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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
IMPUGNAÇÃO FORA DO PRAZO. REVELIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se toma conhecimento de Recurso, mesmo interposto dentro do prazo legal, quando a Impugnação ao lançamento foi apresentada pelo Contribuinte após decorrido o prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da exigência, pelo Interessado, uma vez que não foi instaurada a fase litigiosa do Processo Administrativo Fiscal.
PEDIDO DE DELIGÊNCIA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA CARF.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2010
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PERFUMES (EXTRATOS). LAUDOTÉCNICO. MÉTODO “POR DIFERENÇA”. POSSIBILIDADE.
As mercadorias referidas como perfumes (extratos) no código 3303.00.10 da NCM, compreendem os produtos com um teor de composição aromática superior a 10%, conforme condição determinada pelo Decreto n° 79.094/77, emvigoràépocadosfatos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Voluntário da empresa Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda, por preclusão; em conhecer o Recurso Voluntário da empresa Bright Star Business Corp do Brasil Ltda, rejeitar a preliminar de cerceamento de direito de defesa e, no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12466.721353/2013-81  

ACÓRDÃO 3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FREETRADE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

IMPUGNAÇÃO FORA DO PRAZO. REVELIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. 

CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Não se toma conhecimento de Recurso, mesmo interposto dentro do prazo 

legal, quando a Impugnação ao lançamento foi apresentada pelo 

Contribuinte após decorrido o prazo de trinta dias, a contar da data da 

ciência da exigência, pelo Interessado, uma vez que não foi instaurada a 

fase litigiosa do Processo Administrativo Fiscal. 

PEDIDO DE DELIGÊNCIA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE 

DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA CARF. 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Ano-calendário: 2010 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PERFUMES (EXTRATOS). 

LAUDO TÉCNICO. MÉTODO “POR DIFERENÇA”. POSSIBILIDADE. 

As mercadorias referidas como "perfumes (extratos)" no código 3303.00.10 

da NCM, compreendem os produtos com um teor de composição 

aromática superior a 10%, conforme condição determinada pelo Decreto 

n° 79.094/77, em vigor à época dos fatos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o 

Recurso Voluntário da empresa Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda, por preclusão; 

em conhecer o Recurso Voluntário da empresa Bright Star Business Corp do Brasil Ltda, rejeitar a 

preliminar de cerceamento de direito de defesa e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins 

Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel 

Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) 

o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner 

Ejchel. 

 
 

RELATÓRIO 

Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o 

Relatório do Acórdão nº 108-002.719 - 16ª TURMA DA DRJ08: 

Trata o presente processo de Auto de Infração formalizado para exigência da 

diferença de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS-

Importação, acrescida de multa de ofício e juros de mora, além das multas por 

classificação fiscal incorreta e por falta de licenciamento, decorrentes da 

reclassificação fiscal de mercadorias, perfazendo o valor total do crédito tributário 

R$ 70.230,58. 

Relata a fiscalização que promoveu a revisão aduaneira das Declarações de 

Importação (DI) 09/1613494-0 (adição 001), 10/0134671-0 (adições 001 e 002), 

10/0372722-2 (adição 001) e 10/0910428-6 (adições 001 e 002). Por meio delas, 

foram submetidos a despacho produtos declarados pela importadora como 

águas-de-colônia, do fabricante francês PARFUMS TED LAPIDUS S.A.S, 

classificados na NCM 3303.00.20, com alíquotas de 18% para o Imposto sobre a 

Importação (II), e 12% para o IPI. 

Por ocasião da conferência física das mercadorias descritas na DI 08/1577811-7, 

de um outro importador, porém do mesmo adquirente, mesmo fabricante, 

mesmo país de origem e mesmos processos do Ministério da Saúde, foram 

retiradas amostras dos mesmos produtos em questão. As amostras foram 

enviadas ao Laboratório de Análises Falcão Bauer, e suas análises resultaram nos 

Laudos nºs 6/2009-1, 6/2009-2 e 6/2009-3 (fls. 45/52). Estes laudos concluíram 

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 3 

que os produtos citados se tratam de “perfume”, constituído de solução Hidro-

Alcoólica de Substâncias Odoríferas, acondicionada em embalagem para venda a 

retalho, cujo teor de concentração de substâncias odoríferas (essência) variou de 

11,5% a 14,3%. 

