dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2004 a 30/07/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. Se mostra obscura a decisão que não aponta a delimitação que permita o cotejo analítico de cada item glosado. ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-02-05T00:00:00Z,10530.002102/2004-67,202502,7204540,2025-02-05T00:00:00Z,3001-003.231,Decisao_10530002102200467.PDF,2025,WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,10530002102200467_7204540.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos\, sem efeitos infringentes\, para suprir a omissão suscitada. Votam pelas conclusões\, nos termos da Declaração de Voto\, os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Fabio Kirzner Ejchel e Francisca Elizabeth Barreto. A Conselheira Francisca Elizabeth Barreto manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto.\n\nAssinado Digitalmente\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral)\, Daniel Moreno Castillo\, Larissa Cassia Favaro Boldrin\, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos\, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10804013,2025,2025-02-15T09:43:05.602Z,N,1824116030302060544,"Metadados => date: 2025-02-05T11:15:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T11:15:12Z; Last-Modified: 2025-02-05T11:15:12Z; dcterms:modified: 2025-02-05T11:15:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T11:15:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T11:15:12Z; meta:save-date: 2025-02-05T11:15:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T11:15:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T11:15:12Z; created: 2025-02-05T11:15:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-05T11:15:12Z; pdf:charsPerPage: 1426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T11:15:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10530.002102/2004-67 ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE PAQUETÁ BAHIA LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2004 a 30/07/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. Se mostra obscura a decisão que não aponta a delimitação que permita o cotejo analítico de cada item glosado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão suscitada. Votam pelas conclusões, nos termos da Declaração de Voto, os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Fabio Kirzner Ejchel e Francisca Elizabeth Barreto. A Conselheira Francisca Elizabeth Barreto manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente)Ausente(s) Fl. 456DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.002102/2004-67 2 o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face do Acórdão de Recurso Voluntário sob nº 3003-001.994, exarado pela 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária, na relatoria da lavra do conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva. Conforme relatado pelo nobre conselheiro acima mencionado, a testilha refere-se a direito creditório que fora glosado. Em seu recurso voluntário a Embargante alega ser detentora do crédito relativo a não-cumulatividade de contribuição ao PIS/PASEP decorrente das despesas com serviços de manutenção predial sobre as receitas de exportação, nos termos do art. 5º, §1º da Lei 10.637/2002. Antes de julgar o recurso voluntário aviado a Turma converteu o julgamento em diligência, com o fim de a ora Embargante Recorrente informasse a discriminação sobre o crédito objeto de parcelamento e quais as rubricas ainda em litígio. A Embargante informou que o crédito em litígio se refere ao discriminado na planilha de e-fls. 57/59, sendo eles as despesas i) com serviços e bens destinados à manutenção predial, ii) aquisição de material de expediente, iii) ferramentas, iv) serviços de fotocópia, v) assessoria técnica em meio ambiente, vi) serviços em segurança e saúde, vii) jardinagem. Há nos autos petição onde a Embargante informa adesão ao PRT na modalidade prevista no art. 2º, II c/c § 1º da IN 1.687/2017, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, e que na formação do cálculo incluiu o débito do presente processo o valor principal de R$ 5.254,66, o qual foi objeto de desistência parcial, e atualização para a abril/2017 ao valor de R$ 11.318,54. O Acórdão objurgado conheceu em parte do Recurso Voluntário e na parte conhecida negou provimento, que gerou dúvida à Embargante, que aviou o presente remédio recursivo. Na seara processual administrativa delimitada pelo RICARF, o Presidente da Turma, nos moldes do § 3º, do artigo 65, do Anexo II do mencionado diploma, em Despacho de Admissibilidade acolheu os Embargos, para que seja delimitado a controvérsia, ou seja, quais foram os itens que permanecem a glosa. É a síntese dos fatos. Passo ao voto. Fl. 457DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.002102/2004-67 3 VOTO Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. 1. Da competência para julgamento do feito Em virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 de dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, esse colegiado é competente para apreciar o presente feito. 2. Do conhecimento O recurso voluntário é tempestivo e atende os requisitos formais de admissibilidade, já conhecido pelo então Presidente da Turma. Assim, conheço o recurso. 