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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão suscitada. Votam pelas conclusões, nos termos da Declaração de Voto, os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Fabio Kirzner Ejchel e Francisca Elizabeth Barreto. A Conselheira Francisca Elizabeth Barreto manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto.

Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10530.002102/2004-67  

ACÓRDÃO 3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE PAQUETÁ BAHIA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/07/2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. 

Se mostra obscura a decisão que não aponta a delimitação que permita o 

cotejo analítico de cada item glosado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão suscitada. Votam pelas conclusões, nos 

termos da Declaração de Voto, os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Fabio 

Kirzner Ejchel e Francisca Elizabeth Barreto. A Conselheira Francisca Elizabeth Barreto manifestou 

intenção de apresentar Declaração de Voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Wilson Antonio de Souza Correa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins 

Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Daniel 

Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente)Ausente(s) 

Fl. 456DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3001-003.231 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10530.002102/2004-67 

 2 

o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Fabio Kirzner 

Ejchel. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face do Acórdão 

de Recurso Voluntário sob nº 3003-001.994, exarado pela 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma 

Extraordinária, na relatoria da lavra do conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva. 

Conforme relatado pelo nobre conselheiro acima mencionado, a testilha refere-se a 

direito creditório que fora glosado. 

Em seu recurso voluntário a Embargante alega ser detentora do crédito relativo a 

não-cumulatividade de contribuição ao PIS/PASEP decorrente das despesas com serviços de 

manutenção predial sobre as receitas de exportação, nos termos do art. 5º, §1º da Lei 

10.637/2002. 

Antes de julgar o recurso voluntário aviado a Turma converteu o julgamento em 

diligência, com o fim de a ora Embargante Recorrente informasse a discriminação sobre o crédito 

objeto de parcelamento e quais as rubricas ainda em litígio. 

A Embargante informou que o crédito em litígio se refere ao discriminado na 

planilha de e-fls. 57/59, sendo eles as despesas i) com serviços e bens destinados à manutenção 

predial, ii) aquisição de material de expediente, iii) ferramentas, iv) serviços de fotocópia, v) 

assessoria técnica em meio ambiente, vi) serviços em segurança e saúde, vii) jardinagem.  

Há nos autos petição onde a Embargante informa adesão ao PRT na modalidade 

prevista no art. 2º, II c/c § 1º da IN 1.687/2017, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e 

base de cálculo negativa de CSLL, e que na formação do cálculo incluiu o débito do presente 

processo o valor principal de R$ 5.254,66, o qual foi objeto de desistência parcial, e atualização 

para a abril/2017 ao valor de R$ 11.318,54. 

O Acórdão objurgado conheceu em parte do Recurso Voluntário e na parte 

conhecida negou provimento, que gerou dúvida à Embargante, que aviou o presente remédio 

recursivo. 

Na seara processual administrativa delimitada pelo RICARF, o Presidente da Turma, 

nos moldes do § 3º, do artigo 65, do Anexo II do mencionado diploma, em Despacho de 

Admissibilidade acolheu os Embargos, para que seja delimitado a controvérsia, ou seja, quais 

foram os itens que permanecem a glosa. 

É a síntese dos fatos. 

Passo ao voto. 
 

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VOTO 

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Em virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 

de dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - RICARF, esse colegiado é competente para apreciar o presente feito. 

2. Do conhecimento 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os requisitos formais de 

admissibilidade, já conhecido pelo então Presidente da Turma.  

Assim, conheço o recurso. 

3. Direito. 

Despiciendo é maior detalhamento para descrever a limitação da lide e seus efeitos, 

uma vez que, da análise do pedido, da glosa da fiscalização, da manifestação de inconformidade, 

do acórdão de manifestação, do recurso voluntário, da peça informativa de parcelamento, ter-se-á 

quais foram os pedidos negados pelo acórdão de recurso voluntário e, por óbvio chegar-se-á 

àqueles iniciais, subtraindo-se a desistência expressa por parcelamento. 

