n\nexpressamente consignada a presença de água na composição do produto sob \n\nanálise, o que implica em que o mesmo não pode ser classificado como perfume; \n\ni) observa que diante do avanço tecnológico e do aperfeiçoamento verificado no \n\nsetor industrial de perfumaria, os padrões de concentração aromática, utilizados \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12466.721353/2013-81 \n\n 5 \n\ndurante os anos 70 e 80, já se encontram ultrapassados. Desse modo, irrelevantes \n\nsão os valores absolutos da concentração da composição aromática da \n\nmercadoria importada pela impugnante, o que resulta na completa insubsistência, \n\ntambém, do entendimento expresso na Nota Coana/Cotac/Dinom n° 2006/00344. \n\nAssevera que, mesmo que a concentração de produtos aromáticos supere 10%, a \n\nmercadoria é tratada no mercado internacional como água de colônia; \n\nj) como o produto foi corretamente classificado, a multa prevista no artigo 84, I, \n\nda MP 2.158-35/2001 deve ser afastada. Quanto à multa por infração \n\nadministrativa ao controle das importações, afirma que o produto está sujeito à \n\nlicença de importação automática e, portanto, não houve cometimento de falta. \n\nDe qualquer forma, há o Ato Declaratório Normativo de n° 12/97, do \n\nCoordenador Geral do Sistema de Tributação, que desautoriza sua aplicação em \n\nsituações como a presente. Ressalta que os pareceres normativos são normas \n\ncomplementares das leis e dos decretos, nos termos do que dispõe o artigo 100 \n\ndo CTN e devem ser acatados pelas autoridades que aplicam o direito. Cita \n\njurisprudência judicial; \n\nk) no caso concreto, requer subsidiariamente o cancelamento da multa mais \n\ngravosa, na medida em que foram imputadas duas multas sobre o mesmo fato \n\nsupostamente incorreto, o que viola o disposto no artigo 112 do Código Tributário \n\nNacional, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte; \n\nl) requer, ao final, seja julgado improcedente o auto de infração, conforme as \n\nrazões acima aduzidas. \n\nA importadora FREETRADE apresentou impugnação, em 08/05/2013, juntada às \n\nfls. 102 e seguintes, alegando basicamente as mesmas razões deduzidas pela \n\nadquirente. Ocorre, porém, que consoante despacho do órgão preparador (fl. \n\n147), a impugnação apresentada por FREETRADE foi intempestiva, fato que \n\nmotivou a expedição do Termo de Revelia de fl. 149. \n\n É o relatório. \n\nA DRJ julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário \n\nCientificada em 21/10/2020, a Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda \n\napresentou Recurso Voluntário em 19/11/2020 e a empresa Bright Star Business Corp do Brasil \n\nLtda, em 20/11/2020. \n\nAs alegações são as seguintes: em preliminar (i) cerceamento de direito de defesa; \n\nno mérito (ii) ausência de provas (descumprimento para uso da prova emprestada); (iii) \n\ninadequação do laudo laboratorial; (iv) requer o reconhecimento de que sua classificação fiscal \n\nestá correta. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12466.721353/2013-81 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nCom base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é \n\ncompetente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\n2.1 Recurso Voluntário da empresa Freetrade do Brasil Importação e Exportação \n\nLtda. \n\nA empresa Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda apresentou \n\nimpugnação do lançamento de forma intempestiva e o processo foi julgado a sua revelia. Nesse \n\nsentido, ocorreu a preclusão da sua manifestação no processo, conforme artigos 15 e 21 do \n\nDecreto 70.235/72, por essa razão, não conheço o seu Recurso Voluntário. \n\n2.2 Recurso Voluntário da empresa Bright Star Business Corp do Brasil Ltda. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma \n\nque o conheço. \n\n3. Preliminar \n\n3.1 Cerceamento do direito de defesa \n\nA recorrente alega que não houve análise criteriosa do pedido de perícia por ela \n\nsolicitado para apurar a concentração odorífera das mercadorias importadas e verificar se o \n\naumento da concentração transformaria a água de colônia em perfume e que isso teria cerceado o \n\nseu direito de defesa. Por isso, pede a nulidade do Acórdão da DRJ. \n\nSobre esse tema, já existe entendimento sumulado no âmbito do CARF de que o \n\nindeferimento de diligência ou perícia não configura cerceamento de direito de defesa, conforme \n\nse lê no texto da Súmula CARF nº 163, abaixo transcrita: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, \n\n1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12466.721353/2013-81 \n\n 7 \n\nTendo em conta que as Súmulas do CARF são de aplicação obrigatória pelos \n\nconselheiros em seus julgados, conforme artigo 85 do RICARF, dela me valho para rejeitar a \n\npreliminar. \n\n4. Mérito \n\n4.1. Verdade Material – Ausência de Prova – Ônus da Prova. \n\nA recorrente afirma que o processo está cheio de provas infundadas. Apresenta \n\ndoutrina e jurisprudência sobre tema. Diz que a autuação se baseou em presunções e afirmações e \n\nque seu pedido de perícia foi negado, ferindo a verdade material. \n\nAlega que o indeferimento do pedido de perícia cerceou seu direito de defesa e \n\nimpediu que se apurasse os verdadeiros teores das substâncias odoríferas. \n\nDefende que o ônus da prova cabe a quem alega; que no caso dos autos, apesar de \n\no produto ser importado do mesmo vendedor, o importador era outro; que a prova emprestada \n\nprecisa de fundamentação, não respeitando os requisitos para sua utilização, como mesmo \n\nfabricante, marca, produto, igual denominação e especificação e país de origem; que nos autos \n\nnão consta a descrição completa dos produtos periciados; e que as importações são de épocas \n\ndiferentes. \n\nRepisa que a perícia foi indeferida. Afirma que os teores das substâncias odoríferas \n\ne agentes fixadores variam de acordo como volume líquido e que a mercadoria que foi periciada \n\nera de 30ml, enquanto suas importações foram de 75, 100 e 125ml e que tais questões foram \n\ndesprezadas pela utilização do método de verificação por diferença. \n\nPor essas razões defende que a diligência era necessária, mas a autoridade \n\njulgadora não a deferiu. \n\nPois bem. As considerações quanto à perícia solicitada já foram feitas no tópico \n\nanterior, assim o tema não será mais tratado nesse voto. \n\nNo que se refere às alegações de ausência de provas, entendo que não assiste razão \n\nà contribuinte. O Auto de Infração está devidamente instruído com o pedido da perícia e seus \n\nquesitos, com os laudos que embasaram a decisão, conforme se verifica nas folhas 48 a 51, bem \n\ncomo com o detalhamento das importações (fls. 59). \n\nOs laudos se referem a DI cujo adquirente é a própria Bright Star Business Corp do \n\nBrasil Ltda, e a mercadoria é de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e \n\nespecificação. Assim, não há irregularidade no uso do laudo elaborado como prova do presente \n\nprocesso. \n\nQuanto às alegações referentes aos volumes das embalagens, a recorrente não \n\napresentou qualquer prova que embasasse a sua afirmação. Assim, não há como realizar qualquer \n\nanálise sobre o tema. \n\nPortanto, sem razão à recorrente nesse tópico. \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12466.721353/2013-81 \n\n 8 \n\n4.2 Da legislação aplicável ao caso; das Normas Legais – Aplicação – Derrogação – \n\nobsolescência; e do critério jurídico adequado. \n\nA recorrente dividiu seu recurso voluntário com os três títulos descritos acima, que \n\nserão tratados em conjunto nesse tópico, pois, conforme se verificará, são apenas repetições dos \n\nmesmos argumentos. \n\nAfirma a recorrente que os perfumes e água de colônia se classificam nos códigos \n\n3303.00.10 e 3303.00.20, respectivamente, mas que a NESH não apresenta maiores \n\nesclarecimentos ou critérios para distingui-las. Apesar disso, a RFB ao longo dos anos vem \n\nestabelecendo critérios jurídicos frágeis para realizar a referida classificação. No caso do Auto de \n\nInfração em questão, a base seria o artigo 49 do Decreto n° 79.094, de 05/01/1977, que assim \n\ndispunha: \n\nII – Perfumes: \n\na) Extratos – constituídos pela solução ou dispersão de uma composição \n\naromática em concentração mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 30% \n\n(trinta por cento). \n\nb) Águas perfumadas, águas de colônia, loções e similares – constituídos pela \n\ndissolução até 10% (dez por cento) de composição aromática em álcool de \n\ndiversas graduações, não podendo ser nas formas sólidas nem na de bastão. \n\n Informa que referida legislação foi revogada em 2013, mas a RFB prossegue \n\nemitindo soluções de consulta com base nesses percentuais. Afirma que a ANVISA não utiliza \n\ncomo regra de diferenciação a concentração aromática e que não há na literatura nada que \n\ndiferencie o perfume da água de colônia com base na concentração da fragrância. \n\nDefende que cabe a ANVISA definir o que é perfume e o que é água de colônia e \n\nque quando aquela agência reguladora classifica, homologa e registra determinado produto como \n\npertencente a determinada classe ou categoria, não cabe à RFB emitir