3. Direito. Despiciendo é maior detalhamento para descrever a limitação da lide e seus efeitos, uma vez que, da análise do pedido, da glosa da fiscalização, da manifestação de inconformidade, do acórdão de manifestação, do recurso voluntário, da peça informativa de parcelamento, ter-se-á quais foram os pedidos negados pelo acórdão de recurso voluntário e, por óbvio chegar-se-á àqueles iniciais, subtraindo-se a desistência expressa por parcelamento. Tem-se nos autos, referente às glosas pela fiscalização, antes da manifestação de inconformidade: Fl. 458DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.002102/2004-67 4 Fl. 459DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.002102/2004-67 5 Fl. 460DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.002102/2004-67 6 Fl. 461DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.002102/2004-67 7 Fl. 462DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.002102/2004-67 8 Então, temos que foram efetuadas glosas referentes: 1. À manutenção predial; 2. Material de manutenção; 3. Serviços (segurança do trabalho); 4. Contabilidade; 5. Licenciamento ambiental 6. Aquisição de material de expediente; 7. Ferramentas; 8. Serviços de fotocópia; 9. Assessoria técnica em meio ambiente; 10. Serviços de segurança e saúde ocupacional; 11. Jardinagem; 12. Material intermediário – navalha; 13. Manutenção de extintores; 14. Fretes sobre vendas Em que pese sua peça impugnativa, foram mantidas as glosas pela DRJ de origem. Em peça aviada pela embargante, consta como desistência parcial para fins de adesão parcial ao PRT/MP 766/2017 que se trata de crédito de contribuição ao PIS não-cumulativa por aquisição de bens e serviços enquadrados como insumos, conforme discriminação em planilha de e-fls. 57/60: 1. Material de manutenção; 2. Mercadorias revenda; 3. Material de expediente; Fl. 463DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.002102/2004-67 9 4. Frete sobre vendas 5. Serviços de terceiros. No CARF, a Resolução nº 3003-000.188 da 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária determinou que a Embargante discriminasse quais itens glosados que pretendia manter em litígio, que ela não informou. O Acórdão nº 3003-001.994 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária, conheceu parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos itens que houve expressa desistência (material de manutenção, mercadorias revenda, material de expediente, frete sobre vendas e serviços de terceiros). Diante do exposto, em que pese o fato de a Embargante não ter demonstrado quais eram os quesitos glosados que ela pretendia anatematizar, acolho os embargos de declaração, sem efeito infringente, para tão somente esclarecer que a conclusão do Recurso Voluntário embargado é, NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a glosa quanto a: i) manutenção predial; ii) serviços (segurança do trabalho); iii) contabilidade; iv) licenciamento ambiental; v) ferramentas; vi) serviços de fotocópia; vii) assessoria técnica em meio ambiente; viii) serviços de segurança e saúde ocupacional; ix) jardinagem; x) material intermediário – navalha; xi) manutenção de extintores. É como voto. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheiro Francisca Elizabeth Barreto Redatora A presente Declaração de Voto visa esclarecer os motivos pelos quais divirjo do entendimento do relator quanto aos itens que permaneceram em litígio e tiveram provimento negado no Acórdão nº 3003-001.994. Conforme se verifica pelas telas acostadas pelo Relator, as glosas para o 2º trimestre de 2004 estão agrupadas em: “MANUTENÇÃO PREDIAL INDUSTRIAL”, “MATERIAL DE MANUTENÇÃO”, “MATERIAL INTERMEDIÁRIO” e “SERVIÇOS”. A recorrente desistiu expressamente de “material de manutenção”, “mercadorias revendas”, “material de expediente”, “fretes sobre vendas” e “serviços de terceiros”. Tendo em conta a inexistência de glosas sobre “mercadorias revendas”, “material de expediente” e “fretes sobre vendas”, conclui-se que a recorrente desistiu, para o trimestre em questão, do litígio em relação à “material de manutenção” e “serviços de terceiros”. Fl. 464DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.002102/2004-67 10 Assim, a negativa de provimento exarada no Acórdão nº 3003-001.994, foi para os itens agrupados em “MANUTENÇÃO PREDIAL INDUSTRIAL” e “MATERIAL INTERMEDIÁRIO”, que ainda permaneciam em litígio, estando nesse último as navalhas, formas e matrizes. Assim, discordo do Relator no sentido de que houve negativa de provimento para serviços de contabilidade, de licenciamento ambiental, de fotocópia, de assessoria técnica em meio ambiente, de segurança e saúde ocupacional, de jardinagem e de manutenção de extintores, pois a recorrente já havia desistido do litígio em relação aos serviços. Conclusão Pelo exposto, acolho os embargos para suprir a omissão do Acórdão nº 3003- 001.994 e esclarecer que não se conheceu os argumentos quanto aos itens “MATERIAL DE MANUTENÇÃO” e “SERVIÇOS”, por ausência de litígio, e no mérito, foi negado provimento para os itens constantes dos agrupamentos “MANUTENÇÃO PREDIAL INDUSTRIAL” e “MATERIAL INTERMEDIÁRIO”. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto Fl. 465DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Declaração de Voto ",4.713563