A fiscalização observa que o critério de diferenciação entre os "extratos" 

(perfumes) e as "águas perfumadas, águas-de-colônia, loções e similares", 

encontra-se definido de forma objetiva na legislação pátria, pelo art. 49, inciso II, 

do Decreto nº 79.094/77: enquanto os extratos apresentam composição 

aromática (essência) em concentração mínima de 10% e máxima de 30%; as 

águas-de-colônia são constituídas pela dissolução de até 10% da composição 

aromática em álcool de diversas graduações. 

Considerando que os produtos importados apresentam substâncias odoríferas 

(essências) em concentração superior a 10%, a fiscalização procedeu à sua 

reclassificação fiscal para a posição 3303.00.10, referente a perfumes, com 

alíquotas de 18% para o Imposto sobre a Importação (II), e 42% para o IPI, em 

observância à Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 (RGI-1). 

Em consequência, foi lavrado auto de infração para cobrança da diferença de IPI, 

PIS e COFINS-Importação, bem como da multa por classificação fiscal incorreta, 

prevista pelo artigo 84, inciso I, da MP 2.158-35/2001. Foi exigida também a multa 

por falta de licenciamento, prevista pelo art. 706, I, “a” do Decreto nº 6.759/2009, 

em função de as mercadorias não estarem corretamente descritas, ou seja, 

faltaram elementos essenciais para a correta identificação e enquadramento 

tarifário pleiteado. 

A importadora acima qualificada (doravante denominada FREETRADE) e a 

adquirente BRIGHT STAR BUSINESS CORP DO BRASIL LTDA (doravante 

denominada BRIGHT STAR, CNPJ 04.292.882/0001-67) foram cientificadas do 

lançamento, respectivamente, em 06/04/2013 e 09/04/2013 (fls. 60/61). 

BRIGHT STAR apresentou impugnação, em 03/05/2013, juntada às fls. 64 e 

seguintes, alegando, em síntese, que: 

a) em preliminar, houve violação ao princípio da busca da verdade material, sendo 

o auto de infração nulo de pleno direito por falta de motivação fática e legal, uma 

vez que a autoridade aduaneira não agiu com diligência, valendo-se de presunção 

para concluir equivocadamente que a importação foi realizada em desacordo com 

a legislação, quando todas as exigências legais foram atendidas, tendo sido 

apresentados pela impugnante todos os dados dos produtos importados, 

permitindo sua identificação quanto à procedência, origem, composição ou 

finalidade; 

b) observa que a autuação é fundada em laudos que sequer permitirão a 

contraprova, pois as amostras utilizadas para elaboração do laudo não estão em 

condições químicas de serem reavaliadas de modo a se infirmar ou confirmar a 

suposição de que os produtos possuem concentrações de substância odorífera 

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superiores a 10%, representando verdadeiro cerceamento ao direito de defesa da 

autuada; 

c) ademais, a apuração dos percentuais de concentração foi feita "por diferença", 

ou seja, sem a utilização de critérios precisos de análise, mas apenas por cálculos 

aritméticos, de maneira que não podem embasar a reclassificação fiscal dos 

produtos importados; 

d) além disso, a dúvida sobre a validade e adequação dos laudos emitidos que 

deram origem à autuação é pertinente, na medida em que fatores como a 

temperatura ambiente influenciam o teor de evaporação do álcool e podem 

culminar numa aparente maior concentração de substância odorífera, sendo que 

a falta de acesso aos processos de verificação da composição das águas de colônia 

importadas pela empresa autuada, representa cerceamento de defesa, de 

maneira a tornar nulo o auto de infração; 

e) requer, assim, para que não se configure o cerceamento de defesa, a produção 

de novo laudo técnico dos produtos importados, para se constatar se os teores 

são de fato superiores a 10% e, em caso positivo, se a presença de teor superior a 

10% teria o condão de transformar a água de colônia em perfume; 

f) no mérito, argumenta que o Decreto n° 79.094/77 invocado pela autoridade 

aduaneira serve exclusivamente para fins de registro de produtos pela ANVISA, ou 

seja, específico para registro de mercadorias no sistema de vigilância sanitária, de 

modo que não se presta para o fim pretendido pela fiscalização, conforme 

jurisprudência administrativa que cita; 

g) a classificação tarifária adotada no âmbito internacional não menciona 

percentuais de extrato, essência ou misturas odoríferas para determinar o 

enquadramento das fragrâncias. O mesmo se observa na Nomenclatura Comum 

do Mercosul, sendo que a NESH não especifica a concentração de óleos essenciais 

que poderia vir a diferenciar os "perfumes propriamente ditos" das "águas de 

colônia", apenas informando que as "águas de colônia" apresentam mais fraca 

concentração de óleos essenciais e um título geralmente menos elevado do álcool 

nelas empregado. Note-se que a própria Secretaria da Receita Federal na Nota 

Coana/Cotac/Dinom n° 253, de 2002, estabeleceu que produtos com 

concentração de substância odoríferas de até 15% são considerados água de 

colônia. Portanto, não há como exigir da impugnante classificação fiscal distinta 

