dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. Uma vez demonstrada a não ocorrência do vício apontado pelo Embargante, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-02-07T00:00:00Z,15444.720110/2018-87,202502,7205846,2025-02-07T00:00:00Z,3201-012.305,Decisao_15444720110201887.PDF,2025,HELCIO LAFETA REIS,15444720110201887_7205846.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os embargos de declaração opostos pelo contribuinte.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar\, Flávia Sales Campos Vale\, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto)\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow\, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 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VÍCIO. INOCORRÊNCIA. Uma vez demonstrada a não ocorrência do vício apontado pelo Embargante, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos pelo contribuinte. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte acima identificado em face do acórdão nº 3201-011.557, de 29/02/2024, cuja ementa assim dispõe: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2015 Fl. 37761DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.305 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15444.720110/2018-87 2 IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OCULTAÇÃO DO REAL ENCOMENDANTE. SIMULAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. Constatada a ocorrência de ocultação do real encomendante, mediante simulação, aplica-se a multa substitutiva da pena de perdimento na hipótese de impossibilidade de apreensão das mercadorias importadas, por se configurar dano ao Erário. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2015 INFRAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador da penalidade ou por previsão expressa de lei. MULTA POR DANO AO ERÁRIO. MULTA POR ERRO DE PREENCHIMENTO DA DI. PENALIDADES DISTINTAS. Não se confundem a multa por dano ao Erário e a multa por erro no preenchimento da Declaração de Importação (DI), dado se tratar de hipóteses de incidência distintas, exigíveis de forma independente a depender dos fatos apurados. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2015 NULIDADE. EXIGÊNCIA DE MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil detém competência legal e regimental para lançar e exigir a multa substitutiva da pena de perdimento. A decisão da turma foi assim registrada: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Joana Maria de Oliveira Guimarães, que lhe davam provimento. O conselheiro Mateus Soares de Oliveira manifestou interesse em apresentar Declaração de Voto. Os autos versam sobre auto de infração lavrado em nome de B2W Companhia Digital relativo à multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, substitutiva da pena de perdimento em razão da impossibilidade de sua apreensão, tendo por fundamento o art. 689, Fl. 37762DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.305 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15444.720110/2018-87 3 inciso XXII, e § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, o art. 105, inciso XXII, do Decreto-lei nº 37/1966 e o art. 23, caput, e § 1º do Decreto-lei nº1.455/1976. A Delegacia de Julgamento (DRJ), a par da Impugnação apresentada pelo contribuinte contestando o lançamento de ofício, decidiu por manter o crédito tributário, vindo o contribuinte a interpor Recurso Voluntário, reafirmando seu direito, recurso esse julgado improcedente. Nos Embargos de Declaração, o Embargante alegou a ocorrência dos seguintes vícios no acórdão embargado: a) contradição entre os fundamentos do acórdão embargado, uma vez que de um lado se afirma ser irrelevante a questão tributária subjacente, de outro concluiu que o suposto “esquema artificioso” seria voltado, exclusivamente, à obtenção de benefícios fiscais, como a quebra de cadeia do IPI; b) omissão sobre as razões trazidas pela Embargante de que sua estrutura de importação gerava mais tributos do que seria eventualmente arrecadado caso o IPI fosse pago pelo importador como equiparado a estabelecimento industrial; c) contradição da decisão embargada, vez que faz remissão ao Acórdão 3402- 007.149 cujos fundamentos em momento algum ensejam a não aplicação da SC 158/21; d) nulidade do acórdão por utilização de prova emprestada sem o respeito ao contraditório prévio; e) omissão em relação à Nota Coana nº 76/2020 18, não apreciada no acórdão embargado; f) erro na indicação do período de apuração. No despacho de admissibilidade dos Embargos de Declaração, o Presidente da turma manifestou-se no sentido de acolher apenas a alegação de erro na indicação do período de apuração, refutando-se todos os demais vícios apontados, cujas razões de decidir podem ser consultadas no documento de fls. 37.747 a 37.759. É o relatório. VOTO Conselheiro Hélcio Lafetá Reis - Relator Conforme acima relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte acima identificado em face do acórdão nº 3201-011.557, de 29/02/2024, tendo o Presidente da turma acolhido apenas a alegação de erro na indicação do período de apuração, refutando-se todos os demais vícios apontados. Fl. 37763DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.305 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15444.720110/2018-87 4 No acórdão embargado, constou como período de apuração do lançamento de ofício o seguinte: 01/01/2014 a 30/06/2015. No acórdão de primeira instância, por sua vez, constou o período de apuração 08/07/2014 a 05/06/2015. Consultando-se o auto de infração, verifica-se que o agente fiscal registrou apenas a data do lançamento de ofício, qual seja, 27/02/2019. Do Relatório de Fiscalização Anexo ao Auto de Infração, extraem-se os seguintes dados: Na planilha A, em anexo, foram relacionadas todas as Declarações de Importação registradas por ST Importações em que se fez registrar QSM DISTRIBUIDORA como encomendante, no período de janeiro de 2014 a junho de 2015, indicando data de registro, data de desembaraço, adquirente ou encomendante declarado e respectivo valor aduaneiro. (...) Importante consignar que a primeira etapa da auditoria, já realizada, atingiu o período de junho de 2011 a dezembro de 2013, tendo sido concluída com a lavratura de autos de infração formalizados nos PAFs 10074.720021/2016-92 e 11762.720072/2017-28. (g.n.) Na referida planilha A (fls. 2.583 a 2.650), confirma-se que houve DIs registradas desde janeiro de 2014 até junho de 2015, período esse em que as operações realizadas pelas empresas intervenientes foram auditadas, culminando com o lançamento de ofício sob exame. Nesse contexto, considerando-se que a conclusão do despacho de admissibilidade dos embargos é apenas um indicativo de possível ocorrência de vício no acórdão embargado, vota-se por não se acolherem os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte, dada a não confirmação do erro apontado. É o voto. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis– Relator Fl. 37764DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525