Tem-se nos autos, referente às glosas pela fiscalização, antes da manifestação de 

inconformidade: 

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Então, temos que foram efetuadas glosas referentes: 

1. À manutenção predial; 

2. Material de manutenção; 

3. Serviços (segurança do trabalho); 

4. Contabilidade; 

5. Licenciamento ambiental 

6. Aquisição de material de expediente; 

7. Ferramentas; 

8. Serviços de fotocópia; 

9. Assessoria técnica em meio ambiente; 

10. Serviços de segurança e saúde ocupacional; 

11. Jardinagem; 

12. Material intermediário – navalha; 

13. Manutenção de extintores; 

14. Fretes sobre vendas 

Em que pese sua peça impugnativa, foram mantidas as glosas pela DRJ de origem. 

Em peça aviada pela embargante, consta como desistência parcial para fins de 

adesão parcial ao PRT/MP 766/2017 que se trata de crédito de contribuição ao PIS não-cumulativa 

por aquisição de bens e serviços enquadrados como insumos, conforme discriminação em planilha 

de e-fls. 57/60: 

1. Material de manutenção; 

2. Mercadorias revenda; 

3. Material de expediente; 

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4. Frete sobre vendas 

5. Serviços de terceiros. 

No CARF, a Resolução nº 3003-000.188 da 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma 

Extraordinária determinou que a Embargante discriminasse quais itens glosados que pretendia 

manter em litígio, que ela não informou. 

O Acórdão nº 3003-001.994 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária, 

conheceu parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos itens que houve expressa 

desistência (material de manutenção, mercadorias revenda, material de expediente, frete sobre 

vendas e serviços de terceiros). 

Diante do exposto, em que pese o fato de a Embargante não ter demonstrado quais 

eram os quesitos glosados que ela pretendia anatematizar, acolho os embargos de declaração, 

sem efeito infringente, para tão somente esclarecer que a conclusão do Recurso Voluntário 

embargado é, NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a glosa quanto a: i) manutenção 

predial; ii) serviços (segurança do trabalho); iii) contabilidade; iv) licenciamento ambiental; v) 

ferramentas; vi) serviços de fotocópia; vii) assessoria técnica em meio ambiente; viii) serviços de 

segurança e saúde ocupacional; ix) jardinagem; x) material intermediário – navalha; xi) 

manutenção de extintores.  

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Wilson Antonio de Souza Correa 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Francisca Elizabeth Barreto Redatora 

A presente Declaração de Voto visa esclarecer os motivos pelos quais divirjo do 

entendimento do relator quanto aos itens que permaneceram em litígio e tiveram provimento 

negado no Acórdão nº 3003-001.994. 

Conforme se verifica pelas telas acostadas pelo Relator, as glosas para o 2º 

trimestre de 2004 estão agrupadas em: “MANUTENÇÃO PREDIAL INDUSTRIAL”, “MATERIAL DE 

MANUTENÇÃO”, “MATERIAL INTERMEDIÁRIO” e “SERVIÇOS”. 

A recorrente desistiu expressamente de “material de manutenção”, “mercadorias 

revendas”, “material de expediente”, “fretes sobre vendas” e “serviços de terceiros”. 

Tendo em conta a inexistência de glosas sobre “mercadorias revendas”, “material 

de expediente” e “fretes sobre vendas”, conclui-se que a recorrente desistiu, para o trimestre em 

questão, do litígio em relação à “material de manutenção” e “serviços de terceiros”. 

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Assim, a negativa de provimento exarada no Acórdão nº 3003-001.994, foi para os 

itens agrupados em “MANUTENÇÃO PREDIAL INDUSTRIAL” e “MATERIAL INTERMEDIÁRIO”, que 

ainda permaneciam em litígio, estando nesse último as navalhas, formas e matrizes. 

Assim, discordo do Relator no sentido de que houve negativa de provimento para 

serviços de contabilidade, de licenciamento ambiental, de fotocópia, de assessoria técnica em 

meio ambiente, de segurança e saúde ocupacional, de jardinagem e de manutenção de extintores, 

pois a recorrente já havia desistido do litígio em relação aos serviços.  

Conclusão 

Pelo exposto, acolho os embargos para suprir a omissão do Acórdão nº 3003-

001.994 e esclarecer que não se conheceu os argumentos quanto aos itens “MATERIAL DE 

MANUTENÇÃO” e “SERVIÇOS”, por ausência de litígio, e no mérito, foi negado provimento para os 

itens constantes dos agrupamentos “MANUTENÇÃO PREDIAL INDUSTRIAL” e “MATERIAL 

INTERMEDIÁRIO”. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto 

 

Fl. 465DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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