da aplicada pela própria Secretaria da Receita Federal, que qualificava como água 

de colônia produtos com teor de substâncias odoríferas superiores a 10%; 

h) aduz que o perfume poderá se decompor, basicamente, em óleo (essência) e 

álcool, jamais ser diluído em água. Nos laudos que embasaram a autuação foi 

expressamente consignada a presença de água na composição do produto sob 

análise, o que implica em que o mesmo não pode ser classificado como perfume; 

i) observa que diante do avanço tecnológico e do aperfeiçoamento verificado no 

setor industrial de perfumaria, os padrões de concentração aromática, utilizados 

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durante os anos 70 e 80, já se encontram ultrapassados. Desse modo, irrelevantes 

são os valores absolutos da concentração da composição aromática da 

mercadoria importada pela impugnante, o que resulta na completa insubsistência, 

também, do entendimento expresso na Nota Coana/Cotac/Dinom n° 2006/00344. 

Assevera que, mesmo que a concentração de produtos aromáticos supere 10%, a 

mercadoria é tratada no mercado internacional como água de colônia; 

j) como o produto foi corretamente classificado, a multa prevista no artigo 84, I, 

da MP 2.158-35/2001 deve ser afastada. Quanto à multa por infração 

administrativa ao controle das importações, afirma que o produto está sujeito à 

licença de importação automática e, portanto, não houve cometimento de falta. 

De qualquer forma, há o Ato Declaratório Normativo de n° 12/97, do 

Coordenador Geral do Sistema de Tributação, que desautoriza sua aplicação em 

situações como a presente. Ressalta que os pareceres normativos são normas 

complementares das leis e dos decretos, nos termos do que dispõe o artigo 100 

do CTN e devem ser acatados pelas autoridades que aplicam o direito. Cita 

jurisprudência judicial; 

k) no caso concreto, requer subsidiariamente o cancelamento da multa mais 

gravosa, na medida em que foram imputadas duas multas sobre o mesmo fato 

supostamente incorreto, o que viola o disposto no artigo 112 do Código Tributário 

Nacional, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte; 

l) requer, ao final, seja julgado improcedente o auto de infração, conforme as 

razões acima aduzidas. 

A importadora FREETRADE apresentou impugnação, em 08/05/2013, juntada às 

fls. 102 e seguintes, alegando basicamente as mesmas razões deduzidas pela 

adquirente. Ocorre, porém, que consoante despacho do órgão preparador (fl. 

147), a impugnação apresentada por FREETRADE foi intempestiva, fato que 

motivou a expedição do Termo de Revelia de fl. 149. 

 É o relatório. 

A DRJ julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário 

Cientificada em 21/10/2020, a Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda 

apresentou Recurso Voluntário em 19/11/2020 e a empresa Bright Star Business Corp do Brasil 

Ltda, em 20/11/2020. 

As alegações são as seguintes: em preliminar (i) cerceamento de direito de defesa; 

no mérito (ii) ausência de provas (descumprimento para uso da prova emprestada); (iii) 

inadequação do laudo laboratorial; (iv) requer o reconhecimento de que sua classificação fiscal 

está correta. 

É o Relatório. 
 

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VOTO 

Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o 

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é 

competente para apreciar este feito. 

2. Do conhecimento 

2.1 Recurso Voluntário da empresa Freetrade do Brasil Importação e Exportação 

Ltda. 

A empresa Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda apresentou 

impugnação do lançamento de forma intempestiva e o processo foi julgado a sua revelia. Nesse 

sentido, ocorreu a preclusão da sua manifestação no processo, conforme artigos 15 e 21 do 

Decreto 70.235/72, por essa razão, não conheço o seu Recurso Voluntário.  

2.2 Recurso Voluntário da empresa Bright Star Business Corp do Brasil Ltda. 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma 

que o conheço. 

3. Preliminar 

3.1 Cerceamento do direito de defesa 

A recorrente alega que não houve análise criteriosa do pedido de perícia por ela 

solicitado para apurar a concentração odorífera das mercadorias importadas e verificar se o 

aumento da concentração transformaria a água de colônia em perfume e que isso teria cerceado o 

seu direito de defesa. Por isso, pede a nulidade do Acórdão da DRJ. 

