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Uma vez demonstrada a não ocorrência do vício apontado pelo Embargante, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos pelo contribuinte.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15444.720110/2018-87  

ACÓRDÃO 3201-012.305 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2015 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. 

Uma vez demonstrada a não ocorrência do vício apontado pelo 

Embargante, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os 

embargos de declaração opostos pelo contribuinte. 

(documento assinado digitalmente) 

 Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia 

Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, 

Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara 

Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte acima identificado 

em face do acórdão nº 3201-011.557, de 29/02/2024, cuja ementa assim dispõe: 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2015 

Fl. 37761DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3201-012.305 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15444.720110/2018-87 

 2 

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OCULTAÇÃO DO REAL ENCOMENDANTE. 

SIMULAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE 

PERDIMENTO. 

Constatada a ocorrência de ocultação do real encomendante, mediante 

simulação, aplica-se a multa substitutiva da pena de perdimento na hipótese de 

impossibilidade de apreensão das mercadorias importadas, por se configurar 

dano ao Erário. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2015 

INFRAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE 

PASSIVA. 

Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de 

qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, tenha interesse 

comum na situação que constitui o fato gerador da penalidade ou por previsão 

expressa de lei. 

MULTA POR DANO AO ERÁRIO. MULTA POR ERRO DE PREENCHIMENTO DA DI. 

PENALIDADES DISTINTAS. 

Não se confundem a multa por dano ao Erário e a multa por erro no 

preenchimento da Declaração de Importação (DI), dado se tratar de hipóteses de 

incidência distintas, exigíveis de forma independente a depender dos fatos 

apurados. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2015 

NULIDADE. EXIGÊNCIA DE MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. 

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA. 

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil detém competência legal e 

regimental para lançar e exigir a multa substitutiva da pena de perdimento. 

A decisão da turma foi assim registrada: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento 

ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e 

Joana Maria de Oliveira Guimarães, que lhe davam provimento. O conselheiro 

Mateus Soares de Oliveira manifestou interesse em apresentar Declaração de 

Voto. 

Os autos versam sobre auto de infração lavrado em nome de B2W Companhia 

Digital relativo à multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, substitutiva da pena de 

perdimento em razão da impossibilidade de sua apreensão, tendo por fundamento o art. 689, 

Fl. 37762DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.305 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15444.720110/2018-87 

 3 

inciso XXII, e § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, o art. 105, inciso XXII, do Decreto-lei nº 37/1966 e o 

art. 23, caput, e § 1º do Decreto-lei nº1.455/1976. 

A Delegacia de Julgamento (DRJ), a par da Impugnação apresentada pelo 

contribuinte contestando o lançamento de ofício, decidiu por manter o crédito tributário, vindo o 

contribuinte a interpor Recurso Voluntário, reafirmando seu direito, recurso esse julgado 

improcedente. 

Nos Embargos de Declaração, o Embargante alegou a ocorrência dos seguintes 

vícios no acórdão embargado: 

a) contradição entre os fundamentos do acórdão embargado, uma vez que de um 

lado se afirma ser irrelevante a questão tributária subjacente, de outro concluiu 

que o suposto “esquema artificioso” seria voltado, exclusivamente, à obtenção 

de benefícios fiscais, como a quebra de cadeia do IPI; 

b) omissão sobre as razões trazidas pela Embargante de que sua estrutura de 

importação gerava mais tributos do que seria eventualmente arrecadado caso o 

IPI fosse pago pelo importador como equiparado a estabelecimento industrial; 

c) contradição da decisão embargada, vez que faz remissão ao Acórdão 3402-

007.149 cujos fundamentos em momento algum ensejam a não aplicação da SC 

158/21; 

d) nulidade do acórdão por utilização de prova emprestada sem o respeito ao 

contraditório prévio; 

e) omissão em relação à Nota Coana nº 76/2020 18, não apreciada no acórdão 

embargado; 

f) erro na indicação do período de apuração. 

No despacho de admissibilidade dos Embargos de Declaração, o Presidente da 

turma manifestou-se no sentido de acolher apenas a alegação de erro na indicação do período de 

apuração, refutando-se todos os demais vícios apontados, cujas razões de decidir podem ser 

consultadas no documento de fls. 37.747 a 37.759. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis - Relator 

Conforme acima relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo 

contribuinte acima identificado em face do acórdão nº 3201-011.557, de 29/02/2024, tendo o 

Presidente da turma acolhido apenas a alegação de erro na indicação do período de apuração, 

refutando-se todos os demais vícios apontados. 

Fl. 37763DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.305 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15444.720110/2018-87 

 4 

No acórdão embargado, constou como período de apuração do lançamento de 

ofício o seguinte: 01/01/2014 a 30/06/2015. 

No acórdão de primeira instância, por sua vez, constou o período de apuração 

08/07/2014 a 05/06/2015. 

Consultando-se o auto de infração, verifica-se que o agente fiscal registrou apenas a 

data do lançamento de ofício, qual seja, 27/02/2019. 

Do Relatório de Fiscalização Anexo ao Auto de Infração, extraem-se os seguintes 

dados: 

Na planilha A, em anexo, foram relacionadas todas as Declarações de Importação 

registradas por ST Importações em que se fez registrar QSM DISTRIBUIDORA 

como encomendante, no período de janeiro de 2014 a junho de 2015, indicando 

data de registro, data de desembaraço, adquirente ou encomendante declarado e 

respectivo valor aduaneiro. 

(...) 

Importante consignar que a primeira etapa da auditoria, já realizada, atingiu o 

período de junho de 2011 a dezembro de 2013, tendo sido concluída com a 

lavratura de autos de infração formalizados nos PAFs 10074.720021/2016-92 e 

11762.720072/2017-28. (g.n.) 

Na referida planilha A (fls. 2.583 a 2.650), confirma-se que houve DIs registradas 

desde janeiro de 2014 até junho de 2015, período esse em que as operações realizadas pelas 

empresas intervenientes foram auditadas, culminando com o lançamento de ofício sob exame. 

Nesse contexto, considerando-se que a conclusão do despacho de admissibilidade 

dos embargos é apenas um indicativo de possível ocorrência de vício no acórdão embargado, 

vota-se por não se acolherem os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte, dada a não 

confirmação do erro apontado. 

É o voto. 

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis– Relator 

 
 

 

 

Fl. 37764DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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