opinião diferente. \n\nDiscorre longamente sobre a validade jurídica do Decreto n° 79.094, de 05/01/1977, \n\nque seria obsoleto, ilegal, ineficaz e, desde 2013, revogado. \n\nTendo em vista a referida revogação, requer a aplicação do artigo 106, do CTN para \n\no presente processo, para que não se apliquem os percentuais nele definidos para classificação da \n\nmercadoria. \n\nRepisa o posicionamento da ANVISA. \n\nA recorrente afirma que a classificação fiscal se rege pelas regras gerais de \n\ninterpretação do Sistema Harmonizado; que a regra 1 estabelece que a classificação deve ser \n\ndeterminada pelos textos das posições das notas de Seção e/ou Capítulo, e, desde que não sejam \n\ncontrários aos textos das referidas notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4, 5 e 6. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12466.721353/2013-81 \n\n 9 \n\nInforma ser incontroverso que a posição é a 3303.00, mas que não há qualquer \n\noutro critério para definir o que seja um perfume ou uma água de colônia; menciona a RGI 2 e RGI \n\n3 a); afirma que em caso de dúvidas deve ser aplicado o artigo 112, do CTN e conclui: \n\n(...), com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, RGI \n\n1 (texto da posição), RGI 2a, e RGI 3a, RGI 6 (textos da subposição de 1º nível e da \n\nsubposição de 2º nível) e RGC-1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM do \n\nSistema Harmonizado - SH, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada \n\npela Resolução CAMEX 94/2011 e alterações posteriores, da Tabela de Incidência \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº \n\n8.950/2016, e em subsídios colhidos das Notas Explicativas do Sistema \n\nHarmonizado – NESH, aprovadas pela IN RFB nº 1.788/2018, as mercadorias \n\ndevem ser classificadas na posição 3303.00.20. \n\n Pede que a ação fiscal seja julgada improcedente. \n\nSobre esse tema, inicialmente cabe esclarecer que o Sistema Integrado de \n\nDesignação e Codificação de Mercadorias é formado por posições de quatro dígitos, que são \n\nsubdivididos em subposições de 1º nível (5º dígito) e subposições de 2º nível (6º dígito). \n\nDe acordo com o referido Sistema, cada parte contratante pode criar, no âmbito de \n\nsua nomenclatura, subdivisões para a classificação de mercadorias em nível mais detalhado que o \n\nSistema Harmonizado, utilizando subdivisões ao nível de item (7° digito) e subitem (8º dígito). \n\nEsse esclarecimento explica o motivo pelo qual as NESH da posição 3303, embora \n\napontem a existência de ʺPerfumes (extratos)ʺ e ʺÁguas-de-colôniaʺ, não estabeleceram os \n\ncritérios de diferenciação dessas categorias, pois tal desdobramento não existe no Sistema \n\nHarmonizado, sendo a diferenciação dos itens \"Perfumes (extratos)\" e \"Águas-de-colônia\" válida \n\nsomente para o País. \n\nPortanto, é certo que os critérios de diferenciação dos conceitos devem ser \n\nverificados a partir da legislação nacional específica do setor. \n\nTendo a própria recorrente afirmado ser incontroverso que a posição é a 3303.00, \n\nnão há necessidade de adentrar nas regras do SH, uma vez que a controvérsia trata apenas dos \n\núltimos dígitos, que são de competência da legislação nacional. \n\nPara o caso específico, na época dos fatos, existia legislação específica que definia \n\nos percentuais que diferenciavam as duas mercadorias, qual seja, o artigo 49 do Decreto n° \n\n79.094, de 05/01/1977, acima mencionado e transcrito. \n\nNesse sentido, com base nos percentuais apontados nos Laudos trazidos pela \n\nfiscalização, comparado com os da legislação em vigor, entendo que mostrou-se correta a \n\nclassificação determinada pela Autoridade Fiscal no subitem 3303.00.10, em obediência ao \n\ndisposto no Decreto n° 79.094, de 5/1/1977, ainda que ele tenha sido posteriormente revogado \n\npelo Decreto n° 8.077/2013. \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12466.721353/2013-81 \n\n 10 \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Voluntário da empresa Freetrade do \n\nBrasil Importação e Exportação Ltda, por preclusão; por conhecer o Recurso Voluntário da \n\nempresa Bright Star Business Corp do Brasil Ltda, rejeitar a preliminar de cerceamento de direito \n\nde defesa e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n \n\n \n\n \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FRANCISCA ELIZABETH BARRETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barreto",1, "bernardo",1, "boldrin",1, "brasil",1, "bright",1, "business",1, "cassia",1, "castillo",1, "cerceamento",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}