Sobre esse tema, já existe entendimento sumulado no âmbito do CARF de que o 

indeferimento de diligência ou perícia não configura cerceamento de direito de defesa, conforme 

se lê no texto da Súmula CARF nº 163, abaixo transcrita: 

Súmula CARF nº 163 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Acórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, 

1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. 

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ACÓRDÃO  3001-003.239 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12466.721353/2013-81 

 7 

Tendo em conta que as Súmulas do CARF são de aplicação obrigatória pelos 

conselheiros em seus julgados, conforme artigo 85 do RICARF, dela me valho para rejeitar a 

preliminar. 

4. Mérito 

4.1. Verdade Material – Ausência de Prova – Ônus da Prova. 

A recorrente afirma que o processo está cheio de provas infundadas. Apresenta 

doutrina e jurisprudência sobre tema. Diz que a autuação se baseou em presunções e afirmações e 

que seu pedido de perícia foi negado, ferindo a verdade material. 

Alega que o indeferimento do pedido de perícia cerceou seu direito de defesa e 

impediu que se apurasse os verdadeiros teores das substâncias odoríferas. 

Defende que o ônus da prova cabe a quem alega; que no caso dos autos, apesar de 

o produto ser importado do mesmo vendedor, o importador era outro; que a prova emprestada 

precisa de fundamentação, não respeitando os requisitos para sua utilização, como mesmo 

fabricante, marca, produto, igual denominação e especificação e país de origem; que nos autos 

não consta a descrição completa dos produtos periciados; e que as importações são de épocas 

diferentes. 

Repisa que a perícia foi indeferida. Afirma que os teores das substâncias odoríferas 

e agentes fixadores variam de acordo como volume líquido e que a mercadoria que foi periciada 

era de 30ml, enquanto suas importações foram de 75, 100 e 125ml e que tais questões foram 

desprezadas pela utilização do método de verificação por diferença. 

Por essas razões defende que a diligência era necessária, mas a autoridade 

julgadora não a deferiu. 

Pois bem. As considerações quanto à perícia solicitada já foram feitas no tópico 

anterior, assim o tema não será mais tratado nesse voto. 

No que se refere às alegações de ausência de provas, entendo que não assiste razão 

à contribuinte. O Auto de Infração está devidamente instruído com o pedido da perícia e seus 

quesitos, com os laudos que embasaram a decisão, conforme se verifica nas folhas 48 a 51, bem 

como com o detalhamento das importações (fls. 59). 

Os laudos se referem a DI cujo adquirente é a própria Bright Star Business Corp do 

Brasil Ltda, e a mercadoria é de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e 

especificação. Assim, não há irregularidade no uso do laudo elaborado como prova do presente 

processo. 

Quanto às alegações referentes aos volumes das embalagens, a recorrente não 

apresentou qualquer prova que embasasse a sua afirmação. Assim, não há como realizar qualquer 

análise sobre o tema. 

Portanto, sem razão à recorrente nesse tópico. 

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4.2 Da legislação aplicável ao caso; das Normas Legais – Aplicação – Derrogação – 

obsolescência; e do critério jurídico adequado. 

A recorrente dividiu seu recurso voluntário com os três títulos descritos acima, que 

serão tratados em conjunto nesse tópico, pois, conforme se verificará, são apenas repetições dos 

mesmos argumentos. 

Afirma a recorrente que os perfumes e água de colônia se classificam nos códigos 

3303.00.10 e 3303.00.20, respectivamente, mas que a NESH não apresenta maiores 

esclarecimentos ou critérios para distingui-las. Apesar disso, a RFB ao longo dos anos vem 

estabelecendo critérios jurídicos frágeis para realizar a referida classificação. No caso do Auto de 

Infração em questão, a base seria o artigo 49 do Decreto n° 79.094, de 05/01/1977, que assim 

dispunha: 

II – Perfumes: 

a) Extratos – constituídos pela solução ou dispersão de uma composição 

aromática em concentração mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 30% 

(trinta por cento). 

b) Águas perfumadas, águas de colônia, loções e similares – constituídos pela 

dissolução até 10% (dez por cento) de composição aromática em álcool de 

diversas graduações, não podendo ser nas formas sólidas nem na de bastão.  

 Informa que referida legislação foi revogada em 2013, mas a RFB prossegue 

emitindo soluções de consulta com base nesses percentuais. Afirma que a ANVISA não utiliza 

como regra de diferenciação a concentração aromática e que não há na literatura nada que 

diferencie o perfume da água de colônia com base na concentração da fragrância. 

Defende que cabe a ANVISA definir o que é perfume e o que é água de colônia e 

que quando aquela agência reguladora classifica, homologa e registra determinado produto como 

pertencente a determinada classe ou categoria, não cabe à RFB emitir opinião diferente. 

Discorre longamente sobre a validade jurídica do Decreto n° 79.094, de 05/01/1977, 

que seria obsoleto, ilegal, ineficaz e, desde 2013, revogado. 

Tendo em vista a referida revogação, requer a aplicação do artigo 106, do CTN para 

o presente processo, para que não se apliquem os percentuais nele definidos para classificação da 

mercadoria. 

Repisa o posicionamento da ANVISA. 

A recorrente afirma que a classificação fiscal se rege pelas regras gerais de 

interpretação do Sistema Harmonizado; que a regra 1 estabelece que a classificação deve ser 

determinada pelos textos das posições das notas de Seção e/ou Capítulo, e, desde que não sejam 

contrários aos textos das referidas notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4, 5 e 6. 

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Informa ser incontroverso que a posição é a 3303.00, mas que não há qualquer 

outro critério para definir o que seja um perfume ou uma água de colônia; menciona a RGI 2 e RGI 

3 a); afirma que em caso de dúvidas deve ser aplicado o artigo 112, do CTN e conclui: 

(...), com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, RGI 

1 (texto da posição), RGI 2a, e RGI 3a, RGI 6 (textos da subposição de 1º nível e da 

subposição de 2º nível) e RGC-1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM do 

Sistema Harmonizado - SH, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada 

pela Resolução CAMEX 94/2011 e alterações posteriores, da Tabela de Incidência 

do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 

8.950/2016, e em subsídios colhidos das Notas Explicativas do Sistema 

Harmonizado – NESH, aprovadas pela IN RFB nº 1.788/2018, as mercadorias 

devem ser classificadas na posição 3303.00.20. 

 Pede que a ação fiscal seja julgada improcedente. 

Sobre esse tema, inicialmente cabe esclarecer que o Sistema Integrado de 

Designação e Codificação de Mercadorias é formado por posições de quatro dígitos, que são 

subdivididos em subposições de 1º nível (5º dígito) e subposições de 2º nível (6º dígito).  

De acordo com o referido Sistema, cada parte contratante pode criar, no âmbito de 

sua nomenclatura, subdivisões para a classificação de mercadorias em nível mais detalhado que o 

Sistema Harmonizado, utilizando subdivisões ao nível de item (7° digito) e subitem (8º dígito). 

Esse esclarecimento explica o motivo pelo qual as NESH da posição 3303, embora 

apontem a existência de ʺPerfumes (extratos)ʺ e ʺÁguas-de-colôniaʺ, não estabeleceram os 

critérios de diferenciação dessas categorias, pois tal desdobramento não existe no Sistema 

Harmonizado, sendo a diferenciação dos itens "Perfumes (extratos)" e "Águas-de-colônia" válida 

somente para o País.  

Portanto, é certo que os critérios de diferenciação dos conceitos devem ser 

verificados a partir da legislação nacional específica do setor. 

Tendo a própria recorrente afirmado ser incontroverso que a posição é a 3303.00, 

não há necessidade de adentrar nas regras do SH, uma vez que a controvérsia trata apenas dos 

últimos dígitos, que são de competência da legislação nacional.  

Para o caso específico, na época dos fatos, existia legislação específica que definia 

os percentuais que diferenciavam as duas mercadorias, qual seja, o artigo 49 do Decreto n° 

79.094, de 05/01/1977, acima mencionado e transcrito. 

Nesse sentido, com base nos percentuais apontados nos Laudos trazidos pela 

fiscalização, comparado com os da legislação em vigor, entendo que mostrou-se correta a 

classificação determinada pela Autoridade Fiscal no subitem 3303.00.10, em obediência ao 

disposto no Decreto n° 79.094, de 5/1/1977, ainda que ele tenha sido posteriormente revogado 

pelo Decreto n° 8.077/2013. 

Fl. 282DF  CARF  MF

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Conclusão 

Pelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Voluntário da empresa Freetrade do 

Brasil Importação e Exportação Ltda, por preclusão; por conhecer o Recurso Voluntário da 

empresa Bright Star Business Corp do Brasil Ltda, rejeitar a preliminar de cerceamento de direito 

de defesa e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto 
 

 

 

Fl. 283DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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